ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.182.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
15 de Julho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 618/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

2

 

*

Regulamento (CE) n.o 619/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade ( 1 )

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 621/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que proíbe a pesca da sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da CE da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

31

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/548/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2009, que estabelece um modelo para os planos de acção nacionais para as energias renováveis ao abrigo da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 5174]  ( 1 )

33

 

 

2009/549/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2009, que designa para o Conselho Fiscal do European Financial Reporting Advisory Group um membro com experiência em políticas do sector público

63

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


REGULAMENTO (CE) N.o 617/2009 DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo a que é do interesse da Comunidade manter relações comerciais harmoniosas com países terceiros, deverá ser aberto, a título autónomo, um contingente pautal comunitário de importação de 20 000 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada.

(2)

De acordo com o artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), em conjugação com o seu artigo 4.o, os contingentes pautais de produtos abrangidos pelo mesmo são abertos e geridos pela Comissão ao abrigo de normas de execução aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do referido regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal comunitário anual de importação de 20 000 toneladas, expressas em peso do produto com o número de ordem 09.4449, de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91.

2.   Para o contingente previsto no n.o 1, o direito de importação é fixado em 0 %.

3.   O ano de contingentação decorre de 1 de Julho a 30 de Junho.

Artigo 2.o

O contingente pautal referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão nos termos do artigo 144.o e do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


15.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/2


REGULAMENTO (CE) N.o 618/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

30,0

ZZ

30,0

0707 00 05

TR

106,6

ZZ

106,6

0709 90 70

TR

102,0

ZZ

102,0

0805 50 10

AR

49,3

TR

53,0

ZA

67,1

ZZ

56,5

0808 10 80

AR

85,4

BR

73,6

CL

97,7

CN

94,7

NZ

96,5

US

98,1

ZA

81,9

ZZ

89,7

0808 20 50

AR

84,7

CL

76,8

NZ

87,2

ZA

101,6

ZZ

87,6

0809 10 00

HR

90,0

TR

189,4

XS

103,5

ZZ

127,6

0809 20 95

TR

262,6

ZZ

262,6

0809 30

TR

145,4

ZZ

145,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/4


REGULAMENTO (CE) N.o 619/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1) e, nomeadamente, o artigo 4.o do mesmo regulamento,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, estabeleceu a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros transmitiram à Comissão informações pertinentes para a actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Por essa razão, a lista comunitária deve ser actualizada.

(3)

A Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, os factos e as considerações essenciais que constituiriam a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(4)

A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultarem os documentos fornecidos pelos Estados-Membros, de tecerem comentários por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão, no prazo de 10 dias úteis, e ao Comité da Segurança Aérea, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3).

(5)

As autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em casos específicos, por alguns Estados-Membros.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

De acordo com os dados relativos às inspecções na plataforma de estacionamento das aeronaves de determinadas transportadoras aéreas comunitárias no âmbito do Programa SAFA e às inspecções e auditorias específicas realizadas nalgumas áreas pelas autoridades de aviação nacionais, alguns Estados-Membros adoptaram certas medidas executórias, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea. As autoridades competentes da Grécia informaram que o certificado de operador aéreo (COA) da transportadora EuroAir Ltd fora retirado em 8 de Maio de 2009; as autoridades competentes da Suécia informaram que haviam retirado o COA da transportadora Nordic Airways AB («Regional») em 23 de Janeiro de 2009 e o da transportadora Fly Excellence AB em 31 de Março de 2009.

(8)

Em 8 de Abril de 2009, as autoridades competentes da Tailândia (departamento da aviação civil) informaram a Comissão que revogaram o COA da transportadora One Two Go. Embora a One Two Go tivesse interposto recurso contra a ordem de revogação, o departamento da aviação civil confirmou tal ordem em 4 de Maio de 2009.

(9)

Consequentemente, atendendo ao facto de o operador ter perdido o seu COA e de, consequentemente, a sua licença de exploração não poder ser considerada válida, com base nos critérios comuns, considera-se que a One Two Go deixou de ser uma «transportadora aérea» na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, pelo que deveria ser retirada do anexo A.

(10)

Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 298/2009 da Comissão, de 8 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (4), o departamento da aviação civil facultou à Comissão informações sobre a eficácia das medidas correctivas adoptadas pela transportadora Orient Thai, bem como das medidas tomadas pelo próprio departamento para corrigir as deficiências de segurança detectadas anteriormente, e que conduziram à suspensão das operações da transportadora com a aeronave do tipo MD-80 por um período de 75 dias até 7 de Outubro de 2008.

(11)

Com base nestas informações, a Comissão considera que não são necessárias ulteriores medidas.

(12)

No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 298/2009, uma equipa de peritos da União Europeia efectuou uma inspecção na Ucrânia, de 25 a 29 de Maio de 2009, com vista a verificar o grau de execução do plano de acção apresentado pelas autoridades competentes da Ucrânia para melhorar a supervisão e a situação da segurança das duas transportadoras aéreas objecto de uma proibição de operação na Comunidade (Ukraine Cargo Airways e Ukrainian Mediterranean Airlines). Para avaliar a actividade de supervisão exercida pela administração estatal da aviação da Ucrânia, a equipa de peritos reuniu com duas das transportadoras aéreas (South Airlines e Khors Air Company), que efectuam operações com destino à Comunidade e que tinham sido sujeitas a inspecções na plataforma de estacionamento na Comunidade e noutros Estados membros da CEAC.

(13)

A administração estatal ucraniana da aviação regista poucos progressos na aplicação do seu plano de acção. Até à data, continuam pendentes todas as acções (12/12) identificadas por aquela administração estatal no plano de acção apresentado em 31 de Maio de 2008 para reforçar as actividades de supervisão. Não foi efectuada a certificação em conformidade com os requisitos anunciados pela mesma administração, nem promulgada a correspondente legislação; a execução das medidas correctivas não ficará concluída antes de Julho de 2011 e a aplicação de algumas delas foi adiada para 2015.

(14)

A execução do plano de acção está directamente relacionada com a complexidade do sistema jurídico ucraniano, que não permite identificar claramente as normas utilizadas para aprovação das aeronaves e dos operadores, nem confirmar se cumprem efectivamente o disposto nos anexos da Organização sobre Aviação Civil Internacional (ICAO). Esta situação foi comprovada no decurso das reuniões efectuadas com os quatro operadores.

(15)

O relatório de inspecção mostra que as autoridades competentes da Ucrânia não dispõem de pessoal qualificado suficiente para efectuar a supervisão das 74 transportadoras titulares de COA (aeronavegabilidade e operações). Não foi possível demonstrar plenamente a realização de actividades de supervisão contínua e os esclarecimentos prestados pelas autoridades competentes da Ucrânia na sequência da inspecção não permitiram clarificar estas questões. A análise aprofundada do sistema de concessão de COA utilizado pelas autoridades competentes da Ucrânia mostra que o sistema não identifica claramente as regras/normas de certificação aplicáveis, além de não oferecer garantias sobre a verdadeira dimensão da frota autorizada a efectuar operações nem sobre o número exacto de autorizações concedidas.

(16)

Os esclarecimentos prestados pelas autoridades competentes da Ucrânia não foram suficientes para anular as constatações feitas durante a inspecção. As várias medidas correctivas anunciadas por aquelas autoridades devem ser acompanhadas de perto e periodicamente avaliadas tendo igualmente em conta os resultados da inspecção realizada pela ICAO no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP), em Junho de 2008. No seguimento da inspecção, as autoridades competentes da Ucrânia apresentaram um novo plano de medidas correctivas, cuja aplicação depende da adopção de uma nova lei sobre a aviação na Ucrânia, com adopção prevista para 2010. Por conseguinte, a adopção dos vários regulamentos de aplicação não ficará completa antes do segundo semestre de 2011 no que se refere às operações de aeronaves, finais de 2012 no que se refere ao licenciamento das tripulações de voo e finais de 2015 no caso da aeronavegabilidade contínua.

(17)

À luz dos resultados da inspecção e das exposições feitas durante a reunião do Comité da Segurança Aérea de 1 de Julho de 2009, a Comissão continuará a acompanhar de perto a execução destas medidas e a cooperar com as autoridades competentes da Ucrânia para as apoiar no reforço da supervisão e na resolução dos casos de incumprimento. Além disso, os Estados-Membros verificarão sistematicamente o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, conferindo prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves das transportadoras titulares de licenças emitidas na Ucrânia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008 da Comissão (5).

(18)

No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 298/2009, a transportadora foi convidada a apresentar informações pertinentes, nomeadamente sobre as medidas adoptadas para corrigir as deficiências de segurança anteriormente detectadas. As autoridades competentes da Ucrânia prestaram esclarecimentos sobre as medidas tomadas relativamente ao COA desta transportadora. Em 4 de Junho de 2009, a Motor Sich apresentou documentos comprovativos de que a companhia tinha efectuado um estudo das causas profundas do problema e elaborado um plano de acção para corrigir as deficiências de segurança detectadas. Tanto a sua análise com as medidas correctivas foram aprovadas pelas autoridades competentes da Ucrânia. Em 15 de Junho, a companhia enviou igualmente às autoridades competentes francesas, as quais tinham efectuado uma inspecção (6) à aeronave AN-12 (UR-11819), correspondência que incluía um plano de medidas correctivas. O plano mostra que os manuais e a documentação da companhia (manual de operações e manual de voo) foram alterados de modo a cumprir as normas da ICAO e a permitir a preparação adequada dos voos.

(19)

Contudo, a formação dos pilotos e das tripulações, tendo em vista garantir que os manuais e procedimentos revistos sejam eficazmente aplicados, não é suficiente para assegurar uma cobertura adequada do grande número de alterações. Além disso, a Comissão não recebeu quaisquer informações das autoridades competentes da Ucrânia que comprovem o grau de execução e o termo efectivo da aplicação destas medidas, com vista a corrigir as deficiências de segurança detectadas de um modo sustentável.

(20)

À luz destas conclusões e com base nos critérios comuns, a Comissão considera que, nesta fase, a transportadora Motor Sich não cumpre as normas de segurança pertinentes e que, por conseguinte, deve permanecer no anexo A.

(21)

No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 298/2009, a transportadora foi inspeccionada pela equipa de peritos da CE, em 27 de Maio de 2009. O relatório de inspecção indica que a frota da Ukraine Cargo Airways (UCA) sofreu uma redução considerável no espaço de um ano, passando de 20 aeronaves no início de 2008 (dez IL-76, três AN-12, três AN-26, três helicópteros MIL-8 e um Tupolev Tu-134) para quatro aeronaves no momento da inspecção (dois IL-76, um AN-12 e um AN-26). Das quatro aeronaves mencionadas no COA da transportadora, apenas uma delas, um IL-76 (UR-UCC), apresentava condições de aeronavegabilidade, uma vez que os certificados de aeronavegabilidade das três outras aeronaves incluídas no seu COA tinham perdido a validade. De acordo com a transportadora, as restantes aeronaves não apresentam condições de aeronavegabilidade e não são exploradas.

(22)

Segundo o relatório, a UCA registou grandes progressos na aplicação do plano de medidas correctivas apresentado à Comissão em 1 de Abril de 2008. Das 22 medidas programadas, 19 foram declaradas concluídas e encerradas. A política e a documentação de segurança foram revistas e melhoradas. Foi criado um serviço responsável pelas inspecções internas da segurança. As condições técnicas das aeronaves também foram melhoradas. Os procedimentos de formação das tripulações foram revistos e melhorados. Contudo, três das acções propostas no plano de medidas correctivas continuam por aplicar, sendo a mais problemática a ausência de máscaras de oxigénio de aplicação rápida nas aeronaves IL-76, AN-12 e AN-26, conforme requerido pela ICAO para os voos acima de certa altitude.

(23)

O relatório aponta igualmente para a existência de significativas deficiências de segurança nas áreas das operações de voo, formação e controlo, aeronavegabilidade contínua e manutenção. Acresce que a UCA dispõe de um deficiente sistema de gestão da qualidade, o qual não oferece garantias de que os problemas detectados quando das auditorias internas ou pelas autoridades competentes da Ucrânia sejam corrigidos e objecto de verificação antes de encerrado o processo, nem de que as deficiências sejam sistematicamente analisadas. Estas constatações levantam dúvidas sobre a sustentabilidade das medidas correctivas adoptadas pela companhia na sequência da proibição de operação.

(24)

A companhia foi convidada a apresentar observações. Em 10 de Junho, a UCA apresentou documentação sobre as conclusões da inspecção. Das 16 novas constatações feitas durante a inspecção, uma delas poderia efectivamente ser considerada encerrada após análise da documentação enviada pela companhia. No que se refere às duas constatações relacionadas com o manual de operações e com o COA, a companhia informou que tinha submetido as alterações introduzidas no seu manual de operações à aprovação das autoridades competentes da Ucrânia e solicitado uma restrição relativamente ao nível de voo mencionado no seu COA para as aeronaves AN-12 (UR-UCN) e AN-26 (UR-UDM).

(25)

A Comissão não recebeu quaisquer informações sobre a aprovação das alterações (restrições) solicitadas pela companhia. Em 1 de Julho, a transportadora solicitou uma audiência e fez uma exposição à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea informando que, num total de 51 medidas correctivas, 15 deviam ainda ser aplicadas até finais de Agosto de 2009, após o que as autoridades competentes da Ucrânia efectuariam uma verificação. A Comissão reserva-se o direito de proceder à verificação da aplicação das medidas correctivas pela transportadora.

(26)

À luz destas conclusões, a Comissão considera que, nesta fase, com base nos critérios comuns, a companhia não cumpre as normas de segurança pertinentes e que, por conseguinte, deve permanecer no anexo A.

(27)

No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 298/2009, a transportadora foi inspeccionada por uma equipa de peritos da CE, em 28 de Maio de 2009. O relatório de inspecção mostra que a UMAir introduziu melhorias significativas no seu sistema documental, o qual foi objecto de uma profunda revisão. Foi criado um serviço de segurança e nomeado um ponto de contacto para as inspecções SAFA. Os procedimentos de formação também foram revistos e melhorados. Não obstante, embora a UMAir afirme ter concluído a aplicação do seu plano de medidas correctivas, conforme comprovado pelas autoridades competentes da Ucrânia, as medidas que foram objecto de amostragem por parte da equipa da UE continuam a apontar algumas deficiências. As medidas correctivas adoptadas pela UMAir no que respeita à folha de carga/índice operacional em vazio não parecem ter sido eficazmente aplicadas em todos os tipos de aeronaves mencionadas no COA. Certas medidas destinadas a corrigir as deficiências detectadas durante as inspecções SAFA não são sistematicamente aplicadas, nomeadamente o diagnóstico das suas causas profundas (fuga de óleo no motor, parafusos em falta, limitações de desempenho nas listas de equipamentos mínimos MEL, etc.).

(28)

Além disso, foram detectadas deficiências de segurança significativas na área das operações e da aeronavegabilidade contínua, bem como da manutenção e da engenharia: a tripulação de voo da UMAir não dispõe de um procedimento claro a aplicar em caso de falha do motor (drift-down) em voo; o manual de operações não inclui o procedimento de declaração de emergência em voo, caso se preveja que o nível de combustível esperado/calculado na aterragem se encontre abaixo do mínimo. Além disso, não foi apresentada qualquer prova do cumprimento das directivas relativas à aeronavegabilidade por uma das aeronaves (UR-CFF) e do respectivo motor; foram detectadas várias deficiências nas aeronaves dos tipos DC-9 e MD 83; por último, as regras do programa de prevenção e de controlo da corrosão (CPCP, identificação do grau de corrosão e regras em matéria de comunicação) não são cumpridas. No que se refere ao sistema de qualidade da transportadora, o relatório da equipa da União Europeia indica que a organização não demonstrou que todos os aspectos dos procedimentos operacionais de manutenção e de voo são objecto de auditorias periódicas; as medidas aplicadas nem sempre têm em conta as causas profundas e não existe um sistema geral de controlo das constatações pendentes (auditorias internas e externas, incluindo as conclusões da Ukraine SAA ).

(29)

A companhia foi convidada a apresentar observações. Na reunião do Comité de Segurança Aérea de 1 de Julho de 2009, a UMAir apresentou um plano de medidas correctivas aprovado pelas autoridades competentes da Ucrânia. Este plano de medidas correctivas tem por objectivo corrigir as deficiências de segurança identificadas durante a inspecção. Contudo, a exposição feita pela transportadora não permitiu esclarecer as constatações feitas durante a inspecção, nomeadamente na área de aeronavegabilidade contínua. A Comissão reserva-se o direito de proceder à verificação da aplicação das medidas correctivas pela transportadora.

(30)

À luz destas conclusões, a Comissão considera que, nesta fase, com base nos critérios comuns, a companhia não cumpre as normas de segurança pertinentes e que, por conseguinte, deve permanecer no anexo A.

(31)

Ficou comprovada a falta de capacidade da autoridade responsável pela supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão para implementarem e fazerem cumprir as normas de segurança pertinentes, conforme demonstrado pelos resultados da auditoria da ICAO no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP).

(32)

No seguimento da auditoria USOAP realizada em Abril de 2009, no Cazaquistão, a ICAO informou todos os Estados partes na Convenção de Chicago da existência de graves problemas de segurança, que afectam a supervisão das transportadoras e das aeronaves matriculadas no Cazaquistão, um deles relacionado com as operações (7) e o outro com a aeronavegabilidade (8). Segundo a ICAO, o procedimento de certificação utilizado pelo Cazaquistão para emitir certificados de operador aéreo (COA) não integra o conjunto de disposições aplicáveis do anexo 6 da ICAO. Muitos dos COA existentes foram emitidos sem a intervenção de um inspector qualificado no domínio da aeronavegabilidade. Em especial, o processo de certificação não prevê a apresentação de programas de manutenção, a revisão das listas de equipamentos mínimos (MEL), requisitos de aeronavegabilidade contínua em caso da aprovação de operações especiais, nomeadamente ETOPS e CAT III. Além disso, a maioria dos certificados de aeronavegabilidade foi emitida sem que as aeronaves fossem sujeitas a uma inspecção técnica e as autoridades competentes do Cazaquistão não efectuaram inspecções periódicas às aeronaves. Os planos de medidas correctivas propostos por aquelas autoridades não foram considerados aceitáveis pela ICAO dado não incluírem as datas de aplicação exactas das medidas correctivas imediatas a adoptar para resolver esses problemas de segurança graves.

(33)

A Comissão, tendo em conta os dois graves problemas de segurança comunicados pouco depois da inspecção da ICAO e dos relatórios SAFA, deu início a consultas das autoridades competentes do Cazaquistão, manifestando sérias preocupações quanto à segurança das operações das transportadoras aéreas licenciadas naquele país e pedindo esclarecimentos sobre as medidas tomadas pelas autoridades competentes para dar resposta às constatações feitas pela ICAO e no âmbito do Programa SAFA.

(34)

As autoridades competentes do Cazaquistão enviaram documentação, entre 5 e 29 de Junho, e fizeram uma exposição ao Comité da Segurança Aérea, em 30 de Junho de 2009. Na sua exposição, as autoridades competentes do Cazaquistão informaram a Comissão e o Comité da Segurança Aérea que tinham elaborado um plano de acção para corrigir as deficiências descritas pela ICAO e lançado as primeiras fases da sua aplicação, o que, em princípio, lhes permitirá cumprir todas as normas de segurança da ICAO até Junho de 2010. Já os dois problemas de segurança graves comunicados pela ICAO não deverão ser solucionados antes de Dezembro de 2009. As autoridades competentes do Cazaquistão informaram igualmente a Comissão e o Comité da Segurança Aérea que apresentariam relatórios trimestrais sobre o grau de execução do plano de medidas correctivas proposto à ICAO.

(35)

Além disso, as autoridades competentes do Cazaquistão esclareceram que tinham sido emitidos 69 COA e que, em 1 de Abril de 2009, tinham adoptado medidas para suspender ou revogar 11 desses mesmos certificados. Contudo, mantêm-se as dúvidas em relação às medidas executórias adoptadas em resposta às sérias preocupações de segurança manifestadas pela ICAO, uma vez que, por um lado, as suspensões/revogações de COA referidas pelas autoridades competentes do Cazaquistão tinham sido decididas antes da auditoria da ICAO no âmbito do Programa USOAP e, por outro, não tinha sido facultada qualquer prova de que esses COA tinham sido efectivamente revogados, para além de que alguns dos certificados apresentados como tendo sido revogados em 1 de Abril de 2009 eram considerados válidos em 1 de Junho de 2009. Por outro lado, as autoridades competentes do Cazaquistão reconheceram que, actualmente, o direito cazaque permite que uma mesma aeronave seja operada por vários operadores pelo que não designa claramente a entidade responsável pela aeronavegabilidade e pela exploração da referida aeronave.

(36)

A transportadora Berkut State Airline, certificada no Cazaquistão, solicitou uma audiência à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea, a qual veio a ter lugar em 30 de Junho de 2009. Durante a sua exposição, a transportadora não apresentou um plano de acção global, de modo a garantir o cumprimento das normas de segurança e dissipar qualquer confusão com a transportadora BEK Air, anteriormente denominada Berkut Air, a qual consta do anexo A desde Abril de 2009. A Berkut State Airline informou que tenciona abandonar as operações comerciais, bem como a operação das aeronaves antigas.

(37)

As autoridades competentes do Cazaquistão não prestaram quaisquer informações sobre os certificados de que é titular a transportadora BEK Air, anteriormente designada Berkut Air, nem sobre a aplicação de quaisquer medidas para corrigir as deficiências de segurança que, em Abril de 2009, tinham conduzido à inclusão da transportadora no anexo A, assim como não apresentaram quaisquer provas de que a transportadora aérea era objecto de medidas executórias.

(38)

As autoridades competentes do Cazaquistão informaram o Comité da Segurança Aérea da existência de uma terceira transportadora, denominada Berkut KZ, mas não apresentaram qualquer informação sobre os certificados de que esta era titular.

(39)

A transportadora SCAT, certificada no Cazaquistão, solicitou tardiamente uma audiência à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea, a qual veio a ter lugar em 30 de Junho de 2009. Durante a sua exposição, a transportadora reconheceu que algumas das aeronaves, nomeadamente um Yak 42, de matrícula UP-Y4210, também são operadas por outras transportadoras certificadas no Cazaquistão, não sendo, por conseguinte, claramente designada a entidade responsável pela aeronavegabilidade e pela exploração da referida aeronave. Além disso, a transportadora aérea e as autoridades competentes do Cazaquistão não apresentaram provas de que a aeronavegabilidade contínua e a manutenção das aeronaves do tipo Boeing B-737-522 e B-757-204 matriculadas na Lituânia (matrículas LY-AWE, LY-AWD, LY-FLB e LY-FLG) cumprem a regulamentação comunitária aplicável.

(40)

A Comissão reconhece que foram envidados esforços para reestruturar o sistema da aviação civil do Cazaquistão e dados os primeiros passos no sentido de corrigir as deficiências de segurança comunicadas pela ICAO. No entanto, com base nos critérios comuns e na pendência da aplicação efectiva de medidas correctivas adequadas para corrigir os graves problemas de segurança detectados pela ICAO, considera-se que as autoridades competentes do Cazaquistão não dispõem, nesta fase, de capacidade para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes por todas as transportadoras aéreas sob o seu controlo regulamentar. Logo, à excepção da transportadora aérea Air Astana, todas as transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão devem ser objecto de uma proibição de operação e incluídas no anexo A.

(41)

A transportadora Air Astana, certificada no Cazaquistão, solicitou uma audiência à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea, a qual veio a ter lugar em 30 de Junho de 2009. Durante a sua exposição, a transportadora apresentou um plano global de medidas correctivas, bem como um estudo das causas profundas do problema, com vista a corrigir o grande número de deficiências de segurança registadas pela transportadora aérea e detectadas pela Alemanha (9), Países Baixos (10) e Reino Unido (11), bem como por alguns Estados membros da CEAC (12), durante as inspecções na plataforma de estacionamento realizadas no âmbito do Programa SAFA. No que se refere à situação da frota na área da segurança, todas as aeronaves mencionadas no COA da transportadora aérea estão matriculadas fora do Cazaquistão (Aruba). Nos termos do disposto nos anexos 1 e 8 da Convenção de Chicago, assim como no seu anexo 6 no que se refere às questões ligadas à aeronavegabilidade contínua, a autoridade responsável pela supervisão das aeronaves da frota da Air Astana é a autoridade competente de Aruba.

(42)

Tendo em conta o que precede, considera-se que não é necessário incluir a transportadora Air Astana no anexo A. Contudo, atendendo aos resultados das inspecções (13) recentemente realizadas na plataforma de estacionamento de aeroportos comunitários no âmbito do Programa SAFA e ao compromisso assumido pelos Estados-Membros de reforçar o número de inspecções realizadas às aeronaves operadas pela Air Astana com destino à Comunidade, a Comissão considera adequado instituir um sistema de vigilância específica para as operações da Air Astana com destino à Comunidade, sujeito a condições rigorosas, e, por conseguinte, restringir estritamente as suas operações ao nível actual, utilizando as mesmas aeronaves que actualmente. Por conseguinte, com base nos critérios comuns e tendo em conta as condições acima mencionadas, esta transportadora deve ser incluída no anexo B.

(43)

No seguimento da suspensão, em Janeiro de 2009, das operações da transportadora de bandeira zambiana (Zambian Airways) e da comunicação, pela ICAO, da existência de um grave problema de segurança, em Fevereiro de 2009, na sequência da auditoria USOAP na área das operações de aeronaves, da certificação e da supervisão exercida pela autoridade da aviação civil da Zâmbia, a Comissão solicitou informações a esta autoridade, em Abril de 2009, para verificar se tinha adoptado medidas correctivas para debelar o problema. O grave problema de segurança reside no facto de o departamento da aviação civil da Zâmbia ter concedido 21 autorizações de serviços aéreos a operadores aéreos comerciais e de algumas dessas autorizações permitirem a realização de serviços internacionais. Essas autorizações de serviços aéreos tratam aspectos económicos e não de segurança. Os titulares dessas autorizações de serviços aéreos operam voos internacionais sem que tenham sido realizadas as inspecções nas áreas das operações e da aeronavegabilidade requeridas previamente à emissão de um COA. Além disso, os relatórios das inspecções periódicas efectuadas pelo departamento da aviação civil apontam para a existência de deficiências de segurança que nunca foram corrigidas.

(44)

A informação facultada pelas autoridades zambianas em Maio de 2009 não contém quaisquer provas de que tenham sido adoptadas as medidas correctivas de emergência necessárias par resolver os problemas de segurança graves detectados pela ICAO. Em especial, não foram apresentados quaisquer planos e procedimentos de certificação, nem regras e regulamentos de aplicação dos requisitos da ICAO em matéria de certificação constantes do anexo 6 à Convenção de Chicago. Também não foram apresentadas provas da existência de quaisquer restrições à emissão das «autorizações de serviços aéreos» zambianas nem quaisquer documentos comprovativos do processo de certificação exigido pela ICAO (anexo 6).

(45)

A documentação suplementar enviada pelas autoridades competentes da Zâmbia em 1 de Junho de 2009 não demonstrou que o COA (Z/AOC/001/2009) emitido em 29 de Maio de 2009 em nome da transportadora Zambezi Airlines, certificada na Zâmbia, cumpre os requisitos da ICAO, nem que as deficiências de segurança tenham sido corrigidas. Até à data, mantêm-se as deficiências de segurança detectadas pela ICAO.

(46)

À luz destas conclusões e dado o risco potencial que esta situação pode representar para a segurança das operações das transportadoras aéreas certificadas na Zâmbia e autorizadas a realizar voos internacionais, a Comissão considera que, com base nos critérios comuns, todas as transportadoras aéreas certificadas na Zâmbia devem ser incluídas no anexo A.

(47)

A Direcção-Geral da Aviação Civil da Indonésia (DGCA) apresentou à Comissão provas de que, em 10 de Junho de 2009, foi concedido um novo COA às transportadoras aéreas Garuda Indonesia, Airfast Indonesia, Mandala Airlines e Ekspres Transportasi Antarbenua (a operar sob a designação comercial Premiair) ao abrigo dos novos regulamentos indonésios sobre segurança da aviação civil (CASR). Em especial, foram emitidos novos COA em nome das transportadoras aéreas Garuda e Airfast, válidos por dois anos, na sequência de um processo completo de auditoria e recertificação. A auditoria à Mandala e à Premiair limitou-se aos novos requisitos aplicáveis nos termos dos novos CASR.

(48)

A pedido da DGCA indonésia, uma equipa de peritos da União Europeia efectuou uma missão de inquérito à Indonésia, de 15 a 18 de Junho de 2009, para verificar se as actividades de supervisão estavam a ser integralmente realizadas e se o mecanismo de supervisão tinha sido actualizado de modo a permitir um acompanhamento adequado das deficiências detectadas pela DGCA relativamente às transportadoras indonésias. Neste contexto, os peritos também efectuaram inspecções a duas transportadoras aéreas (Mandala Airlines e Premiair) com vista a verificar a capacidade da DGCA indonésia para assegurar a supervisão da segurança em conformidade com as normas pertinentes (novos CASR).

(49)

A inspecção mostrou que o actual nível de eficácia da fiscalização efectuada pela DGCA às quatro transportadoras supracitadas, a par da sua recertificação, garante o cumprimento dos novos requisitos e é considerado adequado. O sistema de supervisão foi reforçado de modo a permitir o devido acompanhamento das constatações feitas pela DGCA nas transportadoras indonésias. A DGCA desenvolveu um sistema para gerir eficazmente os dados recolhidos no âmbito das operações de fiscalização e, consequentemente, identificar a data-limite e a data efectiva de encerramento de uma constatação, bem como de uma eventual prorrogação concedida pela DGCA.

(50)

Além disso, em 25 de Março de 2009, foram eliminadas as discrepâncias existentes em relação às disposições do anexo 6 da Convenção de Chicago, que tinham sido notificadas pela DGCA à ICAO em 20 de Fevereiro de 2009 e que poderiam ter um impacto negativo na segurança das operações das transportadoras indonésias. No seguimento da revisão técnica efectuada pela DGCA, foi enviada uma nova notificação à ICAO, em 28 de Maio de 2009, que contém pequenas diferenças. As normas da ICAO passarão a aplicar-se às transportadoras indonésias a partir de 30 de Novembro de 2009; não obstante, as normas recentemente adoptadas já se aplicam às transportadoras Garuda, Mandala, Premiair e Airfast desde 10 de Junho de 2009, data de emissão do seu novo COA.

(51)

A DGCA solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 30 de Junho de 2009. A DGCA informou a Comissão que a aeronave do tipo Embraer EMB-120, de matrícula PK-RJC, operada pela Premiair, não se encontra actualmente equipada com TCAS, conforme requerido pela nova regulamentação (CASR), mas que a sua instalação deverá ficar concluída até 30 de Novembro de 2009. Esta informação é especificamente mencionada no COA da transportadora, conforme demonstrado no relatório da equipa da UE.

(52)

Com base nos critérios comuns, considera-se que o actual nível de eficácia das actividades de fiscalização conduzidas pela DGCA permite o controlo e cumprimento adequados das normas de segurança pertinentes por parte das quatro transportadoras objecto de processos de recertificação — Garuda Indonésia, Airfast Indonésia, Mandala Airlines e Ekspres Transportasi Antarbenua (a operar sob a designação comercial Premiair). Consequentemente, estas quatro transportadoras aéreas devem ser retiradas do anexo A. Nesta fase, todas as outras transportadoras indonésias devem permanecer no anexo A. A Comissão manterá contactos estreitos com as autoridades competentes da Indonésia no seguimento da recertificação de outras transportadoras indonésias.

(53)

As autoridades competentes da Indonésia também facultaram à Comissão uma lista actualizada das transportadoras aéreas titulares de um certificado de operador aéreo. Nesta fase, para além das quatro transportadoras atrás mencionadas, as transportadoras aéreas certificadas na Indonésia são as seguintes: Merpati Nusantara, Kartika Airlines, Trigana Air Service, Metro Batavia, Pelita Air Service, Indonesia Air Asia, Lion Mentari Airlines, Wing Adabi Airlines, Cardig Air, Riau Airlines, Transwisata Prima Aviation, Tri MG Intra Asia Airlines, Manunggal Air Service, Megantara, Indonesia Air Transport, Sriwijaya Air, Travel Express Aviation Service, Republic Express Airlines, KAL Star, Sayap Garuda Indah, Survei Udara Penas, Nusantara Air Charter, Nusantara Buana Air, Nyaman Air, Travira Utama, Derazona Air Service, National Utility Helicopter, Deraya Air Taxi, Dirgantara Air Service, SMAC, Kura-Kura Aviation, Gatari Air Service, Intan Angkasa Air Service, Air Pacific Utama, Asco Nusa Air, Pura Wisata Baruna, Penerbangan Angkasa Semesta, ASI Pudjiastuti, Aviastar Mandiri, Dabi Air Nusantara, Sampoerna Air Nusantara, Mimika Air, Alfa Trans Dirgantara, Unindo, Sky Aviation, Johnlin Air Transport e Eastindo. A lista comunitária deve ser actualizada em conformidade, com a inclusão destas transportadoras no anexo A.

(54)

As autoridades competentes de Angola (INAVIC) informaram a Comissão de que, em 28 de Maio de 2009, tinha sido concedido um novo COA à transportadora aérea TAAG — Linhas Aéreas de Angola, em conformidade com a regulamentação angolana sobre segurança da aviação (AASR), na sequência de um processo completo de recertificação.

(55)

A pedido das autoridades competentes de Angola (INAVIC) e da transportadora TAAG, uma equipa de peritos da União Europeia deslocou-se a Angola numa missão de inquérito, de 8 a 11 de Junho de 2009. A missão confirmou que foram feitos progressos significativos para dar cumprimento às normas da ICAO. O INAVIC encerrou 66 % das constatações feitas no decurso da anterior missão de inquérito da União Europeia, realizada em Fevereiro de 2008, e a TAAG 75 %. Angola adoptou, nomeadamente, novas regras de segurança da aviação, em conformidade com as normas da ICAO, e a sua transportadora de bandeira — TAAG — foi recertificada em conformidade com o novo quadro jurídico.

(56)

A TAAG solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 1 de Julho de 2009, e em que foi assistida pelo INAVIC. A transportadora informou o Comité que, em Maio de 2009, fora objecto de uma auditoria IOSA, no âmbito da qual apenas tinha sido feito um número reduzido de constatações e que, em 29 de Junho de 2009, essas constatações já tinham sido todas encerradas.

(57)

A transportadora facultou ao Comité da Segurança Aérea provas evidentes de que, na sequência da inspecção, tinha tomado medidas complementares e registado progressos muito significativos para encerrar as constatações pendentes e apresentou medidas globais que mostram que mais de 90 % das constatações feitas já foram encerradas e que as restantes medidas se encontram em curso. Contudo, a transportadora não demonstrou que os voos realizados pelas aeronaves do tipo B-747 e B-737-200 são, conforme requerido, objecto de uma monitorização dos dados de voo.

(58)

As autoridades portuguesas informaram o Comité da Segurança Aérea que aceitaram prestar assistência às autoridades competentes de Angola, tendo em vista reforçar a supervisão da segurança da TAAG e permitir à transportadora realizar operações com destino a Portugal. Informaram ainda o Comité que aceitariam voos operados com determinadas aeronaves após a realização de inspecções pré-voo em Angola e na plataforma de estacionamento à chegada a Portugal. As autoridades competentes angolanas confirmaram que aceitavam a realização de inspecções pré-voo na plataforma de estacionamento, em Luanda, a todas as aeronaves operadas pela TAAG com destino a Lisboa, com o apoio das autoridades portuguesas. As autoridades competentes portuguesas realizarão inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do programa SAFA a todos os voos operados pela TAAG.

(59)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a TAAG deve, numa primeira fase, ser retirada do anexo A e passar a constar do anexo B, na condição de não efectuar mais de dez voos por semana de Luanda para Lisboa com as aeronaves do tipo Boeing B-777, de matrícula D2-TED, D2-TEE e D2-TEF. Estes voos só poderão ser efectuados após as aeronaves terem sido sujeitas a inspecções na plataforma de estacionamento, quer pelas autoridades angolanas antes de cada partida de Angola, quer pelas autoridades portuguesas, em Portugal. Trata-se de uma medida temporária, devendo a Comissão rever a situação com base nas informações disponíveis e, em especial, numa avaliação das autoridades competentes portuguesas.

(60)

A missão de inquérito realizada em Angola de 8 a 11 de Junho de 2009 revelou que tinham sido emitidos Certificados de Operador Aéreo aos operadores PHA e SERVISAIR sem o adequado processo de certificação. Embora estes dois COA tivessem sido objecto de uma suspensão temporária pelo INAVIC, com base nos critérios comuns, a Comissão considera que as transportadoras a que dizem respeito devem constar do anexo A.

(61)

A Comissão toma nota da recertificação em curso de 18 transportadoras empreendida pelo INAVIC, com conclusão prevista para finais de 2010, e insta o INAVIC a continuar este processo com determinação, tendo em devida conta os eventuais problemas de segurança que venham a ser identificados no quadro do mesmo. Neste particular, a Comissão reconhece que o INAVIC tomou medidas executórias em relação a alguns titulares de COA, dado que 6 das 19 transportadoras foram objecto de uma suspensão temporária.

(62)

Na pendência da completa recertificação das transportadoras aéreas pelo INAVIC, dando pleno cumprimento à nova regulamentação angolana sobre segurança da aviação, a Comissão considera, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras devem permanecer no anexo A.

(63)

A transportadora aérea SN2AG, certificada no Gabão, solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 1 de Julho de 2009, tendo em vista demonstrar que as operações realizadas com as aeronaves do tipo Challenger CL601, de matrícula TR-AAG, e do tipo HS-125-800, de matrícula ZS-AFG, cumprem as normas pertinentes. A Comissão tomou nota de que a transportadora procedeu a uma nova reestruturação e realizou progressos significativos a nível da execução do seu plano de medidas correctivas com vista a cumprir as normas internacionais. A Comissão notou ainda que a SN2AG foi objecto de uma auditoria de recertificação pelas autoridades competentes do Gabão, em Fevereiro de 2009, e que lhe foi concedido um novo COA nesse mesmo mês.

(64)

Em 1 de Julho de 2009, as autoridades competentes do Gabão (ANAC) informaram igualmente o Comité da Segurança Aérea dos progressos registados no reforço da sua estrutura e quadro de pessoal, tendo declarado que, na actual fase, dispõem de pessoal qualificado em número suficiente para garantir a supervisão das operações e a manutenção da transportadora em conformidade com disposições da ICAO. Tal foi confirmado pelos peritos da ICAO que prestam assistência ao Gabão em matéria de supervisão até Março de 2010.

(65)

Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que a SN2AG só cumpre as normas de segurança pertinentes no caso dos voos efectuados com as aeronaves do tipo Challenger CL601, de matrícula TR-AAG, e do tipo HS-125-800, de matrícula ZS-AFG. Consequentemente, a SN2AG deverá ser objecto de restrições operacionais no que diz respeito ao resto da frota, sendo retirada do anexo A e incluída no anexo B.

(66)

Ficou comprovado que a Egypt Air, certificada no Egipto, regista inúmeras deficiências de segurança. Essas deficiências foram detectadas no decurso das 75 inspecções efectuadas desde Janeiro de 2008, nomeadamente pela Áustria, França, Alemanha, Itália, Países Baixos e Espanha, bem como por outros Estados membros da CEAC, no decurso de inspecções na plataforma de estacionamento realizadas no âmbito do programa SAFA. A recorrência destas constatações (num total de 240, das quais 91 para a categoria 2 e 69 para a categoria 3) suscita preocupações quanto ao carácter sistémico das deficiências de segurança detectadas.

(67)

Tendo em conta os relatórios SAFA, a Comissão encetou, em 25 de Maio de 2009, consultas formais das autoridades competentes do Egipto (ECAA), tendo manifestado sérias apreensões em relação à segurança das operações desta transportadora e, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, instado esta última, bem como as autoridades competentes, a adoptarem medidas para corrigir satisfatoriamente as deficiências de segurança detectadas.

(68)

A transportadora enviou documentação volumosa em 10, 16, 17, 19 e 26 de Junho de 2009. De acordo com a análise dos documentos apresentados, as medidas correctivas já tomadas ou projectadas na sequência das inspecções na plataforma de estacionamento, assim como o estudo das causas profundas, oferecem soluções a longo prazo. A transportadora solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar 30 de Junho de 2009.

(69)

Dada a recorrência de constatações graves nas áreas da aeronavegabilidade contínua, da manutenção, das operações e da segurança da carga a bordo, a Comissão solicita às autoridades competentes do Egipto que lhe enviem relatórios mensais comprovativos da aplicação do plano de medidas correctivas, juntamente com quaisquer outros relatórios de auditorias que estas autoridades venham a efectuar à Egypt Air. A Comissão deverá também receber o relatório da auditoria final a realizar pelas autoridades competentes do Egipto findo este período e cujos resultados serão comunicados à Comissão juntamente com as recomendações dessas autoridades.

(70)

A transportadora e as autoridades competentes do Egipto concordaram com a realização de uma inspecção pelos peritos da União Europeia de modo a verificar a aplicação do plano de medidas correctivas. A Comissão instou a transportadora a encontrar, sem demora, soluções sustentáveis para as várias constatações feitas; na ausência de tais soluções, terão de ser tomadas medidas adequadas. Neste contexto e nesta fase, considera-se que a transportadora não deve ser incluída no anexo A.

(71)

Os Estados-Membros garantirão a intensificação do número de inspecções efectuadas à Egypt Air, as quais possam servir de base para a reavaliação deste processo na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea, a realizar em Novembro de 2009.

(72)

Em 11 de Junho de 2009, as autoridades competentes da Federação da Rússia informaram a Comissão de que tinham procedido à alteração da sua decisão de 25 de Abril de 2008, mediante a qual excluíam das operações com destino à Comunidade as aeronaves mencionadas no COA de 13 transportadoras russas que, nessa data, não dispunham do equipamento necessário para poderem realizar voos internacionais em conformidade com as normas da ICAO, nomeadamente o equipamento TAWS/GPWS. Desde essa data, algumas das aeronaves excluídas pela decisão de 25 de Abril de 2008 foram adequadamente equipadas para realizar voos internacionais. Além disso, quer os COA quer as especificações operacionais destas transportadoras foram alterados para ter em conta aquelas alterações.

(73)

De acordo com a nova decisão, estão proibidas de operar na Comunidade ou com destino ou partida do seu território, as aeronaves seguintes:

a)   Aircompany Yakutia: Tupolev TU-154: RA-85007 e RA-85790; Antonov NA-140: RA-41250; AN-24RV: RA-46496, RA-46665, RA-47304, RA-47352, RA-47353 e RA-47360; AN-26: RA-26660;

b)   Atlant Soyuz: Tupolev TU-154M: RA-85672;

c)   Gazpromavia: Tupolev TU-154M: RA-85625 e RA-85774; Yakovlev Yak-40: RA-87511, RA-88186 e RA-88300; Yak-40K: RA-21505 e RA-98109; Yak-42D: RA-42437; todos (22) os helicópteros Kamov Ka-26 (matrícula desconhecida); todos (49) os helicópteros Mi-8 (matrícula desconhecida); todos (11) os helicópteros Mi-171 (matrícula desconhecida); todos (8) os helicópteros Mi-2 (matrícula desconhecida) e todos (1) os helicópteros EC-120B: RA-04116;

d)   Kavminvodyavia: Tupolev TU-154B: RA-85307, RA-85494 e RA-85457;

e)   Krasnoyarsky Airlines: o COA da transportadora aérea foi revogado. No que se refere às 2 aeronaves do tipo TU-154M anteriormente operadas pela Krasnoyarsky Airlines, a aeronave RA-85682 é actualmente utilizada por outra transportadora aérea certificada na Federação da Rússia e a aeronave RA-85683 não está ao serviço;

f)   Kuban Airlines: Yakovlev Yak-42: RA-42526, RA-42331, RA-42336, RA-42350, RA-42538 e RA-42541;

g)   Orenburg Airlines: Tupolev TU-154B: RA-85602; todos os TU-134 (matrícula desconhecida); todos os Antonov An-24 (matrícula desconhecida); todos os An-2 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mi-2 (matrícula desconhecida) e todos os helicópteros Mi-8 (matrícula desconhecida);

h)   Siberia Airlines: Tupolev TU-154M: RA-85613, RA-85619, RA-85622 e RA-85690;

i)   Tatarstan Airlines: Yakovlev Yak-42D: RA-42374, RA-42433; todos os Tupolev TU-134A, incluindo: RA-65065, RA-65102, RA-65691, RA-65970 e RA-65973; todos os Antonov AN-24RV, incluindo: RA-46625 e RA-47818; as aeronaves do tipo AN24RV, de matrículas RA-46625 e RA-47818, são actualmente operadas por outra transportadora russa;

j)   Ural Airlines: Tupolev TU-154B: RA-85319, RA-85337, RA-85357, RA-85375, RA-85374, RA-85432 e RA-85508;

k)   UTAir: Tupolev TU-154M: RA-85813, RA-85733, RA-85755, RA-85806, RA-85820; todos (25) os TU-134: RA-65024, RA-65033, RA-65127, RA-65148, RA-65560, RA-65572, RA-65575, RA-65607, RA-65608, RA-65609, RA-65611, RA-65613, RA-65616, RA-65618, RA-65620, RA-65622, RA-65728, RA-65755, RA-65777, RA-65780, RA-65793, RA-65901, RA-65902 e RA-65977; a aeronave RA-65143 é operada por outra transportadora russa; todos (1) os TU-134B: RA-65726; todos (10) os Yakovlev Yak-40: RA-87292, RA-87348, RA-87907, RA-87941, RA-87997, RA-88209, RA-88210, RA-88227, RA-88244 e RA-88280; todos os helicópteros Mil-26 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mil-10 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mil-8 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros AS-355 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros BO-105 (matrícula desconhecida); as aeronaves do tipo AN-24B RA-46388; as aeronaves do tipo AN-24B (RA-46267 e RA-47289) e as aeronaves do tipo AN-24RV (RA-46509, RA-46519 e RA-47800) são operadas por outra transportadora russa;

l)   Rossija (STC Russia): Tupolev TU-134: RA-65555, RA-65904, RA-65905, RA-65911, RA-65921 e RA-65979; TU-214: RA-64504 e RA-64505; Ilyushin IL-18: RA-75454 e RA-75464; Yakovlev Yak-40: RA-87203, RA-87968, RA-87971, RA-87972 e RA-88200.

(74)

No caso da transportadora Red Wings (antiga Airlines 400 JSC), não foram identificadas aeronaves deste tipo.

(75)

As autoridades competentes da Federação da Rússia informaram ainda a Comissão de que o COA da transportadora Aeroflot-Nord tinha sido objecto de restrições em 3 de Junho de 2009 com vista a proibir as operações com destino à Comunidade.

(76)

As autoridades competentes da Federação da Rússia e a Comissão continuam empenhadas em manter uma cooperação estreita e trocar todas as informações necessárias relativas à segurança das suas transportadoras aéreas. Os Estados-Membros verificarão sistematicamente o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, conferindo a prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(77)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) informou o Comité da Segurança Aérea da suspensão da aprovação como organização de manutenção (EASA.145.0177) que tinha sido concedida à Yemenia Yemen Airways, certificada no Iémen, devido a deficiências de segurança não corrigidas. Além disso, as autoridades competentes francesas informaram o Comité da Segurança Aérea da subsequente suspensão dos certificados de aeronavegabilidade das aeronaves do tipo Airbus A-310 matriculadas em França ((F-OHPR e F-OHPS) e operadas por aquela transportadora.

(78)

A Comissão tomou nota do incumprimento da regulamentação comunitária aplicável e, tendo em conta o acidente fatal ocorrido em 30 de Junho com o voo 626 da Yemenia Yemen Airways decidiu, em 1 de Julho de 2009, encetar consultas formais com a Yemenia Yemen Airways, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, bem como com as autoridades competentes do Iémen, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, com vista a avaliar a conformidade das operações e da manutenção da transportadora acima referida com as normas da ICAO, reservando-se o direito de tomar medidas urgentes, se necessário.

(79)

Até à data, não obstante os pedidos específicos apresentados nesse sentido, não foram comunicados à Comissão quaisquer elementos comprovativos da aplicação plena das medidas correctivas adequadas por parte das restantes transportadoras constantes da lista comunitária actualizada em 8 de Abril de 2009 e das autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar dessas transportadoras aéreas. Consequentemente, com base nos critérios comuns, a Comissão considera que essas transportadoras aéreas devem, consoante o caso, continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B).

(80)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo A é substituído pelo texto do anexo A do presente regulamento.

2.

O anexo B é substituído pelo texto do anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

(4)  JO L 95 de 9.4.2009, p. 16.

(5)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 7.

(6)  DGAC/F-2008-564.

(7)  Constatação OPS/01 da ICAO.

(8)  Constatação AIR/01 da ICAO.

(9)  LBA/D-2008-334 e LBA/D-2008-944.

(10)  CAA-NL-2008-24, CAA-NL-2008-254, CAA-NL-2009-7, CAA-NL-2009-42 e CAA-NL-2009-55.

(11)  CAA-UK-2008-187.

(12)  DGCATR-2008-85, DGCATR-2008-310, DGCATR-2008-360, DGCATR-2008-381, DGCATR-2008-460, DGCATR-2008-585, DGCATR-2009-39, DGCATR-2009-69, DGCATR-2009-93 e DGCATR-2009-105.

(13)  LBA/D-2009-332.


ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE  (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

AIR KORYO

Desconhecido

KOR

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

AIR WEST CO. LTD

004/A

AWZ

República do Sudão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

009

AFG

República Islâmica do Afeganistão

MOTOR SICH

025

MSI

Ucrânia

SIEM REAP AIRWAYS INTERNATIONAL

AOC/013/00

SRH

Reino do Camboja

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

Desconhecido

VRB

República do Ruanda

UKRAINE CARGO AIRWAYS

145

UKS

Ucrânia

UKRAINIAN MEDITERRANEAN AIRLINES

164

UKM

Ucrânia

VOLARE AVIATION ENTREPRISE

143

VRE

Ucrânia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, com excepção da TAAG — Linhas Aéreas de Angola, incluindo:

 

 

República de Angola

AEROJET

015

Desconhecido

República de Angola

AIR26

004

Desconhecido

República de Angola

AIR GEMINI

002

Desconhecido

República de Angola

AIR GICANGO

009

Desconhecido

República de Angola

AIR JET

003

Desconhecido

República de Angola

AIR NAVE

017

Desconhecido

República de Angola

ALADA

005

Desconhecido

República de Angola

ANGOLA AIR SERVICES

006

Desconhecido

República de Angola

DIEXIM

007

Desconhecido

República de Angola

GIRA GLOBO

008

Desconhecido

República de Angola

HELIANG

010

Desconhecido

República de Angola

HELIMALONGO

011

Desconhecido

República de Angola

MAVEWA

016

Desconhecido

República de Angola

PHA

019

Desconhecido

República de Angola

RUI & CONCEIÇÃO

012

Desconhecido

República de Angola

SAL

013

Desconhecido

República de Angola

SERVISAIR

018

Desconhecido

República de Angola

SONAIR

014/

Desconhecido

República de Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

República do Benim

AERO BENIN

PEA N.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

Desconhecido

República do Benim

AFRICA AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

República do Benim

ALAFIA JET

PEA N.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS

N/A

República do Benim

BENIN GOLF AIR

PEA N.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS.

Desconhecido

República do Benim

BENIN LITTORAL AIRWAYS

PEA N.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS.

BLA

República do Benim

COTAIR

PEA N.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS.

Desconhecido

República do Benim

ROYAL AIR

PEA N.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS

Desconhecido

República do Benim

TRANS AIR BENIN

PEA N.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

TNB

República do Benim

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICA ONE

409/CAB/MIN/TC/0114/2006

CFR

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER

409/CAB/MIN/TVC/051/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIGLE AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0042/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BENI

409/CAB/MIN/TC/0019/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BOYOMA

409/CAB/MIN/TC/0049/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR INFINI

409/CAB/MIN/TC/006/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TVC/036/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

409/CAB/MIN/TVC/031/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR NAVETTE

409/CAB/MIN/TC/015/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES

409/CAB/MIN/TVC/029/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BEL GLOB AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0073/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/028/08

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/048/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

409/CAB/MIN/TVC/052/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUTEMBO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0056/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CARGO BULL AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0106/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TVC/026/08

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMAIR

409/CAB/MIN/TC/0057/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TVC/035/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0032/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

EL SAM AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0002/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ENTREPRISE WORLD AIRWAYS (EWA)

409/CAB/MIN/TVC/003/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ESPACE AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0003/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TVC/037/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FREE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0047/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY KAVATSI

409/CAB/MIN/TVC/027/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GILEMBE AIR SOUTENANCE (GISAIR)

409/CAB/MIN/TVC/053/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TVC/045/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GREAT LAKE BUSINESS COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0048/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

409/CAB/MIN/TVC/038/08

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS (ITAB)

409/CAB/MIN/TVC/033/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KATANGA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0088/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

409/CAB/MIN/TVC/042/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIVU AIR

409/CAB/MIN/TC/0044/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES (LAC)

Assinatura ministerial (despacho n.o 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/04008

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALILA AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0112/2006

MLC

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/034/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

PIVA AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0001/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

RWAKABIKA BUSHI EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0052/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFARI LOGISTICS SPRL

409/CAB/MIN/TC/0076/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TVC/025/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TVC/030/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SUN AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0077/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/050/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TEMBO AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0089/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

THOM'S AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0009/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TVC/044/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/046/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICES

409/CAB/MIN/TVC/024/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANSPORTS AERIENS CONGOLAIS (TRACO)

409/CAB/MIN/TC/0105/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

VIRUNGA AIR CHARTER

409/CAB/MIN/TC/018/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TVC/039/08

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TVC/049/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

Desconhecido

CEL

Guiné Equatorial

EGAMS

Desconhecido

EGM

Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACION Y TRANSPORTES

2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

EUG

Guiné Equatorial

GENERAL WORK AVIACIÓN

002/ANAC

Indisponível

Guiné Equatorial

GETRA — GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AÉREOS

739

GET

Guiné Equatorial

GUINEA AIRWAYS

738

Indisponível

Guiné Equatorial

STAR EQUATORIAL AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

UTAGE — UNIÓN DE TRANSPORT AÉREO DE GUINEA ECUATORIAL

737

UTG

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, com excepção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Mandala Airlines e da Ekspres Transportasi Antarbenua, incluindo:

 

 

República da Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

República da Indonésia

ALFA TRANS DIRGANTATA

135-012

Desconhecido

República da Indonésia

ASCO NUSA AIR

135-022

Desconhecido

República da Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

Desconhecido

República da Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

Desconhecido

República da Indonésia

CARDIG AIR

121-013

Desconhecido

República da Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

República da Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

República da Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

Desconhecido

República da Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

República da Indonésia

EASTINDO

135-038

Desconhecido

República da Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

República da Indonésia

INDONESIA AIR ASIA

121-009

AWQ

República da Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

135-034

IDA

República da Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

República da Indonésia

JOHNLIN AIR TRANSPORT

135-043

Desconhecido

República da Indonésia

KAL STAR

121-037

Desconhecido

República da Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

República da Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

Desconhecido

República da Indonésia

LION MENTARI ARILINES

121-010

LNI

República da Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

Desconhecido

República da Indonésia

MEGANTARA

121-025

Desconhecido

República da Indonésia

MERPATI NUSANTARA AIRLINES

121-002

MNA

República da Indonésia

METRO BATAVIA

121-007

BTV

República da Indonésia

MIMIKA AIR

135-007

Desconhecido

República da Indonésia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA AIR CHARTER

121-022

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA BUANA AIR

135-041

Desconhecido

República da Indonésia

NYAMAN AIR

135-042

Desconhecido

República da Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

República da Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

República da Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

República da Indonésia

REPUBLIC EXPRESS AIRLINES

121-040

RPH

República da Indonésia

RIAU AIRLINES

121-016

RIU

República da Indonésia

SAMPOERNA AIR NUSANTARA

135-036

Desconhecido

República da Indonésia

SAYAP GARUDA INDAH

135-004

Desconhecido

República da Indonésia

SKY AVIATION

135-044

Desconhecido

República da Indonésia

SMAC

135-015

SMC

República da Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

República da Indonésia

SURVEI UDARA PENAS

135-006

Desconhecido

República da Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

Desconhecido

República da Indonésia

TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE

121-038

XAR

República da Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

Desconhecido

República da Indonésia

TRI MG INTRA ASIA AIRLINES

121-018

TMG

República da Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

República da Indonésia

UNINDO

135-040

Desconhecido

República da Indonésia

WING ABADI AIRLINES

121-012

WON

República da Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, com excepção da Air Astana, incluindo:

 

 

República do Cazaquistão

AERO AIR COMPANY

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AEROPRAKT KZ

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AEROTOUR KZ

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AIR ALMATY

AK-0331-07

LMY

República do Cazaquistão

AIR COMPANY KOKSHETAU

AK-0357-08

KRT

República do Cazaquistão

AIR DIVISION OF EKA

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AIR FLAMINGO

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AIR TRUST AIRCOMPANY

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AK SUNKAR AIRCOMPANY

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

ALMATY AVIATION

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

ARKHABAY

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

ASIA CONTINENTAL AIRLINES

AK-0345-08

CID

República do Cazaquistão

ASIA CONTINENTAL AVIALINES

AK-0371-08

RRK

República do Cazaquistão

ASIA WINGS

AK-0390-09

AWA

República do Cazaquistão

ASSOCIATION OF AMATEUR PILOTS OF KAZAKHSTAN

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

ATMA AIRLINES

AK-0372-08

AMA

República do Cazaquistão

ATYRAU AYE JOLY

AK-0321-07

JOL

República do Cazaquistão

AVIA-JAYNAR

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

BEYBARS AIRCOMPANY

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

BERKUT AIR/BEK AIR

AK-0311-07

BKT/BEK

República do Cazaquistão

BERKUT STATE AIRLINE

AK-0378-09

BEC

República do Cazaquistão

BERKUT KZ

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

BURUNDAYAVIA AIRLINES

AK-0374-08

BRY

República do Cazaquistão

COMLUX

AK-0352-08

KAZ

República do Cazaquistão

DETA AIR

AK-0344-08

DET

República do Cazaquistão

EAST WING

AK-0332-07

EWZ

República do Cazaquistão

EASTERN EXPRESS

AK-0358-08

LIS

República do Cazaquistão

EOL AIR

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR

AK-0384-09

EAK

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR INTERNATIONAL

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

EXCELLENT GLIDE

AK-0338-08

EGB

República do Cazaquistão

FENIX

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

FLY JET KZ

AK-0391-09

FJK

República do Cazaquistão

IJT AVIATION

AK-0335-08

DVB

República do Cazaquistão

INVESTAVIA

AK-0342-08

TLG

República do Cazaquistão

IRBIS

AK-0317-07

BIS

República do Cazaquistão

IRTYSH AIR

AK-0381-09

MZA

República do Cazaquistão

JET AIRLINES

AK-0349-09

SOZ

República do Cazaquistão

JET ONE

AK-0367-08

JKZ

República do Cazaquistão

KAVIASPAS

AK-0322-07

KZS

República do Cazaquistão

KAZAIR JET

AK-0387-09

KEJ

República do Cazaquistão

KAZAIRTRANS AIRLINE

AK-0347-08

KUY

República do Cazaquistão

KAZAIRWEST

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

KAZAVIA

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

KOKSHETAU

AK-0357-08

KRT

República do Cazaquistão

MAK AIR AIRLINE

AK-0334-07

AKM

República do Cazaquistão

MEGA AIRLINES

AK-0356-08

MGK

República do Cazaquistão

MIRAS

AK-0315-07

MIF

República do Cazaquistão

NAVIGATOR

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

OLIMP AIR

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

ORLAN 2000 AIRCOMPANY

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

PANKH CENTER KAZAKHSTAN

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

PRIME AVIATION

AK-0308-07

PKZ

República do Cazaquistão

SALEM AIRCOMPANY

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

SAMAL AIR

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

SAYAT AIR

AK-0351-08

SYM

República do Cazaquistão

SAYAKHAT AIRLINES

AK-0359-08

Desconhecido

República do Cazaquistão

SEMEYAVIA

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

SCAT

AK-0350-08

VSV

República do Cazaquistão

STARLINE KZ

AK-0373-08

LMZ

República do Cazaquistão

SKYBUS

AK-0364-08

BYK

República do Cazaquistão

SKYJET

AK-0307-09

SEK

República do Cazaquistão

SKYSERVICE

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

TAHMID AIR

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

TULPAR AVIA SERVICE

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

TYAN SHAN

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

UST-KAMENOGORSK

AK-0385-09

UCK

República do Cazaquistão

ZHETYSU AIRCOMPANY

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

ZHERSU AVIA

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

ZHEZKAZGANAIR

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguistão

AEROSTAN (EX BISTAIR-FEZ BISHKEK)

08

BSC

República do Quirguistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguistão

EASTOK AVIA

15

Desconhecido

República do Quirguistão

GOLDEN RULE AIRLINES

22

GRS

República do Quirguistão

ITEK AIR

04

IKA

República do Quirguistão

KYRGYZ TRANS AVIA

31

KTC

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN

03

LYN

República do Quirguistão

MAX AVIA

33

MAI

República do Quirguistão

S GROUP AVIATION

6

Desconhecido

República do Quirguistão

SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION

14

SGD

República do Quirguistão

SKY WAY AIR

21

SAB

República do Quirguistão

TENIR AIRLINES

26

TEB

República do Quirguistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguistão

VALOR AIR

07

Desconhecido

República do Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela fiscalização regulamentar

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, com excepção da Gabon Airlines, da Afrijet e da SN2AG, incluindo:

 

 

República do Gabão

AIR SERVICES SA

0002/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

0026/MTACCMDH/SGACC/DTA

NIL

República do Gabão

NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

0020/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

SCD AVIATION

0022/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

SKY GABON

0043/MTACCMDH/SGACC/DTA

SKG

República do Gabão

SOLENTA AVIATION GABON

0023/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

Suazilândia

AERO AFRICA (PTY) LTD

Desconhecido

RFC

Suazilândia

JET AFRICA SWAZILAND

Desconhecido

OSW

Suazilândia

ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION

Desconhecido

RSN

Suazilândia

SCAN AIR CHARTER, LTD

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

SWAZI EXPRESS AIRWAYS

Desconhecido

SWX

Suazilândia

SWAZILAND AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Zâmbia

Zambezi Airlines

Z/AOC/001/2009

Desconhecido

Zâmbia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA COMUNIDADE  (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave

Matrícula(s) e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AFRIJET (2)

CTA 0002/MTAC/ANAC-G/DSA

 

República do Gabão

Toda a frota, com excepção de: 2 aeronaves do tipo Falcon 50; 1 aeronave do tipo Falcon 900

Toda a frota, à excepção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ

República do Gabão

AIR ASTANA (3)

AK-0388-09

KZR

Cazaquistão

Toda a frota, com excepção de: 2 aeronaves do tipo B767; 4 aeronaves do tipo B757; 10 aeronaves do tipo A319/320/321; 5 aeronaves do tipo Fokker 50

Toda a frota, com excepção de: P4-KCA, P4-KCB; P4-EAS, P4-FAS, P4-GAS, P4-MAS; P4-NAS, P4-OAS, P4-PAS, P4-SAS, P4-TAS, P4-UAS, P4-VAS, P4-WAS, P4-YAS, P4-XAS; P4-HAS, P4-IAS, P4-JAS, P4-KAS, P4-LAS

Aruba (Reino dos Países Baixos)

AIR BANGLADESH

17

BGD

Bangladeche

B747-269B

S2-ADT

Bangladeche

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, com excepção de: LET 410 UVP

Toda a frota, com excepção de: D6-CAM (851336)

Comores

GABON AIRLINES (4)

CTA 0001/MTAC/ANAC

GBK

República do Gabão

Toda a frota, com excepção de: 1 aeronave do tipo Boeing B-767-200

Toda a frota, com excepção de: TR-LHP

República do Gabão

NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

CTA 0003/MTAC/ANAC-G/DSA

NVS

República do Gabão

Toda a frota, com excepção de: 1 aeronave do tipo Challenger CL601; 1 aeronave do tipo HS-125-800

Toda a frota, com excepção de: TR-AAG, ZS-AFG

República do Gabão; República da África do Sul

TAAG — LINHAS AÉREAS DE ANGOLA (5)

001

DTA

República de Angola

Toda a frota, com excepção de: 3 aeronaves do tipo Boeing B-777

Toda a frota, com excepção de: D2-TED, D2-TEE, D2-TEF

República de Angola


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.

(3)  A Air Astana apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.

(4)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.

(5)  A TAAG — Linhas Aéreas de Angola apenas está autorizada a operar com destino a Portugal utilizando as aeronaves especificadas e nas condições enumeradas nos considerandos 58 e 59 do presente regulamento.


15.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/25


REGULAMENTO (CE) N.o 620/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2009

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho (2) abre, em regime plurianual, um contingente pautal autónomo de importação de 20 000 toneladas de carne de bovino de alta qualidade. O seu artigo 2.o determina que o contingente pautal seja gerido pela Comissão em conformidade com o artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Por conseguinte, devem ser adoptadas as normas de gestão desse contingente.

(2)

O referido contingente deve ser gerido por intermédio de certificados de importação. Consequentemente, devem ser estabelecidas regras para a apresentação dos pedidos e as informações a fornecer nos pedidos e certificados. Se necessário, tal poderá ser feito em derrogação a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), e do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (4).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), estabelece regras pormenorizadas para os pedidos de certificados de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados. Limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos para o contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 617/2009, sem prejuízo de condições adicionais estabelecidas no presente regulamento.

(4)

A fim de assegurar um fluxo regular de importações, é conveniente subdividir cada período de contingentamento pautal da importação em diversos subperíodos.

(5)

A introdução em livre prática dos produtos importados ao abrigo do contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 617/2009 deve estar subordinada à apresentação de um certificado de autenticidade emitido pelo competente organismo emissor do país terceiro exportador. A emissão dos referidos certificados de autenticidade deve garantir que os produtos importados correspondam à definição, estabelecida no presente regulamento, de carne de bovino de alta qualidade. É necessário definir o modelo desses certificados de autenticidade e prever as regras de utilização dos mesmos. Os certificados devem ser emitidos por organismos emissores de países terceiros que ofereçam todas as garantias necessárias para assegurar o bom funcionamento do regime em causa.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 617/2009 determina que o contingente pautal de importação é aberto em 1 de Agosto de 2009. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras para a gestão do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 617/2009, a seguir denominado «o contingente pautal».

2.   O presente regulamento é aplicável à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo I.

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por «carne congelada» a carne que, no momento da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, se encontra a uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C.

3.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1301/2006, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008.

Artigo 2.o

Gestão do contingente pautal

1.   O contingente pautal é gerido mediante a aplicação do método de análise simultânea em conformidade com o capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

2.   A taxa do direito de importação, referida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 617/2009, vem mencionada na secção 24 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação, tal como previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   O ano de contingentamento previsto no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 617/2009 é dividido em 12 subperíodos mensais. A quantidade disponível em cada subperíodo é um duodécimo da quantidade total.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, o ano de contingentamento de 2009/2010 é dividido em 10 subperíodos mensais, com excepção do primeiro subperíodo, que cobre o período compreendido entre 1 de Agosto de 2009 e 30 de Setembro de 2009. A quantidade disponível em cada subperíodo é um décimo da quantidade total.

Artigo 3.o

Pedidos de certificado de importação

1.   Os pedidos de certificado devem ser apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 2.o, n.o 3.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, no que se refere ao ano de contingentamento de 2009/2010, os pedidos de certificado para o primeiro subperíodo devem ser apresentados nos primeiros quatro dias de Agosto de 2009.

2.   Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, os pedidos de certificado podem abranger um ou vários produtos dos códigos ou grupos de códigos NC constantes do anexo I do mesmo regulamento. Caso abranjam vários códigos NC, os pedidos devem especificar a quantidade solicitada para cada código ou grupo de códigos. Nos pedidos de certificado e nos certificados devem ser indicados, na casa 16, todos os códigos NC e, na casa 15, a correspondente designação.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão, até ao dia 14 do mês em que os pedidos são apresentados, as quantidades totais abrangidas pelos pedidos de certificado, tal como referido no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, por país de origem e expressas em quilogramas de produto.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, o prazo para a notificação respeitante ao primeiro subperíodo do ano de contingentamento de 2009/2010 termina em 7 de Agosto de 2009.

4.   O pedido de certificado e o certificado mencionam, na casa 8, o país de origem.

O pedido de certificado e o certificado ostentam, na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 4.o

Emissão dos certificados de importação

1.   Os certificados são emitidos entre o dia 23 e o último dia do mês em que os pedidos são apresentados.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os certificados pedidos em Agosto de 2009 são emitidos entre 14 e 21 de Agosto de 2009.

2.   Cada certificado menciona a quantidade correspondente a cada código ou grupo de códigos NC.

Artigo 5.o

Período de eficácia dos certificados de importação

O período de eficácia dos certificados é de três meses a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual foram emitidos.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, no que respeita aos pedidos de certificado referidos no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, o período de eficácia dos certificados é de três meses a contar da data de emissão efectiva, na acepção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

Artigo 6.o

Notificações dos Estados-Membros à Comissão

1.   Em derrogação ao artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam à Comissão:

a)

até ao décimo dia de cada mês, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior;

b)

as quantidades de produtos, mesmo nulas, abrangidas por certificados de importação não utilizados ou utilizados apenas parcialmente e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais os certificados tenham sido emitidos:

i)

juntamente com as notificações a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento relativas aos pedidos apresentados para o último subperíodo do ano de contingentamento;

ii)

até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada ano de contingentamento, no que respeita às quantidades ainda não notificadas nos termos da alínea i).

2.   Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada ano de contingentamento, os Estados-Membros notificam à Comissão as quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

3.   No respeitante às notificações referidas nos n.os 1 e 2, as quantidades são expressas em quilogramas de produto e discriminadas por país de origem e por categoria de produto, como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

4.   As notificações são transmitidas electronicamente de acordo com os modelos e métodos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Certificados de autenticidade

1.   A introdução em livre prática dos produtos importados ao abrigo do contingente fica subordinada à apresentação de um certificado de autenticidade estabelecido em conformidade com o modelo apresentado no anexo III.

2.   No verso do certificado de autenticidade deve declarar-se que a carne originária do país exportador cumpre os requisitos estabelecidos no anexo I.

3.   Um certificado de autenticidade só é válido se estiver devidamente preenchido e visado pelo organismo emissor.

4.   O certificado de autenticidade considera-se devidamente visado se dele constarem o local e a data da emissão e se tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

5.   O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo branco.

6.   O período de eficácia de um certificado de autenticidade termina, o mais tardar, no dia 30 de Junho seguinte à data da sua emissão.

Artigo 8.o

Organismos emissores de países terceiros

1.   O organismo emissor a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, deve:

a)

ser reconhecido como tal pela autoridade competente do país exportador;

b)

comprometer-se a verificar as menções dos certificados de autenticidade.

2.   Devem ser notificados à Comissão os seguintes elementos:

a)

nome e endereço, incluindo, se possível, endereço de correio electrónico e endereço internet, dos organismos autorizados a emitir os certificados de autenticidade a que se refere o artigo 7.o;

b)

espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados por esses organismos;

c)

procedimentos e critérios seguidos pelo organismo emissor para determinar se são cumpridos os requisitos estabelecidos no anexo I.

Artigo 9.o

Notificações de países terceiros

Quando estiverem cumpridos os requisitos estabelecidos no anexo I, a Comissão publicará o nome do organismo emissor a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, no Jornal Oficial da União Europeia, série C, ou através de qualquer outro meio adequado.

Artigo 10.o

Controlos in loco nos países terceiros

A Comissão pode pedir ao país terceiro que autorize os representantes da Comissão a efectuarem, se necessário, controlos in loco no seu território. Tais controlos serão efectuados em conjunto com as autoridades competentes do país terceiro em causa.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(4)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO I

Requisitos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo contingente pautal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1

1.

Os cortes de carne de bovino provêm de carcaças de novilhos e novilhas de idade inferior a 30 meses que, pelo menos durante os 100 dias anteriores ao abate, tenham sido alimentados exclusivamente com rações constituídas por, no mínimo, 62 % de concentrados e/ou de co-produtos de cereais forrageiros, em matéria seca, cujo teor de energia metabolizável seja igual ou superior a 12,26 megajoules por quilograma de matéria seca.

2.

Os novilhos e novilhas submetidos ao regime alimentar descrito no ponto 1 são alimentados diariamente com rações cuja matéria seca pesa, em média, pelo menos 1,4 % do peso vivo.

3.

As carcaças de onde provêm os cortes de carne de bovino são avaliadas por um avaliador que é agente das autoridades nacionais e segue, na avaliação e na subsequente classificação das carcaças, um método aprovado por essas autoridades. Através do método de avaliação e das respectivas classificações deve avaliar-se a qualidade da carcaça com base numa combinação de características de maturidade da carcaça e de palatabilidade dos cortes. O método de avaliação da carcaça inclui, inter alia, uma avaliação das características de maturidade respeitantes à cor e à textura do músculo longissimus dorsi, aos ossos e à ossificação das cartilagens, assim como uma avaliação das características de palatabilidade, incluindo uma combinação das características específicas da gordura intramuscular e da firmeza do músculo longissimus dorsi.

4.

Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

5.

A indicação «Carne de bovino de alta qualidade» pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo.


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.


ANEXO II

Menções referidas no artigo 3.o, n.o 4

:

Em búlgaro

:

Говеждо/телешко месо с високо качество (Регламент (ЕО) № 620/2009)

:

Em espanhol

:

Carne de vacuno de alta calidad [Reglamento (CE) no 620/2009]

:

Em checo

:

Vysoce jakostní hovězí/telecí maso (nařízení (ES) č. 620/2009)

:

Em dinamarquês

:

Oksekød af høj kvalitet (forordning (EF) nr. 620/2009)

:

Em alemão

:

Qualitätsrindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 620/2009)

:

Em estónio

:

Kõrgekvaliteediline veiseliha/vasikaliha (määrus (EÜ) nr 620/2009)

:

Em grego

:

Βόειο κρέας εκλεκτής ποιότητας [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 620/2009]

:

Em inglês

:

High-quality beef/veal (Regulation (EC) No 620/2009)

:

Em francês

:

Viande bovine de haute qualité [règlement (CE) no 620/2009]

:

Em italiano

:

Carni bovine di alta qualità [regolamento (CE) n. 620/2009]

:

Em letão

:

Augstākā labuma liellopu/teļa gaļa (Regula (EK) Nr. 620/2009)

:

Em lituano

:

Aukštos kokybės jautiena ir (arba) veršiena (Reglamentas (EB) Nr. 620/2009)

:

Em húngaro

:

Kiváló minőségű marha-/borjúhús (620/2009/EK rendelet)

:

Em maltês

:

Ċanga/vitella ta' kwalità għolja (Regolament (KE) Nru 620/2009)

:

Em neerlandês

:

Rundvlees van hoge kwaliteit (Verordening (EG) nr. 620/2009)

:

Em polaco

:

Wołowina/cielęcina wysokiej jakości (Rozporządzenie (WE) nr 620/2009)

:

Em português

:

Carne de bovino de alta qualidade [Regulamento (CE) n.o 620/2009]

:

Em romeno

:

Carne de vită/vițel de calitate superioară [Regulamentul (CE) nr. 620/2009]

:

Em eslovaco

:

Vysoko kvalitné hovädzie/teľacie mäso [Nariadenie (ES) č. 620/2009]

:

Em esloveno

:

Visokokakovostno goveje/telečje meso (Uredba (ES) št. 620/2009)

:

Em finlandês

:

Korkealaatuista naudanlihaa (asetus (EY) N:o 620/2009)

:

Em sueco

:

Nötkött av hög kvalitet (förordning (EG) nr 620/2009)


ANEXO III

Image


15.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/31


REGULAMENTO (CE) N.o 621/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2009

que proíbe a pesca da sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da CE da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3), estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

2/T&Q

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

MAC/2CX14-

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

Data

15 de Junho de 2009


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

15.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2009

que estabelece um modelo para os planos de acção nacionais para as energias renováveis ao abrigo da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 5174]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/548/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1) e, nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/28/CE estabelece que cada Estado-Membro deve aprovar um plano de acção nacional para as energias renováveis. Os referidos planos devem fixar os objectivos nacionais dos Estados-Membros relativos às quotas de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos sectores dos transportes, da electricidade e do aquecimento e arrefecimento em 2020, tendo em conta os efeitos de outras medidas políticas relacionadas com a eficiência energética no consumo de energia final, bem como medidas adequadas para alcançar esses objectivos globais nacionais, nomeadamente a cooperação entre autoridades locais, regionais e nacionais, transferências estatísticas ou projectos conjuntos previstos, políticas nacionais para desenvolver os recursos de biomassa existentes e mobilizar novos recursos de biomassa para diferentes utilizações e medidas a tomar para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 13.o a 19.o da Directiva 2009/28/CE.

(2)

De acordo com o estabelecido na Directiva 2009/28/CE, a Comissão deve adoptar, até 30 de Junho de 2009, um modelo para os planos de acção nacionais para as energias renováveis, incluindo os requisitos mínimos previstos no anexo VI da referida directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptado o modelo para os planos de acção nacionais para as energias renováveis previstos no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2009/28/CE, que consta do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


ANEXO

ÍNDICE

1.

Resumo da política nacional de energias renováveis

2.

Consumo de energia final previsto para 2010-2020

3.

Objectivos e trajectórias para as energias renováveis

3.1.

Objectivos globais nacionais

3.2.

Trajectórias e objectivos sectoriais

4.

Medidas para a consecução dos objectivos

4.1.

Panorâmica de todas as políticas e medidas relativas à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

4.2.

Medidas específicas para cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 13.o, 14.o e 16.o e nos artigos 17.o a 21.o da Directiva 2009/28/CE

4.2.1.

Procedimentos administrativos e planeamento espacial (n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2009/28/CE)

4.2.2.

Especificações técnicas (n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2009/28/CE)

4.2.3.

Edifícios (n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2009/28/CE)

4.2.4.

Disposições relativas a informações (n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.o da Directiva 2009/28/CE)

4.2.5.

Certificação dos instaladores (n.o 3 do artigo 14.o da Directiva 2009/28/CE)

4.2.6.

Desenvolvimento de infra-estruturas de electricidade (n.o 1 do artigo 16.o e n.os 3 a 6 do artigo 16.o da Directiva 2009/28/CE)

4.2.7.

Exploração da rede de electricidade (n.o 2 do artigo 16.o e n.os 7 e 8 do artigo 16.o da Directiva 2009/28/CE)

4.2.8.

Integração do biogás na rede de gás natural (n.os 7, 9 e 10 do artigo 16.o da Directiva 2009/28/CE)

4.2.9.

Desenvolvimento da infra-estrutura de aquecimento e arrefecimento urbanos (n.o 11 do artigo 16.o da Directiva 2009/28/CE)

4.2.10.

Biocombustíveis e outros biolíquidos – critérios de sustentabilidade e verificação do cumprimento (artigos 17.o a 21.o da Directiva 2009/28/CE)

4.3.

Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em electricidade aplicados pelo Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros

4.4.

Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento aplicados pelo Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros

4.5.

Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em transportes aplicados pelo Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros

4.6.

Medidas específicas para a promoção da utilização de energia da biomassa

4.6.1.

Abastecimento de biomassa: tanto a nível interno como de comércio

4.6.2.

Medidas destinadas a aumentar a disponibilidade da biomassa, tendo em conta outros utilizadores da biomassa (sectores baseados na agricultura e na floresta)

4.7.

Utilização prevista das transferências estatísticas entre Estados-Membros e participação prevista em projectos conjuntos com outros Estados-Membros e países terceiros

4.7.1.

Aspectos processuais

4.7.2.

Estimativa do excedente de produção de energia proveniente de fontes renováveis relativamente à sua trajectória indicativa que poderá ser transferido para outros Estados-Membros

4.7.3.

Potencial estimado para projectos conjuntos

4.7.4.

Estimativa da procura de energia proveniente de fontes renováveis a satisfazer por meios distintos da produção interna

5.

Avaliações

5.1.

Contributo total previsível de cada tecnologia de energias renováveis para alcançar os objectivos obrigatórios de 2020 e a trajectória provisória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos sectores da electricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes

5.2.

Contributo total previsível das medidas de eficiência e de poupança energética para alcançar os objectivos obrigatórios de 2020 e a trajectória provisória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos sectores da electricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes

5.3.

Avaliação dos impactos (opcional)

5.4.

Preparação do Plano de Acção Nacional para as Energias Renováveis e acompanhamento da sua aplicação

Modelo para os Planos de Acção Nacionais para as Energias Renováveis (PANER)

A Directiva 2009/28/CE estabelece que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão Europeia um Plano de Acção Nacional para as Energias Renováveis (PANER) até 30 de Junho de 2010. O presente modelo deve ser utilizado na elaboração dos referidos Planos de Acção. Em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o da Directiva 2009/28/CE, a utilização do presente modelo é obrigatória.

O objectivo do modelo é assegurar que os PANER sejam apresentados de forma completa, contemplem todos os requisitos estabelecidos na directiva e sejam comparáveis entre si e com futuros relatórios a apresentar de dois em dois anos pelos Estados-Membros relativamente à aplicação da directiva.

Ao preencher o modelo, os Estados-Membros devem respeitar as definições, regras de cálculo e terminologia estabelecidas na Directiva 2009/28/CE. Os Estados-Membros são também incentivados a utilizar as definições, as regras de cálculo e a terminologia constantes do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1) .

Podem ser apresentadas informações adicionais, quer integradas na estrutura estabelecida para o plano de acção, quer através da inclusão de anexos.

O facto de partes do texto estarem em itálico tem como objectivo guiar os Estados-Membros na preparação dos seus PANER. Os Estados-Membros podem suprimir o texto em itálico na versão do PANER que apresentarem à Comissão.

A Comissão recorda aos Estados-Membros que todos os regimes nacionais de apoio devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais conforme estabelecidas nos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. A notificação dos PANER não substitui a notificação de auxílio estatal em conformidade com o estabelecido no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

1.   RESUMO DA POLÍTICA NACIONAL DE ENERGIAS RENOVÁVEIS

É favor apresentar uma panorâmica sucinta da política nacional de energias renováveis descrevendo os objectivos da política (como os benefícios a nível da segurança do aprovisionamento e a nível económico e social), bem como as principais linhas estratégicas de acção.

2.   CONSUMO DE ENERGIA FINAL PREVISTO PARA 2010-2020

Nesta secção, os Estados-Membros devem apresentar as suas estimativas do consumo final bruto de energia de todos os tipos de energia (tanto de fontes renováveis como convencionais), em geral e por sector, no período até 2020.

Estas estimativas devem ter igualmente em conta os efeitos previstos das medidas em matéria de eficiência energética e de poupança de energia a ser introduzidas durante esse período. Na rubrica «cenário referência», deve ser apresentado um cenário que tenha em consideração apenas as medidas em matéria de eficiência energética e de poupança de energia adoptadas até 2009. Na rubrica «cenário de eficiência energética adicional», deve ser apresentado um cenário que tenha em consideração todas as medidas a adoptar a partir de 2009. A elaboração das outras partes do PANER baseia-se neste cenário de eficiência energética adicional.

O termo «consumo para aquecimento e arrefecimento» deve ser entendido como o calor derivado produzido (calor vendido), acrescido do consumo final de todos os outros produtos energéticos, com excepção da electricidade, em sectores de utilização final como indústria, agregados familiares, serviços, agricultura, silvicultura e pesca. Por conseguinte, a noção de «aquecimento e arrefecimento» abrange também o consumo de energia final para processamento. A electricidade pode também ser utilizada para o aquecimento e arrefecimento no consumo final, mas essa electricidade faz parte do objectivo relativo à electricidade, razão pela qual é excluído desta parte.

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Directiva 2009/28/CE, para efeitos da avaliação do cumprimento do objectivo para 2020 e da trajectória provisória, a quantidade de energia consumida no sector da aviação deve ser considerada não superior a 6,18 % do consumo final bruto de energia do Estado-Membro (4,12 % para Chipre e Malta). Os ajustamentos adequados (se aplicável) podem ser apresentados no quadro. Na caixa infra, é apresentado o modo de cálculo desse valor.

Como calcular o «mecanismo de limitação na aviação» na Directiva Energias Renováveis

Pressuponha que o País A tem uma quota de consumo de energia na aviação (CEA), no total do seu consumo final bruto de energia (CFBE), de X:

X = CEA/CFBE

Pressuponha que X > 6,18 %

Nesse caso, o limite implica que, para fins de avaliação do cumprimento,

CFBE ajustado = CFBE – CEA + CEA ajustado

Em que CEA ajustado = 0,0618 * CFBE

Noutros termos:

CFBE ajustado = CFBE – CEA + 0,0618 * CFBE =

= CFBE – X * CFBE + 0,0618 * CFBE =

= CFBE * (1,0618 – X)

O «ajustamento», como percentagem do CFBE real e como função de X, é portanto:

Ajustamento = (CFBE – CFBE ajustado)/CFBE =

= X – 0,0618

N.B.: No caso de Chipre e Malta, os valores 4,12 % e 0,0412 devem substituir os valores 6,18 % e 0,0618 respectivamente.

Quadro 1

Consumo final bruto de energia previsto [do Estado-Membro] em aquecimento e arrefecimento, electricidade e transportes até 2020, tendo em conta os efeitos das medidas em matéria de eficiência energética e poupança de energia  (2) 2010-2020 (ktep)

 

2005

2010

2011

2012

2013

2014

Ano de base

Cenário de referência

Eficiência energética adicional

Cenário de referência

Eficiência energética adicional

Cenário de referência

Eficiência energética adicional

Cenário de referência

Eficiência energética adicional

Cenário de referência

Eficiência energética adicional

1.

Aquecimento e arrefecimento (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Electricidade (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Transporte nos termos do n.o 4, alínea a) do artigo 3.o  (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Consumo final bruto de energia (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

É necessário efectuar o cálculo a seguir indicado apenas se estiver previsto que o consumo de energia final na aviação será superior a 6,18 % (4,12 % para Malta e Chipre):

Consumo final na aviação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redução para o limite na aviação (7), n.o 6 do artigo 5.o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consumo total após redução para limite na aviação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Cenário de referência

Eficiência energética adicional

Cenário de referência

Eficiência energética adicional

Cenário de referência

Eficiência energética adicional

Cenário de referência

Eficiência energética adicional

Cenário de referência

Eficiência energética adicional

Cenário de referência

Eficiência energética adicional

1.

Aquecimento-arrefecimento (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Electricidade (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Transporte nos termos do n.o 4, alínea a) do artigo 3. (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Consumo final bruto de energia (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

É necessário efectuar o cálculo a seguir indicado apenas se estiver previsto que o consumo de energia final na aviação será superior a 6,18 % (4,12 % para Malta e Chipre):

Consumo final na aviação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redução para o limite na aviação (7), n.o 6 do artigo 5.o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consumo TOTAL após redução para limite na aviação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   OBJECTIVOS E TRAJECTÓRIAS PARA AS ENERGIAS RENOVÁVEIS

3.1.   Objectivos globais nacionais

Quadro 2

Objectivo global nacional para a quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2005 e 2020 (valores a transcrever da parte A do anexo I da Directiva 2009/28/CE)

A.

Quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2005 (S2005) (%)

 

B.

Objectivo relativo à energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020 (S2020) (%)

 

C.

Consumo total de energia ajustado previsto para 2020 (conforme consta do Quadro 1, última célula) (ktep)

 

D.

Quantidade de energia prevista proveniente de fontes renováveis correspondente ao objectivo para 2020 (calculado como B x C) (ktep)

 

Os Estados-Membros podem optar por utilizar as medidas de flexibilidade previstas nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 11.o da Directiva 2009/28/CE a fim de disponibilizar parte do seu consumo próprio de energias renováveis para fins de contagem para os objectivos de outro(s) Estado(s)-Membro(s) – ou de contagem da energia de fontes renováveis consumidas noutro(s) Estado(s)-Membro(s) para os seus próprios objectivos. Além disso, podem utilizar importações físicas de países terceiros de electricidade proveniente de fontes de energia renováveis em conformidade com o disposto nos artigos 9.o e 10.o da Directiva 2009/28/CE.

Outras avaliações do potencial das energias renováveis do respectivo país podem ser apensas em anexo.

Podem também ser apensos em anexo eventuais objectivos de energias renováveis a nível regional, em grandes cidades ou em indústrias que sejam consumidores de energia importantes em apoio ao cumprimento do objectivo nacional de energias renováveis.

3.2.   Trajectórias e objectivos sectoriais

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem fixar os seus objectivos para 2020 relativos à quota de energia proveniente de fontes renováveis nos seguintes sectores

Aquecimento e refrigeração,

Electricidade,

Transportes.

O total dos três objectivos sectoriais, traduzido em volumes previstos (ktep), incluindo a utilização programada de medidas de flexibilidade, tem de ser, pelo menos, tão elevado como a quantidade prevista de energia proveniente de fontes renováveis que corresponde ao objectivo para 2020 do Estado-Membro (tal como indicado na última célula do Quadro 2).

O objectivo para o sector dos transportes tem, além disso, de ser compatível com os requisitos estabelecidos no n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 2009/28/CE relativos a uma quota de 10 % de energias renováveis nos transportes. É, todavia, de salientar que o cálculo do cumprimento do objectivo fixado no n.o 4 do artigo 3.o é diferente do cálculo da contribuição dos transportes para o objectivo nacional global do Estado-Membro relativo às energias renováveis.

Para o objectivo no sector dos transportes, e não para o objectivo global:

Entre os produtos petrolíferos, apenas contam para o denominador a gasolina e o gasóleo. Isso significa que o querosene/jet fuel utilizado na aviação e o fuelóleo usado na navegação não contam (embora o gasóleo utilizado em alguns comboios e em algumas embarcações em vias navegáveis interiores conte),

Os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico contam duplamente para o numerador,

A electricidade proveniente de fontes renováveis utilizada em veículos rodoviários conta 2,5 vezes para o numerador e para o denominador.

De acordo com o n.o 4, alínea c), do artigo 3.o da Directiva 2009/28/CE, ao calcular a contribuição da electricidade produzida a partir de fontes renováveis e consumida .em veículos eléctricos, os Estados-Membros podem optar por utilizar a quota média de electricidade produzida a partir de fontes renováveis na Comunidade ou a quota de electricidade produzida a partir de fontes renováveis no seu próprio país, medida dois anos antes do ano em causa. Na estimativa da quota média de electricidade a partir de fontes renováveis na Comunidade, os Estados-Membros podem utilizar os cenários futuros preparados pela/para a Comissão Europeia  (8).

Para além de fixarem objectivos sectoriais para 2020, os Estados-Membros devem também descrever a trajectória que prevêem no que diz respeito ao crescimento da utilização de energias renováveis em cada sector entre 2010 e 2020. Os objectivos sectoriais das energias renováveis nos sectores da electricidade, aquecimento e arrefecimento e as trajectórias sectoriais constituem estimativas.

No Quadro 3, os Estados-Membros devem fornecer as informações referidas supra.

Ao preencher o quadro, os Estados-Membros devem reportar-se à repartição mais pormenorizada da utilização prevista de energias renováveis apresentada no Quadro 9. Os quadros de cálculo 4a e 4b dão orientações para a preparação do Quadro 3.

A directiva estabelece que os Estados-Membros devem publicar e notificar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2009, a previsão do seu recurso às medidas de flexibilidade. Os Estados-Membros devem utilizar essa previsão no preenchimento das partes relevantes do Quadro 4a. Contudo, os Estados-Membros não têm de utilizar nos seus Planos de Acção os mesmo dados que apresentaram nos seus documentos de previsão. Em especial, podem preferir ajustar os valores em função das informações constantes nos documentos de previsão de outros Estados-Membros.

Quadro 3

Objectivo nacional para 2020 e estimativa da trajectória da energia proveniente de fontes renováveis nos sectores do aquecimento e arrefecimento, electricidade e transportes

(espera-se que os quadros de cálculo 4a e 4b constituam uma orientação para a preparação do Quadro 3)

(%)

 

2005

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

FER-A & A (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FER-E (10)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FER-T (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quota global de FER (12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte proveniente do mecanismo de cooperação  (13)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excedente para o mecanismo de cooperação  (13)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Como parte B do anexo I da directiva

 

 

2011-2012

2013-2014

2015-2016

2017-2018

 

2020

 

 

S2005 + 20 %

(S2020-S2005)

S2005 + 30 %

(S2020-S2005)

S2005 + 45 %

(S2020-S2005)

S2005 + 65 %

(S2020-S2005)

 

S2020

Trajectória mínima das FER (14)

 

 

 

 

 

 

 

 

Trajectória mínima das FER (ktep)

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 4a

Quadro de cálculo da contribuição das energias renováveis em cada sector para o consumo de energia final

(ktep)

 

2005

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

A.

Consumo final bruto previsto de FER para aquecimento e arrefecimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.

Consumo final bruto previsto de electricidade a partir de FER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.

Consumo final previsto de energia a partir de FER nos transportes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.

Consumo total previsto de FER (15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E.

Transferência prevista de FER para outros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F.

Transferência prevista de FER de outros Estados-Membros e países terceiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G.

Consumo previsto de FER ajustado ao objectivo (D)-(E)+(F)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4b

Quadro de cálculo das energias renováveis na quota dos transportes

(ktep)

 

2005

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

C.

Consumo previsto de FER nos transportes (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H.

Electricidade prevista a partir de FER nos transportes rodoviários (17)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I.

Consumo previsto de biocombustíveis a partir de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenhocelulósico nos transportes (17)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J.

Contribuição prevista das FER nos transportes para o objectivo de FER-T:

(C)+(2,5-1)x(H)+(2-1)x(I)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   MEDIDAS PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJECTIVOS

4.1.   Panorâmica de todas as políticas e medidas relativas à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

Quadro 5

Panorâmica de todas as políticas e medidas

Nome e referência da medida

Tipo de medida (18)

Resultado previsto (19)

Actividade e/ou grupo-alvo (20)

Existente ou programada

Datas de início e termo da medida

1.

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.2.   Medidas específicas para cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 13.o, 14.o e 16.o e nos artigos 17.o a 21.o da Directiva 2009/28/EC

4.2.1.    Procedimentos administrativos e planeamento espacial (n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2009/28/CE)

Ao responder às perguntas infra, os Estados-Membros devem explicar as regras nacionais, regionais e locais que regem actualmente os procedimentos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e infra-estruturas associadas da rede de transporte e distribuição destinadas à produção de electricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação da biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos. Se forem necessárias outras acções para assegurar que os procedimentos sejam proporcionais e necessários, os Estados-Membros devem também indicar as revisões previstas, os resultados esperados e a autoridade responsável pela realização dessas revisões. Quando a informação é específica de uma tecnologia, é favor indicá-lo. Quando as autoridades regionais/locais desempenham um papel substancial, é favor também explicá-lo.

a)

Lista da legislação nacional, e se aplicável, regional em vigor relativa aos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento e ao planeamento espacial aplicável às instalações e infra-estruturas associadas da rede de transporte e distribuição:

b)

Ministério(s)/autoridade(s) responsável(is) e suas competências na matéria:

c)

Revisão prevista a fim de serem tomadas as medidas adequadas conforme descritas no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2009/28/CE até: [data]

d)

Resumo das medidas em curso e programadas aos níveis regional/local (quando relevante):

e)

Foram detectados obstáculos desnecessários ou requisitos desproporcionados relativamente aos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento aplicáveis a instalações e infra-estruturas associadas da rede de transporte e distribuição destinadas à produção de electricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos? Em caso afirmativo, quais?

f)

Qual é o nível da administração (local, regional e nacional) responsável pela autorização, certificação e licenciamento de instalações de energias renováveis e pelo planeamento espacial? (Se depender do tipo de instalação, é favor especificar.) Se estiver envolvido mais de um nível, como é gerida a coordenação entre os diferentes níveis? Como poderá a coordenação entre as diferentes autoridades responsáveis ser melhorada no futuro?

g)

Como é assegurada a disponibilização de informação exaustiva sobre o processamento dos pedidos de autorização, certificação e licenciamento e sobre a assistência aos requerentes? Quais são as informações e assistência ao dispor dos potenciais interessados na apresentação de pedidos relativos a novas instalações de energias renováveis?

h)

De que modo é a coordenação horizontal facilitada entre os diferentes organismos administrativos responsáveis pelas diferentes componentes da licença? Quantas fases processuais são necessárias para obter a autorização/licença final? Existe um balcão único para a coordenação de todas as fases? O calendário para o tratamento dos pedidos é comunicado previamente? Qual é, em média, o tempo necessário para se obter uma decisão sobre o pedido?

i)

Os procedimentos de autorização tomam em consideração as especificidades das diferentes tecnologias de energias renováveis? Em caso afirmativo, de que modo? Caso contrário, pensam tomá-las em consideração no futuro?

j)

Há procedimentos específicos, por exemplo notificação simples, para instalações de escala reduzida, descentralizadas (como painéis solares em edifícios ou caldeiras de biomassa em edifícios)? Em caso afirmativo, quais são as fases processuais? As regras estão publicamente ao dispor dos cidadãos? Onde são publicadas? Está prevista a introdução de procedimentos de notificação simplificados no futuro? Em caso afirmativo, para que tipos de instalações/sistemas? (É possível obter um extracto do consumo líquido?)

k)

Onde são publicadas as tarifas aplicáveis aos pedidos de autorização/licenças para novas instalações? Estão relacionadas com os custos administrativos da concessão dessas licenças? Há algum plano para a revisão dessas tarifas?

l)

Estão disponíveis orientações oficiais destinadas a organismos administrativos locais e regionais sobre o planeamento, concepção, construção e remodelação de zonas industriais e residenciais com vista à instalação de equipamentos e sistemas que utilizem fontes de energia renováveis para fins de produção de electricidade, aquecimento e arrefecimento, incluindo aquecimento e arrefecimento urbanos? Se essas orientações oficiais não estiverem disponíveis ou forem insuficientes, como e quando será esta necessidade resolvida?

m)

Há formações específicas para os responsáveis pelo tratamento dos processos de autorização, certificação e licenciamento de instalações de energias renováveis?

4.2.2.    Especificações técnicas (n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2009/28/CE)

a)

Para beneficiarem de regimes de apoio, as tecnologias de energias renováveis têm de satisfazer determinadas normas de qualidade? Em caso afirmativo, que instalações e que normas de qualidade? Há normas nacionais, regionais que vão mais longe que as normas europeias?

4.2.3.    Edifícios (n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2009/28/CE)

É de salientar que, ao referir o aumento da utilização de fontes de energia renováveis em edifícios, não deve ser considerado o abastecimento de electricidade renovável a partir da rede nacional. O que interessa aqui é o aumento do abastecimento local de calor e/ou electricidade a edifícios individuais. Pode também ser tido em conta o abastecimento directo de calor ou frio através de aquecimento e arrefecimento urbanos em edifícios.

a)

Referência a legislação nacional e regional em vigor (se existir) e resumo da legislação local referente ao aumento da quota de energia a partir de fontes renováveis no sector da construção:

b)

Ministério(s)/autoridade(s) responsável(is):

c)

Revisão prevista das regras, se aplicável, até: [data]

d)

Resumo das medidas em curso e programadas aos níveis regional/local:

e)

Os regulamentos e códigos de construção estabelecem níveis mínimos de utilização de energias renováveis? Em que zonas geográficas e quais são os requisitos? (É favor resumir.) Em especial, quais foram as medidas inscritas nesses códigos para garantir o aumento da quota de energias renováveis utilizadas no sector da construção? Quais são os planos futuros relacionados com estes requisitos/medidas?

f)

Qual é o aumento projectado da utilização de energias renováveis nos edifícios até 2020? (Se possível, diferenciar entre residencial - «unidade unifamiliar» e «unidade multifamiliar» -, comercial, público e industrial.) (Para responder a esta pergunta podem utilizar um quadro como o Quadro 6 infra. Os dados podem ser apresentados anualmente ou relativamente a anos seleccionados. Deve ser incluído o consumo de aquecimento, arrefecimento e electricidade a partir de fontes de energia renováveis.)

Quadro 6

Estimativa da quota de energias renováveis no sector da construção

(%)

 

2005

2010

2015

2020

Residencial

 

 

 

 

Comercial

 

 

 

 

Público

 

 

 

 

Industrial

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

g)

As obrigações relativas a níveis mínimos de energias renováveis em edifícios novos e remodelados foram tidas em conta na política nacional? Em caso afirmativo, quais são esses níveis? Caso contrário, como será explorada a adequação desta opção política até 2015?

h)

É favor descrever planos para garantir o papel exemplar dos edifícios públicos a nível nacional, regional e local utilizando instalações de energias renováveis ou tornando esses edifícios energeticamente neutros a partir de 2012? (É favor ter em conta os requisitos estabelecidos na Directiva Desempenho Energético dos Edifícios).

i)

De que modo é promovida a utilização de tecnologias de energias renováveis energeticamente eficientes nos edifícios? (Essas medidas podem dizer respeito a caldeiras de biomassa, bombas de calor e equipamentos solares térmicos que satisfaçam os requisitos do rótulo ecológico ou de outras normas desenvolvidas a nível nacional ou comunitário [ver n.o 6 do artigo 13.o]).

4.2.4.    Disposições relativas a informações (n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.o da Directiva 2009/28/CE)

É necessário descrever os actuais e futuros programas e campanhas de informação e sensibilização, bem como as revisões previstas, e os resultados esperados. Os Estados-Membros devem igualmente indicar qual é a autoridade responsável que procederá ao acompanhamento e revisão dos efeitos dos programas. Quando as autoridades regionais/locais desempenham um papel substancial, é favor também indicá-lo e resumi-lo.

a)

Referência a legislação nacional e/ou regional em vigor (se aplicável) relativa a requisitos de informação em conformidade com o estabelecido no artigo 14.o da Directiva 2009/28/CE:

b)

Organismo(s) responsável(eis) pela difusão da informação aos níveis nacional/regional/local:

c)

Resumo das medidas em vigor e programadas aos níveis regional/local (quando relevante):

d)

É favor indicar de que modo é disponibilizada a informação sobre medidas de apoio à utilização de fontes de energia renováveis para fins de electricidade, aquecimento, arrefecimento e transportes a todos os intervenientes relevantes (consumidores, construtores, instaladores, arquitectos e fornecedores de equipamentos relevantes e veículos). Quem é responsável pela adequação e publicação dessa informação? Há recursos informativos específicos para os diferentes grupos-alvo, como os consumidores finais, construtores, gestores de património, agentes imobiliários, instaladores, arquitectos, agricultores, fornecedores de equipamentos que utilizam fontes de energia renováveis, administração pública? Existem ou estão previstas campanhas de informação ou centros de informação permanentes?

e)

Quem é responsável pela publicação de informações sobre os benefícios líquidos, os custos e a eficiência energética de equipamentos e sistemas que utilizam fontes de energia renováveis para aquecimento, arrefecimento e electricidade? (Fornecedor do equipamento ou sistema, organismo público ou outra entidade?)

f)

De que modo são facultadas orientações a urbanistas e arquitectos, a fim de os ajudar a considerar correctamente a combinação óptima de fontes de energia renováveis, de tecnologias de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais ou residenciais? Quem é responsável nessa matéria?

g)

É favor descrever os programas de informação, sensibilização e formação em curso e previstos dirigidos a cidadãos sobre os benefícios e os aspectos práticos do desenvolvimento e utilização de energias a partir de fontes renováveis. Qual é o papel dos intervenientes regionais e locais na concepção e gestão desses programas?

4.2.5.    Certificação dos instaladores (n.o 3 do artigo 14.o da Directiva 2009/28/CE)

a)

Referência a legislação nacional e/ou regional em vigor (se aplicável) relativa a sistemas de certificação ou de qualificação equivalentes aplicáveis a instaladores em conformidade com o estabelecido no n.o 3 do artigo 14.o da Directiva 2009/28/CE:

b)

Organismo(s) responsável(is) pela criação e autorização de sistemas de certificação/qualificação até 2012 para instaladores de pequenas caldeiras e fornos de biomassa, sistemas solares fotovoltaicos e sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais e bombas de calor.

c)

Esses sistemas de certificação/qualificação já estão em funcionamento? Em caso afirmativo, é favor apresentar uma descrição.

d)

A informação sobre esses sistemas está ao dispor do público? As listas dos instaladores certificados ou qualificados estão publicadas? Em caso afirmativo, onde? Há outros sistemas que sejam aceites como equivalentes do sistema nacional/regional?

e)

Resumo das medidas em vigor e programadas aos níveis regional/local (quando relevante):

4.2.6.    Desenvolvimento de infra-estruturas de electricidade (n.o 1 do artigo 16.o e n.os 3 a 6 do artigo 16.o da Directiva 2009/28/CE)

Além da situação actual e da legislação em vigor, é necessário descrever as acções futuras, as revisões previstas, os organismos responsáveis por essa revisão e os resultados previstos.

a)

Referência a legislação nacional em vigor referente a requisitos relacionados com as redes de energia (artigo 16.o):

b)

De que modo é assegurado que as redes de transporte e distribuição serão desenvolvidas com vista a integrar a quantidade visada de electricidade renovável, mantendo simultaneamente a segurança no funcionamento do sistema de electricidade? De que modo está este requisito integrado pelos operadores de transporte e distribuição na programação periódica da rede?

c)

Qual será o papel das redes inteligentes, das ferramentas das tecnologias da informação e das instalações de armazenagem? Como será garantido o seu desenvolvimento?

d)

Está previsto o reforço da capacidade de interligação com países vizinhos? Em caso afirmativo, em que interligações, para que capacidade e quando?

e)

De que modo é abordada a questão da aceleração dos procedimentos de autorização da infra-estrutura da rede? Qual é o estado actual e, em média, o tempo necessário para obter a aprovação? Como serão melhorados? (É favor referir a situação e legislação actuais, os estrangulamentos detectados e os planos para simplificação dos procedimentos com a escala temporal de execução e os resultados previstos.)

f)

Como é garantida a coordenação entre a aprovação da infra-estrutura da rede e outros procedimentos administrativos de planeamento?

g)

Estão previstos direitos de ligação prioritária ou capacidades de ligação reservada para novas instalações que produzem electricidade a partir de fontes de energia renováveis?

h)

Há instalações de energias renováveis prontas para entrar em linha, mas que não estão ligadas devido a limitações na capacidade da rede? Em caso afirmativo, quais as medidas tomadas para resolver esta questão e para quando está prevista essa resolução?

i)

As regras relativas à assunção e partilha de custos das adaptações técnicas da rede estão definidas e publicadas por operadores das redes de transporte e distribuição? Em caso afirmativo, onde? Como é assegurado que estas regras se baseiam em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios? Há regras especiais para produtores localizados em regiões periféricas e em regiões com fraca densidade populacional? (As regras de assunção de custos definem qual a parte dos custos assumida pelo gerador que deseja ser ligado e qual a parte assumida pelo operador da rede de transporte ou distribuição. As regras de partilha dos custos definem o modo como os custos necessários devem ser distribuídos entre produtores subsequentemente ligados que beneficiam dos mesmos reforços ou de novas linhas.)

j)

É favor descrever o modo como os custos de ligação e de adaptação técnica são atribuídos a produtores e/ou operadores de sistemas de transporte e/ou distribuição? De que modo conseguem os operadores de sistemas de transporte e distribuição recuperar estes custos de investimento? Está prevista alguma alteração destas regras de assunção de custos no futuro? Quais são as alterações previstas e os resultados esperados? (Há várias opções para a repartição dos custos da ligação à rede. É provável que os Estados-Membros escolham uma opção ou uma combinação das opções seguintes. De acordo com a abordagem de facturação «alargada» dos custos de ligação, o responsável pela instalação que gera a electricidade a partir de fontes de energia renováveis assume diversos custos relacionados com a infra-estrutura de rede (ligação à rede e reforço e expansão da rede). Uma outra abordagem é a da facturação «limitada» dos custos de ligação, o que significa que o responsável pela instalação assume apenas os custos de ligação da rede, mas não os custos de reforço e expansão (estes últimos são integrados nas tarifas da rede e pagos pelos clientes). Outra variante ainda é repercutir globalmente todos os custos da ligação, integrando-os nas tarifas da rede.)

k)

Há regras para a partilha dos custos entre produtores ligados no início ou subsequentemente? Se tal não for o caso, de que modo são tidos em conta os benefícios para os produtores ligados subsequentemente?

l)

De que modo será garantido que os operadores de sistemas de transferência e distribuição fornecem aos novos produtores que desejam ser ligados à rede as informações necessárias sobre os custos, um calendário preciso para o tratamento dos seus pedidos e um calendário indicativo da sua ligação à rede?

4.2.7.    Exploração da rede de electricidade (n.o 2 do artigo 16.o e n.os 7 e 8 do artigo 16.o da Directiva 2009/28/CE)

a)

De que modo é garantida a transferência e distribuição de electricidade a partir de fontes de energia renováveis pelos operadores de sistemas de transferência e distribuição? É assegurado o acesso prioritário ou garantido?

b)

De que modo é assegurado que os operadores de sistemas de transferência, no despacho de instalações de produção de electricidade, dão prioridade às instalações que utilizam fontes de energia renováveis?

c)

Como são tomadas medidas operacionais relativas à rede e ao mercado a fim de minimizar as limitações da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis? Quais são os tipos de medidas previstos e para quando está prevista a sua implementação? (Uma concepção do mercado e da rede que permita a integração de recursos variáveis pode abranger medidas como um sistema de transacções mais próximas do tempo real (passando da previsão para o dia seguinte para a previsão intradiária e a reprogramação dos geradores), a agregação de zonas do mercado, a garantia de um comércio e capacidade de interligação transfronteiriça suficientes, uma melhor cooperação entre operadores de sistema adjacentes, a utilização de melhores ferramentas de comunicação e controlo, a gestão do lado da procura e a participação activa do lado da procura nos mercados (através de sistemas de comunicação bidireccionais – contadores inteligentes), o aumento da produção distribuída e da armazenagem doméstica (por exemplo automóveis eléctricos) com gestão activa das redes de distribuição (redes inteligentes).)

d)

A autoridade reguladora da energia é informada dessas medidas? Tem competência para proceder à monitorização e controlo da aplicação dessas medidas?

e)

As instalações produtoras de electricidade a partir de fontes de energia renováveis estão integradas no mercado da electricidade? Poderiam descrever de que modo? Quais são as respectivas obrigações no que diz respeito à participação no mercado da electricidade?

f)

Quais são as regras aplicáveis às tarifas de transferência e distribuição cobradas aos produtores de electricidade a partir de fontes de energia renováveis?

4.2.8.    Integração do biogás na rede de gás natural (n.os 7, 9 e 10 do artigo 16.o da Directiva 2009/28/CE)

a)

De que modo é assegurado que as tarifas cobradas pelo transporte e distribuição não exercem discriminação contra o gás produzido a partir de fontes de energia renováveis?

b)

Foi efectuada alguma avaliação da necessidade de expansão da actual infra-estrutura da rede de gás a fim de facilitar a integração do gás proveniente de fontes de energia renováveis? Qual é o resultado? Caso contrário, essa avaliação será efectuada?

c)

Foram publicadas regras técnicas relativas à ligação à rede e às tarifas de ligação aplicáveis ao biogás? Onde estão publicadas essas regras?

4.2.9.    Desenvolvimento da infra-estrutura de aquecimento e arrefecimento urbanos (n.o 11 do artigo 16.o da Directiva 2009/28/CE)

a)

É favor apresentar uma avaliação da necessidade de uma nova infra-estrutura de aquecimento e arrefecimento urbanos utilizando fontes de energia renováveis e contribuindo para o objectivo de 2020. Com base nessa avaliação, há planos para promover tais infra-estruturas no futuro? Quais são os contributos previstos de grandes instalações de energia da biomassa, solar e geotérmica nos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos?

4.2.10.    Biocombustíveis e outros biolíquidos – critérios de sustentabilidade e verificação do cumprimento (artigos 17.o a 21.o da Directiva 2009/28/CE)

A parte seguinte do plano de acção nacional deve explicar a estratégia futura dos Estados-Membros no que diz respeito ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade aplicáveis a biocombustíveis e biolíquidos e à verificação do cumprimento do regime.

a)

De que modo serão aplicados a nível nacional os critérios de sustentabilidade relativos a biocombustíveis e biolíquidos? (Há legislação prevista em matéria de aplicação? Qual será o contexto institucional?)

b)

Como será assegurado que os biocombustíveis e os biolíquidos contados para o objectivo nacional de energias renováveis, para as obrigações nacionais de energias renováveis e/ou elegíveis para apoio financeiro cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 17.o da Directiva 2009/28/CE? (Haverá uma instituição/organismo nacional responsável pela monitorização/verificação do cumprimento dos critérios?)

c)

Se for uma autoridade/organismo nacional a proceder à monitorização do cumprimento dos critérios, essa autoridade/organismo nacional já existe? Em caso afirmativo, especifique. Caso contrário, para quando está prevista a sua criação?

d)

É favor apresentar informações sobre a existência de legislação nacional em matéria de afectação dos solos e de cadastro nacional para verificação do cumprimento dos n.os 3 a 5 do artigo 17.o da Directiva 2009/28/CE. De que modo podem os operadores económicos aceder a essa informação? (É favor apresentar informações sobre a existência de regras e de distinção entre diferentes estatutos dos solos, como zonas de biodiversidade, zonas protegidas, etc; e sobre a autoridade nacional competente que monitorizará esse cadastro e as alterações no estatuto dos solos.)

e)

No que diz respeito às zonas protegidas, é favor apresentar informações sobre o regime de protecção nacional, europeu ou internacional ao abrigo do qual estão classificados os solos.

f)

Qual é o procedimento para a alteração do estatuto dos solos? Quem monitoriza e comunica informações a nível nacional sobre alterações no estatuto dos solos? Com que frequência é efectuada a actualização do registo de afectação dos solos (mensal, anual, bianual, etc.)?

g)

Como é garantido e verificado, a nível nacional, o cumprimento das boas práticas agro-ambientais e de outros requisitos de condicionalidade (estabelecidos no n.o 6 do artigo 17.o da Directiva 2009/28/CE)?

h)

Tencionam contribuir para o desenvolvimento de um ou mais sistema(s) voluntário(s) de «certificação» que visem a sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, conforme descrito no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 18.o da Directiva 2009/28/CE? Em caso afirmativo, como?

4.3.   Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em electricidade aplicados pelo Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros

Os regimes de apoio podem ser regulamentares, prevendo objectivos e/ou obrigações. Podem proporcionar apoio financeiro quer para investimento quer durante a exploração de uma instalação. Há também medidas não obrigatórias, como campanhas de informação, educação ou sensibilização. Dado que as medidas não obrigatórias estão descritas supra, esta avaliação deve incidir nas medidas regulamentares e financeiras.

É favor descrever regimes existentes com a respectiva referência legal, dados sobre a duração do regime (indicando as datas de início e termo) e impacto anterior e explicar se estão previstos, e para quando, eventuais reformas ou regimes futuros. Quais são os resultados esperados?

Regulamentação

A regulamentação pode fixar objectivo(s) e obrigações. Caso exista uma obrigação, é favor especificar:

a)

Qual é a base jurídica dessa obrigação/objectivo?

b)

Há objectivos específicos de tecnologia?

c)

Quais são as obrigações/objectivos concretos por ano (por tecnologia)?

d)

Quem é responsável pelo cumprimento da obrigação?

e)

Qual é a consequência do não cumprimento?

f)

Existe um mecanismo para supervisionar o cumprimento?

g)

Existe algum mecanismo para alterar as obrigações/objectivos?

Apoio financeiro

O apoio financeiro pode ser classificado de várias formas. Apresentam-se seguidamente alguns exemplos: apoio financeiro ao investimento, subvenções em capital, empréstimos com juros reduzidos, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impostos, regimes de concurso, obrigações de utilização de energias renováveis com ou sem certificados verdes (certificados verdes transaccionáveis), tarifas de aquisição, prémios de aquisição, regimes voluntários.

Relativamente a qualquer regime utilizado, é favor apresentar uma descrição pormenorizada que responda às seguintes perguntas.

a)

Qual é a designação do regime e breve descrição do mesmo?

b)

É um regime voluntário ou obrigatório?

c)

Quem é o gestor do regime? (Organismo de execução, autoridade de monitorização)

d)

Quais são as medidas adoptadas para assegurar a disponibilidade de orçamento/financiamento necessário para atingir o objectivo nacional?

e)

De que modo são tratadas as questões de segurança e fiabilidade a longo prazo no âmbito do regime?

f)

O regime é revisto periodicamente? Qual é o tipo de mecanismo de feedback ou de ajustamento existente? Como tem sido optimizado o regime até à data?

g)

O apoio é diferente consoante a tecnologia?

h)

Quais são os impactos previstos em termos de produção de energia?

i)

O apoio está condicionado ao cumprimento de critérios de eficiência energética?

j)

É uma medida em curso? Podem fazer o favor de indicar a legislação nacional que o rege?

k)

Trata-se de um regime previsto? Quando estará operacional?

l)

Quais são as datas fixadas para o início e o termo (duração) de todo o regime?

m)

A elegibilidade está condicionada a dimensões máximas ou mínimas do sistema?

n)

É possível que um mesmo projecto seja apoiado por mais de uma medida de apoio? Quais são as medidas que permitem acumulação?

o)

Há regimes regionais/locais? Em caso afirmativo, é favor apresentar uma descrição pormenorizada segundo os mesmos critérios.

Questões específicas para o apoio financeiro ao investimento:

a)

O que é concedido pelo regime? (subsídios, subvenções em capital, empréstimos com juros reduzidos, isenções ou reduções fiscais, reembolso de impostos)

b)

Quem pode beneficiar desse regime? É específico para determina(s) tecnologia(s)?

c)

São continuamente recebidos e autorizados pedidos ou há concursos periódicos? Caso sejam periódicos, poderiam descrever a frequência e condições?

Questões específicas relativas a certificados transaccionáveis:

a)

Está fixada uma quota obrigatória de electricidade produzida a partir de fontes renováveis no abastecimento total?

b)

Quem tem essa obrigação?

c)

Há alguma diferenciação consoante a tecnologia?

d)

Quais são as tecnologias abrangidas pelo regime?

e)

É permitido o comércio internacional de certificados? Quais são as condições?

f)

Está fixado um preço mínimo?

g)

Há uma sanção por incumprimento?

h)

Qual é o preço médio dos certificados? É tornado público? Onde?

i)

Qual é regime comercial aplicável aos certificados?

j)

Durante quanto tempo pode uma instalação participar no regime?

Questões específicas relativas às tarifas de aquisição fixas:

a)

Quais são as condições para a obtenção da tarifa fixa?

b)

Existe um limite para o volume total de electricidade produzido por ano ou a capacidade instalada que pode beneficiar da tarifa?

c)

É um regime específico de tecnologia? Quais são os níveis das tarifas para cada?

d)

Há outros critérios de diferenciação das tarifas?

e)

Durante quanto tempo é garantida a tarifa fixa?

f)

Está previsto no regime algum ajustamento da tarifa?

Questões específicas relativas aos prémios de aquisição:

a)

Quais são as condições para a obtenção do prémio?

b)

Existe um limite para o volume total de electricidade produzido por ano ou a capacidade instalada que pode beneficiar do prémio?

c)

É uma alternativa à tarifa fixa?

d)

É um regime específico de tecnologia? Quais são os níveis de prémios para cada?

e)

Existe um limite mínimo e/ou máximo aplicável ao prémio? É favor especificar.

f)

Durante quanto tempo é garantido o preço com prémio?

g)

Está previsto algum ajustamento da tarifa no regime?

Questões específicas para os concursos:

a)

Quais são a frequência e a dimensão dos concursos?

b)

Quais são as tecnologias especificadas?

c)

Estão integrados no desenvolvimento da rede?

4.4.   Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em aquecimento e arrefecimento aplicados pelo Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros

É favor seguir a estrutura do ponto 4.3 e aplicar as perguntas às medidas de apoio apresentadas para a utilização de energias renováveis no sector do aquecimento e do arrefecimento. É favor incluir os seguintes pontos adicionais:

a)

De que modo são adaptados os regimes de apoio à electricidade proveniente de fontes de energia renováveis a fim de incentivar a utilização de produção combinada calor e electricidade (PCCE) a partir de fontes de energia renováveis?

b)

Quais são os regimes de apoio criados para incentivar a utilização do aquecimento e arrefecimento urbanos utilizando fontes de energia renováveis?

c)

Quais são os regimes de apoio criados para incentivar a utilização do aquecimento e arrefecimento em pequena escala utilizando fontes de energia renováveis?

d)

Quais são os regimes de apoio criados para incentivar a utilização do aquecimento e do arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis em aplicações industriais?

4.5.   Regimes de apoio à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis em transportes aplicados pelo Estado-Membro ou por um grupo de Estados-Membros

É favor seguir a estrutura do ponto 4.3 e aplicar as perguntas às medidas de apoio apresentadas para a utilização de energias renováveis no sector dos transportes. É favor distinguir entre os modos de transportes (como transporte rodoviário, transporte terrestre não rodoviário). É favor incluir os seguintes pontos adicionais:

a)

Quais são as obrigações/objectivos concretos por ano (por combustível ou tecnologia)?

b)

Há diferenciação no apoio consoante os tipos de combustível ou as tecnologias? Há algum apoio específico para os biocombustíveis que satisfazem os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 21.o da directiva?

4.6.   Medidas específicas para a promoção da utilização de energia da biomassa

A biomassa tem um papel importante a desempenhar como energia primária em todos os três sectores: aquecimento e arrefecimento, electricidade e transportes. A estratégia nacional em matéria de biomassa é crucial para o planeamento do papel e da interacção das utilizações entre as utilizações finais de energia e da interacção com outros sectores não energéticos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem avaliar o seu potencial interno e a maior mobilização dos recursos de biomassa nacionais e importados. Devem ser analisados o impacto em, e a interacção com, outros sectores não energéticos (como a indústria de alimentos para consumo humano e animal, a indústria da celulose e do papel, a indústria da construção, a indústria do mobiliário etc.

4.6.1.    Abastecimento de biomassa: tanto a nível interno como de comércio

Nesta rubrica, os Estados-Membros devem avaliar o abastecimento de biomassa disponível internamente e a necessidade de importações.

Deve distinguir-se entre biomassa (A) da silvicultura – (1) abastecimento directo e (2) abastecimento indirecto; (B) da agricultura e pesca – (1) fornecido directamente e (2) subprodutos/colheitas transformadas; e (C) de resíduos – (1) fracção biodegradável de resíduos municipais sólidos, (2) fracção biodegradável de resíduos industriais sólidos e (3) lamas de depuração. Devem ser apresentados dados relativos às primeiras subcategorias supramencionadas, sendo opcional a apresentação de informações mais pormenorizadas. Contudo, os números agregados devem reflectir a categorização a seguir indicada e fornecer informações nas unidades do Quadro 7. Deve ser reflectido o papel das importações (UE e não UE) e exportações (se possível, UE e não-UE).

Importa notar que as aparas de madeira, os briquetes e as peletes podem provir de abastecimento directo ou indirecto da silvicultura. Se a informação sobre peletes for incluída no quadro, deve especificar se a matéria-prima provém de abastecimento directo ou indirecto.

No caso do biogás e dos biocombustíveis, a quantidade de matéria-prima bruta deve ser indicada pormenorizadamente no Quadro 7, mas não a quantidade de matéria-prima transformada. Sabe-se que, no que diz respeito às importações e exportações, a quantidade de matéria-prima da biomassa para biocombustíveis é mais difícil de verificar, pelo que poderão ser necessárias estimativas. Em alternativa, se a informação sobre importações for dada com base em importações de biocombustível, esse facto deve ser indicado no quadro.

Quadro 7

Abastecimento de biomassa em 2006

Sector de origem

 

Quantidade de recursos internos (21)

Importada

Exportada

Quantidade líquida

Produção de energia primária

(ktep)

UE

Não-UE

UE/não-UE

(A)

Biomassa da silvicultura (22):

Sendo:

 

 

 

 

 

 

(1)

Abastecimento directo de biomassa lenhosa proveniente de florestas e de outras zonas arborizadas para fins de produção de energia

 

 

 

 

 

 

Opcional – se a informação estiver disponível, podem pormenorizar a quantidade de matéria-prima que pertence a esta categoria:

a)

Abates

b)

Detritos de abates (copas, ramos, casca, cepos)

c)

Resíduos de gestão paisagística (biomassa lenhosa de parques, jardins, sebes, arbustos)

d)

Outros (é favor definir)

 

 

 

 

 

 

(2)

Abastecimento indirecto de biomassa lenhosa para a produção de energia

 

 

 

 

 

 

Opcional – se a informação estiver disponível, podem pormenorizar:

a)

Detritos de serrações, indústrias de trabalho da madeira, indústria do mobiliário (casca, serradura)

b)

Subprodutos da indústria da celulose e do papel (licor negro, «tail oil»)

c)

Lenha transformada

d)

Madeira reciclada pós-consumo (madeira reciclada para produção de energia, detritos lenhosos de agregados familiares)

e)

Outros (é favor definir)

 

 

 

 

 

 

(B)

Biomassa da agricultura e pesca:

Sendo:

 

 

 

 

 

 

(1)

Culturas agrícolas e produtos da pesca directamente para produção de energia

 

 

 

 

 

 

Opcional – se a informação estiver disponível, podem pormenorizar:

a)

Culturas arvenses (cereais, sementes de oleaginosas, beterraba sacarina, milho de ensilagem)

b)

Plantações

c)

Árvores em rotações curtas

d)

Outras culturas energéticas (gramíneas)

e)

Algas

f)

Outros (é favor definir)

 

 

 

 

 

 

(2)

Subprodutos agrícolas/detritos transformados e subprodutos da pesca para a produção de energia

 

 

 

 

 

 

Opcional – se a informação estiver disponível, podem pormenorizar:

a)

Palha

b)

Estrume

c)

Gordura animal

d)

Farinha de carne e ossos

e)

Bagaços (incluindo bagaços de oleaginosas e de azeitonas para a produção de energia)

f)

Biomassa de frutos (incluindo casca e caroço)

g)

Subprodutos da pesca

h)

Resíduos provenientes da poda de videiras, oliveiras e árvores de fruto

i)

Outros (é favor definir)

 

 

 

 

 

 

(C)

Biomassa proveniente de resíduos:

Sendo:

 

 

 

 

 

 

(1)

Fracção biodegradável de resíduos municipais sólidos, incluindo resíduos biológicos (resíduos biodegradáveis de jardins e parques, resíduos alimentares e de cozinha de habitações, restaurantes, unidades de catering e retalhistas, e resíduos comparáveis de unidades de transformação de alimentos) e gases de aterros

 

 

 

 

 

 

(2)

Fracção biodegradável de resíduos industriais (incluindo papel, cartão, paletes)

 

 

 

 

 

 

3.

Lamas de depuração

 

 

 

 

 

 

É favor explicar a metodologia de cálculo/factor de conversão utilizada supra para a conversão da quantidade de recursos disponíveis em energia primária.

É favor especificar qual a base utilizada para o cálculo da fracção biodegradável dos resíduos municipais sólidos e dos resíduos industriais.

É favor utilizar o Quadro 7a para apresentar uma estimativa do contributo da utilização da energia da biomassa em 2015 e 2020. (De acordo com a categorização utilizada no Quadro 7.)

Quadro 7a

Estimativa do abastecimento interno de biomassa em 2015 e 2020

Sector de origem

2015

2020

Quantidade prevista de recursos internos

Produção de energia primária

(ktep)

Quantidade prevista de recursos internos

Produção de energia primária

(ktep)

(A)

Biomassa da silvicultura:

(1)

Abastecimento directo de biomassa lenhosa proveniente de florestas e de outras zonas arborizadas para fins de produção de energia

 

 

 

 

(2)

Abastecimento indirecto de biomassa lenhosa para a produção de energia

 

 

 

 

(B)

Biomassa da agricultura e pesca:

(1)

Culturas agrícolas e produtos da pesca directamente para produção de energia

 

 

 

 

(2)

Subprodutos agrícolas/detritos transformados e subprodutos da pesca para a produção de energia

 

 

 

 

(C)

Biomassa proveniente de resíduos:

(1)

Fracção biodegradável de resíduos municipais sólidos, incluindo resíduos biológicos (resíduos biodegradáveis de jardins e parques, resíduos alimentares e de cozinha de habitações, restaurantes, unidades de catering e retalhistas, e resíduos comparáveis de unidades de transformação de alimentos) e gases de aterros

 

 

 

 

(2)

Fracção biodegradável de resíduos industriais (incluindo papel, cartão, paletes)

 

 

 

 

3.

Lamas de depuração

 

 

 

 

Qual é a importância estimada da biomassa importada até 2020? É favor indicar as quantidades previstas (ktep) e possíveis países de importação.

Para além da informação facultada anteriormente, é favor descrever a situação actual das terras agrícolas utilizadas exclusivamente para a produção de energia, do seguinte modo:

Quadro 8

Actual afectação dos solos agrícolas a culturas especificamente consagradas à produção de energia em 2006

(ha)

Afectação dos solos agrícolas a culturas especificamente consagradas à produção de energia

Superfície

1.

Solos utilizados para a plantação de árvores de rotação curta (salgueiros, choupos)

 

2.

Solos utilizados para outras culturas energéticas como gramíneas (caniço-malhado, panicum, Miscanthus), sorgo

 

4.6.2.    Medidas destinadas a aumentar a disponibilidade da biomassa, tendo em conta outros utilizadores da biomassa (sectores baseados na agricultura e na floresta);

Mobilização de novas fontes de biomassa

a)

É favor indicar a superfície de terras degradadas.

b)

É favor indicar a superfície de terras aráveis não utilizada.

c)

Estão previstas medidas para incentivar a utilização para fins energéticos de terras aráveis não utilizadas, de terras degradadas, etc.?

d)

Está prevista a utilização para fins energéticos de determinado material primário já disponível (como estrume animal)?

e)

Há uma política específica que promova a produção e utilização de biogás? Quais são os tipos de utilizações promovidos (local, aquecimento urbano, rede de biogás, integração na rede de gás natural)?

f)

Quais são as medidas previstas para melhorar as técnicas de gestão florestal a fim de maximizar a extracção de biomassa das florestas de uma forma sustentável? (23) De que modo será melhorada a gestão florestal a fim de aumentar o crescimento futuro? Que medidas estão previstas para maximizar a extracção da biomassa existente que já pode ser efectuada?

Impacto noutros sectores:

a)

Como será monitorizado o impacto da utilização de energia da biomassa noutros sectores baseados na agricultura e silvicultura? Quais são esses impactos? (Se possível, é favor apresentar informações também sobre os efeitos quantitativos.) Está prevista a monitorização desses impactos no futuro?

b)

Qual é o tipo de desenvolvimento previsto noutros sectores baseados na agricultura e silvicultura que poderia ter um impacto na utilização de energia? (Por exemplo, poderia uma maior eficiência/produtividade aumentar ou diminuir a quantidade de subprodutos disponível para utilização energética?)

4.7.   Utilização prevista das transferências estatísticas entre Estados-Membros e participação prevista em projectos conjuntos com outros Estados-Membros e países terceiros

Nesta subsecção, deve ser descrita a utilização prevista de mecanismos de cooperação entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. Esta informação deve basear-se nos dados fornecidos no documento de previsão referido no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2009/28/CE.

4.7.1.    Aspectos processuais

a)

Descrever os procedimentos nacionais (passo a passo) estabelecidos ou a estabelecer, para realizar uma transferência estatística ou um projecto conjunto (incluindo organismos responsáveis e pontos de contacto).

b)

Descrever os meios pelos quais as entidades privadas podem propor e participar em projectos conjuntos com Estados-Membros ou países terceiros.

c)

Apresentar os critérios para determinar quando devem ser utilizadas transferências estatísticas ou projectos conjuntos.

d)

Qual será o mecanismo para envolver outros Estados-Membros interessados num projecto conjunto?

e)

Estão dispostos a participar em projectos conjuntos noutros Estados-Membros? Qual é o nível de capacidade instalada/electricidade ou calor produzido por ano que estão a prever apoiar? Como pensam proporcionar regimes de apoio a esses projectos?

4.7.2.    Estimativa do excedente de produção de energia proveniente de fontes renováveis relativamente à sua trajectória indicativa que poderá ser transferido para outros Estados-Membros

É favor utilizar o Quadro 9 preenchendo as informações necessárias.

4.7.3.    Potencial estimado para projectos conjuntos

a)

Em que sectores podem proporcionar o desenvolvimento da utilização de energias renováveis no vosso território para fins de projectos conjuntos?

b)

A tecnologia a desenvolver foi especificada? Qual é o nível de capacidade instalada/electricidade ou calor produzido por ano?

c)

Como serão identificados os sítios para projectos conjuntos? (Por exemplo, as autoridades ou promotores locais ou regionais podem recomendar sítios? Ou pode qualquer projecto participar independentemente da sua localização?)

d)

Estão cientes do potencial para projectos conjuntos noutros Estados-Membros ou em países terceiros? (Em que sector? Que nível de capacidade? Qual é o apoio previsto? Para que tecnologias?)

e)

Têm alguma preferência pelo apoio a determinadas tecnologias? Em caso afirmativo, quais?

4.7.4.    Estimativa da procura de energia proveniente de fontes renováveis a satisfazer por meios distintos da produção interna

É favor utilizar o Quadro 9 preenchendo as informações necessárias.

Quadro 9

Estimativa do excedente e/ou défice de produção de energia proveniente de fontes renováveis relativamente à sua trajectória indicativa que poderá ser transferido de/para outros Estados-Membros em [Estado-Membro]

(ktep)

 

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Estimativa do excedente no documento de previsão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estimativa do excedente no PANER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estimativa do défice no documento de previsão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estimativa do défice no PANER

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   AVALIAÇÕES

5.1.   Contributo total previsível de cada tecnologia de energias renováveis para alcançar os objectivos obrigatórios de 2020 e a trajectória provisória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos sectores da electricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes

O contributo de cada tecnologia de energias renováveis para a trajectória e os objectivos para 2020 nos sectores da electricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes deve ser estimado apresentando um possível cenário futuro sem necessariamente estabelecer qualquer objectivo ou obrigação tecnológica.

Para o sector da electricidade, deve ser indicada, por tecnologia, tanto a capacidade instalada (acumulada) prevista (em MW) como a produção anual (GWh). Para a energia hidroeléctrica, deve ser feita uma distinção entre instalações com uma capacidade instalada inferior a 1 MW, entre 1 e 10 MW e superior a 10 MW. Para a energia solar, devem ser apresentados dados pormenorizados separados relativos aos contributos da energia solar fotovoltaica e da energia solar concentrada. Os dados relativos à energia eólica devem ser indicados separadamente para as instalações terrestres e offshore. Para a biomassa, deve ser feita uma distinção entre a biomassa sólida, gasosa e líquida para a produção de electricidade.

Ao avaliar o sector do aquecimento e do arrefecimento, devem ser apresentadas estimativas tanto da capacidade instalada como da produção relativamente às tecnologias de energia geotérmica, solar, de bombas de calor e de biomassa, com uma repartição desta última categoria em biomassa sólida, gasosa e líquida. Deve ser estimado o contributo de instalações de aquecimento urbano que utilizam fontes de energia renováveis.

O contributo de diferentes tecnologias para o objectivo de energias renováveis no sector dos transportes deve ser indicado para os biocombustíveis ordinários (tanto bioetanol como biodiesel), os biocombustíveis de resíduos e detritos, os biocombustíveis produzidos a partir de materiais celulósicos não alimentares e de materiais lenhocelulósicos, o biogás, a electricidade a partir de fontes de energia renováveis e o hidrogénio a partir de energias renováveis.

Caso disponham de estimativas sobre o desenvolvimento da utilização de determinadas tecnologias por regiões, poderiam indicá-lo a seguir ao quadro?

Quadro 10a

Estimativa do contributo total (capacidade instalada, produção bruta de electricidade) previsível de cada tecnologia de energias renováveis [no Estado-Membro] para alcançar os objectivos obrigatórios de 2020 e a trajectória provisória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis no sector da electricidade em 2010-2014

 

2005

2010

2011

2012

2013

2014

MW

GWh

MW

GWh

MW

GWh

MW

GWh

MW

GWh

MW

GWh

Hidroeléctrica:

1MW

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1MW–10 MW

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10MW

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Da qual por bombagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Geotérmica

Solar:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

fotovoltaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

energia solar concentrada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marés, ondas, oceanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eólica:

Terrestre

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Offshore

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Biomassa:

sólida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

biogás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Biolíquidos  (24)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Da qual em PCCE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 10b

Estimativa do contributo total (capacidade instalada, produção bruta de electricidade) previsível de cada tecnologia de energias renováveis [no Estado-Membro] para alcançar os objectivos obrigatórios de 2020 e a trajectória provisória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis no sector da electricidade em 2015-2020

 

2015

2016

2017

2018

2019

2020

MW

GWh

MW

GWh

MW

GWh

MW

GWh

MW

GWh

MW

GWh

Hidroeléctrica:

1MW

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1MW–10 MW

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10MW

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Da qual por bombagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Geotérmica

Solar:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fotovoltaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Energia solar concentrada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marés, ondas, oceanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eólica:

Terrestre

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Offshore

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Biomassa

sólida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

biogás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

biolíquidos  (25)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Da qual em PCCE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 11

Estimativa do contributo total (consumo de energia final  (26) ) previsível de cada tecnologia de energias renováveis [em Estado-Membro] para alcançar os objectivos obrigatórios de 2020 e a trajectória provisória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis no sector do aquecimento e arrefecimento em 2010-2020

(ktep)

 

2005

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Geotérmica (com exclusão de calor geotérmico de baixa temperatura em aplicações em bombas de calor)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Solar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Biomassa:

sólida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

biogás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

biolíquidos  (27)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Energias renováveis a partir de bombas de calor:

aerotérmicas

geotérmicas

hidrotérmicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Da qual em A & A  (28)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Da qual biomassa em agregados familiares  (29)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 12

Estimativa do contributo total previsível de cada tecnologia de energias renováveis [em Estado-Membro] para alcançar os objectivos obrigatórios de 2020 e a trajectória provisória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis no sector dos transportes em 2010-2020  (30)

(ktep)

 

2005

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bioetanol/bio-ETBE

Dos quais biocombustíveis  (31) n.o 2 do artigo 21.o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dos quais importados  (32)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Biodiesel

Do qual biocombustíveis  (31) n.o 2 do artigo 21.o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Do qual importado  (33)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Hidrogénio a partir de energias renováveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Electricidade renovável

Da qual no transporte rodoviário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Da qual no transporte não rodoviário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros (como biogás, óleos vegetais, etc.) – é favor especificar

Dos quais biocombustíveis  (31) n.o 2 do artigo 21.o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2.   Contributo total previsível das medidas de eficiência e de poupança energética para alcançar os objectivos obrigatórios de 2020 e a trajectória provisória indicativa das quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos sectores da electricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes.

A resposta a este requisito deve ser incluída no Quadro 1 do capítulo 2.

5.3.   Avaliação dos impactos (opcional)

Quadro 13

Estimativa dos custos e benefícios das medidas de apoio da política de energias renováveis

Medida

Utilização prevista de energias renováveis

(ktep)

Custo previsto (em EUR) – indicar a escala temporal

Redução prevista de GEE por gás

(t/ano)

Previsão de criação de emprego

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.4.   Preparação do Plano de Acção Nacional para as Energias Renováveis e acompanhamento da sua aplicação

a)

De que modo foram as autoridades regionais e/ou locais e/ou as cidades envolvidas na preparação deste plano de acção? Estiveram envolvidas outras partes interessadas?

b)

Há planos para desenvolver estratégias regionais/locais em matéria de energias renováveis? Em caso afirmativo, poderiam explicar? Caso sejam delegadas competências relevantes a níveis regionais/locais, qual é o mecanismo que assegurará o cumprimento do objectivo nacional?

c)

É favor explicar a consulta pública realizada para a preparação deste plano de acção.

d)

É favor indicar o vosso ponto de contacto nacional/autoridade nacional ou organismo responsável pelo acompanhamento do Plano de Acção para as Energias Renováveis.

e)

Dispõem de um sistema de monitorização, incluindo indicadores para cada medida e cada instrumento, a fim de acompanhar a aplicação do Plano de Acção para as Energias Renováveis? Em caso afirmativo, poderiam dar mais pormenores sobre esse sistema?


(1)  JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.

(2)  Estas estimativas relativas à eficiência energética e à poupança de energia devem ser coerentes com outras estimativas afins que os Estados-Membros notifiquem à Comissão, nomeadamente em Planos de Acção ao abrigo da Directiva Serviços Energéticos e da Directiva Desempenho Energético dos Edifícios. Se forem utilizadas unidades diferentes nesses Planos de Acção, devem ser indicados os factores de conversão aplicados.

(3)  Trata-se do consumo de energia final de todos os produtos energéticos exceptuando a electricidade para fins que não sejam relativos aos transportes, acrescido do consumo de calor para utilização própria em instalações de produção de electricidade e de calor e das perdas de calor em redes [pontos «2. Utilização própria pela central» e «11. Perdas de transporte e de distribuição» do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 (p. 23-24)].

(4)  Por consumo bruto de electricidade entende-se a produção nacional bruta de electricidade, incluindo a autoprodução, acrescida das importações e deduzindo as exportações.

(5)  Consumo nos transportes, conforme definido no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o da Directiva 2009/28/CE. Para este valor, a electricidade renovável nos transportes rodoviários deve ser multiplicada por um factor de 2,5, conforme indicado no n.o 4, alínea c), do artigo 3.o da Directiva 2009/28/CE.

(6)  Conforme definição na alínea f) do artigo 2.o da Directiva 2009/28/CE. Inclui o consumo de energia final acrescido das perdas na rede e da utilização própria de calor e electricidade em instalações de produção de electricidade e de calor (N.B.: não inclui o consumo de electricidade para o aproveitamento hidroeléctrico de acumulação por bombagem ou para a transformação em caldeiras eléctricas ou bombas de calor em instalações de aquecimento urbano).

(7)  Em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o, o consumo na aviação só tem de ser considerado até 6,18 % (média comunitária), e para Chipre e Malta até 4,12 % do consumo final bruto de energia.

(8)  Por exemplo, o cenário documentado no apêndice 4, p.287, em «Appendixes to Model-based Analysis of the 2008 EU Policy Package on Climate Change and Renewables»: http://ec.europa.eu/environment/climat/pdf/climat_action/analysis_appendix.pdf. Neste cenário, a quota média da UE-27 de produção bruta de electricidade proveniente de energias renováveis é de 19,4 %, 24,6 % e 32,4 % nos anos 2010, 2015 e 2020, respectivamente.

(9)  Quota de energias renováveis no sector do aquecimento e arrefecimento: consumo final bruto de energia a partir de fontes renováveis para aquecimento e arrefecimento, (conforme definido na alínea b) do n.o 1 e no n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 2009/28/CE), dividido pelo consumo final bruto de energia para aquecimento e arrefecimento. Valor da linha A. do Quadro 4a dividido pelo da linha 1. do Quadro 1.

(10)  Quota de energias renováveis no sector da electricidade: consumo final bruto de electricidade a partir de fontes renováveis para o sector da electricida.de, (conforme definido na alínea a) do n.o 1 e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2009/28/CE), dividido pelo consumo final bruto total de electricidade. Valor da linha B. do Quadro 4a dividido pelo da linha 2. do Quadro 1.

(11)  Quota de energias renováveis no sector dos transportes: energia final a partir de fontes renováveis consumida no sector dos transportes [ver a alínea c) do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 2009/28/CE], dividida pelo consumo nos transportes de: 1) gasolina; 2) gasóleo; 3) biocombustíveis utilizados nos transportes rodoviários e ferroviários e 4) electricidade nos transportes terrestres (conforme reflectido na linha 3 do Quadro 1. Valor da linha J. do Quadro 4b dividido pelo da linha 3. do Quadro 1.

(12)  Quota de energias renováveis no consumo final bruto de energia. Valor da linha G. do Quadro 4a dividido pelo da linha 4. do Quadro 1.

(13)  Em pontos percentuais da quota global de FER.

(14)  Conforme definido no anexo I.B da Directiva 2009/28/CE.

(15)  De acordo com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2009/28/CE, o gás, a electricidade e o hidrogénio a partir de fontes de energia renováveis só devem ser considerados uma vez. A dupla contabilização não é permitida.

(16)  Com todas as FER utilizadas nos transportes, incluindo a electricidade, o hidrogénio e o gás a partir de fontes de energia renováveis, e excluindo os biocombustíveis não conformes aos critérios de sustentabilidade (ver o n.o 1, último parágrafo, do artigo 5.o). Indicar aqui os valores reais sem utilizar os factores de multiplicação.

(17)  Indicar aqui os valores reais sem utilizar os factores de multiplicação.

(18)  Indicar se a medida é (principalmente) de carácter regulamentar, financeiro ou voluntário? (por exemplo, campanha de informação).

(19)  O resultado esperado diz respeito a uma mudança de comportamentos, a capacidade instalada (MW; t/ano), a energia gerada (ktep)?

(20)  Qual é o público-alvo: investidores, utilizadores finais, administração pública, planificadores, arquitectos, instaladores, etc.?, ou qual é a actividade/sector-alvo: produção de biocombustíveis, utilização do estrume animal para fins energéticos, etc.)?

(21)  Quantidade de recursos em m3 (se possível, senão em unidades alternativas adequadas) no que diz respeito à categoria A e suas subcategorias e em toneladas no que diz respeito às categorias B e C e suas subcategorias.

(22)  A biomassa da silvicultura deve também incluir a biomassa de indústrias florestais. Na categoria de biomassa da silvicultura, devem ser incluídos os combustíveis sólidos transformados, como aparas, peletes e briquetes, nas respectivas subcategorias de origem.

(23)  Estão disponíveis recomendações no relatório emitido pelo Grupo de Trabalho Ad Hoc II do Comité Permanente Florestal em Julho de 2008 sobre a mobilização e utilização eficiente da madeira e dos resíduos lenhosos para a produção de energia. O relatório pode ser telecarregado em: http://ec.europa.eu/agriculture/fore/publi/sfc_wgii_final_report_072008_en.pdf

(24)  Ter apenas em conta os que satisfazem os critérios de sustentabilidade (ver n.o 1, último parágrafo, do artigo 5.o da Directiva 2009/28/CE).

(25)  Ter apenas em conta os que satisfazem os critérios de sustentabilidade (ver n.o 1, último parágrafo, do artigo 5.o da Directiva 2009/28/CE).

(26)  Utilização directa e aquecimento urbano conforme definido no n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 2009/28/CE.

(27)  Ter apenas em conta os que satisfazem os critérios de sustentabilidade, ver n.o 1, último parágrafo, do artigo 5.o da Directiva 2009/28/CE.

(28)  Aquecimento e/ou arrefecimento urbanos no consumo total de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis (FER-A & A).

(29)  Do consumo total em aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis

(30)  Em relação aos biocombustíveis, ter apenas em conta os que satisfazem os critérios de sustentabilidade, ver (o n.o 1, último parágrafo, do artigo 5.o).

(31)  Biocombustíveis referidos no n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 2009/28/CE.

(32)  Da quantidade total de bioetanol/bio-ETBE.

(33)  Da quantidade total de biodiesel


15.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2009

que designa para o Conselho Fiscal do European Financial Reporting Advisory Group um membro com experiência em políticas do sector público

(2009/549/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), um comité técnico contabilístico apoiará e prestará assessoria à Comissão na apreciação das normas internacionais de contabilidade. A função desse comité técnico contabilístico é assegurada pelo European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG).

(2)

O EFRAG foi criado em 2001 por organizações europeias representantes dos emitentes, dos investidores e dos contabilistas implicados no processo de prestação de informações financeiras.

(3)

Na sequência das reformas da estrutura dos órgãos directivos do EFRAG, o respectivo Conselho Fiscal inclui quatro membros com experiência em políticas do sector público, especificamente seleccionados com base na sua experiência na elaboração de políticas públicas aos níveis nacional ou europeu. Nos termos da secção 3.2 do apêndice 1 dos Estatutos do EFRAG, em vigor desde 11 de Junho de 2009, incumbe à Comissão designar esses membros. Os membros do Conselho Fiscal do EFRAG são nomeados pela respectiva Assembleia-Geral.

(4)

Por intermédio de um concurso público (2), a Comissão seleccionou um candidato a designar para nomeação como membro do Conselho Fiscal do EFRAG com experiência em políticas do sector público,

DECIDE:

Artigo único

A Comissão designa Pedro SOLBES para nomeação como membro com experiência em políticas do sector público do Conselho Fiscal do European Financial Reporting Advisory Group.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO C 74 de 28.3.2009, p. 61.