ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.180.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 180

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
11 de Julho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 608/2009 da Comissão, de 10 de Julho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 609/2009 da Comissão, de 8 de Julho de 2009, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 610/2009 da Comissão, de 10 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile (Versão codificada)

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 611/2009 da Comissão, de 10 de Julho de 2009, que corrige o Regulamento (CE) n.o 1276/2008 relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes

15

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/536/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

16

 

 

Comissão

 

 

2009/537/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2009, que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária [notificada com o número C(2009) 5314]  ( 1 )

18

 

 

2009/538/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2009, que altera a Decisão 2008/456/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2009) 5373]

20

 

 

2009/539/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2009, que altera a Decisão 2000/96/CE relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 5457]  ( 1 )

22

 

 

2009/540/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2009, que altera a Decisão 2002/253/CE no que diz respeito às definições de casos para a notificação da gripe A(H1N1) à rede comunitária [notificada com o número C(2009) 5465]  ( 1 )

24

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 438/2009 da Comissão, de 26 de Maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (JO L 128 de 27.5.2009)

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

11.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/1


REGULAMENTO (CE) N.o 608/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

36,3

ZZ

36,3

0707 00 05

TR

89,1

ZZ

89,1

0709 90 70

TR

101,9

ZZ

101,9

0805 50 10

AR

55,8

MK

25,1

TR

41,9

ZA

64,8

ZZ

46,9

0808 10 80

AR

88,4

BR

75,2

CL

86,7

CN

90,9

NZ

98,4

US

98,7

UY

116,5

ZA

81,3

ZZ

92,0

0808 20 50

AR

91,4

CL

84,4

NZ

87,2

ZA

100,8

ZZ

91,0

0809 10 00

TR

203,3

XS

107,8

ZZ

155,6

0809 20 95

TR

284,5

ZZ

284,5

0809 30

TR

124,7

ZZ

124,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/3


REGULAMENTO (CE) N.o 609/2009 DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2009

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto em forma granular constituído por (percentagem ponderal):

betaína anidra

95,8

água

1,5

estearato de cálcio (agente antiaglomerante)

1,0

sendo o restante impurezas.

O produto é utilizado em preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

2923 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, Notas 1(a) a 1(f) do Capítulo 29, e pelos descritivos dos códigos NC 2923 e 2923 90 00.

Além de betaína anidra e água, o produto contém apenas estearato de cálcio (agente antiaglomerante) e impurezas, sendo portanto conforme com as Notas 1(a) a 1(f) do Capítulo 29.

A betaína não é uma vitamina ou provitamina da posição 2936. É um sal intramolecular de amónio quaternário [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 2923, quarto parágrafo (6)]. Por conseguinte, o produto é classificado na posição 2923.


11.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/5


REGULAMENTO (CE) N.o 610/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2009

que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o e o artigo 148.o, conjuntamente com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 297/2003 da Comissão, de 17 Fevereiro 2003, que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (4), prevê, no n.o 5 do artigo 71.o, que, a partir de 1 de Fevereiro de 2003, será aberto um contingente pautal de 1 000 toneladas de carne de bovino, com um aumento anual de 100 toneladas.

(3)

É necessário que os contingentes em causa sejam geridos por meio da utilização de certificados de importação. Para esse efeito devem ser aplicados, sob reserva de determinadas derrogações, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), e o Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (7).

(4)

O Chile comprometeu-se a entregar, em relação aos referidos produtos, certificados de autenticidade que atestem que a mercadoria é originária do Chile. É necessário estabelecer o modelo e as normas relativas à utilização do certificado de autenticidade.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 810/2008 da Comissão, de 11 de Agosto de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (8), prevê, em relação a diversos contingentes de carne de bovino, certificados de autenticidade, para períodos de 12 meses, com início em 1 de Julho de um ano. Para efeitos de garantir uma gestão uniforme, é conveniente estabelecer regras de execução análogas para o contingente de carne de bovino originária do Chile.

(6)

Para assegurar uma boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique subordinada a uma verificação, nomeadamente das indicações que figuram nos certificados de autenticidade.

(7)

É conveniente recordar que o reembolso integral dos direitos de importação resultante da redução dos direitos aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2003 se processa em conformidade com o disposto no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (9), e com o disposto nos artigos 878.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (10).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do contingente pautal previsto no n.o 5 do artigo 71.o do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, podem ser importados, com isenção dos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum, produtos referidos no anexo I do presente regulamento, originários do Chile, no que se refere aos períodos de 1 de Julho de um ano a 30 de Junho do ano seguinte, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

As quantidades dos produtos referidos no primeiro parágrafo são indicadas no anexo I relativamente a cada período de importação.

Artigo 2.o

Salvo disposição contrária do presente regulamento, é aplicável o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008.

Artigo 3.o

1.   Os certificados de importação obrigam a importar do país especificado. Os pedidos de certificados e os certificados devem ostentar, na casa 8, a menção do país de origem e a casa «sim» deve ser assinalada.

2.   O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 20, o número de ordem 09.4181 e uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 4.o

1.   Em conformidade com o artigo 7.o, o organismo emissor mencionado no artigo 8.o estabelece um certificado de autenticidade atestando que os produtos são originários do Chile.

O original do certificado de autenticidade e uma cópia devidamente autenticada são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em questão (a seguir designada por «autoridade competente»), ao mesmo tempo que o primeiro pedido de certificado de importação correspondente ao certificado de autenticidade.

2.   Dentro do limite das quantidades dele constantes, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Nesse caso, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades utilizadas.

3.   A autoridade competente emite o certificado de importação logo que se certifique de que a totalidade das informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre a matéria. Se tal não for o caso, o certificado de importação não pode ser emitido.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 4.o, a autoridade competente pode emitir um certificado de importação num dos casos seguintes:

a)

O original do certificado de autenticidade é apresentado, mas as informações da Comissão relativas ao certificado em causa não foram recebidas ainda;

b)

O original do certificado de autenticidade não é apresentado e as informações da Comissão relativas ao certificado em causa não foram recebidas ainda;

c)

O original do certificado de autenticidade é apresentado e as informações da Comissão relativas ao certificado em causa foram recebidas, mas determinados dados não correspondem.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, o montante da garantia relativa aos certificados de importação é igual ao montante correspondente, no que toca aos produtos em questão, à taxa plena de direito aduaneiro da pauta aduaneira comum aplicável na data do pedido de certificado de importação.

Depois de, consoante o caso, ter recebido o original do certificado de autenticidade e as informações da Comissão relativas ao certificado em causa e depois de ter controlado a conformidade dos dados, os Estados-Membros liberam a garantia mencionada no primeiro parágrafo.

A apresentação à autoridade competente do original do certificado de autenticidade conforme antes do fim do prazo de validade do certificado de importação em causa constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (11), para a garantia referida no primeiro parágrafo.

Os montantes não liberados da garantia referida no primeiro parágrafo são executados e são conservados a título de direitos aduaneiros.

Artigo 6.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data respectiva de emissão.

Todavia, todos os certificados caducam no dia 30 de Junho seguinte à data da sua emissão.

Artigo 7.o

1.   O certificado de autenticidade referido no artigo 4.o é estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, num formulário cujo modelo consta do anexo III.

O formato desse formulário é de cerca de 210 × 297 milímetros e o papel a utilizar deve pesar, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

2.   O formulário é impresso e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade; pode, além disso, ser impresso e preenchido na língua oficial do Chile.

3.   Cada certificado de autenticidade é individualizado por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no artigo 8.o. As cópias ostentam o mesmo número de emissão que o original correspondente.

4.   O original e as cópias do certificado de autenticidade são preenchidos à máquina ou à mão. Se forem preenchidos à mão, deverão sê-lo a tinta preta e em caracteres de imprensa.

5.   O certificado só será válido se estiver devidamente preenchido e visado por um organismo emissor mencionado no artigo 8.o

O certificado de autenticidade estará devidamente visado quando indique o local e a data de emissão e ostente o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo branco.

Artigo 8.o

1.   O organismo habilitado pelo Chile para a emissão dos certificados de autenticidade (a seguir designado como «organismo emissor»), cujo nome figura no anexo IV, deve:

a)

Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados de autenticidade;

b)

Comprometer-se a fornecer à Comissão, pelo menos uma vez por semana, todas as informações úteis que permitam a verificação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

2.   O anexo IV pode ser revisto pela Comissão sempre que um organismo emissor deixe de ser reconhecido, ou não cumpra uma das obrigações que lhe incumbem, ou sempre que seja designado um novo organismo emissor.

Artigo 9.o

A Comissão comunica às autoridades competentes dos Estados-Membros o espécime das marcas do carimbo utilizado pelo organismo emissor, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade, tal como tenham sido comunicados pela autoridade do Chile.

Artigo 10.o

1.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão:

a)

Até ao dia 31 de Agosto seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal anterior;

b)

Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, das quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

2.   Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

Contudo, no respeitante ao período de contingentamento pautal da importação com início em 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2009, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

3.   As notificações a que se referem o n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 2 são efectuadas como indicado nos anexos V, VI e VII do presente regulamento, utilizando as categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

Artigo 11.o

O Regulamento (CE) n.o 297/2003 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 43 de 18.2.2003, p. 26.

(3)  Ver anexo VIII.

(4)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(7)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(8)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 3.

(9)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(10)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(11)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.


ANEXO I

Produtos que são objecto da concessão pautal referidos no artigo 1.o:

Número de ordem

Código NC

Descrição

Taxa de redução dos direitos aduaneiros

%

Quantidades anuais de 1.7.2009 a 30.6.2010

(toneladas de peso líquido de produto)

Aumento anual a partir de 1.7.2010

(toneladas de peso líquido de produto)

09.4181

0201 20

0201 30 00

0202 20

0202 30

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas (1)

100

1 650

100


(1)  Entende-se por «carne congelada» a carne que, no momento da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, se encontra a uma temperatura interna igual ou inferior a –12 °C.


ANEXO II

Menções referidas no n.o 2 do artigo 3.o

:

Em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 610/2009

:

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 610/2009

:

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 610/2009

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 610/2009

:

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 610/2009

:

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 610/2009

:

Em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 610/2009

:

Em inglês

:

Regulation (EC) No 610/2009

:

Em francês

:

Règlement (CE) no 610/2009

:

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 610/2009

:

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 610/2009

:

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 610/2009

:

Em húngaro

:

610/2009/EK rendelet

:

Em maltês

:

Regolament (KE) Nru 610/2009

:

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 610/2009

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 610/2009

:

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 610/2009

:

Em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 610/2009

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 610/2009

:

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 610/2009

:

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 610/2009

:

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 610/2009


ANEXO III

Modelo de formulário para o certificado de autenticidade

Image


ANEXO IV

Organismo habilitado pelo Chile para emitir certificados de autenticidade:

Asociación Gremial de Plantas Faenadoras Frigoríficas de Carnes de Chile

Teatinos 20 – Oficina 55

Santiago

Chile


ANEXO V

Notificação de certificados de importação (emitidos) — Regulamento (CE) n.o 610/2009

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 610/2009

Quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de importação

Desde … até …


Número de ordem

Categoria ou categorias de produtos (1)

Quantidade

(peso do produto, em quilogramas)

09.4181

 

 


(1)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


ANEXO VI

Notificação de certificados de importação (quantidades não utilizadas) — Regulamento (CE) n.o 610/2009

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 610/2009

Quantidades de produtos para as quais os certificados de importação não foram utilizados

Desde … até …


Número de ordem

Categoria ou categorias de produtos (1)

Quantidade não utilizada

(peso do produto, em quilogramas)

09.4181

 

 


(1)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


ANEXO VII

Notificação de quantidades de produtos introduzidas em livre prática — Regulamento (CE) n.o 610/2009

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 610/2009

Quantidades de produtos introduzidas em livre prática:

Desde … até … (período de contingentamento pautal da importação).


Número de ordem

Categoria ou categorias de produtos (1)

Quantidade introduzida em livre prática

(peso do produto, em quilogramas)

09.4181

 

 


(1)  Categoria ou categorias de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


ANEXO VIII

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 297/2003 da Comissão

(JO L 43 de 18.2.2003, p. 26)

 

Regulamento (CE) n.o 1118/2004 da Comissão

(JO L 217 de 17.6.2004, p. 10)

Unicamente o artigo 9.o

Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão

(JO L 408 de 30.12.2006, p. 28)

Unicamente o artigo 5.o e o anexo V

Regulamento (CE) n.o 567/2007 da Comissão

(JO L 133 de 25.5.2007, p. 13)

 

Regulamento (CE) n.o 332/2008 da Comissão

(JO L 102 de 12.4.2008, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 749/2008 da Comissão

(JO L 202 de 31.7.2008, p. 37)

Unicamente o artigo 1.o e o anexo I


ANEXO IX

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 297/2003

Presente Regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigos 2.o-9.o

Artigos 2.o-9.o

Artigo 9.o-A

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o, primeiro parágrafo

Artigo 12.o

Artigo 10.o, segundo parágrafo

Anexo I

Anexo I

Anexo I-A

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX


11.7.2009   

PT

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L 180/15


REGULAMENTO (CE) N.o 611/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2009

que corrige o Regulamento (CE) n.o 1276/2008 relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 170.o, alínea c), e 194.o, alínea a), conjugados com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 5, e o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão (2) correspondem, respectivamente, de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX do mesmo, ao artigo 3.o, n.o 2, e ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3122/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que estabelece os critérios da análise de riscos no respeitante aos produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (3). A alínea a), nomeadamente, do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1276/2008 corresponde ao artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 3122/94. Todavia, enquanto o primeiro travessão do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 3122/94 se refere aos critérios estabelecidos no segundo parágrafo completo do artigo 1.o do mesmo, o artigo 11.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1276/2008 só se refere aos critérios estabelecidos no ponto 1 do anexo II deste último regulamento.

(2)

Uma vez que a comunicação sobre a análise de riscos deve abranger todos os elementos de risco pertinentes, tal como estabelecia o Regulamento (CE) n.o 3122/94, importa corrigir em conformidade a limitação ao ponto 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1276/2008 que o artigo 11.o, n.o 5, alínea a), desse regulamento estabelece.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1276/2008, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As medidas tomadas, nomeadamente as instruções nacionais comunicadas aos serviços, para a aplicação do sistema de selecção baseado na análise de riscos, tendo em conta os critérios referidos no anexo II;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 53.

(3)  JO L 330 de 21.12.1994, p. 31.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

11.7.2009   

PT

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L 180/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2009

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

(2009/536/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Considerando o seguinte:

(1)

A Estratégia de Lisboa, renovada em 2005, colocou a tónica no crescimento e no emprego. As orientações para o emprego constantes da estratégia europeia para o emprego e as orientações gerais para as políticas económicas foram aprovadas como um conjunto integrado, que confere à estratégia europeia para o emprego a liderança na realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa em matéria de emprego e de mercado de trabalho.

(2)

A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do relatório conjunto sobre o emprego, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: atrair e conservar mais pessoas em situação de emprego, incrementar a oferta de mão-de-obra e modernizar os regimes de protecção social, melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas e investir mais no capital humano melhorando o ensino e as qualificações.

(3)

Face à actual crise económica, as orientações deverão também ser um instrumento capaz de dar resposta aos desafios imediatos do aumento do desemprego e da exclusão social. Entre as políticas a adoptar desde já contam-se as estratégias integradas de flexigurança destinadas a facilitar a transição para o trabalho, canalizar os desempregados para os empregos disponíveis e actualizar as competências.

(4)

À luz da análise dos programas nacionais de reformas feita pela Comissão, os esforços a envidar deverão centrar-se numa execução eficaz e atempada, prestando especial atenção aos objectivos quantitativos e marcos de referência acordados, bem como ao envolvimento dos parceiros sociais.

(5)

As orientações para o emprego foram aprovadas em 2008 com um período de vigência de três anos, durante o qual a sua actualização deverá ser estritamente limitada.

(6)

Ao aplicar as orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão explorar o recurso ao Fundo Social Europeu.

(7)

Dada a natureza integrada do conjunto de orientações, os Estados-Membros deverão aplicar plenamente as orientações gerais para as políticas económicas,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo da Decisão 2008/618/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), são mantidas para o ano de 2009 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respectivas políticas de emprego.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)  Parecer emitido em 11 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 47.


Comissão

11.7.2009   

PT

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L 180/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2009

que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária

[notificada com o número C(2009) 5314]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/537/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o capítulo 4, secção B, alínea f), primeiro parágrafo, do anexo VI,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia concedeu períodos de transição à Bulgária para que fosse alcançada a conformidade por determinados estabelecimentos de transformação de leite com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1).

(2)

A Bulgária apresentou garantias de que três estabelecimentos de transformação de leite concluíram o seu processo de modernização, estando actualmente em total conformidade com a legislação comunitária. Um desses estabelecimentos está autorizado a receber e transformar leite cru conforme e não conforme, sem separação. Deve, por isso, ser aditado à lista constante do capítulo I do apêndice do anexo VI. Um estabelecimento de transformação de leite actualmente constante da lista do capítulo I processará apenas leite cru conforme e, por conseguinte, será considerado como estabelecimento de transformação de leite aprovado pela UE, devendo, por isso, ser suprimido da lista constante do capítulo I do apêndice do anexo VI.

(3)

Por conseguinte, o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


ANEXO

O capítulo I do apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado do seguinte modo:

1.

É aditada a seguinte entrada:

N.o

N.o Veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

«47

2812010

ET “Mladost-2-Yanko Yanev”

gr.Yambol, ul.“Yambolen” 13»

2.

É suprimida a seguinte entrada:

N.o

N.o Veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

«22

BG 2012043

“Agroprodukt” OOD

gr.Sliven

kv.Industrialen»


11.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2008/456/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo

[notificada com o número C(2009) 5373]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2009/538/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» (1), nomeadamente o artigo 25.o e o n.o 4 do artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da experiência obtida na sequência do lançamento do Fundo, considera-se adequado prorrogar o período de elegibilidade dos programas anuais para permitir aos Estados-Membros executarem o Fundo de forma eficaz e adaptarem o calendário para a apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.

(2)

É igualmente adequado adaptar o procedimento para a apresentação dos programas anuais revistos pelos Estados-Membros.

(3)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca transpôs a Decisão n.o 574/2007/CE para o seu direito interno e fica, por conseguinte, vinculada pela presente decisão.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2) que se insere nos domínios referido nos pontos A e B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado à presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen. Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada à presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4) que se insere nos domínios referido nos pontos A e B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5).

(7)

Em relação à Suíça, a Decisão n.o 574/2007/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do acordo assinado pela União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação desta última à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere nos domínios referidos no n.o 1 do artigo 4.o da decisão do Conselho respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições deste acordo.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité comum «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios»,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/456/CE da Comissão (6) é alterada da seguinte forma:

1.

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A fim de rever os programas anuais aprovados pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 23.o do acto de base, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um projecto revisto de programa anual até três meses antes do termo do período de elegibilidade. A Comissão deve examinar e aprovar, logo que possível, o programa revisto, segundo o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 23.o do acto de base.»

2.

No ponto 4.1 do anexo V, parte A, a expressão «Lista de todas as cobranças pendentes em 30 de Junho do ano N + 2 (N = ano deste programa anual)» é substituída pela expressão «Lista de todas as cobranças pendentes seis meses após o termo do prazo de elegibilidade das despesas».

3.

No anexo XI, o ponto I.4.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os custos relativos a um projecto devem ser incorridos e os respectivos pagamentos efectuados (excepto a depreciação) depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade é até 30 de Junho do ano N (7) +2, o que significa que os custos relativos a um projecto devem ser incorridos antes desta data.

4.

No anexo XI, o ponto V.3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

As actividades ligadas à assistência técnica e os pagamentos correspondentes devem ser realizados depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade dura o mais tardar até ao termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.»

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se a todos os programas anuais em relação aos quais o pagamento do saldo não tenha sido efectuado na data da sua adopção.

Artigo 3.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 167 de 27.6.2008, p. 1.

(7)  «N» é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.»


11.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2000/96/CE relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 5457]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/539/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), enumera doenças transmissíveis, incluindo «Doenças de prevenção vacinal», a serem abrangidas pela vigilância epidemiológica na rede comunitária. Esta categoria engloba doenças para as quais existam já vacinas e outras para as quais existam conhecimentos científicos e técnicos que permitam a elaboração e produção de uma vacina num período relativamente curto.

(2)

Emergiu recentemente na América do Norte um novo vírus patogénico da gripe, do qual se registou transmissão entre seres humanos, e que se propagou já a vários Estados-Membros. Na medida em que esta nova situação epidémica constitui um risco grave de transformação em pandemia, a Organização Mundial de Saúde identificou a doença provocada por aquele vírus como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional (2005).

(3)

Esta nova doença deve ser classificada na categoria «Doenças de prevenção vacinal» visto que, apesar de não existir ainda actualmente uma vacina para a sua prevenção, existem conhecimentos científicos e técnicos que permitem a elaboração e produção de uma vacina assim que a sua estirpe tenha sido definitivamente identificada.

(4)

Este vírus é abrangido pela «Gripe» já mencionada no ponto 2.1 do anexo I da Decisão 2000/96/CE. Todavia, considerando o potencial pandémico que este vírus representa e a necessidade de uma coordenação imediata e eficaz entre a Comunidade e os Estados-Membros a este respeito, o referido vírus deve ser mencionado especificamente como um dos tipos possíveis de vírus da gripe. Esta menção específica permite, por sua vez, a adopção de uma definição de casos específica ao abrigo da Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e, deste modo, uma transmissão de informação melhor orientada na rede comunitária, ao abrigo do artigo 4.o da Decisão n.o 2119/98/CE.

(5)

A Decisão 2009/363/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que altera a Decisão 2002/253/CE que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), introduziu já uma definição de casos específica para o vírus da Gripe A(H1N1) no anexo da Decisão 2002/253/CE. Por conseguinte, é necessário atribuir um efeito retroactivo à presente decisão no sentido de garantir que seja aplicável a partir da mesma data que a Decisão 2009/363/CE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No ponto 2.1 do anexo I da Decisão 2000/96/CE, o termo «Gripe» é substituído pela expressão «Gripe, incluindo a gripe A(H1N1)».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 30 de Abril de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(2)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.

(3)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 44.

(4)  JO L 110 de 1.5.2009, p. 58.


11.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2002/253/CE no que diz respeito às definições de casos para a notificação da gripe A(H1N1) à rede comunitária

[notificada com o número C(2009) 5465]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/540/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as definições de casos estabelecidas no anexo da referida decisão devem ser actualizadas na medida do necessário com base nos mais recentes dados científicos.

(2)

A Decisão 2009/363/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2009, que altera a Decisão 2002/253/CE que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabeleceu uma nova definição de casos relacionada com o recente surto, na América do Norte, de um novo vírus da gripe e a ocorrência de casos da doença em vários Estados-Membros.

(3)

Entretanto, a Organização Mundial de Saúde definiu oficialmente a doença em questão sob a designação «gripe A(H1N1)». Assim, é necessário actualizar a Decisão 2002/253/CE, a fim de utilizar esta designação em vez do nome dado a este vírus pela Decisão 2009/363/CE.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 2002/253/CE, a designação «NOVO VÍRUS DA GRIPE A (H1N1) [O CHAMADO VÍRUS DA GRIPE SUÍNA A (H1N1) E VÍRUS DA GRIPE MEXICANA](1)» é substituída pela designação «GRIPE A(H1N1)».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(2)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 44.

(3)  JO L 110 de 1.5.2009, p. 58.


Rectificações

11.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/25


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 438/2009 da Comissão, de 26 de Maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 128 de 27 de Maio de 2009 )

Na página 58, no artigo 2.o, no n.o 2:

em vez de:

«09.4197»,

deve ler-se:

«09.0115».