ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.149.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 149 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2009/447/CE |
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2009/448/CE |
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Comissão |
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2009/449/CE |
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2009/450/CE |
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Decisão da Comissão, de 8 de Junho de 2009, relativa à interpretação pormenorizada das actividades da aviação mencionadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 4293] ( 1 ) |
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2009/451/CE |
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2009/452/CE |
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2009/453/CE |
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2009/454/CE |
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ACORDOS |
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Comissão |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 492/2009 DO CONSELHO
de 25 de Maio de 2009
que revoga 14 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 1985, nomeadamente o artigo 162.o, o n.o 3 do artigo 163.o, o n.o 2 do artigo 164.o, o n.o 8 do artigo 165.o, o artigo 171.o, o n.o 5 do artigo 349.o, o artigo 350.o, o n.o 5 do artigo 351.o, o n.o 9 do artigo 352.o e o artigo 358.o.
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 24.o e os anexos VI, VIII, IX e XII,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma maior transparência da legislação comunitária constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições comunitárias estão a pôr em prática. Nesse contexto, é adequado revogar os actos que deixaram de produzir efeitos reais. |
(2) |
Os seguintes regulamentos relativos à política comum das pescas tornaram-se obsoletos, apesar de, formalmente, estarem ainda em vigor:
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(3) |
Por motivos de clareza e segurança jurídica, os referidos regulamentos obsoletos devem ser revogados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Regulamentos a revogar
São revogados os Regulamentos: (CEE) n.o 31/83, (CEE) n.o 3117/85, (CEE) n.o 3781/85, (CEE) n.o 3252/87, (CEE) n.o 3571/90, (CEE) n.o 3499/91, (CE) n.o 1275/94, (CE) n.o 1448/1999, (CE) n.o 300/2001, (CE) n.o 2561/2001, (CE) n.o 2341/2002, (CE) n.o 2372/2002, (CE) n.o 2287/2003 e (CE) n.o 52/2006.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ŠEBESTA
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(3) JO L 297 de 9.11.1985, p. 1.
(4) JO L 363 de 31.12.1985, p. 26.
(5) JO L 314 de 4.11.1987, p. 17.
(6) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.
(7) JO L 353 de 17.12.1990, p. 10.
(8) JO L 331 de 3.12.1991, p. 1.
(9) JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.
(10) JO L 140 de 3.6.1994, p. 1.
(11) JO L 167 de 2.7.1999, p. 7.
(12) JO L 44 de 15.2.2001, p. 12.
(13) JO L 344 de 28.12.2001, p. 17.
(14) JO L 356 de 31.12.2002, p. 12.
(15) JO L 358 de 31.12.2002, p. 81.
(16) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.
(17) JO L 16 de 20.1.2006, p. 184.
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 493/2009 DA COMISSÃO
de 11 de Junho de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Junho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
37,3 |
MK |
35,9 |
|
TR |
46,6 |
|
ZA |
28,0 |
|
ZZ |
37,0 |
|
0707 00 05 |
JO |
162,3 |
MK |
31,4 |
|
TR |
113,6 |
|
ZZ |
102,4 |
|
0709 90 70 |
TR |
113,7 |
ZZ |
113,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
58,4 |
TR |
58,3 |
|
ZA |
53,0 |
|
ZZ |
56,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
78,3 |
BR |
73,1 |
|
CL |
92,4 |
|
CN |
102,4 |
|
NA |
101,9 |
|
NZ |
106,7 |
|
US |
118,7 |
|
ZA |
77,1 |
|
ZZ |
93,8 |
|
0809 10 00 |
TN |
146,2 |
TR |
186,4 |
|
ZZ |
166,3 |
|
0809 20 95 |
TR |
441,7 |
ZZ |
441,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 494/2009 DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
(2) |
Em 10 de Janeiro de 2008, o Conselho das normas internacionais de contabilidade (IASB — International Accounting Standards Board) publicou alterações à Norma Internacional de Contabilidade 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas, seguidamente designadas «alterações à IAS 27». As alterações à IAS 27 especificam em que circunstâncias uma entidade tem de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e o modo como as entidades-mãe têm de contabilizar as alterações do interesse de propriedade nas subsidiárias e como as perdas de uma subsidiária devem ser repartidas entre o interesse que controla e o interesse que não controla. |
(3) |
A consulta ao Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do Grupo Consultivo em matéria de informação financeira (EFRAG — European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que as alterações à IAS 27 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o Grupo Consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer sobre a adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado. |
(4) |
A adopção das alterações à IAS 27 implica, por conseguinte, alterações às normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, IFRS 4 e IFRS 5, às normas internacionais de contabilidade (IAS) 1, IAS 7, IAS 14, IAS 21, IAS 28, IAS 31, IAS 32, IAS 33 e IAS 39 e à Interpretação 7 do Comité de Interpretação das Normas (SIC — Standing Interpretations Committee), a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A norma internacional de contabilidade (IAS) 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas é alterada como previsto no anexo do presente regulamento; |
2. |
As normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, IFRS 4 e IFRS 5, as normas internacionais de contabilidade IAS 1, IAS 7, IAS 14, IAS 21, IAS 28, IAS 31, IAS 32, IAS 33 e IAS 39, bem como a Interpretação 7 do Comité de Interpretação das Normas (SIC — Standing Interpretations Committee) são alteradas em conformidade com as alterações à IAS 27 previstas no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas aplicam as alterações à IAS 27, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício que comece após 30 de Junho de 2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(3) JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IAS 27 |
Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no endereço www.iasb.org
NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 27
Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas
ÂMBITO
1 |
Esta Norma deve ser aplicada na preparação e apresentação de demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de entidades sob o controlo de uma empresa-mãe. |
2 |
Esta Norma não trata de métodos de contabilização de concentrações de actividades empresariais e dos seus efeitos na consolidação, incluindo goodwill proveniente de uma concentração de actividades empresariais (ver IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais). |
3 |
Esta Norma deve também ser aplicada na contabilização de investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas quando uma entidade optar por apresentar demonstrações financeiras separadas ou tal lhe for exigido pelos regulamentos locais. |
DEFINIÇÕES
4 |
Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:
Demonstrações financeiras consolidadas são as demonstrações financeiras de um grupo apresentadas como as de uma única entidade económica. Controlo é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas actividades. Um grupo é constituído por uma empresa-mãe e todas as suas subsidiárias. Interesse que não controla é o capital próprio numa subsidiária não atribuível, directa ou indirectamente, a uma empresa-mãe. Uma empresa-mãe é uma entidade que detém uma ou mais subsidiárias. Demonstrações financeiras separadas são as que são apresentadas por uma empresa-mãe, uma investidora numa associada ou um empreendedor numa entidade conjuntamente controlada, em que os investimentos são contabilizados na base do interesse directo no capital próprio em vez de o ser na base dos resultados e activos líquidos relatados das investidas. Uma subsidiária é uma entidade, incluindo uma entidade sem personalidade jurídica tal como uma parceria, que é controlada por uma outra entidade (designada por empresa-mãe). |
5 |
Uma empresa-mãe ou a sua subsidiária pode ser um investidor numa associada ou um empreendedor numa entidade conjuntamente controlada. Em tais casos, as demonstrações financeiras consolidadas preparadas e apresentadas de acordo com esta Norma também são preparadas de modo a cumprir a IAS 28 Investimentos em Associadas e a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos. |
6 |
Para uma entidade descrita no parágrafo 5, demonstrações financeiras separadas são as que são preparadas e apresentadas além das demonstrações financeiras referidas no parágrafo 5. As demonstrações financeiras separadas não precisam de ser anexadas a, ou de acompanhar, essas demonstrações. |
7 |
As demonstrações financeiras de uma entidade que não tenha uma subsidiária, uma associada ou o interesse de um empreendedor numa entidade conjuntamente controlada não são demonstrações financeiras separadas. |
8 |
Uma empresa-mãe que esteja dispensada de acordo com o parágrafo 10 de apresentar demonstrações financeiras consolidadas pode apresentar demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras. |
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
9 |
Uma empresa-mãe, que não seja uma empresa-mãe descrita no parágrafo 10, deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas nas quais consolida os seus investimentos em subsidiárias em conformidade com esta Norma. |
10 |
Uma empresa-mãe não precisa de apresentar demonstrações financeiras consolidadas se e apenas se:
|
11 |
Uma empresa-mãe que opte, em conformidade com o parágrafo 10, por não apresentar demonstrações financeiras consolidadas e apresentar apenas demonstrações financeiras separadas, conforma-se com os parágrafos 38 – 43. |
ÂMBITO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
12 |
As demonstrações financeiras consolidadas devem incluir todas as subsidiárias da empresa-mãe (1). |
13 |
Presume-se a existência de controlo quando a empresa-mãe for proprietária, directa ou indirectamente através de subsidiárias, de mais de metade do poder de voto de uma entidade a não ser que, em circunstâncias excepcionais, possa ficar claramente demonstrado que essa propriedade não constitui controlo. Também existe controlo quando a empresa-mãe for proprietária de metade ou menos do poder de voto de uma entidade e dispuser: (2)
|
14 |
Uma entidade pode ser proprietária de warrants de acções, opções call de acções, instrumentos de dívida ou de capital próprio que sejam convertíveis em acções ordinárias, ou outros instrumentos semelhantes que tenham o potencial, se exercido ou convertido, de conceder à entidade o poder de voto ou de reduzir o poder de voto de outra entidade relativamente às políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade (direitos de voto potenciais). A existência e o efeito de direitos de voto potenciais que sejam correntemente exercíveis ou convertíveis, incluindo direitos de voto potenciais detidos por outra entidade, são tidos em consideração quando se avaliar se uma entidade tem o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade. Os direitos de voto potenciais não são correntemente exercíveis ou convertíveis quando, por exemplo, não puderem ser exercidos ou convertidos até uma data futura ou até à ocorrência de um acontecimento futuro. |
15 |
Ao avaliar se os direitos de voto potenciais contribuem para o controlo, a entidade examina todos os factos e circunstâncias (incluindo os termos de exercer os direitos de voto potenciais e quaisquer outros acordos contratuais quer sejam considerados individualmente ou em combinação) que afectem os direitos de voto potenciais, excepto a intenção da gerência e a capacidade financeira de exercer ou converter esses direitos. |
16 |
Uma subsidiária não é excluída da consolidação pelo simples facto de o investidor ser uma organização de capital de risco, um fundo mútuo, um trust ou uma entidade semelhante. |
17 |
Uma subsidiária não é excluída da consolidação pelo simples facto de as suas actividades empresariais serem dissemelhantes das actividades das outras entidades do grupo. É proporcionada informação relevante consolidando tais subsidiárias e divulgando informação adicional nas demonstrações financeiras consolidadas sobre as diferentes actividades empresariais de subsidiárias. Por exemplo, as divulgações exigidas pela IFRS 8 Segmentos Operacionais ajudam a explicar o significado de diferentes actividades empresariais dentro do grupo. |
PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO
18 |
Ao preparar demonstrações financeiras consolidadas, uma entidade combina as demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias linha a linha adicionando itens idênticos de activos, passivos, capital próprio, rendimento e gastos. A fim de que as demonstrações financeiras consolidadas apresentem informação financeira acerca do grupo como se fosse de uma entidade económica única, são dados os seguintes passos:
|
19 |
Quando existirem direitos de voto potenciais, as proporções de lucros ou prejuízos e alterações no capital próprio imputadas à empresa-mãe e aos interesses que não controlam são determinadas na base dos interesses de propriedade presentes e não reflectem o possível exercício ou conversão de direitos de voto potenciais. |
20 |
Os saldos, transacções, rendimentos e gastos intragrupo devem ser eliminados por inteiro. |
21 |
Os saldos e transacções intragrupo, incluindo rendimentos, gastos e dividendos, são eliminados por inteiro. Os lucros e prejuízos resultantes de transacções intragrupo que sejam reconhecidos nos activos, tais como inventários e activos fixos, são eliminados por inteiro. As perdas intragrupo podem indicar uma imparidade que exija reconhecimento nas demonstrações financeiras consolidadas. A IAS 12 Impostos sobre o Rendimento aplica-se às diferenças temporárias que surgem da eliminação dos lucros e prejuízos resultantes de transacções intragrupo. |
22 |
As demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias usadas na preparação das demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas a partir da mesma data. Quando o final do período de relato da empresa-mãe for diferente do final do período de relato de uma subsidiária, a subsidiária prepara, para finalidades de consolidação, demonstrações financeiras adicionais a partir da mesma data que a das demonstrações financeiras da empresa-mãe a não ser que isso se torne impraticável. |
23 |
Quando, de acordo com o parágrafo 22, as demonstrações financeiras de uma subsidiária usadas na preparação de demonstrações financeiras consolidadas forem preparadas a partir de uma data diferente da data das demonstrações financeiras da empresa-mãe, devem ser feitos ajustamentos para os efeitos de transacções ou acontecimentos significativos que ocorram entre essa data e a data das demonstrações financeiras da empresa-mãe. Em qualquer caso, a diferença entre o fim do período de relato da subsidiária e o fim do período de relato da empresa-mãe não deve exceder os três meses. A extensão dos períodos de relato e qualquer diferença entre os fins dos períodos de relato devem ser as mesmas de período para período. |
24 |
As demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas usando políticas contabilísticas uniformes para transacções e outros acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes. |
25 |
As demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas usando políticas contabilísticas uniformes para transacções e outros acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes. |
26 |
Os rendimentos e gastos de uma subsidiária são incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas a partir da data da aquisição tal como definido na IFRS 3. Os rendimentos e gastos da subsidiária devem basear-se nos valores dos activos e passivos reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe à data da aquisição. Por exemplo, o gasto por depreciação reconhecido na demonstração do rendimento integral consolidada após a data de aquisição deve basear-se nos justos valores dos respectivos activos depreciáveis reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas à data da aquisição. Os rendimentos e gastos de uma subsidiária são incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas até à data em que a empresa-mãe deixar de controlar a subsidiária. |
27 |
Os interesses que não controlam devem ser apresentados na demonstração da posição financeira consolidada no capital próprio, separadamente do capital próprio dos proprietários da empresa-mãe. |
28 |
Os lucros ou prejuízos e cada componente de outro rendimento integral são atribuídos aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam. O rendimento integral total é atribuído aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam mesmo que isso resulte num saldo deficitário dos interesses que não controlam. |
29 |
Se uma subsidiária tiver acções preferenciais cumulativas em circulação que sejam classificadas como capital próprio e sejam detidas por interesses que não controlam, a empresa-mãe calcula a sua parte dos lucros ou prejuízos depois de fazer ajustamentos para os dividendos de tais acções, quer os dividendos tenham ou não sido declarados. |
30 |
As alterações no interesse de propriedade de uma empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo são contabilizadas como transacções de capital próprio (i.e., transacções com proprietários na sua qualidade de proprietários). |
31 |
Nessas circunstâncias, as quantias escrituradas dos interesses controladores e não controladores devem ser ajustadas para reflectir as alterações nos seus interesses relativos na subsidiária. Qualquer diferença entre a quantia pela qual os interesses que não controlam são ajustados e o justo valor da retribuição paga ou recebida deve ser reconhecida directamente no capital próprio e atribuída aos proprietários da empresa-mãe. |
PERDA DE CONTROLO
32 |
Uma empresa-mãe pode perder o controlo de uma subsidiária com ou sem alterações nos níveis de propriedade absolutos ou relativos. Isto pode ocorrer, por exemplo, quando uma subsidiária passa a estar sujeita ao controlo de um governo, tribunal, administrador ou regulador. Pode também ocorrer como resultado de um acordo contratual. |
33 |
Uma empresa-mãe pode perder o controlo de uma subsidiária em dois ou mais acordos (transacções). Contudo, por vezes as circunstâncias indicam que os acordos múltiplos devem ser contabilizados como uma única transacção. Ao determinar se deve contabilizar os acordos como uma única transacção, uma empresa-mãe deve considerar todos os termos e condições dos acordos e os seus efeitos económicos. Um ou mais dos seguintes aspectos pode indicar que a empresa-mãe deve contabilizar acordos múltiplos como uma única transacção:
|
34 |
Se uma empresa-mãe perder o controlo de uma subsidiária, ela:
|
35 |
Se uma empresa-mãe perder o controlo de uma subsidiária, a empresa-mãe deve contabilizar todas as quantias reconhecidas em outro rendimento integral em relação com essa subsidiária na mesma base em que seria exigido se essa empresa-mãe tivesse alienado directamente os activos ou passivos relacionados. Portanto, se um ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral fosse reclassificado como lucro ou prejuízo na alienação dos activos ou passivos relacionados, a empresa-mãe reclassifica o ganho ou perda do capital próprio como um lucro ou prejuízo (como um ajustamento de reclassificação) quando perder o controlo da subsidiária. Por exemplo, se uma subsidiária tiver activos financeiros disponíveis para venda e a empresa-mãe perder o controlo da subsidiária, a empresa-mãe deve reclassificar nos lucros ou prejuízos o ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral em relação com esses activos. De forma semelhante, se um excedente de revalorização anteriormente reconhecido em outro rendimento integral fosse transferido directamente para os resultados retidos na alienação do activo, a empresa-mãe transfere o excedente de revalorização directamente para os resultados retidos quando perder o controlo da subsidiária. |
36 |
Com a perda de controlo de uma subsidiária, qualquer investimento retido na ex-subsidiária e quaisquer quantias devidas por ou à ex-subsidiária devem ser contabilizados de acordo com outras IFRS a partir da data em que ocorrer a perda de controlo. |
37 |
O justo valor de qualquer investimento retido na ex-subsidiária à data em que ocorrer a perda de controlo deve ser considerado como o justo valor no reconhecimento inicial de um activo financeiro de acordo com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou, quando apropriado, o custo no reconhecimento inicial de um investimento numa associada ou numa entidade conjuntamente controlada. |
CONTABILIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, ENTIDADES CONJUNTAMENTE CONTROLADAS E ASSOCIADAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEPARADAS
38 |
Quando uma entidade prepara demonstrações financeiras separadas, deve contabilizar os investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas:
A entidade deve aplicar a mesma contabilização para cada categoria de investimentos. Os investimentos contabilizados pelo custo devem ser contabilizados de acordo com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas quando estiverem classificados como detidos para venda (ou incluídos num grupo de alienação que esteja classificado como detido para venda) de acordo com a IFRS 5. A mensuração de investimentos contabilizados de acordo com a IAS 39 não é alterada nessas circunstâncias. |
38A |
Uma entidade deve reconhecer os dividendos de uma subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada nos lucros ou prejuízos das suas demonstrações financeiras separadas quando for determinado o seu direito a receber os dividendos. |
38B |
Quando uma empresa-mãe reorganiza a estrutura do seu grupo criando uma nova entidade que passa a ser a sua empresa-mãe de modo que satisfaça os seguintes critérios:
E a nova empresa-mãe contabiliza nas suas demonstrações financeiras separadas os seus investimentos na empresa-mãe inicial de acordo com o parágrafo 38(a), a nova empresa-mãe deve mensurar o custo pela quantia escriturada da sua participação nos itens de capital próprio apresentados nas demonstrações financeiras separadas da empresa-mãe inicial à data da reorganização. |
38C |
Analogamente, uma entidade que não seja uma empresa-mãe poderá criar uma nova entidade como a sua empresa-mãe de modo que satisfaça os critérios constantes do parágrafo 38B. Os requisitos constantes do parágrafo 38B aplicam-se igualmente a essas reorganizações. Nesses casos, as referências à «empresa-mãe» e ao «grupo inicial» passam a ser referências à «entidade inicial». |
39 |
Esta Norma não estipula quais as entidades que apresentam demonstrações financeiras separadas disponíveis para uso público. Os parágrafos 38 e 40-43 aplicam-se quando uma entidade prepara demonstrações financeiras separadas que cumprem as Normas Internacionais de Relato Financeiro. A entidade também apresenta demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público conforme exigido pelo parágrafo 9, a menos que a dispensa prevista no parágrafo 10 seja aplicável. |
40 |
Os investimentos em entidades conjuntamente controladas e associadas que sejam contabilizados de acordo com a IAS 39 nas demonstrações financeiras consolidadas devem ser contabilizados da mesma forma nas demonstrações financeiras separadas do investidor. |
DIVULGAÇÃO
41 |
As seguintes divulgações devem ser feitas nas demonstrações financeiras consolidadas:
|
42 |
Quando forem preparadas demonstrações financeiras separadas para uma empresa-mãe que, de acordo com o parágrafo 10, opte por não preparar demonstrações financeiras consolidadas, essas demonstrações financeiras separadas devem divulgar:
|
43 |
Quando uma empresa-mãe (que não seja uma empresa-mãe abrangida pelo parágrafo 42), um empreendedor com um interesse numa entidade conjuntamente controlada ou um investidor numa associada preparar demonstrações financeiras separadas, essas demonstrações financeiras separadas devem divulgar:
e devem identificar as demonstrações financeiras preparadas de acordo com o parágrafo 9 desta Norma ou a IAS 28 e a IAS 31 com as quais se relacionam. |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
44 |
Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto. |
45 |
Uma entidade deve aplicar as emendas à IAS 27 feitas pelo International Accounting Standards Board em 2008 aos parágrafos 4, 18, 19, 26 – 37 e 41(e) e (f) aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, uma entidade não deve aplicar essas emendas por períodos anuais com início antes de 1 de Julho de 2009, a não ser que também aplique a IFRS 3 (tal como revista pelo International Accounting Standards Board em 2008). Se uma entidade aplicar as emendas antes de 1 de Julho de 2009, ela deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar as emendas retrospectivamente, com as seguintes excepções:
|
45A |
O parágrafo 38 foi emendado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009, prospectivamente a partir da data em que aplicou pela primeira vez a IFRS 5. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
45B |
O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e IAS 27), emitido em Maio de 2008, suprimiu a definição do método do custo do parágrafo 4 e adicionou o parágrafo 38A. Uma entidade deve aplicar essas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar simultaneamente as emendas às IAS 18, IAS 21 e IAS 36 com elas relacionadas. |
45C |
O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e IAS 27), emitido em Maio de 2008, adicionou os parágrafos 38B e 38C. Uma entidade deve aplicar esses parágrafos prospectivamente às reorganizações que ocorram em períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Além disso, uma entidade pode decidir aplicar retrospectivamente os parágrafos 38B e 38C a reorganizações passadas no âmbito desses parágrafos. No entanto, se uma entidade reexpressar qualquer reorganização a fim de respeitar o disposto nos parágrafos 38B ou 38C, deve reexpressar todas as reorganizações posteriores abrangidas por esses parágrafos. Se uma entidade aplicar o parágrafo 38B ou 38C a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
RETIRADA DA IAS 27 (2003)
46 |
Esta Norma substitui a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (tal como revista em 2003). |
(1) Se, no momento da aquisição, uma subsidiária satisfizer os critérios para ser classificada como detida para venda em conformidade com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, ela deve ser contabilizada em conformidade com essa IFRS.
(2) Ver também a SIC-12 Consolidação — Entidades com Finalidade Especial.
Apêndice
Emendas a outras IFRS
As emendas contidas neste apêndice devem ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar as emendas à IAS 27 a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior. Nos parágrafos emendados, o texto eliminado está rasurado e o novo texto está sublinhado.
A1 |
Nas seguintes Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis a 1 de Julho de 2009, as referências a «interesses minoritários» são emendadas para «interesses que não controlam» nos parágrafos identificados:
|
IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
A2 |
A IFRS 1 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 26 é emendado como se segue:
Após o parágrafo 34B, são adicionados um novo título e o parágrafo 34C como se segue:
O parágrafo 47J é adicionado como se segue:
|
IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
A3 |
A IFRS 5 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 33 é emendado como se segue:
O parágrafo 44B é adicionado como se segue:
|
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
A4 |
O parágrafo 106 da IAS 1 (tal como revista em 2007) foi emendado como se segue:
O parágrafo 139A é adicionado como se segue:
|
IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa
A5 |
A IAS 7 é emendada conforme descrito adiante. O título antes do parágrafo 39 e os parágrafos 39—42 são emendados como se segue:
Os parágrafos 42A e 42B são adicionados como se segue:
O parágrafo 54 é adicionado como se segue:
|
IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
A6 |
A IAS 21 é emendada conforme descrito adiante. O título antes do parágrafo 48 é emendado e os parágrafos 48A—48D são adicionados como se segue:
O parágrafo 60B é adicionado como se segue:
|
IAS 28 Investimentos em Associadas
A7 |
A IAS 28 é emendada conforme descrito adiante. Os parágrafos 18 e 19 são emendados como se segue:
O parágrafo 19A é adicionado como se segue:
O parágrafo 41B é adicionado como se segue:
|
IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos
A8 |
A IAS 31 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 45 é emendado como se segue:
Os parágrafos 45A e 45B são adicionados como se segue:
O parágrafo 58A é adicionado como se segue:
|
IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
A9 |
A IAS 39 é emendada conforme descrito adiante. A última frase do parágrafo 102 é emendada como se segue:
O parágrafo 103E é adicionado como se segue:
|
SIC-7 Introdução do Euro
A10 |
A SIC-7 é emendada conforme descrito adiante. Na secção «Referências», foi adicionada a referência «IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (tal como emendada em 2008)». O parágrafo 4 é emendado como se segue:
Na secção intitulada «Data de eficácia», foi adicionado um novo parágrafo após o parágrafo que descreve a data de eficácia das emendas da IAS 1 como se segue: «A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 4(b). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior.» |
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 495/2009 DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro IFRS 3
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
(2) |
Em 10 de Janeiro de 2008, o International Accounting Standards Board – IASB (Conselho das normas internacionais de contabilidade) publicou a norma internacional de relato financeiro (revista) IFRS 3 Concentrações de actividades empresariais, a seguir denominada «IFRS 3». A IFRS 3 revista estabelece princípios e regras quanto à forma como o adquirente no quadro de uma concentração de actividades empresariais deve reconhecer e mensurar na sua contabilidade os diferentes elementos (como os activos identificáveis, os passivos assumidos, os interesses que não controlam e o goodwill) associados ao tratamento contabilístico da aquisição. Determina ainda a informação a divulgar em relação a essas transacções. |
(3) |
A consulta ao Technical Expert Group – TEG (Grupo de Peritos Técnicos) do European Financial Reporting Advisory Group - EFRAG (Grupo Consultivo em Matéria de Informação Financeira) confirmou que a IFRS 3 revista satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado. |
(4) |
A adopção da IFRS 3 revista implica, por conseguinte, alterações às normas internacionais de relato financeiro IFRS 1, IFRS 2 e IFRS 7, às normas internacionais de contabilidade IAS 12, IAS 16, IAS 28, IAS 32, IAS 33, IAS 34, IAS 36, IAS 37, IAS 38 e IAS 39 e à Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee - IFRIC (Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro), a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A norma internacional de relato financeiro IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais é substituída pela IFRS 3 revista constante do anexo do presente regulamento. |
2. |
As normas internacionais de relato financeiro IFRS 1, IFRS 2, IFRS 7, as normas internacionais de contabilidade IAS 12, IAS 16, IAS 28, IAS 32, IAS 33, IAS 34, IAS 36, IAS 37, IAS 38 e IAS 39 e a Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee - IFRIC (Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro) são alteradas em conformidade com as alterações à IFRS 3 constantes do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas aplicam a IFRS 3 revista, tal como consta do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(3) JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRS 3 |
Concentrações de Actividades Empresariais |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares (em inglês) junto do IASB, no endereço www.iasb.org
NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 3
Concentrações de Actividades Empresariais
OBJECTIVO
1. |
O objectivo desta IFRS é melhorar a relevância, fiabilidade e comparabilidade das informações que uma entidade que relata proporciona nas suas demonstrações financeiras sobre uma concentração de actividades empresariais e os seus efeitos. Para tal, esta IFRS estabelece princípios e requisitos para a forma como o adquirente:
|
ÂMBITO
2. |
Esta IFRS aplica-se a uma transacção ou outro acontecimento que cumpra a definição de uma concentração de actividades empresariais. Esta IFRS não se aplica:
|
IDENTIFICAR UMA CONCENTRAÇÃO DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS
3. |
Uma entidade deve determinar se uma transacção ou outro acontecimento é uma concentração de actividades empresariais aplicando a definição contida nesta IFRS, que exige que os activos adquiridos e os passivos assumidos constituam uma actividade empresarial. Se os activos adquiridos não são uma actividade empresarial, a entidade que relata deve contabilizar a transacção ou outro acontecimento como uma aquisição de activos. Os parágrafos B5–B12 proporcionam orientação sobre a identificação de uma concentração de actividades empresariais e a definição de uma actividade empresarial. |
O MÉTODO DE AQUISIÇÃO
4. |
Uma entidade deve contabilizar cada concentração de actividades empresariais aplicando o método de aquisição. |
5. |
A aplicação do método de aquisição exige:
|
Identificar a adquirente
6. |
Para cada concentração de actividades empresariais, uma das entidades que se concentram deve ser identificada como a adquirente. |
7. |
A orientação proporcionada na IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas deve ser usada para identificar a adquirente-a entidade que obtém o controlo da adquirida. Se ocorreu uma concentração de actividades empresariais, mas a aplicação da orientação contida na IAS 27 não indicar claramente qual das entidades que se concentram é a adquirente, os factores nos parágrafos B14-B18 devem ser considerados ao fazer-se essa determinação. |
Determinar a data de aquisição
8. |
A adquirente deve identificar a data de aquisição, que é a data na qual a adquirente obtém o controlo sobre a adquirida. |
9. |
A data na qual a adquirente obtém o controlo da adquirida é geralmente a data na qual a adquirente transfere legalmente a retribuição, adquire os activos e assume os passivos da adquirida - a data de fecho. Porém, a adquirente poderá obter o controlo numa data que seja antes ou depois da data de fecho. Por exemplo, a data de aquisição precede a data de fecho se um acordo por escrito estipular que a adquirente obtém o controlo da adquirida numa data antes da data de fecho. Uma adquirente deve considerar todos os factos e circunstâncias pertinentes ao identificar a data de aquisição. |
Reconhecer e mensurar os activos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer interesse que não controla na adquirida
Princípio do reconhecimento
10. |
A partir da data de aquisição, a adquirente deve reconhecer, separadamente do goodwill, os activos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer interesse que não controla na adquirida. O reconhecimento de activos identificáveis adquiridos e passivos assumidos está sujeito às condições especificadas nos parágrafos 11 e 12. |
11. |
Para se qualificarem para reconhecimento como parte da aplicação do método de aquisição, os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos têm de cumprir as definições de activos e passivos contidas na Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras à data de aquisição. Por exemplo, os custos que a adquirente espera, mas nos quais não é obrigada a incorrer no futuro para efectivar o seu plano de abandonar uma actividade de uma adquirida ou de terminar o emprego de ou transferir empregados de uma adquirida não são passivos à data de aquisição. Portanto, a adquirente não reconhece esses custos como parte da aplicação do método de aquisição. Em vez disso, a adquirente reconhece esses custos nas suas demonstrações financeiras pós-concentração em conformidade com outras IFRS. |
12. |
Além disso, para se qualificarem para reconhecimento como parte da aplicação do método de aquisição, os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos têm de fazer parte daquilo que a adquirente e a adquirida (ou os seus ex-proprietários) trocaram na transacção da concentração de actividades empresariais, em vez do resultado de transacções separadas. A adquirente deve aplicar a orientação contida nos parágrafos 51–53 para determinar quais os activos adquiridos ou os passivos assumidos que fazem parte da troca pela adquirida e quais, se os houver, são o resultado de transacções separadas a serem contabilizadas em conformidade com a sua natureza e as IFRS aplicáveis. |
13. |
A aplicação, por parte da adquirente, do princípio e das condições de reconhecimento pode resultar no reconhecimento de alguns activos e passivos que a adquirida não tinha previamente reconhecido como activos e passivos nas suas demonstrações financeiras. Por exemplo, a adquirente reconhece os activos intangíveis identificáveis adquiridos, tais como o nome de uma marca, uma patente ou o relacionamento com clientes, que a adquirida não reconheceu como activos nas suas demonstrações financeiras porque os tinha desenvolvido internamente e debitado os custos relacionados como gastos. |
14. |
Os parágrafos B28–B40 proporcionam orientação sobre o reconhecimento de locações operacionais e activos intangíveis. Os parágrafos 22–28 especificam os tipos de activos identificáveis e de passivos que incluem itens para os quais esta IFRS proporciona excepções limitadas ao princípio e condições de reconhecimento. |
15. |
À data de aquisição, a adquirente deve classificar ou designar os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos conforme necessário para aplicar outras IFRS subsequentemente. A adquirente deve fazer essas classificações ou designações com base nos termos contratuais, nas condições económicas, nas suas políticas operacionais ou contabilísticas e noutras condições pertinentes conforme existirem à data de aquisição. |
16. |
Nalgumas situações, as IFRS estabelecem uma contabilização diferente, dependendo da forma como uma entidade classifica ou designa um determinado activo ou passivo. Exemplos de classificações ou designações que a adquirente deve fazer com base nas condições pertinentes que existirem à data de aquisição incluem, entre outros:
|
17. |
Esta IFRS proporciona duas excepções ao princípio no parágrafo 15:
A adquirente deve classificar esses contratos na base dos termos contratuais e outros factores no início do contrato (ou, se os termos do contrato tiverem sido modificados de um modo que altere a sua classificação, à data dessa modificação, que poderá ser a data de aquisição). |
Princípio da mensuração
18. |
A adquirente deve mensurar os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos pelos seus justos valores à data de aquisição. |
19. |
Para cada concentração de actividades empresariais, a adquirente deve mensurar qualquer interesse que não controla na adquirida ou pelo justo valor ou pela parte proporcional do interesse que não controla dos activos líquidos identificáveis da adquirida. |
20. |
Os parágrafos B41–B45 proporcionam orientação sobre a mensuração do justo valor de activos identificáveis específicos e de um interesse que não controla numa adquirida. Os parágrafos 24–31 especificam os tipos de activos identificáveis e de passivos que incluem itens para os quais esta IFRS proporciona excepções limitadas ao princípio da mensuração. |
Excepções aos princípios do reconhecimento ou da mensuração
21. |
Esta IFRS proporciona excepções limitadas aos seus princípios do reconhecimento e da mensuração. Os parágrafos 22–31 especificam quer os itens específicos para os quais se proporcionam excepções quer a natureza dessas excepções. A adquirente deve contabilizar esses itens aplicando os requisitos constantes dos parágrafos 22–31, resultando que alguns itens serão:
|
22. |
A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes define um passivo contingente como:
|
23. |
Os requisitos da IAS 37 não se aplicam ao determinar quais os passivos contingentes a reconhecer à data de aquisição. Em vez disso, a adquirente deve reconhecer à data de aquisição um passivo contingente assumido numa concentração de actividades empresariais se for uma obrigação presente que resulta de acontecimentos passados e o seu justo valor possa ser mensurado com fiabilidade. Portanto, ao contrário da IAS 37, a adquirente reconhece um passivo contingente assumido numa concentração de actividades empresariais à data de aquisição, mesmo que não seja provável que um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos será exigido para liquidar a obrigação. O parágrafo 56 proporciona orientação sobre a contabilização subsequente de passivos contingentes. |
24. |
A adquirente deve reconhecer e mensurar um activo ou passivo por impostos diferidos resultante dos activos adquiridos e passivos assumidos numa concentração de actividades empresariais em conformidade com a IAS 12 Impostos sobre o Rendimento. |
25. |
A adquirente deve contabilizar os potenciais efeitos fiscais de diferenças temporárias e transportes de uma adquirida que existam à data de aquisição ou que surjam como resultado da aquisição em conformidade com a IAS 12. |
26. |
A adquirente deve reconhecer e mensurar um passivo (ou activo, se houver) relacionado com os acordos de benefícios dos empregados da adquirida em conformidade com a IAS 19 Benefícios dos Empregados. |
27. |
O vendedor numa concentração de actividades empresarias pode indemnizar contratualmente a adquirente pelo desfecho de uma contingência ou incerteza relacionada com todo ou parte de um activo ou passivo específico. Por exemplo, o vendedor pode indemnizar a adquirente por perdas acima de uma quantia especificada sobre um passivo resultante de uma contingência particular; por outras palavras, o vendedor vai garantir que o passivo da adquirente não excede uma quantia especificada. Como resultado, a adquirente obtém um activo de indemnização. A adquirente deve reconhecer um activo de indemnização ao mesmo tempo que reconhece o item indemnizado mensurado na mesma base que o item indemnizado, sujeito à necessidade de uma dedução de valorização por quantias incobráveis. Portanto, se a indemnização se relacionar com um activo ou passivo que seja reconhecido à data de aquisição e mensurado pelo seu justo valor à data de aquisição, a adquirente deve reconhecer o activo de indemnização à data de aquisição mensurado pelo seu justo valor à data de aquisição. Para um activo de indemnização mensurado pelo justo valor, os efeitos da incerteza quanto a fluxos de caixa futuros devido a considerações de cobrabilidade são incluídos na mensuração pelo justo valor, não sendo necessária uma dedução de valorização (o parágrafo B41 proporciona as respectivas orientações de aplicação). |
28. |
Nalgumas circunstâncias, a indemnização poderá relacionar-se com um activo ou passivo que seja uma excepção aos princípios de reconhecimento ou de mensuração. Por exemplo, uma indemnização poderá relacionar-se com um passivo contingente que não seja reconhecido à data de aquisição porque o seu justo valor não é fiavelmente mensurável nessa data. Como alternativa, uma indemnização poderá relacionar-se com um activo ou um passivo, por exemplo, um que resulte de um benefício de empregado, que seja mensurado numa base que não seja o justo valor à data de aquisição. Nessas circunstâncias, o activo de indemnização deve ser reconhecido e mensurado usando pressupostos consistentes com aqueles usados para mensurar o item indemnizado, sujeito à avaliação pela gerência da cobrabilidade do activo de indemnização e a quaisquer limitações contratuais sobre a quantia indemnizada. O parágrafo 57 proporciona orientação sobre a contabilização subsequente de um activo de indemnização. |
29. |
A adquirente deve mensurar o valor de um direito readquirido reconhecido como activo intangível na base do restante termo contratual do contrato relacionado independentemente da possibilidade de os participantes do mercado considerarem ou não potenciais renovações contratuais ao determinar o seu justo valor. Os parágrafos B35 e B36 proporcionam as respectivas orientações de aplicação. |
30. |
A adquirente deve mensurar um passivo ou um instrumento de capital próprio relacionado com a substituição de prémios de pagamento com base em acções de uma adquirida por prémios de pagamento com base em acções da adquirente em conformidade com o método na IFRS 2 Pagamento com Base em Acções. (Esta IFRS refere-se ao resultado desse método como a «mensuração baseada no mercado» do prémio.) |
31. |
A adquirente deve mensurar um activo não corrente adquirido (ou grupo de alienação) que seja classificado como detido para venda à data de aquisição em conformidade com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas pelo justo valor menos os custos de vender em conformidade com os parágrafos 15–18 dessa IFRS. |
Reconhecer e mensurar o goodwill ou um ganho resultante de uma compra a preço baixo
32. |
A adquirente deve reconhecer o goodwill à data de aquisição mensurado como o excesso da alínea (a) sobre a alínea (b) adiante:
|
33. |
Numa concentração de actividades empresariais em que a adquirente e a adquirida (ou os seus ex-proprietários) trocam apenas interesses de capital próprio, o justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirida poderão ser mais fiavelmente mensurados do que o justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirente. Se assim for, a adquirente deve determinar a quantia de goodwill usando o justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirida em vez do justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio transferidos. Para determinar a quantia de goodwill numa concentração de actividades empresariais em que nenhuma retribuição é transferida, a adquirente deve usar o justo valor à data de aquisição do interesse da adquirente na adquirida determinado através de uma técnica de valorização em lugar do justo valor à data de aquisição da retribuição transferida (parágrafo 32(a)(i)). Os parágrafos B46–B49 proporcionam as respectivas orientações de aplicação. |
Compras a preço baixo
34. |
Ocasionalmente, uma adquirente fará uma compra a preço baixo, que é uma concentração de actividades empresariais em que a quantia no parágrafo 32(b) excede o agregado das quantias especificadas no parágrafo 32(a). Se esse excesso permanecer após a aplicação dos requisitos contidos no parágrafo 36, a adquirente deve reconhecer o ganho resultante nos lucros ou prejuízos à data de aquisição. O ganho deve ser atribuído à adquirente. |
35. |
Uma compra a preço baixo poderá ocorrer, por exemplo, numa concentração de actividades empresariais que seja uma venda forçada em que o vendedor está a agir por compulsão. Contudo, as excepções ao reconhecimento ou à mensuração de itens específicos referidos nos parágrafos 22–31 também poderão resultar no reconhecimento de um ganho (ou alterar a quantia de um ganho reconhecido) com uma compra a preço baixo. |
36. |
Antes de reconhecer um ganho numa compra a preço baixo, a adquirente deve reavaliar se identificou correctamente todos os activos adquiridos e todos os passivos assumidos e deve reconhecer quaisquer activos ou passivos adicionais que estejam identificados nessa revisão. A adquirente deve então rever os procedimentos usados para mensurar as quantias que esta IFRS exige que sejam reconhecidas à data de aquisição para todos os seguintes elementos:
O objectivo da revisão é assegurar que as mensurações reflectem adequadamente a consideração de todas as informações disponíveis à data de aquisição. |
Retribuição transferida
37. |
A retribuição transferida numa concentração de actividades empresariais deve ser mensurada pelo justo valor, o qual deve ser calculado como a soma dos justos valores à data de aquisição dos activos transferidos pela adquirente, dos passivos incorridos pela adquirente em relação a ex-proprietários da adquirida e os interesses de capital próprio emitidos pela adquirente. (Contudo, qualquer porção dos prémios de pagamento com base em acções da adquirente trocados por prémios detidos pelos empregados da adquirida que seja incluída na retribuição transferida na concentração de actividades empresariais deve ser mensurada em conformidade com o parágrafo 30 em vez de pelo justo valor.) Exemplos de potenciais formas de retribuição incluem dinheiro, outros activos, uma actividade empresarial ou uma subsidiária da adquirente, retribuição contingente, instrumentos de capital próprio ordinários ou preferenciais, opções, warrants e interesses de membros de entidades mútuas. |
38. |
A retribuição transferida poderá incluir activos ou passivos da adquirente que tenham quantias escrituradas que diferem dos seus justos valores à data de aquisição (por exemplo, activos não monetários ou uma actividade empresarial da adquirente). Se assim for, a adquirente deve remensurar os activos ou passivos transferidos pelos seus justos valores à data de aquisição e reconhecer os ganhos ou perdas resultantes, se os houver, nos lucros ou prejuízos. Porém, por vezes, os activos ou passivos transferidos permanecem na entidade concentrada após a concentração de actividades empresariais (por exemplo, porque os activos ou passivos foram transferidos para a adquirida em vez de para os seus ex-proprietários), pelo que a adquirente retém o controlo sobre eles. Nessa situação, a adquirente deve mensurar esses activos e passivos pelas suas quantias escrituradas imediatamente antes da data de aquisição e não deve reconhecer, nos lucros ou prejuízos, um ganho ou perda com activos ou passivos que ela controla tanto antes como após a concentração de actividades empresariais. |
39. |
A retribuição que a adquirente transfere em troca da adquirida inclui qualquer activo ou passivo resultante de um acordo de retribuição contingente (ver parágrafo 37). A adquirente deve reconhecer o justo valor à data de aquisição da retribuição contingente como parte da retribuição transferida em troca da adquirida. |
40. |
A adquirente deve classificar uma obrigação de pagar uma retribuição contingente como um passivo ou como capital próprio com base nas definições de um instrumento de capital próprio e de um passivo financeiro contidas no parágrafo 11 da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação ou noutras IFRS aplicáveis. A adquirente deve classificar como um activo o direito ao retorno de uma retribuição previamente transferida se se verificarem as condições especificadas. O parágrafo 58 proporciona orientação sobre a contabilização subsequente de uma retribuição contingente. |
Orientação adicional para aplicação do método de aquisição a tipos específicos de concentrações de actividades empresariais
Uma concentração de actividades empresariais alcançada por fases
41. |
Por vezes, uma adquirente obtém o controlo de uma adquirida na qual detinha um interesse de capital próprio imediatamente antes da data de aquisição. Por exemplo, a 31 de Dezembro de 20X1, a Entidade A detém um interesse de capital próprio que não controla de 35 % na Entidade B. Nessa data, a Entidade A compra outros 40 % de interesse na Entidade B, o que lhe confere o controlo sobre a Entidade B. Esta IFRS refere-se a este tipo de transacção como uma concentração de actividades empresariais alcançada por fases, por vezes também referida como uma aquisição por passos. |
42. |
Numa concentração de actividades empresariais alcançada por fases, a adquirente deve mensurar o seu interesse de capital próprio previamente detido na adquirida pelo seu justo valor à data de aquisição e deve reconhecer o ganho ou perda resultante, se houver, nos lucros ou prejuízos. Em períodos de relato anteriores, a adquirente pode ter reconhecido alterações no valor do seu interesse de capital próprio na adquirida em outro rendimento integral (por exemplo, porque o investimento foi classificado como disponível para venda). Se o fez, a quantia que foi reconhecida em outro rendimento integral deve ser reconhecida na mesma base que teria sido exigido se a adquirente tivesse alienado directamente o interesse de capital próprio previamente detido. |
Uma concentração de actividades empresariais alcançada sem a transferência de retribuição
43. |
Por vezes, uma adquirente obtém o controlo de uma adquirida sem transferir uma retribuição. O método de aquisição da contabilização de uma concentração de actividades empresariais aplica-se a essas concentrações. Essas circunstâncias incluem:
|
44. |
Numa concentração de actividades empresariais alcançada apenas por contrato, a adquirente deve atribuir aos proprietários da adquirida a quantia dos activos líquidos da adquirida reconhecida em conformidade com esta IFRS. Por outras palavras, os interesses de capital próprio na adquirida detidos por partes que não sejam a adquirente são um interesse que não controla nas demonstrações financeiras pós-concentração da adquirente, mesmo que o resultado seja que todos os interesses de capital próprio na adquirida são atribuídos ao interesse que não controla. |
Período de mensuração
45. |
Se a contabilização inicial de uma concentração de actividades empresariais não estiver concluída no final do período de relato em que ocorre a concentração, a adquirente deve relatar nas suas demonstrações financeiras quantias provisórias para os itens cuja contabilização não tenha sido concluída. Durante o período de mensuração, a adquirente deve ajustar retrospectivamente as quantias provisórias reconhecidas à data de aquisição de modo a reflectir novas informações obtidas sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição e que, se fossem conhecidas, teriam afectado a mensuração das quantias reconhecidas nessa data. Durante o período de mensuração, a adquirente deve também reconhecer activos ou passivos adicionais se novas informações forem obtidas sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição e que, se fossem conhecidas, teriam resultado no reconhecimento desses activos e passivos nessa data. O período de mensuração termina assim que a adquirente receber as informações que procurava sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição ou vier a saber que não é possível obter mais informações. Porém, o período de mensuração não deve exceder um ano a contar da data de aquisição. |
46. |
O período de mensuração é o período após a data de aquisição durante o qual a adquirente pode ajustar as quantias provisórias reconhecidas para uma concentração de actividades empresariais. O período de mensuração proporciona um período de tempo razoável à adquirente para obter as informações necessárias para identificar e mensurar o seguinte à data de aquisição em conformidade com os requisitos desta IFRS:
|
47. |
A adquirente deve considerar todos os factores pertinentes ao determinar se as informações obtidas após a data de aquisição devem resultar num ajustamento nas quantias provisórias reconhecidas ou se essas informações resultam de acontecimentos que ocorreram após a data de aquisição. Os factores pertinentes incluem a data em que foram obtidas informações adicionais e se a adquirente pode identificar uma razão para uma alteração nas quantias provisórias. As informações obtidas pouco depois da data de aquisição têm mais probabilidades de reflectirem circunstâncias que existiam à data de aquisição do que as informações obtidas vários meses depois. Por exemplo, a menos que seja possível identificar a ocorrência de um acontecimento que tenha alterado o seu justo valor, é provável que a venda de um activo a terceiros pouco depois da data de aquisição por uma quantia que difere significativamente do seu justo valor provisório determinado nessa data indique um erro na quantia provisória. |
48. |
A adquirente reconhece um aumento (redução) na quantia provisória reconhecida para um activo identificável (passivo) através de uma redução (aumento) no goodwill. Porém, as novas informações obtidas durante o período de mensuração poderão, por vezes, resultar num ajustamento na quantia provisória de mais de um activo ou passivo. Por exemplo, a adquirente pode ter assumido um passivo para pagar danos relacionados com um acidente numa das instalações da adquirida, os quais estão cobertos, no todo ou em parte, pela apólice de seguro de responsabilidade da adquirida. Se a adquirente obtiver novas informações durante o período de mensuração sobre o justo valor à data de aquisição desse passivo, o ajustamento no goodwill resultante de uma alteração na quantia provisória reconhecida para o passivo seria compensado (no todo ou em parte) por um ajustamento correspondente no goodwill resultante de uma alteração na quantia provisória reconhecida para a indemnização a receber da seguradora. |
49. |
Durante o período de mensuração, a adquirente deve reconhecer ajustamentos nas quantias provisórias como se a contabilização da concentração de actividades empresariais tivesse sido concluída à data de aquisição. Deste modo, a adquirente deve rever as informações comparativas de períodos anteriores apresentadas em demonstrações financeiras conforme necessário, o que inclui fazer qualquer alteração na depreciação, amortização ou outros efeitos no rendimento reconhecidos ao concluir a contabilização inicial. |
50. |
Terminado o período de mensuração, a adquirente deve rever a contabilização de uma concentração de actividades empresariais apenas para corrigir um erro em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. |
Determinar o que faz parte da transacção de uma concentração de actividades empresariais
51. |
A adquirente e a adquirida poderão já ter tido uma relação ou outro acordo antes de se terem iniciado as negociações relativas à concentração de actividades empresariais, ou poderão fazer um acordo durante as negociações que seja separado da concentração de actividades empresariais. Em qualquer das situações, a adquirente deve identificar quaisquer quantias que não façam parte daquilo que a adquirente e a adquirida (ou os seus ex-proprietários) trocaram na concentração de actividades empresariais, i.e., quantias que não façam parte da troca pela adquirida. A adquirente deve reconhecer, como parte da aplicação do método de aquisição, apenas a retribuição transferida pela adquirida e os activos adquiridos e passivos assumidos em troca pela adquirida. Transacções separadas devem ser contabilizadas de acordo com as IFRS relevantes. |
52. |
É provável que uma transacção celebrada pela adquirente ou por representante da mesma ou basicamente em favor da adquirente ou da entidade concentrada, em vez de basicamente em favor da adquirida (ou seus ex-proprietários) antes da concentração, seja uma transacção separada. Seguem-se exemplos de transacções separadas que não devem ser incluídas ao aplicar o método de aquisição:
Os parágrafos B50–B62 proporcionam as respectivas orientações de aplicação. |
Custos relacionados com a aquisição
53. |
Os custos relacionados com a aquisição são custos em que a adquirente incorre para tornar efectiva uma concentração de actividades empresariais. Esses custos incluem honorários do descobridor; honorários de consultoria, legais, contabilísticos, de valorização e outros honorários profissionais ou de consultoria; custos administrativos gerais, incluindo os custos de manter um departamento de aquisições internas; e custos do registo e emissão de valores mobiliários representativos de dívida e de capital próprio. A adquirente deve contabilizar os custos relacionados com a aquisição como gastos nos períodos em que os custos são incorridos e os serviços são recebidos, com uma excepção. Os custos da emissão de valores mobiliários representativos de dívida ou de capital próprio devem ser reconhecidos em conformidade com a IAS 32 e a IAS 39. |
MENSURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO SUBSEQUENTES
54. |
Em geral, uma adquirente deve mensurar e contabilizar subsequentemente os activos adquiridos, passivos assumidos ou incorridos e instrumentos de capital próprio emitidos numa concentração de actividades empresariais em conformidade com outras IFRS aplicáveis a esses itens, dependendo da sua natureza. Contudo, esta IFRS proporciona orientação sobre a mensuração e contabilização subsequentes dos seguintes activos adquiridos, passivos assumidos ou incorridos e instrumentos de capital próprio emitidos numa concentração de actividades empresariais:
O parágrafo B63 proporciona as respectivas orientações de aplicação. |
Direitos readquiridos
55. |
Um direito readquirido reconhecido como activo intangível deve ser amortizado ao longo do restante período contratual do contrato no qual o direito foi concedido. Uma adquirente que vender subsequentemente um direito readquirido a terceiros deve incluir a quantia escriturada do activo intangível ao determinar o ganho ou perda com a venda. |
Passivos contingentes
56. |
Após o reconhecimento inicial e até o passivo ser liquidado, cancelado ou expirar, a adquirente deve mensurar um passivo contingente reconhecido numa concentração de actividades empresariais pelo valor mais alto entre:
Este requisito não se aplica a contratos contabilizados de acordo com a IAS 39. |
Activos de indemnização
57. |
No final de cada período de relato subsequente, a adquirente deve mensurar um activo de indemnização que tenha sido reconhecido à data de aquisição na mesma base que o passivo ou activo indemnizado, sujeito a quaisquer limitações contratuais à sua quantia e, no caso de um activo de indemnização que não seja subsequentemente mensurado pelo seu justo valor, à avaliação por parte da gerência da cobrabilidade do activo de indemnização. A adquirente deve desreconhecer o activo de indemnização apenas quando cobrar o activo, o vender ou de outro modo perder o direito ao mesmo. |
Retribuição contingente
58. |
Algumas alterações no justo valor da retribuição contingente que a adquirente reconheça após a data de aquisição podem ser o resultado de informações adicionais que a adquirente obteve após essa data sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição. Essas alterações são ajustamentos durante o período de mensuração em conformidade com os parágrafos 45–49. Porém, as alterações resultantes de acontecimentos após a data de aquisição, tais como atingir a meta prevista para os resultados, alcançar um preço por acção especificado ou chegar a uma determinada etapa num projecto de pesquisa e desenvolvimento, não são ajustamentos durante o período de mensuração. A adquirente deve contabilizar as alterações no justo valor da retribuição contingente que não sejam ajustamentos durante o período de mensuração do seguinte modo:
|
DIVULGAÇÕES
59. |
A adquirente deve divulgar informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras avaliar a natureza e o efeito financeiro de uma concentração de actividades empresariais que ocorra:
|
60. |
Para cumprir o objectivo do parágrafo 59, a adquirente deve divulgar a informação especificada nos parágrafos B64–B66. |
61. |
A adquirente deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar os efeitos financeiros de ajustamentos reconhecidos no período de relato corrente que se relacionam com concentrações de actividades empresariais que tenham ocorrido no período ou em períodos de relato anteriores. |
62. |
Para cumprir o objectivo do parágrafo 61, a adquirente deve divulgar a informação especificada no parágrafo B67. |
63. |
Se as divulgações específicas exigidas por esta e outras IFRS não cumprirem os objectivos estabelecidos nos parágrafos 59 e 61, a adquirente deve divulgar quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para cumprir esses objectivos. |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
Data de eficácia
64. |
Esta IFRS deve ser aplicada prospectivamente a concentrações de actividades empresariais cujas datas de aquisição sejam em ou após o início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, esta IFRS só deve ser aplicada no início de um período de relato anual que tenha início em ou após 30 de Junho de 2007. Se uma entidade aplicar esta IFRS antes de 1 de Julho de 2009, ela deve divulgar esse facto e aplicar a IAS 27 (conforme emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) ao mesmo tempo. |
Transição
65. |
Os activos e passivos que tenham surgido de concentrações de actividades empresariais cujas datas de aquisição antecederam a aplicação desta IFRS não devem ser ajustados com a aplicação desta IFRS. |
66. |
Uma entidade, como por exemplo uma entidade mútua, que ainda não tenha aplicado a IFRS 3 e que tinha uma ou mais concentrações de actividades empresariais que foram contabilizadas usando o método de compra deve aplicar as disposições de transição dos parágrafos B68 e B69. |
Impostos sobre o rendimento
67. |
Para concentrações de actividades empresariais em que a data de aquisição foi anterior à aplicação desta IFRS, a adquirente deve aplicar os requisitos do parágrafo 68 da IAS 12, conforme emendado por esta IFRS, prospectivamente. Isto é, a adquirente não deve ajustar a contabilização de concentrações de actividades empresariais anteriores para ter em conta alterações previamente reconhecidas em activos por impostos diferidos reconhecidos. Contudo, a partir da data em que esta IFRS for aplicada, a adquirente deve reconhecer, como ajustamento nos lucros ou prejuízos (ou, se a IAS 12 o exigir, fora dos lucros ou prejuízos), alterações em activos por impostos diferidos reconhecidos. |
RETIRADA DA IFRS 3 (2004)
68. |
Esta IFRS substitui a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (tal como emitida em 2004). |
Apêndice A
Termos definidos
Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.
adquirida |
A actividade empresarial ou actividades empresariais sobre as quais a adquirente obtém o controlo numa concentração de actividades empresariais. |
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adquirente |
A entidade que obtém o controlo da adquirida. |
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data de aquisição |
A data em que a adquirente obtém o controlo sobre a adquirida. |
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actividade empresarial |
Um conjunto integrado de actividades e activos que pode ser dirigido e gerido com a finalidade de proporcionar um retorno, na forma de dividendos, custos reduzidos ou outros benefícios económicos, directamente aos investidores ou outros proprietários, membros ou participantes. |
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concentração de actividades empresariais |
Uma transacção ou outro acontecimento em que uma adquirente obtém o controlo sobre uma ou mais actividades empresariais. As transacções por vezes referidas como «verdadeiras fusões» ou «fusões de iguais» são também concentrações de actividades empresariais na acepção do termo utilizada nesta IFRS. |
||||
retribuição contingente |
Normalmente, uma obrigação da adquirente de transferir activos ou interesses de capital próprio adicionais aos ex-proprietários de uma adquirida como parte da troca pelo controlo da adquirida se ocorrerem acontecimentos futuros especificados ou se se verificarem condições especificadas. Porém, uma retribuição contingente também pode conferir à adquirente o direito ao retorno de uma retribuição previamente transferida se as condições especificadas se verificarem. |
||||
controlo |
O poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas actividades. |
||||
interesses de capital próprio |
Para a finalidade desta IFRS, o termo interesses de capital próprio é utilizado com o sentido lato de interesses de propriedade de entidades detidas pelos investidores e interesses de proprietários, membros ou participantes de entidades mútuas. |
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justo valor |
Quantia pela qual um activo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não existe relacionamento entre as partes. |
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goodwill |
Um activo que representa os benefícios económicos futuros resultantes de outros activos adquiridos numa concentração de actividades empresariais que não sejam individualmente identificados nem separadamente reconhecidos. |
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identificável |
Um activo é identificável se:
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activo intangível |
Um activo não monetário identificável sem substância física. |
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entidade mútua |
Uma entidade, que não seja uma entidade detida pelo investidor, que proporciona dividendos, custos mais baixos ou outros benefícios económicos directamente aos seus proprietários, membros ou participantes. Por exemplo, uma mútua de seguros, uma cooperativa de crédito e uma entidade cooperativa são todas entidades mútuas. |
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interesse que não controla |
O capital próprio numa subsidiária não atribuível, directa ou indirectamente, a uma empresa-mãe. |
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proprietários |
Para as finalidades desta IFRS, o termo proprietários é utilizado com o sentido lato de modo a incluir detentores de interesses de capital próprio de entidades detidas pelos investidores e proprietários, membros ou participantes de entidades mútuas. |
Apêndice B
Guia de aplicação
Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.
CONCENTRAÇÕES DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS DE ENTIDADES SOB CONTROLO COMUM [APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2(c)]
B1 |
Esta IFRS não se aplica a uma concentração de actividades empresariais de entidades ou actividades empresariais sob controlo comum. Uma concentração de actividades empresariais que envolva entidades ou actividades empresariais sob controlo comum é uma concentração de actividades empresariais em que todas as entidades ou actividades empresariais que se concentram são em última análise controladas pela mesma parte ou partes tanto antes como após a concentração de actividades empresariais, sendo que esse controlo não é transitório. |
B2 |
Deve considerar-se um grupo de indivíduos como estando a controlar uma entidade quando, como resultado de acordos contratuais, tiver colectivamente o poder de gerir as suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter benefícios das suas actividades. Portanto, uma concentração de actividades empresariais está fora do âmbito desta IFRS quando o mesmo grupo de indivíduos tiver, como resultado de acordos contratuais, o poder colectivo final de gerir as políticas financeiras e operacionais de cada uma das entidades que se concentram por forma a obter benefícios das suas actividades, e esse poder colectivo final não for transitório. |
B3 |
Uma entidade pode ser controlada por um indivíduo, ou por um grupo de indivíduos a agir em conjunto segundo um acordo contratual, e esse indivíduo ou grupo de indivíduos pode não estar sujeito aos requisitos de relato financeiro das IFRS. Por isso, não é necessário que as entidades que se concentram estejam incluídas nas mesmas demonstrações financeiras consolidadas de uma concentração de actividades empresariais para serem vistas como entidades concentradas que envolvem entidades sob controlo comum. |
B4 |
A extensão dos interesses que não controlam em cada uma das entidades que se concentram antes e após a concentração de actividades empresariais não é relevante para determinar se a concentração envolve entidades sob controlo comum. De forma semelhante, o facto de uma das entidades que se concentram ser uma subsidiária que tenha sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas não é relevante para determinar se a concentração envolve entidades sob controlo comum. |
IDENTIFICAR UMA CONCENTRAÇÃO DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3)
B5 |
Esta IFRS define uma concentração de actividades empresariais como uma transacção ou outro acontecimento em que uma adquirente obtém o controlo sobre uma ou mais actividades empresariais. Uma adquirente poderá obter o controlo de uma adquirida de uma variedade de formas, por exemplo:
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B6 |
Uma concentração de actividades empresariais pode ser estruturada numa variedade de formas por razões legais, fiscais ou outras, as quais incluem, entre outras:
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DEFINIÇÃO DE UMA ACTIVIDADE EMPRESARIAL (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3)
B7 |
Uma actividade empresarial consiste em inputs e processos aplicados a esses inputs com capacidade para criar produções. Embora as actividades empresariais tenham geralmente produções, estas não são exigidas para um conjunto integrado se qualificar como actividade empresarial. Os três elementos de uma actividade empresarial são definidos do seguinte modo: a) Input: Qualquer recurso económico que cria, ou tem capacidade para criar, produções quando lhe seja aplicado um ou mais processos. Exemplos incluem activos não correntes (incluindo activos intangíveis ou direitos de utilizar activos não correntes), propriedade intelectual, a capacidade para obter acesso a materiais necessários ou a direitos e empregados. b) Processo: Qualquer sistema, norma, protocolo, convenção ou regra que, quando aplicado a um input ou inputs, cria ou tem a capacidade para criar produções. Exemplos incluem processos de gestão estratégicos, processos operacionais e processos de gestão de recursos. Estes processos estão normalmente documentados, mas uma força de trabalho organizada com as competências e a experiência necessárias e que obedeça a regras e convenções poderá proporcionar os processos necessários que possam ser aplicados a inputs para criar produções. (Os sistemas de contabilidade, facturação, folha de remunerações e outros sistemas administrativos não são normalmente processos usados para criar produções.) c) Produção: O resultado de inputs e de processos aplicados a esses inputs que proporciona ou tem a capacidade para proporcionar um retorno, na forma de dividendos, custos reduzidos ou outros benefícios económicos, directamente aos investidores ou outros proprietários, membros ou participantes. |
B8 |
Para poder ser dirigido e gerido para as finalidades definidas, um conjunto integrado de actividades e activos requer dois elementos essenciais—inputs e processos aplicados a esses inputs, que, em conjunto, são ou serão usados para criar produções. Contudo, uma actividade empresarial não tem de incluir todos os inputs ou processos que o vendedor usou ao operar essa actividade empresarial se os participantes de mercado forem capazes de adquirir a actividade empresarial e de continuar a produzir o processo produtivo, por exemplo, integrando a actividade empresarial com os seus próprios inputs e processos. |
B9 |
A natureza dos elementos de uma actividade empresarial varia por sector e pela estrutura das operações (actividades) de uma entidade, incluindo a fase de desenvolvimento da entidade. Muitas vezes, as actividades empresariais estabelecidas têm diversos tipos de inputs, processos e produções, ao passo que as novas actividades empresariais têm muitas vezes poucos inputs e processos e, por vezes, apenas uma única produção (produto). Quase todas as actividades empresariais também têm passivos, mas uma actividade empresarial não tem de ter passivos. |
B10 |
Um conjunto integrado de actividades e activos na fase de desenvolvimento poderá não ter produções. Se não as tiver, a adquirente deve considerar outros factores para determinar se o conjunto é uma actividade empresarial. Esses factores incluem, entre outros, se o conjunto:
Nem todos esses factores precisam de estar presentes para um determinado conjunto integrado de actividades e activos na fase de desenvolvimento para se qualificarem como actividade empresarial. |
B11 |
Determinar se um conjunto específico de activos e actividades é uma actividade empresarial deve ter como base o facto de o conjunto integrado ser ou não capaz de ser dirigido e gerido como uma actividade empresarial por um participante de mercado. Deste modo, ao avaliar se um conjunto específico é uma actividade empresarial, não é relevante se o vendedor operou o conjunto como uma actividade empresarial ou se a adquirente tenciona operar o conjunto como uma actividade empresarial. |
B12 |
Na ausência de evidência em contrário, um conjunto específico de activos e actividades no qual esteja presente goodwill deve ser presumido como uma actividade empresarial. Contudo, uma actividade empresarial não tem de ter goodwill. |
IDENTIFICAR A ADQUIRENTE (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 6 E 7)
B13 |
A orientação proporcionada na IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas deve ser usada para identificar a adquirente—a entidade que obtém o controlo da adquirida. Se ocorreu uma concentração de actividades empresariais, mas a aplicação da orientação contida na IAS 27 não indicar claramente qual das entidades que se concentram é a adquirente, os factores nos parágrafos B14-B18 devem ser considerados ao fazer-se essa determinação. |
B14 |
Numa concentração de actividades empresariais que se torne efectiva principalmente ao transferir caixa ou outros activos ou ao incorrer em passivos, a adquirente é normalmente a entidade que transfere a caixa ou outros activos ou que incorre em passivos. |
B15 |
Numa concentração de actividades empresariais que se torne efectiva principalmente pela troca de interesses de capital próprio, a adquirente é normalmente a entidade que emite os seus interesses de capital próprio. Porém, nalgumas concentrações de actividades empresariais, comummente chamadas «aquisições inversas», a entidade emitente é a adquirida. Os parágrafos B19-B27 proporcionam orientação sobre a contabilização de aquisições inversas. Outros factos e circunstâncias pertinentes também devem ser considerados ao identificar a adquirente numa concentração de actividades empresariais que se torne efectiva pela troca de interesses de capital próprio, incluindo:
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B16 |
A adquirente é normalmente a entidade que se concentra cuja dimensão relativa (mensurada, por exemplo, em termos de activos, rédito ou lucro) é significativamente superior à da(s) outra(s) entidade(s) que se concentra(m). |
B17 |
Numa concentração de actividades empresariais que envolva mais de duas entidades, determinar a adquirente deve incluir a consideração de, entre outras coisas, quais as entidades que se concentram que iniciaram a concentração, bem como a dimensão relativa das entidades que se concentram. |
B18 |
Uma nova entidade constituída para efectivar uma concentração de actividades empresariais não é necessariamente a adquirente. Se uma nova entidade for constituída para emitir interesses de capital próprio para efectivar uma concentração de actividades empresariais, uma das entidades que se concentram que existiam antes da concentração deve ser identificada como a adquirente pela aplicação da orientação proporcionada nos parágrafos B13–B17. Por contraste, uma nova entidade que transfira dinheiro ou outros activos ou que incorra em passivos como retribuição poderá ser a adquirente. |
AQUISIÇÕES INVERSAS
B19 |
Uma aquisição inversa ocorre quando a entidade que emite valores mobiliários (a adquirente legal) for identificada como a adquirida para finalidades contabilísticas com base na orientação proporcionada nos parágrafos B13–B18. A entidade cujos interesses de capital próprio são adquiridos (a adquirida legal) tem de ser a adquirente para finalidades contabilísticas para a transacção ser considerada uma aquisição inversa. Por exemplo, por vezes ocorrem aquisições inversas quando uma entidade operacional privada se quer tornar uma entidade pública mas não quer registar as suas acções de capital próprio. Para tal, a entidade privada celebra um acordo com uma entidade pública para esta adquirir os seus interesses de capital próprio em troca dos interesses de capital próprio da entidade pública. Neste exemplo, a entidade pública é a adquirente legal porque emitiu os seus interesses de capital próprio, e a entidade privada é a adquirida legal porque os seus interesses de capital próprio foram adquiridos. Contudo, a aplicação da orientação proporcionada nos parágrafos B13–B18 resulta na identificação:
A adquirida contabilística tem de cumprir a definição de actividade empresarial para que a transacção seja contabilizada como aquisição inversa, e deve aplicar-se todos os princípios de reconhecimento e mensuração nesta IFRS, incluindo o requisito de reconhecer goodwill. |
Mensurar a retribuição transferida
B20 |
Numa aquisição inversa, a adquirente contabilística normalmente não emite qualquer retribuição para a adquirida. Em vez disso, a adquirida contabilística normalmente emite as suas acções de capital próprio para os proprietários da adquirente contabilística. Em conformidade, o justo valor à data de aquisição da retribuição transferida pela adquirente contabilística pelo seu interesse na adquirida contabilística baseia-se no número de interesses de capital próprio que a subsidiária legal teria tido de emitir para dar aos proprietários da empresa-mãe legal a mesma percentagem de interesse de capital próprio na entidade concentrada que resulta da aquisição inversa. O justo valor do número de interesses de capital próprio calculado dessa forma pode ser usado como o justo valor da retribuição transferida em troca da adquirida. |
Preparação e apresentação de demonstrações financeiras consolidadas
B21 |
As demonstrações financeiras consolidadas preparadas na sequência de uma aquisição inversa são emitidas sob o nome da empresa-mãe legal (adquirida contabilística), mas descritas nas notas como continuação das demonstrações financeiras da subsidiária legal (adquirente contabilística), com um ajustamento, que consiste em ajustar retroactivamente o capital legal da adquirente contabilística de modo a reflectir o capital legal da adquirida contabilística. Esse ajustamento é exigido para reflectir o capital da empresa-mãe legal (a adquirida contabilística). A informação comparativa apresentadas nessas demonstrações financeiras consolidadas também é retroactivamente ajustada de modo a reflectir o capital legal da empresa-mãe legal (adquirida contabilística). |
B22 |
Dado que as demonstrações financeiras consolidadas representam a combinação das demonstrações financeiras da subsidiária legal excepto a sua estrutura de capital, as demonstrações financeiras consolidadas reflectem:
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Interesse que não controla
B23 |
Numa aquisição inversa, alguns dos proprietários da adquirida legal (a adquirente contabilística) poderão não trocar os seus interesses de capital próprio por interesses de capital próprio da empresa-mãe legal (a adquirida contabilística). Esses proprietários são tratados como um interesse que não controla nas demonstrações financeiras consolidadas após a aquisição inversa. Isto deve-se ao facto de os proprietários da adquirida legal que não trocam os seus interesses de capital próprio por interesses de capital próprio da adquirente legal terem um interesse apenas nos resultados e activos líquidos da adquirida legal, e não nos resultados e activos líquidos da entidade concentrada. Inversamente, mesmo que a adquirente legal seja a adquirida para finalidades contabilísticas, os proprietários da adquirente legal têm um interesse nos resultados e activos líquidos da entidade concentrada. |
B24 |
Os activos e passivos da adquirida legal devem ser mensurados e reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas pelas suas quantias escrituradas anteriores à concentração (ver parágrafo B22(a)). Portanto, numa aquisição inversa, o interesse que não controla reflecte o interesse proporcional dos accionistas que não controlam nas quantias escrituradas pré-concentração dos activos líquidos da adquirida legal mesmo que os interesses que não controlam noutras aquisições sejam mensurados pelo seu justo valor à data de aquisição. |
Resultados por acção
B25 |
Tal como indicado no parágrafo B22(d), a estrutura de capital próprio que aparece nas demonstrações financeiras consolidadas na sequência de uma aquisição inversa reflecte a estrutura de capital próprio da adquirente legal (a adquirida contabilística), incluindo os interesses de capital próprio emitidos pela adquirente legal para efectuar a concentração de actividades empresariais. |
B26 |
Ao calcular o número médio ponderado de acções ordinárias em circulação (o denominador do cálculo dos resultados por acção) durante o período em que a aquisição inversa ocorre:
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B27 |
Os resultados por acção básicos de cada período comparativo antes da data de aquisição apresentados nas demonstrações financeiras consolidadas na sequência de uma aquisição inversa devem ser calculados dividindo:
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RECONHECER ACTIVOS ADQUIRIDOS E PASSIVOS ASSUMIDOS ESPECÍFICOS (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 10–13)
Locações operacionais
B28 |
A adquirente não deve reconhecer quaisquer activos ou passivos relacionados com uma locação operacional em que a adquirida é o locatário, excepto conforme exigido pelos parágrafos B29 e B30. |
B29 |
A adquirente deve determinar se os termos de cada locação operacional em que a adquirida é o locatário são favoráveis ou desfavoráveis. A adquirente deve reconhecer um activo intangível se os termos de uma locação operacional forem favoráveis relativamente aos termos de mercado e um passivo se os termos forem desfavoráveis relativamente aos termos de mercado. O parágrafo B42 proporciona orientação sobre a mensuração do justo valor à data de aquisição dos activos sujeitos a locações operacionais em que a adquirida é o locador. |
B30 |
Um activo intangível identificável pode estar associado a uma locação operacional, o que pode ser evidenciado pela vontade dos participantes de mercado de pagar um preço pela locação mesmo que seja nos termos de mercado. Por exemplo, uma locação de portas num aeroporto ou de espaço de retalho numa zona de compras privilegiada poderá proporcionar a entrada num mercado ou outros benefícios económicos futuros que se qualificam como activos intangíveis identificáveis, por exemplo, uma relação com um cliente. Nessa situação, a adquirente deve reconhecer o(s) activo(s) intangível(eis) identificável(eis) associado(s) em conformidade com o parágrafo B31. |
Activos intangíveis
B31 |
A adquirente deve reconhecer, separadamente do goodwill, os activos intangíveis identificáveis adquiridos numa concentração de actividades empresariais. Um activo intangível é identificável se cumprir ou o critério da separabilidade ou o critério contratual-legal. |
B32 |
Um activo intangível que cumpra o critério contratual-legal é identificável mesmo que o activo não seja transferível ou separável da adquirida ou de outros direitos e obrigações. Por exemplo:
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B33 |
O critério de separabilidade significa que um activo intangível adquirido é capaz de ser separado ou dividido da adquirida e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, activo identificável ou passivo relacionados. Um activo intangível que a adquirente teria capacidade para vender, licenciar ou de outro modo trocar por outra coisa de valor cumpre o critério da separabilidade mesmo se a adquirente não o pretender vender, licenciar ou de outro modo trocar. Um activo intangível adquirido cumpre o critério da separabilidade se houver provas de transacções de troca para esse tipo de activo ou para um activo de tipo semelhante, mesmo que essas transacções não sejam frequentes e independentemente de a adquirente estar ou não envolvida nessas transacções. Por exemplo, as listas de clientes e de assinantes são frequentemente licenciadas, pelo que cumprem o critério da separabilidade. Mesmo que uma adquirida acredite que as suas listas de clientes têm características diferentes de outras listas de clientes, o facto de que as listas de clientes são frequentemente licenciadas quer geralmente dizer que a lista de clientes adquirida cumpre o critério da separabilidade. Contudo, uma lista de clientes adquirida numa concentração de actividades empresariais não cumpriria o critério da separabilidade se os termos de confidencialidade ou outros acordos proibirem uma entidade de vender, locar ou de outro modo trocar informações sobre os seus clientes. |
B34 |
Um activo intangível que não seja individualmente separável da adquirida ou da entidade concentrada cumpre o critério da separabilidade se for separável em combinação com um contrato, activo identificável ou passivo relacionados. Por exemplo:
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Direitos readquiridos
B35 |
Como parte de uma concentração de actividades empresariais, uma adquirente poderá readquirir um direito que tenha previamente concedido à adquirida de usar um ou mais dos activos reconhecidos ou não reconhecidos da adquirente. Exemplos desses direitos incluem o direito de usar o nome comercial da adquirente nos termos de um contrato de franquia ou o direito de usar a tecnologia da adquirente nos termos de um contrato de licença de tecnologia. Um direito readquirido é um activo intangível identificável que a adquirente reconhece separadamente do goodwill. O parágrafo 29 proporciona orientação sobre a mensuração de um direito readquirido e o parágrafo 55 proporciona orientação sobre a subsequente contabilização de um direito readquirido. |
B36 |
Se os termos do contrato que dá origem a um direito readquirido forem favoráveis ou desfavoráveis relativamente aos termos de transacções de mercado correntes pelos mesmos itens ou itens semelhantes, a adquirente deve reconhecer um ganho ou perda de liquidação. O parágrafo B52 proporciona orientação sobre a mensuração desse ganho ou perda de liquidação. |
Força de trabalho reunida e outros itens que não são identificáveis
B37 |
A adquirente incorpora no goodwill o valor de um activo intangível adquirido que não é identificável à data de aquisição. Por exemplo, uma adquirente poderá atribuir valor à existência de uma força de trabalho reunida, que corresponde a um conjunto existente de empregados que permite à adquirente continuar a operar uma actividade empresarial adquirida a partir da data de aquisição. Uma força de trabalho reunida não representa o capital intelectual da força de trabalho qualificada—os conhecimentos e a experiência (muitas vezes especializados) que os empregados de uma adquirida trazem para os seus empregos. Dado que a força de trabalho reunida não é um activo identificável para ser reconhecido separadamente do goodwill, qualquer valor que lhe seja atribuído é incorporado no goodwill. |
B38 |
A adquirente também incorpora no goodwill qualquer valor atribuído a itens que não se qualificam como activos à data de aquisição. Por exemplo, a adquirente poderá atribuir valor a potenciais contratos que a adquirida esteja a negociar com potenciais novos clientes à data de aquisição. Dado que esses potenciais contratos não são eles próprios activos à data de aquisição, a adquirente não os reconhece separadamente do goodwill. A adquirente não deve reclassificar subsequentemente o valor desses contratos a partir do goodwill para acontecimentos que ocorram após a data de aquisição. Porém, a adquirente deve avaliar os factos e as circunstâncias envolvidos nos acontecimentos que ocorram pouco depois da aquisição para determinar se um activo intangível separadamente reconhecível existia à data de aquisição. |
B39 |
Após o reconhecimento inicial, uma adquirente contabiliza activos intangíveis adquiridos numa concentração de actividades empresariais em conformidade com as disposições da IAS 38 Activos Intangíveis. Contudo, conforme descrito no parágrafo 3 da IAS 38, a contabilização de alguns activos intangíveis adquiridos após o reconhecimento inicial está prescrita por outras IFRS. |
B40 |
Os critérios da identificabilidade determinam se um activo intangível é reconhecido separadamente do goodwill. Todavia, os critérios nem proporcionam orientação para mensurar o justo valor de um activo intangível nem restringem os pressupostos usados na estimativa do justo valor de um activo intangível. Por exemplo, a adquirente levaria em conta os pressupostos que os participantes de mercado considerariam, tais como expectativas de futuras renovações de contratos, na mensuração do justo valor. Não é necessário que as próprias renovações cumpram os critérios de identificabilidade. (Porém, consulte o parágrafo 29, que estabelece uma excepção ao princípio da mensuração do justo valor para direitos readquiridos reconhecidos numa concentração de actividades empresariais.) Os parágrafos 36 e 37 da IAS 38 proporcionam orientação para determinar se os activos intangíveis devem ser combinados numa única unidade de conta com outros activos intangíveis ou tangíveis. |
MENSURAR O JUSTO VALOR DE ACTIVOS IDENTIFICÁVEIS ESPECÍFICOS E DE UM INTERESSE QUE NÃO CONTROLA NUMA ADQUIRIDA (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 18 E 19)
Activos com fluxos de caixa incertos (deduções de valorização)
B41 |
A adquirente não deve reconhecer uma dedução de valorização separada à data de aquisição para activos adquiridos numa concentração de actividades empresariais que sejam mensurados pelos seus justos valores à data de aquisição porque os efeitos da incerteza quanto aos fluxos de caixa futuros estão incluídos na mensuração do justo valor. Por exemplo, dado que esta IFRS exige que a adquirente mensure contas a receber adquiridas, incluindo empréstimos, pelos seus justos valores à data de aquisição, a adquirente não reconhece uma dedução de valorização separada para os fluxos de caixa contratuais que sejam considerados incobráveis nessa data. |
Activos sujeitos a locações operacionais em que a adquirida é o locador
B42 |
Ao mensurar o justo valor à data de aquisição de um activo como um edifício ou uma patente que esteja sujeito a uma locação operacional em que a adquirida é o locador, a adquirente deve tomar em consideração os termos da locação. Por outras palavras, a adquirente não reconhece um activo ou passivo separado se os termos de uma locação operacional forem favoráveis ou desfavoráveis quando comparados com os termos de mercado conforme exigido pelo parágrafo B29 para locações em que a adquirida seja o locatário. |
Activos que a adquirente pretende não usar ou usar de uma forma diferente da forma como os outros participantes de mercado os usariam
B43 |
Por razões de concorrência ou outras, a adquirente poderá pretender não usar um activo adquirido, por exemplo, um activo intangível de pesquisa e desenvolvimento, ou poderá pretender usar o activo de uma forma diferente da forma como os outros participantes de mercado o usariam. Não obstante, a adquirente deve mensurar o activo pelo justo valor determinado em conformidade com o seu uso por parte de outros participantes de mercado. |
Interesse que não controla numa adquirida
B44 |
Esta IFRS permite à adquirente mensurar um interesse que não controla na adquirida pelo seu justo valor à data de aquisição. Por vezes, uma adquirente poderá mensurar o justo valor à data de aquisição de um interesse que não controla com base nos preços do mercado activo para as acções de capital próprio não detidas pela adquirente. Noutras situações, porém, não haverá um preço de mercado activo para as acções de capital próprio. Nessas situações, a adquirente mensuraria o justo valor do interesse que não controla usando outras técnicas de valorização. |
B45 |
Os justos valores do interesse da adquirente na adquirida e do interesse que não controla numa base por acção poderão diferir. A principal diferença será provavelmente a inclusão de um prémio de controlo no justo valor por acção do interesse da adquirente na adquirida ou, pelo contrário, a inclusão de um desconto por falta de controlo (também referido como desconto minoritário) no justo valor por acção do interesse que não controla. |
MENSURAR O GOODWILL OU UM GANHO RESULTANTE DE UMA COMPRA A PREÇO BAIXO
Mensurar o justo valor à data de aquisição do interesse da adquirente na adquirida usando técnicas de valorização (aplicação do parágrafo 33)
B46 |
Numa concentração de actividades empresariais alcançada sem a transferência de retribuição, a adquirente tem de substituir o justo valor à data de aquisição do seu interesse na adquirida pelo justo valor à data de aquisição da retribuição transferida para mensurar o goodwill ou um ganho resultante de uma compra a preço baixo (consulte os parágrafos 32-34). A adquirente deve mensurar o justo valor à data de aquisição do seu interesse na adquirida usando uma ou mais técnicas de valorização que sejam apropriadas nas circunstâncias e para as quais existam dados suficientes. Se for usada mais de uma técnica de valorização, a adquirente deve avaliar os resultados das técnicas, tomando em consideração a relevância e a fiabilidade dos inputs usados e a extensão dos dados disponíveis. |
Considerações especiais ao aplicar o método de aquisição a concentrações de entidades mútuas (aplicação do parágrafo 33)
B47 |
Quando duas entidades mútuas se concentram, o justo valor dos interesses de capital próprio ou dos interesses de membros na adquirida (ou o justo valor da adquirida) pode ser mais fiavelmente mensurável do que o justo valor dos interesses de membros transferidos pela adquirente. Nessa situação, o parágrafo 33 exige que a adquirente determine a quantia de goodwill usando o justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirida em vez do justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirente transferidos como retribuição. Além disso, a adquirente numa concentração de entidades mútuas deve reconhecer os activos líquidos da adquirida como adição directa ao capital ou ao capital próprio na sua demonstração da posição financeira e não como uma adição aos resultados retidos, o que é consistente com a forma como outros tipos de entidades aplicam o método de aquisição. |
B48 |
Embora sejam semelhantes, em muitas formas, a outras actividades empresariais, as entidades mútuas têm características distintas que decorrem sobretudo do facto de os seus membros serem clientes e proprietários ao mesmo tempo. Os membros de entidades mútuas têm, em geral, a expectativa de receber benefícios decorrentes da sua filiação, frequentemente na forma de taxas reduzidas cobradas por bens e serviços ou dividendos de patrocínio. A parte dos dividendos de patrocínio imputada a cada membro baseia-se, muitas vezes, na quantidade de negócio que o membro realizou com a entidade mútua durante o ano. |
B49 |
Uma mensuração pelo justo valor de uma entidade mútua deve incluir os pressupostos que os participantes de mercado fariam sobre benefícios de membros futuros, bem como quaisquer outros pressupostos relevantes que os participantes de mercado fariam sobre a entidade mútua. Por exemplo, um modelo de fluxos de caixa estimados poderá ser usado para determinar o justo valor de uma entidade mútua. Os fluxos de caixa usados como inputs no modelo devem basear-se nos fluxos de caixa esperados da entidade mútua, que provavelmente reflectirão reduções dos benefícios de membros, tais como taxas reduzidas cobradas por bens e serviços. |
DETERMINAR O QUE FAZ PARTE DA TRANSACÇÃO DE UMA CONCENTRAÇÃO DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 51 E 52)
B50 |
A adquirente deve considerar os seguintes factores, os quais não são nem mutuamente exclusivos nem individualmente conclusivos, para determinar se uma transacção faz parte da troca pela adquirida ou se a transacção é separada da concentração de actividades empresariais:
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Liquidação efectiva de uma relação pré-existente entre a adquirente e a adquirida numa concentração de actividades empresariais [aplicação do parágrafo 52(a)]
B51 |
A adquirente e a adquirida poderão ter uma relação que existia antes de terem contemplado a concentração de actividades empresariais, aqui referida como uma «relação pré-existente». Uma relação pré-existente entre a adquirente e a adquirida poderá ser contratual (por exemplo, fornecedor e cliente ou licenciante e licenciado) ou não contratual (por exemplo, queixoso e réu). |
B52 |
Se a concentração de actividades empresariais liquidar efectivamente uma relação pré-existente, a adquirente reconhece um ganho ou perda, mensurado do seguinte modo:
A quantia de ganho ou perda reconhecida poderá depender, em parte, do facto de a adquirente ter ou não reconhecido previamente um activo ou passivo relacionado, pelo que o ganho ou perda relatado poderá diferir da quantia calculada pela aplicação dos requisitos acima. |
B53 |
Uma relação pré-existente poderá ser um contrato que a adquirente reconhece como um direito readquirido. Se o contrato incluir termos que sejam favoráveis ou desfavoráveis quando comparados com os preços de transacções de mercado correntes para os mesmos itens ou itens semelhantes, a adquirente reconhece, separadamente da concentração de actividades empresariais, um ganho ou perda pela liquidação efectiva do contrato, mensurado em conformidade com o parágrafo B52. |
Acordos para pagamentos contingentes a empregados ou accionistas vendedores [aplicação do parágrafo 52(b)]
B54 |
Se os acordos para pagamentos contingentes aos empregados ou accionistas vendedores são retribuição contingente na concentração de actividades empresariais ou se são transacções separadas, depende da natureza dos acordos. Compreender as razões pelas quais o acordo de aquisição inclui uma disposição para pagamentos contingentes, quem iniciou o acordo e quando é que as partes celebraram o acordo pode ser útil para avaliar a natureza do acordo. |
B55 |
Se não for claro se um acordo para pagamentos a empregados ou accionistas vendedores faz parte da troca pela adquirida ou se é uma transacção separada da concentração de actividades empresariais, a adquirente deve considerar os seguintes indicadores:
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Prémios de pagamento com base em acções da adquirente trocados por prémios detidos pelos empregados da adquirida [aplicação do parágrafo 52(b)]
B56 |
Uma adquirente poderá trocar os seus prémios de pagamento com base em acções (prémios de substituição) por prémios detidos por empregados da adquirida. As trocas de opções sobre acções ou de outros prémios de pagamento com base em acções em conjunto com uma concentração de actividades empresariais são contabilizadas como modificações de prémios de pagamento com base em acções em conformidade com a IFRS 2 Pagamento com Base em Acções. Se a adquirente for obrigada a substituir os prémios da adquirida, toda ou uma parte da mensuração baseada no mercado dos prémios de substituição da adquirente deve ser incluída na mensuração da retribuição transferida na concentração de actividades empresariais. A adquirente é obrigada a substituir os prémios da adquirida se a adquirida ou os seus empregados tiverem capacidade para impor a substituição. Por exemplo, para a finalidade de aplicar este requisito, a adquirente é obrigada a substituir os prémios da adquirida se a substituição for exigida pelo seguinte:
Nalgumas situações, os prémios da adquirida poderão expirar como consequência de uma concentração de actividades empresariais. Se a adquirente substituir esses prémios mesmo que não esteja obrigada a fazê-lo, toda a mensuração baseada no mercado dos prémios de substituição deve ser reconhecida como custo de remuneração nas demonstrações financeiras pós-concentração. Por outras palavras, nenhuma parte da mensuração baseada no mercado desses prémios deve ser incluída na mensuração da retribuição transferida na concentração de actividades empresariais. |
B57 |
Para determinar a parte de um prémio de substituição que faz parte da retribuição transferida pela adquirida e a parte que é remuneração por serviço pós-concentração, a adquirente deve mensurar tanto os prémios de substituição concedidos pela adquirente como os prémios da adquirida à data de aquisição em conformidade com a IFRS 2. A parte da mensuração baseada no mercado do prémio de substituição que faz parte da retribuição transferida em troca da adquirida equivale à parte do prémio da adquirida que é atribuível a serviço pré-concentração. |
B58 |
A parte do prémio de substituição atribuível a serviço pré-concentração é a mensuração baseada no mercado do prémio da adquirida multiplicada pelo rácio entre a parte do período de aquisição concluído e o maior entre o período de aquisição total e o período de aquisição original do prémio da adquirida. O período de aquisição é o período durante o qual todas as condições de aquisição especificadas devem ser satisfeitas. As condições de aquisição são definidas na IFRS 2. |
B59 |
A parte de um prémio de substituição não adquirido atribuível a serviço pós-concentração, e portanto reconhecida como custo de remuneração nas demonstrações financeiras pós-concentração, equivale à totalidade da mensuração baseada no mercado do prémio de substituição menos a quantia atribuída a serviço pré-concentração. Portanto, a adquirente atribui qualquer excesso da mensuração baseada no mercado do prémio de substituição em relação à mensuração baseada no mercado do prémio da adquirida a serviço pós-concentração e reconhece esse excesso como custo de remuneração nas demonstrações financeiras pós-concentração. A adquirente deve atribuir uma parte de um prémio de substituição a serviço pós-concentração se ela precisar de serviço pós-concentração, independentemente de os empregados terem ou não prestado todo o serviço necessário para que os seus prémios da adquirida fossem adquiridos antes da data de aquisição. |
B60 |
A parte de um prémio de substituição não adquirido atribuível a serviço pré-concentração, bem como a parte atribuível a serviço pós-concentração, devem reflectir a melhor estimativa disponível do número de prémios de substituição que se espera que sejam adquiridos. Por exemplo, se a mensuração baseada no mercado da parte de um prémio de substituição atribuída a serviço pré-concentração for 100 UM e a adquirente esperar que apenas 95 % do prémio vai ser adquirido, a quantia incluída na retribuição transferida na concentração de actividades empresariais corresponde a 95 UM. As alterações no número estimado de prémios de substituição que se espera que sejam adquiridos são reflectidas no custo de remuneração para os períodos em que ocorram as alterações ou os confiscos e não como ajustamentos na retribuição transferida na concentração de actividades empresariais. De modo semelhante, os efeitos de outros acontecimentos, tais como modificações ou o desfecho final de prémios com condições de desempenho, que ocorram após a data de aquisição são contabilizados em conformidade com a IFRS 2 na determinação do custo de remuneração para o período em que ocorre um acontecimento. |
B61 |
Aplicam-se os mesmos requisitos para determinar as partes de um prémio de substituição atribuíveis a serviço pré-concentração e pós-concentração, independentemente de um prémio de substituição ser classificado como um passivo ou como um instrumento de capital próprio em conformidade com as disposições da IFRS 2. Todas as alterações na mensuração baseada no mercado de prémios classificados como passivos após a data de aquisição e nos respectivos efeitos sobre o imposto sobre o rendimento são reconhecidas nas demonstrações financeiras pós-concentração da adquirente no(s) período(s) em que ocorrem as alterações. |
B62 |
Os efeitos sobre o imposto sobre o rendimento dos prémios de substituição de pagamentos com base em acções devem ser reconhecidos em conformidade com as disposições da IAS 12 Impostos sobre o Rendimento. |
OUTRAS IFRS QUE PROPORCIONAM ORIENTAÇÃO SOBRE MENSURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO SUBSEQUENTES (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 54)
B63 |
Exemplos de outras IFRS que proporcionam orientação sobre a mensuração e contabilização subsequentes de activos adquiridos e de passivos assumidos ou incorridos numa concentração de actividades empresariais incluem:
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DIVULGAÇÕES (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 59 E 61)
B64 |
Para cumprir o objectivo do parágrafo 59, a adquirente deve divulgar a seguinte informação para cada concentração de actividades empresariais que ocorra durante o período de relato:
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B65 |
Para concentrações de actividades empresariais individualmente imateriais que ocorram durante o período de relato e que sejam materiais colectivamente, a adquirente deve divulgar em conjunto as informações exigidas pelo parágrafo B64(e)–(q). |
B66 |
Se a data de aquisição de uma concentração de actividades empresariais for após o fim do período de relato mas antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, a adquirente deve divulgar as informações exigidas pelo parágrafo B64, a menos que a contabilização inicial da concentração de actividades empresariais não esteja concluída na altura em que as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão. Nessa situação, a adquirente deve descrever as divulgações que não foi possível fazer e as respectivas razões. |
B67 |
Para cumprir o objectivo do parágrafo 61, a adquirente deve divulgar a seguinte informação para cada concentração de actividades empresariais material ou no conjunto para concentrações de actividades empresariais individualmente imateriais que sejam materiais colectivamente:
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA CONCENTRAÇÕES DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS QUE ENVOLVAM APENAS ENTIDADES MÚTUAS OU APENAS POR CONTRATO (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 66)
B68 |
O parágrafo 64 dispõe que esta IFRS se aplica prospectivamente a concentrações de actividades empresariais cujas datas de aquisição sejam em ou após o início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, uma entidade só deve aplicar esta IFRS no início de um período de relato anual que tenha início em ou após 30 de Junho de 2007. Se uma entidade aplicar esta IFRS antes da sua data de eficácia, a entidade deve divulgar esse facto e aplicar a IAS 27 (conforme emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) ao mesmo tempo. |
B69 |
O requisito de aplicar esta IFRS prospectivamente tem o seguinte efeito para uma concentração de actividades empresariais que envolva apenas entidades mútuas ou apenas por contrato se a data de aquisição dessa concentração de actividades empresariais for anterior à aplicação desta IFRS:
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Apêndice C
Emendas a outras IFRS
As emendas contidas neste apêndice devem ser aplicadas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar esta IFRS a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.
IFRS 1 ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO
C1 |
A IFRS 1 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 14 é emendado como se segue:
O parágrafo 47I é adicionado como se segue:
No Apêndice B, os parágrafos B1, B2(f) e B2(g) são emendados como se segue:
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IFRS 2 PAGAMENTO COM BASE EM ACÇÕES
C2 |
A IFRS 2 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 5 é emendado como se segue:
O parágrafo 61 é adicionado como se segue:
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IFRS 7 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: DIVULGAÇÕES
C3 |
A IFRS 7 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 3(c) é eliminado. O parágrafo 44B é adicionado como se segue:
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IAS 12 IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
C4 |
A IAS 12 é emendada conforme descrito adiante. O terceiro parágrafo do «Objectivo» é emendado como se segue: «Objectivo Esta Norma … Do mesmo modo, o reconhecimento de activos e passivos por impostos diferidos numa concentração de actividades empresariais afecta a quantia de goodwill resultante dessa concentração de actividades empresariais ou a quantia reconhecida do ganho com a compra a preço baixo.» Os parágrafos 18, 19, 21–22 e 26 são emendados como se segue:
Concentrações de actividades empresariais
Goodwill
Reconhecimento inicial de um activo ou passivo
Após o parágrafo 31, são adicionados um novo título e o parágrafo 32A como se segue:
Goodwill
Os parágrafos 66–68 são emendados como se segue: «Impostos diferidos resultantes de uma concentração de actividades empresariais
O exemplo após o parágrafo 68 é eliminado. O parágrafo 81 é emendado como se segue:
Os parágrafos 93–95 são adicionados como se segue:
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IAS 16 ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS
C5 |
Na IAS 16, o parágrafo 44 é emendado como se segue:
O parágrafo 81C é adicionado como se segue:
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IAS 28 INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS
C6 |
Na IAS 28, o parágrafo 23 é emendado como se segue:
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IAS 32 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: APRESENTAÇÃO
C7 |
A IAS 32 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 4(c) é eliminado. O parágrafo 97B é adicionado como se segue:
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IAS 33 RESULTADOS POR ACÇÃO
C8 |
Na IAS 33, o parágrafo 22 é emendado como se segue:
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IAS 34 RELATO FINANCEIRO INTERCALAR
C9 |
A IAS 34 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 16(i) é emendado como se segue:
O parágrafo 48 é adicionado como se segue:
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IAS 36 IMPARIDADE DE ACTIVOS
C10 |
A IAS 36 é emendada conforme descrito adiante. No parágrafo 6, a definição da data de acordo é eliminada. O parágrafo 65 é emendado como se segue:
Os parágrafos 81 e 85 são emendados como se segue:
Após o parágrafo 90, são eliminados o título e os parágrafos 91–95. O parágrafo 138 é eliminado. O parágrafo 139 é emendado como se segue:
O parágrafo 140B é adicionado como se segue:
Um novo apêndice (Apêndice C) é adicionado conforme descrito adiante. O apêndice incorpora os requisitos dos parágrafos eliminados 91–95. «Apêndice C Este apêndice faz parte integrante desta Norma. Testar a imparidade de unidades geradoras de caixa com goodwill e interesses que não controlam
Imputação de goodwill
Testar a imparidade
Imputar uma perda por imparidade
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IAS 37 PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ACTIVOS CONTINGENTES
C11 |
Na IAS 37, o parágrafo 5 é emendado como se segue:
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IAS 38 ACTIVOS INTANGÍVEIS
C12 |
A IAS 38 é emendada conforme descrito adiante. No parágrafo 8, a definição da data de acordo é eliminada. Os parágrafos 11, 12, 25 e 33–35 são emendados como se segue:
Mensuração do justo valor de um activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais
O parágrafo 38 é eliminado. O parágrafo 68 é emendado como se segue:
O parágrafo 94 é emendado como se segue:
O parágrafo 115A é adicionado como se segue:
O parágrafo 129 é eliminado. O parágrafo 130 é emendado como se segue:
O parágrafo 130C é adicionado como se segue:
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IAS 39 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
C13 |
A IAS 39 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 2(f) é eliminado. O parágrafo 103D é adicionado como se segue:
|
IFRIC 9 REAVALIAÇÃO DE DERIVADOS EMBUTIDOS
C14 |
Foi adicionada uma nota de rodapé ao parágrafo 5 da IFRIC 9 como se segue:
|
(1) A IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) trata a aquisição de contratos com derivados embutidos numa concentração de actividades empresariais.»
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/60 |
REGULAMENTO (CE) n.o 496/2009 DA COMISSÃO
de 11 de Junho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1) e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 enumera as pessoas singulares e colectivas, organismos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 12 de Maio de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar os elementos de identificação de uma pessoa à qual é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 162 de 30.4.2004, p. 32.
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho é alterado do seguinte modo:
A entrada «Edwin M., Snowe jr. Nacionalidade: liberiana. N.o de passaporte: (a) OR/0056672-01, (b) D/005072, (c) D-00172 (passaporte diplomático CEDEAO, validade 7.8.2008-6.7.2010). Informações suplementares: Director executivo da Liberian Petroleum and Refining Corporation (LPRC). Data da designação referida na alínea b) do artigo 6.o: 10.9.2004. Data da designação referida na alínea b) do artigo 6.o: 10.9.2004.» é substituída pelo seguinte:
«Edwin M., Snowe jr. Endereço: Elwa Road, Monróvia, Libéria. Data de nascimento: 11.2.1970. Local de nascimento: Mano River, Grand Cape Mount, Libéria. Nacionalidade: liberiana. N.o de passaporte: (a) OR/0056672-01, (b) D/005072, (c) D005640 (passaporte diplomático), (d) D-00172 (passaporte diplomático CEDEAO, validade 7.8.2008-6.7.2010). Informações suplementares: Director executivo da Liberian Petroleum and Refining Corporation (LPRC). Data da designação referida na alínea b) do artigo 6.o: 10.9.2004.».
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
12.6.2009 |
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L 149/62 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Maio de 2009
que revoga a Directiva 83/515/CEE e 11 decisões obsoletas no domínio da política comum das pescas
(2009/447/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 1985, nomeadamente o n.o 3 do artigo 167.o e o n.o 3 do artigo 354.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma maior transparência da legislação comunitária constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições comunitárias estão a pôr em prática. Nesse contexto, é adequado revogar os actos que deixaram de produzir efeitos reais. |
(2) |
A seguinte directiva e as seguintes decisões relativas à política comum das pescas tornaram-se obsoletas, apesar de, formalmente, estarem ainda em vigor:
|
(3) |
Por motivos de clareza e segurança jurídica, a referida directiva obsoleta e as referidas decisões obsoletas deverão ser revogadas. |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Directiva e decisões a revogar
São revogadas a Directiva 83/515/CEE e as Decisões 89/631/CEE, 94/117/CE, 94/317/CE, 94/318/CE, 1999/386/CE, 2001/179/CE, 2001/382/CE, 2001/431/CE, 2004/662/CE, 2004/890/CE e 2005/76/CE.
Artigo 2.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ŠEBESTA
(1) JO L 290 de 22.10.1983, p. 15.
(2) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(3) JO L 364 de 14.12.1989, p. 64.
(4) JO L 54 de 25.2.1994, p. 28.
(5) JO L 142 de 7.6.1994, p. 30.
(6) JO L 142 de 7.6.1994, p. 31.
(7) JO L 147 de 12.6.1999, p. 23.
(8) JO L 66 de 8.3.2001, p. 33.
(9) JO L 137 de 19.5.2001, p. 25.
(10) JO L 154 de 9.6.2001, p. 22.
(11) JO L 157 de 30.4.2004, p. 114.
(12) JO L 302 de 29.9.2004, p. 5.
(13) JO L 375 de 23.12.2004, p. 27.
(14) JO L 29 de 2.2.2005, p. 20.
12.6.2009 |
PT |
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L 149/64 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Maio de 2009
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do De Nederlandsche Bank
(2009/448/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a Recomendação BCE/2009/8 do Banco Central Europeu, de 3 de Abril de 2009, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do De Nederlandsche Bank (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurossistema devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho de Governadores do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
Em 12 de Julho de 2005, Josephus Andreas Nijhuis, revisor de contas autorizado e presidente do Conselho da PricewaterhouseCoopers Accountants N.V., foi nomeado a título pessoal auditor externo do De Nederlandsche Bank a partir do exercício de 2005 por um período indefinido, sujeito a confirmação anual. |
(3) |
Uma vez que Josephus Andreas Nijhuis se demitiu da PricewaterhouseCoopers Accountants N.V. com efeitos desde 1 de Outubro de 2008, é necessário nomear um novo auditor. |
(4) |
O De Nederlandsche Bank seleccionou PricewaterhouseCoopers Accountants N.V. como seu auditor externo para os exercícios de 2008 a 2011. |
(5) |
O Conselho de Governadores do BCE recomendou que PricewaterhouseCoopers Accountants N.V. seja nomeada auditor externo do De Nederlandsche Bank para os exercícios de 2008 a 2011. |
(6) |
É conveniente seguir a recomendação do Conselho de Governadores do BCE e alterar em conformidade a Decisão 1999/70/CE (2), |
DECIDE:
Artigo 1.o
O n.o 8 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:
«8. PricewaterhouseCoopers Accountants N.V. é aprovada como auditor externo do De Nederlandsche Bank para os exercícios de 2008 a 2011.».
Artigo 2.o
A presente decisão será notificada ao BCE.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
V. TOŠOVSKÝ
(1) JO C 93 de 22.4.2009, p. 1.
(2) JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.
Comissão
12.6.2009 |
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L 149/65 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Maio de 2009
relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS)
[notificada com o número C(2009) 3746]
(2009/449/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à selecção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para facilitar o desenvolvimento de um mercado interno concorrencial para os serviços móveis por satélite (MSS) em toda a Comunidade e garantir uma cobertura gradual em todos os Estados-Membros, a Decisão n.o 626/2008/CE cria um procedimento comunitário para a selecção comum dos operadores dos sistemas de comunicações móveis por satélite que utilizam a faixa de frequências dos 2 GHz nos termos da Decisão 2007/98/CE da Comissão (2), compreendendo o espectro radioeléctrico de 1 980 MHz a 2 010 MHz no caso das comunicações Terra-espaço e de 2 170 MHz a 2 200 MHz no caso das comunicações espaço-Terra. |
(2) |
A Comissão publicou, em 7 de Agosto de 2008, um convite à apresentação de candidaturas para sistemas pan-europeus que permitem oferecer serviços móveis por satélite (MSS) (2008/C 201/03) (3). A data-limite fixada para a apresentação das candidaturas era 7 de Outubro de 2008. |
(3) |
As empresas ICO Satellite Limited, Inmarsat Ventures Limited, Solaris Mobile Limited e TerreStar Europe Limited apresentaram candidaturas dentro do prazo. |
(4) |
Em 24 de Outubro de 2008, foram enviados à ICO Satellite Limited, à Inmarsat Ventures Limited e à TerreStar Europe Limited pedidos de informações adicionais sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Todos os três candidatos responderam até 7 de Novembro de 2008. |
(5) |
Através da Decisão C(2008) 8123, de 11 de Dezembro de 2008, relativa à admissibilidade das candidaturas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de candidaturas para sistemas pan-europeus que permitam oferecer serviços móveis por satélite (MSS) (2008/C 201/03), a Comissão decidiu que as quatro candidaturas apresentadas, respectivamente, pela ICO Satellite Limited, pela Inmarsat Ventures Limited, pela Solaris Mobile Limited e pela TerreStar Europe Limited eram admissíveis. A decisão foi depois notificada aos candidatos e a lista dos candidatos admissíveis foi publicada no sítio web da Comissão (4). |
(6) |
Para além da candidatura, a ICO Satellite Limited, a Inmarsat Ventures Limited e a TerreStar Europe Limited forneceram informações sobre a conclusão da Revisão Crítica do Projecto no prazo de 80 dias úteis após a apresentação da respectiva candidatura (data-limite: 6 de Fevereiro de 2009), de acordo com o anexo da Decisão n.o 626/2008/CE. |
(7) |
Além disso, a TerreStar Europe Limited e a ICO Satellite Limited enviaram pelo correio elementos, incluindo aditamentos ao conteúdo técnico ou operacional da candidatura, já depois de terminados os prazos para a apresentação da mesma e para a apresentação de informações relativas à conclusão da revisão crítica do projecto, pelo que tais elementos não puderam ser tidos em conta. |
(8) |
Na primeira fase de selecção, a Comissão devia determinar, no prazo de 40 dias úteis após a publicação da lista dos candidatos admissíveis, se os candidatos demonstraram que os respectivos sistemas móveis via satélite tinham o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial. Esta avaliação devia basear-se no cumprimento satisfatório das etapas um a cinco enumeradas no anexo da Decisão n.o 626/2008/CE. A credibilidade dos candidatos e a viabilidade dos sistemas de comunicações móveis por satélite propostos deviam ser tidas em conta na primeira fase de selecção. |
(9) |
Para facilitar a implementação do procedimento de selecção comparativo, e em particular para prestar assistência à Comissão na preparação das decisões relacionadas com o procedimento de selecção, foi criado um grupo de trabalho em sede do Comité das Comunicações especialmente dedicado ao procedimento de selecção comparativo para os sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços móveis por satélite (MSS). |
(10) |
Para a análise e a avaliação das candidaturas na primeira fase de selecção, a Comissão consultou e pediu a assistência de peritos externos, seleccionados através de um concurso centrado nas suas competências e no seu alto nível de independência e imparcialidade. |
(11) |
Após uma análise detalhada e discussões exaustivas em reuniões, os peritos produziram um relatório consolidado, que foi comunicado à Comissão, do qual constam as conclusões sobre o cumprimento das etapas. |
(12) |
As conclusões da avaliação da primeira fase levada a cabo pelos peritos externos foram discutidas pelos peritos dos Estados-Membros no âmbito do grupo de trabalho do Comité das Comunicações encarregado do procedimento de selecção comparativo para os sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços móveis por satélite (MSS). O resultado destas discussões foi apresentado e discutido no Comité das Comunicações. |
(13) |
Para efeitos da avaliação no âmbito da primeira fase de selecção, a Comissão teve em conta o relatório consolidado dos peritos externos, assim como o parecer dos peritos dos Estados-Membros expresso no grupo de trabalho do Comité das Comunicações encarregado do procedimento de selecção comparativo para os sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços móveis por satélite (MSS). |
(14) |
Na sua avaliação, a Comissão concluiu que a Inmarsat Ventures Limited e a Solaris Mobile Limited demonstraram que os respectivos sistemas de comunicações móveis por satélite possuíam o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial e que as duas empresas deviam ser consideradas candidatos elegíveis, ao passo que a ICO Satellite Limited e a TerreStar Europe Limited não demonstraram que os respectivos sistemas de comunicações móveis por satélite possuíam o nível exigido de desenvolvimento técnico e comercial, não devendo, por isso, ser consideradas candidatos elegíveis. |
(15) |
A primeira etapa intitula-se «Apresentação de um pedido de coordenação junto da União Internacional das Telecomunicações (UIT)» e exige que o candidato faça prova inequívoca de que a administração responsável pelo registo, na UIT, de um sistema de comunicações móveis por satélite para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros forneceu as informações relevantes exigidas pelo Apêndice 4 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT. As quatro candidaturas continham, todas elas, provas inequívocas sobre essa matéria, o que levou a Comissão a considerar que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida pelos quatro candidatos. |
(16) |
A segunda etapa intitula-se «Fabrico dos satélites» e exige que o candidato faça prova inequívoca da existência de um acordo vinculativo para o fabrico dos satélites necessários para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. O documento deve indicar as etapas de construção conducentes à conclusão do fabrico dos satélites necessários para a oferta de serviços MSS comerciais. O documento deve ser assinado pelo candidato e pela empresa fabricante dos satélites. As candidaturas da Inmarsat Ventures Limited e da Solaris Mobile Limited tinham a apoiá-las provas inequívocas sobre esta matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida por estes candidatos. |
(17) |
A terceira etapa intitula-se «Acordo de lançamento dos satélites» e exige que o candidato faça prova inequívoca da existência de um acordo vinculativo para o lançamento do número mínimo de satélites necessário para a oferta contínua de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. O documento deve mencionar as datas de lançamento dos satélites e os serviços de lançamento, bem como os termos e condições contratuais relativos às indemnizações. O documento deve ser assinado pelo operador do sistema de comunicações móveis por satélite e pela empresa que lança os satélites. As quatro candidaturas apresentaram, todas elas, provas inequívocas nessa matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida pelos quatro candidatos. |
(18) |
A quarta etapa intitula-se «Estações terrenas de acesso» e exige que o candidato faça prova inequívoca da existência de um acordo vinculativo para a construção e a instalação das estações terrenas que serão utilizadas para a oferta de MSS de carácter comercial no território dos Estados-Membros. As quatro candidaturas apresentaram, todas elas, provas inequívocas nessa matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida pelos quatro candidatos. |
(19) |
A quinta etapa intitula-se «Conclusão da revisão crítica do projecto». A revisão crítica do projecto é «o estádio do processo de fabrico dos satélites em que termina a fase de concepção e desenvolvimento e tem início a fase de fabrico». O candidato deve fazer prova inequívoca da conclusão, no prazo de 80 dias úteis a contar da entrega da candidatura, da revisão crítica do projecto de acordo com as etapas de construção indicadas no acordo de fabrico dos satélites. O documento pertinente deve ser assinado pela empresa fabricante dos satélites e indicar a data de conclusão da revisão crítica do projecto. As candidaturas da ICO Satellite Limited, da Inmarsat Ventures Limited e da Solaris Mobile Limited tinham a apoiá-las provas inequívocas nesta matéria, pelo que a Comissão considerou que esta etapa fora satisfatoriamente cumprida por estes candidatos. |
(20) |
No que respeita à segunda etapa, […] (5). […] (5) a falta de provas contratuais e actualizadas relativas às etapas de construção que conduziriam à conclusão do fabrico dos satélites necessários para a oferta de MSS comerciais levou a Comissão a considerar, de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão n.o 626/2008/CE, que esta etapa não fora satisfatoriamente cumprida pela ICO Satellite Limited. |
(21) |
[…] (5) A incoerência entre as informações fornecidas na candidatura e as informações relativas à revisão crítica do projecto fornecidas posteriormente e a falta de provas inequívocas da conclusão da revisão crítica do projecto do satélite referido no acordo de fabrico de satélites incluído na candidatura levaram a Comissão a considerar, de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão n.o 626/2008/CE, que a quinta etapa em conjugação com a segunda não fora satisfatoriamente concluída pela TerreStar Europe Limited. |
(22) |
A Inmarsat Ventures Limited requereu, na sua candidatura, 15 MHz para as comunicações Terra-espaço e 15 MHz para as comunicações espaço-Terra. A Solaris Mobile Limited requereu, na sua candidatura, 15 MHz para as comunicações Terra-espaço e 15 MHz para as comunicações espaço-Terra. |
(23) |
Atendendo a que, no total, o espectro radioeléctrico requerido pela Inmarsat Ventures Limited e pela Solaris Mobile Limited não excede o espectro radioeléctrico disponível identificado no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 626/2008/CE, as duas empresas candidatas deverão ser seleccionadas de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da mesma decisão. |
(24) |
Qualquer decisão de selecção adoptada em resultado da primeira fase de selecção deverá identificar as frequências que cada candidato seleccionado será autorizado a utilizar, em cada Estado-Membro, de acordo com o título III da Decisão n.o 626/2008/CE. |
(25) |
As frequências deverão ser identificadas com base em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. Nesta matéria, deverá aplicar-se o princípio da gestão eficiente das radiofrequências, consagrado no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (6). De acordo com este princípio, a dupla faixa de 30 MHz a utilizar deverá ser dividida em subfaixas contíguas de igual largura de banda quer para as comunicações Terra-espaço (segmento ascendente) quer para as comunicações espaço-Terra (segmento descendente), de modo a permitir a utilização mais eficiente das subfaixas. O par inferior deverá ser constituído pelas subfaixas de 1 980-1 995 MHz para as comunicações Terra-espaço (segmento ascendente) e de 2 170-2 185 MHz para as comunicações espaço-Terra (segmento descendente); o par superior deverá ser constituído pelas subfaixas de 1 995-2 010 MHz para o segmento ascendente e de 2 185-2 200 MHz para o segmento descendente. Como exigido na secção 4.4 do convite à apresentação de candidaturas 2008/C 201/03, a Comissão tomou em conta as preferências dos candidatos elegíveis indicadas nas respectivas candidaturas. […] (5). |
(26) |
No prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação da lista de candidatos seleccionados, os candidatos que não tencionem usar as radiofrequências deverão informar do facto a Comissão, por escrito. |
(27) |
Nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 626/2008/CE, os Estados-Membros devem garantir que os candidatos seleccionados disponham, de acordo com o calendário e a área de serviço a que se vincularam, nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o e da legislação nacional e comunitária, do direito de utilizar as radiofrequências específicas identificadas na decisão da Comissão adoptada em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o ou o n.o 3 do artigo 6.o e do direito de explorar um sistema de comunicações móveis por satélite. Os Estados-Membros devem, pois, informar os candidatos seleccionados desses direitos. A Decisão n.o 626/2008/CE estipula também que o direito de utilização das radiofrequências específicas deve ser concedido aos candidatos seleccionados logo que possível após a sua selecção, de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (7). |
(28) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Comunicações emitido em 2 de Abril de 2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Como resultado da primeira fase de selecção do procedimento de selecção comparativo previsto no título II da Decisão n.o 626/2008/CE, as empresas ICO Satellite Limited e TerreStar Europe Limited não são candidatos elegíveis.
Artigo 2.o
Como resultado da primeira fase de selecção do procedimento de selecção comparativo previsto no título II da Decisão n.o 626/2008/CE, as empresas Inmarsat Ventures Limited e Solaris Mobile Limited são candidatos elegíveis.
Como, no total, o espectro radioeléctrico requerido pelos candidatos elegíveis seleccionados em resultado da primeira fase de selecção do procedimento de selecção comparativo previsto no título II da Decisão n.o 626/2008/CE não excede o espectro radioeléctrico disponível, identificado no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 626/2008/CE, a Inmarsat Ventures Limited e a Solaris Mobile Limited são seleccionadas.
Artigo 3.o
As frequências que cada um dos candidatos seleccionados é autorizado a utilizar em cada Estado-Membro de acordo com o título III da Decisão n.o 626/2008/CE são as seguintes:
a) |
Inmarsat Ventures Limited: de 1 980 a 1 995 MHz para as comunicações Terra-espaço e de 2 170 a 2 185 MHz para as comunicações espaço-Terra; |
b) |
Solaris Mobile Limited: de 1 995 a 2 010 MHz para as comunicações Terra-espaço e de 2 185 a 2 200 MHz para as comunicações espaço-Terra. |
Artigo 4.o
A selecção das empresas Inmarsat Ventures Limited e Solaris Mobile Limited e a identificação, para os candidatos seleccionados, das respectivas frequências previstas nos artigos 2.o e 3.o estão sujeitas à condição de não ser fornecida, por escrito, pelo candidato seleccionado pertinente, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação da lista de candidatos seleccionados pela Comissão, qualquer informação de que não tenciona utilizar as radiofrequências identificadas.
Artigo 5.o
São destinatários da presente decisão:
1. |
Os Estados-Membros e |
2. |
|
Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 172 de 2.7.2008, p. 15.
(2) JO L 43 de 15.2.2007, p. 32.
(3) JO C 201 de 7.8.2008, p. 4.
(4) http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/current/pan_european/index_en.htm
(5) Foram eliminadas passagens do texto devido ao carácter confidencial das informações, que são substituídas por reticências dentro de parêntesis rectos.
(6) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(7) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/69 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Junho de 2009
relativa à interpretação pormenorizada das actividades da aviação mencionadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2009) 4293]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/450/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), incluiu as actividades da aviação no regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. |
(2) |
A definição de actividades da aviação, nomeadamente as isenções constantes da lista do anexo I da Directiva 2003/87/CE, baseia-se essencialmente nas isenções previstas no Regulamento (CE) n.o 1794/2006 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (3), isenções essas que são coerentes com as do sistema de taxas de rota do Eurocontrol. |
(3) |
O apêndice 2 dos procedimentos para os serviços de navegação aérea — gestão do tráfego aéreo adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) (4) descreve o modelo de formulário de plano de voo da ICAO e dá instruções para o seu preenchimento. O plano de voo pode ser utilizado para identificar os voos abrangidos pelo regime comunitário. |
(4) |
A interpretação das actividades da aviação previstas na presente decisão deve aplicar-se em conformidade com a Decisão 2007/589/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(5) |
A interpretação das obrigações de serviço público deve aplicar-se em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (6). |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, previsto no artigo 23.o da Directiva 2003/87/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A interpretação pormenorizada das actividades da aviação mencionadas na lista do anexo I da Directiva 2003/87/CE consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.
(3) JO L 341 de 7.12.2006, p. 3.
(4) PANS-ATM, Doc. 4444.
(5) JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.
(6) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
ANEXO
Orientações relativas à interpretação pormenorizada das actividades da aviação mencionadas no anexo I da Directiva 2003/87/CE
1. DEFINIÇÃO DAS ACTIVIDADES DA AVIAÇÃO
1. |
Por «voo» entende-se um sector de voo, ou seja, um voo ou uma série de voos que começa e termina num local de estacionamento para aeronaves. |
2. |
Por «aeródromo» entende-se uma área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser total ou parcialmente utilizada para a chegada, a partida e a movimentação de superfície das aeronaves. |
3. |
Se um operador de aeronave efectuar uma actividade da aviação mencionada na lista do anexo I da Directiva 2003/87/CE fica subordinado ao regime comunitário, independentemente de constar da lista de operadores comunitários publicada pela Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o-A da Directiva 2003/87/CE. |
2. INTERPRETAÇÃO DAS ISENÇÕES
4. |
Na categoria de actividade «Aviação», o anexo I da Directiva 2003/87/CE enumera os tipos de voos que estão isentos do regime comunitário. |
2.1. Isenção em conformidade com a alínea a)
5. |
Esta isenção deve ser interpretada exclusivamente em função do objectivo do voo. |
6. |
Por família próxima entende-se exclusivamente o cônjuge, o parceiro equiparado a cônjuge, os filhos e os pais. |
7. |
Por ministros entendem-se os membros do Governo que figuram na lista do diário da república do país em causa. Os membros de Governos regionais ou locais de um país não beneficiam desta isenção. |
8. |
Por missão oficial entende-se uma missão em que a pessoa em causa actua no exercício das suas funções. |
9. |
Os voos para o posicionamento ou o transbordo de aeronaves não estão abrangidos por esta isenção. |
10. |
Os voos que o serviço central de taxas de rota do Eurocontrol classificou como «S» para efeitos da aplicabilidade da isenção de taxas de rota (a seguir, «código de isenção CRCO») consideram-se voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo. |
2.2. Isenções em conformidade com a alínea b)
2.2.1. Voos militares
11. |
Por voos militares entendem-se os voos directamente relacionados com a execução de actividades militares. |
12. |
Os voos militares efectuados por aeronaves matriculadas como aeronaves civis não estão abrangidos por esta isenção. De igual modo, os voos civis efectuados por aeronaves militares não beneficiam da isenção prevista na alínea b). |
13. |
Os voos com o código de isenção CRCO «M» ou «X» consideram-se voos militares isentos. |
2.2.2. Voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia
14. |
Os voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia estão isentos, sejam eles realizados por aeronaves matriculadas como aeronaves civis ou por aeronaves militares. |
15. |
Os voos com o código de isenção CRCO «P» consideram-se voos isentos efectuados pelas alfândegas e pela polícia. |
2.3. Isenções em conformidade com a alínea c)
16. |
No que se refere às categorias de voos abaixo indicadas, os voos para o posicionamento ou o transbordo de aeronaves e os voos que transportem apenas equipamentos e pessoal directamente afectos à prestação dos serviços em causa são abrangidos pela isenção. Por outro lado, estas isenções não estabelecem uma distinção entre voos efectuados com a utilização de recursos públicos ou privados. |
2.3.1. Voos de busca e salvamento
17. |
Por voos de busca e salvamento entendem-se os voos que oferecem serviços de busca e salvamento. Por serviços de busca e salvamento entende-se a execução de funções de monitorização de emergências, de comunicação, de coordenação e de busca e salvamento, bem como de assistência médica inicial ou de evacuação médica, com a utilização de recursos públicos ou privados, que incluam a cooperação de aeronaves, navios e outros veículos e instalações. |
18. |
Os voos com o código de isenção CRCO «R» e os voos com a identificação STS/SAR na casa 18 do plano de voo consideram-se voos de busca e salvamento isentos. |
2.3.2. Voos de combate a incêndios
19. |
Por voos de combate a incêndios entendem-se os voos efectuados exclusivamente para prestar serviços aéreos de combate a incêndios, o que equivale à utilização de aeronaves e outros recursos aéreos para o combate a incêndios florestais. |
20. |
Os voos com a identificação STS/FFR na casa 18 do plano de voo consideram-se voos de combate a incêndios isentos. |
2.3.3. Voos humanitários
21. |
Por voos humanitários entendem-se os voos operados exclusivamente para fins humanitários, que transportam pessoal e material para fins humanitários (designadamente alimentos, vestuário, abrigos, medicamentos e outros produtos durante ou após a emergência e/ou a catástrofe) e/ou que são utilizados para a evacuação de pessoas, do local em que a sua vida ou saúde é ameaçada por essa emergência e/ou catástrofe para um local seguro no mesmo ou noutro Estado que esteja disposto a recebê-las. |
22. |
Os voos com o código de isenção CRCO «H» e os voos com a identificação STS/HUM na casa 18 do plano de voo consideram-se voos humanitários isentos. |
2.3.4. Voos de emergência médica
23. |
Por voos de emergência médica entendem-se os voos cuja finalidade exclusiva é facilitar a assistência médica de emergência, nos casos em que seja essencial um transporte imediato e rápido de pessoal médico, material médico, incluindo equipamentos, sangue, órgãos, medicamentos, ou de pessoas doentes ou feridas e de outras pessoas directamente envolvidas. |
24. |
Os voos com a identificação STS/Medevac ou STS/HOSP na casa 18 do plano de voo consideram-se voos de emergência médica isentos. |
2.4. Isenção em conformidade com a alínea f)
25. |
Os voos com o código de isenção CRCO «T» e os voos com a identificação RMK/«Training flight» na casa 18 do plano de voo consideram-se isentos em conformidade com a alínea f). |
2.5. Isenções em conformidade com a alínea g)
26. |
No que se refere às categorias de voos abaixo indicadas, os voos para o posicionamento ou o transbordo de aeronaves não são abrangidos pelas isenções. |
2.5.1. Voos efectuados exclusivamente para fins de investigação científica
27. |
Esta categoria isenta os voos cujo único objectivo é efectuar investigação científica. A investigação científica deve realizar-se total ou parcialmente a bordo da aeronave para que a isenção seja aplicável. O transporte de cientistas ou equipamento de investigação não é suficiente, em si mesmo, para que o voo fique isento. |
2.5.2. Voos efectuados exclusivamente para fins de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados em voo ou em terra
28. |
Os voos com o código de isenção CRCO «N» e os voos com a identificação STS/FLTCK na casa 18 do plano de voo consideram-se isentos em conformidade com a alínea g). |
2.6. Isenção em conformidade com a alínea i) (voos operados no quadro das obrigações de serviço público)
29. |
A isenção dos voos operados no quadro das obrigações de serviço público (OSP), nas regiões ultraperiféricas, deve interpretar-se como aplicável às regiões mencionadas na lista do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, abrangendo exclusivamente os voos operados no quadro das OSP dentro de uma região ultraperiférica e os voos entre duas regiões ultraperiféricas. |
2.7. Isenção em conformidade com a alínea j) («regra de minimis»)
30. |
Todos os operadores de transportes aéreos comerciais devem ser titulares de um certificado de operador aéreo (COA), em conformidade com a parte I do anexo 6 da Convenção de Chicago. Os operadores que não sejam titulares do referido certificado não são «operadores de transportes aéreos comerciais». |
31. |
Para efeitos da aplicação da regra de minimis, o carácter comercial refere-se ao operador e não aos voos em causa. Significa isto, nomeadamente, que os voos realizados por um operador comercial serão tidos em conta para decidir se o operador se situa acima ou abaixo dos limiares de isenção, ainda que tais voos não sejam efectuados mediante remuneração. |
32. |
Só os voos com partida ou chegada a um aeródromo situado no território de um Estado-Membro a que se aplica o Tratado serão tidos em conta para decidir se o operador da aeronave se situa acima ou abaixo dos limiares de isenção da regra de minimis. Os voos isentos em conformidade com as alíneas a) a j) não serão tidos em conta para os mesmos efeitos. |
33. |
Estão isentos os voos efectuados por um operador de aeronave comercial que realiza menos de 243 voos por período, durante três períodos consecutivos de quatro meses. Os períodos de quatro meses são os seguintes: Janeiro a Abril; Maio a Agosto; Setembro a Dezembro. A hora local de partida do voo determina em qual dos períodos de quatro meses deve ser tido em conta o voo para decidir se o operador da aeronave se situa acima ou abaixo dos limiares de isenção da regra de minimis. |
34. |
Um operador comercial que opera um número igual ou superior a 243 voos por período é incluído no regime comunitário durante todo o ano civil em que o limiar de 243 voos é alcançado ou superado. |
35. |
Um operador comercial que opera voos com emissões anuais totais iguais ou superiores a 10 000 toneladas é incluído no regime comunitário durante o ano civil em que o limiar de 10 000 toneladas é alcançado ou superado. |
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/73 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Junho de 2009
relativa à intenção do Reino Unido de aceitar o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
[notificada com o número C(2009) 4427]
(2009/451/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 11.o-A,
Tendo em conta a carta enviada pelo Reino Unido ao Conselho e à Comissão em 15 de Janeiro de 2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de Dezembro de 2008, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1). |
(2) |
Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 4/2009. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 4.o do referido protocolo, o Reino Unido notificou ao Conselho e à Comissão, por carta de 15 de Janeiro de 2009, recebida em 17 de Janeiro de 2009, a intenção de aceitar o Regulamento (CE) n.o 4/2009. |
(4) |
Em 21 de Abril de 2009, a Comissão deu um parecer favorável ao Conselho sobre a intenção do Reino Unido de aceitar o Regulamento (CE) n.o 4/2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 4/2009 é aplicável ao Reino Unido em conformidade com o artigo 2.o
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 4/2009 entra em vigor no Reino Unido em 1 de Julho de 2009.
O n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 3 do artigo 47.o e os artigos 71.o, 72.o e 73.o do regulamento são aplicáveis a partir de 18 de Setembro de 2010.
As outras disposições do regulamento são aplicáveis a partir de 18 de Junho de 2011, na condição de o Protocolo da Haia de 2007 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares já ser aplicável na Comunidade nessa data. Se assim não for, o regulamento será aplicável a partir da data de aplicação do referido Protocolo na Comunidade.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/74 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Junho de 2009
que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de metal de sódio originário dos Estados Unidos da América
(2009/452/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («Regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 23 de Julho de 2008, a Comissão deu início por um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início») a um processo anti-subvenções relativo às importações na Comunidade de sódio a granel originário dos Estados Unidos da América («EUA»), normalmente declarado no código NC ex 2805 11 00 («produto em causa»). |
(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 10 de Junho de 2008 pelo único produtor comunitário, a empresa Métaux Spéciaux («MSSA SAS») («autor da denúncia»). |
(3) |
Em 23 de Julho de 2008, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originário dos EUA (3). Este reexame foi encerrado pela Decisão 2009/453/CE da Comissão (4). |
1.2. Partes interessadas e visitas de verificação
(4) |
Antes do início do processo e em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, a Comissão notificou os representantes dos Estados Unidos da América de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada que alegava que as importações de sódio a granel originário dos EUA estavam a causar um prejuízo importante à indústria comunitária. Os representantes dos EUA foram convidados para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. Os representantes dos EUA aceitaram o convite, tendo as consultas decorrido em 11 de Julho de 2008. Durante as consultas não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada. Todavia, tomou-se a devida nota das observações formuladas pelos representantes dos EUA sobre as alegações contidas na denúncia relativamente à possibilidade de aplicação de medidas de compensação em relação à alegada subvenção. |
(5) |
A Comissão avisou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, o único produtor-exportador conhecido nos EUA, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos EUA. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(6) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas dos representantes dos EUA, do único produtor-exportador nos EUA («produtor-exportador colaborante»), do autor da denúncia e de três utilizadores comunitários. |
(7) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de determinação das subvenções, do prejuízo daí resultante e do interesse da Comunidade. |
(8) |
Foram realizadas visitas de verificação às instalações do seguinte representante dos EUA:
|
(9) |
Foram ainda realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
1.3. Período de inquérito e período considerado
(10) |
O inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(11) |
Por carta de 1 de Abril de 2009 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia. Segundo o autor da denúncia, essa retirada fora motivada pela alteração das circunstâncias. |
(12) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade. |
(13) |
A Comissão considerou que o processo em curso deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Contudo, não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da Comunidade. |
(14) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-subvenções relativo às importações na Comunidade de sódio a granel originário dos Estados Unidos da América deve ser encerrado sem a imposição de medidas de compensação, |
DECIDE:
Artigo único
É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de sódio a granel originário dos Estados Unidos da América, classificado no código ex NC 2805 11 00.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.
(2) JO C 186 de 23.7.2008, p. 35.
(3) JO C 186 de 23.7.2008, p. 32.
(4) Ver página 76 do presente Jornal Oficial.
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/76 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Junho de 2009
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de metal de sódio originário dos Estados Unidos da América
(2009/453/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («Regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início do processo
(1) |
Em 23 de Julho de 2008, a Comissão deu início por um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início») a um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de sódio a granel originário dos Estados Unidos da América («EUA»), normalmente declarado no código NC ex 2805 11 00 («produto em causa»). |
(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 10 de Junho de 2008 pelo único produtor comunitário, a empresa Métaux Spéciaux («MSSA SAS») («autor da denúncia»). |
(3) |
Em 23 de Julho de 2008, a Comissão deu início a um inquérito anti-subvenção relativo às importações do mesmo produto originário dos EUA (3). Este inquérito foi encerrado pela Decisão 2009/452/CE da Comissão (4). |
1.2. Partes interessadas e visitas de verificação
(4) |
A Comissão avisou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, o único produtor-exportador conhecido nos EUA, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos EUA. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(5) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas dos representantes dos EUA, do único produtor-exportador nos EUA («produtor-exportador colaborante»), do autor da denúncia e de três utilizadores comunitários. |
(6) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:
|
1.3. Período de inquérito e período considerado
(7) |
O inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(8) |
Por carta de 1 de Abril de 2009 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia. Segundo o autor da denúncia, essa retirada fora motivada pela alteração das circunstâncias. |
(9) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade. |
(10) |
A Comissão considerou que o processo em curso deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Contudo, não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da Comunidade. |
(11) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de sódio a granel originário dos EUA deve ser encerrado sem a imposição de medidas anti-dumping, |
DECIDE:
Artigo único
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de sódio a granel originário dos Estados Unidos da América, classificado no código ex NC 2805 11 00.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO C 186 de 23.7.2008, p. 32.
(3) JO C 186 de 23.7.2008, p. 35.
(4) Ver página 74 do presente Jornal Oficial.
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/78 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Junho de 2009
que altera a Decisão 2008/938/CE sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011
[notificada com o número C(2009) 4383]
(2009/454/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 (1) da Comissão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho prevê um regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação para os países em desenvolvimento que preencham certos requisitos estabelecidos nos artigos 8.o e 9.o |
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o desse regulamento, a Comissão adoptou a Decisão 2008/938/CE, de 9 de Dezembro de 2008, sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (2). |
(3) |
Segundo essa decisão, à República Bolivariana da Venezuela («Venezuela») foi concedido o regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação. |
(4) |
Todavia, verificou-se que a Venezuela não tinha ratificado a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, especificada no ponto 27 da parte B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 732/2008. Por conseguinte, a Venezuela não cumpriu todos os requisitos necessários previstos no Regulamento (CE) n.o 732/2008 para que lhe fosse concedido o regime especial de incentivo. A Decisão 2008/938/CE deve ser alterada em conformidade, prevendo, simultaneamente, um período transitório adequado para a sua aplicação. Nos termos do artigo 214.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), não será, assim, afectada qualquer dívida aduaneira que tenha sido constituída ao abrigo da Decisão 2008/938/CE até à data de aplicação da presente decisão. |
(5) |
O Comité das Preferências Generalizadas não emitiu parecer dentro do prazo fixado pelo seu presidente; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 2 de Abril de 2009, uma proposta em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE (4) do Conselho, estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses. |
(6) |
Contudo, em 18 de Maio de 2009, o Conselho confirmou que, em virtude da inexistência de uma maioria qualificada a favor da ou contra a proposta, a Comissão pode agir em conformidade com o disposto no último parágrafo do n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE e, por conseguinte, deve adoptar uma decisão. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008, a presente decisão deve ser notificada à Venezuela, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 2008/938/CE são suprimidas as palavras «(VE) Venezuela».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A República Bolivariana da Venezuela é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 334 de 12.12.2008, p. 90.
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ACORDOS
Comissão
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/80 |
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, de 19 de Outubro de 2005, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir designado «acordo»), aprovado pela Decisão 2006/325/CE do Conselho (2), sempre que forem aprovadas alterações ao Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo de tais alterações.
O Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (4), relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, foi adoptado em 18 de Dezembro de 2008. O artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 estabelece que, sob reserva do n.o 2 do artigo 75.o, tal regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 substituindo as disposições desse regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares.
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do acordo, a Dinamarca notificou a Comissão, por carta de 14 de Janeiro de 2009, da decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 4/2009 na parte em que esse regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001. Tal significa que as disposições do Regulamento (CE) n.o 4/2009 relativas à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares são aplicáveis às relações entre a Comunidade e a Dinamarca, com excepção do disposto nos capítulos III e VII. As disposições do artigo 2.o e do capítulo IX do Regulamento (CE) n.o 4/2009, contudo, são aplicáveis apenas na medida em que digam respeito à competência judiciária, ao reconhecimento e à executoriedade e execução de decisões judiciais, bem como ao acesso à justiça.
Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do acordo, a notificação da Dinamarca cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 4/2009 constitui uma alteração ao acordo na medida em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001, sendo considerado anexado ao acordo.
No que diz respeito aos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do acordo, a aplicação das disposições acima mencionadas do Regulamento (CE) n.o 4/2009 na Dinamarca pode ter lugar por via administrativa, ao abrigo do artigo 9.o da Lei dinamarquesa n.o 1563, de 20 de Dezembro de 2006, sobre o Regulamento Bruxelas I e, por conseguinte, não exige a aprovação do Folketing. As medidas administrativas necessárias entraram em vigor na mesma data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 4/2009, ou seja, 30 de Janeiro de 2009.
(1) JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.
(2) JO L 120 de 5.5.2006, p. 22.
(3) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
(4) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.