ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.121.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 121

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
15 de Maio de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 371/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

1

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/370/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009, relativa à adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001

3

Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel

8

Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel

25

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

 

2009/371/JAI

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)

37

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO (CE) N.o 371/2009 DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 291.o,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2009/371/JHA do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (4), os agentes da Europol podem desempenhar funções de apoio em equipas de investigação conjuntas criadas por dois ou mais Estados-Membros e por sua iniciativa, desde que essas equipas estejam a investigar infracções penais para as quais a Europol seja competente. Estas equipas de investigação conjuntas são dirigidas por um líder da equipa que representa a autoridade nacional competente que participa nas investigações criminais do Estado-Membro no qual a equipa opera. No decurso das operações de uma equipa de investigação conjunta, os agentes da Europol estão sujeitos ao direito interno do Estado-Membro de intervenção aplicável às pessoas que exercem funções comparáveis, no que diz respeito às infracções de que sejam vítimas ou que cometam.

(2)

Quando a possibilidade de os agentes da Europol participarem em equipas de investigação conjuntas foi introduzida pelo Protocolo que altera a Convenção Europol (5), considerou-se que, dadas as especificidades da participação dos agentes da Europol nas equipas de investigação conjuntas criadas pelos Estados-Membros no âmbito de investigações criminais que sejam da competência da Europol, os agentes da Europol não deviam gozar de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos oficiais realizados no âmbito da sua participação nessas equipas.

(3)

Os privilégios e imunidades que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias concede, exclusivamente no interesse destas, aos seus funcionários e agentes têm um carácter puramente funcional, na medida em que se destinam a evitar qualquer interferência com o funcionamento e independência das Comunidades. Dado que a Decisão 2009/371/JHA não altera as especificidades da participação dos agentes da Europol em equipas de investigação conjuntas, a sua aprovação não deve alargar a imunidade de jurisdição aos agentes da Europol que participam nessas equipas. Por conseguinte, o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 (6) deverá ser alterado a fim de precisar, no contexto da referida decisão e exclusivamente para efeitos da sua aplicação, o âmbito da imunidade dos agentes da Europol colocados à disposição de uma equipa de investigação conjunta,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte artigo no Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69:

«Artigo 1.oA

A alínea a) do artigo 12.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades não se aplica aos agentes da Europol colocados à disposição de uma equipa de investigação conjunta no que diz respeito aos actos oficiais que devem ser realizados no âmbito das funções exercidas a título do artigo 6.o da Decisão 2009/371/JHA do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (7).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  Parecer emitido em 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 11 de Junho de 2008

(3)  Parecer emitido em 17 de Julho de 2008.

(4)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO C 312 de 16.12.2002, p. 1.

(6)  JO L 74 de 27.3.1969, p. 1.

(7)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

15.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Abril de 2009

relativa à adesão, pela Comunidade Europeia, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001

(2009/370/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, em articulação com o primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

(2)

A Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada por «Convenção do Cabo») e o respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico (a seguir designado por «Protocolo aeronáutico»), adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001, contribuem de forma positiva para a regulamentação a nível internacional dos seus domínios respectivos. Por conseguinte, é desejável que as disposições destes dois instrumentos relativas às matérias que se inserem no âmbito de competência exclusiva da Comunidade sejam aplicadas o mais rapidamente possível.

(3)

A Comissão negociou em nome da Comunidade, no que diz respeito às partes abrangidas pela competência exclusiva desta última, a Convenção do Cabo e o seu respectivo Protocolo.

(4)

As organizações regionais de integração económica, que são competentes em certas matérias regidas pela Convenção do Cabo e pelo Protocolo aeronáutico, podem aderir à referida Convenção e ao referido Protocolo após a sua entrada em vigor.

(5)

Algumas matérias regidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2), pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (4), são igualmente contempladas pela Convenção do Cabo e pelo Protocolo aeronáutico.

(6)

A Comunidade tem competência exclusiva sobre certas matérias regidas pela Convenção do Cabo e pelo Protocolo aeronáutico, enquanto os Estados-Membros têm competência noutras matérias regidas por estes dois instrumentos.

(7)

A Comunidade deve, por conseguinte, aderir à Convenção do Cabo e ao Protocolo aeronáutico.

(8)

O artigo 48.o da Convenção do Cabo e o artigo XXVII do Protocolo aeronáutico prevêem que, no momento da adesão, uma organização regional de integração económica faça uma declaração indicando as matérias regidas por essa Convenção e por esse Protocolo em relação às quais os respectivos Estados membros lhe tenham delegado a sua competência. A Comunidade deve, por conseguinte, apresentar essa declaração no momento da adesão aos dois instrumentos.

(9)

O artigo 55.o da Convenção do Cabo prevê que um Estado Contratante possa declarar que não aplicará, no todo ou em parte, o artigo 13.o ou o artigo 43.o, ou ambos. No momento da adesão à referida Convenção, a Comunidade deve fazer essa declaração.

(10)

Os artigos X, XI, XII e XIII do Protocolo aeronáutico só são aplicáveis quando um Estado Contratante fizer uma declaração para esse efeito, nos termos do artigo XXX do referido Protocolo e segundo as condições estabelecidas por essa declaração. No momento da adesão ao Protocolo aeronáutico, a Comunidade deve declarar que não aplicará o artigo XII nem fará qualquer declaração nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo XXX. A competência dos Estados-Membros no que diz respeito às normas de direito substantivo em matéria de insolvência não será afectada.

(11)

A aplicação do artigo VIII do Protocolo aeronáutico relativo à escolha da lei aplicável depende igualmente de uma declaração que pode ser feita por qualquer Estado Contratante, nos termos do n.o 1 do artigo XXX. No momento da adesão ao Protocolo aeronáutico, a Comunidade deve declarar que não aplicará o artigo VIII.

(12)

O Reino Unido continuará vinculado pela Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (5) até estar vinculado pelas disposições do Regulamento (CE) n.o 593/2008. Prevê-se que o Reino Unido, caso adira entretanto ao Protocolo aeronáutico, faça no momento da adesão uma declaração nos termos do n.o 1 do artigo XXX que não afectará a aplicação das disposições do referido regulamento.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (a seguir designada por «Convenção do Cabo») e o respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico (a seguir designado por «Protocolo aeronáutico»), adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001, são aprovados em nome da Comunidade Europeia.

Os textos da Convenção do Cabo e do Protocolo aeronáutico acompanham a presente decisão.

2.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por «Estado-Membro» todos os Estados-Membros, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar, em nome da Comunidade, os instrumentos previstos no n.o 4 do artigo 47.o da Convenção do Cabo e no n.o 4 do artigo XXVI do Protocolo aeronáutico.

Artigo 3.o

1.   No momento da adesão à Convenção do Cabo, a Comunidade apresenta as declarações constantes dos pontos I dos anexos I e II.

2.   No momento da adesão ao Protocolo aeronáutico, a Comunidade apresenta as declarações constantes dos pontos II dos anexos I e II.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POSPÍŠIL


(1)  Parecer de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(4)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(5)  JO L 266 de 9.10.1980, p. 1.


ANEXO I

Declarações gerais relativas à competência da Comunidade Europeia que devem ser apresentadas aquando da adesão à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Convenção do Cabo») e ao respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico («Protocolo aeronáutico»), adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001

I.

Declaração apresentada nos termos do n.o 2 do artigo 48.o, relativa à competência da Comunidade Europeia sobre as matérias regidas pela Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Convenção do Cabo») em relação às quais os Estados-Membros lhe tenham delegado a sua competência

1.

A Convenção do Cabo prevê, no seu artigo 48.o, que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que sejam competentes sobre certas matérias regidas pela Convenção possam aderir à mesma, sob condição de fazerem a declaração prevista no n.o 2 do mesmo artigo. A Comunidade decidiu aderir à Convenção do Cabo e faz, por conseguinte, a referida declaração.

2.

Os membros actuais da Comunidade são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

3.

Todavia, a presente declaração não se aplica ao Reino da Dinamarca, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4.

A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros aos quais não se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e não prejudica medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas por força da Convenção do Cabo pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

5.

Os Estados-Membros da Comunidade Europeia delegaram as suas competências na Comunidade em relação a matérias que afectam o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (1), o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (2) e o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (3).

6.

No momento da adesão à Convenção do Cabo, a Comunidade não fará nenhuma das declarações permitidas pelos artigos visados no artigo 56.o da referida Convenção, com excepção de uma declaração relativa ao artigo 55.o. Os Estados-Membros conservam a sua competência no que diz respeito às normas de direito substantivo em matéria de insolvência.

7.

O exercício das competências que os Estados-Membros delegaram na Comunidade por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia está sujeito, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito do referido Tratado, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da Comunidade Europeia. Esta última reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no que diz respeito às matérias regidas pela Convenção do Cabo.

II.

Declaração apresentada nos termos do n.o 2 do artigo XXVII, relativa à competência da Comunidade Europeia sobre as matérias regidas pelo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico («Protocolo aeronáutico») em relação às quais os respectivos Estados-Membros lhe tenham delegado a sua competência

1.

O Protocolo aeronáutico prevê, no seu artigo XXVII, que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que sejam competentes sobre certas matérias regidas pelo Protocolo possam aderir ao mesmo, sob condição de fazerem a declaração prevista no n.o 2 do mesmo artigo. A Comunidade decidiu aderir ao Protocolo aeronáutico e faz, por conseguinte, a referida declaração.

2.

Os membros actuais da Comunidade Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

3.

Todavia, a presente declaração não se aplica ao Reino da Dinamarca, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4.

A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros aos quais não se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e não prejudica medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas por força do Protocolo aeronáutico pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

5.

Os Estados-Membros da Comunidade Europeia delegaram as suas competências na Comunidade em relação a matérias que afectam o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (4), o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (5) e o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (6).

6.

No momento da adesão ao Protocolo aeronáutico, a Comunidade não fará uma declaração relativa à aplicação do artigo VIII nos termos do n.o 1 do artigo XXX, nem fará qualquer das declarações permitidas pelos n.os 2 e 3 do artigo XXX. Os Estados-Membros conservam a sua competência no que diz respeito às normas de direito substantivo em matéria de insolvência.

7.

O exercício das competências que os Estados-Membros delegaram na Comunidade por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia está sujeito, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito do referido Tratado, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da Comunidade Europeia. Esta última reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no que diz respeito às matérias regidas pelo Protocolo aeronáutico.


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(3)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(4)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(5)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

(6)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.


ANEXO II

Declarações que devem ser apresentadas pela Comunidade Europeia aquando da adesão à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Convenção do Cabo») e ao Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico («Protocolo aeronáutico»), adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001

I.

Declaração da Comunidade Europeia nos termos do artigo 55.o da Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel («Convenção do Cabo»)

Nos termos do artigo 55.o da Convenção do Cabo, sempre que o devedor tenha domicílio no território de um Estado-Membro da Comunidade, os Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (1), só aplicarão os artigos 13.o e 43.o da Convenção do Cabo para a concessão de medidas provisórias, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no quadro do artigo 24.o da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 (2), relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

II.

Declaração da Comunidade Europeia nos termos do artigo XXX do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento aeronáutico («Protocolo aeronáutico»)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo XXX do Protocolo aeronáutico, o artigo XXI do referido protocolo não será aplicado na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (3), será aplicável nesta matéria no que se refere aos Estados-Membros vinculados por este regulamento ou por qualquer acordo destinado a alargar os seus efeitos.


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 299 de 31.12.1972, p. 32.

(3)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.


TRADUÇÃO

CONVENÇÃO

relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel

OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

CONSCIENTES das necessidades em matéria de aquisição e utilização de materiais de equipamento móvel de grande valor ou de particular importância económica, e da necessidade de facilitar o financiamento da aquisição e utilização desse equipamento de modo eficaz,

RECONHECENDO as vantagens do aluguer e do financiamento garantido por activos, e desejosos de facilitar este tipo de transacções através da definição de normas claras que as regulem,

CONSCIENTES da necessidade de assegurar que as garantias sobre esse equipamento sejam reconhecidas e protegidas universalmente,

DESEJANDO proporcionar amplos e mútuos benefícios económicos a todas as partes interessadas,

CONVENCIDOS de que essas normas devem reflectir os princípios em que se fundamentam o aluguer e o financiamento garantido por activos e fomentar a autonomia da vontade das partes necessária nestas transacções,

CONSCIENTES da necessidade de estabelecer um regime jurídico relativo às garantias internacionais sobre esse equipamento e de criar, para o efeito, um sistema de registo internacional para a protecção destas garantias,

TENDO EM CONTA os objectivos e os princípios enunciados nas Convenções existentes relativas a esse equipamento,

ACORDARAM nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Na presente Convenção, a menos que o contexto a tal se oponha, os termos inframencionados são utilizados na seguinte acepção:

a)

«Contrato» designa um contrato constitutivo de garantia, um contrato com reserva de propriedade ou um contrato de locação financeira;

b)

«Cessão» designa um contrato que, a título de garantia ou a outro título, confere ao cessionário direitos acessórios, com ou sem transferência da correspondente garantia internacional;

c)

«Direitos acessórios» designa todos os direitos a pagamento ou a outra forma de execução pelo devedor em virtude de um contrato e que estão garantidos pelo objecto desse contrato, ou com ele relacionados;

d)

«Abertura dos processos de insolvência» designa o momento em que se considera que os processos de insolvência se devem iniciar de acordo com a lei aplicável em matéria de insolvência;

e)

«Comprador condicional» designa o comprador em virtude de um contrato com reserva de propriedade;

f)

«Vendedor condicional» designa o vendedor em virtude de um contrato com reserva de propriedade;

g)

«Contrato de venda» designa um contrato que prevê a venda de um bem por um vendedor a um comprador, que não seja um contrato tal como definido na alínea a) anterior;

h)

«Tribunal» designa uma jurisdição judicial, administrativa ou arbitral estabelecida por um Estado Contratante;

i)

«Credor» designa um credor garantido em virtude de um contrato constitutivo de garantia, um vendedor condicional em virtude de um contrato com reserva de propriedade ou um locador em virtude de um contrato de locação financeira;

j)

«Devedor» designa aquele que dá o bem em garantia em virtude de um contrato constitutivo de garantia, um comprador condicional em virtude de um contrato com reserva de propriedade, um locatário em virtude de um contrato de locação financeira ou uma pessoa cujo direito sobre um bem esteja onerado por um direito ou uma garantia não contratual sujeita a registo;

k)

«Administrador da insolvência» designa a pessoa autorizada a administrar a recuperação ou a liquidação, incluindo a pessoa autorizada a título provisório, assim como o devedor em posse do bem, se a lei aplicável em matéria de insolvência o permitir;

l)

«Processos de insolvência» designa a falência, a liquidação ou outros procedimentos judiciais ou administrativos colectivos, incluindo processos provisórios, em que os bens e negócios do devedor ficam sujeitos ao controlo ou à supervisão de um tribunal para efeitos de recuperação ou liquidação;

m)

«Pessoas interessadas» designa:

i)

o devedor,

ii)

qualquer pessoa que, com vista a assegurar o cumprimento de uma obrigação em benefício do credor, preste caução, tenha constituído ou prestado uma garantia à vista ou uma carta de crédito standby ou preste qualquer outra forma de seguro de crédito,

iii)

qualquer outra pessoa com direitos sobre o bem;

n)

«Transacção interna» designa uma das transacções previstas nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 2.o, quando o centro dos principais interesses de todas as partes na transacção, assim como o bem em causa (como especificado no Protocolo), se encontram no mesmo Estado Contratante no momento da conclusão do contrato, e quando a garantia criada por essa transacção esteja inscrita num registo nacional desse Estado Contratante, desde que este tenha emitido uma declaração nos termos do n.o 1 do artigo 50.o;

o)

«Garantia internacional» designa uma garantia de que é titular um credor e à qual se aplica o artigo 2.o;

p)

«Registo Internacional» designa o serviço de registo internacional estabelecido para efeitos da presente Convenção ou do Protocolo;

q)

«Contrato de locação financeira» designa um contrato pelo qual uma pessoa (o locador) confere um direito de posse ou de controlo de um bem (com ou sem opção de compra) a outra pessoa (o locatário), mediante o pagamento de um aluguer ou outra forma de pagamento;

r)

«Garantia nacional» designa uma garantia sobre um bem de que é titular um credor e criada por uma transacção interna incluída na declaração prevista no artigo 50.o;

s)

«Direito ou garantia não contratual» designa um direito ou uma garantia conferidos pela lei de um Estado Contratante que tenha feito uma declaração nos termos do artigo 39.o, com vista a assegurar o cumprimento de uma obrigação, incluindo uma obrigação para com um Estado, uma entidade estatal ou uma organização intergovernamental ou privada;

t)

«Aviso de garantia nacional» designa um aviso, inscrito ou a inscrever no Registo Internacional, de que foi criada uma garantia nacional;

u)

«Bem» designa um bem pertencente a uma das categorias a que se aplica o artigo 2.o;

v)

«Direito ou garantia preexistente» designa um direito ou uma garantia de qualquer natureza sobre um bem que tenha sido criado ou constituído antes da data da produção de efeitos da presente Convenção, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 60.o;

w)

«Produtos de indemnização» designa os produtos de indemnização monetários ou não monetários de um bem, resultantes da perda ou da destruição física desse bem ou da sua apreensão, expropriação ou requisição, quer estas sejam totais ou parciais;

x)

«Cessão futura» designa uma cessão que se prevê realizar no futuro, dependendo da ocorrência de um facto determinado, seja ou não certo que esse facto ocorra;

y)

«Garantia internacional futura» designa uma garantia que se prevê criar ou constituir no futuro sobre um determinado bem como garantia internacional, dependendo da ocorrência de um facto determinado (nomeadamente a aquisição de um direito sobre esse bem pelo devedor), seja ou não certo que esse facto ocorra;

z)

«Venda futura» designa uma venda que se prevê realizar no futuro, dependendo da ocorrência de um facto determinado, seja ou não certo que esse facto ocorra;

aa)

«Protocolo» designa, para qualquer categoria de bens ou direitos acessórios a que a presente Convenção se aplica, o Protocolo relativo a essa categoria de bens e direitos acessórios;

bb)

«Inscrito» significa inscrito no Registo Internacional em conformidade com o Capítulo V;

cc)

«Garantia inscrita» designa uma garantia internacional, um direito ou uma garantia não contratual sujeita a registo ou uma garantia nacional especificada num aviso de garantia nacional, inscrita nos termos do Capítulo V;

dd)

«Direito ou garantia não contratual sujeita a registo» designa um direito ou uma garantia não contratual sujeita a registo em virtude de uma declaração depositada nos termos do artigo 40.o;

ee)

«Conservador» designa, relativamente ao Protocolo, a pessoa ou o órgão designado pelo Protocolo ou nomeado nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 17.o;

ff)

«Regulamento» designa o regulamento estabelecido ou aprovado pela Autoridade de Supervisão em aplicação do Protocolo;

gg)

«Venda» designa a transferência de propriedade de um bem em virtude de um contrato de venda;

hh)

«Obrigação garantida» designa uma obrigação cujo cumprimento é assegurado por um direito de garantia;

ii)

«Contrato constitutivo de garantia» designa um contrato pelo qual um devedor confere ou compromete-se a conferir a um credor garantido um direito (incluindo o direito de propriedade) sobre um bem, a fim de garantir o cumprimento de uma obrigação actual ou futura do próprio contratante ou de terceiros;

jj)

«Direito de garantia» designa uma garantia resultante de um contrato constitutivo de garantia;

kk)

«Autoridade de Supervisão» designa, relativamente ao Protocolo, a Autoridade de Supervisão referida no n.o 1 do artigo 17.o;

ll)

«Contrato com reserva de propriedade» designa um contrato de venda de um bem nos termos do qual a propriedade não é transferida até ao cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato;

mm)

«Garantia não inscrita» designa um direito ou uma garantia contratual ou não contratual (que não seja a garantia ou o direito a que se aplica o artigo 39.o) que não tenha sido inscrita, quer se trate ou não de uma garantia sujeita a registo nos termos da presente Convenção; e

nn)

«Escrito» designa um registo de informação (incluindo a informação telecomunicada) existente em forma tangível ou em qualquer outra forma susceptível de ser posteriormente reproduzida de forma tangível, e que indique por meios razoáveis a aprovação dessa informação por uma pessoa.

Artigo 2.o

Garantia internacional

1.   A presente Convenção institui um regime para a constituição e os efeitos de uma garantia internacional sobre determinadas categorias de materiais de equipamento móvel e direitos acessórios.

2.   Para efeitos da presente Convenção, uma garantia internacional relativa a materiais de equipamento móvel é uma garantia, constituída nos termos do artigo 7.o, sobre um bem, individualmente identificável, pertencente a uma das categorias de bens enunciados no n.o 3 e designada no Protocolo:

a)

Dada pelo contratante em virtude de um contrato constitutivo de garantia;

b)

Atribuída a uma pessoa, o vendedor condicional, em virtude de um contrato com reserva de propriedade; ou

c)

Atribuída a uma pessoa, o locador, em virtude de um contrato de locação financeira. Uma garantia abrangida pela alínea a) não pode ser igualmente abrangida pelas alíneas b) ou c).

3.   As categorias referidas nos números anteriores são:

a)

Células de aeronaves, motores de aeronaves e helicópteros;

b)

Material circulante ferroviário; e

c)

Bens de equipamento espacial.

4.   A lei aplicável determina se uma garantia à qual se aplica o n.o 2 é abrangida pelas alíneas a), b) ou c) desse número.

5.   Uma garantia internacional sobre um bem compreende os produtos de indemnização relacionados com esse bem.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente Convenção aplica-se quando, no momento da celebração do contrato que cria ou prevê a garantia internacional, o devedor está situado num Estado Contratante.

2.   O facto de o credor estar situado num Estado não Contratante não afecta a aplicabilidade da presente Convenção.

Artigo 4.o

Situação do devedor

1.   Para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o, o devedor está situado em qualquer Estado Contratante:

a)

Sob cuja lei foi constituído;

b)

Em que tem a sua sede estatutária;

c)

Em que tem a sua administração central; ou

d)

Em que tem o seu estabelecimento.

2.   Na alínea d) do número anterior, a referência ao estabelecimento do devedor designa, se tiver mais de um estabelecimento, o seu estabelecimento principal ou, se não tiver estabelecimento principal, a sua residência habitual.

Artigo 5.o

Interpretação e lei aplicável

1.   Na interpretação da presente Convenção, ter-se-á em conta os seus objectivos, tal como enunciados no preâmbulo, o seu carácter internacional e a necessidade de promover a uniformidade e a previsibilidade da sua aplicação.

2.   As questões relativas às matérias reguladas pela presente Convenção e que não sejam por ela expressamente resolvidas serão reguladas de acordo com os princípios gerais em que se fundamenta ou, na falta destes, em conformidade com a lei ou direito aplicável.

3.   As referências à lei ou direito aplicável são referências à lei ou direito interno aplicável em virtude das normas de direito internacional privado do Estado do tribunal que conhece do caso.

4.   Quando um Estado abrange várias unidades territoriais, cada uma das quais com as suas próprias normas jurídicas relativas à questão a decidir, e não havendo indicação da unidade territorial competente, é a lei desse Estado que decide qual a unidade territorial cujas normas serão aplicáveis à questão. Na falta destas, aplica-se a lei da unidade territorial com a qual o caso apresente uma conexão mais estreita.

Artigo 6.o

Relações entre a Convenção e o Protocolo

1.   A presente Convenção e o Protocolo devem ser considerados e interpretados como um só instrumento.

2.   Em caso de discordância entre a presente Convenção e o Protocolo, prevalece o Protocolo.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS INTERNACIONAIS

Artigo 7.o

Requisitos de forma

Uma garantia constitui-se como garantia internacional nos termos da presente Convenção quando o contrato que a cria e prevê:

a)

É celebrado por escrito;

b)

Diz respeito a um bem sobre o qual o devedor, o vendedor condicional ou o locador têm direito de disposição;

c)

Permite identificar o bem em conformidade com o Protocolo; e

d)

No caso de um contrato constitutivo de garantia, permite determinar as obrigações garantidas, sem que seja necessário estipular um montante ou um montante máximo garantido.

CAPÍTULO III

MEDIDAS EM CASO DE INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Artigo 8.o

Medidas do credor garantido

1.   No caso de incumprimento a que se refere o artigo 11.o, o credor garantido pode recorrer, na medida em que o devedor o haja em algum momento consentido, e sob reserva de uma declaração feita por um Estado Contratante nos termos do artigo 54.o, a uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Tomar a posse ou o controlo de qualquer bem onerado em seu benefício;

b)

Vender ou alugar o referido bem;

c)

Receber qualquer rendimento ou benefício proveniente da gestão ou exploração do referido bem.

2.   O credor garantido também pode optar por requerer a um tribunal uma decisão em que se autorize ou ordene uma das medidas enunciadas no número anterior.

3.   Qualquer medida prevista nas alíneas a), b) ou c) do número anterior ou no artigo 13.o deve ser aplicada de uma forma comercialmente razoável, quando aplicada em conformidade com as cláusulas do contrato constitutivo de garantia, a menos que as referidas cláusulas sejam manifestamente excessivas.

4.   Qualquer credor garantido que, nos termos do número anterior, se proponha vender ou alugar um bem, deve informar por escrito e com razoável antecedência:

a)

As pessoas interessadas referidas em i) e ii) da alínea m) do artigo 1.o; e

b)

As pessoas interessadas referidas em iii) da alínea m) do artigo 1.o que tenham informado o credor garantido dos respectivos direitos com razoável antecedência antes da venda ou aluguer.

5.   Qualquer quantia recebida pelo credor garantido em aplicação de uma das medidas previstas nos n.os 1 ou 2 será imputada no montante das obrigações garantidas.

6.   Quando as quantias recebidas pelo credor garantido, em aplicação de qualquer uma das medidas previstas nos n.os 1 ou 2, excedam o montante garantido pelo direito de garantia e os custos razoáveis ocasionados por alguma dessas medidas, deve o credor garantido distribuir o excedente por entre os titulares das garantias de ordem inferior que tenham sido inscritas ou de que tenha sido informado, por ordem de prioridade, e restituir o saldo restante ao contratante.

Artigo 9.o

Transferência do bem em cumprimento da obrigação; liberação

1.   Em qualquer momento, após a verificação do incumprimento a que se refere o artigo 11.o, o credor garantido e todas as pessoas interessadas podem acordar na transferência da propriedade de um bem onerado pelo direito de garantia (ou qualquer outro direito do devedor sobre esse bem) para o referido credor, a fim de satisfazer total ou parcialmente as obrigações garantidas.

2.   O tribunal pode, a pedido do credor garantido, ordenar que a propriedade de um bem onerado por um direito de garantia (ou qualquer outro direito do devedor) seja transferida para o credor garantido a fim de satisfazer total ou parcialmente as obrigações garantidas.

3.   O tribunal só defere um pedido apresentado nos termos do número anterior, quando o montante das obrigações garantidas a satisfazer mediante transferência corresponda ao valor do bem, tendo em conta os pagamentos que o credor garantido tenha de efectuar a qualquer uma das pessoas interessadas.

4.   Em qualquer momento, após verificação do incumprimento previsto no artigo 11.o, e antes da venda do bem onerado ou da decisão prevista no n.o 2, o devedor ou qualquer pessoa interessada pode obter o cancelamento do direito de garantia mediante o pagamento integral do montante garantido, sem prejuízo de qualquer aluguer que tenha sido consentido pelo credor garantido, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o, ou ordenado pelo tribunal nos termos do n.o 2 do artigo 8.o. Se, após esse incumprimento, uma pessoa interessada, que não o devedor, efectuar o pagamento integral do montante garantido, essa pessoa subroga o credor garantido nos seus direitos.

5.   A propriedade ou qualquer outro direito do devedor que tenha sido transferido por efeito da venda prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o ou nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo, é liberado de qualquer outro direito ou garantia em relação à qual o direito de garantia do credor garantido tenha prioridade nos termos do artigo 29.o.

Artigo 10.o

Medidas do vendedor condicional ou do locador

Em caso de incumprimento de um contrato com reserva de propriedade ou de um contrato de a que alude o artigo 11.o, o vendedor condicional ou o locador, consoante o caso, pode:

a)

Sob reserva de qualquer declaração feita por um Estado Contratante de acordo com o artigo 54.o, dar por terminado o contrato e tomar a posse ou o controlo do bem a que se refere o contrato; ou

b)

Solicitar ao tribunal uma decisão que autorize ou ordene alguma das medidas acima enunciadas.

Artigo 11.o

Significado de incumprimento

1.   O devedor e o credor podem, em qualquer momento e por escrito, convencionar quais os casos que constituem incumprimento ou permitem a aplicação das medidas e o exercício dos direitos enunciados nos artigos 8.o a 10.o e 13.o.

2.   Na falta de um tal acordo, o termo «incumprimento» designa, para efeitos dos artigos 8.o a 10.o e 13.o, um incumprimento que prive substancialmente o credor daquilo a que tem direito em virtude do contrato.

Artigo 12.o

Medidas adicionais

Qualquer medida adicional permitida pela lei aplicável, incluindo as medidas que as partes tenham convencionado, pode ser exercida, desde que não seja incompatível com as disposições imperativas previstas no artigo 15.o do presente Capítulo.

Artigo 13.o

Medidas provisórias

1.   Sob reserva de qualquer declaração feita nos termos do artigo 55.o, qualquer Estado Contratante deve assegurar que um credor que faça prova de incumprimento de uma obrigação por um devedor possa, antes de uma decisão definitiva sobre o caso e na medida em que o devedor o haja em algum momento consentido, obter em curto prazo de um tribunal a aplicação de uma ou várias das seguintes medidas, de acordo com o requerido pelo credor:

a)

A conservação do bem e do seu valor;

b)

A posse, o controlo ou a guarda do bem;

c)

A imobilização do bem; e

d)

O aluguer ou, à excepção dos casos previstos nas alíneas a) a c), a gestão do bem e o rendimento daí proveniente.

2.   Ao ordenar uma das medidas previstas no número anterior, o tribunal pode impor as condições que considere necessárias para proteger as pessoas interessadas no caso em que o credor:

a)

Ao dar cumprimento a uma ordem que imponha essa medida, não cumpra qualquer uma das suas obrigações em relação ao devedor, de acordo com a presente Convenção ou o Protocolo; ou

b)

Não possa sustentar a sua reclamação, no todo ou em parte, ao decidir-se definitivamente essa reclamação.

3.   Antes de ordenar uma medida nos termos do n.o 1, o tribunal pode exigir que qualquer pessoa interessada seja notificada do requerido.

4.   Nenhuma das disposições deste artigo prejudica a aplicação do n.o 3 do artigo 8.o, nem o poder do tribunal de pronunciar outras medidas provisórias para além das previstas no n.o 1.

Artigo 14.o

Requisitos de procedimento

Sob reserva do n.o 2 do artigo 54.o, a aplicação das medidas previstas no presente Capítulo está sujeita às regras de processo prescritas pela lei do lugar em que devam ser aplicadas.

Artigo 15.o

Derrogação

Nas suas relações recíprocas, duas ou mais das partes referidas neste Capítulo podem, a qualquer momento e mediante acordo escrito, derrogar a aplicação ou modificar os efeitos de qualquer uma das disposições anteriores deste Capítulo, com excepção dos n.os 3 a 6 do artigo 8.o, n.os 3 e 4 do artigo 9.o, n.o 2 do artigo 13.o e artigo 14.o.

CAPÍTULO IV

SISTEMA DE REGISTO INTERNACIONAL

Artigo 16.o

Registo Internacional

1.   É estabelecido um Registo Internacional para a inscrição de:

a)

Garantias internacionais, garantias internacionais futuras e direitos e garantias não contratuais sujeitos a registo;

b)

Cessões e cessões futuras de garantias internacionais;

c)

Aquisições de garantias internacionais por efeito de uma sub-rogação legal ou contratual ao abrigo da lei aplicável;

d)

Avisos de garantias nacionais; e

e)

Acordos de subordinação do grau de prioridade das garantias a que se referem as alíneas anteriores.

2.   Poderão ser estabelecidos registos internacionais distintos para as diferentes categorias de bens e direitos acessórios.

3.   Para efeitos do presente Capítulo e do Capítulo V, o termo «registo» inclui, consoante o caso, a modificação, a prorrogação ou o cancelamento de uma inscrição.

Artigo 17.o

Autoridade de Supervisão e Conservador

1.   É designada uma Autoridade de Supervisão em conformidade com o Protocolo.

2.   À Autoridade de Supervisão incumbe:

a)

Estabelecer ou promover o estabelecimento do Registo Internacional;

b)

Sem prejuízo das disposições do Protocolo, nomear o Conservador e pôr termo às suas funções;

c)

Assegurar que, em caso de substituição do Conservador, todos os direitos necessários ao funcionamento efectivo e contínuo do Registo Internacional sejam transferidos ou cedidos ao novo Conservador;

d)

Após consulta dos Estados Contratantes, estabelecer ou aprovar um regulamento em conformidade com o Protocolo relativo ao funcionamento do Registo Internacional e assegurar a sua publicação;

e)

Definir os procedimentos administrativos para a apresentação à Autoridade de Supervisão de queixas relativas ao funcionamento do Registo Internacional;

f)

Fiscalizar as actividades do Conservador e o funcionamento do Registo Internacional;

g)

A pedido do Conservador, fornecer-lhe as orientações que considere pertinentes;

h)

Fixar e rever periodicamente a estrutura tarifária dos serviços do Registo Internacional;

i)

Adoptar as medidas necessárias para assegurar a existência de um sistema electrónico de registo eficaz e de carácter informativo, com vista à realização dos objectivos da presente Convenção e do Protocolo; e

j)

Informar periodicamente os Estados Contratantes sobre o cumprimento das obrigações que lhe incubem ao abrigo da presente Convenção e do Protocolo.

3.   A Autoridade de Supervisão pode celebrar qualquer acordo necessário ao exercício das suas funções, nomeadamente o acordo previsto no n.o 3 do artigo 27.o.

4.   A Autoridade de Supervisão detém todos os direitos de propriedade sobre as bases de dados e arquivos do Registo Internacional.

5.   O Conservador assegura o funcionamento eficaz do Registo Internacional e desempenha as funções que lhe forem atribuídas pela presente Convenção, o Protocolo e o Regulamento.

CAPÍTULO V

OUTRAS QUESTÕES RELATIVAS AO REGISTO

Artigo 18.o

Requisitos do registo

1.   O Protocolo e o Regulamento especificam os requisitos, incluindo os critérios de identificação do bem para:

a)

Efectuar um registo (que preveja a transmissão prévia por via electrónica do consentimento exigido pelo artigo 20.o);

b)

Efectuar consultas e emitir certificados de consulta, sem prejuízo do disposto anteriormente;

c)

Assegurar a confidencialidade das informações e dos documentos do Registo Internacional que não estejam relacionados com um registo.

2.   O Conservador não está obrigado a verificar se o consentimento para o registo, previsto no artigo 20.o, foi efectivamente dado ou se é válido.

3.   Quando uma garantia inscrita como garantia internacional futura se converte em garantia internacional, não é exigido nenhum registo adicional, desde que a informação constante do registo seja suficiente para o registo de uma garantia internacional.

4.   O Conservador deve certificar-se que os registos são introduzidos na base de dados do Registo Internacional, que podem ser consultados por ordem cronológica de recepção e que no ficheiro consta a data e a hora de recepção.

5.   O Protocolo pode prever que um Estado Contratante designe no seu território uma ou várias entidades como ponto ou pontos de entrada, através da qual ou das quais se transmitirá ou se poderá transmitir ao Registo Internacional as informações necessárias ao registo. O Estado Contratante que proceda a essa designação pode, se for caso disso, especificar quais os requisitos que devem ser preenchidos antes dessas informações serem transmitidas ao Registo Internacional.

Artigo 19.o

Validade e data do registo

1.   Um registo só é válido se tiver sido efectuado em conformidade com o disposto no artigo 20.o.

2.   Um registo, se for válido, fica completo quando toda a informação requerida for introduzida na base de dados do Registo Internacional de forma a poder ser consultada.

3.   Para efeitos do número anterior, um registo pode ser consultado quando:

a)

O Registo Internacional lhe tiver atribuído um número de ficheiro por ordem sequencial; e

b)

A informação relativa ao registo, incluindo o número de ficheiro, for conservada por forma durável e a ela se possa aceder através do Registo Internacional.

4.   Quando uma garantia inicialmente inscrita como garantia internacional futura se converte em garantia internacional, esta considera-se como inscrita a partir do momento do registo da garantia internacional futura, desde que este último ainda vigore à data da constituição da garantia internacional nos termos do artigo 7.o.

5.   O número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao registo de uma cessão futura de uma garantia internacional.

6.   Qualquer registo pode ser consultado na base de dados do Registo Internacional de acordo com os critérios definidos no Protocolo.

Artigo 20.o

Consentimento para o registo

1.   Uma garantia internacional, uma garantia internacional futura, uma cessão ou uma cessão futura de uma garantia internacional pode ser inscrita, e esse registo pode ser alterado ou prorrogado antes da cessação dos seus efeitos, por uma das partes com o consentimento escrito da outra.

2.   A subordinação de uma garantia internacional a outra garantia internacional pode ser inscrita pela pessoa cuja garantia tenha sido subordinada ou com o seu consentimento escrito dado a qualquer momento.

3.   Um registo pode ser cancelado pela parte beneficiária ou com o seu consentimento escrito.

4.   A aquisição de uma garantia internacional por sub-rogação legal ou contratual pode ser inscrita pelo sub-rogado.

5.   O registo de um direito ou de uma garantia não contratual sujeitos a registo podem ser efectuados pelo seu titular.

6.   O aviso de uma garantia nacional pode ser inscrito pelo titular da garantia.

Artigo 21.o

Duração do registo

O registo de uma garantia internacional permanece eficaz até ao seu cancelamento ou até à expiração do prazo nele estipulado.

Artigo 22.o

Consultas

1.   Qualquer pessoa pode consultar o Registo Internacional ou solicitar o acesso por meios electrónicos ao registo de qualquer garantia ou garantia internacional futura, nos termos prescritos no Protocolo e no Regulamento.

2.   Quando recebe um pedido de consulta relativo a um bem, o Conservador emite, por meios electrónicos e nos termos prescritos no Protocolo e no Regulamento, um certificado de consulta do registo:

a)

Que reproduza toda a informação registada relativa ao bem e do qual conste a data e hora do registo dessa informação; ou

b)

Que certifique que no Registo Internacional não existe nenhuma informação relativa ao bem.

3.   Um certificado de consulta emitido nos termos do número anterior indica que o credor que consta da informação do registo adquiriu ou tem a intenção de adquirir uma garantia internacional sobre o bem, sem no entanto indicar se o registo se refere a uma garantia internacional ou a uma garantia internacional futura, ainda que isso possa resultar da informação pertinente relativa ao registo.

Artigo 23.o

Lista de declarações e direitos ou garantias não contratuais

O Conservador mantém uma lista das declarações, das revogações de declarações e das categorias de direitos ou garantias não contratuais que lhe sejam comunicadas pelo Depositário como tendo sido declaradas pelos Estados Contratantes em conformidade com os artigos 39.o e 40.o, em que conste a data de cada declaração ou revogação de declaração. Esta lista deve ser registada de forma a poder ser consultada através do nome do Estado que fez a declaração e deve ser colocada à disposição de qualquer pessoa que a solicite, nos termos prescritos no Protocolo e o Regulamento.

Artigo 24.o

Valor probatório dos certificados

Um documento que satisfaça os requisitos formais previstos no Regulamento e que se apresente como um certificado emitido pelo Registo Internacional constitui prova suficiente:

a)

De que foi emitido pelo Registo internacional; e

b)

Dos factos referidos nesse documento, incluindo a data e hora do registo.

Artigo 25.o

Cancelamento do registo

1.   Quando as obrigações garantidas por um direito de garantia inscrito ou as obrigações que originem um direito ou uma garantia não contratual inscritos se tiverem extinto ou quando tiverem sido satisfeitas as condições de transmissão de propriedade ao abrigo de um contrato com reserva de propriedade, deve o titular dessa garantia proceder sem demora ao cancelamento do registo, mediante pedido escrito do devedor entregue ou recebido na morada indicada no registo.

2.   Quando uma garantia internacional futura ou uma cessão futura de uma garantia internacional tiver sido inscrita, deve o futuro credor ou cessionário proceder sem demora ao cancelamento do registo, mediante pedido escrito do futuro devedor ou cedente entregue ou recebido na morada indicada no registo, antes que o futuro credor ou cessionário adiante fundos ou se comprometa a fazê-lo.

3.   Quando as obrigações garantidas por uma garantia nacional especificada no aviso de garantia nacional inscrito se tiverem extinto, deve o titular dessa garantia proceder sem demora ao cancelamento do registo, mediante pedido escrito do devedor entregue ou recebido na morada indicada no registo.

4.   Quando um registo tiver sido indevidamente lavrado ou estiver incorrecto, a pessoa a favor de quem o registo foi efectuado deve proceder sem demora ao respectivo cancelamento ou modificação, mediante pedido escrito do devedor entregue ou recebido na morada indicada no registo.

Artigo 26.o

Acesso ao serviço de registo internacional

A ninguém é negado o acesso ao serviço de registo ou de consulta do Registo Internacional, salvo em caso de inobservância dos procedimentos previstos neste Capítulo.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO E DO CONSERVADOR

Artigo 27.o

Personalidade jurídica; imunidade

1.   A Autoridade de Supervisão terá personalidade jurídica internacional, caso ainda não a possua.

2.   A Autoridade de Supervisão bem como os seus responsáveis e funcionários gozam de imunidade em qualquer acção judicial ou administrativa, nos termos previstos no Protocolo.

3.

a)

A Autoridade de Supervisão goza de isenção fiscal e de outros privilégios que sejam previstos por acordo com o Estado anfitrião.

b)

Para efeitos do presente número, «Estado anfitrião» designa o Estado em que está situada a Autoridade de Supervisão.

4.   Os bens, documentos, bases de dados e arquivos do Registo Internacional são invioláveis e não podem ser objecto de apreensão nem de qualquer outro procedimento judicial ou administrativo.

5.   Para efeitos de qualquer acção intentada contra o Conservador ao abrigo do n.o 1 do artigo 28.o ou do artigo 44.o, o autor tem o direito de aceder à informação e aos documentos que lhe sejam necessários para formular o respectivo pedido.

6.   A Autoridade de Supervisão pode declarar sem efeito a inviolabilidade e a imunidade conferidas pelo n.o 4.

CAPÍTULO VII

RESPONSABILIDADE DO CONSERVADOR

Artigo 28.o

Responsabilidade e garantias financeiras

1.   O Conservador é responsável pelo pagamento de uma indemnização compensatória por perdas sofridas por uma pessoa em resultado directo de um erro ou omissão do Conservador, dos seus funcionários ou de outras pessoas sob a sua dependência funcional, ou do mau funcionamento do sistema de registo internacional, excepto nos casos em que o mau funcionamento seja originado por um facto de carácter inevitável e irresistível, que não seja possível evitar através da utilização das melhores práticas actualmente em uso em matéria de concepção e funcionamento de registos electrónicos, incluindo as que respeitam a cópias de reserva bem como à segurança e funcionamento em rede dos sistemas.

2.   O Conservador não é responsável, nos termos do número anterior, pela inexactidão dos factos constantes da informação recebida pelo Conservador ou transmitida pelo Conservador na forma em que a tenha recebido, nem por actos ou circunstâncias que não sejam imputáveis a si, aos seus funcionários ou às restantes pessoas sob sua dependência funcional e que sejam anteriores à recepção da informação relativa à inscrição no Registo Internacional.

3.   A indemnização prevista no n.o 1 pode ser reduzida na medida em que a pessoa lesada tenha causado o dano ou para ele tenha contribuído.

4.   O Conservador deve contrair um seguro ou uma garantia financeira que cubra a responsabilidade referida neste artigo, na medida determinada pela Autoridade de Supervisão em conformidade com o Protocolo.

CAPÍTULO VIII

EFEITOS DE UMA GARANTIA INTERNACIONAL EM RELAÇÃO A TERCEIROS

Artigo 29.o

Grau de prioridade das garantias concorrentes

1.   Uma garantia inscrita tem prioridade sobre qualquer outra que tenha sido inscrita posteriormente e sobre uma garantia não inscrita.

2.   A prioridade da primeira garantia inscrita a que se refere o número anterior aplica-se:

a)

Ainda que, aquando da constituição ou registo da primeira garantia, houvesse conhecimento da segunda garantia; e

b)

Mesmo em relação a qualquer adiantamento de fundos que o titular da primeira garantia tenha efectuado, tendo conhecimento da segunda garantia.

3.   O comprador de um bem adquire direitos sobre este:

a)

Onerados por qualquer garantia já inscrita no momento da aquisição desses seus direitos; e

b)

Livres de qualquer garantia não inscrita, mesmo que dela tivesse conhecimento.

4.   O comprador condicional ou o locatário adquire direitos sobre o bem:

a)

Onerados por qualquer garantia inscrita antes do registo da garantia internacional de que seja titular o vendedor condicional ou o locador; e

b)

Livres de qualquer garantia nesse momento não inscrita nas condições referidas na alínea anterior, mesmo que dela tivesse conhecimento.

5.   Nos termos deste artigo, o grau de prioridade das garantias ou direitos concorrentes pode ser alterado por acordo entre os seus titulares. Porém, o cessionário de uma garantia subordinada não fica vinculado por um acordo de subordinação, a menos que, no momento da cessão, tenha sido efectuado o registo da subordinação resultante desse acordo.

6.   O grau de prioridade de uma garantia, tal como resulta do presente artigo, abrange igualmente os produtos de indemnização.

7.   A presente Convenção:

a)

Não afecta os direitos de uma pessoa sobre um material de equipamento móvel, que não seja um bem, antes da sua instalação num bem se, por força da lei aplicável, esses direitos subsistirem depois da instalação; e

b)

Não impede a criação de direitos sobre um material de equipamento que não seja um bem e que tenha sido anteriormente instalado num bem, quando, por força da lei aplicável, esses direitos sejam criados.

Artigo 30.o

Efeitos da insolvência

1.   Em processo de insolvência contra um devedor, uma garantia internacional produz efeitos se, antes da abertura do processo, a garantia tiver sido inscrita em conformidade com a presente Convenção.

2.   Nenhuma das disposições deste artigo afecta a eficácia de uma garantia internacional em processo de insolvência se essa garantia produzir efeitos por força da lei aplicável.

3.   Nenhuma das disposições deste artigo afecta:

a)

As normas de direito aplicáveis em processo de insolvência relativas à invalidação de uma transacção, seja porque nela foi acordada uma preferência, seja porque constitui uma transmissão em prejuízo dos credores; ou

b)

As normas de processo relativas ao exercício dos direitos de propriedade submetidos ao controlo ou à supervisão do administrador da insolvência.

CAPÍTULO IX

CESSÃO DE DIREITOS ACESSÓRIOS E GARANTIAS INTERNACIONAIS; DIREITOS DE SUB-ROGAÇÃO

Artigo 31.o

Efeitos da cessão

1.   Salvo acordo em contrário das partes, a cessão de direitos acessórios, efectuada em conformidade com o disposto no artigo 32.o, transfere também para o cessionário:

a)

A correspondente garantia internacional; e

b)

Todos os direitos do cedente bem como, nos termos da presente Convenção, o respectivo grau de prioridade.

2.   Nenhuma das disposições da presente Convenção obsta a uma cessão parcial dos direitos acessórios do cedente. No caso de uma cessão parcial, o cedente e o cessionário podem acordar quais são os seus respectivos direitos relativamente à correspondente garantia internacional cedida nos termos do número anterior, sem no entanto comprometer a posição do devedor sem o seu consentimento.

3.   Sob reserva do n.o 4, a lei aplicável determina as excepções e os direitos a compensação que podem ser invocados pelo devedor contra o cessionário.

4.   O devedor pode, em qualquer momento e por escrito, renunciar a todas ou a parte das excepções e direitos a compensação referidos no número anterior, salvo as excepções relacionadas com actos fraudulentos do cessionário.

5.   Em caso de cessão a título de garantia, os direitos acessórios cedidos são restituídos ao cedente, na medida em que ainda subsistam após a extinção das obrigações garantidas pela cessão.

Artigo 32.o

Requisitos de forma da cessão

1.   A cessão de direitos acessórios apenas transfere a correspondente garantia internacional quando:

a)

É celebrada por escrito;

b)

Permite identificar o contrato do qual resultam os direitos acessórios; e

c)

No caso de uma cessão a título de garantia, permite determinar, em conformidade com o Protocolo, as obrigações garantidas pela cessão, sem que seja necessário declarar um montante ou um montante máximo garantido.

2.   A cessão de uma garantia internacional, criada ou prevista por um contrato constitutivo de garantia, só é válida se todos ou alguns dos direitos acessórios com ela relacionados forem igualmente cedidos.

3.   A presente Convenção não se aplica a uma cessão de direitos acessórios que não tenha por efeito a transferência da correspondente garantia internacional.

Artigo 33.o

Obrigações do devedor em relação ao cessionário

1.   Na medida em que os direitos acessórios e a correspondente garantia internacional tenham sido transferidos em conformidade com os artigos 31.o e 32.o, o devedor da obrigação relacionada com esses direitos e essa garantia só fica vinculado pela cessão e deve pagar ao cessionário ou executar outra obrigação se:

a)

Tiver sido informado por aviso escrito da cessão, directamente pelo cedente ou com autorização deste; e

b)

O aviso identificar os direitos acessórios.

2.   O pagamento ou a execução da obrigação liberam o devedor se forem feitos em conformidade com o número anterior, sem prejuízo de qualquer outra forma de pagamento ou execução que sejam igualmente liberatórias.

3.   Nenhuma das disposições deste artigo afecta o grau de prioridade das cessões concorrentes.

Artigo 34.o

Medidas em caso de incumprimento de uma cessão a título de garantia

Em caso de incumprimento pelo cedente das suas obrigações em virtude da cessão de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional a título de garantia, os artigos 8.o, 9.o e 11.o a 14.o são aplicáveis às relações entre o cedente e o cessionário (e, no que se refere aos direitos acessórios, na medida em que estes artigos sejam aplicáveis a bens imateriais), como se as referências:

a)

À obrigação garantida e ao direito de garantia fossem referências à obrigação garantida pela cessão dos direitos acessórios e correspondente garantia internacional e ao direito de garantia criado pela cessão;

b)

Ao credor garantido ou ao credor e ao devedor fossem referências ao cessionário;

c)

Ao titular da garantia internacional fossem referências ao cessionário; e

d)

Ao bem fossem referências aos direitos acessórios cedidos e correspondente garantia internacional.

Artigo 35.o

Grau de prioridade das cessões concorrentes

1.   Caso existam cessões concorrentes de direitos acessórios e, pelo menos, uma das cessões inclua a correspondente garantia internacional e esta esteja inscrita, as disposições do artigo 29.o aplicam-se como se as referências a uma garantia inscrita fossem referências a uma cessão de direitos acessórios e da correspondente garantia inscrita e como se as referências a uma garantia inscrita ou não inscrita fossem referências a uma cessão inscrita ou não inscrita.

2.   O artigo 30.o aplica-se a uma cessão de direitos acessórios como se as referências a uma garantia internacional fossem referências a uma cessão de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional.

Artigo 36.o

Prioridade do cessionário em relação aos direitos acessórios

1.   O cessionário de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional cuja cessão tenha sido inscrita só tem prioridade, nos termos do n.o 1 do artigo 35.o, sobre outro cessionário de direitos acessórios:

a)

Se o contrato em que têm origem os direitos acessórios especificar que estes estão garantidos pelo bem ou com ele relacionados; e

b)

Na medida em que os direitos acessórios estejam relacionados com o bem.

2.   Para efeitos da alínea b) do número anterior, os direitos acessórios só estão relacionados com um bem na medida em que consistam em direitos ao pagamento ou ao cumprimento da obrigação sobre:

a)

Uma quantia adiantada e utilizada na compra do bem;

b)

Uma quantia adiantada e utilizada na compra de outro bem sobre o qual o cedente possuía uma outra garantia internacional, se o cedente tiver transferido essa garantia ao cessionário e a cessão tiver sido inscrita;

c)

O preço a pagar pelo bem;

d)

O aluguer a pagar pelo bem; ou

e)

Outras obrigações que tenham origem em qualquer uma das transacções referidas nas alíneas anteriores.

3.   Em todos os outros casos, o grau de prioridade das cessões concorrentes de direitos acessórios é determinada pela lei aplicável.

Artigo 37.o

Efeitos da insolvência do cedente

As disposições do artigo 30.o aplicam-se aos processos de insolvência contra o cedente como se as referências ao devedor fossem referências ao cedente.

Artigo 38.o

Sub-rogação

1.   Sob reserva do n.o 2, nenhuma disposição da presente Convenção afecta a aquisição de direitos acessórios e da correspondente garantia internacional por sub-rogação legal ou contratual em virtude da lei aplicável.

2.   Os titulares de um direito incluído no número anterior e de um direito concorrente podem, mediante acordo escrito, alterar o respectivo grau de prioridade, mas o cessionário de uma garantia subordinada não fica vinculado por um acordo de subordinação a menos que, no momento da cessão, tenha sido inscrita uma subordinação resultante desse acordo.

CAPÍTULO X

DIREITOS OU GARANTIAS SUJEITAS A DECLARAÇÕES DOS ESTADOS CONTRATANTES

Artigo 39.o

Direitos com prioridade sem registo

1.   Um Estado Contratante pode, em qualquer momento e mediante declaração depositada junto do Depositário do Protocolo, indicar, em geral ou especificamente:

a)

As categorias de direitos ou garantias não contratuais (que não sejam um direito ou uma garantia a que se aplica o artigo 40.o) que, em virtude da lei desse Estado, tenham prioridade sobre uma garantia relativa a um bem equivalente à do titular de uma garantia internacional e que tenham prioridade sobre uma garantia internacional inscrita, quer seja ou não no âmbito de um processo de insolvência; e

b)

Que nenhuma das disposições da presente Convenção afecta o direito de um Estado, de uma entidade estatal, de uma organização intergovernamental ou de qualquer outro fornecedor privado de serviços públicos, a apreender ou confiscar um bem segundo as leis desse Estado, para pagamento dos montantes devidos a essa entidade, organização ou fornecedor que tenham uma relação directa com esses serviços, no que diga respeito a esse ou outro bem.

2.   Uma declaração feita nos termos do número anterior pode indicar categorias que sejam criadas após o depósito dessa declaração.

3.   Um direito ou uma garantia não contratual só têm prioridade sobre uma garantia internacional se pertencerem a uma das categorias abrangidas por uma declaração depositada antes do registo da garantia internacional.

4.   Não obstante o número anterior, um Estado Contratante pode, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou da adesão, declarar que um direito ou uma garantia de uma das categorias incluídas na declaração feita nos termos da alínea a) do n.o 1, tem prioridade sobre uma garantia internacional inscrita antes da data dessa ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 40.o

Direitos ou garantias não contratuais sujeitas a registo

Um Estado Contratante pode, em qualquer momento e para qualquer categoria de bens, por meio de declaração depositada junto do Depositário do Protocolo, apresentar uma lista das categorias de direitos ou garantias não contratuais que, nos termos da presente Convenção, podem ser inscritos como garantias internacionais e regulamentados como tal. Esta declaração pode ser alterada em qualquer momento.

CAPÍTULO XI

APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO ÀS VENDAS

Artigo 41.o

Venda e venda futura

A presente Convenção aplica-se à venda ou à venda futura de um bem em conformidade com as disposições do Protocolo, com as alterações que nele venham a ser introduzidas.

CAPÍTULO XII

COMPETÊNCIA

Artigo 42.o

Eleição do foro

1.   Sob reserva dos artigos 43.o e 44.o, os tribunais de um Estado Contratante eleitos pelas partes numa transacção são competentes para conhecer de qualquer pedido apresentado nos termos da presente Convenção, independentemente do facto de a jurisdição eleita estar ou não relacionada com as partes ou com a transacção. Essa competência é exclusiva, a menos que as partes convencionem de modo diverso.

2.   Tal acordo deve ser celebrado por escrito ou em conformidade com os requisitos de forma exigidos pela lei do tribunal eleito.

Artigo 43.o

Competência em virtude do artigo 13.o

1.   Os tribunais de um Estado Contratante eleitos pelas partes e os tribunais de um Estado Contratante em cujo território se situe o bem são competentes para decretar as medidas previstas nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1 e no n.o 4 do artigo 13.o, relativamente a esse bem.

2.   São competentes para decretar as medidas previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o ou outras medidas provisórias em virtude do n.o 4 do artigo 13.o:

a)

Os tribunais eleitos pelas partes; ou

b)

Os tribunais de um Estado Contratante em cujo território se situe o devedor, sendo que, nos termos da decisão que a decreta, a medida só pode ser aplicada no território desse Estado Contratante.

3.   Um tribunal é competente nos termos dos números anteriores, mesmo que a decisão definitiva a que alude o n.o 1 do artigo 13.o seja ou possa ser submetida ao tribunal de um outro Estado Contratante ou a arbitragem.

Artigo 44.o

Competência para decretar medidas contra o Conservador

1.   Os tribunais do Estado em cujo território o Conservador tenha a sua administração central têm competência exclusiva para conhecer das acções de indemnização intentadas contra o Conservador e para decretar medidas contra este.

2.   Se uma pessoa não responder a um pedido feito nos termos do artigo 25.o, por já não existir ou se encontrar em parte incerta, não sendo assim possível ordenar-lhe que cancele o registo, os tribunais referidos no número anterior têm competência exclusiva para, a pedido do devedor ou do futuro devedor, ordenar ao Conservador que proceda ao cancelamento do registo.

3.   Se uma pessoa não cumprir uma decisão de um tribunal competente nos termos da presente Convenção ou, no caso de uma garantia nacional, uma decisão de um tribunal competente em que lhe seja ordenado que modifique ou cancele o registo, podem os tribunais referidos no número anterior ordenar ao Conservador que tome as medidas necessárias com vista à efectivação dessa decisão.

4.   Sob reserva dos números anteriores, nenhum tribunal pode tomar medidas ou proferir sentenças ou decisões contra o Conservador.

Artigo 45.o

Competência relativa aos processos de insolvência

As disposições do presente Capítulo não se aplicam aos processos de insolvência.

CAPÍTULO XIII

RELAÇÃO COM OUTRAS CONVENÇÕES

Artigo 45.o bis

Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre a Cessão de Créditos no Comércio Internacional

A presente Convenção prevalece sobre a Convenção das Nações Unidas sobre a Cessão de Créditos no Comércio Internacional, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 12 de Dezembro de 2001, no que se refere à cessão de créditos que constituam direitos acessórios relacionados com garantias internacionais sobre bens aeronáuticos, material circulante e bens de equipamento espacial.

Artigo 46.o

Relação com a Convenção UNIDROIT sobre Locação Financeira Internacional

O Protocolo poderá determinar a relação entre a presente Convenção e a Convenção UNIDROIT sobre Locação Financeira Internacional, assinada em Otava, em 28 de Maio de 1988.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47.o

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1.   A presente Convenção é aberta em 16 de Novembro de 2001, na Cidade do Cabo, à assinatura dos Estados que participem na Conferência Diplomática para a adopção de uma Convenção relativa a Materiais de Equipamento Móvel e de um Protocolo Aeronáutico, realizada na Cidade do Cabo, de 29 de Outubro a 16 de Novembro de 2001. Depois de 16 de Novembro de 2001, a Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados na Sede do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), em Roma, até à sua entrada em vigor nos termos do artigo 49.o.

2.   A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados que a assinaram.

3.   Um Estado que não assine a presente Convenção pode, ulteriormente, a ela aderir.

4.   A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se mediante o depósito de um instrumento em boa e devida forma junto do Depositário.

Artigo 48.o

Organizações regionais de integração económica

1.   Uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias reguladas pela presente Convenção pode também assinar, aceitar e aprovar a presente Convenção ou a ela aderir. Neste caso, a organização regional de integração económica terá os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que esta organização tiver competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Quando o número de Estados Contratantes na presente Convenção for pertinente, a organização regional de integração económica não contará como sendo mais um Estado Contratante para além dos Estados membros que sejam Estados Contratantes.

2.   Aquando da assinatura, da aceitação, da aprovação ou da adesão, a organização de integração económica apresenta ao Depositário uma declaração na qual constem as matérias reguladas pela presente Convenção em relação às quais os respectivos Estados membros lhe tenham delegado competência. A organização de integração económica deve informar prontamente o Depositário sobre qualquer modificação relativa à transferência de competência especificada na notificação feita ao abrigo do presente número, incluindo quaisquer novas transferências de competência.

3.   Qualquer referência a um «Estado Contratante», «Estados Contratantes», «Estado Parte» ou «Estados Partes» na presente Convenção aplica-se igualmente a uma organização regional de integração económica, quando o contexto assim o exija.

Artigo 49.o

Entrada em vigor

1.   A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, porém apenas em relação a determinadas categorias de bens às quais se aplique um Protocolo:

a)

A partir da data da entrada em vigor desse Protocolo;

b)

Sob reserva das disposições desse Protocolo; e

c)

Entre os Estados Partes na presente Convenção e nesse Protocolo.

2.   Para os outros Estados, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas somente em relação à categoria de bens à qual se aplique um Protocolo e sem prejuízo, no que se refere a esse Protocolo, das condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

Artigo 50.o

Transacções internas

1.   Qualquer Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou da adesão, que a presente Convenção não se aplica a uma transacção interna relativa a esse Estado, no que diz respeito a todas ou a algumas categorias de bens.

2.   Não obstante o previsto no número anterior, as disposições do n.o 4 do artigo 8.o, do n.o 1 do artigo 9.o, do artigo 16.o, do Capítulo V, e do artigo 29.o, e todas as disposições da presente Convenção relativas às garantias inscritas aplicam-se a uma transacção interna.

3.   Quando uma garantia nacional tiver sido inscrita no Registo Internacional, o grau de prioridade do titular dessa garantia, nos termos do artigo 29.o, não é afectado pelo facto da garantia ser transferida a outra pessoa por cessão ou sub-rogação nos termos da lei aplicável.

Artigo 51.o

Futuros Protocolos

1.   O Depositário pode criar grupos de trabalho, em cooperação com as organizações não governamentais que considere apropriadas, a fim de avaliar a possibilidade de alargar a aplicação da presente Convenção, por meio de um ou mais Protocolos, a bens de qualquer categoria de equipamento móvel de grande valor que não pertençam a uma das categorias referidas no n.o 3 do artigo 2.o, e que sejam individualmente identificáveis, bem como aos direitos acessórios relativos a esse bens.

2.   O Depositário comunica o texto de qualquer ante-projecto de Protocolo relativo a uma categoria de bens, que tenha sido elaborado por um grupo de trabalho, a todos os Estados partes na presente Convenção, a todos os Estados membros do Depositário, aos Estados membros da Organização das Nações Unidas que não sejam membros do Depositário e às organizações intergovernamentais pertinentes, e convida esses Estados e organizações a participar nas negociações intergovernamentais com vista à preparação de um projecto de Protocolo, com base no referido ante-projecto de Protocolo.

3.   O Depositário comunica igualmente o texto de qualquer ante-projecto de Protocolo, que tenha sido elaborado por um grupo de trabalho, às organizações não governamentais pertinentes que o Depositário considere apropriadas. Essas organizações não governamentais são convidadas a apresentar de imediato comentários sobre o texto do anteprojecto de Protocolo ao Depositário e a participar na qualidade de observadores na preparação de um projecto de Protocolo.

4.   Quando os órgãos competentes do Depositário concluírem que o referido projecto de Protocolo está pronto para adopção, o Depositário convoca uma conferência diplomática para o efeito.

5.   Uma vez que esse Protocolo seja adoptado, sob reserva do n.o 6, a presente Convenção aplica-se à categoria de bens visados nesse Protocolo.

6.   O artigo 45.o bis da presente Convenção só se aplica ao referido Protocolo, se tal estiver expressamente previsto no Protocolo.

Artigo 52.o

Unidades territoriais

1.   Se um Estado Contratante compreender unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis sistemas de direito diferentes às matérias reguladas pela presente Convenção, pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que a presente Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar esta declaração, mediante apresentação de uma outra declaração.

2.   Tal declaração deve indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.

3.   Se um Estado Contratante não tiver feito uma declaração ao abrigo do n.o 1, a presente Convenção aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.

4.   Sempre que um Estado Contratante tornar extensível a aplicação da presente Convenção a uma ou mais das suas unidades territoriais, as declarações autorizadas pela presente Convenção podem ser feitas em relação a cada uma das ditas unidades territoriais e as declarações feitas em relação a uma das unidades podem divergir das que sejam feitas relativamente a outra unidade territorial.

5.   Se, em conformidade com uma declaração feita nos termos do n.o 1, a presente Convenção se aplicar a uma ou mais das unidades territoriais de um Estado Contratante:

a)

Considera-se que o devedor está situado num Estado Contratante somente se for constituído em virtude de uma lei vigente numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção ou se tiver a sua sede estatutária, a sua administração central, o seu estabelecimento ou a sua residência habitual numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção;

b)

Qualquer referência à situação do bem num Estado Contratante visa a situação do bem numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção; e

c)

Qualquer referência às autoridades administrativas nesse Estado Contratante deve ser entendida como uma referência às autoridades administrativas competentes numa unidade territorial à qual se aplique a presente Convenção.

Artigo 53.o

Designação dos tribunais

Os Estados Contratantes podem designar, mediante declaração apresentada no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou da adesão ao mesmo, «o tribunal» ou «os tribunais» competentes para efeitos do artigo 1.o e do Capítulo XII da presente Convenção.

Artigo 54.o

Declarações relativas às medidas

1.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão, que, enquanto o bem se encontrar no seu território ou for controlado a partir do seu território, o credor garantido não o poderá alugar nesse território.

2.   Um Estado Contratante deve declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão, se uma medida colocada à disposição do credor em virtude de uma disposição da presente Convenção, e cujo exercício não esteja subordinado por essa disposição a um pedido junto de um tribunal, só pode ser exercida com autorização do tribunal.

Artigo 55.o

Declarações relativas a medidas provisóriasantes de uma decisão definitiva

Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão, que não aplicará, no todo ou em parte, o artigo 13.o ou o artigo 43.o, ou ambos. A declaração deve indicar em que condições o artigo pertinente será aplicado, no caso de ser aplicado parcialmente, ou que outras medidas provisórias serão aplicadas.

Artigo 56.o

Reservas e declarações

1.   Nenhuma reserva pode ser feita à presente Convenção, mas as declarações autorizadas pelos artigos 39.o, 40.o, 50.o, 52.o, 53.o, 54.o, 55.o, 57.o, 58.o e 60.o podem ser feitas em conformidade com estas disposições.

2.   Qualquer declaração ou declaração subsequente ou qualquer retirada de declaração feita ao abrigo da presente Convenção é notificada por escrito ao Depositário.

Artigo 57.o

Declarações subsequentes

1.   Um Estado Parte pode fazer uma declaração subsequente, com excepção de uma declaração autorizada nos termos do artigo 60.o, a qualquer momento a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção em relação a esse Estado, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário.

2.   Esta declaração subsequente produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário. Quando esteja estipulado na notificação um período mais longo para o início da eficácia da declaração, esta vigora a partir do termo do prazo assim estipulado, após recepção da notificação pelo Depositário.

3.   Não obstante os números anteriores, a presente Convenção continua a aplicar-se, como se a declaração subsequente não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa declaração.

Artigo 58.o

Retirada de declarações

1.   Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração nos termos da presente Convenção, à excepção de uma declaração autorizada nos termos do artigo 60.o, pode a todo o momento retirá-la, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário. Esta retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.

2.   Não obstante o número anterior, a presente Convenção continua a aplicar-se como se esta retirada de declaração não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa retirada.

Artigo 59.o

Denúncias

1.   Qualquer Estado parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.

2.   Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário.

3.   Não obstante os números anteriores, a presente Convenção continua a aplicar-se como se esta denúncia não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa denúncia.

Artigo 60.o

Disposições transitórias

1.   Salvo declaração em contrário de um Estado Contratante, a Convenção não se aplica a direitos ou garantias preexistentes, que conservam a prioridade que tinham nos termos da lei aplicável antes da data da produção de efeitos da presente Convenção.

2.   Para efeitos da alínea v) do artigo 1.o e para determinação da prioridade nos termos da presente Convenção:

a)

«Data da produção de efeitos da presente Convenção» designa, em relação ao devedor, o momento em que a presente Convenção entra em vigor ou o momento em que o Estado em que o devedor está situado passa a ser o Estado Contratante, sendo a data posterior a considerada; e

b)

O devedor está situado num Estado no qual tem a sua administração central ou, se não tem administração central, o seu estabelecimento ou, se tem mais de um estabelecimento, o seu estabelecimento principal ou, se não tem nenhum estabelecimento, a sua residência habitual.

3.   Um Estado Contratante pode, na declaração feita ao abrigo do n.o 1, precisar uma data, fixada o mais tardar três anos a contar da data da produção de efeitos da declaração, a partir da qual a presente Convenção e o Protocolo serão aplicáveis, relativamente à determinação de prioridades, incluindo a protecção de qualquer prioridade existente, a direitos ou garantias preexistentes originados por um contrato celebrado quando o devedor se encontrava num Estado como o referido na alínea b) do número anterior, mas somente na medida e da forma especificadas nessa declaração.

Artigo 61.o

Conferências de revisão, alterações e questões conexas

1.   O Depositário prepara, todos os anos ou sempre que as circunstâncias o exijam, relatórios para os Estados Partes relativos à forma como funciona na prática o regime internacional estabelecido pela presente Convenção. Na preparação destes relatórios, o Depositário tem em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão relativos ao funcionamento do sistema de registo internacional.

2.   A pedido de pelo menos vinte e cinco por cento dos Estados Partes, são organizadas periodicamente pelo Depositário, em consulta com a Autoridade de Supervisão, Conferências de revisão dos Estados Partes, para examinar:

a)

A aplicação prática da presente Convenção e em que medida facilita efectivamente o financiamento garantido por activos e a locação financeira dos bens abrangidos pelas suas disposições;

b)

A interpretação dos tribunais e a aplicação das disposições da presente Convenção e do Regulamento;

c)

O funcionamento do sistema de registo internacional, o desempenho de funções do Conservador e a supervisão deste pela Autoridade de Supervisão, tendo em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão; e

d)

A conveniência de se modificar a presente Convenção ou as disposições relativas ao Registo Internacional.

3.   Sob reserva do n.o 4, qualquer alteração à presente Convenção deve ser aprovada, pelo menos, por maioria de dois terços dos Estados Partes que tenham participado na Conferência mencionada no número anterior e entra em vigor, em relação aos Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado essa alteração, quando tenha sido ratificada, aceita ou aprovada por três Estados, em conformidade com as disposições do artigo 49.o relativas à sua entrada em vigor.

4.   Quando a proposta de alteração à presente Convenção se destina a ser aplicada a mais de uma categoria de equipamento, essa alteração deve ser também aprovada, pelo menos, por maioria de dois terços dos Estados Partes em cada protocolo que tenham participado na Conferência referida no n.o 2.

Artigo 62.o

O Depositário e suas funções

1.   Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), a seguir designado «Depositário».

2.   O Depositário:

a)

Comunica a todos os Estados Contratantes:

i)

qualquer nova assinatura ou o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data da assinatura ou do depósito,

ii)

a data de entrada em vigor da presente Convenção,

iii)

qualquer declaração feita em conformidade com a presente Convenção, bem como a data dessa declaração,

iv)

a retirada ou a alteração de qualquer declaração, bem como a data dessa retirada ou dessa alteração, e

v)

a notificação de qualquer denúncia da presente Convenção, bem como a data dessa denúncia e a data em que produzirá efeitos;

b)

Transmite cópias devidamente autenticadas da presente Convenção a todos os Estados Contratantes;

c)

Entrega à Autoridade de Supervisão e ao Conservador cópia dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informa-os da data de depósito desses instrumentos, de qualquer declaração, retirada ou alteração de uma declaração e de qualquer notificação de denúncia, e da data dessa notificação, por forma a que a informação aí contida seja fácil e plenamente acessível; e

d)

Assume as demais funções habituais de um Depositário.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

FEITA na Cidade do Cabo, aos dezasseis dias do mês de Novembro de dois mil e um, num único exemplar, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, após verificação da sua conformidade pelo Secretário Conjunto da Conferência, devidamente autorizado pelo Presidente da Conferência, num prazo de noventa dias a contar da data do presente Acto.


PROTOCOLO

sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel

OS ESTADOS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

CONSIDERANDO que é necessário pôr em prática a Convenção Relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel (a seguir designada «a Convenção») na medida em que se aplica aos equipamentos aeronáuticos à luz dos objectivos enunciados no preâmbulo da Convenção,

CONSCIENTES da necessidade de adaptar a Convenção para responder às exigências particulares do financiamento aeronáutico e de alargar o âmbito de aplicação da Convenção aos contratos de venda relativos aos equipamentos aeronáuticos,

TENDO PRESENTES os princípios e objectivos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944,

ACORDARAM nas seguintes disposições relativas aos equipamentos aeronáuticos:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo I

Definições

1.   No presente Protocolo, a menos que o contexto a tal se oponha, os termos que nele constem são utilizados na acepção da Convenção.

2.   No presente Protocolo, os termos inframencionados são utilizados na seguinte acepção:

a)

«Aeronave» designa uma aeronave tal como definida para os efeitos da Convenção de Chicago, quer seja uma célula de aeronave com motores de avião nela instalados, quer seja um helicóptero;

b)

«Motores de avião» designa motores de avião (com excepção dos utilizados pelos serviços militares, aduaneiros ou policiais) a reacção, de turbina ou de pistões que:

i)

no caso de motores a reacção, geram um impulso de pelo menos 1 750 libras ou um valor equivalente, e

ii)

no caso de motores de turbina ou de pistão, geram à descolagem uma potência nominal no veio de pelo menos 550 cavalos-vapor ou um valor equivalente, entendendo-se também por essa designação todos os módulos e demais acessórios, peças e equipamentos neles instalados, incorporados ou fixados, bem como todos os manuais, dados e registos com eles relacionados;

c)

«Bens aeronáuticos» designa células de aeronave, motores de avião e helicópteros;

d)

«Registo de aeronaves» designa qualquer registo mantido por um Estado ou uma autoridade de registo de exploração conjunta para efeitos da Convenção de Chicago;

e)

«Células de aeronave» designa as células de avião (com excepção das utilizadas pelos serviços militares, aduaneiros ou policiais) que, quando dotadas de motores de avião adequados, são conformes a um certificado-tipo emitido pela autoridade aeronáutica competente, para poderem transportar:

i)

pelo menos oito (8) pessoas, incluindo a tripulação, ou

ii)

carga com peso superior a 2 750 quilogramas, entendendo-se também por esta designação todos os acessórios, peças e equipamentos (com exclusão dos motores de avião) nelas instalados, incorporados ou fixados, bem como todos os manuais, dados e registos com elas relacionados;

f)

«Parte autorizada» designa a parte a que alude o n.o 3 do artigo XIII;

g)

«Convenção de Chicago» designa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, tal como alterada, e respectivos anexos;

h)

«Autoridade de registo de exploração conjunta» designa a autoridade incumbida da manutenção de um registo nos termos do artigo 77.o da Convenção de Chicago tal como aplicada pela Resolução adoptada pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional em 14 de Dezembro de 1967, relativa à nacionalidade e à matrícula das aeronaves exploradas por organizações internacionais de exploração;

i)

«Abate de aeronave» designa a anulação ou a eliminação da matrícula da aeronave do registo de aeronaves em conformidade com a Convenção de Chicago;

j)

«Contrato de garantia» designa um contrato em virtude do qual uma pessoa se constitui garante;

k)

«Garante» designa uma pessoa que, com vista a assegurar o cumprimento de uma obrigação em benefício de um credor garantido por um contrato constitutivo de garantia ou em virtude de um contrato, presta caução ou dá ou constitui uma garantia à primeira demanda ou uma carta de crédito standby ou qualquer outra forma de seguro de crédito;

l)

«Helicóptero» designa um aerodino mais pesado que o ar (com excepção dos utilizados pelos serviços militares, aduaneiros ou policiais) cuja sustentação em voo é principalmente assegurada pela reacção do ar sobre um ou mais rotores propulsados por motor, que giram em volta de eixos aproximadamente verticais, e conforme ao certificado-tipo emitido pela autoridade aeronáutica competente, para poder transportar:

i)

pelo menos cinco (5) pessoas, incluindo a tripulação, ou

ii)

carga com peso superior a 450 quilogramas, entendendo-se também por esta designação todos os acessórios, peças e equipamentos (incluindo os rotores) nele instalados, incorporados ou fixados, bem como todos os manuais, dados e inscrições com ele relacionados;

m)

«Situação de insolvência» designa:

i)

a abertura de processos de insolvência, ou

ii)

a intenção manifestada pelo devedor em suspender os respectivos pagamentos ou a sua suspensão efectiva, quando a lei ou uma acção do Estado proíba ou suspenda o direito de o credor instaurar um processo de insolvência contra o devedor ou recorrer a medidas ao abrigo da Convenção;

n)

«Jurisdição de insolvência principal» designa o Estado Contratante onde o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, o qual, para o efeito e sem prejuízo de prova em contrário, é considerado o local onde o devedor tem a sua sede estatutária ou, na falta desta, o local em que o devedor tenha sido constituído;

o)

«Autoridade do registo» designa a autoridade nacional ou a autoridade de registo de exploração conjunta incumbida da manutenção de um registo de aeronaves num Estado Contratante e responsável pela matrícula e abate da aeronave nos termos da Convenção de Chicago; e

p)

«Estado de matrícula» designa, no que se refere a uma aeronave, o Estado em cujo registo nacional de aeronaves se encontra matriculada essa aeronave ou o Estado onde se situe a autoridade de registo de exploração conjunta incumbida da manutenção do registo de aeronaves.

Artigo II

Aplicação da Convenção a bens aeronáuticos

1.   A Convenção aplica-se a bens aeronáuticos tal como é previsto nas disposições do presente Protocolo.

2.   A Convenção e o presente Protocolo designam-se por Convenção Relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel aplicada a bens aeronáuticos.

Artigo III

Aplicação da Convenção às vendas

As seguintes disposições da Convenção aplicam-se como se as referências a um contrato que cria ou prevê uma garantia internacional fossem referências a um contrato de venda e como se as referências a uma garantia internacional, a uma garantia internacional futura, ao devedor e ao credor fossem referências a uma venda, a uma venda futura, ao vendedor e ao comprador respectivamente:

artigos 3.o e 4.o,

alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o,

n.o 4 do artigo 19.o,

n.o 1 do artigo 20.o (no que respeita ao registo de um contrato de venda ou de uma venda futura),

n.o 2 do artigo 25.o (no que respeita a uma venda futura) e

artigo 30.o.

Além disso, as disposições gerais do artigo 1.o, do artigo 5.o, dos Capítulos IV a VII, do artigo 29.o (excepto o n.o 3, substituído pelos n.os 1 e 2 do artigo XIV), do Capítulo X, do Capítulo XII (excepto o artigo 43.o), do Capítulo XIII e do Capítulo XIV (excepto o artigo 60.o) aplicam-se aos contratos de venda e às vendas futuras.

Artigo IV

Âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 3.o da Convenção, a Convenção aplica-se também a um helicóptero ou a uma célula de aeronave pertencente a uma aeronave, matriculados num registo de aeronaves de um Estado Contratante que seja o Estado de matrícula e, quando tal matrícula seja feita nos termos de um acordo relativo ao registo da aeronave, considera-se ter sido efectuada no momento desse acordo.

2.   Para efeitos da definição de «transacção interna» no artigo 1.o da Convenção:

a)

Uma célula de aeronave está situada no Estado de matrícula da aeronave a que pertence;

b)

Um motor de avião está situado no Estado de matrícula da aeronave na qual está instalado ou, se não estiver instalado na aeronave, no Estado onde se encontre materialmente; e

c)

Um helicóptero está situado no Estado onde se encontra matriculado, no momento da conclusão do contrato que cria ou prevê a garantia.

3.   Nas suas relações recíprocas, as Partes podem, mediante acordo escrito, derrogar a aplicação das disposições constantes do presente Protocolo ou modificar os respectivos efeitos, à excepção dos n.os 2 a 4 do artigo IX. As Partes podem, mediante acordo escrito, excluir a aplicação do artigo XI.

Artigo V

Formalidades, efeitos e registo dos contratos de venda

1.   Para efeitos do presente Protocolo, um contrato de venda é um contrato que:

a)

É celebrado por escrito;

b)

Diz respeito a um bem aeronáutico sobre o qual o vendedor tem direito de disposição; e

c)

Permite identificar o bem aeronáutico em conformidade com o presente Protocolo.

2.   Um contrato de venda transfere para o comprador os direitos do vendedor sobre o bem aeronáutico de acordo com os termos do contrato.

3.   O registo de um contrato de venda permanece em vigor indefinidamente. O registo de uma venda futura permanece em vigor a menos que seja objecto de cancelamento ou, se for caso disso, até à expiração do prazo especificado no registo.

Artigo VI

Poderes dos representantes

Qualquer pessoa pode celebrar um contrato ou uma venda e efectuar o registo de uma garantia internacional ou de uma venda relativa a um bem aeronáutico na qualidade de mandatário, de fiduciário, ou noutra qualidade de representante. Nesse caso, esta Parte fica habilitada a fazer valer os direitos e garantias decorrentes da Convenção.

Artigo VII

Descrição de bens aeronáuticos

Uma descrição de um bem aeronáutico, na qual conste o número de série do fabricante, o nome do fabricante e a designação do modelo, é necessária e suficiente para a identificação do bem para os fins da alínea c) do artigo 7.o da Convenção e da alínea c) do n.o 1 do artigo V do presente Protocolo.

Artigo VIII

Eleição da lei aplicável

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração nos termos do n.o 1 do artigo XXX.

2.   As Partes num contrato, num contrato de venda, num contrato de garantia ou num acordo de subordinação podem convencionar a lei que irá reger, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações contratuais.

3.   Salvo estipulação em contrário, a referência no número anterior quanto à lei eleita pelas Partes visa as normas de direito nacionais do Estado designado ou, quando esse Estado abranja diversas unidades territoriais, a lei da unidade territorial designada.

CAPÍTULO II

MEDIDAS EM CASO DE INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, PRIORIDADES E CESSÕES

Artigo IX

Modificação das disposições relativas às medidas em caso de incumprimento das obrigações

1.   Para além das medidas previstas no Capítulo III da Convenção, na medida em que o devedor o haja consentido em qualquer momento, o credor pode, nas circunstâncias mencionadas no Capítulo III:

a)

Fazer o abate da aeronave; e

b)

Fazer exportar e fazer transferir fisicamente o bem aeronáutico do território em que se encontra para outro.

2.   O credor não pode recorrer às medidas previstas no número anterior sem o prévio consentimento escrito do titular de uma garantia inscrita que tenha prioridade sobre a do credor.

3.   O n.o 3 do artigo 8.o da Convenção não se aplica aos bens aeronáuticos. Qualquer medida prevista na Convenção em relação a um bem aeronáutico deve ser aplicada de uma forma comercialmente razoável. Considera-se que uma medida é aplicada de uma forma comercialmente razoável quando aplicada em conformidade com as cláusulas do contrato, a menos que as referidas cláusulas não sejam manifestamente razoáveis.

4.   Um credor garantido que comunique por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis, uma proposta de venda ou de locação às pessoas interessadas, é considerado como tendo satisfeito o requisito «com razoável antecedência» previsto no n.o 4 do artigo 8.o da Convenção. Todavia, o que precede não impede que um credor garantido e um contratante convencionem um período de pré-aviso mais longo.

5.   Sem prejuízo de quaisquer leis e regulamentos aplicáveis em matéria de segurança aérea, a autoridade de registo num Estado Contratante defere um pedido de abate de aeronave e exportação de um bem se:

a)

O pedido for apresentado em boa e devida forma pela Parte autorizada, em virtude de uma autorização irrevogável registada para solicitar o abate de aeronave e a autorização de exportação; e

b)

A Parte autorizada certificar à autoridade do registo, no caso de esta o requerer, que todas as garantias inscritas com prioridade sobre a do credor em benefício do qual a autorização foi concedida, foram objecto de cancelamento ou que os titulares de tais garantias consentiram no abate e na exportação da aeronave.

6.   Um credor garantido que proponha o abate e a exportação de uma aeronave ao abrigo do n.o 1 de outro modo que não por força de decisão judicial deve comunicar, por escrito e com razoável antecedência, o abate da aeronave e a exportação proposta:

a)

Às pessoas interessadas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) do artigo 1.o da Convenção; e

b)

Às pessoas interessadas referidas na subalínea iii) da alínea m) do artigo 1.o da Convenção que tenham informado dos seus direitos o credor garantido com razoável antecedência antes do abate da aeronave e da exportação.

Artigo X

Modificação das disposições relativas às medidas provisórias

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração nos termos do n.o 2 do artigo XXX e na medida prevista nessa mesma declaração.

2.   Para efeitos do n.o 1 do artigo 13.o da Convenção, no âmbito da obtenção de medidas, entende-se pela expressão «curto prazo» o número de dias úteis contados da data de apresentação do pedido indicado na declaração feita pelo Estado Contratante onde o pedido for apresentado.

3.   O n.o 1 do artigo 13.o da Convenção aplica-se com a inserção da disposição seguinte imediatamente depois da alínea d):

«e)

Se o devedor e o credor assim convencionarem expressamente em qualquer momento, a venda e a atribuição dos produtos da venda», e o n.o 2 do artigo 43.o aplica-se substituindo os termos «a alínea d)» pelos termos «as alíneas d) e e)».

4.   O direito de propriedade ou qualquer outro direito do devedor transferido por efeito da venda prevista no número anterior fica livre de quaisquer outros direitos ou garantias sobre os quais prevaleça a garantia internacional do credor ao abrigo do disposto no artigo 29.o da Convenção.

5.   O credor e o devedor ou qualquer outra pessoa interessada podem acordar por escrito a exclusão da aplicação do n.o 2 do artigo 13.o da Convenção.

6.   As medidas referidas no n.o 1 do artigo IX:

a)

Devem ser disponibilizadas num Estado Contratante pela autoridade do registo e pelas demais autoridades administrativas competentes, consoante o caso, num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o credor tenha notificado às autoridades que tais medidas foram autorizadas ou, quando estas tenham sido autorizadas por um tribunal estrangeiro, depois de reconhecidas por um tribunal desse Estado Contratante, e que está autorizado a recorrer a estas medidas em conformidade com a Convenção; e

b)

As autoridades competentes devem rapidamente prestar colaboração e assistência ao credor na aplicação das medidas em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria de segurança aérea.

7.   Os n.os 2 e 6 não prejudicam as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria de segurança aérea.

Artigo XI

Medidas em caso de insolvência

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante, jurisdição de insolvência principal, tenha feito uma declaração nos termos do n.o 3 do artigo XXX.

2.   Quando surja uma situação de insolvência e sem prejuízo do n.o 7, o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, restitui o bem aeronáutico ao credor o mais tardar na primeira das duas datas seguintes:

a)

O termo do período de espera; ou

b)

A data em que o credor teria direito à posse do bem aeronáutico se o presente artigo não se aplicasse.

3.   Para efeitos do presente artigo, o «período de espera» designa o prazo fixado na declaração do Estado Contratante da jurisdição de insolvência principal.

4.   As referências feitas no presente artigo ao «administrador da insolvência» dizem respeito a esta pessoa, na sua qualidade oficial e não pessoal.

5.   Enquanto o credor não tiver a possibilidade de obter a posse do bem nos termos do n.o 2:

a)

O administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, preserva e mantém o bem aeronáutico conservando o seu valor em conformidade com o contrato; e

b)

O credor pode requerer qualquer outra medida provisória disponível nos termos da lei aplicável.

6.   As disposições da alínea a) do número anterior não excluem a utilização do bem aeronáutico em virtude de acordos celebrados com vista a preservar e manter o bem aeronáutico conservando o seu valor.

7.   O administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, pode manter a posse do bem aeronáutico sempre que, o mais tardar na data fixada no n.o 2, tiver sanado os incumprimentos, que não os devidos à abertura de processos de insolvência, e se tenha comprometido a executar todas as obrigações futuras, nos termos do contrato. Um segundo período de espera não se aplica em caso de incumprimento na execução de obrigações futuras.

8.   As medidas referidas no n.o 1 do artigo IX:

a)

Devem ser disponibilizadas num Estado Contratante pela autoridade do registo e pelas demais autoridades administrativas competentes, consoante o caso, num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o credor tenha notificado às mesmas autoridades que está autorizado a recorrer a tais medidas em conformidade com a Convenção; e

b)

As autoridades competentes devem rapidamente prestar colaboração e assistência ao credor na aplicação das medidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis em matéria de segurança aérea.

9.   É proibido impedir ou atrasar a aplicação das medidas permitidas pela Convenção ou pelo presente Protocolo depois da data fixada no n.o 2.

10.   Nenhuma das obrigações do devedor em virtude do contrato pode ser modificada sem o consentimento do credor.

11.   O número anterior não será interpretado no sentido de prejudicar o poder, se for caso disso, do administrador da insolvência para, em virtude da lei aplicável, pôr termo ao contrato.

12.   Nenhum direito e nenhuma garantia, com excepção dos direitos e garantias não contratuais pertencentes a uma categoria abrangida por uma declaração feita ao abrigo do n.o 1 do artigo 39.o da Convenção, prevalecem sobre as garantias inscritas nos processos de insolvência.

13.   A Convenção, tal como alterada pelo artigo IX do presente Protocolo, aplica-se à execução das medidas em virtude do presente artigo.

2.   Quando surja uma situação de insolvência, o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, a pedido do credor, deve informar o credor no prazo estipulado numa declaração de um Estado Contratante feita nos termos do n.o 3 do artigo XXX se:

a)

Sanar os incumprimentos, que não os devidos à abertura dos processos de insolvência, e se se comprometer a executar todas as obrigações futuras, em conformidade com o contrato e os documentos relacionados; ou se

b)

Der ao credor a possibilidade de tomar posse do bem aeronáutico nos termos da lei aplicável.

3.   A lei aplicável referida na alínea b) do número anterior pode autorizar o tribunal a exigir a tomada de qualquer medida complementar ou a produção de qualquer garantia complementar.

4.   O credor deve estabelecer o seu crédito e fazer prova do registo da sua garantia internacional.

5.   Sempre que o administrador da insolvência ou o devedor, consoante o caso, não informar o credor nos termos do n.o 2 ou quando o administrador da insolvência ou o devedor declare que dará ao credor a possibilidade de tomar posse do bem aeronáutico sem, contudo, o fazer, o tribunal pode autorizar o credor a tomar posse do bem aeronáutico nas condições fixadas pelo tribunal e pode exigir a tomada de qualquer medida complementar ou a produção de qualquer garantia complementar.

6.   O bem aeronáutico não pode ser vendido enquanto um tribunal não tiver decidido sobre o crédito e a garantia internacional.

Artigo XII

Assistência em caso de insolvência

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração em virtude do n.o 1 do artigo XXX.

2.   Os tribunais de um Estado Contratante onde se encontre um bem aeronáutico cooperam, de harmonia com a lei do Estado Contratante, na medida do possível com os tribunais e os administradores da insolvência estrangeiros para a aplicação do disposto no artigo XI.

Artigo XIII

Autorização de pedido de abate da aeronave e de autorização de exportação

1.   O presente artigo só se aplica quando um Estado Contratante tenha feito uma declaração em virtude do n.o 1 do artigo XXX.

2.   Quando o devedor tenha entregue uma autorização irrevogável de pedido de abate de aeronave e de autorização de exportação de acordo com o formulário anexado ao presente Protocolo e a tiver apresentado para inscrição à autoridade do registo, esta autorização deve ser inscrita em conformidade.

3.   O beneficiário da autorização (a «parte autorizada») ou a pessoa por esta reconhecida como designada para o efeito é a única pessoa habilitada para aplicar as medidas previstas no n.o 1 do artigo IX; tais medidas só podem ser aplicadas nos termos da autorização, bem como das leis e regulamentações em matéria de segurança aérea. O devedor não pode revogar esta autorização sem o consentimento escrito da parte autorizada. A autoridade do registo cancela uma autorização inscrita no registo, a pedido da parte autorizada.

4.   A autoridade do registo e as demais autoridades administrativas nos Estados Contratantes devem colaborar com a parte autorizada apoiando-a prontamente no que se refere à aplicação das medidas previstas no artigo IX.

Artigo XIV

Modificação das disposições relativas às prioridades

1.   Um comprador de um bem aeronáutico em virtude de uma venda inscrita adquire o seu direito sobre esse bem, livre de qualquer garantia inscrita posteriormente e de qualquer garantia não inscrita, mesmo que tenha conhecimento da garantia não inscrita.

2.   Um comprador de um bem aeronáutico adquire o seu direito sobre esse bem sem prejuízo de uma garantia inscrita no momento da aquisição.

3.   O direito de propriedade ou um outro direito ou garantia sobre um motor de avião não é afectado pelo facto de o motor ter sido instalado numa aeronave, ou dela ter sido retirado.

4.   O n.o 7 do artigo 29.o da Convenção aplica-se a um material de equipamento móvel, que não seja um bem, instalado numa célula de aeronave, num motor de avião ou num helicóptero.

Artigo XV

Modificação das disposições relativas às cessões

O n.o 1 do artigo 33.o da Convenção aplica-se com o aditamento da seguinte disposição imediatamente após a alínea b):

«e c) o devedor consentiu por escrito, independentemente de o consentimento ter sido ou não prestado antes da cessão ou de ter ou não identificado o cessionário.»

Artigo XVI

Disposições relativas ao devedor

1.   Em caso de não haver incumprimento na acepção do artigo 11.o da Convenção, o devedor tem o livre direito de gozo e de utilização sobre o bem nos termos do contrato, relativamente:

a)

Ao seu credor e ao titular de qualquer garantia em relação à qual o devedor adquire direitos livres de qualquer garantia ao abrigo do n.o 4 do artigo 29.o da Convenção ou, na qualidade de comprador, do n.o 1 do artigo XIV do presente Protocolo, a menos e na medida em que o devedor tenha convencionado diversamente; e

b)

Ao titular de qualquer garantia à qual o direito do devedor esteja subordinado em virtude do n.o 4 do artigo 29.o da Convenção ou, na qualidade de comprador, do n.o 2 do artigo XIV do presente Protocolo, mas somente na medida em que o referido titular assim tenha convencionado.

2.   Nenhuma disposição da Convenção ou do presente Protocolo prejudica a responsabilidade de um credor em caso de incumprimento do contrato em virtude da lei aplicável na medida em que o referido contrato se refira a um bem aeronáutico.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA DE REGISTO DE GARANTIAS INTERNACIONAIS RELATIVAS A BENS AERONÁUTICOS

Artigo XVII

A Autoridade de Supervisão e o Conservador

1.   A Autoridade de Supervisão é a entidade internacional designada por uma Resolução adoptada pela Conferência Diplomática para a adopção de uma Convenção Relativa a Materiais de Equipamento Móvel e de um Protocolo Aeronáutico.

2.   Se a entidade internacional referida no número anterior não puder ou não estiver disposta a agir na qualidade de Autoridade de Supervisão, será convocada uma Conferência dos Estados Signatários e dos Estados Contratantes para designar uma outra Autoridade de Supervisão.

3.   A Autoridade de Supervisão, bem como os seus responsáveis e funcionários gozam de imunidade contra qualquer acção judicial ou administrativa de acordo com o regulamento que lhes seja aplicável enquanto entidade internacional ou a qualquer outro título.

4.   A Autoridade de Supervisão pode criar uma Comissão de Peritos escolhidos de entre as pessoas propostas pelos Estados Signatários e Estados Contratantes, com as qualificações e a experiência necessários, incumbindo-a de coadjuvar a Autoridade de Supervisão nas suas funções.

5.   O primeiro Conservador assegura o funcionamento do Registo Internacional durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo. De seguida, o Conservador será nomeado ou reconduzido nas suas funções de cinco em cinco anos pela Autoridade de Supervisão.

Artigo XVIII

Primeiro regulamento

O primeiro regulamento é estabelecido pela Autoridade de Supervisão com vista a produzir efeitos logo que o presente Protocolo entre em vigor.

Artigo XIX

Designação dos pontos de entrada

1.   Sob reserva do n.o 2, qualquer Estado Contratante pode, a qualquer momento, designar um ou vários organismos no seu território como ponto(s) de entrada ao(s) qual (quais) caberá, exclusivamente ou não, a transmissão ao Registo Internacional das informações necessárias ao registo, com excepção do registo de um aviso de garantia nacional ou de um direito ou de uma garantia referidos no artigo 40.o, constituídos segundo as leis de um outro Estado.

2.   Uma designação feita ao abrigo do número anterior pode permitir, mas não impõe, a utilização de um ou mais pontos de entrada designados para as informações necessárias aos registos referentes a motores de avião.

Artigo XX

Modificações adicionais às disposições relativas ao Registo

1.   Para efeitos do n.o 6 do artigo 19.o da Convenção, os critérios de consulta de um bem aeronáutico são o nome do fabricante, o número de série do fabricante e a designação do seu modelo, com as informações complementares necessárias para a sua individualização. Tais informações são fixadas por regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção e nas circunstâncias descritas no mesmo, o titular de uma garantia internacional futura inscrita ou de uma cessão futura inscrita de uma garantia internacional ou a pessoa em benefício da qual tenha sido registada uma venda futura deve tomar as medidas à sua disposição para cancelar o registo nos cinco dias úteis contados da recepção do pedido previsto no referido número.

3.   As tarifas mencionadas na alínea h) do n.o 2 do artigo 17.o da Convenção devem estar fixadas de modo a cobrir os custos razoáveis relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à regulamentação do Registo Internacional, bem como os custos razoáveis da Autoridade de Supervisão relacionados com o exercício das funções, o exercício dos poderes e o cumprimento das obrigações mencionados no n.o 2 do artigo 17.o da Convenção.

4.   O Conservador exerce e administra vinte e quatro horas por dia as funções centralizadas do Registo Internacional. Os diversos pontos de entrada funcionam pelo menos durante os horários de trabalho em vigor nos respectivos territórios.

5.   O montante do seguro ou da garantia financeira referidos no n.o 4 do artigo 28.o da Convenção, para cada situação, não poderá ser inferior ao valor máximo do bem aeronáutico determinado pela Autoridade de Supervisão.

6.   Nenhuma disposição da Convenção obsta a que o Conservador contraia um seguro ou obtenha uma garantia financeira que cubra as situações pelas quais o Conservador não é tido como responsável ao abrigo do artigo 28.o da Convenção.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Artigo XXI

Modificação das disposições relativas à competência

Para efeitos do artigo 43.o da Convenção e sem prejuízo do artigo 42.o da Convenção, o tribunal de um Estado Contratante é igualmente competente sempre que o bem for um helicóptero, ou uma célula de aeronave pertencente a uma aeronave, em relação aos quais este Estado seja o Estado da matrícula.

Artigo XXII

Renúncia à imunidade de jurisdição

1.   Sob reserva do n.o 2, tem força obrigatória a renúncia à imunidade de jurisdição quanto aos tribunais referidos no artigo 42.o ou 43.o da Convenção ou quanto às medidas de execução dos direitos e garantias sobre um bem aeronáutico em virtude da Convenção; além disso, caso estejam reunidas as outras condições de atribuição de competência ou de execução, a renúncia é atribuidora de competência e permite o recurso às medidas de execução, consoante o caso.

2.   Uma renúncia formulada ao abrigo do número anterior deve ser feita por escrito e conter uma descrição do bem aeronáutico.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM OUTRAS CONVENÇÕES

Artigo XXIII

Relações com a Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional dos Direitos sobre Aeronaves

Para qualquer Estado Contratante, Parte na Convenção Relativa ao Reconhecimento Internacional dos Direitos sobre Aeronaves, assinada em Genebra em 19 de Junho de 1948, a presente Convenção prevalece sobre aquela Convenção na medida em que esta se aplique às aeronaves, tal como definidas no presente Protocolo, e aos bens aeronáuticos. No entanto, no que respeita aos direitos ou garantias que não sejam visados ou afectados pela presente Convenção, esta não prevalece sobre a Convenção de Genebra.

Artigo XXIV

Relações com a Convenção para a Unificação de Certas Normas sobre o Arresto de Aeronaves

1.   Para qualquer Estado Contratante, Parte na Convenção para a Unificação de Certas Normas sobre o Arresto de Aeronaves, assinada em Roma em 29 de Maio de 1933, a Convenção prevalece sobre esta Convenção na medida em que esta se aplique às aeronaves tal como definidas no presente Protocolo.

2.   Um Estado Contratante, Parte na Convenção referida, pode declarar, aquando da ratificação, da aceitação, da aprovação do presente Protocolo, ou da adesão, que não aplicará o presente artigo.

Artigo XXV

Relações com a Convenção UNIDROIT sobre Locação Financeira Internacional

A Convenção prevalece sobre a Convenção UNIDROIT sobre Locação Financeira Internacional, assinada em Otava, em 28 de Maio de 1988, na medida em que esta se aplique aos bens aeronáuticos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo XXVI

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1.   O presente Protocolo é aberto em 16 de Novembro de 2001, na Cidade do Cabo, à assinatura dos Estados que participem na Conferência Diplomática para a adopção de uma Convenção relativa a Materiais de Equipamento Móvel e de um Protocolo Aeronáutico, realizada na Cidade do Cabo de 29 de Outubro a 16 de Novembro de 2001. Depois de 16 de Novembro de 2001, o presente Protocolo fica aberto à assinatura de todos os Estados na Sede do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), em Roma, até à sua entrada em vigor nos termos do artigo XXVIII.

2.   O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados que o assinaram.

3.   Um Estado que não assine o presente Protocolo pode, ulteriormente, a ele aderir.

4.   A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se mediante o depósito de um instrumento em boa e devida forma junto do Depositário.

5.   Um Estado só pode tornar-se Parte no presente Protocolo se for ou se se tornar também Parte na Convenção.

Artigo XXVII

Organizações regionais de integração económica

1.   Uma organização regional de integração económica constituída por Estados soberanos e com competência em certas matérias reguladas pelo presente Protocolo pode também assinar, aceitar e aprovar o presente Protocolo ou a ele aderir. Neste caso, a organização regional de integração económica terá os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que esta organização tiver competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Quando o número de Estados Contratantes no presente Protocolo for pertinente, a organização regional de integração económica não contará como sendo mais um Estado Contratante para além dos Estados membros que sejam Estados Contratantes.

2.   Aquando da assinatura, da aceitação, da aprovação ou da adesão, a organização regional de integração económica apresenta ao Depositário uma declaração na qual constem as matérias reguladas pelo presente Protocolo em relação às quais os respectivos Estados membros lhe tenham delegado competência. A organização de integração económica deve informar prontamente o Depositário sobre qualquer modificação relativa à transferência de competência especificada na notificação feita ao abrigo do presente número, incluindo quaisquer novas transferências de competência.

3.   Qualquer referência a «Estado Contratante», «Estados Contratantes», «Estado Parte» ou «Estados Partes» no presente Protocolo aplica-se igualmente a uma organização regional de integração económica, quando o contexto assim o exija.

Artigo XXVIII

Entrada em vigor

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do oitavo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, entre os Estados que tenham depositado tais instrumentos.

2.   Para os outros Estados, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XXIX

Unidades territoriais

1.   Se um Estado Contratante compreender unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes sistemas de direito às matérias reguladas pelo presente Protocolo, pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que o presente Protocolo se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar esta declaração mediante apresentação de uma outra declaração.

2.   Tal declaração deve indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica o presente Protocolo.

3.   Se um Estado Contratante não tiver feito uma declaração ao abrigo do n.o 1, o presente Protocolo aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.

4.   Sempre que um Estado Contratante tornar extensível a aplicação do presente Protocolo a uma ou mais das suas unidades territoriais, as declarações autorizadas pelo presente Protocolo podem ser feitas em relação a cada uma das ditas unidades territoriais e as declarações feitas em relação a uma das unidades podem divergir das que sejam feitas relativamente a uma outra unidade territorial.

5.   Se, em conformidade com uma declaração feita nos termos do n.o 1, o presente Protocolo se aplicar a uma ou mais das unidades territoriais de um Estado Contratante:

a)

Considera-se que o devedor está situado num Estado Contratante somente se for constituído em virtude de uma lei vigente numa unidade territorial à qual se apliquem a Convenção e o presente Protocolo, ou se tiver a sua sede estatutária, a sua administração central, o seu estabelecimento ou a sua residência habitual numa unidade territorial à qual se apliquem a Convenção e o presente Protocolo;

b)

Qualquer referência à situação do bem num Estado Contratante visa a situação do bem numa unidade territorial à qual se apliquem a Convenção e o presente Protocolo; e

c)

Qualquer referência às autoridades administrativas nesse Estado Contratante deve ser entendida no sentido em que visa as autoridades administrativas competentes numa unidade territorial à qual a Convenção e o presente Protocolo se apliquem, e qualquer referência ao Registo nacional ou à autoridade do registo nesse Estado Contratante será compreendida no sentido em que visa o registo de aeronaves pertinente ou a autoridade do registo competente na unidade ou nas unidades territoriais às quais se apliquem a Convenção e o presente Protocolo.

Artigo XXX

Declarações relativas a determinadas disposições

1.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou adesão, que aplicará um ou mais dos artigos VIII, XII e XIII do presente Protocolo.

2.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou adesão, que aplicará total ou parcialmente o artigo X do presente Protocolo. Se fizer esta declaração em relação ao n.o 2 do artigo X, deve indicar o prazo prescrito neste artigo.

3.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou adesão, que aplicará integralmente a Variante A ou a Variante B do artigo XI e, neste caso, indicar a natureza dos eventuais processos de insolvência aos quais se aplique a Variante A ou a Variante B. Um Estado Contratante que fizer uma declaração nos termos do presente número deve indicar o prazo prescrito pelo artigo XI.

4.   Os tribunais dos Estados Contratantes aplicam o artigo XI de acordo com a declaração feita pelo Estado Contratante que seja a jurisdição de insolvência principal

5.   Um Estado Contratante pode declarar, no momento da ratificação, aceitação, aprovação do presente Protocolo ou adesão, que não aplicará, no todo ou em parte, o artigo XXI. A declaração deve indicar em que condições o artigo pertinente será aplicado, no caso de este ser aplicado parcialmente, ou que outras medidas provisórias serão aplicadas.

Artigo XXXI

Declarações ao abrigo da Convenção

Considera-se terem sido feitas ao abrigo do presente Protocolo, salvo indicação em contrário, as declarações feitas ao abrigo da Convenção, incluindo as feitas nos termos dos artigos 39.o, 40.o, 50.o, 53.o, 54.o, 55.o, 57.o, 58.o e 60.o da Convenção.

Artigo XXXII

Reservas e declarações

1.   Nenhuma reserva pode ser feita ao presente Protocolo, mas as declarações autorizadas pelos artigos XXIV, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV podem ser feitas em conformidade com estas disposições.

2.   Qualquer declaração ou declaração subsequente ou qualquer retirada de uma declaração feita ao abrigo do presente Protocolo é notificada por escrito ao Depositário.

Artigo XXXIII

Declarações subsequentes

1.   Um Estado Parte pode fazer uma declaração subsequente, com excepção de uma declaração feita nos termos do artigo XXXI ao abrigo do artigo 60.o da Convenção, a qualquer momento a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo em relação a esse Estado, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário.

2.   Esta declaração subsequente produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário.

Quando esteja estipulado na notificação um período mais longo para o início da eficácia da declaração, esta vigora a partir do termo do prazo assim estipulado após recepção da notificação pelo Depositário.

3.   Não obstante os números anteriores, o presente Protocolo continua a aplicar-se como se a declaração subsequente não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data de eficácia dessa declaração subsequente.

Artigo XXXIV

Retirada das declarações

1.   Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração ao abrigo do presente Protocolo, com excepção de uma declaração feita nos termos do artigo XXXI ao abrigo do artigo 60.o da Convenção, pode a todo o momento retirá-la, mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário. Esta retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.

2.   Não obstante o número anterior, o presente Protocolo continua a aplicar-se como se a retirada de declaração não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa retirada.

Artigo XXXV

Denúncias

1.   Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida por escrito ao Depositário.

2.   Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses contados da data de recepção da notificação pelo Depositário.

3.   Não obstante os números anteriores, o presente Protocolo continua a aplicar-se como se esta denúncia não tivesse sido feita, relativamente a todos os direitos e garantias originados antes da data da produção de efeitos dessa denúncia.

Artigo XXXVI

Conferências de revisão, alterações e questões conexas

1.   O Depositário, em consulta com a Autoridade de Supervisão, prepara todos os anos, ou sempre que as circunstâncias o exijam, relatórios para os Estados Partes relativos à forma como funciona na prática o regime internacional estabelecido na Convenção tal como alterada pelo presente Protocolo. Na preparação destes relatórios, o Depositário tem em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão relativos ao funcionamento do sistema de registo internacional.

2.   A pedido de pelo menos vinco e cinco por cento dos Estados Partes, são organizadas periodicamente pelo Depositário, em consulta com a Autoridade de Supervisão, Conferências de revisão dos Estados Partes, para examinar:

a)

A aplicação prática da Convenção alterada pelo presente Protocolo e em que medida facilita efectivamente o financiamento garantido por activos e a locação dos bens abrangidos pelas suas disposições;

b)

A interpretação dos tribunais e a aplicação das disposições do presente Protocolo e do Regulamento;

c)

O funcionamento do sistema de registo internacional, o desempenho de funções do Conservador e a supervisão deste pela Autoridade de Supervisão, tendo em conta os relatórios da Autoridade de Supervisão; e

d)

A conveniência de se modificar o presente Protocolo ou as disposições relativas ao Registo Internacional.

3.   Qualquer alteração ao presente Protocolo é aprovada, pelo menos, por maioria de dois terços dos Estados Partes que tenham participado na Conferência mencionada no número anterior e entra em vigor, em relação aos Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado a referida alteração, quando tenha sido ratificada, aceita ou aprovada por oito Estados, em conformidade com as disposições do artigo XXVIII relativas à sua entrada em vigor.

Artigo XXXVII

O Depositário e suas funções

1.   Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), a seguir designado «Depositário».

2.   O Depositário:

a)

Comunica a todos os Estados Contratantes:

i)

qualquer nova assinatura ou o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data da assinatura ou do depósito,

ii)

a data de entrada em vigor do presente Protocolo,

iii)

qualquer declaração feita em conformidade com o presente Protocolo, bem como a data dessa declaração,

iv)

a retirada ou a alteração de qualquer declaração, bem como a data dessa retirada ou dessa alteração, e

v)

a notificação de qualquer denúncia do presente Protocolo, bem como a data dessa denúncia e a data em que produzirá efeitos;

b)

Transmite cópias devidamente autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Contratantes;

c)

Entrega à Autoridade de Supervisão e ao Conservador cópia dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informa-os da data de depósito desses instrumentos, de qualquer declaração, retirada ou alteração de uma declaração e de qualquer notificação de denúncia, bem como da data desta notificação, de forma a que a informação aí contida seja fácil e plenamente acessível;

d)

Assume as demais funções habituais de um Depositário.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

FEITO na Cidade do Cabo, aos dezasseis dias do mês de Novembro de dois mil e um, num único exemplar, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, após verificação da sua conformidade pelo Secretário Conjunto da Conferência, devidamente autorizado pelo Presidente da Conferência, num prazo de noventa dias a contar da data do presente Acto.

ANEXO

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO IRREVOGÁVEL PARA PEDIDO DE ABATE DE AERONAVE E DE AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Anexo a que se refere o artigo XIII

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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

15.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Abril de 2009

que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(2009/371/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 30.o, o n.o 2 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A criação de um Serviço Europeu de Polícia (Europol) foi prevista no Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, e regulada na Convenção com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia («Convenção Europol») (2).

(2)

A Convenção Europol foi objecto de várias alterações integradas em três Protocolos, que entraram em vigor após um longo processo de ratificação, pelo que a substituição da Convenção por uma decisão facilitará a introdução de novas alterações que venham a ser necessárias.

(3)

A simplificação e o aperfeiçoamento do quadro jurídico da Europol podem ser parcialmente alcançados através da criação da Europol enquanto organismo da União Europeia, financiado a partir do orçamento geral da União Europeia, com a consequente aplicação das regras e procedimentos gerais.

(4)

Os recentes instrumentos jurídicos que criaram organismos similares da União nos domínios abrangidos pelo Título VI do Tratado da União Europeia [Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3) e Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (4)] assumiram a forma de decisões do Conselho, uma vez que tais decisões são mais facilmente susceptíveis de ser adaptadas à evolução das circunstâncias e a novas prioridades políticas.

(5)

A criação da Europol enquanto organismo da União, financiado a partir do orçamento geral da União Europeia, reforçará o papel do Parlamento Europeu no controlo da Europol, através da participação do Parlamento Europeu na aprovação do orçamento, incluindo o quadro de pessoal e o processo de quitação.

(6)

A sujeição da Europol às regras e procedimentos gerais aplicáveis a organismos similares da União assegurará uma simplificação administrativa que permitirá à Europol consagrar mais recursos às suas funções principais.

(7)

O funcionamento da Europol pode ser ainda simplificado e melhorado através de medidas destinadas a alargar as capacidades da Europol para prestar assistência e apoio às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, sem prever poderes executivos para o pessoal da Europol.

(8)

Uma destas medidas consiste em assegurar que a Europol possa prestar assistência às autoridades competentes dos Estados-Membros na luta contra formas específicas de criminalidade grave, sem a limitação actual de que existam indícios concretos sobre a participação de uma estrutura criminosa organizada.

(9)

Há que incentivar a criação de equipas de investigação conjuntas e importa que o pessoal da Europol possa participar nas mesmas. Para assegurar que tal participação seja possível em todos os Estados-Membros, será necessário garantir que o pessoal da Europol não beneficie da aplicação de imunidades quando participam, em funções de apoio, nas equipas de investigação conjuntas. Isso será possível após a aprovação de um Regulamento para esse efeito, com base no artigo 16.o do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

(10)

Para evitar procedimentos desnecessários, as unidades nacionais Europol deverão ter acesso directo a todos os dados do Sistema de Informações Europol.

(11)

Para prosseguir os seus objectivos, a Europol procede ao tratamento de dados pessoais, de forma automatizada ou em ficheiros manuais estruturados. Convém, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para garantir um nível de protecção de dados pelo menos equivalente ao que resulta da aplicação dos princípios da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, assinada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, e das respectivas alterações subsequentes, logo que essas alterações entrem em vigor entre os Estados-Membros.

(12)

Uma Decisão-Quadro relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal será aplicável à transferência de dados pessoais dos Estados-Membros para a Europol. As disposições pertinentes em matéria de protecção de dados constantes da presente decisão não serão prejudicadas por aquela Decisão-Quadro e esta decisão deverá conter regras específicas de protecção de dados pessoais que regulam esta matéria com mais pormenor em virtude da natureza específica das funções e competência da Europol.

(13)

É necessário prever um Responsável pela Protecção de Dados com capacidade para assegurar, de forma independente, a legalidade do tratamento de dados e o cumprimento das disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, incluindo o tratamento dos dados pessoais do pessoal da Europol cuja protecção é assegurada ao abrigo do disposto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

(14)

Deverá ser aumentada a actual capacidade da Europol para criar e gerir sistemas de tratamento de informações em apoio das suas funções; esses sistemas adicionais de tratamento de informações devem ser criados e mantidos de acordo com os princípios gerais de protecção de dados consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, e na Recomendação R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, mediante uma decisão do Conselho de Administração aprovada pelo Conselho.

(15)

A presente decisão permite ter em conta o princípio do acesso público aos documentos oficiais.

(16)

Para efeitos da prossecução da sua missão, a Europol deverá cooperar com instituições, órgãos e organismos da União, nomeadamente a Eurojust, assegurando um nível adequado de protecção de dados.

(17)

É conveniente que a Europol possa celebrar acordos ou convénios de ordem prática com instituições, órgãos e organismos da União ou da Comunidade, a fim de aumentar a eficácia mútua na luta contra formas graves de criminalidade que sejam da competência de ambas as partes e evitar a duplicação de esforços.

(18)

É conveniente racionalizar as possibilidades de cooperação da Europol com organizações e Estados terceiros para garantir a coerência com a política geral da União neste domínio; para o efeito, deverão prever-se novas disposições sobre o modo como esta cooperação deve ser concretizada no futuro.

(19)

A administração da Europol deverá ser melhorada através da aplicação de procedimentos simplificados, de uma descrição mais geral das funções do Conselho de Administração e do estabelecimento de uma regra comum segundo a qual todas as decisões devem ser tomadas por maioria de dois terços.

(20)

É conveniente prever igualmente disposições para reforçar o controlo da Europol pelo Parlamento Europeu, a fim de assegurar que esta continue a ser um organismo plenamente responsável e transparente, tendo devidamente em conta a necessidade de salvaguardar a confidencialidade das informações operacionais.

(21)

O controlo jurisdicional sobre a Europol será exercido nos termos do artigo 35.o do Tratado da União Europeia.

(22)

Para que a Europol possa continuar a exercer as suas funções o melhor possível, é necessário prever medidas transitórias adequadas.

(23)

Uma vez que o objectivo da presente decisão, ou seja, a criação de um organismo responsável pela cooperação a nível da aplicação da lei na União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, portanto, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, definido no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e a que se refere o artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade referido no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão não excede o necessário para atingir esse objectivo.

(24)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

DECIDE:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO E FUNÇÕES

Artigo 1.o

Criação

1.   A presente decisão substitui a Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia («Convenção Europol»).

A Europol tem sede na Haia, nos Países Baixos.

2.   Nos termos da presente decisão, a Europol é a sucessora legal da Europol criada pela Convenção Europol.

3.   A Europol fica ligada em cada Estado-Membro a uma única unidade nacional, a criar ou a designar nos termos do artigo 8.o.

Artigo 2.o

Capacidade jurídica

1.   A Europol goza de personalidade jurídica.

2.   A Europol goza em cada Estado-Membro da mais ampla capacidade jurídica e contratual reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional em vigor. Em especial, a Europol pode adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo.

3.   A Europol fica habilitada a celebrar um acordo relativo à sua sede com o Reino dos Países Baixos.

Artigo 3.o

Objectivo

A Europol tem por objectivo apoiar e reforçar a acção das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e combate à criminalidade organizada, ao terrorismo e a outras formas graves de criminalidade que afectem dois ou mais Estados-Membros.

Para efeitos da presente decisão, consideram-se «autoridades competentes» todos os organismos públicos existentes nos Estados-Membros que sejam responsáveis, nos termos da legislação nacional, pela prevenção e luta contra infracções penais.

Artigo 4.o

Competência

1.   A competência da Europol abrange a criminalidade organizada, o terrorismo e outras formas de criminalidade grave constantes do anexo, que afectem dois ou mais Estados-Membros de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências das infracções, seja necessária uma orientação comum por parte dos Estados-Membros.

2.   Por recomendação do Conselho de Administração, o Conselho estabelece as prioridades para a Europol, tendo especialmente em conta as análises estratégicas e as avaliações da ameaça elaboradas pela Europol.

3.   A competência da Europol abrange também as infracções penais conexas. São consideradas infracções penais conexas:

a)

As infracções penais cometidas para obter os meios de perpetrar actos que são competência da Europol;

b)

As infracções penais cometidas para facilitar ou consumar a execução de actos que são competência da Europol;

c)

As infracções penais cometidas que tenham por objectivo favorecer a impunidade de actos que são competência da Europol.

Artigo 5.o

Funções

1.   A Europol tem as seguintes funções principais:

a)

Recolher, armazenar, tratar, analisar e realizar o intercâmbio de dados e informações;

b)

Comunicar sem demora às autoridades competentes dos Estados-Membros, através das unidades nacionais referidas no artigo 8.o, as informações que lhes digam respeito e as ligações entre infracções penais que tenha estabelecido;

c)

Apoiar as investigações nos Estados-Membros, nomeadamente transmitindo às unidades nacionais todos os dados pertinentes de que disponha;

d)

Pedir às autoridades competentes dos Estados Membros implicados que iniciem, conduzam ou coordenem investigações, e sugerir a criação de equipas de investigação conjuntas em casos específicos;

e)

Fornecer apoio em matéria de informações e de análises aos Estados-Membros em ligação com um acontecimento internacional importante;

f)

Preparar avaliações da ameaça, análises estratégicas e relatórios gerais de situação relacionados com o seu objectivo, incluindo avaliações da ameaça da criminalidade organizada.

2.   As funções especificadas no n.o 1 incluem a prestação de apoio aos Estados-Membros nas tarefas de recolha e análise de informações da internet para os apoiar a identificar as actividades criminosas cuja prática seja favorecida pela utilização da internet ou que sejam cometidas através da internet.

3.   A Europol desempenha ainda as seguintes funções adicionais:

a)

Aprofundar os conhecimentos especializados em técnicas de investigação utilizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e aconselhar em matéria de investigação;

b)

Fornecer informações estratégicas tratadas, promover uma utilização eficaz e racional dos recursos disponíveis a nível nacional e da União para as actividades operacionais e apoiar tais actividades.

4.   No âmbito dos objectivos definidos no artigo 3.o, a Europol pode ainda, de acordo com os recursos orçamentais e de pessoal de que dispõe e dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração, prestar assistência aos Estados-Membros através de apoio, aconselhamento e investigação nos seguintes domínios:

a)

Formação dos membros das autoridades competentes, se necessário em cooperação com a Academia Europeia de Polícia;

b)

Organização e equipamento dessas autoridades, facilitando a prestação de apoio técnico entre os Estados-Membros;

c)

Métodos de prevenção da criminalidade;

d)

Análises e métodos técnicos e científicos de polícia, e procedimentos de investigação.

5.   A Europol age ainda na qualidade de repartição central de combate à contrafacção do euro, nos termos da Decisão 2005/511/JAI do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa à protecção do euro contra a contrafacção, através da designação da Europol como repartição central de combate à contrafacção do euro (6). A Europol também pode fomentar a coordenação de medidas executadas para combater a contrafacção do euro pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito de equipas de investigação conjuntas, se for caso disso, em articulação com organismos da União ou de países terceiros. A Europol pode, a pedido, apoiar financeiramente investigações em matéria de contrafacção do euro.

Artigo 6.o

Participação em equipas de investigação conjuntas

1.   Na medida em que as equipas de investigação conjuntas investiguem infracções penais da competência da Europol nos termos do artigo 4.o da presente decisão, o pessoal da Europol pode participar nessas equipas exercendo funções de apoio, incluindo nas equipas criadas nos termos do artigo 1.o da Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (7), do artigo 13.o da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (8), ou do artigo 24.o da Convenção de 18 de Dezembro de 1997 relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (9).

Dentro dos limites previstos na legislação do Estado-Membro em que a equipa de investigação conjunta opera e nos termos do acordo a que se refere o n.o 2, o pessoal da Europol pode participar em todas as actividades e trocar informações com todos os membros da equipa de investigação conjunta, em conformidade com o n.o 4. Todavia, não tomam parte na execução de medidas coercivas.

2.   O procedimento administrativo relativo à participação do pessoal da Europol numa equipa de investigação conjunta é definido num acordo entre o Director e as autoridades competentes dos Estados-Membros que participam na equipa de investigação conjunta, sendo associadas as unidades nacionais. O Conselho de Administração estabelece as regras que devem regular esses acordos.

3.   As regras referidas no n.o 2 devem especificar as condições da colocação do pessoal da Europol à disposição das equipas de investigação conjuntas.

4.   Nos termos do acordo referido no n.o 2, o pessoal da Europol pode estabelecer ligação directa com os membros da equipa de investigação conjunta e fornecer-lhes a estes e aos membros destacados na equipa de investigação conjunta, nos termos da presente decisão, informações extraídas de qualquer componente dos sistemas de tratamento de informações referidos no artigo 10.o. Em caso de ligação directa, a Europol deve dar conhecimento desse facto simultaneamente às unidades nacionais dos Estados-Membros representados na equipa, bem como aos Estados-Membros que forneceram as informações.

5.   As informações obtidas por um membro do pessoal da Europol que faça parte de uma equipa de investigação conjunta podem, com o consentimento e sob a responsabilidade do Estado-Membro que as forneceu, ser introduzidas em qualquer dos componentes dos sistemas de tratamento de informações referidos no artigo 10.o e nas condições estabelecidas na presente decisão.

6.   Durante as operações de uma equipa de investigação conjunta, os membros do pessoal da Europol ficam sujeitos, no que respeita às infracções por eles ou contra eles cometidas, à legislação nacional aplicável a pessoas com funções comparáveis do Estado-Membro em cujo território se realiza a operação.

Artigo 7.o

Pedidos da Europol para iniciar investigações criminais

1.   Os Estados-Membros devem tratar todos os pedidos da Europol para iniciar, conduzir ou coordenar investigações em casos específicos, dando a devida atenção a tais pedidos, e informar a Europol sobre o início da investigação solicitada.

2.   Antes de solicitar o início de uma investigação criminal, a Europol deve informar desse facto a Eurojust.

3.   Quando as autoridades competentes do Estado-Membro decidam não dar seguimento ao pedido da Europol, devem informá-la da sua decisão e dos motivos que a justificam, salvo se ao fazê-lo pudessem:

a)

Prejudicar interesses nacionais essenciais em matéria de segurança; ou

b)

Comprometer o êxito das investigações em curso ou a segurança de pessoas.

4.   As respostas aos pedidos apresentados pela Europol para iniciar, conduzir ou coordenar investigações em casos específicos, bem como as informações comunicadas à Europol sobre os resultados de investigações, devem ser enviadas através das autoridades competentes dos Estados-Membros, segundo as regras previstas na presente decisão e na legislação nacional aplicável.

Artigo 8.o

Unidades nacionais

1.   Cada Estado-Membro deve criar ou designar uma unidade nacional encarregada de desempenhar as funções enumeradas no presente artigo. Em cada Estado-Membro é designado um funcionário como chefe da unidade nacional.

2.   A unidade nacional é o elo de ligação exclusivo entre a Europol e as autoridades nacionais competentes. Todavia, os Estados Membros podem autorizar, nas condições por eles determinadas, contactos directos entre as autoridades competentes designadas e a Europol, incluindo a associação prévia da unidade nacional.

A unidade nacional deve receber simultaneamente da Europol quaisquer informações objecto de intercâmbio durante os contactos directos entre a Europol e as autoridades competentes designadas. Às relações entre a unidade nacional e as autoridades competentes é aplicável a legislação nacional, incluindo os respectivos requisitos constitucionais.

3.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que as unidades nacionais estejam em condições de desempenhar as suas funções, nomeadamente que tenham acesso aos dados nacionais relevantes.

4.   As unidades nacionais devem:

a)

Facultar à Europol, por sua iniciativa, os dados e informações necessários ao exercício das funções desta;

b)

Responder aos pedidos da Europol relativos a dados, informações e consultas;

c)

Manter actualizados esses dados e informações;

d)

Avaliar os dados e as informações para as autoridades competentes, de acordo com a legislação nacional, e transmitir-lhes esses dados e informações;

e)

Dirigir pedidos de consulta, de dados, de informações e de análises à Europol;

f)

Transmitir informações à Europol para introdução nas suas bases de dados;

g)

Assegurar o cumprimento da lei em cada intercâmbio de informações entre si e a Europol.

5.   Sem prejuízo das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de salvaguarda da segurança interna, as unidades nacionais não são obrigadas a transmitir, num caso concreto, dados e informações se tal:

a)

Lesar interesses fundamentais de segurança nacional;

b)

Comprometer o êxito de investigações em curso ou a segurança de pessoas; ou

c)

Implicar a divulgação de informações relativas a organismos ou actividades específicas de informação no domínio da segurança do Estado.

6.   As despesas das unidades nacionais decorrentes das suas comunicações com a Europol são suportadas pelos respectivos Estados-Membros e, com excepção das despesas de ligação, não são imputáveis à Europol.

7.   Os chefes das unidades nacionais reúnem-se regularmente para assistir a Europol em questões operacionais, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou do Director, em especial para:

a)

Avaliar e elaborar propostas que melhorem a eficácia operacional da Europol e incentivem o empenhamento dos Estados-Membros;

b)

Avaliar os relatórios e as análises elaborados pela Europol de acordo com a alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o e desenvolver medidas que contribuam para implementar os respectivos resultados;

c)

Prestar apoio na criação de equipas de investigação conjuntas em que a Europol participe, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 5.o e do artigo 6.o.

Artigo 9.o

Agentes de ligação

1.   Cada unidade nacional deve destacar para a Europol pelo menos um agente de ligação. Salvo se estipulado em contrário na presente decisão, os agentes de ligação ficam sujeitos à legislação do Estado-Membro que os destacou.

2.   Os agentes de ligação constituem os gabinetes de ligação nacionais na Europol e são encarregados pelas respectivas unidades nacionais de representar os interesses das mesmas na Europol, em consonância com a legislação do Estado-Membro que os destacou e na observância das disposições aplicáveis à administração da Europol.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.o, os agentes de ligação devem:

a)

Fornecer à Europol informações provenientes das unidades nacionais que os destacaram;

b)

Transmitir às unidades nacionais que os destacaram as informações provenientes da Europol;

c)

Cooperar com o pessoal da Europol mediante a prestação de informações e aconselhamento; e

d)

Assistir as suas unidades nacionais no intercâmbio de informações com os agentes de ligação de outros Estados-Membros, sob a responsabilidade daquelas, em conformidade com a legislação nacional; esses intercâmbios bilaterais podem igualmente abranger infracções que não sejam da competência da Europol, na medida em que a legislação nacional o permita.

4.   O artigo 35.o aplica-se por analogia à actividade dos agentes de ligação.

5.   Os direitos e deveres dos agentes de ligação face à Europol são estabelecidos pelo Conselho de Administração.

6.   Os agentes de ligação gozam dos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com o n.o 2 do artigo 51.o.

7.   A Europol assegura que os agentes de ligação sejam plenamente informados e associados a todas as suas actividades, desde que compatíveis com a sua posição.

8.   A Europol faculta gratuitamente aos Estados-Membros as instalações necessárias no edifício da Europol e o apoio necessário à realização das actividades dos seus agentes de ligação. Todas as demais despesas decorrentes do destacamento dos agentes de ligação ficam a cargo dos respectivos Estados-Membros, incluindo as despesas de equipamento desses agentes, excepto se o Conselho de Administração recomendar derrogações para casos especiais no quadro da elaboração do orçamento da Europol.

CAPÍTULO II

SISTEMAS DE TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES

Artigo 10.o

Tratamento de informações

1.   Na medida em que seja necessário para alcançar os seus objectivos, a Europol procede ao tratamento de dados e de informações, incluindo dados pessoais, ao abrigo da presente decisão. A Europol deve criar e manter o Sistema de Informações Europol referido no artigo 11.o, bem como os ficheiros de análise referidos no artigo 14.o. A Europol pode também criar e manter outros sistemas de tratamento de dados pessoais, a estabelecer nos termos dos os n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   O Conselho de Administração, deliberando sob proposta do Director, após ter analisado as possibilidades oferecidas pelos sistemas existentes de tratamento de informações da Europol e após consulta da Instância Comum de Controlo, decide da criação de um novo sistema de tratamento de dados pessoais. A decisão do Conselho de Administração é submetida à aprovação do Conselho.

3.   A decisão do Conselho de Administração a que se refere o n.o 2 determina as condições e limitações a que fica sujeita a criação do novo sistema de tratamento de dados pessoais. O Conselho de Administração pode autorizar o tratamento de dados pessoais relativos às categorias de pessoas referidas no n.o 1 do artigo 14.o, mas não pode autorizar o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, nem o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual. A decisão do Conselho de Administração deve assegurar a correcta aplicação das medidas e princípios referidos nos artigos 18.o, 19.o, 20.o, 27.o, 29.o e 35.o. Em especial, a decisão do Conselho de Administração define o objectivo do novo sistema, as condições de acesso aos dados e utilização dos mesmos, bem como os prazos para a sua conservação e apagamento.

4.   A Europol pode proceder ao tratamento de dados tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as suas funções, e pode inseri-los no Sistema de Informações Europol referido no artigo 11.o, nos ficheiros de análise referidos no artigo 14.o ou noutros sistemas de tratamento de dados pessoais criados em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo. O Conselho de Administração, deliberando sob proposta do Director, após consulta da Instância Comum de Controlo, determina as condições para o tratamento desses dados, em especial no que se refere ao acesso e à utilização dos mesmos, bem como aos prazos para a sua conservação e apagamento, que não podem ser superiores a seis meses, tendo em devida conta os princípios referidos no artigo 27.o. A decisão do Conselho de Administração é submetida à aprovação do Conselho.

Artigo 11.o

Sistema de Informações Europol

1.   A Europol mantém o Sistema de Informações Europol.

2.   A Europol garante a observância das disposições da presente decisão que regulam o funcionamento do Sistema de Informações Europol. A Europol é responsável pelo correcto funcionamento do Sistema de Informações Europol, do ponto de vista técnico e operacional, e deve tomar todas as disposições necessárias para garantir a aplicação adequada das medidas referidas nos artigos 20.o, 29.o, 31.o e 35.o no respeitante ao Sistema de Informações Europol.

3.   A unidade nacional em cada Estado-Membro é responsável pela comunicação com o Sistema de Informações Europol. É responsável, em especial, pelas medidas de segurança referidas no artigo 35.o no respeitante aos equipamentos de tratamento de dados utilizados no território do Estado-Membro em causa, pelo controlo previsto no artigo 20.o e ainda, na medida em que tal seja exigido pelas disposições legislativas, regulamentares, administrativas e processuais desse Estado-Membro, pela aplicação adequada da presente decisão noutros domínios.

Artigo 12.o

Conteúdo do Sistema de Informações Europol

1.   O Sistema de Informações Europol apenas pode ser utilizado para o tratamento dos dados necessários ao exercício das funções da Europol. Os dados introduzidos são relativos a:

a)

Pessoas que, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, sejam suspeitas da autoria ou co-autoria de uma infracção penal da competência da Europol, ou que tenham sido condenadas por alguma dessas infracções;

b)

Pessoas relativamente às quais haja indícios factuais ou motivos razoáveis, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa, que justifiquem a presunção de que virão a cometer infracções penais da competência da Europol.

2.   Os dados relativos às pessoas referidas no n.o 1 apenas podem incluir as seguintes indicações:

a)

Apelidos, apelidos de solteiro, nomes próprios e quaisquer alcunhas ou pseudónimos;

b)

Data e local de nascimento;

c)

Nacionalidade;

d)

Sexo;

e)

Local de residência, profissão e paradeiro da pessoa em causa;

f)

Número de inscrição na segurança social, carta de condução, documentos de identificação e dados do passaporte; e

g)

Caso necessário, outras características úteis à sua identificação, inclusive características físicas particulares, objectivas e permanentes, tais como dados dactiloscópicos e perfil de ADN (obtido a partir da parte não codificante do ADN).

3.   Para além dos dados referidos no n.o 2, o Sistema de Informações Europol também pode ser utilizado no tratamento das seguintes indicações relativas às pessoas referidas no n.o 1:

a)

Infracções penais e acusações, com as respectivas datas, locais e modo como foram praticadas;

b)

Meios utilizados, ou susceptíveis de o ser, na prática das infracções penais, incluindo informações referentes a pessoas colectivas;

c)

Serviços que instruem os processos e número dos mesmos;

d)

Suspeitas de pertencer a uma organização criminosa;

e)

Condenações, sempre que resultem de infracções penais da competência da Europol;

f)

Parte que introduziu os dados.

Estes dados também podem ser introduzidos quando ainda não estão associados a uma pessoa. Deve ser indicada a origem dos dados quando estes são introduzidos pela própria Europol ou quando esta atribui o número de referência do processo.

4.   As informações complementares em poder da Europol e das unidades nacionais a respeito de pessoas referidas no n.o 1 podem ser comunicadas, mediante pedido, a qualquer unidade nacional e à Europol. No que respeita às unidades nacionais, esta comunicação deve efectuar-se de acordo com a respectiva legislação nacional.

Caso as informações complementares digam respeito a uma ou a várias infracções penais conexas, na acepção do n.o 3 do artigo 4.o, os dados armazenados no Sistema de Informações Europol devem ser acompanhados da correspondente marcação, para permitir às unidades nacionais e à Europol o intercâmbio de informações sobre as infracções penais conexas.

5.   Se o procedimento judicial contra a pessoa em causa for definitivamente arquivado ou se essa pessoa for definitivamente absolvida, os dados relativos ao processo em que foi proferida tal decisão devem ser apagados.

Artigo 13.o

Utilização do Sistema de Informações Europol

1.   As unidades nacionais, os agentes de ligação, o Director, os Directores-Adjuntos e o pessoal da Europol devidamente habilitado têm o direito de introduzir directamente dados no Sistema de Informações Europol e de os consultar. Os dados podem ser consultados pela Europol quando tal seja necessário para o exercício das suas funções num caso concreto. A consulta pelas unidades nacionais e pelos agentes de ligação é feita de acordo com as disposições legislativas, regulamentares, administrativas e processuais da parte que efectua a consulta, e está sujeita às disposições adicionais contidas na presente decisão.

2.   Apenas a parte que introduziu os dados pode proceder à sua alteração, rectificação ou apagamento. Se outra parte tiver razões para considerar que os dados referidos no n.o 2 do artigo 12.o são incorrectos ou se pretender completá-los, deve informar imediatamente a parte que os introduziu. A parte que introduziu os dados deve examinar sem demora essa informação e, se necessário, alterar, completar, rectificar ou apagar imediatamente tais dados.

3.   Se o sistema contiver dados referidos no n.o 3 do artigo 12.o relativos a determinada pessoa, qualquer parte pode introduzir dados adicionais tal como referido nessa disposição. Em caso de contradições manifestas entre estes dados, as partes em causa consultam-se mutuamente a fim de chegar a acordo.

4.   Caso uma parte pretenda apagar a totalidade dos dados pessoais referidos no n.o 2 do artigo 12.o que introduziu a respeito de uma pessoa, e se outras partes tiverem introduzido dados referidos no n.o 3 do artigo 12.o relativos à mesma pessoa, a responsabilidade em matéria de protecção de dados nos termos do n.o 1 do artigo 29.o e o direito de alterar, completar, rectificar e apagar tais dados nos termos do n.o 2 do artigo 12.o são transferidos para a parte seguinte que introduziu dados referidos no n.o 3 do artigo 12.o relativos à mesma pessoa. A parte que tenciona apagar os dados informa da sua intenção a parte à qual é transferida a responsabilidade em matéria de protecção de dados.

5.   A responsabilidade pela licitude da consulta, introdução e alteração dos dados no Sistema de Informações Europol cabe à parte que efectuar tal consulta, introdução ou alteração. Esta parte deve ser identificável. A comunicação de informações entre as unidades nacionais e as autoridades competentes dos Estados-Membros rege-se pela legislação nacional.

6.   Além das unidades nacionais e das pessoas referidas no n.o 1, podem também consultar o Sistema de Informações Europol as autoridades competentes designadas para o efeito pelos Estados-Membros. Contudo, o resultado da consulta indica apenas se os dados solicitados estão disponíveis no Sistema de Informações Europol. As informações adicionais podem ser obtidas através da unidade nacional.

7.   As informações relativas às autoridades competentes designadas nos termos do n.o 6, bem como as suas modificações subsequentes, são transmitidas ao Secretariado-Geral do Conselho, que as publica no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Ficheiros de análise

1.   Na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Europol pode conservar, alterar e utilizar dados relativos a infracções penais que sejam da sua competência, incluindo dados sobre as infracções conexas a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o, em ficheiros de análise. Destes ficheiros de análise podem constar dados sobre as seguintes categorias de pessoas:

a)

As pessoas a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o;

b)

As pessoas que possam vir a testemunhar na investigação das infracções em causa ou em subsequentes processos penais;

c)

As pessoas que tenham sido vítimas de uma das infracções em causa ou relativamente às quais existam razões para crer que possam vir a ser vítimas de uma dessas infracções;

d)

As pessoas de contacto e outras com as quais estas mantêm ligações; e

e)

As pessoas que possam fornecer informações sobre as infracções em causa.

O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual apenas é autorizado se for estritamente necessário para a finalidade do ficheiro em causa e se tais dados completarem outros dados pessoais já introduzidos no mesmo ficheiro. É proibido seleccionar uma categoria específica de pessoas apenas com base nos dados sensíveis acima mencionados, em violação das regras de finalidade acima mencionadas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, aprova as regras de execução elaboradas pelo Conselho de Administração, depois de obtido para o efeito o parecer da Instância Comum de Controlo, aplicáveis aos ficheiros de análise que contenham dados adicionais, em especial as indicações relativas às categorias de dados pessoais previstas no presente artigo, à segurança desses dados e ao controlo interno da sua utilização.

2.   Os ficheiros de análise são criados para efeitos da análise definida como compilação, tratamento ou utilização de dados com o objectivo de apoiar investigações criminais. Cada projecto de análise implica a constituição de um grupo de análise em estreita associação com os seguintes participantes:

a)

Os analistas e outros membros do pessoal da Europol designados pelo Director;

b)

Os agentes de ligação e/ou peritos dos Estados-Membros que fornecem as informações ou implicados na análise na acepção do n.o 4.

Só os analistas estão autorizados a introduzir dados no ficheiro em causa e a modificá-los. Todos os participantes no grupo de análise podem consultar os dados do ficheiro.

3.   A pedido da Europol, ou por sua iniciativa, as unidades nacionais comunicam à Europol, sob reserva do disposto no n.o 5 do artigo 8.o, todas as informações de que esta necessite para efeitos do ficheiro de análise em causa. Os Estados-Membros apenas transmitem os dados se a respectiva legislação nacional também autorizar o seu tratamento para fins de prevenção, análise ou combate a infracções. Em função do seu grau de urgência, os dados provenientes das autoridades competentes designadas podem ser transferidos directamente para os ficheiros de análise nos termos do n.o 2 do artigo 8.o.

4.   Caso a análise seja de tipo geral e estratégico, todos os Estados-Membros, por intermédio dos respectivos agentes de ligação e/ou peritos, são plenamente associados aos resultados dos trabalhos, nomeadamente através da comunicação dos relatórios elaborados pela Europol.

Caso a análise incida sobre casos específicos que não sejam relativos a todos os Estados-Membros e tenha um alcance directamente operacional, nela devem participar os representantes dos seguintes Estados-Membros:

a)

Estados-Membros que estão na origem das informações que suscitaram a decisão de criação do ficheiro de análise, ou aos quais essas informações digam directamente respeito, bem como os Estados-Membros cuja participação venha a ser posteriormente solicitada pelo grupo de análise por as referidas informações também lhe dizerem respeito;

b)

Estados-Membros aos quais a consulta da função de indexação referida no artigo 15.o indique que necessitam de conhecer o ficheiro em causa e que invoquem essa necessidade nas condições definidas no n.o 5 do presente artigo.

5.   Os agentes de ligação habilitados podem invocar a necessidade de ser informados. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve designar e habilitar um número limitado de agentes de ligação.

A necessidade de ser informado, ao abrigo da alínea b) do segundo parágrafo do n.o 4, deve ser invocada pelo agente de ligação mediante declaração escrita fundamentada aprovada pela autoridade hierárquica de que depende no seu Estado-Membro e transmitida a todos os participantes na análise. Em consequência, o agente de ligação é automaticamente associado à análise em curso.

Em caso de objecção a nível do grupo de análise, esta associação automática é adiada até que esteja concluído um processo de conciliação constituído por três fases sucessivas:

a)

Os participantes na análise esforçam-se por chegar a acordo com o agente de ligação que invocou a necessidade de ser informado; para o efeito, dispõem de um prazo máximo de oito dias;

b)

Na ausência de acordo, os chefes das unidades nacionais envolvidas e o Director reúnem-se no prazo de três dias com o objectivo de chegar a acordo;

c)

Se o desacordo persistir, os representantes das partes envolvidas no Conselho de Administração reúnem-se no prazo de oito dias. Caso o Estado-Membro em causa não renuncie à necessidade de ser informado, a associação desse Estado-Membro é decidida por consenso.

6.   O Estado-Membro que transmite determinado dado à Europol é o único a poder avaliar o seu grau de sensibilidade e a variação do mesmo, e tem o direito de determinar as condições de tratamento dos dados. A divulgação ou utilização operacional de dados comunicados deve ser decidida pelo Estado-Membro que os comunicou à Europol. Se não for possível determinar qual o Estado-Membro que comunicou os dados à Europol, a decisão sobre a divulgação ou utilização operacional dos dados é tomada pelos participantes na análise. Nenhum Estado-Membro ou perito associado que se junte a uma análise em curso pode divulgar ou utilizar os dados sem o acordo prévio dos Estados-Membros inicialmente envolvidos.

7.   Em derrogação ao disposto no n.o 6, sempre que a Europol verificar, após a introdução de dados num ficheiro de análise, que esses dados se referem a uma pessoa ou objecto a respeito da qual já existem no ficheiro dados comunicados por outro Estado-Membro ou por uma parte terceira, o Estado-Membro ou a parte terceira em causa é imediatamente informado da ligação identificada, em conformidade com o artigo 17.o.

8.   A Europol pode convidar peritos das entidades referidas no n.o 1 do artigo 22.o ou no n.o 1 do artigo 23.o a associar-se às actividades de um grupo de análise, caso:

a)

Esteja em vigor entre a Europol e essa entidade um acordo ou convénio de ordem prática, referidos no n.o 2 do artigo 22.o e no n.o 2 do artigo 23.o, que contenham disposições adequadas sobre o intercâmbio de informações, inclusive sobre a transmissão de dados pessoais e em matéria de confidencialidade das informações trocadas;

b)

A associação dos peritos dessa entidade seja do interesse dos Estados-Membros;

c)

Essa entidade esteja directamente implicada pelo trabalho de análise; e

d)

Todos os participantes concordem com a associação dos peritos dessa entidade às actividades do grupo de análise.

Nas condições previstas nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo, a Europol convida peritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude para participarem no grupo de análise, caso o projecto de análise incida sobre fraudes ou qualquer outra actividade ilícita que afecte os interesses financeiros das Comunidades Europeias.

A associação de peritos de uma entidade às actividades de um grupo de análise está subordinada a um acordo entre a Europol e essa entidade. As regras que regem esses acordos são definidas pelo Conselho de Administração.

As regras específicas dos acordos entre a Europol e essas entidades são transmitidas à Instância Comum de Controlo, que pode transmitir ao Conselho de Administração as observações que considere necessárias.

Artigo 15.o

Função de indexação

1.   A Europol cria uma função de indexação para os dados contidos nos ficheiros de análise.

2.   Têm direito a consultar a função de indexação o Director, os Directores-Adjuntos, o pessoal da Europol devidamente habilitado, os agentes de ligação e os membros devidamente habilitados das unidades nacionais. Esta função deve estar organizada por forma a indicar claramente à pessoa que a utilize, a partir dos dados consultados, se um ficheiro de análise contém dados de interesse para o desempenho das tarefas dessa pessoa.

3.   O acesso à função de indexação deve ser definido por forma a permitir determinar se uma certa informação está ou não armazenada num ficheiro de análise, mas sem que seja possível estabelecer conexões ou outras deduções sobre o conteúdo do ficheiro.

4.   O Conselho de Administração, após parecer da Instância Comum de Controlo, define a forma de organização da função de indexação, incluindo as condições de acesso a essa função.

Artigo 16.o

Ordem de criação de um ficheiro de análise

1.   Para cada ficheiro de análise, o Director emite uma ordem de criação de que constam os seguintes elementos:

a)

A denominação do ficheiro;

b)

A finalidade do ficheiro;

c)

As categorias de pessoas a que se referem os dados a arquivar;

d)

O tipo de dados a conservar, bem como os dados estritamente necessários de entre os dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical e os dados relativos à saúde e à vida sexual;

e)

O contexto geral que conduziu à decisão de criar o ficheiro;

f)

Os participantes no grupo de análise no momento da criação do ficheiro;

g)

As condições em que podem ser transmitidos os dados pessoais arquivados, processo de transmissão e destinatários;

h)

Os prazos de verificação dos dados e duração da armazenagem;

i)

O modo como será feito o registo de pedidos.

2.   O Director informa imediatamente o Conselho de Administração e a Instância Comum de Controlo da ordem de criação do ficheiro ou de qualquer modificação ulterior dos elementos referidos no n.o 1 e transmite-lhes a respectiva documentação. A Instância Comum de Controlo pode apresentar ao Conselho de Administração as observações que considere necessárias. O Director pode solicitar à Instância Comum de Controlo que formule essas observações dentro de um determinado prazo.

3.   O ficheiro de análise é conservado durante um prazo máximo de três anos. Antes do termo desse prazo, a Europol deve reexaminar a necessidade de conservação do ficheiro. Caso seja estritamente necessário para a finalidade do ficheiro, o Director pode decidir conservar o ficheiro por um novo prazo de três anos. O Director da Europol informa imediatamente o Conselho de Administração e a Instância Comum de Controlo sobre os elementos do ficheiro que justificam a estrita necessidade da sua conservação. A Instância Comum de Controlo apresenta ao Conselho de Administração as observações que considere necessárias. O Director pode solicitar à Instância Comum de Controlo que formule essas observações dentro de um determinado prazo.

4.   O Conselho de Administração pode, a todo o momento, incumbir o Director de alterar uma ordem de criação do ficheiro de análise ou de o encerrar. O Conselho de Administração decide em que data a alteração ou o encerramento produzem efeitos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Artigo 17.o

Dever de informação

Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 14.o, a Europol comunica sem demora às unidades nacionais e, a pedido destas, aos seus agentes de ligação, as informações que envolvam os respectivos Estados-Membros, bem como as conexões estabelecidas entre infracções penais que, nos termos do artigo 4.o, sejam da competência da Europol. Podem também ser transmitidos dados e informações sobre outras infracções penais graves de que a Europol tome conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 18.o

Regras sobre o controlo das consultas

A Europol estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, mecanismos de controlo adequados que permitam verificar a legalidade das consultas dos seus ficheiros informatizados de dados, utilizadas para tratar dados pessoais, e faculta aos Estados-Membros, a pedido destes, o acesso ao registo dos pedidos. Os dados assim recolhidos só podem ser utilizados pela Europol e pelas instâncias de controlo referidas nos artigos 33.o e 34.o para o efeito indicado e são apagados no termo de dezoito meses, excepto se continuarem a ser necessários para um controlo em curso. O Conselho de Administração determina as regras de execução desses mecanismos de controlo, após consulta da Instância Comum de Controlo.

Artigo 19.o

Regras sobre a utilização dos dados

1.   Os dados pessoais obtidos a partir de qualquer dos ficheiros de tratamento de dados da Europol ou comunicados por qualquer outro meio adequado só podem ser transmitidos ou utilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para prevenir e combater as infracções que são da competência da Europol e outras formas graves de criminalidade. A Europol só pode utilizar os dados para o exercício das suas funções.

2.   Se, em relação a determinados dados, o Estado-Membro ou o Estado terceiro ou organismo terceiro que os comunicou determinar que nesse Estado-Membro, Estado terceiro ou organismo terceiro a utilização desses dados está subordinada a limitações especiais, o utilizador também deve respeitá-las, excepto nos casos em que a legislação nacional imponha uma derrogação a essas restrições de utilização em benefício das autoridades judiciais, das instâncias legislativas ou de qualquer outra instância independente criada por lei e responsável pelo controlo dos serviços nacionais competentes. Nestes casos, os dados apenas podem ser utilizados após consulta do Estado-Membro que os comunicou, tendo em conta na medida do possível os seus interesses e pontos de vista.

3.   Os dados só podem ser utilizados para uma finalidade diferente ou por autoridades diferentes das autoridades nacionais competentes com autorização prévia do Estado-Membro que os tiver transmitido e na medida em que a respectiva legislação nacional o permita.

Artigo 20.o

Prazos de conservação e apagamento dos ficheiros de dados

1.   Os dados constantes dos ficheiros da Europol apenas devem ser conservados durante o tempo necessário ao exercício das suas funções. O mais tardar três anos após a sua introdução, deve ser verificada a necessidade de serem conservados por mais tempo. A verificação dos dados conservados no sistema de informações Europol e o seu apagamento são efectuados pela unidade que os introduziu. A verificação dos dados arquivados nos restantes ficheiros da Europol e o seu apagamento são efectuados pela Europol. A Europol informa automaticamente os Estados-Membros, com uma antecedência de três meses, do termo dos prazos de controlo relativos à conservação dos dados por eles introduzidos.

2.   Ao procederem à verificação, as unidades referidas nos terceiro e quarto períodos do n.o 1 podem decidir manter os dados até à verificação seguinte, que tem lugar decorrido um novo período de três anos, se continuarem a ser necessários para o exercício das funções da Europol. Se não for tomada decisão sobre a manutenção dos dados, estes são automaticamente apagados.

3.   Os Estados-Membros informam a Europol sobre o apagamento de dados dos seus ficheiros que tenham transmitido à Europol e que também se encontrem registados nos ficheiros da Europol. Em tais casos, a Europol apaga os dados, salvo se mantiver pelos mesmos um interesse justificado por informações que vão além daquelas de que disponha o Estado-Membro transmissor. A Europol informa o Estado-Membro em causa da conservação de tais dados nos seus ficheiros.

4.   É proibido o apagamento de dados que prejudique interesses dignos de protecção do respectivo titular. Nesses casos, os dados apenas podem ser utilizados com o consentimento deste.

Artigo 21.o

Acesso a dados de outros sistemas de informações

Na medida em que, por força de instrumentos jurídicos da União ou instrumentos jurídicos internacionais ou nacionais, a Europol tenha acesso informatizado a dados constantes de outros sistemas de informações nacionais ou internacionais, pode consultar dados pessoais por tais meios se tal for necessário para o exercício das suas funções. Se as regras em matéria de acesso e utilização de dados previstas pelas disposições aplicáveis dos referidos instrumentos jurídicos forem mais estritas do que as previstas pela presente decisão, o acesso e a utilização desses dados pela Europol são regulados por essas disposições.

CAPÍTULO IV

RELAÇÕES COM PARCEIROS

Artigo 22.o

Relações com instituições, órgãos e organismos da União ou da Comunidade

1.   Na medida em que seja relevante para o exercício das suas funções, a Europol pode estabelecer e manter relações de cooperação com instituições, órgãos e organismos criados pelo Tratado da União Europeia e pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, ou com base nos mesmos, nomeadamente:

a)

A Eurojust;

b)

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10);

c)

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (11);

d)

A Academia Europeia de Polícia (AEP);

e)

O Banco Central Europeu;

f)

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (12).

2.   A Europol celebra acordos ou convénios de ordem prática com as entidades referidas no n.o 1. Esses acordos ou convénios de ordem prática podem incidir sobre o intercâmbio de informações operacionais, estratégicas ou técnicas, incluindo dados pessoais e informações classificadas. Estes acordos ou convénios de ordem prática apenas podem ser celebrados após aprovação pelo Conselho de Administração, e, no que diz respeito ao intercâmbio de dados pessoais, após parecer da Instância Comum de Controlo.

3.   Até à entrada em vigor dos acordos ou convénios de ordem prática referidos no n.o 2, a Europol pode receber directamente e utilizar informações, incluindo dados pessoais, das entidades referidas no n.o 1, na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das suas funções, e pode, nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 24.o, transmitir directamente informações, incluindo informações pessoais, a essas entidades, na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das funções do destinatário.

4.   A transmissão pela Europol de informações classificadas às entidades referidas no n.o 1 é admissível apenas na condição de haver um acordo em matéria de confidencialidade entre a Europol e o destinatário.

Artigo 23.o

Relações com organizações e Estados terceiros

1.   Na medida em que seja necessário para o exercício das suas funções, a Europol pode igualmente estabelecer e manter relações de cooperação com:

a)

Estados terceiros;

b)

Organizações, tais como:

i)

Organizações internacionais e organismos de direito público por elas tuteladas;

ii)

Outros organismos de direito público constituídos com base em acordos celebrados entre dois ou mais Estados; e

iii)

A Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

2.   A Europol deve celebrar acordos com as entidades referidas no n.o 1 que tenham sido incluídas na lista referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o. Esses acordos podem incidir sobre o intercâmbio de informações operacionais, estratégicas e técnicas, incluindo dados pessoais e informações classificadas, se forem transmitidas através de um ponto de contacto designado, estabelecido no acordo referido na alínea b) do n.o 6 do presente artigo. Tais acordos apenas podem ser celebrados após aprovação pelo Conselho e consulta do Conselho de Administração e, no que diz respeito ao intercâmbio de dados pessoais, após parecer da Instância Comum de Controlo solicitado por intermédio do Conselho de Administração.

3.   Até à entrada em vigor dos acordos referidos no n.o 2, a Europol pode receber directamente informações, incluindo dados pessoais e informações classificadas, na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das suas funções.

4.   Até à entrada em vigor dos acordos referidos no n.o 2, a Europol pode, nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 24.o, transmitir directamente informações, com excepção de dados pessoais e informações classificadas, às entidades referidas no n.o 1 do presente artigo, na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das funções do destinatário.

5.   Nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 24.o, a Europol pode transmitir directamente informações, com excepção de dados pessoais e informações classificadas, às entidades referidas no n.o 1 do presente artigo que não tenham sido incluídas na lista referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o, na medida em que tal seja absolutamente necessário em casos específicos para efeitos de prevenção ou luta contra a prática de infracções penais da competência da Europol.

6.   Nas condições definidas no n.o 1 do artigo 24.o, a Europol pode transmitir às entidades referidas no n.o 1 do presente artigo:

a)

Em casos específicos, dados pessoais e informações classificadas, na medida do necessário para a prevenção ou luta contra infracções penais da competência da Europol; e

b)

Dados pessoais, caso a Europol tenha celebrado um acordo referido no n.o 2 do presente artigo com a entidade em causa que autorize a transmissão de dados pessoais com base num nível adequado de protecção de dados assegurado por essa entidade.

7.   A transmissão pela Europol de informações classificadas às entidades referidas no n.o 1 é admissível apenas na condição de haver um acordo em matéria de confidencialidade entre a Europol e o destinatário.

8.   Em derrogação dos n.os 6 e 7 e sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o, a Europol pode transmitir às entidades referidas no n.o 1 dados pessoais e informações classificadas que detenha, caso o Director considere a sua transmissão absolutamente necessária para proteger os interesses essenciais dos Estados-Membros em causa no âmbito dos objectivos da Europol, ou a fim de evitar um perigo iminente associado a infracções penais ou terroristas. O Director deve ter em conta, em todas as circunstâncias, o nível de protecção dos dados aplicável à entidade em causa, tendo em vista estabelecer um equilíbrio entre este nível de protecção dos dados e os interesses acima mencionados. O Director informa logo que possível o Conselho de Administração e a Instância Comum de Controlo da sua decisão e dos motivos que estão na base da avaliação de que as entidades em causa asseguram um nível de protecção de dados adequado.

9.   Previamente à transmissão de dados pessoais nos termos do n.o 8, o Director avalia a adequação do nível de protecção dos dados garantido pelas entidades em causa, tendo em conta todos os aspectos inerentes à transmissão de dados pessoais, em especial:

a)

O tipo de dados;

b)

A sua finalidade;

c)

A duração do tratamento previsto;

d)

As disposições gerais ou especiais de protecção de dados aplicáveis à entidade;

e)

O facto de a entidade ter ou não dado o seu acordo em relação às condições específicas solicitadas pela Europol aplicáveis aos dados em causa.

Artigo 24.o

Transmissão de dados

1.   Se os dados em questão tiverem sido transmitidos por um Estado-Membro à Europol, esta só pode transmiti-los às entidades referidas no n.o 1 do artigo 22.o e no n.o 1 do artigo 23.o com o consentimento desse Estado-Membro. Para esse efeito, o Estado-Membro em causa pode dar o seu consentimento prévio, de uma forma geral ou sujeito a condições específicas. Esse consentimento é revogável a qualquer momento.

Se os dados não tiverem sido transmitidos por um Estado-Membro, a Europol deve certificar-se que a sua transmissão não é susceptível de:

a)

Impedir o correcto exercício das funções que são da competência de um Estado-Membro;

b)

Pôr em perigo a segurança e a ordem públicas de um Estado-Membro ou por qualquer outra forma prejudicar esse Estado-Membro.

2.   A Europol é responsável pela legalidade da transmissão de dados. A Europol deve manter um registo de todas as transmissões de dados ao abrigo do presente artigo e dos motivos das mesmas. Os dados apenas são transmitidos se o destinatário garantir que os mesmos serão utilizados exclusivamente para a finalidade para que foram transmitidos.

Artigo 25.o

Informação proveniente de organismos privados e pessoas particulares

1.   Para efeitos da presente decisão:

a)

«Organismos privados» entendem-se entidades e organismos estabelecidos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro, em especial empresas e firmas, associações comerciais, organizações sem fins lucrativos e outras pessoas colectivas de direito privado não abrangidas pelo n.o 1 do artigo 23.o;

b)

«Pessoas particulares» entendem-se todas as pessoas singulares.

2.   Na medida em que tal seja necessário ao exercício legítimo das suas funções, a Europol pode tratar as informações, incluindo dados pessoais, provenientes de organismos privados nas condições enunciadas no n.o 3.

3.   Os dados pessoais provenientes de organismos privados podem ser tratados pela Europol nas seguintes condições:

a)

Os dados pessoais provenientes de organismos privados estabelecidos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro apenas podem ser tratados pela Europol se forem transmitidos através da unidade nacional desse Estado-Membro de acordo com a sua legislação nacional. A Europol não pode contactar directamente organismos privados nos Estados-Membros a fim de obter informações;

b)

Os dados pessoais provenientes de organismos privados estabelecidos ao abrigo da legislação de um Estado terceiro com o qual a Europol tenha celebrado, nos termos do artigo 23.o, um acordo de cooperação com vista ao intercâmbio de dados pessoais, apenas podem ser transmitidos à Europol através do ponto de contacto desse Estado identificado no acordo de cooperação em vigor e nos respectivos termos;

c)

Os dados pessoais provenientes de organismos privados constituídos ao abrigo da legislação de um Estado terceiro com o qual a Europol não celebrou nenhum acordo com vista ao intercâmbio de dados pessoais apenas podem ser tratados pela Europol se:

i)

O organismo privado constar da lista referida no n.o 2 do artigo 26.o; e

ii)

A Europol e o organismo privado tiverem celebrado um memorando de acordo sobre a transmissão de informações, incluindo dados pessoais, que confirme a legalidade da recolha e da transmissão dos dados pessoais pelo organismo privado e especifique que os dados pessoais transmitidos apenas podem ser utilizados para o exercício legítimo das funções da Europol. Esse memorando de acordo apenas pode ser celebrado após aprovação pelo Conselho de Administração e parecer da Instância Comum de Controlo.

Se os dados transmitidos afectarem os interesses de um Estado-Membro, a Europol informa imediatamente a unidade nacional do Estado-Membro em causa.

4.   Para além do tratamento de dados provenientes de organismos privados nos termos do n.o 3, a Europol pode recolher directamente e tratar dados, incluindo dados pessoais, de fontes publicamente disponíveis, como os órgãos de comunicação social, os dados públicos e os fornecedores de informações comerciais, em conformidade com o disposto em matéria de protecção de dados na presente decisão. Nos termos do artigo 17.o, a Europol transmite todas as informações pertinentes às unidades nacionais.

5.   As informações, incluindo dados pessoais, provenientes de pessoas particulares podem ser tratados pela Europol se tiverem sido obtidas através de uma unidade nacional, ao abrigo da legislação nacional, ou através de um ponto de contacto de um Estado terceiro com o qual a Europol tenha celebrado um acordo de cooperação nos termos do artigo 23.o. Se a Europol receber informações, incluindo dados pessoais, de uma pessoa particular residente num Estado terceiro com o qual a Europol não tenha acordo de cooperação, apenas as pode transmitir ao Estados-Membro em causa ou o Estado terceiro em causa com o qual a Europol tenha celebrado um acordo de cooperação nos termos do artigo 23.o. A Europol não pode contactar directamente pessoas particulares a fim de obter informações.

6.   Os dados pessoais transmitidos à Europol ou obtidos pela Europol nos termos da alínea c) do n.o 3 do presente artigo apenas podem ser tratados para efeitos da sua introdução no Sistema de Informações Europol referido no artigo 11.o, e nos ficheiros de análise referidos no artigo 14.o ou noutros sistemas de tratamento de dados pessoais criados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.o, se esses dados estiverem relacionados com outros dados já introduzidos nos referidos sistemas ou se esses dados estiverem relacionados com uma busca anteriormente efectuada por uma unidade nacional num desses sistemas.

Cabe à Europol, de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 29.o, a responsabilidade pelos dados tratados pela Europol, que tenham sido transmitidos nas condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 3 e no n.o 4 do presente artigo, bem como as informações transmitidas através do ponto de contacto de um Estado terceiro com o qual a Europol tenha celebrado um acordo de cooperação nos termos do artigo 23.o.

7.   Dois anos a contar da data de aplicação da presente decisão, o Director submete um relatório circunstanciado ao Conselho de Administração sobre a aplicação deste artigo. Sob recomendação da Instância Comum de Controlo ou por sua iniciativa, o Conselho de Administração pode tomar as medidas consideradas necessárias nos termos da alínea b) do n.o 9 do artigo 37.o.

Artigo 26.o

Regras de execução que regulam as relações da Europol

1.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta ao Parlamento Europeu:

a)

Determina a lista de Estados terceiros e entidades referidas no n.o 1 do artigo 23.o com os quais a Europol deve celebrar acordos. Essa lista é preparada pelo Conselho de Administração e revista, se for caso disso; e

b)

Aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com as entidades referidas no n.o 1 do artigo 22.o e no n.o 1 do artigo 23.o, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas. Aquelas regras de execução são preparadas pelo Conselho de Administração, após parecer da Instância Comum de Controlo.

2.   O Conselho de Administração estabelece e, se necessário, actualiza uma lista de organismos privados com os quais a Europol pode celebrar memorandos de acordo nos termos do artigo 25.o, n.o 3, c) ii), e aprova as regras que regem o conteúdo e o procedimento para a celebração desses memorandos de acordo, após parecer da Instância Comum de Controlo.

CAPÍTULO V

PROTECÇÃO E SEGURANÇA DOS DADOS

Artigo 27.o

Nível de protecção dos dados

Sem prejuízo de disposições específicas da presente decisão, a Europol observa os princípios da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, e da Recomendação R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987. A Europol observa estes princípios no tratamento dos dados pessoais, nomeadamente em relação aos dados informatizados e não informatizados que conserve sob a forma de ficheiros de dados, em especial qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível em conformidade com critérios específicos.

Artigo 28.o

Responsável pela protecção de dados

1.   Sob proposta do Director, o Conselho de Administração nomeia de entre os membros do pessoal um Responsável pela Protecção de Dados. O Responsável pela Protecção de Dados age de forma independente no exercício das suas funções.

2.   As funções do Responsável pela Protecção de Dados são, nomeadamente, as seguintes:

a)

Assegurar, de forma independente, a legalidade e o respeito das disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, incluindo o tratamento dos dados pessoais dos membros do pessoal da Europol;

b)

Assegurar que seja mantido um registo escrito da transmissão e recepção dos dados pessoais em conformidade com a presente decisão;

c)

Garantir que os titulares dos dados sejam, a seu pedido, informadas dos seus direitos ao abrigo da presente decisão;

d)

Cooperar com o pessoal da Europol responsável pelos procedimentos, formação e aconselhamento em matéria de tratamento de dados;

e)

Cooperar com a Instância Comum de Controlo;

f)

Elaborar um relatório anual e transmiti-lo ao Conselho de Administração e à Instância Comum de Controlo.

3.   No exercício das suas funções, o Responsável pela Protecção de Dados tem acesso a todos os dados tratados pela Europol e a todas as suas instalações.

4.   Caso o Responsável pela Protecção de Dados considere que não foram respeitadas as disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, deve informar desse facto o Director, solicitando-lhe que ponha termo ao incumprimento dentro de um prazo determinado.

Caso o Director não ponha termo ao incumprimento dentro do prazo determinado, o Responsável pela Protecção de Dados informa o Conselho de Administração e determina em concertação com este um novo prazo para pôr termo ao incumprimento.

Caso o Conselho de Administração não ponha termo ao incumprimento dentro do prazo fixado, o Responsável pela Protecção de Dados submete o assunto à Instância Comum de Controlo.

5.   O Conselho de Administração aprova regras de execução complementares relativas ao Responsável pela Protecção de Dados. Essas regras devem ter como objecto, designadamente, a selecção e demissão, funções, deveres e competências e garantias de independência do Responsável pela Protecção de Dados.

Artigo 29.o

Responsabilidade em matéria de protecção de dados

1.   A responsabilidade pelos dados tratados na Europol, nomeadamente no que respeita à legalidade da sua recolha e à sua transmissão à Europol, bem como à sua introdução, exactidão e actualização e à verificação dos prazos de conservação, cabe:

a)

Ao Estado-Membro que introduziu ou comunicou os dados;

b)

À Europol, no que respeita aos dados que lhe tenham sido transmitidos por terceiros, incluindo os dados transmitidos por organismos privados em conformidade com as alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 25.o e com o n.o 4 do artigo 25.o, bem como os dados transmitidos através do ponto de contacto de um Estado terceiro com o qual a Europol tenha celebrado um acordo de cooperação em conformidade com o artigo 23.o, ou no que respeita aos dados resultantes dos seus próprios trabalhos de análise.

2.   Os dados transmitidos à Europol, mas que ainda não tenham sido introduzidos num ficheiro de dados da Europol, continuam a ser da responsabilidade da parte que os transmitiu, no que se refere à sua protecção. Contudo, a Europol é responsável por garantir a segurança dos dados em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o de modo a que, enquanto não forem introduzidos num ficheiro de dados, esses dados só possam ser consultados por pessoal habilitado da Europol para efeitos de determinar se podem ser tratados pela Europol, ou por funcionários autorizados da parte que os forneceu. Se a Europol, após uma avaliação, tiver razões para considerar que os dados fornecidos são inexactos ou desactualizados, deve informar a parte que os forneceu.

3.   Sob reserva de outras disposições da presente decisão, a Europol é igualmente responsável por todos os dados por si tratados.

4.   Se possuir informações que indiquem que os dados introduzidos num dos seus sistemas referidos no capítulo II são factualmente incorrectos ou foram ilicitamente conservados, informa do facto o Estado-Membro ou outra parte em questão.

5.   A Europol conserva os dados de forma que seja possível identificar o Estado-Membro ou a parte terceira que os transmitiu ou se são resultado de análises efectuadas pela Europol.

Artigo 30.o

Direito de acesso

1.   Qualquer pessoa tem direito a ser informada, com uma periodicidade razoável, sobre se estão a ser tratados pela Europol dados pessoais que lhe digam respeito, a obter a comunicação desses dados sob uma forma inteligível ou a solicitar a sua verificação, nas condições previstas no presente artigo.

2.   Qualquer pessoa que pretenda exercer os seus direitos ao abrigo do presente artigo pode apresentar, sem custos excessivos, um pedido nesse sentido, no Estado-Membro da sua escolha, à autoridade designada para esse efeito nesse Estado-Membro. Essa autoridade transmite sem demora o pedido à Europol, o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua recepção.

3.   A Europol responde ao pedido sem demora, o mais tardar no prazo de três meses a contar da sua recepção pela Europol, em conformidade com o presente artigo.

4.   A Europol consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão antes de decidir da reposta a dar a um pedido apresentado ao abrigo do n.o 1. A decisão sobre o acesso aos dados está subordinada a uma estreita cooperação entre a Europol e o Estado-Membro directamente relacionado com a comunicação de tais dados. O Estado-Membro em causa deve notificar a Europol dos motivos da sua oposição à resposta que a Europol se propõe dar ao pedido.

5.   Deve ser recusada a prestação de informações em resposta a um pedido apresentado ao abrigo do n.o 1, na medida em que tal recusa seja necessária para:

a)

Permitir que a Europol exerça correctamente as suas funções;

b)

Proteger a segurança dos Estados-Membros e a ordem pública, ou prevenir a criminalidade;

c)

Impedir que seja prejudicada qualquer investigação nacional;

d)

Proteger os direitos e liberdades de terceiros.

Ao determinar se uma isenção é aplicável, devem ser tidos em conta os interesses da pessoa em causa.

6.   Se for recusada a prestação de informações em resposta a um pedido apresentado ao abrigo do n.o 1, a Europol notifica a pessoa em causa de que procedeu às verificações, sem dar qualquer indicação susceptível de lhe revelar se são objecto de tratamento pela Europol dados pessoais que lhe digam respeito.

7.   Qualquer pessoa tem o direito de solicitar à Instância Comum de Controlo que verifique, com uma periodicidade razoável, se a forma como a Europol recolheu, conservou, tratou e utilizou dados pessoais que lhe digam respeito foi consentânea com a presente decisão no que se refere ao tratamento de dados pessoais. A Instância Comum de Controlo notifica a pessoa em causa de que procedeu às verificações, sem dar qualquer indicação susceptível de lhe revelar se são objecto de tratamento pela Europol dados pessoais que lhe digam respeito.

Artigo 31.o

Direito do titular à rectificação e ao apagamento dos dados

1.   Qualquer pessoa tem o direito de solicitar à Europol que rectifique ou apague dados erróneos que lhe digam respeito. Se se verificar, com base no exercício desse direito ou por outra forma, que os dados detidos pela Europol comunicados por terceiros ou resultantes da sua actividade de análise estão incorrectos ou que a sua introdução ou conservação são contrários ao disposto na presente decisão, a Europol deve rectificar ou apagar esses dados.

2.   Se os dados incorrectos ou tratados de forma contrária ao disposto na presente decisão foram transmitidos directamente à Europol pelos Estados-Membros, é a estes que cabe rectificá-los ou apagá-los em colaboração com a Europol.

3.   Se tiverem sido transmitidos dados incorrectos por qualquer outro meio adequado, ou se os erros que afectam os dados fornecidos pelos Estados-Membros resultarem de uma transmissão errónea ou em violação ao disposto na presente decisão, ou se a Europol procedeu à sua introdução, obtenção ou conservação de forma incorrecta ou em violação ao disposto na presente decisão, a Europol deve rectificá-los ou apagá-los em colaboração com os Estados-Membros em causa.

4.   Nos casos a que se referem os n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros ou os terceiros que receberam os dados são imediatamente notificados, devendo também proceder à sua rectificação ou ao seu apagamento. Caso não seja possível o apagamento, os dados serão bloqueados para impedir qualquer futuro tratamento.

5.   A Europol informa o titular dos dados por escrito, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses, de que foi feita a rectificação ou o apagamento dos dados que lhe dizem respeito.

Artigo 32.o

Recursos

1.   Na resposta a um pedido de verificação ou de acesso aos dados, ou a um pedido de rectificação ou apagamento de dados, a Europol informa o requerente de que pode interpor recurso para a Instância Comum de Controlo. O requerente pode igualmente recorrer à Instância Comum de Controlo se não obtiver resposta ao seu pedido no prazo fixado nos artigos 30.o ou 31.o.

2.   A Instância Comum de Controlo procede à apreciação do recurso interposto pelo requerente.

3.   Caso o recurso incida sobre uma decisão a que se referem os artigos 30.o ou 31.o, a Instância Comum de Controlo consulta as instâncias nacionais de controlo ou o órgão jurisdicional competente do Estado-Membro que esteve na origem dos dados ou o Estado-Membro directamente afectado. A decisão da Instância Comum de Controlo, que pode consistir na recusa de comunicação de qualquer informação, é tomada em estreita coordenação com a autoridade nacional de controlo ou com o órgão jurisdicional competente.

4.   Caso o recurso incida sobre o acesso a dados introduzidos pela Europol no Sistema de Informações Europol, bem como sobre dados conservados nos ficheiros de análise ou em qualquer outro sistema criado pela Europol para o tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 10.o, e quando a oposição da Europol se mantenha, a Instância Comum de Controlo apenas pode afastar essa oposição por deliberação de uma maioria de dois terços dos seus membros, após ter ouvido a Europol e o(s) Estado(s)-Membro(s) a que se refere o n.o 4 do artigo 30.o. Se não for possível obter essa maioria, a Instância Comum de Controlo notifica a recusa ao requerente, sem lhe dar qualquer indicação que possa revelar a existência de quaisquer dados pessoais que lhe digam respeito.

5.   Caso o recurso incida sobre a verificação de dados introduzidos por um Estado-Membro no Sistema de Informações Europol ou de dados conservados nos ficheiros de análise ou em qualquer outro sistema criado pela Europol para o tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 10.o, a Instância Comum de Controlo assegura que as verificações necessárias foram correctamente efectuadas, em estreita cooperação com a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro que introduziu os dados. A Instância Comum de Controlo comunica ao requerente que foram efectuadas as verificações, sem dar qualquer indicação que possa revelar a existência de quaisquer dados pessoais que lhe digam respeito.

6.   Caso o recurso incida sobre a verificação de dados introduzidos por um Estado-Membro no Sistema de Informações Europol ou de dados conservados nos ficheiros de análise ou em qualquer outro sistema criado pela Europol para o tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 10.o, a Instância Comum de Controlo assegura que as verificações necessárias foram correctamente efectuadas. A Instância Comum de Controlo comunica ao requerente que foram efectuadas as verificações, sem dar qualquer indicação que possa revelar a existência de quaisquer dados pessoais que lhe digam respeito.

Artigo 33.o

Autoridade nacional de controlo

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional de controlo encarregada de fiscalizar com isenção, e em conformidade com a legislação nacional, a licitude da introdução, consulta e comunicação à Europol de dados pessoais pelo Estado-Membro em causa e de verificar se os direitos dos titulares dos dados são respeitados. Para este efeito, essa autoridade de controlo tem acesso, através das instalações das unidades nacionais ou dos agentes de ligação, aos dados introduzidos pelo Estado-Membro no sistema de informações da Europol ou em qualquer outro sistema criado pela Europol para o tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 10.o, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis.

Para efeitos do exercício da sua função de fiscalização, as autoridades nacionais de controlo têm acesso aos gabinetes e à documentação dos respectivos agentes de ligação na Europol.

Além disso, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, as autoridades nacionais de controlo fiscalizam as actividades desenvolvidas pelas unidades nacionais e pelos agentes de ligação, na medida em que essas actividades estejam relacionadas com a protecção de dados pessoais. Mantêm igualmente informada a Instância Comum de Controlo das acções que realizem no âmbito da Europol.

2.   Qualquer pessoa tem o direito de solicitar à autoridade nacional de controlo que verifique a licitude da introdução ou comunicação à Europol, por qualquer forma, dos dados que lhe digam respeito, bem como a consulta dos mesmos pelo Estado-Membro em causa.

Este direito é exercido ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido.

Artigo 34.o

Instância Comum de Controlo

1.   É criada uma Instância Comum de Controlo independente encarregada de fiscalizar a actividade da Europol, em conformidade com a presente decisão, para garantir que a conservação, o tratamento e a utilização dos dados na posse da Europol não são lesivos dos direitos das pessoas em causa. Além disso, a Instância Comum de Controlo controla a licitude da transmissão dos dados provenientes da Europol. A Instância Comum de Controlo é constituída por um máximo de dois membros ou representantes, se for caso disso, coadjuvados por suplentes de cada uma das autoridades nacionais de controlo independentes, que devem possuir as capacidades necessárias às suas funções, sendo designados pelo respectivo Estado-Membro por um período de cinco anos. Cada delegação tem direito a um voto.

A Instância Comum de Controlo escolhe um Presidente de entre os seus membros.

No exercício das suas funções, os membros da Instância Comum de Controlo não recebem instruções de nenhuma autoridade.

2.   A Europol presta apoio à Instância Comum de Controlo no exercício das suas funções. Neste contexto, deve em especial:

a)

Fornecer as informações que a Instância Comum de Controlo solicitar, facultar-lhe o acesso a todos os documentos e dossiês, bem como aos dados conservados nos seus ficheiros;

b)

Facultar à Instância Comum de Controlo o livre acesso a todas as suas instalações;

c)

Executar as decisões da Instância Comum de Controlo em matéria de recursos.

3.   A Instância Comum de Controlo é competente para examinar as questões de aplicação e interpretação decorrentes da actividade da Europol em matéria de tratamento e utilização de dados pessoais, as questões relacionadas com o controlo independente efectuado pelas autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros ou com o exercício do direito de acesso, bem como para elaborar propostas harmonizadas tendo em vista obter soluções comuns para os problemas existentes.

4.   Se a Instância Comum de Controlo identificar qualquer violação do disposto na presente decisão a nível da conservação, tratamento ou utilização de dados pessoais, apresenta ao Director as observações que considerar oportunas e solicita que a resposta lhe seja dada dentro de um determinado prazo. O Director mantém o Conselho de Administração informado de todo o procedimento. Se considerar que a resposta dada pelo Director ao seu pedido não é satisfatória, a Instância Comum de Controlo submete o assunto ao Conselho de Administração.

5.   Tendo em vista o exercício das suas funções e a fim de contribuir para uma melhor coerência na aplicação das regras e dos procedimentos em matéria de tratamento dos dados, a Instância Comum de Controlo coopera na medida necessária com outras autoridades de controlo.

6.   A Instância Comum de Controlo elabora regularmente um relatório de actividades. Os referidos relatórios são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Conselho de Administração pode formular observações, que são apresentadas em anexo aos relatórios.

A Instância Comum de Controlo decide tornar público, ou não, o seu relatório de actividades e, se for caso disso, determina o modo dessa publicação.

7.   A Instância Comum de Controlo aprova por maioria de dois terços o seu regulamento interno, que é submetido à aprovação do Conselho. O Conselho delibera por maioria qualificada.

8.   A Instância Comum de Controlo cria um comité interno composto por um representante qualificado de cada Estado-Membro com direito a voto. Este comité é responsável por examinar os recursos previstos no artigo 32.o, podendo utilizar todos os meios adequados. Se o solicitarem, as partes podem ser ouvidas pelo comité, assistidas eventualmente pelos seus consultores. As decisões adoptadas neste âmbito têm carácter definitivo para todas as partes envolvidas.

9.   A Instância Comum de Controlo pode igualmente criar outro ou outros comités para além do previsto no n.o 8.

10.   A Instância Comum de Controlo é consultada sobre a parte do orçamento que lhe diz respeito. O seu parecer é anexado ao projecto de orçamento em causa.

11.   A Instância Comum de Controlo é assistida por um secretariado, cujas funções são definidas no regulamento interno.

Artigo 35.o

Segurança dos dados

1.   A Europol deve tomar as medidas de natureza técnica e organizativa necessárias para assegurar a aplicação da presente decisão. As medidas são consideradas necessárias quando os encargos envolvidos são proporcionais ao objectivo de protecção a atingir.

2.   No que respeita ao tratamento informatizado de dados no âmbito da Europol, cada Estado-Membro e a Europol tomam as medidas adequadas para:

a)

Impedir que pessoas não autorizadas tenham acesso ao equipamento utilizado no tratamento de dados pessoais (controlo do acesso ao equipamento);

b)

Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoas não autorizadas (controlo dos suportes de dados);

c)

Impedir que sejam introduzidos dados, bem como consultados, alterados ou apagados dados pessoais sem autorização (controlo da conservação dos dados);

d)

Impedir que os sistemas de tratamento informatizado de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de equipamentos de comunicação de dados (controlo da utilização);

e)

Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar o sistema de tratamento de dados apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados);

f)

Garantir que possa ser verificado e determinado quais as entidades a quem foram ou podem ser transmitidos dados pessoais utilizando os equipamentos de comunicação de dados (controlo da comunicação);

g)

Garantir que possa ser verificado e determinado quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento informatizado de dados, o momento da introdução e a pessoa que os introduziu (controlo da introdução dos dados);

h)

Impedir que durante a transmissão dos dados pessoais e o transporte de suportes de dados estes possam ser lidos, copiados, alterados ou apagados sem autorização (controlo do transporte dos dados);

i)

Assegurar que os sistemas instalados possam ser imediatamente reparados em caso de avaria (restabelecimento);

j)

Assegurar que o sistema funciona em perfeitas condições, que os erros de funcionamento são imediatamente assinalados (fiabilidade) e que os dados conservados não são falseados devido ao funcionamento defeituoso do sistema (integridade).

CAPÍTULO VI

ORGANIZAÇÃO

Artigo 36.o

Órgãos da Europol

Os órgãos da Europol são:

a)

O Conselho de Administração;

b)

O Director.

Artigo 37.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão. Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto. Cada membro do Conselho de Administração pode fazer-se substituir por um membro suplente; na ausência do membro efectivo, o seu direito de voto pode ser exercido pelo membro suplente.

2.   O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração são seleccionados pelo grupo de três Estados-Membros que elaboraram conjuntamente o programa de dezoito meses do Conselho e são oriundos desses Estados-Membros. Exercem funções durante o período de dezoito meses correspondente a esse programa. Durante esse período, o Presidente cessa de agir na qualidade de representante do respectivo Estado-Membro no Conselho de Administração. O Vice-Presidente substitui por inerência o Presidente em caso de impedimento deste.

3.   O Presidente é responsável pelo funcionamento eficaz do Conselho de Administração no âmbito dos objectivos estabelecidos no n.o 9, dando especial ênfase às questões estratégicas e às principais funções da Europol previstas no n.o 1 do artigo 5.o.

4.   O Presidente é coadjuvado pelo Secretariado do Conselho de Administração. Ao Secretariado cabe, nomeadamente:

a)

Estar associado de forma estreita e permanente à organização, à coordenação e ao controlo da coerência dos trabalhos do Conselho de Administração. Sob a responsabilidade e a direcção do Presidente, o Secretariado assiste este último na procura de soluções;

b)

Dar ao Conselho de Administração o apoio administrativo necessário para que este desempenhe as suas funções.

5.   O Director participa nas reuniões do Conselho de Administração sem direito de voto.

6.   Os membros do Conselho de Administração ou os seus suplentes e o Director podem fazer-se acompanhar por peritos.

7.   O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

8.   O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos seus membros, salvo disposição em contrário da presente decisão.

9.   O Conselho de Administração:

a)

Adopta uma estratégia para a Europol, que inclua critérios de referência para avaliar se os objectivos estabelecidos foram atingidos;

b)

Fiscaliza o desempenho do Director, incluindo a execução das decisões do Conselho de Administração;

c)

Toma qualquer decisão ou medida de aplicação em conformidade com as disposições da presente decisão;

d)

Aprova, sob proposta do Director e após acordo prévio da Comissão, as regras de execução aplicáveis ao pessoal da Europol;

e)

Aprova o regulamento financeiro e nomeia o contabilista, em harmonia com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13), após consulta à Comissão;

f)

Estabelece a função de auditoria interna e nomeia o pessoal encarregado de proceder à auditoria, que será composto por membros do pessoal da Europol. O Conselho de Administração aprova regras de execução complementares relativas à função de auditoria interna. Essas regras devem ter como objecto, designadamente, a selecção e demissão, funções, deveres, competências e salvaguardas da independência daquela função. A função de auditoria interna responde exclusivamente perante o Conselho de Administração e deve ter acesso a toda a documentação necessária para o exercício das suas funções;

g)

Estabelece uma lista de pelo menos três candidatos ao cargo de Director e Directores-Adjuntos, que submete ao Conselho;

h)

É responsável por outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho, nomeadamente no âmbito das disposições de aplicação da presente decisão;

i)

Estabelece o seu regulamento interno, incluindo disposições relativas à independência do Secretariado.

10.   O Conselho de Administração aprova anualmente:

a)

O mapa previsional das receitas e despesas, incluindo o projecto de quadro do pessoal, a apresentar à Comissão e o orçamento definitivo;

b)

Um programa de trabalho relativo às actividades futuras da Europol que tenha em conta as necessidades operacionais dos Estados-Membros e as incidências para o orçamento e para o pessoal da Europol, após parecer da Comissão;

c)

Um relatório geral sobre as actividades da Europol no ano anterior que inclui os resultados atingidos em relação às prioridades estabelecidas pelo Conselho.

Estes documentos são apresentados ao Conselho para aprovação. O Conselho transmite-os ao Parlamento Europeu para informação.

11.   No prazo de quatro anos a contar da data de início da aplicação da presente decisão e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, o Conselho de Administração deve encomendar uma avaliação externa independente sobre a execução da presente decisão e das actividades realizadas pela Europol.

O Conselho de Administração estabelece um mandato específico para o efeito.

O relatório de avaliação é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

12.   O Conselho de Administração pode decidir criar grupos de trabalho. As regras relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de trabalho são estabelecidas no seu regulamento interno.

13.   O Conselho de Administração exerce as competências previstas no n.o 3 do artigo 39.o em relação ao Director, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 38.o.

Artigo 38.o

Director

1.   A Europol é dirigida por um Director nomeado pelo Conselho para um mandato de quatro anos, deliberando por maioria qualificada, com base numa lista de pelo menos três candidatos submetida pelo Conselho de Administração. O Conselho, deliberando sob proposta do Conselho de Administração, que avaliou o desempenho do Director, pode prorrogar uma vez o mandato do Director por um período não superior a quatro anos.

2.   O Director é coadjuvado por três Directores-Adjuntos, que são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, segundo o procedimento previsto no n.o 1. O Director estabelece as funções dos Directores-Adjuntos.

3.   O Conselho de Administração estabelece as regras relativas à selecção dos candidatos ao cargo de Director ou de Director-Adjunto, incluindo a prorrogação dos seus mandatos. Antes da sua entrada em vigor, estas regras são aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

4.   Compete ao Director:

a)

Execução das funções atribuídas à Europol;

b)

Proceder à administração corrente;

c)

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 7 do presente artigo, exercer as competências previstas no n.o 3 do artigo 39.o em relação ao pessoal e aos Directores-Adjuntos;

d)

Preparar e executar as decisões do Conselho de Administração e dar resposta aos pedidos do Conselho de Administração;

e)

Coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração na preparação das reuniões deste;

f)

Elaborar o mapa previsional das receitas e despesas, incluindo o projecto de quadro do pessoal, e o programa preliminar de trabalho;

g)

Redigir o relatório referido na alínea c) do n.o 10 do artigo 37.o;

h)

Executar o orçamento da Europol;

i)

Proceder à transmissão regular de informações ao Conselho de Administração sobre a execução das prioridades definidas pelo Conselho e sobre as relações externas da Europol;

j)

Instaurar e aplicar, em colaboração com o Conselho de Administração, um efectivo e eficaz processo de controlo e avaliação do desempenho da Europol no que respeita à consecução dos seus objectivos. O Director deve prestar periodicamente conta dos resultados desse controlo ao Conselho de Administração;

k)

Executar todas as demais tarefas atribuídas ao Director pela presente decisão.

5.   O Director é responsável perante o Conselho de Administração pelo exercício das suas funções.

6.   O Director é o representante legal da Europol.

7.   Após parecer do Conselho de Administração, o Director e os Directores-Adjuntos podem ser demitidos das suas funções mediante decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada. O Conselho de Administração estabelece as regras aplicáveis em tais casos. Antes da sua entrada em vigor, estas regras são aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 39.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir designado respectivamente «Estatuto dos funcionários» e «Regime aplicável aos outros agentes») estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (14) e as regras de execução dessas disposições adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias são aplicáveis ao Director, aos Directores-Adjuntos e ao pessoal da Europol contratado depois da data de aplicação da presente decisão.

2.   Para efeitos da aplicação do Estatuto dos funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, a Europol é uma agência na acepção do n.o 2 do artigo 1.o-A do Estatuto dos funcionários.

3.   As competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos funcionários e à autoridade habilitada a celebrar contratos pelo Regime aplicável aos outros agentes são exercidas pela Europol, no que diz respeito ao seu pessoal e ao Director, em conformidade com o disposto no n.o 13 do artigo 37.o e na alínea c) do n.o 4 do artigo 38.o da presente decisão.

4.   O pessoal da Europol é constituído por agentes temporários e/ou pessoal contratado. O Conselho de Administração da Europol dá a sua aprovação numa base anual, se o Director tencionar celebrar contratos por período indeterminado. O Conselho de Administração decide quais os lugares temporários previstos no quadro do pessoal que apenas podem ser preenchidos por pessoal proveniente das autoridades competentes dos Estados-Membros. O pessoal destinado a preencher estes lugares é composto por agentes temporários nos termos da alínea a) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes e só lhe podem ser concedidos contratos a prazo renováveis uma vez por um período de duração limitada.

5.   Os Estados-Membros podem destacar peritos nacionais para a Europol. Nesse caso, o Conselho de Administração aprova as disposições de aplicação necessárias.

6.   A Europol aplica os princípios constantes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ao tratamento de dados pessoais relativos ao seu pessoal.

CAPÍTULO VII

CONFIDENCIALIDADE

Artigo 40.o

Confidencialidade

1.   A Europol e os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para proteger as informações sujeitas ao requisito de confidencialidade que tenham sido obtidas ou trocadas pela Europol nos termos da presente decisão. Para este efeito, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta ao Parlamento Europeu, aprova regras adequadas em matéria de confidencialidade, preparadas pelo Conselho de Administração. Essas regras incluem disposições relativas aos casos em que a Europol pode trocar com terceiros informações sujeitas ao requisito de confidencialidade.

2.   Caso a Europol pretenda confiar a certas pessoas actividades sensíveis do ponto de vista da segurança, os Estados-Membros comprometem-se a realizar, a pedido do Director, inquéritos de segurança relativos aos seus nacionais, conduzidos em conformidade com as respectivas disposições nacionais, e a prestar assistência mútua a este respeito. A autoridade competente nos termos das disposições nacionais comunica à Europol apenas os resultados do inquérito de segurança. Esses resultados são vinculativos para a Europol.

3.   Os Estados-Membros e a Europol só podem confiar o tratamento de dados na Europol a pessoas que tenham recebido formação específica e tenham sido submetidas a um inquérito de segurança. O Conselho de Administração aprova regras sobre o controlo de segurança do pessoal da Europol. O Director informa regularmente o Conselho de Administração sobre a situação dos inquéritos de segurança do pessoal da Europol.

Artigo 41.o

Sigilo e segredo profissional

1.   Os membros do Conselho de Administração, o Director, os Directores-Adjuntos, o pessoal da Europol e os agentes de ligação devem abster-se de quaisquer actos e de exprimir opiniões que possam lesar a Europol ou prejudicar as suas actividades.

2.   Os membros do Conselho de Administração, o Director, os Directores-Adjuntos, o pessoal da Europol e os agentes de ligação, bem como todas as outras pessoas sujeitas aos deveres de sigilo e segredo profissional, são obrigados a não divulgar factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou no âmbito das suas actividades, tanto a pessoas não autorizadas como ao público. Estes deveres não são aplicáveis a factos ou informações que não exijam confidencialidade. Os deveres de sigilo e segredo profissional mantêm-se mesmo após a cessação de funções, o termo do contrato de trabalho ou a cessação das actividades. Os deveres específicos referidos no primeiro período são notificados pela Europol, que deve também indicar as consequências jurídicas da sua violação. Esta notificação é objecto de um registo escrito.

3.   Os membros do Conselho de Administração, o Director, os Directores-Adjuntos, o pessoal da Europol e os agentes de ligação, bem como outras pessoas sujeitas ao deveres previstos no n.o 2 não podem, sem consultarem previamente o Director ou, tratando-se do próprio Director, o Conselho de Administração, depor nem prestar declarações no âmbito de um procedimento judicial ou extrajudicial sobre factos ou informações de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou actividades.

O Conselho de Administração ou o Director, consoante o caso, contacta o órgão jurisdicional ou qualquer outra instância competente para que sejam tomadas as medidas necessárias, nos termos da legislação nacional aplicável à instância contactada.

Essas medidas podem consistir na definição das condições do depoimento por forma a garantir a confidencialidade das informações ou, se a legislação nacional o permitir, na recusa de qualquer comunicação sobre dados, na medida em que a protecção de interesses vitais da Europol ou de um Estado-Membro o exija.

Caso a legislação de um Estado-Membro reconheça o direito de não prestar depoimento, as pessoas a que se refere o n.o 2 chamadas a depor devem ser devidamente autorizadas a testemunhar. Essa autorização é dada pelo Director ou, se for ele próprio chamado a depor, pelo Conselho de Administração. Quando um agente de ligação for chamado a testemunhar acerca de informações que tenha obtido da Europol, essa autorização é dada após acordo do Estado-Membro de que depende o agente de ligação em causa. O dever de solicitar autorização mantém-se mesmo após a cessação de funções, o termo do contrato de trabalho ou a conclusão das actividades.

Além disso, se se afigurar que o depoimento pode incluir dados e informações que foram comunicados à Europol por um Estado-Membro ou que se referem claramente a um Estado-Membro, a autorização apenas pode ser dada após parecer desse Estado-Membro.

A autorização para prestar depoimento só pode ser recusada na medida do necessário para proteger interesses primordiais da Europol ou de algum ou alguns Estados-Membros.

4.   Cada Estado-Membro considera a violação dos deveres de sigilo e segredo profissional a que se referem os n.os 2 e 3 como uma violação dos deveres impostos pela respectiva legislação nacional em matéria de segredo oficial ou profissional ou das suas disposições relativas à protecção de material classificado.

Cada Estado-Membro assegura que essas normas e disposições sejam igualmente aplicáveis aos seus próprios funcionários que, no âmbito das suas actividades, tenham contactos com a Europol.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ORÇAMENTAIS

Artigo 42.o

Orçamento

1.   Sem prejuízo de outro tipo de receitas, as receitas da Europol são constituídas por uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão») a partir da data de aplicação da presente decisão. O financiamento da Europol está sujeito a um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho (a seguir designada «autoridade orçamental») previsto no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (15).

2.   As despesas da Europol incluem as despesas de pessoal, administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

3.   O Director elabora e apresenta ao Conselho de Administração o mapa previsional das receitas e das despesas da Europol para o exercício orçamental seguinte, incluindo um projecto de quadro de pessoal. Esse projecto indica os postos permanentes ou temporários, com uma referência aos peritos nacionais destacados, especificando o número, o grau e a categoria do pessoal contratado pela Europol para o exercício em causa.

4.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

5.   O Conselho de Administração aprova o mapa previsional das receitas e das despesas da Europol, incluindo um projecto de quadro de pessoal, acompanhado do programa preliminar de trabalho e transmite-os até 31 de Março de cada ano à Comissão. Se a Comissão tiver objecções em relação ao projecto de mapa previsional, informa o Conselho de Administração no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

6.   A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

7.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

8.   A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção destinada à Europol e o quadro de pessoal quando aprova o orçamento geral da União Europeia.

9.   O Conselho de Administração aprova o orçamento e o quadro de pessoal da Europol. Estes passam a ser definitivos após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, são ajustados em conformidade mediante a adopção de um orçamento revisto.

10.   Qualquer alteração ao orçamento, incluindo o quadro de pessoal, rege-se pelo procedimento previsto nos n.os 5 a 9.

11.   O Conselho de Administração notifica com a maior brevidade a autoridade orçamental da intenção de realizar projectos susceptíveis de ter incidências financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, nomeadamente quaisquer projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um dos ramos da autoridade orçamental notificar a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projecto.

Artigo 43.o

Execução e controlo orçamental

1.   O Director executa o orçamento da Europol.

2.   Até 28 de Fevereiro seguinte ao último exercício financeiro, o contabilista da Europol comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira desse exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (16).

3.   Até 31 de Março seguinte ao último exercício financeiro, o contabilista da Comissão comunica ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Europol, acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira desse exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após recepção das observações do Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Europol, nos termos do artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Director elabora as contas definitivas da Europol sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas da Europol.

6.   Até 1 de Julho do ano seguinte, o Director envia, ao Parlamento Europeu, ao Conselho à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.   As contas definitivas são publicadas.

8.   O Director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de Setembro. Envia igualmente uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração.

9.   O Director submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

10.   Tendo em conta uma recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, até 30 de Abril do ano n + 2, o Parlamento Europeu dá quitação ao Director quanto à execução do orçamento do exercício n.

Artigo 44.o

Regulamento Financeiro

O Conselho de Administração aprova o regulamento financeiro aplicável à Europol, após consulta à Comissão. Este regulamento só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, se as exigências específicas do funcionamento da Europol o impuserem. Para a aprovação de qualquer derrogação do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 é necessário o acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental deve ser informada destas derrogações.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 45.o

Regras relativas ao acesso a documentos da Europol

Com base numa proposta do Director, e no prazo de seis meses após a data de aplicação da presente decisão, o Conselho de Administração aprova regras relativas ao acesso aos documentos da Europol, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (17).

Artigo 46

Informações classificadas da UE

A Europol aplica às informações classificadas da UE os princípios de segurança e as normas mínimas estabelecidas pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (18) relativas a material classificado da UE.

Artigo 47.o

Línguas

1.   São aplicáveis à Europol as disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que fixa o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (19).

2.   O Conselho de Administração delibera por unanimidade em matéria de disposições linguísticas internas da Europol.

3.   As traduções necessárias às actividades da Europol são asseguradas pelo centro de tradução dos organismos da União Europeia (20).

Artigo 48.o

Informação do Parlamento Europeu

A Presidência do Conselho, o Presidente do Conselho de Administração e o Director comparecem perante o Parlamento Europeu, a pedido deste, para debater as questões relativas à Europol, tendo em conta os deveres de sigilo e segredo profissional.

Artigo 49.o

Luta contra a fraude

São aplicáveis à Europol as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (21). Com base numa proposta do Director, e no prazo de seis meses após a data de aplicação da presente decisão, o Conselho de Administração adopta as medidas de execução necessárias, que podem consistir na exclusão dos dados operacionais do âmbito de aplicação dos inquéritos do OLAF.

Artigo 50.o

Acordo relativo à sede

As disposições necessárias relativas à instalação da Europol no Estado de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado de acolhimento ao Director, aos membros do Conselho de Administração, aos Directores-Adjuntos, aos membros do pessoal e respectivos familiares são estabelecidas num acordo entre a Europol e o Reino dos Países Baixos, a celebrar após aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 51.o

Privilégios e imunidades

1.   O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e um regulamento específico que será aprovado com base no artigo 16.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias são aplicáveis ao Director, aos Directores-Adjuntos e ao pessoal da Europol.

2.   O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Europol.

3.   O Reino dos Países Baixos e os demais Estados-Membros acordam entre si, em relação aos agentes de ligação destacados pelos outros Estados-Membros e seus familiares, os privilégios e imunidades necessários ao correcto exercício das funções desempenhadas no âmbito da Europol pelos agentes de ligação.

Artigo 52.o

Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorrecto de dados

1.   Os Estados-Membros são responsáveis, em conformidade com a respectiva legislação nacional, por quaisquer danos causados a pessoas em resultado de dados que contenham erros de direito ou de facto conservados ou tratados na Europol. Apenas o Estado-Membro em que o facto gerador do dano tenha ocorrido pode ser objecto de uma acção de reparação por parte da vítima, que será instaurada junto dos tribunais competentes nos termos da legislação do Estado-Membro em causa. Um Estado-Membro não pode invocar o facto de outro Estado-Membro ou a Europol ter transmitido dados incorrectos para se subtrair à responsabilidade prevista na sua legislação nacional relativamente a uma pessoa lesada.

2.   Se resultarem erros de direito ou de facto a qual se refere o n.o 1 da comunicação errada de dados ou da inobservância dos deveres previstos na presente decisão por parte de um ou mais Estados-Membros, ou da conservação ou tratamento não autorizado ou incorrecto por parte da Europol, esta ou o Estado ou Estados-Membros em causa devem a reembolsar à pessoa lesada, a pedido desta, os montantes pagos a título de indemnização em conformidade com o n.o 1, a não ser que o Estado-Membro em cujo território foi causado o dano tenha utilizado os dados em violação da presente decisão.

3.   Qualquer litígio entre o Estado-Membro que reembolsou a pessoa lesada nos termos do n.o 1 e a Europol ou outro Estado-Membro relativo ao princípio ou ao montante do reembolso é submetido ao Conselho de Administração, que resolve a questão, deliberando por maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 53.o

Outros tipos de responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Europol rege-se pelo direito aplicável ao contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Europol é obrigada, independentemente da responsabilidade prevista no artigo 52.o, a reparar qualquer prejuízo causado pelos seus órgãos ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, na medida em que esse prejuízo lhes seja imputável. Esta disposição não exclui o direito a outros procedimentos de indemnização previstos ao abrigo da legislação dos Estados-Membros.

3.   A pessoa lesada tem o direito de exigir que a Europol se abstenha de exercer uma acção ou de a ela renunciar.

4.   Os tribunais nacionais dos Estados-Membros competentes para apreciar os litígios que impliquem a responsabilidade da Europol prevista no presente artigo são determinados por referência às disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (22).

Artigo 54.o

Responsabilidade associada à participação da Europol em equipas de investigação conjuntas

1.   O Estado-Membro em cujo território sejam causados danos por membros do pessoal da Europol que se encontrem em missão nesse Estado-Membro nos termos do artigo 6.o para dar assistência a medidas operacionais, assume a reparação desses danos nas mesmas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.

2.   Salvo decisão em contrário do Estado-Membro em causa, a Europol reembolsa integralmente as somas pagas por esse Estado-Membro às vítimas ou aos seus sucessores pelos danos a que se refere o n.o 1. Qualquer litígio entre esse Estado-Membro e a Europol relativo ao princípio ou ao montante do reembolso deve ser submetido à apreciação do Conselho de Administração, que resolve a questão.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 55.o

Sucessão jurídica geral

1.   A presente decisão não afecta a eficácia jurídica de acordos celebrados pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol, anteriormente à data de aplicação da presente decisão.

2.   O n.o 1 é aplicável, em especial, ao acordo relativo à sede celebrado com base no artigo 37.o da Convenção Europol, bem como aos acordos entre o Reino dos Países Baixos e os demais Estados-Membros celebrados com base no n.o 2 do artigo 41.o da Convenção Europol e a todos os acordos internacionais, incluindo as suas disposições em matéria de intercâmbio de informações, e relativamente a todos os contratos celebrados, responsabilidades contraídas e propriedades adquiridas pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol.

Artigo 56.o

Director e Directores-Adjuntos

1.   O Director e os Directores-Adjuntos nomeados com base no artigo 29.o da Convenção Europol são, para o período remanescente dos seus mandatos, o Director e os Directores-Adjuntos na acepção do artigo 38.o da presente decisão. Se o termo dos seus mandatos se verificar no prazo de um ano a contar da data de aplicação da presente decisão, os seus mandatos são prorrogados automaticamente até um ano depois dessa data.

2.   Caso o Director ou um ou mais Directores-Adjuntos não queiram ou não possam agir em conformidade com o n.o 1, o Conselho de Administração nomeia um director interino ou director(es)-adjunto(s) interino(s), conforme necessário, por um prazo máximo de dezoito meses, até que se concluam as nomeações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 38.o.

Artigo 57.o

Pessoal

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 39.o, todos os contratos de trabalho celebrados pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol, e que estejam em vigor à data de aplicação da presente decisão, são respeitados até à data em que expiram e não podem ser renovados com base no Estatuto do pessoal da Europol (23) após a data de aplicação da presente decisão.

2.   É dada possibilidade a todos os membros do pessoal com contratos na acepção do n.o 1 de celebrar contratos de agente temporário nos termos da alínea a) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes em relação aos diferentes graus previstos no quadro de pessoal, ou de agente contratado nos termos do artigo 3.o-A do Regime aplicável aos outros agentes.

Para esse efeito, a autoridade habilitada a celebrar contratos deve realizar, após a entrada em vigor e no prazo de dois anos a contar da data de aplicação da presente decisão, um processo interno de selecção limitado ao pessoal que tem contrato com a Europol à data de aplicação da presente decisão, tendo em vista avaliar a capacidade, eficácia e integridade das pessoas a contratar.

Conforme o tipo e o nível das funções exercidas, é proposto aos candidatos seleccionados quer um contrato de agente temporário, quer um contrato de agente contratado, por um período correspondente ao remanescente do contrato celebrado antes da data de aplicação da presente decisão.

3.   Se a Europol tiver celebrado um segundo contrato de duração limitada antes da data de aplicação da presente decisão, e o membro do pessoal aceitar um contrato de agente temporário ou de agente contratado nas condições do terceiro parágrafo do n.o 2, qualquer subsequente renovação só pode ser celebrada por um período de duração ilimitada, nos termos do n.o 4 do artigo 39.o da presente decisão.

4.   Se a Europol tiver celebrado um contrato de duração ilimitada antes da data de aplicação da presente decisão, e o membro do pessoal aceitar um contrato de agente temporário ou de agente contratado nas condições do terceiro parágrafo do n.o 2, este contrato é celebrado por um período de duração ilimitada, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o e do n.o 1 do artigo 85.o do Regime aplicável aos outros agentes.

5.   O Estatuto do pessoal da Europol e outros instrumentos pertinentes continuam a ser aplicáveis aos membros do pessoal que não sejam recrutados em conformidade com o n.o 2. Em derrogação ao capítulo 5 do Estatuto do pessoal da Europol, é aplicável ao pessoal da Europol a percentagem do ajustamento anual da remuneração decidida pelo Conselho em conformidade com o artigo 65.o do Estatuto dos funcionários.

Artigo 58.o

Orçamento

1.   O processo de quitação dos orçamentos aprovados com base no n.o 5 do artigo 35.o da Convenção Europol é efectuado em conformidade com o n.o 5 do artigo 36.o da Convenção Europol e o Regulamento Financeiro aprovado nos termos do n.o 9 do artigo 35.o dessa Convenção.

2.   Ao executar o processo de quitação referido no n.o 1, é aplicável o seguinte:

a)

Para efeitos de execução do processo de quitação das contas anuais do exercício anterior à data de aplicação da presente decisão, a Comissão Mista de Revisão continua a funcionar de acordo com os procedimentos estabelecidos com base no artigo 36.o da Convenção Europol. Na medida do necessário para o efeito, continuam a aplicar-se os procedimentos relativos ao processo de quitação estabelecidos na Convenção Europol;

b)

O Conselho de Administração a que se refere o artigo 36.o da presente decisão tem o direito de decidir da substituição das funções anteriormente exercidas pelo auditor financeiro e pela Comissão Orçamental com base na Convenção Europol.

3.   Todas as despesas resultantes de compromissos assumidos pela Europol em conformidade com o Regulamento Financeiro aprovado nos termos do n.o 9 do artigo 35.o da Convenção Europol antes da data de aplicação da presente decisão, e que ainda não tenham sido pagas nessa data, devem ser pagas nos termos previstos no n.o 4 do presente artigo.

4.   No prazo de doze meses a contar da data de aplicação da presente decisão, o Conselho de Administração deve fixar o montante destinado a cobrir as despesas referidas no n.o 3. O montante correspondente, financiado a partir do excedente acumulado dos orçamentos aprovados nos termos do n.o 5 do artigo 35.o da Convenção Europol, é transferido para o primeiro orçamento estabelecido ao abrigo da presente decisão e constitui uma receita específica destinada a cobrir as referidas despesas.

Se os excedentes não forem suficientes para cobrir as despesas a que se refere o n.o 3, os Estados-Membros asseguram o financiamento necessário de acordo com os procedimentos previstos na Convenção Europol.

5.   O remanescente dos excedentes dos orçamentos aprovados nos termos do n.o 5 do artigo 35.o da Convenção Europol é restituído aos Estados-Membros. O montante a pagar a cada um dos Estados-Membros é calculado com base nas contribuições anuais dos Estados-Membros para os orçamentos da Europol estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 35.o da Convenção Europol.

O pagamento é efectuado aos Estados-Membros no prazo de três meses após ter sido fixado o montante a que se refere o n.o 3 e terem sido concluídos os processos de quitação relativos aos orçamentos aprovados nos termos do n.o 5 do artigo 35.o da Convenção Europol.

Artigo 59.o

Medidas a preparar e adoptar antes da data de aplicação da presente decisão

1.   O Conselho de Administração criado com base na Convenção Europol, o Director nomeado com base nessa convenção e a Instância Comum de Controlo criada com base na mesma Convenção, devem preparar a adopção dos seguintes instrumentos:

a)

Os direitos e deveres dos agentes de ligação referidos no n.o 5 do artigo 9.o;

b)

As regras aplicáveis aos ficheiros de análise referidos no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o;

c)

As regras relativas às relações internacionais da Europol, referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 26.o;

d)

As regras de aplicação do Estatuto do pessoal da Europol, referidas na alínea d) do n.o 9 do artigo 37.o;

e)

As regras relativas à selecção e demissão do Director e dos Directores-Adjuntos, referidas nos n.os 3 e 7 do artigo 38.o;

f)

As regras de confidencialidade referidas no n.o 1 do artigo 40.o;

g)

O regulamento financeiro referido no artigo 44.o;

h)

Qualquer outro instrumento necessário para preparar a aplicação da presente decisão.

2.   Para efeitos da adopção das medidas referidas nas alíneas a), d), e), g) e h) do n.o 1, o Conselho de Administração tem a composição estabelecida no n.o 1 do artigo 37.o. O Conselho de Administração adopta essas medidas em conformidade com o procedimento previsto nas disposições referidas nas alíneas a), d), e) e g) do n.o 1 do presente artigo.

O Conselho adopta as medidas referidas nas alíneas b), c) e f) do n.o 1 em conformidade com o procedimento previsto nas disposições referidas nas alíneas b), c) e f) do n.o 1.

Artigo 60.o

Medidas e decisões financeiras a tomar antes da data de aplicação da presente decisão

1.   O Conselho de Administração, com a composição estabelecida no n.o 1 do artigo 37.o, toma todas as medidas e decisões financeiras necessárias para a aplicação do novo quadro financeiro.

2.   As medidas e decisões referidas no n.o 1 são tomadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 e incluem, entre outras, as seguintes:

a)

A preparação e a tomada de todas as medidas e decisões referidas no artigo 42.o e respeitantes ao primeiro exercício orçamental após a data de aplicação da presente decisão;

b)

A nomeação do contabilista previsto na alínea e) do n.o 9 do artigo 37.o até 15 de Novembro do ano anterior ao primeiro exercício orçamental após a data de aplicação da presente decisão;

c)

A criação da função interna de auditoria prevista na alínea f) do n.o 9 do artigo 37.o

3.   A autorização de operações respeitantes ao primeiro exercício orçamental após a data de aplicação da presente decisão é dada pelo Director nomeado nos termos do artigo 29.o da Convenção Europol a partir de 15 de Novembro do ano anterior ao primeiro exercício orçamental após a data de aplicação da presente decisão. A partir dessa data, o Director fica autorizado a delegar, se necessário, a função de gestor orçamental. No exercício da função de gestor orçamental, são respeitadas as regras previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

4.   A verificação prévia das operações respeitantes ao primeiro exercício orçamental após a data de aplicação da presente decisão é feita pelo auditor financeiro criado pelo n.o 3 do artigo 27.o da Convenção Europol durante o período de 15 de Novembro a 31 de Dezembro do ano anterior ao primeiro exercício orçamental após a data de aplicação da presente decisão. O auditor financeiro exerce as suas funções em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

5.   As despesas transitórias incorridas pela Europol na preparação do novo quadro financeiro, a partir do ano anterior ao primeiro exercício orçamental após a data de aplicação da presente decisão, são suportadas em parte pelo orçamento geral da União Europeia. O financiamento de tais despesas pode assumir a forma de subvenção comunitária.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 61.o

Transposição

Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições de direito interno estejam conformes com a presente decisão à data da sua aplicação.

Artigo 62.o

Substituição

A presente decisão substitui a Convenção Europol e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos Directores-Adjuntos e membros do pessoal da Europol a partir da data de aplicação da presente decisão.

Artigo 63.o

Revogação

Salvo disposto em contrário na presente decisão, todas as medidas de aplicação da Convenção Europol são revogadas com efeitos a partir da data de aplicação da presente decisão.

Artigo 64.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010 ou da data de aplicação do regulamento referido no n.o 1 do artigo 51.o, consoante a data que ocorrer em último lugar.

Contudo, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o e os artigos 59.o, 60.o e 61.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POSPÍŠIL


(1)  Parecer de 17 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 35.

(7)  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

(8)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(9)  JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.

(10)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

(11)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

(13)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(14)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(15)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(16)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(17)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(18)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(19)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.

(20)  Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).

(21)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(22)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(23)  Acto do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (JO C 26 de 30.1.1999, p. 23).


ANEXO

Lista de outras formas de criminalidade grave que a Europol tem competência para tratar de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o:

Tráfico de estupefacientes

Branqueamento de capitais

Criminalidade ligada a material nuclear e radioactivo

Rede de imigração clandestina

Tráfico de seres humanos

Tráfico de veículos furtados

Homicídio voluntário, ofensas corporais graves

Tráfico de órgãos e tecidos humanos

Rapto, sequestro e tomada de reféns

Racismo e xenofobia

Roubo organizado

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

Burla e fraude

Extorsão de protecção e extorsão

Contrafacção e piratagem de produtos

Falsificação de documentos administrativos e seu tráfico

Falsificação de moeda e de meios de pagamento

Criminalidade informática

Corrupção

Tráfico de armas, munições e explosivos

Tráfico de espécies animais ameaçadas

Tráfico de espécies e variedades vegetais ameaçadas

Crimes contra o ambiente

Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento

No que diz respeito às formas de criminalidade enumeradas no n.o 1 do artigo 4.o, na acepção da presente decisão, entende-se por:

a)

«Criminalidade ligada a material nuclear e radioactivo», as infracções, tal como enumeradas no n.o 1 do artigo 7.o da Convenção sobre a protecção física dos materiais nucleares, assinada em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março de 1980, que estejam relacionadas com material nuclear e/ou radioactivo definido, respectivamente, no artigo 197.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e na Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (1);

b)

«Rede de imigração clandestina», as acções destinadas a facilitar deliberadamente, com fins lucrativos, a entrada, a residência ou o emprego no território dos Estados-Membros da União Europeia, em violação das regulamentações e condições aplicáveis;

c)

«Tráfico de seres humanos», o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recepção de pessoas, através da ameaça, do uso da força ou de outras formas de coacção, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou ainda a oferta ou aceitação de pagamentos ou vantagens para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para efeitos de exploração. A exploração inclui, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, a produção, venda ou distribuição de material relacionado com pornografia infantil, trabalhos ou serviços forçados, escravatura ou práticas semelhantes à escravatura, ou a remoção de órgãos;

d)

«Tráfico de veículos furtados», o furto ou o desvio de automóveis, camiões ou semi-reboques e respectivas cargas, autocarros, motociclos, caravanas e veículos agrícolas, máquinas de estaleiro e peças de veículos, bem como a receptação destes objectos;

e)

«Branqueamento de capitais», as infracções enumeradas nos n.os 1 a 3 do artigo 6.o da Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, assinada em Estrasburgo em 8 de Novembro de 1990;

f)

«Tráfico de estupefacientes», as infracções enumeradas no n.o 1 do artigo 3.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988, bem como nas disposições que a alteram ou substituem.

As formas de criminalidade enumeradas no artigo 4.o e no presente anexo serão apreciadas pelas autoridades nacionais competentes de acordo com a legislação nacional dos Estados a que estas pertencem.


(1)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.