ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.191.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 191

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
23 de Julho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 634/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 635/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 636/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 15 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ( 1 )

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (versão codificada) ( 1 )

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 638/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1145/2008 que estabelece normas pormenorizadas para executar o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, no respeitante aos programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 639/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no respeitante ao apoio específico

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos ( 1 )

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos ( 1 )

35

 

*

Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de concepção ecológica no que respeita aos televisores ( 1 )

42

 

*

Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico ( 1 )

53

 

 

Regulamento (CE) n.o 644/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 623/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Julho de 2009

69

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/557/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália, respeitante a 2008 [notificada com o número C(2009) 5608]

72

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


REGULAMENTO (CE) N.o 634/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

19,3

ZZ

19,3

0707 00 05

TR

98,3

ZZ

98,3

0709 90 70

TR

97,9

ZZ

97,9

0805 50 10

AR

60,0

ZA

57,8

ZZ

58,9

0806 10 10

EG

150,6

MA

167,5

TR

109,9

US

141,6

ZZ

142,4

0808 10 80

AR

90,5

BR

72,1

CL

90,0

CN

97,8

NZ

93,7

US

91,3

ZA

86,0

ZZ

88,8

0808 20 50

AR

81,7

CL

81,8

NZ

138,3

ZA

98,6

ZZ

100,1

0809 10 00

TR

163,1

ZZ

163,1

0809 20 95

TR

285,7

US

236,3

ZZ

261,0

0809 30

TR

153,8

ZZ

153,8

0809 40 05

IL

167,2

ZZ

167,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/3


REGULAMENTO (CE) N.o 635/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 143.o, conjugada com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2) prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2006, 2007 e 2008, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV

Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomate

de 1 de Outubro a 31 de Maio

415 817

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

40 105

78.0065

0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

19 309

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

17 223

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

16 421

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

65 893

78.0110

0805 10 20

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

700 277

78.0120

0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

385 569

78,0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

95 620

78.0155

0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

329 947

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

61 422

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 de Julho a 20 de Novembro

89 140

78.0175

0808 10 80

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

824 442

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

327 526

78.0220

0808 20 50

Pêras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

223 485

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

70 116

78.0250

0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

5 785

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

de 21 de Maio a 10 de Agosto

133 425

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

131 459

78.0280

0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

129 925»


23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/5


REGULAMENTO (CE) N.o 636/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 15 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 3 de Julho de 2008, o International Financial Reporting Interpretations Committee — IFRIC (Comité de interpretação das normas internacionais de relato financeiro) publicou a Interpretação IFRIC 15 Acordos para a Construção de Imóveis, designada seguidamente «IFRIC 15», que consiste numa interpretação que proporciona clarificações e orientações sobre o momento em que o rédito da construção de imóveis deve ser reconhecido nas contas, em especial se os acordos de construção forem abrangidos pelo âmbito da IAS 11 Contratos de Construção ou da IAS 18 Rédito.

(3)

O processo de consulta do Technical Expert Group — TEG (Grupo de peritos técnicos) do European Financial Reporting Advisory Group — EFRAG (Grupo consultivo europeu para a informação financeira) confirmou que a IFRIC 15 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), este grupo consultivo analisou o parecer formulado pelo EFRAG que propunha a adopção e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Interpretação 15 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) Acordos para a Construção de Imóveis é inserida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, tal como consta no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam a IFRIC 15, tal como conta no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício posterior a 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRIC 15

Interpretação IFRIC 15 Acordos para a Construção de Imóveis

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org

INTERPRETAÇÃO IFRIC 15

Acordos para a Construção de Imóveis

REFERÊNCIAS

IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)

IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IAS 11 Contratos de Construção

IAS 18 Rédito

IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes

IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços

IFRIC 13 Programas de Fidelidade do Cliente

ANTECEDENTES

1

No sector imobiliário, as entidades que empreendem a construção de imóveis, directamente ou através de subempreiteiros, podem celebrar acordos com um ou mais compradores antes da conclusão da construção. Esses acordos assumem diversas formas.

2

Por exemplo, as entidades que empreendem a construção de imóveis residenciais podem começar a comercializar unidades individuais (apartamentos ou moradias) em «off plan», p. ex., com a construção ainda em curso ou até mesmo antes de ter começado. Cada comprador celebra um acordo com a entidade para adquirir uma determinada unidade quando estiver pronta para ser habitada. Tipicamente, o comprador paga um depósito à entidade, o qual é reembolsável apenas se a entidade não entregar a unidade concluída em conformidade com os termos contratados. O saldo do preço de compra é normalmente pago à entidade apenas no momento da conclusão do contrato, quando o comprador obtém a posse da unidade.

3

As entidades que empreendem a construção de imóveis comerciais ou industriais podem celebrar um acordo com um único comprador. O comprador pode ter de fazer pagamentos progressivos entre o momento do acordo inicial e a conclusão do contrato. A construção pode realizar-se em terreno que o comprador possua ou arrende antes do início da construção.

ÂMBITO

4

Esta Interpretação aplica-se à contabilização de réditos e gastos associados de entidades que empreendem a construção de imóveis directamente ou através de subempreiteiros.

5

Os acordos no âmbito desta Interpretação são acordos para a construção de imóveis. Além da construção de imóveis, estes acordos podem incluir a entrega ou prestação de outros bens ou serviços.

QUESTÕES

6

A presente Interpretação aborda duas questões:

a)

O acordo está dentro do âmbito da IAS 11 ou da IAS 18?

b)

Quando é que o rédito proveniente da construção de imóveis deve ser reconhecido?

CONSENSO

7

A seguinte discussão parte do princípio de que a entidade analisou previamente o acordo para a construção de imóveis e outros eventuais acordos relacionados e que concluiu que não vai manter nem um envolvimento de gestão continuado na medida geralmente associada à propriedade nem o controlo efectivo dos imóveis construídos numa medida que impedisse o reconhecimento de uma parte ou da totalidade da retribuição como rédito. Se o reconhecimento de uma parte da retribuição como rédito for impedido, a seguinte discussão aplica-se apenas à parte do acordo cujo rédito será reconhecido.

8

Num único acordo, uma entidade pode contratar a entrega de bens ou a prestação de serviços além da construção de imóveis (por exemplo, a venda de terreno ou a prestação de serviços de gestão de propriedade). Em conformidade com o parágrafo 13 da IAS 18, este tipo de acordo pode ter de ser dividido em componentes separadamente identificáveis, incluindo um para a construção de imóveis. O justo valor da retribuição total recebida ou a receber relativamente ao acordo deve ser imputado a cada componente. Se forem identificados componentes separados, a entidade aplica os parágrafos 10-12 desta Interpretação ao componente da construção de imóveis por forma a determinar se esse componente está dentro do âmbito da IAS 11 ou da IAS 18. Os critérios de segmentação da IAS 11 aplicam-se então a qualquer componente do acordo que esteja determinado como sendo um contrato de construção.

9

A seguinte discussão refere-se a um acordo para a construção de imóveis, mas também se aplica a um componente para a construção de imóveis identificado num acordo que inclui outros componentes.

Determinar se o acordo está dentro do âmbito da IAS 11 ou da IAS 18

10

Determinar se um acordo para a construção de imóveis está dentro do âmbito da IAS 11 ou da IAS 18 depende dos termos do acordo e de todos os factos e circunstâncias envolventes. Esta determinação exige o julgamento de cada acordo.

11

A IAS 11 aplica-se quando o acordo cumpre a definição de contrato de construção estabelecida no parágrafo 3 da IAS 11: «um contrato especificamente negociado para a construção de um activo ou de uma combinação de activos …». Um acordo para a construção de imóveis cumpre a definição de contrato de construção quando o comprador consegue especificar os principais elementos estruturais da concepção do imóvel antes do início da construção e/ou especificar as principais alterações estruturais quando a construção estiver em curso (independentemente de ele exercer ou não essa capacidade). Quando se aplicar a IAS 11, o contrato de construção também inclui quaisquer contratos ou componentes para a prestação de serviços que estejam directamente relacionados com a construção dos imóveis em conformidade com o parágrafo 5(a) da IAS 11 e o parágrafo 4 da IAS 18.

12

Por contraste, um acordo para a construção de imóveis em que os compradores têm apenas capacidade limitada para influenciar a concepção dos imóveis, por exemplo, para seleccionar uma concepção de entre uma selecção de opções especificada pela entidade ou para especificar apenas pequenas variações na concepção básica, é um contrato para a venda de bens dentro do âmbito da IAS 18.

Contabilizar o rédito proveniente da construção de imóveis

O acordo é um contrato de construção

13

Quando o acordo estiver dentro do âmbito da IAS 11 e for possível estimar fiavelmente o seu desfecho, a entidade deve reconhecer o rédito por referência à fase de acabamento da actividade do contrato em conformidade com a IAS 11.

14

O acordo poderá não cumprir a definição de contrato de construção e, portanto, estar dentro do âmbito da IAS 18. Neste caso, a entidade deve determinar se o acordo é para a prestação de serviços ou para a venda de bens.

O acordo é um acordo para a prestação de serviços

15

Se a entidade não tiver de comprar e fornecer materiais de construção, o acordo poderá ser apenas um acordo para a prestação de serviços em conformidade com a IAS 18. Neste caso, se os critérios do parágrafo 20 da IAS 18 forem satisfeitos, a IAS 18 exige que o rédito seja reconhecido por referência à fase de acabamento da transacção usando o método da percentagem de acabamento. Os requisitos da IAS 11 são geralmente aplicáveis ao reconhecimento do rédito e gastos associados deste tipo de transacção (parágrafo 21 da IAS 18).

O acordo é um acordo para a venda de bens

16

Se a entidade tiver de prestar serviços em conjunto com o fornecimento de materiais de construção para poder desempenhar a sua obrigação contratual de entregar o imóvel ao comprador, o acordo é um acordo para a venda de bens e aplicam-se os critérios para o reconhecimento do rédito estabelecidos no parágrafo 14 da IAS 18.

17

A entidade pode transferir para o comprador o controlo e os riscos e vantagens significativos da propriedade da obra em curso no seu estado actual à medida que a construção vai progredindo. Neste caso, se todos os critérios do parágrafo 14 da IAS 18 forem satisfeitos continuamente e à medida que a construção vai progredindo, a entidade deve reconhecer o rédito por referência à fase de acabamento usando o método da percentagem de acabamento. Os requisitos da IAS 11 são geralmente aplicáveis ao reconhecimento do rédito e gastos associados deste tipo de transacção.

18

A entidade poderá transferir para o comprador o controlo e os riscos e vantagens significativos da propriedade do imóvel na sua totalidade e num único momento (por exemplo, no momento da conclusão, no momento da entrega ou após a entrega). Neste caso, a entidade deve reconhecer o rédito apenas quando todos os critérios do parágrafo 14 da IAS 18 forem satisfeitos.

19

Quando a entidade tiver de realizar mais obras no imóvel já entregue ao comprador, ela deve reconhecer um passivo e um gasto em conformidade com o parágrafo 19 da IAS 18. O passivo deve ser mensurado de acordo com a IAS 37. Quando a entidade tiver de entregar mais bens ou prestar mais serviços que sejam identificáveis separadamente do imóvel já entregue ao comprador, ela deve identificar os restantes bens ou serviços como componente separado da venda, em conformidade com o parágrafo 8 desta Interpretação.

Divulgações

20

Quando uma entidade reconhece o rédito usando o método da percentagem de acabamento para acordos que satisfazem todos os critérios do parágrafo 14 da IAS 18 continuamente e à medida que a construção vai progredindo (ver parágrafo 17 da Interpretação), ela deve divulgar:

a)

Como é que determina os acordos que satisfazem todos os critérios do parágrafo 14 da IAS 18 continuamente e à medida que a construção vai progredindo;

b)

A quantia de rédito resultante desses acordos durante o período; e

c)

Os métodos usados para determinar a fase de acabamento dos acordos em curso.

21

Relativamente aos acordos descritos no parágrafo 20 que estejam em curso à data de relato, a entidade também deve divulgar:

a)

A quantia agregada de custos incorridos e lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas) até à data; e

b)

A quantia de adiantamentos recebidos.

EMENDAS AO APÊNDICE DA IAS 18

22-23

[Emenda não aplicável às Normas propriamente ditas e numeradas]

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

24

Uma entidade deve aplicar esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a Interpretação a um período com início antes de 1 de Janeiro de 2009, ela deve divulgar esse facto.

25

As alterações nas políticas contabilísticas devem ser contabilizadas retrospectivamente de acordo com a IAS 8.


23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/10


REGULAMENTO (CE) N.o 637/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão, de 4 de Maio de 2000, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

As Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE estabeleceram regras gerais respeitantes à adequação das denominações das variedades, através de uma referência ao artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (5).

(3)

Para efeitos da aplicação das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE, é adequado estabelecer regras de execução dos critérios estabelecidos no artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, nomeadamente no que se refere aos impedimentos para a designação de uma denominação varietal especificados nos seus n.os 3 e 4. Numa primeira fase, tais regras de execução devem limitar-se aos seguintes impedimentos:

utilização excluída por um direito anterior de um terceiro,

dificuldades em matéria de reconhecimento ou reprodução,

denominações idênticas ou susceptíveis de ser confundidas com a denominação varietal de uma outra variedade,

denominações idênticas ou susceptíveis de ser confundidas com outras designações,

denominações susceptíveis de induzir em erro ou causar confusão quanto às características da variedade ou outros aspectos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece, para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo do n.o 6, do artigo 9.o da Directiva 2002/53/CE e do primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 9.o da Directiva, 2002/55/CE, regras de execução de determinados critérios estabelecidos pelo artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 para a elegibilidade de denominações de variedades.

Artigo 2.o

1.   No caso de uma marca registada como um direito anterior de um terceiro, a utilização de uma denominação varietal no território da Comunidade é considerada excluída pela notificação à autoridade competente para a aprovação da denominação varietal de uma marca registada num ou mais Estados-Membros ou a nível comunitário, antes da aprovação da denominação varietal, que seja idêntica ou similar à denominação varietal e esteja registada para mercadorias idênticas ou similares à variedade vegetal em causa.

2.   No caso de uma indicação geográfica ou denominação de origem de produtos agrícolas e géneros alimentícios como direito anterior de um terceiro, uma denominação varietal no território da Comunidade é considerada excluída quando a denominação varietal não observar o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (6) no que respeita a uma indicação geográfica ou denominação de origem protegida num Estado-Membro ou na Comunidade ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o, do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 5.o, do n.o 6 do artigo 5.o, do artigo 6.o e do n.o 4 do artigo 7.o daquele regulamento ou do antigo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (7) para bens idênticos ou similares à variedade vegetal em causa.

3.   Um impedimento à adequação de uma denominação provocado por um direito anterior, tal como referido no n.o 2, pode ser removido sempre que seja obtido um consentimento escrito do detentor do direito anterior para a utilização da denominação em relação à variedade, desde que tal consentimento não seja susceptível de induzir o público em erro no que se refere à verdadeira origem do produto.

4.   No caso de um direito anterior do requerente em relação à totalidade ou parte da denominação proposta, o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 aplicar-se-á mutatis mutandis.

Artigo 3.o

1.   Considera-se que uma denominação varietal causa dificuldades aos seus utilizadores em matéria de reconhecimento ou reprodução nos seguintes casos:

a)

Quando tiver a forma de uma «denominação de fantasia» e:

i)

Consistir numa única letra;

ii)

Consistir numa série de letras que não formem uma palavra pronunciável numa língua oficial da Comunidade ou contiver essa série de letras como uma elemento separado; no entanto, quando a referida série for uma abreviatura consagrada, esta última deve ser limitada a um máximo de dois conjuntos de até três caracteres cada um, situados em cada um dos extremos da denominação;

iii)

Contiver um algarismo, excepto quando este for parte integrante do nome ou indicar que a variedade faz ou fará parte de uma série numerada de variedades relacionadas pelo seu historial de reprodução;

iv)

Consistir em mais de três palavras ou elementos, excepto quando a sequência da redacção a tornar facilmente reconhecida ou reprodutível;

v)

Consistir numa palavra ou elemento excessivamente longos ou contiver uma palavra ou elemento excessivamente longos;

vi)

Contiver um sinal de pontuação ou outro símbolo, uma mistura de minúsculas e maiúsculas (excepto se a primeira letra for uma maiúscula e o resto da denominação estiver em minúsculas), um índice, um expoente ou um desenho;

b)

Quando tiver a forma de um «código» e:

i)

Consistir apenas num ou mais algarismos, excepto no caso de linhas puras ou de tipos de variedades similarmente específicos;

ii)

Consistir numa única letra;

iii)

Contiver mais do que dez letras ou letras e algarismos;

iv)

Contiver mais do que quatro grupos alternados de uma letra ou letras e de um algarismo ou algarismos;

v)

Contiver um sinal de pontuação ou outro símbolo, um índice, um expoente ou um desenho.

2.   Aquando da apresentação da proposta relativa a uma denominação varietal, o requerente deve declarar se a denominação proposta tem a forma de uma «denominação de fantasia» ou de um «código».

3.   Se o requerente não fizer qualquer declaração sobre a forma da denominação proposta, a denominação será considerada uma «denominação de fantasia».

Artigo 4.o

Ao avaliar a identidade ou confusão com a denominação varietal de uma outra variedade, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Considera-se que «susceptível de ser confundida com» abrange, inter alia, a denominação de uma variedade com uma diferença de apenas uma letra, ou de acentos em letras, relativamente à denominação varietal de uma variedade de uma espécie estreitamente relacionada, que tenha sido oficialmente aceite para comercialização na Comunidade, no Espaço Económico Europeu ou numa parte contratante da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), ou que seja objecto de um direito varietal nesses territórios. No entanto, não deve ser considerada como confusa uma diferença de apenas uma letra numa abreviatura consagrada como uma entidade separada da denominação varietal. Além disso, quando a letra diferente for de tal modo característica que torne a denominação claramente distinta de denominações varietais já registadas, não deve ser considerada como confusa. As diferenças de duas ou mais letras não devem ser consideradas como confusas, excepto nos casos em que as duas letras apenas trocam de lugar. Uma diferença de um dígito entre números (quando um número for admissível numa denominação de fantasia) não deve ser considerada como confusa.

Sem prejuízo do artigo 6.o, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica a uma denominação varietal sob a forma de um código, se a denominação varietal de referência tiver também a forma de um código. No caso de um código, uma diferença de apenas um carácter, letra ou número deve ser equacionada para permitir distinguir dois códigos de uma forma satisfatória. Os espaços em branco devem ser ignorados ao comparar denominações sob a forma de código;

b)

A definição de «espécies estreitamente relacionadas» deve ser a incluída no anexo I;

c)

Considera-se que uma «variedade que já não existe» é uma variedade que já não tem existência comercial;

d)

«Um registo oficial de variedades vegetais» considera-se como uma referência ao catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas ou ao de espécies de plantas hortícolas ou a um registo compilado e mantido pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, por um organismo oficial dos Estados-Membros da Comunidade ou do Espaço Económico Europeu ou por uma parte contratante da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais;

e)

«Variedade cuja denominação não tenha adquirido especial relevância» considera-se uma situação em que a denominação de uma variedade que, num determinado momento, tenha sido inscrita num registo oficial de variedades vegetais e que tenha, assim, adquirido uma relevância especial perde essa relevância quando tiver expirado um período de dez anos após a sua supressão desse registo.

Artigo 5.o

São consideradas designações correntemente utilizadas para a comercialização de mercadorias ou que têm que permanecer livres nos termos de outra legislação:

a)

As denominações monetárias ou os termos associados com pesos e medidas;

b)

As expressões que, por força da legislação, não possam ser utilizadas para fins diferentes dos previstos por essa legislação.

Artigo 6.o

Considera-se que uma denominação varietal pode induzir em erro ou causar confusão se:

a)

Transmitir a falsa impressão de que a variedade tem características ou valor especiais;

b)

Transmitir a falsa impressão de que a variedade está relacionada com, ou deriva de, outra variedade específica;

c)

Se referir a uma característica ou valor específicos de uma forma que transmita a falsa impressão de que apenas essa variedade os possui, quando, na realidade, outras variedades da mesma espécie possam possuir a mesma característica ou valor;

d)

Por força da sua similaridade com uma denominação comercial bem conhecida, diferente de uma marca registada ou de uma denominação varietal, sugira que a variedade é uma outra variedade ou transmita uma falsa impressão sobre a identidade do requerente, da pessoa responsável pela manutenção da variedade ou do reprodutor;

e)

Consista em, ou contenha:

i)

Comparativos ou superlativos;

ii)

O nome botânico ou o nome vulgar da espécie, pertencente quer ao grupo de espécies de plantas agrícolas quer ao de espécies de plantas hortícolas a que a variedade pertence;

iii)

O nome de uma pessoa singular ou colectiva, ou uma referência a esse nome, de forma a transmitir uma falsa impressão quanto à identidade do requerente, da pessoa responsável pela manutenção da variedade ou do reprodutor;

f)

Inclui uma denominação geográfica que provavelmente iria induzir o público em erro quanto às características ou valor da variedade.

Artigo 7.o

As denominações varietais que tenham sido aceites sob a forma de um código serão claramente indicadas como tais no catálogo ou catálogos oficiais respectivos dos Estados-Membros relativos às variedades vegetais oficialmente aceites, ou no catálogo comum respectivo, por uma nota de pé-de-página com a seguinte menção: «denominação varietal aprovada sob a forma de um “código”».

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 930/2000 é revogado.

As referências ao Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 9.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento não será aplicável a denominações varietais que tiverem sido propostas pelo requerente à autoridade competente para aprovação destas antes de 25 de Maio de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(3)  JO L 108 de 5.5.2000, p. 3.

(4)  Ver anexo II.

(5)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(6)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(7)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.


ANEXO I

ESPÉCIES ESTREITAMENTE RELACIONADAS

Para efeitos da definição de «espécies estreitamente relacionadas», referidas na alínea b) do artigo 4.o, deve aplicar-se o seguinte:

a)

Se existir mais de uma classe dentro de um género, é aplicável a lista de classes constante do ponto 1;

b)

Se as classes abrangerem mais de um género, é aplicável a lista de classes constante do ponto 2;

c)

Regra geral, no caso de géneros e espécies não abrangidos pelas listas de classes constantes dos pontos 1 e 2, um género é considerado uma classe.

1.   Classes dentro de um género

Classes

Nomes científicos

Classe 1.1

Brassica oleracea

Classe 1.2

Brassica, excluindo Brassica Oleracea

Classe 2.1

Beta vulgaris — beterraba sacarina, beterraba forrageira

Classe 2.2

Beta vulgaris — beterraba, incluindo Cheltenham beet ou acelga

Classe 2.3

Beta, excluindo as classes 2.1 e 2.2.

Classe 3.1

Cucumis sativus

Classe 3.2

Cucumis melo

Classe 3.3

Cucumis, excluindo as classes 3.1 e 3.2

Classe 4.1

Solanum tuberosum

Classe 4.2

Solanum, excluindo a classe 4.1


2.   Classes que abrangem mais de um género

Classes

Nomes científicos

Classe 201

Secale, Triticale, Triticum

Classe 203 (1)

Agrostis, Dactylis, Festuca, Festulolium, Lolium, Phalaris, Phleum e Poa

Classe 204 (1)

Lotus, Medicago, Ornithopus, Onobrychis, Trifolium

Classe 205

Cichorium, Lactuca


(1)  As classes 203 e 204 não são exclusivamente estabelecidas com base nas espécies estreitamente relacionadas.


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão

(JO L 108 de 5.5.2000, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1831/2004 da Comissão

(JO L 321 de 22.10.2004, p. 29).

Regulamento (CE) n.o 920/2007 da Comissão

(JO L 201 de 2.8.2007, p. 3).


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 930/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, alínea a)

Artigo 5.o, alínea a)

Artigo 5.o, alínea c)

Artigo 5.o, alínea b)

Artigo 6.o, alíneas a) a d)

Artigo 6.o, alíneas a) a d)

Artigo 6.o, alínea e), subalínea i) e ii)

Artigo 6.o, alínea e), subalíneas i) e ii)

Artigo 6.o, alínea e), subalínea iv)

Artigo 6.o, alínea e), subalínea iii)

Artigo 6.o, alínea f)

Artigo 6.o, alínea f)

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo

Anexo I

Anexo II e III


23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/15


REGULAMENTO (CE) N.o 638/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1145/2008 que estabelece normas pormenorizadas para executar o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, no respeitante aos programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 472/2009 (2) introduz a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem um único projecto de programa de reestruturação alterado com a duração de oito anos. É necessário adaptar as normas de execução a esta possibilidade.

(2)

Atendendo à possível prorrogação do prazo dos programas, é necessário aumentar a percentagem máxima que pode ser paga na forma de adiantamentos. As condições para a liberação das garantias associadas as esses adiantamentos têm de ser especificadas, devendo esclarecer-se que não são necessárias garantias relativas a adiantamentos pagos após o cumprimento das medidas pertinentes.

(3)

Por motivos de não-discriminação dos descaroçadores, é necessário que os controlos referidos no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1145/2008 da Comissão (3) abranjam todas as medidas enumeradas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 637/2008.

(4)

Além disso, importa estabelecer a incumbência de os Estados-Membros verificarem o respeito do compromisso de não-utilização do local de produção para o descaroçamento de algodão por um período de dez anos a contar da aprovação do pedido de desmantelamento.

(5)

De forma a optimizar os efeitos dos programas de reestruturação, é necessário conceder aos Estados-Membros uma maior flexibilidade para estabelecerem o montante da ajuda ao desmantelamento por tonelada de algodão não descaroçado, que tome em conta a heterogeneidade da indústria de descaroçamento, evitando, contudo, quaisquer sobrecompesações.

(6)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1145/2008 em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1145/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para as medidas referidas no n.o 1, alíneas a), b), d) e e), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, os Estados-Membros podem pagar ao beneficiário um ou mais adiantamentos. O nível dos adiantamentos no seu conjunto não deve ser superior a 87,5 % das despesas elegíveis.

O pagamento de cada adiantamento será subordinado à constituição de uma garantia de um montante igual a 120 % do montante do adiantamento em causa.

Quando as condições de cumprimento de uma medida tiverem sido satisfeitas e os controlos referidos no n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 7.o tiverem sido executados, as garantias serão liberadas e os eventuais pagamentos adicionais não serão sujeitos à constituição de garantias.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Todos os pagamentos referidos nos n.os 1 e 2 relacionados com um determinado pedido são efectuados, o mais tardar:

a)

Até 30 de Junho do quarto ano seguinte ao do termo do prazo de apresentação dos projectos de programas de reestruturação quadrienais, como estabelecido no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008;

b)

Até 30 de Junho do oitavo ano seguinte ao do termo do prazo de apresentação dos projectos de programas de reestruturação de oito anos, como estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008.

No primeiro ano do primeiro período de programação, os pagamentos são efectuados a partir de 16 de Outubro de 2009.»

2.

O artigo 7.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em relação às medidas referidas no n.o 1, alíneas a), b), d) e e), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 637/2008, antes de um pagamento final, os Estados-Membros efectuam inspecções in loco a cada instalação e local de produção beneficiários de ajuda ao abrigo do programa de reestruturação, a fim de comprovar o cumprimento de todas as condições exigidas para obtenção da ajuda, bem como o cumprimento das medidas referidas no n.o 1, alíneas a), b), d) e e), do artigo 7.o do mesmo regulamento.»;

b)

É aditado um quarto parágrafo com a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros verificarão o respeito do compromisso referido no n.o 1, alínea e), do artigo 10.o».

3.

No artigo 10.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Compromisso escrito de não utilização do ou dos locais de produção para actividades de descaroçamento de algodão durante um período de 10 anos a contar da aprovação do pedido referido na alínea b).»

4.

No artigo 11.o, n.o 2, o montante «100 EUR» é substituído por «190 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 5.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 144 de 9.6.2009, p. 1.

(3)  JO L 308 de 19.11.2008, p. 17.


23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/17


REGULAMENTO (CE) N.o 639/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no respeitante ao apoio específico

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 7, o artigo 69.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), e n.o 7, quarto parágrafo, o artigo 71.o, n.o 6, segundo parágrafo, e n.o 10, e o artigo 142.o, alíneas c) e q),

Considerando o seguinte:

(1)

O título III, capítulo 5 do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a concessão de apoio específico aos agricultores. É necessário estabelecer regras de execução das disposições desse capítulo.

(2)

O artigo 68.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 exige que o apoio concedido no termos desse artigo seja coerente com as outras medidas de apoio comunitárias ou financiadas por auxílios estatais. No interesse da gestão ordenada dos regimes, não devem financiar-se duplamente medidas semelhantes, a título do apoio específico e de outros regimes de apoio comunitários. Devido à diversidade de opções possíveis para a aplicação do apoio específico, a responsabilidade da garantia de coerência deve ser deixada aos Estados-Membros, em função da decisão que tomarem relativamente à aplicação das medidas de apoio específico, no quadro definido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.

(3)

Os artigos 71.o, n.o 10, e 140.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevêem que os Estados-Membros informem pormenorizadamente a Comissão das medidas tomadas em execução, nomeadamente, dos artigos 68.o a 72.o desse regulamento. Importa, pois, especificar o calendário e o teor das informações a comunicar, de forma a permitir à Comissão acompanhar a sua aplicação.

(4)

Uma vez que os agricultores devem respeitar sempre os requisitos legais, o apoio específico não deve constituir uma compensação por tal respeito.

(5)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para tipos específicos de agricultura que sejam importantes para a protecção ou a valorização do ambiente. A fim de salvaguardar a liberdade de escolha dos Estados-Membros, garantindo, ao mesmo tempo, a boa gestão das medidas, a responsabilidade da definição dos tipos específicos de agricultura deve caber aos Estados-Membros, devendo, no entanto, as medidas proporcionar benefícios ambientais não negligenciáveis e mensuráveis.

(6)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas. A fim de auxiliar os Estados-Membros, deve ser estabelecida uma lista indicativa das condições a preencher.

(7)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para melhorar a comercialização dos produtos agrícolas, sob reserva do artigo 68.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento, que exige que o apoio respeite os critérios estabelecidos nos artigos 2.o a 5.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (2). É necessário especificar o teor das medidas elegíveis, bem como as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (3).

(8)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para aplicar normas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais. A fim de estabelecer normas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais, deve atribuir-se aos Estados-Membros a responsabilidade pela criação de um sistema que permita avaliar os planos do requerente que tenham por objectivo abordar diversos aspectos do bem-estar dos animais.

(9)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares. Nos termos do artigo 68.o, n.o 2, alínea a), o apoio pode ser concedido, em especial, se tiver sido aprovado pela Comissão. Por conseguinte, é necessário especificar o quadro pormenorizado a respeitar pelos Estados-Membros no estabelecimento dos critérios de elegibilidade para o apoio. É necessário igualmente estabelecer o procedimento de notificação, avaliação e aprovação da medida pela Comissão.

(10)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para compensar as desvantagens específicas que afectem os agricultores em sectores economicamente vulneráveis ou em zonas ambientalmente sensíveis ou, nesses mesmos sectores, para tipos de agricultura economicamente vulneráveis. A fim de preservar a margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros e garantir, simultaneamente, a boa gestão das medidas, é necessário prever que seja deixada aos Estados-Membros a responsabilidade pela definição das zonas e/ou dos tipos de agricultura elegíveis para apoio, e pela fixação do nível adequado. Para evitar distorções do mercado, os pagamentos não devem, no entanto, ser baseados em flutuações dos preços de mercado, nem ser equivalentes a um sistema de pagamentos compensatórios, mediante o qual os Estados-Membros paguem apoios agrícolas nacionais aos agricultores, com base na diferença entre um preço indicativo e o preço no mercado interno.

(11)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, a fim de prevenir o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas. São necessárias, nomeadamente, disposições relativas ao estabelecimento dos montantes de referência por agricultor elegível, à atribuição de direitos ao pagamento e ao cálculo do aumento do respectivo valor, bem como ao controlo dos programas pelos Estados-Membros que, no interesse da coerência, devem seguir as previstas para a atribuição de montantes da reserva nacional.

(12)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas. Deve ser definido um quadro mínimo para o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de regras, em conformidade com a respectiva legislação nacional, que definam de que forma a contribuição financeira para os prémios de seguros de colheitas, de animais e de plantas é atribuída, a fim de assegurar a manutenção das contribuições a um nível adequado e salvaguardar ao mesmo tempo os interesses da população agrícola.

(13)

O artigo 68.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê, de forma consideravelmente pormenorizada, a concessão de apoio específico destinado a compensar os agricultores por certas perdas económicas em caso de doenças dos animais ou das plantas e de incidentes ambientais, por meio de contribuições financeiras para fundos mutualistas. Deve ser definido um quadro mínimo para o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de regras, em conformidade com a respectiva legislação nacional, que definam de que forma a contribuição financeira para os fundos mutualistas é organizada, a fim de assegurar a manutenção das contribuições a um nível adequado e salvaguardar ao mesmo tempo os interesses da população agrícola.

(14)

Os montantes a que se refere o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem ser calculados pela Comissão em conformidade com o n.o 7 do mesmo artigo. Importa, por conseguinte, prever a fixação, para cada Estado-Membro, dos montantes em causa e das condições aplicáveis à revisão desses montantes pela Comissão.

(15)

Uma vez que determinadas disposições relativas ao apoio específico previstas no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 se tornam aplicáveis em 1 de Agosto de 2009, as regras de execução correspondentes devem ser aplicáveis o mais depressa possível após a sua adopção.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Medidas de apoio específico», as medidas de aplicação do apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

«Outros instrumentos de apoio comunitário»:

i)

medidas previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (4), (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5), (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (6), (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (7), (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (8) e (CE) n.o 3/2008; e

ii)

medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (9), incluindo medidas veterinárias e fitossanitárias.

Artigo 2.o

Elegibilidade para as medidas de apoio específico

1.   Os Estados-Membros estabelecem critérios de elegibilidade para as medidas de apoio específico em conformidade com o quadro definido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 e com as condições previstas no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento, nomeadamente o n.o 1, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções da concorrência e do mercado.

Artigo 3.o

Coerência e acumulação de ajudas

1.   Os Estados-Membros asseguram a coerência entre:

a)

As medidas de apoio específico e as medidas postas em prática a título dos outros instrumentos de apoio comunitário;

b)

As diferentes medidas de apoio específico;

c)

As medidas de apoio específico e as medidas financiadas por auxílios estatais.

Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que as medidas de apoio específico não interfiram com o bom funcionamento das medidas postas em prática a título dos outros instrumentos de apoio comunitário ou as medidas financiadas por auxílios estatais.

2.   Sempre que o apoio a título de uma medida de apoio específico possa também ser concedido no âmbito de uma medida posta em prática a título de outros instrumentos de apoio comunitário, ou a título de outra medida de apoio específico, os Estados-Membros velam por que, para uma determinada operação, o agricultor só possa receber apoio a título de uma dessas medidas.

Artigo 4.o

Condições a que estão subordinadas as medidas de apoio

1.   As medidas de apoio específico não constituem uma compensação pelo respeito de obrigações impostas, nomeadamente dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais estabelecidos, respectivamente, nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou de outros requisitos referidos no artigo 39.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   As medidas de apoio específico não podem financiar impostos.

3.   Os Estados-Membros velam por que as medidas de apoio específico que aplicam sejam verificáveis e controláveis.

Artigo 5.o

Transmissão de informações à Comissão

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas de apoio específico que tencionam aplicar, até 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação da medida em causa.

O teor das informações será determinado em conformidade com o anexo I, parte A, excepto no que se refere às medidas de apoio específico para actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, que será determinado em conformidade com o anexo I, parte B.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão, até 1 de Agosto de 2009, de quaisquer decisões tomadas nos termos do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão, anualmente, dos pagamentos concedidos aos agricultores por medida e por sector, até 15 de Setembro do ano seguinte àquele a título do qual os pagamentos são concedidos.

4.   O relatório anual a enviar à Comissão pelos Estados-Membros em execução do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser enviado, anualmente, até 15 de Setembro e incluir as informações enumeradas no anexo II do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros enviam à Comissão, até 1 de Outubro de 2012, um relatório sobre as medidas de apoio específico aplicadas em 2009, 2010 e 2011, o respectivo impacto nos objectivos a que se destinam e os problemas enfrentados.

CAPÍTULO II

REGRAS ESPECÍFICAS

Artigo 6.o

Tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente

Os Estados-Membros definem os tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente para os quais o artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê um pagamento complementar anual. Esses tipos específicos de agricultura devem proporcionar benefícios ambientais não negligenciáveis e mensuráveis.

Artigo 7.o

Melhorar a qualidade dos produtos agrícolas

O pagamento complementar anual para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode, nomeadamente, permitir aos agricultores:

a)

Satisfazer as condições necessárias para participar nos regimes comunitários de qualidade dos alimentos definidos nos actos enumerados no artigo 68.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e nos Regulamentos (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (10), (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (11), (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (12) e (CE) n.o 114/2009 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2009, que estabelece medidas transitórias para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às referências a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida (13), ou

b)

Participar em sistemas, privados ou nacionais, de certificação da qualidade dos alimentos.

Se o apoio específico for concedido para efeitos da execução da alínea b) do primeiro parágrafo, são aplicáveis mutatis mutandis os requisitos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (14).

Artigo 8.o

Melhorar a comercialização dos produtos agrícolas

1.   O pagamento complementar anual aos agricultores para melhorar a comercialização dos produtos agrícolas, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, deve incitar os agricultores a melhorar a comercialização dos seus produtos agrícolas, garantindo uma melhor informação e/ou promoção da qualidade ou das características dos produtos ou dos respectivos métodos de produção.

2.   São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 4.o, 5.o e 6.o e os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 501/2008.

Artigo 9.o

Aplicar normas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais

1.   Ao estabelecer as condições de elegibilidade para o apoio específico aos agricultores que aplicam práticas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem, se for caso disso, ter em conta:

a)

O tipo de agricultura;

b)

A dimensão da exploração, em termos de densidade ou número de animais e de mão-de-obra; e

c)

O sistema de gestão agrícola aplicável.

2.   Práticas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais são as que excedem os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente nos actos referidos no anexo II, ponto C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Tais práticas podem incluir as normas reforçadas referidas no artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1794/2006.

Artigo 10.o

Actividades agrícolas específicas que resultam em benefícios agro-ambientais suplementares

1.   Ao estabelecer as condições de elegibilidade para o apoio específico aos agricultores que exercem actividades agrícolas específicas que resultam em benefícios agro-ambientais suplementares, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem, nomeadamente, ter em conta:

a)

Os objectivos em matéria de ambiente, na região em que a medida será aplicada; e

b)

O apoio eventualmente já concedido a título de outros instrumentos de apoio comunitário, de outras medidas de apoio específico ou de medidas financiadas por auxílios estatais.

2.   Os artigos 27.o, n.os 2 a 6, 8, 9 e 13, o artigo 48.o e o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 são aplicáveis, mutatis mutandis, ao apoio específico aos agricultores que exerçam actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares.

3.   A Comissão avalia a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e com o presente regulamento das propostas de medidas de apoio específico aos agricultores que exerçam actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, que lhe sejam notificadas pelos Estados-Membros.

Se considerar que as medidas propostas estão conformes, a Comissão aprova-as nos termos do artigo 68.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no prazo de quatro meses a contar da recepção das informações previstas no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.

Se considerar que as medidas propostas não estão conformes, a Comissão solicita aos Estados-Membros que as revejam em conformidade e tornem a notificá-las. Caso considere que foram adequadamente revistas, a Comissão aprova as medidas.

Artigo 11.o

Desvantagens específicas que afectam os agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, da carne de ovino e caprino e do arroz

1.   Ao estabelecer as condições de elegibilidade para o apoio específico destinado a compensar as desvantagens específicas que afectam os agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, da carne de ovino e caprino e do arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ambientalmente sensíveis ou, nesses mesmos sectores, para tipos de agricultura economicamente vulneráveis, ao abrigo do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros definem as zonas economicamente vulneráveis e/ou ambientalmente sensíveis e/ou os tipos de agricultura economicamente vulneráveis elegíveis para apoio, tendo nomeadamente em conta as estruturas e condições de produção pertinentes.

2.   O apoio específico não pode ser baseado em flutuações dos preços de mercado, nem ser equivalente a um sistema de pagamentos compensatórios.

Artigo 12.o

Zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento

1.   As condições de elegibilidade para as medidas de apoio específico em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, a fim de prevenir o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem, nomeadamente:

a)

Definir a forma como devem ser fixados os montantes de referência individuais dos agricultores elegíveis; e

b)

Definir os programas de reestruturação e/ou desenvolvimento e/ou as condições para a sua aprovação.

2.   Quando um agricultor que não possua qualquer direito ao pagamento se candidatar ao apoio referido no n.o 1, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na altura.

Quando um agricultor que possua direitos ao pagamento se candidatar ao apoio referido no n.o 1, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares para os quais não disponha de qualquer direito ao pagamento.

O valor unitário de cada direito ao pagamento que o agricultor já possua pode ser aumentado.

O valor de cada direito ao pagamento recebido em conformidade com o presente número, com excepção do terceiro parágrafo, é calculado dividindo o montante de referência individual estabelecido pelo Estado-Membro pelo número de direitos referidos no parágrafo anterior.

3.   O aumento do montante por hectare ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, referido no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é calculado dividindo o montante de referência do agricultor pelo número de hectares elegíveis que este declare para pagamento a título do regime de pagamento único por superfície.

4.   Os Estados-Membros asseguram-se de que as desvantagens específicas dos agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, a título das quais o apoio específico é concedido, não sejam compensadas ao abrigo de qualquer outra disposição de tais programas com o mesmo objectivo.

Artigo 13.o

Seguro de colheitas, de animais e de plantas

1.   Os Estados-Membros estabelecem as condições de elegibilidade dos contratos para o apoio específico sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas, referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Os contratos devem definir:

a)

Os riscos específicos segurados;

b)

As perdas económicas específicas cobertas; e

c)

O prémio pago, sem impostos.

3.   Os contratos não podem cobrir mais do que a produção de um ano. Se a duração do contrato abranger partes de dois anos civis, os Estados-Membros asseguram-se de que não seja concedida compensação duas vezes, relativamente ao mesmo contrato.

4.   Os Estados-Membros adoptam regras para o cálculo da produção média anual de um agricultor destruída, nos termos do artigo 70, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

5.   O agricultor informa todos os anos o Estado-Membro do número da sua apólice de seguro e fornece uma cópia do contrato e uma prova do pagamento do prémio.

Artigo 14.o

Fundos mutualistas para doenças dos animais e das plantas e para incidentes ambientais

1.   As regras definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 71.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para os fundos mutualistas elegíveis para contribuições financeiras relativas a doenças dos animais ou das plantas e a incidentes ambientais, conforme referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea e) desse regulamento, devem, nomeadamente, incluir:

a)

As condições de financiamento do fundo mutualista;

b)

Os surtos de doenças dos animais ou das plantas ou os incidentes ambientais que podem dar origem ao pagamento de compensação aos agricultores, incluindo, se for caso disso, o seu âmbito geográfico;

c)

Os critérios para determinar se determinado acontecimento dará lugar ao pagamento de compensação aos agricultores;

d)

Os métodos de cálculo das despesas adicionais que constituem perdas económicas, nos termos do artigo 71.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e)

O cálculo dos custos administrativos referidos no artigo 71.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

f)

Eventuais limites dos custos elegíveis para uma contribuição financeira aplicáveis nos termos do artigo 71.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

g)

Um procedimento de reconhecimento de determinado fundo mutualista nos termos da legislação nacional;

h)

Regras processuais; e

i)

As auditorias de conformidade e de apuramento a que estarão sujeitos os fundos mutualistas, após o reconhecimento.

2.   Se a compensação financeira a pagar pelo fundo mutualista provier de um empréstimo comercial, a sua duração máxima e mínima é de 1 e 5 anos, respectivamente.

3.   Os Estados-Membros asseguram-se de que a sua população agrícola seja informada sobre:

a)

Todos os fundos mutualistas reconhecidos;

b)

As condições de filiação num fundo mutualista determinado; e

c)

As regras de financiamento dos fundos mutualistas.

Artigo 15.o

Disposições financeiras relativas às medidas de apoio específico

1.   Os montantes referidos no artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 constam do anexo III do presente regulamento.

2.   Para efeitos do artigo 69.o, n.o 7, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros podem solicitar, em qualquer ano civil a partir de 2010, uma revisão dos montantes referidos no n.o 1 do presente artigo, sempre que, para o ano civil em causa, o montante resultante da aplicação do cálculo indicado no artigo 69.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 difira em mais de 20 % do montante fixado no anexo III.

O eventual montante revisto pela Comissão é aplicável a partir do ano civil seguinte ao do pedido.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(3)  JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.

(4)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(6)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(7)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(8)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(9)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(10)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.

(11)  JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.

(12)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(13)  JO L 38 de 7.2.2009, p. 26.

(14)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.


ANEXO I

Teor das informações a apresentar à Comissão nos termos do artigo 5.o, n.o 1

PARTE A

Para todas as medidas de apoio específico, excepto medidas relativas a actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, as informações incluem:

o título de cada medida, com a referência à disposição pertinente do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

uma descrição de cada medida, incluindo, pelo menos:

a)

os sectores em questão,

b)

a sua duração,

c)

os seus objectivos,

d)

as condições de elegibilidade aplicáveis,

e)

um nível de apoio indicativo para a medida,

f)

o montante total fixado para a medida,

g)

as informações necessárias para estabelecer os limites máximos orçamentais correspondentes, e

h)

a origem dos fundos para esse efeito;

quaisquer medidas em vigor aplicadas ao abrigo de outros regimes comunitários de apoio ou de medidas financiadas por auxílios estatais na mesma área ou sector da medida de apoio específico e, se for caso disso, a delimitação entre elas;

se for caso disso, uma descrição:

a)

dos tipos específicos de agricultura que sejam importantes para a protecção ou a valorização do ambiente, referidos no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

b)

as normas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais referidas no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

c)

as zonas economicamente vulneráveis e/ou ambientalmente sensíveis e/ou os tipos de agricultura economicamente vulneráveis referidos no artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como os níveis de produção actuais referidos no artigo 68.o, n.o 3, do mesmo regulamento,

d)

os programas de reestruturação e/ou desenvolvimento referidos no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

PARTE B

Para as medidas de apoio específico relativas a actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, as informações incluem:

o título da medida,

a zona geográfica abrangida pela medida,

uma descrição da medida proposta e o seu impacto ambiental esperado em relação com as necessidades e prioridades ambientais e com os objectivos específicos verificáveis,

as razões da intervenção, o âmbito de aplicação e as acções, indicadores, objectivos quantificados e, se for caso disso, beneficiários,

os critérios e regras administrativas destinados a garantir que as operações não beneficiam simultaneamente de outros regimes de apoio comunitários,

as provas, referidas no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, que permitam à Comissão verificar a coerência e a plausibilidade dos cálculos,

uma descrição pormenorizada da execução nacional dos requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes referidos no anexo II, parte A, ponto 5.3.2.1 do Regulamento (CE) n.o 1974/2006,

uma descrição do método e das hipóteses e parâmetros agronómicos (incluindo a descrição dos requisitos mínimos estabelecidos no artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que são pertinentes para cada tipo específico de compromisso) utilizados como ponto de referência para os cálculos justificativos: a) custos adicionais e b) perda de rendimentos resultante do compromisso assumido; se pertinente, esse método deve ter em conta a ajuda concedida a título do Regulamento (CE) n.o 73/2009; se for caso disso, o método de conversão utilizado para outras unidades em conformidade com o artigo 27.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006,

os montantes do apoio,

se for caso disso, as informações referidas no anexo II, parte A, ponto 5.3.2.1.4, quinto e sexto travessões, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006.


ANEXO II

Teor das informações a incluir no relatório anual sobre fundos mutualistas conforme referido no artigo 5.o, n.o 4

uma lista dos fundos mutualistas reconhecidos e o número de agricultores filiados por fundo,

se for caso disso, os custos administrativos de criação de novos fundos mutualistas,

a proveniência do financiamento em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a) ou c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, se for caso disso, o montante da redução linear aplicada, bem como os pagamentos em causa,

os tipos de perdas económicas compensadas por cada fundo reconhecido e por causa referida no artigo 71.o, n.o 1, do mesmo regulamento,

o número de agricultores compensados por cada fundo reconhecido, por tipo de perda económica e por causa referida no artigo 71.o, n.o 1, do mesmo regulamento,

as despesas de cada fundo reconhecido por tipo de perda económica,

a percentagem e o montante pago por cada fundo para a contribuição financeira referida no artigo 71.o, n.o 7, do mesmo regulamento, e

qualquer experiência adquirida com a aplicação da medida de apoio específico relativa a fundos mutualistas.


ANEXO III

Montantes referidos no artigo 15.o, n.o 1, calculados nos termos do artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009

(milhões de EUR)

Bélgica

8,6

Dinamarca

15,8

Alemanha

42,6

Irlanda

23,9

Grécia

74,3

Espanha

144,4

França

97,4

Itália

144,9

Luxemburgo

0,8

Malta

0,1

Países Baixos

31,7

Áustria

11,9

Portugal

21,7

Finlândia

4,8

Eslovénia

2,4

Suécia

13,9

Reino Unido

42,8


23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/26


REGULAMENTO (CE) N.o 640/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para os produtos que consumem energia e que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos.

(2)

O n.o 2, primeiro travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE determina que, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios previstos no n.o 2 do artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica, a Comissão introduzirá, se for caso disso, medidas de execução em relação aos produtos utilizados em sistemas de motor eléctrico.

(3)

Os motores eléctricos constituem o factor de carga eléctrica mais importante para as indústrias da Comunidade que utilizam motores nos seus processos de produção. Os sistemas que utilizam estes motores representam cerca de 70 % do consumo de electricidade da indústria. A eficiência energética dos referidos sistemas de motores poderá ser melhorada em 20 % a 30 %, com os custos a serem suplantados pelas vantagens. Um dos principais factores que influenciarão essa melhoria é a utilização de motores eléctricos de alta eficiência energética. Assim, os motores eléctricos integrados em sistemas de motores constituem um produto prioritário, em relação ao qual devem ser definidos requisitos de concepção ecológica.

(4)

Os sistemas de motores eléctricos incluem diversos produtos que consomem energia, como os próprios motores e os sistemas de transmissão, bombas e ventoinhas. Os motores e os variadores de velocidade constituem parte importante destes produtos. Por tal razão, o presente regulamento exige que certos tipos de motores sejam equipados com variadores de velocidade.

(5)

Em muitos casos, os motores estão integrados noutros produtos, não sendo colocados separadamente no mercado ou em serviço, na acepção do artigo 5.o da Directiva 2005/32/CE e da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A fim de realizar integralmente o potencial de poupança, os motores integrados noutros produtos devem também ser abrangidos pelo presente regulamento.

(6)

A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspectos técnicos, ambientais e económicos relacionados com os motores eléctricos. O estudo foi realizado em conjunto com as partes interessadas da UE e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente.

(7)

O estudo preparatório mostra que os motores eléctricos são colocados no mercado comunitário em grandes quantidades, sendo o seu consumo de energia na fase de funcionamento o aspecto ambiental mais significativo de todo o ciclo de vida. O consumo anual total de electricidade da totalidade dos motores eléctricos atingiu 1 067 TWh em 2005, a que correspondem emissões de 427 Mt de CO2. Na ausência de medidas para limitar este consumo, prevê-se que o consumo de energia aumente para 1 252 TWh em 2020, tendo-se concluído que o consumo de energia ao longo do ciclo de vida e o consumo de electricidade quando em funcionamento podem ser melhorados significativamente, em especial se os motores utilizados em aplicações que requerem diferentes velocidades e cargas forem equipados com variadores de velocidade

(8)

O estudo preparatório mostrou que o consumo de electricidade quando em funcionamento é, de entre os parâmetros de concepção ecológica dos produtos enumerados no anexo I, parte I, da Directiva 2005/32/CE, o único significativo.

(9)

As melhorias no consumo de electricidade dos motores eléctricos devem ser alcançadas através do recurso a tecnologias existentes não proprietárias que ofereçam vantagens económicas e permitam reduzir o custo combinado da aquisição e do funcionamento desses motores.

(10)

Os requisitos de concepção ecológica devem harmonizar os requisitos em termos de consumo de energia dos motores em toda a Comunidade, contribuindo assim para o funcionamento do mercado interno e para a melhoria do desempenho ambiental destes produtos.

(11)

Deve ser previsto um calendário apropriado, que permita aos fabricantes reformular a concepção dos seus produtos. Esse calendário deve ser estabelecido de modo a que sejam tomados em consideração os impactos negativos nas funcionalidades dos motores e as repercussões em termos de custos para os fabricantes, nomeadamente PME, assegurando simultaneamente a realização atempada dos objectivos do regulamento.

(12)

O consumo de energia deve ser determinado através de métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas, incluindo, quando existam, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização listados no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (3).

(13)

O presente regulamento deve aumentar a penetração no mercado de tecnologias que reduzam o impacto ambiental dos motores eléctricos ao longo do seu ciclo de vida, dando origem a economias de energia e de electricidade para a totalidade desse ciclo estimadas em, respectivamente, 5 500 PJ (4) e 135 TWh até 2020, por comparação com um cenário de manutenção do statu quo.

(14)

Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos aplicáveis de avaliação da conformidade.

(15)

A fim de facilitar a verificação da conformidade, deve exigir-se dos fabricantes que forneçam certas informações na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Directiva 2005/32/CE.

(16)

A fim de limitar ainda mais o impacto ambiental dos motores, os fabricantes devem fornecer a informação pertinente sobre desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida.

(17)

Devem ser identificados padrões de referência para as tecnologias com maior eficiência energética actualmente disponíveis, o que contribuirá para assegurar uma maior difusão e acessibilidade da informação, em especial para as PME e microempresas, facilitando uma maior integração das melhores tecnologias de concepção para a redução do consumo de energia.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento define requisitos de concepção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de motores, inclusive quando integrados noutros produtos.

2.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Aos motores concebidos para funcionar inteiramente imersos num líquido;

b)

Aos motores totalmente integrados em produtos (como, por exemplo, sistemas de transmissão, bombas, ventoinhas ou compressores), de tal modo que o seu desempenho energético não pode ser testado de forma independente do desempenho energético do produto no seu todo;

c)

Aos motores especificamente concebidos para funcionar:

i)

a altitudes superiores a 1 000 metros acima do nível do mar;

ii)

em locais onde a temperatura ambiente exceda 40 °C;

iii)

a temperaturas máximas superiores a 400 °C;

iv)

em locais onde a temperatura ambiente seja inferior a –15 °C, para qualquer motor, ou a 0 °C, para motores com sistema de arrefecimento a ar;

v)

em condições tais que a temperatura da água de arrefecimento à entrada no produto seja inferior a 5 °C ou superior a 25 °C.

vi)

em atmosferas potencialmente explosivas, tal como definidas na Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

d)

Aos motores-freio;

com excepção dos seguintes requisitos de informação constantes dos números 3 a 6 do ponto 2 do anexo 1.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições que figuram na Directiva 2005/32/CE, entende-se por:

1.

«Motor», um motor eléctrico trifásico de velocidade fixa, do tipo «gaiola de esquilo», que funciona a uma frequência de 50 ou 50/60 Hz e que:

tem 2 a 6 pólos,

tem uma voltagem efectiva UN inferior ou igual a 1 000 V,

tem uma potência efectiva PN entre 0,75 kW e 375 kW,

foi classificado com base nas suas condições reais de funcionamento em contínuo.

2.

«Variador de velocidade», um conversor eléctrico de potência que adapta continuamente a energia eléctrica fornecida ao motor eléctrico, de modo a controlar a potência mecânica desse motor em função das características de torque/velocidade da carga (movida pelo motor), ajustando a alimentação trifásica a 50 Hz à frequência e à voltagem variáveis fornecidas ao motor;

3.

«Motor em gaiola de esquilo», um motor eléctrico sem escovas, comutadores, anéis colectores ou ligações eléctricas ao rotor;

4.

«Fase», o tipo de configuração da alimentação da rede eléctrica;

5.

«Pólo», o número total de pólos magnéticos norte e sul produzidos pelo campo magnético rotativo do motor. O número de pólos determina a velocidade de base do motor;

6.

«Funcionamento em contínuo», a capacidade de um motor eléctrico com sistema integrado de arrefecimento para funcionar à carga nominal ininterruptamente sem que a sua temperatura ultrapasse a temperatura máxima de funcionamento;

7.

«Motor-freio», um motor equipado com uma unidade electromecânica de travagem que actua directamente sobre o veio de transmissão, sem qualquer ligação adicional.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

Os requisitos de concepção ecológica para os motores constam do anexo I.

Cada um desses requisitos é aplicável em conformidade com o seguinte calendário:

1.

A partir de 16 de Junho de 2011, o nível de eficiência dos motores não pode ser inferior ao nível IE2, tal como definido no ponto 1 do anexo I;

2.

A partir de 1 de Janeiro de 2015:

i)

A eficiência dos motores com potência efectiva entre 7,5 e 375 kW não pode ser inferior ao nível IE3, tal como definido no ponto 1 do anexo I, ou IE2, tal como definido no mesmo ponto, desde que equipados com um variador de velocidade.

3.

A partir de 1 de Janeiro de 2017:

i)

A eficiência dos motores com potência efectiva entre 0,75 e 375 kW não pode ser inferior ao nível IE3, tal como definido no ponto 1 do anexo I, ou IE2, tal como definido no mesmo ponto, desde que equipados com um variador de velocidade.

Os requisitos aplicáveis à informação sobre o produto, que deve acompanhar os motores, são definidos no anexo I. A conformidade com os requisitos de concepção ecológica será medida e calculada de acordo com os requisitos definidos no anexo II.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

O procedimento de avaliação de conformidade referido n.o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE é o sistema de controlo interno da concepção previsto no anexo IV ou o sistema de gestão para avaliação da conformidade previsto no anexo V da mesma directiva.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Na realização dos controlos para a vigilância do mercado referidos no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação definido no anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

Parâmetros de referência indicativos

O anexo IV identifica os padrões de referência indicativos dos motores com melhor desempenho actualmente disponíveis no mercado.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico, tanto em relação aos motores como aos variadores, o mais tardar sete anos após a sua entrada em vigor, e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica. A revisão deve incluir as questões da eficiência energética, da reutilização e da reciclagem, bem como do nível de incerteza das medições.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(3)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(4)  1 TWh = 3,6 PJ.

(5)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.


ANEXO I

REQUISITOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA PARA OS MOTORES

1.   REQUISITOS DE EFICIÊNCIA DOS MOTORES

Os requisitos de eficiência mínima nominal para os motores são definidos nos quadros 1 e 2.

Quadro 1

Eficiências mínimas nominais (η) para o nível de eficiência IE2 (50 Hz)

Potência de saída efectiva

(kW)

Número de pólos

2

4

6

0,75

77,4

79,6

75,9

1,1

79,6

81,4

78,1

1,5

81,3

82,8

79,8

2,2

83,2

84,3

81,8

3

84,6

85,5

83,3

4

85,8

86,6

84,6

5,5

87,0

87,7

86,0

7,5

88,1

88,7

87,2

11

89,4

89,8

88,7

15

90,3

90,6

89,7

18,5

90,9

91,2

90,4

22

91,3

91,6

90,9

30

92,0

92,3

91,7

37

92,5

92,7

92,2

45

92,9

93,1

92,7

55

93,2

93,5

93,1

75

93,8

94,0

93,7

90

94,1

94,2

94,0

110

94,3

94,5

94,3

132

94,6

94,7

94,6

160

94,8

94,9

94,8

200 a 375

95,0

95,1

95,0


Quadro 2

Eficiências mínimas nominais (η) para o nível de eficiência IE3 (50 Hz)

Potência de saída efectiva

(kW)

Número de pólos

2

4

6

0,75

80,7

82,5

78,9

1,1

82,7

84,1

81,0

1,5

84,2

85,3

82,5

2,2

85,9

86,7

84,3

3

87,1

87,7

85,6

4

88,1

88,6

86,8

5,5

89,2

89,6

88,0

7,5

90,1

90,4

89,1

11

91,2

91,4

90,3

15

91,9

92,1

91,2

18,5

92,4

92,6

91,7

22

92,7

93,0

92,2

30

93,3

93,6

92,9

37

93,7

93,9

93,3

45

94,0

94,2

93,7

55

94,3

94,6

94,1

75

94,7

95,0

94,6

90

95,0

95,2

94,9

110

95,2

95,4

95,1

132

95,4

95,6

95,4

160

95,6

95,8

95,6

200 a 375

95,8

96,0

95,8

2.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO APLICÁVEIS AOS MOTORES

A partir de 16 de Junho de 2011, a informação sobre os motores descrita nos números 1 a 12 deve ser aposta de forma visível:

a)

Na documentação técnica dos motores;

b)

Na documentação técnica dos produtos que incorporam os motores;

c)

Nos sítios web de acesso livre dos fabricantes de motores;

d)

Nos sítios web de acesso livre dos fabricantes de produtos que incorporam os motores.

No que respeita à documentação técnica, a informação deve ser fornecida pela ordem apresentada nos números 1 a 12. Não é necessário utilizar o texto exacto que consta da lista. Podem ser utilizados gráficos, figuras ou símbolos, em vez de texto.

1.

Eficiência nominal (η) à carga e à voltagem efectivas (UN) máximas, a 75 % e a 50 % das mesmas;

2.

Nível de eficiência: «IE2» ou «IE3»;

3.

Ano de fabrico;

4.

Nome do fabricante ou marca, número no registo comercial e local de fabrico;

5.

Número de modelo do produto;

6.

Número de pólos do motor;

7.

Potência(s) ou gama de potências efectiva(s) (kW);

8.

Frequência(s) de entrada efectiva(s) do motor (Hz);

9.

Voltagem(ns) ou gama de voltagens efectiva(s) (kW);

10.

Velocidade(s) ou gama de velocidades efectiva(s) (rpm);

11.

Informação pertinente de desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida;

12.

Informação sobre as condições de funcionamento para que o motor foi especificamente concebido, com incidência nos seguintes factores:

i)

altitudes acima do nível do mar,

ii)

temperatura ambiente, nomeadamente para os motores com arrefecimento a ar,

iii)

temperatura da água de arrefecimento à entrada no produto,

iv)

temperatura máxima de funcionamento,

v)

atmosferas potencialmente explosivas.

A informação referida nos números 1, 2 e 3 deve ser aposta de forma durável na placa sinalética do motor ou junto da mesma.

A informação constante dos números 1 a 12 não tem de ser publicada no sítio web de acesso livre do fabricante de motores que não sejam de série e cuja concepção mecânica e eléctrica especial seja determinada pelas solicitações específicas do cliente. A informação sobre a obrigação de equipar os motores que não cumpram o nível de eficiência IE3 com um variador de velocidade deve constar de forma bem visível na placa sinalética e na documentação técnica do motor:

a)

A partir de 1 de Janeiro de 2015, para os motores de potência efectiva entre 7,5 e 375 kW;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2017, para os motores de potência efectiva entre 0,75 e 375 kW.

Os fabricantes devem fornecer na documentação técnica informações sobre quaisquer precauções específicas que seja necessário adoptar na montagem, instalação, manutenção ou utilização dos variadores de velocidade, incluindo informação sobre a forma de minimizar os seus campos eléctricos e magnéticos.

3.   DEFINIÇÕES PARA EFEITOS DO ANEXO I

1.

«Eficiência mínima nominal» (η) é a eficiência à carga e à voltagem efectivas máximas, sem tolerâncias;

2.

«Tolerância» é a variação máxima permissível dos resultados dos ensaios de medição de um determinado motor em relação ao valor declarado na placa sinalética ou na documentação técnica.


ANEXO II

MEDIÇÕES E CÁLCULOS

Para efeitos de conformidade com os requisitos do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efectuados utilizando métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando uma baixa incerteza, nomeadamente os métodos definidos em documentos cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Tais métodos devem cumprir os seguintes parâmetros:

A eficiência energética é o rácio entre a potência mecânica produzida e a energia eléctrica consumida.

O nível de eficiência, tal como especificado no anexo I, será determinado à potência (PN), à voltagem (UN) e à frequência (fN) efectivas.

A diferença entre a potência mecânica produzida e a energia eléctrica consumida é devida a perdas que ocorrem no motor.

As perdas totais serão determinadas através de um dos seguintes métodos:

medição das perdas totais, ou

determinação do somatório das perdas individuais.


ANEXO III

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

Ao executar as actividades de vigilância do mercado referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento para a verificação dos requisitos previstos no anexo I.

1.

As autoridades do Estado-Membro ensaiam uma única unidade.

2.

Considera-se que o modelo obedece aos requisitos do presente regulamento se os resultados em termos de eficiência nominal (η) e das perdas (1–η) do motor não variarem em relação aos valores definidos no anexo I mais de 15 %, para a gama de potências entre 0,75 e 150 kW, ou 10 %, para a gama de potências superior a 150 e até 375 kW.

3.

Se não for obtido o resultado referido no ponto 2, a autoridade de vigilância do mercado ensaiará aleatoriamente três unidades adicionais, excepto nos casos em que sejam produzidas menos de cinco unidades por ano.

4.

Considera-se que o mesmo modelo obedece aos requisitos do presente regulamento quando a média das eficiências nominais (η) e das perdas (1–η) das três unidades referidas no ponto 3 não variarem em relação aos valores definidos no anexo I em mais de 15 %, para a gama de potências entre 0,75 e 150 kW, ou 10 %, para a gama de potências entre 150 e 375 kW.

5.

Se os resultados referidos no ponto 4 não forem alcançados, considera-se que o modelo não obedece aos requisitos do presente regulamento.

Para efeitos da verificação da conformidade com os requisitos do presente regulamento, os Estados-Membros devem aplicar o procedimento referido no anexo II e procedimentos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados, nomeadamente métodos definidos em normas cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.


ANEXO IV

PARÂMETROS DE REFERÊNCIA INDICATIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o

No momento da adopção do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para os motores corresponde ao nível de eficiência IE3 ou ao nível IE3 equipado com variador de velocidade, tal como definido no anexo I.


23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/35


REGULAMENTO (CE) N.o 641/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental, sem que tal implique custos excessivos.

(2)

O n.o 2, primeiro travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE estabelece que, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o e os critérios previstos no n.o 2 do artigo 15.o dessa directiva, e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduzirá, se for caso disso, medidas de execução aplicáveis a sistemas de motor eléctrico e equipamento de aquecimento como, por exemplo, as bombas de circulação.

(3)

A Comissão realizou um estudo preparatório que analisou os aspectos técnicos, ambientais e económicos das bombas de circulação tipicamente utilizadas nos edifícios. O estudo foi realizado em conjunto com as partes interessadas da Comunidade e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente.

(4)

As bombas de circulação consomem muita da energia utilizada nos sistemas de aquecimento dos edifícios. Além disso, a maioria das bombas de circulação comuns funciona continuamente, independentemente das necessidades de aquecimento. Por conseguinte, são um dos produtos prioritários para os quais importa definir requisitos de concepção ecológica.

(5)

O aspecto ambiental das bombas de circulação relevante para efeitos do presente regulamento é o seu consumo de electricidade na fase de utilização.

(6)

O estudo preparatório revela que são colocadas anualmente no mercado comunitário cerca de 14 milhões de bombas de circulação e que o principal impacto ambiental no conjunto das fases do ciclo de vida é o consumo energético da fase de utilização, que ascendeu a 50 TWh em 2005, o que corresponde a 23 milhões de toneladas de emissões de CO2. Se não forem adoptadas medidas específicas, o consumo de electricidade deverá aumentar para 55 TWh até 2020. O estudo preparatório revela que o consumo de electricidade na fase de utilização pode ser significativamente melhorado.

(7)

O mesmo estudo revela ainda não ser necessário definir requisitos relativos a outros parâmetros de concepção ecológica referidos no anexo I, parte 1, da Directiva 2005/32/CE, visto que o consumo energético das bombas de circulação na fase de utilização é de longe o aspecto ambiental mais importante.

(8)

Há que melhorar a eficiência das bombas de circulação, recorrendo a tecnologias existentes rentáveis e de uso comum que permitam reduzir os custos totais de aquisição e de funcionamento dessas bombas.

(9)

Os requisitos de concepção ecológica devem harmonizar os requisitos de consumo de electricidade das bombas de circulação na Comunidade, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno e a melhoria do desempenho ambiental destes produtos.

(10)

A fim de promover a reutilização e a reciclagem das bombas de circulação, os fabricantes devem facultar informações sobre a montagem e desmontagem das mesmas.

(11)

Os requisitos de concepção ecológica não devem ter impacto negativo na funcionalidade das bombas de circulação nem afectar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente. Em especial, os benefícios da redução do consumo de electricidade durante a fase de utilização devem compensar amplamente os impactos eventuais ambientais suplementares durante a fase de produção destes produtos.

(12)

Os requisitos de concepção ecológica devem ser introduzidos gradualmente, a fim de possibilitar aos fabricantes o tempo necessário para alterar a concepção dos seus produtos em conformidade com o presente regulamento. O calendário de introdução destes requisitos deve ser fixado de forma a evitar os impactos negativos nas funcionalidades das bombas de circulação no mercado e a ter em conta as repercussões de custos para os fabricantes, nomeadamente as PME, assegurando simultaneamente a realização atempada dos objectivos do regulamento.

(13)

A avaliação da conformidade e as medições dos parâmetros relevantes do produto devem ser efectuadas através de métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tenham em conta as tecnologias geralmente reconhecidas como as mais avançadas, nomeadamente, caso existam, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos de normalização europeus, enunciadas no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (2).

(14)

O presente regulamento deve assegurar rapidamente a disponibilização no mercado de tecnologias que reduzam o impacto ambiental do ciclo de vida das bombas de circulação, permitindo, até 2020, economias de electricidade estimadas em 23 TWh, ou seja, o correspondente a 11 Mt de CO2, em comparação com um cenário de manutenção do statu quo.

(15)

Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(16)

A fim de facilitar o controlo da conformidade, os fabricantes devem fornecer na documentação técnica as informações previstas nos anexos IV e V da Directiva 2005/32/CE.

(17)

Para além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, há que definir parâmetros de referência indicativos correspondentes às melhores técnicas existentes, a fim de garantir uma ampla disponibilidade e facilidade de acesso à informação sobre o desempenho ambiental das bombas de circulação durante o seu ciclo de vida.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento define requisitos de concepção ecológica para a colocação no mercado das bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Bombas de circulação para água potável, excepto no que respeita aos requisitos de informação do anexo I, ponto 2 (4);

b)

Bombas de circulação integradas em produtos colocadas no mercado o mais tardar a 1 de Janeiro de 2020 em substituição de bombas de circulação idênticas integradas em produtos, colocadas no mercado o mais tardar a 1 de Agosto de 2015. O produto de substituição ou a sua embalagem devem indicar claramente o(s) produtos(s) a que se destinam.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições que figuram no artigo 2.o da Directiva 2005/32/CE, são aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Bomba de circulação», bomba de impulsor com uma potência hidráulica de saída compreendida entre 1 W e 2 500 W, destinada a ser utilizada em sistemas de aquecimento ou em circuitos secundários distribuidores de refrigeração;

2.

«Bomba de circulação sem empanque», bomba de circulação em que o eixo do motor está directamente acoplado a um impulsor e o motor imerso na substância bombeada;

3.

«Bomba de circulação autónoma», bomba de circulação destinada a funcionar independentemente do produto;

4.

«Produto», aparelho que gera e/ou transfere calor;

5.

«Bomba de circulação para água potável», bomba concebida especificamente para ser utilizada na recirculação de água potável, tal como definido na Directiva 98/83/CE do Conselho (3).

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

Os requisitos de concepção ecológica para as bombas de circulação constam do anexo I.

O cumprimento dos requisitos de concepção ecológica é apreciado segundo os requisitos previstos no anexo II, ponto 1.

O método de cálculo do índice de eficiência energética das bombas de circulação figura no anexo II, ponto 2.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE é o sistema de controlo interno da concepção previsto no anexo IV da mesma directiva ou o sistema de gestão para avaliar a conformidade, previsto no seu anexo V.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao executar as actividades de fiscalização do mercado referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicam o procedimento de verificação descrito no anexo III do presente regulamento no que se refere aos requisitos previstos no seu anexo I.

Artigo 6.o

Parâmetros de referência

O anexo IV define os parâmetros de referência indicativos relativos às bombas de circulação com melhor desempenho disponíveis no mercado aquando da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 7.o

Revisão

Antes de 1 de Janeiro de 2012, A Comissão procederá à revisão da metodologia para calcular o índice de eficiência energética das bombas de circulação sem empanque integradas em produtos, prevista no anexo II, ponto 2, do presente regulamento.

Antes de 1 de Janeiro de 2017, a Comissão procederá à revisão do presente regulamento à luz dos progressos tecnológicos realizados. A revisão incluirá a avaliação das opções de concepção que podem facilitar reutilização e a reciclagem.

Os resultados das revisões serão apresentados ao Fórum de consulta sobre a concepção ecológica.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Será aplicado em conformidade com o seguinte calendário:

1.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, as bombas de circulação sem empanque autónomas devem satisfazer o nível de eficiência definido no anexo I, ponto 1 (1), com excepção das concebidas especificamente para os circuitos primários dos sistemas solares térmicos e bombas de calor;

2.

A partir de 1 de Agosto de 2015, as bombas de circulação sem empanque autónomas ou integradas em produtos devem satisfazer o nível de eficiência definido no anexo I, ponto 1 (2).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.


ANEXO I

REQUISITOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

1.   REQUISITOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

1.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, as bombas de circulação sem empanque autónomas, com excepção das concebidas especificamente para os circuitos primários dos sistemas solares térmicos e das bombas de calor, devem apresentar um índice máximo de eficiência energética (IEE) de 0,27, calculado em conformidade com o anexo II, ponto 2.

2.

A partir de 1 de Agosto de 2015, as bombas de circulação sem empanque autónomas ou integradas em produtos devem apresentar um índice máximo de eficiência energética (IEE) de 0,23, calculado em conformidade com o anexo II, ponto 2.

2.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO

A partir de 1 de Janeiro de 2013:

1.

O índice de eficiência energética das bombas de circulação, calculado em conformidade com o anexo II, deve ser indicado na placa, na embalagem e na documentação técnica do produto, do seguinte modo: «EEI ≤ 0,[xx]»;

2.

Deve ser fornecida a seguinte informação: «Parâmetro de referência para as bombas de circulação mais eficientes: IEE ≤ 0,20.»;

3.

Devem ser facultadas informações relativas à desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida dos componentes e materiais, destinadas às estações de tratamento;

4.

Da embalagem e da documentação técnica das bombas de circulação para água potável deve constar ainda a seguinte informação: «Esta bomba de circulação destina-se apenas a água potável».

Os fabricantes facultam informação sobre a instalação, utilização e manutenção da bomba de circulação, a fim de minimizar o seu impacto ambiental.

As informações acima referidas devem estar disponíveis de forma visível nos sítios web de acesso livre dos fabricantes das bombas de circulação.


ANEXO II

MÉTODOS DE MEDIÇÃO E METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

1.   MÉTODOS DE MEDIÇÃO

Para efeitos da conformidade e verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, as medições são efectuadas através de um procedimento de medição fiável, exacto e reprodutível, que tenha em conta as tecnologias geralmente reconhecidas como as mais avançadas, incluindo métodos estabelecidos em documentos cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   MÉTODO DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

O método de cálculo do índice de eficiência energética (IEE) das bombas de circulação é o seguinte:

1.

Se a bomba de circulação possuir várias posições para regular a altura manométrica e o caudal, efectuar a medição na posição mais elevada.

«Altura manométrica» (H) é a altura (em metros) produzida pela bomba de circulação no ponto de funcionamento especificado.

«Caudal» (Q) é o caudal de água na bomba de circulação (m3/h).

2.

Determinar o ponto em que Q · H atinge o valor máximo e definir o caudal e a altura manométrica neste ponto como: Q100 % e H100 % .

3.

Calcular a potência hidráulica Phyd neste ponto.

«Potência hidráulica» é o produto da multiplicação do caudal (Q) pela altura (H) e por um factor de conversão que alinha as unidades utilizadas no cálculo.

«Phyd» é a potência hidráulica transmitida pela bomba de circulação ao fluido bombeado no ponto de funcionamento especificado (em watts).

4.

Calcular a potência de referência do seguinte modo:

Pref = 1,7 · Phyd + 17 · (1 – e–0,3 · Phyd ), 1 W ≤ Phyd ≤ 2 500 W

«Potência de referência» é a relação entre a potência hidráulica e o consumo de energia de uma bomba de circulação, tendo em conta a dependência entre a eficiência e a dimensão da bomba de circulação.

«Pref» é o consumo de energia de referência (em watts) da bomba de circulação.

5.

Definir a curva de controlo de referência como o segmento de recta entre os pontos:

(Q 100 %, H 100 %) e (Q 0 %, Formula)

Image

6.

Seleccionar uma posição de regulação que garanta que a bomba de circulação na curva seleccionada atinja Q · H = ponto máximo.

7.

Medir P1 e H para os caudais:

Q100 % , 0,75 · Q100 % , 0,5 · Q100 % , 0,25 · Q100 % .

«P1» é a potência eléctrica (em watts) consumida pela bomba de circulação no ponto de funcionamento especificado.

8.

Calcular, para estes caudais:

Formula , se Hmeas ≤ Href PL = P1,meas, se Hmeas > Href

em que Href é a altura na curva de controlo da referência nos diferentes caudais.

9.

Utilizar PL o seguinte perfil de carga:

Caudal

[%]

Tempo

[%]

100

6

75

15

50

35

25

44

Image

Calcular a potência média ponderada do seguinte modo: PL,avg

PL,avg = 0,06 · PL,100 % + 0,15 · PL,75 % + 0,35 · PL,50 % + 0,44 · PL,25 %

Calcular o índice de eficiência energética (1) do seguinte modo:

Formula, sendo C20 % = 0,49


(1)  CXX % é um factor de redução que permite ter em conta o facto de, aquando da sua definição, só XX % das bombas de circulação de um determinado tipo apresentem um IEE ≤ 0,20.


ANEXO III

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

Para efeitos da verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, as autoridades dos Estados-Membros utilizam o procedimento de medição e cálculo previsto no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros testam uma única bomba de circulação. Se o índice de eficiência energética exceder os valores declarados pelo fabricante em mais de 7 %, são efectuadas medições em mais três bombas de circulação. Considera-se que o modelo é conforme se a média aritmética dos valores medidos para as últimas três bombas de circulação não exceder em mais de 7 % os valores declarados pelo fabricante.

Caso contrário, considera-se que o modelo não cumpre os requisitos do presente regulamento.

Além do procedimento descrito no presente anexo, as autoridades dos Estados-Membros utilizam métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os processos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.


ANEXO IV

PARÂMETROS DE REFERÊNCIA INDICATIVOS

Parâmetro de referência para a melhor tecnologia disponível no mercado para as bombas de circulação, à data de adopção do presente regulamento: IEE ≤ 0,20.


23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/42


REGULAMENTO (CE) N.o 642/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de concepção ecológica no que respeita aos televisores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos.

(2)

O n.o 2, primeiro travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE prevê que, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica, a Comissão introduzirá, se for caso disso, medidas de execução aplicáveis ao equipamento electrónico destinado ao público em geral.

(3)

A Comissão realizou um estudo preparatório, que analisou os aspectos técnicos, ambientais e económicos relacionados com os televisores. Esse estudo foi desenvolvido em conjunto com as partes interessadas da Comunidade e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente no sítio web EUROPA da Comissão.

(4)

Os televisores representam um grupo de entre os produtos electrónicos destinados ao público em geral que é significativo em termos de consumo de electricidade e constituem, por isso, uma prioridade na política de concepção ecológica.

(5)

O aspecto ambiental relacionado com os televisores que é considerado significativo para efeitos do presente regulamento é o consumo de electricidade durante a fase de utilização.

(6)

O consumo anual de electricidade relacionado com os televisores foi estimado em 60 TWh em 2007 na Comunidade, o que corresponde a 24 Mt de emissões de CO2. Se não forem tomadas medidas para limitar este consumo, prevê-se que o consumo de electricidade aumentará para 132 TWh em 2020. O estudo preparatório mostra que o consumo de electricidade na fase de utilização pode ser significativamente reduzido.

(7)

Outros aspectos ambientais relevantes dizem respeito a substâncias perigosas utilizadas na produção de televisores e a resíduos de televisores eliminados no fim de vida útil. Os melhoramentos em matéria de impacto ambiental relacionado com os televisores são tratados na Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (2), e na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (3), respectivamente, e não devem ser tratados de novo no presente regulamento.

(8)

O estudo preparatório mostra que os requisitos relativos a outros parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I da Directiva 2005/32/CE não são necessários.

(9)

A redução do consumo de electricidade dos televisores é possível/viável pela aplicação de tecnologias abertas (e não do fabricante) já existentes e que são vantajosas em termos de custos, o que conduzirá a uma redução das despesas combinadas da aquisição e funcionamento dos televisores.

(10)

Os requisitos de concepção ecológica devem harmonizar os requisitos de consumo de electricidade aplicáveis aos televisores na Comunidade, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno e o melhoramento do desempenho ambiental destes produtos.

(11)

Os requisitos de concepção ecológica não devem ter impacto negativo na funcionalidade do produto, nem afectar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente. Em especial, os benefícios da redução do consumo de electricidade durante a fase de utilização devem compensar amplamente os potenciais impactos ambientais suplementares durante a fase de produção.

(12)

A introdução progressiva dos requisitos de concepção ecológica deve facultar um prazo adequado aos fabricantes para a adaptação dos seus produtos. O calendário deve ser estabelecido de molde a evitar os impactos negativos nas funcionalidades do equipamento que já se encontra no mercado, e a ter em conta as repercussões de custos para os fabricantes, nomeadamente as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a realização atempada dos objectivos do regulamento.

(13)

As medições dos parâmetros relevantes dos produtos devem ser efectuadas por um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tenha em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização enumerados no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (4).

(14)

O presente regulamento deve intensificar a penetração no mercado de tecnologias capazes de reduzir o impacto ambiental dos televisores, determinando poupanças anuais de electricidade estimadas em 28 TWh em 2020, a comparar com a situação na ausência de adopção de medidas.

(15)

Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação de conformidade aplicáveis.

(16)

A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes deverão fornecer, no quadro da documentação técnica referida nos anexos IV e V da Directiva 2005/32/CE, toda a informação que esteja relacionada com os requisitos definidos no presente regulamento.

(17)

Os melhores índices actualmente disponíveis de eficiência energética no estado activo e de menor impacto ambiental relacionado com substâncias perigosas são definidos pela Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de Março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para a concessão do rótulo ecológico comunitário a televisores (5). Essa referência ajudará a assegurar ampla disponibilidade e acessibilidade de informação, sobretudo para as PME e para as microempresas, facilitando mais a integração das melhores tecnologias de concepção destinadas a reduzir o impacto ambiental dos televisores. Os parâmetros de referência para a melhor tecnologia disponível não devem, assim, ser definidos no presente regulamento.

(18)

Os requisitos de concepção ecológica aplicáveis a partir de 7 de Janeiro de 2013, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação (6), devem ser aplicáveis a televisores num momento anterior ao previsto no referido regulamento, porque as tecnologias que cumprem as suas disposições podem ser aplicadas num período mais curto no que se refere a televisores e é possível realizar poupanças suplementares de energia. O Regulamento (CE) n.o 1275/2008 não deve, pois, ser aplicável a televisores e deve ser alterado em conformidade.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos de concepção ecológica para a colocação de televisores no mercado.

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições estabelecidas na Directiva 2005/32/CE, são aplicáveis as seguintes definições:

1.   «televisor»: um receptor de televisão ou um monitor de televisão;

2.   «receptor de televisão»: um produto concebido essencialmente para a visualização e recepção de sinais audiovisuais, colocado no mercado com uma denominação de modelo ou sistema, e que consiste em

3.   «monitor de televisão»: um produto concebido para mostrar num ecrã integrado um sinal de vídeo proveniente de uma série de fontes, incluindo sinais de radiodifusão televisiva, que opcionalmente controla e reproduz sinais sonoros provenientes de um dispositivo externo, ligado por meio de circuitos de sinais de vídeo normalizados, incluindo Cinch (de componentes, compósito), SCART, HDMI e futuras normas sem fios (mas excluindo circuitos de sinais de vídeo não normalizados, como DVI e SDI), mas que não pode receber e processar sinais radiodifundidos;

4.   «estado activo»: o estado em que o televisor se encontra ligado à rede eléctrica e produz som e imagem;

5.   «estado doméstico»: a regulação do televisor recomendada pelo fabricante para a utilização doméstica normal;

6.   «estado de vigília»: o estado em que o equipamento está ligado à rede eléctrica, depende do fornecimento de energia por essa rede a fim de funcionar adequadamente e faculta apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado:

função de reactivação ou, alternativamente, função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa, e/ou

visualização de informações ou de estado;

7.   «estado de desactivação»: estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica sem executar qualquer função; inclui igualmente:

8.   «função de reactivação»: função que permite a activação de outros estados, incluindo o estado activo, por meio de um comutador remoto, que pode ser um telecomando, um sensor interno ou um temporizador que conduza à disponibilidade de funções adicionais, entre as quais o estado activo;

9.   «visualização de informações ou de estado»: função contínua que fornece informações ou indica o estado do equipamento num visor, incluindo relógios;

10.   «menu imposto»: um grupo de parâmetros do televisor pré-definidos pelo fabricante, de entre os quais o utilizador do televisor deve seleccionar uma regulação determinada assim que põe em funcionamento o televisor;

11.   «resolução full HD»: uma resolução de ecrã com contagem física dos pixéis de, no mínimo, 1 920 × 1 080 pixéis.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

Os requisitos de concepção ecológica para os televisores constam do anexo I.

O cumprimento dos requisitos de concepção ecológica deve ser medido em conformidade com os métodos previstos no anexo II.

Artigo 4.o

Avaliação de conformidade

O procedimento de avaliação de conformidade referido no artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE é o sistema de controlo interno da concepção previsto no seu anexo IV, ou o sistema de gestão para avaliação da conformidade previsto no anexo V da mesma directiva.

A documentação técnica a fornecer no que respeita à avaliação de conformidade é indicada na parte 5, secção 1, do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Serão efectuados controlos de fiscalização, em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido no anexo III.

Artigo 6.o

Revisão

A Comissão reexamina o presente regulamento o mais tardar 3 anos após a sua entrada em vigor, em função do progresso tecnológico e apresenta o resultado dessa revisão ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica.

Artigo 7.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1275/2008

A secção 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 é substituída pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os requisitos de concepção ecológica estabelecidos nas partes 1, 3 e 4, secção 1, e na parte 5, secção 2, do anexo I são aplicáveis a partir de 20 de Agosto de 2010.

Os requisitos de concepção ecológica estabelecidos na parte 1, secção 2, do anexo I são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2012.

Os requisitos de concepção ecológica estabelecidos na parte 2, secção 1, alíneas a) a d), do anexo I são aplicáveis a partir de 7 de Janeiro de 2010.

Os requisitos de concepção ecológica estabelecidos na parte 2, secção 2, alíneas a) a e), do anexo I são aplicáveis a partir de 20 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(4)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(5)  JO L 82 de 28.3.2009, p. 3.

(6)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 45.

(7)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.


ANEXO I

REQUISITOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

1.   CONSUMO DE ENERGIA EM ESTADO ACTIVO

1.

A partir de 20 de Agosto de 2010:

O consumo energético em estado activo de um televisor com a área visível A do ecrã expressa em dm2 não deve exceder os seguintes limites:

 

Resolução full HD

Todas as outras resoluções

Receptores de televisão

20 W + A · 1,12 · 4,3224 W/dm2

20 W + A · 4,3224 W/dm2

Monitores de televisão

15 W + A · 1,12 · 4,3224 W/dm2

15 W + A · 4,3224 W/dm2

2.

A partir de 1 de Abril de 2012:

O consumo energético em estado activo de um televisor com a área visível A do ecrã expressa em dm2 não deve exceder os seguintes limites:

 

Todas as resoluções

Receptores de televisão

16 W + A · 3,4579 W/dm2

Monitores de televisão

12 W + A · 3,4579 W/dm2

2.   CONSUMO DE ENERGIA EM ESTADO DE VIGÍLIA/DE DESACTIVAÇÃO

1.

A partir de 7 de Janeiro de 2010:

a)

Consumo energético em «estado de desactivação»:

O consumo de energia dos televisores em qualquer estado de desactivação não deve ser superior a 1,00 W;

b)

Consumo energético em «estado(s) de vigília»:

Se o televisor se encontrar em qualquer estado que ofereça apenas uma função de reactivação ou, alternativamente, apenas uma função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa, o seu consumo energético não deve exceder 1,00 W.

Se o televisor se encontrar em qualquer estado que forneça apenas uma visualização de informações ou de estado ou, alternativamente, apenas uma combinação da função de reactivação e da visualização de informações ou de estado, o seu consumo energético não deve exceder 2,00 W;

c)

Disponibilidade dos estados de desactivação e/ou de vigília

Os televisores terão um estado de desactivação e/ou um estado de vigília, e/ou outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis ao estado de desactivação e/ou de vigília, quando o televisor se encontre ligado à rede eléctrica;

d)

Para os aparelhos de televisão que consistem em um ecrã, e um ou mais sintonizadores/receptores e funções adicionais opcionais para armazenamento e/ou visualização de dados, tais como disco versátil digital (DVD), disco rígido (HDD) ou magnetoscópio (VCR), numa ou mais unidades separadas, as alíneas a) a c) são aplicáveis ao ecrã e à(s) unidade(s) separada(s), individualmente.

2.

A partir de 20 de Agosto de 2011:

a)

Consumo energético em «estado de desactivação»:

O consumo energético dos televisores em qualquer estado de desactivação não deve ser superior a 0,30 W, a não ser que a condição do parágrafo seguinte seja satisfeita.

Para os televisores com um interruptor facilmente visível, que ponha o televisor num estado de consumo energético não superior a 0,01 W quando colocado em estado de desactivação, o consumo energético de qualquer estado de desactivação do televisor não deve superior a 0,50 W;

b)

Consumo energético em «estado(s) de vigília»:

Se o televisor se encontrar em qualquer estado que ofereça apenas uma função de reactivação ou, alternativamente, apenas uma função de reactivação acrescida da simples indicação de que a função de reactivação está activa, o seu consumo energético não deve exceder 0,50 W.

Se o televisor se encontrar em qualquer estado que forneça apenas uma visualização de informações ou de estado ou, alternativamente, apenas uma combinação da função de reactivação e da visualização de informações ou de estado, o seu consumo energético não deve ser superior a 1,00 W;

c)

Disponibilidade dos estados de desactivação e/ou de vigília

Os televisores terão um estado de desactivação e/ou um estado de vigília, e/ou outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis ao estado de desactivação e/ou de vigília, quando o televisor se encontre ligado à rede eléctrica;

d)

Desligamento automático

Os televisores fornecerão uma função com as seguintes características:

i)

Ao cabo de, no máximo, 4 horas em estado activo após a última interacção com o utilizador e/ou mudança de canal, o televisor passará automaticamente do estado activo para:

o estado de vigília; ou

o estado de desactivação; ou

outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis ao estado de desactivação e/ou de vigília;

ii)

Os televisores devem mostrar uma mensagem de alerta antes da passagem automática do estado activo para os estados aplicáveis.

Essa função deve ser pré-activada pelo fabricante;

e)

Para os aparelhos de televisão que consistem em um ecrã, e um ou mais sintonizadores/receptores e funções adicionais opcionais para armazenamento e/ou visualização de dados, tais como disco versátil digital (DVD), disco rígido (HDD) ou magnetoscópio (VCR), numa unidade separada, as alíneas a) a d) são aplicáveis ao ecrã e à unidade separada, individualmente.

3.   «ESTADO DOMÉSTICO» PARA TELEVISORES QUE SÃO FORNECIDOS COM UM MENU IMPOSTO

A partir de 20 de Agosto de 2010:

Os televisores com menu imposto na activação inicial do televisor fornecerão um «estado doméstico» nesse menu imposto, que é a opção pré-activada da fábrica na activação inicial do televisor. Se o utilizador seleccionar um estado diferente do «estado doméstico» na activação inicial do televisor, será lançado um segundo processo de selecção concebido para confirmar essa opção.

4.   TAXA DE LUMINÂNCIA DE PICO

A partir de 20 de Agosto de 2010:

Nos televisores sem menu imposto: a luminância de pico do estado activo do televisor como fornecido pelo fabricante não pode ser inferior a 65 % da luminância de pico produzida com o nível máximo de brilho pelo televisor no estado activo.

Nos televisores com menu imposto: a luminância de pico do estado doméstico não deve ser inferior a 65 % da luminância de pico produzida com o nível máximo de brilho pelo televisor no estado activo.

5.   INFORMAÇÕES A FORNECER PELOS FABRICANTES

1.

Para efeitos de avaliação da conformidade, nos termos do artigo 5.o, a documentação técnica conterá os seguintes elementos:

a)

Parâmetros de ensaio para as medições:

Temperatura ambiente,

Tensão de ensaio em V e frequência em Hz,

Distorção harmónica total do sistema de alimentação eléctrica,

Terminal de entrada para os sinais de ensaio áudio e vídeo,

Informação e documentação sobre os instrumentos, a instalação e os circuitos utilizados nos ensaios eléctricos;

b)

Estado activo

os dados em matéria de consumo energético em watts, arredondados à primeira casa decimal para medições de energia até 100 watts, e ao primeiro inteiro para medições de potência superiores a 100 watts,

as características do sinal vídeo de conteúdos radiodifundidos dinâmicos, que represente os conteúdos típicos de radiodifusão televisiva,

a sequência de etapas para obter um estado estável no que respeita ao consumo energético,

além disso, em relação a televisores com um menu imposto, a razão entre a luminância de pico do estado doméstico e a luminância de pico produzida com o nível máximo de brilho pelo televisor no estado activo, expressa em percentagem,

além disso, em relação a monitores de televisão, uma descrição das características relevantes do sintonizador utilizado para as medições;

c)

Em relação a cada estado de vigília e/ou de desactivação

valores do consumo energético em watts, arredondados à segunda casa decimal,

o método de medição utilizado,

descrição do modo como o estado foi seleccionado ou programado,

sequência de eventos para chegar ao estado em que o televisor muda automaticamente de estado;

d)

Desligamento automático

A duração do estado activo antes de o televisor chegar automaticamente ao estado de vigília, ou de desactivação, ou outro estado cujo consumo não exceda o estabelecido nos requisitos de consumo energético aplicáveis ao estado de desactivação e/ou ao estado de vigília;

e)

Substâncias perigosas

No caso de o televisor conter mercúrio ou chumbo: o teor de mercúrio em X,X mg e a presença de chumbo.

2.

A partir de 20 de Agosto de 2010:

As seguintes informações serão disponibilizadas ao público em sítios web de livre acesso:

os dados em matéria de consumo energético no estado activo em watts, arredondados à primeira casa decimal para medições de potência até 100 watts, e ao primeiro inteiro para medições de potência superiores a 100 watts,

em relação a cada estado de vigília e/ou de desactivação, os dados de consumo energético em watts arredondados à segunda casa decimal,

nos televisores sem menu imposto: a razão entre a luminância de pico do estado activo do televisor como fornecido pelo fabricante e a luminância de pico produzida com o nível máximo de brilho pelo televisor no estado activo, expressa em percentagem, arredondada à unidade,

nos televisores com menu imposto: a razão entre a luminância de pico do estado doméstico e a luminância de pico produzida com o nível máximo de brilho pelo televisor no estado activo, expressa em percentagem, arredondada à unidade,

no caso de o televisor conter mercúrio ou chumbo: o teor de mercúrio em X,X mg e a presença de chumbo.


ANEXO II

MEDIÇÕES

1.   Medições de consumo energético em estado activo

As medições de consumo energético referidas na parte 1 do anexo I devem cumprir a totalidade das seguintes condições.

a)

As medições serão efectuadas por meio de um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tenha em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados;

b)

Estados dos televisores para efeitos da medição do consumo energético em estado activo:

televisores sem menu imposto: o consumo energético referido nas secções 1 e 2 será medido no estado activo do televisor como fornecido pelo fabricante, isto é, os comandos de brilho do monitor de televisão estarão na posição ajustada pelo fabricante para o utilizador final,

televisores com menu imposto: o consumo energético referido nas secções 1 e 2 será medido no estado doméstico,

monitores de televisão sem menu imposto: o monitor de televisão será ligado a um sintonizador adequado. O consumo energético referido nas secções 1 e 2 será medido no estado activo do televisor como fornecido pelo fabricante, isto é, os comandos de brilho do monitor de televisão estarão na posição ajustada pelo fabricante para o utilizador final. O consumo energético do sintonizador não é relevante para as medições de consumo energético do monitor de televisão no estado activo,

Monitores de televisão com menu imposto: o monitor de televisão será ligado a um sintonizador adequado. O consumo energético referido nas secções 1 e 2 será medido no estado doméstico;

c)

Condições gerais

as medições serão efectuadas a uma temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C,

as medições serão efectuadas por meio de um sinal vídeo de conteúdos radiodifundidos dinâmicos, que represente os conteúdos típicos de radiodifusão televisiva. A medição é a potência média absorvida em 10 minutos consecutivos,

as medições serão feitas depois de o televisor ter estado em estado de desactivação durante, no mínimo, uma hora, seguida de, no mínimo, uma hora em estado activo e serão completadas antes de ter estado, no máximo, três horas em estado activo. O sinal vídeo pertinente será visualizado em toda a duração do estado activo. Para os televisores que se saiba ficarem estáveis num período inferior a uma hora, os referidos períodos podem ser reduzidos, no caso de se verificar que as medições resultantes não variam mais de 2 % em relação aos resultados a que se chegaria de outra forma, utilizando os períodos descritos acima,

nas medições efectuadas é admissível um grau de incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %,

as medições serão efectuadas com a função de controlo automático do brilho, caso esta função exista, desactivada. Se a função de controlo automático do brilho existir e não puder ser desactivada, as medições devem ser efectuadas com uma entrada directa de luz no sensor de luz ambiente a um nível igual ou superior a 300 lux.

2.   Medições do consumo energético em estado de vigília/de desactivação

As medições de consumo energético referidas na parte 2 do anexo I devem cumprir a totalidade das seguintes condições:

a)

O consumo energético referido nas alíneas a) e b) da secção 1 e nas alíneas a) e b) da secção 2 será medido por um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tenha em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados;

b)

Nas medições de potência iguais ou superiores a 0,50 W é admissível uma incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %. Nas medições de potência inferiores a 0,50 W é admissível um grau de incerteza igual ou inferior a 0,01 W com um nível de confiança de 95 %.

3.   Medições da luminância de pico

As medições da luminância de pico referidas na parte 4 do anexo I devem cumprir a totalidade das seguintes condições:

a)

As medições serão efectuadas por meio de um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tenha em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados;

b)

As medições da luminância de pico serão efectuadas com um medidor de luminância orientado para a porção de ecrã que exibe uma imagem inteiramente (100 %) branca, que faz parte de uma imagem-padrão de «teste de ecrã total» que não ultrapasse o ponto do nível médio da imagem, no qual se produz uma limitação da potência no sistema de accionamento da luminância do ecrã;

c)

As medições da taxa de luminância serão efectuadas sem perturbar o ponto de detecção do medidor de luminância no ecrã quando se comuta entre os estados referidos na parte 4 do anexo 1.


ANEXO III

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

Ao executar as actividades de fiscalização do mercado referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicam o seguinte procedimento de verificação para os requisitos previstos no anexo I:

1.

As autoridades do Estado-Membro ensaiam um único televisor.

2.

Considera-se que o modelo cumpre as disposições previstas no anexo I se:

a)

O resultado relativo ao consumo energético em estado activo não exceder o valor-limite aplicável previsto na parte 1, secções 1 e 2, do anexo I em mais de 7 %; e

b)

Os resultados relativos aos estados de desactivação/de vigília, consoante o caso, não excederem os valores-limite aplicáveis previstos na parte 2, secção 1, alíneas a) e b) e secção 2, alíneas a) e b), do anexo I em mais de 0,10 watts; e

c)

O resultado para a taxa de luminância de pico prevista na parte 3 do anexo I não for inferior a 60 %.

3.

Se os resultados referidos nas alíneas a) ou b) ou c) da secção 2 não forem atingidos, serão ensaiadas três unidades adicionais do mesmo modelo.

4.

Depois de terem sido ensaiadas três unidades adicionais do mesmo modelo, considera-se que o modelo cumpre os requisitos previstos no anexo I se:

a)

A média dos resultados relativos ao consumo energético em estado activo das três unidades supracitadas não exceder o valor-limite aplicável previsto na parte 1, secções 1 e 2, do anexo I em mais de 7 %; e

b)

A média dos resultados relativos aos estados de desactivação/de vigília, consoante o caso, das três unidades supracitadas não exceder os valores-limite aplicáveis previstos na parte 2, secção 1, alíneas a) e b), e secção 2, alíneas a) e b), do anexo I em mais de 0,10 watts; e

c)

A média dos resultados relativos às últimas três unidades para a taxa de luminância de pico prevista na parte 3 do anexo I não for inferior a 60 %.

5.

Se os resultados referidos nas alíneas a), b) e c) da secção 4 não forem atingidos, considera-se que o modelo não cumpre os requisitos.

6.

Para efeitos da verificação de conformidade com os requisitos, as autoridades dos Estados-Membros utilizarão o procedimento previsto no anexo II e processos de medição exactos, fiáveis e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos fixados em documentos cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.


ANEXO IV

Lista de produtos consumidores de energia constante do anexo I, secção 3, do Regulamento (CE) n.o 1275/2008

 

Receptores de rádio

 

Câmaras de vídeo

 

Gravadores de vídeo

 

Gravadores de alta fidelidade

 

Amplificadores áudio

 

Sistemas de cinema-em-casa

 

Instrumentos musicais

E outro equipamento para gravar ou reproduzir som ou imagem, incluindo sinais, ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não as telecomunicações, mas excluindo os televisores, como definido no Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão.


23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/53


REGULAMENTO (CE) N.o 643/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações (2) contém disposições relativas aos aparelhos domésticos de refrigeração. Os requisitos nela estabelecidos, que se encontram em vigor desde 1999, estão agora ultrapassados.

(2)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir os requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos.

(3)

O n.o 2, primeiro travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE determina que, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios previstos no n.o 2 do artigo 15.o e após ter consultado o Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica, a Comissão introduza, se for caso disso, uma nova medida de execução respeitante aos aparelhos domésticos de refrigeração que revogue a Directiva 96/57/CE.

(4)

A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspectos técnicos, ambientais e económicos dos aparelhos de refrigeração tipicamente utilizados no sector doméstico. Esse estudo foi desenvolvido em conjunto com as partes interessadas da Comunidade e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente no sítio web da Comissão, no Europa.

(5)

A eficiência energética dos frigoríficos de absorção e dos aparelhos refrigeradores de arrefecimento termoeléctrico, tais como os miniultra-refrigeradores de bebidas, pode ser consideravelmente melhorada. Esses aparelhos devem, por conseguinte, ser incluídos no presente regulamento.

(6)

Os aspectos ambientais identificados como significativos para efeitos do presente regulamento são o consumo de energia durante a fase de utilização e as características dos produtos que visam garantir que o utilizador final utilize os aparelhos de refrigeração para uso doméstico de forma mais favorável ao ambiente.

(7)

O estudo preparatório mostra que não são necessários requisitos relativos a outros parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I da Directiva 2005/32/CE.

(8)

O consumo anual de electricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento na Comunidade foi estimado em 122 TWh em 2005, o que corresponde a 56 milhões de toneladas de equivalente CO2. Embora as projecções do consumo de energia dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico apontem para uma diminuição em 2020, prevê-se um abrandamento dessa diminuição devido aos requisitos e rótulos energéticos ultrapassados. Sem novas medidas para actualizar os requisitos de concepção ecológica vigentes, o potencial de poupanças de energia economicamente vantajosas não se concretizará.

(9)

É necessário aumentar a eficiência do consumo de electricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento mediante a aplicação de tecnologias abertas já existentes e vantajosas em termos de custos, que reduzem o custo combinado da aquisição e do funcionamento destes produtos.

(10)

O presente regulamento deve assegurar que sejam rapidamente colocados no mercado produtos por ele abrangidos com maior eficiência energética.

(11)

Os requisitos de concepção ecológica não devem afectar a funcionalidade dos produtos na perspectiva do utilizador final nem prejudicar a saúde, a segurança ou o ambiente. Os benefícios da diminuição do consumo de electricidade durante a fase de utilização, em particular, devem compensar amplamente eventuais impactos ambientais adicionais durante a produção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(12)

Os requisitos de concepção ecológica devem ser introduzidos progressivamente, de forma a deixar aos fabricantes um período suficiente para alterarem, na medida do necessário, a concepção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário deve ser de molde a evitar incidências negativas nas funcionalidades do equipamento que se encontra no mercado e a ter em conta o impacto em matéria de custos para os utilizadores finais e os fabricantes, designadamente as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a realização, em tempo útil, dos objectivos do presente regulamento.

(13)

A avaliação da conformidade e a medição dos parâmetros pertinentes do produto devem ser efectuadas utilizando métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização enumerados no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (3).

(14)

Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(15)

A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes devem fornecer, na documentação técnica referida nos anexos V e VI da Directiva 2005/32/CE, toda a informação que esteja relacionada com os requisitos definidos no presente regulamento.

(16)

Para além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados marcos de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, de forma a garantir que estejam amplamente disponíveis e acessíveis informações sobre o desempenho ambiental do ciclo de vida dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(17)

A Directiva 96/57/CE deve, por conseguinte, ser revogada.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos de concepção ecológica aplicáveis à colocação no mercado de electrodomésticos de refrigeração alimentados pela rede de electricidade cujo volume útil não exceda 1 500 litros.

2.   O presente regulamento é aplicável aos electrodomésticos de refrigeração alimentados pela rede de electricidade, incluindo os vendidos para utilizações não domésticas ou para a refrigeração de artigos diferentes dos géneros alimentícios.

É igualmente aplicável aos aparelhos eléctricos de refrigeração para uso doméstico alimentados pela rede de electricidade que possam ser alimentados por baterias.

3.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Aparelhos de refrigeração alimentados principalmente por fontes de energia diferentes da electricidade, como gás de petróleo liquefeito (GPL), querosene e biodiesel;

b)

Aparelhos de refrigeração alimentados por baterias, que podem ser ligados à rede através de um conversor CA/CC, comprado separadamente;

c)

Aparelhos de refrigeração fabricados em exemplar único por encomenda e que não sejam equivalentes a outros modelos de aparelhos de refrigeração;

d)

Aparelhos de refrigeração para aplicação no sector terciário nos quais a retirada de géneros alimentícios refrigerados é detectada electronicamente, com transmissão automática da informação por ligação em rede a um sistema de controlo remoto, para contabilização;

e)

Aparelhos cuja função principal não seja armazenar alimentos com refrigeração, tais como máquinas de gelo autónomas ou distribuidores de bebidas ultra-refrigeradas.

Artigo 2.o

Definições

Para além do definido na Directiva 2005/32/CE, entende-se por:

1.

«Géneros alimentícios», os alimentos, ingredientes, bebidas, incluindo vinho, e outros artigos destinados principalmente à alimentação, que exijam refrigeração a temperaturas especificadas;

2.

«Aparelho de refrigeração para uso doméstico», um armário isolado, com um ou mais compartimentos, destinado à refrigeração ou congelação de géneros alimentícios, ou à armazenagem de géneros alimentícios refrigerados ou congelados para fins não profissionais, arrefecido por um ou mais processos que consomem energia, incluindo os aparelhos vendidos como elementos de sistemas a serem montados pelo utilizador final;

3.

«Frigorífico», um aparelho de refrigeração destinado à conservação de géneros alimentícios com um compartimento, pelo menos, adequado para a armazenagem de alimentos frescos e/ou bebidas, incluindo vinho;

4.

«Aparelho de refrigeração por compressão», um aparelho de refrigeração em que a refrigeração resulta da acção de um motocompressor;

5.

«Aparelho de refrigeração por absorção», um aparelho refrigerador em que a refrigeração resulta de um processo de absorção que utiliza o calor como fonte de energia;

6.

«Frigorífico-congelador», um aparelho de refrigeração com um compartimento, pelo menos, para armazenar alimentos frescos e um outro compartimento, pelo menos, para congelar alimentos frescos e armazenar géneros alimentícios congelados em condições de conservação de 3 estrelas (compartimento de congelação de alimentos);

7.

«Armário para armazenagem de alimentos congelados», um aparelho de refrigeração com um ou mais compartimentos adequados para armazenar géneros alimentícios congelados;

8.

«Congelador de alimentos», um aparelho de refrigeração com um ou mais compartimentos adequados para congelar géneros alimentícios a temperaturas compreendidas entre a temperatura ambiente e – 18 °C e também para armazenar géneros alimentícios congelados em condições de conservação de três estrelas; um congelador de alimentos pode também incluir secções e/ou compartimentos de duas estrelas, no compartimento ou armário;

9.

«Aparelho de armazenagem de vinhos», um aparelho de refrigeração que não possui senão um ou mais compartimentos para armazenagem de vinhos;

10.

«Aparelho polivalente», um aparelho de refrigeração que não possui senão um ou mais compartimentos polivalentes;

11.

«Aparelho de refrigeração equivalente», um modelo colocado no mercado cujo volume bruto, volume útil, características técnicas, de eficiência e de desempenho e tipos de compartimentos sejam os mesmos que os de outro modelo de aparelho de refrigeração colocado no mercado com um número de código comercial diferente, pelo mesmo fabricante.

O anexo I contém outras definições aplicáveis para efeitos dos anexos II a VI.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

Os requisitos genéricos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico no âmbito do presente regulamento constam da secção 1 do anexo II. Os requisitos específicos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico no âmbito do presente regulamento constam da secção 2 do anexo II.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE é o sistema de controlo interno da concepção previsto no seu anexo IV ou o sistema de gestão previsto no seu anexo V.

2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia da informação relativa ao produto, em conformidade com a secção 2 do anexo III do presente regulamento, bem como os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo IV do mesmo regulamento.

Sempre que as informações dadas na documentação técnica relativamente a um modelo específico de aparelho de refrigeração para uso doméstico sejam resultantes de cálculos efectuados com base na concepção ou de extrapolações feitas a partir de outros aparelhos de refrigeração para uso doméstico equivalentes, ou de ambos, a documentação deve incluir os pormenores desses cálculos ou dessas extrapolações, ou de ambos, e dos ensaios realizados pelos fabricantes para verificarem a precisão dos cálculos efectuados. Nesses casos, a documentação técnica deve também incluir uma lista de todos os outros modelos de aparelhos de refrigeração para uso doméstico equivalentes para os quais as informações nela contidas tiverem sido obtidas na mesma base.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de vigilância do mercado

Ao efectuarem, relativamente aos requisitos estabelecidos no anexo II do presente regulamento, as verificações para efeitos de vigilância do mercado referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicam o procedimento de verificação descrito no anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Marcos de referência

Os marcos de referência indicativos para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico com melhor desempenho disponíveis no mercado aquando da entrada em vigor do presente regulamento constam do anexo VI.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica. Nessa revisão será feita, nomeadamente, uma avaliação das tolerâncias aplicáveis à verificação, constantes do anexo V, e das possibilidades de eliminar ou reduzir o valor dos factores de correcção do anexo IV.

O mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão avalia a necessidade de adoptar requisitos específicos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de armazenagem de vinhos.

Artigo 8.o

Revogação

A Directiva 96/57/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os requisitos genéricos de concepção ecológica constantes do ponto 1 da secção 1 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2010.

Os requisitos genéricos de concepção ecológica constantes do ponto 2 da secção 1 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2013.

Os requisitos específicos de concepção ecológica respeitantes ao índice de eficiência energética constantes da secção 2 do anexo II são aplicáveis em conformidade com o calendário estabelecido nos quadros 1 e 2 do anexo II.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 236 de 18.9.1996, p. 36.

(3)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.


ANEXO I

Definições aplicáveis para efeitos dos anexos II a VI

Para efeitos dos anexos II a VI, entende-se por:

a)

«Aparelho de refrigeração de outro tipo», um aparelho de refrigeração em que esta última resulte de qualquer tecnologia ou processo, com excepção da compressão ou da absorção;

b)

«Sistema de frio ventilado», um sistema automático que impede a formação permanente de gelo, sendo o arrefecimento obtido por ventilação forçada, o evaporador ou evaporadores descongelados por um sistema de descongelação automática e a água de descongelação evacuada automaticamente;

c)

«Compartimento de frio ventilado», qualquer compartimento descongelado por um sistema de frio ventilado;

d)

«Aparelho encastrado», um aparelho de refrigeração fixo destinado a ser instalado num armário, numa reentrância da parede ou num local semelhante, com adaptação ao equipamento circundante;

e)

«Frigorífico-cave», um aparelho de refrigeração que disponha, pelo menos, de um compartimento de armazenagem de alimentos frescos e de um compartimento-cave, mas não de um compartimento de armazenagem de alimentos congelados, de ultra-refrigeração ou de produção de gelo;

f)

«Cave», um aparelho de refrigeração que não disponha senão de um ou mais compartimentos-cave;

g)

«Frigorífico-ultra-refrigerador», um aparelho de refrigeração que disponha, pelo menos, de um compartimento de armazenagem de alimentos frescos e de um compartimento de ultra-refrigeração, mas não de um compartimento de armazenagem de alimentos congelados;

h)

«Compartimentos», quaisquer compartimentos enumerados nas alíneas i) a p);

i)

«Compartimento de armazenagem de alimentos frescos», um compartimento concebido para armazenar géneros alimentícios não congelados, que pode estar dividido em subcompartimentos;

j)

«Compartimento-cave», um compartimento destinado a armazenar géneros alimentícios ou bebidas específicos a uma temperatura superior à do compartimento de armazenagem de alimentos frescos;

k)

«Compartimento de ultra-refrigeração», um compartimento destinado especificamente à armazenagem de géneros alimentícios muito perecíveis;

l)

«Compartimento de produção de gelo», um compartimento de baixa temperatura destinado especificamente à produção e armazenagem de gelo;

m)

«Compartimento de armazenagem de alimentos congelados», um compartimento de baixa temperatura destinado especificamente a armazenar géneros alimentícios congelados, classificado em função da temperatura do seguinte modo:

i)

«compartimento de uma estrela»: um compartimento de armazenagem de alimentos congelados no qual a temperatura não exceda – 6 °C;

ii)

«compartimento de duas estrelas»: um compartimento de armazenagem de alimentos congelados no qual a temperatura não exceda – 12 °C;

iii)

«compartimento de três estrelas»: um compartimento de armazenagem de alimentos congelados no qual a temperatura não exceda – 18 °C;

iv)

«compartimento congelador de alimentos» (ou «compartimento de quatro estrelas»): um compartimento adequado para congelar pelo menos 4,5 kg de géneros alimentícios por 100 l de volume útil, e, em qualquer caso, nunca menos de 2 kg, fazendo-os passar da temperatura ambiente para – 18 °C num período de 24 horas, bem como para armazenar alimentos congelados em condições de armazenagem de três estrelas, e que pode incluir no seu interior secções de duas estrelas;

v)

«compartimento sem estrelas»: um compartimento de armazenagem de alimentos congelados cuja temperatura é inferior a 0 °C e que também pode ser utilizado para produzir e armazenar gelo, mas que não se destina à armazenagem de géneros alimentícios muito perecíveis;

n)

«Compartimento de armazenagem de vinhos», um compartimento concebido exclusivamente para a armazenagem de vinhos a curto prazo, de forma a pô-los à temperatura ideal de consumo, ou a longo prazo, para permitir a sua maturação, e que possui as seguintes características:

i)

temperatura de armazenagem constante, pré-definida ou regulável manualmente de acordo com as instruções do fabricante, compreendida entre + 5 °C e + 20 °C;

ii)

temperatura(s) de armazenagem com variações ao longo do tempo inferiores a 0,5 K para cada temperatura ambiente declarada, determinada pelas classes climáticas definidas para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico;

iii)

controlo activo ou passivo da humidade no compartimento, entre 50 % e 80 %;

iv)

construído de forma a diminuir a transmissão ao compartimento de vibrações, provenientes quer do compressor do frigorífico quer de qualquer fonte externa;

o)

«Compartimento polivalente», um compartimento destinado a ser utilizado a duas ou mais temperaturas de tipos de compartimentos, que pode ser regulado pelo utilizador final, de acordo com as instruções do fabricante, para manter continuamente o intervalo de temperaturas de funcionamento aplicável a cada tipo de compartimento; contudo, um compartimento com um dispositivo que permite alterar a temperatura no seu interior, fazendo-a passar para outro intervalo de temperaturas de funcionamento apenas por um período limitado (como a função de congelamento rápido), não é um «compartimento polivalente» na acepção do presente regulamento;

p)

«Outro compartimento», um compartimento, excepto um compartimento de armazenagem de vinhos, destinado a armazenar determinados géneros alimentícios a uma temperatura superior a + 14 °C;

q)

«Secção de duas estrelas», uma parte de um congelador de alimentos, de um compartimento congelador de alimentos, de um compartimento de três estrelas ou de um armário de armazenagem de alimentos congelados de três estrelas, sem porta de acesso ou tampa própria, na qual a temperatura não é superior a – 12 °C;

r)

«Arca congeladora», um congelador de alimentos com acesso ao(s) compartimento(s) pela parte superior do aparelho, ou com compartimentos com abertura superior e compartimentos verticais, mas em que o volume bruto dos compartimentos com abertura superior excede 75 % do volume bruto total do aparelho;

s)

«Com abertura superior» ou «tipo arca», um aparelho de refrigeração com acesso ao(s) compartimento(s) pela parte de cima;

t)

«Tipo vertical», um aparelho de refrigeração com acesso ao(s) compartimento(s) pela parte da frente do aparelho;

u)

«Congelamento rápido», uma função reversível, a activar pelo utilizador final de acordo com as instruções do fabricante, que diminui a temperatura de armazenagem do congelador ou do compartimento de congelação de forma a acelerar a congelação de géneros alimentícios não congelados.


ANEXO II

Requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos domésticos de refrigeração

1.   REQUISITOS GENÉRICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

1.

A partir de 1 de Julho de 2010:

a)

Em relação aos aparelhos de armazenagem de vinhos, deve constar do manual de instruções fornecido pelo fabricante a seguinte menção: «Este aparelho destina-se exclusivamente à armazenagem de vinho»;

b)

Em relação aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico, devem constar do manual de instruções do fabricante informações respeitantes:

à combinação de gavetas, cestos e prateleiras que proporciona a maior eficiência energética do aparelho, e ainda

à forma de reduzir ao mínimo o consumo de energia do aparelho de refrigeração para uso doméstico durante a fase de utilização.

2.

A partir de 1 de Julho de 2013:

a)

A função de congelamento rápido, ou qualquer outra função semelhante que implique a alteração dos parâmetros do termóstato nos congeladores e nos compartimentos de congelação, deve, uma vez activada pelo utilizador final de acordo com as instruções do fabricante, repor automaticamente as condições normais de temperatura de armazenagem passadas 72 horas, no máximo. Este requisito não é aplicável aos frigoríficos-congeladores com um termóstato e um compressor que estejam equipados de um painel de controlo electromecânico.

b)

Nos frigoríficos-congeladores com um termóstato e um compressor que estão equipados de um painel de controlo electrónico e podem ser utilizados a temperaturas ambientes inferiores a + 16 °C de acordo com as instruções do fabricante, o comutador dos parâmetros de inverno ou qualquer função semelhante destinada a assegurar uma temperatura de armazenagem correcta dos alimentos congelados deve ser comandado automaticamente em função da temperatura ambiente do local em que o aparelho está instalado.

c)

Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico com um volume útil inferior a 10 litros, quando estiverem vazios, devem entrar em modo de funcionamento com consumo, em termos de potência, de 0,00 watts após um período máximo de uma hora. A mera presença de um interruptor mecânico não é considerada suficiente para cumprir o presente requisito.

2.   REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico abrangidos pelo presente regulamento com um volume útil não inferior a 10 litros devem respeitar os limites do índice de eficiência energética constantes dos quadros 1 e 2.

Os requisitos específicos de concepção ecológica dos quadros 1 e 2 não são aplicáveis a:

aparelhos de armazenagem de vinhos, ou

aparelhos de refrigeração por absorção e outros tipos de aparelhos de refrigeração das categorias 4 a 9 definidas na secção 1 do anexo IV.

Oíndice de eficiência energética (IEE) dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico é calculado pelo processo descrito no anexo IV.

Quadro 1

Aparelhos de refrigeração por compressão

Data de aplicação

Índice de eficiência energética (IEE)

1 de Julho de 2010

IEE < 55

1 de Julho de 2012

IEE < 44

1 de Julho de 2014

IEE < 42


Quadro 2

Aparelhos de refrigeração por absorção e de outros tipos

Data de aplicação

Índice de eficiência energética (IEE)

1 de Julho de 2010

IEE < 150

1 de Julho de 2012

IEE < 125

1 de Julho de 2015

IEE < 110


ANEXO III

Medições

Para efeitos do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, as medições devem ser efectuadas por um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tome em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os que constem de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   CONDIÇÕES GERAIS DE ENSAIO

São aplicáveis as seguintes condições de ensaio:

1.

Os aquecedores anticondensação que possam ser ligados e desligados pelo utilizador final, se forem fornecidos, devem estar ligados e – quando forem reguláveis – regulados para o aquecimento máximo;

2.

Se forem fornecidos dispositivos que atravessam a porta (tais como distribuidores de gelo ou de água/bebidas ultra-refrigeradas) que possam ser ligados e desligados pelo utilizador final, esses dispositivos devem estar ligados mas não ser postos em funcionamento durante o ensaio de consumo de energia;

3.

Para os aparelhos e compartimentos polivalentes, a temperatura de armazenagem durante a medição do consumo de energia será a temperatura nominal do compartimento mais frio, conforme declarada para uma utilização normal contínua de acordo com as instruções do fabricante;

4.

O consumo de energia de um aparelho de refrigeração é determinado na sua configuração de frio máximo, de acordo com as instruções do fabricante para uma utilização normal contínua, para qualquer «outro compartimento» na acepção do quadro 5 do anexo IV.

2.   PARÂMETROS TÉCNICOS

São estabelecidos os seguintes parâmetros:

a)

«Dimensões globais», aproximadas ao milímetro;

b)

«Espaço global necessário, em funcionamento», aproximado ao milímetro;

c)

«Volume ou volumes brutos totais», aproximados ao decímetro cúbico ou ao litro;

d)

«Volume ou volumes úteis e volume ou volumes úteis totais», aproximados ao decímetro cúbico ou ao litro;

e)

«Tipo de descongelação»;

f)

«Temperatura de armazenagem»;

g)

«Consumo de energia», expresso em kilowatts-hora por 24 horas (kWh/24h), com três casas decimais;

h)

«Aumento de temperatura»;

i)

«Poder de congelação»;

j)

«Consumo em termos de potência», medido em watts e aproximado às centésimas; e ainda

k)

«Humidade do compartimento de armazenagem de vinhos», expressa em percentagem e aproximada às unidades.


ANEXO IV

Método de cálculo do índice de eficiência energética

1.   CLASSIFICAÇÃO DOS APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO PARA USO DOMÉSTICO

Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico classificam-se nas categorias constantes do quadro 1. Uma categoria define-se pelos compartimentos específicos de que se compõe, de acordo com o quadro 2, independentemente do número de portas e/ou gavetas.

Quadro 1

Categorias de aparelhos de refrigeração para uso doméstico

Categoria

Designação

1

Frigorífico com um ou mais compartimentos de armazenagem de alimentos frescos

2

Frigorífico-cave, cave e aparelhos de armazenagem de vinhos

3

Frigorífico-ultra-refrigerador e frigorífico com um compartimento sem estrelas

4

Frigorífico com um compartimento de 1 estrela

5

Frigorífico com um compartimento de 2 estrelas

6

Frigorífico com um compartimento de 3 estrelas

7

Frigorífico-congelador

8

Congelador vertical

9

Arca congeladora

10

Aparelhos polivalentes e outros aparelhos de refrigeração

Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico que não possam ser classificados nas categorias 1 a 9 devido à temperatura dos compartimentos classificam-se na categoria 10.

Quadro 2

Classificação dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico e correspondente composição no respeitante aos compartimentos

Temperatura nominal (para o IEE) (°C)

T de concepção

+12

+12

+5

0

0

–6

–12

–18

–18

Categoria

(número)

Tipo de compartimento

Outro

Armaze-nagem de vinhos

Cave

Armazenagem de alimentos frescos

Ultra-refrigeração

0 estrelas/Produção de gelo

1 estrela

2 estrelas

3 estrelas

4 estrelas

Categoria do aparelho

Composição no respeitante aos compartimentos

FRIGORÍFICO COM UM OU MAIS COMPARTIMENTOS DE ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS FRESCOS

N

N

N

S

N

N

N

N

N

N

1

FRIGORÍFICO-CAVE, CAVE E APARELHO DE ARMAZENAGEM DE VINHOS

F

F

F

S

N

N

N

N

N

N

2

F

F

S

N

N

N

N

N

N

N

N

S

N

N

N

N

N

N

N

N

FRIGORÍFICO-ULTRA-REFRIGERADOR E FRIGORÍFICO COM UM COMPARTIMENTO SEM ESTRELAS

F

F

F

S

S

F

N

N

N

N

3

F

F

F

S

F

S

N

N

N

N

FRIGORÍFICO COM UM COMPARTIMENTO DE 1 ESTRELA

F

F

F

S

F

F

S

N

N

N

4

FRIGORÍFICO COM UM COMPARTIMENTO DE 2 ESTRELAS

F

F

F

S

F

F

F

S

N

N

5

FRIGORÍFICO COM UM COMPARTIMENTO DE 3 ESTRELAS

F

F

F

S

F

F

F

F

S

N

6

FRIGORÍFICO-CONGELADOR

F

F

F

S

F

F

F

F

F

S

7

CONGELADOR VERTICAL

N

N

N

N

N

N

N

F

S (1)

S

8

ARCA CONGELADORA

N

N

N

N

N

N

N

F

N

S

9

APARELHOS POLIVALENTES E OUTROS APARELHOS

F

F

F

F

F

F

F

F

F

F

10

Notas:

S

=

compartimento presente;

N

=

compartimento ausente;

F

=

compartimento facultativo;

Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico classificam-se numa ou mais classes climáticas constantes do quadro 3.

Quadro 3

Classes climáticas

Classe

Símbolo

Temperatura ambiente média (°C)

Temperada alargada

SN

+ 10 a + 32

Temperada

N

+ 16 a + 32

Subtropical

ST

+ 16 a + 38

Tropical

T

+ 16 a + 43

O aparelho de refrigeração deve poder manter as temperaturas de armazenagem exigidas nos diversos compartimentos, simultaneamente e sem exceder os desvios de temperatura permitidos (durante o ciclo de descongelação) definidos no quadro 4 para os diferentes tipos de aparelhos de refrigeração para uso doméstico e as classes climáticas adequadas.

Os aparelhos e/ou compartimentos polivalentes devem poder manter as temperaturas de armazenagem exigidas nos diferentes tipos de compartimentos, caso essas temperaturas possam ser reguladas pelo utilizador final de acordo com as instruções do fabricante.

Quadro 4

Temperaturas de armazenagem

Temperaturas de armazenagem (°C)

Outro compartimento

Compartimento de armazenagem de vinhos

Compartimento-cave

Compartimento de armazenagem de alimentos frescos

Compartimento de ultra-refrigeração

Compartimento de uma estrela

Compartimento/secção de duas estrelas

Congelador de alimentos e comparti-mento/armário de três estrelas

tom

twma

tcm

t1m, t2m, t3m, tma

tcc

t*

t**

t***

> + 14

+ 5 ≤ twma ≤ + 20

+ 8 ≤ tcm ≤ + 14

0 ≤ t1m, t2m, t3m ≤ + 8; tma ≤ + 4

– 2 ≤ tcc ≤ + 3

≤ – 6

≤ – 12 (2)

≤ – 18 (2)

Notas:

tom

:

temperatura de armazenagem do outro compartimento

twma

:

temperatura de armazenagem do compartimento de armazenagem de vinhos, com uma variação de 0,5 K

tcm

:

temperatura de armazenagem do compartimento-cave

t1m, t2m, t3m

:

temperaturas de armazenagem do compartimento de alimentos frescos

tma

:

temperatura média de armazenagem do compartimento de alimentos frescos

tcc

:

temperatura instantânea de armazenagem do compartimento de ultra-refrigeração

t*, t**, t***

:

temperaturas máximas dos compartimentos de armazenagem dos alimentos congelados

a temperatura de armazenagem do compartimento de produção de gelo e do compartimento «sem estrelas» é inferior a 0 °C

2.   CÁLCULO DO VOLUME EQUIVALENTE

O volume equivalente de um aparelho de refrigeração para uso doméstico é a soma dos volumes equivalentes de todos os compartimentos. É calculado em litros e aproximado à unidade, do seguinte modo:

Formula

em que:

n representa o número de compartimentos

Vc representa o volume útil do(s) compartimento(s)

Tc representa a temperatura nominal do(s) compartimento(s) indicada no quadro 2

Formula representa o factor termodinâmico indicado no quadro 5

FFc , CC e BI são os factores de correcção do volume indicados no quadro 6

O factor de correcção termodinâmico Formula representa a diferença entre a temperatura nominal de um compartimento, T c (definida no quadro 2), e a temperatura ambiente em condições normais de ensaio a + 25 °C, referida à mesma diferença para um compartimento de alimentos frescos a + 5 °C.

Os factores termodinâmicos para os compartimentos descritos nas alíneas i) a p) do anexo I constam do quadro 5.

Quadro 5

Factores termodinâmicos para os compartimentos dos aparelhos de refrigeração

Compartimento

Temperatura nominal

(25 – T c)/20

Outros compartimentos

Temperatura de concepção

Formula

Compartimento-cave/Compartimento de armazenagem de vinhos

+ 12 °C

0,65

Compartimento de armazenagem de alimentos frescos

+ 5 °C

1,00

Compartimento de ultra-refrigeração

0 °C

1,25

Compartimento de produção de gelo e compartimento sem estrelas

0 °C

1,25

Compartimento de uma estrela

– 6 °C

1,55

Compartimento de duas estrelas

– 12 °C

1,85

Compartimento de três estrelas

– 18 °C

2,15

Compartimento congelador de alimentos (compartimento de quatro estrelas)

– 18 °C

2,15

Notas:

i)

O factor termodinâmico dos compartimentos polivalentes é determinado pela temperatura nominal indicada no quadro 2 para o tipo de compartimento mais frio, que pode ser regulada pelo utilizador final e mantida continuamente de acordo com as instruções do fabricante;

ii)

O factor termodinâmico de qualquer secção de duas estrelas (de um congelador) é determinado à temperatura T c = – 12 °C;

iii)

Para os outros compartimentos, o factor termodinâmico é determinado pela temperatura de concepção mais baixa que possa ser regulada pelo utilizador final e mantida continuamente de acordo com as instruções do fabricante.

Quadro 6

Valor dos factores de correcção

Factor de correcção

Valor

Condições

FF (frost free – sem gelo)

1,2

Para compartimentos de frio ventilado destinados a armazenar alimentos congelados

1

Outros

CC (classe climática)

1,2

Para aparelhos da classe T (tropical)

1,1

Para aparelhos da classe ST (subtropical)

1

Outros

BI (built in - encastrados)

1,2

Para aparelhos encastrados de largura < 58 cm

1

Outros

Notas:

i)

FF é o factor de correcção do volume para os compartimentos de frio ventilado.

ii)

CC é o factor de correcção do volume para uma dada classe climática. Se um aparelho de refrigeração estiver classificado em mais de uma classe climática, será utilizada para o cálculo do volume equivalente a classe climática com o maior factor de correcção.

iii)

BI é o factor de correcção do volume para os aparelhos encastrados.

3.   CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Para o cálculo do índice de eficiência energética (IEE) de um modelo de aparelho de refrigeração para uso doméstico, o consumo anual de energia do aparelho de refrigeração para uso doméstico é comparado com o seu consumo anual de energia normalizado.

1.

O índice de eficiência energética (EEI ou Energy Efficiency Index, na fórmula seguinte) é calculado do seguinte modo e aproximado às décimas:

Formula

em que:

=

AEC

=

consumo anual de energia do aparelho de refrigeração para uso doméstico

=

SAEC

=

consumo anual de energia normalizado do aparelho de refrigeração para uso doméstico.

2.

O consumo anual de energia (AE C) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e aproximado às centésimas:

AEc = E24h × 364

em que:

E24h o consumo de energia do aparelho de refrigeração para uso doméstico em kWh/24h, aproximado às milésimas.

3.

O consumo anual de energia normalizado (SAE C) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e aproximado às centésimas:

SAEc = Veq × M + N + CH

em que:

Veq o volume equivalente do aparelho de refrigeração para uso doméstico

CH igual a 50 kWh/ano para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico com um compartimento de ultra-refrigeração com pelo menos 15 litros de volume útil

os valores de M a N para cada categoria de aparelhos de refrigeração para uso doméstico dados no quadro 7.

Quadro 7

Valores de M e N para cada categoria de aparelhos de refrigeração para uso doméstico

Categoria

M

N

1

0,233

245

2

0,233

245

3

0,233

245

4

0,643

191

5

0,450

245

6

0,777

303

7

0,777

303

8

0,539

315

9

0,472

286

10

 (3)

 (3)


(1)  Inclui também armários de armazenagem de alimentos congelados de 3 estrelas.

(2)  Nos aparelhos de refrigeração para uso doméstico com frio ventilado, durante o ciclo de descongelação, é admissível um desvio da temperatura não superior a 3 K num período de 4 horas ou de 20 % da duração do ciclo de funcionamento, conforme o que for mais curto

(3)  Para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico da categoria 10, os valores de M e N dependem da temperatura e do número de estrelas do compartimento com a temperatura mais baixa que possa ser regulada pelo utilizador final e mantida continuamente de acordo com as instruções do fabricante. Se estiver presente apenas um «outro compartimento», na acepção do quadro 2 e da alínea p) do anexo I, utilizar-se-ão os valores de M e N correspondentes à categoria 1. Os aparelhos com compartimentos de três estrelas ou compartimentos congeladores de alimentos são considerados frigoríficos-congeladores.


ANEXO V

Procedimento de verificação para efeitos de vigilância do mercado

Para efeitos da verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, as autoridades dos Estados-Membros ensaiam um único aparelho de refrigeração para uso doméstico. Se os parâmetros medidos não corresponderem aos valores declarados pelo fabricante, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, dentro do intervalo definido no quadro 1, serão efectuadas medições em três aparelhos de refrigeração para uso doméstico suplementares. A média aritmética dos valores medidos nestes três aparelhos de refrigeração para uso doméstico suplementares deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II, situando-se dentro do intervalo estabelecido no quadro 1.

Caso contrário, o modelo em causa e todos os restantes modelos de aparelhos de refrigeração para uso doméstico equivalentes serão considerados não conformes.

Quadro 1

Parâmetro medido

Tolerâncias aplicáveis à verificação

Volume bruto nominal

O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal (1) em mais de 3 % ou de 1 l, conforme o que for maior.

Volume útil nominal

O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal (1) em mais de 3 % ou de 1 l, conforme o que for maior. Sempre que os volumes do compartimento-cave e do compartimento de armazenagem de alimentos frescos forem mutuamente ajustáveis pelo utilizador, esta incerteza da medição aplica-se ao caso em que o compartimento-cave está ajustado ao volume mínimo.

Poder de congelação

O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal (1) em mais de 10 %.

Consumo de energia

O valor medido não deve exceder o valor nominal (E24h ) em mais de 10 %.

Consumo, em termos de potência, de aparelhos de refrigeração para uso doméstico com volume útil inferior a 10 litros

O valor medido não deve exceder o valor-limite previsto no ponto 2, alínea c), da secção 1 do anexo II em mais de 0,10 W, com um grau de confiança de 95 %.

Aparelhos de armazenagem de vinhos

O valor de humidade relativa medido não deve exceder o intervalo nominal em mais de 10 %.

Além do procedimento descrito no anexo III, as autoridades dos Estados-Membros utilizam processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Entende-se por «valor nominal» o valor declarado pelo fabricante.


ANEXO VI

Marcos de referência indicativos para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico

A melhor tecnologia disponível no mercado para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico, no respeitante ao índice de eficiência energética (IEE) e ao ruído, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, foi caracterizada como a seguir se indica.

Frigoríficos de compressão:

IEE = 29,7 e consumo anual de energia de 115 kWh/ano para um volume útil total de 300 litros num compartimento para alimentos frescos e num compartimento de ultra-refrigeração de 25 litros, classe climática T (tropical);

Ruído: 33 dB(A).

Frigoríficos de absorção:

IEE = 97,2 e consumo anual de energia de 245 kWh/ano para um volume útil total de 28 litros num compartimento para alimentos frescos, classe climática N (temperada);

Ruído ≈ 0 dB(A).

Frigoríficos-congeladores de compressão:

IEE = 28,0 e consumo anual de energia de 157 kWh/ano para um volume útil total de 255 litros, dos quais 236 litros num compartimento para alimentos frescos e 19 litros num compartimento de congelação de quatro estrelas, classe climática T (tropical);

Ruído = 33 dB(A).

Congeladores verticais de compressão:

IEE = 29,3 e consumo anual de energia de 172 kWh/ano para um volume útil total de 195 litros num compartimento de congelação de quatro estrelas, classe climática T (tropical);

Ruído = 35 dB(A).

Arcas congeladoras de compressão:

IEE = 27,4 e consumo anual de energia de 153 kWh/ano para um volume útil total de 223 litros num compartimento de congelação de quatro estrelas, classe climática T (tropical);

Ruído = 37 dB(A).


23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/69


REGULAMENTO (CE) N.o 644/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 623/2009 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Julho de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 623/2009 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Julho de 2009.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 623/2009.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 623/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 623/2009 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 23 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 184 de 16.7.2009, p. 3.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 23 de Julho de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

61,37

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

31,15

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

31,15

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

66,36


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.7.2009-21.7.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

175,68

94,79

Preço FOB EUA

189,62

179,62

159,62

76,43

Prémio sobre o Golfo

16,16

Prémio sobre os Grandes Lagos

8,75

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

20,65 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

19,24 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/72


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

relativa a uma participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália, respeitante a 2008

[notificada com o número C(2009) 5608]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2009/557/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença vesiculosa dos suínos é uma doença viral infecciosa dos suínos, que é clinicamente indistinguível da febre aftosa e que provoca, por conseguinte, perturbações no comércio intracomunitário e nas exportações para os países terceiros.

(2)

No caso de um surto da doença vesiculosa dos suínos, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros através do comércio de suínos vivos ou respectivos produtos.

(3)

A Decisão 2005/779/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (2), fixa as regras de sanidade animal em matéria de doença vesiculosa dos suínos que devem aplicar-se nas regiões de Itália reconhecidas indemnes da doença e nas regiões que não foram reconhecidas indemnes da doença. As autoridades italianas cumpriram os requisitos de informação previstos no artigo 11.o daquela decisão.

(4)

A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira desde que as medidas sejam aplicadas para a erradicação da doença vesiculosa dos suínos.

(5)

O n.o 5, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE estabelece regras relativas à percentagem de determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade.

(6)

A participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência destinadas a erradicar a doença vesiculosa dos suínos está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3).

(7)

A Itália cumpriu na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(8)

Em 10 de Dezembro de 2008, a Itália apresentou uma estimativa dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a doença vesiculosa dos suínos.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da Comunidade a favor da Itália

Pode ser concedida à Itália uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas de luta contra a doença vesiculosa dos suínos em 2008, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 2.o

Destinatária

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 293 de 9.11.2005, p. 28.

(3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.