ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 68

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
13 de Março de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 195/2009 da Comissão, de 12 de Março de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso ( 1 )

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/182/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 2007, relativa ao regime de auxílios C 12/06 (ex N 132/05) que a República Checa tenciona conceder para apoiar o transporte combinado [notificada com o número C(2007) 4134]  ( 1 )

8

 

 

2009/183/CE

 

*

Decisão n.o 2/2008 do Comité Estatístico Comunidade/Suíça, de 21 de Novembro de 2008, que altera o anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

14

 

 

2009/184/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Março de 2009, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada T45 (ACS-BNØØ8-2) resultante da comercialização deste tipo de colza nos países terceiros até 2005 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 1541]  ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

13.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/1


REGULAMENTO (CE) N.o 195/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

148,7

JO

78,3

MA

56,2

TN

134,4

TR

96,6

ZZ

102,8

0707 00 05

EG

147,3

JO

158,4

MA

78,7

MK

139,3

TR

165,6

ZZ

137,9

0709 90 70

JO

249,0

MA

58,2

TR

96,9

ZZ

134,7

0709 90 80

EG

88,5

ZZ

88,5

0805 10 20

EG

43,5

IL

56,5

MA

45,2

TN

57,1

TR

61,6

ZZ

52,8

0805 50 10

EG

51,3

MA

61,0

TR

50,9

ZZ

54,4

0808 10 80

AR

102,3

BR

82,7

CA

86,3

CL

79,2

CN

85,6

MK

22,7

US

117,7

UY

68,9

ZZ

80,7

0808 20 50

AR

77,7

CL

163,9

CN

44,9

US

104,6

ZA

92,9

ZZ

96,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

13.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/3


DIRECTIVA 2009/14/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Outubro de 2008, o Conselho reconheceu que é prioritário restabelecer a confiança e o bom funcionamento do sector financeiro, comprometeu-se a aprovar todas as medidas necessárias para proteger os depósitos dos aforradores particulares e congratulou-se com a intenção da Comissão de apresentar com urgência uma proposta adequada para promover a convergência dos sistemas de garantia de depósitos.

(2)

A Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) já prevê uma cobertura de base para os depositantes. Contudo, a actual situação de turbulência financeira requer uma melhoria daquela cobertura.

(3)

O actual nível mínimo de cobertura previsto na Directiva 94/19/CE está fixado em 20 000 EUR, podendo os Estados-Membros optar por uma cobertura mais elevada. Este nível de cobertura revelou-se, no entanto, inadequado para um grande número de depósitos existentes na Comunidade. Para preservar a confiança dos depositantes e conseguir uma maior estabilidade nos mercados financeiros, o nível mínimo de cobertura deverá, por conseguinte, ser aumentado para 50 000 EUR. Até 31 de Dezembro de 2010, a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante deverá ser fixada em 100 000 EUR, a menos que uma avaliação de impacto da Comissão, apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2009, conclua que um tal aumento e harmonização não são adequados nem financeiramente viáveis para todos os Estados-Membros assegurarem a protecção dos consumidores e a estabilidade dos mercados financeiros da Comunidade e evitar distorções de concorrência entre Estados-Membros. Caso a avaliação de impacto revele que os referidos aumento e harmonização não são apropriados, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas adequadas.

(4)

Deverá ser aplicado o mesmo nível de cobertura a todos os depositantes, quer a moeda do Estado-Membro seja o euro, quer não. Os Estados-Membros não participantes na zona Euro devem ter a possibilidade de arredondar os montantes resultantes da conversão sem comprometer a equivalência da protecção dos depositantes.

(5)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que analise todas as questões conexas, como a compensação de créditos e débitos, a determinação das contribuições para os sistemas, o universo de produtos e depositantes abrangidos, a eficácia da cooperação transfronteiriça entre sistemas de garantia de depósitos e a ligação entre os sistemas de garantia de depósitos e quaisquer meios alternativos de reembolso dos depositantes, nomeadamente mecanismos de reembolso urgente. Para efeitos desse relatório, os Estados-Membros deverão recolher os dados relevantes e apresentá-los à Comissão a pedido desta.

(6)

Alguns Estados-Membros criaram sistemas de garantia de depósitos nos termos da Directiva 94/19/CE que fornecem uma garantia total para certos tipos de depósitos a longo prazo, como os relativos a pensões de reforma. Há que respeitar estes direitos e as expectativas dos depositantes nesses sistemas.

(7)

Alguns Estados-Membros criaram ou tencionam criar sistemas de garantia de depósitos nos termos da Directiva 94/19/CE que fornecem uma garantia total para certos saldos de contas temporariamente aumentados. Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deverá avaliar se é adequado manter ou estabelecer uma garantia total para os referidos saldos de contas temporariamente aumentados.

(8)

O funcionamento dos sistemas que protegem a própria instituição de crédito e, em particular, asseguram a sua liquidez e solvabilidade, garantindo assim uma protecção dos depositantes pelo menos equivalente à proporcionada por um sistema de garantia de depósitos, bem como os sistemas voluntários de compensação de depositantes que não são introduzidos ou oficialmente reconhecidos pelos Estados-Membros, não devem ser afectados pela presente directiva.

(9)

Os Estados-Membros deverão incentivar os sistemas de garantia de depósitos a celebrarem acordos ou melhorarem acordos existentes no tocante às respectivas obrigações.

(10)

O prazo de reembolso de três meses actualmente previsto, que poderá ser prorrogado até nove meses, é incompatível com a necessidade de preservar a confiança dos depositantes e não satisfaz as suas necessidades. Por conseguinte, este prazo deverá ser reduzido para vinte dias úteis. Este prazo apenas deverá ser prorrogado em circunstâncias excepcionais e após aprovação pelas autoridades competentes. Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia dos procedimentos de reembolso e os prazos praticados no âmbito desses procedimentos, avaliando se será adequado reduzir aquele prazo para dez dias úteis.

(11)

Além disso, nos casos em que o procedimento de reembolso seja determinado pelas autoridades competentes, o prazo de 21 dias actualmente previsto para tomar uma decisão deverá ser reduzido para cinco dias úteis, de modo a não prejudicar a rapidez do reembolso. Todavia, as autoridades competentes deverão primeiro certificar-se de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos vencidos e exigíveis. Esta avaliação deverá ser sujeita a procedimentos judiciais ou administrativos nos Estados-Membros.

(12)

Os depósitos poderão ser considerados indisponíveis a partir do momento em que se verifique que as medidas de intervenção ou reorganização não foram bem sucedidas. Tal não deverá impedir as autoridades competentes de fazerem novos esforços de reestruturação durante o período de reembolso.

(13)

Os Estados-Membros deverão procurar assegurar a continuidade dos serviços bancários e o acesso dos bancos à liquidez, em particular em períodos de turbulência financeira. Para este efeito, os Estados-Membros são encorajados a celebrar acordos o mais rapidamente possível para garantir reembolsos urgentes de montantes adequados a pedido do depositante afectado, no prazo máximo de três dias a contar do pedido. Uma vez que a redução do actual prazo de reembolso de três meses terá um impacto positivo na confiança dos depositantes e no correcto funcionamento dos mercados financeiros, os Estados-Membros e os respectivos sistemas de garantia de depósitos deverão prever um prazo de reembolso tão curto quanto possível.

(14)

Nos termos da Directiva 94/19/CE, os Estados-Membros podem limitar a cobertura a uma percentagem determinada. Esta opção revelou-se prejudicial para a confiança dos depositantes e deverá consequentemente ser suprimida.

(15)

As medidas necessárias à execução da Directiva 94/19/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(16)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o nível de cobertura de acordo com a inflação que se verifique na União Europeia, com base na evolução do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor publicado pela Comissão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 94/19/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(17)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a harmonização dos níveis de cobertura e dos prazos de reembolso, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido à multiplicidade de diferentes regras em vigor nos sistemas jurídicos dos vários Estados-Membros, e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(18)

Por conseguinte, a Directiva 94/19/CE deverá ser alterada.

(19)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (5), os Estados-Membros devem ser incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 94/19/CE

A Directiva 94/19/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Na alínea i) do n.o 3 do artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes procedem a essa verificação o mais rapidamente possível e, no máximo, cinco dias úteis após se terem certificado pela primeira vez de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos vencidos e exigíveis;».

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Nos casos referidos nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de garantia de depósitos cooperem entre si.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   A Comissão deve rever, pelo menos de dois em dois anos, a forma como tem decorrido a aplicação do presente artigo e, se necessário, propor as alterações adequadas.».

3.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte texto:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de, pelo menos, 50 000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

1-A.   Até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de 100 000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

Se a Comissão, no relatório a que se refere o artigo 12.o, concluir que estes aumento e harmonização não são adequados nem financeiramente viáveis para todos os Estados-Membros garantirem a protecção dos consumidores e a estabilidade financeira da Comunidade e evitar distorções transfronteiriças entre Estados-Membros, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do primeiro parágrafo.

1-B.   Os Estados-Membros não participantes na zona Euro que convertam os montantes expressos em euros nos n.os 1 e 1-A em moeda nacional asseguram que os montantes nas moedas nacionais efectivamente pagos aos depositantes sejam equivalentes aos fixados na presente directiva.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O n.o 1-A não obsta a que sejam mantidas as disposições que, antes de 1 de Janeiro de 2008, previam, principalmente por razões de carácter social, uma cobertura total para certos tipos de depósitos.»;

c)

O n.o 4 é suprimido;

d)

É aditado o seguinte número:

«7.   A Comissão pode adaptar os montantes fixados nos n.os 1 e 1-A de acordo com a inflação que se verifique na União Europeia, com base na evolução do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor publicado pela Comissão.

Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o-A.».

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu criado pela Decisão 2004/10/CE da Comissão (6).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

5.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições de crédito divulguem junto dos depositantes actuais e potenciais as informações necessárias para a identificação do sistema de garantia de depósitos de que a Instituição e as suas sucursais são membros no interior da Comunidade ou de qualquer mecanismo alternativo previsto no segundo parágrafo do n.o 1 ou no n.o 4 do artigo 3.o. Os depositantes devem ser informados sobre as disposições do sistema de garantia de depósitos ou mecanismo alternativo aplicável, incluindo o montante e o âmbito da cobertura prestada pelo sistema de garantia. Caso um depósito não seja garantido por um sistema de garantia de depósitos nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, a instituição de crédito informa do facto o depositante. Todas estas informações devem ser divulgadas de forma facilmente compreensível.

Deve ser fornecida informação, mediante pedido, sobre as condições de compensação e as formalidades necessárias para a sua obtenção.».

6.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os sistemas de garantia de depósitos devem encontrar-se em condições de reembolsar os créditos devidamente verificados dos depositantes, relativos aos depósitos indisponíveis, no prazo de vinte dias úteis a contar da data em que as autoridades competentes procederem à verificação a que se refere a alínea i) do n.o 3 do artigo 1.o ou em que a autoridade judicial proferir a decisão a que se refere a alínea ii) do n.o 3 do artigo 1.o. Este prazo compreende a recolha e transmissão dos dados exactos respeitantes aos depositantes e aos depósitos necessários para a verificação dos créditos.

Em circunstâncias absolutamente excepcionais, o sistema de garantia de depósitos pode solicitar às autoridades competentes uma prorrogação do prazo. Essa prorrogação não pode exceder dez dias úteis.

Até 16 de Março de 2011, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia dos procedimentos de reembolso e os prazos praticados no âmbito desses procedimentos, avaliando se o prazo referido no primeiro parágrafo pode ser reduzido para 10 dias úteis.

Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de garantia de depósitos realizem regularmente testes dos seus mecanismos e, se tal se revelar adequado, sejam informados no caso de as autoridades competentes detectarem problemas numa instituição de crédito que tornem provável o accionamento de sistemas de garantia de depósitos.»;

b)

O n.o 2 é suprimido.

7.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   Até 31 de Dezembro de 2009 a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)

A harmonização dos mecanismos de financiamento dos sistemas de garantia de depósitos, que trate, nomeadamente, dos efeitos da falta de harmonização em caso de crise transfronteiriça no que diz respeito à disponibilidade de reembolsos de compensação de depósitos e à prática da concorrência leal, assim como dos benefícios e custos de tal harmonização;

b)

A oportunidade e as modalidades do fornecimento de uma garantia total para certos saldos de contas temporariamente aumentados;

c)

Possíveis modelos para a introdução de contribuições baseadas no risco;

d)

Os benefícios e custos da eventual introdução de um sistema comunitário de garantia de depósitos;

e)

O impacto de legislações divergentes no que respeita à compensação, em que o crédito de um depositante é equilibrado contra as suas dívidas, a eficácia do sistema e possíveis distorções, tendo em conta a liquidação transfronteiriça;

f)

A harmonização do universo de produtos e depositantes abrangidos, incluindo as necessidades específicas das pequenas e médias empresas e das autoridades locais;

g)

A ligação entre sistemas de garantia de depósitos e meios alternativos de reembolso dos depositantes, nomeadamente mecanismos de reembolso urgente.

Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas para alterar a presente directiva.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão e o Comité Bancário Europeu caso pretendam alterar o âmbito ou o nível de cobertura dos depósitos e sobre as eventuais dificuldades encontradas no quadro da cooperação com outros Estados-Membros.».

8.

O anexo III é suprimido.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2009.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 3, alínea i), segundo parágrafo, aos n.os 1-A e 3 do artigo 7.o e ao n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 94/19/CE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva, até 31 de Dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 314 de 9.12.2008, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisões do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009 e de 5 de Março de 2009.

(3)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(6)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

13.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 2007

relativa ao regime de auxílios C 12/06 (ex N 132/05) que a República Checa tenciona conceder para apoiar o transporte combinado

[notificada com o número C(2007) 4134]

(Apenas faz fé o texto em língua checa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/182/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as referidas disposições (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 16 de Março de 2005, a Representação Permanente da República Checa notificou um regime de auxílios ao transporte combinado. O auxílio foi registado com o número N 132/05. Por carta de 19 de Maio de 2005, a Comissão pediu esclarecimentos complementares sobre o regime, tendo as autoridades checas respondido por carta registada na DG TREN em 11 de Julho de 2005. Em 14 de Junho de 2005, foi realizada uma reunião técnica entre as autoridades checas e os serviços da Comissão. Por carta de 5 de Setembro de 2005, foi enviado novo pedido de informações. As autoridades checas responderam por carta de 5 Outubro 2005. Em 1 de Dezembro de 2005, foi enviado um terceiro pedido de informações. As autoridades checas responderam por carta de 9 de Janeiro de 2006.

(2)

Por carta de 4 de Abril de 2006, a Comissão informou a República Checa de que havia decidido dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a uma medida específica, ou seja, ao auxílio à aquisição de certos tipos de vagões destinados ao transporte combinado, e não levantar objecções relativamente às restantes medidas de auxílio.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas sobre este assunto.

(5)

Por carta de 9 de Maio de 2006, as autoridades checas transmitiram à Comissão os seus comentários sobre a Decisão da Comissão de 4 de Abril de 2006.

(6)

Por carta de 1 de Fevereiro de 2007, as autoridades checas informaram a Comissão das alterações ao regime de auxílios notificado, na parte relativa à aquisição de certos tipos de vagões destinados ao transporte combinado. Em 27 de Abril de 2007, as autoridades checas enviaram informações adicionais à Comissão. Por carta de 28 de Junho de 2007, as autoridades checas informaram a Comissão sobre as novas alterações ao regime na parte respeitante à aquisição de certos tipos de vagões destinados ao transporte combinado.

2.   DESCRIÇÃO DO REGIME DE AUXÍLIOS

2.1.   Objectivo

(7)

O objectivo do regime é desenvolver o transporte combinado, de modo a permitir a transferência do tráfego rodoviário de mercadorias para outros modos de transporte. O regime é composto por um conjunto de subprogramas:

a)

Subprograma 1: Auxílio à construção, extensão e modernização dos terminais de transporte combinado existentes;

b)

Subprograma 2: Auxílio à aquisição de equipamento de transporte combinado — auxílios ao investimento;

c)

Subprograma 3: Auxílio à fase de arranque de novos corredores de transporte combinado.

(8)

O principal objectivo do regime é aumentar a utilização do transporte combinado não acompanhado, reforçando a sua competitividade.

2.2.   Base jurídica

(9)

A base jurídica é a Resolução do Governo da República Checa sobre o enquadramento político para o desenvolvimento e o apoio ao transporte combinado no período 2006-2010.

2.3.   Beneficiários

(10)

São beneficiários os operadores de transporte combinado, os operadores de transporte ferroviário de mercadorias e os operadores de terminais.

(11)

Todas as empresas comunitárias com sede social, agências, sucursais ou filiais na República Checa são elegíveis para efeitos dos auxílios.

2.4.   Tipo de auxílio

(12)

O auxílio assumirá a forma de subvenção a fundo perdido.

O subprograma 2 prevê a concessão de auxílios ao investimento para aquisição de equipamento de transporte combinado, incluindo aquisição de certos tipos de vagões para o transporte combinado.

(13)

As medidas de auxílio incluídas nos subprogramas 1 e 3 e no subprograma 2, com excepção dos auxílios à aquisição de certos tipos de vagões destinados ao transporte combinado, constavam da Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2006, que deu início ao procedimento de investigação. No que se refere às restantes medidas, excepto a aquisição de certos tipos de vagões para o transporte combinado, a Comissão havia decidido não levantar objecções. A presente decisão abrange, por conseguinte, apenas os auxílios à aquisição de certos tipos de vagões destinados ao transporte combinado.

(14)

Na sua notificação, as autoridades checas consideram que esses vagões especiais não podem ser utilizados para realizar serviços ferroviários convencionais, mas única e exclusivamente para transportar unidades de transporte intermodal. Trata-se de vagões de construção especial, alterados apenas para o transporte de unidades intermodais de transporte, o que impossibilita a sua utilização no transporte de mercadorias que circulam em carruagens ferroviários tradicionais — por exemplo, os vagões não têm fundo, paredes nem traves nas extremidades, mas estão equipados com peças de fixação (twistlocks — dispositivos de imobilização). A subvenção só abrangerá esses vagões especiais e o requerente tem de apresentar uma especificação precisa e utilizar esses vagões num novo corredor específico de transporte combinado. O principal objectivo do auxílio é garantir o número necessário de vagões para o corredor de transporte combinado respectivo ou para os «novos» sistemas de transporte combinado (por exemplo, adaptação de reboques rodoviários) que ainda nunca foram operados na República Checa. Será aplicado o mesmo princípio aos veículos rodoviários especiais destinados ao transporte combinado e o auxílio também abrangerá as unidades de transporte intermodal, com excepção dos contentores ISO.

2.5.   Intensidade, orçamento e período de vigência

(15)

A intensidade do auxílio é de 30 % dos custos elegíveis.

(16)

Prevê-se um orçamento de 1 580 milhões de coroas checas (55 702 450 EUR) para todo o programa, no período de 2006-2010.

2.6.   Procedimento

(17)

O procedimento de concessão do auxílio, a avaliação do projecto, a cumulação de auxílios e as medidas de controlo são exactamente as mesmas que as autorizadas pela Comissão na sua Decisão de 4 de Abril de 2006.

3.   MOTIVOS DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO FORMAL: DÚVIDAS MANIFESTADAS PELA COMISSÃO NO QUE RESPEITA À COMPATIBILIDADE COM O TRATADO DOS AUXÍLIOS À AQUISIÇÃO DE VAGÕES ESPECIAIS PARA O TRANSPORTE COMBINADO

(18)

No que respeita a esta parte específica do auxílio relativo a vagões especiais destinados ao transporte combinado, a Comissão manifestou dúvidas sobre a sua compatibilidade com o Tratado CE.

(19)

À luz da política da Comissão em matéria de promoção do transporte combinado, a medida em análise poderá ser considerada compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE se, nomeadamente, for assegurado que os vagões cuja aquisição beneficia de auxílios apenas podem ser utilizados em operações de transporte combinado. Na fase de início do procedimento, a Comissão não dispunha de informações suficientes que lhe permitissem determinar peremptoriamente que os vagões podiam única e exclusivamente ser utilizados no quadro de um serviço de transporte combinado.

(20)

Em contrapartida, o auxílio concedido à aquisição de material circulante não exclusivamente dedicado ao transporte combinado só poderia ser declarado compatível no caso de os beneficiários do auxílio serem as pequenas ou médias empresas (PME). O n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (3), permite conceder auxílios ao investimento em vagões para PME. Na prática, a intensidade do auxílio fixada pelo n.o 2 do artigo 4.o é de 15 % para as pequenas e de 7,5 % para as médias empresas. Para se aplicarem estas disposições, a Comissão solicitou a confirmação de que a medida prevista beneficiaria apenas as pequenas e médias empresas, no respeito dos limiares indicados.

4.   OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA CHECA

A.   Comentários sobre a decisão que dá início ao procedimento formal de investigação

(21)

Na sua carta de 9 de Maio de 2006, as autoridades da República Checa apresentaram as seguintes observações:

(22)

O auxílio proposto abrange a aquisição de vagões especiais destinados exclusivamente ao transporte combinado e que, atendendo ao seu desenho especial, não podem ser utilizados para outras operações de transporte ferroviário.

(23)

De acordo com o sistema internacional de marcação alfabética da UIC, estes vagões inserem-se na categoria «S» ou, eventualmente,«L». No caso da categoria «S», trata-se de vagões plataforma de bogie, de construção específica, enquanto que no caso da categoria «L» se trata de vagões plataforma com dois eixos, de construção específica. Os vagões destas categorias têm um desenho especial (construção específica), sendo exclusivamente adaptados para transportar unidades de transporte intermodal, o que impede a sua utilização para transportar mercadorias do mesmo modo que os outros vagões. A zona de carga dos vagões destas categorias compreende uma estrutura do tipo moldura com cavilhas de engate ou outros componentes ou dispositivos especiais essenciais à fixação e à movimentação das unidades de transporte intermodal. Como não dispõem de um chão completo, de paredes laterais ou fueiros ou de paredes de fundo, torna-se impossível fixar-lhes outros tipos de carga que não as unidades de transporte intermodal. Existe cerca de uma centena de tipos de vagões destas categorias na Europa.

(24)

O objectivo deste auxílio é assegurar a disponibilidade de vagões especiais para os novos corredores de transporte combinado ou para os «novos» sistemas de transporte combinado que, até à data, ou nunca foram explorados na República Checa (nomeadamente o transporte de semi-reboques rodoviários) ou o foram em pequena escala (nomeadamente o transporte de caixas móveis).

(25)

Os vagões especiais cuja aquisição será financiada por fundos públicos apenas poderão ser utilizados nos novos corredores de transporte combinado e nas condições previamente estabelecidas na resolução governamental mencionada no nono considerando. A subvenção poderá atingir um máximo de 30 % do custo total de aquisição. O Comité de Avaliação apreciará o número de vagões adquiridos, o montante da subvenção, o cumprimento das condições do programa e a qualidade do plano de exploração.

(26)

Durante determinado período, a intervalos regulares de três meses, o beneficiário transmitirá ao Ministério dos Transportes, nomeadamente, informações sobre a exploração do novo corredor e a utilização dos vagões adquiridos com a ajuda da subvenção. Além disso, a monitorização do Ministério dos Transportes assentará nos registos contabilísticos e inventário, bem como nos controlos físicos aleatórios aos vagões em causa.

(27)

A transformação destes vagões é difícil do ponto de vista técnico e extremamente cara. Além disso, implica a modificação da sua marcação, o que requer naturalmente a aprovação da Administração dos Caminhos-de-ferro, um organismo estatal checo. A transformação dos vagões constará também dos inventários que serão sujeitos a controlos pelo Ministério dos Transportes.

(28)

A República Checa acredita que o auxílio à aquisição de vagões das séries «L» ou «S» é compatível com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que a concepção destes vagões impede a sua utilização no transporte ferroviário convencional e que a sua transformação, além das dificuldades colocadas a nível técnico, é muito cara. O controlo da aplicação dos recursos financeiros assentará, em primeiro lugar, nas informações que o beneficiário é obrigado a transmitir ao Ministério dos Transportes, designadamente no que respeita à exploração dos novos corredores e à utilização dos vagões adquiridos com a subvenção e, em segundo, na verificação dos registos contabilísticos e do inventário do beneficiário, incluindo os controlos físicos aleatórios nesses vagões.

B.   Alteração do regime de auxílios

(29)

Por carta de 1 de Fevereiro de 2007, as autoridades checas notificaram a Comissão de uma alteração ao regime em relação à intensidade dos auxílios à aquisição de certos tipos de vagões destinados ao transporte combinado, tendo em vista a sua adaptação aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 70/2001. Contudo, por carta de 28 de Junho de 2007, as autoridades checas informaram a Comissão da introdução de novas alterações ao regime no que respeita à aquisição de certos tipos de vagões destinados ao transporte combinado, com vista a manter as disposições constantes da notificação inicial.

5.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(30)

Salvo disposição em contrário do Tratado, conforme previsto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções, são incompatíveis com o mercado comum na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(31)

No que respeita às condições de utilização dos recursos estatais, a medida prevista estabelece que os beneficiários seleccionados recebem uma contribuição pública. O Estado é responsável pela concessão dessas contribuições financeiras. A Comissão conclui que a medida implica a utilização de recursos estatais.

(32)

No que respeita à vantagem económica selectiva, a medida de auxílio abrange apenas as empresas de transporte ferroviário que realizam operações de transporte combinado na República Checa. Logo, favorece certas empresas ou certas produções.

(33)

No que respeita à distorção da concorrência e das trocas comerciais entre Estados-Membros, se o auxílio concedido por um Estado-Membro reforçar a posição de uma empresa relativamente às suas concorrentes no comércio intracomunitário, considera-se que estas últimas são afectadas por esse auxílio (4)

(34)

Desde 1 de Julho de 1993 que a Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (5) isentou as operações de transporte combinado referidas no seu artigo 1.o de todos os sistemas de quotas e de autorizações. A partir daí, as empresas foram progressivamente começando a exercer a actividade em diversos Estados-Membros e o comércio intracomunitário começou a desenvolver-se. A concorrência entre agentes económicos do sector do transporte combinado de mercadorias tem, por conseguinte, vindo a aumentar para além das fronteiras dos Estados-Membros. Devido à situação geográfica da República Checa, a concorrência entre operadores de transporte combinado dentro e fora do território deste Estado-Membro é relativamente mais apertada que noutras partes da Comunidade. A medida prevista apoiará os operadores de transporte combinado que exercem a sua actividade na República Checa em concorrência com outros operadores que desenvolvem a sua actividade nos Estados-Membros vizinhos. Logo, é susceptível de distorcer a concorrência e de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(35)

Tendo em conta os factos referidos, a Comissão entende que o regime notificado implica a concessão de auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, estando, por conseguinte, em princípio, proibido em virtude desse artigo, salvo se puder ser considerado compatível com o mercado comum em virtude de determinadas derrogações previstas no Tratado ou no direito derivado.

6.   AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

(36)

Na ausência de disposições mais específicas, o regime notificado apenas poderá ser avaliado com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(37)

Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas ou regiões, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

6.1.   Objectivo de interesse comum

(38)

A Comunidade vem, desde há já algum tempo, adoptando uma política que visa a realização de um sistema de transportes intermodais equilibrado e a promoção da competitividade do transporte combinado relativamente ao modo rodoviário faz parte integrante dessa política. O objectivo da política de transportes combinados da União Europeia é realizar a transferência do modo rodoviário para outros modos de transporte.

(39)

Os instrumentos comunitários como a Directiva 92/106/CEE do Conselho visam explicitamente promover o desenvolvimento do transporte combinado, tal como confirmado no quarto considerando da mesma. O livro branco sobre a política de transportes (6) incentiva à utilização do caminho-de-ferro e de outros modos de transporte respeitadores do ambiente, de modo a tornarem-se alternativas competitivas ao transporte rodoviário de mercadorias.

(40)

As iniciativas políticas no domínio do transporte intermodal visam reduzir o peso do sector do transporte rodoviário de mercadorias na senda das conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo de Junho de 2001, o qual declarou que as medidas capazes de contribuir para a transferência modal do transporte rodoviário para modos mais respeitadores do ambiente estão no centro da política de transportes sustentáveis (7).

(41)

Além disso, actualmente, a indústria europeia mantém ou aumenta a competitividade da sua produção baseada na Europa em grande parte graças a uma logística avançada, à optimização da produção e distribuição e à criação de valor neste processo. Estas cadeias de abastecimento sofisticadas tornam-se cada vez mais vulneráveis, devido, por um lado, à menor fiabilidade e, por outro, aos custos mais elevados do transporte rodoviário de mercadorias. A logística intermodal terá, pois, de passar a constituir uma preocupação essencial da indústria europeia, se quisermos manter na Europa os factores de produção e os processos produtivos.

6.2.   Necessidade e proporcionalidade do auxílio

(42)

O transporte intermodal é uma opção complexa, que congrega vários actores com modelos económicos diferentes, num ambiente fragmentado e em pequena escala, frequentemente com diversas culturas modais e separados por fronteiras nacionais. A Comissão reconhece que cabe, em primeiro lugar, aos operadores melhorar a oferta de transporte intermodal num mercado de acesso livre e em que prevalecem as regras da livre concorrência e da oferta e da procura. No entanto, para aproveitar plenamente o potencial do transporte intermodal, deve ser incentivada a vontade de aceitar os riscos inerentes à transferência do modo rodoviário para modos alternativos.

(43)

Muitas empresas de transporte estão hoje a operar em mercados em plena reestruturação. As suas margens são fracas, o planeamento difícil e o futuro incerto. Por esse motivo, devem ser concebidos programas práticos de apoio, orientados para o mercado, a fim de ajudar o sector intermodal a tomar riscos e responder ao desafio de alcançar uma transferência modal sustentada e de grande amplitude, em conformidade com os objectivos estabelecidos no livro branco da Comissão de 2001.

(44)

O auxílio proposto visa a aquisição de vagões especiais para utilização exclusiva no transporte combinado e que, devido ao seu desenho especial, não podem ser utilizados para outros fins de transporte por caminho-de-ferro.

(45)

A Comissão considera que os esclarecimentos prestados pelas autoridades checas na sua carta de 9 de Maio de 2006, referidos nos considerandos 20 a 27 da presente decisão, indicam claramente que, atendendo ao seu desenho especial (construção específica), os vagões especiais se destinam unicamente a operações de transporte combinado, sendo exclusivamente adaptados para o transporte de unidades de transporte intermodal, o que dificulta a sua utilização no transporte de mercadorias do mesmo modo que os outros vagões.

(46)

A Comissão, com base na experiência adquirida, considerou o auxílio estatal à aquisição de equipamento exclusivamente concebido para o transporte combinado (8) nomeadamente de vagões nessas condições específicas (9) compatível com as regras do Tratado. Além disso, a Comissão considera que é necessário (10) modernizar ou renovar o material circulante no sector do transporte ferroviário, de modo a evitar uma nova descida da quota de mercado do transporte por caminho-de-ferro relativamente a outros modos de transporte menos sustentáveis e menos respeitadores do ambiente.

6.3.   As condições das trocas comerciais não são alteradas de forma contrária ao interesse comum

(47)

Em conformidade com a prática estabelecida (11), a Comissão considera que, se a intensidade do auxílio previsto for limitada a 30 %, as trocas comerciais não serão afectadas de maneira contrária ao interesse comum.

6.4.   Conclusão: compatibilidade dos auxílios com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE

(48)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio à aquisição de certos tipos de vagões destinados ao transporte combinado em questão no âmbito do presente processo pode ser considerado compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, na medida em que não distorcerá as trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios estatais que a República Checa tenciona executar no que respeita à aquisição de certos tipos de vagões destinados ao transporte combinado é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Por conseguinte, é autorizada a execução do referido regime de auxílios.

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO C 150 de 28.6.2006, p. 35.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1.

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(4)  Ver, nomeadamente, Processo 730/79, Philip Morris/Comissão, Col. 1980, p. 2671, n.o 11; Processo C-53/00, Ferring, Col. 2001, p. I-9067, n.o 21; e Processo C-372/97, Itália/Comissão, Col. 2004, p. I-3679, n.o 44.

(5)  JO L 368 de 17.12.1992, p. 38.

(6)  Livro branco «A política Europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», COM(2001) 370.

(7)  Consultar o seguinte endereco internet: http://ec.europa.eu/governance/impact/docs/key_docs/goteborg_concl_en.pdf (ponto 29).

(8)  Decisão de 22 de Dezembro de 2006, Processo N 575/06 — Itália (JO C 139 de 23.6.2007, p. 11); Decisão de 6 de Abril de 2006, Processo N 132/05 — República Checa (JO C 150 de 28.6.2006, p. 35); Decisão de 8 de Setembro de 2004, Processo N 140/04 — Áustria (JO C 126 de 25.5.2005, p. 10); Decisão de 19 de Fevereiro de 2002, Processo N 566/02 — Bélgica (JO C 248 de 16.10.2003, p. 3); Decisão de 11 de Novembro de 2003, Processo N 134/01 — Itália (JO C 311 de 20.12.2003, p. 18); Decisão de 24 de Julho de 2002, Processo N 833/01 — Itália (JO C 242 de 8.10.2002, p. 8); Decisão de 22 de Outubro de 1997, Processo N 79/97 — Países Baixos (JO C 377 de 12.12.1997, p. 3); Decisão de 4 de Maio de 1999, Processo C 21/98 — Itália (JO L 227 de 28.8.1999, p. 12); Decisão de 21 de Dezembro de 2000, N 508/99 — Itália (JO C 71 de 3.3.2001, p. 21); e Decisão de 8 de Julho de 1999, Processo N 121/99 — Áustria (JO C 245 de 28.8.1999, p. 2).

(9)  Decisão de 27 de Fevereiro de 2002, Processo C 644/01 — Áustria (JO C 88 de 12.4.2002, p. 16). Ver também Decisão de 12 de Setembro de 2007, Processo N 76/07 — Áustria, ainda não publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)  Decisão de 20 de Dezembro de 2006, Processo C 46/04 (ex NN 65/04) — França, considerandos 176 e 177 (JO L 112 de 30.4.2007 p. 41).

(11)  Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, Processo N 575/06 — ItáliaRegião de Friuli-Venezia Giulia — prorrogação do regime de auxílios em vigor N 134/01 — ItáliaRegião de Friuli-Venezia Giulia — Projecto de Lei n.o 06/1-A — Auxílio ao estabelecimento de infra-estruturas e serviços no sector dos transportes de mercadorias, à reestruturação do transporte rodoviário de mercadorias e ao desenvolvimento do transporte combinado (ainda não publicada); Decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, Processo N 196/06 — ÁustriaOrientações para os auxílios no domínio dos sistemas de transbordo no sector do transporte intermodal (JO C 280 de 18.11.2006); Decisão de 6 de Abril de 2006, Auxílio estatal N 132/05 — República Checa (JO C 150 de 28.6.2006, p. 35); Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, Processo N 247/04 — Bélgica — Auxílio ao transporte combinado na Região da Valónia (JO C 136 de 3.6.2005, p. 43). Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, N 160/05 — Polónia — Regime de apoios ao desenvolvimento de sistemas intermodais (JO C 272 de 9.11.2006, p. 10). Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2005, Processo N 238/04 — Alemanha — Regime de auxílios ao financiamento de novas linhas de transporte combinado (JO C 136 de 3.6.2005, p. 43). Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, N 566/02 — Bélgica — Decisão do Governo da Flandres relativa a auxílios ao transporte combinado no contexto da legislação de desenvolvimento económico (JO C 248 de 16.10.2003); Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, Processo N 598/98 — Países Baixos (JO C 29 de 4.2.1999, p. 13). Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 1999, Processo N 121/99 — Áustria (JO C 245 de 28.8.1999, p. 2). Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 1999, Processo N 508/99 — ItáliaProvíncia de Bolzano-Alto Adige — Lei n.o 4/97 (JO C 71 de 3.3.2001, p. 21). Decisão da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, Processo N 755/99 — ItáliaProvíncia de Bolzano-Alto Adige — Lei n.o 8/98 (JO C 71 de 3.3.2001, p. 19).


13.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/14


DECISÃO N.o 2/2008 DO COMITÉ ESTATÍSTICO COMUNIDADE/SUÍÇA

de 21 de Novembro de 2008

que altera o anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

(2009/183/CE)

O COMITÉ ESTATÍSTICO COMUNIDADE/SUÍÇA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e contém o anexo A relativo a actos jurídicos no domínio das estatísticas.

(2)

Foram adoptados, no domínio das estatísticas, novos actos jurídicos que devem ser aditados ao anexo A. Consequentemente, o anexo A deve ser revisto,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo A do acordo é substituído pelo anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entrará em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da CE

Walter RADERMACHER

O Chefe da Delegação Suíça

Adelheid BÜRGI-SCHMELZ


(1)  JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.


ANEXO

«ANEXO A

ACTOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DAS ESTATÍSTICAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

ADAPTAÇÃO SECTORIAL

1.

A expressão “Estado(s)-Membro(s)” constante dos actos referidos no presente anexo será entendida como incluindo a Suíça, além do sentido que tem nos actos correspondentes da Comunidade.

2.

Para efeitos do presente acordo não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e actividades afins.

ACTOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

ESTATÍSTICAS SOBRE AS EMPRESAS

397 R 0058: Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (JO L 14 de 17.1.1997, p. 1), alterado por:

398 R 0410: Regulamento (CE, Euratom) n.o 410/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 52 de 21.2.1998, p. 1),

32002 R 2056: Regulamento (CE, Euratom) n.o 2056/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JO L 317 de 21.11.2002, p. 1),

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

b)

A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1;

c)

A Suíça está isenta de fornecer os dados exigidos por este regulamento para as unidades de actividade económica.

398 R 2700: Regulamento (CE, Euratom) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 49), alterado por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7),

32003 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

398 R 2701: Regulamento (CE, Euratom) n.o 2701/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 81), alterado por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7),

32003 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 57).

398 R 2702: Regulamento (CE, Euratom) n.o 2702/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 102), alterado por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7),

32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32),

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

399 R 1618: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1618/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas (JO L 192 de 24.7.1999, p. 11).

399 R 1225: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1225/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, relativo à definição das características das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 1).

399 R 1227: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1227/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 75), alterado por:

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

399 R 1228: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 91), alterado por:

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas e que altera o Regulamento n.o 2702/98 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32), alterado por:

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

32003 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e que altera o Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 57).

32003 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere à definição das características das estatísticas estruturais das empresas, e altera o Regulamento (CE) n.o 2700/98, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

398 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1), alterado por:

32005 R 1158: Regulamento (CE) n.o 1158/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 1),

32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006 (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1.

32001 R 0586: Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) (JO L 86 de 27.3.2001, p. 11), alterado por:

32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006 (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15),

32007 R 0656: Regulamento (CE) n.o 656/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 3).

393 R 2186: Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO L 196 de 5.8.1993, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para a Suíça não se aplica a entrada 1 k) do anexo II do regulamento.

ESTATÍSTICAS DE TRANSPORTES E TURISMO

398 R 1172: Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 163 de 6.6.1998, p. 1), alterado por:

399 R 2691: Regulamento (CE) n.o 2691/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39),

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

32001 R 2163: Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão, de 7 de Novembro de 2001, relativo aos aspectos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 291 de 8.11.2001, p. 13).

32004 R 0642: Regulamento (CE) n.o 642/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de exactidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias ( JO L 102 de 7.4.2004, p. 26).

32007 R 0833: Regulamento (CE) n.o 833/2007 da Comissão, de 16 de Julho de 2007, que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 185 de 17.7.2007, p. 9).

32003 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 1 de 4.1.2003, p. 45).

393 R 0704: Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63).

32003 R 0091: Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1), alterado por:

32003 R 1192: Regulamento (CE) n.o 1192/2003 da Comissão, de 3 de Julho de 2003 (JO L 167 de 4.7.2003, p. 13).

32007 R 0332: Regulamento (CE) n.o 332/2007 da Comissão, de 27 de Março de 2007, relativo às disposições técnicas aplicáveis à transmissão de estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 88 de 29.3.2007, p. 16).

32007 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007, que altera a Directiva 95/64/CE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 91/2003 e (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento da NST 2007 como nomenclatura única para os produtos transportados em certos modos de transporte (JO L 290 de 8.11.2007, p. 14).

32003 R 0437: Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66 de 11.3.2003, p. 1), alterado por:

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003 (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9),

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de Abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5).

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9), alterado por:

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de Abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5),

32007 R 0158: Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007 (JO L 49 de 17.2.2007, p. 9),

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

380 L 1119: Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO L 339 de 15.12.1980, p. 30).

395 L 0064: Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 320 de 30.12.1995, p. 25), alterado por:

398 D 0385: Decisão 98/385/CE da Comissão, de 13 de Maio de 1998 (JO L 174 de 18.6.1998, p. 1),

32000 D 0363: Decisão 2000/363/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2000 (JO L 132 de 5.6.2000, p. 1).

32001 D 0423: Decisão 2001/423/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2001, sobre as modalidades de publicação ou difusão dos dados estatísticos recolhidos ao abrigo da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (JO L 151 de 7.6.2001, p. 41).

32005 D 0366: Decisão 2005/366/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que aplica a Directiva 95/64/EC do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros e que altera os seus anexos (JO L 123 de 17.5.2005, p. 1).

395 L 0057: Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 291 de 6.12.1995, p. 32).

399 D 0035: Decisão 1999/35/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 9 de 15.1.1999, p. 23).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO

395 R 1172: Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10), alterado por:

397 R 0476: Regulamento (CE) n.o 476/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997 (JO L 75 de 15.3.1997, p. 1),

398 R 0374: Regulamento (CE) n.o 374/98 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998 (JO L 48 de 19.2.1998, p. 6).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Relativamente à Suíça, o território estatístico abrangerá o território aduaneiro;

b)

A Suíça não estará obrigada a elaborar estatísticas do comércio entre a Suíça e o Liechtenstein;

c)

A classificação referida no n.o 2 do artigo 8.o deve ir, pelo menos, até ao nível dos seis primeiros dígitos;

d)

As alíneas h) e j) do n.o 1 do artigo 10.o não são aplicáveis;

e)

Alínea i) do n.o 1 do artigo 10.o: A nacionalidade dos meios de transporte que atravessam a fronteira só se aplica ao transporte rodoviário.

32000 R 1917: Regulamento n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (JO L 229 de 9.9.2000, p. 14), alterado por:

32001 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2001 da Comissão, de 20 de Agosto de 2001 (JO L 224 de 21.8.2001, p. 3),

32005 R 0179: Regulamento (CE) n.o 179/2005 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 6).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não é aplicável a referência ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2454/96;

b)

Ao n.o 1, alínea a), do artigo 7.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

“Relativamente à Suíça, ‘país de origem’ será entendido como o país de onde as mercadorias são originárias nos termos das respectivas regras de origem nacionais.”;

c)

Ao n.o 2 do artigo 9.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

“Relativamente à Suíça, o ‘valor aduaneiro’ será definido segundo as respectivas regras nacionais.”;

d)

Não é aplicável o n.o 2 do artigo 11.o;

e)

Não é aplicável a secção 2 (artigos 16.o-19.o).

32002 R 1779: Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão, de 4 de Outubro de 2002, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6).

32006 R 1833: Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

PRINCÍPIOS E SEGREDOS ESTATÍSTICOS

390 R 1588: Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO L 151 de 15.6.1990, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

“11.

Funcionários do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA: funcionários do Secretariado da EFTA a trabalhar nas instalações do SECE.”;

b)

Na segunda frase do n.o 1 do artigo 5.o, o termo “SECE” é substituído por “SECE e do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA”;

c)

No n.o 2 do artigo 5.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

“Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao SECE através do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA serão igualmente postos à disposição dos funcionários deste serviço.”;

d)

No artigo 6.o, o termo “SECE” deve, para estes efeitos, ser entendido como incluindo o Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA.

397 R 0322: Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

32002 R 0831: Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (JO L 133 de 18.5.2002, p. 7), alterado por:

32006 R 1104: Regulamento (CE) n.o 1104/2006 da Comissão, de 18 de Julho de 2006 (JO L 197 de 19.7.2006, p. 3).

32008 D 0234 Decisão 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13).

32008 D 0235 Decisão 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17).

ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO NOTA

As partes contratantes tomarão nota do conteúdo do seguinte acto:

52005 PC 0217: Recomendação da Comissão COM(2005) 217, de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (JO C 172 de 12.7.2005, p. 22).

ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICAS E SOCIAIS

2007 R 0862: Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

398 R 0577: Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3), alterado por:

32002 R 1991: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 2002 (JO L 308 de 9.11.2002, p. 1),

32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para a Suíça, independentemente das disposições do n.o 4 do artigo 2.o, a unidade de amostragem é um indivíduo e a informação relativa aos outros membros do agregado doméstico podem incluir, pelo menos, as características indicadas no n.o 1 do artigo 4.o

32000 R 1575: Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 16).

32000 R 1897: Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que respeita à definição operacional de desemprego (JO L 228 de 8.9.2000, p. 18).

32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14), com a aplicação que lhe foi dada por:

32003 R 0246: Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 34 de 11.2.2003, p. 3).

399 R 0530: Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6), alterado por:

399 R 1726: Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999 (JO L 203 de 3.8.1999, p. 28),

32005 R 1737: Regulamento (CE) n.o 1737/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 11).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32000 R 1916: Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3), alterado por:

32005 R 1738: Regulamento (CE) n.o 1738/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 32).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32006 R 0698: Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de Maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (JO L 121 de 6.5.2006, p. 30).

32003 R 0450: Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1), com a aplicação que lhe foi dada por:

32003 R 1216: Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 169 de 8.7.2003, p. 37),

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32003 R 1177: Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU–SILC) (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1), alterado por:

32005 R 1553: Regulamento (CE) n.o 1553/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 6).

32003 R 1980: Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas (JO L 298 de 17.11.2003, p. 1), alterado por:

32006 R 0676: Regulamento (CE) n.o 676/2006 da Comissão, de 2 de Maio de 2006 (JO L 118 de 3.5.2006, p. 3).

32003 R 1981: Regulamento (CE) n.o 1981/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita aos aspectos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação (JO L 298 de 17.11.2003, p. 23).

32003 R 1982: Regulamento (CE) n.o 1982/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita às normas de amostragem e de monitorização (JO L 298 de 17.11.2003, p. 29).

32003 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34), alterado por:

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32004 R 0028: Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final (JO L 5 de 9.1.2004, p. 42).

32006 R 0315: Regulamento (CE) n.o 315/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento (JO L 52 de 23.2.2006, p. 16).

ESTATÍSTICAS ECONÓMICAS

395 R 2494: Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

Para a Suíça, o regulamento aplica-se à harmonização dos índices de preços no consumidor para comparações internacionais.

Não é relevante no que respeita a fins explícitos de cálculo de IPC harmonizados no contexto da União Económica e Monetária.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não são aplicáveis a alínea c) do artigo 2.o nem as referências ao IPCUM no n.o 1 do artigo 8.o e no artigo 11.o;

b)

Não é aplicável o n.o 1, alínea a), do artigo 5.o;

c)

Não é aplicável o n.o 2 do artigo 5.o;

d)

Não é aplicável a consulta do IME como especificado no n.o 3 do artigo 5.o

396 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L de 229 de 10.9.1996, p. 3), alterado por:

398 R 1687: Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 12),

398 R 1688: Regulamento (CE) n.o 1688/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 23),

32007 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2007 da Comissão, de 14 de Novembro de 2007 (JO L 296 de 15.11.2007, p. 22).

396 R 2214: Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8), alterado por:

399 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9),

399 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 214 de 13.8.1999, p. 1); rectificação no JO L 267 de 15.10.1999, p. 59.

32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46); rectificação no JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

397 R 2454: Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (JO L 340 de 11.12.1997, p. 24).

398 R 2646: Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, que estabelece as regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30).

399 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).

399 R 2166: Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de Outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1).

32000 R 2601: Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14).

32000 R 2602: Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16), alterado por:

32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49); rectificação no JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46); rectificação no JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita a normas mínimas de revisão do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49); rectificação no JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

32006 R 0701: Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3).

32007 R 1445: Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação (JO L 336 de 20.12.2007, p. 1).

396 R 2223: Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1), alterado por:

398 R 0448: Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 58 de 27.2.1998, p. 1),

32000 R 1500: Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000 (JO L 172 de 12.7.2000, p. 3),

32000 R 2516: Regulamento (CE, Euratom) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 1),

32001 R 0995: Regulamento (CE) n.o 995/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001 (JO L 139 de 23.5.2001, p. 3),

32001 R 2558: Regulamento (CE) n.o 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001 (JO L 344 de 28.12.2001, p. 1),

32002 R 0113: Regulamento (CE) n.o 113/2002 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002 (JO L 21 de 24.1.2002, p. 3),

32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002 (JO L 286 de 24.10.2002, p. 1),

32003 R 1267: Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003 (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça poderá elaborar dados por unidades institucionais quando as disposições deste regulamento se referirem ao ramo de actividade;

b)

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

c)

A Suíça não está obrigada a discriminar as exportações e importações de serviços por países da UE/países terceiros como previsto neste regulamento;

d)

No anexo B, Derrogações referentes aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário SEC 95 por países, será aditado o seguinte, após o ponto 15 (Islândia):

“16.   SUÍÇA

16.1   Derrogações para os quadros

N.o do quadro

Quadro

Derrogação

Até

1

Principais agregados anuais e trimestrais

Transmissão de dados a partir de 1990

 

2

Principais agregados das administrações públicas

Prazo de transmissão: t + 8 meses

Ilimitada

Periodicidade: anual

Ilimitada

Transmissão de dados a partir de 1990

 

3

Quadros por ramo de actividade

Transmissão de dados a partir de 1990

 

4

Exportações e importações por países da UE/países terceiros

Transmissão de dados a partir de 1998

 

5

Despesa de consumo final das famílias por objectivo

Transmissão de dados a partir de 1990

 

6

Contas financeiras por sectores institucionais

Transmissão de dados a partir de 1998

2006

7

Contas de património para os activos e passivos financeiros

Transmissão de dados a partir de 1998

2006

8

Contas não financeiras por sectores institucionais

Prazo de transmissão: t + 18 meses

Transmissão de dados a partir de 1990

Ilimitada

9

Receitas detalhadas dos impostos e contribuições sociais, por sector

Prazo de transmissão: t + 18 meses

Transmissão de dados a partir de 1998

Ilimitada

10

Quadros por ramo de actividade e região, NUTS II, A17

Sem repartição por regiões

 

11

Despesa das administrações públicas, por função

Transmissão de dados a partir de 2005

Sem cálculos retrospectivos

2007

12

Quadros por ramo de actividade e por região, NUTS III, A3

Sem repartição por regiões

 

13

Contas das famílias por região, NUTS II

Sem repartição por regiões

 

14-22

De acordo com a derrogação a) do presente regulamento, a Suíça ficará isenta da obrigatoriedade de fornecer dados para os quadros 14 a 22.”

 

397 D 0178: Decisão 97/178/CE, Euratom da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1997, relativa à definição de uma metodologia para a transição entre o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade Europeia (SEC 95) e o Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC 2.a edição) (JO L 75 de 15.3.1997, p. 44).

398 D 0715: Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 3.o (classificação dos métodos por produto) não é aplicável à Suíça.

32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativo à implementação do Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho que complementa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) (JO L 286 de 24.10.2002, p. 11).

32003 R 1287: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (Regulamento RNB) (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

32005 R 0116: Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 24 de 27.1.2005, p. 6).

32005 R 1722: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1722/2005 da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 276 de 21.10.2005, p. 5).

399 D 0622: Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 245 de 17.9.1999, p. 51).

32006 R 0601: Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados (JO L 106 de 19.4.2006, p. 7).

NOMENCLATURAS

390 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), alterado por:

393 R 0761: Regulamento (CEE) n.o 761/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1),

32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

393 R 0696: Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1).

393 R 3696: Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à nomenclatura estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia (JO L 342 de 31.12.1993, p. 1), alterado por:

398 R 1232: Regulamento (CE) n.o 1232/98 da Comissão, de 17 de Junho de 1998 (JO L 177 de 22.6.1998, p. 1),

32002 R 0204: Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 36 de 6.2.2002, p. 1).

32003 R 1059: Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS

396 R 0016: Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27), alterado por:

32003 R 0107: Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 40).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto nesta directiva.

397 D 0080: Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 24 de 25.1.1997, p. 26), alterado por:

398 R 0582: Decisão 98/582/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 36).

388 R 0571: Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 56 de 2.3.1988, p. 1), alterado por:

396 R 2467: Regulamento (CE) n.o 2467/96 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996 (JO L 335 de 24.12.1996, p. 3),

398 D 0377: Decisão 98/377/CE da Comissão, de 18 de Maio de 1998 (JO L 168 de 13.6.1998, p. 29),

32002 R 143: Regulamento (CE) n.o 143/2002 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2002 (JO L 24 de 26.1.2002, p. 16),

32004 R 2139: Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26),

32006 R 0204: Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006 (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 4.o não é aplicável a parte do texto que se inicia por “e, quando se revistam de importância local …” até “… orientações técnico-económicas especiais, na acepção da mesma decisão”;

b)

No segundo parágrafo do artigo 6.o, a expressão “margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão 85/377/CEE” é substituída por:

“margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão 85/377/CEE, ou do valor da produção agrícola total”;

c)

Os artigos 10.o, 12.o e 13.o e o anexo II não são aplicáveis;

d)

A Suíça não é obrigada a seguir a tipologia referida nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o e no anexo I deste regulamento. Contudo, a Suíça deverá transmitir a informação adicional necessária de forma a permitir a reclassificação de acordo com esta tipologia;

e)

Independentemente das disposições do regulamento, a Suíça pode realizar o inquérito em Maio e fornecer os dados, o mais tardar, 18 meses depois.

32000 D 0115: Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 38 de 12.2.2000, p. 1), alterado por:

32002 R 1444: Regulamento (CE) n.o 1444/2002 da Comissão, de 24 de Julho de 2002 (JO L 216 de 12.8.2002, p. 1),

32004 R 2139: Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26),

32006 R 0204: Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006 (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).

390 R 0837: Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-Membros sobre a produção de cereais (JO L 88 de 3.4.1990, p. 1).

393 R 0959: Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (JO L 98 de 24.4.1993, p. 1).

32004 R 0138: Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1), alterado por:

32005 R 0306: Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005 (JO L 52 de 25.2.2005, p. 9),

32006 R 0909: Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006 (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14),

32008 R 0212: Regulamento (CE) n.o 212/2008 da Comissão, de 7 de Março de 2008 (JO L 65 de 8.3.2008, p. 5).

ESTATÍSTICAS DA PESCA

391 R 1382: Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (JO L 133 de 28.5.1991, p. 1), alterado por:

393 R 2104: Regulamento (CEE) n.o 2104/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO L 191 de 31.7.1993, p. 1).

391 R 3880: Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1), alterado por:

32001 R 1637: Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

393 R 2018: Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca nos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1), alterado por:

32001 R 1636: Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 1).

395 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 270 de 13.11.1995, p. 1), alterado por:

32001 R 1638: Regulamento (CE) n.o 1638/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 29).

396 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (JO L 108 de 1.5.1996, p. 1).

ESTATÍSTICAS DA ENERGIA

390 L 0377: Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16).»


13.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2009

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada T45 (ACS-BNØØ8-2) resultante da comercialização deste tipo de colza nos países terceiros até 2005 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 1541]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/184/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Outubro de 2005, a empresa Bayer CropScience AG apresentou um pedido à autoridade competente do Reino Unido, nos termos dos artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contivessem ou fossem produzidos a partir de colza T45.

(2)

O pedido abrange igualmente a colocação no mercado de outros produtos que contêm colza T45 destinados às utilizações habituais da colza, à excepção do cultivo. Assim, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos, realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Directiva 2001/18/CE.

(3)

Em 17 de Abril de 2007, a empresa Bayer CropScience AG apresentou à Comissão, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, um pedido de autorização de produtos existentes produzidos a partir de colza T45 (aditivos alimentares e matérias-primas para alimentação animal produzidos a partir de colza T45).

(4)

O requerente indicou no respectivo pedido e nas comunicações à Comissão que a comercialização de colza T45 fora interrompida após o período de plantação de 2005.

(5)

Por conseguinte, o único objectivo destes pedidos é abranger a presença de colza T45 resultante do seu anterior cultivo em países terceiros.

(6)

Em 5 de Março de 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («AESA») formulou um só parecer abrangente e favorável relativo a ambos os pedidos, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tendo concluído ser improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham ou sejam produzidos a partir de colza T45, tal como descritos no pedido («produtos»), tenha efeitos nocivos na saúde humana, na sanidade animal ou no ambiente, no contexto das utilizações previstas (3). No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas manifestadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes, prevista no n.o 4 do artigo 6.o e no n.o 4 do artigo 18.o do referido regulamento.

(7)

Em particular, a AESA concluiu que, dado não ter sido identificada qualquer indicação de alterações agronómicas ou de constituição biologicamente relevantes para as sementes de colza T45, à excepção da presença da proteína PAT, não são necessários estudos de segurança adicionais em animais com os géneros alimentícios/alimentos para animais enquanto produtos completos (por exemplo, um estudo de toxicidade a 90 dias em ratos).

(8)

No seu parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos. No entanto, tendo em conta as características físicas das sementes de colza e os métodos de transporte, a AESA recomendou que fossem criados sistemas de gestão apropriados, a fim de minimizar as perdas acidentais e o derrame de colza transgénica durante o seu transporte, armazenamento e o manuseamento e a sua transformação. O plano de monitorização apresentado pelo requerente foi alterado de modo a cumprir a dita recomendação da AESA.

(9)

A fim de monitorizar a eliminação gradual da colza T45, a sua presença em produtos importados deve ser regularmente comunicada.

(10)

Tendo em conta estas considerações, é adequado conceder uma autorização para abranger a presença de colza T45 nos produtos resultante da comercialização de sementes de colza T45 nos países terceiros até 2005.

(11)

Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4).

(12)

Com base no parecer da AESA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham ou sejam produzidos a partir de colza T45, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos se realiza dentro dos limites da autorização previstos na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais e de outros produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos pelo OGM, para os quais se solicita a autorização, deve ser complementada por uma indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo.

(13)

De igual modo, o parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado e/ou de condições ou restrições específicas relativas à sua utilização e ao seu manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, conforme previsto no n.o 5, alínea e), do artigo 6.o e no n.o 5, alínea e), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

(14)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

(15)

O n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (5), estabelece requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM.

(16)

A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações sobre Biossegurança, às partes no Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 2, alínea c), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (6).

(17)

O requerente foi consultado sobre as medidas objecto da presente decisão.

(18)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta, em 30 de Outubro de 2008, em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (7), dispondo o Conselho de três meses para deliberar.

(19)

Todavia, o Conselho não se pronunciou no prazo requerido, pelo que uma decisão será agora aprovada pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

À colza (Brassica napus L.) geneticamente modificada T45, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único ACS-BNØØ8-2.

Artigo 2.o

Autorização

1.   O objectivo da presente decisão é conceder uma autorização que abranja a presença, nos produtos mencionados no n.o 2, de colza ACS-BNØØ8-2 resultante, directa ou indirectamente, da comercialização, até 2005, de sementes de colza ACS-BNØØ8-2 nos países terceiros.

2.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a)

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de colza ACS-BNØØ8-2;

b)

Alimentos para animais que contenham ou sejam produzidos a partir de colza ACS-BNØØ8-2;

c)

Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham colza ACS-BNØØ8-2 destinados às utilizações habituais da colza, à excepção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.   Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «colza».

2.   A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham colza ACS-BNØØ8-2 referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 2.o

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.   O detentor da autorização garante a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, em conformidade com o disposto na alínea h) do anexo.

2.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização.

Artigo 5.o

Monitorização da eliminação gradual

1.   O detentor da autorização deve garantir que as remessas de colza importada para a União Europeia a partir de um país terceiro no qual as sementes de colza ACS-BNØØ8-2 tenham sido comercializadas até 2005 sejam submetidas a amostragem e a testes para detectar a eventual presença de colza ACS-BNØØ8-2.

2.   O método utilizado para a amostragem da colza deve ser internacionalmente consagrado. Os testes devem ser realizados num laboratório devidamente acreditado e em conformidade com o método de detecção validado, conforme previsto no anexo da presente decisão.

3.   O detentor da autorização deve apresentar à Comissão, em conjunto com os relatórios referidos no n.o 2 do artigo 4.o, relatórios anuais sobre as actividades de monitorização para detecção da presença de colza ACS-BNØØ8-2.

Artigo 6.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão são inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 7.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa Bayer CropScience AG.

Artigo 8.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 9.o

Destinatários

A Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Straße 50, 40789 Monheim am Rhein, Alemanha, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(3)  http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question = EFSA-Q-2005-278

(4)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(5)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(6)  JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

a)   Requerente e detentor da autorização:

Nome

:

Bayer CropScience AG

Morada

:

Alfred-Nobel-Straße 50, 40789 Monheim am Rhein, Alemanha

b)   Designação e especificação dos produtos:

1.

Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de colza ACS-BNØØ8-2;

2.

Alimentos para animais que contenham ou sejam produzidos a partir de colza ACS-BNØØ8-2;

3.

Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham colza ACS-BNØØ8-2, destinados às utilizações habituais da colza, à excepção do cultivo.

A colza geneticamente modificada ACS-BNØØ8-2, tal como descrita no pedido, exprime a proteína PAT que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.

c)   Rotulagem:

1.

Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos previstos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «colza».

2.

A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham colza ACS- -BNØØ8-2 referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão.

d)   Método de detecção:

Método de detecção específico da acção com a técnica de PCR em tempo real, para a quantificação da colza ACS-BNØØ8-2;

Validado em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência, criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado no seguinte endereço electrónico: http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm

Material de referência: AOCS 0208-A, acessível através da American Oil Chemists Society no seguinte endereço electrónico: http://www.aocs.org/tech/crm/bayer_canola.cfm

e)   Identificador único:

ACS-BNØØ8-2;

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre a Segurança Biológica anexo à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver (a preencher aquando da notificação).

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização:

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE

(Ligação: plano publicado na internet).

i)   Requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos à utilização dos alimentos para consumo humano:

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público pela actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.