ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.179.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 179

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.° ano
10 de julho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 600/2009 da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

52

 

*

Regulamento (CE) n.o 601/2009 da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que altera pela 109.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

54

 

 

Regulamento (CE) n.o 602/2009 da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que fixa os preços máximos de compra de manteiga relativamente ao 8.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 186/2009

56

 

 

Regulamento (CE) n.o 603/2009 da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que fixa os preços máximos de compra de leite em pó desnatado relativamente ao 6.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 310/2009

57

 

 

Regulamento (CE) n.o 604/2009 da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

58

 

 

Regulamento (CE) n.o 605/2009 da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

60

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/532/CE

 

*

Decisão do Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, de 9 de Julho de 2009, que designa a personalidade que o Conselho tenciona nomear Presidente da Comissão para o período 2009-2014

61

 

 

Comissão

 

 

2009/533/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que altera a Decisão 2008/22/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2009) 5251]

62

 

 

2009/534/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que altera a Decisão 2008/457/CE que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho, que cria o Fundo Europeu para a Integração de nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios, no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2009) 5257]

64

 

 

2009/535/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de BAS 650 F no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2009) 5369]  ( 1 )

66

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( JO L 291 de 31.10.2008 )

68

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/1


REGULAMENTO (CE) N.o 598/2009 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2009

que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 194/2009 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («EUA» ou «país em causa»).

(2)

No processo anti-dumping que decorreu paralelamente, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2009 (3) instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário dos EUA.

1.2.   Procedimento subsequente

(3)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas de compensação provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Continuou também a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que foi julgado pertinente.

(4)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas de compensação definitivas sobre as importações de biodiesel originário dos EUA e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório («divulgação final»). Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações.

(5)

O governo dos EUA e outras partes interessadas exprimiram o seu desapontamento relativamente à decisão de conceder apenas 16 dias para apresentar observações sobre a divulgação das conclusões provisórias e ainda quanto à decisão de recusar os pedidos de certas partes no sentido de uma extensão significativa do prazo de apresentação dessas observações.

(6)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do regulamento de base, as partes interessadas podem requerer informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. A este respeito, é prática da Comissão efectuar a divulgação a todas as partes interessadas num processo através da publicação no Jornal Oficial da União Europeia de um regulamento que institui medidas provisórias e facultar um prazo dentro do qual as partes podem apresentar as suas observações. Esta prática foi seguida no presente processo. Quanto ao prazo dentro do qual as partes devem apresentar as observações, o regulamento de base não especifica que período de tempo deve ser permitido. No presente processo, considerou-se que se devia conceder um prazo de 16 dias (subsequentemente alargado a 17 dias), dada a complexidade do caso e a necessidade de respeitar o requisito constante do n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base segundo o qual os inquéritos serão concluídos no prazo de 13 meses a contar do seu início.

(7)

Com respeito à taxa do direito estabelecida para as empresas dos EUA que não se deram a conhecer nem colaboraram no inquérito, a taxa de direito provisório foi fixada ao nível da mais baixa das margens de subvenção mais elevadas ou da margem mais elevada de prejuízo apurada para os produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito. A taxa assim estabelecida é idêntica à enunciada no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento provisório (taxa de 237,0 EUR por tonelada para «todas as outras empresas»). O governo dos EUA considera que esta é uma taxa punitiva calculada injustificadamente com base nos dados disponíveis. O governo dos EUA considera que, para se basear em dados disponíveis nos termos do artigo 28.o do regulamento de base, primeiro é necessário determinar que uma parte interessada recusou ou não conseguiu facultar as «informações necessárias» (4). O governo dos EUA considera que se deverá aplicar de preferência a taxa média ponderada calculada para as empresas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito

(8)

Em resposta a esta alegação, note-se que, na fase de início, a Comissão enviou o formulário relativo à amostra, a denúncia e o aviso de início às empresas mencionadas na denúncia (mais de 150 empresas). Uma cópia do formulário relativo à amostra também foi anexa à nota verbal enviada, na fase de início, à Missão dos EUA junto das Comunidades Europeias, a qual foi convidada a enviar a mesma aos produtores-exportadores nos EUA. Além disso, o National Biodiesel Board, que tem sido uma parte interessada desde o início deste processo, representa um grande número de empresas da indústria do biodiesel nos EUA.

(9)

O aviso de início bem como a carta de acompanhamento anexa ao formulário relativo à amostra chamaram a atenção para as consequências da não colaboração. Como mencionado no considerando 8 do regulamento provisório, deram-se a conhecer mais de 50 empresas no contexto do exercício de amostragem, tendo disponibilizado a informação solicitada no prazo de 15 dias. Estas empresas representavam mais de 80 % do total das importações provenientes dos EUA para a Comunidade.

(10)

Após a instituição das medidas provisórias, foi solicitado às autoridades dos EUA que fornecessem informações adicionais. Pediu-se-lhes, nomeadamente, que convidassem todos os produtores-exportadores adicionais de biodiesel nos EUA, além dos listados no artigo 1.o e no anexo do regulamento provisório, que não eram conhecidos na fase de início e não recusaram previamente a colaboração no inquérito (5), a darem-se a conhecer.

(11)

As autoridades dos EUA forneceram uma lista com os nomes de mais de 100 empresas adicionais (produtores-exportadores) nos EUA. Foi examinado se alguma das empresas tinha sido convidada a colaborar na fase de início do processo. O inquérito revelou que um número significativo das empresas constantes da lista já tinha sido convidado a colaborar no exercício de amostragem, mas havia optado por o não fazer nessa altura. Por outras palavras, essas empresas estavam conscientes das consequências da não colaboração de acordo com o artigo 28.o do regulamento de base.

(12)

Contudo, no que diz respeito às empresas (mais de 40) incluídas na lista mas não conhecidas da Comissão na fase de início do presente processo, note-se que as autoridades dos EUA só receberam o pedido no sentido de facultarem informações pormenorizadas sobre essas empresas após a instituição das medidas provisórias. Foi decidido, por conseguinte, acrescentar essas empresas ao anexo do presente regulamento e aplicar a essas empresas a mesma taxa do direito que a aplicada às que colaboraram expressamente mas não foram escolhidas para a amostra. A estas empresas foram divulgados os principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas definitivas e elas foram convidadas a apresentar observações quanto ao facto de se propor o aditamento dos seus nomes ao anexo do presente regulamento.

(13)

Na sequência da divulgação final, o governo dos EUA acolheu favoravelmente a proposta de aplicar o direito médio ponderado a essas empresas adicionais. Contudo, segundo o governo dos EUA, não foi apresentada nenhuma explicação relativamente ao facto de outras empresas terem sido sujeitas à taxa de «todas as outras empresas». A este respeito, assinale-se que, em relação às empresas que foram convidadas a colaborar durante o exercício de amostragem, já foram dadas explicações atrás. Quanto a possíveis produtores-exportadores dos EUA que não foram notificados individualmente do inquérito nem mencionados na lista referida no considerando 11, note-se, antes de mais, que foram envidados esforços consideráveis no início do processo para contactar, nos EUA, as empresas que poderiam ser afectadas pelo presente processo (ver considerandos 8 e 10). Além disso, foram envidados esforços adicionais após a instituição das medidas provisórias, tal como mencionado no considerando 10, para identificar outras empresas do que resultou a adição de mais de 40 empresas à lista das empresas a que se aplicaria o direito médio ponderado. Considera-se que estes consideráveis esforços deram às empresas de biodiesel nos EUA todas as oportunidades para se darem a conhecer. Sublinhe-se que a associação industrial pertinente foi envolvida no processo desde o seu início, pelo que se considera que a taxa do direito aplicada a «todas as outras empresas» deverá abranger as empresas que não se deram a conhecer.

(14)

Uma empresa que enviou uma resposta ao formulário relativo à amostra e foi, consequentemente, incluída no anexo ao regulamento provisório, solicitou que a sua empresa-mãe fosse acrescentada à lista de empresas no anexo. Esta empresa solicitou igualmente que a indicação da localidade onde se encontram as duas empresas fosse alterada no anexo para reflectir correctamente o endereço nas facturas das empresas.

(15)

Examinado o pedido desta empresa, considerou-se que a empresa-mãe também devia ser incluída no anexo ao actual regulamento, uma vez que era mencionada na resposta da empresa ao formulário relativo à amostra como a única empresa coligada envolvida no negócio de biodiesel. A indicação da localidade para ambas as empresas está igualmente a ser revista.

(16)

Duas empresas que colaboraram no inquérito pediram que os seus nomes fossem retirados do anexo alegando não serem produtores-exportadores. Os seus nomes foram retirados em conformidade.

(17)

Recorde-se que o inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre Janeiro de 2004 e o final do PI («período considerado»).

1.3.   Amostra de produtores comunitários e de produtores-exportadores dos EUA

(18)

Na ausência de quaisquer observações sobre a amostra de produtores-exportadores dos EUA, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 6 a 10 do regulamento provisório.

(19)

Certas partes enviaram observações sobre a representatividade da amostra dos produtores comunitários. Essas observações são abordadas nos considerandos 77 a 81.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(20)

Recorde-se que, no aviso de início, o produto alegadamente objecto de subvenções foi definido como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, produto de origem não fóssil (conhecido geralmente como «biodiesel»), em estado puro ou em mistura.

(21)

A denúncia continha elementos de prova prima facie de que o biodiesel e todas as misturas, de biodiesel com diesel mineral, produzidos e subvencionados nos EUA e exportados para a Comunidade tinham afectado a situação económica dos produtores comunitários de biodiesel. Atendendo às características dos produtores norte-americanos de biodiesel relevantes e do mercado interno dos EUA, a definição do produto em causa pretendia abranger o biodiesel, mesmo quando incorporado nas misturas de biodiesel. Considerou-se, porém, que a definição do produto em causa, tal como consta do aviso de início e do considerando 20, poderia levantar dúvidas quanto aos produtores e tipos do produto que deviam ser abrangidos ou não pelo inquérito.

(22)

Do mesmo modo, para o inquérito sobre as subvenções e o prejuízo, em especial para determinar as margens de subvenção e os níveis de eliminação do prejuízo, era necessário identificar claramente os tipos do produto objecto do inquérito.

(23)

Em consonância com as características do mercado dos EUA, o produto em causa foi definido, a título provisório, como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, superiores a B20. Por conseguinte, o produto em causa abrangia o biodiesel puro (B100) e todas as misturas contendo mais de 20 % de biodiesel («produto em causa»). Considera-se este limiar adequado para permitir a distinção clara entre os vários tipos de misturas destinados a ser de novo misturados e os destinados ao consumo directo no mercado dos EUA.

(24)

O inquérito mostrou que todos os tipos de biodiesel e o biodiesel nas misturas abrangidos pelo presente inquérito, não obstante possíveis diferenças em termos de matérias-primas utilizadas para a produção, ou variações no processo de produção, partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, ou muito semelhantes, e são utilizados para os mesmos fins. As possíveis variações do produto em causa não alteram a sua definição de base, as suas características ou a percepção que as várias partes dele têm.

(25)

As partes interessadas formularam observações quanto à definição do produto em causa e do produto similar em que se contestava, simultaneamente, a definição do produto em causa e do produto similar com os mesmos argumentos, sem estabelecer qualquer distinção entre os conceitos de produto em causa e produto similar no contexto do processo.

(26)

Recorde-se que o conceito de produto em causa é regido pelo disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 1.o do regulamento de base, e a interpretação do termo «produto similar» é mencionada no n.o 5 do mesmo artigo. Por conseguinte, as alegações serão em seguida abordadas separadamente.

(27)

Uma parte questionou até que ponto as misturas com baixa proporção de biodiesel (por exemplo, B21) deviam ainda ser consideradas como biodiesel a par do biodiesel puro (B100) ou em misturas semelhantes que consistem essencialmente em biodiesel com uma quantidade inferior de diesel mineral (por exemplo, B99). Alegou que o B100 e o B99 foram basicamente objecto do inquérito e que todos os cálculos do dumping e prejuízo foram feitos com base nestes dois tipos do produto. Em seu parecer, estabelecer um limiar imediatamente acima de B20, como a mistura de baixo nível vendida directamente aos consumidores nos EUA, implica uma definição artificial do produto em causa.

(28)

A mesma parte também questionou se a mistura com 20 % de biodiesel ainda se qualificava como sendo antes um combustível biodiesel e não um diesel mineral que não é incluído na definição do produto em causa. Segundo esta parte, a UE apoia o ponto de vista segundo o qual deverá ser criada uma nova posição aduaneira (6) para o biodiesel no Sistema Harmonizado (SH) aduaneiro. No seu parecer, a Comissão alargou a definição do produto no presente processo e expandiu os tipos do produto afectados pela instituição das medidas.

(29)

Além disso, a parte considera que, aquando do inquérito, não havia nenhum limiar específico para determinar o que é biodiesel para a classificação no código NC 3824 90 91 , a posição específica criada desde 1 de Janeiro de 2008 para o biodiesel pela UE. A parte questionou se, ao abrigo da Regra 3 b) das Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada (7), uma mistura que contenha menos de 50 % de biodiesel pode ainda ser considerada como biodiesel. Referiu ainda que os exemplos de misturas mencionadas no questionário da Comissão diziam respeito a teores elevados de biodiesel, o que implicava que o produto em causa era apenas o biodiesel e misturas contendo níveis de biodiesel muito elevados.

(30)

A parte alegou ainda que a UE não pode alterar a definição do produto em causa mantendo simultaneamente um produto similar diferente. Remeteu para o n.o 1 do artigo 15.o do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da OMC. Argumentou que as conclusões relativas às subvenções e ao prejuízo se basearam no B100 e no B99 e que os códigos HTS (Sistema Harmonizados dos EUA) (8) utilizados no inquérito não parecem incluir produtos com um volume de biodiesel inferior a 20 %. Referiu-se à divulgação das conclusões provisórias aos produtores de biodiesel dos EUA incluídos na amostra que demonstra que estes vendem misturas feitas exclusivamente de vários tipos de biodiesel. Por conseguinte, o produto em causa deverá ser limitado aos produtos que contenham 100 % de biodiesel (B100), mesmo no caso de ser composto de biodiesel produzido a partir de matérias-primas diferentes ou de misturas contendo 99 % de biodiesel (B99).

(31)

A parte fez referência a um acórdão recente do Tribunal de Justiça (9) sobre as importações de nitrato de amónio e concluiu que a fundamentação desse acórdão se aplica igualmente ao caso vertente e que o biodiesel que não seja parte de misturas de teor muito elevado não pode ser sujeito ao inquérito e a medidas, uma vez que não é o produto similar em relação ao qual foram tiradas conclusões relativas ao dumping e prejuízo, nomeadamente produtos que contenham apenas biodiesel (B100) ou misturas com 99 % de biodiesel (B99).

(32)

As partes não apresentaram quaisquer elementos de prova ou referências jurídicas demonstrando que o produto em causa não foi correctamente definido no presente inquérito. As disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 1.o do regulamento de base oferecem orientações relativamente à definição do produto em causa. O n.o 1 do artigo 1.o estabelece: «Pode ser instituído um direito de compensação destinado a neutralizar qualquer subvenção concedida, directa ou indirectamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte de produtos cuja introdução em livre prática na Comunidade cause prejuízo.»

(33)

Tal como mencionado no considerando 21, a denúncia continha elementos de prova prima facie de que o biodiesel e todas as misturas, de biodiesel com diesel mineral, produzidos nos EUA e exportados a preços subvencionados para a Comunidade afectavam a situação económica dos produtores comunitários de biodiesel.

(34)

As partes não facultaram elementos de prova demonstrando que o limiar fixado no regulamento provisório para estabelecer a linha divisória entre o produto em causa e o produto não em causa era artificial. Tal como mencionado nos considerandos 26 e 28 do regulamento provisório, o inquérito mostrou que o B20 e, potencialmente, as misturas de nível inferior foram de facto vendidos directamente a consumidores nos EUA. O inquérito também mostrou que o mercado para as misturas e o mercado para os produtos de consumo eram mercados diferentes com diferentes clientes: um mercado onde o biodiesel e as misturas de biodiesel se destinam a novas misturas por comerciantes e misturadores e um mercado onde as misturas se destinam à rede de distribuição e, portanto, aos consumidores. O facto de definir o limiar para o produto em causa acima de B20 permitiu traçar uma clara linha divisória e evitar a confusão entre os produto, os mercados e as várias partes nos EUA. A alegação foi, pois, rejeitada.

(35)

Em todos os inquéritos anti-subvenções é comum o facto de as várias empresas objecto de inquérito não produzirem e venderem todos os tipos do produto incluídos na definição do produto em causa. Algumas empresas podem produzir uma gama muito limitada de tipos do produto, enquanto outras podem produzir uma gama mais vasta, o que, porém, não afecta a definição do produto em causa. Considera-se, por conseguinte, que é infundada a alegação segundo a qual o produto em causa apenas deverá cobrir os tipos do produto exportados pelos produtores dos EUA e utilizados para os cálculos das subvenções e do prejuízo.

(36)

Tal como mencionado no regulamento provisório e no considerando 20, o inquérito incidiu essencialmente no biodiesel, em estado puro ou incorporado em misturas. As medidas de compensação aplicar-se-ão às misturas relevantes exportadas para o mercado comunitário. Considera-se, portanto, que não é relevante a questão de saber se a mistura com 20 % de biodiesel pode ainda ser considerada como um combustível biodiesel e não um diesel mineral que não é incluído na definição do produto em causa.

(37)

Convém esclarecer que as conclusões sobre as subvenções e o prejuízo de cada empresa objecto do inquérito se basearam exclusivamente nos tipos relevantes do produto produzidos e vendidos pela empresa pertinente durante o PI. Alegar que a definição do produto em causa incluindo misturas acima de B20 afectaria indevidamente os produtores dos EUA não tem fundamento e não pode levar à conclusão de que o produto em causa deverá ser limitado aos produtos que contenham 100 % de biodiesel (B100), mesmo no caso de serem compostos de biodiesel de matérias-primas diferentes ou uma mistura composta de 99 % de biodiesel (B99). O facto de incluir misturas acima de B20 na definição do produto em causa não teve qualquer impacto nas conclusões tiradas para as empresas objecto do inquérito que não produzem nem exportam este tipo do produto.

(38)

É igualmente infundada a alegação da parte segundo a qual a fundamentação de um acórdão do Tribunal (10) também se aplica ao caso vertente e o biodiesel que não seja parte de misturas de teor muito elevado não pode ser sujeito ao âmbito do inquérito. De facto, para cada empresa objecto de inquérito, todo e qualquer prejuízo e margens de subvenção corresponderão exactamente ao produto em causa e ao produto similar em relação aos quais foram tiradas as conclusões relativas às subvenções e ao prejuízo, nomeadamente os tipos do produto relevantes que contenham biodiesel vendidos no mercado interno e exportados para a Comunidade por essa empresa. Assim, o acórdão invocado pelo operador referia-se a um reexame das medidas anti-dumping em vigor de que resultou a sua extensão a outros produtos que não o produto em causa, o que não é o caso no presente inquérito.

(39)

Embora se considere que os exemplos apresentados num questionário destinado a recolher dados para efeitos de um inquérito não possam ser utilizados para formular suposições quanto à conclusão do inquérito, é de notar que a Comissão não pode saber antecipadamente, ou seja, antes de realizar o seu inquérito no local, que tipos do produto serão produzidos e vendidos no mercado interno e para exportação pelas empresas referidas no momento da elaboração do questionário. Segundo o artigo 1.o do regulamento de base, os tipos do produto relevantes a incluir no âmbito de um inquérito anti-subvenções são os que se considerem ser subvencionados sempre que beneficiem de uma subvenção passível de medidas de compensação. Nesse caso, pode ser instituído um direito de compensação destinado a neutralizar qualquer subvenção concedida, directa ou indirectamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte de qualquer produto.

(40)

Considera-se também que o B100 não deverá ser excluído da definição do produto. Em primeiro lugar, porque o B100 ou biodiesel puro é o produto de base em relação ao qual se estabelecerem as subvenções norte-americanas. É o que decorre do US Internal Revenue Code (US. CODE), sobretudo o capítulo 26, § 40A, alínea d), que define claramente o termo biodiesel, sendo indubitável que o conjunto do regime de subvenções foi implementado para apoiar a indústria de biodiesel dos EUA. Em segundo lugar, porque durante a visita de verificação às instalações do governo dos EUA, afigurou-se que o biodiesel, mesmo quando misturado fora dos EUA por uma empresa com uma filial nesse país, poderia beneficiar do regime federal do crédito fiscal para o biodiesel de 1 USD por galão, nos EUA.

(41)

O inquérito revelou ainda que a produção de biodiesel puro por qualquer produtor nos EUA acciona a emissão do certificado do produtor referido no considerando 51 do regulamento provisório. Este certificado é transferível e deverá ser apresentado ao governo dos EUA quando se introduz o pedido de subvenção.

(42)

Com base nos factos e considerações supra, verificou-se que todos os tipos de biodiesel e o biodiesel nas misturas abrangidos pelo presente inquérito, designadamente o biodiesel puro (B100) e as misturas superiores a B20, não obstante possíveis diferenças em termos de matérias-primas utilizadas para a produção, ou variações no processo de produção, partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, ou muito semelhantes, e são utilizados para os mesmos fins. As possíveis variações do produto em causa não alteram a sua definição de base, as suas características ou a percepção que as várias partes dele têm.

2.2.   Produto similar

(43)

Verificou-se, a título provisório, que os produtos produzidos e vendidos no mercado interno dos EUA, abrangidos pelo presente inquérito, têm características físicas, químicas e técnicas de base e usos semelhantes aos produtos exportados deste país para o mercado comunitário. De igual modo, os produtos fabricados pela indústria comunitária e vendidos no mercado da Comunidade possuem características físicas, químicas e técnicas de base idênticas e destinam-se às mesmas utilizações que os produtos exportados do país em causa para a Comunidade.

(44)

Por conseguinte, não se encontraram diferenças entre os vários tipos do produto em causa e os tipos do produto comunitário vendidos no mercado comunitário, que pudessem levar a concluir que os tipos do produto produzidos e vendidos no mercado comunitário não são produtos similares com características físicas, químicas e técnicas de base idênticas ou muito semelhantes aos tipos do produto em causa produzidos nos EUA e exportados para a Comunidade. Concluiu-se, por conseguinte que todos os tipos de biodiesel abrangidos pelo presente inquérito são considerados similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

(45)

Uma parte alegou que a definição do produto similar está estreitamente ligada à identificação do produto em causa e tem de ser estabelecida em termos de características físicas e utilização final do produto. Afirmou, em suma, que o B20 não é utilizado para consumo na UE, mas antes uma mistura ainda inferior, ou seja, o B5. Por conseguinte, o produto similar havia sido erradamente definido. Alegou igualmente que a definição do produto em causa não pode ser alterada mantendo simultaneamente um produto similar diferente.

(46)

Como figura claramente nos considerandos 31 a 37 do regulamento provisório, a definição do produto similar está ligada à identificação do produto em causa e foi estabelecida sobretudo em termos de características físicas do produto. A utilização final efectiva também foi tida em conta, considerando-se que o limiar B20 deverá igualmente ser mantido para a definição do produto similar. Neste caso, o número dos tipos do produto abrangidos pela definição do produto similar foi igualmente reduzido para corresponder à definição do produto em causa.

(47)

Por conseguinte, as alegações das partes segundo as quais a definição do produto similar era incorrecta têm de ser rejeitadas, podendo ser confirmada a definição provisória do produto similar.

3.   SUBVENÇÕES

3.1.   Generalidades

(48)

Uma empresa declarou que os motivos citados no considerando 9 do regulamento provisório para justificar a sua exclusão da amostra eram do conhecimento da Comissão quando inicialmente seleccionou a amostra. Nesta base, a empresa não devia ter sido excluída da amostra.

(49)

Em relação a esta alegação, refira-se que a inclusão ou não da empresa na amostra não tem repercussões significativas sobre a empresa em termos de resultado do inquérito. Se tivesse sido incluída na amostra a sua própria taxa do direito de compensação individual teria sido determinada tal como sucedeu na fase provisória mesmo tendo a empresa sido excluída da amostra. O regulamento actual também estabelece uma taxa do direito de compensação individual para a empresa. Após a divulgação final destas conclusões, a empresa alegou que a sua «exclusão de facto» dos exportadores incluídos na amostra impediu-a de beneficiar de alguns direitos substantivos, incluindo os resultantes de cálculos específicos aplicados aos dados facultados pelos exportadores incluídos na amostra. Em resposta, refira-se que foi efectuado um cálculo específico do nível de subvenção desta empresa. Quanto à margem de prejuízo para esta empresa, foi a mesma calculada como se expende nos considerandos 173 a 175, ou seja, com base nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, pois a empresa não enviou as informações solicitadas sobre as suas vendas de exportação e revendas na Comunidade. Atendendo ao que precede, a alegação da empresa é rejeitada.

(50)

Uma empresa alegou que a taxa do direito de compensação parece ter sido calculada com base nas vendas no mercado interno além das vendas de exportação. A empresa solicitou que se corrigissem os cálculos em conformidade.

(51)

Quanto a esta alegação, refira-se que se apurou que todos os regimes de subvenção objecto das medidas de compensação são subvenções internas, ou seja, beneficiam igualmente as vendas no mercado interno e as vendas de exportação. Em consonância com a prática habitual, o montante da vantagem decorrente de cada regime no PI foi repartido pela totalidade das vendas do produto em causa (ou seja, vendas no mercado interno mais vendas de exportação). Por conseguinte, a alegação da empresa é rejeitada.

(52)

Esta empresa, bem como uma outra, chamou ainda a atenção para o facto de os valores cif utilizados para calcular a taxa do direito de compensação não serem idênticos aos utilizados nos cálculos referentes ao prejuízo e ao dumping. As empresas consideram que, para garantir a coerência, os valores cif correctos que foram utilizados nos cálculos do dumping e do prejuízo deviam também ser utilizados para calcular a taxa do direito de compensação.

(53)

Quanto a esta alegação, assinale-se, mais uma vez, que, como referido no considerando 51, se apurou que os regimes de subvenção objecto das medidas de compensação são subvenções internas. Nestas circunstâncias, o denominador utilizado para estabelecer a vantagem no PI é a totalidade das vendas, contrariamente aos processos anti-dumping em que o denominador são apenas as vendas de exportação para a UE. Logo, esta alegação é rejeitada.

(54)

Várias empresas e o National Biodiesel Board (NBB) afirmaram que não devia ser instituído um direito de compensação sobre as importações de B100, pois as margens de subvenção e de prejuízo foram calculadas sem inclusão das vendas de B100. A este respeito, refira-se que as vendas de B100 produzido pelas empresas incluídas na amostra foram levadas em conta no cálculo do montante das subvenções objecto de medidas de compensação, bem como no cálculo da margem de prejuízo. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

3.2.   Crédito respeitante ao imposto especial/imposto sobre o rendimento

(55)

Uma empresa declarou que o montante da vantagem que auferira ao abrigo do regime federal «crédito respeitante ao imposto especial/imposto sobre o rendimento» no período de inquérito (PI), seria inferior a 1 USD por galão se a vantagem fosse calculada mediante a sua repartição pela totalidade do volume de vendas no PI.

(56)

A vantagem auferida ao abrigo deste regime federal foi calculada, como se expende no considerando 59 do regulamento provisório, com base em 1 USD por galão de biodiesel puro vendido no PI, quer vendido como biodiesel puro (B100) ou em mistura. Esta vantagem repercutiu-se no nível do direito de compensação provisório instituído. O direito provisório e, de facto, o direito definitivo agora instituído pelo presente regulamento prevêem que o direito de compensação sobre as misturas se aplique proporcionalmente na mistura do teor total de biodiesel. Assim, considera-se que um direito baseado em 1 USD por galão de biodiesel puro reflecte correctamente a vantagem no PI, já que se instituiu um direito inferior sobre, por exemplo, as importações de B99, dado que contém menos biodiesel. Atendendo ao que precede, o argumento da empresa é rejeitado.

(57)

Várias empresas e o NBB declararam que, como em relação às vendas de B100 não se encontra disponível qualquer regime federal «crédito respeitante ao imposto especial/imposto sobre o rendimento» sobre as vendas de B100, não existe fundamento para considerar que tais vendas tenham beneficiado desse crédito fiscal. Uma dessas empresas alegou, em particular, que, em relação às respectivas vendas de B100, não fora demonstrado que tinha beneficiado indirectamente de um crédito fiscal de 1 USD por galão.

(58)

Na resposta a tais alegações, importa lembrar que o US Code prevê que o crédito para misturas de biodiesel só seja concedido se a empresa (misturador) que efectua a mistura de biodiesel e diesel mineral apresentar um certificado de biodiesel (Certificate for Biodiesel) passado pelo produtor de biodiesel, certificando este a quantidade de biodiesel a que se refere o certificado. O certificado de biodiesel pode ser transferido e dá direito a que o titular beneficie de um crédito fiscal de 1 USD por galão para o número de galões de biodiesel utilizados pelo requerente na produção de qualquer mistura de biodiesel. Em relação às vendas de B100 pelas empresas objecto de inquérito no PI, existe uma vantagem para as empresas já que o certificado de biodiesel dá direito a um crédito fiscal de 1 USD por galão.

(59)

Após a divulgação final, algumas partes alegaram que a vantagem decorrente do crédito fiscal do misturador é obtida pelo misturador de biodiesel e que não se determinou que em relação às vendas de biodiesel puro (B100) a vantagem fosse auferida pelo produtor/vendedor de B100. Assinale-se, neste contexto, que como já explicado acima, o certificado de biodiesel é transferível. Com efeito, o titular do certificado sabe que esse certificado tem o valor de 1 USD por galão.

(60)

O governo dos EUA considerou que, como no considerando 44 do regulamento provisório se afirmava que para beneficiar do crédito para misturas de biodiesel uma empresa tinha de criar uma mistura de biodiesel e combustível para motores diesel, o montante da vantagem não devia ser estabelecido com base no biodiesel puro ou numa mistura como se refere no considerando 59 do regulamento provisório. A este respeito, refira-se que, pelos motivos enunciados no considerando 58 e como se expende nos considerandos 54 e 55 do regulamento provisório, considera-se que todo o biodiesel é subvencionado.

(61)

Nestas circunstâncias, considera-se que as vendas de B100 concedem uma vantagem aos fabricantes deste produto, pelo que são rejeitadas as alegações referidas nos considerandos 57 a 60.

(62)

Algumas empresas e o NBB alegaram que não se devia instituir um direito de compensação sobre as importações de B100, pois tais vendas para a UE não podem beneficiar do crédito fiscal para o biodiesel. Como referido no considerando 60, apurou-se que todo o biodiesel era subvencionado através do regime de crédito fiscal. Nestas circunstâncias, considera-se que se pode instituir um direito de compensação sobre as importações de biodiesel puro e biodiesel em mistura. Mais ainda, as vendas de B100 para a Comunidade também beneficiam de vantagens ao abrigo do crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores de agro-biodiesel.

(63)

Durante o PI, algumas das empresas incluídas na amostra tinham exportado pequenas quantidades de B100 para a Comunidade. Todavia, não parece existir qualquer justificação económica para a exportação para a Comunidade de B100 em vez de B99, já que apenas este último, directa ou indirectamente, poderia ter beneficiado do crédito para misturas de biodiesel, a menos que o exportador ou comprador fossem elegíveis para o referido crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento. Nesse caso, existiria uma vantagem para o produtor norte-americano do mesmo modo que para as vendas de B100 no mercado interno. Após a divulgação final, o governo dos EUA declarou que não foram apresentados elementos de prova que fundamentassem a afirmação segundo a qual não existe justificação económica para exportar para a Comunidade B100 em vez de B99. Importa referir, neste contexto, que segundo a conclusão supra«parece» não existir justificação económica para exportar para a Comunidade B100 em vez de B99. Os motivos para tal conclusão são os acima referidos.

(64)

Por conseguinte, dado que é perfeitamente possível que as exportações de B100 tenham sido subvencionadas e que parece não existir qualquer justificação económica para exportar para a Comunidade sem subvenções, as alegações acima referidas são rejeitadas.

(65)

À luz do que precede, confirmam-se as conclusões relacionadas com este regime, tal como constam dos considerandos 41 a 63 do regulamento provisório.

3.3.   Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores de agro-biodiesel

(66)

Na ausência de quaisquer observações relativas a este regime, confirmam-se os considerandos 64 a 72 do regulamento provisório.

3.4.   Programa de bioenergia do Ministério da Agricultura dos EUA

(67)

Na ausência de quaisquer observações relativas a este regime, confirmam-se os considerandos 73 a 86 do regulamento provisório.

REGIMES ESTATAIS

(68)

Na ausência de quaisquer observações relativas a estes regimes, confirmam-se os considerandos 87 a 157 do regulamento provisório.

Isenção fiscal sobre o biodiesel (Illinois)

Fundo de incentivo aos produtores de biodiesel qualificado (Missouri)

Programa de créditos Biofuels partnership in assisting community expansion (PACE) do Dacota do Norte

Crédito respeitante ao imposto sobre o equipamento de produção de biodiesel (Dacota do Norte)

Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento de biodiesel (Dacota do Norte)

Isenção fiscal sobre o etanol e a mistura de biodiesel (Texas)

Programa de incentivos à produção de etanol e de biodiesel (Texas)

Isenção fiscal sobre a produção de biocombustíveis (Estado de Washington)

3.5.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(69)

Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para as empresas objecto do inquérito, varia entre 29,1 % e 41,1 %. Como estas estão ao mesmo nível que o referido no considerando 158 do regulamento provisório, confirma-se o disposto nesse considerando.

REGIME→

EMPRESA↓

Crédito para misturas de biodiesel

Crédito para pequenos agricultores de agro-biodiesel

Fundo de incentivo dos produtores de biodiesel qualificado (Missouri)

Programa de incentivos à produção de etanol e de biodiesel (Texas)

Isenção fiscal sobre a produção de biocombustíveis (Estado de Washington)

Total

%

%

%

%

%

%

Archer Daniels Midland Company

31,3

 

3,8

 

 

35,1

Cargill Inc.

34,1

0,4

 

 

 

34,5

Green Earth Fuels of Houston LLC

38,7

 

 

0,3

 

39,0

Imperium Renewables Inc.

28,4

 

 

 

0,7

29,1

Peter Cremer North America LP

41,0

 

 

 

 

41,0

Vinmar Overseas Limited

41,1

 

 

 

 

41,1

World Energy Alternatives LLC

37,6

 

 

 

 

37,6

(70)

A metodologia para estabelecer a margem de subvenção para as empresas que colaboraram no inquérito não incluídas na amostra foi descrita no considerando 159 do regulamento provisório. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base, a margem de subvenção das empresas que colaboraram não incluídas na amostra, calculada com base na média ponderada da margem de subvenção estabelecida para as empresas que colaboraram incluídas na amostra, é de 36,0 %. Por conseguinte, confirma-se o considerando 159 do regulamento provisório.

(71)

O considerando 160 do regulamento provisório define a base para o estabelecimento da margem de subvenção a nível do país. Na ausência de quaisquer observações a este respeito, confirma-se o considerando 160 do regulamento provisório.

4.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

4.1.   Produção comunitária e representatividade

(72)

Uma parte interessada contestou o facto de o grupo de produtores coligados com um produtor-exportador dos EUA mencionado no considerando 162 do regulamento provisório ter sido excluído da avaliação da produção comunitária total com base no n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base. Argumentou que o denominador correcto para estabelecer o apoio à denúncia deverá ser mantido em cerca de 5 400 000 toneladas e não reduzido para o intervalo 4 200 000 – 4 600 000 toneladas, como aconteceu na fase provisória.

(73)

As disposições relevantes do regulamento de base para avaliar a representatividade ou o apoio ao inquérito são o n.o 1 do artigo 9.o e o n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base. A título de informação, as disposições pertinentes do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação no que se refere à definição da indústria comunitária estão incluídas na legislação da UE no n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base. De acordo com essas disposições, a definição de produção comunitária para estabelecer a representatividade deverá ser feita em consonância com a definição da indústria comunitária e sujeita aos mesmos requisitos. De qualquer modo, esta alegação não é de molde a alterar a conclusão de que o inquérito foi apoiado por uma parte importante da produção comunitária. Mesmo se o denominador fosse mantido em 5 400 000 toneladas, o apoio ao inquérito seria superior a 50 %, ou seja, largamente acima dos requisitos do regulamento de base.

(74)

A mesma parte interessada argumentou que, à luz da definição do produto em causa e do produto similar, nomeadamente o biodiesel em estado puro ou em mistura que contenha mais de 20 % de biodiesel (B20), a indústria comunitária e a produção comunitária têm de ser compostas por todas as empresas comunitárias que produzem biodiesel e misturas superiores a B20. Alegou que não há elementos de prova de que o autor da denúncia ou a Comissão procuraram incluir estas empresas na produção total ou determinaram que estes produtores haviam apoiado a denúncia.

(75)

A este respeito, note-se que o valor da produção comunitária total indicado no considerando 162 do regulamento provisório tem em conta, efectivamente, o volume de produção de biodiesel em misturas superiores a B20. Pode-se esclarecer ainda que, de acordo com a informação disponível, a produção na Comunidade de misturas contendo entre 21 % (B21) e 99 % (B99) de biodiesel foi muito limitada durante o PI. A única produção de misturas nesta gama concentrou-se em misturas B30 e não excedeu 60 000 toneladas em termos de teor de biodiesel. Além disso, a Comissão contactou produtores conhecidos de B30 após a instituição das medidas provisórias, tendo as respostas recebidas de dois dos produtores indicado que apoiavam a denúncia.

(76)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição de produção comunitária, indústria comunitária e sua representatividade, confirmam-se os considerandos 161 a 163 do regulamento provisório.

4.2.   Amostragem

(77)

Uma parte argumentou que o desempenho de um produtor comunitário incluído na amostra que não colaborou no inquérito era muito bom e deveria ter sido tido em conta na avaliação do prejuízo causado à indústria comunitária. Alegou que este produtor não sofreu prejuízo no PI e que deverão ser utilizados os melhores dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. A este respeito, a parte sugeriu utilizar os dados financeiros de acesso público deste produtor para 2007 e 2008 para o exame do prejuízo à indústria comunitária.

(78)

É prática comum em inquéritos anti-subvenções que a Comissão exclua produtores que não colaboraram para efeitos da avaliação do prejuízo e não utilize dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Os dados referentes ao prejuízo abrangem um período alargado de quatro anos e não é possível obter toda a informação necessária com base em fontes públicas para estabelecer todos os indicadores de prejuízo para a totalidade do período. Neste caso concreto, o referido produtor comunitário foi excluído do inquérito, porque não facultou informações significativas e completas para os anos 2004 a 2006, tendo apenas facultado informações parciais para 2007 e o PI. A utilização de informações de acesso público para a actividade deste produtor de biodiesel para 2007 e 2008 não teria permitido obter dados para todos os factores de prejuízo e para todos os anos do período considerado, o que teria distorcido as tendências que são relevantes para a avaliação do prejuízo.

(79)

Além disso, o facto de manter o referido produtor na amostra não permitiria a avaliação da subcotação a efectuar para a totalidade das vendas dos produtores incluídos na amostra, uma vez que a dita empresa não forneceu uma lista com as suas vendas pormenorizadas por tipo do produto para o PI. Finalmente, convém assinalar que, contrariamente à alegação feita pela parte interessada, o desempenho financeiro do referido produtor, em termos de rendibilidade, como se pode ver nos seus dados de acesso público, foi bastante inferior à rendibilidade média estabelecida para os produtores comunitários incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, como indicado no quadro 7 do regulamento provisório. Com base no que precede, o pedido apresentado por esta parte teve de ser rejeitado.

(80)

A mesma parte alegou que a amostra dos produtores comunitários não era representativa da indústria comunitária, pois se baseava nos produtores de biodiesel puro (B100) e, por conseguinte, não incluía os produtores de misturas de B99 a B20, bem como os misturadores de B100.

(81)

A este respeito, note-se que, tal como mencionado no considerando 75, a produção comunitária de misturas de biodiesel entre B20 e B99 foi muito limitada durante o PI. Tendo em conta esta quantidade limitada, que representa menos de 2 % da produção comunitária total do produto similar no PI, pode concluir-se que a selecção da amostra, que se baseou principalmente no maior volume de produção e de vendas na Comunidade, foi representativa. Quanto aos misturadores de B100, estas empresas não podem ser consideradas como produtores do produto similar, uma vez que processam, através de uma simples operação de mistura, um produto similar existente. A alegação foi, pois, rejeitada.

(82)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 164 a 166 do regulamento provisório.

5.   PREJUÍZO

(83)

Como se refere no considerando 17, a análise das tendências para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2004 e o final do PI. Todavia, o inquérito revelou que a indústria comunitária se encontrava praticamente em situação de início de exploração, em 2004. Considerou-se, assim, mais adequado efectuar uma análise do eventual prejuízo sofrido e da situação económica da indústria comunitária com base nas tendências para o período de 2005 até ao PI («período analisado»). Como nenhuma parte formulou observações sobre esta abordagem, confirma-se o considerando 167 do regulamento provisório.

5.1.   Consumo comunitário

Quadro 1

Consumo comunitário

2004

2005

2006

2007

PI

Toneladas

1 936 034

3 204 504

4 968 838

6 644 042

6 608 659

Índice 2005=100

60

100

155

207

206

(84)

Na ausência de observações susceptíveis de justificar uma alteração no que respeita ao consumo comunitário tal como indicado no quadro supra, confirmam-se os considerandos 168 a 173 do regulamento provisório.

5.2.   Volume das importações originárias do país em causa e parte de mercado

(85)

O quadro a seguir mostra o total das importações no mercado comunitário efectuadas pelos produtores-exportadores dos EUA durante o período considerado.

Quadro 2

Todas as importações provenientes dos EUA

2004

2005

2006

2007

PI

Toneladas

2 634

11 504

50 838

730 922

1 137 152

Índice 2005=100

23

100

442

6 354

9 885

Parte de mercado

0,1  %

0,4  %

1,0  %

11,0  %

17,2  %

Índice 2005=100

25

100

250

2 750

4 300

Fonte: Estatísticas de exportação dos EUA

(86)

Uma parte interessada alegou que a análise do prejuízo e do nexo de causalidade do processo anti-subvenções deverá ser feita em relação a dados diferentes dos utilizados no processo anti-dumping paralelo. Argumentou-se que as conclusões em matéria de subvenções têm por base i) o biodiesel de produção própria, ii) produzido e misturado e iii) comprado e misturado exportado para a Comunidade, enquanto as conclusões sobre o dumping, em especial no que se refere às vendas de exportação para a Comunidade, se baseiam apenas no biodiesel produzido pelos próprios produtores incluídos na amostra.

(87)

Esta alegação parece sugerir que o processo anti-dumping deverá sempre ser baseado em dados mais restritos em relação aos do processo anti-subvenções. No entanto, na fase provisória apurou-se no processo anti-dumping paralelo que todas as exportações do biodiesel produzido pelas próprias empresas incluídas na amostra de produtores dos EUA foram feitas a preços de dumping no mercado comunitário. Uma conclusão semelhante foi tirada no presente inquérito anti-subvenções. Assim, em ambos os inquéritos, todas as exportações efectuadas a partir dos EUA foram consideradas como objecto de dumping e subvencionadas, tendo, por isso, todas elas sido incluídas na análise do prejuízo e do nexo de causalidade.

(88)

Refira-se, porém, que na fase definitiva apurou-se que uma empresa dos EUA incluída na amostra não praticou dumping o que implicou uma discrepância entre o volume das importações objecto de dumping e o volume das importações subvencionadas a considerar na análise do prejuízo e do nexo de causalidade dos processos. No processo anti-dumping, o volume global das importações objecto de dumping provenientes dos EUA foi ajustado para ter em conta o facto de se ter apurado que as importações de um produtor-exportador incluído na amostra não foram objecto de dumping. Este facto, contudo, não tem qualquer impacto no processo anti-subvenções.

(89)

Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada.

(90)

Uma parte interessada alegou que a posição HTS 3824 90 das estatísticas de exportação dos EUA utilizada no regulamento provisório para estabelecer as importações do país em causa abrangeria igualmente, para além do biodiesel, outros produtos como «matérias gordas de origem animal ou vegetal e suas misturas». A análise do volume das importações provenientes dos EUA foi, por conseguinte, deficiente. A mesma parte interessada propôs que fossem antes utilizadas as tendências estabelecidas para os produtores dos EUA objecto do inquérito.

(91)

A este respeito, note-se, em primeiro lugar, que, para calcular os volumes de importação originários dos EUA, foi utilizado o código US HTS 3824 90 4000 e não a posição HTS de seis dígitos por esta parte alegada.

(92)

Note-se ainda que, tal como mencionado no considerando 170 do regulamento provisório, os dados do Eurostat não puderam ser utilizados para efeitos da avaliação das importações de biodiesel provenientes dos EUA porque até ao fim de 2007 não havia um código NC específico disponível para a classificação aduaneira desse produto. O biodiesel teria podido efectivamente ser classificado ao abrigo de vários códigos NC que também continham dados de importação para outros produtos. As estatísticas de exportação dos EUA foram utilizadas porque pareciam incluir as exportações do produto em causa ao abrigo de um código pautal e o volume de outros produtos incluídos ao abrigo do mesmo código seria insignificante no que respeita às exportações para a Comunidade.

(93)

Tendo em conta as limitações de utilização dos dados do Eurostat, uma outra alternativa às estatísticas de exportação dos EUA seria utilizar os dados de importação comunicados na denúncia. Esses dados foram obtidos pelos autores da denúncia a partir de fontes confidenciais de informação sobre o mercado, pelo que o recurso a uma tal informação estaria sujeito a essa limitação. No entanto, por uma questão de exaustividade, as tendências em matéria de volumes de importação teriam apresentado a seguinte imagem sob forma indexada:

Quadro 3

Importações provenientes dos EUA

2004

2005

2006

2007

PI

Indexadas 2005=100

0

100

1 359

15 059

15 394

(94)

A comparação do quadro 3 com o quadro 2 demonstraria que a avaliação da Comissão quanto aos volumes de importação do produto em causa durante o período de análise era mais prudente do que a que teria podido ser utilizada em alternativa. Além disso, esta imagem global dos volumes de importação do quadro 3 é compilada com base em dados confidenciais não susceptíveis de divulgação, ao passo que as estatísticas dos EUA são informações de acesso público.

(95)

O método proposto pela parte interessada apresentaria a seguinte imagem em relação às tendências dos volumes de exportação com base na informação recolhida junto dos produtores-exportadores objectos do inquérito:

Quadro 4

Importações provenientes dos EUA

2004

2005

2006

2007

PI

Indexadas 2005=100

16

100

461

6 180

9 005

(96)

A comparação entre o quadro 4 e o quadro 2 evidenciaria tendências muito semelhantes entre o método utilizado pela Comissão e o proposto por esta parte.

(97)

A mesma parte interessada também alegou que, pelo facto de o produto em causa ser o biodiesel e misturas de biodiesel com um teor de biodiesel superior a 20 %, o volume das importações indicado no quadro 2 poderia não estar correlacionado com o correcto volume de importações para produto em causa.

(98)

A este respeito, note-se que o inquérito não identificou quaisquer importações do produto em causa com um teor de biodiesel superior a B20 e inferior a B99 durante o PI. Por outras palavras, o inquérito não identificou quaisquer importações do produto em causa que, devido ao seu baixo teor de biodiesel, seria classificado ao abrigo de um código US HTS diferente.

(99)

Com base no que precede, conclui-se que o volume de importações apresentado no quadro 2 do regulamento provisório representa uma avaliação fiável, objectiva e prudente das importações para a Comunidade do produto em causa.

(100)

Uma parte interessada alegou que as quantidades splash and dash exportadas dos EUA deviam ter sido distinguidas das importações do produto em causa originário dos EUA, uma vez que as primeiras não podem ser tratadas como importações com origem nos EUA.

(101)

Além disso, a mesma parte e o governo dos EUA alegaram que, contrariamente ao estabelecido nos considerandos 179 e 182 do regulamento provisório, todas as exportações dos EUA não são consideradas como originárias dos EUA. Não há nenhuma autoridade nos EUA que faça uma avaliação ou uma determinação no que respeita ao país de origem de um produto particular para exportação e não se pode partir do princípio de que todo o biodiesel que sai do território dos EUA é originário dos EUA.

(102)

A mesma parte também indicou que a regulamentação em matéria de origem estabelecida pelo US Census Bureau (departamento de estatísticas) em relação à determinação da origem das mercadorias exportadas não é do conhecimento geral da indústria do biodiesel, pelo que ao preencherem a Shipper's Export Declaration (SED) (declaração de exportação do expedidor) os exportadores de biodiesel normalmente indicam que as mercadorias exportadas são de origem nacional.

(103)

Reiterou ainda a sua alegação feita na fase provisória de que os volumes importados na Comunidade no âmbito do modelo splash and dash representariam mais de 40 % do produto em causa exportado dos EUA. Em apoio da sua alegação, utilizou os dados de importação e exportação dos EUA dos códigos HTS 3824904020 e 3824904000, e praticamente alegou que todas as importações de biodiesel nos EUA foram reexportadas para a Comunidade ao abrigo do modelo splash and dash.

(104)

Note-se, a esse respeito, que a clarificação solicitada pelas autoridades dos EUA quanto ao facto de nenhuma autoridade dos EUA fazer uma avaliação ou uma determinação da origem de um produto particular para exportação pode ser aceite.

(105)

A alegação de que o splash and dash representaria pelo menos 40 % das exportações dos EUA para a Comunidade foi baseada no pressuposto de que todo o biodiesel importado nos EUA seria, em última análise, reexportado para a Comunidade ao abrigo do modelo splash and dash, não sendo nenhuma parte desse volume consumida nos EUA ou posteriormente misturada nos EUA antes da exportação.

(106)

Contudo, os dados apresentados por esta parte mostraram que, de 2004 a 2006, as importações excederam de longe as exportações, pelo que parece haver nos EUA uma procura interna de biodiesel proveniente de outros países. Além disso, este pressuposto é um pouco simplista, uma vez que não tem em conta as quantidades de biodiesel misturadas nos EUA e exportadas para a Comunidade, i) nas quais as características das misturas são diferentes dos inputs que confeririam a qualidade de produto originário dos EUA ao produto misturado no seu todo ou ii) misturas nas quais a proporção de biodiesel com origem nos EUA é dominante, conferindo a qualidade de produto originário dos EUA ao produto misturado no seu todo. Recorde-se, a este respeito, que, tal como mencionado no considerando 180 do regulamento provisório, as empresas dos EUA objecto do inquérito declararam que não era possível distinguir, nas quantidades exportadas para a Comunidade ou vendidas no mercado interno, as quantidades produzidas pelos próprios ou obtidas nos EUA ou as importadas. Note-se, igualmente, que a origem parece ter sido correctamente declarada pelas empresas dos EUA em causa, uma vez que em todos os casos a posterior mistura de biodiesel não originário dos EUA se efectuou nos EUA. Com efeito, na maioria dos casos, os produtores-exportadores objecto do inquérito são empresas muito grandes ou grupos de empresas com empresas coligadas na Comunidade, sendo difícil aceitar que não conheciam as regras dos EUA e comunitárias em vigor relativamente à determinação da origem.

(107)

Com base no que precede, conclui-se que não há motivos para identificar claramente as importações feitas na Comunidade ao abrigo do modelo splash and dash durante o período considerado. Considera-se igualmente que não há motivos para tratar estas exportações, se as houver, como importações não originárias dos EUA.

5.3.   Preços das importações subvencionadas e subcotação dos preços

5.3.1.   Preço unitário de venda

(108)

O quadro infra mostra o preço unitário de venda de todas as importações no mercado comunitário originárias dos EUA no período considerado tal como determinado nos considerandos 183 e 184 do regulamento provisório.

Quadro 5

Todas as importações provenientes dos EUA

2004

2005

2006

2007

PI

Preços em euros/tonelada

463

575

600

596

616

Índice 2005=100

81

100

104

104

107

Fonte: Estatísticas de exportação dos EUA e respostas aos questionários dos exportadores dos EUA incluídos na amostra

5.3.2.   Subcotação dos preços

(109)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda cobrados pelos produtores comunitários incluídos na amostra a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes dos EUA, estabelecida numa base cif, para os produtores-exportadores dos EUA incluídos na amostra que se apurou praticarem dumping no mercado comunitário. Sempre que adequado, foram efectuados ajustamentos relativamente a direitos aduaneiros, aos custos pós-importação e às diferenças nas matérias-primas utilizadas na produção de biodiesel, tal como descrito no considerando 186 do regulamento provisório.

(110)

Certos produtores-exportadores alegaram que o ajustamento para as diferenças em matérias-primas não era suficiente, uma vez que não reflectia correctamente o valor de mercado das diferenças. Alegaram ainda que as diferenças deverão ser obtidas com base nos preços para os diferentes tipos de biodiesel no mercado comunitário e quantificaram essa alegação por referência às cotações de preços do produto desalfandegado em Antuérpia, publicados por um analista de mercado.

(111)

A este respeito, nota-se que o ajustamento foi baseado em dados globais, verificados, recolhidos junto dos produtores-exportadores incluídos na amostra para as suas operações nos EUA e, por conseguinte, baseado nos resultados do inquérito que é a fonte mais fiável de informação. Além disso, as cotações dos preços a nível comunitário teriam sido uma base inapropriada para este ajustamento, uma vez que esses níveis de preços teriam sido influenciados pelos níveis de preços das importações subvencionadas originárias dos EUA. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(112)

O mesmo produtor-exportador alegou que o ajustamento para as diferenças de matérias-primas apenas deverá ser aplicado às vendas dos produtores-exportadores incluídos na amostra e não às vendas dos produtores comunitários incluídos na amostra, uma vez que as vendas destes últimos consistem em misturas compatíveis com as normas comunitárias.

(113)

Esta alegação foi considerada irrelevante, na medida em que o objectivo do ajustamento era abordar as diferenças a nível das matérias-primas e não quaisquer diferenças relativas ao cumprimento das diferentes normas aplicáveis a nível comunitário. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(114)

O autor da denúncia contestou a adequação deste ajustamento alegando que tanto os produtores comunitários como os exportadores dos EUA utilizam uma variedade de matérias-primas e ambos produzem uma variedade de misturas que estão disponíveis em ambos os mercados, pelo que operam com a mesma gama de possibilidades quando se trata de escolher as matérias-primas.

(115)

A este respeito note-se que, se é verdade que tanto os produtores comunitários como os produtores-exportadores dos EUA utilizam uma variedade de misturas à base de matérias-primas diferentes, a repartição das matérias-primas nas misturas pode diferir significativamente consoante os produtores e mesmo consoante os clientes do mesmo produtor. Com efeito, o inquérito mostrou que foram muito poucos os casos em que se verificou uma correspondência precisa nas misturas vendidas pelos produtores comunitários incluídos na amostra e nas vendidas por produtores-exportadores incluídos na amostra no mercado comunitário. Por conseguinte, a fim de permitir que os cálculos da subcotação tenham em conta os diferentes tipos do produto de biodiesel, foi considerado efectivamente necessário fazer o ajustamento para diferenças a nível das matérias-primas. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(116)

Certos produtores-exportadores alegaram que os preços utilizados para os cálculos da margem de prejuízo foram os preços cif-fronteira comunitária e não os preços de revenda ao primeiro cliente independente. Alegaram que estes cálculos têm de ser corrigidos para ter em conta o valor e as quantidades de vendas ao primeiro cliente independente.

(117)

Esta alegação foi considerada pertinente para dois produtores-exportadores, tendo os cálculos do prejuízo sido corrigidos em conformidade.

(118)

Com base no que precede, apurou-se que a margem média de subcotação dos preços no PI, expressa em percentagem do preço médio ponderado, no estádio à saída da fábrica, da indústria comunitária variou entre 18,9 % e 31,9 %, em vez da oscilação de 18,9 % a 33,0 % registada na fase provisória.

5.4.   Situação económica da indústria comunitária

(119)

Como indicado nos considerandos 209 a 212 do regulamento provisório, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base.

(120)

Com efeito, a análise provisória mostrou que, se, por um lado, o desempenho da indústria comunitária melhorou em relação a alguns indicadores de volume, por outro, a maior parte dos indicadores relacionados com a situação financeira da indústria comunitária se deteriorou sensivelmente durante o período considerado. Apesar da sua capacidade para obter o capital necessário aos investimentos, o retorno dos investimentos caiu drasticamente durante o PI, tendo a rendibilidade baixado significativamente durante o período considerado.

(121)

Uma parte interessada alegou que a análise feita no considerando 195 do regulamento provisório em relação ao crescimento da indústria comunitária era incorrecta. Em especial, esta parte argumentou que o regulamento provisório sugeria que o forte aumento da procura de biodiesel no mercado comunitário deveria, em princípio, levar a um aumento comparável das partes de mercado da indústria comunitária, embora não haja uma correlação directa entre o aumento da procura e a parte de mercado.

(122)

A mesma parte argumentou ainda que não se pode considerar que os factores de prejuízo mencionados no mesmo considerando 195 do regulamento provisório, nomeadamente produção, utilização da capacidade de produção, produtividade, vendas, política de investimento, retorno dos investimentos, tenham sido severamente afectados.

(123)

O argumento relativo à não correlação entre procura e parte de mercado é aceite. Contudo, mantém-se que entre 2006 e o PI a parte de mercado dos produtores comunitários incluídos na amostra foi multiplicada por 1,2, ao passo que a parte de mercado das importações subvencionadas foi multiplicada por 17, nesse mesmo período. Este aumento comparativamente forte da parte de mercado para importações dos EUA é o resultado dos preços de vendas muito inferiores para estas importações dos EUA, como se pode ver no quadro 5 e considerando 118.

(124)

No que respeita à questão da avaliação global de todos os factores de prejuízo, reconhece-se que nem todos estes factores se estavam a deteriorar durante o período considerado. Contudo, é certo que os factores referentes à situação financeira da indústria comunitária foram de facto severamente afectados, nomeadamente a rendibilidade e o retorno dos investimentos e, em menor medida, a produtividade. Tal decorre do facto de que a indústria comunitária se teve de adaptar à concorrência dos preços subvencionados das importações dos EUA, optando por manter a sua presença no mercado em detrimento da sua rendibilidade, em vez de preservar a sua rendibilidade e perder partes de mercado.

(125)

Certas partes interessadas e o governo dos EUA alegaram que os níveis de rendibilidade e de retorno dos investimentos para os produtores da UE incluídos na amostra ainda são bons em 2007 e no PI, em valor absoluto, apesar da forte diminuição comparativamente aos anos anteriores. Argumentam que os níveis de rendibilidade e de retorno dos investimentos alcançados entre 2004 e 2006 não eram sustentáveis e que a indústria comunitária do biodiesel, como todas as indústrias nascentes, passava por um fenómeno normal de «expansão e quebra» (boom and bust) no período considerado.

(126)

Recorde-se, a este respeito, que algumas empresas dos EUA atingiram uma rendibilidade muito mais elevada, superior a 30 %, no contexto semelhante de um mercado em vias de desenvolvimento durante o período considerado. Apurou-se igualmente que a diminuição da rendibilidade e do retorno dos investimentos que a indústria comunitária sofreu foi muito drástica, uma vez que ocorreu entre 2006 e 2007 e coincide exactamente com a vaga de importações de biodiesel dos EUA.

(127)

Vários produtores comunitários alegaram que a situação das empresas comunitárias não incluídas na amostra devia ser tida inteiramente em conta na avaliação do prejuízo, nomeadamente à luz dos numerosos casos de redução, encerramento ou adiamento de novos projectos identificados entre estas empresas durante o período considerado.

(128)

Por outro lado, uma parte interessada alegou que a referência feita no regulamento provisório aos produtores na Comunidade não incluídos na amostra é irrelevante, já que os dados não verificados dos produtores não incluídos na amostra não podem ser utilizados para demonstrar o prejuízo. Esta parte referiu também dados de acesso público que mostram que alguns destes produtores não incluídos na amostra são rentáveis.

(129)

Quanto às duas alegações supra, recorde-se que o regulamento provisório nos seus considerandos 205 a 208 se refere à situação dos produtores comunitários não incluídos na amostra como uma indicação adicional do prejuízo, sem afectar o cálculo dos indicadores de prejuízo e a margem de prejuízo em relação a que foi efectivamente utilizada informação verificada. Por conseguinte, a alegação desta parte foi rejeitada. Por outro lado, na ausência de estatísticas verificadas disponíveis ou de informação individual relativamente à situação de todos os produtores comunitários não incluídos na amostra, não é possível fazer uma determinação exacta para os produtores comunitários em geral, tal como sugerido pelos produtores comunitários. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(130)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre as conclusões provisórias relativas à situação económica da indústria comunitária, confirmam-se os considerandos 188 a 194 e 196 a 208 do regulamento provisório.

(131)

Confirma-se também a conclusão segundo a qual a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, tal como se refere nos considerandos 209 a 212 do regulamento provisório.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Impacto das importações subvencionadas

(132)

Recorde-se que os volumes das importações subvencionadas provenientes dos EUA aumentaram significativamente no período analisado. A vaga de importações subvencionadas e a deterioração da situação económica da indústria comunitária coincidiram também claramente no tempo. A indústria comunitária não pôde fixar os seus preços de venda em consonância com as condições do mercado e a subida dos custos, uma vez que os seus preços foram subcotados durante o PI pelas importações subvencionadas.

(133)

Por conseguinte, confirma-se que a vaga de importações a baixos preços, subvencionadas, provenientes dos EUA teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria comunitária no PI.

6.2.   Efeito de outros factores

6.2.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

(134)

Na ausência de quaisquer observações que justifiquem uma mudança nas conclusões provisórias, confirma-se que as importações de outros países terceiros só podem ter tido uma contribuição negligenciável para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.2.2.   Evolução da procura

(135)

Uma parte interessada argumentou que, mesmo negligenciável (0,5 %), a contracção da procura entre 2007 e o PI teria causado prejuízo à indústria comunitária, alegando que um aumento hipotético de 10 % da procura teria produzido um volume adicional de vendas de 205 733 toneladas, se a indústria comunitária tivesse mantido a mesma parte de mercado de 29,8 % que foi registada no PI.

(136)

Note-se, a este respeito, que as alegações feitas por esta parte foram baseadas em hipóteses gerais e não fundamentadas. Além disso, o facto de, entre 2007 e o PI, a parte de mercado da indústria comunitária ter aumentado 2,8 pontos percentuais apoiaria efectivamente a conclusão enunciada no considerando 223 do regulamento provisório de que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído a esta ligeira contracção da procura entre 2007 e o PI. Por conseguinte, na ausência de quaisquer outras observações sobre a evolução da procura no mercado comunitário, confirma-se o considerando 223 do regulamento provisório.

6.2.3.   Decisões de ordem pública

(137)

Uma parte interessada reiterou a sua alegação de que a reintrodução do imposto sobre a energia na Alemanha teria influenciado negativamente a situação económica dos produtores comunitários que forneciam esse mercado, uma vez que essas medidas teriam provocado a queda da procura de B100, representando pelo menos 1,5 milhões de toneladas. Em resposta às conclusões do inquérito indicadas no considerando 225 do regulamento provisório, alegou ainda que, mesmo se a introdução de um requisito de mistura de 4,4 % para o diesel colocado no mercado alemão para fins de transporte (B5) tivesse compensado as alegadas perdas de vendas de B100, os níveis de preços do B100 seriam diferentes dos do biodiesel destinado às misturas B5. Alegou que o B100 foi produzido apenas a partir da matéria-prima mais cara (colza), enquanto o biodiesel B5 o foi a partir de uma variedade de matérias-primas, o que teve uma influência negativa no preço médio dos produtores comunitários.

(138)

Recorde-se, a este respeito, que, contrariamente às alegações desta parte, o inquérito mostrou que os volumes de vendas dos produtores comunitários incluídos na amostra que forneciam o mercado alemão aumentaram 68 % entre 2006 e o PI, o que confirmaria efectivamente as conclusões provisórias segundo as quais as perdas nas vendas de B100 foram compensadas pelo requisito obrigatório em matéria de mistura. Note-se ainda que a introdução de 0,09 EUR por litro de biodiesel a partir de 1 de Agosto de 2006 não levou ao colapso do mercado, tal como alegado por esta parte; as vendas de B100 sofreram, porém, uma redução significativa no último trimestre do PI quando este imposto foi de novo aumentado para 0,15 EUR por litro a partir de 1 de Janeiro de 2008. No tocante ao efeito sobre os preços, as alegações feitas por esta parte eram infundadas, já que o biodiesel utilizado para ambos os tipos de produto tinha de estar conforme com as mesmas normas, o que significa que em ambos os combustíveis de biodiesel podia ser utilizada a mesma mistura de matéria-prima; isso significa que não há uma diferenciação comprovada de preços entre os dois tipos de biodiesel. Com base no exposto, a alegação foi rejeitada.

(139)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre decisões de ordem pública, confirma-se o considerando 226 do regulamento provisório.

6.2.4.   Capacidade de produção não utilizada dos produtores comunitários

(140)

Uma parte interessada, embora aceitando que as taxas de utilização da capacidade se mantiveram razoavelmente elevadas para os produtores comunitários incluídos na amostra, alegou que a sobrecapacidade destes continuaria a ser uma causa de prejuízo, uma vez que daria azo a custos fixos mais elevados que teriam um efeito negativo sobre a rendibilidade. Alegou ainda que o aumento do valor dos activos líquidos dos referidos produtores teria implicado aumentos dos custos fixos, uma vez que a amortização e os custos financeiros seriam mais elevados.

(141)

Recorde-se, a este respeito, que, com base na análise pormenorizada da repartição dos custos variáveis e fixos na estrutura de custos da indústria comunitária, se estabeleceu que a parte dos custos fixos representou apenas 6 % dos custos globais (considerando 228 do regulamento provisório). Além disso, convém notar que esta análise mostrou flutuações insignificantes desta percentagem ao longo do período analisado. No tocante à alegação quanto ao efeito sobre a rendibilidade causado pelo aumento do valor dos activos líquidos, refira-se que o aumento dos custos em termos absolutos não leva automaticamente a um aumento do custo unitário de produção, já que este último depende do volume de produção que, como indicado no quadro 4 do regulamento provisório, aumentou constantemente ao longo do período analisado. Por conseguinte, custos fixos mais elevados em termos absolutos foram atribuídos a um maior volume de produção, dando origem à repartição supramencionada de custos fixos em relação a custos globais. Com base no exposto, as alegações feitas por esta parte interessada tiveram de ser rejeitadas.

(142)

A mesma parte alegou que a sobrecapacidade do conjunto dos produtores comunitários tem um impacto directo sobre os preços, uma vez que haveria uma feroz batalha entre os produtores para ganhar contratos até aos custos marginais e, por conseguinte, os produtores com altas taxas de utilização deverão ter sido os mais agressivos nas suas vendas para subcotar o preço dos seus concorrentes. Em apoio da sua alegação, apresentou um anúncio de uma empresa incluída na amostra em relação às suas demonstrações financeiras do ano 2007.

(143)

As alegações desta parte, porém, não foram apoiadas por quaisquer elementos de prova, dado que nessa demonstração financeira não figurava nenhuma referência à alegada batalha de preços devido à sobrecapacidade. A demonstração financeira referia-se antes ao aumento pelo governo alemão do imposto sobre a energia aplicável ao biodiesel B100 a partir de 1 de Janeiro de 2008, o que incentivou a concorrência no mercado de biodiesel B5. Com base no exposto, a alegação tem de ser rejeitada.

(144)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à capacidade de produção não utilizada dos produtores comunitários, confirmam-se os considerandos 227 a 230 do regulamento provisório.

6.2.5.   Aumento da procura e dos preços das matérias-primas

(145)

Uma parte interessada e o governo dos EUA alegaram que nenhum dos argumentos apresentados nos considerandos 231 a 235 do regulamento provisório aborda a questão de os preços do óleo de soja, óleo de palma e óleo de canola nos EUA terem permanecido sempre, desde 2004, significativamente abaixo dos preços da colza na Comunidade, do que resulta uma vantagem concorrencial significativa para o biodiesel importado dos EUA.

(146)

É conveniente recordar que o inquérito deverá permitir estabelecer se as importações subvencionadas (em termos de preços e de volumes) causaram um prejuízo importante à indústria comunitária ou se este se deverá a outros factores. A este respeito, o n.o 6 do artigo 8.o do regulamento de base estabelece que é necessário demonstrar que o nível de preços das importações subvencionados causa prejuízo. Esta disposição apenas faz, pois, referência a uma diferença entre o nível dos preços, sem exigir uma análise dos factores que afectam o respectivo nível.

(147)

Em termos práticos, o efeito das importações subvencionadas sobre os preços da indústria comunitária é sobretudo examinado através da determinação da subcotação, da diminuição e da contenção dos preços. Para este efeito, foi estabelecida uma comparação entre os preços das exportações subvencionadas e os preços de venda praticados pela indústria comunitária e os preços de exportação utilizados no cálculo do prejuízo podem, em determinados casos, ter de ser ajustados a fim de se obter uma base de cálculo comparável. Por conseguinte, o recurso a ajustamentos neste contexto serve unicamente para garantir que a diferença de preços seja estabelecida numa base comparável. É, assim, óbvio que os preços das matérias-primas no país de exportação não podem em princípio ser outro factor de prejuízo.

(148)

O acima exposto é confirmado pelo disposto no n.o 7 do artigo 8.o do regulamento de base, que refere outros factores conhecidos que não as importações subvencionadas. Na lista dos outros factores conhecidos mencionados nesse artigo não figura nenhum outro factor que afecte o nível de preços das importações subvencionadas. Em suma, se as importações foram subvencionadas, e ainda que tenham beneficiado de uma evolução favorável dos preços das matérias-primas, não se considera que tal evolução possa constituir um factor de prejuízo adicional.

(149)

Assim, a análise dos factores que afectam o nível dos preços das importações subvencionadas, nomeadamente as alegadas vantagens competitivas devido a preços mais baixos das matérias-primas, não pode ser concludente e iria além das exigências previstas no regulamento de base.

(150)

Em qualquer caso, e sem prejuízo do acima exposto, convém recordar que, em todo o mundo, se registou um aumento geral dos preços dos produtos agrícolas durante o PI e que o aumento do óleo de soja (a principal matéria-prima utilizada pelos produtores no país em causa) foi mais pronunciado do que o aumento do óleo de colza durante o mesmo período. Esta subida de custos nos EUA, todavia, não se reflectiu nos preços das importações subvencionadas no mercado comunitário, que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária.

(151)

Com base no exposto, a alegação destas partes teve de ser rejeitada.

(152)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o aumento da procura e dos preços de matéria-prima, confirmam-se os considerandos 231 a 238 do regulamento provisório.

6.2.6.   Evolução dos preços do diesel mineral

(153)

Uma parte interessada reiterou a sua alegação (ver considerando 236 do regulamento provisório) e argumentou ainda que os preços do diesel mineral representariam um limite acima do qual os produtores de biodiesel não poderiam aumentar os seus preços paralelamente aos aumentos das matérias-primas.

(154)

A este respeito, note-se que todos os produtores comunitários forneciam mercados onde havia metas obrigatórias em matéria de misturas. Além disso, o biodiesel foi sujeito a um desagravamento fiscal na maioria dos Estados-Membros, o que significa que o seu preço é comparável ao preço do diesel mineral acrescido de um factor para ter em conta o imposto sobre a energia a que o último está sujeito. Tal significa que, embora se possa aceitar uma certa correlação com os preços do petróleo, o inquérito estabeleceu que, pelas razões acima indicadas, o biodiesel pode efectivamente ser vendido a preços superiores aos do diesel mineral. Além disso, esta parte não apresentou elementos de prova convincentes demonstrando que os preços do diesel mineral, que atingiram níveis muito elevados na segunda metade do PI, exerceram pressão sobre os preços de biodiesel dos produtores comunitários durante o PI.

(155)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a evolução dos preços do diesel mineral conclui-se que este factor não causou prejuízo à indústria comunitária.

6.2.7.   Importância da localização das instalações de biodiesel na Comunidade

(156)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a localização das instalações de biodiesel na Comunidade, confirmam-se os considerandos 239 a 241 do regulamento provisório.

6.2.8.   Produtores coligados com exportadores dos EUA

(157)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o impacto das importações provenientes dos EUA pelos produtores coligados com os exportadores dos EUA, confirma-se o considerando 242 do regulamento provisório.

6.2.9.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(158)

À luz das considerações expostas e na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 243 a 245 do regulamento provisório.

7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1.   Indústria comunitária

(159)

Após a divulgação das conclusões provisórias, os produtores da indústria comunitária apoiaram as conclusões da Comissão e confirmaram que as medidas seriam do seu interesse.

(160)

Uma parte interessada alegou que as medidas não seriam do interesse da indústria comunitária, uma vez que teriam como resultado uma deslocação de fluxos comerciais, ou seja, uma mudança para importações provenientes de países não abrangidos por tais medidas, porque i) os operadores do mercado comunitário continuariam a exigir um biodiesel mais barato à base de óleo de soja e óleo de palma, a fim de o complementarem com o biodiesel de colza, mais caro, produzido pela indústria comunitária, e ii) o biodiesel de óleo de colza não será suficiente para cobrir a procura.

(161)

A este respeito, note-se que, enquanto a matéria-prima principal utilizada pelos produtores da indústria comunitária é a colza, os mesmos produtores não se apoiam apenas nesta matéria-prima para a sua produção de biodiesel, mas utilizam igualmente outras matérias-primas como o óleo de soja e o óleo de palma. Contudo, tendo em conta que muito frequentemente o preço das outras matérias-primas era superior ao preço das importações subvencionadas de biodiesel à base de tais matérias-primas, os produtores da indústria comunitária foram privados da possibilidade de utilizar óleo de soja e óleo de palma em maior escala. Espera-se, por conseguinte, que a instituição de medidas restabeleça também as condições normais de mercado que permitam aos produtores da indústria comunitária adaptar mais eficientemente a sua produção aos diferentes tipos de biodiesel necessários no mercado comunitário. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(162)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da indústria comunitária, confirmam-se os considerandos 247 a 249 do regulamento provisório.

7.2.   Importadores/comerciantes independentes na Comunidade

(163)

Na ausência de qualquer reacção dos importadores após a instituição das medidas provisórias, conclui-se que o efeito das medidas muito provavelmente não terá um impacto significativo sobre os importadores/comerciantes.

7.3.   Utilizadores na Comunidade

(164)

Na ausência de qualquer reacção dos utilizadores após a instituição das medidas provisórias, conclui-se que os direitos de compensação muito provavelmente não terão um impacto significativo sobre os utilizadores.

7.4.   Fornecedores de matérias-primas na Comunidade

(165)

Na ausência de quaisquer observações dos fornecedores após a instituição das medidas provisórias, confirmam-se os considerandos 256 a 258 do regulamento provisório.

7.5.   Outros interesses

(166)

No seguimento da divulgação das conclusões provisórias, uma parte interessada alegou que os fabricantes de automóveis que investiram na produção de veículos adaptados à utilização de biodiesel poderão não realizar o retorno dos seus investimentos mediante a venda de tais veículos, no caso de os preços do biodiesel na Comunidade subirem, devido às medidas, para níveis não concorrenciais com os do diesel mineral.

(167)

Note-se, a este respeito, que a possibilidade alegada por esta parte poderia ter acontecido mesmo na ausência de medidas, ou seja, preços do diesel mineral (que dependem dos preços do petróleo bruto) a cair para níveis que os tornem mais concorrenciais que o biodiesel. Por conseguinte, não parece razoável sugerir que a indústria automóvel efectuou investimentos sem ter em conta este parâmetro. Logo, a alegação foi rejeitada.

(168)

No seguimento da divulgação das conclusões provisórias, uma associação de agricultores comunitários expressou o seu apoio e indicou que as importações provenientes dos EUA de biodiesel dos EUA privaram os produtores comunitários de sementes oleaginosas de um mercado de cerca de 6 milhões de toneladas de sementes oleaginosas, ou aproximadamente 11 % da produção comunitária de sementes oleaginosas em 2007 e em 2008, e levaram a uma queda de 90 EUR por tonelada no valor potencial da colza utilizada para fins não alimentares. Estes observações apresentadas fora do prazo não puderam, porém, ser verificadas.

7.6.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(169)

Uma parte interessada reiterou as suas observações quanto à incoerência das medidas de compensação com a política da União Europeia para promover a utilização de biocombustíveis. Acrescentou que a União Europeia não pode depender apenas do biodiesel à base de colza produzido na Comunidade para desenvolver o seu mercado de biodiesel.

(170)

Embora esta observação tenha sido abordada na secção 7.6 do regulamento provisório, no considerando 161 faz-se igualmente referência à questão do biodiesel de colza apresentada por esta parte.

(171)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à concorrência e efeitos de distorção do comércio, confirmam-se os considerandos 259 a 261 do regulamento provisório.

7.7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(172)

Com base no que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos de compensação no presente caso.

8.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(173)

No contexto do estabelecimento da margem de prejuízo ao nível da mais elevada margem de prejuízo apurada para as empresas incluídas na amostra (ver considerandos 268 a 270 do regulamento provisório), uma das empresas ofereceu-se para disponibilizar toda a informação que fosse necessária para o cálculo da sua própria margem. A empresa estava também disposta a autorizar a visita das instalações da sua filial. Declarou que este convite se mantinha.

(174)

Aquando da recepção da resposta da empresa ao questionário no seguimento do início do processo, verificou-se que existiam algumas deficiências nas informações referentes às suas vendas de exportação para a Comunidade e as revendas do seu importador coligado na Comunidade. Solicitou-se à empresa que enviasse as informações em causa dentro de um determinado prazo, mas a empresa não deu resposta ao pedido. Foi então informada, como se expende no considerando 268 do regulamento provisório, que, caso não fossem disponibilizadas as informações solicitadas, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base não seriam tidas em consideração as informações inadequadas. A empresa foi informada acerca das consequências da sua colaboração parcial, tendo-lhe sido concedida a possibilidade de apresentar as suas observações. Respondeu quase duas semanas após o final do prazo estabelecido explicando que «apresentaria as informações com a máxima urgência». Todavia, nunca chegou a enviar as informações solicitadas.

(175)

Consequentemente, confirma-se que o nível de eliminação do prejuízo para esta empresa deverá ser o estabelecido ao nível da mais elevada margem de prejuízo apurada para as empresas incluídas na amostra.

(176)

Várias partes interessadas e o governo dos EUA contestaram a conclusão provisória de que um lucro de 15 % seria a margem de lucro equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência.

(177)

Uma parte interessada alegou que a margem de lucro para a indústria comunitária utilizada para a determinação do nível de eliminação do prejuízo deverá ser fixada ao nível do lucro realizado pela indústria comunitária durante o PI, a saber, 5,7 %, porque esta margem de lucro se situaria no intervalo de lucros realizados com mercadorias como o biodiesel. Em apoio desta alegação, fez referência a lucros realizados por produtores norte-americanos de etanol e óleos vegetais e por refinarias de petróleo.

(178)

Note-se que o nível de eliminação do prejuízo tem de se basear na avaliação do lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar obter na ausência de importações subvencionadas, com base nas vendas do produto similar no mercado comunitário. Para um dado inquérito, o lucro realizado no início do período considerado pode ser razoavelmente considerado como o lucro realizado na ausência de importações subvencionadas. Com efeito, neste caso específico, nos primeiros anos do período considerado (2004 a 2006), as importações provenientes dos EUA nunca excederam uma parte de mercado de 1 %, podendo razoavelmente concluir-se, por conseguinte, que estes períodos foram caracterizados pela ausência de importações subvencionadas. Por conseguinte, o lucro médio alcançado nestes períodos pela indústria comunitária foi considerado como uma base razoável para a determinação do nível de eliminação do prejuízo tendo igualmente em conta as necessidades de garantir o investimento na produção desta indústria recentemente estabelecida. Além disso, e em relação à alegação feita pela parte interessada, o inquérito mostrou que os lucros realizados pelos principais produtores-exportadores dos EUA com as suas operações nacionais no sector do biodiesel eram nitidamente superiores ao lucro utilizado para a determinação do nível de eliminação do prejuízo. Com base no exposto, a alegação teve que ser rejeitada.

(179)

Certas alegações de empresas dos EUA quanto à conversão dos direitos ad valorem em direitos de montante fixo, descrita no considerando 185, revelaram que o montante de subcotação ad valorem foi calculado como o rácio entre a subcotação total e o preço cif ajustado (ver ajustamento mencionado no considerando 109) quando devia ter sido utilizado o preço cif não ajustado, como foi o caso para calcular a margem de dumping ad valorem. Por conseguinte, todos os níveis de eliminação do prejuízo ad valorem foram recalculados para todas as empresas dos EUA incluídas na amostra.

(180)

Na ausência de outras observações após a divulgação das conclusões provisórias, foi utilizada a mesma metodologia referida nos considerandos 266 e 267 do regulamento provisório para obter preços não prejudiciais. O nível de eliminação do prejuízo foi calculado como uma percentagem do valor total de importação cif não ajustado.

8.2.   Forma e nível dos direitos

(181)

À luz do que precede e em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, deverá ser instituído um direito de compensação definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações subvencionadas sem exceder a margem de subvenção apurada.

(182)

Tendo em conta as observações enviadas por algumas partes interessadas, no seguimento da divulgação das conclusões provisórias, e atendendo às revisões descritas no presente regulamento, foram alteradas certas margens.

(183)

Com base no acima exposto, as taxas do direito de compensação foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo com as margens de subvenção. Assim, os direitos de compensação propostos deverão ser os seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo

Margem de subvenção

Taxa do direito de compensação

Archer Daniels Midland Company

54,5  %

35,1  %

35,1  %

Cargill Inc.

64,4  %

34,5  %

34,5  %

Green Earth Fuels of Houston LLC

51,3  %

39,0  %

39,0  %

Imperium Renewables Inc.

41,6  %

29,1  %

29,1  %

Peter Cremer North America LP

77,2  %

41,0  %

41,0  %

Vinmar Overseas Limited

76,4  %

41,1  %

41,1  %

World Energy Alternatives LLC

46,1  %

37,6  %

37,6  %

Empresas que colaboraram não incluídas na amostra

56,2  %

36,0  %

36,0  %

(184)

Atendendo ao facto de o direito de compensação se aplicar a misturas contendo mais de 20 %, em peso, de biodiesel, em proporção ao seu teor de biodiesel, considera-se adequado, para a aplicação efectiva das medidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, determinar os direitos como montantes fixos com base no teor de biodiesel.

(185)

Certas partes contestaram a metodologia utilizada para converter os direitos ad valorem em direitos sob forma de montantes fixos. Alegaram que os valores cif que deveriam ter sido utilizados para a conversão de um direito ad valorem num montante fixo deviam ter sido os valores cif reais e não os valores ajustados para ter em conta as diferenças de matéria-prima descritas nos considerandos 185 e 186 do regulamento provisório.

(186)

Esta alegação foi examinada, tendo-se efectivamente apurado que, para a conversão dos direitos ad valorem em direitos de montante fixo, foram utilizados os valores cif ajustados. Apurou-se igualmente, porém, que os mesmos valores foram utilizados como a base para expressar o montante de subcotação como um direito ad valorem. Por conseguinte, teve de ser feita uma primeira correcção expressando o montante de subcotação como uma percentagem do valor de importação cif real total. Nesta base, as margens do prejuízo foram revistas em conformidade. O cálculo subsequente das taxas do direito de montante fixo, contudo, não mostrou qualquer diferença em relação às taxas do direito indicadas no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento provisório, uma vez que o direito ad valorem mais elevado foi exactamente compensado pela diminuição dos preços cif (de ajustados para reais) utilizados para a conversão expressando os anteriores em direitos fixos.

(187)

As taxas individuais do direito de compensação para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(188)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito de compensação (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente apresentado à Comissão (11) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito.

(189)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos de compensação definitivos. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

8.3.   Compromissos

(190)

Alguns produtores-exportadores norte-americanos que colaboraram no inquérito ofereceram compromissos de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Note-se que, tendo em conta as variações significativas de preços da matéria-prima, o produto não é considerado adequado para um compromisso de preços fixo. Neste contexto, as empresas propuseram que os preços mínimos de importação sejam regularmente indexados em relação às flutuações dos preços do óleo de colza. Além disso, ofereceram preços mínimos de importação para três tipos para ter em conta a variedade do produto na importação (biodiesel obtido a partir de óleo de soja, de palma ou de canola) com base nos coeficientes de matéria-prima estabelecidos no PI.

(191)

Em relação às ofertas dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, note-se que a base para estabelecer um preço mínimo de importação indexado era em média 7 %-8 % inferior ao preço não prejudicial estabelecido no PI. Além disso, os coeficientes propostos para chegar aos preços mínimos de importação ajustados para os tipos supramencionados eram inadequados, já que se relacionavam com o PI. Efectivamente, tendo em conta o facto de esses coeficientes, que dependem da diferença de preços da matéria-prima, registarem uma flutuação contínua, estes coeficientes podem ter mudado consideravelmente em relação à situação observada no PI. Por conseguinte, a indexação proposta em relação aos preços mínimos de importação para o biodiesel de soja ou o biodiesel de óleo de palma com base em flutuações de preços do óleo de colza foi considerada inadequada, uma vez que se basearia na evolução de preços da matéria-prima diferente da utilizada para a produção do produto em causa exportado.

(192)

Com base no que precede, e sem remeter para quaisquer futuras questões práticas específicas às empresas em relação à sua aceitação, considerou-se que se tinha de rejeitar os compromissos, uma vez que o método para determinar os preços mínimos de importação era inadequado e os preços mínimos de importação oferecidos não eram susceptíveis de eliminar as subvenções prejudiciais.

8.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios e vigilância especial

(193)

Na sequência da divulgação das conclusões finais, o autor da denúncia requereu medidas especiais para impedir uma possível evasão das medidas, tendo em conta o facto de o mercado em causa ser um mercado global de mercadorias de base com um produto fungível comercializado através de vários canais de vendas.

(194)

Tendo em conta o que precede, considera-se, efectivamente, adequado acompanhar de perto as importações de biodiesel provenientes de todos os destinos, com vista a facilitar uma acção rápida adequada, caso a situação assim o requeira.

(195)

Tendo em conta a amplitude das margens de subvenção estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito de compensação provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos de compensação deverão ser liberados. Se os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, apenas são cobrados definitivamente os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, que contenham, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, actualmente dos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516 20 98 20), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518 00 91 20), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518 00 99 20), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710 19 41 20), 3824 90 91 , ex 3824 90 97 (código TARIC 3824 90 97 87), e originários dos Estados Unidos da América.

2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito de compensação em euros por tonelada líquida

Código adicional TARIC

Archer Daniels Midland Company, Decatur

237,0

A933

Cargill Inc., Wayzata

213,8

A934

Green Earth Fuels of Houston LLC, Houston

213,4

A935

Imperium Renewables Inc., Seattle

216,8

A936

Peter Cremer North America LP, Cincinnati

211,2

A937

Vinmar Overseas Limited, Houston

211,2

A939

World Energy Alternatives LLC, Boston

211,2

A938

Empresas constantes do anexo

219,4

ver anexo

Todas as outras empresas

237,0

A999

O direito de compensação sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por direitos de compensação provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 194/2009 da Comissão sobre as importações de biodiesel classificado nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516 20 98 20), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518 00 91 20), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518 00 99 20), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710 19 41 20), 3824 90 91 , ex 3824 90 97 (código TARIC 3824 90 97 87), e originário dos Estados Unidos da América. Os montantes garantidos que excedam o montante dos direitos de compensação definitivos devem ser liberados. Se os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, apenas são cobrados definitivamente os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios,

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)   JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)   JO L 67 de 12.3.2009, p. 50.

(3)   JO L 67 de 12.3.2009, p. 22.

(4)  Segundo o n.o 1 do artigo 28.o do regulamento de base: « Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas. […] »

(5)  Ao contrário das empresas que receberam um formulário relativo à amostra mas não responderam.

(6)  Posição 3826 00 abrangendo «biodiesel e suas misturas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %».

(7)   «Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.»

(8)  Códigos HTS 38 24 90 40 00 e 38 24 90 40 20.

(9)  Processo T-348/05. JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat contra Conselho, 10 de Setembro de 2008, n.os 61-63.

(10)  Processo T-348/05. JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat contra Conselho, 10 de Setembro de 2008, n.os 61-63.

(11)   Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N105 04/092, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

Produtores-exportadores dos Estados Unidos da América que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

Firma

Cidade

Código adicional TARIC

AC & S Inc.

Nitro

A941

Alabama Clean Fuels Coalition Inc.

Birmingham

A940

American Made Fuels, Inc.

Canton

A940

Arkansas SoyEnergy Group

DeWitt

A940

Arlington Energy, LLC

Mansfield

A940

Athens Biodiesel, LLC

Athens

A940

Beacon Energy

Cleburne

A940

Biodiesel of Texas, Inc.

Denton

A940

BioDiesel One Ltd

Southington

A940

BioPur Inc.

Bethlehem

A941

Buffalo Biodiesel, Inc

Tonawanda

A940

BullDog BioDiesel

Ellenwood

A940

Carbon Neutral Solutions, LLC

Mauldin

A940

Central Iowa Energy LLC

Newton

A940

Chesapeake Custom Chemical Corp.

Ridgeway

A940

Community Fuels

Stockton

A940

Delta BioFuels Inc.

Natchez

A940

Diamond Biofuels

Mazon

A940

Direct Fuels

Euless

A940

Eagle Creek Fuel Services, LLC

Baltimore

A940

Earl Fisher Bio Fuels

Chester

A940

East Fork Biodiesel LLC

Algona

A940

ECO Solutions, LLC

Chatsworth

A940

Ecogy Biofuels LLC

Tulsa

A940

ED&F Man Biofuels Inc.

New Orleans

A940

Freedom Biofuels Inc.

Madison

A940

Freedom Fuels LLC

Mason City

A941

Fuel & Lube, LLC

Richmond

A940

Fuel Bio

Elizabeth

A940

FUMPA Bio Fuels

Redwood Falls

A940

Galveston Bay Biodiesel LP (BioSelect Fuels)

Houston

A940

GeoGreen Fuels LLC

Houston

A940

Georgia Biofuels Corp.

Loganville

A940

Green River Biodiesel, Inc.

Moundville

A940

Griffin Industries Inc.

Cold Spring

A940

High Plains Bioenergy

Guymon

A940

Huish Detergents Inc.

Salt Lake City

A940

Incobrasa Industries Ltd.

Gilman

A940

Independence Renewable Energy Corp.

Perdue Hill

A940

Indiana Flex Fuels

LaPorte

A940

Innovation Fuels Inc.

Newark

A940

Integrity Biofuels

Morristown

A941

Iowa Renewable Energy LLC

Washington

A940

Johann Haltermann Ltd.

Houston

A940

Lake Erie Biofuels LLC

Erie

A940

Leland Organic Corporation

Leland

A940

Louis Dreyfus Agricultural Industries LLC

Claypool

A940

Louis Dreyfus Claypool Holdings LLC

Claypool

A940

Middle Georgia Biofuels

East Dublin

A940

Middletown Biofuels LLC

Blairsville

A940

Musket Corporation

Oklahoma City

A940

Natural Biodiesel Plant LLC

Hayti

A941

New Fuel Company

Dallas

A940

North Mississippi Biodiesel

New Albany

A940

Northern Biodiesel, Inc.

Ontario

A940

Northwest Missouri Biofuels, LLC

St. Joseph

A940

Nova Biofuels Clinton County LLC

Clinton

A940

Nova Biosource

Senaca

A940

Organic Fuels Ltd.

Houston

A940

Owensboro Grain Company LLC

Owensboro

A940

Paseo Cargill Energy, LLC

Kansas City

A940

Peach State Labs Inc.

Rome

A940

Perihelion Global, Inc.

Opp

A940

Philadelphia Fry-O-Diesel Inc.

Philadelphia

A940

Piedmont Biofuels Industrial LLC

Pittsboro

A941

Pinnacle Biofuels, Inc.

Crossett

A940

PK Biodiesel

Woodstock

A940

Pleasant Valley Biofuels, LLC

American Falls

A940

Prairie Pride

Deerfield

A941

RBF Port Neches LLC

Houston

A940

Red Birch Energy, Inc.

Bassett

A940

Red River Biodiesel Ltd.

New Boston

A940

REG Ralston LLC

Ralston

A940

Renewable Energy Products, LLC

Santa Fe Springs

A940

Riksch BioFuels LLC

Crawfordsville

A940

Safe Renewable Corp.

Conroe

A940

Sanimax Energy Inc.

DeForest

A940

Seminole Biodiesel

Bainbridge

A940

Southeast BioDiesel LLC

Charlotte

A941

Soy Solutions

Milford

A940

SoyMor Biodiesel LLC

Albert Lea

A940

Stepan Company

Northfield

A941

Sunshine BioFuels, LLC

Camilla

A940

TPA Inc.

Warren

A940

Trafigura AG

Stamford

A940

U.S. Biofuels Inc.

Rome

A940

United Oil Company

Pittsburgh

A940

Valco Bioenergy

Harlingen

A940

Vanguard Synfuels, LLC

Pollock

A940

Vitol Inc.

Houston

A940

Walsh Bio Diesel, LLC

Mauston

A940

Western Dubque Biodiesel LLC

Farley

A940

Western Iowa Energy LLC

Wall Lake

A940

Western Petroleum Company

Eden Prairie

A940

Yokaya Biofuels Inc.

Ukiah

A941


10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/26


REGULAMENTO (CE) N.o 599/2009 DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2009

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

A Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2009 (2) («regulamento provisório») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («EUA» ou «país em causa»).

(2)

No processo anti-subvenções que decorreu paralelamente, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 194/2009 (3) instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América.

1.2.   Procedimento subsequente

(3)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Continuou também a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que foi julgado pertinente.

(4)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de biodiesel originário dos EUA e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório («divulgação final»). Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações.

(5)

O governo dos EUA (USG) e outras partes interessadas exprimiram o seu desapontamento relativamente à decisão de conceder apenas 16 dias para apresentar observações sobre a divulgação das conclusões provisórias e ainda quanto à decisão de recusar os pedidos de certas partes no sentido de uma extensão significativa do prazo de apresentação dessas observações.

(6)

Nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento de base, as partes interessadas podem requerer informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. A este respeito, é prática da Comissão efectuar a divulgação a todas as partes interessadas num processo através da publicação no Jornal Oficial da União Europeia de um regulamento que institui medidas provisórias e facultar um prazo dentro do qual as partes podem apresentar as suas observações. Esta prática foi seguida no presente processo. Quanto ao prazo dentro do qual as partes devem apresentar as observações, o regulamento de base não especifica que período de tempo deve ser permitido. No presente processo, considerou-se que se devia conceder um prazo de 16 dias (subsequentemente alargado a 17 dias), dada a complexidade do processo e necessidade de respeitar o requisito constante doo n.o 9 do artigo 11.o do regulamento anti-subvenções de base segundo o qual os inquéritos serão concluídos no prazo de 13 meses a contar do seu início.

(7)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias no processo anti-subvenções paralelo, o USG apresentou observações sobre a taxa do direito estabelecida para «todas as outras empresas». Com respeito à taxa do direito estabelecida para as empresas dos EUA que não se deram a conhecer nem colaboraram no inquérito, a taxa de direito provisório foi fixada ao nível da mais baixa das margens de subvenção mais elevadas ou da margem mais elevada de prejuízo apurada para os produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito. O mesmo método foi igualmente aplicado no processo anti-dumping. A taxa do direito anti-dumping assim estabelecida foi fixada no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento provisório (taxa de 182,4 euros por tonelada para «todas as outras empresas»). O USG considera que esta taxa do direito é uma taxa calculada impropriamente com base nos dados disponíveis. O USG considera que, para se basear em dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, deve primeiro determinar-se que uma parte interessada recusou ou não conseguiu facultar as «informações necessárias» (4). O USG considera que se deve aplicar de preferência a taxa média ponderada calculada para as empresas não incluídas na amostra que colaboraram no inquérito

(8)

Em resposta a esta alegação, note-se que, na fase de início, a Comissão enviou o formulário relativo à amostra, a denúncia e o aviso de início às empresas mencionadas na denúncia (mais de 150 empresas). Uma cópia do formulário relativo à amostra também foi anexa à nota verbal enviada, na fase de início, à Missão dos Estados Unidos junto das Comunidades Europeias, a qual foi convidada a enviar a mesma aos produtores-exportadores dos Estados Unidos nos EUA. Além disso, o National Biodiesel Board («NBB»), que tem sido uma parte interessada desde o início deste processo, representa um grande número de empresas da indústria do biodiesel nos EUA.

(9)

O aviso de início bem como a carta de acompanhamento anexa ao formulário relativo à amostra chamaram a atenção para as consequências da não colaboração. Como mencionado no considerando 8 do regulamento provisório, deram-se a conhecer mais de 50 empresas no contexto do exercício de amostragem, tendo disponibilizado a informação solicitada no prazo de 15 dias. Estas empresas representavam mais de 80 % do total das importações provenientes dos EUA para a Comunidade.

(10)

Após a instituição das medidas provisórias, foi solicitado às autoridades dos Estados Unidos que fornecessem informações adicionais. Pediu-se-lhes, nomeadamente, que convidassem todos os produtores-exportadores adicionais de biodiesel nos EUA, além dos listados no artigo 1.o e no anexo do regulamento provisório, que não eram conhecidos na fase de início e não recusaram previamente a colaboração no inquérito (5), a darem-se a conhecer.

(11)

As autoridades dos Estados Unidos forneceram uma lista com os nomes de mais de 100 empresas adicionais (produtores-exportadores) nos EUA. Foi examinado se alguma das empresas tinha sido convidada a colaborar na fase de início do processo. O inquérito revelou que um número significativo das empresas constantes da lista já tinha sido convidado a colaborar no exercício de amostragem, mas havia optado por o não fazer nessa altura. Por outras palavras, essas empresas estavam conscientes das consequências da não colaboração de acordo com o artigo 18.o do regulamento de base.

(12)

Contudo, no que diz respeito às empresas (mais de 40) incluídas na lista mas não conhecidas da Comissão na fase de início do presente processo, note-se que as autoridades dos EUA só receberam o pedido no sentido de facultarem informações pormenorizadas sobre essas empresas após a instituição das medidas provisórias. Foi decidido, por conseguinte, acrescentar essas empresas ao anexo do presente regulamento e aplicar a essas empresas a mesma taxa do direito que a aplicada às que colaboraram expressamente mas não foram escolhidas para a amostra. A estas empresas foram divulgados os principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas definitivas e elas foram convidadas a apresentar observações quanto ao facto de se propor o aditamento dos seus nomes ao anexo do presente regulamento.

(13)

Na sequência da divulgação final, o USG acolheu favoravelmente a proposta de aplicar o direito médio ponderado a essas empresas adicionais. Contudo, segundo o USG, não foi apresentada nenhuma explicação relativamente ao facto de outras empresas terem sido sujeitas à taxa de «todas as outras empresas». A este respeito, assinale-se que, em relação às empresas que foram convidadas a colaborar durante o exercício de amostragem, já foram dadas explicações atrás. Quanto a possíveis produtores-exportadores dos EUA que não foram notificados individualmente do inquérito nem mencionados na lista referida no considerando 11, note-se, antes de mais, que foram envidados esforços consideráveis no início do processo para contactar, nos EUA, as empresas que poderiam ser afectadas pelo presente processo (ver considerandos 8 e 10). Além disso, foram envidados esforços adicionais após a instituição das medidas provisórias, tal como mencionado no considerando 10, para identificar outras empresas do que resultou a adição de mais de 40 empresas à lista das empresas a que se aplicaria o direito médio ponderado. Considera-se que estes consideráveis esforços deram às empresas de biodiesel nos EUA todas as oportunidades para se darem a conhecer. Sublinhe-se que a associação industrial pertinente foi envolvida no processo desde o seu início, pelo que se considera que a taxa do direito aplicada a «todas as outras empresas» deve abranger as empresas que não se deram a conhecer.

(14)

Uma empresa que enviou uma resposta ao formulário relativo à amostra e foi, consequentemente, incluída no anexo ao regulamento provisório solicitou que a sua empresa-mãe fosse acrescentada à lista de empresas no anexo ao presente regulamento. Esta empresa solicitou igualmente que a indicação da localidade onde se encontram as duas empresas fosse alterada no anexo para reflectir correctamente o endereço nas facturas das empresas.

(15)

Examinado o pedido desta empresa, considerou-se que a empresa-mãe também devia ser incluída no anexo ao presente regulamento, uma vez que era mencionada na resposta da empresa ao formulário relativo à amostra como a única empresa coligada envolvida no negócio de biodiesel. A indicação da localidade para ambas as empresas está igualmente a ser revista.

(16)

Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre Janeiro de 2004 e o final do PI («período considerado»).

1.3.   Amostra de produtores comunitários e de produtores-exportadores dos EUA.

(17)

Na ausência de quaisquer observações sobre a amostra de produtores-exportadores dos EUA, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 5 a 10 do regulamento provisório.

(18)

Certas partes enviaram observações sobre a representatividade da amostra dos produtores comunitários. Essas observações são abordadas nos considerandos 74 a 78.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(19)

Recorde-se que, no aviso de início, o produto alegadamente objecto de dumping foi definido como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, produto de origem não fóssil (conhecido geralmente como «biodiesel»), em estado puro ou em mistura.

(20)

A denúncia continha elementos de prova prima facie de que o biodiesel e todas as misturas, de biodiesel com diesel mineral, produzidos nos EUA e exportados a preços de dumping tinham afectado a situação económica dos produtores comunitários de biodiesel. Atendendo às características dos produtores norte-americanos de biodiesel relevantes e do mercado interno dos EUA, a definição do produto em causa pretendia abranger o biodiesel, mesmo quando incorporado nas misturas de biodiesel. Considerou-se, porém, que a definição do produto em causa, tal como mencionado no aviso de início e no considerando 19, poderia levantar dúvidas quanto aos produtores e tipos do produto que deviam ser abrangidos ou não pelo inquérito.

(21)

Do mesmo modo, para o inquérito sobre o dumping e o prejuízo, em especial para determinar as margens de dumping e os níveis de eliminação do prejuízo, era necessário identificar claramente os tipos do produto que foram objecto do inquérito.

(22)

Em consonância com as características do mercado dos EUA, o produto em causa foi definido, a título provisório, como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, superiores a B20. Por conseguinte, o produto em causa abrangia o biodiesel puro (B100) e todas as misturas contendo mais de 20 % de biodiesel («produto em causa»). Considera-se este limiar adequado para permitir a distinção clara entre os vários tipos de misturas destinados a ser de novo misturados e os destinados ao consumo directo mo mercado dos EUA.

(23)

O inquérito mostrou que todos os tipos de biodiesel e o biodiesel nas misturas abrangidos pelo presente inquérito, não obstante possíveis diferenças em termos de matérias-primas utilizadas para a produção, ou variações no processo de produção, partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, ou muito semelhantes, e são utilizados para os mesmos fins. As possíveis variações do produto em causa não alteram a sua definição de base, as suas características ou a percepção que as várias partes dele têm.

(24)

As partes interessadas formularam observações quanto à definição do produto em causa e do produto similar em que se contestava, simultaneamente, a definição do produto em causa e do produto similar com os mesmos argumentos, sem estabelecer qualquer distinção entre os conceitos de produto em causa e produto similar no contexto do processo.

(25)

Recorde-se que o conceito de produto em causa é regido pelo disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 1.o do regulamento de base, e a interpretação do termo «produto similar» consta do n.o 4 do mesmo artigo. Por conseguinte, as alegações serão em seguida abordadas separadamente.

(26)

Uma parte questionou até que ponto as misturas com baixa proporção de biodiesel (por exemplo, B21) deviam ainda ser consideradas como biodiesel a par do biodiesel puro (B100) ou em misturas semelhantes que consistem essencialmente em biodiesel com uma quantidade inferior de diesel mineral (por exemplo, B99). Alegaram-se que B100 e B99 foram basicamente objecto do inquérito e que todos os cálculos do dumping e prejuízo foram feitos com base nestes dois tipos do produto. Em seu parecer, estabelecer um limiar imediatamente acima de B20, como a mistura de baixo nível vendida directamente aos consumidores nos EUA, implica uma definição artificial do produto em causa.

(27)

A mesma parte também questionou se a mistura com 20 % de biodiesel ainda se qualificava como sendo antes um combustível biodiesel e não um diesel mineral que não é incluído na definição do produto em causa. Segundo esta parte, a UE apoia o ponto de vista segundo o qual deve ser criada uma nova posição aduaneira (6) para o biodiesel no Sistema Harmonizado (SH) aduaneiro. No seu parecer, a Comissão alargou a definição do produto no presente processo e expandiu os tipos do produto afectados pela instituição das medidas.

(28)

Além disso, a parte considerou que, aquando do inquérito, não havia nenhum limiar específico para determinar o que é biodiesel para a classificação no código 3824 90 91 da Nomenclatura Combinada (NC), o código específico criado desde 1 de Janeiro de 2008 para o biodiesel pela UE. A parte questionou se, ao abrigo da Regra 3 b) das Regras Gerais para a interpretação da NC (7), uma mistura que contenha menos de 50 % de biodiesel pode ainda ser considerada como biodiesel. Referiram ainda que os exemplos de misturas mencionadas no questionário da Comissão diziam respeito a teores elevados de biodiesel, o que implicava que o produto em causa era apenas o biodiesel e misturas contendo níveis de biodiesel muito elevados.

(29)

A parte alegou ainda que a UE não pode alterar a definição do produto em causa mantendo simultaneamente um produto similar diferente. Referiu-se à divulgação provisória aos produtores de biodiesel dos EUA incluídos na amostra que demonstra que estes vendem misturas feitas exclusivamente de vários tipos de biodiesel. Por conseguinte, o produto em causa deve ser limitado aos produtos que contenham 100 % de biodiesel (B100), mesmo no caso de ser composto de biodiesel produzido a partir de matérias-primas diferentes ou de misturas contendo 99 % de biodiesel (B99).

(30)

A parte fez referência a um acórdão recente do Tribunal de Justiça (8) sobre as importações de nitrato de amónio e concluiu que a fundamentação desse acórdão se aplica igualmente ao caso vertente e que o biodiesel que não seja parte de misturas de teor muito elevado não pode ser sujeito ao inquérito e a medidas, uma vez que não é o produto similar em relação ao qual foram tiradas conclusões relativas ao dumping e prejuízo, nomeadamente produtos que contenham apenas biodiesel (B100) ou 99 % de biodiesel (B99).

(31)

As partes não apresentaram quaisquer elementos de prova ou referências jurídicas demonstrando que o produto em causa não foi correctamente definido no presente inquérito. As disposições dos n.os 1 a 3 do artigo 1.o do regulamento de base oferecem orientações relativamente à definição do produto em causa. O n.o 1 do artigo 1.o estabelece: «Qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito anti-dumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.»

(32)

Tal como mencionado no considerando 20, a denúncia continha elementos de prova prima facie de que o biodiesel e todas as misturas, de biodiesel com diesel mineral, produzidos nos EUA e exportados a preços de dumping para a Comunidade afectavam a situação económica dos produtores comunitários de biodiesel. O dumping e as margens de prejuízo foram determinados para cada produtor individual incluído na amostra com base nos tipos do produto que vendeu no mercado comunitário.

(33)

As partes não facultaram elementos de prova demonstrando que o limiar fixado no regulamento provisório para estabelecer a linha divisória entre o produto em causa e o produto não em causa era artificial. Tal como mencionado nos considerandos 24 e 26 do regulamento provisório, o inquérito mostrou que o B20 e, potencialmente, as misturas de nível inferior foram de facto vendidos directamente a consumidores nos EUA. O inquérito também mostrou que o mercado para as misturas e o mercado para os produtos de consumo eram mercados diferentes com diferentes clientes: um mercado onde o biodiesel e as misturas de biodiesel se destinam a novas misturas por comerciantes e misturadores e um mercado onde as misturas se destinam à rede de distribuição e, portanto, aos consumidores. O facto de definir o limiar para o produto em causa acima de B20 permitiu traçar uma clara linha divisória e evitar a confusão entre os produto, os mercados e as várias partes nos EUA.

(34)

Em todos os inquéritos anti-dumping é comum o facto de as várias empresas objecto de inquérito não produzirem e venderem todos os tipos do produto incluídos na definição do produto em causa. Algumas empresas podem produzir uma gama muito limitada de tipos do produto, enquanto outras podem produzir uma gama mais vasta, o que, porém, não afecta a definição do produto em causa. Considera-se, por conseguinte, que é infundada a alegação segundo a qual o produto em causa apenas deve cobrir os tipos do produto exportados pelos produtores dos EUA e utilizados para os cálculos do dumping e do prejuízo.

(35)

Tal como mencionado no regulamento provisório e no considerando 19, o inquérito incidiu essencialmente no biodiesel, em estado puro ou incorporado em misturas. As medidas anti-dumping aplicar-se-ão às misturas relevantes exportadas para o mercado comunitário. Considera-se, portanto, que não é relevante a questão de saber se a mistura com 20 % de biodiesel pode ainda ser considerada como um combustível biodiesel e não um diesel mineral que não é incluído na definição do produto em causa.

(36)

Convém esclarecer que as conclusões sobre o dumping e o prejuízo de cada empresa objecto do inquérito se basearam exclusivamente nos tipos relevantes do produto produzidos e vendidos pela empresa pertinente durante o PI. Alegar que a definição do produto em causa incluindo misturas acima de B20 afectaria indevidamente os produtores dos EUA não tem fundamento e não pode levar à conclusão de que o produto em causa deve ser limitado aos produtos que contenham 100 % de biodiesel (B100), mesmo no caso de serem compostos de biodiesel de matérias-primas diferentes ou uma mistura composta de 99 % de biodiesel (B99). O facto de incluir misturas acima de B20 na definição do produto em causa não teve qualquer impacto nas conclusões tiradas para as empresas objecto de inquérito que não produzem este tipo do produto.

(37)

É igualmente infundada alegação da parte segunda a qual a fundamentação de um acórdão do Tribunal (9) também se aplica ao caso vertente e o biodiesel que não seja parte de misturas de teor muito elevado não pode ser sujeito ao âmbito do inquérito. De facto, para cada empresa objecto de inquérito, todo e qualquer prejuízo e margens de dumping corresponderão exactamente ao produto em causa e ao produto similar em relação aos quais foram tiradas as conclusões de dumping e prejuízo, nomeadamente os tipos do produto relevantes que contenham biodiesel vendidos no mercado interno e exportados para a Comunidade por essa empresa. Assim, o acórdão invocado pelo operador referia-se a um reexame das medidas anti-dumping em vigor de que resultou a sua extensão a outros produtos que não o produto em causa, o que não é o caso no presente inquérito.

(38)

Embora se considere que os exemplos apresentados num questionário destinado a recolher dados para efeitos de um inquérito não possam ser utilizados para formular suposições quanto à conclusão do inquérito, é de notar que a Comissão não pode saber antecipadamente, ou seja, antes de realizar o seu inquérito no local, que tipos do produto serão produzidos e vendidos no mercado interno e para exportação pelas empresas referidas no momento da elaboração do questionário. O produto objecto dos inquéritos anti-dumping pode cobrir uma gama de diferentes tipos do produto e o facto de alguns deles poderem não ter sido objecto de dumping não leva à sua exclusão da definição do produto em causa.

(39)

Com base nos factos e considerações supra, verificou-se que todos os tipos de biodiesel e o biodiesel nas misturas abrangidos pelo presente inquérito, não obstante possíveis diferenças em termos de matérias-primas utilizadas para a produção, ou variações no processo de produção, partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, ou muito semelhantes, e são utilizados para os mesmos fins. As possíveis variações do produto em causa não alteram a sua definição de base, as suas características ou a percepção que as várias partes dele têm.

2.2.   Produto similar

(40)

Verificou-se, a título provisório, que os produtos produzidos e vendidos no mercado interno dos EUA, abrangidos pelo presente inquérito, têm características físicas, químicas e técnicas de base e usos semelhantes aos produtos exportados deste país para o mercado comunitário. De igual modo, os produtos fabricados pela indústria comunitária e vendidos no mercado da Comunidade possuem características físicas, químicas e técnicas de base idênticas e destinam-se às mesmas utilizações que os produtos exportados do país em causa para a Comunidade.

(41)

Por conseguinte, não se encontraram diferenças entre os vários tipos do produto em causa e os produtos similares comunitários vendidos no mercado comunitário, que pudessem levar a concluir que os produtos produzidos e vendidos pelos produtores comunitários no mercado comunitário não são produtos similares com características físicas, químicas e técnicas idênticas ou muito semelhantes aos tipos do produto em causa produzidos nos EUA e exportados para a Comunidade. Concluiu-se, por conseguinte que todos os tipos de biodiesel abrangidos pelo presente inquérito são considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

(42)

Uma parte alegou que a definição do produto similar está estreitamente ligada à identificação do produto em causa e tem de ser estabelecida em termos de características físicas e utilização final do produto. Afirmou, em suma, que o B20 não é utilizado para consumo na UE, mas antes uma mistura ainda inferior, ou seja, o B5. Por conseguinte, o produto similar havia sido erradamente definido. Alegou igualmente que a definição do produto em causa não pode ser alterada mantendo simultaneamente um produto similar diferente.

(43)

Como figura claramente nos considerandos 29 a 35 do regulamento provisório, a definição do produto similar está ligada à identificação do produto em causa e foi estabelecida sobretudo em termos de características físicas do produto. A utilização final efectiva também foi tida em conta, considerando-se que o limiar B20 deve igualmente ser mantido para a definição do produto similar. Neste caso, o número dos tipos do produto abrangidos pelo produto similar foi igualmente reduzido para corresponder à definição do produto em causa.

(44)

Por conseguinte, as alegações das partes segundo as quais a definição do produto similar era incorrecta têm de ser rejeitadas, podendo ser confirmada a definição provisória do produto similar.

3.   DUMPING

3.1.   Observação preliminar

(45)

No seguimento da divulgação das conclusões provisórias, vários produtores-exportadores, bem como o NBB, alegaram que se devia fazer um ajustamento nos cálculos de dumping para eliminar o impacto das subvenções. Segundo eles, o facto de negligenciar o efeito das subvenções concedidas, tanto nas vendas internas como nas vendas de exportação, teria como resultado uma subestimação das receitas, o que afectaria simultaneamente o valor normal para o produto similar e a determinação dos preços de exportação para o produto em causa. Consequentemente, o valor normal foi afectado, uma vez que o teste das operações comerciais normais foi determinado com base em preços de venda que não tiveram em conta a receita gerada pelas vendas do produto que beneficiaram da subvenção, tendo o preço de exportação sido igualmente subestimado pela mesma razão. Estas partes alegaram ainda que o não ajustamento da subvenção constituiu um erro óbvio na aplicação dos n.os 4 e 10 do artigo 2.o do regulamento de base, porque contribuiu para a utilização de valores normais construídos, quando a produção e as vendas do produto em causa eram, na realidade, rentáveis se as subvenções fossem tidas em conta. Convém notar que, de acordo com os resultados do inquérito, se apurou que as autoridades norte-americanas concederam um crédito, o chamado crédito do misturador, de 1 USD por galão de biodiesel puro presente na mistura de biodiesel com diesel mineral.

(46)

Por conseguinte, o NBB alegou que, para assegurar uma comparação justa e uma simetria funcional entre o valor normal e o preço de exportação nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, o crédito do misturador deve ser acrescentado não só ao valor normal mas também ao preço de exportação.

(47)

Tal como explanado no considerando 38 do regulamento provisório, as circunstâncias em que uma subvenção poderia levar a um ajustamento, tal como alegado pelo NBB, para evitar um duplo remédio no caso de inquéritos paralelos anti-subvenções e anti-dumping para o mesmo produto, são expressamente previstas no n.o 1 do artigo 24.o do regulamento anti-subvenções de base, nos termos do qual nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Tais circunstâncias não surgem no caso em apreço. Efectivamente, o crédito do misturador é uma subvenção disponível tanto para as vendas internas como para as vendas de exportação, exactamente da mesma maneira e no mesmo montante, e não constitui, portanto, uma concessão de subvenções à exportação na acepção do n.o 1 do artigo 24.o, o que não foi contestado pelo NBB. Por conseguinte, a alegação de que o crédito do misturador deve ser «ajustado» nos cálculos do dumping foi considerada injustificada e, portanto, rejeitada.

(48)

Na ausência de quaisquer outras observações susceptíveis de alterar as conclusões provisórias a este respeito, confirmam-se os considerandos 36 a 38 do regulamento provisório.

3.2.   Valor normal

(49)

No seguimento da divulgação das conclusões provisórias, um produtor-exportador assinalou um erro de escrita no cálculo do valor normal de um certo tipo do produto com base nos preços de venda no mercado interno, erro de escrita que foi corrigido.

(50)

Outro produtor-exportador, sem vendas representativas no mercado interno, contestou a utilização da margem média de lucro ponderada de outros produtores-exportadores sujeitos ao inquérito no que respeita à sua produção e vendas do produto similar no mercado interno, aquando da construção do valor normal. Alegou que, em vez da margem média de lucro dos dois produtores integrados que eram rentáveis nas suas vendas no mercado interno no PI, se devia ter utilizado o lucro médio dos produtores não integrados. Dado que adquiria a sua matéria-prima no mercado livre, a empresa alegou que não podia ser comparada com os dois produtores inteiramente integrados que, segundo ela, não eram representativos das condições de mercado de todos os outros produtores-exportadores incluídos na amostra.

(51)

A alegação supra foi considerada justificada, uma vez que efectivamente se pode argumentar que a situação dos dois produtores integrados pode não ser directamente comparável à dos outros produtores incluídos na amostra, na medida em que estão inteiramente integrados e têm acesso à sua própria matéria-prima. No entanto, a sugestão de utilizar as margens médias de lucro dos produtores não integrados não foi possível, uma vez que nenhum destes produtores era rentável nas suas vendas internas no PI. Considerou-se, portanto, razoável, em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, basear o lucro nas vendas no mercado interno rentáveis de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra com vendas no mercado interno. Este lucro foi então utilizado para construir o valor normal do referido produtor-exportador.

(52)

Na sequência da divulgação final, um grupo de produtores-exportadores alegou que a margem de lucro utilizada para construir o valor normal dos tipos do produto não vendidos no mercado interno no PI não era razoável. Argumentou que o valor normal devia ter sido estabelecido com base nos tipos do produto para os quais o valor normal não foi construído, aplicando um ajustamento para diferenças físicas, em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Alegou ainda que os ajustamentos feitos no contexto do cálculo das margens de prejuízo deviam ter sido aplicados igualmente para o cálculo do valor normal.

(53)

Note-se, a este respeito, que o objectivo dos ajustamentos mencionados no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base é permitir uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação e não para estabelecer um valor normal. O objectivo do ajustamento feito nos cálculos do prejuízo era tornar as importações de biodiesel provenientes dos EUA comparáveis com o biodiesel produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Tal como descrito no considerando 46 do regulamento provisório, o lucro utilizado para o valor normal construído é determinado em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Esta alegação não foi, por conseguinte considerada justificada e teve de ser rejeitada.

(54)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o valor normal susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, confirmam-se os considerandos 39 a 48 do regulamento provisório.

3.3.   Preço de exportação

(55)

Um produtor-exportador contestou a determinação da margem de lucro para o seu importador coligado na Comunidade, alegando que certos custos, como os custos de frete oceânico e de seguro, não haviam sido incluídos no custo dos produtos vendidos.

(56)

Esta alegação foi considerada justificada, tendo o custo dos produtos vendidos do importador coligado sido revisto com base no preço de compra FOB, acrescido de todos os custos ligados à obtenção do produto em causa, como comissões, transporte, custos de seguro e movimentação, bem como os direitos aduaneiros pagos.

(57)

O mesmo produtor-exportador alegou que os resultados de certas operações de hedging realizadas a nível do mesmo importador coligado haviam sido repartidas injustamente pelos resultados operacionais do produto em causa, embora estivessem estritamente relacionadas com operações relativas à aquisição e venda de outro produto.

(58)

A empresa apresentou elementos de prova que mostram que os resultados das operações de hedging realizadas se referiam exclusivamente a contratos de vendas individuais em relação a um produto que não o produto em causa, pelo que não influenciaram as despesas VAG relacionadas com o produto em causa.

(59)

Tendo em conta o que precede, uma vez que se apurou que estas operações não se referiam ao produto em causa, foi decidido não incorporar esses resultados na determinação das despesas VAG do importador coligado.

(60)

Na sequência da divulgação final, um grupo de produtores-exportadores contestou o facto de a parte das suas exportações de biodiesel para a Comunidade que tinha sido misturada posteriormente com outro biodiesel que não dos EUA e revendida na Comunidade como uma mistura de ambas as origens ter sido excluída dos cálculos. O grupo alegou que não havia nenhum poder discricionário/ margem de manobra no regulamento de base ou no Acordo anti-dumping da OMC para permitir essa exclusão. A este respeito, segundo o governo dos EUA, a Comissão não documentou e justificou suficientemente as mudanças entre a determinação provisória e definitiva.

(61)

Face às observações recebidas e ao método alternativo proposto pelo grupo de produtores-exportadores em questão para estabelecer um preço de exportação fiável das misturas revendidas na Comunidade, a Comissão reavaliou a determinação do preço de exportação. O método avançado pelo grupo não pôde ser seguido, uma vez que não conseguiu identificar individualmente o preço de exportação relevante para os componentes de biodiesel importados da mistura subsequentemente revendida no mercado comunitário. No entanto, em consonância com a metodologia aplicada nos cálculos do prejuízo, o preço de revenda da mistura vendida no mercado comunitário foi reconduzido para o equivalente a matéria-prima de colza e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica foi construído nessa base, deduzindo todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(62)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o preço de exportação susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, confirmam-se os considerandos 49 a 50 do regulamento provisório.

3.4.   Comparação

(63)

Dois produtores-exportadores contestaram os ajustamentos em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base no que respeita aos custos de frete, movimentação e armazenamento ocorridos entre a localização das instalações de produção e o terminal de onde o produto em causa foi expedido para venda. Além disso, um dos produtores-exportadores alegou que, no terminal, o produto perde a sua identidade individual, pois é misturado com outras matérias, pelo que as despesas supramencionadas não devem ser consideradas como directamente relacionadas com a venda.

(64)

Convém sublinhar que, para o cálculo das margens de dumping, apenas se teve em conta o biodiesel produzido pelos produtores-exportadores objecto do inquérito, em estado puro ou em mistura. Por conseguinte, não se considera justificado negligenciar certos custos ocorridos após a produção do produto de base B100. Consequentemente, estes custos devem ser deduzidos, para reconduzir para o estádio à saída da fábrica o preço de exportação de todo o biodiesel de produção própria, em estado puro ou em mistura, exportado para partes independentes. O facto de o transporte de biodiesel se efectuar da fábrica para um terminal fora da fábrica não significa que a parte de produção própria da mistura final não esteja sujeita a custos de transporte, movimentação e armazenamento.

(65)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, confirmam-se os considerandos 51 a 53 do regulamento provisório.

3.5.   Margens de dumping

(66)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Archer Daniels Midland Company (ADM)

10,1  %

Cargill Inc.

de minimis

Green Earth Fuels of Houston LLC

88,4  %

Imperium Renewables Inc.

29,5  %

Peter Cremer North America LP

39,2  %

World Energy Alternatives LLC

52,3  %

Empresas que colaboraram não incluídas na amostra

33,5  %

(67)

Tendo em conta as mudanças nas margens de dumping das empresas incluídas na amostra, a margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e não incluídos na amostra foi recalculada em conformidade com a metodologia descrita no considerando 56 do regulamento provisório. Como indicado supra, foi fixada em 33,5 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

(68)

O considerando 57 do regulamento provisório define a base para o estabelecimento da margem de dumping a nível do país. Na mesma base, a margem de dumping a nível do país foi fixada, a título definitivo, em 39,2 %.

4.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

4.1.   Produção comunitária e representatividade

(69)

Uma parte interessada contestou o facto de o grupo de produtores coligados com um produtor-exportador dos EUA mencionado no considerando 60 do regulamento provisório ter sido excluído da avaliação da produção comunitária total com base no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. Argumentou que o denominador correcto para estabelecer o apoio à denúncia deve ser mantido em cerca de 5 400 000 toneladas e não reduzido para o intervalo 4 200 000 – 4 600 000 toneladas, como aconteceu na fase provisória.

(70)

As disposições relevantes do regulamento de base para avaliar a representatividade ou o apoio ao inquérito são o n.o 1 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. A título de informação, as disposições pertinentes do Acordo anti-dumping (AAD) no que se refere à definição da indústria comunitária estão incluídas no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. De acordo com essas disposições, a definição de produção comunitária para estabelecer a representatividade deve ser feita em consonância com a definição da indústria comunitária e sujeita aos mesmos requisitos. De qualquer modo, esta alegação não é de molde a alterar a conclusão de que o inquérito foi apoiado por uma parte importante da produção comunitária. Mesmo se o denominador fosse mantido em 5 400 000 toneladas, o apoio ao inquérito seria superior a 50 %, ou seja, largamente acima dos requisitos do regulamento de base.

(71)

A mesma parte interessada argumentou que, à luz da definição do produto em causa e do produto similar, nomeadamente o biodiesel em estado puro ou em mistura que contenha mais de 20 % de biodiesel (B20), a indústria comunitária e a produção comunitária têm de ser compostas por todas as empresas comunitárias que produzem biodiesel e misturas superiores a B20. Alegou que não há elementos de prova de que o autor da denúncia ou a Comissão procuraram incluir estas empresas na produção total ou determinaram que estes produtores haviam apoiado a denúncia.

(72)

A este respeito, note-se que o valor da produção comunitária total indicado no considerando 60 do regulamento provisório tem em conta, efectivamente, o volume de produção de biodiesel em misturas superiores a B20. Pode-se esclarecer ainda que, de acordo com a informação disponível, a produção na Comunidade de misturas contendo entre 21 % (B21) e 99 % (B99) de biodiesel foi muito limitada durante o PI. A única produção de misturas nesta gama concentrou-se em misturas B30 e não excedeu 60 000 toneladas em termos de teor de biodiesel. Além disso, a Comissão contactou produtores conhecidos de B30 após a instituição das medidas provisórias, tendo as respostas recebidas de dois dos produtores indicado que apoiavam a denúncia.

(73)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a definição de produção comunitária, indústria comunitária e representatividade, confirmam-se os considerandos 59 a 61 do regulamento provisório.

4.2.   Amostragem

(74)

Uma parte argumentou que o desempenho de um produtor comunitário incluído na amostra que não colaborou no inquérito era muito bom e deveria ter sido tido em conta na avaliação do prejuízo causado à indústria comunitária. Alegou que este produtor não sofreu prejuízo no PI e que devem ser utilizados os melhores dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A este respeito, a parte sugeriu utilizar os dados financeiros de acesso público deste produtor para 2007 e 2008 para o exame do prejuízo à indústria comunitária.

(75)

É prática comum em inquéritos anti-dumping que a Comissão exclua produtores que não colaboraram para efeitos da avaliação do prejuízo e não utilize dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Os dados referentes ao prejuízo abrangem um período alargado de quatro anos e não é possível obter toda a informação necessária com base em fontes públicas para estabelecer todos os indicadores de prejuízo para a totalidade do período. Neste caso concreto, o referido produtor comunitário foi excluído do inquérito, porque não facultou informações significativas e completas para os anos 2004 a 2006, tendo apenas facultado informações parciais para 2007 e o PI. A utilização de informações de acesso público para a actividade deste produtor de biodiesel para 2007 e 2008 não teria permitido obter dados para todos os factores de prejuízo e para todos os anos do período considerado, o que teria distorcido as tendências que são relevantes para a avaliação do prejuízo.

(76)

Além disso, o facto de manter o referido produtor na amostra não permitiria a avaliação da subcotação a efectuar para a totalidade das vendas dos produtores incluídos na amostra, uma vez que a dita empresa não forneceu uma lista com as suas vendas pormenorizadas por tipo do produto para o PI. Finalmente, convém assinalar que, contrariamente à alegação feita pela parte interessada, o desempenho financeiro do referido produtor, em termos de rendibilidade, como se pode ver nos seus dados de acesso público, foi bastante inferior à rendibilidade média estabelecida para os produtores comunitários incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, como indicado no quadro 7 do regulamento provisório. Com base no que precede, o pedido apresentado por esta parte teve de ser rejeitado.

(77)

A mesma parte alegou que a amostra dos produtores comunitários não era representativa, pois se baseava nos produtores de biodiesel puro (B100) e, por conseguinte, não incluía os produtores de misturas de B99 a B20, bem como os misturadores de B100.

(78)

A este respeito, note-se que, tal como mencionado no considerando 72, a produção comunitária de misturas de biodiesel entre B20 e B99 foi muito limitada durante o PI. Tendo em conta esta quantidade limitada, que representa menos de 2 % da produção comunitária total do produto similar no PI, pode concluir-se que a selecção da amostra, que se baseou principalmente no maior volume de produção e de vendas na Comunidade, foi representativa. Quanto aos misturadores de B100, estas empresas não podem ser consideradas como produtores do produto similar, uma vez que processam, através de uma simples operação de mistura, um produto similar existente. A alegação foi, pois, rejeitada.

(79)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 62 a 64 do regulamento provisório.

5.   PREJUÍZO

(80)

Como se refere no considerando 16, a análise das tendências para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2004 e o final do PI. Todavia, o inquérito revelou que a indústria comunitária se encontrava praticamente em situação de início de exploração, em 2004. Considerou-se, assim, mais adequado efectuar uma análise do eventual prejuízo sofrido e da situação económica da indústria comunitária com base nas tendências para o período de 2005 até ao PI («período analisado»). Como nenhuma parte formulou observações sobre esta abordagem, confirma-se o considerando 65 do regulamento provisório.

5.1.   Consumo comunitário

Quadro 1

Consumo comunitário

2004

2005

2006

2007

PI

Toneladas

1 936 034

3 204 504

4 968 838

6 644 042

6 608 659

Índice 2005 = 100

60

100

155

207

206

(81)

Na ausência de observações susceptíveis de justificar uma alteração no que respeita ao consumo comunitário tal como indicado no quadro supra, confirmam-se os considerandos 66 a 71 do regulamento provisório.

5.2.   Volume das importações originárias do país em causa e parte de mercado

(82)

O quadro a seguir mostra o total das importações no mercado comunitário efectuadas pelos produtores-exportadores dos EUA durante o período considerado.

Quadro 2

Todas as importações provenientes dos EUA

2004

2005

2006

2007

PI

Toneladas

2 634

11 504

50 838

730 922

1 137 152

Índice 2005 = 100

23

100

442

6 354

9 885

Parte de mercado

0,1  %

0,4  %

1,0  %

11,0  %

17,2  %

Índice 2005 = 100

25

100

250

2 750

4 300

Fonte: Estatísticas de exportação dos EUA

(83)

Para efeito das conclusões definitivas, apurou-se que um produtor-exportador dos EUA não praticava dumping dos seus produtos no mercado comunitário, pelo que o volume e o preço totais das importações objecto de dumping tiveram de ser reavaliados. No caso em apreço, ao recorrer à amostragem para determinar a existência da prática de dumping, a Comissão costuma examinar se existem ou não elementos de prova que indiciem essa prática na Comunidade durante o PI, por parte de todas as empresas que não foram incluídas na amostra.

(84)

Para esse efeito, a Comissão voltou a analisar os preços de exportação praticados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, e os preços de exportação dos exportadores que não colaboraram no inquérito, com base nas estatísticas de exportação dos EUA, nas respostas aos questionários dadas pelos produtores-exportadores dos EUA incluídos na amostra e nas respostas aos formulários relativos à amostra apresentados por todas as empresas colaborantes dos EUA. Considerou-se que, acrescentando a margem média de dumping baseada nos produtores-exportadores incluídos na amostra aos preços médios de exportação estabelecidos para os produtores-exportadores incluídos na amostra que se apurou praticavam dumping, seria possível determinar o nível dos preços de exportação não objecto de dumping para o produto em causa.

(85)

O preço de exportação para os produtores-exportadores não incluídos na amostra foi estabelecido com base nas estatísticas de exportação dos EUA, após dedução dos dados de exportações referentes aos produtores-exportadores incluídos na amostra. O preço resultante foi então comparado com o preço de exportação não objecto de dumping.

(86)

Esta comparação de preços demonstrou que tanto i) os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, como ii) os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito praticavam preços médios de exportação sempre abaixo dos preços médios não objecto de dumping estabelecidos para os produtores-exportadores incluídos na amostra. Esta constatação indicou suficientemente que as importações provenientes de todas as empresas não incluídas na amostra, tanto as que colaboraram como as que não o fizeram, podiam ser consideradas como objecto de dumping.

(87)

No que respeita às empresas não incluídas na amostra, a informação disponível e os dados apresentados relativamente aos respectivos preços de exportação não mostraram que os seus preços fossem superiores aos preços não objecto de dumping estabelecidos, tal como explanado no considerando 84.

(88)

Tal como mencionado no considerando 83 apurou-se, na fase definitiva, que um produtor-exportador dos EUA incluído na amostra não praticava dumping dos seus produtos no mercado comunitário. Consequentemente, as respectivas exportações devem ser excluídas da análise sobre a evolução das importações objecto de dumping no mercado comunitário.

(89)

Contudo, a fim de evitar qualquer possibilidade de divulgação de dados comerciais sensíveis do referido produtor, foi considerado adequado, por razões de confidencialidade, não apresentar publicamente os dados disponíveis, como as estatísticas de exportação dos EUA, excluindo os dados do exportador que se apurou não praticar dumping no mercado comunitário.

(90)

Assim, o quadro a seguir abrange todas as importações de biodiesel originário dos EUA que se apurou, ou se considerou, terem sido objecto de dumping no mercado comunitário durante o período considerado.

Quadro 3

Importações objecto de dumping dos EUA

2004

2005

2006

2007

PI

Volumes indexados 2005 = 100

100

411

5 825

9 261

Índice parte de mercado 2005 = 100

100

265

2 810

4 490

Fonte: Estatísticas de exportação dos EUA e respostas aos formulários relativos à amostra de empresas dos EUA que não praticaram dumping

(91)

Os novos números mostram que os volumes de importação dos EUA aumentaram significativamente de mais de 10 000 toneladas em 2005 para mais de 1 000 000 de toneladas no PI. Durante o período analisado, a quota do mercado comunitário das importações objecto de dumping provenientes dos EUA aumentou constantemente de cerca de 0,3 % em 2005 para mais de 15 % no PI. Por conseguinte, confirma-se que houve um aumento significativo das importações objecto de dumping, tanto em termos absolutos como relativos, em comparação com o consumo comunitário ao longo desse período.

(92)

Uma parte interessada alegou que a análise do prejuízo e do nexo de causalidade do processo anti-dumping deve ser feita em relação a dados diferentes dos utilizados no processo anti-subvenções paralelo. Argumentou-se que as conclusões em matéria de dumping, em especial sobre as vendas de exportação para a Comunidade, se baseiam apenas no biodiesel produzido pelos próprios produtores incluídos na amostra, enquanto as conclusões em matéria de subvenção têm por base i) o biodiesel de produção própria, ii) produzido e misturado e iii) comprado e misturado exportado para a Comunidade.

(93)

Esta alegação parece sugerir que o processo anti-dumping deve sempre ser baseado em dados mais restritos em relação aos do processo anti-subvenções. No entanto, na fase provisória apurou-se que todas as exportações das empresas incluídas na amostra de produtores dos EUA foram feitas a preços de dumping no mercado comunitário. Uma conclusão semelhante foi tirada no inquérito anti-subvenções. Assim, em ambos os inquéritos, todas as exportações efectuadas a partir dos EUA foram consideradas como objecto de dumping e subvencionadas, tendo, por isso, todas elas sido incluídas na análise do prejuízo e do nexo de causalidade.

(94)

O facto de, tal como explanado no considerando 83, na fase definitiva se ter apurado que uma empresa dos EUA incluída na amostra não praticava dumping levou agora a uma discrepância entre o volume das importações objecto de dumping e o volume das importações subvencionadas a considerar na análise do prejuízo e do nexo de causalidade dos processos. O volume global das importações objecto de dumping provenientes dos EUA foi ajustado para ter em conta o facto de se ter apurado que as importações de um produtor-exportador incluído na amostra não foram objecto de dumping.

(95)

Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada.

(96)

Uma parte interessada alegou que a posição HTS 3824 90 das estatísticas de exportação dos EUA utilizada no regulamento provisório para estabelecer as importações do país em causa abrangeria igualmente, para além do biodiesel, outros produtos como «matérias gordas de origem animal ou vegetal e suas misturas». A análise do volume das importações provenientes dos EUA foi, por conseguinte, deficiente. A mesma parte interessada propôs que fossem antes utilizadas as tendências estabelecidas para os produtores dos EUA objecto do inquérito.

(97)

A este respeito, note-se, em primeiro lugar, que, para calcular os volumes de importação originários dos EUA, foi utilizado o código US HTS 3824 90 4000 e não a posição HTS de seis dígitos por esta parte alegada.

(98)

Note-se ainda que, tal como mencionado no considerando 68 do regulamento provisório, os dados do Eurostat não puderam ser utilizados para efeitos da avaliação das importações de biodiesel provenientes dos EUA porque até ao fim de 2007 não havia um código NC específico disponível para a classificação aduaneira desse produto. O biodiesel teria podido efectivamente ser classificado ao abrigo de vários códigos NC que também continham dados de importação para outros produtos. As estatísticas de exportação dos EUA foram utilizadas porque pareciam incluir as exportações do produto em causa ao abrigo de um código pautal e o volume de outros produtos incluídos ao abrigo do mesmo código seria insignificante no que respeita às exportações para a Comunidade.

(99)

Tendo em conta as limitações de utilização dos dados do Eurostat, uma outra alternativa às estatísticas de exportação dos EUA seria utilizar os dados de importação comunicados na denúncia. Esses dados foram obtidos pelos autores da denúncia a partir de fontes confidenciais de informação sobre o mercado, pelo que o recurso a uma tal informação estaria sujeito a essa limitação. No entanto, por uma questão de exaustividade, as tendências em matéria de volumes de importação teriam apresentado a seguinte imagem sob forma indexada:

Quadro 4

Importações provenientes dos EUA

2004

2005

2006

2007

PI

Indexadas 2005 = 100

0

100

1 359

15 059

15 394

(100)

A comparação do quadro 4 com o quadro 2 demonstraria que a avaliação da Comissão quanto aos volumes de importação do produto em causa durante o período de análise era mais prudente do que a que teria podido ser utilizada em alternativa. Além disso, esta imagem global dos volumes de importação do quadro 4 é compilada com base em dados confidenciais não susceptíveis de divulgação, ao passo que as estatísticas dos EUA são informações de acesso público.

(101)

O método proposto pela parte interessada apresentaria a seguinte imagem em relação às tendências dos volumes de exportação com base na informação recolhida junto dos produtores-exportadores objectos do inquérito:

Quadro 5

Importações provenientes dos EUA

2004

2005

2006

2007

PI

Indexadas 2005 = 100

16

100

461

6 180

9 005

(102)

A comparação entre o quadro 5 e o quadro 2 evidenciaria tendências muito semelhantes entre o método utilizado pela Comissão e o proposto por esta parte.

(103)

A mesma parte interessada também alegou que, pelo facto de o produto em causa ser o biodiesel e misturas de biodiesel com um teor de biodiesel superior a 20 %, o volume das importações indicado no quadro 2 poderia não estar correlacionado com o correcto volume de importações para o produto em causa.

(104)

A este respeito, note-se que o inquérito não identificou quaisquer importações do produto em causa com um teor de biodiesel superior a B20, mas inferior a B99, durante o PI. Por outras palavras, o inquérito não identificou quaisquer importações do produto em causa que, devido ao seu baixo teor de biodiesel, seria classificado ao abrigo de um código US HTS diferente.

(105)

Com base no que precede, conclui-se que o volume de importações apresentado no quadro 2 do regulamento provisório representa uma avaliação fiável, objectiva e prudente das importações para a Comunidade do produto em causa.

(106)

Uma parte interessada alegou que as quantidades splash and dash exportadas dos EUA deviam ter sido distinguidas das importações do produto em causa originário dos Estados Unidos da América, uma vez que as primeiras não podem ser tratadas como importações com origem nos EUA.

(107)

Além disso, a mesma parte e o USG alegaram que, contrariamente ao estabelecido nos considerandos 77 e 80 do regulamento provisório, todas as exportações dos EUA não são consideradas como originárias dos EUA. Não há nenhuma autoridade nos EUA que faça uma avaliação ou uma determinação no que respeita ao país de origem de um produto particular para exportação e não se pode partir do princípio de que todo o biodiesel que sai do território dos EUA é originário dos EUA.

(108)

A mesma parte também indicou que a regulamentação em matéria de origem estabelecida pelo US Census Bureau (departamento de estatísticas) em relação à determinação da origem das mercadorias exportadas não é amplamente conhecida pela indústria do biodiesel, pelo que, ao preencherem a Shipper’s Export Declaration (SED) (declaração de exportação do expedidor), os exportadores de biodiesel normalmente indicam que as mercadorias exportadas são de origem nacional.

(109)

Reiterou ainda a sua alegação feita na fase provisória de que os volumes importados na Comunidade no âmbito do modelo splash and dash representariam mais de 40 % do produto em causa exportado dos EUA. Em apoio da sua alegação, utilizou os dados de importação e exportação dos EUA dos códigos HTS 3824 90 4020 e 3824 90 4000, e praticamente alegou que todas as importações de biodiesel nos EUA foram reexportadas para a Comunidade ao abrigo do modelo splash and dash.

(110)

Note-se, a esse respeito, que a clarificação solicitada pelas autoridades dos EUA quanto ao facto de nenhuma autoridade dos EUA fazer uma avaliação ou uma determinação da origem de um produto particular para exportação pode ser aceite.

(111)

A alegação de que o splash and dash representaria pelo menos 40 % das exportações dos EUA para a Comunidade foi baseada no pressuposto de que todo o biodiesel importado nos EUA seria, em última análise, reexportado para a Comunidade ao abrigo do modelo splash and dash, não sendo nenhuma parte desse volume consumida nos EUA ou posteriormente misturada nos EUA antes da exportação.

(112)

Contudo, os dados apresentados por esta parte mostraram que, de 2004 a 2006, as importações excederam de longe as exportações, pelo que parece haver nos EUA uma procura interna de biodiesel proveniente de outros países. Além disso, este pressuposto é um pouco simplista, uma vez que não tem em conta as quantidades de biodiesel misturadas nos EUA e exportadas para a Comunidade, i) nas quais as características das misturas são diferentes dos inputs que confeririam a qualidade de produto originário dos EUA ao produto misturado no seu todo ou ii) misturas nas quais a proporção de biodiesel com origem nos EUA é dominante, conferindo a qualidade de produto originário dos EUA ao produto misturado no seu todo. Recorde-se, a este respeito, que, tal como mencionado no considerando 78 do regulamento provisório, as empresas dos EUA objecto do inquérito declararam que não era possível distinguir, nas quantidades exportadas para a Comunidade ou vendidas no mercado interno, as quantidades produzidas pelos próprios ou obtidas nos EUA ou as importadas. Note-se, igualmente, que a origem parece ter sido correctamente declarada pelas empresas dos EUA em causa, uma vez que em todos os casos a posterior mistura de biodiesel não originário dos EUA se efectuou nos EUA. Com efeito, na maioria dos casos, os produtores-exportadores objecto do inquérito são empresas muito grandes ou grupos de empresas com empresas coligadas na Comunidade, sendo difícil aceitar que não conheciam as regras dos EUA e comunitárias em vigor relativamente à determinação da origem.

(113)

Com base no que precede, conclui-se que não há motivos para identificar claramente as importações feitas na Comunidade ao abrigo do modelo splash and dash durante o período considerado. Considera-se igualmente que não há motivos para tratar estas exportações, se as houver, como importações não originárias dos EUA.

5.3.   Preços das importações objecto de dumping e subcotação dos preços

5.3.1.   Preço unitário de venda

(114)

O quadro infra mostra o preço unitário de venda de todas as importações no mercado comunitário originárias dos EUA no período considerado tal como determinado nos considerandos 81 e 82 do regulamento provisório.

Quadro 6

Todas as importações provenientes dos EUA

2004

2005

2006

2007

IP

Preços em euros/tonelada

463

575

600

596

616

Índice 2005 = 100

81

100

104

104

107

Fonte: Estatísticas de exportação dos EUA e respostas aos questionários dos exportadores dos EUA incluídos na amostra

(115)

Tendo em conta as conclusões definitivas referentes ao dumping, e o facto de se ter apurado que uma empresa não praticava dumping dos seus produtos no mercado comunitário, os preços unitários de venda das importações objecto de dumping no mercado comunitário foram calculados separadamente e são apresentados no quadro a seguir.

Quadro 7

Importações objecto de dumping dos EUA

2004

2005

2006

2007

PI

Preços em euros/tonelada

463

575

608

603

615

Índice 2005 = 100

81

100

106

105

107

Fonte: Estatísticas de exportação dos EUA e respostas aos questionários dos exportadores dos EUA incluídos na amostra que praticaram dumping

(116)

Os preços médios das importações provenientes dos EUA flutuaram durante o período considerado, tendo, em geral, registado um aumento de 6 % entre 2005 e o PI.

5.3.2.   Subcotação dos preços

(117)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda cobrados pelos produtores comunitários incluídos na amostra a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes dos EUA, estabelecida numa base cif, para os produtores-exportadores dos EUA incluídos na amostra que se apurou praticarem dumping no mercado comunitário. Sempre que adequado, foram efectuados ajustamentos relativamente a direitos aduaneiros, aos custos pós-importação e às diferenças nas matérias-primas utilizadas na produção de biodiesel, tal como descrito no considerando 84 do regulamento provisório.

(118)

Certos produtores-exportadores alegaram que o ajustamento para as diferenças em matérias-primas não era suficiente, uma vez que não reflectia correctamente o valor de mercado das diferenças. Alegaram ainda que as diferenças devem ser obtidas com base nos preços para os diferentes tipos de biodiesel no mercado comunitário e quantificaram essa alegação por referência às cotações de preços do produto desalfandegado em Antuérpia, publicados por um analista de mercado.

(119)

A este respeito, note-se que o ajustamento foi baseado em dados globais, verificados, recolhidos junto dos produtores-exportadores incluídos na amostra para as suas operações nos EUA e, por conseguinte, baseado nos resultados do inquérito que é a fonte mais fiável de informação. Além disso, as cotações dos preços a nível comunitário teriam sido uma base inapropriada para este ajustamento, uma vez que esses níveis de preços teriam sido influenciados pelos níveis de preços das importações objecto de dumping originárias dos EUA. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(120)

O mesmo produtor-exportador alegou que o ajustamento para as diferenças de matérias-primas apenas deve ser aplicado às vendas dos produtores-exportadores incluídos na amostra e não às vendas dos produtores comunitários incluídos na amostra, uma vez que as vendas destes últimos consistem em misturas compatíveis com as normas comunitárias.

(121)

Esta alegação foi considerada irrelevante, na medida em que o objectivo do ajustamento era abordar as diferenças a nível das matérias-primas e não quaisquer diferenças relativas ao cumprimento das diferentes normas aplicáveis a nível comunitário. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(122)

O autor da denúncia contestou a adequação deste ajustamento alegando que tanto os produtores comunitários como os exportadores dos EUA utilizam uma variedade de matérias-primas e ambos produzem uma variedade de misturas que estão disponíveis em ambos os mercados, pelo que operam com a mesma gama de possibilidades quando se trata de escolher as matérias-primas.

(123)

A este respeito note-se que, se é verdade que tanto os produtores comunitários como os produtores-exportadores dos EUA utilizam uma variedade de misturas à base de matérias-primas diferentes, a repartição das matérias-primas nas misturas pode diferir significativamente consoante os produtores e mesmo consoante os clientes do mesmo produtor. Com efeito, o inquérito mostrou que foram muito poucos os casos em que se verificou uma correspondência precisa nas misturas vendidas pelos produtores comunitários incluídos na amostra e nas vendidas por produtores-exportadores incluídos na amostra no mercado comunitário. Por conseguinte, a fim de permitir que os cálculos da subcotação tenham em conta os diferentes tipos do produto de biodiesel, foi considerado efectivamente necessário fazer o ajustamento para diferenças a nível das matérias-primas. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(124)

Certos produtores-exportadores alegaram que os preços utilizados para os cálculos da margem de prejuízo foram os preços cif-fronteira comunitária e não os preços de revenda ao primeiro cliente independente. Alegaram que estes cálculos têm de ser corrigidos para ter em conta o valor e as quantidades de vendas ao primeiro cliente independente.

(125)

Esta alegação foi considerada pertinente para dois produtores-exportadores, tendo os cálculos do prejuízo sido corrigidos em conformidade.

(126)

Com base no que precede, apurou-se que a margem média de subcotação dos preços no PI, expressa em percentagem do preço médio ponderado, no estádio à saída da fábrica, da indústria comunitária variou entre 18,9 % e 31,9 %, em vez da oscilação de 18,9 % a 33,0 % registada na fase provisória.

5.4.   Situação económica da indústria comunitária

(127)

Como indicado nos considerandos 107 a 110 do regulamento provisório, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

(128)

Com efeito, a análise provisória mostrou que, se, por um lado, o desempenho da indústria comunitária melhorou em relação a alguns indicadores de volume, por outro, a maior parte dos indicadores relacionados com a situação financeira da indústria comunitária se deteriorou sensivelmente durante o período considerado. Apesar da sua capacidade para obter o capital necessário aos investimentos, o retorno dos investimentos caiu drasticamente durante o PI, tendo a rendibilidade baixado significativamente durante o período considerado.

(129)

Uma parte interessada alegou que a análise feita no considerando 93 do regulamento provisório em relação ao crescimento da indústria comunitária era incorrecta. Em especial, esta parte argumentou que o regulamento provisório sugeria que o forte aumento da procura de biodiesel no mercado comunitário deveria, em princípio, levar a um aumento comparável das partes de mercado da indústria comunitária, embora não haja uma correlação directa entre o aumento da procura e a parte de mercado.

(130)

A mesma parte argumentou ainda que não se pode considerar que os factores de prejuízo mencionados no mesmo considerando 93 do regulamento provisório, nomeadamente produção, utilização da capacidade de produção, produtividade, vendas, política de investimento, retorno dos investimentos, tenham sido severamente afectados.

(131)

O argumento relativo à não correlação entre procura e parte de mercado é aceite. Contudo, mantém-se que entre 2006 e o PI a parte de mercado dos produtores comunitários incluídos na amostra foi multiplicada por 1,2, ao passo que a parte de mercado das importações objecto de dumping foi multiplicada por 17, nesse mesmo período. Este aumento comparativamente forte da parte de mercado para importações dos EUA é o resultado dos preços de vendas muito inferiores para estas importações dos EUA, como se pode ver no quadro 7 e no considerando 126.

(132)

No que respeita à questão da avaliação global de todos os factores de prejuízo, reconhece-se que nem todos estes factores se estavam a deteriorar durante o período considerado. Contudo, é certo que os factores referentes à situação financeira da indústria comunitária foram de facto severamente afectados, nomeadamente a rendibilidade e o retorno dos investimentos e, em menor medida, a produtividade. Tal decorre do facto de que a indústria comunitária se teve de adaptar à concorrência dos preços de dumping das importações provenientes dos EUA, optando por manter a sua presença no mercado em detrimento da sua rendibilidade, em vez de preservar a sua rendibilidade e perder partes de mercado.

(133)

Certas partes interessadas e o USG alegaram que os níveis de rendibilidade e de retorno dos investimentos para os produtores da UE incluídos na amostra ainda são bons em 2007 e no PI, em valor absoluto, apesar da forte diminuição comparativamente aos anos anteriores. Argumentam que os níveis de rendibilidade e de retorno dos investimentos alcançados entre 2004 e 2006 não eram sustentáveis e que a indústria comunitária do biodiesel, como todas as indústrias nascentes, passava por um fenómeno normal de «expansão e quebra» (boom and bust) no período considerado.

(134)

Recorde-se, a este respeito, que algumas empresas dos EUA atingiram uma rendibilidade muito mais elevada, superior a 30 %, no contexto semelhante de um mercado em vias de desenvolvimento durante o período considerado. Apurou-se igualmente que a diminuição da rendibilidade e do retorno dos investimentos que a indústria comunitária sofreu foi muito drástica, uma vez que ocorreu entre 2006 e 2007 e coincide exactamente com a vaga de importações de biodiesel dos EUA.

(135)

Vários produtores comunitários alegaram que a situação das empresas comunitárias não incluídas na amostra devia ser tida inteiramente em conta na avaliação do prejuízo, nomeadamente à luz dos numerosos casos de redução, encerramento ou adiamento de novos projectos identificados entre estas empresas durante o período considerado.

(136)

Por outro lado, uma parte interessada alegou que a referência feita no regulamento provisório aos produtores na Comunidade não incluídos na amostra é irrelevante, já que os dados não verificados dos produtores não incluídos na amostra não podem ser utilizados para demonstrar o prejuízo. Esta parte referiu também dados de acesso público que mostram que alguns destes produtores não incluídos na amostra são rentáveis.

(137)

Quanto às duas alegações supra, recorde-se que o regulamento provisório nos seus considerandos 103 a 106 se refere à situação dos produtores comunitários não incluídos na amostra como uma indicação adicional do prejuízo, sem afectar o cálculo dos indicadores de prejuízo e a margem de prejuízo em relação a que foi efectivamente utilizada informação verificada. Por conseguinte, a alegação desta parte foi rejeitada. Por outro lado, na ausência de estatísticas verificadas disponíveis ou de informação individual relativamente à situação de todos os produtores comunitários não incluídos na amostra, não é possível fazer uma determinação exacta para os produtores comunitários em geral, tal como sugerido pelos produtores comunitários. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(138)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre as conclusões provisórias relativas à situação económica da indústria comunitária, confirmam-se os considerandos 86 a 92 e 94 a 106 do regulamento provisório.

(139)

Confirma-se também a conclusão segundo a qual a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, como indicado nos considerandos 107 a 110 do regulamento provisório.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Efeito das importações objecto de dumping

(140)

Recorde-se que os volumes das importações objecto de dumping provenientes dos EUA aumentaram significativamente no período analisado. A vaga de importações objecto de dumping e a deterioração da situação económica da indústria comunitária coincidiram também claramente no tempo. A indústria comunitária não pôde fixar os seus preços de venda em consonância com as condições do mercado e a subida dos custos, uma vez que os seus preços foram subcotados durante o PI pelas importações objecto de dumping.

(141)

Por conseguinte, confirma-se que a vaga de importações a baixos preços de dumping, provenientes dos EUA, teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria comunitária durante o PI.

6.2.   Efeito de outros factores

6.2.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

(142)

Na ausência de quaisquer observações que justifiquem uma mudança nas conclusões provisórias, confirma-se que as importações de outros países terceiros só podem ter tido uma contribuição negligenciável para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.2.2.   Evolução da procura

(143)

Uma parte interessada argumentou que, mesmo negligenciável (0,5 %), a contracção da procura entre 2007 e o PI teria causado prejuízo à indústria comunitária, alegando que um aumento hipotético de 10 % da procura teria produzido um volume adicional de vendas de 205 733 toneladas, se a indústria comunitária tivesse mantido a mesma parte de mercado de 29,8 % que foi registada no PI.

(144)

Note-se, a este respeito, que as alegações feitas por esta parte foram baseadas em hipóteses gerais e não fundamentadas. Além disso, o facto de, entre 2007 e o PI, a parte de mercado da indústria comunitária ter aumentado 2,8 pontos percentuais apoiaria efectivamente a conclusão enunciada no considerando 121 do regulamento provisório de que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído a esta ligeira contracção da procura entre 2007 e o PI. Por conseguinte, na ausência de quaisquer outras observações sobre a evolução da procura no mercado comunitário, confirma-se o considerando 121 do regulamento provisório.

6.2.3.   Decisões de ordem pública

(145)

Uma parte interessada reiterou a sua alegação de que a reintrodução do imposto sobre a energia na Alemanha teria influenciado negativamente a situação económica dos produtores comunitários que forneciam esse mercado, uma vez que essas medidas teriam provocado a queda da procura de B100, representando pelo menos 1,5 milhões de toneladas. Em resposta às conclusões do inquérito indicadas no considerando 123 do regulamento provisório, alegou ainda que, mesmo se a introdução de um requisito de mistura de 4,4 % para o diesel colocado no mercado alemão para fins de transporte (B5) tivesse compensado as alegadas perdas de vendas de B100, os níveis de preços do B100 seriam diferentes dos do biodiesel destinado às misturas B5. Alegou que o B100 foi produzido apenas a partir da matéria-prima mais cara (colza), enquanto o biodiesel B5 o foi a partir de uma variedade de matérias-primas, o que teve uma influência negativa no preço médio dos produtores comunitários.

(146)

Recorde-se, a este respeito, que, contrariamente às alegações desta parte, o inquérito mostrou que os volumes de vendas dos produtores comunitários incluídos na amostra que forneciam o mercado alemão aumentaram 68 % entre 2006 e o PI, o que confirmaria efectivamente as conclusões provisórias segundo as quais as perdas nas vendas de B100 foram compensadas pelo requisito obrigatório em matéria de mistura. Note-se ainda que a introdução de 0,09 euros por litro de biodiesel a partir de1 de Agosto de 2006 não levou ao colapso do mercado, tal como alegado por esta parte; as vendas de B100 sofreram, porém, uma redução significativa no último trimestre do PI quando este imposto foi de novo aumentado para 0,15 euros por litro a partir de 1 de Janeiro de 2008. No tocante ao efeito sobre os preços, as alegações feitas por esta parte eram infundadas, já que o biodiesel utilizado para ambos os tipos de produto tinha de estar conforme com as mesmas normas, o que significa que em ambos os combustíveis de biodiesel podia ser utilizada a mesma mistura de matéria-prima; isso significa que não há uma diferenciação comprovada de preços entre os dois tipos de biodiesel. Com base no exposto, a alegação foi rejeitada.

(147)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre decisões de ordem pública, confirma-se o considerando 124 do regulamento provisório.

6.2.4.   Capacidade de produção não utilizada dos produtores comunitários

(148)

Uma parte interessada, embora aceitando que as taxas de utilização da capacidade se mantiveram razoavelmente elevadas para os produtores comunitários incluídos na amostra, alegou que a sobrecapacidade destes continuaria a ser uma causa de prejuízo, uma vez que daria azo a custos fixos mais elevados que teriam um efeito negativo sobre a rendibilidade. Alegou ainda que o aumento do valor dos activos líquidos dos referidos produtores teria implicado aumentos dos custos fixos, uma vez que a amortização e os custos financeiros seriam mais elevados.

(149)

Recorde-se, a este respeito, que, com base na análise pormenorizada da repartição dos custos variáveis e fixos na estrutura de custos da indústria comunitária, se estabeleceu que a parte dos custos fixos representou apenas 6 % dos custos globais (considerando 126 do regulamento provisório). Além disso, convém notar que esta análise mostrou flutuações insignificantes desta percentagem ao longo do período analisado. No tocante à alegação quanto ao efeito sobre a rendibilidade causado pelo aumento do valor dos activos líquidos, refira-se que o aumento dos custos em termos absolutos não leva automaticamente a um aumento do custo unitário de produção, já que este último depende do volume de produção que, como indicado no quadro 4 do regulamento provisório, aumentou constantemente ao longo do período analisado. Por conseguinte, custos fixos mais elevados em termos absolutos foram atribuídos a um maior volume de produção, dando origem à repartição supramencionada de custos fixos em relação a custos globais. Com base no exposto, as alegações feitas por esta parte interessada tiveram de ser rejeitadas.

(150)

A mesma parte alegou que a sobrecapacidade do conjunto dos produtores comunitários tem um impacto directo sobre os preços, uma vez que haveria uma feroz batalha entre os produtores para ganhar contratos até aos custos marginais e, por conseguinte, os produtores com altas taxas de utilização devem ter sido os mais agressivos nas suas vendas para subcotar o preço dos seus concorrentes. Em apoio da sua alegação, apresentou um anúncio de uma empresa incluída na amostra em relação às suas demonstrações financeiras do ano 2007.

(151)

As alegações desta parte, porém, não foram apoiadas por quaisquer elementos de prova, dado que nessa demonstração financeira não figurava nenhuma referência à alegada batalha de preços devido à sobrecapacidade. A demonstração financeira referia-se antes ao aumento pelo governo alemão do imposto sobre a energia aplicável ao biodiesel B100 a partir de 1 de Janeiro de 2008, o que incentivou a concorrência no mercado de biodiesel B5. Com base no exposto, a alegação tem de ser rejeitada.

(152)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a capacidade de produção não utilizada dos produtores comunitários, confirmam-se os considerandos 125 a 128 do regulamento provisório.

6.2.5.   Aumento da procura e dos preços das matérias-primas

(153)

Uma parte interessada e o governo dos EUA alegaram que nenhum dos argumentos apresentados nos considerandos 129 a 133 do regulamento provisório aborda a questão de os preços do óleo de soja, óleo de palma e óleo de canola nos EUA permanecerem mantiveram sempre, desde 2004, significativamente abaixo dos preços da colza na Comunidade, do que resulta uma vantagem concorrencial significativa para o biodiesel importado dos EUA.

(154)

É conveniente recordar que o inquérito deve permitir estabelecer se as importações objecto de dumping (em termos de preços e de volumes) causaram um prejuízo importante à indústria comunitária ou se este prejuízo importante se deve a outros factores. A este respeito, o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base estabelece que é necessário demonstrar que o nível de preços das importações objecto de dumping causa prejuízo. Esta disposição apenas faz, pois, referência a uma diferença entre o nível dos preços, sem exigir uma análise dos factores que afectam o respectivo nível.

(155)

Em termos práticos, o efeito das importações objecto de dumping sobre os preços da indústria comunitária é sobretudo examinado através da determinação da subcotação, da diminuição e da contenção dos preços. Para este efeito, foi estabelecida uma comparação entre os preços das exportações objecto de dumping e os preços de venda da indústria comunitária; em certos casos, os preços de exportação utilizados no cálculo do prejuízo podem ter de ser ajustados para haver uma base comparável. Por conseguinte, o recurso a ajustamentos neste contexto serve unicamente para garantir que a diferença de preços seja estabelecida numa base comparável. É, assim, óbvio que os preços das matérias-primas no país de exportação não podem em princípio ser outro factor de prejuízo.

(156)

O que precede é também confirmado pelo disposto no n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, que refere outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping. Na lista dos outros factores conhecidos nesse artigo não se faz referência a nenhum outro factor que afecte o nível de preços das importações objecto de dumping. Em suma, se as importações foram efectivamente objecto de dumping, e ainda que tenham beneficiado de uma evolução favorável dos preços das matérias-primas, não se considera que tal evolução possa constituir um factor de prejuízo adicional.

(157)

Assim, a análise dos factores que afectam o nível dos preços das importações objecto de dumping, nomeadamente as alegadas vantagens competitivas devido a preços mais baixos das matérias-primas, não pode ser concludente e iria além das exigências previstas no regulamento de base.

(158)

Em qualquer caso, e sem prejuízo do acima exposto, convém recordar que, em todo o mundo, se registou um aumento geral dos preços dos produtos agrícolas durante o PI e que o aumento do óleo de soja (a principal matéria-prima utilizada pelos produtores no país em causa) foi mais pronunciado do que o aumento do óleo de colza durante o mesmo período. Esta subida de custos nos EUA, todavia, não se reflectiu nos preços das importações objecto de dumping no mercado comunitário, que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária.

(159)

Com base no exposto, a alegação destas partes teve de ser rejeitada.

(160)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o aumento da procura e dos preços das matérias-primas, confirmam-se os considerandos 129 a 136 do regulamento provisório.

6.2.6.   Evolução dos preços do diesel mineral

(161)

Uma parte interessada reiterou a sua alegação (ver considerando 134 do regulamento provisório) e argumentou ainda que os preços do diesel mineral representariam um limite acima do qual os produtores de biodiesel não poderiam aumentar os seus preços paralelamente aos aumentos das matérias-primas.

(162)

A este respeito, note-se que todos os produtores comunitários forneciam mercados onde havia metas obrigatórias em matéria de misturas. Além disso, o biodiesel foi sujeito a um desagravamento fiscal na maioria dos Estados-Membros, o que significa que o seu preço é comparável ao preço do diesel mineral acrescido de um factor para ter em conta o imposto sobre a energia a que o último está sujeito. Tal significa que, embora se possa aceitar uma certa correlação com os preços do petróleo, o inquérito estabeleceu que, pelas razões acima indicadas, o biodiesel pode efectivamente ser vendido a preços superiores aos do diesel mineral. Além disso, esta parte não apresentou elementos de prova convincentes demonstrando que os preços do diesel mineral, que atingiram níveis muito elevados na segunda metade do PI, exerceram pressão sobre os preços de biodiesel dos produtores comunitários durante o PI.

(163)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a evolução dos preços do diesel mineral conclui-se que este factor não causou prejuízo à indústria comunitária.

6.2.7.   Importância da localização das instalações de biodiesel na Comunidade

(164)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a localização das instalações de biodiesel na Comunidade, confirmam-se os considerandos 137 a 139 do regulamento provisório.

6.2.8.   Produtores coligados com exportadores dos EUA

(165)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o impacto das importações provenientes dos EUA pelos produtores comunitários coligados com os produtores-exportadores norte-americanos, confirma-se o considerando 140 do regulamento provisório.

6.2.9.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(166)

À luz das considerações expostas e na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 141 a 143 do regulamento provisório.

7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1.   Indústria comunitária

(167)

Após a divulgação das conclusões provisórias, os produtores da indústria comunitária apoiaram as conclusões da Comissão e confirmaram que as medidas seriam do seu interesse.

(168)

Uma parte interessada alegou que as medidas não seriam do interesse da indústria comunitária, uma vez que teriam como resultado uma deslocação de fluxos comerciais, ou seja, uma mudança para importações provenientes de países não abrangidos por tais medidas, porque i) os operadores do mercado comunitário continuariam a exigir um biodiesel mais barato à base de óleo de soja e óleo de palma, a fim de o complementarem com o biodiesel de colza, mais caro, produzido pela indústria comunitária, e ii) o biodiesel de óleo de colza não será suficiente para cobrir a procura.

(169)

A este respeito, note-se que, enquanto a matéria-prima principal utilizada pelos produtores da indústria comunitária é a colza, os mesmos produtores não se apoiam apenas nesta matéria-prima para a sua produção de biodiesel, mas utilizam igualmente outras matérias-primas como o óleo de soja e o óleo de palma. Contudo, tendo em conta que muito frequentemente o preço das outras matérias-primas era superior ao preço das importações objecto de dumping de biodiesel à base de tais matérias-primas, os produtores da indústria comunitária foram privados da possibilidade de utilizar óleo de soja e óleo de palma em maior escala. Espera-se, por conseguinte, que a instituição de medidas restabeleça também as condições normais de mercado que permitam aos produtores da indústria comunitária adaptar mais eficientemente a sua produção aos diferentes tipos de biodiesel necessários no mercado comunitário. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(170)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse da Comunidade, confirmam-se os considerandos 145 a 147 do regulamento provisório.

7.2.   Importadores/comerciantes independentes na Comunidade

(171)

Na ausência de qualquer reacção dos importadores após a instituição das medidas provisórias, conclui-se que o efeito das medidas muito provavelmente não terá um impacto significativo sobre os importadores/comerciantes.

7.3.   Utilizadores na Comunidade

(172)

Na ausência de qualquer reacção dos importadores após a instituição das medidas provisórias, conclui-se que os direitos anti-dumping muito provavelmente não terão um impacto significativo sobre os utilizadores.

7.4.   Fornecedores de matérias-primas na Comunidade

(173)

Na ausência de qualquer reacção dos fornecedores após a instituição das medidas provisórias, confirmam-se os considerandos 154 a 156 do regulamento provisório.

7.5.   Outros interesses

(174)

No seguimento da divulgação das conclusões provisórias, uma parte interessada alegou que os fabricantes de automóveis que investiram na produção de veículos adaptados à utilização de biodiesel poderão não realizar o retorno dos seus investimentos mediante a venda de tais veículos, no caso de os preços do biodiesel na Comunidade subirem, devido às medidas, para níveis não concorrenciais em relação aos do diesel mineral.

(175)

Note-se, a este respeito, que a possibilidade alegada por esta parte poderia ter acontecido mesmo na ausência de medidas, ou seja, preços do diesel mineral (que dependem dos preços do petróleo bruto) a cair para níveis que os tornem mais concorrenciais que o biodiesel. Por conseguinte, não parece razoável sugerir que a indústria automóvel efectuou investimentos sem ter em conta este parâmetro. Logo, a alegação foi rejeitada.

(176)

No seguimento da divulgação provisória, uma associação de agricultores comunitários expressou o seu apoio e indicou que as importações de biodiesel proveniente dos EUA privaram os produtores comunitários de sementes oleaginosas de um mercado de cerca de 6 milhões de toneladas de sementes oleaginosas, ou aproximadamente 11 % da produção comunitária de sementes oleaginosas em 2007 e em 2008, e levaram a um queda de 90 euros por tonelada no valor potencial de colza utilizado para fins não alimentares. Estes observações apresentadas fora do prazo não puderam, porém, ser verificadas.

7.6.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(177)

Uma parte interessada reiterou as suas observações quanto à incoerência das medidas anti-dumping com a política da União Europeia para promover a utilização de biocombustíveis. Acrescentou que a União Europeia não pode depender apenas do biodiesel à base de colza produzido na Comunidade para desenvolver o seu mercado de biodiesel.

(178)

Embora esta observação tenha sido abordada na secção 7.6 do regulamento provisório, no considerando 169 faz-se igualmente referência à questão do biodiesel de colza apresentada por esta parte.

(179)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à concorrência e efeitos de distorção do comércio, confirmam-se os considerandos 157 a 159 do regulamento provisório.

7.7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(180)

Com base no que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping no presente caso.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(181)

Várias partes interessadas e o USG contestaram a conclusão provisória de que 15 % de margem de lucro seria a margem de lucro equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência.

(182)

Uma parte interessada alegou que a margem de lucro para a indústria comunitária utilizada para a determinação do nível de eliminação do prejuízo deve ser fixada ao nível do lucro realizado pela indústria comunitária durante o PI, a saber, 5,7 %, porque esta margem de lucro se situaria no intervalo de lucros realizados com mercadorias como o biodiesel. Em apoio desta alegação, fez referência a lucros realizados por produtores norte-americanos de etanol e óleos vegetais e por refinarias de petróleo.

(183)

Note-se que o nível de eliminação do prejuízo tem de se basear na avaliação do lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar obter na ausência de importações objecto de dumping, com base nas vendas do produto similar no mercado comunitário. Para um dado inquérito, o lucro realizado no início do período considerado pode ser razoavelmente considerado como o lucro realizado na ausência de importações objecto de dumping. Com efeito, neste caso específico, nos primeiros anos do período considerado (2004 a 2006), as importações provenientes dos EUA nunca excederam uma parte de mercado de 1 %, podendo razoavelmente concluir-se, assim, que estes períodos foram caracterizados pela ausência de importações objecto de dumping. Por conseguinte, o lucro médio alcançado nestes períodos pela indústria comunitária foi considerado como uma base razoável para a determinação do nível de eliminação do prejuízo tendo igualmente em conta as necessidades de garantir o investimento na produção desta indústria recentemente estabelecida. Além disso, e em relação à alegação feita pela parte interessada, o inquérito mostrou que os lucros realizados pelos principais produtores-exportadores dos EUA com as suas operações nacionais no sector do biodiesel eram nitidamente superiores ao lucro utilizado para a determinação do nível de eliminação do prejuízo. Com base no exposto, a alegação tem de ser rejeitada.

(184)

Certas alegações de empresas dos EUA quanto à conversão dos direitos ad valorem em direitos de montante fixo, descrita no considerando 193, revelaram que o montante de subcotação ad valorem foi calculado como o rácio entre a subcotação total e o preço cif ajustado (ver ajustamento mencionado no considerando 117), quando devia ter sido utilizado o preço cif não ajustado, como foi o caso para calcular a margem de dumping ad valorem. Por conseguinte, todos os níveis de eliminação do prejuízo ad valorem foram recalculados para todas as empresas dos EUA incluídas na amostra.

(185)

Na ausência de outras observações após a divulgação das conclusões provisórias, foi utilizada a mesma metodologia referida nos considerandos 164 e 165 do regulamento provisório para obter preços não prejudiciais. O nível de eliminação do prejuízo foi calculado como uma percentagem do valor total de importação cif não ajustado.

8.2.   Forma e nível dos direitos

(186)

À luz do que foi exposto e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping sem exceder a margem de dumping apurada.

(187)

Tendo em conta as observações enviadas por algumas partes interessadas, no seguimento da divulgação das conclusões provisórias, e atendendo às revisões descritas no presente regulamento, foram alteradas certas margens.

(188)

Todavia, no processo anti-subvenções paralelo, são instituídos igualmente direitos de compensação sobre as importações de biodiesel originário dos EUA. No entanto, as subvenções estabelecidas no âmbito deste inquérito paralelo não são subvenções à exportação, pelo que se considera que não afectaram o preço de exportação nem a correspondente margem de dumping. Por conseguinte, dado que todas as importações analisadas são comuns a ambos os processos, os direitos anti-dumping podem ser instituídos juntamente com os direitos de compensação na medida em que ambos, no seu conjunto, não excedam a margem de eliminação do prejuízo (regra do direito inferior).

(189)

Uma parte alegou que as instituições devem utilizar o seu poder discricionário para não aplicar, neste caso, a regra do direito inferior, uma vez que tal se não justifica pelas seguintes razões:

a)

os produtores comunitários de biodiesel, não incluídos na amostra, foram confrontados com uma ampla variedade de situações críticas que não podem ser reflectidas nos cálculos da margem de prejuízo;

b)

a necessidade de reflectir, na determinação das medidas mais adequadas a instituir, os interesses da indústria comunitária no seu todo, incluindo os interesses dos produtores mais vulneráveis que estiveram inteiramente expostos à concorrência desleal e impedidos de alcançar o volume crítico de operações que justificaria a sua inclusão na amostra;

c)

o inquérito estabeleceu a grande amplitude das práticas de dumping e subvenção que são a causa principal da situação crítica dos produtores de biodiesel, incluindo os que não puderam ser incluídos na amostra.

(190)

Note-se, a este respeito, que a margem de prejuízo determinada neste inquérito é considerada adequada para eliminar o prejuízo para os produtores da indústria comunitária objecto do inquérito. Uma vez que o inquérito se centrou na situação destes produtores, não é possível fazer uma determinação correcta para os produtores comunitários no seu todo, como sugerido por esta parte. Por conseguinte, estas mais amplas considerações não permitem às instituições desviar-se do requisito legal para aplicar a regra do direito inferior.

(191)

Com base no acima exposto, as taxas do direito anti-dumping foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo, as margens de dumping e as taxas do direito de compensação. Assim, os direitos anti-dumping propostos são os seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito de compensação

Taxa do direito anti-dumping

Archer Daniels Midland Company

54,5  %

10,1  %

35,1  %

10,1  %

Cargill Inc.

de minimis

34,5  %

0  %

Green Earth Fuels of Houston LLC

51,3  %

88,4  %

39,0  %

12,3  %

Imperium Renewables Inc.

41,6  %

29,5  %

29,1  %

12,5  %

Peter Cremer North America LP

77,2  %

39,2  %

41,0  %

36,2  %

World Energy Alternatives LLC

46,1  %

52,3  %

37,6  %

8,5  %

Empresas que colaboraram não incluídas na amostra

55,3  %

33,5  %

36,0  %

19,3  %

(192)

Atendendo ao facto de o direito anti-dumping se aplicar a misturas que contenham mais de 20 %, em peso, de biodiesel, em proporção ao seu teor de biodiesel, considera-se adequado, para a aplicação efectiva das medidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, determinar os direitos como montantes fixos com base no teor de biodiesel.

(193)

Certas partes contestaram a metodologia utilizada para converter os direitos ad valorem em direitos sob forma de montantes fixos. Alegaram que os valores cif que deveriam ter sido utilizados para a conversão de um direito ad valorem num montante fixo deviam ter sido os valores cif reais e não os valores ajustados para ter em conta as diferenças de matéria-prima descritas nos considerandos 83 e 84 do regulamento provisório.

(194)

Esta alegação foi examinada, tendo-se efectivamente apurado que, para a conversão dos direitos ad valorem em direitos de montante fixo, foram utilizados os valores cif ajustados. Apurou-se igualmente, porém, que os mesmos valores foram utilizados como a base para expressar o montante de subcotação como um direito ad valorem. Por conseguinte, teve de ser feita uma primeira correcção expressando o montante de subcotação como uma percentagem do valor de importação cif real total. Nesta base, as margens do prejuízo foram revistas em conformidade. O cálculo subsequente das taxas do direito de montante fixo, contudo, não mostrou qualquer diferença em relação às taxas do direito indicadas no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento provisório, uma vez que o direito ad valorem mais elevado foi exactamente compensado pela diminuição dos preços cif (de ajustados para reais) utilizados para a conversão dos direitos ad valorem em direitos fixos.

(195)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(196)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (10) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito.

(197)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

(198)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos produtores-exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito não incluídas na amostra, enumeradas no anexo I do presente regulamento, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, não teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, uma vez que o n.o 4 do artigo 11.o não se aplica quando se tiver recorrido à amostragem.

8.3.   Compromissos

(199)

Alguns produtores-exportadores norte-americanos que colaboraram no inquérito ofereceram compromissos de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Note-se que, tendo em conta as variações significativas de preços da matéria-prima, o produto não é considerado adequado para um compromisso de preços fixo. Neste contexto, as empresas propuseram que os preços mínimos de importação sejam regularmente indexados em relação às flutuações dos preços do óleo de colza. Além disso, ofereceram preços mínimos de importação para três tipos para ter em conta a variedade do produto na importação (biodiesel obtido a partir de óleo de soja, de palma ou de canola) com base nos coeficientes de matéria-prima estabelecidos no PI.

(200)

Em relação às ofertas dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, note-se que a base para estabelecer um preço mínimo de importação indexado era em média 7 %-8 % inferior ao preço não prejudicial estabelecido no PI. Além disso, os coeficientes propostos para chegar aos preços mínimos de importação ajustados para os tipos supramencionados eram inadequados, já que se relacionavam com o PI. Efectivamente, tendo em conta o facto de esses coeficientes, que dependem da diferença de preços da matéria-prima, registarem uma flutuação contínua, estes coeficientes podem ter mudado consideravelmente em relação à situação observada no PI. Por conseguinte, a indexação proposta em relação aos preços mínimos de importação para o biodiesel de soja ou o biodiesel de óleo de palma com base em flutuações de preços do óleo de colza foi considerada inadequada, uma vez que se basearia na evolução de preços da matéria-prima diferente da utilizada para a produção do produto em causa exportado.

(201)

Com base no que precede, e sem remeter para quaisquer futuras questões práticas específicas às empresa em relação à sua aceitação, considerou-se que se tinha de rejeitar os compromissos, uma vez que o método para determinar os preços mínimos de importação era inadequado e os preços mínimos de importação oferecidos não eram a níveis de molde a eliminar o dumping prejudicial.

8.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios e vigilância especial

(202)

Na sequência da divulgação das conclusões finais, o autor da denúncia requereu medidas especiais para impedir uma possível evasão das medidas, tendo em conta o facto de o mercado em causa ser um mercado global de mercadorias de base com um produto fungível comercializado através de vários canais de vendas.

(203)

Tendo em conta o que precede, considera-se, efectivamente, adequado acompanhar de perto as importações de biodiesel provenientes de todos os destinos, com vista a facilitar uma acção rápida adequada, caso a situação assim o requeira.

(204)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. Se os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, apenas são cobrados definitivamente os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, que contenham, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, actualmente dos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516 20 98 20), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518 00 91 20), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518 00 99 20), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710 19 41 20), 3824 90 91 , ex 3824 90 97 (código TARIC 3824 90 97 87), e originários dos EUA.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito AD em EUR por tonelada líquida

Código adicional TARIC

Archer Daniels Midland Company, Decatur

68,6

A933

Cargill Inc., Wayzata

0

A934

Green Earth Fuels of Houston LLC, Houston

70,6

A935

Imperium Renewables Inc., Seattle

76,5

A936

Peter Cremer North America LP, Cincinnati

198,0

A937

World Energy Alternatives LLC, Boston

82,7

A939

Empresas constantes do anexo

115,6

ver anexo

Todas as outras empresas

172,2

A999

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São cobrados definitivamente os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 193/2009 classificado nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516 20 98 20), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518 00 91 20), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518 00 99 20), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710 19 41 20), 3824 90 91 , ex 3824 90 97 (código TARIC 3824 90 97 87), e originário dos EUA. Os montantes garantidos que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos devem ser liberados. Se os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, apenas são cobrados definitivamente os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios.

Artigo 3.o

Se uma parte dos EUA fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou as mercadorias descritas no n.o 1 do artigo 1.o originárias dos EUA durante o período de inquérito (1 de Abril de 2007 – 31 de Março de 2008), que não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que, após o termo do período de inquérito, exportou efectivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a Comunidade, o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, pode, depois de ter consultado o Comité Consultivo, alterar o n.o 2 do artigo 1.o a fim de atribuir à referida parte o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, isto é, 115,6 euros por tonelada de combustível.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BORG


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)   JO L 67 de 12.3.2009, p. 22.

(3)   JO L 67 de 12.3.2009, p. 50.

(4)  Segundo o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base: « Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas. […] ».

(5)  Ao contrário das empresas que receberam um formulário relativo à amostra mas não responderam.

(6)  Posição 3826 00 abrangendo «biodiesel e suas misturas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo os em proporção inferior a 70 %».

(7)   «Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.»

(8)  Processo T 348/05. JSC Kirovo Chepetsky Khimichesky Kombinat contra Conselho, 10 de Setembro de 2008, n.os 61 63.

(9)  Processo T 348/05. JSC Kirovo Chepetsky Khimichesky Kombinat contra Conselho, 10 de Setembro de 2008, n.os 61 63.

(10)   Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N105 04/092, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

Produtores-exportadores dos EUA que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

Firma

Cidade

Código adicional TARIC

American Made Fuels, Inc.

Canton

A940

AG Processing Inc.

Omaha

A942

Alabama Clean Fuels Coalition Inc.

Birmingham

A940

Arkansas SoyEnergy Group

DeWitt

A940

Arlington Energy, LLC

Mansfield

A940

Athens Biodiesel, LLC

Athens

A940

Beacon Energy

Cleburne

A940

Biodiesel of Texas, Inc.

Denton

A940

BioDiesel One Ltd

Southington

A940

Buffalo Biodiesel, Inc

Tonawanda

A940

BullDog BioDiesel

Ellenwood

A940

Carbon Neutral Solutions, LLC

Mauldin

A940

Central Iowa Energy, LLC

Newton

A940

Chesapeake Custom Chemical Corp.

Ridgeway

A940

Community Fuels

Stockton

A940

Delta BioFuels, Inc.

Natchez

A940

Diamond Biofuels

Mazon

A940

Direct Fuels

Euless

A940

Eagle Creek Fuel Services, LLC

Baltimore

A940

Earl Fisher Bio Fuels

Chester

A940

East Fork Biodiesel, LLC

Algona

A940

ECO Solutions, LLC

Chatsworth

A940

Ecogy Biofuels, LLC

Tulsa

A940

ED & F Man Biofuels Inc.

New Orleans

A940

Freedom Biofuels, Inc.

Madison

A940

Fuel & Lube, LLC

Richmond

A940

Fuel Bio

Elizabeth

A940

FUMPA Bio Fuels

Redwood Falls

A940

Galveston Bay Biodiesel, LP (BioSelect Fuels)

Houston

A940

Geo Green Fuels, LLC

Houston

A940

Georgia Biofuels Corp.

Loganville

A940

Green River Biodiesel, Inc.

Moundville

A940

Griffin Industries, Inc.

Cold Spring

A940

High Plains Bioenergy

Guymon

A940

Huish Detergents, Inc.

Salt Lake City

A940

Incobrasa Industries, Ltd.

Gilman

A940

Independence Renewable Energy Corp.

Perdue Hill

A940

Indiana Flex Fuels

LaPorte

A940

Innovation Fuels, Inc.

Newark

A940

Iowa Renewable Energy, LLC

Washington

A940

Johann Haltermann Ltd.

Houston

A940

Lake Erie Biofuels, LLC

Erie

A940

Leland Organic Corporation

Leland

A940

Louis Dreyfus Agricultural Industries, LLC

Wilton

A940

Louis Dreyfus Claypool Holdings LLC

Claypool

A940

Memphis Biofuels, LLC

Memphis

A942

Middle Georgia Biofuels

East Dublin

A940

Middletown Biofuels, LLC

Blairsville

A940

Musket Corporation

Oklahoma City

A940

New Fuel Company

Dallas

A940

North Mississippi Biodiesel

New Albany

A940

Northern Biodiesel, Inc.

Ontario

A940

Northwest Missouri Biofuels, LLC

St. Joseph

A940

Nova Biofuels Clinton County, LLC

Clinton

A940

Nova Biosource

Senaca

A940

Organic Fuels, Ltd

Houston

A940

Owensboro Grain Company LLC

Owensboro

A940

Paseo Cargill Energy, LLC

Kansas City

A940

Peach State Labs, Inc.

Rome

A940

Perihelion Global, Inc.

Opp

A940

Philadelphia Fry-O-Diesel Inc.

Philadelphia

A940

Pinnacle Biofuels, Inc.

Crossett

A940

PK Biodiesel

Woodstock

A940

Pleasant Valley Biofuels, LLC

American Falls

A940

RBF Port Neches LLC

Houston

A940

Red Birch Energy, Inc.

Bassett

A940

Red River Biodiesel Ltd.

New Boston

A940

REG Ralston, LLC

Ralston

A940

Renewable Energy Products, LLC

Santa Fe Springs

A940

Riksch BioFuels LLC

Crawfordsville

A940

Safe Renewable Corp.

Conroe

A940

Sanimax Energy Inc.

DeForest

A940

Scott Petroleum

Itta Bena

A942

Seminole Biodiesel

Bainbridge

A940

Soy Solutions

Milford

A940

SoyMor Biodiesel, LLC

Albert Lea

A940

Sunshine BioFuels, LLC

Camilla

A940

TPA Inc.

Warren

A940

Trafigura AG

Stamford

A940

U.S. Biofuels, Inc.

Rome

A940

United Oil Company

Pittsbourgh

A940

Valco Bioenergy

Harlingen

A940

Vanguard Synfuels, LLC

Pollock

A940

Vinmar Overseas, Ltd

Houston

A938

Vitol Inc.

Houston

A940

Walsh Bio Diesel, LLC

Mauston

A940

Western Dubque Biodiesel, LLC

Farley

A940

Western Iowa Energy, LLC

Wall Lake

A940

Western Petroleum Company

Eden Prairie

A940


10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/52


REGULAMENTO (CE) N.o 600/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

42,6

TR

44,0

ZZ

43,3

0707 00 05

TR

112,2

ZZ

112,2

0709 90 70

TR

104,4

ZZ

104,4

0805 50 10

AR

60,1

MK

25,1

TR

41,9

ZA

62,6

ZZ

47,4

0808 10 80

AR

84,1

BR

74,3

CL

83,8

CN

91,1

NZ

99,8

US

105,0

UY

116,5

ZA

85,3

ZZ

92,5

0808 20 50

AR

78,4

CL

77,4

NZ

161,4

ZA

108,5

ZZ

106,4

0809 10 00

TR

201,5

XS

116,3

ZZ

158,9

0809 20 95

TR

350,9

ZZ

350,9

0809 30

TR

135,9

ZZ

135,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/54


REGULAMENTO (CE) N.o 601/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que altera pela 109.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 29 de Junho de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando três pessoas singulares à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida. O Comité de Sanções comunicou as razões da decisão de inclusão das pessoas na lista.

(3)

O anexo I deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

(5)

Nos casos em que a lista das Nações Unidas inclui os endereços das pessoas singulares, a Comissão comunicará os motivos da adopção do presente regulamento às pessoas singulares em causa, dar-lhes-á a oportunidade de sobre eles se pronunciarem e procederá a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis. Uma vez que a lista das Nações Unidas não inclui neste caso os endereços actuais de algumas das pessoas singulares em causa, deve ser publicado um aviso no Jornal Oficial, de forma a que as pessoas em causa possam contactar a Comissão e que esta possa posteriormente comunicar às pessoas singulares em causa as razões da adopção do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:

1.

Arif Qasmani [também conhecido por (a) Muhammad Arif Qasmani, (b) Muhammad ‘Arif Qasmani, (c) Mohammad Arif Qasmani, (d) Arif Umer, (e) Qasmani Baba, (f) Memon Baba, (g) Baba Ji]. Endereço: House Number 136, KDA Scheme No. 1, Tipu Sultan Road, Karachi, Paquistão. Data de nascimento: aproximadamente 1944. Local de nascimento: Paquistão. Nacionalidade: paquistanês. Outras informações: em situação de detenção em Junho de 2009. Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 29.6.2009.

2.

Mohammed Yahya Mujahid (também conhecido por Mohammad Yahya Aziz). Data de nascimento: 12 de Março de 1961. Local de nascimento: Lahore, província do Punjab, Paquistão. Nacionalidade: paquistanês. N.o de identificação nacional: 35404-1577309-9 (Número de identificação nacional do Paquistão). Outras informações: em situação de detenção em Junho de 2009. Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 29.6.2009.

3.

Fazeel-A-Tul Shaykh Abu Mohammed Ameen Al-Peshawari [também conhecido por (a) Shaykh Aminullah, (b) Sheik Aminullah, (c) Abu Mohammad Aminullah Peshawari, (d) Abu Mohammad Amin Bishawri, (e) Abu Mohammad Shaykh Aminullah Al-Bishauri, (f) Shaykh Abu Mohammed Ameen al-Peshawari, (g) Shaykh Aminullah Al-Peshawari]. Endereço: distrito de Ganj, Peshawar, Paquistão. Data de nascimento: (a) Aproximadamente 1967, (b) Aproximadamente 1961, (c) Aproximadamente 1973. Local de nascimento: província de Konar, Afeganistão. Outras informações: em situação de detenção em Junho de 2009. Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 29.6.2009.


10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/56


REGULAMENTO (CE) N.o 602/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que fixa os preços máximos de compra de manteiga relativamente ao 8.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 186/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 186/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para compra de manteiga para o período que termina em 31 de Agosto de 2009, nos termos do Regulamento (CE) n.o 105/2008 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga (3).

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta aos concursos especiais, deve ser fixado um preço máximo de compra ou tomada a decisão de não dar seguimento às propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008.

(3)

Após o exame das propostas recebidas em resposta ao 8.o concurso especial, deve ser fixado o preço máximo de compra.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 8.o concurso especial, aberto no âmbito do concurso para a compra de manteiga previsto pelo Regulamento (CE) n.o 186/2009, cujo prazo para a apresentação de propostas terminou em 7 de Julho de 2009, o preço máximo de compra é fixado em 220,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 64 de 10.3.2009, p. 3.

(3)   JO L 32 de 6.2.2008, p. 3.


10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/57


REGULAMENTO (CE) N.o 603/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que fixa os preços máximos de compra de leite em pó desnatado relativamente ao 6.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 310/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 310/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para compra de leite em pó desnatado para o período que termina em 31 de Agosto de 2009, nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (3).

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta aos concursos especiais, deve ser fixado um preço máximo de compra ou tomada a decisão de não dar seguimento às propostas, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Após o exame das propostas recebidas em resposta ao 6.o concurso especial, deve ser fixado o preço máximo de compra.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 6.o concurso especial, aberto no âmbito do concurso para a compra de leite em pó desnatado previsto pelo Regulamento (CE) n.o 310/2009, cujo prazo para a apresentação de propostas terminou em 7 de Julho de 2009, o preço máximo de compra é fixado em 167,90 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 97 de 16.4.2009, p. 13.

(3)   JO L 37 de 7.2.2001, p. 100.


10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/58


REGULAMENTO (CE) N.o 604/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, há que fixar uma restituição máxima para o período de apresentação de propostas que terminou em 7 de Julho de 2009.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 7 de Julho de 2009, o montante máximo da restituição para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento, é estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 619/2008

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

70,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

84,50


10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/60


REGULAMENTO (CE) N.o 605/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, há que fixar uma restituição máxima para o período de apresentação de propostas que terminou em 7 de Julho de 2009.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 7 de Julho de 2009, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento é de 25,80 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/61


DECISÃO DO CONSELHO, REUNIDO A NÍVEL DE CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO

de 9 de Julho de 2009

que designa a personalidade que o Conselho tenciona nomear Presidente da Comissão para o período 2009-2014

(2009/532/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDO A NÍVEL DE CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os segundo e terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 213.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 214.o, e tendo em conta o Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

José Manuel DURÃO BARROSO é designado como a personalidade que o Conselho tenciona nomear Presidente da Comissão para o período compreendido entre 1 de Novembro de 2009 e 31 de Outubro de 2014.

Artigo 2.o

A presente decisão será transmitida ao Parlamento Europeu.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

F. REINFELDT


Comissão

10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2008/22/CE, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo

[notificada com o número C(2009) 5251]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2009/533/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o e o n.o 4 do artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da experiência obtida na sequência do lançamento do Fundo, considera-se adequado prorrogar o período de elegibilidade dos programas anuais para permitir aos Estados Membros executarem o Fundo de forma eficaz e adaptarem o calendário para a apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.

(2)

É igualmente adequado adaptar o procedimento de apresentação dos programas anuais revistos pelos Estados-Membros.

(3)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o acto de base vincula o Reino Unido, este fica também vinculado pela presente decisão.

(4)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o acto de base vincula a Irlanda, esta fica também vinculada pela presente decisão.

(5)

Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/22/CE da Comissão (2) é alterada da seguinte forma:

1.

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A fim de rever os programas anuais aprovados pela Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do acto de base, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um projecto revisto de programa anual até três meses antes do termo do período de elegibilidade. A Comissão deve examinar e aprovar, logo que possível, o programa revisto, segundo o procedimento previsto no n.o 5 do artigo 20.o do acto de base.»

2.

No ponto 4.1 do anexo 5, parte A, a expressão «Lista de todas as cobranças pendentes em 30 de Junho do ano N + 2 (N = ano deste programa anual)» é substituída pela expressão «Lista de todas as cobranças pendentes seis meses após o termo do prazo de elegibilidade das despesas».

3.

No anexo 11, o ponto I.4.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os custos relativos a um projecto devem ser incorridos e os respectivos pagamentos efectuados (excepto a depreciação) depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade é até 30 de Junho do ano N (*1) + 2, o que significa que os custos relativos a um projecto devem ser incorridos antes desta data.

(*1)   “N” é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.» "

4.

No anexo 11, o ponto V.3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

As actividades ligadas à assistência técnica e os pagamentos correspondentes devem ser realizados depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade dura o mais tardar até ao termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.»

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se a todos os programas anuais em relação aos quais o pagamento do saldo não tenha sido efectuado na data da sua adopção.

Artigo 3.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)   JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.

(2)   JO L 7 de 10.1.2008, p. 1.


10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2008/457/CE que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho, que cria o Fundo Europeu para a Integração de nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo

[notificada com o número C(2009) 5257]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2009/534/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (1), nomeadamente o artigo 21.o e o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da experiência obtida na sequência do lançamento do Fundo, considera-se adequado prorrogar o período de elegibilidade dos programas anuais para permitir aos Estados-Membros executarem o Fundo de forma eficaz e adaptarem o calendário de apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.

(2)

É igualmente adequado adaptar o procedimento de apresentação dos programas anuais revistos pelos Estados-Membros.

(3)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o acto de base vincula o Reino Unido, este fica também vinculado pela presente decisão.

(4)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o acto de base vincula a Irlanda, esta fica também vinculada pela presente decisão.

(5)

Nos termos do artigo 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/457/CE da Comissão (2) é alterada da seguinte forma:

1.

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A fim de rever os programas anuais aprovados pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 19.o do acto de base, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um projecto revisto de programa anual até três meses antes do termo do período de elegibilidade. A Comissão deve examinar e aprovar, logo que possível, o programa revisto, segundo o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 19.o do acto de base.»;

2.

No ponto 4.1 do anexo V, parte A, a expressão «Lista de todas as cobranças pendentes em 30 de Junho do ano N + 2 (N = ano deste programa anual)» é substituída pela expressão «Lista de todas as cobranças pendentes seis meses após o termo do prazo de elegibilidade das despesas»;

3.

No anexo XI, o ponto I.4.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os custos relativos a um projecto devem ser incorridos e os respectivos pagamentos efectuados (excepto a depreciação) depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão de financiamento que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade é até 30 de Junho do ano N (*1) + 2, o que significa que os custos relativos a um projecto devem ser incorridos antes desta data.

(*1)   “N” é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.»;"

4.

No anexo XI, o ponto V.3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

As actividades ligadas à assistência técnica e os pagamentos correspondentes devem ser realizados depois de 1 de Janeiro do ano referido na decisão de financiamento que aprova os programas anuais dos Estados-Membros. O período de elegibilidade dura até ao termo do prazo de apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual.».

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se a todos os programas anuais em relação aos quais o pagamento do saldo não tenha sido efectuado na data da sua adopção.

Artigo 3.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)   JO L 168 de 28.6.2007, p. 18.

(2)   JO L 167 de 27.6.2008, p. 69.


10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de BAS 650 F no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2009) 5369]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/535/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

O requerente BASF SE apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 26 de Setembro de 2008, um processo relativo à substância activa BAS 650 F com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades dos Países Baixos indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi posteriormente enviado pelo respectivo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente dados ou informações suplementares destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa incluída no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II daquela directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, da substância activa referida no artigo 1.o no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Código de desenvolvimento: BAS 650 F

N.o CIPAC: ainda não atribuído

Nome comum - ISO: ainda não atribuído

BASF SE

26 de Setembro de 2008

NL


Rectificações

10.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/68


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 291 de 31 de Outubro de 2008 )

Na página 171, no código NC 2208 30 , na segunda coluna:

em vez de:

«Uísque malte, apresentado em recipientes de capacidade:»,

deve ler-se:

«Uísque single malte, apresentado em recipientes de capacidade:».