ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 73

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
19 de Março de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 210/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 211/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para a importação de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 212/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2009 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 para a carne de suíno

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 213/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1003/2005 no que diz respeito ao controlo e aos testes de detecção de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus e de perus ( 1 )

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 214/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1800/2004, no que se refere aos termos da autorização do aditivo Cycostat 66G destinado à alimentação animal ( 1 )

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 215/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

17

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/246/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

19

 

 

Comissão

 

 

2009/247/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2009, que altera a Decisão 2003/322/CE no que respeita à alimentação de certas espécies de aves necrófagas, na Bulgária, com determinadas matérias da categoria 1 [notificada com o número C(2009) 1670]  ( 1 )

20

 

 

2009/248/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Março de 2009, que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito às condições de sanidade animal aplicáveis ao comércio de suínos entre Estados-Membros ou suas regiões que são indemnes da doença de Aujeszky [notificada com o número C(2009) 1687]  ( 1 )

22

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 154/07/COL, de 3 de Maio de 2007, relativa à sexagésima terceira alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

23

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

41

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) e o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

44

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

45

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

46

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

47

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

49

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 14/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

50

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

52

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 16/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo XIX (Protecção dos consumidores) do Acordo EEE

53

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 17/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

55

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

57

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 19/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

58

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 20/2009, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/1


REGULAMENTO (CE) N.o 210/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

148,7

JO

80,4

MA

40,1

TN

134,4

TR

103,1

ZZ

101,3

0707 00 05

EG

139,2

JO

158,4

MA

61,4

MK

118,9

TR

166,9

ZZ

129,0

0709 90 70

JO

249,0

MA

53,0

TR

92,1

ZZ

131,4

0709 90 80

EG

122,4

ZZ

122,4

0805 10 20

EG

46,1

IL

51,4

MA

50,0

TN

59,0

TR

73,9

ZZ

56,1

0805 50 10

TR

49,5

ZZ

49,5

0808 10 80

AR

99,0

BR

84,1

CA

95,8

CL

80,6

CN

70,9

MK

21,2

US

117,4

UY

63,2

ZA

82,7

ZZ

79,4

0808 20 50

AR

80,4

CL

140,4

CN

35,6

US

104,6

ZA

89,6

ZZ

90,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/3


REGULAMENTO (CE) N.o 211/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1399/2007 para a importação de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1399/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação, a título autónomo e transitório, de enchidos e determinados produtos de carne originários da Suíça (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1399/2007 abriu um contingente pautal para a importação de enchidos e determinados produtos de carne.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2009 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1399/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4180, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009, são de 929 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 19 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 311 de 29.11.2007, p. 7.


19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/4


REGULAMENTO (CE) N.o 212/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2009 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1382/2007 para a carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1382/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1382/2007 abriu um contingente pautal de importação de produtos do sector da carne de suíno.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Março de 2009 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1382/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4046, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009, são de 3 094 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 28.


19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/5


REGULAMENTO (CE) N.o 213/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1003/2005 no que diz respeito ao controlo e aos testes de detecção de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus e de perus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o e o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, aplicam-se requisitos específicos relativos aos bandos de reprodução de Gallus gallus sempre que determinadas análises de amostras indiquem a presença de Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium nesses bandos. O objectivo destes requisitos é impedir a propagação da infecção na cadeia de produção dos ovos e da carne de frango, nomeadamente dos reprodutores para a respectiva progenitura. Devem ser aplicados requisitos semelhantes à produção de perus, a fim de impedir a propagação da infecção na cadeia de produção de carne de peru. O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus  (2), fixa um objectivo comunitário de redução da prevalência de certas Salmonella spp. em bandos de reprodução de Gallus gallus. Além disso, o anexo desse regulamento estabelece o regime de testes necessário para verificar a consecução do objectivo comunitário.

(4)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1003/2005, a Comissão deve rever o objectivo comunitário à luz dos resultados do primeiro ano de execução dos programas de controlo nacionais aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003. 2007 foi o primeiro ano de execução.

(5)

Nos termos da Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (3), os Estados-Membros transmitiram à Comissão os resultados da monitorização que realizaram em 2007. À luz desses resultados, não parece necessário alterar o objectivo comunitário.

(6)

Tendo em vista uma afectação eficiente dos recursos, deve permitir-se que os Estados-Membros que atingiram o objectivo comunitário reduzam o número de controlos oficiais. O Regulamento (CE) n.o 1003/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

Uma revisão do regime de testes previsto no anexo do Regulamento (CE) n.o 1003/2005 revelou dificuldades na aplicação das instruções de amostragem e estão disponíveis novas informações sobre a sensibilidade dos regimes de testes. O regime de testes deve, portanto, ser alterado.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 2160/2003 e (CE) n.o 1003/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, o título e o ponto 1 passam a ter a seguinte redacção:

«C.   Requisitos específicos aplicáveis aos bandos de reprodução de Gallus gallus e perus de reprodução

1.

Devem ser tomadas as medidas estabelecidas nos pontos 3 a 5 sempre que a análise das amostras colhidas nos termos da parte B, ou em conformidade com os regimes de testes indicados nos anexos dos Regulamentos (CE) n.o 1003/2005 (4) e (CE) n.o 584/2008 (5), indicar a presença de Salmonella Enteritidis ou Salmonella Typhimurium num bando de reprodução de Gallus gallus ou em perus de reprodução nas circunstâncias estabelecidas no ponto 2.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1003/2005 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Abril de 2009 e o artigo 1.o a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(2)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(4)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 12.

(5)  JO L 162 de 21.6.2008, p. 3.».


ANEXO

«ANEXO

Regime de testes necessário para verificar a consecução do objectivo comunitário de redução de Salmonella Enteritidis, Salmonella Hadar, Salmonella Infantis, Salmonella Typhimurium e Salmonella Virchow em bandos de aves adultas de reprodução da espécie Gallus gallus

1.   QUADRO DE AMOSTRAGEM

A base de amostragem abrange todos os bandos de galos e galinhas (Gallus gallus) de reprodução adultos com, pelo menos, 250 aves (“bandos de reprodução”).

2.   VIGILÂNCIA DOS BANDOS DE REPRODUÇÃO

2.1.   Localização, frequência e estatuto da amostragem

Os bandos de reprodução são amostrados por iniciativa do operador e como parte dos controlos oficiais.

2.1.1.   Amostragem por iniciativa do operador

A amostragem efectua-se de duas em duas semanas, no local designado pela autoridade competente, segundo duas opções possíveis:

a)

No centro de incubação; ou

b)

Na exploração.

A autoridade competente pode decidir aplicar uma das opções referidas nas alíneas a) ou b) no regime de teste na sua integralidade a todos os bandos de reprodução de frangos de carne e uma dessas opções aos bandos de reprodução de galinhas poedeiras. A amostragem em explorações que exportem ou comercializem sobretudo ovos para incubação para outros Estados-Membros deve sempre ocorrer na exploração. A autoridade competente deve aplicar um procedimento que permita que a detecção de serótipos de salmonelas referidos no n.o 1 do artigo 1.o (“salmonelas em causa”) durante a amostragem por iniciativa do operador seja notificada imediatamente à autoridade competente pelo laboratório que efectua as análises. A notificação atempada da detecção de salmonelas, incluindo o serótipo, é da responsabilidade do operador e do laboratório que efectua as análises.

Em derrogação, se o objectivo comunitário for alcançado durante pelo menos dois anos civis consecutivos, a amostragem na exploração pode passar a efectuar-se de três em três semanas, a critério da autoridade competente. Em caso de detecção de um bando positivo na exploração e/ou em qualquer outro caso considerado apropriado pela autoridade competente, esta pode decidir reduzir novamente o intervalo entre amostragens para duas semanas.

2.1.2.   Amostragem de controlo oficial

Sem prejuízo do disposto no anexo II, parte C, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a amostragem oficial consiste no seguinte:

2.1.2.1.

Se a amostragem por iniciativa do operador se efectuar no centro de incubação:

a)

Amostragem de rotina com uma periodicidade de 16 semanas no centro de incubação; e

b)

Amostragem de rotina na exploração, por duas vezes no decurso do ciclo de produção, a primeira vez no prazo de quatro semanas a seguir à passagem para a fase de postura ou unidade de postura, a segunda mais para o final da fase de postura, no máximo oito semanas antes do final do ciclo de produção;

c)

Amostragem de confirmação na exploração, caso se tenham detectado as salmonelas em causa nas amostras colhidas no centro de incubação.

2.1.2.2.

Se a amostragem por iniciativa do operador se realizar na exploração, a amostragem de rotina efectuar-se-á por três vezes no decurso do ciclo de produção:

a)

No prazo de quatro semanas a seguir à passagem para a fase de postura ou unidade de postura;

b)

No final da fase de postura, no máximo oito semanas antes do final do ciclo de produção;

c)

No decurso da produção, em qualquer momento suficientemente distante das colheitas de amostras referidas nas alíneas a) e b).

2.1.2.3.

Em derrogação aos pontos 2.1.2.1 e 2.1.2.2 e se o objectivo comunitário for alcançado durante pelo menos dois anos civis consecutivos, a autoridade competente pode substituir as amostragens de rotina por uma amostragem:

a)

Na exploração, uma vez e em qualquer altura durante o ciclo de produção, e uma vez por ano no centro de incubação; ou

b)

Na exploração, em duas ocasiões e em qualquer altura desde que suficientemente distantes uma da outra durante o ciclo de produção.

Uma amostragem realizada pela autoridade competente pode substituir a amostragem realizada por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar.

2.2.   Protocolo de amostragem

2.2.1.   Amostragem no centro de incubação

Em cada amostragem, deve ser colhida pelo menos uma amostra de cada bando de reprodução. A amostragem deve ser prevista para um dia de incubação em que estejam disponíveis amostras de todos os bandos de reprodução, e todas as matérias de todas as incubadoras de onde são retirados os pintos nascidos no dia da amostragem devem contribuir para o conjunto de amostras de forma proporcional. Se houver mais de 50 000 ovos de um banho nas incubadoras deve ser colhida uma segunda amostra desse bando.

A amostra deve consistir, no mínimo:

a)

Numa amostra composta de revestimentos dos tabuleiros de incubação, visivelmente sujos, escolhidos aleatoriamente de cinco tabuleiros ou locais distintos, para atingir um total de, pelo menos, 1 m2; contudo, se os ovos para incubação de um bando de reprodução ocuparem mais do que uma incubadora, colher-se-á uma amostra composta junto de todas as incubadoras, num máximo de cinco; ou

b)

Numa amostra colhida imediatamente após a remoção das aves, utilizando um ou vários tecidos para esfregaço humedecidos que tenham, pelo menos, 900 cm2 de área total, passados em toda a superfície do fundo de no mínimo cinco cestos de incubação, ou na penugem de cinco locais diferentes, incluindo o soalho, em todas a incubadoras com ovos incubados provenientes do bando, num máximo de cinco incubadoras, assegurando que se colhe, pelo menos, uma amostra por bando de que provêm os ovos; ou

c)

10 g de cascas de ovo quebradas tiradas de um total de 25 cestos de incubação diferentes (ou seja, 250 g de amostra inicial) num máximo de cinco incubadoras com ovos incubados provenientes do bando, esmagadas, misturadas e subdivididas para formar uma subamostra de 25 g para submeter a ensaio.

O procedimento indicado nas alíneas a), b) e c) será seguido na realização de amostragens por iniciativa do operador, bem como de amostragens oficiais. Não é obrigatório incluir uma incubadora com ovos de bandos diferentes se pelo menos 80 % dos ovos estiverem noutras incubadoras submetidas a amostragem.

2.2.2.   Amostragem na exploração

2.2.2.1.   Amostragem de rotina por iniciativa do operador

A amostragem consiste principalmente na recolha de amostras de matéria fecal e tem por objectivo detectar uma prevalência de 1 % no bando, com um limite de confiança de 95 %. Para esse efeito, as amostras incluem um dos seguintes elementos:

a)

Amostras combinadas de excrementos, compostas de amostras separadas de excrementos frescos, pesando cada uma pelo menos 1 g, colhidas aleatoriamente em diversos pontos da instalação em que se encontra o bando ou, caso este tenha livre acesso a mais de uma instalação de uma determinada exploração, colhidas em cada grupo de instalações da exploração em que se encontra o bando. Os excrementos podem ser agrupados para análise até um mínimo de dois grupos.

O número de colheitas diferentes de excrementos a efectuar para constituir uma amostra combinada deve ser o que adiante se indica:

Número de aves mantidas no bando

Número de amostras de fezes a colher do bando

250-349

200

350-449

220

450-799

250

800-999

260

1 000 ou mais

300

b)

Amostras de esfregaços em botas e/ou amostras de pó:

As botas para esfregaço devem ser suficientemente absorventes de modo a absorver a humidade. Para este efeito, também são aceitáveis as “meias” tubulares de gaze.

Humedece-se a superfície das botas para esfregaço com diluente adequado (como 0,8 % cloreto de sódio, 0,1 % peptona em água desionizada estéril ou água estéril, ou qualquer outro diluente aprovado pela autoridade competente).

As amostras são colhidas enquanto se anda através da instalação, utilizando um caminho que produza amostras representativas de todas as partes da instalação ou do respectivo sector. Isto deve incluir as zonas de cama e com chão de ripas, desde que seja seguro caminhar sobre essas ripas. A amostragem deve incluir todos os diferentes compartimentos dentro de uma mesma instalação. Concluída a amostragem em determinado sector, devem retirar-se cuidadosamente as botas para esfregaço de modo a não remover o material aderente.

As amostras devem consistir em:

i)

cinco pares de botas para esfregaço, representando cada um cerca de 20 % da superfície da instalação; as amostras de esfregaços podem ser agrupadas para análise num mínimo de dois grupos, ou

ii)

pelo menos um par de botas para esfregaço, representando a totalidade da superfície da instalação, e uma amostra de pó adicional colhida em diversos locais em toda a instalação em superfícies onde a presença de pó seja visível. Para colher esta amostra de pó, devem ser utilizados um ou vários tecidos para esfregaço humedecidos que tenham, pelo menos, 900 cm2 de área total.

c)

No que se refere aos bandos criados em gaiolas, as amostras podem ser excrementos naturalmente misturados provenientes dos tapetes de evacuação do esterco, das raspadeiras ou das fossas, dependendo do tipo de gaiola utilizada. Recolhem-se duas amostras de, pelo menos, 150 g, que serão analisadas individualmente:

i)

tapetes de evacuação do esterco por baixo de cada piso de gaiolas que são regularmente accionados e descarregados para um sistema de parafuso sem fim ou um tapete rolante,

ii)

sistema de fossa, em que existem deflectores por baixo das gaiolas que são raspados para uma fossa por baixo da instalação,

iii)

sistema de fossa no caso de gaiolas montadas em escada, estando desalinhadas, e os excrementos caem directamente para a fossa.

Numa instalação há normalmente vários blocos de gaiolas. Na amostra global combinada devem encontrar-se representados os excrementos misturados de cada bloco. Para cada bando, devem colher-se duas amostras combinadas tal como descrito nos parágrafos terceiro a sexto seguintes.

Nos sistemas em que existem tapetes ou raspadeiras, estes devem ser colocados em funcionamento no dia da amostragem antes da sua realização.

Nos sistemas em que existem deflectores por baixo das gaiolas e raspadeiras, recolhem-se os excrementos misturados que se depositaram na raspadeira após o seu funcionamento.

Nos sistemas de gaiolas montadas em escada, em que não existe qualquer sistema de tapete ou raspadeira, será necessário recolher os excrementos misturados por toda a fossa.

Sistema de tapetes de evacuação do esterco: colhem-se os excrementos misturados nas extremidades de descarga dos tapetes.

2.2.2.2.   Amostragem oficial

a)

A amostragem de rotina será efectuada tal como descrita no ponto 2.2.2.1.

b)

A amostragem de confirmação, caso se tenham detectado as salmonelas em causa nas amostras colhidas no centro de incubação, efectua-se tal como descrito no ponto 2.2.2.1. Podem ser colhidas amostras adicionais para eventuais testes de detecção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano do seguinte modo: seleccionar-se-ão aves aleatoriamente em cada uma das instalações da exploração em que haja aves, normalmente até cinco aves por instalação, salvo se a autoridade considerar necessárias amostras de um número mais elevado de aves. Se a fonte de infecção não for confirmada, deverão realizar-se testes de resistência antimicrobiana ou novos testes bacteriológicos para detecção de salmonelas no bando ou na sua progenitura antes que possam ser levantadas as restrições ao comércio. Se forem detectados agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano, a infecção de salmonelas é considerada como confirmada.

c)

Casos suspeitos

Em casos excepcionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa o resultado (resultados falsos positivos ou falsos negativos) pode decidir repetir os testes em conformidade com a alínea b).

3.   ANÁLISE DAS AMOSTRAS

3.1.   Preparação das amostras

3.1.1.   Revestimentos dos tabuleiros de incubação:

a)

Colocar num litro de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente, e agitar suavemente;

b)

Continuar a cultura da amostra através do método de detecção descrito no ponto 3.2.

3.1.2.   Amostras de esfregaços em botas e amostras de pó:

a)

Os pares de botas/meias para esfregaço e as amostras de pó (tecido para esfregaço) devem ser desembrulhados cuidadosamente, de forma a evitar a retirada da matéria fecal aderente ou a perda de partículas de pó, e colocados em 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente. As botas/meias para esfregaço e o tecido para esfregaço devem ficar completamente imersos na água peptonada tamponada a fim de haver suficiente líquido livre à volta da amostra para permitir que as salmonelas migrem da amostra, podendo, por conseguinte, ser acrescentada mais água peptonada tamponada se necessário. As botas/meias e o tecido para esfregaço devem ser preparados separadamente.

b)

Nos casos em que se tenham reunido cinco pares de botas para esfregaço em duas amostras, colocar cada amostra já reunida em 225 ml de água peptonada tamponada, ou mais se necessário, para imersão total e de modo a que haja suficiente líquido livre em redor da amostra para permitir que as salmonelas migrem da amostra.

c)

Agitar para saturar completamente a amostra e continuar a cultura através do método de detecção descrito no ponto 3.2.

3.1.3.   Outras amostras de matéria fecal:

a)

As amostras de matéria fecal devem ser combinadas e misturadas cuidadosamente, devendo colher-se uma subamostra de 25 gramas para cultura;

b)

À subamostra de 25 gramas devem adicionar-se 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente;

c)

Continuar a cultura da amostra através do método de detecção descrito no ponto 3.2.

Caso sejam acordadas normas ISO sobre a preparação de amostras pertinentes para a detecção de salmonelas, essas normas devem ser aplicadas, devendo substituir-se as disposições supra relativas à preparação das amostras.

3.2.   Método de detecção

A detecção de Salmonella spp. é realizada de acordo com a alteração 1 da norma EN/ISO 6579-2002/Amd1:2007 “Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal – Método horizontal para a detecção de Salmonella spp. – Alteração 1: Anexo D: Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras ambientais da fase de produção primária”.

No que se refere às amostras para esfregaço, amostras de pó e outras amostras de matéria fecal referidas no ponto 3.1, é possível combinar caldo de enriquecimento de água peptonada tamponada incubado para cultura posterior. Para esse efeito, incubar ambas as amostras em água peptonada tamponada, como habitualmente. Retirar 1 ml de caldo incubado de cada amostra e misturar cuidadosamente; em seguida, retirar 0,1 ml da mistura e inocular as placas MSRV da forma habitual.

Não mexer nem agitar de qualquer outra maneira as amostras em água peptonada tamponada após a incubação, dado que isto liberta partículas inibitórias e reduz o isolamento subsequente em MSRV.

3.3.   Serotipagem

Para cada amostra que revela uma reacção positiva, deve fazer-se a tipagem de pelo menos um isolado, segundo o sistema Kaufmann-White.

4.   RESULTADOS E RELATÓRIOS

Um bando de reprodução é considerado infectado para efeitos de verificação da consecução do objectivo comunitário, se for detectada a presença das salmonelas em causa (excepto estirpes de vacina) numa ou mais amostras (ou se houver confirmação oficial secundária no Estado-Membro, nas amostras relevantes tanto de excrementos como dos órgãos das aves), colhidas na exploração, mesmo que as salmonelas só sejam detectadas na amostra de pó. Tal não se aplica em casos excepcionais de bandos de reprodução suspeitos, em que a detecção de salmonelas na exploração por iniciativa do operador não foi confirmada por amostragem oficial.

Para efeitos estatísticos, um bando infectado só é contado uma vez, independentemente da frequência com que foram detectadas salmonelas nesse bando durante o período de produção.

Os relatórios devem incluir:

a)

A descrição pormenorizada das opções aplicadas no regime de amostragem e o tipo de amostras colhidas, conforme adequado;

b)

O número de bandos de reprodução existentes e dos que foram analisados;

c)

Os resultados das análises;

d)

A explicação dos resultados, sobretudo no que se refere aos casos excepcionais.»


19.3.2009   

PT

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L 73/12


REGULAMENTO (CE) N.o 214/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1800/2004, no que se refere aos termos da autorização do aditivo Cycostat 66G destinado à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O aditivo cloridrato de robenidina 66 g/kg (Cycostat 66G), em seguida denominado Cycostat 66G, ligado ao detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, foi autorizado em certas condições em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). O Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (3) autorizou este aditivo durante dez anos para utilização em frangos de engorda, perus e coelhos de engorda. Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o aditivo foi notificado como produto existente. Visto terem sido apresentadas todas as informações requeridas ao abrigo dessa disposição, o aditivo foi inserido no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A empresa Alpharma (Bélgica) BVBA, detentora da autorização do Cycostat 66G, apresentou um pedido no qual solicita a alteração das condições da autorização para frangos de engorda e perus, alterando a designação comercial de Cycostat 66G para Robenz 66G, deixando a designação comercial Cycostat 66G sem alteração no que se refere aos coelhos de engorda.

(3)

A alteração proposta dos termos da autorização tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob a nova designação comercial «Robenz 66G», é necessário alterar os termos da autorização no que se refere a frangos de engorda e perus.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1800/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 30 de Junho de 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 317 de 16.10.2004, p. 37.


ANEXO

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal abrangidos

mg de substância activa/kg de alimento completo

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

«E 758

Alpharma (Bélgica) BVBA

Cloridrato de robenidina 66 g/kg

(Robenz 66G)

 

Composição do aditivo:

 

Cloridrato de robenidina: 66 g/kg

 

Linhossulfonato: 40 g/kg

 

Sulfato de cálcio di-hidratado: 894 g/kg

 

Substância activa:

 

Cloridrato de robenidina, C15H13Cl2N5·HCl, Cloridrato de 1,3-bis[(p-clorobenzilideno)amino]-guanidina,

 

N.o CAS: 25875-50-7,

 

Impurezas associadas:

 

N,N′,N′′-Tris[(p-cloro-benzilideno)amino]-guanidina: ≤ 0,5 %

 

Bis-[4-cloro-benzilideno]hidrazina: ≤ 0,5 %

Frangos de engorda

30

36

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

29.10.2014

800 μg de cloridrato de robenidina/kg de fígado fresco.

350 μg de cloridrato de robenidina/kg de rim fresco.

200 μg de cloridrato de robenidina/kg de músculo fresco.

1 300 μg de cloridrato de robenidina/kg de pele/gordura frescas.

Cloridrato de robenidina 66 g/kg

(Robenz 66G)

 

Composição do aditivo:

 

Cloridrato de robenidina: 66 g/kg

 

Linhossulfonato: 40 g/kg

 

Sulfato de cálcio di-hidratado: 894 g/kg

 

Substância activa:

 

Cloridrato de robenidina, C15H13Cl2N5·HCl, Cloridrato de 1,3-bis[(p-clorobenzilideno)amino]-guanidina,

 

N.o CAS: 25875-50-7,

 

Impurezas associadas:

 

N,N′,N′′-Tris[(p-cloro-benzilideno)amino]-guanidina: ≤ 0,5 %

 

Bis-[4-cloro-benzilideno]hidrazina: ≤ 0,5 %

Perus

30

36

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

29.10.2014

400 μg de cloridrato de robenidina/kg de pele/gordura frescas.

400 μg de cloridrato de robenidina/kg de fígado fresco.

200 μg de cloridrato de robenidina/kg de rim fresco.

200 μg de cloridrato de robenidina/kg de músculo fresco.

Cloridrato de robenidina 66 g/kg

(Cycostat 66G)

 

Composição do aditivo:

 

Cloridrato de robenidina: 66 g/kg

 

Linhossulfonato: 40 g/kg

 

Sulfato de cálcio di-hidratado: 894 g/kg

 

Substância activa:

 

Cloridrato de robenidina, C15H13Cl2N5·HCl, Cloridrato de 1,3-bis[(p-clorobenzilideno)amino]-guanidina,

 

N.o CAS: 25875-50-7,

 

Impurezas associadas:

 

N,N′,N′′-Tris[(p-cloro-benzilideno)amino]-guanidina: ≤ 0,5 %

 

Bis-[4-cloro-benzilideno]hidrazina: ≤ 0,5 %

Coelhos de engorda

50

66

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

29.10.2014

—»


19.3.2009   

PT

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L 73/17


REGULAMENTO (CE) N.o 215/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, em virtude do fundamento apresentado na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Um aparelho designado por «módulo de sintonização de rádio», destinado a ser incorporado em aparelhos receptores de radiodifusão do tipo utilizado em veículos automóveis, contendo outros componentes, como fontes de alimentação, processadores de sinais, amplificadores áudio e circuitos de memorização de canais.

O módulo consiste num bloco de radiofrequência, num bloco de frequência intermédia e em circuitos de desmodulação AM/FM.

O módulo isola a radiofrequência e desmodula o sinal áudio sem qualquer outro processamento.

8527 29 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8527 e 8527 29 00.

Dado que o módulo tem todos os componentes (um bloco de radiofrequência, um bloco de frequência intermédia e circuitos de desmodulação AM/FM) necessários para receber e processar emissões de rádio, considera-se, em virtude da Regra Geral 2 a), que o mesmo apresenta as características essenciais de um produto completo ou acabado da posição 8527. Assim, o módulo deve ser classificado nessa posição.

A classificação na posição 8529 como uma parte exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos da posição 8527 está, por conseguinte, excluída.

O módulo deve, portanto, ser classificado na posição 8527 enquanto aparelho receptor de radiodifusão que só funciona com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

19.3.2009   

PT

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L 73/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2009/246/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda frase, e n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2008, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2008/881/CE do Conselho (2).

(2)

O Protocolo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, ao depósito dos actos a que se refere o artigo 8.o do Protocolo.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 324 de 3.12.2008, p. 1.

(3)  Ver JO L 324 de 3.12.2008, p. 3.


Comissão

19.3.2009   

PT

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L 73/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2009

que altera a Decisão 2003/322/CE no que respeita à alimentação de certas espécies de aves necrófagas, na Bulgária, com determinadas matérias da categoria 1

[notificada com o número C(2009) 1670]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, espanhola, francesa, grega, italiana e portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/247/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/322/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 (2), estabelece as condições em que certos Estados-Membros estão autorizados a alimentar determinadas espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas.

(2)

A decisão elenca os Estados-Membros autorizados a aplicar a referida derrogação, as espécies de aves necrófagas que podem ser alimentadas com matérias da categoria 1 e as normas a observar para que esta alimentação possa ocorrer.

(3)

A Bulgária solicitou uma autorização para alimentar certas espécies de aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 e forneceu informação satisfatória sobre a ocorrência dessas espécies no seu território e relativa às medidas de segurança a aplicar na alimentação destas aves com subprodutos animais da categoria 1.

(4)

A Decisão 2003/322/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/322/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Normas aplicáveis à alimentação de aves necrófagas com matérias da categoria 1

Nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Bulgária, a Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre e Portugal podem autorizar a utilização de corpos inteiros de animais mortos que possam conter matérias de risco especificadas, tal como referidas no n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 4.o do mesmo regulamento, na alimentação de espécies em risco ou protegidas de aves necrófagas, tal como estabelecido na parte A do anexo à presente decisão.».

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Cumprimento por parte dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.».

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Destinatários

A República da Bulgária, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.».

4.

Na parte A do anexo, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

No caso da Bulgária: abutre-preto (Aegypius monachus), quebra-osso (Gypaetus barbatus), grifo comum (Gyps fulvus), abutre-do-egipto (Neophron percnopterus), águia real (Aquila chrysaetos), águia-imperial (Aquila heliaca), águia-rabalva (Haliaeetus albicilla), milhafre-preto (Milvus migrans) e milhano (Milvus milvus).».

Artigo 2.o

A República da Bulgária, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 32.


19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito às condições de sanidade animal aplicáveis ao comércio de suínos entre Estados-Membros ou suas regiões que são indemnes da doença de Aujeszky

[notificada com o número C(2009) 1687]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/248/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE estabelece critérios para a aprovação dos Estados-Membros ou suas regiões como indemnes de certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. Essa directiva também dispõe que as garantias adicionais, gerais ou específicas, que podem ser exigidas no comércio intracomunitário em relação a esses Estados-Membros e regiões devem ser estabelecidas em conformidade com o procedimento por ela instituído.

(2)

O anexo I da Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), enumera os Estados-Membros ou suas regiões que são indemnes da doença de Aujeszky e onde a vacinação é proibida.

(3)

A Decisão 2008/185/CE estabelece igualmente as garantias adicionais relativas a essa doença para as deslocações de suínos entre Estados-Membros. Essas garantias adicionais estão ligadas ao estatuto sanitário dos Estados-Membros ou regiões em causa.

(4)

A experiência na aplicação dessas garantias mostrou que é necessário esclarecer que as deslocações de suínos entre Estados-Membros ou suas regiões, constantes do anexo I da Decisão 2008/185/CE, que são indemnes da doença de Aujeszky e onde a vacinação é proibida, não exigem quaisquer garantias adicionais.

(5)

A Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/185/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os suínos para criação ou rendimento, expedidos para Estados-Membros ou suas regiões constantes do anexo I e que são indemnes da doença de Aujeszky, devem ser provenientes de um Estado-Membro, ou de uma sua região, constante desse anexo ou devem cumprir as seguintes condições adicionais:».

2.

No artigo 2.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os suínos para abate, expedidos para Estados-Membros ou suas regiões constantes do anexo I e que são indemnes da doença de Aujeszky, devem ser provenientes de um Estado-Membro, ou de uma sua região, constante desse anexo ou devem cumprir as seguintes condições adicionais:».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.

(2)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/23


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 154/07/COL

de 3 de Maio de 2007

relativa à sexagésima terceira alteração das regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o,

CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO QUE, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (4),

CONSIDERANDO QUE o capítulo 9 das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Publicação de decisões», se tornou obsoleto devido a uma alteração do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (5),

CONSIDERANDO QUE, devido à adopção da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL (6), as regras processuais das Orientações relativas aos auxílios estatais que se seguem se tornaram obsoletas para a apreciação dos auxílios existentes e dos projectos de concessão de novos auxílios:

O capítulo 11 das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Critérios para a aplicação do procedimento acelerado de autorização»,

O capítulo 13 das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Regras aplicáveis aos casos de cumulação de auxílios com finalidades diferentes»,

O anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Informações a apresentar ao Órgão de Fiscalização da EFTA nas notificações dos auxílios estatais» (7),

O anexo II das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Modelo de notificação a utilizar no âmbito do procedimento acelerado de autorização»,

O anexo III das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Modelo do relatório anual pormenorizado»,

O anexo IV das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Modelo do relatório anual simplificado»,

O anexo XIII das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Formulários normalizados de notificação» no âmbito do Enquadramento multissectorial relativo aos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (8),

O anexo XIV das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Formulário de notificação dos auxílios específicos à reestruturação»,

O anexo XV das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Formulário de notificação para os auxílios de emergência»,

O anexo XVI das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Informações adicionais que devem ser normalmente fornecidas aquando da notificação de auxílios estatais a favor do ambiente, de acordo com o n.o 3 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal»,

CONSIDERANDO QUE, na sequência da adopção das novas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional pela Decisão n.o 85/06/COL do Órgão de Fiscalização (9), os capítulos que se seguem das Orientações relativas aos auxílios estatais se tornaram obsoletos para a apreciação dos novos projectos de concessão de auxílios estatais:

O capítulo 25 das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Auxílios estatais com finalidade regional»,

O capítulo 25.A das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Reexame das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período após 1 de Janeiro de 2007»,

O capítulo 26.A das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento», agora inserido nas novas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional,

O anexo X das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Equivalente-subvenção líquido de um auxílio ao investimento»,

O anexo XI das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Auxílios destinados a compensar os custos adicionais de transporte nas regiões elegíveis para efeitos da derrogação da alínea c), do n.o 3, do artigo 61.o a título do critério de densidade demográfica»,

O anexo XII das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Método para a determinação dos limites máximos de população abrangida pela derrogação prevista na alínea c), do n.o 3, do artigo 61.o»,

CONSIDERANDO QUE as disposições materiais em matéria de auxílios estatais que se seguem necessitam de ser revistas (10):

O capítulo 10.A, «Auxílios estatais e capital de risco», foi substituído pelo Capítulo 10.B, «Auxílios estatais para promover os investimentos em capital de risco nas pequenas e médias empresas», na sequência da adopção da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 313/06/COL (11),

O capítulo 24 das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Auxílios a sectores siderúrgicos não CECA», tornou-se obsoleto com a adopção da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 263/02/COL (12) que introduz o capítulo 26.A, «Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento»,

O capítulo 29 das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Regimes gerais de auxílios ao investimento» (13), foi apenas relevante no contexto da adopção do Acordo EEE,

O anexo V das Orientações relativas aos auxílios estatais, «Gama de auxílios às PME que podem ser autorizados, em função da dimensão e localização da empresa», tornou-se obsoleto e deixou de ser aplicável,

CONSIDERANDO QUE é desejável, no quadro do presente exercício de revisão das Orientações relativas aos auxílios estatais, integrar a Comunicação da Comissão das Comunidades Europeias relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (14), ainda que o Órgão de Fiscalização tenha já remetido para a mesma em várias ocasiões,

CONSIDERANDO QUE esta comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE é necessário assegurar a aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO QUE de acordo com o ponto II do título «GERAL», que figura no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização deve adoptar, após consulta da Comissão Europeia, actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,

APÓS consulta da Comissão Europeia,

RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização consultou os Estados da EFTA sobre o assunto por cartas enviadas à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega em 29 de Março de 2007,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais serão alteradas através da supressão dos capítulos 9, 10.A, 11, 13, 24, 25, 25.A, 26.A e 29, bem como dos anexos I (com excepção da Secção III relativa às denúncias) a V e X a XVI.

A Secção III do anexo I e os anexos VIII e IX serão inseridos respectivamente no final do texto do capítulo relativo às denúncias — Formulário para a apresentação de denúncias relativamente a alegados auxílios estatais ilegais, do capítulo relativo aos auxílios aos transportes marítimos e do capítulo relativo ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo das Orientações relativas aos auxílios estatais, respectivamente.

O anexo I da presente decisão enumera todos os capítulos e anexos suprimidos.

Artigo 2.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais serão igualmente alteradas através da introdução de um novo capítulo relativo às regras aplicáveis à apreciação de auxílios estatais concedidos ilegalmente. O novo capítulo consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os capítulos das Orientações relativas aos auxílios estatais não serão numerados. A nova estrutura das orientações é apresentada a título informativo no anexo III da presente decisão.

O texto das Orientações relativas aos auxílios estatais será actualizado em consequência. Em caso de referência cruzada aos capítulos ainda em vigor, não será mencionado o número dos capítulos, mas o seu título. No que diz respeito às referências cruzadas para capítulos suprimidos, continuará a ser utilizado o número do antigo capítulo (15).

Artigo 4.o

Os Estados da EFTA serão informados por carta, acompanhada de uma cópia da presente decisão e dos respectivos anexos.

Artigo 5.o

A Comissão Europeia será informada, nos termos da alínea d) do Protocolo n.o 27 do Acordo EEE, através de uma cópia da presente decisão e dos respectivos anexos.

Artigo 6.o

A presente decisão, incluindo os seus anexos I a III, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

A versão em língua inglesa é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2007.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

Bjørn T. GRYDELAND

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994. Estas Orientações foram alteradas pela última vez em 7 de Fevereiro de 2007 através da Decisão n.o 14/07/COL, ainda não publicada. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». As orientações relativas aos auxílios estatais estão disponíveis no sítio web do Órgão de Fiscalização.

(5)  Acordo entre os Estados da EFTA a fim de alterar o Protocolo n.o 3 assinado em 10 de Dezembro de 2001 (data de entrada em vigor: 28 de Agosto de 2003).

(6)  Decisão n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal de Justiça (JO L 139 de 25.5.2006, p. 37).

(7)  À excepção da Secção III, que contém o formulário para a apresentação de denúncias.

(8)  Novos formulários de notificação de auxílios com finalidade regional adoptados pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA 387/06/COL, de 13 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão n.o 195/04/COL do Colégio relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal de Justiça no que respeita aos formulários normalizados de notificação de ajuda; ainda não publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

(9)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de 6 de Abril de 2006 que altera pela quinquagésima sexta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 25.B: Auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007 a 2013, ainda não publicada. Disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização.

(10)  Estas regras deixaram de ser aplicáveis para a apreciação de novos projectos de concessão de auxílios estatais.

(11)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 313/06/COL que altera, pela quinquagésima nona vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 10.B: Auxílios estatais para promover os investimentos em capital de risco nas pequenas e médias empresas, ainda não publicada. Disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização.

(12)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 263/06/COL, de 18 de Dezembro de 2002, que altera, pela trigésima sexta vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo 26.A: Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (JO L 139 de 25.5.2006, p. 8).

(13)  O capítulo data de 1994 e estabelece que os regimes gerais de auxílios ao investimento são incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. Apesar de os Estados da EFTA deverem tê-los alinhado com o Acordo EEE no âmbito da sua obrigação geral de tomar todas as medidas adequadas para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do (n.o 3) do Acordo EEE, é provável que alguns Estados da EFTA continuem a aplicar esses regimes. Define, por conseguinte, as regras que dão origem a uma notificação de casos individuais de aplicação desses regimes. Remete, em parte, para uma carta da Comissão aos Estados-Membros SG(79) D/10478 de 14 de Setembro de 1979, que foi inserida como ponto 32 do anexo XV do Acordo EEE.

(14)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(15)  Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão consolidada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/


ANEXO I

SECÇÃO A —   CAPÍTULOS SUPRIMIDOS DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS

Título

Número do capítulo

Publicação das decisões

9

Auxílios estatais e capital de risco

10.A (1)

Critérios para a aplicação do procedimento acelerado de autorização

11

Regras aplicáveis aos casos de cumulação de auxílios com finalidades diferentes

13

Auxílios a sectores siderúrgicos não CECA

24

Auxílios estatais com finalidade regional

25 (1)

Revisão das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período após 1 de Janeiro de 2007

25.A (1)

Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento

26.A (1)

Regimes gerais de auxílios ao investimento

29

SECÇÃO B —   ANEXOS SUPRIMIDOS DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS

Os anexos I (à excepção da Secção III relativa às denúncias) a V e X a XVI foram suprimidos.

A antiga Secção III do anexo I e os anexos VIII e IX foram inseridos no final do texto do capítulo relevante das Orientações relativas aos auxílios estatais (respectivamente, Capítulo relativo às denúncias — Formulário para a apresentação de denúncias relativamente a alegados auxílios estatais ilegais, o capítulo relativo aos auxílios aos transportes marítimos e o capítulo relativo ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo).


(1)  Estes capítulos poderão ainda revelar-se importantes para a apreciação de auxílios concedidos ilegalmente, continuando, por conseguinte, a estar disponíveis no sítio web do Órgão de Fiscalização (lista dos capítulos suprimidos).


ANEXO II

NOVO CAPÍTULO DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS

REGRAS APLICÁVEIS À APRECIAÇÃO DE AUXÍLIOS ESTATAIS CONCEDIDOS ILEGALMENTE

Um certo número de instrumentos aprovados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (seguidamente designado por «Órgão de Fiscalização») ao longo dos anos contém uma disposição nos termos da qual qualquer auxílio estatal concedido ilegalmente, isto é, qualquer auxílio executado em violação do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal (1), será apreciado em conformidade com os textos em vigor na data de concessão do auxílio. É o que acontece, por exemplo, com o capítulo das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais relativo aos auxílios estatais a favor do ambiente.

Para efeitos de transparência e de segurança jurídica, o Órgão de Fiscalização informa os Estados da EFTA e terceiros de que decidiu continuar a aplicar a mesma regra no que respeita a todos os instrumentos para indicar a forma como o Órgão de Fiscalização exercerá o seu poder discricionário a fim de apreciar a compatibilidade dos auxílios estatais com o funcionamento do Acordo EEE. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização apreciará sempre a compatibilidade desses auxílios com o funcionamento do Acordo EEE segundo os critérios materiais estabelecidos em qualquer instrumento em vigor à data de concessão do auxílio.

Este capítulo não prejudica as regras mais específicas previstas no capítulo das Orientações do Órgão de Fiscalização no domínio dos auxílios estatais relativo aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

Este capítulo não prejudica a interpretação de actos adoptados no domínio dos auxílios estatais inseridos no Acordo EEE.


(1)  Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, denominado Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.


ANEXO III

NOVA ESTRUTURA DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS

Título

Antigo capítulo

Alterações

Índice

Parte I:   

Introdução

Introdução

1

Base jurídica e disposições gerais

2

Parte II:   

Regras processuais

Regras aplicáveis à apreciação de auxílios estatais concedidos ilegalmente

 

Cooperação entre tribunais nacionais e o Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais

9.A

Denúncias — Formulário para a apresentação de denúncias relativamente a alegados auxílios estatais ilegais

9.B

Sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais

9.C

Parte III:   

Regras relativas a auxílios horizontais

Auxílios às micro, pequenas e médias empresas (PME)

10

Auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007 a 2013

25.B

Auxílios estatais para promover os investimentos em capital de risco nas pequenas e médias empresas

10.B

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento e à inovação

14

Auxílios estatais a favor do ambiente

15

Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade

16

Parte IV:   

Regras sectoriais específicas

Metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos

21

Auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico

22

Auxílios aos transportes marítimos

24.A

Auxílios estatais à construção naval

24.B

Aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão

24.C

Auxílios ao sector da aviação

30

Financiamento dos aeroportos e auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais

30.A

Auxílios à construção naval concedidos enquanto ajudas ao desenvolvimento a um país em desenvolvimento

31

Parte V:   

Instrumentos específicos de auxílio

Garantias estatais

17

Seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

17.A

Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que dizem respeito à fiscalidade directa das empresas

17.B

Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que dizem respeito à venda de terrenos e imóveis por entidades públicas

18.B

Parte VI:   

Regras relativas a participações públicas nas empresas, aos auxílios às empresas públicas e aos serviços de interesse económico geral

Auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público

18.C

Participações públicas

19

Aplicação das disposições em matéria de auxílios estatais às empresas públicas do sector produtivo

20

Parte VII:   

Outros

Conversões entre moedas nacionais e o euro

33

Taxas de referência e de actualização e taxas de juro a aplicar no âmbito da recuperação de auxílios estatais ilegais

34


Comité Misto do EEE

19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 1/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2008, de 25 de Abril de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1500/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de 6-fitase EC 3.1.3.26 (Ronozyme) como aditivo em alimentos para animais (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1501/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) como aditivo em alimentos para animais (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1519/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 418/2001 e (CE) n.o 162/2003 no que diz respeito aos termos da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais pertencentes ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1521/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) como aditivo em alimentos para animais (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1k [Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 1519: Regulamento (CE) n.o 1519/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007 (JO L 335 de 20.12.2007, p. 15).».

2.

Aos pontos 1t [Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão] e 37 [Regulamento (CE) n.o 162/2003 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 R 1519: Regulamento (CE) n.o 1519/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007 (JO L 335 de 20.12.2007, p. 15).».

3.

A seguir ao ponto 1zzzze [Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«1zzzzf.

32007 R 1500: Regulamento (CE) n.o 1500/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de 6-fitase EC 3.1.3.26 (Ronozyme) como aditivo em alimentos para animais (JO L 333 de 19.12.2007, p. 54).

1zzzzg.

32007 R 1501: Regulamento (CE) n.o 1501/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) como aditivo em alimentos para animais (JO L 333 de 19.12.2007, p. 57).

1zzzzh.

32007 R 1520: Regulamento (CE) n.o 1520/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 335 de 20.12.2007, p. 17).

1zzzzi.

32007 R 1521: Regulamento (CE) n.o 1521/2007 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização de Enterococcus faecium DSM 7134 (Bonvital) como aditivo em alimentos para animais (JO L 335 de 20.12.2007, p. 24).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1500/2007, 1501/2007, 1519/2007, 1520/2007 e 1521/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 36.

(2)  JO L 333 de 19.12.2007, p. 54.

(3)  JO L 333 de 19.12.2007, p. 57.

(4)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 15.

(5)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 17.

(6)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 24.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 2/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2008, de 25 de Abril de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 156/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 109/2007, no que se refere ao teor mínimo do aditivo monensina de sódio (Coxidin) destinado à alimentação animal (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 163/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol) como aditivo em alimentos para animais (3), tal como rectificado pelo JO L 92 de 3.4.2008, p. 40, deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 164/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1444/2006, no que se refere ao teor mínimo do aditivo Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin) (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 165/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 166/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus cereus var. toyoi (Toyocerin) como aditivo em alimentos para animais (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 167/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 209/2008 da Comissão, de 6 de Março de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf Sc 47) como aditivo em alimentos para animais (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

A Directiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (versão codificada) (9), deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A Directiva 2008/38/CE revoga, com efeitos a partir de 31 de Julho de 2008, a Directiva 94/39/CE da Comissão (10), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(11)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1zzz [Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 0164: Regulamento (CE) n.o 164/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008 (JO L 50 de 23.2.2008, p. 6).».

2.

Ao ponto 1zzzg [Regulamento (CE) n.o 109/2007 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 0156: Regulamento (CE) n.o 156/2008 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008 (JO L 48 de 22.2.2008, p. 14).».

3.

A seguir ao ponto 1zzzzi [Regulamento (CE) n.o 1521/2007 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«1zzzzj.

32008 R 0163: Regulamento (CE) n.o 163/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo à autorização da preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado (Lantharenol) como aditivo em alimentos para animais (JO L 50 de 23.2.2008, p. 3), tal como rectificado pelo JO L 92 de 3.4.2008, p. 40.

1zzzzk.

32008 R 0165: Regulamento (CE) n.o 165/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase (Natuphos) como aditivo em alimentos para animais (JO L 50 de 23.2.2008, p. 8).

1zzzzl.

32008 R 0166: Regulamento (CE) n.o 166/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus cereus var. toyoi (Toyocerin) como aditivo em alimentos para animais (JO L 50 de 23.2.2008, p. 11).

1zzzzm.

32008 R 0167: Regulamento (CE) n.o 167/2008 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal (JO L 50 de 23.2.2008, p. 14).

1zzzzn.

32008 R 0209: Regulamento (CE) n.o 209/2008 da Comissão, de 6 de Março de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae (Biosaf Sc 47) como aditivo em alimentos para animais (JO L 63 de 7.3.2008, p. 3).».

4.

O texto do ponto 9 (Directiva 94/39/CE da Comissão) é suprimido.

5.

A seguir ao ponto 14b (Decisão 2004/217/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«14c.

32008 L 0038: Directiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (JO L 62 de 6.3.2008, p. 9).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 156/2008, 163/2008, tal como rectificação no JO L 92 de 3.4.2008, p. 40. 164/2008, 165/2008, 166/2008, 167/2008 e 209/2008 e da Directiva 2008/38/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (11).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 36.

(2)  JO L 48 de 22.2.2008, p. 14.

(3)  JO L 50 de 23.2.2008, p. 3.

(4)  JO L 50 de 23.2.2008, p. 6.

(5)  JO L 50 de 23.2.2008, p. 8.

(6)  JO L 50 de 23.2.2008, p. 11.

(7)  JO L 50 de 23.2.2008, p. 14.

(8)  JO L 63 de 7.3.2008, p. 3.

(9)  JO L 62 de 6.3.2008, p. 9.

(10)  JO L 207 de 10.8.1994, p. 20.

(11)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 3/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 96/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2007/15/CE da Comissão, de 14 de Março de 2007, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 74/483/CEE do Conselho, relativa às saliências exteriores dos veículos a motor (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo I do anexo II do Acordo, ao ponto 17 (Directiva 74/483/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0015: Directiva 2007/15/CE da Comissão, de 14 de Março de 2007 (JO L 75 de 15.3.2007, p. 21).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/15/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 15.

(2)  JO L 75 de 15.3.2007, p. 21.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 4/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2008 (1).

(2)

A Directiva 2008/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (versão codificada) (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2007/802/CE da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2002/840/CE no que se refere à lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Recomendação 2007/196/CE da Comissão, de 28 de Março de 2007, relativa à monitorização da presença de furano nos géneros alimentícios (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Directiva 2008/5/CE revoga a Directiva 94/54/CE (5) da Comissão, que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(6)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 54zc (Directiva 94/54/CE da Comissão) é suprimido.

2.

Ao ponto 54zze (Decisão 2002/840/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 D 0802: Decisão 2007/802/CE da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007 (JO L 323 de 8.12.2007, p. 40).».

3.

A seguir ao ponto 54zzzv (Directiva 2006/141/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«54zzzw.

32008 L 0005: Directiva 2008/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa à inclusão na rotulagem de determinados géneros alimentícios de outras indicações obrigatórias para além das previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (versão codificada) (JO L 27 de 31.1.2008, p. 12).».

4.

A seguir ao ponto 63 (Recomendação 2007/331/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«64.

32007 H 0196: Recomendação 2007/196/CE da Comissão, de 28 de Março de 2007, relativa à monitorização da presença de furano nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 56).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/5/CE, da Decisão 2007/802/CE e da Recomendação 2007/196/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 19.

(2)  JO L 27 de 31.1.2008, p. 12.

(3)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 40.

(4)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 56.

(5)  JO L 300 de 23.11.1994, p. 14.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

PT

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L 73/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 5/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 98/2008 (1).

(2)

A Directiva 2008/39/CE da Comissão, de 6 de Março de 2008, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo, ao ponto 54zzb (Directiva 2002/72/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0039: Directiva 2008/39/CE da Comissão, de 6 de Março de 2008 (JO L 63 de 7.3.2008, p. 6).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/39/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 19.

(2)  JO L 63 de 7.3.2008, p. 6.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 6/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 203/2008 da Comissão, de 4 de Março de 2008, que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à gamitromicina (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 542/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008, que altera os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito à ciflutrina e à lectina extraída do feijão comum (Phaseolus vulgaris) (3), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Capítulo XIII do anexo II do Acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 R 0203: Regulamento (CE) n.o 203/2008 da Comissão, de 4 de Março de 2008 (JO L 60 de 5.3.2008, p. 18),

32008 R 0542: Regulamento (CE) n.o 542/2008 da Comissão, de 16 de Junho de 2008 (JO L 157 de 17.6.2008, p. 43).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 203/2008 e 542/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 21.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 18.

(3)  JO L 157 de 17.6.2008, p. 43.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

PT

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L 73/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 7/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2008, de 25 de Abril de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2007, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XVI do anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0067: Directiva 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2007 (JO L 305 de 23.11.2007, p. 22).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/67/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 45.

(2)  JO L 305 de 23.11.2007, p. 22.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 8/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) e o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 112/2008, de 7 de Novembro de 2008 (1).

(2)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2008, de 5 de Dezembro de 2008 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (3), o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (4), o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (5), e o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (6) foram incorporados no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2006 (7), de 2 de Junho de 2006, com adaptações específicas a cada país.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 (8), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (9), que foi incorporado no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 179/2004 (10), de 9 de Dezembro de 2004, revogou a Directiva 80/51/CEE (11) e o Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (12), que estão incorporados no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidos,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XVII do anexo II do Acordo, o texto do ponto 2 (Directiva 80/51/CEE do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 66a [Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32002 R 1592: Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002 (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1).».

2.

A seguir ao ponto 66we [Regulamento (CE) n.o 1265/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«66wf.

32008 R 0482: Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 (JO L 141 de 31.5.2008, p. 5).».

3.

Ao ponto 66x [Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0482: Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008 (JO L 141 de 31.5.2008, p. 5).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 482/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (13).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 100.

(2)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 36.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(5)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(6)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(7)  JO L 245 de 7.9.2006, p. 18.

(8)  JO L 141 de 31.5.2008, p. 5.

(9)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

(10)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 37.

(11)  JO L 18 de 24.1.1980, p. 26.

(12)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

(13)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 9/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2008, de 7 de Novembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo VI do Acordo, ao ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0592: Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 (JO L 177 de 4.7.2008, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 592/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 102.

(2)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/45


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 10/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2008, de 7 de Novembro de 2008 (1).

(2)

A Decisão da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes n.o 208, de 11 de Março de 2008, relativa à criação de um quadro comum para a recolha de dados sobre a instrução dos pedidos de pensão (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo VI do Acordo, a seguir ao ponto 3.82 (Decisão n.o 207) é inserido o seguinte ponto:

«3.83.

32008 D 0683: Decisão da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes n.o 208, de 11 de Março de 2008, relativa à criação de um quadro comum para a recolha de dados sobre a instrução dos pedidos de pensão (JO L 223 de 21.8.2008, p. 25).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão n.o 208 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 102.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 25.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 11/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2008, de 5 de Dezembro de 2008 (1).

(2)

A Decisão 2008/386/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e o anexo A da Decisão 2006/860/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, aos pontos 37i (Decisão 2006/679/CE da Comissão) e 37j (Decisão 2006/860/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0386: Decisão 2008/386/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2008 (JO L 136 de 24.5.2008, p. 11).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2008/386/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 36.

(2)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 11.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/47


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 12/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2008, de 5 de Dezembro de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 42f [Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:

«42g.

32007 L 0059: Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

O n.o 6 do artigo 22.o não é aplicável;

b)

No anexo I, a alínea c) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

“a sigla distintiva do Estado da EFTA emitente, impressa em negro rodeada por uma elipse negra. As siglas distintivas são as seguintes:

IS

:

Islândia

FL

:

Listenstaine

N

:

Noruega”

c)

No anexo I, na alínea e) do ponto 2 a expressão “modelo das Comunidades Europeias” é substituída por “modelo EEE”.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/59/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 36.

(2)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 13/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2008, de 5 de Dezembro de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2008/87/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2008, que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 47a (Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0087: Directiva 2008/87/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2008 (JO L 255 de 23.9.2008, p. 5).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/87/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 36.

(2)  JO L 255 de 23.9.2008, p. 5.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/50


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 14/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2008, de 5 de Dezembro de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (2), foi incorporada no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2005 (3), de 2 de Dezembro de 2005, com adaptações específicas por país.

(3)

A Directiva 2008/49/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2008, que altera o anexo II da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários (4), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 351/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, que dá execução à Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários (5), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 66r (Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0049: Directiva 2008/49/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2008 (JO L 109 de 19.4.2008, p. 17).».

2.

A seguir ao ponto 66ra [Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«66rb.

32008 R 0351: Regulamento (CE) n.o 351/2008 da Comissão, de 16 de Abril de 2008, que dá execução à Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários (JO L 109 de 19.4.2008, p. 7).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/49/CE e do Regulamento (CE) n.o 351/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 36.

(2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

(3)  JO L 53 de 23.2.2006, p. 53.

(4)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 17.

(5)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 7.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/52


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 15/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2008, de 5 de Dezembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1131/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1131: Regulamento (CE) n.o 1131/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008 (JO L 306 de 15.11.2008, p. 47).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1131/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 36.

(2)  JO L 306 de 15.11.2008, p. 47.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/53


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 16/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo XIX (Protecção dos consumidores) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 114/2008, de 7 de Novembro de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2008/48/CE revoga, com efeitos a partir de 12 de Maio de 2010, a Directiva 87/102/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, com efeitos a partir de 12 de Maio de 2010,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 7g (Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«7h.

32008 L 0048: Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).».

2.

O texto do ponto 4 (Directiva 87/102/CEE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 12 de Maio de 2010.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/48/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 103.

(2)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(3)  JO L 42 de 12.2.1987, p. 48.

(4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/55


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 17/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2008, de 7 de Novembro de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2004/35/CE deve ser lida em função do âmbito de aplicação do Acordo, tendo especialmente em conta o facto de a conservação da natureza estar excluída do âmbito do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 1h [Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho], é inserido o seguinte ponto:

«1i.

32004 L 0035: Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Sem prejuízo de desenvolvimentos futuros pelo Comité Misto do EEE, deve notar-se que os seguintes actos comunitários não estão incorporados no Acordo EEE:

i)

Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Directiva “Aves”);

ii)

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva “Habitats”).

Por conseguinte, todas as referências a estes actos não são aplicáveis aos Estados da EFTA;

b)

O n.o 3 do artigo 2.o não é aplicável aos Estados da EFTA;

c)

No que respeita aos Estados da EFTA, entende-se por “espécies e habitats naturais protegidos”:

Quando um Estado da EFTA assim o determine, quaisquer habitats ou espécies ou tipos de habitats ou espécies que o Estado da EFTA designe para efeitos equivalentes aos estipulados nas duas directivas referidas no n.o 3 do artigo 2.o».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/35/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 114.

(2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/57


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 18/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2008, de 7 de Novembro de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 32fd (Decisão 2006/329/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«32fe.

32006 L 0021: Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).».

2.

Ao ponto 1i (Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32006 L 0021: Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2006/21/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 114.

(2)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/58


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 19/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 59/2008, de 25 de Abril de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1004/2008 da Comissão, de 15 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo, ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1004: Regulamento (CE) n.o 1004/2008 da Comissão, de 15 de Outubro de 2008 (JO L 275 de 16.10.2008, p. 37).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1004/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 60.

(2)  JO L 275 de 16.10.2008, p. 37.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


19.3.2009   

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L 73/59


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 20/2009

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 59/2008, de 25 de Abril de 2008 (1).

(2)

A Decisão 2008/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008, relativa a um período de transição para as actividades de auditoria dos auditores e das entidades de auditoria de certos países terceiros (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo, a seguir ao ponto 10f (Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«10fa.

32008 D 0627: Decisão 2008/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008, relativa a um período de transição para as actividades de auditoria dos auditores e das entidades de auditoria de certos países terceiros (JO L 202 de 31.7.2008, p. 70).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2008/627/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 60.

(2)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 70.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração comum das Partes Contratantes relativa à Decisão n.o 20/2009 que incorpora a Decisão 2008/627/CE da Comissão no Acordo

«A Decisão 2008/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008, relativa a um período de transição para as actividades de auditoria dos auditores e das entidades de auditoria de certos países terceiros refere, em diversos artigos, decisões preliminares em matéria de equivalência da regulamentação de países terceiros. A incorporação da presente decisão não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE.»