ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.190.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 190

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
22 de Julho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

1

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2009/555/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de Junho de 2009, que altera a Decisão BCE/2003/14 relativa à administração das operações activas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (BCE/2009/17)

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

22.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/1


DECISÃO N.o 633/2009/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 179.o e 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1963, o Banco Europeu de Investimento (BEI) tem levado a efeito operações fora da Comunidade em apoio às políticas externas da Comunidade.

(2)

Na sua maioria, tais operações têm sido realizadas a pedido do Conselho e beneficiado de uma garantia orçamental da Comunidade, administrada pela Comissão. Mais recentemente, foi estabelecida uma garantia da Comunidade para o período 2000-2007 pela Decisão 2008/580/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países vizinhos do Sudeste, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (2), e pelas Decisões do Conselho 2001/777/CE, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do Mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional (3), e 2005/48/CE, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (4), para acções relativas a empréstimos com especificidade regional.

(3)

Com vista a apoiar a acção externa da Comunidade sem afectar a sua própria notação de crédito, o BEI deverá beneficiar de uma garantia orçamental da Comunidade para operações realizadas fora da Comunidade. O BEI deverá ser encorajado a intensificar as suas operações fora da Comunidade sem recurso à garantia da Comunidade, sobretudo nos países em fase de pré-adesão e nos países do Mediterrâneo, bem como em países de outras regiões com a categoria «de investimento», ao mesmo tempo que a natureza da garantia da Comunidade deverá ser clarificada de modo a cobrir os riscos de carácter político ou relacionados com a soberania.

(4)

A garantia da Comunidade deverá cobrir perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimo para projectos de investimento considerados elegíveis pelo BEI e realizados em países abrangidos pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (5) (IAP), pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (6) (IEVP) e pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (7) (ICD), se o financiamento ou a garantia de empréstimo tiverem sido concedidos nos termos de um acordo assinado que ainda não chegou ao termo nem foi anulado («operações de financiamento do BEI»).

(5)

Os montantes cobertos pela garantia da Comunidade ao abrigo da presente decisão representam limites máximos para o financiamento do BEI no âmbito da referida garantia. Não constituem metas obrigatórias para o BEI.

(6)

As políticas de relações externas da Comunidade foram revistas e ampliadas em anos recentes, com especial destaque para a Estratégia de Pré-Adesão, para a Política Europeia de Vizinhança, para as parcerias renovadas com a América Latina e com o Sudeste Asiático e para a parceria estratégica da União Europeia com a Rússia, a Ásia Central, a China e a Índia. Este é ainda o caso das políticas de desenvolvimento da Comunidade, que agora foram alargadas por forma a incluir todos os países em desenvolvimento. Estas políticas de desenvolvimento são um dos pilares das relações externas da Comunidade, proporcionando uma solução adaptada às necessidades dos países em desenvolvimento.

(7)

Desde 2007, as relações externas da Comunidade têm também sido apoiadas pelos novos instrumentos financeiros, a saber, o IPA, o IEVP, o ICD, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) (8) e o Instrumento de Estabilidade (9).

(8)

As operações de financiamento do BEI deverão apoiar as políticas externas da UE, incluindo os objectivos regionais específicos, e ser coerentes com elas, e contribuir para o objectivo geral, referido nos artigos 177.o e 179.o do Tratado, de promover e consolidar a democracia e o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e para a observância dos acordos internacionais no domínio ambiental de que a Comunidade seja Parte. No que respeita, em especial, aos países em desenvolvimento, as operações de financiamento do BEI deverão fomentar: o desenvolvimento económico e social sustentável destes países, e mais particularmente dos mais desfavorecidos; a sua integração harmoniosa e gradual na economia mundial; a luta contra a pobreza; o objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o Estado de direito; o objectivo geral do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; e o cumprimento dos objectivos aprovados pela Comunidade no âmbito das Nações Unidas e de outras organizações internacionais competentes. Garantindo a coerência global com as acções da Comunidade, o financiamento do BEI deverá complementar as políticas, programas e instrumentos de assistência da Comunidade correspondentes nas diferentes regiões. Além disso, a protecção do ambiente e a segurança energética dos Estados-Membros deverão fazer parte dos objectivos do financiamento do BEI em todas as regiões elegíveis. As operações de financiamento do BEI deverão ter lugar em países que cumpram um conjunto adequado de condições, coerentes com os acordos de alto nível da Comunidade relativos a aspectos políticos e macroeconómicos.

(9)

O diálogo político entre a Comissão e o BEI, bem como o planeamento estratégico e a coerência entre o financiamento do BEI e da Comissão deverão ser reforçados. O vínculo entre as actividades extracomunitárias do BEI e as políticas da Comunidade deverá ser reforçado mediante uma cooperação acrescida entre o Banco e a Comissão, quer a nível central quer no terreno. Essa coordenação reforçada deverá incluir, entre outros elementos, a consulta mútua numa fase precoce em matéria política, a elaboração de documentos mutuamente relevantes e reservas de projectos. De particular importância é a consulta numa fase precoce sobre documentos de programação estratégica, elaborados pela Comissão ou pelo BEI, para maximizar sinergias entre as actividades do Banco e da Comissão e para aferir os progressos obtidos no cumprimento de objectivos políticos pertinentes da Comunidade.

(10)

Nos países em fase de pré-adesão, o financiamento do BEI deverá reflectir as prioridades estabelecidas nas parcerias de adesão, nas parcerias europeias, nos acordos de estabilização e associação e nas negociações com a Comunidade. A ênfase da acção da Comunidade nos Balcãs Ocidentais deverá continuar a ser progressivamente transferida do apoio à reconstrução para o apoio à pré-adesão. Neste contexto, a actividade do BEI deverá também procurar estimular o reforço da capacidade institucional, se necessário em cooperação com outras instituições financeiras internacionais activas na região. Ao longo do período 2007-2011, o financiamento dos países candidatos (Croácia, Turquia e antiga República jugoslava da Macedónia) deverá ocorrer gradualmente no âmbito do mecanismo de pré-adesão, facultado pelo BEI, que será ampliado com vista a abranger os potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, à medida que os seus processos de adesão forem progredindo.

(11)

No respeitante aos países abrangidos pelo IEVP, o BEI deverá prosseguir e consolidar as suas actividades no que respeita à região mediterrânica, dando ainda maior atenção ao desenvolvimento do sector privado. A este propósito, é necessária a cooperação dos países terceiros para facilitar o desenvolvimento do sector privado e incentivar as reformas estruturais, em especial a reforma do sector financeiro, assim como outras medidas destinadas a facilitar as actividades do BEI, que lhe assegurem, nomeadamente, a possibilidade de emitir obrigações nos mercados locais. Nos países da Europa Oriental, do Cáucaso Meridional e na Rússia, o BEI deverá intensificar as suas actividades em condições consonantes com os acordos de alto nível entre a Comunidade e esses países em matéria política e macroeconómica. Nesta região, o BEI deverá financiar projectos de interesse significativo para a Comunidade, nas áreas dos transportes, da energia, das telecomunicações e das infra-estruturas ambientais. Deverá ser dada prioridade a projectos relativos aos grandes eixos alargados da rede transeuropeia, a projectos com repercussões transfronteiriças para um ou mais Estados-Membros e a grandes projectos que favoreçam a integração regional mediante uma conectividade acrescida. No sector ambiental da Rússia, o BEI deverá dar especial prioridade a projectos no âmbito da Parceria Ambiental para a Dimensão Setentrional. No sector energético, são de particular importância projectos estratégicos de abastecimento e transporte de energia, de acordo com o objectivo político comunitário de diversificação das fontes de energia e tendo em vista assegurar recursos estáveis e seguros para os consumidores. As operações de financiamento do BEI nesta região deverão ser realizadas em estreita cooperação com o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), designadamente segundo condições definidas num memorando tripartido de entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD.

(12)

O financiamento do BEI nos países da Ásia e da América Latina será progressivamente alinhado com a estratégia de cooperação da União nestas regiões e deverá complementar instrumentos financiados pelos recursos orçamentais da Comunidade. O BEI deverá procurar expandir progressivamente as suas actividades num maior número de países destas regiões, incluindo os menos prósperos. Para a consecução dos objectivos comunitários, o financiamento do BEI nos países da Ásia e da América Latina deverá centrar-se na sustentabilidade ambiental (incluindo a atenuação das alterações climáticas) e em projectos em prol da segurança energética, bem como na presença continuada da União na Ásia e na América Latina através do investimento directo estrangeiro e da transferência de tecnologia e de conhecimentos especializados. Por razões de eficiência de custos, o BEI deverá ser capaz de trabalhar também directamente com empresas locais, em particular no domínio da sustentabilidade ambiental e da segurança energética. A revisão intercalar voltará a analisar os objectivos do financiamento do BEI na Ásia e na América Latina.

(13)

Na Ásia Central, o BEI deverá centrar-se nos grandes projectos de abastecimento e de transporte de energia que sirvam também os interesses comunitários neste sector, apoiando e garantindo a coerência com os objectivos políticos da Comunidade de diversificação das fontes de energia e de cumprimento dos requisitos de Quioto, bem como de reforço da protecção ambiental. O financiamento do BEI, na Ásia Central, deverá ser efectuado em estreita cooperação com o BERD, assentando, em particular, nas condições definidas num memorando tripartido de entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD.

(14)

Em complemento às actividades do BEI no âmbito do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (10) (Acordo de Cotonu) relativas aos países em questão, na África do Sul, o BEI deverá centrar-se em projectos de infra-estruturas de interesse público (incluindo as infra-estruturas municipais e o abastecimento de água e de energia) e no apoio ao sector privado, incluindo as pequenas e médias empresas. A aplicação das disposições em matéria de cooperação económica no âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (11), promoverá ainda mais as actividades do BEI nesta região.

(15)

Para reforçar a coerência do apoio global da Comunidade nas regiões em questão, deverão procurar-se oportunidades de combinar o financiamento do BEI com os recursos orçamentais da Comunidade, se for caso disso, sob a forma de subvenções de apoio, capital de risco e bonificação de taxas de juro, juntamente com assistência técnica para a preparação e a execução de projectos ou o aperfeiçoamento do respectivo quadro jurídico e regulamentar, por meio do IAP, do IEVP, do Instrumento de Estabilidade, do IEDDH e, no caso da África do Sul, do ICD.

(16)

O BEI colabora já estreitamente com instituições financeiras internacionais e instituições bilaterais europeias. Esta cooperação é regida por memorandos de entendimento com especificidade regional, que deverão ser aprovados pelos órgãos de direcção do BEI. Nas suas operações de financiamento fora da Comunidade abrangidas pela presente decisão, o Banco deverá procurar aprofundar, quando pertinente, a coordenação e a cooperação com as instituições financeiras internacionais e com as instituições bilaterais europeias, incluindo, se for caso disso, a cooperação em torno das condições para os diferentes sectores, um maior recurso ao co-financiamento e a participação com outras instituições financeiras internacionais em iniciativas de larga escala, como as que promovem a coordenação e a eficiência da ajuda.

(17)

O processo de comunicação e transmissão de informações por parte do BEI e da Comissão sobre as operações de financiamento do BEI deverá ser reforçado. Com base nas informações recebidas do Banco, a Comissão deverá relatar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito da presente decisão. O relatório deverá incluir, em particular, os documentos de programação estratégicos, uma secção sobre o valor acrescentado na perspectiva das políticas comunitárias e uma secção sobre a cooperação com a Comissão, com outras instituições financeiras internacionais e com doadores bilaterais, inclusive no domínio do co-financiamento.

(18)

A garantia da Comunidade estabelecida pela presente decisão deverá abranger as operações de financiamento do BEI assinadas durante um período com início em 1 de Fevereiro de 2007 e termo em 31 de Outubro de 2011. Para poderem fazer o ponto da situação durante a primeira metade deste período, o BEI e a Comissão deverão proceder a uma revisão intercalar da decisão. Esta revisão deverá incluir, em particular, uma avaliação externa, cujas especificações constam do anexo II.

(19)

As operações de financiamento do BEI deverão continuar a ser geridas em conformidade com as próprias regras de funcionamento do BEI, incluindo as medidas de controlo adequadas, bem como com as regras e procedimentos pertinentes do Tribunal de Contas e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

(20)

O Fundo de Garantia relativo às Acções Externas («Fundo de Garantia»), instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho (12), deverá continuar a oferecer ao orçamento comunitário uma reserva de liquidez contra perdas nas operações de financiamento do BEI.

(21)

O BEI deverá elaborar, em consulta com a Comissão, uma programação plurianual indicativa do volume de assinaturas de operações de financiamento do BEI, a fim de assegurar um planeamento orçamental adequado das provisões do Fundo de Garantia. A Comissão deverá ter em conta esse plano na sua programação orçamental normal transmitida à autoridade orçamental.

(22)

Por meio do acórdão de 6 de Novembro de 2008, no processo C-155/07 (Parlamento Europeu/Conselho), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou a Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (13). O âmbito de aplicação da Decisão 2006/1016/CE tinha sido alargado a cinco países da Ásia Central (a saber, o Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão) pela Decisão 2008/847/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE (14).

(23)

Não obstante, o Tribunal de Justiça ordenou que os efeitos da Decisão 2006/1016/CE se mantenham no que respeita aos financiamentos do BEI concluídos até à entrada em vigor, no prazo de 12 meses a contar da data da prolação do dito acórdão, de uma nova decisão aprovada com a base jurídica adequada, a saber, os artigos 179.o e 181.o-A do Tratado, conjugados. Este acórdão implica que se aplique agora o processo de co-decisão à activação do mandato facultativo, à elegibilidade dos países enumerados no Anexo I e à suspensão de novos financiamentos do BEI a países específicos, em caso de sérias dúvidas quanto à situação política ou económica.

(24)

Por conseguinte, deverá ser aprovada uma nova decisão do Parlamento Europeu e do Conselho para conceder uma garantia constante e inalterada às operações de financiamento pertinentes do BEI fora da Comunidade,

(25)

Não obstante, deverá procurar-se uma aprovação rápida da presente decisão, garantindo entretanto que as restantes prerrogativas do Parlamento Europeu sejam plenamente respeitadas. Por esta razão, a Comissão deverá apresentar, até 30 de Abril de 2010, uma proposta de nova decisão, tendo nomeadamente em conta as conclusões da revisão intercalar.

(26)

Esta proposta de nova decisão deverá tratar, nomeadamente, da questão de um controlo reforçado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de todas as decisões orçamentais e políticas a tomar pelo BEI e pela Comissão no âmbito da nova revisão, da questão da transparência do mecanismo de financiamento no seu conjunto e da questão da limitação da garantia comunitária em comparação com as dotações desembolsadas,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Garantia e limites máximos

1.   A Comunidade concede ao Banco Europeu de Investimento (BEI) uma garantia global («garantia da Comunidade») relativa a pagamentos não recebidos pelo BEI, mas que lhe sejam devidos, a respeito de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos de investimento considerados elegíveis pelo BEI e realizados em países abrangidos pela presente decisão, se o financiamento ou a garantia de empréstimo tiverem sido concedidos nos termos de um acordo assinado que ainda não chegou ao termo nem foi anulado («operações de financiamento do BEI») e tiverem sido concedidos em conformidade com as próprias regras de funcionamento do BEI e em apoio aos objectivos pertinentes de política externa da União Europeia.

2.   A garantia da Comunidade é limitada a 65 % do montante total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidos os montantes reembolsados e acrescidos todos os montantes correlatos.

3.   O limite máximo das operações de financiamento do BEI ao longo do período de 2007-2013, deduzidos os montantes cancelados, não deve ultrapassar 27 800 000 000 EUR. Este limite máximo divide-se em duas partes:

a)

Um limite de base constituído por um montante máximo fixo de 25 800 000 000 EUR, cuja distribuição regional está definida no n.o 4, destinado a cobrir a totalidade do período 2007-2013;

b)

Um montante facultativo de 2 000 000 000 EUR. A activação, no todo ou em parte, deste montante facultativo e a sua distribuição regional são decididas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos termos do artigo 251.o do Tratado. A decisão deve basear-se no resultado da revisão intercalar prevista no artigo 9.o

4.   O limite de base referido na alínea a) do n.o 3 deve ser repartido segundo os seguintes limites regionais vinculativos:

a)

Países de pré-adesão: 8 700 000 000 EUR;

b)

Países de Vizinhança e Parceria: 12 400 000 000 EUR,

repartidos segundo os seguintes sublimites máximos indicativos:

i)

Países do Mediterrâneo: 8 700 000 000 EUR;

ii)

Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia: 3 700 000 000 EUR;

c)

Ásia e América Latina: 3 800 000 000 EUR,

repartidos segundo os seguintes sublimites máximos indicativos:

i)

América Latina: 2 800 000 000 EUR;

ii)

Ásia (incluindo a Ásia Central): 1 000 000 000 EUR;

d)

República da África do Sul: 900 000 000 EUR.

5.   Dentro dos limites regionais, os órgãos dirigentes do BEI podem decidir reafectar um montante, até 10 % do limite regional, entre sublimites.

6.   A garantia da Comunidade cobre as operações de financiamento do BEI assinadas durante o período com início em 1 de Fevereiro de 2007 e termo em 31 de Outubro de 2011. As operações de financiamento do BEI, assinadas ao abrigo das Decisões 2006/1016/CE e 2008/847/CE, continuam a beneficiar da garantia da Comunidade nos termos da presente decisão.

7.   Se, no termo do período referido no n.o 6, o Parlamento Europeu e o Conselho não tiverem aprovado uma decisão que conceda ao BEI uma nova garantia da Comunidade para as suas operações de financiamento fora da Comunidade, aquele período é automaticamente prorrogado por seis meses.

Artigo 2.o

Países abrangidos

1.   A lista dos países elegíveis, ou potencialmente elegíveis, para o financiamento do BEI ao abrigo da garantia da Comunidade consta do Anexo I.

2.   Relativamente aos países enumerados no anexo I e assinalados com «*» e relativamente a outros países não enumerados no anexo I, a elegibilidade para o financiamento BEI ao abrigo da garantia da Comunidade deve ser decidida caso a caso pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

3.   A garantia da Comunidade cobre somente operações de financiamento do BEI realizadas em países que tenham celebrado com o BEI um acordo-quadro que estabeleça as condições legais de realização de tais operações.

4.   Na eventualidade de dúvidas sérias quanto à situação política ou económica num determinado país, o Parlamento Europeu e o Conselho podem decidir suspender novos financiamentos do BEI nesse país ao abrigo da garantia da Comunidade, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

5.   A garantia da Comunidade não cobre as operações de financiamento do BEI num determinado país se o acordo relativo a essas operações tiver sido assinado após a adesão do país à União Europeia.

Artigo 3.o

Coerência com as políticas da Comunidade

1.   A coerência da acção externa do BEI com os objectivos de política externa da Comunidade deve ser reforçada, com vista a maximizar as sinergias entre o financiamento do BEI e os recursos orçamentais da União Europeia, nomeadamente mediante um diálogo regular e sistemático e consulta numa fase preliminar sobre:

a)

Documentos estratégicos elaborados pela Comissão, tais como documentos de estratégia relativos a países e a regiões, planos de acção e documentos de pré-adesão;

b)

Documentos de planeamento estratégico e reservas de projectos do BEI;

c)

Outros aspectos operacionais e de política.

2.   A cooperação deve ser levada a cabo numa base de diferenciação regional, tendo em conta o papel do BEI e as políticas da Comunidade em cada região.

3.   Se a Comissão emitir parecer negativo sobre uma operação de financiamento do BEI no âmbito do procedimento previsto no artigo 21.o dos Estatutos do BEI, essa operação não é contemplada pela garantia da Comunidade.

4.   A coerência das operações de financiamento do BEI com os objectivos de política externa da Comunidade deve ser controlada em conformidade com o artigo 6.o

Artigo 4.o

Cooperação com outras instituições financeiras internacionais

1.   Quando for caso disso, as operações de financiamento do BEI devem ser cada vez mais realizadas em cooperação e/ou através de co-financiamento entre o BEI e outras instituições financeiras internacionais, ou instituições bilaterais europeias, a fim de maximizar as sinergias, a colaboração e a eficácia e de assegurar uma partilha razoável dos riscos e a coerência das condições aplicáveis a projectos e sectores.

2.   A cooperação referida no n.o 1 deve ser facilitada pela coordenação entre a Comissão, o BEI e as principais instituições financeiras internacionais e instituições bilaterais europeias com intervenção nas diversas regiões, nomeadamente no contexto de memorandos de entendimento, se for caso disso.

3.   A cooperação com as instituições financeiras internacionais e com outros doadores deve ser avaliada aquando da revisão intercalar prevista no artigo 9.o

Artigo 5.o

Cobertura e condições da garantia da Comunidade

1.   No que diz respeito às operações de financiamento do BEI acordadas com um Estado ou garantidas por um Estado, assim como a outras operações de financiamento do BEI acordadas com autoridades regionais ou locais ou empresas ou instituições de propriedade estatal e/ou sob controlo governamental, em que essas outras operações de financiamento beneficiem de uma adequada avaliação do risco de crédito pelo BEI, que tenha em conta a situação do país em termos de risco de crédito, a garantia da Comunidade cobre todos os pagamentos não recebidos pelo BEI, mas que lhe sejam devidos («garantia global»).

Para efeitos do disposto no presente artigo e no n.o 4 do artigo 6.o, a noção de «Estado» inclui a Cisjordânia e a Faixa de Gaza, representadas pela Autoridade Palestiniana, e o Kosovo (15), representado pela Missão de Administração Provisória das Nações Unidas.

2.   No que diz respeito a operações de financiamento do BEI não indicadas no n.o 1, a garantia da Comunidade cobre todos os pagamentos não recebidos pelo BEI, mas que lhe sejam devidos, se o incumprimento tiver sido causado pela concretização de um dos seguintes riscos políticos («garantia contra risco político»):

a)

Falha na transferência de divisas;

b)

Expropriação;

c)

Guerra ou perturbação da ordem pública;

d)

Denegação de justiça perante violação de contrato.

Artigo 6.o

Apresentação de relatórios e contas

1.   A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações de financiamento do BEI realizadas no âmbito da presente decisão. O relatório deve incluir uma avaliação do impacto e da eficácia das operações de financiamento do BEI a nível de projecto, sector, país e região, bem como do contributo das operações de financiamento do BEI para o cumprimento dos objectivos de política externa da Comunidade, tendo em conta os objectivos operacionais do BEI. Deve incluir igualmente uma avaliação do grau de cooperação entre o BEI e a Comissão, assim como entre o BEI e outras instituições financeiras internacionais e doadores bilaterais.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, o BEI deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre as suas operações de financiamento realizadas no âmbito da presente decisão e sobre o cumprimento dos objectivos de política externa da Comunidade, incluindo cooperação com outras instituições financeiras internacionais.

3.   O BEI deve fornecer à Comissão, na medida do necessário, dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada uma das suas operações de financiamento, em cumprimento das suas obrigações de apresentação de relatórios ou a pedido do Tribunal de Contas, assim como certificados de auditoria sobre montantes pendentes nas suas operações de financiamento.

4.   Para fins contabilísticos e de informação da Comissão sobre os riscos cobertos pela garantia global, o BEI deve fornecer à Comissão a sua avaliação do risco e informações sobre a classificação das suas operações de financiamento com mutuários ou devedores garantidos que não sejam Estados.

5.   O BEI deve fornecer as informações referidas nos n.os 2, 3 e 4 a expensas próprias.

Artigo 7.o

Recuperação de pagamentos efectuados pela Comissão

1.   Quando a Comissão efectuar um pagamento ao abrigo da garantia da Comunidade, o BEI procede, em nome da Comissão, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos.

2.   O BEI e a Comissão devem celebrar um acordo que estabeleça circunstanciadamente as disposições e os procedimentos relativos à cobrança de créditos, o mais tardar até à data de celebração do acordo referido no artigo 8.o

Artigo 8.o

Acordo de garantia

O BEI e a Comissão devem celebrar um acordo de garantia que estabeleça circunstanciadamente as disposições e os procedimentos relativos à garantia da Comunidade.

Artigo 9.o

Reexame

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Abril de 2010, um relatório intercalar relativo à aplicação da presente decisão, acompanhado de uma proposta de alteração da decisão, nomeadamente com base numa avaliação externa cujas especificações constam do anexo II da presente decisão.

2.   A Comissão apresenta um relatório final sobre a aplicação da presente decisão até 31 de Julho de 2013.

Artigo 10.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/847/CE.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Julho de 2009.

(2)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 30.

(3)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 41.

(4)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 11.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

(10)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(11)  JO L 311 de 4.12.1999, p. 3.

(12)  JO L 293 de 12.11.1994, p. 1.

(13)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 95.

(14)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 13.

(15)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


ANEXO I

REGIÕES E PAÍSES ABRANGIDOS PELOS ARTIGOS 1.o E 2.o

A.   Países de pré-adesão

1.   Países candidatos à adesão

Croácia, Turquia, antiga República jugoslava da Macedónia.

2.   Países potencialmente candidatos

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia, Kosovo nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

B.   Países de vizinhança e parceria

1.   Países do Mediterrâneo

Argélia, Egipto, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia(*), Marrocos, Síria, Tunísia.

2.   Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia

Europa Oriental: República da Moldávia, Ucrânia, Bielorrússia(*);

Cáucaso Meridional: Arménia, Azerbaijão, Geórgia;

Rússia: Rússia.

C.   Ásia e América Latina

1.   América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela.

2.   Ásia

Ásia (excluindo a Ásia Central):

Afeganistão(*), Bangladeche, Butão(*), Brunei, Camboja(*), China (incluindo as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau), Índia, Indonésia, Iraque(*), Coreia do Sul, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Taiwan(*), Tailândia, Vietname e Iémen.

Ásia Central:

Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão.

D.   África do Sul

África do Sul.


ANEXO II

Revisão intercalar e especificações para a avaliação do mandato externo do BEI

Revisão intercalar

Em 2010, deverá ser efectuada uma revisão intercalar de fundo do financiamento externo do BEI. Esta revisão basear-se-á numa avaliação externa independente, que também será transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esta revisão fornecerá a base para uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre se, e em que medida, deverão ser activados montantes facultativos para complementar a garantia prevista na presente decisão no período subsequente a 2010, sobre se se deverá proceder a outras alterações ao mandato e sobre o modo de assegurar o máximo de valor acrescentado e de eficiência às operações do BEI. A Comissão apresentará a revisão intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Abril de 2010, como base para eventuais propostas de alteração do mandato.

Quadro da avaliação

O quadro incluirá:

a)

Uma avaliação das actividades de financiamento externo do BEI. Certas partes da avaliação deverão ser conduzidas em cooperação com os departamentos de avaliação do BEI e da Comissão;

b)

Uma apreciação do impacto mais vasto dos empréstimos externos do BEI na interacção com outras instituições financeiras internacionais e outras fontes de financiamento.

A avaliação será supervisionada e gerida por um comité director que incluirá vários «sábios» designados pelo Conselho de Governadores do BEI, por um representante do BEI e por um representante da Comissão. O comité director será presidido por um «sábio».

O comité director terá o apoio dos departamentos de avaliação do BEI e da Comissão e de peritos externos. Os peritos externos serão seleccionados através de um processo de concurso gerido pela Comissão. O comité director será consultado sobre as especificações e os critérios para a selecção dos peritos externos. As despesas com esses peritos serão suportadas pela Comissão e cobertas pela rubrica orçamental consagrada ao provisionamento do Fundo de Garantia.

O relatório de avaliação final será apresentado pelo comité director e deverá tirar conclusões claras, baseadas na informação recolhida, a fim de proporcionar a informação necessária à decisão da revisão intercalar sobre a eventual activação do montante facultativo para o período remanescente do mandato e sobre a distribuição regional de um eventual financiamento adicional.

Âmbito da avaliação

A avaliação deverá abranger os mandatos anteriores (2000-2006) e os primeiros anos do mandato para 2007-2013, até ao final de 2009. Analisará os volumes de financiamento de projectos e os pagamentos efectuados por país, bem como as operações de assistência técnica e de capital de risco. Considerando os efeitos a nível de projecto, sector, região e país, a avaliação baseará as suas conclusões:

a)

Numa apreciação aprofundada da pertinência e do desempenho (eficácia, eficiência e sustentabilidade) das operações do BEI face aos seus objectivos regionais específicos, inicialmente definidos no âmbito da política externa da Comunidade, bem como do seu valor acrescentado (a efectuar em associação com o departamento de avaliação do BEI e com os serviços da Comissão);

b)

Na apreciação da consonância com as respectivas áreas e estratégias de política externa da Comunidade, da adicionalidade e do valor acrescentado das operações do BEI nos primeiros anos do mandato de 2007-2013 no âmbito dos objectivos regionais específicos previstos neste mandato e dos indicadores de desempenho correspondentes a estabelecer pelo BEI (a efectuar em associação com o departamento de avaliação do BEI e com os serviços da Comissão);

c)

Na análise das necessidades financeiras dos beneficiários, da sua capacidade de absorção e da disponibilidade de outras fontes de financiamento, privado ou público, para os investimentos pertinentes;

d)

Na apreciação da cooperação entre o BEI e a Comissão e da coerência entre as suas acções;

e)

Na apreciação da cooperação e das sinergias entre o BEI e as instituições e organismos financeiros internacionais e bilaterais.

Nas apreciações das alíneas a) e b) acima referidas, o valor acrescentado das operações do BEI será aferido em relação a três elementos:

o apoio aos objectivos políticos da Comunidade,

a qualidade dos próprios projectos e

as fontes de financiamento alternativas.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Banco Central Europeu

22.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/11


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Junho de 2009

que altera a Decisão BCE/2003/14 relativa à administração das operações activas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo

(BCE/2009/17)

(2009/555/CE)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 119.o e o n.o 2 do seu artigo 123.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 17.o, 21.o-2, 44.o e 47.o-1, primeiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 431/2009 do Conselho, de 18 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 5 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (2), o Banco Central Europeu (BCE) tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão dos empréstimos concedidos aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo.

(2)

O n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 431/2009 adita um n.o 5 ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 332/2002, o qual exige que os Estados-Membros aos quais sejam concedidos empréstimos ao abrigo do mecanismo de assistência financeira a médio prazo transfiram o montante do capital e os juros em dívida a título do empréstimo para uma conta no BCE com a antecedência de sete dias úteis para efeitos do TARGET2 sobre a respectiva data de vencimento. O BCE considera ser conveniente, por conseguinte, abrir contas específicas em nome dos bancos centrais nacionais para esse efeito.

(3)

Torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2003/14, de 7 de Novembro de 2003, relativa à administração das operações activas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (3) para que esta reflicta tal alteração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão BCE/2003/14 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Os pagamentos relacionados com as operações activas e passivas da Comunidade Europeia devem se efectuados por intermédio de contas a abrir pelo BCE em seu próprio nome e/ou, tendo em conta os acordos de contracção/concessão de empréstimo entre a Comunidade Europeia e o Estado-Membro em questão, por intermédio de contas abertas no BCE em nome do banco central nacional desse Estado-Membro ou em nome da Comissão das Comunidades Europeias.»

2.

O n.o 2 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Os fundos recebidos pelo BCE por conta da Comunidade Europeia, respeitantes quer ao pagamento de juros, quer ao reembolso do capital por parte do Estado-Membro beneficiário do empréstimo, serão transferidos na data do vencimento e para as contas indicadas pelas entidades credoras ao abrigo dos acordos de contracção de empréstimo celebrados pela Comunidade Europeia.»

3.

O artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 4.o

O BCE registará contabilisticamente todas as operações passivas e activas nas seguintes contas denominadas em euros:

a)

Uma conta na coluna do passivo para a inscrição dos fundos recebidos por conta da Comunidade Europeia e sua transferência para o banco central nacional do Estado-Membro beneficiário do empréstimo correspondente;

b)

Uma conta de ordem intitulada “Responsabilidades da Comunidade Europeia referentes às operações passivas comunitárias” repartida, se necessário, em subcontas tituladas por cada um dos credores ao abrigo dos acordos de contracção de empréstimo;

c)

Uma conta de ordem intitulada “Créditos da Comunidade Europeia referentes às operações activas comunitárias”.»

4.

O artigo 5.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 5.o

O BCE deve contabilizar as operações financeiras descritas no artigo 3.o na respectiva data-valor, por débito ou crédito das contas referidas na presente decisão.»

5.

O artigo 6.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 6.o

1.   O BCE deve verificar as datas de transferência e de vencimento para o pagamento de juros e para o reembolso do capital fixadas nos contratos de concessão/contracção dos empréstimos.

2.   O BCE deve notificar o banco central nacional de um Estado-Membro em situação de débito para com a Comunidade Europeia de cada data de efectivação da transferência, com uma antecedência mínima de quinze dias.»

Artigo 2.o

A Comissão Executiva do BCE tomará as medidas necessárias à execução da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Junho de 2009.

Pelo Conselho Geral do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 1.

(2)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(3)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 35.