ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 82

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
28 de Março de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 259/2009 da Comissão, de 27 de Março de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/300/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores [notificada com o número C(2009) 1830]  ( 1 )

3

 

 

2009/301/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2009, que institui um grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

28.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/1


REGULAMENTO (CE) N.o 259/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

82,5

JO

68,6

MA

52,9

TN

109,4

TR

84,4

ZZ

79,6

0707 00 05

JO

167,2

MA

51,1

TR

143,3

ZZ

120,5

0709 90 70

MA

46,1

TR

90,8

ZZ

68,5

0709 90 80

EG

60,4

ZZ

60,4

0805 10 20

EG

40,9

IL

59,3

MA

45,4

TN

48,8

TR

69,1

ZZ

52,7

0805 50 10

TR

54,6

ZZ

54,6

0808 10 80

AR

88,5

BR

79,3

CA

78,6

CL

81,1

CN

71,1

MK

23,7

US

108,1

UY

68,3

ZA

81,1

ZZ

75,5

0808 20 50

AR

88,1

CL

122,0

CN

48,8

US

194,4

ZA

91,7

ZZ

109,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

28.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2009

que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores

[notificada com o número C(2009) 1830]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/300/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de o rótulo ecológico comunitário ser atribuído a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais.

(2)

O mesmo regulamento prevê o estabelecimento de critérios específicos, baseados nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, para a atribuição do rótulo ecológico a grupos de produtos.

(3)

O regulamento prevê também que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi oportunamente realizada uma revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos respectivos requisitos de avaliação e verificação, nos termos da Decisão 2002/255/CE da Comissão, de 25 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (2).

(5)

Na sequência dessa revisão, justifica-se estabelecer novos critérios ecológicos, a fim de ter em conta a evolução científica e do mercado.

(6)

Justifica-se igualmente alterar a definição do grupo de produtos estabelecida por aquela decisão, a fim de ter em conta as novas tecnologias.

(7)

Por motivos de clareza, a Decisão 2002/255/CE deve, por conseguinte, ser substituída. Dado que o período de validade dos critérios ecológicos por ela estabelecidos foi prorrogado até 31 de Outubro de 2009, a substituição deve produzir efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009.

(8)

Os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação devem ser válidos até 31 de Outubro de 2013.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «televisores» inclui:

«Equipamento electrónico para ligar à rede eléctrica, cujas finalidade e função principais consistem em receber, descodificar e transmitir sinais de televisão.».

Artigo 2.o

Para que a um aparelho de televisão possa ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o aparelho deve caber no grupo de produtos «televisores» e satisfazer os critérios estabelecidos no anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «televisores», bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 31 de Outubro de 2013.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído aos televisores é «022».

Artigo 5.o

A Decisão 2002/255/CE é revogada.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 87 de 4.4.2002, p. 53.


ANEXO

ENQUADRAMENTO

Objectivos dos critérios

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico, o produto deve satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo, que visam promover:

a redução dos danos ou riscos ambientais decorrentes da utilização de energia (aquecimento global, acidificação, esgotamento de fontes de energia não renováveis), limitando o consumo de energia,

a redução dos danos ambientais decorrentes da utilização de recursos naturais,

a redução dos danos ambientais decorrentes da utilização de substâncias perigosas, limitando a sua utilização.

Complementarmente, os critérios incentivam a aplicação das melhores práticas (utilização óptima do ponto de vista ambiental) e reforçam a consciência ambiental dos consumidores.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos de atribuição do rótulo ecológico e da verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente anexo, tenham em conta a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, como o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios devidamente credenciados ou que cumpram os requisitos constantes da norma EN ISO 17025 e tenham competência para realizar os ensaios necessários.

Quando se justificar, os organismos competentes podem exigir documentação comprovativa e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos de atribuição do rótulo ecológico e da verificação da conformidade com os critérios, tenham em conta a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, como o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

CRITÉRIOS

1.   Economia de energia

a)   Estado de vigília passiva

i)

O consumo de energia do televisor em estado de vigília passiva deve ser ≤ 0,30 W, excepto se estiver satisfeita a condição estabelecida em ii).

ii)

No caso de o televisor dispor de um interruptor físico facilmente visível, de modo que o seu consumo de energia é < 0,01 W quando o interruptor é colocado na posição de desligado, o consumo de energia do televisor em estado de vigília passiva deve ser ≤ 0,50 W.

b)   Consumo máximo de energia

O consumo de energia do televisor em funcionamento deve ser ≤ 200 W.

c)   Eficiência energética

Até 31 de Dezembro de 2010, os televisores colocados no mercado aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico devem ter um consumo de energia em funcionamento igual ou inferior a 0,64 · (20 W + A · 4,3224 W/dm2).

A partir de 1 de Janeiro de 2011 e até 31 de Dezembro de 2012, os televisores colocados no mercado aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico devem ter um consumo de energia em funcionamento igual ou inferior a 0,51 · (20 W + A · 4,3224 W/dm2).

A partir de 1 de Janeiro de 2013, os televisores colocados no mercado aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico devem ter um consumo de energia em funcionamento igual ou inferior a 0,41 · (20 W + A · 4,3224 W/dm2).

Nas fórmulas supra, A é a área visível do ecrã (1), expressa em dm2.

Avaliação e verificação [alíneas a) a c)]: O consumo de energia do televisor em funcionamento deve ser ensaiado nas condições em que é entregue ao cliente, de acordo com a norma revista IEC 62087, utilizando o sinal vídeo dinâmico de difusão televisiva («Methods of Measurement for the Power Consumption of Audio, Video and Related Equipment»). Se o televisor tiver um menu obrigatório de arranque, a configuração por omissão (default setting) deve ser a recomendada pelo fabricante para a utilização doméstica normal. O requerente deve fornecer ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico um relatório de ensaio que demonstre a conformidade do televisor com os requisitos constantes das alíneas a) a c).

Para ser satisfeita a condição estabelecida na alínea a) ii), o requerente deve declarar que o televisor está conforme com o requisito e apresentar prova fotográfica da existência do interruptor físico.

Para serem satisfeitas as condições estabelecidas na alínea c), o requerente deve demonstrar que, aquando da primeira colocação no mercado após as datas indicadas na alínea, todos os seus televisores aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico estarão conformes com o critério pertinente de eficiência energética. Se esta demonstração não for possível, o organismo competente emitirá a licença relativa ao rótulo ecológico apenas para o período em relação ao qual a conformidade puder ser demonstrada.

2.   Teor de mercúrio das lâmpadas fluorescentes

O teor de mercúrio (Hg) na totalidade das lâmpadas, por ecrã, não pode exceder 75 mg no caso de ecrãs com uma diagonal visível inferior ou igual a 40 polegadas (101 cm).

O teor de mercúrio (Hg) na totalidade das lâmpadas, por ecrã, não pode exceder 99 mg no caso de ecrãs com uma diagonal visível superior a 40 polegadas (101 cm).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração assinada em como o seu televisor está conforme com estes requisitos, bem como documentação dos fornecedores relativa ao número e ao teor total de mercúrio das lâmpadas utilizadas.

3.   Prolongamento da vida útil

O fabricante deve oferecer uma garantia comercial que cubra o funcionamento do televisor durante, pelo menos, dois anos. A garantia é válida a partir da data de entrega ao consumidor.

Durante um período de sete anos a partir do termo da produção, deve ser garantida a disponibilidade de peças electrónicas sobresselentes compatíveis.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos.

4.   Desmontagem

O fabricante deve demonstrar que o televisor pode ser facilmente desmontado por profissionais de reciclagem, com recurso às ferramentas normais ao seu dispor, para os seguintes efeitos:

reparação e substituição de peças danificadas,

substituição de peças envelhecidas ou obsoletas,

separação de peças e materiais, tendo como destino final a reciclagem.

A fim de facilitar a desmontagem:

o televisor deve dispor de artefactos para a sua desmontagem, como, por exemplo, parafusos e travadores, especialmente no caso de peças que contenham substâncias perigosas,

as peças de plástico devem ser de um só polímero ou de polímeros compatíveis para reciclagem e dispor da respectiva marcação ISO 11469 se a sua massa for superior a 25 g,

não são permitidas inclusões metálicas que não possam ser separadas,

devem ser compilados dados sobre a natureza e a quantidade de substâncias perigosas contidas no televisor, em conformidade com a Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS).

Avaliação e verificação: O pedido de atribuição do rótulo ecológico deve ser acompanhado de um relatório de ensaio que explique circunstanciadamente a desmontagem do televisor. O relatório incluirá um diagrama do televisor, em formato impresso ou audiovisual, com as designações dos principais componentes e a identificação de eventuais substâncias perigosas nos componentes. Devem ser fornecidas informações sobre as substâncias perigosas ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico, sob a forma de uma lista de materiais, identificando o tipo, a quantidade utilizada e a localização do material.

5.   Metais pesados e retardadores de chama

a)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não podem ser utilizados nos televisores cádmio, chumbo, mercúrio, crómio hexavalente ou retardadores de chama que contenham polibromobifenilo (PBB) ou éter de difenilo polibromado (PBDE), a menos que as aplicações destas substâncias constem do anexo da directiva como isentas dos requisitos estabelecidos no referido n.o 1 do artigo 4.o ou que o respectivo valor máximo de concentração seja igual ou inferior ao limite especificado no referido anexo. No que respeita aos retardadores de chama com PBB ou PBDE, o valor máximo de concentração deve ser < 0,1 %.

b)

As peças de plástico não podem conter substâncias retardadoras de chama, ou preparações que contenham substâncias, às quais, na altura do pedido de atribuição do rótulo ecológico, tenha sido ou possa ser associada uma das seguintes frases de risco ou uma combinação das mesmas:

R40 (possíveis riscos de cancro),

R 45 (pode causar cancro),

R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos),

R51 (tóxico para os organismos aquáticos),

R52 (nocivo para os organismos aquáticos),

R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60 (pode comprometer a fertilidade),

R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (possíveis riscos para a fertilidade),

R 63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

em conformidade com as definições constantes da Directiva 2006/121/CE. São isentos deste requisito os retardadores de chama reactivos, ou seja, os retardadores que mudam de propriedades com a utilização (não figurando no produto final em concentração > 0,1 %) e aos quais, consequentemente, deixam de se aplicar aquelas frases de risco.

Avaliação e verificação: O fabricante deve enviar ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico uma declaração assinada em como o televisor está conforme com estes requisitos. Devem também ser enviadas ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico uma declaração de conformidade assinada pelos fornecedores dos componentes de plástico e dos retardadores de chama e cópias das pertinentes fichas de dados de segurança dos materiais e substâncias. Devem ser claramente indicados todos os retardadores de chama utilizados.

6.   Manual de instruções

O televisor deve ser vendido acompanhado das informações relevantes para o utilizador, incluindo recomendações sobre a sua utilização correcta do ponto de vista ambiental. As informações devem figurar numa secção do manual de instruções única e fácil de localizar, bem como no sítio web do fabricante. Incluirão, nomeadamente:

a)

O consumo de energia do televisor nos diversos modos (em funcionamento, desligado, vigília passiva), incluindo informações sobre a economia de energia possível em cada modo;

b)

O consumo médio anual de energia do televisor em kWh, calculado com base no consumo em modo de funcionamento durante 4 horas por dia e 365 dias por ano;

c)

A informação de que a eficiência energética reduz o consumo de energia e, consequentemente, a factura da electricidade;

d)

As seguintes indicações sobre formas de reduzir o consumo de energia quando o televisor não está a ser utilizado:

desligar o televisor da fonte de alimentação, ou seja, da tomada, reduz o consumo de energia a zero e é a atitude recomendável quando o aparelho não é utilizado durante muito tempo, como, por exemplo, um período de férias,

utilizar o interruptor físico (se o televisor o tiver) reduz o consumo de energia a praticamente zero,

colocar o televisor em estado de vigília reduz o consumo de energia, mas não o anula,

diminuir o brilho do ecrã reduz o consumo de energia;

e)

A posição do interruptor físico (se o televisor o tiver);

f)

Informação sobre as pessoas qualificadas para reparar o televisor, incluindo os dados de contacto necessários;

g)

Instruções para o descarte adequado do televisor no final da sua vida útil, em pontos de recolha municipais ou por meio de sistemas de retoma retalhista, conforme o caso, os quais devem cumprir o disposto na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

h)

A informação de ter sido atribuída ao produto a flor (símbolo do rótulo ecológico comunitário), com uma breve explicação do seu significado e a indicação de poderem ser obtidas mais informações no sítio web http://www.ecolabel.eu

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar, ao organismo responsável pela avaliação do pedido de atribuição do rótulo ecológico, a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer-lhe um exemplar do manual de instruções.

7.   Elementos informativos que devem constar do rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

elevada eficiência energética,

baixas emissões de CO2,

concebido para facilitar a reparação e a reciclagem.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar, ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico, a conformidade do produto com este requisito e fornecer-lhe uma cópia do rótulo ecológico conforme irá aparecer na embalagem e/ou no produto e/ou documentação de acompanhamento.


(1)  Área do ecrã: Trata-se da área em dm2, dada pela fórmula [tamanho do ecrã × tamanho do ecrã × 0,480] para um ecrã normal (formato de referência 4:3) ou pela fórmula [tamanho do ecrã × tamanho do ecrã × 0,427] para um ecrã largo (formato de referência 16:9).

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 855. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 281.

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(4)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.


28.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2009

que institui um grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais

(2009/301/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 157.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribui à Comunidade e aos Estados-Membros a missão de zelarem por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade. O artigo 151.o dispõe que a Comunidade deve contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

(2)

A Comunicação da Comissão «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» (1) anunciava uma iniciativa emblemática no domínio das bibliotecas digitais.

(3)

A Comunicação da Comissão intitulada «i2010: Bibliotecas digitais» (2) anunciava a criação de um grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais, cuja função seria aconselhar a Comissão quanto à melhor forma de responder aos desafios de ordem organizacional, jurídica e técnica ao nível europeu.

(4)

O grupo de peritos foi instituído pela Decisão 2006/178/CE da Comissão (3), que caducou em 31 de Dezembro de 2008. Tendo em conta as novas necessidades, a presente decisão deve permitir que o grupo prossiga o seu trabalho em 2009.

(5)

O grupo deverá contribuir para a definição de uma orientação estratégica comum para as bibliotecas digitais europeias.

(6)

O grupo deverá ser constituído por peritos altamente qualificados e competentes em matéria de bibliotecas digitais, nomeados a título pessoal.

(7)

Em 2009, o grupo deverá debruçar-se sobre as questões dos direitos de autor e da preservação no respeitante às bibliotecas digitais e do acesso às informações científicas. Incluem-se nessas questões, designadamente, as excepções e limitações, os acordos voluntários para melhorar a acessibilidade em linha dos conteúdos sujeitos a direitos de autor, os conteúdos gerados pelos utilizadores, o acesso aberto às informações científicas e o acesso aos — e preservação dos — dados da investigação científica.

(8)

O grupo deverá igualmente monitorizar o grau de aceitação das soluções apresentadas em relatórios anteriormente adoptados, em particular no domínio das obras órfãs e das obras fora de circulação.

(9)

Devem ser definidas regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das disposições da Comissão em matéria de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4).

(10)

Os dados pessoais referentes a membros do grupo devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

(11)

Importa estabelecer um período para a aplicação da presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais

É instituído o grupo de peritos denominado «Grupo de peritos de alto nível para as bibliotecas digitais», a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Funções

O grupo tem como funções:

a)

Aconselhar a Comissão quanto à melhor forma de responder aos desafios de ordem organizacional, jurídica e técnica ao nível europeu;

b)

Contribuir para a definição de uma orientação estratégica comum para as bibliotecas digitais europeias.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre quaisquer matérias relacionadas com a execução da iniciativa relativa às bibliotecas digitais.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo é composto por um máximo de 20 membros.

2.   O director-geral da DG «Sociedade da Informação e Media» designa os membros do grupo de entre especialistas competentes nos domínios referidos nos artigos 2.o e 3.o

3.   Os membros são nomeados a título pessoal como peritos de alto nível para as bibliotecas digitais e aconselham a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.

4.   A nomeação dos membros faz-se de modo a assegurar, tanto quanto possível, um equilíbrio adequado em termos de leque de competências, origem geográfica e género.

5.   O grupo incluirá peritos das seguintes áreas:

instituições de memória (bibliotecas, arquivos, museus),

autores, editores e fornecedores de conteúdos,

sector das TIC (por exemplo, motores de pesquisa, fornecedores de tecnologias),

organizações científicas e de investigação, universidades.

6.   Os membros não podem designar suplentes.

7.   Os membros são nomeados para um mandato que termina em 31 de Dezembro de 2009.

8.   Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para as deliberações do grupo, que se demitam ou que não cumpram as condições enunciadas no n.o 3 do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado podem ser substituídos para o período restante do respectivo mandato.

9.   Os membros assinam um documento em que se comprometem a agir ao serviço do interesse público e uma declaração que ateste a ausência ou a existência de interesses susceptíveis de comprometer a sua objectividade.

10.   Os nomes dos membros são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001. Os nomes dos membros são publicados no sítio web da iniciativa «i2010 — Bibliotecas digitais».

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido pela Comissão.

2.   Com a anuência da Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas com base num caderno de encargos definido pelo grupo. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar observadores ou peritos, em particular com competências específicas numa matéria inscrita na ordem do dia, a participar nos trabalhos do grupo ou subgrupo, se o considerar útil e/ou necessário.

4.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão por regra nas instalações da Comissão, nos termos dos procedimentos e do calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões do grupo ou dos seus subgrupos podem participar outros funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

7.   A Comissão pode publicar, na língua de origem do documento em causa, resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros, peritos e observadores, relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

Os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.

As despesas das reuniões são reembolsadas dentro do limite das dotações orçamentais anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

Artigo 7.o

Termo de vigência

A vigência da presente decisão termina em 31 de Dezembro de 2009.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  COM(2005) 229 final.

(2)  COM(2005) 465 final.

(3)  JO L 63 de 4.3.2006, p. 25.

(4)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.