ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 79

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
25 de Março de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 246/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Versão codificada)

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 247/2009 da Comissão, de 24 de Março de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 248/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho em relação às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (reformulação)

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 249/2009 da Comissão, de 23 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho relativo ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação

34

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/289/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência mútua à Letónia

37

 

 

2009/290/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia

39

 

 

Comissão

 

 

2009/291/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Março de 2009, relativa ao projecto de regulamentação da Irlanda referente à rotulagem, em termos de país de origem, de carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino [notificada com o número C(2009) 1931]  ( 1 )

42

 

 

2009/292/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Março de 2009, que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [notificada com o número C(2009) 1959]  ( 1 )

44

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2009/293/PESC do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR

47

Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades da transferência da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR

49

 

*

Acção Comum 2009/294/PESC do Conselho, de 23 de Março de 2009, que altera a Acção Comum 2008/736/PESC, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/1


REGULAMENTO (CE) N.o 246/2009 DO CONSELHO

de 26 de Fevereiro de 2009

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 83.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, o disposto no n.o 1 do referido artigo 81.o pode ser declarado inaplicável às categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que preencham os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o artigo 83.o do Tratado, as disposições de execução do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado devem ser adoptadas através de regulamento ou directiva. Nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 83.o as referidas disposições devem determinar as regras de execução do n.o 3 do artigo 81.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo. Nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 83.o, as referidas disposições devem definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça.

(4)

O sector dos transportes marítimos regulares constitui um sector de elevada intensidade de capital. A utilização de contentores reforçou a necessidade de cooperação e de racionalização. As marinhas mercantes dos Estados-Membros deverão poder realizar as economias de escala necessárias para poderem fazer face à concorrência no mercado mundial dos transportes marítimos regulares.

(5)

Os acordos de serviços em comum celebrados pelas companhias de transportes marítimos regulares com o objectivo de racionalizarem as suas operações através de disposições de ordem técnica, operacional e/ou comercial (designados nos meios marítimos por consórcios) poderão contribuir para fornecer os meios necessários para melhorar a produtividade dos serviços de transporte marítimo regular e para promover o progresso técnico e económico.

(6)

Os transportes marítimos são importantes para o desenvolvimento do comércio da Comunidade e os acordos de consórcio poderão desempenhar um papel nesse contexto, tendo em conta as características dos transportes marítimos regulares internacionais. A legalização destes acordos constitui uma medida que contribuirá positivamente para a melhoria da competitividade do sector marítimo da Comunidade.

(7)

Os utilizadores dos serviços marítimos oferecidos pelos consórcios podem obter parte das vantagens resultantes da melhoria da produtividade e do serviço graças, nomeadamente, à regularização dos serviços prestados, à redução de custos que permitirá mais elevadas taxas de utilização das capacidades e a uma melhor qualidade do serviço decorrente de uma melhoria dos navios e do equipamento.

(8)

A Comissão deverá ser habilitada a declarar, através de regulamento, a inaplicabilidade do disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas de consórcios, a fim de facilitar o estabelecimento de uma cooperação entre empresas desejável em termos económicos e que não seja nefasta de um ponto de vista de concorrência. A Comissão, em estreita e constante ligação com as autoridades competentes dos Estados-membros, deverá poder estabelecer com precisão o âmbito de aplicação das isenções e as condições a que estão sujeitas.

(9)

Os consórcios no domínio dos transportes marítimos regulares constituem uma forma especializada e complexa de joint venture. Existe uma grande diversidade de acordos de consórcio aplicados em situações diferentes. As partes num acordo de consórcio mudam frequentemente, sendo igualmente muitas vezes alterados o seu âmbito de aplicação, as actividades e as cláusulas incluídas. A Comissão deverá, assim, ser encarregada de determinar periodicamente os consórcios a que deverá ser aplicada uma isenção de grupo.

(10)

Para garantir o preenchimento de todas as condições enunciadas no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, é conveniente sujeitar a isenção de grupo a condições destinadas a assegurar que uma parte equitativa das vantagens obtidas se repercutirá a nível dos carregadores e que a concorrência não é eliminada,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão pode, através de regulamento e em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, declarar o disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado inaplicável a determinadas categorias de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas que tenham por objecto promover ou estabelecer uma cooperação para a exploração em comum de serviços de transporte marítimo, entre companhias de transportes marítimos regulares com a finalidade de racionalizar as suas operações por intermédio de disposições técnicas, operacionais ou comerciais, com excepção da fixação dos preços.

2.   O regulamento aprovado para efeitos do n.o 1 do presente artigo deve estabelecer as categorias de acordos, de decisões e de práticas concertadas a que é aplicável e precisar as condições em que estão isentos da aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, nos termos do disposto no n.o 3 desse mesmo artigo.

Artigo 2.o

1.   O regulamento aprovado para efeitos do artigo 1.o é aplicável durante um período de cinco anos, contado a partir da respectiva data de entrada em vigor.

2.   O regulamento aprovado para efeitos do artigo 1.o pode ser revogado ou alterado em caso de modificação de um dos elementos fundamentais que tiver justificado a sua aprovação.

Artigo 3.o

O regulamento aprovado para efeitos do artigo 1.o pode incluir uma disposição que precise que é aplicável com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da sua entrada em vigor, desde que preencham as condições nele fixadas.

Artigo 4.o

O Regulamento aprovado para efeitos do do artigo 1.o pode determinar que a proibição prevista no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável, durante o período fixado naquele regulamento, aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes em 1 de Janeiro de 1995 aos quais for aplicável o n.o 1 do artigo 81.o na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.o 3 do artigo 81.o. Todavia, o presente artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, em 1 de Janeiro de 1995, já eram abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

Artigo 5.o

Antes de aprovar o regulamento previsto no artigo 1.o, a Comissão publica o respectivo projecto, de forma a que o conjunto das pessoas e organizações interessadas lhe possa apresentar as suas observações no prazo razoável que tiver fixado e que nunca pode ser inferior a um mês.

Artigo 6.o

Antes de publicar um projecto de regulamento e de aprovar um regulamento em aplicação do artigo 1.o, a Comissão consulta o Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes, referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (4).

Artigo 7.o

O Regulamento (CEE) n.o 479/92, tal como alterado pelos actos referidos no anexo I, é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LANGER


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 55 de 29.2.1992, p. 3.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado e lista das alterações sucessivas

(a que se refere o artigo 7.o)

Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho

(JO L 55 de 29.2.1992, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho

(JO L 1 de 4.1.2003, p. 1)

Apenas o artigo 42.o

Acto de Adesão de 1994, artigo 29.o e anexo I, ponto III A.4

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 56)

 


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 479/92

Presente regulamento

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 3.o-A

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo II


25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/5


REGULAMENTO (CE) N.o 247/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

82,5

JO

64,0

MA

61,5

TN

134,4

TR

101,8

ZZ

88,8

0707 00 05

JO

167,2

MA

69,5

TR

146,8

ZZ

127,8

0709 90 70

MA

52,9

TR

139,7

ZZ

96,3

0709 90 80

EG

60,4

ZZ

60,4

0805 10 20

EG

44,2

IL

60,0

MA

44,2

TN

49,5

TR

70,6

ZZ

53,7

0805 50 10

TR

53,5

ZZ

53,5

0808 10 80

AR

91,7

BR

75,3

CA

110,4

CL

84,2

CN

68,6

MK

21,2

US

115,4

UY

67,9

ZA

82,7

ZZ

79,7

0808 20 50

AR

81,3

CL

96,6

CN

66,7

ZA

91,6

ZZ

84,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/7


REGULAMENTO (CE) N.o 248/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho em relação às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (reformulação)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 80/2001 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2001, que estabelece determinadas normas de execução relativas às comunicações respeitantes ao reconhecimento das organizações de produtores, bem como à fixação dos preços e das intervenções no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (2) foi alterado por diversas vezes e de modo substancial (3). Dado que devem ser feitas alterações suplementares no que respeita a determinados ajustamentos da lista das regiões dos Estados-Membros e dos códigos das moedas utilizados para efeitos do presente regulamento, é conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

Dado que a Comissão assegura, todos os anos, nos termos do n.o 6 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, a publicação da lista das organizações de produtores e das suas associações reconhecidas, é conveniente que os Estados-Membros lhe comuniquem as informações adequadas.

(3)

A Comissão deve poder acompanhar a acção de regularização dos preços conduzida pelas organizações de produtores, assim como a aplicação por estas últimas dos regimes de compensação financeira e de ajuda ao reporte.

(4)

Os regimes comunitários de intervenção previstos nos artigos 21.o a 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 suscitam a necessidade de dispor, nomeadamente, das cotações verificadas em regiões bem definidas e em intervalos regulares.

(5)

Dado que foi estabelecido um sistema de transmissão dos dados por via electrónica entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito da política comum da pesca (FIDES II), é conveniente utilizá-lo para fins de recolha dos dados abrangidos pelo presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Comunicações relativas ao reconhecimento das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores

Artigo 1.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o e no n.o 3, alínea d), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o mais tardar dois meses após a data da respectiva decisão.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Preços e intervenções

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações previstas no n.o 4 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 o mais tardar dois meses após o início de cada campanha de pesca.

Qualquer alteração dos elementos referidos no primeiro parágrafo é imediatamente notificada pelos Estados-Membros à Comissão.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Relativamente às espécies referidas nos anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades desembarcadas, vendidas, retiradas e transitadas no conjunto do seu território, assim como o valor das quantidades vendidas em cada trimestre nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar sete semanas após o trimestre em questão.

Em caso de crise verificada relativamente a determinadas espécies referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades desembarcadas, vendidas, retiradas e transitadas no conjunto do seu território, assim como o valor das quantidades vendidas em cada quinzena nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar duas semanas após a quinzena em questão.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, relativamente a cada produto constante do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 104/2000 que tenha sido objecto de uma retirada, os valores e quantidades escoadas em cada trimestre, repartidas por opção de escoamento como fixadas pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2493/2001 (4), o mais tardar oito semanas após o trimestre em questão.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, relativamente a cada produto constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, as quantidades desembarcadas, vendidas e armazenadas, assim como o valor das quantidades vendidas em cada trimestre, nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar seis semanas após o trimestre em questão.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, relativamente a cada produto constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, as quantidades desembarcadas, vendidas e entregues à indústria por organizações de produtores, bem como o valor das quantidades entregues à indústria em cada mês, nas várias regiões indicadas no quadro 1 do anexo VIII do presente regulamento, o mais tardar seis semanas após o mês em questão.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo VI do presente regulamento.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros comunicam todos os anos à Comissão informações que permitam determinar as despesas técnicas relativas às operações indispensáveis à estabilização e armazenagem referidas nos artigos 23.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o mais tardar três meses após o ano em causa.

As referidas informações, assim como o formato de transmissão, são indicados no anexo VII do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições gerais e finais

Artigo 8.o

Os Estados-Membros comunicam as informações à Comissão por via electrónica, através dos sistemas de transmissão actualmente utilizados para as trocas de dados no âmbito da gestão da política comum da pesca (sistema FIDES II).

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 80/2001.

As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com o quadro de correspondência que figura no anexo X.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão,

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 13 de 17.1.2001, p. 3.

(3)  Ver o anexo IX.

(4)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.


ANEXO I

Informações relativas às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores

Número de registo

Nome do campo

Tipo

Formato

Tamanho

Código

1

Identificação da mensagem

<REQUEST.NAME>

Texto

 

MK-PO

2

Estado-Membro

<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3>

Texto

3

Quadro 1

3

Data de envio

<DSE>

YYYYMMDD

8

 

4

Tipo de mensagem

<TYP>

Texto

3

INS = novo

MOD = modificação

DEL = retirada reconhecimento

5

N.o da OP ou da associação de OP

<NOP>

Texto

7

Apenas em caso de mensagem do tipo «MOD» ou «DEL»

6

Nome

<NOM>

Texto

 

 

7

Denominação

<ABB>

 

 

Se existir

8

Abreviatura oficial

<NID>

 

 

Se existir

9

N.o nacional

<ARE>

Texto

 

 

10

Actividade

<ACT>

Texto

6

Quadro 10

11

Data da criação

<DCE>

YYYYMMDD

 

 

12

Data dos estatutos

<DST>

YYYYMMDD

 

 

13

Data de concessão do reconhecimento

<DRE>

YYYYMMDD

 

 

14

Data de retirada do reconhecimento

<DRA>

YYYYMMDD

 

Apenas em caso de mensagem do tipo «DEL»

15

Endereço 1

<ADR1>

Texto

 

 

16

Endereço 2

<ADR2>

Texto

 

 

17

Endereço 3

<ADR3>

 

 

 

18

Código postal

<CPO>

Texto

 

 

19

Localidade

<LOC>

Texto

 

 

20

N.o de telefone 1

<TEL1>

Texto

 

+ nn(nn)nnn.nnn.nnn

21

N.o de telefone 2

<TEL2>

Texto

 

+ nn(nn)nnn.nnn.nnn

22

N.o de fax

<FAX>

Texto

 

+ nn(nn)nnn.nnn.nnn

23

E-mail

<MEL>

Texto

 

 

24

Endereço do sítio Web

<WEB>

Texto

 

 

25 e seguintes

N.o da OP aderente

<ADH>

Texto

 

Em caso de associação de OP, lista das OP aderentes


ANEXO II

Preços de retirada aplicados pelas organizações de produtores

Envio dois meses após o início da campanha de pesca


Número de registo

Dados em questão

Identificação do tipo de dados

Formato

Tamanho

Código

1

Identificação da mensagem

<REQUEST.NAME>

Texto

 

MK-PO-WP

2

Estado-Membro

<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3>

Texto

3

Quadro 1

3

N.o sequencial do envio

<LOT>

Numérico

4

N.o sequencial atribuído pelo Estado-Membro

4

Tipo de mensagem

<MTYP>

 

19

INS NOTIFICATION

SUP NOTIFICATION

REP NOTIFICATION

INS IN NOTIFICATION

MOD IN NOTIFICATION

SUP IN NOTIFICATION

5

Data de envio

<DSE>

YYYYMMDD

8

 

6

Tipo de período

<PTYP>

Y

1

Y = anual

7

Identificação do período

<IDP>

PPP/YYYY

8

PPP = sequência

YYYY = ano

8

Moeda utilizada

<MON>

Texto

3

Quadro 6

9 e seguintes

Código de identificação da OP

<DAT>

Texto

7

CCC-999

 

Código da espécie

 

Texto

3

Quadro 7

 

Código da conservação

 

Texto

3

Quadro 4

 

Código da apresentação

 

Texto

2

Quadro 3

 

Código da frescura

 

Texto

2

Quadro 5

 

Código do tamanho

 

Texto

3

Quadro 2

 

Preço de retirada

 

Número inteiro

 

Em moeda como indicado no registo n.o 8, por 1 000 kg

 

Região de aplicação de um preço de retirada afectado de um coeficiente regional

 

Texto

 

Quadro 8


ANEXO III

Produtos dos anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Envio trimestral


Número de registo

Dados em questão

Identificação do tipo de dados

Formato

Tamanho

Código

1

Identificação da mensagem

<REQUEST.NAME>

Texto

 

MK-FRESH

2

Estado-Membro

<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3>

Texto

3

Quadro 1

3

N.o sequencial do envio

<LOT>

Numérico

4

N.o sequencial atribuído pelo Estado-Membro

4

Tipo de mensagem

<MTYP>

 

19

INS NOTIFICATION

SUP NOTIFICATION

REP NOTIFICATION

INS IN NOTIFICATION

MOD IN NOTIFICATION

SUP IN NOTIFICATION

5

Data de envio

<DSE>

YYYYMMDD

8

 

6

Tipo de período

<PTYP>

Q ou C

1

Q = trimestre

C = crise

7

Identificação do período

<IDP>

PPP/YYYY

8

PPP = sequência

1 a 4 por trimestre

1 a 24 por quinzena

YYYY = ano

8

Moeda utilizada

<MON>

Texto

3

Quadro 6

9 e seguintes

Código da região NUTS de desembarque

<DAT>

Texto

7

Quadro 1

 

Código da espécie

 

Texto

3

Quadro 7

 

Código da conservação

 

Texto

3

Quadro 4

 

Código da apresentação

 

Texto

2

Quadro 3

 

Código da frescura

 

Texto

2

Quadro 5

 

Código do tamanho

 

Texto

3

Quadro 2

 

Valor das quantidades vendidas

 

Número inteiro

 

Na moeda indicada no registo n.o 8

 

Quantidades vendidas

 

Número inteiro

 

kg

 

Quantidades retiradas ao preço comunitário

 

Número inteiro

 

kg

 

Quantidades retiradas ao preço autónomo

 

Número inteiro

 

kg

 

Quantidades transitadas

 

Número inteiro

 

kg


ANEXO IV

Produtos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Utilização dos produtos retirados do mercado

Envio trimestral


Número de registo

Dados em questão

Identificação do tipo de dados

Formato

Tamanho

Código

1

Identificação da mensagem

<REQUEST.NAME>

Texto

 

MK-STD-VAL

2

Estado-Membro

<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3>

Texto

3

Quadro 1

3

N.o sequencial do envio

<LOT>

Numérico

4

N.o sequencial atribuído pelo Estado-Membro

4

Tipo de mensagem

<MTYP>

 

19

INS NOTIFICATION

SUP NOTIFICATION

REP NOTIFICATION

INS IN NOTIFICATION

MOD IN NOTIFICATION

SUP IN NOTIFICATION

5

Data de envio

<DSE>

YYYYMMDD

8

 

6

Tipo de período

<PTYP>

Q

1

Q = trimestre

7

Identificação do período

<IDP>

PPP/YYYY

8

PPP = sequência 1-4

YYYY = ano

8

Moeda utilizada

<MON>

Texto

3

Quadro 6

9 e seguintes

Código da espécie

<DAT>

Texto

3

Quadro 7

 

Código do destino

 

Texto

6

Quadro 9

 

Valor das quantidades vendidas ou cedidas

 

Número inteiro

 

Na moeda indicada no registo n.o 8

Valor «0» admitido para as quantidades cedidas

 

Quantidades vendidas ou cedidas

 

Número inteiro

 

kg


ANEXO V

Produtos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 (Envio trimestral)

Número de registo

Dados em questão

Identificação do tipo de dados

Formato

Tamanho

Código

1

Identificação da mensagem

<REQUEST.NAME>

Texto

 

MK-FROZEN

2

Estado-Membro

<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3>

Texto

3

Quadro 1

3

N.o sequencial do envio

<LOT>

Numérico

4

N.o sequencial atribuído pelo Estado-Membro

4

Tipo de mensagem

<MTYP>

 

19

INS NOTIFICATION

SUP NOTIFICATION

REP NOTIFICATION

INS IN NOTIFICATION

MOD IN NOTIFICATION

SUP IN NOTIFICATION

5

Data de envio

<DSE>

YYYYMMDD

8

 

6

Tipo de período

<PTYP>

Q

1

Q = trimestre

7

Identificação do período

<IDP>

PPP/YYYY

8

PPP = sequência 1 a 4

YYYY = ano

8

Moeda utilizada

<MON>

Texto

3

Quadro 6

9 e seguintes

Código região NUTS de desembarque

<DAT>

Texto

7

Quadro 1

 

Código da espécie

<DAT>

Texto

3

Quadro 7

 

Código da conservação

 

Texto

3

Quadro 4

 

Código da apresentação

 

Texto

2

Quadro 3

 

Código da frescura

 

Texto

2

Quadro 5

 

Código do tamanho

 

Texto

3

Quadro 2

 

Valor das quantidades vendidas

 

Número inteiro

 

Na moeda indicada no registo n.o 8

 

Quantidades vendidas antes da armazenagem

 

Número inteiro

 

kg

 

Quantidades entradas em armazém

 

Número inteiro

 

kg

 

Quantidades saídas de armazém

 

Número inteiro

 

kg


ANEXO VI

Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Periodicidade: mensal


Número de registo

Dados em questão

Identificação do tipo de dados

Formato

Tamanho

Código

1

Identificação da mensagem

<REQUEST.NAME>

Texto

 

MK-TUNA

2

Estado-Membro

<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3>

Texto

3

Quadro 1

3

N.o sequencial do envio

<LOT>

Numérico

4

N.o sequencial atribuído pelo Estado-Membro

4

Tipo de mensagem

<MTYP>

 

19

INS NOTIFICATION

SUP NOTIFICATION

REP NOTIFICATION

INS IN NOTIFICATION

MOD IN NOTIFICATION

SUP IN NOTIFICATION

5

Data de envio

<DSE>

YYYYMMDD

8

 

6

Tipo de período

<PTYP>

M

1

M = mensal

7

Identificação do período

<IDP>

PPP/YYYY

7

PPP = sequência 1 a 12

YYYY = ano

8

Moeda utilizada

<MON>

Texto

3

Quadro 6

9 e seguintes

Organização de produtores

<DAT>

Texto

7

CCC-999

 

Código da espécie

 

Texto

3

Quadro 7

 

Código da conservação

 

Texto

3

Quadro 4

 

Código da apresentação

 

Texto

2

Quadro 3

 

Código do tamanho

 

Texto

3

Quadro 2

 

Valor das quantidades vendidas e entregues à indústria

 

Número inteiro

 

Na moeda indicada no registo n.o 8

 

Quantidades vendidas e entregues à indústria

 

Número inteiro

 

kg


ANEXO VII

Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Periodicidade: anual


Número de registo

Dados em questão

Identificação do tipo de dados

Formato

Tamanho

Código

1

Identificação da mensagem

<REQUEST.NAME>

Texto

 

MK-TECH

2

Estado-Membro

<REQUEST.COUNTRY.ISO_A3>

Texto

3

Quadro 1

3

N.o sequencial do envio

<LOT>

Numérico

4

N.o sequencial atribuído pelo Estado-Membro

4

Tipo de mensagem

<MTYP>

 

19

INS NOTIFICATION

SUP NOTIFICATION

REP NOTIFICATION

INS IN NOTIFICATION

MOD IN NOTIFICATION

SUP IN NOTIFICATION

5

Data de envio

<DSE>

YYYYMMDD

8

 

6

Tipo de período

<PTYP>

Y

1

Y = anual

7

Identificação do período

<IDP>

PPP/YYYY

7

PPP = 1

YYYY = ano

8

Moeda utilizada

<MON>

Texto

3

Quadro 6

9 e seguintes

Código do produto

<DAT>

Texto

3

1AB = produto anexo I, AB

1C = produto anexo I, C

2 = produto anexo II

 

Código das despesas técnicas

 

Texto

2

Quadro 1

 

Custos de mão-de-obra

 

Número inteiro

 

Na moeda indicada no registo n.o 8

 

Custos energéticos

 

Número inteiro

 

Na moeda indicada no registo n.o 8

 

Custos de transporte

 

Número inteiro

 

Na moeda indicada no registo n.o 8

 

Outros custos (acondicionamento, colocação em escabeche, embalagem directa etc.)

 

Número inteiro

 

Na moeda indicada no registo n.o 8


ANEXO VIII

Quadro 1

Códigos «NUTS»«ISO-A3»

PAÍS

Nome «NUTS»

BE

BELGIQUE-BELGIE

 

BE10

REG.BRUXELLES-CAP./BRUSSELS HFDST.GEW.

BE21

PROV. ANTWERPEN

BE22

PROV. LIMBURG (B)

BE23

PROV. OOST-VLAANDEREN

BE24

PROV. VLAAMS BRABANT

BE25

PROV. WEST-VLAANDEREN

BE31

PROV. BRABANT WALLON

BE32

PROV. HAINAUT

BE33

PROV. LIEGE

BE34

PROV. LUXEMBOURG (B)

BE35

PROV. NAMUR

BG

България

 

BG01

SEVEROZAPADEN

BG02

SEVEREN TSENTRALEN

BG03

SEVEROIZTOCHEN

BG04

YUGOZAPADEN

BG05

YUZHEN TSENTRALEN

BG06

YUGOIZTOCHEN

CZ

ČESKÁ REPUBLIKA

 

CZ01

PRAHA

DK

DANMARK

 

DK011

BYEN KØBENHAVN

DK012

KØBENHAVNS OMEGN

DK013

NORDSJÆLLAND

DK014

BORNHOLM

DK021

ØSTSJÆLLAND

DK022

VEST – OG SYDSJÆLLAND

DK031

FYN

DK032

SYDJYLLAND

DK041

VESTJYLLAND

DK042

ØSTJYLLAND

DK050

NORDJYLLAND

DE

DEUTSCHLAND

 

DE11

STUTTGART

DE12

KARLSRUHE

DE13

FREIBURG

DE14

TÜBINGEN

DE21

OBERBAYERN

DE22

NIEDERBAYERN

DE23

OBERPFALZ

DE24

OBERFRANKEN

DE25

MITTELFRANKEN

DE26

UNTERFRANKEN

DE27

SCHWABEN

DE30

BERLIN

DE41

BRANDENBURG - NORDOST

DE42

BRANDENBURG - SÜDWEST

DE50

BREMEN

DE60

HAMBURG

DE71

DARMSTADT

DE72

GIEßEN

DE73

KASSEL

DE80

MECKLENBURG-VORPOMMERN

DE91

BRAUNSCHWEIG

DE92

HANNOVER

DE93

LÜNEBURG

DE94

WESER-EMS

DEA1

DÜSSELDORF

DEA2

KÖLN

DEA3

MÜNSTER

DEA4

DETMOLD

DEA5

ARNSBERG

DEB1

KOBLENZ

DEB2

TRIER

DEB3

RHEINHESSEN-PFALZ

DEC0

SAARLAND

DED1

CHEMNITZ

DED2

DRESDEN

DED3

LEIPZIG

DEE0

SACHSEN-ANHALT

DEF0

SCHLESWIG-HOLSTEIN

DEG0

THÜRINGEN

EE

EESTI

 

EE001

PÕHJA-EESTI

EE004

LÄÄNE-EESTI

EE006

KESK-EESTI

EE007

KIRDE-EESTI

EE008

LÕUNA-EESTI

GR

ΕΛΛΑΔΑ

 

GR11

Aνατολική Μακεδονία, Θράκη

GR12

Κεντρική Μακεδονία

GR13

Δυτική Μακεδονία

GR14

Θεσσαλία

GR21

Ήπειρος

GR22

Ιόνια Νησιά

GR23

Δυτική Ελλάδα

GR24

Στερεά Ελλάδα

GR25

Πελοπόννησος

GR30

Aττική

GR41

Βόρειο Αιγαίο

GR42

Νότιο Αιγαίο

GR43

Κρήτη

ES

ESPAÑA

 

ES11

GALICIA

ES12

PRINCIPADO DE ASTURIAS

ES13

CANTABRIA

ES21

PAÍS VASCO

ES22

COMUNIDAD FORAL DE NAVARRA

ES23

LA RIOJA

ES24

ARAGÓN

ES30

COMUNIDAD DE MADRID

ES41

CASTILLA Y LEÓN

ES42

CASTILLA-LA MANCHA

ES43

EXTREMADURA

ES51

CATALUÑA

ES52

COMUNIDAD VALENCIANA

ES53

ILLES BALEARS

ES61

ANDALUCÍA

ES62

REGIÓN DE MURCIA

ES63

CIUDAD AUTÓNOMA DE CEUTA

ES64

CIUDAD AUTÓNOMA DE MELILLA

ES70

CANARIAS

FR

FRANCE

 

FR1

ÎLE DE FRANCE

FR21

CHAMPAGNE-ARDENNE

FR22

PICARDIE

FR23

HAUTE-NORMANDIE

FR24

CENTRE

FR25

BASSE-NORMANDIE

FR26

BOURGOGNE

FR30

NORD-PAS-DE-CALAIS

FR41

LORRAINE

FR42

ALSACE

FR43

FRANCHE-COMTÉ

FR51

PAYS DE LA LOIRE

FR521

CÔTES-D’ARMOR

FR522

FINISTÈRE

FR523

ILLE-ET-VILAINE

FR524

MORBIHAN

FR53

POITOU-CHARENTES

FR61

AQUITAINE

FR62

MIDI-PYRÉNÉES

FR63

LIMOUSIN

FR71

RHÔNE-ALPES

FR72

AUVERGNE

FR81

LANGUEDOC-ROUSSILLON

FR82

PROVENCE-ALPES-CÔTE D’AZUR

FR83

CORSE

FR91

GUADELOUPE

FR92

MARTINIQUE

FR93

GUYANE

FR94

RÉUNION

IE

IRELAND

 

IE011

BORDER

IE012

MIDLAND

IE013

WEST

IE021

DUBLIN

IE022

MID-EAST

IE023

MID-WEST

IE024

SOUTH-EAST (IRL)

IE025

SOUTH-WEST (IRL)

IT

ITALIA

 

ITC1

PIEMONTE

ITC2

VALLE D’AOSTA/VALLEE D'AOSTE

ITC3

LIGURIA

ITC4

LOMBARDIA

ITD1

PROVINCIA AUTONOMA BOLZANO/BOZEN

ITD2

PROVINCIA AUTONOMA TRENTO

ITD3

VENETO

ITD4

FRIULI-VENEZIA GIULIA

ITD5

EMILIA-ROMAGNA

ITE1

TOSCANA

ITE2

UMBRIA

ITE3

MARCHE

ITE4

LAZIO

ITF1

ABRUZZO

ITF2

MOLISE

ITF3

CAMPANIA

ITF4

PUGLIA

ITF5

BASILICATA

ITF6

CALABRIA

ITG1

SICILIA

ITG2

SARDEGNA

CY

ΚΥΠΡΟΣ/KIBRIS

 

LV

LATVIJA

 

LV003

KURZEME

LV005

LATGALE

LV006

RĪGA

LV007

PIERĪGA

LV008

VIDZEME

LV009

ZEMGALE

LT

LIETUVA

 

LT001

ALYTAUS APSKRITIS

LT002

KAUNO APSKRITIS

LT003

KLAIPĖDOS APSKRITIS

LT004

MARIJAMPOLĖS APSKRITIS

LT005

PANEVĖŽIO APSKRITIS

LT006

ŠIAULIŲ APSKRITIS

LT007

TAURAGĖS APSKRITIS

LT008

TELŠIŲ APSKRITIS

LT009

UTENOS APSKRITIS

LT00A

VILNIAUS APSKRITIS

LU

LUXEMBOURG (GRAND-DUCHÉ)

 

HU

MAGYARORSZÁG

 

HU10

KÖZÉP-MAGYARORSZÁG

HU21

KÖZÉP-DUNÁNTÚL

HU22

NYUGAT-DUNÁNTÚL

HU23

DÉL-DUNÁNTÚL

HU31

ÉSZAK-MAGYARORSZÁG

HU32

ÉSZAK-ALFÖLD

HU33

DÉL-ALFÖLD

MT

MALTA

 

NL

NEDERLAND

 

NL11

GRONINGEN

NL12

FRIESLAND (NL)

NL13

DRENTHE

NL21

OVERIJSSEL

NL22

GELDERLAND

NL23

FLEVOLAND

NL31

UTRECHT

NL32

NOORD-HOLLAND

NL33

ZUID-HOLLAND

NL34

ZEELAND

NL41

NOORD-BRABANT

NL42

LIMBURG (NL)

AT

ÖSTERREICH

 

AT11

BURGENLAND (A)

AT12

NIEDERÖSTERREICH

AT13

WIEN

AT21

KÄRNTEN

AT22

STEIERMARK

AT31

OBERÖSTERREICH

AT32

SALZBURG

AT33

TIROL

AT34

VORARLBERG

PL

POLSKA

 

PL11

ŁÓDZKIE

PL12

MAZOWIECKIE

PL21

MAŁOPOLSKIE

PL22

ŚLĄSKIE

PL31

LUBELSKIE

PL32

PODKARPACKIE

PL33

ŚWIĘTOKRZYSKIE

PL34

PODLASKIE

PL41

WIELKOPOLSKIE

PL42

ZACHODNIOPOMORSKIE

PL43

LUBUSKIE

PL51

DOLNOŚLĄSKIE

PL52

OPOLSKIE

PL61

KUJAWSKO-POMORSKIE

PL62

WARMIŃSKO-MAZURSKIE

PL63

POMORSKIE

PT

PORTUGAL

 

PT11

NORTE

PT15

ALGARVE

PT16

CENTRO (P)

PT17

LISBOA

PT18

ALENTEJO

PT20

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

PT30

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

RO

ROMÂNIA

 

RO01

NORD-EST

RO02

SUD-EST

RO03

SUD

RO04

SUD-VEST

RO05

VEST

RO06

NORD-VEST

RO07

CENTRU

RO08

BUCUREȘTI

SI

SLOVENIJA

 

SK

SLOVENSKÁ REPUBLIKA

 

FI

SUOMI/FINLAND

 

FI13

ITÄ-SUOMI

FI18

ETELÄ-SUOMI

FI19

LÄNSI-SUOMI

FI1A

POHJOIS-SUOMI

FI20

ÅLAND

SE

SVERIGE

 

SE11

STOCKHOLM

SE12

ÖSTRA MELLANSVERIGE

SE21

SMÅLAND MED ÖARNA

SE22

SYDSVERIGE

SE23

VÄSTSVERIGE

SE31

NORRA MELLANSVERIGE

SE32

MELLERSTA NORRLAND

SE33

ÖVRE NORRLAND

UK

UNITED KINGDOM

 

UKC1

TEES VALLEY AND DURHAM

UKC2

NORTHUMBERLAND AND TYNE AND WEAR

UKD1

CUMBRIA

UKD2

CHESHIRE

UKD3

GREATER MANCHESTER

UKD4

LANCASHIRE

UKD5

MERSEYSIDE

UKE1

EAST YORKSHIRE AND NORTHERN LINCOLNSHIRE

UKE2

NORTH YORKSHIRE

UKE3

SOUTH YORKSHIRE

UKE4

WEST YORKSHIRE

UKF1

DERBYSHIRE AND NOTTINGHAMSHIRE

UKF2

LEICESTERSHIRE, RUTLAND AND NORTHAMPTONSHIRE

UKF3

LINCOLNSHIRE

UKG1

HEREFORDSHIRE, WORCESTERSHIRE AND WARWICKSHIRE

UKG2

SHROPSHIRE AND STAFFORDSHIRE

UKG3

WEST MIDLANDS

UKH1

EAST ANGLIA

UKH2

BEDFORDSHIRE AND HERTFORDSHIRE

UKH3

ESSEX

UKI1

INNER LONDON

UKI2

OUTER LONDON

UKJ1

BERKSHIRE, BUCKINGHAMSHIRE AND OXFORDSHIRE

UKJ2

SURREY, EAST AND WEST SUSSEX

UKJ3

HAMPSHIRE AND ISLE OF WIGHT

UKJ4

KENT

UKK1

GLOUCESTERSHIRE, WILTSHIRE AND BRISTOL/BATH AREA

UKK2

DORSET AND SOMERSET

UKK3

CORNWALL AND ISLES OF SCILLY

UKK4

DEVON

UKL1

WEST WALES AND THE VALLEYS

UKL2

EAST WALES

UKM2

EASTERN SCOTLAND

UKM3

SOUTH WESTERN SCOTLAND

UKM50

ABERDEEN CITY AND ABERDEENSHIRE

UKM61

CAITHNESS & SUTHERLAND AND ROSS & CROMARTY

UKM62

INVERNESS & NAIRN AND MORAY, BADENOCH & STRATHSPEY

UKM63

LOCHABER, SKYE & LOCHALSH, ARRAN & CUMBRAE AND ARGYLL & BUTE

UKM64

EILAN SIAR (WESTERN ISLES)

UKM65

ORKNEY ISLANDS

UKM66

SHETLAND ISLANDS

UKN

NORTHERN IRELAND


Quadro 2

Código dos tamanhos

Código

Denominação

1

Tamanho 1

2

Tamanho 2

3

Tamanho 3

4

Tamanho 4

5

Tamanho 5

6

Tamanho 6

M10

≤ 10 kg

P10

> 10 kg

M4

≤ 4 kg

M1

≤ 1,1 kg

50

> 1,8 kg

51

≤ 1,8 kg

SO

Sem efeito

M11

< 1,1 kg

M13

< 1,33 kg

B21

≥ 1,1 kg < 2,1 kg

B27

≥ 1,33 kg < 2,7 kg

P21

≥ 2,1 kg

P27

≥ 2,7 kg


Quadro 3

Código de apresentação

Código

Apesentação

1

Inteiro

12

Descabeçado

3

Eviscerado com cabeça

31

Eviscerado sem guelras

32

Eviscerado e descabeçado

61

Limpo

25

Lombo

2

Filete

62

Cilindro

63

Tubos

21

Com espinhas «Standard»

22

Sem espinhas

23

Com pele

24

Sem pele

51

Bloco aglomerado

5

Pedaços e outras carnes

11

Com ou sem cabeça

9

Qualquer apresentação válida, excepto inteiro e eviscerado com guelras

26

Filetes em bloco algomerado < 4 kg

70

Limpo com cabeça OU inteiro

71

Todas as apresentações válidas para esta espécie

72

Qualquer apresentação válida, excepto filete, pedaços e outras carnes

6

Limpo, cilindro, tubos

7

Outras apresentações

SO

Sem efeito


Quadro 4

Código de conservação

Código

Conservação

SO

Sem efeito

V

Vivo

C

Congelado

CU

Cozido em água

S

Salgado

FC

Fresco ou congelado

FR

Fresco ou refrigerado

PRE

Preparação

CSR

Conserva de peixe

F

Fresco

R

Refrigerado


Quadro 5

Código de frescura

Código

Frescura

E

Extra

A

A

B

B

V

Vivo

SO

Sem efeito


Quadro 6

Códigos das moedas

Código

Moeda

EUR

Euros

BGN

Lev búlgaro

CZK

Coroa checa

DKK

Coroa dinamarquesa

EEK

Coroa estónia

GBP

Libra esterlina

HUF

Forint húngaro

LTL

Litas lituano

LVL

Lats letão

PLN

Zloty polaco

RON

Novo leu romeno

SEK

Coroa sueca


Quadro 7

Código

Espécies

ALB

Thunnus alalunga

ALK

Theragra chalcogramma

BFT

Thunnus thynnus

BIB

Trisopterus luscus

BOG

Boops boops

BRA

Brama spp.

BRB

Spondyliosoma cantharus

BSF

Aphanopus carbo

CDZ

Gadus spp.

COD

Gadus morhua

COE

Conger conger

CRE

Cancer pagurus

CSH

Crangon crangon

CTC

Sepia officinalis

CTR

Sepiola rondeleti

DAB

Limanda limanda

DEC

Dentex dentex

DGS

Squalus acanthias

DOL

Coryphaena hippurus

DPS

Parapenaeus longirostris

ENR

Engraulis spp.

FLE

Platichthys flesus

GHL

Rheinhardtius hippoglossoides

GRC

Gadus ogac

GUY

Triga spp.

HAD

Melanogrammus aeglefinus

HER

Clupea harengus

HKE

Merluccius merluccius

HKP

Merluccius hubbsi

HKX

Merluccius spp.

ILL

Illex spp.

JAX

Trachurus spp.

LEM

Mircostomus kitt

LEZ

Lepidorhombus spp.

LNZ

Molva spp.

MAC

Scomber scombrus

MAS

Scomber japonicus

MAZ

Scomber scombrus, japonicus, Orcynopsis unicolor

MGS

Mugil spp.

MNZ

Lophius spp.

MUR

Mullus surmulettus

MUT

Mullus barbatus

NEP

Nephrops norvegicus

OCZ

Octopus spp.

PAX

Pagellus spp.

PCO

Gadus macrocephalus

PEN

Penaeus spp.

PIL

Sardina pilchardus

PLE

Pleuronectes platessa

POC

Boreogadus saida

POK

Pollachius virens

POL

Pollachius pollachius

PRA

Pandalus borealis

RED

Sebastes spp.

ROA

Rossia macrosoma

SCE

Pecten maximus

SCL

Scyliorhinus spp.

SFS

Lepidopus caudatus

SKA

Raja spp.

SKJ

Katsuwonus pelamis

SOO

Solea spp.

SPC

Spicara smaris

SPR

Sprattus sprattus

SQA

Illex argentinus

SQC

Loligo spp.

SQE

Ommastrephes sagittatus

SQE

Todarodes sagittatus sagittatus

SQI

Illex illecebrosus

SQL

Loligo pealei

SQN

Loligo patagonica

SQO

Loligo opalescens

SQR

Loligo vulgaris

SWO

Xiphias gladius

TUS

Thunnus spp. and Euthynnus spp. excluding Thunnus thunnus and T. obesus

WHB

Micromesistius poutassou

WHE

Buccinum undatum

WHG

Merlangius merlangus

YFT

Thunnus albacares


Quadro 8

Regiões de aplicação de um preço de retirada afectado de um coeficiente regional

Código

Região

Descrição da região

MADER

Açores e Madeira

As ilhas dos Açores e da Madeira

BALNOR

Báltico norte

A norte do paralelo a 59° 30′ no mar Báltico

CANA

Canárias

As ilhas Canárias

CORN

Cornwall

As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e Devon no Reino Unido

ECOS

Escócia

As regiões costeiras a partir de Wick até Aberdeen no nordeste da Escócia

ECOIRL

Escócia e Irlanda do Norte

As regiões costeiras a partir de Portpatrick no sudoeste da Escócia, até Wick no nordeste da Escócia, assim como as ilhas situadas a oeste e a norte destas regiões. As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda do Norte

ESTECO

Escócia (este)

As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick, até Eyemouth, assim como as ilhas situadas a oeste e a norte destas regiões

ESPATL

Espanha (Atlântico)

As regiões costeiras atlânticas de Espanha (excepto as ilhas Canárias)

ESTANG

Este da Inglaterra

As regiões costeiras do leste da Inglaterra, de Berwick a Dover. As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick, até Eyemouth, assim como as ilhas situadas a oeste e a norte destas regiões. As regiões costeiras do condado de Down

FRAATL

França (Atlântico, Mancha, Norte)

As regiões costeiras francesas do Atlântico, da Mancha e do Mar do Norte

IRL

Irlanda

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

NIRL

Irlanda do Norte

As regiões costeiras do condado de Down (Irlanda do Norte)

PRT

Portugal

As regiões costeiras atlânticas de Portugal

UER

Resto da União Europeia

A União Europeia, com excepção das regiões relativamente às quais é aplicado um coeficiente regional

EU

União Europeia

O conjunto da União Europeia

WECO

Escócia (oeste)

As regiões costeiras que vão de Troon (no sudoeste da Escócia), até Wick (no nordeste da Escócia) e as ilhas situadas a oeste e a norte destas regiões

BALSUD

Mar Báltico

A sul do paralelo a 59° 30′ no mar Báltico


Quadro 9

Utilização das retiradas

Código

Utilização das retiradas

FMEAL

Utilização após transformação em farinha (alimentação animal)

OTHER

Utilização no estado fresco ou em conserva (alimentação animal)

NOALIM

Utilização para fins não alimentares

DIST

Distribuição gratuita

BAIT

Isco ou engodo


Quadro 10

Tipo de pesca

Código

Tipo de pesca

D

Pesca do largo

H

Pesca do alto

C

Pesca costeira

L

Pequena pesca local

O

Outra pesca

A

Aquicultura


Quadro 11

Tipo de despesa técnica

Código

Tipo de despesa técnica

CO

Congelação

ST

Armazenagem

FL

Filetagem

SL

Salga — secagem

MA

Conservas em escabeche

CU

Cozedura — pasteurização

VV

Conservação em viveiro


ANEXO IX

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 80/2001 da Comissão (JO L 13 de 17.1.2001, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 2494/2001 da Comissão (JO L 337 de 20.12.2001, p. 22)

Acto de Adesão de 2003 (ponto 7.4 do anexo II, p. 445)

 

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1)

Apenas no que respeita à referência ao Regulamento (CE) n.o 80/2001 da Comissão, constante do n.o 1, quarto travessão, do artigo 1.o bem como ao n.o 1 do ponto 5 do seu anexo


ANEXO X

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 80/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X


25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/34


REGULAMENTO (CE) N.o 249/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho relativo ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (2), refere que as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência») serão constituídas por uma contribuição da Comunidade e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e níveis dessas taxas.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece que a Comissão procederá à reanálise das taxas da Agência com base na taxa de inflação e efectuará a sua actualização, com efeitos a partir de 1 de Abril de cada ano.

(3)

Essas taxas devem portanto ser actualizadas com base na taxa de inflação de 2008. A taxa de inflação na Comunidade, tal como publicada pelo Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias (Eurostat), correspondia a 3,7 % em 2008.

(4)

Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros mais próxima.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado.

(6)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2009.

(7)

De acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a actualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de Abril de 2009. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/95 passa a ter a seguinte redacção:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «242 600 euros» é substituído por «251 600 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de «24 300 euros» é substituído por «25 200 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «94 100 euros» é substituído por «97 600 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de «156 800 euros» é substituído por «162 600 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «9 400 euros» é substituído por «9 700 EUR»,

no quarto parágrafo, o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «72 800 euros» é substituído por «75 500 EUR»,

no segundo parágrafo, a indicação «entre 18 200 e 54 600 euros» é substituída por «entre 18 900 e 56 600 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo da alínea a) é alterado do seguinte modo:

o montante de «2 600 euros» é substituído por «2 700 EUR»,

o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «72 800 euros» é substituído por «75 500 EUR»,

no segundo parágrafo, a indicação «entre 18 200 e 54 600 euros» é substituída por «entre 18 900 e 56 600 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «12 100 euros» é substituído por «12 500 EUR»;

d)

No n.o 4, o montante de «18 200 euros» é substituído por «18 900 EUR»;

e)

No n.o 5, o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «87 000 euros» é substituído por «90 200 EUR»,

ii)

no segundo parágrafo, a indicação «entre 21 700 e 65 200 euros» é substituída por «entre 22 500 e 67 600 EUR».

2.

No artigo 4.o, o montante de «60 600 euros» é substituído por «62 800 EUR».

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «121 300 euros» é substituído por «125 800 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de «12 100 euros» é substituído por «12 500 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»,

o quarto parágrafo é alterado do seguinte modo:

o montante de «60 600 euros» é substituído por «62 800 EUR»,

o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «60 600 euros» é substituído por «62 800 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de «102 500 euros» é substituído por «106 300 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «12 100 euros» é substituído por «12 500 EUR»,

no quarto parágrafo, o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»,

o quinto parágrafo é alterado do seguinte modo:

o montante de «30 300 euros» é substituído por «31 400 EUR»,

o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «30 300 euros» é substituído por «31 400 EUR»,

no segundo parágrafo, a indicação «entre 7 500 e 22 700 euros» é substituída por «entre 7 800 e 23 500 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), o montante de «2 600 euros» é substituído por «2 700 EUR» e o montante de «6 100 euros» por «6 300 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «36 400 euros» é substituído por «37 700 EUR»,

no segundo parágrafo, a indicação «entre 9 100 e 27 300 euros» é substituída por «entre 9 400 e 28 300 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»;

d)

No n.o 4, o montante de «18 200 euros» é substituído por «18 900 EUR»;

e)

No n.o 5, o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «29 000 euros» é substituído por «30 100 EUR»,

ii)

no segundo parágrafo, a indicação «entre 7 200 e 21 700 euros» é substituída por «entre 7 500 e 22 500 EUR».

4.

No artigo 6.o, o montante de «36 400 euros» é substituído por «37 700 EUR».

5.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

no primeiro parágrafo, o montante de «60 600 euros» é substituído por «62 800 EUR»,

b)

no segundo parágrafo, o montante de «18 200 euros» é substituído por «18 900 EUR».

6.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «72 800 euros» é substituído por «75 500 EUR»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «36 400 euros» é substituído por «37 700 EUR»,

iii)

no quarto parágrafo, a indicação «entre 18 200 e 54 600 euros» é substituída por «entre 18 900 e 56 600 EUR»,

iv)

no quinto parágrafo, a indicação «entre 9 100 e 27 300 euros» é substituída por «entre 9 400 e 28 300 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «242 600 euros» é substituído por «251 600 EUR»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «121 300 euros» é substituído por «125 800 EUR»,

iii)

no quinto parágrafo, a indicação «entre 2 600 e 209 100 euros» é substituída por «entre 2 700 e 216 800 EUR»,

iv)

no sexto parágrafo, o montante de «104 600 euros» é substituído por «108 500 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «6 100 euros» é substituído por «6 300 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.

(2)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Janeiro de 2009

que concede assistência mútua à Letónia

(2009/289/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 119.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1)

Num contexto de grandes necessidades de financiamento externo, os mercados de capitais e financeiros da Letónia sofreram recentemente uma pressão significativa, em reflexo das perspectivas negativas em termos de mercado e das preocupações crescentes sobre a saúde da economia do país, decorrentes dos enormes valores do défice e da dívida pública, do enfraquecimento das finanças públicas e das altas taxas de inflação nos custos e nos preços. O sector bancário da Letónia tem conhecido sérios problemas de liquidez e de confiança. O nível das reservas em divisas estrangeiras diminuiu depois da intervenção do banco central para preservar a paridade cambial.

(2)

O Conselho analisa com regularidade as políticas económicas implementadas na Letónia, em particular no contexto do programa de convergência do país e do programa de reforma nacional, bem como no contexto dos relatórios de convergência.

(3)

Calcula-se que sejam precisos 7,5 mil milhões de euros de financiamento externo, no total, para o período até ao primeiro trimestre de 2011.

(4)

As autoridades letãs solicitaram uma assistência financeira substancial à UE e a outras instituições financeiras internacionais e a outros países, a fim de apoiar uma situação sustentável da balança de pagamentos.

(5)

Existe uma ameaça séria para a balança de pagamentos da Letónia, o que justifica a concessão urgente de assistência mútua por parte da Comunidade, juntamente com o FMI e outros intervenientes. Acresce que, considerando a urgência da questão, é imperativo admitir uma excepção ao prazo de seis semanas referido no ponto 3 da Secção I do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

(6)

Este pacote de ajuda financeira só será concretizado se as autoridades do país se comprometerem seriamente a implementar um programa ambicioso de reformas orçamentais, financeiras e estruturais que facilitem os ajustamentos externos e internos necessários à estabilização da situação e da credibilidade económicas. A Comissão verificará periodicamente, em colaboração com o CEF, que as condições de política económica que acompanham a assistência são cabalmente executadas,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comunidade concederá assistência mútua à Letónia.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KALOUSEK


25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Janeiro de 2009

que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia

(2009/290/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1)

Mediante a Decisão 2009/289/CE (2), o Conselho decidiu conceder assistência mútua à Letónia.

(2)

Num contexto de grandes necessidades de financiamento externo, os mercados de capitais e financeiros da Letónia sofreram recentemente uma pressão significativa, em reflexo das perspectivas negativas em termos de mercado e das preocupações crescentes sobre a saúde da economia do país, decorrentes dos enormes valores do défice, do enfraquecimento das finanças públicas e das altas taxas de inflação nos custos e nos preços. O sector bancário da Letónia tem tido sérios problemas de liquidez e de confiança. O nível das reservas em divisas estrangeiras diminuiu depois da intervenção do banco central para preservar a paridade cambial.

(3)

Calcula-se que sejam precisos 7,5 mil milhões de EUR de financiamento externo, no total, para o período até ao primeiro trimestre de 2011.

(4)

Afigura-se adequado conceder à Letónia apoio comunitário até ao montante de 3,1 mil milhões de EUR, ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002. Essa assistência deverá ser concedida em articulação com um empréstimo do Fundo Monetário Internacional (FMI) no valor de 1,5 mil milhões de DSE (1 200 % da quota da Letónia no FMI, cerca de 1,7 mil milhões de EUR), no âmbito de um acordo stand by do FMI aprovado em 23 de Dezembro de 2008. Os países nórdicos (Suécia, Dinamarca, Finlândia, Estónia e Noruega) em conjunto deverão contribuir com 1,9 mil milhões de EUR, o Banco Mundial com 0,4 mil milhões, o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, a República Checa e a Polónia com 0,4 mil milhões de EUR no total, o que soma 7,5 mil milhões de EUR no período até ao primeiro trimestre de 2011.

(5)

A assistência comunitária deverá ser gerida pela Comissão. As condições específicas de política económica acordadas com as autoridades da Letónia após consulta do CEF serão objecto de um Memorando de Entendimento. Incluem-se medidas para aliviar de imediato as pressões sobre a liquidez, para restaurar a estabilidade a longo prazo mediante o reforço do sector bancário, para corrigir os desequilíbrios orçamentais e adoptar medidas de política interna que melhorem a competitividade. Deverão incluir a consolidação orçamental imediata e sustentada, uma estratégia global para a banca, o reforço da capacidade das autoridades regulamentares para gerirem a crise, reformas estruturais completas, além de outras medidas igualmente importantes. As condições financeiras pormenorizadas devem ser estabelecidas pela Comissão no acordo de empréstimo.

(6)

A ajuda deve ser concedida com o propósito imediato de aliviar a pressão sobre a liquidez e ser condicionada à execução de políticas para restabelecer a estabilidade a longo prazo mediante o reforço do sistema bancário, a correcção dos desequilíbrios orçamentais e a adopção de políticas internas de promoção da competitividade, sempre mantendo uma margem aceitável de flutuação da taxa de câmbio relativamente à taxa central actual,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concederá à Letónia um empréstimo a médio prazo no valor máximo de 3,1 mil milhões de EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder sete anos.

2.   A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante três anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A assistência será gerida pela Comissão, à luz dos compromissos da Letónia e das recomendações do Conselho. Essas condições constarão de um Memorando de Entendimento. As condições financeiras pormenorizadas serão estabelecidas pela Comissão no acordo de empréstimo.

2.   A Comissão verificará periodicamente, em colaboração com o CEF, o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência. A Comissão manterá o CEF informado sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou restruturações das condições financeiras.

3.   A Letónia deverá estar preparada para adoptar e executar medidas de consolidação adicionais para estabilizar a economia, se estas forem necessárias durante a implementação do programa de assistência. As autoridades da Letónia consultarão a Comissão antes da adopção destas medidas adicionais.

Artigo 3.o

1.   A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada à Letónia pela Comissão em seis fracções, no máximo, cujo montante será estabelecido no Memorando de Entendimento.

2.   A primeira fracção será disponibilizada aquando da entrada em vigor do acordo de empréstimo e do Memorando de Entendimento.

3.   Se necessário e a fim de financiar o empréstimo, será permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito.

4.   A Comissão decidirá sobre a disponibilização das outras fracções após a obtenção do parecer do CEF.

5.   O desembolso de cada uma das outras fracções será efectuado com base numa implementação satisfatória do novo programa económico (programa de estabilização económica e retoma do crescimento) do Governo letão, incluído no Programa de Convergência, e, em especial, das condições específicas da política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento. Tais acções poderão incluir, entre outras:

a)

Adopção de um programa orçamental claramente definido a médio prazo destinado a baixar o défice público para menos de 3 % do PIB, de acordo com o limite de referência do Tratado, até 2011;

b)

Execução do orçamento de 2009 alterado pelo orçamento complementar aprovado em 12 de Dezembro de 2008 (e a ser apresentado em pormenor até ao fim de Março de 2009), com o objectivo de manter o défice de cash flow no limite máximo de 5 % do PIB ou de 5,3 % em termos do SEC 95;

c)

Redução das remunerações do sector público em termos nominais, em 2009, pelo menos em 15 % relativamente ao orçamento original de 14 de Novembro de 2008 e em outros 2 % em 2010-2011;

d)

Continuação de medidas iniciadas em 2008 a fim de reduzir os efectivos na administração central, garantindo uma redução de 5 %, pelo menos, até ao fim de 2008 e uma redução total de 10 % até 30 de Junho de 2009.

e)

Reforço da concepção e da execução orçamental pela adopção de um quadro fiscal e de uma reforma orçamental através de alteração à lei sobre orçamento e gestão financeira;

f)

Introdução de um sistema salarial claro e transparente aplicável às administrações públicas e estabelecimento de um sistema único de planificação e gestão dos recursos humanos para as instituições da administração pública;

g)

Mecanismos para garantir a maior estabilidade possível no sector bancário, a médio e longo prazo, através de um conjunto de medidas de vigilância, prudenciais e monetárias. Estas devem manter o crescimento do crédito dentro de limites de sustentabilidade e evitar a forte dependência de financiamentos externos não garantidos. Nesse sentido serão realizadas auditorias específicas para garantir que todos os bancos são solúveis e o seu capital suficiente;

h)

Medidas adequadas de restruturação da dívida do sector privado. A base jurídica adequada para a restruturação da dívida, em termos de prazos e divisas, deve ser reforçada. Serão ainda facilitados os procedimentos em caso de insolvência e dada prioridade à rápida execução dos planos de saneamento;

i)

Garantia de que os restantes accionistas minoritários do banco Parex não beneficiam do plano de saneamento do banco e medidas para reforçar a sua estabilidade financeira mediante a sua total nacionalização;

j)

Medidas de reforma estrutural no contexto da estratégia de Lisboa e da execução do programa de reforma nacional da Letónia, como políticas laborais activas e de promoção da aprendizagem ao longo da vida, de maior envolvimento do sector privado na I&D e actividades de inovação, medidas para promoção da exportação e redução dos encargos administrativos das empresas;

k)

Execução dos projectos financiados pela UE aos níveis previamente planificados para fomentar a contribuição do sector dos bens comercializáveis para o crescimento económico;

l)

Medidas para melhorar o acesso ao financiamento por parte de empresas e empresários cujas candidaturas aos fundos estruturais tenham sido aprovadas ou que tencionem candidatar-se.

Artigo 4.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KALOUSEK


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.


Comissão

25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Março de 2009

relativa ao projecto de regulamentação da Irlanda referente à rotulagem, em termos de país de origem, de carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino

[notificada com o número C(2009) 1931]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/291/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (2), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto no segundo parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE, as autoridades irlandesas notificaram a Comissão, em 25 de Junho de 2008, de um projecto de regulamentação sanitária referente à rotulagem obrigatória do país de origem da carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino.

(2)

O projecto de regulamentação exige que toda a carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino e todos os alimentos que contenham, pelo menos, 70 % em peso destas carnes indiquem no rótulo o respectivo país de origem em letra claramente legível em língua irlandesa e/ou inglesa. A «origem» é definida como o país no qual o animal foi criado durante a maior parte da sua vida e o país onde foi abatido, se diferente do primeiro.

(3)

A Directiva 2000/13/CE efectua a harmonização das regras que regem a rotulagem dos géneros alimentícios prevendo, por um lado, a harmonização de certas disposições nacionais e, por outro, um regime para as disposições nacionais não harmonizadas. O alcance da harmonização é definido pelo n.o 1 do artigo 3.o, que estabelece a lista das únicas menções que devem obrigatoriamente constar da rotulagem, «nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o». Por outro lado, o n.o 2 do artigo 4.o prevê a possibilidade de disposições comunitárias, ou, na sua ausência, medidas nacionais, estabelecerem outras indicações obrigatórias para além das enumeradas no n.o 1 do artigo 3.o aplicáveis a determinados géneros alimentícios.

(4)

O n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2000/13/CE permite a adopção de disposições nacionais não harmonizadas, caso estas se justifiquem por um dos motivos nele enumerados incluindo, entre outros, a repressão de fraudes e a protecção da saúde pública e na condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas na Directiva 2000/13/CE; por conseguinte, sempre que tenham sido propostos num Estado-Membro projectos de disposições nacionais de rotulagem, é necessário examinar a sua compatibilidade com os requisitos mencionados anteriormente e as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(5)

Em conformidade com o n.o 1, ponto 8, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, a indicação do local de origem ou de proveniência é obrigatória «quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício». Esta disposição, ao prever uma obrigação de indicar a origem ou a proveniência de um género alimentício, quando outras indicações no rótulo de um determinado produto pudessem implicar que o mesmo tem uma origem diferente, constitui um mecanismo adequado para impedir que o consumidor possa ser induzido em erro.

(6)

No caso da carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino, os motivos apresentados pelas autoridades irlandesas não permitem concluir que os consumidores irlandeses possam, de forma geral, pensar erradamente que os produtos em causa provenham de um determinado local.

(7)

As autoridades irlandesas não apresentam qualquer justificação que estabeleça que o projecto notificado seja necessário para atingir um dos objectivos citados no supramencionado artigo 18.o nem que o obstáculo assim criado seja proporcionado, e só mencionam o objectivo de informar o consumidor sobre a origem dos produtos em questão. Apenas este motivo não é suficiente para justificar o projecto de regulamentação.

(8)

À luz destas observações, a Comissão emitiu um parecer contrário, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE.

(9)

Importa, pois, solicitar às autoridades irlandesas que não adoptem o projecto de regulamentação em causa.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A Irlanda não deverá adoptar o projecto de regulamentação sanitária (país de origem de carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino).

A República da Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(2)  JO L 308 de 25.11.2003, p. 15.


25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2009

que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens

[notificada com o número C(2009) 1959]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/292/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/177/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1999, que estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2), chegou ao seu termo em 9 de Fevereiro de 2009.

(2)

No termo da vigência da Decisão 1999/177/CE, ainda estava no mercado uma quantidade considerável de grades de plástico e paletes de plástico cujo nível de concentração de metais pesados é superior ao previsto na Directiva 94/62/CE. Dada a falta de capacidade da indústria para substituir todas essas grades e paletes, existe um risco elevado de que as mesmas sejam eliminadas com recurso a aterros ou à incineração. Ambas as soluções teriam impactos prejudiciais na saúde e no ambiente.

(3)

A Directiva 94/62/CE pretende limitar a presença de metais pesados nas embalagens e assegurar um nível elevado de protecção do ambiente, nomeadamente a reutilização e a reciclagem.

(4)

Para que a indústria disponha do tempo necessário para substituir essas grades e paletes de plástico através das melhores técnicas disponíveis, importa adoptar condições de derrogação para as grades e paletes de plástico utilizadas em circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada. Os relatórios científicos apresentados à Comissão recomendam a concessão desse tipo de derrogação.

(5)

Dado que a Comissão pretende apreciar o funcionamento do sistema previsto na presente decisão, assim como os progressos realizados na eliminação progressiva das grades e paletes de plástico que contenham metais pesados ao cabo de cinco anos, é necessário que os Estados-Membros apresentem as informações pertinentes. Para não aumentar os actuais encargos administrativos, impondo aos Estados-Membros uma obrigação específica de notificação, é suficiente que essas informações sejam incluídas nos relatórios a apresentar à Comissão nos termos do artigo 17.o da Directiva 94/62/CE.

(6)

Por motivos de segurança jurídica, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data de caducidade da Decisão 1999/177/CE, de forma a evitar possíveis efeitos negativos resultantes daquela caducidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 94/62/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Metais pesados», chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente.

2.

«Introdução intencional de metais pesados», o acto de utilizar deliberadamente na composição de uma embalagem ou de um componente de embalagem uma substância que contenha metais pesados, caso a continuação da sua presença na embalagem final ou no componente de embalagem seja desejada para fornecer uma característica, uma aparência ou uma qualidade específicas.

3.

«Presença incidental de metais pesados», a presença de metais pesados como ingrediente não pretendido de uma embalagem ou de um componente de embalagem.

Artigo 2.o

A soma dos níveis de concentração de metais pesados nas grades e paletes de plástico pode exceder o valor limite aplicável fixado no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE, desde que essas grades e paletes de plástico sejam introduzidas e mantidas em circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada nas condições previstas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1.   As grades e paletes de plástico que contenham uma quantidade excessiva de metais pesados, a que se refere o artigo 2.o, são fabricadas ou reparadas por um processo de reciclagem controlado, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   O material utilizado na reciclagem só pode provir de outras grades ou paletes de plástico.

A introdução de outro material é limitada ao mínimo tecnicamente necessário e, em qualquer caso, não será superior a 20 % em massa.

3.   Contrariamente ao que acontece relativamente à presença incidental de metais pesados, não é permitida a introdução intencional de metais pesados no processo de reciclagem.

A utilização de materiais reciclados como matéria-prima para a reparação de materiais de embalagem, em que uma parte dos materiais reciclados pode conter metais pesados, não é considerada uma introdução intencional de metais pesados.

4.   A soma dos níveis de concentração de metais pesados nas grades e paletes de plástico só pode exceder o valor limite aplicável fixado no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE na sequência da utilização, no processo de reciclagem, de materiais que contenham metais pesados.

Artigo 4.o

1.   As grades e paletes de plástico com uma quantidade excessiva de metais pesados, a que se refere o artigo 2.o, são identificadas de forma permanente e visível.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, durante o ciclo de vida das grades e paletes de plástico em causa, pelo menos 90 % das grades e paletes de plástico expedidas e que contenham uma quantidade excessiva de metais pesados, a que se refere o artigo 2.o, são devolvidas ao fabricante, ao centro de embalagem ou de enchimento ou a um representante autorizado.

3.   Sem prejuízo das medidas adoptadas nos termos do artigo 6.o, todas as grades e paletes de plástico devolvidas nos termos do presente artigo que já não são adequadas nem se destinem a ser reutilizadas são eliminadas, em conformidade com um procedimento especificamente autorizado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, ou recicladas por um processo de reciclagem controlado, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.o

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem providenciar um sistema de inventário e manutenção de registos, assim como um método de controlo das obrigações regulamentares e financeiras que permitam documentar o cumprimento das condições estabelecidas na presente decisão.

O sistema terá em conta todas as grades e paletes de plástico que contenham uma quantidade excessiva de metais pesados, a que se refere o artigo 2.o, que sejam colocadas em serviço ou retiradas de circulação.

2.   Salvo indicação em contrário estabelecida num acordo voluntário, os Estados-Membros asseguram que o fabricante, ou o seu representante autorizado, redige anualmente uma declaração escrita que ateste a conformidade e elabora um relatório anual que demonstre o cumprimento das condições previstas na presente decisão. O relatório contém as eventuais alterações ao sistema e à lista dos representantes autorizados.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o fabricante, ou o seu representante autorizado, mantém a documentação técnica relevante à disposição das autoridades competentes para fins de inspecção, durante um período mínimo de quatro anos.

Quando nem o fabricante nem o seu representante autorizado estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica relevante disponível incumbe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros adoptam medidas que incentivem os fabricantes a investigar métodos que permitam alcançar progressivamente os valores limite aplicáveis aos níveis de concentração de metais pesados presentes nas grades e paletes de plástico e previstos no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE, incluindo as melhores técnicas disponíveis relativas para a extracção de metais pesados.

Artigo 7.o

Nos relatórios a apresentar à Comissão nos termos do artigo 17.o da Directiva 94/62/CE, os Estados-Membros incluem um relatório pormenorizado sobre o funcionamento do sistema previsto na presente decisão e sobre os progressos realizados na eliminação progressiva das grades e paletes de plástico que não estejam em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE.

Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável a partir de 10 de Fevereiro de 2009.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(2)  JO L 56 de 4.3.1999, p. 47.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/47


DECISÃO 2009/293/PESC DO CONSELHO

de 26 de Fevereiro de 2009

relativa à Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de Junho de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 1816 (2008) que insta todos os Estados a cooperarem na determinação da jurisdição e na investigação e perseguição judicial de pessoas responsáveis por actos de pirataria e assalto à mão armada na costa da Somália. Essas disposições foram reafirmadas pela Resolução 1846 (2008) do CSNU, aprovada em 2 de Dezembro de 2008.

(2)

Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (operação «Atalanta»).

(3)

A Acção Comum 2008/851/PESC prevê que as pessoas que cometam ou sejam suspeitas de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada nas águas territoriais da Somália, detidas com vista à instauração de processo judicial, bem como os bens que tenham servido para executar esses actos, possam ser transferidos para um Estado-Membro ou Estado terceiro que deseje exercer a sua jurisdição sobre as pessoas ou os bens supramencionados, desde que as condições dessa transferência tenham sido decididas com esse Estado terceiro de modo conforme com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional em matéria de direitos humanos, para garantir, em especial, que ninguém seja sujeito à pena de morte, tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante.

(4)

Nos termos do artigo 24.o do Tratado, a Presidência, assistida pelo Secretariado-Geral/Alto Representante (SG/AR), negociou uma Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.

(5)

A Troca de Cartas deverá ser aprovada,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades de transferência, da EUNAVFOR para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.

O texto da Troca de Cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a carta relevante a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LANGER


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.


TRADUÇÃO

Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo do Quénia sobre as condições e modalidades da transferência da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR

Nairobi, 6 de Março de 2009, 10.15 a.m.

Excelentíssimo Senhor:

Em referência à minha carta de 14 de Novembro de 2008 e à carta de V. Exa. de 5 de Dezembro de 2008, tenho a honra de confirmar a intenção da União Europeia de proceder a uma Troca de Cartas com o Governo do Quénia tendo em vista definir as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria no alto mar detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.

A presente Troca de Cartas enquadra-se no âmbito da Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (operação «Atalanta»).

Além disso, a presente Troca de Cartas não afecta os direitos e obrigações das Partes decorrentes de acordos internacionais e de outros instrumentos que instituam tribunais internacionais, e da legislação nacional aplicável, e é concluída no pleno respeito dos seguintes instrumentos:

das Resoluções 1814 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e das resoluções que lhes sucederem,

da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), nomeadamente os artigos 100.o a 107.o,

do direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966 e a Convenção sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984.

Nessa conformidade, tenho a honra de propor, nos termos do Anexo à presente carta, as disposições que definem as condições e modalidades de transferência, da EUNAVFOR para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar, em nome do Governo do Quénia, a sua aceitação dessas disposições.

O presente instrumento será aplicado, a título provisório, a partir da data de assinatura e entrará em vigor quando cada uma das Partes tiver completado os respectivos procedimentos internos. O presente instrumento continuará a produzir efeitos durante o período de seis meses posterior à notificação por escrito das Partes aos outros signatários da sua decisão de fazer cessar a vigência do instrumento. O presente instrumento pode ser alterado mediante acordo mútuo entre os signatários. A cessação da vigência do presente instrumento não afectará quaisquer benefícios ou obrigações decorrentes da sua aplicação anteriores à cessação da sua vigência, incluindo os benefícios para quaisquer pessoas transferidas que estejam detidas no Quénia ou sejam objecto de processo judicial por parte do Quénia.

Após o termo da Operação, tal como definida no anexo da presente carta, todos os benefícios da EUNAVFOR, ao abrigo do presente instrumento, tal como definidos nesse anexo, podem ser exercidos por qualquer pessoa ou entidade designada pelo Estado que exerça a Presidência do Conselho da UE. A pessoa ou a entidade designada pode ser, nomeadamente, um agente diplomático ou consular desse Estado acreditado no Quénia. Após o termo da Operação, todas as notificações a efectuar à EUNAVFOR nos termos do presente instrumento serão efectuadas ao Estado que exerça a Presidência do Conselho da UE.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração,

Pela União Europeia

ANEXO

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA, DA FORÇA NAVAL LIDERADA PELA UE PARA A REPÚBLICA DO QUÉNIA, DE PESSOAS SUSPEITAS DE ACTOS DE PIRATARIA E DE BENS APREENDIDOS

1.   Definições

Para efeitos da presente Troca de Cartas, entende-se por:

a)

«Força Naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR)», o quartel-general militar da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a Operação da UE «Atalanta» e os respectivos navios, aeronaves e bens;

b)

«Operação», a preparação, estabelecimento, execução e apoio da missão militar estabelecida pela Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE, e/ou pelas acções comuns que lhe sucederem;

c)

«Comandante da Operação da UE», o Comandante da Operação;

d)

«Comandante da Força da UE», o Comandante da UE na zona de operações tal como definida no n.o 2 do artigo 1.o da Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE;

e)

«Contingentes nacionais», as unidades e os navios pertencentes aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na operação;

f)

«Estado de origem», Estado que fornece um contingente nacional à EUNAVFOR;

g)

«Pirataria», pirataria tal como definida no artigo 101.o da UNCLOS;

h)

«Pessoa transferida», qualquer pessoa suspeita de tencionar cometer, de cometer ou de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada, transferida pela EUNAVFOR para o Quénia ao abrigo da presente Troca de Cartas.

2.   Princípios gerais

a)

O Quénia aceitará, a pedido da EUNAVFOR, a transferência de pessoas detidas pela EUNAVFOR por actos de pirataria e de bens conexos apreendidos pela EUNAVFOR e apresentará essas pessoas e bens às suas autoridades competentes para efeitos de investigação e de processo judicial.

b)

Quando actuar ao abrigo da presente Troca de Cartas, a EUNAVFOR só transferirá pessoas ou bens para as autoridades quenianas competentes para a aplicação da lei.

c)

Os Signatários confirmam que tratarão as pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas, antes e depois da transferência, com humanidade e de acordo com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a proibição da detenção arbitrária, e no respeito do direito a um julgamento equitativo.

3.   Tratamento, processo judicial e julgamento das pessoas transferidas

a)

Qualquer pessoa transferida será tratada com humanidade e não será sujeita a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, beneficiará de alojamento e alimentação adequados, terá acesso a tratamento médico e poderá cumprir os seus deveres religiosos.

b)

Qualquer pessoa transferida será no mais breve prazo possível presente a um juiz ou a outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial, que decidirá sem demora da licitude da sua detenção e ordenará a sua libertação se a detenção não for lícita.

c)

Qualquer pessoa transferida tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, ou a ser libertada.

d)

Qualquer pessoa transferida tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo.

e)

Qualquer pessoa transferida acusada de uma infracção penal será presumida inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

f)

Na determinação do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo, qualquer pessoa transferida terá direito a beneficiar das seguintes garantias mínimas, em plena equidade:

1)

Ser pormenorizadamente informada, no mais breve prazo possível e numa língua que entenda, da natureza e dos motivos das acusações que sobre ela recaem;

2)

Dispor de tempo e meios necessários para preparar a sua defesa e contactar um conselheiro jurídico da sua escolha;

3)

Ser julgado sem demora injustificada;

4)

Estar presente no julgamento, assumir a sua própria defesa ou encarregar da sua defesa um advogado da sua escolha; caso não tenha advogado de defesa, ser informado deste direito; sempre que seja do interesse da justiça, ter acesso a patrocínio judiciário gratuito caso não disponha dos meios financeiros para suportar os custos daí decorrentes;

5)

Analisar ou mandar analisar todas as provas contra si, incluindo as declarações sob juramento das testemunhas que procederam à detenção, e obter a citação e a audição das testemunhas de defesa, nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

6)

Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo;

7)

Não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada.

g)

Qualquer pessoa transferida condenada por um crime tem o direito a pedir a revisão ou a recorrer da sua condenação ou da sua sentença para uma instância superior, em conformidade com o direito do Quénia.

h)

O Quénia não transferirá para outro Estado qualquer pessoa transferida para efeitos de investigação e de processo penal sem o consentimento prévio, por escrito, da EUNAVFOR.

4.   Pena de morte

Nenhuma pessoa transferida será passível de pena de morte. O Quénia tomará medidas, de acordo com as leis aplicáveis, para assegurar que qualquer condenação à pena de morte seja comutada em pena de prisão.

5.   Registos e notificações

a)

Qualquer transferência será objecto de um documento adequado assinado por um representante da EUNAVFOR e por um representante das autoridades quenianas competentes para a aplicação da lei.

b)

A EUNAVFOR fornecerá ao Quénia registos de detenção relativos a qualquer pessoa transferida. Esses registos deverão incluir, na medida do possível, o estado físico da pessoa transferida durante a detenção, a hora da transferência para as autoridades quenianas, o motivo da detenção, a hora e o local onde teve início a detenção, bem como quaisquer outras decisões tomadas relativamente à detenção.

c)

O Quénia será responsável pela manutenção de um registo completo de todas as pessoas transferidas, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo, a manutenção de registos de quaisquer bens apreendidos, das condições físicas da pessoa, da localização dos locais de detenção, de quaisquer acusações contra a pessoa e de quaisquer decisões significativas tomadas durante a instauração do processo e o julgamento.

d)

Esses registos serão facultados aos representantes da UE e da EUNAVFOR mediante pedido escrito dirigido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Quénia.

e)

Além disso, o Quénia notificará a EUNAVFOR do local de detenção de qualquer pessoa transferida ao abrigo da presente Troca de Cartas, de qualquer degradação do seu estado físico e de quaisquer alegações de tratamento incorrecto. Os representantes da UE e da EUNAVFOR terão acesso a quaisquer pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas enquanto essas pessoas estiverem detidas e terão a possibilidade de as interrogar.

f)

As agências humanitárias nacionais e internacionais serão autorizadas, a seu pedido, a visitar as pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas.

g)

A fim de assegurar que a EUNAVFOR possa prestar assistência ao Quénia, em tempo útil, no que se refere à citação de testemunhas da EUNAVFOR e à apresentação dos elementos de provas pertinentes, o Quénia notificará a EUNAVFOR da sua intenção de dar início ao julgamento no âmbito do processo instruído contra uma pessoa transferida e do calendário para a apresentação de provas e a audição de testemunhas.

6.   Assistência da EUNAVFOR

a)

No âmbito dos seus meios e capacidades, a EUNAVFOR prestará assistência ao Quénia tendo em vista a investigação e a instauração de processos penais contra pessoas transferidas.

b)

Em especial, a EUNAVFOR deverá:

1)

Enviar os registos de detenção criados nos termos da alínea b) do ponto 5 da presente Troca de Cartas;

2)

Tratar as provas em conformidade com os requisitos das autoridades competentes do Quénia, tal como acordado nas disposições de execução descritas no ponto 9;

3)

Esforçar-se por apresentar testemunhos ou declarações sob juramento do pessoal da EUNAVFOR envolvido em qualquer incidente relacionado com pessoas que tenham sido transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas;

4)

Entregar todos os bens apreendidos relevantes na posse da EUNAVFOR.

7.   Relação com outros direitos das pessoas transferidas

Nenhuma disposição da presente Troca de Cartas se destina a derrogar, ou pode ser interpretada como constituindo uma derrogação a quaisquer direitos que uma pessoa transferida possa ter ao abrigo do direito nacional ou internacional aplicável.

8.   Ligação e litígios

a)

Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação das presentes disposições serão examinadas conjuntamente pelas autoridades competentes do Quénia e da UE.

b)

Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação das presentes disposições serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre os representantes do Quénia e da UE.

9.   Disposições de execução

a)

Para efeitos de aplicação das presentes disposições, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser objecto de disposições de execução a aprovar entre as autoridades quenianas, por um lado, e as autoridades competentes de UE, bem como as autoridades competentes dos Estados de origem, por outro.

b)

As disposições de execução podem abranger, nomeadamente:

1)

A identificação das autoridades competentes para a aplicação da lei do Quénia, para as quais a EUNAVFOR pode transferir pessoas;

2)

As instalações de detenção onde as pessoas transferidas ficarão detidas;

3)

O tratamento dos documentos, nomeadamente os relacionados com a recolha de provas, que serão enviados às autoridades competentes para a aplicação da lei do Quénia aquando da transferência de uma pessoa;

4)

Os pontos de contacto para as notificações;

5)

Os formulários a utilizar para as transferências;

6)

O fornecimento de apoio técnico, conhecimentos especializados, formação e outra assistência, a pedido do Quénia, para realizar os objectivos da presente Troca de Cartas.

Nairobi, 6 de Março de 2009, 10.15 a.m.

Excelentíssimo Senhor

Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência de 6 de Março 2009 do seu Anexo, relativa às condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria no alto mar detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR, com o seguinte teor:

«Em referência à minha carta de 14 de Novembro de 2008 e à carta de V. Exa. de 5 de Dezembro de 2008, tenho a honra de confirmar a intenção da União Europeia de proceder a uma Troca de Cartas com o Governo do Quénia tendo em vista definir as condições e modalidades de transferência, da força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria no alto mar detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.

A presente Troca de Cartas enquadra-se no âmbito da Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (operação “Atalanta”).

Além disso, a presente Troca de Cartas não afecta os direitos e obrigações das Partes decorrentes de acordos internacionais e de outros instrumentos que instituam tribunais internacionais, e da legislação nacional aplicável, e é concluída no pleno respeito dos seguintes instrumentos:

das Resoluções 1814 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e das resoluções que lhes sucederem,

da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), nomeadamente os artigos 100.o a 107.o,

do direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966 e a Convenção sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984.

Nessa conformidade, tenho a honra de propor, nos termos do Anexo à presente carta, as disposições que definem as condições e modalidades de transferência, da EUNAVFOR para o Quénia, e ulterior tratamento, das pessoas suspeitas de actos de pirataria detidas pela EUNAVFOR, e dos bens apreendidos na posse da EUNAVFOR.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar, em nome do Governo do Quénia, a sua aceitação dessas disposições.

O presente instrumento será aplicado, a título provisório, a partir da data de assinatura e entrará em vigor quando cada uma das Partes tiver completado os respectivos procedimentos internos. O presente instrumento continuará a produzir efeitos durante o período de seis meses posterior à notificação por escrito das Partes aos outros signatários da sua decisão de fazer cessar a vigência do instrumento. O presente instrumento pode ser alterado mediante acordo mútuo entre os signatários. A cessação da vigência do presente instrumento não afectará quaisquer benefícios ou obrigações decorrentes da sua aplicação anteriores à cessação da sua vigência, incluindo os benefícios para quaisquer pessoas transferidas que estejam detidas no Quénia ou sejam objecto de processo judicial por parte do Quénia.

Após o termo da Operação, tal como definida no anexo da presente carta, todos os benefícios da EUNAVFOR, ao abrigo do presente instrumento, tal como definidos nesse anexo, podem ser exercidos por qualquer pessoa ou entidade designada pelo Estado que exerça a Presidência do Conselho da UE. A pessoa ou a entidade designada pode ser, nomeadamente, um agente diplomático ou consular desse Estado acreditado no Quénia. Após o termo da Operação, todas as notificações a efectuar à EUNAVFOR nos termos do presente instrumento serão efectuadas ao Estado que exerça a Presidência do Conselho da UE.

ANEXO

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA, DA FORÇA NAVAL LIDERADA PELA UE PARA A REPÚBLICA DO QUÉNIA, DE PESSOAS SUSPEITAS DE ACTOS DE PIRATARIA E DE BENS APREENDIDOS

1.   Definições

Para efeitos da presente Troca de Cartas, entende-se por:

a)

“Força Naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR)”, o quartel-general militar da UE e os contingentes nacionais que contribuem para a Operação da UE “Atalanta” e os respectivos navios, aeronaves e bens;

b)

“Operação”, a preparação, estabelecimento, execução e apoio da missão militar estabelecida pela Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE, e/ou pelas acções comuns que lhe sucederem;

c)

“Comandante da Operação da UE”, o Comandante da Operação;

d)

“Comandante da Força da UE”, o Comandante da UE na zona de operações tal como definida no n.o 2 do artigo 1.o da Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho da UE;

e)

“Contingentes nacionais”, as unidades e os navios pertencentes aos Estados-Membros da União Europeia e a outros Estados que participem na operação;

f)

“Estado de origem”, Estado que fornece um contingente nacional à EUNAVFOR;

g)

“Pirataria”, pirataria tal como definida no artigo 101.o da UNCLOS;

h)

“Pessoa transferida”, qualquer pessoa suspeita de tencionar cometer, de cometer ou de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada, transferida pela EUNAVFOR para o Quénia ao abrigo da presente Troca de Cartas.

2.   Princípios gerais

a)

O Quénia aceitará, a pedido da EUNAVFOR, a transferência de pessoas detidas pela EUNAVFOR por actos de pirataria e de bens conexos apreendidos pela EUNAVFOR e apresentará essas pessoas e bens às suas autoridades competentes para efeitos de investigação e de processo judicial.

b)

Quando actuar ao abrigo da presente Troca de Cartas, a EUNAVFOR só transferirá pessoas ou bens para as autoridades quenianas competentes para a aplicação da lei.

c)

Os Signatários confirmam que tratarão as pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas, antes e depois da transferência, com humanidade e de acordo com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a proibição da detenção arbitrária, e no respeito do direito a um julgamento equitativo.

3.   Tratamento, processo judicial e julgamento das pessoas transferidas

a)

Qualquer pessoa transferida será tratada com humanidade e não será sujeita a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, beneficiará de alojamento e alimentação adequados, terá acesso a tratamento médico e poderá cumprir os seus deveres religiosos.

b)

Qualquer pessoa transferida será no mais breve prazo possível presente a um juiz ou a outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial, que decidirá sem demora da licitude da sua detenção e ordenará a sua libertação se a detenção não for lícita.

c)

Qualquer pessoa transferida tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, ou a ser libertada.

d)

Qualquer pessoa transferida tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo.

e)

Qualquer pessoa transferida acusada de uma infracção penal será presumida inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

f)

Na determinação do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo, qualquer pessoa transferida terá direito a beneficiar das seguintes garantias mínimas, em plena equidade:

1)

Ser pormenorizadamente informada, no mais breve prazo possível e numa língua que entenda, da natureza e dos motivos das acusações que sobre ela recaem;

2)

Dispor de tempo e meios necessários para preparar a sua defesa e contactar um conselheiro jurídico da sua escolha;

3)

Ser julgado sem demora injustificada;

4)

Estar presente no julgamento, assumir a sua própria defesa ou encarregar da sua defesa um advogado da sua escolha; caso não tenha advogado de defesa, ser informado deste direito; sempre que seja do interesse da justiça, ter acesso a patrocínio judiciário gratuito caso não disponha dos meios financeiros para suportar os custos daí decorrentes;

5)

Analisar ou mandar analisar todas as provas contra si, incluindo as declarações sob juramento das testemunhas que procederam à detenção, e obter a citação e a audição das testemunhas de defesa, nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

6)

Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo;

7)

Não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada.

g)

Qualquer pessoa transferida condenada por um crime tem o direito a pedir a revisão ou a recorrer da sua condenação ou da sua sentença para uma instância superior, em conformidade com o direito do Quénia.

h)

O Quénia não transferirá para outro Estado qualquer pessoa transferida para efeitos de investigação e de processo penal sem o consentimento prévio, por escrito, da EUNAVFOR.

4.   Pena de morte

Nenhuma pessoa transferida será passível de pena de morte. O Quénia tomará medidas, de acordo com as leis aplicáveis, para assegurar que qualquer condenação à pena de morte seja comutada em pena de prisão.

5.   Registos e notificações

a)

Qualquer transferência será objecto de um documento adequado assinado por um representante da EUNAVFOR e por um representante das autoridades quenianas competentes para a aplicação da lei.

b)

A EUNAVFOR fornecerá ao Quénia registos de detenção relativos a qualquer pessoa transferida. Esses registos deverão incluir, na medida do possível, o estado físico da pessoa transferida durante a detenção, a hora da transferência para as autoridades quenianas, o motivo da detenção, a hora e o local onde teve início a detenção, bem como quaisquer outras decisões tomadas relativamente à detenção.

c)

O Quénia será responsável pela manutenção de um registo completo de todas as pessoas transferidas, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo, a manutenção de registos de quaisquer bens apreendidos, das condições físicas da pessoa, da localização dos locais de detenção, de quaisquer acusações contra a pessoa e de quaisquer decisões significativas tomadas durante a instauração do processo e o julgamento.

d)

Esses registos serão facultados aos representantes da UE e da EUNAVFOR mediante pedido escrito dirigido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Quénia.

e)

Além disso, o Quénia notificará a EUNAVFOR do local de detenção de qualquer pessoa transferida ao abrigo da presente Troca de Cartas, de qualquer degradação do seu estado físico e de quaisquer alegações de tratamento incorrecto. Os representantes da UE e da EUNAVFOR terão acesso a quaisquer pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas enquanto essas pessoas estiverem detidas e terão a possibilidade de as interrogar.

f)

As agências humanitárias nacionais e internacionais serão autorizadas, a seu pedido, a visitar as pessoas transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas.

g)

A fim de assegurar que a EUNAVFOR possa prestar assistência ao Quénia, em tempo útil, no que se refere à citação de testemunhas da EUNAVFOR e à apresentação dos elementos de provas pertinentes, o Quénia notificará a EUNAVFOR da sua intenção de dar início ao julgamento no âmbito do processo instruído contra uma pessoa transferida e do calendário para a apresentação de provas e a audição de testemunhas.

6.   Assistência da EUNAVFOR

a)

No âmbito dos seus meios e capacidades, a EUNAVFOR prestará assistência ao Quénia tendo em vista a investigação e a instauração de processos penais contra pessoas transferidas.

b)

Em especial, a EUNAVFOR deverá:

1)

Enviar os registos de detenção criados nos termos da alínea b) do ponto 5 da presente Troca de Cartas;

2)

Tratar as provas em conformidade com os requisitos das autoridades competentes do Quénia, tal como acordado nas disposições de execução descritas no ponto 9;

3)

Esforçar-se por apresentar testemunhos ou declarações sob juramento do pessoal da EUNAVFOR envolvido em qualquer incidente relacionado com pessoas que tenham sido transferidas ao abrigo da presente Troca de Cartas;

4)

Entregar todos os bens apreendidos relevantes na posse da EUNAVFOR.

7.   Relação com outros direitos das pessoas transferidas

Nenhuma disposição da presente Troca de Cartas se destina a derrogar, ou pode ser interpretada como constituindo uma derrogação a quaisquer direitos que uma pessoa transferida possa ter ao abrigo do direito nacional ou internacional aplicável.

8.   Ligação e litígios

a)

Todas as questões que venham a surgir no contexto da aplicação das presentes disposições serão examinadas conjuntamente pelas autoridades competentes do Quénia e da UE.

b)

Na ausência de resolução prévia, os litígios a respeito da interpretação ou aplicação das presentes disposições serão resolvidos exclusivamente por via diplomática entre os representantes do Quénia e da UE.

9.   Disposições de execução

a)

Para efeitos de aplicação das presentes disposições, as questões operacionais, administrativas e técnicas poderão ser objecto de disposições de execução a aprovar entre as autoridades quenianas, por um lado, e as autoridades competentes de UE, bem como as autoridades competentes dos Estados de origem, por outro.

b)

As disposições de execução podem abranger, nomeadamente:

1)

A identificação das autoridades competentes para a aplicação da lei do Quénia, para as quais a EUNAVFOR pode transferir pessoas;

2)

As instalações de detenção onde as pessoas transferidas ficarão detidas;

3)

O tratamento dos documentos, nomeadamente os relacionados com a recolha de provas, que serão enviados às autoridades competentes para a aplicação da lei do Quénia aquando da transferência de uma pessoa;

4)

Os pontos de contacto para as notificações;

5)

Os formulários a utilizar para as transferências;

6)

O fornecimento de apoio técnico, conhecimentos especializados, formação e outra assistência, a pedido do Quénia, para realizar os objectivos da presente Troca de Cartas.

»

Tenho a honra de confirmar, em nome do Governo da República do Quénia que o conteúdo da carta de Vossa Excelência e do respectivo anexo são aceitáveis para o Governo da República do Quénia. Tal como consta da referida carta, o presente instrumento entrará em vigor a título provisório a partir da data da assinatura da presente carta e entrará em vigor quando cada Parte signatária tiver concluído os procedimentos internos necessários para o efeito.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Quénia


25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/60


ACÇÃO COMUM 2009/294/PESC DO CONSELHO

de 23 de Março de 2009

que altera a Acção Comum 2008/736/PESC, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/736/PESC, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia (1), com um montante de referência financeira de 31 000 000 EUR.

(2)

Em 25 de Setembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/759/PESC, que altera a Acção Comum 2008/736/PESC, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia (2), a fim de aumentar o montante de referência financeira para 35 000 000 EUR.

(3)

O montante de referência financeira para a EUMM Georgia deverá ser novamente aumentado, com efeito a partir de 1 de Fevereiro de 2009, a fim de ter em conta as necessidades operacionais suplementares da Missão,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 14.o da Acção Comum 2008/736/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão é de 37 100 000 EUR.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum é aplicável com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2009.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GANDALOVIČ


(1)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.

(2)  JO L 259 de 27.9.2008, p. 15.