ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.112.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 112

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
6 de Maio de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 365/2009 da Comissão, de 5 de Maio de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 366/2009 da Comissão, de 5 de Maio de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lapin Poron liha (DOP)]

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 367/2009 da Comissão, de 5 de Maio de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Znojemské pivo (IGP)]

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 368/2009 da Comissão, de 5 de Maio de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

7

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2009/369/PESC

 

*

Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Abril de 2009, que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/1


REGULAMENTO (CE) N.o 365/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

88,9

MA

77,8

TN

115,0

TR

146,3

ZZ

107,0

0707 00 05

JO

155,5

MA

32,7

TR

137,1

ZZ

108,4

0709 90 70

TR

118,7

ZZ

118,7

0805 10 20

EG

44,0

IL

58,8

MA

39,5

TN

49,5

TR

101,4

US

51,9

ZZ

57,5

0805 50 10

TR

49,0

ZA

54,3

ZZ

51,7

0808 10 80

AR

81,4

BR

73,1

CA

114,7

CL

81,5

CN

71,2

MK

33,9

NZ

105,7

US

124,1

UY

70,5

ZA

80,5

ZZ

83,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/3


REGULAMENTO (CE) N.o 366/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lapin Poron liha (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Lapin Poron liha», apresentado pela Finlândia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Foi notificada à Comissão, em 26 de Junho de 2008, uma declaração de oposição da Suécia, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Esta oposição fundamenta-se no n.o 3, alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo, do artigo 7.o do referido regulamento. A Suécia considerou, na sua declaração de oposição, que as condições previstas no artigo 2.o do referido regulamento, com vista a um registo, não são satisfeitas, que o registo da denominação em causa seria prejudicial para denominações, marcas ou produtos existentes e que a denominação em causa é genérica.

(3)

A Comissão considerou a referida oposição admissível e, por ofício de 4 de Agosto de 2008, convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(4)

A Finlândia e a Suécia chegaram a um acordo, notificado à Comissão em 27 de Fevereiro de 2009, num prazo de seis meses. Nos termos desse acordo, a Suécia não se opõe ao registo da denominação «Lapin Poron liha». Foi acordado que a rotulagem da carne de rena ou dos produtos à base de carne de rena originária da Lapónia sueca deveria respeitar o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(5)

Esse acordo não altera os elementos publicados em aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Por conseguinte, a denominação «Lapin Poron liha» deve ser registada em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 19 de 25.1.2008, p. 22.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

FINLÂNDIA

Lapin Poron liha (DOP)


6.5.2009   

PT

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L 112/5


REGULAMENTO (CE) N.o 367/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Znojemské pivo (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Znojemské pivo», apresentado pela República Checa, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 244 de 25.9.2008, p. 23.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

Classe 2.1.   Cervejas

REPÚBLICA CHECA

Znojemské pivo (IGP)


6.5.2009   

PT

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L 112/7


REGULAMENTO (CE) N.o 368/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 362/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 111 de 5.5.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 6 de Maio de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

28,95

2,60

1701 11 90 (1)

28,95

7,06

1701 12 10 (1)

28,95

2,47

1701 12 90 (1)

28,95

6,63

1701 91 00 (2)

33,46

8,50

1701 99 10 (2)

33,46

4,30

1701 99 90 (2)

33,46

4,30

1702 90 95 (3)

0,33

0,33


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

6.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/9


DECISÃO ATALANTA/3/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 21 de Abril de 2009

que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2009/369/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (operação «Atalanta»), nomeadamente o n.o 5 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 5 do artigo 10.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes (CdC) para a operação Atalanta.

(2)

As Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, e de Bruxelas, de 24 e 25 de Outubro de 2002 definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises e à criação de um CdC.

(3)

O CdC desempenhará um papel fundamental na gestão corrente da operação Atalanta. O CdC será o principal fórum em que os Estados contribuintes abordarão colectivamente as questões relacionadas com o emprego das suas forças na operação. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação, terá em conta as opiniões expressas pelo CdC.

(4)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação e mandato

É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta). O mandato do CdC encontra-se definido nas Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de Dezembro de 2000, e de Bruxelas, de Outubro de 2002.

Artigo 2.o

Composição

1.   O CdC é composto por:

representantes de todos os Estados-Membros,

representantes dos Estados terceiros que participem na operação e forneçam contributos militares significativos, referidos no anexo.

2.   Participam nas reuniões do CdC o Comandante da Operação da UE, o Director-Geral do Estado-Maior da União Europeia ou seus representantes, bem como representantes da Comissão.

3.   Sempre que necessário, podem ser convidadas outras pessoas para partes relevantes dos debates.

Artigo 3.o

Presidente

Sem prejuízo das prerrogativas da Presidência, o CdC é presidido pelo Secretário-Geral/Alto Representante ou pelo seu representante, em estreita consulta com a Presidência e com o Presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE) ou com o seu representante.

Artigo 4.o

Reuniões

1.   O CdC é convocado periodicamente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um dos membros.

2.   O Presidente divulga com antecedência a ordem do dia provisória e os documentos respeitantes à reunião. Após cada reunião, é distribuído um resumo da mesma.

Artigo 5.o

Procedimento

1.   Com excepção do disposto no n.o 3, e sem prejuízo das competências do CPS e das responsabilidades do Comandante da Operação da UE:

as decisões do CdC sobre a gestão corrente da operação são aprovadas por unanimidade dos representantes dos Estados contribuintes para a operação,

as recomendações do CdC sobre eventuais ajustamentos ao planeamento operacional, incluindo o eventual ajustamento dos objectivos, são aprovadas por unanimidade dos seus membros.

A abstenção de um dos membros não impede a unanimidade.

2.   O Presidente certifica-se da presença da maioria dos representantes dos Estados com direito a participar nas deliberações.

3.   Todas as questões processuais são resolvidas por maioria simples dos membros presentes na reunião.

4.   A Dinamarca não toma parte nas decisões do CdC.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Os representantes no CdC devem, em particular, dispor das habilitações de segurança adequadas.

2.   As deliberações do CdC são protegidas pela obrigação de sigilo profissional, excepto quando o CdC decidir por unanimidade em contrário.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2009.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

I. ŠRÁMEK


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.