ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 74

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.° ano
20 de março de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 224/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 225/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Março de 2009, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 226/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Março de 2009, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 227/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 228/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 229/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2007 para carne de aves de capoeira originária da Turquia

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 230/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 231/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que respeita à determinação da taxa de restituição para o açúcar no caso das entregas, referidas nos artigos 36.o e 44.o desse regulamento, realizadas de 1 a 25 de Setembro de 2008

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 232/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 como aditivo em alimentos para búfalas leiteiras (detentor da autorização Société Industrielle Lesaffre) ( 1 )

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 233/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 234/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 235/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 236/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 237/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 238/2009 da Comissão, de 19 de Março de 2009, que fixa os preços máximos de compra de manteiga relativamente ao primeiro concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 186/2009

29

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/249/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2009, que nomeia o Presidente do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

30

 

 

2009/250/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2009, que nomeia três membros do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

31

 

 

Comissão

 

 

2009/251/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Março de 2009, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo [notificada com o número C(2009) 1723]  ( 1 )

32

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2009/242/CE do Conselho, de 16 de Março de 2009, que nomeia um membro da Itália do Comité das Regiões ( JO L 72 de 18.3.2009 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/1


REGULAMENTO (CE) N.o 224/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

173,6

JO

80,4

MA

40,1

TN

132,6

TR

93,3

ZZ

104,0

0707 00 05

EG

139,2

MA

87,9

MK

118,9

TR

158,0

ZZ

126,0

0709 90 70

MA

49,7

TR

129,1

ZZ

89,4

0709 90 80

EG

66,1

ZZ

66,1

0805 10 20

EG

44,2

IL

57,3

MA

48,5

TN

49,8

TR

63,4

ZZ

52,6

0805 50 10

TR

64,6

ZZ

64,6

0808 10 80

AR

90,9

BR

76,5

CA

110,4

CL

79,0

CN

82,9

MK

23,7

US

112,7

UY

64,5

ZA

88,2

ZZ

81,0

0808 20 50

AR

81,4

CL

132,6

CN

66,7

ZA

90,0

ZZ

92,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


20.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/3


REGULAMENTO (CE) N.o 225/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Março de 2009, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2009 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

(%)

P1

09.4067

2,196645

P2

09.4068

5,952116

P3

09.4069

0,838911

P4

09.4070

 (1)


(1)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


20.3.2009   

PT

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L 74/5


REGULAMENTO (CE) N.o 226/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Março de 2009, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2009 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

(%)

E1

09.4015

 (1)

E2

09.4401

38,158844

E3

09.4402

 (2)


(1)  Não aplicável: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Não aplicável: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


20.3.2009   

PT

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L 74/7


REGULAMENTO (CE) N.o 227/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 são, relativamente a certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

(%)

Quantidades não pedidas, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1.7.2009-30.9.2009

(kg)

1

09.4410

0,597613

2

09.4411

 (1)

2 550 000

3

09.4412

0,633719

4

09.4420

1,033551

5

09.4421

6,135039

6

09.4422

1,160906


(1)  Não aplicável: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.


20.3.2009   

PT

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L 74/9


REGULAMENTO (CE) N.o 228/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

(%)

Quantidades não pedidas, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1.7.2009-30.9.2009

(kg)

IL1

09.4092

 (1)

570 600

IL2

09.4091

 (2)

280 000


(1)  Não aplicável: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.

(2)  Não aplicável: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.


20.3.2009   

PT

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L 74/11


REGULAMENTO (CE) N.o 229/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2007 para carne de aves de capoeira originária da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1383/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários da Turquia (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1383/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1383/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4103, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009, são de 500 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 309 de 27.11.2007, p. 34.


20.3.2009   

PT

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L 74/12


REGULAMENTO (CE) N.o 230/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente o artigo 90.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão (3), o período para apresentação de pedidos da ajuda à transformação de produtos do sector das forragens secas, referida no artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no último mês de cada campanha de comercialização, que termina em 31 de Março, é de apenas 15 dias, enquanto nos outros meses da campanha é de 45 dias. Devido aos problemas administrativos originados por esse curto período, é conveniente estendê-lo até 30 de Abril.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 382/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação do n.o 1, nenhum pedido de ajuda a título de uma campanha pode ser apresentado após o dia 30 de Abril seguinte ao termo da mesma, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(2)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)   JO L 61 de 8.3.2005, p. 4.


20.3.2009   

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L 74/13


REGULAMENTO (CE) N.o 231/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que respeita à determinação da taxa de restituição para o açúcar no caso das entregas, referidas nos artigos 36.o e 44.o desse regulamento, realizadas de 1 a 25 de Setembro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 167.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 26 de Setembro de 2008, e por força do Regulamento (CE) n.o 947/2008 da Comissão, de 25 de Setembro de 2008, que suspende as restituições à exportação de açúcar branco e de açúcar bruto no seu estado inalterado (2), deixaram de ser concedidas restituições à exportação de açúcar, incluindo o açúcar entregue em conformidade com os artigos 36.o e 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os Estados-Membros podem autorizar os exportadores a utilizar, em relação aos produtos embarcados mensalmente, o último dia do mês para a determinação da taxa da restituição aplicável às entregas referidas nos artigos 36.o e 44.o desse regulamento. Por conseguinte, não é possível determinar a taxa de restituição aplicável às entregas de açúcar realizadas ao abrigo desse procedimento de 1 a 25 de Setembro de 2008.

(3)

O direito à restituição para entregas realizadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 947/2008, não deve ser afectado. A fim de determinar essa restituição, é, portanto, necessário fixar a data a utilizar para o efeito, em derrogação ao n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, será utilizada a data de 25 de Setembro de 2008 para determinar a taxa da restituição aplicável às entregas de açúcar em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 44.o desse regulamento no período compreendido entre 1 e 25 de Setembro de 2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 258 de 26.9.2008, p. 60.

(3)   JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.


20.3.2009   

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L 74/14


REGULAMENTO (CE) N.o 232/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 como aditivo em alimentos para búfalas leiteiras (detentor da autorização Société Industrielle Lesaffre)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 como aditivo em alimentos para búfalas leiteiras, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 foi autorizada em vacas leiteiras pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão (2), em bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 316/2003 da Comissão (3), em leitões (desmamados) pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (4), em porcas pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (5), em coelhos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão (6), em cavalos pelo Regulamento (CE) n.o 186/2007 da Comissão (7), em caprinos leiteiros e ovinos leiteiros pelo Regulamento (CE) n.o 188/2007 da Comissão (8), em borregos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2006 da Comissão (9) e em suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 209/2008 da Comissão (10).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização respeitante a búfalas leiteiras. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 21 de Outubro de 2008 (11), que a preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47, tal como produzida pela empresa requerente Société Industrielle Lesaffre, pode ser considerada segura para as espécies-alvo, para os consumidores e para o ambiente em geral. Além disso, conclui que não se prevê que a sua utilização em búfalas leiteiras introduza quaisquer riscos adicionais para os utilizadores. De acordo com o referido parecer, a preparação pode produzir um efeito significativo sobre o aumento do teor de proteínas do leite e a sua utilização não tem qualquer efeito nocivo em termos de tratamento sobre esta nova categoria de animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 291 de 5.11.2005, p. 12.

(3)   JO L 46 de 20.2.2003, p. 15.

(4)   JO L 370 de 17.12.2004, p. 24.

(5)   JO L 243 de 15.7.2004, p. 10.

(6)   JO L 99 de 19.4.2005, p. 5.

(7)   JO L 63 de 1.3.2007, p. 6.

(8)   JO L 57 de 24.2.2007, p. 3.

(9)   JO L 271 de 30.9.2006, p. 28.

(10)   JO L 63 de 7.3.2008, p. 3.

(11)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais sobre a segurança e eficácia de Biosaf Sc47 (Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47), como aditivo em alimentos para búfalas leiteiras. The EFSA Journal (2008) 837, 1-10.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1702

Société Industrielle Lesaffre

Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47

 

Composição do aditivo:

Preparação de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47, contendo um mínimo de 5 × 109 UFC/g

 

Caracterização da substância activa:

Saccharomyces cerevisiae

NCYC Sc47

 

Métodos analíticos (*1):

Sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extracto de levedura e cloranfenicol, com base no método ISO 7954

Reacção em cadeia da polimerase (PCR).

Búfalas leiteiras

5,0 × 108

1,4 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

8 de Abril de 2019


(*1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


20.3.2009   

PT

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L 74/17


REGULAMENTO (CE) N.o 233/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições à exportação para a República Dominicana foram diferenciadas para ter em conta a redução dos direitos aduaneiros aplicada às importações no âmbito do contingente pautal de importação ao abrigo do memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2), aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3). Devido a uma alteração da situação do mercado na República Dominicana, caracterizada por uma maior concorrência no que se refere ao leite em pó, o contingente deixou de ser integralmente utilizado. A fim de maximizar a utilização do contingente, é conveniente abolir a diferenciação das restituições à exportação para a República Dominicana.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4), os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)   JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)   JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 20 de Março de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

10,43

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

16,34

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

18,02

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

10,43

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

16,34

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

18,02

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

20,56

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

20,56

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

30,26

0402 10 11 9000

L20

EUR/100 kg

19,00

0402 10 19 9000

L20

EUR/100 kg

19,00

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

19,00

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

19,00

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

26,35

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

27,36

0402 21 11 9900

L20

EUR/100 kg

29,00

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

19,00

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

26,35

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

27,36

0402 21 19 9900

L20

EUR/100 kg

29,00

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

29,16

0402 21 91 9200

L20

EUR/100 kg

29,32

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

29,59

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

29,16

0402 21 99 9200

L20

EUR/100 kg

29,32

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

29,59

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

30,99

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

31,49

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

33,46

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

34,55

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

19,00

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

26,35

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

27,36

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

26,35

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

27,36

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

29,00

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

29,16

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

30,99

0402 91 10 9370

L20

EUR/100 kg

2,88

0402 91 30 9300

L20

EUR/100 kg

3,41

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

20,56

0402 99 10 9350

L20

EUR/100 kg

7,41

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

10,43

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

19,00

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

19,00

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

26,35

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

27,36

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

29,00

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

26,35

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

10,43

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

16,34

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

18,02

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

16,21

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

19,00

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

19,00

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

26,35

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

27,36

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

29,00

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

19,00

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

19,00

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

26,35

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

27,36

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

29,00

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

53,66

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

55,00

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

53,66

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

55,00

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

53,66

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

55,00

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

55,00

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

53,66

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

55,00

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

57,01

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

50,30

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

52,32

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

66,60

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

55,00

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

11,78

L40

EUR/100 kg

14,72

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

9,82

L40

EUR/100 kg

12,27

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

7,03

L40

EUR/100 kg

8,79

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

6,85

L40

EUR/100 kg

8,56

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

8,54

L40

EUR/100 kg

10,68

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

11,61

L40

EUR/100 kg

14,51

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

12,34

L40

EUR/100 kg

15,42

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

13,79

L40

EUR/100 kg

17,24

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

5,29

L40

EUR/100 kg

6,61

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

5,69

L40

EUR/100 kg

7,11

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

5,17

L40

EUR/100 kg

6,46

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

4,62

L40

EUR/100 kg

5,77

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

4,96

L40

EUR/100 kg

6,20

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

5,31

L40

EUR/100 kg

6,64

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

5,11

L40

EUR/100 kg

6,39

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

12,47

L40

EUR/100 kg

15,59

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

13,82

L40

EUR/100 kg

17,28

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

17,58

L40

EUR/100 kg

21,98

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

18,17

L40

EUR/100 kg

22,71

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

18,17

L40

EUR/100 kg

22,71

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

17,60

L40

EUR/100 kg

22,00

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

15,93

L40

EUR/100 kg

19,91

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

15,53

L40

EUR/100 kg

19,41

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

14,06

L40

EUR/100 kg

17,58

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

13,02

L40

EUR/100 kg

16,28

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

18,63

L40

EUR/100 kg

23,29

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

18,63

L40

EUR/100 kg

23,29

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

17,58

L40

EUR/100 kg

21,98

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

20,31

L40

EUR/100 kg

25,39

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

19,93

L40

EUR/100 kg

24,91

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

19,93

L40

EUR/100 kg

24,91

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

19,56

L40

EUR/100 kg

24,45

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

16,20

L40

EUR/100 kg

20,25

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

16,61

L40

EUR/100 kg

20,76

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

14,65

L40

EUR/100 kg

18,31

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

16,41

L40

EUR/100 kg

20,51

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

15,02

L40

EUR/100 kg

18,77

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

16,53

L40

EUR/100 kg

20,66

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

15,87

L40

EUR/100 kg

19,84

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

13,22

L40

EUR/100 kg

16,53

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

16,41

L40

EUR/100 kg

20,51

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,65

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

16,61

L40

EUR/100 kg

20,76

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

17,30

L40

EUR/100 kg

21,63

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

17,60

L40

EUR/100 kg

22,00

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,65

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

15,89

L40

EUR/100 kg

19,86

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

15,61

L40

EUR/100 kg

19,51

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

16,12

L40

EUR/100 kg

20,15

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

16,12

L40

EUR/100 kg

20,15

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

15,82

L40

EUR/100 kg

19,78

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

16,85

L40

EUR/100 kg

21,06

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

16,50

L40

EUR/100 kg

20,63

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

15,93

L40

EUR/100 kg

19,91

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

13,82

L40

EUR/100 kg

17,28

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

13,52

L40

EUR/100 kg

16,90

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


(*1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


20.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/21


REGULAMENTO (CE) N.o 234/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, há que fixar uma restituição máxima para o período de apresentação de propostas que terminou em 17 de Março de 2009.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 17 de Março de 2009, o montante máximo da restituição para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento, é estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 619/2008

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

60,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

73,00


20.3.2009   

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L 74/23


REGULAMENTO (CE) N.o 235/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, há que fixar uma restituição máxima para o período de apresentação de propostas que terminou em 17 de Março de 2009.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 17 de Março de 2009, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento é de 22,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


20.3.2009   

PT

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L 74/24


REGULAMENTO (CE) N.o 236/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 19 de Março de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

114,6

0

BR

106,9

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

124,5

0

BR

127,2

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

204,4

29

BR

229,8

21

AR

270,3

9

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

192,6

6

BR

146,3

20

AR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

115,5

8

BR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

213,5

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

265,9

9

BR

262,5

10

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

383,8

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

378,3

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

211,6

23

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

563,1

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ ZZ ” representa “outras origens”.»


20.3.2009   

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L 74/26


REGULAMENTO (CE) N.o 237/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do 2.o parágrafo, alínea a), do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(6)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(7)

O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento a preço reduzido de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)   JO L 308 de 25.11.2005, p. 1.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 20 de Março de 2009 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

19,00

19,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

31,50

31,50

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

29,00

29,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

55,00

55,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

56,28

56,28

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

55,00

55,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar;

d)

os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


20.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/29


REGULAMENTO (CE) N.o 238/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2009

que fixa os preços máximos de compra de manteiga relativamente ao primeiro concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 186/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 186/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para compra de manteiga para o período que termina em 31 de Agosto de 2009, nos termos do Regulamento (CE) n.o 105/2008 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga (3).

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta aos concursos especiais, deve ser fixado um preço máximo de compra ou tomada a decisão de não dar seguimento às propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008.

(3)

Após o exame das propostas recebidas em resposta ao primeiro concurso especial, deve ser fixado o preço máximo de compra.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o primeiro concurso especial, aberto no âmbito do concurso para a compra de manteiga previsto pelo Regulamento (CE) n.o 186/2009, cujo prazo para a apresentação de propostas terminou em 17 de Março de 2009, o preço máximo de compra é fixado em 220,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 64 de 10.3.2009, p. 3.

(3)   JO L 32 de 6.2.2008, p. 3.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

20.3.2009   

PT

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L 74/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Março de 2009

que nomeia o Presidente do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

(2009/249/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão n.o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

DECIDE:

Artigo 1.o

Johnny ÅKERHOLM é nomeado Presidente do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística por um período de três anos.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)   JO L 73 de 15.3.2008, p. 17.


20.3.2009   

PT

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L 74/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Março de 2009

que nomeia três membros do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística

(2009/250/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão n.o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados membros em representação do Conselho no Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística por um período de três anos:

Tony ATKINSON, Investigador Principal, Nuffield College, Oxford, Reino Unido,

Johann HAHLEN, ex-Presidente do Instituto Federal de Estatística, Alemanha,

Edvard OUTRATA, ex-Presidente do Instituto de Estatística Checo, República Checa.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)   JO L 73 de 15.3.2008, p. 17.


Comissão

20.3.2009   

PT

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L 74/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2009

que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo

[notificada com o número C(2009) 1723]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/251/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE, os produtores são obrigados a colocar no mercado unicamente produtos seguros.

(2)

Em França, na Polónia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido constatou-se que determinado mobiliário e calçado disponíveis no mercado em vários Estados–Membros estão na origem de danos para a saúde dos consumidores.

(3)

De acordo com testes clínicos, os danos para a saúde são causados pelo produto químico fumarato de dimetilo (DMF), um biocida utilizado para prevenir o desenvolvimento de bolores susceptíveis de deteriorar o mobiliário e o calçado de couro durante a armazenagem ou o transporte num meio húmido.

(4)

Na maior parte dos casos, o DMF estava presente em saquinhos colocados no interior do mobiliário ou dentro das caixas de calçado. Ao evaporar-se, impregnava o produto, protegendo-o de bolores. Porém, também afectava os consumidores que estavam em contacto com os produtos. O DMF atingia a pele dos consumidores através do vestuário (2), provocando dermatites por contacto dolorosas, incluindo prurido, irritação, vermelhidão e queimaduras; nalguns casos, foram notificadas afecções respiratórias agudas. Estas dermatites são particularmente difíceis de tratar. A presença de DMF constitui, pois, um risco grave.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, se a Comissão Europeia tiver conhecimento de que certos produtos comportam um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores, pode, em determinadas condições, adoptar uma decisão que imponha aos Estados-Membros a obrigação de tomarem medidas especialmente destinadas a restringir ou a submeter a condições específicas a disponibilização de tais produtos no mercado.

(6)

Tal decisão está, contudo, subordinada: a) à existência de uma divergência manifesta entre os Estados-Membros quanto à estratégia adoptada ou a adoptar para enfrentar o risco em questão; b) ao facto de, atendendo ao tipo de problema de segurança, o risco não poder ser tratado de maneira consentânea com o grau de urgência do caso no quadro de outros procedimentos previstos na regulamentação comunitária específica aplicável ao produto em questão; c) ao facto de o risco só poder ser eficazmente eliminado pela adopção de medidas adequadas aplicáveis a nível comunitário, por forma a assegurar um grau elevado e uniforme de protecção da saúde e segurança dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno.

(7)

Um estudo clínico no ser humano (3) (testes epicutâneos) com mobiliário de couro e adesivos de DMF puro revelaram fortes reacções, no caso mais grave mesmo com uma concentração de 1 mg/kg. Com base neste estudo, a França adoptou um decreto (4) que proíbe a importação e a colocação no mercado de assentos e calçado contendo DMF. O decreto francês impõe também a recolha de todos os assentos e calçado que contenham visivelmente DMF, ou cuja embalagem contenha visivelmente DMF. A vigência do decreto está limitada a um ano. A Bélgica promulgou um decreto (5), com base no mesmo estudo, que proíbe a colocação no mercado de todos os artigos e produtos que contenham DMF. A Espanha adoptou medidas de proibição do DMF em todos os produtos de consumo que entram em contacto com a pele (6).

(8)

A Bélgica, a Espanha e a França foram os únicos Estados-Membros a adoptar regulamentação específica para responder ao grave risco para a saúde dos consumidores associado ao biocida DMF.

(9)

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado («Directiva Biocidas») (7), os produtos biocidas são definidos como substâncias activas e preparações que contenham uma ou mais substâncias activas e que se destinem a destruir, travar o crescimento, tornar inofensivo, evitar ou controlar de qualquer outra forma a acção de um organismo prejudicial por mecanismos químicos ou biológicos. Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da referida directiva, os Estados-Membros devem determinar que os produtos biocidas só podem ser colocados no mercado e utilizados no seu território caso tenham sido autorizados em conformidade com o disposto na mesma directiva; além disso, a directiva prevê no n.o 1, alínea b), subalínea iii), do seu artigo 5.o que os Estados-Membros só podem autorizar um produto biocida se, entre outras condições, este não tiver, intrinsecamente ou pelos seus resíduos, efeitos inadmissíveis directos nem indirectos na saúde humana. Assim, devem ser cumpridas normas de segurança muito rigorosas para que um produto biocida possa ser autorizado.

(10)

Os produtos biocidas que contenham DMF não estão autorizados na Comunidade ao abrigo da Directiva Biocidas. Por conseguinte, não estão legalmente disponíveis na Comunidade produtos biocidas que contenham DMF para tratamento de produtos contra bolores, pelo que, nos termos da lei, nenhum produto fabricado na UE pode conter DMF. Todavia, não existe qualquer restrição quando o DMF está presente em produtos (ou matérias-primas de produtos) que são importados para a Comunidade.

(11)

A imposição de uma restrição ao DMF ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (8), seria impossível a curto prazo e não seria, por isso, suficiente face à urgência da presente necessidade de gestão de riscos.

(12)

Nestas circunstâncias, deve exigir-se que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para garantir que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham DMF, a fim de prevenir o risco grave para os consumidores inerente a estes produtos, até que seja adoptada uma solução permanente.

(13)

A presença de DMF nos produtos deve ser determinada por referência ao limite máximo de 0,1 mg de DMF por kg do produto ou de parte do produto. Este limite é considerado suficientemente inferior à concentração de 1 mg/kg que provocou uma forte reacção nos testes epicutâneos anteriormente mencionados. Assim, o limite máximo de 0,1 mg/kg tem devidamente em conta o grave risco decorrente da presença de DMF nos produtos.

(14)

O método analítico empregue deve, pois, permitir quantificar de forma fiável o teor de 0,1 mg de DMF por kg do produto ou de parte do produto. Tal significa que esse método deve apresentar um limite de quantificação igual ou inferior a 0,1 mg/kg.

(15)

Os Estados-Membros devem exercer a vigilância do mercado e outras actividades de fiscalização no intuito de prevenir os riscos colocados por produtos perigosos para a saúde e a segurança dos consumidores.

(16)

No interesse dos Estados-Membros, que devem assegurar a aplicação da presente decisão, e dos produtores e distribuidores, que são obrigados a colocar no mercado unicamente produtos seguros, é necessário prever um breve período de transição. O período de transição fixado deve ser o mais curto possível, tendo em conta a necessidade de prevenir novos casos de danos graves para a saúde e a segurança dos consumidores e de assegurar a proporcionalidade.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«DMF», o produto químico fumarato de dimetilo, com a denominação IUPAC (E)–butenodioato de dimetilo, número CAS 624-49-7 e número Einecs 210-849-0;

b)

«Produto», qualquer produto tal como definido na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2001/95/CE;

c)

«Produto que contenha DMF», qualquer produto ou qualquer parte de um produto no qual:

i)

esteja declarada a presença de DMF, por exemplo num ou mais saquinhos, ou

ii)

a concentração de DMF seja superior a 0,1 mg/kg do produto ou de parte do produto;

d)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado comunitário;

e)

«Disponibilizado no mercado», fornecido para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito.

Artigo 2.o

Execução

1.   A partir de 1 de Maio de 2009, os Estados-Membros asseguram que seja proibida a colocação e a disponibilização no mercado de produtos que contenham DMF.

2.   A partir de 1 de Maio de 2009, os Estados-Membros asseguram que os produtos que contenham DMF já colocados ou disponibilizados no mercado sejam retirados do mercado e recolhidos junto dos consumidores e que os consumidores sejam devidamente informados do risco que estes produtos representam.

3.   Os Estados-Membros informam de imediato a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, em conformidade com o artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 3.o

Informação

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, publicá-las e informar a Comissão desse facto.

Artigo 4.o

Período de aplicação

A presente decisão é aplicável até 15 de Março de 2010.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2009.

Pela Comissão

Meglena KUNEVA

Membro da Comissão


(1)   JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  Williams JDL, et al (2008) «An outbreak of furniture dermatitis in the U.K.», British Journal of Dermatology 159: 233-234.

(3)  Rantanen T (2008): a epidemia de dermatite relacionada com os sofás/cadeirões chineses é provavelmente causada por uma alergia de contacto ao fumarato de dimetilo, um novo e potente sensibilizador por contacto. Comunicação concisa, British Journal of Dermatology 159: 218-221.

(4)  Ministério da Economia, Indústria e Emprego, decreto de 4 de Dezembro de 2008 que suspende a colocação no mercado de assentos e calçado que contenham DMF. JORF (Jornal Oficial francês), de 10 de Dezembro de 2008, texto 17 de 108.

(5)  Ministro da Saúde Pública e Ministro da Defesa do Consumidor, decreto ministerial relativo à proibição da colocação no mercado de artigos e produtos que contenham DMF. Belgisch Staatsblad/Moniteur belge (Jornal Oficial belga), de 12 de Janeiro de 2009.

(6)  Resolução de 22 de Dezembro de 2008 do Instituto Nacional do Consumidor. BOE (Jornal Oficial espanhol) n.o 18, de 21 de Janeiro de 2009, sec. V-B, p. 5474.

(7)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(8)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.


Rectificações

20.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/35


Rectificação à Decisão 2009/242/CE do Conselho, de 16 de Março de 2009, que nomeia um membro da Itália do Comité das Regiões

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 72 de 18 de Março de 2009 )

Na página 5, na fórmula final, na assinatura:

em vez de:

«L. CHATEL »,

deve ler-se:

«A. VONDRA ».