ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.181.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 181

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
14 de Julho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 613/2009 do Conselho, de 6 de Julho de 2009, relativo à fixação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (Versão codificada)

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 615/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à aplicação da Directiva 2005/94/CE do Conselho no que se refere à aprovação de sectores de criação de aves de capoeira e de sectores de criação de outras aves em cativeiro no que diz respeito à gripe aviária e a medidas de biossegurança preventiva adicionais nesses sectores ( 1 )

16

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

 

 

2009/541/CE, Euratom

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 8 de Julho de 2009, que nomeia um juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

25

 

 

2009/542/CE, Euratom

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 8 de Julho de 2009, que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

26

 

 

Comissão

 

 

2009/543/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2008, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para exteriores [notificada com o número C(2008) 4452]  ( 1 )

27

 

 

2009/544/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2008, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores [notificada com o número C(2008) 4453]  ( 1 )

39

 

 

2009/545/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2009, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante a que se refere o n.o 2-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural, e que altera a Decisão 2006/636/CE da Comissão [notificada com o número C(2009) 5307]

49

 

 

2009/546/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2009, que isenta a prospecção e a exploração de petróleo e de gás nos Países Baixos da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2009) 5381]  ( 1 )

53

 

 

2009/547/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2009, que altera a Decisão 2000/57/CE relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 5515]  ( 1 )

57

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


REGULAMENTO (CE) N.o 613/2009 DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2009

relativo à fixação dos coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário ter em conta a evolução do custo de vida nos países terceiros e fixar em conformidade os coeficientes de correcção aplicáveis, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, às remunerações pagas na moeda do país de afectação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro.

(2)

Os coeficientes de correcção que tenham sido objecto de um pagamento com base no Regulamento (CE, Euratom) n.o 624/2008 (2) podem dar origem a ajustamentos positivos ou negativos das remunerações, com efeitos retroactivos.

(3)

É conveniente prever o pagamento de retroactivos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correcção.

(4)

É conveniente prever a recuperação dos montantes pagos em excesso, em caso de diminuição das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correcção, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(5)

É conveniente prever que a eventual recuperação só possa abranger, no máximo, o período de seis meses que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento e que os seus efeitos possam ser repartidos por um período máximo de doze meses a contar dessa data, por analogia com o que está previsto relativamente aos coeficientes de correcção aplicáveis na Comunidade às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2008, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro pagas em moeda do país de afectação são os indicados no anexo do presente regulamento.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

1.   As instituições procedem ao pagamento de retroactivos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo.

2.   As instituições procedem aos ajustamentos retroactivos negativos das remunerações caso se verifique uma diminuição das remunerações em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e a data da entrada em vigor do presente regulamento.

Os ajustamentos retroactivos que impliquem uma recuperação dos montantes pagos em excesso abrangem, no máximo, o período de seis meses que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento. Essa recuperação é repartida por um período máximo de doze meses a contar da mesma data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 172 de 2.7.2008, p. 1.


ANEXO

 

LOCAIS DE AFECTAÇÃO

Coeficientes de correcção

Julho de 2008

 (1)

Afeganistão

0

 

África do Sul

46,9

 

Albânia

78,5

 

Argélia

87,5

 

Antiga República Jugoslava da Macedónia

71,1

 

Angola

112,8

 

Arábia Saudita

79,1

 

Argentina

54,7

 

Arménia

71,1

 

Austrália

108,5

 

Azerbaijão

72,9

 

Bangladesh

45,4

 

Barbados

105,5

 

Bielorrússia

62,7

 

Benim

92,9

 

Bolívia

49,5

 

Bósnia e Herzegovina (Sarajevo)

78,6

 

Bósnia e Herzegovina (Banja Luka)

62,7

 

Botsuana

46

 

Brasil

95,5

 

Burquina Faso

96,5

 (1)

Burundi

0

 

Camboja

62,7

 

Camarões

109,7

 

Canadá

78,9

 

Cabo Verde

74,4

 

Chile

57,7

 

China

74,6

 

Cisjordânia – Faixa de Gaza

103,1

 

Colômbia

79,2

 

Congo (Brazzaville)

129,1

 

Coreia do Sul

90,7

 

Costa Rica

68,7

 

Costa do Marfim

99,9

 

Croácia

106,3

 

Cuba

73,5

 

Jibuti

85,4

 

Egipto

33,8

 

Salvador

63,6

 

Equador

57,9

 

Eritreia

41,9

 

Estados Unidos (Nova Iorque)

91,5

 

Estados Unidos (Washington)

85

 

Etiópia

77,8

 

Gabão

110,4

 

Gâmbia

70,3

 

Geórgia

99,7

 

Gana

54,3

 

Guatemala

70,7

 

Guiné (Conacri)

55,7

 

Guiné-Bissau

114,6

 

Guiana

53,5

 

Haiti

104,2

 

Honduras

60,3

 

Hong Kong

83,4

 

Fiji

72,2

 

Ilhas Salomão

85,6

 

Índia

50,9

 

Indonésia (Banda Aceh)

49,5

 

Indonésia (Jacarta)

69,1

 (1)

Iraque

0

 

Israel

118,9

 

Jamaica

86,1

 

Japão (Tóquio)

105

 

Jordânia

70

 

Cazaquistão (Almaty)

75,6

 

Cazaquistão (Astana)

71

 

Quénia

73,8

 

Quirguizistão

86,7

 

Kosovo (Pristina)

57,5

 

Laos

77,6

 

Lesoto

47,3

 

Líbano

80

 (1)

Libéria

0

 

Madagáscar

84,2

 

Malásia

65,8

 

Malavi

63,6

 

Mali

83,5

 

Marrocos

86,9

 

Maurícia

72,6

 

Mauritânia

61,2

 

México

69,7

 

Moldávia

67,1

 

Montenegro

68,9

 

Moçambique

71,9

 

Namíbia

57,5

 

Nepal

66

 

Nicarágua

46,2

 

Níger

85,7

 

Nigéria

93

 

Noruega

131,2

 

Nova Caledónia

140,4

 

Nova Zelândia

89,8

 

Uganda

69,9

 

Usbequistão

45,4

 

Paquistão

43,9

 

Panamá

52,2

 

Papua-Nova Guiné

73,5

 

Paraguai

83,6

 

Peru

67,4

 

Filipinas

61

 

República Centro-Africana

113,1

 

República Democrática do Congo (Kinshasa)

112,3

 

República Dominicana

58,2

 

Rússia

121,8

 

Ruanda

82,7

 

Samoa

65,5

 

Senegal

88,1

 

Sérvia (Belgrado)

73,9

 

Serra Leoa

68,9

 

Singapura

95,8

 

Sudão

50

 

Sri Lanca

58,1

 

Sul do Sudão (Juba)

87,6

 

Suíça (Genebra)

112,2

 

Suíça (Berna)

108

 

Suriname

39,7

 

Suazilândia

46,4

 

Síria

66,8

 

Tajiquistão

61,2

 

Taiwan

77,3

 

Tanzânia

61,4

 

Chade

129,3

 

Tailândia

52,4

 

Timor-Leste

56,6

 

Togo

87

 

Tonga

85

 

Trindade e Tobago

61,6

 

Tunísia

68,7

 

Turquia

80,7

 

Ucrânia

109,4

 

Uruguai

73,2

 

Vanuatu

105,6

 

Venezuela

61

 

Vietname

40,2

 

Iémen

57

 

Zâmbia

63,2

 (1)

Zimbabué

0


(1)  Valor não disponível


14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/8


REGULAMENTO (CE) N.o 614/2009 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2009

relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, 87.o, 88.o, 89.o, 132.o, 133.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

A ovalbumina, não constando no anexo I do Tratado, está fora da aplicação das disposições agrícolas do Tratado enquanto a gema de ovo nele se encontra.

(3)

Daí resulta uma situação susceptível de comprometer a eficácia da política agrícola comum seguida no sector dos ovos.

(4)

Para obter uma solução equilibrada, é conveniente estabelecer um regime comum de trocas para a ovalbumina análogo ao previsto para os ovos. É oportuno tornar extensiva a aplicação deste regime à lactoalbumina, dado que esta pode substituir em larga medida a ovalbumina.

(5)

Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (4), foi criado um regime de mercado único dos ovos na Comunidade.

(6)

O regime de trocas aplicável às albuminas deverá seguir o regime em vigor para os ovos, dada a dependência dos primeiros produtos em relação a estes últimos.

(7)

No âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a Comunidade negociou diversos acordos. Vários desses acordos dizem respeito ao sector agrícola, nomeadamente o Acordo sobre a agricultura (5).

(8)

O Acordo sobre a agricultura determina a abolição de taxas aduaneiras de importação variáveis e outras medidas e encargos de importação. As taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas em conformidade com o Acordo sobre a agricultura serão fixadas na Pauta Aduaneira Comum.

(9)

Os preços da ovalbumina formam-se em princípio em função do preço dos ovos, que é diferente na Comunidade e no mercado mundial. No mercado mundial o preço dos ovos não é o único factor que influencia o preço da albumina, além dos custos de transformação. Para manter um nível mínimo de protecção contra os efeitos adversos para o mercado que podem resultar da tarifação, o Acordo sobre a agricultura permite a aplicação de direitos aduaneiros adicionais em condições estritamente definidas e apenas em relação aos produtos sujeitos a tarifação.

(10)

O Acordo sobre a agricultura prevê um certo número de contingentes pautais sob os regimes «de acesso corrente» e «de acesso mínimo». As condições aplicáveis a tais contingentes são amplamente precisadas no Acordo sobre a agricultura. Dado o elevado número de contingentes e com o objectivo de assegurar a eficácia de execução, é conveniente atribuir à Comissão a sua abertura e gestão através do procedimento do comité de gestão.

(11)

Em razão da estreita relação económica existente entre os diversos produtos à base de ovos é necessário prever a possibilidade de adoptar para a ovalbumina e a lactoalbumina normas de comercialização que correspondam na medida do possível às normas de comercialização previstas para os produtos indicados na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(12)

Na organização comum do mercado dos ovos, o Conselho tem competência exclusiva para excluir o recurso ao regime de tráfico de aperfeiçoamento activo. Nas condições económicas resultantes do Acordo sobre a agricultura, poderá ser necessário reagir rapidamente a problemas do mercado decorrentes da aplicação do referido regime. A este propósito, há que atribuir competência à Comissão para adoptar medidas de urgência limitadas no tempo,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos seguintes:

Código NC

Designação das mercadorias

3502

Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminados e outros derivados das albuminas:

– Ovalbumina:

ex 3502 11

– – Seca:

3502 11 90

– – – Outra (que não imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana)

ex 3502 19

– – Outra:

3502 19 90

– – – Outra (que não imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana)

ex 3502 20

– Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite:

– – Outra (que não imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana)

3502 20 91

– – – Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

3502 20 99

– – – Outra

CAPÍTULO II

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 2.o

1.   Todas as importações para a Comunidade de produtos a que se refere o artigo 1.o podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

2.   O certificado de importação é emitido pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas nos termos do artigo 4.o.

3.   O certificado de importação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, fica perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

4.   O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do n.o 1 serão adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 3.o

1.   A fim de evitar ou reprimir os efeitos adversos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no artigo 1.o, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2.   Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os preços enviados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que têm de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nomeadamente nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedam aquele em que os efeitos adversos referidos no n.o 1 se manifestem ou ameacem manifestar-se.

3.   Os preços na importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços CIF de importação da remessa em causa.

Para esse efeito, os preços CIF de importação são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação desse produto.

4.   A Comissão aprova as normas de execução dos n.os 1, 2 e 3 nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tais normas devem incidir designadamente sobre:

a)

Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura;

b)

Os outros critérios necessários para assegurar a aplicação do n.o 1 em conformidade com o artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura.

Artigo 4.o

1.   Os contingentes pautais relativos aos produtos a que se refere o artigo 1.o decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round são abertos e geridos segundo normas aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CEE) n.o 1234/2007.

2.   A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou combinando tais métodos:

a)

método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b)

método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o método de «análise simultânea»);

c)

método baseado na tomada em consideração das correntes tradicionais (segundo o método «beneficiários tradicionais/novos beneficiários»).

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.

Tais métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3.   O método de gestão estabelecido deve tomar em consideração, quando for necessário, as necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e a necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos eventualmente aplicados no passado aos contingentes que correspondam aos referidos no n.o 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

4.   As normas referidas no n.o 1 devem prever a abertura de contingentes numa base anual e se necessário segundo o escalonamento adequado e incluir, eventualmente:

a)

Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b)

Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permitam verificar as garantias referidas na alínea a); e

c)

As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 5.o

Sempre que se registar no mercado da Comunidade uma alta sensível dos preços e essa situação for susceptível de persistir, perturbando ou ameaçando perturbar esse mercado, podem ser tomadas as medidas necessárias.

O Conselho, deliberando sobre a proposta da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, aprova, se necessário, as regras gerais de execução do primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 6.o

Relativamente aos produtos enumerados no artigo 1.o, podem ser aprovadas normas de comercialização. Tais normas, salvo a necessidade de ter em conta particularidades desses produtos, devem corresponder às normas de comercialização previstas no artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 quanto aos produtos mencionados na parte XIX do anexo I do referido regulamento. Essas normas podem nomeadamente incidir sobre a classificação por categorias de qualidade, a embalagem, a armazenagem, o transporte, o acondicionamento e a marcação.

As normas, o seu âmbito de aplicação, bem como as regras gerais da sua aplicação são aprovadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 7.o

1.   Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos ovos e do presente regulamento, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, pode, em casos específicos, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo para os produtos referidos no artigo 1.o do presente regulamento que se destinem a fabricar produtos referidos no mesmo artigo.

2.   Em derrogação ao n.o 1, se a situação referida nesse número for excepcionalmente urgente e o mercado comunitário for perturbado ou possa ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias. Essas medidas são comunicadas ao Conselho e aos Estados-Membros, têm um prazo de validade máximo de seis meses e são imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, deve decidir no prazo de uma semana a seguir à recepção do pedido.

3.   Qualquer Estado-Membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da sua comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a decisão da Comissão. Se o Conselho não tomar qualquer decisão no prazo de três meses, a decisão da Comissão é considerada revogada.

Artigo 8.o

1.   Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada comum e as regras especiais para a sua aplicação. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2.   Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou aprovadas para efeitos do presente regulamento, são proibidas, nas trocas comerciais com países terceiros:

a)

A cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b)

A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

CAPÍTULO III

REGRAS GERAIS

Artigo 9.o

Não são admitidas à livre circulação na Comunidade as mercadorias referidas no artigo 1.o fabricadas ou obtidas a partir de produtos não referidos no n.o 2 do artigo 23.o e no artigo 24.o do Tratado.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros e a Comissão comunicam-se reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As modalidades da comunicação e da difusão dos dados são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 11.o

O Regulamento (CEE) n.o 2783/75 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  Parecer emitido em 13 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO E LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho

(JO L 282 de 1.11.1975, p. 104).

 

Regulamento (CEE) n.o 4001/87 da Comissão

(JO L 377 de 31.12.1987, p. 44).

 

Regulamento (CE) n.o 3290/94 do Conselho

(JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

Somente parte B do anexo XII

Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão

(JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

Somente o ponto 6 do artigo 1.o


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2783/75

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 4.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 4.o, n.os 3 e 4

Artigo 4.o, n.os 3 e 4

Artigos 5.o a 7.o

Artigos 5.o a 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigos 9.o e 10.o

Artigos 9.o e 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Anexo

Anexo I

Anexo II


14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/14


REGULAMENTO (CE) N.o 615/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

35,0

ZZ

35,0

0707 00 05

TR

102,6

ZZ

102,6

0709 90 70

TR

103,0

ZZ

103,0

0805 50 10

AR

61,1

TR

53,0

ZA

66,7

ZZ

60,3

0808 10 80

AR

80,2

BR

76,0

CL

83,0

CN

91,0

NZ

97,1

US

99,3

ZA

83,8

ZZ

87,2

0808 20 50

AR

74,9

CL

85,2

NZ

87,2

ZA

104,7

ZZ

88,0

0809 10 00

HR

90,0

TR

200,7

XS

103,5

ZZ

131,4

0809 20 95

TR

276,4

ZZ

276,4

0809 30

TR

134,2

ZZ

134,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/16


REGULAMENTO (CE) N.o 616/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2009

relativo à aplicação da Directiva 2005/94/CE do Conselho no que se refere à aprovação de sectores de criação de aves de capoeira e de sectores de criação de outras aves em cativeiro no que diz respeito à gripe aviária e a medidas de biossegurança preventiva adicionais nesses sectores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 4 do artigo 34.o e o n.o 1 do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2004, a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) introduziu o conceito de divisão em sectores no capítulo «zonagem e regionalização» do seu Código Sanitário dos Animais Terrestres (2) («Código»).

(2)

No capítulo 4.3, o Código descreve os conceitos de divisão em zonas e em sectores como «procedimentos aplicados por um país nos termos do presente capítulo com vista a definir no seu território subpopulações de estatuto sanitário diferente para efeitos de controlo de doenças e/ou de comércio internacional». Embora considerações espaciais e uma boa gestão desempenhem papéis importantes na aplicação de ambos os conceitos, a divisão em zonas aplica-se a uma subpopulação animal definida essencialmente numa base geográfica (utilizando fronteiras naturais, artificiais ou legais), enquanto que a divisão em sectores aplica-se a uma subpopulação animal definida essencialmente por práticas de gestão e de produção animal relacionadas com a biossegurança.

(3)

Além disso, o capítulo 4.4 sobre a aplicação da divisão em sectores fornece um enquadramento estruturado para a aplicação e o reconhecimento dos sectores de criação dentro dos países. Um sector de criação pode ser constituído por diversos estabelecimentos e pode ser aprovado para doenças animais definidas, com base num plano de biossegurança pormenorizado e documentado redigido e executado para as doenças em causa. A aprovação inicial de um sector de criação deve, de preferência, efectuar-se num país, território ou zona indemne da doença, antes da ocorrência de um surto da doença ou doenças específicas. Isto é particularmente importante no caso de doenças altamente contagiosas, como a gripe aviária de alta patogenicidade. Em caso de surto, a divisão em sectores pode ser aplicada para facilitar o comércio.

(4)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o lema «Mais vale prevenir do que remediar» (3) («nova estratégia de saúde animal») fornece uma orientação para o desenvolvimento de uma política de saúde de animal para o período de 2007 a 2013. A nova estratégia de saúde animal tem como objectivo colocar maior ênfase nas medidas cautelares, na vigilância das doenças, nos controlos e na investigação, a fim de reduzir a incidência das doenças animais e minimizar o impacto dos surtos quando estes ocorrem.

(5)

A biossegurança desempenha um papel importante na nova estratégia de saúde animal. Além disso, a divisão em sectores incentivaria os agricultores comunitários a aplicar medidas de biossegurança, dado que facilitaria o comércio seguro e apresentaria assim vantagens claras para os agricultores, prevenindo, ao mesmo tempo, as doenças dos animais.

(6)

Neste contexto, o presente regulamento deve estabelecer regras para a aprovação, suspensão e retirada da aprovação de sectores de criação no que se refere à gripe aviária. Tais regras devem ter em conta o Código, no interesse de uma abordagem coerente relativamente à luta contra a propagação da gripe aviária, e, ao mesmo tempo, o estatuto sanitário distinto dos sectores de criação aprovados.

(7)

A Directiva 2005/94/CE estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à detecção precoce da gripe aviária, bem como as medidas de controlo mínimas e as restrições aos movimentos a aplicar em caso de surto dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Algumas dessas medidas devem ser aplicadas em sectores de criação de aves de capoeira ou em sectores de criação de outras aves em cativeiro, na acepção da referida directiva.

(8)

A Directiva 2005/94/CE define sector de criação de aves de capoeira e sector de criação de outras aves em cativeiro e prevê a possibilidade de aplicação de medidas de biossegurança adicionais nesses sectores de criação a fim de impedir a propagação da gripe aviária.

(9)

A Directiva 2005/94/CE estabelece que os Estados-Membros devem levar a cabo programas de vigilância, a fim de detectar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária em aves de capoeira de diferentes espécies. Para esse efeito, são aprovados anualmente nos Estados-Membros programas obrigatórios de vigilância da gripe aviária. A aprovação de sectores de criação num Estado-Membro deve, por conseguinte, ser sujeita à aprovação do programa de vigilância nacional do Estado-Membro em causa.

(10)

A Decisão 2006/437/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Directiva 2005/94/CE do Conselho (4), estabelece procedimentos de diagnóstico, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados de análises laboratoriais para a confirmação de um surto de gripe aviária. A bem da coerência da legislação comunitária neste domínio, esses procedimentos e métodos devem ser respeitados no âmbito dos sectores de criação.

(11)

A fim de facilitar a utilização de procedimentos informatizados entre os Estados-Membros e assegurar a transparência e a compreensão, é importante que as informações sobre os sectores de criação aprovados e sobre a concessão, a suspensão ou a retirada da aprovação sejam disponibilizadas da forma mais eficiente em toda a Comunidade. Por conseguinte, os Estados-Membros devem criar páginas na Internet com as referidas informações, devendo o sítio web da Comissão conter ligações a essas páginas.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras para a aprovação, pelos Estados-Membros, de sectores de criação de aves de capoeira e de sectores de criação de outras aves em cativeiro no que se refere à gripe aviária (em seguida designados «sectores») e prevê medidas de biossegurança preventiva adicionais a aplicar nesses sectores a fim de lhes conferir um estatuto sanitário distinto em relação à gripe aviária.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Plano de biossegurança», todas as medidas de biossegurança aplicadas a nível da exploração.

2.

«Sistema comum de gestão da biossegurança»:

a)

As regras comuns que regem o funcionamento de um sector; e

b)

As medidas de biossegurança globais aplicadas em todas as explorações que fazem parte do sector, em conformidade com os seus planos de biossegurança.

3.

«Gestor do sector», a pessoa oficialmente responsável pelo sector, especialmente no que se refere aos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e também:

a)

Pela supervisão de todas as acções realizadas no sector no que diz respeito ao sistema comum de gestão da biossegurança, em particular à aplicação e monitorização desse sistema;

b)

Pela supervisão da aplicação dos planos de biossegurança das explorações pelos proprietários ou encarregados das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro; e

c)

Pelo estabelecimento de contactos com a autoridade competente.

4.

«Exploração de saída», uma exploração a partir da qual as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou seus pintos do dia ou ovos para incubação ou para consumo (em seguida designados «mercadorias») se destinam a ser expedidos para fora do sector.

5.

«Exploração fornecedora», uma exploração a partir da qual as mercadorias saem com destino a uma exploração de saída ou a qualquer outra exploração dentro de um sector.

6.

«Todas as partes envolvidas», gestores de sector, operadores de empresas, incluindo os operadores de empresas do sector alimentar e os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais, na acepção dos n.os 3 e 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), proprietários e encarregados de animais, fabricantes de produtos farmacêuticos ou outras indústrias que fornecem mercadorias ou que prestam serviços ao sector.

CAPÍTULO II

APROVAÇÃO DE SECTORES

Artigo 3.o

Pedidos de aprovação de sectores

1.   Os pedidos voluntários de aprovação de sectores (em seguida designados «pedidos») são apresentados à autoridade competente pelo gestor do sector.

2.   O pedido inclui as seguintes informações:

a)

O nome do gestor do sector, as suas qualificações e cargo, os dados de contacto e o endereço do sector;

b)

Uma descrição pormenorizada do sector, tal como indicado na parte 1 do anexo;

c)

Uma descrição do sistema comum de gestão da biossegurança e dos planos de biossegurança das explorações que fazem parte do sector, tal como indicado na parte 2 do anexo;

d)

Informações pormenorizadas sobre as medidas, os critérios e os requisitos específicos para a vigilância das doenças, em especial a protecção e a vigilância específicas da gripe aviária, tal como indicado na parte 3 do anexo.

Artigo 4.o

Concessão da aprovação de sectores

1.   A aprovação inicial de um sector só pode ser concedida pela autoridade competente para sectores que se situem no território ou numa parte do território de um Estado-Membro onde não se aplique nenhuma restrição em relação à gripe aviária nos termos da legislação comunitária.

A aprovação inicial de um sector só pode ser concedida num Estado-Membro cujo programa de vigilância nacional para detecção da prevalência de infecções com o vírus da gripe aviária de subtipos H5 e H7 em várias espécies de aves de capoeira tenha sido aprovado.

2.   Antes de conceder a aprovação a um sector, a autoridade competente assegura que, no sector:

a)

Foram aplicadas medidas de protecção e vigilância específicas da gripe aviária por um período de pelo menos seis meses antes da data do pedido, como requerido na parte 3 do anexo (incluindo, pelo menos, um procedimento de análise, como requerido no ponto 4 da parte 3 do anexo), e não se detectou a presença de gripe aviária em nenhuma das explorações que fizeram parte do sector durante esse período;

b)

Quando adequado, são executados planos de vacinação em conformidade com a legislação comunitária;

c)

As informações apresentadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o são completas e exactas;

d)

Foi aplicado um sistema comum de gestão da biossegurança, tal como estabelecido no ponto 1 da parte 2 do anexo, que se revelou suficiente para assegurar um estatuto sanitário distinto no que diz respeito à gripe aviária para as aves de capoeira ou outra população de aves em cativeiro do sector;

e)

Foi realizado um controlo oficial no local, com resultados favoráveis no que diz respeito às alíneas a) a d).

3.   O sector tem um único nome e recebe um único número de aprovação.

4.   A autoridade competente assegura que, depois de concedida a aprovação, o sector é inscrito sem demora na lista de sectores aprovados incluída na página de informação na Internet prevista no n.o 1 do artigo 9.o, contendo informações pormenorizadas referentes à localização das explorações que fazem parte do sector e indicando se são explorações de saída ou explorações fornecedoras («lista de sectores aprovados»).

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES PARA A CONSERVAÇÃO DA APROVAÇÃO DE SECTORES

Artigo 5.o

Responsabilidades e deveres do gestor do sector

Depois de concedida a aprovação a um sector, o gestor do sector deve:

1.

Supervisionar e monitorizar o sector a fim de assegurar que este continua a corresponder às informações apresentadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o e aos critérios e requisitos previstos no anexo; em especial, essas informações devem estar sempre actualizadas e devem ser disponibilizadas à autoridade competente a pedido desta.

2.

Assegurar que as actividades de vigilância das doenças, em especial a vigilância da gripe aviária, são levadas a cabo de acordo com o sistema comum de gestão da biossegurança e com cada plano de biossegurança das explorações que fazem parte do sector e que:

a)

Existe um sistema de alerta rápido para a detecção da presença de gripe aviária, e que se procede à amostragem e à realização de testes de diagnóstico em conformidade com a Decisão 2006/437/CE e a parte 3 do anexo do presente regulamento;

b)

Os planos de vigilância referidos no ponto 4 da parte 3 do anexo são actualizados caso se identifique um risco acrescido de introdução de gripe aviária;

c)

Todos os testes de diagnóstico da gripe aviária são realizados em laboratórios aprovados oficialmente para esse efeito pela autoridade competente; as informações sobre a vigilância e os resultados são postos à disposição da autoridade competente;

d)

Todos os resultados da vigilância que sejam inconclusivos ou positivos no sector são imediatamente comunicados à autoridade competente, de forma a que as amostras correspondentes possam ser enviadas para confirmação para o laboratório nacional de referência ou o laboratório comunitário de referência para a gripe aviária.

3.

Assegurar que todas as vacinações efectuadas são realizadas de acordo com o sistema comum de gestão da biossegurança e com cada plano de biossegurança das explorações que fazem parte do sector e que os planos e procedimentos de vacinação são postos à disposição da autoridade competente a pedido desta.

4.

Organizar auditorias internas ou externas regulares para garantir que todas as medidas de biossegurança, as actividades de vigilância e o sistema de rastreabilidade são eficazmente aplicados no sector e conservar os resultados de tais auditorias, incluindo as realizadas no âmbito de um sistema de garantia de qualidade, de forma a que sejam posto à disposição da autoridade competente a pedido desta.

5.

Informar imediatamente a autoridade competente se:

a)

O sector deixar de corresponder às informações apresentadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o ou aos critérios e requisitos previstos no anexo;

b)

O sistema comum de gestão da biossegurança ou um plano de biossegurança tiverem sido alterados ou adaptados à situação epidemiológica, incluindo no caso de uma exploração ter sido acrescentada ao sector ou retirada deste.

Artigo 6.o

Responsabilidades e deveres da autoridade competente

1.   A autoridade competente assegura que se realizam controlos oficiais aos sectores, definidos em função dos riscos e efectuados no local, a fim de se verificar se continuam a corresponder às informações apresentadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o e aos critérios e requisitos previstos no anexo («controlos»).

2.   Os controlos são efectuados com uma periodicidade baseada:

a)

Na situação epidemiológica dentro e fora do sector, em especial relativamente à gripe aviária;

b)

Nas informações relativas a quaisquer alterações ou adaptações do sistema comum de gestão da biossegurança ou dos planos de biossegurança das explorações que fazem parte do sector, tal como previsto no n.o 5, alínea b), do artigo 5.o

3.   A autoridade competente é responsável pela emissão de certificados que atestem que as mercadorias provêm de um sector aprovado.

CAPÍTULO IV

SUSPENSÃO OU RETIRADA DA APROVAÇÃO DE SECTORES

Artigo 7.o

Suspensão da aprovação de sectores

1.   Se um controlo, ou a informação epidemiológica relacionada com o sector, mostrar que este já não corresponde às informações apresentadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o ou com os critérios e requisitos previstos no anexo, a autoridade competente suspende imediatamente a aprovação do sector em causa e o gestor do sector assegura que são tomadas imediatamente medidas para corrigir essa não conformidade.

2.   Depois de a aprovação de um sector ter sido suspensa, a autoridade competente suspende a emissão de certificados que atestem que as mercadorias são provenientes de um sector aprovado.

3.   Quando a aprovação de um sector tenha sido suspensa, a autoridade competente não levanta a suspensão até ter verificado que foram aplicadas medidas correctivas no prazo de 30 dias a contar da data da suspensão e até à realização de um controlo subsequente com resultados favoráveis.

Artigo 8.o

Retirada da aprovação de sectores

1.   A autoridade competente retira a aprovação de um sector se, no seguimento da suspensão desse sector em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o, o controlo subsequente previsto no n.o 3 do artigo 7.o demonstrar que:

a)

O sector continua a não corresponder às informações apresentadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o ou aos critérios e requisitos previstos no anexo; ou

b)

Ocorreu um surto de gripe aviária no sector.

2.   Depois de retirada a aprovação de um sector, a autoridade competente:

a)

Põe termo à emissão de certificados que atestem que os produtos são provenientes de um sector aprovado;

b)

Suprime o nome do sector da lista de sectores aprovados.

3.   Depois de suprimido da lista de sectores aprovados, o nome de um sector só pode ser novamente inserido depois da apresentação de um novo pedido em conformidade com o capítulo II.

CAPÍTULO V

PÁGINA DE INFORMAÇÃO NA INTERNET E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Página de informação na internet

1.   Os Estados-Membros devem:

a)

Elaborar uma lista de sectores aprovados, com as informações requeridas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o;

b)

Criar uma página de informação na internet para que a lista de sectores aprovados esteja electronicamente acessível;

c)

Comunicar à Comissão o endereço internet das páginas de informação;

d)

Manter actualizada a sua página de informação na Internet a fim de reflectir imediatamente qualquer nova aprovação ou retirada de aprovação de sectores.

2.   A Comissão presta assistência aos Estados-Membros na disponibilização dessa informação ao público, indicando o endereço Internet do seu sítio web que conterá as ligações nacionais às páginas de informação na internet.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)  http://www.oie.int/eng/normes/mcode/en_sommaire.htm (Código sanitário dos animais terrestres 2008).

(3)  COM 539(2007) final.

(4)  JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.

(5)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.


ANEXO

CRITÉRIOS E REQUISITOS APLICÁVEIS AOS SECTORES

PARTE 1

Descrição do sector, tal como referido no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o

A descrição do sector, tal como referido no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o, baseia-se num mapa do sector, indicando as suas delimitações e a localização exacta de todos os seus componentes, incluindo as explorações e as suas instalações, e todas as unidades funcionais relacionadas, tais como instalações de tratamento e de armazenamento de alimentos para animais, e outras instalações de armazenamento de material.

Devem ser incluídas no pedido informações suficientes a fim de fornecer uma descrição pormenorizada do sector, nomeadamente:

1.

Informações sobre os factores infra-estruturais e a sua contribuição para uma separação epidemiológica entre as aves de capoeira e outras aves em cativeiro do sector e as populações animais com um estatuto sanitário diferente, incluindo:

a)

Uma descrição do tipo de actividade e das mercadorias produzidas no sector, incluindo a capacidade total das instalações e o número de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro presentes;

b)

Um fluxograma que indique claramente em pormenor todas as actividades realizadas no sector e as responsabilidades, funções e inter-relações de todas as partes envolvidas;

c)

Uma descrição das interacções funcionais entre as explorações que fazem parte do sector, incluindo um diagrama de todas as instalações indicando as suas ligações umas às outras;

d)

Uma descrição dos meios de transporte dos animais e dos produtos de origem animal, dos seus itinerários habituais e dos locais de limpeza e de estacionamento.

2.

Informações sobre o estatuto epidemiológico em relação à gripe aviária e sobre os factores de risco, incluindo os seguintes elementos:

a)

Os antecedentes epidemiológicos das explorações que fazem parte do sector, especialmente o seu estatuto sanitário e quaisquer informações relativamente à gripe aviária;

b)

Os movimentos para dentro, para fora ou no interior do sector («entradas, saídas»), tais como os movimentos de pessoas, mercadorias, outros animais, produtos de origem animal ou outros produtos em contacto com os animais, veículos de transporte, equipamento, alimentos para animais, abastecimento de água e esgotos;

c)

A presença e a densidade de outras explorações de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro na proximidade do sector (tais como explorações de criação ou de engorda, quintas domésticas, mercados, centros de recolha, matadouros, jardins zoológicos, etc.);

d)

Os factores de risco ambientais, tais como vias navegáveis, locais de repouso e onde se encontram várias espécies de fauna selvagem (incluindo rotas migratórias de aves selvagens), a presença de roedores, a presença histórica do agente da gripe aviária no ambiente;

e)

Os factores de risco e as potenciais vias para a entrada e a propagação de gripe aviária no sector, em conformidade com a legislação comunitária e/ou as normas e directrizes da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

f)

O sistema de alerta rápido em vigor para informar a autoridade competente de constatações quanto a factores de risco e a potenciais vias de entrada e propagação referidas na alínea e).

PARTE 2

Descrição do sistema comum de gestão da biossegurança e dos planos de biossegurança, tal como referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 3.o

1.

O sistema comum de gestão da biossegurança inclui pelo menos os seguintes elementos:

a)

Boas práticas de higiene dos animais;

b)

Um sistema de rastreabilidade de todos os movimentos entre as explorações que fazem parte do sector e de todas as entradas e saídas; o sistema de rastreabilidade deve ser documentado em permanência e estar sempre ao dispor da autoridade competente;

c)

Um plano comum de análise dos riscos e pontos de controlo críticos (plano HACCP);

d)

Os planos de biossegurança das explorações que fazem parte do sector e uma avaliação da sua eficácia, em conformidade com um nível de risco definido.

2.

Os planos de biossegurança das explorações no âmbito do sistema comum de gestão da biossegurança incluem pelo menos os seguintes elementos:

a)

Um sistema documentado de aplicação de um plano de higiene do pessoal, incluindo práticas de higiene gerais e específicas, formação geral e específica destinada ao pessoal permanente e temporário e o procedimento de controlo desse plano de higiene, incluindo a regra de que o pessoal não deve i) manter individualmente aves de capoeira ou outras aves, nem ii) entrar em contacto próximo com aves de capoeira ou outras aves que não as existentes no sector por um período de, pelo menos, 72 horas antes de entrar na exploração; pode ser permitido um período mais curto em caso de necessidade urgente de pessoal específico, mas em nenhum caso deve ser inferior a 24 horas, devendo o procedimento de redução do risco estar descrito no plano de biossegurança;

b)

Fluxos de produtos e de pessoal, descritos num diagrama de todas as instalações da exploração, com níveis de biossegurança codificados a cor; deve haver uma barreira de higiene com uma zona de vestiário, incluindo duches, se necessário, estando as áreas limpas e as áreas sujas separadas em todos os pontos de entrada nas instalações;

c)

Um plano que regule os movimentos das pessoas que entram ou saem da exploração e que faça a distinção entre pessoas autorizadas e não autorizadas ou visitantes, incluindo uma descrição das barreiras físicas (como sebes, cercas ou qualquer outra barreira que defina claramente os perímetros das instalações da exploração), sinais, portões fechados e entradas de edifícios; deve exigir-se que os visitantes externos (incluindo auditores ou inspectores) não tenham tido qualquer contacto com aves de capoeira ou outras aves durante um período de, pelo menos, 72 horas antes de entrarem na exploração; pode ser exigido um período mais longo, dependendo de factores de risco (tais como no caso de visitantes que venham de uma zona de protecção ou vigilância); pode ser exigido um período mais curto para os veterinários oficiais ou em caso de necessidade urgente de intervenção específica externa (por exemplo, um consultor ou veterinário), mas em nenhum caso esse período deve ser inferior a 24 horas, devendo o procedimento de redução do risco estar descrito no plano de biossegurança;

d)

Um plano que regule e registe os movimentos dos veículos para dentro, para fora ou entre as explorações, incluindo veículos privados e de distribuição (tais como de alimentos, de animais ou de outro tipo de abastecimento); deve estar disponível um registo de todos os movimentos de veículos;

e)

Um sistema de rastreabilidade de animais e produtos, que permita o seguimento de todos os movimentos para dentro, para fora ou entre as explorações (entradas, saídas);

f)

Um protocolo para impedir a contaminação, incluindo a contaminação através do fornecimento, transporte, armazenagem, distribuição e eliminação de:

i)

materiais de embalagem (utilizando, por exemplo, materiais de embalagem novos ou desinfectados),

ii)

materiais de cama (prevendo, por exemplo, um período de armazenagem de quarentena adequado ou a desinfecção dos materiais de cama),

iii)

alimentos para animais (utilizando, por exemplo, sistemas de alimentação fechados),

iv)

água (utilizando, por exemplo, um sistema de tratamento de água interno),

v)

subprodutos animais tais como carcaças, estrume, ovos sujos/rachados ou ovos com embriões mortos;

g)

Um plano de limpeza e desinfecção da exploração, do seu equipamento e dos materiais utilizados; deve haver um protocolo específico para a limpeza e desinfecção de veículos;

h)

Um plano de controlo de pragas, incluindo roedores e outros animais selvagens, que preveja barreiras físicas e medidas a tomar caso se constate a sua presença;

i)

Um plano HACCP relativo à gripe aviária desenvolvido com base nas sete etapas (nomeadamente, análise de riscos, lista dos pontos críticos de controlo (CCP), limites críticos, procedimentos de monitorização, medidas correctivas, verificação e registos) e que inclua pelo menos os seguintes elementos:

i)

dados sobre a produção de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro e outros dados em relação a períodos definidos (historial de morbilidade e mortalidade, pormenores sobre a medicação utilizada, aves nascidas, dados sobre a alimentação animal e o consumo de água),

ii)

informações relativas aos controlos clínicos e aos planos de amostragem com vista à vigilância activa e passiva e a análises de rastreio (frequências, métodos, resultados),

iii)

um registo das pessoas que visitam a exploração, em pormenor suficiente para se poder encontrar e contactar qualquer visitante,

iv)

informações referentes aos programas de vacinação aplicados, incluindo o tipo de vacina utilizada e a frequência e datas da administração,

v)

registos com informações pormenorizadas sobre as medidas correctivas executadas e os correspondentes pontos críticos de controlo não cumpridos.

Todas as partes envolvidas devem conhecer perfeitamente e cumprir as regras do plano HACCP, que é o instrumento de gestão do sector que garante as medidas de biossegurança e as práticas de gestão.

O plano HACCP deve tomar em consideração a lista de riscos e vias de entrada e saída que devem ser identificados previamente. Deve ser adaptável ao nível de risco e incluir a descrição das medidas a tomar em caso de risco acrescido, tais como a frequência de amostragem.

3.

Medidas correctivas e actualizações

O sistema comum de gestão da biossegurança e os planos de biossegurança devem indicar se uma determinada infracção é considerada de menor ou maior importância e as medidas correctivas a tomar.

Os planos de biossegurança são actualizados de acordo com o nível de risco, sobretudo se houver uma suspeita oficial ou a confirmação de um surto de gripe aviária no Estado-Membro ou na região ou zona em que se situa o sector (tais como a imposição de restrições aos movimentos de veículos, materiais, animais e/ou pessoal ou a aplicação de procedimentos de desinfecção adicionais).

PARTE 3

Protecção e vigilância específicas para a gripe aviária

1.

Deve ser implementado um sistema físico à prova de aves adequado para prevenir o contacto com as aves selvagens e impedir qualquer contaminação dos alimentos, da água e do material de cama. O ambiente imediato das explorações não deve atrair as aves selvagens.

2.

Controlo das entradas e saídas

a)

O diagrama referido no ponto 1, alínea a), da parte 1 deve indicar a localização de todos os tipos de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, incluindo os reprodutores de linha pura, os bisavós, os avós, os pais e os animais de produção, bem como dos bandos, das incubadoras, das instalações de criação, dos locais de postura, das instalações de ensaio, dos armazéns de ovos e de todos os lugares onde existam ovos ou aves; deve indicar os fluxos dos produtos entre esses locais.

b)

Deve existir um protocolo pormenorizado que regule os movimentos de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, dos seus ovos e de outros produtos afins; as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, os seus ovos e outros produtos afins que entram em qualquer exploração do sector devem provir de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário no que diz respeito à gripe aviária e/ou ser submetidos a um controlo para assegurar que não representam um risco de introdução de gripe aviária.

c)

As aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e os ovos para incubação que entram ou circulam no sector devem ser identificados de modo a que o seu historial possa ser verificado; os bandos e/ou ovos devem estar acompanhados de uma identificação devidamente documentada.

d)

Caso se trate de um local com aves de várias idades, deve existir um protocolo escrito que regule a introdução e remoção de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, incluindo a lavagem e a desinfecção das gaiolas de transporte.

3.

O mesmo sector não pode incluir explorações de aves de capoeira e explorações de outras aves em cativeiro. A mesma exploração não pode incluir espécies diferentes de aves de capoeira, excepto no caso de incubadoras.

4.

No sector, o plano de vigilância sob a responsabilidade do gestor do sector deve incluir uma vigilância activa permanente que será efectuada em 20 amostras de sangue colhidas aleatoriamente de aves de capoeira, ou de outras aves em cativeiro, da mesma unidade de produção a fim de se proceder à análise serológica para detecção da gripe aviária:

a)

Pelo menos semestralmente durante o período de produção quando não tenha sido confirmado nenhum surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira ou noutras aves em cativeiro nos últimos seis meses no território do Estado-Membro;

b)

Pelo menos de três em três meses quando tenha sido confirmado um surto de GAAP em aves de capoeira ou noutras aves em cativeiro nos últimos seis meses no território do Estado-Membro;

c)

Se o sector se situar numa área submetida a restrições aos movimentos devido a um surto de gripe aviária em conformidade com a legislação comunitária, no prazo de uma semana após o início do surto e, pelo menos, de 21 em 21 dias; além disso, e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas da legislação comunitária, o plano de vigilância deve ser actualizado e incluir uma vigilância clínica reforçada e uma vigilância virológica activa, efectuadas dentro de uma semana após o início do surto e, pelo menos, de 21 em 21 dias:

i)

numa amostra de 20 esfregaços de traqueia/orofaríngicos e 20 esfregaços de cloaca colhidos aleatoriamente de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro da mesma unidade de produção, e

ii)

em amostras colhidas em cinco aves doentes ou mortas, se se der o caso.

5.

O sistema de alerta rápido previsto no n.o 2, alínea a), do artigo 5.o deve basear-se num protocolo escrito que especifique os procedimentos de comunicação. Em particular, deve estar adaptado às diferentes espécies de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro e à sua respectiva sensibilidade à gripe aviária, e:

a)

Definir níveis de acção, tais como mortalidade igual ou superior a um determinado limiar, redução significativa do consumo de alimentos e/ou de água e/ou da produção de ovos, alterações de comportamento ou outros indicadores relevantes;

b)

Descrever as acções a tomar;

c)

Incluir a lista do pessoal responsável a notificar.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/25


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 8 de Julho de 2009

que nomeia um juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

(2009/541/CE, Euratom)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 140.o,

Considerando que, nos termos dos artigos 5.o e 7.o, conjugados com o artigo 47.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, e na sequência da renúncia de Daniel SVABY ao seu mandato, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias pelo período remanescente do mandato de Daniel SVABY, ou seja, até 31 de Agosto de 2010,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Juraj SCHWARCZ é nomeado Juiz do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias pelo período compreendido entre 7 de Outubro de 2009 e 31 de Agosto de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.

O Presidente

C. DANIELSSON


14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/26


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 8 de Julho de 2009

que nomeia um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

(2009/542/CE, Euratom)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 223.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 139.o,

Considerando que, nos termos dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e na sequência da renúncia de Peter JANN ao seu mandato, cumpre proceder à nomeação de um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pelo período remanescente do mandato de Peter JANN, ou seja, até 6 de Outubro de 2012,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Maria BERGER é nomeada Juíza do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pelo período compreendido entre 7 de Outubro de 2009 e 6 de Outubro de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.

O Presidente

C. DANIELSSON


Comissão

14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2008

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para exteriores

[notificada com o número C(2008) 4452]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/543/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhoramentos em relação a aspectos ecológicos essenciais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento, por grupos de produtos, de critérios específicos para a atribuição do rótulo ecológico.

(3)

É oportuno adoptar uma nova decisão que estabeleça os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para exteriores.

(4)

Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos por um período de quatro anos.

(5)

As medidas previstas na presente decisão baseiam-se no projecto de critérios elaborado pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, estabelecido nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «tintas e vernizes para exteriores» inclui tintas e vernizes decorativos e protectores para exteriores, lasures e produtos afins para utilização, em conformidade com o estabelecido no n.o 2, em edifícios, mobiliário exterior, pavimentos exteriores e vedações por utilizadores profissionais e amadores e originalmente desenvolvidos para serem usados em exteriores e comercializados como tal.

Estão incluídos, entre outros, os revestimentos e tintas para pavimentos, os produtos com cores afinadas pelos distribuidores a pedido de decoradores amadores ou profissionais, os sistemas de afinação de cores, as tintas decorativas, sob a forma de líquido ou de pasta, que podem ter sido precondicionadas, afinadas ou preparadas pelo fabricante para satisfazer as necessidades dos consumidores, incluindo tintas para madeira, lasures para exteriores, revestimentos para alvenaria e acabamentos para metais (excluindo primários e acabamentos anticorrosivos), bem como primários (e subcapas) utilizados com esses produtos.

2.   Por «tinta» entende-se um material de revestimento pigmentado, sob a forma de líquido, pasta ou pó, que, quando aplicado num substrato, forma uma película opaca com propriedades protectoras ou decorativas ou com propriedades técnicas específicas.

Por «verniz» entende-se um material de revestimento límpido que, quando aplicado num substrato, forma uma película sólida transparente com propriedades protectoras e decorativas ou com propriedades técnicas específicas.

Após aplicação, a tinta e o verniz secam, formando um revestimento sólido, aderente e protector.

As tintas e vernizes decorativos são tintas e vernizes aplicados em edifícios e nos seus remates e guarnições, bem como em mobiliário exterior, pavimentos e vedações com fins decorativos e protectores. Estas tintas e vernizes são aplicados no local. A sua função é decorativa, embora tenham também um papel protector.

As lasures (velaturas) são revestimentos que formam uma película transparente ou semitransparente para decoração e protecção da madeira contra os agentes atmosféricos e que facilitam a manutenção.

Os revestimentos para alvenaria são revestimentos que formam uma película decorativa e protectora sobre betão, tijolo (para pintar), blocos, reboco, silicato de cálcio ou fibrocimento. Destinam-se principalmente a utilização exterior, mas podem igualmente ser utilizados em interiores ou em intradorsos e coberturas de varandas.

«Sistema de afinação de cor» é um método de preparação de tintas de cor que consiste na mistura de uma «base» com corantes.

3.   No grupo de produtos não estão incluídos os seguintes produtos:

a)

Revestimentos anticorrosivos;

b)

Revestimentos antivegetativos;

c)

Produtos para preservação da madeira;

d)

Revestimentos para utilizações industriais e profissionais específicas, incluindo revestimentos de alto desempenho;

e)

Produtos originalmente desenvolvidos para serem usados em interiores e comercializados como tal.

Artigo 2.o

1.   Para lhes poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as tintas e vernizes devem estar abrangidos pela definição do grupo de produtos «tintas e vernizes para exteriores» estabelecida no artigo 1.o e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.

2.   Os produtos de revestimento reactivos de alto desempenho bicomponente para utilizações finais específicas devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Cada componente deve satisfazer os critérios ecológicos estabelecidos no anexo (com excepção do critério relativo aos compostos orgânicos voláteis);

b)

Devem ser acompanhados de informação que indique que nenhum dos componentes deve ser utilizado separadamente ou ser misturado com outros produtos;

c)

Contudo, o produto final pronto a usar deve também satisfazer os critérios ecológicos, incluindo o critério relativo aos COV.

3.   Os revestimentos comercializados para utilização em interiores e exteriores devem satisfazer, não só os critérios relativos a tintas e vernizes para exteriores estabelecidos na presente decisão, como também os critérios relativos a tintas e vernizes para interiores estabelecidos na Decisão 2009/544/CE da Comissão (2).

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «tintas e vernizes para exteriores», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos «tintas e vernizes para exteriores» o número de código «33».

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  Ver página 39 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

A.   CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Os presentes critérios visam, em especial:

a utilização eficiente do produto e a minimização dos resíduos,

a redução dos riscos ambientais e outros (por exemplo, formação de ozono troposférico) mediante a redução das emissões de solventes,

a redução das descargas para o meio aquático de substâncias tóxicas ou de outras substâncias poluentes. Os critérios são estabelecidos a níveis destinados a promover a atribuição do rótulo às tintas e vernizes para exteriores com menor impacto ambiental.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Caso os requerentes devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que estes podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), conforme adequado.

Quando adequado, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação da candidatura.

Quando adequado, os organismos competentes podem exigir documentação comprovativa e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação das candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma EN ISO 14001 (Nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

Quando são referidos ingredientes nos critérios, estes incluem substâncias e preparações. As definições de «substâncias» e «preparações» constam do Regulamento REACH [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)].

Deve ser apresentada ao organismo competente a formulação exacta do produto com todas as substâncias utilizadas pelo requerente. Devem ser comunicadas todas as substâncias, incluindo impurezas, presentes em concentrações superiores a 0,01 % (m/m), excepto se nos critérios constar uma concentração inferior.

B.   CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

Todos os critérios, com excepção do critério 3 relativo aos limites de COV, são aplicáveis às tintas ou vernizes na sua embalagem. Em conformidade com a Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os limites de COV referem-se ao produto pronto a usar, pelo que o teor máximo de COV deve ser calculado com base em quaisquer adições recomendadas, como corantes e/ou diluentes. Para este cálculo serão necessários os dados facultados pelos fornecedores de matérias-primas no que diz respeito ao teor de sólidos, ao teor de COV e à densidade dos produtos.

Os critérios 1 e 2 são aplicáveis apenas a tintas brancas e tintas de cor clara (incluindo acabamentos, primários, subcapas e/ou produtos intermédios).

Relativamente aos sistemas de afinação de cores, os critérios 1 e 2 são aplicáveis apenas ao branco (a base que contém mais TiO2). Nos casos em que a base branca não satisfaz o requisito de um mínimo de 6 m2 por litro com poder de cobertura de 98 %, de acordo com o critério 7a), os critérios serão satisfeitos após a afinação da cor a fim de produzir a cor RAL 9010 normalizada.

Os critérios 1 e 2 não são aplicáveis a revestimentos transparentes.

1.   Pigmentos brancos

Teor de pigmentos brancos (pigmentos inorgânicos brancos com índice de refracção superior a 1,8): As tintas devem apresentar um teor de pigmentos brancos inferior ou igual a 38 g por m2 de película seca, com 98 % de opacidade. Este requisito não é aplicável aos vernizes e lasures.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização ou indicar o teor de pigmentos brancos e o rendimento, juntamente com um cálculo pormenorizado que demonstre a conformidade com este critério.

2.   Dióxido de titânio

Dióxido de titânio: As emissões e descargas de resíduos da produção de qualquer pigmento de dióxido de titânio utilizado não podem exceder os seguintes níveis (conforme decorre do Documento de Referência sobre Melhores Técnicas Disponíveis para o Fabrico de Produtos Químicos Inorgânicos com Grande Volume de Produção (BREF) (Agosto de 2007):

emissões de SOx (expressas em SO2): 266 mg por m2 de película seca (98 % de opacidade),

resíduos de sulfatos: 19 g por m2 de película seca (98 % de opacidade),

resíduos de cloretos: 3,9, 6,8 e 12,5 g por m2 de película seca (98 % de opacidade), respectivamente para o rutilo natural, o rutilo sintético e as escórias.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não-utilização ou documentação comprovativa indicando os níveis de emissões e descargas de resíduos correspondentes àqueles parâmetros, o teor de dióxido de titânio do produto e o rendimento, juntamente com cálculos pormenorizados que demonstrem a conformidade com este critério.

3.   Compostos orgânicos voláteis (COV)

O teor de COV não pode exceder:

Classificação dos produtos (Directiva 2004/42/CE)

Limites de COV (g/l, incluindo água)

Tintas para paredes exteriores de substrato mineral

40

Tintas para remates e painéis exteriores de madeira e metal, incluindo subcapas

90

Vernizes e lasures para remates exteriores, incluindo lasures opacas

90

Lasures com poder de enchimento mínimo para exteriores

75

Primários (para utilização em exteriores)

15

Primários fixadores (para utilização em exteriores)

15

Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente

100

Produtos de revestimento reactivos de alto desempenho bicomponente para utilizações finais específicas, nomeadamente em pisos

100

Neste contexto, por composto orgânico volátil (COV) entende-se um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial é inferior ou igual a 250 °C à pressão normal de 101,3 kPa, conforme definido na Directiva 2004/42/CE. São utilizadas para a definição dos limites de COV as subcategorias de tintas e vernizes constantes da directiva. São aqui referidas apenas as categorias aplicáveis aos revestimentos para exteriores.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério. O requerente deve indicar o teor de COV correspondente a todos os produtos.

4.   Hidrocarbonetos aromáticos voláteis (HAV)

Não podem ser directamente adicionados hidrocarbonetos aromáticos voláteis ao produto antes ou durante a afinação da cor (se aplicável). Contudo, podem ser adicionados ingredientes que contenham HAV até um certo limite, de modo que o teor de HAV no produto final não seja superior a 0,1 % (m/m).

Neste contexto, por hidrocarboneto aromático volátil (HAV) entende-se qualquer composto orgânico, conforme definido na Directiva 2004/42/CE, cujo ponto de ebulição inicial é inferior ou igual a 250 °C à pressão normal de 101,3 kPa e que possui pelo menos um núcleo aromático na sua fórmula estrutural.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando que não foram adicionados HAV, excepto em ingredientes prefabricados, e, quando aplicável, declarações dos fornecedores dos ingredientes, confirmando o respectivo teor de HAV.

5.   Metais pesados

Os seguintes metais pesados ou seus compostos não podem ser usados como ingredientes do produto ou corante (se aplicável) (quer enquanto substância, quer como parte de qualquer preparação utilizada): cádmio, chumbo, crómio VI, mercúrio, arsénio, bário (excluindo o sulfato de bário), selénio e antimónio.

O cobalto também não pode ser adicionado como ingrediente, com excepção dos sais de cobalto utilizados como secantes em tintas alquídicas. Estes sais podem ser utilizados até uma concentração não superior a 0,05 % (m/m) no produto final, medida em cobalto metálico. O cobalto de pigmentos também está isento deste requisito.

Aceita-se que os ingredientes possam conter vestígios destes metais, até ao máximo de 0,01 % (m/m), provenientes de impurezas das matérias-primas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, bem como declarações dos fornecedores dos ingredientes (se aplicável).

6.   Substâncias perigosas

a)

Produto: O produto não pode ser classificado como muito tóxico, tóxico, perigoso para o ambiente, cancerígeno, tóxico para a reprodução, nocivo, corrosivo, mutagénico ou irritante (apenas quando tal decorre da presença de ingredientes classificados com a frase R43), de acordo com a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), antes ou após a afinação da cor (quando aplicável).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma ficha de dados de segurança do produto que satisfaça os requisitos do anexo II do Regulamento REACH.

b)

Ingredientes (muito tóxicos, tóxicos, cancerígenos, mutagénicos, tóxicos para a reprodução): Não podem ser utilizados ingredientes, incluindo os utilizados na afinação da cor (se aplicável), aos quais tenha sido atribuída ou possa ser atribuída na altura da candidatura alguma das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas):

R23 (Tóxico por inalação),

R24 (Tóxico em contacto com a pele),

R25 (Tóxico por ingestão),

R26 (Muito tóxico por inalação),

R27 (Muito tóxico em contacto com a pele),

R28 (Muito tóxico por ingestão),

R33 (Perigo de efeitos cumulativos),

R39 (Perigo de efeitos irreversíveis muito graves),

R40 (Possibilidade de efeitos cancerígenos),

R42 (Pode causar sensibilização por inalação),

R45 (Pode causar cancro),

R46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias),

R48 (Risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada),

R49 (Pode causar cancro por inalação),

R60 (Pode comprometer a fertilidade),

R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (Possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R63 (Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R68 (Possibilidade de efeitos irreversíveis),

estabelecidas na Directiva 67/548/CEE do Conselho (4) e nas suas alterações subsequentes ou na Directiva 1999/45/CE e nas suas alterações subsequentes. No entanto, os ingredientes activos utilizados na formulação como conservantes, aos quais tenha sido atribuída alguma das frases de risco R23, R24, R25, R26, R27, R28, R39, R40 ou R48 (ou combinações das mesmas), podem ser utilizados até ao limite de 0,1 % (m/m) do total da formulação da tinta.

Em alternativa, pode ser considerado o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) de classificação (5). Nesse caso, não podem ser utilizados ingredientes, incluindo os utilizados na afinação da cor (se aplicável), com as seguintes classificações (ou combinações das mesmas):

Toxicidade aguda (via oral) – Categorias I, II e III,

Toxicidade aguda (via cutânea) – Categorias I, II e III,

Toxicidade aguda (via inalatória) – Categorias I, II e III,

Sensibilização respiratória – Categoria I,

Substâncias mutagénicas – Categorias I e II,

Substâncias cancerígenas – Categorias I e II,

Substâncias tóxicas para a reprodução – Categorias I e II,

Toxicidade sistémica para órgãos-alvo específicos (exposição única) – Categorias I e II,

Toxicidade sistémica para órgãos-alvo específicos (exposição repetida) – Categorias I e II,

estabelecidas no documento ST/SG/AC.10/30 (6) e revistas no documento ST/SG/AC.10/34/Add.3, referentes ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos. No entanto, podem ser utilizados até ao limite de 0,1 % (m/m) do total da formulação da tinta, os ingredientes activos utilizados na formulação como conservantes, aos quais seja atribuída alguma das seguintes categorias do GHS:

Toxicidade aguda (vias oral, cutânea, inalatória) – I, II e III (apenas oral e cutânea),

Toxicidade sistémica para órgãos-alvo específicos (exposição única e/ou repetida) – I e II (ou combinações das mesmas) e

Carcinogenicidade de categoria II.

A metiletilcetoxima pode ser utilizada em tintas alquídicas até ao limite de 0,3 % (m/m).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma ficha de dados de segurança do produto que satisfaça os requisitos do anexo II do Regulamento REACH.

c)

Ingredientes (perigosos para o ambiente): Não pode ser utilizada uma quantidade superior a 2 % (m/m) de qualquer ingrediente, incluindo os utilizados na afinação da cor (se aplicável), ao qual tenha sido atribuída ou possa ser atribuída na altura da candidatura alguma das seguintes frases de risco:

N R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos),

N R50/53 (Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

N R51/53 (Tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

N R52/53 (Nocivo para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R51 (Tóxico para os organismos aquáticos),

R52 (Nocivo para os organismos aquáticos),

R53 (Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

estabelecidas na Directiva 67/548/CEE ou na Directiva 1999/45/CE.

Em alternativa, pode ser considerado o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) de classificação (7). Nesse caso, não pode ser utilizada uma quantidade superior a 2 % (m/m) de qualquer ingrediente, incluindo os utilizados na afinação da cor (se aplicável), ao qual tenha sido atribuída ou possa ser atribuída na altura da candidatura alguma das seguintes classificações:

Categorias de toxicidade em meio aquático (e respectivas combinações):

Aguda I, II e III,

Crónica I, II, III e IV,

estabelecidas no documento ST/SG/AC.10/30 e revistas no documento ST/SG/AC.10/34/Add.3, referentes ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos.

Em qualquer caso, a soma de todos os ingredientes aos quais tenha sido atribuída ou possa ser atribuída na altura da candidatura alguma destas frases de risco (ou combinações das mesmas) ou classificações do GHS não pode exceder 4 % (m/m).

Este requisito não é aplicável ao amoníaco nem a sais de alquilamónio.

Este requisito em nada prejudica a obrigação de satisfazer o requisito estabelecido no critério 6a) supra.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma lista dos ingredientes e fichas de dados de segurança de cada ingrediente que satisfaçam os requisitos do anexo II do Regulamento REACH.

d)

Alquilfenóis etoxilados (APEO): Não podem ser utilizados APEO no produto antes ou durante a afinação da cor (se aplicável).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

e)

Compostos de isotiazolinona: O teor de compostos de isotiazolinona do produto não pode ser superior a 0,05 % (m/m) antes ou após a afinação da cor (se aplicável). Nos revestimentos para madeira, os compostos de isotiazolinona não podem exceder 0,2 % (m/m). Do mesmo modo, o teor da mistura (3:1) de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (n.o CE 247-500-7) e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (n.o CE 220-239-6) (3:1) não pode ser superior a 0,0015 % (m/m).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e, em caso de utilização, indicar as quantidades.

f)

Não é permitida a incorporação no produto de alquilsulfonatos perfluorados (PFAS), ácidos carboxílicos perfluorados (PFCA), incluindo o ácido perfluorooctanóico (PFOA), e substâncias afins, enumerados no documento da OCDE «Preliminary lists of PFOS, PFAS, PFOA, PFCA, related compounds and chemicals that may degrade to PFCA» (Listas preliminares de PFOS, PFAS, PFOA, PFCA, compostos afins e produtos químicos que possam transformar-se em PFCA por degradação) (revisão de 2007). A lista da OCDE está incluída no anexo deste documento relativo a critérios.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

g)

Formaldeído: Não pode ser adicionado formaldeído livre. Podem ser adicionadas fontes de formaldeído, mas apenas em quantidades que garantam que o teor total de formaldeído livre resultante, após a afinação da cor (se aplicável), não seja superior a 0,001 % (m/m).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério. Além disso, deve apresentar os resultados dos ensaios efectuados pelos fornecedores das matérias-primas pelo método de ensaio VdL-RL 03 (VdL Guide-line03) «In-can concentration of formaldehyde determined by the acetyl-acetone method» (Concentração de formaldeído em lata determinada pelo método da acetilacetona) e cálculos que relacionem os dados desses ensaios com o produto final e indiquem que a concentração final máxima possível de formaldeído, libertada por substâncias que libertam formaldeído, não é superior a 0,001 % (m/m). Em alternativa, o formaldeído proveniente de fontes de formaldeído pode ser medido no produto final por cromatografia líquida de alta resolução, utilizando uma norma nacional ou um método validado descrito na norma ISO/IEC 17025.

h)

Solventes orgânicos halogenados: Não obstante os critérios 6a), 6b) e 6c), apenas podem ser utilizados no produto antes ou durante a afinação da cor (se aplicável) compostos halogenados que, na altura da candidatura, já tenham sido sujeitos à avaliação de riscos e não tenham sido classificados com as frases de risco (ou combinações das mesmas) R26/27, R45, R48/20/22, R50, R51, R52, R53, R50/53, R51/53, R52/53 e R59, estabelecidas nas Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

i)

Ftalatos: Não obstante os critérios 6a), 6b) e 6c), apenas podem ser utilizados no produto antes ou durante a afinação da cor (se aplicável) ftalatos que, na altura da candidatura, já tenham sido sujeitos à avaliação de riscos e não tenham sido classificados com as frases (ou combinações das mesmas) R60, R61, R62, R50, R51, R52, R53, R50/53, R51/53 e R52/53, estabelecidas na Directiva 67/548/CEE e suas alterações. Além disso, não é permitida a incorporação no produto de DNOP (ftalato de di-n-octilo), DINP (ftalato de diisononilo) e DIDP (ftalato de diisodecilo).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

7.   Adequação ao uso

a)

Rendimento: As tintas brancas e de cor clara (incluindo acabamentos, primários, subcapas e/ou produtos intermédios) devem ter um rendimento mínimo (para um poder de cobertura de 98 %) de 6 m2 por litro de produto.

No que diz respeito aos sistemas de afinação de cores, este critério só é aplicável à base branca (a base que contém mais TiO2). Nos casos em que a base branca não satisfaz o requisito de um mínimo de 6 m2 por litro com poder de cobertura de 98 %, o critério deverá ser satisfeito após a afinação da cor da base branca a fim de produzir a cor RAL 9010 normalizada. O critério não é aplicável a qualquer das outras bases utilizadas na produção de produtos de cor – as quais contêm, geralmente, menos TiO2 e não satisfazem o requisito de um mínimo de 6 m2 por litro de produto com poder de cobertura de 98 %. Relativamente a tintas que fazem parte de um sistema de afinação de cores, o requerente deve aconselhar o utilizador final, na embalagem do produto e/ou no ponto de venda, sobre a tonalidade ou primário/subcapa (se possível com o rótulo ecológico europeu) a utilizar como camada de base antes da aplicação da tonalidade mais escura.

Os primários com propriedades isolantes/selantes, de penetração/fixação específicas e os primários com propriedades de aderência especiais para superfícies de alumínio ou galvanizadas devem apresentar um rendimento mínimo (para um poder de cobertura de 98 %) de 6 m2 por litro de produto.

As tintas elastoméricas devem apresentar um rendimento mínimo (para um poder de cobertura de 98 %) de 4 m2 por litro de produto.

Este requisito não é aplicável aos vernizes, lasures, revestimentos e tintas para pavimentos, subcapas, outros primários promotores de aderência ou quaisquer outros revestimentos transparentes.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio pelo método estabelecido na norma ISO 6504/1, «Paints and varnishes – determination of hiding power - Part 1: Kubelka-Munk method for white and light-coloured paints» (Tintas e vernizes – Determinação do poder de cobertura – Parte 1: Método Kubelka-Munk para tintas brancas e tintas de cores claras), ou na norma ISO 6504/3, «Part 3: determination of contrast ratio (opacity) of light-coloured paints at a fixed spreading rate» (Parte 3: Determinação da razão de contraste (opacidade) de tintas de cores claras a um dado rendimento), ou, para tintas especialmente concebidas para dar um efeito decorativo tridimensional e caracterizadas por uma camada muito espessa, o método NF T 30 073 (ou equivalente). No que diz respeito a bases utilizadas para a produção de produtos de cor não sujeitos a avaliação em função dos requisitos supramencionados, o requerente deve apresentar prova de que o utilizador final é aconselhado a utilizar um primário e/ou uma subcapa cinzenta (ou de outra tonalidade adequada) antes da aplicação do produto.

b)

Resistência à água: Os vernizes e os revestimentos e tintas para pavimentos devem apresentar uma resistência à água, determinada pelo método da norma ISO 2812-3, que, após 24 horas de exposição e 16 horas de recuperação, tenha evitado qualquer alteração de brilho ou de cor.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio pelo método ISO 2812-3, «Paints and varnishes – determination of resistance to liquids - Part 3: Method using an absorbent medium» (Tintas e vernizes – determinação da resistência aos líquidos - Parte 3: Método com um meio absorvente).

c)

Aderência: As tintas para alvenaria (com exclusão dos primários transparentes) devem passar no ensaio de tracção da norma EN 24624 (ISO 4624) de avaliação da aderência; os revestimentos e tintas para pavimentos e as subcapas para revestimentos de betão, madeira e metal devem obter uma classificação mínima de 2 no ensaio de aderência pelo método da quadrícula da norma EN 2409. Considera-se que uma tinta passou no ensaio da norma EN 24624 quando a resistência de coesão do substrato é inferior à resistência de aderência da tinta; caso contrário, a aderência da tinta deve ser superior ao valor de 1,5MPa necessário para passar no ensaio.

O requerente deve avaliar o primário e/ou o acabamento isoladamente ou conjuntamente como parte de um esquema de pintura (o esquema quando sujeito a ensaio deve, se possível, incidir em produtos com o rótulo ecológico europeu, com excepção dos esquemas concebidos para superfícies metálicas). Quando o ensaio é efectuado ao acabamento isoladamente, este será considerado o pior cenário de aderência.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio pelo método da norma EN ISO 2409 ou EN 24624 (ISO 4624), conforme aplicável.

d)

Abrasão: Os revestimentos e tintas para pavimentos devem apresentar uma resistência à abrasão não superior a 70 mg de perda de peso após 1 000 ciclos de ensaio com uma carga de 1 000 g e uma roda abrasiva CS10, de acordo com a norma EN ISO 7784-2:2006.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio, pelo método da norma EN ISO 7784-2:2006, que demonstre a conformidade com este critério.

e)

Envelhecimento: As tintas de acabamentos para alvenaria e os acabamentos para madeira e metal, incluindo vernizes, devem ser expostos a envelhecimento artificial em equipamentos adequados, nomeadamente com lâmpadas fluorescentes UV e vaporização de água ou condensação, de acordo com a norma 11507:2007. As tintas para alvenaria devem ser expostas às condições de ensaio durante 1 000 horas e os acabamentos para madeira e metal (incluindo vernizes) devem ser expostos às condições de ensaio durante 500 horas. As condições de ensaio são: UVA 4h/60 °C + humidade 4h/50 °C.

Em alternativa, os acabamentos e vernizes para madeira podem ser expostos a envelhecimento durante 500 horas em câmara de envelhecimento acelerado QUV com exposição cíclica a radiação UV(A) e vaporização, de acordo com a norma EN 927-6.

A mudança de cor das amostras expostas a envelhecimento não pode ser superior a Δ Ε * = 4 e a perda de brilho dos vernizes não pode ser superior a 30 % do seu valor inicial. O brilho deve ser medido pela norma ISO 2813. O critério de mudança de cor não é aplicável a vernizes e bases transparentes.

O ensaio de pulverulência é efectuado pelo método da norma EN ISO 4628-6:2007 em camadas de acabamentos para alvenaria e em acabamentos para madeira e metal (quando aplicável) depois de as amostras terem sido sujeitas a envelhecimento. Os revestimentos devem obter uma classificação mínima de 1,5 (0,5 ou 1,0) neste ensaio. Na norma são apresentados padrões visuais de referência.

Os seguintes parâmetros devem também ser avaliados em camadas de acabamento para alvenaria e em acabamentos para madeira e metal, depois de as amostras terem sido sujeitas a envelhecimento:

Descamação, de acordo com a norma ISO 4628-5:2003; densidade de descamação de grau 2 ou inferior; dimensão da descamação de grau 2 ou inferior,

Fissuração, de acordo com a norma ISO 4628-4:2003; quantidade de fissuração de grau 2 ou inferior; dimensão da fissuração de grau 3 ou inferior,

Empolamento, de acordo com a norma ISO 4628-2:2003; densidade de empolamento de grau 3 ou inferior; dimensão do empolamento de grau 3 ou inferior.

Devido ao grande número de cores possíveis dos corantes, estes ensaios serão limitados à tinta de base utilizada.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar relatórios de ensaio com base na norma ISO 11507:2007, em função dos parâmetros especificados, ou na norma EN 927-6, ou em ambas (se relevante). Adicionalmente o requerente deve apresentar relatórios de ensaio com base na norma EN ISO 4628-2, 4, 5 e 6, quando aplicável. O requerente deve apresentar igualmente uma declaração especificando (quando aplicável) que a mudança de cor do revestimento respeita o parâmetro fixado neste documento.

f)

Velocidade de transmissão de vapor de água (permeabilidade ao vapor de água): Quando é declarado que uma tinta para exteriores de alvenaria e betão é respirável, a tinta deve ser classificada, no mínimo, na classe II (velocidade de transmissão de vapor de água média), de acordo com o método de ensaio da norma EN ISO 7783-2. Devido ao grande número de cores possíveis dos corantes, este critério será limitado ao ensaio da tinta de base. Este requisito não é aplicável a primários transparentes.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio com base na metodologia da norma EN ISO 7783-2.

g)

Velocidade de transmissão da água líquida (permeabilidade à água líquida): Quando é declarado que uma tinta para exteriores de alvenaria e betão é repelente de água ou elastomérica, o revestimento deve ser classificado na classe III (velocidade de transmissão da água líquida média), de acordo com o método da norma DIN EN 1062-3:1999. Devido ao grande número de cores possíveis dos corantes, este critério será limitado ao ensaio da tinta de base. Todas as outras tintas para alvenaria devem ser classificadas, no mínimo, na classe II (velocidade de transmissão da água líquida média), de acordo com o método de ensaio da norma DIN EN 1062-3:1999.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio com base na metodologia da norma DIN EN 1062-3:1999.

h)

Resistência a fungos: Quando é declarado que um acabamento para alvenaria tem propriedades antifúngicas, o revestimento deve ter uma classificação mínima de 2 (menos de 10 % de cobertura fúngica), determinada pelo método BS 3900:G6. Devido ao grande número de cores possíveis dos corantes, este critério será limitado ao ensaio da tinta de base.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio pelo método BS 3900:G6.

i)

Cobertura de fissuras: Quando é declarado que uma tinta para alvenaria (ou betão) tem propriedades elastoméricas, a tinta deve ser classificada, pelo menos, como A1 a 23 °C, de acordo com norma DIN EN 1062-7:2004. Devido ao grande número de cores possíveis dos corantes, este critério será limitado ao ensaio da tinta de base.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio com base na metodologia da norma DIN EN 1062-7:2004.

j)

Resistência a álcalis: As tintas e primários para alvenaria não devem apresentar danos visíveis quando o revestimento é salpicado, durante 24 horas, com uma solução de NaOH a 10 %, de acordo com o método ISO 2812-4:2007. A avaliação é efectuada após 24 horas de secagem-recuperação.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio com base na metodologia da norma ISO 2812-4:2007.

8.   Informações destinadas aos consumidores

As seguintes informações devem figurar na embalagem ou ser apensas à mesma:

A utilização e as condições de utilização, bem como o tipo de substrato, a que se destina o produto, incluindo instruções sobre a preparação da aplicação, etc., como, por exemplo, a preparação correcta do substrato, recomendações sobre a utilização no exterior (quando adequado) ou a temperatura de aplicação.

Recomendações relativas à limpeza dos utensílios e à gestão correcta dos resíduos (a fim de limitar a poluição aquática). Estas recomendações devem ser adaptadas em função do tipo do produto e do domínio de aplicação em causa, podendo, se adequado, ser usados pictogramas.

Recomendações relativas às condições de armazenamento do produto após abertura (por forma a limitar os resíduos sólidos), incluindo, se adequado, instruções de segurança.

Para revestimentos de tonalidade mais escura, aos quais não seja aplicável o critério 7a), conselhos sobre a utilização da tinta de base ou do primário correctos (se possível com o rótulo ecológico europeu).

Texto explicando que a tinta não utilizada exige um tratamento especializado para a sua eliminação em condições ambientalmente seguras, pelo que não deverá ser deitada fora com os resíduos domésticos nem ser despejada. A autoridade local deve ser consultada sobre as condições de eliminação e recolha.

Recomendações sobre medidas preventivas de protecção do pintor. O seguinte texto (ou um texto equivalente) deve figurar na embalagem ou ser apenso à mesma:

Para mais informações sobre as razões que justificaram a atribuição do rótulo ecológico comunitário a este produto consulte o sítio web http://ec.europa.eu/environment/ecolabel

Avaliação e verificação: Quando da apresentação da candidatura, deve ser fornecida uma amostra da embalagem do produto, juntamente com uma declaração de conformidade com estes critérios, conforme adequado.

9.   Informações a figurar no rótulo ecológico

O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:

bons resultados na utilização em exteriores,

uso limitado de substâncias perigosas,

baixo teor de solventes.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

(3)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(4)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(5)  Em 27 de Junho de 2007, a Comissão Europeia adoptou a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera a Directiva 67/548/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006» [COM(2007) 355 final]. Para mais informações sobre as sobreposições entre o sistema em vigor e o GHS, consultar o anexo VII do volume III da proposta adoptada: http://ec.europa.eu/enterprise/reach/docs/ghs/ghs_prop_vol_iii_en.pdf

(6)  Comité de Peritos no Transporte de Mercadorias Perigosas e no Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, da ONU (United Nations Committee of Experts on the Transport of Dangerous Goods and on the Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals): http://www.unece.org/trans/main/dgdb/dgcomm/ac10rep.html

(7)  Ver nota de rodapé 5.


14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2008

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores

[notificada com o número C(2008) 4453]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/544/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhoramentos em relação a aspectos ecológicos essenciais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento, por grupos de produtos, de critérios específicos para a atribuição do rótulo ecológico, com base no projecto de critérios elaborado pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia.

(3)

O regulamento prevê também que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi efectuada oportunamente uma revisão dos critérios ecológicos, bem como dos respectivos requisitos de avaliação e verificação através da Decisão 2002/739/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores e altera a Decisão 1999/10/CE (2). Esses critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação são válidos até 28 de Fevereiro de 2009.

(5)

Na sequência dessa revisão, é conveniente, a fim de tomar em consideração a evolução científica e do mercado, alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos.

(6)

A Decisão 2002/739/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

(7)

Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos até quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão.

(8)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico relativamente a tintas e vernizes para interiores antes de 18.8.2008 ou que se tenham candidatado à atribuição do rótulo ecológico antes dessa data, disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Por questões de segurança jurídica, os produtores devem ser autorizados a apresentar, até 28.2.2009, candidaturas elaboradas ao abrigo dos critérios estabelecidos na Decisão 2002/739/CE ou dos critérios estabelecidos na presente decisão. Após essa data, apenas devem ser aplicados os critérios estabelecidos na presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores» inclui tintas e vernizes decorativos para interiores, lasures e produtos afins, definidos no n.o 2, destinados a utilizadores profissionais e amadores e originalmente desenvolvidos para serem usados em interiores e comercializados como tal.

Estão incluídos, entre outros, os revestimentos e tintas para pavimentos, os produtos com cores afinadas pelos distribuidores a pedido de decoradores amadores ou profissionais, os sistemas de afinação de cores e as tintas decorativas, sob a forma de líquido ou de pasta, que podem ter sido precondicionadas, afinadas ou preparadas pelo fabricante para satisfazer as necessidades dos consumidores, incluindo primários e subcapas utilizados com esses produtos.

2.   Por «tinta» entende-se um material de revestimento pigmentado, sob a forma de líquido, pasta ou pó, que, quando aplicado num substrato, forma uma película opaca com propriedades protectoras ou decorativas ou com propriedades técnicas específicas.

Por «verniz» entende-se um material de revestimento límpido que, quando aplicado num substrato, forma uma película sólida transparente com propriedades protectoras e decorativas ou com propriedades técnicas específicas.

Por «tintas e vernizes decorativos» entende-se tintas e vernizes aplicados em edifícios e nos seus remates e guarnições, com fins decorativos e protectores. Estas tintas e vernizes são aplicados no local e, embora a sua principal função seja decorativa, também têm um papel protector.

Por «lasures» (velaturas) entende-se revestimentos que formam uma película transparente ou semitransparente para decoração e protecção da madeira contra os agentes atmosféricos e que facilitam a manutenção.

«Sistema de afinação de cor» é um método de preparação de tintas de cor que consiste na mistura de uma «base» com corantes.

3.   No grupo de produtos não estão incluídos os seguintes produtos:

a)

Revestimentos anticorrosivos;

b)

Revestimentos antivegetativos;

c)

Produtos para preservação da madeira;

d)

Revestimentos para utilizações industriais e profissionais específicas, incluindo revestimentos de alto desempenho;

e)

Revestimentos para fachadas;

f)

Produtos originalmente desenvolvidos para serem usados em exteriores e comercializados como tal.

Artigo 2.o

1.   Para lhes poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as tintas e os vernizes devem estar abrangidos pela definição do grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores» estabelecida no artigo 1.o e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.

2.   Os produtos de revestimento reactivos de alto desempenho bicomponente para utilizações finais específicas devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Cada componente deve satisfazer os critérios ecológicos estabelecidos no anexo (com excepção do critério relativo aos compostos orgânicos voláteis);

b)

Devem ser acompanhados de informação que indique que nenhum dos componentes deve ser utilizado separadamente ou ser misturado com outros produtos;

c)

Contudo, o produto final pronto a usar deve também satisfazer os critérios ecológicos, incluindo o critério relativo aos COV.

3.   Os revestimentos comercializados para utilização em interiores e exteriores devem satisfazer não só os critérios relativos a tintas e vernizes para interiores estabelecidos na presente decisão, mas também os critérios relativos a tintas e vernizes para exteriores estabelecidos na Decisão 2009/543/CE (3).

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores» o número de código «07».

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2002/739/CE.

Artigo 6.o

1.   Os rótulos ecológicos atribuídos antes de 18.8.2008 a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores» podem continuar a ser usados até 28.2.2009.

2.   Nos casos em que tenham sido apresentadas candidaturas à atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores» antes de 18.8.2008, o rótulo ecológico será atribuído a esses produtos nas condições estabelecidas na Decisão 2002/739/CE. Nesses casos, o rótulo ecológico pode ser usado até 28.2.2009.

3.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores», apresentadas após 18.8.2008 mas antes de 1.3.2009, podem basear-se quer nos critérios estabelecidos na Decisão 2002/739/CE, quer nos critérios estabelecidos na presente decisão.

Quando a candidatura se baseia nos critérios estabelecidos na Decisão 2002/739/CE, o rótulo ecológico pode ser utilizado até 28.2.2009.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2008.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 236 de 4.9.2002, p. 4.

(3)  Ver página 27 no presente Jornal Oficial.


ANEXO

A.   CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Os presentes critérios visam, em especial:

a utilização eficiente do produto e a minimização dos resíduos,

a redução dos riscos ambientais e outros (por exemplo, formação de ozono troposférico) mediante a redução das emissões de solventes,

a redução das descargas para o meio aquático de substâncias tóxicas ou de outras substâncias poluentes. Os critérios são estabelecidos a níveis destinados a promover a atribuição do rótulo às tintas e vernizes para interiores com menor impacto ambiental.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Caso os requerentes devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que estes podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), conforme adequado.

Quando apropriado, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação da candidatura.

Quando adequado, os organismos competentes podem exigir documentação comprovativa e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação das candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma EN ISO 14001 (Nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

Quando são referidos ingredientes nos critérios, estes incluem substâncias e preparações. As definições de «substâncias» e «preparações» constam do Regulamento REACH (Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)).

Deve ser apresentada ao organismo competente a formulação exacta do produto com todas as substâncias utilizadas pelo requerente. Devem ser comunicadas todas as substâncias, incluindo impurezas, presentes em concentrações superiores a 0,01 % (m/m), excepto se nos critérios constar uma concentração inferior.

B.   CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

Todos os critérios, com excepção do critério 3 relativo aos limites de COV, são aplicáveis às tintas ou vernizes na sua embalagem. Em conformidade com a Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os limites de COV referem-se ao produto pronto a usar, pelo que o teor máximo de COV deve ser calculado com base em quaisquer adições recomendadas, como corantes e/ou diluentes. Para este cálculo serão necessários os dados facultados pelos fornecedores de matérias-primas no que diz respeito ao teor de sólidos, ao teor de COV e à densidade dos produtos.

Os critérios 1 e 2 são aplicáveis apenas a tintas brancas e tintas de cor clara (incluindo acabamentos, primários, subcapas e/ou produtos intermédios).

Relativamente aos sistemas de afinação de cores, os critérios 1 e 2 são aplicáveis apenas à base branca (a base que contém mais TiO2). Nos casos em que a base branca não satisfaz o requisito de um mínimo de 8 m2 por litro com poder de cobertura de 98 %, de acordo com o critério 7a), os critérios serão satisfeitos após a afinação da cor a fim de produzir a cor RAL 9010 normalizada.

Os critérios 1 e 2 não são aplicáveis a revestimentos transparentes.

1.   Pigmentos brancos

Teor de pigmentos brancos (pigmentos inorgânicos brancos com índice de refracção superior a 1,8): as tintas devem apresentar um teor de pigmentos brancos inferior ou igual a 36 g por m2 de película seca, com 98 % de opacidade. Este requisito não é aplicável aos vernizes e lasures.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização ou documentação comprovativa do teor de pigmentos brancos e do rendimento, juntamente com um cálculo pormenorizado que demonstre a conformidade com este critério.

2.   Dióxido de titânio

Dióxido de titânio: as emissões e descargas de resíduos da produção de qualquer pigmento de dióxido de titânio utilizado não podem exceder os seguintes níveis [conforme decorre do Documento de Referência sobre Melhores Técnicas Disponíveis para o Fabrico de Produtos Químicos Inorgânicos com Grande Volume de Produção (BREF) (Agosto de 2007)]:

Emissões de SOx (expressas em SO2): 252 mg por m2 de película seca (98 % de opacidade),

Resíduos de sulfatos: 18 g por m2 de película seca (98 % de opacidade),

Resíduos de cloretos: 3,7, 6,4 e 11,9 g por m2 de película seca (98 % de opacidade), respectivamente para o rutilo natural, o rutilo sintético e as escórias.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de não utilização ou documentação comprovativa indicando os níveis de emissões e descargas de resíduos correspondentes àqueles parâmetros, o teor de dióxido de titânio do produto e o rendimento, juntamente com cálculos pormenorizados que demonstrem a conformidade com este critério.

3.   Compostos orgânicos voláteis (COV)

O teor de COV não pode exceder:

Classificação dos produtos (Directiva 2004/42/CE)

Limites de COV (g/l, incluindo água)

Tintas mate para paredes e tectos (brilho < 25 a 60 °)

15

Tintas brilhantes para paredes e tectos (brilho > 25 a 60 °)

60

Tintas para remates e painéis interiores de madeira e metal, incluindo subcapas

90

Vernizes e lasures para remates interiores, incluindo lasures opacas

75

Lasures com poder de enchimento mínimo para interiores

75

Primários

15

Primários fixadores

15

Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente

100

Produtos de revestimento reactivos de alto desempenho bicomponente para utilizações finais específicas, nomeadamente em pisos

100

Produtos de revestimentos de efeito decorativo

90

Neste contexto, por composto orgânico volátil (COV) entende-se um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial é inferior ou igual a 250 °C à pressão normal de 101,3 kPa, conforme definido na Directiva 2004/42/CE. São utilizadas para a definição dos limites de COV as subcategorias de tintas e vernizes constantes da directiva. São aqui referidas apenas as categorias aplicáveis aos revestimentos para interiores.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério. O requerente deve indicar o teor de COV correspondente a todos os produtos.

4.   Hidrocarbonetos aromáticos voláteis (HAV)

Não podem ser directamente adicionados hidrocarbonetos aromáticos voláteis ao produto antes ou durante a afinação da cor (se aplicável). Contudo, podem ser adicionados ingredientes que contenham HAV até um certo limite, de modo que o teor de HAV no produto final não seja superior a 0,1 % (m/m).

Neste contexto, por hidrocarboneto aromático volátil (HAV) entende-se qualquer composto orgânico, conforme definido na Directiva 2004/42/CE, cujo ponto de ebulição inicial é inferior ou igual a 250 °C à pressão normal de 101,3 kPa e que possui pelo menos um núcleo aromático na sua fórmula estrutural.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando que não foram adicionados HAV, excepto em ingredientes prefabricados, e, quando aplicável, declarações dos fornecedores dos ingredientes, confirmando o respectivo teor de HAV.

5.   Metais pesados

Os seguintes metais pesados ou seus compostos não podem ser usados como ingredientes do produto ou corante (se aplicável) (quer enquanto substância, quer como parte de qualquer preparação utilizada): cádmio, chumbo, crómio VI, mercúrio, arsénio, bário (excluindo o sulfato de bário), selénio e antimónio.

O cobalto também não pode ser adicionado como ingrediente, com excepção dos sais de cobalto utilizados como secantes em tintas alquídicas. Estes sais podem ser utilizados até uma concentração não superior a 0,05 % (m/m) no produto final, medida em cobalto metálico. O cobalto de pigmentos também está isento deste requisito.

Aceita-se que os ingredientes possam conter vestígios destes metais, até ao máximo de 0,01 % (m/m), provenientes de impurezas das matérias-primas.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, bem como declarações dos fornecedores dos ingredientes (se aplicável).

6.   Substâncias perigosas

a)

Produto: o produto não pode ser classificado como muito tóxico, tóxico, perigoso para o ambiente, cancerígeno, tóxico para a reprodução, nocivo, corrosivo, mutagénico ou irritante (apenas quando tal decorre da presença de ingredientes classificados com a frase R43), de acordo com a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), antes ou após a afinação da cor (quando aplicável).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma ficha de dados de segurança do produto que satisfaça os requisitos do anexo II do Regulamento REACH.

b)

Ingredientes (muito tóxicos, tóxicos, cancerígenos, mutagénicos, tóxicos para a reprodução): não podem ser utilizados ingredientes, incluindo os utilizados na afinação da cor (se aplicável), que satisfaçam, na altura da candidatura, os critérios de classificação com alguma das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas):

R23 (tóxico por inalação),

R24 (tóxico em contacto com a pele),

R25 (tóxico por ingestão),

R26 (muito tóxico por inalação),

R27 (muito tóxico em contacto com a pele),

R28 (muito tóxico por ingestão),

R33 (perigo de efeitos cumulativos),

R39 (perigo de efeitos irreversíveis muito graves),

R40 (possibilidade de efeitos cancerígenos),

R42 (pode causar sensibilização por inalação),

R45 (pode causar cancro),

R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

R48 (risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada),

R49 (pode causar cancro por inalação),

R60 (pode comprometer a fertilidade),

R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis),

estabelecidas na Directiva 67/548/CEE do Conselho (4) ou na Directiva 1999/45/CE. No entanto, os ingredientes activos utilizados na formulação como conservantes, aos quais tenha sido atribuída alguma das frases de risco R23, R24, R25, R26, R27, R28, R39, R40 ou R48 (ou combinações das mesmas), podem ser utilizados até ao limite de 0,1 % (m/m) do total da formulação da tinta.

Em alternativa, pode ser considerado o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) de classificação (5). Nesse caso, não podem ser utilizados ingredientes, incluindo os utilizados na afinação da cor (se aplicável), com as seguintes classificações (ou combinações das mesmas):

Toxicidade aguda (via oral) – Categorias I, II e III,

Toxicidade aguda (via cutânea) – Categorias I, II e III,

Toxicidade aguda (via inalatória) – Categorias I, II e III,

Sensibilização respiratória – Categoria I,

Substâncias mutagénicas – Categorias I e II,

Substâncias cancerígenas – Categorias I e II,

Substâncias tóxicas para a reprodução – Categorias I e II,

Toxicidade sistémica para órgãos-alvo específicos (exposição única) – Categorias I e II,

Toxicidade sistémica para órgãos-alvo específicos (exposição repetida) – Categorias I e II,

estabelecidas no documento ST/SG/AC.10/30 (6) e revistas no documento ST/SG/AC.10/34/Add.3, referentes ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos. No entanto, podem ser utilizados até ao limite de 0,1 % (m/m) do total da formulação da tinta, os ingredientes activos utilizados na formulação como conservantes, aos quais seja atribuída alguma das seguintes categorias do GHS:

Toxicidade aguda (vias oral, cutânea, inalatória) – I, II e III (apenas oral e cutânea),

Toxicidade sistémica para órgãos-alvo específicos (exposição única e/ou repetida) – I e II (ou combinações das mesmas), e

Carcinogenicidade de categoria II.

A metiletilcetoxima pode ser utilizada em tintas alquídicas até ao limite de 0,3 % (m/m).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma ficha de dados de segurança do produto que satisfaça os requisitos do anexo II do Regulamento REACH.

c)

Ingredientes (perigosos para o ambiente): não pode ser utilizada uma quantidade superior a 2 % (m/m) de qualquer ingrediente, incluindo os utilizados na afinação da cor (se aplicável), que satisfaça, na altura da candidatura, os critérios de classificação com alguma das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas):

N R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos),

N R50/53 (muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

N R51/53 (tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

N R52/53 (nocivo para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R51 (tóxico para os organismos aquáticos),

R52 (nocivo para os organismos aquáticos),

R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

estabelecidas na Directiva 67/548/CEE ou na Directiva 1999/45/CE.

Em alternativa, pode ser considerado o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) de classificação (7). Nesse caso, não pode ser utilizada uma quantidade superior a 2 % (m/m) de qualquer ingrediente, incluindo os utilizados na afinação da cor (se aplicável), ao qual tenha sido atribuída ou possa ser atribuída na altura da candidatura alguma das seguintes classificações:

Categorias de toxicidade em meio aquático (e respectivas combinações):

Aguda I, II e III,

Crónica I, II, III e IV,

estabelecidas no documento ST/SG/AC.10/30 e revistas no documento ST/SG/AC.10/34/Add.3, referentes ao Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos.

Em qualquer caso, a soma de todos os ingredientes aos quais tenha sido atribuída ou possa ser atribuída na altura da candidatura alguma destas frases de risco (ou combinações das mesmas) ou classificações do GHS não pode exceder 4 % (m/m).

Este requisito não é aplicável ao amoníaco nem a sais de alquilamónio.

Este requisito em nada prejudica a obrigação de satisfazer o requisito estabelecido no critério 6a) supra.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com uma lista dos ingredientes e fichas de dados de segurança de cada ingrediente que satisfaçam os requisitos do anexo II do Regulamento REACH.

d)

Alquilfenóis etoxilados (APEO): não podem ser utilizados APEO no produto antes ou durante a afinação da cor (se aplicável).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

e)

Compostos de isotiazolinona: o teor de compostos de isotiazolinona do produto não pode ser superior a 0,05 % (m/m) antes ou após a afinação da cor (se aplicável). Do mesmo modo, o teor da mistura (3:1) de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (n.o CE 247-500-7) e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (n.o CE 220-239-6) não pode ser superior a 0,0015 % (m/m).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e, em caso de utilização, indicar as quantidades.

f)

Não é permitida a incorporação no produto de alquilsulfonatos perfluorados (PFAS), ácidos carboxílicos perfluorados (PFCA), incluindo o ácido perfluorooctanóico (PFOA), e substâncias afins, enumerados no documento da OCDE «Preliminary lists of PFOS, PFAS, PFOA, PFCA, related compounds and chemicals that may degrade to PFCA» (Listas preliminares de PFOS, PFAS, PFOA, PFCA, compostos afins e produtos químicos que possam transformar-se em PFCA por degradação) (revisão de 2007). A lista da OCDE está incluída no anexo deste documento relativo a critérios.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

g)

Formaldeído: não pode ser adicionado formaldeído livre. Podem ser adicionadas fontes de formaldeído, mas apenas em quantidades que garantam que o teor total de formaldeído livre resultante, após a afinação da cor (se aplicável), não seja superior a 0,001 % (m/m).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério. Além disso, deve apresentar os resultados dos ensaios efectuados pelos fornecedores das matérias-primas pelo método de ensaio VdL-RL 03 (VdL Guide-line03)«In-can concentration of formaldehyde determined by the acetyl-acetone method» (Concentração de formaldeído em lata determinada pelo método da acetilacetona) e cálculos que relacionem os dados desses ensaios com o produto final e indiquem que a concentração final máxima possível de formaldeído, libertada por substâncias que libertam formaldeído, não é superior a 0,001 % (m/m). Em alternativa, o formaldeído proveniente de fontes de formaldeído pode ser medido no produto final utilizando um norma baseada em cromatografia líquida de alta resolução.

h)

Solventes orgânicos halogenados: não obstante os critérios 6a), 6b) e 6c), apenas podem ser utilizados no produto antes ou durante a afinação da cor (se aplicável) compostos halogenados que, na altura da candidatura, já tenham sido sujeitos à avaliação de riscos e não tenham sido classificados com as frases de risco (ou combinações das mesmas) R26/27, R45, R48/20/22, R50, R51, R52, R53, R50/53, R51/53, R52/53 e R59, estabelecidas nas Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

i)

Ftalatos: não obstante os critérios 6a), 6b) e 6c), apenas podem ser utilizados no produto antes ou durante a afinação da cor (se aplicável) ftalatos que, na altura da candidatura, já tenham sido sujeitos à avaliação de riscos e não tenham sido classificados com as frases (ou combinações das mesmas) R60, R61, R62, R50, R51, R52, R53, R50/53, R51/53 e R52/53, estabelecidas na Directiva 67/548/CEE e suas alterações. Além disso, não é permitida a incorporação no produto de DNOP (ftalato de di-n-octilo), DINP (ftalato de diisononilo) e DIDP (ftalato de diisodecilo).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

7.   Adequação ao uso

a)

Rendimento: as tintas brancas e de cor clara (incluindo acabamentos, primários, subcapas e/ou produtos intermédios) devem ter um rendimento mínimo (para um poder de cobertura de 98 %) de 8 m2 por litro de produto.

No que diz respeito aos sistemas de afinação de cores, este critério só é aplicável à base branca (a base que contém mais TiO2). Nos casos em que a base branca não satisfaz o requisito de um mínimo de 8 m2 por litro com poder de cobertura de 98 %, o critério deverá ser satisfeito após a afinação da cor da base branca a fim de produzir a cor RAL 9010 normalizada. O critério não é aplicável a qualquer das outras bases utilizadas na produção de produtos de cor - as quais contêm, geralmente, menos TiO2 e não satisfazem o requisito de um mínimo de 8 m2 por litro de produto com poder de cobertura de 98 %. Relativamente a tintas que fazem parte de um sistema de afinação de cores, o requerente deve aconselhar o utilizador final, na embalagem do produto e/ou no ponto de venda, sobre a tonalidade ou primário/subcapa (se possível com o rótulo ecológico comunitário) a utilizar como camada de base antes da aplicação da tonalidade mais escura.

Os primários com propriedades isolantes/selantes, de penetração/fixação específicas e os primários com propriedades de aderência especiais para superfícies de alumínio ou galvanizadas devem apresentar um rendimento mínimo (para um poder de cobertura de 98 %) de 6 m2 por litro de produto.

Os revestimentos decorativos espessos (tintas especialmente concebidas para obter um efeito decorativo tridimensional e, como tal, caracterizadas por uma camada muito espessa) devem, por sua vez, ter um rendimento de 1 m2 por kg de produto.

Este requisito não é aplicável aos vernizes, lasures, revestimentos e tintas para pavimentos, subcapas, primários promotores de aderência ou quaisquer outros revestimentos transparentes.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio pelo método estabelecido na norma ISO 6504/1, «Paints and varnishes – determination of hiding power – Part 1: Kubelka-Munk method for white and light-coloured paints» (Tintas e vernizes – Determinação do poder de cobertura – Parte 1: Método Kubelka-Munk para tintas brancas e tintas de cores claras), ou na norma ISO 6504/3, «Part 3: determination of contrast ratio (opacity) of light-coloured paints at a fixed spreading rate» [Parte 3: Determinação da razão de contraste (opacidade) de tintas de cores claras a um dado rendimento], ou, para tintas especialmente concebidas para dar um efeito decorativo tridimensional e caracterizadas por uma camada muito espessa, o método NF T 30073 (ou equivalente). No que diz respeito a bases utilizadas para a produção de produtos de cor não sujeitos a avaliação em função dos requisitos supramencionados, o requerente deve apresentar prova do modo como o utilizador final será aconselhado a utilizar um primário e/ou uma subcapa cinzenta (ou de outra tonalidade adequada) antes da aplicação do produto.

b)

Resistência à esfrega húmida: as tintas para paredes (de acordo com a norma EN 13300), em relação às quais se afirme (quer no produto, quer em material de marketing conexo) que podem ser lavadas, limpas ou escovadas, devem apresentar uma resistência à esfrega húmida, medida pelas normas EN 13300 e EN ISO 11998, de classe 2 ou superior (não excedendo 20 mícrones após 200 ciclos).

Devido ao grande número de cores possíveis dos corantes, este critério será limitado ao ensaio das tintas de base.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio de acordo com a norma EN 13300 com base no método da norma EN ISO 11998 (Ensaio de resistência à lavagem e à esfrega) e, no caso de tintas para tectos, prova (na embalagem do produto ou em material de marketing conexo) de que o utilizador final é informado que o produto não foi ensaiado quanto à resistência à esfrega húmida.

c)

Resistência à água: os vernizes e os revestimentos e tintas para pavimentos devem apresentar uma resistência à água, determinada pelo método da norma ISO 2812-3, que, após 24 horas de exposição e 16 horas de recuperação, tenha evitado qualquer alteração de brilho ou de cor.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio pelo método ISO 2812-3, «Paints and varnishes – determination of resistance to liquids – Part 3: Method using an absorbent medium» (Tintas e vernizes – determinação da resistência aos líquidos – Parte 3: Método com um meio absorvente).

d)

Aderência: os revestimentos, tintas e subcapas para pavimentos e as subcapas para metal e madeira devem obter uma classificação mínima de 2 no ensaio de aderência da norma EN 2409. Os primários pigmentados para alvenaria devem passar no ensaio de tracção da norma EN 24624 (ISO 4624) quando a resistência de coesão do substrato é inferior à resistência de aderência da tinta; caso contrário, a aderência da tinta deve ser superior ao valor de 1,5 MPa necessário para passar no ensaio.

Este requisito não é aplicável a primários transparentes.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio pelo método da norma EN ISO 2409 ou EN 24624 (ISO 4624), conforme aplicável.

e)

Abrasão: os revestimentos e tintas para pavimentos devem apresentar uma resistência à abrasão não superior a 70 mg de perda de peso após 1 000 ciclos de ensaio com uma carga de 1 000 g e uma roda abrasiva CS10, de acordo com a norma EN ISO 7784-2:2006.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar um relatório de ensaio, pelo método da norma EN ISO 7784-2:2006, que demonstre a conformidade com este critério.

8.   Informações destinadas aos consumidores

As seguintes informações devem figurar na embalagem ou ser apensas à mesma:

A utilização e as condições de utilização, bem como o tipo de substrato, a que se destina o produto, incluindo instruções sobre a preparação da aplicação, etc., como, por exemplo, a preparação correcta do substrato, recomendações sobre a utilização no interior (quando adequado) ou a temperatura de aplicação,

Recomendações relativas à limpeza dos utensílios e à gestão correcta dos resíduos (a fim de limitar a poluição aquática). Estas recomendações devem ser adaptadas em função do tipo do produto e do domínio de aplicação em causa, podendo, se adequado, ser usados pictogramas,

Recomendações relativas às condições de armazenamento do produto após abertura (por forma a limitar os resíduos sólidos), incluindo, se adequado, instruções de segurança,

Para revestimentos de tonalidade mais escura, aos quais não seja aplicável o critério 7a), conselhos sobre a utilização da tinta de base ou do primário correctos (se possível com o rótulo ecológico comunitário),

Para revestimentos decorativos espessos, um texto que informe que essas tintas estão especialmente concebidas para dar um efeito decorativo tridimensional,

Texto explicando que a tinta não utilizada exige um tratamento especializado para a sua eliminação em condições ambientalmente seguras, pelo que não deverá ser deitada fora com os resíduos domésticos. A autoridade local deve ser consultada sobre as condições de eliminação e recolha,

Recomendações sobre medidas preventivas de protecção do pintor. O seguinte texto (ou um texto equivalente) deve figurar na embalagem ou ser apenso à mesma:

«Para mais informações sobre as razões que justificaram a atribuição do rótulo ecológico comunitário a este produto consulte o sítio Web: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel.».

Avaliação e verificação: quando da apresentação da candidatura, deve ser fornecida uma amostra da embalagem do produto, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.

9.   Informações a figurar no rótulo ecológico

O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:

Bons resultados na utilização em interiores,

Uso limitado de substâncias perigosas,

Baixo teor de solventes.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

(3)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(4)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(5)  Em 27 de Junho de 2007, a Comissão Europeia adoptou a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera a Directiva 67/548/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006» [COM(2007) 355 final]. Para mais informações sobre as sobreposições entre o sistema em vigor e o GHS, consultar o anexo VII do volume III da proposta adoptada: http://ec.europa.eu/enterprise/reach/docs/ghs/ghs_prop_vol_iii_en.pdf.

(6)  Comité de Peritos no Transporte de Mercadorias Perigosas e no Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, da ONU (United Nations Committee of Experts on the Transport of Dangerous Goods and on the Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals): http://www.unece.org/trans/main/dgdb/dgcomm/ac10rep.html.

(7)  Ver nota de pé-de-página 8.


14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2009

que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante a que se refere o n.o 2-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural, e que altera a Decisão 2006/636/CE da Comissão

[notificada com o número C(2009) 5307]

(2009/545/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 69.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da introdução das novas regras sobre a modulação estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), a Decisão 2006/410/CE da Comissão (3) foi substituída pela Decisão 2009/379/CE da Comissão, de 11 de Maio de 2009, que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (4).

(2)

Na sequência do aumento dos montantes totais das dotações de autorização para 2009 e 2010 em 600 milhões de EUR e 420 milhões de EUR, respectivamente, decidido no quadro do acordo sobre o Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE), a Decisão 2006/493/CE do Conselho (5) foi alterada pela Decisão 2009/434/CE do Conselho (6). Numa perspectiva de coerência, esses montantes devem ser estabelecidos por Estado-Membro, aplicando os critérios de repartição vigentes.

(3)

Na sequência da adopção das Decisões 2009/379/CE e 2009/434/CE, é conveniente adaptar os montantes que são colocados à disposição do FEADER e incluí-los nas repartições anuais do apoio comunitário ao desenvolvimento rural.

(4)

A Decisão 2006/636/CE da Comissão, de 12 de Setembro de 2006, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 (7) deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O montante a que se refere o n.o 2-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é estabelecido por ano e por Estado-Membro no anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2006/636/CE é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir do exercício orçamental de 2009.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(3)  JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

(4)  JO L 117 de 12.5.2009, p. 10.

(5)  JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.

(6)  JO L 144 de 9.6.2009, p. 25.

(7)  JO L 261 de 22.9.2006, p. 32.


ANEXO I

Repartição, por Estado-Membro, dos montantes a que se refere o n.o 2-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005:

(preços correntes em EUR)

 

2009

2010

Bélgica

2 220 000

1 554 000

Bulgária

19 500 000

13 650 000

República Checa

21 000 000

14 700 000

Dinamarca

1 740 000

1 218 000

Alemanha

50 340 000

35 238 000

Estónia

5 340 000

3 738 000

Irlanda

15 780 000

11 046 000

Grécia

24 720 000

17 304 000

Espanha

44 880 000

31 416 000

França

35 520 000

24 864 000

Itália

56 520 000

39 564 000

Chipre

1 200 000

840 000

Letónia

7 800 000

5 460 000

Lituânia

13 020 000

9 114 000

Luxemburgo

600 000

420 000

Hungria

28 440 000

19 908 000

Malta

600 000

420 000

Países Baixos

2 280 000

1 596 000

Áustria

27 180 000

19 026 000

Polónia

98 700 000

69 090 000

Portugal

26 940 000

18 858 000

Roménia

59 820 000

41 874 000

Eslovénia

6 780 000

4 746 000

Eslováquia

14 700 000

10 290 000

Finlândia

14 580 000

10 206 000

Suécia

12 420 000

8 694 000

Reino Unido

7 380 000

5 166 000

Total

600 000 000

420 000 000


ANEXO II

«ANEXO

Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013

(preços correntes em EUR)

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total 2007-2013

Mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência (total)

Bélgica

63 991 299

63 957 784

62 458 083

70 637 509

73 167 519

75 495 480

77 776 632

487 484 306

40 744 223

Bulgária (1)

244 055 793

337 144 772

456 843 751

412 748 664

398 058 913

397 696 922

395 699 781

2 642 248 596

692 192 783

República Checa

396 623 321

392 638 892

409 036 387

415 632 774

406 640 636

412 672 094

424 262 250

2 857 506 354

1 635 417 906

Dinamarca

62 592 573

66 344 571

67 411 254

85 052 762

91 231 467

98 797 618

106 488 551

577 918 796

0

Alemanha

1 184 995 564

1 186 941 705

1 202 865 574

1 311 256 553

1 322 959 200

1 355 761 509

1 387 114 950

8 951 895 055

3 174 037 771

Estónia

95 608 462

95 569 377

101 036 594

104 667 353

104 639 066

108 913 401

113 302 602

723 736 855

387 221 654

Irlanda

373 683 516

355 014 220

346 851 422

363 518 252

351 698 528

352 271 063

351 503 589

2 494 540 590

0

Grécia

461 376 206

463 470 078

482 113 090

492 922 509

665 568 186

669 030 398

671 747 957

3 906 228 424

1 905 697 195

Espanha

286 654 092

1 277 647 305

1 320 830 901

1 400 090 047

1 227 613 000

1 255 978 191

1 284 264 263

8 053 077 799

3 178 127 204

França

931 041 833

942 359 146

947 341 939

1 091 752 155

1 169 090 147

1 223 917 557

1 278 994 332

7 584 497 109

568 263 981

Itália

1 142 143 461

1 135 428 298

1 183 870 921

1 256 577 236

1 403 606 589

1 422 949 382

1 441 205 996

8 985 781 883

3 341 091 825

Chipre

26 704 860

24 772 842

23 949 762

23 911 507

22 402 714

21 783 947

21 037 942

164 563 574

0

Letónia

152 867 493

147 768 241

150 342 483

153 226 381

148 781 700

150 188 774

151 198 432

1 054 373 504

327 682 815

Lituânia

260 974 835

248 836 020

249 948 998

253 855 536

248 002 433

250 278 098

253 898 173

1 765 794 093

679 189 192

Luxemburgo

14 421 997

13 661 411

13 255 487

13 838 190

13 287 289

13 281 368

13 212 084

94 957 826

0

Hungria

570 811 818

537 525 661

527 075 432

529 160 494

547 603 625

563 304 619

584 609 743

3 860 091 392

2 496 094 593

Malta

12 434 359

11 527 788

11 256 597

10 964 212

10 347 884

10 459 190

10 663 325

77 653 355

18 077 067

Países Baixos

70 536 869

72 638 338

73 671 337

87 111 293

90 406 648

96 082 449

102 750 233

593 197 167

0

Áustria

628 154 610

594 709 669

580 732 057

586 983 505

556 070 574

545 968 629

532 956 948

4 025 575 992

31 938 190

Polónia

1 989 717 841

1 932 933 351

1 971 439 817

1 935 872 838

1 860 573 543

1 857 244 519

1 851 146 247

13 398 928 156

6 997 976 121

Portugal

560 524 173

562 491 944

584 180 154

625 419 895

611 642 601

611 692 105

610 872 156

4 166 823 028

2 180 735 857

Roménia (2)

0

1 146 687 683

1 502 691 530

1 401 644 651

1 357 854 634

1 359 146 997

1 356 173 250

8 124 198 745

1 995 991 720

Eslovénia

149 549 387

139 868 094

136 508 049

134 100 946

124 076 091

118 858 866

113 031 296

915 992 729

287 815 759

Eslováquia

303 163 265

286 531 906

282 749 256

266 600 239

263 028 387

275 025 447

319 809 578

1 996 908 078

1 106 011 592

Finlândia

335 121 543

316 143 440

308 265 407

313 973 134

298 490 092

294 408 238

288 617 053

2 155 018 907

0

Suécia

292 133 703

277 225 207

270 816 031

280 491 463

269 775 513

268 860 755

266 759 282

1 926 061 954

0

Reino Unido

263 996 373

645 001 582

706 122 271

746 326 084

748 994 332

752 455 626

749 224 152

4 612 120 420

188 337 515

Total

10 873 879 246

13 274 839 325

13 973 664 584

14 368 336 182

14 385 611 311

14 562 523 242

14 758 320 797

96 197 174 687

31 232 644 963


(1)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 193 715 561 EUR, 263 453 163 EUR e 337 004 104 EUR, respectivamente.

(2)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 610 786 223 EUR, 831 389 081 EUR e 1 058 369 098 EUR, respectivamente.»


14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2009

que isenta a prospecção e a exploração de petróleo e de gás nos Países Baixos da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2009) 5381]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/546/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 30.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Nederlandse Aardolie Maatschappij B.V. (a seguir designada por «NAM»), por correio electrónico, em 26.2.2009,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

A Decisão 93/676/CEE da Comissão (2) autorizou as entidades contratantes que exercem a actividade de prospecção ou exploração de petróleo ou gás nos Países Baixos a aplicarem um regime alternativo, em lugar do conjunto normal de regras previsto ao abrigo da directiva então aplicável. O regime alternativo implicava certas obrigações estatísticas e a obrigação de observar os princípios da não discriminação e da liberdade de concorrência na adjudicação de contratos de fornecimento, de empreitada de obras e de prestação de serviços, em especial no que respeita à informação que a entidade disponibiliza aos operadores económicos sobre as suas intenções de aquisição. Os efeitos dessa decisão foram salvaguardados no artigo 27.o da Directiva 2004/17/CE, que substituiu a directiva precedente, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o da mesma directiva.

(2)

Em 26 de Fevereiro de 2009, a NAM apresentou à Comissão, por correio electrónico, um pedido ao abrigo do n.o 5 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. Em conformidade com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 30.o, a Comissão informou desse facto as autoridades neerlandesas, por carta de 5 de Março de 2009, à qual as autoridades neerlandesas responderam por correio electrónico em 26.3.2009. A Comissão solicitou igualmente informações adicionais à NAM, por correio electrónico de 9 de Março de 2009, informações essas que lhe foram transmitidas por correio electrónico de 23.3.2009.

(3)

O pedido apresentado pela NAM refere-se à prospecção e à exploração de petróleo e de gás nos Países Baixos. Em conformidade com as anteriores decisões da Comissão relativas a operações de concentração (3), o pedido descreve três actividades exercidas pela NAM, a saber:

a)

Prospecção de petróleo e de gás natural;

b)

Produção de petróleo;

c)

Produção de gás natural.

Em conformidade com a supracitada decisão da Comissão, considera-se, para efeitos da presente decisão, que a «produção» inclui também o «desenvolvimento», ou seja, a criação de infra-estruturas adequadas para a futura produção (plataformas petrolíferas, oleodutos e gasodutos, terminais, etc.).

II.   QUADRO JURÍDICO

(4)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estabelece que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades a que a directiva é aplicável não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência é avaliada com base em critérios objectivos, tomando em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo à concorrência um determinado sector ou parte dele.

(5)

Uma vez que os Países Baixos transpuseram e aplicaram a Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (4), o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. A exposição directa à concorrência num determinado mercado deve ser avaliada com base em vários critérios, não sendo nenhum deles decisivo por si só.

(6)

No caso dos mercados a que se refere a presente decisão, a parte de mercado dos principais intervenientes constitui um critério a ter em conta. Outro critério é o grau de concentração nesses mercados. Na medida em que as condições variam consoante as actividades a que se refere a presente decisão, a análise da situação concorrencial deve ter em conta as diferentes situações vigentes nos diferentes mercados.

(7)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da concorrência.

III.   AVALIAÇÃO

(8)

Cada uma das três actividades objecto deste pedido (prospecção de petróleo e de gás natural, produção de petróleo e produção de gás natural) foram consideradas como mercados de produtos distintos, nas anteriores decisões da Comissão referidas no considerando 3 supra. Devem, portanto, ser examinadas separadamente.

(9)

De acordo com a prática estabelecida da Comissão (5), a prospecção de petróleo e de gás natural constitui um mercado de produtos relevante, uma vez que não é possível, à partida, determinar se essa prospecção irá resultar na localização de petróleo ou de gás natural. As mesmas práticas de longa data da Comissão determinam também que o âmbito geográfico desse mercado é mundial.

(10)

Podem distinguir-se três formas de medir as partes de mercado dos operadores activos na prospecção: despesas de investimento, reservas confirmadas e produção esperada. Em certos casos, foi considerada a possibilidade de utilizar as despesas de investimento como parâmetro para a avaliação das partes de mercado dos operadores do mercado de prospecção (6). Essa possibilidade foi, contudo, considerada inadequada, nomeadamente devido às grandes diferenças entre os níveis de investimento que são necessários nas diferentes zonas geográficas. Assim, a prospecção de petróleo e de gás no mar do Norte exige investimentos muito mais elevados do que, por exemplo, no Médio Oriente. Dois outros parâmetros foram, por outro lado, aplicados, para avaliar as partes de mercado dos operadores económicos deste sector, a saber, a sua parte das reservas confirmadas e as suas previsões de produção (7).

(11)

As reservas confirmadas totais de petróleo e de gás ascendiam, em 31.12.2007, a um total de 378 600 milhões de metros cúbicos normalizados de equivalente-petróleo (a seguir designados «Sm3 o. e.») no mundo inteiro, de acordo com a informação disponível (8). O conjunto das reservas confirmadas nos Países Baixos em 1.1.2008 ascendia a pouco mais de 1 426 milhões de Sm3 o. e. (9), ou seja, pouco mais de 3,7 ‰. A parte da NAM nessas reservas é ainda menor. De acordo com a informação disponível, a parte de mercado da NAM teria igualmente de ser considerada como negligenciável se se utilizar como referência a produção esperada. Assim, embora se espere que a produção real de petróleo da NAM, 0,04 milhões de barris de petróleo por dia, venha a aumentar para 0,06 milhões de barris por dia no seguimento da exploração total do campo petrolífero de Schoonebeek, no leste dos Países Baixos, esse aumento terá de ser considerado à luz da produção diária de petróleo a nível mundial, ou seja, 81,533 milhões de barris de petróleo, equivalente a aproximadamente 0,7 ‰ da produção mundial. Considerando ainda o grau de concentração no mercado da prospecção, que, com excepção das empresas públicas, é caracterizado pela presença de três operadores privados verticalmente integrados a nível internacional, as chamadas «super majors» (BP, Exxon/Mobil e Shell) para além de um certo número das chamadas «majors», esses factores deverão ser tomados como uma indicação da exposição directa à concorrência.

(12)

De acordo com a prática estabelecida da Comissão (10), o desenvolvimento e a produção de petróleo (bruto) constituem um mercado de produtos distinto, cujo âmbito geográfico é mundial. De acordo com a informação disponível (11), a produção diária total de petróleo no mundo inteiro foi de 81,533 milhões de barris em 2007. Nesse mesmo ano, a NAM produziu um total de 0,04 milhões de barris por dia, o que representa uma parte de mercado de 0,49 ‰. Considerando também o grau de concentração no mercado de produção de petróleo bruto, que, com excepção das empresas públicas, é caracterizado pela presença de três operadores privados internacionais integrados verticalmente, as chamadas «super majors» (BP, Exxon/Mobil e Shell, cujas partes de mercado na produção de petróleo em 2007 atingiram respectivamente 3,08 %, 2,32 % e 2,96 %), para além de um certo número das chamadas «majors» (12), esses factores deverão ser tomados como uma indicação da exposição directa à concorrência.

(13)

Uma decisão anterior da Comissão (13), referente ao abastecimento de gás a jusante aos consumidores finais, estabeleceu uma distinção entre o gás de baixo valor calorífico (LCV) e o gás de alto valor calorífico (HCV). A Comissão verificou também se o abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) não deveria ser distinguido do abastecimento de gás natural conduzido (14). No entanto, uma decisão posterior da Comissão (15), referente, nomeadamente, ao desenvolvimento e à produção de gás natural, deixou em aberto a questão de se, para efeitos dessa decisão, existiriam mercados distintos para o gás de baixo valor calorífico (LCV), o gás de alto valor calorífico (HCV) e o gás natural liquefeito (GNL), na medida em que a avaliação final não é afectada, independentemente da definição adoptada. Para efeitos da presente decisão, essa questão pode também ser deixada em aberto, pelas seguintes razões:

a NAM não produz GNL;

a NAM opera apenas nos Países Baixos, onde o mercado à vista para o gás, o chamado mercado de transferência de títulos (Title Transfer Facility, ou TTF), já não estabelece, desde 1 de Julho de 2008, uma distinção entre LCV e HCV. Por outro lado, os serviços de transporte de gás (o gestor da rede nacional de gás dos Países Baixos) detêm desde essa data o controlo completo sobre a conversão da qualidade. Assim, não é necessário que as entidades que pretendem transportar gás reservem uma determinada capacidade de conversão.

(14)

Para efeitos da presente decisão, o mercado de produtos relevante pode, portanto, ser deixado em aberto e ser designado como produção de gás natural em termos gerais, sem distinguir entre LCV, HCV e GNL. Quanto ao mercado geográfico, as anteriores decisões da Comissão (16) consideraram que este inclui o Espaço Económico Europeu (EEE) e, eventualmente, também a Rússia e a Argélia.

(15)

De acordo com a informação disponível (17), a produção total de gás na UE atingiu 191 900 milhões de Sm3 em 2007 e a do EEE durante o mesmo ano 281 600 milhões de Sm3. A produção da NAM em 2007 atingiu 50 000 milhões de Sm3, o que representa uma parte de mercado de 17,76 %. Para 2007, a produção na Rússia e na Argélia atingiu respectivamente 607 400 e 83 000 milhões de Sm3. A produção total no EEE mais a Rússia e a Argélia atingiu, por conseguinte, um total de 972 000 milhões de Sm3, dos quais a parte da NAM correspondeu a 5,14 %. Considerando igualmente o grau de concentração do mercado de produção de gás natural, caracterizado pela presença das três «super majors» (BP, Exxon/Mobil e Shell), bem como de outros operadores importantes como a Gazprom, da Rússia, esses factores deverão ser tomados como uma indicação da exposição directa à concorrência.

IV.   CONCLUSÕES

(16)

Perante os factores analisados nos considerandos terceiro a décimo quinto, a condição de exposição directa à concorrência que consta do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deve ser considerada como cumprida nos Países Baixos no que respeita aos seguintes serviços:

d)

Prospecção de petróleo e de gás natural;

e)

Produção de petróleo;

f)

Produção de gás natural.

(17)

Uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada cumprida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades competentes adjudicarem contratos destinados a permitir a prestação dos serviços constantes das alíneas a) a c) do considerando décimo sexto nos Países Baixos, nem quando são organizados concursos de projectos para a execução de tais actividades nos Países Baixos.

(18)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto de Fevereiro a Março de 2009, segundo as informações fornecidas pela NAM e pelo Reino dos Países Baixos. A decisão poderá ser revista se a ocorrência de alterações significativas na situação de direito e de facto tiver como resultado que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixam de estar preenchidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades competentes e destinados a permitir a prestação dos seguintes serviços nos Países Baixos:

a)

Prospecção de petróleo e de gás natural;

b)

Produção de petróleo;

c)

Produção de gás natural.

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Decisão 93/676/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, que verifica que a exploração de áreas geográficas com o objectivo de prospectar ou extrair petróleo ou gás não constitui, nos Países Baixos, uma actividade abrangida pelo n.o 2, alínea b), subalínea i), do artigo 2.o da Directiva 90/531/CEE do Conselho e que as entidades que exercem esta actividade não são consideradas, nos Países Baixos, como beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 2.o desta directiva (JO L 316 de 17.12.1993, p. 41).

(3)  Ver, em especial, a Decisão 2004/284/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 1999, que declara a compatibilidade de uma concentração com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo n.o IV/M.1383 — Exxon/Mobil), bem como as decisões subsequentes, nomeadamente a Decisão da Comissão de 3.5.2007 relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.4545 – STATOIL/HYDRO) com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

(4)  JO L 79 de 29.3.1996, p. 30.

(5)  Ver, em especial, a decisão acima citada referente à Exxon/Mobil e, mais recentemente, a Decisão da Comissão, de 19.11.2007, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.4934 – KAZMUNAIGAZ/ROMPETROL) com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

(6)  Ver, em especial, a decisão acima citada referente à Exxon/Mobil (parágrafos 23-24).

(7)  Ver, em especial, a decisão acima citada referente à Exxon/Mobil (parágrafos 25 e 27).

(8)  Ver o ponto 5.2.1 do pedido e as fontes aí citadas, em especial a BP Statistical Review of World Energy, de Junho de 2008, que se encontra anexada ao mesmo.

(9)  Isto é, 1 390 000 milhões de Sm3 de gás, equivalentes a 1 390 milhões de Sm3 o. e., e 36,6 milhões de Sm3 o. e. de petróleo, num total de 1 426 600 000 Sm3.

(10)  Ver, em especial, a decisão acima citada referente à Exxon/Mobil e, mais recentemente, a Decisão da Comissão, de 19.11.2007, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.4934 – KAZMUNAIGAZ/ROMPETROL) com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

(11)  Ver a p. 8 do documento BP Statistical Review of World Energy, de Junho de 2008, anexada ao pedido, a seguir designado «Estatísticas da BP».

(12)  Com partes de mercado inferiores às das «super majors».

(13)  Decisão 2007/194/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (Caso COMP/M.4180 — Gaz de France/Suez) (JO L 88 de 29.3.2007, p. 47).

(14)  Ver, em especial, a decisão acima citada referente à Gaz de France/Suez.

(15)  Caso M4545, acima citado, ponto 12.

(16)  Ver, por exemplo, as decisões referidas no considerando terceiro.

(17)  Ver, em especial, as Estatísticas da BP, p. 24.


14.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2000/57/CE relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 5515]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/547/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 6.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), define os eventos relacionados com doenças transmissíveis que devem ser notificados pelas autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros ao sistema de alerta rápido e de resposta (SARR) da rede comunitária e estabelece procedimentos gerais de intercâmbio de informações sobre esses eventos, de consulta e de coordenação das medidas entre os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão.

(2)

A Decisão 2000/57/CE também incumbe as autoridades de saúde pública competentes de cada Estado-Membro de proceder à recolha e à troca de todas as informações necessárias sobre os eventos relacionados com doenças transmissíveis, recorrendo, por exemplo, ao sistema de vigilância nacional, à componente de vigilância epidemiológica da rede comunitária ou a outro sistema de recolha da Comunidade.

(3)

A Decisão n.o 2119/98/CE define prevenção e controlo das doenças transmissíveis como um conjunto de medidas, incluindo a investigação epidemiológica, adoptadas pelas autoridades sanitárias competentes dos Estados-Membros com o objectivo de prevenir e conter a propagação das doenças transmissíveis. Tais medidas incluem as actividades de identificação de contactos e devem ser comunicadas sem demora a todos os outros Estados-Membros e à Comissão, tal como quaisquer outras informações úteis de que a autoridade sanitária nacional competente disponha sobre os eventos relacionados com doenças transmissíveis. Além disso, um Estado-Membro que tencione adoptar medidas deve, em princípio, informar antecipadamente a rede comunitária sobre a natureza e o alcance dessas medidas, consultar os outros Estados-Membros e a Comissão e coordenar as acções com os outros Estados-Membros, em ligação com a Comissão.

(4)

A Decisão 2000/57/CE deve reflectir com clareza as disposições da Decisão n.o 2119/98/CE relacionadas com as medidas tomadas ou planeadas com o objectivo de prevenir e conter a propagação das doenças transmissíveis.

(5)

Por outro lado, a entrada em vigor do Regulamento Sanitário Internacional (2005) obriga a comunidade internacional a dar resposta em termos de saúde pública a uma propagação internacional de doenças, utilizando meios proporcionados e limitados aos riscos de saúde pública e evitando, em simultâneo, interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais.

(6)

Caso ocorra um evento relacionado com uma doença transmissível susceptível de atingir uma dimensão comunitária e seja necessário adoptar medidas de identificação de contactos, os Estados-Membros colaboram entre si, em ligação com a Comissão, através do SARR, a fim de identificar as pessoas infectadas ou que possam estar em risco. Tal colaboração pode implicar um intercâmbio de dados pessoais sensíveis dos casos humanos confirmados ou suspeitos entre os Estados-Membros abrangidos pelo procedimento de identificação de contactos.

(7)

O tratamento de dados pessoais relativos à saúde é, em princípio, proibido pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). Além disso, o artigo 11.o da Decisão n.o 2119/98/CE determina que esta decisão é aplicável sem prejuízo do disposto, designadamente, na Directiva 95/46/CE.

(8)

O tratamento dos referidos dados por motivos de saúde pública é abrangido pela derrogação prevista no artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 95/46/CE e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, na medida em que for necessário para efeitos de medicina preventiva, diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços da saúde e quando o tratamento desses dados for efectuado por um profissional da saúde obrigado ao segredo profissional pelo direito nacional ou por regras estabelecidas pelos organismos nacionais competentes, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente. Por outro lado, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Sanitário Internacional (2005), que entrou em vigor em 15 de Junho de 2007, os Estados Partes da Organização Mundial de Saúde (OMS) podem, para efeitos de saúde pública, incluindo a identificação de contactos, requerer certos dados relativos aos viajantes, à chegada e à partida.

(9)

Além disso, o tratamento de dados pessoais para efeitos de identificação de contactos deve ser considerado legítimo, uma vez que é necessário para a protecção de interesses vitais da pessoa em causa, como previsto no artigo 7.o, alínea d), da Directiva 95/46/CE e no artigo 5.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como para a execução de uma missão de interesse público, como previsto, respectivamente, no artigo 7.o, alínea e), e no artigo 5.o, alínea a), desses diplomas comunitários.

(10)

A Comissão, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e os Estados-Membros devem estabelecer salvaguardas adequadas relativamente ao tratamento de dados pessoais para efeitos de identificação de contactos, em especial no que respeita à utilização das derrogações ao disposto na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001, de modo a assegurar que o tratamento de dados pessoais no âmbito do SARR decorra em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 e na Directiva 95/46/CE.

(11)

Em especial quando sejam comunicados dados pessoais no âmbito do SARR com o objectivo de prevenir e conter a propagação das doenças transmissíveis, as autoridades de saúde pública competentes dos Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que esses dados pessoais sejam adequados, pertinentes e não excessivos tendo em conta esse objectivo, que não sejam tratados para outros fins e que sejam exactos, actualizados quando necessário e conservados apenas durante o período necessário para o fim em vista; devem igualmente garantir que as pessoas sujeitas a identificação de contactos sejam devidamente informadas sobre a natureza do tratamento, os dados tratados e os direitos de acesso aos dados que lhes dizem respeito e de rectificação destes dados, excepto se tal for impossível ou implicar um esforço desproporcionado, e que sejam aplicados níveis de confidencialidade e segurança adequados no âmbito do SARR para proteger o tratamento desses dados.

(12)

No seu relatório de 2007 sobre o funcionamento do SARR (5), a Comissão sublinhou a necessidade de introduzir neste sistema uma função de transmissão selectiva de mensagens, a fim de assegurar um canal de comunicação exclusivo apenas entre os Estados-Membros afectados por eventos específicos relacionados, entre outros aspectos, com actividades de identificação de contactos. A utilização desta função selectiva oferece salvaguardas adequadas sempre que são comunicados dados pessoais através do SARR e deverá garantir que, no âmbito da aplicação da presente decisão, só circulem no SARR dados pessoais adequados, pertinentes e não excessivos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 95/46/CE. Tendo isto em conta, para ser compatível com as obrigações dos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Decisão n.o 2119/98/CE, a utilização da função de transmissão selectiva de mensagens deve ficar limitada às notificações que impliquem a comunicação de dados pessoais pertinentes.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/57/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 2 do artigo 1.o, a expressão «informações necessárias sobre esses eventos» é substituída por «informações necessárias sobre esses eventos e as medidas planeadas ou adoptadas em resposta a esses eventos ou a indícios de tais eventos».

2.

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

1.   O presente artigo é aplicável às medidas tomadas a fim de identificar as pessoas que tenham sido expostas a uma fonte de agentes infecciosos e que corram o risco de contrair, ou tenham contraído, uma doença transmissível de importância comunitária, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo I (a seguir «identificação de contactos»).

2.   Quando comunicarem dados pessoais pertinentes para efeitos de identificação de contactos através do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta, desde que esses dados sejam necessários e estejam disponíveis, as autoridades da saúde pública competentes dos Estados-Membros devem utilizar a função de transmissão selectiva de mensagens, que oferece salvaguardas adequadas em matéria de protecção de dados. Este canal de comunicação ficará reservado aos Estados-Membros envolvidos na identificação de contactos.

3.   Quando fizerem circular as referidas informações através da função de transmissão selectiva de mensagens, as autoridades de saúde pública competentes do Estado-Membro em questão devem fazer referência ao evento ou à medida comunicados previamente à rede comunitária.

4.   Para efeitos do n.o 2, é estabelecida no anexo III uma lista indicativa de dados pessoais.

5.   Quando comunicarem e fizerem circular dados pessoais através da função de transmissão selectiva de mensagens, as autoridades de saúde competentes dos Estados-Membros e a Comissão devem cumprir o disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Paralamento Europeu e do Conselho (7).

3.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros submeterão à apreciação da Comissão todos os anos, até 31 de Março, um relatório analítico sobre os eventos, as medidas planeadas ou adoptadas em relação a esses eventos e os procedimentos utilizados no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem ainda, em tempo oportuno, apresentar relatórios sobre eventos específicos de particular significado.»

(4)

O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo III.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2000, p. 32.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema de alerta rápido e resposta (SARR) da rede comunitária de vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis em 2004 e 2005 (Decisão 2000/57/CE) de 20 de Março de 2007 [COM(2007) 121 final].

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1


ANEXO

É aditado o seguinte anexo III à Decisão 2000/57/CE:

«ANEXO III

Lista indicativa de dados pessoais para efeitos de identificação de contactos

1.

INFORMAÇÕES PESSOAIS

Nome próprio e apelido,

Nacionalidade, data de nascimento, sexo,

Tipo de documento de identidade, número e entidade emissora,

Domicílio actual (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

E-mail (privado, profissional).

2.

INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIAGEM

Dados sobre o meio de transporte (p. ex.: número e data do voo, nome do navio, matrícula do veículo),

Número(s) do(s) lugar(es),

Número(s) da(s) cabina(s).

3.

INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CONTACTOS

Nomes das pessoas visitadas/locais de estada,

Datas da estada e endereços dos locais de estada (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

E-mail (privado, profissional).

4.

INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE ACOMPANHAM O VIAJANTE

Nome próprio e apelido,

Nacionalidade,

Informações pessoais indicadas no ponto 1, 3.o a 6.o travessões.

5.

CONTACTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA

Nome da pessoa a contactar,

Domicílio (rua, número, cidade, país, código postal),

Números de telefone (telemóvel, domicílio, profissional),

E-mail (privado, profissional).».