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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.196.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 196 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.° ano |
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Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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* |
Directiva 2009/82/CE do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa tetraconazol ( 1 ) |
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* |
Directiva 2009/83/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2009, que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2009/562/CE |
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Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à não inclusão da substância metame no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham ( 1 ) |
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Comissão |
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2009/563/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado [notificada com o número C(2009) 5612] ( 1 ) |
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2009/564/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de parques de campismo [notificada com o número C(2009) 5618] ( 1 ) |
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2009/565/CE |
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* |
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2009/566/CE |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 673/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
MK |
24,7 |
|
XS |
31,8 |
|
|
ZZ |
28,3 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
98,3 |
|
ZZ |
98,3 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
98,5 |
|
ZZ |
98,5 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
54,1 |
|
UY |
48,0 |
|
|
ZA |
63,0 |
|
|
ZZ |
55,0 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
151,1 |
|
MA |
165,8 |
|
|
TR |
109,5 |
|
|
US |
141,6 |
|
|
ZA |
126,9 |
|
|
ZZ |
139,0 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
83,0 |
|
BR |
68,8 |
|
|
CL |
82,9 |
|
|
CN |
81,7 |
|
|
NZ |
88,6 |
|
|
US |
91,3 |
|
|
ZA |
89,3 |
|
|
ZZ |
83,7 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
83,4 |
|
CL |
81,2 |
|
|
ZA |
117,7 |
|
|
ZZ |
94,1 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
160,0 |
|
ZZ |
160,0 |
|
|
0809 20 95 |
CA |
324,1 |
|
TR |
269,5 |
|
|
US |
365,2 |
|
|
ZZ |
319,6 |
|
|
0809 30 |
TR |
158,1 |
|
ZZ |
158,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 674/2009 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2009
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
1 |
2 |
3 |
|
Boneco de plástico utilizado como doseador, com 23 cm de altura, de corpo arredondado, com braços e pernas, que representa um jogador de futebol fixo numa base. O produto destina-se a ser enchido com guloseimas. Ao movimentar um braço, as guloseimas saem por um orifício arredondado no corpo. |
3926 90 97 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 1 v) do capítulo 95, e pelos descritivos dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 . O doseador de guloseimas de plástico não tem características de brinquedo porque apenas distribui guloseimas e não possui valor lúdico intrínseco. O produto não tem as características de utensílio de mesa ou de cozinha nem de outros artigos de uso doméstico da posição 3924 . O produto, utilizado para guardar guloseimas, possui uma função utilitária na acepção da Nota 1 v) do capítulo 95 e deve, por conseguinte, ser classificado, de acordo com a sua matéria constitutiva, no código NC 3926 90 97 . |
|
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 675/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2009
relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo proveniente de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 144.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (2), a Comunidade comprometeu-se a importar em Espanha uma determinada quantidade de sorgo. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3) estabeleceu normas específicas para a realização dos concursos. |
|
(3) |
Atendendo às condições do mercado em Espanha, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de sorgo a fim de utilizar completamente o contingente de importação. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicável ao sorgo a importar em Espanha.
2. É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
Artigo 2.o
O concurso está aberto até 17 de Dezembro de 2009. Neste prazo, proceder-se-á a concursos parciais cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.
Artigo 3.o
Os certificados de importação emitidos no âmbito do concurso são válidos por 50 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
|
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 676/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2009
relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de milho proveniente de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 144.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (2), a Comunidade comprometeu-se a importar em Espanha uma determinada quantidade de milho. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3) estabeleceu normas necessárias para a realização dos concursos. |
|
(3) |
Atendendo às condições do mercado em Espanha, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de milho a fim de utilizar completamente o contingente de importação. |
|
(4) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicável ao milho importado em Espanha.
2. É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
Artigo 2.o
O concurso está aberto até 17 de Dezembro de 2009. Neste prazo, proceder-se-á a concursos parciais cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.
Artigo 3.o
Os certificados de importação emitidos no âmbito do presente concurso são válidos por 50 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
|
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 677/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2009
relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação em Portugal de milho proveniente de países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 144.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (2), a Comunidade comprometeu-se a importar em Portugal uma determinada quantidade de milho. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3) estabeleceu normas específicas para a realização dos concursos. |
|
(3) |
Atendendo às condições do mercado em Portugal, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de milho a fim de utilizar completamente o contingente de importação. |
|
(4) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicável ao milho importado em Portugal.
2. É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
Artigo 2.o
O concurso está aberto até 17 de Dezembro de 2009. Neste prazo, proceder-se-á a concursos parciais cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.
Artigo 3.o
Os certificados de importação emitidos no âmbito do presente concurso são válidos por 50 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
|
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 678/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2009
que altera pela 110.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho de 27 de Maio de 2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
|
(2) |
Em 20 de Julho de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
|
(3) |
O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», são suprmidas as seguintes entradas:
|
1. |
Nabil Abdul Salam Sayadi (também conhecido por Abu Zeinab). Endereço: Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica. Data de nascimento: 1 de Janeiro de 1966. Local de nascimento: El Hadid, Trípoli, Líbano. Nacionalidade: belga desde 18 de Setembro de 2001. Informações suplementares: cônjuge de Patricia Vinck; casado em 29 de Maio de 1992 em Peschawar, Paquistão. |
|
2. |
Patricia Rosa Vinck (também conhecida por Souraya P. Vinck). Endereço: Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica. Data de nascimento: 4.1.1965. Local de nascimento: Berchem (Antuérpia), Bélgica. Nacionalidade: belga. Informações suplementares: mulher de Nabil Sayadi. |
DIRECTIVAS
|
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/10 |
DIRECTIVA 2009/82/CE DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2009
que altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa tetraconazol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o tetraconazol. |
|
(2) |
Os efeitos do tetraconazol na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, os referidos regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e recomendações relevantes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. No que se refere ao tetraconazol, a Itália foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 15 de Julho de 2005. |
|
(3) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foi apresentado à Comissão em 31 de Julho de 2008, sob a forma de relatório científico da AESA sobre o tetraconazol. O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 26 de Fevereiro de 2009, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o tetraconazol. |
|
(4) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm tetraconazol satisfazem, em geral, as condições fixadas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o tetraconazol no anexo I, para assegurar que possam ser concedidas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa, em todos os Estados-Membros, de acordo com o disposto na referida directiva. |
|
(5) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações complementares relativamente a determinados pontos específicos. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, no que se refere ao tetraconazol, é adequado exigir que o notificador apresente mais informações sobre uma avaliação pormenorizada do risco para os consumidores, a especificação em matéria de ecotoxicologia, o destino e o comportamento dos metabolitos potenciais em todos os sectores relevantes, uma avaliação pormenorizada do risco de tais metabolitos para as aves, os mamíferos aquáticos e os artrópodes não visados, bem como sobre os efeitos potencialmente desreguladores do sistema endócrino para aves, mamíferos e peixes. |
|
(6) |
Deverá ser previsto um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes de tal inclusão. |
|
(7) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros deverão dispor de um prazo de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham tetraconazol, a fim de garantir o respeito dos requisitos estabelecidos na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros deverão alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, de acordo com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deverá ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
|
(8) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaça as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas aprovadas até agora que alteram o anexo I. |
|
(9) |
Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deverá ser alterada em conformidade. |
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(10) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente. |
|
(11) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (5), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 30 de Junho de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Aplicam essas disposições a partir de 1 de Julho de 2010.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 30 de Junho de 2010, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa tetraconazol.
Até essa data, devem verificar, em especial, que são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas ao tetraconazol, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar, até 31 de Dezembro de 2009, cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha tetraonazol como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada relativa ao tetraconazol do seu Anexo I. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições fixadas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:
|
a) |
No caso de um produto que contenha tetraconazol como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 30 de Junho de 2014; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contenha tetraconazol acompanhado de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 30 de Junho de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
ANEXO
Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
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N.o |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||||||||
|
|
«Tetraconazol n.o CAS: 112281-77-3 n.o CIPAC: 726 |
(RS)2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetiléter |
≥ 950 g/kg (mistura racémica) Impureza: tolueno: não superior a 13 g/kg |
1 de Janeiro de 2010 |
31 de Dezembro de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas utilizações como fungicida em campos de cultivo no máximo de aplicações de 0,100 kg/ha e, na mesma parcela, apenas de três em três anos. Não devem ser autorizadas as utilizações em maçãs e uvas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do tetraconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros em causa devem solicitar:
Devem garantir que o notificador forneça essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.» |
(1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.
|
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/14 |
DIRECTIVA 2009/83/CE DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2009
que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1), nomeadamente o n.o 1, alínea l), do artigo 150.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Para garantir uma transposição e uma aplicação coerentes em toda a UE da Directiva 2006/48/CE, a Comissão e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária criaram em 2006 um grupo de trabalho (Grupo de Transposição da Directiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios — CRDTG) com o objectivo de discutir e resolver as questões relacionadas com a transposição e a aplicação dessa directiva. De acordo com o CRDTG, certas disposições técnicas constantes dos anexos V, VI, VII, VIII, IX, X e XII da Directiva 2006/48/CE terão de ser mais bem especificados para garantir a convergência na aplicação da directiva. Por outro lado, certas disposições não são conducentes à aplicação de boas práticas de gestão do risco por parte das instituições de crédito, pelo que deverão ser adaptadas. |
|
(2) |
No interesse da realização do mercado interno, deverão ser esclarecidas as formas pelas quais uma instituição de crédito poderá demonstrar que as suas contas prevêem uma transferência significativa de riscos para fora do seu balanço. Convém também aumentar o factor de conversão do crédito aplicado às facilidades de liquidez concedidas pelas instituições de crédito para veículos extrapatrimoniais. |
|
(3) |
A Directiva 2006/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité Bancário Europeu, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:
|
1. |
O ponto 8 do anexo V passa a ter a seguinte redacção:
|
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2. |
A parte 1 do anexo VI é alterada do seguinte modo:
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|
3. |
A parte 1 do anexo VII é alterada do seguinte modo:
|
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4. |
A parte 2 do anexo VII é alterada do seguinte modo:
|
|
5. |
O ponto 96 da parte 4 do anexo VII passa a ter a seguinte redacção:
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6. |
A parte 1 do anexo VIII é alterada do seguinte modo:
|
|
7. |
A parte 2 do anexo VIII é alterada do seguinte modo:
|
|
8. |
A parte 3 do anexo VIII é alterada do seguinte modo:
|
|
9. |
A parte 2 do anexo IX é alterada do seguinte modo:
|
|
10. |
A parte 4 do anexo IX é alterada do seguinte modo:
|
|
11. |
Na parte 2 do anexo X, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
12. |
A parte 3 do anexo X é alterada do seguinte modo:
|
|
13. |
Na parte 2 do anexo XII, são aditadas ao ponto 10 as seguintes alíneas d) e e):
|
|
14. |
Na parte 3 do anexo XII, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 31 de Outubro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Devem aplicar essas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2010.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
|
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2009
relativa à não inclusão da substância metame no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/562/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um período de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se procede à análise progressiva dessas substâncias no âmbito de um programa de trabalho. |
|
(2) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o metame. |
|
(3) |
Os efeitos do metame na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores, que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. No que se refere ao metame, a Bélgica foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 10 de Setembro de 2007. |
|
(4) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito do Grupo de Trabalho «Avaliação», e apresentado à Comissão em 26 de Novembro de 2008, sob a forma de conclusões da AESA relativas à revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa metame. Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 26 de Fevereiro de 2009, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o metame. |
|
(5) |
Aquando da avaliação desta substância activa, foram identificados vários aspectos preocupantes que não permitiram demonstrar a aceitabilidade em termos da exposição do consumidor. Essas preocupações foram, nomeadamente, a inadequação dos estudos sobre resíduos e a falta de informação sobre a impureza toxicamente relevante N,N’-dimetiltioureia (DMTU). Além disso, devido à elevada taxa de aplicação, é libertada no ambiente uma grande quantidade da impureza DMTU, e a falta de dados relativos ao seu comportamento no meio ambiente dá origem a preocupações. Consequentemente, não foi possível concluir, com base nas informações disponibilizadas nos prazos estabelecidos, que o metame cumpre os critérios de inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
|
(6) |
A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre o resultado da revisão dos peritos avaliadores e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada, não foram eliminadas as preocupações identificadas, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm metame satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. |
|
(7) |
Por conseguinte, o metame não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
|
(8) |
Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm metame sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas e que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa. |
|
(9) |
Perante as informações de que o Conselho dispõe, afigura-se que, não havendo nalguns Estados-Membros alternativas eficazes a determinadas utilizações limitadas, há necessidade de continuar a utilizar-se a substância activa por forma a permitir o desenvolvimento de alternativas. Assim, nas actuais circunstâncias, justifica-se prever, sob condições rigorosas destinadas a reduzir os riscos ao mínimo, um período mais longo para se proceder à retirada das autorizações existentes para as utilizações limitadas consideradas essenciais, para as quais não parecem existir actualmente alternativas eficazes em matéria de combate aos organismos nocivos. |
|
(10) |
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contêm metame não devem exceder doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância continuem à disposição dos agricultores durante os 18 meses seguintes à adopção da presente decisão. |
|
(11) |
A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o metame em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, cujas regras de execução constam do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (4), com vista a uma possível inclusão de metame no seu anexo I. |
|
(12) |
Na ausência de um parecer favorável do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a Comissão não pôde adoptar as disposições por si previstas nos termos do artigo 19.o da Directiva 91/414/CE, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O metame não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros asseguram que:
|
1. |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham metame sejam retiradas até 13 de Janeiro de 2010. |
|
2. |
Não sejam concedidas ou renovadas após a data de publicação da presente decisão quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham metame. |
Artigo 3.o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, um Estado-Membro especificado na coluna A do anexo I pode manter, até 31 de Dezembro de 2014, autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metame para as utilizações enumeradas na coluna B desse mesmo anexo, desde que cumpra as seguintes condições:
|
a) |
Vele por que não se façam sentir quaisquer efeitos prejudiciais sobre a saúde humana e animal nem qualquer influência inaceitável no ambiente; |
|
b) |
Vele por que os produtos fitofarmacêuticos remanescentes no mercado sejam novamente rotulados de uma forma que reflicta as restrições de utilização; |
|
c) |
Imponha todas as medidas adequadas de redução dos riscos, de modo a assegurar a protecção da saúde humana e animal, bem como do ambiente; |
|
d) |
Assegure que se está a proceder a uma procura séria de métodos ou produtos alternativos a tais utilizações, nomeadamente através de planos de acção. |
2. O Estado-Membro que utilizar a derrogação prevista no n.o 1 deve informar a Comissão sobre as medidas adoptadas ao abrigo desse número, designadamente das alíneas a) a d), até 31 de Dezembro de cada ano, apresentando uma estimativa anual das quantidades de metame destinado às utilizações essenciais nos termos do presente artigo.
Artigo 4.o
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE devem ser o mais curtos possível.
No que se refere às autorizações retiradas em conformidade com o artigo 2.o, o período derrogatório termina, o mais tardar, em 13 de Janeiro de 2011.
No que se refere às autorizações retiradas em conformidade com o artigo 3.o, o período termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2014.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
ANEXO
Lista das autorizações a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o
|
Coluna A |
Coluna B |
|
Estado-Membro |
Utilização Desinfecção de solos e monda antes da plantação/sementeira, limitada a utilizadores profissionais com equipamento de protecção adequado nas condições específicas autorizadas estabelecidas no artigo 3.o e sob reserva das seguintes restrições por Estado-Membro: |
|
Bélgica |
Terra para vasos (todas as culturas) Batatas (batata de semente, batata de conservação e batata para fécula), beterraba sacarina e beterraba forrageira, cebolas, produtos hortícolas, culturas frutícolas, plantas aromáticas, pomares (replantação), plantas ornamentais. |
|
Bulgária |
Utilização em estufa (tomates, pepinos, alface, cenouras, pimentos, beringelas e tabaco). |
|
Chipre |
Viveiros, produtos hortícolas, batatas, plantas ornamentais, frutos de árvores de folha caduca, citrinos e uvas. |
|
França |
Culturas de frutas e produtos hortícolas e principalmente alface-de-cordeiro, cenouras, tomates, morangos, espargos, plantas ornamentais, árvores e arbustos |
|
Grécia |
Terra para vasos e composto para os solos (todas as culturas), utilização no interior e no exterior para tratamento do solo (para as culturas hortícolas e ornamentais), viveiros de tabaco. |
|
Hungria |
Utilizações ao ar livre: batata, cenoura, aipo-rábano, salsa de raíz grossa, plantas ornamentais, bagas, maçãs, peras, tabaco, uva de vinho, prunóideas, viveiros de frutas e de vinhas. Estufa: pimentos doces ou pimentões, tomate, pepino, cenoura, aipo-rábano, salsa de raiz grossa, tabaco, bagas, plantas ornamentais. |
|
Itália |
Arroz, alfaces e semelhantes, tomate, pimentos e beringelas, cucurbitáceas, cenoura, bolbos, legumes de caule, batata, tabaco, replantação de vinhas e pomares, flores. |
|
Irlanda |
Utilizações em estufa: tomates, cravos, pepinos, plantas ornamentais, crisântemos e alface. Utilizações ao ar livre: batata, bolbos, material de reprodução de viveiros rústicos, frutos de turião, turfa, morangos e plantações silvícolas. |
|
Malta |
Tomates, beringelas, pimentos, melões, melancias, abóboras, pepinos e morangos |
|
Países Baixos |
Batatas (batata de semente, batata de conservação e batata para fécula), beterraba sacarina e beterraba forrageira, cebolas, produtos hortícolas, morangos, pomares (replantação), plantas ornamentais (incluindo cultivo de bolbos), juncinha em todas as culturas. |
|
Polónia |
Utilizações ao ar livre: morangos, couves, cenouras, alface, cebola, alho. Utilizações em estufa: tomates, pepinos, pimentos, beringelas. |
|
Portugal |
Batata, cebola, cenouras, melão, morangos, pepino, pimento, tomate, culturas de citrinos, plantas ornamentais, fumigação de terra de estufas, fumigação de terra de viveiros. |
|
Roménia |
Produtos hortícolas e plantas ornamentais. |
|
Espanha |
Viveiros, sementeiras, produtos hortícolas, tabaco, flores, morangos, batatas de semente, vinhas. |
|
Reino Unido |
Terra de estufas, terra de viveiros, terra exterior e terra para vasos antes da plantação de culturas de frutas e produtos hortícolas, batata, plantas aromáticas, flores, bolbos, plantas ornamentais, plantas vivazes. |
Comissão
|
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Julho de 2009
que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado
[notificada com o número C(2009) 5612]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/563/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o rótulo ecológico comunitário pode ser atribuído a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais essenciais. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que sejam estabelecidos critérios específicos por grupo de produtos para a atribuição do rótulo ecológico, com base nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia. |
|
(3) |
O regulamento prevê também que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos. |
|
(4) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi oportunamente realizada uma revisão dos critérios ecológicos e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes estabelecidos na Decisão 2002/231/CE da Comissão, de 18 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado e que altera a Decisão 1999/179/CE (2). Esses critérios ecológicos e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes são válidos até 31 Março 2010. |
|
(5) |
No contexto dessa revisão, é conveniente, a fim de tomar em consideração a evolução científica e do mercado, alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos. |
|
(6) |
Os critérios ecológicos, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos até quatro anos a contar da data de adopção da presente decisão. |
|
(7) |
A Decisão 2002/231/CE deve, por conseguinte, ser substituída. |
|
(8) |
É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos foi atribuído o rótulo ecológico com base nos critérios da Decisão 2002/231/CE disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Até ao fim da validade dos critérios estabelecidos nessa decisão, os produtores devem igualmente ser autorizados a apresentar pedidos quer ao abrigo dos critérios nela estabelecidos quer dos fixados na presente decisão. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O grupo de produtos «calçado» inclui todos os artigos de vestuário destinados a proteger ou cobrir o pé, com uma sola externa fixa que entra em contacto com o solo. O grupo de produtos «calçado» exclui o calçado que contenha componentes eléctricos ou electrónicos.
Artigo 2.o
Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico comunitário para produtos abrangidos pelo grupo de produtos «calçado» ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, (a seguir designado «o rótulo ecológico»), o calçado deve obedecer aos critérios estabelecidos no anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos «calçado», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até quatro anos a contar da data de adopção da presente decisão.
Artigo 4.o
Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «calçado» é «017».
Artigo 5.o
É revogada a Decisão 2002/231/CE.
Artigo 6.o
1. Os pedidos de rótulo ecológico para produtos abrangidos pelo grupo de produtos «calçado» apresentados antes da data de adopção da presente decisão são avaliados em conformidade com as condições previstas na Decisão 2002/231/CE.
2. Os pedidos de rótulo ecológico para produtos abrangidos pelo grupo de produtos «calçado» apresentados depois da data de adopção da presente decisão mas o mais tardar até 31 de Março de 2010 podem ser baseados nos critérios estabelecidos na Decisão 2002/231/CE ou nos critérios estabelecidos na presente decisão.
Esses pedidos são avaliados de acordo com os critérios que lhes servem de base.
3. Nos casos em que o rótulo ecológico seja atribuído com base num pedido avaliado de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão 2002/231/CE, esse rótulo ecológico pode ser usado até 12 meses após a data de adopção da presente decisão.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
ANEXO
CONTEXTO
Objectivos dos critérios
Os presentes critérios visam, em especial:
|
— |
limitar os níveis de resíduos tóxicos, |
|
— |
limitar as emissões de compostos orgânicos voláteis e |
|
— |
promover um produto mais durável. |
Os critérios são estabelecidos a níveis que promovem a rotulagem do calçado cujo impacto ambiental seja reduzido.
Requisitos de avaliação e verificação
São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.
Quando apropriado, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação do pedido.
A unidade funcional é constituída por um par de sapatos. Os requisitos têm por base o tamanho 40 (escala francesa). No que respeita aos sapatos de criança, os requisitos aplicam-se ao tamanho 32 (ou ao tamanho maior quando este for inferior ao tamanho 32 da escala francesa).
Os componentes da parte superior do sapato que representem menos de 3 % do peso total dessa parte superior e os componentes da sola do sapato que representem menos de 3 % do peso total dessa sola não são tomados em consideração para efeitos da aplicação dos critérios.
Quando adequado, os organismos competentes podem exigir documentação comprovativa e efectuar verificações independentes.
Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).
CRITÉRIOS
1. Substâncias perigosas presentes no produto final
|
a) |
O calçado em couro não pode conter crómio VI no produto final.
Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar um relatório de ensaio, utilizando o método de ensaio EN ISO 17075 (limite de detecção: 3 ppm). A amostra deve ser preparada de acordo com as indicações da norma EN ISO 4044. (Nota: devido a interferências, podem surgir dificuldades de medição na análise de determinados couros tingidos.) |
|
b) |
Os materiais utilizados na montagem do calçado ou no produto final não podem conter arsénio, cádmio ou chumbo.
Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar um relatório de ensaio utilizando um dos seguintes métodos de ensaio EN 14602:
Para produtos em couro, a amostra deve ser preparada de acordo com as indicações da norma EN ISO 4044. |
|
c) |
A quantidade de formaldeído livre e hidrolisado presente nos componentes do calçado não pode exceder os seguintes limites:
— Têxteis: não detectável. — Couro: 150 ppm. Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar um relatório de ensaio utilizando os seguintes métodos de ensaio: Têxteis: EN ISO 14184-1 (limite de detecção: 20 ppm); Couro: EN/ISO 17226-1 ou 2. |
2. Diminuição do consumo de água (unicamente para a curtimenta de couros e peles)
Na curtimenta dos couros e das peles (1), o consumo de água não pode exceder:
— Couros: 35 m3/t.
— Peles: 55 m3/t.
Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar documentação que comprove que os limites indicados não foram excedidos.
3. Emissões provenientes da produção de materiais
|
a) |
Se as águas residuais provenientes das instalações de curtimenta e das indústrias têxteis forem directamente descarregadas em águas doces, a CQO não pode exceder 250 mg por litro de água descarregado.
Se as águas residuais provenientes das instalações de curtimenta forem descarregadas numa estação municipal de tratamento de águas residuais, o critério precedente não se aplica desde que seja possível demonstrar:
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método de ensaio: CQO: ISO 6060 - qualidade de água, determinação da carência química de oxigénio. Nos casos em que as águas residuais sejam descarregadas numa estação municipal de tratamento, deve ser fornecida documentação estabelecida pela autoridade competente que comprove que essa descarga está autorizada e que a estação municipal em questão está operacional e cumpre os requisitos mínimos da Directiva 91/271/CEE. |
|
b) |
Depois de serem tratadas, as águas residuais provenientes de fábricas de curtumes devem conter menos de 1 mg de crómio (III)/1.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio, acompanhado de dados complementares, utilizando um dos seguintes métodos de ensaio: ISO 9174 ou EN 1233 ou EN ISO 11885 para o Cr. |
4. Utilização de substâncias nocivas (até ao momento da compra)
|
a) |
Não podem ser usados pentaclorofenol (PCP), tetraclorofenol (TCP) e respectivos sais e ésteres.
Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar uma declaração em como não foram usados tais clorofenóis, juntamente com um relatório de ensaio utilizando os seguintes métodos de ensaio: EN ISO 17070 para o couro (limite de detecção: 0,1 ppm); XP G 08-015 para os têxteis (limite de detecção: 0,05 ppm). |
|
b) |
Não podem ser usados corantes azóicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas:
Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar uma declaração em como não foram usados tais corantes azóicos. Para uma eventual verificação dessa declaração, devem ser utilizados os seguintes métodos de ensaio: CEN ISO TS 17234 para o couro; EN 14362 1 ou 2 para os têxteis. Limite para os têxteis: 30 ppm (Nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados). Limite para o couro: 30 ppm (Nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, 4-aminobifenilo e 2-naftilamina, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados). |
|
c) |
As seguintes N-Nitrosaminas não podem ser detectadas na borracha:
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio, utilizando o método de ensaio EN 12868 (1999-12) ou EN 14602. |
|
d) |
Não podem ser usados cloroalcanos C10-C13 em componentes de couro, borracha ou têxteis.
Avaliação e verificação: o requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) deve(m) apresentar uma declaração em como não foram usados tais cloroalcanos. |
|
e) |
Não podem ser usados corantes que satisfaçam os critérios para serem classificados como cancerígenos, mutagénicos, tóxicos para a reprodução ou perigosos para o ambiente com as seguintes frases de risco: R40, R45, R49, R50, R51, R52, R53, R60, R61, R62, R63 ou R68 (ou qualquer combinação das mesmas). (Regras de classificação conforme estabelecidas na Directiva 67/548/CEE do conselho (3) e na Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Em alternativa, pode recorrer-se à classificação estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Nesse caso, não pode ser acrescentada às matérias-primas nenhuma substância ou preparação à qual, à data da apresentação do pedido, esteja atribuída ou possa ser atribuída uma das seguintes advertências de perigo (ou de combinações das mesmas): H351, H350, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração em como não foram usados tais corantes. |
|
f) |
Não podem ser usados etoxilato de alquilfenol (APE) nem perfluorooctanossulfonatos (PFOS).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração em como não foram usadas tais substâncias. |
|
g) |
Não podem ser usados corantes que satisfaçam os critérios para serem classificados com a frase de risco «Pode causar sensibilização em contacto com a pele» (R43). (Regras de classificação conforme estabelecidas na Directiva 67/548/CEE e na Directiva 1999/45/CE).
Em alternativa, pode recorrer-se à classificação estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Nesse caso, não pode ser acrescentada às matérias-primas nenhuma substância ou preparação à qual, à data da apresentação do pedido, esteja atribuída ou possa ser atribuída a seguinte advertência de perigo: H317. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração em como não foram usados tais corantes. |
|
h) |
Ftalatos: Apenas podem ser usados no produto (se aplicável) os ftalatos que à data da apresentação do pedido tenham sido submetidos a uma avaliação dos riscos e não tenham sido classificados com nenhuma das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas): R60, R61, R62, R50, R51, R52, R53, R50/53, R51/53, R52/53, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE. Além disso, é proibida a incorporação no produto de DNOP (ftalato de di-n-octilo), DINP (ftalato de diisononilo) e DIDP (ftalato de diisodecilo).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério. |
|
i) |
Biocidas: Apenas podem ser usados produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes da lista do anexo IA da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e cuja utilização no calçado seja autorizada.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de cumprimento dos requisitos deste critério, em conjunto com uma lista dos produtos biocidas utilizados. |
5. Utilização de compostos orgânicos voláteis (COV) durante a montagem do calçado
Por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou cuja volatilidade seja equivalente nas condições de utilização específicas.
A quantidade total de COV utilizada durante a fase de montagem do calçado não pode exceder, em média, 20 g de COV/par.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar o cálculo da quantidade total de COV utilizada durante a fase de montagem do calçado, feito de acordo com a norma EN 14602, acompanhado de dados de base, resultados de ensaios e outra documentação relevante. (É obrigatório o registo do couro, colas e produtos de acabamento comprados, bem como da produção do calçado, durante, pelo menos, os últimos seis meses.)
6. Consumo de energia
É necessário declarar a quantidade de energia consumida durante a fase de fabrico.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as informações pertinentes de acordo com o apêndice técnico A1.
7. Embalagem do produto final
Quando o calçado acabado for embalado em caixas de cartão, estas devem ser feitas com 100 % de material reciclado. Quando forem utilizados sacos de plástico para a embalagem final do calçado, estes devem ser feitos com, pelo menos, 75 % de material reciclado ou ser biodegradáveis ou compostáveis, em conformidade com as definições estabelecidas na norma EN 13432 (7).
Avaliação e verificação: no momento da apresentação do pedido, deve ser fornecida uma amostra da embalagem do produto, juntamente com a correspondente declaração de conformidade com este critério. Este critério só se aplica à embalagem primária, conforme definida na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
8. Informações na embalagem
a) Instruções destinadas ao utilizador
As seguintes instruções (ou um texto equivalente) devem ser fornecidas com o produto:
|
— |
«Estes sapatos foram tratados para melhorar a sua resistência à água. Não é necessário qualquer outro tratamento.» (Este critério só se aplica a calçado que tenha sido tratado para garantir a sua resistência à penetração da água). |
|
— |
«Proteja o ambiente! Conserte os seus sapatos em vez de os deitar fora. Estará assim a contribuir para a protecção do ambiente.» |
|
— |
«Para se desfazer do seu calçado velho, utilize as possibilidades de reciclagem locais adequadas (se disponíveis).» |
b) Informações sobre o rótulo ecológico
A embalagem deve conter o seguinte texto (ou um texto equivalente):
«Para mais informações, consulte o sítio web do rótulo ecológico da UE: http://www.ecolabel.eu».
c) Informações dirigidas aos consumidores
A embalagem deve incluir um texto em que o requerente explique a sua abordagem da sustentabilidade ambiental.
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma amostra da embalagem do produto e das informações fornecidas com o produto, juntamente com uma declaração de conformidade com cada parte deste critério.
9. Informações que devem constar do rótulo ecológico
A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:
|
— |
poluição atmosférica e aquática reduzida, |
|
— |
utilização limitada de substâncias nocivas. |
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.
10. Parâmetros de durabilidade
O calçado de trabalho e de segurança deve ter a marcação CE [em conformidade com a Directiva 89/686/CEE do Conselho (9)].
Todo o restante calçado deve satisfazer os requisitos indicados no quadro a seguir apresentado.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio correspondente aos parâmetros indicados no quadro a seguir apresentado, utilizando os seguintes métodos de ensaio:
|
— |
EN 13512 - Corte (parte superior) - Resistência à flexão |
|
— |
EN 13571 - Corte (parte superior) - Resistência ao rasgamento |
|
— |
EN 17707 – Sola – Resistência à flexão |
|
— |
EN 12770 – Sola – Resistência à abrasão |
|
— |
EN 17708 – Adesão sola/parte superior |
|
— |
EN 12771 – Sola – Resistência ao rasgamento |
|
— |
EN ISO 17700 – Parte superior, forros e revestimentos interiores – Solidez da cor à fricção |
|
|
Calçado de desporto |
Calçado para a escola |
Calçado de lazer |
Calçado de homem (clássico) |
Calçado especial para o frio |
Calçado de senhora (clássico) |
Calçado de moda |
Calçado de bebé |
Calçado de interior |
|
Resistência do corte (parte superior) à flexão: (kc sem danos visíveis) |
Seco = 100 Molhado = 20 |
Seco = 100 Molhado = 20 |
Seco = 80 Molhado = 20 |
Seco = 80 Molhado = 20 |
Seco = 100 Molhado = 20 – 20° = 30 |
Seco = 50 Molhado = 10 |
Seco = 15 |
Seco = 15 |
Seco = 15 |
|
Resistência do corte (parte superior) ao rasgamento: (força média de rasgamento, N) |
|||||||||
|
Couro |
≥ 80 |
≥ 60 |
≥ 60 |
≥ 60 |
≥ 60 |
≥ 40 |
≥ 30 |
≥ 30 |
≥ 30 |
|
Outros materiais |
≥ 40 |
≥ 40 |
≥ 40 |
≥ 40 |
≥ 40 |
≥ 40 |
≥ 30 |
≥ 30 |
≥ 30 |
|
Resistência da sola à flexão: |
|||||||||
|
Aumento do corte (mm) |
≤ 4 |
≤ 4 |
≤ 4 |
≤ 4 |
≤ 4 |
≤ 4 |
|
|
|
|
Sce = sem cortes espontâneos |
sce |
sce |
sce |
sce |
sce a – 10 °C |
sce |
|
|
|
|
Resistência da sola à abrasão: |
|||||||||
|
D ≥ 0,9 g/cm3 (mm3) |
≤ 200 |
≤ 200 |
≤ 250 |
≤ 350 |
≤ 200 |
≤ 400 |
|
|
≤ 450 |
|
D < 0,9 g/cm3 (mg) |
≤ 150 |
≤ 150 |
≤ 170 |
≤ 200 |
≤ 150 |
≤ 250 |
|
|
≤ 300 |
|
Adesão sola/parte superior: (N/mm) |
≥ 4,0 |
≥ 4,0 |
≥ 3,0 |
≥ 3,5 |
≥ 3,5 |
≥ 3,0 |
≥ 2,5 |
≥ 3,0 |
≥ 2,5 |
|
Resistência da sola ao rasgamento: (Força média, N/mm) |
|||||||||
|
D ≥ 0,9 g/cm3 |
8 |
8 |
8 |
6 |
8 |
6 |
5 |
6 |
5 |
|
D < 0,9 g/cm3 |
6 |
6 |
6 |
4 |
6 |
4 |
4 |
5 |
4 |
|
Solidez da cor do interior do calçado (forro ou interior da parte superior). Escala de cinzentos no feltro após 50 ciclos a húmido. |
≥ 2/3 |
≥ 2/3 |
≥ 2/3 |
≥ 2/3 |
≥ 2/3 |
≥ 2/3 |
|
≥ 2/3 |
≥ 2/3 |
(1) Couro: cobertura exterior de um animal de grande porte adulto ou que tenha atingido o seu tamanho definitivo, por exemplo gado bovino, cavalos, camelos, elefantes, etc. Pele: cobertura exterior de um animal de pequeno porte, por exemplo ovinos ou caprinos, ou de um animal jovem de uma espécie de grande porte, por exemplo vitelos. Os suínos, os répteis, as aves e os peixes incluem-se na categoria «peles». (International Glossary of Leather Terms, ICT)
(2) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.
(3) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(4) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
(5) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(6) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(7) EN 13432 «Embalagem. Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação. Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens».
(8) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10; n.o 1, alínea a), do artigo 3.o: «Embalagem de venda ou embalagem primária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir uma unidade de venda ao utilizador ou consumidor final no ponto de compra».
Apêndice técnico
A1. Cálculo de consumo energético
O cálculo do consumo energético refere-se unicamente à montagem (fase de fabrico) do produto final.
O consumo eléctrico médio (CEM) para cada par de sapatos pode ser calculado de duas maneiras:
|
|
Com base na produção diária total de sapatos da instalação: — MJdp = energia média utilizada por dia na produção de sapatos [electricidade + combustíveis fósseis] (calculada numa base anual) — N= número médio de pares de sapatos produzidos por dia (calculado numa base anual)
|
|
|
Com base na produção de sapatos que ostentam o rótulo ecológico da instalação: — MJep = energia média utilizada por dia na produção dos sapatos com rótulo ecológico [electricidade + combustíveis fósseis] (calculada numa base anual) — Nep = número médio de pares de sapatos com rótulo ecológico produzidos por dia (calculado numa base anual)
|
|
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Julho de 2009
que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a serviços de parques de campismo
[notificada com o número C(2009) 5618]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/564/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de o rótulo ecológico comunitário ser atribuído a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, elaborados com base nos critérios formulados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, por grupos de produtos. |
|
(3) |
O regulamento prevê ainda que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos. |
|
(4) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi realizada uma revisão oportuna dos critérios ecológicos, assim como dos requisitos de avaliação e de verificação previstos na Decisão 2005/338/CE da Comissão, de 14 de Abril de 2005, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a parques de campismo (2). Esses critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de Outubro de 2009. |
|
(5) |
Na sequência dessa revisão, é conveniente, a fim de tomar em consideração a evolução científica e do mercado, alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos. |
|
(6) |
Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos até quatro anos a contar da data de adopção da presente decisão. |
|
(7) |
No que respeita aos serviços de parques de campismo, os critérios ecológicos devem ser divididos em critérios obrigatórios e critérios facultativos. |
|
(8) |
No que se refere às taxas aplicáveis aos pedidos e às taxas anuais relativas à utilização do rótulo ecológico por microempresas, conforme definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 Maio 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (3), convém, tendo em conta os recursos limitados das microempresas e a sua especial importância neste grupo de produtos, prever reduções adicionais, para além das previstas no Regulamento (CE) n.o 1980/2000 e nos artigos 1.o e 2,o da Decisão 2000/728/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu (4), em conformidade com o disposto no artigo 5.o da mesma decisão. |
|
(9) |
A Decisão 2005/338/CE deve, por conseguinte, ser substituída. |
|
(10) |
Com base nos critérios da Decisão 2005/338/CE, importa prever um período transitório para os prestadores de serviços a quem foi concedido o rótulo ecológico para serviços de parques de campismo, a fim de lhes terem o tempo suficiente para adaptarem os seus serviços e, assim, obedecerem aos critérios e requisitos revistos. Os prestadores de serviços devem igualmente ser autorizados a apresentar pedidos segundo os critérios fixados na Decisão 2005/338/CE ou na presente decisão, até ao termo de vigência dessa decisão. |
|
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O grupo de produtos «serviços de parques de campismo» inclui o fornecimento, enquanto serviço principal e mediante pagamento, de alvéolos situados numa área definida, equipados para receberem estruturas móveis de alojamento.
O grupo de produtos inclui igualmente a disponibilização de outras instalações para alojamento, adequadas ao fornecimento de abrigo a utentes, e de áreas de utilização colectiva, desde que localizadas na área do parque de campismo.
2. O «serviço de parques de campismo» pode ainda incluir o fornecimento de serviços de restauração e a disponibilização de equipamentos e actividades de lazer, no âmbito da gestão ou da propriedade do parque de campismo.
3. Para efeitos da presente decisão, os serviços de restauração incluem o pequeno-almoço; as actividades de lazer e de manutenção física e respectivas instalações incluem saunas, piscinas e outras instalações afins, situadas no terreno do parque de campismo, bem como os espaços verdes e jardins que não fazem parte do parque de campismo, mas que estão abertos aos utentes.
4. Para efeitos da presente decisão, utiliza-se a definição de microempresas prevista na Recomendação 2003/361/CE.
Artigo 2.o
1. Para que um serviço de parques de campismo receba o rótulo ecológico comunitário ao abrigo de Regulamento (CE) n.o 1980/2000 (a seguida denominado «rótulo ecológico»), deve preencher todos os seguintes critérios:
|
a) |
Fazer parte do grupo de produtos «serviços de parques de campismo»; |
|
b) |
Cumprir todos os critérios previstos na secção A do anexo da presente decisão; |
|
c) |
Cumprir um número suficiente dos critérios previstos na secção B do anexo da presente decisão, a fim de adquirir os pontos referidos nos n.os 2 e 3. |
2. Para efeitos da alínea c) do n.o 1, o serviço de parque de campismo deve adquirir pelo menos:
|
a) |
Vinte pontos para o serviço principal; |
|
b) |
Vinte e quatro pontos se, além disso, disponibilizar outras instalações para alojamento adequadas ao fornecimento de abrigo a utentes. |
3. Se os serviços seguintes forem prestados pela mesma entidade gestora ou proprietária do serviço de parque de campismo, as pontuações referidas no n.o 2 são aumentadas do seguinte modo:
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a) |
Três pontos para serviços de restauração; |
|
b) |
Três pontos para espaços verdes/exteriores ao dispor dos utentes e que não façam parte da estrutura do parque de campismo; |
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c) |
Três pontos para actividades de lazer/manutenção física ou cinco pontos se a actividade de lazer/manutenção física for oferecida num centro de bem-estar. |
Artigo 3.o
1. Em derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 1.o da Decisão 2000/728/CE, sempre que uma microempresa apresentar um pedido de rótulo ecológico, a respectiva taxa é reduzida em 75 %, não sendo possível qualquer outra redução.
2. Em derrogação ao n.o 5, primeiro período, do artigo 2.o da Decisão 2000/728/CE, as microempresas pagam uma taxa anual mínima de 100 EUR pela utilização do rótulo ecológico.
3. O volume anual de vendas para todos os serviços de parque de campismo é calculado multiplicando o preço praticado pelo número de dormidas e reduzindo este resultado em 50 %. O preço praticado corresponde ao preço médio pago pelo cliente por dormida, incluindo todos os serviços que não implicam pagamentos suplementares.
4. Aplicam-se as reduções da taxa anual mínima previstas nos n.os 6 a 10 do artigo 2.o da Decisão 2000/728/CE.
Artigo 4.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «serviços de parques de campismo», bem como os correspondentes requisitos de avaliação e de verificação, são válidos até quatro anos a contar da data de adopção da presente decisão.
Artigo 5.o
Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «serviços de parques de campismo» é o «026».
Artigo 6.o
A Decisão 2005/338/CE é revogada.
Artigo 7.o
1. Os pedidos de rótulo ecológico ao abrigo do grupo de produtos «parques de campismo» apresentados antes da data de adopção da presente decisão são apreciados de acordo com as condições previstas na Decisão 2005/338/CE.
2. Os pedidos de rótulo ecológico ao abrigo do grupo de produtos «parques de campismo» apresentados depois da data de adopção da presente decisão, mas o mais tardar até 31 de Outubro de 2009 podem basear-se nos critérios da Decisão 2005/338/CE ou nos critérios previstos na presente decisão.
Esses pedidos são avaliados em conformidade com os critérios em que se baseiam.
3. Sempre que o rótulo ecológico for atribuído com base num pedido avaliado segundo os critérios da Decisão 2005/338/CE, esse rótulo pode ser utilizado até 12 meses após a data de adopção da presente decisão
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.
(2) JO L 108 de 29.4.2005, p. 67.
ANEXO
CONTEXTO
Finalidade dos critérios
Os critérios visam fixar limites aos principais impactos ambientais das três fases do ciclo de vida útil dos serviços de parques de campismo (compra, prestação do serviço, resíduos), nomeadamente:
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— |
limitar o consumo de energia, |
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— |
limitar o consumo de água, |
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— |
limitar a produção de resíduos, |
|
— |
favorecer a utilização de recursos renováveis e de substâncias menos perigosas para o ambiente, |
|
— |
promover a comunicação e a educação para o ambiente. |
Especificações
Estruturas móveis de alojamento, conforme referidas no artigo 1.o, são, por exemplo, tendas, caravanas ou autocaravanas. Instalações para alojamento adequadas ao fornecimento de abrigo a utentes são, por exemplo, bungalows, alojamentos móveis para arrendamento ou apartamentos. Áreas de utilização colectiva são, por exemplo, lavandarias, cozinhas, supermercados ou pontos de informação.
Requisitos de avaliação e verificação
Os requisitos específicos de avaliação e verificação são indicados imediatamente a seguir a cada critério estabelecido nas secções A e B.
Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos e normas de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação das candidaturas.
Caso os requerentes devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio ou qualquer outro elemento que demonstre a conformidade com os critérios, subentende-se que esses elementos podem ser da sua própria responsabilidade e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.
Os organismos competentes realizam inspecções no local antes de conceder a licença.
Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes. Durante o período de validade da licença, os organismos competentes fiscalizam o cumprimento dos critérios.
Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou que obedecem à norma ISSO 14001.
(Nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).
Requisitos gerais
Para solicitar o rótulo ecológico, o candidato deve preencher os requisitos comunitários, nacionais e locais. Em especial, deve garantir-se que:
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1. |
A estrutura física é construída legalmente e respeita todas as leis ou regulamentos pertinentes aplicáveis à zona onde está implantada, nomeadamente no que se refere à preservação da paisagem e da biodiversidade. |
|
2. |
A estrutura física respeita as leis e regulamentos comunitários, nacionais e locais relativos à conservação da energia, às fontes de abastecimento de água, ao tratamento e à evacuação das águas residuais, à recolha e eliminação dos resíduos, à manutenção e conservação dos equipamentos e às disposições em matéria de saúde e segurança. |
|
3. |
A empresa está operacional e registada, como previsto na legislação nacional e/ou local, e o seu pessoal está legalmente empregado e devidamente segurado. |
SECÇÃO A
CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 2.o
ENERGIA
1. Electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis
Pelo menos 50 % da electricidade, utilizada para todas as finalidades, deve ser produzida a partir de fontes de energia renováveis, em conformidade com a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Este critério não se aplica a parques de campismo sem acesso a um mercado que oferece electricidade produzida por fontes de energia renováveis.
A aplicação de restrições contratuais vinculativas (por exemplo, a previsão de sanções) de, pelo menos, 2 anos para a mudança de fornecedor de electricidade podem ser classificadas como «falta de acesso» a um mercado que ofereça electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do fornecedor de electricidade, ou o contrato com o mesmo, indicando o tipo de fontes de energia renováveis, a percentagem de electricidade fornecida produzida a partir dessas fontes, a documentação sobre as caldeiras (geradores de calor) eventualmente usadas e a percentagem máxima que pode ser fornecida. Em conformidade com a Directiva 2001/77/CE, entende-se por fontes de energia renováveis as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases provenientes de instalações de tratamento de esgotos e de biogás). Se o parque de campismo não tem acesso a um mercado que ofereça energia produzida a partir fontes de energia renováveis, tem de apresentar documentação que comprove o pedido de energia renovável.
2. Carvão e óleos pesados
Não podem ser utilizados como fonte de energia o carvão e os óleos pesados com um teor de enxofre superior a 0,1 %. O carvão para lareiras decorativas está excluído deste critério.
Este critério só se aplica aos parques de campismo que disponham de um sistema de aquecimento independente.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando o tipo de fontes de energia utilizadas.
3. Eficiência e produção de calor
Se uma nova capacidade de produção térmica for instalada durante o período de validade do rótulo ecológico, tratar-se-á de uma unidade de cogeração de elevada eficiência [tal como definido no artigo 3.o e no anexo III da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)], uma bomba de calor ou uma caldeira eficiente. No último caso, o rendimento desse tipo de caldeira será o correspondente a 4 estrelas (cerca de 92 % a 50 °C e 95 % a 70 °C), de acordo com a Directiva 92/42/CEE do Conselho (3), ou, no caso de caldeiras não abrangidas por esta directiva, com as normas e regulamentação relevantes.
As caldeiras de água quente existentes alimentadas a combustíveis líquidos ou gasosos, tal como definido na Directiva 92/42/CEE, devem satisfazer normas de rendimento correspondentes a três estrelas, no mínimo, tal como indicado na directiva. As unidades de cogeração existentes devem obedecer à definição de elevada eficiência da Directiva 2004/8/CE.
O rendimento das caldeiras não abrangidas pela Directiva 92/42/CEE (4) deve satisfazer as instruções do fabricante e a legislação nacional e local em matéria de eficiência, sendo de 88 % o rendimento mínimo para esse tipo de caldeiras existentes (com excepção das caldeiras alimentadas a biomassa).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira, indicando o seu rendimento.
4. Sistemas de ar condicionado
Os sistemas de ar condicionado para uso doméstico adquiridos durante o período de validade do rótulo ecológico devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe A, em conformidade com a Directiva 2002/31/CE da Comissão (5), ou uma eficiência energética correspondente.
Nota: este critério não se aplica a aparelhos de ar de condicionado que possam utilizar igualmente outras fontes de energia, a aparelhos ar-água e água-água ou a unidades com uma potência útil (de arrefecimento) superior a 12 kW.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelo fabricante ou pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.
5. Eficiência energética dos edifícios
O parque de campismo deve cumprir a legislação nacional e os códigos de construção locais relativos à eficiência energética e ao desempenho energético dos edifícios
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar o certificado energético, nos termos da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou, caso a ordem jurídica nacional o não preveja, os resultados de uma auditoria energética realizada por um perito independente em matéria de desempenho energético dos edifícios.
6. Isolamento das janelas
Todas as janelas em salas aquecidas e/ou com ar condicionado, assim como nas áreas comuns devem possuir um grau adequado de isolamento térmico, de acordo com os regulamentos locais e condições climáticas, para além de apresentarem um grau adequado de isolamento acústico. (Este requisito não se aplica a caravanas/autocaravanas que não são propriedade da entidade que gere o parque de campismo).
Todas as janelas em salas aquecidas e/ou com ar condicionado e nas áreas comuns, instaladas ou renovadas após a atribuição do rótulo ecológico comunitário, devem observar o disposto na Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (artigos 4.o, 5.o e 6.o) e a Directiva 89/106/CEE do Conselho (7) e as regulamentações técnicas nacionais referentes à sua aplicação.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de um técnico profissional que indique o cumprimento deste critério, acompanhada dos valores do factor de transmissão térmica (U). Para as janelas que estejam conformes com a Directiva 2002/91/CE, o requerente deve fornecer o certificado energético ou, caso a ordem jurídica nacional o não preveja, uma declaração do construtor.
7. Desligamento do ar condicionado e do aquecimento
Se o aquecimento e/ou o ar condicionado não se desligarem automaticamente quando as janelas estão abertas, deve existir informação facilmente acessível que chame a atenção dos utentes para a necessidade de fecharem a(s) janela(s) quando o aquecimento ou o ar condicionado estiverem ligados. Os sistemas individuais de aquecimento e/ou ar condicionado adquiridos após a certificação com o rótulo ecológico comunitário, devem vir equipados com um dispositivo para se desligarem automaticamente quando as janelas estão abertas.
Este critério só se aplica aos parques de campismo que disponham de aquecimento e/ou ar condicionado.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com o texto da informação disponibilizada aos utentes (se aplicável).
8. Desligamento das luzes
Se as luzes dos alojamentos para arrendamento não se desligarem automaticamente, deve existir informação facilmente acessível que peça aos utentes para desligarem as luzes antes de saírem do alojamento.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e descrever o método de informação utilizado.
9. Lâmpadas eléctricas de elevada eficiência energética
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a) |
Pelo menos 80 % das lâmpadas no parque de campismo devem ter uma eficiência energética de classe A, tal como definido na Directiva 98/11/CE da Comissão (8). Tal não se aplica às luminárias cujas características físicas não permitem a sua substituição por lâmpadas economizadoras de energia. |
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b) |
100 % de lâmpadas susceptíveis de estar ligados mais de cinco horas diárias devem ter uma eficiência energética de classe A, tal como definido na Directiva 98/11/CE. Tal não se aplica às lâmpadas eléctricas cujas características físicas não permitem a utilização de lâmpadas economizadoras de energia.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com ambas as partes deste critério e indicar a classe de eficiência energética das diferentes lâmpadas eléctricas utilizadas. |
10. Aparelhos de aquecimento exterior
Para aquecer espaços exteriores, tais como zonas para fumadores ou espaços exteriores de restauração, o parque de campismo só deve utilizar aparelhos alimentados por fontes de energia renováveis.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando o tipo de fontes de energia utilizadas no caso de aparelhos alimentados por fontes de energia renováveis.
ÁGUA
11. Débito de água das torneiras e chuveiros
O caudal médio de água nas torneiras e chuveiros, excluindo as torneiras de banheira, as torneiras de cozinha e reservatórios, não pode exceder 9 litros/minuto.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, assim como a documentação relevante, incluindo uma explicação das modalidades de cumprimento deste critério pelo parque de campismo.
12. Recipientes para o lixo nos sanitários
Os sanitários devem dispor de um recipiente adequado para o lixo, que os utentes devem ser convidados a utilizar, em vez da sanita, para determinados tipos de resíduos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relativa à informação relevante dirigida aos utentes.
13. Autoclismos dos urinóis
Todos os urinóis devem dispor de um autoclismo automático (com temporizador) ou manual para que não haja uma descarga contínua.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a documentação relevante sobre os urinóis instalados.
14. Mudança de toalhas e lençóis
À sua chegada, os utentes devem ser informados da política ambiental do parque de campismo. Esta informação explica que os lençóis e as toalhas dos alojamentos para arrendamento são substituídos a pedido do utente ou, na ausência desse pedido, de acordo com a frequência estabelecida na política ambiental do parque de campismo ou exigida por lei e/ou pela regulamentação nacional. Este critério apenas se aplica aos alojamentos para arrendamento em que o serviço inclui o fornecimento de toalhas e/ou lençóis.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relevante sobre a informação dos utentes e a forma como o parque de campismo dá resposta aos seus pedidos.
15. Evacuação correcta das águas residuais
O parque de campismo informa os utentes e o seu pessoal sobre a correcta utilização da descarga das águas residuais, a fim de evitar a eliminação de substâncias que poderiam impedir o tratamento das águas residuais em conformidade com o plano municipal para a gestão das águas residuais e os regulamentos comunitários. Se esse plano municipal não existir, o parque de campismo fornece uma lista geral de substâncias que não devem ser eliminadas com as águas residuais, de acordo com a Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relevante (se existir, plano de gestão das águas residuais e a nota de informação aos utentes e ao pessoal).
DETERGENTES E DESINFECTANTES
16. Ponto de eliminação dos resíduos dos sanitários químicos
Se o parque de campismo estiver ligado a uma fossa séptica, os resíduos dos sanitários químicos serão recolhidos separadamente ou de outra forma correctamente recolhidos e tratados. Se o parque de campismo estiver ligado à rede pública de esgotos, é suficiente que disponha de um depósito especial ou unidade de eliminação a fim de evitar fugas.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relevante, incluindo qualquer eventual requisito específico das autoridades locais em matéria de eliminação deste tipo de resíduos, acompanhada das informações sobre o depósito químico.
17. Desinfectantes
Os desinfectantes só devem ser utilizados quando necessários para cumprir requisitos de higiene legais.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação do local e das circunstâncias em que são utilizados desinfectantes.
RESÍDUOS
18. Triagem dos resíduos pelos utentes
Os utentes devem ser informados das modalidades de separação dos resíduos e dos locais onde o podem fazer de acordo com os melhores sistemas locais ou nacionais, na zona a que pertence o parque de campismo. O acesso aos contentores para resíduos triados deve ser tão fácil como o acesso aos contentores para resíduos em geral
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre a informação dos utentes e indicando a localização dos contentores no parque de campismo.
19. Triagem dos resíduos
Os resíduos são triados em categorias de modo a serem manipulados separadamente nas instalações locais ou nacionais de gestão de resíduos, com especial cuidado para os resíduos perigosos, que devem separados, recolhidos e eliminados de acordo com o disposto na Decisão 2000/532/CE da Comissão (10), devendo proceder-se a um eliminação adequada dos mesmos. Esta lista inclui os toners, as tintas de impressão, o equipamento de refrigeração e eléctrico, as pilhas, os produtos farmacêuticos, as gorduras/óleos, etc., assim como os aparelhos eléctricos tal como especificados na Directiva 2002/96/CE (11) e na Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).
Se a administração local não oferecer um serviço de recolha e/ou eliminação selectiva dos resíduos, o gestor do parque de campismo deve enviar-lhe uma carta na qual afirme a sua disponibilidade para fazer a triagem dos resíduos e exprima a sua preocupação pela não existência de recolha e/ou eliminação selectivas dos mesmos. Se as autoridades locais não oferecerem um serviço de eliminação de resíduos perigosos, o requerente deve, anualmente, apresentar uma declaração dessas autoridades que confirme a inexistência de um sistema de eliminação de resíduos perigosos.
O pedido às autoridades locais para que criem um sistema de recolha e/ou eliminação selectiva dos resíduos deve ser feito anualmente.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a indicação das diferentes categorias de resíduos aceites pelas autoridades locais, e/ou os contratos relevantes celebrados com agências privadas. Se adequado, o requerente deve apresentar anualmente a declaração correspondente às autoridades locais.
20. Produtos descartáveis
Salvo obrigação legal, não devem ser utilizados os produtos de higiene pessoal (não recarregáveis), tais como champô e sabonetes, e outros produtos (não reutilizáveis), como toucas de banho, escovas, limas de unhas, etc. Sempre que esses produtos descartáveis forem exigidos por lei, o requerente oferece aos utentes ambas as alternativas, incentivando-os, mediante informação adequada, a utilizar produtos não descartáveis.
Os utensílios para beber (chávenas e copos), os pratos e os talheres descartáveis só podem ser utilizados se forem feitos com matérias-primas renováveis, forem biodegradáveis e compostáveis de acordo com a norma EN 13432.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação relevante sobre as modalidades de cumprimento desse critério (incluindo qualquer legislação que exija a utilização de produtos descartáveis), assim como uma documentação coerente relativa aos produtos recarregáveis e/ou sobre a informação fornecida aos utentes, no que se refere aos incentivos para utilizar produtos não descartáveis (se for caso disso).
Para demonstrar que os utensílios para beber (chávenas e copos), os pratos e os talheres descartáveis cumprem este critério, devem ser apresentadas provas da conformidade com a norma EN 13432.
21. Embalagens de pequeno-almoço
Salvo obrigação legal, não podem ser utilizadas embalagens unidose para o pequeno-almoço ou outro serviço de restauração, com excepção das gorduras lácteas para barrar (manteiga, margarina e queijo-creme), chocolate e manteiga de amendoim para barrar e doces e compotas dietéticas ou para diabéticos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e uma explicação detalhada do modo como o alojamento o cumpre, assim como uma lista dos produtos unidose utilizados e a legislação que obriga à sua utilização.
OUTROS SERVIÇOS
22. Proibição de fumar em áreas comuns
Todas as áreas comuns interiores devem dispor de uma parte reservada a não fumadores.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.
23. Transportes públicos
Devem ser disponibilizadas aos utentes e ao pessoal informações facilmente acessíveis, através do seu principal meio de comunicação, sobre como utilizar os transportes públicos para e a partir do parque de campismo. Nos casos em que não existem transportes públicos adequados, devem ser fornecidas informações sobre outros meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com cópias do material de informação disponível.
GESTÃO GERAL
Os requerentes que dispõem de um sistema de gestão ambiental registado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) ou certificados em conformidade com a norma ISO 14001 preenchem automaticamente os critérios de gestão geral a seguir enumerados, com excepção dos critérios 28, 29 e 30 (recolha de dados e informações). Nesses casos, o meio de verificação do cumprimento desses critérios é o registo EMAS ou a certificação ISO 14001.
24. Manutenção e conservação das caldeiras e sistemas de ar condicionado
A manutenção e conservação das caldeiras e sistemas de ar condicionado devem ser efectuadas pelo menos uma vez por ano, ou com maior frequência se a lei o exigir ou se for necessário, por profissionais devidamente qualificados, seguindo as normas da CEI ou as normas nacionais aplicáveis, ou de acordo com as instruções do fabricante.
Para os sistemas de ar condicionado, a manutenção (verificação de fugas e reparação) tem de ser efectuada de acordo com o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), devendo a quantidade de gases F (fluorados com efeito de estufa) presentes no sistema ser tida em conta, da seguinte forma:
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— |
Pelo menos de doze em doze meses para os sistemas que contenham 3 kg de gases F, ou mais (esta disposição não se aplica aos equipamentos com sistemas hermeticamente fechados, que ostentam o respectivo rótulo e contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa), |
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— |
Pelo menos de seis em seis meses para os sistemas que contenham 30 kg ou mais de gases F, |
|
— |
Pelo menos de três em três meses para os sistemas que contenham 300 kg ou mais de gases F. |
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com todas as partes deste critério, juntamente com uma descrição das caldeiras e do respectivo programa de manutenção, as coordenadas das pessoas/empresas que efectuam a manutenção e os elementos verificados durante a mesma.
Para os sistemas de ar condicionado que contenham 3 kg de gases F, ou mais, o requerente deve apresentar registos da quantidade e do tipo de gases F instalados, das quantidades acrescentadas e da quantidade recuperada durante a manutenção, as operações de conservação e a eliminação final; deve também identificar a empresa ou o técnico que efectuou a conservação ou a manutenção, indicar as datas e os resultados dos controlos das fugas e fornecer informações pertinentes que identifiquem especificamente os equipamentos fixos contendo mais de 30 kg de gases F.
25. Política ambiental e programa de acção
A direcção deve definir uma política ambiental e redigir uma declaração de política ambiental simples, bem como um programa de acção preciso para garantir a aplicação da política ambiental.
O programa de acção deve definir, de dois em dois anos, objectivos de desempenho ambiental no que respeita à energia, à água, aos produtos químicos e aos resíduos, tendo em conta os critérios facultativos e os dados recolhidos, se disponíveis. Deve identificar a pessoa que exercerá as funções de gestor ambiental do parque de campismo e que será responsável por tomar as medidas necessárias para dar cumprimento aos objectivos. A política ambiental deve poder ser consultada pelo público. As observações dos utentes recolhidas através da resposta a um questionário ou de uma lista de verificação devem ser tidas em conta.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma cópia do documento relativo à política ambiental, da declaração de política ambiental e do programa de acção, e os procedimentos utilizados para ter em conta as contribuições dos utentes.
26. Formação do pessoal
O parque de campismo deve proporcionar informação e formação ao seu pessoal, incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sua sensibilização em relação a um comportamento responsável do ponto de vista ambiental. Em especial, devem ser tomadas em consideração as seguintes questões:
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Economia de energia:
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Economia de água:
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Substâncias químicas:
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Resíduos:
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Deve ser prevista formação adequada para o novo pessoal no prazo de quatro semanas após a sua entrada em serviço e para todo o pessoal pelo menos uma vez por ano.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com informações pormenorizadas sobre o programa de formação e o respectivo conteúdo, e indicar a formação que os diferentes trabalhadores receberam e quando a receberam. O requerente deve apresentar ainda cópias dos procedimentos e das notas ao pessoal sobre todas as questões mencionadas.
27. Informações aos utentes
O parque de campismo deve pôr à disposição dos utentes, incluindo participantes em conferências, informações sobre a sua política ambiental, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança e a protecção contra incêndios, convidando-os a contribuir para a sua aplicação. A informação transmitida aos utentes refere-se às medidas tomadas no âmbito da sua política ambiental e inclui dados sobre o rótulo ecológico comunitário. Esta informação será activamente fornecida aos utentes na recepção, em conjunto com um questionário que lhes permita expor os seus pontos de vista sobre os aspectos ambientais do parque de campismo. Devem existir notas informativas visíveis dirigidas aos utentes, em particular nas áreas comuns e nos alojamentos para arrendamento, convidando-os a contribuir para os objectivos ambientais.
As acções específicas para as diferentes áreas são as seguintes:
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Energia:
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Água e águas residuais:
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Resíduos:
|
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com cópias do material de informação fornecido aos utentes, e indicar de que forma é distribuído e recolhido esse material e o questionário e de que modo são tidas em conta as respostas ao mesmo.
28. Dados sobre o consumo de energia e de água
O parque de campismo deve dispor de procedimentos para recolher e monitorizar dados sobre o consumo total de energia (kWh), o consumo de electricidade e de energia proveniente de outras fontes (kWh), e o consumo de água (litros).
Os dados são recolhidos sempre que possível mensalmente ou, no mínimo, anualmente durante o período de abertura do parque de campismo, sendo igualmente expressos em consumo por dormida e por m2 de área interior.
Estes resultados devem ser comunicados anualmente pelo parque de campismo ao organismo competente que avaliou a candidatura.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e descrever os processos utilizados. O requerente deve fornecer os dados relativos a estes consumos aquando da candidatura, pelo menos em relação aos seis meses anteriores (se já disponíveis), e, posteriormente, anualmente, em relação ao ano ou período de abertura anterior. Para a área residencial (estada prolongada), o número de dormidas pode basear-se numa estimativa do proprietário do parque de campismo.
29. Recolha de outros dados
O parque de campismo deve dispor de procedimentos para recolher e controlar dados sobre consumo de produtos químicos, expresso em kg e/ou litros, especificando se o produto é concentrado ou não e a quantidade de resíduos produzidos (litros e/ou kg de resíduos não triados).
Os dados são recolhidos sempre que possível mensalmente ou, no mínimo, anualmente sendo igualmente expressos em consumo por dormida e por m2 de área interior.
Estes resultados devem ser comunicados anualmente pelo parque de campismo ao organismo competente que avaliou a candidatura.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e descrever os processos de informação utilizados. O requerente deve fornecer os dados relativos a estes consumos aquando da candidatura, pelo menos em relação aos seis meses anteriores (se já disponíveis), e, posteriormente, anualmente, em relação ao ano ou período de abertura anterior. O requerente deve especificar os serviços oferecidos e indicar se a lavagem da roupa é feita nas suas instalações.
30. Informações que devem figurar no rótulo ecológico
O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:
|
— |
Este parque de campismo está a adoptar activamente medidas para utilizar fontes de energia renováveis, poupar energia e água, reduzir os resíduos e melhorar o ambiente local. |
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma amostra do modo como tenciona utilizar o rótulo, em conjunto com uma declaração de conformidade com este critério.
SECÇÃO B
CRITÉRIOS FACULTATIVOS REFERIDOS NOS N.os 1 E 2 DO ARTIGO 2.o
A cada um dos critérios estabelecidos na presente secção corresponde um valor expresso em pontos ou fracções de pontos. Para que o rótulo ecológico possa ser atribuído a um parque de campismo, o mesmo tem de obter um número mínimo de pontos. Se o parque de campismo não oferecer outras instalações para alojamento, adequadas ao fornecimento de abrigo a utentes como parte dos serviços prestados, a pontuação mínima exigida é 20; se oferecer, a pontuação mínima exigida é 24.
O total de pontos exigido é acrescido de 3 pontos por cada um dos seguintes serviços adicionais, oferecidos pela entidade gestora ou proprietária do parque de campismo:
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— |
Serviços de restauração (incluindo pequeno-almoço), |
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— |
Actividades de lazer/manutenção física, que abranjam saunas, piscinas e todas as outras instalações deste tipo situadas em terrenos do parque de campismo. Se as actividades de lazer/manutenção física forem oferecidas num centro de bem-estar, a pontuação exigida será acrescida de 5 pontos em vez de 3, |
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Os espaços verdes que não façam parte da estrutura do parque de campismo, como parques, bosques e jardins e que estejam abertos aos utentes. |
ENERGIA
31. Produção de electricidade através de fontes de energia renováveis (até 4 pontos)
Para a produção de electricidade, o parque de campismo deve dispor de um sistema fotovoltaico (painéis solares), hidroeléctrico local, geotérmico, de biomassa ou eólico, que forneça ou venha a fornecer pelo menos 20 % da electricidade total consumida anualmente. (2 pontos).
O parque de campismo deve fornecer à rede uma quantidade líquida de energia eléctrica produzida a partir de fontes de energia renováveis (2 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre o sistema fotovoltaico, hidroeléctrico, geotérmico, de biomassa ou eólico e dados sobre o seu potencial e a produção real, assim como documentação sobre os fluxos de electricidade da sua instalação para a rede e vice-versa, demonstrando o contributo líquido de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para a rede.
32. Energia proveniente de fontes de energia renováveis (máx. 2 pontos)
Pelo menos 70 % da energia total utilizada para aquecer ou arrefecer os quartos e para aquecer a água das instalações sanitárias deve provir de fontes de energia renováveis. (1,5 pontos; 2 pontos no caso de 100 % da energia do parque de campismo utilizada para esse efeito ser produzida por fontes de energia renováveis).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com dados sobre a energia consumida para aquecer os quartos e a água, bem como documentação que mostre que 100 % ou, pelo menos, 70 % desta energia utilizada é produzida a partir de fontes de energia renováveis.
33. Rendimento energético da caldeira (1,5 pontos)
A(s) caldeira(s) do parque de campismo deve(m) ser de quatro estrelas, tal como definido na Directiva 92/42/CEE.
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a documentação adequada.
34. Emissões de NOx da caldeira (1,5 pontos)
A(s) caldeira(s) deve(m) ser da classe 5 segundo a norma EN 297 prA3, que regula as emissões de NOx, e emitir menos de 60 mg de NOx/kWh (caldeiras com condensação de gás) ou 70 mg de NOx/kWh (caldeiras sem condensação de gás com uma potência nominal máxima de 120 kW).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com um relatório ou especificações técnicas dos técnicos profissionais responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira.
35. Rede de aquecimento (1,5 pontos)
O aquecimento do parque de campismo deve ser assegurado por uma rede de aquecimento eficaz para efeitos de obtenção do rótulo ecológico tal como a seguir definido.
O calor é produzido quer em unidades de cogeração de elevada eficiência, conforme definidas pela Directiva 2004/8/CE e pelas decisões da Comissão com ela relacionadas, quer em caldeiras destinadas exclusivamente à produção de calor com uma eficiência igual ou superior ao valor de referência aplicável estabelecido pela Decisão 2007/74/CE da Comissão (15);
Além disso:
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As condutas da rede de distribuição de calor têm de cumprir os requisitos das normas CEN que lhes são aplicáveis. |
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação que prove a ligação à rede de aquecimento.
36. Produção combinada de calor e electricidade — cogeração (1,5 pontos)
A electricidade e o aquecimento das instalações sanitárias, das áreas comuns e dos alojamentos para arrendamento devem ser fornecidos por uma unidade de cogeração de elevada eficiência conforme com a Directiva 2004/8/CE. Se o serviço de parque de campismo dispuser desse tipo de unidade de cogeração nas suas próprias instalações, a produção de calor e electricidade dessa unidade deve satisfazer pelo menos 70 % do consumo total de calor e electricidade. A produção será calculada segundo a metodologia prevista pela Directiva 2004/8/CE.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre a central de produção combinada de calor e electricidade.
37. Bomba de calor (máx. 2 pontos)
O parque de campismo deve dispor de uma bomba de calor que fornece o aquecimento e/ou o ar condicionado (1,5 pontos). O parque de campismo deve dispor de uma bomba de calor com o rótulo ecológico comunitário ou com outro rótulo ecológico ISO tipo1 (2 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, juntamente com documentação sobre a bomba de calor.
38. Recuperação de calor (máx. 1,5 pontos)
O parque de campismo deve dispor de um sistema de recuperação de calor para uma (1 ponto) ou duas (1,5 pontos) das seguintes categorias: sistemas de refrigeração, ventiladores, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, piscina(s), águas residuais de instalações sanitárias.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre os sistemas de recuperação de calor.
39. Termorregulação (1,5 pontos)
A temperatura de cada área comum e alojamento para arrendamento deve ser regulada individualmente.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre os sistemas de termorregulação.
40. Auditorias ao desempenho energético dos edifícios (1,5 pontos)
O parque de campismo deve ser sujeito a uma auditoria semestral de desempenho energético realizada por um perito independente e implementar, pelo menos, duas recomendações sobre a melhoria do desempenho energético na sequência dessa auditoria.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar o relatório da auditoria de desempenho energético e fornecer documentação pormenorizada sobre o modo como o parque de campismo cumpriu este critério.
41. Ar condicionado (máx. 2 pontos)
Todos os aparelhos domésticos de ar condicionado no parque de campismo têm uma eficiência energética 15 % superior ao limiar de qualificação para a classe A da Directiva 2002/31/CE (1,5 pontos). Todos os aparelhos domésticos de ar condicionado no parque de campismo têm uma eficiência energética 30 % superior ao limiar de qualificação para a classe A da Directiva 2002/31/CE (2 pontos).
Este critério não se aplica a aparelhos de ar de condicionado que possam utilizar igualmente outras fontes de energia, a aparelhos ar-água e água-água ou a unidades com uma potência útil (de arrefecimento) superior a 12 kW.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que demonstre o cumprimento deste critério.
42. Desligamento automático dos sistemas de ar condicionado e de aquecimento (1,5 pontos)
Deve existir um sistema automático que desligue o ar condicionado e o aquecimento quando as janelas do alojamento para arrendamento estiverem abertas.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar a especificação técnica fornecida pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.
43. Arquitectura bioclimática (3 pontos)
Os edifícios no terreno do parque de campismo devem ser construídos de acordo com os princípios da arquitectura bioclimática.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação adequada.
44. Frigoríficos (1 ponto), fornos (1 ponto), máquinas de lavar louça (1 ponto), máquinas de lavar roupa (1 ponto), secadores de roupa (1 ponto) e equipamento de escritório (máximo de 3 pontos) com uma elevada eficiência energética.
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a) |
(1 ponto): todos os frigoríficos para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A + ou A++, como definido na Directiva 94/2/CE (16), e todos os frigobares ou minibares devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B.
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer documentação que indique a classe de energia de todos os frigoríficos e frigobares ou minibares. |
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b) |
(1 ponto): todos os fornos eléctricos para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva 2002/40/CE (17).
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer documentação que indique a classe de energia dos fornos eléctricos para uso doméstico. Nota: o critério não se aplica aos fornos que não funcionem a electricidade ou que não sejam abrangidos pela Directiva 2002/40/CE da Comissão (por exemplo fornos industriais). |
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c) |
(1 ponto): todas as máquinas de lavar louça para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, como definido na Directiva 97/17/CE da Comissão (18).
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer documentação que indique a classe de eficiência energética de todas as máquinas de lavar louça. Nota: o critério não se aplica às máquinas de lavar louça não abrangidas pela Directiva 97/17/CE (por exemplo, máquinas de lavar louça industriais). |
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d) |
(1 ponto): Todas as máquinas de lavar roupa para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, como definido na Directiva 95/12/CE da Comissão (19).
Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer documentação que indique a classe de eficiência energética de todas as máquinas de lavar roupa. Nota: o critério não se aplica às máquinas de lavar roupa não abrangidas pela Directiva 95/12/CE (por exemplo máquinas de lavar roupa industriais). |
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e) |
(1 ponto): pelo menos 80 % do equipamento de escritório (computadores pessoais, monitores, telecopiadoras, impressoras, scanners e máquinas fotocopiadoras) deve reunir as condições para a obtenção do rótulo «Energy Star» nos termos do Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e da Decisão 2003/168/CE (21).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que comprove que o equipamento de escritório reúne as condições para participar no programa «Energy Star». |
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f) |
(1 ponto): todos os secadores de roupa eléctricos devem ter uma eficiência energética de classe A, como definido na Directiva 1995/13/CE da Comissão (22).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todos os secadores de roupa eléctricos. Nota: o critério não se aplica aos secadores de roupa eléctricos não abrangidos pela Directiva 1995/13/CE (por exemplo secadores industriais). |
45. Secadores de mãos e de cabelo eléctricos com sensor de proximidade (máx. 2 pontos)
Todos os secadores de mãos (1 ponto) e de cabelo (1 ponto) eléctricos devem estar equipados com sensores de proximidade ou beneficiar de um rótulo ecológico ISO tipo I.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação de apoio adequada sobre a forma como o parque de campismo obedece a este critério.
46. Instalação dos frigoríficos (1 ponto)
Os frigoríficos da cozinha, dos quiosques e das lojas devem estar instalados e regulados de acordo com princípios de poupança de energia, a fim de reduzir o desperdício de energia.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério.
47. Desligamento automático das luzes nos alojamento para arrendamento (1,5 pontos)
95 % dos alojamentos para arrendamento do parque de campismo devem estar equipados com sistemas automáticos que desligam as luzes quando os utentes saem do alojamento.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar a especificação técnica fornecida pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.
48. Temporizador da sauna (1 ponto)
Todas as unidades de sauna e de banho turco (hammam) devem possuir um temporizador ou prever um procedimento através do qual o pessoal liga e desliga esse equipamento.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.
49. Aquecimento da piscina através de fontes de energia renováveis (máx. 1,5 pontos)
A energia utilizada para aquecer a água da piscina deve ser proveniente de fontes de energia renováveis. Pelo menos 50 %: 1 ponto; 100 %: 1,5 pontos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com dados sobre a energia consumida para aquecer a água da piscina, bem como documentação que indique a quantidade desta energia produzida a partir de fontes de energia renováveis.
50. Desligamento automático das luzes exteriores (1,5 pontos)
As luzes exteriores que não sejam necessárias por motivos de segurança devem ser desligadas automaticamente após um período de tempo definido ou ser activadas por um sensor de proximidade.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.
ÁGUA
51. Utilização de água da chuva (2 pontos) e de água reciclada (2 pontos)
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a) |
(2 pontos): a água da chuva deve ser recolhida e utilizada, mas não para fins sanitários nem como água potável.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada e as garantias relevantes da separação total entre a distribuição da água para fins sanitários e da água potável e a distribuição das águas pluviais. |
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b) |
(2 pontos): a água reciclada deve ser recolhida e utilizada, mas não para fins sanitários nem como água potável.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada e as garantias relevantes da separação total entre a distribuição da água para fins sanitários e da água potável e a distribuição das águas pluviais. |
52. Sistemas de rega automáticos para áreas exteriores (1,5 pontos)
O parque de campismo deve usar um sistema automático que optimize os períodos de rega e o consumo de água com plantas/espaços verdes exteriores.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
53. Débito de água das torneiras e chuveiros (1,5 pontos)
O caudal médio de água nas torneiras e chuveiros, com exclusão das torneiras de banheira e dos reservatórios, não pode exceder 8 litros/minuto.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
54. Autoclismos (1,5 pontos)
Pelo menos 95 % dos autoclismos devem ter um consumo de água por descarga igual ou inferior a 6 litros.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
55. Consumo de água das máquinas de lavar louça (1 ponto)
O consumo de água das máquinas de lavar louça [em W(medido)] deve ser inferior ou igual ao valor definido pela equação a seguir apresentada, utilizando o método de ensaio previsto na norma EN 50242 e o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE:
W(medido) ≤ (0,625 × S) + 9,25
sendo:
W(medido) = consumo de água da máquina de lavar louça medido em litros por programa e arredondado às décimas,
S= capacidade da máquina em serviços individuais-padrão.
O critério só se aplica às máquinas de lavar louça para uso doméstico.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pelo fabrico, venda ou manutenção das máquinas de lavar louça ou provas de que as mesmas beneficiam do rótulo ecológico comunitário.
56. Consumo de água das máquinas de lavar roupa (1 ponto)
As máquinas de lavar roupa utilizadas no parque de campismo pelos utentes e pelo pessoal ou as utilizadas pelo fornecedor do serviço de lavandaria devem ter um consumo de água igual ou inferior a 12 litros por quilograma de carga, medido em conformidade com a norma EN 60456, utilizando o ciclo normal de lavagem de roupa de algodão a 60 °C escolhido para a Directiva 95/12/CE da Comissão.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar as especificações técnicas fornecidas pelos técnicos profissionais responsáveis pelo fabrico, venda ou manutenção das máquinas de lavar roupa ou provas de que as mesmas beneficiam do rótulo ecológico comunitário. A gestão do parque de campismo deve apresentar a documentação técnica dispensada pelo seu fornecedor de serviços de lavandaria, comprovativa de que a sua máquina de lavar roupa cumpre o critério.
57. Temperatura e débito da água das torneiras (1 ponto)
Pelo menos 95 % das torneiras devem permitir uma regulação exacta e rápida da temperatura e do débito da água.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
58. Temporizadores nos chuveiros (1,5 pontos)
Todos os chuveiros em instalações sanitárias/áreas comuns devem ter um temporizador/dispositivo de proximidade que interrompa o fluxo de água após um período de tempo estabelecido ou quando não estão a ser utilizados.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
59. Cobertura da piscina (1 ponto)
Quando cheia, a piscina deve ser coberta à noite e sempre que fique sem utilização durante mais de um dia, de forma a evitar o arrefecimento da água e a reduzir a sua evaporação.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
60. Tratamento antigelo (máx. 1,5 pontos)
Em caso de formação de gelo ou queda de neve, se for necessário limpar as estradas, podem ser usados meios mecânicos ou areia/gravilha para garantir a segurança das estradas do parque de campismo (1,5 pontos).
Se a fusão do gelo for feita com produtos químicos, apenas podem ser utilizadas substâncias que não contenham mais de 1 % de ião cloreto (Cl-) (1 ponto) ou que beneficiem do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1,5 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
61. Informação sobre a dureza da água (máx. 2 pontos)
Na proximidade das áreas sanitárias/máquinas de lavar roupa/máquinas de lavar louça, devem ser afixadas informações sobre a dureza da água local (1 ponto) de forma a permitir uma melhor utilização dos detergentes pelos utentes e pessoal. Alternativamente, pode ser usado um sistema automático de dosagem (1 ponto) que optimize a utilização de detergente em função da dureza da água.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relevante que mostre como os utentes são informados.
62. Urinóis economizadores de água (1,5 pontos)
Todos os urinóis devem utilizar um sistema sem água ou dispor de um sistema de descarga manual/automático que permita uma descarga única de cada urinol apenas quando utilizado.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação de apoio pormenorizada que explique o modo como o parque de campismo obedece a este critério.
63. Espécies autóctones utilizadas nas novas plantações no exterior (1 ponto)
Qualquer plantação de árvores ou sebes em áreas exteriores deve ser feita unicamente com espécies vegetais autóctones.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação adequada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante fornecida por um perito.
DETERGENTES E DESINFECTANTES
64. Detergentes (máx. 3 pontos)
Pelo menos 80 %, em peso, dos detergentes para lavagem manual da louça e/ou detergentes para máquinas de lavar a louça e/ou detergentes para a roupa e/ou produtos de limpeza multiusos e/ou detergentes para fins sanitários e/ou sabões e champôs, utilizados pelo parque de campismo, devem beneficiar do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto para cada uma destas categorias de detergentes até um máximo de 3 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.
65. Tintas e vernizes para interiores e exteriores (máx. 2 pontos)
Pelo menos 50 % da pintura interior e/ou exterior das estruturas e dos alojamentos para arrendamento, com exclusão das caravanas de aluguer e das autocaravanas, é feita com tintas e vernizes para interiores e/ou exteriores que beneficiaram do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I. (1 ponto para tintas e vernizes de interiores e 1 ponto para os de exteriores).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.
66. Lavagem de automóveis só em áreas especialmente equipadas para o efeito (1 ponto)
A lavagem de automóveis não deve ser autorizada ou só deve ser autorizada em áreas especialmente equipadas para recolher a água e os detergentes usados e os encaminhar para o sistema de esgotos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante.
67. Incentivo à utilização de alternativas às acendalhas artificiais para churrasqueiras (1 ponto)
Em vez das acendalhas artificiais para acender churrasqueiras, as lojas passarão a vender, por exemplo, óleo de colza ou produtos à base de cânhamo.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.
68. Piscinas: Dosagem de desinfectantes (1 ponto) ou piscinas naturais/ecológicas (1 ponto)
As piscinas devem dispor de um sistema automático de dosagem que utilize a quantidade mínima de desinfectante necessária para um resultado higiénico adequado (1 ponto);
Ou:
A piscina é de tipo ecológico/natural, possuindo apenas os elementos naturais que garantam a higiene e segurança dos banhistas (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação técnica sobre o sistema automático de dosagem ou o tipo de piscina ecológica/natural e respectiva manutenção.
69. Limpeza mecânica (1 ponto)
O parque de campismo deve dispor de procedimentos precisos em matéria de operações de limpeza sem utilização de produtos químicos, por exemplo através da utilização de produtos com microfibras ou de outros materiais ou actividades de limpeza sem recurso a produtos químicos e com efeitos semelhantes.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio, se relevante.
70. Jardinagem biológica (2 pontos)
Os espaços exteriores devem ser geridos sem qualquer utilização de pesticidas ou segundo os princípios da agricultura biológica, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (23), ou na legislação nacional ou sistemas nacionais de jardinagem biológica reconhecidos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio, se relevante.
71. Repelentes contra insectos e pragas (máx. 2 pontos)
A concepção arquitectónica do alojamento e as práticas de higiene (por exemplo, construção sobre pilares para impedir a entrada de ratazanas nas instalações, utilização de mosquiteiros ou espirais anti-insectos) devem permitir reduzir ao mínimo indispensável a utilização de repelentes contra insectos e pragas (1 ponto).
Caso sejam utilizados repelentes contra insectos e pragas, apenas podem ser utilizadas substâncias aceites na agricultura biológica [conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 834/2007] ou que beneficiem do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto).
Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio, se relevante.
RESÍDUOS
72. Compostagem (máx. 2 pontos)
O parque de campismo deve separar os resíduos orgânicos (1 ponto pelos resíduos da jardinagem e 1 ponto pelos resíduos de cozinha) e garantir a sua compostagem de acordo com as orientações das autoridades locais (por exemplo, por um serviço público local, no próprio parque ou por uma empresa privada).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio se relevante.
73. Embalagens de bebidas descartáveis (2 pontos)
As embalagens de bebidas descartáveis não estão disponíveis nas áreas directamente controladas pela entidade gestora ou proprietária do parque de campismo.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação dos produtos deste tipo eventualmente utilizados e da legislação que obriga a que os mesmos se encontrem disponíveis.
74. Eliminação de gorduras/óleos (máx. 2 pontos)
Devem ser instalados separadores de gorduras e as gorduras/óleos utilizados para fritar são recolhidos e eliminados de forma adequada (1 ponto). Deve ser posta à disposição dos utentes uma forma correcta de eliminar gorduras/óleos (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
75. Perda de óleo de veículos nos parques de estacionamento (1 ponto)
Os óleos e substâncias similares perdidos pelos veículos estacionados no parque de estacionamento devem ser recolhidos e eliminados correctamente.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
76. Têxteis, mobiliário e outros produtos usados (até 3 pontos)
O mobiliário, têxteis e outros produtos usados, tais como equipamento electrónico, devem ser oferecidos a instituições de solidariedade social de acordo com a política do parque de campismo (2 pontos) ou vendidos (1 ponto) a outras associações que recolham e distribuam este tipo de bens.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada das associações em questão.
OUTROS SERVIÇOS
77. Regulação do trânsito no parque de campismo (1 ponto)
Todo o trânsito (utentes e manutenção/transporte) no interior do parque de campismo deve ser limitado a períodos e áreas definidos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
78. Trânsito gerado pelo parque de campismo (1 ponto)
O parque de campismo não pode usar, na sua área de implantação, veículos a motor de combustão para transporte e actividades de manutenção.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
79. Carrinhos à disposição dos utentes no parque de campismo (1 ponto)
O parque de campismo deve colocar gratuitamente à disposição dos utentes carrinhos ou outros meios de transporte não motorizados para o transporte de bagagens e compras, na sua área de implantação.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
80. Superfícies não revestidas (1 ponto)
Pelo menos 90 % da superfície do parque de campismo não pode estar coberta com asfalto/cimento ou outros materiais de revestimento impermeáveis que impeçam o escoamento de águas e o arejamento adequados dos solos.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
81. Telhados ajardinados (2 pontos)
Pelo menos 50 % dos edifícios do parque de campismo que tenham telhados adequados para o efeito (planos ou com um pequeno ângulo de inclinação), e que não sejam utilizados para outros fins, devem ser revestidos com relva ou outras plantas.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
82. Informação e educação ambiental (até 3 pontos)
O parque de campismo deve pôr à disposição dos utentes material informativo e educativo sobre a biodiversidade, a paisagem e as medidas de conservação da natureza da área em que se encontra implantado (1,5 pontos). As diversões proporcionadas aos utentes devem incluir elementos de educação ambiental (1,5 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.
83. Proibição de fumar nas áreas comuns e nos alojamentos para arrendamento (máx. 1,5 pontos)
Deve ser proibido fumar em 100 % das áreas comuns interiores e em, pelo menos, 70 % (1 ponto) ou 95 % (1,5 pontos) dos alojamentos para arrendamento.
Avaliação e verificação: o requerente deve indicar o número e tipo de áreas existentes e em quais é proibido fumar.
84. Bicicletas (1,5 pontos)
Devem ser postas bicicletas à disposição dos utentes (pelo menos 3 bicicletas por cada 50 alvéolos e/ou unidades de alojamento para arrendamento).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério.
85. Serviços de recolha de utentes (1 ponto)
Aos utentes que viajem em transportes públicos, o parque de campismo oferece serviços de recolha à sua chegada, com meios de transporte respeitadores do ambiente, tais como veículos eléctricos ou de tracção animal.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação sobre a forma como o parque de campismo obedece a este critério como tal é comunicado aos utentes.
86. Garrafas recuperáveis ou reutilizáveis (máx. 3 pontos)
O parque de campismo deve oferecer bebidas em garrafas recuperáveis ou reutilizáveis: refrigerantes (1 ponto), cerveja (1 ponto), água (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada dos fornecedores das garrafas.
87. Utilização de produtos recarregáveis (máx. 2 pontos)
O parque de campismo só deve utilizar pilhas recarregáveis para os telecomandos dos televisores (1 ponto), e/ou cartuchos recarregáveis para a tinta das impressoras e fotocopiadoras (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada sobre a forma como o parque de campismo obedece a este critério, juntamente com documentação de apoio adequada dos fornecedores de baterias e/ou das recargas de cartuchos de tinta.
88. Produtos de papel (até 3 pontos)
Pelo menos 80 % do papel higiénico/toalhetes de papel e/ou do papel de escritório e/ou do papel impresso utilizados devem possuir o rótulo ecológico comunitário ou outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada uma destas três categorias de produtos de papel).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.
89. Bens duradouros (máx. 3 pontos)
Pelo menos 30 % de qualquer categoria de bens duradouros (por exemplo, roupa de cama, turcos e atoalhados, computadores pessoais, computadores portáteis, televisores, colchões, mobiliário, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, frigoríficos, aspiradores, revestimentos rígidos para pavimentos, lâmpadas eléctricas) utilizados no parque de campismo, incluindo os alojamentos para arrendamento, devem beneficiar do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada categoria de bens duradouros, até 3 categorias).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar dados e documentação que indiquem as quantidades destes produtos que são propriedade do parque de campismo e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.
90. Produtos alimentares locais (máx. 3 pontos)
Em cada refeição, incluindo o pequeno-almoço, devem ser servidos, pelo menos, dois produtos alimentares de origem local e próprios da estação (no caso da fruta e legumes frescos) (1,5 pontos).
Sempre que tal se justifique, deve ser proibido o consumo, nos restaurantes e similares (1,5 pontos) e nas lojas (1,5 pontos), de espécies locais em perigo de extinção, como, por exemplo, determinadas espécies de peixes ou crustáceos, carne de animais selvagens (bushmeat) e camarões provenientes de mangais, que ponha em causa as culturas.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante.
91. Alimentos biológicos (máx. 3 pontos)
Os ingredientes principais de, pelo menos, dois pratos (1 ponto) ou do menu completo, incluindo o pequeno-almoço (2 pontos) e, pelo menos, 4 produtos vendidos nas lojas (1 ponto) devem ser produzidos por métodos de agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007, ou produzidos de acordo com um rótulo ecológico ISO tipo I.
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante.
92. Qualidade do ar nos espaços interiores (máx. 4 pontos)
O parque de campismo deve proporcionar uma qualidade óptima do ar nos recintos fechados, graças a uma das seguintes medidas ou a ambas:
|
— |
As salas, os alojamentos de arrendamento e as áreas comuns devem satisfazer o disposto no ponto 3 do anexo I da Directiva 89/106/CEE do Conselho (24), devendo conter apenas tintas, decoração, mobiliário e outros materiais certificados que beneficiem do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ambiental ISO tipo I equivalente (2 pontos) que certifique um nível reduzido de emissões, |
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— |
As salas, os alojamentos de arrendamento e as áreas comuns não devem ser perfumados, devendo os lençóis, as toalhas e os têxteis ser lavados com detergentes não perfumados (1 ponto) e a limpeza ser feita com produtos não perfumados (1 ponto). |
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante. No que respeita a este requisito, é suficiente apresentar uma lista de componentes/ingredientes de lavagem e de limpeza sem perfume.
GESTÃO GERAL
93. Registo no EMAS (3 pontos) ou certificação ISO (2 pontos) do parque de campismo
O parque de campismo deve estar registado no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (3 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (2 pontos).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar provas adequadas do seu registo no EMAS ou da sua certificação em conformidade com a norma ISO 14001.
94. Registo no EMAS (1,5 pontos) ou certificação ISO (1 ponto) de fornecedores
Pelo menos um dos principais fornecedores ou prestadores de serviços do parque de campismo deve estar registado no EMAS (1,5 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar provas adequadas do registo no EMAS ou da certificação em conformidade com a norma ISO 14001 de, pelo menos, um dos seus principais fornecedores.
95. Cumprimento dos critérios obrigatórios por subcontratantes (máx. 4 pontos)
Sempre que forem subcontratados serviços suplementares de restauração, actividades de lazer e/ou de manutenção física, os mesmos devem cumprir todos os critérios obrigatórios do presente anexo, aplicáveis a esse serviços específicos (2 pontos para cada serviço de restauração e de bebidas e/ou instalações para actividades de lazer existentes no parque de campismo).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação adequada sobre os contratos celebrados com os seus subcontratantes que prove a conformidade dos mesmos com os critérios obrigatórios.
96. Contadores de energia e de água (máx. 2 pontos)
O parque de campismo deve estar equipado com contadores de energia e de água adicionais que permitam a recolha de dados relativos ao consumo das diferentes actividades e/ou máquinas, como salas, serviços de lavandaria e de cozinha e/ou máquinas específicas como frigoríficos, máquinas de lavar roupa, etc. (1 ponto). Cada alvéolo deve dispor do seu próprio contador de água e/ou energia (1 ponto).
Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com uma análise dos dados recolhidos (caso já disponíveis).
97. Medidas ambientais adicionais (máximo 3 pontos)
Ou:
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a) |
Medidas ambientais adicionais (máx. 1,5 pontos para cada, com um máximo de 3 pontos): A gestão do parque de campismo tomará medidas adicionais, para além das decorrentes do cumprimento de critérios previstos na presente secção ou na secção A, para melhorar o desempenho ambiental do parque de campismo. O organismo competente que avalia as candidaturas atribui uma pontuação a essas medidas, não superior a 1,5 pontos por cada uma. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma descrição completa de cada medida adicional que pretenda seja tomada em consideração. Ou: |
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b) |
Rótulo ecológico (3 pontos): o parque de campismo deve ter obtido um rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I. Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar provas adequadas da atribuição do rótulo ecológico em questão. |
(1) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.
(2) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.
(3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 17.
(4) O artigo 3.o da Directiva 92/42/CEE exclui as seguintes caldeiras: as caldeiras de água quente susceptíveis de serem alimentadas com diversos combustíveis, entre os quais combustíveis sólidos; os equipamentos de preparação instantânea de água quente para fins sanitários; as caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados (gases residuais industriais, biogás, etc.); os fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, mas a título acessório, água quente para aquecimento central e para fins sanitários.
(5) JO L 86 de 3.4.2002, p. 26.
(6) JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.
(7) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.
(8) JO L 71 de 10.3.1998, p. 1.
(9) JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.
(10) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.
(11) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.
(12) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(13) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.
(14) JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.
(15) JO L 32 de 6.2.2007, p. 183.
(16) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1.
(17) JO L 128 de 15.5.2002, p. 45.
(18) JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.
(19) JO L 136 de 21.6.1995, p. 1.
(20) JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.
(21) JO L 67 de 12.3.2003, p. 22.
(22) JO L 136 de 21.6.1995, p. 28.
|
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/59 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Julho de 2009
que fixa o montante máximo da ajuda concedida à armazenagem privada de azeite no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 542/2009
[notificada com o número C(2009) 6059]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, grega, italiana e portuguesa)
(2009/565/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 542/2009 da Comissão, de 23 de Junho de 2009, relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite (2), prevê dois subperíodos de apresentação de propostas. |
|
(2) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (3), a Comissão, com base nas propostas comunicadas pelos Estados-Membros, decide fixar ou não fixar um montante máximo de ajuda. |
|
(3) |
Com base nas propostas apresentadas no âmbito do segundo concurso parcial, é conveniente fixar um montante máximo de ajuda à armazenagem privada de azeite abrangido pelo subperíodo de apresentação de propostas com termo em 16 de Julho de 2009. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 542/2009, e relativamente ao subperíodo de apresentação de propostas com termo em 16 de Julho de 2009, o montante máximo de ajuda para o azeite é o que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1
ANEXO
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(EUR/tonelada/dia) |
|
|
Produto |
Montante máximo de ajuda |
|
Azeite virgem extra |
1,3 |
|
Azeite virgem |
1,3 |
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28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/61 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2009
que altera a Decisão 2008/721/CE no que se refere às compensações pagas aos membros dos comités científicos e aos peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente
[notificada com o número C(2009) 5767]
(2009/566/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 152.o e 153.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 19.o da Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (1), os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, assim como pelos serviços prestados como relatores numa questão específica. |
|
(2) |
O anexo III da Decisão 2008/721/CE prevê uma compensação de 300 EUR por cada dia de reunião, de 150 EUR por meio dia de reunião e de 300 EUR pela participação como relator. Este último montante pode ser aumentado para 600 EUR se o orçamento o permitir e assim se justificar, no caso de questões particularmente exigentes em termos de carga de trabalho. |
|
(3) |
O referido anexo determina igualmente que a Comissão deve considerar regularmente a necessidade de adaptar estas compensações conforme os índices de preços, a avaliação das compensações pagas a peritos noutros organismos europeus e a experiência sobre a carga de trabalho dos membros, membros associados, outros consultores científicos e peritos externos. A primeira avaliação deveria ter lugar em 2009. |
|
(4) |
O nível actual das compensações foi fixado em 1997 para os membros e os peritos dos órgãos que precederam os comités científicos em questão e não foi reavaliado desde essa data. A compensação diária adaptada tendo em conta o aumento dos preços no consumidor no período 1997-2008, com base no Índice de Preços no Consumidor do Eurostat, ascenderia a 381,50 EUR. Este montante deve ser arredondado para 385 EUR. |
|
(5) |
A distinção entre dia de reunião e meio dia de reunião deve ser suprimida, a fim de ter em conta o tempo de viagem e de transporte. |
|
(6) |
A experiência mostra que a carga de trabalho dos relatores depende em grande medida da complexidade e da duração das actividades necessárias para a formulação de um parecer, tendo em conta a complexidade do tema, a disponibilidade e acessibilidade de dados, o volume de literatura a examinar, a necessidade de colaboração com outros organismos e a extensão e a complexidade das consultas às partes interessadas ou das consultas públicas necessárias. Os dois níveis actuais de compensação dos relatores não reflectem a diversidade real das situações, pelo que convém introduzir uma maior modulação dessa compensação, |
DECIDE:
Artigo único
O anexo III da Decisão 2008/721/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
Anexo
«ANEXO III
COMPENSAÇÃO
Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela sua participação nas actividades dos comités científicos, segundo as seguintes modalidades:
Pela participação em reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão:
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— |
385 EUR por cada dia em que decorra a reunião a que assistem. |
Pela participação como relator:
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— |
A compensação é modulada em função da carga de trabalho associada à complexidade do tema, do tempo necessário para a formulação do parecer, do volume e da acessibilidade dos dados, da literatura científica e das informações a recolher e a tratar, bem como da extensão e da complexidade das consultas às partes interessadas ou ao público em geral e dos contactos com outros organismos, tendo em conta os seguintes critérios indicativos:
|
|
— |
Em cada caso específico, com base nos critérios supramencionados, a Comissão indicará no pedido de parecer o montante aplicável para a compensação do relator. No decurso dos trabalhos preparatórios do parecer solicitado, a Comissão pode modificar o montante aplicável, se tal for justificado por alterações imprevistas no que se refere aos critérios pertinentes. |
|
— |
A Comissão examinará regularmente a necessidade de adaptar estas compensações em função dos índices de preços, da avaliação das compensações pagas a peritos noutros organismos europeus e da experiência sobre a carga de trabalho dos membros, membros associados, outros consultores científicos e peritos externos.» |