ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.094.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 94

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
8 de Abril de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 282/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1212/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 283/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, entre outros países, da Índia

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 284/2009 do Conselho, de 7 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 285/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 286/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melva de Andalucía (IGP), Caballa de Andalucía (IGP), Ovos Moles de Aveiro (IGP), Castagna di Vallerano (DOP)]

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 287/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas

38

 

*

Regulamento (CE) n.o 289/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China

48

 

*

Regulamento (CE) n.o 290/2009 do Banco Central Europeu, de 31 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2009/7)

75

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/27/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que altera determinados anexos da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco ( 1 )

97

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/317/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2009, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere ao transporte de animais por via aérea, ao trânsito de animais em determinados países terceiros e aos certificados sanitários para certas carnes de solípedes e para o trânsito e a armazenagem de certas carnes frescas [notificada com o número C(2009) 2273]  ( 1 )

100

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 271/2009 da Comissão, de 2 de Abril 2009, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda e patos de engorda (detentor da autorização: BASF SE) (JO L 91 de 3.4.2009)

112

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/1


REGULAMENTO (CE) N.o 282/2009 DO CONSELHO

de 6 de Abril de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1212/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 do Conselho, de 25 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de peças vazadas de ferro fundido não maleável utilizadas na cobertura e/ou no acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas-de-incêndio, originárias da República Popular da China («RPC») («produto em causa»), normalmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92 e ex -73251099 (código TARIC 7325109910). Dado o grande número de partes colaborantes, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores chineses durante o inquérito que conduziu à instituição das medidas.

(2)

Às empresas incluídas na amostra foram atribuídas as taxas do direito individuais estabelecidas no inquérito. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, foi atribuída a taxa do direito anti-dumping de 0 % estabelecida para a única empresa incluída na amostra a que foi concedido o TEM. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido o tratamento individual («TI») em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, foi atribuído o direito médio ponderado de 28,6 % estabelecido para as empresas incluídas na amostra que beneficiaram desse tratamento. Foi instituído um direito a nível nacional de 47,8 % sobre todas as outras empresas.

(3)

O n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 permite conceder aos produtores-exportadores chineses que cumpram os quatro critérios definidos no mesmo artigo o tratamento mencionado no considerando 2 reservado às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).

B.   PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(4)

Seis empresas solicitaram a concessão do TNPE. No decurso do inquérito, uma empresa viria a retirar o seu pedido.

(5)

Foi efectuado um exame para determinar se cada um dos requerentes cumpria os critérios para a concessão do TNPE, tal como definidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005, em que se verificou se:

1.

não tinha exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito em que se basearam as medidas (1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004) (primeiro critério);

2.

não estava coligado com um dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento (segundo critério);

3.

tinha efectivamente exportado para a Comunidade o produto em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto em causa (terceiro critério);

4.

operava nas condições de economia de mercado definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base (quarto critério).

(6)

Uma vez que o quarto critério implica que os requerentes solicitem o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes a todos os requerentes chineses. Cinco empresas chinesas requerentes solicitaram o TEM, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Uma empresa solicitou apenas o TI, ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(7)

Foram enviados questionários a todos os requerentes, tendo-lhes sido pedido que apresentassem elementos de prova de que cumpriam os critérios supramencionados.

(8)

Nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005, aos produtores-exportadores que cumprem estes critérios pode ser concedida a taxa do direito de 0 % aplicável às empresas às quais foi concedido o TEM em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou a taxa média ponderada do direito de 28,6 % aplicável às empresas às quais foi concedido o TI em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do cumprimento dos quatro critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005.

C.   CONCLUSÕES

(10)

O exame dos pedidos apurou que duas empresas não exportaram para a Comunidade o produto em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas, nem contraíram uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade o produto em causa. Estas empresas não preencheram o terceiro critério mencionado no considerando 5, pelo que não lhes foi concedido o TNPE.

(11)

Dois produtores-exportadores chineses não conseguiram mostrar que não estavam coligados com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005; efectivamente, não conseguiram contestar os elementos de prova que indicavam a existência de tal relação. Estas empresas não preencheram o segundo critério mencionado no considerando 5, pelo que não lhes foi concedido o TNPE.

(12)

Um produtor-exportador chinês, a empresa Weifang Stable Casting, que solicitou apenas o TI, facultou elementos de prova suficientes de que cumpria todos os quatro critérios estabelecidos no considerando 5. Esta empresa apresentou, de facto, provas de que: i) não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004, ii) não está coligada com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005, iii) a partir de 2008, exportou efectivamente para a Comunidade uma quantidade significativa do produto em causa, iv) cumpre os requisitos para a concessão do TI, e pode, por conseguinte, beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Por conseguinte, pode ser concedida a este produtor a taxa média ponderada do direito a que estão sujeitas as empresas que beneficiam do TI aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (isto é, 28,6 %), em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005, podendo o referido produtor ser aditado à lista de produtores-exportadores do n.o 2 do artigo 1.o do mesmo regulamento.

D.   ALTERAÇÃO DA LISTA DE EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE TAXAS DO DIREITO INDIVIDUAIS

(13)

Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 12, conclui-se que a empresa Weifang Stable Casting deve ser aditada à lista de empresas individuais mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005, sujeitas a uma taxa do direito de 28,6 %.

(14)

Todos os requerentes e a indústria comunitária foram informados das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos referidos no n.o 1, produzidos na República Popular da China pelas empresas a seguir referidas, e não desalfandegados é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

Shijiazhuang Transun Metal Products Co. Ltd., Xinongcheng

Liulintun, Luancheng County, Shijiazhuang City

Hebei Province, 051430 RPC

0

A675

Shaoshan Huanqiu Castings Foundry, Fengjia Village

Yingtian Township, Shaoshan, Hunan, RPC

0

A676

Fengtai Handan Alloy Casting Co. Ltd.

Beizhangzhuang Town, Handan County, Hebei, RPC

0

A677

Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co. Ltd.

Jiaocheng County, Shanxi Province, RPC

0

A678

Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co. Ltd.

Guan Pu Tou Village, Yang Cheng Zhuang Town

Jinghai District, 301617 Tianjin, RPC

0

A679

Baoding City Maikesaier Casting Ltd.

Xin'anli Town, Tang County

Hebei; Baoding 072350, RPC

0

A867

Baoding Yuehai Machine Manufacturing Co., Ltd.,

No 333 Building A Tian E West Road,

Baoding, Hebei, RPC

0

A868

Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd

No. 8 DiZangAn, Taiyuan, Shanxi, 030002, RPC

18,6

A680

Botou City Simencum Town Bai fo Tang Casting Factory

Bai Fo Tang Village, Si Men Cum Town, Bo Tou City

062159, Hebei Province, RPC

28,6

A681

Hebei Shunda Foundry Co. Ltd., Qufu Road, Quyang

073100, RPC

28,6

A682

Xianxian Guozhuang Precision Casting Co., Ltd.

Guli Village, Xian County,

Hebei, Gouzhuang, RPC

28,6

A869

Wuxi Norlong Foundry Co., Ltd.

Wuxi New District

Jiangsu, RPC

28,6

A870

HanDan County Yan Yuan Smelting and Casting Co., Ltd

South of Hu Cun Village, Hu Cun Town,

Han Dan County, Hebei, RPC

28,6

A871

Tianjin Loiselet Art Casting Co., Ltd

Dongzhuangke, Yangchenzhuang,

Jinghai, Tianjin, RPC

28,6

A872

Weifang Stable Casting Co., Ltd

Fangzi District, Weifang City, Shandong Province, RPC

28,6

A931

Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei

Taiyuan main street, Yi County, Hebei Province

074200, RPC

31,8

A683

Shandong Huijin Stock Co. Ltd., North of Kouzhen Town

Laiwu City, Shandong Province, 271114, RPC

37,9

A684

Todas as outras empresas

47,8

A999»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POSPÍŠIL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.


8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/5


REGULAMENTO (CE) N.o 283/2009 DO CONSELHO

de 6 de Abril de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, entre outros países, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medida em vigor

(1)

Em 12 de Agosto de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2) («inquérito inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço («produto em causa») originários, entre outros países, da Índia («país em causa»). A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos fabricados pela empresa Usha Martin Limited («UML») foi fixada em 23,8 %.

(2)

Pela Decisão 1999/572/CE (3), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa UML, pelo que as importações do produto em causa originário da Índia, produzido pela empresa UML e abrangido pelo compromisso, ficaram isentas da taxa do direito anti-dumping definitivo acima mencionada.

(3)

Em 8 de Novembro de 2005, na sequência de um reexame por caducidade das medidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho decidiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (4), que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários, entre outros países, da Índia, deveriam ser mantidas («reexame por caducidade»).

(4)

Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho, por meio do Regulamento (CE) n.o 121/2006 (5), alterou o Regulamento (CE) n.o 1858/2005, em virtude de uma violação do compromisso de preços supramencionado, tendo o compromisso sido denunciado em 22 de Dezembro de 2005, pela Decisão 2006/38/CE da Comissão (6).

2.   Pedido de reexame intercalar

(5)

Em 2007, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base («reexame intercalar»). O pedido, limitado no seu âmbito à análise do dumping, foi apresentado pela empresa UML. A empresa UML alegou que os seus preços de exportação para a Comunidade tinham aumentado a um ritmo mais acelerado do que os preços no mercado interno da Índia, como se confirmou pela diminuição da margem de dumping. Assim, segundo a empresa UML, as circunstâncias que serviram de base à instituição das medidas ter-se-iam alterado, sendo essas alterações de carácter duradouro.

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar, a Comissão decidiu dar início a um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do dumping relativa à empresa UML. A Comissão publicou um aviso de início, em 9 de Janeiro de 2008, no Jornal Oficial da União Europeia  (7), e deu início a um inquérito.

3.   Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente a empresa UML, as autoridades do país de exportação e a organização representativa dos produtores comunitários, bem como o Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries («EWRIS») do início de um reexame intercalar parcial. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

4.   Questionários e visitas de verificação

(8)

Os questionários foram enviados à empresa UML e às suas empresas coligadas, tendo todas elas respondido nos prazos fixados para esse fim. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Índia

Usha Martin Limited («UML»), Ranchi;

b)

Emiratos Árabes Unidos (EAU)

Brunton Wolf Wire Ropes FZCo, Dubai;

c)

Reino Unido

Usha Martin UK Ltd. («UMUK»), Worksop.

5.   Período de inquérito de reexame

(9)

O período de inquérito de reexame abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («PIR»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(10)

O presente reexame intercalar parcial diz respeito ao produto geralmente designado por cabo de aço e é o mesmo que o abrangido pelo inquérito inicial e pelo reexame por caducidade, que conduziram à instituição das medidas actualmente em vigor. Consiste em cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da Índia, actualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98.

2.   Produto similar

(11)

Foi constatado que os cabos de aço produzidos pela empresa UML e vendidos no mercado interno indiano e os exportados pela empresa UML para a Comunidade têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

(12)

Para uma compreensão apropriada do produto em causa e do produto similar, deve recordar-se que o processo de produção de cabos de aço consiste no enrolamento de cordões de aço, compostos, por sua vez, por feixes de fios de aço obtidos a partir de fio-máquina de aço. É prática comum nos inquéritos definir o número de controlo do produto («NCP»), que tem em conta as características pormenorizadas dos produtos, a fim de diferenciar entre os vários tipos de produto produzidos e vendidos pelo produtor-exportador no mercado interno do país em causa e aqueles exportados para a Comunidade.

(13)

A indústria comunitária alegou que dois elementos-chave não haviam sido tidos em consideração na definição dos NCP proposta para os cálculos relativos ao dumping, a saber: o tipo de alma e a resistência à tracção do fio de aço utilizado como componente.

(14)

Contudo, para efeitos de determinação de margem de dumping para a empresa UML, os NCP foram estabelecidos em conformidade com o sistema de codificação de produtos da própria empresa, para assegurar que as características físicas dos produtos vendidos no mercado interno eram comparáveis às dos produtos exportados para a Comunidade.

(15)

Com base no que precede, não se considerou necessário alterar os NCP e, consequentemente, a alegação teve de ser rejeitada.

(16)

A empresa UML argumentou que os tipos do produto com características muito semelhantes deveriam ser incluídos na comparação entre os tipos do produto exportados com os vendidos no mercado interno do seu país, tendo em conta as alegadas diferenças mínimas relativamente ao diâmetro do cabo, tais como a disposição dos fios nos cordões, o número de cordões em combinações de cordão/fio, ou as características do fio, nomeadamente, fios galvanizados em oposição a fios não galvanizados.

(17)

Considerou-se, porém, que o inquérito em que se reexamina a alegada alteração de circunstâncias deve respeitar, tanto quanto possível, os mesmos parâmetros que foram utilizados em inquéritos anteriores. Além disso, a análise da alegação mostrou que o seu eventual impacto nos resultados do inquérito seria insignificante. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

C.    DUMPING

1.   Valor normal

(18)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente à empresa UML, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total representa, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade. Apurou-se que todas as vendas da empresa UML tinham sido realizadas no mercado interno em volumes representativos.

(19)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos pela empresa UML no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(20)

Para cada tipo vendido pela empresa UML no mercado interno, e que se verificou ser directamente comparável aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade, indagou-se se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas, em volume, para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

(21)

Examinou-se igualmente se as vendas de cada tipo do produto realizadas no mercado interno poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

(22)

No que se refere aos tipos do produto em que mais de 80 % do volume de vendas no mercado interno não foram realizadas a preços inferiores ao custo unitário, ou seja, em que o preço médio de venda do tipo do produto em causa era igual, ou superior, ao custo de produção médio do tipo do produto em causa, o valor normal foi calculado como o preço médio de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto em causa, independentemente do facto de essas vendas terem, ou não, sido rentáveis.

(23)

No que se refere aos tipos do produto em que não mais de 80 % do volume de vendas no mercado interno não foram realizadas a preços inferiores ao custo unitário, o valor normal foi calculado como a média ponderada do preço de venda das transacções efectuadas a preços iguais, ou superiores, ao custo unitário do tipo do produto em causa.

(24)

Nos casos em que as vendas de determinado tipo do produto foram efectuadas com prejuízo no mercado interno, considerou-se que o tipo do produto em causa não tinha sido vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal teve de ser calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base no custo de fabrico do tipo em causa, acrescido de um montante correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como de uma margem de lucro razoável. Nos termos do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, os montantes correspondentes aos VAG e a margem de lucro basearam-se na média desses VAG e na margem de lucro média das vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais.

2.   Preço de exportação

(25)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(26)

Nos casos em que as vendas foram efectuadas por intermédio de um importador ou comerciante coligado, o preço de exportação considerado foi o preço de revenda desse importador ou comerciante coligado a clientes independentes na Comunidade. Em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os VAG e o lucro realizado na Comunidade pelo importador coligado durante o PIR. Procedeu-se a ajustamentos relativamente ao frete interno e marítimo, custos de seguro, de movimentação, de embalagem, de crédito e direitos de importação, todos eles deduzidos do preço de revenda, de modo a obter os preços no estádio à saída da fábrica.

3.   Comparação

(27)

O valor normal médio foi comparado com o preço de exportação médio, para cada tipo do produto em causa, no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, e a fim de assegurar uma comparação equitativa, procedeu-se a ajustamentos para os descontos, o frete interno e marítimo, os custos de seguro, de movimentação, de embalagem e de crédito, todos eles deduzidos do preço de exportação, de modo a obter os preços no estádio à saída da fábrica.

(28)

Em relação às vendas de exportação a empresas coligadas, a empresa UML apresentou um pedido de ajustamento do estádio de comercialização entre as vendas no mercado interno a comerciantes e as vendas de exportação às empresas coligadas da UML, alegando a existência de uma relação de trabalho de longo prazo com ambos.

(29)

O inquérito apurou, contudo, que, no caso de revenda, os importadores coligados eram meros intermediários entre a empresa UML e os clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, a comparação entre as vendas no mercado interno a comerciantes e utilizadores finais e as revendas para exportação para a Comunidade à mesma categoria de clientes não é afectada pelo estádio de comercialização dos intermediários. A alegação foi, pois, rejeitada.

(30)

A empresa UML apresentou outro pedido de ajustamento em relação à evolução desfavorável das taxas de câmbio do euro, do dólar dos Estados Unidos e da libra britânica durante PIR, quando comparados à rupia indiana. Este pedido foi rejeitado por se ter considerado que não se tratava de uma tendência duradoura e também porque, à excepção das vendas directas em euros a clientes independentes na Comunidade, os ajustamentos solicitados diziam respeito a preços de transferência para empresas coligadas.

4.   Margem de dumping

(31)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, foi calculada uma margem de dumping comparando o valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado.

(32)

Nas condições descritas anteriormente, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa no mesmo estádio de comercialização.

(33)

Expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, a margem de dumping fixada para as vendas directas a empresas independentes na Comunidade durante o PIR foi de 2,6 %, ao passo que a fixada para as vendas através das empresas coligadas foi de – 3,9 %, conduzindo a uma margem de dumping negativa global de – 2,8 %.

D.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(34)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, averiguou-se se a alteração das circunstâncias constatada, poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

(35)

O inquérito revelou que, desde o reexame por caducidade, a empresa UML sofreu uma reestruturação significativa e, em especial, diversificou a sua produção, tendo ampliado a sua rede de vendas a nível mundial. No entanto, este facto não teve qualquer impacto negativo particular no inquérito, dado que o sistema de registo do grupo, desde a fase de produção até à das vendas, permite uma completa rastreabilidade.

(36)

A indústria comunitária alegou que a empresa UML exportava cabos de aço originários da Índia para a Comunidade através dos seus produtores coligados no Reino Unido e nos EAU, modificando assim a origem dos cabos de aço vendidos no mercado comunitário.

(37)

Em virtude da alegação precedente, e por uma questão de exaustividade, foram igualmente investigadas as várias transacções do grupo e a transformação de cordões em cabos de aço pelos produtores coligados no Reino Unido e nos EAU. Não se concluiu que essas transacções afectavam os resultados do presente inquérito de reexame.

(38)

No que respeita ao produtor coligado nos EAU, verificou-se que não exportou para a Comunidade qualquer cabo de aço comprado à empresa UML na Índia durante o PIR. Averiguaram-se todas as suas transacções de vendas e concluiu-se que eram destinadas ao resto do mundo.

(39)

No que respeita à transformação de cordões em cabos de aço, concluiu-se que esta transformação era importante no caso de ambos os produtores coligados.

(40)

Tal como mencionado anteriormente, no considerando 35, o grupo Usha Martin reestruturou e diversificou a sua produção. Produz cabos de aço não apenas na Índia, mas igualmente nas suas outras instalações de produção no mundo inteiro. O grupo está a efectuar outros investimentos no domínio da produtividade e do alargamento na Índia, mas, ao mesmo tempo, está a tornar-se cada vez mais um operador mundial, investindo em todas as regiões do mundo, incluindo na Comunidade.

(41)

É igualmente importante salientar que, de acordo com o Eurostat, os preços médios das importações para a Comunidade de cabos de aço originários da Índia têm vindo a registar, desde 2004, uma tendência ascendente. Com efeito, o aumento os preços médios das importações originárias da Índia tem sido muito mais acentuado que o aumento dos preços médios das importação a nível mundial.

(42)

Tendo em conta o que precede, não se prevê um aumento das importações de cabos de aço, nem um ressurgimento de importações de cabos de aço objecto de dumping originários da Índia para a Comunidade, como consequência da revogação do direito anti-dumping em vigor aplicável à empresa UML.

(43)

Consequentemente, considera-se pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame evoluam, no futuro próximo, de molde a afectar as conclusões do reexame actual. As alterações podem, portanto, ser consideradas de carácter duradouro.

E.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(44)

Em função do que foi exposto, e conforme previsto pelo n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, assim como à luz das conclusões do inquérito, ou seja, a ausência de dumping durante o PIR e ausência de indicações de reincidência de dumping no futuro, conclui-se que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Índia devem ser revogadas no que diz respeito à empresa UML.

(45)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a revogação do direito anti-dumping em vigor sobre as importações de cabos de aço originários da Índia no que respeita à empresa UML, e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações.

(46)

As partes interessadas apresentaram as suas observações. Não obstante, a natureza de tais observações não foi de molde a alterar as conclusões acima expostas,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro constante do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1858/2005 é alterado do seguinte modo, no que diz respeito à empresa Usha Martin Limited:

País

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Índia

Usha Martin Limited

2A, Shakespeare Sarani Kolkata

700 071, West Bengal, India

0

8613

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POSPÍŠIL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 1.

(3)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 63.

(4)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 1.

(5)  JO L 22 de 26.1.2006, p. 1.

(6)  JO L 22 de 26.1.2006, p. 54.

(7)  JO C 4 de 9.1.2008, p. 22.


8.4.2009   

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REGULAMENTO (CE) N.o 284/2009 DO CONSELHO

de 7 de Abril de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 161.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

A crise sem precedentes que se abateu sobre os mercados financeiros internacionais gerou desafios essenciais para a Comunidade, que apela a uma reacção rápida para contrariar os efeitos sobre a economia e, em especial, para apoiar os investimentos a fim de relançar o crescimento e o emprego.

(2)

O quadro normativo do período de programação de 2007–2013 foi adoptado tendo por objectivo reforçar a simplificação da programação e da gestão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão, a eficácia da sua intervenção e a subsidiariedade da sua aplicação.

(3)

É necessária a adaptação de algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1), a fim de facilitar a mobilização das dotações comunitárias para o arranque dos programas operacionais, bem como dos projectos subvencionados no âmbito destes programas, de maneira a acelerar a sua execução e o impacto dos investimentos sobre a economia.

(4)

É conveniente reforçar a possibilidade de o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) ajudarem os Estados-Membros na preparação e na execução dos programas operacionais.

(5)

Tendo em conta o papel do BEI e do FEI como entidades financeiras da Comunidade nos termos do Tratado, sempre que operações de engenharia financeira sejam organizadas por seu intermédio como fundos de participação, deveria ser possível adjudicar-lhes directamente um contrato.

(6)

Convém introduzir a possibilidade de contribuições em espécie como despesas elegíveis para constituição e participação dos fundos, a fim de facilitar o recurso a instrumentos de engenharia financeira no sector do desenvolvimento urbano sustentável.

(7)

Convém tornar mais flexíveis as disposições relativas às parcelas de adiantamentos pagos aos beneficiários no âmbito dos auxílios estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado, a fim de apoiar as empresas em geral e as pequenas e médias empresas, em especial.

(8)

É preciso permitir que as despesas relativas a grandes projectos ainda não adoptados pela Comissão possam ser incluídas nos mapas de despesas para acelerar a respectiva execução.

(9)

É necessário modificar as disposições relativas ao pré-financiamento para reforçar as disponibilidades financeiras dos Estados-Membros em prol do arranque rápido dos programas operacionais num contexto de crise.

(10)

O pagamento por conta no início dos programas operacionais deve garantir um fluxo de tesouraria regular e facilitar os pagamentos aos beneficiários no decurso da execução do programa operacional. Por conseguinte, deverão ser previstos pagamentos por conta, no que se refere aos Fundos Estruturais: 7,5 % (para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes de 1 de Maio de 2004) e 9 % (para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou ulteriormente) a fim de contribuir para acelerar a execução dos programas operacionais.

(11)

Por força dos princípios de igualdade de tratamento e de segurança jurídica, as alterações relativas ao n.o 2 do artigo 56.o e ao n.o 1 do artigo 78.o deverão aplicar–se durante todo o período de programação 2007-2013. É, por conseguinte, necessária a aplicação retroactiva com efeitos desde 1 de Agosto de 2006, data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Uma vez que a crise sem precedentes que afectou os mercados financeiros internacionais apela a uma reacção rápida para contrariar os efeitos sobre a economia, outras alterações deverão entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(12)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 44.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Quando o acordo não é um contrato público de serviços na acepção da legislação em matéria de contratos públicos, a concessão de uma subvenção, definida para o efeito como uma participação financeira directa por via de donativo a uma instituição financeira sem convite à apresentação de propostas, se tal for consentâneo com o direito nacional compatível com o Tratado.»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«c)

A adjudicação de um contrato directamente ao BEI ou ao FEI.».

2.

Ao n.o 1 do artigo 46.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O BEI ou o FEI podem, a pedido dos Estados–Membros, participar nas acções de assistência técnica mencionadas no primeiro parágrafo.».

3.

O n.o 2 do artigo 56.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação do n.o 1, as contribuições em espécie, os custos de amortização e os encargos gerais podem ser tratados como despesas pagas por beneficiários na execução de operações, nas condições estabelecidas no terceiro parágrafo do presente número.

Em derrogação do n.o 1, as contribuições em espécie, no caso dos instrumentos de engenharia financeira tal como definidos no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 78.o, podem ser tratadas como despesas destinadas à constituição dos fundos ou fundos de participação ou à contribuição para os mesmos, nas condições estabelecidas no terceiro parágrafo do presente número.

As despesas mencionadas no primeiro e no segundo parágrafos devem preencher as condições seguintes:

a)

As regras de elegibilidade estabelecidas no n.o 4 devem prever que tais despesas são elegíveis;

b)

O montante das despesas deve ser comprovado por documentos contabilísticos com um valor probatório equivalente a facturas, sem prejuízo do disposto nos regulamentos específicos;

c)

No caso das contribuições em espécie, o co-financiamento pelos fundos não deve exceder a despesa elegível total, com exclusão do valor dessas contribuições.»

4.

O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo do n.o 1, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«As despesas pagas pelos beneficiários são comprovadas pelas facturas pagas ou pelos documentos contabilísticos com um valor probatório equivalente, salvo disposição em contrário nos regulamentos específicos para cada Fundo.»;

b)

No n.o 2 é suprimida a alínea b);

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Quando, em conformidade com o n.o 3 do artigo 41.o, a Comissão recusar a contribuição financeira para um grande projecto, o mapa de despesas posterior à adopção da decisão da Comissão deve rectificar devidamente os correspondentes mapas anteriores.».

5.

No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 82.o, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes de 1 de Maio de 2004: em 2007, 2 % da participação dos Fundos Estruturais no programa operacional; em 2008, 3 % da participação dos Fundos Estruturais no programa operacional; e, em 2009, 2,5 % da participação dos Fundos Estruturais no programa operacional;

b)

Para os Estados–Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após esta data: em 2007, 2 % da participação dos Fundos Estruturais no programa operacional; em 2008, 3 % da participação dos Fundos Estruturais no programa operacional; e, em 2009, 4 % da participação dos Fundos Estruturais no programa operacional;

c)

Se o programa operacional for abrangido pelo Objectivo da Cooperação Territorial Europeia e se pelo menos um dos participantes for um dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após esta data: em 2007, 2 % da participação do FEDER no programa operacional; em 2008, 3 % da participação do FEDER no programa operacional; e, em 2009, 4 % da participação do FEDER no programa operacional.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o ponto 3 e a alínea a) do ponto 4 do artigo 1.o são aplicáveis com efeitos desde 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHWARZENBERG


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


8.4.2009   

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REGULAMENTO (CE) N.o 285/2009 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Abril de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

88,9

MA

50,7

SN

208,5

TN

129,8

TR

105,8

ZZ

116,7

0707 00 05

JO

155,5

MA

51,1

TR

136,5

ZZ

114,4

0709 90 70

MA

64,2

TR

88,8

ZZ

76,5

0709 90 80

EG

60,4

ZZ

60,4

0805 10 20

CN

39,7

EG

43,8

IL

63,4

MA

46,5

TN

48,1

TR

76,6

ZZ

53,0

0805 50 10

TR

55,9

ZZ

55,9

0808 10 80

AR

82,2

BR

80,0

CA

110,7

CL

89,3

CN

75,2

MK

24,7

NZ

113,4

US

122,1

UY

71,7

ZA

78,7

ZZ

84,8

0808 20 50

AR

78,9

CL

102,0

CN

59,2

UY

52,8

ZA

95,9

ZZ

77,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.4.2009   

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L 94/15


REGULAMENTO (CE) N.o 286/2009 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2009

relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melva de Andalucía (IGP), Caballa de Andalucía (IGP), Ovos Moles de Aveiro (IGP), Castagna di Vallerano (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia os pedidos de registo das denominações «Melva de Andalucía» e «Caballa de Andalucía», apresentados pela Espanha, o pedido de registo da denominação «Ovos Moles de Aveiro», apresentado por Portugal, e o pedido de registo da denominação «Castagna di Vallerano», apresentado pela Itália (2).

(2)

Não foi apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pelo que as referidas denominações devem ser registadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São registadas as denominações constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 177 de 12.7.2008, p. 18 (Melva de Andalucía), JO C 177 de 12.7.2008, p. 21 (Caballa de Andalucía), JO C 184 de 22.7.2008, p. 42 (Ovos Moles de Aveiro), JO C 190 de 29.7.2008, p. 7 (Castagna di Vallerano).


ANEXO

1.

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Castagna di Vallerano (DOP)

Classe 1.7.   Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

ESPANHA

Melva de Andalucía (IGP)

Caballa de Andalucía (IGP)

2.

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do regulamento:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

PORTUGAL

Ovos Moles de Aveiro (IGP)


8.4.2009   

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L 94/17


REGULAMENTO (CE) N.o 287/2009 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2009

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 28 de Maio de 2008, a Comissão recebeu uma denúncia relativa às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China («RPC»), apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base pela empresa Eurométaux («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de determinados folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(2)

A referida denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

(3)

Em 12 de Julho de 2008, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários que participaram na denúncia, os produtores-exportadores da Arménia, do Brasil e da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores, os fornecedores e as associações conhecidas como interessadas, bem como os representantes da Arménia, do Brasil e da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

A fim de que os produtores-exportadores da Arménia e da RPC, que assim o desejassem, pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes ao produtor-exportador arménio e aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados, às autoridades arménias e chinesas, bem como a outros produtores-exportadores chineses que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. O produtor-exportador arménio e seis produtores-exportadores chineses, bem como as respectivas empresas comerciais coligadas, quando oportuno, solicitaram o TEM, ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do primeiro.

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC e de importadores na Comunidade, a Comissão indicou, no aviso de início, que se poderia aplicar a amostragem no presente inquérito, a fim de determinar o dumping e o prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(7)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores na RPC e a todos os importadores na Comunidade que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008.

(8)

Seis produtores-exportadores da RPC responderam ao exercício de amostragem. Contudo, uma empresa decidiu não continuar a colaborar no inquérito numa fase preliminar, pelo que restaram apenas cinco produtores-exportadores. Por conseguinte, a amostragem deixou de ser necessária e todas as partes foram informadas de que não seria seleccionada uma amostra.

(9)

Oito importadores/utilizadores responderam ao exercício de amostragem. Assim, a amostragem deixou de ser necessária e todas as partes foram informadas de que não seria seleccionada uma amostra.

(10)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas de um produtor-exportador da Arménia, de cinco da RPC e de um do Brasil, assim como de um produtor do país análogo, a Turquia. Os serviços da Comissão receberam igualmente respostas completas aos questionários de seis produtores comunitários e oito importadores/utilizadores colaboraram enviando respostas ao questionário. Nenhum dos utilizadores finais disponibilizou qualquer informação à Comissão, nem se deu a conhecer durante o presente inquérito.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários

Alcomet PLC, Shumen, Bulgária

Symetal Aluminium Foil Industry S.A./Elval Hellenic Aluminium Industry S.A. Mandra Attikis, Grécia

b)

Produtores-exportadores da RPC

Alcoa (Shanghai) Aluminium Products Co., Ltd., Shanghai and Alcoa (Bohai) Aluminium Industries Co., Ltd., Hebei

North China Aluminium Co., Ltd., Hebei («Norte da China»)

Shandong Loften Aluminium Foil Co., Ltd., Shandong («Shandong»)

Zhenjiang Dinsheng Aluminium Industries Joint-Stock Limited Company, Jiangsu

c)

Produtor-exportador da Arménia

Closed Joint Stock Company «Rusal-Armenal», Yerevan («Armenal») e importadores coligados na Suíça e na Rússia: Rual Foil Limited, Rual Trade Limited, RTI Limited, Rusal Europe Limited e Rusal Marketing Limited.

d)

Produtor-exportador do Brasil

Companhia Brasileira de Alumínio, São Paulo

e)

Importadores/utilizadores independentes na Comunidade

Coutinho Caro + Co International Trading GmbH, Hamburgo, Alemanha

Fora Folienfabrik GmbH, Radolfzell, Alemanha

ITS Foil, Film and Paper Products bv, Apeldoorn, Países Baixos

Groupe Sphere, Paris, França

(12)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores que pudessem não vir a beneficiar do TEM, procedeu-se a uma verificação para estabelecer o valor normal com base nos dados referentes à Turquia, enquanto país análogo, nas instalações da seguinte empresa:

f)

Produtor da Turquia

Assan Demir ve Sac Sanayi A.Ș, Tuzla (actualmente, Assan Alüminyum Sanayi ve Ticaret A.Ș.)

3.   Período de inquérito e período considerado

(13)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

No aviso de início, o produto em causa era definido como sendo constituído por folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura não inferior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em bobinas de largura não superior a 650 mm, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China, normalmente declaradas no código NC ex 7607 11 10 aquando do início do processo.

(15)

O inquérito revelou que a descrição anterior do produto abrange produtos diferentes e, em especial, os assim designados rolos «jumbo» e de «uso doméstico». As diferenças entre as bobinas «jumbo» e os rolos de «uso doméstico» estão principalmente no peso (as bobinas «jumbo» pesam normalmente, pelo menos, 150 kg); daí, a necessidade de enrolar a lâmina ou tira, delgada, de alumínio para a transformar num produto de consumo, permitindo que seja utilizada para embalagem e outras aplicações domésticas.

(16)

Em Janeiro de 2009, o código NC ex 7607 11 10, indicado no aviso de início, foi subdividido em dois códigos, a saber: ex 7607 11 11 (folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura inferior a 0,021 mm em rolos de peso não superior a 10 kg, no caso de rolos de uso doméstico) e ex 7607 11 19 (idem, mas com peso superior a 10 kg, no caso de bobinas «jumbo»). O código NC refere-se ao peso do rolo de folhas ou tiras, delgadas, de alumínio, que é sinónimo da bobina de folhas ou tiras, delgadas, de alumínio contida na descrição original do produto. Ambas se referem à folha ou tira, delgada, de alumínio, que é enrolada em bobina ou rolo num suporte.

(17)

A indústria na Comunidade a jusante (ou seja, os «enroladores») alegou que o produto em causa devia igualmente incluir os rolos para uso doméstico, porque se forem instituídas medidas aplicáveis unicamente às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de peso superior a 10 kg, tal poderá conduzir à exportação de produtos a jusante, ou seja, folhas e tiras, delgadas, de alumínio de peso inferior a 10 kg. A operação de enrolamento teria lugar nos países exportadores, em vez de se realizar nos países da Comunidade, e, consequentemente, os «enroladores» na Comunidade seriam gravemente afectados. Esta questão é abordada em seguida, nos considerandos 150 a 162.

(18)

As folhas e tiras, delgadas, de alumínio são fabricadas laminando, até à espessura desejada, lingotes de alumínio ou bobinas de folhas. Após terem sido laminadas, as folhas e tiras são recozidas graças a um processo térmico, que as torna mais maleáveis. Após terem sido laminadas e recozidas, as folhas e tiras são enroladas em bobinas de largura não superior a 650 mm. A dimensão da bobina é determinante para a utilização do produto, uma vez que os utilizadores do produto («rebobinadores» ou «enroladores») o transferem seguidamente para rolos finais, mais pequenos, destinados à venda a retalho.

(19)

À luz do que antes se expôs, conclui-se que o produto em causa é constituído por folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura não inferior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em bobinas de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China, normalmente declaradas no código NC ex 7607 11 19 («produto em causa»).

2.   Produto similar

(20)

O inquérito mostrou que folhas e tiras, delgadas, de alumínio produzidas e vendidas pela indústria comunitária na Comunidade, as vendidas nos mercados internos da Arménia, do Brasil e da RPC e as importadas e produzidas na Comunidade provenientes destes países, assim como as produzidas e vendidas na Turquia têm essencialmente as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações finais de base.

(21)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que estes produtos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO (TEM) E PAÍS ANÁLOGO

(22)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da Arménia e da RPC, o valor normal, para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado e os custos reflectem os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica, e

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(23)

O único produtor-exportador arménio colaborante e os cinco produtores-exportadores da RPC que colaboraram no presente processo solicitaram o TEM e responderam ao formulário de pedido de TEM para os produtores-exportadores nos prazos estabelecidos.

(24)

A empresa Armenal, o único produtor-exportador colaborante da Arménia, alegou que a aplicação do n.o 7 do artigo 2.o à Arménia era ilegal, porque a Arménia deve ser considerada como um país com um estatuto de economia de mercado, em conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(25)

Contudo, o tratamento da Arménia como uma economia em fase de transição está em conformidade com o regulamento de base, que menciona explicitamente a Arménia na nota de rodapé do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

(26)

Relativamente a todos os produtores-exportadores da Arménia e da RPC, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu à verificação, nas instalações das empresas em causa, de todas as informações fornecidas no pedido de TEM.

1.   Arménia

(27)

O TEM não foi concedido à empresa Armenal com base no facto de o segundo e o terceiro critérios não terem sido preenchidos. No tocante ao segundo critério, as contas da empresa relativas a 2006 foram objecto de um parecer desfavorável dos respectivos auditores e a empresa não forneceu as contas de 2007 verificadas por auditores.

(28)

A empresa alegou que o cumprimento do procedimento de auditoria (o que foi feito em 2006) e um compromisso de entrega de contas de 2007 verificadas por auditores em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC) deveriam ser suficientes para preencher os requisitos do segundo critério. Além disso, esta empresa alegou que, mesmo que o auditor emita um parecer desfavorável relativamente à conformidade das contas com as normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC), o facto de estas terem sido verificadas em conformidade as normas internacionais em matéria de auditoria seria o suficiente para cumprir os requisitos do segundo critério.

(29)

Esta alegação não pode ser aceite. Em primeiro lugar, não foram apresentadas as contas de 2007 devidamente verificadas por auditores, apesar de terem sido solicitadas pela Comissão, e, em segundo lugar, no que diz respeito às contas de 2006 verificadas por auditores, tem de se ter em conta que o disposto no n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base é uma excepção e, como tal, deve ser interpretado de forma estrita. É evidente que as contas devem não só ser verificadas conformes a normas internacionais em matéria de auditoria, mas devem igualmente ser elaboradas em conformidade as NIC. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(30)

No que concerne ao terceiro critério, o inquérito constatou que o preço pago ao Estado por uma percentagem substancial das acções correspondia a cerca de um terço do seu valor nominal e que a empresa recebera os terrenos gratuitamente do Estado. Foi alegado que o valor de aquisição das acções correspondia ao valor de mercado e que, além disso, as distorções daí resultantes não são significativas. Todavia, não foram fornecidos elementos de prova suficientes que fundamentassem esta alegação. Ademais, a empresa alegou que não pode vender o terreno referido sem liquidar o valor cadastral ao Estado e que o impacto de ser proprietária do terreno não é significativo. Esta alegação não pode ser aceite, dado que, tal como indicado anteriormente, o terreno constitui um activo fundamental, tendo um impacto directo e significativo na capacidade operacional da empresa e, consequentemente, na sua situação financeira.

(31)

Com base no que precede, considerou-se, pois, que o TEM não deve ser concedido à empresa Rusal-Armenal. O Comité Consultivo foi consultado, não tendo formulado qualquer objecção a esta conclusão da Comissão.

2.   RPC: Tratamento de economia de mercado

(32)

Às cinco empresas colaborantes da RPC foi recusada a concessão do TEM com base no facto de o principal factor de produção, o alumínio primário, não reflectir substancialmente os valores do mercado, conforme requerido pelo n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. O inquérito relativo ao TEM determinou que tal se devia à interferência do Estado no mercado do alumínio na RPC. Os preços do alumínio primário têm por base a cotação do alumínio na bolsa de transacções de metais não ferrosos de Xangai (Shanghai Non-ferrous Metal Exchange market – SHFE), que é controlada pelo Estado e reservada a comerciantes chineses, enquanto a referência mundial é a cotação na bolsa de metais de Londres (London Metal Exchange – LME). Tendo como base uma média mensal, a cotação na LME foi superior, em mais de 21 %, à da SHFE durante o PI. Além disso, o alumínio primário não é objecto de reembolso do IVA e está sujeito a um direito de exportação de 15 %. Consequentemente, a grande maioria da produção de alumínio primário é vendida no mercado chinês, provocando uma depreciação do preço do alumínio primário no mercado interno, o que representa uma vantagem importante a nível de custos para os produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio estabelecidos na RPC. Tendo em conta que o alumínio primário representa cerca de 70 % do custo de produção das folhas e tiras, delgadas, de alumínio, esta diferença traduz-se em cerca de 14 % de vantagem a nível de custos para os produtores chineses, o que é significativo num mercado de produtos de base como o das folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(33)

Ademais, para além da situação geral descrita anteriormente, três outras empresas não preenchem outros requisitos do primeiro critério. Uma delas está sujeita a uma interferência significativa do Estado em relação a decisões importantes da empresa; uma outra empresa recebeu uma subvenção avultada para aquisição do seu principal equipamento; e os activos imobilizados de uma terceira empresa não reflectiam os valores do mercado.

(34)

Uma das empresas não cumpriu o segundo critério, dado que foram detectados erros contabilísticos evidentes, que não tinham sido assinalados pelos auditores.

(35)

No que se refere ao terceiro critério, duas empresas não cumpriram os respectivos requisitos. No caso de uma das empresas, as distorções afectaram os seus direitos de utilização dos terrenos: quando a empresa modificou o seu estatuto jurídico, em 1993, não transferiu os direitos de utilização dos terrenos directamente para a nova entidade, como seria a prática normal. Na realidade, os direitos de utilização dos terrenos só foram transferidos 10 anos mais tarde. O contrato não incluía uma cláusula prevendo a aplicação de sanções em caso de não transferência dos títulos de propriedade. Além disso, durante 2004, não efectuaram pagamentos antecipados relativos ao imposto sobre o rendimento no trimestre requerido, nem no final do ano. A empresa alega que as irregularidades constatadas com a transferência de direitos de utilização dos terrenos não têm um impacto relevante nas contas e que o atraso na transferência era de jure, mas não de facto. Não obstante, a capacidade de utilizar um activo fundamental como os terrenos tem, por si só, um impacto directo e significativo na capacidade operacional da empresa e, logo, na sua situação financeira.

(36)

No tocante à segunda empresa, esta recebeu o documento comprovativo do direito de utilização do terreno antes de completar o pagamento respectivo e utilizou esse documento para obter uma hipoteca de um banco do Estado.

(37)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM aos produtores-exportadores da RPC interessados, às autoridades da RPC e ao autor da denúncia. Tiveram, igualmente, a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos.

(38)

Um produtor-exportador alegou que a comparação entre os preços do alumínio devia ser uma comparação entre o preço da LME sem IVA e o preço da SHFE com IVA. É evidente que tal diminuiria a diferença de preços constatada durante o período de inquérito, mas a alegação foi rejeitada por não garantir uma comparabilidade adequada entre as duas bolsas de transacções.

(39)

Diversas partes alegaram igualmente que a conclusão relativa aos preços do alumínio é incoerente com a prática da Comissão, porque, em casos de concentração precedentes (analisados à luz das regras da concorrência), a Comissão considerou que o mercado do alumínio primário é mundial. Contudo, de acordo com o texto da decisão da Comissão de 2007 relativa à concentração Rio Tinto/Alcan  (3), nenhuma das partes em causa apresentou a alegação relativa à SHFE, pelo que não foi possível à Comissão analisá-la. Não obstante, mesmo que esta questão tivesse sido colocada, as conclusões da Comissão, em casos de concorrência relativos a mercados geográficos relevantes, são elaboradas à luz de uma comunicação que é aplicada apenas para efeitos de direito da concorrência (4) e as disposições desta comunicação não são necessariamente pertinentes, nem aplicáveis à legislação em matéria de instrumentos de defesa comercial (IDC). Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(40)

Com base no que precede, nenhuma das empresas da RPC que solicitaram o TEM pôde demonstrar que preenchia os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, considerou-se que o TEM não devia ser concedido a nenhuma destas empresas. O Comité Consultivo foi consultado, não tendo formulado qualquer objecção às conclusões da Comissão.

3.   RPC e Arménia: tratamento individual

(41)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, relativamente aos países abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, que os seus preços de exportação e as quantidades a exportar, bem como as condições das vendas são determinados livremente, que as taxas de câmbio são fixadas aos níveis do mercado e que a interferência do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas no caso de os exportadores beneficiarem da aplicação de taxas dos direitos diferentes.

(42)

Todos os produtores-exportadores que solicitaram o TEM pediram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido. Com base nas informações disponíveis, estabeleceu-se provisoriamente que a empresa da Arménia e quatro das cinco empresas da RPC cumpriam todos os requisitos para concessão do TI. O TI não foi concedido a uma das empresas da RPC em virtude de uma interferência significativa do Estado nas decisões da empresa.

4.   País análogo

(43)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(44)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Turquia como país análogo adequado para a determinação do valor normal, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(45)

A empresa Armenal sugeriu a escolha da Rússia como país análogo mais adequado para a Arménia, tendo em conta que a Rússia e a Arménia têm condições de acesso semelhantes à matéria-prima para o produto em causa e utilizam a mesma tecnologia e os mesmos conhecimentos especializados, visto que a empresa Armenal é uma subsidiária do grupo Rusal, que é o maior produtor russo de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. A empresa Armenal alegou ainda que a posição de liderança do mercado da empresa Rusal na Rússia é semelhante à posição de liderança do mercado da empresa Armenal na Arménia e que tanto os mercados como as vendas russos e arménios são afectados pelo aumento maciço das exportações chinesas a baixos preços. Contudo, nenhuma destas alegações foi devidamente fundamentada. O inquérito mostrou igualmente que, na Rússia, o mercado interno para o produto em causa era pequeno e menor do que o da Turquia.

(46)

Em alternativa à escolha da Rússia como país análogo, a empresa Armenal declarou que a Turquia parecia ser a segunda escolha adequada.

(47)

As empresas que pertencem ao grupo Alcoa propuseram a Índia como país análogo mais adequado para a RPC. Ficou confirmado que o mercado indiano não é significativamente maior do que o turco e que a concorrência está a surgir, essencialmente, das importações chinesas. Outros fornecedores do mercado indiano são as pequenas e médias empresas (PME), a maioria das quais não tem laminadores, estando a utilizar material chinês importado, como bobinas «jumbo» ou, directamente, em pequenos rolos. Por conseguinte, nem a Rússia nem Índia foram consideradas adequadas para a escolha do país análogo.

(48)

A Comissão analisou, em seguida, se a Turquia podia ser considerada uma escolha razoável como país análogo. Concluiu-se que a Turquia, apesar de contar apenas com um único produtor do produto em causa, era um mercado aberto com um direito de importação baixo e importações significativas provenientes de países terceiros. Além disso, o inquérito não permitiu apurar quaisquer motivos, como o custo excessivamente elevado das matérias-primas ou da energia, que levassem a considerar a Turquia um país não adequado para efeitos de determinação do valor normal.

(49)

Tendo em conta o que precede, considerou-se que a Turquia era uma escolha mais adequada como país análogo para efeitos do presente inquérito. Nenhuma outra parte interessada alegou que a Índia devia ser utilizada como país análogo para o presente inquérito e a empresa Armenal considerou que a Turquia poderia igualmente ser uma escolha adequada.

(50)

Um produtor da Turquia respondeu ao questionário enviado aos produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio na Turquia.

(51)

Os dados constantes da resposta dada pelo produtor turco que colaborou no inquérito foram verificados no local e confirmou-se que se tratava de informação fidedigna, na qual se podia basear o valor normal.

(52)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que a Turquia é um país análogo adequado e razoável, na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

D.    DUMPING

1.   Brasil

(53)

O dumping foi calculado para o único produtor-exportador colaborante do Brasil utilizando a metodologia em seguida descrita.

1.1.   Valor normal

(54)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar, para o único produtor-exportador, se as vendas do produto em causa a clientes independentes no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade. As vendas no mercado interno do único produtor-exportador do Brasil foram representativas durante o período de inquérito.

(55)

A Comissão identificou em seguida os tipos do produto vendidos no mercado interno por essa empresa que eram idênticos, ou directamente comparáveis, aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(56)

As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou 5 %, ou mais, do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

(57)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio realizadas no mercado interno em quantidades representativas tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

(58)

Todas as vendas de cada tipo de folhas e tiras, delgadas, de alumínio vendido no mercado interno em quantidades representativas foram mais de 80 % rentáveis e, consequentemente, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno de todas as transacções realizadas durante o período de inquérito.

(59)

Sempre que os preços no mercado interno de um determinado tipo do produto não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, teve de ser aplicado um outro método. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão calculou, em vez disso, um valor normal do seguinte modo.

(60)

O valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados pelo exportador, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e ainda uma margem de lucro razoável.

(61)

Em todos os casos, os VAG e os lucros foram determinados em conformidade com os métodos constantes do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os VAG, bem como os lucros do produtor-exportador no mercado interno constituíam dados fiáveis e, neste caso, determinou que eram adequados para serem utilizados no cálculo do valor normal.

1.2.   Preço de exportação

(62)

Em todos os casos, o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, pelo que o preço de exportação foi determinado em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

1.3.   Comparação

(63)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(64)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, incluindo ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de frete no país de exportação, frete marítimo, despesas de movimentação, embalagem, custos de crédito e encargos bancários A empresa solicitou igualmente, e foi-lhe provisoriamente concedido, um ajustamento referente ao estádio de comercialização, ao abrigo do n.o 10, alínea d), subalínea i), do artigo 2.o do regulamento de base.

1.4.   Margens de dumping

(65)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, as margens de dumping foram determinadas para o produtor-exportador que colaborou no inquérito com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, tal como acima exposto.

(66)

Para determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram, a Comissão começou por determinar o grau de não colaboração. Para o efeito, comparou o volume das exportações para a Comunidade declaradas pelo produtor-exportador colaborante com as estatísticas do Eurostat sobre as importações correspondentes.

(67)

Como o nível de colaboração do Brasil foi elevado (100 %, efectivamente), e não havendo motivos para crer que algum dos produtores-exportadores se tivesse deliberadamente abstido de colaborar, foi considerado adequado estabelecer a margem de dumping residual, para qualquer produtor-exportador desse país que não tivesse colaborado, ao nível da margem mais elevada aplicada a um exportador colaborante.

(68)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são, provisoriamente, as seguintes:

Companhia Brasileira de Alumínio

27,6 %

Todas as outras empresas

27,6 %

2.   Arménia

2.1.   Valor normal

a)   Determinação do valor normal para o produtor-exportador ao qual não foi concedido o TEM

i)   País análogo

(69)

Em conformidade com do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal tem de ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(70)

Em conformidade com o acima exposto, a Comissão decidiu utilizar a Turquia como país análogo adequado para efeitos de determinação do valor normal.

ii)   Valor normal

(71)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no que se refere aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal foi determinado com base nos dados recebidos e verificados do produtor no país análogo, isto é, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado turco por tipos do produto comparáveis, em conformidade com a metodologia descrita nos considerandos 43 a 52.

2.2.   Preços de exportação

(72)

Algumas das vendas de exportação do produtor-exportador colaborante para a Comunidade foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, os preços de exportação, para essas vendas, basearam-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. Contudo, a grande maioria das vendas foi feita através das empresas comerciais e importadoras coligadas na Rússia, na Suíça e na Alemanha. Nestes casos, os preços de exportação foram calculados em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, ajustados provisoriamente para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, incluindo um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e ainda os lucros obtidos, com base no lucro obtido por um importador ou comerciante independente do produto em causa.

2.3.   Comparação

(73)

Em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos, sempre que adequado, para ter em conta custos de transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões e sempre que se considerou que estes eram razoáveis, exactos e corroborados por elementos de prova verificados.

2.4.   Margens de dumping

a)   Para o produtor-exportador que colaborou no inquérito e ao qual foi concedido o TI

(74)

Para o único produtor-exportador colaborante ao qual foi concedido o TI, foi determinada uma margem de dumping com base numa comparação entre o seu preço de exportação e um valor normal do país análogo, tal como descrito anteriormente.

b)   Para todos os outros produtores-exportadores

(75)

Como o nível de colaboração da Arménia foi elevado (100 %, efectivamente), e não havendo motivos para crer que algum dos produtores-exportadores se tivesse deliberadamente abstido de colaborar, foi considerado adequado estabelecer a margem de dumping residual para qualquer produtor-exportador desse país que não tivesse colaborado ao nível da margem mais elevada aplicada aos exportadores colaborantes.

(76)

Com base no exposto, o nível de dumping a nível do país foi estabelecido a título provisório em 37,0 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

(77)

A margem de dumping, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping provisória

Closed Joint Stock Company «Rusal-Armenal»

37,0 %

Todas as outras empresas

37,0 %

3.   RPC

3.1.   Valor normal

a)   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, mas que beneficiaram do TI

(78)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal foi determinado com base nos dados recebidos e verificados do produtor do país análogo, isto é, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado turco por tipos do produto comparáveis, em conformidade com a metodologia antes descrita.

(79)

Quando as vendas no mercado interno a clientes independentes foram representativas e rentáveis, determinou-se o valor normal com base em todos os preços pagos ou a pagar no mercado turco por tipos do produto comparáveis, em vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais, como se refere nos considerandos 43 a 52. Contudo, sempre que as vendas não tenham sido representativas ou rentáveis, o valor normal foi calculado utilizando o custo de produção do produtor turco, acrescido de VAG, assim como de um valor razoável para o lucro obtido no mercado interno.

3.2.   Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI

(80)

Para os produtores-exportadores colaborantes aos quais foi concedido o TI cujas vendas foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação basearam-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. No caso do único produtor-exportador colaborante que realizou as suas vendas através de um importador coligado na Comunidade, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo sido ajustados provisoriamente todos os custos verificados entre a importação e a revenda, incluindo um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e os lucros obtidos, com base no lucro obtido por um importador ou comerciante independente do produto em causa.

3.3.   Comparação

(81)

Em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos adequados para ter em conta custos de transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões, sempre que se considerou que estes eram razoáveis, exactos e corroborados por elementos de prova verificados.

3.4.   Margens de dumping

a)   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TI

(82)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, as margens de dumping foram determinadas para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o TI com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, tal como acima exposto. Para as duas empresas coligadas da RPC às quais foi concedido o TI, as empresas Alcoa Shanghai e Alcoa Bohai, foi calculada uma média dos dados de ambas as empresas para determinar uma única margem de dumping para o grupo em causa.

b)   Para todos os outros produtores-exportadores

(83)

Dado que a colaboração da RPC foi muito reduzida, a margem de dumping a nível do país aplicável a todos os outros exportadores da RPC foi calculada utilizando as transacções com o nível de dumping mais elevado de um produtor-exportador colaborante ao qual não foram concedidos nem o TEM nem o TI.

(84)

Com base no exposto, o nível de dumping a nível do país foi estabelecido, a título provisório, em 42,9 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

(85)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado são, provisoriamente, as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Alcoa Bohai e Alcoa Shanghai

23,9 %

Shandong Loften

31,6 %

Zhenjiang Dingsheng

31,9 %

Todas as outras empresas

42,9 %

E.   PREJUÍZO

1.   Produção e indústria comunitárias

(86)

Dada a definição de indústria comunitária («IC»), nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, foi tida em conta a produção de todos os produtores comunitários estabelecidos na Comunidade e não coligados com qualquer produtor-exportador em causa para apurar o volume total da produção comunitária.

(87)

A denúncia foi apresentada pela Eurométaux em nome de quatro produtores comunitários que colaboraram no inquérito. Um outro produtor apoiou a denúncia e um outro opôs-se-lhe. Durante o PI, a produção dos cinco produtores colaborantes representou mais de 60 % da produção comunitária total, como estabelecida no considerando 86. Por conseguinte, considera-se que a indústria comunitária («IC») é constituída pelos cinco produtores colaborantes, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

2.   Consumo na Comunidade

(88)

O consumo comunitário foi determinado tendo em conta o volume de vendas da IC no mercado comunitário, os dados estimados relativos às vendas dos outros produtores na Comunidade, assim como nas importações provenientes dos países em causa e de outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat e na informação facultada pelos produtores-exportadores em causa.

(89)

É de salientar que o código NC ex 7607 11 10, com base no qual foram determinados os volumes das importações no presente inquérito, abrangia outros tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para além do produto em causa, tais como certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas à transformação (utilizadas principalmente para a conservação de líquidos e alimentos a longo prazo) ou outros tipos de folhas e tiras, incluindo as bobinas de uso doméstico (ver considerando 15), que não são o produto em causa. Logo, não foi possível retirar desta categoria mais vasta de produtos os dados referentes apenas às folhas e tiras, delgadas, de alumínio, pelo que o volume total das importações do produto em causa teve de ser estimado. A este respeito, o autor da denúncia alegou que determinadas importações efectuadas sob o código em questão deveriam ser excluídas, devido à sua origem específica (ou seja, de países onde não havia produção conhecida de folhas e tiras, delgadas, de alumínio) ou aos seus níveis específicos de preços, que indicariam que essas importações não correspondem ao produto em causa. Do mesmo modo, as importações feitas para aperfeiçoamento activo deviam ser excluídas, porque o aperfeiçoamento activo não é economicamente viável para folhas e tiras, delgadas, de alumínio, por causa da complexidade técnica e dos elevados custos envolvidos. Considerou-se que esta metodologia daria uma imagem fiável dos volumes totais de importação de folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(90)

A redução de 8 pontos percentuais registada no consumo comunitário, em 2006, pode ser explicada pelo aumento acentuado dos preços do alumínio no mercado internacional, que aumentaram 33 % durante esse ano e produziram um efeito directo sobre a procura das folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

Quadro 1

Consumo na UE (volume)

 

2005

2006

2007

PI

Consumo em toneladas

95 296

87 630

115 364

98 689

Consumo (índice)

100

92

121

104

3.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(91)

A Comissão procurou determinar se as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da Arménia, do Brasil e da RPC deviam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(92)

O exportador brasileiro alegou que as quantidades importadas e as partes de mercado do Brasil decresceram durante o período considerado, ao passo que as importações dos outros dois países aumentaram. Além disso, o produto importado do Brasil é alegadamente de melhor qualidade do que o produto importado da RPC e da Arménia e os canais de vendas e «os métodos de distribuição» são diferentes. Tal indicaria que as condições de concorrência, no caso das importações brasileiras, foram diferentes das condições subjacentes às importações dos outros países em causa. Por conseguinte, não estaria preenchida, pelo menos, uma das condições previstas no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(93)

Esta alegação não pôde ser aceite pelas razões expostas em seguida:

Conforme indicado nos considerandos 53 a 85, a margem de dumping estabelecida para as importações de cada um dos países em causa foi superior ao limiar de minimis definido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base;

O volume das importações provenientes da Arménia, do Brasil e da RPC não foi negligenciável, na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base, ou seja, tendo as partes de mercado destes países atingido 5,2 %, 12,8 % e 30,7 %, respectivamente, no PI (ver quadro 4). Verificou-se que as importações do Brasil permaneceram estáveis desde 2006 até ao final do PI, apesar de as importações provenientes da China terem voltado a entrar no mercado e da chegada das importações provenientes da Arménia (ver quadro 3).

No que se refere às condições de concorrência entre os produtos importados dos países em causa e o produto similar comunitário, o inquérito demonstrou que os produtos importados (provenientes de todos os países em causa) e os produtos produzidos na Comunidade possuem, essencialmente, as mesmas características físicas de base, não obstante a existência de eventuais diferenças na qualidade, e destinam-se às mesmas utilizações finais. Os canais de vendas foram considerados similares em todos os casos (ou seja, os produtos são principalmente vendidos, através dos enroladores, aos retalhistas e aos consumidores finais), apesar das alegações do exportador brasileiro. No que respeita aos diferentes «métodos de distribuição», a diferença refere-se principalmente à maneira como os vários clientes foram contactados e não foi considerada um factor indicativo de que as condições de concorrência eram diferentes.

No que se refere às condições de concorrência entre as importações dos países em causa, o inquérito revelou que, embora os volumes das importações provenientes dos países em causa evidenciassem tendências diferentes em 2005 e 2006, após a revogação do direito anti-dumping aplicável à RPC (ver considerando 114), tal deve-se ao facto de as importações da RPC e da Arménia terem (re)começado apenas em 2006, ao passo que o produto brasileiro já se encontrava estabelecido no mercado comunitário. Este aspecto, por si só, não permite concluir que as condições de concorrência sejam diferentes entre os três países em causa. Entre 2007 e o PI, os volumes das importações provenientes da RPC e da Arménia estabilizaram, assim como as importações do Brasil.

Por último, tal como se pode ver no quadro 2, constatou-se que os preços de venda médios das importações brasileiras estavam em consonância com os preços de venda dos outros países em causa e seguiram as mesmas tendências durante o período considerado.

Quadro 2

Preços de importação médios dos países em causa

Preço unitário

(EUR/tonelada)

2005

2006

2007

PI

RPC

2 170

2 666

2 722

2 602

Índice

0

100

102

98

Arménia

2 316

2 724

2 614

Índice

100

118

113

Brasil

2 252

2 609

2 712

2 440

Índice

100

116

120

108

(94)

À luz do que precede, considera-se, a título provisório, que foram preenchidos todos os critérios enunciados no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, pelo que as importações dos países em causa devem ser objecto de uma avaliação cumulativa.

4.   Importações provenientes dos países em causa

4.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

(95)

As importações dos países em causa passaram de 13 499 toneladas, em 2005, para 48 141 toneladas, no PI: um aumento de 257 %. Este aumento foi especialmente acentuado entre 2006 e 2007, tendo-se então registado uma subida de 276 %.

Quadro 3

Importações provenientes dos países em causa

Importações (toneladas)

2005

2006

2007

PI

Arménia

0

65

5 477

5 195

Índice

100

8 374

7 943

Brasil

13 452

12 672

12 556

12 628

Índice

100

94

93

94

RPC

47

3 416

35 358

30 318

Índice

100

1 035

888

Total dos países em causa

13 499

16 153

53 391

48 141

Índice

100

120

396

357

(96)

A parte de mercado dos países em causa aumentou entre 2005 e o PI, passando de 14 % para 49 %, ou seja, um aumento de 35 pontos percentuais. Este aumento foi especialmente acentuado entre 2006 e 2007, tendo-se então registado uma subida de 28 pontos percentuais.

Quadro 4

Parte de mercado dos países em causa

Partes de mercado

2005

2006

2007

PI

Arménia

0,07 %

4,75 %

5,26 %

Brasil

14,12 %

14,46 %

10,88 %

12,80 %

RPC

0,05 %

3,90 %

30,65 %

30,72 %

Total dos países em causa

14 %

18 %

46 %

49 %

4.2.   Preços

(97)

De 2005 ao PI, os preços das importações provenientes dos países em causa aumentaram 15 %, passando de 2 211 EUR/tonelada para 2 552 EUR/tonelada, o que reflectiu o aumento de preços das matérias-primas, mas em menor grau quando comparados com os preços da IC (ver quadro 7).

Quadro 5

Preços das importações em causa

Preços unitários (EUR/tonelada)

2005

2006

2007

PI

Total dos países em causa

2 211

2 530

2 719

2 552

Índice

100

114

123

115

4.3.   Subcotação dos preços

(98)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre os preços de venda médios ponderados por tipo do produto da IC a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes das importações provenientes dos países em causa ao primeiro cliente independente, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação.

(99)

Procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda da IC e os preços das importações provenientes dos países em causa, no mesmo estádio de comercialização, nomeadamente o estádio correspondente, aos clientes independentes no mercado comunitário.

(100)

Durante o PI, as margens de subcotação do preço médio ponderado, expressas em percentagem dos preços de venda da IC, eram de 8,0 % para a Arménia, 12,6 % para o Brasil e 20 % para a RPC. Durante o PI, a margem de subcotação média ponderada total para todos os países em causa foi de 10,0 %.

5.   Situação da indústria comunitária

(101)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise da repercussão das importações objecto de dumping na IC incluiu uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

5.1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade

Quadro 6

Produção, capacidade e utilização da capacidade

 

2005

2006

2007

PI

Produção em toneladas

56 662

50 184

41 482

33 645

Produção (índice)

100

95

79

64

Capacidade de produção em toneladas

61 144

60 142

56 873

55 852

Capacidade de produção (índice)

100

98

93

91

Utilização da capacidade

86 %

83 %

73 %

60 %

Utilização da capacidade (índice)

100

97

85

70

(102)

O volume de produção da IC apresentou uma tendência negativa clara entre 2005 e o PI. O volume de produção da IC diminuiu 36 % e a capacidade de produção total diminuiu 9 %. Isto explica por que motivo a utilização da capacidade diminuiu apenas 30 % durante o período considerado, pois, de outra forma, teria diminuído ainda mais.

5.2.   Volume de vendas, partes de mercado, crescimento e preços unitários médios na CE

(103)

No quadro a seguir são apresentados os resultados da IC relativos às respectivas vendas a clientes independentes na Comunidade.

Quadro 7

Volume de vendas, parte de mercado e preços unitários médios na Comunidade

 

2005

2006

2007

PI

Volume de vendas (toneladas)

43 972

45 540

37 531

30 589

Volume de vendas (índice)

100

104

85

70

Parte de mercado

47 %

52 %

33 %

31 %

Preços unitários (EUR/tonelada)

2 574

3 052

3 229

3 081

Preços unitários (índice)

100

119

125

120

(104)

Embora o consumo comunitário tenha registado variações durante o período considerado e, por último, um aumento de 4 % no final do PI, em comparação com o início do período considerado, o volume de vendas do produto em causa pela IC a clientes independentes no mercado comunitário diminuiu 30 %. Isto significa que a IC não pôde beneficiar do crescimento do consumo, especialmente durante 2007 e no final do PI, nem de um consumo geralmente estável durante o período considerado, devido às importações objecto de dumping. Consequentemente, a parte de mercado da IC diminuiu 16 pontos percentuais entre 2005 e o PI.

(105)

Durante o mesmo período, os preços de venda médios no estádio à saída da fábrica da IC a clientes independentes no mercado comunitário aumentou 20 %, reflectindo o aumento significativo do preço da matéria-prima principal, ou seja, o alumínio. Contudo, enquanto o custo do alumínio aumentou 27 %, o preço das vendas da IC aumentou apenas 20 %. De facto, a IC não conseguiu repercutir inteiramente os aumentos globais de custos nos seus clientes.

5.3.   Existências

(106)

Os valores apresentados no quadro seguinte correspondem ao volume das existências no final de cada período.

Quadro 8

Existências

 

2005

2006

2007

PI

Existências (em toneladas)

3 300

2 936

3 260

3 068

Existências (índice)

100

89

99

93

(107)

O inquérito permitiu apurar que as existências não podem ser consideradas um factor de prejuízo significativo, visto que a maior parte da produção é determinada pelas encomendas. Por conseguinte, a respectiva evolução é dada a título informativo. Em qualquer dos casos, o nível de existências diminuiu 7 % entre 2005 e o PI.

5.4.   Investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 9

Investimentos

 

2005

2006

2007

PI

Investimentos (EUR)

6 900 065

671 268

1 329 302

3 993 640

Investimentos (índice)

100

10

19

58

(108)

Entre 2005 e o PI, os investimentos na produção do produto similar diminuíram 42 %. Após uma redução acentuada de 90 %, entre 2005 e 2006, os investimentos mantiveram-se a um nível baixo em 2007. No PI, o valor dos investimentos aumentou 39 %, mas, em comparação com 2005, permaneceu a um nível baixo. No decurso do inquérito, verificou-se que os investimentos em edifícios, instalações e máquinas se destinaram sobretudo a manter a capacidade de produção. Note-se que estes investimentos podem igualmente ser utilizados para a produção de outras folhas e tiras, delgadas, de alumínio que não são o produto em causa. Contudo, embora não tenha sido possível atribuir montantes exactos ao produto em causa, por causa da utilização da capacidade pouco significativa antes mencionada, afigura-se que, em qualquer caso, não foram efectuados investimentos com o objectivo de aumentar a capacidade de produção global, mas sim de melhorar e simplificar ainda mais o processo de produção, a fim de se economizar a nível de custos.

5.5.   Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

Quadro 10

Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

 

2005

2006

2007

PI

Rendibilidade das vendas na CE

–4,8 %

–3,0 %

–0,1 %

–3,7 %

Retorno dos investimentos totais

–90,3 %

– 718,8 %

–9,7 %

–85,7 %

Cash Flow

3 %

–2 %

–1 %

1 %

(109)

Durante o período considerado, a rendibilidade, expressa em percentagem do valor líquido das vendas da IC, permaneceu negativa, seguindo a mesma tendência do consumo comunitário, ou seja, o inquérito revelou uma ligeira melhoria no contexto de um aumento do consumo comunitário em 2007, mas diminuiu outra vez durante o PI.

(110)

O retorno dos investimentos totais foi calculado expressando o lucro líquido antes de impostos do produto similar como percentagem do valor contabilístico líquido dos activos imobilizados atribuídos ao produto similar. Este indicador foi considerado negativo durante o período considerado e acentuou-se particularmente entre 2005 e 2006, período em que o rendimento dos investimentos baixou de – 90 % para – 19 %.

(111)

Em relação ao cash flow gerado pela IC, verificou-se uma tendência negativa, que resultou numa deterioração global drástica da situação financeira da IC no PI.

5.6.   Emprego, produtividade e salários

Quadro 11

Emprego, produtividade e salários

 

2005

2006

2007

PI

Número de trabalhadores

528

492

412

370

Número de trabalhadores (índice)

100

93

78

70

Custos do emprego

12 868 631

12 653 345

10 281 921

9 116 970

Custo do emprego (índice)

100

98

80

71

Custos médios da mão-de-obra

24 379

25 710

24 967

24 655

Custos médios da mão-de-obra (índice)

100

105

102

101

Produtividade (toneladas/trabalhador)

100

102

101

91

Produtividade (índice)

100

102

101

91

(112)

O número de trabalhadores empregados pela IC diminuiu globalmente 30 %, em parte devido ao processo de reestruturação no final do período considerado. Os custos globais do emprego decresceram de forma considerável, embora os salários médios tenham permanecido estáveis. A redução no emprego não foi tão rápida como a redução na produção. Em consequência disso, a IC conseguiu manter o mesmo nível de produtividade que em 2005.

5.7.   Amplitude da margem de dumping

(113)

Tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping efectivas não pode ser considerado negligenciável.

5.8.   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(114)

Em 2001, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da RPC e da Rússia (5). Estas medidas caducaram em Maio de 2006 (6). Os valores recolhidos durante o presente inquérito sugerem que a IC não recuperou de anteriores práticas de dumping e que a sua situação se deteriorou ainda mais significativamente após 2006, quando os direitos anti-dumping caducaram e as importações objecto de dumping voltaram a entrar no mercado comunitário.

5.9.   Crescimento

(115)

O inquérito mostrou que, apesar de um nível de consumo relativamente estável, embora tenha variado no período considerado, a IC perdeu volume de vendas (– 31,4 %) e parte de mercado (– 35 %) durante o período considerado.

6.   Conclusão sobre o prejuízo

(116)

A análise dos indicadores de prejuízo revelou que a situação da IC se deteriorou significativamente durante o período considerado. Todos os indicadores de prejuízo revelam uma tendência negativa durante o período considerado, à excepção dos preços de venda unitários, devido a um aumento dos preços das matérias-primas, pelo que não tiveram um impacto positivo na rendibilidade da IC, que se manteve negativa durante todo o período considerado. Em especial, para não perder mais parte de mercado e manter um nível de produção razoável, a IC não teve outra alternativa senão a de seguir os níveis de preços fixados pelas importações objecto de dumping e, por conseguinte, não pôde repercutir inteiramente nos clientes o acentuado aumento do custo da matéria-prima. Em consequência, a IC sofreu prejuízos e a sua situação financeira deteriorou-se significativamente durante o período considerado.

(117)

Devido à diminuição do volume de vendas, a IC também não pôde beneficiar da relativa estabilidade da procura no mercado de folhas e tiras, delgadas, de alumínio durante o período considerado.

(118)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a IC sofreu um prejuízo importante, na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(119)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping do produto em causa originárias da Arménia, do Brasil e da RPC provocaram à IC um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem ter causado prejuízo à IC, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(120)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram de forma significativa, ou seja, 257 % em termos de volume e 35 pontos percentuais em termos de parte de mercado, tendo atingido 49 % do mercado comunitário no PI. Ao mesmo tempo, a parte de mercado da IC decresceu, aproximadamente, 17 pontos percentuais.

(121)

O preço de venda médio unitário por tonelada das importações provenientes dos países em causa aumentou apenas 15 %, se bem que os preços das matérias-primas tivessem aumentado 27 % a nível internacional, provocando uma subcotação média dos preços médios da IC de 10 % durante o PI. O aumento substancial do volume das importações provenientes dos países em causa e o aumento da parte de mercado por elas obtido durante o período considerado, a preços notoriamente inferiores aos praticados pela IC, coincidiram com a clara deterioração da situação financeira global da IC durante o mesmo período. Essa deterioração é evidente, especialmente, em termos de volumes de produção e de vendas, que decresceram significativamente. Além disso, o aumento do preço de venda não se verificou ao mesmo ritmo do aumento dos custos da matéria-prima. Apesar de as margens de lucro terem melhorado ligeiramente entre 2005 e o final do PI, mantiveram-se negativas durante todo o período considerado.

(122)

A análise do efeito das importações objecto de dumping demonstrou que o preço constitui um elemento importante da concorrência, porque as questões relacionadas com a qualidade não desempenham um papel relevante. Importa assinalar que os preços das importações objecto de dumping foram bastante inferiores aos preços da IC e aos preços dos exportadores de outros países terceiros.

(123)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a pressão exercida pelas importações em causa, cujos volume e parte de mercado aumentaram a partir de 2005 e que foram efectuadas a preços muito baixos e objecto de dumping, desempenhou um papel determinante como causa desse prejuízo importante.

3.   Efeito de outros factores

a)    Importações originárias de países terceiros para além da RPC, da Arménia e do Brasil

Quadro 12

Importações originárias de outros países terceiros (quantidade)

Importações (toneladas)

2005

2006

2007

PI

Rússia

10 661

11 393

9 835

7 139

Índice

100

107

92

67

Turquia

3 525

2 278

1 968

2 075

Índice

100

65

56

59

Venezuela

3 446

1 346

1 814

1 039

Índice

100

39

53

30

Outros países terceiros

1 982

1 489

2 124

2 617

Índice

100

75

107

132

Total

19 614

16 506

15 741

12 870

Índice

100

84

80

66


Quadro 13

Importações originárias de outros países terceiros (preço médio por tonelada)

Preços médios (EUR)

2005

2006

2007

PI

Rússia

2 366

2 718

2 905

2 743

Índice

100

115

123

116

Turquia

3 124

2 977

3 027

2 948

Índice

100

95

97

94

Venezuela

2 351

2 885

2 982

2 698

Índice

100

123

127

115

Outros países terceiros

2 325

2 728

3 123

3 307

Índice

100

117

134

142

Total

2 541

2 827

3 009

2 924

Índice

100

111

118

115


Quadro 14

Partes de mercado

Partes de mercado (%)

2005

2006

2007

IP

Rússia

11,19 %

13,00 %

8,52 %

7,23 %

Turquia

3,70 %

2,60 %

1,71 %

2,10 %

Venezuela

3,62 %

1,54 %

1,57 %

1,05 %

Outros países terceiros

2,08 %

1,70 %

1,84 %

2,65 %

Total

20,6 %

18,8 %

13,6 %

13,0 %

(124)

Os outros principais países exportadores são a Rússia, a Turquia e a Venezuela, que detinham, durante o PI, partes de mercado compreendidas entre 1,0 % e 7,3 %. As importações dos outros países terceiros, consideradas individualmente, representaram apenas partes de mercado negligenciáveis. Como pode ser depreendido do quadro 11, os volumes das importações provenientes dos outros países terceiros decresceram consideravelmente no período considerado, ou seja, 34 pontos percentuais, passando de 19 614 toneladas, em 2005, para 12 870 toneladas, no PI. Do mesmo modo, as partes de mercado baixaram, passando de 20,6 %, em 2005, para 13 %, durante o PI.

(125)

No que respeita aos preços de importação, é de assinalar que as importações provenientes dos três outros principais países exportadores, ou seja, da Rússia, da Turquia e da Venezuela, foram realizadas a preços ligeiramente inferiores ao preço de venda da IC. No entanto, a sua limitada e mesmo gradualmente decrescente parte de mercado não foi considerada como tendo tido um impacto negativo na situação da IC. Verificou-se que os preços de outros países terceiros – ou seja, excluindo a Rússia, a Turquia e a Venezuela e os três países em causa – eram, em média, mais elevados do que os preços da IC (+ 7,8 %)

(126)

Por conseguinte, conclui-se que as importações provenientes dos outros países terceiros não tiveram um impacto significativo na situação da IC.

b)    Exportações da indústria comunitária

(127)

Um produtor-exportador alegou que o desenvolvimento desfavorável da taxa de câmbio do EUR/dólar explicava a deterioração significativa do desempenho da IC no sector da exportação, o que, por sua vez, causou um prejuízo importante à IC.

(128)

As exportações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio por parte da IC para fora da Comunidade foram decrescendo no período considerado (63 %). Do mesmo modo, os preços de venda médios da IC baixaram 26 % durante o período considerado. Todavia, essas exportações representavam apenas 6,6 % das vendas totais da IC a partes independentes no PI, pelo que se concluiu que não tiveram impacto significativo no importante prejuízo que a IC sofreu.

c)    Importações da indústria comunitária

(129)

Um produtor comunitário importou o produto em causa da sua empresa coligada na RPC e revendeu-o no mercado comunitário. Ainda que os preços de revenda subcotassem os preços da IC, sublinhe-se que o volume das importações chinesas representava apenas uma reduzida parte das importações totais provenientes da RPC (entre 1 % e 5 %). Além disso, essas importações apenas se realizaram para fidelizar clientes internacionais que, de outro modo, teriam adquirido o produto em causa junto de fornecedores chineses a preços de dumping. Concluiu-se, por conseguinte, que o volume reduzido de importações do produtor comunitário em causa do produto em causa proveniente da RPC não quebrou o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela IC.

d)    Prejuízo auto-infligido

(130)

Um produtor-exportador alegou que o decréscimo do volume de vendas da IC não se devia às importações mencionadas, mas fora causado pelo facto de a IC ter decidido transferir a produção e as vendas para o mercado mais rentável das folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas à transformação («ACF»).

(131)

Os enroladores alegaram que o produto em causa era de facto um subproduto para a IC e era utilizado como um mero «enchimento de máquina», caso a procura de ACF fosse baixa.

(132)

Todavia, o inquérito concluiu provisoriamente que estas alegações não são fundamentadas. Os volumes de produção de ACF de um dos maiores produtores comunitários mantiveram-se estáveis no período considerado, enquanto o seu volume de vendas do produto em causa diminuiu significativamente. Por conseguinte, pode provisoriamente concluir-se que há capacidades significativas não utilizadas disponíveis na IC. As capacidades não utilizadas da IC aumentaram de facto, uma vez que a utilização da capacidade decresceu consideravelmente (de 86 % para 60 %).

e)    Evolução do consumo no mercado comunitário

(133)

Analisou-se se a evolução do consumo teria podido ser um dos factores que causaram um prejuízo importante à IC.

(134)

Conforme mencionado no considerando 88, o consumo comunitário não regista uma tendência homogénea. Embora o consumo comunitário total tivesse baixado entre 2005 e 2006, voltou a aumentar em 2007. Durante o PI, diminuiu 17 pontos percentuais. Porém, o volume de vendas da IC não seguiu a mesma tendência, dado ter-se registado uma diminuição acentuada nas vendas, especialmente entre 2006 e 2007 (– 19 %), enquanto simultaneamente o consumo comunitário aumentou (+ 29 %). Além disso, ao ter em conta o período considerado, deduz-se que a IC não atingiu o mesmo nível de volume de vendas no PI, se comparado com o início do período considerado (– 30 %), embora o consumo comunitário tenha decrescido de novo quase até ao mesmo nível no final do PI, registando um aumento global de + 4 %.

f)    Evolução dos custos da IC

(135)

Uma vez que os custos da matéria-prima representam entre 60 % e 65 % dos custos de produção totais, o crescimento acentuado do preço do alumínio no mercado internacional, que aumentou 27 % durante o período considerado, conduziu a um aumento significativo dos custos da IC.

(136)

Todavia, enquanto o custo da matéria-prima aumentou 27 %, o preço de venda da IC aumentou apenas 19 %, o que significa que o aumento de custo não pôde ser inteiramente repercutido nos clientes.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(137)

Com base no que precede, conclui-se provisoriamente que o prejuízo importante sofrido pela IC não pode ser atribuído às importações dos outros países terceiros ou a uma contracção da procura no mercado comunitário, mas ao aumento súbito das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa no período considerado. A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento das importações objecto de dumping provenientes da Arménia, do Brasil e da RPC, o aumento das partes de mercado respectivas e a subcotação observada e, por outro, a deterioração evidente na situação da IC, permite concluir que as importações objecto de dumping causaram o prejuízo importante sofrido pela IC, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base. Em especial, a IC não pôde aumentar os seus preços de venda no mercado comunitário, devido à pressão exercida sobre os preços por parte das importações objecto de dumping. Assim, o aumento global dos custos não pôde ser inteiramente repercutido nos clientes e as margens de lucro permaneceram significativamente baixas, apesar do aumento acentuado do consumo comunitário entre 2006 e 2007, com um impacto drástico na situação financeira global da IC. Foi analisado o efeito possível de outros factores, sobretudo das importações provenientes das exportações de outros países terceiros na IC e a evolução dos custos, mas apurou-se que estes não constituem a causa determinante da situação de prejuízo da IC.

(138)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da IC dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, a título provisório, que as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio provenientes da Arménia, do Brasil e da RPC causaram um prejuízo importante à IC, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(139)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão sobre a existência de dumping prejudicial, existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da Comunidade adoptar medidas no presente caso. Nesse contexto, terá de se considerar o impacto provável das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo e, também, as consequências, caso tais medidas não sejam adoptadas.

(140)

A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou não de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer. Nesta base, enviou questionários à IC, a dois importadores independentes e a 24 utilizadores.

(141)

Conforme se expôs no considerando 10, seis produtores da IC e oito importadores/utilizadores independentes responderam ao questionário.

1.   Interesse da indústria comunitária

(142)

A situação de prejuízo da IC resultou da sua dificuldade em concorrer com as importações a baixos preços e objecto de dumping.

(143)

A instituição de medidas deverá evitar tanto futuras distorções no mercado como a contenção dos preços e restabelecer a concorrência leal no mercado. A IC deverá então poder aumentar o volume das suas vendas e recuperar partes de mercado, gerando deste modo melhores economias de escala e, consequentemente, atingir o nível de lucro necessário para melhorar a sua situação financeira e prosseguir os investimentos nas instalações de produção, de modo a garantir a sua sobrevivência.

(144)

Se não forem instituídas medidas anti-dumping, a situação da IC continuará a agravar-se. A IC está particularmente marcada por uma perda de receitas, apesar do aumento dos preços médios unitários de venda, o que se deve à quebra do volume de vendas e das partes de mercado da IC, causada, por seu turno, pelas importações objecto de dumping. A IC não conseguiu igualmente repercutir completamente o aumento de custo das matérias-primas nos seus clientes, devido à pressão exercida pelo preço das importações objecto de dumping. Com efeito, tendo em conta a diminuição dos rendimentos e a tendência para um nítido agravamento no PI, é muito provável que a situação financeira da IC continue a deteriorar-se, caso não sejam tomadas medidas. Esta situação poderá, em última instância, provocar cortes na produção, o que, por sua vez, constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na Comunidade. Com o encerramento da produção comunitária, os utilizadores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio tornar-se-iam mais dependentes dos fornecedores não comunitários.

(145)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping permitiria à IC recuperar dos efeitos prejudiciais do dumping, sendo por isso do interesse desta indústria.

2.   Interesse dos importadores independentes

(146)

A Comissão enviou questionários a todos os importadores/comerciantes conhecidos. Em relação aos importadores, dois responderam ao questionário. Os volumes do produto em causa importados por estes dois importadores representaram 17,0 % das importações totais na Comunidade provenientes dos países em causa e 8,0 % do consumo comunitário.

(147)

Com base na informação apresentada pelos importadores em causa, deduz-se que as margens de lucro do produto em causa são, de facto, relativamente baixas. Por conseguinte, alegou-se que os eventuais direitos anti-dumping não poderiam ser repercutidos nos clientes finais, que são principalmente os enroladores.

(148)

Primeiro, devia ter-se em conta que o inquérito revelou que os aumentos de preço podem, pelo menos em parte, ser repercutidos nos clientes, visto que, tal como se refere mais adiante, os preços das folhas e tiras, delgadas, de alumínio têm vindo a flutuar significativamente e que anteriores aumentos importantes de preços já foram repercutidos nos clientes.

(149)

Em segundo lugar, há outros países fornecedores, como a Rússia, a Venezuela ou a Turquia, de onde o produto pode ser importado sem quaisquer direitos anti-dumping. Por conseguinte, embora não se negue que a instituição de um direito anti-dumping pode ter algum impacto sobre essas empresas, esse impacto será mitigado pela existência de outros países fornecedores.

3.   Interesse dos utilizadores

(150)

A Comissão enviou questionários a todos os utilizadores conhecidos na Comunidade, tendo seis deles respondido. Os principais utilizadores na Comunidade são os enroladores, cujas actividades consistem na comercialização de material de embalagem (folhas e tiras, delgadas, de alumínio, mas também papel e plástico), após terem enrolado o produto importado em causa em pequenos rolos e reembalado estes últimos para venda a empresas retalhistas e industriais. Os enroladores não são clientes de ACF. Representam 80 % do consumo comunitário do produto em causa.

(151)

Caso venham a ser instituídas medidas anti-dumping, os enroladores estão particularmente preocupados com: i) o risco de distorção da concorrência relativa aos enroladores de outros países terceiros, ii) a existência de uma oferta suficiente de folhas e tiras, delgadas, de alumínio na Comunidade e iii) o impacto das eventuais medidas na seu segmento da indústria.

3.1.   Desvantagem significativa relativamente aos enroladores de outros países terceiros

(152)

Alegou-se que, se estas medidas fossem instituídas, os produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio nos países em causa, particularmente na RPC, alargariam a sua produção aos produtos a jusante (ou seja, enrolando o produto em causa em rolos de uso doméstico de folhas e tiras, delgadas, de alumínio) para exportação para a Comunidade, a fim de evitar o pagamento dos direitos anti-dumping. Nesse caso, as práticas de dumping teriam lugar, alegadamente, a nível do produto a jusante e, consequentemente, os enroladores na Comunidade poderiam ser eliminados do mercado.

(153)

É de assinalar que o custo de transporte de rolos de uso doméstico é proporcionalmente muito elevado, pelo que o transporte deste produto para a Comunidade poderá não ser economicamente viável. Por conseguinte, os enroladores comunitários ainda continuariam a beneficiar de vantagens naturais, tais como menores custos de transporte e a oferta de uma gama mais vasta de produtos aos retalhistas.

3.2.   Escassez da oferta

(154)

Os enroladores alegaram que os produtores comunitários das bobinas «jumbo» estão mais interessados em fabricar ACF, que têm um preço de venda mais elevado do que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio e, alegadamente, só lhes estão a fornecer estas últimas quando a procura das primeiras é reduzida. Uma vez que as ACF e as folhas e tiras, delgadas, de alumínio são produzidas na mesma linha de produção, a passagem de um produto para o outro seria fácil e não envolveria um custo significativo.

(155)

As mesmas partes interessadas alegaram que, por essa razão, não há bastante oferta (ou, pelo menos, há uma oferta instável) de folhas e tiras, delgadas, de alumínio na Comunidade, pelo que se verifica uma maior dependência das importações, nomeadamente provenientes dos países em causa. Todavia, nesta fase, com base na informação disponível devidamente verificada, o inquérito mostrou que estas alegações não são fundamentadas. Os volumes de produção de ACF de um dos maiores produtores comunitários mantiveram-se estáveis durante o período considerado, enquanto o volume de vendas de folhas e tiras, delgadas, de alumínio diminuiu significativamente. Este facto indica que a produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio não foi substituída pela produção de ACF, como se alegou.

(156)

Em geral, as capacidades não utilizadas da IC aumentaram, uma vez que a utilização da capacidade decresceu consideravelmente (de 88 % para 62 %). Por conseguinte, concluiu-se que há capacidades significativas de folhas e tiras delgadas de alumínio não utilizadas disponíveis na IC, que poderiam satisfazer um aumento da procura do produto da IC. Assim sendo, não foi possível concluir que os clientes na Comunidade dependem das importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(157)

Os direitos não deverão ocasionar numa escassez de oferta. Existem igualmente fontes de abastecimento alternativas provenientes de outros países terceiros sem cobrança de quaisquer direitos. Além disso, os outros países terceiros viram igualmente a parte de mercado decrescer, o que indica a existência de capacidades não utilizadas disponíveis nestes países susceptíveis de fornecer o mercado comunitário, caso se restabeleça uma concorrência leal.

3.3.   Impacto das eventuais medidas nos enroladores

(158)

Estes pequenos rolos finais («rolos de uso doméstico») pesam menos de 10 quilogramas e são utilizados como material de embalagem provisório multiusos (sobretudo para actividades domésticas, de catering e de venda a retalho de alimentos e flores).

(159)

Os enroladores alegaram que estão numa posição vulnerável, uma vez que se situam entre os produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e as principais cadeias de distribuição a retalho, que lhes estão a impor margens de lucro muito estritas. Apurou-se que a rendibilidade global dos enroladores variava entre – 2 % e +2 %.

(160)

Embora os enroladores sejam geralmente fornecedores de uma vasta gama de produtos de embalagem, as folhas e tiras, delgadas, de alumínio são uma parte importante (até 70 %) do seu volume de negócios e, dado o seu baixo nível de rendibilidade, a eventual adopção de medidas teria um impacto significativo, uma vez que estes crêem que não poderiam repercuti-las nos seus clientes.

(161)

Os enroladores talvez ainda possam vir a repercutir o direito anti-dumping nos seus clientes, em especial se os preços da principal matéria-prima se mantiverem relativamente baixos, em comparação com os níveis muito elevados de preços em 2006 e 2007. Além disso, tal como mencionado no considerando 149, existem outros países fornecedores disponíveis.

(162)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que o impacto nos utilizadores não seria tal que as medidas tenham de ser consideradas contra o interesse da Comunidade na sua globalidade.

4.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(163)

Tendo em conta todos os factores antes referidos, conclui-se que a instituição de medidas não terá um impacto negativo significativo na situação dos utilizadores e importadores do produto em causa. Nesta base, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir medidas anti-dumping.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(164)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à IC pelas importações objecto de dumping.

(165)

A fim de determinar o nível do direito, foi tido em conta o nível das margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela Comunidade. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à IC cobrir os seus custos de produção e obter, em geral, um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo poderia razoavelmente obter nas vendas do produto similar na Comunidade em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos utilizada para os produtores foi de 5 %, como proposto igualmente na denúncia e utilizada no procedimento de inquérito inicial. Este nível de lucro foi confirmado durante o presente inquérito.

(166)

O aumento de preços necessário foi, assim, determinado com base numa comparação por tipo do produto, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços (ver considerandos 98 a 100), e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela IC no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando o preço de venda da IC para ter em conta as perdas reais durante o PI e adicionando a margem de lucro supramencionada. Qualquer diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação. Para a Arménia e o Brasil, tendo em conta o nível elevado de colaboração, a margem de prejuízo residual foi fixada ao nível da margem de dumping estabelecida para os produtores-exportadores colaborantes em causa. Para a China, tendo em conta o nível de colaboração muito reduzido, a margem de prejuízo residual foi calculada com base nas exportações mais prejudiciais de um produtor-exportador colaborante a quem foi concedido o TI.

2.   Medidas provisórias

(167)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior.

(168)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito são, pois (contrariamente aos direitos residuais aplicáveis a «todas as outras empresas» na Arménia, no Brasil e na RPC), exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e cujo endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, sendo sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(169)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (7) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, a Comissão alterará o regulamento em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito.

(170)

Com base no que precede, são estabelecidas as seguintes taxas do direito provisório:

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Taxas do direito provisório

Brasil

Companhia Brasileira de Alumínio

27,6 %

25,9 %

25,9 %

Todas as outras empresas

27,6 %

25,9 %

25,9 %

RPC

Alcoa Bohai and Alcoa Shanghai

23,9 %

10,7 %

10,7 %

Shandong Loften

31,6 %

28,3 %

28,3 %

Zhenjiang Dingsheng

31,9 %

33,3 %

31,9 %

Todas as outras empresas

42,9 %

52 %

42,9 %

Arménia

Rusal-Armenal

37,0 %

20,0 %

20,0 %

Todas as outras empresas

37,0 %

20,0 %

20,0 %

I.   DISPOSIÇÃO FINAL

(171)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 quilogramas, actualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) e originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Arménia

Closed Joint Stock Company Rusal-Armenal

20,0 %

A943

Todas as outras empresas

20,0 %

A999

República Popular da China

Alcoa (Shanghai) Aluminium Products Co., Ltd. and Alcoa (Bohai) Aluminium Industries Co., Ltd.

10,7 %

A944

Shandong Loften Aluminium Foil Co., Ltd.

28,3 %

A945

Zhenjiang Dingsheng Aluminium Co., Ltd.

31,9 %

A946

Todas as outras empresas

42,9 %

A999

Brasil

Companhia Brasileira de Alumínio

25,9 %

A947

Todas as outras empresas

25,9 %

A999

3.   A aplicação das taxas individuais do direito especificadas às empresas da República Popular da China mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se a referida factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 177 de 12.7.2008, p. 13.

(3)  JO C 59 de 4.3.2008, p. 1.

(4)  Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário de concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).

(5)  Regulamento (CE) n.o 950/2001 do Conselho (JO L 134 de 17.5.2001, p. 1).

(6)  JO C 112 de 12.5.2006, p. 2.

(7)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, B-1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, ostentando o carimbo oficial da empresa, em conformidade com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] de folhas e tiras, delgadas, de alumínio vendidas para exportação para a Comunidade Europeia abrangidas pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas».


8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/38


REGULAMENTO (CE) N.o 288/2009 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2009

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, a alínea f) do seu artigo 103.o-H, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 13/2009 do Conselho (2) alterou o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a fim de prever uma ajuda comunitária no quadro de um regime de distribuição de fruta nas escolas cujo objectivo é distribuir frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças que frequentem com regularidade estabelecimentos de ensino geridos ou reconhecidos pelas autoridades competentes de um Estado-Membro.

(2)

Para garantir que os seus regimes de distribuição de fruta nas escolas sejam correctamente aplicados, os Estados-Membros que pretendam participar nesta iniciativa, a nível nacional ou regional, devem elaborar previamente uma estratégia de aplicação do regime. Para que os regimes de distribuição de fruta nas escolas instituídos no quadro do presente regulamento tenham valor acrescentado, os Estados-Membros devem explicar nas suas estratégias o modo como estas garantirão que os regimes respectivos tenham valor acrescentado, nomeadamente quando se verifique o consumo simultâneo das refeições escolares habituais e de produtos financiados pelo regime de distribuição de fruta nas escolas em aplicação no Estado-Membro. Se um Estado-Membro optar por pôr em prática mais do que um regime, deve elaborar uma estratégia para cada um deles.

(3)

Uma estratégia elaborada por um Estado-Membro deve comportar os elementos fundamentais referidos no n.o 2 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nomeadamente o orçamento do regime, contemplando as contribuições comunitária e nacional, a duração e o grupo-alvo do regime, os produtos elegíveis e a participação de partes interessadas como as autoridades educativas e sanitárias, o sector privado e os pais das crianças. A referida estratégia deve igualmente descrever as medidas de acompanhamento que será necessário adoptar para que o regime seja eficaz.

(4)

O n.o 1 do artigo 152.o do Tratado exige que, na definição e execução de todas as políticas comunitárias, seja assegurado um nível elevado de protecção da saúde. A fim de que os produtos elegíveis para a ajuda proporcionem um nível elevado de protecção da saúde das crianças e de modo a incentivar hábitos alimentares sãos, os Estados-Membros devem excluir das suas estratégias produtos com açúcar, matérias gordas, sal ou edulcorantes adicionados, excepto se, em casos devidamente justificados, previrem nas suas estratégias a elegibilidade de tais produtos no âmbito do regime que apliquem. Importa que as listas de produtos elegíveis dos Estados-Membros sejam sempre aprovadas pela autoridade sanitária nacional competente.

(5)

Para serem eficazes, os regimes de distribuição de fruta nas escolas necessitam de medidas de acompanhamento. Essas medidas não devem circunscrever-se a determinadas áreas geográficas ou estabelecimentos de ensino, excluindo certas crianças do seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros devem, portanto, procurar que a maior parte das crianças do grupo-alvo dos seus regimes tenha acesso a medidas de acompanhamento.

(6)

A bem de uma boa gestão administrativa e orçamental, os Estados-Membros que ponham em prática um regime de distribuição de fruta nas escolas devem solicitar a ajuda comunitária anualmente.

(7)

Por razões de transparência, é conveniente prever uma dotação indicativa de ajuda comunitária por Estado-Membro, calculada de acordo com a chave de repartição descrita no n.o 5 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. De modo a ter em conta a evolução demográfica, a Comissão deve verificar, pelo menos trienalmente, a actualidade dessas dotações.

(8)

Para maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis, as ajudas comunitárias atribuídas a título indicativo a Estados-Membros que não comuniquem atempadamente a sua estratégia à Comissão devem ser redistribuídas pelos Estados-Membros participantes que comuniquem à Comissão pretender utilizar um montante superior ao da respectiva dotação inicial de ajuda comunitária.

(9)

Devem ser elegíveis para a ajuda comunitária, desde que a estratégia do Estado-Membro assim o preveja, não apenas os custos da compra de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados, mas também alguns custos conexos, directamente ligados à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas. Todavia, para preservar a eficácia do regime, a percentagem de ajuda destinada a esses custos conexos deve ser pequena. Para efeitos de gestão financeira e de controlo, devem corresponder a esses custos montantes fixos, calculados por proporcionalidade.

(10)

A bem de uma boa administração, gestão orçamental e supervisão, importa especificar as condições de concessão da ajuda, de aprovação dos requerentes da ajuda e de validade dos pedidos de ajuda. No que respeita ao pagamento da ajuda, importa especificar as condições que os requerentes devem satisfazer e estabelecer as regras de apresentação dos pedidos, das verificações a efectuar e sanções a aplicar pelas autoridades competentes e de pagamento.

(11)

A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade, devem ser adoptadas medidas de controlo adequadas para combater irregularidades e fraudes. Essas medidas de controlo devem compreender uma verificação administrativa completa e verificações in loco. Para garantir condições de equidade e de uniformidade entre os vários Estados-Membros, que podem aplicar o regime de modo diverso, há que especificar o âmbito, teor e calendário das referidas medidas de controlo e que estabelecer regras relativas aos relatórios correspondentes a essas medidas.

(12)

Os montantes indevidamente pagos devem ser recuperados e devem estabelecer-se sanções que dissuadam os requerentes de acções fraudulentas ou de negligências graves.

(13)

Para determinar a eficácia do regime de distribuição de fruta nas escolas e possibilitar avaliações inter pares e intercâmbios de boas práticas, os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar periodicamente a aplicação dos regimes respectivos e transmitir à Comissão os resultados e constatações desses exercícios. Se, num Estado-Membro, as frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados não forem distribuídos gratuitamente ao grupo-alvo do seu regime, esse Estado-Membro deve avaliar o impacto de uma contribuição dos pais para a eficácia do mesmo regime.

(14)

A experiência mostra que os beneficiários de projectos co-financiados pela Comunidade nem sempre estão suficientemente conscientes do papel da Comunidade no projecto em causa. O papel da Comunidade no regime de distribuição de fruta nas escolas deve, portanto, ser claramente indicado em cada estabelecimento de ensino participante.

(15)

A fim de que disponham de tempo suficiente para implantar os seus regimes de distribuição de fruta nas escolas ou para conformar os regimes que neles actualmente vigorem às novas disposições, os Estados-Membros podem elaborar uma estratégia que comporte apenas os principais elementos fundamentais para o período inicial compreendido entre 1 de Agosto de 2009 e 31 de Julho de 2010. Durante esse período de transição, devem igualmente poder adiar a adopção de medidas de acompanhamento.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e utilização de termos

1.   O presente regulamento estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, e para certos custos conexos, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas.

2.   Os termos utilizados no presente regulamento têm o mesmo significado que no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2.o

Grupo-alvo

A ajuda referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é orientada para as crianças que frequentam com regularidade qualquer estabelecimento de ensino gerido ou reconhecido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Estratégia

1.   Os Estados-Membros que pretendam instituir um regime de distribuição de fruta nas escolas elaboram a estratégia referida no n.o 2 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   As estratégias elaboradas pelos Estados-Membros não devem abranger produtos indicados no anexo I do presente regulamento. Todavia, em casos devidamente justificados, por exemplo se um Estado-Membro quiser que o seu regime abranja uma gama diversificada de produtos ou caso pretenda torná-lo mais atractivo, a estratégia pode prever a elegibilidade desses produtos, se apenas forem adicionadas pequenas quantidades das substâncias referidas no mesmo anexo.

Os Estados-Membros garantem que as suas autoridades sanitárias competentes aprovam a lista dos produtos elegíveis para o regime de distribuição de fruta nas escolas.

3.   Os Estados-Membros explicam nas suas estratégias o modo como estas garantirão que os regimes respectivos tenham valor acrescentado, nomeadamente se a estratégia do Estado-Membro admitir o consumo simultâneo das refeições escolares habituais e de produtos financiados pelo regime de distribuição de fruta nas escolas em aplicação no Estado-Membro. Os Estados-Membros descrevem as suas medidas de controlo nas suas estratégias.

4.   Os Estados-Membros descrevem nas suas estratégias as medidas de acompanhamento que adoptarão a fim de garantir a boa aplicação dos seus regimes. Essas medidas podem centrar-se em melhorar o conhecimento, por parte do grupo-alvo, do sector das frutas e produtos hortícolas ou de hábitos alimentares saudáveis, por exemplo através da criação de sítios Web ou da organização de visitas a explorações agrícolas ou de actividades de jardinagem.

5.   Os Estados-Membros podem escolher os níveis geográfico e administrativo adequados a que pretendem aplicar o regime de distribuição de fruta nas escolas. Se optar por pôr em prática mais do que um regime, o Estado-Membro elabora uma estratégia para cada um deles. Um Estado-Membro que ponha em prática vários regimes pode estabelecer um quadro de coordenação.

Artigo 4.o

Ajuda à distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças

1.   Os Estados-Membros que instituam um regime de distribuição de fruta nas escolas podem solicitar a ajuda referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para um ou mais períodos anuais compreendidos entre 1 de Agosto e 31 de Julho, mediante a comunicação das suas estratégias à Comissão até 31 de Janeiro do ano em que o período em causa tenha início.

2.   Os Estados-Membros que, antes da entrada em vigor do presente regulamento, já tinham um regime de distribuição de fruta nas escolas ou outros regimes de distribuição nas escolas que incluam a distribuição de fruta são elegíveis para a ajuda comunitária nas condições estabelecidas no n.o 6 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Esses Estados-Membros comunicam as suas estratégias à Comissão dentro do prazo estabelecido no n.o 1.

3.   O anexo II do presente regulamento prevê uma dotação indicativa de ajuda comunitária por Estado-Membro, calculada de acordo com a chave de repartição descrita no n.o 5 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A Comissão avalia pelo menos trienalmente se o anexo II continua a ser compatível com essa chave de repartição.

4.   As dotações de ajuda comunitária que tenham sido reservadas para os Estados-Membros que não efectuem a comunicação à Comissão até 31 de Janeiro do ano em que tenha início o período referido no n.o 1, ou que solicitem apenas parte da sua dotação inicial, são redistribuídas pelos Estados-Membros participantes que comuniquem à Comissão, dentro do prazo estabelecido no n.o 1, que pretendem utilizar um montante superior ao da sua dotação inicial de ajuda comunitária.

A redistribuição de ajuda comunitária referida no primeiro parágrafo é efectuada proporcionalmente à dotação inicial do Estado-Membro, calculada de acordo com a chave de repartição descrita no n.o 5 do artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

A Comissão decide a dotação definitiva de ajuda comunitária aos Estados-Membros até 31 de Março do ano em que tenha início o período referido no n.o 1.

Artigo 5.o

Custos elegíveis

1.   São elegíveis para a ajuda comunitária referida no artigo 103.o-GA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 os seguintes custos:

a)

Custo das frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados, abrangidos pelo regime de distribuição de fruta nas escolas referido no n.o 1 do artigo 3.o, entregues aos estabelecimentos de ensino;

b)

Custos conexos, ou seja, directamente ligados à aplicação do regime de distribuição de fruta nas escolas, circunscritos:

i)

Aos custos da compra, arrendamento, aluguer e locação financeira de equipamento, se a estratégia o previr;

ii)

Aos custos da monitorização e avaliação referidas no artigo 12.o, directamente ligadas ao regime de distribuição de fruta nas escolas;

iii)

Aos custos de comunicação, nos quais se incluem os do cartaz referido no n.o 1 do artigo 14.o

Se os custos de transporte e distribuição dos produtos abrangidos por um regime de distribuição de fruta nas escolas forem facturados separadamente, esses custos não podem exceder 3 % do custo dos produtos.

Se os produtos forem fornecidos gratuitamente aos estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros podem aceitar facturas relativas ao transporte e distribuição até ao limite máximo fixado na estratégia do Estado-Membro.

Os custos de comunicação referidos na subalínea iii) da alínea b) do primeiro parágrafo não podem ser financiados por outros regimes de ajuda comunitários.

2.   O montante total dos custos a título das subalíneas i) e iii) da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 representa um montante fixo, sujeito a um limite máximo não superior a 5 % da ajuda comunitária atribuída ao Estado-Membro, uma vez decidida a dotação definitiva de ajuda comunitária referida no n.o 4 do artigo 4.o

No ano em que decorra o exercício de avaliação a que se refere o artigo 12.o, o montante total dos custos a título das subalíneas i) e ii) da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 não pode exceder 10 % da ajuda comunitária atribuída ao Estado-Membro para o ano dessa avaliação, uma vez decidida a dotação definitiva de ajuda comunitária referida no n.o 4 do artigo 4.o

Artigo 6.o

Condições gerais de concessão da ajuda

1.   Os Estados-Membros garantem que a ajuda prevista nas suas estratégias é distribuída aos requerentes que tenham apresentado um pedido de ajuda válido às autoridades competentes respectivas. Um pedido de ajuda só é válido se for apresentado por um requerente aprovado para esse fim pelas autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento de ensino ao qual os produtos são fornecidos.

2.   Um Estado-Membro pode seleccionar os requerentes da ajuda entre as seguintes entidades:

a)

Estabelecimentos de ensino;

b)

Autoridades educativas, no que respeita a produtos distribuídos às crianças da respectiva área de competência;

c)

Fornecedores e/ou distribuidores dos produtos;

d)

Organizações que ajam em nome de um ou mais estabelecimentos de ensino ou autoridades educativas e que tenham sido constituídas especificamente para esse fim;

e)

Qualquer outra entidade pública ou privada que gira:

i)

A distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados a estabelecimentos de ensino no quadro de um regime de distribuição de fruta nas escolas instituído ao abrigo do presente regulamento ou conforme ao presente regulamento;

ii)

A avaliação e/ou a comunicação.

Artigo 7.o

Condições gerais de aprovação dos requerentes da ajuda

A aprovação fica subordinada aos seguintes compromissos, a assumir por escrito pelo requerente perante a autoridade competente:

a)

Utilização dos produtos financiados no quadro de um regime de distribuição de fruta nas escolas instituído ao abrigo do presente regulamento ou conforme ao presente regulamento para consumo pelas crianças do seu estabelecimento de ensino ou dos estabelecimentos de ensino para os quais solicite uma ajuda;

b)

Reembolso das ajudas pagas indevidamente para as quantidades em questão, caso se verifique que os produtos em causa não foram distribuídos às crianças referidas no artigo 2.o ou que a ajuda foi paga para produtos não elegíveis a título do presente regulamento;

c)

Pagamento, em caso de fraude ou de negligência grave, de um montante igual à diferença entre o montante pago inicialmente e o montante a que tenha direito;

d)

Disponibilização de documentos justificativos às autoridades competentes, se estas o solicitarem;

e)

Sujeição a qualquer verificação decidida pela autoridade competente do Estado-Membro, nomeadamente no que respeita ao exame de registos e a inspecções materiais.

Os Estados-Membros podem subordinar a aprovação à assunção por escrito pelo requerente, perante a autoridade competente, de compromissos suplementares.

Artigo 8.o

Condições específicas de aprovação de determinados requerentes

Se a ajuda for solicitada por um requerente referido nas alíneas c) a e) do n.o 2 do artigo 6.o, o requerente, além dos compromissos referidos no artigo 7.o, assume por escrito o compromisso de manter registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino ou, se for caso disso, das autoridades educativas, bem como dos produtos e quantidades vendidos ou fornecidos a esses estabelecimentos ou autoridades.

Artigo 9.o

Suspensão e revogação da aprovação

Se se constatar que um requerente da ajuda deixou de satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o ou qualquer outra obrigação decorrente do presente regulamento, a aprovação é suspensa por um período de um a doze meses ou é revogada, consoante a gravidade da irregularidade. Estas medidas não são tomadas em casos de força maior ou se o Estado-Membro constatar que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência ou que a mesma foi pouco importante. Em caso de revogação da aprovação, esta última pode ser restabelecida, a pedido do interessado, depois de decorrido um período mínimo de doze meses.

Artigo 10.o

Pedidos de ajuda

1.   A autoridade competente do Estado-Membro estabelece o modo como devem ser efectuados os pedidos, que devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Quantidades distribuídas;

b)

Nome e endereço ou número de identificação do estabelecimento de ensino ou da autoridade educativa a que dizem respeito os elementos referidos na alínea a);

c)

Número de crianças do estabelecimento de ensino correspondente, pertencentes ao grupo-alvo previsto na estratégia do Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros estabelecem a frequência da apresentação de pedidos em conformidade com as suas estratégias, mas um período de apresentação de pedidos de ajuda não pode dizer respeito a mais de 5 meses. Se um regime se prolongar por mais de 6 meses do período referido no n.o 1 do artigo 4.o, o número mínimo de pedidos de ajuda por período é de três.

3.   Salvo casos de força maior, os pedidos de ajuda, para serem válidos, devem ser correctamente preenchidos e ser apresentados até ao último dia do terceiro mês subsequente ao final do período a que dizem respeito.

4.   Os montantes indicados nos pedidos devem ser comprovados por documentos justificativos postos à disposição das autoridades competentes. Esses documentos devem indicar o preço dos produtos entregues e ostentar a respectiva quitação ou ser acompanhados de um comprovativo de pagamento.

Artigo 11.o

Pagamento da ajuda

1.   No que respeita aos fornecedores, organizações e entidades referidos nas alíneas c) a e) do n.o 2 do artigo 6.o, a ajuda só é paga:

a)

Mediante apresentação de um recibo que especifique as quantidades efectivamente entregues; ou

b)

Com base num relatório de inspecção elaborado pela autoridade competente antes do pagamento final da ajuda, que comprove que se encontram reunidas as condições necessárias para o pagamento; ou

c)

Se o Estado-Membro o autorizar, mediante apresentação de uma prova alternativa de que as quantidades fornecidas para os fins do presente regulamento foram pagas.

2.   A autoridade competente paga a ajuda no prazo máximo de três meses a contar do dia em que tenha sido apresentado um pedido de ajuda correctamente preenchido e válido. Os Estados-Membros estabelecem a forma e o conteúdo que os pedidos de ajuda devem respeitar para poderem ser considerados válidos.

3.   Se o prazo referido no n.o 3 do artigo 10.o for excedido em menos de dois meses, a ajuda é paga, mas são efectuadas as seguintes reduções:

a)

5 %, se o prazo não for excedido em mais de um mês;

b)

10 %, se o prazo for excedido em mais de um mês, mas menos de dois meses.

A partir do momento em que o prazo referido no n.o 3 do artigo 10.o seja excedido em dois meses, a ajuda é reduzida de 1 % por cada dia suplementar.

Artigo 12.o

Monitorização e avaliação

1.   Os Estados-Membros monitorizam anualmente a aplicação dos regimes respectivos de distribuição de fruta nas escolas. Essa monitorização deve basear-se nos dados provenientes das obrigações de gestão e de controlo, incluindo as estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o. Os Estados-Membros prevêem estruturas e formulários adequados para a monitorização periódica da aplicação do programa.

2.   Os Estados-Membros avaliam a aplicação dos regimes respectivos de distribuição de fruta nas escolas e determinam a eficácia dos mesmos. No que respeita ao período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011, os Estados-Membros comunicam à Comissão os resultados do seu exercício de avaliação até 29 de Fevereiro de 2012. Relativamente a períodos subsequentes, os Estados-Membros avaliam a aplicação dos regimes respectivos pelo menos quinquenalmente e comunicam os resultados do exercício de avaliação de cinco em cinco anos, a contar daquela data-limite.

3.   Se um Estado-Membro não comunicar os resultados do seu exercício de avaliação até à data referida no n.o 2, ou de cinco em cinco anos, a contar daquela data-limite, o montante da dotação seguinte é reduzido do seguinte modo:

a)

5 %, se o atraso não for superior a um mês;

b)

10 %, se o atraso for superior a um mês, mas inferior a dois meses.

A partir do momento em que o prazo referido no n.o 1 seja excedido em dois meses, a ajuda é reduzida de 1 % por cada dia suplementar.

Artigo 13.o

Controlo e sanções

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas incluem uma verificação administrativa completa dos pedidos de ajuda, complementada por verificações in loco conforme é especificado nos n.os 2 a 8.

2.   Todos os pedidos de ajuda são sujeitos a uma verificação administrativa que compreenda a verificação dos documentos justificativos exigidos pelo Estado-Membro, relativos à entrega dos produtos. As verificações administrativas são complementadas por verificações in loco que incidam, nomeadamente, nos seguintes elementos:

a)

Registos referidos no artigo 8.o, incluindo registos financeiros, tais como facturas de compra e venda e extractos bancários;

b)

Utilização dos produtos subvencionados em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente se existirem indícios de eventuais irregularidades.

3.   O número total de verificações in loco efectuadas em relação a cada período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho deve abranger pelo menos 5 % da ajuda distribuída a nível nacional e pelo menos 5 % de todos os requerentes referidos no artigo 6.o

Se o número de requerentes num Estado-Membro for inferior a 100, são efectuadas verificações in loco nas instalações de cinco requerentes.

Se o número de requerentes num Estado-Membro for inferior a cinco, são sujeitos a controlo 100 % dos requerentes.

4.   As verificações in loco são efectuadas ao longo do período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho e incidem, pelo menos, nos doze meses anteriores.

5.   A autoridade de controlo competente selecciona os requerentes a submeter a verificações in loco tendo devidamente em conta as diferentes áreas geográficas e com base numa análise de risco que atenda especialmente à recorrência de erros e às constatações efectuadas nas verificações de anos anteriores. A análise de risco deve ter também em conta os montantes de ajuda em causa e atender aos diversos tipos de requerentes, referidos no n.o 2 do artigo 6.o

6.   Se o pedido de ajuda for apresentado por um requerente referido nas alíneas b) a e) do n.o 2 do artigo 6.o, a verificação in loco efectuada nas instalações do requerente é complementada por verificações in loco nas instalações de pelo menos dois estabelecimentos de ensino constantes da lista do requerente ou, caso o número correspondente seja superior, nas instalações de pelo menos 1 % dos estabelecimentos de ensino constantes dessa lista.

7.   Desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode dar-se pré-aviso da sua realização, com a antecedência estritamente necessária.

8.   A autoridade de controlo competente elabora um relatório de controlo de cada verificação in loco. O relatório deve descrever com precisão os diferentes elementos em que o controlo incidiu.

O relatório de controlo divide-se nas seguintes partes:

a)

Uma parte geral, na qual são indicados, nomeadamente, os seguintes elementos:

i)

O regime em causa, o período abrangido, os pedidos de ajuda em que incidiu o controlo, as quantidades de produtos abrangidas pelo regime de distribuição de fruta nas escolas, os estabelecimentos de ensino participantes, uma estimativa, baseada nos dados disponíveis, do número de crianças a título das quais foi paga a ajuda e o montante em causa;

ii)

Os nomes dos responsáveis presentes;

b)

Uma parte na qual são descritas separadamente as verificações efectuadas e são indicados, nomeadamente, os seguintes elementos:

i)

Os documentos verificados;

ii)

A natureza e extensão das verificações efectuadas;

iii)

Observações e constatações.

9.   Para efeitos da recuperação de pagamentos indevidos, aplicam-se mutatis mutandis os n.os 1, 3, 4 e 8 do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (3).

10.   Sem prejuízo do artigo 9.o, em caso de fraude ou de negligência grave por que seja responsável, o requerente paga, além dos montantes correspondentes à recuperação de pagamentos indevidos em conformidade com o n.o 9, um montante igual à diferença entre o montante pago inicialmente e o montante a que tenha direito.

Artigo 14.o

Cartaz alusivo ao regime europeu de distribuição de fruta nas escolas

1.   Os Estados-Membros participantes no regime europeu de distribuição de fruta nas escolas publicitam que o regime recebeu apoio financeiro da Comunidade Europeia. Para isso, podem recorrer a um cartaz elaborado em observância dos requisitos mínimos estabelecidos no anexo III, colocado em permanência na entrada principal de cada estabelecimento de ensino participante, num local onde seja claramente visível e legível.

2.   Se um Estado-Membro entender não recorrer ao cartaz referido no n.o 1, deve explicar claramente na sua estratégia de que modo informará as pessoas da contribuição financeira da Comunidade Europeia para o seu regime. Qualquer que seja o caso, os cartazes, sítios Web ou outros instrumentos informativos ou publicitários alusivos ao regime de distribuição de fruta nas escolas instituído por um Estado-Membro devem comportar a bandeira europeia e a seguinte frase: «O nosso/a nossa [tipo de estabelecimento de ensino] participa no regime europeu de distribuição de fruta nas escolas com o apoio financeiro da Comunidade Europeia.».

3.   As referências à contribuição financeira da Comunidade Europeia devem ter pelo menos a mesma visibilidade que as referências às contribuições de outras entidades públicas ou privadas que apoiem o regime do Estado-Membro.

Artigo 15.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros efectuam as comunicações à Comissão a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.o até ao dia 31 de Janeiro do ano em que se inicie o período referido no n.o 1 do artigo 4.o. As comunicações em questão são efectuadas por correio electrónico para o endereço AGRI-HORT-SCHOOLFRUIT@ec.europa.eu, num formato a decidir pela Comissão.

A partir de 2010, os Estados-Membros comunicam à Comissão anualmente, após o termo do período referido no n.o 1 do artigo 4.o e até 30 de Novembro do ano de termo desse período:

a)

Os resultados do exercício de monitorização, caso isso esteja previsto em conformidade com o artigo 12.o;

b)

As verificações in loco efectuadas em conformidade com os artigos 13.o e 16.o e as constatações correspondentes.

2.   A forma e o conteúdo das comunicações referidas no n.o 1 são definidos por orientações disponibilizadas pela Comissão aos Estados-Membros. Esses modelos não são aplicáveis antes de o Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas ser informado.

3.   A Comissão publica com regularidade as estratégias dos Estados-Membros e os resultados dos exercícios de monitorização e de avaliação que estes levem a efeito.

4.   Caso um Estado-Membro modifique a estratégia referida no artigo 3.o, comunica sem demora à Comissão a sua nova estratégia, por correio electrónico, para o endereço indicado no primeiro parágrafo do n.o 1.

Artigo 16.o

Disposições transitórias

1.   No que respeita ao período compreendido entre 1 de Agosto de 2009 e 31 de Julho de 2010, os Estados-Membros podem elaborar estratégias que comportem apenas os seguintes elementos fundamentais: orçamento, grupo-alvo e produtos elegíveis; em derrogação do n.o 2 do artigo 3.o, podem não ter a sua lista de produtos elegíveis aprovada pelas autoridades sanitárias competentes. Podem ainda adiar a aplicação de medidas de acompanhamento até ao final daquele período.

2.   No que respeita ao período referido no n.o 1 e em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, os Estados-Membros podem comunicar as suas estratégias até 31 de Maio de 2009 e a data-limite para a decisão da Comissão sobre as dotações definitivas de ajuda comunitária é 31 de Julho de 2009.

3.   No que respeita ao período referido no n.o 1 e em derrogação do n.o 2 do artigo 11.o, a autoridade competente paga a ajuda no prazo máximo de quatro meses a contar do dia em que tenha sido apresentado o pedido correctamente preenchido e válido a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o e a percentagem de verificações in loco referida no n.o 3 do artigo 13.o deve corresponder a pelo menos 10 % da ajuda e pelo menos 10 % dos requerentes da ajuda.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de Abril de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 5 de 9.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.


ANEXO I

Lista dos produtos a excluir dos regimes de distribuição de fruta nas escolas co-financiados pela Comunidade

Produtos com:

Açúcar adicionado,

Matérias gordas adicionadas,

Sal adicionado,

Edulcorantes adicionados.


ANEXO II

Dotação indicativa de ajuda comunitária por Estado Membro

Estado-Membro

Taxa de co financiamento

(%)

Crianças de 6 a 10 anos

(números absolutos)

EUR

Áustria

50

439 035

1 320 400

Bélgica

50

592 936

1 782 500

Bulgária

75

320 634

1 446 100

Chipre

50

49 723

175 000

República Checa

73

454 532

1 988 100

Dinamarca

50

343 807

1 034 000

Estónia

75

62 570

282 400

Finlândia

50

299 866

901 200

França

51

3 838 940

11 778 700

Alemanha

52

3 972 476

12 488 300

Grécia

59

521 233

1 861 300

Hungria

69

503 542

2 077 900

Irlanda

50

282 388

849 300

Itália

58

2 710 492

9 521 200

Letónia

75

99 689

450 100

Lituânia

75

191 033

861 300

Luxemburgo

50

29 277

175 000

Malta

75

24 355

175 000

Países Baixos

50

985 163

2 962 100

Polónia

75

2 044 899

9 222 800

Portugal

68

539 685

2 199 600

Roménia

75

1 107 350

4 994 100

Eslováquia

73

290 990

1 276 500

Eslovénia

75

93 042

419 200

Espanha

59

2 006 143

7 161 900

Suécia

50

481 389

1 447 100

Reino Unido

51

3 635 300

11 148 900

EU 27

58

25 920 489

90 000 000


ANEXO III

Requisitos mínimos do cartaz alusivo ao regime europeu de distribuição de fruta nas escolas

Dimensões do cartaz

:

pelo menos A3.

Letras

:

pelo menos 1 cm.

Título

:

«Regime europeu de distribuição de fruta nas escolas».

Conteúdo

:

Pelo menos a seguinte frase, adaptada ao tipo de estabelecimento de ensino:

«O nosso/a nossa [tipo de estabelecimento de ensino (por exemplo, infantário ou outro estabelecimento pré-escolar/escola)] participa no regime europeu de distribuição de fruta nas escolas com o apoio financeiro da Comunidade Europeia.» O cartaz deve ostentar o emblema da Comunidade Europeia.


8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/48


REGULAMENTO (CE) N.o 289/2009 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2009

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 9 de Julho de 2008, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de determinados tubos sem costura («TSC»), de ferro ou de aço, originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

A denúncia foi apresentada em 28 de Maio de 2008 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Tubos de Aço sem Costura da União Europeia («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto, bem como de uma ameaça previsível e iminente de prejuízo dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores comunitários conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações e os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

A fim de que os produtores-exportadores da RPC que assim o desejassem pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores conhecidos como interessados, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Dez (grupos de) empresas solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o tratamento individual, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, de importadores e de produtores comunitários, no aviso de início foi previsto recorrer ao método de amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, importadores e produtores comunitários foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008).

(7)

Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de produtores-exportadores e de produtores comunitários que manifestaram a sua vontade de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que lhes dizia respeito. Dado o número limitado de importadores que manifestaram vontade de colaborar, foi decidido que a amostragem não era necessária no que se refere aos importadores independentes.

(8)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores e aos produtores comunitários incluídos na amostra, aos importadores, e a todos os utilizadores e associações de utilizadores conhecidos. Foram recebidas respostas completas ao questionário dos produtores-exportadores incluídos na amostra na RPC, de todos os produtores comunitários incluídos na amostra (com excepção de uma empresa que apenas facultou informações parciais), de seis importadores e de cinco utilizadores.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo ou ameaça de prejuízo dela resultante e do interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores-exportadores na RPC

Yan Link Steel Group (Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd e Daye Special Steel Co., Ltd)

Hengyang Valin Group (Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd e Hengyang Valin MPM Co., Ltd), e

Shandong Luxing Steel Pipe Co. Ltd.

 

Produtores comunitários

Vallourec & Mannesmann France, Boulogne-Billancourt, França

Vallourec & Mannesmann Germany GmbH, Düsseldorf, Alemanha

Tenaris-Dalmine SpA, Dalmine, Itália

ArcelorMittal Tubular Products Ostrava, Ostrava, República Checa

ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, Roman, Roménia

Tubos Reunidos SA, Amurrio, Espanha

Productos Tubulares SA, Valle de Trapaga, Espanha.

 

Operadores comerciais coligados:

Almacenes Metalurgicos, SA, Barcelona, Espanha.

 

Importadores independentes

Jan van Meever BV, Meerkerk, Países Baixos

Comercial de Tubos SA, Alcalá de Henares, Espanha.

 

Utilizador comunitário

Erne Fittings GmbH, Schlins, Áustria.

(10)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais não poderia ser concedido o tratamento de economia de mercado, foi efectuada uma verificação para determinar o valor normal com base nos dados de um país análogo, nas instalações da seguinte empresa:

Vallourec & Mannesmann Tubes, Houston, Texas, EUA.

3.   Amostragem

(11)

No que se refere aos produtores-exportadores, a Comissão seleccionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de exportações mais representativo que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. A amostra seleccionada consiste em quatro (grupos de) empresas, que representam 70 % do volume de exportação para a Comunidade das partes colaborantes da RPC. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções.

(12)

No que se refere a esses produtores comunitários, a Comissão seleccionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de produção mais representativo do produto similar na Comunidade, que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. A amostra seleccionada consiste em cinco grupos de empresas (num total de nove empresas), que representam 62 % da produção total na Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, os produtores colaborantes foram consultados e não levantaram objecções à amostra seleccionada. Uma vez que o número de importadores comunitários colaborantes era limitado, foi decidido que, no caso dos mesmos, não era necessária a utilização de técnicas de amostragem.

4.   Período de inquérito

(13)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 («PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2005 e o final do período do inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

O produto em causa são determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (3), originários da República Popular da China («produto em causa»). O aviso de início (ver considerando 1) indicou que o produto em causa é normalmente classificado nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93, e que estes códigos NC apenas foram indicados a título de informação. Contudo, o inquérito estabeleceu que três destes códigos NC não se referiam ao produto em causa, a saber, ex 7304 11 00, ex 7304 22 00 e ex 7304 24 00, e que estavam em falta cinco outros códigos NC, a saber, ex 7304 31 20, ex 7304 39 10, ex 7304 39 52, ex 7304 51 81 e ex 7304 59 10.

(15)

O produto em causa é utilizado numa ampla variedade de aplicações, nomeadamente mecânicas (incluindo indústria automóvel e engenharia), no ramo da construção para estacas, na produção de energia (como em tubos de caldeiras), em tubos de sondagem («tubos OCTG» – Oil and Country Tubular Goods) usados para perfuração, revestimento e tubagem na indústria petrolífera, e em condutas para o transporte de líquidos ou gases.

(16)

Os TSC assumem formas muito diferentes na altura da respectiva entrega aos utilizadores. Podem, por exemplo, ser galvanizados, roscados, semiacabados (ou seja, sem qualquer tratamento térmico), ter extremidades especiais, e ser ou não cortados à medida. Existem muitos parâmetros diferentes para definir as propriedades de um tubo, o que explica por que razão a maioria dos TSC é feita por encomenda dos clientes. Os TSC são normalmente ligados por soldadura. Contudo, em casos especiais, podem ser ligados pela rosca ou utilizados isoladamente, embora permaneçam soldáveis.

(17)

O inquérito revelou que, apesar de diferenças nas aplicações finais dos vários tipos de tubos sem costura, os diferentes tipos do produto em causa partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base. Por conseguinte, podem ser considerados como constituindo um único produto.

(18)

Uma associação de produtores chineses alegou que os tubos OCTG deviam ser excluídos da definição de «produto em causa», uma vez que têm utilizações, especificações e características diferentes, que não são intercambiáveis com outros tubos e que os volumes de exportação da RPC para a UE são limitados. Contudo, o inquérito revelou que os tubos OCTG têm, nomeadamente, características químicas comparáveis aos outros tipos de TSC, pois estão dentro do limiar de 0,86 do VCE. Além disso, compartilham outras características básicas com os restantes tipos de TSC, como o diâmetro externo e a espessura das paredes. No que se refere às utilizações finais dos tubos OCTG, constatou-se que certos tubos OCTG são intercambiáveis com outros tubos de aço não ligado. Dado que os tubos OCTG têm as mesmas características essenciais que os outros tubos sem costura e que são intercambiáveis até certo ponto, concluiu-se provisoriamente que não havia motivos para excluir este tipo de tubos da definição do produto.

2.   Produto similar

(19)

Verificou-se que o produto em causa e os tubos sem costura produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e no mercado interno dos EUA, que foi utilizado provisoriamente como país análogo, assim como os tubos sem costura produzidos e vendidos na Comunidade pela indústria comunitária tinham as mesmas características e utilizações físicas, químicas e técnicas de base. Por conseguinte, esses produtos devem ser considerados provisoriamente similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.    DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(20)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(21)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1.

as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado;

2.

os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4.

a legislação em matéria de propriedade e falência garante certeza e estabilidade jurídicas;

5.

as operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(22)

No presente inquérito, três dos produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram o TEM, em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, e preencheram no prazo estabelecido o formulário de pedido de TEM:

Yan Link Steel Group (Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd e Daye Special Steel Co., Ltd),

Hengyang Valin Group (Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd e Hengyang Valin MPM Co., Ltd), e

Shandong Luxing Steel Pipe Co. Ltd.

(23)

No tocante aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito acima referidos, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu, sempre que necessário, à verificação, nas instalações das empresas em causa, de todas as informações facultadas no pedido de TEM.

(24)

O inquérito revelou que o TEM não poderia ser concedido a nenhum dos três grupos de empresas chinesas, dado que nenhum deles preenchia todos os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelas seguintes razões.

(25)

Nenhum das três (grupos de) empresas conseguiu demonstrar que preenchia o critério 3, sendo que parecem ter sido transferidas distorções significativas do anterior sistema de economia centralizada – ou seja, as três (grupos de) empresas beneficiaram de um tratamento fiscal preferencial e duas (grupos de) empresas obtiveram activos abaixo do valor do mercado. No seguimento da divulgação das conclusões relativas ao TEM, duas (grupos de) empresas alegaram que o facto de gozarem de benefícios fiscais especiais não poderia estar em contradição com o critério 3, dado que as reduções fiscais seriam igualmente aplicadas em países com economia de mercado. Saliente-se que as referidas empresas estavam sujeitas a diversos tratamentos fiscais preferenciais, pois beneficiavam da isenção do imposto local sobre o rendimento, tendo também beneficiado da isenção temporária do imposto que ficou conhecida como «2 years free, 3 years half» (dois anos de isenção do imposto e três anos a pagar apenas metade), concedida a empresas com investimento estrangeiro e a empresas comuns sino-estrangeiras. Em resumo, estes regimes fiscais preferenciais deram às empresas um benefício significativo que teve provavelmente um impacto importante nos custos e nos preços durante o PI. A terceiro (grupo de) empresa(s) alegou que o benefício fiscal de que gozara tinha deixado de ser aplicável em 1 de Janeiro de 2008 e que se tratava de um regime fiscal aplicado uma única vez, que não poderia ter qualquer impacto nos custos da empresa nos anos seguintes; além do mais, a isenção fiscal era de pouco valor. Note-se que este grupo de empresas beneficiou da redução fiscal para máquinas compradas no mercado interno em 2006 e em 2007 (ou seja, durante o PI). O benefício recebido não pode ser considerado insignificante; consequentemente, conclui-se que teve, claramente, um impacto importante nos custos e nos preços durante o PI.

(26)

Além disso, duas (grupos de) empresas não cumpriram o critério 2, relativo aos registos contabilísticos, pois constatou-se que uma delas compensava as contas a pagar com as contas a receber, que a outra não dispunha de demonstrações financeiras completas e que o princípio da especialização económica (por exercício) não era aplicado de forma coerente. No seguimento da divulgação das conclusões relativas ao TEM, uma empresa alegou que, devido à sua dimensão reduzida, ao facto de não estar cotada em bolsa e ao facto de estar situada numa zona rural, as normas internacionais de contabilidade (IAS) não seriam vinculativas. Esta alegação tem, contudo, de ser rejeitada, já que as violações constatadas eram muito graves: em particular, as contas auditadas estavam incompletas em domínios importantes e o princípio da especialização económica (por exercício) não tinha sido respeitado. Estes princípios contabilísticos bastante básicos têm de ser respeitados, independentemente do estatuto jurídico da empresa, da sua dimensão e da sua localização. O outro grupo de empresas alegou que o auditor garantira que, nas demonstrações financeiras auditadas, o balanço estava em conformidade com as normas IAS e reclassificou as contas já compensadas como contas a receber e contas a pagar. Saliente-se que esta alegação não foi apresentada antes da divulgação e, em especial, não o foi durante a visita de verificação, razão pela qual que não pode ser verificada. Refira-se, além disso, que esse grupo de empresas não negou a prática da compensação, prática essa que não está, de todo, em conformidade com as IAS. Consequentemente, o argumento foi rejeitado.

(27)

Por outro lado, dois grupos de empresas não provaram que as decisões relativas aos respectivos custos e factores de produção tinham sido tomadas em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado, não tendo por isso demonstrado que o critério 1 estava preenchido. No seguimento da divulgação das conclusões, uma empresa alegou que as razões invocadas para rejeitar o cumprimento deste critério não se baseavam em dados objectivos, dado que a empresa era livre de tomar decisões relativamente às vendas e aos preços, apesar da cláusula em matéria de política de preços entre partes associadas que constava das suas demonstrações financeiras auditadas. A empresa argumentou que, no caso em apreço, não se tratava de uma restrição, mas antes de uma obrigação de divulgação aplicável ao auditor que analisasse as transacções entre «partes associadas». Contudo, esta declaração não explica suficientemente a existência de uma cláusula explícita nas demonstrações financeiras auditadas segundo a qual «nos casos em que o preço é determinado pelo departamento estatal responsável pelas mercadorias, prevalece este preço». Assim sendo, o argumento é rejeitado. A outra empresa alegou que, apesar de pertencer maioritariamente ao Estado, na realidade era controlada principalmente por uma empresa privada, estando por isso livre da interferência estatal. A empresa não apresentou, porém, quaisquer novos argumentos susceptíveis de alterar a conclusão de que, tendo em conta a composição do Conselho de Administração – em que a maioria dos directores representa empresas estatais –, a interferência do Estado não pode ser excluída e que a empresa não demonstrou que as decisões são tomadas sem interferência significativa do Estado; consequentemente, não preencheu este critério. Assinale-se igualmente que a divulgação das conclusões relativas ao TEM para este grupo de empresas incluiu um exemplo de uma decisão que foi tomada sem ser em resposta aos sinais do mercado e, possivelmente, sob a influência indevida do Estado (arrendamento gratuito dos direitos de utilização dos terrenos); a empresa não comentou.

2.   Tratamento individual («TI»)

(28)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável a nível do país para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(29)

As três empresas (ou grupos de empresas) chinesas que solicitaram o TEM requereram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido.

(30)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que duas das três empresas ou grupos de empresas demonstraram que preenchiam cumulativamente todos os requisitos para beneficiar do TI tal como previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(31)

Quanto à terceiro empresa ou grupo de empresas, a maioria das suas acções está na posse do Estado. Além disso, dada a participação maioritária do Estado e a sua influência significativa na indústria do aço chinesa, não pode excluir-se uma possível evasão.

(32)

Concluiu-se, por conseguinte, que apenas deve ser concedido um tratamento individual às duas empresas exportadoras seguintes:

Hubei Xinyegang Steel Co,

Shandong Luxing Steel Pipe Co. Ltd.

3.   Valor normal

3.1.   País análogo

(33)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita às empresas a que não foi concedido o TEM, o valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

(34)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os EUA como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciar-se sobre esta escolha.

(35)

Uma das partes interessadas comentou a escolha do país análogo e sugeriu que a Ucrânia ou a Índia seriam mais adequadas para estabelecer um valor normal.

(36)

Foi alegado que a Ucrânia seria uma escolha mais adequada já que, para além de haver concorrência livre no seu mercado, o processo de produção e o acesso às matérias-primas seriam semelhantes aos da RPC. Importa assinalar que, desde 30 de Junho de 2006, os direitos anti-dumping instituídos sobre as importações de TSC originárias da Ucrânia variam entre 12,3 % e 25,7 %. Embora haja diversos produtores no mercado ucraniano, o facto de ter sido constatado dumping em 2006 aponta para condições de mercado possivelmente distorcidas, pelo que parece duvidosa a utilização desses preços e custos no mercado interno. Em qualquer caso, nenhum produtor ucraniano colaborou no inquérito.

(37)

A mesma parte interessada alegou que a Índia seria igualmente uma alternativa melhor que os EUA e apresentou o nome de um produtor indiano do produto similar. Este produtor, contudo, não se mostrou disposto a colaborar. Considerando que nenhum produtor indiano se ofereceu para colaborar, a Índia não pôde ser seleccionada como país análogo.

(38)

Além disso, a dimensão do mercado dos EUA, o número de produtores no mercado interno e as quantidades significativas de importações indicam que o mercado dos EUA é concorrencial, pelo que foi provisoriamente seleccionado como o país análogo mais adequado. Tal como se indica no considerando 10, um produtor dos EUA colaborou no inquérito e facultou toda a informação necessária. Outro produtor dos EUA facultou igualmente alguma informação incompleta que, em geral, confirmou a informação apresentada pelo produtor dos EUA que colaborou no inquérito.

3.2.   Determinação do valor normal

(39)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores aos quais não tenha sido concedido o TEM foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor do país análogo, de acordo com a metodologia a seguir descrita.

(40)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão determinou, em primeiro lugar, para o produtor do país análogo, se o total das vendas do produto em causa no mercado interno foi representativo durante o PI, ou seja, se o volume total dessas vendas correspondeu a, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação chinesas do produto em causa para a Comunidade.

(41)

Em seguida, relativamente a cada tipo do produto em causa vendido pelo produtor dos EUA no respectivo mercado interno e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade, foi examinado se as vendas realizadas no mercado interno foram suficientemente representativas para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo de produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade pelos produtores chineses.

(42)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto em causa, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI.

(43)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de essas serem ou não rentáveis.

(44)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo.

4.   Preço de exportação

(45)

Em todos os casos, o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, pelo que o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

5.   Comparação

(46)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados. Foi efectuado um ajustamento para ter em consideração as despesas com frete marítimo, seguros, movimentação, descarga e custos acessórios, despesas de inspecção, comissões e encargos bancários.

(47)

Nos casos em que se verificaram diferenças físicas entre o produto em causa vendido no mercado interno pelas empresas no país análogo e o produto em causa vendido para exportação para a Comunidade, procedeu-se a um ajustamento nos termos da alínea a) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Este ajustamento corresponde a uma estimativa razoável do valor de mercado da diferença.

6.   Margens de dumping

(48)

As margens de dumping provisórias foram expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

(49)

Em relação aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e aos quais podia ser concedido o TI, foram estabelecidas margens de dumping individuais com base numa comparação do valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(50)

A margem de dumping para as empresas incluídas na amostra às quais não foi concedido o TEM nem o TI e para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra foi calculada como a média das quatro empresas incluídas na amostra.

(51)

Dado que o nível de colaboração no inquérito foi considerado baixo (as empresas que colaboraram representam cerca de 40 % de todas as importações provenientes da RPC no PI), para as empresas não colaborantes, a margem de dumping à escala nacional foi estabelecida utilizando a margem mais elevada apurada para os tipos representativos de um produtor colaborante ao qual não foi concedido nem o TEM nem o TI.

(52)

Nesta base, os níveis provisórios do dumping são os seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Hubei Xinyegang Steel Co Ltd

38 %

Shandong Luxing Steel Pipe Co. Ltd

47 %

Outras empresas que colaboraram

35 %

Residual

51 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção e indústria comunitárias

(53)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado por 23 produtores. Por conseguinte, considera-se que a produção desses 23 produtores comunitários constitui a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(54)

Dos 23 produtores, um total de 15, sendo a maioria membros da associação autora da denúncia («ESTA»), manifestaram interesse em colaborar no processo dentro do prazo fixado no aviso de início e colaboraram no inquérito. Verificou-se que estes 15 produtores representavam uma parte importante – neste caso cerca de 90 % – da produção comunitária total do produto similar. Os 15 produtores colaborantes são, deste modo, considerados como constituindo a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria comunitária». Os restantes produtores comunitários passam a ser designados por «outros produtores comunitários». Estes outros produtores comunitários não apoiaram activamente a denúncia, mas também não se lhe opuseram.

(55)

Tal como se indica no considerando 12, foi seleccionada uma amostra de cinco produtores que representam 62 % da produção comunitária total. Dado que estes produtores são grupos de empresas, a amostra foi constituída, no total, por nove empresas individuais.

2.   Consumo comunitário

(56)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes das vendas da indústria comunitária para a UE, nos dados relativos aos volumes de importação para o mercado comunitário obtidos do Eurostat e – no que se refere aos outros produtores comunitários – em estimativas efectuadas pelo autor da denúncia.

(57)

O mercado comunitário do produto em causa e do produto similar registou um crescimento contínuo de, aproximadamente, 24 % entre 2005 e o PI. O aumento mais significativo ocorreu entre 2006 e 2007, quando o consumo aumentou 17 pontos percentuais.

 

2005

2006

2007

PI

Consumo total CE (toneladas)

2 565 285

2 706 560

3 150 729

3 172 866

Índice (2005 = 100)

100

106

123

124

(58)

A este respeito, é importante notar que o mercado comunitário do produto em causa está dividido nos principais segmentos de mercado seguintes: mecânica e construção (cerca de 60 %), produção de energia (cerca de 10 %), tubos OCTG (cerca de 8 %) e condutas (cerca de 8 %). Por conseguinte, o produto em causa é principalmente utilizado no sector da mecânica e da construção, que registou uma progressão muito rápida em 2007.

3.   Importações provenientes do país em causa

a)   Volume das importações em causa

(59)

O volume das importações para a Comunidade do produto em causa provenientes da RPC aumentou significativamente durante o período considerado. As importações para a UE aumentaram mais de 20 vezes desde 2005.

Importações

2005

2006

2007

PI

Toneladas da RPC

26 396

136 850

470 413

542 840

Índice (2005 = 100)

100

518

1 782

2 057

(60)

A repartição das importações provenientes da RPC nos vários segmentos de mercado revela que as importações chinesas estão particularmente presentes nos sectores da mecânica e construção (cerca de 65 %) e das condutas (cerca de 15 %), ao passo que os tubos OCTG e a produção de energia representam menos de 5 %.

b)   Parte de mercado das importações em causa

(61)

A parte de mercado das importações provenientes da RPC foi de 1 % em 2005 e aumentou regularmente quase 16 pontos percentuais durante o período considerado. Mais precisamente, aumentou quatro pontos percentuais entre 2004 e 2005, outros 10 pontos percentuais entre 2005 e 2006 e dois pontos percentuais durante o PI. No PI, a parte de mercado das importações chinesas foi de 17,1 %.

Parte de mercado

2005

2006

2007

PI

RPC

1,0 %

5,1 %

14,9 %

17,1 %

(62)

Contudo, a presença das importações chinesas não se reparte de maneira uniforme pelos vários segmentos que compõem o mercado comunitário. Durante o PI, as importações chinesas representaram uma parte de mercado de, aproximadamente, 38 % no segmento das condutas, 19 % no segmento da mecânica e construção, 9 % no segmento dos tubos OCTG e cerca de 7 % no segmento da produção de energia.

c)   Preços

i)   Evolução dos preços

(63)

De 2005 a 2007, o preço médio das importações do produto em causa originário da RPC aumentou 9 %, tendo em seguida sofrido um aumento de dois pontos percentuais entre 2007 e o PI. No total, o preço médio das importações do produto em causa originário da RPC diminuiu 7 % entre 2005 e o PI.

Preços unitários

2005

2006

2007

PI

RPC (EUR/tonelada)

766,48

699,90

699,10

715,09

Índice (2005 = 100)

100

91

91

93

ii)   Subcotação de preços

(64)

Foi efectuada uma comparação modelo a modelo entre os preços de venda praticados pelos produtores-exportadores chineses e os preços de venda da indústria comunitária na Comunidade. Para o efeito, os preços aplicados pela indústria comunitária a clientes independentes foram comparados com os preços dos produtores-exportadores dos países em causa que colaboraram no inquérito. Foram feitos os ajustamentos necessários para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização e os custos pós-importação.

(65)

Para efeitos do cálculo da subcotação de preços, foram utilizadas as informações fornecidas por todos os produtores comunitários colaborantes incluídos na amostra que facultaram dados completos e verificáveis relativamente ao PI. A comparação revelou que, no PI, a margem média ponderada de subcotação dos preços, expressa em percentagem dos preços de venda da indústria comunitária, foi de 24 %.

4.   Situação da indústria comunitária

(66)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influíram na situação da indústria comunitária. Os dados apresentados em seguida referem-se à totalidade da indústria comunitária no que diz respeito às vendas e às partes de mercado, e às empresas incluídas na amostra para os restantes indicadores. Os dados referentes a três das empresas incluídas na amostra foram excluídos pelas seguintes razões: i) uma das empresas tinha feito parte de um grande grupo siderúrgico até à criação de uma empresa derivada (spin-off) em Maio de 2007, o que significa que a informação antes e depois do spin-off não seria comparável, ii) outra das empresas não tinha apresentado dados suficientemente pormenorizados, e iii) uma das empresas não estava em condições de apresentar números reais para 2008 e uma previsão para 2009. A fim de dispor de informação coerente para a análise dos indicadores de prejuízo e para a análise da ameaça de prejuízo, foi necessário excluir também a terceira empresa da análise dos indicadores de prejuízo. Contudo, dado o peso relativamente baixo destas três empresas na amostra, essa exclusão não afecta de modo algum a panorâmica geral proporcionada pelos indicadores.

a)   Produção

(67)

De um nível de cerca de 2 000 000 de toneladas em 2005, a produção dos produtores incluídos na amostra atingiu, em 2007, um pico superior a 2 200 000 toneladas, em razão do aumento da procura, conforme referido no considerando 57, antes de diminuir no PI. Globalmente, a produção aumentou 7 % no período considerado, tendo chegado às 2 150 000 toneladas no PI.

Amostra

2005

2006

2007

PI

Produção (tonelada)

2 022 596

2 197 964

2 213 956

2 158 096

Índice (2005 = 100)

100

109

109

107

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(68)

A capacidade de produção foi estabelecida com base na capacidade nominal das unidades de produção detidas pelos produtores incluídos na amostra, tendo em conta as interrupções na produção, assim como o facto de, em certos casos, parte da capacidade ter sido utilizada para outros produtos transformados nas mesmas linhas de produção.

(69)

A capacidade de produção dos produtores incluídos na amostra permaneceu estável, ao nível de, aproximadamente, 2 400 000 toneladas ao longo do período considerado.

Amostra

2005

2006

2007

PI

Capacidade de produção (toneladas)

2 451 187

2 469 365

2 446 462

2 398 283

Índice (2005 = 100)

100

101

100

98

Utilização da capacidade

83 %

89 %

90 %

90 %

Índice (2005 = 100)

100

108

110

109

(70)

A utilização da capacidade foi de 83 % em 2005 e aumentou para cerca de 90 % no resto do período considerado, reflectindo as variações nos volumes de produção, conforme referido no considerando 67. Globalmente, a utilização da capacidade aumentou apenas 7 pontos percentuais – um pequeno aumento quando comparado com o aumento substancial no consumo, já descrito no considerando 57.

(71)

É, todavia, importante assinalar que, devido ao alto nível de consumo, os produtores incluídos na amostra estavam a funcionar com taxas elevadas de capacidade de produção. A possibilidade de obter taxas elevadas de utilização da capacidade é considerada como um elemento importante para atingir níveis satisfatórios de rendibilidade para o produto similar. Por exemplo, a situação durante o período considerado difere claramente da situação vigente entre 2002 e 2004, altura em que, devido à pressão exercida pelas importações objecto de dumping originárias, nomeadamente, da Croácia, da Rússia e da Ucrânia, a utilização da capacidade da indústria comunitária foi apenas de cerca de 66 %-75 %, tendo esta indústria sofrido perdas entre 5 % e 10 %.

c)   Existências

(72)

O nível das existências finais dos produtores incluídos na amostra aumentou 16 % em 2006 para, em seguida, diminuir ligeiramente 3 pontos percentuais em 2007 e outro ponto percentual no PI. Refira-se que a maior parte da produção é determinada pelas encomendas. Por conseguinte, considera-se limitada a importância deste indicador na análise do prejuízo.

Amostra

2005

2006

2007

PI

Existências finais (toneladas)

142 303

165 070

160 668

159 924

Índice (2005 = 100)

100

116

113

112

d)   Volume de vendas

(73)

O volume de vendas da produção própria da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário durante o PI foi de cerca de 2 000 000 toneladas, um aumento de 14 % relativamente ao nível de 2005. Este aumento fica-se a dever ao aumento substancial do consumo, descrito no considerando 56, cujos efeitos positivos, no entanto, só parcialmente se reflectiram no crescimento das vendas da indústria comunitária.

Indústria comunitária

2005

2006

2007

PI

Vendas na CE (em toneladas)

1 766 197

1 907 126

2 061 033

2 017 525

Índice (2005 = 100)

100

108

117

114

(74)

Importa assinalar que as importações chinesas e as vendas da indústria comunitária estão em concorrência principalmente em três segmentos do mercado: mecânica, construção e condutas. Efectivamente, 65 % das vendas da indústria comunitária e cerca de 80 % das importações chinesas destinam-se a estes três segmentos do mercado.

e)   Parte de mercado

(75)

No período considerado, a indústria comunitária perdeu 5 pontos percentuais da sua parte de mercado, que passou de 69 % em 2005 para 64 % no PI. Esta perda verificou-se porque, apesar de ter havido um aumento substancial no consumo, a indústria comunitária apenas pôde beneficiar parcialmente do mesmo, devido ao aumento incessante das importações chinesas. Recorde-se que a parte de mercado das importações chinesas passou de 1 % para 17,1 % no mesmo período (ver considerando 61).

 

2005

2006

2007

PI

Parte de mercado da indústria comunitária

68,8 %

70,5 %

65,4 %

63,6 %

Índice (2005 = 100)

100

102

95

92

f)   Crescimento

(76)

Entre 2005 e o PI, altura em que o consumo comunitário cresceu 24 %, o volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário cresceu apenas 14 % e a sua parte de mercado baixou 5 pontos percentuais. Por outro lado, o volume das importações chinesas cresceu mais de 20 vezes, e a sua parte de mercado aumentou 16 pontos percentuais no mesmo período. Conclui-se assim que, embora a indústria comunitária tenha registado um certo crescimento, não pôde, decerto, beneficiar plenamente do aumento substancial da procura, ao passo que as importações chinesas beneficiaram desse aumento de forma mais do que proporcional.

g)   Emprego

(77)

O nível de emprego dos produtores incluídos na amostra aumentou de forma constante, tendo sido de 6 % entre 2005 e 2007. Seguidamente, diminuiu 6 pontos percentuais entre 2007 e o PI. Globalmente, o nível de emprego dos produtores incluídos na amostra permaneceu estável entre 2005 e o PI, com cerca de 9 100 pessoas. Esta situação revela que os produtores incluídos na amostra ganharam em eficácia, uma vez que, ao mesmo tempo, os volumes de produção aumentaram 7 % (ver considerando 67).

Amostra

2005

2006

2007

PI

Emprego (pessoas)

9 119

9 444

9 644

9 151

Índice (2005 = 100)

100

104

106

100

h)   Produtividade

(78)

A produtividade da mão-de-obra dos produtores incluídos na amostra, medida em volume de produção (toneladas) por trabalhador por ano, aumentou constantemente no período considerado, tendo sido, no PI, 7 % superior ao que fora em 2005. Tal é consentâneo com o facto de o emprego ter permanecido estável durante o período considerado e, ao mesmo tempo, a produção ter aumentado 7 %.

Amostra

2005

2006

2007

PI

Produtividade (t por trabalhador)

369

387

386

395

Índice (2005 = 100)

100

105

105

107

i)   Salários

(79)

O salário médio por trabalhador aumentou 7 % entre 2005 e 2006, 8 % entre 2006 e 2007, e permaneceu quase estável entre 2007 e o PI. No conjunto, o salário médio por trabalhador aumentou 16 % durante o período considerado. O aumento dos custos salariais médios é, em parte, devido ao facto de as reduções de pessoal dos produtores comunitários cujos salários médios eram relativamente baixos terem sido compensadas por aumentos de pessoal dos produtores comunitários cujos salários médios eram relativamente elevados. Uma vez que o aumento médio dos salários foi em parte compensado por um aumento importante na produtividade, o impacto total em termos de custos da mão-de-obra não foi particularmente significativo.

Amostra

2005

2006

2007

PI

Custo anual da mão-de-obra por pessoa (EUR)

46 527

49 968

53 704

54 030

Índice (2005 = 100)

100

107

115

116

j)   Factores que afectam os preços de venda

(80)

Os preços de venda dos produtores comunitários incluídos na amostra aumentaram substancialmente – 21 % – entre 2005 e 2007, tendo permanecido estáveis durante o PI. O aumento dos preços de venda ocorrido ao mesmo tempo que o aumento dos volumes de vendas explica-se pelo facto de os custos terem também aumentado no mesmo período. Os produtores comunitários conseguiram reflectir este aumento dos custos nos seus preços de venda, repercutindo-o assim nos seus clientes. Por conseguinte, foi somente durante o PI – quando os preços da indústria comunitária se mantiveram estáveis, apesar de um aumento nos custos de 4 pontos percentuais – que a pressão crescente dos produtos chineses começou a produzir os primeiros efeitos claros nos preços de venda.

Amostra

2005

2006

2007

PI

Preço unitário no mercado comunitário (EUR/tonelada)

983

1 047

1 188

1 192

Índice (2005 = 100)

100

106

121

121

(81)

Como se pode constatar no quadro abaixo, o aumento dos custos ficou principalmente a dever-se ao aumento dos preços das matérias-primas. Efectivamente, a indústria comunitária revelou-se muito eficiente na contenção dos aumentos dos custos da mão-de-obra e de outros custos gerais. Contudo, o aumento dos preços das matérias-primas poderia apenas podia ser compensado por um aumento correspondente dos preços de venda, o que se tornou cada vez mais difícil no período considerado.

Amostra

2005

2006

2007

PI

Custos totais por tonelada

863

863

974

1 007

Índice (2005 = 100)

100

100

113

117

Custo das matérias-primas

498

532

603

622

Índice (2005 = 100)

100

107

121

125

k)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(82)

No período considerado, a rendibilidade das vendas do produto similar efectuadas pelos produtores incluídos na amostra, expressas em percentagem das vendas líquidas, passou de 12,1 % em 2005 para 17,9 % em 2007. Seguidamente, registou uma descida de 15,4 % no PI. A rendibilidade aumentou assim 3 pontos percentuais entre 2005 e o PI.

Amostra

2005

2006

2007

PI

Rendibilidade das vendas da indústria comunitária a independentes (% das vendas líquidas)

12,1 %

17,3 %

17,9 %

15,4 %

Índice (2005 = 100)

100

143

147

127

RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

47,1 %

85,1 %

79,2 %

51,7 %

Índice (2005 = 100)

100

181

168

110

(83)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade, tendo aumentado de um nível de 47 % em 2005 para 85 % em 2006. Seguidamente, diminuiu 79 % em 2007 e, posteriormente, diminuiu para 52 % no PI. Em termos gerais, o retorno dos investimentos aumentou 4,6 pontos percentuais no período considerado.

l)    Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(84)

O cash flow líquido resultante das actividades de exploração foi de quase 367 milhões de EUR em 2005. Subiu para cerca de 684 milhões de EUR em 2006 e para mil milhões de EUR em 2007, antes de baixar para cerca de 630 milhões de EUR no PI. Não houve indicações de que a indústria comunitária tivesse encontrado dificuldades em obter capitais.

Amostra

2005

2006

2007

PI

Cash flow (EUR)

367 215 052

684 541 347

1 034 223 612

634 658 147

Índice (2005 = 100)

100

186

282

173

m)   Investimentos

(85)

Os investimentos anuais das empresas incluídas na amostra na produção do produto similar aumentaram 83 % entre 2005 e 2006 e 94 pontos percentuais entre 2006 e 2007, tendo seguidamente aumentado ligeiramente durante o PI. Em termos gerais, os investimentos aumentaram cerca de 185 % entre 2005 e o PI. Estes investimentos da indústria comunitária tinham como objectivos principais a melhoria da qualidade do produto, o incremento da eficiência das instalações de produção, o desenvolvimento de novos produtos e processos, a melhoria da segurança industrial e a protecção do ambiente. Estes investimentos não resultaram num aumento da capacidade de produção.

Amostra

2005

2006

2007

PI

Investimentos líquidos (EUR)

99 895 036

182 508 624

276 813 902

284 860 412

Índice (2005 = 100)

100

183

277

285

(86)

Considera-se que, no período considerado, a indústria comunitária destinou uma quantidade muito substancial de recursos a investimentos. A razão para tal foi que, dados os níveis de rendibilidade extremamente baixos ou mesmo negativos da indústria comunitária nos anos anteriores, apenas tinha sido possível efectuar um nível muito baixo de investimentos. Devido a períodos prolongados durante os quais a indústria comunitária foi vítima, nomeadamente, das importações objecto de dumping originárias da Croácia, da Rússia e da Ucrânia e durante os quais os investimentos tiveram de ser drasticamente reduzidos (4), não pôde ser atingido o nível necessário de investimentos. A melhoria do nível de lucros no período considerado foi, por conseguinte, essencial para permitir à indústria comunitária efectuar os investimentos que há muito tempo vinham sendo adiados. Não foram efectuados quaisquer investimentos com vista ao aumento da capacidade de produção, por se temer que a expansão agressiva das importações chinesas viesse a gorar a possibilidade de tirar partido do aumento da procura.

n)   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(87)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações objecto de dumping provenientes do país em causa, o impacto das margens de dumping efectivas na indústria comunitária pode ser considerado significativo. É importante relembrar que, em 2006, foram instituídas medidas anti-dumping para neutralizar o dumping prejudicial causado pelas importações provenientes de certos outros países. É certo que os bons resultados financeiros alcançados pela indústria comunitária no período considerado lhe permitiram recuperar em certa medida das anteriores práticas de dumping. Ficou, porém, igualmente demonstrado que a indústria comunitária não pôde beneficiar plenamente da excepcional expansão do mercado observada no período em análise (ver considerando 75), uma vez que as partes de mercado anteriormente detidas pelas importações objecto de medidas foram substituídas por importações chinesas a baixo preço, que também prejudicaram parcialmente as partes de mercado da indústria comunitária. Esta evolução limitou certamente a plena recuperação da indústria comunitária, bem como a sua tendência para investir e aumentar a capacidade de produção com vista à expansão do mercado (ver considerando 86). Pode concluir-se, por conseguinte, que a recuperação da indústria comunitária das anteriores práticas de dumping não pode ser considerada completa e que a mesma permanece vulnerável ao efeito prejudicial possivelmente causado pela presença de quantidades substanciais de importações objecto de dumping no mercado comunitário.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(88)

Os dados verificados revelam alguns indícios de prejuízo. De facto, num mercado com um crescimento significativo (+ 24 %), a indústria comunitária apenas pôde aumentar parcialmente as suas vendas para o mercado comunitário (+ 14 %), o que levou a uma diminuição da sua parte de mercado (que passou de 69 % para 64 %). Contudo, neste contexto, a indústria comunitária conseguiu manter níveis suficientemente elevados de utilização da capacidade e de preços, pelo que a sua rendibilidade se manteve a um nível vantajoso (cerca de 15 % no PI). Em conclusão, qualquer prejuízo eventualmente sofrido pela indústria comunitária foi limitado e não originou quaisquer problemas económicos significativos.

(89)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária não sofreu um prejuízo importante no PI, na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base. Refira-se, todavia, que a indústria comunitária estava a sair de um período no qual tinha sofrido práticas de dumping prejudicial, que levou à adopção de medidas anti-dumping em 2006. Se a indústria comunitária conseguiu recuperar parcialmente da sua anterior situação de prejuízo, deve-o, principalmente, à expansão muito significativa do mercado registada entre 2005 e o PI. Apesar de a adopção de medidas anti-dumping em Junho de 2006 ter eliminado os efeitos prejudiciais do dumping de vários países, uma parte importante dos produtos objecto de dumping – as importações chinesas – foi vendida a preços muito baixos no mercado comunitário durante o PI. Se as circunstâncias do mercado mudassem, se a expansão do mercado observada no período considerado parasse e se a anterior tendência se invertesse, a indústria comunitária ficaria totalmente exposta aos efeitos potencialmente prejudiciais destas importações objecto de dumping. Conclui-se, assim, que, mesmo não tendo sofrido um prejuízo importante durante o período de inquérito, a indústria comunitária se encontrava numa situação vulnerável no final do mesmo.

E.   AMEAÇA DE PREJUÍZO

1.   Evolução provável do consumo comunitário, das importações do país em causa e da situação da indústria comunitária após o período de inquérito

(90)

A fim de se poder avaliar se a indústria comunitária terá estado sujeita a uma ameaça de prejuízo, alguns dos elementos estabelecidos para o período considerado e para o PI tiveram de ser reanalisados. Esta nova análise foi conduzida com base na informação recolhida relativamente aos principais indicadores de prejuízo para os anos 2008 e 2009. Com esta finalidade, solicitaram-se informações nos questionários enviados às empresas incluídas na amostra, actualizou-se a informação estatística e analisaram-se todos os outros elementos apresentados pelas partes. Nesta base, ficou estabelecido o seguinte:

1.1.   Consumo comunitário

(91)

Estima-se que o consumo comunitário, que tinha vindo a aumentar até ao PI, tenha diminuído consideravelmente – pelo menos 30 % – entre o final do PI e o ano de 2009. Esta estimativa tem por base dados disponíveis, apoiados pelos dados fornecidos pelo autor da denúncia e pelas previsões apresentadas pelos produtores comunitários incluídos na amostra.

(92)

O autor da denúncia apresentou dados por segmento do mercado, prevendo uma importante diminuição em todos os sectores, à excepção do segmento dos tubos OCTG, que se considera ser o menos afectado pela diminuição generalizada da procura que, nos restantes segmentos, é muito acentuada.

1.2.   Importações provenientes da RPC e parte de mercado conexa

(93)

As importações objecto de dumping provenientes da RPC continuaram a aumentar substancialmente até ao final do PI. Esta tendência para a subida numa base anual confirma-se, pelo menos, até ao final de 2008. Dado a diminuição registada no consumo nos últimos meses de 2008, espera-se que a parte de mercado dessas importações aumente também em 2009.

(94)

Prevê-se que as importações chinesas permaneçam concentradas principalmente nos segmentos da mecânica, da construção e das condutas, tal como se indica no considerando 60.

(95)

Mesmo que, em consequência da redução do mercado, a procura do volume total de importações venha a diminuir (apesar de não se prever que esta diminuição seja significativa), as importações chinesas aumentarão proporcionalmente a sua parte de mercado nestes segmentos, nos quais são historicamente fortes. Com efeito, é provável que as importações a baixos preços não venham a diminuir num mercado onde, cada vez mais, se tentam obter reduções de custos.

(96)

Consequentemente, prevê-se que a parte de mercado estimada das importações chinesas venha a aumentar. Em função da evolução do consumo, a parte de mercado das importações chinesas poderá mesmo aumentar alguns pontos percentuais entre 2008 e 2009, tendo em conta a agressividade da política de expansão do mercado praticada nos últimos anos (ver considerandos 61, 114 e 115).

(97)

Quanto aos preços das importações do produto em causa, a associação dos exportadores chineses (CISA) alegou que os mesmos aumentaram substancialmente após o PI.

(98)

Confirma-se que os dados do Eurostat indicam, de facto, um aumento após o PI, que é, em certos casos, significativo (podendo chegar a 33 %-43 %). Contudo, o inquérito revelou que este aumento reflecte o aumento geral dos preços de certas matérias-primas (aço, sucata de ferro e ferro fundido) e dos custos da energia, que teve lugar no mundo inteiro entre Abril e Outubro de 2008, e que este aumento não eliminou a subcotação dos preços, que, aparentemente, continua a ser substancial.

1.3.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade da indústria comunitária

(99)

Prevê-se que a produção da indústria comunitária venha a diminuir entre 20 e 35 pontos percentuais entre o PI e 2009. Esta tendência foi confirmada pelas previsões apresentadas pelas empresas incluídas na amostra. Pode deduzir-se da análise das previsões que o decréscimo global da produção também reflecte o facto de, no contexto de uma diminuição geral do consumo, a procura de certos tipos do produto ter diminuído em menor grau do que a procura de outros, pelo que se prevê uma alteração da gama de produtos.

(100)

Da informação apresentada pelas empresas incluídas na amostra deduz-se que a capacidade de produção se manterá estável em 2009, ao passo que a utilização da capacidade deverá diminuir acentuadamente (cerca de 70 % no mesmo ano), o que está em conformidade com a queda brusca no consumo descrita no considerando 91. Com efeito, as visitas de verificação já permitiram constatar o seguinte: (i) uma redução no número de turnos trabalhados (que passaram, em geral, de 18 para 15 por semana), (ii) uma maior utilização dos regimes de despedimento por razões económicas e de suspensão temporária dos contratos de trabalho, e (iii) encerramentos alargados nos períodos de férias. Refira-se que, no passado, outros inquéritos tinham já revelado que, com taxas de utilização da capacidade inferiores a 75 %, é pouco provável que a indústria comunitária consiga funcionar de forma sustentável (ver considerando 71).

1.4.   Vendas da indústria comunitária na CE (volumes e preços)

(101)

Prevê-se que as vendas da indústria comunitária no mercado comunitário venham a diminuir significativamente, pelas razões explicadas no considerando 99, pelo menos proporcionalmente à redução do consumo mas, provavelmente, ainda mais, de acordo com as previsões apresentadas pelos produtores comunitários incluídos na amostra.

(102)

A indústria comunitária, que se prevê venha a perder partes de mercado no mercado comunitário para as importações chinesas objecto de dumping, passará a estar mais dependente dos mercados de exportação. As empresas incluídas na amostra relataram, efectivamente, uma diminuição das vendas na Comunidade superior à diminuição da produção total, dado que a produção para exportação se manteve relativamente estável em comparação com a produção de bens destinados ao mercado comunitário. Tal deve-se ao facto de a actividade de exportação da indústria comunitária estar concentrada nos tubos OCTG (35 %), nas condutas (25 %) e na produção de energia (13 %), ao passo que os tubos destinados à mecânica e à construção apenas representaram 16 % das exportações da indústria comunitária (em comparação com 60 % das suas vendas na CE – ver considerando 73).

(103)

A indústria comunitária apresentou dados indicando que os volumes de vendas já diminuíram e/ou deverão diminuir significativamente, em particular em certos segmentos do mercado em que a presença dos produtos chineses é mais acentuada (ou seja, mecânica e construção e condutas).

(104)

Já os preços de venda, segundo as previsões dos produtores incluídos na amostra, deverão manter-se estáveis, em média, com respeito aos preços no PI.

(105)

Contudo, a evolução dos preços de venda não é inteiramente representativa da baixa real dos preços que deverá ter lugar numa base produto a produto. A razão para tal é que, devido à pressão dos preços das importações chinesas, a indústria comunitária tenta orientar-se para tubos de melhor qualidade. Consequentemente, a parte dos produtos de qualidade inferior no total das vendas da indústria comunitária sofrerá uma diminuição mais acentuada do que a diminuição média das vendas, pelo que o peso dos produtos com um preço de venda mais elevado será proporcionalmente maior. Por este motivo, prevê-se que a diminuição média dos preços venha a ser mais limitada do que a diminuição dos preços sofrida pelos produtos que se encontram em concorrência mais directa com as importações chinesas objecto de dumping.

(106)

Por conseguinte, foram recolhidos junto da indústria comunitária dados relacionados com a evolução dos preços de alguns tipos representativos do produto que estiveram em concorrência directa com as importações chinesas objecto de dumping no PI. Com base nessa análise, determinou-se que os preços de tipos importantes do produto importados em quantidades significativas da RPC no PI aumentaram no segundo semestre de 2008, a fim de reflectir parcialmente o aumento dos custos mencionado no considerando 98.

1.5.   Preços/custos da indústria comunitária

(107)

As empresas incluídas na amostra foram igualmente convidadas a apresentar dados referentes à evolução prevista dos seus custos para o produto em causa, assim como aos principais custos.

(108)

Os dados apresentados revelam que é provável que se venha a verificar um aumento generalizado dos custos. Este deve-se a dois factores principais: em primeiro lugar, a redução da mão-de-obra causada pelas menores taxas de produção e de utilização da capacidade não se deverá traduzir numa diminuição correspondente dos custos da mão-de-obra, devido à utilização do desemprego temporário e da redução dos horários de trabalho, que podem inclusive aumentar o custo médio da mão-de-obra. Em segundo lugar, a passagem para uma gama de produtos de elevado valor (embora não necessariamente mais rentáveis) significa que os custos (incluindo os das matérias-primas) também aumentariam, em média. Além disso, a evidente perda de eficiência devida à redução dos volumes e a uma utilização da capacidade inferior ao nível ideal levaria a um aumento proporcional dos custos fixos.

1.6.   Parte de mercado da indústria comunitária

(109)

Prevê-se que a parte de mercado da indústria comunitária venha a perder alguns pontos percentuais entre o PI e 2009, devido à crescente pressão das importações chinesas objecto de dumping (ver considerandos 93 e 101), num mercado europeu em acentuada contracção.

1.7.   Rendibilidade da indústria comunitária

(110)

Segundo os dados apresentados pelos produtores comunitários, a rendibilidade da indústria comunitária diminuiu ligeiramente (0,5 pontos percentuais) entre o PI e o ano de 2008. Não obstante, esta rendibilidade baixou consideravelmente no final de 2008, prevendo-se que venha a sofrer uma redução drástica de, aproximadamente, 2 % em 2009.

(111)

Já no passado, tinha ficado demonstrado que a rendibilidade da indústria comunitária era particularmente baixa em períodos em que a taxa de utilização da capacidade era inferior a 75 %. Foi este o caso no período abrangido pelo inquérito concluído pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho (5), numa altura em que a utilização da capacidade tinha diminuído significativamente sob a pressão das importações objecto de dumping provenientes, designadamente, da Croácia, da Rússia e da Ucrânia.

1.8.   Conclusão sobre a evolução provável do consumo comunitário, das importações provenientes do país em causa e da situação da indústria comunitária após o período de inquérito

(112)

A análise acima, relativa à evolução provável do consumo, das importações de produtos chineses objecto de dumping e dos principais indicadores de prejuízo para o período compreendido entre o PI e 2009 (ver os considerandos 90 a 111) revela que está já em curso uma deterioração considerável da situação económica da indústria comunitária, a qual deverá continuar, se não mesmo agravar-se, no futuro próximo. Os indícios indesmentíveis desta deterioração são a redução evidente da produção, dos volumes de vendas na CE, das partes de mercado e da rendibilidade (cerca de - 13 pontos percentuais). Esta avaliação foi feita com base em dados que se referem a previsões apoiadas por elementos de prova suficientemente pormenorizados. Em especial, as tendências registadas no período após o PI e até ao fim de 2008 puderam já, em grande medida, ser constatadas durante as visitas de verificação efectuadas. No decurso do inquérito, foram apresentados outros dados (nomeadamente sobre a redução dos preços de venda e dos volumes e sobre o ano de 2009). Se bem que – como acontece com qualquer previsão – não possa haver certezas de que as tendências indicadas se venham a concretizar exactamente tal como previsto, é muito provável que venha a ser esse o caso. Conclui-se, por conseguinte, que já nos primeiros meses de 2009 a indústria comunitária se deparou com uma situação de prejuízo importante.

2.   Ameaça de prejuízo

(113)

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 3.o do regulamento de base, foi examinado se havia factos que pudessem criar uma situação na qual as importações objecto de dumping causassem prejuízo à indústria comunitária. Neste contexto, foi prestada particular atenção aos seguintes aspectos: i) evolução do volume das importações objecto de dumping; ii) existência de capacidade disponível dos exportadores; iii) nível de preços das importações chinesas; e iv) nível das existências.

2.1.   Evolução do volume das importações objecto de dumping

(114)

As importações provenientes da RPC aumentaram espectacularmente entre 2005 e o PI, passando de 26 000 para 543 000 toneladas, tal como se indica no considerando 59. Estas importações fizeram-se sistematicamente a preços muito baixos, o que levou à subcotação significativa dos preços propostos no mercado comunitário pelos outros fornecedores. O aumento substancial da parte de mercado detida por estas importações objecto de dumping (ver considerando 61) confirma que a evolução destas importações não foi consequência de um aumento da procura. Pelo contrário, parece que esta evolução se ficou a dever, essencialmente, a uma estratégia subjacente que consistiu em substituir a posição anteriormente ocupada no mercado pelas importações objecto de dumping provenientes de outras fontes (ver considerando 141), com o objectivo de penetrar agressivamente num novo mercado. O aumento dos preços das importações observado no segundo semestre de 2008 foi inteiramente causado pelo aumento substancial dos custos das matérias-primas, que se traduziu na subida, à escala mundial, dos custos dos tubos sem costura, e que não corresponde a qualquer intenção de reduzir o diferencial de preços com os outros fornecedores presentes no mercado comunitário.

(115)

Assim sendo, considera-se que não é possível estabelecer uma correlação directa entre a evolução do consumo e o nível das importações objecto de dumping. Em contrapartida, pensa-se que o aumento das importações objecto de dumping entre 2005 e o PI ter-se-ia verificado de qualquer modo, mesmo numa situação de consumo estável, com a única diferença de que teria afectado mais as partes de mercado dos outros fornecedores. É possível que, se o consumo não tivesse progredido ao ritmo a que progrediu, a indústria comunitária tivesse sofrido um prejuízo importante já durante o período considerado. Por conseguinte, considera-se que a tendência para a baixa na situação geral do mercado comunitário não teria tido qualquer impacto considerável na evolução dos volumes das importações objecto de dumping. Com toda a probabilidade, a estratégia agressiva utilizada para penetrar no mercado comunitário no período considerado irá continuar, com o objectivo geral de adquirir partes de mercado a expensas dos outros actores económicos, por meio de importações objecto de dumping a preços baixos.

(116)

Os dados disponíveis mais recentes para a totalidade do ano de 2008 revelam a importação de 507 589 toneladas, ou seja, mais do que em 2007, mas ligeiramente menos do que no PI. Além disso, os números referentes aos dois últimos meses de 2008 mostram que as importações até aumentaram, em comparação com o mesmo período do ano anterior (84 000 toneladas em 2008 contra 79 000 toneladas em 2007), apesar de o inquérito ter revelado a presença, desde Novembro de 2008, de sinais claros de redução na procura no mercado comunitário. Por conseguinte, pode concluir-se, de acordo com as mais recentes informações disponíveis, que o volume das importações provenientes da RPC é, pelo menos, estável. A este respeito, refira-se que, mesmo se a evolução das importações objecto de dumping registasse, a curto prazo, uma tendência diferente da do passado, ou seja, se essas importações se estabilizassem ou começassem a diminuir, essas informações teriam sempre de ser lidas e analisadas no contexto da evolução do consumo. Por outras palavras, as conclusões relativas a este factor não deveriam basear-se na simples observação da evolução do volume das importações objecto de dumping em termos absolutos, mas deveriam ter igualmente em devida conta o contexto do mercado em que essa evolução tem lugar, assim como a possibilidade de essa evolução eventualmente provocar o aumento ou a diminuição da parte de mercado detida por essas importações objecto de dumping. De acordo com os dados disponíveis, é evidente que não somente as importações objecto de dumping registaram um aumento substancial das suas partes de mercado no período considerado, mas também que não existem sinais de paragem ou inversão desta tendência num período em que a procura já tinha entrado em contracção. Em consequência, a parte de mercado das importações chinesas objecto de dumping deverá ainda aumentar (ver o considerando 96). Conclui-se assim que, visto que se prevê uma redução substancial do consumo, é provável que a pressão destas importações objecto de dumping no mercado comunitário venha a aumentar substancialmente.

2.2.   Existência de capacidade disponível dos exportadores

(117)

A análise das informações apresentadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra revelou que só estas empresas deverão ver a sua capacidade aumentar, pelo menos, 740 000 toneladas no ano de 2008. Além disso, a indústria comunitária alega que duas das empresas incluídas na amostra estão a planear a construção de fábricas de tubos sem costura, cuja capacidade deverá atingir as 500 000 toneladas em meados de 2009. Evidentemente, esse aumento da capacidade apenas poderá ser confirmado quando essas fábricas estiverem operacionais; assim, é difícil avaliar a capacidade disponível futura na RPC. Contudo, mesmo se apenas se tiverem em consideração as respostas dos exportadores chineses incluídos na amostra, e visto que se calcula que o consumo comunitário total seja de 3 300 000 toneladas no PI, pode concluir-se que a China dispõe de uma substancial capacidade de produção. Além disso, o autor da denúncia apresentou informações dignas de crédito sobre a entrada em funcionamento de duas novas unidades de produção de tubos sem costura na RPC, em Janeiro de 2009. Por si sós, estas unidades, com uma capacidade de cerca de 400 000 toneladas cada, terão capacidade para fornecer um quarto do mercado comunitário.

(118)

Além do mais, segundo a associação dos produtores chineses (CISA), a produção total da China é de cerca de 20 milhões de toneladas. Os produtores chineses incluídos na amostra declararam que, em média, as suas exportações representaram 27 % do total das suas vendas no PI, contra 17 % em 2005. Pode, portanto, concluir-se que, no período considerado, os exportadores chineses reforçaram substancialmente a sua tendência para exportar, o que se traduziu num aumento muito considerável das suas exportações em termos absolutos, uma vez que o total das vendas dos produtores incluídos na amostra subiu mais de 56 % nesse período. Não há quaisquer indícios de que esta tendência, que é o efeito combinado do aumento da produção com o aumento da taxa de exportação, se venha a inverter no futuro próximo.

(119)

A percentagem das exportações chinesas para a Comunidade (em percentagem das exportações totais da China) aumentou significativamente no período considerado, de 1 % em 2005 para 9 % durante o PI. Estes dados confirmam que, no período considerado, se verificou já uma mudança significativa nas actividades de exportação e a Comunidade ganhou importância na estratégia global de mercado dos exportadores chineses. Os outros mercados principais são os EUA com 36 % (contra 31 % em 2007), a Argélia (6 % contra 2 % em 2006) e a Coreia do Sul (6 % contra 3 % em 2005). Nesta base, pode esperar-se que uma parte significativa da capacidade excedentária recentemente criada venha a ser dirigida ao mercado CE. Além disso, pode esperar-se em breve uma contracção significativa de alguns destes mercados, em especial do mercado dos EUA, de forma que os volumes libertados desses mercados poderão facilmente ser redirigidos para a CE. Esta reorientação pode ainda não ter acontecido de forma mais visível até agora porque, de acordo com as estatísticas chinesas e as informações recolhidas junto dos produtores chineses incluídos na amostra, os preços no mercado CE têm sido, até aqui, algo inferiores aos de outros mercados. Contudo, pode esperar-se que, em caso de redução substancial dos volumes vendidos noutros mercados, as considerações relativas aos níveis de preços sejam facilmente negligenciadas perante a necessidade de manter a produção e a utilização de capacidades em níveis suficientemente elevados. Além disso, espera-se que mercados como a Comunidade, em que a penetração se mostrou relativamente fácil e muito bem sucedida, se tornem o objecto preferencial de qualquer política de reorientação.

2.3.   Preços das importações provenientes da RPC

(120)

Os preços das importações chinesas, no período considerado, foram substancialmente inferiores não só aos preços da indústria comunitária, mas também aos preços de outros países. Esta realidade é confirmada pela análise da subcotação mencionada nos considerandos 65 e 142. A subcotação muito substancial e sistemática (ou seja, relativamente homogénea por tipo de produto) encontrada assegurou a expansão contínua da parte de mercado detida pelas importações objecto de dumping durante o período considerado. Consequentemente, houve, durante o período considerado, uma ligação clara entre o aumento das partes de mercado das importações objecto de dumping e a diminuição das partes de mercado das vendas de outras fontes, incluindo a indústria comunitária, o que poderá ter sido obtido através da vantagem adquirida pela diferença notória nos preços de venda. Se esta situação não resultou num prejuízo importante para a indústria comunitária no período considerado, isso deve-se apenas ao facto de a expansão do mercado comunitário ter dado à indústria comunitária uma margem suficiente para manter a produção, a capacidade de produção, as vendas e os níveis de rendibilidade.

(121)

Não há motivos para crer que, num enquadramento económico caracterizado por uma contracção substancial da procura, possa haver uma tendência para o aumento dos preços que estão baixos. Pelo contrário, do lado do fornecedor, num contexto de contracção do consumo, espera-se que os preços se mantenham baixos, com o objectivo de adquirir outras partes de mercado ou de, pelo menos, manter e consolidar as existentes. Ao mesmo tempo, os produtores de bens que incorporam o produto em causa e que já adquiriam bens a preços baixos exercerão pressão para manter os preços nesse nível ou mesmo para que eles desçam, a fim de conter os seus custos. Os produtores que, no passado, tinham favorecido produtos mais caros tenderão a reduzir os seus custos de produção sempre que possível e, por conseguinte, a darem preferência a factores de produção mais baratos, mesmo que isso possa exigir algum sacrifício em termos, por exemplo, de qualidade do produto e de fiabilidade do abastecimento.

(122)

Foi mencionado no considerando 98 que os preços das importações chinesas apresentaram um certo aumento após o PI. Dado que este aumento reflecte, sobretudo, um aumento mundial do preço de algumas matérias-primas importantes, não se pode excluir que tal aumento seja apenas temporário e venha a recuar logo que o preço destas matérias-primas baixe. Além disso, dado que estas matérias-primas são mercadorias, o aumento observado nos seus preços reflectiu-se tanto quanto possível no preço final dos tubos sem costura de todos os produtores. A indústria comunitária também foi obrigada a reflectir esse aumento de custos nos seus preços de venda que, consequentemente, subiram. Por conseguinte, uma vez que todos os preços no mercado apresentaram um aumento, os preços das importações objecto de dumping continuam a ser substancialmente inferiores aos preços de venda da indústria comunitária, mesmo no período que se segue ao PI.

(123)

Em conclusão, os preços muito baixos das importações objecto de dumping têm um efeito negativo duplo: i) por um lado, o diferencial significativo de preços poderá causar uma deslocação para as importações objecto de dumping, visto que os utilizadores têm mais probabilidades de adquirir quantidades de mercadorias crescentes que são vendidas a baixos preços; ii) por outro lado, a existência desses preços baixos no mercado pode ser utilizada pelos compradores como instrumento de negociação para depreciar os preços oferecidos pelos produtores comunitários e por outras fontes, causando, assim, um efeito depressivo tanto nos volumes como nos preços. Embora estes efeitos possam ser incertos em situações em que os diferenciais de preços não são substanciais, no caso em apreciação, e considerando a muito elevada subcotação dos preços encontrada, o prejuízo resultante deverá ser grave.

2.4.   Nível das existências

(124)

Este factor não tem importância particular para a análise porque as existências normalmente são mantidas pelos comerciantes (armazenistas) e não pelos produtores. Embora a indústria comunitária tenha feito algumas alegações, não se encontrou qualquer prova de que as actividades de armazenagem tivessem assumido proporções susceptíveis de influenciar significativamente o mercado no futuro próximo.

2.5.   Outros elementos

(125)

Convém ainda sublinhar que nenhum dos produtores chineses incluídos na amostra satisfazia os critérios para obter o TEM, inter alia porque se considera que todas estas empresas ainda funcionam sob a influência estatal (efectivamente, nenhuma deles cumpre o critério 1 ou o critério 3). Num contexto de crise económica mundial, é provável que o governo chinês seja tentado a intervir mais para apoiar estas empresas (ou os seus fornecedores), ajudando-os a manter os seus custos baixos e a manter ou mesmo a aumentar a sua vantagem em termos de preços no mercado comunitário. Concluindo, considera-se que os exportadores chineses estão a trabalhar num ambiente que pode facilmente dar-lhes oportunidades de continuar a manter a sua vantagem em termos de preços, inclusive no caso de outros fornecedores do mercado comunitário baixarem os preços para reduzir a lacuna relativamente aos preços das importações objecto de dumping predominantes durante o período considerado. Mesmo no caso em que a pressão exercida pela subcotação significativa apresentada pelas importações objecto de dumping no PI conduza a uma redução do nível de preços da indústria comunitária, não se pode excluir uma redução suplementar dos preços por parte dos exportadores chineses, com o objectivo de manter o diferencial observado no PI.

3.   Conclusão sobre a ameaça de prejuízo

(126)

Os factores de ameaça de prejuízo analisados nos considerandos 113 a 125 têm de ser interpretados no contexto da situação específica do mercado que se alterou após o PI e que deverá manter-se pelo menos no futuro próximo no mercado comunitário. No contexto de um consumo em franca diminuição, referido no considerando 91, as importações chinesas constituem uma ameaça de prejuízo significativa devido:

i)

ao aumento dos seus volumes históricos em termos absolutos e relativos no mercado comunitário, o que sublinha uma estratégia de penetração do mercado, associada a um desenvolvimento estável após o PI, embora perante uma contracção da procura,

ii)

ao seu futuro aumento potencial em termos absolutos e/ou relativos devidos à existência de grandes capacidades de produção não utilizadas na RPC e à provável contracção de outros mercados, a qual poderia libertar outros volumes que seriam redirigidos para a Europa, e

iii)

à diferença significativa de preços comparados com os do produto similar na Comunidade ou proveniente de outros países, que deverá favorecer uma transição para as importações da China que são objecto de dumping e depreciar o nível de preços no mercado comunitário.

Conclui-se provisoriamente que, se não forem tomadas medidas, as importações chinesas objecto de dumping estão na iminência de causar um prejuízo considerável à indústria comunitária vulnerável, que se traduziria em especial numa redução das vendas, da parte de mercado, da produção e da rendibilidade.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(127)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping causaram prejuízo ou ameaçam causar à indústria comunitária um prejuízo susceptível de ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também examinados factores conhecidos que pudessem estar a causar ou ameaçassem causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(128)

Entre 2005 e o PI, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC aumentou mais de 20 vezes, tendo passado de 26 273 toneladas para 542 840 toneladas, e a sua parte do mercado comunitário aumentou mais de 16 pontos percentuais (de 1 % para 17,1 %). O preço médio destas importações diminuiu entre 2005 e o PI, tendo permanecido significativamente inferior ao preço médio de todas as outras fontes de abastecimento.

(129)

Tal como se indica no considerando 65, a subcotação dos preços das importações chinesas foi de 24 % em geral numa base média ponderada. Deveria indicar-se ainda que, durante o mesmo período, as mesmas importações objecto de dumping foram vendidas a preços significativamente inferiores aos das importações de quaisquer outras fontes (ver considerando 143).

(130)

As importações da RPC não causaram prejuízo que possa ser considerado importante no período de 2005 até ao PI. Contudo, há uma coincidência temporal evidente entre o aumento substancial das importações chinesas e a deterioração de alguns indicadores de prejuízo, como a diminuição na parte de mercado detida pela indústria comunitária, que baixou 5 pontos percentuais num contexto de consumo crescente. O aumento das importações chinesas objecto de dumping foi, por isso, o motivo pelo qual a indústria comunitária não pôde beneficiar inteiramente do aumento da procura que se verificou no mercado comunitário. A este respeito, deve também considerar-se a existência de uma coincidência temporal evidente entre o aumento rápido da parte de mercado dos produtos chineses e a deterioração substancial correspondente das partes de mercado detidas pelas importações da Rússia e da Ucrânia, que eram o seu concorrente mais directo em termos de preços.

(131)

Além disso, em virtude da subcotação substancial dos preços da indústria comunitária pelas importações da RPC, considera-se que estas importações objecto de dumping exerceram uma pressão global sobre os preços no mercado comunitário, com início a partir do PI, impedindo, desse modo, a indústria comunitária de aumentar os seus preços de vendas na medida necessária para manter o nível de rendibilidade alcançado.

(132)

Tal como foi mencionado no considerando 89, apesar da tendência para a baixa exercida em certos indicadores de prejuízo pelas importações chinesas, concluiu-se que, de uma maneira geral, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não foi significativo. Contudo, estas conclusões devem ser interpretadas tendo em conta a análise potencial da evolução do consumo, das importações e de certos indicadores de prejuízo realizada para o período que se segue ao PI e explanada nos considerandos 91 a 112.

(133)

Tal como se explicou no considerando 93, as informações relativas ao período mais recente entre o PI e Dezembro de 2008 mostram que o volume das importações objecto de dumping não diminuiu nos últimos dois meses desse ano em comparação com 2007, apesar dos indícios claros de um consumo comunitário já em diminuição nos meses de Novembro e Dezembro de 2008. Isso mostra que a incipiente redução do consumo não teve qualquer efeito sobre o volume das importações, que, pelo contrário, viram até aumentada a sua parte de mercado. Não há motivos para crer que, num cenário a curto prazo semelhante ou mesmo pior, esta tendência se venha a inverter.

(134)

Contudo, mesmo que as importações objecto de dumping diminuam até certo ponto em termos absolutos, a sua parte de mercado deve manter-se estável ou aumentar num mercado que se prevê venha a contrair-se relativamente depressa. Finalmente, mesmo no caso de os volumes das importações chinesas começarem a diminuir proporcionalmente mais que a diminuição do consumo, considera-se que a própria presença de volumes substanciais de produtos chineses a baixos preços num contexto de diminuição do consumo deve ser considerada uma causa de prejuízo, visto que exercerá uma importante pressão descendente no nível geral de preços no mercado. Numa situação de excesso de abastecimento, e com os clientes a tentarem reduzir os seus custos de produção, a fim de manterem a competitividade, o mais provável é que os preços dos factores de produção se venham a alinhar pelo nível mais baixo (que é o preço chinês). As considerações de qualidade e segurança do abastecimento que, de momento, poderão ter actuado a favor da indústria comunitária deverão ter menos peso e a indústria comunitária será obrigada a baixar os seus preços devido à pressão exercida no mercado pelo baixo preço dos produtos chineses.

(135)

Em conclusão, considerando que, embora a indústria comunitária não tenha sofrido um prejuízo importante no período considerado, mas que no final do PI se encontrava num estado vulnerável (ver considerando 89), que estão presentes todas as condições para que o prejuízo se manifeste inteiramente após o PI (ver considerando 112) e que também se verifica a condição de ameaça de prejuízo, tal como se explicou no considerando 126, conclui-se existir um nexo de causalidade entre a ameaça iminente das importações chinesas objecto de dumping e o prejuízo que a indústria comunitária deverá vir a sofrer.

3.   Efeito de outros factores

3.1.   Actividade de importação e exportação da indústria comunitária

(136)

Verificou-se que alguns membros da indústria comunitária importaram quantidades limitadas do produto em causa da RPC e de outros países. Estas importações (estimadas em menos de 2 % das importações totais da RPC) foram feitas para satisfazer pedidos específicos de clientes que procuram produtos com especificações que não são produzidas por estes produtores comunitários, ou que procuram artigos a um preço extremamente baixo. Dadas as quantidades muito reduzidas importadas, não se considera que essas importações possam ser vistas como uma quebra do nexo de causalidade anteriormente identificado.

(137)

Além disso, um grupo de produtores comunitários está coligado com um produtor-exportador chinês através de uma participação minoritária. Foi, no entanto, estabelecido que não há qualquer venda de exportação à Comunidade desse produtor-exportador chinês a empresas coligadas com o dito produtor comunitário. Por conseguinte, concluiu-se que essa participação minoritária não tem impacto na situação da indústria comunitária nem é susceptível de vir a ter impacto no futuro.

(138)

Um grupo de produtores comunitários importou quantidades substanciais de tubos de aço originários da Argentina e do México de empresas coligadas. Tratou-se, na sua maioria, de produtos de elevado valor, como condutas e tubos OCTG, que representaram menos de 10 % da produção comunitária desse grupo. Além disso, a comparação dos modelos mostrou que essas importações não subcotaram os preços de venda da indústria comunitária. Por conseguinte, concluiu-se que estas importações não causaram nem vão causar no futuro qualquer prejuízo à indústria comunitária.

(139)

Como se pode ver no quadro abaixo, o volume de vendas de exportação manteve-se estável no período considerado. A actividade de exportação da indústria comunitária também foi examinada e pode excluir-se que contribua para o prejuízo da indústria comunitária. Antes de mais, os possíveis efeitos destas actividades foram correctamente identificados e examinados durante o inquérito. Em segundo lugar, tal como se menciona no considerando 102, prevê-se que as exportações da indústria comunitária se mantenham estáveis em comparação com o decréscimo da produção e das vendas no mercado comunitário, dado que as exportações se concentram em segmentos diferentes do mercado, conforme se explica no considerando 102.

Indústria comunitária

2005

2006

2007

PI

Vendas para exportação (toneladas)

1 651 514

1 825 543

1 711 165

1 646 927

Índice (2005 = 100)

100

111

104

100

3.2.   Importações de países terceiros (Rússia e Ucrânia)

(140)

As importações da Rússia e da Ucrânia diminuíram significativamente em termos de volume durante o período considerado, como se pode ver no quadro abaixo. A sua parte de mercado combinada diminuiu constantemente, tendo passado de 15,4 % em 2005 para 4,4 % no período de inquérito. Ao mesmo tempo, o preço médio dessas vendas aumentou 33 %. É importante notar que as importações russas e ucranianas têm estado sujeitas a medidas anti-dumping desde 2006 (ver igualmente o considerando 86). Por conseguinte, os preços comunicados nos quadros abaixo não são os preços a que as mercadorias entraram efectivamente no mercado CE. Se se acrescentar a estes preços o direito anti-dumping aplicável, o preço médio das importações da Rússia e da Ucrânia aumentou 860 EUR/tonelada durante o PI.

(141)

Dada a diferença de preços consistente entre o preço médio a que as importações da RPC e as da Rússia e da Ucrânia entraram no mercado comunitário e o facto de as importações russas e ucranianas serem as concorrentes óbvias das importações chinesas no nível de preços de mercado mais próximo, conclui-se que a diminuição drástica das partes de mercado destes dois últimos países foi causada pelo facto de os direitos anti-dumping instituídos terem tornado estas importações menos concorrenciais comparativamente com as importações objecto de dumping chinesas, o que, consequentemente, deteriorou a parte de mercado previamente detida pelas importações russas e ucranianas. Note-se igualmente que essa deterioração é já tão importante que qualquer expansão futura da parte de mercado das importações chinesas será feita em detrimento dos seus concorrentes mais óbvios no nível de preços de mercado mais próximo, sendo esses concorrentes a indústria comunitária.

Rússia + Ucrânia

2005

2006

2007

PI

Volume de importações (toneladas)

395 926

255 394

172 155

140 910

Índice (2005 = 100)

100

65

43

36

Parte de mercado das importações

15,4 %

9,4 %

5,5 %

4,4 %

Volume de importações (EUR/tonelada)

613

672

777

814

Índice (2005 = 100)

100

110

127

133

Fonte: Eurostat.

3.3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(142)

As importações de outros países aumentaram significativamente em termos de volumes e preços de mercado entre 2005 e o PI. Contudo, a sua parte de mercado manteve-se consideravelmente estável durante esse período. Da análise dos preços de mercado conclui-se que os produtos originários destes países têm preços muito elevados em comparação com os produtos produzidos e vendidos pela indústria comunitária e com as importações chinesas objecto de dumping.

Outros países terceiros

2005

2006

2007

PI

Argentina

Volume de importações (toneladas)

54 082

53 423

60 556

70 804

Índice (2005 = 100)

100

99

112

131

Parte de mercado das importações

2,1 %

2,0 %

1,9 %

2,2 %

Japão

Volume de importações (toneladas)

40 686

61 807

45 719

41 028

Índice (2005 = 100)

100

152

112

101

Parte de mercado das importações

1,6 %

2,3 %

1,5 %

1,3 %

EUA

Volume de importações (toneladas)

25 866

18 006

26 875

41 226

Índice (2005 = 100)

100

70

104

159

Parte de mercado das importações

1,0 %

0,7 %

0,9 %

1,3 %

México

Volume de importações (toneladas)

16 211

18 412

30 001

25 771

Índice (2005 = 100)

100

114

185

159

Parte de mercado das importações

0,6 %

0,7 %

1,0 %

0,8 %

Todos os outros

Volume de importações (toneladas)

63 107

64 620

77 647

90 788

Índice (2005 = 100)

100

102

123

144

Parte de mercado das importações

2,5 %

2,4 %

2,5 %

2,9 %

Total dos outros países terceiros

Volume de importações (toneladas)

199 952

216 268

240 798

269 617

Índice (2005 = 100)

100

108

120

135

Parte de mercado das importações

7,8 %

8,0 %

7,6 %

8,5 %

Volume de importações (EUR/tonelada)

1 332

1 911

1 875

1 709

Índice (2005 = 100)

100

143

141

128

Fonte: Eurostat.

(143)

Os preços das importações da Argentina e do México foram, em média, substancialmente mais elevados que os preços de venda médios da indústria comunitária. Tal como se explicou no considerando 137 acima, os preços da Argentina e do México não subcotaram os preços da indústria comunitária.

(144)

Também as importações do Japão e dos EUA se fizeram, em média, a preços substancialmente mais elevados que os preços de venda médios da indústria comunitária. Além disso, estas importações não ganharam qualquer parte de mercado. Por conseguinte, também não se considera que essas importações possam estar na origem de prejuízo para a indústria comunitária.

(145)

As importações de todos os outros países representam volumes tão baixos que não se pode considerar que causem qualquer prejuízo. Conclui-se, pois, que as importações de outras fontes além da China não causaram qualquer prejuízo à indústria comunitária e não existem elementos que levem a pensar que pudessem vir a contribuir para um prejuízo no futuro próximo.

3.4.   Concorrência dos outros produtores comunitários

(146)

Não há motivos para pensar que os outros produtores da Comunidade que não apoiam activamente a queixa tenham conhecido uma situação substancialmente diferente da da indústria comunitária durante o PI ou que venham a ser confrontados no futuro próximo com uma situação diferente. Não há elementos que indiquem que o comportamento desses produtores possa ser causa de prejuízo para a indústria comunitária, no futuro previsível.

3.5.   Custos de produção (matérias-primas)

(147)

Conforme mencionado no considerando 80, a indústria comunitária conseguiu reflectir, com um aumento suficiente dos preços de venda, o aumento de custos que teve lugar no período considerado. Consequentemente, no período entre 2005 e o PI, pode afirmar-se que a indústria comunitária mostrou a sua capacidade para, em condição normais, funcionar eficientemente e reagir de modo adequado às alterações nos seus preços de compra.

(148)

Tal como se indicou no considerando 107, os custos aumentaram substancialmente no período que se seguiu ao PI e prevê-se que continuem a aumentar no período seguinte, principalmente devido a um aumento previsto, em termos relativos, dos custos fixos devido a uma redução da utilização da capacidade. De todo o modo, deve considerar-se que um aumento dos custos globais médios da indústria comunitária poderá também ter origem na alteração da gama de produtos que a indústria comunitária poderá ser forçada a fazer devido à forte pressão descendente exercida por certos tipos de produtos chineses que são objecto de dumping.

(149)

Conforme se indicou no considerando 105, devido à elevada subcotação, o mercado de certos tipos de produtos pode ver-se substancialmente reduzido ou totalmente vedado à indústria comunitária, obrigando, assim, a deslocar a produção para tipos de produtos com preços de venda superiores, mas custos de produção também proporcionalmente mais elevados. Contrariamente ao que aconteceu no período em análise, porém, a indústria comunitária – devido à pressão exercida pelas importações chinesas em termos de perda de partes de mercado e depreciação dos preços de venda – parece já não dispor de meios suficientes para reflectir o aumento dos custos num aumento correspondente dos preços de venda.

3.6.   Desaceleração no mercado comunitário dos tubos sem costura devida à desaceleração económica

(150)

Quanto aos efeitos prováveis da diminuição do consumo e da contracção da procura, o seu reflexo far-se-á certamente sentir no desempenho global da indústria comunitária. Contudo, esse efeito negativo provável será mais ou menos significativo em função da evolução da parte de mercado detida pelas importações chinesas. Mesmo que a desaceleração económica pudesse, por isso, considerar-se uma causa possível de prejuízo para o período com início em Novembro de 2008, tal não poderia, de modo algum, mitigar os efeitos prejudiciais da existência de quantidades significativas de importações chinesas objecto de dumping a preços muito baixos no mercado CE. Por exemplo, mesmo numa situação de diminuição de volumes, a indústria comunitária poderia manter um nível de preços aceitável e, assim, limitar os efeitos negativos de uma diminuição do consumo, se não fosse a concorrência desleal dos produtos chineses objecto de dumping a preços muito baixos, responsáveis pela depreciação do nível geral de preços no mercado. Por conseguinte, a desaceleração económica não pode ser considerada como uma causa possível, rompendo o nexo de causalidade entre a ameaça de prejuízo e as importações chinesas objecto de dumping.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(151)

A coincidência temporal entre, por um lado, o aumento das importações objecto de dumping da RPC, o aumento das partes de mercado e a subcotação detectada e, por outro lado, a existência de todos os elementos que apontam para uma ameaça clara e iminente de prejuízo que causará uma deterioração significativa da situação económica da indústria comunitária, leva a concluir que as importações objecto de dumping irão provocar um prejuízo importante para a indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base, caso não sejam tomadas medidas de defesa contra estas importações.

(152)

Foram analisados outros factores, que, no entanto, não foram considerados causa determinante para o prejuízo provável. Em especial, nem as importações de outros países, nem os custos, nem uma redução geral da procura do produto em causa devido à diminuição económica podem, de modo algum, diminuir o efeito potencialmente perturbador da ameaça que as importações chinesas constituem para a situação da indústria comunitária.

(153)

Com base na análise acima, que distingue e separa correctamente os efeitos de todos os factores conhecidos que poderão ter tido ou vir a ter efeito sobre a situação da indústria comunitária decorrente do efeito prejudicial provável das importações objecto de dumping, conclui-se que as importações da RPC constituem uma ameaça iminente à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o e do n.o 9 do artigo 3.o do regulamento de base.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(154)

A Comissão procurou apurar se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, a ameaça de prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da Comunidade. Para este efeito, e nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão considerou o provável impacto da instituição de medidas sobre todas as partes intervenientes no processo, bem com as possíveis consequências da não instituição dessas medidas.

1.   Interesse da indústria comunitária

(155)

À luz do que precede, devem ser instituídas medidas sobre as importações da RPC. Espera-se que a instituição destas medidas leve a um aumento de preços dos produtos originários desse país e dê à indústria comunitária uma oportunidade de melhorar a sua situação através da manutenção de um nível suficiente dos volumes de produção, das vendas e, por conseguinte, da parte de mercado. Na ausência de medidas, prevê-se que, num contexto de diminuição do consumo, as importações da RPC continuem a muito baixos preços, aumentando, assim, a sua parte de mercado e exercendo um efeito depreciativo no nível global dos preços no mercado. Nesta situação, a indústria comunitária enfrenta uma ameaça iminente de prejuízo devida à perda de volume, causada pela presença das importações chinesas, e à diminuição possível dos preços, causada pela pressão descendente sobre os preços do mercado, criada pela presença crescente de importações chinesas no mercado comunitário.

2.   Interesse dos outros produtores comunitários

(156)

Não há qualquer indicação de que os interesses dos outros produtores na Comunidade que não apoiaram activamente a denúncia sejam diferentes dos indicados para a indústria comunitária. De acordo com a informação disponível, de facto, não há motivo para que a análise realizada relativamente à indústria comunitária não se aplique igualmente a essas empresas.

3.   Interesse dos importadores independentes na Comunidade

(157)

Apenas seis importadores colaboraram neste inquérito. Apenas um importador, que representa cerca de 1,5 % das importações chinesas totais na CE, compra exclusivamente à China; este importador tem uma rendibilidade inferior a 5 % e foi o único que exprimiu uma oposição clara à eventual instituição de medidas. Note-se, porém, que durante o PI, o produto em causa representou menos de 10 % do volume de negócios da empresa. Além disso, como serão impostos direitos anti-dumping a todos os produtores chineses, é provável que este importador possa repercutir nos seus clientes o aumento dos custos, dado que os seus concorrentes directos são igualmente afectados. Todos os outros importadores que colaboraram no inquérito compram igualmente a outras fontes, incluindo a indústria comunitária (o seu aprovisionamento junto da indústria comunitária varia entre 25 % e 95 % das suas necessidades) e têm uma rendibilidade muito mais elevada.

4.   Interesse dos utilizadores

(158)

Dos cinco utilizadores que colaboraram no inquérito apenas um compra à China (cerca de 20 % do volume das compras, fazendo-se o resto do aprovisionamento junto da indústria comunitária) e alega que a instituição de medidas teria um impacto importante na sua actividade. Contudo, a rendibilidade desta empresa no que diz respeito aos produtos que incorporam o produto em causa é muito elevada, situando-se acima dos 10 %. Os cálculos efectuados mostram que, mesmo no pior caso, ou seja, naquele em que todo o material chinês fosse adquirido a preços da indústria comunitária, e nenhuma parte do aumento dos preços se pudesse repercutir juntos dos clientes, o impacto na rendibilidade deste utilizador seria reduzido (cerca de 1 % do volume de negócios). Considera-se, por conseguinte, que a instituição possível de medidas não criaria, de modo algum, um prejuízo importante para os interesses deste utilizador.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(159)

Concluindo, considera-se que a instituição de medidas sobre as importações provenientes da RPC, num contexto de diminuição do consumo, não tem efeito em termos do volume oferecido no mercado comunitário, dado que a capacidade de produção disponível da indústria comunitária é suficiente. Consequentemente, não se podem prever efeitos negativos no que se refere à segurança do abastecimento (recorde-se que os tipos de produtos importados são igualmente produzidos pela indústria comunitária). Da análise realizada deduz-se igualmente não haver interesses importantes dos importadores ou utilizadores que possam ser postos em causa se são forem instituídas medidas e, neste caso, a colaboração relativamente reduzida de importadores e utilizadores apoia esta conclusão.

H.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(160)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas provisórias sobre as importações do produto em causa originário da RPC, para evitar que as importações objecto de dumping venham a causar prejuízo à indústria comunitária, prejuízo esse que está iminente e que, de outro modo, virá a ocorrer.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(161)

As medidas provisórias sobre as importações originárias da RPC devem ser instituídas a um nível suficiente para eliminar a ameaça de prejuízo causada pelas importações objecto de dumping à indústria comunitária, sem exceder a margem de dumping estabelecida. A fim de calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considera-se normalmente que essas medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um lucro global, antes de impostos, que pudesse razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping.

(162)

A indústria comunitária alegou que seria necessária uma margem de lucro de 12 % para assegurar a situação concorrencial normal no mercado comunitário, na ausência de dumping prejudicial. A associação dos exportadores chineses admitiu que um lucro de 8 % pode, em determinadas circunstâncias, ser considerado como uma margem de lucro adequada.

(163)

Contudo, um inquérito com base na ameaça de prejuízo envolve necessariamente um maior número de apreciações e pressupostos do que um inquérito baseado em prejuízos consideráveis durante o PI. Com efeito, o conceito de ameaça de prejuízo implica necessariamente que se façam previsões sobre a concretização futura de um prejuízo inexistente no período de inquérito. Neste cenário incerto, considera-se prudente uma abordagem em que se utilize provisoriamente a margem de lucro que foi determinada durante o último processo referente ao mesmo produto (6), ou seja, 3 %. Reconhece-se, contudo, que esta questão deverá ser analisada em pormenor na fase definitiva, quando for possível recolher mais algumas informações relativamente ao prejuízo previsto.

(164)

À luz do que precede, o necessário aumento do preço foi assim determinado com base numa comparação, no mesmo estádio de comercialização, do preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para os cálculos da subcotação dos preços, com o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário, determinado consoante se indica no considerando 162.

(165)

A eventual diferença resultante da comparação mencionada no considerando 163 foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação estabelecido para o PI. Tendo em conta que foi concedido o TI a dois dos produtores chineses que colaboraram no inquérito e tendo em conta o reduzido nível de colaboração, o nível provisório de eliminação do prejuízo à escala nacional foi estabelecido calculando a margem de prejuízo mais elevada constatada para os tipos de produtos representativos vendidos por um produtor-exportador que não opera numa economia de mercado.

(166)

A margem de prejuízo assim estabelecida para a RPC é consideravelmente inferior à margem de dumping apurada.

Nome da empresa:

Margem de prejuízo

Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd

15,6 %

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd

15,1 %

Outras empresas que colaboraram

22,3 %

Todas as outras empresas

24,2 %

2.   Medidas provisórias

(167)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa originário da RPC, ao nível das mais baixas margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, em conformidade com a regra do direito inferior, que é em todos os casos a margem de prejuízo.

(168)

Com base no que precede, as taxas do direito propostas são:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd

15,6 %

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd

15,1 %

Outras empresas que colaboraram

22,3 %

Todas as outras empresas

24,2 %

(169)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional, aplicável a «Todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa, produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(170)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (7), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e às vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(171)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a Comunidade durante o período de inquérito.

I.   DISPOSIÇÃO FINAL

(172)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção transversal circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente (VCE) não superior a 0,86 de acordo com a fórmula e a análise química (8) do Instituto Internacional de Soldadura (IIW), com os códigos NC ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 23 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 20, ex 7304 31 80, ex 7304 39 10, ex 7304 39 52, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 81, ex 7304 51 89, ex 7304 59 10, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (9) (códigos TARIC 7304191020, 7304193020, 7304230020, 7304291020, 7304293020, 7304312020, 7304318030, 7304391010, 7304395220, 7304395830, 7304399230, 7304399320, 7304518120, 7304518930, 7304591010, 7304599230 e 7304599320) e provenientes da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd, Huangshi City

15,6

A948

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd, Qingzhou City

15,1

A949

Empresas constantes do anexo

22,3

A950

Todas as outras empresas

24,2

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 174 de 9.7.2008, p. 7.

(3)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-535-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(4)  Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 4. considerandos 160 e 168). Em 2001, o único ano rentável durante o PI do inquérito anterior, os investimentos foram de 65 milhões de EUR. Em 2004 (ano em que a indústria comunitária sofreu pesadas perdas), este montante teve de ser reduzido para 26 milhões de EUR.

(5)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 4.

(6)  Ver Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 4, considerando 233).

(7)  

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Escritório Nerv-105

B-1049 Bruxelas.

(8)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-535-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(9)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respectiva descrição constante do n.o 1 do artigo 1.o e da descrição dos códigos NC correspondentes.


ANEXO

Lista dos produtores que colaboraram no inquérito e a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o, cujos produtos estão classificados no código adicional Taric 950

Firma

Cidade

Hengyang Valin MPM Co., Ltd

Hengyang

Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd

Hengyang

Handan Precise Seamless Steel Pipes Co., Ltd

Handan

Jiangsu Huacheng Industry Group Co., Ltd

Zhangjiagang

Jiangyin Metal Tube Making Factory

Jiangyin

Jiangyin City Seamless Steel Tube Factory

Jiangyin

Pangang Group Chengdu Iron & Steel Co., Ltd

Chengdu

Shenyang Xinda Co., Ltd

Shenyang

Suzhou Seamless Steel Tube Works

Suzhou

Tianjin Pipe (Group) Corporation (TPCO)

Tianjin

Wuxi Dexin Steel Tube Co., Ltd

Wuxi

Wuxi Dongwu Pipe Industry Co., Ltd

Wuxi

Wuxi Seamless Oil Pipe Co., Ltd

Wuxi

Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co., Ltd

Zhangjiagang

Zhangjiagang Yichen Steel Tube Co., Ltd

Zhangjiagang


8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/75


REGULAMENTO (CE) N.o 290/2009 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras

(BCE/2009/7)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 4 do artigo 6.o;

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (2), que se têm vindo a identificar vários aperfeiçoamentos possíveis do regime de reporte dos novos empréstimos às famílias e sociedades não financeiras. Os actuais requisitos de reporte devem, por conseguinte, ser alterados.

(2)

A inclusão de uma desagregação geral dos novos empréstimos, com identificação separada das taxas de juro aplicadas e do volume dos empréstimos com garantia real e/ou pessoal deverá facilitar a obtenção de dados mais harmonizados a nível da área do euro e, por conseguinte, a comparação entre países.

(3)

A inclusão de uma desagregação por grandeza dos novos empréstimos a sociedades não financeiras deverá facilitar uma melhor compreensão dos mecanismos de financiamento das pequenas e médias empresas.

(4)

A inclusão de uma desagregação por período de fixação inicial de taxa de juro em relação aos novos empréstimos deverá fornecer informação mais homogénea sobre as taxas de juro mediante o aumento do número de categorias de períodos de fixação, aumentando desse modo a homogeneidade de cada categoria.

(5)

O reporte separado das taxas de juro cobradas sobre a dívida de cartão de crédito (também designada por crédito de cartão de crédito) permitirá a observação da evolução destas taxas de juro e garantirá um tratamento uniforme deste instrumento em todos os países da área do euro.

(6)

A categoria adicional de «novos empréstimos a empresas individuais» na rubrica «empréstimos às famílias para outros fins» fornecerá mais informação quanto ao financiamento de sociedades irregulares e facilitará a interpretação da progressão geral dos empréstimos às famílias.

(7)

O reporte adicional de novos empréstimos a sociedades não financeiras segundo os respectivos prazos de vencimento torna mais fácil efectuar a distinção entre as taxas praticadas nos financiamentos de curto e de longo prazo.

(8)

Torna-se necessário, relativamente aos empréstimos renováveis e aos descobertos, clarificar, redefinir e estabelecer uma conexão mais directa com o Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (3).

(9)

É igualmente necessário adoptar regras mais claras quanto à estratificação e selecção dos agentes inquiridos pelos bancos centrais nacionais (BCN), e estabelecer expressamente o direito do Conselho do BCE de verificar tais procedimentos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«3.   O Conselho do BCE tem o direito de verificar a conformidade com o disposto no anexo I.».

2.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3.

O anexo II é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

4.

O anexo IV é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no 20.o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 3 do artigo 1.o é aplicável a partir do dia 1 de Junho de 2010.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Março de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.

(3)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 7 da secção III da parte I é substituído pelo seguinte:

“7.

Os BCN devem definir critérios de estratificação que permitam a subdivisão da população potencialmente inquirida em estratos homogéneos. Consideram-se homogéneos os estratos quando a soma das variâncias intra-estratos das variáveis da amostragem for substancialmente inferior à variância total da população efectivamente inquirida (1). Os critérios de estratificação estão correlacionados com as estatísticas de taxas de juro das IFM, ou seja, existe uma ligação entre os critérios de estratificação e as taxas de juro e valores a serem estimados a partir da amostra.

2.

O n.o 16 da secção V da parte I é substituído pelo seguinte:

“16.

Cada BCN deve optar pela distribuição mais apropriada, entre os diferentes estratos, da dimensão “n” da amostra nacional. Assim sendo, cabe a cada BCN determinar quantos agentes inquiridos nh são extraídos do total das instituições de crédito e outras instituições em cada estrato. A taxa de amostragem nh/Nh em relação a cada estrato h possibilita o cálculo da variância de cada estrato. Tal implica a selecção de, pelo menos, dois agentes inquiridos em cada estrato.”.

3.

O n.o 20 da secção V da parte I é substituído pelo seguinte:

“20.

Se um BCN se decidir por um censo de todas as instituições de crédito e outras instituições incluindo-as num só estrato, poderá efectuar a amostragem nesse estrato ao nível das sucursais. A condição prévia é a de que o BCN tenha uma lista completa de sucursais que abranja todas as operações das instituições de crédito e outras instituições incluídas no estrato, e disponha de informação adequada que permita calcular a variância das taxas de juro sobre as novas operações face às famílias e sociedades não financeiras entre todas as sucursais. Todos os requisitos estabelecidos no presente anexo são aplicáveis à selecção e manutenção na lista das sucursais. As sucursais seleccionadas passam então a ser agentes inquiridos fictícios, ficando sujeitas a todas as obrigações de prestação de informação previstas no anexo II. Tal procedimento não obsta à obrigação da instituição de crédito ou outra instituição à qual as sucursais pertençam de ser ela própria agente inquirido.”.


(1)  Ou seja, se a soma das variações intra-estrato, definida como Formula for substancialmente inferior à variação total da população inquirida, definida como Formula, em que: h indica cada estrato, xi a taxa de juro da instituição i, Formula a média da taxa de juro simples do estrato h, n o número total de instituições incluídas na amostra, e Formula a média simples das taxas de juro de todas as instituições incluídas na amostra.’


ANEXO II

«

ANEXO II

ESQUEMA DE REPORTE ESTATÍSTICO DAS TAXAS DE JURO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS

PARTE 1

TIPO DE TAXA

I.   Taxa acordada anualizada

Princípio geral

1.

O tipo de taxa que os agentes inquiridos devem indicar relativamente a todas as categorias de instrumentos de depósitos e empréstimos referentes a novas operações e a saldos é a taxa acordada anualizada (TAA). Esta é definida como a taxa de juro individualmente acordada entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira em relação a um dado depósito ou empréstimo, convertida numa base anual e cotada como uma percentagem ao ano. A TAA aplica-se a todos os pagamentos de juros sobre depósitos ou empréstimos, mas não aos outros encargos eventualmente aplicáveis. O deságio, definido como a diferença entre o valor nominal do empréstimo e o montante recebido pelo cliente, é considerado como um pagamento de taxa de juro no início do contrato (momento t0), pelo que tem incidência na TAA.

2.

Se os pagamentos de juros acordados entre o agente inquirido e a família ou a sociedade não financeira forem capitalizados a intervalos regulares no espaço de um ano – por exemplo, ao mês ou ao trimestre, em vez de ao ano – a taxa acordada é anualizada através da seguinte fórmula para se obter a TAA:

Formula

em que:

x

é a TAA.

rag

é a taxa de juro anual acordada entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira em relação a um dado depósito ou empréstimo, quando as datas de capitalização dos juros do depósito e todas as utilizações e reembolsos do empréstimo são efectuados a intervalos regulares no espaço de um ano, e

n

é o número dos períodos de capitalização de juros (em relação aos depósitos) e dos períodos de utilização e de reembolso (em relação aos empréstimos) durante o ano, ou seja, 1 para pagamentos anuais, 2 para pagamentos semestrais, 4 para pagamentos trimestrais e 12 para pagamentos mensais.

3.

Os bancos centrais nacionais (BCN) podem também solicitar aos respectivos agentes inquiridos que em relação a todos ou só a alguns depósitos ou instrumentos de empréstimos referentes a novas operações e a saldos indiquem, em lugar da TAA, a taxa efectiva definida em sentido estrito (“TEDSE”). A TEDSE é definida como a taxa de juro anual que torna equivalentes os valores actuais de todos os compromissos, com excepção dos encargos (depósitos ou empréstimos, pagamentos ou reembolsos e pagamentos de juros), actuais ou futuros, acordados entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira. A TEDSE é equivalente à componente de taxa de juro da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), na acepção da alínea i) do artigo 3.o da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (1). A única diferença entre a TEDSE e a TAA consiste no método utilizado para a anualização dos pagamentos de juros. Para a TEDSE utiliza-se uma aproximação sucessiva, podendo assim ser aplicada a qualquer tipo de depósito ou empréstimo, ao passo que para a TAA emprega-se a fórmula algébrica definida no n.o 2, pelo que esta apenas se pode aplicar a depósitos e empréstimos com capitalização periódica dos pagamentos de juros. Todos os outros requisitos são idênticos, o que significa que as referências à TAA na parte restante deste anexo também se aplicam à TEDSE.

Tratamento dos impostos, subsídios e disposições regulamentares

4.

Os pagamentos de juros cobertos pela TAA reflectem a remuneração que o agente inquirido paga pelos depósitos e a que recebe pelos empréstimos. Quando o valor pago por uma parte e recebido pela outra não coincidir, é a perspectiva do agente inquirido que determina qual a taxa de juro a reportar para efeitos das estatísticas de taxas de juro das instituições financeiras e monetárias (IFM).

5.

Seguindo este princípio, as taxas de juro são registadas pelo valor bruto sem dedução de impostos, uma vez que as taxas de juro antes de impostos reflectem o que os agentes inquiridos pagam pelos depósitos e o que recebem pelos empréstimos.

6.

Acresce que os subsídios concedidos às famílias ou a sociedades não financeiras por terceiros não são levados em conta aquando do apuramento do pagamento de juros, uma vez que os subsídios não são pagos, nem recebidos, pelo agente inquirido.

7.

As taxas bonificadas que os agentes inquiridos aplicam aos seus funcionários devem ser incluídas nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

8.

Sempre que os pagamentos de juros sejam afectados por regulamentação como, por exemplo, a fixação de limites máximos de taxa de juro ou proibição de remuneração de depósitos overnight, estes devem reflectir-se nas estatísticas de taxas de juro das IFM. Quaisquer alterações à regulamentação (como, por exemplo, às regras que se refiram ao nível das taxas de juro controladas ou aos limites máximos da taxa de juro) devem constar como alterações à taxa de juro nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

II.   Taxa anual de encargos efectiva global

9.

Para além da TAA, os agentes inquiridos devem indicar a TAEG das novas operações relativamente ao crédito ao consumo e aos empréstimos às famílias para a compra de habitação, ou seja:

uma TAEG para novos créditos ao consumo (v. indicador 30 no apêndice 2), e

uma TAEG para novos empréstimos às famílias para a compra de habitação (v. indicador 31 no apêndice 2) (2).

10.

A TAEG cobre o “custo total do crédito para o consumidor”, tal como definido na alínea g) do artigo 3.o da Directiva 2008/48/CE. Estes custos totais englobam uma componente de taxa de juro e uma componente de outros encargos (relacionados), tais como o custo de averiguações, administração, preparação da documentação, garantias, seguros de crédito etc.

11.

A composição da componente relativa aos “outros encargos” poderá variar de país para país, uma vez que as definições da Directiva 2008/48/CE são aplicadas de modos diferentes e que os sistemas financeiros nacionais e os procedimentos de garantia de créditos divergem entre si.

III.   Convenção

12.

Os agentes inquiridos utilizam um ano padrão de 365 dias na compilação da TAA, o que significa que o dia suplementar dos anos bissextos é ignorado.

PARTE 2

COBERTURA DAS OPERAÇÕES

13.

Os agentes inquiridos devem fornecer estatísticas das taxas de juro das IFM respeitantes aos saldos e a novas operações.

IV.   Taxas de juro sobre saldos

14.

Por saldos entende-se o stock de todos os depósitos colocados pelas famílias e sociedades não financeiras junto do agente inquirido, e o stock de todos os empréstimos concedidos pelo agente inquirido a famílias e sociedades não financeiras.

15.

Uma taxa de juro sobre os saldos reflecte a taxa de juro média ponderada sobre stocks de depósitos ou empréstimos na categoria de instrumento em questão no momento de referência definido no n.o 26. A taxa de juro média ponderada representa a soma da TAA multiplicada pelos respectivos saldos e dividida pelo total dos saldos, cobrindo todos os contratos pendentes acordados entre as partes em todos os períodos anteriores à data de referência.

16.

O crédito mal parado não é incluído no cálculo das taxas de juro médias ponderadas. O crédito mal parado é definido de acordo com o disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Centrql Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (3). O valor total de um empréstimo total ou parcialmente qualificado como crédito mal parado fica excluído das estatísticas de taxas de juro. Ficam igualmente excluídos das estatísticas de taxas de juro os empréstimos para reestruturação da dívida a taxas inferiores ao valor de mercado, ou seja, a dívida reestruturada relativa a devedores em situação financeira crítica.

V.   Novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos

17.

No caso dos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência) (também designada por crédito de cartão de crédito), e empréstimos renováveis e descobertos, conforme definidos nos n.os 42 a 45 e 51, o conceito de “nova operação” deve ser alargado a todo o stock. Assim, o saldo devedor ou credor, ou seja, o montante a crédito ou a débito no momento de referência indicado no n.o 29, deve ser utilizado como um indicador relativamente às novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos.

18.

As taxas de juro dos depósitos overnight, dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, da dívida de cartão de crédito e dos empréstimos renováveis e descobertos devem reflectir a taxa de juro média ponderada sobre o stock destas contas no momento de referência definido no n.o 29, cobrindo as posições do balanço actuais de todos os contratos pendentes acordados em todos os períodos anteriores à data de referência.

19.

Para proceder ao cálculo das taxas de juro aplicadas pelas IFM às contas que, dependendo do seu saldo, possam constituir quer um depósito quer um empréstimo, os agentes inquiridos devem fazer a distinção entre os períodos de saldo credor e os períodos de saldo devedor. Os agentes inquiridos devem reportar as taxas de juro médias ponderadas sobre os saldos credores como depósitos overnight, e as taxas de juro médias ponderadas sobre os saldos devedores como descobertos, não devendo reportar taxas de juro médias ponderadas que combinem taxas de juro de depósitos overnight (baixas) com taxas de juro de descobertos (altas).

VI.   Novas operações sobre outras categorias de instrumentos que não depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos

20.

Os parágrafos 21 a 25 seguintes referem-se aos depósitos com prazo de vencimento acordado, acordos de recompra e todos os outros empréstimos, com excepção dos empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito, conforme definidos nos n.os 42 a 45 e 51.

21.

Por nova operação entende-se qualquer novo acordo entre uma família ou sociedade não financeira e o agente inquirido. Nos novos acordos incluem-se:

todos os contratos financeiros que especifiquem pela primeira vez a taxa de juro do depósito ou do empréstimo, e

todas as novas negociações de depósitos e empréstimos existentes.

Não se considera como “nova operação” a prorrogação automática de um depósito ou contrato de empréstimo pré-existentes, ou seja, sem qualquer envolvimento activo por parte da família ou da sociedade não financeira e sem envolver qualquer renegociação das modalidades do contrato, incluindo a taxa de juro.

22.

A taxa de juro das novas operações reflecte a média ponderada das taxas de juro praticadas em operações de depósitos e empréstimos na correspondente categoria de instrumentos, relativas aos novos acordos celebrados entre famílias ou sociedades não financeiras e o agente inquirido durante o período de referência indicado no n.o 32.

23.

As alterações da taxa de juro variável que derivem de ajustamentos automáticos da taxa de juro efectuados pelo agente inquirido não constituem novos acordos e, portanto, não são consideradas “novas operações”. Em relação aos contratos em vigor, estas alterações das taxas variáveis não se devem reflectir nas taxas das novas operações, mas apenas nas taxas médias referentes aos saldos.

24.

Uma alteração de taxa de juro fixa para taxa de juro variável, ou vice-versa (no momento t1) ocorrida na vigência do contrato, mas que tenha sido acordada no início do contrato (momento t0), não constitui um novo acordo, mas sim parte das modalidades do empréstimo acordado no momento t0, pelo que não deve ser considerada uma nova operação.

25.

É normal que as famílias ou sociedades não financeiras, ao contraírem outros empréstimos que não um empréstimo renovável ou um descoberto, saquem o montante total logo no início do contrato. Elas podem, no entanto, levantar o empréstimo em parcelas (tranches) nos momentos t1, t2, t3, etc., em vez de utilizarem a totalidade do montante no início do contrato (momento t0). O facto de o empréstimo ser utilizado em parcelas é irrelevante para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM. O que é considerado nas estatísticas de taxas de juro das IFM referentes às novas operações é o acordo entre a família ou a sociedade não financeira e o agente inquirido no momento t0, o que inclui a taxa de juro e o valor total do empréstimo.

PARTE 3

MOMENTO DE REFERÊNCIA

VII.   Momento de referência relativamente às de juro das IFM respeitantes aos saldos

26.

Os BCN decidirão se, a nível nacional, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos (ou seja, os indicadores 1 a 14 descritos no apêndice 1), devem ser compiladas como um instantâneo das observações em final de período, ou como taxas implícitas referentes a médias do período. O período de cobertura é de um mês.

27.

As taxas de juro relativas aos saldos que forem tratadas como observações em final de mês são calculadas como a média ponderada das taxas de juro incidentes sobre o stock de depósitos e empréstimos em determinado momento do último dia do mês. Nesse momento o agente inquirido deve recolher dados sobre as taxas de juro aplicáveis e os valores envolvidos em relação a todos os depósitos e empréstimos em dívida face às famílias e sociedades não financeiras, e compilar uma taxa de juro média ponderada relativamente a cada categoria de instrumentos. Ao contrário do que acontece com as médias mensais, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como observações em final de mês apenas cobrem os contratos vigentes à data da recolha de informação.

28.

As taxas de juro sobre saldos tratadas como taxas implícitas referentes à média do mês são calculadas como quocientes, sendo o numerador os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos durante o mês de referência, e o denominador o stock médio do mês. No final do mês de referência o agente inquirido deve, relativamente a cada categoria de instrumentos, reportar os juros corridos a pagar e a receber durante o mês e a média dos stocks de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês. Ao contrário das observações em final de mês, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como médias mensais também devem incluir os contratos que em alguma altura do mês estiveram em vigor, mas que já não o estavam no final do mesmo. O stock médio de depósitos e empréstimos durante o mês de referência deve, preferencialmente, ser compilado como a média dos stocks diários registados ao longo do mês. No mínimo, deve calcular-se o stock médio mensal a partir dos saldos diários em relação às categorias de instrumentos mais voláteis, ou seja, pelo menos quanto aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos. Relativamente a todas as restantes categorias de instrumentos, deve derivar-se o stock médio mensal a partir de saldos semanais ou de periodicidade mais reduzida. Quanto aos empréstimos com prazo acordado superior a 5 anos, serão aceites, por um período transitório máximo de 2 anos, as observações em final de mês.

VIII.   Momento de referência para as novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos

29.

Os BCN devem determinar se, a nível nacional, as taxas de juro das IFM sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos (ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36 descritos no apêndice 2), são compiladas como um instantâneo das observações em final de período ou como taxas implícitas referentes a médias do período. O período de cobertura é de um mês.

30.

Tal como acontece com a compilação das taxas de juro sobre saldos constantes do apêndice 1, também a compilação das taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos deve ser efectuada de uma das seguintes formas:

a)

como um instantâneo das observações em final de mês, ou seja, como médias ponderadas das taxas de juro incidentes sobre o stock dos referidos depósitos e empréstimos em determinado momento do último dia do mês. Nessa altura, o agente inquirido deve recolher as taxas de juro e os valores envolvidos em relação aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos face às famílias e sociedades não financeiras, e compilar uma taxa de juro média ponderada relativamente a cada categoria de instrumentos. Ao contrário do que acontece com as médias mensais, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como observações em final de mês apenas devem cobrir os contratos vigentes à data da recolha de informação;

b)

como taxas implícitas referentes à média do mês, ou seja, como quocientes, em que o numerador são os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos, e o denominador o stock médio diário. No final do mês, o agente inquirido deve, relativamente a depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos, reportar os juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês. Relativamente aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos, o stock médio mensal deve ser derivado a partir dos saldos diários. Ao contrário das observações em final de mês, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como médias mensais também devem incluir os contratos que em alguma altura do mês estiveram em vigor, mas que já não o estavam no final do mesmo.

31.

Relativamente a contas que tanto possam constituir um depósito como um empréstimo, dependendo do seu saldo, se as taxas de juros das IFM forem compiladas como um instantâneo das observações em final de período, somente o saldo em determinado momento do último dia do mês determinará se a conta representa nesse mês um depósito overnight ou um descoberto. Se as taxas de juro das IFM forem compiladas como taxas implícitas referentes à média do mês, é necessário verificar todos os dias se a conta representa um depósito ou um empréstimo. De seguida, haverá que calcular a média dos saldos diários credores e devedores, para se obter o stock médio mensal que irá servir de denominador da taxa implícita. Acresce que os fluxos no numerador devem distinguir entre os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos. Os agentes inquiridos não devem reportar médias ponderadas que combinem taxas de juro de depósitos overnight (baixas) com taxas de juro de descobertos bancários (altas).

IX.   Momento de referência para as novas operações (excepto depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos)

32.

As taxas de juro das IFM sobre novas operações que não forem depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis descobertos, ou seja, todos os indicadores descritos no apêndice 2, excepto os 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36, devem ser calculados como médias do período. O período de cobertura é de um mês (completo).

33.

Os agentes inquiridos devem calcular, relativamente a cada categoria de instrumentos, a taxa de juro das novas operações como a média ponderada de todas as taxas de juro referentes às novas operações incluídas nessa categoria realizadas durante o mês de referência. Estas taxas de juro referentes à média do mês devem ser reportadas ao BCN do Estado-Membro participante no qual o agente inquirido seja residente, acompanhada da informação sobre os ponderadores utilizados para calcular o valor das novas operações registadas durante o mês de reporte em relação a cada categoria de instrumentos. Os agentes inquiridos devem levar em consideração as novas operações efectuadas durante o mês inteiro.

PARTE 4

CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS

X.   Disposições gerais

34.

Os agentes inquiridos devem fornecer estatísticas sobre as taxas de juro praticadas pelas IFM referentes aos saldos relativamente às categorias de instrumentos especificadas no apêndice 1, e estatísticas sobre as taxas de juro praticadas pelas IFM referentes às novas operações relativamente às categorias de instrumentos indicadas no apêndice 2. Conforme se indica no n.o 17, as taxas de juro de depósitos overnight, de depósitos reembolsáveis com pré-aviso e de empréstimos renováveis e descobertos e ainda de dívida renovada de cartão de crédito constituem taxas de juro referentes a novas operações devendo, por conseguinte, ser incluídas no apêndice 2. Contudo, uma vez que o método de compilação e o momento de referência relativos às taxas incidentes sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos são idênticos aos dos demais indicadores em matéria de saldos, repetem-se no apêndice 1 os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 26 do apêndice 2.

35.

Se uma categoria de instrumentos especificada nos apêndices 1 e 2 for inaplicável a nível nacional em alguns Estados-Membros deve a mesma ser ignorada se as instituições de crédito e outras instituições residentes não oferecerem de todo às famílias e sociedades financeiras quaisquer produtos pertencentes a essa categoria. Se realizarem quaisquer operações, ainda que de alcance limitado, devem fornecer-se informação sobre as mesmas.

36.

As estatísticas de taxas de juro das IFM relativas a cada categoria de instrumentos indicadas nos apêndices 1 e 2, que são aplicadas nas operações bancárias das instituições de crédito e de outras instituições residentes com famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, devem ser compiladas com base em todas as taxas de juro aplicadas a todos os produtos que se encaixem nas referidas categorias. Isto implica que os BCN não podem definir um conjunto de produtos nacionais dentro de cada categoria de instrumentos sobre os quais recolher as estatísticas de taxas de juro das IFM; pelo contrário, devem ser cobertas as taxas de juro de todos os produtos oferecidos pelos agentes inquiridos. Tal como indicado no n.o 28 do anexo I, os BCN não necessitam de incluir na amostra todos os produtos que existam a nível nacional. No entanto, não devem excluir uma categoria de instrumentos completa com fundamento no facto de os valores envolvidos serem muito reduzidos. Assim, se uma categoria de instrumentos for oferecida por apenas uma instituição, então essa instituição deve estar representada na amostra. No caso de uma dada categoria de instrumentos não existir em determinado Estado-Membro participante na data da extracção inicial da amostra mas um novo produto pertencente a essa categoria vier a ser posteriormente introduzido por uma instituição, tal instituição deve ser incluída na amostra por ocasião da verificação de representatividade que se seguir. Se for criado um novo produto que se integre numa categoria de instrumentos já existente a nível nacional, as instituições incluídas na amostra devem incluí-lo no reporte seguinte, já que todos os agentes inquiridos ficam obrigados a reportar todos os seus produtos.

37.

A excepção ao princípio da cobertura de todas as taxas de juros aplicáveis a todos os produtos é a da taxa de juro dos créditos de cobrança duvidosa e dos empréstimos para reestruturação da dívida. Tal como se descreve no n.o 16, os créditos de cobrança duvidosa e os empréstimos para reestruturação da dívida com taxas inferiores às normalmente praticadas no mercado, ou seja, as aplicadas aos devedores em situação financeira crítica, não devem ser incluídas nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

XI.   Desagregação por moedas

38.

As estatísticas de taxas de juro das IFM cobrem as taxas de juro aplicadas pela população inquirida. Não se exige aos Estados-Membros participantes informação relativa a depósitos e empréstimos denominados noutras moedas que não o euro. Este facto está patente nos apêndices 1 e 2, em que todos os indicadores se referem a depósitos e empréstimos denominados em euros.

XII.   Desagregação por sectores

39.

Deve efectuar-se a desagregação sectorial de todos os depósitos e empréstimos utilizados nas estatísticas de taxas de juro das IFM, salvo no que se refere aos acordos de recompra. Por essa razão nos apêndices 1 e 2 se faz a distinção entre indicadores face às famílias (4) (incluindo sociedades sem fim lucrativo ao serviço das famílias) e face às sociedades não financeiras (5). Além disso, devem reportar-se dados separados no tocante às empresas individuais/sociedades irregulares como parte das famílias, mas unicamente a respeito de novas operações para “outros fins”. Os BCN podem prescindir do requisito da identificação separada dos empréstimos a empresas individuais se esses empréstimos representarem menos do que 5 % do total dos empréstimos às famílias, em termos de saldos, no Estado-Membro participante, calculados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32).

40.

O indicador 5, no apêndice 1, e o indicador 11, no apêndice 2, referem-se aos acordos de recompra. Ainda que a remuneração dos acordos de recompra possa não ser independente do sector detentor em todos os Estados-Membros participantes, não se exige a estes qualquer desagregação sectorial por famílias e sociedades não financeiras em relação aos acordos de recompra. Partindo do princípio de que os acordos de recompra são, predominantemente, de muito curto prazo, também não se requer aos Estados-Membros participantes qualquer desagregação por prazos de vencimento. A taxa de juro das IFM respeitante aos acordos de recompra refere-se indistintamente a ambos os sectores.

41.

Os indicadores 5 e 6 no apêndice 2 referem-se aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso titulados pelas famílias. A taxa de juro e o ponderador dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso devem, no entanto, referir-se, em todos os Estados-Membros participantes, tanto aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso titulados pelas famílias como pelas sociedades não financeiras, ou seja, deve proceder-se à fusão de ambos os sectores mas atribuir os resultados às famílias. Não se exige aos Estados-Membros participantes qualquer desagregação sectorial.

XIII.   Desagregação por tipo de instrumento

42.

Salvo disposição em contrário nos números 43 a 52, a desagregação por tipo de instrumento para as taxas de juro das IFM e as definições dos tipos de instrumentos devem respeitar as categorias de activos e passivos estabelecidas na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32).

43.

As taxas de juro aplicadas pelas IFM aos depósitos overnight, ou seja, os indicadores 1 e 7 do apêndice 2, cobrem todos os depósitos overnight, quer estes vençam juros quer não. Por esse motivo os depósitos overnight com juros à taxa zero estão incluídos nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

44.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, os empréstimos renováveis e descobertos, ou seja, os indicadores 12 e 23 do apêndice 2, têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), independentemente do seu período de fixação inicial de taxa. As penalizações por descobertos aplicadas a título de componentes de outros encargos como, por exemplo, sob a forma de comissões especiais, não devem ser incluídas na TAA definida no n.o 1, já que este tipo de taxa só cobre a taxa de juro dos empréstimos. Os empréstimos reportados nesta categoria não devem ser incluídos em mais nenhuma categoria de operações.

45.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, a dívida de cartão de crédito tem o mesmo significado que o que lhe é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32). Os dados sobre as taxas de juro devem ser reportados unicamente em relação à dívida renovada de cartão de crédito, nos indicadores 32 e 36. A taxa de juro sobre o crédito de conveniência não é reportada em separado, uma vez que, por definição, a mesma é de 0 %. No entanto, os saldos devedores do crédito de conveniência na dívida de cartão de crédito devem ser incluídos nas estatísticas de taxa de juro sobre os saldos, juntamente com a dívida renovada de cartão de crédito. Nem o crédito de conveniência, nem a dívida renovada de cartão de crédito, devem ser reportados em mais nenhum indicador de novas operações.

46.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, os novos empréstimos a sociedades não financeiras (excepto empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito), ou seja, os indicadores 37 a 54 no apêndice 2, incluem todos os empréstimos com excepção da dívida de cartão de crédito (crédito de conveniência e renovação da dívida) e a concessão de empréstimos renováveis e descobertos a empresas, independentemente do seu valor, enquanto que os indicadores 62 a 85 se referem aos empréstimos com garantia conforme definidos no n.o 60. Os empréstimos a sociedades não financeiras previstos no apêndice 1 referente aos saldos têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32)e incluem os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito (crédito de conveniência e renovação da dívida).

47.

Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para consumo, ou seja, os indicadores 13 a 15, 30 e 55 a 57 do apêndice 2, definem-se como todos os empréstimos com excepção da dívida de cartão de crédito (crédito de conveniência e renovação da dívida) e a concessão de empréstimos renováveis e descobertos, para utilização pessoal no consumo de bens e serviços, enquanto que os indicadores 55 a 57 se referem aos empréstimos com garantia conforme definidos no n.o 60. O crédito ao consumo previsto no apêndice 1 referente aos saldos tem o mesmo significado que o que lhe é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32)e inclui os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito (crédito de conveniência e renovação da dívida).

48.

Os empréstimos às famílias para a compra de habitação, ou seja, os indicadores 6 a 8 do apêndice 1 e os indicadores 19 e 31 do apêndice 2, podem ter ou não garantia, enquanto que os indicadores 58 a 61 se referem aos empréstimos com garantia, conforme definidos no n.o 60. As estatísticas de taxa de juro das IFM cobrem empréstimos às famílias para a compra de habitação, com e sem garantia, indistintamente, nos indicadores 16 a 19 e 31. Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para a compra de habitação, ou seja, os indicadores 16 a 19, 31 e 58 a 61 do apêndice 2 são definidos como outro crédito excepto empréstimos renováveis e descobertos ou dívida de cartão de crédito renovada para fins de investimento em habitação, incluindo construção, garagens e melhoramentos (reabilitação). Os empréstimos às famílias para a compra de habitação no apêndice 1 referente aos saldos têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), e incluem os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito.

49.

Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para outros fins, ou seja, os indicadores 20 a 22 e 33 a 35 do apêndice 2, são definidos como todos os empréstimos com excepção dos empréstimos renováveis e descobertos ou dívida de cartão de crédito, concedidos para finalidades tais como negócios, consolidação de dívida, educação, etc. Os outros empréstimos às famílias constantes do apêndice 1 referente aos saldos têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), e incluem os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito.

50.

Para efeitos das taxas de juros das IFM sobre os saldos, as rubricas de crédito ao consumo, de crédito às famílias para a compra de habitação e de outros empréstimos às famílias para outros fins devem, no seu conjunto, cobrir a totalidade dos empréstimos concedidos às famílias por instituições de crédito e outras instituições residentes, incluindo empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (crédito de conveniência e renovação da dívida).

51.

Para efeitos das taxas de juros praticadas pelas IFM sobre novas operações, a dívida de cartão de crédito, os empréstimos renováveis e descobertos, o crédito às famílias para o consumo, a compra de habitação e o crédito para outros fins devem, no seu conjunto, cobrir todos os empréstimos concedidos às famílias por instituições de crédito e outras instituições residentes. O crédito de conveniência não deve ser reportado em separado nas estatísticas das IFM sobre as novas operações, mas incluído nas correspondentes rubricas de saldos.

XIV.   Desagregação por categoria de valor

52.

Relativamente aos outros empréstimos a sociedades não financeiras, ou seja, os indicadores 37 a 54 e 62 a 85 do apêndice 2, deve fazer-se a distinção entre três categorias de valor: a) “até ao valor de 250 mil euros”; b) “de valor entre 250 mil e 1 milhão de euros” e c) “de valor superior a 1 milhão de euros” Cada montante deve referir-se a uma única operação de empréstimo considerada como nova operação, e não à totalidade das operações entre a sociedade não financeira e o agente inquirido.

XV.   Desagregação por prazo de vencimento inicial, prazo de pré-aviso ou fixação inicial de taxa

53.

Dependendo do tipo de instrumento, e de a taxa de juro praticada pelas IFM se referir a saldos ou a novas operações, as estatísticas devem fornecer uma desagregação por prazos de vencimento inicial, por prazos de pré-aviso e/ou por período de fixação inicial da taxa. Estas desagregações referem-se a segmentos temporais ou a faixas (por exemplo, a taxa de juro de um depósito com um prazo acordado até 2 anos corresponderá à taxa média relativa à totalidade dos depósitos com um prazo de vencimento inicial acordado entre 2 dias e 2 anos, no máximo, ponderada pela ordem de grandeza do depósito).

54.

A desagregação por prazos de vencimento inicial e de pré-aviso deve respeitar as definições constantes da parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32). No que se refere aos saldos, deve efectuar-se a desagregação por prazo de vencimento inicial de todas as categorias de depósitos, com excepção dos acordos de recompra, e ainda de todas as categorias de empréstimos, conforme consta do apêndice 1. Deve igualmente efectuar-se a desagregação por prazos de vencimento inicial das novas operações de depósitos com prazo acordado, e ainda a desagregação por prazos de pré-aviso das novas operações de depósitos reembolsáveis com pré-aviso, conforme consta do apêndice 2. Devem reportar-se dados separados sobre os empréstimos a sociedades não financeiras com um período de fixação inicial de taxa de juro até 1 ano em combinação com um prazo de vencimento inicial superior a 1 ano relativamente a cada uma das ordens de grandeza de empréstimos referidas no n.o 52, conforme consta do apêndice 2.

55.

As taxas de juro de operações activas referentes a novas operações constantes do apêndice 2 devem ser desagregadas pelo período inicial de fixação da taxa de juro previsto no respectivo contrato. Para efeitos de estatísticas de taxas de juro das IFM, o período inicial de fixação é definido como um prazo pré-estabelecido no início de um contrato, durante o qual o valor da taxa de juro não será alterado. O período inicial de fixação pode ser inferior ou igual ao prazo de vencimento inicial do empréstimo. O valor da taxa de juro só será considerado inalterável se for indicado como um valor exacto, como, por exemplo, 10 %, ou como o diferencial em relação a uma taxa de referência em dado momento pré-estabelecido como, por exemplo, a EURIBOR a 6 meses mais 2 pontos percentuais num dia e hora concretos. Se, no início do contrato, ficar acordado entre as famílias ou as sociedades não financeiras e o agente inquirido um determinado procedimento para o cálculo da taxa de empréstimo para um certo prazo como, por exemplo, a aplicação da EURIBOR a 6 meses mais 2 pontos percentuais durante três anos, tal não deve ser considerado como uma fixação inicial de taxa, já que o valor da taxa de juro pode variar ao longo dos três anos. As estatísticas de taxas de juro das novas operações de empréstimo das IFM só devem reflectir a taxa de juro para o período inicial de fixação acordada no início do contrato ou após renegociação do empréstimo. Se, depois deste período inicial de fixação, a taxa de juro se converter automaticamente em taxa variável, esse facto não se deve reflectir nas taxas de juro das IFM sobre novas operações, mas tão só nas taxas de juro sobre saldos.

56.

Em relação aos empréstimos às famílias, efectua-se uma distinção entre os seguintes períodos de fixação inicial de taxa de juro:

Em relação aos empréstimos às famílias para consumo e outros fins:

taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até 1 ano (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 1 e 5 anos (inclusive), e

fixação inicial de taxa de juro superior a 5 anos.

Em relação aos empréstimos para a compra de habitação:

taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até 1 ano (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 5 e 10 anos (inclusive), e

fixação inicial de taxa de juro superior a 10 anos.

fixação inicial de taxa de juro superior a 10 anos.

57.

Em relação aos empréstimos às sociedades não financeiras de valor até 250 mil euros, entre 250 mil euros e 1 milhão de euros, e superior a 1 milhão de euros, efectua-se uma distinção entre os seguintes períodos de taxas de juro:

taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até 3 meses (inclusive),

taxa variável e fixação inicial de taxa de juro entre 3 meses e 1 ano (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 1 e 3 anos (inclusive), e

fixação inicial de taxa de juro entre 3 e 5 anos ano (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 5 e 10 anos (inclusive), e

fixação inicial de taxa de juro superior a 10 anos.

58.

Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IMF, por “taxa variável” entende-se a taxa de juro que está sujeita a revisões dos juros, quer continuamente (por exemplo, revisões diárias) quer ao critério da IFM.

XVI.   Novas operações de empréstimo com garantia real e/ou pessoal

59.

Os empréstimos às famílias e sociedades não financeiras que beneficiem de garantia real ou e/ou pessoal devem ser reportados em separado e adicionalmente em relação a todas as categorias de novas operações da estatísticas de taxa de juro das IFM, excepto no que se refere à dívida de cartão de crédito, empréstimos renováveis e descobertos, e ao crédito para outros fins.

60.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, a desagregação dos empréstimos segundo o tipo de garantia (real/pessoal) inclui o valor total das novas operações de empréstimo que forem garantidas mediante a utilização da técnica da “protecção real de crédito”, conforme definida no n.o 31 do artigo 4.o e nas, secções 6 a 25 da parte I do anexo VIII da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (6) e/ou da técnica da “protecção pessoal de crédito”, conforme definida no n.o 32 do artigo 4.o e nas secções 26 a 29 da parte I do anexo VIII da citada directiva, de modo a que o valor da garantia real ou pessoal seja maior ou igual ao valor total do empréstimo. Se, para efeitos de supervisão, uma IFM aplicar um sistema diferente do “Método-padrão” descrito na Directiva 2006/48/CE, a mesma poderá também aplicar o mesmo tratamento ao reporte dos empréstimos incluídos nesta desagregação.

61.

Os BCN poderão conceder derrogações relativamente ao reporte tanto dos volumes como das taxas de juro praticadas sobre os empréstimos a sociedades não financeiras com garantia real/pessoal (indicadores 62 a 85), se o volume de operações nacional agregado da rubrica correspondente (indicadores 37 a 54) incluindo todos os empréstimos representar menos de 10 % dos volumes de operações nacionais agregados correspondendo à soma de todos empréstimos da mesma ordem de grandeza, e menos de 2 % dos volumes de operações com a mesma ordem de grandeza e período inicial de fixação de taxa de juro a nível da área do euro. Se forem concedidas derrogações, há que verificar anualmente estes limiares.

PARTE 5

OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

62.

Para se derivarem os agregados referentes a todos os Estados-Membros participantes, aplicam-se 3 níveis de desagregação a cada uma das categorias de instrumentos previstas nos apêndices 1 e 2.

XVII.   Informação estatística ao nível dos agentes inquiridos

63.

O primeiro nível de desagregação compete aos agentes inquiridos, conforme se indica nos n.os 64 a 69. Contudo, os BCN também podem pedir aos agentes inquiridos que reportem dados relativamente a cada operação individual de depósito ou de crédito. A informação é reportada ao BCN do Estado-Membro participante no qual o agente inquirido seja residente.

64.

Se as taxas de juros relativas aos saldos, ou seja, os indicadores 1 a 14 do apêndice 1, forem compiladas como um instantâneo das observações em final de mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, a respectiva média ponderada das taxas de juro referente ao último dia do mês.

65.

Se as taxas de juros relativas aos saldos, ou seja, os indicadores 1 a 14 do apêndice 1, forem compiladas como taxas implícitas referentes às médias do mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, o valor dos juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês.

66.

Se as taxas de juros relativas aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36 do apêndice 2, forem compiladas como um instantâneo das observações em final de mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, a respectiva média ponderada das taxas de juro referente ao último dia do mês.

67.

Se as taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida renovada de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descoberto, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36 do apêndice 2, forem compiladas como taxas implícitas referentes às médias do mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, o valor dos juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês.

68.

Os agentes inquiridos devem reportar, relativamente a cada categoria de instrumentos respeitantes às novas operações, ou seja, os indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22, 30 e 31, 33 a 35 e 37 a 85 do apêndice 2, a taxa de juro média ponderada. Acresce que os agentes inquiridos devem reportar, em relação aos indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22, 33 a 35 e 37 a 85 do apêndice 2, o valor das novas operações efectuadas sobre cada categoria de instrumentos durante o mês.

69.

As instituições de crédito e outras instituições às quais o respectivo BCN permita o reporte conjunto, como grupo, de informação estatística sobre as taxas de juro das IFM, são consideradas como um agente inquirido único, devendo comunicar os dados indicados nos n.os 64 a 66 com referência a todo o grupo. Estes agentes inquiridos devem ainda reportar anualmente, em relação a cada categoria de instrumentos, o número de instituições inquiridas pertencentes ao grupo e a variância das taxas de juro entre essas instituições. O número de agentes inquiridos pertencentes ao grupo e a variância devem referir-se ao mês de Outubro e ser transmitidos com a informação respeitante a Outubro.

XVIII.   Taxas de juros médias ponderadas nacionais

70.

O segundo nível de agregação compete aos BCN. Estes devem agregar as taxas de juro e correspondentes valores das operações relativamente a todos os seus agentes inquiridos nacionais numa taxa de juro média ponderada para cada categoria de instrumentos. Esta informação deve ser comunicada ao Banco Central Europeu (BCE).

71.

Os BCN devem reportar uma taxa de juro média ponderada nacional relativamente a cada uma das categorias de instrumentos dos saldos, ou seja, os indicadores 1 a 14 do apêndice 1.

72.

Os BCN devem reportar uma taxa de juro média ponderada nacional relativamente a cada uma das categorias de instrumentos das novas operações, ou seja, os indicadores 1 a 23 e 30 a 85 do apêndice 2. Além disso, os BCN devem fornecer, em relação aos indicadores 2 a 4, 8 a 23, 33 a 35 e 37 a 85 do apêndice 2, o valor das novas operações efectuadas a nível nacional em cada categoria de instrumentos durante o mês de referência. Estes valores de novas operações referem-se à população total, ou seja, à totalidade da população potencialmente inquirida. Assim, se se optar pelo recurso à amostragem para a selecção dos agentes inquiridos, devem utilizar-se factores de extrapolação a nível nacional para se derivar a população total (7). Os factores de extrapolação representam o inverso das probabilidades de inclusão πi, ou seja, 1/πi. O valor estimado das novas operações para a população total Ŷ será então calculado por meio da seguinte fórmula genérica:

Formula

em que:

yi

é o valor das novas operações da instituição i, e

πi

é a probabilidade de inclusão da instituição i.

73.

Os BCN devem fornecer ao BCE informação sobre as taxas de juro das IFM referentes aos saldos e novas operações com uma precisão de quatro casas decimais. O acima disposto não obsta a eventuais decisões dos BCN quanto ao grau de pormenor com que pretendam obter a informação recolhida. Os resultados publicados não conterão mais do que duas casas decimais.

74.

Os BCN devem documentar quaisquer alterações ocorridas nas disposições regulamentares que afectem as estatísticas de taxas de juro das IFM nas notas sobre a metodologia seguida a fornecer juntamente com os dados nacionais.

75.

Os BCN que optem pelo recurso à amostragem para a selecção dos agentes inquiridos devem fornecer uma estimativa do erro de amostragem relativamente à amostra inicial. Após cada manutenção da amostra deve ser fornecida uma nova estimativa.

XIX.   Resultados agregados referentes aos Estados-Membros participantes

76.

Compete ao BCE efectuar o nível final de agregação das categorias de instrumentos por Estado-Membro participante, no que toca à totalidade dos Estados-Membros participantes.

PARTE 6

TRATAMENTO DE PRODUTOS ESPECÍFICOS

77.

O tratamento de determinados produtos, indicado nos n.os 78 a 86 abaixo, deve ser utilizado como referência para o tratamento de produtos com características semelhantes.

78.

Um depósito ou empréstimo com cláusula “step-up” (ou “step-down”) é um depósito ou um empréstimo com um prazo de vencimento fixo e com uma taxa de juro que de ano para ano cresce (ou diminui) um número pré-determinado de pontos percentuais. Os depósitos e empréstimos com cláusula step-up (ou step-down) são instrumentos com taxas de juro fixas para a totalidade do prazo. A taxa de juro relativa à totalidade do prazo do depósito ou do empréstimo, assim como os demais termos e condições, são antecipadamente acordados em relação ao momento t0, que é o da assinatura do contrato. Um exemplo de um depósito com cláusula step-up é um depósito com um prazo acordado de quatro anos, e que é remunerado com 5 % de juros no primeiro ano, 7 % no segundo, 9 % no terceiro e 13 % no quarto. A TAA sobre novas operações, que é incluída nas estatísticas de taxas de juro das IFM no momento t0, corresponde à média geométrica dos factores “1 + taxa de juro”. De harmonia com disposto no n.o 3, os BCN podem ainda solicitar aos agentes inquiridos que apliquem a TEDSE a este tipo de produto. A TAA relativa aos saldos a ser coberta do momento t0 ao momento t3 é a taxa aplicada pelo agente inquirido à data do cálculo da taxa de juro das IFM, ou seja, no caso de um depósito com um prazo acordado de quatro anos, 5 % no momento t0, 7 % no momento t1, 9 % no momento t2 e 13 % no momento t3.

79.

Para efeitos das estatísticas das taxas de juro das IFM, os empréstimos tomados ao abrigo de “linhas de crédito” têm o mesmo significado que nas definições e classificações do Regulamento BCE/2008/32. Quaisquer saldos em dívida, ou seja, montantes mobilizados e ainda não reembolsados no contexto de uma linha de crédito são incluídos nas novas operações e reflectidos nas taxas de juro das IFM de acordo com o disposto no n.o 17. Os montantes disponíveis através de uma linha de crédito que ainda não tenham sido mobilizados ou que já tenham sido reembolsados não devem ser levados em consideração, nem como novas operações nem como saldos.

80.

Um contrato de conveniência (“umbrella contract”) permite ao cliente mobilizar empréstimos de diversos tipos de contas de crédito até um determinado montante máximo, limite este aplicável ao conjunto dessas contas. Quando esse tipo de contrato é celebrado, a forma que o crédito irá revestir e/ou a altura em que o mesmo irá ser mobilizado e/ou a respectiva taxa de juro não são objecto de especificação, podendo acordar-se uma série de diferentes possibilidades. Os contratos deste tipo não estão abrangidos pelas estatísticas de taxas de juro das IFM. No entanto, assim que um empréstimo acordado ao abrigo de um contrato de conveniência seja mobilizado, o mesmo passa a estar coberto pela rubrica correspondente das estatísticas das IFM, tanto dos saldos como das novas operações.

81.

Podem existir depósitos de poupança remunerados com um juro de base acrescido de um prémio de fidelidade e/ou de crescimento. Na altura em que o depósito é efectuado não existe a certeza de que o prémio irá ser pago. O pagamento vai depender da atitude futura das famílias ou das sociedades não financeiras quanto ao aforro, a qual se desconhece. Por convenção, os referidos prémios de fidelidade ou de crescimento não são incluídos na TAA das novas operações. A TAA relativa aos saldos cobre sempre as taxas aplicadas pelo agente inquirido à data do cálculo das taxas de juro das IFM. Logo, no caso de o agente inquirido conceder um prémio de fidelidade ou de crescimento, este irá reflectir-se nas estatísticas referentes aos saldos.

82.

Podem ser oferecidos às famílias ou às sociedades não financeiras empréstimos com contratos associados sobre derivados, do tipo swap de taxas de juro/cap/floor, etc. Por convenção, estes contratos associados sobre derivados não são incluídos na TAA relativa às novas operações. A TAA relativa aos saldos cobre sempre as taxas aplicadas pelo agente inquirido à data do cálculo das taxas de juro das IFM. Assim, se um contrato sobre derivados for executado e o agente inquirido ajustar a taxa de juro cobrada à família ou à sociedade não financeira, esta alteração reflectir-se-á nas estatísticas referentes aos saldos.

83.

Podem ser oferecidos depósitos com duas componentes: um depósito com prazo acordado ao qual se aplica uma taxa de juro fixa, e um derivado associado cuja rendibilidade fica dependente do comportamento de um índice bolsista ou de uma taxa de câmbio bilateral, sujeita a uma rendibilidade mínima garantida de 0 %. Os prazos de ambos os componentes podem ser os mesmos, ou divergir. A TAA relativa às novas operações cobre a taxa de juro do depósito com prazo acordado, já que esta reflecte o acordo entre o depositante e o agente inquirido e é conhecida no momento em que os fundos são depositados. A rendibilidade da outra componente do depósito, que depende do comportamento de um índice bolsista ou de uma taxa de câmbio bilateral, só será conhecida posteriormente, depois do vencimento do produto, não podendo, por esse motivo, ser coberta pela taxa de juro das novas operações. Por conseguinte, apenas se cobre a rendibilidade mínima garantida (normalmente de 0 %). A TAA relativa aos saldos cobre sempre as taxas aplicadas pelo agente inquirido à data do cálculo das taxas de juro das IFM. Devem ser cobertas até ao dia do vencimento a taxa dos depósitos com prazo acordado, assim como a rendibilidade mínima garantida dos depósitos que incluam derivados. Apenas na data de vencimento devem as taxas de juro das IFM relativas aos saldos reflectir a TAA paga pelo agente inquirido.

84.

Os depósitos com prazo superior a 2 anos, tal como definidos na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), podem conter contas poupança-reforma. A maior parte das contas poupança-reforma pode estar investida em títulos, pelo que a taxa de juro dessas contas irá depender do rendimento dos títulos subjacentes. A parte remanescente das contas poupança-reforma pode ser detida em numerário, sendo a respectiva taxa de juro determinada pela instituição de crédito ou outra instituição da mesma forma que para os demais depósitos. No momento que o depósito é efectuado ainda se desconhece a rendibilidade total que a conta poupança reforma terá para a família, a qual pode mesmo vir a ser negativa. Além disso, no momento que o depósito é efectuado fica acordada entre a família e a instituição de crédito ou outra instituição uma taxa de juro que se aplica tão só à parte dos depósitos, e não à parte investida em títulos. Assim, apenas se inclui nas estatísticas de taxas de juro das IFM a parte do depósito não investida em títulos. A TAA relativa às novas operações a reportar será a taxa acordada entre a família e o agente inquirido para a parte efectivamente depositada na data em que o depósito for efectuado. A TAA relativa aos saldos é a taxa aplicada pelo agente inquirido à parte de depósito da conta poupança reforma à data do cálculo da taxa de juro da IFM.

85.

Planos de poupança para crédito à habitação são esquemas de poupança de longo prazo que podem ter uma rendibilidade baixa mas que, após um determinado período de poupança, conferem às famílias ou sociedades não financeiras o direito a um crédito à habitação a uma taxa reduzida. Nos termos da parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), estes planos de poupança devem ser classificados como depósitos com prazo acordado superior a 2 anos enquanto forem utilizados como depósitos. Assim que sejam convertidos em empréstimos, devem ser classificados como crédito para a compra de habitação. Os agentes inquiridos devem reportar como novas operações de depósito a taxa de juro acordada na data em que o depósito inicial for efectuado. O valor correspondente das novas operações será o da quantia depositada. O aumento deste valor no depósito ao longo do tempo só deve ser coberto nos saldos. Na altura em que o depósito se converter num empréstimo, este novo empréstimo deve ser registado como uma nova operação de crédito. A taxa de juro será a taxa reduzida que for oferecida pelo agente inquirido. O ponderador será o valor total do empréstimo concedido à família ou à sociedade não financeira.

86.

De harmonia com o disposto na parte 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), os depósitos efectuados ao abrigo do esquema regulamentado de poupança para a aquisição de habitação própria francês designado por “plan d'épargne-logement (PEL)” são classificados como depósitos com prazo superior a 2 anos. O governo regulamenta as condições dos referidos PEL e fixa a taxa de juro, a qual permanece inalterada durante todo o prazo de duração do depósito, ou seja, cada “geração” de PEL tem a mesma taxa de juro. Os PEL devem ser mantidos durante um mínimo de quatro anos, durante os quais o cliente deve depositar anualmente um montante mínimo pré-estabelecido sendo-lhe, no entanto, permitido que aumente o valor das suas entregas a qualquer momento enquanto o esquema durar. Os agentes inquiridos devem reportar o depósito inicial à data de constituição de um novo PEL como novas operações. A quantia inicialmente colocada no PEL pode ser muito baixa, o que significa que o ponderador ligado à taxa de juro da nova operação também será relativamente baixo. Este método permite que a taxa de juro da nova operação reflicta a todo o momento as condições vigentes para a geração actual de PEL. As alterações à taxa de juro aplicada aos novos PEL devem reflectir-se na taxa de juro da nova operação. A reacção dos consumidores em termos de mudança de carteira, de outros depósitos a longo prazo para PEL pré-existentes, não se deve reflectir nas taxas de juro das novas operações, mas apenas nas taxas relativas aos saldos. Ao fim de quatro anos o cliente poderá quer solicitar um empréstimo a uma taxa reduzida, quer renovar o contrato. Uma vez que esta renovação dos PEL é automática, não exigindo qualquer participação activa do cliente, e que os termos e condições do contrato, incluindo a taxa de juro, não são renegociáveis, de acordo com o disposto no n.o 21 esta renovação não se considera como uma nova operação. Aquando da renovação do contrato o cliente pode efectuar depósitos adicionais, desde que o montante não utilizado não exceda um limite máximo pré-estabelecido e que a validade do contrato não exceda um número de anos pré-definido. Se o limite máximo ou o limite de validade forem atingidos, o contrato é “congelado”. Desde que os fundos permaneçam depositados no banco, as famílias ou sociedades não financeiras mantêm o direito à concessão do empréstimo e continuam a ser-lhes pagos juro nas condições em vigor à data de constituição do PEL. O governo concede um subsídio consubstanciado no pagamento de juros calculados acima da taxa de juro oferecida pela instituição de crédito ou outra instituição. De acordo com o exposto no n.o 6, apenas deve ser considerada nas estatísticas de taxas de juro das IFM a parte do pagamento do juro oferecida pelas instituições de crédito ou outras instituições. O subsídio governamental, que é pago através da, mas não pela, instituição de crédito ou outra instituição, deve ser ignorado.

Apêndice 1

Categorias de instrumentos relativas às taxas de juro sobre saldos

Deve reportar-se uma TAA ou uma TEDSE mensal em relação a cada uma das categorias incluídas no Quadro 1.

Quadro 1

 

Sector

Tipo de instrumento

Prazo de vencimento inicial, prazo de pré-aviso, período inicial de fixação de taxa de juro

Indicador de saldos

A reportar

Depósitos em euros

Das famílias

Com prazo acordado

até 2 anos

1

TAA

Superior a 2 anos

2

TAA

Das sociedades não financeiras

Com prazo acordado

até 2 anos

3

TAA

Superior a 2 anos

4

TAA

Acordos de recompra

5

TAA

Empréstimos em euros

A famílias

Para a compra de habitação

Até 1 ano

6

TAA

Entre 1 e 5 anos

7

TAA

Superior a 5 anos

8

TAA

Crédito ao consumo e outros fins

Até 1 ano

9

TAA

Entre 1 e 5 anos

10

TAA

Superior a 5 anos

11

TAA

A sociedades não financeiras

Até 1 ano

12

TAA

Entre 1 e 5 anos

13

TAA

Superior a 5 anos

14

TAA

Apêndice 2

Categorias de instrumentos relativas às taxas de juro sobre novas operações

Deve reportar-se uma TAA ou uma TEDSE mensal em relação às categorias incluídas nos quadros 2,3, 4 e 5. O reporte da TAA deve ser acompanhado do valor da operação correspondente, se tal for indicado nos quadros pela palavra “valor”.

As categorias dos quadros 2 (excepto os indicadores 33 a 35), 3 e 5 excluem-se mutuamente dentro de cada quadro. Assim sendo, um empréstimo incluído em qualquer indicador do quadro 2 (excepto nos indicadores 33 a 35) e/ou do quadro 5 não deve ser reportado de novo em nenhum outro indicador do mesmo quadro, salvo no que se refere aos empréstimos incluídos nos indicadores 33 a 35, que também têm de ser reportados nos indicadores 20 a 22. Todos os empréstimos reportados em qualquer categoria do quadro 3 devem igualmente figurar na categoria correspondente do quadro 2. Quanto aos indicadores do quadro 4, estes constituem sub-indicadores do quadro 2 e, se tiverem garantia, do quadro 3; por conseguinte, qualquer empréstimo reportado no quadro 4 também tem de constar do quadro 2 ou do quadro 3, consoante o aplicável.

O quadro 5 refere-se apenas à TAEG. Os empréstimos reportados no quadro 5 devem também ser reportados nos quadros 2, 3 e 4, consoante o aplicável, levando em conta a metodologia da TAEG constante do n.o 9.

O conceito de nova operação abarca todo o stock, ou seja, os saldos no caso de depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, empréstimos renováveis e descobertos e dívida renovada de cartão de crédito, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36.

Quadro 2

 

Sector

Tipo de instrumento

Prazo de vencimento inicial, prazo de pré-aviso, período inicial de fixação de taxa de juro

Indicador de novas operações

A reportar

Depósitos em euros

Das famílias

Overnight

1

TAA

Com prazo acordado

até 1 ano

2

TAA, valor

entre 1 e 2 anos

3

TAA, valor

superior a 2 anos

4

TAA, valor

Reembolsáveis com pré-aviso (8)

c/ pré-aviso até 3 meses

5

TAA

c/ pré-aviso superior a 3 meses

6

TAA

Das sociedades não financeiras

Overnight

7

TAA

Com prazo acordado

até 1 ano

8

TAA, valor

entre 1 e 2 anos

9

TAA, valor

superior a 2 anos

10

TAA, valor

Acordos de recompra

11

TAA, valor

Empréstimos em euros

A famílias

Empréstimos renováveis e descobertos

12

TAA

Dívida renovada de cartão de crédito

32

TAA

Crédito ao consumo

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

13

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

14

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

15

TAA, valor

Crédito para a compra de habitação

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

16

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

17

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

18

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

19

TAA, valor

Crédito para outros fins

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

20

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

21

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

22

TAA, valor

Crédito para outros fins, dos quais: Empresas individuais

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

33

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

34

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

35

TAA, valor

A sociedades não financeiras

Empréstimos renováveis e descobertos

23

TAA

Dívida renovada de cartão de crédito

36

TAA

Empréstimos até ao valor de 250 mil euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

37

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

38

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

39

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

40

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

41

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

42

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 250 mil euros e 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

43

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

44

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

45

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

46

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

47

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

48

TAA, valor

Empréstimos de valor superior a 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

49

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

50

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

51

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

52

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

53

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

54

TAA, valor


Quadro 3

Novas operações de empréstimo com garantia real e/ou pessoal

 

Sector

Tipo de instrumento

Período inicial de fixação de taxa de juro

Indicador de novas operações

A reportar

Empréstimos em euros

A famílias

Crédito ao consumo

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

55

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

56

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

57

TAA, valor

Crédito para a compra de habitação

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

58

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

59

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

60

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

61

TAA, valor

A sociedades não financeiras

Empréstimos até ao valor de 250 mil euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

62

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

63

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

64

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

65

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

66

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

67

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 250 mil euros e 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

68

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

69

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

70

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

71

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

72

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

73

TAA, valor

Empréstimos de valor superior a 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

74

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

75

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

76

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

77

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

78

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

79

TAA, valor


Quadro 4

Novas operações de empréstimo a sociedades não financeiras com período de fixação inicial de taxa inferior a 1 ano e prazo de vencimento inicial superior a 1 ano.

 

Sector

Tipo de instrumento

Todos os empréstimos com garantia real/pessoal, por prazo de vencimento inicial

Indicador de novas operações

A reportar

Empréstimos em euros

A sociedades não financeiras

Empréstimos até ao valor de 250 mil euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano

80

TAA, valor

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano, só empréstimos com garantia real/pessoal

81

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 250 mil euros e 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano

82

TAA, valor

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano, só empréstimos com garantia real/pessoal

83

TAA, valor

Empréstimos de valor superior a 1 milhão de euros

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano

84

TAA, valor

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo de vencimento inicial superior a 1 ano, só empréstimos com garantia real/pessoal

85

TAA, valor


Quadro 5

Novas operações de empréstimos às famílias

 

Sector

Tipo de instrumento

Todos os empréstimos

Indicador de novas operações

A reportar

Empréstimos em euros

A famílias

Crédito ao consumo

TAEG

30

TAEG

Crédito para a compra de habitação

TAEG

31

TAEG

»

(1)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(2)  Os BCN podem conceder derrogações relativas ao crédito ao consumo e aos empréstimos às famílias para a compra de habitação face a instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.

(3)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(4)  S.14 e S.15 combinados, conforme definidos no “Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 1995)”, constante do anexo A do Regulamento n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

(5)  S.11, conforme definido no SEC 1995.

(6)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(7)  Não são exigidos quaisquer factores de extrapolação para as taxas de juro médias ponderadas se as estimativas obtidas a partir da amostra forem consideradas iguais às aplicáveis à totalidade da população potencialmente inquirida (por exemplo, porque todas as operações no instrumento em causa foram efectuadas pelas instituições incluídas na amostra).

(8)  Em relação a esta categoria de instrumentos, as famílias e as sociedades não financeiras são fundidas e atribuídas ao sector das famílias.


ANEXO III

«ANEXO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Até ao mês de referência de Dezembro de 2010, inclusive, o número 10 do anexo I tem a seguinte redacção:

“A dimensão mínima da amostra nacional deve ser de modo a que:

a)

o erro aleatório máximo (1) das taxas de juro das novas operações em todas as categorias de instrumentos não exceda, em média, 10 pontos base a um nível de confiança de 90 % (2); ou

b)

cubra pelo menos 30 % da população potencialmente inquirida residente; no entanto, se 30 % da população potencialmente inquirida residente corresponder a mais do que 100 agentes inquiridos, a dimensão da amostra nacional poderá limitar-se a este número de agentes inquiridos; ou que

c)

os agentes inquiridos nela incluídos detenham, pelo menos, 75 % do stock de depósitos denominados em euros recebidos de famílias e a sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, e pelo menos 75 % do stock de empréstimos denominados em euros concedidos às mesmas entidades.”

Até ao mês de referência de Dezembro de 2010, inclusive, o número 61 do anexo II tem a seguinte redacção:

“Os BCN poderão conceder derrogações relativamente ao reporte tanto dos volumes como das taxas de juro praticadas sobre os empréstimos a sociedades não financeiras com garantia real/pessoal (indicadores 62 a 85), se:

o volume de operações nacional agregado da rubrica correspondente (indicadores 37 a 54) incluindo todos os empréstimos representar menos de 10 % dos volumes de operações nacionais agregados correspondendo à soma de todos empréstimos da mesma ordem de grandeza, e menos de 2 % dos volumes de operações com a mesma ordem de grandeza e período inicial de fixação de taxa de juro a nível da área do euro; ou se

o volume de operações nacional agregado da rubrica correspondente incluindo todos os empréstimos (com e sem garantia) com a mesma ordem de grandeza e categoria de período inicial de fixação, em relação aos indicadores do quadro abaixo (antigos indicadores de novas operações (N.O.) 24 a 29 do quadro 2 do apêndice 2 do anexo II), for inferior a 100 milhões de euros em Dezembro de 2008.

 

Sector

Tipo de instrumento

Prazo de vencimento inicial, prazo de pré-aviso, período inicial de fixação de taxa de juro

Antigo indicador de N.O.

Empréstimos em euros

A sociedades não financeiras

Outros empréstimos até (3) ao valor de 1 milhão de euros

Taxa variável e fixação inicial de taxa até 1 ano

24

Fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos, incl.25

25

Fixação inicial de taxa superior a 5 anos

26

Empréstimos acima de 1 milhão de euros

Taxa variável e fixação inicial de taxa até 1 ano

27

Fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos, incl.

28

Fixação inicial de taxa superior a 5 anos

29

Se forem concedidas derrogações, há que verificar anualmente os limiares acima referidos.”»


(1)  Formula , sendo D o erro aleatório máximo, zα/2 o factor calculado a partir da distribuição normal ou de qualquer outra distribuição adequada à estrutura dos dados (como, por exemplo, uma distribuição de tipo ‘t’) assumindo-se um nível de confiança de 1-α/2, var(Image) a variância do estimador do parâmetro vâr(Image), e var(Image) a variância estimada do estimador do parâmetro vâr(Image).

(2)  Os BCN podem traduzir directamente a medida absoluta de 10 pontos base a um nível de confiança de 90 % numa medida relativa em termos de coeficiente máximo de variação aceitável do estimador.

(3)  Neste quadro a expressão ‘até’ significa ‘até..., inclusive’.


DIRECTIVAS

8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/97


DIRECTIVA 2009/27/CE DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2009

que altera determinados anexos da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (1), nomeadamente a alínea g) do n.o 1 do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a transposição e aplicação coerentes da Directiva 2006/49/CE em toda a UE, a Comissão e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) criaram um grupo de trabalho (Grupo de Transposição da Directiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios CRDTG), em 2006, incumbido de debater e resolver questões relacionadas com a transposição e aplicação da directiva. De acordo com o CRDTG, é necessário aprofundar certas disposições técnicas constantes dos anexos I, II e VII da Directiva 2006/49/CE, de modo a assegurar uma aplicação convergente. Por outro lado, certas disposições não são conducentes à aplicação de boas práticas de gestão do risco por parte das instituições de crédito, pelo que devem ser adaptadas.

(2)

A Directiva 2006/49/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(3)

As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado como segue:

a)

O ponto 8.B passa a ter a seguinte redacção:

«B.   TRATAMENTO DA PARTE QUE TRANSFERE O RISCO DE CRÉDITO (PROTECTION BUYER)

Para a parte que transfere o risco de crédito (o «comprador da protecção»), as posições são determinadas como sendo simétricas às do vendedor da protecção, exceptuando no que respeita aos títulos de dívida indexados a crédito (que não implicam uma posição curta para o emitente). Se, em dado momento, existir uma opção de compra em conjugação com uma cláusula de step-up, esse momento é considerado como constituindo o prazo de vencimento da protecção. Em caso de derivados de crédito dos tipos «first-to-default» (primeiro incumprimento) e «nth-to-default» (n-ésimo incumprimento), em vez do princípio da simetria, aplica-se o tratamento indicado abaixo.

Derivados de crédito do tipo «first-to-default»

No caso de uma instituição obter protecção de crédito para um conjunto de entidades de referência subjacentes a um derivado de crédito que preveja que o primeiro incumprimento entre os activos desencadeia o pagamento e põe termo ao contrato, a instituição pode compensar o risco específico para a entidade de referência, entre as entidades de referência subjacentes, com o mais baixo coeficiente de ponderação indicado no Quadro 1 do presente anexo.

Derivados de crédito do tipo «nth-to-default»

No caso de o n-ésimo incumprimento entre as posições desencadear o pagamento, nos termos do contrato de protecção de crédito, o comprador da protecção apenas pode compensar o risco específico se a protecção também tiver sido obtida para os incumprimentos 1 a n-1 ou no caso de já terem ocorrido n-1 incumprimentos. Nestes casos, a metodologia a aplicar será a supra definida para os derivados de crédito do tipo «first-to-default», devidamente adaptada para os produtos do tipo «nth-to-default».»;

b)

No ponto 14, o quadro 1 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 1

Categorias

Requisito de fundos próprios para o risco específico

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, elegíveis para o grau 1 da qualidade do crédito ou com um ponderador de risco de 0 % por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE.

0 %

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, elegíveis para o grau 2 ou 3 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos por instituições elegíveis para o grau 1 ou 2 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos por instituições elegíveis para o grau 3 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas no ponto 29 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE e títulos de dívida emitidos ou garantidos por empresas elegíveis para o grau 1, 2 ou 3 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE.

Outros elementos elegíveis referidos no ponto 15.

0,25 % (prazo residual até ao vencimento final igual ou inferior a seis meses)

1,00 % (prazo residual até ao vencimento final superior a 6 meses e até 24 meses inclusive)

1,60 % (prazo residual até ao vencimento final superior a 24 meses)

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou pelas administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, ou instituições elegíveis para o grau 4 ou 5 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos pelas instituições elegíveis para o grau 3 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas no ponto 26 da Parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos por empresas elegíveis para o grau 4 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE. Posições em risco relativamente às quais não se encontra disponível uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI designada.

8,00 %

Títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, emitidos por bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou pelas administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, ou instituições elegíveis para o grau 6 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE, títulos de dívida emitidos ou garantidos por empresas elegíveis para o grau 5 ou 6 da qualidade do crédito por força das regras para a ponderação de riscos previstas nos artigos 78.o a 83.o da Directiva 2006/48/CE.

12,00 %»

2.

No anexo II, o ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.

Nos casos em que um derivado de crédito incluído na carteira de negociação faz parte de uma cobertura interna e a protecção do crédito é reconhecida nos termos da Directiva 2006/48/CE, considera-se que não existe risco de contraparte inerente à posição no derivado de crédito. Alternativamente, uma instituição pode incluir, de forma consistente, para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte, todos os derivados de crédito incluídos na carteira de negociação que façam parte de coberturas internas ou tenham sido adquiridos como protecção contra um risco de crédito de contraparte, no caso de a protecção do crédito ser reconhecida nos termos da Directiva 2006/48/CE.».

3.

No anexo VII, parte C, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Não obstante o disposto nos pontos 1 e 2, caso uma instituição cubra o risco de crédito extra carteira de negociação com base na utilização de um derivado de crédito pertencente à sua carteira de negociação (utilizando uma cobertura interna), o risco extra carteira de negociação não será considerado como estando coberto para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, salvo se a instituição adquirir a um prestador de protecção terceiro elegível um derivado de crédito que cumpra os requisitos previstos no ponto 19 da parte 2 do anexo VIII da Directiva 2006/48/CE, relativamente à posição extra carteira de negociação. Sem prejuízo do disposto no segundo período do ponto 11 do anexo II, caso a protecção do terceiro seja adquirida e reconhecida como uma cobertura de posições extra carteira de negociação para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, nem a cobertura interna nem a cobertura externa proporcionadas pelo derivado de crédito serão incluídas na carteira de negociação para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2010, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/100


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2009

que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere ao transporte de animais por via aérea, ao trânsito de animais em determinados países terceiros e aos certificados sanitários para certas carnes de solípedes e para o trânsito e a armazenagem de certas carnes frescas

[notificada com o número C(2009) 2273]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/317/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o ponto 4 e o terceiro travessão do ponto 5 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3) estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo equídeos, mas excluindo preparados de carne.

(2)

O artigo 6.o da Decisão 79/542/CEE diz respeito ao transporte de animais vivos destinados a importação para a Comunidade. O transporte desses animais por via aérea representa um risco para a sanidade animal na Comunidade, devido à possibilidade de estarem presentes insectos vectores de zoonoses nos meios de transporte aéreo. Convém, por conseguinte, prever medidas de desinfestação desses meios de transporte, a fim de prevenir a introdução acidental na Comunidade de insectos vectores potencialmente infectados, juntamente com os animais importados.

(3)

A Decisão 79/542/CEE estabelece que os animais destinados a importação na Comunidade só podem transitar através de países terceiros aprovados para exportação de animais dessa espécie para a Comunidade. Todavia, é permitido o trânsito através de certos países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. É esse o caso unicamente se os animais se destinarem a abate imediato quando tiverem chegado ao seu destino final na Comunidade. O procedimento de elaboração da lista desses países terceiros foi estabelecido tomando em conta diversos factores, em especial a situação zoossanitária do país terceiro, as garantias quanto à integridade dos animais durante o trânsito e os controlos nos postos de inspecção fronteiriços e no destino final.

(4)

Os aspectos de bem-estar animal e de rastreabilidade devem igualmente ser tomados em conta no que respeita ao transporte de animais para a Comunidade a partir de países terceiros ou através desses países. A regulamentação comunitária actualmente em vigor cria situações em que os bovinos para engorda têm de ser transportados por itinerários mais longos a fim de evitar o trânsito através de certos países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. Isto tem efeitos negativos em termos de bem-estar animal. Convém, por conseguinte, alargar aos bovinos para engorda a possibilidade de trânsito através de países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade.

(5)

Por outro lado, é necessário assegurar uma protecção adequada da sanidade animal na Comunidade quando são introduzidos animais para engorda que tenham transitado por países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. Devem, pois, estabelecer-se medidas adequadas, a aplicar tanto em trânsito como no destino final. Tais medidas devem preservar o estatuto sanitário dos animais e a integridade da remessa durante o transporte, e limitar as deslocações ulteriores dos animais a partir das explorações de destino na Comunidade.

(6)

As explorações de destino devem ser designadas especificamente pela autoridade veterinária competente do Estado-Membro de destino. Ao designar tais explorações, a autoridade veterinária competente deve, em especial, assegurar o controlo dos animais ao longo do período compreendido entre a data de chegada à exploração e a data do abate.

(7)

Nos certificados sanitários para certas carnes de solípedes domésticos e selvagens que figuram na Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/752/CE (4), são referidas as doenças de notificação obrigatória enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE do Conselho (5). No entanto, visto que só a peste equina e o mormo podem ser transmitidos através da carne, esses certificados devem conter referências específicas apenas a essas doenças.

(8)

Por motivos de clareza e coerência da legislação comunitária, importa suprimir do anexo II da Decisão 79/542/CEE o modelo de certificado sanitário para «Trânsito/Armazenamento» e substituir o anexo III dessa decisão.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 do artigo 6.o é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Se os animais forem transportados por via aérea, a grade ou o contentor onde são transportados e a zona circundante devem ser pulverizados com um insecticida adequado imediatamente antes do fecho das portas do avião e sempre que as portas sejam abertas posteriormente antes da chegada ao destino final.».

2.

Os anexos I, II e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(4)  JO L 261 de 30.9.2008, p. 1.

(5)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.


ANEXO

Os anexos I, II e III da Decisão 79/542/CEE são alterados da seguinte forma:

1.

Na parte 1 do anexo I, o ponto «I» das «Condições específicas» passa a ter a seguinte redacção:

« “I”

:

para trânsito, através do território, de animais para abate directo ou de bovinos para engorda que são expedidos de um Estado-Membro e se destinam a outro Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo numerado sequencialmente. O número de selo deve ser inscrito no certificado sanitário emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo F da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), para os bovinos e suínos, e em conformidade com o modelo I do anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2) para ovinos e caprinos. Além disso, o selo deve estar intacto à chegada ao posto de inspecção fronteiriço de entrada na Comunidade designado e o número de selo registado na base TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da Comunidade pelas autoridades veterinárias competentes antes do trânsito através de um ou mais países terceiros com a seguinte menção adequada “APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE PARTES DIFERENTES DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (3)  (4)

Os bovinos para engorda devem ser transportados directamente para a exploração de destino designada pela autoridade veterinária competente de destino. Esses animais só podem sair dessa exploração para abate directo.

2.

A parte 2 do anexo II é alterada da seguinte forma:

a)

O «Modelo de certificado veterinário EQU» é substituído pelo seguinte:

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b)

O «Modelo de certificado veterinário EQW» é substituído pelo seguinte:

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c)

É suprimido o modelo de certificado sanitário «TRÂNSITO/ARMAZENAMENTO».

3.

O anexo III é substituído pelo seguinte:

«ANEXO III

(Trânsito e/ou armazenamento)

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(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(3)  Riscar os países conforme adequado.

(4)  A Sérvia não inclui o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


Rectificações

8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/112


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 271/2009 da Comissão, de 2 de Abril 2009, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda e patos de engorda (detentor da autorização: BASF SE)

( Jornal Oficial da União Europeia L 91 de 3 de Abril de 2009 )

Na página 6, no anexo, coluna 7, «Conteúdo mínimo»:

em vez de:

«TXT»,

deve ler-se:

«TXU».