ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.101.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 101

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
21 de Abril de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 319/2009 do Conselho, de 16 de Abril de 2009, que clarifica o âmbito dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006 sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 320/2009 da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 321/2009 da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 322/2009 da Comissão, de 20 de Abril de 2009, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais ( 1 )

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 323/2009 da Comissão, de 20 de Abril de 2009, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Wielkopolsky ser smażony (IGP), Budapesti téliszalámi (IGP)]

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 324/2009 da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jamón de Teruel (DOP)]

16

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/333/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2009, relativo à participação financeira da Comunidade para o ano 2009 na informatização dos procedimentos veterinários, no sistema de notificação das doenças animais, nas medidas de comunicação e em estudos e avaliações, bem como num subsídio directo à OIE, com base no n.o 1, alínea c), do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002

18

 

 

2009/334/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui um grupo de peritos para a segurança dos sistemas GNSS europeus ( 1 )

22

 

 

2009/335/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2009, relativa às directrizes técnicas para a constituição da garantia financeira em conformidade com a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas [notificada com o número C(2009) 2798]

25

 

 

2009/336/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2009, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

21.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/1


REGULAMENTO (CE) N.o 319/2009 DO CONSELHO

de 16 de Abril de 2009

que clarifica o âmbito dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006 sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Inquéritos anteriores e medidas anti-dumping

(1)

No seguimento de um inquérito anti-dumping iniciado em Outubro de 2004 (2), a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 628/2005 (3), instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega sob a forma de um direito ad valorem.

(2)

Em 1 de Julho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 1010/2005 (4), a Comissão alterou a forma dos direitos provisórios para um preço mínimo de importação («PMI»).

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006 (5), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega («inquérito inicial» e «regulamento que institui um direito definitivo»). Foi instituído um direito definitivo sob a forma de PMI.

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 685/2008 (6), no seguimento de um reexame intercalar que incidiu exclusivamente nos aspectos relativos ao dumping e teve por objectivo avaliar a necessidade de manter, suprimir ou alterar as medidas em vigor, o Conselho revogou as medidas anti-dumping instituídas pelo regulamento que institui um direito definitivo.

2.   Início do inquérito de reexame

(5)

Foi iniciado um reexame intercalar parcial por iniciativa própria da Comissão, após o Tribunal Administrativo de Tallinn ter recorrido ao Tribunal de Justiça Europeu para obter uma decisão a título prejudicial sobre a questão de saber se as espinhas dorsais congeladas (espinhas com peixe) de salmão («espinhas dorsais de salmão») são abrangidas por um dos códigos TARIC mencionados no artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo. O artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo institui medidas a diferentes níveis em função das apresentações do produto em causa. Uma dessas apresentações é «Outro (incluindo eviscerado, sem cabeça), fresco, refrigerado ou congelado».

(6)

Assim, considerou-se adequado analisar se as espinhas dorsais de salmão congeladas são abrangidas pela definição do produto em causa, e, em particular, na apresentação «Outro (incluindo eviscerado, sem cabeça), fresco, refrigerado ou congelado» com um eventual efeito retroactivo da respectiva conclusão a partir da data da instituição das medidas anti-dumping pertinentes.

(7)

Após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão anunciou, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), o início de um reexame intercalar parcial às medidas anti-dumping aplicáveis ao salmão de viveiro originário da Noruega em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, contemplando apenas a análise da definição do produto.

B.   PRESENTE INQUÉRITO

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da Noruega, a associação de produtores noruegueses, os importadores conhecidos na Comunidade, os utilizadores conhecidos na Comunidade, as associações de produtores da Comunidade, bem como outros produtores conhecidos na Comunidade. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(9)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se tinham dado a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início.

(10)

Atendendo ao âmbito do reexame parcial, não foi fixado qualquer período de inquérito para efeitos do presente reexame parcial. As informações comunicadas nas respostas ao questionário abrangeram o período compreendido entre 2005 e 2007 («período considerado»). Foram solicitadas informações, relativas ao período considerado, sobre os volumes de compras, os volumes de venda e o valor das vendas. Solicitou-se ainda às partes interessadas que formulassem as suas observações sobre eventuais diferenças ou semelhanças entre as espinhas dorsais de salmão e o salmão de viveiro, em termos das respectivas características físicas, químicas e/ou biológicas, de utilizações finais, permutabilidade e concorrência entre si.

(11)

Dois importadores na Comunidade e a associação de produtores noruegueses colaboraram no presente inquérito e facultaram a informação de base solicitada.

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias, com o objectivo de clarificar o âmbito das medidas anti-dumping em vigor e procedeu a verificações nas instalações dos seguintes importadores:

Nereus AS, Pärnu, Estónia

Pärlitigu OÜ, Tallinn, Estónia

A seguinte empresa transformadora de espinhas dorsais de salmão foi igualmente visitada:

Korvekula Kalatoostuse, Tartu, Estónia

(12)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais, com base nos quais foram formuladas as conclusões presentes. Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 20.o do regulamento de base, na sequência da divulgação das conclusões, foi concedido um prazo às partes interessadas para apresentarem as suas observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente.

C.   PRODUTO EM CAUSA

(13)

O produto objecto de reexame é o mesmo que o produto objecto do inquérito inicial, ou seja, salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem) mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, originário da Noruega («produto em causa»). Esta definição exclui outros produtos da pesca de viveiro similares como grandes trutas (salmonídeos), biomassa (salmão vivo), bem como salmão selvagem e outros tipos de salmão transformado, como o salmão fumado.

(14)

O produto está actualmente classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 19 13 e ex 0304 29 13, que correspondem a vários modos de apresentação do produto (peixe inteiro fresco ou refrigerado, filetes de peixe frescos ou refrigerados, peixe inteiro congelado ou filetes de peixe congelados).

D.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Metodologia

(15)

Para avaliar se as espinhas dorsais de salmão devem ser abrangidas pela definição do produto prevista no artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo, averiguou-se se as espinhas dorsais de salmão e o salmão de viveiro partilhavam as mesmas características físicas e/ou biológicas de base, e utilizações finais. A este respeito, foram também avaliadas a permutabilidade e a concorrência entre as espinhas dorsais de salmão e outro salmão de viveiro na Comunidade.

2.   Características físicas de base

(16)

As espinhas dorsais de salmão, que, normalmente, pesam cerca de 10 % do peixe inteiro, são um subproduto que resulta do processo de filetagem do salmão. Após as operações de evisceração e descabeçamento, os filetes são obtidos dividindo o salmão, pelo menos, em três partes separadas: dois filetes e uma espinha dorsal, ainda com alguma carne. É possível atingir um nível de limpeza mais elevado mediante a realização de tarefas adicionais, como remoção das barbatanas dorsais, da clavícula, das espinhas epipleurais, das barbatanas inferiores e da pele.

(17)

O artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo refere vários tipos de apresentação do salmão de viveiro, incluindo peixe inteiro, peixe inteiro eviscerado com cabeça e filetes em diversas apresentações (peso, com/sem pele).

(18)

É indiscutível que as espinhas dorsais de salmão não são abrangidas pelos tipos de apresentação referentes a peixe inteiro, eviscerado com cabeça, eviscerado sem cabeça, ou qualquer dos tipos de apresentação relativos a filetes incluídos na lista do artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo. Na realidade, no que diz respeito a estes tipos de apresentação, as espinhas dorsais de salmão distinguem-se clara e facilmente, uma vez que possuem, como exposto em seguida, características físicas claramente diferentes.

(19)

A questão é apurar se as espinhas dorsais de salmão seriam abrangidas pela categoria «Outro» do artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo, que inclui salmão eviscerado, sem cabeça (fresco, refrigerado ou congelado), mas não está exclusivamente reservada a esse tipo de apresentação.

(20)

A este respeito, considerou-se que o regulamento que institui um direito definitivo apenas distinguia entre dois tipos de produtos; isto é, salmão em filetes e salmão não em filetes, sendo que este último se refere a salmão inteiro. É o que se depreende do inquérito inicial, em que apenas foram recolhidas informações sobre o peixe inteiro e os filetes, e não sobre outras partes do peixe. Consequentemente, os PMI aplicáveis foram calculados apenas com base nessas informações. Por conseguinte, embora, aparentemente, as espinhas dorsais de salmão não estivessem explicitamente excluídas, o inquérito de então não pretendia abrangê-las no seu âmbito.

(21)

Como já mencionado, permanece ainda alguma carne nas espinhas dorsais, sendo essa carne também parcialmente destinada ao consumo humano. Contudo, o que caracteriza principalmente as espinhas dorsais, como o nome indica, é a parte óssea, enquanto o que caracteriza principalmente o salmão de viveiro, mesmo em filetes, é a carne. De facto, as espinhas dorsais de salmão representam cerca de 10 % do peso de um salmão inteiro e a carne que ainda permanece nas espinhas dorsais representa entre 25 % e 40 % do peso das espinhas dorsais. A carne que ainda permanece nas espinhas dorsais representa apenas 2,5 a 4 % do peso do peixe inteiro, enquanto a carne de salmão de um peixe inteiro representa mais de 65 % do peso do peixe inteiro.

(22)

Por conseguinte, concluiu-se que as espinhas dorsais de salmão e o salmão de viveiro, como definidos no regulamento que institui um direito definitivo, não partilham as mesmas características físicas de base.

3.   Utilizações finais de base e permutabilidade

(23)

O inquérito revelou ainda que o salmão de viveiro, como definido no regulamento que institui um direito definitivo, se destina a diversas utilizações finais topo de gama. Efectivamente, trata-se de um produto que será comercializado sob a forma de peixe eviscerado com ou sem cabeça, em filetes, em «bife», ou que será cortado em filetes antes de ser fumado ou marinado. Estes produtos são geralmente vendidos em supermercados ou novamente transformados e vendidos em restaurantes ou lojas especializadas. Atendendo ao seu nível de preço, serão anunciados como produtos topo de gama e podem ser considerados com produtos quase de luxo.

(24)

As espinhas dorsais de salmão são muito frequentemente consideradas como desperdício e eliminadas durante o processo de filetagem. Se não são eliminadas na unidade de embalagem onde se realiza a filetagem, as espinhas dorsais de salmão são a maior parte das vezes vendidas como produtos de qualidade inferior e utilizadas principalmente em alimentos para animais, mas também como ingredientes em sopas, rodelas de hambúrguer e patês. Apenas em alguns casos limitados, as espinhas dorsais de salmão serão também fumadas e vendidas, enquanto tal (isto é, sem que a carne seja retirada antes), para consumo humano. No entanto, a carne fumada que permanecerá nas espinhas dorsais terá um peso ainda menor.

(25)

As informações recolhidas mostraram que o nível de preço das espinhas dorsais de salmão é significativamente inferior ao do salmão de viveiro. O salmão de viveiro nunca foi importado abaixo de 2,88 EUR/kg durante o período compreendido entre Janeiro de 2006 e Julho de 2008, enquanto as espinhas dorsais de salmão foram importadas a uma média de 0,50 EUR/kg durante o mesmo período. É igualmente de notar que, enquanto o preço do salmão de viveiro variou significativamente no período acima mencionado, a evolução do preço das espinhas dorsais de salmão foi estável.

(26)

Atendendo ao que precede, conclui-se que os dois produtos não se destinam às mesmas utilizações de base e destinam-se a mercados distintos. Enquanto o salmão de viveiro é um produto topo de gama, as espinhas dorsais de salmão são subprodutos do salmão destinados à faixa inferior do mercado, sendo principalmente utilizadas em alimentos para animais ou na indústria de transformação de produtos alimentares.

(27)

Decorre do exposto que o salmão de viveiro e as espinhas dorsais de salmão não se destinam às mesmas utilizações de base e não são permutáveis.

E.   CONCLUSÕES SOBRE A DEFINIÇÃO DO PRODUTO

(28)

As conclusões acima mencionadas mostram que as espinhas dorsais de salmão e o salmão de viveiro, como definidos no regulamento que institui um direito definitivo, não partilham as mesmas características físicas de base e não se destinam às mesmas utilizações finais de base. Não são permutáveis e não concorrem entre si no mercado comunitário. Nessa base, conclui-se que as espinhas dorsais de salmão e o salmão de viveiro, como definido no artigo 1.o do regulamento que institui um direito definitivo, constituem dois produtos diferentes. Uma vez que as espinhas dorsais de salmão não foram abrangidas pelo âmbito do inquérito inicial, o direito anti-dumping não deveria ter sido aplicado às importações de espinhas dorsais de salmão.

(29)

Com base no que precede, o âmbito de aplicação das medidas em vigor deve ser clarificado mediante uma alteração ao regulamento inicial.

F.   APLICAÇÃO RETROACTIVA

(30)

Dado que o presente inquérito de reexame visa unicamente clarificar a definição do produto e que as espinhas dorsais de salmão não foram abrangidas pelo inquérito inicial e pela medida anti-dumping dele resultante, afigura-se conveniente aplicar estas conclusões a partir da data de entrada em vigor do regulamento que institui um direito definitivo, incluindo quaisquer importações sujeitas a direitos provisórios.

(31)

Consequentemente, os direitos provisórios cobrados definitivamente e os direitos anti-dumping definitivos pagos nos termos do Regulamento (CE) n.o 85/2006 sobre as importações de espinhas dorsais de salmão na Comunidade deverão ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 85/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de salmão de viveiro (excepto salmão selvagem), mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13 («salmão de viveiro»), originário da Noruega. As espinhas dorsais de salmão constituídas por espinhas parcialmente cobertas de carne, sendo subprodutos comestíveis da indústria das pescas declarados com os códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, não são abrangidas pelo direito anti-dumping definitivo, se a carne que permanece nas espinhas dorsais não representar mais de 40 % do peso das espinhas dorsais.».

Artigo 2.o

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 85/2006, alterado pelo presente regulamento, são objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 85/2006 na sua versão inicial e os direitos anti-dumping provisórios cobrados definitivamente nos termos do artigo 2.o daquele regulamento.

O reembolso e a dispensa de pagamento são solicitados pelas autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Em casos devidamente justificados, o prazo de três anos previsto no n.o 2 do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8) será prolongado por um período de dois anos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável retroactivamente desde 21 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHWARZENBERG


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 261 de 23.10.2004, p. 8.

(3)  JO L 104 de 23.4.2005, p. 5.

(4)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 32.

(5)  JO L 15 de 20.1.2006, p. 1.

(6)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 5.

(7)  JO C 181 de 18.7.2008, p. 25.

(8)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


21.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/5


REGULAMENTO (CE) N.o 320/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

93,2

MA

79,3

TN

139,0

TR

145,4

ZZ

114,2

0707 00 05

JO

155,5

MA

55,7

TR

142,7

ZZ

118,0

0709 90 70

JO

220,7

MA

28,1

TR

126,1

ZZ

125,0

0805 10 20

EG

42,7

IL

60,4

MA

49,5

TN

53,9

TR

71,2

US

49,7

ZZ

54,6

0805 50 10

TR

61,3

ZA

76,0

ZZ

68,7

0808 10 80

AR

85,6

BR

75,3

CA

124,7

CL

78,3

CN

65,4

MK

22,6

NZ

109,8

US

140,5

UY

70,7

ZA

75,4

ZZ

84,8

0808 20 50

AR

76,3

CL

100,6

CN

34,7

ZA

92,5

ZZ

76,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/7


REGULAMENTO (CE) N.o 321/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 306/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 97 de 16.4.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 21 de Abril de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

25,96

3,50

1701 11 90 (1)

25,96

8,55

1701 12 10 (1)

25,96

3,36

1701 12 90 (1)

25,96

8,12

1701 91 00 (2)

31,29

9,59

1701 99 10 (2)

31,29

5,07

1701 99 90 (2)

31,29

5,07

1702 90 95 (3)

0,31

0,34


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


21.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/9


REGULAMENTO (CE) N.o 322/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) foi autorizada provisoriamente para galinhas poedeiras pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (3). Essa mesma preparação foi autorizada por um período ilimitado, para galinhas de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão (4), para leitões (desmamados) pelo Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão (5), para suínos de engorda e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 516/2007 da Comissão (6) e durante dez anos para patos pelo Regulamento (CE) n.o 242/2007 da Comissão (7). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática para galinhas poedeiras. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) foi autorizada provisoriamente, em galinhas poedeiras, em suínos de engorda e em leitões desmamados, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/1998 da Comissão (8). Essa mesma preparação foi autorizada por um período ilimitado, em galinhas de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (9) e em perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 828/2007 da Comissão (10). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática para galinhas poedeiras e leitões desmamados. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase e de endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101) foi autorizada provisoriamente em leitões (desmamados) e patos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004. Essa mesma preparação foi autorizada para frangos de engorda por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004, para galinhas poedeiras e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (11) e para suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1206/2005. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática para patos de engorda e leitões desmamados. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo I, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo II, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo III, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(3)  JO L 57 de 2.3.2005, p. 3.

(4)  JO L 239 de 9.7.2004, p. 8.

(5)  JO L 197 de 28.7.2005, p. 12.

(6)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 22.

(7)  JO L 73 de 13.3.2007, p. 1.

(8)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(9)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 24.

(10)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 12.

(11)  JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.


ANEXO I

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

«E 1606

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136), com uma actividade mínima de:

formas sólida e líquida:

100 IU (1)/g ou ml

Galinhas poedeiras

-

10 IU

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo: 10 IU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em arabinoxilanos; por exemplo, que contenham no mínimo 40 % de trigo ou cevada.

Período ilimitado.


(1)  1 IU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 4,5 e 30 °C.»


ANEXO II

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

«E 1617

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 6 000 EPU (1)/g

 

Forma líquida: 6 000 EPU/ml

Galinhas poedeiras

-

1 050 EPU

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo: 1 050 – 1 500 EPU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo ou milho.

Período ilimitado.

Leitões (desmamados)

-

1 500 EPU

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo: 1 500 – 3 000 EPU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo.

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado.


(1)  1 EPU é a quantidade de enzima que liberta 0,0083 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) a partir de xilano de espelta de aveia por minuto, a pH 4,7 e 30 °C.»


ANEXO III

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

«E 1604

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101), com uma actividade mínima de:

 

Forma pulverulenta

Endo-1,3(4)-beta-glucanase:

2 000 U (1)/g

Endo-1,4-beta-xilanase:

1 400 U (2)/g

 

Forma líquida

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 U/ml

Endo-1,4-beta-xilanase: 350 U/ml

Patos de engorda

-

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo:

 

endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

 

endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 50 % de cevada ou 60 % de trigo.

Período ilimitado.

Leitões (desmamados)

-

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo:

 

endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

 

endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 30 % de cevada ou 20 % de trigo.

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado.


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 5,55 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) a partir de beta-glucano de cevada por minuto, a pH 5,0 e 50 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 4,00 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) a partir de xilano de madeira de vidoeiro por minuto, a pH 5,5 e 50 °C.»


21.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/14


REGULAMENTO (CE) N.o 323/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Wielkopolsky ser smażony (IGP), Budapesti téliszalámi (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Wielkopolsky ser smażony», apresentado pela Polónia, e o pedido de registo da denominação «Budapesti téliszalámi», apresentado pela Hungria (2).

(2)

Não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo que as referidas denominações devem ser registadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 202 de 8.8.2008, p. 23 («Wielkopolsky ser smażony»), JO C 206 de 13.8.2008, p. 16 («Budapesti téliszalámi»).


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

HUNGRIA

Budapesti téliszalámi (IGP)

Classe 1.3.   Queijos

POLÓNIA

Wielkopolsky ser smażony (IGP)


21.4.2009   

PT

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L 101/16


REGULAMENTO (CE) N.o 324/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jamón de Teruel (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Jamón de Teruel», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser aprovada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO C 234 de 12.9.2008, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Jamón de Teruel (DOP)


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

21.4.2009   

PT

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L 101/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

relativo à participação financeira da Comunidade para o ano 2009 na informatização dos procedimentos veterinários, no sistema de notificação das doenças animais, nas medidas de comunicação e em estudos e avaliações, bem como num subsídio directo à OIE, com base no n.o 1, alínea c), do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002

(2009/333/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os artigos 17.o e 20.o, o n.o 2 do artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 37.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em acções veterinárias específicas, em especial no que respeita à política de informação no domínio da saúde animal, do bem-estar dos animais e da segurança dos alimentos, às acções técnicas e científicas e às medidas de controlo.

(2)

Ao abrigo do artigo 16.o da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade deve participar financeiramente na execução de uma política de informação no domínio da saúde e do bem-estar dos animais, bem como da segurança dos alimentos relativamente a produtos de origem animal, incluindo a realização de estudos necessários à elaboração e ao desenvolvimento da legislação no domínio do bem-estar dos animais.

(3)

Por conseguinte, convém que a Comunidade financie, para o ano de 2009, estudos, avaliações de impacto e outras, assim como políticas de informação abrangendo as áreas da segurança dos alimentos, da saúde e do bem-estar dos animais e de zootecnia. Deve ser especificado o montante máximo a afectar a estas acções.

(4)

Deveria ser executado um estudo de viabilidade referente à revisão geral da legislação comunitária em matéria de bem-estar dos animais de criação e à integração na legislação de indicadores de bem-estar dos mesmos animais. Além disso, deveria ser efectuado um estudo de avaliação de impacto em matéria de bem-estar dos animais referente ao transporte e ao abate de peixes de viveiro. Estes estudos apoiarão as acções identificadas no Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010.

(5)

O Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (2) prevê em especial uma avaliação dos progressos alcançados assim como uma programação em matéria de acompanhamento após 2010. É necessária, por conseguinte, uma avaliação global da política comunitária no domínio do bem-estar dos animais antes de 2010.

(6)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o lema «Mais vale prevenir do que remediar» (3) prevê o desenvolvimento de legislação geral da UE em matéria de saúde animal e um quadro comunitário harmonizado para os critérios relativos ao sistema de partilha de custos e responsabilidades. Por conseguinte, deveriam ser efectuados um estudo para apoiar a avaliação do impacto da legislação geral em matéria de saúde animal e um estudo de viabilidade sobre a revisão da Decisão 90/424/CEE.

(7)

Todos os estudos, à excepção do estudo de viabilidade sobre a revisão da Decisão 90/424/CEE, estão sujeitos a contratos específicos ao abrigo do Contrato-Quadro da DG SANCO «Avaliação, análise de impacto e serviços conexos», lote 3 (cadeia alimentar), para o qual foi lançado em 2004 um convite à apresentação de propostas. Esses contratos específicos deverão ser assinados entre a Comissão e o contratante seleccionado, tal como definido no Contrato-Quadro. Será lançado em 2009 um convite à apresentação de propostas para realizar o estudo de viabilidade sobre a revisão da Decisão 90/424/CEE, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário.

(8)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 37.o-A da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade pode conceder uma participação financeira para a informatização dos procedimentos veterinários relativos à hospedagem, gestão e manutenção dos sistemas informáticos veterinários integrados, incluindo interfaces com bases de dados nacionais, se for caso disso. Por conseguinte, deve ser concedida uma participação financeira da Comunidade para a hospedagem, gestão e manutenção do sistema informático veterinário integrado TRACES, introduzido pela Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (4), a fim de garantir a disponibilidade, segurança e actualização do sistema.

(9)

O n.o 1 do artigo 37.o da Decisão 90/424/CEE estabelece que a introdução de sistemas de identificação dos animais e de notificação das doenças no âmbito da regulamentação relativa aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias de animais vivos, na perspectiva da realização do mercado interno, pode beneficiar de uma ajuda financeira da Comunidade. Por conseguinte, deve ser concedida uma participação financeira da Comunidade para a actualização do sistema de notificação de doenças dos animais (ADNS), baseado na Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (5), bem como para a realização dos melhoramentos técnicos necessários.

(10)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) reconhece a importância do diálogo entre cidadãos, associações da sociedade civil e as instituições comunitárias (em especial, a Comissão Europeia). Uma estratégia de comunicação eficaz é, por conseguinte, necessária para destacar as questões de saúde animal e os princípios da Estratégia de Saúde Animal junto das partes interessadas, de organizações e da sociedade em geral.

(11)

Nos termos do artigo 19.o da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-Membros ou organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(12)

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) é a organização intergovernamental responsável por melhorar a saúde animal a nível mundial. É reconhecida como uma organização de referência pela Organização Mundial do Comércio (OMC) pelo estabelecimento de normas relativas ao comércio internacional de animais e respectivos produtos.

(13)

A OIE está a organizar uma conferência internacional sobre febre aftosa. Esta conferência apoiará as acções identificadas na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013). Por conseguinte, é adequado que a Comunidade participe nesta iniciativa, a fim de alcançar uma melhor protecção contra esta doença. A Comunidade deveria, assim, apoiar esta iniciativa da OIE.

(14)

A OIE tem um monopólio de facto neste sector, tal como se refere no n.o 1, alínea c), do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6); por conseguinte, não é exigido um convite à apresentação de propostas para que a Comunidade participe na organização e acolha uma conferência internacional sobre febre aftosa.

(15)

A presente decisão tem o valor de decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) e do artigo 90.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade para a realização de um estudo sobre a viabilidade de uma revisão geral da legislação comunitária em matéria de bem-estar dos animais de criação e de integração na legislação de indicadores de bem-estar dos animais de criação, até um montante máximo de 250 000 EUR.

Artigo 2.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade para a realização de um estudo de avaliação de impacto em matéria de bem-estar dos animais referente ao transporte e ao abate de peixes de viveiro, até um montante máximo de 150 000 EUR.

Artigo 3.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade para a realização de um estudo sobre a avaliação da política comunitária no domínio do bem-estar dos animais, até um montante máximo de 350 000 EUR.

Artigo 4.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade para a realização de um estudo para apoiar a avaliação do impacto da legislação geral em matéria de saúde animal, até um montante máximo de 150 000 EUR.

Artigo 5.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade para a realização de um estudo de viabilidade sobre a revisão da Decisão 90/424/CEE, até um montante máximo de 250 000 EUR.

Artigo 6.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade para a hospedagem, gestão e manutenção do sistema TRACES, introduzido pela Decisão 2003/24/CE, nos montantes e com os objectivos seguintes:

a)

600 000 EUR para a hospedagem;

b)

450 000 EUR para aquisição do suporte logístico necessário no contexto da assistência aos utilizadores;

c)

400 000 EUR para aquisição do suporte de manutenção necessário a fim de adaptar o sistema às evoluções jurídicas e técnicas;

d)

380 000 EUR para os progressos necessários em matéria de processamento de dados;

e)

300 000 EUR para o desenvolvimento da interface entre as bases de dados nacionais de identificação de bovinos;

f)

120 000 EUR para a compra das licenças informáticas.

Artigo 7.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade de 270 000 EUR para actualização do sistema de notificação das doenças dos animais (ADNS) baseado na Decisão 2005/176/CE.

Artigo 8.o

É aprovada a comunicação às autoridades competentes e aos cidadãos, por parte da Comissão, de informações relativas à legislação comunitária em matéria de saúde e bem-estar dos animais, nos montantes e com os objectivos seguintes:

1 400 000 EUR para publicações e difusão de informações e para a estratégia em matéria de saúde animal,

150 000 EUR para publicações e difusão de informações e para a estratégia em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 9.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade no montante de 200 000 EUR, constituindo um co-financiamento comunitário de, no máximo, 33 % dos custos elegíveis totais, para financiamento da conferência internacional sobre febre aftosa, organizada pela OIE em 2009.

Artigo 10.o

As participações financeira previstas nos artigos 1.o a 9.o serão financiadas pela rubrica orçamental 17 04 02 01 do Orçamento da União Europeia para 2009.

Os contratantes relativos aos estudos previstos nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o serão seleccionados com base no lote 3 (cadeia alimentar) do Contrato-Quadro de Avaliação da DG SANCO.

Os contratantes relativos ao estudo previsto no artigo 5.o serão seleccionados com base num convite à apresentação de propostas destinado a um contrato específico a lançar durante o último trimestre de 2009.

A participação financeira prevista nos artigos 6.o e 7.o seria concedida através dos seguintes Contratos-Quadro da DG DIGIT: DI 5370, DI 5711, DI 5712, DI 5716, DI 5717, DI 5719, DI 5720 e DI 6350.

Artigo 11.o

Será celebrada com a OIE uma convenção de subvenção respeitante à participação financeira prevista no artigo 9.o, sem um convite à apresentação de propostas, dado que a OIE é a organização intergovernamental responsável por melhorar a saúde animal a nível mundial e detém um monopólio de facto neste sector.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  COM(2006) 13 final.

(3)  COM(2007) 539 final.

(4)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 44.

(5)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


21.4.2009   

PT

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L 101/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

que institui um grupo de peritos para a segurança dos sistemas GNSS europeus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/334/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (1), alterou profundamente o sistema de governação e de financiamento destes dois programas.

(2)

O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008 dispõe que a Comissão gere todas as questões relacionadas com a segurança dos sistemas, tendo na devida conta a necessidade de supervisão e integração dos requisitos de segurança na totalidade dos programas. Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, a Comissão aprova as medidas de execução destinadas a estabelecer os principais requisitos técnicos para controlar o acesso e a utilização das tecnologias que conferem segurança aos sistemas. O n.o 3 dispõe, por sua vez, que a Comissão assegura que sejam feitas as diligências necessárias para o cumprimento das medidas referidas no n.o 2 e o respeito de quaisquer outros requisitos relativos à segurança dos sistemas, tendo plenamente em conta o parecer de peritos.

(3)

Por outro lado, o artigo 23.o do mesmo regulamento revoga, com efeitos a partir de 25 de Julho de 2009, o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu (2). Nos termos do disposto nesse artigo 7.o, é criado um Conselho para a segurança encarregado de tratar das questões de segurança relacionadas com o sistema Galileu.

(4)

Para cumprir a missão que lhe foi atribuída pelas disposições acima citadas do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008 e para desempenhar devidamente, a partir de 25 de Julho de 2009, as tarefas confiadas até então ao Conselho para a segurança instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 876/2002, a Comissão necessita da assistência de peritos dos Estados-Membros.

(5)

Além disso, por ocasião da adopção do Regulamento (CE) n.o 683/2008, a Comissão fez uma declaração em que manifestou a sua intenção de criar um grupo de peritos composto por representantes dos Estados-Membros para aplicar as disposições em causa do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento e examinar as questões relativas à segurança dos sistemas.

(6)

Essa declaração especifica que a Comissão garantirá que o grupo de peritos seja composto por um representante de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão, seja presidido pelo representante da Comissão e adopte o seu regulamento interno, o qual prevê, entre outras coisas, a adopção de pareceres por consenso e contém uma disposição que permite aos peritos levantar toda e qualquer questão pertinente relacionada com a segurança dos sistemas.

(7)

Na mesma declaração, a Comissão também se comprometeu, no exercício das suas competências, a ter plenamente em conta os pareceres desse grupo de peritos e a consultá-lo, nomeadamente antes de definir os principais requisitos relativos à segurança dos sistemas, previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008.

(8)

Ainda na mesma declaração, a Comissão considerou, por um lado, que representantes da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, da Agência Espacial Europeia e do SG/AR (Secretário-Geral/Alto Representante) deveriam associar-se enquanto observadores aos trabalhos do grupo de peritos nas condições definidas pelo seu regulamento interno e, por outro lado, que os acordos concluídos pela Comunidade Europeia podem prever a participação de representantes de países terceiros nos trabalhos do grupo de peritos nas condições definidas pelo seu regulamento interno.

(9)

Convém, por consequência, criar um grupo de peritos, designado «Conselho para a segurança dos sistemas GNSS europeus», cujos criação, missão, composição e funcionamento são conformes com os elementos que figuram na declaração da Comissão atrás citada e respeitam igualmente as regras horizontais que figuram no enquadramento dos grupos de peritos da Comissão, regras essas que são objecto da Decisão C(2005) 2817 da Comissão.

(10)

Por outro lado, é necessário prever a possibilidade de uma participação dos países terceiros nos trabalhos do grupo de peritos em causa. Em particular, tendo em conta o facto de a Noruega e a Suíça, membros da Agência Espacial Europeia, participarem nos programas GNSS europeus e estarem estreitamente implicados nas questões de segurança relativas a esses programas, importa permitir-lhes que se associem aos trabalhos do grupo de peritos durante um período temporário de três anos, que poderá ser prolongado no quadro de um acordo a concluir entre a Comunidade Europeia e cada um desses dois Estados terceiros.

DECIDE:

Artigo 1.o

Conselho para a segurança dos sistemas GNSS europeus

É instituído um grupo de peritos para a segurança dos sistemas GNSS europeus, denominado Conselho para a segurança dos sistemas GNSS europeus (a seguir designado «o Conselho para a segurança»).

Artigo 2.o

Missão

O Conselho para a segurança presta assistência à Comissão na aplicação das disposições do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008 e no exame das questões relativas à segurança dos sistemas GNSS europeus. É consultado pela Comissão antes da definição dos principais requisitos relativos à segurança dos sistemas, previstos no n.o 2 do mesmo artigo, e dá um apoio constante à Comissão na aplicação das disposições do n.o 3 desse artigo.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão consulta regularmente o Conselho para a segurança. A Comissão tem plenamente em conta os seus pareceres.

Artigo 4.o

Composição

1.   O Conselho para a segurança é composto por um representante de cada Estado-Membro, escolhido entre peritos reconhecidos em matéria de protecção e segurança, e por um representante da Comissão.

2.   Representantes da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, da Agência Espacial Europeia e do SG/AR (Secretário-Geral/Alto Representante) podem ser associados enquanto observadores aos trabalhos do Conselho para a segurança, nas condições definidas pelo seu regulamento interno.

3.   Os acordos concluídos pela Comunidade Europeia podem prever a participação de representantes de países terceiros nos trabalhos do Conselho para a segurança, inclusivamente como membros de pleno direito desse Conselho.

4.   A partir da entrada em vigor da presente decisão, os representantes da Noruega e da Suíça podem ser associados de maneira temporária, enquanto observadores, aos trabalhos do Conselho para a segurança, nas condições definidas pelo seu regulamento interno, desde que estes dois países tenham, cada um deles, previamente confirmado a sua intenção de aplicar no seu território todas as medidas de segurança necessárias para garantir um grau de protecção adequado das infra-estruturas, dos serviços e das tecnologias dos programas e sistemas GNSS europeus, nomeadamente em matéria de controlo das exportações. A duração dessa participação temporária deve permitir a conclusão de um acordo, conforme previsto no n.o 3, não podendo, em todo o caso, exceder três anos.

5.   A participação de um Estado terceiro nos trabalhos do Conselho para a segurança pode ser reduzida ou suspensa caso haja sinais de que as acções empreendidas por esse Estado não permitem assegurar o grau de protecção requerido em matéria de segurança ou cumprir as regras de segurança definidas para os programas GNSS europeus.

6.   O presidente do Conselho para a segurança pode convidar outros peritos a participar ocasionalmente nos seus trabalhos, segundo as condições definidas pelo seu regulamento interno. Os elementos que justificam a presença desses peritos são previamente comunicados pelo presidente aos membros do Conselho para a segurança.

7.   Os representantes designados por um Estado ou por uma organização mantêm-se em funções até à sua substituição ou até ao fim do seu mandato. A Comissão pode recusar o representante designado por um Estado ou por uma organização se tal designação não lhe parecer adequada, nomeadamente em caso de conflito de interesses; nesse caso, a Comissão informa rapidamente do facto o Estado ou a organização em causa, que designará outro representante.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O Conselho para a segurança é presidido pelo representante da Comissão.

2.   De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas, com base num mandato definido pelo Conselho para a segurança; tais grupos são dissolvidos uma vez cumprido o mandato.

3.   O Conselho para a segurança e os seus subgrupos reúnem-se normalmente num dos locais de estabelecimento da Comissão e dos seus serviços, segundo as modalidades e o calendário por ela fixados. Os locais de reunião são securizados de maneira adequada em função da natureza dos trabalhos. O secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão. Podem participar nestas reuniões outros funcionários da Comissão interessados.

4.   O Conselho para a segurança estabelece o seu regulamento interno com base no regulamento interno-tipo adoptado pela Comissão (3). O regulamento interno precisa, nomeadamente, que o Conselho para a segurança adopta o seu parecer ou relatório por consenso, na medida do possível, e que cada membro do Conselho para a segurança pode levantar toda e qualquer questão pertinente relacionada com a segurança dos sistemas GNSS europeus.

5.   Os participantes nas reuniões do Conselho para a segurança e dos seus subgrupos devem cumprir rigorosamente as regras de segurança e protecção da Comissão, nomeadamente em matéria de documentos classificados.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

1.   As despesas de viagem e estadia suportadas pelos membros, peritos e observadores no quadro das actividades do Conselho para a segurança são reembolsadas pela Comissão em conformidade com as suas próprias disposições. As funções exercidas não são remuneradas.

2.   As despesas de reunião são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis alocadas aos serviços no quadro do procedimento anual de atribuição de recursos.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção pela Comissão. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 1.

(3)  Anexo III do documento SEC(2005) 1004 de 27.7.2005.


21.4.2009   

PT

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L 101/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

relativa às directrizes técnicas para a constituição da garantia financeira em conformidade com a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas

[notificada com o número C(2009) 2798]

(2009/335/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar uma abordagem comum entre os Estados-Membros quando da constituição da garantia financeira referida no artigo 14.o da Directiva 2006/21/CE, deve ser definida uma base comum mínima para o cálculo da garantia, nomeadamente no que toca às informações a ter em conta e ao método de cálculo da garantia.

(2)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2006/21/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros e as autoridades competentes efectuam o cálculo da garantia financeira referida no artigo 14.o da Directiva 2006/21/CE com base:

a)

No impacto provável da instalação de resíduos no ambiente e na saúde humana;

b)

Na definição da reabilitação, incluindo a pós-utilização da instalação de resíduos;

c)

Nas normas e objectivos ambientais aplicáveis, incluindo a estabilidade física da instalação de resíduos, as normas de qualidade mínimas para os solos e os recursos hídricos e as taxas máximas de libertação de contaminantes;

d)

Nas medidas técnicas necessárias para a realização de objectivos ambientais, nomeadamente as medidas que visam garantir a estabilidade da instalação de resíduos e limitar os danos ambientais;

e)

Nas medidas necessárias para a realização de objectivos durante e após o encerramento, incluindo a reabilitação dos solos, o tratamento e a monitorização pós-encerramento, caso seja necessário, e, se relevante, medidas para reabilitação da biodiversidade;

f)

Na escala de tempo estimada do impacto e das medidas de atenuação necessárias;

g)

Na avaliação dos custos necessários para assegurar a reabilitação dos solos, o encerramento e o pós-encerramento, incluindo a possível monitorização pós-encerramento ou o tratamento de contaminantes.

2.   A avaliação referida na alínea g) é efectuada por terceiros independentes e devidamente qualificados e tem em conta a possibilidade de encerramento não programado ou prematuro.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.


21.4.2009   

PT

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L 101/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(2009/336/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2005/56/CE (2), a Comissão instituiu a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura» (a seguir denominada «a agência») e encarregou-a da gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

(2)

Em seguida, a Comissão alterou o mandato da agência várias vezes, para o alargar à gestão de novos projectos e programas.

(3)

Por ocasião de novas alterações, é conveniente, por razões de clareza, substituir a Decisão 2005/56/CE pela presente decisão.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de as encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou vários programas comunitários.

(5)

A criação de uma agência de execução destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder a supervisão, o controlo e a responsabilidade última pelas acções geridas pelas agências de execução.

(6)

A gestão de determinadas vertentes centralizadas de uma série de programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura tem por objectivo a execução de projectos de carácter técnico, não implicando a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de conhecimentos técnicos e financeiros ao longo de todo o ciclo do projecto.

(7)

A delegação numa agência de execução de funções ligadas à execução de programas pode ser efectuada de acordo com uma separação clara entre, por um lado, as etapas de programação e a adopção das decisões de financiamento, que devem ser da responsabilidade dos serviços da Comissão, e, por outro, a execução de projectos, que deve ser confiada à agência de execução.

(8)

A criação de uma agência de execução não altera a delegação na Comissão, por parte do Conselho, da gestão de certas fases das acções desenvolvidas ao abrigo dos diferentes programas, nem a delegação de tarefas de gestão nas agências nacionais no tocante a determinados programas.

(9)

Uma análise de custos/benefícios realizada para o efeito mostrou que o recurso a uma agência de execução para a gestão de determinadas vertentes centralizadas de programas nos domínios da educação e da cultura representa a mais vantajosa das opções disponíveis, tanto do ponto de vista financeiro como não financeiro.

(10)

O programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) faz parte do actual mandato da agência; chegou ao seu termo em 31 de Dezembro de 2008 e foi substituído, por um período com início em 1 de Janeiro de 2009 e termo em 31 de Dezembro de 2013, pelo programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013, destinado ao reforço da qualidade do ensino superior e à promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (em seguida designado «programa Erasmus Mundus II»).

(11)

Uma avaliação externa encomendada pela Comissão, concluída em Fevereiro de 2009, demonstrou que o recurso à agência constitui a melhor solução para a gestão do programa Erasmus Mundus II. Esta avaliação recomendou assim o alargamento do mandato da agência no que se refere à gestão deste programa.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (3) institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução criadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução.

(14)

A Decisão 2005/56/CE deve ser revogada,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação da agência

1.   É instituída uma agência de execução (seguidamente denominada «a agência») para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, cujos estatutos se regem pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

2.   A agência denomina-se «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura».

Artigo 2.o

Localização

A agência ficará localizada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Duração

A agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2015.

Artigo 4.o

Objectivos e funções

1.   A agência é responsável pela gestão de determinadas vertentes dos programas comunitários seguintes:

1.

Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (PHARE), prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (4);

2.

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II – Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE do Conselho (5);

3.

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II – Formação), (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE do Conselho (6);

4.

Segunda fase do programa de acção comunitária em matéria de educação «Sócrates» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

5.

Segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (2000-2006), aprovado pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (8);

6.

Programa comunitário de acção «Juventude» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

7.

Programa «Cultura 2000» (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

8.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados ao abrigo de disposições relativas à prestação da assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (2000-2006), prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho (11);

9.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à antiga República Jugoslava da Macedónia, ao Montenegro, à Sérvia e ao Kosovo (UNSCR 1244) (2000-2006), aprovados no quadro do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho (12);

10.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas às medidas de acompanhamento financeiras e técnicas (MEDA) à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho (13);

11.

Terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006), aprovada pela Decisão 1999/311/CE do Conselho (14);

12.

Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/196/CE do Conselho (15);

13.

Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/197/CE do Conselho (16);

14.

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus – Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (17);

15.

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

16.

Programa plurianual para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação («Programa e-Learning») (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

17.

Programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (2004-2006), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (20);

18.

Programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

19.

Programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

20.

Programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

21.

Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

22.

Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/910/CE do Conselho (25);

23.

Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá, que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/964/CE do Conselho (26);

24.

Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007/2013), aprovado pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

25.

Programa «Cultura» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

26.

Programa «Europa para os cidadãos» destinado a promover a cidadania europeia activa (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

27.

Programa «Juventude em acção» (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

28.

Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31);

29.

Programa de acção Erasmus Mundus (II) 2009-2013, destinado ao reforço da qualidade do ensino superior e à promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, aprovado pela Decisão n.o 1298/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32);

30.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica para os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (33);

31.

Projectos dos domínios do ensino superior e da juventude susceptíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (34);

32.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (35);

33.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

34.

Projectos dos domínios do ensino superior e da juventude susceptíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho (37);

35.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados por recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em aplicação do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 [Decisão 2003/159/CE do Conselho (38)], alterado pelo Acordo assinado em Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 [Decisão 2005/599/CE do Conselho (39)].

2.   No âmbito da gestão das vertentes dos programas comunitários mencionados no n.o 1, à agência incumbem as seguintes funções:

a)

Gestão de todo o ciclo de existência dos projectos do âmbito de execução dos programas comunitários que lhe são confiados, com base no programa de trabalho anual adoptado pela Comissão, que vale como decisão de financiamento em matéria de subvenções e de contratos nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, ou com base em decisões de financiamento específicas adoptadas pela Comissão, bem como os controlos necessários para o efeito, mediante adopção das decisões pertinentes, em aplicação da delegação da Comissão;

b)

Adopção dos actos de execução orçamental em receitas e despesas e execução, em aplicação da delegação da Comissão, de algumas ou de todas as operações necessárias para a gestão dos programas comunitários e, em especial, as associadas à atribuição das subvenções e dos contratos;

c)

Recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias para orientar a aplicação dos programas comunitários;

d)

Realização, a nível comunitário, da rede de informação sobre educação na Europa (Eurydice) para recolha, análise e divulgação de informações, assim como produção de estudos e publicações.

3.   A agência pode ser encarregada pela Comissão, após parecer do Comité das Agências de Execução, do desempenho de tarefas da mesma natureza para outros programas comunitários no domínio da educação, do audiovisual e da cultura, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, para além dos referidos no n.o 1.

4.   A decisão da Comissão de delegação de tarefas à agência deve definir, em pormenor, o conjunto de funções confiadas à agência e deve ser adaptada se quaisquer funções adicionais forem eventualmente confiadas à mesma. Deve ser transmitida, a título de informação, ao Comité das Agências de Execução.

Artigo 5.o

Estrutura orgânica

1.   A agência é gerida por um comité de direcção e por um director, designados pela Comissão.

2.   Os membros do comité de direcção são nomeados por dois anos.

3.   O director da agência é nomeado, em princípio, por quatro anos. A duração do seu mandato tem em consideração a duração prevista para a execução dos programas comunitários cuja gestão é confiada à agência.

Artigo 6.o

Subvenção

Sem prejuízo de outras receitas, a agência recebe, para o seu funcionamento, uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia, bem como recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento. Essa subvenção e esses recursos são imputados às dotações financeiras dos programas em questão mencionados no n.o 1 do artigo 4.o e, se for o caso, de outros programas comunitários cuja execução tenha sido confiada à agência em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o

Artigo 7.o

Controlo e prestação de contas

A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar regularmente contas da execução dos programas que lhe são confiados, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no acto de delegação.

Artigo 8.o

Execução do orçamento de funcionamento

A agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004.

Artigo 9.o

Revogação

É revogada a Decisão 2005/56/CE.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Ján FIGEĽ

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 35.

(3)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(4)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(5)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.

(6)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 33.

(7)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.

(8)  JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(9)  JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

(10)  JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

(11)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.

(12)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

(13)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 1.

(14)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 30.

(15)  JO L 71 de 13.3.2001, p. 7.

(16)  JO L 71 de 13.3.2001, p. 15.

(17)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.

(18)  JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.

(19)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(20)  JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.

(21)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(22)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(23)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.

(24)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(25)  JO L 346 de 9.12.2006, p. 33.

(26)  JO L 397 de 30.12.2006, p. 14.

(27)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(28)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(29)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

(30)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(31)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(32)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 83.

(33)  JO L 52 de 27.2.1992, p. 1.

(34)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(35)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(36)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(37)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41. Rectificação no JO L 29 de 3.2.2007, p. 16.

(38)  JO L 65 de 8.3.2003, p. 27.

(39)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.