ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.197.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 197

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
29 de Julho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 679/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 680/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 681/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que encerra o reexame relativo a um novo exportador ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Malásia, reinstitui o direito no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo dessas importações

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 682/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 683/2009 da Comissão, de 28 de Julho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que aplica a Directiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 685/2009 da Comissão, de 28 de Julho de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

65

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/84/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2009, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma ( 1 )

67

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/567/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis [notificada com o número C(2009) 4595]  ( 1 )

70

 

 

2009/568/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue [notificada com o número C(2009) 4596]  ( 1 )

87

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2009/569/PESC do Conselho, de 27 de Julho de 2009, relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

96

 

*

Decisão 2009/570/PESC do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que altera e prorroga a Decisão 2008/901/PESC relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia

108

 

*

Acção Comum 2009/571/PESC do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia

109

 

*

Acção Comum 2009/572/PESC do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que altera e prorroga a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia

110

 

*

Posição Comum 2009/573/PESC do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que altera a Posição Comum 2006/795/PESC relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

111

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


REGULAMENTO (CE) N.o 679/2009 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, nomeadamente o artigo 70.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1386/2007 dá execução a determinadas medidas de conservação e de execução adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico («NAFO»). Este regulamento foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 538/2008 do Conselho (2). Acresce que foram identificadas incoerências entre o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 e certas regras de conservação e de execução da NAFO.

(2)

Na sua 30.a reunião anual, realizada em Setembro de 2008, a NAFO adoptou uma série de alterações às suas medidas de conservação e de execução. Essas alterações dizem respeito a regras a aplicar à pesca de fundo, a zonas de defeso para protecção das montanhas submarinas, a requisitos de rotulagem e a medidas adicionais a aplicar pelos Estados de porto.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (3), é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento n.o 1386/2007 deverá ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1386/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, são aditados os seguintes pontos:

«21.

“Actividades de pesca de fundo”: as actividades de pesca em que a arte de pesca entra ou pode entrar em contacto com o fundo do mar durante as operações normais de pesca;

22.

“Zonas de pesca de fundo existentes”: as zonas em que os dados VMS e/ou outros dados de georreferência disponíveis indiquem a prática de actividades de pesca de fundo em pelo menos dois anos no período de referência 1987-2007.

23.

“Novas zonas de pesca de fundo”: quaisquer zonas, para além das zonas de pesca de fundo existentes, onde sejam conduzidas actividades de pesca de fundo.»;

2.

No artigo 6.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os capitães dos navios comunitários registam as coordenadas dos locais de início e de conclusão de qualquer lanço experimental efectuado em conformidade com o n.o 3.»;

3.

Ao artigo 7.o é aditado o número seguinte:

«5.   Os navios que efectuem uma pesca dirigida a espécies que não as especificadas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são autorizados a capturar espécies regulamentadas com redes com uma malhagem inferior à especificada nesses números desde que as exigências previstas no artigo 4.o para as capturas acessórias sejam respeitadas.»;

4.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Contudo, os navios comunitários que pesquem noutras zonas para além da Área de Regulamentação da NAFO podem manter a bordo redes de malhagem inferior à estabelecida no artigo 7.o, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata.»;

5.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Disposições especiais aplicáveis à pesca do camarão na divisão 3L

A pesca do camarão na divisão 3L é exercida a profundidades superiores a 200 metros.»;

6.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Zonas de restrição da pesca

1.   É proibido exercer actividades de pesca de fundo nas seguintes zonas:

Zona

Coordenada 1

Coordenada 2

Coordenada 3

Coordenada 4

Colina de Orphan

50°00′30″ N

45°00′30″ W

51°00′30″ N

45°00′30″ W

51°00′30″ N

47°00′30″ W

50°00′30″ N

47°00′30″ W

Montanhas submarinas de

Corner

35°00′00″ N

48°00′00″ W

36°00′00″ N

48°00′00″ W

36°00′00″ N

52°00′00″ W

35°00′00″ N

52°00′00″ W

Montanhas submarinas da

Terra Nova

43°29′00″ N

43°20′00″ W

44°00′00″ N

43°20′00″ W

44°00′00″ N

46°40′00″ W

43°29′00″ N

46°40′00″ W

Montanhas submarinas da

Nova Inglaterra

35°00′00″ N

57°00′00″ W

39°00′00″ N

57°00′00″ W

39°00′00″ N

64°00′00″ W

35°00′00″ N

64°00′00″ W

Montanha submarina 1 do

Fogo

42°31′33″ N

53°23′17″ W

42°31′33″ N

52°33′37″ W

41°55′48″ N

53°23′17″ W

41°55′48″ N

52°33′37″ W

Montanha submarina 2 do

Fogo

41°07′22″ N

52°27′49″ W

41°07′22″ N

51°38′10″ W

40°31′37″ N

52°27′49″ W

40°31′37″ N

51.° 38’ 10″ W

2.   É proibido exercer qualquer actividade de pesca de fundo na zona da divisão 3O da NAFO delimitada pela linha que une os seguintes pontos (por ordem numérica e com retorno ao ponto 1):

Coordenada

Latitude

Longitude

1

42°53′00″ N

51°00′00″ W

2

42°52′04″ N

51°31′44″ W

3

43°24′13″ N

51°58′12″ W

4

43°24′20″ N

51°58′18″ W

5

43°39′38″ N

52°13′10″ W

6

43°40′59″ N

52°27′52″ W

7

43°56′19″ N

52°39′48″ W

8

44°04′53″ N

52°58′12″ W

9

44°18′38″ N

53°06′00″ W

10

44°18′36″ N

53°24′07″ W

11

44°49′59″ N

54°30′00″ W

12

44°29′55″ N

54°30′00″ W

13

43°26′59″ N

52°55′59″ W

14

42°48′00″ N

51°41′06″ W

15

42°33′02″ N

51°00′00″ W»

7.

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-A

PROTECÇÃO DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS VULNERÁVEIS

Artigo 12.o-A

Definição de ecossistemas marinhos vulneráveis

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por “ecossistemas marinhos vulneráveis”:

a)

Ecossistemas marinhos únicos ou onde existam espécies raras cuja perda não possa ser compensada por outras zonas ou ecossistemas similares. Eis alguns exemplos:

i)

habitats onde existam espécies endémicas,

ii)

habitats de espécies raras, ameaçadas ou em perigo, presentes apenas em certas zonas não interligadas,

iii)

berçários ou zonas não interligadas de alimentação, reprodução ou desova;

b)

Ecossistemas marinhos essenciais para a sobrevivência, função, desova/reprodução ou recuperação de populações, para determinadas fases do ciclo de vida (p. ex.: berçários ou zonas de crescimento) ou para espécies marinhas raras, ameaçadas ou em perigo;

c)

Ecossistemas marinhos altamente susceptíveis a degradação antropogénica;

d)

Ecossistemas marinhos caracterizados pela presença de populações ou conjuntos de espécies com uma ou mais das seguintes características:

i)

baixas taxas de crescimento;

ii)

maturidade tardia;

iii)

recrutamento baixo ou imprevisível; ou

iv)

ciclo de vida longo;

e)

Ecossistemas marinhos caracterizados por estruturas físicas complexas, criadas por concentrações significativas de elementos bióticos e abióticos. Nesses ecossistemas, os processos ecológicos são geralmente muito dependentes desses sistemas estruturados. Além disso, apresentam frequentemente uma diversidade elevada, que depende da presença dos organismos estruturantes.

Artigo 12.o-B

Definição de efeitos adversos significativos

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por “efeitos adversos significativos” aqueles que comprometem a estrutura ou função do ecossistema de uma forma que:

a)

Prejudique a capacidade de substituição das populações afectadas;

b)

Degrade a produtividade natural dos habitats a longo prazo; ou

c)

Cause uma perda significativa e permanente da riqueza de espécies, tipos de habitat ou tipos de comunidade.

Artigo 12.o-C

Definição de espécies indicadoras de ecossistemas marinhos vulneráveis

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «espécies indicadoras de ecossistemas marinhos vulneráveis» os antipatários, as gorgónias, os campos de anémonas ceriantídeas, os recifes de Lophelia ou os campos de penas-do-mar.

Artigo 12.o-D

Definição de descoberta de ecossistemas marinhos vulneráveis

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por “descoberta de ecossistemas marinhos vulneráveis” a recolha, num lanço da arte de pesca, de espécies indicadoras de um ecossistema marinho vulnerável numa quantidade superior a 100 kg de coral vivo e/ou a 1 000 kg de esponjas vivas.

Artigo 12.o-E

Avaliação da pesca de fundo

1.   Os Estados-Membros cujos navios tencionem desenvolver actividades de pesca de fundo na Área de Regulamentação da NAFO avaliam em 2009 os efeitos conhecidos ou previsíveis dessas actividades nos ecossistemas marinhos vulneráveis. Os Estados-Membros só autorizam actividades de pesca de fundo nos casos em que a avaliação conclua que não é provável que essas actividades venham a causar efeitos adversos significativos em ecossistemas marinhos vulneráveis.

2.   Para efeitos da avaliação referida no n.o 1, os Estados-Membros devem apoiar-se nas melhores informações científicas e técnicas disponíveis quanto à localização de ecossistemas marinhos vulneráveis nas zonas em que os seus navios de pesca pretendem operar. Essas informações devem incluir os dados científicos disponíveis com base nos quais possa ser estimada a probabilidade da presença de tais ecossistemas.

3.   A avaliação do risco de efeitos adversos significativos em ecossistemas marinhos vulneráveis levada a cabo nos termos do n.o 1 toma em consideração, se for caso disso, as diferentes condições características das zonas de pesca de fundo novas ou existentes.

4.   Os Estados-Membros apresentam a avaliação referida no n.o 1 à Comissão o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 30 de Junho de 2009. Essa apresentação inclui também uma descrição das medidas de atenuação projectadas para evitar efeitos adversos significativos para os ecossistemas marinhos vulneráveis. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.

Artigo 12.o-F

Actividades de pesca de fundo em novas zonas de pesca de fundo

1.   Todas as actividades de pesca em novas zonas de pesca de fundo, ou com artes fundeadas não utilizadas anteriormente na zona em causa, são consideradas pescarias exploratórias e são conduzidas de acordo com um protocolo sobre pescarias exploratórias, referido no n.o 2.

2.   Os Estados-Membros cujos navios tencionem desenvolver actividades de pesca de fundo em novas zonas de pesca de fundo, ou com artes fundeadas não utilizadas anteriormente na zona em causa, elaboram um protocolo sobre pescarias exploratórias utilizando os modelos definidos no anexo XVI.

3.   O protocolo sobre pescarias exploratórias inclui as seguintes informações:

a)

Um plano de colheita com indicação das espécies-alvo, datas e zonas. Serão consideradas restrições em termos de zonas e de esforço, para assegurar que as pescarias se desenvolvam progressivamente numa zona geográfica limitada;

b)

Um plano de atenuação que inclua as medidas destinadas a prevenir efeitos adversos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis que possam ser descobertos durante a pescaria;

c)

Um plano de monitorização das capturas que inclua o registo e comunicação de todas as espécies capturadas e uma cobertura das actividades a 100 %, tanto em termos de localização por satélite quanto de observadores. O registo e comunicação das capturas devem ser suficientemente detalhados para permitir, se necessário, uma avaliação da actividade;

d)

Um plano de recolha de dados para facilitar a identificação dos ecossistemas marinhos vulneráveis e das espécies presentes na zona de pesca.

4.   Os Estados-Membros asseguram-se de que as actividades de pesca exploratória de fundo sejam objecto do procedimento de avaliação previsto no artigo 12.o-E.

5.   Os Estados-Membros apresentam o protocolo sobre pescarias exploratórias referido no n.o 2 e a avaliação referida no n.o 1 do artigo 12-E à Comissão, que por sua vez os transmite ao Secretariado da NAFO. Os Estados-Membros asseguram-se de que as actividades de pesca exploratória não sejam autorizadas antes de que essa informação tenha sido recebida pelo Secretariado da NAFO.

Artigo 12.o-G

Descoberta imprevista de ecossistemas marinhos vulneráveis em zonas de pesca de fundo existentes

1.   Sempre que, no decurso das suas operações de pesca, um navio em actividade em zonas de pesca de fundo existentes encontrar indicadores de um ecossistema marinho vulnerável, o capitão quantifica as espécies indicadoras recolhidas.

2.   Se a quantidade dessas espécies recolhida numa única operação de pesca, como um arrasto ou um lanço com redes de emalhar ou de palangre, ultrapassar o limite definido no artigo 12.o-D, são aplicáveis os n.os 3 e 4 do presente artigo.

3.   O capitão do navio comunica a ocorrência ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite prontamente essa informação, através da Comissão, ao Secretário Executivo. A Comissão alerta imediatamente os outros Estados-Membros cujos navios operem nessa zona, que alertam prontamente todos os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e que se encontrem na zona.

4.   O capitão do navio põe termo à actividade de pesca e afasta-se, no mínimo, duas milhas marítimas do local onde terminou o arrasto/lanço, na direcção em que sejam menos prováveis novas descobertas. A direcção a tomar é decidida pelo capitão com base na sua apreciação de todas as fontes de informação disponíveis.

Artigo 12.o-H

Descoberta imprevista de ecossistemas marinhos vulneráveis em novas zonas de pesca de fundo

1.   Sempre que, no decurso das suas operações de pesca, um navio em actividade em novas zonas de pesca de fundo encontrar indicadores de um ecossistema marinho vulnerável, o capitão quantifica as espécies indicadoras recolhidas. Os observadores a bordo identificam os corais, esponjas e outros organismos, ao nível taxonómico mais baixo possível.

2.   Se a quantidade dessas espécies recolhida numa única operação de pesca, como um arrasto ou um lanço com redes de emalhar ou de palangre, ultrapassar o limite definido no artigo 12.o-D, os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo são aplicáveis.

3.   O capitão do navio comunica a ocorrência ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite prontamente essa informação, através da Comissão, ao Secretário Executivo. A Comissão alerta imediatamente os outros Estados-Membros cujos navios operem nessa zona, que alertam prontamente todos os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e que se encontrem na zona.

4.   Quando um navio que arvore pavilhão de uma parte contratante da NAFO comunicar a descoberta de um ecossistema marinho vulnerável, a zona é encerrada provisoriamente num raio de 2 milhas marítimas em redor desse local. A posição da comunicação é a que tiver sido fornecida pelo navio, seja o local onde terminou o arrasto/lanço ou outra posição que, de acordo com os dados disponíveis, se afigure ser a mais próxima do local exacto da descoberta. Este encerramento temporário manter-se-á até que o Secretariado da NAFO entenda poder-se proceder à reabertura da zona.

5.   O navio põe termo à actividade de pesca e afasta-se, no mínimo, duas milhas marítimas do local onde terminou o arrasto/lanço, na direcção em que sejam menos prováveis novas descobertas. A direcção a tomar é decidida pelo capitão com base na sua apreciação de todas as fontes de informação disponíveis.»;

8.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Todos os peixes transformados capturados na Área de Regulamentação da NAFO devem ser rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4), assim como, no caso do camarão, da data da captura, utilizando o código 3-alfa no anexo I daquele regulamento e os códigos relativos à forma do produto no anexo XIV do presente regulamento.

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todo o camarão capturado nas divisões 3L e 3M e todo o alabote da Gronelândia capturado na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO devem ter aposta uma marca com a indicação de que foram capturados nas zonas em causa.»;

9.

Ao artigo 47.o, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Facultam a um inspector, quando este o solicite, as coordenadas correspondentes aos locais onde foi iniciado e concluído qualquer lanço experimental conduzido em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o.»;

10.

O capítulo V é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO V

CONTROLO PELO ESTADO DE PORTO DE NAVIOS QUE ARVORAM PAVILHÃO DE OUTRA PARTE CONTRATANTE

Artigo 62.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo é aplicável ao desembarque ou transbordo no porto de um Estado-Membro, por navios de pesca que arvoram pavilhão de outra parte contratante da NAFO, de pescado capturado na Área da Regulamentação da NAFO ou de produtos obtidos a partir desse pescado que não tenham sido anteriormente desembarcados ou transbordados num porto.

2.   O presente capítulo é aplicável sem prejuízo dos Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1005/2008.

Artigo 63.o

Portos designados

Os Estados-Membros designam portos onde a entrada dos navios de pesca pode ser autorizada para fins de desembarque ou transbordo. Os Estados-Membros notificam a lista dos seus portos designados à Comissão, que a transmite prontamente ao Secretariado da NAFO. Qualquer alteração subsequente dessas listas é notificada ao Secretariado da NAFO pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor.

Artigo 63.o-A

Autoridade competente

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade competente que actua como ponto de contacto para efeito de recepção das notificações em conformidade com o artigo 63.o-B, da respectiva confirmação e da emissão de licenças em conformidade com o artigo 63.o-C.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e os contactos dessa autoridade competente. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da NAFO.

Artigo 63.o-B

Comunicação prévia de entrada no porto

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 28.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios de pesca referidos no n.o 1 do artigo 62.o do presente regulamento que pretendam fazer escala num porto para desembarcar ou transbordar pescado, ou os seus representantes, comunicam esse facto à autoridade competente do Estado-Membro de porto referida no artigo 63.o-C do presente regulamento pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada.

2.   Os Estados-Membros podem, contudo, prever outro período de comunicação prévia, nomeadamente tomando em consideração a distância entre o pesqueiro e o seu porto. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, ou a um organismo por ela designado, o período de comunicação prévia. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da NAFO.

3.   A comunicação prévia é acompanhada dos seguintes formulários, com a parte A devidamente preenchida:

a)

Formulário PSC 1, referido no anexo XV-A, quando o navio pretender desembarcar ou transbordar as suas próprias capturas;

b)

Formulário PSC 2, referido no anexo XV-B, quando o navio pretender desembarcar ou transbordar capturas que recebeu numa operação de transbordo; é utilizado um formulário separado para cada navio dador;

c)

Ambos os formulários, PSC 1 e PSC 2, quando o navio pretender desembarcar ou transbordar as suas próprias capturas e capturas que recebeu numa operação de transbordo.

4.   Os capitães dos navios ou os seus representantes podem anular uma comunicação prévia, através de notificação às autoridades competentes do porto que pretendiam utilizar, o mais tardar 24 horas antes da hora prevista de chegada ao porto comunicada. Os Estados-Membros podem, contudo, prever outro período de comunicação prévia. A comunicação é acompanhada de uma cópia do formulário original PSC 1 ou PSC 2, sendo o termo «anulado» colocado transversalmente na parte B.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro de porto transmite prontamente à parte contratante de pavilhão do navio de pesca que pretende desembarcar ou transbordar pescado uma cópia da comunicação prévia referida nos n.os 3 e 4 e, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo, ao Estado de pavilhão dos navios dadores.

6.   Uma cópia do formulário é igualmente enviada à Comissão, ou a um organismo por ela designado, que a transmite prontamente ao Secretariado da NAFO.

Artigo 63.o-C

Autorização de desembarque ou transbordo

1.   As operações de desembarque ou transbordo só podem ser iniciadas após autorização da autoridade competente do Estado-Membro de porto. Essa autorização só é concedida depois da devolução pelo Estado-Membro de pavilhão da cópia do formulário PSC 1 e/ou PSC 2, transmitida em conformidade com o n.o 5 do artigo 63.o-B, com a parte B devidamente preenchida, confirmando que:

a)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado dispunha de uma quota suficiente para a espécie declarada;

b)

As quantidades declaradas de pescado a bordo foram devidamente comunicadas por espécie e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis;

c)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha autorização para pescar nas zonas declaradas; e

d)

A presença do navio na zona em que declarou ter efectuado as capturas foi verificada com base nos dados VMS.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de porto pode autorizar que se proceda à totalidade ou a parte do desembarque na falta da confirmação referida no n.o 1, devendo nesses casos o pescado em causa ser armazenado sob o seu controlo. O pescado só é colocado à venda, tomado a cargo ou transportado após recepção e verificação por parte das autoridades competentes da confirmação referida no n.o 1. Se a confirmação não for recebida no prazo de 14 dias a contar do desembarque, a autoridade competente do Estado de porto podem confiscar e dispor do pescado em conformidade com as regras nacionais.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de porto notifica imediatamente o capitão da sua decisão de autorizar ou não o desembarque ou transbordo, devolvendo-lhe uma cópia do formulário PSC 1 e/ou PSC 2 com a parte C devidamente preenchida. Essa cópia é igualmente enviada à Comissão, ou a um organismo por ela designado, que a transmite prontamente ao Secretariado da NAFO.

Artigo 63.o-D

Inspecções

1.   Salvo quando um plano de recuperação determine outras disposições, o Estado-Membro de porto inspecciona pelo menos 15 % dos desembarques ou transbordos durante o ano a que se refere cada relatório.

2.   As inspecções são conduzidas por inspectores nacionais autorizados, que apresentam ao capitão do navio, antes da inspecção, as suas credenciais.

3.   O Estado-Membro de porto pode convidar os inspectores de outras partes contratantes a acompanhar os seus próprios inspectores e a observar a inspecção das operações de desembarque ou de transbordo no contexto do presente capítulo.

4.   Uma inspecção inclui a monitorização de toda a operação de desembarque ou transbordo no porto, devendo os inspectores, no mínimo:

a)

Proceder a uma verificação cruzada, por espécie, entre as quantidades desembarcadas ou transbordadas e:

i)

as quantidades registadas no diário de bordo, por espécie;

ii)

as declarações de captura e relatórios das actividades de pesca; e

iii)

toda a informação relativa às capturas fornecida na comunicação prévia (formulários PSC 1 ou PSC 2);

b)

Verificar e registar as quantidades por espécie conservadas a bordo após a conclusão das operações de desembarque ou transbordo;

c)

Verificar todas as informações respeitantes a inspecções efectuadas no mar;

d)

Verificar todas as redes a bordo e registar as medições da malhagem;

e)

Verificar a conformidade do tamanho do pescado com os tamanhos mínimos aplicáveis.

5.   Os inspectores nacionais devem envidar todos os esforços para não atrasar indevidamente os navios de pesca e assegurar-se de que estes últimos sofram um mínimo de interferências e de perturbações, e evitar a degradação da qualidade do pescado.

6.   O capitão do navio:

a)

Coopera e dá assistência à inspecção do navio de pesca, efectuada em conformidade com os procedimentos aqui descritos, e não impede os inspectores do Estado de porto de cumprirem a sua missão, nem tenta intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções;

b)

Faculta o acesso às diferentes zonas, conveses e compartimentos do navio, bem como às capturas, redes e outras artes de pesca ou equipamentos, fornecendo qualquer informação solicitada pelos inspectores do Estado de porto, incluindo cópias de qualquer documentação pertinente.

Artigo 63.o-E

Infracções graves

1.   São consideradas graves as seguintes infracções:

a)

Obstrução do trabalho dos inspectores;

b)

Desembarque ou transbordo num porto não designado;

c)

Incumprimento das disposições relacionadas com a comunicação prévia da chegada ao porto;

d)

Desembarque ou transbordo sem a autorização do Estado-Membro de porto.

2.   Cada Estado-Membro de porto adopta medidas de execução relativamente a um navio de pesca sempre que se estabeleça que, nos termos do direito nacional, esse navio cometeu uma das infracções graves referidas no n.o 1. Essas medidas podem nomeadamente incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional:

a)

Multas;

b)

Apreensão das artes de pesca e capturas ilegais;

c)

Apreensão do navio.

Artigo 63.o-F

Relatórios de inspecção

1.   Cada inspecção é documentada através do preenchimento do formulário de relatório de inspecção que consta do anexo XII.

2.   O capitão pode formular no relatório de inspecção as suas observações em relação ao mesmo, que é assinado pelo inspector e pelo capitão no final da inspecção. Uma cópia do relatório de inspecção é entregue ao capitão do navio de pesca.

3.   Uma cópia de cada relatório de inspecção é prontamente transmitida ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo, ao Estado de pavilhão do navio dador. Uma cópia é igualmente enviada à Comissão, ou a um organismo por ela designado, que a transmite prontamente ao Secretariado da NAFO. O original ou uma cópia autenticada de cada relatório de inspecção é transmitido ao Estado de pavilhão do navio inspeccionado, a seu pedido.»;

11.

O artigo 68.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 68.o

Entrada no porto

1.   Sem prejuízo dos Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros asseguram-se de que os capitães dos navios de partes não contratantes só possam entrar em portos designados em conformidade com o artigo 63.o. O capitão de um navio que pretenda entrar num porto designado deve comunicá-lo à autoridade competente do Estado-Membro de porto em conformidade com o artigo 63.o-B. O Estado-Membro de porto transmite prontamente essa informação ao Estado-Membro de pavilhão do navio e à Comissão, ou a um organismo por ela designado, que a transmite prontamente ao Secretariado da NAFO.

2.   Os artigos 63.o-B e 63.o-C são aplicáveis mutatis mutandis. O Estado-Membro de porto proíbe a entrada nos seus portos aos navios que não tenham procedido à comunicação prévia exigida nos termos do n.o 1 e em relação aos quais o Estado-Membro de pavilhão não tenha recebido a confirmação referida no n.o 1 do artigo 63.o-C.

3.   Os Estados-Membros que recusarem um desembarque ou transbordo informam os capitães dos navios em causa da sua decisão.»;

12.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 68.o-A

Inspecção no porto

1.   Os Estados-Membros asseguram-se de que todos os navios de uma parte não contratante que entrem num dos seus portos sejam inspeccionados pelas suas autoridades competentes. O navio só é autorizado a desembarcar ou transbordar o pescado após a conclusão da inspecção. Essas inspecções incidem nos documentos do navio, nos diários de bordo, nas artes de pesca, nas capturas mantidas a bordo e em qualquer outro elemento relacionado com as actividades do navio na Área de Regulamentação da NAFO.

2.   Se, na sequência da inspecção, as autoridades competentes verificarem que o navio da parte não contratante mantém a bordo capturas de qualquer uma das populações ou grupos de populações regulamentados pela NAFO ou constantes do anexo II do presente regulamento, o Estado-Membro em causa proíbe qualquer desembarque e/ou transbordo das capturas desse navio.

3.   Contudo, essa proibição não é aplicável se o capitão do navio inspeccionado, ou os seus representantes, apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro em questão provas suficientes de que:

a)

As espécies mantidas a bordo foram capturadas fora da Área de Regulamentação da NAFO; ou

b)

As espécies mantidas a bordo e constantes do anexo II foram capturadas em conformidade com as medidas de conservação e de execução da NAFO.

4.   Os Estados-Membros que recusarem um desembarque ou transbordo informam os capitães dos navios em causa da sua decisão.

5.   A inspecção é documentada através, pelo menos, do preenchimento do formulário de relatório de inspecção que consta do anexo XII.

6.   As informações sobre os resultados de todas as inspecções de navios de partes não contratantes realizadas nos portos dos Estados-Membros e de qualquer medida subsequente são prontamente transmitidas ao Estado-Membro de pavilhão e à Comissão, ou a um organismo por ela designado, que as transmite ao Secretariado da NAFO.»;

13.

No anexo V, é suprimido o ponto 3;

14.

No anexo XII, o ponto A é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;

15.

O texto do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo XV;

16.

O texto do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo XVI.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  JO L 318 de 5.12.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 538/2008 do Conselho, de 29 de Maio de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 157 de 17.6.2008, p. 1).

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(4)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.»;


ANEXO I

«A.   FORMULÁRIO DE “RELATÓRIO DE INSPECÇÃO NO PORTO”

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ANEXO II

«ANEXO XV

FORMULÁRIOS DE NOTIFICAÇÃO DE CONTROLO PELO ESTADO DE PORTO

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ANEXO III

«ANEXO XVI

MODELOS DE PROTOCOLO SOBRE PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NAS NOVAS ZONAS DE PESCA ONDE A ARTE DE PESCA PODE ENTRAR EM CONTACTO COM O FUNDO DO MAR

I.   O Estado-Membro comunica ao secretariado da NAFO, através da Comissão, a sua intenção de proceder a uma pesca exploratória

Plano de colheita

Plano de atenuação

Monitorização das capturas

Recolha de dados

Espécie-alvo

Medidas destinadas a evitar efeitos adversos significativos em EMV

Identificação e registo de todas as espécies trazidas para bordo, ao nível taxonómico mais baixo possível

Recolha e comunicação dos dados num formato normalizado

Datas da pesca

 

Cobertura de satélite a 100 %

 

Descrição da zona onde se irá desenrolar a pesca

 

Cobertura por observadores a 100 %

 

Esforço previsto

 

 

 

Tipo(s) de arte de pesca utilizado(s)

 

 

 

II.   O Estado-Membro comunica ao secretariado da NAFO, através da Comissão, o relatório da viagem

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INTENÇÃO DE PROCEDER A UMA PESCA EXPLORATÓRIA (1)

NOME DO NAVIO:

ESTADO DE PAVILHÃO DO NAVIO:

LOCAL(IS) PREVISTO(S) PARA AS ACTIVIDADES DE PESCA EXPLORATÓRIA (INCLUIR A LATITUDE E A LONGITUDE):

DATAS PREVISTAS PARA AS ACTIVIDADES DE PESCA EXPLORATÓRIA:

JÁ SE REALIZOU ANTERIORMENTE ALGUMA ACTIVIDADE DE PESCA NAS ZONAS ADJACENTES (EM CASO AFIRMATIVO, IDENTIFICAR A FONTE DESSA INFORMAÇÃO)?

PROFUNDIDADES QUE SE ESPERA VENHAM A SER ENCONTRADAS DURANTE AS ACTIVIDADES DE PESCA EXPLORATÓRIA:

EXISTEM CARTAS DOS HABITATS DA ZONA (EM CASO AFIRMATIVO, IDENTIFICAR AS FONTES)?

EXISTEM CHAVES TAXONÓMICAS QUE PERMITAM IDENTIFICAR AS ESPÉCIES POTENCIALMENTE VULNERÁVEIS PRESENTES [EM CASO AFIRMATIVO, IDENTIFICAR A(S) FONTE(S)]?

ECOSSISTEMAS MARINHOS VULNERÁVEIS (EMV) (2) CONHECIDOS NO(S) LOCAL(IS) ONDE SE IRÁ DESENROLAR A PESCA:

MEDIDAS DE ATENUAÇÃO DESTINADAS A EVITAR EFEITOS ADVERSOS SIGNIFICATIVOS EM EMV, CASO SEJAM ENCONTRADOS:

EXISTEM CARTAS BATIMÉTRICAS DA ZONA A EXPLORAR [EM CASO AFIRMATIVO, IDENTIFICAR A(S) FONTE(S)]?

EXISTE ALGUMA INFORMAÇÃO CIENTÍFICA SOBRE A PESCA NA ZONA A EXPLORAR [EM CASO AFIRMATIVO, IDENTIFICAR A(S) FONTE(S)]?

ESPÉCIES-ALVO PROCURADAS:

QUE TIPO(S) DE ARTES DE PESCA SE PREVÊ VENHAM A SER UTILIZADAS (IDENTIFICAR) E EM QUE ZONAS (INCLUIR A LATITUDE E A LONGITUDE)?

III.   Relatório da viagem de pesca exploratória  (3) a apresentar pelo estado-membro ao conselho científico da nafo

NOME DO NAVIO:

ESTADO DE PAVILHÃO DO NAVIO:

LOCAL(IS) PREVISTO(S) PARA AS ACTIVIDADES DE PESCA (INCLUIR A LATITUDE E A LONGITUDE):

DATAS DAS ACTIVIDADES DE PESCA:

PROFUNDIDADES ENCONTRADAS DURANTE A PESCA (APRESENTAR UMA LISTA PARA CADA LANÇO, INCLUINDO A LATITUDE E A LONGITUDE):

NÚMERO TOTAL DE HORAS/ZONAS DA PESCA (APRESENTAR UMA LISTA PARA CADA LANÇO, INCLUINDO A LATITUDE E A LONGITUDE):

TIPO(S) DE ARTES DE PESCA UTILIZADAS (IDENTIFICAR) E EM QUE ZONAS (INCLUIR A LATITUDE E A LONGITUDE):

ECOSSISTEMAS MARINHOS VULNERÁVEIS (EMV) (4) DESCOBERTOS (APRESENTAR UMA LISTA PARA CADA LANÇO, INCLUINDO A LATITUDE E A LONGITUDE):

MEDIDAS DE ATENUAÇÃO ADOPTADAS PARA EVITAR EFEITOS ADVERSOS SIGNIFICATIVOS EM EMV, SE DESCOBERTOS:

LISTA DE TODOS OS ORGANISMOS (CONSERVADOS, CAPTURAS ACESSÓRIAS) TRAZIDOS PARA BORDO (IDENTIFICADOS AO NÍVEL TAXONÓMICO MAIS BAIXO POSSÍVEL):

LISTA DAS ESPÉCIES INDICADORAS DE POTENCIAL VULNERABILIDADE (5) TRAZIDAS PARA BORDO EM CADA LOCAL (INCLUIR A LATITUDE E A LONGITUDE)

LISTA DOS ORGANISMOS CONSERVADOS PARA AMOSTRAGEM BIOLÓGICA (POR EXEMPLO: COMPRIMENTO-IDADE, SEXO, IDADE), CASO EXISTAM:

Nota: a apresentação dos dados deve seguir especificações normalizadas, correspondentes, por exemplo, às especificações adoptadas nos programas de observação científica.


(1)  A pesca exploratória é definida como qualquer actividade de pesca de fundo em novas zonas ou com artes de pesca não utilizadas anteriormente na zona em causa.

(2)  Consultar as Orientações Internacionais da FAO para a gestão das pescas de profundidade no alto mar.

(3)  A pesca exploratória é definida como qualquer actividade de pesca de fundo em novas zonas ou com artes de pesca não utilizadas anteriormente na zona em causa.

(4)  Consultar as Orientações Internacionais da FAO para a gestão das pescas de profundidade no alto mar.

(5)  Consultar o anexo I das Orientações Internacionais da FAO para a gestão das pescas de profundidade no alto mar.»


29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/17


REGULAMENTO (CE) N.o 680/2009 DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2008/652/PESC do Conselho, de 7 de Agosto de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1110/2008 do Conselho, de 10 de Novembro de 2008 (2), que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (3), estabeleceu medidas restritivas adicionais em conformidade com a Posição Comum 2008/652/PESC, designadamente uma obrigação de notificação prévia de determinadas transferências com destino e provenientes do Irão.

(2)

Por razões de ordem técnica, foi prevista a possibilidade de, durante um período de transição, estabelecer derrogações às regras de execução desta obrigação de notificação prévia. A complexidade das regras de execução dessa medida provocou atrasos imprevistos na sua aplicação, pelo que o período de transição deverá ser prolongado até 31 de Dezembro de 2010.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 423/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os quarto e quinto parágrafos do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 423/2007 passam a ter a seguinte redacção:

«Até 31 de Dezembro de 2010, as declarações sumárias de entrada e saída e os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo podem ser apresentados por escrito, recorrendo a um manifesto comercial, portuário ou de transporte, desde que contenham todos os elementos necessários.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados quer por escrito, quer por meio das declarações sumárias de entrada e saída, consoante o caso.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.

(2)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 1.


29.7.2009   

PT

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L 197/18


REGULAMENTO (CE) N.o 681/2009 DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

que encerra o reexame relativo a um «novo exportador» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Malásia, reinstitui o direito no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo dessas importações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (2), o Conselho, no seguimento de um inquérito de reexame da caducidade, instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Malásia. As medidas em vigor são constituídas pela aplicação de uma taxa de direito de 160,1 % EUR/tonelada, à excepção das empresas expressamente mencionadas, que estão sujeitas a taxas do direito individuais. Em conformidade com o mesmo regulamento, foram igualmente instituídos direitos anti-dumping sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Indonésia, da República da Coreia, da Tailândia e de Taiwan. As medidas iniciais foram instituídas, no seguimento de um inquérito («inquérito inicial»), pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (3).

B.   PRESENTE PROCEDIMENTO

1.   Pedido de reexame

(2)

A Comissão recebeu posteriormente um pedido para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.o 192/2007, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, apresentado pela empresa Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD («requerente»). O requerente alegou não ter exportado determinado poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Outubro de 1998 e 30 de Setembro de 1999 («período de inquérito inicial»), e não estar coligado com nenhum dos produtores-exportadores de determinado poli(tereftalato de etileno) sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas. O requerente alegou ainda que começou a exportar determinado poli(tereftalato de etileno) para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

2.   Início de um reexame relativo a um «novo exportador»

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1082/2008 (4), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 192/2007 no que diz respeito ao requerente.

(4)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2008, foi revogado o direito anti-dumping de 160,1 EUR/tonelada, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

3.   Produto em causa

(5)

O produto objecto do presente reexame é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20.

4.   Partes interessadas

(6)

A Comissão informou oficialmente o requerente, a indústria comunitária e os representantes do país de exportação do início do reexame. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de serem ouvidas.

(7)

A Comissão enviou um questionário ao requerente, que respondeu no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente.

5.   Período de inquérito de reexame

(8)

O reexame relativo a um «novo exportador» abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Setembro de 2008.

C.   RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME RELATIVO A UM «NOVO EXPORTADOR»

(9)

Por carta datada de 22 de Abril de 2009 enviada à Comissão, o requerente retirou formalmente o seu pedido de reexame relativamente a um «novo exportador», sem apresentar qualquer justificação específica.

(10)

Nestas circunstâncias, a Comissão não pôde determinar a margem de dumping individual do requerente, nem a respectiva taxa do direito individual. Por conseguinte, concluiu-se que as importações para a Comunidade de poli(tereftalato de etileno), com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20, originário da Malásia e produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela empresa Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD deverão estar sujeitas ao direito anti-dumping a nível nacional aplicável a «Todas as outras empresas» na Malásia (de 160,1 EUR/tonelada), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007, e que essa taxa do direito deverá, consequentemente, ser reinstituída.

D.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(11)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável à empresa Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD será cobrado, com efeitos retroactivos à data de início do reexame sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2008 da Comissão.

E.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(12)

O requerente e as outras partes em causa foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Malásia e produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela empresa Eastman Chemical (Malaysia) SDN.BHD, e cobrar retroactivamente esse direito sobre as importações sujeitas a registo. As observações apresentadas pelas partes foram consideradas e tidas devidamente em conta, sempre que tal se afigurou adequado.

(13)

O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 192/2004, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o reexame relativo a um «novo exportador», iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1082/2008, e é reinstituído o direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 192/2007, a «Todas as outras empresas» na Malásia sobre as importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2008.

2.   O direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 192/2007, a «Todas as outras empresas» na Malásia é cobrado com efeitos desde 6 de Novembro de 2008 relativamente às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) que tenham sido registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2008.

3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de encerrarem o registo de importações efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2008.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(3)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21.

(4)  JO L 296 de 5.11.2008, p. 5.


29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/20


REGULAMENTO (CE) N.o 682/2009 DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em Setembro de 2006, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 (2), impôs um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China (RPC). A redacção do regulamento foi alterada pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 189/2009 do Conselho (3). Para as oito empresas que beneficiam de direitos individuais, os direitos em vigor vão desde 4,3 % a 12,8 %. O direito para as empresas colaborantes sem direitos individuais é de 8,4 % e o direito residual de 28,8 %.

2.   Pedido de reexame

(2)

Em 25 de Março de 2008, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base por um produtor exportador de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China.

(3)

O pedido foi apresentado pela empresa CeDo Shanghai Limited (a seguir designada «CeDo Shanghai» ou «requerente»).

(4)

A requerente alega, designadamente, que os seus preços de exportação de determinados sacos de plástico para a Comunidade aumentaram de forma significativa e muito mais do que o valor normal construído, determinado com base nos custos de produção do requerente na República Popular da China, o que levou a uma redução ou eliminação do dumping. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, que se basearam no nível de dumping anteriormente estabelecido, deixou de ser necessária para compensar o dumping.

3.   Início

(5)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado à análise do dumping no que toca à empresa CeDo Shanghai.

(6)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008.

(7)

A Comissão informou oficialmente a requerente, os representantes da indústria comunitária e os representantes do país de exportação do início do reexame. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(8)

O «produto em causa» era o mesmo que o previsto no Regulamento (CE) n.o 1425/2006, alterado, dado serem sacos de plástico com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e uma espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da República Popular da China, abrangidos pelos códigos NC 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 (códigos Taric 3923210020, 3923291020 e 3923299020).

C.   RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(9)

Por carta à Comissão, com data de 24 de Março de 2009, a CeDo Shanghai retirou formalmente o seu pedido de reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping relativas às importações de determinados sacos de plástico originários, designadamente, da República Popular da China.

(10)

Foi considerado se havia justificação para prosseguir o inquérito ex officio. A Comissão considerou que o encerramento do inquérito não afectava a medida anti-dumping já em vigor e que tal encerramento não seria contrário ao interesse da Comunidade. Tendo em conta o exposto, o inquérito deveria ser encerrado.

(11)

As partes interessadas foram informadas da intenção de encerrar o inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem os seus comentários. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de alterar a presente decisão.

(12)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o reexame relativo às importações de determinados sacos de plástico originários, designadamente, da República Popular da China deve ser encerrado sem alteração das medidas anti-dumping em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários, designadamente, da República Popular da China, iniciado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sem alteração do direito anti-dumping em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.

(3)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 5.

(4)  JO C 176 de 11.7.2008, p. 9.


29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/22


REGULAMENTO (CE) N.o 683/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

27,8

XS

31,8

ZZ

29,8

0707 00 05

TR

99,3

ZZ

99,3

0709 90 70

TR

98,0

ZZ

98,0

0805 50 10

AR

62,4

UY

54,8

ZA

64,3

ZZ

60,5

0806 10 10

EG

156,7

MA

167,9

TR

113,8

US

141,6

ZA

127,0

ZZ

141,4

0808 10 80

AR

82,3

BR

85,5

CL

85,9

CN

97,1

NZ

86,0

US

105,4

ZA

88,6

ZZ

90,1

0808 20 50

AR

111,9

CL

75,5

TR

146,4

ZA

112,4

ZZ

111,6

0809 10 00

TR

156,4

ZZ

156,4

0809 20 95

CA

324,1

TR

265,4

US

270,6

ZZ

286,7

0809 30

TR

152,8

ZZ

152,8

0809 40 05

BA

58,0

ZZ

58,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/24


REGULAMENTO (CE) N.o 684/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2009

que aplica a Directiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto deve ser coberta pelo documento administrativo electrónico a que se refere o n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE, para o qual deve ser usado o sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (2).

(2)

Dado que o sistema informatizado se destina a permitir que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto seja acompanhada e monitorizada, é necessário definir a estrutura e o teor das mensagens a utilizar para essa circulação.

(3)

Em particular, dado que a circulação de produtos deve ser coberta por um documento administrativo electrónico, é necessário estabelecer a estrutura e o teor das mensagens que constituem esse documento. É igualmente necessário determinar a estrutura e o teor das mensagens que constituem o relatório de recepção e o relatório de exportação.

(4)

Nos termos da Directiva 2008/118/CE, é possível cancelar um documento administrativo electrónico, alterar o destino dos produtos e repartir a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. É, pois, necessário determinar a estrutura e o teor das mensagens a utilizar para o cancelamento do documento administrativo electrónico, para uma alteração de destino e a repartição da circulação, bem como estabelecer as regras e os procedimentos aplicáveis à troca de mensagens relativas ao cancelamento, à alteração de destino e à repartição.

(5)

É necessário estabelecer a estrutura dos documentos em suporte papel a que se referem os artigos 26.o e 27.o da Directiva 2008/118/CE a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado.

(6)

Dado que as regras estabelecidas pelo presente regulamento deverão substituir as fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão (3), aquele regulamento deve ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece medidas respeitantes:

a)

à estrutura e ao teor das mensagens trocadas através do sistema informatizado a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE para efeitos dos artigos 21.o e 25.o desta directiva;

b)

às regras e aos procedimentos que devem ser seguidos no intercâmbio das mensagens a que se refere a alínea a);

c)

à estrutura dos documentos em suporte papel a que se referem os artigos 26.o e 27.o da Directiva 2008/118/CE.

Artigo 2.o

Obrigações no que respeita às mensagens trocadas através do sistema informatizado

No que diz respeito à sua estrutura e teor, as mensagens a trocar para efeitos dos artigos 21.o a 25.o da Directiva 2008/118/CE devem cumprir os requisitos do anexo I do presente regulamento. Se forem necessários códigos para preencher certos elementos de dados dessas mensagens, devem usar-se os códigos apresentados no anexo II.

Artigo 3.o

Formalidades a cumprir antes do início da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

1.   O projecto de documento administrativo electrónico apresentado em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE e o documento administrativo electrónico ao qual tiver sido atribuído um código de referência administrativo em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o desta directiva devem cumprir os requisitos do quadro 1 do anexo I do presente regulamento.

2.   O projecto de documento administrativo electrónico não pode ser apresentado mais de sete dias antes da data indicada nesse documento como data de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa.

Artigo 4.o

Cancelamento do documento administrativo electrónico

1.   O expedidor que pretenda cancelar o documento administrativo electrónico a que se refere o n.o 7 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE deve preencher os campos do projecto de mensagem de cancelamento e apresentá-lo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. O projecto de mensagem de cancelamento deve cumprir os requisitos do quadro 2 do anexo I do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via electrónica, os dados constantes do projecto de mensagem de cancelamento.

Se os dados forem válidos, as autoridades devem introduzir a data e a hora de validação da mensagem de cancelamento, comunicar essas informações ao expedidor e transmitir a mensagem de cancelamento às autoridades competentes do Estado-Membro de destino. Se esses dados não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.

3.   Quando receberem a mensagem de cancelamento, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino transmitem a mensagem ao destinatário, se este for um depositário autorizado ou um destinatário registado.

Artigo 5.o

Mensagens relativas a uma mudança de destino da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

1.   O expedidor que pretenda alterar o destino, como previsto no n.o 8 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE, ou completar o destino, como previsto no seu artigo 22.o, deve preencher os campos do projecto de mensagem de alteração de destino e apresentá-lo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. O projecto de mensagem de alteração de destino deve cumprir os requisitos do quadro 3 do anexo I do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via electrónica, os dados constantes do projecto de mensagem de alteração de destino.

Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem:

a)

introduzir a data e a hora de validação e um número sequencial da mensagem de alteração de destino e informam o expedidor do facto;

b)

actualizar o documento administrativo electrónico inicial de acordo com as informações constantes da mensagem de alteração de destino.

Se a actualização incluir uma alteração do Estado-Membro de destino ou uma alteração do expedidor, aplicam-se os n.os 4 e 5 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE em relação ao documento administrativo electrónico actualizado.

3.   Se a actualização a que se refere a alínea b) do artigo 2.o incluir uma alteração do Estado-Membro de destino, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem a mensagem de alteração de destino às autoridades competentes do Estado-Membro de destino mencionado no documento administrativo electrónico inicial.

Estas últimas informam o destinatário mencionado no documento administrativo electrónico inicial da alteração de destino, utilizando para o efeito a «notificação de alteração de destino» que deve cumprir os requisitos do quadro 4 do anexo I.

4.   Se a actualização a que se refere a alínea b) do artigo 2.o incluir uma alteração do local de entrega no grupo de dados 7 do documento administrativo electrónico, mas não uma alteração do Estado-Membro de destino nem do destinatário, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem a mensagem de alteração de destino às autoridades competentes do Estado-Membro de destino mencionado no documento administrativo electrónico inicial.

Estas últimas transmitem a mensagem de alteração de destino ao destinatário.

5.   Se os dados constantes do projecto de mensagem de alteração de destino não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.

6.   Se o documento administrativo electrónico actualizado incluir um novo destinatário no mesmo Estado-Membro de destino que consta do documento administrativo electrónico inicial, as autoridades competentes desse Estado-Membro informam o destinatário mencionado no documento administrativo electrónico inicial da alteração de destino, utilizando a «notificação de alteração de destino» que deve cumprir os requisitos do quadro 4 do anexo I.

Artigo 6.o

Mensagens relativas à repartição da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

1.   O expedidor que pretender repartir a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere o artigo 23.o da Directiva 2008/118/CE deve preencher os campos do projecto de mensagem de operação de repartição para cada destino e apresentá-lo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. O projecto de mensagem de operação de repartição deve cumprir os requisitos do quadro 5 do anexo I do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via electrónica, os dados constantes dos projectos de mensagem de operação de repartição.

Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem:

a)

gerar um novo documento administrativo electrónico para cada destino, o qual substitui o documento administrativo electrónico inicial;

b)

gerar, para o documento administrativo electrónico inicial, uma «notificação de repartição» que deve cumprir os requisitos do quadro 4 do anexo I do presente regulamento;

c)

enviar a notificação de repartição ao destinatário e às autoridades competentes do Estado-Membro de destino mencionado no documento administrativo electrónico inicial.

O terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE aplicam-se em relação a cada novo documento administrativo electrónico mencionado na alínea a).

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de destino mencionado no documento administrativo electrónico inicial transmitem a notificação de repartição ao destinatário mencionado no documento administrativo electrónico inicial, se este for um depositário autorizado ou um destinatário registado.

4.   Se os dados constantes do projecto de mensagem de operação de repartição não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.

Artigo 7.o

Formalidades a cumprir no termo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

O relatório de recepção apresentado em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2008/118/CE e o relatório de exportação apresentado em conformidade com o artigo 25.o da mesma directiva devem cumprir os requisitos do quadro 6 do anexo I do presente regulamento.

Artigo 8.o

Procedimento de emergência

1.   O título do documento em suporte papel a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2008/118/CE deve ser «Documento de Acompanhamento de Emergência para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto». Os dados exigidos devem ser apresentados sob a forma de elementos de dados, expressos da mesma forma que no documento administrativo electrónico. Todos os elementos de dados, assim como os grupos de dados e os subgrupos de dados a que eles pertencem, serão identificados pelos números e letras nas colunas A e B do quadro 1 do anexo I do presente regulamento.

2.   As informações a que se refere o n.o 5 do artigo 26.o da Directiva 2008/118/CE, que devem ser comunicadas pelo expedidor às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, devem ser apresentadas sob a forma de elementos de dados, expressas da mesma forma que na mensagem de alteração de destino ou na mensagem de operação de repartição, consoante o caso. Todos os elementos de dados, assim como os grupos de dados e os subgrupos de dados a que eles pertencem, serão identificados pelos números e letras nas colunas A e B do quadro 3 ou, consoante o caso, do quadro 5 do anexo I do presente regulamento.

3.   O título dos documentos em suporte papel a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 27.o da Directiva 2008/118/CE deve ser «Relatório de Recepção de Emergência/Relatório de Exportação para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto». Os dados exigidos devem ser apresentados sob a forma de elementos de dados, expressos da mesma forma que no relatório de recepção ou no relatório de exportação, consoante o caso. Todos os elementos de dados, assim como os grupos de dados e os subgrupos de dados a que eles pertencem, serão identificados pelos números e letras nas colunas A e B do quadro 6 do anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 2719/92 é revogado com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. Continuará, no entanto, a aplicar-se à circulação de produtos a que se refere o artigo 46.o da Directiva 2008/118/CE.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2010, com excepção do artigo 6.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(2)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.

(3)  JO L 276 de 19.9.1992, p. 1.


ANEXO I

MENSAGENS ELECTRÓNICAS UTILIZADAS PARA EFEITOS DE CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO EM REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO

NOTAS EXPLICATIVAS

1.

Os elementos de dados das mensagens electrónicas utilizadas para efeitos do sistema informatizado a ue se refere o n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2008/118/CE estão estruturados em grupos de dados e, uando aplicável, subgrupos de dados. Podem encontrar se informações detalhadas sobre os dados e a sua utilização nos uadros 1 a 6, em ue:

a)

a coluna A contém o código numérico (número) atribuído a cada grupo e subgrupo de dados; cada subgrupo segue o número seuencial do (sub)grupo de dados de ue faz parte (por exemplo: se o número do grupo de dados for 1, um subgrupo de dados deste grupo será 1.1 e um subgrupo de dados deste subgrupo será 1.1.1);

b)

a coluna B contém o código alfabético (letra) atribuído a cada elemento de dados de um (sub)grupo de dados;

c)

a coluna C identifica o (sub)grupo de dados ou elemento de dados;

d)

a coluna D contém, para cada (sub)grupo de dados ou elemento de dados, um valor ue indica se a inserção dos dados correspondentes é:

«R» (Obrigatório), significa ue os dados têm, obrigatoriamente, de ser fornecidos. Mesmo ue um (sub)grupo de dados seja «O» (Opcional) ou «C» (Condicional), os elementos de dados desse grupo podem, ainda assim, ser «R» (Obrigatórios), se as autoridades competentes do Estado-Membro tiverem decidido ue os dados desse (sub)grupo têm de ser preenchidos ou uando se aplicar a condição,

«O» (Opcional), significa ue a inserção dos dados é opcional para a pessoa ue apresenta a mensagem (o expedidor ou o destinatário), excepto se um Estado-Membro tiver estipulado ue os dados são obrigatórios, de acordo com a opção prevista na coluna E para alguns dos (sub)grupos de dados ou elementos de dados facultativos,

«C» (Condicional), significa ue a utilização do (sub)grupo de dados ou do elemento de dados depende de outros (sub)grupos de dados ou elementos de dados da mesma mensagem,

«D» (Dependente), significa ue a utilização do (sub)grupo de dados ou do elemento de dados depende de uma condição ue não pode ser verificada pelo sistema informatizado, conforme se prevê nas colunas E e F;

e)

a coluna E inclui a condição ou condições para os dados cuja inserção é condicional, especifica a utilização dos dados opcionais e dependentes nos casos aplicáveis e indica os dados ue devem ser fornecidos pelas autoridades competentes;

f)

a coluna F contém explicações, se necessário, relativas ao preenchimento da mensagem;

g)

a coluna G contém:

para alguns (sub)grupos de dados, um número seguido de «x» indicando uantas vezes o (sub)grupo de dados pode ser repetido na mensagem (valor por defeito = 1), e

para cada elemento de dados, à excepção dos elementos de dados ue indicam a hora e/ou a data, as características ue identificam o tipo de dados e o comprimento do campo. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:

a – alfabético

n – numérico

an – alfanumérico.

O número ue se segue ao código indica o comprimento do campo admissível para o elemento de dados em uestão. Os dois pontos opcionais ue precedem o indicador de comprimento significam ue os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter caracteres até ao número especificado no referido indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica ue os dados podem conter decimais; neste caso, o algarismo ue precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.

para os elementos de dados ue indicam a hora e/ou a data, a menção «date», «time» ou «dateTime», o ue uer dizer ue a data, a hora ou a data e hora devem ser indicadas, usando a norma ISO 8601 para representação da data e da hora.

2.

As seguintes abreviaturas são usadas nos uadros 1 a 6:

e-AD: documento administrativo electrónico

ARC: código de referência administrativo

SEED: sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo [a base de dados electrónica a ue se refere o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2004 do Conselho (1)]

Código NC: código da Nomenclatura Combinada

Quadro 1

(referido no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 8.o)

Projecto de documento administrativo electrónico e documento administrativo electrónico

A

B

C

D

E

F

G

 

 

Tipo de Mensagem

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Declaração normal (a utilizar em todos os casos, excepto se a declaração disser respeito a exportação com domiciliação)

2

=

Declaração de exportação com domiciliação [aplicação do artigo 283.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2)]

O tipo de mensagem não deve ocorrer no e-AD ao ual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a ue se refere o n.o 1 do artigo 8.o do presente regulamento.

n1

1

Cabeçalho do e-AD

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal [subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE]

2

=

Destinatário registado [subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE]

3

=

Destinatário registado temporário [subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o e n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2008/118/CE]

4

=

Local de entrega directa (n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE)

5

=

Destinatário isento [subalínea iv) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE]

6

=

Exportação [subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE]

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Directiva 2008/118/CE)

n1

 

b

Tempo de viagem

R

 

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos. (Exemplos: H12 ou D04). O valor «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor «D» deve ser igual ou inferior a 92.

an3

 

c

Organização do transporte

R

 

Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Proprietário dos produtos

4

=

Outra

n1

 

d

ARC

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição auando da validação do projecto de e-AD

Ver anexo II, lista de códigos 2

an21

 

e

Data e hora de validação do e-AD

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição auando da validação do projecto de e-AD

A hora indicada é a hora local

dateTime

 

f

Número seuencial

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição auando da validação do projecto de e-AD para cada alteração de destino

Indicar 1, na validação inicial e posteriormente incrementar em 1, em cada e-AD gerado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição no momento de cada alteração de destino

n..5

 

g

Data e hora de actualização da validação

C

Data e hora de validação da mensagem de alteração de destino no uadro 3, a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição em caso de alteração do destino

A hora indicada é a hora local

dateTime

 

h

Indicador de apresentação diferida

D

«R» para a apresentação de um e-AD uando a circulação já se tiver iniciado a coberto do documento em suporte papel mencionado no n.o 1 do artigo 8.o

Valores possíveis:

0

=

falso

1

=

verdadeiro

O valor assumido por defeito é «falso».

O elemento de dados não deve ocorrer no e-AD ao ual foi atribuído um ARC, nem no documento em suporte papel a ue se refere o n.o 1 do artigo 8.o

n1

2

OPERADOR (Expedidor)

R

 

 

 

 

a

Número IEC do operador

R

 

Indicar um n.o de registo SEED válido do depositário autorizado ou do expedidor registado

an13

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

3

OPERADOR (local de expedição)

C

«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «1»

 

 

 

a

Referência do entreposto fiscal

R

 

Indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de expedição

an13

 

b

Designação do operador

O

 

 

an..182

 

c

Rua

O

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

O

 

an..10

 

f

Localidade

O

 

an..50

 

g

NAD_LNG

O

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

4

ESTÂNCIA de Expedição — Importação

C

«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2»

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância aduaneira de importação. Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

5

OPERADOR (destinatário)

C

«R», excepto para o tipo de mensagem «2 Declaração de exportação com domiciliação» ou para o código do tipo de destino 8

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 6

Este elemento de dados não se aplica ao Código do tipo de destino 5

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Para o código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado

6: indicar o n.o de identificação IVA da pessoa ue representa o expedidor na estância de exportação

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados.

a2

6

OPERADOR – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR (Destinatário)

C

«R» para o Código do tipo de destino 5

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Código do Estado-Membro

R

 

Indicar o Estado-Membro de destino, utilizando o Código do Estado-Membro ue consta da lista de códigos 3 do anexo II

a2

 

b

Número de série do certificado de isenção

D

«R» se o certificado de isenção de impostos especiais de consumo, criado pelo Regulamento (CE) n.o 31/96 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996, relativo ao certificado de isenção de impostos especiais de consumo (3)

 

an..255

7

OPERADOR (local de entrega)

C

«R» para o código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

Indicar o local efectivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1

«O» para o código do tipo de destino 2, 3 e 5

(ver código do tipo de destino na caixa 1a)

Para o código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino

2, 3 e 5: indicar o n.o de identificação IVA ou outro identificador

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o código do tipo de destino 1, 2, 3 e 5

«O» para o código do tipo de destino 4

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 7c, 7e e 7f:

«R» para o código do tipo de destino 2, 3, 4 e 5

«O» para o código do tipo de destino 1

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

8

OPERADOR (local de entrega – estância aduaneira)

C

«R» em caso de exportação (código do tipo de destino 6)

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na ual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (4). Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

9

e-AD

R

 

 

 

 

a

Número de referência local

R

 

Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e ue identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor

an..22

 

b

Número da factura

R

 

Indicar o n.o da factura relativa às mercadorias. Se a factura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número de autorização da remessa ou de ualuer outro documento de transporte

an..35

 

c

Data da factura

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir ue estes dados sejam «R»

A data do documento referido na caixa 9b

Date

 

d

Código do tipo de origem

R

 

Os valores possíveis para a origem da circulação são:

1

=

Origem – Entreposto fiscal [nas situações a ue se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE]

2

=

Origem – Importação [na situação a ue se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE]

n1

 

e

Data de expedição

R

 

A data em ue a circulação tem início, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2008/118/CE. Esta data não pode ser posterior a sete dias após a data de apresentação do projecto de e-AD. A data de expedição pode ser uma data passada, no caso a ue se refere o artigo 26.o da Directiva 2008/118/CE

Date

 

f

Hora de expedição

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir ue estes dados sejam «R»

A data em ue a circulação tem início, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2008/118/CE. A hora indicada é a hora local

Time

 

g

ARC ascendente

D

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição auando da validação de novos e-AD, após a validação da mensagem de «operação de repartição» (uadro 5)

O ARC a indicar é o ARC do e-AD substituído

an21

9.1

DAU DE IMPORTAÇÃO

C

«R» se o código do tipo de origem da caixa 9d for «2» (importação)

 

9X

 

a

Número do DAU de importação

R

O número DAU deve ser fornecido pelo expedidor no momento da apresentação do projecto de e-AD ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição auando da validação do projecto de e-AD

Indicar o(s) número(s) do(s) Documento(s) Administrativo(s) Único(s) utilizado(s) para a introdução em livre prática dos produtos em causa

an..21

10

ESTÂNCIA – Autoridade competente do local de expedição

R

 

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de expedição competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de expedição. Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

11

GARANTIA DE CIRCULAÇÃO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de garante

R

 

Identificar a pessoa ou pessoas responsáveis pela garantia, utilizando o código do tipo de garante ue consta do anexo II, lista de códigos 6

n..4

12

OPERADOR Garante

C

«R» se se aplicar um dos seguintes códigos do tipo de garante: 2, 3, 12, 13, 23, 24, 34, 123, 124, 134, 234 ou 1234

(ver código do tipo de garante no anexo II, lista de códigos 6)

Identificar o transportador e/ou o proprietário dos produtos se estes constituírem a garantia

2X

 

a

Número IEC do operador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir ue estes dados sejam «R»

Indicar um número de registo SEED válido ou n.o de identificação IVA do transportador ou do proprietário dos produtos

an13

 

b

N.o de identificação IVA

O

an..35

 

c

Designação do operador

C

Para 12c, d, f e g: «O» se for indicado o n.o IEC do operador, caso contrário «R»

 

an..182

 

d

Rua

C

 

an..65

 

e

Número

O

 

an..11

 

f

Código postal

C

 

an..10

 

g

Localidade

C

 

an..50

 

h

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

13

TRANSPORTE

R

 

 

 

 

a

Código do modo de transporte

R

 

Indicar o modo de transporte no início da circulação, utilizando os códigos ue constam do anexo II, lista de códigos 7

n..2

14

OPERADOR Organizador do transporte

C

«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte se o valor da caixa 1c for «3» ou «4»

 

 

 

a

N.o de identificação IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir ue estes dados sejam «R»

 

an..35

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

15

OPERADOR Primeiro transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir ue estes dados sejam «R»

Identificação da pessoa ue efectua o primeiro transporte

 

 

a

N.o de identificação IVA

O

 

 

an..35

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

16

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

R

 

 

99X

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 13a. Ver anexo II, lista de códigos 8

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

R

 

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer uaisuer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer uaisuer informações adicionais relativas ao transporte, p.ex., identidade de ualuer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

17

Corpo do e-AD

R

 

Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos ue constituem a remessa

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar um número seuencial específico, começando por 1

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código aplicável do produto, ver lista de códigos 11 do anexo II

an4

 

c

Código NC

R

 

Indicar o código NC aplicável na data de expedição

n8

 

d

uantidades

R

 

Indicar a uantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto – ver uadros 11 e 12 do anexo II)

No caso de circulação para um destinatário registado referido no n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2008/118/CE, a uantidade não deve exceder a uantidade ue este está autorizado a receber

No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Directiva 2008/118/CE, a uantidade não deve exceder a uantidade registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo

n..15,3

 

e

Peso bruto

R

 

Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem)

n..15,2

 

f

Peso líuido

R

 

Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem (no ue se refere ao álcool e às bebidas alcoólicas, aos produtos energéticos e a todos os produtos de tabaco, com a excepção dos cigarros)

n..15,2

 

g

Título alcoométrico

C

«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar o título alcoométrico (percentagem de álcool por volume a 20 oC) se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II

n..5,2

 

h

Grau Plato

D

«R» se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja com base no grau Plato

Para a cerveja, indicar o grau Plato, se o Estado-Membro de expedição e/ou o Estado-Membro de destino tributar a cerveja nessa base. Ver anexo II, lista de códigos 11

n..5,2

 

i

Marca fiscal

O

 

Fornecer uaisuer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino

an..350

 

j

Marca fiscal_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

k

Indicador de utilização de marca fiscal

D

«R» se forem utilizadas marcas fiscais

Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0» se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais

n1

 

l

Denominação de origem

O

 

Esta caixa pode ser utilizada para certificação:

1.

no ue se refere a certas categorias de vinhos, relativa à denominação de origem ou indicação geográfica protegida de acordo com a regulamentação comunitária na matéria

2.

no ue se refere a certas bebidas espirituosas, relativa ao local de produção de acordo com a regulamentação comunitária na matéria

3.

no ue se refere à cerveja fabricada por peuenas empresas independentes, tal como definido na Directiva 92/83/CEE do Conselho (5), em relação à ual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se ue o produto descrito foi fabricado por uma peuena empresa independente.»

4.

no ue se refere ao álcool fabricado por peuenas destilarias, tal como definido na Directiva 92/83/CEE do Conselho, em relação à ual se pretenda solicitar a aplicação de uma taxa reduzida de imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino. A certificação deve ser concedida nos seguintes termos: «Certifica-se ue o produto descrito foi fabricado por uma peuena destilaria.»

an..350

 

m

Denominação de origem_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

n

Dimensão do produtor

O

 

Para a cerveja ou as bebidas espirituosas, cuja certificação é dada no campo 17l (Denominação de origem), indicar a produção anual do ano precedente em hectolitros de cerveja ou em hectolitros de álcool puro, respectivamente

n..15

 

o

Densidade

C

«R» se for aplicável ao produto sujeito a imposto especial de consumo em causa

Indicar a densidade a 15 °C, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II

n..5,2

 

p

Designação comercial

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir ue estes dados sejam obrigatórios.

«R» para o transporte a granel dos vinhos a ue se referem os pontos 1 a 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (6), cuja designação de produto deve conter as informações opcionais estipuladas no artigo 60.o desse regulamento, na condição de constarem do rótulo ou se estiver previsto constarem do rótulo.

Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados

an..350

 

q

Designação comercial_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

r

Marca dos produtos

D

«R» se os produtos tiverem marca. O Estado-Membro de expedição pode decidir ue não é obrigatório a marca dos produtos transportados constar da factura ou de outro documento comercial referido na caixa 9b

Indicar a marca dos produtos, se for caso disso

an..350

 

s

Marca dos produtos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

17.1

EMBALAGEM

R

 

 

99x

 

a

Código do tipo de embalagens

R

 

Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos da lista de códigos 9 do anexo II

a2

 

b

Número de volumes

C

«R» se apresentar a menção «Contável»

Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II

n..15

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer uaisuer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

17.2

PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

D

«R» para os produtos vitivinícolas ue constam da parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (7)

 

 

 

a

Categoria do produto vitivinícola

R

 

Para os produtos vitivinícolas ue constam da parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, indicar um dos seguintes valores:

1

=

Vinho sem DOP/IGP

2

=

Vinho de casta sem DOP/IGP

3

=

Vinho com DOP ou IGP

4

=

Vinho de importação

5

=

Outro

n1

 

b

Código da zona vitícola

D

«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

Indicar a zona vitícola de origem do produto transportado, nos termos do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 479/2008

n..2

 

c

País terceiro de origem

C

«R» se a Categoria do produto vitivinícola da caixa 17.2a for «4» (vinho de importação)

Indicar um «Código de país» que conste da lista de códigos 4 do anexo II

a2

 

d

Outras informações

O

 

 

an..350

 

e

Outras informações_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

17.2.1

Código de MANIPULAÇÃO DO VINHO

D

«R» para produtos vitivinícolas a granel (volume nominal superior a 60 litros)

 

99x

 

a

Código de manipulação do vinho

R

 

Indicar um ou vários «Código(s) de manipulação do vinho» nos termos da lista 1.4.b) do ponto B do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 436/2009 (8)

n..2

18

DOCUMENTO – Certificado

O

 

 

9x

 

a

Breve descrição do documento

C

«R», excepto se for utilizado o campo de dados 18c

Fornecer uma descrição de qualquer certificado relativo aos produtos transportados, por exemplo, certificados relativos à Denominação de origem referida na caixa 17l

an..350

 

b

Breve descrição do documento_LNG

C

«R» se o campo de dados correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

c

Referência do documento

C

«R», excepto se for utilizado o campo de dados 18a

Fornecer uma referência a qualquer certificado relativo aos produtos transportados

an..350

 

d

Referência do documento_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2


Quadro 2

(a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o)

Cancelamento

A

B

C

D

E

F

G

1

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO – e-AD

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD cujo cancelamento é solicitado

an21

2

CANCELAMENTO

R

 

 

 

 

a

Motivo do cancelamento

R

 

Indicar o motivo do cancelamento do e-AD, utilizando os códigos da lista de códigos 10 do anexo II

n1

3

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação do cancelamento

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projecto de mensagem de cancelamento

A hora indicada é a hora local

dateTime


Quadro 3

(referido no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 8.o)

Alteração de destino

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação da alteração de destino

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projecto de mensagem de alteração de destino

A hora indicada é a hora local

dateTime

2

Actualização do e-AD

R

 

 

 

 

a

Número sequencial

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando da validação do projecto de mensagem de alteração de destino

Indicar 1 na validação inicial do e-AD e posteriormente incrementar em 1, em cada alteração de destino

n..5

 

b

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD cujo destino é alterado

an21

 

c

Tempo de viagem

D

«R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da alteração de destino

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos (Exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor de «D» deve ser igual ou inferior a 92

an3

 

d

Alteração da organização do transporte

D

«R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da alteração de destino

Identificar a pessoa responsável pela organização do transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Proprietário dos produtos

4

=

Outra

N1

 

e

Número da factura

D

«R» se houver alteração da factura na sequência da alteração de destino

Indicar o número da factura relativa aos produtos. Se a factura ainda não tiver sido preparada, deverá ser indicado o número de autorização da remessa ou de qualquer outro documento de transporte

an..35

 

f

Data da factura

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do número da factura na sequência da alteração de destino

A data do documento referido na caixa 2e

date

 

g

Código do modo de transporte

D

«R» se houver alteração do modo de transporte na sequência da alteração de destino

Indicar o modo de transporte , utilizando os códigos da lista de códigos 7 do anexo II

n..2

3

Destino ALTERADO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o novo destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal [subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE]

2

=

Destinatário registado [subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE]

3

=

Destinatário registado temporário [subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o e n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2008/118/CE]

4

=

Entrega directa (n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação [subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE]

n1

4

OPERADOR Novo destinatário

D

«R» se houver alteração do destinatário na sequência da alteração de destino

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 6

(ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Para o Código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado

6: indicar o n.o de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

5

OPERADOR (local de entrega)

C

«R» para o Código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 2 e 3.

(ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Indicar o local efectivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1

«O» para o Código do tipo de destino 2 e 3

(ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

Para o Código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino

2 e 3: indicar o n.o de identificação IVA ou outro identificador

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2 e 3

«O» para o Código do tipo de destino 4

(ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 5c, 5e e 5f:

«R» para o Código do tipo de destino 2, 3 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 1

(ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

6

OPERADOR (local de entrega – estância aduaneira)

C

«R» em caso de exportação (Código do tipo de destino 6)

(ver códigos do tipo de destino na caixa 3a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Ver anexo II, lista de códigos 5

an8

7

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 2d for «3» ou «4»

 

 

 

a

N.o de identificação IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

 

an..35

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal Localidade

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

8

OPERADOR Novo transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da alteração de destino

Identificação da nova pessoa que efectua o transporte

 

 

a

N.o de identificação IVA

O

 

 

an..35

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

9

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

D

«R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da alteração de destino

 

99x

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte relativo(s) ao modo de transporte indicado na caixa 2g, ver lista de códigos 8 do anexo II

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

R

 

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua, ver lista de códigos 1 do anexo II

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p.ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2


Quadro 4

[referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o, no n.o 6 do artigo 5.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o]

Notificação de alteração de destino / Notificação de repartição

A

B

C

D

E

F

G

1

 

NOTIFICAÇÃO DE PRODUTO SUJEITO A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

R

 

 

 

 

a

Tipo de notificação

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

Indicar o motivo da notificação usando um dos seguintes valores:

1

=

Alteração do destino

2

=

Repartição

n1

 

b

Data e hora da notificação

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

A hora indicada é a hora local

dateTime

 

c

ARC

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino (em caso de notificação de alteração de destino) ou do Estado-Membro de expedição (em caso de notificação de repartição)

Indicar o ARC do e-AD que é objecto da notificação

an21

2

 

ARC A JUSANTE

C

«R» se o tipo de notificação da caixa 1a for «2»

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição

 

9x

 

a

ARC

R

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição

 

an21


Quadro 5

(referido no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 8.o)

Operação de repartição

A

B

C

D

E

F

G

1

e-AD – Repartição

R

 

 

 

 

a

ARC a montante

R

 

Indicar o ARC do e-AD a repartir.

Ver anexo II, Lista de códigos 2

an21

2

Destino ALTERADO

R

 

 

 

 

a

Código do tipo de destino

R

 

Indicar o destino da circulação usando um dos seguintes valores:

1

=

Entreposto fiscal [subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE]

2

=

Destinatário registado [subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE]

3

=

Destinatário registado temporário [subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o e n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2008/118/CE]

4

=

Entrega directa (n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE)

6

=

Exportação [subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2008/118/CE]

8

=

Destino desconhecido (destinatário desconhecido; artigo 22.o da Directiva 2008/118/CE)

n1

3

e-AD – Informações sobre a repartição

R

 

 

9x

 

a

Número de referência local

R

 

Um número de série específico atribuído pelo expedidor ao e-AD e que identifica a remessa nos registos contabilísticos do expedidor

an..22

 

b

Tempo de viagem

D

«R» se houver alteração do tempo de viagem na sequência da operação de repartição

Indicar o período de tempo normal necessário para a viagem, tendo em conta os meios de transporte e a distância envolvida, expresso em horas (H) ou dias (D), seguido de um número de dois dígitos. (Exemplos: H12 ou D04). O valor de «H» deve ser igual ou inferior a 24. O valor de «D» deve ser igual ou inferior a 92

an3

 

c

Alteração da organização do transporte

D

«R» se houver alteração da pessoa responsável pela organização do transporte na sequência da operação de repartição

Identificar a pessoa responsável pela organização do primeiro transporte usando um dos seguintes valores:

1

=

Expedidor

2

=

Destinatário

3

=

Proprietário dos produtos

4

=

Outra

n1

4

OPERADOR Novo destinatário

D

«R» se houver alteração do destinatário na sequência da operação de repartição

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 6

(ver códigos do tipo de destino na caixa 2a)

Para o Código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado

6: indicar o n.o de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

5

OPERADOR (local de entrega)

C

«R» para o Código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 2 e 3

(ver códigos do tipo de destino na caixa 2a)

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1

«O» para o Código do tipo de destino 2 e 3

(ver códigos do tipo de destino na caixa 2a)

Para o Código do tipo de destino:

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino

2 e 3: indicar o n.o de identificação IVA ou outro identificador

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2 e 3

«O» para o Código do tipo de destino 4

(ver códigos do tipo de destino na caixa 2a)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 5c, 5e e 5f:

«R» para o Código do tipo de destino 2, 3 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 1

(ver códigos do tipo de destino na caixa 2a)

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

6

OPERADOR (local de entrega – estância aduaneira)

C

«R» em caso de exportação (Código do tipo de alteração de destino 6)

(ver códigos do tipo de destino na caixa 2a)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância de exportação na qual será entregue a declaração de exportação, em conformidade com o n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92

Ver anexo II, Lista de códigos 5

an8

7

OPERADOR Novo organizador do transporte

C

«R» para identificar a pessoa responsável pela organização do transporte se o valor da caixa 3c for «3» ou «4»

 

 

 

a

N.o de identificação IVA

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R»

 

an..35

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

8

OPERADOR Novo transportador

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam «R», se houver alteração do transportador na sequência da operação de repartição

Identificação da pessoa que efectua o novo transporte

 

 

a

Identificação da pessoa que efectua o novo transporte

O

 

 

an..35

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

9

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSPORTE

D

«R» se houver alteração das informações relativas ao transporte na sequência da operação de repartição

 

99X

 

a

Código da unidade de transporte

R

 

Indicar o(s) código(s) da unidade de transporte. Ver anexo II, lista de códigos 8

n..2

 

b

Identidade das unidades de transporte

R

 

Introduzir o número de registo da(s) unidade(s) de transporte

an..35

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar a unidade de transporte

an..35

 

d

Informações sobre o selo

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

f

Informações complementares

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas ao transporte, p.ex., identidade de qualquer outro transportador, informações relativas a outras unidades de transporte

an..350

 

g

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

10

Corpo do e-AD

R

 

Deve ser utilizado um grupo de dados diferente para cada um dos produtos que constituem a remessa

999x

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar um número sequencial específico, começando por 1

n..3

 

b

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código aplicável do produto, ver lista de códigos 11 do anexo II

an..4

 

c

Código NC

R

 

Indicar o código NC aplicável na data de apresentação da operação de repartição

n8

 

d

Quantidade

R

 

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto – ver quadros 11 e 12 do anexo II)

No caso de circulação para um destinatário registado referido no n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a quantidade que este está autorizado a receber

No caso de circulação para uma organização isenta referida no artigo 12.o da Directiva 2008/118/CE, a quantidade não deve exceder a quantidade registada no certificado de isenção de impostos especiais de consumo

n..15,3

 

e

Peso bruto

R

 

Indicar o peso bruto da remessa (os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com embalagem)

n..15,2

 

f

Peso líquido

R

 

Indicar o peso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sem embalagem

n..15,2

 

i

Marca fiscal

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas às marcas fiscais exigidas pelo Estado-Membro de destino

an..350

 

j

Marca fiscal_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

k

Indicador de utilização de marca fiscal

D

«R» se forem utilizadas marcas fiscais

Indicar «1», se os produtos apresentarem ou contiverem marcas fiscais ou «0» se não apresentarem nem contiverem marcas fiscais

n1

 

o

Densidade

C

«R» se for aplicável ao produto sujeito a impostos especiais de consumo em causa

Indicar a densidade a 15 oC, se for aplicável nos termos da lista de códigos 11 do anexo II

n..5,2

 

p

Designação comercial

O

O Estado-Membro de expedição pode decidir que estes dados sejam obrigatórios

Indicar a designação comercial dos produtos, para efeitos de identificação dos produtos transportados

an..350

 

q

Designação comercial_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

 

r

Marca dos produtos

D

«R» se os produtos tiverem marca

Indicar a marca dos produtos, se for caso disso

an..350

 

s

Marca dos produtos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

11

EMBALAGEM

 

 

 

99x

 

a

Código do tipo de embalagens

R

 

Indicar o tipo de embalagem, utilizando um dos códigos da lista de códigos 9 do anexo II

a2

 

b

Número de embalagens

C

«R» se apresentar a menção «Contável»

Indicar o número de embalagens se as embalagens forem contáveis nos termos da lista de códigos 9 do anexo II

n..15

 

c

Identidade do selo comercial

D

«R» se forem utilizados selos comerciais

Indicar a identificação dos selos comerciais, se forem utilizados para selar as embalagens

an..35

 

d

Informações sobre os selos

O

 

Fornecer quaisquer informações adicionais relativas a estes selos comerciais (p.ex., tipo de selos utilizados)

an..350

 

e

Informações sobre os selos_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2


Quadro 6

(referido no artigo 7.o e no n.o 3 do artigo 8.o)

Relatório de recepção / Relatório de exportação

A

B

C

D

E

F

G

1

ATRIBUTOS

R

 

 

 

 

a

Data e hora de validação do relatório de recepção/exportação

C

A fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino/exportação aquando da validação do relatório de recepção/relatório de exportação

A hora indicada é a hora local

dateTime

2

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO e–AD

R

 

 

 

 

a

ARC

R

 

Indicar o ARC do e-AD

Ver anexo II, lista de códigos

an21

 

b

Número sequencial

R

 

Indicar o número sequencial do e-AD

n..5

3

OPERADOR destinatário

R

 

 

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 6

Não se aplica ao Código do tipo de destino 5

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

Para o Código do tipo de destino:

1, 2, 3 e 4: indicar um número de registo SEED válido do depositário autorizado ou do destinatário registado

6: indicar o n.o de identificação IVA da pessoa que representa o expedidor na estância de exportação

an..16

 

b

Designação do operador

R

 

 

an..182

 

c

Rua

R

 

 

an..65

 

d

Número

O

 

 

an..11

 

e

Código postal

R

 

 

an..10

 

f

Localidade

R

 

 

an..50

 

g

NAD_LNG

R

 

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

4

OPERADOR (local de entrega)

C

«R» para o Código do tipo de destino 1 e 4

«O» para o Código do tipo de destino 2, 3 e 5

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

Indicar o local efectivo da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

 

 

a

Identificação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1

«O» para o Código do tipo de destino 2, 3 e 5

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

Para o Código do tipo de destino

1: indicar um número de registo SEED válido do entreposto fiscal de destino

2, 3 e 5: indicar o n.o de identificação IVA ou outro identificador

an..16

 

b

Designação do operador

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2, 3 e 5

«O» para o Código do tipo de destino 4

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

 

an..182

 

c

Rua

C

Para as caixas 4c, 4e e 4f:

«R» para o Código do tipo de destino 2, 3, 4 e 5

«O» para o Código do tipo de destino 1

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

 

an..65

 

d

Número

O

 

an..11

 

e

Código postal

C

 

an..10

 

f

Localidade

C

 

an..50

 

g

NAD_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

5

ESTÂNCIA de destino

C

«R» para o Código do tipo de destino 1, 2, 3, 4, 5 e 8

(ver códigos do tipo de destino na caixa 1a do quadro 1)

 

 

 

a

Número de referência da estância

R

 

Indicar o código da estância das autoridades competentes no Estado-Membro de destino competente em matéria de controlo dos impostos especiais de consumo no local de destino. Ver anexo II, Lista de códigos 5

an8

6

RELATÓRIO de recepção/exportação

R

 

 

 

 

a

Data de chegada dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

R

 

A data em que a circulação termina, em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 2008/118/CE

Date

 

b

Conclusão geral da recepção

R

 

Os valores possíveis são:

1

=

Recepção aceite e satisfatória

2

=

Recepção aceite, embora não satisfatória

3

=

Recepção recusada

4

=

Recepção parcialmente recusada

21

=

Saída aceite e satisfatória

22

=

Saída aceite, embora não satisfatória

23

=

Saída recusada

n..2

 

c

Informações complementares

O

 

Indicar quaisquer informações adicionais relativas à recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

an..350

 

d

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2

7

RELATÓRIO do ORGANISMO de recepção / exportação

C

«R» se o valor da Conclusão geral da recepção não for nem 1 nem 21 (ver caixa 6b)

 

999X

 

a

Referência específica do corpo de dados

R

 

Indicar a Referência específica do corpo de dados do e-AD respectivo (caixa 17a do quadro 1) relativa ao produto ao qual se aplica um código diferente de 1 e 21

n..3

 

b

Indicador de quebra ou excesso

D

«R» se forem detectados uma quebra ou um excesso no corpo de dados em causa

Valores possíveis:

S

=

Quebra

E

=

Excesso

a1

 

c

Quebra ou excesso observados

C

«R» se o indicador da caixa 7b for fornecido

Indicar a quantidade (expressa na unidade de medida associada ao código do produto – ver quadros 11 e 12 do anexo II)

n..15,3

 

d

Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

R

 

Indicar o código aplicável do produto, ver lista de códigos 11 do anexo II

an4

 

e

Quantidade recusada

C

«R» se o código da Conclusão geral da recepção for 4 (ver caixa 6b)

Indicar a quantidade para cada corpo de dados cujos produtos sejam recusados (expressa na unidade de medida associada ao código do produto – ver quadros 11 e 12 do anexo II)

n..15,3

7.1

RAZÕES NÃO SATISFATÓRIAS

D

«R» para cada registo a que se aplicam os códigos 2, 3, 4, 22 ou 23 da Conclusão geral da recepção (ver caixa 6b)

 

9X

 

a

Razão não satisfatória

R

 

Valores possíveis:

0

=

Outra

1

=

Excesso

2

=

Quebra

3

=

Produtos defeituosos

4

=

Selo quebrado

5

=

Notificado pelo SCE (sistema de controlo das exportações)

6

=

Um ou mais registos com valores incorrectos

n1

 

b

Informações complementares

C

«R» se o código para Razão não satisfatória for 0

«O» se o código para Razão não satisfatória for 3, 4 ou 5

(ver caixa 7.1a)

Indicar quaisquer informações adicionais relativas à recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

an..350

 

c

Informações complementares_LNG

C

«R» se o campo de texto livre correspondente for utilizado

Indicar o código da língua apresentado na lista de códigos 1 do anexo II, para definir a língua usada neste grupo de dados

a2


(1)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 8 de 11.1.1996, p. 11.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.

(6)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(7)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(8)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.


ANEXO II

(a que se refere o artigo 2.o)

Listas de códigos

1.   CÓDIGOS DAS LÍNGUAS

Estes códigos são retirados da norma ISO 639.1 (códigos alfa-2); além disso, foram aditados dois códigos não normalizados que devem ser utilizados em conjunto com uma versão em caracteres latinos das línguas que utilizam um conjunto de caracteres não latinos, isto é:

bt — búlgaro (caracteres latinos)

gr — grego (caracteres latinos)

Código

Descrição

bg

Búlgaro

bt

Búlgaro (caracteres latinos)

cs

Checo

da

Dinamarquês

nl

Neerlandês

en

Inglês

et

Estónio

fi

Finlandês

fr

Francês

ga

Irlandês

gr

Grego (caracteres latinos)

de

Alemão

el

Grego

hu

Húngaro

it

Italiano

lv

Letão

lt

Lituano

mt

Maltês

pl

Polaco

pt

Português

ro

Romeno

sk

Eslovaco

sl

Esloveno

es

Espanhol

sv

Sueco

2.   CÓDIGO DE REFERÊNCIA ADMINISTRATIVO

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Anos

Numérico 2

05

2

Identificador do Estado Membro em que o e-AD foi apresentado em primeiro lugar

Alfabético 2

ES

3

Código específico, atribuído a nível nacional

Alfanumérico 16

7R19YTE17UIC8J45

4

Dígito de controlo

Numérico 1

9

O campo 1 é composto pelos dois últimos dígitos do ano de aceitação formal da circulação.

O campo 3 deve ser preenchido com um identificador específico por movimento EMCS (Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo). A forma como este campo é utilizado é da responsabilidade dos Estados-Membros, mas cada circulação EMCS deve ter um número específico.

O campo 4 apresenta o dígito de controlo para todo o ARC que ajudará a detectar eventuais erros na introdução do ARC.

3.   ESTADOS-MEMBROS

Devem ser idênticos aos códigos alfa-2 da norma ISO (1) (ISO 3166), limitados aos Estados-Membros, excepto:

Para a Grécia, quando se utilizar EL em vez de GR.

Para o Reino Unido, quando se utilizar GB em vez de UK.

4.   CÓDIGOS DOS PAÍSES

Utilizar os códigos alfa-2 da norma ISO (ISO 3166).

5.   NÚMERO DE REFERÊNCIA DA ESTÂNCIA ADUANEIRA (COR)

O COR é constituído por um identificador do Estado-Membro (ver lista de códigos 3) seguido de um número nacional alfanumérico de seis dígitos, por exemplo IT0830AB.

6.   CÓDIGO DO TIPO DE GARANTE:

Código

Descrição

1

Expedidor

2

Transportador

3

Proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

4

Destinatário

12

Garantia conjunta do expedidor e do transportador

13

Garantia conjunta do expedidor e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

14

Garantia conjunta do expedidor e do destinatário

23

Garantia conjunta do transportador e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

24

Garantia conjunta do transportador e do destinatário

34

Garantia conjunta do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário

123

Garantia conjunta do expedidor, do transportador e do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

124

Garantia conjunto do expedidor, do transportador e do destinatário

134

Garantia conjunta do expedidor, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário

234

Garantia conjunta do transportador, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário

1234

Garantia conjunta do expedidor, do transportador, do proprietário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e do destinatário

7.   CÓDIGO DO MODO DE TRANSPORTE

Código

Descrição

0

Outro

1

Transporte marítimo

2

Transporte ferroviário

3

Transporte rodoviário

4

Transporte aéreo

5

Remessa postal

7

Instalações de transporte fixas

8

Transporte por via navegável

8.   CÓDIGO DA UNIDADE DE TRANSPORTE

Código

Descrição

1

Contentor

2

Veículo

3

Reboque

4

Tractor

9.   CÓDIGO(S) DE EMBALAGEM

Utilizar os códigos do anexo 38, caixa 31, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93

10.   CÓDIGO DO MOTIVO DE CANCELAMENTO

Código

Descrição

0

Outro

1

Erro de dactilografia

2

Transacção comercial interrompida

3

e-AD em duplicado

4

A circulação não teve início na data de expedição

11.   PRODUTO SUJEITO A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

EPC

CAT

UNIDADE

Descrição

A

P

D

T200

T

4

Cigarros, tal como definidos no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 95/59/CE (2)

N

N

N

T300

T

4

Charutos e cigarrilhas, tal como definidos no artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 95/59/CE

N

N

N

T400

T

1

Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, conforme definidos no artigo 6.o da Directiva 95/59/CE

N

N

N

T500

T

1

Restantes tabacos de fumar, tal como definidos no artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 95/59/CE

N

N

N

B000

B

3

Cerveja, tal como definida no artigo 2.o da Directiva 92/83/CEE

S

S

N

W200

W

3

Vinho tranquilo e outras bebidas tranquilas fermentadas com excepção do vinho ou da cerveja, tal como definidos no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 92/83/CEE

S

N

N

W300

W

3

Vinho espumante e bebidas fermentadas espumantes com excepção do vinho ou da cerveja, tal como definidos no n.o 2 do artigo 8.o e no n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 92/83/CEE

S

N

N

I000

I

3

Produtos intermédios, tal como definidos no artigo 17.o da Directiva 92/83/CEE

S

N

N

S200

S

3

Bebidas espirituosas, tal como definidas nos primeiro, segundo e terceiro travessões do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE

S

N

N

S300

S

3

Álcool etílico, tal como definido no primeiro travessão do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE, classificado nos códigos NC 2207 e 2208, com excepção das bebidas espirituosas (S200)

S

N

N

S400

S

3

Álcool parcialmente desnaturado, na acepção do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE, tratando se de álcool que foi desnaturado mas ainda não satisfaz as condições para beneficiar da isenção prevista no n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 27.o dessa directiva, com excepção das bebidas espirituosas (S200) e do álcool parcialmente desnaturado (S400)

S

N

N

S500

S

3

Produtos que contenham álcool etílico, tal como definidos no primeiro travessão do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE, classificado nos códigos NC que não os códigos 2207 e 2208

S

N

N

E200

E

2

Óleos vegetais e animais – Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento [n.o 1, alínea a), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE do Conselho (3)]

N

N

S

E300

E

2

Óleos minerais (produtos energéticos) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 50 [n.o 1, alínea b), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

E410

E

2

Gasolina com chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 11 31, 2710 11 51 e 2710 11 59 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

E420

E

2

Gasolina sem chumbo abrangida pelos códigos NC 2710 11 31, 2710 11 41, 2710 11 45 e 2710 11 49 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

E430

E

2

Gasóleo não marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

E440

E

2

Gasóleo marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

E450

E

2

Querosene não marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

E460

E

2

Querosene marcado abrangido pelos códigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

E470

E

1

Fuelóleo pesado abrangido pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

N

E480

E

2

Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25, 2710 19 29 em circulação comercial a granel [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

E490

E

2

Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 a 2710 19 69, não especificados acima, excepto produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 11 21, 2710 11 25, 2710 19 29 com excepção de circulação comercial a granel [n.o 1, alínea c), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

E500

E

1

Gases de petróleo liquefeito e outros hidrocarbonetos gasosos (GPL) abrangidos pelos códigos NC 2711 12 11 a 2711 19 00 [n.o 1, alínea d), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

N

E600

E

1

Hidrocarbonetos acíclicos saturados abrangidos pelo código NC 2901 10 [n.o 1, alínea e), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

N

E700

E

2

Hidrocarbonetos cíclicos abrangidos pelos códigos NC 2902 20, 2902 30, 2902 41, 2902 42, 2902 43 e 2902 44 [n.o 1, alínea f), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

E800

E

2

Produtos abrangidos pelo código NC 2905 11 00 [metanol (álcool metílico)], que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento [n.o 1, alínea g), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

E910

E

2

Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres, abrangidos pelo código NC 3824 90 99 [n.o 1, alínea h), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

E920

E

2

Produtos abrangidos pelo código NC 3824 90 99, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível de aquecimento – com excepção dos ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres [n.o 1, alínea h), do artigo 20.o da Directiva 2003/96/CE]

N

N

S

Nota:

Os códigos NC utilizados no quadro para os produtos energéticos são os do Regulamento (CE) n.o 2031/2000 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2001).

Legenda das colunas:

EPC Código do produto sujeito a impostos especiais de consumo

CAT Categoria do produto sujeito a impostos especiais de consumo

UNIDADE Unidade de medida (da lista 12)

A: O teor alcoólico deve ser indicado (Sim/Não)

P: O grau Plato deve ser indicado (Sim/Não)

D: A densidade a 15 °C deve ser indicada (Sim/Não)

12.   UNIDADES DE MEDIDA

Código da unidade de medida

Descrição

1

Kg

2

Litro (a uma temperatura de 15 °C)

3

Litro (a uma temperatura de 20 °C)

4

1 000 unidades


(1)  UN/ECE Trade Facilitation Recommendation n.o 3, terceira edição, adoptada pelo Grupo de trabalho da CEE/ONU sobre a facilitação dos procedimentos do comércio internacional, Genebra, Janeiro de 1996, ECE/TRADE/201.

(2)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

(3)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/65


REGULAMENTO (CE) N.o 685/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 666/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 29 de Julho de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

31,34

1,88

1701 11 90 (1)

31,34

5,86

1701 12 10 (1)

31,34

1,75

1701 12 90 (1)

31,34

5,43

1701 91 00 (2)

33,93

8,27

1701 99 10 (2)

33,93

4,16

1701 99 90 (2)

33,93

4,16

1702 90 95 (3)

0,34

0,32


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/67


DIRECTIVA 2009/84/CE DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2009

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o fluoreto de sulfurilo.

(2)

A Directiva 2006/140/CE da Comissão (3) incluiu o fluoreto de sulfurilo como substância activa no anexo I da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o fluoreto de sulfurilo foi agora avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas), definidos no anexo V da mesma directiva.

(4)

A Suécia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 19 Junho de 2007, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(5)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 20 de Fevereiro de 2009.

(6)

Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com fluoreto de sulfurilo utilizados como insecticidas satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o fluoreto de sulfurilo no anexo I, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos biocidas com fluoreto de sulfurilo utilizados como insecticidas possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE.

(7)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir que os produtos com fluoreto de sulfurilo utilizados como insecticidas sejam autorizados apenas para utilização por profissionais devidamente formados, em conformidade com o n.o 2, alínea e) do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, e que, no contexto da autorização dos produtos, sejam aplicadas medidas específicas de redução dos riscos, de forma a garantir a segurança dos operadores e circunstantes.

(8)

Além disso, importa exigir a monitorização contínua do fluoreto de sulfurilo no ar troposférico remoto, bem como a comunicação regular à Comissão dos resultados dessa monitorização.

(9)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa fluoreto de sulfurilo presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 18 que contenham fluoreto de sulfurilo, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(12)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2011.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 78.


ANEXO

A seguinte entrada «n.o 1» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

 

 

 

«994 g/kg

1 de Julho de 2011

30 de Junho de 2013

30 de Junho de 2021

18

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1.

Os produtos apenas serão vendidos a profissionais com formação específica e utilizados pelos mesmos.

2.

Serão tomadas medidas adequadas para a protecção dos fumigadores e circunstantes durante a fumigação e a ventilação dos edifícios tratados ou de outros recintos.

3.

Os rótulos e/ou fichas de segurança dos produtos indicarão que, antes da fumigação de um recinto, devem ser removidos todos os produtos alimentares presentes.

4.

Serão monitorizadas as concentrações de fluoreto de sulfurilo no ar troposférico remoto.

5.

Os Estados-Membros assegurarão também que os relatórios da monitorização referida no ponto 4. sejam transmitidos directamente à Comissão, de cinco em cinco anos, pelos titulares das autorizações, com início, no mínimo, cinco anos após a autorização. O limite de detecção analítico mínimo deve ser de 0,5 ppt (equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfurilo/m3 de ar troposférico).»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/70


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis

[notificada com o número C(2009) 4595]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/567/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de o rótulo ecológico comunitário ser atribuído a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais.

(2)

O mesmo regulamento prevê o estabelecimento de critérios específicos, baseados nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, para a atribuição do rótulo ecológico a grupos de produtos.

(3)

O regulamento prevê também que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi efectuada oportunamente uma revisão dos critérios ecológicos, bem como dos respectivos requisitos de avaliação e verificação através da Decisão 1999/178/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1999, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos têxteis (2), alterada pela Decisão 2002/371/CE, de 15 de Maio de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis (3). Esses critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de Dezembro de 2009, o mais tardar.

(5)

Na sequência dessa revisão, é conveniente, a fim de tomar em consideração a evolução científica e do mercado, alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos.

(6)

Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

(7)

A Decisão 1999/178/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

(8)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico relativamente a produtos têxteis com base nos critérios contidos na Decisão 1999/178/CE disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Os produtores devem ser também autorizados a apresentar candidaturas elaboradas ao abrigo dos critérios estabelecidos na Decisão 1999/178/CE ou dos critérios estabelecidos na presente decisão até ao fim do prazo de validade dessa decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «produtos têxteis» inclui:

a)

Vestuário e acessórios têxteis: vestuário e acessórios (por exemplo, lenços de mão, écharpes, carteiras, sacos, mochilas, cintos, etc.) compostos por um mínimo de 90 %, em peso, de fibras têxteis;

b)

Têxteis lar: produtos têxteis destinados a serem utilizados em interiores, compostos por um mínimo de 90 %, em peso, de fibras têxteis. São incluídos os capachos e tapetes. Estão excluídos os revestimentos para solos de parede a parede e os revestimentos de parede;

c)

Fibras, fio e tecido (incluindo falsos tecidos duráveis) destinados a serem utilizados no fabrico de vestuário e acessórios têxteis ou de têxteis lar.

Este grupo de produtos não inclui os têxteis tratados com produtos biocidas, excepto se os produtos biocidas estiverem incluídos no anexo IA da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), se esta substância conferir aos têxteis propriedades adicionais directamente destinadas a proteger a saúde humana (por exemplo, produtos biocidas adicionados a redes têxteis e a vestuário para repelir mosquitos e pulgas, ácaros ou alergénios) e se a substância activa for autorizada para a utilização em questão em conformidade com o anexo V da Directiva 98/8/CE.

No caso do «vestuário e acessórios têxteis» e dos «têxteis lar», não é necessário ter em conta a penugem, as penas, as membranas e os revestimentos no cálculo da percentagem de fibras têxteis.

Artigo 2.o

Para que aos produtos incluídos no grupo de produtos têxteis possa ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, estes produtos devem satisfazer os critérios estabelecidos no anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «produtos têxteis», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «produtos têxteis» é o «016».

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 1999/178/CE.

Artigo 6.o

1.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «produtos têxteis» apresentadas antes da data da adopção da presente decisão serão avaliadas em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 1999/178/CE.

2.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «produtos têxteis» apresentadas a partir da data da adopção da presente decisão mas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2009 podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 1999/178/CE como nos critérios estabelecidos na presente decisão.

Estas candidaturas serão avaliadas em conformidade com os critérios em que sejam baseadas.

3.   Se o rótulo ecológico for atribuído com base nos critérios estabelecidos na Decisão 1999/178/CE, esse rótulo pode ser utilizado durante doze meses a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 57 de 5.3.1999, p. 21.

(3)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 29.

(4)  JO L 123 de 4.4.1998, p. 1.


ANEXO

CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Estes critérios procuram, em especial, promover a redução da poluição aquática relacionada com processos fundamentais da cadeia de fabrico dos têxteis, incluindo a produção de fibras, a fiação, a tecelagem, o fabrico de malhas, o branqueamento, o tingimento e o acabamento.

Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de produtos têxteis com um impacto ambiental menos acentuado.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que estes podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), etc., conforme adequado.

Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação das candidaturas.

A unidade funcional de referência para os dados introduzidos e os resultados obtidos é 1 kg de produto têxtil em condições normais (65 % HR ± 4 % e 20 °C ± 2 °C; estas condições são especificadas na norma ISO 139: Têxteis - atmosferas normalizadas de condicionamento e ensaio).

Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

Os critérios dividem-se em três categorias principais relativas às fibras têxteis, aos processos e substâncias químicas e à aptidão ao uso.

CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS FIBRAS TÊXTEIS

No presente capítulo, são estabelecidos critérios específicos por fibra para a fibra acrílica, o algodão e outras fibras naturais de celulose (semente), o elastano, o linho e outras fibras liberianas, a lã em bruto e outras fibras de ceratina, as fibras artificiais de celulose, as fibras de poliamida, poliéster e polipropileno.

São igualmente autorizadas outras fibras para as quais não são estabelecidos critérios específicos por fibra, com excepção das fibras minerais, fibras de vidro, fibras metálicas, fibras de carbono e outras fibras inorgânicas.

Não é exigido o cumprimento dos critérios estabelecidos no presente capítulo para um determinado tipo de fibra se a mesma representar menos de 5 % do peso total das fibras têxteis presentes no produto. Também não é exigido o cumprimento se se tratar de fibras recicladas. Neste contexto, apenas são consideradas fibras recicladas as provenientes de desperdícios de fábricas de têxteis ou de vestuário ou de resíduos de consumo (têxteis ou outros). No entanto, pelo menos 85 %, em peso, de todas as fibras presentes no produto devem satisfazer os respectivos critérios específicos, caso estes existam, ou ser recicladas.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer informações pormenorizadas sobre a composição do produto têxtil.

1.   Fibra acrílica

1.1.

O teor residual de acrilonitrilo nas fibras em bruto à saída da instalação de produção deve ser inferior a 1,5 mg/kg.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: extracção com água em ebulição e determinação por cromatografia gás-líquido em coluna capilar.

1.2.

As emissões de acrilonitrilo para o ar (durante a polimerização e até à fase da solução para fiação) devem, em média anual, ser inferiores a 1 g/kg de fibra produzida.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

2.   Algodão e outras fibras naturais de celulose (semente) (incluindo a sumaúma)

As fibras de algodão e as outras fibras naturais de celulose (semente) (a seguir designadas «algodão») não podem conter mais de 0,05 ppm (se a sensibilidade do método de ensaio assim o permitir) de cada uma das seguintes substâncias: aldrina, captafol, clordano, DDT, dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorociclo-hexano (total dos isómeros), 2,4,5-T, clordimeforme, clorobenzilato, dinozebe e respectivos sais, monocrotofos, pentaclorofenol, toxafeno, metamidofos, paratião-metilo, pariatão e fosfamidão. O ensaio deve ser efectuado em algodão em bruto, antes de este ser submetido a qualquer tratamento a húmido, para cada lote de algodão ou duas vezes por ano se forem recebidos mais de dois lotes de algodão por ano.

Este requisito não se aplica se mais de 50 % do algodão presente for de produção biológica ou de transição, ou seja, certificado por uma organização independente como tendo sido produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspecção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1).

Este requisito também não se aplica se forem apresentadas provas documentais que estabeleçam a identidade dos agricultores responsáveis pela produção de, pelo menos, 75 % do algodão utilizado no produto final, conjuntamente com uma declaração desses agricultores que certifique que as substâncias acima enumeradas não foram aplicadas nem nos campos nem nas plantas de onde proveio o algodão em questão, nem no próprio algodão.

Se, pelo menos, 95 % do algodão utilizado num produto for biológico, ou seja, certificado por uma organização independente como produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspecção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007, o requerente pode apor a menção «algodão biológico» junto do rótulo ecológico. Se 70 % a 95 % do algodão utilizado num produto for biológico, pode ser-lhe aposta a menção «feito com xy % de algodão biológico».

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma prova da certificação biológica, ou documentação relacionada com a não-utilização das substâncias em questão pelos agricultores, ou um relatório de ensaio utilizando os seguintes métodos de ensaio: em função dos casos, normas US EPA 8081 A [pesticidas organoclorados - extracção por ultrassons ou pelo método de Soxhlet e solventes apolares (isooctano ou hexano)], 8151 A (herbicidas clorados - utilização de metanol), 8141 A (compostos organofosforados) ou 8270 C (compostos orgânicos semivoláteis).

Numa base anual, devem utilizar-se pelo menos 3 % de algodão biológico, ou seja, certificado por uma organização independente como produzido em conformidade com os requisitos de produção e inspecção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

O concorrente deve fornecer:

Informações sobre o organismo de certificação;

Uma declaração em que indica a proporção de algodão certificado como biológico utilizada numa base anual na produção total de têxteis a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico.

O organismo competente poderá solicitar mais documentação que lhe permita avaliar se foram cumpridos os requisitos da norma e do sistema de certificação.

3.   Elastano

3.1.

Não podem ser utilizados compostos organoestânicos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

3.2.

As emissões de diisocianatos aromáticos para o ar durante a polimerização e a produção de fibras, medidas nas fases de processo em que ocorrem, incluindo as emissões evasivas, expressas em média anual, não devem exceder 5 mg/kg de fibra produzida.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

4.   Linho e outras fibras liberianas (incluindo o cânhamo, a juta e o rami)

O linho e outras fibras liberianas não devem ser obtidos por maceração com água, a menos que as águas residuais da maceração sejam tratadas de modo a reduzir os respectivos CQO ou COT em, pelo menos, 75 % para as fibras de cânhamo e 95 % para o linho e outras fibras liberianas.

Avaliação e verificação: Se for utilizada a maceração com água, o requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: ISO 6060 (CQO).

5.   Lã em bruto e outras fibras de ceratina (incluindo lã de ovelha, camelo, alpaca e cabra)

5.1.

A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 0,5 ppm: γ-hexaclorociclo-hexano (lindano), α-hexaclorociclohexano, ß-hexaclorociclo-hexano, δ-hexaclorociclo-hexano, aldrina, dieldrina, endrina, p,p′-DDT, p,p′-DDD;

5.2.

A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 2 ppm: diazinão, propetanfos, clorfenvinfos, diclorfentião, clorpirifos, fenclorfos, etião, pirinfos-metilo.

5.3.

A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 0,5 ppm: cipermetrina, deltametrina, fenvalerato, ci-halotrina, flumetrina.

5.4.

A soma total dos teores das seguintes substâncias não pode exceder 2 ppm: diflubenzurão, triflumurão, diciclanil.

O ensaio deve ser efectuado em lã em bruto, antes de esta ser submetida a qualquer tratamento a húmido, para cada lote de lã ou duas vezes por ano se forem recebidos mais de dois lotes de lã por ano.

Estes requisitos [indicados nos pontos 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 e considerados individualmente] não se aplicam se forem apresentadas provas documentais que estabeleçam a identidade dos agricultores responsáveis pela produção de, pelo menos, 75 % da lã ou das fibras de ceratina em questão, conjuntamente com uma declaração desses agricultores que confirme que as substâncias acima enumeradas não foram aplicadas nem nos campos nem nos animais em causa.

Avaliação e verificação no que respeita aos pontos 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4: O requerente deve fornecer a documentação acima indicada ou um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: IWTO Draft Test Method 59.

5.5.

Se o efluente de lavagem for descarregado na rede de drenagem, o CQO respectivo não pode exceder 60 g/kg de lã em bruto, devendo o efluente sofrer um tratamento a jusante de modo a obter uma redução adicional, em média anual, de pelo menos 75 % do respectivo CQO.

Se o efluente de lavagem for tratado no local e descarregado em águas de superfície, o CQO respectivo não pode exceder 45 g/kg de lã em bruto. O pH do efluente descarregado em águas de superfície deve estar compreendido entre 6 e 9 (a menos que o pH das águas receptoras não se situe neste intervalo) e a sua temperatura deve ser inferior a 40 °C (a menos que a temperatura das águas receptoras seja superior a este valor). A instalação de lavagem da lã deve descrever pormenorizadamente o tratamento dado ao efluente de lavagem e monitorizar continuamente os níveis de CQO.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer os dados relevantes e os relatórios de ensaio relativos a este critério, utilizando o seguinte método de ensaio: ISO 6060.

6.   Fibras artificiais de celulose (incluindo viscose, liocel, acetato, cupro, triacetato)

6.1.

O teor de AOX das fibras não pode exceder 250 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: ISO 11480.97 (combustão controlada e microcoulombometria).

6.2.

No caso das fibras de viscose, o teor de enxofre das emissões sulfurosas para o ar provenientes do tratamento durante a produção das fibras não pode, em média anual, exceder 120 g/kg de filamento de fibra produzido ou 30 g/kg de fibra descontínua produzida. Quando se produzem os dois tipos de fibra na mesma instalação, as emissões globais não podem exceder a média ponderada correspondente.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

6.3.

No caso das fibras de viscose, o teor de zinco das águas residuais da instalação não pode, em média anual, exceder 0,3 g/kg.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

6.4.

No caso das fibras de cupro, o teor de cobre das águas residuais da instalação não pode, em média anual, exceder 0,1 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

7.   Poliamida

As emissões de N2O para o ar durante a produção do monómeros não podem, em média anual, exceder 10 g/kg de poliamida 6 produzida e 50 g/kg de poliamida 6,6 produzida.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

8.   Poliéster

8.1.

A quantidade de antimónio presente nas fibras de poliéster não pode exceder 260 ppm. Caso não seja usado antimónio, o requerente poderá colocar a declaração «sem antimónio» (ou texto equivalente) junto ao rótulo ecológico.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de não-utilização das substâncias em questão ou um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: determinação directa por espectrometria de absorção atómica. O ensaio será realizado nas fibras em bruto antes de qualquer tratamento a húmido.

8.2.

As emissões de COV durante a polimerização e a produção de fibras de poliéster, medidas nas fases de processo em que ocorrem, incluindo as emissões evasivas, expressas em média anual, não devem exceder 1,2 g/kg de resina de poliéster produzida. (Por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.)

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e/ou relatórios de ensaio que demonstrem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

9.   Polipropileno

Não podem ser utilizados pigmentos à base de chumbo.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS E ÀS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

Os critérios descritos no presente capítulo aplicam-se, quando adequado, a todas as fases de fabrico do produto, incluindo a produção das fibras. Não obstante, no caso das fibras recicladas, aceita-se que estas contenham alguns dos corantes ou outras substâncias excluídas por estes critérios, mas unicamente quando aplicadas no seu ciclo de vida anterior.

10.   Produtos auxiliares e agentes de apresto para fibras e fio

10.1.

Gomas: Pelo menos 95 % (em peso seco) das substâncias que compõem uma goma aplicada a fios devem ser suficientemente biodegradáveis; caso contrário, devem ser recicladas.

É tomada em consideração a soma de todas as substâncias componentes.

Avaliação e verificação: Neste contexto, uma substância é considerada «suficientemente biodegradável»:

se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 301 A, OCDE 301 E, ISO 7827, OCDE 302 A, ISO 9887, OCDE 302 B ou ISO 9888, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 70 % em 28 dias,

ou se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 301 B, ISO 9439, OCDE 301 C, OCDE 302 C, OCDE 301 D, ISO 10707, OCDE 301 F, ISO 9408, ISO 10708 ou ISO 14593, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 60 % em 28 dias,

ou se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 303 ou ISO 11733, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 80 % em 28 dias,

ou se, no caso de substâncias às quais estes métodos não são aplicáveis, for apresentada prova de um nível equivalente de biodegradabilidade.

O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todas as gomas utilizadas.

10.2.

Aditivos de solução para fiação, aditivos para fiação e agentes de preparação para a preparação da fiação (incluindo óleos de cardação, produtos de acabamento da fiação e lubrificantes): pelo menos 90 % (em peso seco) das substâncias componentes devem ser suficientemente biodegradáveis ou elimináveis em estações de tratamento de águas residuais.

Este requisito não se aplica a agentes de preparação para a fiação (lubrificantes para a fiação, agentes de condicionamento), óleos de bobinagem, óleos de urdidura e de torcedura, ceras, óleos para o fabrico de malhas, óleos de silicone e substâncias inorgânicas. É tomada em consideração a soma de todas as substâncias componentes.

Avaliação e verificação: Neste contexto, uma substância é considerada «suficientemente biodegradável ou eliminável em estações de tratamento de águas residuais»:

se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 301 A, OCDE 301 E, ISO 7827, OCDE 302 A, ISO 9887, OCDE 302 B ou ISO 9888, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 70 % em 28 dias,

ou se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 301 B, ISO 9439, OCDE 301 C, OCDE 302 C, OCDE 301 D, ISO 10707, OCDE 301 F, ISO 9408, ISO 10708 ou ISO 14593, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 60 % em 28 dias,

ou se, quando ensaiada por um dos métodos OCDE 303 ou ISO 11733, evidenciar uma percentagem de degradação de, pelo menos, 80 % em 28 dias,

ou se, no caso de substâncias às quais não é possível aplicar estes métodos de ensaio, for apresentada prova de um nível equivalente de biodegradabilidade ou eliminabilidade.

O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todos os aditivos e agentes de preparação utilizados.

10.3.

O teor de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) na proporção de óleos minerais de um produto deve ser inferior a 3 %, em peso.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, fichas de informação sobre o produto ou declarações, indicando o teor de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos ou a não-utilização de produtos que contêm óleos minerais.

11.   Produtos biocidas ou biostáticos

Os clorofenóis (e respectivos sais e ésteres), o PCB e os compostos organoestânicos não podem ser usados durante o transporte e o armazenamento de produtos ou de produtos semi-acabados.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias ou compostos em questão em fios, tecidos e produto acabado. Se esta declaração for submetida a verificação, serão utilizados os seguintes métodos de ensaio e valor-limite: extracção por método apropriado, reacção com anidrido acético, determinação por cromatografia gás-líquido em coluna capilar com detecção por captura de electrões, valor-limite 0,05 ppm.

12.   Descoloração ou despigmentação

Na descoloração ou despigmentação, não podem ser utilizados sais de metais pesados (com excepção de sais de ferro) nem formaldeído.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

13.   Ponderação

Na carga de fios ou tecidos, não podem ser utilizados compostos de cério.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

14.   Todas as substâncias químicas e preparações químicas

Os alquilfenoletoxilatos (APEO), os sulfonatos de alquilbenzeno lineares (LAS), o cloreto de bis(grupos alquilo de sebo hidrogenado) dimetilamónio (DTDMAC), o cloreto de diestearildimetilamónio (DSDMAC), o cloreto de di(sebo endurecido) dimetilamónio (DHTDMAC), os etilenodiaminotetraacetatos (EDTA) e os dietilenotriaminopentaacetatos (DTPA) não podem ser utilizados nem fazer parte das preparações ou formulações utilizadas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

15.   Detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes

Em cada instalação de tratamento a húmido, pelo menos 95 %, em peso, dos amaciadores de tecidos e dos agentes complexantes e dos detergentes utilizados devem ser suficientemente biodegradáveis ou elimináveis em estações de tratamento de águas residuais.

Exceptuam-se os tensioactivos nos detergentes e amaciadores de tecidos em cada instalação de tratamento a húmido, para os quais é exigida a biodegradação aeróbia final.

Avaliação e verificação: A definição de «suficientemente biodegradável ou eliminável» é a mesma que a utilizada no critério relativo aos produtos auxiliares e agentes de apresto para fibras e fio. O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todos os detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes utilizados.

«Biodegradação aeróbia final» tem a acepção que lhe é dada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todos os tensioactivos nos detergentes e amaciadores de tecidos utilizados.

16.   Agentes de branqueamento: Está excluída a utilização de agentes clorados para o branqueamento de fio, tecidos e produtos finais

Este requisito não é aplicável à produção de fibras artificiais de celulose (ver critério 6.1).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização de agentes de branqueamento clorados.

17.   Impurezas dos corantes: Matérias corantes com afinidade com a fibra (solúveis ou insolúveis)

O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não pode exceder os seguintes valores: Ag 100 ppm; As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 20 ppm; Co 500 ppm; Cr 100 ppm; Cu 250 ppm; Fe 2 500 ppm; Hg 4 ppm; Mn 1 000 ppm; Ni 200 ppm; Pb 100 ppm; Se 20 ppm; Sb 50 ppm; Sn 250 ppm; Zn 1 500 ppm.

Qualquer metal incluído enquanto parte integrante da molécula do corante (por exemplo, corantes de complexos metálicos, determinados corantes reactivos, etc.) não deve ser tido em conta quando da avaliação da conformidade com estes valores, que apenas se referem às impurezas.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

18.   Impurezas dos pigmentos: Matérias corantes insolúveis com afinidade com a fibra

O teor de impurezas iónicas dos pigmentos utilizados não pode exceder os seguintes valores: As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 50 ppm; Cr 100 ppm; Hg 25 ppm; Pb 100 ppm; Se 100 ppm; Sb 250 ppm; Zn 1 000 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

19.   Corantes à base de mordente de crómio

Não é permitida a utilização de corantes à base de mordente de crómio.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

20.   Corantes de complexos metálicos

Caso sejam utilizados corantes de complexos metálicos à base de cobre, crómio ou níquel:

20.1.

No caso do tingimento de fibras de celulose, em que corantes de complexos metálicos entram na formulação do corante, só pode ser descarregada para a estação de tratamento de águas residuais (no local ou a jusante) uma quantidade inferior a 20 % da quantidade de cada corante de complexos metálicos aplicada (entrada no processo).

No caso de todos os outros processos de tingimento, em que corantes de complexos metálicos entram na formulação do corante, só pode ser descarregada para a estação de tratamento de águas residuais (no local ou a jusante) uma quantidade inferior a 7 % da quantidade de cada corante de complexos metálicos aplicada (entrada no processo).

O requerente deve fornecer uma declaração de não-utilização das substâncias em questão ou documentação e relatórios de ensaio, utilizando os seguintes métodos de ensaio: ISO 8288 para o Cu e o Ni; EN 1233 para o Cr.

20.2.

As emissões para a água após tratamento não podem exceder: Cu 75 mg/kg (fibras, fio ou tecido); Cr 50 mg/kg; Ni 75 mg/kg.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de não-utilização das substâncias em questão ou documentação e relatórios de ensaio, utilizando os seguintes métodos de ensaio: ISO 8288 para o Cu e o Ni; EN 1233 para o Cr.

21.   Corantes azóicos

Não devem ser utilizados corantes azóicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas:

4-aminodifenilo

(92-67-1)

Benzidina

(92-87-5)

4-cloro-o-toluidina

(95-69-2)

2-naftilamina

(91-59-8)

o-aminoazotolueno

(97-56-3)

2-amino-4-nitrotolueno

(99-55-8)

p-cloroanilina

(106-47-8)

2,4-diaminoanisol

(615-05-4)

4,4′-diaminodifenilmetano

(101-77-9)

3,3′-diclorobenzidina

(91-94-1)

3,3′-dimetoxibenzidina

(119-90-4)

3,3′-dimetilbenzidina

(119-93-7)

3,3′-dimetil-4,4′-diaminodifenilmetano

(838-88-0)

p-cresidina

(120-71-8)

4,4′-oxidianilina

(101-80-4)

4,4′-tiodianilina

(139-65-1)

o-toluidina

(95-53-4)

2,4-diaminotolueno

(95-80-7)

2,4,5-trimetilanilina

(137-17-7)

4-aminoazobenzeno

(60-09-3)

o-anisidina

(90-04-0)

2,4-xilidina

 

2,6-xilidina

 

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização dos corantes em questão. Se esta declaração for submetida a verificação, será utilizada a seguinte norma: EN 14 362-1 e 2. (Nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados.)

22.   Corantes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução

22.1.

Não podem ser utilizados os seguintes corantes:

C.I. Basic Red 9,

C.I. Disperse Blue 1,

C.I. Acid Red 26,

C.I. Basic Violet 14,

C.I. Disperse Orange 11,

C.I. Direct Black 38,

C.I. Direct Blue 6,

C.I. Direct Red 28,

C.I. Disperse Yellow 3.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização dos corantes em questão.

22.2.

Não é autorizada a utilização de substâncias ou preparações corantes que contenham mais de 0,1 %, em peso, de substâncias às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

R40 (possíveis efeitos cancerígenos - provas insuficientes),

R45 (pode causar cancro),

R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

R49 (pode causar o cancro por inalação),

R60 (pode comprometer a fertilidade),

R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (possíveis riscos para a fertilidade),

R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis)

conforme estabelecido na Directiva 67/548/CEE do Conselho (3).

Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações a matérias-primas às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas): H351, H350, H340, H350i, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização dos corantes em questão.

23.   Corantes potencialmente sensibilizantes

Não podem ser utilizados os seguintes corantes:

C.I. Disperse Blue 3

C.I. 61 505

C.I. Disperse Blue 7

C.I. 62 500

C.I. Disperse Blue 26

C.I. 63 305

C.I. Disperse Blue 35

 

C.I. Disperse Blue 102

 

C.I. Disperse Blue 106

 

C.I. Disperse Blue 124

 

C.I. Disperse Brown 1

 

C.I. Disperse Orange 1

C.I. 11 080

C.I. Disperse Orange 3

C.I. 11 005

C.I. Disperse Orange 37

 

C.I. Disperse Orange 76

(anteriormente designado Orange 37)

 

C.I. Disperse Red 1

C.I. 11 110

C.I. Disperse Red 11

C.I. 62 015

C.I. Disperse Red 17

C.I. 11 210

C.I. Disperse Yellow 1

C.I. 10 345

C.I. Disperse Yellow 9

C.I. 10 375

C.I. Disperse Yellow 39

 

C.I. Disperse Yellow 49

 

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização dos corantes em questão.

24.   Veículos halogenados para o poliéster

Não podem ser utilizados veículos halogenados.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão.

25.   Impressão

25.1.

As pastas de estampagem utilizadas não podem conter mais de 5 % de compostos orgânicos voláteis como o white spirit (COV: qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas).

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foi feita qualquer estampagem, ou documentação adequada que prove a conformidade com este critério em conjunto com uma declaração de conformidade.

25.2.

Não é autorizada a estampagem com base em plastisol.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foi feita qualquer estampagem, ou documentação adequada que prove a conformidade com este critério em conjunto com uma declaração de conformidade.

26.   Formaldeído

A quantidade de formaldeído livre e parcialmente hidrolisável no tecido final não deve exceder 20 ppm nos produtos destinados a bebés e crianças com idade inferior a 3 anos, 30 ppm nos produtos que entram em contacto directo com a pele e 75 ppm em todos os outros produtos.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foram aplicados produtos que contêm formaldeído ou um relatório de ensaio utilizando o seguinte método de ensaio: EN ISO 14184-1.

27.   Descarga de águas residuais provenientes do tratamento a húmido

27.1.

O CQO das águas residuais provenientes de instalações de tratamento a húmido (excepto instalações de lavagem de lã em bruto e instalações de maceração do linho) descarregadas após tratamento (no local ou a jusante) deve ser inferior a 20g/kg, em média anual.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação pormenorizada e relatórios de ensaio utilizando o método de ensaio ISO 6060 que provem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

27.2.

As águas residuais tratadas no local e descarregadas directamente nas águas devem ter um pH compreendido entre 6 e 9 (a menos que o pH das águas receptoras não se situe neste intervalo) e uma temperatura inferior a 40 °C (a menos que a temperatura das águas receptoras seja superior a este valor).

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação e relatórios de ensaio que provem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

28.   Retardadores de chama

Só os retardadores de chama que estejam quimicamente ligados à fibra de polímero ou à superfície da fibra (retardadores de chama reactivos) podem ser utilizados no produto. Se os retardadores de chama utilizados forem classificados por uma das frases R seguintes, as suas propriedades químicas devem alterar-se, ao serem aplicados, de forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma destas frases R. (Pode permanecer no fio ou no tecido tratado menos de 0,1 % do retardador de chama na forma anterior à aplicação.)

R40 (possíveis efeitos cancerígenos - provas insuficientes),

R45 (pode causar cancro),

R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

R49 (pode causar o cancro por inalação),

R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos),

R51 (tóxico para os organismos aquáticos),

R52 (nocivo para os organismos aquáticos),

R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60 (pode comprometer a fertilidade),

R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (possíveis riscos para a fertilidade),

R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis),

como estabelecido na Directiva 67/548/CEE.

Estão excluídos os retardadores de chama que estejam apenas misturados fisicamente na fibra de polímero ou num revestimento têxtil (retardadores de chama aditivos).

Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações a matérias-primas às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas): H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foram utilizados retardadores de chama aditivos e indicar quais os retardadores de chama reactivos utilizados, se for o caso, e fornecer documentação (como fichas de segurança) e/ou declarações que indiquem que os retardadores de chama em causa estão em conformidade com este critério.

29.   Acabamentos anti-feltragem

A aplicação de substâncias ou preparados halogenados só é permitida no caso das fitas de lã e da lã lavada solta.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização das substâncias em questão (com excepção das aplicadas nas fitas de lã e na lã lavada solta).

30.   Acabamentos dos tecidos

O termo «acabamentos» abrange todos os tratamentos físicos ou químicos que conferem aos tecidos têxteis propriedades específicas como macieza, impermeabilidade, ausência de cuidados especiais.

Não é autorizada a utilização de substâncias ou preparações para acabamento que contenham mais de 0,1 %, em peso, de substâncias às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

R40 (possíveis efeitos cancerígenos - provas insuficientes),

R45 (pode causar cancro),

R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

R49 (pode causar o cancro por inalação),

R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos),

R51 (tóxico para os organismos aquáticos),

R52 (nocivo para os organismos aquáticos),

R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60 (pode comprometer a fertilidade),

R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (possíveis riscos para a fertilidade),

R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis),

como previsto na Directiva 67/548/CEE.

Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações a matérias-primas às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas): H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que certifique a não-utilização de produtos de acabamento ou referir quais os produtos de acabamento utilizados e fornecer documentação (como fichas de segurança) e/ou declarações que indiquem que os produtos de acabamento em causa estão em conformidade com este critério.

31.   Materiais de enchimento

31.1.

Os materiais de enchimento compostos por fibras têxteis devem obedecer aos critérios aplicáveis às fibras têxteis (n.os 1 a 9), conforme adequado.

31.2.

Os materiais de enchimento devem obedecer ao critério n.o 11 relativo aos «produtos biocidas e biostáticos» e ao critério n.o 26 relativo ao «formaldeído».

31.3.

Os detergentes e outras substâncias químicas utilizadas para lavar os materiais de enchimento (penugem, penas, fibras sintéticas ou naturais) devem obedecer ao critério n.o 14 relativo às «substâncias químicas auxiliares» e ao critério n.o 15 relativo aos «detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes».

Avaliação e verificação: De acordo com o indicado nos critérios correspondentes.

32.   Revestimentos, laminados e membranas

32.1.

Os produtos em poliuretano devem obedecer ao critério estabelecido no ponto 3.1 relativo aos compostos organoestânicos e ao critério estabelecido no ponto 3.2 relativo à emissão para o ar de diisocianatos aromáticos.

Avaliação e verificação: De acordo com o indicado nos critérios correspondentes.

32.2.

Os produtos em poliéster devem obedecer ao critério estabelecido no ponto 8.1 relativo à quantidade de antimónio e ao critério estabelecido no ponto 8.2 relativo à emissão de COV durante a polimerização.

Avaliação e verificação: De acordo com o indicado nos critérios correspondentes.

32.3.

Os revestimentos, laminados e membranas não devem ser produzidos utilizando plastificantes ou solventes aos quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

R40 (possíveis efeitos cancerígenos - provas insuficientes),

R45 (pode causar cancro),

R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

R49 (pode causar o cancro por inalação),

R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos),

R51 (tóxico para os organismos aquáticos),

R52 (nocivo para os organismos aquáticos),

R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60 (pode comprometer a fertilidade),

R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (possíveis riscos para a fertilidade),

R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis),

como estabelecido na Directiva 67/548/CEE.

Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações a matérias-primas às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas): H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização dos plastificantes ou solventes em causa.

32.4.

As emissões de COV para o ar não devem exceder 10 g C/kg.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação e relatórios de ensaio que provem a conformidade com este critério, em conjunto com uma declaração de conformidade.

33.   Consumo de energia e de água

O requerente deve fornecer dados sobre o consumo de água e de energia das instalações de fabrico envolvidas no tratamento a húmido.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar as informações acima referidas.

CRITÉRIOS RELATIVOS À APTIDÃO AO USO

Os seguintes critérios aplicam-se ao fio tingido, ao tecido final e ao produto final; os ensaios serão realizados consoante os casos.

34.   Alterações dimensionais na lavagem e na secagem

As alterações dimensionais após a lavagem e secagem não podem exceder:

mais ou menos 2 % para cortinados e tecidos para mobiliário que sejam laváveis e amovíveis,

menos 8 % ou mais 4 % para outros produtos tecidos e falsos tecidos duráveis, outros produtos em malha ou tecido turco.

Este critério não se aplica a:

fibras ou fio,

produtos cuja etiqueta contenha, de forma clara, a indicação «unicamente limpeza a seco» ou equivalente (na medida em que a aposição desta etiqueta aos produtos em causa seja prática corrente),

tecidos para mobiliário que não sejam amovíveis nem laváveis.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio, utilizando as normas EN ISO 63 30, ISO 5077 do seguinte modo: 3 lavagens à temperatura indicada no produto e secagem em secador de roupa após cada ciclo de lavagem, a menos que no produto sejam dadas outras indicações de secagem.

35.   Solidez da cor à lavagem

A solidez da cor à lavagem deve ser, pelo menos, de nível 3-4 para a alteração da cor e, pelo menos, de nível 3-4 para o manchamento.

Este critério não se aplica a produtos cuja etiqueta contenha, de forma clara, a indicação «unicamente limpeza a seco» ou equivalente (na medida em que a aposição desta etiqueta aos produtos em causa seja prática corrente), a produtos brancos, a produtos que não sejam nem tingidos nem estampados ou aos tecidos para mobiliário não laváveis.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 C06 (lavagem única à temperatura indicada no produto, com perborato em pó).

36.   Solidez da cor ao suor (ácido e alcalino)

A solidez da cor ao suor (ácido e alcalino) deve ser, pelo menos, de nível 3-4 (alteração da cor e manchamento).

Não obstante, é autorizado um nível 3 quando os tecidos forem de cor escura (intensidade de cor > 1/1) e feitos de lã recuperada ou contenham mais de 20 % de seda.

Este critério não se aplica a produtos brancos, a produtos que não são tingidos nem estampados, a tecidos para mobiliário, nem a cortinados ou têxteis similares destinados à decoração de interiores.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 E04 (ácido e alcalino, comparação com tecido multifibras).

37.   Solidez dos corantes à fricção em molhado

A solidez da cor à fricção em molhado deve ser, pelo menos, de nível 2-3. Não obstante, é autorizado um nível 2 para os tecidos denominados «denim» tingidos com indigo.

Este critério não se aplica a produtos brancos nem a produtos que não sejam tingidos nem estampados.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 X12.

38.   Solidez dos corantes à fricção em seco

A solidez da cor à fricção em seco deve ser, pelo menos, de nível 4.

Não obstante, é autorizado um nível 3-4 para os tecidos denominados «denim» tingidos com indigo.

Este critério não se aplica a produtos brancos, a produtos que não sejam tingidos nem estampados, a cortinados ou têxteis similares destinados à decoração de interiores.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 X12.

39.   Solidez dos corantes à luz

Para os tecidos destinados a mobiliário, cortinados ou reposteiros, a solidez da cor à luz deve ser, pelo menos, de nível 5. Para todos os outros produtos, a solidez da cor à luz deve ser, pelo menos, de nível 4.

Não obstante, é autorizado um nível 4 para tecidos destinados a mobiliário, cortinados ou reposteiros se estes forem de cor clara (intensidade de cor < 1/12) e contiverem mais de 20 % de lã ou outras fibras de ceratina, ou mais de 20 % de seda, ou mais de 20 % de linho ou outras fibras liberianas.

Este requisito não se aplica a tecido para colchões, protecções para colchões ou roupa interior.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 B02.

40.   Elementos informativos que devem constar do rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

promovendo a utilização de fibras sustentáveis,

longa duração e elevada qualidade,

utilização limitada de substâncias perigosas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(3)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(4)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.


29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/87


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue

[notificada com o número C(2009) 4596]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/568/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de o rótulo ecológico comunitário ser atribuído a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais.

(2)

O mesmo regulamento prevê o estabelecimento de critérios específicos, baseados nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, para a atribuição do rótulo ecológico a grupos de produtos.

(3)

O regulamento prevê também que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi oportunamente realizada uma revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes previstos na Decisão 2001/405/CE (2) da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue. Esses critérios ecológicos e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes são válidos até 4 de Janeiro de 2010.

(5)

Na sequência dessa revisão, é conveniente, a fim de tomar em consideração a evolução científica e do mercado, alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos.

(6)

Os critérios ecológicos, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

(7)

Além disso, a fim de especificar que os produtos abrangidos pela Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (3), devem ser excluídos do grupo de produtos em questão, é necessário alterar a definição do grupo de produtos estabelecida na Decisão 2001/405/CE.

(8)

A Decisão 2001/405/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

(9)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico para produtos de papel tissue com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2001/405/CE disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Os produtores devem igualmente ser autorizados a apresentar pedidos ao abrigo dos critérios estabelecidos na Decisão 2001/405/CE ou na presente decisão até ao fim do período de validade dos critérios estabelecidos na primeira decisão.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «papel tissue» inclui folhas ou rolos de papel tissue aptos à utilização para fins de higiene pessoal, absorção de líquidos e/ou limpeza de superfícies. O papel tissue pode ser crepado ou gofrado, com uma ou mais folhas. O teor de fibras do produto não pode ser inferior a 90 %.

Este grupo de produtos não abrange:

a)

os toalhetes humedecidos e os produtos sanitários;

b)

os produtos de papel tissue laminado com outros materiais que não sejam papel tissue;

c)

os produtos referidos na Directiva 76/768/CEE (Directiva «Cosméticos»).

Artigo 2.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico comunitário para os produtos abrangidos pelo grupo de produtos «papel tissue» nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o produto de papel tissue deve satisfazer os critérios estabelecidos no anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «papel tissue», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código do grupo de produtos «papel tissue» é o «004».

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2001/405/CE.

Artigo 6.o

1.   Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «papel tissue» apresentados antes da data da adopção da presente decisão devem ser avaliados em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2001/405/CE.

2.   Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «papel tissue» apresentados a partir da data da adopção da presente decisão mas, o mais tardar, até 4 de Janeiro de 2010 podem ser baseados nos critérios estabelecidos na Decisão 2001/405/CE ou nos estabelecidos na presente decisão.

Os pedidos são avaliados de acordo com os critérios em que se baseiam.

3.   Quando for atribuído com base num pedido avaliado de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão 2001/405/CE, o rótulo ecológico pode ser utilizado durante doze meses a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 142 de 29.5.2001, p. 10.

(3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.


ANEXO

CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Os presentes critérios visam, em especial:

reduzir as descargas de substâncias tóxicas ou eutróficas no meio aquático,

reduzir os danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de energia (aquecimento global, acidificação, destruição da camada de ozono, esgotamento de recursos não renováveis) através da diminuição do seu consumo e das consequentes emissões para a atmosfera,

reduzir os danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de produtos químicos perigosos,

incentivar a utilização de fibras sustentáveis,

aplicar princípios de gestão sustentável para proteger as florestas.

Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de produtos de papel tissue com um impacto ambiental menos acentuado.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Caso os requerentes devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio ou qualquer outro elemento que demonstre a conformidade com os critérios, subentende-se que esses elementos podem ser da sua própria responsabilidade e/ou da do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou da do(s) respectivo(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação dos pedidos.

Sempre que possível, os ensaios serão realizados por laboratórios devidamente acreditados que satisfaçam os requisitos gerais constantes da norma EN ISO 17025.

Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, como o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

Os critérios ecológicos aplicam-se à produção de pasta de papel, cobrindo todos os seus subprocessos, desde a entrada da fibra bruta ou do papel reciclado na fábrica de pasta de papel até à saída da pasta de papel da mesma. Os critérios ecológicos aplicam-se à produção de papel, cobrindo todos os seus subprocessos, desde a lavagem e refinação da pasta (desintegração do papel reciclado) até ao enrolamento do papel em rolos.

Os critérios ecológicos não se aplicam ao transporte, conversão e embalagem da pasta de papel, do papel ou das matérias-primas.

Por fibra reciclada entende-se a fibra obtida através da reciclagem de papel e cartão usado, após a fase de impressão ou consumo. As aparas adquiridas ou resultantes da produção a partir de fibra virgem na instalação não são cobertas por esta definição.

1.   Emissões para a água e para a atmosfera

a)   Carência química de oxigénio (CQO), fósforo (P), enxofre (S) e óxidos de azoto (NOx)

Para cada um destes parâmetros, as emissões para a atmosfera e/ou água provenientes da produção de pasta de papel e da produção de papel são expressas em termos de pontos (PCQO, PP, PS, PNOx) conforme a seguir indicado.

Individualmente, os pontos (PCQO, PP, PS, PNOx) não podem exceder 1,5.

O total dos pontos (Ptotal = PCQO + PP + PS + PNOx ) não pode exceder 4,0.

O PCQO é calculado do seguinte modo (o PP, PS e PNOx são calculados exactamente do mesmo modo, utilizando os valores de referência correspondentes).

Para cada pasta de papel «i» utilizada, a CQO medida das correspondentes emissões (CQOpasta, i expressa em kg/tonelada seca ao ar – TSA) será ponderada em função da proporção em que a pasta é utilizada (pasta, i em relação a uma tonelada seca ao ar de papel tissue). A CQO ponderada das emissões decorrentes da produção das pastas de papel é depois adicionada à CQO medida das emissões decorrentes da produção de papel de forma a obter a CQO total das emissões, CQOtotal.

O valor de referência ponderado da CQO para a produção de pasta de papel é calculado da mesma forma, somando os valores de referência ponderados para cada pasta de papel utilizada e adicionando o resultado obtido ao valor de referência para a produção do papel de forma a obter um valor de referência total para a CQO (CQOreftotal). Os valores de referência para cada tipo de pasta de papel utilizada e para a produção de papel são indicados no quadro 1.

Por último, a CQO total das emissões é dividida pelo valor de referência para a CQO total da seguinte forma:

Formula

Quadro 1

Valores de referência para as emissões provenientes de diferentes tipos de pasta de papel e da produção de papel

(kg/TSA)

Tipo de pasta/papel

Emissões

CQOreferência

Preferência

Sreferência

NOx referência

Pasta química (excluindo o sulfito)

18,0

0,045

0,6

1,6

Pasta química (sulfito)

25,0

0,045

0,6

1,6

Pasta química não branqueada

10,0

0,02

0,6

1,6

CTMP

15,0

0,01

0,3

0,3

Pasta de fibras recicladas

3,0

0,01

0,03

0,3

Papel tissue

2,0

0,01

0,03

0,5

Em caso de co-geração de calor e electricidade na mesma instalação, as emissões de NOX e S serão atribuídas e calculadas de acordo com a seguinte equação:

Parte das emissões provenientes da geração de electricidade = 2 x [MWh(electricidade)]/[2 x MWh(electricidade) + MWh(calor)]

A electricidade utilizada para fins deste cálculo é a electricidade líquida, em que se exclui a parte da electricidade utilizada na central para gerar a energia, ou seja, a electricidade líquida é a parte fornecida pela central à produção de pasta/papel.

O calor utilizado para fins deste cálculo é o calor líquido, em que se exclui a parte do calor utilizado na central para gerar a energia, ou seja, o calor líquido é a parte fornecida pela central à produção de pasta/papel.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como documentação de apoio que inclua relatórios de ensaio utilizando os métodos de ensaio específicos para cada parâmetro ou métodos equivalentes, conforme a seguir indicado:

CQO: ISO 6060; DIN 38409 parte 41, NFT 90101 ASTM D 125283, Dr Lang LCK 114, Hack ou WTW

P: EN ISO 6878, APAT IRSA CNR 4110 ou Dr Lange LCK 349

NOx: ISO 11564

S(oxid.): EPA n.o 8;

S (red.): EPA n.o 16A

Teor de S nos combustíveis líquidos: ISO 8754

Teor de S no carvão: ISO 351

A documentação de apoio deve indicar a frequência das medições e incluir o cálculo dos pontos para a CQO, o P, o S e os NOx, bem como enumerar todas as emissões de S e NOx verificadas durante a produção da pasta de papel e de papel, incluindo o vapor gerado no exterior da instalação, excepto se essas emissões estiverem relacionadas com a produção de electricidade. As medições devem abranger as caldeiras de recuperação, os fornos de cal, as caldeiras de produção de vapor e os fornos de destruição de gases de cheiro intenso. As emissões difusas devem ser tidas em conta. Os valores das emissões de S para a atmosfera devem incluir as emissões de S oxidado e de S reduzido (sulfureto de dimetilo, metilmercaptano, sulfureto de hidrogénio, etc.). As emissões de S geradas pela produção de energia térmica a partir de petróleo, carvão ou outros combustíveis externos com um teor de S conhecido podem ser calculadas em vez de medidas, e devem ser consideradas.

A amostragem das emissões para a água deve ser recolhida em amostras não filtradas e não assentes, após tratamento na instalação ou numa instalação de tratamento de águas residuais colectiva. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou renovadas para as quais não se encontrem disponíveis medições de emissões relativas a um período de 12 meses, os resultados devem basear-se em medições feitas um vez por dia durante 45 dias consecutivos, após estabilização dos valores de emissão da instalação.

b)   AOX

O valor médio ponderado dos AOX libertados pela instalação decorrentes da produção das pastas de papel utilizadas no produto de papel tissue com rótulo ecológico não pode exceder 0,12/TSA de papel. As emissões de AOX de cada pasta de papel utilizada no papel não podem exceder 0,25 kg/TSA de pasta.

Avaliação e verificação: o requerente e/ou o fornecedor da pasta de papel devem fornecer relatórios de ensaio utilizando o seguinte método de ensaio: AOX ISO 9562 (1989), em conjunto com cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério e documentação de apoio.

A documentação de apoio deve indicar a frequência da medição. Os AOX apenas devem ser medidos em processos em que sejam utilizados compostos clorados para o branqueamento da pasta de papel. Os AOX não necessitam de ser medidos nos efluentes provenientes da produção não integrada de papel nem nos efluentes provenientes da produção de pasta de papel sem branqueamento ou em que o branqueamento é efectuado com substâncias sem cloro.

As medições devem ser realizadas com amostras não filtradas e não assentes, após tratamento na instalação ou numa instalação de tratamento de águas residuais colectiva. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou renovadas para as quais não se encontrem disponíveis medições de emissões relativas a um período de 12 meses, os resultados devem basear-se em medições feitas um vez por dia durante 45 dias consecutivos, após estabilização dos valores de emissão da instalação.

c)   CO2

As emissões de CO2 provenientes de fontes de energia não renováveis não podem exceder 1 500 kg por TSA de papel produzida, incluindo as emissões provenientes da produção de electricidade (no local ou no exterior).

Os combustíveis utilizados para transformar o papel tissue num produto e o transporte e distribuição desse produto, de pastas de papel ou outras matérias-primas não serão tidos em conta nos cálculos.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio.

O requerente deve apresentar dados sobre as emissões de CO2 para a atmosfera, tendo em conta todas as fontes de combustíveis não renováveis utilizados durante a produção de pasta de papel e de papel, incluindo as emissões relativas à produção de electricidade (no local ou no exterior).

No cálculo das emissões de CO2 provenientes dos combustíveis, devem ser utilizados os seguintes factores de emissão:

Quadro 2

Combustível

Emissões de CO2

Unidade

Carvão

95

g CO2 fóssil/MJ

Petróleo bruto

73

g CO2 fóssil/MJ

Fuelóleo 1

74

g CO2 fóssil/MJ

Fuelóleo 2-5

77

g CO2 fóssil/MJ

GPL

62,40

g CO2 fóssil/MJ

Gás natural

56

g CO2 fóssil/MJ

Electricidade da rede

400

g CO2 fóssil/kWh

No que se refere à electricidade da rede, o requerente deve utilizar o valor constante do quadro 2 (média europeia) nos seus cálculos, excepto se apresentar documentação que comprove a utilização de electricidade de fontes renováveis de acordo com a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), podendo assim excluir a electricidade renovável do cálculo.

2.   Utilização de energia

O consumo total de electricidade relacionado com o produto de papel tissue deve ser calculado como a soma da electricidade consumida nas fases de produção da pasta de papel e do papel tissue, não podendo exceder 2 200 kWh de electricidade por TSA de papel produzida.

O requerente deve calcular toda a electricidade consumida durante a produção de pasta de papel e de papel tissue, incluindo a electricidade consumida no processo de destintagem dos resíduos de papel para a produção de papel reciclado.

O cálculo da electricidade não inclui a energia consumida no transporte das matérias-primas ou na transformação e embalagem.

Entende-se por electricidade a quantidade líquida de electricidade proveniente da rede e a electricidade produzida internamente medida como energia eléctrica. Não é necessário incluir a electricidade consumida no tratamento de águas residuais e limpeza do ar.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio, incluindo a indicação do consumo total de electricidade.

3.   Fibras – gestão sustentável das florestas

a)

Os produtores de pasta de papel e de papel devem ter uma política de aquisição sustentável de madeira e de fibras, bem como de um sistema que permita identificar e verificar a origem da madeira e seguir o seu percurso desde a floresta até ao primeiro ponto de recepção.

É necessário documentar a origem de todas as fibras virgens utilizadas. Os produtores de pasta de papel e de papel devem garantir que toda a madeira e todas as fibras provêm de fontes legais. A madeira e as fibras não podem provir de áreas protegidas ou de áreas em relação às quais esteja em curso um processo oficial com vista à sua designação como áreas protegidas, de florestas primárias ou de florestas de elevado valor de conservação definidas em processos nacionais, a menos que as compras correspondam claramente às regulamentações nacionais aplicáveis em matéria de conservação.

b)

As fibras utilizadas como matéria-prima no papel podem ser recicladas ou virgens. No entanto, 50 % de qualquer fibra virgem utilizada devem provir de florestas geridas de forma sustentável que tenham sido certificadas por sistemas independentes que preencham os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a UE.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer a documentação adequada do fornecedor de papel que indique o tipo, a quantidade e a origem precisa das fibras utilizadas na produção da pasta de papel e do papel. Quando forem utilizadas fibras virgens, o requerente deve fornecer os certificados relevantes do fornecedor de papel/pasta de papel que comprovem que o sistema de certificação preenche os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a UE.

4.   Substâncias químicas perigosas

a)   Cloro

O cloro gasoso não pode ser usado como agente de branqueamento. Este requisito não se aplica ao cloro gasoso relacionado com a produção e utilização de dióxido de cloro.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do(s) produtor(es) da pasta de papel que confirme que não foi utilizado cloro gasoso como agente de branqueamento. Nota: Embora este requisito também se aplique ao branqueamento de fibras recicladas, aceita-se que as fibras tenham sido branqueadas com cloro gasoso no seu ciclo de vida anterior.

b)   APEO

Os etoxilatos de alquilfenol e outros derivados do alquilfenol não podem ser acrescentados a produtos químicos de limpeza ou de destintagem, agentes antiespumantes, dispersantes ou revestimentos. Os derivados de alquilfenol são definidos como substâncias que, quando se degradam, produzem alquilfenóis.

Avaliação e verificação: o requerente ou o fornecedor dos produtos químicos em causa deve fornecer as declarações relevantes que confirmem que não foram acrescentados etoxilatos de alquilfenol ou outros derivados do alquilfenol aos produtos em causa.

c)   Tensioactivos utilizados em formulações de destintagem para fibras recicladas

Quando os tensioactivos forem utilizados em quantidades iguais ou superiores a 100 g/TSA (soma de todos os tensioactivos utilizados em todas as diferentes formulações usadas na destintagem de fibras recicladas), cada tensioactivo deve ter uma biodegrabilidade imediata. Se forem utilizados em quantidades inferiores a 100 g/TSA, cada tensioactivo deve ter uma biodegrabilidade imediata ou uma biodegrabilidade a médio ou longo prazo (ver métodos de ensaio e níveis de aceitação infra).

Avaliação e verificação: o requerente ou o fornecedor dos produtos químicos em causa deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com as fichas de dados de segurança pertinentes ou relatórios de ensaio para cada tensioactivo, indicando o método de ensaio, o valor limite e a respectiva conclusão, utilizando um dos seguintes métodos de ensaio e níveis de aceitação: para a biodegrabilidade imediata OCDE 301 A-F (ou normas ISO equivalentes), com uma percentagem de degradação em 28 dias de, pelo menos, 70 % para a 301 A e E e, pelo menos, 60 % para a 301 B, C, D e F; para a biodegrabilidade a médio ou longo prazo OCDE 302 A-C (ou normas ISO equivalentes (3), com uma percentagem de degradação (incluindo adsorção) em 28 dias de, pelo menos, 70 % para a 302 A e B e, pelo menos, 60 % para a 302 C.

d)   Biocidas

Os componentes activos nos biocidas ou agentes bioestáticos usados para combater organismos que formam lodos nos sistemas de circulação da água que contêm fibras não devem ser potencialmente bioacumuláveis.

Avaliação e verificação: o requerente ou o fornecedor dos produtos químicos em causa deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com as fichas de dados de segurança pertinentes ou um relatório de ensaio, indicando o método de ensaio, o valor limite e a respectiva conclusão, utilizando os seguintes métodos de ensaio: OCDE 107, 117 ou 305 A-E.

e)   Agentes de resistência em húmido

Os agentes de resistência em húmido não podem conter mais de 0,7 % das seguintes substâncias organocloradas: epicloridrina (ACH), 1,3-dicloro-2-propanol (DCP) e 3-monocloro-1,2-propanediol (MCPD), calculado como a soma dos três componentes e relacionados com a matéria seca do agente de resistência em húmido.

Não podem ser usados na produção de papel tissue com o rótulo ecológico agentes de resistência em húmido que contenham glioxal.

Avaliação e verificação: o requerente ou o fornecedor dos produtos químicos em causa deve fornecer uma declaração que confirme que o teor de epicloridrina (ACH), 1,3-dicloro-2-propanol (DCP) e 3-monocloro-1,2-propanediol (MCPD), calculado como a soma dos três componentes e relacionados com a matéria seca do agente de resistência em húmido, não excede os 0,7 %.

f)   Amaciadores, loções, agentes perfumantes e aditivos de origem natural

Nenhuma das substâncias ou preparações/misturas presentes nos amaciadores, loções, agentes perfumantes ou aditivos de origem natural pode ser classificada como perigosa para o ambiente, sensibilizante, carcinogénica ou mutagénica com as frases de risco R42, R43, R45, R46, R50, R51, R52 ou R53 (ou combinações das mesmas) em conformidade com as Directiva 67/548/CEE do Conselho (4) e Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e respectivas alterações. Não podem ser usadas no produto com rótulo ecológico (limite de concentração 0,01 %) quaisquer substâncias/agentes perfumantes cuja indicação no produto/embalagem seja obrigatória ao abrigo da Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (7.a alteração à Directiva 76/768/CEE, Anexo III, parte I).

Quaisquer ingredientes adicionados ao produto na qualidade de agentes perfumantes devem ser fabricados, manuseados e/ou aplicados em conformidade com o código de conduta da Associação Internacional das Matérias-Primas para Perfumaria (International Fragrance Association).

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma lista dos amaciadores, loções, agentes perfumantes e aditivos de origem natural que foram acrescentados ao produto de papel tissue, em conjunto com uma declaração de conformidade com este critério para cada preparação acrescentada.

O fabricante do agente perfumante deve fornecer ao organismo competente uma declaração de conformidade com cada parte deste critério.

5.   Segurança dos produtos

Os produtos à base de fibras recicladas ou de misturas de fibras recicladas e virgens devem satisfazer os seguintes requisitos de higiene:

 

O papel tissue não deve conter mais de:

Formaldeído: 1 mg/dm2 de acordo com o método de ensaio EN 1541

Glioxal: 1,5 mg/dm2 de acordo com o método de ensaio DIN 54603

PCP: 2 mg/kg de acordo com o método de ensaio EN 15320

 

Todos os produtos de papel tissue devem satisfazer os seguintes requisitos:

Biocidas e substâncias antimicrobianas: não provocar atrasos de crescimento nos microrganismos, de acordo com o método de ensaio EN 1104.

Corantes e branqueadores ópticos: não provocar hemorragias, de acordo com o método de ensaio EN 646/648 (nível 4 exigido).

Corantes e tintas:

Os corantes e tintas utilizados na produção de papel tissue não podem conter substâncias azóicas que possam ligar-se a qualquer das aminas enumeradas no quadro 3,

Os corantes e tintas utilizados na produção de papel tissue não devem ser à base de Cd ou de Mn.

Quadro 3

Os corantes não devem libertar as aminas a seguir enumeradas em conformidade com a Directiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.  (7)

Amina

Número CAS

4-aminobifenilo

92-67-1

benzidina

92-87-5

4-cloro-toluidina

95-69-2

2-naftilamina

91-59-8

o-aminoazotolueno

97-56-3

2-amino-4-nitrolueno

99-55-8

p-cloroanilina

106-47-8

2,4-diaminoanisol

615-05-4

2,4′-diaminodifenilmetano

101-77-9

3,3′-diclorobenzidina

91-94-1

3,3′-dimetoxibenzidina

119-90-4

3,3′-dimetilbenzidina

119-93-7

3,3′-dimetil-4,4′-diaminodifenilmetano

838-88-0

p-cresidina

120-71-8

4,4′-metileno-bis(2-cloroanilina)

101-14-4

4,4′-oxidianilina

101-80-4

4,4′-tiodianilina

139-65-1

o-toluidina

95-53-4

2,4-diaminotolueno

95-80-7

2,4,5-trimetilanilina

137-17-7

0-anisidina 2-metoxianilina

90-04-0

2,4-xilidina

95-68-1

4,6-xilidina

87-62-7

4-aminoazobenzeno

60-09-3

Avaliação e verificação: o requerente ou o fornecedor dos produtos químicos em causa deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério.

6.   Gestão dos resíduos

Todos os fabricantes de pasta de papel, papel e produtos transformados papel tissue devem dispor de um sistema para o tratamento de resíduos e produtos residuais gerados nas instalações de produção. O sistema deve ser documentado ou explicado no pedido de atribuição do rótulo e incluir, pelo menos, os seguintes aspectos:

processos para a triagem dos resíduos e a reciclagem de materiais,

processos para a recuperação de materiais para outras utilizações, como a incineração para aproveitamento de vapor nos processos de produção ou a utilização na agricultura,

processos para o tratamento de resíduos perigosos.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma descrição do sistema de gestão dos resíduos para as instalações em causa e uma declaração de conformidade com este critério.

7.   Adequação ao uso

O produto deve ser apto para utilização.

8.   Informações destinadas aos consumidores

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

utilização de fibras sustentáveis,

reduzida poluição atmosférica e das águas,

baixas emissões de gases com efeito de estufa e consumo de electricidade.

Além disso, ao lado do rótulo ecológico, o fabricante deve apor uma declaração em que indique a percentagem mínima de fibras recicladas e/ou uma declaração em que indique a percentagem de fibras certificadas.


(1)  Tonelada seca ao ar (TSA) significa 90 % de matéria seca para pasta de papel. A matéria seca do papel ronda, normalmente, os 95 %. Nos cálculos, os valores de referência para as pastas de papel devem ser ajustados para corresponder ao teor de fibra seca do papel que é, frequentemente, superior a 90 %.

(2)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(3)  Por exemplo, norma EN ISO 14593: 1999 – Qualidade da água — Avaliação da biodegradabilidade aeróbia final dos compostos orgânicos em meio aquoso — Método por análise de carbono inorgânico em recipientes estanques (ensaio do CO2 pela técnica de headspace). Não deve efectuar-se a pré-adaptação. O período dos dez dias não é aplicável (método de referência) com base no Regulamento (CE) n.o 907/2006 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos detergentes, a fim de adaptar os respectivos anexos III e VII (JO L 168 de 21.6.2006, p. 5).

(4)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(5)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 26.

(7)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 15.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/96


DECISÃO 2009/569/PESC DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir designada «Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação.

(2)

A Estratégia da UE salienta o papel decisivo da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ) e da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ/OPCW) na criação de um mundo livre de armas químicas. No âmbito da estratégia, a UE comprometeu-se a trabalhar a favor da adesão universal aos principais tratados e acordos de desarmamento e não-proliferação, incluindo a CAQ. Os objectivos da Estratégia da UE são complementares dos objectivos prosseguidos pela OPAQ/OPCW, no contexto da responsabilidade que lhe cabe na aplicação da CAQ.

(3)

Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/797/PESC relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (1), à qual se seguiu, após ter caducado, a Acção Comum 2005/913/PESC, de 12 de Dezembro de 2005 (2), e a Acção Comum 2007/185/ PESC, de 19 de Março de 2007 (3). Esta última caducará em 31 de Julho de 2009.

(4)

O prosseguimento desta assistência intensiva e direccionada da UE à OPAQ/OPCW é necessário no contexto da aplicação activa do capítulo III da Estratégia da UE. As medidas que visam a universalização da CAQ deverão prosseguir e ser adaptadas e especificamente direccionadas, tendo em conta o número decrescente de Estados não Partes na CAQ. Estas acções devem ser completadas por novas acções destinadas a apoiar projectos específicos conduzidos pela OPAQ/OPCW que visam a aplicação integral da CAQ e reforçar a cooperação internacional no domínio das actividades químicas,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar aplicação imediata e prática a alguns elementos da Estratégia da UE, a União Europeia apoia as actividades da OPAQ/OPCW, com os seguintes objectivos:

reforçar a capacidade dos Estados Partes em cumprirem as suas obrigações ao abrigo da Convenção, e

promover a universalidade incitando os Estados não Partes a aderir à Convenção.

2.   Neste contexto, os projectos da OPAQ/OPCW que correspondem a medidas da Estratégia da UE são os seguintes:

 

Projecto I: Execução nacional, verificação e universalidade

Actividades:

Visitas de assistência técnica bilateral

Formação dos funcionários aduaneiros sobre os aspectos técnicos do regime de transferência da Convenção

Formação das escoltas nacionais

Formação das autoridades nacionais para a utilização de uma ferramenta de declaração electrónica

Exercício de inspecção por suspeita no terreno

 

Projecto II: Cooperação internacional

Actividades:

Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas

Ateliê sobre a CAQ e a segurança dos processos químicos

 

Projecto III: Seminário — Contributo da OPAQ/OPCW para a dimensão e os desafios da segurança internacional

 

Projecto IV: Visitas de representantes do Conselho Executivo a instalações de destruição de armas químicas

 

Projecto V: Segunda sessão do Conselho Científico Consultivo

 

Projecto VI: Seminário — Contributo da OPAQ/OPCW na esfera da segurança e da não-proliferação

 

Projecto VII: Grau de preparação dos Estados Partes para prevenir e reagir a atentados com substâncias químicas

Actividades:

Exercício teórico

Ateliê regional sobre o artigo X da Convenção

 

Projecto VIII: Programa África

Actividades:

Visitas de assistência técnica bilateral

Acção de sensibilização — Instituição académica e de formação — Centro Kofi Annan

Formação dos funcionários aduaneiros sobre os aspectos técnicos do regime de transferência da Convenção

Sensibilização de Estados não Partes

Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas

Sensibilização da indústria — Ateliê sobre a CAQ e a segurança dos processos químicos

Ateliê regional — Artigo X e questões de cooperação regional na área da assistência e das intervenções de emergência

Consta do anexo da presente decisão uma descrição pormenorizada dos projectos.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante (SG/AR) para a PESC, é responsável pela execução da presente decisão. A Comissão deve ser plenamente associada a essa execução.

2.   A execução técnica do projecto a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é assegurada pelo Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW (a seguir designado «Secretariado Técnico»). O Secretariado Técnico desempenha essa função sob a responsabilidade da Presidência e sob o controlo do SG/AR. Para o efeito, o SG/AR estabelece com o Secretariado Técnico os acordos necessários.

3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão devem manter-se mútua e regularmente informados sobre o projecto, nos termos das competências respectivas.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é de 2 110 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, deve celebrar um acordo de financiamento com o Secretariado Técnico. O acordo deve estipular que o Secretariado Técnico vela por que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão deve esforçar-se por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Deve informar o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo. A Comissão deve publicar o aviso da celebração do acordo de financiamento na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado Técnico. Esses relatórios servem de base à avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão deve ser plenamente associada. Deve apresentar relatório sobre os aspectos financeiros dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

2.   A presente decisão caduca 18 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 63.

(2)  JO L 331 de 17.12.2005, p. 34.

(3)  JO L 85 de 27.3.2007, p. 10.


ANEXO

Apoio da UE às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

Projecto I: Execução nacional, verificação e universalidade

Objectivo:

Reforçar a capacidade dos Estados Partes para cumprirem as suas obrigações ao abrigo da Convenção e incitar os Estados não Partes a compreenderem melhor as vantagens de aderirem à Convenção e de se envolverem mais em actividades da OPAQ/OPCW.

Finalidade:

—   Finalidade 1

Os Estados Partes devem realizar progressos no sentido de:

cumprirem os requisitos de aplicação nacionais nos termos do artigo VII da Convenção;

darem cumprimento às suas declarações e requisitos das declarações de inspecções nos termos do artigo VI da Convenção;

compreenderem os procedimentos que uma inspecção por suspeita implica nos termos do artigo IX da Convenção, assim como os desafios e outras questões pertinentes.

—   Finalidade 2

Os Estados não Partes devem envolver-se mais em actividades da OPAQ/OPCW e melhorar a sua compreensão da Convenção e das suas vantagens.

Resultados:

—   Resultado 1

As autoridades nacionais melhoraram a sua capacidade para redigir legislação nacional de execução;

A administração aduaneira reforçou a sua capacidade para identificar substâncias químicas relevantes para a Convenção e para apresentar às autoridades nacionais dados precisos sobre as transferências de substâncias químicas catalogadas;

As autoridades nacionais reforçaram a sua capacidade para elaborar e apresentar declarações em tempo útil, em especial em formato electrónico;

O pessoal das autoridades nacionais é formado para escoltar equipas de inspecção da OPAQ/OPCW, e

Os Estados Partes têm um melhor conhecimento do mecanismo de inspecção por suspeita, enquanto ferramenta de verificação fundamental à sua disposição para elucidar eventuais incumprimentos da Convenção;

Os Estados Partes obtêm garantias quanto à prontidão do Secretariado Técnico para realizar com êxito uma inspecção por suspeita e aplicar eficazmente o regime de verificação da Convenção.

—   Resultado 2

Os Estados não Partes estão mais envolvidos em actividades da OPAQ/OPCW e obtiveram uma melhor compreensão das vantagens de aderirem à Convenção e estão mais envolvidos em actividades da OPAQ/OPCW.

Actividades:

Visitas de assistência técnica bilateral: o apoio aos Estados Partes será prestado através de visitas de assistência técnica que serão definidas caso acaso e realizadas para prestar uma assistência direccionada destinada a satisfazer os requisitos dos pedidos apresentados pelos Estados Partes. Este apoio compreenderá medidas de sensibilização e mobilização através de ateliês nacionais de sensibilização, cursos de formação especializada, apoio à redacção de legislação nacional de aplicação e medidas conexas, e tópicos do artigo VI relacionados com a indústria.

Formação dos funcionários aduaneiros sobre os aspectos técnicos do regime de transferência da Convenção: o apoio aos funcionários aduaneiros foi prestado ao abrigo das três anteriores acções comuns. A partir da experiência adquirida, os funcionários aduaneiros serão sensibilizados através de cursos de formação que visam melhorar a recolha e transmissão de dados às autoridades nacionais sobre as importações e exportações de substâncias químicas catalogadas. Os cursos de formação regionais e sub-regionais realizados oferecerão demonstrações e exercícios práticos.

Formação das escoltas nacionais: será proposto um curso destinado a sensibilizar os Estados Partes para os seus direitos e deveres na realização das inspecções do artigo VI. A formação das escoltas nacionais será ministrada através de um curso de formação sub-regional destinado a fornecer informações pertinentes acerca do regime de verificação, em especial a realização das inspecções do artigo VI. Esse curso de formação incluirá também exercícios práticos numa instalação e exercícios teóricos.

Formação das autoridades nacionais para a utilização de uma ferramenta de declaração electrónica: cursos e ateliês de sensibilização a nível regional ou sub-regional dotarão o pessoal das autoridades nacionais de ferramentas e conhecimentos para recolher, conservar e analisar informações sobre produção, transformação e consumo de substâncias químicas de dupla utilização, ficando melhor equipadas para apresentar declarações rigorosas e atempadas e para identificar eventuais ameaças potenciais e/ou actividades de proliferação.

Exercício de inspecção por suspeita no terreno: será realizado um exercício completo no terreno para aumentar os conhecimentos e a compreensão pelos Estados Partes dos procedimentos envolvidos numa inspecção por suspeita. Este exercício irá também proporcionar ao Secretariado Técnico o ensejo de testar e melhorar as suas competências e capacidades para organizar inspecções por suspeita, bem como para identificar problemas que, não sendo conhecidos ou tratados, poderão afectar a aptidão do Secretariado para conduzir eficazmente uma verdadeira inspecção por suspeita.

Sensibilização de Estados não Partes: representantes de Estados não Partes em posição de influenciar acções nacionais respeitantes à adesão/ratificação e directamente envolvidos em questões de relevância para a Convenção terão um patrocínio para comparecer em diversos programas organizados pela Divisão de Cooperação e Assistência Internacional (CAI). Esses programas incluirão ateliês regionais para as autoridades nacionais dos Estados Partes e ateliês regionais para as autoridades aduaneiras. Sempre que necessário, os membros da Divisão de Relações Externas do Secretariado Técnico terão também um patrocínio para comparecer a essas reuniões a fim de estabelecerem os contactos e a interacção necessários com os participantes patrocinados de Estados não Partes. Além disso, e na medida do necessário, prevêem-se igualmente visitas e convénios específicos com a participação de Estados não Partes no âmbito deste mecanismo de apoio aos Estados não Partes.

Projecto II: Cooperação internacional

Objectivo:

Reforçar a capacidade técnica dos Estados Partes através da cooperação internacional na área das actividades químicas para fins não proibidos pela Convenção.

Finalidade:

—   Finalidade 1

Os Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição devem empenhar-se em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas;

Os Estados Partes de países com economias em desenvolvimento ou em transição devem reforçar a capacidade dos seus laboratórios com financiamento público para aplicarem a Convenção no domínio da utilização pacífica das substâncias químicas.

—   Finalidade 2

Os Estados Partes de países com economias em transição ou em desenvolvimento devem avançar na promoção da vertente industrial da execução nacional da Convenção, nos termos do artigo XI, mediante o melhoramento dos métodos de gestão da segurança dos processos químicos.

Resultados:

—   Resultado 1

Capacidade acrescida dos Estados Partes com economias em transição ou em desenvolvimento para se empenharem em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas;

Nível de competência técnica reforçado dos laboratórios com financiamento público dos Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição para analisar substâncias químicas relacionadas com a execução nacional da Convenção e na aplicação da química para fins pacíficos utilizando métodos analíticos modernos como a cromatografia gasosa (CG) e a cromatografia gasosa/espectrometria de massa (CG/EM).

—   Resultado 2

Capacidade acrescida dos Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição para se empenharem em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas;

Níveis de competência e compreensão reforçados por parte do pessoal de pequenas e médias empresas, representantes de associações industriais e as autoridades nacionais ou instituições governamentais dos Estados Partes cujas economias se estão a desenvolver ou em transição a respeito da gestão das práticas de segurança dos processos nas pequenas e médias empresas do sector químico.

Actividades:

Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas: Durante este curso de duas semanas, os participantes receberão formação teórica e experiência prática em CG e CG/EM, abrangendo hardware, validação e optimização de sistemas, e resolução de problemas. Insistir-se-á também na preparação de amostras ambientais e nas análises por CG e por CG/EM dessas amostras para as substâncias químicas relacionadas com a Convenção. Os participantes receberão também formação prática intensiva na preparação de diversas matrizes de amostras a analisar por CG com detectores selectivos de elementos e por CG/EM em modos de impacto de electrões e de ionização química, e serão iniciados numa série de procedimentos de extracção, limpeza e derivatização. O curso será realizado com o apoio do VERIFIN/TU Delft ou instituições de renome similares seleccionadas através de um processo transparente.

Sensibilização da indústria – Ateliê sobre a CAQ e a segurança dos processos químicos: Haverá uma introdução à Convenção e aos programas de cooperação internacional executados por força desta. Melhores práticas industriais e elementos do conceito de gestão da segurança dos processos – entre outros – serão debatidos durante este ateliê. Além disso, o ateliê abrangerá uma panorâmica da Análise de Riscos dos Processos e do método riscos e operabilidade (HAZOP), os princípios do factor humano, a gestão da mudança, a cultura de segurança e a participação dos trabalhadores.

Projecto III: Seminário – Contributo da OPAQ/OPCW para a dimensão e os reptos securitários

Objectivo:

Apoiar a aplicação efectiva da Convenção e melhorar a compreensão do seu contributo global para a paz e a segurança internacionais.

Finalidade:

Finalidade 1 – fornecer uma panorâmica holística do papel e da importância da Convenção na arquitectura da segurança internacional.

Finalidade 2 – sensibilizar as principais partes interessadas da Convenção nos planos nacional, regional e internacionais, para as disposições da Convenção e as estratégias de execução.

Finalidade 3 – promover o trabalho em rede e as sinergias e outras abordagens cooperativas inter-agências da segurança internacional.

Resultados:

Resultado 1 – as partes interessadas estão melhor informadas sobre a importância da Convenção e aumentam o seu apoio ao trabalho da OPAQ/OPCW, incluindo o seu programa e actividades à escala mundial.

Resultado 2 – as partes interessadas estão mais sensibilizadas para a Convenção e para estratégias inovadoras para a sua aplicação.

Resultado 3 – os Estados não Partes reforçaram o seu diálogo e relações de cooperação com a OPAQ/OPCW para favorecerem os seus esforços com vista à adesão à Convenção.

Resultado 4 – a indústria química melhora a sua capacidade para coordenar iniciativas conjuntas para dar execução à Convenção.

Actividade:

Seminário: o Seminário será realizado na Haia ou num Estado Parte interessado. O pessoal do Secretariado Técnico e representantes de outras organizações intergovernamentais, Estados Partes, a indústria química e os meios académicos apresentarão exposições sobre assuntos pertinentes relevantes para a Convenção. O evento proporcionará também ao Secretariado Técnico o ensejo de efectuar consultas bilaterais com organizações intergovernamentais participantes e Estados não Partes. Este seminário será organizado em parceria ou com o apoio do país anfitrião e de qualquer organização interessada (e relevante).

Projecto IV: Visitas de representantes do Conselho Executivo a instalações de destruição de armas químicas

Objectivo:

Prosseguir a supressão das existências de armas químicas e das instalações de produção de armas químicas, sob reserva das medidas de verificação previstas na Convenção.

Finalidade:

Finalidade 1 – os Estados Partes conseguem acompanhar os progressos obtidos no sentido da destruição completa das existências de armas químicas e são capazes de solucionar problemas para ultimarem a destruição mais cedo.

Finalidade 2 – os Estados Partes têm mais confiança em que são dados passos tangíveis e concretos para a destruição total das existências de armas químicas.

Resultados:

Resultado 1 – os Estados Partes têm uma melhor compreensão dos problemas e dificuldades técnicas relacionados com a destruição das armas químicas.

Resultado 2 – os Estados Partes confiam mais em que são dados passos tangíveis e concretos para destruição total das existências de armas químicas.

Actividade:

Visitas a instalações de destruição de armas químicas (IDAQ): Até à data, foram realizadas três visitas – à IDAQ de Anniston, nos Estados Unidos da América (Outubro de 2007), à IDAQ de Shchuchye, na Federação da Rússia (Setembro de 2008), e à IDAQ de Pueblo e Umatilla, também nos Estados Unidos da América (Junho de 2009). As três visitas até agora realizadas revelaram-se um meio valioso de abordar questões ou preocupações acerca de o programa de um Estado Parte possuidor para cumprir as suas obrigações em matéria de destruição das suas armas químicas dentro do prazo alargado aprovado. Por conseguinte, de harmonia com a decisão da Conferência, fica assente que até 2012 ambos os Estados Partes possuidores receberão mais visitas deste tipo às suas instalações de destruição de armas químicas em funcionamento e às instalações actualmente em construção.

Projecto V: Segunda sessão do Conselho Científico Consultivo

Objectivo:

Permitir que a Conferência dos Estados Partes, o Conselho Executivo e os Estados Partes tenham mais em conta o progresso científico e tecnológico e o seu potencial impacto para a aplicação da Convenção.

Finalidade:

Permitir que o Director-Geral preste aconselhamento especializado aos órgãos de decisão da OPAQ/OPCW e aos Estados Partes sobre as áreas científicas e tecnológicas relevantes para a Convenção.

Resultados:

Resultado 1 – os Estados Partes recebem aconselhamento e recomendações sobre áreas científicas e tecnológicas relevantes para a Convenção.

Resultado 2 – os Estados Partes são postos em dia e mais informados sobre áreas científicas e tecnológicas relevantes para a Convenção.

Actividade:

Conselho Científico Consultivo (CCC): No Outono de 2009, realizar-se-á uma segunda sessão do CCC, na Haia. A sessão durará três dias, durante os quais o CCC continuará a abordar questões relacionadas com o progresso científico e tecnológico e o seu potencial impacto para a aplicação da Convenção. A sessão abordará também um relatório do grupo de trabalho temporário sobre amostragem e análise, que será elaborado durante a reunião desse grupo aprazada para antes da segunda sessão do CCC. O grupo de trabalho temporário aborda questões relacionadas com técnicas novas e suplementares para análise in situ, análise ex situ, e análise de toxinas (rícino e saxitoxina) ex situ e in situ.

Projecto VI: Seminário – Contributo da OPAQ/OPCW para a esfera da segurança e não proliferação

Objectivo:

Apoiar as acções mundiais que visam a não-proliferação das armas de destruição maciça, em especial das armas químicas.

Finalidade:

Finalidade 1 – as autoridades nacionais e outras partes interessadas envolvidas na execução da Convenção devem reforçar as suas capacidades para ajudar a prevenir a proliferação das armas químicas e a utilização de substâncias químicas nos atentados terroristas.

Finalidade 2 – deve ser criado um fórum de cooperação entre as partes interessadas, como ferramenta de apoio a actividades específicas dos Estados Partes na esfera da não proliferação de substâncias químicas e na luta contra o terrorismo.

Resultados:

Resultado 1 – as partes interessadas da Convenção têm uma consciência acrescida da ameaça da proliferação e dos desafios suscitados pelas armas químicas e pela utilização de substâncias químicas tóxicas em atentados terroristas.

Resultado 2 – os Estados Partes estão melhor preparados para enfrentar as ameaças terroristas que envolvem a utilização de substâncias tóxicas em diversos cenários.

Resultado 3 – as autoridades nacionais e os parceiros nacionais e internacionais relevantes, a indústria química, os meios académicos e a OPAQ/OPCW são capazes de melhorar sinergias e mais contactos em direcção a um objectivo comum – a aplicação integral e efectiva da Convenção.

Resultado 4 – os Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição participam no intercâmbio de conhecimentos e experiências em matéria de verificação e outras medidas de execução e aumentaram o seu conhecimento sobre a evolução recente na esfera do regime de verificação da Convenção e da protecção contra as armas químicas.

Actividade:

Seminário: o Seminário incluirá exposições do Secretariado Técnico sobre várias questões relacionadas com a aplicação da Convenção e a sua contribuição para a segurança e a não proliferação. Serão feitas exposições pelas diferentes partes interessadas da Convenção, e serão organizados no contexto do seminário ateliês especializados sobre aspectos relevantes relacionados com os riscos associados com a proliferação de armas químicas e a utilização de substâncias químicas tóxicas em atentados terroristas. O seminário irá também proporcionar o ensejo de debater e colocar perguntas e respostas sobre questões relacionadas com o contributo da OPAQ/OPCW para a segurança e a não proliferação.

Projecto VII: Grau de preparação dos Estados Partes para prevenir e reagir a atentados com substâncias químicas

Objectivo:

Contribuir para o desenvolvimento das capacidades nacionais dos Estados Partes para reduzirem os riscos de atentado terrorista com substâncias químicas e melhorar a sua resposta aos pedidos de assistência em caso de utilização ou ameaça de utilização de substâncias químicas.

Finalidade:

—   Finalidade 1 – os Estados Partes cujas economias se estão a desenvolver ou em transição devem reforçar a sua capacidade para:

diminuir os riscos de eventual acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de serem utilizados num atentado terrorista contra instalações químicas;

avaliar a adequação dos actuais planos, políticas e procedimentos para reagir a um ataque terrorista contra instalações químicas;

reagir em caso de atentado terrorista com substâncias químicas;

exercitar os seus processos de tomada de decisão, incluindo a troca de informações e a articulação de acções com parceiros nacionais e internacionais em caso de atentado terrorista contra instalações químicas;

começar a trabalhar na criação de uma plataforma de cooperação entre grupos-alvo para reagir em caso de actos terroristas com libertação de substâncias tóxicas.

—   Finalidade 2

Os Estados Partes devem reforçar a sua consciência da importância de apresentarem declarações em tempo útil e completas sobre os programas nacionais com fins de protecção;

Os Estados Partes devem contribuir para a prontidão da OPAQ/OPCW para responder a um pedido de assistência;

Os Estados Partes das regiões ou sub-regiões devem ser incitados a dinamizar contactos para a criação de redes regionais destinadas a melhorar a sua reacção coordenada a uma emergência causada por armas químicas.

Resultados:

—   Resultado 1 – consciencialização acrescida dos Estados Partes cujas economias se estão a desenvolver ou em transição, no que diz respeito:

à utilização de substâncias químicas tóxicas por terroristas e/ou a segurança e protecção das instalações químicas;

à necessidade de promover a cooperação em relação a emergências causadas por armas químicas em caso de atentado terrorista.

—   Resultado 2 – capacidade acrescida dos Estados Partes cujas economias se estão a desenvolver ou em transição, para:

diminuir os riscos de eventual acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de serem utilizados num atentado terrorista contra instalações químicas;

reagir em caso de atentado terrorista com substâncias tóxicas;

trocar informações e coordenar acções com parceiros nacionais e internacionais em caso de atentado terrorista contra instalações químicas.

—   Resultado 3 – os Estados Partes têm consciência da importância de apresentarem declarações em tempo útil e completas sobre os programas nacionais com fins de protecção.

—   Resultado 4 – os Estados Partes estão em melhores condições de oferecer assistência à OPAQ/OPCW em resposta a um pedido de assistência.

—   Resultado 5 – os Estados Partes empreenderam contactos que poderão resultar numa futura cooperação no plano regional para reagirem a uma emergência causada por armas químicas.

Actividades:

Exercício teórico: Esta actividade visa desenvolver as capacidades dos Estados Partes para diminuir o risco de as armas químicas serem adquiridas ou usadas com objectivos terroristas. Incluirá a prevenção do eventual acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de serem utilizados no desenvolvimento e na produção de armas químicas. Será desenvolvido um conceito pormenorizado do exercício teórico. O atentado terrorista contra uma instalação química com libertação de substâncias tóxicas será um cenário básico do exercício. O exercício teórico analisará a tomada de decisão intra-governamental, a troca de informações e a prestação de assistência entre organizações nacionais e internacionais pertinentes. O exercício teórico será repetido futuramente noutras regiões, a partir do módulo desenvolvido pelo Secretariado Técnico e os Estados Partes. Esta actividade envolverá a participação das secções competentes da Divisão de Cooperação e Assistência Internacional, a Divisão de Verificação e a Divisão de Inspecção. O exercício teórico será organizado pelo Gabinete de Projectos Especiais.

Ateliê regional: O ateliê regional visa dinamizar o debate e a análise de várias questões relacionadas com a assistência e a protecção com especial incidência em áreas como os direitos e deveres dos Estados Partes nos termos do artigo X da Convenção, apresentações de declarações sobre programas de protecção, uma análise dos pontos fracos do artigo X e áreas problemáticas, e uma panorâmica das actividades de assistência e protecção na região. Os Estados Partes farão exposições destinadas a partilhar experiências e ensinamentos colhidos.

Projecto VIII: Programa África

Objectivo:

Reforçar a capacidade dos Estados Partes para cumprirem as suas obrigações ao abrigo da convenção e incitar os Estados não Partes a compreenderem melhor as vantagens de aderirem à convenção e a se envolverem mais em actividades da OPAQ/OPCW.

Finalidade:

—   Finalidade 1 – os Estados Partes africanos devem progredir no sentido de:

cumprirem os requisitos da execução interna nos termos do artigo VII da Convenção;

cumprirem as suas declarações e requisitos das declarações de inspecção nos termos do artigo VI da Convenção.

—   Finalidade 2

Os Estados Partes africanos devem progredir no sentido de incluir a Convenção no currículo do Centro Internacional Kofi Annan de Formação em Manutenção da Paz (KAIPTC, Kofi Annan International Peacekeeping Training Centre).

—   Finalidade 3

Os Estados não Partes devem envolver-se mais nas actividades da OPAQ/OPCW e aumentar a sua compreensão da Convenção e respectivas vantagens.

—   Finalidade 4

Os Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição devem empenhar-se em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas.

Os Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição devem reforçar a capacidade de os seus laboratórios com financiamento público aplicarem a Convenção no domínio da utilização pacífica das substâncias químicas.

—   Finalidade 5

Os Estados Partes africanos devem reforçar a sua consciência da importância de apresentarem declarações em tempo útil e completas sobre os programas nacionais com fins de protecção;

Os Estados Partes africanos devem contribuir para a prontidão da OPAQ/OPCW para responder a um pedido de assistência;

Os Estados Partes africanos das regiões ou sub-regiões devem ser incitados a dinamizar contactos para a criação de redes regionais destinadas a melhorar a sua reacção coordenada a uma emergência causada por armas químicas.

Resultados:

—   Resultado 1

As autoridades nacionais melhoraram a sua capacidade para redigir legislação nacional de execução;

O pessoal da administração aduaneira tem reforçado a sua capacidade para identificar substâncias químicas relevantes para a Convenção e para apresentar às autoridades nacionais dados precisos sobre as transferências de substâncias químicas catalogadas;

As autoridades nacionais têm reforçado a sua capacidade para elaborar e apresentar declarações em tempo útil, em especial em formato electrónico;

O pessoal das autoridades nacionais é formado para escoltar equipas de inspecção da OPAQ/OPCW.

—   Resultado 2

O efectivo do KAIPTC e os participantes nos programas do Centro familiarizar-se-ão mais com a Convenção.

—   Resultado 3

Os Estados não Partes envolveram-se mais em actividades da OPAQ/OPCW e obtiveram uma melhor compreensão das vantagens de aderirem à convenção, e estão mais envolvidos em actividades da OPAQ/OPCW.

—   Resultado 4

Capacidade acrescida dos Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição para se empenharem em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas;

Nível de competência técnica reforçado dos laboratórios com financiamento público nos Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição para analisar substâncias químicas relacionadas com a aplicação nacional da Convenção e na aplicação da química para fins pacíficos utilizando métodos analíticos modernos como a CG e a CG/EM;

Capacidade acrescida dos Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição para se empenharem em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas;

Níveis de competência e compreensão reforçados por parte do pessoal de pequenas e médias empresas, representantes de associações industriais e as autoridades nacionais/instituições governamentais dos Estados Partes africanos cujas economias se estão a desenvolver ou em transição a respeito da gestão das práticas de segurança dos processos nas pequenas e médias empresas do sector químico.

—   Resultado 5

Os Estados Partes africanos têm consciência da importância de apresentarem declarações tempestivas e completas sobre os programas nacionais com fins de protecção;

Os Estados Partes africanos estão em melhores condições de oferecer assistência à OPAQ/OPCW em resposta a um pedido de assistência;

Os Estados Partes africanos empreenderam contactos que poderão resultar numa futura cooperação no plano regional para reagirem a uma emergência causada por armas químicas.

Actividades:

Visitas de assistência técnica bilateral: o apoio aos Estados Partes africanos será prestado através de visitas de assistência técnica que serão definidas caso acaso e realizadas para prestar uma assistência direccionada destinada a satisfazer os requisitos dos pedidos feitos pelos Estados Partes africanos. Este apoio compreenderá medidas de sensibilização e mobilização através de ateliês nacionais de sensibilização, cursos de formação especializada, apoio à redacção de legislação nacional de aplicação e medidas conexas, e tópicos do artigo VI relacionados com a indústria.

Acção de sensibilização – Instituição académica e de formação – Centro Kofi Annan: pessoal da OPAQ/OPCW visitará o KAIPTC para apresentar exposições sobre diversos aspectos da Convenção. Uma vez que o KAIPTC oferece um vasto leque de programas de formação para responsáveis militares e civis que devam assumir funções de definição de políticas nas administrações nacionais, esta actividade de sensibilização do Secretariado Técnico visa promover a inclusão da Convenção no currículo da KAIPT.

Formação dos funcionários aduaneiros sobre os aspectos técnicos do regime de transferência da Convenção: o apoio aos funcionários aduaneiros tem sido prestado ao abrigo das três anteriores acções comuns. A partir da experiência adquirida, os funcionários aduaneiros serão sensibilizados através de cursos de formação que visam melhorar a recolha e transmissão de dados às autoridades nacionais sobre as importações e exportações de substâncias químicas catalogadas. Os cursos de formação regionais e sub-regionais realizados oferecerão demonstrações e exercícios práticos.

Sensibilização de Estados não Partes: representantes de Estados não Partes africanos em posição de influenciar a forma de encarar a adesão/ratificação e directamente envolvidos em questões de relevância para a Convenção, incluindo as aduaneiras, terão um patrocínio para comparecer em diversos programas organizados pela Secção de Cooperação Internacional. Esses programas incluirão ateliês regionais para as autoridades nacionais dos Estados Partes e ateliês regionais para as autoridades aduaneiras. Se necessário, os membros da Divisão de Relações Externas do Secretariado Técnico terão também um patrocínio para comparecer a essas reuniões a fim de estabelecerem os contactos e a interacção necessários com os participantes patrocinados de Estados não Partes.

Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas: durante este curso de duas semanas, os participantes dos Estados africanos receberão formação teórica e experiência prática em CG e em CG/EM, que abrange hardware, validação e optimização de sistemas, e resolução de problemas. Insistir-se-á também na preparação de amostras ambientais e nas análises por CG e por CG/EM dessas amostras para as substâncias químicas relacionadas com a Convenção. Os participantes receberão também formação prática intensiva na preparação de diversas matrizes de amostras a analisar por CG com detectores selectivos de elementos e por CG/EM em modos de impacto de electrões e de ionização química, e serão iniciados numa série de procedimentos de extracção, limpeza e derivatização. O curso será realizado com o apoio da VERIFIN/TU Delft ou instituições de prestígio similares seleccionadas através de um processo transparente.

Sensibilização da indústria – Ateliê sobre a CAQ e a segurança dos processos químicos: Haverá uma introdução à Convenção e aos programas de cooperação internacional executados por força desta. Melhores práticas industriais e elementos do conceito de gestão da segurança dos processos – entre outros – serão debatidos durante este ateliê. Além disso, este ateliê abrangerá uma panorâmica da Análise de Riscos dos Processos e do método riscos e operabilidade (HAZOP), os princípios do factor humano, a gestão da mudança, a cultura de segurança e a participação dos trabalhadores.

Ateliê regional – Artigo X e questões de cooperação regional na área da assistência e das intervenções de emergência: O ateliê regional visa dinamizar o debate e a análise de várias questões relacionadas com a assistência e a protecção com especial ênfase em áreas como os direitos e deveres dos Estados Partes nos termos do artigo X da Convenção, apresentações de declarações sobre programas de protecção, análises dos pontos fracos do artigo X e áreas problemáticas, e uma panorâmica das actividades de assistência e protecção na região. Os Estados Partes africanos farão exposições destinadas a partilhar experiências e ensinamentos colhidos.


29.7.2009   

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DECISÃO 2009/570/PESC DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

que altera e prorroga a Decisão 2008/901/PESC relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Setembro de 2008, o Conselho Europeu manifestou a disponibilidade da União Europeia para se empenhar no apoio a todos os esforços tendentes a garantir uma solução pacífica e duradoura dos conflitos na Geórgia, bem como para apoiar a adopção de medidas de confiança.

(2)

Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho apoiou a ideia de um inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia e, em 2 de Dezembro de 2008, aprovou a Decisão 2008/901/PESC do Conselho relativa a uma missão de inquérito internacional independente sobre o conflito na Geórgia (1), pelo período de 2 de Dezembro de 2008 a 31 de Julho de 2009.

(3)

Em 3 de Julho de 2009, o Comité Político e de Segurança recomendou que a missão de inquérito seja prorrogada por dois meses suplementares,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/901/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à execução da missão de inquérito no período compreendido entre 2 de Dezembro de 2008 e 30 de Setembro de 2009 é de 1 600 000 EUR.»;

2.

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão caduca em 30 de Setembro de 2009.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 66.


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ACÇÃO COMUM 2009/571/PESC DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/760/PESC (1), que nomeou Pierre MOREL Representante Especial da UE (REUE) para a crise na Geórgia até 28 de Fevereiro de 2009.

(2)

Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho aprovou a Acção Comum 2009/131/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 31 de Agosto de 2009.

(3)

Com base na avaliação da Acção Comum 2009/131/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de seis meses.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2009/131/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Pierre MOREL na qualidade de Representante Especial da União Europeia (REUE) para a crise na Geórgia é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2010.».

2.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 445 000 EUR.».

3.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da UE são regularmente reapreciadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato antes do fim de Novembro de 2009. Esse relatório serve de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho sobre prorrogação, alteração ou cessação do mandato.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 259 de 27.9.2008, p. 16.

(2)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 47.


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ACÇÃO COMUM 2009/572/PESC DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

que altera e prorroga a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia (1). Essa acção comum foi subsequentemente alterada pela Acção Comum 2008/759/PESC (2) e pela Acção Comum 2009/294/PESC (3).

(2)

A Acção Comum 2008/736/PESC caduca em 14 de Setembro de 2009. A Missão deverá ser prorrogada por um período adicional de 12 meses até 14 de Setembro de 2010.

(3)

A Acção Comum 2008/736/PESC, com a redacção que lhe foi dada, fixou um montante de referência financeira de 37 100 000 EUR destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão até 14 de Setembro de 2009. O montante de referência financeira deverá ser aumentado em 12 500 000 EUR para cobrir as despesas da Missão até 14 de Setembro de 2010.

(4)

A Acção Comum 2008/736/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2008/736/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão é de 49 600 000 EUR.»

2.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Entrada em vigor e período de vigência

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação e caduca em 14 de Setembro de 2010.»

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.

(2)  JO L 259 de 27.9.2008, p. 15.

(3)  JO L 79 de 25.3.2009, p. 60.


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POSIÇÃO COMUM 2009/573/PESC DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

que altera a Posição Comum 2006/795/PESC relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Novembro de 2006, o Conselho da União Europeia aprovou a Posição Comum 2006/795/PESC relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1) («RPDC»), a qual deu execução à Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas [Resolução 1718 (2006) do CSNU].

(2)

Numa declaração de 26 de Maio de 2009, a União Europeia condenou firmemente o ensaio de um dispositivo explosivo nuclear que a RPDC efectuou em 25 de Maio de 2009.

(3)

Em 12 de Junho de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1874 (2009) [Resolução 1874 (2009) do CSNU] que ampliou o âmbito das medidas restritivas impostas pela Resolução 1718 (2006) do CSNU, nomeadamente através do alargamento do embargo de armas contra a RPDC.

(4)

O Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009 convidou o Conselho e a Comissão Europeia a transporem a Resolução 1874 (2009) do CSNU de modo firme e sem demora.

(5)

A Resolução 1874 (2009) do CSNU apela a todos os Estados membros da ONU e às instituições financeiras internacionais para que não assumam novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais à RPDC e apela a todos os Estados membros da ONU para que exerçam uma maior vigilância de modo a reduzir os actuais compromissos. Apela também a todos os Estados membros da ONU para que não concedam ajuda financeira pública ao comércio com a RPDC se essa ajuda for susceptível de contribuir para os programas ou actividades relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

(6)

A Resolução 1874 (2009) do CSNU exorta também todos os Estados membros da ONU a impedirem a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o seu território, através ou a partir dele, para ou pelos seus nacionais, entidades sob a sua jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para tais programas ou actividades.

(7)

A Resolução 1874 (2009) do CSNU apela ainda a todos os Estados para que, de acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, inspeccionem no respectivo território, incluindo portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino à RPDC ou proveniente desse país, se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU ou da Resolução 1874 (2009) do CSNU.

(8)

Ademais, a Resolução 1874 (2009) do CSNU apela a todos os Estados membros da ONU para que inspeccionem navios no mar alto, com o consentimento do Estado de pavilhão, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU ou da Resolução 1874 (2009) do CSNU.

(9)

A Resolução 1874 (2009) do CSNU estabelece que os Estados membros da ONU deverão apreender e destruir os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU ou da Resolução 1874 (2009) do CSNU, de um modo que não seja incompatível com as obrigações que lhes incubem em virtude das resoluções do Conselho de Segurança e das convenções internacionais aplicáveis.

(10)

A Resolução 1874 (2009) do CSNU estabelece que os Estados membros da ONU deverão proibir a prestação, pelos seus nacionais ou a partir do seu território, de serviços de reabastecimento ou outros serviços a navios da RPDC se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU ou da Resolução 1874 (2009) do CSNU.

(11)

A Resolução 1874 (2009) do CSNU exorta os Estados membros da ONU a manterem-se vigilantes para impedir que sejam ministrados, no seu território ou pelos seus próprios nacionais, ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC em disciplinas que sejam susceptíveis de contribuir para as actividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.

(12)

Em consonância com a declaração do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009 sobre a RPDC e a fim de cumprir os objectivos da Resolução 1874 (2009) do CSNU, a proibição do fornecimento, venda ou transferência de artigos determinada pelas Nações Unidas em relação à RPDC deverá aplicar-se a certos outros artigos que sejam susceptíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

(13)

Além disso, deverão ser também aplicadas restrições à admissão das pessoas designadas pela União Europeia, quer devido à sua promoção ou apoio a programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, quer porque prestam serviços financeiros ou procedem à transferência de activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para tais programas.

(14)

Ademais, deverá ser aplicado o congelamento de fundos ou recursos económicos pertencentes às pessoas ou entidades designadas pela União Europeia, quer devido à sua promoção ou apoio a programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, quer porque prestam serviços financeiros ou procedem à transferência de activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para tais programas.

(15)

Além disso, tendo em vista prevenir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o seu território, através ou a partir dele, ou para ou pelos seus nacionais ou entidades sob a sua jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para os programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, os Estados-Membros deverão exercer um maior controlo sobre as actividades desenvolvidas pelas instituições financeiras sob a respectiva jurisdição com determinados bancos e entidades financeiras ligadas à RPDC.

(16)

A Posição Comum 2006/795/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(17)

É necessária uma acção da Comunidade Europeia para dar execução a determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2006/795/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«c)

Certos outros artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia que sejam susceptíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. A Comunidade Europeia toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes que deverão ser abrangidos pela presente disposição.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   É também proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou mediante a utilização de aviões ou navios que arvorem o pavilhão destes últimos, dos artigos e tecnologia referidos no n.o 1, bem como a prestação pela RPDC a nacionais dos Estados-Membros de formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência, financiamento e assistência financeira referidos no n.o 2, originários ou não do território da RPDC.»;

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   Os Estados-Membros não assumem novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira e empréstimos em condições preferenciais à RPDC, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, excepto para fins humanitários e de desenvolvimento que se prendam directamente com a resposta às necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. Os Estados-Membros mantêm-se igualmente vigilantes com vista a reduzir os actuais compromissos e, se possível, a pôr-lhes termo.

2.   Os Estados-Membros não concedem ajuda financeira pública ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos respectivos nacionais ou de entidades envolvidas nesse comércio, se essa ajuda for susceptível de contribuir para os programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.»;

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território das seguintes pessoas:

a)

As pessoas designadas pelo Comité ou pelo Conselho de Segurança da ONU como sendo responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, e bem assim os seus familiares, tal como constam da lista reproduzida no anexo I;

b)

As pessoas não abrangidas pelo anexo I que são responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, tal como constam da lista reproduzida no anexo II;

c)

As pessoas não abrangidas pelo anexo I ou anexo II que prestam serviços financeiros ou procedem à transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou com a participação de nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respectiva jurisdição, ou de pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, tal como constam da lista reproduzida no anexo III.

2.   A alínea a) do n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité conclua que uma derrogação pode favorecer os objectivos prosseguidos através da Resolução 1718 (2006) do CSNU.

3.   O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

4.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

i)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

ii)

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios,

iii)

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

iv)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

5.   Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

6.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.

7.   Os Estados-Membros podem conceder derrogações das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que assegure a presidência em exercício da OSCE, quando nelas seja conduzido um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na RPDC.

8.   Os Estados-Membros que desejem conceder derrogações nos termos do n.o 7 devem notificar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da derrogação proposta, esta considera-se concedida. Se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a derrogação proposta.

9.   Caso, ao abrigo dos n.os 4, 5 e 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos anexos I, II ou III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.

10.   Os Estados-Membros notificam o Comité da entrada ou do trânsito pelo respectivo território das pessoas referidas no anexo I, sempre que tenha sido concedida uma derrogação.»;

4.

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, directa ou indirectamente, de:

a)

Pessoas e entidades designadas pelo Comité ou pelo Conselho de Segurança da ONU como estando implicadas nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, nomeadamente através de meios ilícitos, tal como constam da lista reproduzida no anexo I;

b)

Pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que sejam responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, tal como constam da lista reproduzida no anexo II;

c)

Pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I ou anexo II que prestem serviços financeiros ou procedam à transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou com a participação de nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respectiva jurisdição ou de pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, tal como constam da lista reproduzida no anexo III.»;

5.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   A fim de prevenir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, para ou por nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respectiva jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras sob a respectiva jurisdição, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para os programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, os Estados-Membros devem exercer um controlo reforçado sobre as actividades que as instituições financeiras sujeitas à respectiva jurisdição desenvolvam com:

a)

Bancos sediados na RPDC;

b)

Filiais e sucursais sob a jurisdição dos Estados-Membros de bancos sediados na RPDC, de acordo com a lista constante do anexo IV;

c)

Filiais e sucursais fora da jurisdição dos Estados-Membros de bancos sediados na RPDC, de acordo com a lista constante do anexo V; e

d)

Entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades residentes ou sediadas na RPDC, de acordo com a lista constante do anexo V,

a fim de evitar que tais actividades contribuam para os programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça.

2.   Para o efeito, as instituições financeiras devem, no âmbito das actividades que desenvolverem com os bancos e instituições financeiras referidas no n.o 1:

a)

Manter sob contínuo controlo os movimentos das contas, nomeadamente através dos respectivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b)

Exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transacção em causa; se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transacção;

c)

Manter todos os registos de transacções durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas;

d)

Suspeitando ou tendo motivos razoáveis para suspeitar que os fundos estão associados aos programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, participar imediatamente as suas suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa. A UIF ou a outra autoridade competente terão acesso, directa ou indirectamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correcto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transacções suspeitas.»;

6.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspeccionam no respectivo território, incluindo nos respectivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à RPDC ou proveniente desse país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente posição comum.

2.   Os Estados-Membros inspeccionam navios no mar alto, com o consentimento do Estado de pavilhão, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente posição comum.

3.   Os Estados-Membros cooperam, em conformidade com a respectiva legislação nacional, com as inspecções nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à RPDC ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar informações adicionais previamente à chegada ou à partida sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

5.   Nos casos em que seja realizada a inspecção referida nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros apreendem e destroem os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos ao abrigo da presente posição comum nos termos do ponto 14 da Resolução 1874 (2009) do CSNU.

6.   É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, a navios da RPDC, se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente posição comum, excepto se a prestação desses serviços for necessária para fins humanitários, ou até a carga ter sido inspeccionada e, se necessário, apreendida ou destruída, nos termos dos n.os 1, 2 e 4.»;

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respectivos territórios ou pelos respectivos nacionais, em disciplinas que contribuam para as actividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.»;

8.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   O Conselho elabora a lista constante do anexo I e procede à sua alteração com base nas determinações do Comité ou do Conselho de Segurança.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, estabelece as listas constantes dos anexos II, III, IV e V e aprova as alterações a essas listas.»;

9.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   A presente posição comum deve ser revista e, se necessário, alterada, em especial no que se refere às categorias de pessoas, entidades ou artigos ou às outras pessoas, entidades ou artigos que devam ser abrangidos pelas medidas restritivas, ou tendo em conta as resoluções pertinentes do CSNU.

2.   As medidas a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o e as alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o devem ser revistas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de ser aplicáveis às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, que as condições para a sua aplicação já não se verificam.»;

10.

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente posição comum.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 322 de 22.11.2006, p. 32.


ANEXO

«ANEXO

Anexo I

Lista das pessoas e entidades a que se referem a alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o e a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o

Anexo II

Lista das pessoas e entidades a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o

Anexo III

Lista das pessoas e entidades a que se referem a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o

Anexo IV

Lista das filiais e sucursais a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o-A

Anexo V

Lista das filiais, sucursais e entidades financeiras a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 4.o-A»