ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.119.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 119

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
14 de Maio de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 393/2009 do Conselho, de 11 de Maio de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 394/2009 da Comissão, de 13 de Maio de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 395/2009 da Comissão, de 13 de Maio de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

21

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/380/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, relativa ao auxílio estatal C 22/07 (ex N 43/07) no que respeita à extensão às actividades de dragagem e de assentamento de cabos do regime que isenta as empresas de transportes marítimos do pagamento do imposto sobre o rendimento e das contribuições sociais dos marítimos na Dinamarca [notificada com o número C(2008) 8886]  ( 1 )

23

 

 

2009/381/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance [notificada com o número C(2009) 3710]  ( 1 )

32

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Adenda à DECISÃO ATALANTA/3/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (2009/369/PESC) (JO L 112 de 6.5.2009)

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/1


REGULAMENTO (CE) N.o 393/2009 DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2009

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1130/2008, de 14 de Novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China («RPC»).

1.2.   Procedimento subsequente

(2)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Continuou também a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(3)

Prosseguiu ainda o inquérito no tocante aos aspectos relacionados com o interesse da Comunidade e analisou as informações prestadas por importadores, retalhistas e associações comerciais na Comunidade, após a instituição das medidas anti-dumping provisórias.

(4)

As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que foi julgado pertinente. Para o efeito, foram efectuadas novas visitas de verificação às seguintes empresas:

Importadores independentes na Comunidade:

Koopman International BV, Amesterdão, Países Baixos,

Salco Group PLC, Essex, Reino Unido.

Realizaram-se igualmente visitas de verificação às instalações das empresas referidas no considerando 31.

(5)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações.

(6)

Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 2004 e o final do PI («período considerado»).

(7)

Algumas partes interessadas alegaram que a escolha do ano de 2007 como período de inquérito teria sido pouco judiciosa na medida em que determinadas ocorrências (por exemplo, alteração das subvenções à exportação e das políticas laborais na RPC, bem como flutuações das taxas de câmbio), que se registaram em 2007 e 2008, tiveram a sua importância na análise do prejuízo.

(8)

Importa assinalar que, segundo o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, o período de inquérito deverá abranger um período imediatamente anterior ao início do processo. Recorde-se que o presente inquérito se iniciou em 16 de Fevereiro de 2008. Quanto à análise das tendências relevantes para efeitos de avaliação do prejuízo, normalmente abrange os três ou quatro anos anteriores ao início, terminando em consonância com o período de inquérito sobre o dumping. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(9)

Uma parte interessada contestou a percentagem referida no considerando 2 do regulamento provisório, que representa os autores da denúncia em termos da produção comunitária total.

(10)

Após análise da alegação, assinale-se que o número de 60 % indicado no considerando 2 do regulamento provisório se refere ao apoio global prestado ao inquérito, incluindo autores da denúncia e produtores comunitários que os apoiaram e aceitaram colaborar no inquérito, e não à percentagem da produção comunitária abrangida apenas pelos autores da denúncia. O considerando 92 do regulamento provisório confirma esta explicação. Quanto à percentagem indicada no considerando 2 do regulamento provisório, deverá ler-se «34 %».

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(11)

O produto em causa foi definido a título provisório como determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes, com excepção das lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, exportados para a Comunidade e originários da RPC («velas» ou «produto em causa»).

(12)

Para efeitos da instituição de medidas provisórias, embora os vários tipos de velas pudessem diferir em termos de dimensão, forma, cor e outras características como perfume, etc., considerou-se que todos os tipos de velas incluídos na definição do produto em causa partilham as mesmas características químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações, sendo em grande medida permutáveis.

(13)

As observações então formuladas pelas partes interessadas não justificaram a exclusão de determinados tipos de velas do âmbito do inquérito, designadamente as chamadas velas «de fantasia» ou «decorativas». As partes não propuseram critérios de identificação que permitissem distinguir claramente entre os vários tipos de velas que deviam ou não ser incluídos no âmbito do inquérito. Além disso, contrariando algumas alegações, o inquérito não apurou conclusões em matéria de dumping e de prejuízo que variassem grandemente em função dos diferentes de tipos de velas, nas empresas objecto do inquérito incluídas na amostra. Considerou-se, por conseguinte, a título provisório, que todos os tipos de velas incluídos no presente inquérito faziam parte do mesmo produto e deviam ser abrangidos pelo inquérito.

(14)

No seguimento da instituição das medidas provisórias, foi novamente alegado que os produtores-exportadores da RPC produziam, em grande medida, velas feitas à mão ou decorativas, exigindo acabamento especial. Repetiu-se que exigiam mão-de-obra intensiva e que eram produzidas em quantidades limitadas por produtores comunitários. Reiterou-se também que a percepção dos clientes em relação às velas decorativas era diferente em comparação com os tipos de velas clássicas e normais. Por exemplo, alegou-se que contrariamente às velas clássicas, as velas decorativas não se destinam a ser queimadas ou utilizadas para produzir calor, mas sim a ser conservadas como objecto de decoração, pelo período mais longo possível, no seu estado inalterado.

(15)

Argumentou-se ainda que seria relativamente fácil distinguir as velas decorativas de outros tipos de velas, como as velas luminárias e as velas afiladas, já que as velas decorativas apresentam, pelo menos, uma das características seguintes: i) são policromáticas e têm várias camadas; ii) têm formas especiais; iii) apresentam uma superfície esculpida e decorada e iv) ostentam decorações suplementares realizadas com outros materiais que não cera/parafina.

(16)

Outras partes interessadas afirmaram que as velas ditas «de aniversário» não são fabricadas na Comunidade mas quase exclusivamente na RPC e que deveriam, por conseguinte, ser excluídas do presente processo.

(17)

Alegou-se igualmente que as velas ditas «luminárias» poderiam substituir as velas destinadas a produzir luz mas que as velas de um outro tipo não poderiam substituir as velas luminárias para gerar calor. Estes dois tipos do produto não seriam, por conseguinte, permutáveis, como sucede com as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, que não entram na definição do produto em causa, e outros tipos de velas, incluindo as luminárias. Por conseguinte, alegou-se que as velas luminárias deveriam também ser excluídas do presente processo.

(18)

No que se refere à alegação sobre as velas decorativas, as características de diferenciação mencionadas pelas partes são muito gerais e não permitiriam estabelecer uma nítida distinção entre os tipos de velas a incluir ou não no âmbito do inquérito e não sujeitos a medidas. Muitos dos tipos normais de velas têm mais do que uma cor, podem ter uma forma específica e dispor de uma ou várias decorações suplementares, como, por exemplo, por ocasião de festas especiais durante o ano. Além disso, as informações facultadas pelas partes e recolhidas durante o inquérito, nomeadamente as relativas aos tipos do produto e aos números de controlo do produto como foram definidos, nem sempre permitiriam estabelecer uma distinção clara entre os diferentes tipos de velas em função das características supracitadas. Em primeiro lugar, refira-se que o facto de que determinados tipos do produto não são, alegadamente, fabricados por produtores comunitários não acarretaria automaticamente a sua exclusão da definição do produto em causa. Seguidamente, não se pode excluir o facto de que determinados tipos de velas não são fabricados por produtores comunitários devido aos efeitos prejudiciais das práticas de dumping. No caso das velas ditas de aniversário, as partes interessadas não forneceram nenhuma prova de que estes tipos de velas não eram, de facto, produzidos na Comunidade, nem adiantaram qualquer motivo por que tais velas não pudessem ser produzidas na Comunidade. Como para as velas de decoração, não se apresentou qualquer critério claro de diferenciação entre as velas de aniversário e os outros tipos de velas que permitisse a eventual exclusão destes tipos do produto. Estas observações aplicam-se igualmente às velas feitas à mão. Convém referir, como mencionado no considerando 26, que a alegação de que na Comunidade não se produzem velas feitas à mão não era correcta.

(19)

Quanto à alegação sobre a utilização de determinados tipos de velas, designadamente, para produzir luz e/ou calor, recorde-se que no considerando 26 do regulamento provisório se menciona a permutabilidade dos diferentes tipos de velas, bem como a utilização, em grande medida, das velas, para fins de decoração interior e não para o principal objectivo de produção de calor. As partes não facultaram quaisquer informações que invalidassem estas afirmações. Quanto às alegações sobre as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, confirma-se que estes produtos podem ser diferenciados dos outros tipos de velas com base nos critérios técnicos e químicos referidos no considerando 17 do regulamento provisório.

(20)

Em resumo, considerou-se que as alegações das partes não eram suficientemente precisas nem apoiadas por qualquer elemento de prova demonstrando que o produto em causa não fora correctamente definido no regulamento provisório. Recorde-se que todos os tipos de velas incluídos na definição do produto em causa partilham as mesmas características químicas e técnicas de base. Além disso, no presente processo, apurou-se que as velas tinham utilizações idênticas ou similares e que, em muitos casos, eram permutáveis. São produzidas por fabricantes de velas na RPC e exportadas através dos mesmos canais de venda, fazendo, por conseguinte, parte do mesmo produto.

(21)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a definição do produto em causa, são confirmados os considerandos 15 a 23 do regulamento provisório.

2.2.   Produto similar

(22)

Algumas partes contestaram as conclusões do considerando 28 do regulamento provisório, segundo o qual os critérios a aplicar na determinação do «produto similar» se baseavam sobretudo nas características técnicas e químicas, bem como nas utilizações ou funções finais do produto. Outros factores como a forma, o perfume, a cor ou outras características referidas pela parte interessada não foram considerados pertinentes para a definição de produto similar. De facto, as possíveis diferenças de tamanho não têm incidência na definição de produto em causa e de produto similar, uma vez que não se pode estabelecer uma distinção clara entre os tipos do produto pertencendo ao mesmo produto, no que se refere às suas principais características técnicas e químicas de base, à sua utilização final e à sua percepção pelos utilizadores.

(23)

Neste contexto, convém sublinhar que as partes não contestaram o facto de que todos os tipos de velas partilham as mesmas características químicas e técnicas de base ou que são fabricados a partir da mesma matéria-prima, principalmente cera, que são produzidos pelos mesmos produtores e vendidos através dos mesmos canais de venda para exportação ou destinados a clientes similares no mercado comunitário.

(24)

Os principais argumentos apresentados pelas partes baseavam-se no facto de que todos os tipos de velas produzidos na RPC e exportados para a Comunidade não são semelhantes aos tipos de velas fabricados na Comunidade pelos produtores comunitários. Todas as alegações foram cuidadosamente examinadas, mas não apresentaram nenhum novo elemento significativo em relação às alegações formuladas na fase provisória.

(25)

A alegação enunciada no considerando 14 no que se refere à definição do produto em causa foi igualmente apresentada no contexto do produto similar. Alegou-se que os produtores-exportadores da RPC fabricam, em larga medida, velas feitas à mão ou velas decorativas exigindo mão-de-obra intensiva, assim como um acabamento especial, e velas de diferentes formas que não são produzidas, ou são-no em quantidades limitadas, pelos produtores comunitários. Por conseguinte, alegou-se que estes tipos de velas não são semelhantes aos produzidos pelos produtores comunitários.

(26)

O inquérito revelou que esta afirmação não é correcta. Se os produtores que entram na definição da indústria comunitária parecem concentrar-se no segmento de mercado das velas normais, informações disponíveis indicam que existe um grande número de produtores na Comunidade que fabrica velas decorativas, incluindo velas feitas à mão exigindo mão-de-obra intensiva, em determinados Estados-Membros como Estónia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Polónia e Eslovénia.

(27)

Tendo em conta as alegações e os elementos de prova apresentados pelas partes interessadas, bem como toda a restante informação disponível do inquérito, considerou-se que podiam ser considerados produtos similares, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, o produto em causa e as velas produzidas e vendidas pelos produtores-exportadores no seu mercado interno, e pelos produtores na Comunidade, que também serviu como país análogo para a determinação do valor normal em relação à RPC. Estes produtos possuem essencialmente as mesmas características técnicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações de base ou a utilizações semelhantes.

3.   AMOSTRAGEM

3.1.   Amostra de produtores comunitários, de importadores e de produtores-exportadores da RPC.

(28)

Na ausência de observações relativas à amostra de produtores comunitários, importadores e produtores-exportadores da RPC susceptíveis de modificar as conclusões provisórias, confirmam-se os considerandos 31 a 40 do regulamento provisório.

3.2.   Exame individual

(29)

Como indicado nos considerandos 41 a 43 do regulamento provisório, não pôde ser aceite, na fase provisória, um pedido de exame individual formulado por um produtor-exportador, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, porque a sua aceitação teria então impedido a conclusão do inquérito em tempo útil.

(30)

Contudo, no caso em apreço, considerou-se que, num plano administrativo, este único pedido fundamentado podia ser satisfeito após a instituição das medidas provisórias.

(31)

Por conseguinte, efectuou-se uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa, na RPC:

M.X. Candles and Gifts (Taicang) Co., Ltd., Taicang.

Efectuaram-se ainda visitas de verificação junto dos seus importadores coligados na Comunidade:

Müller Fabryka Świec S.A., Grudziądz, Polónia,

Gebr. Müller Kerzenfabrik AG, Straelen, Alemanha.

4.    DUMPING

4.1.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(32)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, a empresa a que se aplicou o artigo 18.o do regulamento de base contestou as conclusões da Comissão. Reiterou, essencialmente, as alegações formuladas na fase provisória, sem facultar elementos de prova fundamentados que justificassem a alteração das conclusões provisórias.

(33)

À luz do que precede, confirmam-se os considerandos 44 a 47 do regulamento provisório.

4.2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(34)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, cinco produtores-exportadores chineses, aos quais não foi concedido TEM, contestaram-nas.

(35)

O exportador que não pôde demonstrar que cumpria os critérios 1 e 3, previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, argumentou que satisfazia o critério 1 previstos na referida disposição, dado que uma contribuição financeira concedida pelo Estado para a construção, por exemplo, de um centro tecnológico por uma pequena e média empresa existiria igualmente nos países de economia de mercado. Afirmou ainda que, num outro caso anti-dumping, as subvenções recebidas por outra empresa não tinham implicado que lhe fosse retirado o estatuto TEM.

(36)

No que diz respeito à primeira alegação, é conveniente observar que as instituições comunitárias efectuam a avaliação TEM com base na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e não com base em comparações gerais das condições de mercado aplicáveis às empresas que operam na RPC e às empresas que operam em países de economia de mercado. Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada. Quanto à segunda alegação, convém sublinhar que os inquéritos relativos a cada processo anti-dumping são efectuados separadamente e que as conclusões de cada inquérito são tiradas no contexto e nas circunstâncias de cada processo específico. Além disso, a natureza, a frequência e o contexto económico no qual foram concedidas as contribuições estatais no presente caso mostraram que o critério 1 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base não era cumprido. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

(37)

O mesmo exportador afirmou que, em relação ao critério 3 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, todos os documentos pertinentes facultados teriam demonstrado que o preço pago pelos direitos de utilização de terrenos seria o resultado de uma negociação livre com as autoridades locais e que, por conseguinte, este preço basear-se-ia no valor do mercado.

(38)

A este respeito, convém observar que os documentos pertinentes em que se baseava o preço de aquisição dos direitos de utilização de terrenos datavam de 1997 e permitiram que este exportador obtivesse os referidos direitos por um período indeterminado a um preço fixado nessa data. Ao não ter em conta o aumento dos preços entre 1997 e a data em que os direitos de utilização de terrenos foram efectivamente transferidos e na ausência de qualquer avaliação dos terrenos ou de um relatório de avaliação, este exportador não pôde explicar sobre que base tinha sido fixado o preço de transferência dos direitos de utilização de terrenos.

(39)

Conclui-se do que precede que este exportador não satisfez nem o critério 1 nem o critério 3 previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e que as conclusões estabelecidas na fase provisória devem, por conseguinte, ser confirmadas.

(40)

Um exportador que não cumpria o critério 2 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base alegou que o cumpria, defendendo que as contribuições financeiras concedidas a dois membros da direcção não deveriam ser consideradas como «empréstimos», contrariamente ao que fora estabelecido na fase provisória (considerando 53 do regulamento provisório), mas como fundos de reserva.

(41)

A este respeito, é conveniente observar que um fundo de reserva é um tipo de conta, que figura no balanço, reservado para projectos de investimentos de capital a longo prazo ou qualquer outra previsão de importantes despesas a incorrer no futuro. Uma vez inscritos no balanço, estes fundos apenas podem ser utilizados no âmbito de projectos de despesas de capital para os quais tenham sido inicialmente constituídos, excluindo qualquer circunstância imprevista.

(42)

A acta do conselho de administração indica claramente que tais não eram os objectivos previstos. Além disso, as rubricas em questão tinham sido inscritas, no balanço, em «outros activos», posição que é utilizada normalmente para os empréstimos a curto prazo contraídos pelo proprietário ou pelos assalariados e para adiantamentos.

(43)

Por conseguinte, pode concluir-se que os meios financeiros atribuídos a duas pessoas não tinham por objectivo ser utilizados como fundos de reserva, mas sim fornecer dinheiro sem base jurídica adequada e, nomeadamente, sem contrato que especificasse as datas de reembolso ou os juros incorridos. Em qualquer caso, este tipo de transacção deve ser considerado como um instrumento financeiro na acepção da norma de contabilidade internacional (NIC) 32. Acrescente-se que a divulgação destas transacções não foi efectuada em conformidade com a NIC 24, já que as demonstrações financeiras da empresa não indicavam i) o montante das transacções, ii) os seus termos e condições, incluindo se estão ou não seguras, e iii) a natureza da retribuição a ser proporcionada aquando da liquidação, bem como pormenores sobre as garantias dadas ou recebidas.

(44)

Depreende-se do que precede que este exportador não cumpriu o critério 2 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que se confirmam as conclusões estabelecidas na fase provisória.

(45)

O outro exportador que não cumpriu o critério 2 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base não contestou os erros assinalados nos seus livros contabilísticos, mas considerou que alguns eram de menor importância e que outros, ocorridos em anos anteriores, não tinham tido incidência na clareza das contas da empresa.

(46)

A este respeito, é oportuno assinalar que os erros foram detectados em documentos contabilísticos escolhidos aleatoriamente e não foram mencionados pelos auditores, o que lança sérias dúvidas sobre se os registos contabilísticos foram controlados em conformidade com as NIC. Além disso, a inscrição incorrecta de activos imobilizados durante os anos anteriores continua a falsear a estrutura dos custos da empresa e não pode ser considerada como conforme às NIC 1 e 38.

(47)

Deste modo, confirma-se a conclusão que estabelece, na fase provisória, que este produtor-exportador não cumpriu o critério 2 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(48)

O exportador que colaborou e cujo pedido de TEM foi rejeitado por não ter conseguido demonstrar que cumpriu o critério 1 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base apresentou uma confirmação escrita emitida pelas autoridades locais chinesas, que, segundo o exportador, provaria que a empresa não estava sujeita a quaisquer restrições nas suas actividades de compra e de venda.

(49)

Todavia, como esta confirmação se encontra em contradição com os estatutos da empresa do produtor-exportador em questão e que o elemento de prova já não podia ser verificado, o pedido de TEM continua a ter de ser rejeitado na fase definitiva.

(50)

O exportador que colaborou e em relação ao qual se concluiu que não tinha cumprido os critérios 1 a 3 previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base afirmou, a respeito do critério 1 previsto na referida disposição, que as restrições de compra e de venda previstas nos seus estatutos não foram postas em prática pela empresa. No que se refere ao critério 2, não contestou as conclusões mas explicou que os erros contabilísticos da empresa decorriam de práticas incorrectas por parte dos seus contabilistas e/ou de instruções das autoridades fiscais locais. Em relação ao critério 3 previsto na referida disposição, embora a empresa tivesse facultado algumas explicações quanto ao desconto recebido pelo Estado, que foi considerado como uma avaliação incorrecta dos direitos de utilização de terrenos, não apresentou nenhum elemento comprovando que cumpria as condições para o desconto.

(51)

Quanto ao critério 1 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, refira-se que o direito das sociedades chinês dispõe que os estatutos das sociedades são vinculativos para a empresa, os accionistas, os administradores, os supervisores e os quadros superiores, pelo que as alegações da empresa foram rejeitadas. Além disso, em relação aos critérios 2 e 3 previstos na referida disposição, as observações da empresa não justificavam a alteração das conclusões provisórias pertinentes. Por conseguinte, confirma-se o considerando 54 do regulamento provisório.

(52)

No que diz respeito ao considerando 57 do regulamento provisório, é conveniente observar que, segundo a análise das informações recebidas após a divulgação das conclusões relativas aos pedidos de TEM, não se justifica alterar a lista das empresas cujo pedido foi aceite.

(53)

A empresa que beneficiou do exame individual demonstrou que cumpria os critérios referidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o e que podia, por conseguinte, beneficiar do TEM.

4.3.   Tratamento individual («TI»)

(54)

Uma parte interessada alegou que a existência de práticas anticoncorrenciais e a intervenção do Estado iriam encorajar a evasão às medidas, pelo que não se deveria conceder TI a nenhum dos produtores chineses.

(55)

Assinale-se que esta parte não disponibilizou quaisquer elementos de prova devidamente fundamentados em relação a essa alegação. Todavia, para limitar os riscos de evasão devidos à diferença significativa entre taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping (ver considerandos 149 e 150).

(56)

Na ausência de outras observações relativas ao TI, são confirmados os considerandos 58 a 60 do regulamento provisório.

4.4.   Valor normal

4.4.1.   Exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o TEM

(57)

Quanto à empresa da RPC que beneficiou do exame individual e, seguidamente, do TEM, determinou-se que não realizara vendas no mercado interno. Por conseguinte, o valor normal para esta empresa foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, mediante aplicação da mesma metodologia que para os exportadores colaborantes sem vendas representativas no mercado interno, tal como referido nos considerandos 67 e 69 do regulamento provisório.

(58)

Na ausência de outras observações relativas ao valor normal para os exportadores que beneficiaram do TEM, são confirmados os considerandos 61 a 69 do regulamento provisório.

4.4.2.   Produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM e país análogo

(59)

Algumas partes contestaram a escolha da indústria comunitária como país análogo sobretudo devido às diferenças dos mercados de trabalho e, por conseguinte, dos custos de mão-de-obra. Como se expende nos considerandos 70 a 76 do regulamento provisório, muito se diligenciou para se obter a colaboração de um país análogo. Dado que essas diligências foram infrutíferas, considerou-se que os dados disponíveis para a indústria comunitária poderiam ser utilizados para determinar o valor normal num país de economia de mercado. O argumento referente às diferenças do mercado de trabalho não é pertinente no contexto dos dados relativos ao país análogo. Por outro lado, os argumentos e as observações destas partes não foram adequadamente fundamentados nem apresentaram quaisquer propostas alternativas concretas quanto à escolha do país análogo. Logo, estas observações não foram tidas em conta e as conclusões provisórias podem ser confirmadas.

(60)

Na ausência de outras observações relativas ao país análogo, são confirmados os considerandos 70 a 76 do regulamento provisório.

4.5.   Preço de exportação

(61)

Como a empresa que beneficiou de exame individual efectuava as vendas de exportação para a Comunidade através de empresas comerciais coligadas situadas na Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda aos primeiros clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(62)

Na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, são confirmados os considerandos 77 e 78 do regulamento provisório.

4.6.   Comparação

(63)

Para a empresa que beneficiou do exame individual, foram efectuados os ajustamentos descritos nos considerandos 81 a 83 do regulamento provisório, a fim de garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(64)

Um produtor-exportador solicitou um ajustamento do seu preço de exportação em relação à conversão de divisas, em conformidade com a alínea j) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Quantificou este ajustamento como perdas de câmbio líquidas (correspondentes às diferença entre os seus ganhos e perdas de câmbio) incorridas durante o PI pelas suas vendas de exportação do produto em causa para a Comunidade. No entanto, como este exportador não conseguiu demonstrar a existência de um movimento duradouro das taxas de câmbio durante o PI, o seu pedido teve de ser rejeitado.

(65)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, confirmam-se os considerandos 79 a 83 do regulamento provisório.

4.7.   Margens de dumping

(66)

Após a divulgação das conclusões provisórias, alguns produtores-exportadores que beneficiaram de TI alegaram que, nos termos do n.o 11 do artigo 2 do regulamento de base, todas as suas transacções de exportação deveriam ter sido utilizadas para determinar a respectiva margem de dumping.

(67)

Tendo em conta estas observações e no intuito de garantir que pudessem ser estabelecidos valores normais para a grande maioria dos tipos exportados da RPC, sobretudo porque se utilizaram os dados do país análogo, considerou-se adequado ajustar os critérios para identificar os diferentes tipos do produto em conformidade. Os cálculos referentes ao dumping foram, por conseguinte, revistos com base nos critérios ajustados.

(68)

Para um produtor-exportador, foi efectuado um ajustamento referente às características físicas com base no valor de mercado da diferença entre as matérias-primas, em conformidade com a alínea a) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(69)

No caso das empresas às quais foi concedido TI, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente como identificado supra, em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(70)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF (custo, seguro e frete)-fronteira comunitária do produto não desalfandegado são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.

47,7 %

Dalian Bright Wax Co., Ltd.

13,8 %

Dalian Talent Gift Co., Ltd.

48,4 %

Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.

0 %

M.X. Candles and Gifts (Taicang) Co., Ltd.

0 %

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

14,0 %

Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd.

0 %

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

18,8 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

31,8 %

(71)

Atendendo às alterações das margens de dumping das empresas incluídas na amostra, a margem de dumping média ponderada dos exportadores que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra foi calculada novamente, em conformidade com a metodologia referida no considerando 86 do regulamento provisório e, como indicado acima, fixada em 31,8 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

(72)

A base para estabelecer a margem de dumping aplicável à escala nacional foi a que se expende nos considerandos 87 e 88 do regulamento provisório a qual, tendo em conta os cálculos revistos, tal como referido no considerando 67, passou de 66,1 % para 62,9 %.

(73)

Uma parte pôs em causa a base jurídica utilizada para que a margem de dumping atribuída aos exportadores que não colaboraram no inquérito fosse superior à dos produtores exportadores colaborantes não incluídos na amostra. A esse respeito, esclarece-se que a metodologia descrita no considerando 87 do regulamento provisório, que se baseia em informações disponíveis, foi aplicada ao abrigo das disposições do artigo 18.o do regulamento de base.

(74)

Com base no exposto, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título definitivo em 62,9 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Produção comunitária

(75)

Na ausência de observações e de novas conclusões relativamente à produção comunitária, confirmam-se os considerandos 90 e 91 do regulamento provisório.

5.2.   Definição de indústria comunitária

(76)

Na ausência de observações relativas à definição da indústria comunitária susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, confirma-se o considerando 92 do regulamento provisório.

5.3.   Consumo comunitário

Quadro

Consumo comunitário

2004

2005

2006

PI

Toneladas

511 103

545 757

519 801

577 332

Índice

100

107

102

113

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(77)

Na ausência de observações relativas ao consumo comunitário como se indica no quadro supra, são confirmados os considerandos 93 e 94 do regulamento provisório.

5.4.   Importações na Comunidade provenientes da RPC

5.4.1.   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping

(78)

O quadro que se segue mostra o total das importações no mercado comunitário efectuadas pelos produtores-exportadores chineses durante o período considerado.

Quadro

Todas as importações provenientes da RPC

2004

2005

2006

PI

Importações (toneladas)

147 530

177 662

168 986

199 112

Índice

100

120

115

135

Preços (EUR/tonelada)

1 486

1 518

1 678

1 599

Índice

100

102

113

108

Parte de mercado

28,9 %

32,6 %

32,5 %

34,5 %

Índice

100

113

112

119

Fonte: Eurostat

(79)

Como indicado no considerando 97 do regulamento provisório, ao recorrer à amostragem para determinar a existência da prática de dumping, a Comissão costuma examinar se existem ou não elementos de prova que indiciem essa prática na Comunidade durante o PI, por parte de todas as empresas que não foram incluídas na amostra.

(80)

Com base nas conclusões definitivas sobre o dumping e dado que se apurou que duas empresas adicionais não praticavam dumping no mercado comunitário, tiveram de ser reavaliados o volume total e o preço das importações objecto de dumping. Para esse efeito, a Comissão voltou a analisar os preços de exportação praticados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, e os preços de exportação dos exportadores que não colaboraram no inquérito, com base nos dados do Eurostat, nas respostas aos questionários dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra e nos formulários apresentados por todas as empresas colaborantes da RPC.

(81)

De acordo com a metodologia utilizada na fase provisória, considerou-se que seria possível fixar o nível dos preços de exportação não objecto de dumping, adicionando a margem de dumping média baseada nos produtores-exportadores incluídos na amostra aos preços médios de exportação estabelecidos para os produtores-exportadores incluídos na amostra que se apurou praticarem dumping. Os preços de exportação fixados para os produtores-exportadores não incluídos na amostra foram depois comparados com os preços de exportação não objecto de dumping.

(82)

Esta comparação de preços demonstrou que tanto i) os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, como ii) os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito praticavam preços médios de exportação sempre abaixo dos preços médios não objecto de dumping estabelecidos para os produtores-exportadores incluídos na amostra. Esta constatação indicou suficientemente que as importações provenientes de todas as empresas não incluídas na amostra, tanto as que colaboraram como as que não o fizeram, podiam ser consideradas como objecto de dumping.

(83)

Como se refere no considerando 80, verificou-se que três produtores-exportadores da RPC, dois deles incluídos na amostra e o terceiro tendo beneficiado de um exame individual, não praticavam dumping no mercado comunitário. Consequentemente, as respectivas exportações foram excluídas da análise sobre o desenvolvimento das importações objecto de dumping no mercado comunitário.

(84)

O quadro que se segue abrange todas as importações de velas originárias da RPC que se apurou, ou se considerou, terem sido objecto de dumping no mercado da Comunidade durante o período considerado.

Quadro

Importações objecto de dumping provenientes da RPC

2004

2005

2006

PI

Importações (toneladas)

137 754

159 979

152 803

181 043

Índice

100

116

111

131

Preços (EUR/tonelada)

1 420

1 470

1 610

1 560

Índice

100

104

113

110

Parte de mercado

27,0 %

29,3 %

29,4 %

31,4 %

Índice

100

109

109

116

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(85)

Em geral, as importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentaram significativamente de 137 754 toneladas em 2004 para 181 043 toneladas no PI, ou seja, 31 % ou mais de 43 000 toneladas durante o período considerado. O aumento da parte de mercado correspondente (+ 4,4 pontos percentuais) foi menos pronunciado devido ao aumento verificado no consumo comunitário. Além disso, constatou-se que, apesar de uma quebra geral do consumo no período entre 2005 e 2006, as importações objecto de dumping não perderam qualquer parte de mercado.

(86)

Os preços médios das importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentaram 10 % durante o período considerado, mas tudo leva a crer que eram objecto de dumping significativo, superior a 40 % em média, durante o PI. O preço médio das importações objecto de dumping diminuiu mais de 3 % entre 2006 e o PI e subcotava os preços da indústria comunitária durante esse mesmo período, como se explica a seguir.

(87)

Globalmente, as observações formuladas nos considerandos 97 a 105 do regulamento provisório continuam a ser válidas e podem ser confirmadas.

5.4.2.   Subcotação dos preços

(88)

Confirma-se a metodologia indicada no considerando 106 do regulamento provisório para determinar a subcotação dos preços. No entanto, na sequência das visitas de verificação aos importadores independentes após a instituição de medidas provisórias, os ajustamentos para os custos pós-importação foram revistos face aos dados verificados facultados pelos referidos importadores.

(89)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, vários exportadores que beneficiaram de TI e a indústria comunitária puseram em causa o baixo nível de comparabilidade do exercício de comparação dos preços. Como para o cálculo do dumping, as partes solicitaram o aumento do nível de comparabilidade. Consequentemente, para aumentar a comparabilidade, considerou-se adequado aplicar critérios idênticos aos aplicados no cálculo do dumping, tal como se descreve no considerando 67. Os cálculos relativos à subcotação foram, assim, revistos em conformidade.

(90)

Algumas partes indicaram ainda que os cálculos provisórios continham erros de escrita. Esses erros foram corrigidos sempre que justificado.

(91)

Com base no que precede, apurou-se que a margem média de subcotação dos preços no PI, expressa em percentagem do preço médio ponderado, no estádio à saída da fábrica, da indústria comunitária foi de 15,7 %.

5.5.   Situação económica da indústria comunitária

(92)

Como indicado nos considerandos 130 a 134 do regulamento provisório, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

(93)

Com efeito, a análise provisória mostrou que, se, por um lado, o desempenho da indústria comunitária melhorou em relação a alguns indicadores de volume, por outro, todos os indicadores relacionados com a situação financeira da indústria comunitária se deterioraram sensivelmente durante o período considerado. Apesar da capacidade da indústria comunitária de obtenção do capital necessário aos investimentos, o retorno dos investimentos foi negativo no PI e o cash flow baixou bastante durante o período considerado. Os preços de venda médios diminuíram 9 % neste mesmo período e registaram-se perdas no PI. Outros indicadores de prejuízo relativos à indústria comunitária tiveram igualmente uma evolução negativa durante o período considerado e a indústria comunitária foi impedida de beneficiar do crescimento do mercado de 13 % porque apenas conseguiu aumentar em 3 % o volume das suas vendas.

(94)

No que diz respeito às existências da indústria comunitária, uma parte interessada alegou que o aumento do nível das existências no final do ano e o prejuízo constatado eram resultado de sobreprodução, que, alegadamente, teria levado igualmente a indústria comunitária a apresentar a denúncia.

(95)

Como indicado no considerando 119 do regulamento provisório, apesar do aumento das existências durante o PI em termos absolutos, em percentagem estas mantiveram-se relativamente estáveis, representando cerca de 25 % do volume de produção da indústria comunitária. Por outro lado as existências não foram consideradas como um factor de prejuízo significativo na análise, que tenha permitido concluir que a indústria comunitária sofria um importante prejuízo. Além disso, esta parte não forneceu nenhum elemento de prova que fundamentasse a sua alegação e não foi formulada qualquer observação sobre os factos e as considerações que permitiram concluir que a indústria comunitária sofria um importante prejuízo, como se expende nos considerandos 130 a 134 do regulamento provisório. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(96)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre as conclusões provisórias relativas à situação da indústria comunitária, confirmam-se os considerandos 109 a 129 do regulamento provisório.

(97)

Confirma-se também a conclusão segundo a qual a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, tal como se refere nos considerandos 130 a 134 do regulamento provisório.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Efeito das importações objecto de dumping

(98)

No seguimento da conclusão segundo a qual se verificou que dois produtores-exportadores suplementares da RPC não praticavam dumping no mercado comunitário, analisou-se a questão de saber se as observações e as conclusões enunciadas nos considerandos 136 a 142 do regulamento provisório permaneciam válidas.

(99)

Confirmou-se que as velas exportadas para o mercado comunitário a partir da RPC eram vendidas a preços de dumping significativo durante o PI. Como se refere no considerando 71, apurou-se que os produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito vendiam o produto em causa com uma margem média de dumping de 31,8 %. Confirma-se que cerca de 55 % dos exportadores chineses não colaboraram no inquérito. Como se refere no considerando 82, o inquérito permitiu reunir indicações suficientes para comprovar que esses produtores-exportadores também praticavam dumping dos seus produtos no mercado comunitário.

(100)

No período considerado, o volume de importações objecto de dumping aumentou 31 % no mercado comunitário. Este aumento ocorreu com preços de dumping bastante significativos, que subcotavam em 15,7 % os preços praticados pela indústria comunitária, durante o PI. A parte de mercado dos produtores-exportadores cujas importações eram (ou se considerava que eram) objecto de dumping passou de cerca de 27 % para cerca de 31,4 %, ou seja, um aumento de 4,4 pontos percentuais no período considerado.

(101)

Tendo em conta os factos e as considerações enunciados acima, a constatação de que dois produtores-exportadores suplementares não praticaram dumping no mercado comunitários não altera a análise descrita nos considerandos 136 a 142 do regulamento provisório.

(102)

Por conseguinte, confirma-se que o aumento súbito das importações a baixos preços, objecto de dumping, provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria comunitária no PI.

6.2.   Efeito de outros factores

(103)

Na ausência de observações sobre a evolução da procura no mercado comunitário, as importações de velas pela indústria comunitária, as importações provenientes de países terceiros e os resultados dos outros produtores de velas da Comunidade, confirmam-se os considerandos 143 a 151 do regulamento provisório.

6.2.1.   Resultados das exportações da indústria comunitária

(104)

Uma parte afirmou que a indústria comunitária não pôde seguir a expansão do mercado comunitário devido ao aumento das suas vendas de exportação durante o PI.

(105)

Segundo os dados do Eurostat e as respostas aos questionários entregues pelos produtores comunitários incluídos na amostra, o total das exportações de velas fora da Comunidade pelos produtores comunitários aumentou 10 %, ou seja, cerca de 5 000 toneladas entre 2006 e o PI. A título provisório, considerou-se que estes resultados de exportação, relativamente bons, foram particularmente positivos para a indústria comunitária durante o PI.

(106)

Para analisar em profundidade esta alegação, é necessário tomar em consideração o nível das existências, a capacidade de produção e a taxa de utilização da capacidade de produção da indústria comunitária. Como indicado no considerando 118 do regulamento provisório, o nível das existências à disposição da indústria comunitária representava, em média, cerca de 25 % da produção e ascendia a 56 000 toneladas durante o PI. As existências registaram mesmo um aumento de cerca de 2 400 toneladas entre 2006 e o PI. Além disso, como mostra o quadro 3 do regulamento provisório, a capacidade de produção da indústria comunitária não cessou de aumentar durante o período considerado e a taxa de utilização da capacidade de produção da indústria comunitária foi de 76 % durante o PI, contra 82 % em 2005. Logo, a indústria comunitária podia ter produzido e vendido mais produtos no mercado comunitário.

(107)

Perante os factos e considerações que precedem, rejeita-se a alegação segundo a qual o aumento das vendas de exportação da indústria comunitária explicaria a incapacidade da indústria comunitária de seguir a expansão do consumo. Por conseguinte, confirma-se a conclusão enunciada no considerando 153 do regulamento provisório, segundo a qual os resultados das exportações da indústria comunitária não contribuíram para o importante prejuízo que a afectou.

6.2.2.   Importações de velas pela indústria comunitária e deslocalização da sua produção

(108)

Na ausência de quaisquer observações relativas às importações de velas pela indústria comunitária e à deslocalização da sua produção, confirmam-se os considerandos 154 a 160 do regulamento provisório.

6.2.3.   Impacto da existência de um cartel de produtores europeus de cera de parafina

(109)

Uma parte reiterou as suas preocupações quanto à existência de um cartel de produtores europeus de cera de parafina, conforme estabeleceu a Direcção-Geral da Concorrência, com base num inquérito que iniciou no princípio de 2005. Todavia, não apresentou novos elementos que pusessem em causa a conclusão provisória de que o cartel não tivera qualquer impacto sobre o prejuízo que a indústria comunitária sofreu.

(110)

Recorde-se que, com base nas informações disponíveis, se tinha verificado que qualquer eventual impacto deste cartel sobre a situação económica da indústria comunitária no PI, ou seja, em 2007, teria sido negligenciável. Embora os níveis dos preços da cera de parafina tenham aumentado na Comunidade durante o PI, apurou-se que, nos casos em que os produtores comunitários compraram tipos idênticos de parafina junto dos membros do cartel ou de outros fornecedores, não se verificaram diferenças de preço substanciais. Acrescente-se que os preços de compra dos produtores comunitários eram consentâneos com os preços pagos pelos produtores colaborantes na RPC. Por último, no PI não se detectaram diferenças indiciando qualquer efeito duradouro dos acordos de preço celebrados no período 2004-2005.

(111)

Tendo em conta o que precede e na ausência de outras observações ou novas conclusões, confirmam-se os considerandos 161 a 169 do regulamento provisório.

6.2.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(112)

À luz das considerações expostas e na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 170 a 173 do regulamento provisório.

7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1.   Indústria comunitária

(113)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da indústria comunitária, confirmam-se os considerandos 175 a 178 do regulamento provisório.

7.2.   Impacto sobre os retalhistas e os importadores

(114)

Como referido no considerando 179 do regulamento provisório, das seis respostas recebidas aos 32 questionários que foram enviados para avaliar a eventual incidência das medidas propostas na actividade dos retalhistas e dos importadores, só duas puderam ser consideradas como pertinentes para a análise do interesse da Comunidade. Estas duas respostas foram enviadas por importadores de velas.

(115)

Recordamos que o mercado da Comunidade se compõe, por um lado, de grandes retalhistas que importam essencialmente velas em proveniência directa da RPC para as revender em seguida aos consumidores e, por outro, de importadores que, geralmente, vendem o que importam a outros intermediários do canal de distribuição, principalmente retalhistas e grossistas, antes de o produto chegar ao consumidor final. A análise do mercado da Comunidade mostrou que, na cadeia de distribuição, o preço facturado ao consumidor é em geral fixado pelos grandes retalhistas. Contudo, tal não proporcionou informações significativas no contexto do inquérito, que permitissem avaliar com precisão o provável impacto das medidas anti-dumping sobre a sua actividade.

(116)

Algumas partes afirmaram que existem na Comunidade dois mercados retalhistas diferentes para as velas e que os produtores comunitários fornecem predominantemente o segmento superior do mercado enquanto o segmento inferior é abastecido por velas importadas da RPC. Estas partes alegaram que a instituição de direitos anti-dumping acarretaria o desaparecimento do segmento inferior na medida em que os retalhistas suprimiriam as velas da sua gama de produtos.

(117)

Convém, em primeiro lugar, ter em mente que as conclusões do inquérito não permitiram apoiar a alegação supracitada, ou seja, que haveria na Comunidade dois mercados retalhistas diferentes ou que este elemento tivesse podido constituir um factor relevante a tomar em consideração na análise do interesse da Comunidade. Em seguida, ainda que existisse um segmento inferior do mercado, contrariamente ao que afirmaram estas partes, considera-se que mesmo vigorando medidas anti-dumping os retalhistas continuariam a ter a possibilidade de comprar pelo menos uma parte das suas velas sem estar sujeitos aos direitos anti-dumping. Com efeito, existem várias fontes de abastecimentos no mercado comunitário e certos produtores-exportadores chineses não estão sujeitos aos direitos anti-dumping ou, se o estão, o nível e a forma destes permitem provavelmente que as importações provenientes da RPC continuem a ser competitivas, embora a preços não prejudiciais. Por último, tendo em conta as margens realizadas pelos retalhistas sobre o produto em causa, com base nas informações disponíveis, esta alegação não se afigura justificada, pelo que foi rejeitada.

(118)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, alguns grandes retalhistas, bem como outras partes, contestaram o método utilizado para considerar a margem de lucro bruta dos retalhistas sobre o produto em causa e, assim, a conclusão enunciada no considerando 185 do regulamento provisório segundo a qual os direitos anti-dumping teriam eventualmente um impacto limitado sobre os retalhistas.

(119)

Após análise desta alegação, é conveniente observar que a formulação do considerando supracitado do regulamento provisório deverá ser revista. Na primeira frase do considerando 185 do regulamento provisório, em vez de «margem bruta de lucro» devia, de facto, ler-se «margem comercial». Esta nova formulação não altera, contudo, as conclusões relativas ao possível impacto das medidas sobre os retalhistas. O resultado dos cálculos que figuram no regulamento provisório permanece válido.

(120)

Além disso, estas partes não fundamentaram as suas alegações nem apresentaram elementos de prova susceptíveis de determinar com maior precisão a margem de lucro para avaliar exactamente os interesses da Comunidade. Também não propuseram outro método alternativo para avaliar o impacto dos direitos sobre os retalhistas. Tendo em conta o que precede, confirmam-se os cálculos descritos no considerando 185 do regulamento provisório.

(121)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 183 a 187 do regulamento provisório.

(122)

No que diz respeito ao impacto das medidas sobre os importadores, como se expende no considerando 115, os fornecedores de velas, principalmente retalhistas e grossistas, importaram velas provenientes, designadamente, da RPC; o inquérito mostrou que as velas são frequentemente compradas ou importadas e em seguida embaladas com vários outros artigos relacionados, como castiçais de vidro ou de cerâmica. Revelou igualmente que as velas podem também ser vendidas a um preço relativamente baixo para estimular as vendas de outros produtos relacionados que geram lucros mais elevados. Tendo em conta as circunstâncias, revelou-se difícil a avaliação do impacto das medidas sobre a actividade exclusivamente relacionada com as velas.

(123)

Todavia, com base nos dados verificados dos dois importadores que colaboraram, apurou-se que as margens brutas de lucro globais destas empresas, relativas exclusivamente ao produto em causa, não eram baixas (bastante acima de 25 %). A margem de lucro para a categoria de produtos incluindo todos os produtos relacionados com velas seria ainda mais elevada. Considera-se ainda que qualquer aumento dos preços, ou pelo menos uma parte do possível aumento dos preços decorrente da instituição de medidas anti-dumping sobre as velas, poderia provavelmente repercutir-se na cadeia de distribuição. Por conseguinte, considerou-se que qualquer impacto das medidas anti-dumping não é susceptível de ter um efeito significativo sobre a actividade relacionada com as velas na sua globalidade.

(124)

Uma outra análise dos dados facultados pelos importadores confirmou que o produto em causa representa, em média, apenas 3,4 % do seu volume de negócios global. Em relação a um dos dois importadores, esta parte era ligeiramente mais elevada e, por conseguinte, não se pode excluir que a instituição de medidas possa ter um impacto negativo sobre esse importador. Todavia, atentando em todos os interesses em jogo no caso em apreço, concluiu-se que, em média, o impacto dos direitos anti-dumping sobre a actividade comercial total dos importadores não podia ser considerado significativo.

(125)

Com base no que precede, confirma-se a conclusão estabelecida no considerando 182 do regulamento provisório.

7.3.   Impacto sobre os consumidores

(126)

A alegação apresentada no considerando 16 menciona, por um lado, a existência de dois mercados retalhistas distintos e o risco de desaparecimento do segmento inferior do mercado devido às medidas anti-dumping e, por outro, o impacto sobre o consumidor, dado que este passaria a ter uma escolha limitada em relação às velas de qualidade inferior.

(127)

No entanto, esta alegação não foi fundamentada. Tendo em conta a estrutura do mercado retalhista, as margens obtidas pelos retalhistas, o nível e a forma dos direitos anti-dumping, pode razoavelmente prever-se que não haja nenhum risco de desaparecimento do segmento inferior do mercado, na medida em que os importadores e os retalhistas deverão poder absorver os direitos sem repercussões sobre os consumidores.

(128)

Recorde-se igualmente, como indicado no considerando 131, que as medidas anti-dumping têm por objectivo restabelecer as condições reais de comércio no mercado comunitário no interesse de todos os operadores, incluindo os consumidores. Os factos e as considerações que precedem bem como as informações disponíveis no caso em apreço não indiciam qualquer impacto significativo sobre os consumidores.

(129)

Na ausência de reacção das associações de consumidores após a instituição dos direitos anti-dumping provisórios, confirma-se a conclusão enunciada no considerando 191 do regulamento provisório de que os direitos anti-dumping não deveriam ter um impacto importante sobre os consumidores.

7.4.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(130)

Com base nos números apresentados no regulamento provisório, uma parte afirmou que a produção comunitária não satisfaria, por si só, a procura de velas na Comunidade. Por conseguinte, seria necessário importar velas da RPC para dar resposta a esta procura e as medidas impediriam, alegadamente, a presença destas velas no mercado.

(131)

Embora a produção comunitária total possa não ser suficiente, por si só, para satisfazer a procura de velas no mercado comunitário, refira-se que existem importações provenientes de outros países terceiros e alguns produtores-exportadores da RPC não são objecto de medidas; reitere-se igualmente que a instituição de medidas anti-dumping tem por objectivo restabelecer condições reais de comércio e não fechar o mercado às importações. Por conseguinte, o abastecimento em velas junto de todos os operadores actualmente presentes no mercado comunitário prosseguiria e seria suficiente para satisfazer a procura num mercado não afectado pelos efeitos negativos do dumping prejudicial. Logo, não se pode considerar que a alegação seja fundamentada.

(132)

Tendo em conta o que precede e na ausência de qualquer outra observação, confirmam-se os considerandos 194 e 195 do regulamento provisório.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(133)

Com base no que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping no presente processo.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(134)

Atendendo às conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(135)

Na ausência de observações após a divulgação das conclusões provisórias, foi utilizada a mesma metodologia referida no considerando 199 do regulamento provisório para se obterem preços não prejudiciais. No entanto, as revisões descritas nos considerandos 89 e 90 também foram aplicadas para o cálculo das margens de prejuízo que foram ajustadas em conformidade.

8.2.   Forma e nível dos direitos

(136)

À luz do que foi exposto e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping sem exceder a margem de dumping apurada.

(137)

Tendo em conta as observações enviadas por algumas partes interessadas, no seguimento da divulgação das conclusões provisórias, e atendendo às revisões descritas no presente regulamento, foram alteradas certas margens.

(138)

As taxas de dumping e de prejuízo foram fixadas do seguinte modo:

Empresa

Margem de dumping

Margem de eliminação do prejuízo

Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.

47,7 %

28,3 %

Dalian Bright Wax Co., Ltd.

13,8 %

11,7 %

Dalian Talent Gift Co., Ltd.

48,4 %

25,9 %

Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.

0 %

N/A

M.X. Candles and Gifts (Taicang) Co., Ltd.

0 %

N/A

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

14,0 %

0 %

Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd.

0 %

N/A

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

18,8 %

0 %

Empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra

31,8 %

25,5 %

Todas as outras empresas

62,9 %

37,1 %

(139)

Como indicado no considerando 203 do regulamento provisório, já que as velas são com frequência importadas em conjuntos que contêm igualmente colunas, castiçais e outros artigos, considerou-se adequado definir os direitos sob a forma de montantes fixos, com base no teor de combustível das velas, incluindo a mecha.

(140)

Algumas partes defenderam que as medidas se deveriam basear num direito ad valorem, porque o peso do teor de combustível das velas é uma base complexa para os importadores e causaria confusão e distorção significativas no mercado.

(141)

Refira-se a esse respeito que os conjuntos contendo velas foram classificados na categoria «velas» aquando da importação. O que significa que um eventual direito ad valorem seria aplicado ao valor total do conjunto. Neste contexto, foi considerado mais adequado determinar os direitos sob forma de montantes fixos, com base no teor de combustível das velas, para não impor indevidamente direitos anti-dumping a bens importados que figuram actualmente na categoria «velas» e em relação aos quais as velas podem representar apenas uma fracção do peso ou do valor do produto importado. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(142)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(143)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em consequência mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito.

(144)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

(145)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos produtores-exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo I, deverá prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, não teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, o qual não se aplica quando se recorreu à amostragem.

8.3.   Compromissos

(146)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos, um produtor-exportador da RPC não incluído na amostra ofereceu um compromisso em matéria de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(147)

Convém observar a esse respeito que o produto em causa é constituído por centenas de diferentes tipos do produto, com características variadas e preços muito diversos. O produtor-exportador ofereceu apenas um preço mínimo de importação (PMI) para todos os produtos, a um nível que não garantiria a eliminação do dumping prejudicial para todos os produtos. Assinale-se ainda que o número significativo de tipos do produto torna virtualmente impossível estabelecer preços mínimos significativos para cada tipo do produto susceptíveis de serem devidamente acompanhados pela Comissão, mesmo que o produtor-exportador tivesse oferecido PMI diferentes para cada tipo. Nestas circunstâncias, concluiu-se que a oferta de compromisso tinha de ser rejeitada, por ser impraticável.

8.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios e vigilância especial

(148)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que institui o direito provisório sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. No caso de os direitos definitivos serem superiores aos direitos provisórios, só são cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

(149)

Para limitar os riscos de evasão devidos à diferença significativa entre taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo II. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros produtores-exportadores.

(150)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(151)

Foram consideradas necessárias algumas correcções nas firmas das empresas referidas no anexo ao regulamento provisório, na sequência das observações e informações relevantes recebidas das empresas em causa. Estas alterações foram, por conseguinte, integradas na lista das empresas que figura no anexo I,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de círios, velas, pavios e artigos semelhantes, com excepção das lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, classificados nos códigos NC ex 3406 00 11, ex 3406 00 19 e ex 3406 00 90 (códigos TARIC 3406001190, 3406001990 e 3406009090), originários da República Popular da China.

Para efeitos do presente regulamento as «lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior» referem-se a círios, velas, pavios e artigos semelhantes que apresentam uma ou várias das seguintes características:

a)

O seu combustível contém mais de 500 ppm de tolueno;

b)

O seu combustível contém mais de 100 ppm de benzeno;

c)

Possuem um pavio com um diâmetro de, pelo menos, 5 milímetros;

d)

Estão individualmente contidos num recipiente de plástico com paredes verticais de, pelo menos, 5 cm de altura.

2.   A taxa do direito anti-dumpin g definitivo é equivalente a um montante fixo em euros por tonelada de combustível (em geral, mas não necessariamente, sob a forma de sebo, estearina, parafina ou outras ceras, incluindo o pavio) dos produtos fabricados pelas empresas, como indicado de seguida:

Empresa

Montante do direito em EUR por tonelada de combustível

Código adicional TARIC

Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.

321,83

A910

Dalian Bright Wax Co., Ltd.

171,98

A911

Dalian Talent Gift Co., Ltd.

367,09

A912

Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.

0

A913

M.X. Candles and Gifts (Taicang) Co., Ltd.

0

A951

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

0

A914

Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd., e sua empresa coligada Shaoxing Koman Home Interior Co., Ltd.

0

A915

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

0

A916

Empresas indicadas no anexo I

345,86

A917

Todas as outras empresas

549,33

A999

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   A aplicação das taxas individuais do direito previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 e no anexo I está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 1130/2008 sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes, com excepção das lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, classificados nos códigos NC ex 3406 00 11, ex 3406 00 19 e ex 3406 00 90 (códigos TARIC 3406001190, 3406001990 e 3406009090), originários da República Popular da China, são definitivamente cobrados. Os montantes garantidos que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos devem ser liberados. No caso de os direitos definitivos serem superiores aos direitos provisórios, só são cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

Artigo 3.o

Se uma parte da República Popular da China fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou as mercadorias descritas no n.o 1 do artigo 1.o originárias da República Popular da China durante o período de inquérito, ou seja de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007;

b)

não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

após o termo do período de inquérito, exportou efectivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a Comunidade,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, pode, após consulta ao Comité Consultivo, alterar o n.o 2 do artigo 1.o a fim de atribuir à referida parte o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, isto é, 345,86 EUR por tonelada de combustível.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

M. KOPICOVÁ


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 306 de 15.11.2008, p. 22.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Gabinete N105 04/092, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

Código adicional TARIC A917

Beijing Candleman Candle Co., Ltd.

Beijing

Cixi Shares Arts & Crafts Co., Ltd.

Cixi

Dalian All Bright Arts & Crafts Co., Ltd.

Dalian

Dalian Aroma Article Co., Ltd.

Dalian

Dalian Glory Arts & crafts Co., Ltd.

Dalian

Dandong Kaida Arts & crafts Co., Ltd.

Dandong

Dehua Fudong Porcelain Co., Ltd.

Dehua

Dongguan Xunrong Wax Industry Co.,Ltd.

Dongguan

Fushun Hongxu Wax Co., Ltd.

Fushun

Fushun Pingtian Wax Products Co., Ltd.

Fushun

Future International (Gift) Co., Ltd.

Taizhou

Greenbay Craft (Shanghai)Co., Ltd.

Shanghai

Horsten Xi’an Innovation Co., Ltd.

Xian

Ningbo Hengyu Artware Co., Ltd.

Ningbo

Ningbo Junee Gifts Designers & Manufacturers Co., Ltd.

Ningbo

Qingdao Allite Radiance Candle Co., Ltd.

Qingdao

Shanghai Changran Industrial & Trade Co., Ltd.

Xangai

Shanghai Daisy Gifts Manufacture Co., Ltd.

Xangai

Shanghai EGFA International Trading Co., Ltd.

Xangai

Shanghai Huge Scents Factory

Xangai

Shanghai Kongde Arts & Crafts Co., Ltd.

Xangai

Shenyang Shengwang Candle Co., Ltd.

Shenyang

Shenyang Shengjie Candle Co., Ltd.

Shenyang

Taizhou Dazhan Arts & Crafts Co., Ltd.

Taizhou

Xin Lian Candle Arts & Crafts Factory

Zhongshan

Zhaoyuan Arts & Crafts Co., Ltd.

Huangyan, Taizhou

Zhejiang Aishen Candle Arts & Crafts Co., Ltd.

Jiaxing

Zhejiang Hong Mao Household Co., Ltd.

Taizhou

Zhejiang Neeo Home Decoration Co., Ltd.

Taizhou

Zhejiang Ruyi Industry Co., Ltd.

Taizhou

Zhongshan Zhongnam Candle Manufacturer Co., Ltd. e sua empresa coligada Zhongshan South Star Arts & Crafts Manufacturing Co., Ltd.

Zhongshan


ANEXO II

A factura comercial válida referida no n.o 4 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um funcionário da empresa que emitiu a factura comercial. A declaração deve conter a seguinte informação:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de círios, velas, pavios e artigos semelhantes vendidos para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro ainda que as informações constantes da presente factura estão completas e correctas.

Data e assinatura»


14.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/19


REGULAMENTO (CE) N.o 394/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Maio de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

55,4

TN

115,0

TR

101,9

ZZ

90,8

0707 00 05

JO

155,5

MA

41,9

TR

149,3

ZZ

115,6

0709 90 70

JO

216,7

TR

120,2

ZZ

168,5

0805 10 20

EG

43,3

IL

54,0

MA

43,1

TN

49,2

TR

102,3

US

51,0

ZZ

57,2

0805 50 10

AR

50,9

TR

48,7

ZA

62,5

ZZ

54,0

0808 10 80

AR

81,3

BR

72,1

CA

127,2

CL

85,0

CN

99,5

MK

42,0

NZ

110,2

US

131,7

UY

71,7

ZA

78,8

ZZ

90,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/21


REGULAMENTO (CE) N.o 395/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Maio de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 368/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 112 de 6.5.2009, p. 7.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 14 de Maio de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

28,95

2,60

1701 11 90 (1)

28,95

7,06

1701 12 10 (1)

28,95

2,47

1701 12 90 (1)

28,95

6,63

1701 91 00 (2)

32,24

9,11

1701 99 10 (2)

32,24

4,67

1701 99 90 (2)

32,24

4,67

1702 90 95 (3)

0,32

0,34


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

14.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Janeiro de 2009

relativa ao auxílio estatal C 22/07 (ex N 43/07) no que respeita à extensão às actividades de dragagem e de assentamento de cabos do regime que isenta as empresas de transportes marítimos do pagamento do imposto sobre o rendimento e das contribuições sociais dos marítimos na Dinamarca

[notificada com o número C(2008) 8886]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/380/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das disposições supra  (1),e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta datada de 15 de Janeiro de 2007 (2), a Dinamarca notificou à Comissão uma alteração ao regime que isenta os armadores do pagamento na Dinamarca do imposto sobre o rendimento dos marítimos ao seu serviço (o chamado regime DIS). O regime DIS foi autorizado por Decisão da Comissão de 13 de Novembro de 2002 (3).

(2)

A alteração notificada foi registada com a referência N 43/07. Por carta datada de 27 de Março de 2007 (4), a Dinamarca transmitiu à Comissão as novas informações solicitadas na carta de 20 de Março de 2007 (5).

(3)

Por carta datada de 10 de Julho de 2007 (6), a Comissão informou a Dinamarca do início de um procedimento formal de investigação, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (a seguir, «Regulamento processual relativo à aplicação dos auxílios estatais») (7). A Dinamarca transmitiu as suas observações por carta datada de 5 de Setembro de 2007 (8).

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (9). Pela referida decisão, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre as medidas em questão.

(5)

A Comissão recebeu observações dos seguintes interessados: a Associação Europeia de Dragagens, a Associação dos Armadores da Comunidade Europeia, a Câmara de Comércio da Marinha Mercante Britânica, a Associação dos Armadores Noruegueses, Armateurs de France, Alcatel-Lucent e a Associação dos Armadores Dinamarqueses. A Comissão transmitiu à Dinamarca as observações respectivas das partes interessadas, dando-lhe a oportunidade de as comentar. A Dinamarca transmitiu os seus comentários por carta datada de 9 de Janeiro de 2008 (10).

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS NOTIFICADAS

(6)

A descrição das medidas notificadas estava já indicada na decisão acima mencionada, de 10 de Julho de 2007.

2.1.   Descrição da alteração notificada ao regime DIS

(7)

O objectivo principal das medidas notificadas [Projecto de Lei n.o L 110 (2006-07), secção 11] é estender o regime DIS às tripulações dos navios lança-cabos e das dragas.

(8)

No que respeita aos navios lança-cabos, as suas actividades não eram até agora elegíveis para o regime DIS, embora os navios lança-cabos fossem autorizados a registar-se no DIS, ao abrigo da legislação dinamarquesa.

(9)

A Dinamarca pretende, a partir de agora, conceder aos navios lança-cabos o benefício integral do regime DIS.

(10)

No que respeita às dragas, um decreto de 27 de Maio de 2005 que aplica o regime DIS (a seguir, «o decreto») especifica o que pode ser considerado transporte marítimo na indústria da dragagem, para efeitos do estabelecimento de normas para a elegibilidade das actividades de dragagem. Nos termos da secção 13 do decreto em questão, são consideradas transporte marítimo as seguintes actividades das dragas:

1.

navegação entre o porto e o local de extracção;

2.

navegação entre o local de extracção e o local onde os materiais extraídos devem ser descarregados, incluindo a descarga;

3.

navegação entre o local da descarga e o porto;

4.

navegação nos locais de extracção ou entre eles;

5.

navegação para prestação de assistência, a pedido das administrações públicas, relacionada com operações de limpeza subsequentes a derrames de hidrocarbonetos, etc.

(11)

Nos termos da lei dinamarquesa actual, as dragas de areia não podem ser registadas no registo DIS. As dragas de areias não podem, portanto, reunir as condições básicas de elegibilidade para o regime DIS. Além disso, como as dragas de areia são, em certa medida, utilizadas para, por exemplo, trabalhos de construção em águas territoriais, é difícil para a Dinamarca incluir as dragas de areia no regime geral dos salários líquidos. Em vez disso, a Dinamarca decidiu tributar as pessoas que trabalham a bordo de dragas de areias de acordo com as regras gerais e, subsequentemente, reembolsar o imposto aos armadores dos navios, quando as condições para tanto estejam preenchidas.

(12)

A dragagem é assim indirectamente abrangida pelo regime DIS e goza das mesmas vantagens que as concedidas às companhias de navegação que têm navios registados no registo DIS.

2.2.   Descrição do regime DIS existente

(13)

O regime DIS está descrito na decisão mencionada da Comissão, de 10 de Julho de 2007 (11).

(14)

O regime existente consiste na isenção — para os armadores — do pagamento das contribuições sociais e do imposto sobre o rendimento dos marítimos ao seu serviço que trabalham a bordo de navios registados no Dansk Internationalt Skibsregister, o Registo Naval Internacional da Dinamarca (a seguir, «o registo DIS»), quando os navios sejam utilizados para o transporte comercial de passageiros ou mercadorias.

(15)

A Comissão recorda que o registo DIS foi introduzido pela Lei n.o 408, de 1 de Julho de 1988, e entrou em vigor em 23 de Agosto de 1988. Foi concebido para combater as transferências de registo a partir do registo nacional dinamarquês para países terceiros.

(16)

Existe a condição de que a isenção fiscal seja tida em conta quando são fixados os salários. O benefício fiscal reverte assim para a empresa de navegação e não para os marítimos a título individual.

(17)

O regime DIS foi, não obstante, aprovado pela Comissão em 13 de Novembro de 2002.

(18)

A Dinamarca aplica agora também outro regime em benefício dos operadores de transporte marítimo: regime de tributação com base na arqueação (12).

2.3.   Orçamento

(19)

O orçamento total do regime DIS ascende a cerca de 600 milhões de coroas dinamarquesas.

3.   RAZÕES QUE LEVARAM A INICIAR O PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO

3.1.   Dúvidas quanto à compatibilidade das medidas relativas ao assentamento de cabos

(20)

Na sua decisão de iniciar o procedimento, a Comissão considerou que devia examinar os efeitos económicos potenciais que a referida extensão pode produzir no sector em causa. O sector em causa é o do assentamento de cabos de telecomunicações ou de transporte de electricidade no leito marinho e a reparação dos cabos aí existentes.

(21)

A Comissão considerou impossível dividir uma viagem marítima determinada em uma parte abrangida pela noção de transporte marítimo e outra parte dela excluída. Considera, em vez disso, que é necessário, para todos os tipos de actividades marítimas, empreender uma avaliação global, a fim de concluir se, efectivamente, a viagem marítima examinada é integralmente abrangida pela noção de transporte marítimo.

(22)

Consequentemente, a Comissão exprimiu, na decisão de iniciar um procedimento formal de investigação, o parecer de que a actividade de assentamento de cabos no mar não poderia ser entendida como a sobreposição de um serviço de transporte marítimo e do assentamento efectivo de cabos no mar.

(23)

Os navios lança-cabos não transportam habitualmente carretéis de cabos de um porto para outro, ou de um porto para uma instalação offshore, sendo esta a definição de transporte marítimo estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros (13) e no Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (14). Em vez disso, os navios lança-cabos instalam cabos, a pedido de um cliente, de um ponto determinado localizado numa costa para um ponto determinado localizado noutra costa. Por conseguinte, os navios lança-cabos não parecem fornecer serviços de transporte marítimo propriamente dito, na acepção daqueles regulamentos comunitários, ou seja, o transporte por mar de mercadorias entre um porto de um Estado-Membro e um porto ou instalação offshore de outro Estado-Membro. Ainda que esses navios possam ocasionalmente transportar mercadorias por mar, como previsto nos Regulamentos (CEE) n.o 4055/86 e (CEE) n.o 3577/92, essa actividade, que corresponde à definição de transporte marítimo, parece ser puramente secundária, em comparação com a sua actividade principal, que consiste no assentamento de cabos.

(24)

Além disso, a Comissão observou nessa fase que não estava ainda provado que as empresas de assentamento de cabos estabelecidas na Comunidade estivessem sujeitas a uma concorrência semelhante à que enfrentam os operadores de transportes marítimos no mercado mundial. Segundo a Comissão, não é claro que os navios lança-cabos comunitários se confrontem com uma concorrência dos navios de bandeiras de conveniência tão intensa como a que caracteriza o transporte marítimo.

(25)

A Comissão estabeleceu assim, na sua decisão de iniciar o procedimento, que a actividade de assentamento de cabos não poderá ser considerada transporte marítimo e não poderá, por conseguinte, ser elegível para auxílios estatais aos transportes marítimos, na acepção das Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (a seguir, «as Orientações») (15).

3.2.   Dúvidas quanto à compatibilidade das medidas relativas à dragagem

(26)

A decisão de dar início ao procedimento estabeleceu que a Comissão tinha sérias dúvidas de que todas as actividades de dragagem abrangidas pelo regime constituíssem transporte marítimo, na acepção das Orientações. A Comissão considerou assim que nem todas essas actividades de dragagem poderiam ser elegíveis para auxílios estatais aos transportes marítimos.

4.   OBSERVAÇÕES DA DINAMARCA QUANTO À DECISÃO DE INICIAR A INVESTIGAÇÃO

4.1.   Observações no que diz respeito à actividade de assentamento de cabos

(27)

No que diz respeito aos navios lança-cabos, a Dinamarca salienta que os serviços da Comissão, por carta datada de 11 de Agosto de 2006 (16), lhe haviam confirmado que os navios lança-cabos podiam ser abrangidos pelas medidas de auxílio estatal em questão, na condição de o requisito de 50 % de transporte marítimo ser cumprido.

(28)

Segundo a Dinamarca, a Comissão indicou que as actividades de assentamento de cabos podiam ser equiparadas a transporte marítimo, no que respeita à parte das actividades que consiste em transporte de carretéis de cabos do porto de carga para o ponto do mar onde o assentamento de cabos se deve iniciar, o que implica que a taxa das actividades marítimas na totalidade das actividades efectuadas deve ser calculada com base na distância navegada pelo navio sem proceder a assentamento de cabos.

(29)

Além disso, a Dinamarca salienta que não compreendeu por que razão a Comissão, na sua carta datada de 10 de Julho de 2007, considera que a actividade de assentamento de cabos não pode ser uma combinação de transporte marítimo e de outras actividades e defende que essa posição é contrária à da carta dos serviços da Comissão datada de 11 de Agosto de 2006.

4.2.   Observações no que diz respeito à dragagem

(30)

Segundo a Dinamarca, as Orientações dão a possibilidade de dividir a actividade global das dragas em transporte marítimo e em outras actividades. Por conseguinte, a Dinamarca não compreende por que razão não se pode fazer uma divisão semelhante para os navios lança-cabos.

(31)

A Dinamarca salienta que o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-251/04, mencionado pela Comissão na sua decisão de dar início ao procedimento, não altera a base da garantia que a Comissão concedeu à Dinamarca pela carta mencionada de 11 de Agosto de 2006. Segundo a Dinamarca, o Tribunal clarificou a questão de as actividades dos rebocadores serem ou não abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3577/92, concluindo que não o eram. A Dinamarca considera que o julgamento em questão é irrelevante para a aplicação das Orientações aos navios lança-cabos.

(32)

As autoridades dinamarquesas indicam que as Orientações abrangem não só o transporte marítimo, tal como definido nos Regulamentos (CEE) n.o 4055/86 e (CEE) n.o 3577/92, mas, «[…] também, em partes específicas, fazem referência ao reboque e à dragagem».

(33)

De acordo com as Orientações, pelo menos 50 % da totalidade das actividades constituem transporte marítimo, que, segundo as autoridades dinamarquesas, no que toca às dragas, é definido nas Orientações como «[…] transporte no mar de materiais extraídos […]». Segundo as autoridades dinamarquesas, as Orientações deveriam ser interpretadas no sentido de qualificarem o transporte no mar dos materiais extraídos como transporte marítimo.

(34)

A Dinamarca contesta também a iniciativa da Comissão de alargar unilateralmente o âmbito do procedimento de investigação a áreas não incluídas na notificação que é objecto de investigação, como a Comissão parece estar a fazer (17). Segundo a Dinamarca, não existem, no capítulo II do Regulamento processual relativo à aplicação dos auxílios estatais, disposições respeitantes ao auxílio notificado que permitam à Comissão incluir na investigação medidas de auxílio estatal já existentes. Se a Comissão desejar investigar medidas de auxílio estatal existentes deve, segundo a Dinamarca, fazê-lo ao abrigo do capítulo V, relativo ao processo aplicável aos regimes de auxílios existentes, do referido regulamento.

(35)

A Dinamarca declara que notificou as alterações em 21 de Janeiro de 2005, sob a forma de dois projectos de lei que o Governo apresentou ao Parlamento, em 12 de Janeiro de 2005 (Projecto de lei relativo à tributação de marítimos e Projecto de lei relativo à alteração da lei do imposto sobre a arqueação). Segundo a Dinamarca, seria possível considerar os dois projectos de lei em questão aprovados pela Comissão, pelas duas razões seguintes:

Em primeiro lugar, porque, como alegado pelas autoridades dinamarquesas, a Comissão não reagiu à carta de 21 de Janeiro de 2005 da Representação Permanente dentro do prazo estipulado pelo Regulamento processual relativo à aplicação dos auxílios estatais,

Em segundo lugar, os serviços da Comissão confirmaram posteriormente que as alterações estavam em conformidade com as Orientações.

(36)

Por conseguinte, a Dinamarca alega que a lei relativa à tributação de marítimos, na sua versão da Primavera de 2005, constitui uma medida de auxílio estatal aprovada, ao abrigo da legislação da UE.

(37)

Por conseguinte, a Dinamarca conclui que o procedimento de investigação só pode abranger aquela que, alegadamente, é a única medida notificada, ou seja, a possível inclusão no regime DIS das tripulações dos navios lança-cabos.

(38)

Em relação às dragas, o Governo dinamarquês indica que em 13 de Dezembro de 2006 adoptou a lei que altera a lei sobre a tributação de marítimos. A alteração da lei sobre a tributação de marítimos foi notificada em 15 de Janeiro de 2007.

(39)

A Dinamarca considera que o transporte no mar de materiais extraídos é transporte marítimo, para efeitos das Orientações. As dragas são, pois, abrangidas pelas Orientações, independentemente do conteúdo dos Regulamentos (CEE) n.o 4055/86 e (CEE) n.o 3577/92, quando as dragas estejam a efectuar transporte marítimo (definido, segundo a Dinamarca, como «transporte no mar de materiais extraídos») durante, no mínimo, 50 % do período em que estão a trabalhar.

(40)

As autoridades dinamarquesas acrescentam que as actividades de «tráfego marítimo limitado» não são abrangidas pelos regimes dinamarqueses de auxílios estatais. «Entende-se por»«tráfego marítimo limitado» as actividades em portos e fiordes, por exemplo. O trabalho de escavação ou dragagem em portos e fiordes ou nas sua imediações é, por conseguinte, sempre excluído do âmbito do regime DIS. O mesmo se aplica aos casos em que um navio está fundeado.

(41)

As autoridades dinamarquesas explicam que, na prática, os trabalhos de escavação e dragagem são (na sua maioria) realizados frequentemente por dragas com grua de baldes, que não têm motores próprios e que, portanto, estão fora do âmbito do regime DIS, por esse motivo também. Os navios munidos de meios mecânicos de propulsão próprios podem ser abrangidos. Contudo, os navios empregados em actividades subcontratadas no mar estão igualmente excluídos do regime DIS. Por actividades subcontratadas entende-se a construção e reparação de portos, molhes, pontes, plataformas petrolíferas, parques eólicos e outras instalações no mar.

5.   OBSERVAÇÕES EXPRESSAS PELAS PARTES INTERESSADAS

5.1.   Associação Europeia de Dragagem (EUDA)

(42)

Segundo a EUDA, a Comissão introduziu um regime muito mais estrito para os auxílios estatais a actividades de dragagem do que se verificava ao abrigo das Orientações de 1997. Embora apoie o objectivo de manter uma frota de dragagem da Comunidade, a EUDA exprime duas preocupações de ordem geral:

Em primeiro lugar, a EUDA apoia o ponto de vista de que o conglomerado marítimo da indústria europeia da dragagem deve ter a possibilidade de receber auxílios estatais ao abrigo das Orientações, em todos os casos em que se defronte com concorrência por parte de navios de países terceiros,

Em segundo lugar, a EUDA considera que os auxílios estatais aprovados pela Comissão com base nas Orientações não devem impor sobrecargas administrativas indevidas ao conglomerado marítimo da indústria europeia da dragagem.

5.2.   Associação dos Armadores da Comunidade Europeia (ECSA)

(43)

A ECSA considera que a abordagem da Comissão é muito teórica e não tem em conta os objectivos e conteúdos das Orientações.

(44)

Segundo a ECSA, é já uma condição prévia das Orientações que uma parte substancial da actividade de dragagem deve consistir em transporte marítimo. A ECSA sustenta que o transporte por dragas e navios lança-cabos extrai, respectivamente, materiais e cabos do ponto A para o ponto B. Neste contexto, o ponto de carga e de descarga seria irrelevante, segundo a ECSA.

(45)

A ECSA sublinha que o facto de as actividades de transporte das dragas e dos navios lança-cabos serem abrangidas pelas Orientações está inteiramente em conformidade com os objectivos das Orientações, já que estes navios especializados funcionam também num mercado mundial com uma concorrência feroz e dentro de um mercado de trabalho mundial.

5.3.   Câmara de Comércio da Marinha Mercante Britânica

(46)

A Câmara de Comércio da Marinha Mercante Britânica salienta que as Orientações reconhecem que actividades elegíveis e não elegíveis das dragas poderiam, de facto, ser exercidas pelo mesmo navio e devem, portanto, ser diferenciadas. Por conseguinte, a Câmara de Comércio da Marinha Mercante Britânica exprime a sua preocupação relativamente à afirmação de que «a Comissão considera impossível dividir uma determinada actividade em uma parte abrangida pela noção de transporte marítimo e uma parte dela excluída».

(47)

No parecer da Câmara de Comércio da Marinha Mercante Britânica não há necessidade de estabelecer uma distinção entre o transporte de mercadorias ou passageiros efectuado para um ponto ou a partir de um ponto que figure numa lista de portos e instalações e o transporte para outros pontos específicos no mar. Receia que se esteja, aparentemente, a introduzir um novo teste relacionado com o objectivo do transporte da carga ou do passageiro. Sustenta, por isso, que a motivação por parte do cliente não é relevante para a elegibilidade de uma actividade de uma companhia de navegação. A Câmara de Comércio da Marinha Mercante Britânica esclarece que o destino específico do material transportado é fundamentalmente determinado pelo cliente, de acordo com a sua utilização futura e/ou as licenças ambientais, ou outras.

(48)

No que toca à descrição do funcionamento normal de um navio lança-cabos, no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Câmara de Comércio da Marinha Mercante Britânica discorda da avaliação preliminar da Comissão: segundo ela, os navios lança-cabos carregam a carga de cabos do cliente nas instalações portuárias e transportam-na para uma sequência de outros pontos, que podem incluir outros portos, onde é entregue, mediante assentamento ou enterramento no leito marinho.

5.4.   Associação dos Armadores Noruegueses

(49)

Segundo a Associação dos Armadores Noruegueses, a Comissão deveria interpretar o conceito de «transporte marítimo» de maneira flexível, dado que empresas de assentamento de cabos e de dragagem têm a mesma mobilidade internacional e estão submetidas às mesmas forças da concorrência mundial que o «transporte marítimo» clássico.

(50)

Considera que o transporte e o assentamento de um cabo do ponto A ao ponto B constituem uma operação simultânea e integrada, em que o cabo é gradualmente «descarregado» para o leito marinho.

(51)

Do mesmo modo, a Associação dos Armadores Noruegueses considera que o transporte destinado à eliminação das lamas resultantes de uma operação de dragagem deve ser considerado transporte, mesmo que o ponto de dragagem e/ou de descarga não seja um porto, nem uma instalação offshore.

5.5.    Armateurs de France

(52)

Segundo a associação Armateurs de France, o transporte marítimo não é definido de modo idêntico nos Regulamentos (CEE) n.o 4055/86 e (CEE) n.o 3577/92, como as Orientações indicam. Por conseguinte, a definição de transporte marítimo em matéria de auxílios estatais não tem de ser a mesma que a definição que consta dos regulamentos. A Armateurs de France considera, não obstante, que a definição prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 3577/92 deve ser entendida como não sendo exaustiva. Segundo a Armateurs de France, as Orientações não excluem as actividades de assentamento de cabos e de dragagem.

(53)

Na opinião da Armateurs de France, o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2007 no Processo C-251/04 não é relevante para as actividades em questão, por não excluir as actividades de assentamento de cabos ou de dragagem do transporte marítimo. A Armateurs de France sublinha que essas actividades não são um serviço «conexo, acessório ou de apoio à prestação dos serviços de transporte marítimo», na acepção do acórdão, mas constituem, sim, um transporte por mar de mercadorias a partir de instalações offshore ou para elas.

(54)

A Armateurs de France sustenta que, se as Orientações fossem interpretadas de forma a que apenas o transporte marítimo propriamente dito fosse elegível para auxílios ao transporte marítimo, essa interpretação deveria, em teoria, excluir também do âmbito das Orientações os navios que navegam vazios na viagem de regresso após um transporte de mercadorias. Uma vez que as Orientações já abrangem os rebocadores e as dragas, no caso de mais de 50 % da actividade efectivamente realizada por um rebocador durante um ano determinado constituir transporte marítimo, segundo a Armateurs de France este conceito deve estender-se a todos os navios de serviços, como as dragas e os navios lança-cabos.

5.6.    Alcatel-Lucent

(55)

A Alcatel-Lucent sublinha a importância dos navios lança-cabos no mercado de trabalho marítimo, tendo em conta a exigência de um elevado nível de conhecimentos técnicos no domínio em questão. Na opinião da Alcatel-Lucent, os navios lança-cabos empregam os trabalhadores mais qualificados do mercado do trabalho marítimo. Por conseguinte, a extensão do regime DIS aos navios lança-cabos cumpre o objectivo dos auxílios estatais ao transporte marítimo, tal como definido nas Orientações, pois iria preservar empregos de alta qualidade na Europa para trabalhadores marítimos europeus. Devido à crise no mercado das telecomunicações, a frota de navios lança-cabos de bandeiras comunitárias que trabalham com cabos de telecomunicações baixou de 80 para 35 navios, em situação de concorrência com navios de bandeiras de conveniência.

(56)

O mercado é global. Atingiu 100 000 km por ano no auge da «bolha internet», baixou a seguir para 20 000 km por ano entre 2003 e 2006 e avizinha-se actualmente dos 50 000 a 70 000 km por ano.

(57)

Tendo em conta que as conexões por cabos incluem viagens transoceânicas e que os maiores navios lança-cabos só podem armazenar cerca de 3 000 km de cabos transportados em carretéis, a Alcatel-Lucent considera que a actividade mais significativa dos navios lança-cabos é o transporte de carretéis de cabos da fábrica para o ponto no mar onde o cabo tem de ser conectado e a partir do qual será assente no leito marinho. Segundo Alcatel, um navio lança-cabos está incluído no conceito de transporte marítimo, tendo em conta a descarga constante de carga a que procede no itinerário, ao mesmo tempo que se encontra a navegar. Por conseguinte, a operação de assentamento de cabos deve ser considerada transporte de carga.

(58)

Segundo a Alcatel-Lucent, os Regulamentos (CEE) n.o 4055/86 e (CEE) n.o 3577/92 não limitam de modo estrito os tipos de destinos marítimos (entre dois portos, ou entre um porto e uma instalação offshore). Em sua opinião, um ponto determinado no mar deve também ser considerado como um destino abrangido pelas Orientações. Além disso, poderia considerar-se que, com o primeiro metro de cabo assentado no leito marinho, a actividade de assentamento do cabo passa a ser uma instalação offshore e que, por conseguinte, o assentamento subsequente não é mais do que o transporte para essa instalação offshore.

(59)

Do ponto de vista da Alcatel-Lucent, o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2007 no Processo C-251/04 autoriza indirectamente a extensão da definição de transporte marítimo na condição de ser abrangido pelos objectivos das Orientações. Segundo a Alcatel-Lucent, os seus objectivos fundamentais são manter os navios com bandeiras comunitárias e preservar uma frota concorrencial nos mercados mundiais. Por conseguinte, apesar de as actividades de assentamento de cabos serem consideradas como prestação de um serviço (acessório ou de apoio à prestação dos serviços de transporte marítimo), as Orientações são aplicáveis a actividades de assentamento de cabos, já que estas actividades cumprem igualmente os objectivos das Orientações.

(60)

A Alcatel-Lucent é ainda de opinião de que, no que toca a considerações ambientais, é importante manter uma grande frota de navios lança-cabos de bandeiras comunitárias.

5.7.   Associação dos Armadores Dinamarqueses

(61)

Segundo a Associação dos Armadores Dinamarqueses, o assentamento de cabos é uma actividade «por direito próprio» e não um serviço de assistência à semelhança do reboque, que o acórdão do TJCE, de 11 de Janeiro de 2007, no processo C-251/04 considerou não ser abrangido pelos Regulamentos (CEE) n.o 4055/86 e (CEE) n.o 3577/92. Além disso, a Associação dos Armadores Dinamarqueses considera que é mais importante tomar em consideração os objectivos das Orientações. Por conseguinte, a Associação Dinamarquesa de Armadores faz notar que a indústria europeia de assentamento de cabos faculta emprego a muitos marítimos na Europa. Além disso, a actividade de assentamento de cabos pode contribuir para o estabelecimento de regras e normas de segurança, bem como para o registo de navios desse tipo nos registos comunitários.

(62)

A Associação dos Armadores Dinamarqueses sustenta que a actividade de assentamento de cabos está exposta a uma concorrência semelhante à que enfrentam às companhias de navegação da Comunidade no mercado mundial. A navegação entre continentes é também uma das funções dos navios lança-cabos.

(63)

Além disso a Associação dos Armadores Dinamarqueses considera que as normas dinamarquesas para a dragagem de areia estão abrangidas pelas Orientações, tendo em conta a redacção semelhante. Segundo a Associação dos Armadores Dinamarqueses, a escavação não está abrangida pela legislação dinamarquesa em questão. Além disso, a dragagem só é elegível quando é cumprido o requisito de, pelo menos, 50 % das actividades em causa constituírem transporte marítimo.

5.8.   Comentários da Dinamarca relativos às observações das partes interessadas

(64)

No seu comentário às observações apresentadas pelas partes interessadas, as autoridades dinamarquesas reiteram os seus argumentos anteriores e sublinham que todas as partes interessadas foram favoráveis a que os navios lança-cabos sejam abrangidos pelas Orientações.

6.   AVALIAÇÃO DAS MEDIDAS

6.1.   Assentamento de cabos

(65)

Em primeiro lugar, a Comissão salienta que, à semelhança do transporte marítimo, as actividades de assentamento de cabos exigem marítimos qualificados, com qualificações semelhantes às do que trabalham em navios de transporte marítimo tradicional. Salienta, além disso, que os marítimos dos navios lança-cabos são regidos pela mesma legislação laboral e o mesmo quadro social que os outros marítimos.

(66)

Em segundo lugar, a Comissão reconhece que os navios lança-cabos são navios de mar e que são obrigatoriamente submetidos aos mesmos controlos técnicos e de segurança que os navios vocacionados para o transporte marítimo.

(67)

Em terceiro lugar, a Comissão concorda que existe o risco de as empresas de assentamento de cabos transferirem as suas actividades em terra para fora da Comunidade, a fim de buscarem ambientes fiscais mais laxistas e, posteriormente, transferirem os seus navios para registos de conveniência. Nesse contexto, a Comissão reconhece que o assentamento de cabos é, por natureza, um mercado global.

(68)

A Comissão salienta ainda que a extensão do regime DIS a actividades de assentamento de cabos no mar ajudaria a preservar empregos comunitários em navios lança-cabos de mar controlados por interesses dinamarqueses.

(69)

Os desafios que a actividade comunitária de assentamento de cabos tem de enfrentar, em termos de concorrência mundial e de deslocalização das suas actividades em terra, são semelhantes aos que confrontam o transporte marítimo comunitário. Na mesma ordem de ideias, as actividades comunitárias de assentamento de cabos estão sujeitas ao mesmo ambiente jurídico em matéria laboral, técnica e de segurança que rege o transporte marítimo comunitário. Por último, a necessidade de empregar marítimos qualificados e formados é a mesma que existe no transporte marítimo.

(70)

Estas características são as que deram origem às Orientações. De facto, o primeiro parágrafo da secção 2.2 das Orientações menciona, como principais objectivos estabelecidos, o melhoramento da segurança marítima, o incentivo da inscrição nos registos dos Estados-Membros ou a transferência para esses registos, o contributo para a consolidação do sector marítimo estabelecido nos Estados-Membros, a preservação e o melhoramento do know-how marítimo e a promoção do emprego dos marítimos europeus. Isto é especialmente verdade no que se refere aos auxílios estatais sob forma de reduções dos custos salariais (secção 3.2 das Orientações), consideradas como «medidas fiscais e sociais destinadas a reforçar a competitividade» (ver título da secção 3 das Orientações).

(71)

Por consequência, embora continue a defender que as actividades de assentamento de cabos não são abrangidas pela definição de transporte marítimo, tal como estabelecida nos regulamentos supracitados e nas Orientações, a Comissão considera que a actividade de assentamento de cabos deve ser associada, por analogia, com o transporte marítimo para efeitos da aplicação da secção 3.2 das Orientações e que deve, assim, ser abrangida pela mesma disposição.

(72)

A Comissão conclui, portanto, que a extensão do regime DIS aos navios lança-cabos poderia ser aceite, mediante a aplicação da secção 3.2 das Orientações, por analogia, a esses navios e, sendo assim, essa extensão é compatível com o mercado comum.

6.2.   Dragagem

(73)

A Comissão refuta a posição da Dinamarca sobre o alegado abuso de poder da Comissão, ao iniciar o procedimento de investigação sobre as disposições do regime DIS no que toca à dragagem. A portaria acima referida foi anexada à notificação: a Comissão considera que tinha a obrigação de examinar também esse anexo e determinar se, efectivamente, a portaria era uma alteração ao regime DIS aprovado pela Comissão, na sua decisão mencionada de 12 de Dezembro de 2002 no Processo NN 116/98 e às medidas comunicadas pela Dinamarca à Comissão em 2005, para adaptação do regime DIS às Orientações de 2004.

(74)

Além disso, a Comissão refuta a alegação de que os dois projectos de lei foram aprovados na carta dos serviços da Comissão de 18 de Maio de 2005. Essa carta clarificou que a aceitação por um Estado-Membro de medidas adequadas propostas pela Comissão através das Orientações não deve ser considerada, de uma perspectiva processual, como notificação de um novo auxílio ou de uma alteração a um auxílio existente. Na referida resposta, a Comissão clarificou igualmente que as medidas apresentadas pelas autoridades dinamarquesas constituíram uma mera transposição das medidas adequadas propostas nas Orientações e que não obrigavam a uma notificação, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(75)

Além disso, a portaria anexa à notificação distancia-se substancialmente do projecto de lei apresentado pela carta mencionada de 21 de Janeiro de 2008, por alargar o âmbito das actividades de dragagem elegíveis muito para lá do que fora previsto no projecto de lei enviado na correspondência referida. Ao iniciar a investigação, a Comissão considerou que as disposições da portaria não são um auxílio novo (e ilegal, uma vez que fora já posto em execução), mas sim uma utilização abusiva de um auxílio existente, nos termos do artigo 16.o do Regulamento processual relativo à aplicação dos auxílios estatais. Por conseguinte, o capítulo relevante do regulamento não é o capítulo V, relativo ao processo aplicável aos regimes de auxílios existentes, princípio de que partem as autoridades dinamarquesas nas suas observações, mas sim o capítulo IV, relativo ao processo aplicável aos auxílios utilizados de forma abusiva.

(76)

A Comissão tinha, portanto, pleno direito a iniciar o procedimento de investigação, no que se refere à portaria.

(77)

O quinto parágrafo da secção 3.2. das Orientações estabelece as condições em que os auxílios estatais sob forma de reduções dos custos salariais podem ser concedidos a actividades de dragagem. As condições segundo as quais os marítimos devem ser marítimos da Comunidade que trabalham em navios de mar, na acepção do terceiro parágrafo da secção 3.2 das Orientações, e as dragas devem estar registadas num Estado-Membro existem já no regime DIS.

(78)

Além disso, as autoridades dinamarquesas tornaram claro nas suas observações relativas à decisão de iniciar o procedimento que só as dragas autopropulsoras são elegíveis para o regime DIS e que, nomeadamente, as actividades de dragagem efectuadas em portos e fiordes ou nas sua imediações estão excluídas do regime DIS.

(79)

No que respeita à condição de que as dragas devem efectuar transporte marítimo durante pelo menos 50 % do período em que estão a trabalhar, a Comissão faz notar que «transporte marítimo», no caso da dragagem, é definido no décimo sexto parágrafo da secção 3.1 das Orientações como «transporte no mar de materiais extraídos» e exclui «a extracção ou a dragagem enquanto tais». Neste contexto, a Comissão observa que a extracção ou a dragagem enquanto tais estão excluídas da definição de actividades de dragagem elegíveis, tal como descrita na portaria dinamarquesa referida. A Comissão considera ainda que «a navegação entre o local de extracção e o local onde os materiais extraídos devem ser descarregados» e «a navegação entre locais de extracção» constituem efectivamente transporte de materiais extraídos. A Comissão aceita também que no transporte marítimo os navios nem sempre navegam com carga, devido aos desequilíbrios de certas actividades comerciais. É, por conseguinte, lógico considerar, por analogia, que «a navegação entre o porto e o local de extracção» e «a navegação entre o local de descarga e o porto» constituem transporte marítimo. Do mesmo modo, «a descarga» é inerente ao transporte marítimo. Por último, quando as dragas prestam assistência no alto mar, a pedido das administrações públicas, o tempo que gastam directa e exclusivamente nesse trabalho beneficia o transporte marítimo.

(80)

A Comissão conclui, por conseguinte, que as actividades das dragas, tal como definidas pela portaria, podem beneficiar do regime DIS, excepto no que respeita a actividades correspondentes à «navegação nos locais de extracção», que não é possível, de facto, distinguir da extracção ou da dragagem enquanto tais.

(81)

A aceitação pela Comissão da maioria das actividades definidas pelas autoridades dinamarquesas na portaria mencionada como elegíveis para o regime DIS baseia-se igualmente nos seguintes elementos.

(82)

A dragagem exige marítimos qualificados regidos pela mesma legislação laboral e o mesmo quadro social que os outros marítimos.

(83)

As dragas são navios de mar e estão obrigatoriamente submetidas aos mesmos controlos técnicos e de segurança que os navios vocacionados para o transporte marítimo.

(84)

Por último, existe o risco de as empresas de dragagem transferirem as suas actividades em terra para fora da Comunidade, a fim de buscarem ambientes fiscais e regimes de segurança social mais laxistas e, posteriormente, transferirem os seus navios para registos de conveniência.

(85)

A Comissão considera assim que o regime DIS é aplicável à dragagem no mar, tal como definida pelo decreto, com excepção da navegação nos locais de extracção.

6.3.   Limitação do período de validade das decisões da Comissão no domínio dos auxílios estatais

(86)

Na sua prática recente, a Comissão deixou de aprovar regimes abertos de auxílios estatais — ou respectivas alterações — e exige, assim, agora que os regimes sejam notificados relativamente a um período de, no máximo, 10 anos.

(87)

Por esse motivo a Comissão é obrigada a impor um termo à medida notificada, coerente com a sua prática actual. Por conseguinte, a Comissão deve decidir que as autoridades dinamarquesas notificarão de novo a alteração do regime DIS avaliado na presente decisão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o mais tardar 10 anos após a data de notificação da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As medidas que a Dinamarca prevê aplicar a favor dos navios lança-cabos de mar são compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

2.   As medidas aplicadas pela Dinamarca a favor da dragagem de mar são compatíveis com o mercado comum, na condição de a navegação nos locais de extracção ser excluída das actividades elegíveis.

Artigo 2.o

A Dinamarca deve notificar de novo a alteração do regime DIS avaliado na presente decisão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, no prazo de dez anos a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 3.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO C 213 de 12.9.2007, p. 22.

(2)  Registada com a referência TREN(2007) A/21157.

(3)  O texto da decisão no Processo N 116/98 está disponível na língua oficial no seguinte endereço internet: http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/transports-1998/nn116-98.pdf

(4)  Registada com a referência TREN(2007) A/28077.

(5)  Registada com a referência TREN(2007) D/306985.

(6)  Registada com a referência C(2007) 3219 final.

(7)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(8)  Registada com a referência TREN(2007) A/41561.

(9)  Ver nota de pé-de-página 1.

(10)  Registada com a referência TREN(2008) A/80508.

(11)  Registada com a referência C(2007) 3219 final

(12)  Auxílio NN 116/98, aprovado pela Decisão da Comissão de 13 de Novembro de 2002. O texto da decisão está disponível na língua oficial no seguinte endereço internet: http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/transports-1998/nn116-98.pdf

(13)  JO L 378 de 31.12.1986, p. 1.

(14)  JO L 364 de 12.12.1992, p. 7.

(15)  JO C 13 de 17.1.2004, p. 3.

(16)  Registada com a referência TREN(2006) D/212345.

(17)  Comunicado de imprensa IP/07/1047 da Comissão, de 10 de Julho de 2007.


14.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Maio de 2009

que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

[notificada com o número C(2009) 3710]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/381/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/771/CE da Comissão (2) harmoniza as condições técnicas de utilização do espectro para uma grande variedade de equipamentos de curto alcance, incluindo aplicações como alarmes, equipamentos de comunicações locais, comandos para abertura de portas e implantes médicos. Os equipamentos de curto alcance são normalmente produtos do mercado de massas e/ou produtos portáteis, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras; as diferenças nas condições de acesso ao espectro impedem, por conseguinte, a sua livre circulação, aumentam os seus custos de produção e criam riscos de interferências nocivas com outras aplicações e serviços de radiocomunicações.

(2)

A Decisão 2008/432/CE da Comissão (3) alterou as condições técnicas harmonizadas para os equipamentos de curto alcance, constantes da Decisão 2006/771/CE, substituindo o seu anexo.

(3)

No entanto, devido às rápidas mudanças a nível das tecnologias e das necessidades sociais, podem surgir novas aplicações para os equipamentos de curto alcance que exijam actualizações regulares das condições de harmonização do espectro.

(4)

Em 5 de Julho de 2006, a Comissão conferiu um mandato permanente (4) à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, tendo em vista a actualização do anexo da Decisão 2006/771/CE em resposta à evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance.

(5)

No seu relatório de Novembro de 2008 (5), apresentado por força desse mandato, a CEPT aconselhou a Comissão a alterar alguns aspectos técnicos do anexo da Decisão 2006/771/CE.

(6)

A Decisão 2006/771/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

Os equipamentos que operam nas condições estabelecidas nessa decisão têm igualmente de respeitar a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (6), de modo a que o espectro seja utilizado eficientemente evitando interferências prejudiciais, o que se demonstra quer pelo cumprimento das normas harmonizadas quer pelo cumprimento de procedimentos alternativos de avaliação da conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/771/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 66.

(3)  JO L 151 de 11.6.2008, p. 49.

(4)  Mandato permanente à CEPT tendo em vista a actualização anual do anexo técnico da Decisão da Comissão sobre a harmonização técnica do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (5 de Julho de 2006).

(5)  Relatório 26 da CEPT, RSCOM 08-88.

(6)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.


ANEXO

«ANEXO

Faixas de frequências e parâmetros técnicos harmonizados para os equipamentos de curto alcance

Tipo de equipamento de curto alcance

Faixa de frequências

Limite de potência/limite de intensidade de campo/limite de densidade de potência (1)

Parâmetros adicionais/requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências (2)

Outras restrições à utilização (3)

Prazo de implementação

Equipamentos de curto alcance não específicos (4)

6 765–6 795 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

13,553–13,567 MHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

26,957–27,283 MHz

10 mW de potência aparente radiada (p.a.r.), que correspondem a 42 dBμA/m a uma distância de 10 metros

 

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Junho de 2007

40,660–40,700 MHz

10 mW p.a.r.

 

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Junho de 2007

433,050–434,040 (5) MHz

1 mW p.a.r.

e – 13dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz

 

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

10 mW p.a.r.

Ciclo de funcionamento (6): 10 %

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Junho de 2007

434,040–434,790 (5) MHz

1 mW p.a.r.

e – 13dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz

 

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

10 mW p.a.r.

Ciclo de funcionamento (6): 10 %

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Junho de 2007

Ciclo de funcionamento (6): 100 % sujeito a um espaçamento máximo de 25 kHz entre canais

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

863,000–868,000 MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

868,000–868,600 (5) MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 1 %.

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Outubro de 2008

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

868,700–869,200 (5) MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Outubro de 2008

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

869,400–869,650 (5) MHz

500 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 10 %.

O espaçamento entre canais deve ser de 25 kHz, mas também é possível utilizar toda a faixa como canal único para a transmissão de dados com elevado débito.

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Outubro de 2008

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

869,700–870,000 (5) MHz

5 mW p.a.r.

As aplicações de voz são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas.

As aplicações áudio e vídeo estão excluídas.

1 de Junho de 2007

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

2 400–2 483,5 MHz

10 mW de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.)

 

 

1 de Junho de 2007

5 725–5 875 MHz

25 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2007

24,150–24,250 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Outubro de 2008

61,0–61,5 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Outubro de 2008

Sistemas de transmissão de dados em banda larga

2 400–2 483,5 MHz

100 mW p.i.r.e.

e a densidade de p.i.r.e. de 100 mW/100 kHz aplica-se quando é utilizada a modulação com saltos de frequência. Aplica-se uma densidade de p.i.r.e. de 10 mW/MHz quando são usados outros tipos de modulação.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

 

1 de Novembro de 2009

57,0–66,0 (5) GHz

40 dBm p.i.r.e.

e densidade de p.i.r.e. de 13 dBm/MHz

 

As aplicações para espaços exteriores estão excluídas.

1 de Novembro de 2009

25 dBm p.i.r.e.

e densidade de p.i.r.e. de – 2 dBm/MHz

 

As instalações fixas em espaços exteriores estão excluídas.

1 de Novembro de 2009

Sistemas de alarme

868,600–868,700 MHz

10 mW de p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

É também possível utilizar toda a faixa de frequências como canal único para a transmissão de dados com elevado débito.

Ciclo de funcionamento (6): 1,0 %

 

1 de Outubro de 2008

869,250–869,300 MHz

10 mW p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Ciclo de funcionamento (6): 0,1 %

 

1 de Junho de 2007

869,300–869,400 MHz

10 mW de p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Ciclo de funcionamento (6): 1,0 %

 

1 de Outubro de 2008

869,650–869,700 MHz

25 mW p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Ciclo de funcionamento (6): 10 %

 

1 de Junho de 2007

Alarmes sociais (7)

869,200–869,250 MHz

10 mW p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Ciclo de funcionamento (6): 0,1 %

 

1 de Junho de 2007

Aplicações indutivas (8)

20,050–59,750 kHz

72 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

59,750–60,250 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

60,250–70,000 kHz

69 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

70–119 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

119–127 kHz

66 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

127–140 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

140–148,5 kHz

37,7 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

148,5–5 000 kHz

Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais:

– 15 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz

Adicionalmente, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz.

 

 

1 de Outubro de 2008

400–600 kHz

– 8 dBμA/m a 10 metros

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas à RFID (9)

1 de Outubro de 2008

3 155–3 400 kHz

13,5 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

5 000–30 000 kHz

Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais:

– 20 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz

Adicionalmente, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz.

 

 

1 de Outubro de 2008

6 765–6 795 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

7 400–8 800 kHz

9 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

10 200–11 000 kHz

9 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

13 553–13 567 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

60 dBμA/m a 10 metros

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas à RFID (9) e à EAS (10)

1 de Outubro de 2008

26 957–27 283 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

Implantes médicos activos (11)

9–315 kHz

30 dBμA/m a 10 m

Ciclo de funcionamento (6): 10 %

 

1 de Outubro de 2008

402–405 MHz

25 μW p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 300 kHz

Podem ser utilizadas outras técnicas para aceder ao espectro ou atenuar interferências, inclusivamente larguras de banda superiores a 300 kHz, desde que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas nas normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE, para garantir um funcionamento compatível com os outros utilizadores e, em particular, com as radiossondas meteorológicas.

 

1 de Novembro de 2009

Aplicações áudio sem fios (12)

87,5–108,0 MHz

50 nW p.a.r.

Espaçamento máximo de 200 kHz entre canais

 

1 de Outubro de 2008

863–865 MHz

10 mW p.a.r.

 

 

1 de Junho de 2007

Aplicações para radiodeterminação (13)

2 400–2 483,5 MHz

25 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Novembro de 2009

17,1–17,3 GHz

26 dBm p.i.r.e.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de base terrestre

1 de Novembro de 2009

Radares para medição do nível de reservatórios (14)

4,5–7,0 GHz

24 dBm p.i.r.e. (15)

 

 

1 de Novembro de 2009

8,5–10,6 GHz

30 dBm p.i.r.e. (15)

 

 

1 de Novembro de 2009

24,05–27,0 GHz

43 dBm p.i.r.e. (15)

 

 

1 de Novembro de 2009

57,0–64,0 GHz

43 dBm p.i.r.e. (15)

 

 

1 de Novembro de 2009

75,0–85,0 GHz

43 dBm p.i.r.e. (15)

 

 

1 de Novembro de 2009

Comando de modelos (16)

26 990–27 000 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 040–27 050 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 090–27 100 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 140–27 150 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 190–27 200 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

Identificação por radiofrequências (RFID)

2 446–2 454 MHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Novembro de 2009


(1)  Os Estados-Membros devem permitir a utilização do espectro até à potência, intensidade de campo ou densidade de potência indicadas no presente quadro. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2006/771/CE, podem impor condições menos restritivas, ou seja, permitir a utilização do espectro com maior potência, intensidade de campo ou densidade de potência.

(2)  Os Estados-Membros apenas podem impor estes “parâmetros adicionais/requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências”, não podendo acrescentar outros parâmetros ou requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem omitir completamente os parâmetros/requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências numa dada célula ou permitir valores mais altos.

(3)  Os Estados-Membros apenas podem impor estas “outras restrições à utilização”, não podendo acrescentar mais restrições à utilização. Como podem ser introduzidas condições menos restritivas na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2006/771/CE, os Estados-Membros podem omitir uma ou todas essas restrições.

(4)  Esta categoria encontra-se disponível para qualquer tipo de aplicações que cumpram as condições técnicas (utilizações típicas: telemetria, telecomando, alarmes, dados em geral e outras aplicações similares).

(5)  Para esta faixa de frequências, os Estados-Membros devem tornar possíveis todos os conjuntos de condições de utilização alternativas.

(6)  Entende-se por “ciclo de funcionamento” o tempo, em percentagem de um período de uma hora, durante o qual o equipamento está a transmitir activamente. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem permitir um valor mais alto para o “ciclo de funcionamento”.

(7)  Os equipamentos para aplicações de alarmes sociais são utilizados em situações de emergência por idosos ou deficientes.

(8)  Incluem-se nesta categoria, por exemplo, os dispositivos para imobilização de veículos, identificação de animais, sistemas de alarme, detecção de cabos, gestão de resíduos, identificação pessoal, ligações de voz sem fios, controlo do acesso, sensores de proximidade, sistemas anti-roubo, incluindo os sistemas anti-roubo RF por indução, transferência de dados para dispositivos de mão, identificação automática de artigos, sistemas de controlo sem fios e portagem rodoviária automática.

(9)  Incluem-se nesta categoria as aplicações indutivas utilizadas na identificação por radiofrequências (RFID).

(10)  Incluem-se nesta categoria as aplicações indutivas utilizadas na vigilância electrónica de artigos (EAS).

(11)  Inserem-se nesta categoria a parte rádio dos dispositivos medicinais implantáveis activos, conforme definidos na Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(12)  Aplicações para sistemas áudio sem fios, nomeadamente: altifalantes sem fios; auscultadores sem fios; auscultadores sem fios para utilização portátil, como, por exemplo, leitores de CD, de cassetes ou rádios portáteis; auscultadores sem fios para utilização em veículos, a utilizar, por exemplo, com um rádio ou um telemóvel; equipamentos intra-auriculares de monitorização, para utilização em concertos ou outras produções em palco.

(13)  Incluem-se nesta categoria as aplicações utilizadas para determinar a posição, a velocidade e/ou outras características de um objecto, ou para obter informações relacionadas com esses parâmetros.

(14)  Os radares para medição do nível de reservatórios (TLPR – Tank Level Probing Radars) são um tipo específico de aplicação de radiodeterminação utilizado para medir o nível dos reservatórios, instalados em reservatórios metálicos ou de cimento reforçado, ou estruturas similares feitas de materiais com características de atenuação equiparáveis. O reservatório destina-se a conter uma substância.

(15)  O limite de potência aplica-se dentro de um reservatório fechado e corresponde a uma densidade espectral de – 41,3 dBm/MHz p.i.r.e. fora de um reservatório de ensaio de 500 litros.

(16)  Incluem-se nesta categoria as aplicações utilizadas para comandar o movimento de modelos (principalmente representações em miniatura de veículos) no ar, em terra ou sobre/sob a superfície da água.»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

14.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/40


ADENDA

à DECISÃO ATALANTA/3/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (2009/369/PESC)

(Jornal Oficial da União Europeia L 112 de 6 de Maio de 2009)

É aditado o seguinte anexo à Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Abril de 2009:

«ANEXO

LISTA DOS ESTADOS TERCEIROS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 2.o

Noruega»