ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 87 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o216/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (2), foi por diversas vezes alterado de modo substancial (3). Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
A Comunidade Europeia tornou-se membro da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). |
(3) |
O protocolo entre o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias incumbe a Comissão de fornecer à FAO as estatísticas solicitadas. |
(4) |
Em obediência ao princípio da subsidiariedade, os objectivos da acção proposta só podem ser alcançados com base num acto legislativo da Comunidade, dado que apenas a Comissão pode coordenar a harmonização necessária da informação estatística ao nível da Comunidade, ao passo que a recolha de estatísticas de pesca e a infra-estrutura necessária para processar e controlar a fiabilidade dessas estatísticas são, antes de mais e fundamentalmente, da responsabilidade dos Estados-Membros. |
(5) |
Diversos Estados-Membros solicitaram poderem apresentar os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no anexo V (equivalente aos questionários Statlant). |
(6) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(7) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar as listas das zonas estatísticas de pesca ou suas subdivisões e a lista de espécies. Atendendo a que têm carácter geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dados sobre as capturas nominais efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte, tendo em conta o disposto no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho (5), de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.
Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, tenham sido rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Os dados devem ser registados como peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.
Artigo 2.o
1. Os dados a apresentar referem-se às capturas nominais em cada uma das zonas principais de pesca e respectivas subdivisões enumeradas no anexo I, descritas no anexo II e ilustradas no anexo III. No anexo IV enumeram-se as espécies de cada zona principal de pesca em relação às quais se solicitam dados.
2. Os dados relativos a cada ano civil são entregues no prazo de seis meses a contar do fim do ano.
3. Se, durante o ano civil, o Estado-Membro não tiver pescado numa das zonas principais de pesca, informa a Comissão desse facto. Todavia, sempre que tiver pescado numa dessas zonas, os dados a apresentar devem referir-se apenas ao binómio espécie/subdivisão em relação ao qual tenham sido registadas capturas no período anual de apresentação.
4. Os dados relativos a espécies de menor importância capturadas por embarcações de um Estado-Membro não necessitam de ser identificados individualmente aquando da entrega, mas podem ser incluídos numa rubrica agregada, desde que o peso dos produtos não exceda 5 % do total anual de capturas efectuado nessa zona principal de pesca.
5. As listas de zonas estatísticas de pesca ou suas subdivisões e a lista de espécies podem ser alteradas pela Comissão.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o
Artigo 3.o
Salvo disposição em contrário constante das normas relativas à política comum da pesca, é permitido aos Estados-Membros o uso de técnicas de amostragem para extrapolar dados sobre capturas referentes às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-Membro deve incluir, no relatório apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, pormenores relativos àquelas técnicas de amostragem e à proporção dos dados extrapolados por este meio.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros cumprem as obrigações que lhes incumbem perante a Comissão, decorrentes dos artigos 1.o e 2.o, mediante a apresentação dos dados em suporte magnético, cujo formato se indica no anexo V.
Os Estados-Membros podem apresentar os dados seguindo o formato especificado no anexo VI.
Mediante aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.
Artigo 5.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (6), a seguir designado «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8. o
Artigo 6.o
1. Até 14 de Novembro de 1996, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado, descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre capturas e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios, a debater no grupo de trabalho competente do Comité.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações das informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua introdução.
3. Os relatórios metodológicos e a disponibilidade e a fiabilidade dos dados referidos no n.o 1, bem como quaisquer outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento, são examinados anualmente pelo grupo de trabalho competente do Comité.
Artigo 7.o
1. O Regulamento (CE) n.o 2597/95 é revogado.
2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VIII.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.
(2) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1.
(3) Ver anexo VII.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.
(6) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.
ANEXO I
LISTA DAS ZONAS PRINCIPAIS DE PESCA FAO E SUAS SUBDIVISÕES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS TÊM QUE SER ENTREGUES DADOS
(As descrições destas zonas e subdivisões encontram-se no anexo II)
ATLÂNTICO CENTRO-ESTE (zona principal de pesca 34)
34.1.1. |
Divisão costa marroquina |
34.1.2. |
Divisão ilhas Canárias e Madeira |
34.1.3. |
Divisão costa do Sara |
34.2. |
Subzona oceânica norte |
34.3.1. |
Divisão costa de Cabo Verde |
34.3.2. |
Divisão ilhas de Cabo Verde |
34.3.3. |
Divisão Sherbro |
34.3.4. |
Divisão oeste do golfo da Guiné |
34.3.5. |
Divisão centro do golfo da Guiné |
34.3.6. |
Divisão sul do golfo da Guiné |
34.4.1. |
Divisão sudoeste do golfo da Guiné |
34.4.2. |
Divisão oceânica sudoeste |
MEDITERRÂNEO E MAR NEGRO (zona principal de pesca 37)
37.1.1. |
Divisão Baleares |
37.1.2. |
Divisão golfo do Leão |
37.1.3. |
Divisão Sardenha |
37.2.1. |
Divisão mar Adriático |
37.2.2. |
Divisão mar Jónico |
37.3.1. |
Divisão mar Egeu |
37.3.2. |
Divisão Levante |
37.4.1. |
Divisão mar de Mármara |
37.4.2. |
Divisão mar Negro |
37.4.3. |
Divisão mar de Azov |
ATLÂNTICO SUDOESTE (zona principal de pesca 41)
41.1.1. |
Divisão amazónica |
41.1.2. |
Divisão Natal |
41.1.3. |
Divisão Salvador |
41.1.4. |
Divisão oceânica norte |
41.2.1. |
Divisão Santos |
41.2.2. |
Divisão Rio Grande |
41.2.3. |
Divisão Platense |
41.2.4. |
Divisão oceânica centro |
41.3.1. |
Divisão Patagónia norte |
41.3.2. |
Divisão Patagónia sul |
41.3.3. |
Divisão oceânica sul |
ATLÂNTICO SUDESTE (zona principal de pesca 47)
47.1.1. |
Divisão cabo Palmeirinhas |
47.1.2. |
Divisão cabo Salinas |
47.1.3. |
Divisão Cunene |
47.1.4. |
Divisão cabo Cross |
47.1.5. |
Divisão rio Orange |
47.1.6. |
Divisão cabo da Boa Esperança |
47.2.1. |
Divisão Agulhas centro |
47.2.2. |
Divisão Agulhas leste |
47.3. |
Subzona oceânica sul |
47.4. |
Subzona Tristão da Cunha |
47.5. |
Subzona Santa Helena e Ascensão |
OCEANO ÍNDICO OESTE (zona principal de pesca 51)
51.1. |
Subzona mar Vermelho |
51.2. |
Subzona Golfo |
51.3. |
Subzona mar Arábico ocidental |
51.4. |
Subzona mar Arábico oriental, Laquedivas e Sri Lanka |
51.5. |
Subzona Somália, Quénia e Tanzânia |
51.6. |
Subzona Madagáscar e canal de Moçambique |
51.7. |
Subzona oceânica |
51.8.1. |
Divisão Edouard e Marion |
51.8.2. |
Divisão Zambeze |
ANEXO II
ATLÂNTICO CENTRO-ESTE (zona principal de pesca 34)
O mapa A do anexo III apresenta as fronteiras e as subzonas, divisões e subdivisões do Atlântico centro-este (zona principal de pesca 34 — Atlântico centro-este). Segue-se uma descrição da zona e suas subzonas, divisões e subdivisões. O Atlântico centro-este inclui todas as águas do Atlântico limitadas por uma linha com as seguintes referências.
Começa num ponto do nível máximo de maré cheia situado na costa do norte de África, a 5o36′ de longitude oeste, em direcção sudoeste, seguindo o nível máximo de maré cheia ao longo da costa, até um ponto situado em Ponta do Padrão (6o04′36′′ de latitude sul e 12o19′48′′ de longitude leste); daí, seguindo uma loxodromia em direcção noroeste, até 6o00′ de latitude sul e 12o00′ de longitude leste; daí, verdadeiro oeste, seguindo 6o00′ de latitude sul até 20o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao equador; daí, verdadeiro oeste até 30o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até 5o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 40o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até 36o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até Punta Marroqui, 5o36′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao ponto original na costa africana.
O Atlântico centro-este subdivide-se da seguinte forma:
Subzona costa norte (subzona 34.1)
a) Costa marroquina (divisão 34.1.1)
As águas limitadas por 36o00′ de latitude norte e 26o00′ de latitude norte e a leste de uma linha traçada para verdadeiro sul a partir de 36o00′ de latitude norte e seguindo a linha de 13o00′ de longitude oeste até 29o00′ de latitude norte; daí, em direcção sudoeste, ao longo de uma loxodromia até um ponto situado a 26o00′ de latitude norte e 16o00′ de longitude oeste.
b) Ilhas Canárias e Madeira (divisão 34.1.2)
As águas limitadas por 36o00′ de latitude norte e 26o00′ de latitude norte e entre 20o00′ de longitude oeste e uma linha traçada a partir de 36o00′ de latitude norte e seguindo a linha de 13o00′ de longitude oeste até 29o00′ de latitude norte; daí, ao longo de uma loxodromia, até um ponto situado a 26o00′ de latitude norte e 16o00′ de longitude oeste.
c) Costa do Sara (divisão 34.1.3)
As águas limitadas por 26o00′ de latitude norte e 19o00′ de latitude norte e a leste de 20o00′ de longitude oeste.
Subzona oceânica norte (subzona 34.2)
As águas limitadas por 36o00′ de latitude norte e 20o00′ de latitude norte entre 40o00′ de longitude oeste e 20o00′ de longitude oeste.
Subzona costa sul (subzona 34.3)
a) Costa de Cabo Verde (divisão 34.3.1)
As águas limitadas por 19o00′ e 9o00′ de latitude norte e a leste de 20o00′ de longitude oeste.
b) Ilhas de Cabo Verde (divisão 34.3.2)
As águas limitadas por 20o00′ de latitude norte e 10o00′ de latitude norte e limitadas por 30o00′ de longitude oeste e 20o00′ de longitude oeste.
c) Sherbro (divisão 34.3.3)
As águas entre 9o00′ de latitude norte e o equador e entre 20o00′ de longitude oeste e 8o00′ de longitude oeste.
d) Oeste do golfo da Guiné (divisão 34.3.4)
As águas a norte do equador entre 8o00′ de longitude oeste e 3o00′ de longitude leste.
e) Centro do golfo da Guiné (divisão 34.3.5)
As águas a norte do equador e a leste de 3o00′ de longitude leste.
f) Sul do golfo da Guiné (divisão 34.3.6)
As águas limitadas pelo equador e por 6o00′ de latitude sul e a leste de 3o00′ de longitude leste. Esta divisão inclui também as águas do estuário do Congo a sul de 6o00′ de latitude sul limitados por uma linha traçada a partir de um ponto na Ponta do Padrão (de 6o04′36′′ de latitude sul e 12o19′48′′ de longitude leste) ao longo de uma loxodromia em direcção noroeste até um ponto situado a 6o00′ de latitude sul e 12o00′ de longitude leste; daí, em direcção a verdadeiro leste, ao longo de 6o00′ de latitude sul até à costa africana; daí, ao longo da costa africana até ao ponto original na Ponta do Padrão.
Subzona oceânica sul (subzona 34.4)
a) Sudoeste do golfo da Guiné (divisão 34.4.1)
As águas limitadas pelo equador e por 6o00′ de latitude sul e por 20o00′ de longitude oeste e 3o00′ de longitude leste.
b) Divisão oceânica sudoeste (divisão 34.4.2)
As águas limitadas por 20o00′ de latitude norte e 5o00′ de latitude norte e por 40o00′ de longitude oeste e 30o00′ de longitude oeste; as águas limitadas por 10o00′ de latitude norte e o equador e por 30o00′ de longitude oeste e 20o00′ de longitude oeste.
MEDITERRÂNEO E MAR NEGRO (zona principal de pesca 37)
O mapa B do anexo III define as fronteiras e as subzonas e divisões do Mediterrâneo e mar Negro (zona principal de pesca 37). Seguidamente apresenta-se uma descrição desta área e das suas subdivisões.
A área estatística do Mediterrâneo e do mar Negro inclui todas as águas marinhas a) do mar Mediterrâneo, b) do mar de Mármara, c) do mar Negro e d) do mar de Azov. As águas marinhas incluem as lagoas de água salobra e todas as outras áreas em que predominam peixes e outros organismos de origem marinha. Os limites oeste e sudeste definem-se da seguinte forma:
a) |
Limite oeste: uma linha que começa num ponto situado em Punta Marroqui a 5o36′ de longitude oeste e prossegue verdadeiro sul até à costa de África; |
b) |
Limite sudeste: a entrada setentrional (mediterrânica) do canal de Suez. |
SUBZONAS E DIVISÕES DA ÁREA ESTATÍSTICA DO MEDITERRÂNEO
O Mediterrâneo ocidental (subzona 37.1) inclui as seguintes divisões:
a) Baleares (divisão 37.1.1)
As águas do Mediterrâneo ocidental limitadas por uma linha que começa na costa de África, na fronteira argelino-tunisina, em direcção a verdadeiro norte até 38o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 8o00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até 41o20′ de latitude norte; daí, em direcção a oeste, ao longo de uma loxodromia, até à costa continental, no termo oriental da fronteira entre França e Espanha; daí, acompanhando a costa espanhola até Punta Marroqui; daí, verdadeiro sul, ao longo de 5o36′ de longitude oeste até à costa de África; daí, em direcção a leste, ao longo da costa de África até ao ponto de partida.
b) Golfo do Leão (divisão 37.1.2)
As águas do Mediterrâneo noroeste limitadas por uma linha que começa na costa continental, no limite oriental da fronteira entre França e Espanha, em direcção a leste ao longo de uma loxodromia, até 8o00′ de longitude leste e 41o20′ de latitude norte; daí, para norte, ao longo de uma loxodromia, até à costa continental, na fronteira entre França e Itália; daí, em direcção sudoeste, ao longo da costa de França até ao ponto de partida.
c) Sardenha (divisão 37.1.3)
As águas do mar Tirreno e águas adjacentes, limitadas por uma linha que começa na costa de África na fronteira argelino-tunisina, para verdadeiro norte até 38o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 8o00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até 41o20′ de latitude norte; daí, em direcção norte, ao longo de uma loxodromia até à costa continental, na fronteira entre França e Itália; daí, ao longo da costa italiana, até 38o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 38o00′ de latitude norte, na costa da Sicília; daí, ao longo da costa norte da Sicília até Trapani; daí, ao longo de uma loxodromia até cabo Bom; daí, para leste, ao longo da costa da Tunísia até ao ponto de partida.
O Mediterrâneo central (subzona 37.2) inclui as seguintes divisões:
a) Mar Adriático (divisão 37.2.1)
As águas do mar Adriático a norte de uma linha traçada desde a fronteira entre a Albânia e Montenegro, na costa leste do mar Adriático, para verdadeiro oeste até cabo Gargano, na costa italiana.
b) Mar Jónico (divisão 37.2.2)
As águas do Mediterrâneo central e águas adjacentes limitadas por uma linha que começa num ponto situado a 25o00′ de longitude leste na costa do norte de África, seguindo para verdadeiro norte até um ponto situado a 34o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste até 23o00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa da Grécia; daí, ao longo da costa ocidental da Grécia e da costa da Albânia até à fronteira entre a Albânia e Montenegro; daí, verdadeiro oeste até cabo Gargano, na costa italiana; daí, ao longo da costa da Itália até 38o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro oeste, ao longo de 38o00′ de latitude norte até à costa da Sicília; daí, seguindo a costa norte da Sicília até Trapani; daí, ao longo de uma loxodromia de Trapani até cabo Bom; daí, em direcção leste, seguindo a costa do norte de África até ao ponto de partida.
O Mediterrâneo oriental (subzona 37.3) inclui as seguintes divisões:
a) Mar Egeu (divisão 37.3.1)
As águas do mar Egeu e águas adjacentes limitadas por uma linha que começa na costa sul da Grécia a 23o00′ de longitude leste, em direcção a verdadeiro sul até 34o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até 29o00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa da Turquia; daí, ao longo da costa ocidental da Turquia até Kum Kale; daí, ao longo de uma loxodromia desde Kum Kale até ao cabo Hellas; daí, ao longo das costas da Turquia e da Grécia até ao ponto de partida.
b) Levante (divisão 37.3.2)
As águas do mar Mediterrâneo a leste de uma linha que começa na costa do norte de África a 25o00′ de longitude leste, em direcção a verdadeiro norte até 34o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até 29o00′ de longitude leste; daí, verdadeiro norte até à costa da Turquia; daí, ao longo das costas da Turquia e outros países do Mediterrâneo oriental, até ao ponto de partida.
O mar Negro (subzona 37.4) inclui as seguintes divisões:
a) Mar de Mármara (divisão 37.4.1)
As águas do mar de Mármara limitadas, a oeste, por uma linha traçada desde cabo Hellas até Kum Kale, à entrada dos Dardanelos e, a leste, por uma linha atravessando o Bósforo, desde Kumdere.
b) Mar Negro (divisão 37.4.2)
As águas do mar Negro e águas adjacentes limitadas a sudoeste por uma linha que atravessa o Bósforo, desde Kumdere, e limitada a nordeste por uma linha traçada desde Ponto Takil, na península de Kerch, até Ponto Panagija, na península de Taman.
c) Mar de Azov (divisão 37.4.3)
As águas do mar de Azov a norte de uma linha traçada desde a entrada meridional do estreito de Kerch, com início em Ponto Takil (45o06′ N, 36o27′ E), na península de Kerch, através do estreito de Kerch até Ponto Panagija (45o08′ N, e 36o38′ E) na península de Taman.
ATLÂNTICO SUDOESTE (zona principal de pesca 41)
O mapa C do anexo III apresenta as fronteiras e as subdivisões do Atlântico sudoeste (zona principal de pesca 41).
Segue-se uma descrição destas áreas.
O Atlântico sudoeste (zona principal de pesca 41) define-se pelas águas limitadas por uma linha que começa na costa da América do Sul, seguindo ao longo do paralelo de 5o00′ de latitude norte, até ao meridiano de 30o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao equador; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 20o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 50o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano a 50o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 60o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 67o16′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao ponto situado a 56o22′ S 67o16′ O; daí, verdadeiro leste ao longo de uma linha situada a 56o22′ S até ao ponto situado a 65o43′ O; daí, seguindo a linha que reúne os pontos situados a 55o22′ S 65o43′ O, 55o11′ S 66o04′ O e 55o07′ S 66o25′ O; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.
O Atlântico sudoeste divide-se nas seguintes subzonas:
Divisão amazónica (divisão 41.1.1)
As águas limitadas por uma linha com início na costa da América do Sul a 5o00′ de latitude norte seguindo, ao longo deste paralelo, até ao meridiano de 40o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao ponto em que este meridiano intercepta a costa do Brasil; daí, numa direcção noroeste ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.
Divisão Natal (divisão 41.1.2)
As águas limitadas por uma linha em direcção a verdadeiro norte, desde a costa do Brasil, ao longo do meridiano de 40o00′ de longitude oeste até ao ponto em que intercepta o equador; daí, verdadeiro leste ao longo do equador até ao meridiano de 32o00′ O; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 10o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao ponto em que o paralelo de 10o00′ S intercepta a costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul, até ao ponto de partida.
Divisão Salvador (divisão 41.1.3)
As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, desde a costa da América do Sul, num ponto situado a 10o00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 35o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 20o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul, até ao ponto de partida.
Divisão oceânica norte (divisão 41.1.4)
As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir de um ponto situado a 5o00′ N 40o00′ O, até ao meridiano de 30o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao equador; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 20o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 20o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 35o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao paralelo de 10o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 32o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao equador; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 40o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.
Divisão Santos (divisão 41.2.1)
As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir da costa da América do Sul num ponto situado a 20o00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 39o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 29o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.
Divisão Rio Grande (divisão 41.2.2)
As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, desde a costa da América do Sul num ponto situado a 29o00′ de latitude sul até ao ponto em que intercepta o meridiano de 45o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 34o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.
Divisão Platense (divisão 41.2.3)
As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir da costa da América do Sul, num ponto situado a 34o00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 50o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 40o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.
Divisão oceânica centro (divisão 41.2.4)
As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir de um ponto situado a 20o00′ S 39o00′ O, até ao meridiano de 20o00′ de latitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 40o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 50o00′ de latitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao paralelo de 34o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 45o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao paralelo de 29o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 39o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.
Divisão Patagónia norte (divisão 41.3.1)
As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste a partir da costa da América do Sul, num ponto situado a 40o00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 50o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 48o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até à costa da América do Sul; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.
Divisão Patagónia sul (divisão 41.3.2)
As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir da costa da América do Sul, num ponto situado a 48o00′ de latitude sul, até ao ponto em que intercepta o meridiano de 50o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 60o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até ao meridiano de 67o16′ de longitude oeste; daí, verdadeiro norte até ao ponto situado a 56o22′ S 67o16′ O; daí, ao longo de uma loxodromia que une os pontos situados a 56o22′ S 65o43′ O; 55o22′ S 65o43′ O; 55o11′ S 66o04′ O; 55o07′ S 66o25′ O; daí, numa direcção norte ao longo da costa da América do Sul até ao ponto de partida.
Divisão oceânica sul (divisão 41.3.3)
As águas limitadas por uma linha traçada em direcção a verdadeiro leste, a partir de um ponto situado a 40o00′ S 50o00′ O até ao meridiano de 20o00′ de longitude oeste; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 50o00′ de latitude sul; daí, verdadeiro norte até ao ponto de partida.
ATLÂNTICO SUDESTE (zona principal de pesca 47)
O mapa D do anexo III apresenta as fronteiras e subdivisões do Atlântico sudeste. Segue-se uma descrição da área da Convenção da Comissão Internacional das Pescas do Atlântico Sudeste (ICSEAF).
O Atlântico sudeste (zona principal de pesca 47) inclui as águas limitadas por uma linha com início num ponto a 6o04′36′′ de latitude sul e 12o19′48′′ de longitude leste; daí, numa direcção noroeste ao longo de uma loxodromia até um ponto na intercepção do meridiano de 12o leste com o paralelo de 6o sul; daí, verdadeiro oeste ao longo deste paralelo até ao meridiano de 20o oeste; daí, verdadeiro sul ao longo deste meridiano até ao paralelo de 50o sul; daí, verdadeiro leste ao longo deste paralelo até ao meridiano de 30o leste; daí, verdadeiro norte ao longo deste meridiano até à costa do continente africano; daí, numa direcção oeste ao longo desta costa até ao ponto de partida.
O Atlântico sudeste (zona principal de pesca 47) subdivide-se da seguinte forma:
Subzona costa ocidental (subzona 47.1)
a) Divisão cabo Palmeirinhas (divisão 47.1.1)
As águas situadas entre 6o00′ de latitude sul e 10o00′ de latitude sul e a leste de 10o00′ de longitude leste. Desta divisão, excluem-se as águas do estuário do Congo, isto é, as águas a nordeste da linha traçada a partir da Ponta do Padrão (6o04′36′′ S e 12o19′48′′ E) até um ponto situado a 6o00′ S e 12o00′ E.
b) Divisão cabo Salinas (divisão 47.1.2)
As águas situadas entre 10o00′ de latitude sul e 15o00′ de latitude sul a leste de 10o00′ de longitude leste.
c) Divisão Cunene (divisão 47.1.3)
As águas situadas entre 15o00′ de latitude sul e 20o00′ de latitude sul a leste de 10o00′ de longitude leste.
d) Divisão cabo Cross (divisão 47.1.4)
As águas situadas entre 20o00′ de latitude sul e 25o00′ de latitude sul a leste de 10o00′ de longitude leste.
e) Divisão rio Orange (divisão 47.1.5)
As águas situadas entre 25o00′ de latitude sul e 30o00′ de latitude sul a leste de 10o00′ de longitude leste.
f) Divisão cabo da Boa Esperança (divisão 47.1.6)
As águas situadas entre 30o00′ de latitude sul e 40o00′ de latitude sul e entre 10o00′ de longitude leste e 20o00′ de longitude leste.
Subzona costa do cabo das Agulhas (subzona 47.2)
a) Divisão Agulhas centro (divisão 47.2.1)
As águas a norte de 40o00′ de latitude sul entre 20o00′ de longitude leste e 25o00′ de longitude leste.
b) Divisão Agulhas leste (divisão 47.2.2)
As águas a norte de 40o00′ de latitude sul entre 25o00′ de longitude leste e 30o00′ de longitude leste.
Subzona oceânica sul (subzona 47.3)
As águas entre 40o00′ de latitude sul e 50o00′ de latitude sul e entre 10o00′ de longitude leste e 30o00′ de longitude leste.
Subzona Tristão da Cunha (subzona 47.4)
As águas entre 20o00′ de latitude sul e 50o00′ de latitude sul e entre 20o00′ de longitude oeste e 10o00′ de longitude leste.
Subzona Santa Helena e Ascensão (subzona 47.5)
As águas entre 6o00′ de latitude sul e 20o00′ de latitude sul e entre 20o00′ de longitude oeste e 10o00′ de longitude leste.
OCEANO ÍNDICO OESTE (zona principal de pesca 51)
O oceano Índico oeste inclui em geral:
a) |
O mar Vermelho; |
b) |
O golfo de Aden; |
c) |
O golfo entre a costa do Irão e a península Arábica; |
d) |
O mar Arábico; |
e) |
A parte do oceano Índico, incluindo o canal de Moçambique, limitada pelos meridianos de 30o00′ E e 80o00′ E e a norte da linha de convergência do Antárctico, incluindo as águas em torno de Sri Lanka. |
O mapa E do anexo III apresenta as fronteiras e as subdivisões do oceano Índico oeste (zona principal de pesca 51).
O oceano Índico Oeste é definido pelas seguintes fronteiras:
— |
a fronteira com o mar Mediterrâneo: a entrada setentrional do canal de Suez, |
— |
a fronteira marítima ocidental: uma linha que começa na costa leste de África num ponto situado a 30o00′ E de longitude traçada em direcção a verdadeiro sul até 45o00′ de latitude sul, |
— |
a fronteira marítima oriental: uma loxodromia que começa na costa sudeste da Índia (Point Calimere) traçada numa direcção nordeste até um ponto a 82o00′ de longitude leste e 11o00′ de latitude norte; daí, verdadeiro leste até ao meridiano de 85o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 3o00′ N; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano de 80o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo de 45o00′ S, |
— |
a fronteira meridional: uma linha traçada ao longo do paralelo 45o00′ S, desde 30o00′ de longitude leste até 80o00′ de longitude leste. |
O oceano Índico oeste é subdividido da seguinte forma:
Subzona mar Vermelho (subzona 51.1)
— |
Limite setentrional: entrada setentrional do canal de Suez, |
— |
Limite meridional: uma loxodromia traçada a partir da fronteira entre a Etiópia e a República de Djibouti, na costa de África, através da embocadura do mar Vermelho, até à fronteira entre a antiga República Árabe do Iémen e a antiga República Democrática Popular do Iémen do Sul, na península Arábica. |
Subzona Golfo (subzona 51.2)
A embocadura do Golfo é fechada por uma linha com início no extremo norte de Ra′s Musandam e que continua para verdadeiro leste até à costa do Irão.
Subzona mar Arábico ocidental (subzona 51.3)
As fronteiras oriental e meridional são formadas por uma linha com início na fronteira irano-paquistanesa, na costa da Ásia, traçada em direcção a verdadeiro sul até ao paralelo 20o00′ N; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 65o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 10o00′ N; daí, verdadeiro oeste até à costa de África; outras fronteiras marítimas são as fronteiras comuns com as subzonas 51.1 e 51.2 (ver acima).
Subzona mar Arábico oriental, Laquedivas e Sri Lanka (subzona 51.4)
A fronteira marítima é formada por uma linha com início na costa da Ásia, na fronteira irano-paquistanesa, traçada em direcção a verdadeiro sul até ao paralelo 20o00′ N; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 65o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 10o00′ S; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 80o00′ E; daí, verdadeiro norte até ao paralelo 3o00′ N; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 85o00′ E; daí, verdadeiro norte até ao paralelo 11o00′ N; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano 82o00′ E; daí, ao longo de uma loxodromia, numa direcção sudoeste, até à costa sudeste da Índia.
Subzona Somália, Quénia e Tanzânia (subzona 51.5)
Uma linha com início na costa da Somália a 10o00′ N, traçada para verdadeiro leste até ao meridiano 65o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 10o00′ S; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano 45o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 10o28′ S; daí, verdadeiro oeste até à costa leste de África, entre Ras Mwambo (a norte) e Mwambo Village (a sul).
Subzona Madagáscar e do canal de Moçambique (subzona 51.6)
Uma linha com início na costa leste de África, entre Ras Mwambo (a norte) e Mwambo Village (a sul) a 10o28′ de latitude sul, traçada para verdadeiro leste até ao meridiano 45o00′ E; daí, verdadeiro norte até ao paralelo 10o00′; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 55o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 30o00′ S; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano 40o00′ E; daí, verdadeiro norte até à costa de Moçambique.
Subzona oceânica (oceano Índico Oeste) (subzona 51.7)
Uma linha com início num ponto a 10o00′ de latitude sul e 55o00′ de longitude leste, traçada para verdadeiro leste até ao meridiano 80o00′ E; daí, verdadeiro sul até ao paralelo 45o00′ S; daí, verdadeiro oeste até ao meridiano 40o00′ E; daí, verdadeiro norte até ao paralelo 30o00′ S; daí, verdadeiro leste até ao meridiano 55o00′ E; daí, verdadeiro norte até à posição de partida, no paralelo 10o00′ S.
Subzona Moçambique (subzona 51.8)
A subzona inclui as águas a norte do paralelo 45o00′ S, entre os meridianos 30o00′ E e 40o00′ E. Por sua vez, subdivide-se em duas divisões.
Divisão Edouard e Marion (divisão 51.8.1)
As águas limitadas pelos paralelos 40o00′ S e 50o00′ S e os meridianos 30o00′ E e 40o00′ E.
Divisão do Zambeze (divisão 51.8.2)
As águas a norte do paralelo 40o00′ S e entre os meridianos 30o00′ E e 40o00′ E.
ANEXO III
A: ATLÂNTICO CENTRO-ESTE (zona principal de pesca 34)
B: MEDITERRÂNEO E MAR NEGRO (zona principal de pesca 37)
C: ATLÂNTICO SUDOESTE (zona principal de pesca 41)
D: ATLÂNTICO SUDESTE (zona principal de pesca 47)
E: OCEANO ÍNDICO OESTE (zona principal de pesca 51)
ANEXO IV
LISTA DAS ESPÉCIES SOBRE AS QUAIS SE DEVEM APRESENTAR DADOS RELATIVOS A CADA UMA DAS PRINCIPAIS ZONAS DE PESCA
A lista que a seguir se apresenta inclui as espécies sobre as quais foram incluídos dados relativos às capturas nas estatísticas oficiais. Os Estados-Membros devem apresentar dados sobre cada uma das espécies identificadas sempre que estes existirem. Quando as espécies não possam ser identificadas individualmente, os dados deverão ser agregados e apresentados na rubrica que represente o maior grau de pormenor possível.
Nota |
: |
«a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados». |
ATLÂNTICO CENTRO-OESTE (zona de pesca principal 34)
Nome português |
Código de três letras |
Nome científico |
Nome inglês |
Enguia europeia |
ELE |
Anguilla anguilla |
European eel |
Sáveis a.n.c. |
SHZ |
Alosa spp. |
Shads n.e.i. |
Capasseca |
ILI |
Ilisha africana |
West African ilisha |
Peixes-chatos a.n.c. |
FLX |
Pleuronectiformes |
Flatfishes n.e.i. |
Cartas |
LEF |
Bothidae |
Lefteye flounders |
Linguado legítimo |
SOL |
Solea vulgaris |
Common sole |
Língua |
CET |
Dicologoglossa cuneata |
Wedge (= Senegal) sole |
Soleídeos a.n.c. |
SOX |
Soleidae |
Soles n.e.i. |
Línguas de cão a.n.c. |
TOX |
Cynoglossidae |
Tonguefishes n.e.i. |
Areeiro |
MEG |
Lepidorhombus whiffiagonis |
Megrim |
… |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Megrims n.e.i. |
Abrótea do alto |
GFB |
Phycis blennoides |
Greater forkbeard |
Faneca |
BIB |
Trisopterus luscus |
Pouting (= Bib) |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Blue whiting (= Poutassou) |
Pescada branca |
HKE |
Merluccius merluccius |
European hake |
Pescada negra |
HKM |
Merluccius senegalensis |
Senegalese hake |
Pescadas a.n.c. |
HKX |
Merluccius spp. |
Hakes n.e.i. |
Gadiformes a.n.c. |
GAD |
Gadiformes |
Gadiformes n.e.i. |
Bagres a.n.c. |
CAX |
Ariidee |
Sea catfishes n.e.i. |
Congro |
COE |
Conger conger |
European conger |
Congros a.n.c. |
COX |
Congridae |
Conger eels n.e.i. |
Trombeteiro |
SNS |
Macrorhamphosus scolopax |
Slender snipefish |
Solha do Alasca |
ALF |
Beryx spp. |
Alfonsinos |
Galo negro |
JOD |
Zeus faber |
John dory |
Galo branco |
JOS |
Zenopsis conchifer |
Silvery John dory |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Boar fishes |
Percomorfos demersais a.n.c. |
DPX |
Perciformes |
Demersal percomorphs n.e.i. |
Mero legítimo |
GPD |
Epinephelus guaza |
Dusky grouper |
Garoupa legítima |
GPW |
Epinephelus aeneus |
White grouper |
Garoupas e meros a.n.c. |
GPX |
Epinephelus spp. |
Groupers n.e.i. |
Cherne |
WRF |
Polyprion americanus |
Wreckfish |
Serranídeos a.n.c. |
BSX |
Serranidae |
Groupers, seabasses n.e.i. |
Robalo-baila |
SPU |
Dicentrarchus punctatus |
Spotted seabass |
Robalo legítimo |
BSS |
Dicentrarchus labrax |
Seabass |
Fura-vasos a.n.c. |
BIG |
Priacanthus spp. |
Bigeyes n.e.i. |
Apogonídeos a.n.c. |
APO |
Apogonidae |
Cardinal fishes n.e.i. |
Paletas |
TIS |
Branchiostegidae |
Tilefishes |
Peixes-rubi, etc. |
EMT |
Emmelichthyidae |
Bonnetmouths, rubyfishes, etc. |
Lucianos a.n.c. |
SNA |
Lutjanus spp. |
Snappers n.e.i. |
Lutianídeos a.n.c. |
SNX |
Lutjanidae |
Snappers, iobfishes, n.e.i. |
Pombo |
GBR |
Plectorhinchus mediterraneus |
Rubberlip grunt |
Roncador-bravura |
BGR |
Pomadasys incisus |
Bastard grunt |
Roncador de pintas |
BUR |
Pomadasys jubelini |
Sompat grunt |
Colo-colo |
GRB |
Brachydeuterus auritus |
Bigeye grunt |
Roncadores a.n.c. |
GRX |
Haemulidae (= Pomedasyidae) |
Grunts, sweetlips, n.e.i. |
Roncadeiras |
DRU |
Sciaena spp. |
Drums |
Calafate de riscas |
COB |
Umbrina cirrosa |
Shi drum (= Corb) |
Corvina legítima |
MGR |
Argyrosomus regius |
Meagre |
Rabeta africana |
DRS |
Pteroscion peli |
Boe drum |
Rainha de lei |
CKL |
Pseudotolithus brachygnatus |
Law croaker |
Rainha-senegal |
PSS |
Pseudotolithus senegalensis |
Cassava croaker |
Rainha-bobo |
PSE |
Pseudotolithus elongatus |
Bobo croaker |
Rainhas |
CKW |
Pseudotolithus spp. |
West African croakers |
Escienídeos |
CDX |
Sciaenidae |
Croakers, drums n.e.i. |
Goraz |
SBR |
Pagellus bogaraveo |
Red (= Blackspot) seabream |
Bica |
PAC |
Pagellus erythrinus |
Common pandora |
Besugo |
SBA |
Pagellus acarne |
Axillary seabream |
Bica-buço |
PAR |
Pagellus bellottii |
Red pandora |
Besugos a.n.c. |
PAX |
Pagellus spp. |
Pandoras n.e.i. |
Sargos a.n.c. |
SRG |
Diplodus spp. |
Sargo breams, n.e.i. |
Cachucho |
DEL |
Dentex macrophthalmus |
Large-eye dentex |
Capatão legítimo |
DEC |
Dentex dentex |
Common dentex |
Dentão de Angola |
DEA |
Dentex angolensis |
Angolan dentex |
Dentão do Congo |
DNC |
Dentex congoensis |
Congo dentex |
Dentão a.n.c. |
DEX |
Dentex spp. |
Dentex n.e.i. |
Choupa |
BRB |
Spondyliosoma cantharus |
Black seabream |
Dobradiça |
SBS |
Oblada melanura |
Saddled seabream |
Pargo ruço |
BSC |
Sparus caeruleostictus |
Bluespotted seabream |
Pargo legítimo |
RPG |
Sparus pagrus |
Red porgy |
Dourada |
SBG |
Sparus auratus |
Gilthead seabream |
Pargos a.n.c. |
SBP |
Sparus (= Pagrus) spp. |
Pargo breams, n.e.i. |
Boga do mar |
BOG |
Boops boops |
Bogue |
Esparídeos a.n.c. |
SBX |
Sparidae |
Porgies, seabreams, n.e.i. |
Trombeiros |
PIC |
Spicara spp. |
Picarels |
Salmonetes |
MUX |
Mullus spp. |
Surmullets (= Red mullets) |
Salmonete barbudo |
GOA |
Pseudopeneus prayensis |
West African goatfish |
Salmonetes a.n.c. |
MUM |
Mullidae |
Goatfishes, red mullets n.e.i. |
Enxada africana |
SIC |
Drepane africana |
African sicklefish |
Efipídeos |
SPA |
Ephippidae |
Spadefishes |
Percoídeos |
PRC |
Percoidei |
Percoids n.e.i. |
Falsa abrótea |
BRD |
Brotula barbata |
Bearded brotula |
Unhas |
SUR |
Acanthuridae |
Surgeonfishes |
Triglídeos |
GUX |
Triglidae |
Gurnards, searobins n.e.i. |
Cangulos |
TRI |
Balistidae |
Triggerfishes, durgons |
Tamboril |
MON |
Lophius piscatorius |
Angler (= Monk) |
Tamboris a.n.c. |
ANF |
Lophiidae |
Anglerfishes n.e.i. |
Agalhas e agulhetas a.n.c. |
BEN |
Belonidae |
Needlefishes, n.e.i. |
Peixes voadores a.n.c. |
FLY |
Exocoetidae |
Flying fishes n.e.i. |
Bicudas |
BAR |
Sphyraena spp. |
Barracudas |
Tainha-olhalvo |
MUF |
Mugil cephalus |
Flathead grey mullet |
Barbudo gigante |
TGA |
Polydactylus quadrifilis |
Giant African threadfin |
Barbudo-de-dez-barbas |
GAL |
Galeoides decadactylus |
Lesser African threadfin |
Barbudo real |
PET |
Pentanemus quinquarius |
Royal threadfin |
Barbudos a.n.c. |
THF |
Polynemidae |
Threadfins, tasselfishes n.e.i. |
Percomorfos pelágicos |
PPX |
Perciformes |
Pelagic percomorphs n.e.i. |
Anchova |
BLU |
Pomatomus saltatrix |
Bluefish |
Fogueteiro galego |
CBA |
Rachycentron canadum |
Cobia |
Carapau |
HOM |
Trachurus trachurus |
Atlantic horse mackerel |
Carapaus a.n.c. |
JAX |
Trachurus spp. |
Jack and horse mackerels n.e.i. |
Charros |
SDX |
Decapterus spp. |
Scads |
Xaréu-macoa |
CVJ |
Caranx hippos |
Crevalle jack |
Charro-amarelo |
HMV |
Decapterus rhonchus |
False scad |
Xaréus e charros a.n.c. |
TRE |
Caranx spp. |
Jacks, crevalles n.e.i. |
Corcovado africano |
LUK |
Selene dorsalis |
Lookdown fish |
Sereias |
POX |
Trachinotus spp. |
Pompanos |
Charuteiros a.n.c. |
AMX |
Seriola spp. |
Amberjacks n.e.i. |
Palombeta |
LEE |
Lichia amia |
Leerfish (= Garrick) |
Prato de alumínio |
BUA |
Chloroscombrus chrysurus |
Atlantic bumper |
Doirado |
DOL |
Coryphaena hippurus |
Common dolphinfish |
Pampo-godinho |
BLB |
Stromateus fiatola |
Blue butterfish |
Pampos e pâmpanos |
BUX |
Stromateidae |
Butterfishes, silver pomfrets |
Flecha |
BOF |
Albula vulpes |
Bonefish |
Sardinela lombuda |
SAA |
SardineIla aurita |
Round sardinella |
Sardinela da Madeira |
SAE |
Sardinella madeirensis |
Madeiran sardinella |
Sardinelas |
SIX |
Sardinella spp. |
Sardinellas |
Galucha |
BOA |
Ethmalosa fimbriata |
Bonga shad |
Sardinha |
PIL |
Sardina pilchardus |
European pilchard (sardine) |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
European anchovy |
Clupeídeos a.n.c. |
CLU |
Clupeoidei |
Clupeoids n.e.i. |
Sarrajão, bonito |
BON |
Sarda sarda |
Atlantic bonito |
Bonito-dente de cão, palmeta |
BOP |
Orcynopsis unicolor |
Plain bonito |
Serra da Índia |
WAH |
Acanthocybium solandri |
Wahoo |
Serra branca |
MAW |
Scomberomorus tritor |
West African Spanish mackerel |
Judeus |
FRZ |
Auxis tharard, A rochei |
Frigate and bullet tunas |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Northern bluefin tuna |
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Albacore |
Atum albacora |
YFT |
Thunnus albacares |
Yellowfin tuna |
Patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Big eye tuna |
Tunídeos a.n.c. |
TUN |
Thunnini |
Tunas n.e.i. |
Espadartes-serra |
SAW |
Pristidae |
Sawfishes |
Veleiro do Atlântico |
SAI |
Istiophorus albicans |
Atlantic sailfish |
Espadim azul do Atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Atlantic blue marlin |
Espadim branco do Atlântico |
WHM |
Tetrepturus albidus |
Atlantic white marlin |
Espadins e veleiros |
BIL |
Istiopboridae |
Marlins, sailfishes, spearfishes |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Swordfish |
Peixes afins do atum a.n.c. |
TUX |
Scombroidei |
Tuna-like fishes n.e.i. |
Lírio |
LHT |
Trichiurus lepturus |
Largehead hairtail |
Peixe-espada |
SFS |
Lepidopus caudatus |
Silver scabbardfish |
Peixe-espada preto |
BSF |
Aphanopus carbo |
Black scabbardfish |
Peixes-espada e lírios a.n.c. |
CUT |
Trichiuridae |
Hairtails, cutlassfishes, n.e.i. |
Cavala |
MAS |
Scomber japonicus |
Chub mackerel |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Atlantic mackerel |
Cavalas e sardas a.n.c. |
MAZ |
Scomber spp. |
Scomber mackerels n.e.i. |
Peixes afins da cavala a.n.c. |
MKX |
Scombroidei |
Mackerel-like fishes n.e.i. |
Tubarão-raposo |
ALV |
Alopias vulpinus |
Thresher shark |
Tubarão-raposo olhudo |
BTH |
Alopias superciliosus |
Bigeye thresher |
Tubarão-anequim |
MAK |
Isurus spp. |
Mako sharks |
Tintureira |
BSH |
Prionace glauca |
Blue shark |
Tubarão luzidio |
FAL |
Carcharhinus falciformis |
Silky shark |
Tubarão-martelo |
SPZ |
Sphyrna zygaena |
Smooth hammerhead |
Tubarão-martelo recortado |
SPL |
Sphyrna lewini |
Scalloped hammerhead |
Tubarões-martelo, etc. a.n.c. |
SPY |
Sphyrnidae |
Hammerhead sharks, etc. n.e.i. |
Lixa |
SCK |
Dalatias licha |
Kitefin shark |
Violas, etc. a.n.c. |
GTF |
Rhinobatidae |
Guitarfishes, etc. n.e.i. |
Cações a.n.c. |
SDV |
Mustelus spp. |
Smoothhounds |
Raias a.n.c. |
SRX |
Rajiformes |
Skates and rays n.e.i. |
Tubarões, raias, etc., a.n.c |
SKX |
Elasmobranchii |
Sharks, rays, skates, n.e.i. |
Peixes ósseos marinhos |
MZZ |
Osteichthyes |
Marine fishes n.e.i. |
Caranguejos-do-mar |
CRA |
Reptantia |
Marine crabs n.e.i. |
Lagostas a.n.c. |
SLV |
Panulirus spp. |
Tropical spiny lobsters n.e.i. |
Lagostas «Palinurus» a.n.c. |
CRW |
Palinurus spp. |
Palinurid spiny lobsters n.e.i. |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Norway lobster |
Lavagante |
LBE |
Homarus gammarus |
European lobster |
Gamba manchada |
TGS |
Penaeus kerathurus |
Caramote prawn |
Camarão rosado do sul |
SOP |
Penaeus notialis |
Southern pink shrimp |
Camarões «Penaeus» a.n.c. |
PEN |
Penaeus spp. |
Penaeus shrimps n.e.i. |
Gamba branca |
DPS |
Parapenaeus longirostris |
Deepwater rose shrimp |
Camarão guinéu |
GUS |
Parapenaeopsis atlantica |
Guinea shrimp |
Carabineiro cardeal |
SSH |
Plesiopenaeus edwardsianus |
Scarlet shrimp |
Camarões palemonídeos |
PAL |
Palaemonidae |
Palaemonid shrimps |
Decápodos «Natantia» a.n.c. |
DCP |
Natantia |
Natantian decapods n.e.i. |
Crustáceos marinhos a.n.c. |
CRU |
Crustacea |
Marine crustaceans n.e.i. |
Gastrópodes a.n.c. |
GAS |
Gastropoda |
Gastropods n.e.i. |
Ostras a.n.c. |
OYC |
Crassostrea spp. |
Cupped oysters n.e.i. |
Mexilhões a.n.c. |
MSX |
Mytilidae |
Sea mussels n.e.i. |
Cefalópodos a.n.c. |
CEP |
Cephalopoda |
Cephalopods n.e.i. |
Choco vulgar |
CTC |
Sepia officinalis |
Common cuttlefish |
Choco e chopos |
CTL |
Sepiidae, Sepiolidae |
Cuttlefishes, bobtail squids |
Lulas |
SQC |
Loligo spp. |
Common squids |
Polvo vulgar |
OCC |
Octopus vulgaris |
Common octopus |
Polvos |
OCT |
Octopodidae |
Octopuses |
Lulas a.n.c. |
SQU |
Loliginidae, Ommastrephidae |
Squids n.e.i. |
Moluscos marinhos a.n.c. |
MOL |
Mollusca |
Marine molluscs n.e.i. |
Tartarugas marinhas a.n.c. |
TTX |
Testudinata |
Marine turtles n.e.i. |
MEDITERRÂNEO E MAR NEGRO (zona de pesca principal 37)
Nome português |
Código de três letras |
Nome científico |
Nome inglês |
Esturjões a.n.c. |
STU |
Acipenseridae |
Sturgeons n.e.i. |
Enguia europeia |
ELE |
Anguilla anguilla |
European eel |
Sável do mar Negro |
SHC |
Alosa pontica |
Pontic shad |
Sáveis e savelhas a.n.c. |
SHD |
Alosa spp. |
Shads n.e.i. |
Espadilha do mar Negro |
CLA |
Clupeonella cultriventris |
Azov tyulka |
Peixes-chatos a.n.c. |
FLX |
Pleuronectiformes |
Flatfishes n.e.i. |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
European plaice |
Solha das pedras |
FLE |
Platichthys flesus |
European flounder |
Linguado legítimo |
SOL |
Solea solea |
Common sole |
… |
SOO |
Solea spp. |
Soles n.e.i. |
Areeiro |
MEG |
Lepidorhombus whiffiagonis |
Megrim |
… |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Megrims n.e.i. |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Turbot |
Pregado do mar Negro |
TUB |
Psetta maeotica |
Black Sea turbot |
Abrótea do alto |
GFB |
Phycis blennoides |
Greater forkbeard |
Fanecão |
POD |
Trisopterus minutus |
Poor cod |
Faneca |
BIB |
Trisopterus luscus |
Pouting (= Bib) |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Blue whiting (= Poutassou) |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Whiting |
Pescada branca |
HKE |
Merluccius merluccius |
European hake |
Gadiformes a.n.c. |
GAD |
Gadiformes |
Gadiformes n.e.i. |
Argentinídeos |
ARG |
Argentina spp. |
Argentines |
Lagarto escamudo |
LIB |
Saurida undosquamis |
Brushtooth lizardfish |
Lagartos a.n.c. |
LIX |
Synodontidae |
Lizardfishes n.e.i. |
Congro |
COE |
Conger conger |
European conger |
Congros a.n.c. |
COX |
Congridae |
Conger eels n.e.i. |
Galo negro |
JOD |
Zeus faber |
John Dory |
Percomorfos demersais a.n.c. |
DPX |
Perciformes |
Demersal percomorphs n.e.i. |
Mero legítimo |
GPD |
Epinephelus marginatus |
Dusky grouper |
Garoupa legítima |
GPW |
Epinephelus aeneus |
White grouper |
Garoupas e meros a.n.c. |
GPX |
Epinephelus spp. |
Groupers n.e.i. |
Cherne |
WRF |
Polyprion americanus |
Wreckfish |
Serrano-alecrim |
CBR |
Serranus cabrilla |
Comber |
Serranídeos a.n.c. |
BSX |
Serranidae |
Groupers, seabasses n.e.i. |
Robalo legítimo |
BSS |
Dicentrarchus labrax |
Seabass |
Robalos |
BSE |
Dicentrarchus spp. |
Seabasses |
Pombo |
GBR |
Plectorhinchus mediterraneus |
Rubberlip grunt |
Roncadeiras |
DRU |
Sciaena spp. |
Drums |
Calafate de riscas |
COB |
Umbrina cirrosa |
Shi drum (= Corb) |
Corvina legítima |
MGR |
Argyrosomus regius |
Meagre |
Escienídeos a.n.c. |
CDX |
Sciaenidae |
Croakers, drums n.e.i. |
Goraz |
SBR |
Pagellus bogaraveo |
Red (= Blackspot) seabream |
Bica |
PAC |
Pagellus erythrinus |
Common pandora |
Besugo |
SBA |
Pagellus acarne |
Axillary seabream |
Besugos a.n.c. |
PAX |
Pagellus spp. |
Pandoras n.e.i. |
Sargo legítimo |
SWA |
Diplodus sargus |
White seabream |
Sargos a.n.c. |
SRG |
Diplodus spp. |
Sargo breams, n.e.i. |
Cachucho |
DEL |
Dentex macrophthalmus |
Large-eye dentex |
Capatão legítimo |
DEC |
Dentex dentex |
Common dentex |
Dentão a.n.c. |
DEX |
Dentex spp. |
Dentex n.e.i. |
Choupa |
BRB |
Spondyliosoma cantharus |
Black seabream |
Dobradiça |
SBS |
Oblada melanura |
Saddled sea bream |
Pargo legítimo |
RPG |
Pagrus pagrus |
Red porgy |
Dourada |
SBG |
Sparus aurata |
Gilthead seabream |
Pargos a.n.c. |
SBP |
Pagrus spp. |
Pargo breams, n.e.i. |
Boga do mar |
BOG |
Boops boops |
Bogue |
Ferreira |
SSB |
Lithognithus mormyrus |
Sand steenbras |
Salema |
SLM |
Sarpa salpa |
Salema (= Strepie) |
Esparídeos a.n.c. |
SBX |
Sparidae |
Porgies, seabreams, n.e.i. |
Trombeiro-choupa |
BPI |
Spicara maena |
Blotched picarel |
Trombeiros |
PIC |
Spicara spp. |
Picarels |
Salmonete legítimo |
MUR |
Mullus surmuletus |
Red mullet |
Salmonete de vasa |
MUT |
Mullus barbatus |
Striped mullet |
Salmonetes |
MUX |
Mullus spp. |
Surmullets (= Redmullets) |
Peixe-aranha maior |
WEG |
Trachinus draco |
Greater weever |
Percoídeos a.n.c. |
PRC |
Percoidei |
Percoids n.e.i. |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Sandeels (= Sandlances) |
Macuas |
SPI |
Siganus spp. |
Spinefeet (= Rabbitfishes) |
Cabozes do Atlântico |
GOB |
Gobius spp. |
Atlantic gobies |
Cabozes a.n.c. |
GPA |
Gobiidae |
Gobies n.e.i. |
Cantarilhos e rascassos a.n.c. |
SCO |
Scorpaenidae |
Scorpionfishes, n.e.i. |
Cabra-libra |
GUN |
Trigla lyra |
Piper gurnard |
Cabras e ruivos a.n.c. |
GUX |
Triglidae |
Gurnards, searobins n.e.i. |
Tamboril |
MON |
Lophius piscatorius |
Angler (= Monk) |
Tamboris a.n.c. |
ANF |
Lophiidae |
Anglerfishes n.e.i. |
Agulha |
GAR |
Belone belone |
Garfish |
Bicudas |
BAR |
Sphyraena spp |
Barracudas |
Tainha-olhalvo |
MUF |
Mugil cephalus |
Flathead grey mullet |
Peixes-rei |
SIL |
Atherinidae |
Silversides (Sandsmelts) |
Percomorfos pelágicos a.n.c. |
PPX |
Perciformes |
Pelagic percomorphs n.e.i. |
Anchova |
BLU |
Pomatomus saltatrix |
Bluefish |
Carapau |
HOM |
Trachurus trachurus |
Atlantic horse mackerel |
Carapau do Mediterrâneo |
HMM |
Trachurus mediterraneus |
Mediterranean horse mackerel |
Carapaus a.n.c. |
JAX |
Trachurus spp. |
Jack and horse mackerels n.e.i. |
Xaréus e charros a.n.c. |
TRE |
Caranx spp. |
Jacks, crevalles n.e.i. |
Charuteiro-catarino |
AMB |
Seriola dumerili |
Greater amberjack |
Charuteiros a.n.c. |
AMX |
Seriola spp. |
Amberjacks n.e.i. |
Palombeta |
LEE |
Lichia amia |
Leerfish (= Garrick) |
Carangídeos a.n.c. |
CGX |
Carangidae |
Carangids n.e.i. |
Xaputa |
POA |
Brama brama |
Atlantic pomfret |
Doirado |
DOL |
Coryphaena hippurus |
Common dolphinfish |
Sardinelas a.n.c. |
SIX |
Sardinella spp. |
Sardinellas n.e.i. |
Sardinha |
PIL |
Sardina pilchardus |
European pilchard (= Sardine) |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
European sprat |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
European anchovy |
Clupeoídeos a.n.c. |
CLU |
Clupeoidei |
Clupeoids n.e.i. |
Sarrajão |
BOM |
Sarda sarda |
Atlantic bonito |
Bonito-dente de cão |
BOP |
Orcynopsis unicolor |
Plain bonito |
Judeus |
FRZ |
Auxis thazard A. rochei |
Frigate and bullet tunas |
Merma |
LTA |
Euthynnus alletteratus |
Atlantic black skipjack |
Gaiado |
SKJ |
Katsuwonus pelamis |
Skipjack tuna |
Atum sabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Northern bluefin tuna |
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Albacore |
Patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Bigeye tuna |
Tunídeos a.n.c. |
TUN |
Thunnini |
Tunas n.e.i. |
Veleiro do Atlântico |
SAI |
Istiophorus albicans |
Atlantic sailfish |
Espadins e veleiros |
BIL |
Istiophoridae |
Marlins, sailfishes, spearfishes |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Swordfish |
Peixes afins do atum a.n.c. |
TUX |
Scombroidei |
Tuna-like fishes n.e.i. |
Peixe-espada |
SFS |
Lepidopus caudatus |
Silver scabbardfish |
Cavala |
MAS |
Scomber iaponicus |
Chub mackerel |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Atlantic mackerel |
Cavalas e sardas a.n.c. |
MAS |
Scomber spp. |
Scomber mackerels n.e.i. |
Peixes afins da cavala a.n.c. |
MKX |
Scombroidei |
Mackerel-like fishes n.e.i. |
Tubarão-frade |
BSK |
Cetorhinus maximus |
Basking shark |
Tubarão-raposo |
ALV |
Alopias vulpinus |
Thresher |
Tubarão-anequim |
SMA |
Isurus oxyrinchus |
Shortfin mako |
Leitão |
SHO |
Galeus melastomus |
Blackmouth catshark |
Tintureira |
BSH |
Prionace glauca |
Blue shark |
Tubarão corre-costa |
CCP |
Carcharhinus plumbeus |
Sandbar shark |
Tubarão-martelo |
SPZ |
Sphyrna zygaena |
Smooth hammerhead |
Tubarão-martelo recortado |
SPL |
Sphyrna lewini |
Scalloped hammerhead |
Galhudo |
QUB |
Squalus blainvillei |
Longnose spurdog |
Barroso |
GUP |
Centrophorus granulosus |
Gulper shark |
Gata-lixa |
SCK |
Dalatias licha |
Kitefin shark |
Lixinha da fundura |
ETX |
Etmopterus spinax |
Velvet belly |
Raia-pinta |
RJC |
Raja clavata |
Thornback ray |
Uge |
JDP |
Dasyatis pastinaca |
Common stingray |
Tubarão sardo |
POR |
Lamna nasus |
Porbeagle |
Pata-roxas |
SCL |
Scyliorhinus spp. |
Catsharks, nursehound |
Cações |
SDV |
Mustelus spp. |
Smoothhounds |
Galhudo malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Picked (= Spiny) dogfish |
Esqualídeos a.n.c. |
DGX |
Squalidae |
Dogfish sharks n.e.i. |
Anjo |
AGN |
Squatina squatina |
Angelshark |
Anjos |
ASK |
Squatinidae |
Angelsharks, sand devils |
Esqualiformes a.n.c. |
SHX |
Squaliformes |
Large sharks n.e.i. |
Violas |
GTF |
Rhinobatidae |
Guitarfishes |
Raias |
SKA |
Raja spp. |
Skates |
Raias a.n.c. |
SRX |
Rajiformes |
Skates and rays n.e.i. |
Tubarões, raias, etc. a.n.c. |
SKX |
Elasmobranchii |
Sharks, rays and skates n.e.i. |
Peixes ósseos marinhos a.n.c. |
MZZ |
Osteichthyes |
Marine fishes n.e.i. |
Sapateira |
CRE |
Cancer pagurus |
Edible crab |
Caranguejo verde do Mediterrâneo |
CMR |
Carcinus aestuaria |
Mediterranean shore crab |
Santola europeia |
SCR |
Maja squinado |
Spinous spider crab |
Caranguejos-do-mar a.n.c. |
CRA |
Brachyura |
Marine crabs n.e.i. |
Lagosta rósea |
PSL |
Palinurus mauritanicus |
Pink spiny lobster |
Lagosta castanha |
SLO |
Palinurus elephas |
Common spiny lobster |
Lagostas «Palinurus» a.n.c. |
CRW |
Palinurus spp. |
Palinurid spiny lobsters n.e.i. |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Norway lobster |
Lavagante |
LBE |
Homarus gammarus |
European lobster |
Gamba manchada |
TGS |
Melicertus kerathurus |
Caramote prawn |
Gamba branca |
DPS |
Parapenaeus Iongirostris |
Deepwater rose shrimp |
Carabineiro cardeal |
SSH |
Aristaeopsis edwardsiana |
Scarlet shrimp |
Camarão vermelho |
ARA |
Aristeus antennatus |
Blue and red shrimp |
Camarão branco legítimo |
CPR |
Palaemon serratus |
Common prawn |
Camarão negro |
CSH |
Crangon crangon |
Common shrimp |
Decápodos «Natantia» a.n.c. |
DCP |
Natantia |
Natantian decapods n.e.i. |
Zagaia-castanheta |
MTS |
Squillia mantis |
Mantis squillid |
Crustáceos marinhos a.n.c. |
CRU |
Crustacea |
Marine crustaceans n.e.i. |
Gastrópodes a.n.c. |
GAS |
Gastropoda |
Gastropods n.e.i. |
Borrelhos |
PEE |
Littorina littorea |
Periwinkle |
Ostra plana europeia |
OYF |
Ostrea edulis |
European flat oyster |
Ostra portuguesa |
OYG |
Crassostrea gigas |
Pacific cupped oyster |
Mexilhão do Mediterrâneo |
MSM |
Mytilus galloprovincialis |
Mediterranean mussel |
Vieira do Mediterrâneo |
SJA |
Pecten jacobeus |
Great scallop |
Búzios |
MEU |
Murex spp. |
Murex |
Berbigão vulgar |
COC |
Cardium edule |
Common cockle |
Pé de burrinho |
SVE |
Venus (= Chamelea) gallina |
Striped Venus |
Amêijoa branca |
CTG |
Ruditapes decussatus |
Grooved carpetshell |
Amêijoa macha |
CTS |
Venerupis pullastra |
Carpetshell |
Amêijoas a.n.c. |
TPS |
Tapes spp. |
Carpetshells n.e.i. |
Cadelinhas |
DON |
Donax spp. |
Donax clams |
Longueirões |
RAZ |
Solen spp. |
Razor clams |
Bivalves a.n.c. |
CLX |
Bivalvia |
Clams n.e.i. |
Cefalópodos a.n.c. |
CEP |
Cephalopoda |
Cephalopods n.e.i. |
Choco vulgar |
CTC |
Sepia officinalis |
Common cuttlefish |
Chocos e chopos |
CTL |
Sepiidae, Sepiolidae |
Cuttlefishes, bobtail squids |
Lulas |
SQC |
Loligo spp. |
Common squids |
Pota europeia |
SQE |
Todarodes sagittatus sagittattus. |
European flying squid |
Polvo vulgar |
OCC |
Octopus vulgaris |
Common octopus |
Polvos do alto |
COM |
Eledone spp. |
Horned and musky octopuses |
Polvos |
OCZ |
Octopodidae |
Octopuses |
Lulas a.n.c. |
SQU |
Loliginidae, Ommastrephidae |
Squids n.e.i. |
Moluscos marinhos a.n.c. |
MOL |
Mollusca |
Marine molluscs n.e.i. |
Tartarugas marinhas a.n.c. |
TTX |
Testudinata |
Marine turtles n.e.i. |
Ascídia violeta |
SSG |
Microcosmus sulcatus |
Grooved sea-squirt |
Ouriço-do-mar púrpura |
URM |
Paracentrotus lividus |
Stony sea-urchin |
Medusas |
JEL |
Rhopilema spp. |
Jellyfishes |
ATLÂNTICO SUDOESTE (zona de pesca principal 41)
Nome português |
Código de três letras |
Nome científico |
Nome inglês |
Sáveis e savelhas a.n.c. |
SHZ |
Alosa spp. |
Shads n.e.i. |
Peixes-chatos a.n.c. |
FLX |
Pleuronectiformes |
Flatfishes n.e.i. |
Falsos alabotes |
BAX |
Paralichthys spp. |
Bastard halibuts |
Línguas de cão a.n.c. |
TOX |
Cynoglossidae |
Tonguefishes n.e.i. |
Bacalhau austral |
SÃO |
Salilota australis |
Tadpole codling |
Moras |
MOR |
Moridae |
Moras |
Abrótea brasileira |
HKU |
Urophycis brasiliensis |
Brazilian codling |
Verdinho austral |
POS |
Micromesistius australis |
Southern blue whiting |
Pescada argentina |
HKP |
Merluccius hubbsi |
Argentine hake |
Pescada austral |
HPA |
Merluccius polylepis |
Patagonian hake |
Pescadas a.n.c. |
HKX |
Merluccius spp. |
Hakes n.e.i. |
Granadeiro da Patagónia |
GRM |
Macruronus mageilanicus |
Patagonian grenadier |
Granadeiros |
GRS |
Macruronus spp. |
Blue grenadiers |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Grenadiers |
Gadiformes a.n.c. |
GAD |
Gadiformes |
Gadiformes n.e.i. |
Bagres a.n.c. |
CAX |
Ariidae |
Sea catfishes n.e.i. |
Lagarto verde |
LIG |
Saurida tumbil |
Greater lizardfish |
Congro argentino |
COS |
Conger orbignyanus |
Argentine conger |
Percomorfos demersais a.n.c. |
DPX |
Perciformes |
Demersal percomorphs n.e.i. |
Falsos robalos a.n.c. |
ROB |
Centropomus spp. |
Snooks (= Robalos) n.e.i |
Garoupas-badejó |
GPB |
Mycteroperca spp. |
Brazilian groupers |
Mero americano |
GPR |
Epinephelus mario |
Red grouper |
Garoupas e meros a.n.c. |
GPX |
Epinephelus spp. |
Groupers n.e.i. |
Serrano argentino |
BSZ |
Acanthistius brasilianus |
Argentine seabass |
Serranídeos a.n.c. |
BSX |
Serranidae |
Groupers, seabasses n.e.i. |
Luciano vermelho |
SNC |
Lutjanus purpureus |
Southern red snapper |
Luciano-cauda amarela |
SNY |
Ocyurus chrysurus |
Yellowtail snapper |
Lutianídeos a.n.c. |
SNX |
Lutjanidae |
Snappers, jobfishes, n.e.i. |
Roncador-canário |
BRG |
Conodon nobilis |
Barred grunt |
Roncadores a.n.c. |
GRX |
Haemulidae (= Pomadasyidae) |
Grunts, sweetlips, n.e.i. |
Corvinata pintada |
SWF |
Cynoscion striatus |
Striped weakfish |
Corvinatas a.n.c. |
WKX |
Cynoscion spp. |
Weakfishes n.e.i. |
Rabeta brasileira |
CKA |
Micropogonias undulatus |
Atlantic croaker |
Cangueira-cachorro |
KGB |
Menticirrhus americanus |
Southern kingcroaker |
Calafate da Argentina |
CKY |
Urnbrina canasai |
Argentine croaker |
Rabeta caçadora |
WKK |
Macrodon ancylodon |
King weakfish |
Corvinão negro |
BDM |
Pogonias cromis |
Black drum |
Escienídeos a.n.c. |
CDX |
Sciaenidae |
Croakers, drums n.e.i. |
Sargos a.n.c. |
SRG |
Diplodus spp. |
Sargo breams n.e.i. |
Dentão a.n.c. |
DEX |
Dentex spp. |
Dentex n.e.i. |
Pargo legítimo |
RPG |
Pagrus pagrus |
Red porgy |
Esparídeos a.n.c. |
SBX |
Sparidae |
Porgies, seabreams, n.e.i. |
Salmonetes |
MUX |
Mullus spp. |
Surmullets (= Redmullets) |
Peixe-bobo bicudo |
CTA |
Cheilodactylus bergi |
Castaneta |
Nedopas do Brasil |
SPB |
Pinguipes spp. |
Brazilian sandperches |
Cabeça chata do Brasil |
FLA |
Percophis brasiliensis |
Brazilian flathead |
Babosa da Patagónia |
BLP |
Eleginops maclovinus |
Patagonian blennie |
Marlonga negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Patagonian toothfish |
Nototénia de cabeça chata |
NOG |
Gobiotothen gibberifrons |
Humped rockcod |
Nototénia escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Grey rockcod |
Nototénia de rabo curto |
NOT |
Patagonotothen brevicauda |
Patagonian rockcod |
Nototénia de Ramsay |
PAT |
Patagonotothen ramsayi |
Cod icefish |
Nototenídeos a.n.c. |
NOX |
Nototheniidae |
Antarctic rockcods, noties n.e.i. |
Peixe-gelo austral |
SSI |
Chaenocephalus aceratus |
Blackfin icefish |
Peixe-gelo do Antárctico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Mackerel icefish |
Peixes-gelo a.n.c. |
ICX |
Channichthyidae |
Icefishes n.e.i. |
Percoídeos a.n.c. |
PRC |
Percoidei |
Percoids n.e.i. |
Maruca da Argentina |
CUS |
Genypterus blacodes |
Pink cusk-eel |
Centrolofídeos a.n.c. |
CEN |
Centrolophidae |
Ruffs, barrelfishes n.e.i. |
Cantarilho legítimo |
BRF |
Helicolenus dactylopterus |
Blackbelly rosefish |
Cantarilhos e rascassos a.n.c. |
SCO |
Scorpaenidae |
Scorpionfishes n.e.i. |
Ruivos americanos |
SRA |
Prionotus spp. |
Atlantic searobins |
Meia-agulha brasileira |
BAL |
Hemirhamphus brasiliensis |
Ballyhoo halfbeak |
Peixes voadores a.n.c. |
FLY |
Exocoetidae |
Flying fishes n.e.i. |
Bicudas |
BAR |
Sphyraena spp. |
Barracudas |
Tainhas a.n.c. |
MUL |
Mugilidae |
Mullets n.e.i. |
Peixes-rei |
SIL |
Atherinidae |
Silversides (= Sandsmelts) |
Percomorfos pelágicos a.n.c. |
PPX |
Perciformes |
Pelagic percomorphs n.e.i. |
Anchova |
BLU |
Pometomus saltatrix |
Bluefish |
Carapau negrão austral |
JAA |
Trachurus picturatus |
Blue jack mackerel |
Carapaus a.n.c. |
JAX |
Trachurus spp. |
Jack and horse mackerels n.e.i. |
Xaréus e charros a.n.c. |
TRE |
Caranx spp. |
Jacks, crevalles, n.e.i. |
Charuteiros a.n.c. |
AMX |
Seriola spp. |
Amberjacks n.e.i. |
Parona |
PAO |
Parona signata |
Parona leatherjack |
Carangídeos a.n.c. |
CGX |
Carangidae |
Carangids n.e.i. |
Doirado |
DOL |
Coryphaena hippurus |
Common dolphinfish |
Pâmpanos do Golfo |
BTG |
Peprilus spp. |
Gulf butterfish, harvestfishes |
Pampos e pâmpanos |
BUX |
Stromateidae |
Butterfishes, silver pomfrets |
Fateixa-torpedo |
LAD |
Elops saurus |
Ladyfish |
Tarpão do Atlântico |
TAR |
Megalops atlanticus |
Tarpon |
Sardinela-do-Brasil |
BSR |
Sardinella brasiliensis |
Brazilian sardinella |
Sardinelas a.n.c. |
SIX |
Sardinella spp. |
Sardinellas n.e.i. |
Menhadem do Brasil |
MHS |
Brevoortia aurea |
Brazilian menhaden |
Menhadem da Argentina |
MHP |
Brevoortia pectinata |
Argentine menhaden |
Sardinetas |
SAS |
Harengula spp. |
Scaled sardines |
Espadilha das Falkland |
FAZ |
Sprattus fuegensis |
Falkland sprat |
Biqueirão argentino |
ANA |
Engraulis anchoita |
Argentine anchoita |
Biqueirões a.n.c. |
ANX |
Engraulidae |
Anchovies n.e.i. |
Clupeídeos a.n.c. |
CLU |
Clupeoidei |
Clupeoids n.e.i. |
Sarrajão, bonito |
BOM |
Sarda sarda |
Atlantic bonito |
Serra da Índia |
WAH |
Acanthocyhium solandri |
Wahoo |
Serra real |
KGM |
Scomberomorus cavalla |
King mackerel |
Serra espanhola |
SSM |
Scomberomorus maculatus |
Atlantic Spanish mackerel |
Serras a.n.c. |
KGX |
Scomberomorus spp. |
Seerfishes n.e.i. |
Judeu liso e judeu |
FRZ |
Auxis thazard, A. Rochei |
Frigate and bullet tunas |
Merma |
LTA |
Euthynnus alletteratus |
Atlantic black skipjack |
Gaiado |
SKJ |
Katsuwonus pelamis |
Skipjack tuna |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Northern bluefin tuna |
Atum-barbatana negra |
BLF |
Thunnus atlanticus |
Blackfin tuna |
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Albacore |
Atum do Sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Southern bluefin tuna |
Atum albacora |
YFT |
Thunnus albacares |
Yellowfin tuna |
Patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Bigeye tuna |
Tunídeos a.n.c. |
TUN |
Thunnini |
Tunas n.e.i. |
Veleiro do Atlântico |
SAI |
Istiophorus albicans |
Atlantic sailfish |
Espadim azul do Atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Atlantic blue marlin |
Espadim branco do Atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Atlantic white marlin |
Espadins e veleiros |
BIL |
Istiophoridae |
Marlins, sailfishes, spearfishes |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Swordfish |
Peixes afins do atum a.n.c. |
TUX |
Scombroidei |
Tuna-like fishes n.e.i. |
Escolar-serra |
WSM |
Thyrsitops lepidopodes |
White snake mackerel |
Lírio |
LHT |
Trichiurus lepturus |
Largehead hairtail |
Cavala |
MAS |
Scomber japonicus |
Chub mackerel |
Tubarão-raposo olhudo |
BTH |
Alopias superciliosus |
Bigeye thresher |
Tubarão-anequim |
SMA |
Isurus oxyrinchus |
Shortfin mako |
Tintureira |
BSH |
Prionace glauca |
Blue shark |
Tubarão luzidio |
FAL |
Carcharhinus falciformis |
Silky shark |
Tubarão-cobre |
BRO |
Carcharhinus brachyurus |
Copper shark |
Tubarão-martelo |
SPZ |
Sphyrna zygaena |
Smooth hammerhead |
Tubarão-martelo recortado |
SPL |
Sphyrna lewini |
Scalloped hammerhead |
Perna de moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Tope shark |
Galhudo malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Picked dogfish |
Anjos a.n.c. |
ASK |
Squatinidae |
Angel sharks, sand devils n.e.i. |
Viola do Golfo |
GUD |
Rhinobatis percellens |
Chola guitarfish |
Espadartes-serra |
SAW |
Pristidae |
Sawfishes |
Peixes-elefante a.n.c. |
CAH |
Callorhinchidae |
Elephantfishes n.e.i. |
Cação da Patagónia |
SDP |
Mustelus schmitti |
Patagonian smoothhound |
Cações |
SDV |
Mustelus spp. |
Smoothhounds |
Pernas-de-moça |
LSK |
Galeorhinus spp. |
Liveroil sharks |
Raias a.n.c. |
SRX |
Rajiformes |
Skates and rays, n.e.i. |
Tubarões, raias, etc. |
SKX |
Elasmobranchii |
Sharks, rays, skates, etc. |
Peixes ósseos marinhos a.n.c. |
MZZ |
Osteichthyes |
Marine fishes n.e.i. |
Navalheira-dana |
CRZ |
Callinectes danae |
Dana swimcrab |
Caranguejo real do Sul |
KCR |
Lithodes antarcticus |
Southern kingcrab |
Caranguejo-vermelho-de-casca-mole |
PAG |
Paralomis granulosa |
Softshell red crab |
Caranguejos da fundura a.n.c. |
GER |
Geryon spp. |
Geryons n.e.i. |
Caranguejos-do-mar a.n.c. |
CRA |
Brachyura |
Marine crabs n.e.i. |
Lagosta das Caraíbas |
SLC |
Panulirus argus |
Caribbean spiny lobster |
Lagostas a.n.c. |
SLV |
Panulirus spp. |
Tropical spiny lobsters n.e.i. |
Camarão-café do Norte |
ABS |
Penaeus aztecus |
Northern brown shrimp |
Camarão-rosado-do-Brasil |
PNB |
Penaeus brasiliensis |
Redspotted shrimp |
Camarões «Penaeus» a.n.c. |
PEN |
Penaeus spp. |
Penaeus shrimps n.e.i. |
Camarão barbudo |
BOB |
Xiphopenaeus kroyeri |
Atlantic seabob |
Camarão estilete argentino |
ASH |
Arternesia longinaris |
Argentine stiletto shrimp |
Camarão vermelho argentino |
LAA |
Pleoticus muelleri |
Argentine red shrimp |
Decápodos «Natantia» a.n.c. |
DCP |
Natantia |
Natantian decapods n.e.i. |
Krill do Antárctico |
KRX |
Euphausia superba |
Antarctic krill |
Crustáceos marinhos a.n.c. |
CRU |
Crustacea |
Marine crustaceans n.e.i. |
Gastrópodes a.n.c. |
GAS |
Gastropoda |
Gastropods n.e.i. |
Ostras a.n.c. |
OYC |
Crassostrea spp. |
Cupped oysters n.e.i. |
Mexilhão do rio da Prata |
MSR |
Mytilus platensis |
River Plata mussel |
Mexilhão-choro |
MSC |
Aulacornya afer |
Magellan mussel |
Vieiras e leques a.n.c. |
SCX |
Pectinidae |
Scallops n.e.i. |
Cadelinhas |
DON |
Donax spp. |
Donax clams |
Berbigões a.n.c. |
CLX |
Bivalvia |
Clams n.e.i. |
Chocos e chopos |
CTL |
Sepiidae, Sepiolidae |
Cuttlefishes, bobtail squids |
Lula da Patagónia |
SQP |
Loligo gahi |
Patagonian squid |
Lulas |
SQC |
Loligo spp. |
Common squids |
Pota argentina |
SQA |
Illex argentinus |
Argentine shortfin squid |
Pota-estrela |
SQS |
Martialia hyadesi |
Sevenstar flying squid |
Polvos |
OCT |
Octopodidae |
Octopuses |
Lulas a.n.c. |
SQU |
Loliginidae, Ommastrephidae |
Squids n.e.i. |
Moluscos marinhos a.n.c. |
MOL |
Mollusca |
Marine molluscs n.e.i. |
Tartarugas marinhas a.n.c. |
TTX |
Testudinata |
Marine turtles n.e.i. |
ATLÂNTICO SUDESTE (zona de pesca principal 47)
Nome português |
Código de três letras |
Nome científico |
Nome inglês |
Peixes-chatos a.n.c. |
FLX |
Pleuronectiformes |
Flatfishes n.e.i. |
Linguado austral-oeste |
SOW |
Austroglossus microlepis |
West coast sole |
Linguado austral-este |
SOE |
Austroglossus pectoralis |
Mud sole |
Linguados austrais a.n.c. |
SOA |
Austroglossus spp. |
Southeast Atlantic soles n.e.i. |
Línguas de cão a.n.c. |
TOX |
Cynoglossidae |
Tonguefishes n.e.i. |
Pescada de Angola |
HKB |
Merluccius polli |
Benguela hake |
Pescada da África do Sul |
HKK |
Merluccius capensis |
Shallow-water Cape hake |
Pescada do Sudoeste Africano |
HKO |
Merluccius paradoxus |
Deepwater Cape hake |
Pescada da África do Sul |
HKC |
Merluccius capensis, M. paradoxus. |
Cape hakes |
Pescadas |
HKZ |
Merlucciidae |
Merluccid hakes |
Gadiformes a.n.c. |
GAD |
Gadiformes |
Gadiforms n.e.i. |
Machado-de-prata |
HAF |
Sternoptychidae |
Hatchetfishes |
Peixes-luz a.n.c. |
MAU |
Maurolicus spp. |
Lightfishes n.e.i. |
Peixe-luz prateado |
MAV |
Maurolicus muelleri |
Silver lightfish |
Olhos verdes |
GRE |
Chlorophthalmidae |
Greeneyes |
Bagre barba branca |
GAT |
Galeichthyes fericeps |
White barbel |
Bagre boca lisa |
SMC |
Arius heudoloti |
Smoothmouth sea catfish |
Bagres a.n.c. |
CAX |
Ariidae |
Sea catfishes n.e.i. |
Lagarto verde |
LIG |
Saurida tumbil |
Greater lizardfish |
Lagartos a.n.c. |
LIX |
Synodontidae |
Lizardfishes n.e.i. |
Congros a.n.c. |
COX |
Congridae |
Conger eels n.e.i. |
Trombeteiro |
SNS |
Macroramphosus scolopax |
Slender snipefish |
Trombeteiros |
SNI |
Macroramphosidae |
Snipefishes |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Alfonsinos |
Imperadores a.n.c. |
BRX |
Berycidae |
Alfonsinos n.e.i. |
Galo negro |
JOD |
Zeus faber |
John Dory |
Galo branco |
JOS |
Zenopsis conchifer |
Silvery John Dory |
Galos a.n.c. |
ZEX |
Zeidae |
Dories n.e.i. |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Boarfishes |
Pimpim |
BOC |
Capros aper |
Boarfish |
Percomorfos demersais a.n.c. |
DPX |
Perciformes |
Demersal percomorphs n.e.i. |
Garoupas e meros a.n.c. |
GPX |
Epinephelus spp. |
Groupers n.e.i. |
Cherne |
WRF |
Polyprion americanus |
Wreckfish |
Serranídeos a.n.c. |
BSX |
Serranidae |
Groupers, seabasses n.e.i. |
Fura-vasos a.n.c. |
BIG |
Priacanthus spp. |
Bigeyes n.e.i. |
Fura-vasos |
PRI |
Priacanthidae |
Bigeyes, glasseyes, bulleyes |
Apogonídeos a.n.c. |
APO |
Apogonidae |
Cardinalfishes n.e.i. |
Barrigas-brilhantes |
ACR |
Acropomatidae |
Glow-bellies, splitfins |
Dentinho do Cabo |
SYN |
Synagrops japonicus |
Blackmouth splitfin |
Dentinhos a.n.c. |
SYS |
Synagrops spp. |
Splitfins n.e.i. |
Peixe-rubi do Índico |
EMM |
Emmelichthys nitidus |
Cape bonnetmouth |
Peixes-rubi, etc. |
EMT |
Emmelichthyidae |
Bonnetmouths, rubyfishes, etc. |
Lutianídeos a.n.c. |
SNX |
Lutjanidae |
Snappers, jobfishes, n.e.i. |
Falsos besugos |
THB |
Nemipterus spp. |
Threadfin breams |
Nemipterídeos |
THD |
Nemipteridae |
Threadfin, monocle, dwarf breams |
Colo-colo |
GRB |
Brachydeuterus auratus |
Bigeye grunt |
Pombo |
BRL |
Plectorhinchus mediterraneus |
Rubberlip grunt |
Roncador de pintas |
BUR |
Pomadasys jubelini |
Sompat grunt |
Roncadores a.n.c. |
GRX |
Haemulidae (= Pomadasyidae) |
Grunts, sweetlips, n.e.i. |
Corvina africana |
KOB |
Argyrosomus hololepidofus |
Southern meagre (= kob) |
Corvina de boca amarela |
AWE |
Atractoscion aequidens |
Geelbek croaker |
Rainha dentuda |
LKR |
Otolithes ruber |
Tigertooth croaker |
Rainhas |
CKW |
Pseudotolithus spp. |
West African croakers |
Escienídeos a.n.c. |
CDX |
Sciaenidae |
Croakers, drums n.e.i. |
Calafate-das-Canárias |
UCA |
Umbrina canariensis |
Canary drum (= baardman) |
Corvinatas a.n.c. |
WKX |
Cynoscion spp. |
Weakfishes n.e.i. |
Besugo do Cabo |
TJO |
Pagellus natalensis |
Natal pandora |
Esparídeos a.n.c. |
SBX |
Sparidae |
Porgies, seabreams n.e.i. |
Besugos a.n.c. |
PAX |
Pagellus spp. |
Pandoras n.e.i. |
Sargos a.n.c. |
SRG |
Diplodus spp. |
Sargo breams n.e.i. |
Cachucho |
DEL |
Dentex macrophthalmus |
Large-eye dentex |
Dentão de Angola |
DEA |
Dentex angolensis |
Angolan dentex |
Dentão-quissanga |
DEN |
Dentex canariensis |
Canary dentex |
Dentão a.n.c. |
DEX |
Dentex spp. |
Dentex n.e.i. |
Choupa |
BRB |
Spondyliosoma cantharus |
Black seabream |
Carpinteiro |
SLF |
Argyrozona argyrozona |
Carpenter seabream |
Guerreiro de barras |
SLD |
Cheimerius nufar |
Santer seabream |
Vermelhão |
RER |
Petrus rupestris |
Red steenbras |
Panga |
PGA |
Pterogymnus laniarius |
Panga seabream |
Sargo austral |
WSN |
Rhahdosargus globiceps |
White stumpnose |
Pargos a.n.c. |
SBP |
Pagrus spp. |
Pargo breams n.e.i. |
Boga do mar |
BOG |
Boops boops |
Bogue |
Marrecos a.n.c. |
RSX |
Chrysoblephus spp. |
Stumpnose, dageraadbreams, n.e.i. |
Ferreira branca |
SNW |
Lithognathus lithognathus |
Whitesteenbras |
Ferreiras a.n.c. |
STW |
Lithognathus spp. |
Steenbrasses, n.e.i. |
Ferreira |
SSB |
Lithognathus mormyrus |
Sand steenbras |
Hotentotes |
CPP |
Pachymetopon spp. |
Copper breams |
Salema |
SLM |
Sarpa salpa |
Salema (= Strepie) |
Dentões escoceses a.n.c. |
PLY |
Polysteganus spp. |
Polystegan seabreams n.e.i. |
Escocês |
SCM |
Polysteganus praeorbitalis |
Scotsman seabream |
Escocês de pinta |
SEV |
Polysteganus undulosus |
Seventyfour seabream |
Escocês azul |
SBU |
Polysteganus coeruleopunctatus |
Blueskin seabream |
Esparídeos a.n.c. |
SBX |
Sparidae |
Porgies, seabreams, n.e.i. |
Trombeiros |
PIC |
Spicara spp. |
Picarels |
Salmonetes a.n.c. |
MUM |
Mullidae |
Goatfishes, red mullets n.e.i. |
Salmonetes |
MUX |
Mullus spp. |
Surmullets (= Red mullets) |
Galeões a.n.c. |
COT |
Coracinidae |
Galjoens n.e.i. |
Galelo |
GAJ |
Coracinus capensis |
Galjoen |
Efipídeos |
SPA |
Ephippidae |
Spadefishes |
Enxada africana |
SIC |
Drepane africana |
African sicklefish |
Marucas a.n.c. |
OPH |
Ophidiidae |
Cuskeels, brotulas n.e.i. |
Maraca da África do Sul |
KCP |
Genypterus capensis |
Kingclip |
Cabozes a.n.c. |
GPA |
Gobiidae |
Gobies n.e.i. |
Cantarilho do Cabo |
REC |
Sebastes capensis |
Cape redfish |
Cantarilhos a.n.c. |
ROK |
Helicolenus spp. |
Rosefishes n.e.i. |
Cantarilho legítimo |
BRF |
Helicolenus dactylopterus |
Blackbelly rosefish |
Cantarilhos e rascassos a.n.c. |
SCO |
Scorpaenidae |
Scorpionfishes, n.e.i. |
Cabra-lira |
GUN |
Trigla lyre |
Piper gurnard |
Cabra do Cabo |
GUC |
Chelidonichthys capensis |
Cape gurnard |
Cabras e ruivos a.n.c. |
GUX |
Triglidae |
Gurnards, searobins n.e.i. |
Cabras |
GUY |
Trigla spp. |
Gurnards |
Cangulos |
TRI |
Balistidae |
Triggerfishes, durgons |
Tamboril da África do Sul |
MOK |
Lophius upsicephalus |
Cape monk |
Tamboris a.n.c. |
ANF |
Lophiidae |
Anglerfishes n.e.i. |
Peixe-lanterna |
LAN |
Lampanyctodes hectoris |
Lanternfish |
Peixes-lanternas |
LXX |
Myctophidae |
Lanternfishes |
Agulhetas a.n.c. |
BEM |
Belonidae |
Needlefishes n.e.i. |
Agulhetas |
NED |
Tylosaurus spp. |
Needlefishes |
Agulhões a.n.c. |
SAX |
Scomberesocidae |
Sauries n.e.i. |
Agulhão |
SAL |
Scomberesox saurus |
Atlantic saury |
Bicudas |
BAR |
Sphyraena spp. |
Barracudas |
Bicudas |
BAZ |
Sphyraenidae |
Barracudas |
Tainhas a.n.c. |
MUL |
Mugilidae |
Mullets n.e.i. |
Barbudos a.n.c. |
THF |
Polynemidae |
Threadfins, tasselfishes n.e.i. |
Barbudo gigante |
GAL |
Galeoides dedactylus |
Lesser African threadfin |
Percomorfos pelágicos a.n.c. |
PPX |
Perciformes |
Pelagic percomorphs n.e.i. |
Anchova |
BLU |
Pomatomus saltatrix |
Bluefish |
Anchovas a.n.c. |
POT |
Pomatomidae |
Bluefishes n.e.i. |
Fogueteiro galego |
CBA |
Rachycentron canadum |
Cobia |
Fogueteiros galegos a.n.c. |
CBX |
Rachycentridae |
Cobias n.e.i. |
Carapau do Cabo |
HMC |
Trachurus capensis |
Cape horse mackerel |
Carapau do Cunene |
HMZ |
Trachurus trecae |
Cunene horse mackerel |
Carapaus a.n.c. |
JAX |
Trachurus spp. |
Jack and horse mackerels n.e.i. |
Charros |
SDX |
Decapterus spp. |
Scads |
Xaréu-macoa |
CVJ |
Caranx hippos |
Crevalle jack |
Charro-amarelo |
HMY |
Caranx rhonchus |
False scad |
Xaréus e charros a.n.c. |
TRE |
Caranx spp. |
Jacks, crevalles, n.e.i. |
Corcovado africano |
LUK |
Selene dorsalis |
Lookdown fish |
Sereias |
POX |
Trachinotus spp. |
Pompanos |
Charuteiro-limão |
YTC |
Seriola lalandi |
Yellowtail amberjack |
Charuteiros a.n.c. |
AMX |
Seriola spp. |
Amberjacks n.e.i. |
Palombeta |
LEE |
Lichia amia |
Leerfish (= Garrick) |
Prato de alumínio |
BUA |
Chioroscombrus chrysurus |
Atlantic bumper |
Carangídeos a.n.c. |
CGX |
Carangidae |
Carangids n.e.i. |
Xaputas a.n.c. |
BRZ |
Bramidae |
Pomfrets, ocean breams n.e.i. |
Xaputa |
POA |
Brama brama |
Atlantic pomfret |
Doirado |
DOL |
Coryphaena hippurus |
Common dolphinfish |
Doirados a.n.c. |
DOX |
Coryphaenidae |
Dolphinfishes n.e.i. |
Pampo-godinho |
BLB |
Stromateus fiatola |
Blue butterfish |
Pampos e pâmpanos |
BUX |
Stromateidae |
Butterfishes, silverpomfrets |
Flechas |
ALU |
Albulidae |
Bonefishes |
Falso badejo |
BNF |
Pterothrissus belloci |
Longfin bonefish |
Sardinela lombuda |
SAA |
Sardinella aurita |
Round sardinella |
Sardinela da Madeira |
SAE |
Sardinella maderensis |
Madeiran sardinella |
Sardinopa da África do Sul |
PIA |
Sardinops ocellatus |
Southern African pilchard |
Arenque-redondo-de-olhos-vermelhos |
WRR |
Etrumeus whiteheadi |
Whitehead's round herring |
Biqueirão do Cabo |
ANC |
Engraulis capensis |
Southern African anchovy |
Biqueirões a.n.c. |
ANX |
Engraulidae |
Anchovies n.e.i. |
Clupeídeos a.n.c. |
CLP |
Clupeidae |
Herrings, sardines n.e.i. |
Sardinelas a.n.c. |
SIX |
Sardinella spp. |
Sardinellas n.e.i. |
Clupeoídeos a.n.c. |
CLU |
Clupeoidei |
Clupeoids n.e.i. |
Sarrajão, bonito |
BOM |
Sarda sarda |
Atlantic bonito |
Serra da Índia |
WAH |
Acanthocybium solandri |
Wahoo |
Judeu liso |
FRI |
Auxis thazard |
Frigate tuna |
Judeus |
FRZ |
Auxis thazard, A. rochei |
Frigate and bullet tunas |
Serra-tigre |
COM |
Scomberomorus guttatus |
Narrow-barred Spanish mackerel |
Serra espanhola |
SSM |
Scomberomorus maculatus |
King mackerel |
Serra branca |
MAW |
Scomberomorus tritor |
West African Spanish mackerel |
Serra riscada |
KAK |
Scomberomorus plurilineatus |
Kanadi kingfish |
Serras a.n.c. |
KGX |
Scomberomorus spp. |
Seerfishes n.e.i. |
Merma |
LTA |
Euthynnus alletteratus |
Atlantic black skipjack |
Merma oriental |
KAW |
Euthynnus affinis |
Kawakawa |
Gaiado |
SKJ |
Katsuwonus pelamis |
Skipjack tuna |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Northern bluefin tuna |
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Albacore |
Atum do Sul |
SBF |
Thunnus maccoyji |
Southern bluefin tuna |
Atum albacora |
YFT |
Thunnus albacares |
Yellowfin tuna |
Patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Bigeye tuna |
Veleiro do Atlântico |
SAI |
Istiophorus albicans |
Atlantic sailfish |
Espadim azul do Atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Atlantic blue marlin |
Espadim negro |
BLM |
Makaira indica |
Black marlin |
Espadim branco do Atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Atlantic white marlin |
Espadins e veleiros |
BIL |
Istiophoridae |
Marlins, sailfishes, spearfishes |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Swordfish |
Espadartes |
XIP |
Xiphiidae |
Swordfishes |
Peixes afins do atum a.n.c. |
TUX |
Scombroidei |
Tuna-like fishes n.e.i. |
Escolares a.n.c. |
GEP |
Gempylidae |
Snake mackerels, escolars n.e.i. |
Senuca |
SNK |
Thyrsites atun |
Snoek |
Lírio |
LHT |
Trichiurus lepturus |
Largehead hairtail |
Peixes-espada e lírios a.n.c. |
CUT |
Trichiuridae |
Hairtails, cutlassfishes n.e.i. |
Peixe-espada |
SFS |
Lepidopus caudatus |
Silver scabbardfish |
Cavala |
MAS |
Scomber japonicus |
Chub mackerel |
Cavalas e sardas a.n.c. |
MAX |
Scombridae |
Mackerels n.e.i. |
Peixes afins da cavala a.n.c. |
MKX |
Scombroidei |
Mackerel-like fishes n.e.i. |
Tubarão-anequim |
SMA |
Isurus oxyrinchus |
Shortfin mako |
Tintureira |
BSH |
Prionace glauca |
Blue shark |
Tubarão-martelo |
SPZ |
Sphyrna zygaena |
Smooth hammerhead |
Cações a.n.c. |
SDV |
Mustelus spp. |
Smooth-hounds n.e.i. |
Perna de moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Tope shark |
Anjos a.n.c. |
ASK |
Squatinidae |
Angelsharks, sand devils n.e.i. |
Raias a.n.c. |
SKA |
Raja spp. |
Raja rays n.e.i. |
Raias, uges, jamantas, a.n.c. |
SRX |
Rajiformes |
Rays, stingrays, mantas n.e.i. |
Peixe-elefante |
CHM |
Callorhinchus capensis |
Cape elephantfish |
Tubarões, raias, etc. a.n.c. |
SKX |
Elasmobranchii |
Sharks, rays, skates, etc. n.e.i. |
Tubarões-sardo |
MSK |
Lamnidae |
Mackerel sharks, porbeagles |
Pata-roxas e leitões |
SYX |
Scyliorhinidae |
Catsharks |
Carcarinídeos |
RSK |
Cercharhinidae |
Requiem sharks |
Tubarões-martelo, cornudos |
SPY |
Sphyrnidae |
Bonnethead, hammerhead sharks |
Cação liso |
SMD |
Mustelus mustelus |
Smoothhound |
Esqualídeos a.n.c. |
DGX |
Squalidae |
Dogfish sharks n.e.i. |
Galhudo malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Picked (= Spiny) dogfish |
Galhudo de focinho curto |
DOP |
Squalus megalops |
Shortnose dogfish |
Violas |
GTF |
Rhinobatidae |
Guitarfishes |
Espadartes-serra |
SAW |
Pristidae |
Sawfishes |
Raias a.n.c. |
RAJ |
Rajidae |
Skates n.e.i. |
Raias |
SKA |
Raja spp. |
Skates |
Uges |
STT |
Dasyaididae (= Trygonidae) |
Stingrays, butterfly rays |
Ratões |
EAG |
Myliobatidae |
Eagle rays |
Jamantas |
MAN |
Mobulidae |
Mantas |
Tremelgas |
TOD |
Torpedinidae |
Torpedo (= Electric) rays |
Peixes-elefante a.n.c. |
CAH |
Callorhinchidae |
Elephantfishes n.e.i. |
Raias, jamantas a.n.c. |
BAI |
Batoidimorpha (Hypotremata) |
Rays, skates, mantas n.e.i. |
Tubarões e afins a.n.c. |
SKH |
Selachimorpha (Pleurotremata) |
Various sharks n.e.i. |
Tubarões, raias, etc. |
SKX |
Elasmobranchii |
Sharks, rays, skates, etc |
Peixes cartilagíneos a.n.c. |
CAR |
Chondrychthyes |
Cartilaginous fishes n.e.i. |
Peixes-elefantes a.n.c. |
HOL |
Holocephali |
Chimaeras n.e.i. |
Peixes ósseos marinhos a.n.c. |
MZZ |
Osteichthyes |
Marine fishes n.e.i. |
Sapateira |
CRE |
Cancer pagurus |
Edible crab |
Sapateiras |
CAD |
Cancridae |
Jonah crabs, rock crabs |
Navalheiras a.n.c. |
SWM |
Portunidae |
Swimming crabs n.e.i. |
Caranguejos reais a.n.c. |
KCX |
Lithodidae |
King crabs n.e.i. |
Caranguejo real do Sul |
KCR |
Lithodes santolla |
Southern king crabs |
Caranguejo real |
KCA |
Lithodes ferox |
King crab |
Caranguejo africano da fundura |
CGE |
Geryon (= Chaceon) maritae |
West African geryon |
Caranguejos da fundura a.n.c. |
GER |
Geryon spp. |
Geryons n.e.i. |
Caranguejos da fundura |
GEY |
Geryonidae |
Deep-sea crabs, geryons |
Caranguejos-do-mar a.n.c. |
CRA |
Brachyura |
Marine crabs n.e.i. |
Lagostas a.n.c. |
SLV |
Panulirus spp. |
Tropical spiny lobsters n.e.i. |
Lagosta verde |
LOY |
Panulirus regius |
Royal spiny lobster |
Lagosta do Transkei |
LOK |
Panulirus homarus |
Scalloped spiny lobster |
Lagosta do Cabo |
LBC |
Jasus lalandii |
Cape rock lobster |
Lagosta-tritão |
LBT |
Jasus tristani |
Tristan da Cunha rock lobster |
Lagosta do Natal |
SLN |
Palinuris delagoae |
Natal spiny lobster |
Lagosta de Moçambique |
SLS |
Palinurus gilchristi |
South coast spiny lobster |
Lagostas a.n.c. |
VLO |
Palinuridae |
Spiny lobsters n.e.i. |
Cigarras e cavacos |
LOS |
Scyllaridae |
Slipper lobsters |
Lagostim indiano |
NES |
Nephropsis stewarti |
Indian Ocean lobsterette |
Lavagantes e lagostins |
NEX |
Nephropidae |
True lobsters, lobsterettes |
Gamba manchada |
TGS |
Melicertus kerathurus |
Caramote prawn |
Camarão branco da Índia |
PNI |
Penaeus indicus |
Indian white prawn |
Camarão rosado do Sul |
SOP |
Penaeus notiatis |
Southern pink shrimp |
Camarões «Penaeus» a.n.c. |
PEN |
Penaeus spp. |
Penaeus shrimps n.e.i. |
Gamba branca |
DPS |
Parapenaeus longirostris |
Deepwater rose shrimp |
Camarões penaeídeos |
PEZ |
Penaeidae |
Penaeid shrimps |
Camarão vermelho do Sul |
ARV |
Aristeus varidens |
Striped red shrimp |
Camarões aristeídeos |
ARI |
Aristeidae |
Aristeid shrimps |
Camarão branco legítimo |
CPR |
Palaemon serratus |
Common prawn |
Camarões solenocerídeos |
SOZ |
Solenoceridae |
Solenocerid shrimps |
Camarões-navalha |
KNI |
Haliporoides spp. |
Knife shrimps |
Camarão-navalha |
KNS |
Haliporoides triarthrus |
Knife shrimp |
Camarão-navalha da Austrália |
JAQ |
Haliporoides sibogae |
Jack-knife shrimp |
Decápodos «Natantia» a.n.c. |
DCP |
Natantia |
Natantian decapods n.e.i. |
Crustáceos marinhos a.n.c. |
CRU |
Crustacea |
Marine crustaceans n.e.i. |
Orelha-pérola |
ABP |
Haliotis midae |
Perlemoen abalone |
Turbo da África do Sul |
GIW |
Turbo sarmaticus |
Giant periwinkle |
Ostras planas a.n.c. |
OYX |
Ostrea spp. |
Flat oysters n.e.i. |
Ostra da rocha da Guiné |
ODE |
Ostrea denticulata |
Denticulate rock oyster |
Ostra portuguesa |
OYG |
Crassostrea gigas |
Pacific cupped oyster |
Ostras a.n.c. |
OYC |
Crassostrea spp. |
Cupped oysters n.e.i. |
Mexilhão da rocha sul-americano |
MSL |
Perna perna |
Rock mussel |
Mexilhões a.n.c. |
MSX |
Mytilidae |
Sea mussels n.e.i. |
Vieira do Atlântico sul |
PSU |
Pecten sulcicostatus |
… |
Vieiras e leques a.n.c. |
SCX |
Pectinidae |
Scallops n.e.i. |
Amêijoa lisa |
MAG |
Mactra glabrata |
Smooth mactra |
Amêijoas |
MAT |
Mactridae |
Mactra surf clams |
Venerídios |
CLV |
Veneridae |
Venus clams |
Amêijoa redonda de Angola |
DOR |
Dosinia orbignyi |
… |
Cadelinhas |
DON |
Donax spp. |
Donax clams |
Longueirão do Cabo |
RAC |
Solen capensis |
Cape razor clams |
Longueirões |
SOI |
Solenidae |
Razor clams, knife clams |
Longueirões a.n.c. |
CLX |
Bivalvia |
Clams n.e.i. |
Chocos e chopos |
CTL |
Sepiidae, Sepiolidae |
Cuttlefishes, bobtail squids |
Lula do Cabo |
CHO |
Loligo reynaudi |
Chokker squid |
Pota de Angola |
SQG |
Todarodes sagittatus angolensis. |
Angolan flying squid |
Lulas |
SQC |
Loligo spp. |
Common squids |
Polvos |
OCT |
Octopodidae |
Octopuses |
Lulas a.n.c. |
SQU |
Loliginidae, Ommastrephidee |
Squids n.e.i. |
Moluscos marinhos a.n.c. |
MOL |
Mollusca |
Marine molluscs n.e.i. |
Leão-marinho do Cabo |
SEK |
Arctocephalus pusillus |
South African fur seal |
Ascídia do Sudoeste Africano |
SSR |
Pyura stolonifera |
Red bait |
Ouriço-do-mar anguloso |
URR |
Parechinus angulosus |
… |
Holotúrias a.n.c. |
CUX |
Holothurioidea |
Sea-cucumbers n.e.i. |
Invertebrados aquáticos a.n.c. |
INV |
Invertebrata |
Aquatic invertebrates n.e.i. |
OCEANO ÍNDICO OCIDENTAL (zona de pesca principal 51)
Nome português |
Código de três letras |
Nome científico |
Nome inglês |
Pala chata |
HIX |
Hilsa kelee |
Kelee shad |
Pala |
HIL |
Tenualosa ilisha |
Hilsa shad |
Peixe-leite |
MIL |
Chanos chanos |
Milkfish |
Perca gigante |
GIP |
Lates calcarifer |
Giant seaperch (= Barramundi) |
Peixes-chatos a.n.c. |
FLX |
Pleuronectiformes |
Flatfishes n.e.i. |
Palma do Índico |
HAI |
Psettodes erumei |
Indian halibut |
Línguas de cão a.n.c. |
TOX |
Cynoglossidae |
Tonguefishes n.e.i. |
Penacheiro índico |
UNC |
Bregmaceros macclellandi |
Unicorn cod |
Gadiformes a.n.c. |
GAD |
Gadiformes |
Gadiformes n.e.i. |
Bumblim |
BUC |
Harpadon nehereus |
Bombay duck |
Bagres a.n.c. |
CAX |
Ariidae |
Seacatfishes n.e.i. |
Lagarto verde |
LIG |
Saurida tumbil |
Greater lizardfish |
Lagarto escamudo |
LIB |
Saurida undosquamis |
Brushtooth lizardfish |
Lagartos a.n.c. |
LIX |
Synodontidae |
Lizardfishes n.e.i. |
Congros bicudos a.n.c. |
PCX |
Muraenesox spp. |
Pike congers n.e.i. |
Congros a.n.c. |
COX |
Congridae |
Conger eels n.e.i. |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Alfonsinos |
Galo-japonês |
JJD |
Zeus japonicus |
Japanese John Dory |
Percomorfos demersais a.n.c. |
DPX |
Perciformes |
Demersal percomorphs n.e.i. |
Garoupas e meros a.n.c. |
GPX |
Epinephelus spp. |
Groupers n.e.i. |
Serranídeos a.n.c. |
BSX |
Serranidae |
Groupers, seabasses n.e.i. |
Fura-vasos a.n.c. |
BIG |
Priacanthus spp. |
Bigeyes n.e.i. |
Silaginídeos |
WHS |
Sillaginidae |
Sillago whitings |
Peixe-algodão |
TRF |
Lactarius lactarius |
False trevally |
Peixes-rubi, etc. |
EMT |
Emmelichthyidae |
Bonnetmouths, rubyfishes, etc. |
Luciano do mangal |
RES |
Lutjanus argentimaculatus |
Mangrove red snapper |
Lucianos a.n.c. |
SNA |
Lutjanus spp. |
Snappers n.e.i. |
Lutianídeos a.n.c. |
SNX |
Lutjanidae |
Snappers, jobfishes, n.e.i. |
Falsos besugos |
THB |
Nemipterus spp. |
Threadfin breams |
Nemipterídeos |
THD |
Nemipteridae |
Threadfin, monocle dwarf breams |
Peixe-pónei a.n.c. |
POY |
Leiognathidae |
Ponyfishes (= Slipmouths) n.e.i. |
Roncadores a.n.c. |
GRX |
Haemulidae (= Pomadasyidae) |
Grunts, sweetlips, n.e.i. |
Corvina africana |
KOB |
Argyrosomus hololepidotus |
Southern meagre (= Kob) |
Corvina de boca amarela |
AWE |
Atractoscion aequidens |
Geelbek croaker |
Escienídeos a.n.c. |
CDX |
Sciaenidae |
Croakers, drums n.e.i. |
Passarinhos |
EMP |
Lethrinidae |
Emperors (Scavengers) |
Besugos a.n.c. |
PAX |
Pagellus spp. |
Pandoras n.e.i. |
Dentão a.n.c. |
DEX |
Dentex spp. |
Dentex n.e.i. |
Pargo real |
KBR |
Argyrops spinifer |
King soldier bream |
Guerreiro de barras |
SLD |
Cheimerius nufar |
Santer seabream |
Vermelhão |
RER |
Petrus rupestris |
Red steenbras |
Marrecos a.n.c. |
RSX |
Chrysoblephus spp. |
Stumpnose, dageraad breams, n.e.i. |
Esparídeos a.n.c. |
SBX |
Sparidae |
Porgies, seabreams, n.e.i. |
Salmonetes |
MUX |
Mullus spp. |
Surmullets (= Red mullets) |
Salmonetes da rocha |
GOX |
Upeneus spp. |
Goatfishes |
Salmonetes a.n.c. |
MUM |
Mullidae |
Goatfishes, red mullets n.e.i. |
Enxada do Indo-Pacífico |
SPS |
Drepane punctata |
Spotted sicklefish |
Bodiões, etc. |
WRA |
Labridae |
Wrasses, hogfishes, etc. |
Beicinhos |
MOJ |
Gerres spp. |
Mojarras (= Silver-biddies) |
Percoídeos a.n.c. |
PRC |
Percoidei |
Percoids n.e.i. |
Macuas |
SPI |
Siganus spp. |
Spinefeet (= Rabbitfishes) |
Cantarilhos e rascassos a.n.c. |
SCO |
Scorpaenidae |
Scorpionfishes, n.e.i. |
Sapateiros |
FLH |
Platycephalidae |
Flatheads |
Cangulos |
TRI |
Balistidae |
Triggerfishes, durgons |
Peixes-lanterna |
LXX |
Myctophidae |
Lanternfishes |
Agulhetas |
NED |
Tylosurus spp. |
Needlefishes |
Meias-agulhas a.n.c. |
HAX |
Hemirhamphus spp. |
Halfbeaks n.e.i. |
Peixes voadores a.n.c. |
FLY |
Exocoetidae |
Flyingfishes n.e.i. |
Bicudas |
BAR |
Sphyraena spp. |
Barracudas |
Tainha-olhalvo |
MUF |
Mugil cephalus |
Flathead grey mullet |
Tainhas a.n.c. |
MUL |
Mugilidae |
Mullets n.e.i. |
Barbudo do Indo-Pacífico |
FOT |
Eleutheronema tetradactylum |
Fourfinger threadfin |
Barbudos a.n.c. |
THF |
Polynemidae |
Threadfins, tasselfishes n.e.i. |
Percomorfos pelágicos a.n.c. |
PPX |
Perciformes |
Pelagic percomorphs n.e.i. |
Anchova |
BLU |
Pomatomus saltatrix |
Bluefish |
Fogueteiro galego |
CBA |
Rachycentron canadum |
Cobia |
Fogueteiros galegos a.n.c. |
CBX |
Rachycentridae |
Cobias, n.e.i. |
Carapaus a.n.c. |
JAX |
Trachurus spp. |
Jack and horse mackerels n.e.i. |
Charro de Russel |
RUS |
Decapterus russelli |
Indian scad |
Charros |
SDX |
Decepterus spp. |
Scads |
Xaréus e charros a.n.c. |
TRE |
Caranx spp. |
Jacks, crevalles, n.e.i. |
Sereias |
POX |
Trachinotus spp. |
Pompanos |
Charuteiro-limão |
YTC |
Seriola lalandi |
Yellowtail amberjack |
Charuteiros a.n.c. |
AMX |
Seriola spp. |
Amberjacks n.e.i. |
Fogueteiro arco-íris |
RRU |
Elagatis bipinnulata |
Rainbow runner |
Palombeta dourada |
GLT |
Gnatanodon speciosus |
Golden trevally |
Torpedo |
HAS |
Megalaspis cordyla |
Torpedo scad |
Cavalas reais |
QUE |
Scomberoides (= Chorinemus) spp. |
Queenfishes |
Charro preto |
BIS |
Selar crumenophthalmus |
Bigeye scad |
Charro de riscas amarelas |
TRY |
Selaroides leptolepis |
Yellowstripe scad |
Carangídeos a.n.c. |
CGX |
Carangidae |
Carangids n.e.i. |
Falso pampo |
POB |
Formio niger |
Black pomfret |
Doirado |
DOL |
Coryphaene hippurus |
Common dolphinfish |
Pampo prateado |
SIP |
Pampus argenteus |
Silver pomfret |
Pampos e pântanos |
BUX |
Stromateidae |
Butterfishes, silver pomfrets |
Sardinela dourada |
SAG |
Sardinella gibbosa |
Goldstripe sardinella |
Sardinela da Índia |
IOS |
Sardinella longiceps |
Indian oil sardine |
Sardinelas a.n.c. |
SIX |
Sardinella spp. |
Sardinellas n.e.i. |
Sardanopa da África do Sul |
PIA |
Sardinops ocellatus |
Southern African pilchard |
Arenque redondo |
RRH |
Etrumeus teres |
Redeye round herring |
Biqueirões «Stolephorus» |
STO |
Stolephorus spp. |
Stolephorus anchovies |
Biqueirões a.n.c. |
ANX |
Engraulidae |
Anchovies n.e.i. |
Clupeídeos a.n.c. |
CLU |
Clupeoidei |
Clupeoids n.e.i. |
Espadela |
DOB |
Chirocentrus dorab |
Dorab wolf-herring |
Espadelas |
DOS |
Chirocentrus spp. |
Wolf-herrings |
Serra da Índia |
WAH |
Acanthocybium solandri |
Wahoo |
Serra-tigre |
COM |
Scomberomorus ommerson |
Narrow-barred Spanish mackerel |
Serra-leopardo |
GUT |
Scomberomorus guttatus |
Indo-Pacific king mackerel |
Serra raiada |
STS |
Scomberomorus lineolatus |
Streaked seerfish |
Serras a.n.c. |
KGX |
Scomberomorus spp. |
Seerfishes n.e.i. |
Judeus |
FRZ |
Auxis thazard, A. rochei |
Frigate and bullet tunas |
Merma oriental |
KAW |
Euthynnus affinis |
Kawakawa |
Gaiado, bonito |
SKJ |
Katsuwonus pelamis |
Skipjack tuna |
Atum tongol |
LOT |
Thunnus tonggol |
Longtail tuna |
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Albacore |
Atum do Sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Southern bluefin tuna |
Atum albacora |
YFT |
Thunnus albacares |
Yellowfin tuna |
Patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Bigeye tuna |
Veleiro do Pacífico |
SFA |
Istiophorus platypterus |
Indo-Pacific sailfish |
Espadim azul do Indo-Pacífico |
BLZ |
Makaira mazara |
Indo-Pacific blue marlin |
Espadim negro |
BLM |
Makaira indica |
Black marlin |
Espadim raiado |
MLS |
Tetrapturus audax |
Striped marlin |
Espadins e veleiros |
BIL |
Istiophoridae |
Marlins, sailfishes, spearfishes |
Peixes afins do atum a.n.c. |
TUX |
Scombroidei |
Tuna-like fishes n.e.i. |
Senuca |
SNK |
Thyrsites atun |
Snoek |
Lírio |
LHT |
Trichiurus lepturus |
Largehead hairtail |
Peixe-espada |
SFS |
Lepidopus caudatus |
Silver scabbardfish |
Peixes-espada e lírios a.n.c. |
CUT |
Trichiuridae |
Hairtails, cutlassfishes, n.e.i. |
Cavala |
MAS |
Scomber japonicus |
Chub mackerel |
Cavala do Índico |
RAG |
Rastrelliger kanagurta |
Indian mackerel |
Cavalas do Índico a.n.c. |
RAX |
Rastrelliger spp. |
Indian mackerels n.e.i. |
Peixes afins da cavala a.n.c. |
MKX |
Scombroidei |
Mackerel-like fishes n.e.i. |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Swordfish |
Tubarão-anequim |
SMA |
Isurus oxyrinchus |
Shortfin mako |
Tintureira |
BSH |
Prionace glauca |
Blue shark |
Tubarão de pontas brancas |
OCS |
Carcharhinus longimanus |
Oceanic whitetip shark |
Tubarão de cauda manchada |
CCQ |
Carcharhinus sorrah |
Spot-tail shark |
Tubarão-faqueta |
DUS |
Carcharhinus obscurus |
Dusky shark |
Tubarão luzidio |
FAL |
Carcharhinus falciformis |
Silky shark |
Tubarão bicudo |
RHA |
Rhizoprionodon acutus |
Milk shark |
Carcarinídeos a.n.c. |
RSK |
Carcharhinidae |
Requiem sharks n.e.i. |
Tubarões-martelo, etc. a.n.c. |
SPY |
Sphyrnidae |
Hammerhead sharks, etc. n.e.i. |
Violas, etc, a.n.c. |
GTF |
Rhinobatidae |
Guitarfishes, etc. n.e.i. |
Espadartes-serra |
SAW |
Pristidae |
Sawfishes |
Raias a.n.c. |
SRX |
Rajiformes |
Rays, stingrays, mantas n.e.i. |
Tubarões, raias, etc. a.n.c. |
SKX |
Elasmobranchii |
Sharks, rays, skates, etc. n.e.i. |
Peixes ósseos marinhos a.n.c. |
MZZ |
Osteichthyes |
Marine fishes n.e.i. |
Caranguejos nadadores |
CRS |
Portunus spp. |
Swimcrabs |
Caranguejo da lama |
MUD |
Scylla serrata |
Mud crab |
Caranguejos da fundura a.n.c. |
GER |
Geryon spp. |
Geryons n.e.i. |
Caranguejos do mar a.n.c. |
CRA |
Brachyura |
Marine crabs n.e.i. |
Lagostas a.n.c. |
SLV |
Panulirus spp. |
Tropical spiny lobsters n.e.i. |
Lagosta do Natal |
SLN |
Palinurus delagoae |
Natal spiny lobster |
Cigarras e cavacos |
LOS |
Scyliaridae |
Slipper lobsters |
Lagostim do Índico |
NEA |
Metanephrops andamanicus |
Andaman lobster |
Camarão-tigre gigante |
GIT |
Penaeus monodon |
Giant tiger prawn |
Camarão-tigre verde |
TIP |
Penaeus semisulcatus |
Green tiger prawn |
Camarão branco da Índia |
PNI |
Penaeus indicus |
Indian white prawn |
Camarões «Penaeus» a.n.c. |
PEN |
Penaeus spp. |
Penaeus shrimps n.e.i. |
Camarão-navalha |
KNS |
Haliporoides triarthrus |
Knife shrimp |
Camarão-navalha da Austrália |
JAQ |
Haliporoides sibogae |
Jack-knife shrimp |
Camarões-navalha |
KNI |
Haliporoides spp. |
Knife shrimps |
Decápodos «Natantia» a.n.c. |
DCP |
Natantia |
Natantian decapods n.e.i. |
Crustáceos marinhos a.n.c. |
CRU |
Crustacea |
Marine crustaceans n.e.i. |
Orelhas a.n.c. |
ABX |
Haliotis spp. |
Abalones n.e.i. |
Ostra-da-rocha |
CSC |
Crassostrea cucullata |
Rock-cupped oyster |
Ostras a.n.c. |
OYC |
Crassostrea spp. |
Cupped oysters n.e.i. |
Cefalópodos a.n.c. |
CEP |
Cephalopoda |
Cephalopods n.e.i. |
Chocos e chopos |
CTL |
Sepiidae, Sepiolidae |
Cuttlefishes, bobtail squids |
Lulas |
SQC |
Loligo spp. |
Common squids |
Polvos |
OCT |
Octopodidae |
Octopuses |
Lulas a.n.c. |
SQU |
Loliginidae, Ommastrephidae |
Squids n.e.i. |
Moluscos marinhos a.n.c. |
MOL |
Mollusca |
Marine molluscs n.e.i. |
Tartaruga verde |
TUG |
Chelonia mydas |
Green turtle |
Tartarugas marinhas a.n.c. |
TTX |
Testudinata |
Marine turtles n.e.i. |
Holotúrias a.n.c. |
CUX |
Holothuroidea |
Sea cucumbers n.e.i. |
Invertebrados aquáticos a.n.c. |
INV |
Invertebrata |
Aquatic invertebrates n.e.i. |
ANEXO V
FORMATO PARA O ENVIO DE DADOS SOBRE CAPTURAS NAS REGIÕES FORA DO ATLÂNTICO NORTE
Suportes magnéticos
Bandas magnéticas: nove pistas com uma densidade de 1 600 ou 6 250 bpi e codificação de caracteres EBCDIC ou ASCII, de preferência não etiquetadas. Se forem etiquetadas, deve ser incluída uma marca de fim de ficheiro.
Disquetes: formatadas em MS/DOS, de 3,5″, com 720 K ou 1,4 Mbyte, ou de 5,25″, com 360 K ou 1,2 Mbyte.
Formato do registo
Número dos «bytes» |
Item |
Notas |
1-4 |
País (código ISO de 3 letras) |
Por exemplo: FRA = França |
5-6 |
Ano |
Por exemplo: 93 = 1993 |
7-8 |
Zonas principais de pesca FAO |
34 = Atlântico Centro-Este |
9-15 |
Divisão |
3.3 = Divisão 3.3 da NAFO |
16-18 |
Espécie |
Código de 3 letras |
19-26 |
Capturas |
Toneladas métricas |
Notas:
a) |
O campo das capturas («bytes» 19-26) deve ser justificado à direita, com os espaços iniciais em branco. Todos os outros campos devem ser justificados à esquerda, com espaços finais em branco. |
b) |
A captura deve ser registada em peso vivo equivalente aos desembarques aproximado à tonelada métrica. |
c) |
As quantidades («bytes» 19-26) inferiores a meia unidade devem ser registadas como «-1». |
d) |
As quantidades desconhecidas («bytes» 19-26) devem ser registadas como «-2». |
ANEXO VI
FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS EM CERTAS REGIÕES, COM EXCLUSÃO DAS DO ATLÂNTICO NORTE, EM SUPORTES MAGNÉTICOS
A. FORMATO DE CODIFICAÇÃO
Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:
Campo |
Notas |
País |
Código alfabético de três caracteres (por exemplo FRA = França) |
Ano |
Por exemplo: 2001 ou 01 |
Principais zonas de pesca FAO |
34 = Atlântico Centro-Este |
Divisão |
Por exemplo: 3.3 = divisão 3.3 |
Espécies |
Código de três letras |
Capturas |
Toneladas métricas |
a) |
A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica. |
b) |
As quantidades inferiores a meia unidade devem ser registadas como «-1». |
c) |
Códigos dos países:
|
B. MODO DE TRANSMISSÃO DOS DADOS À COMISSÃO EUROPEIA
Na medida do possível, os dados deverão ser transmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico). Na impossibilidade de proceder a este tipo de envio, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.
ANEXO VII
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1638/2001 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Unicamente anexo III, ponto 57 |
ANEXO VIII
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 2597/95 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 4.o, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, terceiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 5.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Anexo 1 |
Anexo I |
Anexo 2 |
Anexo II |
Anexo 3 |
Anexo III |
Anexo 4 |
Anexo IV |
Anexo 5 |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |
— |
Anexo VIII |
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/42 |
REGULAMENTO (CE) N. o 217/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (2), foi por diversas vezes alterado de modo substancial (3). Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho (4), que institui a Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico (NAFO), estabelece que a Comunidade deve fornecer ao conselho científico da NAFO as informações estatísticas e científicas disponíveis que este possa solicitar no desempenho das suas tarefas. |
(3) |
Estatísticas atempadas sobre as capturas e actividades foram consideradas pelo conselho científico da NAFO essenciais para o desempenho da sua tarefa de avaliação do estado das unidades populacionais de peixes no Noroeste do Atlântico. |
(4) |
Diversos Estados-Membros solicitaram poderem apresentar os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no Anexo V (equivalente aos questionários Statlant). |
(5) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). |
(6) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as listas das espécies e das regiões estatísticas de pesca e as descrições dessas regiões, bem como as medidas, os códigos e as definições aplicadas às actividades de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dados sobre as capturas efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem no Noroeste do Atlântico, tendo em conta o disposto no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (6).
Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, sejam rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Fica excluída a produção da aquicultura. Os dados devem ser registados com o peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.
Artigo 2.o
1. Os dados a apresentar são de dois tipos:
a) |
As capturas nominais anuais, expressas em toneladas métricas de peso vivo equivalente dos desembarques, de cada uma das espécies indicadas no Anexo I, em cada uma das zonas estatísticas de pesca do Noroeste do Atlântico enumeradas no Anexo II e definidas no Anexo III; |
b) |
As capturas especificadas na alínea a) e a correspondente actividade de pesca, subdivididas por mês de calendário da captura, arte de pesca, dimensão do navio e principais espécies procuradas. |
2. Os dados a que se refere a alínea a) do n.o 1 são apresentados até 31 de Maio do ano seguinte ao ano de referência e podem ser dados preliminares. Os dados a que se refere a alínea b) do n.o 1 são apresentados até 31 de Agosto do ano seguinte ao ano de referência e são os dados definitivos.
Os dados referidos na alínea a) do n.o 1 e apresentados como dados preliminares devem ser claramente identificados como tal.
Não é necessário apresentar dados sobre combinações de zonas de pesca/espécies relativamente às quais não tenham sido registadas capturas no período de referência para apresentação dos dados.
No caso de o Estado-Membro não ter pescado no Noroeste do Atlântico no ano civil anterior, deve informar desse facto a Comissão até 31 de Maio do ano seguinte.
3. As definições e os códigos a utilizar na apresentação das informações relativas à actividade de pesca, às artes de pesca, ao método de pesca e às dimensões do navio constam do Anexo IV.
4. As listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca e as descrições dessas zonas, bem como as medidas, os códigos e as definições aplicados à actividade de pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca, podem ser alteradas pela Comissão.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.
Artigo 3.o
Salvo disposição em contrário constante das normas relativas à política comum da pesca, é permitido aos Estados-Membros o uso de técnicas de amostragem para extrapolar dados sobre capturas referentes às partes da frota cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-Membro deve incluir, no relatório apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, pormenores relativos àquelas técnicas de amostragem e à proporção dos dados extrapolados por esse meio.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros cumprem as obrigações que lhes incumbem perante a Comissão, decorrentes dos artigos 1.o e 2.o, mediante a apresentação dos dados de acordo com o modelo constante do Anexo V.
Os Estados-Membros podem apresentar os dados segundo o formato especificado no Anexo VI.
Mediante aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.
Artigo 5.o
A Comissão transmite as informações constantes dos relatórios ao secretário executivo da NAFO, se possível no prazo de vinte e quatro horas a contar da respectiva recepção.
Artigo 6.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (7), a seguir designado por «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 7.o
1. Até 28 de Julho de 1994, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre as capturas e sobre a actividade de pesca e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios, em colaboração com os Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua introdução.
3. Os relatórios metodológicos e a disponibilidade e a fiabilidade dos dados referidos no n.o 1, assim como quaisquer outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento, são examinados anualmente pelo grupo de trabalho competente do Comité.
Artigo 8.o
1. O Regulamento (CEE) n.o 2018/93 é revogado.
2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo VII.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.
(2) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1.
(3) Ver Anexo VI.
(4) JO L 378 de 30.12.1978, p. 1.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(6) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.
(7) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.
ANEXO I
LISTA DAS ESPÉCIES REGISTADAS NAS ESTATÍSTICAS SOBRE CAPTURAS COMERCIAIS RELATIVAS AO NOROESTE DO ATLÂNTICO
Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-Membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista desde que as identifiquem de forma clara.
Nota |
: |
«a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados». |
Nome português |
Código |
Nome científico |
Nome inglês |
PEIXES DE FUNDO |
|||
Bacalhau |
COD (*) |
Gadus morhua |
Atlantic cod |
Arinca |
HAD (*) |
Melanogrammus aeglefinus |
Haddock |
Cantarilhos a.n.c. |
RED (*) |
Sebastes spp. |
Atlantic redfishes n.e.i. |
Pescada prateada |
HKS (*) |
Merluccius bilinearis |
Silver hake |
Abrótea vermelha |
HKR (*) |
Urophycis chuss |
Red hake |
Escamudo |
POK (*) |
Pollachius virens |
Saithe (= pollock) |
Peixe vermelho |
REG (*) |
Sebastes marinus |
Golden redfish |
Peixe vermelho da fundura |
REB (*) |
Sebastes mentella |
Beaked redfish |
Solha americana |
PLA (*) |
Hippoglossoides platessoides |
American plaice (L. R. dab) |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Witch flounder |
Solha dos mares do Norte |
YEL (*) |
Limanda ferruginea |
Yellowtail flounder |
Alabote da Gronelândia |
GHL (*) |
Reinhardtius hippoglossoides |
Greenland halibut |
Alabote do Atlântico |
HAL (*) |
Hippoglossus hippoglossus |
Atlantic halibut |
Solha de Inverno |
FLW (*) |
Pseudopleuronectes americanus |
Winter flounder |
Carta de Verão |
FLS (*) |
Paralichthys dentatus |
Summer flounder |
Rodovalho americano |
FLD (*) |
Scophthalmus aquosus |
Windowpane flounder |
Peixes chatos a.n.c. |
FLX |
Pleuronectiformes |
Flatfishes n.e.i. |
Tamboril americano |
ANG (*) |
Lophius americanus |
American angler |
Ruivos americanos |
SRA |
Prionotus spp. |
Atlantic searobins |
Tomecode |
TOM |
Microgadus tomcod |
Atlantic tomcod |
Mora azul |
ANT |
Antimora rostrata |
Blue antimora |
Verdinho (poutassou) |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Blue whiting (poutassou) |
Bodião do Norte |
CUN |
Tautogolabrus adspersus |
Cunner |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Cusk (tusk) |
Bacalhau da Gronelândia |
GRC |
Gadus ogac |
Greenland cod |
Maruca azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Blue ling |
Maruca |
LIN (*) |
Molva molva |
Ling |
Peixe-lapa |
LUM (*) |
Cyclopterus lumpus |
Lumpfish (lumpsucker) |
Cangueira-zorro |
KGF |
Menticirrhus saxatilis |
Northern kingfish |
Peixe-bola do Norte |
PUF |
Sphoeroides maculatus |
Northern puffer |
Peixe-carneiro do Árctico a.n.c. |
ELZ |
Lycodes spp. |
Eelpouts n.e.i. |
Peixe-carneiro americano |
OPT |
Macrozoarces americanus |
Ocean pout |
Bacalhau polar |
POC |
Boreogadus saida |
Polar cod |
Lagartixa da rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Roundnose grenadier |
Lagartixa-cabeça áspera |
RHG |
Macrourus berglax |
Roughhead grenadier |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Sandeels (sand lances) |
Escorpiões a.n.c. |
SCU |
Myoxocephalus spp. |
Sculpins n.e.i. |
Sargo da América do Norte |
SCP |
Stenotomus chrysops |
Scup |
Bodião da ostra |
TAU |
Tautoga onitis |
Tautog |
Peixe-paleta camelo |
TIL |
Lopholatilus chamaeleonticeps |
Tilefish |
Abrótea branca |
HKW (*) |
Urophycis tenuis |
White hake |
Peixe-lobo a.n.c. |
CAT (*) |
Anarhichas spp. |
Wolf-fishes n.e.i. |
Peixe-lobo riscado |
CAA (*) |
Anarhichas lupus |
Atlantic wolf-fish |
Peixe-lobo malhado |
CAS (*) |
Anarhichas minor |
Spotted wolf-fish |
Peixes ósseos de fundo a.n.c. |
GRO |
Osteichthyes |
Groundfishes n.e.i. |
PEIXES PELÁGICOS |
|||
Arenque |
HER (*) |
Clupea harengus |
Atlantic herring |
Sarda |
MAC (*) |
Scomber scombrus |
Atlantic mackerel |
Peixe-manteiga |
BUT |
Peprilus triacanthus |
Atlantic butterfish |
Menhadem |
MHA (*) |
Brevoortia tyrannus |
Atlantic menhaden |
Agulhão |
SAU |
Scomberesox saurus |
Atlantic saury |
Biqueirão de baía |
ANB |
Anchoa mitchilli |
Bay anchovy |
Anchova |
BLU |
Pomatomus saltatrix |
Bluefish |
Xareu-macoa |
CVJ |
Caranx hippos |
Crevalle Jack |
Judeu-liso |
FRI |
Auxis thazard |
Frigate tuna |
Serra leal |
KGM |
Scomberomorus cavalla |
King mackerel |
Serra espanhola |
SSM (*) |
Scomberomorus maculatus |
Atlantic Spanish mackerel |
Veleiro do Atlântico |
SAI |
Istiophorus platypterus |
Sailfish |
Espadim branco do Atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
White marlin |
Espadim azul |
BUM |
Makaira nigricans |
Blue marlin |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Swordfish |
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Albacore tuna |
Bonito |
BON |
Sarda sarda |
Atlantic bonito |
Merma |
LTA |
Euthynnus alletteratus |
Little tunny |
Atum patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Bigeye tuna |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Northern bluefish tuna |
Gaiado |
SKJ |
Katsuwonus pelamis |
Skipjack tuna |
Atum albacora |
YFT |
Thunnus albacares |
Yellowfin tuna |
Escombrídeos a.n.c. |
TUN |
Scombridae |
Tunas n.e.i. |
Peixes ósseos pelágicos a.n.c. |
PEL |
Osteichthyes |
Pelagic fishes n.e.i. |
OUTROS PEIXES ÓSSEOS |
|||
Alosa cinzenta |
ALE |
Alosa pseudoharengus |
Alewife |
Charuteiros a.n.c. |
AMX |
Seriola spp. |
Amberjacks n.e.i. |
Congro americano |
COA |
Conger oceanicus |
American conger |
Enguia americana |
ELA |
Anguilla rostrata |
American eel |
Sável americano |
SHA |
Alosa sapidissima |
American shad |
Argentinas a.n.c. |
ARG |
Argentina spp. |
Argentines n.e.i. |
Rabeta brasileira |
CKA |
Micropogonias undulatus |
Atlantic croaker |
Agulheta verde |
NFA |
Strongylura marina |
Atlantic needlefish |
Machete do Atlântico |
THA |
Opisthonema oglinum |
Atlantic thread herring |
Celinda |
ALC |
Alepocephalus bairdii |
Baird's slickhead |
Corvinão negro |
BDM |
Pogonias cromis |
Black drum |
Serrano estriado |
BSB |
Centropristis striata |
Black sea bass |
Alosa azul |
BBH |
Alosa aestivalis |
Blueback herring |
Capelim |
CAP (*) |
Mallotus villosus |
Capelin |
Salvelinos a.n.c. |
CHR |
Salvelinus spp. |
Chars n.e.i. |
Fogueteiro galego |
CBA |
Rachycentron canadum |
Cobia |
Sereia da Flórida |
POM |
Trachinotus carolinus |
Common (= Florida) pompano |
Sável de papo |
SHG |
Dorosoma cepedianum |
Gizzard shad |
Roncadores a.n.c. |
GRX |
Haemulidae |
Grunts n.e.i. |
Sável de salto |
SHH |
Alosa mediocris |
Hickory shad |
Peixes-lâmpada |
LAX |
Notoscopelus spp. |
Lanternfish |
Tainhas a.n.c. |
MUL |
Mugilidae |
Mullets n.e.i. |
Câmpano-lua |
HVF |
Peprilus alepidotus (= Paru) |
North Atlantic harvestfish |
Roncador mexicano |
PIG |
Orthopristis chrysoptera |
Pigfish |
Espartano arco-íris |
SMR |
Osmerus mordax |
Rainbow smelt |
Corvinão de pintas |
RDM |
Sciaenops ocellatus |
Red drum |
Pargo legítimo |
RPG |
Pagrus pagrus |
Red porgy |
Carapau rugoso |
RSC |
Trachurus lathami |
Rough shad |
Serrano da areia |
PES |
Diplectrum formosum |
Sand perch |
Sargo-soupa |
SPH |
Archosargus probatocephalus |
Sheepshead |
Roncadeira de pinta |
SPT |
Leiostomus xanthurus |
Spot croaker |
Corvinata pintada |
SWF |
Cynoscion nebulosus |
Spotted weakfish |
Corvinata real |
STG |
Cynoscion regalis |
Squeteague |
Robalo-muge |
STB |
Morone saxatilis |
Striped bass |
Esturjões a.n.c. |
STU |
Acipenseridae |
Sturgeons n.e.i. |
Tarpão do Atlântico |
TAR |
Tarpon (= Megalops) atlanticus |
Tarpon |
Trutas a.n.c. |
TRO |
Salmo spp. |
Trouts n.e.i. |
Robalo do Norte |
PEW |
Morone americana |
White perch |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Alfonsinos |
Galhudo malhado |
DGS (*) |
Squalus acanthias |
Spiny (= picked) dogfish |
Esqualídeos a.n.c. |
DGX(*) |
Squalidae |
Dogfishes n.e.i. |
Tubarão sardo |
POR (*) |
Lamna nasus |
Porbeagle |
Esqualiformes a.n.c. |
SHX |
Squaliformes |
Large sharks n.e.i. |
Tubarão-anequim |
SMA |
Isurus oxyrinchus |
Shortfin mako shark |
Tubarão-bicudo |
RHT |
Rhizoprionodon terraenovae |
Atlantic sharpnose shark |
Galhudo |
CFB |
Centroscyllium fabricii |
Black dogfish |
Tubarão da Gronelândia |
GSK |
Somniousus microcephalus |
Boreal (Greenland) shark |
Tubarão-frade |
BSK |
Cetorhinus maximus |
Basking shark |
Raia de Verão |
RJD |
Leucoraja erinacea |
Little skate |
Raia (Dipturus laevis) |
RJL |
Dipturus laevis |
Barndoor skate |
Raia-inverneira |
RJT |
Leucoraja ocellata |
Winter skate |
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Thorny skate |
Raia (Malacoraja senta) |
RJS |
Malacoraja senta |
Smooth skate |
Raia da Gronelândia |
RJQ |
Bathyraja spinicauda |
Spinytail (spinetail) skate |
Raia (Amblyraja hyperborea) |
RJG |
Amblyraja hyperborea |
Arctic skate |
Raias a.n.c. |
SKA(*) |
Raja spp. |
Skates n.e.i. |
Peixes ósseos a.n.c. |
FIN |
Osteichthyes |
Finfishes n.e.i. |
INVERTEBRADOS |
|||
Lula pálida |
SQL (*) |
Loligo pealei |
Long-finned squid |
Pota do norte |
SQI (*) |
Illex illecebrosus |
Short-finned squid |
Lulas e potas a.n.c. |
SQU (*) |
Loliginidae, Ommastrephidae |
Squids n.e.i. |
Langueirão da América |
CLR |
Ensis directus |
Atlantic razor clam |
Clame |
CLH |
Mercenaria mercenaria |
Hard clam |
«Ocean quahog» |
CLQ |
Arctica islandica |
Ocean quahog |
Clame da areia |
CLS |
Mya arenaria |
Soft clam |
Amêijoa branca americana |
CLB |
Spisula solidissima |
Surf clam |
«Clams» a.n.c. |
CLX |
Bivalvia |
Clams n.e.i. |
Vieira de baía |
SCB |
Argopecten irradians |
Bay scallop |
Peixe-areia japonês |
SCC |
Argopecten gibbus |
Calico scallop |
Leque islandês |
ISC |
Chlamys islandica |
Icelandic scallop |
Vieira americana |
SCA |
Placopecten magellanicus |
Sea scallop |
Vieiras a.n.c. |
SCX |
Pectinidae |
Scallops n.e.i. |
Ostra americana |
OYA |
Crassostrea virginica |
American cupped oyster |
Mexilhão vulgar |
MUS |
Mytilus edulis |
Blue mussel |
Cornetinhas a.n.c. |
WHX |
Busycon spp. |
Whelks n.e.i. |
Borrelhos a.n.c. |
PER |
Littorina spp. |
Periwinkles n.e.i. |
Moluscos marinhos a.n.c. |
MOL |
Mollusca |
Marine molluscs n.e.i. |
Sapateira de rocha do Atlântico |
CRK |
Cancer irroratus |
Atlantic rock crab |
Navalheira azul |
CRB |
Callinectes sapidus |
Blue crab |
Caranguejo verde |
CRG |
Carcinus maenas |
Green crab |
Sapateira boreal |
CRJ |
Cancer borealis |
Jonah crab |
Caranguejo das neves |
CRQ |
Chinoecetes opilio |
Queen crab |
«Red crab» |
CRR |
Geryon quinquedens |
Red crab |
Caranguejo real das pedras |
KCT |
Lithodes maia |
Stone king crab |
Caranguejos do mar a.n.c. |
CRA |
Brachyura |
Marine crabs n.e.i. |
Lavagante americano |
LBA |
Homarus americanus |
American lobster |
Camarão árctico |
PRA (*) |
Pandalus borealis |
Northern prawn |
Camarão boreal |
AES |
Pandalus montagui |
Aesop shrimp |
Gambas a.n.c. |
PEN (*) |
Penaeus spp. |
Penaeus shrimps n.e.i. |
Camarões do Oceano Pacífico |
PAN (*) |
Pandalus spp. |
Pink (= pandalid) shrimps |
Crustáceos marinhos a.n.c. |
CRU |
Crustacea |
Marine crustaceans n.e.i. |
Ouriço do mar |
URC |
Strongylocentrotus spp. |
Sea urchin |
Vermes marinhos a.n.c. |
WOR |
Polychaeta |
Marine worms n.e.i. |
Límulo |
HSC |
Limulus polythemus |
Horseshoe crab |
Invertebrados aquáticos a.n.c. |
INV |
Invertebrata |
Marine invertebrates n.e.i. |
ALGAS |
|||
Algas castanhas |
SWB |
Phaeophyceae |
Brown seaweeds |
Algas vermelhas |
SWR |
Rhodophyceae |
Red seaweeds |
Plantas aquáticas «algas» a.n.c. |
SWX |
Algae |
Seaweeds n.e.i. |
FOCAS |
|||
Foca da Gronelândia |
SHE |
Pagophilus groenlandicus |
Harp seal |
Foca de mitra |
SEZ |
Cystophora cristata |
Hooded seal |
ANEXO II
ZONAS DE PESCA ESTATÍSTICAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE SOLICITAM ENTREGAS DE DADOS
Subzona 0
|
Divisão 0 A |
|
Divisão 0 B |
Subzona 1
|
Divisão 1 A |
|
Divisão 1 B |
|
Divisão 1 C |
|
Divisão 1 D |
|
Divisão 1 E |
|
Divisão 1 F |
|
Divisão 1 NK (desconhecida) |
Subzona 2
|
Divisão 2 G |
|
Divisão 2 H |
|
Divisão 2 J |
|
Divisão 2 NK (desconhecida) |
Subzona 3
|
Divisão 3 K |
|
Divisão 3 L |
|
Divisão 3 M |
|
Divisão 3 N |
|
Divisão 3 O |
|
Divisão 3 P
|
|
Divisão 3 NK (desconhecida) |
Subzona 4
|
Divisão 4 R |
|
Divisão 4 S |
|
Divisão 4 T |
|
Divisão 4 V
|
|
Divisão 4 W |
|
Divisão 4 X |
|
Divisão 4 NK (desconhecida) |
Subzona 5
|
Divisão 5 Y |
|
Divisão 5 Z
|
|
Divisão 5 NK (desconhecida) |
Subzona 6
|
Divisão 6 A |
|
Divisão 6 B |
|
Divisão 6 C |
|
Divisão 6 D |
|
Divisão 6 E |
|
Divisão 6 F |
|
Divisão 6 G |
|
Divisão 6 H |
|
Divisão 6 NK (desconhecida) |
Zonas estatísticas de pesca para o Noroeste do Atlântico
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E DIVISÕES DA NAFO UTILIZADAS PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS E DOS REGULAMENTOS DE PESCA NO NOROESTE DO ATLÂNTICO
As subzonas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas previstas pelo artigo XX da Convenção da Organização das Pescas do Noroeste do Atlântico são as seguintes:
Subzona 0
Zona da área da Convenção NAFO delimitada a sul por uma linha em direcção leste a partir de um ponto situado a 61o 00′ de latitude norte e 65o 00′ de longitude oeste, até um ponto situado a 61o 00′ de latitude norte e 59o 00′ de longitude oeste; depois, em direcção sudeste, traçando uma loxodromia até um ponto situado a 60o 12′ de latitude norte e 57o 13′ de longitude oeste; depois, delimitada a leste por uma série de linhas geodésicas, até aos seguintes pontos:
Ponto n.o |
Latitude |
Longitude |
1 |
60o 12′ 0 |
57o 13′ 0 |
2 |
61o 00′ 0 |
57o 13′ 1 |
3 |
62o 00′ 5 |
57o 21′ 1 |
4 |
62o 02′ 3 |
57o 21′ 8 |
5 |
62o 03′ 5 |
57o 22′ 2 |
6 |
62o 11′ 5 |
57o 25′ 4 |
7 |
62o 47′ 2 |
57o 41′ 0 |
8 |
63o 22′ 8 |
57o 57′ 4 |
9 |
63o 28′ 6 |
57o 59′ 7 |
10 |
63o 35′ 0 |
58o 02′ 0 |
11 |
63o 37′ 2 |
58o 01′ 2 |
12 |
63o 44′ 1 |
57o 58′ 8 |
13 |
63o 50′ 1 |
57o 57′ 2 |
14 |
63o 52′ 6 |
57o 56′ 6 |
15 |
63o 57′ 4 |
57o 53′ 5 |
16 |
64o 04′ 3 |
57o 49′ 1 |
17 |
64o 12′ 2 |
57o 48′ 2 |
18 |
65o 06′ 0 |
57o 44′ 1 |
19 |
65o 08′ 9 |
57o 43′ 9 |
20 |
65o 11′ 6 |
57o 44′ 4 |
21 |
65o 14′ 5 |
57o 45′ 1 |
22 |
65o 18′ 1 |
57o 45′ 8 |
23 |
65o 23′ 3 |
57o 44′ 9 |
24 |
65o 34′ 8 |
57o 42′ 3 |
25 |
65o 37′ 7 |
57o 41′ 9 |
26 |
65o 50′ 9 |
57o 40′ 7 |
27 |
65o 51′ 7 |
57o 40′ 6 |
28 |
65o 57′ 6 |
57o 40′ 1 |
29 |
66o 03′ 5 |
57o 39′ 6 |
30 |
66o 12′ 9 |
57o 38′ 2 |
31 |
66o 18′ 8 |
57o 37′ 8 |
32 |
66o 24′ 6 |
57o 37′ 8 |
33 |
66o 30′ 3 |
57o 38′ 3 |
34 |
66o 36′ 1 |
57o 39′ 2 |
35 |
66o 37′ 9 |
57o 39′ 6 |
36 |
66o 41′ 8 |
57o 40′ 6 |
37 |
66o 49′ 5 |
57o 43′ 0 |
38 |
67o 21′ 6 |
57o 52′ 7 |
39 |
67o 27′ 3 |
57o 54′ 9 |
40 |
67o 28′ 3 |
57o 55′ 3 |
41 |
67o 29′ 1 |
57o 56′ 1 |
42 |
67o 30′ 7 |
57o 57′ 8 |
43 |
67o 35′ 3 |
58o 02′ 2 |
44 |
67o 39′ 7 |
58o 06′ 2 |
45 |
67o 44′ 2 |
58o 09′ 9 |
46 |
67o 56′ 9 |
58o 19′ 8 |
47 |
68o 01′ 8 |
58o 23′ 3 |
48 |
68o 04′ 3 |
58o 25′ 0 |
49 |
68o 06′ 8 |
58o 26′ 7 |
50 |
68o 07′ 5 |
58o 27′ 2 |
51 |
68o 16′ 1 |
58o 34′ 1 |
52 |
68o 21′ 7 |
58o 39′ 0 |
53 |
68o 25′ 3 |
58o 42′ 4 |
54 |
68o 32′ 9 |
59o 01′ 8 |
55 |
68o 34′ 0 |
59o 04′ 6 |
56 |
68o 37′ 9 |
59o 14′ 3 |
57 |
68o 38′ 0 |
59o 14′ 6 |
58 |
68o 56′ 8 |
60o 02′ 4 |
59 |
69o 00′ 8 |
60o 09′ 0 |
60 |
69o 06′ 8 |
60o 18′ 5 |
61 |
69o 10′ 3 |
60o 23′ 8 |
62 |
69o 12′ 8 |
60o 27′ 5 |
63 |
69o 29′ 4 |
60o 51′ 6 |
64 |
69o 49′ 8 |
60o 58′ 2 |
65 |
69o 55′ 3 |
60o 59′ 6 |
66 |
69o 55′ 8 |
61o 00′ 0 |
67 |
70o 01′ 6 |
61o 04′ 2 |
68 |
70o 07′ 5 |
61o 08′ 1 |
69 |
70o 08′ 8 |
61o 08′ 8 |
70 |
70o 13′ 4 |
61o 10′ 6 |
71 |
70o 33′ 1 |
61o 17′ 4 |
72 |
70o 35′ 6 |
61o 20′ 6 |
73 |
70o 48′ 2 |
61o 37′ 9 |
74 |
70o 51′ 8 |
61o 42′ 7 |
75 |
71o 12′ 1 |
62o 09′ 1 |
76 |
71o 18′ 9 |
62o 17′ 5 |
77 |
71o 25′ 9 |
62o 25′ 5 |
78 |
71o 29′ 4 |
62o 29′ 3 |
79 |
71o 31′ 8 |
62o 32′ 0 |
80 |
71o 32′ 9 |
62o 33′ 5 |
81 |
71o 44′ 7 |
62o 49′ 6 |
82 |
71o 47′ 3 |
62o 53′ 1 |
83 |
71o 52′ 9 |
63o 03′ 9 |
84 |
72o 01′ 7 |
63o 21′ 1 |
85 |
72o 06′ 4 |
63o 30′ 9 |
86 |
72o 11′ 0 |
63o 41′ 0 |
87 |
72o 24′ 8 |
64o 13′ 2 |
88 |
72o 30′ 5 |
64o 26′ 1 |
89 |
72o 36′ 3 |
64o 38′ 8 |
90 |
72o 43′ 7 |
64o 54′ 3 |
91 |
72o 45′ 7 |
64o 58′ 4 |
92 |
72o 47′ 7 |
65o 00′ 9 |
93 |
72o 50′ 8 |
65o 07′ 6 |
94 |
73o 18′ 5 |
66o 08′ 3 |
95 |
73o 25′ 9 |
66o 25′ 3 |
96 |
73o 31′ 1 |
67o 15′ 1 |
97 |
73o 36′ 5 |
68o 05′ 5 |
98 |
73o 37′ 9 |
68o 12′ 3 |
99 |
73o 41′ 7 |
68o 29′ 4 |
100 |
73o 46′ 1 |
68o 48′ 5 |
101 |
73o 46′ 7 |
68o 51′ 1 |
102 |
73o 52′ 3 |
69o 11′ 3 |
103 |
73o 57′ 6 |
69o 31′ 5 |
104 |
74o 02′ 2 |
69o 50′ 3 |
105 |
74o 02′ 6 |
69o 52′ 0 |
106 |
74o 06′ 1 |
70o 06′ 6 |
107 |
74o 07′ 5 |
70o 12′ 5 |
108 |
74o 10′ 0 |
70o 23′ 1 |
109 |
74o 12′ 5 |
70o 33′ 7 |
110 |
74o 24′ 0 |
71o 25′ 7 |
111 |
74o 28′ 6 |
71o 45′ 8 |
112 |
74o 44′ 2 |
72o 53′ 0 |
113 |
74o 50′ 6 |
73o 02′ 8 |
114 |
75o 00′ 0 |
73o 16′ 3 |
115 |
75o 05′ |
73o 30′ |
e depois, para norte, até ao paralelo 78o 10′ de latitude norte; depois, delimitada a oeste por uma linha iniciada a 61o 00′ de latitude norte e 65o 00′ de longitude oeste e que se estende em direcção noroeste, traçando uma loxodromia até à costa da ilha de Baffin em East Bluff (61o 55′ de latitude norte e 66o 20′ de longitude oeste); depois, em direcção norte, ao longo da costa das ilhas de Baffin, de Bylot, de Devon e de Ellesmere e seguindo o meridiano de 80o de longitude oeste, nas águas delimitadas por estas ilhas até ao paralelo de 78o 10′ de latitude norte; depois delimitada a norte pelo paralelo 78o 10′ de latitude norte.
A subzona 0 é composta por duas divisões
Divisão 0A
Área da subzona a norte do paralelo de 66o 15′ de latitude norte.
Divisão 0B
Área da subzona a sul do paralelo de 66o 15′ de latitude norte.
Subzona 1
Zona da área da Convenção NAFO a leste da subzona 0 e a norte e leste de uma loxodromia que liga um ponto situado a 60o 12′ de latitude norte e 57o 13′ de longitude oeste com um ponto situado a 52o 15′ de latitude norte e 42o 00′ de longitude oeste.
A subzona 1 é composta por seis divisões
Divisão 1A
Área da subzona a norte do paralelo de 68o 50′ de latitude norte (Christianshaab).
Divisão 1B
Área da subzona situada entre o paralelo de 66o 15′ de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak) e o paralelo de 68o 50′ de latitude norte (Christianshaab).
Divisão 1C
Área da subzona situada entre o paralelo de 64o 15′ de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab) e o paralelo de 66o 15′ de latitude norte (5 milhas náuticas a norte de Umanarsugssuak).
Divisão 1D
Área da subzona situada entre o paralelo de 62o 30′ de latitude norte (glaciar de Frederikshaab) e o paralelo de 64o 15′ de latitude norte (4 milhas náuticas a norte de Godthaab).
Divisão 1E
Área da subzona situada entre o paralelo de 60o 45′ de latitude norte (Cabo da Desolação) e o paralelo de 62o 30′ de latitude norte (glaciar de Frederikshaab).
Divisão 1F
Área da subzona situada a sul do paralelo de 60o 45′ de latitude norte (Cabo da Desolação).
Subzona 2
Zona da área da Convenção NAFO situada a leste do meridiano de 64o 30′ de longitude oeste, na área do Estreito de Hudson, a sul da subzona 0, a sul e oeste da subzona 1 e a norte do paralelo de 52o 15′ de latitude norte.
A subzona 2 é composta por três divisões
Divisão 2G
Área da subzona situada a norte do paralelo de 57o 40′ de latitude norte (Cabo Mugford).
Divisão 2H
Área da subzona situada entre o paralelo de 55o 20′ de latitude norte (Hopedale) e o paralelo de 57o 40′ de latitude norte (Cabo Mugford).
Divisão 2J
Área da subzona situada a sul do paralelo de 55o 20′ de latitude norte (Hopedale).
Subzona 3
Zona da área da Convenção NAFO situada a sul do paralelo de 52o 15′ de latitude norte e a leste de uma linha dirigida para norte a partir do Cabo Bauld, na costa norte da Terra Nova, até 52o 15′ de latitude norte; a norte do paralelo de 39o 00′ de latitude norte e a leste e norte de uma loxodromia traçada desde um ponto situado a 39o 00′ de latitude norte e 50o 00′ de longitude oeste e dirigida para noroeste, passando por um ponto situado a 43o 30′ de latitude norte e 55o 00′ de longitude oeste, na direcção de um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste, até intersectar uma linha recta que liga o Cabo Ray, situado a 47o 37,0′ de latitude norte e 59o 18,0′ de longitude oeste na costa da Terra Nova, com o Cabo Norte, situado a 47o 02,0′ de latitude norte e 60o 25,0′ de longitude oeste na ilha do Cabo Bretão; depois, na direcção nordeste, ao longo da referida linha até ao Cabo Ray, num ponto situado a 47o 37,0′ de latitude norte e 59o 18,0′ de longitude oeste.
A subzona 3 é composta por seis divisões
Divisão 3K
Área da subzona a norte do paralelo de 49o 15′ de latitude norte (Cabo Freels, Terra Nova).
Divisão 3L
Área da subzona situada entre a costa da Terra Nova desde o Cabo Freels, até ao Cabo St Mary e uma linha definida da seguinte maneira: início no Cabo Freels; depois, em direcção a leste até ao meridiano de 46o 30′ de longitude oeste; depois, para sul até ao paralelo de 46o 00′ de latitude norte; depois, para oeste até ao meridiano de 54o 30′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia até ao Cabo St Mary, Terra Nova.
Divisão 3M
Área da subzona situada a sul do paralelo de 49o 15′ de latitude norte e a leste do meridiano de 46o 30′ de longitude oeste.
Divisão 3N
Área da subzona situada a sul do paralelo de 46o 00′ de latitude norte e entre o meridiano de 46o 30′ de longitude oeste e o meridiano de 51o 00′ de longitude oeste.
Divisão 3O
Área da subzona situada a sul do paralelo de 46o 00′ de latitude norte e entre o meridiano de 51o 00′ de longitude oeste e o meridiano de 54o 30′ de longitude oeste.
Divisão 3P
Área da subzona situada a sul da costa da Terra Nova e a oeste de uma linha traçada desde o Cabo St Mary, Terra Nova, até um ponto situado a 46o 00′ de latitude norte e 54o 30′ de longitude oeste; depois, para sul, até à fronteira da subzona.
A divisão 3P encontra-se dividida em duas subdivisões:
Subdivisão o 30,7′ de latitude norte e 57o 43,2′ de longitude oeste, aproximadamente a sudoeste de um ponto de 46o 50,7′ de latitude norte e 58o 49,0′ de longitude oeste;
— área da divisão 3P situada a noroeste da linha traçada desde um ponto de 47Subdivisão
— área da divisão 3P situada a sudeste da linha definida para a subdivisão 3Pn.Subzona 4
Zona da área da Convenção NAFO situada a norte do paralelo de 39o 00′ de latitude norte, a oeste da subzona 3 e a leste de uma linha descrita da seguinte forma:
Início no fim da fronteira internacional entre os Estados Unidos da América e o Canadá, no Canal Grand Manam, num ponto situado a 44o 46′ 35,346″ de latitude norte e 66o 54′ 11,253″ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 43o 50′ de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 67o 24′ 27,24″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudoeste, até um ponto situado a 42o 53′ 14″ de latitude norte e 67o 44′ 35″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42o 31′ 08″ de latitude norte e 67o 28′ 05″ de longitude oeste; depois, ao longo de uma linha geodésica, até um ponto situado a 42o 20′ de latitude norte e a 67o 18′ 13,15″ de longitude oeste;
Depois, para leste, até um ponto situado a 66o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia, em direcção sudeste, até um ponto situado a 42o 00′ de latitude norte e 65o 40′ de longitude oeste; finalmente, para sul, até ao paralelo de 39o 00′ de latitude norte.
A subzona 4 divide-se em seis divisões:
Divisão 4R
Zona da área da Convenção NAFO situada entre a costa da Terra Nova, desde o Cabo Bauld até ao Cabo Ray, e uma linha descrita da seguinte maneira: início no Cabo Bauld, seguindo para norte até ao paralelo de 52o 15′ de latitude norte, depois para oeste até à costa do Labrador, depois ao longo da costa do Labrador até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque, depois ao longo de uma loxodromia em direcção sudoeste até um ponto situado a 49o 25′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste, até ao ponto em que a fronteira da subzona 3 intersecta a linha recta que liga o Cabo Norte, Nova Escócia, ao Cabo Ray, Terra Nova, e depois em direcção ao Cabo Ray, Terra Nova.
Divisão 4S
Área da subzona situada entre o sul da costa do Quebeque, a partir do fim da fronteira Labrador-Quebeque, até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49o 25′ de latitude norte e 64o 40′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste, até um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção nordeste, até ao fim da fronteira Labrador-Quebeque.
Divisão 4T
Área da subzona situada entre as costas da Nova Escócia, New Brunswick e Quebeque, desde o Cabo Norte até Pointe des Monts, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Pointe des Monts; depois, para leste, até um ponto situado a 49o 25′ de latitude norte e 64o 40′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção este-sudeste até um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao Cabo Norte, Nova Escócia.
Divisão 4V
Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, entre o Cabo Norte e Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45o 40′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60o 00′ de longitude oeste, até ao paralelo de 44o 10′ de latitude norte; depois, para leste, até ao meridiano de 59o 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39o 00′ de latitude norte; depois, na direcção leste, até um ponto em que a fronteira entre as subzonas 3 e 4 intersecta o paralelo de 39o 00′ de latitude norte; depois, ao longo da fronteira entre as subzonas 3 e 4 e uma linha que continua em direcção a noroeste até um ponto situado a 47o 50′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sul até ao Cabo Norte, Nova Escócia.
A divisão 4V é composta por duas subdivisões:
Subdivisão o 40′ de latitude norte;
— área da divisão 4V situada a norte do paralelo de 45Subdivisão o 40′ de latitude norte.
— área da divisão 4V situada a sul do paralelo de 45Divisão 4W
Área da subzona situada entre a costa da Nova Escócia, desde Halifax até Fourchu, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Fourchu, depois, ao longo de uma loxodromia em direcção leste até um ponto situado a 45o 40′ de latitude norte e 60o 00′ de longitude oeste; depois, para sul ao longo do meridiano de 60o 00′ de longitude oeste até ao paralelo de 44o 10′ de latitude norte; depois para leste, até ao meridiano de 59o 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo de 39o 00′ de latitude norte; depois, para oeste, até ao meridiano de 63o 20′ de longitude oeste; depois, para norte, até ao ponto desse meridiano situado a 44o 20′ de latitude norte e, finalmente, ao longo de uma loxodromia em direcção noroeste até Halifax, Nova Escócia.
Divisão 4X
Área da subzona situada entre a fronteira ocidental da subzona 4 e as costas de New Brunswick e Nova Escócia, a partir do fim da fronteira entre New Brunswick e o Maine até Halifax, e uma linha descrita da seguinte forma: início em Halifax; depois, ao longo de uma loxodromia em direcção sudeste até um ponto situado a 44o 20′ de latitude norte e 63o 20′ de longitude oeste; depois, para sul, até ao paralelo 39o 00′ de latitude norte e, finalmente, para oeste, até ao meridiano de 65o 40′ de longitude oeste.
Subzona 5
Zona da área da Convenção NAFO situada a oeste da fronteira ocidental da subzona 4, a norte do paralelo de 39o 00′ de latitude norte e a leste do meridiano de 71o 40′ de longitude oeste.
A subzona 5 é composta por duas divisões
Divisão 5Y
Área da subzona situada entre as costas do Maine, New Hampshire e Massachussets, a partir da fronteira entre o Maine e New Brunswick até 70o 00′ de latitude oeste no Cabo Cod (aproximadamente a 42o de latitude norte), e uma linha descrita da seguinte maneira: início num ponto no Cabo Cod situado a 70o de longitude oeste (aproximadamente a 42o de latitude norte); depois, para norte, até 42o 20′ de latitude norte; depois, para leste, até 67o 18′ 13,15″ de longitude oeste, na fronteira das subzonas 4 e 5, e, finalmente, ao longo dessa fronteira até à fronteira entre o Canadá e os Estados Unidos da América.
Divisão 5Z
Área da subzona situada a sul e a leste da divisão 5Y.
A divisão 5Z é composta por duas subdivisões: uma subdivisão leste e uma subdivisão oeste, definidas da seguinte forma:
Subdivisão o 00′ de longitude oeste;
— área da divisão 5Z situada a leste do meridiano de 70A subdivisão 5Ze é composta por duas subunidades (1):
5Zu (águas dos Estados Unidos) — área da subdivisão 5Ze situada a oeste das linhas geodésicas que ligam os pontos com as seguintes coordenadas:
Latitude Norte |
Longitude Oeste |
|
A |
44o 11′ 12″ |
67o 16′ 46″ |
B |
42o 53′ 14″ |
67o 44′ 35″ |
C |
42o 31′ 08″ |
67o 28′ 05″ |
D |
40o 27′ 05″ |
65o 41′ 59″ |
Subdivisão 5Zc (águas do Canadá): área da subdivisão 5Ze situada a este das linhas geodésicas supramencionadas;
Subdivisão o 00′ de longitude oeste.
— área da divisão 5Z situada a oeste do meridiano de 70Subzona 6
Zona da área da Convenção NAFO delimitada por uma linha que se inicia num ponto da costa de Rhode Island situado a 71o 40′ de longitude oeste; depois, para sul, até 39o 00′ de latitude norte; depois, para leste, até 42o 00′ de longitude oeste; depois, para sul, até 35o 00′ de latitude norte; depois, para oeste, até à costa da América do Norte; depois, em direcção a norte, ao longo da costa da América do Norte, até um ponto em Rhode Island, situado a 71o40′ de longitude oeste.
A subzona 6 é composta por oito divisões
Divisão 6A
Área da subzona situada a norte do paralelo de 39o 00′ de latitude norte e a oeste da subzona 5.
Divisão 6B
Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70o 00′ de longitude oeste, a sul do paralelo de 39o 00′ de latitude norte e a norte e oeste de uma linha traçada para oeste ao longo do paralelo de 37o 00′ de latitude norte, até um ponto situado a 76o 00′ de longitude oeste, e, finalmente, para sul até ao Cabo Henry, Virgínia.
Divisão 6C
Área da subzona situada a oeste do meridiano de 70o 00′ de longitude oeste e a sul da divisão 6B.
Divisão 6D
Área da subzona situada a leste das divisões 6B e 6C e a oeste do meridiano de 65o 00′ de longitude oeste.
Divisão 6E
Área da subzona situada a leste da divisão 6D e a oeste do meridiano de 60o 00′ de longitude oeste.
Divisão 6F
Área da subzona situada a leste da divisão 6E e a oeste do meridiano de 55o 00′ de longitude oeste.
Divisão 6G
Área da subzona situada a leste da divisão 6F e a oeste do meridiano de 50o 00′ de longitude oeste.
Divisão 6H
Área da subzona situada a leste da divisão 6G e a oeste do meridiano de 42o 00′ de longitude oeste.
(1) Estas duas subunidades não estão registadas na sexta publicação da Convenção NAFO (Maio de 2000). Todavia, no seguimento de uma proposta do conselho científico da NAFO, as referidas subunidades foram aprovadas pelo conselho geral da NAFO em conformidade com o n.o 2 do artigo XX da Convenção NAFO.
ANEXO IV
DEFINIÇÕES E CÓDIGOS A UTILIZAR PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS E ESFORÇO DE PESCA
a) LISTA DE CATEGORIAS DE ARTES DE PESCA
[com base na Classificação Estatística Internacional Tipo das Artes de Pesca (CEITAP)]
Categoria |
Abreviatura |
||
Redes de arrastar |
|
||
Redes de arrasto pelo fundo |
|
||
|
TBB |
||
|
OTB |
||
|
OTB1 |
||
|
OTB2 |
||
|
PTB |
||
|
TBS |
||
|
TBN |
||
|
TB |
||
Redes de arrasto pelágico |
|
||
|
OTM |
||
|
OTM1 |
||
|
OTM2 |
||
|
PTM |
||
|
TMS |
||
|
TM |
||
Redes de arrasto geminadas |
OTS |
||
Redes de arrasto geminadas com portas (uma embarcação) |
OTT |
||
Rede de arrasto de parelha (duas embarcações) (não especificado) |
PT |
||
Rede de arrasto com portas (não especificado) |
OT |
||
Outras redes de arrastar (não especificado) |
TX |
||
Redes envolventes arrastantes |
|
||
Xávega |
SB |
||
Rede envolvente-arrastante de alar para bordo |
SV |
||
|
SDN |
||
|
SSC |
||
|
SPR |
||
Rede envolvente-arrastante (não especificado) |
SX |
||
Redes de cercar |
|
||
Com retenidas (rede de cerco com retenida) |
PS |
||
|
PS1 |
||
|
PS2 |
||
Rede de cerco sem retenida (lâmpara) |
LA |
||
Redes de enredar; rascas |
|
||
Rede de emalhar fundeada |
GNS |
||
Rede de emalhar de deriva |
GND |
||
Rede de emalhar envolvente |
GNC |
||
Tapa-esteiros (em estacas) |
GNF |
||
Tresmalho |
GTR |
||
Rede mista de emalhar-tresmalho |
GTN |
||
Rede de emalhar e rede de enredar |
GEN |
||
Rede de emalhar (não especificado) |
GN |
||
Linhas de mão e palangres |
|
||
Palangre de fundo |
LLS |
||
Palangre derivante |
LLD |
||
Palangre (não especificado) |
LL |
||
Linha de mão e linha de vara |
LHP |
||
Linha de mão e linha de vara mecanizadas |
LTM |
||
Saco |
LTL |
||
Anzóis e palangres (não especificado) |
LX |
||
Armadilhas |
|
||
Armação |
FPN |
||
Nassa |
FPO |
||
Galricho |
FYK |
||
Barreiras, etc. |
FWR |
||
Butirão |
FSN |
||
Armadilha aérea |
FAR |
||
Armadilhas (não especificado) |
FIX |
||
Arte de pesca de arremesso |
|
||
Tarrafa de mão |
FCN |
||
Arte de pesca de arremesso (não especificado) |
FG |
||
Dragas |
|
||
Draga rebocada por embarcação |
DRB |
||
Draga de mão |
DRH |
||
Arpões |
|
||
Arpões |
HAR |
||
Redes de sacada |
|
||
Rede de sacada portátil |
LNP |
||
Rede de sacada manobrada de embarcações |
LNB |
||
Rede de sacada fixa manobrada de terra |
LNS |
||
Redes de sacada (não especificado) |
LN |
||
Máquina de colheita |
|
||
Bomba |
HMP |
||
Draga mecanizada |
HMD |
||
Máquinas de colheita (não especificado) |
HMX |
||
Artes de pesca diversas |
MIS |
||
Artes de pesca desconhecidas |
NK |
b) DEFINIÇÕES DE MEDIDAS DE ESFORÇO DE PESCA PARA ARTES DE PESCA
Sempre que possível, o esforço de pesca deve ser especificado a três níveis.
Categoria A
Arte de pesca |
Medida de esforço |
Definições |
Rede de cercar (rede de cerco com retenida) |
Número de redes |
Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada, quer tenham sido efectuadas capturas ou não. Esta medida é apropriada sempre que a dimensão do banco de peixes e o enchimento se relacionam com a abundância das reservas ou os lançamentos se fazem de forma pouco cuidada |
Xávegas |
Número de redes |
Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada, quer se tenham efectuado capturas, quer não |
Rede envolvente-arrastante de alar para bordo |
Número de horas de pesca |
Número de vezes que a arte de pesca foi lançada ou largada multiplicado pela duração média estimada da acção do lançamento |
Redes de arrastar |
Número de horas |
Número de horas que a rede foi deixada na água (redes de arrasto pelágico) ou no fundo (redes de arrasto pelo fundo) para pescar |
Dragas rebocadas por embarcação |
Número de horas de pesca |
Número de horas que a draga esteve no fundo para pescar |
Rede de emalhar (fundeada ou de deriva) |
Número de unidades de esforço |
Comprimento das redes, expresso em unidades de 100 m, multiplicadas pelo número de lançamentos executados (= comprimento total acumulado, em metros de rede utilizada, num dado tempo, a dividir por 100) |
Tapa-esteiros |
Número de unidades de esforço |
Comprimento da rede expresso em unidades de 100 m, a multiplicar pelo número de vezes que a rede foi limpa |
Armadilhas (armação) |
Número de unidades de esforço |
Número de dias de pesca multiplicado pelo número de unidades lançadas |
Nassas e galrichos |
Número de unidades de esforço |
Número de vezes que a rede é alada a multiplicar pelo número de unidades (= número total de unidades pescado num dado período de tempo) |
Palangres (de fundo ou derivantes) |
Número de anzóis (em milhares) |
Número de anzóis pescados num dado período de tempo, dividido por 1 000 |
Linhas de mão (linha de vara, corrico, toneira, etc.) |
Número de linhas-dias |
Número total de linhas usado num dado período de tempo |
Arpões |
|
(Mencionar apenas os níveis de esforço B e C) |
Categoria B
Para o número de dias de pesca, considera-se o número de dias em que a pesca teve lugar. Para as pescas em que a procura representa uma parte substancial da actividade pesqueira, os dias em que a procura teve lugar mas não se efectuou pesca devem ser incluídos nos dados de «dias de pesca».
Categoria C
No número de dias no fundo de pesca, também devem ser incluídos, para além dos dias de pesca e de procura, todos os outros dias que a embarcação passou no fundo de pesca.
Percentagem de esforço calculado (cálculo proporcional do esforço)
O esforço de pesca deve ser registado em relação ao total das capturas. Todavia, admite-se que estes dados possam não estar disponíveis para uma parte da frota e que o esforço de pesca correspondente possa ser calculado a partir dos dados completos que existam relativos à restante frota. A percentagem do esforço que for calculada desta forma deve ser indicada. O cálculo efectua-se da seguinte maneira:
[(Total de capturas - capturas em relação às quais se registou um esforço) × 100]/(Total de capturas)
c) CATEGORIAS DE DIMENSÕES DE EMBARCAÇÕES
[com base na Classificação Estatística Internacional do Tipo das Embarcações de Pesca (CEITNP)]
Classes de tonelagem
Categoria de tonelagem |
Código |
0-49,9 |
02 |
50-149,9 |
03 |
150-499,9 |
04 |
500-999,9 |
05 |
1 000-1 999,9 |
06 |
2 000-99 999,9 |
07 |
Não conhecida |
00 |
d) PRINCIPAIS ESPÉCIES PROCURADAS (ESPÉCIES-ALVO)
Estas espécies são aquelas a que se dirige principalmente a pesca. Todavia, podem não corresponder às espécies que constituem a maior parte da captura. As espécies devem ser indicadas com o identificador alfabético de três caracteres (ver anexo I).
ANEXO V
MODELO PARA ENTREGA DE DADOS EM SUPORTE MAGNÉTICO
a) SUPORTE MAGNÉTICO
Bandas de computador: |
nove pistas com densidade de 1 600 ou 6 250 BPI e codificação EBCDIC ou ASCII, de preferência etiquetadas. Se forem etiquetadas, deverá ser incluído um código de fim de ficheiro. |
Disquetes: |
disquetes de 3,5 & Prime; de 720 Kbyte ou 1,4 Mbyte, ou disquetes de 5,25 & Prime; de 360 Kbyte ou 1,2 Mbyte, com formatação MS-DOS. |
b) MODELO DE CODIFICAÇÃO
Para os dados apresentados nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o
Byte n.os |
Item |
Notas |
1 a 4 |
País (código alfabético de três caracteres ISO) |
Exemplo: FRA = França |
5 a 6 |
Ano |
Exemplo: 90 = 1990 |
7 a 8 |
Principal zona de pesca FAO |
21 = Noroeste do Atlântico |
9 a 15 |
Divisão |
Exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO |
16 a 18 |
Espécies |
Identificador alfabético de três caracteres |
19 a 26 |
Captura |
Toneladas métricas |
Para os dados apresentados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o
Byte n.os |
Item |
Notas |
1 a 4 |
País |
Código alfabético de três caracteres ISO (exemplo: FRA = França) |
5 a 6 |
Ano |
Exemplo: 94 = 1994 |
7 a 8 |
Mês |
Exemplo: 01 = Janeiro |
9 a 10 |
Principal zona de pesca da FAO |
21 = Noroeste do Atlântico |
11 a 18 |
Divisão |
Exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO: alfanumérico |
19 a 21 |
Principal espécie |
Identificador alfabético de 3 caracteres |
22 a 26 |
Categoria do navio/arte |
Código ISSCFG (exemplo: OTB2 = rede de arrasto pelo fundo com portas): alfanumérico |
27 a 28 |
Classe de dimensão do navio |
Código ISSCFV (exemplo: 04 = 150 - 499,9 TAB): alfanumérico |
29 a 34 |
Tonelagem bruta |
Toneladas: numérico |
35 a 43 |
Potência média do motor |
Kilowatts: numérico |
44 a 45 |
Esforço percentual estimado |
Numérico |
46 a 48 |
Tipo de dados |
Identificador alfabético de três caracteres da espécie ou identificador do esforço (exemplo: COD = bacalhau, A- = medida de esforço A) |
49 a 56 |
Valor dos dados |
Captura (em toneladas métricas) ou unidade de esforço |
Notas:
a) |
Todas os campos numéricos devem ser alinhados à direita como espaços em branco à esquerda. Todos os campos alfanuméricos devem ser alinhados à esquerda com espaços em branco à direita. |
b) |
A captura deve ser registada como peso vivo equivalente dos desembarques, com aproximação à tonelada métrica. |
c) |
As quantidades (bytes 49 a 56) inferiores a metade de uma unidade devem ser registadas como «-1». |
d) |
As quantidades desconhecidas (bytes 49 a 56) devem ser registadas como «-2». |
e) |
Códigos dos países (códigos ISO):
|
ANEXO VI
FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS EM SUPORTES MAGNÉTICOS
A. FORMATO DE CODIFICAÇÃO
Para os dados apresentados nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o
Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:
Campo |
Notas |
País |
Código alfabético de três caracteres ISO (por exemplo: FRA = França) |
Ano |
Por exemplo: 2001 ou 01 |
Principal zona de pesca FAO |
21 = Noroeste do Atlântico |
Divisão |
Por exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO |
Espécies |
Identificador alfabético de três caracteres |
Capturas |
Toneladas métricas |
Para os dados apresentados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o
Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:
Campo |
Notas |
País |
Código alfabético de três caracteres ISO (por exemplo: FRA = França) |
Ano |
Por exemplo: 0001 ou 2001 para o ano 2001 |
Mês |
Por exemplo: 01 = Janeiro |
Principal zona de pesca FAO |
21 = noroeste do Atlântico |
Divisão |
Por exemplo: 3 Pn = subdivisão 3 Pn da NAFO |
Principal espécie |
Identificador alfabético de três caracteres |
Categoria do navio/arte |
Código ISSCFG (por exemplo: 0TB2 = rede de arrasto pelo fundo com portas) |
Classe de dimensão do navio |
Código ISSCFV (por exemplo: 04 = 150 - 499,9 TAB): |
Tonelagem bruta |
Toneladas |
Potência média do motor |
Kilowatts |
Esforço percentual estimado |
Esforço percentual estimado |
Tipo de dados |
Identificador alfabético de três caracteres da espécie ou identificador do esforço (por exemplo: COD = bacalhau, A = medida de esforço A) |
Valor dos dados |
Captura (em toneladas métricas) ou unidade de esforço |
a) |
A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques. |
b) |
Códigos dos países:
|
B. MODO DE TRANSMISSÃO DOS DADOS À COMISSÃO EUROPEIA
Na medida do possível, os dados deverão ser transmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico).
Na impossibilidade de o efectuar, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.
ANEXO VII
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho |
|
Ponto X.6 do Anexo I do Acto de Adesão de 1994 |
|
Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o artigo 3.o e o Anexo III, ponto 44 |
Ponto 10.9 do Anexo II do Acto de Adesão de 2003 |
|
ANEXO VIII
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 2018/93 |
Presente Regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7o, n.o 3 |
— |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 8.o |
— |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo IV |
Anexo IV |
Anexo V |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |
— |
Anexo VIII |
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/70 |
REGULAMENTO (CE) N.o 218/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité do Programa Estatístico,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (2) foi por diversas vezes alterado de modo substancial (3). Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
A gestão dos recursos pesqueiros comunitários exige estatísticas precisas e actualizadas sobre as capturas efectuadas pelas embarcações dos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico. |
(3) |
A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (4) e que institui a Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste, estabelece que a Comunidade deve comunicar à referida Comissão as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar. |
(4) |
Os pareceres recebidos do Conselho Internacional para a Exploração do Mar nos termos do Acordo de Cooperação entre esta organização e a Comunidade (5) serão valorizados pela disponibilidade de estatísticas relativas às actividades da frota de pesca comunitária. |
(5) |
A Convenção para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte, aprovada pela Decisão 82/886/CEE do Conselho (6) e que institui a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (Nasco), estabelece que a Comunidade deve comunicar à Nasco as estatísticas disponíveis que esta possa solicitar. |
(6) |
Diversos Estados-Membros solicitaram poderem apresentar os dados de uma forma diferente ou num suporte diferente dos previstos no anexo IV (equivalente aos questionários Statlant). |
(7) |
Verifica-se a necessidade de definições e descrições mais completas para utilização nas estatísticas da pesca e para a gestão das pescas no Nordeste do Atlântico. |
(8) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). |
(9) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições dessas zonas e o grau permitido de agregação de dados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada Estado-Membro apresenta à Comissão dados sobre as capturas nominais anuais efectuadas por embarcações registadas nesse Estado-Membro ou que dele arvorem pavilhão e que pesquem no Nordeste do Atlântico.
Os dados sobre as capturas nominais devem incluir todos os produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, tenham sido rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo. Fica excluída a produção da aquicultura. Os dados devem ser registados como peso vivo equivalente dos desembarques ou transbordos, com aproximação à tonelada.
Artigo 2.o
1. Os dados a apresentar referem-se às capturas nominais de cada uma das espécies indicadas no anexo I, em cada uma das zonas estatísticas de pesca enumeradas no anexo II e definidas no anexo III.
2. Os dados relativos a cada ano civil são entregues no prazo de seis meses a contar do fim do ano. Caso não se registem capturas no período anual de entrega, não são exigidas entregas de dados relativos ao binómio espécies/zona de pesca. Os dados relativos a espécies de importância secundária num determinado Estado-Membro não necessitam de ser identificados individualmente aquando da entrega, podendo ser apresentados sob forma agregada desde que o peso dos produtos assim registados não exceda 10 % do peso total das capturas efectuadas nesse Estado-Membro durante o mês em questão.
3. As listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições destas zonas de pesca e o grau permitido de agregação de dados podem ser alterados pela Comissão.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o.
Artigo 3.o
Salvo disposição em contrário constante das normas relativas à política comum das pescas, é permitido aos Estados-Membros o uso de técnicas de amostragem para extrapolar dados sobre capturas referentes às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa dos dados implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos. O Estado-Membro deve incluir, no relatório apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, pormenores relativos àquelas técnicas de amostragem e à proporção dos dados extrapolados por esse meio.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros cumprem as obrigações que lhes incumbem perante a Comissão, decorrentes dos artigos 1.o e 2.o, mediante a apresentação de dados em suporte magnético, cujo formato se indica no anexo IV.
Os Estados-Membros podem apresentar os dados segundo o formato especificado no anexo V.
Mediante aprovação prévia da Comissão, os Estados-Membros podem apresentar os dados de uma forma diferente ou por outro meio.
Artigo 5.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (8), a seguir designado por «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 6.o
1. Até 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado, descrevendo os métodos de apresentação dos dados sobre capturas e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios, em colaboração com os Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua introdução.
3. Os relatórios metodológicos e a disponibilidade e a fiabilidade dos dados a que se refere o n.o 1, bem como quaisquer outros aspectos importantes ligados à aplicação do presente regulamento, são examinados anualmente pelo grupo de trabalho competente do Comité.
Artigo 7.o
1. O Regulamento (CEE) n.o 3880/91 é revogado.
2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VII.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.
(2) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.
(3) Ver anexo VI.
(4) JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.
(5) Acordo de Cooperação sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Conselho Internacional para a Exploração do Mar (JO L 149 de 10.6.1987, p. 14).
(6) JO L 378 de 31.12.1982, p. 24.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(8) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.
ANEXO I
Lista das espécies registadas nas estatísticas sobre capturas comerciais relativas ao Nordeste do Atlântico
Os Estados-Membros devem comunicar dados sobre as capturas nominais das espécies que, na lista a seguir apresentada, estão marcados com (*). A comunicação relativa às capturas das restantes espécies é facultativa, no que diz respeito à identificação de cada uma das espécies. No entanto, quando não são apresentados dados sobre cada uma das espécies, os dados deverão ser incluídos em categorias agregadas. Os Estados-Membros podem apresentar dados relativos a espécies não incluídas na lista, desde que as identifiquem de forma clara.
Nota |
: |
«a.n.c.» é a abreviatura de «ainda não classificados». |
Nome português |
Código |
Nome científico |
Nome inglês |
Bremas a.n.c. |
FBR |
Abramis spp. |
Freshwater breams n.e.i. |
Escalo |
FID |
Leuciscus (= Idus) idus |
Ide (Orfe) |
Ruivaca |
FRO |
Rutilus rutilus |
Roach |
Carpa |
FCP |
Cyprinus carpio |
Common carp |
Pimpão comum |
FCC |
Carassius carassius |
Crucian carp |
Tenca |
FTE |
Tinca tinca |
Tench |
Ciprinídeos a.n.c. |
FCY |
Cyprinidae |
Cyprinids n.e.i. |
Lúcio |
FPI |
Esox lucius |
Northern pike |
Lúcio perca |
FPP |
Sander lucioperca |
Pike perch |
Perca europeia |
FPE |
Perca fluviatilis |
European perch |
Lota do rio |
FBU |
Lota lota |
Burbot |
Peixes de água doce a.n.c. |
FRF |
ex Osteichthyes |
Freshwater fishes n.e.i. |
Esturjões a.n.c. |
STU |
Acipenseridae |
Sturgeons n.e.i. |
Enguia |
ELE (*) |
Anguilla anguilla |
European eel |
Coregono branco |
FVE |
Coregonus albula |
Vendace |
Coregonos a.n.c. |
WHF |
Coregonus spp. |
Whitefishes n.e.i. |
Salmão do Atlântico |
SAL (*) |
Salmo salar |
Atlantic salmon |
Truta marisca |
TRS |
Salmo trutta trutta |
Sea trout |
Trutas a.n.c. |
TRO |
Salmo spp. |
Trouts n.e.i. |
Salvelinos a.n.c. |
CHR |
Salvelinus spp. |
Chars n.e.i. |
Eperlano europeu |
SME |
Osmerus eperlanus |
European smelt |
Salmonídeos a.n.c. |
SLZ |
Salmonida |
Salmonids n.e.i. |
Coregono lavareda |
PLN |
Coregonus lavaretus |
European whitefish |
Coregono bicudo |
HOU |
Coregonus oxyrinchus |
Houting |
Lampreias |
LAM |
Petromyzon spp. |
Lampreys |
Sável e savelha a.n.c. |
SHD |
Alosa alosa, A. fallax |
Allis and twaite shads |
… |
DCX |
Clupeoidei |
Diadromous clupeoids n.e.i. |
Peixes ósseos diádromos a.n.c. |
DIA |
ex Osteichthyes |
Diadromous fishes n.e.i. |
Areeiro |
MEG (*) |
Lepidorhombus whiffiagonis |
Megrim n.e.i. |
Areeiro de quatro manchas |
LDB |
Lepidorhombus boscii |
Fourspot megrim |
… |
LEZ (*) |
Lepidorhombus spp. |
Megrims n.e.i. |
Pregado |
TUR (*) |
Psetta maxima |
Turbot |
Rodovalho |
BLL (*) |
Scophthalmus rhombus |
Brill |
Alabote do Atlântico |
HAL (*) |
Hippoglossus hippoglossus |
Atlantic halibut |
Solha avessa |
PLE (*) |
Pleuronectes platessa |
European plaice |
Alabote da Gronelândia |
GHL (*) |
Reinhardtius hippoglossoides |
Greenland halibut |
Solhão |
WIT (*) |
Glyptocephalus cynoglossus |
Witch flounder |
Solha americana |
PLA (*) |
Hippoglossoides platessoides |
Long-rough dab |
Solha escura dos mares do Norte |
DAB (*) |
Limanda limanda |
Common dab |
Solha limão |
LEM (*) |
Microstomus kitt |
Lemon sole |
Solha das pedras |
FLE (*) |
Platichthys flesus |
European flounder |
Linguado |
SOL (*) |
Solea solea |
Common sole |
Linguado da areia |
SOS |
Pegusa lascaris |
Sand sole |
… |
OAL |
Solea senegalensis |
Senegalese sole |
… |
SOO (*) |
Solea spp. |
SOO Soles spp |
Peixes chatos a.n.c. |
FLX |
Pleuronectiformes |
Flatfishes n.e.i. |
Bolota |
USK (*) |
Brosme brosme |
Tusk (= cusk) |
Bacalhau |
COD (*) |
Gadus morhua |
Atlantic cod |
Pescada |
HKE (*) |
Merluccius merluccius |
European hake |
Maruca |
LIN (*) |
Molva molva |
Ling |
Maruca azul |
BLI (*) |
Molva dypterygia (= byrkelange) |
Blue ling |
Abrótea do alto |
GFB |
Phycis blennoides |
Greater forkbeard |
Arinca |
HAD (*) |
Melanogrammus aeglefinus |
Haddock |
Bacalhau árctico |
COW |
Eleginus navaga |
Wachna cod (= navaga) |
Escamudo |
POK (*) |
Pollachius virens |
Saithe (= pollock = coalfish) |
Juliana |
POL (*) |
Pollachius pollachius |
Pollack |
Bacalhau polar |
POC |
Boreogadus saida |
Polar cod |
Faneca-noruega |
NOP (*) |
Trisopterus esmarki |
Norway pout |
Faneca |
BIB |
Trisopterus luscus |
Pouting (= bib) |
Verdinho |
WHB (*) |
Micromesistius poutassou |
Blue whiting (= poutassou) |
Badejo |
WHG (*) |
Merlangius merlangus |
Whiting |
Lagartixa da rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Roundnose grenadier |
Moras |
MOR |
Moridae |
Morid cods |
Fanecão |
POD |
Trisopterus minutus |
Poor cod |
Bacalhau da Gronelândia |
GRC |
Gadus ogac |
Greenland cod |
… |
ATG |
Arctogadus glacialis |
Arctic cod |
Gadiformas a.n.c. |
GAD |
Gadiformes |
Gadiformes n.e.i. |
… |
ARU |
Argentina silus |
Greater argentine |
Argentina |
ARY |
Argentina sphyraenia |
Argentine |
Argentinas |
ARG |
Argentina spp. |
Argentines |
Congro |
COE |
Conger conger |
European conger |
Peixe-galo |
JOD |
Zeus faber |
Atlantic John Dory |
Robalo |
BSS |
Dicentrarchus labrax |
Sea bass |
Mero |
GPD |
Epinephelus marginatus |
Dusky grouper |
Cherne |
WRF |
Polyprion americanus |
Wreckfish |
Robalos; garoupas, meros |
BSX |
Serranidae |
Sea basses, sea perches |
Roncadores a.n.c. |
GRX |
Haemulidae (= Pomadasyidae) |
Grunts n.e.i. |
Corvina |
MGR |
Argyrosomus regius |
Meagre |
Goraz |
SBR |
Pagellus bogaraveo |
Red (= common) sea bream |
Bica |
PAC |
Pagellus erythrinus |
Common pandora |
Cachucho |
DEL |
Dentex macrophthalmus |
Large-eye dentex |
Capatões e dentões a.n.c. |
DEX |
Dentex spp. |
Dentex n.e.i. |
Pargo |
RPG |
Pagrus pagrus |
Red porgy |
Dourada |
SBG |
Sparus aurata |
Gilthead sea bream |
Boga do mar |
BOG |
Boops boops |
Bogue |
Esparídeos a.n.c. |
SBX |
Sparidae |
Porgies, sea breams n.e.i. |
Salmonete legítimo |
MUR |
Mullus surmuletus |
Red mullet |
Aranha grande |
WEG |
Trachinus draco |
Greater weaver |
Peixe-lobo riscado |
CAA (*) |
Anarhichas lupus |
Atlantic wolf-fish (= catfish) |
Peixe-lobo malhado |
CAS (*) |
Anarhichas minor |
Spotted wolf-fish |
Peixe-carneiro europeu |
ELP |
Zoarces viviparus |
Eel-pout |
Galeotas |
SAN (*) |
Ammodytes spp. |
Sand eels (= sand lances) |
Cabozes |
GOB |
Gobius spp. |
Atlantic gobies |
Cantarilhos |
RED (*) |
Sebastes spp. |
Atlantic redfishes |
Rascassos a.n.c. |
SCO |
Scorpaenidae |
Scorpion fishes n.e.i. |
Cabras e ruivos a.n.c. |
GUX (*) |
Triglidae |
Gurnards n.e.i. |
Peixe-lapa |
LUM |
Cyclopterus lumpus |
Lumpfish (= lumpsucker) |
Tamboril |
MON (*) |
Lophius piscatorius |
Monk (= anglerfish) |
Tamboril sovaco-preto |
ANK |
Lophius budegassa |
Blackbellied angler |
… |
MNZ (*) |
Lophius spp. |
Monkfishes n.e.i |
Esgana-gatos |
SKB |
Gasterosteus spp. |
Sticklebacks |
Besugo |
SBA |
Pagellus acarne |
Axillary (= spanish) seabream |
Dentão |
DEC |
Dentex dentex |
Common dentex |
Trombeteiros |
SNI |
Macrorhamphosidae |
Snipe fishes |
Robalo-muje |
STB |
Morone saxatilis |
Striped bass |
Peixes-lobo a.n.c. |
CAT (*) |
Anarhichas spp. |
Wolf-fishes (= catfishes) n.e.i. |
Peixe vermelho da fundura |
REB (*) |
Sebastes mentella |
Beaked redfish |
Peixe vermelho |
REG (*) |
Sebastes marinus |
Golden redfish |
Cabra vermelha |
GUR (*) |
Aspitrigla (= Trigla) cuculus |
Red gurnard |
Cabra morena |
GUG (*) |
Eutrigla (= Trigla) gurnardus |
Grey gurnard |
… |
GUM |
Chelidonichthys obscurus |
Long-finned gurnard |
Ruivo listrado |
CTZ |
Trigloporus lastoviza |
Streaked gurnard |
… |
CBC |
Cepola macrophthalma |
Red bandfish |
… |
TLD |
Nemadactylus monodactylus |
St Paul’s fingerfin |
… |
IYL |
Sicyopterus lagocephalus |
Bichique |
Olhudo |
EPI |
Epigonus telescopus |
Black cardinal fish |
… |
HPR |
Hoplostethus mediterraneus |
Mediterranean slimehead |
… |
TZY |
Trachyscorpia echinata |
Spiny Scorpionfish |
Bodião |
USB |
Labrus bergylta |
Ballan wrasse |
... |
WRM |
Labrus merula |
Brown wrasse |
Imperador-costa estreita |
BYS |
Beryx splendens |
Splendid alfonsino |
Percomorfos demersais a.n.c. |
DPX |
Perciformes |
Demersal percomorphs n.e.i. |
Capelim |
CAP (*) |
Mallotus villosus |
Capelin |
Agulha |
GAR |
Belone belone |
Garfish |
Agulhão |
SAU |
Scomberesox saurus |
Atlantic saury |
Tainhas a.n.c. |
MUL |
Mugilidae |
Mullets n.e.i. |
Anchova |
BLU |
Pomatomus saltatrix |
Bluefish |
Carapau |
HOM (*) |
Trachurus trachurus |
Atlantic horse mackerel |
Carapau negrão |
JAA |
Trachurus picturatus |
Blue jack mackerel |
Carapau do Mediterrâneo |
HMM |
Trachurus mediterraneus |
Mediterranean horse mackerel |
… |
JAX (*) |
Trachurus spp. |
Jack and horse mackerels n.e.i |
Palombeta |
LEE |
Lichia amia |
Leerfish |
Chaputa |
POA |
Brama brama |
Atlantic pomfret |
Peixes-reis |
SIL |
Atherinidae |
Silversides (= sandsmelt) |
Percomorfos pelágicos a.n.c. |
PPX |
Perciformes |
Pelagic percomorphs n.e.i. |
Arenque |
HER (*) |
Clupea harengus |
Atlantic herring |
Sardinelas a.n.c. |
SIX |
Sardinella spp. |
Sardinellas n.e.i. |
Sardinha europeia |
PIL (*) |
Sardina pilchardus |
European sardine (= pilchard) |
Espadilha |
SPR (*) |
Sprattus sprattus |
Sprat |
Biqueirão; anchova |
ANE (*) |
Engraulis encrasicholus |
European anchovy |
Clupeídeos a.n.c. |
CLU |
Clupeoidei |
Clupeoids n.e.i. |
Bonito |
BON |
Sarda sarda |
Atlantic bonito |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Swordfish |
Judeu liso |
FRI |
Auxis thazard |
Frigate tuna |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Northern bluefin tuna |
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Albacore |
Atum albacora |
YFT |
Thunnus albacares |
Yellowfin tuna |
Gaiado |
SKJ |
Katsuwonus pelamis |
Skipjack tuna |
Atum patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Bigeye tuna |
Escombrídeos a.n.c. |
TUX |
Scombroidei |
Tuna-like fishes n.e.i. |
Cavala |
MAS (*) |
Scomber japonicus |
Chub mackerel |
Sarda |
MAC (*) |
Scomber scombrus |
Atlantic mackerel |
Escombrídeos a.n.c. |
MAX |
Scombridae |
Mackerels n.e.i. |
Peixe-espada |
SFS |
Lepidopus caudatus |
Silver scabbardfish |
Espada preto |
BSF |
Aphanopus carbo |
Black scabbardfish |
Peixes afins da cavala a.n.c. |
MKX |
Scombroidei |
Mackerel-like fishes n.e.i. |
Tubarão sardo |
POR (*) |
Lamna nasus |
Porbeagle |
Peixe-frade |
BSK |
Cetorrhinus maximus |
Basking shark |
Galhudo malhado |
DGS (*) |
Squalus acanthias |
Picked (= spiny) dogfish |
Lobo |
GSK |
Somniosus microcephalus |
Greenland shark |
Esqualídeos a.n.c. |
DGX (*) |
Squalidae |
Dogfish sharks n.e.i. |
Raias a.n.c. |
SKA (*) |
Raja spp. |
Skates n.e.i. |
Porta-roscas e leitões |
DGH (*) |
Squalidae, Scyliorhinidae |
Dogfishes and hounds |
Tubarões e afins a.n.c. |
SKH |
Selachimorpha (Pleurotremata) |
Various sharks n.e.i. |
Pata-roxas e leitões do género Galeus a.n.c. |
GAU |
Galeus spp. |
Crest-tail catsharks n.e.i. |
Leitão |
SHO |
Galeus melastomus |
Blackmouth catshark |
Pata-roxa |
SYC |
Scyliorhinus canicula |
Small-spotted catshark |
Pata-roxas e leitões do género Apristurus |
API |
Apristurus spp. |
Deep-water catsharks |
Tubarão-mona |
PTM |
Pseudotriakis microdon |
False catshark |
Pailona |
SOR |
Somniosus rostratus |
Little sleeper shark |
Barroso |
GUP |
Centrophorus granulosus |
Gulper shark |
Lixa (Centrophorus uyato) |
CPU |
Squalus uyato |
Little gulper shark |
Lixa; lixa de escama; xara branca |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Leafscale gulper shark |
Lixa (Centrophorus lusitanicus) |
CPL |
Centrophorus lusitanicus |
Lowfin gulper shark |
Lixinha da fundura; lixinha |
ETX |
Etmopterus spinax |
Velvet belly |
Lixa (Etmopterus princeps) |
ETR |
Etmopterus princeps |
Great lanternshark |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
Smooth lanternshark |
Lixinhas da fundura |
SHL |
Etmopterus spp. |
Lantern sharks n.e.i. |
Esqualídeos do género Deania a.n.c. |
DNA |
Deania spp. |
Deania dogfishes n.e.i. |
Sapata |
DCA |
Deania calcea |
Birdbeak dogfish |
Carocho; tubarão português |
CYO |
Centroselachus coelolepis |
Portuguese dogfish |
Sapata-preta |
CYP |
Centroscymnus crepidater |
Longnose velvet dogfish |
Xara preta de natura |
CYY |
Centroscymnus cryptacanthus |
Shortnose velvet dogfish |
Arreganhada de focinho comprido |
SYO |
Scymnodon obscurus |
Smallmouth knifetooth dogfish |
Arreganhada |
SYR |
Scymnodon ringens |
Knifetooth dogfish |
Gata; gata-lixa; lixa de pau |
SCK |
Dalatias licha |
Kitefin shark |
Galhudo |
CFB |
Centroscyllium fabricii |
Black dogfish |
Peixe-porco; porco marinho |
OXY |
Oxynotus centrina |
Angular roughshark |
Peixe-porco de vela |
OXN |
Oxynotus paradoxus |
Sailfin roughshark |
Tubarão-prego; peixe-prego |
SHB |
Echinorhinus brucus |
Bramble shark |
Raias a.n.c. |
RAJ |
Rajidae |
Rays and skates n.e.i. |
Raia repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Starry ray |
Raia pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Blonde ray |
Raia de São Pedro |
RJI |
Leucoraja circularis |
Sandy ray |
Raia zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Small-eyed ray |
Raia curva |
RJU |
Raja undulata |
Undulate ray |
Raia tairoga |
RJA |
Rostroraja alba |
White skate |
Raia fyllae |
RJY |
Rajella fyllae |
Round ray |
Quimera; ratazana |
CMO |
Chimaera monstrosa |
Rabbit fish |
Ratazanas a.n.c. |
HYD |
Hydrolagus spp. |
Ratfishes n.e.i. |
Quimeras do género Rhinochimaera |
RHC |
Rhinochimaera spp. |
Knife-nosed chimaeras |
Quimeras do género Harriotta |
HAR |
Harriotta spp. |
Longnose chimaeras |
Peixes cartilagíneos a.n.c. |
CAR |
Chondrichthyes |
Cartilaginous fishes n.e.i. |
Peixes ósseos de fundo a.n.c. |
GRO |
ex Osteichthyes |
Groundfishes n.e.i. |
Peixes ósseos pelágicos a.n.c. |
PEL |
ex Osteichthyes |
Pelagic fishes n.e.i. |
… |
MZZ |
ex Osteichthyes |
Marine fishes n.e.i. |
Peixes ósseos a.n.c. |
FIN |
ex Osteichthyes |
Finfishes n.e.i. |
Sapateira |
CRE (*) |
Cancer pagurus |
Edible crab |
Caranguejo verde |
CRG |
Carcinus maenas |
Green crab |
Santola |
SCR |
Maja squinado |
Spinous spider crab |
Caranguejos do mar a.n.c. |
CRA |
Brachyura |
Marine crabs n.e.i. |
Caranguejos nadadores |
CRS |
Portunus spp. |
Swimcrabs n.e.i. |
Lagostas a.n.c. |
CRW (*) |
Palinurus spp. |
Palinurid spiny lobsters n.e.i. |
Lavagante |
LBE (*) |
Homarus gammarus |
European lobster |
Lagostins |
NEP (*) |
Nephrops norvegicus |
Norway lobster |
Camarão branco legítimo |
CPR (*) |
Palaemon serratus |
Common prawn |
Camarão árctico |
PRA (*) |
Pandalus borealis |
Northern prawn |
Camarão negro |
CSH (*) |
Crangon crangon |
Common shrimp |
Gambas a.n.c. |
PEN (*) |
Penaeus spp. |
Penaeus shrimps n.e.i. |
Camarões palaminídeos |
PAL (*) |
Palaemonidae |
Palaemonid shrimps |
Camarões pandalídeos |
PAN (*) |
Pandalus spp. |
Pink (= pandalid) shrimps |
Camarões carangonídeos |
CRN (*) |
Crangonidae |
Crangonid shrimps |
Decápodos a.n.c. |
DCP |
Natantia |
Natantian decapods n.e.i. |
Perceves lisos |
GOO |
Lepas spp. |
Goose barnacles |
… |
PNQ |
Palaemon elegans |
Rockpool prawn |
… |
PIQ |
Palaemon longirostris |
Delta prawn |
… |
JSP |
Jasus paulensis |
St Paul rock lobster |
… |
LOX |
Reptantia |
Lobsters n.e.i. |
Galateídeos |
LOQ |
Galatheidae |
Craylets, squat lobsters n.e.i. |
Crustáceos marinhos a.n.c. |
CRU |
ex Crustacea |
Marine crustaceans n.e.i |
Búzio |
WHE |
Buccinium undatum |
Whelk |
Borrelho |
PEE |
Littorina littorea |
Periwinkle |
Borrelhos a.n.c. |
PER |
Littorina spp. |
Periwinkles n.e.i. |
Ostra plana |
OYF (*) |
Ostrea edulis |
European flat oyster |
Ostra gigante |
OYG |
Crassostrea gigas |
Pacific cupped oyster |
Ostras a.n.c. |
OYC (*) |
Crassostrea spp. |
Cupped oyster n.e.i. |
Mexilhão vulgar |
MUS (*) |
Mytilus edulis |
Blue mussel |
Mexilhões a.n.c. |
MSX |
Mytilidae |
Sea mussels n.e.i. |
Vieira |
SCE (*) |
Pecten maximus |
Common scallop |
Leque |
QSC (*) |
Aequipecten opercularis |
Queen scallop |
Vieiras a.n.c. |
SCX (*) |
Pectinidae |
Scallops n.e.i. |
Berbigão vulgar |
COC |
Cerastoderma edule |
Common cockle |
Amêijoa boa |
CTG |
Ruditapes decussatus |
Grooved carpet shell |
Clame islandesa |
CLQ |
Arctica islandica |
Ocean quahog |
Bivalves a.n.c. |
CLX |
Bivalvia |
Clams n.e.i. |
Longueirões |
RAZ |
Solen spp. |
Razor clams |
Amêijoa macha |
CTS |
Venerupis pullastra |
Carpet shell |
Pé de burrinho |
SVE |
Chamelea gallina |
Striped venus |
… |
CLV |
Veneridae |
Venus clams n.e.i. |
… |
MAT |
Mactridae |
Mactra surf clams n.e.i. |
… |
KFA |
Circomphalus casinus |
Chamber venus |
… |
GKL |
Glycymeris glycymeris |
Common European bittersweet |
Cadelinhas |
DON |
Donax spp. |
Donax clams |
Berbigões |
COZ |
Cardiidae |
Cockles n.e.i. |
… |
LVC |
Laevicardium crassum |
Norwegian egg cockle |
… |
LPZ |
Patella spp. |
Limpets n.e.i. |
Orelhas |
ABX |
Haliotis spp. |
Abalones n.e.i. |
… |
GAS |
Gastropoda |
Gastropods n.e.i. |
… |
ULV |
Spisula ovalis |
Oval surf clam |
… |
TWL |
Tellina spp. |
Tellins n.e.i. |
Choco |
CTC (*) |
Sepia officinalis |
Common cuttlefish |
Lula |
SQC (*) |
Loligo spp. |
Common squids |
Pota do norte |
SQI (*) |
Illex illecebrosus |
Short-finned squid |
Polvos a.n.c. |
OCT |
Octopodidae |
Octopuses n.e.i. |
Lulas e potas a.n.c. |
SQU (*) |
Loliginidae, Ommastrephidae |
Squids n.e.i. |
Chocos a.n.c. |
CTL (*) |
Sepiidae, Sepiolidae |
Cuttlefishes n.e.i. |
Pota europeia |
SQE (*) |
Todarodes sagittatus |
European flying squid |
… |
CEP |
Cephalopoda |
Cephalopods n.e.i. |
Moluscos marinhos a.n.c. |
MOL |
ex Mollusca |
Marine molluscs n.e.i. |
Estrela do mar comum |
STH |
Asterias rubens |
Starfish |
Estrelas do mar a.n.c. |
STF |
Asteroidea |
Starfishes n.e.i. |
Ouriço do mar |
URS |
Echinus esculentus |
Sea urchin |
Ouriço do mar púrpura |
URM |
Paracentrotus lividus |
Stony sea urchin |
Ouriços do mar a.n.c. |
URX |
Echinoidea |
Sea urchins n.e.i. |
Pepinos do mar a.n.c. |
CUX |
Holothurioidea |
Sea cucumbers n.e.i. |
Equinodermes a.n.c. |
ECH |
Echinodermata |
Echinoderms n.e.i. |
Axídia violeta |
SSG |
Microcosmus sulcatus |
Grooved sea squirt |
Axídias a.n.c. |
SSX |
Ascidiacea |
Sea squirts n.e.i. |
Límulo |
HSC |
Limulus polyphemus |
Horseshoe crab |
Invertebrados aquáticos a.n.c. |
INV |
ex Invertebrata |
Aquatic invertebrates n.e.i. |
Algas castanhas |
SWB |
Phaeophyceae |
Brown seaweeds |
Musgo gordo |
IMS |
Chondrus crispus |
Carragheen |
Gelídeos |
GEL |
Gelidium spp. |
Gelidium spp. |
Bozelhas |
GIG |
Gigartina spp. |
Gigartina spp. |
Algas calcáreas |
LIT |
Lithothamnion spp. |
Lithothamnion spp. |
Algas vermelhas |
SWR |
Rhodophyceae |
Red seaweeds |
… |
UCU |
Fucus spp. |
Wracks n.e.i. |
… |
ASN |
Ascophyllum nodosum |
North Atlantic rockweed |
… |
FUU |
Fucus serratus |
Toothed wrack |
… |
UVU |
Ulva lactuca |
Sea lettuce |
Plantas aquáticas «algas» a.n.c. |
SWX |
ex Algae |
Seaweeds n.e.i. |
ANEXO II
Zonas estatísticas de pesca do Nordeste do Atlântico em relação às quais se exigem entregas de dados
Divisão Ia do CIEM
Divisão Ib do CIEM
Subdivisão IIa 1 do CIEM
Subdivisão IIa 2 do CIEM
Subdivisão IIb 1 do CIEM
Subdivisão IIb 2 do CIEM
Divisão IIIa do CIEM
Divisão IIIb, c do CIEM
Divisão IVa do CIEM
Divisão IVb do CIEM
Divisão IVc do CIEM
Subdivisão Va 1 do CIEM
Subdivisão Va 2 do CIEM
Subdivisão Vb 1 a do CIEM
Subdivisão Vb 1 b do CIEM
Subdivisão Vb 2 do CIEM
Divisão VIa do CIEM
Subdivisão VIb 1 do CIEM
Subdivisão VIb 2 do CIEM
Divisão VIIa do CIEM
Divisão VIIb do CIEM
Subdivisão VIIc 1 do CIEM
Subdivisão VIIc 2 do CIEM
Divisão VIId do CIEM
Divisão VIIe do CIEM
Divisão VIIf do CIEM
Divisão VIIg do CIEM
Divisão VIIh do CIEM
Subdivisão VIIj 1 do CIEM
Subdivisão VIIj 2 do CIEM
Subdivisão VIIk 1 do CIEM
Subdivisão VIIk 2 do CIEM
Divisão VIIIa do CIEM
Divisão VIIIb do CIEM
Divisão VIIIc do CIEM
Subdivisão VIIId 1 do CIEM
Subdivisão VIIId 2 do CIEM
Subdivisão VIIIe 1 do CIEM
Subdivisão VIIIe 2 do CIEM
Divisão IXa do CIEM
Subdivisão IXb 1 do CIEM
Subdivisão IXb 2 do CIEM
Subdivisão Xa 1 do CIEM
Subdivisão Xa 2 do CIEM
Divisão Xb do CIEM
Subdivisão XIIa 1 do CIEM
Subdivisão XIIa 2 do CIEM
Subdivisão XIIa 3 do CIEM
Subdivisão XIIa 4 do CIEM
Divisão XIIb do CIEM
Divisão XIIc do CIEM
Divisão XIVa do CIEM
Subdivisão XIVb 1 do CIEM
Subdivisão XIVb 2 do CIEM
BAL 22
BAL 23
BAL 24
BAL 25
BAL 26
BAL 27
BAL 28-1
BAL 28-2
BAL 29
BAL 30
BAL 31
BAL 32
Notas:
1. |
As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «CIEM» foram identificadas e definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar. |
2. |
As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «BAL» foram identificadas e definidas pela Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico. |
3. |
Os dados devem ser apresentados de forma a incluir o máximo detalhe possível. A menção «Desconhecido» e as zonas agregadas só devem ser utilizadas quando não existir informação pormenorizada. Sempre que for entregue informação pormenorizada, as categorias agregadas não devem ser utilizadas. |
Zonas estatísticas de pesca do Nordeste do Atlântico
ANEXO III
Descrição das subzonas e divisões do CIEM utilizadas para as estatísticas e os regulamentos de pesca no Nordeste do Atlântico
Zona estatística do CIEM (Nordeste do Atlântico)
Todas as águas dos oceanos Atlântico e Árctico e respectivos mares, delimitadas por uma linha traçada a partir do pólo norte geográfico ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 42o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste e norte ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal, das costas noroeste e norte de Espanha e das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao limite oeste da fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa leste da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo da costa da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega e da costa norte da Rússia para Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68o30′ este; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.
Esta zona representa também a zona estatística 27 (zona estatística do nordeste do Atlântico) na Classificação Estatística Estandardizada Internacional de Zonas de Pesca da FAO.
Subzona estatística I do CIEM
As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, para leste, ao longo das costas da Noruega e da Rússia até Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68o30′ leste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.
— |
Divisão estatística I a do CIEM A parte no interior da subzona I delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:
|
— |
Divisão estatística I b do CIEM A parte da subzona I não incluída na divisão I a. |
Subzona estatística II do CIEM
As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até um ponto a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.
— |
Divisão estatística II a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 72o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 30o00′ leste; depois, para sul, até 72o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26o00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.
|
— |
Divisão estatística II b do CIEM As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30o00′ leste para 73o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao pólo norte geográfico.
|
Subzona estatística III do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7o00′ leste; depois, para sul, até 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8o00′ leste; depois, para sul, até 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo das costas da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega, até ao ponto inicial.
— |
Divisão estatística III a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7o00′ leste; depois, para sul, até 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8o00′ leste; depois, para sul, até 57o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até Hasenoere Head; depois, através do grande Belt até Gniben Point; depois, ao longo da costa norte da Zelândia até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção leste e norte ao longo da costa oeste da Suécia e da costa sul da Noruega até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística III b e c do CIEM As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head, na costa leste da Jutlândia até Gniben Point, na costa oeste da Zelândia, até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light; depois, através da entrada sul de OEresund até Stevns Light; depois, ao longo da costa sudeste da Zelândia; depois, através da entrada oriental do Storstroem Sound; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser; depois, até Darsser-Ort na costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.
|
Subzona estatística IV do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, em direcção leste e sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra, até um ponto situado a 51o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste as longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto mais ocidental da sua fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até um ponto a 57o00′ norte, depois para oeste até 8o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.
— |
Divisão estatística IV a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, para leste e sul ao longo da costa da Escócia, até um ponto situado a 57o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 7o00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística IV b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa ocidental da Dinamarca situado a 57o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Escócia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra até um ponto a 53o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Alemanha; depois, em direcção nordeste ao longo da costa da Jutlândia até Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística IV c do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Alemanha situado a 53o30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Inglaterra; depois, em direcção sul até um ponto a 51o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste ao longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto de partida. |
Subzona estatística V do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 62o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
— |
Divisão estatística V a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 62o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
|
— |
Divisão estatística V b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63o00′ norte e 4o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
|
Subzona estatística VI do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte e, para oeste, até 18o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.
— |
Divisão estatística VI a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 60o00′ norte, e para oeste, até 12o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55o00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VI b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60o00′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 54o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
|
Subzona estatística VII do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até um ponto situado a 51o00′ norte; depois, em direcção oeste para a costa sudeste de Inglaterra; depois, em direcção oeste e norte ao longo das costas de Inglaterra, Gales e Escócia até um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55o00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção norte e oeste ao longo das costas da Irlanda do Norte e da Irlanda até ao ponto de partida.
— |
Divisão estatística VII a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55o00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção sul ao longo das costas da Irlanda do Norte e da Irlanda até um ponto na costa sudeste da Irlanda situado a 52o00′ norte; depois, para leste, até à costa de Gales; depois em direcção nordeste e norte, ao longo das costas de Gales, Inglaterra e Escócia até ao ponto de partida. |
— |
Subzona estatística VII b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12o00′ oeste; depois, para sul, até 52o30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Irlanda até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VII c do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 54o30′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 52o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
|
— |
Divisão estatística VII d do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 51o00′ norte; depois, para oeste, até à costa de Inglaterra; depois, em direcção oeste ao longo da costa sul de Inglaterra até 2o00′ oeste; depois, para sul até à costa de França no cabo de la Hague; depois para nordeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VII e do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Inglaterra situado a 2o00′ oeste; depois, para sul e oeste ao longo da costa de Inglaterra até um ponto da costa sudoeste a 50o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para sul, até 49o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até ao cabo de la Hague; depois, para norte, até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VII f do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Gales situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 51o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6o00′ oeste; depois, para sul, até 50o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para sul, até 50o00′ norte; depois, para leste, até à costa de Inglaterra; depois, ao longo da costa sudoeste de Inglaterra e da costa sul de Gales até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VII g do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de Gales situado a 52o00′ norte; depois, para oeste, até à costa sudeste da Irlanda; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Irlanda até um ponto a 9o00′ oeste; depois, para sul, até 50o00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 50o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 51o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul de Gales; depois, em direcção noroeste ao longo da costa de Gales até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VII h do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 50o00′ norte, 7o00′ oeste; depois, para oeste, até 9o00′ oeste e, depois, para sul até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 49o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VII j do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 52o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 9o00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa da Irlanda até ao ponto de partida.
|
— |
Divisão estatística VII k do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 52o30′ norte, 12o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
|
Subzona estatística VIII do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte ao longo das costas de Espanha e de França até ao ponto de partida.
— |
Divisão estatística VIII a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8o00′ oeste; depois, para sul, até 47o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6o00′ oeste; depois, para sul, até 47o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5o00′ oeste; depois, para sul, até 46o00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois para noroeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VIII b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 46o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para sul, até 45o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para sul, até 44o30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 2o00′ oeste; depois, para sul, até à costa norte de Espanha; depois ao longo da costa norte de Espanha e da costa oeste de França até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VIII c do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte de Espanha situado a 2o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 44o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte e leste ao longo da costa de Espanha até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística VIII d do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 8o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até 44o30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 45o30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 46o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47o30′ norte e, depois, para oeste até 8o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
|
— |
Divisão estatística VIII e do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até 43o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
|
Subzona estatística IX do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.
— |
Divisão estatística IX a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5o36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida. |
— |
Divisão estatística IX b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 43o00′ norte, 11o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
|
Subzona estatística X do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48o00′ norte, 18o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 42o00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
— |
Divisão estatística X a do CIEM A parte da subzona X situada a sul de 43o N.
|
— |
Divisão estatística X b do CIEM A parte da subzona X situada a norte de 43o N. |
Subzona estatística XII do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 62o00′ norte, 15o00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 42o00′ oeste; depois, para sul, até 48o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15o00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
— |
Divisão estatística XII a do CIEM A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:
|
— |
Divisão estatística XII b do CIEM A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:
|
— |
Divisão estatística XII c do CIEM A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:
|
Subzona estatística XIV do CIEM
As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 68o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.
— |
Divisão estatística XIV a do CIEM As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40o00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto do cabo Savary situado a 68o30′ norte; depois, para sul, ao longo do meridiano de 27o00′ oeste até 68o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11o00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico. |
— |
Divisão estatística XIV b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Gronelândia situado a 44o00′ oeste; depois, para sul, até 59o00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27o00′ oeste; depois, para norte, até um ponto do cabo Savary situado a 68o30′ norte; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Gronelândia até ao ponto de partida.
|
ANEXO IV
Formato para a entrega de dados sobre captura no Nordeste do Atlântico
Suportes magnéticos
Bandas magnéticas: 9 pistas com uma densidade de 1 600 ou 6 250 BPI e codificação de caracteres EBCDIC ou ASCII, de preferência não etiquetada. Se for etiquetada, deve ser incluída uma marca de fim de ficheiro.
Disquetes: formatadas em MS/DOS, de 3,5″ com 720 K ou 1,4 Mbyte, ou de 5,25″ com 360 K ou 1,2 Mbyte.
Registo do formato
Byte n.os |
Item |
Notas |
1-4 |
País (código ISO com 3 letras) |
Por exemplo: FRA = França |
5-6 |
Ano |
Por exemplo: 90 = 1990 |
7-8 |
Principais zonas de pesca FAO |
Por exemplo: 27 = Nordeste do Atlântico |
9-15 |
Divisão |
Por exemplo: IV a = divisão IV a do CIEM |
16-18 |
Espécies |
Identificador alfabético com 3 letras |
19-26 |
Capturas |
Toneladas métricas |
Notas:
a) |
Todos os campos numéricos devem ser justificados à direita com espaços iniciais em branco. Todos os campos alfanuméricos devem ser justificados à esquerda com espaços em branco finais. |
b) |
A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica. |
c) |
As quantidades (bytes 19-26) inferiores a meia unidade devem ser registadas como «- 1». |
d) |
As quantidades desconhecidas (bytes 19-26) devem ser registadas como «- 2». |
ANEXO V
FORMATO PARA A ENTREGA DE DADOS SOBRE CAPTURAS NO NORDESTE DO ATLÂNTICO EM SUPORTES MAGNÉTICOS
A. Formato de codificação
Os dados devem ser apresentados em registos constituídos por campos de comprimento variável, separados por dois pontos (:). Cada registo deverá incluir os seguintes campos:
Campo |
Notas |
País |
Código alfabético de três caracteres, por exemplo: FRA = France |
Ano |
Por exemplo: 2001 ou 01 |
Principais zonas de pesca FAO |
27 = Nordeste do Atlântico |
Divisão |
Por exemplo: IV a = divisão IV a do CIEM |
Espécies |
Identificador alfabético de 3 caracteres |
Capturas |
Toneladas métricas |
a) |
A captura deve ser registada em peso vivo equivalente dos desembarques, aproximado à tonelada métrica. |
b) |
As quantidades inferiores a meia unidade devem ser registadas como «-1». |
c) |
Códigos dos países:
|
B. Modo de transmissão dos dados à Comissão Europeia
Na medida do possível, os dados deverão ser tansmitidos em formato electrónico (por exemplo, em anexo a uma mensagem de correio electrónico).
Na impossibilidade de o efectuar, o ficheiro contendo os dados poderá ser apresentado em disquete de 3,5" HD.
ANEXO VI
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o anexo I, ponto 4 |
Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão |
|
ANEXO VII
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 3880/91 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 4.o, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, terceiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 5.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
— |
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 6.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo IV |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |
Anexo VII |
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/109 |
REGULAMENTO (CE) n.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo
Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, o n.o 1 do artigo 44.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, o artigo 95.o, a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o, o n.o 1 do artigo 175.o e os artigos 179.o e 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4) foi alterada pela Decisão 2006/512/CE (5) que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral, que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(2) |
Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, estes actos devem ser adaptados pelos procedimentos aplicáveis. |
(3) |
Uma vez que as alterações introduzidas para o efeito são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, não requerem, no caso das directivas, a transposição pelos Estados-Membros, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os actos enumerados no anexo são adaptados, nos termos do mesmo anexo, à Decisão 1999/468/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE.
Artigo 2.o
As remissões para as disposições dos actos enumerados no anexo devem entender-se como sendo feitas para essas disposições, tal como adaptadas pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) JO C 224 de 30.8.2008, p. 35.
(2) JO C 117 de 14.5.2008, p. 1.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(6) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.
ANEXO
1. AJUDA HUMANITÁRIA
Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (1)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1257/96, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas de execução do referido regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1257/96, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1257/96 é alterado do seguinte modo:
1. |
O quarto parágrafo do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «A Comissão, deliberando pelo procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o, e dentro dos limites previstos no segundo travessão do n.o 2 do artigo 15.o, decide da manutenção das acções aprovadas pelo processo de urgência.»; |
2. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o 1. A Comissão aprova as medidas de execução do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 17.o. 2. A Comissão, deliberando pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o:
3. A Comissão, deliberando pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o:
|
3. |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.o 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
2. EMPRESA
2.1. Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (2)
No que se refere à Directiva 75/324/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as adaptações técnicas necessárias dessa directiva, bem como as alterações exigidas para adaptar o anexo ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 75/324/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 75/324/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico o anexo da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.»; |
2. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão pode aprovar as adaptações técnicas necessárias da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o. Neste caso, o Estado-Membro que tiver aprovado medidas de protecção pode mantê-las em vigor até à entrada em vigor das referidas adaptações.». |
2.2. Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (3)
No que se refere à Directiva 93/15/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para a adaptar, a fim de ter em conta eventuais alterações futuras das recomendações das Nações Unidas e para fixar as condições de aplicação do segundo parágrafo do artigo 14.o. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 93/15/CEE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 93/15/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. O comité analisa as questões relativas à aplicação da presente directiva. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. 5. A Comissão aprova, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 3, medidas de execução, em especial para ter em conta as modificações futuras das recomendações das Nações Unidas.»; |
2. |
O segundo parágrafo do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros asseguram que as empresas do sector dos explosivos disponham de um registo de posse dos explosivos que permita, a qualquer momento, a identificação do seu detentor. A Comissão pode aprovar medidas que fixem as condições de aplicação do presente parágrafo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o.». |
2.3. Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (4)
No que se refere à Directiva 2000/14/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução para a adaptação do anexo III ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/14/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 2000/14/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 18.oA A Comissão aprova as medidas de execução para adaptar o anexo III ao progresso técnico, desde que estas não tenham um impacto directo no nível de potência sonora medido dos equipamentos enumerados no artigo 12.o, em especial pela inclusão de remissões para as normas europeias aplicáveis. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.»; |
3. |
A alínea b) do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2.4. Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (5)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos deste ao progresso técnico, para adaptar os métodos de medição, amostragem e análise, para aprovar regras relativas às medidas de controlo e para incluir novos tipos de adubos CE. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 4 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comissão adapta e actualiza os métodos de medição, amostragem e análise e utiliza, sempre que possível, normas europeias. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o. É aplicável o mesmo procedimento à aprovação das regras de aplicação necessárias para especificar as medidas de controlo previstas no presente artigo e nos artigos 8.o, 26.o e 27.o. Tais regras têm por objecto, designadamente a frequência com que os ensaios devem ser repetidos e as medidas destinadas a assegurar que os adubos colocados no mercado são idênticos aos adubos ensaiados.»; |
2. |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 32.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
2.5. Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada) (6)
No que se refere à Directiva 2004/9/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo I ao progresso técnico e modificar a fórmula referida no n.o 2 do artigo 2.o. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/9/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 2004/9/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Se considerar necessário para regular os problemas referidos no n.o 1, a Comissão aprova alterações à presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.»; |
2. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o 1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (7), a seguir designado “comité”. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. |
3. |
O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão deve aprovar medidas de execução para os seguintes fins:
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.». |
2.6. Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (Versão codificada) (8)
No que se refere à Directiva 2004/10/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/10/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 2004/10/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 3.oA A Comissão pode adaptar o anexo I ao progresso técnico, no que se refere aos princípios de BPL. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.»; |
2. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o 1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho (9). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. |
3. |
O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o é substituído pelo seguinte: «A Comissão pode aprovar medidas de execução para efectuar as adaptações técnicas necessárias da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o. No caso referido no terceiro parágrafo, o Estado-Membro que aprovou medidas de salvaguarda pode mantê-las em vigor até à entrada em vigor dessas adaptações.». |
2.7. Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (10)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 273/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução do regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 273/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 273/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho (11). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. |
2.8. Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (12)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 648/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos deste e para aprovar eventuais alterações ou aditamentos necessários para aplicar as regras do referido regulamento aos detergentes à base de solventes, sempre que necessário. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 648/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 648/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O considerando 27 é suprimido; |
2. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»; |
3. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Adaptação dos anexos 1. A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar os anexos, baseando-se, sempre que possível, em normas europeias. 2. A Comissão aprova as alterações ou os aditamentos necessários à aplicação das regras do presente regulamento aos detergentes à base de solventes. 3. As medidas referidas nos n.os 1 e 2, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»; |
4. |
No ponto A do anexo VII, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Se forem ulteriormente estabelecidas pelo SCCNFP limites de concentração individuais com base no risco para os ingredientes alergénicos utilizados em perfumaria, a Comissão propõe a adopção desses limites em substituição do limite de 0,01 % acima referido. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.». |
2.9. Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (13)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 726/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar determinadas disposições e anexos, para aprovar novas disposições e para definir condições específicas de aplicação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 726/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Após consulta ao comité competente da Agência, a Comissão pode adaptar o anexo à luz dos progressos técnicos e científicos e aprovar as alterações necessárias, sem ampliar o âmbito do procedimento centralizado. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»; |
2. |
O terceiro parágrafo do n.o 7 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «A Comissão aprova o regulamento que fixa as disposições relativas à concessão dessa autorização. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»; |
3. |
O n.o 4 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comissão, após consulta à Agência, aprova as disposições adequadas para a análise das alterações introduzidas nas autorizações de introdução no mercado, sob a forma de regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»; |
4. |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O artigo 29.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 29.o A Comissão pode aprovar qualquer alteração necessária para actualizar o disposto no presente capítulo, por forma a ter em conta os avanços científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»; |
6. |
O n.o 6 do artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção: «6. A Comissão, após consulta à Agência, aprova as disposições adequadas para a análise das alterações introduzidas nas autorizações de introdução no mercado, sob a forma de regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»; |
7. |
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
|
8. |
O artigo 54.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 54.o A Comissão pode aprovar qualquer alteração necessária para actualizar o disposto no presente capítulo, por forma a ter em conta os avanços científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»; |
9. |
O n.o 2 do artigo 70.o passa a ter a seguinte redacção: «2. No entanto, a Comissão aprova disposições que estabelecem as circunstâncias em que as pequenas e médias empresas podem pagar taxas reduzidas, adiar o pagamento da taxa ou receber assistência administrativa. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»; |
10. |
No n.o 3 do artigo 84.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A pedido da Agência, a Comissão pode aplicar aos titulares de autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do presente regulamento sanções pecuniárias em caso de incumprimento de certas obrigações previstas no quadro dessas autorizações. Os montantes máximos, as condições e as formas de cumprimento dessas sanções são fixados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 87.o.»; |
11. |
O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:
|
3. AMBIENTE
3.1. Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (14)
No que se refere à Directiva 82/883/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico, no que se refere aos parâmetros enumerados na coluna «determinação facultativa» e aos métodos de medida de referência. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 82/883/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 82/883/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o A Comissão aprova as alterações necessárias tendo em vista a adaptação dos anexos ao progresso técnico e científico, no que se refere aos parâmetros enumerados na coluna “determinação facultativa” e aos métodos de medida de referência. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o.»; |
2. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o 1. A Comissão é assistida pelo comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
3.2. Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (15)
No que se refere à Directiva 86/278/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 86/278/CEE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 86/278/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o A Comissão adapta ao progresso técnico e científico as disposições dos anexos da directiva, com excepção dos parâmetros e valores referidos nos anexos I A, I B e I C, de qualquer elemento susceptível de afectar a avaliação desses valores, bem como dos parâmetros a analisar referidos nos anexos II A e II B. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.»; |
2. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o 1. A Comissão é assistida pelo comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
3.3. Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (16)
No que se refere à Directiva 94/62/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para examinar e, quando necessário, rever os exemplos ilustrativos da definição de embalagem e para determinar as condições em que os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens ou nos componentes de embalagens que não são aplicáveis a determinados materiais e circuitos de produtos, tipos de embalagem que não estão sujeitos à exigência respeitante aos níveis de concentração e as medidas técnicas necessárias para resolver dificuldades encontradas na aplicação do disposto na referida directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 94/62/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 94/62/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O quarto parágrafo do ponto 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «A Comissão, se for esse o caso, analisa e, sempre que necessário, revê os exemplos ilustrativos da definição de embalagem que constam do anexo I. Devem ser abordados prioritariamente os exemplos que se seguem: embalagens de CD e de vídeos, vasos destinados a plantas, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, papel de suporte de etiquetas autocolantes e papel de embrulho. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»; |
2. |
O n.o 3 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão define as condições em que os níveis de concentração referidos no n.o 1 não são aplicáveis a materiais reciclados e a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada, os tipos de embalagens isentos do requisito referido no terceiro travessão do n.o 1. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»; |
3. |
O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Para harmonizar as características e apresentação dos dados obtidos e para compatibilizar os dados dos Estados-Membros, estes devem transmitir os referidos dados à Comissão nos formatos a aprovar com base no anexo III, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o»; |
4. |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.o Adaptação ao progresso científico e técnico 1. As alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico o sistema de identificação referido no n.o 2 do artigo 8.o e no último travessão do segundo parágrafo do artigo 10.o e os formatos relativos ao sistema de bases de dados referidos no n.o 3 do artigo 12.o e no anexo III são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o. 2. A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar os exemplos ilustrativos da definição de embalagem, referidos no anexo I, ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»; |
5. |
O n.o 1 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão determina as medidas técnicas necessárias para solucionar quaisquer dificuldades de aplicação do disposto na presente directiva, em particular em relação aos materiais inertes de embalagem colocados no mercado da Comunidade em quantidades muito pequenas (isto é, aproximadamente 0,1 % em peso), às embalagens primárias para dispositivos médicos e produtos farmacêuticos, às pequenas embalagens e às embalagens de luxo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.»; |
6. |
O n.o 3 do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
3.4. Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (17)
No que se refere à Directiva 1999/32/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer critérios de utilização das tecnologias de redução de emissões por todos os navios atracados em portos fechados, portos de abrigo e fundeados em estuários da Comunidade e aprovar alterações necessárias para proceder a adaptações técnicas a algumas disposições com base no progresso técnico e científico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/32/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 1999/32/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 3 do artigo 4.o-C passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão define critérios de utilização das tecnologias de redução de emissões por todos os navios atracados em portos fechados, portos de abrigo e fundeados em estuários da Comunidade. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. A Comissão comunica estes critérios à OMI.»; |
2. |
O n.o 4 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comissão aprova as alterações necessárias para efeitos de adaptação técnica dos pontos 1, 2, 3, 3A, 3B e 4 do artigo 2.o ou ao n.o 2 do artigo 6.o ao progresso técnico e científico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Essas adaptações não podem ter como resultado a modificação directa do âmbito de aplicação da presente directiva ou dos limites do teor de enxofre dos combustíveis especificados na presente directiva.»; |
3. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
3.5. Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (18)
No que se refere à Directiva 2001/81/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar as metodologias a utilizar em conformidade com o anexo III. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais dessa directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 2001/81/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 4 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Qualquer actualização das metodologias a utilizar em conformidade com o anexo III deve ser aprovada pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»; |
2. |
O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
3.6. Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (19)
No que se refere à Directiva 2003/87/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as disposições necessárias à execução do n.o 5 do artigo 11.o-B, para aprovar orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões, para aprovar um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado e seguro, dispondo nomeadamente sobre a utilização e identificação de RCE e URE no regime comunitário e sobre a observação do nível dessa utilização, para alterar o anexo III nos termos do artigo 22.o, para aprovar a inclusão de actividades e gases com efeito de estufa que não constem do anexo I, para elaborar quaisquer disposições necessárias em matéria de reconhecimento mútuo de licenças de emissão ao abrigo de acordos com países terceiros e para aprovar métodos normalizados ou reconhecidos de vigilância de emissões de outros gases com efeito de estufa. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/87/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 7 do artigo 11.o-B passa a ter a seguinte redacção: «7. As normas de execução dos n.os 3 e 4, especialmente no que se refere a evitar a dupla contagem, são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o. A Comissão aprova disposições para efeitos de execução do n.o 5 do presente artigo sempre que a parte em que se executa o projecto cumpra todas as condições de elegibilidade das actividades de projecto IC. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»; |
2. |
A primeira frase do n.o 1 do artigo 14.o é substituída pelo seguinte: «A Comissão aprova orientações para a orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões que resultem das actividades enumeradas no anexo I de gases com efeito de estufa especificados em relação a essas actividades. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»; |
3. |
O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Tendo em vista a execução da presente directiva, a Comissão aprova um regulamento com vista à criação de um sistema de registos normalizado e seguro, sob a forma de bases de dados electrónicas normalizadas, contendo dados comuns que permitam acompanhar a concessão, detenção, transferência e revogação de licenças, garantir o acesso do público e a adequada confidencialidade e assegurar a impossibilidade de transferências incompatíveis com as obrigações resultantes do Protocolo de Quioto. Esse regulamento deve dispor também sobre a utilização e a identificação de RCE e URE no regime comunitário e a monitorização do nível dessa utilização. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»; |
4. |
O artigo 22.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 22.o Alterações ao anexo III A Comissão pode alterar o anexo III, salvo os critérios 1), 5) e 7), para o período de 2008 a 2012, em função dos relatórios a que se refere o artigo 21.o e da experiência adquirida na aplicação da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»; |
5. |
O n.o 3 do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»; |
6. |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
7. |
O n.o 2 do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Sempre que seja celebrado um acordo nos termos do n.o 1, a Comissão deve aprovar as disposições necessárias em matéria de reconhecimento mútuo de licenças de emissão ao abrigo desse acordo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.»; |
8. |
No anexo IV, o parágrafo da rubrica «Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa» passa a ter a seguinte redacção: «São utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todos os interessados. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o.». |
3.7. Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (20)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 850/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para fixar alguns limites de concentração nos anexos, para alterar os anexos sempre que seja inscrita uma substância nas listas da convenção ou do protocolo, para alterar as entradas existentes e para adaptar os anexos ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 850/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 14.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Alteração dos anexos 1. Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração dos anexos I, II e III em conformidade. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o. 2. Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração do anexo IV em conformidade. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o. 3. A Comissão aprova as alterações das entradas em vigor dos anexos I, II e III, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o. 4. A Comissão aprova as alterações das entradas em vigor do anexo IV, bem como do anexo V, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o.»; |
3. |
O n.o 3 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»; |
4. |
O n.o 3 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
3.8. Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (21)
No que se refere à Directiva 2004/107/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar certas disposições e anexos ao progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/107/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 2004/107/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O n.o 4 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, regras detalhadas relativamente à transmissão das informações a prestar nos termos do n.o 1 do presente artigo.»; |
3. |
O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»; |
4. |
O ponto V do anexo V passa a ter a seguinte redacção: «V. Técnicas de modelização de referência da qualidade do ar As técnicas de modelização de referência da qualidade do ar não podem ser actualmente especificadas. A Comissão pode aprovar as alterações necessárias para adaptar este ponto ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.». |
3.9. Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (22)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1013/2006, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos tal como previsto no artigo 58.o e para aprovar certas medidas adicionais nos termos do artigo 59.o do mesmo regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
O terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Se não se obtiver uma solução satisfatória, cada Estado-Membro pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. A questão deve, então, ser decidida pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A.»; |
2. |
O artigo 58.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 58.o Alteração dos anexos 1. A Comissão pode alterar os anexos a fim de ter em conta o progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 59.o-A. Além disso:
2. O comité criado pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (23) deve ser plenamente associado às deliberações no quadro da alteração do anexo IX. |
3. |
O artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 59.o Medidas adicionais 1. A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 59.o-A, as seguintes medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente regulamento:
2. A Comissão pode aprovar medidas de execução nas seguintes matérias:
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 59.o-A.»; |
4. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 59.o-A Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»; |
5. |
O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:
|
4. EUROSTAT
4.1. Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (24)
No que se refere ao Regulamento (CEE) n.o 3924/91, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar a lista dos produtos abrangida por esse regulamento. Deverá também ser-lhe atribuída competência para aprovar regras pormenorizadas de representatividade e de periodicidade para certos produtos, e para estabelecer as regras relativas ao conteúdo do inquérito e as medidas de execução, nomeadamente medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha das informações e de tratamento dos resultados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CEE) n.o 3924/91, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3924/91 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 6 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «6. A lista Prodcom e as informações efectivamente registadas em relação a cada rubrica são actualizadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»; |
2. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Periodicidade dos inquéritos O período coberto pelo inquérito corresponde ao ano civil. Porém, para certas rubricas da lista Prodcom, pode ser aprovada pela Comissão uma periodicidade mensal ou trimestral. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»; |
4. |
O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «1. As informações necessárias são recolhidas pelos Estados-Membros através de questionários cujo conteúdo deve ser conforme com as regras fixadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»; |
5. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Tratamento dos resultados Os Estados-Membros tratam os questionários devidamente preenchidos a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o ou as informações provenientes de outras fontes a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o, nos termos de regras pormenorizadas aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.»; |
6. |
No n.o 2 do artigo 7.o a expressão «nos termos do procedimento previsto no artigo 10.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o»; |
7. |
O artigo 9.o é suprimido; |
8. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (25). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. |
4.2. Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (26)
No que se refere à Directiva 96/16/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir as explorações agrícolas junto das quais os Estados-Membros devem efectuar inquéritos sobre a produção de leite e sua utilização, para fixar a lista de produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos e para estabelecer as definições uniformes utilizadas na comunicação dos resultados a transmitir à Comissão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 96/16/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 96/16/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Devem efectuar todos os anos, junto das explorações agrícolas definidas pela Comissão, inquéritos sobre a produção de leite e sua utilização. As medidas relativas à definição das explorações agrícolas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere n.o 3 do artigo 7.o.»; |
2. |
Os n.os 2 e 3 do artigo 3.o passam a ter a seguinte redacção: «2. A lista de produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos é aprovada pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o. 3. As definições uniformes a utilizar na comunicação dos resultados são estabelecidas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.»; |
3. |
No n.o 2 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o, as expressões «de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.o» e «nos termos do procedimento previsto no artigo 7.o», respectivamente, são substituídas pela expressão «pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o»; |
4. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
4.3. Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (27)
No que se refere à Directiva 2001/109/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista das espécies de árvores de fruto, assim como o quadro que enumera as espécies sujeitas a inquérito nos vários Estados-Membros, para aprovar as regras detalhadas de aplicação de certos artigos e determinar os limites das zonas de produção a prever para os Estados-Membros. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2001/109/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 2001/109/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «A lista das referidas espécies e o quadro anexo podem ser alterados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»; |
2. |
O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão aprova regras detalhadas para a organização de inquéritos que forneçam resultados relevantes. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»; |
3. |
O n.o 4 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «4. As regras relativas à organização dos inquéritos por amostragem são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»; |
4. |
O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os resultados referidos no n.o 1 são fornecidos por zonas de produção. Os limites das zonas de produção a prever para os Estados-Membros são definidos pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o.»; |
5. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (28). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. |
4.4. Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (29)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 91/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições, aprovar disposições suplementares, adaptar o conteúdo dos anexos e definir directrizes para os relatórios no que diz respeito à qualidade e comparabilidade dos resultados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 91/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 91/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «2. As definições constantes do n.o 1 podem ser adaptadas, podendo a Comissão aprovar definições técnicas suplementares necessárias para garantir a harmonização das estatísticas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»; |
2. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Medidas de execução 1. As disposições em matéria de transmissão dos dados ao Eurostat são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o. 2. A Comissão aprova as seguintes medidas de execução:
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»; |
4. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»; |
5. |
No ponto 5 do anexo H, a expressão «nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 11.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o». |
4.5. Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (30)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 437/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para fixar normas de exactidão, especificar ficheiros de dados e aprovar determinadas medidas de execução. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 437/2003, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 437/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Exactidão das estatísticas A recolha de dados deve basear-se em registos completos, a menos que outras normas de exactidão sejam fixadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»; |
2. |
O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os resultados devem ser transmitidos em conformidade com os ficheiros de dados que figuram no anexo I. Os ficheiros devem ser definidos pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o. O meio a utilizar para a transmissão deve ser definido pela Comissão, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o.»; |
3. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Medidas de execução 1. As seguintes medidas de execução são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o:
2. A Comissão aprova as seguintes medidas de execução:
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.»; |
4. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
4.6. Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 (31)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 48/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar a lista das características abrangidas por esse regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 48/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 48/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Medidas de execução 1. As medidas de execução do presente regulamento referentes aos formatos de transmissão e ao primeiro prazo de transmissão são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o. 2. As medidas de execução do presente regulamento relativas à actualização da lista de características, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o, desde que não seja imposto qualquer encargo adicional significativo aos Estados-Membros.»; |
2. |
O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
5. MERCADO INTERNO
Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (32)
No que se refere à Directiva 2004/25/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar normas de execução do n.o 3 do artigo 6.o relativo ao conteúdo do documento de oferta. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/25/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
A Directiva 2004/25/CE previa uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE que altera a Decisão 1999/468/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que aquela decisão oferece uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de fiscalizar a execução dos actos aprovados em co-decisão e que, em consequência, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução sem limites temporais. Na sequência da criação do procedimento de regulamentação com controlo, deverá ser revogada a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2004/25/CE.
Por conseguinte, a Directiva 2004/25/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 4 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comissão pode aprovar regras que alteram a lista constante do n.o 3. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.»; |
2. |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
6. SAÚDE E PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
6.1. Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à circulação de alimentos compostos para animais (33)
No que se refere à Directiva 79/373/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar excepções às prescrições constantes da embalagem dos alimentos e para alterar o anexo. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 79/373/CEE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 79/373/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão aprova as excepções ao princípio consagrado no n.o 1 a prever a nível comunitário. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o, devendo a identificação e a qualidade dos alimentos compostos continuar a ser assegurada.»; |
2. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a Comissão:
Todas essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o.»; |
3. |
O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
6.2. Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (34)
No que se refere à Directiva 82/471/CEE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar alterações e para definir os critérios necessários para a caracterização dos produtos referidos nessa directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 82/471/CEE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de urgência, é necessário aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a aprovação das alterações da directiva.
Por conseguinte, a Directiva 82/471/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o, a expressão «são adoptados segundo o procedimento previsto no artigo 13.o» é substituída pela expressão «são aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o»; |
3. |
O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Se considerar que são necessárias alterações à presente directiva para atenuar as dificuldades referidas no n.o 1 e para assegurar a protecção da saúde humana ou animal, a Comissão aprova as referidas medidas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o. Nesse caso, os Estado-Membros que tenham aprovado medidas de salvaguarda podem mantê-las em vigor até à entrada em vigor daquelas alterações.»; |
4. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O artigo 14.o é suprimido. |
6.3. Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal (35)
No que se refere à Directiva 96/25/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer e alterar a lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal seja proibida ou limitada e para alterar o anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 96/25/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para alterar a lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal seja limitada ou proibida.
Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação de alterações do anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.
Por conseguinte, a Directiva 96/25/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O segundo travessão da alínea g) do n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o 1. Pode ser aprovado, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o, um sistema de codificação numérica para as matérias-primas para alimentação animal incluídas na lista, baseado em glossários relativos à origem, à parte do produto/subproduto utilizada, ao processamento e à maturidade/qualidade das matérias-primas que permita a identificação internacional dos alimentos para animais, nomeadamente mediante uma designação e uma descrição. 2. A Comissão elabora uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização para alimentação animal sejam limitadas ou proibidas para garantir o respeito do disposto no artigo 3.o. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o. 3. A Comissão altera a lista a que se refere o n.o 2, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 13.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 13.o, tendo em vista a aprovação dessas medidas. 4. A Comissão aprova as alterações a inserir no anexo em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 13.o.»; |
3. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
6.4. Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (36)
No que se refere à Directiva 2002/32/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar e adaptar os anexos I e II em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e para definir critérios suplementares para os processos de descontaminação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/32/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a adaptação dos anexos I e II em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.
Por conseguinte, a Directiva 2002/32/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Deve decidir-se imediatamente se os anexos I e II devem ser alterados. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o.»; |
2. |
Os n.os 1 e 2 do artigo 8.o passam a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão adapta os anexos I e II em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o, tendo em vista a aprovação dessas alterações. 2. Além disso, a Comissão:
|
3. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, criado pelo artigo 1.o da Decisão 70/372/CEE do Conselho (37). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. |
4. |
O artigo 12.o é suprimido. |
6.5. Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia (38)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 998/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista de espécies de animais constante da parte C do anexo I e a lista de países e territórios constante das partes B e C do anexo II, prever requisitos especiais em relação a outras doenças para além da raiva no que diz respeito aos Estados-Membros e territórios constantes da secção 2 da parte B do anexo II, definir as condições aplicáveis à circulação de animais das espécies referidas na parte C do anexo I, provenientes de países terceiros e prever requisitos de natureza técnica em relação à circulação de animais das espécies referidas nas partes A e B do anexo I. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais desse regulamento, nomeadamente completando-o, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação da lista de certos países terceiros.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o A circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de um território referido na secção 2 da parte B do anexo II, de animais das espécies referidas na parte C do anexo I, não está sujeita a qualquer requisito relativamente à raiva. Se necessário e em relação a outras doenças, a Comissão pode prever requisitos especiais, nomeadamente uma eventual limitação do número de animais. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o. Pode estabelecer-se, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o, um modelo de certificado destinado a acompanhar esses animais.»; |
2. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o A Comissão define as condições aplicáveis à circulação de animais das espécies referidas na parte C do anexo I, provenientes de países terceiros. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o. O modelo de certificado que deve acompanhar a circulação de animais é estabelecido pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»; |
3. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
O primeiro parágrafo do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «Em relação à circulação de animais das espécies referidas nas partes A e B do anexo I, a Comissão pode prever requisitos de natureza técnica diferentes dos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o.»; |
5. |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.o A Comissão pode alterar a parte C do anexo I e as partes B e C do anexo II, a fim de ter em conta a evolução, na Comunidade ou nos países terceiros, da situação relativa às doenças das espécies de animais abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente a raiva, e, eventualmente, para efeitos do presente regulamento, fixar um número máximo de animais susceptíveis de circulação. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o.»; |
6. |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.o A Comissão pode aprovar eventuais disposições transitórias a fim de permitir a transição do regime actualmente aplicável para o disposto no presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 24.o.»; |
7. |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
6.6. Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (39)
No que se refere à Directiva 2003/99/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer programas coordenados de controlo para a zoonose e dos agentes zoonóticos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2003/99/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por razões de urgência, é necessário aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a aprovação de alterações do anexo I da Directiva 2003/99/CE, para acrescentar ou suprimir zoonoses e agentes zoonóticos das listas aí previstas.
Por conseguinte, a Directiva 2003/99/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 4 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Se os dados recolhidos através da vigilância de rotina nos termos do artigo 4.o não forem suficientes, a Comissão pode estabelecer programas coordenados de vigilância respeitantes a uma ou mais zoonoses e/ou agentes zoonóticos, nomeadamente quando forem identificadas necessidades específicas de avaliação de riscos ou de estabelecimento de valores de referência relacionados com zoonoses e/ou agentes zoonóticos a nível dos Estados-Membros e/ou da Comunidade. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»; |
3. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Alterações dos anexos e medidas transitórias ou de execução A Comissão pode alterar os anexos II, III e IV. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o. As medidas transitórias de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a com novos elementos não essenciais, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos na presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o. Podem ser aprovadas outras medidas de aplicação ou transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»; |
4. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
6.7. Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (40)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 852/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar disposições relativas a medidas específicas de higiene e à aprovação dos estabelecimentos, assim como para conceder, sob determinadas condições, derrogações às disposições dos anexos I e II. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 852/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 852/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 4 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Os critérios, requisitos e alvos a que se refere o n.o 3 assim como os métodos de amostragem e análise que lhes estão associados são estabelecidos pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»; |
2. |
A alínea c) do n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o As medidas transitórias de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos no presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. Podem ser aprovadas outras medidas de execução ou transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.»; |
4. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O n.o 3 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
6.8. Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (41)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 853/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar disposições relativas às obrigações gerais dos operadores do sector alimentar e às garantias especiais para a colocação de alimentos no mercado na Suécia e na Finlândia, bem como para conceder, sob determinadas condições, derrogações aos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 853/2004, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O primeiro período do n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Os operadores das empresas do sector alimentar não podem utilizar nenhuma substância além de água potável — ou, quando o Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou o presente regulamento permitam a sua utilização, água limpa — para removerem qualquer eventual contaminação da superfície dos produtos de origem animal, excepto se a utilização dessa substância tiver sido aprovada pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.»; |
2. |
O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o As medidas transitórias de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos no presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o. Podem ser aprovadas outras medidas de execução ou transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o.»; |
4. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O proémio do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo da aplicabilidade geral do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 10.o, podem ser aprovadas medidas de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o e alterações dos anexos II ou III, que consistam em medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, no sentido de:»; |
6. |
O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
6.9. Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (42)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 854/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar ou adaptar os anexos do referido regulamento e para aprovar medidas transitórias, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos no mesmo regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 854/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.o As medidas transitórias de alcance geral, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, designadamente especificações complementares dos requisitos previstos no presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o. Podem ser aprovadas outras medidas de execução ou transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o.»; |
2. |
Os n.os 1 e 2 do artigo 17.o passam a ter a seguinte redacção: «1. A Comissão pode alterar ou completar os anexos I, II, III, IV, V e VI, para ter em conta o progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o. 2. A Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos anexos I, II, III, IV, V e VI, desde que estas não afectem a realização dos objectivos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o.»; |
3. |
O proémio do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo da aplicabilidade geral do artigo 16.o e do n.o 1 do artigo 17.o, podem ser aprovadas medidas de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o e alterações dos anexos I, II, III, IV, V ou VI, que consistam em medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o, para especificar:»; |
4. |
O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
6.10. Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (43)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 183/2005, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir critérios microbiológicos e objectivos específicos aos quais os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais devem dar cumprimento, para aprovar medidas relativas à aprovação dos estabelecimentos, para alterar os anexos I, II e III e para conceder derrogações a estes anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 183/2005, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 183/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «A Comissão aprova os critérios e os objectivos referidos nas alíneas a) e b). Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o.»; |
2. |
O ponto 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «3. For exigida aprovação por regulamento aprovado pela Comissão. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o.»; |
3. |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.o Alteração dos anexos I, II e III Os anexos I, II e III podem ser alterados a fim de ter em conta:
Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o.»; |
4. |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 28.o Derrogações aos anexos I, II e III Por razões específicas, a Comissão pode conceder derrogações ao disposto nos anexos I, II e III, desde que estas não afectem a concretização dos objectivos do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o.»; |
5. |
O n.o 3 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
7. ENERGIA E TRANSPORTES
7.1. Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (44)
No que se refere ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85, deverá ser atribuída competência à Comissão para proceder às alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:
1. |
O segundo parágrafo do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «A segurança do sistema deve cumprir as prescrições técnicas previstas no anexo IB. A Comissão garante que este anexo preveja que a homologação CE só seja conferida ao aparelho de controlo quando o conjunto do sistema (aparelho de controlo propriamente dito, cartão com memória e ligações eléctricas à caixa de velocidades) demonstrar a sua capacidade de resistência às tentativas de manipulação ou de alteração dos dados relativos aos períodos de condução. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o. Os ensaios necessários para esse efeito são efectuados por peritos que conheçam as técnicas mais recentes em matéria de manipulação.»; |
2. |
O n.o 1 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «1. As alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.»; |
3. |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.o 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
7.2. Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros (45)
No que se refere à Directiva 97/70/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as disposições relativas, por um lado, à interpretação harmonizada de certas disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos e à aplicação da referida directiva, por outro. Deverá, igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar certas disposições da directiva e dos seus anexos, no sentido de aplicar, para efeitos da mesma directiva, as ulteriores alterações ao Protocolo de Torremolinos que entrem em vigor após a aprovação daquela. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 97/70/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 97/70/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Na alínea b) do n.o 4 do artigo 4.o, a expressão «nos termos do artigo 9.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o»; |
2. |
O primeiro parágrafo do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «As adaptações seguintes, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o:
|
3. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (46). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (47), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. |
7.3. Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (48)
No que se refere à Directiva 1999/35/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos, as definições e as referências aos instrumentos da Comunidade e da Organização Marítima Internacional (OMI) para assegurar a sua conformidade com as medidas da Comunidade ou da OMI que, entretanto, entrem em vigor. Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos a fim de melhorar o regime instituído pela referida directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 1999/35/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 1999/35/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No último período da alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o, nos n.os 6 e 8 do artigo 11.o e nos segundo e último períodos do n.o 3 do artigo 13.o, a expressão «nos termos do artigo 16.o» é substituída pela expressão «pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o»; |
2. |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (49). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. |
3. |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.o Procedimento de alteração Os anexos da presente directiva, as definições, as referências a instrumentos comunitários e as referências aos instrumentos da OMI podem ser adaptados na medida do necessário para ajustar às medidas da Comunidade ou da OMI que tenham entrado em vigor, mas sem alargar o âmbito da presente directiva. Os anexos da presente directiva também podem ser adaptados quando tal for necessário para melhorar o regime estabelecido pela presente directiva, mas sem alargar o seu âmbito. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o. As alterações dos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito da presente directiva, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.». |
7.4. Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (50)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 417/2002, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar determinadas remissões para as regras aplicáveis da MARPOL 73/78 e das Resoluções MEPC 111(50) e 94(46), para efeitos da sua harmonização com eventuais alterações às referidas regras e resoluções aprovadas pela Organização Marítima Internacional (OMI), na medida em que tais alterações não alarguem o âmbito de aplicação do referido regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 417/2002, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 417/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (51). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. |
2. |
O primeiro parágrafo do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «A Comissão pode alterar as remissões constantes do presente regulamento para as regras do anexo I da MARPOL 73/78 e para as Resoluções MEPC 111(50) e 94(46), com a redacção que lhes foi dada pelas Resoluções MEPC 99(48) e MEPC 112(50), para efeitos da sua harmonização com eventuais alterações às referidas regras e resoluções aprovadas pela OMI, desde que essas alterações não alarguem o âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o.». |
7.5. Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios (52)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 782/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer um regime harmonizado de vistoria e certificação para determinados navios, para aprovar determinadas medidas relativas aos navios arvorando pavilhão de um Estado terceiro, para definir os procedimentos de inspecção pelo Estado do porto, bem como para alterar determinadas remissões e anexos, a fim de ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional e, em especial, na OMI, ou reforçar a eficácia do referido regulamento, tendo em conta a experiência adquirida. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 782/2003, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 782/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O segundo parágrafo do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Se a convenção AFS não estiver em vigor até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão aprova disposições adequadas para os referidos controlos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.»; |
3. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Por forma a ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional e, em especial, na Organização Marítima Internacional (OMI) ou reforçar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência, a Comissão pode alterar as referências à Convenção AFS, ao certificado AFS, à declaração AFS e ao atestado de conformidade AFS e os anexos ao presente regulamento, incluindo às directrizes aplicáveis da OMI relacionadas com o artigo 11.o da Convenção AFS. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.»; |
4. |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (53). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. |
7.6. Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia (54)
No que se refere à Directiva 2004/8/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para rever os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor, para adaptar os limiares estabelecidos no artigo 13.o ao progresso técnico e para estabelecer e adaptar ao progresso técnico as orientações circunstanciadas para efeitos da implementação e aplicação do anexo II daquela directiva, incluindo a determinação do rácio electricidade/calor. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/8/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 2004/8/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão deve analisar os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor a que se refere o n.o 1, pela primeira vez em 21 de Fevereiro de 2011, e, posteriormente, de quatro em quatro anos, por forma a tomar em conta a evolução tecnológica e as alterações na distribuição das fontes de energia. As medidas resultantes dessa análise, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.»; |
2. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Adaptação ao progresso técnico 1. A Comissão adapta ao progresso técnico os limiares utilizados para o cálculo da electricidade produzida em cogeração referidos na alínea a) do anexo II. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o. 2. A Comissão adapta ao progresso técnico os limiares utilizados para o cálculo da eficiência da produção em cogeração e da poupança de energia primária referidos na alínea a) do anexo III. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o. 3. A Comissão adapta ao progresso técnico as orientações para a determinação do rácio electricidade/calor referido na alínea d) do anexo II. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.»; |
3. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»; |
4. |
A alínea e) do anexo II passa a ter a seguinte redacção:
|
7.7. Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária (55)
No que se refere à Directiva 2004/52/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo e tomar decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem. Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para tomar decisões técnicas relativas à concretização do serviço electrónico europeu de portagem. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/52/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 2004/52/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo comité de portagem electrónica. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
7.8. Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (56)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 725/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para decidir se as alterações aos anexos, que se referem a certas medidas especiais para reforçar a segurança marítima constantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e do Código internacional para a Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias, que são automaticamente aplicáveis ao tráfego internacional se devem também aplicar aos navios que efectuam serviços nacionais e às instalações portuárias que os servem. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 725/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
O Regulamento (CE) n.o 725/2004 estabelece medidas e requisitos de segurança com base em instrumentos internacionais que estão sujeitos a alterações. Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 725/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A Comissão decide da integração das alterações aos instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o, no que diz respeito aos navios que efectuam serviços nacionais e às instalações portuárias que os servem e aos quais se aplica o presente regulamento, na medida em que constituam uma actualização técnica das disposições da Convenção SOLAS e do Código ISPS. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 11.o. O processo de controlo de conformidade previsto no n.o 5 do presente artigo não é aplicável nestes casos.»; |
2. |
O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão pode aprovar disposições com vista à definição de procedimentos harmonizados para a aplicação das disposições obrigatórias do Código ISPS, sem alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 11.o.»; |
3. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 6.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 6.o da Decisão 1999/468/CE são de um mês. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. 5. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.». |
7.9. Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade (57)
No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 789/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar determinadas definições a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, e de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência adquirida e dos progressos técnicos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 789/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 789/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (58). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. |
2. |
O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «1. A fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, e de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência e dos progressos técnicos, a Comissão pode alterar as definições que constam do artigo 2.o, desde que essas alterações não impliquem um alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.». |
7.10. Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (59)
No que se refere à Directiva 2005/44/CE deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/44/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
Por conseguinte, a Directiva 2005/44/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Procedimento de alteração Os anexos I e II podem ser alterados, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, e adaptados ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 11.o.»; |
2. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (60). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. 5. A Comissão consulta regularmente os representantes do sector. |
7.11. Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (61)
No que se refere à Directiva 2005/65/CE, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os respectivos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/65/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
A Directiva 2005/65/CE estabelece medidas e requisitos de segurança com base em instrumentos internacionais que estão sujeitos a alterações. Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a adaptação dos anexos da referida directiva.
Por conseguinte, os artigos 14.o e 15.o da Directiva 2005/65/CE passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.o
Adaptações
A Comissão pode adaptar os anexos I a IV sem alargamento do âmbito de aplicação da directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.
Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o.
Artigo 15.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.».
(1) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(2) JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.
(3) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.
(4) JO L 162 de 3.7.2000, p. 1.
(5) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
(6) JO L 50 de 20.2.2004, p. 28.
(7) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.»;
(8) JO L 50 de 20.2.2004, p. 44.
(9) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.»;
(10) JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.
(11) JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.».
(12) JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.
(13) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(14) JO L 378 de 31.12.1982, p. 1.
(15) JO L 181 de 4.7.1986, p. 6.
(16) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.
(17) JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.
(18) JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.
(19) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(20) JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.
(21) JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.
(22) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(23) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.»;
(24) JO L 374 de 31.12.1991, p. 1.
(25) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.».
(26) JO L 78 de 28.3.1996, p. 27.
(27) JO L 13 de 16.1.2002, p. 21.
(28) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.».
(29) JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.
(30) JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.
(31) JO L 7 de 13.1.2004, p. 1.
(32) JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.
(33) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.
(34) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8.
(35) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.
(36) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
(37) JO L 170 de 3.8.1970, p. 1.»;
(38) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.
(39) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.
(40) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(41) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(42) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(43) JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.
(44) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
(45) JO L 34 de 9.2.1998, p. 1.
(46) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.
(47) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.».
(48) JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.
(49) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.»;
(50) JO L 64 de 7.3.2002, p. 1.
(51) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.»;
(52) JO L 115 de 9.5.2003, p. 1.
(53) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.».
(54) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.
(55) JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.
(56) JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.
(57) JO L 138 de 30.4.2004, p. 19.
(58) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.»;
(59) JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.
Índice cronológico
1. |
Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis; |
2. |
Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à circulação de alimentos compostos para animais; |
3. |
Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais; |
4. |
Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio; |
5. |
Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários; |
6. |
Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração; |
7. |
Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial; |
8. |
Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil; |
9. |
Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens; |
10. |
Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos; |
11. |
Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal; |
12. |
Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária; |
13. |
Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros; |
14. |
Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos; |
15. |
Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade; |
16. |
Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior; |
17. |
Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos; |
18. |
Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto; |
19. |
Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples; |
20. |
Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais; |
21. |
Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários; |
22. |
Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio; |
23. |
Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios; |
24. |
Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia; |
25. |
Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos; |
26. |
Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade; |
27. |
Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos; |
28. |
Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009; |
29. |
Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas; |
30. |
Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia; |
31. |
Directiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada); |
32. |
Directiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada); |
33. |
Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes; |
34. |
Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias; |
35. |
Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos; |
36. |
Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade; |
37. |
Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição; |
38. |
Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes; |
39. |
Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios; |
40. |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; |
41. |
Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano; |
42. |
Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária; |
43. |
Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente; |
44. |
Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais; |
45. |
Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade; |
46. |
Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos; |
47. |
Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos. |
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/155 |
REGULAMENTO (CE) N.o 220/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo consultado o Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece que certas medidas devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(3) |
Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, esses actos deverão ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
(4) |
No que respeita ao Regulamento (CE) n.o 999/2001, o Regulamento (CE) n.o 1923/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) introduziu o procedimento de regulamentação com controlo apenas para certas medidas de execução abrangidas pelas alterações. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser adaptado em relação às restantes competências de execução. |
(5) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para a aprovação de testes rápidos, o alargamento do âmbito de aplicação de certas disposições a outros produtos de origem animal, a aprovação de medidas de execução, nomeadamente o método para confirmar a presença de encefalopatias espongiformes bovinas (EEB) nos ovinos e caprinos, a alteração dos anexos e a aprovação de medidas transitórias. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 999/2001, estas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(6) |
É igualmente adequado limitar, caso se confirme a presença de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET), a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem outras medidas nos casos em que a aprovação dessas medidas pela Comissão se baseie numa avaliação de risco favorável que tenha especialmente em conta as medidas de controlo aplicadas nos Estados-Membros em causa e que proporcionem um nível de protecção equivalente. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:
1. |
O terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Os testes rápidos são aprovados para o efeito pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o e inscritos numa lista estabelecida no anexo X, capítulo C, ponto 4.»; |
2. |
O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «3. De acordo com os critérios estabelecidos no ponto 5 do anexo V, as disposições dos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos ruminantes em que tenha sido efectuado, com resultados negativos, um teste alternativo reconhecido pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o, desde que este teste conste da lista do anexo X.»; |
3. |
No n.o 1 do artigo 13.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Não obstante o disposto no presente número, os Estados-Membros podem aplicar outras medidas que proporcionem um nível de protecção equivalente com base numa avaliação de risco favorável efectuada nos termos dos artigos 24.o-A e 25.o que tenha especialmente em conta as medidas de controlo aplicadas nos Estados-Membros em causa, se essas medidas aí tiverem sido aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»; |
4. |
O n.o 7 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «7. Nos termos do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o, o disposto nos n.os 1 a 6 pode ser alargado a outros produtos de origem animal. As regras de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»; |
5. |
O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Caso tal se revele necessário para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, são aprovadas regras de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o. O método para confirmar a presença de EEB nos ovinos e caprinos é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o.»; |
6. |
O primeiro parágrafo do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: «Após consulta do comité científico adequado sobre todas as questões susceptíveis de afectar a saúde pública, são alterados ou completados os anexos e tomadas as medidas transitórias adequadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o.»; |
7. |
O artigo 23.o-A é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) JO C 211 de 19.8.2008, p. 47.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009.
(3) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(6) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.
(7) JO L 404 de 30.12.2006, p. 1.
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/157 |
REGULAMENTO (CE) N. o 221/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo consultado o Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 (2) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3). |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE (4), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(3) |
Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
(4) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para definir os critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade, para aplicar os resultados dos estudos-piloto e para adaptar o conteúdo dos anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. A Comissão deve elaborar um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do Anexo III do presente regulamento e a lista de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE (6). Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o do presente regulamento. |
2. |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros, cumprindo os requisitos de qualidade e exactidão definidos nos termos do segundo parágrafo, devem obter os dados necessários para a especificação das características enumeradas nos anexos I e II por um dos seguintes meios:
As condições de qualidade e de exactidão são definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o. A fim de reduzir a carga que recai sobre os respondentes, as autoridades nacionais e a Comissão devem ter acesso a fontes de dados administrativas dentro dos limites e condições fixados por cada Estado-Membro e pela Comissão nos respectivos âmbitos de competência.». |
3. |
No artigo 4.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A Comissão assume a 100 % os custos dos estudos-piloto. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprova as medidas de execução necessárias. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o do presente regulamento.». |
4. |
No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das possibilidades de compilação de estatísticas no que respeita às actividades e características abrangidas pelos estudos-piloto sobre importação e exportação de resíduos. A Comissão aprova as medidas de execução necessárias. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o.». |
5. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Medidas de execução 1. As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o. Estas medidas referem-se, nomeadamente:
2. No entanto, as medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas, em especial, aos fins a seguir indicados, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o:
|
6. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, criado pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (7). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. 4. A Comissão comunica ao comité criado pela Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (8), o projecto das medidas que tencione apresentar ao Comité do Programa Estatístico. |
7. |
No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o estado de adiantamento dos estudos-piloto a que se referem o n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 5.o. Se necessário, deve propor revisões dos estudos-piloto, a decidir pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o». |
8. |
O Anexo I é alterado do seguinte modo:
|
9. |
O Anexo II é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009.
(2) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(4) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(5) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.
(6) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.».
(7) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(8) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.».
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/160 |
REGULAMENTO (CE) N.o 222/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 638/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as disposições fundamentais sobre estatísticas comunitárias relativas ao comércio de bens entre Estados-Membros. |
(2) |
No âmbito da Comunicação da Comissão de 14 de Novembro de 2006 sobre a redução dos encargos com as respostas, a simplificação e o estabelecimento de prioridades no domínio das estatísticas comunitárias, o Intrastat, sistema de compilação das estatísticas comunitárias sobre troca de bens entre Estados-Membros, foi identificado como uma das áreas onde a simplificação é possível e desejável. |
(3) |
É possível tomar medidas imediatas para reduzir a carga estatística mediante a redução da taxa de cobertura dos dados compilados através do Intrastat. Tal poderá conseguir-se elevando os limiares abaixo dos quais as partes são dispensadas de fornecer informações ao Intrastat. Consequentemente, aumentará a percentagem das estatísticas baseada em estimativas realizadas pelas autoridades nacionais. |
(4) |
A bem da eficácia a longo prazo, há que considerar outras medidas para reduzir a carga estatística, fazendo, porém, com que as estatísticas continuem a respeitar os indicadores e normas de qualidade em vigor. Estas medidas poderão incluir a redução das taxas mínimas de cobertura obrigatória do total das expedições e do total das chegadas, bem como a eventual futura introdução de um sistema de fluxo único. Para esse efeito, a Comissão deverá proceder a uma análise do valor, da viabilidade e do impacto na qualidade da introdução de tais medidas. |
(5) |
Os Estados-Membros deverão fornecer ao Eurostat resultados agregados anuais sobre o comércio, discriminados por características das empresas. Serão assim disponibilizadas aos utilizadores novas informações estatísticas sobre questões económicas relevantes, tornando possível um novo tipo de análise, por exemplo, a análise do modo como as empresas europeias funcionam no contexto da globalização, sem que tal imponha novos requisitos estatísticos às empresas transmissoras de dados. Deverá ser estabelecida uma ligação entre as estatísticas das empresas e as estatísticas do comércio, mediante a fusão das informações constantes do registo dos operadores intracomunitários com as informações requeridas pelo Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (3). |
(6) |
Deverá ser atribuída à Comissão competência para baixar a cobertura mínima no comércio. Esta competência trará flexibilidade para eventuais futuras mudanças baseadas numa avaliação periódica dos limiares, em estreita colaboração com as autoridades nacionais, para alcançar um compromisso optimizado entre a carga estatística e a precisão dos dados. |
(7) |
A redução da cobertura mínima do comércio requer medidas para compensar a compilação menos completa de dados e, por conseguinte, o impacto negativo na qualidade, mais concretamente na precisão dos dados. Deverá ser atribuída competência à Comissão para tornar mais rigorosas as normas de qualidade em vigor nos Estados-Membros e para definir, em particular, os critérios de estimação de dados do comércio não coligidos através do Intrastat. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 638/2004 prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(9) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(10) |
Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa aplicar-se aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estão em vigor, os referidos actos terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
(11) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar regras diferentes ou especiais, aplicáveis a mercadorias ou movimentos específicos, adaptar o período de referência para atender à ligação com as obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e com as obrigações aduaneiras, estabelecer os métodos de recolha das informações a coligir pelas autoridades nacionais, em particular os códigos a utilizar, adaptar a taxa mínima de cobertura dos dados compilados através do Intrastat à evolução económica e técnica, definir as condições e os requisitos de qualidade nos termos dos quais os Estados-Membros podem simplificar as informações a facultar relativamente a pequenas transacções individuais, definir os dados agregados a transmitir e os critérios a que os resultados das estimativas têm de obedecer, aprovar disposições de execução para compilar as estatísticas mediante a ligação dos dados sobre características das empresas registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 177/2008 com as estatísticas sobre expedições e chegadas de mercadorias e tomar quaisquer outras medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 638/2004, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(12) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 638/2004 deverá ser alterado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 638/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. A Comissão pode aprovar disposições diferentes ou especiais aplicáveis a mercadorias ou movimentos especiais. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»; |
2. |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O período de referência pode ser adaptado pela Comissão para atender à ligação com as obrigações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e com as obrigações aduaneiras. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»; |
3. |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. São responsáveis pelo fornecimento de informação no âmbito do sistema Intrastat:
|
4. |
No n.o 2 do artigo 8.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
5. |
No artigo 9.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
7. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Segredo estatístico As autoridades nacionais decidem se os resultados estatísticos que permitem identificá-los devem ser divulgados ou alterados por forma a que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico apenas no caso de os responsáveis que forneceram a informação estatística o solicitarem.»; |
8. |
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
|
9. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Qualidade 1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis às estatísticas transmitidas os seguintes atributos de qualidade:
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão (Eurostat) um relatório anual sobre a qualidade das estatísticas transmitidas. 3. Na aplicação dos atributos de qualidade fixados no n.o 1 às estatísticas abrangidas pelo presente regulamento, a forma e a estrutura dos relatórios de qualidade são definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade das estatísticas transmitidas. 4. A Comissão determina as medidas necessárias para assegurar a qualidade das estatísticas transmitidas de acordo com os atributos de qualidade. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.»; |
10. |
No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»; |
11. |
Na Secção 3 do Anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Fevereiro de 2009.
(2) JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.
(3) JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(6) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.
(7) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.»;
(8) JOL 393 de 30.12.2006, p. 1.
(9) JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.»;
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/164 |
REGULAMENTO (CE) N.o 223/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias
(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar a coerência e a comparabilidade das estatísticas europeias produzidas de acordo com os princípios enunciados no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado, a cooperação e a coordenação entre as autoridades que contribuem para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias deverão ser reforçadas. |
(2) |
Para o efeito, a cooperação e a coordenação daquelas autoridades deverão ser desenvolvidas de forma mais sistemática e organizada, assegurando o pleno respeito pelas competências nacionais e comunitárias e pelos acordos institucionais e tendo em conta a necessidade de rever o enquadramento legal vigente, a fim de o adaptar à realidade actual, de responder melhor aos desafios futuros e de assegurar uma melhor harmonização das estatísticas europeias. |
(3) |
Por conseguinte, é necessário consolidar as actividades do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e melhorar a sua governação, especialmente com vista a uma maior clarificação dos papéis desempenhados pelos institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais e pela autoridade estatística comunitária. |
(4) |
Tendo em conta a especificidade dos INE e de outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, deverá permitir-se que essas entidades recebam subvenções sem a realização de convites à apresentação de propostas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4). |
(5) |
Tendo em conta a repartição entre os orçamentos da União Europeia e dos Estados-Membros dos encargos financeiros relativos à execução do programa estatístico, a Comunidade deverá igualmente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), prestar apoio financeiro aos INE e outras autoridades nacionais a fim de cobrir totalmente os custos adicionais em que os mesmos possam incorrer na execução das acções estatísticas directas temporárias determinadas pela Comissão. |
(6) |
As autoridades estatísticas dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (6) e as autoridades estatísticas suíças deverão, conforme previsto, respectivamente, no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em especial no artigo 76.o e no Protocolo 30, e no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (7), em especial no artigo 2.o, estar estreitamente associadas à cooperação e coordenação reforçadas. |
(7) |
Além disso, é importante garantir uma estreita colaboração e uma coordenação adequada entre o SEE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), designadamente para promover o intercâmbio de dados confidenciais para fins estatísticos entre os dois sistemas, nos termos do artigo 285.o do Tratado e do artigo 5.o do Protocolo (n.o 18) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado. |
(8) |
Assim, as estatísticas europeias serão desenvolvidas, produzidas e divulgadas tanto pelo SEE como pelo SEBC, mas no âmbito de enquadramentos legais distintos, reflectindo as respectivas estruturas de governação. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (8). |
(9) |
Por conseguinte, e embora os membros do SEBC não participem na produção de estatísticas europeias nos termos do presente regulamento, na sequência de um acordo entre um banco central nacional e a autoridade estatística comunitária no âmbito das respectivas esferas de competência, e sem prejuízo das medidas nacionais vigentes entre o banco central nacional e o INE ou outras autoridades nacionais, os dados produzidos pelo banco central nacional podem, contudo, ser utilizados directa ou indirectamente pelos INE, por outras autoridades nacionais e pela autoridade estatística comunitária para a produção de estatísticas europeias. Do mesmo modo, os membros do SEBC podem, no âmbito das respectivas esferas de competência, utilizar, directa ou indirectamente, dados produzidos pelo SEE, desde que a necessidade dessa utilização seja justificada. |
(10) |
No contexto geral das relações entre o SEE e o SEBC, o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (9), desempenha um papel importante, especialmente através da assistência que presta à Comissão na elaboração e execução de programas de trabalho relativos a estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos. |
(11) |
As recomendações internacionais e as melhores práticas deverão ser tidas em conta no desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias. |
(12) |
É importante assegurar uma cooperação estreita e uma coordenação adequada entre o SEE e os outros intervenientes no sistema estatístico internacional, a fim de promover a utilização de conceitos, classificações e métodos internacionais, nomeadamente para assegurar maior coerência e comparabilidade entre as estatísticas a nível global. |
(13) |
O alinhamento de conceitos e metodologias em matéria de estatísticas requer o desenvolvimento de uma cooperação interdisciplinar adequada com as instituições académicas. |
(14) |
O funcionamento do SEE também necessita de ser revisto, dado que são necessários métodos mais flexíveis de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, bem como uma definição de prioridades mais clara, para reduzir a carga que recai sobre os respondentes e os membros do SEE e para melhorar a disponibilidade e a actualidade das estatísticas europeias. Deverá ser concebida uma «abordagem europeia da estatística» para este efeito. |
(15) |
Se bem que as estatísticas europeias se baseiem habitualmente em dados nacionais produzidos e divulgados pelas autoridades estatísticas nacionais de todos os Estados-Membros, podem igualmente ser produzidas com base em contributos nacionais não publicados, em subconjuntos de contributos nacionais, em inquéritos estatísticos europeus especificamente concebidos para esse fim ou em conceitos ou métodos harmonizados. |
(16) |
Nesses casos específicos, caso tal se justifique, deverá ser possível aplicar uma «abordagem europeia da estatística», que consiste numa estratégia pragmática destinada a facilitar a compilação dos agregados estatísticos europeus que representem o conjunto da União Europeia ou o conjunto da zona Euro e assumem uma particular relevância para as políticas comunitárias. |
(17) |
Estruturas, instrumentos e processos comuns poderão também ser estabelecidos ou aprofundados através de redes de colaboração que envolvam os INE ou outras autoridades nacionais e a autoridade estatística comunitária e facilitem a especialização de certos Estados-Membros em actividades estatísticas específicas em benefício do SEE no seu conjunto. Estas redes de colaboração entre parceiros do SEE deverão ter como objectivo evitar a duplicação de trabalho e, consequentemente, aumentar a eficácia e reduzir a carga que recai sobre os operadores económicos. |
(18) |
Simultaneamente, deverá ser votada particular atenção a um tratamento coerente dos dados coligidos a partir de diferentes inquéritos. Para este efeito, deverão ser criados grupos de trabalho interdisciplinares. |
(19) |
O enquadramento regulamentar melhorado das estatísticas europeias deverá responder especialmente à necessidade de minimizar a carga que recai sobre os respondentes e contribuir para o objectivo, de ordem mais geral, de reduzir os encargos administrativos a nível europeu, em sintonia com as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007. Contudo, deverá igualmente salientar-se o importante papel desempenhado pelos INE e outras autoridades nacionais na redução da carga imposta às empresas europeias a nível nacional. |
(20) |
Para aumentar a confiança nas estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais em cada Estado-Membro, tal como a autoridade estatística comunitária no âmbito da Comissão, deverão gozar de independência profissional e garantir a imparcialidade e a alta qualidade da produção das estatísticas europeias, de acordo com os princípios consagrados no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado e com os princípios estabelecidos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, subscritos pela Comissão, em 25 de Maio de 2005, na sua Recomendação sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (que incorpora o Código de Prática das Estatísticas Europeias). Os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais, aprovados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas em 15 de Abril de 1992 e pela Comissão Estatística das Nações Unidas em 14 de Abril de 1994, deverão ser igualmente tidos em conta. |
(21) |
O presente regulamento assegura o respeito pela vida privada e familiar e a protecção dos dados de carácter pessoal, consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (10). |
(22) |
O presente regulamento garante também a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e especifica, no que diz respeito às estatísticas europeias, as regras definidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12). |
(23) |
Os dados confidenciais que as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias coligem para a produção das estatísticas europeias deverão ser protegidos para suscitar e manter a confiança dos responsáveis pelo fornecimento dessa informação. A confidencialidade dos dados deverá obedecer aos mesmos princípios em todos os Estados-Membros. |
(24) |
Para este efeito, é necessário estabelecer princípios e orientações comuns que garantam a confidencialidade dos dados utilizados para a produção das estatísticas europeias e o acesso a tais dados confidenciais, tendo na devida conta a evolução tecnológica e as necessidades dos utilizadores numa sociedade democrática. |
(25) |
A disponibilidade de dados confidenciais para as necessidades do SEE reveste-se de especial importância para maximizar os benefícios dos dados com o objectivo de melhorar a qualidade das estatísticas europeias e de assegurar uma resposta flexível às novas necessidades estatísticas da Comunidade. |
(26) |
A comunidade de investigadores deverá usufruir de um acesso mais alargado aos dados confidenciais utilizados para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, para a realização de análises no interesse do progresso científico na Europa. Consequentemente, o acesso dos investigadores a dados confidenciais para fins científicos deverá ser melhorado, sem comprometer o elevado grau de protecção que os dados estatísticos confidenciais requerem. |
(27) |
A utilização de dados confidenciais para fins não exclusivamente estatísticos, nomeadamente administrativos, legais ou fiscais, ou para verificação por comparação com unidades estatísticas deverá ser estritamente proibida. |
(28) |
O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (13), e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (14). |
(29) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a instituição de um enquadramento legal para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo e, portanto, não prejudica as disposições, regras e condições específicas das estatísticas nacionais. |
(30) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (15). |
(31) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas relativas aos atributos de qualidade das estatísticas europeias e para determinar as formas, regras e condições sob as quais pode ser facultado o acesso, para fins científicos, a dados confidenciais a nível comunitário. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(32) |
As medidas previstas no presente regulamento deverão substituir o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho (17), e na Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (18). Estes diplomas legais deverão, consequentemente, ser revogados. As medidas de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (19), e na Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (20), deverão continuar a ser aplicadas. |
(33) |
O Comité do Programa Estatístico foi consultado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento institui o enquadramento legal para desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.
Nos termos do princípio da subsidiariedade e de acordo com a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades nacionais e comunitárias, as estatísticas europeias são as estatísticas necessárias para o desempenho das actividades da Comunidade. As estatísticas europeias são determinadas pelo Programa Estatístico Europeu. Devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de acordo com os princípios estatísticos enunciados no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado e regulamentados no Código de Prática das Estatísticas Europeias, a que se refere o artigo 11.o As estatísticas europeias são aplicadas nos termos do presente regulamento.
Artigo 2.o
Princípios estatísticos
1. O desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias regem-se pelos seguintes princípios estatísticos:
a) |
«Independência profissional»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma independente, particularmente no que diz respeito à selecção de técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar e ao calendário e conteúdo de todas as formas de divulgação, isenta de quaisquer pressões de grupos políticos, de grupos de interesse ou de autoridades comunitárias ou nacionais, sem prejuízo dos enquadramentos institucionais, tais como as disposições institucionais ou orçamentais comunitárias e nacionais ou a identificação de necessidades estatísticas; |
b) |
«Imparcialidade»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de modo neutral e todos os utilizadores têm de ser tratados do mesmo modo; |
c) |
«Objectividade»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma sistemática, fiável e imparcial, o que implica a utilização de normas profissionais e éticas e que as políticas e práticas seguidas sejam transparentes para os utilizadores e os respondentes; |
d) |
«Fiabilidade»: as estatísticas devem medir da forma mais fiel, precisa e coerente possível a realidade que se destinam a representar, o que pressupõe o uso de critérios científicos para a selecção das fontes, dos métodos e dos procedimentos; |
e) |
«Segredo estatístico»: a protecção de dados confidenciais relativos a unidades estatísticas individuais que são obtidos directamente para fins estatísticos ou, indirectamente, de fontes administrativas ou outras, o que implica a proibição da utilização para fins não estatísticos dos dados obtidos e da sua divulgação ilícita; |
f) |
«Relação custo-benefício»: os custos de produção das estatísticas devem ser proporcionais à importância dos resultados e benefícios pretendidos, os recursos devem ser utilizados da melhor forma possível e a carga que recai sobre os respondentes deve ser minimizada. A informação solicitada deve, sempre que possível, estar pronta a ser extraída dos registos e fontes disponíveis. |
Os princípios estatísticos definidos no presente parágrafo são regulamentados no Código de Prática a que se refere o artigo 11.o
2. O desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias devem ter em conta as recomendações e melhores práticas internacionais.
Artigo 3.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:
1. |
«Estatísticas», informações quantitativas e qualitativas, agregadas e representativas que caracterizam um fenómeno colectivo numa dada população; |
2. |
«Desenvolvimento», as actividades destinadas a estabelecer, reforçar e melhorar os métodos, normas e procedimentos estatísticos utilizados para a produção e divulgação das estatísticas, bem como a conceber novas estatísticas e indicadores; |
3. |
«Produção», todas as actividades relacionadas com a recolha, armazenamento, tratamento e análise necessários à compilação de estatísticas; |
4. |
«Divulgação», a actividade que consiste em tornar as estatísticas e a análise estatística acessíveis aos utilizadores; |
5. |
«Recolha de dados», os inquéritos e todos os outros métodos de obtenção de informações de diferentes fontes, incluindo fontes administrativas; |
6. |
«Unidade estatística», a unidade de observação de base, nomeadamente uma pessoa singular, uma família, um operador económico ou outras empresas, a que se referem os dados; |
7. |
«Dados confidenciais», os dados que permitem a identificação, directa ou indirecta, das unidades estatísticas, revelando assim informações de carácter individual. Para se determinar se uma unidade estatística pode ou não ser identificada, devem ser considerados todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para a identificar; |
8. |
«Utilização para fins estatísticos», a utilização das informações exclusivamente para o desenvolvimento e a produção de análises e resultados estatísticos; |
9. |
«Identificação directa», a identificação de uma unidade estatística a partir do seu nome ou endereço ou de um número de identificação publicamente acessível; |
10. |
«Identificação indirecta», a identificação de uma unidade estatística através de meios diferentes da identificação directa; |
11. |
«Funcionários da Comissão (Eurostat)», os funcionários das Comunidades, na acepção do artigo 1.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que trabalham na autoridade estatística comunitária; |
12. |
«Outros agentes da Comissão (Eurostat)», os agentes das Comunidades, na acepção dos artigos 2.o a 5.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, que trabalham na autoridade estatística comunitária. |
CAPÍTULO II
GOVERNAÇÃO ESTATÍSTICA
Artigo 4.o
Sistema Estatístico Europeu
O Sistema Estatístico Europeu (SEE) é uma parceria entre a autoridade estatística comunitária, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.
Artigo 5.o
Institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais
1. A autoridade estatística nacional, designada por cada Estado-Membro como o organismo responsável por coordenar a nível nacional todas as actividades de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias (o INE), age como interlocutor da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação da presente disposição.
2. A Comissão (Eurostat) deve manter e publicar no seu sítio web uma lista dos INE e outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias designadas pelos Estados-Membros.
3. Os INE e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no n.o 2 do presente artigo podem receber subvenções sem convite à apresentação de propostas, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE) n.o 2342/2002.
Artigo 6.o
Comissão (Eurostat)
1. A autoridade estatística comunitária designada pela Comissão, para desenvolver, produzir e divulgar as estatísticas europeias é denominada «a Comissão (Eurostat)» no presente regulamento.
2. A nível comunitário, a Comissão (Eurostat) assegura a produção das estatísticas europeias de acordo com as normas e os princípios estatísticos estabelecidos. A este respeito, cabe-lhe em exclusivo a responsabilidade de decidir sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos e sobre o conteúdo e calendário das publicações estatísticas.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat) coordena as actividades estatísticas das instituições e organismos da Comunidade, especialmente tendo em vista assegurar a coerência e a qualidade dos dados e minimizar a carga estatística. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) pode convidar qualquer instituição ou organismo comunitário para consulta ou cooperação, com o objectivo de desenvolver métodos e sistemas para fins estatísticos no âmbito do respectivo domínio de competência. Qualquer desses organismos ou instituições que proponha a produção de estatísticas deve consultar a Comissão (Eurostat) e ter em conta as recomendações que a Comissão (Eurostat) possa fazer para o efeito.
Artigo 7.o
Comité do Sistema Estatístico Europeu
1. É criado o Comité do Sistema Estatístico Europeu («Comité do SEE»). O Comité do SEE fornece orientação profissional ao SEE para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias de acordo com os princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o
2. O Comité do SEE é constituído por representantes dos INE, que devem ser peritos nacionais em matéria de estatísticas. O Comité do SEE é presidido pela Comissão (Eurostat).
3. O Comité do SEE aprova o seu regulamento interno, que deve reflectir as suas atribuições.
4. O Comité do SEE é consultado pela Comissão sobre:
a) |
Medidas que a Comissão tencione tomar para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, a sua justificação numa base de custo-benefício, os meios e os calendários para o efeito e a carga que recai sobre os respondentes; |
b) |
Desenvolvimentos e prioridades propostos no âmbito do Programa Estatístico Europeu; |
c) |
Iniciativas destinadas a pôr em prática a revisão das prioridades e a redução da carga que recai sobre os respondentes; |
d) |
Questões relativas ao segredo estatístico; |
e) |
Desenvolvimento do Código de Prática; e |
f) |
Quaisquer outras questões, especialmente de carácter metodológico, decorrentes do estabelecimento ou execução de programas estatísticos levantadas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um Estado-Membro. |
Artigo 8.o
Cooperação com outros organismos
O Comité Consultivo Europeu para as Estatísticas e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística devem ser consultados de acordo com as respectivas competências.
Artigo 9.o
Cooperação com o SEBC
Para minimizar a carga estatística e garantir a coerência necessária para a produção de estatísticas europeias, o SEE e o SEBC devem trabalhar em estreita colaboração, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 10.o
Cooperação internacional
Sem prejuízo da posição e do papel dos diferentes Estados-Membros, a posição do SEE no tocante a questões com particular relevância para as estatísticas europeias a nível internacional, assim como a disposições específicas relativas à representação nos organismos estatísticos internacionais, deve ser preparada pelo Comité do SEE e coordenada pela Comissão (Eurostat).
Artigo 11.o
Código de Prática das Estatísticas Europeias
1. O Código de Prática tem por objectivo assegurar a confiança do público nas estatísticas europeias, determinando a forma como estas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de acordo com os princípios estatísticos estabelecidos no n.o 1 do artigo 2.o e as melhores práticas internacionais no domínio.
2. O Código de Prática deve ser revisto e actualizado pelo Comité do SEE sempre que necessário. A Comissão publica as alterações que nele sejam introduzidas.
Artigo 12.o
Qualidade das estatísticas
1. A fim de garantir a qualidade dos resultados, as estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas com base em normas uniformes e métodos harmonizados. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes atributos de qualidade:
a) |
«Pertinência»: refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores; |
b) |
«Precisão»: refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos; |
c) |
«Actualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve; |
d) |
«Pontualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos; |
e) |
«Acessibilidade» e «clareza»: referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados; |
f) |
«Comparabilidade»: refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos, instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo; |
g) |
«Coerência»: refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações. |
2. Ao aplicar os atributos de qualidade definidos no n.o 1 do presente artigo aos dados abrangidos pela legislação sectorial em domínios estatísticos específicos, a forma, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade previstos na legislação sectorial devem ser definidas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o
Os requisitos de qualidade específicos, como os valores-limite e as normas mínimas para a produção estatística, podem ser estabelecidos na legislação sectorial. Caso a legislação sectorial seja omissa, a Comissão pode tomar medidas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o
3. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos. A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados transmitidos e elaborar e publicar relatórios sobre a qualidade das estatísticas europeias.
CAPÍTULO III
PRODUÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS
Artigo 13.o
Programa Estatístico Europeu
1. O Programa Estatístico Europeu estabelece o quadro para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, os principais domínios de incidência destas e os objectivos das acções previstas para um período não superior a cinco anos. A decisão cabe ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O seu impacto e relação custo-benefício devem ser avaliados com a participação de peritos independentes.
2. O Programa Estatístico Europeu define prioridades relativamente às necessidades de informação para as actividades da Comunidade. Estas necessidades devem ser apreciadas em função dos recursos necessários a nível comunitário e nacional para produzir as estatísticas requeridas e em função da carga que recai sobre os respondentes e dos custos associados a suportar pelos respondentes.
3. A Comissão toma iniciativas destinadas a definir, total ou parcialmente, prioridades para o Programa Estatístico Europeu e reduzir a carga que recai sobre os respondentes.
4. A Comissão submete o projecto de Programa Estatístico Europeu ao Comité do SEE, para exame prévio.
5. Para cada Programa Estatístico Europeu, a Comissão deve, após consultar o Comité do SEE, apresentar um relatório intercalar sobre o estado de adiantamento dos trabalhos e um relatório de avaliação final e submetê-los ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 14.o
Execução do Programa Estatístico Europeu
1. O Programa Estatístico Europeu é executado através de acções estatísticas específicas, que devem ser decididas:
a) |
Pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho; |
b) |
Pela Comissão, em casos específicos e devidamente justificados, em particular para dar resposta a necessidades imprevistas, nos termos do n.o 2; ou |
c) |
Por meio de um acordo entre os INE ou outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) no âmbito das respectivas esferas de competência. Tais acordos devem ser celebrados por escrito. |
2. A Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o, decidir executar acções estatísticas directas temporárias, desde que:
a) |
A acção não preveja a recolha de dados que abranjam mais do que três anos de referência; |
b) |
Os dados estejam já disponíveis ou acessíveis junto dos INE ou outras autoridades nacionais responsáveis, ou possam ser obtidos directamente, utilizando as amostras adequadas para observação da população estatística a nível europeu com base numa coordenação adequada com os INE ou outras autoridades nacionais; e |
c) |
A Comunidade, ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, preste apoio financeiro aos INE e outras autoridades nacionais para a cobertura dos custos adicionais por estas suportados. |
3. Ao propor as acções a decidir nos termos das alíneas a) ou b) do n.o 1, a Comissão deve fornecer informações sobre:
a) |
As razões que justificam a acção prevista, nomeadamente à luz dos objectivos da política comunitária em questão; |
b) |
Os objectivos da acção e os resultados esperados; |
c) |
Uma análise custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção; e |
d) |
As formas como a acção deve ser executada, nomeadamente a sua duração e o papel da Comissão e dos Estados-Membros. |
Artigo 15.o
Redes de colaboração
Nas acções estatísticas individuais, devem, sempre que possível, ser desenvolvidas sinergias no âmbito do SEE através de redes de colaboração, da partilha de conhecimento especializado e resultados e da promoção da especialização em funções específicas. Para o efeito, deve desenvolver-se uma estrutura financeira adequada.
Os resultados destas acções, como por exemplo estruturas, instrumentos, processos e métodos comuns, devem ser disponibilizados para todo o SEE. As iniciativas de criação de redes de colaboração e os resultados são examinados pelo Comité do SEE.
Artigo 16.o
Abordagem europeia da estatística
1. Em casos específicos e devidamente justificados e no quadro do Programa Estatístico Europeu, a «abordagem europeia da estatística» tem os seguintes objectivos:
a) |
Maximizar a disponibilidade de agregados estatísticos a nível europeu e melhorar a actualidade das estatísticas europeias; |
b) |
Reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais, com base em análises de custo-benefício. |
2. Os casos em que a «abordagem europeia da estatística» é relevante incluem:
a) |
A produção de estatísticas europeias por recurso a:
|
b) |
A divulgação de agregados estatísticos a nível europeu através da aplicação de técnicas específicas de controlo da divulgação estatística sem prejudicar as disposições nacionais em matéria de divulgação. |
3. As medidas de execução da «abordagem europeia da estatística» devem ser aplicadas com a plena participação dos Estados-Membros. Essas medidas de execução são estabelecidas nas acções estatísticas individuais referidas no n.o 1 do artigo 14.o
4. Se necessário, pode proceder-se ao estabelecimento de uma política de difusão coordenada e de revisão, em cooperação com Estados-Membros.
Artigo 17.o
Programa de trabalho anual
Todos os anos, antes do final de Maio, a Comissão apresenta ao Comité do SEE o seu programa de trabalho para o ano seguinte. A Comissão deve ter especialmente em conta as observações do Comité do SEE. O referido programa de trabalho deve basear-se no Programa Estatístico Europeu e indicar, em especial, o seguinte:
a) |
As acções que a Comissão considera prioritárias, tendo em conta as necessidades da política comunitária e as limitações financeiras, tanto a nível nacional como a nível comunitário, bem como a carga estatística; |
b) |
As iniciativas relativas à revisão das prioridades e à redução da carga estatística; e |
c) |
Os procedimentos e os instrumentos legais previstos pela Comissão para a execução do programa. |
CAPÍTULO IV
DIVULGAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS
Artigo 18.o
Medidas de divulgação
1. A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada garantindo o pleno cumprimento dos princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o, especialmente no que diz respeito à protecção do segredo estatístico e à necessidade de garantir a igualdade de acesso, nos termos do princípio da imparcialidade.
2. A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada pela Comissão (Eurostat), pelos INE e por outras autoridades nacionais no âmbito das respectivas esferas de competência.
3. Os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito das respectivas esferas de competência, devem providenciar o apoio necessário para assegurar a todos os utilizadores a igualdade de acesso às estatísticas europeias.
Artigo 19.o
Utilização pública dos ficheiros
Os dados relativos a unidades estatísticas individuais podem ser divulgados sob a forma de ficheiro para utilização pública, consistindo em registos anonimizados preparados de modo que a unidade estatística não possa ser identificada, nem directa nem indirectamente, tendo em conta todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para o efeito.
Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação expressa do INE ou outra autoridade nacional que forneceu os dados.
CAPÍTULO V
SEGREDO ESTATÍSTICO
Artigo 20.o
Protecção de dados confidenciais
1. A fim de assegurar que os dados confidenciais sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos e de impedir a sua divulgação ilícita, são aplicáveis as regras e medidas adiante indicadas.
2. Os dados confidenciais obtidos exclusivamente para a produção de estatísticas europeias devem ser utilizados pelos INE ou outras autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos, salvo se a unidade estatística tiver inequivocamente autorizado a sua utilização para outros fins.
3. Os resultados estatísticos que permitam identificar uma unidade estatística podem ser divulgados pelos INE ou outras autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) nos seguintes casos excepcionais:
a) |
Quando as condições e modalidades específicas sejam determinadas por acto do Parlamento Europeu e do Conselho aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado e os resultados sejam alterados de modo a que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico, caso a unidade estatística assim o requeira; ou |
b) |
Quando a unidade estatística tenha inequivocamente autorizado a divulgação dos dados. |
4. No âmbito das respectivas esferas de competência, os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) aprovam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica de dados confidenciais (controlo da divulgação das estatísticas).
Os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) tomam todas as medidas necessárias para garantir a harmonização dos princípios e das orientações relativas à protecção física e lógica de dados confidenciais. Essas medidas são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o
5. Os funcionários e outro pessoal dos INE e outras autoridades nacionais com acesso a dados confidenciais estão sujeitos ao respeito dessa confidencialidade, mesmo após terem cessado as suas funções.
Artigo 21.o
Transmissão de dados confidenciais
1. Podem efectuar-se transmissões de dados confidenciais de uma autoridade integrada no SEE, nos termos do artigo 4.o, que tenha recolhido os dados para outra autoridade integrada no SEE, desde que tais transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para a melhoria da respectiva qualidade.
2. Podem efectuar-se transmissões de dados confidenciais entre uma autoridade integrada no SEE que tenha recolhido os dados e um membro do SEBC, desde que tais transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para a melhoria da respectiva qualidade no âmbito das esferas de competência do SEE e do SEBC, e que essa necessidade tenha sido justificada.
3. Qualquer transmissão subsequente para além da primeira deve ser expressamente autorizada pela autoridade que tiver recolhido os dados em questão.
4. Não podem ser invocadas normas nacionais de segredo estatístico para impedir a transmissão de dados confidenciais ao abrigo dos n.os 1 e 2 se a transmissão de tais dados estiver prevista num acto do Parlamento Europeu e do Conselho aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado.
5. Os dados confidenciais transmitidos nos termos do presente artigo devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e ser acessíveis apenas a pessoal envolvido em actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.
6. As disposições relativas ao segredo estatístico previstas no presente regulamento são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos no âmbito do SEE e entre o SEE e o SEBC.
Artigo 22.o
Protecção de dados confidenciais na Comissão (Eurostat)
1. Os dados confidenciais só são acessíveis, salvo nos casos excepcionais previstos no n.o 2, aos funcionários da Comissão (Eurostat) no âmbito do seu domínio específico de actividade.
2. A Comissão (Eurostat) pode, em casos excepcionais, autorizar o acesso a dados confidenciais a outros elementos do seu pessoal ou a outras pessoas singulares que trabalhem para a Comissão (Eurostat) sob contrato no âmbito do seu domínio específico de actividade.
3. As pessoas com acesso a dados confidenciais devem utilizar esses dados exclusivamente para fins estatísticos. Essas pessoas ficam sujeitas a esta restrição mesmo após terem cessado as suas funções.
Artigo 23.o
Acesso a dados confidenciais para fins científicos
O acesso a dados confidenciais que só indirectamente permitam identificar as unidades estatísticas pode ser concedido a investigadores que realizem análises estatísticas para fins científicos pela Comissão (Eurostat) ou pelos INE ou outras autoridades nacionais no âmbito das respectivas esferas de competência. Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação da do INE ou outra autoridade nacional que forneceu os dados.
As formas, regras e condições de acesso a nível comunitário são definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o
Artigo 24.o
Acesso a registos administrativos
A fim de reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) têm acesso a fontes de dados administrativas, no âmbito das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.
As disposições práticas e as condições para se conseguir um acesso eficaz devem ser determinadas, se necessário, por cada Estado-Membro ou pela Comissão, no âmbito das respectivas esferas de competência.
Artigo 25.o
Dados de fontes públicas
Os dados obtidos a partir de fontes licitamente acessíveis ao público e que permaneçam acessíveis ao público nos termos da lei nacional não são considerados confidenciais para fins de divulgação de estatísticas obtidas com base em tais dados.
Artigo 26.o
Violação do segredo estatístico
Os Estados-Membros e a Comissão aprovam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do SEE.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CEE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 28.o
Revogações
1. É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008.
As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.
As referências ao Comité do Segredo Estatístico, criado ao abrigo do regulamento revogado, consideram-se como referências ao Comité do SEE, criado pelo artigo 7.o do presente regulamento.
2. É revogado o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho.
As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.
3. É revogada a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho.
As referências ao Comité do Programa Estatístico consideram-se como referências ao Comité do SEE, criado pelo artigo 7.o do presente regulamento.
Artigo 29.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho,
O Presidente
A. VONDRA
(1) JO C 291 de 5.12.2007, p. 1.
(2) JO C 308 de 3.12.2008, p. 1.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Fevereiro de 2009.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.
(8) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(9) JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.
(10) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(11) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(12) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(13) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.
(14) JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.
(15) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(16) JO L 304 de 14.11.2008, p. 70.
(17) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.
(18) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(19) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.
(20) JO L 156 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 1.
Rectificações
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/174 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 324 de 10 de Dezembro de 2007 )
Na página 131, no artigo 28.o, nas alterações à Directiva 2001/83/CE, n.o 4:
em vez de:
«4. No n.o 1 do artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
“Não pode ser introduzido um medicamento no mercado de um Estado-Membro sem que para tal tenha sido emitida pela autoridade competente desse Estado-Membro uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com a presente directiva, ou sem que tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1394/2007.”.»,
deve ler-se:
«4. No n.o 1 do artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
“Não pode ser introduzido um medicamento no mercado de um Estado-Membro sem que para tal tenha sido emitida pela autoridade competente desse Estado-Membro uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com a presente directiva, ou sem que tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004, em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico (1) e com o Regulamento (CE) n.o 1394/2007.
(1) JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.”.».