ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.162.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 162

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.° ano
25 de junho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 547/2009 da Comissão, de 24 de Junho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 548/2009 da Comissão, de 24 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 760/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às autorizações de utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijos

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 549/2009 da Comissão, de 24 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

5

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/491/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Junho de 2009, relativa aos critérios a seguir para decidir se o desempenho de uma organização que actua em nome de um Estado de bandeira pode ser considerado uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente [notificada com o número C(2009) 4398]  ( 1 )

6

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 41/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 42/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 44/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/2009, de 9 de Junho de 2009, que altera o anexo X (Serviços audiovisuais) e o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 46/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 48/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo XVIII (Saúde e Segurança no Local de Trabalho, Legislação Laboral e Igualdade de Tratamento entre Trabalhadores Masculinos e Femininos) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 52/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 53/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2009, de 24 de Abril de 2009, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


REGULAMENTO (CE) N.o 547/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

25,6

TR

56,6

ZZ

41,1

0707 00 05

JO

156,8

MK

25,2

TR

108,9

ZZ

97,0

0709 90 70

TR

105,0

ZZ

105,0

0805 50 10

AR

54,2

BR

104,3

TR

64,0

ZA

64,7

ZZ

71,8

0808 10 80

AR

84,5

BR

79,0

CL

94,2

CN

91,2

NZ

104,6

US

134,0

UY

61,5

ZA

79,5

ZZ

91,1

0809 10 00

TR

225,5

ZZ

225,5

0809 20 95

TR

355,6

US

377,7

ZZ

366,7

0809 30

TR

113,9

ZZ

113,9

0809 40 05

AU

289,7

CL

108,6

ZZ

199,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/3


REGULAMENTO (CE) N.o 548/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 760/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às autorizações de utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea i) do artigo 121.o, conjugada com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007 (2), prevê a possibilidade de ser concedida uma ajuda para o leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos.

(2)

Da alteração do artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 resulta que já não é necessária autorização prévia para a utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo, salvo se for concedida uma ajuda ao abrigo do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e a Comissão decidir subordinar tal utilização a autorização prévia.

(3)

Caso seja fixada, em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína ou caseinatos, devem respeitar-se as normas de execução relativas à concessão das referidas autorizações.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 760/2008 da Comissão (3) estabeleceu as normas da autorização prévia da utilização de caseína e caseinatos, que era necessário conceder ao abrigo do referido artigo 119.o, antes de este artigo ser alterado pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009. Atendendo à situação actual, em que o valor da ajuda é zero, e ao facto de já não ser necessária autorização prévia, importa alterar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 760/2008, nele estabelecendo as condições de aplicabilidade das referidas normas.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 760/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

A alteração proposta deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2009, data a partir da qual são aplicáveis as alterações correspondentes introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 760/2008, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento estabelece as normas da concessão de autorizações de utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijos, nos casos em que:

a)

Seja fixada uma ajuda em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; e

b)

Essa utilização seja considerada necessária para o fabrico de queijo, conforme previsto no artigo 119.o do mesmo regulamento.

As referidas autorizações são emitidas por um período de doze meses a pedido das empresas interessadas, desde que estas se comprometam previamente, por escrito, a respeitar e a sujeitar-se às disposições do artigo 3.o do presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.

(3)   JO L 205 de 1.8.2008, p. 22.


25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/5


REGULAMENTO (CE) N.o 549/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea d) do seu artigo 43.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no n.o 1, alínea f), do seu artigo 10.o, um regime de intervenção pública no sector do leite em pó desnatado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução referentes à intervenção pública no mercado do sector do leite em pó desnatado.

(3)

Atendendo à situação actual e previsível do mercado, caracterizada pelos baixos preços dos produtos lácteos e, em particular, do leite em pó desnatado, combinada com as dificuldades em obter créditos comerciais para as operações leiteiras habituais, é conveniente antecipar o pagamento da venda de leite em pó desnatado de intervenção. O actual período de pagamento de 120-140 dias deve, por conseguinte, ser reduzido para 45-65 dias, garantindo assim uma harmonização de todos os períodos de pagamento para os produtos de intervenção no sector dos produtos lácteos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 214/2001 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 214/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

O pagamento do leite em pó desnatado tomado a cargo será efectuado pelo organismo de intervenção num prazo compreendido entre o quadragésimo quinto e o sexagésimo quinto dia após a tomada a cargo, desde que o respeito das disposições do artigo 2.o seja comprovado.»;

2.

No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O organismo de intervenção pagará ao adjudicatário, num prazo compreendido entre o quadragésimo quinto e o sexagésimo quinto dia após a tomada a cargo do leite em pó desnatado, o preço indicado na sua proposta, como referido no n.o 2, alínea c), do artigo 15.o, desde que o respeito das disposições dos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 2.o e do n.o 3, alínea a), do artigo 15.o seja comprovado.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a propostas em relação às quais o prazo fixado no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 é ulterior à data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 37 de 7.2.2001, p. 100.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2009

relativa aos critérios a seguir para decidir se o desempenho de uma organização que actua em nome de um Estado de bandeira pode ser considerado uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente

[notificada com o número C(2009) 4398]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/491/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Um Estado-Membro que decida, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira, autorizar organizações a efectuarem, total ou parcialmente, as inspecções e vistorias relacionadas com os certificados em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis e, se for caso disso, a emitirem ou prorrogarem os respectivos certificados, ou confiar a organizações a realização total ou parcial dessas inspecções e vistorias, deve recorrer apenas a organizações reconhecidas nos termos do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE.

(2)

O bom historial de uma organização reconhecida em matéria de segurança e de prevenção da poluição, medido em relação a todos os navios por ela classificados, independentemente da sua bandeira, é um importante indicador do desempenho dessa organização.

(3)

O historial do desempenho das organizações reconhecidas em matéria de segurança e de prevenção da poluição deve ser determinado a partir dos dados produzidos pelo Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto e/ou por sistemas semelhantes. Outras indicações poderão decorrer da análise dos acidentes com navios classificados pelas organizações reconhecidas.

(4)

Como as organizações reconhecidas exercem a sua actividade em todo o mundo, é indicado que o historial do seu desempenho tenha por base uma área geográfica suficientemente grande.

(5)

A Guarda Costeira dos Estados Unidos e o Memorando de Entendimento de Tóquio para a inspecção de navios pelo Estado do porto publicam regularmente dados baseados nas inspecções efectuadas nos portos, à semelhança do Memorando de Entendimento de Paris. Devem, pois, ser considerados fontes fidedignas equivalentes, em termos de continuidade e fiabilidade dos dados a partir dos quais se avalia o desempenho das organizações reconhecidas em matéria de segurança e de prevenção da poluição.

(6)

A publicação de dados pelos memorandos de entendimento de Paris e de Tóquio e pela Guarda Costeira dos Estados Unidos está sujeita a um dispositivo de recurso prévio, que permite que as organizações reconhecidas interessadas contestem os dados. Tais dados devem, pois, ser considerados fontes suficientemente fidedignas e ser utilizados para definir os critérios de avaliação do desempenho das organizações reconhecidas em matéria de segurança e de prevenção da poluição.

(7)

A análise dos registos de detenção de navios deve ter em conta, se tal informação estiver disponível, as detenções relacionadas com as organizações reconhecidas. Deve também ser efectuada de modo a reduzir o risco de distorções estatísticas a que podem dar azo universos pequenos e/ou circunscritos a uma dada bandeira, como poderá ser o caso das frotas classificadas por certas organizações objecto de reconhecimento limitado.

(8)

As fontes de dados devem ser transparentes e imparciais e poder fornecer dados suficientemente fiáveis, exaustivos e com continuidade. Consequentemente, na falta de fontes públicas suficientemente exaustivas, podem recolher-se e utilizar-se dados de fontes comerciais sobre acidentes marítimos, desde que haja garantias razoáveis de estarem preenchidos os critérios supramencionados.

(9)

Os relatórios efectuados pelos Estados-Membros com base no artigo 12.o da Directiva 94/57/CE devem também ser considerados na avaliação do desempenho das organizações reconhecidas em matéria de segurança e de prevenção da poluição.

(10)

O historial de uma organização reconhecida em matéria de segurança e de prevenção da poluição, incluindo outros elementos como acidentes marítimos, deve ser avaliado por forma a permitir a adopção de decisões equitativas e proporcionadas, baseadas na capacidade estrutural da organização para satisfazer os padrões profissionais mais exigentes. Tal historial deve, pois, ser aferido ao longo de um período de tempo razoável.

(11)

A fim de garantir a utilidade e equidade do sistema de avaliação, é necessário prever um intervalo de tempo razoável para que as organizações reconhecidas o possam ter em conta nas suas decisões de gestão, dando simultaneamente oportunidade à Comissão de avaliar o funcionamento do sistema e introduzir, se for caso disso, os necessários ajustamentos.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Navegação e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Organização reconhecida», uma organização reconhecida nos termos do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE;

2.

«Memorando de Entendimento de Paris» (a seguir, «MOU de Paris»), o memorando de entendimento para a inspecção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982, na redacção em vigor à data de adopção da presente decisão;

3.

«Memorando de Entendimento de Tóquio» (a seguir, «MOU de Tóquio»), o memorando de entendimento para a inspecção de navios pelo Estado do porto na Região Ásia-Pacífico, assinado em Tóquio em 1 de Dezembro de 1993, na redacção em vigor à data de adopção da presente decisão;

4.

«Detenção relacionada com a organização reconhecida», uma detenção que implica a responsabilidade da organização reconhecida que efectuou ao navio a vistoria pertinente, ou lhe passou um certificado, nas anomalias que, individual ou conjuntamente, motivaram essa detenção, em conformidade com as instruções aplicáveis do regime de inspecção do Estado do porto relevante;

5.

«Acidente marítimo», um acidente marítimo na acepção da Resolução A.849(20) da IMO.

Artigo 2.o

Os critérios a seguir para decidir se o desempenho de uma organização que actua em nome de um Estado de bandeira pode ser considerado uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente são os estabelecidos no anexo I.

Artigo 3.o

1.   Para determinar se uma organização que actua em nome de um Estado de bandeira deve ser considerada uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente, a Comissão pode ter em conta, além dos critérios estabelecidos no anexo I, casos que cheguem ao seu conhecimento e em que:

a)

Se provou em tribunal ou em procedimento de arbitragem que um acidente marítimo em que esteve envolvido um navio classificado pela organização reconhecida foi causado por acção ou omissão deliberada ou negligência grave dessa organização ou de órgãos, empregados ou agentes seus ou de outras pessoas que actuem em seu nome; e

b)

Se pode considerar, com base em informações do conhecimento da Comissão, que a acção ou omissão deliberada ou a negligência grave se deveu a lacunas na estrutura, procedimentos e/ou sistema de controlo interno da organização.

2.   A Comissão terá em conta a conta a gravidade do caso e procurará determinar se a recorrência ou outras circunstâncias indiciam a incapacidade da organização para colmatar as lacunas referidas no n.o 1 e melhorar o seu desempenho.

Artigo 4.o

1.   A Comissão procederá a uma avaliação dos critérios estabelecidos no anexo I três anos depois da entrada em vigor da presente decisão.

2.   Caso se justifique, a Comissão alterará o anexo I, segundo o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 94/57/CE, para:

a)

Ajustar os critérios supramencionados, a fim de garantir a sua utilidade e equidade;

b)

Definir os limiares que determinam a aplicação das medidas previstas no n.o 1 do artigo 9.o e no n.o 2 do artigo 10.o da directiva.

Artigo 5.o

Cada Estado-Membro utilizará, para os relatórios a apresentar à Comissão e aos restantes Estados-Membros em conformidade com o artigo 12.o da Directiva 94/57/CE, o modelo harmonizado constante do anexo II.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)   JO L 319 de 12.12.1994, p. 20.


ANEXO I

1.   INSPECÇÃO PELO ESTADO DO PORTO

1.1.   Número de detenções relacionadas com as organizações reconhecidas, relativamente ao número total de inspecções, num período de três anos

Sendo

Ul = N · p + 0,5 + z · [N · p · (1 – p)]1/2

Uh = N · p – 0,5 – z · [N · p · (1 – p)]1/2

em que

n

=

número de detenções relacionadas com as organizações reconhecidas

Ul

=

limiar de desempenho baixo/médio

Uh

=

limiar de desempenho médio/elevado

N

=

número total de inspecções (número mínimo = 60)

p

=

referencial fixo = 0,02

z

=

factor de pertinência estatística = 1,645

1.1.1.   MOU de Paris

n > Ul

6 pontos

Ul ≥ n ≥ Uh

3 pontos

Uh > n

0 pontos

1.1.2.   Guarda Costeira dos EUA (1)

n > Ul

6 pontos

Ul ≥ n ≥ Uh

3 pontos

Uh > n

0 pontos

1.1.3.   MOU de Tóquio

n > Ul

6 pontos

Ul ≥ n ≥ Uh

3 pontos

Uh > n

0 pontos

Se Uh < 0, considera-se que Uh = 0

Se n = 0, serão atribuídos 0 pontos, independentemente do valor de Uh.

1.2.   Percentagem de detenções relacionadas com as organizações reconhecidas, relativamente ao número total de inspecções

1.2.1.   MOU de Paris

Anual – em comparação com os três anos anteriores

Aumento

1 ponto

Sem alteração

0 pontos

Redução

– 1 ponto

1.2.2.   Guarda Costeira dos EUA (1)

Anual – em comparação com os três anos anteriores

Aumento

1 ponto

Sem alteração

0 pontos

Redução

– 1 ponto

1.2.3.   MOU de Tóquio

Anual – em comparação com os três anos anteriores

Aumento

1 ponto

Sem alteração

0 pontos

Redução

– 1 ponto

Se uma organização reconhecida apresentar uma percentagem de detenções de 0 % em dois períodos consecutivos, tal será considerado um desempenho positivo, sendo atribuído o mesmo número de pontos que no caso de uma redução da percentagem de detenções.

1.3.   Número de detenções relativamente ao número total de inspecções, num período de três anos

Sendo

Ul = N · p + 0,5 + z · [N · p · (1 – p)]1/2

em que

n

=

número de detenções

Ul

=

limiar de desempenho baixo

N

=

número total de inspecções (número mínimo = 60)

p

=

referencial fixo = 0,05

z

=

factor de pertinência estatística = 1,645

1.3.1.   MOU de Paris

n > Ul

1 ponto

Ul ≥ n

0 pontos

1.3.2.   Guarda Costeira dos EUA (1)

n > Ul

1 ponto

Ul ≥ n

0 pontos

1.3.3.   MOU de Tóquio

n > Ul

1 ponto

Ul ≥ n

0 pontos

1.4.   Duas detenções do mesmo navio nos últimos 12 meses, relacionadas com as organizações reconhecidas (anual; de acordo com MOU de Paris, Guarda Costeira dos EUA e MOU de Tóquio)

Número de casos

Pontos

1 ou 2

1 por navio

3 a 5

2 por navio

> 5

3 por navio

1.5.   Duas detenções do mesmo navio nos últimos 24 meses, relacionadas com as organizações reconhecidas (anual; de acordo com MOU de Paris, Guarda Costeira dos EUA e MOU de Tóquio)

1 ponto por navio. Excluem-se as ocorrências já contabilizadas em 1.4.

1.6.   Três ou mais detenções do mesmo navio nos últimos 24 meses, relacionadas com as organizações reconhecidas (anual; de acordo com MOU de Paris, Guarda Costeira dos EUA e MOU de Tóquio)

3 pontos por navio, a adicionar aos pontos atribuídos nas rubricas 1.4 ou 1.5.

1.7.   Diferencial de desempenho relativamente às bandeiras na lista negra e na lista branca (detenções relacionadas com as organizações reconhecidas; pontuação de acordo com MOU de Paris)

Diferencial em pontos percentuais

> 2

+ 3 pontos

1 – 2

+ 2 pontos

0,5 – 1

+ 1 ponto

< 0,5

– 1 ponto

Se os dados forem insuficientes para determinar o diferencial de desempenho de uma organização reconhecida, serão atribuídos 0 pontos.

2.   RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS

1 ponto por cada caso comunicado (máximo: 3 pontos).


(1)  Tratando-se de dados da Guarda Costeira dos Estados Unidos, pode utilizar-se o número total de chegadas de navios distintos em vez do número total de inspecções, se não estiverem disponíveis dados sobre estas últimas.


ANEXO II

RELATÓRIO

Nos termos do artigo 12.o da Directiva 94/57/CE do Conselho:

«No exercício dos seus direitos e obrigações de inspecção na qualidade de Estado do porto, cada Estado-Membro comunicará à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem como ao Estado de bandeira, os casos em que constate a emissão de certificados válidos por organizações que actuem em nome de um Estado de bandeira para navios que não satisfaçam as prescrições pertinentes das Convenções internacionais, bem como qualquer anomalia apresentada por um navio portador de um certificado de classificação válido relativa a elementos abrangidos por esse certificado. Para efeitos do presente artigo, apenas serão comunicados os casos de navios que representem um risco grave para a segurança ou o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações tenham agido de forma particularmente negligente. A citada organização reconhecida será avisada do caso no momento da inspecção inicial, por forma a poder adoptar imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.».

Para efeitos de identificação dos casos em que a falha da organização reconhecida (a seguir designada por «OR») em detectar anomalias graves no estado dos navios vistoriados deve ser comunicada à Comissão, aos outros Estados-Membros e ao Estado de bandeira, devem aplicar-se os seguintes critérios:

1.

A falha diz respeito às vistorias obrigatórias efectuadas pela OR e é manifestamente devida a negligência grave, imprudência ou omissão da OR;

2.

As anomalias descuradas pela OR respeitam a elementos estruturais do casco e/ou das máquinas e/ou do equipamento de segurança e são suficientemente graves para determinar:

a)

A suspensão, a retirada ou a aprovação condicional do certificado de segurança pelo Estado de bandeira; ou

b)

O impedimento da exploração, nos termos da Directiva 1999/35/CE do Conselho (1), ou a detenção, nos termos da Directiva 95/21/CE do Conselho (2), pelo Estado de acolhimento ou o Estado do porto, caso não possam ser rectificadas em menos de cinco dias.

O relatório deve incluir uma descrição da ocorrência, especificando os motivos pelos quais se consideram cumpridos os critérios supra.

Quando pertinente, devem anexar-se os seguintes documentos comprovativos:

1.

Cópia dos certificados de segurança;

2.

Documentos respeitantes às tarefas regulamentares executadas pela OR antes da detecção das anomalias;

3.

Prova das medidas tomadas pelo Estado de bandeira, o Estado do porto ou o Estado de acolhimento;

4.

Cópia do relatório de vistoria elaborado pela sociedade de classificação na sequência da detecção das anomalias;

5.

Fotografias digitais das zonas em que foram detectadas anomalias.

O relatório deve ser elaborado segundo o modelo anexo.

O relatório será enviado à Comissão Europeia, à AESM e a todos os Estados-Membros.

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

Image 3

Texto de imagem

(1)   JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.

(2)   JO L 157 de 7.7.1995, p. 1.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

25.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 41/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2006/696/CE no que respeita à colocação no mercado de ovos provenientes de bandos de galinhas poedeiras infectados com Salmonella (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1560/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que diz respeito à data de introdução da identificação electrónica dos ovinos e caprinos (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Decisão 2007/616/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2007, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços (4) deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2007/843/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, relativa à aprovação de programas de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus em determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera a Decisão 2006/696/CE no que se refere a certos requisitos de saúde pública na importação de aves de capoeira e ovos para incubação (5) deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2007/848/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, que aprova determinados programas nacionais de controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus (6) deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Decisão 2007/849/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007, que aprova alterações ao programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus apresentado pela Finlândia (7) deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão 2007/873/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que aprova o programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus apresentado pela Bulgária (8) deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Decisão 2007/874/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que aprova o programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus apresentado pela Roménia (9) deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(11)

A presente decisão é aplicável à Islândia com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do capítulo I do anexo I nos domínios que não lhe eram aplicáveis antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1237/2007 e (CE) n.o 1560/2007 e das Decisões 2007/616/CE, 2007/843/CE, 2007/848/CE, 2007/849/CE, 2007/873/CE e 2007/874/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 6.

(2)   JO L 280 de 24.10.2007, p. 5.

(3)   JO L 340 de 22.12.2007, p. 25.

(4)   JO L 254 de 28.9.2007, p. 1.

(5)   JO L 332 de 18.12.2007, p. 81.

(6)   JO L 333 de 19.12.2007, p. 83.

(7)   JO L 333 de 19.12.2007, p. 85.

(8)   JO L 344 de 28.12.2007, p. 45.

(9)   JO L 344 de 28.12.2007, p. 46.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 1.1, ao ponto 7b [Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 1560: Regulamento (CE) n.o 1560/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 25).»

2.

Na parte 1.2, aos pontos 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) e 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 D 0616: Decisão 2007/616/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2007 (JO L 254 de 28.9.2007, p. 1).»

3.

Na parte 7.1, ao ponto 8b [Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 1237: Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comissão, de 23 de Outubro de 2007 (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).»

4.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 4d (Decisão 2006/759/CE da Comissão) da parte 7.2 são inseridos os seguintes pontos:

«4e.

32007 D 0843: Decisão 2007/843/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, relativa à aprovação de programas de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus em determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera a Decisão 2006/696/CE no que se refere a certos requisitos de saúde pública na importação de aves de capoeira e ovos para incubação (JO L 332 de 18.12.2007, p. 81).

4f.

32007 D 0848: Decisão 2007/848/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, que aprova determinados programas nacionais de controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus (JO L 333 de 19.12.2007, p. 83).

4g.

32007 D 0849: Decisão 2007/849/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007, que aprova alterações ao programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus apresentado pela Finlândia (JO L 333 de 19.12.2007, p. 85).

4h.

32007 D 0873: Decisão 2007/873/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que aprova o programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus apresentado pela Bulgária (JO L 344 de 28.12.2007, p. 45).

4i.

32007 D 0874: Decisão 2007/874/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, que aprova o programa nacional de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus apresentado pela Roménia (JO L 344 de 28.12.2007, p. 46).»


25.6.2009   

PT

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L 162/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 42/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 24/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 775/2008 da Comissão, de 4 de Agosto de 2008, que estabelece limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal cantaxantina para além das condições previstas na Directiva 2003/7/CE (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Listenstaine,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 1zzzzq [Regulamento (CE) n.o 554/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«1zzzzr.

32008 R 0775: Regulamento (CE) n.o 775/2008 da Comissão, de 4 de Agosto de 2008, que estabelece limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal cantaxantina para além das condições previstas na Directiva 2003/7/CE (JO L 207 de 5.8.2008, p. 5).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 775/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 12.

(2)   JO L 207 de 5.8.2008, p. 5.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


25.6.2009   

PT

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L 162/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 43/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 96/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Directiva 2008/89/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2008, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (3) deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 21 (Directiva 76/756/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0089: Directiva 2008/89/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2008 (JO L 257 de 25.9.2008, p. 14).»

2.

Ao ponto 45zt [Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 0692: Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008 (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).»

3.

A seguir ao ponto 45zt [Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«45zu.

32008 R 0692: Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No anexo XIII, ao ponto 3.2 é aditado o seguinte:

 

“IS para a Islândia

 

FL para o Liechtenstein

 

16 para a Noruega”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 692/2008 e da Directiva 2008/89/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 309 de 20.11.2008, p. 15.

(2)   JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.

(3)   JO L 257 de 25.9.2008, p. 14.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


25.6.2009   

PT

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L 162/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 44/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus Anexos II e III aos progressos da técnica (2), tal como rectificada no JO L 136 de 24.5.2008, p. 52, deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XVI do anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0042: Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008 (JO L 93 de 4.4.2008, p. 13), tal como rectificada no JO L 136 de 24.5.2008, p. 52

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/42/CE, tal como rectificada no JO L 136 de 24.5.2008, p. 52, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 22.

(2)   JO L 93 de 4.4.2008, p. 13.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


25.6.2009   

PT

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L 162/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 45/2009

de 9 de Junho de 2009

que altera o anexo X (Serviços audiovisuais) e o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo X do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 161/2007, de 7 de Dezembro de 2007 (1).

(2)

O anexo XI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2009, de 24 de Abril de 2009 (2).

(3)

A Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

Os actos referentes aos serviços audiovisuais e actualmente mencionados no anexo X devem, doravante, ser incorporados no anexo XI,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os anexos X e XI do acordo são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2006/123/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 124 de 8.5.2008, p. 27.

(2)  Ver página 28 do presente Jornal.

(3)   JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

Os anexos X e XI do acordo são alterados do seguinte modo:

1.

O texto do anexo X passa a ter a seguinte redacção:

« SERVIÇOS EM GERAL

Lista prevista no n.o 2 do artigo 36.o

INTRODUÇÃO

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

preâmbulos,

destinatários dos actos comunitários,

referências a territórios ou línguas da CE,

referências a direitos e obrigações dos Estados-Membros da CE, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si, e

referências a procedimentos de informação e notificação,

É aplicável o protocolo n.o 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

ACTOS REFERIDOS

1.

32006 L 0123: Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

Para efeitos do acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.o 3 do artigo 3.o, a expressão “regras do Tratado” é substituída pela expressão “regras do Acordo EEE”;

b)

No n.o 1 do artigo 4.o, a expressão “artigo 50.o do Tratado” é substituída pela expressão “artigo 37.o do Acordo EEE”;

c)

Nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, a expressão “artigo 48.o do Tratado” é substituída pela expressão “artigo 34.o do Acordo EEE”;

d)

No n.o 5 do artigo 4.o, a expressão “artigo 43.o do Tratado” é substituída pela expressão “artigo 31.o do Acordo EEE”;

e)

O n.o 8 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

“ ‘razões imperiosas de interesse geral’: sem prejuízo do disposto no artigo 6.o do Acordo EEE, razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente pelos seguintes motivos: ordem pública; segurança pública e segurança das pessoas; saúde pública; preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social; defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços e dos trabalhadores; lealdade das transacções comerciais; combate à fraude; protecção do ambiente e do ambiente urbano; saúde animal; propriedade intelectual; conservação do património histórico e artístico nacional; objectivos de política social e de política cultural;”;

f)

No n.o 7 do artigo 15.o, após o primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

“Quando a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA procedem, em conformidade com a alínea d) do ponto 4 do protocolo n.o 1 do Acordo EEE, ao intercâmbio de informações sobre as notificações recebidas dos Estados-Membros da UE ou dos Estados da EFTA, respectivamente, a Comissão comunica as informações recebidas do Órgão de Fiscalização da EFTA aos Estados-Membros da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA comunica as informações recebidas da Comissão ao Comité Permanente dos Estados da EFTA. Além disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA informa o Comité Permanente das notificações recebidas dos Estados da EFTA.”;

g)

No n.o 2 do artigo 21.o é inserido o seguinte parágrafo:

“Quando a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA procedem, em conformidade com a alínea a) do ponto 4 do protocolo n.o 1 do Acordo EEE, ao intercâmbio de informações sobre os nomes e elementos de contacto recebidos dos Estados-Membros da UE ou dos Estados da EFTA respectivamente, a Comissão comunica as informações recebidas do Órgão de Fiscalização da EFTA aos Estados-Membros da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA comunica as informações recebidas da Comissão ao Comité Permanente dos Estados da EFTA.”;

h)

O n.o 1, alínea d), do artigo 22.o não é aplicável em relação aos Estados da EFTA;

i)

Ao n.o 8 do artigo 28.o é aditado o seguinte:

“Em relação aos Estados da EFTA, cabe ao Órgão de Fiscalização da EFTA informá-los periodicamente sobre o funcionamento das disposições em matéria de assistência mútua.”;

j)

Ao n.o 2 do artigo 39.o é aditado o seguinte:

“Sem prejuízo do da alínea d) do ponto 4 do protocolo n.o 1 do Acordo EEE, a Comissão transmite os relatórios recebidos dos Estados-Membros da UE ao Órgão de Fiscalização da EFTA para difusão nos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA transmite as informações recebidas de um Estado da EFTA aos outros Estados da EFTA, ao Comité Permanente dos Estados da EFTA e à Comissão para difusão nos Estados-Membros da UE. A Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA procedem ao intercâmbio de informações sobre as observações recebidas dos Estados-Membros da UE e dos Estados da EFTA, respectivamente.”;

k)

Ao n.o 3 do artigo 39.o é aditado o seguinte:

“Os Estados da EFTA podem igualmente apresentar os seus relatórios e observações a este Comité.”;

l)

Ao n.o 5 do artigo 39.o é aditado o seguinte parágrafo:

“Quando a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA procedem, em conformidade com a alínea d) do ponto 4 do protocolo n.o 1 do Acordo EEE, ao intercâmbio de informações sobre as exigências transmitidas pelos Estados-Membros da UE ou pelos Estados da EFTA respectivamente, a Comissão comunica as informações recebidas do Órgão de Fiscalização da EFTA aos Estados-Membros da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA comunica as informações recebidas da Comissão ao Comité Permanente dos Estados da EFTA. Além disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA informa o Comité Permanente das exigências transmitidas pelos Estados da EFTA.”.»

2.

O título do anexo XI «SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES» é substituído por «COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, SERVIÇOS AUDIOVISUAIS E SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO».

3.

No anexo XI, a seguir ao ponto 5.o (Decisão 2006/215/CE da Comissão), é inserido o seguinte:

« Serviços audiovisuais

5p.

389 L 0552: Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23), alterada por:

397 L 0036: Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

Para efeitos do acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.o 5 do artigo 2.o, a expressão “artigo 52.o e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Europeia” é substituída pela expressão “artigo 31.o e seguintes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu”.

b)

No que se refere aos Estados da EFTA, as obras referidas no n.o 1, alínea c) do artigo 6.o da Directiva englobam as obras realizadas, tal como descrito no n.o 3 do artigo 6.o, por ou com produtores estabelecidos em países terceiros europeus com os quais os Estados da EFTA em questão concluíram acordos para este efeito.

Se uma Parte Contratante tencionar concluir um acordo tal como referido no n.o 3 do artigo 6.o, deve informar o Comité Misto do EEE. Podem ser previstas consultas relativas ao conteúdo de tais acordos a pedido de uma das Partes Contratantes.

c)

Ao artigo 15.o da Directiva é aditado o seguinte:

“Os Estados da EFTA podem obrigar as empresas de televisão por cabo que operem nos seus territórios a codificar ou a perturbar de outro modo a recepção dos spots publicitários de bebidas alcoólicas em programas de emissoras cujo público principal se encontre num Estado EFTA do EEE. Para avaliar se um programa ou spot publicitário específicos são abrangidos por esta adaptação, é importante ter em conta os seguintes factores, nomeadamente:

se a transmissão é, de facto, recebida em primeiro lugar num dos Estados EFTA do EEE,

se os bens ou os serviços anunciados estão disponíveis no país de recepção,

se a língua do país em que são recebidas as transmissões é utilizada nos programas ou spots publicitários,

se os pontos de venda no país de recepção são referidos ou mencionados nos spots publicitários,

se os preços são expressos na moeda do país de recepção.

A codificação ou qualquer outra perturbação de spots publicitários não restringirá a retransmissão de partes de programas televisivos, excepto os spots publicitários de bebidas alcoólicas.

Esta excepção será reexaminada conjuntamente pelas Partes Contratantes em 2003.”

Regras de aplicação para a associação do Liechtenstein, da Islândia e da Noruega, em conformidade com o artigo 101.o do acordo:

Cada Estado EFTA pode designar um representante da autoridade competente designada por esse Estado para participar nas reuniões do Comité de Contacto das Actividades de Radiodifusão Televisivas a que é feita referência no artigo 23.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho.

A Comissão da CE deve informar atempadamente os participantes das datas das reuniões do Comité de Contacto e transmitir-lhes a documentação pertinente.

5q.

398 L 0084: Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 320 de 28.11.1998, p. 54).»

4.

No anexo XI, a seguir ao ponto 30 (Resolução 96/C 376/01 do Conselho), é inserido o seguinte:

« Serviços audiovisuais

31.

394 Y 0702(02): Resolução 94/C 181/02 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, relativa a um quadro para a política comunitária da radiodifusão vídeo digital (JO C 181 de 2.7.1994, p. 3).

32.

398 X 0560: Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (JO L 270 de 7.10.1998, p. 48).

33.

499 Y 0205(01): Resolução 1999/C 30/01 do Conselho e dos Representantes dos Governos e dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao serviço público de radiodifusão (JO C 30 de 5.2.1999, p. 1).

34.

32005 H 0865: Recomendação 2005/865/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das actividades industriais conexas (JO L 323 de 9.12.2005, p. 57).»

25.6.2009   

PT

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L 162/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 46/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1007/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 460/2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, no que respeita à duração da agência (2) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo, ao ponto 5cp [Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 1007: Regulamento (CE) n.o 1007/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008 (JO L 293 de 31.10.2008, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1007/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 25.

(2)   JO L 293 de 31.10.2008, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


25.6.2009   

PT

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L 162/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 47/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2008/393/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2008, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção de dados pessoais em Jersey (2) deve ser incorporada no Acordo.

(3)

Nos processos apensos C-317/04 e C-318/04 o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou a Decisão 2004/535/CE da Comissão (3) que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 5ej (Decisão 2004/535/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«5ek.

32008 D 0393: Decisão 2008/393/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2008, nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adequação do nível de protecção de dados pessoais em Jersey (JO L 138 de 28.5.2008, p. 21).»

2.

O texto do ponto 5ej (Decisão 2004/535/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2008/393/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 25.

(2)   JO L 138 de 28.5.2008, p. 21.

(3)   JO L 235 de 6.7.2004, p. 11.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


25.6.2009   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 48/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2008/232/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (2) deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 37af (Decisão 2002/735/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32008 D 0232: Decisão 2008/232/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008 (JO L 84 de 26.3.2008, p. 132).»

2.

A seguir ao ponto 37ag (Decisão 2008/284/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«37ah.

32008 D 0232: Decisão 2008/232/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema material circulante do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 84 de 26.3.2008, p. 132).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2008/232/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 29.

(2)   JO L 84 de 26.3.2008, p. 132.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


25.6.2009   

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L 162/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 49/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão, de 12 de Novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66 g (Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«66ga.

32007 R 1321: Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão, de 12 de Novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 13.11.2007, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.o 2 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:

“Tendo com conta o facto de o Liechtenstein e a Suíça disporem de uma base de dados nacional comum em conformidade com a Directiva 2003/42/CE, os dados relevantes provenientes do Liechtenstein serão integrados ao mesmo tempo que os dados suíços no repositório central.” ».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1321/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 29.

(2)   JO L 294 de 13.11.2007, p. 3.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


25.6.2009   

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L 162/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 50/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão, de 24 de Setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

Tendo em conta a cooperação bilateral com a Suíça sobre as ocorrências na aviação civil no Liechtenstein, o Liechtenstein tratará os pedidos recebidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1330/2007 em estreita colaboração com a Suíça,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66ga [Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«66gb.

32007 R 1330: Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão, de 24 de Setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 14.11.2007, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1330/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 29.

(2)   JO L 295 de 14.11.2007, p. 7.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


25.6.2009   

PT

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L 162/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 51/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo XVIII (Saúde e Segurança no Local de Trabalho, Legislação Laboral e Igualdade de Tratamento entre Trabalhadores Masculinos e Femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 36/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2008/94/CE revoga a Directiva 80/987/CEE do Conselho (3) que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O texto do ponto 24 (Directiva 80/987/CEE do Conselho) do anexo XVIII do Acordo passa a ter a seguinte redacção

« 32008 L 0094: Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (Versão codificada) (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36), tal como alterada por:

1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como alterado no JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/94/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 30.

(2)   JO L 283 de 28.10.2008, p. 36.

(3)   JO L 283 de 28.10.1980, p. 23.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


25.6.2009   

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L 162/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 52/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 30/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 669/2008 da Comissão, de 15 de Julho de 2008, que completa o anexo I-C do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (2) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo, ao ponto 32c [Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0669: Regulamento (CE) n.o 669/2008 da Comissão, de 15 de Julho de 2008 (JO L 188 de 16.7.2008, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 669/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2008, de 6 de Junho de 2008, consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 23.

(2)   JO L 188 de 16.7.2008, p. 7.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


25.6.2009   

PT

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L 162/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 53/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 38/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006 e (CE) n.o 657/2007 da Comissão no que respeita a adaptações na sequência da revisão das nomenclaturas estatísticas NACE e CPA (2) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 2 [Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1178: Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 (JO L 319 de 29.11.2008, p. 16).»

2.

Ao ponto 2c [Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 1178: Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 (JO L 319 de 29.11.2008, p. 16).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1178/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto da EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 33.

(2)   JO L 319 de 29.11.2008, p. 16.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


25.6.2009   

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L 162/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 54/2009

de 24 de Abril de 2009

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 38/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 960/2008 da Comissão, de 30 de Setembro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 762/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho (5), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

1.

O texto do ponto 25d [Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho] passa a ter a seguinte redacção:

« 32008 R 0762: Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho (JO L 218 de 13.8.2008, p. 1).»

2.

A seguir ao ponto 18x [Regulamento (CE) n.o 362/2008 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«18y.

32008 R 0763: Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA não são obrigados a efectuar a discriminação regional dos dados exigida pelo presente regulamento.»

3.

A seguir ao ponto 28c [Regulamento (CE) n.o 847/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«28d.

32008 R 0960: Regulamento (CE) n.o 960/2008 da Comissão, de 30 de Setembro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 262 de 1.10.2008, p. 6).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 762/2008, (CE) n.o 763/2008 e (CE) n.o 960/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de Abril de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 130 de 28.5.2009, p. 33.

(2)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 1.

(3)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 14.

(4)   JO L 262 de 1.10.2008, p. 6.

(5)   JO L 108 de 1.5.1996, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.