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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.122.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 122 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.° ano |
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Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (Versão codificada) ( 1 ) |
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* |
Directiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2009/386/CE |
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RECOMENDAÇÕES |
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Comissão |
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2009/387/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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16.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 404/2009 DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
JO |
73,9 |
|
MA |
48,9 |
|
|
MK |
80,5 |
|
|
TN |
115,0 |
|
|
TR |
101,0 |
|
|
ZZ |
83,9 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
155,5 |
|
MA |
32,7 |
|
|
TR |
148,4 |
|
|
ZZ |
112,2 |
|
|
0709 90 70 |
JO |
216,7 |
|
TR |
120,2 |
|
|
ZZ |
168,5 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
42,4 |
|
IL |
55,0 |
|
|
MA |
48,3 |
|
|
TN |
49,2 |
|
|
TR |
99,9 |
|
|
US |
49,3 |
|
|
ZZ |
57,4 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
50,9 |
|
TR |
47,7 |
|
|
ZA |
59,1 |
|
|
ZZ |
52,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
81,8 |
|
BR |
75,3 |
|
|
CL |
76,2 |
|
|
CN |
97,7 |
|
|
MK |
42,0 |
|
|
NZ |
104,1 |
|
|
US |
128,1 |
|
|
UY |
71,7 |
|
|
ZA |
85,7 |
|
|
ZZ |
84,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
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16.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 405/2009 DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2009
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Maio de 2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 , ex 1005 , com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007 , com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00 , 1001 90 91 , ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento. |
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(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Maio de 2009, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de Maio de 2009, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Maio de 2009
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
|
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
|
1002 00 00 |
CENTEIO |
40,83 |
|
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
12,13 |
|
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
12,13 |
|
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
40,83 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
1.5.2009-14.5.2009
|
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
DIRECTIVAS
|
16.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/6 |
DIRECTIVA 2009/23/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2009
respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático
(Versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 90/384/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (3), foi alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva. |
|
(2) |
Incumbe aos Estados-Membros proteger o público contra os resultados incorrectos de operações de pesagem por meio de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático quando utilizados para determinadas categorias de operações. |
|
(3) |
Normas imperativas nos Estados-Membros determinam, em especial, os requisitos necessários de funcionamento dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático através da especificação de exigências metrológicas e técnicas juntamente com procedimentos de inspecção antes e depois da entrada em serviço. Essas normas imperativas não conduzem necessariamente a níveis de segurança diferentes entre os Estados-Membros mas, pela sua disparidade, entravam o comércio no interior da Comunidade. |
|
(4) |
A presente directiva deverá definir os requisitos imperativos e essenciais de metrologia e de funcionamento respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático. A fim de facilitar a prova da conformidade com os requisitos essenciais, é indispensável dispor de normas harmonizadas a nível europeu, referentes, nomeadamente, às características metrológicas, de concepção e de fabrico, cujo respeito garanta aos instrumentos uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais. Essas normas harmonizadas a nível europeu são elaboradas por organismos privados e devem conservar o seu estatuto de textos não obrigatórios. Para esse fim, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) e Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) são os organismos reconhecidos competentes para adoptar normas harmonizadas, em conformidade com as orientações gerais para a cooperação entre a Comissão, a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e estes três organismos, assinadas em 28 de Março de 2003 (5). |
|
(5) |
Foi aprovada uma série de directivas destinadas a eliminar os entraves técnicos ao comércio com base nos princípios estabelecidos na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985 relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização (6); essas directivas prevêem a aposição da marcação «CE» de conformidade. A Comissão, na sua Comunicação de 15 de Junho de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de certificação e ensaios (7), propôs a criação de uma regulamentação comum relativa a uma marcação «CE» de conformidade com um grafismo único. O Conselho, na sua Resolução de 21 de Dezembro de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação da conformidade (8), aprovou como princípio director a adopção dessa abordagem coerente no que diz respeito à utilização da marcação «CE» de conformidade. Os dois elementos fundamentais da nova abordagem que deverá ser aplicada são as exigências essenciais e os procedimentos de avaliação da conformidade. |
|
(6) |
É necessária uma avaliação da conformidade com as exigências metrológicas e técnicas aplicáveis para proteger eficazmente os utentes e terceiros. Os procedimentos de avaliação da conformidade existentes diferem de um Estado-Membro para outro. Para evitar avaliações de conformidade múltiplas, que constituem outros tantos entraves à livre circulação dos instrumentos, é conveniente prever um reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade pelos Estados-Membros. Para facilitar o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade, é conveniente, nomeadamente, prever procedimentos comunitários, juntamente com critérios para a designação dos organismos responsáveis pela execução das tarefas no âmbito dos procedimentos de avaliação da conformidade. |
|
(7) |
Por conseguinte, é essencial zelar para que esses organismos designados garantam um alto nível de qualidade em toda a Comunidade. |
|
(8) |
A presença da marcação «CE» de conformidade e do selo contendo a letra «M» num instrumento de pesagem não automático deverá constituir uma presunção da sua conformidade com a presente directiva e deverá tornar, portanto, desnecessário repetir as avaliações de conformidade já efectuadas. |
|
(9) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo VII, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, COLOCAÇÃO NO MERCADO E LIVRE CIRCULAÇÃO
Artigo 1.o
1. A presente directiva é aplicável a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.
2. Para efeitos da presente directiva faz-se a distinção entre domínios de utilização dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático seguintes:
|
a) |
|
|
b) |
Todas as aplicações que não sejam as mencionadas na alínea a). |
Artigo 2.o
Na acepção da presente directiva, entende-se por:
|
1. |
«Instrumento de pesagem», um instrumento de medida que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo. Um instrumento de pesagem pode ainda servir para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa; |
|
2. |
«Instrumento de pesagem de funcionamento não automático» ou «instrumento», o instrumento de pesagem que requer a intervenção de um operador no decurso da pesagem; |
|
3. |
«Norma harmonizada», uma especificação técnica (norma europeia ou documento harmonizado) adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec), ou pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), ou por dois ou três destes organismos, sob mandato da Comissão, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (9), e de acordo com as orientações gerais para a cooperação entre a Comissão, a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e estes três organismos, assinadas a 28 de Março de 2003. |
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que somente os instrumentos que satisfaçam as normas da presente directiva possam ser colocados no mercado.
2. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que apenas possam ser postos em serviço, para as utilizações mencionadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, os instrumentos que obedeçam às disposições da presente directiva e que, por esse motivo, estejam munidos da marcação «CE» de conformidade prevista no artigo 11.o
Artigo 4.o
Os instrumentos utilizados nas aplicações mencionadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I.
No caso de o instrumento comportar ou estar ligado a dispositivos não utilizados para as aplicações mencionadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, esses dispositivos não ficam sujeitos aos requisitos essenciais.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros não podem entravar a colocação no mercado dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático que satisfaçam as normas da presente directiva.
2. Os Estados-Membros não podem entravar a entrada em serviço, para as utilizações mencionadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, dos instrumentos que satisfaçam as normas da presente directiva.
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros presumem que se encontram em conformidade com os requisitos essenciais definidos no anexo I os instrumentos que estejam em conformidade com as normas nacionais que apliquem as normas harmonizadas que satisfaçam as exigências essenciais.
2. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas referidas no n.o 1.
Os Estados-Membros publicam as referências das normas nacionais referidas no n.o 1.
Artigo 7.o
Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 6.o não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais definidos no anexo I, a Comissão ou o Estado-Membro em questão submetem o assunto à apreciação do Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, a seguir designado «comité», indicando as razões da sua posição.
O comité emite um parecer sem demora.
Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão informa os Estados-Membros se aquelas normas devem ou não ser retiradas das publicações referidas no n.o 2 do artigo 6.o
Artigo 8.o
1. Sempre que um Estado-Membro considerar que os instrumentos munidos da marcação «CE» de conformidade, referida nos pontos 2, 3 e 4 do anexo II, não satisfazem os requisitos da presente directiva, ainda que correctamente instalados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, toma todas as medidas necessárias para retirar tais instrumentos do mercado ou proibir ou restringir a sua entrada em serviço e/ou a sua colocação no mercado.
O Estado-Membro em questão informa imediatamente a Comissão dessa medida, indicando as razões da sua decisão e, em especial, se a não conformidade resulta:
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a) |
Da não observância dos requisitos essenciais definidos no anexo I, quando os instrumentos não satisfaçam as normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 6.o; |
|
b) |
De uma aplicação incorrecta das normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 6.o; |
|
c) |
De lacunas nas próprias normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 6.o. |
2. A Comissão consulta imediatamente as partes interessadas.
Após essa consulta, a Comissão informa imediatamente do resultado o Estado-Membro que tomou a iniciativa. Se a Comissão considerar que a medida se justifica, informa imediatamente também os outros Estados-Membros.
Se a decisão for atribuída a lacunas nas normas, a Comissão, após consulta das partes interessadas, apresenta o assunto ao comité no prazo de dois meses se o Estado-Membro que tiver tomado as medidas pretender mantê-las; a Comissão dá início ao processo referido no artigo 7.o
3. Sempre que um instrumento não conforme ostentar a marcação «CE» de conformidade, o Estado-Membro competente deve tomar as medidas adequadas contra quem tiver aposto a marcação e informa desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.
4. A Comissão assegura que os Estados-Membros sejam mantidos informados da evolução e dos resultados desse processo.
CAPÍTULO 2
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Artigo 9.o
1. A conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais enumerados no anexo I pode ser certificada por um dos seguintes procedimentos, à escolha do requerente:
|
a) |
O exame CE de tipo referido no ponto 1 do anexo II seguido, quer da declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção) referida no ponto 2 do anexo II, quer da verificação CE referida no ponto 3 do anexo II; Contudo, o exame CE de tipo não é obrigatório para os instrumentos que não utilizem dispositivos electrónicos e cujo dispositivo de medição de carga não utilize uma mola para equilibrar a carga; |
|
b) |
A verificação CE por unidade referida no ponto 4 do anexo II. |
2. Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos referidos no n.o 1 devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro no qual esses procedimentos serão executados, ou numa língua aceite pelo organismo notificado em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o
3. Quando os instrumentos forem objecto de outras directivas relativas a outros aspectos e que prevejam a aposição da marcação «CE» de conformidade, esta deve indicar que se presume igualmente que esses instrumentos são conformes com as disposições dessas outras directivas.
Todavia, no caso de uma ou mais dessas directivas deixarem ao fabricante, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» de conformidade indica apenas a conformidade com as disposições das directivas aplicadas pelo fabricante. Nesse caso, as referências dessas directivas, tais como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções exigidos por essas directivas e que acompanham esses instrumentos.
Artigo 10.o
1. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos que tiverem designado para executar os procedimentos referidos no artigo 9.o, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tiverem sido designados e dos números de identificação que lhes tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão.
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos organismos notificados, a qual inclui os respectivos números de identificação e as tarefas para as quais os organismos tiverem sido notificados. A Comissão assegura a actualização dessa lista.
2. Para a designação dos organismos, os Estados-Membros aplicam os critérios mínimos estabelecidos no anexo V. Presume-se que os organismos que satisfaçam os critérios fixados pelas normas harmonizadas relevantes satisfazem os critérios estabelecidos no referido anexo.
3. Um Estado-Membro que tenha designado um organismo deve anular a designação se verificar que esse organismo deixou de satisfazer os critérios de designação referidos no n.o 2. O Estado-Membro informa imediatamente desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão e retira a notificação.
CAPÍTULO 3
MARCAÇÃO «CE» DE CONFORMIDADE E INSCRIÇÕES
Artigo 11.o
1. Nos instrumentos cuja conformidade CE tenha sido constatada, a marcação «CE» de conformidade, bem como os dados adicionais requeridos descritos no ponto 1 do anexo IV, devem ser apostos de modo claramente visível, facilmente legível e indelével.
2. Em todos os restantes instrumentos, as inscrições mencionadas no ponto 2 do anexo IV devem ser apostas de modo claramente visível, facilmente legível e indelével.
3. É proibido apor nos instrumentos marcações ou inscrições susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação «CE» de conformidade. Pode ser aposta nos instrumentos qualquer outra marcação, desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação «CE» de conformidade.
Artigo 12.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o:
|
a) |
A verificação por um Estado-Membro de que a aposição da marcação «CE» de conformidade foi indevida implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, de repor o instrumento em conformidade com as disposições relativas à marcação «CE» de conformidade e de fazer cessar a infracção nas condições fixadas por esse Estado-Membro; |
|
b) |
No caso de a não conformidade persistir, o Estado-Membro deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do instrumento em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, nos termos do artigo 8.o |
Artigo 13.o
Quando um instrumento utilizado para uma das aplicações mencionadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o contenha ou esteja ligado a dispositivos que não tenham sido sujeitos à avaliação de conformidade referida no artigo 9.o, cada um desses dispositivos deve ser portador de um símbolo restritivo de utilização definido no ponto 3 do anexo IV. Esse símbolo deve ser aposto nos dispositivos de modo claramente visível e indelével.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos que ostentam a marcação «CE» de conformidade que certifica a sua conformidade com as normas da presente directiva continuem em conformidade com esses normas.
Artigo 15.o
Qualquer decisão tomada nos termos da presente directiva que restrinja a entrada em serviço de um instrumento deve ser fundamentada com precisão.
Essa decisão é comunicada sem demora ao interessado, com indicação das vias de recurso judicial de que dispõe, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-Membro e dos prazos dentro dos quais devem ser interpostos os recursos.
Artigo 16.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 17.o
É revogada a Directiva 90/384/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela directiva referida na parte A do anexo VII, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na parte B do anexo VII.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo VIII.
Artigo 18.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 19.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
P. NEČAS
(1) JO C 44 de 16.2.2008, p. 33.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2007 (JO C 323 E de 18.12.2008, p. 57) e Decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.
(3) JO L 189 de 20.7.1990, p. 1.
(4) Ver parte A do anexo VII.
(5) JO C 91 de 16.4.2003, p. 7.
(6) JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.
(7) JO C 267 de 19.10.1989, p. 3.
ANEXO I
REQUISITOS ESSENCIAIS
A terminologia utilizada é a da Organização Internacional de Metrologia Legal.
Observação preliminar
No caso de o instrumento comportar ou estar ligado a vários dispositivos indicadores ou impressores utilizados nas aplicações mencionadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, os dispositivos que repetirem os resultados da pesagem e que não possam influenciar o funcionamento correcto do instrumento não ficam sujeitos aos requisitos essenciais se os resultados da pesagem forem impressos ou registados de forma correcta e indelével por uma parte do instrumento que satisfaça os requisitos essenciais e se esses resultados forem acessíveis às duas partes a que a medida diz respeito. No entanto, em relação aos instrumentos utilizados na venda directa ao público, os dispositivos de visualização e de impressão para o vendedor e o cliente devem satisfazer os requisitos essenciais.
NORMAS METROLÓGICAS
1. Unidades de massa
As unidades de massa a utilizar são as unidades legais, na acepção da Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (1).
Sob reserva da observância da condição atrás referida, são permitidas as seguintes unidades:
|
— |
unidades SI: quilograma, micrograma, miligrama, grama, tonelada, |
|
— |
unidade do sistema imperial: onça troy, se se tratar da pesagem de metais preciosos, |
|
— |
outra unidade não SI: carat métrico, se se tratar da pesagem de pedras preciosas. |
Para os instrumentos que utilizem a unidade de massa do sistema imperial acima referido, os requisitos essenciais aplicáveis a seguir especificados serão convertidos para essa unidade por simples interpolação.
2. Classes de precisão
2.1. Foram definidas as seguintes classes de precisão:
|
I. |
Especial |
|
II. |
Fina |
|
III. |
Média |
|
IIII. |
Corrente |
As características dessas classes encontram-se no quadro 1.
Quadro 1
Classes de precisão
|
Classe |
Divisão de verificação (e) |
Capacidade mínima(Min) |
Número de divisões de verificação
|
||
|
Valor mínimo |
Valor mínimo |
Valor máximo |
|||
|
I |
0,001 |
g ≤ e |
100 e |
50 000 |
— |
|
II |
0,001 |
g ≤ e ≤ 0,05 g |
20 e |
100 |
100 000 |
|
0,1 |
g ≤ e |
50 e |
5 000 |
100 000 |
|
|
III |
0,1 |
g ≤ e ≤ 2 g |
20 e |
100 |
10 000 |
|
5 |
g ≤ e |
20 e |
500 |
10 000 |
|
|
IIII |
5 |
g ≤ e |
10 e |
100 |
1 000 |
A capacidade mínima é reduzida a 5 e, relativamente aos instrumentos das classes II e III que sirvam para determinar uma tarifa de transporte.
2.2. Divisões
|
2.2.1. |
A divisão real (d) e a divisão de verificação (e) apresentar-se-ão da forma seguinte:
1 × 10k, 2 × 10k eller 5 × 10k unidades de massa, sendo k um número inteiro qualquer ou zero. |
|
2.2.2. |
Para todos os instrumentos que não tenham dispositivos indicadores auxiliares:
d = e. |
|
2.2.3. |
Para os instrumentos que tenham dispositivos indicadores auxiliares, aplicam-se as seguintes condições:
e = 1 × 10k g d < e ≤ 10 d excepto no caso de instrumentos da classe I com d < 10–4 g para os quais e = 10–3 g. |
3. Classificação
3.1. Instrumentos com uma única gama de pesagem
Os instrumentos equipados com um dispositivo indicador auxiliar devem pertencer à classe I ou II. Para esses instrumentos, os limites inferiores da capacidade mínima para as duas classes obtêm-se a partir do quadro 1 substituindo na coluna 3 a divisão de verificação (e) pela divisão real (d).
Se d < 10–4 g, a capacidade máxima da classe I pode ser inferior a 50 000 e.
3.2. Instrumentos com várias gamas de pesagem
São permitidas várias gamas de pesagem, desde que sejam claramente indicadas no instrumento. Cada gama de pesagem será classificada de acordo com o ponto 3.1. Se as gamas de pesagem forem abrangidas por diferentes classes de precisão, o instrumento deve satisfazer os requisitos mais severos que se aplicam às classes de precisão pelas quais as gamas de pesagem são abrangidas.
3.3. Instrumentos multi-escalas
|
3.3.1. |
Os instrumentos com uma única gama de pesagem podem ter várias gamas parciais de pesagem (instrumentos multi-escalas).
Os instrumentos multi-escalas não devem ser equipados com um dispositivo indicador auxiliar. |
|
3.3.2. |
Cada gama parcial de pesagem i de instrumentos multi-escalas é definida pelos seguintes elementos:
em que
Todas as capacidades se referem à carga líquida, qualquer que seja a tara utilizada. |
|
3.3.3. |
As gamas parciais de pesagem classificam-se de acordo com o quadro 2. Todas as gamas parciais de pesagem devem ser abrangidas pela mesma classe de precisão, sendo essa classe a classe de precisão do instrumento.
Quadro 2 Instrumentos multi-escalas
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Precisão
4.1. Na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 9.o, o erro de indicação não deve exceder o erro de indicação máximo admissível, tal como consta do quadro 3. No caso de indicação numérica, o erro de indicação deve ser corrigido do erro de arredondamento.
Os erros máximos admissíveis aplicam-se ao valor líquido qualquer que seja a tara de peso, com exclusão dos valores de tara pré-estabelecidos.
Quadro 3
Erros máximos admissíveis
|
Carga |
Erro máximo admissível |
|||
|
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IIII |
|
|
0 ≤ m ≤ 50 000 e |
0 ≤ m ≤ 5 000 e |
0 ≤ m ≤ 500 e |
0 ≤ m ≤ 50 e |
±0,5 e |
|
50 000 e < m ≤ 200 000 e |
5 000 e < m ≤ 20 000 e |
500 e < m ≤ 2 000 e |
50 e < m ≤ 200 e |
±1,0 e |
|
200 000 e < m |
20 000 e < m ≤ 100 000 e |
2 000 e < m ≤ 10 000 e |
200 e < m ≤ 1 000 e |
±1,5 e |
4.2. Os erros máximos admissíveis em serviço são o dobro dos erros máximos admissíveis fixados no ponto 4.1.
5. Os resultados de pesagem de um instrumento devem ser repetíveis e reprodutíveis pelos outros dispositivos indicadores utilizados pelo instrumento e segundo os outros métodos de equilibragem utilizados.
Os resultados de pesagem devem ser suficientemente insensíveis a mudanças da posição da carga no receptor de carga.
6. O instrumento deve reagir a pequenas variações da carga.
7. Grandezas influentes e tempo
7.1. Os instrumentos das classes II, III e IIII, que possam ser utilizados numa posição inclinada, devem ser suficientemente insensíveis à inclinação que se venha a verificar durante o funcionamento normal.
7.2. Os instrumentos devem satisfazer as exigências metrológicas dentro da gama de temperaturas especificada pelo fabricante. O valor desse intervalo deve, pelo menos, ser igual a:
|
— |
5 °C para os instrumentos da classe I, |
|
— |
15 °C para os instrumentos da classe II, |
|
— |
30 °C para os instrumentos das classes III ou IIII. |
Na ausência de especificação do fabricante, aplica-se o intervalo de temperaturas de – 10 °C a + 40 °C.
7.3. Os instrumentos que funcionem com alimentação pela rede de energia eléctrica devem satisfazer as normas metrológicas em condições de alimentação de energia eléctrica dentro dos limites de flutuação normais.
Os instrumentos que funcionem com alimentação por pilhas devem indicar o momento em que a tensão cai abaixo do valor mínimo requerido e devem, nessas circunstâncias, ou continuar a funcionar correctamente ou ser desligados automaticamente.
7.4. Os instrumentos electrónicos, com excepção dos que pertencem às classes I e II em que «e» é inferior a 1 g, devem satisfazer as normas metrológicas em condições de humidade relativa elevada no limite superior do respectivo intervalo de temperatura.
7.5. O facto de a carga ser mantida durante um período de tempo prolongado num instrumento das classes II, III ou IIII não deve afectar de modo significativo a indicação em carga nem a indicação de zero imediatamente após a remoção da carga.
7.6. Sob outras condições, os instrumentos devem ou continuar a funcionar correctamente ou ser desligados automaticamente.
Concepção e construção
8. Requisitos gerais
8.1. A concepção e a construção dos instrumentos devem ser tais que os instrumentos mantenham as suas qualidades metrológicas quando instalados e utilizados correctamente e quando no ambiente para o qual foram concebidos. O valor da massa deve estar indicado.
8.2. No caso de serem sujeitos a perturbações, os instrumentos electrónicos não devem acusar defeitos significativos, ou devem automaticamente, detectar e assinalar os defeitos.
Quando um defeito significativo for detectado automaticamente, os instrumentos electrónicos devem emitir um alarme visual ou sonoro que deve continuar até que tenha sido tomada uma medida correctiva pelo utilizador ou até que o defeito desapareça.
8.3. Os requisitos dos pontos 8.1 e 8.2 devem ser satisfeitos permanentemente durante um período de tempo normal tomando em consideração a utilização prevista dos instrumentos.
Os dispositivos electrónicos numéricos devem exercer sempre um controlo adequado do funcionamento correcto do processo de medição, do dispositivo indicador e de qualquer armazenamento e transferência de dados.
Quando um erro de durabilidade significativa for detectado automaticamente, os instrumentos electrónicos devem emitir um alarme visual ou sonoro que deve continuar até que tenha sido tomada uma medida correctiva pelo utilizador ou até que o erro desapareça.
8.4. Caso um equipamento externo esteja ligado a um instrumento electrónico mediante uma interface adequada, tal não deve influenciar negativamente as qualidades metrológicas do instrumento.
8.5. Os instrumentos não devem ter características susceptíveis de facilitar uma utilização fraudulenta; as possibilidades de má utilização não intencional devem ser mínimas. Os componentes que não devem ser desmontados ou ajustados pelo utilizador devem ser protegidos contra tais acções.
8.6. Os instrumentos devem ser concebidos de modo a permitirem a rápida execução dos controlos obrigatórios previstos na presente directiva.
9. Indicação dos resultados da pesagem e de outros valores de peso
Os resultados da pesagem e outros valores de peso devem ser indicados com precisão, sem ambiguidade e sem se prestarem a confusões, e o dispositivo indicador deve permitir uma leitura fácil em condições normais de funcionamento.
Os nomes e símbolos das unidades referidas no ponto 1 do presente anexo devem estar de acordo com o disposto na Directiva 80/181/CEE, juntando-se o símbolo para o carat métrico, ou seja, «ct».
A indicação não deve ser possível para além da capacidade máxima (Max), aumentada de 9 e.
Um dispositivo indicador auxiliar apenas é admitido a seguir à marca decimal. Um dispositivo indicador alargado apenas pode ser utilizado temporariamente; a impressão deve ser inibida durante o seu funcionamento.
Podem ser mostradas indicações secundárias, se forem identificadas de modo tal que não possam ser tomadas como indicações primárias.
10. Impressão dos resultados da pesagem e de outros valores de peso
Os resultados impressos devem ser correctos, adequadamente identificados e não ambíguos. A impressão deve ser clara, legível, não apagável e durável.
11. Nivelamento
Quando adequado, os instrumentos devem ser dotados de um dispositivo nivelador e de um indicador de nível, com sensibilidade que permita uma instalação correcta.
12. Colocação no zero
Os instrumentos podem ser dotados de dispositivos de colocação no zero. O funcionamento de tais dispositivos deve resultar numa colocação no zero precisa e não ocasionar resultados de medição incorrectos.
13. Dispositivos de tara e dispositivos de tara pré-estabelecida
Os instrumentos podem ter um ou mais dispositivos de tara e um dispositivo de tara pré-estabelecida. O funcionamento dos dispositivos de tara deve resultar na colocação precisa da indicação em zero e deve assegurar uma pesagem líquida correcta. O funcionamento do dispositivo de tara pré-estabelecida deve assegurar a determinação correcta do valor líquido calculado.
14. Instrumentos para venda directa ao público de alcance máximo não superior a 100 kg: requisitos adicionais
Os instrumentos para venda directa ao público devem mostrar claramente ao cliente todas as informações essenciais acerca da operação de pesagem e, no caso de instrumentos que indiquem preços, do cálculo do preço do produto que está a ser comprado.
Se o preço a pagar for indicado, deve sê-lo com precisão.
Os instrumentos de cálculo de preços devem mostrar as indicações essenciais durante o tempo suficiente para permitir que o cliente as leia correctamente.
Os instrumentos de cálculo de preços podem executar outras funções para além da pesagem e cálculo do preço por artigo apenas se todas as indicações relacionadas com o conjunto das transacções forem impressas claramente, sem ambiguidades e dispostas de modo conveniente num talão ou etiqueta destinado ao cliente.
Os instrumentos não devem ter características que possam provocar, directa ou indirectamente, indicações cuja interpretação não seja fácil ou imediata.
Os instrumentos devem salvaguardar os clientes contra transacções incorrectas devidas a mau funcionamento dos instrumentos.
Não são permitidos dispositivos indicadores auxiliares ou alargados.
Apenas são admitidos dispositivos adicionais se forem tais que não permitam uma utilização fraudulenta.
Os instrumentos semelhantes aos utilizados normalmente na venda directa ao público que não satisfaçam os requisitos do presente ponto devem ostentar junto do mostrador a inscrição indelével «não pode ser utilizado na venda directa ao público».
15. Instrumentos de rotulagem de preços
Os instrumentos de rotulagem de preços devem satisfazer os requisitos dos instrumentos indicadores de preços utilizados na venda directa ao público, tanto quanto esses requisitos sejam aplicáveis ao instrumento em questão. A impressão de um rótulo de preço deve ser impossível abaixo de um alcance mínimo.
(1) JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.
(2) No caso de i = r, aplica-se a coluna correspondente do quadro 1, substituindo-se e por er.
ANEXO II
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
1. Exame CE de tipo
1.1. O exame CE de tipo é o procedimento através do qual um organismo notificado determina e certifica que um instrumento, representativo da produção prevista, satisfaz as disposições da presente directiva.
1.2. O pedido de exame CE de tipo deve ser apresentado pelo fabricante ou seu representante autorizado estabelecido na Comunidade a um único organismo notificado.
O pedido deve incluir:
|
— |
o nome e endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo representante autorizado, também o nome e endereço deste último, |
|
— |
uma declaração escrita referindo que o pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado, |
|
— |
a documentação técnica descrita no anexo III. |
O requerente deve pôr à disposição do organismo notificado um instrumento representativo da produção prevista, a seguir denominado «tipo».
1.3. O organismo notificado:
|
1.3.1. |
Examinará a documentação relativa ao projecto e verificará que o tipo foi fabricado em conformidade com essa documentação; |
|
1.3.2. |
Acordará com o requerente o local no qual os exames e/ou testes devem ser efectuados; |
|
1.3.3. |
Efectuará, ou mandará efectuar, os exames e/ou testes adequados para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais quando as normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 6.o não foram aplicadas; |
|
1.3.4. |
Efectuará, ou mandará efectuar, os exames e/ou testes adequados para verificar se, no caso de o fabricante ter escolhido aplicar as normas relevantes, essas normas foram efectivamente aplicadas, assegurando assim a conformidade com os requisitos essenciais. |
1.4. Se o tipo satisfizer as disposições da presente directiva, o organismo notificado fornecerá ao requerente um certificado de homologação CE de tipo. O certificado deve conter as conclusões do exame, condições (se existirem) da sua validade, os dados necessários para identificação do instrumento homologado e, se relevante, uma descrição do seu funcionamento. Os elementos técnicos relevantes, tais como desenhos e esquemas, devem ser anexados ao certificado de homologação CE de tipo.
O certificado tem um período de validade de dez anos a contar da data da sua emissão, e pode ser renovado por períodos subsequentes de dez anos.
Em caso de alteração fundamental na concepção do instrumento, por exemplo, após a introdução de novas técnicas, a validade do certificado pode ser limitada a dois anos e prorrogada por três anos.
1.5. Cada um dos organismos notificados deve pôr periodicamente à disposição de todos os Estados-Membros a lista:
|
— |
dos pedidos de exame CE de tipo recebidos, |
|
— |
dos certificados de homologação CE de tipo emitidos, |
|
— |
dos pedidos de certificados de tipo indeferidos, |
|
— |
dos aditamentos e alterações aos documentos já emitidos. |
Além disso, cada organismo notificado deve informar imediatamente todos os Estados-Membros de cada vez que revogar um certificado de homologação CE de tipo.
Cada um dos Estados-Membros deve pôr essas informações à disposição dos organismos por ele notificados.
1.6. Os restantes organismos notificados podem receber cópias dos certificados e dos respectivos anexos.
1.7. O requerente deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de homologação CE de tipo de qualquer modificação do tipo aprovado.
As modificações do tipo aprovado devem receber, além disso, a aprovação do organismo notificado que emitiu o certificado de homologação CE de tipo se tais alterações influenciarem a conformidade com os requisitos essenciais da presente directiva ou as condições prescritas para a utilização do instrumento. Essa aprovação adicional é dada sob a forma de um aditamento ao certificado de homologação CE de tipo original.
2. Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção)
2.1. A declaração CE de conformidade com o tipo (Garantia da qualidade da produção) é o procedimento através do qual o fabricante que satisfaz as obrigações do ponto 2.2 declara que os instrumentos, se for caso disso, estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de homologação CE de tipo e satisfazem os requisitos da presente directiva.
O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação «CE» de conformidade em cada instrumento bem como as inscrições previstas no anexo IV e redigir uma declaração de conformidade.
A marcação «CE» de conformidade deve ser acompanhada pelo número de identificação do organismo notificado responsável a que se refere o ponto 2.4.
2.2. O fabricante deve ter aplicado de modo adequado um sistema de qualidade conforme especificado no ponto 2.3 e deve ser sujeito à vigilância CE conforme especificado no ponto 2.4.
2.3. Sistema de qualidade
|
2.3.1. |
O fabricante deve apresentar um pedido de homologação do seu sistema de qualidade a um organismo notificado.
O pedido deve incluir:
O fabricante deve pôr à disposição do organismo notificado todas as informações relevantes, em especial a documentação relativa ao sistema de qualidade e a documentação relativa à concepção do instrumento. |
|
2.3.2. |
O sistema de qualidade deve assegurar a conformidade dos instrumentos com o tipo descrito no certificado de homologação CE de tipo e com os requisitos da presente directiva.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação do sistema de qualidade deve assegurar uma boa compreensão dos programas, planos, manuais e registos de qualidade. Essa documentação deve contar, em especial, uma descrição adequada:
|
|
2.3.3. |
O organismo notificado deve examinar e avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 2.3.2. Deve presumir a conformidade com esses requisitos dos sistemas de qualidade que apliquem as normas harmonizadas correspondentes.
O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante e informar desse facto os outros organismos notificados. A comunicação ao fabricante deve conter as conclusões do exame e, em caso de recusa, a justificação da decisão. |
|
2.3.4. |
O fabricante ou o seu representante autorizado deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer actualização do sistema de garantia de qualidade na sequência de alterações introduzidas por, por exemplo, novas tecnologias e conceitos de qualidade. |
|
2.3.5. |
Um organismo notificado que retirar a sua homologação a um sistema de qualidade deve desse facto informar os outros organismos notificados. |
2.4. Vigilância CE
|
2.4.1. |
A finalidade da vigilância CE é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade homologado. |
|
2.4.2. |
O fabricante deve permitir que o organismo notificado entre nos locais de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, para fins de inspecção; deve fornecer-lhe todas as informações necessárias, em especial:
O organismo notificado efectua verificações periódicas para garantir que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade; fornece ao fabricante um relatório da verificação. O organismo notificado pode ainda efectuar visitas sem aviso prévio ao fabricante. Nessas visitas, o organismo notificado pode proceder a verificações completas ou parciais. Fornece ao fabricante um relatório da visita ou, se tal for o caso, da verificação. |
|
2.4.3. |
O organismo notificado deve assegurar que o fabricante mantenha e aplique o sistema de qualidade homologado. |
3. Verificação CE
3.1. A verificação CE é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, assegura e declara que os instrumentos que foram submetidos às disposições do ponto 3.3 são conformes, se for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e obedecem às disposições aplicáveis da presente directiva.
3.2. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos instrumentos, se tal for o caso, com o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos aplicáveis da presente directiva. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação «CE» de conformidade em cada instrumento e redigir uma declaração de conformidade.
3.3. A fim de verificar a conformidade do produto com os requisitos da presente directiva, o organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados por controlo e ensaio de cada instrumento tal como é indicado no ponto 3.5.
3.4. Em relação aos instrumentos não sujeitos à aprovação «CE de tipo», a documentação relativa à concepção do instrumento a que se refere o anexo III deve ser posta à disposição do organismo notificado se este último formular o respectivo pedido.
3.5. Verificação por controlo e ensaio de cada instrumento
|
3.5.1. |
Todos os instrumentos devem ser examinados individualmente e devem ser efectuados ensaios adequados, definidos na ou nas normas harmonizadas aplicáveis referidas no n.o 1 do artigo 6.o, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a respectiva conformidade, se tal for o caso, como o tipo descrito no certificado de exame «CE de tipo» e com os requisitos aplicáveis da presente directiva. |
|
3.5.2. |
O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada instrumento de que tenha sido verificada a conformidade com os requisitos e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados. |
|
3.5.3. |
O fabricante, ou o seu mandatário, deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado. |
4. Verificação CE por unidade
4.1. A verificação CE por unidade é o procedimento através do qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, assegura e declara que o instrumento, geralmente concebido para uma aplicação específica e que obteve o certificado referido no ponto 4.2, é conforme com os requisitos aplicáveis da presente directiva. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apor a marcação «CE» de conformidade no instrumento e redigir uma declaração de conformidade.
4.2. O organismo notificado deve examinar o instrumento e efectuar os ensaios adequados, definidos na ou nas normas harmonizadas aplicáveis referidas no n.o 1 do artigo 6.o, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente directiva.
O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no instrumento cuja conformidade com os requisitos foi verificada e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efectuados.
4.3. A documentação técnica relativa à concepção do instrumento a que se refere o anexo III tem por finalidade permitir a avaliação da conformidade com os requisitos da presente directiva bem como a compreensão da concepção, do fabrico e do funcionamento do instrumento. Deve ser posta à disposição do organismo notificado.
4.4. O fabricante ou o seu mandatário devem estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.
5. Disposições comuns
5.1. A declaração CE de conformidade com o tipo (Garantia da qualidade da produção), a verificação CE e a verificação CE por unidade podem ser efectuadas nas instalações do fabricante ou em qualquer outro local se o transporte para o local de utilização não exigir a desmontagem do instrumento, se a entrada em serviço no local de utilização não exigir a montagem do instrumento ou outros trabalhos técnicos de instalação susceptíveis de afectar o desempenho do instrumento e se o valor da gravidade no local de utilização for tido em consideração ou se o desempenho do instrumento for insensível a variações da gravidade. Em todos os outros casos, devem ser efectuadas no local de utilização do instrumento.
5.2. Se o desempenho do instrumento for sensível a variações de gravidade, os procedimentos referidos no ponto 5.1 podem ser efectuados em duas fases, compreendendo a segunda fase todos os exames e testes cujos resultados são dependentes da gravidade, e a primeira fase todos os outros exames e testes. A segunda fase é executada no local de utilização do instrumento. No caso de um Estado-Membro ter estabelecido zonas gravíticas no seu território, a expressão «no local de utilização do instrumento» pode ser interpretada como «na zona gravítica de utilização do instrumento».
5.2.1. Se o fabricante tiver optado pela execução de um dos procedimentos mencionados no ponto 5.1 em duas fases, e se essas duas fases forem executadas por diferentes entidades, um instrumento que tenha sido sujeito à primeira fase do procedimento em questão deve ser portador do número de identificação do organismo notificado envolvido nessa fase.
5.2.2. A entidade que tiver executado a primeira fase do procedimento deve redigir um certificado para cada um dos instrumentos, contendo os dados necessários para a identificação do instrumento e especificando os exames e testes que foram executados.
A entidade que executar a segunda fase do procedimento deve efectuar os exames e testes que ainda não tiverem sido efectuados.
O fabricante, ou o seu mandatário, deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.
5.2.3. O fabricante que tiver optado pela declaração CE de conformidade com o tipo (Garantia da qualidade da produção) na primeira fase pode, na segunda fase, utilizar esse mesmo procedimento ou a verificação CE.
5.2.4. A marcação «CE» de conformidade deve ser aposta no instrumento após ter sido completada a segunda fase, juntamente com o número de identificação do organismo notificado que participou na segunda fase.
ANEXO III
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA RELATIVA AO PROJECTO
A documentação técnica deve permitir a inteligibilidade da concepção, do fabrico e do funcionamento do produto e a avaliação da sua conformidade com os requisitos da directiva.
A documentação compreende os seguintes elementos, desde que os mesmos sejam relevantes para a avaliação:
|
— |
uma descrição geral do tipo, |
|
— |
esquemas conceptuais, desenhos de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc., |
|
— |
descrições e explicações necessárias para a compreensão dos elementos acima indicados, incluindo o funcionamento do instrumento, |
|
— |
uma lista das normas harmonizadas referidas no n.o 1 do artigo 6.o, aplicadas no todo ou em parte, e descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais nos casos em que as normas harmonizadas, referidas no n.o 1 do artigo 6.o, não foram aplicadas, |
|
— |
resultados dos cálculos de concepção efectuados, de exames, etc., |
|
— |
relatório dos testes, |
|
— |
os certificados de homologação CE de tipo e os resultados dos testes correspondentes relativos a instrumentos que contenham elementos idênticos aos do projecto. |
ANEXO IV
MARCAÇÃO «CE» DE CONFORMIDADE E INSCRIÇÕES
1. Instrumentos sujeitos ao procedimento de avaliação da conformidade
|
1.1. |
Estes instrumentos devem ser portadores:
|
|
1.2. |
Os instrumentos devem ter meios adequados para a aposição da marcação «CE» de conformidade e/ou das inscrições. Os meios devem ser de molde a que seja impossível remover a marca e as inscrições sem as danificar e a que a marca e inscrições sejam visíveis quando o instrumento esteja na sua posição de funcionamento habitual. |
|
1.3. |
Se for utilizada uma placa sinalética, deve ser possível selar a placa a não ser que não possa ser removida sem ser destruída. Se a placa sinalética for selável, deve ser possível aplicar-lhe uma marca de controlo. |
|
1.4. |
As inscrições Max, Min, e, d devem também ser indicadas próximo do visor do resultado se já não estiverem aí localizadas. |
|
1.5. |
Cada dispositivo de medida de cargas ligado ou que possa ser ligado a um ou mais receptores de carga deve ostentar as inscrições relevantes aos referidos receptores de carga. |
2. Outros instrumentos
Os outros instrumentos devem ser portadores:
|
— |
da marca ou do nome do fabricante, |
|
— |
da capacidade máxima sob a forma: Max …. |
Estes instrumentos não podem ostentar o selo previsto no ponto 1.1.b).
3. Símbolo restritivo de utilização previsto no artigo 13.o
Este símbolo é constituído pela letra «M» em carácter de imprensa maiúsculo negro inscrito num quadrado vermelho de, pelo menos, 25 mm de lado, barrado pelas suas duas diagonais.
ANEXO V
Critérios mínimos a aplicar pelos estados-membros ao designarem os organismos para a realização das tarefas relativas aos procedimentos referidos no artigo 9.o
|
1. |
Os organismos devem dispor do pessoal, meios e equipamentos necessários. |
|
2. |
O pessoal dos organismos deve ser tecnicamente competente e profissionalmente íntegro. |
|
3. |
Os organismos devem trabalhar com independência relativamente a todos os círculos, grupos ou pessoas que tenham interesses directos ou indirectos em instrumentos de pesagem não automáticos, no que respeita à realização dos testes, preparação dos relatórios, emissão dos certificados e vigilância requeridos pela presente directiva. |
|
4. |
O pessoal deve respeitar o segredo profissional. |
|
5. |
Os organismos devem subscrever um seguro de responsabilidade civil, se a respectiva responsabilidade civil não estiver coberta pelo Estado com base no direito nacional. |
O cumprimento das condições indicadas nos n.os 1 e 2 deve ser verificado periodicamente pelos Estados-Membros.
ANEXO VI
MARCAÇÃO «CE» DE CONFORMIDADE
|
— |
A marcação «CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o seguinte grafismo:
|
|
— |
No caso de redução ou de ampliação da marcação «CE» de conformidade, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado. |
|
— |
Os diferentes elementos da marcação «CE» de conformidade devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 milímetros. |
ANEXO VII
PARTE A
Directiva revogada e a sua alteração
(referidas no artigo 17.o)
|
Directiva 90/384/CEE do Conselho |
|
|
Directiva 93/68/CEE do Conselho |
Apenas o ponto 7 do artigo 1.o e o artigo 8.o |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação
(referidos no artigo 17.o)
|
Directiva |
Prazo de transposição |
Data de aplicação |
|
90/384/CEE |
30 de Junho de 1992 |
1 de Janeiro de 1993 (1) |
|
93/68/CEE |
30 de Junho de 1994 |
1 de Janeiro de 1995 (2) |
(1) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 90/384/CEE, os Estados-Membros admitirão, por um período de dez anos a contar da data em que dêem início à aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas leis, regulamentos aprovadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento à referida directiva, a colocação no mercado e/ou em serviço de instrumentos conformes com as regulamentações em vigor até 1 de Janeiro de 1993.
(2) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros admitirão, até 1 de Janeiro de 1997, a colocação no mercado e a entrada em serviço dos produtos conformes com os regimes de marcação em vigor até 1 de Janeiro de 1995.
ANEXO VIII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
|
Directiva 90/384/CEE |
Presente directiva |
|
Considerando 5, última frase |
Artigo 2.o, ponto 3 |
|
Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, ponto 1 |
|
Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, ponto 2 |
|
Artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, n.o 2, proémio |
Artigo 1.o, n.o 2, proémio |
|
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ponto 1 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ponto 2 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ponto 3 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ponto 4 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ponto 5 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea v) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), ponto 6 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea vi) |
|
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
|
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
|
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 6.o, primeiro parágrafo, primeira frase |
Artigo 7.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 6.o, primeiro parágrafo, segunda frase |
Artigo 7.o, segundo parágrafo |
|
Artigo 6.o, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, terceiro parágrafo |
|
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
|
Artigo 8.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 9.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 8.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
|
Artigo 8.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 9.o, n.o 3, segundo parágrafo |
|
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
|
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
|
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
|
Artigo 12.o |
Artigo 13.o |
|
Artigo 13.o |
Artigo 14.o |
|
Artigo 14.o, primeira frase |
Artigo 15.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 14.o, segunda frase |
Artigo 15.o, segundo parágrafo |
|
Artigo 15.o, n.os 1 a 3 |
— |
|
Artigo 15.o, n.o 4 |
Artigo 16.o |
|
Artigo 15.o, n.o 5 |
— |
|
— |
Artigo 17.o |
|
— |
Artigo 18.o |
|
Artigo 16.o |
Artigo 19.o |
|
Anexo I a VI |
Anexo I a VI |
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— |
Anexo VII |
|
— |
Anexo VIII |
|
16.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/28 |
DIRECTIVA 2009/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Maio de 2009
relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 137.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (3), deverá ser alterada de forma substancial. Por razões de clareza, a referida directiva deverá ser reformulada. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 15.o da Directiva 94/45/CE, a Comissão reexaminou, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível europeu, as regras de execução da referida directiva e verificou, nomeadamente, a adequação dos limiares de efectivos, com vista a propor as eventuais alterações necessárias. |
|
(3) |
Após consulta dos Estados-Membros e dos parceiros sociais a nível europeu, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 4 de Abril de 2000, um relatório sobre o estado de aplicação da Directiva 94/45/CE. |
|
(4) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 138.o do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais ao nível comunitário sobre a possível orientação de uma acção comunitária nesta matéria. |
|
(5) |
Após a referida consulta, a Comissão considerou que era desejável uma acção comunitária e consultou de novo os parceiros sociais ao nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.o 3 do artigo 138.o do Tratado. |
|
(6) |
Concluída esta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não comunicaram à Comissão a sua intenção de dar início ao processo susceptível de conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no n.o 4 do artigo 138.o do Tratado. |
|
(7) |
Afigura-se necessário modernizar a legislação comunitária em matéria de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores, no intuito de garantir a efectividade dos direitos de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores, aumentar a percentagem de conselhos de empresa europeus já instituídos, permitindo simultaneamente que os acordos existentes continuem a funcionar, resolver os problemas constatados na aplicação prática da Directiva 94/45/CE e resolver a questão da insegurança jurídica decorrente de algumas das suas disposições ou da sua falta e melhorar a articulação dos instrumentos legislativos comunitários em matéria de informação e consulta dos trabalhadores. |
|
(8) |
Nos termos do artigo 136.o do Tratado, a Comunidade e os Estados-Membros têm nomeadamente por objectivo a promoção do diálogo entre parceiros sociais. |
|
(9) |
A presente directiva inscreve-se no quadro comunitário que visa apoiar e completar a acção dos Estados-Membros no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores. Este quadro deverá limitar ao mínimo os encargos impostos às empresas ou aos estabelecimentos, assegurando ao mesmo tempo o exercício efectivo dos direitos concedidos. |
|
(10) |
O funcionamento do mercado interno implica um processo de concentrações de empresas, fusões transfronteiriças, absorções e associações e, consequentemente, uma transnacionalização das empresas e dos grupos de empresas. Para assegurar o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, é necessário que as empresas e os grupos de empresas que operam em diversos Estados-Membros informem e consultem os representantes dos trabalhadores afectados pelas suas decisões. |
|
(11) |
Os procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores consagrados nas legislações ou na prática dos Estados-Membros são muitas vezes inadaptados à estrutura transnacional da entidade que toma a decisão que afecta esses trabalhadores. Esta situação poderá conduzir a um tratamento desigual dos trabalhadores afectados pelas decisões no interior de uma mesma empresa ou de um mesmo grupo. |
|
(12) |
Devem ser aprovadas disposições adequadas para garantir que os trabalhadores empregados em empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária sejam convenientemente informados e consultados quando, fora do Estado-Membro em que trabalham, são tomadas decisões que possam afectá-los. |
|
(13) |
Para garantir que os trabalhadores de empresas ou de grupos de empresas que operam em diversos Estados-Membros sejam convenientemente informados e consultados, é conveniente instituir um conselho de empresa europeu ou criar outros procedimentos adequados de informação e consulta transnacionais dos trabalhadores. |
|
(14) |
As regras em matéria de informação e de consulta dos trabalhadores devem ser definidas e implementadas de modo a assegurar o seu efeito útil no que toca ao disposto na presente directiva. Para o efeito, é conveniente que a informação e a consulta do conselho de empresa europeu permitam, em tempo útil, a formulação de um parecer dirigido à empresa sem pôr em causa a sua capacidade de adaptação. Só um diálogo realizado ao nível a que são elaboradas as orientações e um envolvimento efectivo dos representantes dos trabalhadores podem dar resposta às necessidades de antecipação e gestão da mudança. |
|
(15) |
Aos trabalhadores e aos seus representantes devem ser garantidas informação e consulta ao nível adequado de direcção e de representação em função da matéria tratada. Para tal, a competência e a esfera de intervenção do conselho de empresa europeu devem ser diferentes das que caracterizam as instâncias nacionais de representação e limitar-se às questões transnacionais. |
|
(16) |
É conveniente que o carácter transnacional de uma questão seja determinado tendo em conta quer o alcance dos seus potenciais efeitos, quer o nível de direcção e de representação que a mesma implica. Para tal, são consideradas transnacionais as questões que dizem respeito ao conjunto da empresa ou do grupo ou, pelo menos, dois Estados-Membros. Tal inclui as questões que, independentemente do número de Estados-Membros em causa, são importantes para os trabalhadores europeus em razão do alcance dos seus efeitos potenciais ou que envolvem transferências de actividades entre os Estados-Membros. |
|
(17) |
É necessária uma definição da noção de «empresa que exerce o controlo» que se aplique exclusivamente à presente directiva, sem prejuízo das definições de «grupo» ou de «controlo» constantes de outros textos. |
|
(18) |
Os mecanismos para a informação e consulta dos trabalhadores dessas empresas ou desses grupos de empresas que actuam em dois ou mais Estados-Membros devem incluir todos os estabelecimentos ou, consoante o caso, todas as empresas pertencentes ao grupo, situados nos Estados-Membros, quer a direcção central da empresa ou, no caso de um grupo, da empresa que exerce o controlo esteja ou não situada no território dos Estados-Membros. |
|
(19) |
Em conformidade com o princípio da autonomia das partes, compete aos representantes dos trabalhadores e à direcção da empresa ou da empresa que exerce o controlo do grupo determinar, por mútuo acordo, a natureza, a composição, as atribuições, as regras de funcionamento, as normas processuais e os recursos financeiros do conselho de empresa europeu ou de qualquer outro procedimento de informação e consulta, por forma a que se adaptem à sua situação específica. |
|
(20) |
De acordo com o princípio da subsidiariedade, compete aos Estados-Membros a determinação de quem são os representantes dos trabalhadores, e nomeadamente prever, se assim o entenderem adequado, uma representação equilibrada das diversas categorias de trabalhadores. |
|
(21) |
É conveniente clarificar as noções de informação e de consulta dos trabalhadores, de harmonia com as das directivas mais recentes sobre esta matéria e que se aplicam num quadro nacional, com o triplo objectivo de reforçar a efectividade do nível transnacional de diálogo, permitir uma articulação adequada entre os níveis nacional e transnacional desse diálogo e garantir a segurança jurídica necessária na aplicação da presente directiva. |
|
(22) |
O termo «informação» deve ser definido tendo em conta o objectivo de um exame adequado pelos representantes dos trabalhadores, o que pressupõe que a informação é prestada num momento, de uma forma e com um conteúdo adequados, sem retardar o processo de tomada de decisão nas empresas. |
|
(23) |
O termo «consulta» deve ser definido tendo em conta o objectivo da formulação de um parecer que possa ser útil à tomada de decisões, o que pressupõe que a consulta se efectua num momento, de uma forma e com um conteúdo adequados. |
|
(24) |
No caso de uma empresa ou de uma empresa que exerça o controlo de um grupo cuja direcção central esteja situada fora do território dos Estados-Membros, as disposições da presente directiva relativas à informação e consulta dos trabalhadores deverão ser aplicadas pelo seu representante, eventualmente designado, num dos Estados-Membros ou, na falta de representante, pelo estabelecimento ou pela empresa controlada que mais trabalhadores empregue nos Estados-Membros. |
|
(25) |
A responsabilidade de uma empresa ou grupo de empresas na transmissão das informações necessárias à abertura de negociações deve ser clarificada, a fim de permitir aos trabalhadores determinar se a empresa ou o grupo de empresas onde trabalham é de dimensão comunitária e estabelecer os contactos necessários à formulação de um pedido de abertura de negociações. |
|
(26) |
O grupo especial de negociação deve representar, de forma equilibrada, os trabalhadores dos diferentes Estados-Membros. Os representantes dos trabalhadores devem poder concertar-se entre si para definir as respectivas posições no que toca a negociação com a direcção central. |
|
(27) |
É conveniente reconhecer o papel que as organizações sindicais reconhecidas podem desempenhar na negociação ou renegociação dos acordos que instituem os conselhos de empresa europeus, em apoio aos representantes dos trabalhadores que exprimem essa necessidade. A fim de lhes permitir acompanhar a criação de novos conselhos de empresa europeus e promover boas práticas, as organizações sindicais e de empregadores competentes, reconhecidas como parceiros sociais europeus, devem ser informadas da abertura de negociações. As organizações sindicais e de empregadores europeias competentes são as organizações de parceiros sociais consultadas pela Comissão nos termos do artigo 138.o do Tratado. A lista dessas organizações é actualizada e publicada pela Comissão. |
|
(28) |
Os acordos que regem a instituição e o funcionamento dos conselhos de empresa europeus devem comportar as modalidades da respectiva alteração, denúncia ou renegociação em caso de necessidade, designadamente quando há uma alteração da esfera de actividade ou da estrutura da empresa ou do grupo de empresas. |
|
(29) |
Estes acordos devem determinar as modalidades de articulação dos níveis nacional e transnacional de informação e consulta dos trabalhadores, adaptadas às condições específicas da empresa ou do grupo. Estas modalidades devem ser definidas respeitando as competências e as esferas de intervenção respectivas das instâncias de representação dos trabalhadores, em particular no que diz respeito à antecipação e gestão da mudança. |
|
(30) |
Estes acordos devem prever, sempre que necessário, o estabelecimento e o funcionamento de um comité restrito, a fim de permitir uma coordenação e uma maior eficácia da actividade regular do conselho de empresa europeu, bem como uma informação e consulta rápidas em casos excepcionais. |
|
(31) |
Os representantes dos trabalhadores podem decidir não solicitar a instituição de um conselho de empresa europeu, ou que as partes interessadas podem acordar noutros procedimentos de informação e consulta transnacionais dos trabalhadores. |
|
(32) |
Convém prever determinadas disposições supletivas a aplicar se as partes assim o decidirem se a direcção central se recusar a iniciar negociações ou se não houver acordo no termo das negociações. |
|
(33) |
A fim de poderem exercer plenamente a sua função e garantir a utilidade do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores devem prestar contas aos trabalhadores que representam e poder beneficiar da formação que solicitem. |
|
(34) |
É conveniente prever que os representantes dos trabalhadores que actuem no âmbito da presente directiva gozem, no exercício das suas funções, da mesma protecção e das garantias similares previstas para os representantes dos trabalhadores pela legislação e/ou a prática do país de emprego. Não deverão sofrer qualquer discriminação pelo exercício legítimo da sua actividade e deverão beneficiar de adequada protecção em matéria de despedimento e outras sanções. |
|
(35) |
Os Estados-Membros devem tomar medidas apropriadas em caso de não cumprimento das obrigações previstas na presente directiva. |
|
(36) |
Em consonância com os princípios gerais do direito comunitário, em caso de violação das obrigações resultantes da presente directiva deverão aplicar-se procedimentos administrativos ou judiciais, bem como sanções eficazes, dissuasivas e proporcionadas à gravidade das infracções. |
|
(37) |
Por razões de eficácia, coerência e segurança jurídica, é necessária uma articulação entre as directivas e os níveis de informação e consulta dos trabalhadores instituídos pela legislação e/ou a prática comunitária e nacional. Em cada empresa ou grupo deve ser dada prioridade à negociação destas modalidades de articulação. Na falta de acordo sobre esta matéria e sempre que se prevêem decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho, o processo deve ser conduzido concomitantemente ao nível nacional e europeu, respeitando as competências e as esferas de intervenção respectivas das instâncias de representação dos trabalhadores. A emissão de um parecer pelo conselho de empresa europeu não deverá afectar a capacidade da direcção central na condução das consultas necessárias, respeitando os prazos previstos pelas legislações e/ou as práticas nacionais. As legislações e/ou as práticas nacionais deverão eventualmente ser adaptadas para que o conselho de empresa europeu possa, se necessário, ser informado antes ou ao mesmo tempo que as instâncias nacionais de representação dos trabalhadores, sem reduzir o nível geral de protecção dos trabalhadores. |
|
(38) |
A presente directiva não deverá prejudicar os processos de informação e consulta abrangidos pela Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (4), nem os processos específicos abrangidos pelo artigo 2.o da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (5), e pelo artigo 7.o da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (6). |
|
(39) |
Convém conceder um tratamento específico às empresas e aos grupos de empresas de dimensão comunitária nos quais existia, à data de 22 de Setembro de 1996, um acordo aplicável a todos os trabalhadores prevendo a informação e consulta transnacionais dos trabalhadores. |
|
(40) |
Sempre que se verifiquem alterações significativas na estrutura da empresa ou do grupo, por exemplo, em caso de fusão, aquisição ou cisão, o ou os conselhos de empresa europeus existentes devem ser adaptados. Esta adaptação deve ser feita prioritariamente segundo as cláusulas do acordo aplicável, se tais cláusulas permitirem efectivamente proceder à adaptação necessária. Na sua falta e quando for feito um pedido nesse sentido que estabelece a necessidade, é aberta a negociação de um novo acordo, à qual deverão ser associados os membros dos conselhos de empresa europeus existentes. Para permitir que haja informação e consulta dos trabalhadores durante o período, por vezes decisivo, de mudança de estrutura, o ou os conselhos de empresa europeus existentes deverão poder continuar a funcionar, eventualmente com algumas adaptações, enquanto não estiver concluído um novo acordo. Quando é assinado um novo acordo, convém dissolver os conselhos instituídos anteriormente e poder, seja quais forem as suas disposições em matéria de validade ou de denúncia, pôr termo aos acordos que os instituem. |
|
(41) |
Salvo aplicação desta cláusula de adaptação, convém permitir o prosseguimento dos acordos em vigor, a fim de evitara sua renegociação obrigatória quando tal for inútil. Convém prever que, enquanto estiverem em vigor, os acordos celebrados antes de 22 de Setembro de 1996 nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 94/45/CE ou do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 97/74/CE (7) continuem a não estar sujeitos às disposições da presente directiva. Ademais, a presente directiva não cria uma obrigação geral de renegociar os acordos celebrados nos termos do artigo 6.o da Directiva 94/45/CE entre 22 de Setembro de 1996 e 5 de Junho de 2011. |
|
(42) |
Sem prejuízo da faculdade conferida às partes de aprovarem outras disposições, o conselho de empresa europeu instituído na ausência de acordo entre as partes, para realizar o objectivo da presente directiva, deverá ser informado e consultado sobre as actividades da empresa ou do grupo de empresas, por forma a poder avaliar o seu eventual impacte nos interesses dos trabalhadores de, pelo menos, dois Estados-Membros diferentes. Consequentemente, a empresa ou a empresa que exerce o controlo deverá ser obrigada a comunicar aos representantes designados dos trabalhadores informações gerais relativas aos interesses dos trabalhadores e informações mais especificamente relacionadas com os aspectos das actividades da empresa ou do grupo de empresas que afectem os interesses dos trabalhadores. O conselho de empresa europeu deverá ter a possibilidade de formular um parecer no final das reuniões. |
|
(43) |
Os representantes designados dos trabalhadores deverão ser o mais rapidamente possível informados e consultados sobre um certo número de decisões que afectam significativamente os interesses dos trabalhadores. |
|
(44) |
Convém clarificar o conteúdo das disposições supletivas que se aplicam na ausência de acordo e servem de referência nas negociações e adaptar o mesmo à evolução das necessidades e das práticas em matéria de informação e consulta transnacional. Importa distinguir os domínios nos quais a informação terá de ser prestada daqueles em relação aos quais o conselho de empresa europeu terá de ser consultado, o que comporta a possibilidade de receber uma resposta motivada a um parecer expresso. A fim de permitir que o comité restrito desempenhe o necessário papel de coordenação e responda eficazmente a circunstâncias excepcionais, este comité deve poder comportar até cinco membros e concertar posições com regularidade. |
|
(45) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem pois, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
|
(46) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa, em especial, os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa, em particular, que seja garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito comunitário e pelas legislações e práticas nacionais (artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). |
|
(47) |
A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores. |
|
(48) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
|
(49) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo II, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
1. A presente directiva tem como objectivo melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
2. Para o efeito, deve ser instituído um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em todas as empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, quando tal seja requerido nos termos do procedimento previsto no n.o 1 do artigo 5.o, com a finalidade de informar e consultar os referidos trabalhadores. As modalidades de informação e consulta dos trabalhadores são definidas e aplicadas de forma a assegurar o seu efeito útil e a permitir uma tomada de decisões eficaz por parte da empresa ou do grupo de empresas.
3. A informação e a consulta dos trabalhadores efectuam-se ao nível adequado de direcção e de representação, em função da matéria tratada. Para tal, a competência do conselho de empresa europeu e o alcance do procedimento de informação e de consulta dos trabalhadores regido pela presente directiva limita-se às questões transnacionais.
4. Consideram-se transnacionais as questões que dizem respeito a toda a empresa de dimensão comunitária ou ao grupo de empresas de dimensão comunitária ou, pelo menos, a duas empresas ou estabelecimentos da empresa ou do grupo de empresas situados em dois Estados-Membros diferentes.
5. Não obstante o n.o 2, sempre que um grupo de empresas de dimensão comunitária, na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, compreenda uma ou mais empresas ou grupos de empresas que sejam empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, na acepção das alíneas a) ou c) do n.o 1 do artigo 2.o, o conselho de empresa europeu deve ser instituído a nível do grupo, salvo disposições em contrário previstas nos acordos referidos no artigo 6.o
6. Salvo estipulação nos acordos referidos no artigo 6.o de um âmbito de aplicação mais amplo, os poderes e as competências dos conselhos de empresa europeus e o alcance dos procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores criados para atingir o objectivo referido no n.o 1 abrangem, no caso de uma empresa de dimensão comunitária, todos os estabelecimentos situados nos Estados-Membros e, no caso de um grupo de empresas de dimensão comunitária, todas as empresas do grupo situadas nos Estados-Membros.
7. Os Estados-Membros podem dispor que a presente directiva não é aplicável às tripulações da marinha mercante.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
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a) |
«Empresa de dimensão comunitária», qualquer empresa que empregue, pelo menos, 1 000 trabalhadores nos Estados-Membros e, em pelo menos dois Estados-Membros diferentes, um mínimo de 150 trabalhadores em cada um deles; |
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b) |
«Grupo de empresas», um grupo composto pela empresa que exerce o controlo e pelas empresas controladas; |
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c) |
«Grupo de empresas de dimensão comunitária», um grupo de empresas que preencha as seguintes condições:
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d) |
«Representantes dos trabalhadores», os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou práticas nacionais; |
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e) |
«Direcção central», a direcção central da empresa de dimensão comunitária ou, no caso de um grupo de empresas de dimensão comunitária, da empresa que exerce o controlo; |
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f) |
«Informação», a transmissão de dados por parte do empregador aos representantes dos trabalhadores, a fim de que estes possam tomar conhecimento do assunto tratado e analisá-lo; a informação é prestada em momento, de forma e com conteúdo susceptíveis de permitir, nomeadamente, que os representantes dos trabalhadores procedam a uma avaliação aprofundada das suas eventuais incidências e preparem, se for caso disso, as consultas com o órgão competente da empresa de dimensão comunitária ou o grupo de empresas de dimensão comunitária; |
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g) |
«Consulta», o estabelecimento de um diálogo e a troca de opiniões entre os representantes dos trabalhadores e a direcção central ou qualquer outro nível de direcção mais apropriado, em momento, de forma e com conteúdo susceptíveis de permitir que os representantes dos trabalhadores formulem uma opinião, com base nas informações facultadas sobre as medidas propostas a que a consulta se refere, sem prejuízo das responsabilidades da gestão, num prazo razoável, a qual pode ser tomada em consideração no âmbito da empresa de dimensão comunitária ou do grupo de empresas de dimensão comunitária; |
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h) |
«Conselho de empresa europeu», o conselho instituído nos termos do n.o 2 do artigo 1.o ou do disposto no anexo I, com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores; |
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i) |
«Grupo especial de negociação», o grupo constituído nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, para negociar com a direcção central a constituição de um «conselho de empresa europeu» ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o |
2. Para efeitos da presente directiva, os limiares de efectivos são fixados por referência ao número médio de trabalhadores, incluindo os trabalhadores a tempo parcial, empregados no dois anos anteriores, calculado de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais.
Artigo 3.o
Definição de «empresa que exerce o controlo»
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «empresa que exerce o controlo» uma empresa que pode exercer uma influência dominante sobre outra empresa («empresa controlada»), por exemplo, em virtude da propriedade, da participação financeira ou das disposições que a regem.
2. Presume-se que é exercida uma influência dominante, sem prejuízo de prova em contrário, quando essa empresa, directa ou indirectamente, em relação a outra:
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a) |
Tem a maioria do capital subscrito dessa empresa, |
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b) |
Dispõe da maioria dos votos correspondentes às partes de capital emitidas por essa empresa, ou |
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c) |
Pode nomear mais de metade dos membros do conselho de administração, do órgão de direcção ou de fiscalização da empresa. |
3. Para efeitos do n.o 2, os direitos de voto e de nomeação da empresa que exerce o controlo compreendem os direitos de qualquer outra empresa controlada, bem como os de quaisquer pessoas ou entidades que actuem em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer outra empresa controlada.
4. Não obstante os n.os 1 e 2, uma empresa não é considerada uma «empresa que exerce o controlo» de outra empresa de que tem participações quando se tratar de uma sociedade abrangida pelo n.o 5, alíneas a) ou c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (9).
5. Não se presume a existência de influência dominante apenas pelo facto de uma pessoa mandatada exercer as suas funções, nos termos da legislação de um Estado-Membro relativa à liquidação, falência, insolvência, cessação de pagamentos, concordata ou a outro processo análogo.
6. A legislação aplicável para determinar se uma empresa é uma «empresa que exerce o controlo» é a do Estado-Membro a que se encontra sujeita a empresa em questão.
Se a legislação que rege a empresa não for a de um Estado-Membro, a legislação aplicável é a do Estado-Membro em cujo território está situado o seu representante ou, na sua falta, a do Estado-Membro em cujo território se situa a direcção central da empresa do grupo que emprega o maior número de trabalhadores.
7. Em caso de conflito de leis na aplicação do n.o 2, sempre que duas ou mais empresas de um grupo satisfaçam um ou mais dos critérios estabelecidos no referido n.o 2, é considerada empresa que exerce o controlo, sem prejuízo da prova de que outra empresa possa exercer uma influência dominante, aquela que satisfaz o critério estabelecido na alínea c).
SECÇÃO II
INSTITUIÇÃO DE UM CONSELHO DE EMPRESA EUROPEU OU DE UM PROCEDIMENTO DE INFORMAÇÃO E CONSULTA DOS TRABALHADORES
Artigo 4.o
Responsabilidade de instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores
1. Compete à direcção central criar as condições e proporcionar os meios necessários à instituição do conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária.
2. Sempre que a direcção central não estiver situada num Estado-Membro, compete ao representante da direcção central num Estado-Membro, eventualmente designado, a responsabilidade referida no n.o 1.
Na falta desse representante, compete à direcção do estabelecimento ou à da empresa do grupo que emprega o maior número de trabalhadores num Estado-Membro a responsabilidade referida no n.o 1.
3. Para efeitos da presente directiva, o ou os representantes ou, na falta destes, a direcção referida no segundo parágrafo do n.o 2 são considerados a direcção central.
4. A direcção de uma empresa que integra um grupo de empresas de dimensão comunitária, assim como a direcção central ou a direcção central presumida, na acepção do segundo parágrafo do n.o 2, da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária é responsável pela obtenção e a transmissão às partes interessadas pela aplicação da presente directiva das informações indispensáveis à abertura das negociações referidas no artigo 5.o, em especial as informações relativas à estrutura da empresa ou do grupo e aos seus efectivos. Esta obrigação incide, nomeadamente, sobre as informações relativas ao número de trabalhadores referido nas alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 5.o
Grupo especial de negociação
1. A fim de atingir o objectivo a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, a direcção central deve encetar as negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores, ou dos seus representantes, provenientes de pelo menos duas empresas ou estabelecimentos situados em pelo menos dois Estados-Membros diferentes.
2. Para o efeito, deve ser constituído um grupo especial de negociação de acordo com as seguintes directrizes:
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a) |
Os Estados-Membros determinam o modo de eleição ou de designação dos membros do grupo especial de negociação que devem ser eleitos ou designados no seu território. Os Estados-Membros devem dispor que os trabalhadores de empresas e/ou estabelecimentos nos quais não existam representantes dos trabalhadores por motivos alheios à sua vontade têm o direito de eleger ou de designar, eles próprios, membros do grupo especial de negociação. O segundo parágrafo não prejudica as legislações e/ou práticas nacionais que estabelecem limiares para constituição de um órgão de representação dos trabalhadores; |
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b) |
Os membros do grupo especial de negociação são eleitos ou designados em número proporcional ao número de trabalhadores empregados em cada Estado-Membro pela empresa de dimensão comunitária ou pelo grupo de empresas de dimensão comunitária, sendo atribuído, relativamente a cada Estado-Membro, um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-Membro correspondente a 10 %, ou a uma fracção desta percentagem, do número de trabalhadores empregados em todos os Estados-Membros; |
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c) |
A direcção central e as direcções locais, assim como as competentes organizações europeias de trabalhadores e empregadores são informadas da composição do grupo especial de negociação e do início das negociações. |
3. Compete ao grupo especial de negociação fixar, com a direcção central e mediante acordo escrito, o âmbito de acção, a composição, as atribuições e a duração do mandato do ou dos conselhos de empresa europeus ou as regras de execução de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.
4. Para efeitos da celebração de um acordo nos termos do artigo 6.o, a direcção central deve convocar uma reunião com o grupo especial de negociação. Desse facto deve informar as direcções locais.
Antes e depois de qualquer reunião com a direcção central, o grupo especial de negociação pode reunir-se, recorrendo aos meios de comunicação necessários, sem a presença dos representantes da direcção central.
Para efeitos das negociações, o grupo especial de negociação pode pedir a assistência de peritos à sua escolha, o que pode incluir representantes das organizações de trabalhadores competentes reconhecidas ao nível comunitário. Estes peritos e esses representantes das organizações de trabalhadores podem assistir, a título consultivo, às reuniões de negociação a pedido do grupo especial de negociação.
5. O grupo especial de negociação pode decidir por, no mínimo, dois terços dos votos não encetar negociações nos termos do n.o 4, ou anulá-las no caso de já estarem em curso.
Uma decisão dessa natureza põe termo ao processo para celebração do acordo referido no artigo 6.o. Quando for tomada esta decisão, não é aplicável o disposto no anexo I.
Um novo pedido de convocação do grupo especial de negociação só pode ser apresentado dois anos após a referida decisão, excepto se as partes interessadas fixarem um prazo mais curto.
6. As despesas relativas às negociações referidas nos n.os 3 e 4 devem ser suportadas pela direcção central, de modo a que o grupo especial de negociação possa cumprir de forma adequada a sua missão.
Desde que respeitem este princípio, os Estados-Membros podem fixar regras orçamentais para o funcionamento do grupo especial de negociação. Podem nomeadamente limitar a participação nas despesas a um único perito.
Artigo 6.o
Conteúdo do acordo
1. A direcção central e o grupo especial de negociação devem negociar com espírito de cooperação a fim de chegarem a acordo sobre as regras de execução em matéria de informação e de consulta dos trabalhadores referidas no n.o 1 do artigo 1.o
2. Sem prejuízo da autonomia das partes, o acordo referido no n.o 1 celebrado por escrito entre a direcção central e o grupo especial de negociação estabelece:
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a) |
As empresas do grupo de empresas de dimensão comunitária ou os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária abrangidos pelo acordo; |
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b) |
A composição do conselho de empresa europeu, o número de membros, a distribuição dos lugares – tendo em conta, na medida do possível, a necessidade de representação equilibrada dos trabalhadores segundo as actividades, as categorias profissionais e o sexo – e a duração do mandato; |
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c) |
As atribuições e o procedimento de informação e consulta do conselho de empresa europeu bem como as modalidades de articulação entre a informação e a consulta do conselho de empresa europeu e das instâncias nacionais de representação dos trabalhadores, no respeito dos princípios enunciados no n.o 3 do artigo 1.o; |
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d) |
O local, a frequência e a duração das reuniões do conselho de empresa europeu; |
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e) |
Se for o caso, a composição, as modalidades de designação, as atribuições e as modalidades de reunião do comité restrito constituído no âmbito do conselho de empresa europeu; |
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f) |
Os recursos financeiros e materiais a afectar ao conselho de empresa europeu; |
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g) |
A data de entrada em vigor do acordo e a sua duração, as modalidades segundo as quais o acordo pode ser alterado ou denunciado, bem como os casos em que deve ser renegociado e o seu processo de renegociação, incluindo, se for o caso, quando ocorrem alterações na estrutura da empresa de dimensão comunitária ou do grupo de empresas de dimensão comunitária. |
3. A direcção central e o grupo especial de negociação podem decidir por escrito instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta em vez de constituir um conselho de empresa europeu.
O acordo deve estabelecer as regras segundo as quais os representantes dos trabalhadores têm o direito de se reunir para proceder a uma troca de opiniões sobre as informações que lhes são comunicadas.
Essas informações incidem nomeadamente sobre questões transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores.
4. Os acordos referidos nos n.os 2 e 3 não estão sujeitos, salvo disposições em contrário previstas nesses acordos, às disposições supletivas do anexo I.
5. Para efeitos da celebração dos acordos referidos nos n.os 2 e 3, o grupo especial de negociação delibera por maioria dos seus membros.
Artigo 7.o
Disposições supletivas
1. A fim de assegurar a realização do objectivo referido no n.o 1 do artigo 1.o, são aplicáveis as disposições supletivas da legislação do Estado-Membro no qual está situada a direcção central:
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— |
se a direcção central e o grupo especial de negociação assim o decidirem, |
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— |
se a direcção central se recusar a abrir negociações num prazo de seis meses a contar do pedido referido no n.o 1 do artigo 5.o, ou |
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— |
se não tiver sido celebrado o acordo referido no artigo 6.o no prazo de três anos a contar do pedido inicial e o grupo especial de negociação não tiver tomado a decisão prevista no n.o 5 do artigo 5.o |
2. As disposições supletivas referidas no n.o 1, previstas na legislação do Estado-Membro, devem satisfazer o disposto no anexo I.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 8.o
Informações confidenciais
1. Os Estados-Membros devem dispor que os membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu, bem como os peritos que eventualmente os assistam, não estão autorizados a revelar a terceiros as informações que lhes tenham sido expressamente comunicadas a título confidencial.
O mesmo se aplica aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta.
Esta obrigação mantém-se, seja qual for o local em que se encontrem as pessoas a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, mesmo após o termo dos respectivos mandatos.
2. Em casos específicos e nos termos e limites fixados na legislação nacional, cada Estado-Membro deve dispor que a direcção central situada no seu território não é obrigada a comunicar as informações cuja natureza seja susceptível, segundo critérios objectivos, de entravar gravemente o funcionamento das empresas em causa ou de as prejudicar.
O Estado-Membro em causa pode subordinar esta dispensa a uma autorização administrativa ou judicial prévia.
3. Cada Estado-Membro pode aprovar disposições especiais a favor da direcção central das empresas estabelecidas no seu território que tenham directa e principalmente finalidades de orientação ideológica relacionadas com a informação e a expressão de opiniões, desde que, à data de aprovação da presente directiva, essas disposições especiais já existam na legislação nacional.
Artigo 9.o
Funcionamento do conselho de empresa europeu e do procedimento de informação e consultados trabalhadores
A direcção central e o conselho de empresa europeu trabalham em espírito de cooperação e na observância dos seus direitos e obrigações recíprocos.
O mesmo se aplica à colaboração entre a direcção central e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.
Artigo 10.o
Papel e protecção dos representantes dos trabalhadores
1. Sem prejuízo da capacidade de outras instâncias ou organizações a este respeito, os membros do conselho de empresa europeu dispõem dos meios necessários para aplicar os direitos decorrentes da presente directiva e para representar colectivamente os interesses dos trabalhadores da empresa de dimensão comunitária ou do grupo de empresas de dimensão comunitária.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas do grupo de empresas de dimensão comunitária ou, na falta de representantes, o conjunto dos trabalhadores, sobre o conteúdo e os resultados do procedimento de informação e consulta levado a cabo nos termos da presente directiva.
3. Os membros do grupo especial de negociação, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores que exercem funções no âmbito do procedimento referido no n.o 3 do artigo 6.o gozam, no exercício das suas funções, de protecção e de garantias semelhantes às previstas para os representantes dos trabalhadores na legislação e/ou práticas nacionais no país de emprego.
Isto refere-se, em especial, à participação em reuniões do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu, ou em qualquer outra reunião realizada no âmbito do acordo referido no n.o 3 do artigo 6.o, bem como ao pagamento dos respectivos salários, tratando-se de membros que fazem parte do pessoal da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, durante os períodos de ausência necessários ao exercício das suas funções.
4. Se tal for necessário para o desempenho das suas funções de representação num contexto internacional, os membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu beneficiam de formações sem perda de remuneração.
Artigo 11.o
Cumprimento do disposto na presente directiva
1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a direcção dos estabelecimentos de uma empresa de dimensão comunitária ou das empresas de um grupo de empresas de dimensão comunitária situados no seu território e os representantes dos respectivos trabalhadores ou, consoante o caso, os respectivos trabalhadores, respeite as obrigações previstas na presente directiva, independentemente de a direcção central se situar ou não no seu território.
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas em caso de não cumprimento do disposto na presente directiva; devem assegurar, nomeadamente, a existência de processos administrativos ou judiciais que permitam obter a execução das obrigações decorrentes da presente directiva.
3. Ao aplicarem o artigo 8.o, os Estados-Membros devem instituir processos de recurso administrativo ou judicial que os representantes dos trabalhadores podem interpor quando a direcção central exigir confidencialidade ou não facultar as informações nos termos do mesmo artigo 8.o
Esses processos podem incluir processos destinados a salvaguardar a confidencialidade da informação em questão.
Artigo 12.o
Relação entre a presente directiva e outras disposições comunitárias e nacionais
1. A informação e a consulta do conselho de empresa europeu articulam-se com as das instâncias nacionais de representação dos trabalhadores no respeito das competências e das esferas de intervenção de cada uma delas e dos princípios enunciados no n.o 3 do artigo 1.o
2. As modalidades de articulação entra a informação e a consulta do conselho de empresa europeu e das instâncias nacionais de representação dos trabalhadores são estabelecidas pelo acordo referido no artigo 6.o. Esse acordo não afecta as disposições do direito e/ou da prática nacionais em matéria de informação e consulta dos trabalhadores.
3. Na falta de tais modalidades definidas por acordo, os Estados-Membros devem prever que o procedimento de informação e consulta tenha lugar no conselho de empresa europeu, bem como nas instâncias nacionais de representação dos trabalhadores, sempre que estejam previstas decisões susceptíveis de provocar alterações importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
4. A presente directiva não prejudica os procedimentos de informação e consulta previstos na Directiva 2002/14/CE nem os procedimentos específicos previstos no artigo 2.o da Directiva 98/59/CE e no artigo 7.o da Directiva 2001/23/CE.
5. A execução da presente directiva não constitui motivo suficiente para justificar qualquer regressão relativamente à situação existente em cada Estado-Membro e relativamente ao nível geral de protecção dos trabalhadores no âmbito por ela abrangido.
Artigo 13.o
Adaptação
Quando ocorrem alterações significativas na estrutura da empresa de dimensão comunitária ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e seja na falta de disposições previstas pelos acordos vigentes seja em caso de conflitos entre as disposições de dois ou mais acordos aplicáveis, a direcção central inicia a negociação prevista no artigo 5.o por sua própria iniciativa ou a pedido apresentado por escrito por pelo menos 100 trabalhadores ou pelo seus representantes provenientes de pelo menos duas empresas ou estabelecimentos situados em pelo menos dois Estados-Membros diferentes.
Pelo menos três membros do conselho de empresa europeu existente ou de cada um dos conselhos de empresa europeus existentes são membros do grupo especial de negociação, para além dos membros eleitos ou designados em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o
Durante a negociação, o ou os conselhos de empresa europeus existentes podem continuar a funcionar segundo modalidades eventualmente adaptadas por acordo celebrado entre os membros do ou dos conselhos de empresa europeus e a direcção central.
Artigo 14.o
Acordos vigentes
1. Sem prejuízo do artigo 13.o, não estão sujeitos às obrigações decorrentes da presente directiva as empresas e os grupos de empresas de dimensão comunitária nos quais:
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a) |
Tenha sido celebrado um acordo ou acordos aplicáveis a todos os trabalhadores prevendo a informação e consulta transnacionais dos trabalhadores, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 94/45/CE ou do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 97/74/CE, ou em que esses acordos sejam adaptados em virtude de alterações na estrutura das empresas ou grupos de empresas; ou |
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b) |
Tenha sido assinado ou revisto um acordo celebrado nos termos do artigo 6.o da Directiva 94/45/CE, entre 5 de Junho de 2009 e 5 de Junho de 2011. |
A legislação nacional aplicável quando o acordo for assinado ou revisto continua a ser aplicável às empresas ou grupos de empresas a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo.
2. Quando os acordos referidos no n.o 1 caducarem, as partes nesses acordos podem tomar a decisão conjunta de os prorrogar ou rever. Caso contrário, é aplicável o disposto na presente directiva.
Artigo 15.o
Relatório
Até 5 de Junho de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de aplicação das disposições da presente directiva acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas.
Artigo 16.o
Transposição
1. Os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.o, às alíneas f) e g) do n.o 1 do artigo 2.o, ao n.o 4 do artigo 3.o, ao n.o 4 do artigo 4.o, às alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 5.o, ao n.o 4 do artigo 5.o, às alíneas b), c), e) e g) do n.o 2 do artigo 6.o e aos artigos 10.o, 12.o, 13.o e 14.o, bem como ao anexo I, alíneas a), c) e d) do n.o 1 e ainda aos n.os 2 e 3 até 5 de Junho de 2011, ou asseguram que, nessa mesma data, os parceiros sociais introduzam as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas necessárias para poderem, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva.
As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção competem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 17.o
Revogação
A Directiva 94/45/CE, alterada pelas directivas constantes da parte A do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 6 de Junho de 2011 sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas constantes da parte B do anexo II.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo III.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os n.os 1, 5, 6 e 7 do artigo 1.o, as alíneas a) a e), h) e i) do n.o 1 do artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 2.o, os n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 3.o, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o, os n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 5.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o, o n.o 1 do artigo 6.o, as alíneas a), d) e f) do n.o 2 do artigo 6.o, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.o e os artigos 7.o, 8.o, 9.o e 11.o, bem como o anexo I, alíneas b), e) e f) do n.o 1 e os n.os 4, 5 e 6 são aplicáveis a partir de 6 de Junho de 2011.
Artigo 19.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. KOHOUT
(1) Parecer de 4 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2008.
(3) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.
(4) JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
(5) JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
(6) JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.
(7) Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 94/45/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).
ANEXO I
DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS
(referidas no artigo 7.o)
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1. |
A fim de realizar o objectivo referido no n.o 1 do artigo 1.o e nos casos previstos no n.o 1 do artigo 7.o, será instituído um conselho de empresa europeu, cujas competências e composição são regidas pelas seguintes regras:
|
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2. |
O conselho de empresa europeu tem o direito de se reunir com a direcção central uma vez por ano para ser informado e consultado, com base num relatório elaborado pela direcção central, sobre a evolução das actividades da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária e sobre as suas perspectivas. As direcções locais serão informadas desse facto. |
|
3. |
Em circunstâncias excepcionais ou em caso de decisões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente em caso de transferência de local de trabalho, de encerramento de empresas ou estabelecimentos ou de despedimentos colectivos, o comité restrito, ou, se este não existir, o conselho de empresa europeu, tem o direito de ser informado. Tem o direito de se reunir, a seu pedido, com a direcção central ou qualquer outro nível de direcção mais apropriado no âmbito da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado.
Em caso de reunião organizada com o comité restrito, podem igualmente participar os membros do conselho de empresa europeu que tenham sido eleitos ou designados pelos estabelecimentos e/ou empresas directamente afectados pelas circunstâncias ou decisões em questão. Esta reunião de informação e consulta realizar-se-á o mais rapidamente possível, com base num relatório, elaborado pela direcção central ou por qualquer outro nível de direcção apropriado da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, sobre o qual poderá ser emitido um parecer após a reunião ou num prazo razoável. Esta reunião não põe em causa as prerrogativas da direcção central. |
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A |
informação e a consulta previstas nas circunstâncias acima referidas efectuam-se sem prejuízo das disposições do n.o 2 do artigo 1.o e do artigo 8.o. |
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4. |
Os Estados-Membros podem estabelecer regras relativas à presidência das reuniões de informação e consulta.
Antes de qualquer reunião com a direcção central, o conselho de empresa europeu, ou o comité restrito, eventualmente alargado nos termos do segundo parágrafo do ponto 3, pode reunir-se sem a presença da direcção central. |
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5. |
O conselho de empresa europeu, ou o comité restrito, pode ser assistido por peritos por si escolhidos, se tal for necessário para o cumprimento das suas funções. |
|
6. |
As despesas de funcionamento do conselho de empresa europeu são suportadas pela direcção central.
A direcção central em causa dotará os membros do conselho de empresa europeu dos recursos financeiros e materiais necessários para que possam cumprir adequadamente a sua missão. Salvo acordo em contrário, a direcção central suportará, nomeadamente, as despesas de organização das reuniões e de interpretação, bem como as despesas de estada e de deslocação dos membros do conselho de empresa europeu e do comité restrito. Desde que respeitem estes princípios, os Estados-Membros podem fixar regras orçamentais para o funcionamento do conselho de empresa europeu. Podem nomeadamente limitar a participação nas despesas a um único perito. |
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 17.o)
|
Directiva 94/45/CE do Conselho |
|
|
Directiva 97/74/CE do Conselho |
|
|
Directiva 2006/109/CE do Conselho |
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 17.o)
|
Directiva |
Prazo de transposição |
|
94/45/EC |
22.9.1996 |
|
97/74/EC |
15.12.1999 |
|
2006/109/EC |
1.1.2007 |
ANEXO III
Quadro de correspondência
|
Directiva 94/45/CE |
Presente directiva |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2, primeiro período |
|
— |
Artigo 1.o, n.o 2, segundo período |
|
— |
Artigo 1.o, n.os 3 e 4 |
|
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 5 |
|
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 1.o, n.o 6 |
|
Artigo 1.o, n.o 5 |
Artigo 1.o, n.o 7 |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a e) |
Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a e) |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea f) |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea g) |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alíneas g) e h) |
Artigo 2.o, n.o 1, alíneas h) e i) |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
|
Artigo 5.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a) |
Artigo 5.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) e c) |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 5.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 5.o, n.o 2, alínea c) |
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
|
Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
|
— |
Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo |
|
Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
|
Artigo 5.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 5.o, n.os 5 e 6 |
|
Artigo 6.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 6.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 6.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 6.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 6.o, n.o 2, alínea c) |
|
Artigo 6.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 6.o, n.o 2, alínea d) |
|
— |
Artigo 6.o, n.o 2, alínea e) |
|
Artigo 6.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 6.o, n.o 2, alínea f) |
|
Artigo 6.o, n.o 2, alínea f) |
Artigo 6.o, n.o 2, alínea g) |
|
Artigo 6.o, n.os 3, 4 e 5 |
Artigo 6.o, n.os 3, 4 e 5 |
|
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
|
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
|
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
|
— |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 10.o |
Artigo 10.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 10.o, n.o 4 |
|
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, n.o 1 |
|
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
|
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 11.o, n.o 3 |
|
Artigo 12.o, n.os 1 e 2 |
— |
|
— |
Artigo 12.o, n.os 1 a 5 |
|
— |
Artigo 13.o |
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 1 |
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 15.o |
|
Artigo 14.o |
Artigo 16.o |
|
— |
Artigo 17.o |
|
— |
Artigo 18.o |
|
Artigo 16.o |
Artigo 19.o |
|
Anexo |
Anexo I |
|
N.o 1, frase introdutória |
N.o 1, frase introdutória |
|
N.o 1, parte da alínea a) e n.o 2, parte do segundo parágrafo |
N.o 1, parte da alínea a) |
|
N.o 1, alínea b) |
N.o 1, alínea b) |
|
N.o 1, parte da alínea c) e alínea d) |
N.o 1, alínea c) |
|
N.o 1, parte da alínea c) |
N.o 1, alínea d) |
|
N.o 1, alínea e) |
N.o 1, alínea e) |
|
N.o 1, alínea f) |
N.o 1, alínea f) |
|
N.o 2, primeiro parágrafo |
N.o 2 |
|
N.o 3 |
N.o 3 |
|
N.o 4 |
N.o 4 |
|
N.o 5 |
— |
|
N.o 6 |
N.o 5 |
|
N.o 7 |
N.o 6 |
|
— |
Anexos II e III |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
|
16.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2009
relativa à nomeação de três membros do grupo consultivo para as normas de contabilidade criado pela Decisão 2006/505/CE da Comissão que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG)
(2009/386/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2006/505/CE, a Comissão nomeia, no máximo, sete membros do grupo consultivo para as normas de contabilidade com base na sua qualidade de peritos independentes, cujas experiência e competência na área da contabilidade, em particular em matéria de relato financeiro, sejam amplamente reconhecidas a nível comunitário. |
|
(2) |
Por meio da Decisão 2007/73/CE (2), a Comissão nomeou os sete membros do grupo consultivo para as normas de contabilidade, em 8 de Fevereiro de 2007, conferindo-lhes um mandato de três anos renovável. A fim de permitir uma rotação regular dos membros do grupo, este pode decidir a substituição parcial dos membros, por grupos de 2 ou 3. O grupo decidiu substituir 3 membros em 2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão nomeia, por intermédio da presente decisão, os 3 membros do grupo consultivo para as normas de contabilidade cujos nomes são indicados em anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
ANEXO
LISTA DOS MEMBROS
|
|
Rien VAN HOEPEN |
|
|
Bernard RAFFOURNIER |
|
|
Mari PAANANEN |
RECOMENDAÇÕES
Comissão
|
16.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/47 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2009
relativa à aplicação dos princípios de protecção da privacidade e dos dados nas aplicações assentes na identificação por radiofrequências
[notificada com o número C(2009) 3200]
(2009/387/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A identificação por radiofrequências (RFID) marca uma nova etapa na sociedade da informação, em que a presença de objectos equipados com dispositivos microelectrónicos capazes de tratar dados automaticamente se fará sentir cada vez mais na vida quotidiana. |
|
(2) |
A RFID está a tornar-se mais comum, penetrando assim na vida dos cidadãos em diversos domínios, como a logística (1), os cuidados de saúde, os transportes públicos, o comércio retalhista, nomeadamente para melhorar a segurança dos produtos e tornar mais rápida a retirada de produtos do mercado, o lazer, o trabalho, a gestão das portagens rodoviárias, a gestão das bagagens e os documentos de viagem. |
|
(3) |
A tecnologia RFID pode vir a tornar-se um novo motor do crescimento e do emprego, contribuindo assim fortemente para a estratégia de Lisboa, já que é muito promissora em termos económicos, pois pode oferecer novas oportunidades de negócios, redução de custos e maior eficiência, em especial no combate à contrafacção e na gestão dos resíduos de equipamentos electrónicos, dos materiais perigosos e da reciclagem de produtos em fim de vida. |
|
(4) |
A tecnologia RFID permite o tratamento de dados, incluindo dados pessoais, a curta distância, sem contacto físico nem interacção visível entre o leitor ou gravador e a etiqueta, de modo que esta interacção pode ocorrer sem que a pessoa em causa se dê conta de tal. |
|
(5) |
As aplicações RFID têm capacidade para tratar dados respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável, sendo essa pessoa identificada directa ou indirectamente. Podem tratar dados pessoais armazenados na etiqueta, nomeadamente o nome da pessoa, a sua data de nascimento, o endereço, dados biométricos ou dados que associam o número específico de um objecto com etiqueta RFID a dados pessoais armazenados noutra parte no sistema. Além disso, existe a possibilidade de esta tecnologia ser utilizada para monitorizar uma pessoa através de um ou vários objectos que leve consigo e que tenham uma etiqueta RFID. |
|
(6) |
É necessário prestar especial atenção às questões ligadas à privacidade e à protecção dos dados no contexto da implantação dos dispositivos RFID, já que estes podem estar em qualquer lugar e ser praticamente invisíveis. Consequentemente, devem ser incorporadas nas aplicações RFID, antes da sua utilização generalizada, características que garantam a privacidade e a segurança da informação (princípio da «segurança e privacidade asseguradas de raiz»). |
|
(7) |
A tecnologia RFID só poderá produzir os seus numerosos benefícios económicos e sociais se forem adoptadas medidas eficazes que salvaguardem a protecção dos dados pessoais, a privacidade e os princípios éticos nesta matéria, elementos fundamentais no debate sobre a aceitação pública da RFID. |
|
(8) |
Os Estados-Membros e as partes interessadas devem, em especial nesta fase inicial de implantação da tecnologia RFID, intensificar os esforços para garantir que as aplicações RFID sejam monitorizadas e que os direitos e liberdades individuais sejam respeitados. |
|
(9) |
A comunicação da Comissão de 15 de Março de 2007 intitulada «Identificação por Radiofrequências (RFID) na Europa: rumo a um quadro político» (2) anunciava que seriam fornecidos esclarecimentos e orientações respeitantes à protecção dos dados e à privacidade no domínio das aplicações RFID através de uma ou mais recomendações da Comissão. |
|
(10) |
Os direitos e obrigações referentes à protecção dos dados pessoais e à sua livre circulação, previstos na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), e na Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (4), são inteiramente aplicáveis à utilização de aplicações RFID que tratam dados pessoais. |
|
(11) |
Os princípios estabelecidos na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (5), devem ser aplicados na criação de aplicações RFID. |
|
(12) |
O parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (6) fornece orientações sobre a utilização de produtos com etiquetas que são fornecidos a pessoas e recomenda a realização de avaliações do impacto na privacidade e na segurança, para que sejam identificadas e desenvolvidas as «melhores técnicas disponíveis» de salvaguarda da privacidade e da segurança no contexto dos sistemas RFID. |
|
(13) |
Os operadores de aplicações RFID devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados não se refiram a uma pessoa singular identificada ou identificável por quaisquer meios que possam ser utilizados pelo operador de aplicações RFID ou por qualquer outra pessoa, a menos que tais dados sejam tratados em conformidade com os princípios e normas jurídicas aplicáveis no domínio da protecção dos dados. |
|
(14) |
A comunicação da Comissão de 2 de Maio de 2007 intitulada «Promoção da protecção de dados através de tecnologias de protecção da privacidade (TPP)» (7) define acções claras para a realização do objectivo de reduzir ao mínimo o tratamento de dados pessoais e promover a utilização, na medida do possível, de dados anónimos ou de pseudónimos mediante o apoio ao desenvolvimento de TPP e à sua utilização pelos responsáveis pelo tratamento dos dados e pelos cidadãos. |
|
(15) |
Na sua Comunicação de 31 de Maio de 2006 intitulada «Estratégia para uma sociedade da informação segura – Diálogo, parcerias e maior poder de intervenção» (8), a Comissão reconhece que a diversidade, a abertura, a interoperabilidade, a facilidade de utilização e a concorrência são factores essenciais para uma sociedade da informação segura, destaca o papel dos Estados-Membros e das administrações públicas na sensibilização e na promoção de boas práticas de segurança e convida as partes interessadas do sector privado a lançarem iniciativas com vista ao estabelecimento de sistemas económicos de certificação da segurança de produtos, processos e serviços que respondam às necessidades específicas da UE, em especial no que respeita à privacidade. |
|
(16) |
A Resolução do Conselho de 22 de Março de 2007 sobre a estratégia para uma sociedade da informação segura na Europa (9) convida os Estados-Membros a prestarem a devida atenção à necessidade de prevenir e combater as ameaças novas ou já existentes que põem em causa a segurança das redes de comunicações electrónicas. |
|
(17) |
A criação de um quadro a nível comunitário para a realização de avaliações do impacto na protecção da privacidade e dos dados assegurará que as disposições da presente recomendação sejam seguidas de modo coerente em todos os Estados-Membros. O desenvolvimento desse quadro deve basear-se nas práticas actuais e na experiência adquirida nos Estados-Membros, em países terceiros e nos trabalhos conduzidos pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (10). |
|
(18) |
A Comissão assegurará a elaboração de orientações a nível comunitário sobre a gestão da segurança da informação no contexto das aplicações RFID, tomando como base as práticas actuais e a experiência adquirida nos Estados-Membros e em países terceiros. Os Estados-Membros devem contribuir para esse processo e incentivar a participação de entidades privadas e autoridades públicas. |
|
(19) |
A realização, pelo operador, de uma avaliação do impacto na protecção da privacidade e dos dados, antes da utilização de uma aplicação RFID, fornecerá as informações necessárias para a adopção de medidas de protecção adequadas. Tais medidas deverão ser monitorizadas e revistas ao longo do ciclo de vida da aplicação RFID. |
|
(20) |
No sector do comércio a retalho, a realização de uma avaliação do impacto na protecção da privacidade e dos dados de produtos com etiquetas vendidos a consumidores deve fornecer as informações necessárias para determinar a probabilidade de ameaças à privacidade ou à protecção dos dados pessoais. |
|
(21) |
A utilização de normas internacionais, como as elaboradas pela Organização Internacional de Normalização (ISO), de códigos de conduta e das melhores práticas, conformes com o quadro regulamentar comunitário, pode ajudar a gerir as medidas que se adoptem no domínio da segurança da informação e da protecção da privacidade durante todo o processo de desenvolvimento de actividades assentes na RFID. |
|
(22) |
As aplicações RFID com implicações para os cidadãos em geral, como a bilhética electrónica nos transportes públicos, exigem medidas de protecção adequadas. As aplicações RFID que afectam pessoas devido ao tratamento, por exemplo, de dados biométricos de identificação ou de dados de saúde, são especialmente críticas no que se refere à segurança da informação e à protecção da privacidade, pelo que exigem uma atenção específica. |
|
(23) |
A sociedade, no seu todo, deve estar ciente das obrigações e dos direitos aplicáveis no contexto da utilização de aplicações RFID. As entidades que implantam esta tecnologia têm, por conseguinte, a obrigação de fornecer aos cidadãos informações sobre a utilização dessas aplicações. |
|
(24) |
A sensibilização dos cidadãos e das PME para as características e as capacidades da RFID contribuirá para que esta tecnologia possa cumprir a sua promessa económica, reduzindo simultaneamente os riscos de uma utilização contrária ao interesse público, o que faz aumentar a sua aceitabilidade. |
|
(25) |
A Comissão contribuirá directa e indirectamente para a aplicação da presente recomendação, facilitando o diálogo e a cooperação entre as partes interessadas, nomeadamente através do programa-quadro para a competitividade e a inovação (PCI), instituído pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e do sétimo programa-quadro de investigação (7.o PQ), instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
|
(26) |
A investigação e o desenvolvimento de tecnologias de protecção da privacidade e de tecnologias de segurança da informação económicas são essenciais a nível comunitário para promover uma maior implantação destas tecnologias em condições aceitáveis. |
|
(27) |
A presente recomendação respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente recomendação procura assegurar o pleno respeito da vida privada e familiar e a protecção dos dados pessoais, |
RECOMENDA:
Âmbito de aplicação
|
1. |
A presente recomendação fornece orientações aos Estados-Membros para a concepção e o funcionamento das aplicações RFID no pleno respeito da lei e do direito à privacidade, em condições ética, social e politicamente aceitáveis e assegurando a protecção dos dados pessoais. |
|
2. |
A presente recomendação fornece orientações sobre as medidas a adoptar para a implantação das aplicações RFID, a fim de assegurar, quando adequado, o respeito da legislação nacional que transpõe as Directivas 95/46/CE, 1999/5/CE e 2002/58/CE quando da implantação dessas aplicações. |
Definições
|
3. |
Para efeitos da presente recomendação, são aplicáveis as definições constantes da Directiva 95/46/CE. São também aplicáveis as seguintes definições:
|
Avaliações do impacto na protecção da privacidade e dos dados
|
4. |
Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas do sector, em colaboração com as partes interessadas da sociedade civil, estabeleçam um quadro para as avaliações do impacto na protecção da privacidade e dos dados. Este quadro deve ser apresentado para aprovação ao grupo de trabalho para a protecção de dados, criado nos termos do artigo 29.o, no prazo de 12 meses a contar da publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
5. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores, não obstante as suas outras obrigações nos termos da Directiva 95/46/CE:
|
Segurança da informação
|
6. |
Os Estados-Membros devem apoiar a Comissão na identificação das aplicações que possam constituir ameaças para a segurança da informação com implicações para os cidadãos em geral. Para essas aplicações, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores, juntamente com as autoridades nacionais competentes e as organizações da sociedade civil, criem novos mecanismos, ou apliquem os mecanismos existentes, como a certificação ou a auto-avaliação dos operadores, para demonstrarem que é garantido um nível adequado de segurança da informação e de protecção da privacidade, face aos riscos identificados nas avaliações. |
Informações e transparência no âmbito da utilização da RFID
|
7. |
Sem prejuízo das obrigações dos responsáveis pelo tratamento dos dados, conforme previsto nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores elaborem e publiquem uma política de informação concisa, precisa e fácil de entender para cada uma das suas aplicações. A política deve incluir, no mínimo:
|
|
8. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores tomem medidas para informar as pessoas da presença de leitores através de um sinal comum europeu, elaborado pelas organizações de normalização europeias, com o apoio das partes interessadas. O sinal deve incluir a identidade do operador e um ponto de contacto para a obtenção de informações sobre a política de informação relativa à aplicação em causa. |
Aplicações RFID utilizadas no comércio a retalho
|
9. |
Utilizando um sinal comum europeu, elaborado pelas organizações de normalização europeias com o apoio das partes interessadas, os operadores devem informar as pessoas da presença de etiquetas colocadas ou incorporadas nos produtos. |
|
10. |
Ao efectuar a avaliação do impacto na protecção da privacidade e dos dados a que se referem os pontos 4 e 5, o operador de uma aplicação deve determinar especificamente se as etiquetas colocadas ou incorporadas nos produtos vendidos aos consumidores através de retalhistas que não são operadores dessa aplicação poderão constituir uma ameaça à privacidade ou à protecção dos dados pessoais. |
|
11. |
Os retalhistas devem desactivar ou retirar, no ponto de venda, as etiquetas utilizadas na sua aplicação, a menos que os consumidores, após terem sido informados da política a que se refere o ponto 7, consintam em manter as etiquetas operacionais. A desactivação das etiquetas deve ser entendida como um processo que põe fim às interacções de uma etiqueta com o seu meio envolvente que não exigem a participação activa do consumidor. A desactivação ou retirada das etiquetas pelo retalhista deve ser feita imediatamente e sem custos para o consumidor. Os consumidores devem poder verificar se a desactivação ou retirada produz os efeitos previstos. |
|
12. |
O ponto 11 não é aplicável caso a avaliação do impacto na protecção da privacidade e dos dados conclua ser improvável que as etiquetas utilizadas numa aplicação retalhista, ainda que permaneçam operacionais depois de saírem do ponto de venda, constituam uma ameaça à privacidade ou à protecção dos dados pessoais. No entanto, os retalhistas devem disponibilizar gratuitamente um meio fácil para, imediata ou ulteriormente, desactivar ou retirar essas etiquetas. |
|
13. |
A desactivação ou retirada das etiquetas não deve implicar a redução ou cessação das obrigações jurídicas do retalhista ou do fabricante para com o consumidor. |
|
14. |
Os pontos 11 e 12 devem aplicar-se apenas a retalhistas que são operadores. |
Campanhas de sensibilização
|
15. |
Os Estados-Membros, em colaboração com as empresas do sector, a Comissão e outras partes interessadas, devem adoptar medidas adequadas para informar as entidades públicas e as empresas, em especial as PME, e sensibilizá-las para os potenciais benefícios e riscos associados à utilização da tecnologia RFID. Deve ser dada especial atenção à segurança da informação e à privacidade. |
|
16. |
Os Estados-Membros, em colaboração com as empresas do sector, as associações da sociedade civil, a Comissão e outras partes interessadas, devem identificar e dar exemplos de boas práticas na implantação de aplicações RFID, para informação e sensibilização dos cidadãos em geral. Devem igualmente adoptar medidas adequadas, como projectos-piloto em grande escala, de sensibilização pública para a tecnologia RFID e os benefícios, os riscos e as implicações da sua utilização, como pré-requisito para uma adopção generalizada desta tecnologia. |
Investigação e desenvolvimento
|
17. |
Os Estados-Membros devem cooperar com as empresas do sector, as partes interessadas da sociedade civil e a Comissão para estimular e apoiar a introdução do princípio da «segurança e privacidade asseguradas de raiz» desde a fase inicial do desenvolvimento de aplicações RFID. |
Seguimento
|
18. |
Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas necessárias para dar a conhecer a presente recomendação a todas as partes interessadas que estão envolvidas na concepção e no funcionamento de aplicações RFID na Comunidade. |
|
19. |
Os Estados-Membros devem informar a Comissão, o mais tardar 24 meses após a publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia, das medidas tomadas para lhe dar seguimento. |
|
20. |
No prazo de três anos após a publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão apresentará um relatório sobre a sua aplicação, a sua eficácia e o seu impacto nos operadores e nos consumidores, em especial no que respeita às medidas recomendadas nos pontos 9 a 14. |
Destinatários
|
21. |
Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação. |
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) COM(2007) 607 final.
(2) COM(2007) 96 final.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(5) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
(6) JO C 101 de 23.4.2008, p. 1.
(7) COM(2007) 228 final.
(8) COM(2006) 251 final.
(9) JO C 68 de 24.3.2007, p. 1.
(10) N.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).