ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.118.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 118

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
13 de Maio de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 383/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 384/2009 da Comissão, de 12 de Maio de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 385/2009 da Comissão, de 7 de Maio de 2009, que substitui o anexo IX da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) ( 1 )

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 386/2009 da Comissão, de 12 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de um novo grupo funcional de aditivos para a alimentação animal ( 1 )

66

 

*

Regulamento (CE) n.o 387/2009 da Comissão, de 12 de Maio de 2009, que aprova alterações menores ao caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bleu du Vercors-Sassenage (DOP)]

67

 

*

Regulamento (CE) n.o 388/2009 da Comissão, de 12 de Maio de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz (Versão codificada)

72

 

*

Regulamento (CE) n.o 389/2009 da Comissão, de 12 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

78

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/372/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Maio de 2009, que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária [notificada com o número C(2009) 3389]  ( 1 )

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

13.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/1


REGULAMENTO (CE) N.o 383/2009 DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2009

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1129/2008 (2), de 14 de Novembro de 2008 («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão («arames e cordões para betão pré-esforçado») originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

É de salientar que o processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Eurostress Information Service (ESIS) em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total de arames e cordões para betão pré-esforçado, neste caso mais de 57 %.

(3)

Em conformidade com o considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do período do inquérito («período considerado»).

1.2.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. A Comissão continuou também a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5)

A Comissão prosseguiu o inquérito no tocante aos aspectos relacionados com o interesse da Comunidade e analisou os dados provenientes das respostas ao questionário enviadas por alguns utilizadores comunitários após a instituição das medidas anti-dumping provisórias.

(6)

Foram efectuadas quatro visitas de verificação suplementares às instalações das seguintes empresas utilizadoras:

Hormipresa SL, Santa Coloma de Queralt, Espanha,

Grupo Pacadar SA, Madrid, Espanha,

Strongforce Engineering PLC, Dartford, Reino Unido,

Hanson Building Products Limited, Somercotes, Reino Unido.

(7)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de arames e cordões para betão pré-esforçado originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações.

(8)

As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade, sempre que pertinente.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(9)

Uma parte interessada alegou que um tipo específico de cordão com 19 arames deveria ser excluído do âmbito do processo, com base no facto de este tipo do produto ser utilizado para aplicações muito específicas e de não poder ser utilizado em armaduras para betão (concreto), para elementos de suspensão e para pontes estaiadas, que são as aplicações principais do produto em causa e por não ter sido produzido na Comunidade. A indústria comunitária foi consultada e confirmou que o produto descrito, ou seja, o cordão de 19 arames, mas também os cordões com mais de 19 arames, não correspondem ao produto em causa. Por conseguinte, a alegação foi aceite e os cordões com, ou mais, de 19 arames serão excluídos da definição do produto.

(10)

Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 14 a 20 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Tratamento de economia de mercado (TEM)

(11)

Um produtor-exportador chinês contestou as conclusões provisórias no que se refere à determinação do TEM, alegando que os critérios 1 a 3 da alínea c), n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base tinham sido preenchidos.

(12)

No que respeita ao critério 1 da alínea c), n.o 7, do artigo 2.o, o inquérito relativo ao TEM determinou que os encargos com a electricidade suportados pelo produtor-exportador em causa e que constituem uma parte importante do custo total de fabrico não eram fiáveis. Constatou-se que os encargos com a electricidade tinham sido facturados através de uma terceira empresa em fase de liquidação (em vez de terem sido directamente facturados pelo fornecedor da electricidade). Foi explicado que a empresa em liquidação, proprietária inicial das instalações de produção onde o produto em causa fora produzido e que estava entretanto em liquidação, ainda era considerada proprietária de uma parte das instalações. Por conseguinte, a empresa de electricidade ainda facturaria todo o consumo de electricidade à empresa em liquidação, que, por sua vez, facturaria estes custos ao produtor-exportador em causa.

(13)

Contudo, verificou-se que o produtor-exportador comprara as instalações de produção durante o PI, em 2007, e era, pelo menos durante parte do PI, o proprietário legal dessas instalações. Além disso, os montantes apresentados não puderam ser conciliados com as contas do produtor-exportador. Por último, na sequência da divulgação provisória, a empresa não apresentou quaisquer informações ou elementos de prova susceptíveis de demonstrar a fiabilidade dos encargos com a electricidade e, consequentemente, de alterar as conclusões provisórias a este respeito.

(14)

O mesmo produtor-exportador reiterou que a validade limitada da sua licença comercial não indicava uma interferência significativa do Estado na acepção do critério 1 da alínea c), n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base, ao contrário do que tinha sido determinado pelo inquérito relativo ao TEM. A este respeito, é de sublinhar que a validade limitada da licença comercial foi considerada um obstáculo à tomada de decisões da empresa e a um planeamento a longo prazo. Em especial, constatou-se que empresas em situações semelhantes beneficiavam normalmente de licenças comerciais com uma validade muito mais alargada. Todavia, na sequência da divulgação provisória, foi possível clarificar que a prorrogação da validade da licença comercial do produtor-exportador era uma mera formalidade que já não podia continuar a ser considerada um obstáculo à tomada de decisões da empresa e a um planeamento a longo prazo.

(15)

Com base no que precede, concluiu-se que, neste caso específico, a validade da licença comercial não podia efectivamente ser qualificada como uma interferência significativa do Estado na acepção do critério 1 da alínea c), n.o 7, do artigo 2.o, pelo que as alegações apresentadas pelo produtor-exportador foram aceites. As conclusões provisórias foram revistas em conformidade.

(16)

O produtor-exportador em causa contestou igualmente a conclusão de que não preenchia as condições previstas no critério 2 da alínea c), n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base, afirmando nomeadamente que tinha um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade. É de notar que o inquérito relativo ao TEM revelou que montantes significativos de um empréstimo recorrente tinham sido registados sob uma posição errada. Embora o produtor-exportador tenha alegado que esta conclusão não correspondia aos factos reais, não apresentou qualquer explicação convincente ou elementos de prova válidos que fundamentassem a sua alegação. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(17)

Por último, o mesmo produtor-exportador alegou que não havia distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada, conforme previsto no critério 3 da alínea c), n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base. Em especial, o produtor-exportador contestou a conclusão de que poderia pedir um empréstimo a uma taxa de juro significativamente inferior à taxa do mercado. Não obstante, o produtor-exportador não apresentou quaisquer novas informações ou novos elementos de prova susceptíveis de alterar as conclusões provisórias a este respeito, pelo que esta alegação teve de ser rejeitada.

(18)

Tendo em conta o que precede, e não obstante as conclusões mencionadas no considerando 14, são confirmadas as conclusões relativas ao TEM, expostas no considerando 35 do regulamento provisório, no que se refere a este produtor-exportador.

(19)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do TEM, são ainda confirmadas as conclusões provisórias expostas nos considerandos 25 a 36 do regulamento provisório.

3.2.   Tratamento individual («TI»)

(20)

O produtor-exportador a quem não foi concedido o TI alegou que o seu processo de tomada de decisões era suficientemente independente de uma intervenção do Estado, na acepção da alínea c) do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(21)

Para fundamentar a sua alegação, o produtor-exportador conseguiu clarificar a composição do conselho de administração da empresa e os direitos de voto dos seus accionistas. Assim, o produtor-exportador pôde demonstrar que era suficientemente independente de uma intervenção potencial do Estado em termos de determinação de preços, na acepção da alínea c), n.o 5, do artigo 9.o do regulamento de base. Além disso, o produtor-exportador, conforme mencionado no considerando 14, conseguiu igualmente demonstrar que a validade da sua licença comercial não podia efectivamente ser qualificada como uma interferência significativa do Estado. Em consequência, uma vez que este produtor-exportador preenchia os requisitos para concessão do TI, conforme definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, devia ser calculada uma taxa individual do direito aplicável aos produtos por ele produzidos e exportados.

(22)

No que diz respeito a dois dos produtores-exportadores a quem foi concedido o TI, novas informações disponíveis após a instituição das medidas provisórias demonstraram que elementos-chave do pessoal destas empresas integravam organismos estatais, na acepção da alínea c), n.o 5, do artigo 9.o do regulamento de base. Ambas as empresas omitiram essas informações ao apresentarem os seus pedidos de TEM/TI.

(23)

Considerou-se que a omissão de tais dados era errónea, na acepção do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, e que as informações fornecidas nos respectivos pedidos de TEM/TI não deveriam ser tidas em conta. Foi dada às empresas em questão a possibilidade de fornecerem explicações complementares, em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o do regulamento de base. Contudo, nenhuma das referidas empresas forneceu explicações satisfatórias. Com base no que anteriormente se expôs, o TI não foi concedido às empresas supramencionadas.

(24)

No que diz respeito à terceira empresa à qual foi concedido o TI, a indústria comunitária questionou-se se esta era, ou não, uma empresa cujo capital era detido por estrangeiros na totalidade e se, consequentemente, cumpria o critério previsto na alínea c), n.o 5, do artigo 9.o do regulamento de base. No entanto, durante o inquérito, foi possível verificar e conciliar todos os pagamentos e transferências bancárias pertinentes efectuados aquando da aquisição da empresa, tendo sido demonstrado que se trata de uma empresa cujo capital é, na totalidade, detido por estrangeiros. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

4.   VALOR NORMAL

4.1.   País análogo

(25)

Certas partes interessadas alegaram que a escolha do país análogo não era adequada. Alegou-se, em especial, que, devido ao facto de apenas existir um produtor de arames e cordões para betão pré-esforçado no mercado turco, o nível de concorrência na Turquia não seria suficiente para basear o valor normal nos dados desse produtor.

(26)

Estas partes, contudo, não forneceram qualquer elemento de prova a este respeito, tendo reiterado apenas as alegações apresentadas antes da instituição das medidas provisórias. Conforme sublinhado no considerando 44 do regulamento provisório, apesar de existir apenas um produtor do produto similar na Turquia, as importações para a Turquia são substanciais e representam mais de 50 % da totalidade do mercado turco. Nesta base, e tendo em conta que nenhum dos produtores de outros potenciais países análogos colaborou no presente inquérito, confirma-se que a Turquia constitui um país análogo adequado na acepção da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(27)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao país análogo, são confirmadas as conclusões provisórias expostas nos considerandos 40 a 45 do regulamento provisório.

4.2.   Método para calcular o valor normal

(28)

Um produtor-exportador alegou que o valor normal utilizado não era adequado, dado que, para a maioria dos tipos do produto, conforme indicado nos considerandos 48 e 49 do regulamento provisório, o valor normal tinha sido calculado com base nos custos de fabrico do produtor turco. Este produtor-exportador alegou que o valor normal, para os tipos do produto exportados pelos exportadores chineses, deveria ter sido baseado no custo de produção dos próprios exportadores chineses.

(29)

É de salientar que a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base prevê expressamente que o valor normal seja determinado com base no preço ou no valor calculado de um país com economia de mercado. Assim sendo, o facto de o valor normal ter sido determinado com base em valores calculados não permite concluir que os valores utilizados sejam inadequados. Convém sublinhar que, visto que o TEM não foi concedido ao exportador em questão, os seus custos relacionados com os modelos exportados não foram considerados fiáveis. A selecção de um país análogo tem como objectivo estabelecer custos e preços fiáveis com base em informações recolhidas num país análogo adequado. Uma vez que se determinou que a Turquia era a escolha adequada, não havia quaisquer motivos para considerar que os custos relacionados com o produto em causa não eram fiáveis, nem adequados.

(30)

O produtor-exportador em causa não apresentou qualquer razão específica (para além das mencionadas no considerando 25) que indicasse que a escolha do país análogo tinha sido inadequada; em particular, os motivos pelos quais se considerou que os tipos do produto produzidos e vendidos por este produtor-exportador não eram comparáveis aos produzidos e vendidos pelo produtor do país análogo. Estas alegações tiveram, consequentemente, de ser rejeitadas.

(31)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao método para calcular o valor normal, são ainda confirmadas as conclusões provisórias expostas nos considerandos 46 a 50 do regulamento provisório.

4.3.   Preço de exportação

(32)

O produtor-exportador mencionado no considerando 52 do regulamento provisório e que efectuou vendas de exportação através do seu importador coligado na Comunidade alegou que, ao calcular o preço de exportação em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, deveria ter sido utilizado o lucro real obtido pelo importador coligado com a venda dos arames e cordões para betão pré-esforçado na Comunidade.

(33)

É de salientar que os preços de venda entre partes coligadas não são considerados fiáveis, devido à relação entre o comprador e o vendedor. Consequentemente, a margem de lucro resultante de uma revenda tem igualmente de ser considerada não fiável. O produtor-exportador não apresentou qualquer elemento de prova de que a margem de lucro do seu importador coligado era, não obstante, fiável. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(34)

É de assinalar que foi negada a concessão do TI ao produtor-exportador mencionado no considerando 32 pelos motivos expostos nos considerandos 22 e 23 e que, tendo consequentemente a sua margem de dumping sido determinada com base na metodologia descrita no considerando 41, a questão de saber qual a metodologia utilizada ao determinar o preço de exportação deste produtor-exportador se tornou irrelevante.

(35)

No que concerne a um dos produtores-exportadores a quem o TI foi concedido, a indústria comunitária questionou a fiabilidade do preço de exportação por ele declarado. Argumentou-se que a baixa quantidade exportada durante o PI, assim como as circunstâncias específicas de exportação (nomeadamente, o produto exportado não possuía o certificado de homologação exigido) indicariam a existência de uma relação entre o importador e produtor-exportador, pelo que o preço de exportação correspondente não deveria ser tido em conta. Porém, a indústria comunitária não pôde apresentar qualquer elemento de prova que fundamentasse a sua alegação. Além disso, o inquérito não revelou a existência de qualquer relação entre o produtor-exportador e o importador independente. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(36)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do preço de exportação, são confirmadas as conclusões provisórias expostas no considerando 51 do regulamento provisório.

4.4.   Comparação

(37)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, são confirmadas as conclusões provisórias expostas nos considerandos 53 e 54 do regulamento provisório.

5.   MARGENS DE DUMPING

5.1.   Produtores colaborantes a quem foi concedido o TI

(38)

No caso das empresas às quais foi concedido o TI, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(39)

A margem de dumping média ponderada definitiva, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Kiswire Qingdao, Ltd, Qingdao

26,8 %

Ossen MaanShan Steel Wire and Co. Ltd, Maanshan, and Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang

49,8 %

5.2.   Todos os outros produtores-exportadores

(40)

Conforme referido no considerando 57 do regulamento provisório, o nível de colaboração foi baixo.

(41)

Por conseguinte, considerou-se adequado determinar a margem de dumping a nível nacional com base nos dados fornecidos pelas empresas às quais não foi concedido o TEM, nem o TI.

(42)

Com base no que precede, a margem de dumping a nível nacional para todos os produtores-exportadores a quem não foi concedido um tratamento individual foi fixada em 50,0 % do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

6.   PREJUÍZO

6.1.   Produção comunitária e definição da indústria comunitária

(43)

Na ausência de quaisquer observações relativas à produção e definição da indústria comunitária, são confirmados os considerandos 60 a 63 do regulamento provisório.

6.2.   Consumo comunitário

(44)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo comunitário, são confirmados os considerandos 64 a 66 do regulamento provisório.

6.3.   Importações na Comunidade originárias da RPC

(45)

Uma parte interessada alegou que o preço médio das importações chinesas era semelhante ao preço de venda médio da indústria comunitária. A este respeito, as conclusões da Comissão, baseadas nos dados do Eurostat sobre os preços das importações provenientes da RPC e em dados verificados relativos à indústria comunitária, mostraram que esta alegação não estava correcta. Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada.

(46)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmados os considerandos 67 a 70 do regulamento provisório.

6.4.   Situação da indústria comunitária

(47)

Um utilizador alegou que os preços médios da indústria comunitária em 2004 e 2005 eram mais elevados do que os apresentados no regulamento provisório e, assim sendo, não estavam correctos. No que se refere a esta alegação, dever-se-á sublinhar que as actuais conclusões são o resultado de um inquérito a nível comunitário, e não a nível regional ou nacional. Dado não terem sido fornecidos pela parte interessada quaisquer elementos de prova relativamente a esta alegação, esta última teve, consequentemente, de ser rejeitada.

(48)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à situação da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 71 a 91 do regulamento provisório de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante.

7.   NEXO DE CAUSALIDADE

7.1.   Efeitos das importações objecto de dumping

(49)

Certas partes interessadas alegaram que a parte de mercado das importações chinesas não era suficiente para causar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Tal como se demonstrou claramente no considerando 93 do regulamento provisório, o aumento maciço de 2 106 % no volume das importações objecto de dumping entre 2004 e o PI e o seu aumento correspondente na parte de mercado, passando de 0,4 % em 2004 para 8,2 % durante o PI no mercado comunitário, assim como a subcotação de 18 % registada durante o PI, coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria comunitária.

(50)

Além disso, o acréscimo do custo da principal matéria-prima, a saber, do fio-máquina, que representa 75 % dos custos de fabrico, deveria ter afectado todos os operadores do mercado. No entanto, os preços médios chineses do fio de máquina diminuíram 45 % entre 2004 e o PI. Por conseguinte, conclui-se que a pressão exercida pelas importações objecto de dumping, cujo volume e cuja parte de mercado aumentaram significativamente a partir de 2006, desempenhou um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(51)

Atendendo ao que precede, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 92 a 94 do regulamento provisório.

7.2.   Efeitos de outros factores

(52)

Determinadas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações de outros países terceiros. Conforme indicado nos considerandos 95 e 96 do regulamento provisório, o volume de importações originárias de outros países terceiros aumentou 112 % desde 2004 até ao final do PI. No entanto, os preços médios dessas importações eram muito superiores aos dos produtores-exportadores chineses e mesmo aos da indústria comunitária. Por conseguinte, não pode considerar-se que tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(53)

Concluiu-se que dois dos outros países terceiros com uma parte de mercado combinada de 2,5 % praticavam preços inferiores aos preços de importação do produto em causa proveniente da RPC. Todavia, dado o volume relativamente reduzido de importações em questão, tal não pode ser considerado suficiente para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(54)

Nesta base, são confirmados os resultados e as conclusões enunciados nos considerandos 95 e 96 do regulamento provisório.

7.3.   Resultados das exportações da indústria comunitária incluída na amostra

(55)

Certas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi causado por exportações efectuadas a preços inferiores ao custo de produção. As exportações para países terceiros representaram apenas cerca de 14 % do total de vendas do produto similar pela indústria comunitária durante o PI. Essas exportações aumentaram cerca de 16 % entre 2004 e o PI. No entanto, o preço unitário de venda para exportação dos produtores comunitários diminuiu 8 %, passando de 715 EUR por tonelada, em 2004, para 660 EUR por tonelada, no PI. Conforme se expôs no considerando 98 do regulamento provisório, não pode presumir-se que essas vendas tenham sido efectuadas a preços abaixo do custo de produção. Isto deveu-se ao facto de se terem registado muitas variações de custos e preços entre empresas e ao longo do tempo. A redução do preço de exportação foi causada pela pressão exercida pelas exportações chinesas também nos principais mercados de exportação da indústria comunitária, através de uma grave contenção de preços.

(56)

Nesta base, são confirmados os resultados e as conclusões enunciados nos considerandos 97 a 99 do regulamento provisório.

(57)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao aumento dos custos de produção e à concorrência de outros produtores na Comunidade, são confirmadas as conclusões expostas nos considerandos 100 a 102 do regulamento provisório.

7.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(58)

Tendo em conta a análise que precede, no âmbito da qual se estabeleceu uma distinção adequada entre, por um lado, os efeitos de todos os outros factores conhecidos na situação da indústria comunitária e, por outro, os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, confirma-se que esses outros factores não põem em causa a conclusão de que o prejuízo importante estabelecido deverá ser imputado às importações objecto de dumping.

(59)

Com base no que antes se expôs, conclui-se que as importações de arames e cordões para betão pré-esforçado objecto de dumping originários da RPC causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

(60)

Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões dos considerandos 103 e 104 do regulamento provisório.

8.   INTERESSE DA COMUNIDADE

8.1.   Interesse da indústria comunitária e dos outros produtores comunitários

(61)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao interesse da indústria comunitária e de outros produtores, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 105 a 111 do regulamento provisório.

8.2.   Interesse dos importadores

(62)

Uma parte interessada que importa arames e cordões para betão pré-esforçado provenientes da RPC alegou que a instituição de quaisquer medidas anti-dumping teria consequências graves na situação dos importadores, uma vez que estes não poderiam repercutir o aumento de preços nos seus clientes.

(63)

O inquérito revelou que, no caso do produto em causa, as margens de lucro dos importadores eram relativamente elevadas. Além disso, a baixa proporção dos custos do produto em causa nos custos totais dos seus clientes deveria facilitar aos importadores a repercussão de um eventual aumento dos preços nos clientes. Acresce que as cláusulas dos seus contratos com os fornecedores não são de molde a impedir os importadores de substituir a fonte de abastecimento do produto em causa, podendo utilizar, em alternativa, tanto empresas sujeitas a direitos reduzidos, ou não sujeitas a quaisquer direitos, como outros países fornecedores, tais como a Tailândia e África do Sul. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(64)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões expostas nos considerandos 112 a 114 do regulamento provisório.

8.3.   Interesse dos utilizadores

(65)

Algumas partes interessadas alegaram que a instituição de quaisquer medidas anti-dumping teria consequências graves na situação dos utilizadores de arames e cordões para betão pré-esforçado, uma vez que estes não poderiam repercutir o aumento de preços nos seus clientes.

(66)

Tal como sublinhado nos considerandos 4 e 5, foi efectuada uma análise mais aprofundada dos eventuais efeitos das medidas na situação das indústrias utilizadoras após a instituição das medidas provisórias, mediante a realização, no local, de visitas de verificação adicionais às instalações de quatro utilizadores. Esses utilizadores eram todos empresas intermediárias que produzem e fornecem os elementos de betão para armaduras para betão (concreto), para elementos de suspensão e para pontes estaiadas.

(67)

As conclusões da Comissão mostraram que, para o utilizador mais representativo visitado e no caso da maioria das aplicações, o produto em causa representava apenas 5 % do seu custo total de produção. Contudo, para os utilizadores, a proporção pode alcançar, em média, até 13 %, tendo o impacto da instituição do direito anti-dumping nos seus custos sido estimado entre 0 e 6 %. No entanto, no que se refere aos seus clientes finais (empresas de construção, principalmente), o impacto do direito será mínimo e, em qualquer caso, inferior a 1 % dos seus custos totais de produção. Consequentemente, não devem ter muita dificuldade em repercutir o direito nos seus clientes. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(68)

Uma parte interessada alegou que a instituição de quaisquer medidas anti-dumping levaria a uma escassez de arames e cordões para betão pré-esforçado no Reino Unido (UK), devido à dependência do mercado britânico das importações. A este respeito, tem de se ter em conta que as conclusões actuais foram estabelecidas a nível comunitário, e não a nível regional ou à escala nacional para um único país. Contudo, se considerarmos apenas o mercado britânico, as conclusões mostraram que os produtores britânicos inquiridos possuem uma grande capacidade não utilizada de fornecimento do mercado. Além disso, em geral, a indústria comunitária tem uma capacidade não utilizada suficiente para suprir o consumo total da UE. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(69)

Determinadas partes alegaram a existência de um cartel na indústria comunitária de arames e cordões para betão pré-esforçado. A este respeito, é de notar que a Comissão emitiu, em Outubro de 2008, uma comunicação de acusações dirigida a uma série de empresas fornecedoras de aço não ligado para pré-tensão. Todavia, a Comissão ainda não tomou qualquer decisão final sobre esta matéria. Efectivamente, a emissão de uma comunicação de acusações não constitui um juízo antecipado relativamente ao resultado final do procedimento. Caso se venha a demonstrar que existiu um cartel no mercado comunitário, as medidas podem ser revistas, se necessário.

(70)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 115 a 117 do regulamento provisório.

8.4.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(71)

Tendo em conta os resultados do novo inquérito sobre os aspectos relativos ao interesse da Comunidade, são confirmadas as conclusões que figuram no considerando 118 do regulamento provisório.

9.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

9.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(72)

Várias partes interessadas contestaram a conclusão provisória de que 8,5 % de margem de lucro seria a margem de lucro equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência.

(73)

Uma parte interessada alegou que, ao calcular a margem de lucro da indústria comunitária, a rendibilidade de 2005 não deveria ter sido tida em conta, uma vez que este foi um ano excepcionalmente próspero para o sector. Tendo-se apurado que assim era, de facto, a alegação foi aceite. Consequentemente, foi utilizada uma margem de lucro de 6,2 % para determinar o nível de eliminação do prejuízo alcançado em 2004, numa altura em que as quantidades importadas da RPC não eram significativas e os preços eram superiores aos da indústria comunitária.

(74)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

(75)

Uma parte interessada alegou que a margem de subcotação média ponderada dos custos deveria ser calculada utilizando a quantidade de cada tipo do produto vendido pela indústria comunitária como ponderação. É uma prática corrente utilizar o valor CIF das exportações de cada tipo do produto como ponderação para calcular a margem de subcotação média ponderada dos custos. A justificação para este cálculo é que um direito calculado desta maneira, se aplicado às vendas da empresa durante o PI, resultaria numa subcotação nula dos custos, ou seja, num preço não prejudicial. Tal não seria o caso se a quantidade de cada tipo do produto vendido pela indústria comunitária fosse utilizada como ponderação, conforme alegado.

(76)

O nível de eliminação do prejuízo de um dos produtores-exportadores chineses a quem foi concedido o TI, mencionado no considerando 24, foi recalculado no seguimento de um erro material na determinação provisória. Consequentemente, o nível de eliminação de prejuízo atingiu menos de 2 %, o que foi considerado como de minimis. Assim, não devia ser instituído qualquer direito relativamente às importações do produto em causa produzido por essa empresa.

(77)

Na ausência de outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, são confirmados os considerandos 119 a 122 do regulamento provisório.

(78)

O nível de eliminação do prejuízo a nível nacional foi recalculado com base nos dados fornecidos pelas empresas às quais não foi concedido o TEM, nem o TI.

9.2.   Forma e nível dos direitos

(79)

À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping sem exceder a margem de dumping apurada.

(80)

São estabelecidas, a título definitivo, as taxas de direitos definitivos seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Margem de eliminação do prejuízo

Direito antidumping definitivo

Kiswire Qingdao, Ltd, Qingdao

26,8 %

0 %

0 %

Ossen MaanShan Steel Wire and Co. Ltd, Maanshan, and Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang

49,8 %

31,1 %

31,1 %

Todas as outras empresas

50,0 %

46,2 %

46,2 %

(81)

A taxas individuais do direito anti-dumping especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a estas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujos nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(82)

Qualquer pedido de aplicação desta taxa individual do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser dirigido de imediato à Comissão (3), acompanhado de todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante, nomeadamente, dessa alteração de firma ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em consequência mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito.

9.3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(83)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, só serão cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos ao nível dos direitos provisórios. Devem ser liberados os montantes provisoriamente garantidos para os produtos excluídos da definição do produto, em conformidade com o considerando 9.

9.4.   Vigilância especial

(84)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas de direito dos diversos produtores-exportadores, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas disposições especiais incluem o que a seguir se descreve.

(85)

A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(86)

No caso de as exportações das empresas que beneficiam de uma taxa individual do direito mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais resultante da instituição de medidas, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de suprimir as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito a nível nacional.

10.   COMPROMISSOS

(87)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas, um dos produtores-exportadores ao qual fora concedido um tratamento individual ofereceu um compromisso de preços na acepção do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(88)

Essa oferta foi analisada, tendo-se apurado que, durante o PI, os preços do produto foram extremamente variáveis, ou seja, a diferença entre o preço mínimo e máximo de venda à UE para a mesma categoria do produto podia oscilar até, no máximo, 46 % para a empresa mencionada. Além disso, foram também detectadas variações de preço significativas no que diz respeito aos preços de venda da indústria comunitária durante o período considerado. Por conseguinte, o produto não é adequado ao estabelecimento de um compromisso de preço fixo. A empresa propôs que o preço mínimo fosse indexado com base na evolução do preço de uma matéria-prima, o fio-máquina. Contudo, na ausência de informações acessíveis ao público relativas aos preços da matéria-prima utilizada no produto em causa e tendo em conta a tendência oposta do preço de uma matéria-prima comparável, nomeadamente o fio-máquina (qualidade malha), não foi possível estabelecer uma correlação entre os preços de venda do produto acabado, na Comunidade, e a principal matéria-prima. A oferta de compromisso foi considerada impraticável na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do regulamento de base, visto que não anularia o efeito prejudicial do dumping determinado.

(89)

Além disso, o produto em causa existe em diferentes e numerosos tipos. A empresa, para facilitar a obrigação de comunicação de informações no âmbito do inquérito, simplificou o critério de classificação do produto e conseguiu agrupar a quantidade de tipos do produto produzidos e vendidos. Contudo, tal não altera o facto de que a empresa produziu e vendeu diversos tipos de arames e cordões à UE durante o PI. A fim de reduzir o risco de compensação cruzada entre diferentes tipos do produto, a empresa propôs-se respeitar três preços mínimos de importação, um para os arames e dois para os cordões, consoante o diâmetro. No entanto, tendo em conta as razões expostas no considerando 88, o compromisso oferecido pelo produtor-exportador em causa não pôde ser aceite.

11.   ALTERAÇÃO DE FIRMA

(90)

Após o PI e no decurso do presente inquérito, um dos produtores-exportadores em causa, nomeadamente um grupo composto por duas empresas ligadas, Ossen MaanShan Steel Wire and Co. Ltd, Maanshan, and Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang, alterou a sua firma, passando a designar-se Ossen Innovation Materials Co. Joint Stock Company Ltd, Maanshan, and Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang.

(91)

Esta alteração das firmas não implica qualquer alteração substancial susceptível de ter um impacto nas conclusões do presente inquérito e, consequentemente, concluiu-se que as conclusões definitivas no que diz respeito a Ossen MaanShan Steel Wire and Co. Ltd, Maanshan, and Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang, são aplicáveis a Ossen Innovation Materials Co. Joint Stock Company Ltd, Maanshan, and Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de arames de aço não ligado e não galvanizado, de arames de aço não ligado e galvanizado e de cordões de arame de aço não ligado, galvanizado ou não, com um número de arames não superior a 18, que contenham, em peso, 0,6 %, ou mais, de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, declarados nos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69 (códigos TARIC 7217109010, 7217209010, 7312106111, 7312106191, 7312106511, 7312106591, 7312106911 e 7312106991) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumpin g aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping

Códigos adicionais TARIC

Kiswire Qingdao, Ltd, Qingdao

0 %

A899

Ossen Innovation Materials Co. Joint Stock Company Ltd, Maanshan, and Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang

31,1 %

A952

Todas as outras empresas

46,2 %

A999

3.   A aplicação da taxa individual do direito prevista para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida, que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 1129/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos provisoriamente no que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KALOUSEK


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 306 de 15.11.2008, p. 5.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, gabinete N-105 4/92, 1049 — Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, em conformidade com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] de arames e cordões para betão pré-esforçado vendidos para exportação para a Comunidade Europeia e abrangidos pela presente factura foram produzidos pela empresa (nome e sede registada da empresa) (código TARIC adicional) em (país em causa). Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas.

Data e assinatura».


13.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/11


REGULAMENTO (CE) N.o 384/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

58,0

TN

115,0

TR

103,4

ZZ

92,1

0707 00 05

JO

155,5

MA

41,9

TR

135,2

ZZ

110,9

0709 90 70

JO

216,7

TR

116,7

ZZ

166,7

0805 10 20

EG

45,7

IL

55,7

MA

41,0

TN

49,2

TR

94,0

US

68,2

ZZ

59,0

0805 50 10

TR

50,9

ZA

54,1

ZZ

52,5

0808 10 80

AR

79,1

BR

69,9

CA

127,2

CL

81,8

CN

93,5

NZ

102,9

US

131,8

UY

71,7

ZA

81,4

ZZ

93,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


13.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/13


REGULAMENTO (CE) N.o 385/2009 DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2009

que substitui o anexo IX da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-Quadro»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que inclui as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os veículos novos. Inclui, designadamente, a obrigação para o fabricante do veículo, na sua capacidade de titular de uma homologação comunitária, de emitir um certificado de conformidade para acompanhar cada veículo fabricado em conformidade com a legislação comunitária de homologação.

(2)

O certificado de conformidade, cujo modelo figura no anexo IX da Directiva 2007/46/CE, constitui uma declaração oficial emitida ao comprador do veículo certificando que um determinado veículo foi construído em conformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação comunitária de homologação.

(3)

É necessário assegurar que a informação contida no certificado de conformidade seja compreensível para os consumidores e os operadores económicos envolvidos. O modelo do certificado de conformidade deve incluir toda a informação técnica necessária para as autoridades dos Estados-Membros autorizarem a entrada em serviço dos veículos.

(4)

Desde a adopção da Directiva 2001/116/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (2), o modelo do certificado de conformidade nunca foi actualizado. É, por conseguinte, oportuno actualizá-lo à luz das numerosas alterações substanciais introduzidas pela Directiva 2007/46/CE, nomeadamente a homologação CE de veículos completos para os veículos comerciais a partir de 29 de Abril de 2009.

(5)

Além disso, por força da Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (3), as autoridades dos Estados-Membros competentes para a atribuição da matrícula têm de receber informação técnica fiável para efeitos da primeira matrícula de veículos novos no território da Comunidade. Os dados técnicos contidos no certificado de conformidade constituem uma fonte de informação adequada que pode ser utilizada para efeitos da matrícula. A fim de reduzir a sobrecarga administrativa para os cidadãos europeus, à luz dos princípios consagrados nas comunicações da Comissão intituladas Plano de Acção «Simplificar e melhorar o ambiente regulador» (4) e Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia (5), é conveniente que o certificado de conformidade contenha igualmente toda a informação exigida nos termos da Directiva 1999/37/CE.

(6)

É conveniente, no intuito de assegurar o correcto funcionamento do processo de homologação comunitário, actualizar os anexos da Directiva 2007/46/CE a fim de os adaptar ao progresso do conhecimento científico e técnico.

(7)

O anexo IX da Directiva 2007/46/CE deve ser alterado em conformidade.

(8)

A implantação de um novo sistema de gestão para recolher todos os dados que devem ser mencionados no certificado de conformidade exige que o fabricante de veículos ponha em prática as medidas adequadas. Por conseguinte, deve ser proporcionado um período transitório suficiente durante o qual os modelos anteriores do certificado de conformidade possam continuar a ser utilizados.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX da Directiva 2007/46/CE é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Até 29 de Abril de 2010, os fabricantes podem emitir certificados de conformidade segundo o modelo que figura no anexo IX da Directiva 70/156/CEE do Conselho (6).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 18 de 21.1.2002, p. 1.

(3)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 57.

(4)  COM(2002) 278 final.

(5)  COM(2007) 23 final.

(6)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.


ANEXO

«ANEXO IX

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE

0.   OBJECTIVOS

O certificado de conformidade é uma declaração emitida pelo fabricante do veículo ao comprador, a fim de lhe garantir que o veículo adquirido cumpre a legislação em vigor na União Europeia à data em que foi produzido.

O certificado de conformidade serve igualmente para as autoridades competentes dos Estados-Membros poderem matricular os veículos sem terem de exigir ao requerente a apresentação de documentação técnica complementar.

Assim, o certificado de conformidade tem de incluir:

a)

o Número de Identificação do Veículo;

b)

as características técnicas exactas do veículo (ou seja, não é permitido mencionar nenhuma gama de valores nas diferentes rubricas).

1.   DESCRIÇÃO GERAL

1.1.

O certificado de conformidade é composto por duas partes.

a)

LADO I, que consiste numa declaração de conformidade do fabricante. O mesmo modelo é comum a todas as categorias de veículos;

b)

LADO 2, que é uma descrição técnica das principais características do veículo. O modelo de Lado 2 é adaptado a cada categoria de veículos específica.

1.2.

O certificado de conformidade é estabelecido num formato máximo A4 (210 x 297 mm) ou dobrado até esse formato máximo.

1.3.

Sem prejuízo do disposto na secção O, alínea b), os valores e as unidades indicados na segunda parte são os apresentados na documentação de homologação dos actos regulamentares aplicáveis. Em caso de verificações da conformidade da produção, os valores são verificados de acordo com os métodos estabelecidos nos actos regulamentares aplicáveis. São tidas em conta as tolerâncias admitidas nesses actos regulamentares.

2.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

2.1.

O modelo A do certificado de conformidade (veículo completo) é aplicável aos veículos que podem circular na via pública sem demais fases de homologação.

2.2.

O modelo B do certificado de conformidade (veículos completados) é aplicável aos veículos que passaram por outra fase de homologação.

Trata-se do resultado normal do processo de homologação em várias fases (por exemplo, um autocarro construído por um fabricante de segunda fase com base num quadro construído por um fabricante de veículos).

As características adicionais acrescentadas durante as várias fases do processo são descritas de forma breve.

2.3.

O modelo C do certificado de conformidade (veículos incompletos) é aplicável aos veículos que necessitam de uma fase suplementar de homologação (por exemplo, os quadros dos camiões).

À excepção dos tractores para semi-reboques, os certificados de conformidade aplicáveis aos veículos quadro-cabina pertencentes à categoria N são do modelo C.

PARTE 1

VEÍCULOS COMPLETOS E COMPLETADOS

MODELO A1 — LADO 1

VEÍCULOS COMPLETOS

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE

Lado 1

O abaixo assinado [… (nome completo e funções)] certifica que o veículo:

0.1.

Marca (firma do fabricante): …

0.2.

Modelo: …

Variante (a): …

Versão (a): …

0.2.1.

Designação comercial: …

0.4.

Categoria do veículo: …

0.5.

Nome e morada do fabricante: …

0.6.

Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

Localização do número de identificação do veículo: …

0.9.

Nome e morada do representante do fabricante (se aplicável): …

0.10.

Número de identificação do veiculo: …

está conforme em todos os aspectos ao modelo descrito na homologação (número da homologação, incluindo o número de eventual extensão) emitida em (… data de emissão) e

pode ser matriculado a título definitivo nos Estados-Membros cujo trânsito circula pela direita/esquerda (b) e utilizam unidades do sistema métrico/imperial (c) para o indicador de velocidade (d).

(Local) (Data): …

(Assinatura): …

MODELO A2 — LADO 1

VEÍCULOS COMPLETOS HOMOLOGADOS EM PEQUENAS SÉRIES

[Ano]

[Número sequencial]

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE

Lado 1

O abaixo assinado [… (nome completo e funções)] certifica que o veículo:

0.1.

Marca (firma do fabricante): …

0.2.

Modelo: …

Variante (a): …

Versão (a): …

0.2.1.

Designação comercial: …

0.4.

Categoria do veículo: …

0.5.

Nome e morada do fabricante: …

0.6.

Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

Localização do número de identificação do veículo: …

0.9.

Nome e morada do representante do fabricante (se aplicável): …

0.10.

Número de identificação do veiculo: …

está conforme em todos os aspectos ao modelo descrito na homologação (número da homologação, incluindo o número de eventual extensão) emitida em (… data de emissão) e

pode ser matriculado a título definitivo nos Estados-Membros cujo trânsito circula pela direita/esquerda (b) e utilizam unidades do sistema métrico/imperial (c) para o indicador de velocidade (d).

(Local) (Data): …

(Assinatura): …

MODELO B — LADO 1

VEÍCULOS COMPLETADOS

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE

Lado 1

O abaixo assinado [… (nome completo e funções)] certifica que o veículo:

0.1.

Marca (firma do fabricante): …

0.2.

Modelo: …

Variante (a): …

Versão (a): …

0.2.1.

Designação comercial: …

0.4.

Categoria do veículo: …

0.5.

Nome e morada do fabricante: …

0.6.

Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

Localização do número de identificação do veículo: …

0.9.

Nome e morada do representante do fabricante (se aplicável): …

0.10.

Número de identificação do veiculo: …

a)

foi completado e alterado (1) do seguinte modo: … e

b)

está conforme em todos os aspectos ao modelo descrito na homologação (número da homologação, incluindo o número de eventual extensão) emitida em (… data de emissão) e

c)

pode ser matriculado a título definitivo nos Estados-Membros cujo trânsito circula pela direita/esquerda (b) e utilizam unidades do sistema métrico/imperial (c) para o indicador de velocidade (d).

(Local) (Data): …

(Assinatura): …

Anexos: certificados de conformidade emitidos em cada fase anterior.

LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULOS M1

(veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): … …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.

Comprimento: … mm

6.

Largura: … mm

7.

Altura: … mm

Massas

13.

Massa do veículo em ordem de marcha: … kg (f)

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: … kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Reboque com lança: … kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: … kg

18.4.

Reboque sem travões: … kg

19.

Massa vertical estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Dispositivo de propulsão

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como assinalado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Exclusivamente eléctrico: sim/não (1)

23.1.

Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (1)

24.

Número e disposição dos cilindros: …

25.

Cilindrada: … cm3

26.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível /multicombustível (1)

27.

Potência útil máxima (g): … kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (1)

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.

Via(s) dos eixos:

1.

… mm

2.

… mm

3.

… mm

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

Carroçaria

38.

Código da carroçaria (i): …

40.

Cor do veículo (j): …

41.

Número e configuração das portas: …

42.

Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

42.1.

Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo imobilizado: …

42.3.

Número de lugares acessíveis a utilizadores em cadeira de rodas: …

Desempenho ambiental

46.

Nível sonoro

Imobilizado: … dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: … dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.

Emissões de escape (m):

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar modificativo aplicável: …

1.1.

Método de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

 

CO: …

 

HC: …

 

NOx: …

 

HC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

Opacidade dos gases de escape (ELR): … (m-1)

1.2.

Método de ensaio: Tipo I [Euro 5 ou 6 (1)]

 

CO: …

 

THC: …

 

NMHC: …

 

NOx: …

 

THC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

 

Partículas (número): …

2.

Método de ensaio: ETC (se aplicável)

 

CO: …

 

NOx: …

 

NMHC: …

 

THC: …

 

CH4: …

 

Partículas (massa): …

48.1.

Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

49.

Emissões de CO2/consumo de combustível/consumo de energia eléctrica (m):

1.

Todos os grupos motopropulsores excepto veículos exclusivamente eléctricos

 

Emissões de CO2

Consumo de combustível

Condições urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Condições extra-urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Combinado:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Ponderado, combinado

… g/km

… l/100 km

2.

Veículos exclusivamente eléctricos e veículos híbridos eléctricos OVC

Consumo de energia eléctrica [ponderado, ciclo combinado (1)]:

… Wh/km

Autonomia eléctrica:

… km

Diversos

51.

Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: …

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULOS M2

(veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.

Eixos direccionais (número, posição): …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): … …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.

Comprimento: … mm

6.

Largura: … mm

7.

Altura: … mm

9.

Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm

12.

Consola traseira: … mm

Massas

13.

Massa do veículo em ordem de marcha: … kg (f)

13.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.3.

Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: … kg

17.

Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.3.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.4.

Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Reboque com lança: … kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: … kg

18.4.

Reboque sem travões: … kg

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Dispositivo de propulsão

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como assinalado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Exclusivamente eléctrico: sim/não (1)

23.1.

Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (1)

24.

Número e disposição dos cilindros: …

25.

Cilindrada: … cm3

26.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível/multicombustível (1)

27.

Potência útil máxima (g): … kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (1)

28.

Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.

Via(s) dos eixos:

1.

… mm

2.

… mm

3.

… mm

33.

Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Carroçaria

38.

Código da carroçaria (i): …

39.

Classe do veículo: classe I/classe II/classe III/classe A/classe B (1)

41.

Número e configuração das portas: …

42.

Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

42.1.

Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo imobilizado: …

42.3.

Número de lugares acessíveis a utilizadores em cadeira de rodas: …

43.

Número de lugares em pé: …

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.

Nível sonoro

Imobilizado: … dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: … dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.

Emissões de escape (m):

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar modificativo aplicável: …

1.1.

Método de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

 

CO: …

 

HC: …

 

NOx: …

 

HC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

Opacidade dos gases de escape (ELR): … (m-1)

1.2.

Método de ensaio: Tipo I [Euro 5 ou 6 (1)]

 

CO: …

 

THC: …

 

NMHC: …

 

NOx: …

 

THC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

 

Partículas (número) …

2.

Método de ensaio: ETC (se aplicável)

 

CO: …

 

NOx: …

 

NMHC: …

 

THC: …

 

CH4: …

 

Partículas (massa): …

48.1.

Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

51.

Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: …

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULOS M3

(veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.

Eixos direccionais (número, posição): …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): … …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.

Comprimento: … mm

6.

Largura: … mm

7.

Altura: … mm

9.

Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm

12.

Consola traseira: … mm

Massas

13.

Massa do veículo em ordem de marcha: … kg (f)

13.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.3.

Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: … kg

17.

Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.

Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.3.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.4.

Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Reboque com lança: … kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: … kg

18.4.

Reboque sem travões: … kg

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Dispositivo de propulsão

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como assinalado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Exclusivamente eléctrico: sim/não (1)

23.1.

Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (1)

24.

Número e disposição dos cilindros: …

25.

Cilindrada: … cm3

26.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível/multicombustível(1)

27.

Potência útil máxima (g): … kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (1)

28.

Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.1.

Via de cada eixo direccional: … mm

30.2.

Via de todos os outros eixos: … mm

32.

Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

33.

Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Carroçaria

38.

Código da carroçaria (i): …

39.

Classe do veículo: classe I/classe II/classe III/classe A/classe B (1)

41.

Número e configuração das portas: …

42.

Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

42.1.

Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo imobilizado: …

42.2.

Número de lugares sentados para passageiros: … (andar inferior) … (andar superior) (incluindo o condutor)

42.3.

Número de lugares acessíveis a utilizadores em cadeira de rodas: …

43.

Número de lugares em pé: …

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.

Nível sonoro

Imobilizado: … dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: … dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.

Emissões de escape (m):

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar modificativo aplicável: …

1.

Método de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

 

CO: …

 

HC: …

 

NOx: …

 

HC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

Opacidade dos gases de escape (ELR): … (m-1)

2.

Método de ensaio: ETC (se aplicável)

 

CO: …

 

NOx: …

 

NMHC: …

 

THC: …

 

CH4: …

 

Partículas (massa): …

48.1.

Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

51.

Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: …

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULOS N1

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): … …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.

Comprimento: … mm

6.

Largura: … mm

7.

Altura: … mm

8.

Avanço do prato de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): … mm

9.

Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm

11.

Comprimento da área de carga: … mm

Massas

13.

Massa do veículo em ordem de marcha: … kg (f)

13.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: … kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Reboque com lança: … kg

18.2.

Semi-reboque: … kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: … kg

18.4.

Reboque sem travões: … kg

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Dispositivo de propulsão

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como assinalado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Exclusivamente eléctrico: sim/não (1)

23.1.

Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (1)

24.

Número e disposição dos cilindros: …

25.

Cilindrada: … cm3

26.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível/multicombustível (1)

27.

Potência útil máxima (g): … kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (1)

28.

Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.

Via(s) dos eixos:

1.

… mm

2.

… mm

3.

… mm

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Carroçaria

38.

Código da carroçaria (i): …

40.

Cor do veículo (j): …

41.

Número e configuração das portas: …

42.

Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.

Nível sonoro

Imobilizado: … dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: … dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.

Emissões de escape (m):

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar modificativo aplicável: …

1.1.

Método de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

 

CO: …

 

HC: …

 

NOx: …

 

HC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

Opacidade dos gases de escape (ELR): … (m-1)

1.2.

Método de ensaio: Tipo I [Euro 5 ou 6 (1)]

 

CO: …

 

THC: …

 

NMHC: …

 

NOx: …

 

THC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

 

Partículas (número): …

2.

Método de ensaio: ETC (se aplicável)

 

CO: …

 

NOx: …

 

NMHC: …

 

THC: …

 

CH4: …

 

Partículas (massa): …

48.1.

Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

49.

Emissões de CO2/consumo de combustível/consumo de energia eléctrica (m):

1.

Todos os grupos motopropulsores excepto veículos exclusivamente eléctricos

 

Emissões de CO2

Consumo de combustível

Condições urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Condições extra-urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Combinado:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Ponderado, combinado

… g/km

… l/100 km

2.

Veículos exclusivamente eléctricos e veículos híbridos eléctricos OVC

Consumo de energia eléctrica [ponderado, ciclo combinado (1)]:

… Wh/km

Autonomia eléctrica:

… km

Diversos

50.

Homologado de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim/classe(s): …/não (l):

51.

Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: …

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULOS N2

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.

Eixos direccionais (número, posição): …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): … …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.

Comprimento: … mm

6.

Largura: … mm

8.

Avanço do prato de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): … mm

9.

Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm

11.

Comprimento da área de carga: … mm

12.

Consola traseira: … mm

Massas

13.

Massa do veículo em ordem de marcha: … kg (f)

13.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.3.

Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: … kg

17.

Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.

Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.3.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.4.

Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Reboque com lança: … kg

18.2.

Semi-reboque: … kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: … kg

18.4.

Reboque sem travões: … kg

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Dispositivo de propulsão

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como assinalado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Exclusivamente eléctrico: sim/não (1)

23.1.

Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (1)

24.

Número e disposição dos cilindros: …

25.

Cilindrada: … cm3

26.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível/multicombustível (1)

27.

Potência útil máxima (g): … kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (1)

28.

Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

31.

Posição do eixo(s) retráctil(eis): …

32.

Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

33.

Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Carroçaria

38.

Código da carroçaria (i): …

41.

Número e configuração das portas: …

42.

Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.

Nível sonoro

Imobilizado: … dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: … dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.

Emissões de escape (m):

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar modificativo aplicável: …

1.1.

Método de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

 

CO: …

 

HC: …

 

NOx: …

 

HC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

Opacidade dos gases de escape (ELR): … (m-1)

1.2.

Método de ensaio: Tipo I [Euro 5 ou 6 (1)]

 

CO: …

 

THC: …

 

NMHC: …

 

NOx: …

 

THC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

 

Partículas (número): …

2.

Método de ensaio: ETC (se aplicável)

 

CO: …

 

NOx: …

 

NMHC: …

 

THC: …

 

CH4: …

 

Partículas (massa): …

48.1.

Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

50.

Homologado de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim/classe(s): …/no (l):

51.

Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: …

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULOS N3

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.

Eixos direccionais (número, posição): …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): … …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.

Comprimento: … mm

6.

Largura: … mm

8.

Avanço do prato de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): … mm

9.

Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm

11.

Comprimento da área de carga: … mm

12.

Consola traseira: … mm

Massas

13.

Massa do veículo em ordem de marcha: … kg (f)

13.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.3.

Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: … kg

17.

Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.

Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.3.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.4.

Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Reboque com lança: … kg

18.2.

Semi-reboque: … kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: … kg

18.4.

Reboque sem travões: … kg

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Dispositivo de propulsão

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como assinalado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Exclusivamente eléctrico: sim/não (1)

23.1.

Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (1)

24.

Número e disposição dos cilindros: …

25.

Cilindrada: … cm3

26.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível/multicombustível (1)

27.

Potência útil máxima (g): … kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (1)

28.

Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

31.

Posição do eixo(s) retráctil(eis): …

32.

Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

33.

Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Carroçaria

38.

Código da carroçaria (i): …

41.

Número e configuração das portas: …

42.

Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.

Nível sonoro

Imobilizado: … dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: … dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.

Emissões de escape (m):

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar modificativo aplicável: …

1.

Método de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

 

CO: …

 

HC: …

 

NOx: …

 

HC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

Opacidade dos gases de escape (ELR): … (m-1)

2.

Método de ensaio: ETC (se aplicável)

 

CO: …

 

NOx: …

 

NMHC: …

 

THC: …

 

CH4: …

 

Partículas (massa): …

48.1.

Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

50.

Homologado de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim/classe(s): …/não (l):

51.

Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: …

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIAS DE VEÍCULOS O1 E O2

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.

Comprimento: … mm

6.

Largura: … mm

7.

Altura: … mm

10.

Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: … mm

11.

Comprimento da área de carga: … mm

12.

Consola traseira: … mm

Massas

13.

Massa do veículo em ordem de marcha: … kg (f)

13.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.3.

Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate de um semi-reboque ou de um reboque de eixos centrais: … kg

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.1.

Via de cada eixo direccional: … mm

30.2.

Via de todos os outros eixos: … mm

31.

Posição do eixo(s) retráctil(eis): …

32.

Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

34.

Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

Carroçaria

38.

Código da carroçaria (i): …

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Diversos

50.

Homologado de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim/classe(s): …/não (l):

51.

Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: …

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIAS DE VEÍCULOS O3 E O4

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.

Eixos direccionais (número, posição): …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.

Comprimento: … mm

6.

Largura: … mm

7.

Altura: … mm

10.

Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: … mm

11.

Comprimento da área de carga: … mm

12.

Consola traseira: … mm

Massas

13.

Massa do veículo em ordem de marcha: … kg (f)

13.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.3.

Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

17.

Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.

Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.3.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate de um semi-reboque ou de um reboque de eixos centrais: … kg

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

31.

Posição do eixo(s) retráctil(eis): …

32.

Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

34.

Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

Carroçaria

38.

Código da carroçaria (i): …

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Diversos

50.

Homologado de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim/classe(s): …/não (l):

51.

Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: …

52.

Observações (n): …

PARTE II

VEÍCULOS INCOMPLETOS

MODELO C1 — LADO 1

VEÍCULOS INCOMPLETOS

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE

Lado 1

O abaixo assinado [… (nome completo e funções)] certifica que o veículo:

0.1.

Marca (firma do fabricante): …

0.2.

Modelo: …

Variante (a): …

Versão (a): …

0.2.1.

Designação comercial: …

0.4.

Categoria do veículo: …

0.5.

Nome e morada do fabricante: …

0.6.

Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

Localização do número de identificação do veículo: …

0.9.

Nome e morada do representante do fabricante (se aplicável): …

0.10.

Número de identificação do veículo: …

está conforme em todos os aspectos ao modelo descrito na homologação (… número da homologação, incluindo o número de eventual extensão) emitida em (… data de emissão) e

não pode ser matriculado a título definitivo sem homologações complementares.

(Local) (Data): …

(Assinatura): …

MODELO C2 — LADO 1

VEÍCULOS INCOMPLETOS HOMOLOGADOS EM PEQUENAS SÉRIES

[Ano]

[Número sequencial]

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE CE

Lado 1

O abaixo assinado [… (nome completo e funções)] certifica que o veículo:

0.1.

Marca (firma do fabricante): …

0.2.

Modelo: …

Variante (a): …

Versão (a): …

0.2.1.

Designação comercial: …

0.4.

Categoria do veículo: …

0.5.

Nome e morada do fabricante: …

0.6.

Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

Localização do número de identificação do veículo: …

0.9.

Nome e morada do representante do fabricante (se aplicável): …

0.10.

Número de identificação do veículo: …

está conforme em todos os aspectos ao modelo descrito na homologação (… número da homologação, incluindo o número de eventual extensão) emitida em (… data de emissão) e

não pode ser matriculado a título definitivo sem homologações complementares.

(Local) (Data): …

(Assinatura): …

LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULOS M1

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): … …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.1.

Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.

Largura máxima admissível: … mm

7.1.

Altura máxima admissível: … mm

12.1.

Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg (f)

14.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

15.

Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: … kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Reboque com lança: … kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: … kg

18.4.

Reboque sem travões: … kg

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Dispositivo de propulsão

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como assinalado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Exclusivamente eléctrico: sim/não (1)

23.1.

Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (1)

24.

Número e disposição dos cilindros: …

25.

Cilindrada: … cm3

26.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível/multicombustível (1)

27.

Potência útil máxima (g): … kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (1)

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.

Via(s) dos eixos:

1.

… mm

2.

… mm

3.

… mm

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

Carroçaria

41.

Número e configuração das portas: …

42.

Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

Desempenho ambiental

46.

Nível sonoro

Imobilizado: … dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: … dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.

Emissões de escape (m):

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar modificativo aplicável: …

1.1.

Método de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

 

CO: …

 

HC: …

 

NOx: …

 

HC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

Opacidade dos gases de escape (ELR): … (m-1)

1.2.

Método de ensaio: Tipo I [Euro 5 ou 6 (1)]

 

CO: …

 

THC: …

 

NMHC: …

 

NOx: …

 

THC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

 

Partículas (número): …

2.

Método de ensaio: ETC (se aplicável)

 

CO: …

 

NOx: …

 

NMHC: …

 

THC: …

 

CH4: …

 

Partículas (massa): …

48.1.

Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

49.

Emissões de CO2/consumo de combustível/consumo de energia eléctrica (m):

1.

Todos os grupos motopropulsores excepto veículos exclusivamente eléctricos

 

Emissões de CO2

Consumo de combustível

Condições urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Condições extra-urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Combinado:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Ponderado, combinado

… g/km

… l/100 km

2.

Veículos exclusivamente eléctricos e veículos híbridos eléctricos OVC

Consumo de energia eléctrica (ponderado, ciclo combinado (1)]:

… Wh/km

Autonomia eléctrica:

… km

Diversos

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULOS M2

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.

Eixos direccionais (número, posição): …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): … …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.1.

Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.

Largura máxima admissível: … mm

7.1.

Altura máxima admissível: … mm

12.1.

Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg (f)

14.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

15.

Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.3.

Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: … kg

17.

Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.

Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.3.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.4.

Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Reboque com lança: … kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: … kg

18.4.

Reboque sem travões: … kg

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Dispositivo de propulsão

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como assinalado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Exclusivamente eléctrico: sim/não (1)

23.1.

Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (1)

24.

Número e disposição dos cilindros: …

25.

Cilindrada: … cm3

26.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível/multicombustível (1)

27.

Potência útil máxima (g): … kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (1)

28.

Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.

Via(s) dos eixos:

1.

… mm

2.

… mm

3.

… mm

33.

Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.

Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.

Nível sonoro

Imobilizado: … dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: … dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.

Emissões de escape (m):

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar modificativo aplicável: …

1.1.

Método de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

 

CO: …

 

HC: …

 

NOx: …

 

HC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

Opacidade dos gases de escape (ELR): … (m-1)

1.2.

Método de ensaio: Tipo I [Euro 5 ou 6 (1)]

 

CO: …

 

THC: …

 

NMHC: …

 

NOx: …

 

THC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

 

Partículas (número): …

2.

Método de ensaio: ETC (se aplicável)

 

CO: …

 

NOx: …

 

NMHC: …

 

THC: …

 

CH4: …

 

Partículas (massa): …

48.1.

Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULOS M3

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.

Eixos direccionais (número, posição): …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): … …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.1.

Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.

Largura máxima admissível: … mm

7.1.

Altura máxima admissível: … mm

12.1.

Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg (f)

14.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

15.

Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.3.

Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: … kg

17.

Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.

Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.3.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.4.

Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Reboque com lança: … kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: … kg

18.4.

Reboque sem travões: … kg

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Dispositivo de propulsão

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como assinalado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Exclusivamente eléctrico: sim/não (1)

23.1.

Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (1)

24.

Número e disposição dos cilindros: …

25.

Cilindrada: … cm3

26.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível/multicombustível (1)

27.

Potência útil máxima (g): … kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (1)

28.

Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.1.

Via de cada eixo direccional: … mm

30.2.

Via de todos os outros eixos: … mm

32.

Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

33.

Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.

Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.

Nível sonoro

Imobilizado: … dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: … dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.

Emissões de escape (m):

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar modificativo aplicável: …

1.

Método de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

 

CO: …

 

HC: …

 

NOx: …

 

HC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

Opacidade dos gases de escape (ELR): … (m-1)

2.

Método de ensaio: ETC (se aplicável)

 

CO: …

 

NOx: …

 

NMHC: …

 

THC: …

 

CH4: …

 

Partículas (massa): …

48.1.

Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULOS N1

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): … …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.1.

Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.

Largura máxima admissível: … mm

7.1.

Altura máxima admissível: … mm

8.

Avanço do prato de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): … mm

12.1.

Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg (f)

14.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

15.

Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: … kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Reboque com lança: … kg

18.2.

Semi-reboque: … kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: … kg

18.4.

Reboque sem travões: … kg

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Dispositivo de propulsão

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como assinalado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Exclusivamente eléctrico: sim/não (1)

23.1.

Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (1)

24.

Número e disposição dos cilindros: …

25.

Cilindrada: … cm3

26.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível/multicombustível (1)

27.

Potência útil máxima (g): … kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (1)

28.

Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.

Via(s) dos eixos:

1.

… mm

2.

… mm

3.

… mm

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.

Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.

Nível sonoro

Imobilizado: … dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: … dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.

Emissões de escape (m):

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar modificativo aplicável: …

1.1.

Método de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

 

CO: …

 

HC: …

 

NOx: …

 

HC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

Opacidade dos gases de escape (ELR): … (m-1)

1.2.

Método de ensaio: Tipo I [Euro 5 ou 6 (1)]

 

CO: …

 

THC: …

 

NMHC: …

 

NOx: …

 

THC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

 

Partículas (número): …

2.

Método de ensaio: ETC (se aplicável)

 

CO: …

 

NOx: …

 

NMHC: …

 

THC: …

 

CH4: …

 

Partículas (massa): …

48.1.

Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

49.

Emissões de CO2/consumo de combustível/consumo de energia eléctrica (m):

1.

Todos os grupos motopropulsores excepto veículos exclusivamente eléctricos

 

Emissões de CO2

Consumo de combustível

Condições urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Condições extra-urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Combinado:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Ponderado, combinado

… g/km

… l/100 km

2.

Veículos exclusivamente eléctricos e veículos híbridos eléctricos OVC

Consumo de energia eléctrica [ponderado, ciclo combinado (1)]:

… Wh/km

Autonomia eléctrica:

… km

Diversos

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULOS N2

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.

Eixos direccionais (número, posição): …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): … …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.1.

Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.

Largura máxima admissível: … mm

8.

Avanço do prato de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): … mm

12.1.

Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg (f)

14.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

15.

Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.3.

Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: … kg

17.

Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.

Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.3.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.4.

Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Reboque com lança: … kg

18.2.

Semi-reboque: … kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: … kg

18.4.

Reboque sem travões: … kg

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Dispositivo de propulsão

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como assinalado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Exclusivamente eléctrico: sim/não (1)

23.1.

Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (1)

24.

Número e disposição dos cilindros: …

25.

Cilindrada: … cm3

26.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível/multicombustível (1)

27.

Potência útil máxima (g): … kW at … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (1)

28.

Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

31.

Posição do eixo(s) retráctil(eis): …

32.

Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

33.

Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.

Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.

Nível sonoro

Imobilizado: … dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: … dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.

Emissões de escape (m):

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar modificativo aplicável: …

1.1.

Método de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

 

CO: …

 

HC: …

 

NOx: …

 

HC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

Opacidade dos gases de escape (ELR): … (m-1)

1.2.

Método de ensaio: Tipo I [Euro 5 ou 6 (1)]

 

CO: …

 

THC: …

 

NMHC: …

 

NOx: …

 

THC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

 

Partículas (número) …

2.

Método de ensaio: ETC (se aplicável)

 

CO: …

 

NOx: …

 

NMHC: …

 

THC: …

 

CH4: …

 

Partículas (massa): …

48.1.

Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULOS N3

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.

Eixos direccionais (número, posição): …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): … …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.1.

Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.

Largura máxima admissível: … mm

8.

Avanço do prato de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): … mm

12.1.

Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg (f)

14.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

15.

Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.3.

Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: … kg

17.

Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.

Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.3.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.4.

Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Reboque com lança: … kg

18.2.

Semi-reboque: … kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: … kg

18.4.

Reboque sem travões: … kg

19.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Dispositivo de propulsão

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como assinalado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Exclusivamente eléctrico: sim/não (1)

23.1.

Veículo híbrido (eléctrico): sim/não (1)

24.

Número e disposição dos cilindros: …

25.

Cilindrada: … cm3

26.

Combustível: gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível/multicombustível (1)

27.

Potência útil máxima (g): … kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor eléctrico) … kW (1)

28.

Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

31.

Posição do eixo(s) retráctil(eis): …

32.

Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

33.

Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.

Ligações dos travões do reboque: mecânicas/eléctricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.

Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.

Valores característicos (1) D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.

Nível sonoro

Imobilizado: … dB(A) ao regime do motor: … min-1

Em movimento: … dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.

Emissões de escape (m):

Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar modificativo aplicável: …

1.

Método de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

 

CO: …

 

HC: …

 

NOx: …

 

HC + NOx: …

 

Partículas (massa): …

Opacidade dos gases de escape (ELR): … (m-1)

2.

Método de ensaio: ETC (se aplicável)

 

CO: …

 

NOx: …

 

NMHC: …

 

THC: …

 

CH4: …

 

Partículas (massa): …

48.1.

Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIAS DE VEÍCULOS O1 E O2

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.1.

Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.

Largura máxima admissível: … mm

7.1.

Altura máxima admissível: … mm

10.

Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: … mm

12.1.

Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg (f)

14.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

15.

Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.3.

Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

19.1.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate de um semi-reboque ou de um reboque de eixos centrais: … kg

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.1.

Via de cada eixo direccional: … mm

30.2.

Via de todos os outros eixos: … mm

31.

Posição do eixo(s) retráctil(eis): …

32.

Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

34.

Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.

Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Diversos

52.

Observações (n): …

LADO 2

CATEGORIAS DE VEÍCULOS O3 E O4

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.

Número de eixos: … e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.

Eixos direccionais (número, posição): …

Dimensões principais

4.

Distância entre eixos (e): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos:

 

1-2: … mm

 

2-3: … mm

 

3-4: … mm

5.1.

Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.

Largura máxima admissível: … mm

7.1.

Altura máxima admissível: … mm

10.

Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: … mm

12.1.

Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg (f)

14.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

15.

Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: … kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

16.3.

Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg, etc.

17.

Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.

Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

17.3.

Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1.

… kg

2.

… kg

3.

… kg

19.1.

Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate de um semi-reboque ou de um reboque de eixos centrais: … kg

Velocidade máxima

29.

Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

31.

Posição do eixo(s) retráctil(eis): …

32.

Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

34.

Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.

Combinação pneu/roda (h): …

Dispositivo de engate

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.

Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.

Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Diversos

52.

Observações (n) …

Notas explicativas referentes ao anexo IX

(1)

Riscar o que não interessa.

(a)

Indicar o código de identificação. Este código não deve conter mais de 25 caracteres para uma variante ou mais de 35 caracteres para uma versão.

(b)

Indicar se o veículo é adequado para circular à direita, à esquerda ou se é adequado para ambos os tipos de circulação.

(c)

Indicar se o aparelho indicador de velocidade instalado utiliza unidades do sistema métrico ou se utiliza os sistemas métrico e imperial.

(d)

Esta declaração não restringe o direito dos Estados-Membros de exigirem adaptações técnicas a fim de autorizar a matrícula de um veículo num Estado-Membro diferente daquele a que o veículo se destina quando a circulação se faz pelo lado oposto da estrada.

(e)

Esta rubrica só deve ser completada quando o veículo tiver dois eixos.

(f)

Esta massa inclui a massa do condutor e a massa do tripulante se existir um lugar de tripulante no veículo.

Nos veículos das categorias M1, N1, O1, O2 ou M2 até 3,5 toneladas, a massa real pode variar 5 % em relação à massa indicada nesta rubrica.

A variação é de 3 % para todas as outras categorias de veículos.

(g)

Para os veículos híbridos eléctricos, indicar ambas as potências.

(h)

O equipamento opcional pode ser indicado na rubrica “Observações”.

(i)

Devem ser usados os códigos descritos no anexo II, letra C.

(j)

Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.

(k)

Excluindo lugares designados exclusivamente para utilização com o veículo imobilizado e o número de espaços para cadeiras de rodas.

Nos autocarros pertencentes à categoria de veículos M3, o número de tripulantes é incluído no número de passageiros.

(l)

Acrescentar o número da norma Euro e o carácter correspondentes às disposições utilizadas para homologação.

(m)

Repetir para os vários combustíveis que podem ser utilizados. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema a gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(n)

Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz nos termos da Decisão 2005/50/CE da Comissão (JO L 21 de 25.1.2005, p. 15), o fabricante deve mencionar aqui: “Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz”.

(o)

O fabricante pode completar estas rubricas para o tráfego internacional, o tráfego nacional ou ambos.

Para o tráfego nacional, deve mencionar-se o código do país em que o veículo se destina a ser matriculado. O código deve seguir a norma ISO 3166-1: 2006.

Para o tráfego internacional, deve referir-se o número da directiva (por exemplo, “96/53/CE” para a Directiva 96/53/CE do Conselho).»


13.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/66


REGULAMENTO (CE) N.o 386/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de um novo grupo funcional de aditivos para a alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os aditivos para a alimentação animal devem ser classificados por categorias e, dentro dessas categorias, por grupos funcionais, de acordo com as suas funções e propriedades.

(2)

Foram desenvolvidos novos aditivos para a alimentação animal que inibem ou reduzem a absorção de micotoxinas, favorecem a sua excreção ou modificam o seu modo de acção, atenuando assim os possíveis efeitos adversos das micotoxinas na saúde animal.

(3)

A utilização de tais produtos não deve resultar num aumento dos teores máximos ou indicativos em vigor estabelecidos no contexto da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), mas deve melhorar a qualidade dos alimentos para animais comercializados legalmente, proporcionando garantias adicionais para a protecção da sanidade animal e da saúde pública.

(4)

Dado que tais aditivos para a alimentação animal não podem ser classificados em nenhum dos grupos funcionais previstos no Regulamento (CE) n.o 1831/2003, é necessário criar um novo grupo funcional na categoria dos aditivos tecnológicos.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No ponto 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 é aditada a seguinte alínea:

«m)

Substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas: substâncias que podem inibir ou reduzir a absorção de micotoxinas, favorecer a sua excreção ou modificar o seu modo de acção.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.


13.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/67


REGULAMENTO (CE) N.o 387/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2009

que aprova alterações menores ao caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bleu du Vercors-Sassenage (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo período, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, a Comissão examinou o pedido da França tendo em vista a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Bleu du Vercors-Sassenage», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2001 (3).

(2)

O pedido visa alterar o caderno de especificações, precisando as condições de utilização dos tratamentos e aditivos no leite e no fabrico do «Bleu du Vercors-Sassenage». Estas práticas asseguram a manutenção das características essenciais da denominação.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Bleu du Vercors-Sassenage» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha-resumo consolidada com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO L 76 de 16.3.2001, p. 7.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Bleu du Vercors-Sassenage»:

«Método de obtenção»

O ponto 5 do caderno de especificações relativo ao método de obtenção do produto é completado pelas seguintes disposições:

«(…) A coagulação deve ser efectuada exclusivamente com coalho, a uma temperatura compreendida entre 31 e 35 oC.

Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados no leite e durante o fabrico são o coalho, as culturas inofensivas de bactérias, as leveduras, os bolores, o cloreto de cálcio e o sal.

É proibida a concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação.

(…) É proibida a conservação a uma temperatura negativa das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação, da coalhada e do queijo fresco.

É proibida a conservação em atmosfera modificada dos queijos frescos e dos queijos em processo de cura.»


ANEXO II

Ficha-resumo

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«BLEU DU VERCORS-SASSENAGE»

N.o CE: FR-PDO-0105-0077/29.3.2006

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Institut National de l’Origine et de la Qualité

Endereço

:

51, rue d’Anjou, 75008 Paris

Telefone

:

+33 (0)1 53 89 80 00

Fax

:

+33 (0)1 53 89 80 60

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento

Nome

:

Syndicat Interprofessionnel du Bleu du Vercors

Endereço

:

Maison du Parc - 38250 LANS EN VERCORS

Telefone

:

+33 (0)4 76 94 38 26

Fax

:

+33 (0)4 76 94 38 39

E-mail

:

siver@pnr-vercors.fr

Composição

:

Produtores/transformadores (X) Outra ( )

3.   Tipo de produto

Classe 1.3

Queijos

4.   Caderno de especificações

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome

«Bleu du Vercors-Sassenage»

4.2.   Descrição

O «Bleu du Vercors-Sassenage» é um queijo de pasta azul, não prensada nem cozida, em forma de cilindro achatado com uma base convexa de 27 a 30 cm de diâmetro, altura compreendida entre 7 a 9 cm e peso variável entre 4 kg e 4,5 kg; trata-se de um queijo curado cuja crosta apresenta uma rugosidade fina, constituída por uma ligeira penugem branca semelhante ao bolor, podendo admitir um marmoreado de cor alaranjada a marfim, resultante de leveduras e bactérias de maturação.

Contém, no máximo, 48 gramas de matéria gorda por 100 gramas de queijo, após completa dessecação, e o teor de matéria seca não deve ser inferior a 52 gramas por 100 gramas de queijo.

4.3.   Área geográfica

A área geográfica de produção da denominação de origem controlada «Bleu du Vercors-Sassenage» está situada dentro do maciço de Vercors, em 13 comunas do departamento de Drôme e em 14 comunas do departamento de Isère.

Departamento de Drôme

Comunas de Bouvante (secções C, D, E, L 1, K, I 1, I 2, A I), Échevis, Le Chaffal, La Chapelle-en-Vercors, Léoncel, Omblèze, Plan-de-Baix, Saint-Agnan-en-Vercors, Saint-Jean-en-Royans (secção E), Saint-Julien-en-Vercors, Saint-Laurent-en-Royans (secções D 1 et D 2), Saint-Martin-en-Vercors, Vassieux-en-Vercors.

Departamento de Isère

Comunas de Autrans, Châtelus, Choranche, Corrençon-en-Vercors, Engins, Izeron (secções F 1, F 2 e G 1, lugares: Fressinet, Gouté, G 2 lugar: Malache), Lans-en-Vercors, Malleval, Méaudre, Presles, Rencurel, Saint-Nizier-du-Moucherotte, Saint-Pierre-de-Chérennes (secções C 1, lugares: Alevoux, Bayettes, Guillon, C 2 e D 2), Villard-de-Lans.

4.4.   Prova de origem

Cada produtor de leite, unidade de transformação e unidade de cura preenche uma «declaração de aptidão», registada pelos serviços do INAO, que permite a estes últimos identificar todos os operadores. Cada operador deve manter à disposição do INAO os registos e outros documentos necessários ao controlo da origem, da qualidade e das condições de produção do leite e do queijo.

No âmbito do controlo das características do produto com denominação de origem, o exame analítico e organoléptico visa assegurar a qualidade e tipicidade dos produtos examinados.

Todos os queijos comercializados sob o nome da denominação de origem controlada devem apresentar um sinal de identificação que permita determinar o estabelecimento de fabrico e proceder ao rastreamento do produto.

4.5.   Método de obtenção

A produção do leite, o fabrico e a cura dos queijos devem ser realizados na zona geográfica.

O leite utilizado para o fabrico da denominação de origem controlada «Bleu du Vercors-Sassenage» deve ser exclusivamente proveniente de efectivos leiteiros compostos por vacas de raça «Montbélliarde», «Abondance» e «Villarde». Os animais devem ser alimentados com forragens provenientes da área geográfica delimitada. Para a transformação, é utilizado leite de vaca gordo, eventualmente meio-gordo, proveniente, no máximo, das quatro últimas ordenhas. Os queijos são fabricados a partir de um leite aquecido cuja temperatura não pode exceder 76 °C, inoculado com Pénicillium roqueforti. A coagulação deve ser efectuada com coalho a uma temperatura compreendida entre 31 e 35 °C. A coalhada é amassada e moldada em várias camadas, sem prensagem. Os queijos são salgados em formas individuais. A salga não deve durar mais de três dias. A cura, de, no mínimo, 21 dias a contar da data da coagulação até à saída da cave, permite um desenvolvimento harmonioso do «bleu».

4.6.   Relação

Encontram-se vestígios do fabrico deste queijo no maciço de Vercors desde o século XIV. Em Junho de 1338, uma carta do barão Albert de Sassenage autorizava os habitantes a venderem livremente os seus queijos. A fama deste produto é atestada por vários documentos escritos, nomeadamente o Grand Dictionnaire Universel du XIX de Pierre Larousse, que refere o rei François I como seu grande admirador. Este queijo foi tradicionalmente fabricado nas explorações agrícolas até ao início do século XIX. Em 1933, uma central leiteira começou a fabricar o «bleu» segundo a receita tradicional. Mais recentemente, o fabrico artesanal ganhou um novo ímpeto.

O maciço de Vercors é uma elevação de pedra calcária bem individualizada que domina as planícies circundantes a 1 000 metros de altitude. Caracteriza-se por longos e húmidos vales de fundo plano e por circos e pequenos vales fechados, dominados por falésias. O Vercors beneficia de um clima do tipo montanhoso, com Verões curtos, noites sempre frescas e Outonos precoces, podendo verificar-se em Outubro quedas de neve, que permanece até Abril ou Maio. Este clima é amenizado por influências oceânicas e mediterrânicas A altitude, os solos argilo-calcários e o clima marcado pela pluviosidade de influência montanhosa fazem deste maciço um meio de predilecção para as pastagens. Esta combinação confere igualmente ao maciço de Vercors toda a sua especificidade, nomeadamente do ponto de vista botânico. A diversidade do relevo deste meio natural permite a utilização de diferentes zonas de pastagem complementares que oferecem, com abundância, um alimento de excelente qualidade. Este constitui a base da alimentação do rebanho e confere ao leite, e logo, ao queijo, a sua tipicidade.

4.7.   Estrutura de controlo

Nome

:

Institut National de l'origine et de la qualité (INAO)

Endereço

:

51, Rue d’Anjou, 75008 Paris

Telefone

:

+33 (0)1 53 89 80 00

Fax

:

+33 (0)1 53 89 80 60

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

O Institut National des Appellations d’Origine (Instituto Nacional das Denominações de Origem) é um estabelecimento público de carácter administrativo, com personalidade jurídica, sob tutela do Ministério da Agricultura.

O controlo das condições de produção dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem é da responsabilidade do INAO.

Nome

:

Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF)

Endereço

:

59, Boulevard Vincent Auriol - 75703 PARIS Cédex 13

Telefone

:

+33 (0)1 44 87 17 17

Fax

:

+33 (0)1 44 97 30 37

A DGCCRF é um serviço do Ministério da Economia, da Indústria e do Emprego.

4.8.   Rotulagem

A rotulagem do queijo que beneficia da denominação de origem controlada «Bleu du Vercors-Sassenage» deve incluir o nome da denominação de origem controlada e a menção «appellation d'origine contrôlée».

As menções «fabrication fermière» (fabrico artesanal), «fromage fermier» (queijo artesanal) ou qualquer outra menção análoga que pressuponha uma origem artesanal são reservadas aos produtores de queijo nas explorações agrícolas.


13.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/72


REGULAMENTO (CE) N.o 388/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2009

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente os artigos 143.o, 170.o e 187.o, conjugados com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1418/76 e (CE) n.o 1766/92 do Conselho no respeitante ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Em conformidade com os deveres internacionais que obrigam a Comunidade, devem ser adoptadas as normas de execução relativas aos direitos de importação e às restituições aplicáveis no comércio com países terceiros de produtos transformados à base de cereais e de arroz, com exclusão, todavia, dos alimentos compostos para animais, em relação aos quais são previstas regras especiais.

(3)

A restituição deve ter por objectivo compensar a diferença entre os preços dos produtos na Comunidade e os preços praticados no mercado mundial. Para o efeito, é conveniente fixar os critérios de determinação da restituição em função, essencialmente, dos preços dos produtos de base no interior e no exterior da Comunidade, bem como das possibilidades e condições de venda dos produtos transformados no mercado mundial.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da organização comum dos mercados agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «produtos transformados»: os produtos ou grupos de produtos referidos:

b)   «produtos de base»: os cereais enumerados no anexo I, parte I, alíneas a) e b) do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e as trincas de arroz referidas no anexo I, parte II, alínea b) do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

1.   A restituição que pode ser concedida em relação aos produtos transformados é determinada tendo designadamente em conta:

a)

A evolução dos preços dos produtos de base na Comunidade e no mercado mundial;

b)

A quantidade de produtos de base necessária para o fabrico do produto em causa e, se for caso disso, a permutabilidade daqueles;

c)

O eventual cúmulo das restituições aplicáveis aos diversos produtos provenientes de um mesmo processo de transformação a partir de um mesmo produto de base;

d)

As possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial.

2.   As restituições são fixadas, pelo menos, uma vez por mês.

Artigo 3.o

1.   A restituição será ajustada em conformidade com os artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (4). O ajustamento efectuar-se-á aumentando ou diminuindo a restituição do montante resultante de cada um dos ajustamentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, por tonelada de produto de base, multiplicada pelos coeficientes que, na coluna 4 do anexo I do presente regulamento, figuram em frente do produto transformado em causa.

2.   Para efeitos do n.o 4 do artigo 164.o e do primeiro parágrafo do artigo 166.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o montante zero não é considerado uma restituição, pelo que não é aplicável o ajustamento referido no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, todos os dias até às 15.00 horas (hora de Bruxelas), as quantidades relativamente às quais tiverem sido pedidos certificados.

2.   Relativamente aos produtos transformados à base de cereais e de arroz mencionados no n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até à quarta-feira de cada semana em relação à semana anterior, por cada código de produto como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (5), as quantidades que tiverem dado origem à emissão de certificados, distinguindo os produtos exportados com restituição dos produtos sem restituição.

Artigo 5.o

1.   Sempre que, em relação a um ou mais produtos, estejam preenchidas as condições referidas no artigo 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, podem ser tomadas pela Comissão as seguintes medidas:

a)

Aplicação de uma imposição à exportação. Esta imposição será fixada pela Comissão uma vez por semana, podendo ser diferenciada em função do destino;

b)

Suspensão total ou parcial da emissão dos certificados de exportação;

c)

Indeferimento total ou parcial dos pedidos de certificados de exportação pendentes.

2.   A imposição à exportação referida na alínea a) do n.o 1 será a aplicável no dia de cumprimento das formalidades aduaneiras.

Todavia, a pedido do interessado, apresentado simultaneamente com o pedido de certificado, a imposição à exportação aplicável no dia de apresentação do pedido de certificado aplicar-se-á a uma exportação a realizar durante o período de eficácia do certificado.

3.   A Comissão notificará os Estados-Membros da sua decisão e publicá-la-á.

Artigo 6.o

Os métodos utilizados para verificar o teor de cinzas, o teor de matérias gordas, o teor de amido, o processo de desnaturação e qualquer outro método de análise que venha a ser necessário para efeitos do presente regulamento, no que respeita ao regime de importação ou de exportação, serão determinados, se for caso disso, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 7.o

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55.

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(5)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.


ANEXO I

Código NC/ Código produto

Designação das mercadorias

Produto de base

Coeficiente

(1)

(2)

(3)

(4)

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

 

1102 20 10 9200

Farinhas de milho, com um teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso

Milho

1,40

1102 20 10 9400

Farinhas de milho, com um teor de matérias gordas superior a 1,3 % mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso

Milho

1,20

1102 20 90 9200

Farinhas de milho, com um teor de matérias gordas superior a 1,5 % mas inferior ou igual a 1,7 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 % em peso

Milho

1,20

1102 90 10 9100

Outras, de cevada, com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

Cevada

1,50

1102 90 10 9900

Outras, de cevada, outra

Cevada

1,02

1102 90 30 9100

Outras, de aveia, com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1,8 %, em peso, humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase esteja praticamente inactivada

Aveia

1,80

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

 

1103 13 10 9100

Grumos e sêmolas de milho, com um teor de matérias gordas inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso

Milho

1,80

1103 13 10 9300

Grumos e sêmolas de milho, com um teor de matérias gordas superior a 0,9 % mas não superior a 1,3 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso

Milho

1,40

1103 13 10 9500

Grumos e sêmolas de milho, com um teor de matérias gordas superior a 1,3 % mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso

Milho

1,20

1103 13 90 9100

Grumos e sêmolas de milho, outros, com um teor de matérias gordas superior a 1,5 % mas não superior a 1,7 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso

Milho

1,20

1103 19 10 9000

Grumos e sêmolas de centeio

Centeio

1,00

1103 19 30 9100

Grumos e sêmolas de cevada, com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

Cevada

1,55

1103 19 40 9100

Grumos e sêmolas de aveia, com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, um teor de películas inferior ou igual a 0,1 %, humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase esteja praticamente inactivada

Aveia

1,80

1103 20 20 9000

Pellets de cevada

Cevada

1,02

1103 20 60 9000

Pellets de trigo

Trigo

1,02

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

 

 

1104 12 90 9100

Grãos em flocos de aveia, com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, um teor de películas inferior ou igual a 0,1 %, de humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase esteja praticamente inactividada

Aveia

2,00

1104 12 90 9300

Grãos em flocos de aveia, com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, um teor de películas superior a 0,1 % mas inferior ou igual a 1,5 %, humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase esteja praticamente inactivada

Aveia

1,60

1104 19 10 9000

Grãos esmagados ou em flocos de trigo

Trigo

1,02

1104 19 50 9110

Grãos em flocos de milho, com um teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,7 %, em peso

Milho

1,60

1104 19 50 9130

Grãos em flocos de milho, com um teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, superior a 0,9 % mas não superior a 1,3 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso

Milho

1,30

1104 19 69 9100

Grãos em flocos de cevada, com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

Cevada

1,50

1104 22 20 9100

Grãos de aveia descascados (em película ou pelados), com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, um teor de películas inferior ou igual a 0,5 %, humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase esteja praticamente inactivada

Aveia

1,60

1104 22 30 9100

Grãos de aveia descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, um teor de películas inferior ou igual a 0,1 %, humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase esteja praticamente inactivada

Aveia

1,70

1104 23 10 9100

Grãos de milho descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos, com um teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso (denominados Grütze ou grutten)

Milho

1,50

1104 23 10 9300

Grãos de milho descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos, com um teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, superior a 0,9 % mas não superior a 1,3 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (denominados Grütze ou grutten)

Milho

1,15

1104 29 01 9100

Grãos de cevada descascados (em película ou pelados), com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

Cevada

1,50

1104 29 03 9100

Grãos de cevada descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e um teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

Cevada

1,50

1104 29 05 9100

Grãos de cevada em pérolas, com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (sem talco), primeira categoria

Cevada

2,00

1104 29 05 9300

Grãos de cevada em pérolas, com um teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (sem talco), segunda categoria

Cevada

1,60

1104 29 11 9000

Grãos de trigo descascados (em película ou pelados), não cortados ou partidos

Trigo

1,02

1104 29 51 9000

Grãos de trigo descascados (em película ou pelados), apenas partidos

Trigo

1,00

1104 29 55 9000

Grãos de centeio descascados (em película ou pelados), apenas partidos

Centeio

1,00

1104 30 10 9000

Germes de trigo, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

Trigo

0,25

1104 30 90 9000

Germes de outros cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

Milho

0,25

1107

Malte, mesmo torrado:

 

 

1107 10 11 000

Não torrado, de trigo, apresentado sob forma de farinha

Trigo

1,78

1107 10 91 000

Não torrado, outro, apresentado sob forma de farinha

Cevada

1,78

1108

Amidos e féculas; inulina:

 

 

1108 11 00 9200

Amido de trigo, com um teor de extracto seco pelo menos igual a 87 % e pureza no extracto seco de pelo menos 97 %

Trigo

2,00

1108 11 00 9300

Amido de trigo, com um teor de extracto seco pelo menos igual a 84 % mas inferior a 87 % e pureza no extracto seco de pelo menos 97 %

Trigo

2,00

1108 12 00 9200

Amido de milho, com um teor de extracto seco pelo menos igual a 87 % e pureza no extracto seco de pelo menos 97 %

Milho

1,60

1108 12 00 9300

Amido de milho, com um teor de extracto seco pelo menos igual a 84 % mas inferior a 87 % e pureza no extracto seco de pelo menos 97 %

Milho

1,60

1108 13 00 9200

Fécula de batata, com um teor de extracto seco pelo menos igual a 80 % e pureza no extracto seco de pelo menos 97 %

Milho

1,60

1108 13 00 9300

Fécula de batata, com um teor de extracto seco pelo menos igual a 77 % mas inferior a 80 % e pureza no extracto seco de pelo menos 97 %

Milho

1,60

1108 19 10 9200

Amido de arroz, com um teor de extracto seco pelo menos igual a 87 % e pureza no extracto seco de pelo menos 97 %

Arroz

1,52

1108 19 10 9300

Amido de arroz, com um teor de extracto seco pelo menos igual a 84 % mas inferior a 87 % e pureza no extracto seco de pelo menos 97 %

Arroz

1,52

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

1702 30 50 9000

Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose, com excepção da isoglicose, em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

Milho

2,09

1702 30 90 9000

Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose, com excepção da isoglicose outros

Milho

1,60

1702 40 90 9000

Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose, com excepção do açúcar invertido, outros

Milho

1,60

1702 90 50 9100

Maltodextrina, sob forma sólida, mesmo aglomerado

Milho

2,09

1702 90 50 9900

Maltodextrina e xarope de maltodextrina, outros

Milho

1,60

1702 90 75 9000

Açúcares e melaços, caramelizados, em pó, mesmo aglomerado

Milho

2,19

1702 90 79 9000

Açúcares e melaços, caramelizados, outros

Milho

1,52

2106 90 55 9000

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, de glicose ou de maltodextrina

Milho

1,60


ANEXO II

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão

(JO L 147 de 30.6.1995, p. 55)

Regulamento (CE) n.o 2993/95 da Comissão

(JO L 312 de 23.12.1995, p. 25)


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1518/95

Presente regulamento

Artigo 1.o, palavras introdutórias

Artigo 1.o, número 1, palavras introdutórias

Artigo 1.o, ponto a)

Artigo 1.o, número 1, ponto a)

Artigo 1.o, ponto a) i)

Artigo 1.o, número 1, ponto b)

Artigo 1.o, ponto a) ii)

Artigo 1.o, número 2

Artigo 1.o, ponto b)

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


13.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/78


REGULAMENTO (CE) N.o 389/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1) e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 329/2007, o Anexo IV desse regulamento deve enumerar as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados.

(2)

O Comité de Sanções determinou em 24 de Abril de 2009 que os fundos e recursos económicos de algumas pessoas colectivas, entidades e organismos deviam ser congelados.

(3)

O Anexo IV deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar a aplicação efectiva das medidas previstas no presente regulamento, o mesmo deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é substituído pelo texto do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO IV

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o

A.

Pessoas singulares

B.

Pessoas colectivas, entidades e organismos:

(1)

Korea Mining Development Trading Corporation (também conhecida por (a) CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; (b) EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; (c) DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; (d) “KOMID”). Endereço: Central District, Pyongyang, RPDC. Informações suplementares: principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

(2)

Korea Ryonbong General Corporation (também conhecida por (a) KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION; (b) LYONGAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION). Endereço: Pot’onggang District, Pyongyang, RPDC; Rakwondong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC. Informações suplementares: conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

(3)

Tanchon Commercial Bank (também conhecido por (a) CHANGGWANG CREDIT BANK; (b) KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK). Endereço: Saemul 1-Dong Pyongchon District, Pyongyang, RPDC. Informações suplementares: principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

13.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/80


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2009

que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária

[notificada com o número C(2009) 3389]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/372/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o capítulo 4, secção B, alínea f), primeiro parágrafo, do anexo VI,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia concedeu períodos de transição à Bulgária para que fosse assegurada a conformidade de determinados estabelecimentos de transformação de leite com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1).

(2)

O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão foi alterado pelas Decisões 2007/26/CE (2), 2007/689/CE (3), 2008/209/CE (4), 2008/331/CE (5), 2008/547/CE (6), 2008/672/CE (7), 2008/827/CE (8) e 2009/27/CE (9) da Comissão.

(3)

A Bulgária apresentou garantias de que 48 estabelecimentos de transformação de leite concluíram o seu processo de modernização, estando actualmente em total conformidade com a legislação comunitária. 31 desses estabelecimentos estão autorizados a receber e transformar leite cru conforme e não conforme, sem separação. Devem, por isso, ser aditados à lista constante do capítulo I do apêndice do anexo VI.

(4)

Um estabelecimento de transformação de leite actualmente constante da lista do capítulo I processará apenas leite cru conforme e, por conseguinte, será considerado como estabelecimento de transformação de leite aprovado pela UE, devendo, por isso, ser suprimido da lista constante do capítulo I do apêndice do anexo VI.

(5)

Por conseguinte, o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(2)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 35.

(3)  JO L 282 de 26.10.2007, p. 60.

(4)  JO L 65 de 8.3.2008, p. 18.

(5)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 97.

(6)  JO L 176 de 4.7.2008, p. 11.

(7)  JO L 220 de 15.8.2008, p. 27.

(8)  JO L 294 de 1.11.2008, p. 9.

(9)  JO L 10 de 15.1.2009, p. 23.


ANEXO

O capítulo I do apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado do seguinte modo:

1.

São aditadas as seguintes entradas:

N.o

Veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

«16

BG 1512029

“Lavena” OOD

s. Dolni Dębnik

obl. Pleven

17

BG 1612028

ET “Slavka Todorova”

s. Trud

obsht. Maritsa

18

BG 1612051

ET “Radev-Radko Radev”

s. Kurtovo Konare

obl. Plovdiv

19

BG 1612066

“Lakti ko” OOD

s. Bogdanitza

20

BG 2112029

ET “Karamfil Kasakliev”

gr. Dospat

21

BG 0912004

“Rodopchanka” OOD

s. Byal izvor

obsht. Ardino

22

BG 2012043

“Agroprodukt” OOD

gr. Sliven

kv. Industrialen

23

0112003

ET “Vekir”

s. Godlevo

24

0112013

ET “Ivan Kondev”

gr. Razlog

Stopanski dvor

25

0212028

“Vester” OOD

s. Sigmen

26

0212037

“Megakomers” OOD

s. Lyulyakovo

obsht. Ruen

27

0512003

SD “LAF-Velizarov i sie”

s. Dabravka

obsht. Belogradchik

28

0612035

OOD “Nivego”

s. Chiren

29

0612041

ET “Ekoprodukt-Megiya-Bogorodka Dobrilova”

gr. Vratsa

ul. “Ilinden” 3

30

0612042

ET “Mlechen puls – 95 – Tsvetelina Tomova”

gr. Krivodol

ul. “Vasil Levski”

31

1012008

“Kentavar” OOD

s. Konyavo

obsht. Kyustendil

32

1212022

“Milkkomm” EOOD

gr. Lom

ul. “Al.Stamboliyski” 149

33

1212031

“ADL” OOD

s. Vladimirovo

obsht. Boychinovtsi

34

1512006

“Mandra” OOD

s. Obnova

obsht. Levski

35

1512008

ET “Petar Tonovski-Viola”

gr. Koynare

ul. “Hr.Botev” 14

36

1512010

ET “Militsa Lazarova-90”

gr. Slavyanovo,

ul. “Asen Zlatarev” 2

37

1612024

SD “Kostovi - EMK”

gr. Saedinenie

ul. “L.Karavelov” 5

38

1612043

ET “Dimitar Bikov”

s. Karnare

obsht. “Sopot”

39

1712046

ET “Stem-Tezdzhan Ali”

gr. Razgrad

ul. “Knyaz Boris” 23

40

2012012

ET “Olimp-P.Gurtsov”

gr. Sliven

m-t “Matsulka”

41

2112003

“Milk- inzhenering” OOD

gr. Smolyan

ul. “Chervena skala” 21

42

2112027

“Keri” OOD

s. Borino,

obsht. Borino

43

2312023

“Mogila” OOD

gr. Godech,

ul. “Ruse” 4

44

2512018

“Biomak” EOOD

gr. Omurtag

ul. “Rodopi” 2

45

2712013

“Ekselans” OOD

s. Osmar,

obsht. V. Preslav

46

2812018

ET “Bulmilk-Nikolay Nikolov”

s. General Inzovo,

obl. Yambolska»

2.

É suprimida a seguinte entrada:

N.o

N.o Veterinário

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

«4

1512003

“Mandra-1” OOD

s. Tranchovitsa,

obsht. Levski»