ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.198.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 198 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2009/574/CE |
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2009/575/CE, Euratom |
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2009/576/CE |
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Decisão do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que nomeia um suplente britânico do Comité das Regiões |
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2009/577/CE |
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Decisão do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que nomeia um membro espanhol do Comité das Regiões |
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Comissão |
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2009/578/CE |
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Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico [notificada com o número C(2009) 5619] ( 1 ) |
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2009/579/CE |
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Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2009, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena [notificada com o número C(2009) 5582] ( 1 ) |
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2009/580/CE |
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2009/581/CE |
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2009/582/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 686/2009 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
27,8 |
XS |
31,8 |
|
ZZ |
29,8 |
|
0707 00 05 |
MK |
23,0 |
TR |
100,7 |
|
ZZ |
61,9 |
|
0709 90 70 |
TR |
97,3 |
ZZ |
97,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
63,1 |
UY |
48,3 |
|
ZA |
64,0 |
|
ZZ |
58,5 |
|
0806 10 10 |
EG |
147,0 |
MA |
186,8 |
|
TR |
130,8 |
|
ZA |
114,6 |
|
ZZ |
144,8 |
|
0808 10 80 |
AR |
77,3 |
BR |
89,3 |
|
CL |
89,7 |
|
CN |
81,7 |
|
NZ |
87,6 |
|
US |
105,4 |
|
ZA |
90,8 |
|
ZZ |
88,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
90,9 |
CL |
77,9 |
|
TR |
138,6 |
|
ZA |
109,7 |
|
ZZ |
104,3 |
|
0809 10 00 |
TR |
154,2 |
ZZ |
154,2 |
|
0809 20 95 |
CA |
324,1 |
TR |
252,9 |
|
US |
270,6 |
|
ZZ |
282,5 |
|
0809 30 |
TR |
152,8 |
ZZ |
152,8 |
|
0809 40 05 |
BA |
39,5 |
ZZ |
39,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 687/2009 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
que revoga os Regulamentos (CE) n.o 877/2008, (CE) n.o 878/2008 e (CE) n.o 879/2008 que abrem um concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea d), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 877/2008 (2), (CE) n.o 878/2008 (3) e (CE) n.o 879/2008 (4) abriram concursos permanentes para a revenda, no mercado comunitário, para utilização industrial e para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia. |
(2) |
Uma quantidade global máxima de 345 539 toneladas de açúcar na posse dos organismos de intervenção encontrava-se disponível para revenda. Após a revenda nos concursos realizados desde 1 de Outubro de 2008, restava por vender a quantidade de 34 081 toneladas de açúcar. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (5), previu a retirada de uma quantidade global de 119 687 toneladas de açúcar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição às pessoas mais necessitadas. |
(4) |
Em relação ao plano de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas relativo a 2010, as quantidades globais de açúcar solicitadas pelos Estados-Membros excedem a quantidade actualmente disponível. É, pois, adequado reservar todas as existências de intervenção de açúcar restantes e encerrar os concursos permanentes para a revenda de açúcar de intervenção. |
(5) |
Os Regulamentos (CE) n.o 877/2008, (CE) n.o 878/2008 e (CE) n.o 879/2008 devem, pois, ser revogados. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 877/2008, (CE) n.o 878/2008 e (CE) n.o 879/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 241 de 10.9.2008, p. 3.
(3) JO L 241 de 10.9.2008, p. 8.
(4) JO L 241 de 10.9.2008, p. 13.
(5) JO L 268 de 9.10.2008, p. 3.
DIRECTIVAS
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/4 |
DIRECTIVA 2009/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
de 13 de Julho de 2009,
relativa aos dispositivos de reboque e de marcha-atrás dos tractores agrícolas e florestais de rodas
(versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 79/533/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de reboque e de marcha atrás dos tractores agrícolas e florestais de rodas (3) foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva |
(2) |
A Directiva 79/533/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5) e estabelece as regras técnicas relativas à concepção e à construção dos tractores agrícolas ou florestais no que respeita aos dispositivos de reboque e de marcha atrás. Estas regras técnicas visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros, tendo em vista permitir a aplicação, para cada tipo de tractor, do processo de homologação CE que é objecto da Directiva 2003/37/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva. |
(3) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo III, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Entende-se por «tractor agrícola ou florestal» qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.
2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos e com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 quilómetros por hora.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de homologação CE, nem de emissão do documento previsto na alínea u) do artigo 2.o da Directiva 2003/37/CE, nem de homologação nacional a um modelo de tractor por motivos relacionados com os dispositivos de reboque e de marcha-atrás, se estes obedecerem às disposições dos anexos I e II.
2. Os Estados-Membros não podem emitir o documento previsto na alínea u) do artigo 2.o da Directiva 2003/37/CE a um modelo de tractor se este não obedecer às prescrições da presente directiva,
Os Estados-Membros podem indeferir o pedido de homologação nacional para um modelo de tractor se este não obedecer às prescrições da presente directiva.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de matrícula nem proibir a venda, a primeira entrada em circulação ou a utilização de um tractor por motivos relacionados com os dispositivos de reboque e de marcha-atrás, se estes obedecerem às prescrições dos anexos I e II.
Artigo 4.o
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições dos anexos I e II são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 6.o
É revogada a Directiva 79/533/CEE, alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo III, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo III.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 7.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO C 10 de 15.1.2008, p. 21.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2007 (JO C 323 E de 18.12.2008, p. 57) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.
(3) JO L 145 de 13.6.1979, p. 20.
(4) Ver parte A do anexo III.
(5) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
ANEXO I
DISPOSITIVO DE REBOQUE
1. Número
Qualquer tractor deve estar equipado com um dispositivo especial ao qual deve poder ser fixado um elemento de ligação tal como uma barra de reboque ou um cabo de reboque.
2. Disposição
O dispositivo, equipado com um cavilhão de engate, deve estar colocado à frente do tractor.
3. Configuração
O dispositivo deve ter a forma de uma maxila. A abertura a nível do centro do cavilhão de bloqueamento deve ser de 60 mm + 0,5 mm/– 1,5 mm e a profundidade da maxila a partir do centro do cavilhão deve ser de 62 ± 0,5 mm.
O cavilhão de engate deve ter um diâmetro de 30 + 1,5 mm e estar equipado com um dispositivo que não lhe permita sair da sua posição durante a utilização. O bloqueamento será efectuado de maneira a evitar a perda das peças móveis.
A tolerância de + 1,5 mm acima indicada não deve ser entendida como uma tolerância no fabrico mas como uma margem admissível de cota nominal de cavilhas de execução diferente.
ANEXO II
MARCHA-ATRÁS
Qualquer tractor deve estar equipado com um dispositivo de marcha-atrás manobrável a partir do posto de condução.
ANEXO III
Parte A
Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 6.o)
Directiva 79/533/CEE do Conselho |
|
Directiva 82/890/CEE do Conselho |
apenas no que respeita às referências feitas no n.o 1 do artigo 1.o à Directiva 79/533/CEE |
Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
apenas no que respeita às referências feitas no primeiro travessão do artigo 1.o à Directiva 79/533/CEE |
Directiva 1999/58/CE da Comissão |
|
Parte B
Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação
(referidos no artigo 6.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
79/533/CEE |
21 de Novembro de 1980 |
— |
82/890/CEE |
21 de Junho de 1984 |
— |
97/54/CE |
22 de Setembro de 1998 |
23 de Setembro de 1998 |
1999/58/CE |
30 de Junho de 2000 (1) |
— |
(1) Em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 1999/58/CE:
«1. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:
— |
recusar, para um dado tipo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional, |
— |
nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores, |
caso esses tractores satisfaçam as prescrições da Directiva 79/533/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:
— |
deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 79/533/CEE, alterada pela presente directiva, |
— |
podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 79/533/CEE, alterada pela presente directiva.» |
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 79/533/CEE |
Directiva 1999/58/CE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
|
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
|
Artigo 4.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 5.o, n.o 2 |
|
Artigo 5.o |
— |
|
Artigos 6.o e 7.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 8.o |
Anexo I |
|
Anexo I |
Anexo II |
|
Anexo II |
— |
|
Anexo III |
— |
|
Anexo IV |
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/9 |
DIRECTIVA 2009/59/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2009
relativa aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
(versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 74/346/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva. |
(2) |
A Directiva 74/346/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5), e estabelece disposições técnicas relativas ao design e fabrico dos tractores agrícolas ou florestais no que respeita aos espelhos retrovisores. Estas disposições técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-Membros, destinam-se a permitir que o procedimento de homologação CE, estabelecido na Directiva 2003/37/CE, seja aplicado em cada modelo de tractor. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva. |
(3) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo II, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Entende-se por «tractor (agrícola ou florestal)» qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar, ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.
2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 km/h.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de homologação CE, nem de emissão do documento previsto na alínea u) do artigo 2.o da Directiva 2003/37/CE, nem de homologação nacional a um modelo de tractor por motivos relacionados com os espelhos retrovisores, se estes obedecerem às prescrições constantes do anexo I.
2. Os Estados-Membros não podem emitir o documento previsto na alínea u) do artigo 2.o da Directiva 2003/37/CE a um modelo de tractor se este não obedecer às prescrições da presente directiva.
Os Estados-Membros podem indeferir o pedido de homologação nacional a um modelo de tractor se este não obedecer às prescrições da presente directiva.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de matrícula nem proibir a venda, a primeira entrada em circulação ou a utilização de um tractor por motivos relacionados com os espelhos retrovisores, se estes obedecerem às prescrições constantes do anexo I.
Artigo 4.o
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo I são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 6.o
É revogada a Directiva 74/346/CEE, alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo II.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.
Artigo 7.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO C 256 de 27.10.2007, p. 31.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2007 (JO C 219 E de 28.8.2008, p. 67) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.
(3) JO L 191 de 15.7.1974, p. 1.
(4) Ver parte A do anexo II.
(5) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
ANEXO I
1. DEFINIÇÕES
1.1. |
Por «espelho retrovisor» entende-se qualquer dispositivo que tenha por fim assegurar, num campo de visão geometricamente definido no ponto 2.5, uma visibilidade clara para a retaguarda e, dentro de limites razoáveis, não obstruída por elementos do tractor ou pelos ocupantes do próprio tractor. Os espelhos retrovisores adicionais concebidos para a vigilância das alfaias durante o trabalho nos campos não são necessariamente homologáveis, mas devem estar situados em conformidade com as prescrições de montagem dos pontos 2.3.3 a 2.3.5. |
1.2. |
Por «espelho retrovisor interior» entende-se um dispositivo definido no ponto 1.1 instalado no interior da cabina. |
1.3. |
Por «espelho retrovisor exterior» entende-se um dispositivo definido no ponto 1.1 montado em qualquer parte da superfície exterior do tractor. |
1.4. |
Por «classe de espelhos retrovisores» entende-se o conjunto dos dispositivos que possuem uma ou várias características ou funções comuns. Os espelhos retrovisores interiores estão agrupados na classe I. Os espelhos retrovisores exteriores estão agrupados na classe II. |
2. PRESCRIÇÕES DE MONTAGEM
2.1. Generalidades
2.1.1. |
Só podem ser montados num tractor os espelhos retrovisores das classes I e II que ostentem a marca de homologação CE prevista pela Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e revoga a Directiva 71/127/CEE (1). |
2.1.2. |
Os espelhos retrovisores devem estar fixados de tal modo que permaneçam em posição estável nas condições normais de condução do tractor. |
2.2. Número
Todos os tractores devem estar equipados pelo menos com um espelho retrovisor exterior montado no lado esquerdo do tractor nos Estados-Membros em que a circulação se faça pela direita, e no lado direito nos Estados-Membros em que a circulação se faça pela esquerda.
2.3. Localização
2.3.1. |
O espelho retrovisor exterior deve ser colocado de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu banco na sua posição normal de condução, uma visão clara da porção de estrada definida no ponto 2.5. |
2.3.2. |
O espelho retrovisor exterior deve ser visível através da parte do pára-brisas varrida pelo limpa-pára-brisas ou através dos vidros laterais, no caso de o tractor os ter. |
2.3.3. |
O espelho retrovisor não deve ultrapassar a projecção exterior do tractor ou do conjunto tractor-reboque sensivelmente para além do necessário para respeitar o campo de visão prescrito no ponto 2.5. |
2.3.4. |
Quando o bordo inferior de um espelho retrovisor exterior estiver situado a menos de 2 metros do solo com o tractor em carga, esse retrovisor não deve ter uma saliência de mais de 0,20 metros em relação à largura total do lado do espelho retrovisor do tractor isolado ou do conjunto tractor-reboque não equipado com o espelho retrovisor. |
2.3.5. |
Nas condições dos pontos 2.3.3 e 2.3.4, as larguras máximas autorizadas dos tractores podem ser ultrapassadas pelos espelhos retrovisores. |
2.4. Regulação
2.4.1. |
O espelho retrovisor interior deve ser regulável pelo condutor na sua posição de condução. |
2.4.2. |
O espelho retrovisor exterior deve ser regulável pelo condutor sem abandonar o posto de condução. No entanto, a fixação da sua posição pode ser efectuada do exterior. |
2.4.3. |
Não estão sujeitos às prescrições do ponto 2.4.2 os espelhos retrovisores exteriores que, após terem sido deslocados sob o efeito de uma pancada, retomem automaticamente a sua posição inicial, ou possam ser colocados na posição devida sem que se recorra a ferramentas. |
2.5. Campos de visão
2.5.1. Estados-Membros em que a circulação se faz pela direita
O campo de visão do espelho retrovisor exterior da esquerda deve permitir ao condutor uma visão à retaguarda que abranja pelo menos uma parte de estrada plana até ao horizonte, situada à esquerda do plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio tangente à extremidade esquerda da largura total do tractor isolado ou do conjunto tractor-reboque.
2.5.2. Estados-Membros em que a circulação se faz pela esquerda
O campo de visão do espelho retrovisor exterior da direita deve permitir ao condutor uma visão à retaguarda que abranja pelo menos uma parte de estrada plana até ao horizonte, situada à direita do plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio tangente à extremidade direita da largura total do tractor isolado ou do conjunto tractor-reboque.
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada e respectivas alterações
(referidas no artigo 6.o)
Directiva 74/346/CEE do Conselho |
|
Directiva 82/890/CEE do Conselho |
Apenas no que respeita às remissões para a Directiva 74/346/CEE feitas no n.o 1 do artigo 1.o |
Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas no que respeita às remissões para a Directiva 74/346/CEE feitas no primeiro travessão do artigo 1.o |
Directiva 98/40/CE da Comissão |
|
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação
(referidos no artigo 6.o)
Directiva |
Data limite de transposição |
Data de aplicação |
74/346/CEE |
2 de Janeiro de 1976 |
— |
82/890/CEE |
22 de Junho de 1984 |
— |
97/54/CE |
22 de Setembro de 1998 |
23 de Setembro de 1998 |
98/40/CE |
30 de Abril de 1999 (1) |
— |
(1) Em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 98/40/CE:
«1. A partir de 1 de Maio de 1999, os Estados-Membros não podem:
— |
recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor, nem |
— |
proibir a primeira entrada em circulação de tractores, se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 74/346/CEE, alterada pela presente directiva. |
2. A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estados-Membros:
— |
deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/346/CEE, alterada pela presente directiva, |
— |
podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/346/CEE, alterada pela presente directiva.» |
ANEXO III
Tabela de correspondência
Directiva 74/346/CEE |
Directiva 98/40/CE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
|
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigos 3.o e 4.o |
|
Artigos 3.o e 4.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 5.o, n.o 2 |
|
Artigo 5.o |
— |
|
Artigo 6.o |
— |
|
Artigo 7.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 8.o |
Anexo |
|
Anexo I |
— |
|
Anexo II |
— |
|
Anexo III |
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/15 |
DIRECTIVA 2009/60/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2009
relativa à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
(versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 74/152/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3) foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva. |
(2) |
A Directiva 74/152/CEE é uma das directivas especiais do procedimento de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5) e estabelece regras técnicas relativas à concepção e à construção de tractores agrícolas ou florestais no que respeita à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga. Essas regras técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-Membros, destinam-se a permitir que o procedimento de homologação CE, estabelecido na Directiva 2003/37/CE, seja aplicado em cada modelo de tractor. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, bem como aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos, aplicam-se à presente directiva. |
(3) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Entende-se por «tractor (agrícola ou florestal)» qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.
2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos e com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 km/h.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de homologação CE, nem de emissão do documento previsto na alínea u) do artigo 2.o da Directiva 2003/37/CE, nem de homologação nacional a um modelo de tractor por motivos relacionados com a velocidade máxima, por construção, ou as plataformas de carga, se estas obedecerem às prescrições constantes do anexo I.
2. Os Estados-Membros não podem emitir o documento previsto na alínea u) do artigo 2.o da Directiva 2003/37/CE a um modelo de tractor se este não obedecer às prescrições da presente directiva.
Os Estados-Membros podem indeferir o pedido de homologação nacional a um modelo de tractor se este não obedecer às prescrições da presente directiva.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de matrícula nem proibir a venda, a primeira entrada em circulação ou a utilização de um tractor por motivos relacionados com a sua velocidade máxima, por construção, ou as suas plataformas de carga, se estas obedecerem às prescrições constantes do anexo I.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros não podem proibir nem exigir que os tractores estejam equipados com uma ou várias plataformas de carga.
2. Os Estados-Membros não podem proibir que sejam transportados em plataformas de carga produtos cujo transporte em reboques para utilização agrícola ou florestal seja por eles autorizados. Dentro dos limites previstos pelo fabricante, será autorizada uma carga máxima de pelo menos 80 % de peso sem carga do tractor em ordem de marcha.
Artigo 5.o
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo I são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 7.o
É revogada a Directiva 74/152/CEE, alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II.
As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como feitas para a presente directiva e devem ler-se de acordo com a tabela correspondência que consta do anexo III.
Artigo 8.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO C 161 de 13.7.2007, p. 37.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2007 (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 74) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.
(3) JO L 84 de 28.3.1974, p. 33.
(4) Ver anexo II, parte A.
(5) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
ANEXO I
1. Velocidade máxima por construção
1.1. |
Aquando da homologação, a velocidade média será medida numa pista rectilínea, percorrida nos dois sentidos de marcha com partida lançada. O piso dessa pista deve estar estabilizado; a pista deve ter pelo menos 100 m de comprimento e ser plana com a possibilidade, todavia, de comportar declives até ao máximo de 1,5 %. |
1.2. |
Aquando do ensaio, o tractor deve estar sem carga em ordem de marcha, sem massas de lastragem nem equipamento especial, e a pressão dos pneumáticos deve ser a prescrita para utilização em estrada. |
1.3. |
Aquando do ensaio, o tractor deve estar equipado com pneumáticos novos da maior dimensão de rolagem prevista pelo fabricante para o tractor. |
1.4. |
A relação de desmultiplicação utilizada aquando do ensaio deve ser a que conduza à velocidade máxima do veículo, e o comando de alimentação de combustível deve estar totalmente aberto. |
1.5. |
Para tomar em consideração os diversos erros resultantes, nomeadamente, do processo de medição e do aumento de regime do motor a carga parcial, é tolerado, aquando da homologação, que a velocidade medida exceda em 3 km/h o valor da velocidade máxima por construção. |
1.6. |
Com vista a permitir às autoridades competentes para a homologação dos tractores calcular a sua velocidade máxima teórica, os fabricantes devem especificar, a título indicativo, a relação de desmultiplicação, o avanço real das rodas motoras por rotação completa e o número de rotações do motor à potência máxima com o comando de alimentação totalmente aberto e o regulador, se existir, ajustado como previsto pelo fabricante. |
2. Plataforma de carga
2.1. |
O centro de gravidade da plataforma deve estar situado entre os eixos. |
2.2. |
As dimensões da plataforma devem ser tais que:
|
2.3. |
A plataforma deve estar disposta simetricamente em relação ao plano médio longitudinal do tractor. |
2.4. |
A altura da plataforma de carga acima do solo não deve exceder 150 cm. |
2.5. |
A montagem e o tipo da plataforma devem ser tais que, com uma carga normal, o campo de visibilidade do condutor continue a ser suficiente, e que os diferentes dispositivos regulamentares de iluminação e de sinalização luminosa possam continuar a cumprir as suas funções. |
2.6. |
A plataforma de carga deve ser amovível; a sua fixação ao tractor deve ser tal que não possa haver perigo de separação acidental. |
ANEXO II
Parte A
Directiva revogada com as sucessivas alterações
(referidas no artigo 7.o)
Directiva 74/152/CEE do Conselho |
|
Directiva 82/890/CEE do Conselho |
apenas no que respeita às referências feitas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 74/152/CEE |
Directiva 88/412/CEE da Comissão |
|
Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
apenas no que respeita às referências feitas no primeiro travessão do artigo 1.o da Directiva 74/152/CEE |
Directiva 98/89/CE da Comissão |
|
Parte B
Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação
(referidas no artigo 7.o)
Directiva |
Data limite de transposição |
Data de aplicação |
74/152/CEE |
8 de Setembro de 1975 |
— |
82/890/CEE |
22 de Junho de 1984 |
— |
88/412/CEE |
30 de Setembro de 1988 (1) |
— |
97/54/CE |
22 de Setembro de 1998 |
23 de Setembro de 1998 |
98/89/CE |
31 de Dezembro de 1999 (2) |
— |
(1) Segundo o artigo 2.o da Directiva 88/412/CEE:
«1. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-Membros não podem:
— |
recusar, para um modelo de tractor, a homologação CEE ou a emissão do documento referido no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional, |
— |
proibir a primeira entrada em circulação dos tractores, |
se a velocidade máxima, por construção, e as plataformas de carga desse modelo de tractor ou desses tractores corresponderem às prescrições da presente directiva.
2. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-Membros:
— |
deixam de pode emitir o documento referido no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cuja velocidade máxima, por construção, e as plataformas de carga não correspondam às prescrições da presente directiva, |
— |
podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor cuja velocidade máxima, por construção, e as plataformas de carga não correspondam às prescrições da presente directiva.». |
(2) Segundo o artigo 2.o da Directiva 98/89/CE:
«1. A partir de 1 de Janeiro de 2000 os Estados-Membros não podem:
— |
recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor, nem |
— |
proibir a primeira entrada em circulação de tractores, |
se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 74/152/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Outubro de 2004, os Estados-Membros:
— |
deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/152/CEE, com a redacção alterada pela presente directiva, |
— |
podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/152/CEE, alterada pela presente directiva.». |
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 74/152/CEE |
Directiva 98/89/CE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
|
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigos 3.o a 5.o |
|
Artigos 3.o a 5.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
Artigo 6.o |
— |
|
Artigo 7.o |
— |
|
Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
|
Artigo 9.o |
Anexo |
|
Anexo I |
— |
|
Anexo II |
— |
|
Anexo III |
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/20 |
DIRECTIVA 2009/62/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2009
relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas
(versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 93/94/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (3) foi alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva. |
(2) |
A Directiva 93/94/CEE é uma das directivas especiais do procedimento de homologação CE previsto na Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas que foi substituída pela Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (5) e estabelece regras técnicas relativas ao design e fabrico dos veículos a motor de duas ou três rodas no que respeita à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda. Essas regras técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-Membros, destinam-se a permitir que o procedimento de homologação CE, estabelecido na Directiva 2002/24/CE, seja aplicado em cada modelo de veículo. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2002/24/CE, relativas a sistemas, componentes e unidades técnicas de veículos aplicam-se à presente directiva. |
(3) |
O objectivo da presente directiva não consiste na harmonização das dimensões das chapas de matrícula utilizadas nos diferentes Estados-Membros. É, portanto, da competência dos Estados-Membros zelar por que as chapas de matrícula salientes não sejam perigosas para os utilizadores, sem que esse facto exija, contudo, qualquer alteração da construção dos veículos. |
(4) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A presente directiva aplica-se à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de qualquer tipo de veículo a motor definido no artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE.
Artigo 2.o
O procedimento de concessão da homologação CE no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de qualquer tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, são os estabelecidos respectivamente, nos capítulos II e III da Directiva 2002/24/CE.
Artigo 3.o
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo I são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2002/24/CE.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda:
— |
indeferir o pedido de homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem |
— |
indeferir o pedido de matrícula, proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, |
se a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda satisfizer os requisitos da presente directiva.
2. Os Estados-Membros indeferem o pedido de homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda, se não estiverem preenchidos os requisitos da presente directiva.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 5.o
É revogada a Directiva 93/94/CEE, alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo II.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.
Artigo 6.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO C 324 de 30.12.2006, p. 11.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2007 (JO C 219 E de 28.8.2008, p. 66) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.
(3) JO L 311 de 14.12.1993, p. 83.
(4) Ver a parte A do anexo II.
(5) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.
ANEXO I
1. DIMENSÕES
As dimensões do espaço de localização para a montagem da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (1) são as seguintes:
1.1. Ciclomotores e quadriciclos ligeiros sem carroçaria:
1.1.1. |
Largura: 100 milímetros; |
1.1.2. |
Altura: 175 milímetros; ou |
1.1.3. |
Largura: 145 milímetros; |
1.1.4. |
Altura: 125 milímetros. |
1.2. Motociclos, triciclos de potência máxima até 15 kW e quadriciclos, que não sejam ligeiros, sem carroçaria:
1.2.1. |
Largura: 280 milímetros; |
1.2.2. |
Altura: 210 milímetros. |
1.3. Triciclos de potência máxima superior a 15 kW, quadriciclos ligeiros munidos com carroçaria e quadriciclos, que não sejam ligeiros, munidos de carroçaria:
1.3.1. |
São aplicáveis as prescrições previstas para os veículos particulares (Directiva 70/222/CEE do Conselho) (2). |
2. POSICIONAMENTO GERAL
2.1. |
A chapa de matrícula da retaguarda deve ficar situada na parte traseira do veículo de tal modo que: |
2.1.1. |
A chapa possa ficar situada entre os planos longitudinais que passam pelas extremidades exteriores do veículo. |
3. INCLINAÇÃO
3.1. |
A chapa de matrícula da retaguarda:
|
4. ALTURA MÁXIMA
4.1. |
Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo superior a 1,50 m quando o veículo estiver sem carga. |
5. ALTURA MÍNIMA
5.1. |
Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo inferior a 0,20 m ou ao raio da roda, se este for inferior a 0,20 m, quando o veículo estiver sem carga. |
6. VISIBILIDADE GEOMÉTRICA
6.1. |
A visibilidade da colocação, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula deve ser assegurada no interior de um espaço delimitado por dois diedros: um com aresta horizontal e definido por dois planos que passam pelas arestas horizontais superior e inferior da colocação, para efeitos de montagem, da chapa e cujos ângulos em relação à horizontal estão indicados na figura 1; outro com aresta sensivelmente vertical e definido por dois planos que passam pelas arestas laterais da chapa e cujos ângulos em relação ao plano longitudinal médio estão indicados na figura 2.
|
(1) No que se refere aos ciclomotores, trata-se da chapa de matrícula e/ou identificação, caso exista.
(2) JO L 76 de 6.4.1970, p. 25.
Apêndice 1
Ficha de informações no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
(a juntar ao pedido de homologação CE, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação CE do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente):
O pedido de homologação CE, no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na Directiva 2002/24/CE, no anexo II, parte 1, secção A, nos pontos:
— |
0.1, |
— |
0.2, |
— |
0.4, 0.5 e 0.6, |
— |
2.2, |
— |
2.2.1, |
— |
9.6, |
— |
9.6.1. |
Apêndice 2
Certificado de homologação CE no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
MODELO
Relatório n.o … do serviço técnico … em …
Número da homologação … Número de extensão …
1. |
Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo … |
2. |
Modelo do veículo … |
3. |
Nome e morada do fabricante … … |
4. |
Nome e morada do eventual mandatário … … |
5. |
Veículo apresentado ao ensaio em … |
6. |
A homologação é concedida/recusada (1). |
7. |
Local … |
8. |
Data … |
9. |
Assinatura … |
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada com a sua alteração
(referidas no artigo 5.o)
Directiva 93/94/CEE do Conselho |
|
Directiva 1999/26/CE da Comissão |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação
(referidos no artigo 5.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
93/94/CEE |
30 de Abril de 1995 |
1 de Novembro de 1995 (1) |
1999/26/CE |
31 de Dezembro de 1999 |
1 de Janeiro de 2000 (2) |
(1) Segundo o artigo 4.o da Directiva 93/94/CEE:
«A partir de 1 de Maio de 1995, os Estados-Membros não poderão proibir, por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda, a primeira entrada em circulação dos veículos que forem conformes com a presente directiva.»
(2) Segundo o artigo 2.o da Directiva 1999/26/CE:
«1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda:
— |
indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem |
— |
proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, |
se a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda satisfizer os requisitos da Directiva 93/94/CEE alterada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/94/CEE, alterada pela presente directiva.»
ANEXO III
Tabela de correspondência
Directiva 93/94/CEE |
Directiva 1999/26/CE |
Presente directiva |
Artigos 1.o, 2.o e 3.o |
|
Artigos 1.o, 2.o e 3.o |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 5.o |
— |
|
Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
|
Artigo 7.o |
Anexo |
|
Anexo I |
— |
|
Anexo II |
— |
|
Anexo III |
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/28 |
DIRECTIVA 2009/85/CE DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa cumatetralilo no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I-A ou I-B da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o cumatetralilo. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o cumatetralilo foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da mesma directiva. |
(3) |
A Dinamarca foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 29 de Setembro de 2005, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 20 de Fevereiro de 2009. |
(5) |
Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com cumatetralilo utilizados como rodenticidas não apresentam riscos para as pessoas, excepto em caso de incidentes imprevistos com crianças. Foi identificado um risco para animais não visados. Contudo, o cumatetralilo é actualmente considerado essencial por motivos de saúde e higiene públicas. É, portanto, justificado incluir o cumatetralilo no anexo I, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações dos produtos biocidas com cumatetralilo utilizados como rodenticidas possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. |
(6) |
Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos dos produtos com cumatetralilo utilizados como rodenticidas. Essas medidas devem ter por objectivo limitar os riscos da exposição primária ou secundária das pessoas e dos animais não visados. Para tal, há que impor restrições gerais, tais como uma concentração máxima, a proibição da comercialização da substância activa em produtos que não estejam prontos a ser utilizados e a utilização de agentes repugnantes, devendo os Estados-Membros impor outras condições caso a caso. |
(7) |
Em face dos riscos identificados, o cumatetralilo deve ser incluído no anexo I apenas por cinco anos e ser sujeito a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I. |
(8) |
É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa cumatetralilo presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(10) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 14 que contenham cumatetralilo, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE. |
(11) |
A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2011.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
A seguinte entrada «n.o 28» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
||||||
«28 |
Cumatetralilo |
Cumatetralilo N.o CE: 227-424-0 N.o CAS: 5836-29-3 |
980 g/kg |
1 de Julho de 2011 |
30 de Junho de 2013 |
30 de Junho de 2016 |
14 |
Em face dos riscos identificados para animais não visados, a substância activa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:
|
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/31 |
DIRECTIVA 2009/86/CE DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fenepropimorfe no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o fenepropimorfe. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o fenepropimorfe foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. |
(3) |
A Espanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 4 de Dezembro de 2006, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 20 de Fevereiro de 2009. |
(5) |
Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com fenepropimorfe utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o fenepropimorfe no anexo I, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos biocidas com fenepropimorfe utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. |
(6) |
Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas de redução dos riscos associados aos produtos com fenepropimorfe utilizados na protecção de madeiras, de forma a garantir que os riscos sejam reduzidos para níveis aceitáveis, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI da Directiva 98/8/CE. Devem, nomeadamente, tomar-se medidas adequadas para a protecção dos solos e do meio aquático, dado terem sido identificados riscos inaceitáveis para estes meios durante a avaliação. Os produtos destinados a utilização industrial devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecção adequados, se não for possível reduzir, por outros meios, os riscos identificados para os utilizadores industriais. |
(7) |
Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala comunitária. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os riscos para os meios e as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. |
(8) |
É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa fenepropimorfe presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(10) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham fenepropimorfe, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE. |
(11) |
A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2011.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
A seguinte entrada «n.o 21» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
||||
«21 |
Fenepropimorfe |
(+)-cis-4-[3-(p-Terc-butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina N.o CE: 266-719-9 N.o CAS: 67564-91-4 |
930 g/kg |
1 de Julho de 2011 |
30 de Junho de 2013 |
30 de Junho de 2021 |
8 |
Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados-Membros avaliarão os riscos e, posteriormente, assegurarão que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:
|
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/35 |
DIRECTIVA 2009/87/CE DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa indoxacarbe no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Reino Unido recebeu, em 12 de Dezembro de 2005, um pedido da DuPont de Nemours S.A., em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE com vista à inclusão da substância activa indoxacarbe no anexo I ou I-A da directiva, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. Na data referida no n.o 1 do artigo 34.o da Directiva 98/8/CE, o indoxacarbe não se encontrava colocado no mercado como substância activa de um produto biocida. |
(2) |
Tendo procedido a uma avaliação, o Reino Unido apresentou à Comissão, em 5 de Março de 2007, um relatório da autoridade competente, juntamente com uma recomendação. |
(3) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 28 de Maio de 2008 e as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação. |
(4) |
Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com indoxacarbe utilizados como insecticidas, acaricidas ou para o controlo de outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o indoxacarbe no anexo I. |
(5) |
Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala comunitária. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os riscos para os meios e as populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. |
(6) |
Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é igualmente adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos dos produtos com indoxacarbe utilizados como insecticidas, acaricidas ou para o controlo de outros artrópodes. |
(7) |
Essas medidas devem ter por objectivo limitar os riscos para as espécies não-visadas e para o meio aquático. Para tal, devem ser impostas determinadas condições, de modo a garantir que os produtos não sejam colocados em zonas acessíveis a crianças, bebés e animais de companhia nem entrem em contacto com a água. |
(8) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I para que os Estados-Membros possam aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva. |
(9) |
A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(10) |
O Comité Permanente dos Produtos Biocidas foi consultado em 30 de Maio de 2008 e emitiu um parecer positivo em relação à proposta de Directiva da Comissão que altera o anexo I da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir no mesmo a substância activa indoxacarbe. Em 11 de Junho de 2008, a Comissão submeteu essa proposta ao exame do Parlamento Europeu e do Conselho. O Parlamento Europeu não apresentou objecções às medidas propostas dentro do prazo previsto. O Conselho opôs-se à adopção da Directiva pela Comissão, indicando que as medidas propostas excediam os poderes de execução previstos na Directiva 98/8/CE. Consequentemente, a Comissão não adoptou as medidas propostas e apresentou uma proposta alterada de directiva ao Comité Permanente dos Produtos Biocidas. O Comité foi consultado em relação à proposta de directiva em 20 de Fevereiro de 2009. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar seis meses após a sua entrada em vigor.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
ANEXO
A seguinte entrada «n.o 19» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
||||||
«19 |
Indoxacarbe (Mistura reaccional, na proporção 75:25, dos enantiómeros S e R) |
Mistura reaccional de (S)- e (R)-7-cloro-2,3,4a,5-tetra-hidro-2-[metoxicarbonil-(4-trifluorometoxifenil) carbamoil]indeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazina-4a-carboxilato de metilo (esta rubrica refere-se à mistura reaccional, na proporção 75:25, dos enantiómeros S e R) N.o CE: n/d N.o CAS: enantiómero S: 173584-44-6; enantiómero R: 185608-75-7 |
796 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
n/d |
31 de Dezembro de 2019 |
18 |
Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados-Membros avaliarão os riscos e, posteriormente, assegurarão que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: Devem ser aplicadas medidas para minimizar a potencial exposição do ser humano, de espécies não visadas e do meio aquático. Os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicarão, nomeadamente, que:
No que respeita aos utilizadores não profissionais, só serão autorizados produtos prontos a utilizar.» |
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/39 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2008
relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República da Costa do Marfim, a República das Ilhas Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Quénia, a Federação de São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente aos períodos de entrega de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 1 de Julho de 2009 a 30 de Setembro de 2009 e à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente aos mesmos períodos de entrega
(2009/574/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A aplicação do protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP que acompanha o anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE (1) e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana (2) é assegurada, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o de cada acordo, no âmbito da gestão da organização comum do mercado do açúcar. |
(2) |
É conveniente aprovar os acordos sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade e, por um lado, os Estados a que se refere o protocolo e, por outro, a República da Índia, sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente aos períodos de entrega de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 1 de Julho de 2009 a 30 de Setembro de 2009. |
DECIDE:
Artigo 1.o
São aprovados em nome da Comunidade o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República da Costa do Marfim, a República das Ilhas Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Quénia, a Federação de São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente aos períodos de entrega de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 1 de Julho de 2009 a 30 de Setembro de 2009 e o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente aos períodos de entrega de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 1 de Julho de 2009 a 30 de Setembro de 2009.
Os textos dos acordos acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar os acordos para efeitos de vincular a Comunidade.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 190 de 23.7.1975, p. 36.
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República da Costa do Marfim, a República das Ilhas Fiji, a República cooperativa da Guiana, a Jamaica, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Quénia, a Federação de São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República do Suriname, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente aos períodos de entrega de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 1 de Julho de 2009 a 30 de Setembro de 2009
Bruxelas, 2 de Julho de 2009
Excelentíssimo Senhor,
Os representantes dos Estados ACP a que se refere o protocolo n.o 3 relativo ao Açúcar ACP que acompanha o anexo V do Acordo de Parceira e os representantes da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do protocolo, no seguinte:
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do protocolo:
a) |
Para o açúcar bruto: 496,8 EUR por tonelada; |
b) |
Para o açúcar branco: 631,9 EUR por tonelada. |
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do protocolo:
a) |
Para o açúcar bruto: 496,8 EUR por tonelada; |
b) |
Para o açúcar branco: 631,9 EUR por tonelada. |
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do protocolo:
— 1. |
De 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2008:
|
— 2. |
De 1 de Outubro de 2008 a 30 de Junho de 2009:
|
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Setembro de 2009, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do protocolo:
a) |
Para o açúcar bruto: 448,8 EUR por tonelada; |
b) |
Para o açúcar branco: 541,5 EUR por tonelada. |
Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, como definida na legislação da Comunidade, mercadoria não embalada, cif, «free out» portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.
Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade Europeia.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje
Kelt Brüsszelben,
Magħmula fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli dnia
Feito em Bruxelas,
Adoptat la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
Bruxelas, 2 de Julho de 2009
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:
«Os representantes dos Estados ACP a que se refere o protocolo n.o 3 relativo ao Açúcar ACP que acompanha o anexo V do Acordo de Parceira e os representantes da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do protocolo, no seguinte:
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do protocolo:
a) |
Para o açúcar bruto: 496,8 EUR por tonelada; |
b) |
Para o açúcar branco: 631,9 EUR por tonelada. |
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do protocolo:
a) |
Para o açúcar bruto: 496,8 EUR por tonelada; |
b) |
Para o açúcar branco: 631,9 EUR por tonelada. |
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do protocolo:
— 1. |
De 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2008:
|
— 2. |
De 1 de Outubro de 2008 a 30 de Junho de 2009:
|
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Setembro de 2009, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do protocolo:
a) |
Para o açúcar bruto: 448,8 EUR por tonelada; |
b) |
Para o açúcar branco: 541,5 EUR por tonelada. |
Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, como definida na legislação da Comunidade, mercadoria não embalada, cif, “free out” portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.
Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade Europeia.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelos Governos dos Estados ACP a que se refere o protocolo n.o 3
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje
Kelt Brüsszelben,
Magħmula fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli dnia
Feito em Bruxelas,
Adoptat la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
For the Government of Barbados
For the Government of Belize
Pour le gouvernement de la République du Congo
Pour le gouvernement de la République de Côte d’Ivoire
For the Government of the Sovereign Democratic Republic of Fiji
For the Government of the Cooperative Republic of Guyana
For the Government of Jamaica
For the Government of the Republic of Kenya
Pour le gouvernement de la République de Madagascar
For the Government of the Republic of Malawi
Pour le gouvernement de la République de Maurice
For the Government of the Republic of Mozambique
For the Government of Saint Kitts and Nevis
For the Government of the Republic of Suriname
For the Government of the Kingdom of Swaziland
For the Government of the United Republic of Tanzania
For the Government of the Republic of Trinidad and Tobago
For the Government of the Republic of Uganda
For the Government of the Republic of Zambia
For the Government of the Republic of Zimbabwe
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o Açúcar de Cana relativamente aos períodos de entrega de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 1 de Julho de 2009 a 30 de Setembro de 2009
Excelentíssimo Senhor,
No âmbito das negociações previstas no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana, os representantes da Índia e os representantes da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do acordo:
a) |
Para o açúcar bruto: 496,8 EUR por tonelada; |
b) |
Para o açúcar branco: 631,9 EUR por tonelada. |
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do acordo:
a) |
Para o açúcar bruto: 496,8 EUR por tonelada; |
b) |
Para o açúcar branco: 631,9 EUR por tonelada. |
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do acordo:
— 1. |
De 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2008:
|
— 2. |
De 1 de Outubro de 2008 a 30 de Junho de 2009:
|
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Setembro de 2009, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do acordo:
a) |
Para o açúcar bruto: 448,8 EUR por tonelada; |
b) |
Para o açúcar branco: 541,5 EUR por tonelada. |
Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, como definida na legislação da Comunidade, mercadoria não embalada, cif, «free out» portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.
Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
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Für die Europäische Gemeinschaft
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For the European Community
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Za Evropsko skupnost
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För Europeiska gemenskapen
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:
«No âmbito das negociações previstas no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana, os representantes da Índia e os representantes da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do acordo:
a) |
Para o açúcar bruto: 496,8 EUR por tonelada; |
b) |
Para o açúcar branco: 631,9 EUR por tonelada. |
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do acordo:
a) |
Para o açúcar bruto: 496,8 EUR por tonelada; |
b) |
Para o açúcar branco: 631,9 EUR por tonelada. |
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do acordo:
— 1. |
De 1 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2008:
|
— 2. |
De 1 de Outubro de 2008 a 30 de Junho de 2009:
|
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Setembro de 2009, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do acordo:
a) |
Para o açúcar bruto: 448,8 EUR por tonelada; |
b) |
Para o açúcar branco: 541,5 EUR por tonelada. |
Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, como definida na legislação da Comunidade, mercadoria não embalada, cif, “free out” portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.
Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.»
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
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Kelt Brüsszelben,
Magħmula fi Brussell,
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Adoptat la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За правителството на Република Индия
Por el Gobierno de la República de la India
Za vládu Indické republiky
For regeringen for Republikken Indien
Für die Regierung der Republik Indien
India Vabariigi valitsuse nimel
Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Ινδίας
For the Government of the Republic of India
Pour le gouvernement de la République de l'Inde
Per il governo della Republica dell'India
Indijas Republikas valdības vārdā
Indijos Respublikos Vyriausybės vardu
Az Indiai Köztársaság kormánya részéről
Għall-Gvern tar-Repubblika ta' l-Indja
Voor de Regering van de Republiek India
W imieniu Rządu Republiki Indii
Pelo Governo da República Índia
Pentru Guvernul Republicii India
Za vládu Indickej republiky
Za Vlado Republike Indije
Intian tasavallan hallituksen puolesta
För Republiken Indiens regering
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/54 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Julho de 2009
que nomeia um membro romeno do Comité Económico e Social Europeu
(2009/575/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,
Tendo em conta a Decisão 2007/3/CE, Euratom (1)
Tendo em conta a proposta do Governo romeno,
Tendo em conta o parecer da Comissão,
Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia ao mandato de Marius PETCU,
DECIDE:
Artigo 1.o
Sorin Cristian STAN, Grupo dos Trabalhadores (Grupo II), é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de Setembro de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/55 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Julho de 2009
que nomeia um suplente britânico do Comité das Regiões
(2009/576/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo do Reino Unido,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Robert NEILL, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeado suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
Roger EVANS, Assembly Member for Havering & Redbridge, Inglaterra (nomeado em nome da Greater London Assembly).
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/56 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Julho de 2009
que nomeia um membro espanhol do Comité das Regiões
(2009/577/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Manuel CHAVES GONZÁLES, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
José Antonio GRIÑÁN MARTÍNEZ, Presidente de la Junta de Andalucía.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 56 de 25.2.2006, p. 75.
Comissão
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/57 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Julho de 2009
que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico
[notificada com o número C(2009) 5619]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/578/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, inspirados nos critérios definidos pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, por grupos de produtos. |
(3) |
O regulamento prevê também que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos. |
(4) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi oportunamente realizada uma revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos respectivos requisitos de avaliação e verificação, nos termos da Decisão 2003/287/CE da Comissão, de 14 de Abril de 2003, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de alojamento turístico (2). Esses critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de Outubro de 2009. |
(5) |
Na sequência dessa revisão, é conveniente, a fim de tomar em consideração a evolução científica e do mercado, alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos. |
(6) |
Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos até quatro anos a contar da data de adopção da presente decisão. |
(7) |
Para os serviços de alojamento turístico, os critérios ecológicos devem dividir-se em critérios obrigatórios e facultativos. |
(8) |
No que se refere às taxas aplicáveis aos pedidos e às taxas anuais relativas à utilização do rótulo ecológico por microempresas, conforme definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (3), convém, tendo em conta os recursos limitados das microempresas e a sua especial importância neste grupo de produtos, prever reduções adicionais para além das previstas no Regulamento (CE) n.o 1980/2000 e nos artigos 1.o e 2.o da Decisão 2000/728/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu (4), em conformidade com o artigo 5.o dessa mesma decisão. |
(9) |
A Decisão 2003/287/CE deve, por conseguinte, ser substituída. |
(10) |
Deve ser autorizado um período transitório aos prestadores de serviços que tenham obtido o rótulo ecológico para os serviços de alojamento turístico com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2003/287/CE, para que disponham de tempo suficiente para adaptar os seus serviços a fim de ficarem conformes com os critérios e requisitos revistos. Os prestadores de serviços devem também poder apresentar pedidos de atribuição do rótulo segundo os critérios estabelecidos na Decisão 2003/287/CE ou segundo os critérios estabelecidos na presente decisão, até ao limite de validade da Decisão 2003/287/CE. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O grupo de produtos «serviços de alojamento turístico» inclui o fornecimento, mediante pagamento e enquanto serviço principal, de alojamento para passar a noite em quartos devidamente equipados, incluindo pelo menos uma cama, a turistas, viajantes e hóspedes.
A oferta de alojamento para a noite pode incluir a oferta de serviços de restauração, actividades de manutenção física e lazer e/ou zonas verdes.
2. Para efeitos da presente decisão, os serviços de restauração incluem pequeno-almoço, as actividades/instalações de manutenção física e lazer incluem saunas, piscinas e outras instalações do género, situadas dentro do recinto do alojamento, e as zonas verdes incluem parques e jardins, abertos aos hóspedes.
3. Para efeitos da presente decisão, aplica-se a definição de microempresas constante da Recomendação 2003/361/CE.
Artigo 2.o
1. Para obter o rótulo ecológico comunitário para serviços de alojamento turístico nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 (a seguir designado «o rótulo ecológico»), um serviço de alojamento turístico deve satisfazer todas as seguintes condições:
a) |
enquadrar-se no grupo de produtos «serviços de alojamento turístico»; |
b) |
cumprir cada um dos critérios estabelecidos na secção A do anexo da presente decisão; |
c) |
cumprir um número suficiente de critérios estabelecidos na secção B do anexo da presente decisão, por forma a obter o número de pontos referido nos n.os 2 e 3. |
2. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.o 1, o serviço de alojamento turístico deve obter pelo menos: 20 pontos pelo serviço principal.
3. Se o serviço de alojamento turístico oferecer, sob a mesma gestão ou propriedade, os serviços ou infra-estruturas a seguir indicados, a pontuação referida no n.o 2 será acrescida dos seguintes pontos:
a) |
três pontos por serviços de restauração; |
b) |
três pontos por zonas verdes/recintos exteriores disponíveis para os hóspedes; |
c) |
três pontos por actividades de lazer/manutenção física ou cinco pontos se as essas actividades de lazer/manutenção física forem oferecidas num centro de bem-estar. |
Artigo 3.o
1. Em derrogação ao n.o 3 do artigo 1.o da Decisão 2000/728/CE, no caso de uma microempresa que se candidata ao rótulo ecológico, a taxa aplicável aos pedidos é reduzida em 75 %, não sendo possível qualquer outra redução.
2. Em derrogação ao n.o 5, primeiro período, do artigo 2.o da Decisão 2000/728/CE, as microempresas pagam uma taxa anual mínima de 100 EUR pela utilização do rótulo ecológico.
3. O volume anual de vendas para todos os serviços de alojamento turístico é calculado multiplicando o preço praticado pelo número de dormidas e reduzindo este resultado em 50 %. O preço praticado é o preço médio pago pelo hóspede por dormida, incluindo todos os serviços que não dêem origem a pagamentos adicionais.
4. Aplicam-se as reduções da taxa anual mínima estabelecidas nos n.os 6 a 10 do artigo 2.o da Decisão 2000/728/CE.
Artigo 4.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «serviços de alojamento turístico», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até quatro anos a contar da data adopção da presente decisão.
Artigo 5.o
Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «serviços de alojamento turístico» é o «025».
Artigo 6.o
A Decisão 2003/287/CE é revogada.
Artigo 7.o
1. Os pedidos de rótulo ecológico relativos ao grupo de produtos «serviços de alojamento turístico» apresentados antes da data de adopção da presente decisão são avaliados de acordo com as condições estabelecidas na Decisão 2003/287/CE.
2. Os pedidos de rótulo ecológico relativos ao grupo de produtos «serviços de alojamento turístico» apresentados depois da data de adopção da presente decisão mas o mais tardar até 31 de Outubro de 2009 podem basear-se quer nos critérios estabelecidos na Decisão 2003/287/CE, quer nos critérios estabelecidos na presente decisão.
Esses pedidos são avaliados de acordo com os critérios em que se baseiam.
3. Caso o rótulo ecológico seja atribuído com base num pedido avaliado de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão 2003/287/CE, esse rótulo pode ser utilizado até 12 meses a contar da data de adopção da presente decisão.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(2) JO L 102 de 24.4.2003, p. 82.
(3) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(4) JO L 293 de 22.11.2000, p. 18.
ANEXO
ENQUADRAMENTO
Finalidade dos presentes critérios
Os presentes critérios visam estabelecer um limite para os principais impactos ambientais das três fases do ciclo de vida de um serviço de alojamento turístico (compra, prestação do serviço e resíduos), nomeadamente:
— |
limitar o consumo de energia, |
— |
limitar o consumo de água, |
— |
limitar a produção de resíduos, |
— |
favorecer a utilização de recursos renováveis e de substâncias menos perigosas para o ambiente, |
— |
promover a informação e a educação ambientais. |
Requisitos de avaliação e verificação
Os requisitos específicos de avaliação e verificação são indicados imediatamente a seguir a cada critério estabelecido nas secções A e B. Sempre que se justifique, podem ser utilizados métodos e normas de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação do pedido. Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio ou qualquer outro elemento que demonstre a conformidade com os critérios, entende-se que esses elementos possam provir do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme o caso.
Os organismos competentes efectuarão inspecções no local antes de concederem uma licença.
Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação complementar e efectuar verificações independentes. Os organismos competentes controlam o cumprimento dos critérios durante o período de validade da licença.
Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou os que obedecem à norma ISSO 14001. (Nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)
Requisitos gerais
Para poder pedir o rótulo ecológico, o requerente deve cumprir requisitos legais comunitários, nacionais e locais. Deve estar garantido, designadamente, que:
1. |
A estrutura física foi construída legalmente e respeita todas as leis ou regulamentos pertinentes aplicáveis à zona em que está construída, e especialmente os relacionados com a preservação da paisagem e da biodiversidade. |
2. |
A estrutura física respeita as leis e regulamentos comunitários, nacionais e locais relativos à conservação da energia, às fontes de abastecimento de água, ao tratamento e à evacuação das águas residuais, à recolha e eliminação dos resíduos, à manutenção e conservação dos equipamentos, às disposições em matéria de saúde e segurança. |
3. |
A empresa está operacional e registada, como exigido pela legislação nacional e/ou local, e o seu pessoal está legalmente contratado e segurado. |
SECÇÃO A
CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 2.o
ENERGIA
1. Electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis
Pelo menos 50 % da electricidade utilizada para todos os fins deve ser produzida a partir de fontes de energia renováveis, conforme definidas na Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Este critério não se aplica aos alojamentos turísticos que não tenham acesso a um mercado que ofereça electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.
A aplicação de restrições contratuais vinculativas (como a aplicação de sanções) com uma duração de, pelo menos, 2 anos pela mudança de fornecedor de electricidade pode ser considerada «não ter acesso» a um mercado que ofereça electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do fornecedor de electricidade (ou o contrato com o mesmo) indicando o tipo de fonte(s) de energia renovável(is), a percentagem de electricidade fornecida que é produzida a partir de uma fonte renovável, documentação sobre as caldeiras (geradores de calor) eventualmente utilizadas e a percentagem máxima que pode ser fornecida. Segundo a Directiva 2001/77/CE, entende-se por fontes de energia renováveis as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases provenientes de instalações de tratamento de esgotos e de biogás). Caso o alojamento turístico não tenha acesso a um mercado que ofereça electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, deve ser fornecida documentação que comprove o pedido de energia renovável.
2. Carvão e óleos pesados
Não podem ser utilizados como fonte de energia o carvão e os óleos pesados com um teor de enxofre superior a 0,1 %. Está excluído deste critério o carvão para lareiras decorativas.
Este critério apenas se aplica aos alojamentos turísticos que disponham de um sistema de aquecimento independente.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando o tipo de fontes de energia utilizadas.
3. Eficiência e produção de calor
Se, durante o período de validade do rótulo ecológico, for instalado novo equipamento de produção de energia térmica, esse equipamento deve ser uma unidade de cogeração de alta eficiência (tal como definida no artigo 3.o e no anexo III da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), uma bomba de calor ou uma caldeira eficiente. Neste último caso, a eficiência da caldeira será de 4 estrelas (cerca de 92 % a 50 °C e 95 % a 70 °C), medida segundo a Directiva 92/42/CEE do Conselho (3), ou, para as caldeiras não abrangidas por esta directiva, segundo as normas e regulamentos de produtos aplicáveis.
As caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, tal como definidas na Directiva 92/42/CEE, devem satisfazer normas de eficiência correspondentes, no mínimo, a três estrelas, como estipulado na mesma directiva. As unidades de cogeração existentes têm de ser conformes com a definição de elevada eficiência constante da Directiva 2004/8/CE. A eficiência das caldeiras excluídas da Directiva 92/42/CEE (4) deve obedecer às instruções do fabricante e à legislação nacional e local sobre eficiência, mas, para as caldeiras desses tipos que se encontrem no activo (com excepção das caldeiras de biomassa), não será aceite uma eficiência inferior a 88 %.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira, indicando a sua eficiência.
4. Sistemas de ar condicionado
Qualquer aparelho de ar condicionado adquirido durante o período de validade do rótulo ecológico deve ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe A, em conformidade com a Directiva 2002/31/CE da Comissão (5), ou uma eficiência energética correspondente.
Nota: Este critério não se aplica a aparelhos de ar de condicionado que possam utilizar igualmente outras fontes de energia, a aparelhos ar-água e água-água ou a unidades com uma potência útil (de arrefecimento) superior a 12kW.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.
5. Eficiência energética dos edifícios
O alojamento turístico deve cumprir a legislação nacional e os códigos de construção locais relativos à eficiência energética e ao desempenho energético dos edifícios.
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer o certificado energético previsto na Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou, caso não tenha sido transposta para a ordem jurídica nacional, os resultados de uma auditoria energética realizada por um perito independente versado em desempenho energético dos edifícios.
6. Isolamento das janelas
Todas as janelas de quartos e áreas comuns com aquecimento e/ou ar condicionado devem ter um grau adequado de isolamento térmico de acordo com os regulamentos e com as condições climáticas locais e oferecer um nível de isolamento acústico apropriado.
Todas as janelas de quartos e áreas comuns com aquecimento e/ou ar condicionado acrescentados ou renovados após a obtenção do rótulo ecológico comunitário devem estar conformes com a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (artigos 4.o, 5.o e 6.o), e com a Directiva 89/106/CEE do Conselho (7) e com os respectivos regulamentos técnicos nacionais que as transpõem.
Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de um técnico profissional indicando o cumprimento deste critério e precisando os valores do coeficiente de transmissão térmica (U). Para as janelas que estejam conformes com a Directiva 2002/91/CE, o requerente deve fornecer o certificado energético ou, caso a ordem jurídica nacional o não preveja, uma declaração do construtor.
7. Desligamento do aquecimento e do ar condicionado
Se o aquecimento e/ou o ar condicionado não se desligarem automaticamente quando as janelas são abertas, deve existir informação facilmente acessível que chame a atenção dos hóspedes para a necessidade de fecharem a(s) janela(s) quando o aquecimento ou o ar condicionado estiverem ligados. Os sistemas de aquecimento/ar acondicionado adquiridos após a certificação com o rótulo ecológico comunitário devem estar equipados com um sistema de desligamento automático quando as janelas são abertas.
Este critério apenas se aplica aos alojamentos turísticos que disponham de aquecimento e/ou de ar condicionado.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com o texto da informação disponibilizada aos hóspedes (se aplicável).
8. Desligamento das luzes
Se os quartos não dispuserem de um sistema de extinção automática das luzes, deve existir informação facilmente acessível que peça aos hóspedes para desligarem as luzes antes de saírem do quarto.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e descrever o método de informação utilizado.
9. Lâmpadas eléctricas de elevada eficiência energética
a) |
Pelo menos 80 % de todas as lâmpadas eléctricas do alojamento turístico devem ter uma eficiência energética de Classe A, em conformidade com a Directiva 98/11/CE da Comissão (8). Esta disposição não se aplica se as características físicas do suporte não permitem a utilização de lâmpadas economizadoras de energia. |
b) |
100 % das lâmpadas eléctricas instaladas em locais onde é provável que permaneçam ligadas mais de cinco horas por dia devem ter uma eficiência energética de classe A, conforme definida pela Directiva 98/11/CE. Esta disposição não se aplica se as características físicas do suporte não permitem a utilização de lâmpadas economizadoras de energia. |
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com as duas partes deste critério e indicar a classe de eficiência energética das diferentes lâmpadas eléctricas utilizadas.
10. Aparelhos de aquecimento exterior
O alojamento turístico deve utilizar apenas aparelhos alimentados por fontes de energia renováveis para aquecer espaços exteriores, tais como espaços para fumadores ou espaços de restauração.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando o tipo de fontes de energia utilizadas no caso de aparelhos alimentados por fontes de energia renováveis.
ÁGUA
11. Débito de água das torneiras e chuveiros
O débito médio de água das torneiras e chuveiros, com exclusão das torneiras de cozinha e de banheira, não pode exceder 9 litros/minuto.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, assim como documentação relevante, incluindo uma explicação do modo como o alojamento turístico cumpre o critério.
12. Recipientes para o lixo nos sanitários
Os sanitários devem dispor de um recipiente adequado para o lixo e os hóspedes devem ser convidados a utilizá-lo, em vez da sanita, para determinados tipos de resíduos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, assim como documentação adequada relativa à informação dirigida aos utentes.
13. Autoclismos dos urinóis
Todos os urinóis devem estar equipados com sistemas de descarga de água automáticos (com temporizador) ou manuais, por forma a que não haja uma descarga contínua.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação relevante sobre os urinóis instalados.
14. Mudança de toalhas e lençóis
Os hóspedes devem ser informados, à chegada, da política ambiental do alojamento turístico. Essa informação deve explicar que os lençóis e toalhas dos quartos serão mudados a seu pedido ou, por princípio, com a frequência estabelecida pela política ambiental do alojamento turístico ou exigida por lei e/ou por regulamentos nacionais. Este critério apenas se aplica aos alojamentos turísticos em que o serviço inclui o fornecimento de toalhas e/ou lençóis.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação relevante que mostre como os hóspedes são informados e como o alojamento turístico respeita os pedidos dos hóspedes.
15. Evacuação correcta das águas residuais
O alojamento turístico deve informar os hóspedes e o pessoal sobre a utilização correcta dos sistemas de evacuação das águas residuais, para evitar que nelas sejam introduzidas substâncias que impeçam o seu tratamento de acordo com o plano municipal de gestão das águas residuais e a regulamentação comunitária. Caso não exista um plano municipal de gestão das águas residuais, o alojamento turístico deve fornecer uma lista geral de substâncias que não podem ser evacuadas com as águas residuais, em conformidade com a Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e documentação relevante (se disponível, o plano de gestão das águas residuais e a comunicação destinada aos hóspedes e ao pessoal).
DETERGENTES E DESINFECTANTES
16. Desinfectantes
Os desinfectantes só devem ser utilizados quando necessários para cumprir requisitos de higiene legais.
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a indicação de onde e quando são utilizados os desinfectantes.
RESÍDUOS
17. Triagem dos resíduos pelos hóspedes
Os hóspedes devem ser informados das modalidades de separação dos resíduos e dos locais onde o podem fazer de acordo com os melhores sistemas locais ou nacionais, na zona a que pertence o alojamento turístico. Devem existir nos quartos, ou a uma distância razoável, recipientes adequados para a separação dos resíduos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação relevante sobre as informações destinadas aos hóspedes e que explique onde se localizam os recipientes no alojamento turístico.
18. Separação dos resíduos
Os resíduos devem ser separados em categorias que possam ser tratadas separadamente pelas instalações locais ou nacionais de gestão de resíduos, tendo particular cuidado com os resíduos perigosos, que devem ser separados, recolhidos e eliminados de acordo com a lista de resíduos da Decisão 2000/532/CE da Comissão (10), e suas versões alteradas posteriores, e diligenciar para garantir a sua eliminação adequada. A referida lista inclui toners, tintas de impressão, equipamentos de refrigeração e eléctricos, pilhas, lâmpadas economizadoras de energia, produtos farmacêuticos, gorduras/óleos, etc. e os aparelhos eléctricos especificados na Directiva 2002/96/CE (11) e na Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).
Se a administração local não oferecer um serviço de recolha e/ou eliminação selectiva dos resíduos, o gestor do alojamento turístico deve enviar-lhe uma carta afirmando a sua disponibilidade para fazer a triagem dos resíduos e exprimindo a sua preocupação pela não existência de recolha e/ou eliminação selectivas dos mesmos. Se as autoridades locais não oferecerem um serviço de eliminação de resíduos perigosos, o requerente deve, anualmente, apresentar uma declaração da autoria das mesmas que confirme que não existe um sistema de eliminação de resíduos perigosos.
O pedido às autoridades locais para que criem um sistema de recolha e/ou eliminação selectiva dos resíduos deve ser feito anualmente.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma indicação das diferentes categorias de resíduos aceites pelas autoridades locais, e/ou os contratos pertinentes com sociedades privadas. Se adequado, o requerente apresenta anualmente a declaração correspondente às autoridades locais.
19. Produtos descartáveis
Salvo obrigação legal, não devem ser utilizados produtos de toilette descartáveis (não recarregáveis), como champô e sabão, e outros produtos (não reutilizáveis), como toucas de banho, escovas, limas de unhas, etc. Caso esses produtos descartáveis sejam exigidos por lei, o requerente deve oferecer aos hóspedes ambas as soluções e incentivá-los, com uma mensagem adequada, a utilizarem produtos não descartáveis.
Apenas devem ser utilizados utensílios para beber (chávenas e copos), pratos e talheres descartáveis se forem feitos de matérias primas renováveis e forem biodegradáveis e compostáveis em conformidade com a norma EN 13432.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação relevante que explique o modo como o critério é respeitado (eventualmente incluindo a legislação que exige a utilização de produtos descartáveis), e documentação coerente relativa aos produtos recarregáveis e/ou às informações transmitidas aos hóspedes incentivando-os a utilizarem produtos não descartáveis (se aplicável).
Para demonstrar que os utensílios para beber (chávenas e copos), os pratos e os talheres descartáveis cumprem este critério, devem ser apresentadas provas da conformidade com a norma EN 13432.
20. Embalagens de pequeno-almoço
Salvo obrigação legal, não podem ser utilizadas embalagens unidose para o pequeno-almoço ou outro serviço de restauração, com excepção das gorduras lácteas para barrar (como manteiga, margarina e queijo-creme), chocolate e manteiga de amendoim para barrar e doces e compotas ditéticas ou para diabéticos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e uma explicação detalhada do modo como o alojamento o cumpre, assim como uma lista dos produtos unidose utilizados e a legislação que obriga à sua utilização.
OUTROS SERVIÇOS
21. Proibição de fumar em áreas comuns
Todas as áreas comuns interiores devem dispor de uma parte reservada a não fumadores.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.
22. Transportes públicos
Devem ser disponibilizadas aos hóspedes e ao pessoal informações facilmente acessíveis, através do seu principal meio de comunicação, sobre como utilizar os transportes públicos para e a partir do alojamento turístico. Nos casos em que não existem transportes públicos adequados, devem ser fornecidas informações sobre outros meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com cópias do material informativo disponível.
GESTÃO GERAL
Os requerentes que dispõem de um sistema de gestão ambiental registado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) ou certificado em conformidade com a norma ISO 14001 preenchem automaticamente os critérios de gestão geral a seguir enumerados, com excepção dos critérios 27, 28 e 29 (recolha de dados e informações). Nesses casos, o meio de verificação do cumprimento desses critérios é o registo EMAS ou a certificação ISO 14001.
23. Manutenção e conservação das caldeiras e sistemas de ar condicionado
A manutenção e conservação das caldeiras e sistemas de ar condicionado devem ser efectuadas pelo menos uma vez por ano, ou com maior frequência se a lei o exigir ou se for necessário, por profissionais devidamente qualificados, seguindo as normas da CEI ou as normas nacionais aplicáveis, ou de acordo com as instruções do fabricante.
Para os sistemas de ar condicionado, a manutenção (verificação de fugas e reparação) tem de ser efectuada de acordo com o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), tendo-se em conta a quantidade de gases F (fluorados com efeito de estufa) presentes no sistema, da seguinte maneira:
— |
pelo menos de doze em doze meses para os sistemas que contenham 3 kg ou mais de gases F, (esta disposição não se aplica aos equipamentos com sistemas hermeticamente fechados, que ostentam o respectivo rótulo e contêm menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa), |
— |
pelo menos de seis em seis meses para os sistemas que contenham 30 kg ou mais de gases F, |
— |
pelo menos de três em três meses para os sistemas que contenham 300 kg ou mais de gases F. |
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com todas as partes deste critério, juntamente com uma descrição das caldeiras e do respectivo programa de manutenção, as coordenadas das pessoas/empresas que efectuam a manutenção e os elementos verificados durante a mesma.
Para os sistemas de ar condicionado que contenham 3 kg ou mais de gases F, o requerente deve apresentar registos da quantidade e do tipo de gases F instalados, das quantidades acrescentadas e da quantidade recuperada durante a manutenção, as operações de conservação e a eliminação final; deve também identificar a empresa ou o técnico que efectuou a conservação ou a manutenção, indicar as datas e os resultados dos controlos das fugas e fornecer informações pertinentes que identifiquem especificamente os equipamentos fixos contendo mais de 30 kg de gases F.
24. Política ambiental e programa de acção
A direcção deve definir uma política ambiental e redigir uma declaração de política ambiental simples, bem como um programa de acção preciso para garantir a aplicação da política ambiental.
O programa de acção deve definir, de dois em dois anos, objectivos de desempenho ambiental no que respeita à energia, à água, aos produtos químicos e aos resíduos, tendo em conta os critérios facultativos e os dados recolhidos, se disponíveis. Deve identificar a pessoa que exerce a função de gestor ambiental do alojamento turístico e que é responsável por tomar as medidas necessárias para se cumprirem os objectivos. A política ambiental deve poder ser consultada pelo público. Devem ser tidos em conta os comentários e as sugestões dos clientes, recolhidos através de um questionário ou de uma lista de comprovação.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma cópia do documento que descreve a política ambiental ou da declaração de política ambiental e do programa de acção, e explicar os procedimentos utilizados para ter em conta as contribuições dos clientes.
25. Formação do pessoal
O alojamento turístico deve fornecer informações e formação ao seu pessoal, incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e para o sensibilizar para a necessidade de adoptar comportamentos responsáveis em matéria de ambiente. Devem ser alvo de uma atenção particular as seguintes questões:
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Economia de energia:
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Economia de água:
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Substâncias químicas:
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Resíduos:
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Deve ser ministrada formação adequada ao pessoal novo no prazo de quatro semanas após a sua entrada em serviço e a todo o pessoal pelo menos uma vez por ano.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com informações pormenorizadas sobre o programa de formação e o respectivo conteúdo, e indicar qual a formação recebida pelos diferentes trabalhadores e quando. O requerente deve igualmente apresentar cópias dos procedimentos e das comunicações ao pessoal sobre todas as questões mencionadas.
26. Informações aos hóspedes
O alojamento turístico deve informar os hóspedes, incluindo os participantes em conferências, da sua política ambiental, nomeadamente os aspectos de segurança em geral e de segurança contra incêndios, convidando-os a contribuir para a sua aplicação. As informações transmitidas aos hóspedes devem referir as acções empreendidas no âmbito da política ambiental e fornecer elementos sobre o rótulo ecológico comunitário. Estas informações devem ser activamente fornecidas aos clientes na recepção, juntamente com um questionário que lhes permita expor os seus pontos de vista sobre os aspectos ambientais do alojamento turístico. Devem colocar-se em lugares visíveis, designadamente nas áreas comuns e nos quartos, notas informativas dirigidas aos hóspedes, convidando-os a contribuir para os objectivos ambientais.
Exemplos de acções específicas para as diferentes áreas:
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Energia:
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Água e águas residuais:
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Resíduos:
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Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com cópias dos letreiros e avisos fornecidos aos hóspedes, e indicar de que forma são distribuídas e recolhidas as informações e o questionário e de que modo as respostas ao mesmo são tidas em conta.
27. Dados sobre o consumo de energia e de água
O alojamento turístico deve dispor de procedimentos para recolher e monitorizar os dados sobre o consumo total de energia (kWh), o consumo de electricidade e de energia provenientes de outras fontes (kWh) e o consumo de água (litros).
Os dados devem ser recolhidos, se possível, mensalmente ou, pelo menos, anualmente, para o período em que o alojamento turístico está aberto, e ser igualmente expressos por dormida e por m2 de área interior.
O alojamento turístico deve comunicar os resultados anualmente ao organismo competente que avaliou o pedido.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição dos procedimentos. Aquando da apresentação do pedido, o requerente deve fornecer os dados dos consumos atrás mencionados referentes a, pelo menos, os últimos seis meses (se disponíveis), devendo os dados ser fornecidos posteriormente todos os anos e referir-se ao ano ou ao período de abertura anterior.
28. Recolha de outros dados
O alojamento turístico deve prever procedimentos para recolher e monitorizar os dados sobre o consumo de produtos químicos expresso em kg e/ou litros, especificando se o produto é concentrado ou não e a quantidade de resíduos produzidos (litros e/ou kg de resíduos não triados).
Os dados devem ser recolhidos, se possível, mensalmente ou, pelo menos, anualmente e ser igualmente expressos em consumo ou produção por dormida e por m2 de área interior.
O alojamento turístico deve comunicar os resultados anualmente ao organismo competente que avaliou o pedido.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição dos procedimentos. Aquando da apresentação do pedido, o requerente deve fornecer os dados dos consumos atrás mencionados referentes a, pelo menos, os últimos seis meses (se disponíveis), devendo os dados ser fornecidos posteriormente todos os anos e referir-se ao ano ou ao período de abertura anterior. O requerente deve especificar os serviços oferecidos e indicar se a lavagem da roupa é feita no próprio estabelecimento.
29. Informações que devem figurar no rótulo ecológico
O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:
«Este estabelecimento turístico segue uma política activa de utilização de fontes de energia renováveis, de economia de energia e de água, de redução dos resíduos e de melhoria do ambiente local.»
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um exemplo que ilustre a maneira como o rótulo será utilizado, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.
SECÇÃO B
CRITÉRIOS FACULTATIVOS REFERIDOS NOS N.os 1 E 2 DO ARTIGO 2.o
A cada um dos critérios estabelecidos na presente secção corresponde um valor expresso em pontos ou fracções de pontos. Para que lhes possa ser atribuído o rótulo ecológico, os alojamentos turísticos têm de obter, no mínimo, 20 pontos.
Esta pontuação total exigida é acrescida de 3 pontos por cada um dos seguintes serviços adicionais oferecidos pela direcção ou pelo proprietário do alojamento:
— |
serviços de restauração (incluindo pequeno-almoço), |
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actividades de lazer/manutenção física, que abrangem saunas, piscinas e todas as outras instalações deste tipo situadas em terrenos do alojamento turístico. Se as actividades de lazer/manutenção física forem oferecidas num centro de bem-estar, a pontuação exigida será aumentada de 5 pontos em vez de 3, |
— |
zonas verdes/espaços exteriores, incluindo parques e jardins abertos aos hóspedes. |
ENERGIA
30. Produção de electricidade através de fontes de energia renováveis (máx. 4 pontos)
Para a produção de electricidade, o alojamento turístico deve dispor de um sistema fotovoltaico (painéis solares), hidroeléctrico local, geotérmico, de biomassa ou eólico, que forneça ou venha a fornecer pelo menos 20 % da electricidade total consumida anualmente (2 pontos).
O alojamento turístico deve fornecer à rede uma quantidade líquida de energia eléctrica produzida a partir de fontes de energia renováveis (2 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre o sistema fotovoltaico, hidroeléctrico, geotérmico, de biomassa ou eólico e dados sobre o seu potencial e a produção real, assim como documentação sobre os fluxos de electricidade da sua instalação para a rede e vice-versa, demonstrando o contributo líquido de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para a rede.
31. Energia proveniente de fontes de energia renováveis (máx. 2 pontos)
Pelo menos 70 % da energia total utilizada para aquecer ou arrefecer os quartos e para aquecer a água das instalações sanitárias deve provir de fontes de energia renováveis (1,5 pontos; 2 pontos no caso de 100 % da energia utilizada para esse fim no alojamento turístico provir de fontes de energia renováveis).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com dados sobre a energia consumida para aquecer os quartos e a água, bem como documentação que mostre que 100 % ou, pelo menos, 70 % desta energia é produzida a partir de fontes de energia renováveis.
32. Rendimento energético das caldeiras (1,5 pontos)
O alojamento turístico deve estar equipado com caldeiras de quatro estrelas, como definidas na Directiva 92/42/CEE.
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação adequada.
33. Emissões de NOx das caldeiras (1,5 pontos)
As caldeiras têm de ser da classe 5 da norma EN 297 prA3, que regula as emissões de NOx, e emitir menos de 60 mg de NOx/kWh (caldeiras com condensação de gases) ou 70 mg de NOx/kWh (caldeiras sem condensação de gases com uma potência nominal máxima de 120 kW).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com um relatório ou especificações técnicas dos técnicos profissionais responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira.
34. Rede de aquecimento (1,5 pontos)
O aquecimento do alojamento turístico deve ser assegurado por uma rede de aquecimento eficaz para efeitos de obtenção do rótulo ecológico tal como a seguir definido.
O calor é produzido quer em unidades de cogeração de elevada eficiência, conforme definidas pela Directiva 2004/8/CE e pelas Decisões da Comissão com ela relacionadas, quer em caldeiras apenas destinadas à produção de calor com uma eficiência igual ou superior ao valor de referência aplicável estabelecido pela Decisão 2007/74/CE da Comissão (15);
Além disso:
as condutas da rede de distribuição de calor têm de cumprir os requisitos das normas CEN aplicáveis a essas condutas.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação que prove a ligação à rede de aquecimento.
35. Produção combinada de calor e electricidade (cogeração) (1,5 pontos)
A electricidade e o aquecimento do alojamento turístico devem ser assegurados por uma unidade de cogeração de elevada eficiência, conforme definida na Directiva 2004/8/CE. Se o serviço de alojamento turístico dispuser de uma tal unidade de cogeração nas suas próprias instalações, a produção de calor e electricidade dessa unidade deve satisfazer pelo menos 70 % do consumo total de calor e electricidade. A produção de electricidade será calculada segundo a metodologia prevista pela Directiva 2004/8/CE.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre a central de produção combinada de calor e electricidade.
36. Bomba de calor (máx. 2 pontos)
O alojamento turístico dispõe de uma bomba de calor para o aquecimento e/ou o ar condicionado (1,5 pontos). O alojamento turístico deve dispor de uma bomba de calor com o rótulo ecológico comunitário ou com outro rótulo ecológico ISO tipo 1 (2 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre a bomba de calor.
37. Recuperação de calor (máx. 1,5 pontos)
O alojamento turístico deve dispor de um sistema de recuperação de calor para uma (1 ponto) ou duas (2 pontos) das seguintes categorias: sistemas de refrigeração, ventiladores, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, piscina(s), águas residuais de instalações sanitárias.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre os sistemas de recuperação de calor.
38. Termorregulação (1,5 pontos)
A temperatura de cada área comum e de cada quarto deve ser regulada individualmente.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre os sistemas de termorregulação.
39. Auditorias ao desempenho energético dos edifícios (1,5 pontos)
O alojamento turístico deve ser objecto de uma auditoria bianual ao desempenho energético efectuada por um perito independente e aplicar, pelo menos, duas recomendações sobre a melhoria do desempenho energético resultantes da auditoria.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar o relatório da auditoria ao desempenho energético, assim como documentação detalhada sobre o modo como o alojamento turístico cumpre este critério.
40. Ar condicionado (máx. 2 pontos)
Todos os aparelhos de ar condicionado domésticos do alojamento turístico têm uma eficiência energética 15 % superior ao limiar de qualificação para a classe A de acordo com a Directiva 2002/31/CE (1,5 pontos). Todos os aparelhos de ar condicionado domésticos do alojamento turístico têm uma eficiência energética pelo menos 30 % superior ao limiar de qualificação para a classe A de acordo com a Directiva 2002/31/CE da Comissão (2 pontos).
Este critério não se aplica a aparelhos de ar de condicionado que possam utilizar igualmente outras fontes de energia, a aparelhos ar-água e água-água ou a unidades com uma potência útil (de arrefecimento) superior a 12 kW.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação pertinente que ateste o cumprimento deste critério.
41. Desligamento automático dos sistemas de ar condicionado e de aquecimento (1,5 pontos)
Deve existir um sistema automático que desligue o ar condicionado e o aquecimento dos quartos quando as janelas estão abertas.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.
42. Arquitectura bioclimática (3 pontos)
O alojamento turístico deve ser construído de acordo com os princípios da arquitectura bioclimática.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o alojamento turístico obedece a este critério, juntamente com documentação adequada.
43. Frigoríficos (1 ponto), fornos (1 ponto), máquinas de lavar louça (1 ponto), máquinas de lavar roupa (1 ponto), secadores de roupa (1 ponto) e equipamento de escritório (1 ponto) com uma elevada eficiência energética (3 pontos no máximo
a) |
(1 ponto): Todos os frigoríficos para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A + ou A++, de acordo com a Directiva 94/2/CE da Comissão (16), e todos os frigobares ou minibares devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todos os frigoríficos, frigobares e minibares. |
b) |
(1 ponto): Todos os fornos eléctricos para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a Directiva 2002/40/CE da Comissão (17). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todos os fornos eléctricos para uso doméstico. Nota: o critério não se aplica aos fornos que não funcionem a energia eléctrica ou não estejam abrangidos pela Directiva 2002/40/CE (por exemplo, fornos industriais). |
c) |
(1 ponto): Todas as máquinas de lavar louça para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a 97/17/CE da Comissão (18). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todas as máquinas de lavar louça. Nota: o critério não se aplica às máquinas de lavar louça que não estão abrangidas pela Directiva 97/17/CE (por exemplo, as máquinas de lavar louça industriais). |
d) |
(1 ponto): Todas as máquinas de lavar roupa para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a Directiva 95/12/CE da Comissão (19). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todas as máquinas de lavar roupa. Nota: o critério não se aplica às máquinas de lavar roupa que não estão abrangidas pela Directiva 95/12/CE (por exemplo, as máquinas de lavar roupa industriais). |
e) |
(1 ponto): Pelo menos 80 % do equipamento de escritório (computadores pessoais, monitores, faxes, impressoras, scanners e máquinas fotocopiadoras) deve reunir as condições para a obtenção do rótulo Energy Star nos termos do Regulamento (CE) n.o 106/2008 (20), e da Decisão 2003/168/CE da Comissão (21). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a qualificação do equipamento de escritório para o rótulo Energy Star. |
f) |
(1 ponto): Todos os secadores de roupa eléctricos devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a Directiva 95/13/CE da Comissão (22). Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todos os secadores de roupa eléctricos. Nota: o critério não se aplica aos secadores de roupa eléctricos que não estão abrangidos pela Directiva 95/13/CE (por exemplo, os secadores de roupa eléctricos industriais). |
44. Secadores de mãos e de cabelo eléctricos com sensor de proximidade (máx. 2 pontos)
Todos os secadores de mãos (1 ponto) e de cabelo (1 ponto) eléctricos devem estar equipados com sensores de proximidade ou ter obtido um rótulo ecológico ISO tipo I.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação comprovativa do modo como o alojamento turístico cumpre este critério.
45. Instalação dos frigoríficos (1 ponto)
Os frigoríficos de cozinha, de restaurante e de bar devem estar instalados e regulados de acordo com os princípios de economia de energia, para reduzir os desperdícios de energia.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério.
46. Desligamento automático das luzes dos quartos (1,5 pontos)
95 % do espaço do alojamento turístico deve estar equipado com sistemas automáticos que desligam as luzes quando os hóspedes saem do quarto.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.
47. Temporizador da sauna (1 ponto)
Todas as instalações de sauna e banho turco (hammam) devem dispor de um temporizador ou prever um procedimento de regulação que permita ao pessoal ligar/desligar o equipamento.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.
48. Aquecimento das piscinas através de fontes de energia renováveis (máx. 1,5 pontos)
A energia utilizada para aquecer a água das piscinas deve ser proveniente de fontes de energia renováveis. Pelo menos 50 %: 1 ponto; 100 %: 1,5 pontos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com dados sobre a energia consumida para aquecer a água da piscina, bem como documentação que indique a quantidade desta energia produzida a partir de fontes de energia renováveis.
49. Desligamento automático das luzes exteriores (1,5 pontos)
As luzes exteriores que não sejam necessárias por razões de segurança devem ser automaticamente desligadas após um período de tempo definido, ou activadas através de um sensor de proximidade.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.
ÁGUA
50. Utilização de água da chuva (2 pontos) e de água reciclada (2 pontos)
a) |
(2 pontos): A água da chuva deve ser recolhida e utilizada, mas não para fins sanitários nem como água potável. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada, e garantias adequadas de que o abastecimento de água para fins sanitários e de água potável é totalmente separado do sistema de águas pluviais. |
b) |
(2 pontos): A água reciclada deve ser recolhida e utilizada, mas não para fins sanitários nem como água potável. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada, e garantias adequadas de que o abastecimento de água para fins sanitários e de água potável é totalmente separado do sistema de águas pluviais. |
51. Sistemas de rega automáticos para áreas exteriores (1,5 pontos)
O alojamento turístico deve usar um sistema automático que optimize os períodos de rega e o consumo de água para as plantas e os espaços verdes exteriores.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
52. Débito de água das torneiras e chuveiros (1,5 pontos)
O débito médio de água de todas as torneiras e chuveiros, com exclusão das torneiras de banheira, não pode exceder 8 litros/minuto.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
53. Autoclismos (1,5 pontos)
Pelo menos 95 % dos autoclismos devem ter um consumo de água por descarga completa igual ou inferior a 6 litros.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
54. Consumo de água das máquinas de lavar louça (1 ponto)
O consumo de água das máquinas de lavar louça [expresso em W(medido)] deve ser inferior ou igual ao valor definido pela equação a seguir apresentada, utilizando o método de ensaio previsto na norma EN 50242 e o programa de lavagem escolhido para a Directiva 97/17/CE:
W(medido) ≤ (0,625 × S) + 9,25
sendo:
W(medido)= consumo de água da máquina de lavar louça, medido em litros por ciclo e arredondado às décimas,
S= número de serviços de louça padrão aplicável à máquina de lavar louça.
O critério apenas se aplica às máquinas de lavar louça para uso doméstico.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pelo fabrico, venda ou manutenção das máquinas de lavar louça ou provas de que as mesmas obtiveram o rótulo ecológico comunitário.
55. Consumo de água das máquinas de lavar roupa (1 ponto)
As máquinas de lavar roupa utilizadas no alojamento turístico pelos hóspedes e pelo pessoal ou as utilizadas pelo prestador do serviço de lavandaria devem ter um consumo de água não superior a 12 litros por quilograma de carga, medido em conformidade com a norma EN 60456, utilizando o ciclo normal de lavagem de roupa de algodão a 60 °C escolhido para a Directiva 95/12/CE.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pelo fabrico, venda ou manutenção das máquinas de lavar roupa ou provas de que as mesmas obtiveram o rótulo ecológico comunitário. A gestão do alojamento turístico deve fornecer documentação técnica fornecida pelo seu prestador de serviços de lavandaria atestando que a respectiva máquina de lavar roupa cumpre o critério.
56. Temperatura e débito da água das torneiras (1 ponto)
Pelo menos 95 % das torneiras devem permitir uma regulação precisa e rápida da temperatura e do débito da água.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
57. Temporizadores nos chuveiros (1,5 pontos)
Todos os chuveiros das instalações do pessoal, do exterior e das áreas comuns devem ter um temporizador ou um dispositivo de proximidade que interrompa o fluxo de água após um período de tempo definido ou quando não estão a ser utilizados.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
58. Cobertura da piscina (1 ponto)
Quando cheia, a piscina deve ser coberta durante a noite e sempre que fique sem utilização durante mais de um dia, por forma a evitar o arrefecimento da água e reduzir a sua evaporação.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
59. Tratamento antigelo (até 1,5 pontos)
Em caso de formação de gelo ou queda de neve, se for necessário limpar as estradas do alojamento turístico para as tornar seguras, podem ser usados meios mecânicos ou areia/gravilha (1,5 pontos).
Se a fusão do gelo for feita por meios químicos, apenas podem ser utilizadas substâncias que não contenham mais de 1 % de ião cloreto (Cl-) (1 ponto) ou que tenham obtido o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1,5 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
60. Indicações sobre a dureza da água (máx. 2 pontos)
Na proximidade das zonas de lavandaria/máquinas de lavar roupa/máquinas de lavar louça, devem ser afixadas informações sobre a dureza da água local (1 ponto), por forma a permitir uma melhor utilização dos detergentes pelos hóspedes e pelo pessoal. Alternativamente, pode ser usado um sistema automático de dosagem (1 ponto) que optimize a utilização do detergente em função da dureza da água.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação relevante que mostre como os hóspedes são informados.
61. Urinóis economizadores de água (1,5 pontos)
Todos os urinóis devem utilizar um sistema sem água ou dispor de um sistema de descarga manual ou electrónico que permita uma descarga em cada urinol apenas quando utilizado.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação comprovativa detalhada do modo como o alojamento turístico cumpre este critério.
62. Espécies autóctones utilizadas nas novas plantações no exterior (1 ponto)
Qualquer plantação de árvores ou sebes em áreas exteriores deve ser feita unicamente com espécies vegetais autóctones.
Avaliação e verificação: o requerente deve explicar adequadamente a forma como o alojamento turístico cumpre este critério e apresentar documentação comprovativa adequada de um perito.
DETERGENTES E DESINFECTANTES
63. Detergentes (máx. 3 pontos)
Pelo menos 80 % (em peso) dos detergentes para lavagem manual da louça e/ou detergentes para máquinas de lavar louça e/ou detergentes para a roupa e/ou produtos de limpeza multiusos e/ou detergentes para fins sanitários e/ou sabões e champôs utilizados pelo alojamento turístico devem ter obtido o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada uma destas categorias de detergentes, até um máximo de 3 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que obtiveram um rótulo ecológico.
64. Tintas e vernizes para interiores e exteriores (máx. 2 pontos)
Pelo menos 50 % das tintas e vernizes para interiores e/ou exteriores utilizados no alojamento turístico devem ter obtido o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I. (1 ponto para as tintas e vernizes de interiores, 1 ponto para os de exteriores)
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que obtiveram um rótulo ecológico.
65. Incentivo à utilização de alternativas às acendalhas artificiais para churrasqueiras (1 ponto)
Em vez das acendalhas artificiais para acender churrasqueiras ou lareiras, devem ser vendidos ou oferecidos nas instalações do alojamento turístico produtos alternativos, como óleo de colza ou produtos à base de cânhamo.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.
66. Piscinas: Dosagem dos desinfectantes (1 ponto) ou piscinas naturais/ecológicas (1 ponto)
As piscinas devem dispor de um sistema automático de dosagem que utilize a quantidade mínima de desinfectante necessária para um resultado adequado em termos higiénicos (1 ponto).
Ou:
As piscinas devem ser de tipo ecológico/natural, garantindo a higiene e a segurança dos banhistas apenas por recurso a elementos naturais (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação técnica sobre o sistema automático de dosagem ou sobre o tipo de piscina ecológica/natural e a sua manutenção.
67. Limpeza mecânica (1 ponto)
O alojamento turístico deve dispor de procedimentos precisos para operações de limpeza sem produtos químicos, por exemplo a utilização de produtos com microfibras ou de outros materiais ou actividades de limpeza que não recorram a produtos químicos e com efeitos semelhantes.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada, se pertinente.
68. Jardinagem biológica (2 pontos)
As áreas exteriores devem ser geridas sem utilização de pesticidas ou segundo os princípios da agricultura biológica, conforme estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (23), ou na legislação nacional ou nos programas nacionais de agricultura biológica reconhecidos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada, se pertinente.
69. Repelentes contra insectos e pragas (até 2 pontos)
A concepção arquitectónica do alojamento e as práticas de higiene (por exemplo, construção sobre pilares para impedir a entrada de ratazanas nas instalações, utilização de mosquiteiros ou de espirais anti-insectos) devem permitir reduzir a utilização de repelentes contra insectos e pragas ao mínimo indispensável (1 ponto).
Caso sejam utilizados repelentes contra insectos e pragas, apenas podem ser utilizadas substâncias aceites na agricultura biológica [conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 834/2007], ou que tenham obtido o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada, se pertinente.
RESÍDUOS
70. Compostagem (máx. 2 pontos)
O alojamento turístico deve separar os resíduos orgânicos (1 ponto pelos resíduos da jardinagem e 1 ponto pelos resíduos de cozinha) e garantir a sua compostagem de acordo com as orientações das autoridades locais (por exemplo, pela administração local, no próprio alojamento ou por uma empresa privada).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada, se pertinente.
71. Embalagens descartáveis de bebidas (2 pontos)
Nas áreas que são propriedade do alojamento turístico ou directamente geridas por ele não podem ser oferecidas bebidas em embalagens descartáveis.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a indicação dos produtos deste tipo eventualmente utilizados e da legislação que obriga a que os mesmos se encontrem disponíveis.
72. Eliminação de gorduras/óleos (máx. 2 pontos)
Devem ser instalados separadores de gorduras e as gorduras/óleos utilizados para fritar devem ser recolhidos e eliminados de forma adequada (1 ponto).
Deve ser oferecido aos hóspedes, sempre que conveniente (por exemplo, nos apartamentos), meios para eliminar devidamente as gorduras/os óleos (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
73. Têxteis, mobiliário e outros produtos usados (máx. 2 pontos)
O mobiliário, os têxteis e outros produtos, como equipamento electrónico, usados devem ser oferecidos a instituições de solidariedade social de acordo com a política do alojamento turístico (2 pontos), ou vendidos (1 ponto) a outras associações que recolham e redistribuam este tipo de bens.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico preenche este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada das associações em questão.
OUTROS SERVIÇOS
74. Telhados ajardinados (2 pontos)
Pelo menos 50 % do(s) edifício(s) do alojamento turístico que tenham telhados adequados (planos ou com um pequeno ângulo de inclinação) e não utilizados para outros fins devem ser cobertos de relva ou de outras plantas.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
75. Informação e educação ambiental (até 3 pontos)
O alojamento turístico deve pôr à disposição dos hóspedes material informativo e educativo sobre a biodiversidade, a paisagem e as medidas de conservação da natureza locais (1,5 pontos). As diversões proporcionadas aos hóspedes devem incluir elementos de educação ambiental (1,5 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico cumpre este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
76. Proibição de fumar nas áreas comuns e nos quartos (máx. 1,5 pontos)
Deve ser proibido fumar em 100 % das áreas comuns interiores e em, pelo menos, 70 % dos quartos (1 ponto) ou em, pelo menos, 95 % (1,5 pontos) dos quartos.
Avaliação e verificação: o requerente deve indicar o número e tipo de áreas existentes e em quais é proibido fumar.
77. Bicicletas (1,5 pontos)
Devem ser disponibilizadas aos hóspedes bicicletas (pelo menos 3 bicicletas por cada 50 quartos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o alojamento turístico cumpre este critério.
78. Serviço de recolha de hóspedes (1 ponto)
O alojamento turístico deve oferecer aos hóspedes que viajem de transportes públicos um serviço de recolha à chegada que utilize meios de transporte respeitadores do ambiente, como veículos eléctricos ou veículos de tracção animal.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação do modo como o alojamento turístico cumpre este critério e fornecer um exemplo do modo como a oferta deste serviço é comunicada aos hóspedes.
79. Garrafas recuperáveis ou reutilizáveis (máx. 3 pontos)
O alojamento turístico deve oferecer bebidas em garrafas recuperáveis/reutilizáveis: refrigerantes (1 ponto), cerveja (1 ponto), água (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada do modo como o alojamento turístico satisfaz este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada dos fornecedores das garrafas.
80. Utilização de produtos recarregáveis (máx. 2 pontos)
O alojamento turístico apenas deve utilizar pilhas recarregáveis para os telecomandos das televisões (1 ponto) e/ou cartuchos recarregáveis de toner para as impressoras e fotocopiadoras (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada do modo como o alojamento turístico satisfaz este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada dos fornecedores de pilhas e/ou de recargas de cartuchos de toner.
81. Produtos de papel (máx. 3 pontos)
Pelo menos 80 % do papel higiénico/toalhetes de papel e/ou do papel de escritório e/ou papel de impressão utilizados devem ter obtido o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada uma destas três categorias de produtos de papel).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que obtiveram um rótulo ecológico.
82. Bens duradouros (máx. 3 pontos)
Pelo menos 30 % de qualquer categoria de bens duradouros (tais como roupa de cama, turcos e atoalhados, computadores pessoais, computadores portáteis, televisores, colchões, móveis, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, frigoríficos, aspiradores, revestimentos dos solos, lâmpadas) presentes no alojamento turístico, inclusive nas instalações para arrendamento, devem ter obtido o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por categoria de bens duradouros, até um máximo de três).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação que indiquem as quantidades destes produtos utilizados no alojamento turístico e as quantidades que obtiveram um rótulo ecológico.
83. Produtos alimentares locais (máx. 3 pontos)
Devem ser oferecidos a cada refeição, incluindo ao pequeno-almoço, pelo menos dois produtos alimentares de origem local e próprios da estação (no caso dos frutos e legumes frescos) (1,5 pontos).
Quando aplicável, deve ser proibido o consumo de espécies locais em perigo de extinção, tais como determinadas espécies de peixes e crustáceos, de carne de animais selvagens (bushmeat) e de camarões provenientes de mangais, que ponha em causa as culturas (1,5 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
84. Alimentos biológicos (máx. 2 pontos)
Os ingredientes principais de pelo menos dois pratos (1 ponto) ou o menu completo, incluindo o pequeno-almoço (2 pontos), devem ter sido produzidos por métodos de cultivo biológicos, conforme previstos no Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou produzidos de acordo com um rótulo ecológico ISO tipo 1.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada.
85. Qualidade do ar nos espaços interiores (máx. 4 pontos)
O alojamento turístico deve oferecer uma qualidade de ar óptima nos espaços interiores através de uma ou de ambas as seguintes medidas:
— |
Os quartos e áreas comuns devem satisfazer os requisitos estabelecidos no n.o 3 do anexo I da Directiva 89/106/CEE do Conselho e devem conter apenas tintas, material decorativo, móveis e outros materiais certificados com o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ambiental ISO tipo 1 equivalente que ateste um baixo nível de emissões (2 pontos), |
— |
Os quartos e áreas comuns não devem ser perfumados, os lençóis, toalhas e têxteis devem ser lavados com detergentes sem perfume (1 ponto) e as limpezas devem ser feitas com produtos sem perfume (1 ponto). |
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação comprovativa adequada. No que respeita à proibição de perfumes, considera-se suficiente a apresentação de uma lista dos componentes/ingredientes dos produtos de lavagem e de limpeza sem perfume.
GESTÃO GERAL
86. Registo no EMAS (3 pontos) ou certificação ISO (2 pontos) do alojamento turístico
O alojamento turístico deve estar registado no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (3 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (2 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar provas adequadas do seu registo no EMAS ou da sua certificação ISO 14001.
87. Registo no EMAS (1,5 pontos) ou certificação ISO (1 ponto) dos fornecedores
Pelo menos um dos principais fornecedores ou prestadores de serviços ao alojamento turístico deve estar registado no EMAS (1,5 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar provas adequadas do registo no EMAS ou da certificação em conformidade com a norma ISO 14001 de, pelo menos, um dos seus principais fornecedores ou prestadores de serviços.
88. Cumprimento dos critérios obrigatórios por subcontratantes (máx. 4 pontos)
Caso sejam subcontratados serviços adicionais de restauração ou de actividades de lazer/manutenção física, tais serviços devem cumprir todos os critérios obrigatórios do presente anexo aplicáveis a esses serviços específicos (2 pontos por cada serviço de restauração e bebidas e/ou e de lazer/manutenção física presente no alojamento turístico).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação adequada sobre os contratos celebrados com os seus subcontratantes que prove o cumprimento por estes dos critérios obrigatórios.
89. Contadores de energia e de água (1 ponto)
O alojamento turístico deve ter instalados contadores adicionais de energia e de água para permitir a recolha de dados sobre o consumo das diferentes actividades e/ou máquinas, tais como os serviços de quartos, de lavandaria e de cozinha e/ou máquinas específicas, como frigoríficos, máquinas de lavar roupa, etc.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação detalhada da forma como o alojamento turístico obedece a este critério, juntamente com uma análise dos dados recolhidos (se já disponíveis).
90. Medidas ambientais adicionais (máx. 3 pontos)
a) |
Medidas ambientais adicionais (até 1,5 pontos por cada, até um máximo de 3 pontos): A gestão do alojamento turístico tomará medidas adicionais, para além das decorrentes do cumprimento dos critérios previstos na presente secção ou na secção A, para melhorar o desempenho ambiental do alojamento turístico. O organismo competente que avalia as candidaturas atribui uma pontuação a essas medidas que não pode exceder 1,5 pontos por cada uma. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma descrição completa de cada medida adicional que deseja que seja tomada em consideração. Ou: |
b) |
Rótulo ecológico (3 pontos): o alojamento turístico deve ter obtido um rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar provas adequadas da atribuição do rótulo ecológico em questão. |
(1) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.
(2) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.
(3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 17.
(4) O artigo 3.o da Directiva 92/42/CEE exclui as seguintes caldeiras: as caldeiras de água quente susceptíveis de serem alimentadas com diversos combustíveis, entre os quais combustíveis sólidos, os equipamentos de preparação instantânea de água quente, as caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados (gases residuais industriais, biogás, etc.), os fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, mas a título acessório, água quente para aquecimento central e para fins sanitários.
(5) JO L 86 de 3.4.2002, p. 26.
(6) JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.
(7) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
(8) JO L 71 de 10.3.1998, p. 1.
(9) JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.
(10) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.
(11) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.
(12) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(13) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.
(14) JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.
(15) JO L 32 de 6.2.2007, p. 183.
(16) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.
(17) JO L 128 de 15.5.2002, p. 45.
(18) JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.
(19) JO L 136 de 21.6.1995, p. 1.
(20) JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.
(21) JO L 67 de 12.3.2003, p. 22.
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/80 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena
[notificada com o número C(2009) 5582]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/579/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Março de 2001, um pedido da empresa Makhteshim Agan Ltd com vista à inclusão da substância activa novalurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2001/861/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Agosto de 2001, um pedido da empresa Bayer AG, Alemanha, com vista à inclusão da substância activa espirodiclofena no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/593/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, Portugal recebeu, em Fevereiro de 2002, um pedido da empresa ISAGRO IT com vista à inclusão da substância activa benalaxil-M no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/35/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(4) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Abril de 2002, um pedido da empresa Bayer AG, com vista à inclusão da substância activa espiromesifena no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/105/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Março de 2003, um pedido da empresa Agro-Kanesho Co. Ltd com vista à inclusão da substância activa acequinocil no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2003/636/CE da Comissão (6) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(6) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Janeiro de 2004, um pedido da empresa DuPont (UK) Ltd com vista à inclusão da substância activa proquinazide no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2004/686/CE da Comissão (7) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Setembro de 2004, um pedido da empresa Citrex Nederland BV com vista à inclusão da substância activa ácido ascórbico no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/751/CE da Comissão (8) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(8) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Setembro de 2004, um pedido da empresa Dow AgroSciences com vista à inclusão da substância activa aminopiralida no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/778/CE da Comissão (9) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(9) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Áustria recebeu, em Dezembro de 2005, um pedido da empresa Syngenta Limited com vista à inclusão da substância activa mandipropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2006/589/CE da Comissão (10) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva. |
(10) |
A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva. |
(11) |
Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os respectivos Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão os projectos de relatórios de avaliação das substâncias em 21 de Novembro de 2003 (benalaxil-M), 9 de Março de 2004 (espiromesifena), 21 de Abril de 2004 (espirodiclofena), 8 de Março de 2005 (acequinocil), 14 de Março de 2006 (proquinazide), 22 de Agosto de 2006 (aminopiralida), 30 de Novembro de 2006 (mandipropamida), 12 de Janeiro de 2007 (novalurão) e 10 de Setembro de 2007 (ácido ascórbico). |
(12) |
Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelo Estado-Membro relator em causa, foi necessário em todos os casos solicitar aos requerentes informações complementares, devendo os Estados-Membros relatores examinar essas informações e apresentar as suas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE no caso do novalurão, em articulação com a Decisão 2007/404/CE da Comissão (11), da espirodiclofena, da espiromesifena e do benalaxil-M, em articulação com a Decisão 2007/333/CE da Comissão (12), e do proquinazide, em articulação com a Decisão 2008/56/CE da Comissão (13). |
(13) |
Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão sobre a eventual inclusão das substâncias activas acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena no anexo I da referida directiva esteja concluído no prazo de 24 meses. |
(14) |
Simultaneamente, as Decisões 2007/333/CE, 2007/404/CE e 2008/56/CE devem ser revogadas, uma vez que se tornaram obsoletas. |
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período que termina, o mais tardar, em 29 de Julho de 2011, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham acequinocil, aminopiralida, ácido ascórbico, benalaxil-M, mandipropamida, novalurão, proquinazide, espirodiclofena e espiromesifena.
Artigo 2.o
São revogadas as Decisões 2007/333/CE, 2007/404/CE e 2008/56/CE.
Artigo 3.o
A presente decisão caduca em 29 de Julho de 2011.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 321 de 6.12.2001, p. 34.
(3) JO L 192 de 20.7.2002, p. 60.
(4) JO L 11 de 16.1.2003, p. 52.
(5) JO L 43 de 18.2.2003, p. 45.
(6) JO L 221 de 4.9.2003, p. 42.
(7) JO L 313 de 12.10.2004, p. 21.
(8) JO L 282 de 26.10.2005, p. 18.
(9) JO L 293 de 9.11.2005, p. 26.
(10) JO L 240 de 2.9.2006, p. 9.
(11) JO L 151 de 13.6.2007, p. 45.
(12) JO L 125 de 15.5.2007, p. 27.
(13) JO L 14 de 17.1.2008, p. 26.
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/82 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
que altera a Decisão 2006/433/CE que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Alemanha, em 2002, no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica
[notificada com o número C(2009) 5866]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2009/580/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. |
(2) |
A Decisão 2003/745/CE da Comissão (2) concedia uma ajuda financeira da Comunidade à Alemanha para as despesas suportadas no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica em 2002. |
(3) |
A Decisão 2006/433/CE da Comissão (3) fixou o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de emergência de luta contra a peste suína clássica em 2002. |
(4) |
A participação acima mencionada resultou do pedido que as autoridades alemãs apresentaram em conformidade com a Decisão 2003/745/CE em 19 de Novembro de 2003. Nesse pedido, foi feita referência a ficheiros pendentes. Esses ficheiros só foram encerrados em 27 de Dezembro de 2007. O pagamento resultante foi feito pelas autoridades alemãs em 8 de Janeiro de 2008. À luz da menção explícita dos ficheiros pendentes no pedido original, a Comissão considera que o tempo necessário para encerrar os ficheiros justifica o atraso no pagamento, o que autoriza a aplicação de uma taxa de redução nula, de acordo com o último parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2003/745/CE. |
(5) |
Em 19 de Junho de 2008, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso adicional, como previsto no n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2003/745/CE. Os montantes indicados no pedido adicional relacionam-se com despesas que não foram reembolsadas inicialmente pelas autoridades alemãs. |
(6) |
A Decisão 2003/745/CE e, em particular, as alíneas b) e c) do artigo 2.o e o artigo 4.o são aplicáveis a este pedido adicional, conforme adequado. |
(7) |
Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira mencionado na Decisão 2006/433/CE deve ser alterado. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do artigo 1.o da Decisão 2006/433/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 2002, nos termos da Decisão 2003/745/CE, é fixada em 970 167,31 EUR.
Uma vez que já foram concedidas duas parcelas de 460 000 EUR e de 465 808,47 EUR, o saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 44 358,84 EUR.»
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 269 de 21.10.2003, p. 18.
(3) JO L 173 de 27.6.2006, p. 27.
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/83 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária em Cloppenburg, Alemanha, em Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009
[notificada com o número C(2009) 5869]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2009/581/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e de outras aves em cativeiro com um impacto grave na rentabilidade da avicultura, que causa perturbações no comércio intracomunitário e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
Se ocorrer um foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações avícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de aves de capoeira vivas ou dos respectivos produtos. |
(3) |
A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2), define medidas que, caso ocorra um foco desta doença, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus. |
(4) |
A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 3.o-A dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a gripe aviária. |
(5) |
O n.o 3, primeiro e segundo travessões, do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efectuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade. |
(6) |
A participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência destinadas a erradicar a gripe aviária está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3). |
(7) |
Em Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, ocorreram focos de gripe aviária em Cloppenburg, na Alemanha. A Alemanha adoptou medidas para combater esses focos, em conformidade com a Directiva 2005/94/CE. |
(8) |
A Alemanha cumpriu na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(9) |
Em 5 de Fevereiro de 2009 e em 6 de Março de 2009, a Alemanha apresentou uma estimativa dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a gripe aviária. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da Comunidade concedida à Alemanha
Pode ser concedida à Alemanha uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas de luta contra a gripe aviária em Cloppenburg, em Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE.
Artigo 2.o
Modalidades de pagamento
A título da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o, é paga uma parcela inicial de 2 000 000 EUR.
Artigo 3.o
Destinatária
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(3) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
30.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/85 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
sobre o financiamento de medidas especiais de emergência para proteger a Comunidade da raiva
(2009/582/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 90/424/CEE prevê que sempre que um Estado-Membro é directamente afectado pela ocorrência ou desenvolvimento, no território de um país terceiro, de uma doença constante do anexo da mesma decisão, pode ser adoptada qualquer medida adequada à situação, inclusivamente a concessão de uma participação financeira pela Comunidade para as medidas consideradas particularmente necessárias para o êxito das acções empreendidas. |
(2) |
A raiva é uma doença animal que afecta principalmente animais carnívoros selvagens e domésticos e que acarreta graves consequências para a saúde pública. A raiva consta do anexo da Decisão 90/424/CEE. |
(3) |
Nos últimos anos, os programas de co-financiamento comunitário destinados à imunização oral dos animais carnívoros selvagens, apontados como o reservatório da doença, obtiveram resultados positivos na maioria dos Estados-Membros, verificando-se uma redução drástica do número de casos nos animais selvagens e domésticos e, ainda, o desaparecimento de casos humanos. |
(4) |
O território da região de Kalininegrado, um enclave da Rússia rodeado de território da União Europeia, é adjacente a Estados-Membros que se encontram na fase final dos seus esforços para erradicar completamente a doença. |
(5) |
A Lituânia e a Polónia informaram a Comissão de que a presença da raiva selvática na região de Kalininegrado constitui neste momento uma ameaça directa à conclusão dos seus programas de erradicação da raiva. |
(6) |
É necessário intervir urgentemente na região de Kalininegrado para evitar que incursões da doença a partir do seu território coloquem em perigo o progresso até aqui desenvolvido relativamente à saúde humana e animal nos Estados-Membros vizinhos. |
(7) |
No sentido de prevenir novas infecções dos Estados-Membros vizinhos a partir de Kalininegrado é necessário tomar medidas especiais. Tendo em conta a reduzida dimensão do território de Kalininegrado, é mais adequado e eficiente em matéria de custos proporcionar auxílio à eliminação da raiva em Kalininegrado do que criar uma zona-tampão vacinal no território dos Estados-Membros vizinhos que teria de se manter durante um período de tempo indefinido. |
(8) |
De acordo com o artigo 110.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), as subvenções estão sujeitas a um programa anual. Esse programa anual de trabalho deverá ser aplicado através da publicação de convites à apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais de emergência devidamente fundamentados. De acordo com a alínea b), do n.o 1 do artigo 168.o das normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (3), a Comissão pode decidir conceder subvenções sem convite à apresentação de propostas em casos excepcionais de emergência devidamente fundamentados. |
(9) |
Em 21 de Outubro de 2008, a Rússia enviou à Comissão um programa para a eliminação da raiva na região de Kalininegrado que foi considerado aceitável no âmbito do objectivo de proteger a Comunidade contra a raiva. As acções previstas nesse programa são essenciais para a protecção dos interesses comunitários e é, assim, apropriado que certas medidas recebam um financiamento comunitário. Deste modo, deverá ser atribuída uma participação financeira em 2009 para a aplicação do programa. |
(10) |
A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do artigo 90.o das normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e, ainda, do artigo 15.o das regras internas de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias (4). |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. É aprovado o programa de 36 meses para a eliminação da raiva na região de Kalininegrado («programa de eliminação da raiva») apresentado pela Rússia.
2. A acção a desenvolver no âmbito da presente decisão deverá abranger as seguintes operações específicas:
— |
aquisição de iscos com vacinas para a imunização oral dos animais carnívoros selvagens; |
— |
distribuição dos iscos anteriormente mencionados no território da região de Kalininegrado. |
Artigo 2.o
A contribuição máxima da Comunidade é fixada em 1 800 000 EUR, a financiar pela rubrica orçamental 17 04 03 01 do orçamento geral das Comunidades Europeias para 2009.
Artigo 3.o
1. É autorizada a atribuição de uma subvenção individual ao serviço veterinário e de inspecção veterinária nacional da região de Kalininegrado da Federação Russa (Государственным учреждением ветеринарии Калининградской области).
2. As actividades abrangidas pela presente decisão podem ser financiadas até 100 % das despesas elegíveis correspondentes, desde que parte da totalidade dos custos seja suportada pelo serviço veterinário e de inspecção veterinária nacional da região de Kalininegrado da Federação Russa (Государственным учреждением ветеринарии Калининградской области) ou por contribuições não comunitárias.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(4) Decisão da Comissão de 6 de Abril de 2009 [C(2009) 2105].