ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.188.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
18 de Julho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (Versão codificada)

93

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 142 de 6.6.2009)

127

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


REGULAMENTO (CE) N.o 595/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Para o efeito, existe um sistema comunitário geral de homologação de veículos a motor. As prescrições técnicas para a homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões deverão, pois, ser harmonizadas a fim de evitar que os Estados-Membros apliquem prescrições divergentes e de assegurar um nível elevado de protecção do ambiente.

(2)

O presente regulamento é um regulamento novo e específico no contexto do procedimento de homologação CE, instituído nos termos da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (3). Por conseguinte, os anexos IV, VI e XI dessa directiva deverão ser alterados.

(3)

A pedido do Parlamento Europeu, foi introduzida uma nova abordagem jurídica na legislação comunitária relativa aos veículos. O presente regulamento deverá, pois, definir apenas as disposições fundamentais sobre as emissões dos veículos, e as especificações técnicas deverão ser estabelecidas mediante a aplicação de medidas aprovadas pelos procedimentos de comitologia.

(4)

O sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, aprovado pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (4), estabelece a necessidade de reduzir a poluição para níveis que minimizem os efeitos nocivos para a saúde humana, prestando especial atenção às populações sensíveis e ao ambiente em geral. A legislação comunitária estabeleceu normas apropriadas respeitantes à qualidade do ar ambiente para a protecção da saúde humana e das pessoas sensíveis em particular, assim como aos limites máximos das emissões a nível nacional. Na sequência da sua Comunicação de 4 de Maio de 2001, que estabeleceu o programa «Ar limpo para a Europa» (CAFE), a Comissão aprovou outra Comunicação em 21 de Setembro de 2005, intitulada «Estratégia temática no domínio de poluição atmosférica». Entre as conclusões da referida estratégia temática figura a necessidade de novas reduções das emissões procedentes dos sectores dos transportes (aéreos, marítimos e rodoviários), dos agregados familiares e da energia, da agricultura e da indústria para se atingirem os objectivos da UE em matéria de qualidade do ar. Neste contexto, a questão da redução das emissões dos veículos deverá ser abordada como parte de uma estratégia global. As normas Euro VI são uma das medidas concebidas para reduzir as emissões de poluentes atmosféricos por veículos em circulação, tais como partículas poluentes (PM) e precursores de ozono como os óxidos de azoto (NOx) e os hidrocarbonetos.

(5)

Para atingir os objectivos da UE em matéria de qualidade do ar, é necessário um esforço contínuo de redução das emissões dos veículos. Assim sendo, deverão ser facultadas à indústria informações claras sobre os futuros valores-limite de emissão, e deverá ser concedido um prazo adequado para o seu cumprimento e para o desenvolvimento da tecnologia necessária.

(6)

Em particular, é necessária uma redução das emissões de NOx dos veículos pesados para melhorar a qualidade do ar e cumprir os valores-limite de poluição e os limites máximos de emissões a nível nacional. Estabelecer valores-limite para as emissões de NOx logo numa fase inicial deverá proporcionar segurança aos fabricantes de veículos na programação a longo prazo à escala da União Europeia.

(7)

Ao estabelecer normas para as emissões, é importante ter em conta as repercussões para a competitividade dos mercados e dos fabricantes, os custos directos e indirectos impostos às empresas e os benefícios decorrentes em termos de incentivo à inovação, de melhoria da qualidade do ar, de redução das despesas com a saúde e de maior esperança de vida.

(8)

Para melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à livre circulação de mercadorias, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, é necessário garantir o acesso ilimitado à informação sobre a reparação de veículos, através de um formato normalizado que possa ser utilizado para obter informações técnicas e uma concorrência efectiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos. Grande parte desta informação diz respeito aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) e à sua interacção com outros sistemas do veículo. É necessário estabelecer especificações técnicas, que deverão ser seguidas pelos fabricantes, relativas à prestação de informações nas suas páginas de internet, conjuntamente com medidas selectivas destinadas a assegurar um acesso razoável para as pequenas e médias empresas (PME).

(9)

O mais tardar até 7 de Agosto de 2013, a Comissão deverá proceder à revisão do funcionamento do sistema de acesso ilimitado às informações relativas à reparação e manutenção de veículos a fim de determinar se se justificará consolidar todas as disposições que regem o acesso às informações relativas à reparação e manutenção de veículos no âmbito da legislação-quadro revista em matéria de homologação. Se as disposições que regem o acesso a essas informações forem consolidadas por essa via, as disposições correspondentes do presente regulamento deverão ser revogadas, desde que os direitos vigentes de acesso às informações relativas à reparação e manutenção de veículos sejam preservados.

(10)

A Comissão deverá incentivar o desenvolvimento de um formato-padrão internacional para o acesso ilimitado e normalizado às informações relativas à reparação e manutenção de veículos, recorrendo, por exemplo, ao trabalho do Comité Europeu de Normalização (CEN).

(11)

É essencial estabelecer uma norma europeia comum para o formato das informações sobre o sistema OBD e sobre a reparação e manutenção dos veículos. Até que essa norma seja aprovada, as informações sobre o sistema OBD e sobre a reparação e manutenção dos veículos pesados deverão ser apresentadas de forma imediatamente acessível e num formato que garanta o acesso não discriminatório. As informações deverão ser disponibilizadas nas páginas de internet dos fabricantes ou, se isso não for exequível devido à natureza das informações em causa, por qualquer outra via considerada adequada.

(12)

A Comissão deverá continuar a analisar as emissões até agora não reguladas que têm origem na utilização generalizada de novas formulações de combustíveis, de novas tecnologias de motores e de novos sistemas de controlo de emissões e, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulação dessas emissões.

(13)

É oportuno incentivar a introdução de veículos movidos a combustíveis alternativos, que possam gerar baixas emissões de NOx e de partículas. Por conseguinte, justifica-se a introdução de valores-limite para os hidrocarbonetos, para os hidrocarbonetos não metânicos e para os metanos.

(14)

A fim de garantir o controlo das emissões de partículas ultrafinas (PM 0,1 μm e inferior), deverão ser conferidos poderes à Comissão para adoptar uma abordagem baseada no número de partículas emitidas, em complemento da abordagem actualmente utilizada, baseada na respectiva massa. A referida abordagem baseada no número de partículas emitidas deverá fundamentar-se nos resultados do Programa de Medição de Partículas (PMP) da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e ser consentânea com os ambiciosos objectivos ambientais existentes.

(15)

A fim de atingir esses objectivos ambientais, é conveniente indicar que os limites fixados para o número de partículas corresponderão provavelmente aos melhores desempenhos actualmente obtidos com filtros de partículas que usam a melhor tecnologia disponível.

(16)

A Comissão deverá adoptar ciclos de condução harmonizados a nível mundial no procedimento de ensaio que constitui a base da legislação para a homologação CE no que respeita a emissões. Deverá também ser considerada a aplicação de sistemas de medição de emissões portáteis, a fim de verificar as emissões reais dos veículos em circulação e a introdução de procedimentos para controlo de emissões fora de ciclo.

(17)

O reequipamento de veículos pesados com filtros de partículas diesel poderá gerar um aumento das emissões de dióxido de azoto (NO2). No quadro da estratégia temática sobre a poluição atmosférica, a Comissão deverá, por conseguinte, elaborar uma proposta legislativa para harmonizar as legislações nacionais aplicáveis ao reequipamento de veículos e assegurar que a mesma inclua requisitos ambientais.

(18)

Os sistemas OBD são importantes para controlar as emissões durante a utilização de um veículo. Tendo em conta a importância do controlo das emissões em condições de utilização reais, a Comissão deverá continuar a analisar as prescrições aplicáveis a esses sistemas e os limiares de tolerância para os erros de monitorização.

(19)

A fim de acompanhar a contribuição deste sector, no seu conjunto, para as emissões globais de gases com efeito de estufa, a Comissão deverá instaurar a medição do consumo de combustível e das emissões de dióxido de carbono (CO2) dos veículos pesados.

(20)

A fim de promover o mercado de veículos limpos e de elevada eficiência energética, a Comissão deverá estudar a viabilidade e a elaboração de uma definição e de uma metodologia relativas ao cálculo do consumo de energia e das emissões de CO2 para veículos inteiros, e não apenas para motores, sem prejuízo da utilização de ensaios virtuais e reais. Essa definição e a metodologia deverão igualmente ser aplicáveis a conceitos de transmissão alternativos (por exemplo, veículos híbridos) e aos efeitos das melhorias introduzidas nos veículos, por exemplo, no que diz respeito à aerodinâmica, ao peso, à capacidade de carga e à resistência ao rolamento. Se for possível elaborar um método adaptado de apresentação e de comparação, convirá publicar o consumo de combustível e as emissões de CO2 calculadas para os diferentes tipos de veículos.

(21)

A fim de controlar melhor as emissões reais dos veículos em circulação, incluindo as emissões fora de ciclo, e facilitar o processo de conformidade em circulação, deverá ser adoptada uma metodologia de ensaio e prescrições de desempenho baseadas na utilização dos sistemas de medição de emissões portáteis, de acordo com um calendário apropriado.

(22)

A fim de cumprir os objectivos em matéria de qualidade do ar da UE, a Comissão deverá introduzir disposições harmonizadas para assegurar que as emissões fora de ciclo dos motores e dos veículos pesados sejam adequadamente controladas com base numa larga gama de condições de funcionamento do motor e de condições ambientais.

(23)

A fim de assegurar o cumprimento das normas estabelecidas para emissões de poluentes, é fundamental que o sistema de pós-tratamento, e mais especificamente no caso dos NOx, funcione correctamente. Neste contexto, deverão ser introduzidas medidas para garantir o funcionamento adequado de sistemas baseados na utilização de um reagente.

(24)

Os Estados-Membros têm a possibilidade de acelerar, por meio de incentivos financeiros, a colocação no mercado de veículos que satisfaçam as prescrições adoptadas a nível comunitário. O presente regulamento não prejudica o direito de os Estados-Membros incluírem as emissões na base de cálculo dos impostos sobre os veículos.

(25)

Quando os Estados-Membros elaborarem medidas para assegurar o reequipamento dos veículos de carga pesados existentes, essas medidas deverão basear-se nas normas Euro VI.

(26)

Os Estados-Membros deverão estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(27)

Os requisitos em matéria de potência dos motores dos veículos a motor contidos na Directiva 80/1269/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor (5), deverão ser retomados no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (6). Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 715/2007 deverá ser alterado, e a Directiva 80/1269/CEE deverá ser revogada.

(28)

A fim de simplificar a legislação comunitária, é conveniente substituir a legislação em vigor no domínio das emissões dos veículos pesados, nomeadamente a Directiva 2005/55/CE (7) e a Directiva 2005/78/CE da Comissão (8), por um regulamento. O recurso a um regulamento deverá assegurar a aplicação directa das disposições técnicas circunstanciadas aos fabricantes, às entidades homologadoras e aos serviços técnicos, e permitir que essas disposições sejam actualizadas com maior rapidez e eficácia. Por conseguinte, as Directivas 2005/55/CE e 2005/78/CE deverão ser revogadas e o Regulamento (CE) n.o 715/2007 deverá ser alterado em conformidade.

(29)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(30)

Em particular, deverá ser atribuída competência à Comissão para introduzir valores-limite baseados no número de partículas emitidas no anexo I, para especificar, se for caso disso, o valor do nível admissível da componente de NO2 no valor-limite dos NOx, para estabelecer procedimentos, ensaios e prescrições específicos para homologação, bem como um procedimento de medição do número de partículas, e para aprovar medidas relativas a emissões fora de ciclo, à utilização de sistemas de medição de emissões portáteis, ao acesso a informação sobre reparação e manutenção de veículos e a ciclos de ensaios utilizados para medir emissões. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(31)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a realização do mercado interno através da introdução de requisitos técnicos comuns relativos às emissões dos veículos a motor e da garantia de acesso à informação sobre a reparação e manutenção de veículos para os operadores independentes em situação de igualdade com as oficinas de reparação e os representantes autorizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem realizado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor, de motores e de peças de substituição no que se refere às respectivas emissões.

O presente regulamento estabelece igualmente regras para a conformidade dos veículos e motores em circulação, para a durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, para os sistemas OBD, para a medição do consumo de combustível e das emissões de CO2 e para o acesso às informações sobre os sistemas OBD e sobre a reparação e manutenção de veículos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos veículos a motor das categorias M1, M2, N1 e N2, tal como definidas no anexo II da Directiva 2007/46/CE, com uma massa de referência superior a 2 610 kg, e a todos os veículos a motor das categorias M3 e N3, tal como definidas nesse anexo.

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007.

A pedido do fabricante, a homologação de um veículo completo concedida ao abrigo do presente regulamento e das suas medidas de execução deve ser objecto de extensão ao veículo incompleto respectivo com uma massa de referência igual ou inferior a 2 610 kg. A extensão das homologações deve ser concedida se o fabricante demonstrar que todas as combinações possíveis da carroçaria no veículo incompleto aumentam a massa de referência do veículo para mais de 2 610 kg.

A pedido do fabricante, a homologação de um veículo concedida ao abrigo do presente regulamento e das suas medidas de execução deve ser estendida às suas variantes e versões com uma massa de referência superior a 2 380 kg desde que o veículo satisfaça igualmente os requisitos em matéria de medição das emissões de gases com efeito de estufa e de consumo de combustível estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 715/2007 e nas suas medidas de execução.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1.

«Motor», a fonte de propulsão de um veículo à qual pode ser concedida homologação como unidade técnica separada na acepção do ponto 25 do artigo 3.o da Directiva 2007/46/CE;

2.

«Gases poluentes», as emissões pelo escape de monóxido de carbono, de NOx, expressos em equivalente de NO2, e de hidrocarbonetos;

3.

«Partículas poluentes», componentes dos gases de escape recolhidos dos gases de escape diluídos a uma temperatura máxima de 325 K (52 °C) por meio dos filtros descritos no procedimento de ensaio para o controlo da média das emissões do tubo de escape;

4.

«Emissões do tubo de escape», a emissão de gases e partículas poluentes;

5.

«Cárter», os espaços dentro ou fora do motor ligados ao poço de óleo por intermédio de condutas internas ou externas, através das quais se podem escapar gases e vapores;

6.

«Dispositivo de controlo da poluição», os componentes do veículo que controlam e/ou limitam as emissões pelo tubo de escape;

7.

«Sistema de diagnóstico a bordo (OBD)», um sistema instalado a bordo de um veículo ou ligado a um motor, capaz de detectar deficiências de funcionamento e de indicar, nos casos em que isso seja possível, a sua ocorrência por meio de um sistema de alerta, de identificar a origem provável das anomalias verificadas por meio de informações armazenadas na memória de um computador e de comunicar essas informações para o exterior do veículo;

8.

«Estratégia manipuladora», uma estratégia de controlo de emissões que reduz a eficácia dos controlos das emissões em condições de funcionamento do motor e em condições ambientais encontradas durante o funcionamento normal dos veículos ou fora dos procedimentos de ensaio de homologação;

9.

«Dispositivo de controlo da poluição de origem», um dispositivo de controlo da poluição ou um conjunto de dispositivos dessa natureza abrangidos pela homologação concedida ao veículo em questão;

10.

«Dispositivo de controlo da poluição de substituição», um dispositivo de controlo da poluição ou um conjunto de dispositivos dessa natureza destinados a substituir um dispositivo de controlo da poluição de origem e que pode ser homologado enquanto unidade técnica separada, tal como definida no ponto 25 do artigo 3.o da Directiva 2007/46/CE;

11.

«Informação relativa à reparação e manutenção de veículos», toda a informação necessária para diagnóstico, manutenção, inspecção, inspecção periódica, reparação, reprogramação, reinicialização ou apoio ao diagnóstico à distância do veículo, fornecida pelo fabricante às oficinas de reparação e aos representantes autorizados, incluindo todos os suplementos e alterações ulteriores às mesmas. Esta informação inclui todas as informações requeridas para equipar o veículo com peças ou outro equipamento;

12.

«Fabricante», a pessoa ou entidade responsável perante as autoridades de homologação por todos os aspectos do processo de homologação ou autorização, e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade estejam directamente envolvidas em todas as fases da construção do veículo, sistema, componente ou unidade técnica separada objecto do processo de homologação;

13.

«Operadores independentes», as empresas que não sejam oficinas de reparação ou representantes autorizados directa ou indirectamente envolvidos na reparação e manutenção de veículos a motor, nomeadamente empresas de reparação, fabricantes ou distribuidores de equipamento, de ferramentas de reparação ou de peças sobresselentes, editores de informações técnicas, clubes automobilísticos, empresas de assistência rodoviária, operadores de serviços de inspecção e ensaio e operadores que prestem formação a empresas de instalação, fabrico e reparação de equipamento destinado a veículos movidos a combustíveis alternativos;

14.

«Veículo movido a combustível alternativo», um veículo concebido para poder funcionar com pelo menos um tipo de combustível gasoso à temperatura e à pressão atmosféricas ou fundamentalmente derivado de óleos não minerais;

15.

«Massa de referência», a massa do veículo em ordem de marcha diminuída da massa uniforme do condutor de 75 kg e adicionada de uma massa uniforme de 100 kg;

16.

«Intervenção abusiva», desactivação, adaptação ou modificação do sistema de propulsão ou de controlo das emissões do veículo, incluindo qualquer software ou outros elementos de controlo lógico desses sistemas, tendo como consequência, voluntária ou não, a deterioração do desempenho do veículo em matéria de emissões.

A Comissão pode adaptar a definição a que se refere o ponto 7 do primeiro parágrafo a fim de ter em conta o progresso técnico verificado no âmbito dos sistemas OBD. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o;

Artigo 4.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Os fabricantes devem demonstrar que todos os novos veículos vendidos, matriculados ou postos em circulação na Comunidade, todos os novos motores vendidos ou postos em circulação na Comunidade e todos os novos dispositivos de controlo da poluição de substituição sujeitos a homologação nos termos dos artigos 8.o e 9.o, que sejam vendidos ou que entrem em circulação na Comunidade, estão homologados em conformidade com o disposto no presente regulamento e com as suas medidas de execução.

2.   Os fabricantes devem garantir que sejam respeitados os procedimentos de homologação destinados a verificar a conformidade da produção, a durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição e a conformidade em circulação.

As medidas técnicas tomadas pelos fabricantes devem ser adequadas para garantir que as emissões do tubo de escape sejam eficazmente limitadas, nos termos do presente regulamento e das suas medidas de execução, ao longo da vida normal dos veículos e em condições de uso normais.

Para esse efeito, a quilometragem e o período de tempo por referência aos quais os ensaios de durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição realizados para efeitos de homologação e ensaio de conformidade dos veículos ou motores em circulação são os seguintes:

a)

160 000 km ou cinco anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias M1, N1 e M2;

b)

300 000 km ou seis anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N2, N3 com uma massa máxima tecnicamente admissível igual ou superior a 16 toneladas e M3, classes I, II, A e B, com uma massa máxima tecnicamente admissível igual ou superior a 7,5 toneladas;

c)

700 000 km ou sete anos de utilização, consoante o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a equipar veículos das categorias N3 com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 16 toneladas e M3, classe III e classe B, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 7,5 toneladas.

3.   A Comissão estabelece procedimentos e requisitos específicos para a aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 5.o

Requisitos e ensaios

1.   Os fabricantes devem assegurar a conformidade com os limites de emissão estabelecidos no anexo I.

2.   Os fabricantes devem equipar os veículos e os motores de forma a que os componentes susceptíveis de afectar as emissões sejam concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo e o motor cumpram, em utilização normal, o disposto no presente regulamento e nas suas medidas de execução.

3.   A utilização de estratégias manipuladoras que reduzam a eficácia dos sistemas de controlo das emissões é proibida.

4.   A Comissão aprova medidas para a aplicação do presente artigo, incluindo medidas no que respeita ao seguinte:

a)

Emissões do tubo de escape, incluindo ciclos de ensaio, utilização de sistemas de medição de emissões portáteis para verificação das emissões de facto libertadas em condições reais de funcionamento e para verificação e limitação das emissões fora de ciclo, determinação de valores-limite para o número de partículas, na observância dos ambiciosos requisitos ambientais existentes, e emissões em regime de marcha lenta;

b)

Emissões do cárter;

c)

Sistemas OBD e comportamento funcional dos dispositivos de controlo da poluição;

d)

Durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, dispositivos de controlo da poluição de substituição, conformidade dos motores e veículos em circulação, conformidade da produção e controlo técnico;

e)

Emissões de CO2 e consumo de combustível;

f)

Concessão de extensão da homologação;

g)

Equipamento de ensaio;

h)

Combustíveis de referência, como a gasolina, o gasóleo, combustíveis gasosos e biocombustíveis, designadamente o bioetanol, o biodiesel e o biogás;

i)

Medição da potência do motor;

j)

Correcto funcionamento e regeneração dos dispositivos de controlo da poluição;

k)

Disposições específicas para garantir o funcionamento correcto das medidas de controlo dos NOx; estas disposições devem assegurar que os veículos não possam ser utilizados se as medidas de controlo das emissões de NOx forem inoperantes devido, por exemplo, à falta de um reagente necessário, de um fluxo de reciclagem dos gases de escape (RGE) incorrecto ou da desactivação da RGE.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 6.o

Acesso à informação

1.   Os fabricantes fornecem aos operadores independentes acesso ilimitado e normalizado às informações sobre os sistemas OBD dos veículos, aos equipamentos de diagnóstico e outros, aos instrumentos, incluindo os suportes lógicos apropriados, e às informações sobre a reparação e manutenção dos veículos.

Os fabricantes devem fornecer um sistema normalizado, seguro e à distância para permitir que as oficinas de reparação independentes realizem operações que impliquem o acesso ao sistema de segurança do veículo.

No caso dos processos de homologação em várias fases, o fabricante responsável por cada aprovação é também responsável pela prestação de informações relativas à reparação dos veículos respeitantes a essa fase, tanto ao fabricante final como aos operadores independentes. O fabricante final é responsável pela prestação das informações que digam respeito ao veículo no seu todo aos operadores independentes.

São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007.

Até à aprovação da norma relevante, por exemplo, na sequência dos trabalhos do CEN, as informações sobre os sistemas OBD e sobre a reparação e manutenção dos veículos devem ser apresentadas de forma facilmente acessível e não discriminatória.

Essas informações devem ser disponibilizadas nas páginas de internet dos fabricantes ou, se isso não for exequível devido à natureza das informações em causa, por qualquer outra via considerada adequada.

2.   A Comissão estabelece e actualiza, para efeitos de aplicação do n.o 1, as especificações técnicas apropriadas referentes ao modo como as informações sobre os sistemas OBD e sobre a reparação e manutenção dos veículos devem ser fornecidas. A Comissão tem em conta as actuais tecnologias da informação, a evolução previsível das tecnologias automóveis, as normas ISO existentes e a possibilidade do estabelecimento de uma norma ISO a nível mundial.

A Comissão pode aprovar outras medidas necessárias para a aplicação do n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 7.o

Obrigações referentes aos sistemas que utilizam um reagente consumível

1.   Os fabricantes, os reparadores e os operadores dos veículos não devem intervir abusivamente nos sistemas que utilizam um reagente consumível.

2.   Os operadores dos veículos devem assegurar que os veículos não sejam conduzidos sem reagente consumível.

Artigo 8.o

Calendário para a aplicação da homologação de veículos e motores

1.   Com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2012, as autoridades nacionais devem recusar conceder, por motivos que se prendam com as emissões, a homologação CE ou a homologação a nível nacional a novos tipos de veículos ou motores que não cumpram o presente regulamento e as suas medidas de execução.

Podem ser concedidos certificados técnicos de homologação correspondentes a fases de emissão anteriores às normas Euro VI a veículos e motores destinados a exportação para países terceiros, desde que tais certificados indiquem claramente que os veículos e motores em questão não podem ser colocados no mercado comunitário.

2.   Com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2013, as autoridades nacionais deixam de considerar válidos, no caso de novos veículos que não cumpram o presente regulamento e as suas medidas de execução, os certificados de conformidade para efeitos do artigo 26.o da Directiva 2007/46/CE, e, por motivos que se prendam com as emissões, proíbem o registo, a venda e a entrada em serviço de tais veículos.

Com efeitos a partir da mesma data e excepto no caso de motores de substituição para veículos em circulação, as autoridades nacionais proíbem a venda ou a utilização de novos motores que não cumpram o presente regulamento e as suas medidas de execução.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sob reserva da entrada em vigor das medidas de execução referidas no n.o 3 do artigo 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o e no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o, se um fabricante o solicitar, as autoridades nacionais não podem recusar, por motivos que se prendam com as emissões dos veículos, a concessão da homologação CE ou da homologação a nível nacional a um novo modelo de veículo ou motor, ou proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de um novo veículo e a venda ou utilização de novos motores, sempre que o veículo ou os motores em causa cumpram o presente regulamento e as suas medidas de execução.

Artigo 9.o

Obrigações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de peças de substituição

A venda ou a instalação num veículo de novos dispositivos de controlo da poluição de substituição destinados a ser montados em veículos homologados ao abrigo do presente regulamento e das suas medidas de execução são proibidas se não forem de um tipo homologado nos termos do presente regulamento.

Artigo 10.o

Incentivos financeiros

1.   Sob reserva da entrada em vigor das medidas de execução do presente regulamento, os Estados-Membros podem prever incentivos financeiros aplicáveis à produção de veículos a motor em série que cumpram o presente regulamento e as suas medidas de execução.

Esses incentivos aplicam-se a todos os novos veículos colocados no mercado do Estado-Membro em causa que cumpram o presente regulamento e as respectivas medidas de execução. Porém, esses incentivos deixam de se aplicar impreterivelmente o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013.

2.   Sob reserva da entrada em vigor das medidas de execução do presente regulamento, os Estados-Membros podem conceder incentivos financeiros para reequipar os veículos em circulação a fim de cumprirem os valores-limite de emissão estabelecidos no anexo I ou para retirar de circulação veículos que não cumpram o presente regulamento e as suas medidas de execução.

3.   Para cada modelo de veículo a motor, os incentivos financeiros referidos nos n.os 1 e 2 não podem ultrapassar o custo adicional dos dispositivos técnicos introduzidos para assegurar a conformidade com os limites de emissão especificados no anexo I, incluindo o custo da respectiva instalação no veículo.

4.   A Comissão deve ser informada dos projectos de criação ou alteração dos incentivos financeiros referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 11.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e nas suas medidas de execução e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 7 de Fevereiro de 2011, e qualquer alteração posterior das mesmas que as afecte no mais breve prazo possível.

2.   Os tipos de infracções cometidas pelos fabricantes passíveis de sanções incluem:

a)

A prestação de declarações falsas durante os procedimentos de homologação ou os procedimentos de retirada de circulação;

b)

A falsificação dos resultados de ensaios para homologação ou verificação da conformidade em circulação;

c)

A omissão de dados ou especificações técnicas susceptíveis de conduzir a uma retirada de circulação ou a uma revogação da homologação;

d)

A utilização de estratégias manipuladoras;

e)

A recusa de concessão de acesso a informação.

Os tipos de infracções cometidas pelos fabricantes, pelos reparadores e pelos operadores de veículos passíveis de sanções incluem a intervenção abusiva em sistemas de controlo das emissões de NOx. Tal inclui, por exemplo, a intervenção abusiva em sistemas que utilizam um reagente consumível.

Os tipos de infracções cometidas pelos operadores de veículos passíveis de sanções incluem a condução de um veículo sem reagente consumível.

Artigo 12.o

Redefinição das especificações

1.   Após a conclusão das partes relevantes do PMP da UNECE, conduzido sob a responsabilidade do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, a Comissão deve, sem baixar o nível de protecção do ambiente na Comunidade:

a)

Instaurar, como controlo adicional das emissões de partículas, valores-limite baseados no número de partículas emitidas, estabelecido a um nível adaptado às tecnologias efectivamente utilizadas nesse momento para satisfazer o limite de massa das partículas;

b)

Aprovar um procedimento de medição do número de partículas.

Se necessário, a Comissão deve também, sem baixar o nível de protecção do ambiente na Comunidade, especificar um valor-limite das emissões de NO2 para além do valor-limite das emissões de NOx total. O limite para as emissões de NO2 deve ser estabelecido a um nível que reflicta o desempenho das tecnologias existentes no momento.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o

2.   A Comissão estabelece factores de correlação entre o ciclo europeu transiente (ETC) e o ciclo europeu em estado estacionário (ESC) tal como descritos na Directiva 2005/55/CE, por um lado, e o ciclo de condução transiente harmonizado a nível mundial (WHTC) e o ciclo de condução em estado estacionário harmonizado a nível mundial (WHSC), por outro, e adapta os valores-limite em conformidade. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o

3.   A Comissão deve rever os procedimentos, ensaios e prescrições referidos no n.o 4 do artigo 5.o, bem como os ciclos de ensaio utilizados para medir emissões.

Se o processo de revisão determinar que esses procedimentos, ensaios, prescrições e ciclos de ensaio deixaram de ser adequados ou deixaram de reflectir as emissões em condições de utilização reais, devem ser adaptados por forma a reflectirem adequadamente as emissões geradas pelas condições reais de condução em estrada. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o

4.   A Comissão deve rever a situação dos poluentes enumerados no ponto 2 do artigo 3.o. Se a Comissão concluir que se afigura adequado regulamentar as emissões de poluentes adicionais, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do presente regulamento.

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Técnico – Veículos a Motor (CTVM) estabelecido no n.o 1 do artigo 40.o da Directiva 2007/46/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 14.o

Execução

A Comissão aprova as medidas de execução referidas no n.o 3 do artigo 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 6.o e nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 12.o até 1 de Abril de 2010.

Artigo 15.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 715/2007

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

i)

após a alínea h), a palavra «e» é suprimida;

ii)

é aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:

«j)

Medição da potência do motor.».

2.

No artigo 14.o, é suprimido o n.o 6.

Artigo 16.o

Alterações à Directiva 2007/46/CE

Os anexos IV, VI e XI da Directiva 2007/46/CE são alterados de acordo com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 17.o

Revogação

1.   São revogadas as Directivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2013.

2.   As referências às directivas revogadas devem ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de Agosto de 2009. Contudo, o n.o 3 do artigo 8.o e o artigo 10.o são aplicáveis a partir de 7 de Agosto de 2009 e a subalínea i) da alínea a) e a subalínea i) da alínea b) do n.o 1, a alínea a) do n.o 2, a subalínea i) da alínea a), a subalínea i) da alínea b), a subalínea i) da alínea c), a subalínea i) da alínea d) e a subalínea i) da alínea e) do n.o 3 do anexo II são aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 12.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Junho de 2009.

(3)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

(6)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(7)  Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículo (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1).

(8)  Directiva 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que aplica a Directiva 2005/55/CE e altera os seus anexos I, II, III, IV e VI (JO L 313 de 29.11.2005, p. 1).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO I

Limites de emissão Euro VI

 

Valores-limite

CO

(mg/kWh)

THC

(mg/kWh)

NMHC

(mg/kWh)

CH4

(mg/kWh)

NOX  (1)

(mg/kWh)

NH3

(ppm)

Massa PM

(mg/kWh)

Número PM (2)

(#/kWh)

ESC (CI)

1 500

130

 

 

400

10

10

 

ETC (CI)

4 000

160

 

 

400

10

10

 

ETC (PI)

4 000

 

160

500

400

10

10

 

WHSC (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

WHTC (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota:

PI

=

ignição comandada.

CI

=

ignição por compressão.


(1)  O nível admissível de componente de NO2 nos valores-limite dos NOx pode ser definido ulteriormente.

(2)  Será definida posteriormente uma norma para o número de partículas, o mais tardar em 1 de Abril de 2010.

(3)  Os valores-limite referentes a WHSC e WHTC, que substituem os valores-limite referentes a ESC e ETC, serão introduzidos ulteriormente, quando os factores de correlação respeitantes aos ciclos actuais (ESC e ETC) tiverem sido estabelecidos, o mais tardar em 1 de Abril de 2010.


ANEXO II

Alterações à Directiva 2007/46/CE

A Directiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

1.

A parte I do anexo IV é alterada do seguinte modo:

a)

O quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 40 e 41 são suprimidos;

ii)

É inserido um ponto com a seguinte redacção:

Assunto

Referência do acto regulamentar

Referência do Jornal Oficial

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«41-A.

Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009

JO L 188 de 18.7.2009, p. 1

X12

X12

X

X12

X12

 

 

 

 

iii)

É aditada a seguinte nota:

«(12)

Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg não homologados (a pedido do fabricante e desde que a sua massa de referência não exceda 2 840 kg) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 715/2007»;

b)

No apêndice, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 40 e 41 são suprimidos;

ii)

É inserido um ponto com a seguinte redacção:

 

Assunto

Referência do acto regulamentar

Referência do Jornal Oficial

M1

«41-A.

Emissões (Euro VI) de veículos pesados, com excepção de todo o conjunto de prescrições referentes aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) e ao acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009

JO L 188 de 18.7.2009, p. 1

2.

No apêndice ao anexo VI, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 40 e 41 são suprimidos;

b)

É inserido um ponto com a seguinte redacção:

Assunto

Referência do acto regulamentar

Alterado por

Aplicável às versões

«41-A.

Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009»

 

 

3.

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

No apêndice 1, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 40 e 41 são suprimidos;

ii)

É inserido um ponto com a seguinte redacção:

Item

Assunto

Referência do acto regulamentar

M1 ≤ 2 500 (1) kg

M1 > 2 500 (1) kg

M2

M3

«41-A.

Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009

G + H

G + H

G + H

G + H»

b)

No apêndice 2, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 40 e 41 são suprimidos;

ii)

É inserido um ponto com a seguinte redacção:

Item

Assunto

Referência do acto regulamentar

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«41-A.

Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009

X

X

X

X

X

 

 

 

 

c)

No apêndice 3, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 40 e 41 são suprimidos;

ii)

É inserido um ponto com a seguinte redacção:

Item

Assunto

Referência do acto regulamentar

M1

«41-A.

Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009

d)

No apêndice 4, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 40 e 41 são suprimidos;

ii)

É inserido um ponto com a seguinte redacção:

Item

Assunto

Referência do acto regulamentar

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«41-A.

Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009

H

H

H

H

 

 

 

 

e)

No apêndice 5, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

Os pontos 40 e 41 são suprimidos;

ii)

É inserido um ponto com a seguinte redacção:

Item

Assunto

Referência do acto regulamentar

Grua móvel da categoria N3

«41-A.

Emissões (Euro VI) de veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.o 595/2009


18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/14


REGULAMENTO (CE) N.o 596/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 1 do artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, o artigo 95.o, as alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 152.o, o n.o 1 do artigo 175.o e o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), foi alterada pela Decisão 2006/512/CE (5) que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere à aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto com novos elementos não essenciais.

(2)

Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos já em vigor, aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, estes actos devem de ser adaptados pelos procedimentos aplicáveis.

(3)

Atendendo a que as alterações introduzidas nos actos para este efeito são de natureza técnica e dizem unicamente respeito aos procedimentos de comitologia, não precisam, no caso das directivas, de ser transpostas pelos Estados-Membros,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os actos cuja lista figura em anexo são adaptados, nos termos do referido anexo, à Decisão 1999/468/CE, alterada pela Decisão 2006/512/CE.

Artigo 2.o

As referências às disposições dos actos que figuram no anexo entendem-se como sendo feitas para essas disposições adaptadas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 35.

(2)  JO C 117 de 14.5.2008, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Maio de 2009.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


ANEXO

1.   EMPRESAS

1.1.   Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias  (1)

No que se refere à Directiva 97/68/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer as condições de aprovação das modificações necessárias à luz da adaptação ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 97/68/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 97/68/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o último período do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão altera o anexo VIII. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.»;

2.

O n.o 4 do artigo 7.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão adapta o anexo VII a fim de integrar as informações suplementares e específicas que possam ser requeridas relativamente ao certificado de homologação respeitante aos motores destinados a serem instalados em embarcações de navegação interior. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.»;

3.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

As alterações necessárias para adaptar os anexos da presente directiva ao progresso técnico, com excepção dos requisitos especificados nos pontos 1, 2.1 a 2.8 e 4 do anexo I, são aprovadas pela Comissão.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.»;

4.

O artigo 14.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o-A

A Comissão estuda as eventuais dificuldades técnicas em cumprir os requisitos da Fase II no que se refere a certas utilizações dos motores, em especial em máquinas móveis não rodoviárias em que se encontram instalados motores das classes SH:2 e SH:3. Caso os estudos da Comissão constatem que, por motivos técnicos, determinadas máquinas móveis não rodoviárias, em especial as equipadas com motores de mão de posições múltiplas para uso profissional, não podem observar esses requisitos nos prazos previstos, a Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório acompanhado de propostas de extensão das datas previstas no ponto 7 do artigo 9.o-A e/ou outras isenções adequadas, não superiores a cinco anos, excepto em circunstâncias excepcionais. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.»;

5.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

b)

O n.o 3 é suprimido;

6.

No ponto 4.1.2.7 do anexo I, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

«A área de controlo à qual se aplica a percentagem que não deve ser ultrapassada e as condições de funcionamento do motor excluídas são definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.»;

7.

O último parágrafo do ponto 1.3.2 do anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«Antes da introdução da sequência de ensaio composta a frio/quente, a Comissão altera os símbolos (anexo I, ponto 2.18), a sequência de ensaio (anexo III) e as equações de cálculo (anexo III, apêndice 3). Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.».

1.2.   Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (2)

No que se refere à Directiva 98/79/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar medidas especiais de vigilância sanitária, bem como para alterar o anexo II. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 98/79/CE, nomeadamente completando-a com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de proibições, restrições ou requisitos específicos para certos produtos.

Por conseguinte, a Directiva 98/79/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 90/385/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (3), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.o.

2.

O n.o 5 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros tomam todas as disposições necessárias para que as notificações referidas nos n.os 1 e 3 sejam imediatamente registadas na base de dados descrita no artigo 12.o.

As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente as de notificação e as que se referem à modificação, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 7.o.»;

3.

O n.o 5 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Mediante pedido, os Estados-Membros comunicam aos restantes Estados-Membros os dados referidos nos n.os 1 a 4. As modalidades de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 7.o.»;

4.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As modalidades de aplicação do presente artigo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 7.o.»;

5.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Se um Estado-Membro considerar que, nos termos do artigo 36.o do Tratado, para garantir a protecção da saúde e da segurança e/ou o respeito por imperativos de saúde das pessoas e a segurança pública, deve proibir, restringir ou limitar a determinadas condições específicas a disponibilidade de um determinado produto ou de um grupo de produtos, pode tomar todas as medidas transitórias necessárias e justificadas. Informará do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fundamentando a sua decisão. A Comissão consulta as partes interessadas e os Estados-Membros sempre que possível e, se as medidas se justificarem, adopta as medidas comunitárias necessárias.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o.»;

6.

O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se um Estado-Membro considerar que:

a)

A lista de dispositivos abrangidos pelo anexo II deve ser alterada ou alargada; ou

b)

A conformidade de um dispositivo ou categoria de dispositivos deve ser estabelecida em derrogação do disposto no artigo 9.o, mediante a aplicação de um ou mais dos procedimentos previstos nesse artigo,

apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado, solicitando-lhe a tomada das medidas necessárias.

As medidas referidas na alínea a), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, as medidas referidas na alínea b).».

1.3.   Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade  (4)

No que se refere à Directiva 1999/5/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar uma decisão que especifique, para aparelhos de certas classes de equipamento ou determinados tipos de aparelhos, quais os requisitos adicionais específicos que se aplicam, para determinar a data de aplicação, incluindo, se for caso disso, um período de transição, de certos requisitos essenciais adicionais a classes de equipamento específicos ou a determinados tipos de aparelhos, bem como para escolher a forma do identificador da classe de equipamento para ser aposta em tipos específicos de equipamentos de rádio. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/5/CE, nomeadamente completando-a com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 1999/5/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão pode decidir que os aparelhos de certas classes de equipamento ou determinados tipos de aparelhos sejam construídos por forma a:

a)

Interfuncionarem através das redes com outros aparelhos e a poder ser ligados a interfaces do tipo adequado em toda a Comunidade; e/ou

b)

Não danificarem a rede ou o seu funcionamento nem utilizarem de forma inadequada os recursos da rede provocando uma degradação inaceitável do serviço; e/ou

c)

Incluírem salvaguardas que assegurem a protecção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante; e/ou

d)

Admitirem incluir certas funcionalidades que previnam as fraudes; e/ou

e)

Admitirem incluir certas funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência; e/ou

f)

Admitirem incluir certas funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 15.o-A.»;

2.

O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em caso de não conformidade com as normas harmonizadas no que diz respeito a requisitos essenciais, a Comissão pode, após consulta do Comité nos termos do procedimento previsto no artigo 14.o, publicar no Jornal Oficial da União Europeia recomendações para a interpretação das normas harmonizadas ou sobre as condições em que do seu cumprimento resulta a presunção de conformidade. Consultado o comité nos termos do artigo 14.o, a Comissão pode retirar normas harmonizadas mediante publicação de um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.»;

3.

O n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Ao decidir sobre a aplicação dos requisitos essenciais de acordo com o n.o 3 do artigo 3.o, a Comissão determina a data de aplicação desses requisitos.

Nos casos em que se determine que uma classe de equipamento deve satisfazer certos requisitos essenciais específicos ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o, qualquer aparelho dessa classe de equipamento que tenha sido colocado pela primeira vez no mercado antes da data de aplicação da determinação da Comissão pode continuar a ser colocado no mercado por um período razoável a determinar pela Comissão.

As medidas referidas no primeiro e no segundo parágrafos, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 15.o-A.»;

4.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Procedimento de regulamentação com controlo

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

5.

O ponto 5 do anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«5.

O identificador da classe de equipamento terá a forma que for decidida pela Comissão.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o-A.».

1.4.   Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos  (5)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 141/2000, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as definições de «medicamento similar» e de «superioridade clínica». Atendendo a que tem alcance geral e tem por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 141/2000, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 141/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o-A, as disposições necessárias para a aplicação do n.o 1 do presente artigo sob a forma de um regulamento de execução.»;

2.

O n.o 8 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«8.   A agência transmite imediatamente o parecer definitivo do comité à Comissão, a qual toma uma decisão no prazo de 30 dias após a recepção do parecer. Se, em situações excepcionais, o projecto de decisão não for conforme com o parecer do comité, a decisão é aprovada pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o-A. A decisão é notificada ao promotor e comunicada à agência e às autoridades competentes dos Estados-Membros.»;

3.

O n.o 4 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão aprovará as definições de “medicamento similar” e de “superioridade clínica” sob a forma de um regulamento de execução.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o-A.»;

4.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos de Uso Humano a que se refere o n.o 1 do artigo 121.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (6).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (7), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

1.5.   Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano  (8)

No que se refere à Directiva 2001/20/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar os princípios das boas práticas clínicas e as linhas directrizes pormenorizadas conformes com esses princípios, para estabelecer exigências específicas e para adaptar determinadas disposições. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/20/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2001/20/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão adopta e, se necessário, revê os princípios das boas práticas clínicas e as linhas directrizes pormenorizadas conformes com esses princípios para ter em conta o progresso científico e técnico. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.

A Comissão publicará essas linhas directrizes pormenorizadas.»;

2.

O n.o 1 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para que o fabrico e a importação de medicamentos experimentais sejam condicionados à posse de uma autorização.

A Comissão estabelece as exigências mínimas que o requerente, assim como, posteriormente, o titular devem satisfazer para obter esta autorização.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»;

3.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

A Comissão adapta a presente directiva ao progresso científico e técnico.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»;

4.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Medicamentos de Uso Humano, a que se refere o n.o 1 do artigo 121.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (9).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

1.6.   Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários  (10)

No que se refere à Directiva 2001/82/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar certas disposições e anexos, bem como para definir condições específicas de aplicação. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/82/CE, nomeadamente completando-a com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2001/82/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação do artigo 11.o, a Comissão estabelece uma lista de substâncias indispensáveis para o tratamento de equídeos e cujo intervalo de segurança é, pelo menos, de seis meses, de acordo com o mecanismo de controlo previsto nas Decisões 93/623/CEE e 2000/68/CE.

Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o.»;

2.

No n.o 2 do artigo 11.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, a Comissão pode alterar esses intervalos de segurança especificados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o.»;

3.

No n.o 1 do artigo 13.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, no caso dos medicamentos veterinários destinados aos peixes e às abelhas, ou a outras espécies designadas pela Comissão, o período de 10 anos previsto no segundo parágrafo é alargado para 13 anos.

Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o.»;

4.

No n.o 1 do artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se tal se afigurar justificável à luz de novos conhecimentos científicos, a Comissão pode adaptar o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o.»;

5.

No n.o 1 do artigo 39.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão adopta essas disposições sob a forma de um regulamento de execução. Este regulamento, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o.»;

6.

O n.o 2 do artigo 50.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão adopta as alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico o disposto no n.o 1.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o.»;

7.

O primeiro parágrafo do artigo 51.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os princípios e linhas de orientação relativas às boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários, referidos na alínea f) do artigo 50.o, devem ser adoptados pela Comissão sob a forma de uma directiva. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o.»;

8.

No artigo 67.o, a alínea aa) passa a ter a seguinte redacção:

«aa)

Medicamentos veterinários para animais produtores de géneros alimentícios.

No entanto, os Estados-Membros podem conceder excepções a esta exigência de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão. O estabelecimento destes critérios, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o.

Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as disposições nacionais até:

i)

à data de aplicação da decisão aprovada nos termos do primeiro parágrafo; ou

ii)

1 de Janeiro de 2007, se não tiver sido aprovada nenhuma decisão até 31 de Dezembro de 2006;»;

9.

O n.o 3 do artigo 68.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão adopta as alterações que é necessário introduzir na lista das substâncias referidas no n.o 1.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o.»;

10.

O n.o 6 do artigo 75.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão pode aprovar modificações ao n.o 5 à luz da experiência adquirida com a sua aplicação.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o.»;

11.

O artigo 79.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.o

A Comissão adopta quaisquer alterações consideradas necessárias para actualizar as disposições dos artigos 72.o a 78.o em função do progresso científico e técnico.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o.»;

12.

O artigo 88.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.o

A Comissão adopta as alterações necessárias para adaptar o anexo I ao progresso técnico.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 89.o.»;

13.

O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O regulamento interno do Comité Permanente é tornado público.».

1.7.   Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE  (11)

No que se refere à Directiva 2006/42/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer as condições de actualização da lista indicativa dos componentes de segurança e as medidas respeitantes às restrições à colocação no mercado das máquinas potencialmente perigosas. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/42/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2006/42/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Medidas específicas

1.   A Comissão pode tomar todas as medidas adequadas à execução das disposições relativas aos seguintes pontos:

a)

Actualização da lista indicativa de componentes de segurança constante do anexo V e referida na alínea c) do artigo 2.o;

b)

Restrições à colocação no mercado das máquinas referidas no artigo 9.o.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

2.   Pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o, a Comissão pode adoptar todas as medidas adequadas de execução e de aplicação prática da presente directiva, incluindo as medidas necessárias para garantir a cooperação dos Estados-Membros entre si e com a Comissão, tal como previsto no n.o 1 do artigo 19.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Nos casos referidos no n.o 1, a Comissão consulta os Estados-Membros e outras partes interessadas, indicando as medidas que tenciona tomar a fim de assegurar, a nível comunitário, um elevado nível de protecção da saúde e da segurança das pessoas.

Tendo em devida conta os resultados desta consulta, a Comissão adopta as medidas necessárias.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

3.

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

b)

O n.o 4 é suprimido.

2.   AMBIENTE

2.1.   Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT)  (12)

No que se refere à Directiva 96/59/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para instituir os métodos de referência para a determinação do teor em PCB dos materiais contaminados e as normas técnicas para os outros métodos de eliminação de PCB, e para determinar, se necessário, e apenas para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 9.o, outros substitutos menos perigosos dos PCB. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 96/59/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 96/59/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   A Comissão elabora, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o-A, uma lista de nomes de fabrico de condensadores, resistências ou bobinas de indução que contenham PCB.

2.   A Comissão:

a)

Institui os métodos de referência para a determinação do teor em PCB dos materiais contaminados. As medições efectuadas antes da definição dos métodos de referência permanecem válidas;

b)

Determina, se necessário, e apenas para efeitos do n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 9.o, outros substitutos menos perigosos dos PCB.

A Comissão pode fixar normas técnicas para os outros métodos de eliminação de PCB previstos no segundo período do n.o 2 do artigo 8.o.

As medidas referidas no primeiro e no segundo parágrafos, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o-A.»;

2.

É aditado o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

2.2.   Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano  (14)

No que se refere à Directiva 98/83/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos II e III ao progresso científico e técnico e para estabelecer certos elementos sobre controlo no anexo II. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 98/83/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 98/83/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Podem ser elaboradas linhas de orientação comunitárias para o controlo referido no presente artigo, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão procede, pelo menos de cinco em cinco anos, à adaptação dos anexos II e III ao progresso técnico e científico.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

4.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os modelos dos relatórios referidos no n.o 2 e as informações mínimas que deverão conter são determinados tendo especialmente em conta as medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 7.o, no artigo 8.o, nos n.os 6 e 7 do artigo 9.o e no n.o 1 do artigo 15.o, e são, se necessário, alterados pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Juntamente com o primeiro relatório sobre a presente directiva, previsto no n.o 2, os Estados-Membros elaboram um relatório destinado à Comissão acerca das medidas tomadas ou previstas para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do n.o 3 do artigo 6.o e da nota 10 da parte B do anexo I. Se necessário, será apresentada uma proposta relativa ao modelo deste relatório, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

5.

O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O pedido é analisado pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»;

6.

O primeiro período da nota 10 da parte C do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«1.

A Comissão adopta as propostas a apresentar nos termos da nota 8, sobre frequências de controlo, e da nota 9, sobre frequências de controlo, métodos de controlo e localizações mais adequadas para os pontos de controlo, do anexo II. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

Ao elaborar estas propostas, a Comissão terá em conta, nomeadamente, as disposições pertinentes da legislação em vigor ou os programas de controlo adequados, incluindo os resultados dos controlos efectuados no âmbito desses programas.»;

7.

O ponto 2 do quadro A do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Controlo de inspecção

O objectivo do controlo de inspecção é fornecer a informação necessária para determinar se valores paramétricos da directiva estão ou não a ser respeitados. Todos os parâmetros fixados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 5.o deverão ser sujeitos a controlo de inspecção, excepto no caso de as autoridades competentes estabelecerem que, durante um certo período por elas estabelecido, não é provável que esse parâmetro esteja presente num determinado abastecimento de água em concentrações que possam implicar o incumprimento do valor paramétrico pertinente. Este ponto não é aplicável aos parâmetros de radioactividade sujeitos às notas 8, 9 e 10 da parte C do anexo I que serão controladas segundo os requisitos de controlo adoptados nos termos do artigo 12.o pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 12.o.»;

8.

No anexo III, o primeiro parágrafo do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os princípios relativos aos métodos de aplicação dos parâmetros microbiológicos a seguir enunciados são-no quer a título de referência, quando se indica um método CEN/ISO, quer a título de orientação, enquanto se aguarda uma possível aprovação futura, pela Comissão, de métodos internacionais CEN/ISO para esses parâmetros. Os Estados-Membros podem utilizar métodos alternativos, desde que sejam cumpridas as disposições do n.o 5 do artigo 7.o.

Estas medidas, sobre futuros métodos internacionais CEN/ISO, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.».

2.3.   Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono  (15)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 2037/2000, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o anexo VI; para estabelecer e reduzir o nível calculado de brometo de metilo que pode ser colocado no mercado ou que pode ser utilizado pelos importadores ou produtores para consumo próprio para aplicações de quarentena e pré-expedição; para definir um mecanismo para a atribuição de quotas dos níveis de brometo de metilo para cada produtor e importador; para adoptar, se necessário, as alterações e, se for caso disso, os calendários de eliminação progressiva das utilizações críticas dos halons enumerados no anexo VII; para tomar uma decisão quanto à eventual alteração da data final para a proibição de utilização de hidrofluorocarbonos; para alterar a lista e as datas no que se refere à utilização de hidrofluorocarbonos; para alterar a lista das rubricas relativa aos pedidos de uma licença de importação e o anexo IV; para alterar uma lista de produtos que contêm substâncias regulamentadas e os respectivos códigos da Nomenclatura Combinada no anexo V; e para avançar a data da proibição das exportações de halons recuperados, reciclados ou valorizados para utilizações críticas, e para alterar as exigências em matéria de comunicação. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o décimo sexto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—   “agente de transformação”: uma substância regulamentada utilizada como agente químico de transformação para as aplicações do anexo VI, em instalações que já existiam em 1 de Setembro de 1997, quando as quantidades emitidas sejam insignificantes. A Comissão estabelece em função desses critérios, e pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, uma lista das empresas em que é permitida a utilização de substâncias regulamentadas como agentes de transformação, fixando níveis máximos de emissões para cada uma das empresas em causa.

Em função de novas informações ou da evolução técnica, incluindo a revisão prevista na Decisão X/14 da reunião das Partes no protocolo, a Comissão pode:

a)Alterar a lista de empresas acima mencionada pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o;b)Alterar o anexo VI. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.;

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o terceiro parágrafo do ponto iii) passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão toma medidas para reduzir o nível calculado de brometo de metilo que os produtores e importadores podem colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio para aplicações de quarentena e pré-expedição, em função da disponibilidade técnica e económica de substâncias ou tecnologias alternativas e da evolução internacional na matéria no âmbito do protocolo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

b)

O ponto ii) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

A Comissão pode alterar o mecanismo para a atribuição de quotas a cada produtor e importador, em função dos níveis calculados nos termos das alíneas d) a f), que será aplicável no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003 e em cada período de 12 meses subsequente.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

c)

O ponto iv) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

A alínea c) do n.o 1 não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de halons recuperados, reciclados ou valorizados em sistemas de protecção contra incêndios já existentes até 31 de Dezembro de 2002, nem à colocação de halons no mercado ou à sua utilização crítica nos termos do anexo VII. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão as quantidades de halons usadas para utilizações críticas, as medidas tomadas para reduzir as suas emissões e a estimativa dessas emissões, bem como as actividades em curso para identificar e utilizar alternativas adequadas.

A Comissão analisa anualmente as utilizações críticas enumeradas no anexo VII e, se necessário, adopta modificações e, se for caso disso, calendários de eliminação progressiva, tendo em conta alternativas técnica e economicamente viáveis ou tecnologias aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o quinto parágrafo do ponto c) v) passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão apresenta o resultado da análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, toma uma decisão quanto à eventual alteração da data de 1 de Janeiro de 2015. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão pode alterar a lista e as datas fixadas no n.o 1 do presente artigo, em função da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento ou para reflectir o progresso técnico, não podendo os prazos referidos ser, em caso algum, prorrogados, sem prejuízo das derrogações previstas no n.o 7.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

4.

O n.o 5 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode alterar a lista dos elementos referidos no n.o 3 e no anexo IV.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

5.

O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O anexo V inclui uma lista de produtos que contêm substâncias regulamentadas e dos respectivos códigos da Nomenclatura Combinada, para orientação das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A Comissão pode acrescentar, suprimir ou alterar os elementos dessa lista com base nas listas elaboradas pelas partes.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

6.

No artigo 11.o, a alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Halons recuperados, reciclados ou valorizados que tenham sido armazenados para utilizações críticas em instalações autorizadas ou exploradas pela autoridade competente para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII até 31 de Dezembro de 2009, e produtos e equipamentos que contenham halon para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII. Na sequência da revisão efectuada em 1 de Janeiro de 2005 pela Comissão das exportações dos halons recuperados, reciclados ou valorizados destinados a utilizações críticas, a Comissão pode tomar a decisão de proibir tais exportações antes de 31 de Dezembro de 2009. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

7.

O n.o 3 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

8.

O n.o 6 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão pode modificar os requisitos das comunicações previstas nos n.os 1 a 4, para dar cumprimento a compromissos assumidos ao abrigo do protocolo ou para melhorar a aplicação prática desses mesmos requisitos.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.».

2.4.   Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho  (16)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 166/2006, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar as medidas referidas no n.o 3 do artigo 8.o; para adaptar os anexos II e III ao progresso científico e técnico; e para adaptar os anexos II e III em resultado da aprovação pela reunião das Partes no Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes de qualquer alteração dos anexos do protocolo. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 166/2006, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 166/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso constate que não existem dados sobre emissões de fontes difusas, a Comissão tomará medidas para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes pertinentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, utilizando, se for o caso, metodologias aprovadas ao nível internacional.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o.»;

2.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Alteração dos anexos

A Comissão adopta quaisquer alterações necessárias dos anexos nos seguintes casos:

a)

Adaptação dos anexos II ou III ao progresso científico e técnico;

b)

Adaptação dos anexos II e III em resultado da aprovação, pela reunião das Partes no protocolo, de qualquer alteração dos anexos do protocolo.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o.»;

3.

Ao artigo 19.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

2.5.   Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares  (17)

No que se refere à Directiva 2006/7/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar, à luz do progresso científico e técnico, os métodos de análise de referência para os parâmetros e regras de amostragem estabelecidos no anexo I e no anexo V respectivamente, e especificar a norma EN/ISO sobre a equivalência de métodos microbiológicos. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/7/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2006/7/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Adaptações técnicas e medidas de aplicação

1.   A Comissão estabelece, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o, o seguinte:

a)

Regras pormenorizadas para a aplicação do n.o 1 do artigo 8.o e da alínea a) do n.o 1 e do n.o 4 do artigo 12.o;

b)

Orientações para um método comum de avaliação de amostras únicas.

2.   A Comissão aprova as seguintes medidas:

a)

A especificação da norma EN/ISO sobre a equivalência de métodos microbiológicos para efeitos do n.o 9 do artigo 3.o;

b)

As alterações necessárias para adaptar os métodos de análise dos parâmetros definidos no anexo I ao progresso científico e técnico;

c)

As alterações necessárias para adaptar o anexo V ao progresso científico e técnico.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

3.   A Comissão apresenta até 24 de Março de 2010 um projecto das medidas a tomar, nos termos da alínea a) do n.o 1 no que diz respeito à alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o. Para o efeito, consulta previamente representantes dos Estados-Membros, das autoridades regionais e locais, das organizações turísticas e de consumidores pertinentes e de outras partes interessadas. Após a sua aprovação, a Comissão divulga através da internet a regulamentação aplicável.»;

2.

O n.o 3 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

2.6.   Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas  (18)

No que se refere à Directiva 2006/21/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar as medidas necessárias para a aplicação do n.o 6 do artigo 13.o; para completar os dispositivos técnicos para a caracterização de resíduos que constam do anexo II; para interpretar a definição no ponto 3 do artigo 3.o; para definir os critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o anexo III; para determinar as normas harmonizadas dos métodos de análise comunitários; e para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/21/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2006/21/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

1.   A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o:

a)

As disposições necessárias para a harmonização e transmissão regular das informações referidas no n.o 5 do artigo 7.o e no n.o 6 do artigo 12.o;

b)

As directrizes técnicas não vinculativas para a constituição da garantia financeira, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o;

c)

As directrizes técnicas para as inspecções, nos termos do artigo 17.o.

2.   A Comissão estabelece, dando prioridade ao disposto nas alíneas b), c) e d), as disposições necessárias para o seguinte:

a)

Aplicação do n.o 6 do artigo 13.o, incluindo requisitos técnicos respeitantes à definição e ao método de medição dos cianetos dissociáveis por ácidos fracos;

b)

Completar os requisitos técnicos do anexo II, relativos à caracterização dos resíduos;

c)

Interpretação da definição contida no ponto 3 do artigo 3.o;

d)

Definição dos critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o anexo III;

e)

Fixação de normas de amostragem e de métodos de análise harmonizados que sejam necessários à aplicação técnica da presente directiva.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

3.   A Comissão efectua as alterações necessárias dos anexos para os adaptar ao progresso científico e técnico. Essas alterações têm por finalidade atingir um elevado nível de protecção ambiental.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

3.   EUROSTAT

3.1.   Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor  (19)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 2494/95, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar as regras necessárias para garantir a comparabilidade dos IHPC e para preservar e reforçar a sua fiabilidade e relevância. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2494/95, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2494/95 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, a expressão «no artigo 14.o» é substituída por «no n.o 2 do artigo 14.o»;

2.

O terceiro parágrafo do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão (Eurostat) adopta as regras a observar para a obtenção de IHPC comparáveis. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 14.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão adopta as medidas de aplicação do presente regulamento, necessárias para garantir a comparabilidade dos IHPC e para preservar e reforçar a sua fiabilidade e relevância, após consulta do IME. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. A Comissão solicitará à BCE um parecer sobre as medidas que pretende apresentar ao Comité.»;

4.

No n.o 3 do artigo 8.o, a expressão «no artigo 14.o» é substituída por «no n.o 2 do artigo 14.o»;

5.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Produção de resultados

Os Estados-Membros processam os dados recolhidos a fim de elaborarem o IHPC com base num índice do tipo de Laspeyres, cobrindo as categorias da classificação internacional COICOP (Classification of Individual Consumption by Purpose) (20), adaptadas pela Comissão com vista a estabelecer IHPC comparáveis. A Comissão deve definir os métodos, processos e fórmulas que garantem o respeito dos requisitos de comparabilidade. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.

6.

No artigo 11.o, a expressão «no artigo 14.o» é substituída por «no n.o 2 do artigo 14.o»;

7.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (21), a seguir designado “Comité”.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (22), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

8.

O segundo parágrafo do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«No âmbito destes relatórios, a Comissão toma posição sobre o andamento dos procedimentos previstos no artigo 14.o e propõe, se necessário, as alterações que julgar adequadas.».

3.2.   Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade  (23)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 577/98, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para acrescentar variáveis adicionais, adaptar as definições, as regras da validação e a codificação das variáveis e para estabelecer a lista de variáveis estruturais, a dimensão mínima da amostra e a frequência do inquérito. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 577/98, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 577/98 é alterado do seguinte modo:

1.

No terceiro travessão do quinto parágrafo do artigo 1.o, a expressão «do artigo 8.o» é substituída pela expressão «do n.o 2 do artigo 8.o»;

2.

Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Um conjunto adicional de variáveis, a seguir denominado “módulo ad hoc”, pode completar as informações previstas no n.o 1.

Será estabelecido anualmente pela Comissão um programa de módulos ad hoc abrangendo vários anos.

Este programa especifica, para cada módulo ad hoc, o tema, o período de referência, a dimensão da amostra (igual ou inferior à prevista no artigo 3.o), bem como o prazo-limite de transmissão dos resultados (eventualmente diferente do constante do artigo 6.o).

Os Estados-Membros e regiões abrangidos e a lista pormenorizada das informações a recolher, num módulo ad hoc, são determinados pelo menos doze meses antes do início do período de referência previsto para esse módulo.

A dimensão de um módulo ad hoc é limitada a onze variáveis.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o.

3.   As definições, as regras de validação a utilizar, a codificação das variáveis, o ajustamento da lista das variáveis dos inquéritos tornado necessário pela evolução de técnicas e conceitos, assim como uma lista dos princípios para a formulação das questões relativas à condição perante o trabalho são estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o.

4.   Sob proposta da Comissão, pode ser identificada uma lista de variáveis, a seguir designadas por “variáveis estruturais”, de entre as características do inquérito especificadas no n.o 1, que será necessário inquirir apenas para obter médias anuais, com referência a 52 semanas, e não para obter médias trimestrais. Esta lista de variáveis estruturais, a dimensão mínima da amostra e a frequência do inquérito serão fixadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o. A Espanha, a Finlândia e o Reino Unido podem inquirir as variáveis estruturais com referência a um único trimestre durante um período transitório até final de 2007.»;

3.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (24).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (25), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

3.3.   Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais  (26)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1165/98, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar e aplicar sistemas europeus de amostragem, para adaptar os anexos e para determinar as medidas de aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas de adaptação à evolução económica e técnica no que respeita à recolha e ao tratamento estatístico de dados e à transmissão das variáveis. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1165/98, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, a alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Participação nos sistemas europeus de amostragem coordenados pelo Eurostat, a fim de produzir estimativas europeias.

A descrição dos sistemas referidos no primeiro parágrafo consta dos anexos. As medidas para efeitos da sua aprovação e aplicação são aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.

Serão criados sistemas europeus de amostragem quando os sistemas nacionais de amostragem não satisfizerem as exigências europeias. Além disso, os Estados-Membros podem optar por participar em sistemas europeus de amostragem quando tais sistemas criarem possibilidades de reduções substanciais dos custos do sistema estatístico ou dos encargos que o cumprimento dos requisitos europeus implica para as empresas. Ao participarem num sistema europeu de amostragem, os Estados-Membros submetem-se à obrigação de fornecer os dados da variável em questão de acordo com o objectivo desse sistema. Os sistemas europeus de amostragem podem fixar as condições, o nível de pormenor e dos prazos para a transmissão de dados.»;

2.

No n.o 1 do artigo 16.o, a expressão «do artigo 18.o» é substituída por «do n.o 2 do artigo 18.o»;

3.

Os artigos 17.o e 18.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Medidas de execução

A Comissão determina as normas de aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas de adaptação à evolução económica e técnica no que respeita à recolha e ao tratamento estatístico de dados e à transmissão das variáveis. Deve ser tomado em consideração o princípio de que os benefícios destas medidas devem ser superiores ao seu custo e que as mesmas não devem acarretar, quer para os Estados-Membros, quer para as empresas, aumentos significativos dos recursos afectados, em comparação com as disposições iniciais do presente regulamento. As medidas de aplicação do presente regulamento compreendem nomeadamente:

a)

A utilização de unidades especiais (artigo 2.o);

b)

A actualização da lista das variáveis (artigo 3.o);

c)

As definições e formas adequadas das variáveis transmitidas (artigo 3.o);

d)

A criação de planos europeus de amostragem (artigo 4.o);

e)

A frequência da elaboração das estatísticas (artigo 5.o);

f)

Os níveis de discriminação e de agregação aplicáveis às variáveis (artigo 6.o);

g)

Os prazos de transmissão (artigo 8.o);

h)

Os critérios para a avaliação da qualidade (artigo 10.o);

i)

Os períodos de transição (n.o 1 do artigo 13.o);

j)

As derrogações concedidas durante os períodos de transição (n.o 2 do artigo 13.o);

k)

A instituição de estudos-piloto (artigo 16.o);

l)

O primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas na NACE Rev. 2;

m)

Para as séries cronológicas anteriores a 2009, a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, o nível de pormenor, a forma, o primeiro período de referência e o período de referência.

As medidas referidas nas alíneas j) e k) são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.

As medidas referidas nas alíneas a) a i), l) e m), que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.

Artigo 18.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (27).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (28), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

4.

O anexo A («Indústria») é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) («Âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:

«a)   Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas secções B a E da NACE Rev. 2, ou, consoante os casos, a todos os produtos enumerados nas secções B a E da CPA. A informação não é exigida para 37, 38.1, 38.2 e 39 da NACE Rev. 2. A lista de actividades pode ser revista pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

b)

Na alínea b) («Unidade de observação»), o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

A utilização de outra unidade de observação pode ser decidida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

c)

A alínea c) («Lista das variáveis») é alterada do seguinte modo:

i)

No n.o 2, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão determina as condições com vista a garantir a necessária qualidade dos dados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

ii)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.

A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre novas encomendas (n.os 130, 131, 132) podem ser aproximadas através de um indicador principal alternativo, que pode ser calculado com base nos dados dos inquéritos de opinião às actividades económicas. Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária da Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.

4.

A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.o 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.o 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária da Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

iii)

No n.o 8, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«A lista de actividades pode ser revista pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

iv)

No n.o 10, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«A lista de actividades pode ser revista pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

d)

Na alínea d) («Forma»), o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Além disso, a variável “produção” (n.o 110) e a variável “horas trabalhadas” (n.o 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis.

Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir sob a forma corrigida por dias úteis poderá ser alterada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

e)

Na alínea f) («Nível de pormenor»), os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

«8.

No que respeita à variável “preços na importação” (n.o 340), a Comissão pode definir as condições para aplicar um sistema de amostragem europeu, tal como definido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.

9.

As variáveis relativas aos mercados externos (n.os 122, 132 e 312) devem ser transmitidas com distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável “preços na importação” (n.o 340) deve ser transmitida com a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, a Comissão pode determinar os termos para aplicar sistemas europeus de amostragem, como definido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o. O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável “preços na importação” à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro” no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340 não precisa de ser transmitida no caso de os Estados-Membros que não aderiram ao euro.»;

f)

Na alínea j) («Período de transição»), todas as referências ao artigo 18.o são substituídas por referências ao n.o 2 do artigo 18.o;

5.

O anexo B («Construção») é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b) («Unidade de observação»), o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

A utilização de outra unidade de observação pode ser decidida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

b)

A alínea c) («Lista das variáveis») é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.o 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.o 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária da Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

ii)

O último parágrafo do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão decide até 11 de Agosto de 2008 se invoca a alínea b) do artigo 17.o para substituir a variável “custos da construção” pela variável “preços na produção” com efeitos a partir do ano de base 2010. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

c)

Na alínea d) («Forma»), o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Além disso, as variáveis “produção” (n.os 110, 115, 116) e a variável “horas trabalhadas” (n.o 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir sob a forma corrigida por dias úteis poderá ser alterada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

d)

Na alínea j) («Período de transição»), todas as referências ao artigo 18.o são substituídas por referências ao n.o 2 do artigo 18.o;

6.

O anexo C («Comércio a retalho e reparação») é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b) («Unidade de observação»), o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

A utilização de outra unidade de observação pode ser decidida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

b)

A alínea c) («Lista de variáveis») é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.o 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.o 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária da Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

ii)

O último parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008 se invoca a alínea b) do artigo 17.o para incluir a variável “horas trabalhadas” (n.o 220) e a variável “salários e vencimentos brutos” (n.o 230) com efeitos a partir do ano de base 2010. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

c)

Na alínea d) («Forma»), o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As variáveis “volume de negócios” (n.o 120) e “volume de vendas” (n.o 123) devem igualmente ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros podem transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis pode ser alterada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

d)

Na alínea g) («Prazos de transmissão dos dados»), o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) devem ser transmitidas no prazo de um mês com o nível de pormenor especificado no n.o 3 da alínea f) do presente anexo. Os Estados-Membros podem optar por transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (n.o 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) nos termos da ventilação constante de um sistema de amostragem europeu, tal como se define na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. As condições respeitantes a esta afectação são determinadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

e)

Na alínea j) («Período de transição»), todas as referências ao artigo 18.o são substituídas por referências ao n.o 2 do artigo 18.o;

7.

O anexo D («Outros serviços») é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b) («Unidade de observação»), o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

A utilização de outra unidade de observação pode ser decidida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

b)

A alínea c) («Lista das variáveis») é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

A contar do início do primeiro período de referência, as informações sobre o número de pessoas empregues (n.o 210) podem ser aproximadas através do número de empregados (n.o 211). Esta aproximação fica autorizada por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Este período será prorrogado até cinco anos, excepto em caso de decisão contrária da Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

ii)

O último parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008, se invoca a alínea b) do artigo 17.o para incluir a variável “horas trabalhadas” (n.o 220) e a variável “salários e vencimentos brutos” (n.o 230) com efeitos a partir do ano de base 2010. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

c)

Na alínea d) («Forma»), o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

A variável “volume de negócios” (n.o 120) deve igualmente ser transmitida corrigida dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros podem transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis pode ser alterada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

d)

Na alínea e) («Período de referência»), o último período passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão decide até 11 de Agosto de 2008 se invoca a alínea e) do artigo 17.o no contexto da revisão da frequência da elaboração da variável volume de negócios. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

e)

Na alínea f) («Nível de pormenor»), o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

A Comissão pode alterar a lista das actividades e grupos de actividades até 11 de Agosto de 2008. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

f)

Nas alíneas i) («Primeiro período de referência») e j) («Período de transição»), todas as referências ao artigo 18.o são substituídas por referências ao n.o 2 do artigo 18.o.

3.4.   Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra  (29)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 530/1999, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar a definição e a discriminação das informações a fornecer, bem como para estabelecer os critérios de avaliação da qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 530/1999, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 530/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

Os artigos 11.o e 12.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Medidas de execução

As medidas seguintes necessárias à execução do presente regulamento, incluindo as medidas destinadas a ter em conta a evolução a nível económico e técnico, são fixadas pela Comissão para cada período de referência, no mínimo nove meses antes do seu início:

i)

A definição e discriminação da informação a fornecer (artigo 6.o);

ii)

O formato técnico adequado para a transmissão de resultados (artigo 9.o);

iii)

Os critérios de avaliação da qualidade (artigo 10.o);

iv)

As derrogações, em casos devidamente justificados, para os anos de 2004 e 2006 respectivamente (n.o 2 do artigo 13.o).

As medidas referidas nas alíneas ii) e iv) são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.

As medidas referidas nas alíneas i) e iii) que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (30).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (31), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

2.

O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Dado que o sistema estatístico nacional exige adaptações significativas para os anos 2004 e 2006, podem ser decididas derrogações dos artigos 3.o e 6.o, nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.».

3.5.   Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra  (32)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 450/2003, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições, bem como para alterar as especificações técnicas, para a inclusão das novas secções no inquérito, para adaptar a discriminação dos índices por actividades económicas, bem como para definir os critérios de qualidade, para estabelecer estudos de viabilidade e adoptar as decisões em conformidade com os seus resultados, bem como para determinar a metodologia a utilizar para elaboração do índice em cadeia. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 450/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 450/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode tomar medidas para redefinir as especificações técnicas do índice, incluindo as revisões da estrutura de ponderação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A inclusão de actividades económicas definidas nas secções O a S da NACE Rev. 2 no âmbito de aplicação do presente regulamento é determinada pela Comissão, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Discriminação das variáveis

1.   Os dados devem ser discriminados por secções da actividade económica definidas na NACE Rev. 2, definidas pela Comissão, não para além do nível das divisões da NACE Rev. 2 (nível com dois algarismos) ou agrupamentos de divisões, tomando em conta os contributos para o emprego total e para os custos da mão-de-obra a nível nacional e da Comunidade. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

Os índices de custos da mão-de-obra devem ser fornecidos em separado para as três categorias de custos adiante identificadas:

a)

Total dos custos da mão-de-obra;

b)

Ordenados e salários, definidos de acordo com a rubrica D.11 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999;

c)

Contribuições sociais dos empregadores mais impostos pagos pelo empregador menos subsídios recebidos pelo empregador, definidos como a soma das rubricas D.12 e D.4, menos D.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999.

2.   Deve ser previsto um índice que avalie o total dos custos da mão-de-obra, com exclusão dos prémios, como definidos em D.11112 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1726/1999, discriminado por actividades económicas, definidas pela Comissão e baseadas na classificação da NACE Rev. 2, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

4.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Qualidade

1.   Os dados actuais e os dados retrospectivos transmitidos devem satisfazer critérios separados de qualidade definidos pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar relatórios de qualidade anuais à Comissão a partir de 2003. O conteúdo destes relatórios é definido pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»;

5.

Os artigos 11.o e 12.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Medidas de execução

As seguintes medidas de execução do presente regulamento, incluindo as medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, são estabelecidas pela Comissão:

a)

A definição, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, das subdivisões a incluir na estrutura fixa;

b)

As especificações técnicas do índice (artigo 2.o);

c)

A inclusão das secções O a S da NACE Rev. 2 (artigo 3.o);

d)

A discriminação das estimativas dos índices por actividades económicas (artigo 4.o);

e)

O formato para transmissão dos resultados e os procedimentos de ajustamento a aplicar (artigo 6.o);

f)

Os critérios separados de qualidade dos dados actuais e retrospectivos transmitidos e os conteúdos dos relatórios de qualidade (artigo 8.o);

g)

O período de transição (artigo 9.o);

h)

O estabelecimento de estudos de viabilidade e decisões em conformidade com os seus resultados (artigo 10.o); e

i)

A metodologia a utilizar para elaboração do índice em cadeia (anexo).

As medidas referidas nas alíneas e), g) e h) são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.

As medidas referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (33).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

6.

No anexo, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

A metodologia a utilizar para elaboração do índice em cadeia é definida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.».

3.6.   Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas  (34)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1552/2005, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições e os métodos de amostragem, para estabelecer os dados específicos que devem ser recolhidos, bem como os requisitos de qualidade respeitante aos dados e sua transmissão. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1552/2005, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1552/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Tendo em conta a distribuição específica, por dimensão, das empresas a nível nacional e a evolução das necessidades do sector, os Estados-Membros podem alargar a definição de unidade estatística nos respectivos territórios. A Comissão pode igualmente decidir alargar essa definição, se tal reforçar de modo substancial a representatividade e a qualidade dos resultados do inquérito nos Estados-Membros. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os requisitos de amostragem e precisão e as dimensões amostrais necessárias para cumprir esses requisitos, e as especificações das categorias da NACE Rev. 2 e das categorias de dimensão em que os resultados podem ser desagregados, são determinados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

3.

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os dados específicos a recolher para as empresas que fazem formação ou para as empresas que não fazem formação, assim como os diferentes tipos de formação profissional, são determinados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

4.

O n.o 4 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os requisitos de qualidade para a recolha e transmissão dos dados destinados às estatísticas comunitárias de formação profissional nas empresas, a estrutura dos relatórios de qualidade referidos no n.o 2 e todas as medidas necessárias para avaliar ou melhorar a qualidade dos dados são determinados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

5.

O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão determina o primeiro ano de referência em relação ao qual os dados devem ser recolhidos. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

6.

Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Medidas de aplicação

As medidas necessárias para ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento dos dados, são aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.

Outras medidas de aplicação do presente regulamento, incluindo o formato técnico apropriado e a norma de intercâmbio para a transmissão de dados em formato electrónico, são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 14.o.

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (35).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

4.   MERCADO INTERNO

4.1.   Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)  (36)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 2195/2002, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar a estrutura e os códigos do CPV e para proceder às adaptações técnicas do conjunto dos anexos desse regulamento, a fim de colocar à disposição dos utilizadores um instrumento adaptado às suas necessidades e à evolução do mercado. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2195/2002, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de alterações de natureza estritamente técnica.

Por conseguinte, os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2195/2002 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A Comissão adopta as disposições necessárias para a revisão do CPV. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 3.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 3 do artigo 3.o.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (37).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

4.2.   Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais  (38)

No que se refere à Directiva 2004/17/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para proceder a adaptações técnicas de certas disposições da Directiva e dos seus anexos, em função do progresso técnico ou da evolução nos Estados-Membros, bem como para rever os limiares de aplicação do dispositivo. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/17/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de eficácia, e por força dos condicionalismos de prazos resultantes das modalidades de cálculo e de publicação previstas, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para a revisão de certos limiares.

Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de alterações de natureza estritamente técnica.

Por conseguinte, a Directiva 2004/17/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 68.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (39).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de quatro, duas e seis semanas respectivamente.

5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

2.

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão procederá à verificação dos limiares estabelecidos no artigo 16.o, de dois em dois anos, a partir de 30 de Abril de 2004, e revê-los-á, se necessário, no que diz respeito ao segundo parágrafo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 68.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 5 do artigo 68.o.»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Aquando da revisão prevista no n.o 1, a Comissão alinha os limiares previstos no artigo 61.o (concursos para trabalhos de concepção) pelo limiar revisto aplicável aos contratos de serviços. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 68.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 5 do artigo 68.o.»;

3.

O artigo 70.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70.o

Modificações

1.   A Comissão pode modificar pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 68.o:

a)

As modalidades de transmissão e de publicação dos dados referidas no anexo XX, por razões que se prendam com o técnico ou por razões de ordem administrativa;

b)

As regras para a elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos nos artigos 41.o, 42.o, 43.o e 63.o;

c)

Com vista à simplificação administrativa referida no n.o 3 do artigo 67.o, as regras para a aplicação, elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos relatórios estatísticos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 67.o.

2.   A Comissão pode alterar os seguintes elementos:

a)

As listas das entidades adjudicantes referidas nos anexos I a X, por forma a que correspondam aos critérios enunciados nos artigos 2.o a 7.o;

b)

As modalidades de referência a posições particulares da nomenclatura CPV nos anúncios;

c)

Os números de referência da nomenclatura prevista no anexo XVII, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas no referido anexo;

d)

Os números de referência da nomenclatura prevista no anexo XII, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura;

e)

O anexo XI;

f)

As modalidades e características técnicas dos dispositivos de recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do anexo XXIV;

g)

As regras técnicas dos métodos de cálculo previstos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 69.o e no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 69.o.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 68.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 5 do artigo 68.o.».

4.3.   Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços  (40)

No que se refere à Directiva 2004/18/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para proceder a adaptações técnicas de certas disposições da Directiva e dos seus anexos, em função do progresso técnico ou da evolução nos Estados-Membros, bem como para rever os limiares de aplicação do dispositivo. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/18/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de eficácia, e por força dos condicionalismos de prazos resultantes das modalidades de cálculo e de publicação previstas, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser reduzidos para a revisão de certos limiares.

Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de alterações de natureza estritamente técnica.

Por conseguinte, a Directiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 77.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (41).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o. Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são quatro, duas e seis semanas respectivamente.

5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

2.

O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão procederá à verificação dos limiares estabelecidos no artigo 7.o, de dois em dois anos, a partir de 30 de Abril de 2004 e revê-los-á, se necessário. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o do artigo 77.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 5 do artigo 77.o.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Aquando da revisão prevista no n.o 1, a Comissão alinhará:

a)

Os limiares previstos na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 8.o, no artigo 56.o e no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 63.o pelo limiar revisto aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas;

b)

O limiar previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 67.o, pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no anexo IV;

c)

Os limiares previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 8.o e nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 67.o, pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por entidades adjudicantes distintas das referidas no anexo IV.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 77.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 5 do artigo 77.o.»;

3.

O artigo 79.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.o

Modificações

1.   A Comissão pode modificar pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 77.o:

a)

As regras para a elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos nos artigos 35.o, 58.o, 64.o e 69.o, bem como dos relatórios estatísticos referidos no quarto parágrafo do n.o 4 do artigo 35.o e nos artigos 75.o e 76.o;

b)

As modalidades de transmissão e de publicação dos dados referidas no anexo VIII, por razões que se prendam com o progresso técnico ou por razões de ordem administrativa.

2.   A Comissão pode modificar os seguintes elementos:

a)

As regras técnicas dos métodos de cálculo previstos no segundo parágrafo do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 78.o;

b)

As modalidades de referência a posições particulares da nomenclatura CPV nos anúncios;

c)

A lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público referidas no anexo III, sempre que, com base em notificações dos Estados-Membros, tal modificação se revele necessária;

d)

As listas das autoridades governamentais centrais referidas no anexo IV, de acordo com as adaptações que sejam necessárias para dar seguimento ao acordo;

e)

Os números de referência da nomenclatura prevista no anexo I, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura;

f)

Os números de referência da nomenclatura prevista no anexo II, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas no referido anexo;

g)

As modalidades e características técnicas dos dispositivos de recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do anexo X.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 77.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 5 do artigo 77.o.».

5.   SAÚDE E PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR

5.1.   Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios  (42)

No que se refere ao Regulamento (CEE) n.o 315/93, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para fixar tolerâncias máximas para certos contaminantes. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CEE) n.o 315/93, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Qualquer atraso no estabelecimento de tolerâncias máximas para certos contaminantes pode constituir uma ameaça para a saúde humana ou animal. Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência a que se refere o no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação dessas tolerâncias.

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 315/93 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 3 do artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de proteger a saúde pública, e em aplicação do n.o 1, a Comissão pode, se necessário, fixar as tolerâncias máximas eventualmente necessárias para certos contaminantes. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 8.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão examina com a maior brevidade, e no âmbito do Comité permanente dos géneros alimentícios, instituído pela Decisão 69/414/CEE da Comissão (43), as razões apontadas pelo Estado-Membro referido no n.o 1, emitindo de imediato o seu parecer e tomando as medidas que se revelarem adequadas destinadas a confirmar, alterar ou revogar a medida nacional segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 8.o.

3.

No quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o, a expressão «artigo 8.o» é substituída por «n.o 2 do artigo 8.o»;

4.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (44), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

5.2.   Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos  (45)

No que se refere à Directiva 93/74/CEE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar as disposições gerais em matéria de aplicação das indicações contidas na lista de finalidades e para adoptar modificações, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, à lista de finalidades e às disposições gerais em matéria de aplicação das indicações contidas na lista de finalidades. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 93/74/CEE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos desempenham um importante papel na alimentação dos animais de estimação bem como na criação de animais de rendimento. São alimentos cuja composição e elaboração deverão ser especialmente estudadas, de modo a responder às necessidades nutricionais específicas das categorias de animais de estimação ou de rendimento cujo processo de assimilação, absorção ou metabolismo possa ser momentaneamente ou esteja perturbado temporária ou irreversivelmente perturbado. Verifica-se, pois, que é necessário fornecer ao utilizador destes alimentos, sem demora, todas as informações exactas e significativas que lhe permitam efectuar uma escolha adequada. Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação das disposições gerais em matéria de aplicação das indicações referidas na lista de finalidades e para a aprovação, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, das modificações à lista de finalidades e às disposições gerais em matéria de aplicação das indicações referidas na lista de finalidades.

Por conseguinte, a Directiva 93/74/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

A Comissão adopta:

a)

Uma lista de finalidades nos termos do anexo, o mais tardar, em 30 de Junho de 1994, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Essa lista inclui:

as indicações referidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e) do artigo 5.o, e

sempre que necessário, as indicações referidas no n.o 2 e no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 5.o;

b)

Disposições gerais relativas à aplicação das indicações referidas na alínea a), incluindo tolerâncias aplicáveis;

c)

Modificações às medidas aprovadas nos termos das alíneas a) e b) em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

As medidas previstas nas alíneas b) e c), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 4 do artigo 9.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 8.o passará a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão dá início, o mais rapidamente possível, ao processo previsto no n.o 2 do artigo 9.o, para adoptar as eventuais medidas adequadas destinadas a confirmar, alterar ou revogar a medida nacional.»;

3.

O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

5.3.   Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos  (46)

No que se refere à Directiva 96/23/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar alterações aos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 96/23/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 96/23/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   No entanto, a pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, adaptar para os Estados-Membros em questão as exigências de controlo mínimo fixadas no referido anexo, desde que seja claramente estabelecido que essa adaptação aumenta a eficácia geral do plano para o Estado-Membro em questão e em nada diminui as suas possibilidades de identificação dos resíduos ou dos casos de tratamento ilegal com substâncias indicadas no anexo I.

2.   A reanálise dos grupos de resíduos a detectar nos termos do anexo II e a fixação dos níveis e frequências da colheita de amostras relativos aos animais e produtos referidos no artigo 3.o, ainda não fixados no anexo IV, devem ser efectuadas pela Comissão e, pela primeira vez, no prazo máximo de dezoito meses a contar da aprovação da presente directiva. Para o efeito, a Comissão deve ter em conta a experiência adquirida em virtude das medidas nacionais existentes e as informações comunicadas à Comissão por força das exigências comunitárias em vigor destinadas a submeter esses sectores específicos à pesquisa de resíduos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 33.o.»;

2.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo e o terceiro parágrafos do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

«A Comissão apresenta o plano que considerou conforme para aprovação, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.

A fim de ter em conta a evolução da situação num dado Estado-Membro ou numa das suas regiões, os resultados dos inquéritos nacionais ou as verificações efectuadas no âmbito dos artigos 16.o e 17.o, a pedido do Estado-Membro em questão ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode decidir, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, aprovar uma alteração ou um complemento a um plano anteriormente aprovado nos termos do n.o 2.»;

b)

O quinto parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Verificando-se a existência de observações dos Estados-Membros ou quando a actualização não for considerada conforme ou for julgada insuficiente pela Comissão, esta última apresentará o plano actualizado ao Comité veterinário permanente, que delibera pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

3.

No n.o 1 do artigo 14.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A lista dos laboratórios assim designados é elaborada pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

4.

No n.o 1 do artigo 15.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As regras de colheita de amostras oficiais, bem como os métodos de rotina e de referência para a análise dessas amostras, são especificadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 33.o.»;

5.

No n.o 2 do artigo 20.o, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Tendo em conta o parecer dos peritos, podem ser aprovadas medidas adequadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.»;

6.

O segundo parágrafo do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 21.o passam a ter a seguinte redacção:

«O referido Estado-Membro toma as medidas necessárias para ter em conta os resultados dessas verificações e deve comunicá-las à Comissão. Se considerar que as medidas são insuficientes, a Comissão, depois de ter consultado o Estado-Membro em causa e avaliado as medidas necessárias para garantir a saúde pública, adopta as medidas adequadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

2.   As disposições gerais de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à frequência e às regras de execução das verificações referidas no primeiro parágrafo do n.o 1, incluindo as formas de colaboração com as autoridades competentes, são definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

7.

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O quarto parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão aprova o plano em questão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o. Segundo o mesmo procedimento, podem ser aceites garantias que não sejam as resultantes da aplicação da presente directiva.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A inscrição de um país terceiro nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária ou o benefício do “prelisting” podem, se não forem respeitadas as exigências previstas no n.o 1, ser suspensos pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão.»;

8.

No n.o 3 do artigo 30.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se, no caso de países terceiros que tenham celebrado acordos de equivalência com a Comunidade, após inquérito junto das autoridades competentes do país terceiro posto em causa, a Comissão chegar à conclusão que estas últimas não cumpriram as suas obrigações e as garantias dadas nos planos referidos no n.o 1 do artigo 29.o suspende, em relação ao país em causa e pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, o benefício dos referidos acordos em relação aos animais e produtos postos em causa até que esse país terceiro apresente prova da correcção das faltas. Esta suspensão é comunicada pelo mesmo procedimento.»;

9.

É suprimido o artigo 32.o;

10.

Os artigos 33.o, 34.o e 35.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (47).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (48), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de quinze dias.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

Artigo 34.o

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 6.o, os anexos I, III, IV e V podem ser alterados ou complementado pela Comissão. Em particular, esses anexos podem ser alterados na perspectiva da avaliação dos riscos dos seguintes factores:

potencialidade toxicológica de resíduos nos géneros alimentícios de origem animal,

presença potencial de resíduos nos géneros alimentícios de origem animal.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 33.o.

Artigo 35.o

A Comissão pode adoptar medidas de transição necessárias para a execução das disposições estabelecidas pela presente directiva.

As medidas transitórias de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, incluindo os elementos que a complementem mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, nomeadamente especificações complementares dos requisitos estabelecidos na presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 33.o.

Podem ser aprovadas outras medidas de transição pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.

5.4.   Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares  (49)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 258/97, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar as modalidades relativas à protecção de dados. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto completar o Regulamento (CE) n.o 258/97 mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 258/97 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 3 do artigo 1.o, a expressão «artigo 13.o» é substituída por «n.o 2 do artigo 13.o»;

2.

No segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o, a expressão no «artigo 13.o» é substituída por «n.o 2 do artigo 13.o»;

3.

No n.o 5 do artigo 4.o, a expressão «artigo 13.o» é substituída por «n.o 2 do artigo 13.o»;

4.

No n.o 1 do artigo 7.o, a expressão «artigo 13.o» é substituída por «n.o 2 do artigo 13.o»;

5.

No n.o 3 do artigo 8.o, a expressão «artigo 13.o» é substituída por «n.o 2 do artigo 13.o»;

6.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

As normas de protecção dos dados fornecidos pelo requerente são aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»;

7.

O n.o 2 do artigo 12.o passará a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão examinará, logo que possível, no âmbito do Comité permanente dos géneros alimentícios, os motivos referidos no n.o 1, devendo adoptar as medidas adequadas destinadas a confirmar, alterar ou revogar a medida nacional nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 13.o. O Estado-Membro que tiver adoptado a decisão referida no n.o 1 poderá mantê-la até à entrada em vigor dessas medidas.»;

8.

O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

5.5.   Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade  (50)

No que se refere à Decisão n.o 2119/98/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer as doenças transmissíveis e os critérios de selecção dessas doenças abrangidas pela rede comunitária, assim como os métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Decisão n.o 2119/98/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Em caso de situação de emergência de aparecimento ou novos desenvolvimentos de doenças transmissíveis graves, o sistema de vigilância deverá ser desencadeado o mais cedo possível, de modo a garantir a protecção da população e da saúde pública. Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação das decisões que determinem as doenças transmissíveis, os critérios de selecção dessas doenças e os métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica, bem como para as alterações ao anexo da Decisão n.o 2119/98/CE que contém a lista das categorias das doenças transmissíveis.

Por conseguinte, a Decisão n.o 2119/98/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Para garantir o funcionamento eficaz da rede comunitária no que diz respeito à vigilância epidemiológica e para se conseguir uma informação homogénea nesse âmbito, os seguintes elementos serão determinados pela Comissão.»;

b)

São aditados o segundo e o terceiro parágrafos seguintes:

«As medidas referidas nas alíneas a), b) e e), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 4 do artigo 7.o.

As medidas referidas nas alíneas c), d), f), g) e h) são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.»;

2.

O n.o 5 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os procedimentos respeitantes à informação e à consulta referidas nos n.os 1, 2 e 3 e os procedimentos respeitantes à coordenação referida nos n.os 1 e 4 são definidos pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.»;

3.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

4.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

O anexo pode ser alterado ou completado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 4 do artigo 7.o.».

5.6.   Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios  (51)

No que se refere à Directiva 2000/13/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar certas medidas necessárias à sua execução. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/13/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a modificação das listas de determinadas categorias de ingredientes.

Por conseguinte, a Directiva 2000/13/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As disposições comunitárias referidas nos n.os 1 e 2 serão aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.»;

2.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo do n.o 3-A, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Relativamente aos restantes produtos, dado que se trata de medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.»;

b)

O segundo parágrafo do n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do anexo I e que sejam componentes de um outro género alimentício podem ser designados pelo nome desta categoria.

É possível a introdução de alterações à lista das categorias que constam do anexo I pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

No entanto, a designação “amido” que consta do anexo I deve ser sempre completada pela indicação da sua origem específica vegetal, quando este ingrediente for passível de conter glúten,»;

ii)

o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do anexo II são obrigatoriamente designados pelo nome dessa categoria, seguido do seu nome específico ou do seu número CE; no caso de um ingrediente pertencente a várias categorias, será indicada a categoria que corresponda à sua função principal no caso do género alimentício em questão.

As alterações a introduzir no anexo II, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 4 do artigo 20.o.

No entanto, a designação “amido modificado” que consta do anexo II deve ser sempre completada pela indicação da sua origem específica vegetal, quando este ingrediente for passível de conter glúten,»;

c)

O terceiro parágrafo do n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições comunitárias referidas no presente número serão aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.»;

d)

O terceiro parágrafo do n.o 11 passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do segundo parágrafo, o anexo III-A pode ser alterado pela Comissão, após recepção do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (52). Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 20.o.

3.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Nos casos determinados pela Comissão; a determinação destes casos, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.»;

b)

A alínea d) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Nos casos determinados pela Comissão; a determinação destes casos, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.»;

c)

O terceiro período do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«Estas disposições comunitárias são aprovadas pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.»;

4.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«Esta enumeração pode ser completada pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As disposições comunitárias referidas no segundo parágrafo do n.o 1, nas alíneas b) e d) do n.o 2 e no segundo parágrafo do n.o 5 serão aprovadas pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.»;

5.

No n.o 2 do artigo 11.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições comunitárias referidas no presente número serão aprovadas pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.»;

6.

No artigo 12.o, o n.o 2 será alterado do seguinte modo:

«Para as outras bebidas com um teor superior a 1,2 % vol., essas modalidades serão estabelecidas pela Comissão.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.»;

7.

O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros garantirão a proibição no seu território do comércio de géneros alimentícios em relação aos quais as menções previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o não constem numa língua facilmente compreensível pelo consumidor, excepto se a informação do consumidor for efectivamente assegurada por outras medidas determinadas, para uma ou várias menções de rotulagem. Esta determinação, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.»;

8.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

b)

É aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

9.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Se se revelarem necessárias, a Comissão adoptará medidas transitórias para facilitar a aplicação da presente directiva.

As medidas transitórias de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, incluindo as que a completem mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, nomeadamente especificações complementares dos requisitos estabelecidos nas disposições da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

Outras medidas transitórias podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 20.o.».

5.7.   Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco  (53)

No que se refere à Directiva 2001/37/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar regras relativas à utilização de fotografias a cor ou outras ilustrações de produtos do tabaco e para adaptar ao progresso científico e técnico as disposições referentes aos métodos de medição e as advertências relativas à saúde. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/37/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2001/37/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 3 do artigo 5.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As regras relativas à utilização de fotografias a cor ou outras ilustrações que mostrem e expliquem as consequências do tabagismo na saúde serão aprovadas pela Comissão tendo em vista assegurar que as disposições relativas ao mercado interno não sejam desvirtuadas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

2.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Medidas de adaptação

1.   A adaptação ao progresso científico e técnico dos métodos de medição referidos no artigo 4.o, assim como das respectivas definições, será decidida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

2.   A adaptação ao progresso científico e técnico das advertências relativas à saúde a apor nas unidades de embalagem dos produtos do tabaco que constam do anexo I e da frequência da rotação dessas advertências será decidida pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

3.   A Comissão procederá, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 10.o, à adaptação ao progresso científico e técnico da marcação dos produtos do tabaco para efeitos de identificação e rastreabilidade.»;

3.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

5.8.   Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos  (54)

No que se refere à Directiva 2001/95/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para fixar e adaptar as principais regras e procedimentos relativas à notificação de riscos graves apresentados pelos produtos. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/95/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de eficácia e em especial devido ao facto de a adequação das principais regras e procedimentos relativos à notificação de riscos graves apresentados pelos produtos constituir uma condição prévia indispensável ao bom funcionamento do sistema de alerta rápido, os prazos do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos.

Por conseguinte, a Directiva 2001/95/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 4.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os requisitos destinados a garantir que os produtos que cumprem essas normas satisfaçam a obrigação geral de segurança são fixados pela Comissão; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 15.o;»;

2.

No n.o 3 do artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As exigências específicas relativas a esta obrigação de informação, que constam do anexo I, serão adaptadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 5 do artigo 15.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O anexo II descreve os procedimentos relativos ao RAPEX. Esses procedimentos serão adaptados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 5 do artigo 15.o.»;

4.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente.».

5.9.   Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios  (55)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 178/2002, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar as disposições relativas ao número e às designações dos painéis científicos, o procedimento para a apresentação de um pedido de parecer à Autoridade e os critérios para a inclusão de institutos na lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 178/2002, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 4 do artigo 28.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O número e as designações dos painéis científicos poderão ser adaptados pela Comissão em função da evolução científica e técnica, a pedido da Autoridade. As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.»;

2.

O n.o 6 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As normas de execução do presente artigo serão estabelecidas pela Comissão, após consulta à Autoridade. Essas normas especificarão nomeadamente:

a)

O procedimento a aplicar pela Autoridade aos pedidos que lhe forem apresentados;

b)

As directrizes para a avaliação científica de substâncias, produtos ou métodos sujeitos, nos termos da legislação comunitária, a um sistema de autorização prévia ou de inscrição numa lista positiva, em particular nos casos em que a legislação comunitária preveja, ou permita, a apresentação pelo requerente de um processo para esse efeito.

A medida referida na alínea a), que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.

As directrizes referidas na alínea b) são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 58.o.»;

3.

O n.o 3 do artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão, após ter consultado a Autoridade, estabelece normas que estabelecem os critérios para a inclusão de institutos na lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros, regras para a definição de requisitos de qualidade harmonizados e as regras financeiras aplicáveis a qualquer apoio financeiro. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 58.o.

As normas de execução dos n.os 1 e 2 serão estabelecidas pela Comissão, após consulta à Autoridade, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 58.o.»;

4.

Os n.os 2 e 3 do artigo 58.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

5.10.   Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano  (56)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer regras sobre a eliminação, tratamento, importação/exportação e transformação dos subprodutos animais das categorias 1, 2 e 3, bem como as regras aplicáveis à colocação no mercado de subprodutos animais provenientes de territórios sujeitos a restrições em matéria de saúde animal e de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos, para definir as condições para a importação de países terceiros de alimentos para animais de companhia e de matérias-primas destinadas à produção de alimentos para animais de companhia e para definir requisitos em matéria de higiene específicos ou diferentes em relação aos estabelecidos nos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de regras relativas à colocação no mercado de subprodutos animais ou de produtos deles derivados provenientes de países terceiros sujeitos a restrições em matéria de saúde animal, para a aprovação de regras diferentes para situações específicas em matéria de colocação no mercado de subprodutos animais ou de produtos deles derivados provenientes de territórios sujeitos a restrições em matéria de saúde animal e para as alterações dos anexos.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem, porém, submeter à legislação nacional a importação e colocação no mercado de produtos não contemplados nos anexos VII e VIII, na pendência de aprovação de uma decisão pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o. Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão do recurso a esta faculdade.»;

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Em função da evolução dos conhecimentos científicos, eliminadas por outros meios aprovados pela Comissão após consulta ao comité científico competente. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o. Esses meios podem substituir ou complementar os previstos nas alíneas a) a d).»;

b)

O primeiro período do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«As matérias da categoria 1 não são importadas nem exportadas senão nos termos do presente regulamento ou de regras estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

Na alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

No caso das matérias proteicas resultantes, utilizadas como fertilizante orgânico ou correctivo orgânico do solo em cumprimento de quaisquer eventuais requisitos adoptados pela Comissão após consulta ao comité científico competente. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o;»;

ii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

No caso das matérias derivadas de peixe, ensiladas ou submetidas a compostagem em cumprimento de regras aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o;»;

iii)

Na alínea e), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:

«iii)

Transformadas numa unidade de biogás ou submetidas a compostagem em cumprimento de regras aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o;»;

iv)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Eliminadas por outros meios, ou utilizadas de outros modos, em cumprimento das regras aprovadas pela Comissão após consulta ao comité científico competente. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o. Esses meios ou modos podem substituir ou complementar os previstos nas alíneas a) a f).»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As matérias da categoria 2 não serão colocadas no mercado nem exportadas senão nos termos do presente regulamento ou das regras estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

4.

No n.o 2 do artigo 6.o, as alíneas g), h) e i) passam a ter a seguinte redacção:

«g)

No caso dos restos de cozinha e de mesa contemplados na alínea l) do n.o 1, transformados numa unidade de biogás ou submetidos a compostagem em conformidade com regras aprovadas pela Comissão, ou, na pendência da aprovação dessas regras, em conformidade com a legislação nacional. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o;

h)

No caso das matérias provenientes de peixes, ensiladas ou submetidas a compostagem em conformidade com regras aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o; ou

i)

Eliminadas por outros meios, ou utilizadas de outros modos, em cumprimento das regras aprovadas pela Comissão após consulta ao comité científico competente; estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o. Esses meios ou modos podem substituir ou complementar os previstos nas alíneas a) a h).»;

5.

O n.o 5 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 podem ser alterados em função da evolução dos conhecimentos científicos, após consulta ao comité científico competente. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

6.

O n.o 3 do artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Satisfaçam os requisitos constantes dos anexos VII e VIII ou as normas de execução a adoptar pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 33.o.»;

b)

O primeiro período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em situações específicas podem ser estatuídas condições diferentes das estabelecidas no primeiro parágrafo, por decisões aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 33.o.»;

7.

O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros assegurarão que os fertilizantes orgânicos e os correctivos orgânicos do solo produzidos a partir de produtos transformados, com excepção do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo, só sejam colocados no mercado ou exportados quando cumpram os eventuais requisitos estabelecidos pela Comissão, após consulta ao comité científico competente. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

8.

O n.o 2 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão estabelece regras relativas às medidas de controlo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.

Pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o, são aprovadas outras regras de execução do presente artigo.

Podem ser concedidas derrogações à alínea a) do n.o 1 relativamente aos peixes e aos animais para produção de peles com pêlo, através do mesmo procedimento, após consulta ao comité científico competente. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

9.

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Além disso, os Estados-Membros podem autorizar, sob supervisão das autoridades competentes, a utilização de matérias da categoria 1 referidas na subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o para a alimentação das espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As normas de execução relativas às medidas de controlo podem ser aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

10.

O n.o 3 do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão pode estabelecer regras relativas à frequência dos controlos e métodos de referência para análises microbiológicas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.

Quaisquer outras normas de execução do presente artigo podem ser estabelecidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.»;

11.

O n.o 5 do artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode estabelecer regras relativas à frequência dos controlos e métodos de referência para análises microbiológicas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.

Quaisquer outras normas de execução do presente artigo podem ser estabelecidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.»;

12.

O segundo parágrafo do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, a importação, a partir de países terceiros, de alimentos para animais de companhia e de matérias-primas destinadas à produção de alimentos para animais de companhia, derivados de animais tratados com certas substâncias proibidas em conformidade com a Directiva 96/22/CE, será permitida desde que as matérias-primas estejam marcadas de forma permanente e satisfaçam as condições específicas estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

13.

O n.o 1 do artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Após consulta ao comité científico adequado sobre qualquer questão susceptível de afectar a saúde pública ou animal, os anexos podem ser alterados ou completados e podem ser aprovadas medidas de transição pela Comissão.

Medidas transitórias e medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente especificações complementares dos requisitos estabelecidos nas disposições do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 33.o.

Podem ser aprovadas outras medidas de transição pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o.»;

14.

O artigo 33.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 33.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a seguir designado por «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

15.

Na parte B do capítulo II do anexo III, o ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.

As águas residuais devem ser tratadas de forma a assegurar, tanto quanto for razoavelmente possível, a eliminação de todos os agentes patogénicos. Os requisitos específicos para o tratamento de águas residuais provenientes de unidades intermédias das categorias 1 e 2 podem ser estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

16.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

As águas residuais provenientes do sector não limpo devem ser tratadas de forma a assegurar, tanto quanto for razoavelmente possível, a eliminação de todos os agentes patogénicos. Podem ser estabelecidos pela Comissão requisitos específicos aplicáveis ao tratamento de águas residuais das unidades de transformação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

b)

No capítulo V, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Podem ser estabelecidos pela Comissão procedimentos de validação com base em métodos de teste. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

17.

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte C do capítulo I, o ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Os produtos transformados derivados de matérias da categoria 1 ou 2, com excepção de produtos líquidos que se destinem a unidades de biogás ou de compostagem, serão permanentemente marcados, se tecnicamente possível com cheiro, por meio de um sistema aprovado pela autoridade competente. As regras de execução desse sistema de coloração e marcação são estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

b)

No capítulo III, a alínea b) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Em processo contínuo: a 140 °C e uma pressão de 2 bar (2 000 hPa), durante oito minutos, ou em condições equivalentes estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

18.

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte C do capítulo II, a alínea b) do ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Transformada de novo numa unidade de transformação aprovada nos termos do presente regulamento ou descontaminada através de um tratamento autorizado pela autoridade competente. Pode ser estabelecida pela Comissão uma lista de tratamentos autorizados. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o. A remessa não pode ser levantada antes de ter sido tratada e testada para pesquisa de salmonelas pela autoridade competente, nos termos do ponto 10 do capítulo I, com resultados negativos;»;

b)

O capítulo V é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 5 da parte A passa a ter a seguinte redacção:

«5.

O leite cru e o colostro devem ser produzidos em condições que dêem garantias adequadas em matéria de sanidade animal que podem ser estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

ii)

O ponto 3 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

«3.

No caso de ser identificado um risco de introdução de uma doença exótica ou qualquer outro risco em matéria de sanidade animal, podem ser estabelecidas pela Comissão condições suplementares destinadas a proteger a sanidade animal. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

c)

Na parte B do capítulo VI, a alínea c) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Um processo de produção equivalente, aprovado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

d)

Na parte A do capítulo VII, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O fosfato dicálcico deve ser produzido por um processo que:

a)

Assegure que todas as matérias ósseas da categoria 3 sejam finamente trituradas e desengorduradas com água quente e tratadas com ácido clorídrico diluído (a uma concentração não inferior a 4 % e pH inferior a 1,5) durante um período de, pelo menos, dois dias;

b)

Após o procedimento previsto em a), aplica-se um tratamento do licor fosfórico obtido com cal, do qual resulte um precipitado de fosfato dicálcico com pH de 4 a 7; e

c)

Finalmente, faça secar esse precipitado de fosfato dicálcico com ar, com uma temperatura de admissão de 65 °C a 325 °C e uma temperatura final entre 30 °C e 65 °C, ou

por um processo equivalente, aprovado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

e)

Na parte A do capítulo VIII, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O fosfato tricálcico deve ser produzido por um processo que garanta:

a)

Que todas as matérias ósseas de categoria 3 sejam finamente trituradas e desengorduradas em contracorrente com água quente (fragmentos de ossos com menos de 14 mm);

b)

Cozedura contínua com vapor a 145 °C durante 30 minutos a 4 bar;

c)

A separação do caldo de proteína da hidroxiapatite (fosfato tricálcico) por centrifugação; e

d)

A granulação do fosfato tricálcico após secagem num leito fluidizado com ar a 200 °C; ou

por um processo de produção equivalente, aprovado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

19.

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A do capítulo VI, a alínea e) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Preservados por um processo diferente do curtume, especificado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.»;

b)

Na parte A do capítulo VII, a subalínea iii) da alínea a) do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«iii)

Quer conservados por um tratamento diferente do curtimento, aprovado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o.».

5.11.   Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE  (57)

No que se refere à Directiva 2002/98/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar ao progresso científico e técnico os requisitos técnicos estabelecidos nos anexos I a IV. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/98/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Caso a evolução científica e técnica venha a indicar a necessidade de prestar ou obter junto dos dadores informações adicionais, por forma a, por exemplo, excluir dadores de risco, deverá proceder-se imediatamente a uma adaptação. Do mesmo modo, se o progresso científico identificar novos critérios de elegibilidade relativamente aos dadores de sangue e plasma, devem ser imediatamente acrescentados à lista novos critérios de exclusão. Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a adaptação ao progresso técnico e científico dos requisitos técnicos relativo às informações fornecidas ou obtidas pelos dadores, bem como os critérios de admissibilidade dos dadores de sangue e de plasma.

Por conseguinte, a Directiva 2002/98/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

2.

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A adaptação ao progresso técnico e científico dos requisitos técnicos estabelecidos nos anexos I a IV deve ser efectuada pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o no que diz respeito aos requisitos técnicos constantes dos anexos III e IV.»;

b)

No segundo parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«A aprovação dos requisitos técnicos que se seguem e a sua adaptação ao progresso técnico e científico devem ser efectuadas pela Comissão:»;

c)

São aditados os seguintes parágrafos:

«Os requisitos técnicos referidos nas alíneas a) a i) do segundo parágrafo, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o no que diz respeito aos requisitos técnicos referidos nas alíneas b), c), d), f) e g) do segundo parágrafo.».

5.12.   Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal  (58)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer, em resultado do progresso tecnológico ou dos avanços científicos, novas categorias de aditivos destinados à alimentação animal e novos grupos funcionais, para adoptar alterações ao anexo III e às condições gerais do anexo IV, por forma a ter em conta o progresso tecnológico e os avanços científicos, e para adoptar alterações ao anexo II. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 5 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Sempre que necessário, a Comissão pode adaptar, em resultado do progresso tecnológico ou dos avanços científicos, as condições gerais de utilização definidas no anexo IV. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que necessário, a Comissão pode estabelecer, em resultado do progresso tecnológico ou dos avanços científicos, novas categorias de aditivos e novos grupos funcionais. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

3.

No n.o 5 do artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Depois de consultada a Autoridade, podem ser definidas novas regras de execução do presente artigo.

Podem ser definidas pela Comissão regras que permitam seguir procedimentos simplificados para a autorização de aditivos que tenham sido autorizados para utilização em géneros alimentícios. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.

Outras regras de execução podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o. Estas regras devem, se for caso disso, estabelecer uma distinção entre os requisitos aplicáveis aos aditivos destinados à alimentação dos animais produtores de alimentos e os requisitos aplicáveis aos outros animais, designadamente os animais de estimação.»;

4.

O n.o 6 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão pode adoptar alterações ao anexo III por forma a ter em conta o progresso tecnológico e os avanços científicos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

5.

O terceiro parágrafo do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«As regras de execução do anexo II são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o.

O anexo II pode ser alterado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o.»;

6.

O n.o 3 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

5.13.   Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios  (59)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 2065/2003, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar alterações aos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2065/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se necessário, após ter solicitado à autoridade assistência científica e técnica, a Comissão adopta critérios de qualidade para os métodos analíticos validados propostos nos termos do ponto 4 do anexo II, inclusive para as substâncias a medir.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o.»;

2.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Alterações

1.   As alterações aos anexos são aprovadas pela Comissão após solicitação da autoridade com vista a obter a sua assistência científica e/ou técnica. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o.

2.   As alterações à lista referida no n.o 1 do artigo 6.o são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, após solicitação da autoridade com vista a obter a sua assistência científica e/ou técnica.»;

3.

O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

5.14.   Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar  (60)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar objectivos comunitários de redução da prevalência das zoonoses e dos agentes zoonóticos, métodos específicos de controlo e regras específicas aplicáveis a esses critérios para a avaliação dos métodos de ensaio, para estabelecer as responsabilidades e tarefas dos laboratórios de referência e normas de execução dos controlos comunitários. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os objectivos, e quaisquer alterações dos mesmos, são estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

b)

A alínea a) do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O anexo I pode ser alterado pela Comissão para os fins enumerados na alínea b), depois de se terem tomado em consideração, principalmente, os critérios constantes da alínea c). Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   O anexo III pode ser alterado ou complementado pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

2.

O n.o 6 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os requisitos e as regras mínimas de amostragem constantes do anexo II podem ser alterados, adaptados ou completados pela Comissão, depois de terem sido tomados em consideração, principalmente, os critérios constantes da alínea c) do n.o 6 do artigo 4.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

3.

O n.o 1 do artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro:»;

b)

É aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

4.

O n.o 4 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o, as disposições específicas relativas ao estabelecimento pelos Estados-Membros dos critérios referidos no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 2 do presente artigo podem ser definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

5.

No artigo 10.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Durante um período de transição, o Estado-Membro de destino final pode ser autorizado a exigir, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o, que os resultados dos ensaios referidos no n.o 4 satisfaçam os mesmos critérios que os estabelecidos ao abrigo do seu programa nacional, de acordo com o n.o 5 do artigo 5.o. A autorização pode ser retirada e, sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o, podem ser estabelecidas pela Comissão normas específicas aplicáveis a esses critérios. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

6.

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As responsabilidades e tarefas dos laboratórios comunitários de referência, nomeadamente no que se refere à coordenação das suas actividades com as dos laboratórios nacionais de referência, são estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Algumas das responsabilidades e tarefas dos laboratórios nacionais de referência, nomeadamente no que se refere à coordenação das suas actividades com as dos laboratórios competentes dos Estados-Membros designados nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), podem ser definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

7.

No n.o 3 do artigo 12.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que necessário, podem ser aprovados outros métodos de ensaio pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»;

8.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Medidas de execução e de transição

Podem ser aprovadas pela Comissão medidas de transição ou de execução adequadas, incluindo as alterações necessárias aos certificados sanitários. As medidas transitórias de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, incluindo os elementos que o complementem com novos elementos não essenciais, nomeadamente especificações complementares dos requisitos estabelecidos nas disposições do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.

Podem ser aprovadas outras medidas de aplicação ou de transição pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.»;

9.

O n.o 3 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

10.

O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As regras práticas para a implementação do presente artigo, em particular as que regem o procedimento de cooperação com as autoridades nacionais competentes, são estabelecidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.».

5.15.   Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana  (61)

No que se refere à Directiva 2004/23/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer a rastreabilidade de tecidos e células e os respectivos procedimentos, bem como certos requisitos técnicos relativos, nomeadamente, ao sistema de acreditação dos serviços manipuladores de tecidos, dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/32/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Caso a evolução científica e técnica relativa aos critérios de selecção e às análises laboratoriais exigidas aos dadores venha a demonstrar a existência de doenças transmissíveis através da dádiva, a legislação comunitária deverá ser adaptada em conformidade. Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de decisões relativamente aos critérios de selecção dos dadores de tecidos e/ou células e das análises laboratoriais exigidas aos dadores.

Por conseguinte, a Directiva 2004/23/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os requisitos de rastreabilidade para os tecidos e células, bem como para os produtos e matérias que entrem em contacto com tecidos e células e afectem a qualidade e segurança dos mesmos, são adoptados pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 29.o.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os procedimentos destinados a assegurar a rastreabilidade a nível comunitário serão estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 29.o.»;

2.

O n.o 4 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e segurança ao abrigo do n.o 1 devem ser estabelecidos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 29.o.»;

3.

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Os requisitos técnicos e a sua adaptação ao progresso científico e técnico são decididos pela Comissão:»;

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«Os requisitos técnicos referidos nas alíneas a) a i), que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 29.o.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 4 do artigo 29.o no que diz respeito aos requisitos técnicos a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 28.o.»;

4.

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

5.16.   Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais  (62)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 882/2004, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar medidas de aplicação relativamente aos métodos de amostragem e de análise, para definir as condições nas quais o tratamento especial é efectuado, para actualizar as taxas mínimas eventualmente cobradas, para definir as condições em que é exigida a certificação oficial, para alterar e actualizar as listas dos laboratórios comunitários de referência, para estabelecer critérios para a determinação dos riscos apresentados pelos produtos exportados para a Comunidade bem como as condições específicas de importação. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 882/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas de execução a seguir enunciadas podem ser estabelecidas pela Comissão:»;

b)

É aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 62.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A autoridade competente deve assegurar que o tratamento especial seja efectuado em estabelecimentos sob o seu controlo ou sob controlo de outro Estado-Membro e em conformidade com as condições estabelecidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 62.o. Na falta de tais condições, o tratamento especial é efectuado em conformidade com as normas nacionais.»;

3.

No n.o 3 do artigo 27.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As taxas da secção B do anexo IV e da secção B do anexo V devem ser actualizadas pela Comissão pelo menos de dois em dois anos, nomeadamente a fim de ter em conta a inflação. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 62.o.»;

4.

O n.o 1 do artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo dos requisitos relativos à certificação oficial adoptados para fins de saúde animal ou de bem-estar dos animais, podem ser adoptados pela Comissão requisitos:»;

b)

São aditados o segundo e o terceiro parágrafos seguintes:

«As medidas referidas na alínea a), que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 62.o.

As medidas referidas nas alíneas b) a g) são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 62.o.»;

5.

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Podem ser incluídos pela Comissão no anexo VII outros laboratórios comunitários de referência competentes nas áreas referidas no artigo 1.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 62.o. O anexo VII pode ser actualizado pelo mesmo procedimento.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Podem ser atribuídas responsabilidades e tarefas adicionais aos laboratórios comunitários de referência pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 62.o.»;

6.

O n.o 6 do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Podem ser atribuídas responsabilidades e tarefas adicionais aos laboratórios nacionais de referência pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 62.o.»;

7.

No n.o 3 do artigo 46.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os critérios para a determinação dos riscos para efeitos da avaliação dos riscos referida na alínea a) devem ser decididos pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 62.o.»;

8.

O n.o 1 do artigo 48.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Na medida em que as condições e os procedimentos pormenorizados a respeitar aquando da importação de mercadorias de países terceiros ou suas regiões não estejam previstos na legislação comunitária, em especial no Regulamento (CE) n.o 854/2004, essas condições e procedimentos devem ser estabelecidos, se necessário, pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 62.o.»;

9.

O n.o 4 do artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

10.

O artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.o

Medidas de aplicação e de transição

1.   As medidas transitórias de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, em especial:

de uma aplicação incorrecta das normas referidas no n.o 2 do artigo 12.o,

de definir os alimentos para animais que devem ser considerados como alimentos para animais de origem animal para efeitos do presente regulamento,

e especificações complementares dos requisitos estabelecidos nas disposições do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 62.o.

Outras medidas de transição e de aplicação necessárias para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento podem ser estabelecidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 62.o. Trata-se, em especial:

da delegação de tarefas de controlo nos organismos de controlo referidos no artigo 5.o que já estavam em funcionamento antes da entrada em vigor do presente regulamento,

dos incumprimentos referidos no artigo 28.o que implicam despesas decorrentes de controlos oficiais suplementares,

e despesas incorridas por força do artigo 54.o,

de regras em matéria de análises microbiológicas, físicas e/ou químicas no âmbito de controlos oficiais, em particular em caso de suspeita de risco e incluindo a supervisão da segurança de produtos importados de países terceiros.

2.   Para ter em conta a especificidade dos Regulamentos (CEE) n.o 2092/91, (CEE) n.o 2081/92 e (CEE) n.o 2082/92, as medidas específicas a adoptar pela Comissão podem prever as necessárias derrogações e adaptações das normas estabelecidas no presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 62.o.»;

11.

O artigo 64.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.o

Alteração dos anexos e referências às Normas Europeias

As medidas seguintes, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente acto, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 62.o:

1.

Os anexos do presente regulamento podem ser actualizados, com excepção do anexo I, do anexo IV e do anexo V, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 27.o, nomeadamente a fim de ter em conta mudanças administrativas e progressos científicos e/ou tecnológicos;

2.

As referências às Normas Europeias constantes do presente regulamento podem ser actualizadas no caso de o CEN alterar estas referências.».

5.17.   Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos  (63)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1935/2004, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar medidas específicas para grupos de materiais e objectos, autorização comunitária de uma substância, bem como à alteração, suspensão ou revogação dessa autorização. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

A fim de reforçar a competitividade e a inovação da indústria europeia, os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos deverão ser comercializados o mais rapidamente possível uma vez verificada a sua segurança. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser reduzidos no que se refere à aprovação de uma lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos; lista(s) das substâncias autorizadas incorporadas nos materiais e objectos activos ou inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos ou lista(s) dos materiais e objectos activos ou inteligentes e, se for caso disso, condições especiais de utilização dessas substâncias e/ou dos materiais e objectos em que estão incorporadas; critérios de pureza; condições especiais de utilização de certas substâncias e/ou dos materiais e objectos em que são utilizadas; limites específicos relativamente à migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos; alterações das directivas específicas em vigor referentes a materiais e objectos; autorizações comunitárias, assim como a respectiva alteração, suspensão ou revogação.

Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de medidas específicas respeitantes à alteração, suspensão ou revogação das autorizações comunitárias.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Para os grupos de materiais e objectos constantes do anexo I e, se for caso disso, para as combinações desses materiais e objectos, ou dos materiais e objectos reciclados utilizados no fabrico de tais materiais e objectos, podem ser aprovadas ou alteradas medidas específicas pela Comissão.»;

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«As medidas específicas referidas na alínea m) são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.

As medidas específicas referidas nas alíneas f), g) h), i), j), k), l) e n), que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.

As medidas específicas referidas nas alíneas a) a e), que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 23.o.»;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão pode alterar as directivas específicas em vigor referentes a materiais e objectos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 23.o.»;

2.

O n.o 3 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A autorização comunitária, sob a forma de medida específica, tal como referido no n.o 1, será adoptada pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o no n.o 4 do artigo 23.o.»;

3.

O n.o 6 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A medida específica definitiva relativa à alteração, suspensão ou revogação da autorização é adoptada pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 23.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 23.o.»;

4.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

As alterações aos anexos I e II são aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»;

5.

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

b)

São aditados os n.os 4 e 5 seguintes:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de dois meses, um mês e dois meses, respectivamente.

5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

6.   ENERGIA E TRANSPORTES

6.1.   Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos  (64)

No que se refere à Directiva 96/98/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar normas de ensaio caso as organizações internacionais não adoptem ou recusem adoptá-las dentro de um prazo razoável, para transferir os equipamentos do anexo A.2 para o anexo A.1, bem como para autorizar, em circunstâncias excepcionais, o embarque de um equipamento tecnicamente inovador. Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para aplicar, para efeitos dessa directiva, as alterações ulteriormente introduzidas nos instrumentos internacionais, para actualizar o anexo A, para aditar a possibilidade de utilizar certos módulos enumerados no anexo A.1 e para alterar as colunas dos módulos de avaliação da conformidade, assim como para incluir organizações de normalização na definição de «normas de ensaio» prevista no artigo 2.o. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 96/98/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 96/98/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Os n.os 5 e 6 do artigo 7.o passam a ter a seguinte redacção:

«5.   Caso as organizações internacionais, incluindo a OMI, não adoptem ou recusem adoptar as normas de ensaio adequadas para determinado equipamento dentro de um prazo razoável, podem ser aprovadas normas baseadas nos trabalhos das organizações de normalização europeias. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.

6.   Logo que sejam aprovadas ou entrem em vigor, consoante o caso, as normas de ensaio referidas no n.o 1 ou no n.o 5 para determinado equipamento, esse equipamento pode ser transferido do anexo A.2 para o anexo A.1. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.

O disposto no artigo 5.o é aplicável a esse equipamento a partir da data da transferência.»;

2.

No n.o 2 do artigo 13.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

as medidas se justificam, informa imediatamente desse facto o Estado-Membro que tomou a iniciativa e os outros Estados-Membros; quando a decisão referida no n.o 1 se dever a insuficiências nas normas de ensaio, a Comissão, após consultar as partes interessadas, submete a questão à consideração do comité referido no n.o 1 do artigo 18.o, no prazo de dois meses, caso o Estado-Membro que tomou a decisão tencione mantê-la, e dá início ao procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o,»;

3.

O n.o 5 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os equipamentos a que se refere o n.o 1 são aditados ao anexo A.2. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

4.

No artigo 17.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente directiva pode ser alterada tendo em vista:

a)

A aplicação, para efeitos da presente directiva, das alterações introduzidas nos instrumentos internacionais;

b)

A actualização do anexo A, quer pelo aditamento de novos equipamentos quer pela transferência de equipamentos do anexo A.2 para o anexo A.1 e vice-versa;

c)

Aditar a possibilidade de utilizar os módulos B + C e o módulo H para os equipamentos referidos em A.1, bem como alterar as colunas relativas aos módulos de avaliação da conformidade;

d)

A inclusão de outras organizações de normalização na definição de “normas de ensaio” do artigo 2.o.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.»;

5.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (65).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (66), tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

6.2.   Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)  (67)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 2099/2002, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o n.o 2 do artigo 2.o para efeitos da inclusão de uma referência aos actos comunitários que conferem competência de execução ao COSS e que entrem em vigor após a aprovação do regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2099/2002, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Instituição de um comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (a seguir designado por “COSS”).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.»;

2.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Funções do COSS

O COSS exerce as funções que lhe estão conferidas por força da legislação comunitária em vigor. O n.o 2 do artigo 2.o pode ser alterado, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, para efeitos da inclusão de uma referência aos actos comunitários que conferem competência de execução ao COSS, que tenham entrado em vigor após a aprovação do presente regulamento. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 3.o.».

6.3.   Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil  (68)

No que se refere à Directiva 2003/42/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos no intuito de desenvolver ou modificar os exemplos; para facilitar o intercâmbio de informações; e para adoptar medidas relativas à divulgação da informação às partes interessadas. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/42/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2003/42/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão pode decidir alterar os anexos no intuito de desenvolver ou modificar os exemplos. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do direito de acesso do público aos documentos da Comissão fixado no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (69), a Comissão aprova, por iniciativa própria, medidas relativas à divulgação da informação referida no n.o 1 às partes interessadas, nas condições conexas. Tais medidas, que podem ser gerais ou individuais, devem ser baseadas na necessidade:

de fornecer às pessoas e organizações a informação de que necessitam para aumentarem a segurança na aviação civil,

de limitar a divulgação da informação ao devidamente necessário para os fins dos seus utilizadores, para se assegurar a confidencialidade adequada a essa informação.

As medidas individuais são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o.

As medidas gerais, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

A decisão de divulgar informação ao abrigo do presente número limita-se ao estritamente necessário para a realização do objectivo do seu utilizador, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o.

3.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (70).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

6.4.   Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários  (71)

No que se refere à Directiva 2004/36/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar medidas relativas à divulgação às partes interessadas das informações obtidas através de inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA da Comunidade Europeia, bem como medidas que alteram os anexos da directiva, que definem os elementos dos procedimentos técnicos para a realização das inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do programa SAFA e da apresentação dos relatórios correspondentes. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/36/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/36/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo do direito de acesso do público aos documentos da Comissão previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a Comissão deve aprovar, por iniciativa própria, medidas relativas à divulgação das informações referidas no n.o 1 às partes interessadas, e das condições conexas. Essas medidas, que podem ser gerais ou individuais, devem basear-se na necessidade:

de fornecer às pessoas e organizações a informação de que necessitam para aumentarem a segurança na aviação civil,

de limitar a divulgação da informação ao estritamente necessário para os fins dos seus utilizadores, para se assegurar a confidencialidade adequada dessas informações.

As medidas individuais são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

As medidas gerais, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.»;

2.

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Com base nas informações recolhidas ao abrigo do n.o 1, a Comissão pode:

a)

Tomar medidas adequadas para facilitar a execução dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, nomeadamente:

definir o formato de armazenagem e divulgação de dados,

criar ou apoiar organismos encarregados da gestão ou exploração dos instrumentos necessários para a recolha e intercâmbio de informações;

b)

Criar as condições para a realização de inspecções nas plataformas de estacionamento, incluindo inspecções sistemáticas, e estabelecer uma lista das informações a recolher. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.»;

3.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

5.   O Comité pode, além disso, ser consultado pela Comissão sobre qualquer outra questão relativa à aplicação da presente directiva.»;

4.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

A Comissão pode alterar os anexos da presente directiva.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.».

6.5.   Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia  (72)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 868/2004, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer uma metodologia detalhada para determinar a existência ou não de práticas tarifárias desleais. Esta metodologia definirá, entre outros, o modo de avaliação das práticas tarifárias concorrenciais normais, dos custos reais e da margem de lucro razoável, no contexto específico do sector do transporte aéreo. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 868/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 868/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão desenvolve uma metodologia detalhada para determinar a existência de práticas tarifárias desleais. Esta metodologia define, entre outros, o modo de avaliação das práticas tarifárias concorrenciais normais, dos custos reais e da margem de lucro razoável, no contexto específico do sector do transporte aéreo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 15.o.»;

2.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (73).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

6.6.   Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia  (74)

No que se refere à Directiva 2004/54/CE, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para proceder às alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/54/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, a Directiva 2004/54/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Até 30 de Abril de 2009, a Comissão publica um relatório sobre a prática seguida nos Estados-Membros. Se necessário, formulará recomendações para a aprovação de uma metodologia comum harmonizada para a análise dos riscos, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o.»;

2.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão adaptará ao progresso técnico os anexos da presente directiva. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o.»;

3.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.».

6.7.   Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE  (75)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 2111/2005, em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os critérios comuns para impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea a fim de ter em conta elementos de evolução científica e técnica. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser reduzidos para a alteração do anexo que indica os critérios comuns para a apreciação de uma proibição de operação por motivos de segurança a nível comunitário.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os critérios comuns para impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea (seguidamente designados “critérios comuns”), os quais se basearão nas normas de segurança relevantes, constam do anexo. A Comissão pode alterar o anexo, nomeadamente a fim de ter em conta elementos de evolução científica e técnica. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 15.o.»;

2.

O n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se necessário, a Comissão adopta medidas de execução a fim de estabelecer regras detalhadas relativas aos procedimentos referidos no presente artigo. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 15.o.»;

3.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (a seguir designado “Comité”).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

Os prazos indicados na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são, respectivamente, de um mês e de dois meses.

5.   A Comissão pode consultar o Comité sobre qualquer outra matéria relacionada com a aplicação do presente regulamento.».


(1)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(2)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.»;

(4)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(5)  JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.

(6)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.».

(8)  JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.

(9)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.».

(10)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(11)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(12)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

(13)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.».

(14)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(15)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

(16)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(17)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 37.

(18)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(19)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(20)  Publicado pelas Nações Unidas, na série F n.o 2, revisão 3, quadro 6.1, alterado pela OCDE (DES/NI/86.9), Paris 1986.»;

(21)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(22)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.»;

(23)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

(24)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(25)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.».

(26)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.

(27)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(28)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.»;

(29)  JO L 63 de 12.3.1999, p. 6.

(30)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(31)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.»;

(32)  JO L 69 de 13.3.2003, p. 1.

(33)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.»;

(34)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 1.

(35)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.».

(36)  JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.

(37)  JO L 185 de 16.8.1971, p. 15.».

(38)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(39)  JO L 185 de 16.8.1971, p. 15.»;

(40)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(41)  JO L 185 de 16.8.1971, p. 15.»;

(42)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(43)  JO L 291 de 19.11.1969, p. 9.»;

(44)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.»;

(45)  JO L 237 de 22.9.1993, p. 23.

(46)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(47)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(48)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.».

(49)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(50)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(51)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(52)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.»;

(53)  JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.

(54)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(55)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(56)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(57)  JO L 33 de 8.2.2003, p. 30.

(58)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(59)  JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.

(60)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(61)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.

(62)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(63)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(64)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.

(65)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(66)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.».

(67)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(68)  JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.

(69)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.»;

(70)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.».

(71)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

(72)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 1.

(73)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.».

(74)  JO L 167 de 30.4.2004, p. 39.

(75)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

Índice cronológico

1.

Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

2.

Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos.

3.

Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor.

4.

Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos.

5.

Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT).

6.

Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos.

7.

Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares.

8.

Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.

9.

Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade.

10.

Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais.

11.

Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade.

12.

Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.

13.

Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.

14.

Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.

15.

Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra.

16.

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos.

17.

Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.

18.

Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

19.

Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano.

20.

Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.

21.

Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários.

22.

Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.

23.

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

24.

Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

25.

Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.

26.

Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV).

27.

Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos.

28.

Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra.

29.

Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.

30.

Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal.

31.

Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios.

32.

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar.

33.

Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

34.

Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

35.

Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.

36.

Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários.

37.

Regulamento (CE) n.o 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia.

38.

Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.

39.

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

40.

Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

41.

Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas.

42.

Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora.

43.

Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.

44.

Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

45.

Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas.

46.

Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas.


18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/93


REGULAMENTO (CE) N.o 597/2009 DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2009

relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta os regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas, bem como os regulamentos adoptados nos termos do artigo 308.o do Tratado aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, nomeadamente as suas disposições que permitem derrogar ao princípio geral de que as medidas de protecção nas fronteiras só podem ser substituídas pelas medidas previstas nesses regulamentos,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), foi por várias vezes alterado de modo substancial (2). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

A conclusão das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» levou à criação da Organização Mundial do Comércio («OMC»).

(3)

O anexo 1A do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «acordo OMC»), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (3), contém, nomeadamente, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994»), um Acordo sobre agricultura (a seguir designado «acordo sobre agricultura»), um Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «acordo anti-dumping de 1994»), e um Acordo sobre subvenções e medidas de compensação (a seguir designado «acordo sobre subvenções»).

(4)

A fim de dar maior transparência e eficácia à aplicação pela Comunidade das regras fixadas, respectivamente, no acordo anti-dumping de 1994 e no acordo sobre subvenções, foi considerada necessária a adopção de dois regulamentos distintos que estabeleceriam de modo suficientemente pormenorizado as normas de execução de cada um destes instrumentos de defesa comercial.

(5)

Para garantir uma aplicação correcta e transparente do regime previsto nesses dois acordos, deveria transpor-se, na medida do possível, as suas disposições para a legislação comunitária.

(6)

Além disso, é conveniente especificar, de modo suficientemente pormenorizado, os casos em que se considera existir uma subvenção, os princípios segundo os quais essa subvenção pode ser passível de medidas de compensação (em especial, se se tratar de uma subvenção específica) e os critérios para calcular o montante da subvenção passível de medidas de compensação.

(7)

Ao determinar a existência de uma subvenção, é necessário demonstrar que houve uma contribuição financeira da parte das autoridades ou de qualquer entidade pública no território de um país, ou que houve qualquer forma de protecção dos rendimentos ou de manutenção dos preços na acepção do artigo XVI do GATT de 1994, daí advindo um benefício para a empresa beneficiária.

(8)

Para o cálculo da vantagem conferida ao beneficiário, nos casos em que não existe um valor de mercado de referência no país em questão, o valor de referência deverá ser determinado mediante o ajustamento das condições prevalecentes no país em questão, com base em factores efectivamente existentes no país. Se tal não for possível pelo facto de, nomeadamente, esses preços ou custos não existirem ou não serem fidedignos, o valor de referência adequado deverá ser determinado mediante recurso às condições existentes em outros mercados.

(9)

É desejável estabelecer orientações claras e precisas relativamente aos factores que podem ser relevantes para a determinação da existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo causados por importações objecto de subvenções. Na demonstração de que o volume e os níveis de preços das importações em causa são responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária, é necessário tomar em consideração os efeitos de outros factores, em especial, as condições de mercado prevalecentes na Comunidade.

(10)

É aconselhável definir a expressão «indústria comunitária» e determinar que as partes ligadas a exportadores sejam excluídas dessa indústria, bem como definir o termo «ligado». É igualmente necessário prever a adopção de direitos de compensação em nome de produtores de uma determinada região da Comunidade e estabelecer directrizes para a definição dessa região.

(11)

É necessário determinar quem pode apresentar uma denúncia em matéria de subvenções, incluindo o grau de apoio de que deverá beneficiar por parte da indústria comunitária, bem como as informações sobre as subvenções passíveis de direitos de compensação, o prejuízo e o nexo de causalidade que deverão constar da denúncia. É igualmente conveniente especificar os mecanismos aplicáveis à rejeição das denúncias ou ao início dos processos.

(12)

É necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades e conceder-lhes amplas oportunidades para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes e defenderem os seus interesses. É igualmente desejável definir claramente as regras e mecanismos a adoptar no decurso do inquérito, nomeadamente as regras segundo as quais as partes interessadas devem dar-se a conhecer, expor as suas observações e facultar informações nos prazos estabelecidos, para que tais pontos de vista e informações possam ser tidos em conta. É também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações prestadas por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários sobre essas informações. Deverá igualmente existir uma colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão na recolha de informações.

(13)

É necessário definir as condições em que podem ser instituídos direitos provisórios, designadamente o facto de não poderem ser instituídos antes de decorridos sessenta dias a contar da data do início do inquérito nem nove meses após essa data. Os referidos direitos podem, em qualquer caso, ser instituídos pela Comissão apenas por um período de quatro meses.

(14)

É necessário especificar os sistemas de aceitação de compromissos que eliminem ou neutralizem as subvenções passíveis de medidas de compensação, bem como o prejuízo, em alternativa à instituição de direitos provisórios ou definitivos. É também conveniente prever as consequências da quebra ou denúncia de compromissos, bem como a criação de direitos provisórios em caso de suspeita de violação, ou sempre que seja necessário um inquérito posterior para completar as conclusões. Na aceitação de compromissos, será necessário assegurar que os compromissos propostos, bem como o seu cumprimento, não dêem origem a um comportamento anticoncorrencial.

(15)

Considera-se oportuno permitir a denúncia de um compromisso e a aplicação do direito num acto jurídico único. É igualmente necessário assegurar que o procedimento de denúncia seja encerrado, normalmente, no prazo de seis meses e, em qualquer caso, não superior a nove meses a fim de assegurar a correcta aplicação da medida em vigor.

(16)

É necessário prever que o encerramento dos processos, com ou sem a adopção de medidas definitivas, se processará normalmente num prazo de 12 meses ou, o mais tardar, de 13 meses a contar da data de início do inquérito.

(17)

Os inquéritos ou processos deverão ser encerrados sempre que o montante da subvenção seja de minimis, ou sempre que, especialmente no caso de importações originárias de países em vias de desenvolvimento, o volume das importações que são objecto de subvenções, ou o prejuízo, sejam insignificantes, sendo conveniente definir os critérios de encerramento. Quando tiverem de ser instituídas medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e determinar que o montante dos direitos deverá ser inferior ao montante da subvenção passível de medidas de compensação se esse montante inferior for suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método de cálculo do montante dos direitos em caso de amostragem.

(18)

É necessário prever a cobrança retroactiva dos direitos provisórios, se considerado adequado, e definir as circunstâncias que podem desencadear a aplicação a título retroactivo dos direitos, a fim de evitar comprometer o efeito das medidas definitivas a aplicar. É igualmente necessário prever que os direitos possam ser aplicados a título retroactivo em caso de quebra ou denúncia de compromissos.

(19)

É necessário prever que as medidas caducarão após cinco anos, a menos que um reexame indique que deverão ser mantidas. É igualmente necessário, nos casos em que tenham sido apresentados elementos de prova suficientes de que houve uma alteração das circunstâncias, prever a realização de reexames intercalares ou de inquéritos para determinar se se justifica o reembolso dos direitos de compensação.

(20)

Embora o acordo sobre subvenções não contenha disposições relativas à evasão em relação às medidas de compensação, existe essa possibilidade em termos semelhantes, embora não idênticos, aos da evasão em relação às medidas anti-dumping. Por conseguinte, é adequado prever no presente regulamento disposições em matéria de evasão.

(21)

É conveniente clarificar quais as partes que gozam do direito de solicitar o início de inquéritos antievasão.

(22)

É igualmente desejável esclarecer quais as práticas que constituem uma evasão das medidas em vigor. As práticas de evasão podem verificar-se tanto dentro como fora da Comunidade. Por conseguinte, é necessário prever que as isenções aos direitos tornados extensivos, no que respeita aos importadores, sejam também concedidas aos exportadores, nos casos em que os direitos sejam tornados extensivos para compensar práticas de evasão que se verifiquem fora da Comunidade.

(23)

É conveniente autorizar a suspensão de medidas de compensação sempre que se verifique uma alteração temporária das condições de mercado que torne inoportuna a aplicação de tais medidas.

(24)

É necessário prever que as importações que são objecto de inquérito possam ser sujeitas a um registo na importação, a fim de posteriormente poderem ser tomadas medidas contra tais importações.

(25)

Para assegurar uma adequada aplicação das medidas, é necessário que os Estados-Membros controlem as importações de produtos sujeitos a inquérito ou a medidas, bem como os montantes dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento, e informem a Comissão destes elementos. É também necessário prever a possibilidade de a Comissão solicitar aos Estados-Membros que forneçam, respeitando as regras da confidencialidade, as informações que devem ser utilizadas para controlar o respeito dos compromissos de preços, bem como para verificar o grau de eficácia das medidas em vigor.

(26)

É necessário prever consultas regulares em determinadas fases do inquérito no âmbito de um comité consultivo. O comité deverá ser composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

(27)

É conveniente prever visitas de verificação, destinadas a confirmar as informações apresentadas sobre as subvenções passíveis de medidas de compensação e o prejuízo, embora as referidas visitas só sejam efectuadas se forem recebidas respostas adequadas aos questionários.

(28)

Nos casos em que o número de partes ou transacções seja elevado, é essencial prever o recurso à amostragem por forma a permitir a conclusão dos inquéritos nos prazos estabelecidos.

(29)

É necessário prever que, caso as partes não colaborem de forma satisfatória, se possa recorrer a outras informações para estabelecer as conclusões, e que essas informações possam ser menos favoráveis para as partes em questão do que seriam caso estas tivessem colaborado.

(30)

Deverão ser previstas disposições para o tratamento de informações confidenciais, a fim de evitar a divulgação de segredos de negócios ou de Estado.

(31)

É necessário prever disposições no sentido da divulgação dos factos e considerações essenciais às partes susceptíveis de beneficiar desse tratamento e que tal divulgação ocorra, tendo devidamente em conta o processo de tomada de decisão na Comunidade, num prazo que permita às partes defender os seus interesses.

(32)

Afigura-se oportuno prever um sistema administrativo no âmbito do qual possam ser apresentados argumentos relativamente ao interesse da Comunidade em adoptar medidas, incluindo o interesse dos consumidores, e fixar prazos para a apresentação dessas informações, bem como os direitos de divulgação das partes em causa.

(33)

Na aplicação das regras do acordo sobre subvenções, é essencial, a fim de manter o equilíbrio entre os direitos e obrigações que este acordo pretende estabelecer, que a Comunidade tenha em conta a interpretação que lhes é dada pelos principais parceiros comunitários comerciais, tal como consta da sua legislação ou prática instituída,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Princípios

1.   Pode ser instituído um direito de compensação destinado a neutralizar qualquer subvenção concedida, directa ou indirectamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte de produtos cuja introdução em livre prática na Comunidade cause prejuízo.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, sempre que os produtos não sejam importados directamente do país de origem mas sejam exportados para a Comunidade a partir de um país intermediário, o disposto no presente regulamento é plenamente aplicável e a transacção ou transacções são consideradas, quando adequado, efectuadas entre o país de origem e a Comunidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento:

a)

Entende-se que um produto é subvencionado sempre que beneficie de uma subvenção passível de medidas de compensação, na acepção dos artigos 3.o e 4.o Essa subvenção pode ser concedida pelos poderes públicos do país de origem do produto importado, ou pelos poderes públicos de um país intermediário do qual o produto seja exportado para a Comunidade, denominado, para efeitos do presente regulamento, «país de exportação»;

b)

Entende-se por «poderes públicos» as entidades públicas baseadas no território do país de origem ou de exportação;

c)

Entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspectos ao produto considerado ou, na falta desse produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos, tenha características muito semelhantes às do produto considerado;

d)

Entende-se por «prejuízo», salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado de acordo com o artigo 8.o

Artigo 3.o

Definição de subvenção

Considera-se que existe uma subvenção se:

1.

a)

Existir uma contribuição financeira dos poderes públicos do país de origem ou de exportação, ou seja, sempre que:

i)

uma medida dos poderes públicos inclua uma transferência directa de fundos (por exemplo, subsídios, empréstimos e injecções de capital), potenciais transferências directas de fundos ou responsabilidades (por exemplo, garantias de empréstimo),

ii)

os poderes públicos renunciem ou não procedam à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (incentivos fiscais, tais como créditos fiscais, por exemplo). Não é considerada subvenção a isenção, a favor de um produto exportado, dos direitos ou encargos que incidam sobre o produto similar quando destinado ao consumo interno ou a remissão destes direitos ou encargos num montante não superior ao total devido, desde que essa isenção seja concedida em conformidade com as disposições dos anexos I, II e III,

iii)

os poderes públicos forneçam bens ou prestem serviços que não constituam infra-estruturas gerais, ou adquiram bens,

iv)

os poderes públicos:

efectuem pagamentos a um mecanismo de financiamento, ou

atribuam a um organismo privado o exercício de uma ou mais funções dos tipos referidos nas subalíneas i), ii) e iii), que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, ou lhe dêem instruções nesse sentido, e a prática observada não difira realmente das práticas normais dos poderes públicos;

ou

b)

Se se verificar qualquer forma de protecção dos rendimentos ou de manutenção dos preços, na acepção do artigo XVI do GATT de 1994; e

2.

Deste modo, se conceder uma vantagem.

Artigo 4.o

Subvenções passíveis de medidas de compensação

1.   As subvenções apenas são sujeitas a medidas de compensação se tiverem carácter específico, na acepção dos n.os 2, 3 e 4.

2.   A fim de determinar se uma subvenção é concedida especificamente a uma empresa, a uma indústria ou a um grupo de empresas ou indústrias (a seguir designadas «certas empresas»), no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Caso a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual ela actue, limite expressamente a certas empresas o acesso à subvenção, considera-se que a subvenção tem carácter específico;

b)

Caso a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual ela actue, sujeite a condições ou critérios objectivos o direito de beneficiar da subvenção e o seu montante, considera-se que a subvenção não tem carácter específico, desde que o direito a dela beneficiar seja automático e os referidos critérios ou condições sejam estritamente respeitados;

c)

Se, apesar de toda a aparência de não especificidade resultante da aplicação dos princípios enunciados nas alíneas a) e b), existirem motivos para considerar que a subvenção pode efectivamente ter carácter específico, podem ser tomados em consideração outros factores. Esses factores são os seguintes: utilização de um regime de subvenções por um número limitado de certas empresas, utilização dominante por certas empresas, concessão a certas empresas de montantes de subvenção desproporcionadamente elevados e modo como a autoridade que concede a subvenção exerceu o poder discricionário na decisão de conceder uma subvenção. Neste contexto, devem ter-se especialmente em consideração as informações sobre a frequência com que são recusados ou aprovados os pedidos de subvenção e as razões de tais decisões.

Para efeitos da alínea b), entende-se por «condições ou critérios objectivos» critérios ou condições que sejam neutros, que não favoreçam determinadas empresas em prejuízo de outras e sejam de natureza económica e aplicação horizontal, como o número de empregados ou a dimensão da empresa.

Os critérios ou condições devem estar claramente enunciados nas disposições legislativas ou regulamentares ou em quaisquer outros documentos oficiais, de modo a poderem ser verificados.

Para aplicar a alínea c) do primeiro parágrafo, deve ter-se em conta o grau de diversificação das actividades económicas no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção, bem como o período durante o qual o regime de subvenções foi aplicado.

3.   Considera-se que uma subvenção limitada a certas empresas situadas numa região geográfica determinada no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção tem carácter específico. A fixação ou a alteração dos níveis de tributação de aplicação geral pelos níveis de administração pública competentes não é considerada subvenção com carácter específico, para efeitos do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, considera-se que as seguintes subvenções têm carácter específico:

a)

Subvenções subordinadas, juridicamente ou de facto, exclusivamente ou entre outras condições, aos resultados das exportações, incluindo as previstas no anexo I;

b)

Subvenções subordinadas, exclusivamente ou entre outras condições, à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

Para efeitos da alínea a), as subvenções são consideradas subordinadas de facto aos resultados das exportações quando os factos demonstrarem que a concessão de uma subvenção, embora não subordinada juridicamente aos resultados de exportação, se encontra na realidade ligada às exportações ou às receitas reais ou previstas das exportações. O simples facto de uma subvenção ser concedida a empresas exportadoras não significa que, apenas por essa razão, se trata de uma subvenção à exportação na acepção da presente disposição.

5.   A determinação do carácter específico nos termos do presente artigo deve ser claramente demonstrada através de elementos de prova positivos.

Artigo 5.o

Cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. Em geral, este período é o ano contabilístico mais recente do beneficiário, embora possa ser qualquer outro período de, pelo menos, seis meses antes do início do inquérito para o qual existam dados financeiros fiáveis ou outros dados pertinentes.

Artigo 6.o

Cálculo da vantagem conferida ao beneficiário

No cálculo da vantagem conferida ao beneficiário, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Uma participação dos poderes públicos no capital social de uma empresa não é considerada a concessão de uma vantagem a menos que o investimento possa ser considerado incompatível com a prática habitual em matéria de investimentos (incluindo o fornecimento de capital de risco) dos investidores privados no território do país de origem e/ou de exportação;

b)

Um empréstimo por parte dos poderes públicos não é considerado a concessão de uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária do empréstimo paga sobre o empréstimo dos poderes públicos e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, que poderia efectivamente obter no mercado. Neste caso, a vantagem corresponde à diferença entre estes dois montantes;

c)

Uma garantia de empréstimo concedida pelos poderes públicos não é considerada a concessão de uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária da garantia paga sobre o empréstimo garantido pelos poderes públicos e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, na ausência de garantia estatal. Neste caso, a vantagem corresponde à diferença entre estes dois montantes, ajustada de modo a ter em conta quaisquer diferenças nas comissões;

d)

O fornecimento de bens ou a prestação de serviços ou a aquisição de bens por parte dos poderes públicos não são considerados a concessão de uma vantagem, a menos que ao fornecimento corresponda uma remuneração inferior à adequada ou que à aquisição corresponda uma remuneração superior à adequada. A adequação da remuneração é determinada em função das condições de mercado prevalecentes para o bem ou serviço em questão no país de fornecimento ou de aquisição, incluindo o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição ou de venda.

Se não existirem no país de fornecimento ou de aquisição termos ou condições de mercado para o produto ou serviço em questão que possam ser utilizados como valores de referência adequados, são aplicáveis as regras seguintes:

i)

as condições prevalecentes no país em questão são ajustadas com base nos custos, preços e outros factores efectivamente existentes nesse país, em função de um montante adequado que reflicta as condições normais de mercado, ou

ii)

sempre que adequado, é possível recorrer às condições prevalecentes no mercado de outro país ou no mercado mundial, de que o beneficiário possa dispor.

Artigo 7.o

Disposições gerais relativas ao cálculo

1.   O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é calculado por unidade de produto subvencionado exportado para a Comunidade.

Na determinação do montante podem ser deduzidos do total da subvenção os seguintes elementos:

a)

Todas as despesas com o pedido de subvenção e outras despesas necessárias para ter direito à subvenção ou para dela beneficiar;

b)

Impostos, direitos e outros encargos cobrados na exportação desse produto para a Comunidade, destinados especificamente a neutralizar a subvenção.

Quando uma parte interessada solicitar a dedução incumbe-lhe a prova de que o pedido é justificado.

2.   Quando a subvenção não for concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é determinado repartindo de forma adequada o valor da subvenção total pelo nível de produção, de venda ou de exportação dos produtos em causa no decurso do período de inquérito.

3.   Quando a subvenção estiver relacionada com a aquisição, presente ou futura, de activos imobilizados, o montante da subvenção passível de medidas de compensação é calculado repartindo a subvenção por um período correspondente à duração da amortização normal desses activos na indústria a que dizem respeito.

O montante assim calculado atribuível ao período de inquérito, incluindo o que provém de activos imobilizados adquiridos antes desse período, é repartido nos termos do n.o 2.

No caso de activos não amortizáveis, a subvenção é equiparada a um empréstimo sem juros, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do artigo 6.o

4.   Quando a subvenção não estiver relacionada com a aquisição de activos imobilizados, o montante da vantagem concedida durante o período de inquérito deve ser, em princípio, atribuído a esse período e repartido nos termos do n.o 2, excepto em circunstâncias especiais que justifiquem a atribuição a um período diferente.

Artigo 8.o

Determinação do prejuízo

1.   A determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo:

a)

Do volume das importações objecto de subvenções e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário; e

b)

Da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

2.   Deve-se verificar se houve um aumento significativo do volume das importações objecto de subvenções quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações subvencionadas, deve-se verificar se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações subvencionadas em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

3.   Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objecto de inquéritos em matéria de direitos de compensação, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar:

a)

Que o montante da subvenção passível de medidas de compensação estabelecido para as importações de cada país é superior ao montante de minimis na acepção do n.o 5 do artigo 14.o e o volume das importações de cada país não é insignificante; e

b)

Que se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

4.   O exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria comunitária em causa inclui uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de subvenções ou dumping, ocorridas no passado, a importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços comunitários; os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash-flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos, bem como, no caso da agricultura, se se verificou um aumento dos encargos com os programas de apoio dos poderes públicos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

5.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes, apresentados nos termos do n.o 1, que as importações subvencionadas estão a causar prejuízo. Concretamente, esse facto implica a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 2 se repercutem na indústria comunitária, conforme previsto no n.o 4, e de que esta repercussão pode ser classificada como importante.

6.   Outros factores conhecidos, que não sejam as importações subvencionadas, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária devem ser igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações subvencionadas nos termos do n.o 5. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem o volume e os preços das importações não subvencionadas, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e dos produtores comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.

7.   O efeito das importações subvencionadas deve ser avaliado em relação à produção da indústria comunitária do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os efeitos das importações subvencionadas são avaliados através do exame da produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.

8.   A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante deve basear-se em factos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias susceptíveis de criar uma situação em que a subvenção causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, são tomados em consideração, entre outros, os seguintes factores:

a)

Natureza da subvenção ou subvenções em questão e os efeitos que são susceptíveis de ter sobre o comércio;

b)

Taxa de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado comunitário, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

c)

Disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações subvencionadas para a Comunidade, tendo em conta a existência de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

d)

Possibilidade de as importações se efectuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e

e)

Existências do produto sujeito a inquérito.

Nenhum destes factores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir-se da totalidade dos factores considerados que estão iminentes outras exportações subvencionadas e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.

Artigo 9.o

Definição de indústria comunitária

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indústria comunitária», o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na acepção do n.o 6 do artigo 10.o, da produção comunitária total desses produtos. Todavia:

a)

Quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de subvenção, entende-se por «indústria comunitária» os restantes produtores;

b)

Em circunstâncias excepcionais, o território da Comunidade pode ser dividido em dois ou mais mercados concorrentes no que respeita à produção em causa e os produtores em cada mercado podem ser considerados uma indústria distinta se:

i)

os produtores de cada mercado venderem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado, e

ii)

a procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial por produtores do produto em causa estabelecidos noutro local da Comunidade.

Em tais circunstâncias, pode concluir-se existir prejuízo, mesmo que não seja lesada uma parte importante da indústria comunitária total, desde que as importações subvencionadas se concentrem num desses mercados isolados e, além disso, causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção nesse mercado.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que os produtores estão ligados aos exportadores ou importadores apenas se:

a)

Um deles controlar directa ou indirectamente o outro; ou

b)

Ambos forem directa ou indirectamente controlados por um terceiro; ou

c)

Ambos controlarem directa ou indirectamente um terceiro, desde que existam razões para acreditar ou suspeitar que essa relação tem por efeito o produtor em causa comportar-se de modo diferente do dos produtores não ligados.

Para efeitos do presente número, considera-se que um produtor controla outro quando o primeiro pode de facto ou de direito exercer autoridade ou orientação sobre o segundo.

3.   Sempre que por indústria comunitária se entenderem os produtores de uma certa região, os exportadores ou os poderes públicos que concedem subvenções passíveis de medidas de compensação devem ter a oportunidade de oferecer compromissos, nos termos do artigo 13.o, no que se refere à região em causa. Nestes casos, e ao avaliar o interesse da Comunidade na adopção de medidas, tem-se em especial consideração o interesse da região. Caso não seja oferecido um compromisso adequado em tempo útil ou caso sejam aplicáveis as situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 13.o, pode ser instituído um direito de compensação provisório ou definitivo para toda a Comunidade. Nestes casos, os direitos podem ser limitados, se for viável, a produtores ou exportadores específicos.

4.   O n.o 7 do artigo 8.o é aplicável ao presente artigo.

Artigo 10.o

Abertura do processo

1.   Salvo o disposto no n.o 8, um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de subvenção deve ser iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que actue em nome da indústria comunitária.

A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmite à Comissão. A Comissão envia aos Estados-Membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de recepção pela Comissão.

Quando, na ausência de denúncia, um Estado-Membro estiver na posse de elementos de prova suficientes de subvenção e do prejuízo daí resultante para a indústria comunitária, comunica-os imediatamente à Comissão.

2.   Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1 deve incluir elementos de prova suficientes da existência de uma subvenção passível de medidas de compensação (e, se possível, do respectivo montante), de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente subvencionadas e o prejuízo alegado. A denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspectos:

a)

Identidade do autor da denúncia e descrição do volume e do valor da produção comunitária do produto similar do autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome da indústria comunitária, o autor da denúncia deve identificar a indústria comunitária em nome da qual a denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores comunitários conhecidos do produto similar (ou das associações de produtores comunitários do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção comunitária do produto similar representada por estes produtores;

b)

Descrição completa do produto alegadamente subvencionado, o nome do país ou países de origem e/ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;

c)

Elementos de prova relativos à existência, ao montante e à natureza da subvenção em questão, bem como à aplicabilidade de medidas de compensação;

d)

Informações sobre alterações do volume das importações alegadamente subvencionadas, os efeitos dessas importações nos preços do produto similar no mercado comunitário e a consequente repercussão das importações na indústria comunitária, comprovada por elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria comunitária, tais como os enumerados nos n.os 2 e 4 do artigo 8.o

3.   A Comissão examina, na medida do possível, a exactidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

4.   Pode ser iniciado um inquérito a fim de se determinar se as subvenções alegadas têm carácter específico na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o

5.   Pode também ser iniciado um inquérito sobre medidas do tipo previsto no anexo IV, na medida em que incluam um elemento de subvenção na acepção do artigo 3.o, a fim de verificar se as medidas em causa satisfazem plenamente o disposto no anexo IV.

6.   Só pode ser iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não é iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.

7.   As autoridades evitam tornar público o pedido de início de um inquérito, excepto se tiver sido tomada a decisão de lhe dar início. No entanto, no mais curto prazo de tempo a contar da recepção de uma denúncia devidamente documentada nos termos do presente artigo, e, em todo o caso, antes de iniciar um inquérito, a Comissão notifica o país de origem e/ou de exportação em causa, solicitando consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere às questões referidas no n.o 2 e se chegar a uma solução mutuamente acordada.

8.   Se, em circunstâncias especiais, a Comissão decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, isto é feito com base em elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o início de um inquérito.

9.   Os elementos de prova de existência de uma subvenção e de prejuízo são examinados simultaneamente para decidir se se deve ou não dar início a um inquérito. Uma denúncia deve ser rejeitada se não houver elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação ou de prejuízo que justifiquem a continuação do inquérito. Não é iniciado um processo nos termos do presente artigo contra países cujas exportações representam uma parte de mercado inferior a 1 %, salvo se em conjunto esses países representarem 3 % ou mais do consumo comunitário.

10.   A denúncia pode ser retirada antes do início do inquérito, considerando-se, neste caso, que não foi apresentada.

11.   Quando, no termo das consultas, se verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia e publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia, após consultas, é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia pela Comissão.

12.   O anúncio do início de um processo comunica o início de um inquérito, indica o produto e os países em causa, fornece um resumo das informações recebidas e refere que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão.

O anúncio fixa os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito. O anúncio fixa igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, nos termos do n.o 5 do artigo 11.o

13.   A Comissão avisa os exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores, conhecidos como interessados, bem como o país de origem e/ou de exportação e os autores da denúncia, do início do processo e, assegurando devidamente a protecção das informações confidenciais, fornece aos exportadores interessados, bem como às autoridades do país de origem e/ou de exportação, o texto integral da denúncia por escrito apresentada nos termos do n.o 1, e faculta-o, mediante pedido, às outras partes interessadas. Sempre que o número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada por escrito pode apenas ser fornecido às autoridades do país de origem e/ou de exportação ou à associação profissional em causa.

14.   Um inquérito em matéria de subvenções não obsta às operações de desalfandegamento.

Artigo 11.o

Inquérito

1.   Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito a nível comunitário, em colaboração com os Estados-Membros. Esse inquérito incide sobre a subvenção e o prejuízo, que são investigados simultaneamente.

Para que a conclusão seja representativa, é definido um período de inquérito que, no caso de subvenção, abrange normalmente o período de inquérito previsto no artigo 5.o

As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração.

2.   É concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados num inquérito em matéria de subvenções. O prazo concedido aos exportadores é contado a partir da data de recepção do questionário, o qual, para o efeito, se considera ter sido recebido uma semana após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao representante diplomático competente do país de origem e/ou de exportação. Pode ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito e desde que a parte em causa apresente uma razão válida que se prenda com circunstâncias especiais para essa prorrogação.

3.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esses pedidos.

Os Estados-Membros comunicam-lhe as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, controlos ou inquéritos efectuados.

Quando essas informações se revestirem de interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão transmite-as aos Estados-Membros, a não ser que tenham carácter confidencial, caso em que é transmitido um resumo não confidencial.

4.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que efectuem todas as verificações e inspecções necessárias, nomeadamente junto dos importadores, comerciantes e produtores comunitários, bem como inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa dêem o seu acordo e as autoridades do país em questão, oficialmente notificadas, a tal não se oponham.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão.

Os funcionários da Comissão podem, a pedido desta ou a pedido de um Estado-Membro, prestar assistência aos funcionários dos Estados-Membros no exercício das suas funções.

5.   As partes interessadas que se tenham dado a conhecer nos termos do segundo parágrafo do n.o 12 do artigo 10.o podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são partes interessadas susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.

6.   Os importadores, os exportadores e os autores da denúncia, que se tenham dado a conhecer nos termos do segundo parágrafo do n.o 12 do artigo 10.o, e as autoridades do país de origem e/ou de exportação, devem ter a oportunidade de se encontrarem, a seu pedido, com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta uma contra-argumentação.

Ao conceder-lhes essa possibilidade deve ter-se em conta a necessidade de se manter o carácter confidencial das informações e a conveniência das partes.

As partes não têm qualquer obrigação de assistir às reuniões e a ausência de uma parte não pode prejudicá-la no processo.

As informações fornecidas oralmente, nos termos do presente número, deve ser tomadas em consideração pela Comissão desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito.

7.   Os autores da denúncia, as autoridades do país de origem e/ou de exportação, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do segundo parágrafo do n.o 12 do artigo 10.o, podem, mediante pedido por escrito, verificar todas as informações fornecidas à Comissão por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 29.o, e sejam utilizadas no inquérito.

As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários devem ser tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.

8.   Excepto nas circunstâncias previstas no artigo 28.o, a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões deve ser analisada na medida do possível.

9.   Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do n.o 11 do artigo 10.o devem ser concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 13 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15.o relativamente a medidas definitivas.

10.   No decurso do inquérito, a Comissão deve conceder ao país de origem e/ou de exportação uma oportunidade razoável de prosseguir as consultas a fim de esclarecer a situação de facto e chegar a uma solução mutuamente acordada.

Artigo 12.o

Medidas provisórias

1.   Podem ser aplicados direitos provisórios sempre que:

a)

Tenha sido iniciado um processo nos termos do artigo 10.o;

b)

Tenha sido publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do segundo parágrafo do n.o 12 do artigo 10.o;

c)

Uma determinação preliminar positiva tenha estabelecido que o produto importado beneficia de uma subvenção passível de medidas de compensação e que daí advém um prejuízo para a indústria comunitária; e

d)

O interesse da Comunidade justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo.

Os direitos provisórios não são instituídos antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem nove meses após essa data.

O montante do direito de compensação provisório não deve exceder o montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado provisoriamente, devendo, no entanto, ser inferior a esse montante se tal for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

2.   Os direitos provisórios são garantidos por caução, ficando a introdução em livre prática dos produtos em causa na Comunidade subordinada à constituição dessa garantia.

3.   A Comissão adopta medidas provisórias após a realização de consultas ou, em casos de extrema urgência, após ter informado os Estados-Membros. Neste último caso, as consultas realizam-se num prazo máximo de 10 dias após a notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.

4.   Sempre que um Estado-Membro solicitar uma intervenção imediata por parte da Comissão e estiverem preenchidas as condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 1, a Comissão decide, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido, se se deve proceder à instituição de um direito de compensação provisório.

5.   A Comissão informa imediatamente o Conselho e os Estados-Membros de todas as decisões tomadas nos termos dos n.os 1 a 4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente.

6.   Os direitos de compensação provisórios são instituídos por um período máximo de quatro meses.

Artigo 13.o

Compromissos

1.   Se tiver sido determinada provisoriamente a existência de subvenções e de prejuízo, a Comissão pode aceitar os compromissos voluntários e satisfatórios por força dos quais:

a)

O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adoptar outras medidas relativamente aos seus efeitos;

b)

Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação de forma a que a Comissão, após consulta específica do comité consultivo, considere que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado.

Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o ou os direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos e nas sucessivas alterações dessa decisão.

Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não devem ser superiores ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se tais aumentos forem adequados para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

2.   A Comissão pode sugerir compromissos, não sendo o país ou os exportadores obrigados a subscrevê-los. O facto de os países ou os exportadores não terem oferecido esses compromissos ou não terem aceitado a sugestão para o fazer, não deve afectar de forma alguma o exame da questão.

Contudo, pode concluir-se que a concretização de uma ameaça de prejuízo é mais provável se prosseguirem as exportações que são objecto de uma subvenção. Só são pedidos ou aceites compromissos dos países ou exportadores se tiver sido determinada provisoriamente a existência de uma subvenção e de prejuízo causado por essa subvenção.

Salvo em circunstâncias excepcionais, nenhum compromisso pode ser oferecido depois do prazo para a apresentação de observações, nos termos do n.o 5 do artigo 30.o

3.   Os compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, por exemplo, se o número de exportadores efectivos ou potenciais for muito elevado, ou por outras razões, designadamente de política geral. O exportador e/ou o país de origem e/ou de exportação em causa podem ser informados das razões da proposta de rejeição da oferta de um compromisso e devem ser-lhes concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões da rejeição devem constar da decisão definitiva.

4.   As partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma versão não confidencial deste que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito.

5.   Quando, após consultas, forem aceites compromissos e não forem levantadas quaisquer objecções no âmbito do comité consultivo, o inquérito é encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho um relatório sobre os resultados das consultas, acompanhado de uma proposta de encerramento do inquérito. O inquérito é considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.

6.   Se os compromissos forem aceites, o inquérito sobre a subvenção e o prejuízo é concluído normalmente. Neste caso, se se determinar que não existe subvenção ou prejuízo, o compromisso caduca automaticamente, salvo nos casos em que tal determinação resulte em grande medida da existência de um compromisso. Nestes casos, pode exigir-se que o compromisso seja mantido durante um período razoável.

Caso se determine existir subvenção e prejuízo, o compromisso é mantido de acordo com os seus termos e as disposições do presente regulamento.

7.   A Comissão deve exigir que os países ou os exportadores dos quais tenham sido aceites compromissos lhe facultem periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação é considerado uma quebra do compromisso.

8.   Sempre que forem aceites compromissos por parte de determinados exportadores no decurso de um inquérito, considera-se, para efeitos dos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 22.o, que esses compromissos produzem efeitos a contar da data em que foi concluído o inquérito relativamente ao país de origem e/ou de exportação.

9.   Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a sua aceitação desse compromisso, essa aceitação é denunciada, após consultas, por uma decisão ou um regulamento da Comissão, consoante o caso, e aplica-se o direito provisório, anteriormente instituído pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o, desde que o exportador em causa ou as autoridades do país de origem e/ou de exportação tenham tido a oportunidade de apresentar as suas observações, excepto no caso de terem denunciado o compromisso.

Qualquer parte interessada ou Estado-Membro pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie da violação de um compromisso. A avaliação subsequente para determinar se houve ou não violação do compromisso deve ser normalmente concluída no prazo de seis meses, não devendo exceder um prazo de nove meses a contar da data da apresentação de um pedido fundamentado.

A Comissão pode solicitar a assistência das autoridades competentes dos Estados-Membros para assegurar o controlo dos compromissos.

10.   Um direito provisório pode ser instituído nos termos do artigo 12.o, após consultas, com base nas melhores informações disponíveis, sempre que existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia do compromisso, sempre que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.

Artigo 14.o

Encerramento do processo sem imposição de medidas

1.   Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

2.   Quando, após a realização de consultas, não se revelar necessária a adopção de medidas de defesa e no âmbito do comité consultivo não for levantada qualquer objecção, o inquérito ou o processo é encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de encerramento do processo. O processo é considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.

3.   O processo é imediatamente encerrado caso se conclua que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é de minimis, nos termos do n.o 5, ou se o volume das importações subvencionadas, real ou potencial, ou o prejuízo for insignificante.

4.   No que se refere aos processos iniciados nos termos do n.o 11 do artigo 10.o, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que a parte de mercado das importações seja inferior aos valores estabelecidos no n.o 9 do artigo 10.o Nos inquéritos relativos a importações de países em vias de desenvolvimento, o volume das importações subvencionadas é considerado insignificante se representar menos de 4 % das importações totais do produto similar na Comunidade, a menos que as importações provenientes dos países em vias de desenvolvimento, cujas partes individuais das importações totais representem menos de 4 %, constituam, em conjunto, mais de 9 % das importações totais do produto similar na Comunidade.

5.   O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é considerado de minimis se for inferior a 1 % ad valorem, com excepção de que, relativamente a inquéritos referentes a importações de países em vias de desenvolvimento, o limiar de minimis é de 2 % ad valorem, na condição de que apenas seja encerrado o inquérito quando o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação for inferior ao montante de minimis pertinente para cada um dos exportadores e que estes continuem sujeitos ao processo e possam ser objecto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior efectuado para o país em causa, nos termos dos artigos 18.o e 19.o

Artigo 15.o

Imposição de direitos definitivos

1.   Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo delas decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 31.o, deve ser instituído um direito de compensação definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo.

A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão.

Quando estiverem em vigor direitos provisórios, deve ser apresentada uma proposta de medidas definitivas, o mais tardar, um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos.

Não é instituída nenhuma medida se a subvenção ou subvenções forem suprimidas ou se se tiver demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa.

O montante do direito de compensação não deve exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado, devendo ser inferior a esse montante, se um direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

2.   É instituído um direito de compensação, no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de um determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de subvenções passíveis de medidas de compensação e que causem prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui o direito deve precisar o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível, o país fornecedor em causa.

3.   Quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 27.o, qualquer direito de compensação aplicado a importações de exportadores ou de produtores que se tenham dado a conhecer, tal como previsto no artigo 27.o, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder o montante médio ponderado das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para as partes incluídas na amostra.

Para efeitos do presente número, a Comissão não tem em conta os montantes nulos e de minimis das subvenções passíveis de medidas de compensação, nem os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o

São aplicados direitos individuais às importações de qualquer exportador ou produtor para as quais tenha sido calculado um montante individual de subvenção, tal como previsto no artigo 27.o

Artigo 16.o

Retroactividade

1.   As medidas provisórias e os direitos de compensação definitivos só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor da medida tomada nos termos do n.o 1 do artigo 12.o ou do n.o 1 do artigo 15.o, consoante o caso, sob reserva das excepções previstas no presente regulamento.

2.   Quando tiver sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente estabelecidos provarem que existem subvenções passíveis de medidas de compensação e prejuízo, o Conselho deve decidir, independentemente do facto de vir ou não a ser instituído um direito de compensação definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada.

Para o efeito, o «prejuízo» não inclui um atraso importante na criação de uma indústria comunitária nem uma ameaça de prejuízo importante, salvo se se verificar que, na ausência de medidas provisórias, essa ameaça poderia ter dado lugar a um prejuízo importante. Em todos os outros casos que impliquem tal ameaça ou atraso, os montantes provisórios deve ser liberados e só podem ser instituídos direitos definitivos a partir da data em que tenha sido feita uma determinação final da existência de ameaça de prejuízo ou de atraso importante.

3.   Caso o direito de compensação definitivo seja mais elevado do que o direito provisório, a diferença não deve ser cobrada. Caso o direito definitivo seja inferior ao direito provisório, o direito deve ser de novo calculado. Caso uma determinação final seja negativa, o direito provisório não deve ser confirmado.

4.   Pode ser cobrado um direito de compensação definitivo sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, mas não antes do início do inquérito.

O primeiro parágrafo aplica-se desde que:

a)

As importações tenham sido registadas nos termos do n.o 5 do artigo 24.o;

b)

A Comissão tenha dado aos importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações;

c)

Para os produtos subvencionados em causa, se verifiquem circunstâncias críticas em que é causado um prejuízo dificilmente reparável por um grande volume de importações efectuadas num período relativamente curto de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação nos termos do presente regulamento; e

d)

Para impedir que se venha a repetir tal prejuízo, se afigura necessário impor retroactivamente direitos de compensação a essas importações.

5.   Em caso de quebra ou de denúncia de um compromisso, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos em livre prática no máximo até aos 90 dias anteriores à data de aplicação de medidas provisórias, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 24.o e essa medida retroactiva não seja aplicável às importações introduzidas na Comunidade antes da quebra ou denúncia do compromisso.

Artigo 17.o

Duração

Uma medida de compensação só se mantém em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar as subvenções que estão a causar prejuízo.

Artigo 18.o

Reexame motivado por caducidade das medidas

1.   Uma medida de compensação definitiva caduca cinco anos após a sua instituição ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente a subvenção e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo. Um reexame das medidas que vão caducar tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido de produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

2.   As medidas que vão caducar são reexaminadas sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que essa caducidade poderia dar origem a uma continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação da subvenção e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve em parte ou exclusivamente à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de novas subvenções que causem prejuízo.

3.   No decurso dos inquéritos nos termos do presente artigo, os exportadores, os importadores, o país de origem e/ou de exportação e os produtores comunitários têm a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova relevantes e devidamente fundamentados que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo.

4.   É oportunamente publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, tal como definido no presente artigo. Posteriormente, os produtores comunitários têm o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no n.o 2. É igualmente publicado um anúncio de caducidade efectiva das medidas, nos termos do presente artigo.

Artigo 19.o

Reexames intercalares

1.   A necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários ou do país de origem e/ou de exportação, que forneça elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

2.   Deve ser iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar a subvenção passível de medidas de compensação e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida fosse suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo.

3.   Se tiverem sido instituídos direitos de compensação inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, deve ser iniciado um reexame intercalar se os produtores comunitários, ou qualquer outra parte interessada, apresentarem, em princípio, dois anos a contar da data de entrada em vigor das medidas, elementos de prova suficientes de que o período de inquérito inicial e antes ou depois da instituição das medidas, os preços de exportação diminuíram ou de que não se verificou uma alteração ou uma alteração suficiente dos preços de revenda do produto importado na Comunidade. Se o inquérito confirmar a veracidade dessas alegações, os direitos de compensação podem ser aumentados a fim de se conseguir o aumento de preços necessário para eliminar o prejuízo, embora o nível dos direitos assim aumentados não possa exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação.

O reexame intercalar pode igualmente ser iniciado nas condições acima definidas, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

4.   Na realização dos inquéritos efectuados nos termos do presente artigo, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com a subvenção e o prejuízo sofreram ou não alterações ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente determinado nos termos do artigo 8.o Neste contexto, todos os elementos de prova pertinentes e devidamente fundamentados são tomados em consideração na determinação final.

Artigo 20.o

Reexames acelerados

Qualquer exportador cujas exportações estejam sujeitas a um direito de compensação definitivo, mas que não tenha sido individualmente objecto de averiguações durante o inquérito inicial por outros motivos que não a recusa em colaborar com a Comissão, tem direito, mediante pedido, a um reexame acelerado para que a Comissão estabeleça, o mais rapidamente possível, uma taxa de direito de compensação específica para esse exportador.

Esse reexame é iniciado após consulta do comité consultivo, devendo ser concedida aos produtores da Comunidade uma oportunidade para apresentarem as suas observações.

Artigo 21.o

Reembolsos

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação na base do pagamento de direitos foi eliminado ou reduzido para um nível inferior ao nível do direito em vigor.

2.   A fim de solicitar um reembolso de direitos de compensação, o importador apresenta um pedido à Comissão. O pedido é apresentado através do Estado-Membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas autoridades competentes ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de cobrança dos montantes garantes dos direitos provisórios. Os Estados-Membros transmitem imediatamente o pedido à Comissão.

3.   Um pedido de reembolso só é considerado devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas sobre o montante do reembolso dos direitos de compensação exigido e toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse montante. Inclui igualmente elementos de prova, relativamente a um período representativo, do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação respeitantes ao exportador ou ao produtor a que são aplicáveis os direitos. Nos casos em que o importador não está associado ao exportador ou ao produtor em causa e em que tais informações não estão imediatamente disponíveis ou nos casos em que o exportador ou o produtor não está disposto a fornecê-las ao importador, o pedido deve conter uma declaração do exportador ou do produtor indicando que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi reduzido ou eliminado, tal como previsto no presente artigo, e que serão fornecidos elementos de prova de apoio à Comissão. Sempre que os referidos elementos de prova não forem facultados pelo exportador ou produtor num prazo razoável, o pedido deve ser rejeitado.

4.   A Comissão decide, após consulta do comité consultivo, se e em que medida o pedido de reembolso deve ser aceite ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar; as informações e as conclusões resultantes desse reexame são utilizadas para determinar se e em que medida se justifica o reembolso.

Os reembolsos de direitos são em geral efectuados num prazo de 12 meses, não podendo exceder o prazo de 18 meses, a contar da data em que foi efectuado um pedido de reembolso, devidamente acompanhado por elementos de prova, por um importador do produto sujeito a direitos de compensação.

O pagamento de qualquer reembolso autorizado deve ser em geral efectuado pelos Estados-Membros no prazo de 90 dias a contar da data da decisão referida no primeiro parágrafo.

Artigo 22.o

Disposições gerais em matéria de reexames e reembolsos

1.   São aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos artigos 18.o, 19.o e 20.o as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com excepção das que dizem respeito aos prazos.

Os reexames efectuados nos termos dos artigos 18.o e 19.o são realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efectuados nos termos dos artigos 18.o e 19.o devem ser sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início.

Os reexames iniciados nos termos do artigo 20.o devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início.

Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do artigo 18.o enquanto está a decorrer um reexame nos termos do artigo 19.o no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na mesma data acima prevista para o reexame nos termos do artigo 18.o

A Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de medidas o mais tardar um mês antes do termo dos referidos prazos.

Se o inquérito não estiver concluído dentro dos prazos acima referidos:

a)

As medidas abrangidas pelos inquéritos nos termos do artigo 18.o caducam;

b)

As medidas objecto dos inquéritos paralelos nos termos dos artigos 18.o e 19.o caducam, quando o inquérito nos termos do artigo 18.o tenha sido iniciado enquanto se estava a realizar um reexame nos termos do artigo 19.o no âmbito do mesmo processo ou quando esses reexames tenham sido iniciadas em simultâneo; ou quando

c)

As medidas objecto dos inquéritos nos termos dos artigos 19.o e 20.o permanecem inalteradas.

Deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de caducidade efectiva ou de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.

2.   Os reexames nos termos dos artigos 18.o, 19.o e 20.o são iniciados pela Comissão após consulta do comité consultivo.

3.   Sempre que os reexames o justifiquem, as medidas são revogadas ou mantidas nos termos do artigo 18.o, ou revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos artigos 19.o e 20.o pela instituição comunitária responsável pela sua adopção.

4.   Sempre que as medidas forem revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem ser objecto de um novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos termos do presente artigo.

5.   Sempre que estiver em curso um reexame de medidas ao abrigo do artigo 19.o no final do período de aplicação das medidas, tal como definido no artigo 18.o, esse reexame abrange igualmente as medidas previstas no artigo 18.o

6.   Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efectuados nos termos dos artigos 18.o a 21.o, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 27.o

Artigo 23.o

Evasão

1.   A aplicação dos direitos de compensação criados nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensível a importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, ou às importações de produtos similares ligeiramente modificados provenientes do país sujeito às medidas ou a partes desse produto, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

2.   Os direitos de compensação que não excedam o direito de compensação residual instituído em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o podem ser tornados extensivos às importações efectuadas por empresas, que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

3.   Entende-se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade ou entre empresas do país sujeito às medidas e a Comunidade, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente fundamentadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar e que o produto similar importado e/ou as respectivas partes continuam a beneficiar da subvenção.

Por práticas, processos ou operações referidas no primeiro parágrafo entende-se, designadamente:

a)

A ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tal modificação não altere as suas características essenciais;

b)

A expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; e

c)

A reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respectivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas, de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a Comunidade por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes.

4.   É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os factores referidos nos n.os 1, 2 e 3. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do n.o 5 do artigo 24.o, ou para exigirem garantias.

Os inquéritos são efectuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo ser concluídos no prazo de nove meses.

Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho deve prorrogá-las, deliberando sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão.

A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do n.o 5 do artigo 24.o, ou em que foram exigidas as garantias. As disposições processuais relevantes do presente regulamento em matéria de início e tramitação dos inquéritos são aplicáveis em conformidade com o presente artigo.

5.   As importações não são sujeitas ao registo nos termos do n.o 5 do artigo 24.o nem são objecto de medidas, sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção.

6.   Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito.

Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorrer fora da Comunidade podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção do n.o 3.

Sempre que uma prática, processo ou operação de evasão se verificar na Comunidade, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar que não estão ligados a produtores sujeitos a medidas.

Essas isenções são concedidas por uma decisão da Comissão, após consulta do comité consultivo ou decisão do Conselho que imponha medidas, e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na decisão.

Se estiverem cumpridos os requisitos definidos no artigo 20.o, podem ser igualmente concedidas isenções após a conclusão do inquérito que está na base da extensão das medidas.

7.   Desde que tenha decorrido pelo menos um ano a contar da data da extensão das medidas e o número de partes que solicitam ou possam solicitar uma isenção for significativo, a Comissão pode decidir dar início a um reexame da extensão das medidas. Esse reexame deve ser realizado em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 22.o, tal como aplicável aos reexames por força do artigo 19.o

8.   Nenhuma disposição do presente artigo obsta à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 24.o

Disposições gerais

1.   Os direitos de compensação provisórios ou definitivos são instituídos por regulamento e cobrados pelos Estados-Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os institui. Esses direitos são também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis à importação.

Nenhum produto é sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação.

2.   Os regulamentos que instituem direitos de compensação provisórios ou definitivos, ou os regulamentos ou decisões relativos à aceitação de compromissos ou ao encerramento de inquéritos ou processos, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Esses regulamentos ou decisões devem conter, em especial, e tendo devidamente em conta a protecção das informações confidenciais, os nomes dos exportadores, se possível, ou dos países em causa, uma descrição do produto e um resumo dos factos e das considerações importantes para a determinação da existência de subvenção e de prejuízo. Em cada caso é enviada às partes interessadas conhecidas uma cópia do regulamento ou da decisão. O disposto no presente número é aplicável, mutatis mutandis, aos reexames.

3.   Nos termos do presente regulamento podem ser adoptadas disposições especiais no que se refere, nomeadamente, à definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comum (4).

4.   No interesse da Comunidade, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem, após consulta do comité consultivo, ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano, por decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão.

As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem temporariamente alterado de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo em resultado da suspensão e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar as suas observações e estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, após consultas, se a suspensão deixar de se justificar.

5.   A Comissão pode, após consulta do comité consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria comunitária que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se necessário, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.

6.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que, caso a caso, lhe forneçam as informações necessárias para assegurar um controlo eficaz da execução das medidas. A este respeito, são aplicáveis as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 11.o Às informações fornecidas por força do presente artigo é aplicável o disposto no n.o 6 do artigo 29.o

Artigo 25.o

Consultas

1.   As consultas previstas no presente regulamento, salvo aquelas a que se refere o n.o 7 do artigo 10.o e o n.o 10 do artigo 11.o, realizam-se no âmbito de um comité consultivo, composto por representantes de cada Estado-Membro e presidido por um representante da Comissão. As consultas realizam-se imediatamente, quer a pedido de um Estado-Membro, quer por iniciativa da Comissão e, em todo o caso, num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

2.   O comité reúne-se por convocação do presidente. O presidente comunica aos Estados-Membros, no mais breve prazo, o mais tardar 10 dias úteis antes da reunião, todas as informações relevantes.

3.   Quando for necessário, as consultas podem realizar-se apenas por escrito. Nesse caso, a Comissão notifica os Estados-Membros e fixa um prazo para manifestarem a sua opinião ou solicitar uma consulta oral, que é organizada pelo presidente, desde que essa consulta possa ter lugar num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

4.   As consultas incidem, nomeadamente, sobre:

a)

A existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e os métodos de determinação do seu montante;

b)

A existência e a importância do prejuízo;

c)

O nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo;

d)

As medidas que, tendo em conta as circunstâncias, forem adequadas para impedir ou reparar o prejuízo causado pelas subvenções passíveis de medidas de compensação, bem como sobre os meios e normas de aplicação dessas medidas.

Artigo 26.o

Visitas de verificação

1.   Sempre que o considere adequado, a Comissão efectua visitas destinadas a examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas sobre as subvenções e o prejuízo. Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação pode não ser efectuada.

2.   A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das empresas em causa e o país em questão, depois de notificado, não se tenha oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, a Comissão notifica ao país de exportação o nome e o endereço das empresas a visitar, bem como as datas acordadas.

3.   As empresas em causa devem ser informadas da natureza das informações que são verificadas durante as visitas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer, o que não obsta, no entanto, a que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base naquelas já obtidas.

4.   Nos inquéritos efectuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão é assistida por funcionários dos Estados-Membros que assim o solicitem.

Artigo 27.o

Amostragem

1.   Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transacções for elevado, o inquérito pode limitar-se:

a)

A um número razoável de partes, produtos ou transacções, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da selecção; ou

b)

Ao volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

2.   A selecção das partes, tipos de produtos ou transacções efectuada nos termos do presente artigo incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a selecção de uma amostra representativa.

3.   Nos casos em que o exame seja limitado nos termos do presente artigo, deve ser calculado um montante individual de subvenção passível de medidas de compensação para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido seleccionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, excepto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito no prazo previsto.

4.   Se tiver sido decidido proceder por amostragem e o facto de algumas ou todas as partes seleccionadas não colaborarem de forma satisfatória for susceptível de afectar significativamente os resultados do inquérito, pode ser seleccionada uma nova amostra.

No entanto, se continuar a verificar-se um grau significativo de não colaboração ou se não houver tempo suficiente para constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 28.o

Artigo 28.o

Falta de colaboração

1.   Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis.

As partes interessadas devem ser informadas das consequências da recusa de colaboração.

2.   A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário.

3.   Ainda que as informações prestadas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos, não devem contudo ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

4.   Se os elementos de prova ou as informações não forem aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser divulgadas e constar das conclusões publicadas.

5.   Se as determinações, incluindo as que se referem ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se basearem nas disposições do n.o 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito. Sempre que adequado, essas informações podem incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.

6.   Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

Artigo 29.o

Tratamento confidencial

1.   Qualquer informação de carácter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou prestada a título confidencial pelas partes num inquérito deve ser, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades.

2.   É exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são susceptíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias excepcionais, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

3.   Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exactas. Os pedidos de confidencialidade não devem ser rejeitados arbitrariamente.

4.   O presente artigo não impede a divulgação de informações de carácter geral pelas autoridades comunitárias, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades comunitárias se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios ou segredos de Estado.

5.   O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não devem divulgar as informações que tiverem recebido em aplicação do presente regulamento e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, as informações relacionadas com as consultas efectuadas nos termos do artigo 25.o ou com as consultas descritas no n.o 7 do artigo 10.o e no n.o 10 do artigo 11.o, ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, não podem ser divulgados excepto quando especificamente previsto no presente regulamento.

6.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento devem ser utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

A presente disposição não impede que as informações recebidas no contexto de determinado inquérito sejam utilizadas para dar início a outros inquéritos respeitantes ao mesmo produto similar no âmbito do mesmo processo.

Artigo 30.o

Divulgação

1.   Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e o país de origem e/ou de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efectuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2.   As partes a que se refere o n.o 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

3.   Os pedidos de divulgação final devem ser dirigidos por escrito à Comissão e ser recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado um direito provisório, o mais tardar um mês após a publicação da instituição desse direito. Se não tiver sido aplicado um direito provisório, as partes devem ter a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão.

4.   A divulgação final, que deve ter devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, é efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos dos artigos 14.o e 15.o Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados o mais brevemente possível após essa data.

A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.

5.   As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.

Artigo 31.o

Interesse da Comunidade

1.   A fim de se determinar se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção deve ter-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores. Só pode ser efectuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.o 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por subvenções que causem prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base nas subvenções e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação dessas medidas.

2.   A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da Comunidade requer ou não a instituição de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início do inquérito em matéria de subvenções, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Essas informações, ou um resumo adequado delas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente número, que devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.   As partes que tenham actuado nos termos do n.o 2 podem solicitar uma audição. Estes pedidos são aceites se tiverem sido apresentados no prazo fixado no n.o 2 e se especificarem as razões, em termos do interesse da Comunidade, pelas quais as partes devem ser ouvidas.

4.   As partes que tenham actuado nos termos do n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios instituídos. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de um mês a partir da data de aplicação de tais medidas. As observações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que devem ter a possibilidade de responder a essas observações.

5.   A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité consultivo. A síntese dos diferentes pontos de vista expressos no comité deve ser tomada em consideração pela Comissão em qualquer proposta apresentada nos termos dos artigos 14.o e 15.o

6.   As partes que tenham actuado nos termos do n.o 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais podem ser tomadas as decisões finais. Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adoptada pela Comissão ou pelo Conselho.

7.   As informações só são tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

Artigo 32.o

Relações entre as medidas relativas aos direitos de compensaçãoe as medidas multilaterais

Se um produto importado for sujeito a contramedidas instituídas na sequência de recurso aos mecanismos de resolução de litígios previstos no acordo sobre subvenções e se essas medidas forem adequadas para eliminar o prejuízo causado pelas subvenções passíveis de medidas de compensação, qualquer direito de compensação instituído relativamente a esse produto deve ser imediatamente suspenso ou revogado, consoante o caso.

Artigo 33.o

Disposições finais

O presente regulamento não prejudica a aplicação:

a)

De regras especiais previstas nos acordos celebrados entre a Comunidade e países terceiros;

b)

Dos regulamentos comunitários no domínio agrícola e do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho (5), do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho (6) e do Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho (7). O presente regulamento é aplicado em complemento destes regulamentos e em derrogação de quaisquer das suas disposições incompatíveis com a aplicação de direitos de compensação;

c)

De medidas especiais, desde que não sejam contrárias às obrigações assumidas no âmbito do GATT.

Artigo 34.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 2026/97 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SLAMEČKA


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  Ver anexo V.

(3)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

(6)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(7)  JO L 312 DE 11.11.2006, p.1.


ANEXO I

LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SUBVENÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES

a)

Concessão pelos Estados de subvenções directas a empresas ou a uma indústria em função dos resultados das exportações;

b)

Sistemas de não retrocessão de divisas e quaisquer práticas análogas que impliquem a concessão de um prémio às exportações;

c)

Tarifas de transporte interno e de frete aplicadas às expedições para exportação, asseguradas ou impostas pelos poderes públicos, em condições mais favoráveis do que as aplicadas às expedições destinadas ao mercado interno;

d)

Fornecimento pelos poderes públicos ou pelos seus serviços, directa ou indirectamente, através de regimes públicos, de produtos ou de serviços importados ou nacionais, destinados a serem utilizados na produção de mercadorias para exportação, em condições mais favoráveis do que as aplicadas ao fornecimento de produtos ou de serviços similares ou directamente concorrentes para serem utilizados na produção de mercadorias destinadas ao consumo interno, se (no caso dos produtos) essas condições forem mais favoráveis do que as condições comerciais (1) de que os respectivos exportadores podem beneficiar nos mercados mundiais;

e)

Isenção, remissão ou deferimento, na totalidade ou em parte, dos impostos directos (2) ou das contribuições para a segurança social pagas ou devidas pelas empresas industriais ou comerciais, concedidos especificamente a título das suas exportações (3);

f)

Deduções especiais directamente ligadas às exportações ou aos resultados das exportações que, no cálculo da matéria colectável dos impostos directos, sejam superiores às concedidas à produção destinada ao consumo interno;

g)

Isenção ou remissão, na produção e distribuição de produtos exportados, de um montante de impostos indirectos (4) superiores aos cobrados sobre a produção e a distribuição de produtos similares vendidos para consumo interno;

h)

Isenção, remissão ou deferimento de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores (5) sobre os bens ou serviços utilizados na produção de mercadorias exportadas quando os respectivos montantes forem superiores aos da isenção, remissão ou deferimento dos impostos indirectos em cascata similares cobrados em estádios anteriores sobre bens ou serviços utilizados na produção de produtos similares vendidos para consumo interno; contudo, a isenção, a remissão ou o deferimento de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores podem ser concedidos relativamente a mercadorias exportadas mesmo que o não sejam em relação a produtos similares vendidos para consumo interno, se os impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores onerarem produtos fisicamente incorporados na mercadoria exportada (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas) (6). A presente alínea deve ser interpretada em conformidade com as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção, que constam do anexo II;

i)

Remissão ou devolução de um montante de encargos na importação (7) superior ao dos encargos sobre os inputs importados consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas); contudo, em casos especiais, uma empresa pode utilizar, como inputs de substituição, inputs do mercado interno em quantidade igual à dos inputs importados, da mesma qualidade e com as mesmas características a fim de beneficiar da presente disposição, se as operações de importação e as operações de exportação correspondentes se efectuarem num prazo razoável, não superior a dois anos. A presente alínea deve ser interpretada em conformidade com as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção, que constam do anexo II, e com as directrizes para determinar se os sistemas de devolução relativos aos inputs de substituição incorporados durante o processo de produção constituem subvenções às exportações, que constam do anexo III;

j)

Instituição pelos poderes públicos (ou por organismos especializados sob o seu controlo) de regimes de garantia ou de seguro de crédito à exportação, de regimes de garantia ou de seguro contra o aumento dos custos dos produtos exportados ou de regimes contra riscos cambiais, a taxas de prémio manifestamente insuficientes para cobrir a longo prazo as despesas e as perdas ocasionadas pela gestão desses regimes;

k)

Concessão pelos poderes públicos (ou por organismos sob o seu controlo e/ou sob a sua autoridade) de créditos à exportação a taxas inferiores às que devem efectivamente pagar para obter os fundos utilizados para o efeito (ou que deveriam pagar no mercado internacional de capitais por um empréstimo reembolsável nos mesmos prazos, nas mesmas condições de crédito e expresso na mesma moeda do crédito à exportação), ou pagamento, na totalidade ou em parte, de todas as despesas suportadas pelos exportadores ou pelos organismos financeiros para a obtenção de crédito, desde que essa concessão sirva para assegurar uma vantagem considerável no que se refere às condições do crédito à exportação;

Todavia, se um membro da OMC for parte num compromisso internacional em matéria de créditos oficiais à exportação, no qual pelo menos doze desses membros sejam partes desde 1 de Janeiro de 1979 (ou num compromisso que o substitua que tenha sido adoptado por esses membros), ou se, na prática, um membro da OMC aplicar as disposições do referido compromisso em matéria de taxas de juro, uma prática seguida em matéria de créditos à exportação em conformidade com essas disposições não será considerada uma subvenção às exportações;

l)

Qualquer outro encargo para o tesouro público que constitua uma subvenção às exportações, na acepção do artigo XVI do GATT de 1994.


(1)  Entende-se por «condições comerciais» que existe liberdade de escolha entre os produtos nacionais e os produtos importados e que a referida escolha se baseia exclusivamente em considerações de natureza comercial.

(2)  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«impostos directos», os impostos sobre remunerações, lucros, juros, rendas, royalties e quaisquer outras formas de rendimento, bem como sobre a propriedade imobiliária;

«encargos na importação», os direitos aduaneiros, outros direitos e outras imposições fiscais não enumeradas nesta nota cobrados sobre as importações;

«impostos indirectos», os impostos sobre as vendas, impostos sobre os consumos específicos, imposto sobre o volume de negócios, imposto sobre o valor acrescentado, imposto sobre concessões de franquias, imposto de selo, imposto de transmissão, impostos sobre as existências e o equipamento, ajustamentos fiscais na fronteira, bem como todos os impostos que não sejam impostos directos ou imposições na importação;

impostos indirectos «cobrados em estádios anteriores», os impostos cobrados sobre bens ou serviços utilizados directa ou indirectamente na produção do produto;

impostos indirectos «em cascata», os impostos que incidem sobre vários estádios quando não existam mecanismos de dedução posterior do imposto nos casos em que bens ou serviços tributáveis num estádio da produção sejam utilizados num estádio posterior;

a «remissão» de impostos engloba a restituição e a redução de impostos;

a «remissão ou devolução» abrange a isenção e o deferimento, na totalidade ou em parte, dos encargos na importação.

(3)  O deferimento não constitui necessariamente uma subvenção às exportações quando, por exemplo, sejam cobrados os devidos juros.

(4)  Ver nota de pé de página 2.

(5)  Ver nota de pé de página 2.

(6)  A alínea h) não se aplica aos sistemas de impostos sobre o valor acrescentado nem aos ajustamentos fiscais na fronteira que os substituam; o problema da remissão excessiva de impostos sobre o valor acrescentado é exclusivamente abrangido pelo disposto na alínea g).

(7)  Ver nota de pé de página 2.


ANEXO II

DIRECTRIZES RELATIVAS AO CONSUMO DE INPUTS DURANTE O PROCESSO DE PRODUÇÃO  (1)

I

1.

Os regimes de redução dos impostos indirectos podem prever a isenção, a remissão ou o deferimento dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas). De igual modo, os regimes de devolução podem prever a remissão ou a devolução dos encargos na importação cobrados sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas).

2.

Na lista exemplificativa de subvenções às exportações, que consta do anexo I, é referida a expressão «inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados» nas alíneas h) a i). Nos termos da alínea h), os regimes de redução dos impostos indirectos podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem por efeito a isenção, remissão ou deferimento de um montante dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores superior ao montante dos impostos efectivamente cobrados sobre os inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados. Nos termos da alínea i), os sistemas de devolução podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem por efeito a remissão ou devolução de um montante das imposições na importação superior ao montante das imposições efectivamente cobradas sobre os inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados. Ambas as alíneas prevêem que, nas conclusões relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção de produtos exportados, deve proceder-se ao devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas. A alínea i) prevê também o recurso a inputs de substituição, sempre que adequado.

II

3.

No âmbito de um inquérito em matéria de subvenções realizado em conformidade com o presente regulamento, a fim de analisar se se está perante um caso de consumo de inputs durante o processo de produção de produtos exportados, a Comissão procederá normalmente do seguinte modo.

4.

Nos casos em que é alegado que um regime de redução dos impostos indirectos ou de devolução comporta uma subvenção em virtude de uma redução ou de uma devolução excessivas de impostos indirectos ou de encargos na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados, a Comissão determinará normalmente, em primeiro lugar, se os poderes públicos do país de exportação possuem e aplicam um sistema ou um procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados e respectivas quantidades. Nos casos em que se determinar que é aplicado um sistema ou um procedimento desse tipo, a Comissão procederá normalmente a um exame desse sistema ou procedimento para verificar se o mesmo é razoável, adequado aos fins pretendidos e se se baseia em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. A Comissão pode considerar necessário levar a efeito, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 26.o, alguns controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar-se de que o sistema ou o procedimento em questão está a ser adequadamente aplicado.

5.

Nos casos em que não exista um sistema ou um procedimento deste tipo, em que o mesmo não seja razoável ou em que exista e seja considerado razoável mas se verifique que não é aplicado ou que é aplicado de um modo inadequado, o país de exportação procederá, normalmente, a um novo exame com base nos produtos efectivamente utilizados, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se a Comissão considerar necessário, poderá ser efectuado um novo exame nos termos do disposto no n.o 4.

6.

A Comissão considerará, normalmente, que os inputs foram fisicamente incorporados no caso de terem sido utilizados durante o processo de produção e se encontrarem fisicamente presentes no produto exportado. Esses inputs não necessitam de estar presentes no produto final sob a mesma forma com que entraram no processo de produção.

7.

Na determinação da quantidade de um dado input consumido durante o processo de produção dos produtos exportados normalmente deve «ter-se em conta as perdas normalmente registadas», devendo normalmente essas perdas ser consideradas ocorridas durante o processo de produção do produto exportado. O termo «perdas» diz respeito à parte de um determinado input que não tem uma função independente no processo de produção, nem é consumido na produção do produto exportado (nomeadamente, por razões de ineficiência), não podendo além disso ser recuperada, utilizada ou vendida pelo mesmo fabricante.

8.

Para determinar se o ajustamento relativo às perdas reclamado é o «devido», a Comissão tomará, normalmente, em consideração o processo de produção, a prática habitual da indústria do país de exportação e, se necessário, outros factores de ordem técnica. A Comissão deve ter em conta que é importante determinar se as autoridades do país exportador calcularam de modo razoável o montante das perdas, no caso de se pretender incluí-lo no montante da redução ou da remissão de um imposto ou direito.


(1)  Os inputs consumidos durante o processo de produção abrangem os inputs fisicamente incorporados, a energia e os combustíveis e carburantes utilizados no processo de produção, bem como os catalisadores consumidos no decurso da sua utilização com vista à obtenção do produto exportado.


ANEXO III

DIRECTRIZES PARA DETERMINAR SE SISTEMAS DE DEVOLUÇÃO RELATIVOS A INPUTS DE SUBSTITUIÇÃO CONSTITUEM SUBVENÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES

I

Os regimes de devolução podem prever o reembolso ou a devolução dos encargos na importação cobrados sobre inputs consumidos durante o processo de produção de outro produto, quando este seja exportado contendo inputs nacionais com qualidades e características idênticas às dos inputs importados que substituem. Em conformidade com o disposto na alínea i) do anexo I, os regimes de devolução aplicados aos inputs de substituição podem constituir uma subvenção às exportações quando permitam devolver montantes superiores aos dos encargos na importação cobrados inicialmente sobre os inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução.

II

No âmbito de um inquérito em matéria de subvenções, realizado em conformidade com o presente regulamento, a fim de analisar um regime de devolução relativo a inputs de substituição, a Comissão procederá normalmente do seguinte modo:

1.

A alínea i) do anexo I prevê que inputs do mercado interno possam substituir inputs importados na produção de um produto para exportação, desde que sejam em quantidade igual e com qualidades e características idênticas às dos inputs importados substituídos. É importante que exista um sistema ou um procedimento de verificação, que permita aos poderes públicos do país de exportação assegurar e demonstrar que a quantidade de inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução não excede a quantidade de produtos similares exportados, independentemente da forma que assumam, e que o montante dos encargos na importação objecto de devolução não ultrapassa o montante cobrado inicialmente sobre os inputs importados em questão.

2.

Nos casos em que é alegado que um regime de devolução relativo a inputs de substituição comporta uma subvenção, a Comissão determinará normalmente, em primeiro lugar, se os poderes públicos do país de exportação possuem e aplicam um sistema ou um procedimento de verificação. Se se determinar que esse sistema ou procedimento é aplicado, normalmente a Comissão examinará então os processos de verificação para determinar se são razoáveis, adequados à finalidade pretendida e se se baseiam em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. Se se determinar que os processos em causa satisfazem esses critérios e são aplicados de modo eficaz, presumir-se-á que não existe uma subvenção. A Comissão pode considerar necessário levar a efeito, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 26.o, alguns controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar-se de que os processos de verificação estão a ser eficazmente aplicados.

3.

Nos casos em que não existem processos de verificação, em que os mesmos não sejam razoáveis, ou em que existam e sejam considerados razoáveis mas em que se verifique que os mesmos não são aplicados ou são aplicados de um modo inadequado, poderá existir uma subvenção. Nesses casos, o país de exportação procederá a um novo exame com base nas transacções em causa efectivamente realizadas, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se a Comissão considerar necessário, será efectuado um novo exame em conformidade com o disposto no n.o 2.

4.

O facto de um regime de devolução relativo a inputs de substituição conter uma disposição que autoriza os exportadores a seleccionarem as remessas importadas em relação às quais solicitam uma devolução não deve, por si só, ser considerado um caso de subvenção.

5.

Considerar-se-á que existe uma devolução excessiva dos encargos na importação, na acepção da alínea i) do anexo I, quando os poderes públicos paguem juros relativos aos montantes restituídos ao abrigo do regime de devolução, considerando-se que o montante em excesso é o montante dos juros efectivamente pagos ou devidos.


ANEXO IV

(O presente anexo reproduz o anexo 2 do acordo sobre a agricultura. Os termos ou expressões não explicados no presente anexo ou cuja significação não seja óbvia devem ser interpretados no contexto daquele acordo.)

APOIO INTERNO: BASE PARA A ISENÇÃO DOS COMPROMISSOS DE REDUÇÃO

1.

As medidas de apoio interno para as quais seja solicitada a isenção dos compromissos de redução devem satisfazer a condição fundamental de os seus efeitos de distorção sobre o comércio ou os seus efeitos sobre a produção serem nulos ou, quando muito, mínimos. Por conseguinte, todas as medidas para as quais seja solicitada a referida isenção devem ser conformes aos seguintes critérios de base:

a)

O apoio em questão é fornecido no quadro de um programa estatal financiado por fundos públicos (incluindo as receitas públicas não recebidas) que não implique transferências da parte dos consumidores; e

b)

O apoio em questão não tem por efeito prestar um apoio aos preços no produtor;

Bem como aos critérios e condições correspondentes às várias políticas a seguir indicadas.

Programas de serviços públicos

2.   Serviços de carácter geral

As políticas da presente categoria dão origem a despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com programas que proporcionam serviços ou vantagens à agricultura ou à comunidade rural. Estas políticas não implicarão pagamentos directos aos produtores ou aos transformadores. Esses programas, que incluem, nomeadamente, os da lista adiante indicada, devem ser conformes aos critérios gerais enunciados no n.o 1 e, se for caso disso, às condições específicas seguintes:

a)

Investigação, incluindo a investigação de carácter geral, a investigação ligada aos programas de protecção do ambiente e os programas de investigação relativos a determinados produtos;

b)

Luta contra os parasitas e as doenças, incluindo as medidas gerais e as medidas específicas por produto, tais como os sistemas de alerta rápido, a quarentena e a erradicação;

c)

Serviços de formação, incluindo os meios de formação geral e especializada;

d)

Serviços de divulgação e consultoria, incluindo o fornecimento de meios destinados a facilitar a transferência de informações e dos resultados da investigação para os produtores e os consumidores;

e)

Serviços de inspecção, incluindo os serviços de carácter geral e a inspecção de determinados produtos por razões ligadas à saúde, segurança, controlo da qualidade ou normalização;

f)

Serviços de comercialização e promoção, incluindo as informações sobre os mercados, a consultoria e a promoção relacionadas com determinados produtos, com exclusão das despesas para fins não especificados que possam ser utilizadas pelos vendedores para reduzir os seus preços de venda ou conferir uma vantagem económica directa aos compradores; e

g)

Serviços de infra-estruturas, incluindo as redes eléctricas, estradas e outros meios de transporte, mercados e instalações portuárias, sistemas de fornecimento de água, barragens e sistemas de drenagem e infra-estruturas de programas de protecção do ambiente. Em todos os casos, as despesas serão unicamente destinadas a proporcionar ou a construir equipamentos, estando excluído o fornecimento subsidiado de instalações às explorações, com excepção das destinadas à ampliação de redes de serviços públicos geralmente disponíveis. Não estão incluídos os subsídios relativos a factores de produção ou despesas de exploração, nem as taxas preferenciais de utilização.

3.   Detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar (1)

Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com a formação e a detenção de existências de produtos que sejam parte integrante de um programa de segurança alimentar definido na legislação nacional. No âmbito desse programa, pode estar incluída a ajuda pública à armazenagem privada de produtos.

O volume e a formação dessas existências corresponderão a objectivos pré-determinados exclusivamente relacionados com a segurança alimentar. O processo de formação e escoamento das existências será transparente do ponto de vista financeiro. As compras de produtos alimentares pelas entidades públicas serão efectuadas aos preços correntes do mercado e as vendas de produtos provenientes das existências de segurança serão realizadas a preços não inferiores ao preço corrente do mercado interno pago pelo produto e pela qualidade em causa.

4.   Ajuda alimentar interna (2)

Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com o fornecimento de ajuda alimentar interna a segmentos da população necessitados.

O direito a beneficiar da ajuda alimentar será determinado em função de critérios claramente definidos ligados a objectivos nutricionais. Essa ajuda consistirá no fornecimento directo de produtos alimentares aos interessados ou no fornecimento, aos que satisfaçam as condições necessárias, de meios que lhes permitam comprar produtos alimentares aos preços do mercado ou a preços subsidiados. As compras de produtos alimentares pelas entidades públicas serão efectuadas aos preços correntes do mercado, devendo o financiamento e a administração da ajuda ser transparentes.

5.   Pagamentos directos aos produtores

O apoio fornecido sob a forma de pagamentos directos aos produtores (ou de receitas não recebidas, incluindo os pagamentos em espécie) para o qual seja solicitada a isenção dos compromissos de redução deve ser conforme aos critérios de base enunciados no n.o 1, bem como aos critérios específicos aplicáveis aos diversos tipos de pagamentos directos enunciados nos n.os 6 a 13. Nos casos em que seja solicitada a referida isenção para um tipo de pagamento directo, já existente ou novo, que não os especificados nos n.os 6 a 13, esse pagamento deve ser conforme não só aos critérios gerais enunciados no n.o 1 mas também aos enunciados nas alíneas b) a e) do n.o 6.

6.   Apoio ao rendimento diferenciado

a)

O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos, tais como o rendimento, a qualidade de produtor ou de proprietário fundiário, a utilização dos factores ou o nível da produção durante um período de base definido e fixo.

b)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças de animais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base.

c)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção, realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base.

d)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base nos factores de produção utilizados durante qualquer ano seguinte ao período de base.

e)

Não será obrigatório produzir para poder beneficiar desses pagamentos.

7.   Participação financeira do Estado em programas de garantia dos rendimentos e em programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativa aos rendimentos

a)

O direito a beneficiar de pagamentos a este título estará subordinado a uma perda de rendimento, determinada exclusivamente em relação aos rendimentos provenientes da agricultura, que exceda 30 % do rendimento bruto médio ou equivalente em termos de rendimento líquido (não incluindo os pagamentos efectuados no quadro dos mesmos programas ou de programas semelhantes), relativos aos três anos anteriores, ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores com exclusão dos valores mais alto e mais baixo. Qualquer produtor que satisfaça esta condição terá direito a beneficiar desses pagamentos;

b)

O montante destes pagamentos compensará menos de 70 % da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este tenha adquirido o direito a beneficiar dessa ajuda;

c)

O montante de qualquer pagamento deste tipo será unicamente estabelecido em função do rendimento; não será estabelecido em função do tipo ou do volume da produção (incluindo o número de cabeças de animais) realizada pelo produtor, nem dos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a essa produção, nem dos factores de produção utilizados;

d)

Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente número e do n.o 8 (ajuda em caso de catástrofes naturais), o total desses pagamentos será inferior a 100 % da perda total sofrida.

8.   Pagamentos (efectuados quer directamente quer através de uma participação financeira do Estado em programas de seguro de colheitas) a título de ajuda em caso de catástrofes naturais

a)

O direito a beneficiar destes pagamentos só ficará estabelecido depois de os poderes públicos terem formalmente reconhecido que ocorreu ou está a ocorrer uma catástrofe natural ou uma calamidade semelhante (incluindo as epidemias, infestações por parasitas, acidentes nucleares e guerra no território do membro em causa); esse direito estará subordinado a uma perda de produção que exceda 30 % da produção média dos três anos anteriores ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores com exclusão dos valores mais alto e mais baixo;

b)

Os pagamentos previstos em caso de catástrofe só serão efectuados em relação às perdas de rendimento, de animais (incluindo os pagamentos relativos ao tratamento veterinário dos mesmos), de terras ou de outros factores de produção, consecutivas à catástrofe natural em causa;

c)

Os pagamentos não compensarão mais que o custo total da substituição do que tenha sido perdido, nem implicarão qualquer exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura;

d)

Os pagamentos efectuados durante uma catástrofe não excederão o nível necessário para impedir ou atenuar novas perdas, tal como definidas no critério enunciado na alínea b);

e)

Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente número e do n.o 7 (programas de garantia dos rendimentos e programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativo aos rendimentos), o total desses pagamentos será inferior a 100 % da perda total sofrida.

9.   Ajuda ao ajustamento estrutural fornecida através de programas que incentivam os produtores a cessar as suas actividades

a)

O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas destinados a facilitar a cessação de actividade de pessoas que se dediquem a produções agrícolas comercializáveis ou a sua passagem para actividades não agrícolas;

b)

Os pagamentos estarão subordinados à condição de os beneficiários abandonarem totalmente e de um modo permanente as produções agrícolas comercializáveis.

10.   Ajuda ao ajustamento estrutural fornecida através de programas de retirada de recursos da produção

a)

O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas destinados a retirar terras ou outros recursos, incluindo animais, da produção de produtos agrícolas comercializáveis;

b)

Os pagamentos estarão subordinados à condição de as terras não serem consagradas, pelo menos durante três anos, a produções agrícolas comercializáveis e, no caso dos animais, ao seu abate ou à sua retirada permanente e definitiva;

c)

Os pagamentos não implicarão qualquer exigência ou especificação quanto a utilizações alternativas dessas terras ou outros recursos que impliquem a produção de produtos agrícolas comercializáveis;

d)

Os pagamentos não serão estabelecidos em função do tipo ou da quantidade da produção, nem dos preços, internos ou internacionais, aplicáveis à produção realizada nas terras ou com outros recursos que permaneçam consagrados à produção.

11.   Ajuda ao ajustamento estrutural fornecida através de ajudas ao investimento

a)

O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas estatais destinados a apoiar a reestruturação financeira ou material das actividades de um produtor para remediar desvantagens estruturais cuja existência tenha sido demonstrada de um modo objectivo. O direito a beneficiar deste tipo de programas pode também basear-se num programa estatal claramente definido para reprivatização de terras agrícolas;

b)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças de animais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, sem prejuízo do previsto na alínea e);

c)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base;

d)

Os pagamentos só serão efectuados durante o período necessário para a realização do investimento para que são concedidos;

e)

Os pagamentos não implicarão qualquer obrigação ou indicação relativamente aos produtos agrícolas que devem ser produzidos pelos beneficiários, excepto se se tratar de proibir a produção de um produto determinado;

f)

Os pagamentos serão limitados ao montante necessário para compensar a desvantagem estrutural.

12.   Pagamentos a título de programas de protecção do ambiente

a)

O direito a beneficiar desses pagamentos será determinado no quadro de um programa estatal claramente definido de protecção ou de conservação do ambiente e dependerá da observação de condições específicas previstas por esse programa, incluindo as ligadas aos métodos ou factores de produção;

b)

O montante dos pagamentos será limitado aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes do cumprimento do programa estatal.

13.   Pagamentos a título de programas de ajuda regional

a)

O direito a beneficiar destes pagamentos será limitado aos produtores das regiões desfavorecidas. Cada região deste tipo deve ser uma zona geográfica contínua, delimitada de um modo preciso e com uma identidade económica e administrativa definível, considerada desfavorecida com base em critérios neutros e objectivos claramente enunciados na legislação ou na regulamentação que indiquem que as dificuldades da região não são imputáveis a circunstâncias de carácter temporário.

b)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças de animais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, excepto se se tratar de reduzir essa produção.

c)

Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base.

d)

Os pagamentos só serão possíveis em relação aos produtores das regiões que satisfaçam as condições exigidas, podendo, de um modo geral, ser efectuados em relação a todos os produtores dessas regiões.

e)

No caso de estarem ligados aos factores de produção, os pagamentos serão efectuados a uma taxa degressiva para além de um limiar fixado para o factor considerado.

f)

Os pagamentos serão limitados aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes da realização de uma produção agrícola na região determinada.


(1)  Para efeitos do n.o 3 do presente anexo, os programas estatais de detenção de existências para fins de segurança alimentar nos países em desenvolvimento cujo funcionamento seja transparente e assegurado em conformidade com directrizes ou critérios objectivos publicados oficialmente serão considerados conformes ao disposto no presente número, incluindo os programas por força dos quais são adquiridas e desbloqueadas, a preços definidos administrativamente, existências de produtos alimentares para fins de segurança alimentar, desde que a diferença entre o preço de compra e o preço de referência externo seja tomada em conta na MGA.

(2)  Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente anexo, o fornecimento de produtos alimentares a preços subsidiados com o objectivo de satisfazer as necessidades alimentares das populações urbanas e rurais pobres dos países em desenvolvimento numa base regular a preços razoáveis será considerado conforme ao disposto no presente número.


ANEXO V

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho

(JO L 288 de 21.10.1997, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1973/2002 do Conselho

(JO L 305 de 7.11.2002, p. 4)

 

Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho

(JO L 77 de 13.3.2004, p. 12)

Unicamente o artigo 2.o


ANEXO VI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 2026/97

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, frase final

Artigo 2.o, alínea a), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, alínea a), frase final

Artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), primeira frase

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea (b), segunda frase

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), terceira frase

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea (c)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 4 primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), primeira frase

Artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), segunda e terceira frases

Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 8.o, n.os 2 a 9

Artigo 8.o, n.os 1 a 8

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.os 1 a 4

Artigo 10.o, n.os 1 a 4

Artigo 10.o, n.os 7 a 13

Artigo 10.o, n.os 5 a 11

Artigo 10.o, n.o 14, primeira frase

Artigo 10.o, n.o 12, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 14, segunda e terceira frases

Artigo 10.o, n.o 12, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.os 15 e 16

Artigo 10.o, n.os 13 e 14

Artigo 11.o, n.o 1, primeira e segunda frases

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1, quarta frase

Artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3, terceira frase

Artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 11.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4, terceira frase

Artigo 11.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 6, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 6, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 6, terceira frase

Artigo 11.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 6, quarta frase

Artigo 11.o, n.o 6, quarto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 7, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 7, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 7, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.os 8, 9 e 10

Artigo 11.o, n.os 8, 9 e 10

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2, primeira e segunda frases

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2, terceira e quarta frases

Artigo 13.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2, quinta frase

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 13.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 13.o, n.o 6, primeira, segunda e terceira frases

Artigo 13.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 6, quarta frase

Artigo 13.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.os 7 e 8

Artigo 13.o, n.os 7 e 8

Artigo 13.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 9, segundo parágrafo, primeira e segunda frases

Artigo 13.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 9, segundo parágrafo, terceira frase

Artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 10

Artigo 13.o, n.o 10

Artigo 14.o, n.os 1 a 4

Artigo 14.o, n.os 1 a 4

Artigo 14.o, n.o 5, frase introdutória

Artigo 14.o, n.o 5, primeira parte da frase

Artigo 14.o, n.o 5, alíneas a)

Artigo 14.o, n.o 5, segunda parte da frase, a partir dos termos «relativamente a» até «ad valorem»

Artigo 14.o, n.o 5, alínea b)

 

Artigo 14.o, n.o 5, frase final

Artigo 14.o, n.o 5, última parte da frase

Artigo 15.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, quarta frase

Artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1, quinta frase

Artigo 15.o, n.o 1, quinto parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 3, terceira frase

Artigo 15.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2, segunda e terceira frases

Artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 4, frase introdutória, primeira parte

Artigo 16.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 4, frase introdutória, segunda parte

Artigo 16.o, n.o 4, segundo parágrafo, frase introdutória e alíneas a) e b)

Artigo 16.o, n.o 4, alíneas (a) e (b)

Artigo 16.o, n.o 4, segundo parágrafo, alíneas (c) e (d)

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o, primeira frase

Artigo 20.o, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, segunda frase

Artigo 20.o, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 21.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 21.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 21.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 21.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 4, terceira frase

Artigo 21.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda e terceira frases

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, quarta frase

Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, quinta frase

Artigo 22.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, quinto parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 1, sexto parágrafo, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 22.o, n.o 1, sexto parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 22.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, sétimo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 2, terceira frase

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceira frase

Artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, de «Por práticas» a «designadamente»

Artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, de «A ligeira modificação» a «dos fabricantes»

Artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 23.o, n.o 2, primeira e segunda frases

Artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 2, terceira frase

Artigo 23.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 2, quarta e quinta frases

Artigo 23.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 2, sexta e sétima frases

Artigo 23.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 23.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceira frase

Artigo 23.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo, quarta frase

Artigo 23.o, n.o 6, terceiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 23.o, n.o 6, quarto parágrafo

Artigo 23.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 23.o, n.o 6, quinto parágrafo

Artigo 23.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 23.o, n.o 7

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 8

Artigo 24.o, n.o 1, primeira e segunda frases

Artigo 24.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 1, terceira frase

Artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 2, segunda e terceira frases

Artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 4, primeira e segunda frases

Artigo 24.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 4, terceira frase

Artigo 24.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n.o 4, quarta e quinta frases

Artigo 24.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 5, primeira frase

Artigo 24.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 24.o, n.o 5, segunda frase

Artigo 24.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 24.o, n.o 5, terceira e quarta frases

Artigo 24.o, n.o 5, terceiro parágrafo

Artigo 24.o, n.os 6 e 7

Artigo 24.o, n.os 6 e 7

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 27.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 27.o, n.o 4, primeira frase

Artigo 27.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, n.o 4, segunda frase

Artigo 27.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 28.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o, n.os 1 a 5

Artigo 29.o, n.os 1 a 5

Artigo 29.o, n.o 6, primeira frase

Artigo 29.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 29.o, n.o 6, segunda frase

Artigo 29.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 30.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 30.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 30.o, n.o 4, primeira, segunda e terceira frases

Artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 30.o, n.o 4, frase final

Artigo 30.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 31.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 35.o

Anexos I a IV

Anexos I a IV

Anexo V

Anexo VI


Rectificações

18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/127


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 142 de 6 de Junho de 2009 )

Na índice da capa e na página 1, no título:

em vez de:

deve ler-se: