ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.151.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 151

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
16 de Junho de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 499/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia (independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia)

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 500/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1212/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 501/2009 do Conselho, de 15 de Junho de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2009/62/CE

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 502/2009 da Comissão, de 15 de Junho de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 503/2009 da Comissão, de 15 de Junho de 2009, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Junho de 2009

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 504/2009 da Comissão, de 15 de Junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 546/2003 da Comissão relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CEE) n.o 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 505/2009 da Comissão, de 15 de Junho de 2009, que ajusta as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2008/2009 e o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 506/2009 da Comissão, de 15 de Junho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Olej rydzowy (ETG)]

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 507/2009 da Comissão, de 15 de Junho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Abbacchio Romano (IGP)]

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 508/2009 da Comissão, de 15 Junho 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 543/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

28

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho e Comissão

 

 

2009/463/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 18 de Maio de 2009, sobre a posição da Comunidade relativa a uma Decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia que aprova o seu regulamento interno, incluindo o regulamento interno o Comité de Estabilização e de Associação

31

 

 

Comissão

 

 

2009/464/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Junho de 2009, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de fluopirame no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2009) 4437]  ( 1 )

37

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2009/465/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de Junho de 2009, que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2009/13)

39

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2009/466/PESC do Conselho, de 15 de Junho de 2009, que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

40

 

*

Acção Comum 2009/467/PESC do Conselho, de 15 de Junho de 2009, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão e o Paquistão e revoga a Acção Comum 2009/135/PESC

41

 

*

Posição Comum 2009/468/PESC do Conselho, de 15 de Junho de 2009, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2009/67/PESC

45

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes (JO L 339 de 18.12.2008)

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/1


REGULAMENTO (CE) N.o 499/2009 DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2009

que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia (independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 (2) («regulamento inicial»), na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais («HPT» ou «produto em causa») originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 (3), o Conselho clarificou a definição do produto do inquérito inicial.

2.   Início ex officio

(3)

Na sequência do inquérito inicial, os elementos de prova de que a Comissão dispõe indicavam que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de HPT originários da RPC estão a ser objecto de evasão através de operações de montagem de HPT («produto objecto do inquérito») na Tailândia.

(4)

Em concreto, os elementos de prova prima facie de que a Comissão dispõe indicam o seguinte:

na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações provenientes da RPC e da Tailândia para a Comunidade sem outro fundamento ou justificação para tais alterações a não ser a instituição do direito,

esta alteração dos fluxos comerciais parece ter origem em operações de montagem de HPT na Tailândia,

os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estavam a ser neutralizados tanto em termos de quantidade como de preço. As importações em volumes significativos de HPT proveniente da Tailândia parecem ter substituído as importações do produto em causa. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este aumento das importações é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito e que esteve na base da instituição das medidas em vigor,

os preços de HPT eram preços de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(5)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão, numa base ex officio, iniciou um inquérito através do Regulamento (CE) n.o 923/2008 (4) da Comissão («regulamento de início do inquérito»), a fim de inquirir sobre a alegada evasão às medidas anti-dumping. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de HPT expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados como originários desse país, a partir de 21 de Setembro de 2008.

3.   Inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC e da Tailândia, os produtores-exportadores da RPC e da Tailândia, os importadores da Comunidade conhecidos como interessados, bem como a indústria comunitária. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores conhecidos da RPC e da Tailândia, assim como aos importadores da Comunidade conhecidos da Comissão desde o inquérito inicial e às partes que se tinham dado a conhecer nos prazos previstos no artigo 3.o do regulamento de início do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a sua não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

(7)

A Comissão não recebeu quaisquer respostas aos questionários da parte dos produtores-exportadores da Tailândia, nem quaisquer observações das autoridades tailandesas. Só um produtor-exportador tailandês de HPT, que, em conformidade com a informação de que a Comissão dispunha no início, exportou HPT para a Comunidade durante o período compreendido entre 2005 e o PI (conforme definido no considerando 10) e efectuou operações de montagem de HPT na Tailândia, comunicou que a sua empresa deixara de existir a partir de Abril de 2008.

(8)

Um produtor-exportador chinês respondeu ao questionário declarando as suas vendas de exportação para a CE, bem como algumas exportações muito pouco significativas do produto em causa para a Tailândia. Não foram recebidas quaisquer observações das autoridades chinesas.

(9)

Por último, nove importadores comunitários apresentaram respostas ao questionário, comunicando as suas importações provenientes da China e da Tailândia. Em geral, das suas respostas pode concluir-se que houve um aumento das importações provenientes da Tailândia e uma descida abrupta das importações provenientes da RPC em 2006, o ano subsequente à entrada em vigor dos direitos anti-dumping definitivos. Nos anos seguintes, as importações provenientes da RPC aumentaram de novo, ao passo que, simultaneamente, as importações da Tailândia diminuíram ligeiramente, mas continuando a ser bem superiores aos níveis registados em 2005.

4.   Período de inquérito

(10)

O período de inquérito correspondeu ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2007 e 31 de Agosto de 2008 («PI»). Foram recolhidos dados desde 2005 até ao final do PI, a fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, bem como outros aspectos referidos no artigo 13.o do regulamento de base.

B.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Considerações gerais/grau de colaboração/metodologia

(11)

Tal como indicado no considerando 7, nenhum dos produtores-exportadores de HPT na Tailândia colaborou no inquérito e apresentou os dados necessários. Assim, a Comissão não estava em posição de verificar directamente na fonte a natureza das importações expedidas da Tailândia. Por conseguinte, as conclusões relativas aos HPT expedidos da Tailândia para a Comunidade tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Neste contexto, é de sublinhar que nem a informação recebida da RPC nem dos importadores comunitários permitia determinar a natureza dessas importações.

(12)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efectuada analisando se se verificara uma alteração nos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade, se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica, a não ser a instituição do direito, se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar e se existiam elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

2.   Produto em causa e produto similar

(13)

Os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos (HPT), normalmente classificados nos códigos ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00, originários da República Popular da China, constituem o produto em causa. Consideram-se HPT os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os HPT foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como, por exemplo: i) movimentar e levantar cargas, a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).

(14)

Os porta-paletes manuais (com a mesma definição do produto em causa) e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, expedidos da Tailândia («produto objecto do inquérito»), independentemente de serem ou não declarados originários deste país, normalmente declarados no mesmo código NC que o produto em causa, constituem o produto objecto do inquérito.

(15)

Das informações disponíveis, concluiu-se que os HPT exportados da RPC para a Comunidade e os expedidos da Tailândia para a Comunidade possuíam as mesmas características físicas de base e se destinavam à mesma utilização. Por conseguinte, são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   Alteração dos fluxos comerciais entre países terceiros e a Comunidade

(16)

Devido à falta de colaboração das empresas da Tailândia, o volume e o valor das respectivas exportações do produto em causa para a Comunidade foram determinados com base nas informações disponíveis; no caso em apreço os dados estatísticos recolhidos pelos Estados-Membros e compilados pela Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base, e os dados do Eurostat. No tocante aos dados fornecidos nas respostas dos importadores comunitários, o inquérito estabeleceu que o número de exportações da Tailândia comunicado pelos importadores da Comunidade representava apenas uma parte menor da totalidade das exportações tailandesas de HPT durante o PI, nomeadamente menos de 5 %. Nestas circunstâncias, considera-se que os dados estatísticos à disposição da Comissão retratam com maior exactidão a situação no que diz respeito ao volume e valor das exportações tailandesas do que a informação limitada disponibilizada pelos importadores comunitários.

(17)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping, as importações de HPT provenientes da Tailândia aumentaram de 7 458, em 2005, para 64 706, em 2007, e diminuíram para 42 056 durante o PI.

(18)

No tocante às importações de HPT provenientes da China para a CE, estas registaram um aumento, passando de 240 639 porta-paletes, em 2005, para 538 271, em 2007, e para 584 786, durante o PI. De acordo com as informações disponíveis, este aumento é principalmente atribuído ao aumento das exportações do único produtor-exportador chinês a quem foi aplicada a taxa de direito anti-dumping mais reduzida. De facto, as exportações chinesas deste produtor-exportador específico representam uma percentagem esmagadora do acréscimo registado nas importações de HPT provenientes da RPC para a CE no período compreendido entre 2005 e o final do PI.

(19)

Tendo em conta a situação acima descrita, conclui-se que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre a CE, a RPC e a Tailândia. As importações provenientes da RPC continuaram a aumentar, mas tal é directamente atribuído aos resultados das exportações de um dos produtores-exportadores chineses que colaborou no inquérito inicial e ao qual foi aplicado o direito anti-dumping mais reduzido. Por outro lado, as importações provenientes da Tailândia subiram 868 % no período compreendido entre 2005 e 2007, tendo estabilizado durante o PI com um aumento de 564 % relativamente a 2005.

(20)

Em síntese, os fluxos comerciais constatados, embora revelando uma persistência das exportações provenientes da RPC, demonstram também um aumento considerável das exportações provenientes da Tailândia. O aumento continuado das exportações da RPC, se bem que muito menor entre 2007 e o PI do que o registado no inquérito inicial, pode ser explicado pelo facto de a grande maioria das exportações provirem da empresa chinesa com a taxa de direito anti-dumping mais reduzida. Por outro lado, os fluxos comerciais relativos à Tailândia só podiam ser explicados como resultado de acções que visem uma evasão às medidas.

4.   Razões insuficientes ou justificação económica

(21)

As importações da Tailândia para a Comunidade começaram a subir durante o período em que a Comunidade levou a cabo o inquérito inicial. Recorde-se que as autoridades da Tailândia, bem como os potenciais produtores-exportadores deste país, foram informados do inquérito em curso. Contudo, não foi enviado qualquer elemento de prova susceptível de explicar este aumento significativo, nem qualquer empresa tailandesa colaborou no inquérito apresentando as respostas ao questionário requeridas. A este respeito, convém sublinhar que, tal como mencionado no considerando 7, as informações de que a Comissão dispunha aquando do início do inquérito pareciam sugerir que existe uma quantidade significativa de operações de montagem de HPT na Tailândia. Por outro lado, não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que existe uma verdadeira produção deste produto objecto do inquérito na Tailândia. Com base nas informações disponíveis, conclui-se portanto que, na ausência de qualquer outra motivação ou justificação económica válida, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, a alteração dos fluxos comerciais resultou da instituição do direito anti-dumping sobre os HPT originários da RPC.

5.   Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping (n.o 1 do artigo 13.o)

(22)

O inquérito determinou que as importações provenientes da Tailândia tinham neutralizado os efeitos correctores do direito anti-dumping tanto em termos de quantidades como de preços.

(23)

Recorde-se que a alteração dos fluxos comerciais assumiu a forma de uma aumento extraordinário das importações provenientes da Tailândia. Este factor neutralizou, primeiro, os efeitos correctores das medidas anti-dumping em termos das quantidades importadas para o mercado comunitário. De facto, se as importações para a Comunidade tivessem sido provenientes da RPC, em vez de provirem Tailândia, é mais provável que as quantidades importadas tivessem sido muito menores do que as que foram efectivamente importadas da Tailândia, visto que teria sido necessário pagar, nomeadamente, entre 7,6 % e 46,7 % de direito anti-dumping.

(24)

Em segundo lugar, no que respeita aos preços do produto em causa expedido da Tailândia, e na ausência de colaboração, foi necessário recorrer aos dados do Eurostat (confirmados pelos dados a que se refere o n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base), que constituíam os melhores elementos de prova disponíveis. A informação apresentada pelos importadores comunitários não foi considerada totalmente fiável pelas razões descritas no considerando 16. A este respeito, durante o PI, foi estabelecido que o preço médio das importações provenientes da Tailândia para a Comunidade era consideravelmente inferior ao nível de eliminação do prejuízo dos preços comunitários estabelecido no inquérito inicial. Em termos mais concretos, verificou-se que o preço médio de importação das exportações tailandesas para a Comunidade se situava 48,9 % abaixo do nível de eliminação do prejuízo dos preços comunitários estabelecido no inquérito inicial. Deste modo, os efeitos correctores do direito imposto foram neutralizados em termos de preços.

(25)

Conclui-se, consequentemente, que as importações do produto em causa provenientes da Tailândia neutralizam os efeitos correctores do direito, tanto em termos de quantidades como de preços.

6.   Teste relativo ao dumping (n.o 1 do artigo 13.o)

(26)

Tal como referido nos considerandos 7 e 16, atendendo à ausência de colaboração, foram utilizados os dados do Eurostat a nível da Nomenclatura Combinada, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para determinar os preços de exportação para a CE, a fim de apurar se se podiam encontrar elementos de prova de dumping no caso das exportações do produto em causa proveniente da Tailândia para a Comunidade durante o PI.

(27)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, estes preços de exportação foram comparados com o valor normal estabelecido previamente, neste caso, o valor normal médio ponderado determinado no inquérito inicial.

(28)

Na falta de colaboração e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para a comparação entre o preço de exportação e o valor normal considerou-se adequado presumir que a gama de produtos observada durante o presente inquérito era a mesma do inquérito inicial.

(29)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação entre o valor normal médio ponderado, tal como determinado no inquérito inicial, e a média ponderada dos os preços de exportação durante o PI do presente inquérito, conforme os dados do Eurostat, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, revelou a existência de um nível de dumping significativo, nomeadamente 22,5 %.

(30)

Dada a margem de dumping em causa, e o facto de não existirem elementos de prova que indiquem alterações significativas na gama de produtos exportada, considera-se que existe dumping em relação ao valor normal estabelecido no inquérito inicial.

C.   MEDIDAS

(31)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que se verificou uma evasão às medidas em vigor, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em conformidade com a primeira frase do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC deverão, pois, ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado como originário da Tailândia.

(32)

A medida a tornar extensiva deverá ser a estabelecida no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento inicial para todas as partes que não colaboraram, designadamente «todas as outras empresas». Por conseguinte, para efeitos do presente regulamento, a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, no estádio franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é de 46, 7 %.

(33)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na Comunidade sujeitas a registo por força do regulamento de início, deverão ser cobrados os direitos sobre as importações dos HPT expedidos da Tailândia que tenham sido objecto de registo.

D.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(34)

Recorda-se que, durante o presente inquérito, não se constatou existir qualquer produtor-exportador de HPT da Tailândia para a Comunidade, nem qualquer produtor-exportador tailandês se deu a conhecer à Comissão ou colaborou neste processo. Não obstante, qualquer produtor-exportador tailandês eventualmente em causa, susceptível de estar interessado em apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, terá de preencher um questionário, para permitir à Comissão determinar se a isenção se justifica. A isenção pode, por exemplo, ser concedida após a avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade instalada, das aquisições e vendas, da probabilidade de reincidência de práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão efectua também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido terá que ser apresentado à Comissão no mais curto prazo, contendo todas as informações relevantes, em particular qualquer alteração eventual das actividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

E.   DIVULGAÇÃO

(35)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava proceder à extensão do direito anti-dumping definitivo em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de requererem uma audição. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, conforme definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2006, originários da República Popular da China, é tornado extensivo aos porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, conforme definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2006, classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900011 e 8431200011), expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários deste último país.

2.   Os direitos tornados extensivos pelo n.o 1 são cobrados relativamente às importações registadas, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 923/2008 da Comissão e do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar o requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/090

1040 Bruxelas

BELGIUM

Fax +322 2956505

2.   Nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 923/2008.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SLAMEČKA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 1.

(4)  JO L 252 de 20.9.2008, p. 3.


16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/6


REGULAMENTO (CE) N.o 500/2009 DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1212/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China («RPC») («regulamento relativo às medidas definitivas»). As taxas do direito individual oscilaram entre 0 % e 37,9 %, e o nível do direito residual foi fixado em 47,8 %. Pela Decisão 2006/109/CE da Comissão (3) e o Regulamento (CE) n.o 268/2006 do Conselho (4), foi aceite uma oferta de compromisso conjunta apresentada por várias empresas, juntamente com a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Electrónicos (CCCME). Atendendo aos vários pedidos de novos produtores-exportadores, o regulamento relativo às medidas definitivas foi objecto de alterações pontuais, a última das quais em Abril de 2009 (5).

B.   INÍCIO DO INQUÉRITO DE REEXAME E PROCEDIMENTO

(2)

Em 8 de Novembro de 2007, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Eurofonte («requerente»), agindo em nome de nove produtores europeus. O requerente alegou que o âmbito da medida, tal como definido no regulamento relativo às medidas definitivas, não era claro. O requerente alegou que a definição do produto deverá ser esclarecida no que respeita às peças vazadas de ferro fundido dúctil e, em especial, se este tipo de peças vazadas deverá ser abrangido pela definição do produto em causa.

(3)

Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, e após consulta do Comité Consultivo, a Comissão deu início, por aviso («aviso de início de reexame») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6), a um inquérito em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O âmbito do inquérito limitou-se à definição do produto objecto das medidas em vigor.

(4)

A Comissão avisou do início do reexame os produtores comunitários conhecidos, os importadores e os utilizadores, os representantes do país de exportação, bem como todos os exportadores conhecidos da RPC. A Comissão solicitou informações a todas as partes acima referidas e a todas as outras partes que se deram a conhecer no prazo previsto no aviso de início do reexame. A Comissão deu igualmente às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(5)

Responderam ao questionário quinze produtores comunitários, nove importadores comunitários independentes de produtores-exportadores chineses, um utilizador comunitário e dezassete produtores-exportadores chineses.

(6)

Foram concedidas audições, mediante pedido, a seis partes interessadas: o requerente, um produtor comunitário e quatro importadores.

C.   PRODUTO EM CAUSA

(7)

As peças vazadas de ferro fundido não maleável utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas de incêndio, originárias da RPC e classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92 e ex 7325 10 99 (código Taric 7325109910) constituem o produto em causa definido no artigo 1.o do regulamento relativo às medidas definitivas.

(8)

Na parte relativa à definição do produto do mesmo regulamento, nomeadamente no considerando 18, é mencionado que as peças vazadas são fabricadas à base de ferro cinzento ou de ferro fundido dúctil e que, apesar de certas diferenças descritas nos considerandos 20 e 21, se conclui, nos considerandos 22 e 29, que todos os tipos de peças vazadas possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas essenciais, destinam-se fundamentalmente às mesmas aplicações e podem ser considerados variantes de um mesmo produto.

(9)

De acordo com diversas partes, o termo utilizado no artigo 1.o do regulamento relativo às medidas definitivas para descrever o produto sujeito às medidas («peças vazadas de ferro fundido não maleável») não abrange as peças vazadas de ferro dúctil. Algumas partes referiram outra subposição NC relativa a acessórios para tubos de ferro fundido maleável (código NC 7307 19 10), em que a nota explicativa pertinente da nomenclatura combinada estabelece que o ferro fundido esferoidal (ferro dúctil) é maleável. Por conseguinte, alegou-se que as peças vazadas de ferro dúctil não seriam abrangidas pelo regulamento, apesar de se afirmar, na parte descritiva desse regulamento, que todos os tipos de peças vazadas podem ser considerados como tipos diferentes do mesmo produto.

D.   CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

1.   Observações prévias

(10)

Várias partes interessadas defenderam que um reexame da definição do produto não constituiria o inquérito adequado para analisar o tema supra e que a Comissão deveria dar início a um novo inquérito anti-dumping nos termos do artigo 5.o do regulamento de base ou a um reexame anti-evasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base.

(11)

Uma vez que o objectivo do inquérito é, em primeira instância, analisar o âmbito do inquérito inicial e adaptar, se necessário, a parte operativa em conformidade, o procedimento adequado consiste, neste caso particular, num reexame da definição do produto com base no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. As circunstâncias que justificam um novo inquérito nos termos do artigo 5.o do regulamento de base e um novo inquérito anti-evasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base são diferentes. O primeiro pode ser utilizado, nomeadamente, para lançar um inquérito sobre um produto que não foi investigado no inquérito inicial (por exemplo, através do recurso a uma definição do produto diferente ou tomando como origem países não sujeitos a medidas). O último pode ser utilizado como base para um inquérito para apurar se existe evasão relativamente a um produto sujeito a medidas. Por conseguinte, estes dois tipos de inquérito não são adequados às circunstâncias em causa.

(12)

Assim, foi necessário dar início ao presente reexame para garantir a aplicação correcta das medidas anti-dumping.

2.   Análise do inquérito inicial

(13)

Em primeiro lugar, o inquérito inicial foi analisado a fim de determinar se o inquérito tinha abrangido, na sua totalidade, não apenas as peças vazadas de ferro cinzento, mas também as de ferro fundido dúctil.

(14)

Assinalou-se, em primeiro lugar, no aviso de início do inquérito inicial (7), que o produto descrito como sendo constituído por «determinados artigos de ferro fundido não maleável utilizados na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos […], originários da República Popular da China […], geralmente declarados ao abrigo dos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92 e 7325 10 99».

(15)

A expressão «geralmente declarados ao abrigo» esclarece que os códigos NC mencionados no aviso de início são, como é normalmente o caso, indicados «a título meramente informativo». Ou seja, as partes interessadas não podiam partir do princípio que apenas os produtos abrangidos por esses códigos NC fariam parte do inquérito. As informações sobre a definição do produto facultadas no aviso de início foram complementadas pelas informações adicionais contidas na versão não confidencial da denúncia inicial, acessível a todas as partes interessadas no processo, que foi enviada a todos os produtores-exportadores, importadores e utilizadores listados na denúncia.

(16)

A definição do produto em causa da versão não confidencial da denúncia é exactamente igual à publicada no aviso de início. Os pontos 3.2 a 3.7 da denúncia incluem explicações adicionais sobre essa descrição geral. Decorre de vários elementos desses pontos que a denúncia abrangia tanto produtos de ferro fundido cinzento como de ferro fundido dúctil. Por exemplo, no ponto 3.5, menciona-se que o produto é de ferro fundido não maleável, podendo este ser ferro fundido cinzento ou ferro fundido dúctil. Além disso, o processo de produção das peças vazadas, tanto de ferro fundido cinzento como de ferro fundido dúctil, encontra-se descrito no ponto 3.4 da versão não confidencial da denúncia.

(17)

Não havia também indicação de que o aviso de início pretendia ser mais limitado que o âmbito da denúncia.

(18)

Acresce que, durante o inquérito inicial, os dados relativos ao dumping e prejuízo recolhidos incluíram peças vazadas tanto de ferro fundido cinzento como de ferro fundido dúctil. Em particular, nos questionários enviados às partes interessadas conhecidas e às partes interessadas que se deram a conhecer e solicitaram um questionário, ambos os tipos foram incluídos na descrição dos tipos do produto que teriam de ser comunicados na classificação do produto (números de controlo do produto). Por conseguinte, era claro para todas as partes colaborantes que receberam um questionário que as peças vazadas de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil eram abrangidas pelo inquérito. O facto, ainda, de a classificação do produto conter ambos os tipos garantiu que todas as conclusões relativas a dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade do inquérito inicial se referissem a peças vazadas de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil.

(19)

Além disso, o texto da divulgação final enviado a todas as partes interessadas e o regulamento relativo às medidas definitivas referem, em vários pontos, que as peças vazadas podem ser tanto de ferro fundido cinzento como de ferro fundido dúctil (ver, em especial, os considerandos (18, 20 e 21). As diferenças entre os dois tipos de peças vazadas foram analisadas e explicadas (ver considerandos supramencionados). Por último, segundo a conclusão tirada no regulamento relativo às medidas definitivas, tal como consta do considerando 22, o inquérito revelou que, apesar das diferenças resultantes da utilização de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil, os vários tipos de peças vazadas possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas essenciais, destinam-se fundamentalmente às mesmas aplicações e podem ser considerados variantes de um mesmo produto.

(20)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que o inquérito inicial abrangeu tanto as peças vazadas de ferro fundido cinzento como as de ferro fundido dúctil. Mesmo pressupondo que tal não era inteiramente claro no aviso de início, em si, as partes interessadas tiveram diversas possibilidades de se inteirarem do facto de o inquérito abranger peças vazadas de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil, uma vez que essa informação constava da versão não confidencial da denúncia e dos questionários, tendo sido divulgada às partes interessadas durante a fase definitiva.

(21)

Após a divulgação das conclusões finais do presente reexame, uma parte interessada alegou que o aviso de início do inquérito inicial teria de indicar claramente a definição do produto. Atendendo a que, no aviso de início, apenas se mencionavam as peças vazadas de ferro fundido não maleável, um importador de peças vazadas de ferro fundido maleável poderia estar seguro de que os seus produtos não eram abrangidos pelo inquérito, pelo que não teria necessidade de consultar a versão não confidencial da denúncia.

(22)

Tendo em conta a redacção do aviso de início inicial, não é possível defender que as peças vazadas de ferro fundido dúctil estariam explícita ou implicitamente excluídas da definição do produto em causa. Como ponto de partida, assinale-se que, no primeiro parágrafo do aviso de início inicial, se afirmava que a Comissão tinha recebido «uma denúncia […], alegando que as importações de determinadas peças vazadas da República Popular da China […], estão a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária». Em segundo lugar, na segunda secção («Produto»), mencionava-se que as peças vazadas de ferro fundido não maleável utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos seriam abrangidas, sem, no entanto, se especificar o que se entendia por «não maleável». Recorde-se que, neste contexto, os códigos NC mencionados no aviso de início eram explicitamente «indicados a título meramente informativo», não podendo portanto argumentar-se que limitavam a definição do produto do inquérito inicial. Assim, o aviso de início incluía já elementos que indicavam ao importador ou produtor-exportador de peças vazadas de ferro fundido dúctil, utilizadas na cobertura ou no acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, que as peças vazadas dúcteis podiam ser abrangidas pelo inquérito. Perante estes factos, o argumento é rejeitado.

(23)

De qualquer forma, mesmo pressupondo não ser esse o caso, o aviso de início do reexame foi claro nesta matéria. Na secção 3 («Motivos do reexame»), afirma-se que, embora a parte descritiva do regulamento relativo às medidas definitivas também tenha abrangido as peças vazadas de ferro fundido dúctil, o âmbito da parte operativo do referido regulamento talvez tenha de ser clarificado nesse ponto. Todos os operadores são explicitamente convidados a apresentar as suas observações e a submeter qualquer elemento de prova em apoio dessas observações. Contudo, o importador em causa não submeteu qualquer elemento de prova em como um ou mais dos seus fornecedores sujeitos ao direito não teriam compreendido que o inquérito inicial também abrangia as peças vazadas de ferro dúctil. Neste contexto, assinale-se igualmente que o aviso de início de reexame sublinhou, na secção 9, que qualquer parte interessada que o desejasse poderia solicitar um reexame nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. No entanto, nenhum exportador cujos produtos estão sujeitos ao direito alegou não ter compreendido, durante o inquérito inicial, que as peças vazadas de ferro dúctil também estavam abrangidas e que, por esse motivo, seria necessário lançar agora um reexame adicional para recalcular o direito aplicável aos seus produtos, incluindo os de ferro dúctil.

(24)

Tendo em conta o que precede, o argumento apresentado pela parte interessada é rejeitado.

3.   Comparação entre as peças vazadas de ferro fundido dúctil e as peças vazadas de ferro fundido cinzento

(25)

A fim de clarificar se as conclusões relativas às peças vazadas de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil, constantes do regulamento relativo às medidas definitivas, eram realmente correctas, examinou-se se era correcto considerar que as peças vazadas de ferro fundido dúctil e as peças vazadas de ferro fundido cinzento partilhavam as mesmas características físicas, químicas e técnicas, bem como utilizações finais, tal como indicado no regulamento relativo às medidas definitivas.

a)   Características físicas, químicas e técnicas, e permutabilidade

(26)

Em termos de características físicas, a forma final das peças vazadas é influenciada pelo objectivo e pelas condições de instalação do produto, mas, em qualquer dos casos, o produto tem de ser conforme às normas em vigor estabelecidas, nomeadamente em EN 1561, EN 1563, EN 124 e EN 1433.

(27)

Quanto às características químicas das peças vazadas, tanto o ferro fundido cinzento como o ferro fundido dúctil são ligas de ferro e carbono. Embora existam diferenças ligeiras na estrutura da matéria-prima e também nos materiais adicionados durante o processo de produção (por exemplo, magnésio), os produtos finais não mostram uma diferença significativa neste domínio.

(28)

Note-se que, devido ao magnésio adicionado durante o processo de produção do ferro dúctil, a microestrutura do ferro fundido altera-se, passando da forma de floco/lamelar (ferro fundido cinzento) à estrutura esferoidal. O termo mais preciso para ferro dúctil é, por conseguinte, «ferro fundido de grafite esferoidal».

(29)

Quanto às características técnicas, o inquérito demonstrou que o ferro fundido dúctil, ao contrário do ferro fundido cinzento, possui propriedades técnicas que permitem a este material resistir a uma tensão de ruptura mais elevada e, o que é mais importante, suportar uma deformação significativamente mais acentuada sob compressão sem fracturar, ou seja, o ferro fundido dúctil possui ductilidade plástica enquanto o ferro fundido cinzento se quebra sob compressão, ou seja, é frágil. O inquérito também mostrou que, apesar desta diferença, outras características mecânicas/técnicas essenciais, como a capacidade de moldagem, resistência ao desgaste e elasticidade, são comparáveis no caso do ferro fundido cinzento e do ferro fundido dúctil.

(30)

Além disso, as diferenças entre o ferro fundido cinzento e o ferro fundido dúctil acima mencionadas reflectem-se apenas em termos de exigências de concepção das peças vazadas (isto é, se é necessário ou não um dispositivo de fecho), não afectando a adequação da peça vazada aos fins a que se destina, nomeadamente ser utilizada na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos.

(31)

Os produtos de ferro fundido com as utilizações finais supramencionadas têm de cumprir os requisitos das normas EN 124 (tampas de câmaras de visita e grelhas de sarjetas) e EN 1433 (grelhas de drenagem). Ambas as normas especificam que os materiais de ferro fundido têm de cumprir os requisitos quer da norma EN 1561 ou da norma EN 1563 (isto é, ferro fundido cinzento e ferro fundido dúctil). Por conseguinte, tanto o ferro fundido cinzento como o ferro fundido dúctil cumprem os requisitos das normas, pelo que podem ser considerados permutáveis.

b)   Utilizações finais

(32)

Os consumidores consideram ambos os tipos de peças vazadas como sendo o mesmo produto utilizado para cobrir câmaras de visita, resistir às acções do tráfego, facultar o acesso fácil a redes subterrâneas ou recolher águas de superfície (grelhas). Ambos os tipos fornecem soluções duradouras a longo prazo.

c)   Conclusão

(33)

Consequentemente, concluiu-se que, apesar de existirem diferenças ligeiras entre os dois tipos do produto, estes foram correctamente considerados como um único produto, uma vez que possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas, podem ser utilizados para os mesmos fins e são permutáveis. Tal confirma as conclusões do inquérito inicial e os considerandos 18 e 20 a 22 do regulamento relativo às medidas definitivas.

(34)

Após a divulgação final, várias partes interessadas contestaram as referidas conclusões e sublinharam que, já no inquérito inicial, se tinha erroneamente concluído que as peças vazadas de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil possuíam as mesmas características, devendo ser consideradas como um único produto para efeitos do inquérito. Essas partes argumentaram que diversos factores demonstrariam que ambos os tipos de peças vazadas não são comparáveis e que deveriam ser tratados como produtos diferentes. Em particular, estas partes mencionaram i) diferenças no processo de produção que ocasionaram ii) características físicas, químicas e técnicas completamente diferentes e iii) uma estrutura de custos diferente e, por último, iv) uma percepção diferente por parte dos consumidores. Foram apresentados à Comissão diversos pareceres de peritos, bem como artigos em publicações profissionais, em apoio desta alegação. Estes pareceres de peritos sublinharam principalmente as diferenças entre ferro fundido cinzento e ferro fundido dúctil em termos de estrutura da grafite, bem como as diferenças técnicas, ou seja, o facto de o ferro dúctil poder ser deformado sob compressão, enquanto o ferro fundido cinzento se quebra no caso de ser sujeito a condições idênticas.

(35)

A este respeito, note-se que o presente inquérito confirmou que existem, de facto, diferenças entre ambos os tipos do produto, isto é, entre as peças vazadas de ferro fundido cinzento e as peças vazadas de ferro fundido dúctil. O facto de o magnésio ser adicionado durante o processo de produção de uma peça vazada de ferro fundido dúctil provoca uma alteração na estrutura da grafite, passando esta da forma de floco/lamelar a esferoidal, o que lhe confere propriedades mecânicas diferentes, nomeadamente uma deformabilidade sob compressão. Além disso, as peças vazadas em ferro fundido dúctil exigem normalmente uma concepção especial que inclua um dispositivo de fecho à superfície. Contudo, recorde-se que é prática corrente apurar se os produtos ou tipos do produto possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas essenciais e se destinam fundamentalmente às mesmas aplicações, a fim de determinar se podem constituir um único produto para efeitos de um inquérito anti-dumping. Tal significa que os tipos do produto não têm de ser idênticos em todos os aspectos, de um ponto de vista científico (ou outro), podendo ser aceites certas diferenças, desde que possuam as mesmas características essenciais supramencionadas. Recorde-se ainda que o processo não contrariar as importações do material em si, isto é, ferro fundido, mas antes as peças vazadas de ferro fundido não maleável utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos. O inquérito confirmou que as peças vazadas de ferro fundido dúctil possuem as mesmas características essenciais que as peças vazadas de ferro fundido cinzento (ver argumentação nos considerandos 24 a 30). Consequentemente, o argumento de que as peças vazadas de ferro fundido cinzento e as peças vazadas de ferro fundido dúctil não possuem as mesmas características essenciais é rejeitado.

4.   Grelhas de drenagem

(36)

No quadro do presente inquérito, duas empresas alegaram que os sistemas de drenagem abrangidos pela norma EN 1433 não deveriam ser incluídos no âmbito das medidas. Em apoio da sua alegação, as partes interessadas afirmaram que, no regulamento relativo às medidas definitivas, apenas se menciona uma outra norma (EN 124) aplicável a tampas de câmaras de visita e grelhas de sarjetas, e que o inquérito inicial se centrava claramente nas tampas de câmaras de visita.

(37)

O autor da denúncia argumentou que o aviso de início de reexame em que se indicava o motivo do presente reexame intercalar parcial não mencionava a questão das grelhas de drenagem e que, portanto, se deveria ignorar os argumentos relativos a essa matéria. Este argumento é, porém, rejeitado, uma vez que o aviso de início de reexame estabelecia igualmente que a definição do produto deveria ser esclarecida. O facto de se ter concedido uma atenção especial à questão de saber se as peças vazadas de ferro fundido dúctil são abrangidas pelas medidas não exclui a possibilidade de se analisarem outras alegações relativas à definição do produto.

(38)

Em primeiro lugar, analisou-se se as grelhas de drenagem eram abrangidas pelo inquérito inicial.

(39)

Como indicado no considerando 14, o aviso de início do inquérito inicial descreveu o produto em consideração como «determinados artigos de ferro fundido não maleável utilizados para cobrir e/ou dar acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e respectivas partes, […]». Uma vez que as grelhas de drenagem são artigos utilizados para cobrir sistemas à superfície ou subterrâneos, e respectivas partes, ter-se-ia de considerar que as grelhas de drenagem, sendo um tipo de peças vazadas, estariam abrangidas pelo aviso de início.

(40)

Acresce que, na versão não confidencial da denúncia inicial, se afirmava explicitamente que o produto em causa era geralmente designado com referência à sua aplicação, isto é, grelhas de câmaras de visita (ou tampas de câmaras de visita), grelhas de sarjetas ou grelhas de drenagem e caixas de válvulas (ver ponto 3.2). Nos pontos 3.5 (drenagem eficaz de águas de superfície) e 3.6, encontra-se uma outra referência às grelhas de drenagem como fazendo parte do produto em causa.

(41)

Além disso, as grelhas de drenagem estavam também incluídas na descrição dos tipos do produto a declarar no questionário (números de controlo do produto) e todas as partes colaborantes que receberam o questionário tiveram de comunicar igualmente as vendas de grelhas de drenagem. Consequentemente, todas as conclusões relativas a dumping, prejuízo, causalidade e interesse da Comunidade formuladas no inquérito inicial incluíram também as grelhas de drenagem.

(42)

Além disso, o regulamento relativo às medidas definitivas, que foi igualmente divulgado a todas as partes interessadas, nomeadamente os considerandos 15 a 17, mencionam o facto de as peças vazadas serem geralmente compostas por um aro, enterrado no chão, e por uma tampa ou grelha situada à face das superfície. O considerando 17 menciona que as tampas e grelhas existem sob todas as formas, incluindo, a título não exaustivo, a forma triangular, circular, quadrada ou rectangular. No mesmo espírito, no considerando 19, menciona-se que os diferentes modos de apresentação do produto, como tampas para câmaras de visita, grelhas de sarjetas e caixas de válvulas, são suficientemente semelhantes entre si para constituírem um único produto para efeitos do inquérito. Por conseguinte, a redacção do regulamento relativo às medidas definitivas indica que as grelhas de drenagem estavam igualmente incluídas, enquanto tipo de apresentação possível das peças vazadas.

(43)

Concluindo, as grelhas de drenagem estavam incluídas na definição do produto do inquérito inicial, uma conclusão que seria possível formular com base no exposto.

(44)

Após a divulgação final, uma parte interessada defendeu que nem o aviso de início nem o regulamento relativo às medidas definitivas eram claros no que diz respeito à inclusão das grelhas de drenagem no âmbito do inquérito. A mesma parte argumentou que, enquanto o aviso de início não teria sido, pelo menos, claro no que diz respeito às grelhas de drenagem, o considerando 16 do regulamento relativo às medidas definitivas especificava claramente que as «peças vazadas devem proporcionar um acesso seguro e fácil à câmara subterrânea, quer se trate da passagem de um homem ou de uma inspecção visual». Uma vez que os sistemas de drenagem linear não permitem o acesso de pessoas a uma câmara subterrânea, servindo antes para drenar água, tornar-se-ia evidente que as grelhas de drenagem não estariam abrangidas.

(45)

Não se refuta o facto de os sistemas de grelhas de drenagem/drenagem linear, geralmente compostos por um canal de drenagem e por uma grelha sobreposta, se destinarem principalmente a drenar água de superfície. Contudo, permitem igualmente o acesso seguro e fácil a uma câmara subterrânea, neste caso, o canal de drenagem. Se, por exemplo, o canal de drenagem ficar bloqueado por folhas ou outros objectos, uma pessoa poderia, após levantar a grelha, aceder ao canal de drenagem, a fim de remover o bloqueio. Mesmo pressupondo que o canal de drenagem não pode ser considerado como parte da câmara subterrânea, já que toda a peça vazada deveria permitir o acesso, pode-se ainda argumentar que as grelhas de drenagem cobrem uma cavidade linear no solo, escavada para permitir a drenagem de água. Sublinha-se ainda que a frase, no considerando em questão, refere que o acesso pode ser motivado por uma inspecção visual, o que é indiscutivelmente possível no caso das grelhas de drenagem. Além disso, a frase citada pela referida parte tem de ser lida no contexto, isto é, juntamente com o considerando 15 e o início do considerando 16. Como já mencionado, nestes considerandos estabelece-se que as «peças vazadas são geralmente compostas por um aro, enterrado no chão, e por uma tampa ou grelha situada à face das superfícies utilizadas pelos peões e/ou veículos, que suportam directamente o peso e o impacto do tráfego de peões e/ou automóvel. […] As peças vazadas servem para cobrir câmaras subterrâneas, pelo que devem oferecer resistência às acções do tráfego automóvel e/ou de peões. A tampa ou grelha devem permanecer fixas ao aro para evitar a poluição sonora, as lesões corporais e os danos a veículos». O inquérito mostrou que as grelhas de drenagem são geralmente compostas por um canal de drenagem, enterrado no chão, e por uma grelha situada à face das superfícies utilizadas pelos peões e/ou veículos, que suportam directamente o peso e o impacto do tráfego de peões e/ou automóvel. Além disso, a grelha de drenagem também a pode ser utilizada para aceder e/ou entrar numa câmara subterrânea, devendo igualmente oferecer resistência às acções do tráfego automóvel e/ou de peões. Por conseguinte, o argumento de que as grelhas de drenagem não eram claramente abrangidas é rejeitado.

(46)

Em segundo lugar, a fim de clarificar se as conclusões no tocante às grelhas de drenagem eram realmente correctas, foi examinado novamente se as grelhas de drenagem e os demais tipos de peças vazadas possuíam as mesmas características físicas e técnicas essenciais, e se se poderia assim considerar correctamente que constituíam, com os demais tipos de peças vazadas, um produto único.

(47)

O inquérito confirmou que as grelhas de drenagem são peças vazadas de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil, geralmente compostas por um aro, enterrado no chão, e por uma grelha situada à face das superfícies. O aro é fixado directamente sobre o remate superior da câmara. As grelhas de drenagem são utilizadas na cobertura de superfícies e permitem uma inspecção visual.

(48)

Embora seja verdade que a aplicação principal de uma grelha de drenagem é drenar a água em excesso da superfície, de modo a que os veículos ou aviões possam utilizar a estrada/pista em segurança, tal não exclui o facto de as grelhas de drenagem também serem utilizadas na cobertura de uma câmara subterrânea, como acima mencionado, e de terem igualmente de oferecer resistência às acções do tráfego automóvel. Acresce que os outros tipos de peças vazadas (como as grelhas de sarjetas) também desempenham a mesma função de drenagem da água em excesso.

(49)

Quanto ao argumento referente ao facto de o regulamento relativo às medidas definitivas não mencionar a norma EN 1433, assinale-se que, nos considerandos 26 e 27, é feita referência à norma EN 124 na parte relativa ao produto similar, em ligação com a alegação das partes interessadas de que as peças vazadas produzidas e vendidas na RPC não seriam semelhantes às peças vazadas produzidas e vendidas pela indústria comunitária. Tal, por sua vez, não significa que os produtos abrangidos pela norma EN 1433 não estariam abrangidos. A referência (ou não) a uma norma EN específica num regulamento é indicada a título meramente informativo, e não significa que não existe qualquer outra norma passível de ser aplicada. Além disso, na época do período de inquérito inicial (Abril de 2003 – Março de 2004), a norma EN 1433 era uma norma recente, aplicável a partir de Agosto de 2003, tendo coexistido com as normas nacionais até Agosto de 2004. Por conseguinte, quando os dados foram recolhidos, durante o inquérito inicial, esta norma não estava ainda inteiramente operacional e existia em paralelo com outras normas que abrangiam o mesmo produto.

(50)

Assim, confirma-se que esta apresentação particular de uma peça vazada e possui as mesmas características físicas, técnicas e químicas essenciais que outras tampas para câmaras de visita, grelhas de sarjetas ou caixas de válvulas.

(51)

Tendo em conta o que precede, esclarece-se que os produtos cobertos pela norma EN 1433 foram abrangidos pela definição do produto e deverão continuar sujeitos às medidas, uma vez que a diferença identificada em termos de aplicação fundamental não pode ser considerada suficientemente significativa para justificar uma exclusão desta apresentação de uma peça vazada.

5.   Necessidade de alterar a parte operativa do regulamento relativo às medidas definitivas — observações finais

(52)

Tendo em conta o que precede, considerou-se adequado, por último, apurar se a redacção do artigo 1.o do regulamento relativo às medidas definitivas, bem como dos considerandos 18 a 29 do referido regulamento, seriam coerentes com as conclusões do inquérito inicial e com as conclusões supra. Ou seja, analisou-se se seria realmente necessário alterar a parte operativa do regulamento relativo às medidas finais e se se poderia defender que a versão actual do artigo 1.o já abrangia claramente as peças vazadas de ferro fundido dúctil.

(53)

Recorde-se que o n.o 1 do artigo 1.o do regulamento relativo às medidas definitivas estabelece que as peças vazadas de ferro fundido não maleável devem ser abrangidas. Recorde-se ainda que o inquérito mostrou que o ferro fundido dúctil possui ductilidade plástica (ver considerando 30).

(54)

Por conseguinte, colocou-se a questão de saber se o ferro fundido dúctil terá sempre de ser considerado «não maleável» de um ponto de vista técnico, apesar de possuir ductilidade plástica. Na ciência dos materiais, entende-se por «maleabilidade» a capacidade de um material se deformar sob compressão, sendo frequentemente caracterizada pela capacidade de o material formar uma chapa fina por martelagem ou laminagem. Neste contexto, a indústria comunitária alegou que a noção de peças vazadas de ferro fundido «não maleável», no artigo 1.o do regulamento relativo às medidas definitivas, poderia referir-se a todas as peças vazadas que não são fabricadas à base de ferro fundido maleável, o que incluiria peças vazadas de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil. Por conseguinte, argumentou-se que, assim sendo, se poderia de facto alegar que também as peças vazadas de ferro fundido dúctil, ao contrário do ferro fundido maleável, são não maleáveis, sendo então abrangidas pelo artigo 1.o do regulamento relativo às medidas definitivas, a partir da sua entrada em vigor.

(55)

No entanto, assinale-se que a ductilidade e a maleabilidade nem sempre estão correlacionadas; por exemplo, o ouro é dúctil e também maleável, mas o chumbo é apenas maleável. Além disso, durante o inquérito de reexame, provou-se que o ferro fundido dúctil não só é deformável sob tensão de tracção, mas também sob compressão, até um certo ponto. Por conseguinte, de um ponto de vista técnico, parece difícil defender que o ferro fundido dúctil tenha sempre de ser considerado como não maleável (assim sendo, poderia não haver necessidade de alterar a parte operativa do regulamento relativo às medidas definitivas).

(56)

No entanto, confirma-se que as peças vazadas de ferro fundido dúctil eram abrangidas pelo inquérito inicial. A fim de excluir qualquer eventual ambiguidade de interpretação, o regulamento relativo às medidas definitivas deverá ser revisto em conformidade. Em particular, é necessário esclarecer que a definição do produto abrange peças vazadas de ferro fundido não maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil). Além disso, deverá ser aditado um código NC adicional, isto é o código NC ex 7325 99 10, relativo a outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, de ferro fundido maleável. Tal é necessário para garantir que o direito anti-dumping que se determinou ser adequado, no caso (nomeadamente) das referidas peças vazadas de ferro fundido dúctil durante o inquérito inicial, seja, de ora em diante, decerto cobrado sobre os referidos produtos.

6.   Retroactividade

(57)

No aviso de início de reexame, as partes interessadas foram explicitamente convidadas a formular comentários sobre o eventual efeito retroactivo que as conclusões poderiam ocasionar. A questão da retroactividade foi analisada por diversas partes no decurso das audiências e da argumentação. Em geral, todas as partes, à excepção da indústria comunitária, expressaram a sua oposição à aplicação retroactiva dos resultados do reexame.

(58)

A este respeito, note-se que o actual inquérito mostrou que a parte operativa do regulamento relativo às medidas definitivas deveria ser alterada, a fim de clarificar a definição do produto e de aditar um código NC adicional. Além disso, no período entretanto decorrido, alguns operadores terão baseado a sua conduta comercial no pressuposto de as peças vazadas de ferro fundido dúctil não serem abrangidas pelo direito anti-dumping. Sujeitar retroactivamente a um direito anti-dumping as importações na Comunidade dessas peças vazadas poderia afectar gravemente as operações económicas desses operadores. Tendo em conta esses factores, considera-se mais adequado que a clarificação da definição do produto produza efeitos exclusivamente no futuro.

E.   CONCLUSÃO

(59)

Tendo em conta o que precede, considera-se adequado rever o Regulamento (CE) n.o 1212/2005, a fim de clarificar a definição do produto abrangido pelo referido regulamento e aditar que o âmbito do produto abrange peças vazadas de ferro fundido não maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil). Além disso, deverá incluir-se um código NC adicional, isto é, o código NC ex 7325 99 10.

(60)

As conclusões e a proposta foram comunicadas às partes interessadas e as suas observações foram tidas em conta sempre que adequado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peças vazadas de ferro fundido não maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil) utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas de incêndio, originárias da República Popular da China, actualmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92, ex 7325 10 99 (código Taric 7325109910) e ex 7325 99 10 (código Taric 7325991010).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SLAMEČKA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 59.

(4)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 3.

(5)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 1.

(6)  JO C 74 de 20.3.2008, p. 66.

(7)  JO C 104 de 30.4.2004, p. 62.


16.6.2009   

PT

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L 151/14


REGULAMENTO (CE) N.o 501/2009 DO CONSELHO

de 15 de Junho de 2009

que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2009/62/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Janeiro de 2009, o Conselho aprovou a Decisão 2009/62/CE, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (2), a qual estabelece a lista actualizada das pessoas e entidades a que se aplica o referido regulamento.

(2)

O Conselho forneceu a todas as pessoas, grupos e entidades às quais foi possível fazê-lo, exposições dos motivos pelos quais haviam sido incluídas na lista constante da Decisão 2009/62/CE. Relativamente a uma pessoa, foi fornecida uma exposição de motivos alterada, em Março de 2009.

(3)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o Conselho informou as pessoas, os grupos e as entidades enumerados na lista constante da Decisão 2009/62/CE de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, os grupos e as entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho uma exposição dos motivos da sua inclusão nessa lista, caso tal exposição de motivos ainda não lhes tivesse sido comunicada.

(4)

O Conselho efectuou uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, por força do n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados.

(5)

O Conselho determinou que já não há motivos para manter certas pessoas na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e que a referida lista deverá ser adaptada em conformidade.

(6)

O Conselho concluiu que as restantes pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo do presente regulamento estiveram envolvidas em actos terroristas na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (4), foram objecto de uma decisão tomada por uma autoridade competente na acepção do n.o 4 do artigo 1.o dessa posição comum e deverão continuar a estar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(7)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser actualizada em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista constante do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2009/62/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  JO L 23 de 27.1.2009, p. 25.

(3)  JO C 136 de 16.6.2009, p. 35.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


ANEXO

Lista das pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o

1.   PESSOAS

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

3.

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

4.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

5.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

6.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

7.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

8.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

9.

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), Líbano, nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

10.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR, e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep)

11.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13.

EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA'E KA'E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 (membro do Hofstadgroep)

14.

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

15.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

16.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

17.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

18.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

19.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

20.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

22.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

23.

SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

24.

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma), nascido em 8.2.1939, em Cabugao (Filipinas), com funções de responsabilidade no Partido Comunista das Filipinas, incluindo o NPA

25.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

26.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378 (membro do Hofstadgroep)

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

Aum Shinrikyo (também conhecida por AUM, por Aum Verdade Suprema e por Aleph)

6.

Babbar Khalsa

7.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas, associado a SISON Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma) (com funções de responsabilidade no Partido Comunista das Filipinas, incluindo o NPA)

8.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)]

9.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

10.

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

11.

Hizbul Mujaïdine (HM)

12.

Hofstadgroep

13.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

14.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

15.

Kahane Chai (também conhecida por Kach)

16.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

17.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

18.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

19.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

20.

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

21.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

22.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

23.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral)

24.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

25.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)

26.

Sendero Luminoso (SL)

27.

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

28

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)]

29.

Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas/Grupo de Auto-Defesa da Colômbia)


16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/17


REGULAMENTO (CE) N.o 502/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

37,3

MK

35,9

TR

53,6

ZA

28,0

ZZ

38,7

0707 00 05

MK

31,4

TR

129,3

ZZ

80,4

0709 90 70

TR

108,5

ZZ

108,5

0805 50 10

AR

65,1

BR

104,3

TR

54,8

ZA

87,2

ZZ

77,9

0808 10 80

AR

78,3

BR

73,7

CL

78,6

CN

100,0

NZ

104,6

US

122,4

UY

49,5

ZA

80,3

ZZ

85,9

0809 10 00

TN

146,2

TR

177,7

ZZ

162,0

0809 20 95

TR

442,2

ZZ

442,2

0809 30

TR

193,8

US

340,6

ZZ

267,2

0809 40 05

CL

118,9

ZZ

118,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.6.2009   

PT

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L 151/19


REGULAMENTO (CE) N.o 503/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2009

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Junho de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Junho de 2009, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Junho de 2009, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Junho de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

45,92

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

6,29

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

6,29

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

45,92


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.6.2009-12.6.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

209,13

123,04

Preço FOB EUA

211,11

201,11

181,11

98,17

Prémio sobre o Golfo

12,20

Prémio sobre os Grandes Lagos

8,93

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

20,49 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

17,93 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/22


REGULAMENTO (CE) N.o 504/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 546/2003 da Comissão relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CEE) n.o 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 546/2003 da Comissão (3) estabelece que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, todas as quintas-feiras, o preço de venda praticado pelos centros de embalagem para os ovos da classe A de galinhas criadas em gaiolas, expresso pela média das categorias L e M. Alguns Estados-Membros transpuseram a Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (4), impondo no seu próprio território normas de bem-estar mais estritas do que as normas mínimas fixadas nessa directiva. Consequentemente, certos modos de criação de galinhas poedeiras deixaram de ser praticados em todos os Estados-Membros. Por este motivo, os Estados-Membros que já não podem comunicar à Comissão o preço dos ovos de galinhas criadas em gaiolas devem comunicar o preço dos ovos de galinhas criadas no solo.

(2)

Por uma questão de harmonização, todas as comunicações relacionadas com os preços do sector da carne devem ser enviadas no mesmo dia da semana; é, por conseguinte, adequado que as comunicações sejam efectuadas às quartas-feiras.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 546/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 546/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros comunicarão por via electrónica à Comissão, todas as quartas-feiras até às 12 horas (hora de Bruxelas):

a)

O preço de venda praticado pelos centros de embalagem para os ovos da classe A de galinhas criadas em gaiolas, expresso pela média das categorias L e M ou, se a produção em gaiolas já não for representativa, o preço de venda dos ovos de galinhas criadas no solo, indicando que o preço de venda se refere a ovos de galinhas criadas no solo;

b)

O preço de venda praticado pelos centros de abate ou o preço por grosso registado nos mercados representativos para os frangos inteiros da classe A ditos “65 %”, ou para outra apresentação dos frangos inteiros se esta for mais representativa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

(3)  JO L 81 de 28.3.2003, p. 12.

(4)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 53.


16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/23


REGULAMENTO (CE) N.o 505/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2009

que ajusta as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2008/2009 e o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 153.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), prevê normas de execução relativas à fixação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia.

(2)

Estas quantidades foram fixadas a título provisório pelo Regulamento (CE) n.o 403/2008 da Comissão, de 6 de Maio de 2008, que fixa provisoriamente, para o período de entrega de 2008/2009, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia (3), e pelo Regulamento (CE) n.o 1088/2008 da Comissão, de 5 de Novembro de 2008, que fixa provisoriamente, para o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia (4).

(3)

O Protocolo ACP estabelece, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 7.o, as normas relativas à não entrega da quantidade acordada por um Estado ACP.

(4)

As autoridades competentes de Barbados, Congo, Jamaica, Maurícia, Tanzânia e Trindade e Tobago informaram a Comissão de que não poderão fornecer a totalidade da quantidade acordada para os dois períodos de entrega em causa.

(5)

Após consulta dos Estados ACP em causa, é conveniente proceder a uma reatribuição das quantidades não entregues, tendo em vista o seu fornecimento durante o período de entrega de 2008/2009.

(6)

Há que ajustar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de entrega de 2008/2009 e o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009 em conformidade com os n.os 1, 2, alínea c), e 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e, em consequência, revogar os Regulamentos (CE) n.o 403/2008 e (CE) n.o 1088/2008.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 dispõe, no n.o 2 do seu artigo 14.o, que o n.o 1 do mesmo artigo não é aplicável às quantidades reatribuídas em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 7.o do Protocolo ACP. As quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento devem, por conseguinte, ser importadas até 30 de Junho de 2009. Contudo, esta reatribuição implica igualmente a transferência de quantidades do período de entrega com início em 1 de Julho de 2009. Por conseguinte, a flexibilidade do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve igualmente aplicar-se às quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento.

(8)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 153.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades que podem ser importadas no quadro das necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.o 1 do mesmo artigo. No entanto, nos termos do artigo 155.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão pode adoptar medidas que derroguem o n.o 3 do artigo 153.o do mesmo regulamento, destinadas a garantir que o açúcar ACP/Índia seja importado para a Comunidade nas condições estabelecidas no Protocolo ACP e no Acordo com a Índia. Relativamente ao período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, e tendo em conta a redução de preço do açúcar de cana em bruto importado a partir de 1 de Outubro de 2009, tais condições só podem ser preenchidas se todos os comerciantes tiverem acesso a certificados de importação de açúcar para refinação. Por conseguinte, é necessário derrogar o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, que limita a apresentação de pedidos de açúcar para refinação às refinarias a tempo inteiro.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são ajustadas da forma indicada no anexo, por país de exportação em causa, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco, para o período de entrega de 2008/2009 e o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009.

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, o n.o 1 do artigo 14.o desse regulamento aplica-se às quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento e importadas após 30 de Junho de 2009.

Artigo 3.o

Relativamente às quantidades a que se refere a obrigação de entrega do período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, e em derrogação do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, todos os candidatos que reúnam as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (5) podem apresentar pedidos de certificados de importação de açúcar para refinação no Estado-Membro em que estejam registados para efeitos de IVA.

Artigo 4.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 403/2008 e (CE) n.o 1088/2008.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 120 de 7.5.2008, p. 6.

(4)  JO L 297 de 6.11.2008, p. 12.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega, respeitantes às importações de açúcar preferencial originário dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, para o período de entrega de 2008/2009, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco:

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigações de entrega 2008/2009

Barbados

25 491,36

Belize

72 069,06

Congo

5 213,50

Costa do Marfim

10 695,41

Fiji

169 837,06

Guiana

166 683,92

Índia

10 485,19

Jamaica

101 765,52

Quénia

4 979,51

Madagáscar

10 766,70

Malavi

44 331,43

Maurícia

456 811,21

Moçambique

22 517,62

Uganda

0,00

São Cristóvão e Nevis

0,00

Suriname

0,00

Suazilândia

171 933,98

Tanzânia

0,00

Trindade e Tobago

12 265,90

Zâmbia

25 322,72

Zimbabué

56 685,68

Total

1 367 855,75

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originário dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigações de entrega para o período com início em 1 de Julho de 2009

Barbados

8 024,35

Belize

11 670,03

Congo

2 546,53

Costa do Marfim

2 546,53

Fiji

41 337,08

Guiana

41 282,85

Índia

2 500,00

Jamaica

30 558,58

Quénia

1 250,00

Madagáscar

2 690,00

Malavi

5 206,10

Maurícia

122 757,63

Moçambique

1 500,00

Uganda

0,00

São Cristóvão e Nevis

0,00

Suriname

0,00

Suazilândia

29 461,13

Tanzânia

1 941,63

Trindade e Tobago

10 937,75

Zâmbia

1 803,75

Zimbabué

7 556,20

Total

325 570,14


16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/26


REGULAMENTO (CE) N.o 506/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Olej rydzowy (ETG)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 e nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Olej rydzowy», apresentado pela Polónia.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006, deve proceder-se ao registo da denominação.

(3)

A protecção referida no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 não foi solicitada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(2)  JO C 244 de 25.9.2008, p. 27.


ANEXO

Produtos do anexo I do Tratado CE destinados à alimentação humana:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Olej rydzowy (ETG)


16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/27


REGULAMENTO (CE) N.o 507/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Abbacchio Romano (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de inscrição da denominação «Abbacchio Romano», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 269 de 24.10.2008, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

ITÁLIA

Abbacchio Romano (IGP)


16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/28


REGULAMENTO (CE) N.o 508/2009 DA COMISSÃO

de 15 Junho 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 543/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 121.o, conjugada com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 543/2008 (2), os laboratórios nacionais de referência devem enviar ao comité de peritos, antes de 1 de Julho de cada ano, os resultados dos controlos do teor de água presente na carne de aves de capoeira e previstos no referido regulamento.

(2)

Por uma questão de harmonização, é conveniente que todos os laboratórios nacionais de referência utilizem os mesmos modelos e o mesmo endereço para a transmissão dos dados ao comité de peritos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 543/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 543/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1 do artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Antes de 1 de Julho de cada ano, os laboratórios nacionais de referência enviam os resultados dos controlos referidos no parágrafo anterior, utilizando o formulário previsto no anexo XII A do presente regulamento. Os resultados são apresentados ao comité de gestão para análise, em conformidade com o disposto no artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.»

b)

É aditado um novo anexo XII A, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 17.6.2008, p. 46.


ANEXO

«ANEXO XII A

Modelos a que se refere o n.o 1 do artigo 18.o

Dados do controlo de carcaças de frangos inteiros a partir de 1.1.2…-31.12.2…

Nome do Estado-Membro


Amostra N.o identificação

Produtor N.o identificação

Refrigeração Método

Anexo VI (1)

Água de escorrimento (3)

%

Anexo VI (1)

Limite água de escorrimento

Anexo VII (1)

Peso

[g] (2)

Anexo VII (1)

Água

(WA) [g]

Anexo VII (1)

Proteína

(RPA) [g]

Anexo VII (1)

Limite de água

(Wg) [g]

Acima do limite

X

Acção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A enviar para: AGRI-C4-ANIMAL-PRODUCTS@ec.europa.eu

Dados do controlo de partes de carcaças de frangos inteiros a partir de 1.1.2…-31.12.2…

Nome do Estado-Membro


Amostra N.o identificação

Espécie (4)

Tipo de pedaços

Produtor N.o identificação

Refrigeração Método (5)

Água

(WA) %

Proteína

(RPA) %

Rácio Água/Proteína

Limite do regulamento

Acima do limite

X

Acção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A enviar para: AGRI-C4-ANIMAL-PRODUCTS@ec.europa.eu»


(1)  Anexos do Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão

(2)  Peso — peso médio de 7 carcaças [g]

(3)  Água de escorrimento — perda de água média em % de 20 carcaças

(4)  T = peru, C = frango

(5)  A = refrigeração por ventilação, AS = refrigeração por aspersão e ventilação, IM = refrigeração por imersão


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho e Comissão

16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/31


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2009

sobre a posição da Comunidade relativa a uma Decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia que aprova o seu regulamento interno, incluindo o regulamento interno o Comité de Estabilização e de Associação

(2009/463/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 116.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (2) (a seguir designado «o Acordo»), institui um Conselho de Estabilização e de Associação.

(2)

O n.o 2 do artigo 117.o do Acordo estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

(3)

O n.o 1 do artigo 120.o do Acordo estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação é assistido, no desempenho das suas funções, pelo Comité de Estabilização e de Associação.

(4)

Os n.os 2 e 3 do artigo 120.o do Acordo estabelecem que, no seu regulamento interno, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as obrigações do Comité de Estabilização e de Associação e que o Conselho de Estabilização e de Associação nele pode delegar os seus poderes,

DECIDEM:

Artigo único

A posição da Comunidade no Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, em relação ao regulamento interno do referido Conselho de Estabilização e de Associação, bem como à delegação de poderes deste último no Comité de Estabilização e de Associação, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, que acompanha a presente decisão. Podem ser aceites alterações menores ao referido projecto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho e da Comissão.

Feito em Bruxelas, 18 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 107 de 28.4.2009, p.165.

(2)  JO L 107 de 28.4.2009, p.166.


ANEXO

DECISÃO N.o 1 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA

de …

que aprova o seu regulamento interno

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia (a seguir designada «Albânia»), por outro (1), nomeadamente os artigos 116.o e 117.o,

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 1 de Abril de 2009,

DECIDE:

Artigo 1.o

Presidência

O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, por um representante do Conselho da União Europeia, em nome das Comunidades e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da Albânia. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 2.o

Reuniões

O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se regularmente a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação realizam-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, em data a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o Presidente.

Artigo 3.o

Representação

Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar na reunião. Se um membro quiser fazer-se representar, deve notificar ao Presidente o nome do seu representante antes da reunião em que se fará representar. O representante de um membro do Conselho de Estabilização e de Associação exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 4.o

Delegações

Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se acompanhar por funcionários. Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações de cada Parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco. O Conselho de Estabilização e de Associação pode convidar pessoas que não sejam membros do Conselho a participarem nas suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.

Artigo 5.o

Secretariado

O Secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da Missão da Albânia em Bruxelas.

Artigo 6.o

Correspondência

A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação deve ser enviada ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e à Missão da Albânia em Bruxelas.

As comunicações do Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação para os destinos referidos no segundo parágrafo.

Artigo 7.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 8.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Esta deve ser enviada pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as Partes concordarem, podem ser inscritos na ordem de trabalhos pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória.

2.   O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, reduzir os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta situações especiais.

Artigo 9.o

Acta

É elaborado um projecto de acta de cada reunião pelos dois secretários. A acta deve normalmente indicar em relação a cada ponto da ordem de trabalhos:

a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação,

as declarações cuja inscrição na acta tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação,

as decisões e recomendações aprovadas, as declarações acordadas e as conclusões tiradas.

Os projectos de acta são apresentados ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Presidente e pelos dois secretários. As actas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário dos documentos da Associação. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o

Artigo 10.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões e formula recomendações por comum acordo das Partes. Durante o período entre reuniões, o Conselho de Estabilização e de Associação pode aprovar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem.

2.   As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na acepção do artigo 118.o do Acordo de Estabilização e de Associação, são intituladas, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da indicação do assunto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação na respectiva publicação oficial.

Artigo 11.o

Línguas

As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas oficiais das duas Partes. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.

Artigo 12.o

Despesas

As Comunidades e a Albânia custeiam as despesas decorrentes da respectiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pelas Comunidades, com excepção das despesas de interpretação e tradução de e para a língua albanesa, que são custeadas pela Albânia. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 13.o

Comité de Estabilização e de Associação

1.   É instituído um Comité de Estabilização e de Associação para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. Este Comité é constituído, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Albânia, em princípio a nível de altos funcionários.

2.   O Comité de Estabilização e de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, aplica, se necessário, as decisões deste último e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação aprecia qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação prática do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projectos de decisões ou recomendações para aprovação.

3.   Nos casos em que o Acordo de Estabilização e de Associação determine a obrigação ou a possibilidade de proceder a consultas, estas podem realizar-se no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Estabilização e de Associação se ambas as Partes assim acordarem.

4.   O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação acompanha a presente decisão.

Feito em …

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente

ANEXO

Regulamento Interno do Comité de Estabilização e de Associação

Artigo 1.o

Presidência

O Comité de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias, em nome das Comunidades e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da Albânia. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité de Estabilização e de Associação reúne-e sempre que as circunstâncias o exijam, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação realizam-se em data e local a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação são convocadas pelo Presidente.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações de cada Parte.

Artigo 4.o

Secretariado

O Secretariado do Comité de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e por um funcionário do Governo da Albânia. Todas as comunicações de e para o Presidente do Comité de Estabilização e de Associação no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité de Estabilização e de Associação e aos secretários e ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 5.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Presidente estabelece a ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Esta deve ser enviada pelos secretários do Comité de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. O Comité de Estabilização e de Associação pode convidar peritos a participar nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as Partes concordarem, podem ser inscritos na ordem de trabalhos pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória.

2.   O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, reduzir os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta situações especiais.

Artigo 7.o

Acta

É elaborada uma acta de cada reunião com base num resumo das conclusões do Comité de Estabilização e de Associação apresentado pelo Presidente. Depois de aprovadas pelo Comité de Estabilização e de Associação, as actas são assinadas pelo Presidente e pelos secretários e arquivadas por ambas as Partes. Deve ser enviada uma cópia das actas a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o

Artigo 8.o

Decisões e recomendações

Nos casos específicos em que o Comité de Estabilização e de Associação seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 120.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a aprovar decisões e a formular recomendações, esses actos são intitulados, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da indicação do assunto. As decisões e recomendações são aprovadas por comum acordo das Partes. As decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o do presente regulamento interno. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação na respectiva publicação oficial.

Artigo 9.o

Despesas

As Comunidades e a Albânia custeiam as despesas decorrentes da respectiva participação nas reuniões do Comité de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e de estadia, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela Comunidades, com excepção das despesas de interpretação e tradução de e para a língua albanesa, que são custeadas pela Albânia. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 10.o

Subcomités e grupos especiais

O Comité de Estabilização e de Associação pode instituir subcomités ou grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, devendo ser por eles informado após cada uma das suas reuniões. O Comité de Estabilização e de Associação pode decidir extinguir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.


(1)  JO L 107 de 28.4.2009, p. 166.


Comissão

16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2009

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de fluopirame no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2009) 4437]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/464/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa Bayer CropScience AG apresentou às autoridades da Alemanha, em 30 de Junho de 2008, um processo relativo à substância activa fluopirame, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades da Alemanha indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi posteriormente enviado pelo respectivo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deve afectar o direito de a Comissão solicitar ao requerente que apresente dados ou informações suplementares destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa incluída no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores devem efectuar o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, e no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desse exame, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, da substância activa referida no artigo 1.o no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Fluopyram

N.o CIPAC: 807

Bayer CropScience AG

30 de Junho de 2008

DE


Banco Central Europeu

16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/39


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de Junho de 2009

que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB

(BCE/2009/13)

(2009/465/CE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 11.o-6, 17.o, 22.o e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE) adoptou em 24 de Julho de 2007 a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (1).

(2)

O Conselho do BCE adoptou a Orientação BCE/2009/9, de 7 de Maio de 2009, que altera a Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2) para, entre outras coisas, possibilitar o acesso ao TARGET2 pelas instituições de crédito de capitais públicos que, devido à sua natureza institucional específica ao abrigo do direito comunitário, estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes.

(3)

Dadas as recentes alterações à Orientação BCE/2007/2, torna-se necessário substituir a definição de «credit institution» contida no anexo da Decisão BCE/2007/7,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

A definição de «credit institution» constante do artigo 1.o do anexo da Decisão BCE/2007/7 é substituída pela seguinte:

«—

“credit institution” means either: (a) a credit institution within the meaning of § 1(1) of the KWG; or (b) another credit institution within the meaning of Article 101(2) of the Treaty that is subject to scrutiny of a standard comparable to supervision by a competent authority

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Junho de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.

(2)  JO L 123 de 19.5.2009, p. 94.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/40


ACÇÃO COMUM 2009/466/PESC DO CONSELHO

de 15 de Junho de 2009

que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/405/PESC (1), relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo).

(2)

Em 23 de Junho de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/485/PESC (2), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2009.

(3)

Na sequência de consultas com as autoridades congolesas e outras partes interessadas, afigura-se necessário prorrogar a missão por um novo período e, em 10 de Março de 2009, o Comité Político e de Segurança recomendou que a missão fosse prorrogada por um período adicional de 12 meses.

(4)

A Acção Comum 2007/405/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2007/405/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 é de 5 500 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 31 de Outubro de 2009 é de 6 920 000 EUR.

O Conselho deve fixar um novo montante de referência financeira a fim de cobrir as despesas relacionadas com a missão no período compreendido entre 1 de Novembro de 2009 e 30 de Junho de 2010.»;

2.

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente acção comum caduca em 30 de Junho de 2010.»

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 46.

(2)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 44.


16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/41


ACÇÃO COMUM 2009/467/PESC DO CONSELHO

de 15 de Junho de 2009

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão e o Paquistão e revoga a Acção Comum 2009/135/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Julho de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/612/PESC (1) que nomeou Ettore F. SEQUI Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2008 e 28 de Fevereiro de 2009.

(2)

Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho aprovou a Acção Comum 2009/135/PESC (2) que prorrogou o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão até 28 de Fevereiro de 2010.

(3)

Com base na avaliação da Acção Comum 2009/135/PESC, o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão deverá ser alargado de forma a incluir o Paquistão.

(4)

O Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão e o Paquistão cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Nomeação

Ettore F. SEQUI é nomeado Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão e o Paquistão (a seguir designado «o REUE») até 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (UE) para o Afeganistão e o Paquistão, tendo em conta a abordagem global da UE para uma cooperação transfronteiriça e regional mais ampla. O REUE deve, em especial:

a)

Contribuir para a execução da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e do Pacto para o Afeganistão, bem como das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções aplicáveis das Organização das Nações Unidas (ONU);

b)

Incentivar os contributos positivos dos actores regionais no Afeganistão e dos países vizinhos para o processo de paz no Afeganistão, contribuindo assim para a consolidação do Estado afegão;

c)

Contribuir para a execução da Declaração Conjunta UE-Paquistão, bem como das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções aplicáveis da ONU;

d)

Apoiar o papel central desempenhado pela ONU, designadamente pelo representante especial do Secretário-Geral; e

e)

Apoiar o trabalho desenvolvido pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) na região.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos da UE, o REUE tem por mandato:

a)

Veicular a posição da UE sobre o processo político no Afeganistão baseando-se nos princípios fundamentais acordados entre o Afeganistão e a comunidade internacional, em especial a Declaração Conjunta UE-Afeganistão e o Pacto para o Afeganistão;

b)

Veicular a posição da UE sobre o processo político no Paquistão baseando-se nos princípios fundamentais resultantes dos contactos regulares entre o Paquistão e a comunidade internacional, sobretudo no contexto do Grupo dos Amigos do Paquistão democrático;

c)

Estabelecer e manter contactos estreitos com as instituições representativas afegãs e paquistanesas, designadamente o Governo e o Parlamento, prestando-lhes apoio. Deverão também ser mantidos contactos com outras figuras políticas afegãs e paquistanesas e outros importantes intervenientes, tanto dentro como fora desses países;

d)

Manter contactos estreitos com organizações internacionais e regionais relevantes, nomeadamente com os representantes locais da ONU;

e)

Estar em contacto permanente com países vizinhos e outros países interessados da região, de modo a que a política da UE tenha em conta a opinião desses países sobre a situação no Afeganistão e no Paquistão e o desenvolvimento da cooperação entre esses países e o Afeganistão e o Paquistão;

f)

Prestar informações sobre a evolução verificada no cumprimento dos objectivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão e no Pacto para o Afeganistão e na Declaração Conjunta UE-Paquistão, em especial nos seguintes domínios:

boa governação e criação de instituições próprias de um Estado de Direito,

reformas no sector da segurança, incluindo a criação de instituições judiciais, um exército e uma polícia nacionais,

respeito pelos direitos humanos de todo o povo afegão e paquistanês, independentemente do sexo, etnia ou religião,

respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de Direito, pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças e pelos princípios do direito internacional,

promoção da participação das mulheres na administração pública e na sociedade civil,

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão e do Paquistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico de droga, ao tráfico de seres humanos e à proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, e

facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e pessoas deslocadas dentro do próprio país;

g)

Ajudar a garantir, em concertação com representantes dos Estados-Membros e da Comissão, que a abordagem política da UE se reflicta na sua acção para o desenvolvimento do Afeganistão e do Paquistão;

h)

Em conjunto com a Comissão, participar activamente no Conselho Conjunto de Coordenação e de Acompanhamento estabelecido ao abrigo do Pacto para o Afeganistão e do Grupo dos Amigos do Paquistão Democrático; e

i)

Aconselhar sobre a participação e as posições da UE em conferências internacionais sobre o Afeganistão e o Paquistão.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do seu mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre a data da entrada em vigor da presente acção comum e 28 de Fevereiro de 2010 ascende a 2 830 000 EUR. Este montante deve cobrir igualmente as despesas relativas ao mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão ao abrigo da Acção Comum 2009/135/PESC no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e a data da entrada em vigor da presente acção comum.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em concertação com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor dos conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas exigidos pelo mandato. O REUE comunica à Presidência e à Comissão a composição final da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. Os vencimentos do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da UE em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a(s) Parte(s) anfitriã(s), consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

O REUE, de acordo com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, toma todas as medidas razoavelmente exequíveis, em conformidade com o seu mandato e com a situação em termos de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança, oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como a gestão dos incidentes de segurança, incluindo um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho da sua actividade. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE).

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da UE no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da UE. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim com as do REUE para a Ásia Central. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE trabalha igualmente em concertação com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da UE na região são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar antes do final de Junho de 2009 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até meados de Novembro de 2009. Estes relatórios servem de base para a avaliação do mandato pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No quadro das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

Artigo 14.o

Revogação

É revogada a Acção Comum 2009/135/PESC.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO L 197 de 25.7.2008, p. 60.

(2)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 61.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/45


POSIÇÃO COMUM 2009/468/PESC DO CONSELHO

de 15 de Junho de 2009

que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2009/67/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 15.o e 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho aprovou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

Em 26 de Janeiro de 2009, o Conselho aprovou a Posição Comum 2009/67/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

De acordo com a Posição Comum 2001/931/PESC, o Conselho realizou uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2009/67/PESC.

(4)

O Conselho determinou que já não há motivos para manter certas pessoas na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC.

(5)

O Conselho concluiu que as restantes pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo da Posição Comum 2009/67/PESC estiveram envolvidas em actos terroristas na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC, foram objecto de uma decisão tomada por uma autoridade competente na acepção do n.o 4 do artigo 1.o desta última posição comum e deverão continuar a estar sujeitos às medidas restritivas específicas nela previstas.

(6)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser actualizada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo da presente posição comum.

Artigo 2.o

É revogada a Posição Comum 2009/67/PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 23 de 27.1.2009, p. 37.


ANEXO

Lista de pessoas, grupos e entidades a que se refere o artigo 1.o

1.   PESSOAS

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

3.

* ALBERDI URANGA, Itziar, nascido em 7.10.1963, em Durango, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 78.865.693 – activista da ETA

4.

* ALBISU IRIARTE, Miguel, nascido em 7.6.1961, em San Sebastián, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.954.596 – activista da E.T.A.; membro de Gestoras Pro-Amnistía

5.

*ALEGRÍA LOINAZ, Xavier, nascido em 26.11.1958, em San Sebastián, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.239.620 – activista da ETA; membro de K.a.s./Ekin

6.

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

7.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

8.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita

9.

* APAOLAZA SANCHO, Iván, nascido em 10.11.1971, em Beasain, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 44.129.178 – activista da E.T.A.; membro do K. Madrid

10.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

11.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

12.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

13.

* ASPIAZU RUBINA, Miguel de Garikoitz, nascido em 6.7.1973, em Bilbau, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 14.257.455 – activista da ETA

14.

* ARZALLUS TAPIA, Eusebio, nascido em 8.11.1957, em Regil, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.927.207 – activista da E.T.A.

15.

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano – cidadão do Líbano

16.

* BELOQUI RESA, María Elena, nascida em 12.6.1961, em Areta, Álava (Espanha), bilhete de identidade n.o 14.956.327 – activista da ETA; membro de Xaki

17.

BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) – membro do Hofstadgroep

18.

* CAMPOS ALONSO, Miriam, nascida em 2.9.1971, em Bilbau, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 30.652.316 – activista da ETA; membro de Xaki

19.

* CORTA CARRION, Mikel, nascido em 15 de Maio 1959, em Villafranca de Ordicia, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 08.902.967 – activista da ETA; membro de Xaki

20.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia – membro do al-Takfir e al-Hijra

21.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia – membro do al-Takfir e al-Hijra

22.

* ECHEBERRIA SIMARRO, Leire, nascida em 20.12.1977, em Basauri, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 45.625.646 – activista da ETA

23.

* ECHEGARRY ACHIRICA, Alfonso, nascido em 10.1.1958, em Plencia, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 16.027.051 – activista da ETA

24.

* EGUIBAR MICHELENA, Mikel, nascido em 14.11.1963 em San Sebastián, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 44.151.825 – activista da ETA; membro de Xaki

25.

EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA'E KA'E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 – membro do Hofstadgroep

26.

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya (Arábia Saudita) – cidadão da Arábia Saudita

27.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

28.

* GOGEASCOECHEA ARRONATEGUI, Eneko, nascido em 29.4.1967, em Guernica, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 44.556.097 – activista da ETA

29.

* IPARRAGUIRRE GUENECHEA, Maria Soledad, nascida em 25.4.1961, em Escoriaza, Navarra (Espanha), bilhete de identidade n.o 16.255.819 – activista da ETA

30.

* IRIONDO YARZA, Aitzol, nascido em 8.3.1977, em San Sebastián, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 72.467.565 – activista da ETA

31.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano – cidadão do Líbano

32.

*MARTITEGUI LIZASO, Jurdan, nascido em 10.5.1980, em Durango, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 45.626.584 – activista da ETA

33.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

34.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

35.

* MORCILLO TORRES, Gracia, nascida em 15.3.1967, em San Sebastián, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 72.439.052 – activista da E.T.A.; membro de K.a.s./Ekin

36.

* NARVÁEZ GOÑI, Juan Jesús, nascido em 23.2.1961, em Pamplona, Navarra (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.841.101 – activista da E.T.A.

37.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973, em Argel (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

38.

* OLANO OLANO, Juan María, nascido em 25.3.1955, em Gainza, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.919.168 – activista da ETA; membro de Gestoras Pro-amnistía/Askatasuna

39.

* OLARRA AGUIRIANO, José María, nascido em 27.7.1957, em Tolosa, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 72.428.996 – activista da ETA; membro de Xaki

40.

* ORBE SEVILLANO, Zigor, nascido em 22.9.1975, em Basauri, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 45.622.851 – activista da ETA.; membro de Jarrai/Haika/Segi)

41.

* PALACIOS ALDAY, Gorka, nascido em 17.10.1974, em Baracaldo, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 30.654.356 – activista da ETA; membro do K. Madrid

42.

* PEREZ ARAMBURU, Jon Iñaki, nascido em 18.9.1964, em San Sebastián, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.976.521 – activista da ETA; membro de Jarrai/Haika/Segi

43.

* QUINTANA ZORROZUA, Asier, nascido em 27.2.1968, em Bilbau, Vizscaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 30.609.430 – activista da ETA; membro do K. Madrid

44.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

45.

* RETA DE FRUTOS, José Ignacio, nascido em 3.7.1959, em Elorrio, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 72.253.056 – activista da ETA; membro de Gestoras Pro-amnistía/Askatasuna

46.

* RUBENACH ROIG, Juan Luis, nascido em 18.9.1963, em Bilbau, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 18.197.545 – activista da E.T.A.; membro do K. Madrid

47.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

48.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

49.

SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

50.

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas – pessoa com papel de liderança no Partido Comunista das Filipinas, incluindo o NPA

51.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) – membro do al-Takfir e al-Hijra

52.

* TXAPARTEGI NIEVES, Nekane, nascida em 8.1.1973 em Asteasu, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 44.140.578 – activista da ETA; membro de Xaki

53.

* URANGA ARTOLA, Kemen, nascido em 25.5.1969, em Ondarroa, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 30.627.290 – activista da ETA; membro de Herri Batasuna/ Euskal Herritarrok /Batasuna

54.

* URRUTICOECHEA BENGOECHEA, José Antonio, nascido em 24.12.1950, em Miravalles, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 14.884.849 – activista da ETA

55.

* VALLEJO FRANCO, Iñigo, nascido em 21.5.1976, em Bilbau, Vizcaya (Espanha), bilhete de identidade n.o 29.036.694 – activista da ETA

56.

* VILA MICHELENA, Fermín, nascido em 12.3.1970, em Irún, Guipúzcoa (Espanha), bilhete de identidade n.o 15.254.214 – activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin

57.

WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378 – membro do Hofstadgroep

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

* Cooperativa Artigiana Fuoco ed Affini – Occasionalmente Spettacolare (Cooperativa Artesã Fogo e Cia. – Ocasionalmente Espectacular)

6.

* Nuclei Armati per il Comunismo (Núcleos Armados para o Comunismo)

7.

Aum Shinrikyo (também conhecida por AUM, por Aum Verdade Suprema e por Aleph)

8.

Babbar Khalsa

9.

* CCCCC – Cellula Contro Capitale, Carcere i suoi Carcerieri e le sue Celle (CCCCC – Célula Contra o Capital, os Cárceres, os seus Carcereiros e as suas Células)

10.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas, associado a SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma) (pessoa con papel de liderança no Partido Comunista das Filipinas, incluindo o NPA)

11.

* Continuity Irish Republican Army (CIRA) (Exército Republicano Irlandês de Continuidade)

12.

* EPANASTATIKOS AGONAS (Luta Revolucionária)

13.

* Euskadi Ta Askatasuna/Tierra Vasca y Libertad (E.T.A.) [País Basco e Liberdade (E.T.A.)]; as seguintes organizações fazem parte do grupo terrorista E.T.A.: K.a.s., Xaki, Ekin, Jarrai-Haika-Segi, Gestoras Pro-Amnistía, Askatasuna, Batasuna (também conhecida por Herri Batasuna e por Euskal Herritarrok), Acción Nacionalista Vasca / Euskal Abertzale Ekintza (ANV/EAE), Partido Comunista de las Tierras Vascas / Euskal Herrialdeetako Alderdi Komunista (PCTV/EHAK))

14.

Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)]

15.

İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

16.

* Grupos de Resistencia Antifascista Primero de Octubre (G.R.A.P.O.) [Grupos de Resistência Antifascista Primeiro de Outubro (G.R.A.P.O.)]

17.

Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

18.

Hizbul Mujaïdine (HM)

19.

Hofstadgroep

20.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

21.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

22.

* Solidarietà Internazionale (Solidariedade Internacional)

23.

Kahane Chai (também conhecida por Kach)

24.

Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad)

25.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

26.

Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE)

27.

* Loyalist Volunteer Force (LVF) (Força de Voluntários Leais)

28.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

29.

* Orange Volunteers (OV) (Voluntários Laranja)

30.

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

31.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

32.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

33.

Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral (também conhecida por FPLP – Comando Geral)

34.

* Real IRA (IRA Real)

35.

* Brigate Rosse per la Costruzione del Partito Comunista Combattente (Brigadas Vermelhas para a Construção do Partido Comunista Combatente)

36.

* Red Hand Defenders (RHD) (Defensores de Mão Vermelha)

37.

Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia)

38.

* Epanastatiki Pirines (Núcleos Revolucionários)

39.

* Dekati Evdomi Noemvri (Organização Revolucionária do 17 de Novembro)

40.

Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) (também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol) (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação)

41.

Sendero Luminoso (SL)

42.

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

43.

Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)]

44.

* Brigata XX Luglio (Brigada 20 de Julho)

45.

* Ulster Defence Association/Ulster Freedom Fighters (UDA/UFF) (Associação de Defesa do Ulster/Combatentes da Liberdade do Ulster)

46.

Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas/Grupo de Auto-Defesa da Colômbia)

47.

* Federazione Anarchica Informale (F.A.I.) [Federação Anarquista Informal (F.A.I.)]


Rectificações

16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/51


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 339 de 18 de Dezembro de 2008 )

Na página 67, no anexo IV, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

:

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 2298/2001».