ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 67

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
12 de Março de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 188/2009 do Conselho, de 9 de Março de 2009, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 189/2009 do Conselho, de 9 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 190/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 191/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 2 a 6 de Março de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 192/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros ( 1 )

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 193/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 194/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

50

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/180/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2009, relativa à publicação com uma restrição da referência da norma EN 12312-9:2005 Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas, nos termos da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 1551]  ( 1 )

85

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2009/181/PESC do Conselho, de 11 de Março de 2009, que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

88

 

 

IV   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Permanente dos Estados da AECL

 

*

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 5/2008/SC, de 4 de Dezembro de 2008, que altera as Decisões do Comité Permanente n.o 5/2004/SC e n.o 1/2007/SC que estabelecem um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE

93

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/1


REGULAMENTO (CE) N.o 188/2009 DO CONSELHO

de 9 de Março de 2009

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1174/2005 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais («PPM») originários da República Popular da China («RPC»). O período de inquérito inicial abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 (3), o Conselho clarificou a definição do produto do inquérito inicial.

2.   Pedido de reexame

(3)

Este reexame intercalar parcial foi iniciado com base num pedido apresentado, e na informação facultada, pela empresa Yale (Hangzhou) Industrial Products Co. Ltd. («Yale»), um exportador da RPC. A informação indicava que as circunstâncias em que se baseou a instituição das medidas no que diz respeito à empresa Yale se alteraram e que essas alterações são de natureza duradoura. Em particular, Yale apresentou elementos de prova prima facie que demonstram que preenche os critérios para beneficiar do tratamento de economia de mercado e que uma comparação entre o valor normal baseado nos seus próprios custos e os preços de exportação para a Comunidade conduziria a uma margem de dumping significativamente inferior à das medidas actualmente em vigor. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, fixados em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping.

3.   Inquérito de reexame

(4)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado à análise do dumping no que toca à empresa Yale.

(5)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

(6)

A Comissão informou oficialmente a empresa Yale, bem como as autoridades da RPC («país em causa») e a indústria comunitária, conforme definido no inquérito original, do início do reexame. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(7)

A Comissão enviou questionários à Yale, aos produtores da indústria comunitária conhecidos como interessados, a todos os produtores de PPM conhecidos no Canadá, que foi escolhido como país análogo no inquérito inicial, e a produtores de PPM conhecidos na Índia e na Malásia, que foram mencionadas no inquérito inicial como possíveis países análogos alternativos. A Comissão enviou também à Yale um formulário do pedido para beneficiar do tratamento de economia de mercado («TEM»).

(8)

Yale e um produtor da indústria comunitária enviaram respostas aos questionários, assim como observações e informações.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do TEM e do dumping, analisou essas informações e realizou visitas de verificação às seguintes empresas:

Yale (Hangzhou) Industrial Products Co. Ltd., Hangzhou, RPC,

Yale Industrial Products GmbH, Velbert, Alemanha.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(10)

A definição do produto em causa corresponde à que foi utilizada no âmbito dos inquéritos iniciais, conforme clarificado no Regulamento (CE) n.o 684/2008. O produto em causa são os porta-paletes manuais, não autopropulsores, utilizados para manusear materiais normalmente colocados em paletes, bem como os seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, originários da RPC, normalmente declarados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00. Para efeitos do regulamento que institui um direito anti-dumping definitivo mencionado no considerando 1, entende-se por porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como: i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).

2.   Produto similar

(11)

O presente reexame revelou que os PPM fabricados na RPC pela Yale e vendidos no mercado chinês tinham as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações que os que eram exportados para a Comunidade. Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produto similar na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(12)

Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos às importações originárias da RPC, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo no que respeita aos produtores-exportadores que possam demonstrar que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique comprovada para esses produtores-exportadores a existência de condições de economia de mercado em relação à produção e à venda do produto similar. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1.

As decisões e os custos das empresas são adoptados em resposta às condições de mercado, sem interferência significativa do Estado, e os custos reflectem valores de mercado;

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade («IAS») e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4.

A legislação em matéria de propriedade e falência garante certeza e estabilidade jurídicas;

5.

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(13)

A empresa Yale solicitou o TEM nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo apresentado o formulário de pedido de TEM para os produtores-exportadores dentro do prazo fixado.

(14)

A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas no pedido de TEM nas instalações da empresa em questão.

(15)

A empresa Yale não demonstrou que preenchia todos os critérios referidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. A empresa não cumpriu os critérios 1 e 2.

(16)

No que ao critério 1 diz respeito, foi estabelecido, no local, que o estatuto da empresa continha restrições explícitas às vendas no mercado interno, a saber: a empresa estava obrigada a vender 100 % dos seus produtos a mercados ultramarinos. A empresa Yale argumentou que essas restrições nunca tinham desempenhado qualquer papel essencial, pois efectuara algumas vendas menores no mercado interno durante o PIR. Não obstante, a empresa não estava em condições de apresentar elementos de prova concretos que demonstrassem que não estava, de facto e de jure, sujeita à restrição acima citada, estipulada nos seus estatutos. Além disso, foram estabelecidos, no local, elementos de prova da influência exercida pelo Estado nas decisões da empresa no que se refere a vendas de exportação. Verificou-se que, desde 2002, a empresa Yale beneficia de um desagravamento fiscal de 50 % na respectiva taxa de imposto sobre o rendimento. Este desagravamento fiscal resulta das regras de execução pertinentes da lei relativa ao imposto sobre o rendimento aplicáveis a empresas com investimentos no estrangeiro e a empresas estrangeiras. As regras estipulam que empresas com investimento estrangeiro orientadas para a exportação, tais como a Yale, com vendas de exportação que atingem 70 %, ou mais, do seu total anual de vendas têm direito a reduções fiscais de 50 %, após ter expirado o período de reduções do imposto sobre o rendimento das empresas. Com base no exposto, conclui-se que a empresa Yale não toma as suas decisões empresariais, no que diz respeito às suas vendas de exportação, apenas à luz de sinais de mercado que reflectem a oferta e a procura. A empresa Yale está sujeita a uma influência significativa do Estado, que consiste na concessão de certos benefícios fiscais sob a condição explícita de que tome determinadas decisões empresariais relativamente às suas vendas no mercado interno e às suas vendas de exportação. Tendo em conta tudo o que precede, concluiu-se, pois, que a empresa não demonstrou que cumpre o critério 1.

(17)

No que ao critério 2 diz respeito, foi estabelecido, no local, que os princípios fundamentais das Normas Internacionais de Contabilidade tinham sido desrespeitados (nomeadamente, o princípio da especialização económica dos exercícios, as políticas de conversão de taxas de câmbio, a representação não fiável da posição financeira e utilização de contas elaboradas exclusivamente para efeitos de inquérito), tanto nas contas como na respectiva auditoria, o que põe em causa a fiabilidade das contas da empresa. Assim, concluiu-se que a empresa não demonstrou preencher o critério 2.

(18)

A empresa Yale e a indústria comunitária tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima expostas. Não foram apresentadas observações específicas no que diz respeito às conclusões precedentes pela empresa Yale, ao passo que produtor da indústria comunitária apresentou algumas observações gerais.

(19)

Com base no que precede, conclui-se que a empresa Yale não demonstrou preencher todos critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que não pôde beneficiar do TEM.

2.   Tratamento individual («TI»)

(20)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável a nível nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, podendo, portanto, beneficiar do TI.

(21)

A empresa Yale solicitou igualmente o TI, no caso de não lhe ser concedido o TEM.

(22)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que a empresa em causa não preenchia todos os requisitos previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Em especial, tal como se descreve pormenorizadamente no considerando 16, no decurso das visitas de verificação às instalações da empresa, verificou-se que esta não estava em condições de determinar livremente as suas quantidades de exportação, nem as suas condições de venda. De facto, como foi sublinhado anteriormente, as decisões da empresa no que diz respeito a vendas no mercado interno e a vendas de exportação estavam condicionadas pelas restrições impostas pelo Estado incluídas no estatuto da empresa. Concluiu-se, por conseguinte, que à empresa não poderia ser concedido o TI.

3.   Margem de dumping durante o PIR

(23)

Como ficou descrito nos considerandos 18 e 22, não foram concedidos à empresa Yale nem o TEM nem o TI. Assim, a situação da empresa Yale não se alterou no que diz respeito ao inquérito inicial. A este propósito, recorde-se que, tal como indicado no considerando 4, o âmbito do reexame limita-se à análise do dumping no que diz respeito à empresa Yale. Assim, uma vez que a empresa não beneficiou de TEM nem de TI, não pode ser fixada uma nova margem de dumping para a empresa Yale, superior ou inferior à actual, pelo presente reexame. Por último, é pertinente notar que, no decurso de inquérito inicial, a empresa Yale era um produtor-exportador conhecido na RPC, que a Comissão informou oficialmente do início do inquérito inicial, mas que não colaborou. No inquérito inicial, cinco dos produtores-exportadores colaboraram no inquérito, tendo sido concedido o TEM a um deles e o TI aos quatro restantes. No que diz respeito à empresa Yale, a sua margem de dumping era a margem de dumping a nível nacional, aplicável a todos os exportadores que não colaboraram no inquérito inicial.

D.   ENCERRAMENTO DO REEXAME

(24)

Tendo em conta os resultados do inquérito, o reexame deve ser encerrado sem que seja alterado o nível do direito aplicável à empresa Yale, que será mantido ao nível do direito anti-dumping definitivo estabelecido no âmbito do inquérito inicial, ou seja, 46,7 %.

E.   DIVULGAÇÃO

(25)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava encerrar o presente reexame e manter o direito anti-dumping existente sobre as importações de PPM fabricadas pela empresa Yale.

(26)

A todas as partes interessadas foi dada oportunidade de apresentar observações. As observações recebidas não foram de molde a alterar as conclusões.

(27)

No seguimento da divulgação, a empresa Yale alegou que lhe devia ser concedido o TI. Não obstante, os argumentos apresentados não estavam devidamente fundamentados e não eram de molde a contestar os resultados do inquérito, conforme descritos nos considerandos 16 e 22. Além disso, por carta datada de 22 de Janeiro de 2009 e dirigida à Comissão, a empresa Yale retirou o seu pedido de um reexame intercalar parcial.

(28)

Por conseguinte, o presente reexame deverá ser encerrado sem alteração do Regulamento (CE) n.o 1174/2005,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, iniciado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sem alteração do direito anti-dumping em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 1.

(4)  JO C 308 de 19.12.2007, p. 15.


12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/5


REGULAMENTO (CE) N.o 189/2009 DO CONSELHO

de 9 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da Malásia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações para a Comunidade de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões classificados nos códigos NC ex 3923 21 00 (código TARIC 3923210020), ex 3923 29 10 (código TARIC 3923291020) e ex 3923 29 90 (código TARIC 3923299020), originários da República Popular da China («RPC») e da Tailândia. Dado o grande número de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição do direito anti-dumping («inquérito inicial»), foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores chineses e tailandeses e foram instituídas taxas individuais do direito entre 4,8 % e 14,3 % para as empresas incluídas nas amostras, enquanto a outras empresas colaborantes não incluídas na amostra foi atribuída uma taxa do direito de 8,4 % para a RPC e de 7,9 % para a Tailândia. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi fixada uma taxa do direito de 28,8 % para a RPC e de 14,3 % para a Tailândia.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 estabelece que se um novo produtor-exportador da RPC ou da Tailândia fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a Comunidade os produtos descritos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento durante o período de inquérito (1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005) («primeiro critério»),

não está ligado a qualquer exportador ou produtor da RPC ou da Tailândia sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento («segundo critério»), e

exportou efectivamente para a Comunidade os produtos em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa («terceiro critério»),

o artigo 1.o do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, ou seja, 8,4 % para as empresas chinesas e 7,9 % para as empresas tailandesas.

B.   PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(3)

Sete empresas (cinco chinesas e duas tailandesas) solicitaram que lhes fosse concedido o mesmo tratamento das empresas que colaboraram no inquérito inicial e não foram incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador»).

(4)

Foi efectuado um exame para determinar se as sete empresas cumpriam os critérios para a concessão do tratamento de novo produtor-exportador, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006.

(5)

Foi enviado aos sete requerentes um formulário de pedido, tendo-lhes sido solicitado que apresentassem elementos de prova de que cumpriam os três critérios supramencionados.

(6)

Duas empresas chinesas que pediram o tratamento de novo produtor-exportador não facultaram a informação solicitada. Não foi possível, por conseguinte, verificar se estas empresas cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006, tendo tido os seus pedidos de ser rejeitados.

(7)

Uma empresa tailandesa facultou informação enganosa e o seu pedido foi, por conseguinte, rejeitado.

(8)

Uma empresa tailandesa exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito. Não preencheu, assim, o primeiro critério, pelo que o seu pedido foi rejeitado.

(9)

Os elementos de prova apresentados pelos três produtores-exportadores chineses restantes são considerados suficientes para mostrar que cumprem os critérios previstos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1425/2006 e, por conseguinte, para que lhes seja concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (8,4 % para as empresas chinesas) e, consequentemente, para que os seus nomes sejam acrescentados à lista de produtores-exportadores no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1425/2006.

(10)

Os requerentes e a indústria comunitária foram informados das conclusões do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações.

(11)

Todos os argumentos e as observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As seguintes empresas são acrescentadas à lista de produtores da República Popular da China incluídos na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1425/2006:

Empresa

Localidade

Huiyang Kanlun Polyethylene Manufacture Factory

Huizhou

Bao Xiang Plastic Bag Manufacturing (Shenzhen) Co., Ltd.

Shenzhen

Quanzhou Polywin Packaging Co. Ltd.

Nanan

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.


12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/7


REGULAMENTO (CE) N.o 190/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

78,3

MA

64,4

TN

134,4

TR

101,2

ZZ

94,6

0707 00 05

EG

147,3

JO

166,9

MA

93,4

MK

133,4

TR

147,6

ZZ

137,7

0709 90 70

JO

249,0

MA

58,8

TR

90,4

ZZ

132,7

0709 90 80

EG

74,5

ZZ

74,5

0805 10 20

EG

42,0

IL

52,8

MA

45,2

TN

56,6

TR

62,9

ZZ

51,9

0805 50 10

EG

51,3

MA

61,0

TR

46,2

ZZ

52,8

0808 10 80

AR

103,2

CA

86,3

CL

100,5

CN

85,4

MK

22,7

US

119,3

UY

68,9

ZZ

83,8

0808 20 50

AR

81,0

CL

144,0

CN

46,0

US

105,7

ZA

97,6

ZZ

94,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/9


REGULAMENTO (CE) N.o 191/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2009

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 2 a 6 de Março de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No período de 2 a 6 de Março de 2009 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4341 (2008-2009).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 2 a 6 de Março de 2009, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 2.3.2009-6.3.2009

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

0

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

 

09.4336

Guiana

100

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

53,3492

Atingido

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

0

Atingido

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha Julho-Setembro de 2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 2.3.2009-6.3.2009

Limite

09.4331

Barbados

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

 

09.4334

República do Congo

 

09.4335

Fiji

 

09.4336

Guiana

 

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

 

09.4339

Quénia

 

09.4340

Madagáscar

 

09.4341

Malavi

 

09.4342

Maurícia

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

 

09.4348

Trindade e Tobago

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

 

09.4351

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar complementar

Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 2.3.2009-6.3.2009

Limite

09.4315

Índia

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

 


Açúcar «Concessões CXL»

Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 2.3.2009-6.3.2009

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 2.3.2009-6.3.2009

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia e Kosovo (1)

100

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 2.3.2009-6.3.2009

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Açúcar APE suplementar

Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

País

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 2.3.2009-6.3.2009

Limite

09.4431

Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué

100

 

09.4432

Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda

100

 

09.4433

Suazilândia

100

 

09.4434

Moçambique

0

Atingido

09.4435

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

0

Atingido

09.4436

República Dominicana

0

Atingido

09.4437

Fiji, Papua-Nova Guiné

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007

Campanha de 2008/2009

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 2.3.2009-6.3.2009

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100

 


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/14


REGULAMENTO (CE) N.o 192/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2009

que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 (1) do Conselho, nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 177/2008 estabelece um novo quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados exclusivamente para fins estatísticos, tendo em vista manter o desenvolvimento dos ficheiros num quadro harmonizado.

(2)

Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 177/2008, é necessário estabelecer o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados sobre unidades individuais à Comissão (Eurostat), e para a transmissão de dados sobre grupos de empresas multinacionais às autoridades nacionais competentes.

(3)

As medidas definidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formato

A Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais competentes transmitem os dados referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 177/2008 no formato definido na parte A do anexo do presente regulamento.

A Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais competentes fornecem, para cada entrega de dados, os metadados necessários em formato electrónico, em conformidade com as normas do Sistema Estatístico Europeu, e na estrutura definida na versão mais recente do manual de recomendações do Eurostat para os ficheiros de empresas, disponível na Comissão (Eurostat).

Artigo 2.o

Medidas de confidencialidade

1.   Os dados transmitidos à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais competentes, ou recebidos pela Comissão (Eurostat) de outras fontes, são armazenados num ficheiro de grupos de empresas multinacionais e respectivas unidades constituintes (a seguir designado «ficheiro EuroGroups»).

2.   Quando transmitirem dados à Comissão (Eurostat) nos termos do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 177/2008, as autoridades nacionais competentes devem assinalar os dados que são confidenciais em conformidade com a legislação nacional.

3.   No intuito de assegurar um registo coerente dos dados, a Comissão (Eurostat) comunica, exclusivamente para fins estatísticos, às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro que não seja o país declarante, as características especificadas na parte B do anexo, incluindo sinais de confidencialidade, relativas a grupos de empresas multinacionais e respectivas unidades constituintes, sempre que pelo menos uma das unidades do grupo se situe no território desse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Medidas de segurança

A Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais competentes armazenam os dados assinalados como confidenciais pelas autoridades nacionais nos termos do n.o 2 do artigo 2.o num espaço protegido com acesso restrito e controlado. As autoridades nacionais competentes devem, a pedido da Comissão (Eurostat), fornecer informação sobre as medidas de segurança aplicadas no Estado-Membro em questão. A Comissão (Eurostat) comunica esta informação aos demais Estados-Membros. Do mesmo modo, a Comissão (Eurostat) fornece informação aos Estados-Membros sobre as medidas de segurança que tiver adoptado.

A transmissão dos dados será feita de maneira criptada através de um meio seguro de que a Comissão (Eurostat) se serve para o intercâmbio de dados confidenciais.

Artigo 4.o

Procedimento de transmissão

1.   Os dados e os metadados transmitidos ao abrigo do presente regulamento serão trocados em formato electrónico entre as autoridades nacionais competentes e a Comissão (Eurostat). O formato de transmissão deve corresponder às normas de intercâmbio aplicáveis especificadas pela Comissão (Eurostat). Os dados devem ser transmitidos por via electrónica e carregados pela Comissão (Eurostat) num único ponto de entrada de dados.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar as normas e as orientações determinadas pela Comissão (Eurostat) em conformidade com as prescrições do presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.

(2)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO

A.   ESTRUTURA E FORMATO DE TRANSMISSÃO

1.   Introdução

A normalização das estruturas de registo dos dados é fundamental para o processamento eficiente dos mesmos. É uma fase necessária para a apresentação de dados em conformidade com as normas de intercâmbio especificadas pela Comissão (Eurostat).

Os dados são enviados em forma de conjuntos de ficheiros (conjunto de dados).

Os dados confidenciais têm de ser enviados com indicação do valor real no campo do valor e um sinal a indicar a natureza confidencial nos termos do n.o 2 do artigo 2.o

Os dados monetários têm de ser expressos em milhares de unidades da moeda nacional (euros para os países da zona euro). Os países candidatos à zona euro transmitem dados monetários em euros, e não na moeda nacional, a partir do ano da sua adesão.

2.   Identificador do conjunto de dados

Todos os conjuntos de dados que a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais transmitem são identificados mediante a aplicação da convenção de denominação especificada na documentação pormenorizada e nas orientações relativas às normas de intercâmbio que a Comissão (Eurostat) disponibiliza.

3.   Conjuntos de dados, estrutura e definição de campos

Esta secção descreve o conteúdo dos conjuntos de dados que a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais competentes transmitem. As denominações técnicas, a estrutura, os campos, os códigos e os atributos a utilizar devem ser incluídos na versão mais recente do Manual de recomendações para os ficheiros de empresas do Eurostat, mencionado no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 177/2008.

O processamento de dados do ficheiro EuroGroups é um processo cíclico, gerido centralmente pela Comissão (Eurostat). No final de cada ciclo, ficará disponível um quadro demográfico destinado aos compiladores de estatísticas nos Estados-Membros.

No início de cada ciclo, a Comissão (Eurostat) transmite os conjuntos de dados acompanhados de metadados, por exemplo, a classificação NACE, às autoridades estatísticas nacionais competentes (a seguir designadas «SNE»), a fim de que em todos os países estejam disponíveis e sejam utilizados os mesmos metadados.

3.1.   Primeiro intercâmbio de dados

O primeiro intercâmbio de dados ocorre depois do início do processamento de novos dados sobre as unidades jurídicas recebidas da parte de fornecedores privados de dados elementares de ficheiros. Se houver mais do que um fornecedor, faz-se a correlação entre os dados relativos à mesma unidade jurídica. A Comissão (Eurostat) transmite aos SNE os seguintes conjuntos de dados, com informação sobre os resultados do processo de correlação e sobre as unidades jurídicas. Os SNE devolvem os mesmos conjuntos de dados com a informação corrigida e completada, incluindo os sinais de confidencialidade.

Conjuntos de dados com resultados do processo de correlação

Conteúdo

Número de identificação (1.1)

Nome (1.2a)

Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo (1.3)


Conjuntos de dados com informação sobre unidades jurídicas

Conteúdo

Número de identificação (1.1)

Nome (1.2a)

Endereço (incluindo código postal) o mais pormenorizado possível (1.2b)

Facultativo: Números de telefone e de fax, endereço de correio electrónico e informações que permitam a recolha electrónica de dados (1.2c)

Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo (1.3)

Data de constituição, no caso das pessoas colectivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares (1.4)

Data em que a unidade jurídica deixou de ser parte de uma empresa (conforme identificada no ponto 3.3) (1.5)

Forma jurídica (1.6)

Referência ao ficheiro de operadores intracomunitários e aos ficheiros aduaneiros ou ao ficheiro de operadores extracomunitários (1.7a)

Facultativo: Referência aos dados do balanço e à balança de pagamentos ou ao registo de investimento estrangeiro directo e ao ficheiro relativo às explorações agrícolas (1.7b)

Número de identificação do grupo de empresas truncado (4.1) a que a unidade pertence (1.8)

3.2.   Integração de fontes de dados provenientes de diferentes Estados-Membros

O passo seguinte do processamento de dados é a integração, centralmente na Comissão (Eurostat), da informação proveniente de diferentes Estados-Membros. Esta informação refere-se ao controlo e propriedade de unidades jurídicas e à unidade estatística «empresa», que é definida pelos Estados-Membros e pode consistir em uma ou várias unidades jurídicas. A Comissão (Eurostat) transmite os resultados desta integração aos SNE, que devolvem os conjuntos de dados com a informação corrigida e completada, incluindo os sinais de confidencialidade.

Conjuntos de dados com informação sobre o controlo e a propriedade das unidades

Conteúdo

Números de identificação das unidades jurídicas residentes que são controladas pela unidade jurídica (1.11a)

Número de identificação da unidade jurídica residente que controla a unidade jurídica (1.11b )

Países de registo das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica (1.12a)

Números de identificação ou nomes e endereços das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica (1.12a)

Condicional: Números de IVA das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica (1.12b)

País de registo da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica (1.13a)

Número de identificação ou nome, endereço e número de IVA da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica (1.13a)

Condicional: Número de IVA da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica (1.13b)

Condicional: Números de identificação e participações (%) das unidades jurídicas residentes detidas pela unidade jurídica (1.14a)

Condicional: Números de identificação e participações (%) das unidades jurídicas residentes que são detentoras da unidade jurídica (1.14b)

Condicional: Países de registo das unidades jurídicas não-residentes que são detidas pela unidade jurídica (1.15)

Números de identificação ou nomes e endereços e participações (%) das unidades jurídicas não-residentes que são detidas pela unidade jurídica (1.15)

Números de IVA das unidades jurídicas não-residentes que são detidas pela unidade jurídica (1.15)

Condicional: Países de registo de unidades jurídicas não-residentes que são detentoras da unidade jurídica (1.16)

Números de identificação ou nomes e endereços e participações (%) das unidades jurídicas não-residentes que são detentoras da unidade jurídica (1.16)

Números de IVA das unidades jurídicas não-residentes que são detentoras da unidade jurídica (1.16)


Conjuntos de dados com informação sobre empresas

Conteúdo

Número de identificação (3.1)

Nome (3.2a)

Facultativo: Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet (3.2b)

Números de identificação das unidades jurídicas que compõem a empresa (3.3)

Data de início das actividades (3.4)

Data de cessação definitiva das actividades (3.5)

Código da actividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE (3.6)

Condicional: Actividades secundárias, se as houver, ao nível de 4 dígitos da NACE (3.7)

Número de pessoas ao serviço (3.8)

Número de pessoas ao serviço remuneradas (3.9a)

Facultativo: Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo (3.9b)

Volume de negócios (3.10a e Facultativo: 3.10b)

Sector e subsector institucional de acordo com o Sistema Europeu de Contas (3.11)

Número de identificação do grupo de empresas truncado (4.1) a que a empresa pertence (3.12)

3.3.   Compilação de grupos de empresas truncados e globais

O passo seguinte consiste na compilação dos grupos de empresas truncados e dos grupos de empresas globais. A Comissão (Eurostat) transmite os resultados desta compilação aos SNE, que devolvem os conjuntos de dados com a informação corrigida e completada, incluindo os sinais de confidencialidade.

No final do ciclo a Comissão (Eurostat) transmite aos SNE os resultados da compilação final dos grupos de empresas truncados e dos grupos de empresas globais. A Comissão (Eurostat) transmite dados aos SNE que não os do país declarante unicamente no que se refere às características indicadas na parte B do presente anexo.

Conjuntos de dados com informação sobre grupos de empresas globais

Conteúdo

Número de identificação do grupo global (4.11)

Nome do grupo global (4.12a)

Facultativo: País de registo, endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede global (4.12b)

Número de identificação da cabeça do grupo global, caso a cabeça do grupo seja residente (4.13a)

Número de identificação da cabeça do grupo global, caso a cabeça do grupo global seja não-residente (4.13a)

Facultativo: Número de identificação ou nome e endereço da cabeça de grupo global, se esta for não-residente (4.13b)

Facultativo: Número de pessoas remuneradas globalmente (4.14)

Facultativo: Volume de negócios global consolidado (4.15)

Facultativo: País do centro de decisão global (4.16)

Facultativo: Países onde estão localizadas empresas ou unidades locais (4.17)


Conjuntos de dados com informação sobre grupos de empresas truncados

Conteúdo

Número de identificação do grupo truncado (4.1)

Nome do grupo truncado (4.2a)

Facultativo: Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede truncada (4.2b)

Condicional: Número de identificação da cabeça do grupo truncado (4.3)

Tipo de grupo de empresas (4.4)

Data de início do grupo de empresas truncado (4.5)

Data de cessação do grupo de empresas truncado (4.6)

Código da actividade principal do grupo truncado ao nível de 2 dígitos da NACE (4.7)

Facultativo: Código da actividade secundária do grupo truncado ao nível de 2 dígitos da NACE (4.8)

Número de pessoas ao serviço no grupo truncado (4.9)

Facultativo: Volume de negócios consolidado (4.10)

Data de associação ao grupo truncado (de unidades jurídicas) (1.9)

Data de associação ao grupo truncado (de unidades jurídicas) (1.10)

B.   CARACTERÍSTICAS A TRANSMITIR NOS TERMOS DO N.o 3 DO ARTIGO 2.o

A Comissão (Eurostat) transmite às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, à excepção do país declarante, exclusivamente para fins estatísticos, as características a seguir indicadas, incluindo os sinais de confidencialidade, relativas aos grupos de empresas multinacionais e respectivas unidades constitutivas, sempre que pelo menos uma unidade do grupo estiver situada no território do Estado-Membro em questão.

1.   

UNIDADE JURÍDICA

CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO

1.1.

 

Número de identificação

1.2a.

 

Nome

1.2b.

 

Endereço (incluindo código postal) o mais pormenorizado possível

1.2c.

Facultativa

Números de telefone e de fax, endereço de correio electrónico e informações que permitam a recolha electrónica de dados

1.3.

 

Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo

CARACTERÍSTICAS DEMOGRÁFICAS

1.4.

 

Data de constituição, no caso das pessoas colectivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

1.5.

 

Data em que a unidade jurídica deixou de ser parte de uma empresa (conforme identificada no ponto 3.3)

CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO

1.6.

 

Forma jurídica

LIGAÇÕES COM OUTROS FICHEIROS

1.7a.

 

Referência ao ficheiro de operadores intracomunitários constituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e referência a ficheiros aduaneiros ou ao ficheiro de operadores extracomunitários

LIGAÇÃO COM O GRUPO DE EMPRESAS

1.8.

 

Número de identificação do grupo de empresas truncado (4.1) a que a unidade pertence

1.9.

 

Data de associação ao grupo truncado

1.10.

 

Data de separação do grupo truncado

CONTROLO DAS UNIDADES

1.11a.

 

Números de identificação das unidades jurídicas residentes que são controladas pela unidade jurídica

1.11b.

 

Número de identificação da unidade jurídica residente que controla a unidade jurídica

1.12a.

 

Países de registo e números de identificação ou nomes e endereços das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica

1.12b.

Condicional

Números de IVA das unidades jurídicas não-residentes que são controladas pela unidade jurídica

1.13a.

 

País de registo e número de identificação ou nome e endereço da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica

1.13b.

Condicional

Número de IVA da unidade jurídica não residente que controla a unidade jurídica

PROPRIEDADE DAS UNIDADES

1.14a.

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

participações (%) das unidades jurídicas residentes detidas pela unidade jurídica

1.14b.

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

participações (%) das unidades jurídicas residentes detentoras da unidade jurídica

1.15.

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

números de identificação ou nomes, endereços e números de IVA e

c)

participações (%) das unidades jurídicas não-residentes detidas pela unidade jurídica

1.16.

Conditional

a)

País(es) de registo e

b)

números de identificação ou nomes, endereços e números de IVA e

c)

participações (%) das unidades jurídicas não-residentes detentoras da unidade jurídica

3.   

EMPRESAS

CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO

3.1.

 

Número de identificação

3.2a.

 

Nome

3.2b.

Facultativa

Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet

3.3.

 

Números de identificação das unidades jurídicas que compõem a empresa

CARACTERÍSTICAS DEMOGRÁFICAS

3.4.

 

Data de início das actividades

3.5.

 

Data de cessação definitiva das actividades

CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO

3.6.

 

Código da actividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE

3.8.

 

Número de pessoas ao serviço

3.11.

 

Sector e subsector institucional de acordo com o Sistema Europeu de Contas

LIGAÇÃO COM O GRUPO DE EMPRESAS

3.12.

 

Número de identificação do grupo de empresas truncado (4.1) a que a empresa pertence

4.   

GRUPO DE EMPRESAS

CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO

4.1.

 

Número de identificação do grupo truncado

4.2a.

 

Nome do grupo truncado

4.2b.

Facultativa

Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede truncada

4.3.

Condicional em parte

Número de identificação da cabeça do grupo truncado (igual ao número de identificação da unidade jurídica que é a cabeça do grupo residente)

Condicional, se a unidade de controlo for uma pessoa singular que não seja operador económico, o registo depende da disponibilidade destas informações nas fontes administrativas

4.4.

 

Tipo de grupo de empresas:

2.

grupo truncado controlado a nível nacional;

3.

grupo truncado controlado a partir do estrangeiro

CARACTERÍSTICAS DEMOGRÁFICAS

4.5.

 

Data de início do grupo de empresas truncado

4.6.

 

Data de cessação do grupo de empresas truncado

CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO

4.7.

 

Código da actividade principal do grupo truncado ao nível de 2 dígitos da NACE

4.9.

 

Número de pessoas ao serviço no grupo truncado

CARACTERÍSTICAS DE IDENTIFICAÇÃO

4.11.

 

Número de identificação do grupo global

4.12a.

 

Nome do grupo global

4.12b.

Facultativa

País de registo, endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede global

4.13a.

 

Número de identificação da cabeça do grupo global, caso a cabeça do grupo seja residente (igual ao número de identificação da unidade jurídica que é a cabeça do grupo)

Caso a cabeça do grupo global não seja residente, o seu país de registo

4.13b.

Facultativa

Número de identificação da cabeça do grupo global ou nome e endereço, caso não seja residente

CARACTERÍSTICAS ECONÓMICAS/DE ESTRATIFICAÇÃO

4.14.

Facultativa

Número de pessoas remuneradas globalmente

4.16.

Facultativa

País do centro de decisão global

4.17.

Facultativa

Países onde estão localizadas empresas ou unidades locais


(1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.


12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/22


REGULAMENTO (CE) N.o 193/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2009

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 13 de Junho de 2008, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping («inquérito AD» ou «inquérito») relativo às importações na Comunidade de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («EUA» ou «país em causa»).

(2)

No mesmo dia, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um processo anti-subvenções relativo às importações na Comunidade de biodiesel originário dos EUA, e deu início a um inquérito distinto («processo AS»).

(3)

O inquérito AD foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 29 de Abril de 2008 pela European Biodiesel Board («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante – neste caso mais de 25 % – da produção comunitária total de biodiesel. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito AD.

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores dos EUA, os importadores, os fornecedores, os utilizadores e as associações conhecidos como interessados, bem como as autoridades dos EUA, os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

1.1.   Amostra de produtores-exportadores dos EUA

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores dos EUA, no aviso de início foi previsto recorrer ao método de amostragem para a determinação do dumping, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base.

(6)

A fim de permitir uma decisão da Comissão sobre a necessidade de recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, possibilitar a selecção de uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores dos EUA que se dessem a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e fornecessem informações de base sobre as suas exportações e vendas no mercado interno, as actividades precisas relacionadas com a produção, a mistura e o comércio de biodiesel e as firmas e actividades de todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na mistura e no comércio do produto em causa, durante o período de inquérito, compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 («PI»), como igualmente definido no considerando 15.

(7)

As autoridades dos EUA e o National Biodiesel Board (associação dos produtores de biodiesel dos EUA) também foram consultados para efeitos de selecção de uma amostra representativa.

1.1.1.   Selecção prévia dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito nos EUA

(8)

No total, participaram no inquérito e facultaram a informação solicitada, no prazo fixado no aviso de início, 54 produtores-exportadores, ou grupos de produtores-exportadores. Deste total, 29 empresas declararam ter efectuado exportações de biodiesel para a Comunidade durante o PI e manifestaram o desejo de participar na amostra, 25 empresas, duas das quais pediram para serem retiradas do processo, declararam não ter efectuado exportações para a Comunidade durante o PI. Assim, considerou-se que 52 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores colaboraram no presente inquérito.

(9)

Considerou-se que os produtores-exportadores que não se deram a conhecer no prazo supracitado ou que não forneceram as informações solicitadas no prazo fixado não colaboraram no inquérito. A comparação entre as estatísticas de exportação dos EUA e os dados sobre o volume de exportações do produto em causa para a Comunidade, durante o PI, que foram comunicados pelas empresas colaborantes, acima referidas, sugere que a colaboração dos produtores-exportadores norte-americanos foi elevada, como indicado no considerando 57.

1.1.2.   Selecção da amostra de produtores-exportadores dos EUA que colaboraram no inquérito

(10)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a amostra foi seleccionada com base no volume mais representativo de exportações do produto em causa para a Comunidade sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Com base na informação recebida dos produtores-exportadores, a Comissão seleccionou uma amostra de seis produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores com o maior volume de exportações para a Comunidade. Segundo as informações relacionadas com a amostra, as empresas ou grupos seleccionados representavam, no PI, mais de 73 % do volume total das exportações para a Comunidade do produto em causa, que foi declarado pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, referidos no considerando 8. Assim, considerou-se que uma tal amostra permitiria limitar o inquérito a um número razoável de produtores-exportadores que poderiam ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado grau de representatividade. Todos os produtores-exportadores em causa, bem como a associação dos produtores norte-americanos e as autoridades dos EUA, foram consultados e acordaram na selecção da amostra.

1.2.   Amostra de produtores comunitários

(11)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a amostra de produtores comunitários foi seleccionada após consulta do autor da denúncia, com base no volume mais representativo de produção e de vendas na Comunidade, como se refere no considerando 63. Esta selecção permitiu, por outro lado, algum equilíbrio geográfico dos produtores na Comunidade. Deste modo, foram seleccionados para a amostra 11 produtores comunitários. A Comissão enviou questionários às 11 empresas seleccionadas. Um dos produtores inicialmente incluídos teve de ser excluído da amostra pois não respondeu adequadamente ao questionário. Foram, então, recebidas dentro dos prazos dez respostas completas por parte das outras empresas. Estes dez produtores seleccionados para a amostra foram considerados representativos da globalidade dos produtores na Comunidade.

1.3.   Partes interessadas no processo

(12)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram, assim, enviados questionários aos seis produtores-exportadores ou grupos de produtores dos EUA incluídos na amostra, aos 11 produtores comunitários incluídos na amostra, a 18 utilizadores bem como a 90 fornecedores de matérias-primas.

(13)

Foram recebidas respostas por parte de seis produtores-exportadores ou grupos de produtores dos EUA incluídos na amostra, dez produtores comunitários incluídos na amostra, um utilizador e seis fornecedores de matérias-primas.

(14)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dela resultante e do interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores localizados na Comunidade

Biopetrol Industries AG, Schwarzheide, Alemanha

Grupo Diester

Diester Industries SAS, Paris, França

Mannheim Bio Fuel GmbH, Mannheim, Alemanha

Natural Energy West GmbH, Neuss, Alemanha

Novaol Austria GmbH, Bruck an der Leitha, Áustria

Novaol Srl, Milão, Itália

Grupo Ecomotion

Ecomotion GmbH, Sternberg, Alemanha

Daka Biodiesel a.m.b.a, Løsning, Dinamarca

GATE Global Alternative Energy Germany GmbH, Wittenberg e Halle, Alemanha

Neochim SA, Feluy, Bélgica

b)

Produtores-exportadores dos EUA

Peter Cremer North America LP, Cincinnati, Ohio

Cargill Inc., Wayzata, Minnesota

Imperium Renewables Inc., Seattle, Washington

Archer Daniels Midland Company, Decatur, Illinois

World Energy Alternatives LLC, Boston, Massachusetts

Green Earth Fuels of Houston LLC, Texas

c)

Importadores coligados na Comunidade:

Cremer Energy GmbH, Hamburgo, Alemanha

Cargill NV, Gent, Bélgica

ADM Europoort BV, Roterdão, Países Baixos

ADM Hamburg AG, Hamburgo, Alemanha

ADM International, Rolle, Suíça

1.4.   Período de inquérito

(15)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 («PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2004 e o final do PI («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(16)

No aviso de início, o produto alegadamente objecto de dumping foi definido como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, produto de origem não fóssil (conhecido geralmente como «biodiesel»), em estado puro ou em mistura, utilizado sobretudo, mas não exclusivamente, como combustível renovável originário dos EUA («produto em causa»), normalmente declarado nos códigos NC 3824 90 91, ex 3824 90 97, ex 2710 19 41, ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99.

(17)

Segundo o Internal Revenue Code  (4) dos EUA (US. CODE), capítulo 26, §40A, alínea d), o termo biodiesel é definido como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos de cadeia longa à base de matérias vegetais ou animais que cumprem os seguintes requisitos: a) requisitos em matéria de registo para combustíveis e aditivos para combustíveis estabelecidos pela Environmental Protection Agency ao abrigo da secção 211 do Clean Air Act (42 U.S.C 7545), e b) requisitos da American Society of Testing and Materials (ASTM) D6751.

(18)

Com base em informação especializada e publicada (5), todos os tipos de biodiesel e de misturas de biodiesel (mistura de biodiesel com diesel mineral, como se expende no considerando 20), produzidos e vendidos nos EUA são considerados combustíveis de biodiesel e incluem-se num pacote legislativo sobre eficiência energética, energia renovável e combustíveis alternativos.

(19)

O inquérito revelou que o biodiesel produzido nos EUA é predominantemente «éster metílico de ácidos gordos» (fatty acid methyl ester – FAME) derivado de um amplo leque de óleos vegetais que constituem a matéria-prima do biodiesel (6). O termo «éster» refere-se à transesterificação de óleos vegetais, designadamente a mistura de óleo com álcool. O termo «metilo» refere-se ao metanol, o álcool mais frequentemente utilizado no processo, embora também se possa utilizar o etanol no processo de produção, obtendo-se «ésteres etílicos de ácidos gordos». A transesterificação é um processo químico relativamente simples mas requer as normas industrias mais exigentes para garantir a elevada qualidade do biodiesel.

(20)

O inquérito confirmou que o biodiesel produzido nos EUA é geralmente misturado pelos produtores com diesel mineral, obtendo-se vários tipos de misturas («misturas de biodiesel»), que são então vendidas no mercado a vários tipos de clientes. Apurou-se ainda que o biodiesel era vendido na sua forma pura a empresas independentes que o compravam ou importavam para misturar com diesel mineral. Misturar biodiesel com diesel mineral é uma operação relativamente simples que se pode efectuar, por exemplo, em tanques no ponto de fabricação antes da entrega a um camião-cisterna, no próprio camião-cisterna, mediante a adição das percentagens desejadas de biodiesel e diesel mineral, ou ainda em linha com a chegada simultânea dos dois componentes ao camião-cisterna.

(21)

Para identificar claramente os vários tipos de misturas de biodiesel existe um sistema reconhecido internacionalmente, o chamado factor «B», que determina a quantidade exacta de biodiesel em qualquer mistura de biodiesel: por exemplo, uma mistura que contenha «X»% de biodiesel será rotulada B«X», enquanto o biodiesel puro é referido como B100, o que significa que é 100 % biodiesel. Nos EUA, era frequente misturar-se 99 % (7) de biodiesel e 1 % de diesel mineral, então vendido como B99 no mercado. Contrariamente ao diesel mineral, o diesel puro deve ser utilizado com alguma rapidez e não pode ser armazenado por mais de três ou quatro meses, pois oxida e torna-se impróprio para consumo. Misturar biodiesel com diesel mineral permite uma conservação mais prolongada do combustível. 1 % de diesel mineral no B99 é uma quantidade suficientemente tóxica para atrasar a formação de bolores no biodiesel.

(22)

O inquérito permitiu determinar que enquanto o biodiesel e as misturas com elevado nível de biodiesel (8) se destinam, em geral, a ser vendidas no mercado dos EUA para posterior mistura, as misturas com reduzido nível de biodiesel (9) são normalmente produzidas para venda ao consumo no mercado dos EUA. Logo, existe uma distinção entre o mercado para misturas de elevado nível e o mercado para misturas de reduzido nível, nos EUA.

(23)

A denúncia continha elementos de prova prima facie de que determinadas misturas e o biodiesel produzidos e vendidos nos EUA e exportados para a Comunidade afectavam a situação económica dos produtores comunitários de biodiesel autores da denúncia. Atendendo às características dos produtores norte-americanos relevantes e do mercado interno dos EUA, a definição do produto em causa pretendia abranger o biodiesel, mesmo quando incorporado nas misturas de biodiesel pertinentes. A definição do produto em causa, como mencionada no aviso de início e no considerando 16, deve ser clarificada, de molde a identificar os produtos que se pretende sejam abrangidos pelo inquérito.

(24)

O inquérito concluiu que muitas das misturas de biodiesel vendidas para consumo directo nos EUA são B20, ou seja, misturas com 20 % de biodiesel, como se explica no considerando 21, que podem ser utilizadas para cumprir o Energy Policy Act de 1992 (EPAct) (10), B6, B5 e B2. Lê-se em informação colocada à disposição do público que qualquer motor diesel pode ser alimentado com estas misturas, basicamente sem alterações e mantendo a garantia dos fabricantes de automóveis. As misturas de nível reduzido (entre 2 % e 20 % de biodiesel) têm um desempenho semelhante ao do diesel mineral. Quando num motor se utiliza um combustível biodiesel superior a B20, o utilizador pode sentir alguma redução de potência, binário e economia de combustível e a garantia dos fabricantes não se aplicaria, de um modo geral, a danos no motor.

(25)

O inquérito revelou que as misturas de elevado nível e o biodiesel puro não são habitualmente utilizados para consumo directo, nos EUA. O biodiesel puro destina-se, sobretudo, a ser misturado antes de ser vendido no mercado. As misturas são, em última instância, utilizadas no sector dos transportes como combustível para motores diesel em veículos rodoviários como automóveis, camiões, autocarros e também comboios. O biodiesel pode também ser utilizado como combustível para aquecimento em caldeiras domésticas, comerciais ou industriais e como combustível de geradores para produção de electricidade. Estão actualmente a decorrer ensaios para estudar a possibilidade de se utilizarem misturas de biodiesel em aeronaves.

(26)

O produto em causa, objecto do inquérito, deve, então, ser definido como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, superiores a B20. O produto em causa passa, assim, a abranger o biodiesel puro (B100) originário dos EUA e todas as misturas superiores a B20, designadamente misturas que contenham mais de 20 % de biodiesel originário dos EUA («produto em causa»). Considera-se que este limiar é adequado para permitir a distinção clara entre os vários tipos de misturas disponíveis no mercado dos EUA.

(27)

Verificou-se que todos os tipos de biodiesel e o biodiesel nas misturas abrangidos pelo presente inquérito, não obstante possíveis diferenças em termos de matérias-primas utilizadas para a produção, ou variações no processo de produção, partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, ou muito semelhantes, e são utilizados para os mesmos fins. As possíveis variações do produto em causa não alteram a sua definição de base, as suas características ou a percepção que as várias partes dele têm.

(28)

O produto em causa é, normalmente, classificado nos códigos NC ex 3824 90 91, ex 3824 90 97, ex 2710 19 41, ex 1516 20 98, ex 1518 00 91 e ex 1518 00 99.

2.1.   Produto similar

(29)

Verificou-se que os produtos produzidos e vendidos no mercado interno dos EUA, abrangidos pelo presente inquérito, têm características físicas, químicas e técnicas de base e usos semelhantes aos produtos exportados deste país para o mercado comunitário. De igual modo, os produtos fabricados pelos produtores comunitários e vendidos no mercado da Comunidade possuem características físicas, químicas e técnicas de base idênticas e destinam-se às mesmas utilizações que os produtos exportados do país em causa para a Comunidade.

(30)

Alegou-se que alguns utilizadores, nomeadamente na Alemanha, estão a utilizar directamente o biodiesel puro (B100) como uma alternativa mais barata em relação ao diesel mineral ou às misturas habituais utilizadas para consumo directo no mercado comunitário. Da análise desta alegação concluiu-se que a maioria das vendas efectuadas pelos produtores comunitários no mercado comunitário se destinava sobretudo a empresas que misturavam o biodiesel com diesel mineral. O facto de que determinados proprietários de frotas recorrem ao B100 constitui uma excepção a nível da Comunidade. No mercado comunitário, o biodiesel não substitui o diesel mineral sendo antes um produto complementar.

(31)

Não é por isso que se altera o facto de vários tipos do produto em causa produzidos nos EUA e exportados para a Comunidade serem intercambiáveis com os produzidos e vendidos na Comunidade pelos produtores comunitários de biodiesel. Não há diferenças significativas nas utilizações e na percepção dos operadores e dos utilizadores no mercado, que sejam de molde a alterar a definição do produto similar.

(32)

Uma parte interessada alegou que o produto em causa, sobretudo o biodiesel puro, tem características físicas e químicas diferentes do biodiesel similar produzido na Comunidade. A produção comunitária de biodiesel basear-se-ia no óleo de colza, ao passo que os produtores dos EUA utilizariam apenas óleo de soja. Por conseguinte, alegou-se que estes dois tipos do produto não seriam intercambiáveis e não entrariam em concorrência directa entre si no mercado comunitário. A parte interessada referiu em particular que as propriedades do fluxo frio e os valores de iodo seriam diferentes.

(33)

A Comissão investigou essas alegações e constatou o seguinte:

a)

O produto em causa e o produto similar comunitário partilham características de base muito semelhantes e são vendidos através de canais de venda semelhantes ou idênticos, designadamente são vendidos a clientes semelhantes, no mercado comunitário;

b)

O produto em causa e o produto similar comunitário destinam-se a utilizações finais idênticas ou muito semelhantes (ver considerando 25);

c)

Em relação às propriedades do fluxo frio, importa esclarecer que se referem ao ponto de obstrução de filtro a frio (Cold Filter Plugging Point - CFPP) que é a temperatura a que o combustível provocará obstrução no filtro devido à cristalização ou gelificação dos componentes do combustível. O inquérito revelou que o CFPP do produto similar comunitário é inferior ao do biodiesel exportado dos EUA. Todavia, trata-se de uma pequena diferença que pode ser facilmente compensada quer pela mistura de diferentes tipos de biodiesel quer pela utilização de aditivos no biodiesel puro, sobretudo no Inverno. A diferença no CFPP não tem praticamente nenhuma importância na maior parte das misturas vendidas no mercado comunitário.

d)

No que se refere ao valor de iodo, que é uma medida para a estabilidade do combustível contra a oxidação, apurou-se que os valores entre o óleo de colza e o óleo de soja são, de certo modo, correlativos: os números variam entre 94 e 120 para o óleo de colza e entre 117 e 143 para o óleo de soja. Se bem que a principal matéria-prima utilizada na Comunidade seja a colza, importa assinalar que tanto os produtores comunitários como norte-americanos recorrem a uma ampla variedade de matérias-primas para produzir biodiesel. Com frequência os vários tipos de biodiesel são misturados para se obter um produto mais homogéneo.

(34)

Na medida em que para serem «similares» os produtos não necessitam de ser análogos em todos os aspectos, segundo o n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, estas pequenas diferenças nos vários tipos do produto não são suficientes para se alterar a conclusão geral quanto à similitude entre o produto em causa e o produto similar comunitário.

(35)

Por conseguinte, não se encontraram diferenças entre os vários tipos do produto em causa e os produtos similares comunitários vendidos no mercado comunitário, que pudessem levar à conclusão de que os produtos produzidos e vendidos pelos produtores comunitários no mercado comunitário não são produtos similares com as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os tipos do produto em causa produzidos nos EUA e exportados para a Comunidade. Conclui-se, por conseguinte, a título provisório, que todos os tipos de biodiesel são considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Observação preliminar

(36)

Durante o inquérito, apurou-se que as autoridades norte-americanas concediam um crédito, o designado crédito sobre a mistura, de 1 dólar norte-americano por galão de biodiesel puro presente numa mistura de biodiesel com diesel mineral.

(37)

Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que devia ser efectuado um ajustamento em relação às suas exportações e vendas no mercado interno de biodiesel misturado para a determinação da respectiva margem de dumping, quer ajustando por cima os seus preços de venda com o correspondente crédito recebido quer diminuindo o crédito sobre a mistura do custo de produção das vendas pertinentes.

(38)

Importa assinalar que as disposições jurídicas pertinentes, designadamente o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base e o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (11) estabelecem que nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Todavia, o processo AS revelou que o crédito sobre a mistura é uma subvenção aplicável tanto às exportações como às vendas no mercado interno, exactamente nos mesmos moldes e para os mesmos montantes, pelo que não constitui uma subvenção às exportações. Logo, considerou-se, a título provisório, que não podiam ser aceites os pedidos de ajustamento.

3.2.   Valor normal

(39)

Para a determinação do valor normal de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão estabeleceu primeiramente se o volume de vendas no mercado interno do produto em causa a clientes independentes foi representativo, ou seja, se o volume total dessas vendas representou pelo menos 5 % do volume total das vendas de exportação para a Comunidade no PI.

(40)

No caso de um produtor-exportador incluído na amostra verificou-se que não tinha realizado vendas representativas do produto em causa no mercado interno. Relativamente a esse produtor-exportador, o valor normal teve de ser calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.1.   Produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, com vendas globais representativas no mercado interno

(41)

Em relação aos produtores-exportadores incluídos na amostra, com vendas globais representativas no mercado interno, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pelo produtor-exportador que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(42)

Considerou-se que as vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno eram suficientemente representativas quando o volume de vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o PI, representasse, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável que era vendido para exportação para a Comunidade.

(43)

A Comissão analisou então se poderia considerar que as vendas realizadas no mercado interno pelas empresas em causa haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

(44)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(45)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo.

(46)

No caso dos tipos do produto não vendidos em quantidades representativas no mercado interno ou não vendidos no decurso de operações comerciais normais, o valor normal teve de ser calculado com base no disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e uma margem de lucro razoável foram adicionados ao custo médio de produção do exportador por tipo do produto, durante o PI. Nos termos do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, as percentagens correspondentes aos VAG bem como à margem de lucro, basearam-se na média ponderada desses VAG e na margem de lucro das vendas do produto similar do respectivo produtor-exportador no decurso de operações comerciais normais.

3.2.2.   Produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, sem vendas globais representativas no mercado interno

(47)

Em relação ao produtor-exportador que colaborou sem vendas representativas no mercado interno, o valor normal foi calculado de acordo com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, acrescentando os VAG e uma margem de lucro razoável aos custos de produção da empresa para o produto em causa. Nos termos do n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, as percentagens correspondentes aos VAG bem como à margem de lucro, basearam-se na média ponderada desses VAG e na margem de lucro determinada para outros produtores-exportadores objecto do inquérito no que respeita à sua produção e às suas vendas do produto similar no mercado interno.

(48)

Em relação a essa empresa, e em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, foi efectuado um ajustamento para ter em consideração o facto de se encontrar em fase de arranque. Foi efectuado um ajustamento referente aos custos gerais de modo a ter em conta a reduzida utilização da capacidade das instalações de produção em fase de arranque.

3.3.   Preço de exportação

(49)

Os preços de venda para exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(50)

Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram feitas através de empresas comerciais coligadas e situadas dentro e fora da Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda aos primeiros clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, devidamente ajustados em relação a todos os custos suportados entre a importação e a revenda e aos lucros auferidos.

3.4.   Comparação

(51)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(52)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(53)

Assim, procedeu-se a ajustamentos em relação aos custos de transporte, do frete marítimo e de seguro, da movimentação da carga e custos acessórios, do crédito e das comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

3.5.   Margens de dumping

3.5.1.   Para os produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito

(54)

Relativamente às empresas incluídas na amostra, comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(55)

Desta forma, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Archer Daniels Midland Company

3,4 %

Cargill Inc.

10,4 %

Green Earth Fuels of Houston LLC

73,4 %

Imperium Renewables Inc.

29,5 %

Peter Cremer North America LP

57,3 %

World Energy Alternatives LLC

51,7 %

3.5.2.   Para os outros produtores-exportadores que colaboraram no inquérito

(56)

A margem de dumping média ponderada dos exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, foi calculada em conformidade com o disposto do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. Esta margem foi calculada com base nas margens determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra. Tendo em conta o que precede, a margem de dumping para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito foi estabelecida, provisoriamente, em 33,7 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

3.5.3.   Para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito

(57)

No que se refere a todos os outros exportadores dos EUA, a Comissão determinou primeiramente o seu nível de colaboração. Foi feita uma comparação entre as quantidades totais exportadas, indicadas nas respostas aos questionários de todos os produtores-exportadores que colaboram no inquérito, e as importações totais provenientes dos EUA, segundo as estatísticas de exportação dos EUA. A percentagem de colaboração apurada foi 81 %. Assim, o nível de colaboração foi considerado elevado. Consequentemente, a Comissão considerou adequado fixar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito num nível correspondente ao apurado para o produtor-exportador colaborante incluído na amostra com as margens individuais mais elevadas de dumping e de prejuízo, para garantir a eficácia das medidas.

(58)

Tendo em conta o que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido, provisoriamente, em 57,3 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

4.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

4.1.   Produção comunitária e representatividade

(59)

Foi utilizada toda a informação disponível, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto dos produtores comunitários, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção comunitária total e a fundamentação para o inquérito.

(60)

Com base nessa informação, considerou-se que a produção comunitária global representava cerca de 5 400 toneladas, durante o PI. Verificou-se que três empresas pertencentes ao mesmo grupo estavam coligadas com produtores-exportadores dos EUA e o próprio grupo importava quantidades significativas do produto em causa junto dos exportadores coligados nos EUA. Estas empresas foram, por conseguinte, excluídas da produção comunitária na acepção que lhe é dada pelo n.o 1 do artigo 4.o e pelo n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. O volume de produção com base no qual se estabeleceu a representatividade situava-se entre 4 200 e 4 600 toneladas.

(61)

Concluiu-se que as empresas que apoiavam a denúncia e aceitaram colaborar no inquérito representavam mais de 60 % da produção comunitária de biodiesel durante o PI, como indicado no considerando 60. A empresa referida no considerando 63, que não colaborou no inquérito, não foi considerada como tendo apoiado a denúncia. Concluiu-se que a denúncia e o inquérito eram apoiados por uma parte importante da produção comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

4.2.   Amostragem

(62)

Devido ao elevado número de produtores comunitários, decidiu-se recorrer à amostragem para determinar a existência de um prejuízo importante. Foram enviados formulários de amostragem a todos os produtores potenciais do produto similar, na Comunidade. Inicialmente, mais de 40 empresas preencheram os formulários com informações pertinentes e aceitaram colaborar no processo. As três empresas referidas no considerando 60 não foram incluídas no exercício de amostragem pelos motivos indicados nesse considerando.

(63)

A partir das restantes empresas foi constituída uma amostra de 11 empresas com base no volume de produção e vendas mais representativo na Comunidade, como indicado no considerando 11. Um dos produtores inicialmente considerados teve de ser excluído da amostra pois não colaborou no inquérito. As restantes dez empresas incluídas na amostra são consideradas representativas de toda a produção comunitária.

(64)

De ora em diante, quaisquer referências a «indústria comunitária» ou a «produtores comunitários incluídos na amostra» refere-se a estes dez produtores que constituem a amostra.

5.   PREJUÍZO

(65)

Como se refere no considerando 15, a análise das tendências para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2004 e o final do PI. Todavia, o inquérito revelou que a indústria comunitária se encontrava praticamente em situação de início de exploração, em 2004. Considerou-se, assim, mais adequado efectuar uma análise com base nas tendências para o período de 2005 até ao PI («período analisado»). A informação recolhida relativamente a 2004 é, contudo, igualmente apresentada na avaliação que se segue.

5.1.   Consumo comunitário

Quadro 1

Consumo comunitário

2004

2005

2006

2007

PI

Toneladas

1 936 034

3 204 504

4 968 838

6 644 042

6 608 659

Índice 2005 = 100

60

100

155

207

206

(66)

O consumo comunitário foi determinado com base no volume de toda a produção comunitária no mercado comunitário de todos os produtores comunitários, como se refere no considerando 60, menos as suas exportações mais as importações provenientes do país em causa e as importações provenientes de outros países terceiros.

(67)

Em relação aos volumes de importações provenientes dos EUA, consultaram-se as seguintes fontes de informação:

dados do Eurostat para os diferentes códigos NC pelos quais se classifica o produto;

estatísticas de exportação dos EUA;

outras informações estatísticas sobre as importações, de carácter confidencial, facultadas pelas partes interessadas.

(68)

No entanto, a análise desta informação revelou que os dados do Eurostat não podiam ser utilizados para efeitos de avaliação do consumo, pois até finais de 2007 não existia um código NC distinto para a classificação aduaneira dos vários tipos do produto em causa. As importações do produto em causa classificavam-se em vários códigos que também continham dados sobre a importação de outros produtos. Considerou-se então que era mais adequado utilizar as estatísticas de exportação dos EUA para determinar números fiáveis sobre as importações e o consumo e as tendências de importação. Na utilização desta fonte de informação, teve-se em conta o prazo de expedição necessário para que as mercadorias provenientes dos EUA chegassem à Comunidade, pelo que as estatísticas de exportação foram ajustadas num mês para contemplar este intervalo de tempo.

(69)

Quanto às importações provenientes de outros países e às exportações dos produtores comunitários, atentando nas limitações acima descritas relativamente à utilização dos dados Eurostat, o inquérito baseou-se nos dados constantes da denúncia.

(70)

Com base no que precede, verificou-se que o consumo comunitário de biodiesel tinha aumentado 107 % entre 2005 e 2007 para, em seguida, diminuir ligeiramente 1 ponto percentual no PI. De um modo geral, o consumo mais do que duplicou ao longo do período analisado.

(71)

O aumento da procura deveu-se, sobretudo, às medidas de incentivo tomadas pelos Estados-Membros para promover a utilização de biocombustíveis, no seguimento da adopção da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (12) e da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (13).

5.2.   Volume das importações originárias do país em causa e parte de mercado

Quadro 2

Importações provenientes dos EUA

2004

2005

2006

2007

PI

Toneladas

2 634

11 504

50 838

730 922

1 137 152

Índice 2005 = 100

23

100

442

6 354

9 885

Parte de mercado

0,1 %

0,4 %

1,0 %

11,0 %

17,2 %

Índice 2005 = 100

25

100

250

2 750

4 300

Fonte: Estatísticas de exportação dos EUA

(72)

Verificou-se um aumento sensível do volume das importações provenientes dos EUA, que passaram de cerca de 11 500 toneladas em 2005 para 1 137 000 toneladas durante o PI.

(73)

Durante o período analisado, a parte do mercado comunitário das importações objecto de dumping provenientes dos EUA aumentou constantemente de 0,4 %, em 2005, para 17,2 % no PI. Por conseguinte, registou-se um aumento significativo das importações objecto de dumping, tanto em termos absolutos como em termos relativos, em comparação com o consumo comunitário ao longo desse período

(74)

Os operadores de biodiesel utilizam a expressão splash and dash para descrever um padrão segundo o qual o biodiesel de origem alegadamente estrangeira é objecto de transbordo para a Comunidade através dos EUA, onde é misturado com, basicamente, uma gota (0,01 % da mistura final) de diesel convencional, para que o responsável pela mistura possa ter direito a subvenção nos EUA.

(75)

Partes norte-americanas alegaram que o splash and dash explica o aumento súbito de importações dos EUA no mercado comunitário, já que, alegadamente, representam 40 % das importações dos EUA, no PI. Estas partes declararam igualmente que como foi iniciado um inquérito contra as importações de biodiesel originário dos EUA, as quantidades abrangidas pelo splash and dash deviam ser retiradas da análise do prejuízo e tratadas como importações provenientes de outros países terceiros.

(76)

Por outro lado, o autor da denúncia alegou que as importações splash and dash, a existirem, representariam quanto muito 10 % do volume de exportações dos EUA, pelo que seriam negligenciáveis e não alteram a conclusão de que grandes quantidades de importações objecto de dumping provenientes dos EUA entraram no mercado comunitário, sobretudo durante o PI.

(77)

O inquérito mostrou que as estatísticas de exportação dos EUA não permitem distinguir entre biodiesel exportado ao abrigo do alegado processo splash and dash e as outras exportações dos EUA registadas no capítulo «Exportações». Nas mesmas estatísticas não se encontraram praticamente quaisquer quantidades declaradas no capítulo «Reexportações». As autoridades dos EUA afirmaram ainda que todas as quantidades incluídas no capítulo «Exportações» são produtos considerados originários dos EUA.

(78)

Além disso, muitas das empresas dos EUA objecto do inquérito declararam não ser possível diferenciar as quantidades exportadas para a Comunidade ou vendidas no mercado interno entre quantidades produzidas e obtidas nos EUA e as exportadas ao abrigo do processo splash and dash.

(79)

Verificou-se ainda, no contexto das empresas dos EUA objecto do inquérito, que todas as exportações de biodiesel eram declaradas como biodiesel originário dos EUA, tanto aquando da exportação pelos exportadores dos EUA como aquando da importação pelos importadores coligados na Comunidade.

(80)

Atendendo ao que precede e tendo em conta, sobretudo, que as exportações splash and dash, caso existam, foram declaradas com origem dos EUA e consideradas como originárias dos EUA pelas autoridades desse país, concluiu-se que não havia motivo para as tratar como importações não provenientes dos EUA.

5.3.   Preços das importações objecto de dumping e subcotação dos preços

5.3.1.   Preço de venda unitário

Quadro 3

 

2004

2005

2006

2007

PI

Preços em euros/tonelada

463

575

600

596

616

Índice 2005 = 100

81

100

104

104

107

Fonte: Estatísticas de exportação dos EUA e respostas aos questionários dos exportadores dos EUA incluídos na amostra

(81)

As estatísticas de exportação dos EUA foram ainda utilizadas para determinar as tendências de preço das importações objecto de dumping originárias dos EUA, sobretudo para 2007 e durante o PI. Para reflectir o nível dos preços na fronteira comunitária, os preços de exportação médios foram ajustados com os custos relevantes de frete e seguro. Importa assinalar que em relação a anos anteriores do período analisado, designadamente 2005 e 2006, e ainda 2004, as estatísticas de exportação dos EUA não eram inteiramente fiáveis em termos de valores das vendas, pois apurou-se que os preços de exportação médios determinados eram desproporcionalmente elevados em comparação com os preços declarados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Nestas circunstâncias, o preço de exportação médio dos EUA para esses anos baseou-se nas respostas ao questionário dadas pelos produtores-exportadores dos EUA incluídos na amostra.

(82)

Os preços médios das importações provenientes dos EUA flutuaram durante o período considerado e, em geral, registaram um aumento de 7 % entre 2005 e o PI.

5.3.2.   Subcotação de preços

(83)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda cobrados pelos produtores comunitários incluídos na amostra a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes dos EUA, estabelecida numa base cif, para os produtores-exportadores dos EUA incluídos na amostra. Sempre que adequado foram efectuados ajustamentos relativamente a direitos aduaneiros, aos custos posteriores à importação e às diferenças de matéria-prima utilizadas na produção de biodiesel (ver considerando seguinte).

(84)

O inquérito permitiu identificar tipos diferentes do produto em causa, sobretudo com base na matéria-prima utilizada no processo de produção. A principal matéria-prima utilizada na Comunidade é a colza, enquanto os produtores norte-americanos recorrem a outras matérias-primas, como soja, canola, palma, etc. Concluiu-se que devia ser concedido um ajustamento relativamente às diferentes matérias-primas utilizadas. Este ajustamento foi calculado para corresponder ao valor de mercado da diferença entre os tipos do produto em causa relevantes em comparação com o tipo do produto obtido a partir da colza. Deste modo, tanto os preços de venda médios ponderados da indústria comunitária como os preços médios ponderados das importações em causa foram comparados com base na mesma matéria-prima, designadamente, colza.

(85)

Calculada com base na metodologia acima descrita, a diferença entre os preços dos EUA e da Comunidade expressa em percentagem do preço médio ponderado da indústria comunitária (no estádio à saída da fábrica), isto é, a margem de subcotação dos preços, oscilou entre 18,9 % e 31,8 %.

5.4.   Situação económica da indústria comunitária

(86)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influíram na situação dessa indústria no período analisado.

5.4.1.   Capacidade de produção, produção e utilização da capacidade

Quadro 4

 

2004

2005

2006

2007

PI

Capacidade de produção

(toneladas)

529 000

920 000

1 306 572

2 189 910

2 520 508

Índice 2005 = 100

58

100

142

238

274

Produção (toneladas)

475 710

813 657

1 214 054

1 832 649

2 016 573

Índice 2005 = 100

58

100

149

225

248

Utilização da capacidade

90 %

88 %

93 %

84 %

80 %

Índice 2005 = 100

102

100

106

95

91

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

(87)

Em consonância com a evolução do consumo, a capacidade de produção dos produtores comunitários incluídos na amostra aumentou continuamente durante o período analisado. Registou uma subida de 42 % entre 2005 e 2006, depois 68 % em 2007, e nova subida de 15 % entre 2007 e o PI. Assinalou um crescimento global de 174 % no período analisado. O aumento da capacidade de produção foi resultado de novos investimentos na perspectiva do crescimento da procura.

(88)

De facto, o aumento da capacidade de produção da indústria comunitária deve ser visto no contexto de uma meta comunitária de consumo de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis de 5,75 %, estabelecida pela Directiva 2003/30/CE, calculada com base no teor energético de toda a gasolina e todo o gasóleo, destinados ao transporte, colocados no mercado até 31 de Dezembro de 2010. Além disso, em Março de 2007, o Conselho Europeu aprovou uma meta obrigatória de 10 % no mínimo, que deve ser cumprida por todos os Estados-Membros até 2020, para a parte de biocombustíveis no consumo comunitário global de gasolina e gasóleo (14). Esta meta aumentaria o consumo comunitário de biocombustíveis em cerca de 33 milhões de toneladas equivalente petróleo até essa data. Em 2006, a capacidade de produção de toda a Comunidade rondava apenas 6 milhões de toneladas. Logo, compreende-se que os produtores comunitários tenham investido em capacidades adicionais, na perspectiva do crescimento da procura.

(89)

A produção do produto similar pela indústria comunitária subiu também de forma sustentada até alcançar um aumento global de 148 % no período analisado.

(90)

Devido ao ritmo relativamente mais brando do crescimento dos volumes de produção face ao aumento da capacidade de produção, a utilização da capacidade da indústria comunitária diminuiu 9 % no período analisado.

5.4.2.   Volume de vendas, parte de mercado e preços unitários médios na Comunidade

Quadro 5

 

2004

2005

2006

2007

PI

Volumes de vendas

(toneladas)

476 552

810 168

1 194 594

1 792 502

1 972 184

Índice 2005 = 100

59

100

147

221

243

Parte de mercado

24,6 %

25,3 %

24,0 %

27,0 %

29,8 %

Índice 2005 = 100

97

100

95

107

118

Preços médios

(euros/tonelada)

655

759

900

892

933

Índice 2005 = 100

86

100

119

118

123

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

(91)

Em consonância com a evolução do consumo, o volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário aumentou de forma sustentada, registando um aumento global de 143 % durante o período analisado. No mesmo período, a indústria comunitária aumentou igualmente a sua parte de mercado em 4,5 pontos percentuais.

(92)

Os preços médios das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário subiram 23 % no período analisado. O aumento dos preços foi necessário para cobrir os custos das matérias-primas e de outros inputs.

5.4.3.   Crescimento

(93)

O crescimento da indústria comunitária reflecte-se nos seus indicadores de volume como produção, vendas e, em particular, na sua parte de mercado. Apesar de um consumo em flecha no mercado comunitário durante o período analisado, o crescimento da parte de mercado dos produtores comunitários incluídos na amostra foi relativamente modesto. Designadamente entre 2006 e o PI, os produtores comunitários incluídos na amostra ganharam apenas 5,8 pontos percentuais de parte de mercado. No mesmo período, as importações objecto de dumping conseguiram aumentar 16 pontos percentuais de parte de mercado. O facto de a indústria comunitária não ter conseguido beneficiar plenamente do crescimento do mercado teve um impacto negativo global sobre a sua situação económica. Foram gravemente afectados vários factores de prejuízo, como produção, utilização da capacidade de produção, produtividade, vendas, política de investimentos, retorno dos investimentos.

5.4.4.   Existências

Quadro 6

 

2004

2005

2006

2007

PI

Existências

(toneladas)

11 195

14 663

34 123

55 410

58 566

Índice 2005 = 100

76

100

233

378

399

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

(94)

No período analisado, as existências de biodiesel aumentaram cerca de 200 %. Este aumento das existências ocorreu ao longo do período analisado e de um modo ainda mais pronunciado do que o aumento dos volumes de produção da indústria comunitária no mesmo período. Todavia, considera-se que, devido ao facto de o biodiesel não poder ser armazenado por um período superior a seis meses (em média, o período de armazenagem é de cerca de três meses), os dados relativos às existências têm apenas um valor limitado para avaliar a situação económica da indústria comunitária.

5.4.5.   Rendibilidade, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais

Quadro 7

 

2004

2005

2006

2007

PI

Rendibilidade

9,3 %

18,3 %

18,0 %

5,7 %

5,7 %

Índice 2005 = 100

51

100

98

31

31

Investimentos em milhares de euros

19 497

70 885

237 115

140 014

131 358

Índice 2005 = 100

28

100

335

198

185

Retorno dos investimentos

92 %

114 %

108 %

23 %

23 %

Índice 2005 = 100

81

100

95

20

20

Cash flow em milhares de euros

24 113

131 211

213 560

167 042

180 602

Índice 2005 = 100

18

100

163

127

138

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

(95)

A rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar no mercado comunitário, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. No decurso do período analisado, a rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra desceu de um lucro de 18,3 %, em 2005, para 5,7 % no PI, o que representa uma queda de 12,6 pontos percentuais nesse mesmo período.

(96)

O nível dos investimentos na produção de biodiesel por parte dos produtores comunitários incluídos na amostra aumentou 235 %, entre 2005 e 2006. Este aumento esteve relacionado com a expansão da capacidade de produção, na perspectiva do crescimento da procura, na Comunidade. Neste contexto, note-se que, em muitos casos, os investimentos foram planeados para, pelo menos, dois anos antes de uma instalação de biodiesel se encontrar plenamente operacional. Os mesmos produtores continuaram a investir em 2007 e no PI, mas a um ritmo muito mais lento. Este período coincide com o aumento súbito de importações objecto de dumping no mercado comunitário.

(97)

O retorno dos investimentos dos produtores comunitários incluídos na amostra, que corresponde aos seus resultados antes de impostos, expressos em termos de percentagem do valor contabilístico líquido dos activos afectados à produção de biodiesel no início e no fim do exercício, seguiu a tendência negativa da rendibilidade. A diminuição real foi, todavia, mais drástica, pois atingiu 91 pontos percentuais no período analisado. Considera-se que a deterioração do retorno dos investimentos é uma indicação clara da deterioração da situação económica da indústria comunitária.

(98)

A tendência do cash flow, que significa a capacidade da indústria para auto-financiar as actividades, revelou um aumento de 38 % no período analisado. Apesar da queda da rendibilidade no mesmo período este indicador mostra uma tendência positiva, sobretudo devido ao aumento dos custos de depreciação, que foram incluídos para estabelecer o nível de cash flow. Outro motivo foi o facto de a queda dos lucros em termos absolutos, no período considerado, não ter sido tão acentuada quanto a queda do volume de negócios. Entre 2006 e o PI, contudo, o cash flow acusou uma descida de 15 %, o que significa uma desaceleração na parte final do período analisado, quando as importações objecto de dumping se encontravam bem presentes no mercado comunitário.

5.4.6.   Emprego, produtividade e salários

Quadro 8

 

2004

2005

2006

2007

PI

Emprego — Equivalente a tempo inteiro (ETI)

61

182

278

462

506

Índice 2005 = 100

34

100

153

254

278

Produtividade (tonelada/ETI)

7 798

4 470

4 367

3 967

3 985

Índice 2005 = 100

174

100

98

89

89

Salários euros/ETI

62 374

59 395

54 290

55 433

55 555

Índice 2005 = 100

105

100

91

93

94

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

(99)

Em consonância com o aumento da produção e dos volumes de vendas, o emprego na industria comunitária aumentou 178 % no período analisado. Note-se que a indústria do biodiesel é intensiva em termos de capital, não exigindo o processo de produção uma grande mão-de-obra.

(100)

Os salários médios desceram 6 % no período analisado, o que se explica pelo facto de a mão-de-obra adicional recrutada pela indústria comunitária para expandir a produção, no final do período analisado, ser menos qualificada.

(101)

A produtividade decaiu 11 % entre 2005 e o PI.

5.4.7.   Amplitude da margem de dumping efectiva e recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping

(102)

As margens de dumping para os produtores-exportadores dos EUA estão especificadas na secção relativa ao dumping, situando-se significativamente acima do nível de minimis. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável.

5.4.8.   Produtores comunitários não incluídos na amostra

(103)

A análise dos dados referentes ao mercado comunitário sugere que outros produtores comunitários, para além dos incluídos na amostra e dos produtores referidos no considerando 60, perderam significativas partes de mercado no período analisado em relação às vendas do biodiesel por eles produzido, no mercado comunitário. As perdas de parte de mercado destes produtores estimam-se como sendo superiores a 20 pontos percentuais no período analisado.

(104)

Com base na informação facultada na denúncia, depreende-se que muitas destas empresas ou cessaram ou reduziram as suas actividades ligadas ao biodiesel e não conseguiram colaborar adequadamente no inquérito.

(105)

Por outro lado, várias empresas que disponibilizaram informação no âmbito do exercício de amostragem indicaram que tinham reduzido a produção e os trabalhadores, devido às importações a baixos preços provenientes dos EUA. Foram feitas observações semelhantes por outros produtores que estavam prestes a iniciar a produção, mas que atrasaram a sua entrada no mercado devido ao aumento súbito de importações a baixos preços provenientes dos EUA, em especial no PI.

(106)

Os dados acima apresentados referentes aos produtores não incluídos na amostra reforçam as conclusões sobre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(107)

No contexto de uma procura crescente, o inquérito mostrou que a situação dos produtores comunitários incluídos na amostra melhorou em relação aos indicadores de volume como produção (+ 150 %), capacidade de produção (+ 174 %) e volume de vendas (+ 143 %), no período analisado. Os produtores comunitários incluídos na amostra aumentaram igualmente a sua parte de mercado, de 25,3 % em 2005 para 29,8 % no PI, uma modesta subida de 4,5 pontos percentuais. O emprego e os investimentos também aumentaram devido à procura crescente de biodiesel no mercado comunitário, durante esse período. Todavia, como o volume de produção não acompanhou o crescimento do mercado, a utilização da capacidade de produção caiu 9 % e a produtividade 11 %, no período analisado.

(108)

Os principais indicadores relativos à situação financeira dos produtores comunitários incluídos na amostra sofreram uma forte deterioração no período analisado. A rendibilidade desceu de cerca de 18 %, em 2005 e 2006, para menos de 6 % no PI. Não obstante a sua capacidade para auto-financiar as respectivas actividades, em especial devido ao aumento de cash flow, o retorno dos investimentos deteriorou-se drasticamente em 80 %, durante o PI.

(109)

O inquérito mostrou também que os produtores comunitários incluídos na amostra sofreram um forte aumento dos seus custos, entre 2005 e 2007 (+ 36 %), e entre 2005 e o PI (+ 42 %), devido ao aumento dos preços das matérias-primas (principalmente os óleos de colza e de soja), que representam cerca de 80 % dos custos totais do biodiesel. Estes aumentos dos custos não puderam ser integralmente repercutidos nos clientes, no mercado comunitário.

(110)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que a indústria comunitária no seu todo sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Introdução

(111)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, foi averiguado se as importações objecto de dumping originárias dos EUA haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

6.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(112)

O inquérito mostrou que as importações objecto de dumping a baixos preços, provenientes dos EUA, aumentaram substancialmente em termos de volume, de facto 100 vezes, durante o período analisado. Daqui resultou um aumento significativo da sua parte de mercado, ou seja, 16,8 pontos percentuais, passando de 0,4 % em 2005 para 17,2 % no PI. Para demonstrar a importância do impacto que o aumento súbito das importações objecto de dumping provenientes dos EUA teve na Comunidade, refira-se que o aumento de 16,8 pontos percentuais da parte de mercado ocorreu num período de 15 meses.

(113)

Simultaneamente, apesar do apreciável aumento do consumo, a indústria comunitária, no seu mercado de base, conseguiu ganhar apenas 4,5 pontos percentuais de parte de mercado, no período analisado. O inquérito mostrou que este ganho só ocorreu em detrimento de outros produtores comunitários que cessaram a produção ou a diminuíram, no período analisado.

(114)

Os preços médios das importações objecto de dumping subiram 7 % entre 2005 e o PI, mas foram bastante mais baixos do que os preços da indústria comunitária durante o mesmo período. Logo, os preços das importações objecto de dumping subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária com uma margem de subcotação média de 25 %, durante o PI.

(115)

A pressão exercida pelo súbito aumento das importações objecto de dumping a baixos preços no mercado comunitário impediu a indústria comunitária de ajustar os seus preços de venda em consonância com as condições de mercado e a subida de custos. De facto, no PI, os preços médios das matérias-primas utilizadas pela indústria comunitária para produzir biodiesel foram 25 % mais elevados do que em 2006. A indústria comunitária conseguiu repercutir apenas 4 % do aumento dos preços sobre os clientes, quando o aumento total dos custos ascendeu a 20 % no mesmo período. Vale a pena assinalar que o preço da principal matéria-prima utilizada pelos produtores norte-americanos, ou seja, o óleo de soja, aumentou de forma apreciável no mesmo período. Todavia, como referido no considerando 109, este aumento dos custos não se reflectiu nos preços das importações objecto de dumping.

(116)

Para demonstrar mais claramente o nexo de causalidade entre o aumento súbito das importações objecto de dumping a baixos preços, provenientes dos EUA, e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, comparou-se a situação do mercado comunitário no período de 2005 a 2006, quando não se tinham observado importações objecto de dumping, e a situação prevalecente no mercado entre 2006 e o PI, quando se verificou o aumento súbito das importações objecto de dumping a baixos preços.

(117)

No período de 2005 a 2006, quando as importações objecto de dumping se encontravam ausentes do mercado comunitário, o consumo aumentou cerca de 1,8 milhões de toneladas. Todos os produtores da Comunidade podiam preparar o respectivo plano de negócios na perspectiva de um rápido crescimento e um mercado saudável. Nesse período, os preços aumentaram 19 % e a indústria comunitária conseguiu lucros que chegaram aos 18,3 %. Em 2007 e no PI a situação alterou-se drasticamente. As importações objecto de dumping a baixos preços provenientes dos EUA começaram a penetrar no mercado. Embora o mercado continuasse a expandir (1,6 milhões de toneladas), grande parte deste aumento (mais de 1 milhão de toneladas) foi tomada pelas importações objecto de dumping provenientes dos EUA. A indústria comunitária ganhou apenas uma modesta parte de mercado, já que os principais custos de produção do biodiesel aumentaram significativamente, em cerca de 25 %, mas os preços de venda médios só aumentaram, cerca de 4 %, no mesmo período. Por conseguinte, a sua situação económica e financeira global deteriorou-se durante o PI, na medida em que os lucros foram substancialmente reduzidos para menos de 6 % do volume de negócios.

(118)

Com base no que precede, concluiu-se a título provisório que as importações objecto de dumping a baixos preços, provenientes dos EUA, que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária durante o PI e cujo volume aumentou acentuadamente, desempenharam um papel determinante no importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o que se reflecte na deterioração da sua situação financeira, no PI.

6.3.   Efeito de outros factores

6.3.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 9

Outros países terceiros

2004

2005

2006

2007

PI

Total das importações

(toneladas)

0

30 000

55 000

144 596

147 812

Índice

0

100

183

482

493

Parte de mercado

0 %

0,9 %

1,1 %

2,2 %

2,2 %

Índice 2005 = 100

0

100

122

244

244

Fonte: Informações facultadas pelo autor da denúncia

(119)

Os volumes de importações provenientes de países terceiros não puderam ser correctamente avaliados no inquérito pelos motivos referidos no considerando 69. Assim, os dados apresentados no quadro supra baseiam-se em estimativas facultadas pelo autor da denúncia.

(120)

As importações provenientes de países terceiros não abrangidas pelo presente inquérito aumentaram de cerca de 30 000 toneladas, em 2005, para 147 812 toneladas, no PI, o que resultou numa subida moderada da parte de mercado, isto é 1,3 pontos percentuais, no mesmo período. Por conseguinte, conclui-se a título provisório que as importações provenientes de outros países terceiros não puderam ter tido mais do que um contributo negligenciável para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.3.2.   Evolução da procura

(121)

Tendo em conta o crescimento significativo da procura no período considerado e no período analisado, o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária no PI não pode ser atribuído à contracção negligenciável da procura (- 0,5 %) observada no mercado comunitário entre 2007 e o PI.

6.3.3.   Decisões de ordem pública

(122)

Uma parte interessada alegou que a reintrodução pela Alemanha de impostos sobre a energia para o biodiesel (15) teria influenciado negativamente a situação económica dos produtores comunitários que abasteciam esse Estado-Membro.

(123)

O inquérito revelou que, de facto, os biocombustíveis puros utilizados na Alemanha beneficiavam de um incentivo fiscal desde 1999, que foi reduzido a partir de 1 de Agosto de 2006. Todavia, em 1 de Janeiro de 2007 foi introduzido um requisito obrigatório em matéria de mistura (16), estabelecendo em 4,4 % a quota de biodiesel, calculada com base no teor energético de toda a gasolina e todo o gasóleo colocados no mercado alemão para efeitos de transporte. Os operadores que não cumprissem esta quota tinham de pagar uma multa de 0,60 euros por litro de biodiesel abaixo dessa quota. Em larga medida, este requisito obrigatório em matéria de mistura parece ter compensado as alegadas perdas de vendas e a redução de incentivos. De facto, o inquérito mostrou que os volumes de vendas dos produtores comunitários incluídos na amostra que forneciam o mercado alemão aumentaram 68 % entre 2006 e o PI.

(124)

À luz do que precede, considera-se que as decisões tomadas pelas autoridades públicas na Comunidade não podem quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.3.4.   Capacidade de produção não utilizada dos produtores comunitários

(125)

Uma parte interessada declarou que muitas empresas comunitárias, incentivadas pelas medidas das autoridades públicas para fomentar a produção de biodiesel, decidiram investir na expansão das capacidades de produção existentes e em novas instalações. Essa parte alegou que a capacidade de produção do biodiesel na Comunidade atingiu 11,5 milhões de toneladas no PI. Adiantou ainda que, como a evolução do consumo não correspondeu às expectativas, uma parte significativa da capacidade de produção não foi utilizada e assim teria continuado mesmo sem as importações provenientes dos EUA. Consequentemente, os custos fixos relativos tiveram um efeito negativo na rendibilidade e também no retorno dos investimentos e no cash flow dos produtores comunitários.

(126)

Neste contexto, note-se que o inquérito incidiu sobre a situação dos produtores comunitários. Apesar de a capacidade de produção da indústria comunitária ter aumentado (+ 189 %) relativamente mais do que a procura (+ 106 %), importa assinalar que os principais factores do custo da produção de biodiesel são os custos variáveis. De facto, como se expende no considerando 109, a matéria-prima para a produção de biodiesel representa 80 % dos custos totais. Uma análise mais profunda desta alegação revelou que a parte dos custos fixos na produção e vendas de biodiesel representava apenas 6 % dos custos totais. Logo, qualquer alegado impacto de custos fixos aumentados, como consequência de capacidade não utilizada, não pode explicar a deterioração significativa da situação financeira da indústria comunitária, no PI.

(127)

Além disso, repare-se que, como indicado no quadro 4, a taxa de utilização da capacidade dos produtores comunitários incluídos na amostra foi de 80 % no PI. Por conseguinte, a alegada sobrecapacidade na Comunidade não foi demonstrada no caso dos produtores comunitários incluídos na amostra.

(128)

Tendo em conta o acima referido, considera-se que qualquer impacto negativo que a capacidade não utilizada possa ter tido sobre a indústria comunitária não constitui um factor suficiente para quebrar o nexo entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.3.5.   Aumento da procura e dos preços das matérias-primas

(129)

Uma parte interessada argumentou que o aumento da procura de colza e de óleo de colza implicou a subida de preços das matérias-primas na Comunidade. O facto de os produtores comunitários utilizarem o óleo de colza como principal matéria-prima explicaria por que sofreram mais do que os outros produtores que utilizam outros óleos vegetais, como óleo de soja ou de palma para produzir biodiesel.

(130)

Refira-se em primeiro lugar que o inquérito revelou que os produtores comunitários incluídos na amostra não utilizavam apenas óleo de soja para produzir o seu biodiesel, mas também outros óleos vegetais (de soja, de palma, de girassol) e até, por vezes, gordura animal.

(131)

De facto, no considerando 109 reconhece-se que a indústria comunitária se viu confrontada com um aumento substancial dos custos da matéria-prima, ao longo do período analisado. Todavia, esta evolução situa-se num contexto de subida geral dos preços dos produtos agrícolas em todo o mundo e refira-se que o aumento dos preços do óleo de soja (a principal matéria-prima utilizada pelos produtores do país em causa) foi ainda mais vincado no mesmo período. Consequentemente, todos os tipos de biodiesel foram afectados pelo aumento das matérias-primas.

(132)

Num mercado regido por uma concorrência efectiva, considera-se que os produtores deveriam poder recuperar da subida de custos, repercutindo-os no mercado. No entanto, o inquérito mostrou que a pressão exercida pelo súbito aumento das importações objecto de dumping a baixos preços no mercado comunitário impediu os produtores comunitários de ajustarem os seus preços de venda em consonância com as condições de mercado e a subida de custos. Como já referido, também a principal matéria-prima utilizada pelos produtores dos EUA, ou seja, o óleo de soja, sofreu um forte aumento no período analisado. Esta subida de custos nos EUA, todavia, não se reflectiu nos preços das importações objecto de dumping no mercado comunitário.

(133)

Neste quadro, o aumento dos preços das matérias-primas não pode quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.3.6.   Evolução dos preços do diesel mineral

(134)

Uma parte interessada afirmou que, devido à forte correlação entre os preços do diesel mineral e do biodiesel, o aumento dos preços do biodiesel, que foi mais vincado do que o aumento dos preços do diesel mineral, especialmente na Alemanha, teria causado uma queda das vendas dos produtores que abastecem o mercado deste Estado-Membro.

(135)

Note-se que a parte em questão não facultou qualquer informação que fundamentasse a sua alegação. Por outro lado, contrariamente ao que sugere esta parte, o inquérito revelou que a indústria comunitária tinha aumentado as suas vendas e parte de mercado no período analisado. Além do mais, como os preços do petróleo bruto são cotados numa base mundial, as vendas do produto em causa deviam ter sido afectadas de forma idêntica à das vendas de biodiesel produzido na Comunidade.

(136)

Tendo em conta o que precede, a alegação teve de ser rejeitada.

6.3.7.   Importância da localização das instalações de biodiesel na Comunidade

(137)

Uma parte interessada afirmou que a localização de qualquer produtor de biodiesel constituiria um elemento importante em termos de competitividade e citou a Alemanha como exemplo, para demonstrar que os produtores de biodiesel situados em zonas sem litoral teriam de suportar custos de transporte mais elevados, pois todos os grandes clientes, sobretudo as refinarias e as suas instalações de mistura, se situam em zonas costeiras.

(138)

O inquérito mostrou que apenas um pequeno número de produtores da indústria comunitária se encontrava em zonas sem litoral. Por outro lado, apurou-se ainda que também existiam refinarias em zonas sem litoral, próximas de alguns desses produtores. Em relação a outros, o inquérito revelou que qualquer desvantagem para os produtores de biodiesel em zonas sem litoral, em termos de distância dos seus clientes (misturadoras, refinarias) era compensada pela proximidade de instalações de trituração e/ou fornecedores de matéria-prima.

(139)

Com base no exposto, teve de ser rejeitada a alegação segundo a qual a localização de instalações de produção em zonas sem litoral provocaria um prejuízo importante à indústria comunitária.

6.3.8.   Produtores coligados com exportadores dos EUA

(140)

Importa sublinhar que o impacto das importações provenientes dos EUA pelas três empresas referidas no considerando 60 foi tomado em consideração na análise do efeito das importações objecto de dumping provenientes dos EUA, apresentada nos considerandos 112 a 118. No que diz respeito à sua própria produção de biodiesel, o inquérito não apontou diferenças de preço ou de comportamento em relação aos dos produtores comunitários incluídos na amostra, durante o PI.

6.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(141)

A análise precedente demonstra a existência de um aumento substancial no volume e parte de mercado das importações objecto de dumping a baixos preços provenientes dos EUA, entre 2005 e o PI. Ao mesmo tempo, verificou-se que estas importações subcotaram bastante os preços da indústria comunitária no PI.

(142)

As várias conclusões do inquérito e da análise efectuada para o período de 2005 e 2006 em comparação com o período de 2007 e o PI mostraram que existia uma nítida coincidência temporal entre o aumento súbito de importações a baixos preços provenientes dos EUA e a significativa deterioração da situação económica da indústria comunitária, em especial durante o PI.

(143)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos que pudessem interferir com a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, pode concluir-se, provisoriamente, que as importações objecto de dumping provenientes dos EUA causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1.   Observação preliminar

(144)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da Comunidade adoptar medidas neste caso específico. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, incluindo a indústria comunitária, os importadores, os fornecedores de matérias-primas e os utilizadores do produto em causa.

7.2.   Interesse da indústria comunitária

7.2.1.   Efeitos da instituição ou não instituição de medidas sobre a indústria comunitária

(145)

Tal como supramencionado, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping provenientes dos EUA. A não instituição de medidas implicaria quase certamente a continuação da tendência negativa da situação financeira da indústria comunitária, que foi particularmente marcada por uma diminuição da rendibilidade, de 12,6 pontos percentuais entre 2005 e o PI, devido a aumentos insuficientes dos preços. De facto, atendendo à tendência descendente da rendibilidade, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se continue a deteriorar na ausência de medidas. Esta situação acabaria por provocar cortes na produção e o encerramento de unidades de produção, o que constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na Comunidade.

(146)

Considera-se que a instituição de medidas restabeleceria uma concorrência leal no mercado. Importa notar que a tendência descendente da rendibilidade da indústria comunitária é o resultado da sua dificuldade em competir com as importações objecto de dumping a baixos preços originárias dos EUA. A instituição de medidas anti-dumping colocaria previsivelmente a indústria comunitária em posição de manter a sua rendibilidade a níveis considerados necessários a esta indústria intensiva em termos de capital.

(147)

Em conclusão, espera-se que as medidas sejam eficazes para dar oportunidade à indústria comunitária de recuperar do dumping prejudicial detectado no inquérito.

7.3.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes na Comunidade

(148)

No início do processo foram contactados cerca de 25 importadores/comerciantes independentes na Comunidade. No entanto, estas partes não deram qualquer colaboração.

(149)

Nestas circunstâncias, não foi provisoriamente possível avaliar com rigor o possível impacto das medidas nos importadores.

7.4.   Interesse dos utilizadores

(150)

Inicialmente foram contactadas todas as empresas utilizadoras conhecidas, envolvidas na produção e distribuição de diesel mineral, e também no processo de mistura obrigatória de diesel mineral com biodiesel, tendo-lhes sido enviados questionários.

(151)

Apenas se obteve a colaboração de uma empresa utilizadora. Este utilizador afirmou na resposta que deu ao questionário que era favorável à eliminação das importações baratas provenientes dos EUA, pois criavam distorções de concorrência na Comunidade, prejudiciais para as empresas responsáveis pela fabricação e venda de gasóleo, na medida em que os concorrentes que não deixam de comprar este produto a baixos preços passam a ter uma vantagem concorrencial desleal em relação aos outros que não actuam do mesmo modo. Assinalou ainda que as medidas permitiriam um novo arranque de fábricas produtoras de éster (sobretudo na Alemanha) e/ou a continuação de projectos de criação de novas fábricas de esterificação, na Comunidade. Como o éster europeu é, tradicionalmente, obtido a partir da colza (matéria-prima de melhor qualidade do que a palma ou a soja utilizadas na produção de B99), o aumento do número de produtores na Europa significaria, portanto, mais produtos de melhor qualidade, do que resultaria uma descida de preços do éster, beneficiando em última instância o consumidor.

(152)

Uma associação de utilizadores, representando os interesses dos carregadores num Estado-Membro, alegou que a instituição de medidas teria consequências desfavoráveis para a actividade dos seus membros. Explicou que o gasóleo representa 20 % a 25 % dos custos do sector dos transportes e, dada a reduzida rendibilidade do sector (0 %-5 %), o preço do gasóleo é determinante para a sobrevivência de milhares de empresas. Estas alegações, todavia, não puderam ser verificadas pois não se receberam respostas aos questionário dos utilizadores por parte dos vários membros da associação em questão.

(153)

Nestas circunstâncias, concluiu-se provisoriamente que, com base nas informações facultadas, o efeito das medidas anti-dumping pode ser díspar, pelo que não foi possível tirar uma conclusão clara em relação à existência de razões imperiosas que, no caso em apreço, determinem que a adopção de medidas não é do interesse dos utilizadores.

7.5.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas

(154)

Seis fornecedores responderam ao questionário. Quatro apoiaram a instituição de medidas anti-dumping, explicando que, em caso contrário, a presença a longo prazo da indústria comunitária correria riscos. Se essa hipótese se concretizasse o impacto sobre a sua situação seria nitidamente negativo.

(155)

Dois outros, coligados com produtores-exportadores de biodiesel nos EUA responderam que a possibilidade de instituição de medidas não teria um impacto significativo pois resultaria numa mudança de fluxos comerciais (mudança para importações provenientes de países não abrangidos pelas medidas).

(156)

Tendo em conta o que precede, é possível concluir que a instituição de medidas teria um efeito globalmente positivo sobre a situação dos fornecedores de matérias-primas.

7.6.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(157)

Uma parte interessada apontou a incoerência do presente processo em relação a decisões políticas internacionais e comunitárias no sentido de promover a produção e a venda de biocombustíveis para proteger o ambiente e diminuir a dependência dos combustíveis minerais.

(158)

A este respeito, note-se que o artigo 21.o do regulamento de base exige que seja concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Neste contexto, não podem ser levadas em conta na análise considerações gerais sobre protecção do ambiente e abastecimento de diesel mineral que, por outro lado, não podem justificar práticas comerciais desleais.

(159)

Quanto ao mercado comunitário, se forem instituídas medidas anti-dumping, os produtores-exportadores dos EUA em causa, dadas as suas fortes posições no mercado, continuarão provavelmente a vender os respectivos produtos, embora a preços não objecto de dumping. É também provável que continue a existir um número suficiente de importantes concorrentes no mercado comunitário, designadamente os produtores comunitários que interromperam temporariamente a produção e outros que não conseguiram lançar as suas actividades de produção devido às importações objecto de dumping. Refira-se a este respeito que, no início do período analisado, as vendas dos produtores não incluídos no presente inquérito representavam, pelo menos, 30 % do mercado comunitário e esta parte reduziu-se drasticamente devido às importações objecto de dumping provenientes dos EUA. Por conseguinte, os utilizadores continuarão, com probabilidade, a poder escolher entre diversos fornecedores de biodiesel. Se, contudo, não fossem instituídas medidas, comprometer-se-ia o futuro da indústria comunitária e o seu desaparecimento provocaria uma redução grave da concorrência no mercado comunitário.

7.7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(160)

A instituição de medidas sobre as importações de biodiesel originárias dos EUA seria indubitavelmente do interesse da indústria comunitária. Permitiria à indústria comunitária expandir-se e recuperar do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. Na ausência de medidas é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se continue a deteriorar e que mais operadores cessem as suas actividades. Por outro lado, embora não tenha sido possível chegar a uma conclusão clara em relação aos utilizadores e aos importadores, prevê-se que a instituição de medidas seja igualmente do interesse dos fornecedores de matérias-primas.

(161)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que não existem razões imperiosas de interesse comunitário contra a instituição de direitos anti-dumping no presente processo.

8.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(162)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(163)

O nível das medidas anti-dumping deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping constatadas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping.

(164)

Para o efeito, uma margem de lucro de 15 % pode considerar-se um nível adequado, que a Comunidade poderia esperar obter na ausência de práticas de dumping prejudiciais, com base no desempenho da indústria comunitária na primeira parte do período considerado (2004, 2005 e 2006), e razoável para garantir o investimento produtivo numa base a longo prazo para esta indústria recentemente estabelecida.

(165)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda dos produtores comunitários incluídos na amostra, para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o período de inquérito, e somando-lhes a margem de lucro acima referida. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor cif total de importação.

8.2.   Medidas provisórias

(166)

À luz destas considerações, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, devem ser instituídos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações originárias dos EUA, ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(167)

Todavia, no processo AS paralelo, instituem-se igualmente direitos de compensação sobre as importações de biodiesel originárias dos EUA. No entanto, as subvenções estabelecidas no âmbito deste inquérito paralelo não são subvenções à exportação, pelo que se considera que não afectaram o preço de exportação nem a correspondente margem de dumping. Por conseguinte, dado que as importações analisadas são comuns a ambos os processos, os direitos anti-dumping podem ser instituídos juntamente com os direitos de compensação na medida em que ambos, no seu conjunto, não excedam a margem de eliminação do prejuízo.

(168)

Com base no acima exposto, as taxas do direito anti-dumping foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo, as margens de dumping e as taxas do direito de compensação. Assim, os direitos anti-dumping provisórios devem ser os seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito de compensação

Taxa do direito anti-dumping

Archer Daniels Midland Company

54,6 %

3,4 %

35,1 %

3,4 %

Cargill Inc.

58,9 %

10,4 %

34,5 %

10,4 %

Green Earth Fuels of Houston LLC

39,8 %

73,4 %

39,0 %

0,8 %

Imperium Renewables Inc.

41,6 %

29,5 %

29,1 %

12,5 %

Peter Cremer North America LP

69,9 %

57,3 %

41,0 %

28,9 %

World Energy Alternatives LLC

41,7 %

51,7 %

37,6 %

4,1 %

Empresas que colaboraram não incluídas na amostra

51,4 %

33,7 %

36,0 %

15,4 %

(169)

Atendendo ao facto de o direito anti-dumping se aplicar a misturas contendo mais de 20 %, em peso, de biodiesel, em proporção ao seu teor de biodiesel, considera-se adequado, para a aplicação efectiva das medidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, determinar os direitos como montantes fixos com base no teor de biodiesel.

(170)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

9.   DIVULGAÇÃO

(171)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. As conclusões provisórias podem ter de ser reconsideradas para efeitos de quaisquer conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, que contenham, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, dos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209820), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009120), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009920), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194120), 3824 90 91, ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909787), e originários dos Estados Unidos da América.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito AD em euros por tonelada líquida

Código adicional TARIC

Archer Daniels Midland Company, Decatur

23,6

A933

Cargill Inc., Wayzata

60,5

A934

Green Earth Fuels of Houston LLC, Houston

70,6

A935

Imperium Renewables Inc., Seattle

76,5

A936

Peter Cremer North America LP, Cincinnati

208,2

A937

World Energy Alternatives LLC, Boston

82,7

A939

Empresas constantes do anexo

122,9

ver anexo

Todas as outras empresas

182,4

A999

O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 16 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 11 de Março de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 147 de 13.6.2008, p. 5.

(3)  JO C 147 de 13.6.2008, p. 10.

(4)  O Governo dos EUA disponibilizou a versão integral e actualizada do Internal Revenue Code, para reflectir toda a legislação fiscal até 15 de Dezembro de 2006 (versão de Dezembro de 2006), período relevante para o actual PI.

(5)  Por exemplo, a) o manual intitulado Biodiesel handling and use guide, publicado em Setembro de 2008 pelo NREL (National renewable energy laboratory), b) o estudo intitulado Biomass oil analysis publicado em Junho de 2004 pelo NREL, c) notícias, informações e especificações sobre o biodiesel publicadas pela American Society of Testing d) notícias e informações sobre o biodiesel publicadas pelo National Biodiesel Board (NBB), e) fichas informativas publicadas pelo departamento de energia norte-americano ao abrigo de várias medidas, como as Clean cities actions, etc.

(6)  Óleos virgens, incluindo ésteres obtidos a partir de produtos agrícolas como milho, soja, sementes de girassol, sementes de algodão, canola, crambe, sementes de colza, cártamo, linhaça, farelo de arroz, sementes de mostarda, etc., ou gorduras animais.

(7)  Na realidade, 99,9 %, pois, nos EUA, basta adicionar 0,1 % de diesel mineral para se ter direito ao crédito sobre a mistura.

(8)  Basicamente, as misturas B99 até B50.

(9)  Basicamente, as misturas B2 até B20.

(10)  Ver Energy Policy Act de 1992.

(11)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(12)  JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.

(13)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(14)  Após esta aprovação, o Parlamento e o Conselho acordaram, em Dezembro de 2008, numa directiva sobre a promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis incluindo uma meta de 10 % para a utilização de energias renováveis nos transportes em 2020, que se prevê que seja concretizada principalmente pelos biocombustíveis.

(15)  A «Energiesteuergesetz» entrou em vigor em 1 de Agosto de 2006, instituindo um imposto de 9 cents por litro de B 100.

(16)  «Biokraftstoffquotengesetz» BGBl. 2006, parte I N.o 62 de 21.12.2006, p. 3180, que transpõe a Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2003/96/CE do Conselho.


ANEXO

Produtores-exportadores dos EUA que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

Firma

Cidade

Código adicional TARIC

AG Processing Inc.

Omaha

A942

Alabama Clean Fuels Coalition Inc.

Birmingham

A940

Central Iowa Energy, LLC

Newton

A940

Chesapeake Custom Chemical Corp.

Ridgeway

A940

Delta BioFuels, Inc.

Natchez

A940

East Fork Biodiesel, LLC

Algona

A940

Ecogy Biofuels, LLC

Tulsa

A940

ED & F Man Biofuels Inc.

Nova Orleães

A940

Freedom Biofuels, Inc.

Madison

A940

Fuel Bio

Elizabeth

A940

FUMPA Bio Fuels

Redwood Falls

A940

Galveston Bay Biodiesel, LP (BioSelect Fuels)

Houston

A940

Geo Green Fuels, LLC

Houston

A940

Griffin Industries, Inc.

Cold Spring

A940

Huish Detergents, Inc.

Salt Lake City

A940

Incobrasa Industries, Ltd.

Gilman

A940

Independence Renewable Energy Corp.

Perdue Hill

A940

Innovation Fuels, Inc.

Newark

A940

Iowa Renewable Energy, LLC

Washington

A940

Johann Haltermann Ltd

Houston

A940

Lake Erie Biofuels, LLC

Erie

A940

Louis Dreyfus Agricultural Industries, LLC

Wilton

A940

Memphis Biofuels, LLC

Memphis

A942

Middletown Biofuels, LLC

Blairsville

A940

Musket Corporation

Oklahoma City

A940

Nova Biofuels Clinton County, LLC

Clinton

A940

Organic Fuels, Ltd

Houston

A940

Owensboro Grain Company LLC

Owensboro

A940

Peach State Labs, Inc.

Rome

A940

Philadelphia Fry-O-Diesel Inc.

Filadélfia

A940

RBF Port Neches LLC

Houston

A940

REG Ralston, LLC

Ralston

A940

Riksch BioFuels LLC.

Crawfordsville

A940

Sanimax Energy Inc.

De Forest

A940

Scott Petroleum

Itta Bena

A942

Soy Solutions

Milford

A940

SoyMor Biodiesel, LLC

Albert Lea

A940

Trafigura AG

Stamford

A940

U.S. Biofuels, Inc.

Rome

A940

United Oil Company

Pittsbourgh

A940

Vinmar Overseas, Ltd

Houston

A938

Vitol Inc.

Houston

A940

Western Dubque Biodiesel, LLC

Farley

A940

Western Iowa Energy, LLC

Wall Lake

A940

Western Petroleum Company

Eden Prairie

A940


12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/50


REGULAMENTO (CE) N.o 194/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2009

que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 13 de Junho de 2008, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-subvenções («inquérito AS» ou «inquérito») relativo às importações na Comunidade de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («EUA» ou «país em causa»).

(2)

No mesmo dia, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de biodiesel originário dos EUA, e deu início a um inquérito distinto («processo AD»).

(3)

O inquérito AS foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 29 de Abril de 2008 pela European Biodiesel Board («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante – neste caso mais de 25 % – da produção comunitária total de biodiesel. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito AS.

(4)

Antes do início do processo, e em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 10.o do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo dos EUA de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, que alegava que as importações de biodiesel originário dos EUA estavam a causar um prejuízo importante à indústria comunitária. O Governo dos EUA foi convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. O Governo dos EUA aceitou o convite, tendo as consultas decorrido em 2 de Junho de 2008, mas não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada. Todavia, tomou-se a devida nota das observações feitas pelas autoridades dos EUA, referindo que em relação a alguns programas estatais constantes da denúncia nem sempre era claro deduzir a partir da informação disponibilizada se existiam vantagens passíveis de medidas de compensação para os produtores-exportadores de biodiesel dos EUA. Após análise da informação disponível, decidiu-se excluir os seguintes regimes estatais do âmbito do inquérito, embora tivessem sido indicados no aviso de início: o programa de subsídios para a tecnologia de energia renovável (Florida), o programa de investigação e desenvolvimento de novas tecnologias (Texas), o programa de liberdade energética, segunda parte, (Estado de Washington), o fundo de desenvolvimento de combustíveis alternativos e investigação (Alabama), o crédito respeitante ao imposto sobre o equipamento de vendas de biodiesel (Dacota do Norte), os empréstimos relativos aos veículos de combustível alternativo e a infra-estruturas de reabastecimento (Nebrasca).

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores dos EUA, os importadores, os fornecedores, os utilizadores e as associações conhecidos como interessados, bem como as autoridades dos EUA, os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

1.1.   Amostra de exportadores dos EUA

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores recenseados nos EUA, no aviso de início, foi previsto recorrer ao método de amostragem para a determinação da existência de subvenções, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(7)

A fim de permitir uma decisão da Comissão sobre a necessidade de recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, possibilitar a selecção de uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores dos EUA que se dessem a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e fornecessem informações de base sobre as suas exportações e vendas no mercado interno, as actividades precisas relacionadas com a produção, a mistura e o comércio de biodiesel e as firmas e actividades de todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na mistura e no comércio do produto em causa, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 («PI»), como igualmente definido no considerando 17.

(8)

Deram-se a conhecer mais de 50 empresas no contexto do exercício de amostragem e disponibilizaram a informação solicitada no prazo de 15 dias. Estas empresas representavam mais de 80 % do total das importações provenientes dos Estados Unidos da América para a Comunidade.

(9)

Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 27.o do regulamento de base, a selecção da amostra baseou-se no volume mais representativo de exportações que pudesse ser razoavelmente examinado dentro do período de tempo disponível. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do regulamento de base, consultaram-se sobre a amostra proposta as empresas que solicitaram a sua inclusão na referida amostra, a associação profissional de produtores de biodiesel dos Estados Unidos da América (National Biodiesel Board), bem como o Governo dos Estados Unidos da América. Com base nas observações recebidas das partes interessadas, foram inicialmente seleccionadas sete empresas para inclusão na amostra. Decidiu-se, a título provisório, todavia, que uma das empresas inicialmente seleccionadas devia ser excluída da amostra, para garantir o paralelismo com a amostra constituída no âmbito do processo AD relativo às importações de biodiesel proveniente dos EUA. Refira-se que essa empresa era simplesmente um comerciante de biodiesel, ao contrário das outras empresas incluídas na amostra que o produziam. No entanto, esta empresa será objecto de exame individual, em conformidade com o n.o 3 do artigo 27.o do regulamento de base, para se apurar o respectivo direito anti-subvenção. As seis empresas que constituem a amostra representam 50 % do total dos volumes de exportação provenientes dos EUA no PI, com base nas estatísticas de exportação dos EUA e representavam 73 % das importações de biodiesel proveniente das empresas que se deram a conhecer como se explica no considerando 8.

(10)

Dez empresas que colaboraram mas não foram seleccionadas para inclusão na amostra solicitaram o cálculo de margens individuais, tendo em vista a aplicação do n.o 3 do artigo 27.o e do n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base. Foram enviados questionários às empresas em causa. Apenas uma empresa respondeu ao questionário dentro do prazo, todavia, acabou por ser excluída.

1.2.   Amostra de produtores comunitários

(11)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 27.o do regulamento de base, a amostra de produtores comunitários foi seleccionada após consulta do autor da denúncia, com base no volume mais representativo de produção e de vendas na Comunidade, como se refere no considerando 164. Esta selecção permitiu, por outro lado, algum equilíbrio geográfico dos produtores na Comunidade. Deste modo, foram seleccionados para a amostra 11 produtores comunitários. A Comissão enviou questionários às 11 empresas seleccionadas. Um dos produtores inicialmente incluídos teve de ser excluído da amostra pois não respondeu adequadamente ao questionário. Foram, então, recebidas dentro dos prazos dez respostas completas por parte das outras empresas. Estes dez produtores seleccionados para a amostra foram considerados representativos da globalidade dos produtores na Comunidade.

1.3.   Partes interessadas no processo

(12)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram, assim, enviados questionários às autoridades dos EUA, às sete empresas inicialmente seleccionadas para inclusão na amostra de empresas norte-americanas, às dez empresas referidas no considerando 10, aos 11 produtores comunitários incluídos na amostra, a 18 utilizadores bem como a 90 fornecedores de matérias-primas.

(13)

Foram recebidas respostas da parte das autoridades dos EUA, das sete empresas inicialmente seleccionadas para inclusão na amostra de empresas norte-americanas, assim como de uma empresa que solicitou exame individual, referida no considerando 10, de dez produtores comunitários incluídos na amostra, de um utilizador e de seis fornecedores de matérias-primas.

(14)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de determinação provisória das subvenções, do prejuízo daí resultante e do interesse comunitário.

(15)

Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes autoridades dos Estados Unidos da América:

 

Autoridades federais dos Estados Unidos da América:

Department of the Treasury (DOT)

Department of Agriculture (USDA)

Office of the United States Trade Representative

 

Autoridades dos Estados federados:

Illinois State Authorities, Springfield

Missouri State Authorities, Jefferson City

North Dakota State Authorities, Bismarck

Texas Comptroller of Public Accounts, Austin

Texas Department of Agriculture, Austin

Washington State Authorities, Olympia

(16)

Foram ainda realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

(a)

Produtores localizados na Comunidade

Biopetrol Industries AG, Schwarzheide, Alemanha

Grupo Diester

Diester Industries SAS, Paris, França

Mannheim Bio Fuel GmbH, Mannheim, Alemanha

Natural Energy West GmbH, Neuss, Alemanha

Novaol Austria GmbH, Bruck an der Leitha, Áustria

Novaol Srl, Milão, Itália

Grupo Ecomotion

Ecomotion GmbH, Sternberg, Alemanha

Daka Biodiesel a.m.b.a, Løsning, Dinamarca

GATE Global Alternative Energy Germany GmbH, Wittenberg e Halle, Alemanha

Neochim SA, Feluy, Bélgica

(b)

Produtores-exportadores dos EUA

Archer Daniels Midland Company, Decatur, Illinois

Cargill Inc, Wayzata, Minnesota

Green Earth Fuels of Houston LLC, Houston, Texas

Imperium Renewables Inc., Seattle, Washington

Peter Cremer North America LP, Cincinnati, Ohio

Vinmar Overseas Limited, Houston, Texas

World Energy Alternatives LLC, Boston, Massachusetts

(c)

Importadores coligados na Comunidade:

Cremer Energy GmbH, Hamburgo, Alemanha

Cargill NV, Gent, Bélgica

ADM Europoort BV, Roterdão, Países Baixos

ADM Hamburg AG, Hamburgo, Alemanha

ADM International, Rolle, Suíça

1.4.   Período de inquérito

(17)

O inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2004 e o final do PI («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(18)

No aviso de início, o produto alegadamente objecto de subvenções foi definido como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, produto de origem não fóssil (conhecido geralmente como «biodiesel»), em estado puro ou em mistura, utilizado sobretudo, mas não exclusivamente, como combustível renovável originário dos Estados Unidos da América («produto em causa»), normalmente declarado nos códigos NC 3824 90 91, ex 3824 90 97, ex 2710 19 41, ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99.

(19)

Segundo o Internal Revenue Code  (4) dos EUA (US. CODE), capítulo 26, § 40A, alínea d), o termo biodiesel é definido como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos de cadeia longa à base de matérias vegetais ou animais que cumprem os seguintes requisitos: a) requisitos em matéria de registo para combustíveis e aditivos para combustíveis estabelecidos pela Environmental Protection Agency ao abrigo da secção 211 do Clean Air Act (42 U.S.C 7545), e b) requisitos da American Society of Testing and Materials D6751.

(20)

Com base em informação especializada e publicada (5), todos os tipos de biodiesel e de misturas de biodiesel (mistura de biodiesel com diesel mineral, como se expende no considerando 22), produzidos e vendidos nos EUA são considerados combustíveis de biodiesel e incluem-se num pacote legislativo sobre eficiência energética, energia renovável e combustíveis alternativos.

(21)

O inquérito revelou que o biodiesel produzido nos EUA é predominantemente «éster metílico de ácidos gordos» (fatty acid methyl ester – FAME) derivado de um amplo leque de óleos vegetais que constituem a matéria-prima do biodiesel (6). O termo «éster» refere-se à transesterificação de óleos vegetais, designadamente a mistura de óleo com álcool. O termo «metilo» refere-se ao metanol, o álcool mais frequentemente utilizado no processo, embora também se possa utilizar o etanol no processo de produção, obtendo-se «ésteres etílicos de ácidos gordos». A transesterificação é um processo químico relativamente simples mas requer as normas industrias mais exigentes para garantir a elevada qualidade do biodiesel.

(22)

O inquérito confirmou que o biodiesel produzido nos EUA é geralmente misturado pelos produtores com diesel mineral, obtendo-se vários tipos de misturas («misturas de biodiesel»), que são então vendidas no mercado a vários tipos de clientes. Apurou-se ainda que o biodiesel era vendido na sua forma pura a empresas independentes que o compravam ou importavam para misturar com diesel mineral. Misturar biodiesel com diesel mineral é uma operação relativamente simples que se pode efectuar, por exemplo, em tanques no ponto de fabricação antes da entrega a um camião-cisterna, no próprio camião-cisterna, mediante a adição das percentagens desejadas de biodiesel e diesel mineral ou ainda em linha com a chegada simultânea dos dois componentes ao camião-cisterna.

(23)

Para identificar claramente os vários tipos de misturas de biodiesel existe um sistema reconhecido internacionalmente, o chamado factor «B», que determina a quantidade exacta de biodiesel em qualquer mistura de biodiesel: por exemplo, uma mistura que contenha «X»% de biodiesel será rotulada B«X», enquanto o biodiesel puro é referido como B100, o que significa que é 100 % biodiesel. Nos EUA, era frequente misturar-se 99 % (7) de biodiesel e 1 % de diesel mineral, então vendido como B99 no mercado. Contrariamente ao diesel mineral, o diesel puro deve ser utilizado com alguma rapidez e não pode ser armazenado por mais de três ou quatro meses, pois oxida e torna-se impróprio para consumo. Misturar biodiesel com diesel mineral permite uma conservação mais prolongada do combustível. 1 % de diesel mineral no B99 é uma quantidade suficientemente tóxica para atrasar a formação de bolores no biodiesel.

(24)

O inquérito permitiu determinar que enquanto o biodiesel e as misturas com elevado nível de biodiesel (8) se destinam, em geral, a ser vendidas no mercado dos EUA para posterior mistura, as misturas com reduzido nível de biodiesel (9) são normalmente produzidas para venda ao consumo no mercado dos EUA. Logo, existe uma distinção entre o mercado para misturas de elevado nível e o mercado para misturas de reduzido nível, nos EUA.

(25)

A denúncia continha elementos de prova prima facie de que determinadas misturas e o biodiesel produzidos e vendidos nos EUA e exportados para a Comunidade afectavam a situação económica dos produtores comunitários de biodiesel autores da denúncia. Atendendo às características dos produtores norte-americanos relevantes e do mercado interno dos EUA, a definição do produto em causa pretendia abranger o biodiesel, mesmo quando incorporado nas misturas de biodiesel pertinentes. A definição do produto em causa, como mencionada no aviso de início e no considerando 18, deve ser clarificada, de molde a identificar os produtos que se pretende sejam abrangidos pelo inquérito.

(26)

O inquérito concluiu que muitas das misturas de biodiesel vendidas para consumo directo nos EUA são B20 (ou seja, misturas com 20 % de biodiesel – ver considerando 22), que podem ser utilizadas para cumprir o Energy Policy Act de 1992 (EPAct) (10), B6, B5 e B2. Lê-se em informação colocada à disposição do público que qualquer motor diesel pode ser alimentado com estas misturas, basicamente sem alterações e mantendo a garantia dos fabricantes de automóveis. As misturas de nível reduzido (entre 2 % e 20 % de biodiesel) têm um desempenho semelhante ao do diesel mineral. Quando num motor se utiliza um combustível biodiesel superior a B20, o utilizador pode sentir alguma redução de potência, binário e economia de combustível e a garantia dos fabricantes não se aplicaria, de um modo geral, a danos no motor.

(27)

O inquérito revelou que as misturas de elevado nível e o biodiesel puro não são habitualmente utilizados para consumo directo, nos EUA. O biodiesel puro destina-se, em geral, a ser misturado antes de ser vendido no mercado. Estas misturas são, em última instância, utilizadas no sector dos transportes como combustível para motores diesel em veículos rodoviários como automóveis, camiões, autocarros e também comboios. O biodiesel pode também ser utilizado como combustível para aquecimento em caldeiras domésticas, comerciais ou industriais e como combustível de geradores para produção de electricidade. Estão actualmente a decorrer ensaios para estudar a possibilidade de se utilizarem misturas de biodiesel em aeronaves.

(28)

O produto em causa, objecto do inquérito, deve, então, ser definido como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, superiores a B20. O produto em causa passa, assim, a abranger o biodiesel puro (B100) e todas as misturas superiores a B20, designadamente misturas que contenham mais de 20 % de biodiesel («produto em causa»). Considera-se que este limiar é adequado para permitir a distinção clara entre os vários tipos de misturas disponíveis no mercado dos EUA.

(29)

Verificou-se que todos os tipos de biodiesel e o biodiesel nas misturas abrangidos pelo presente inquérito, não obstante possíveis diferenças em termos de matérias-primas utilizadas para a produção, ou variações no processo de produção, partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, ou muito semelhantes, e são utilizados para os mesmos fins. As possíveis variações do produto em causa não alteram a sua definição de base, as suas características ou a percepção que as várias partes dele têm.

(30)

O produto em causa classifica-se nos códigos NC 3824 90 91, ex 3824 90 97, ex 2710 19 41, ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99.

2.2.   Produto similar

(31)

Verificou-se que os produtos produzidos e vendidos no mercado interno dos EUA, abrangidos pelo presente inquérito, têm características físicas, químicas e técnicas de base e usos semelhantes aos produtos exportados deste país para o mercado comunitário. De igual modo, os produtos fabricados pela indústria comunitária e vendidos no mercado da Comunidade possuem características físicas, químicas e técnicas de base idênticas e destinam-se às mesmas utilizações que os produtos exportados do país em causa para a Comunidade.

(32)

Alegou-se que alguns utilizadores, nomeadamente na Alemanha, estão a utilizar directamente o biodiesel puro (B100) como uma alternativa mais barata em relação ao diesel mineral ou às misturas habituais utilizadas para consumo directo no mercado comunitário. Da análise desta alegação concluiu-se que a maioria das vendas efectuadas pelos produtores comunitários no mercado comunitário se destinava sobretudo a empresas que misturavam o biodiesel com diesel mineral. O facto de que determinados proprietários de frotas recorrem ao B100 constitui uma excepção a nível da Comunidade. No mercado comunitário, o biodiesel não substitui o diesel mineral sendo antes um produto complementar.

(33)

Não é por isso que se altera o facto de vários tipos do produto em causa produzidos nos EUA e exportados para a Comunidade serem intercambiáveis com os produzidos e vendidos na Comunidade pelos produtores comunitários de biodiesel. Não há diferenças significativas nas utilizações e na percepção dos operadores e dos utilizadores no mercado, que sejam de molde a alterar a definição do produto similar.

(34)

Uma parte interessada alegou que o produto em causa, sobretudo o biodiesel puro, tem características físicas e químicas diferentes do biodiesel produzido na Comunidade. A produção comunitária de biodiesel basear-se-ia no óleo de colza, ao passo que os produtores dos EUA utilizariam apenas óleo de soja. Por conseguinte, alegou-se que estes dois tipos do produto não seriam intercambiáveis e não entrariam em concorrência directa entre si no mercado comunitário. A parte interessada referiu em particular que as propriedades do fluxo frio e os valores de iodo seriam diferentes.

(35)

A Comissão investigou essas alegações e constatou o seguinte:

a)

O produto em causa e o produto similar comunitário partilham características de base muito semelhantes e são vendidos através de canais de venda semelhantes ou idênticos, designadamente são vendidos a clientes semelhantes, no mercado comunitário;

b)

O produto em causa e o produto similar da indústria comunitária destinam-se a utilizações finais idênticas ou muito semelhantes (ver considerando 27);

c)

Em relação às propriedades do fluxo frio, importa esclarecer que se referem ao ponto de obstrução de filtro a frio (Cold Filter Plugging Point — CFPP) que é a temperatura a que o combustível provocará obstrução no filtro devido à cristalização e gelificação dos componentes do combustível. O inquérito revelou que o CFPP do produto similar comunitário é inferior ao do biodiesel exportado dos EUA. Todavia, trata-se de uma pequena diferença que pode ser facilmente compensada quer pela mistura de diferentes tipos de biodiesel quer pela utilização de aditivos no biodiesel puro, sobretudo no Inverno. A diferença no CFPP não tem praticamente nenhuma importância na maior parte das misturas vendidas no mercado comunitário.

(d)

No que se refere ao valor de iodo, que é uma medida para a estabilidade do combustível contra a oxidação, apurou-se que os valores entre o óleo de colza e o óleo de soja são, de certo modo, correlativos: os números variam entre 94 e 120 para o óleo de colza e entre 117 e 143 para o óleo de soja. Se bem que a principal matéria-prima utilizada na Comunidade seja a colza, importa assinalar que tanto os produtores comunitários como norte-americanos recorrem a uma ampla variedade de matérias-primas para produzir biodiesel. Com frequência os vários tipos de biodiesel são misturados para se obter um produto mais homogéneo.

(36)

Na medida em que para serem «similares» os produtos não necessitam de ser análogos em todos os aspectos, segundo o n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base, estas pequenas diferenças nos vários tipos do produto não são suficientes para se alterar a conclusão geral quanto à similitude entre o produto em causa e o produto similar comunitário.

(37)

Por conseguinte, não se encontraram diferenças entre os vários tipos do produto em causa e os produtos similares comunitários vendidos no mercado comunitário, que pudessem levar à conclusão de que os produtos produzidos e vendidos pelos produtores comunitários no mercado comunitário não são produtos similares com as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os tipos do produto em causa produzidos nos EUA e exportados para a Comunidade. Conclui-se, por conseguinte, a título provisório, que todos os tipos de biodiesel são considerados similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução

(38)

Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram analisados os regimes federais seguintes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

Regimes federais:

a)

Crédito respeitante ao imposto especial/imposto sobre o rendimento

b)

Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores de agro-biodiesel

c)

Programa de bioenergia do Ministério da Agricultura dos EUA

(39)

Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram igualmente analisados os regimes estatais seguintes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

Regimes estatais

a)

Illinois

Isenção fiscal sobre o biodiesel, no Illinois

b)

Missouri

Fundo de incentivo aos produtores de biodiesel qualificado, no Missouri

c)

Dacota do Norte

i)

Programa de créditos de auxílio à expansão da comunidade, no Dacota do Norte (North Dakota biofuels partnership in assisting community expansion loan Program)

ii)

Crédito respeitante ao imposto sobre o equipamento de produção de biodiesel, no Dacota do Norte

iii)

Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento de biodiesel, no Dacota do Norte

iv)

Isenção fiscal sobre o equipamento de biodiesel, no Dacota do Norte

d)

Texas

i)

Isenção fiscal do etanol e da mistura de biodiesel, no Texas

ii)

Programa de incentivos à produção de etanol e de biodiesel, no Texas

e)

Washington

i)

Programa de liberdade energética, no Estado de Washington

ii)

Isenção fiscal sobre a produção de biocombustíveis, no Estado de Washington

iii)

Isenção do imposto sobre vendas a retalho de biocombustíveis, no Estado de Washington

iv)

Dedução fiscal sobre biocombustíveis, no Estado de Washington

(40)

No que se refere aos outros regimes estatais enunciados no ponto 3 do aviso de início, como se refere no considerando 4, alguns foram excluídos do âmbito do inquérito no seguimento de consultas prévias com o Governo dos Estados Unidos da América. Quanto aos restantes regimes estatais, as empresas incluídas na amostra e a empresa referida no considerando 9 que beneficiou de exame individual afirmaram que não tinham recebido quaisquer vantagens deles decorrentes, no PI, e não existem elementos de prova em contrário. Decidiu-se, por conseguinte, a título provisório, que não existiam motivos para aprofundar a análise desses regimes, no presente inquérito.

3.2.   Crédito respeitante ao imposto especial/imposto sobre o rendimento

a)   Base jurídica

(41)

A base jurídica do regime do crédito respeitante ao imposto para misturadores de biodiesel, retalhistas e utilizadores finais é o título 26, § 40A do US Code (U.S.C.). Prevê os seguintes créditos para o biodiesel:

i)

crédito para misturas de biodiesel;

ii)

crédito para o biodiesel;

iii)

crédito para pequenos produtores de agro-biodiesel.

(42)

O crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores de agro-biodiesel aplica-se exclusivamente aos pequenos produtores de agro-biodiesel. Este regime é analisado nos considerandos 64 a 72.

(43)

A secção 202(a) do Energy and Improvement and Extension Act de 2008 prevê que os créditos respeitantes ao imposto referidos no considerando 41 estão disponíveis até 31 de Dezembro de 2009.

b)   Elegibilidade

(44)

Para poder beneficiar do crédito para misturas de biodiesel referido na subalínea i) do considerando 41, uma empresa deve criar uma mistura de biodiesel e de combustível para motores diesel que seja vendida como combustível ou se destine a ser utilizada como combustível. A pessoa que solicita o incentivo deve obter uma certificação por parte do produtor ou importador do biodiesel que identifique o produto e a percentagem de biodiesel e agro-biodiesel no produto. Este crédito assume a forma de um crédito respeitante ao imposto especial ou, se o montante do imposto especial de uma empresa for inferior ao total do referido crédito, a empresa pode pedir o crédito residual como crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento reembolsável. Um crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento reembolsável é um crédito referente aos impostos sobre o rendimento do contribuinte ou um pagamento directo. É reembolsável porque o crédito em excesso pode ser pago ao contribuinte como um pagamento directo em numerário se o crédito for superior ao montante do imposto devido pela pessoa.

(45)

O crédito para o biodiesel referido na subalínea ii) do considerando 41 é um crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento não reembolsável para retalhistas ou utilizadores finais de biodiesel puro. O crédito para o biodiesel puro só pode ser concedido à pessoa que introduz um galão de biodiesel puro no depósito de um veículo ou o utiliza como combustível. Repare-se que também os produtores de biodiesel, que produzem o seu próprio biodiesel, poderiam beneficiar deste crédito. Por conseguinte, para ser elegível o produtor de biodiesel deve agir como retalhista (ao alimentar o depósito de combustível do utilizador final com um galão de biodiesel) ou como utilizador final (alimentando os seus próprios veículos com o biodiesel).

c)   Aplicação prática

(46)

No que toca ao crédito para o biodiesel referente ao biodiesel não misturado (puro), o retalhista (ou o produtor de biodiesel agindo como retalhista) ou o utilizador final de biodiesel em estado puro podem pedir USD 1,00 por galão de agro-biodiesel puro ou USD 0,50 por galão de outro biodiesel puro, como crédito comercial geral respeitante ao imposto sobre o rendimento, não reembolsável. Um crédito comercial geral não reembolsável é um crédito referente ao imposto sobre o rendimento da empresa. É não reembolsável pois se os créditos da empresa forem superiores aos montantes devidos do imposto o crédito excedentário não pode ser pago à empresa como pagamento directo em numerário.

(47)

O inquérito revelou que nenhuma das empresas incluídas na amostra nem a empresa que beneficiou de exame individual, como se refere no considerando 9, solicitaram crédito para o biodiesel referente ao biodiesel não misturado (puro). Logo, não se continua a avaliação desta parte do regime (crédito para o biodiesel) no contexto do presente inquérito.

(48)

Todas as empresas objecto do inquérito receberam créditos fiscais ao abrigo do crédito para misturas de biodiesel vendidas como combustível.

(49)

O biodiesel misturado com diesel mineral pode beneficiar de crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento ou ao imposto especial sobre misturas de biodiesel. O crédito prevalecente durante o período de inquérito era de USD 1 por galão de agro-biodiesel (11) em estado puro ou de USD 0,50 (12) por cada galão de outro biodiesel em estado puro, utilizado na mistura de combustível. Assim, o crédito fiscal final para a mistura de combustível depende da proporção de biodiesel que contém. O requisito mínimo, que é a prática mais corrente, consiste em adicionar 0,1 % de diesel mineral a 99,9 % de biodiesel (esta mistura é conhecida como B99 nos EUA), garantindo assim a obtenção do crédito fiscal máximo. A proporção de biodiesel numa mistura beneficia do crédito fiscal (por exemplo, 100 galões de B99 conterão 99,9 galões de biodiesel e são elegíveis para um crédito fiscal de USD 99,90). A conversão do biodiesel de um produto em estado puro (B100) para uma mistura (B99) é um processo simples. Implica a adição de 0,1 % de diesel mineral no biodiesel puro, sem grande transformação do produto em causa. É a actividade de efectuar a mistura que desencadeia a elegibilidade para o crédito.

(50)

Os produtores de biodiesel podem requerer o incentivo quando efectuam eles próprios a mistura. O produtor tem de misturar o biodiesel puro com diesel mineral. Em termos de direito ao incentivo não há diferença entre o biodiesel em mistura destinado a venda no mercado interno ou para exportação.

(51)

As empresas que não produzem mas compram biodiesel puro para o misturar também têm direito ao crédito fiscal. Estas empresas têm de obter um certificado do produtor (e se for caso disso dos revendedores intervenientes) do biodiesel em que este declara não ter solicitado o crédito fiscal. Este certificado é transferível, permitindo que o titular tenha direito a um crédito fiscal de USD 1 por galão de biodiesel puro.

(52)

O incentivo pode ser solicitado quer como crédito sobre os montantes devidos do imposto especial ou do imposto sobre o rendimento quer como pagamento directo em numerário. O montante total do incentivo permanece o mesmo (USD 1 por galão) quer o incentivo seja requerido como crédito respeitante ao imposto especial, ao imposto sobre o rendimento, pagamento directo ao contribuinte quer uma combinação destas possibilidades.

(53)

Durante o período de inquérito, muitas das empresas receberam pagamentos directos com base na quantidade de biodiesel misturado enquanto outras receberam tanto reduções fiscais (na medida em que o crédito para misturas de biodiesel foi utilizado em parte para pagar os montantes devidos dos impostos especiais ou sobre o rendimento) como pagamentos directos. Para as empresas em causa, as obrigações fiscais eram de pouca importância em comparação com o montante requerido do crédito para misturas de biodiesel; consequentemente, a maior parte do incentivo foi recebida como pagamento directo e uma parte mais pequena como redução fiscal.

(54)

O U.S.C. prevê que o crédito para misturas de biodiesel só seja concedido se a empresa (misturador) que efectua a mistura de biodiesel e diesel mineral apresentar um certificado de biodiesel (Certificate for Biodiesel) passado pelo produtor de biodiesel, certificando este, entre outros elementos, a quantidade de biodiesel a que se refere o certificado e se o produto é agro-biodiesel ou de outro tipo. Se uma empresa produtora de biodiesel o misturar posteriormente com diesel mineral e solicitar o crédito fiscal, essa empresa apresentará o certificado de biodiesel com a documentação necessária ao pedido de crédito. Uma pessoa que receba um certificado de biodiesel e que, em seguida, venda o biodiesel sem ter efectuado misturas deve transferir o referido certificado para o comprador, fornecendo ainda uma «declaração de revendedor de biodiesel». Por outras palavras, a empresa que efectua a mistura e solicita o crédito fiscal pode obter o certificado de biodiesel directamente junto do produtor de biodiesel ou indirectamente junto do revendedor de biodiesel. Assim, o certificado pode ser transferido e dá direito a que o titular beneficie de um crédito fiscal de USD 1 por galão para o número de galões de biodiesel utilizados pelo requerente na produção de qualquer mistura de biodiesel.

(55)

O inquérito revelou que existe uma nítida diferença de preços entre o biodiesel puro (B100) e o misturado (B99). Apesar de a única diferença entre os dois tipos de produtos ser a adição de 0,1 % de diesel mineral para criar o B99, o B100 vende-se cerca de USD 1 por galão mais caro do que o B99. O mercado norte-americano de biodiesel afigurava-se bastante transparente. Os operadores económicos desse mesmo mercado sabem que quem mistura biodiesel tem direito a um crédito fiscal de USD 1 por galão. Para algumas das empresas incluídas na amostra, as facturas das vendas de B100 no mercado interno indicavam o preço do produto e o crédito do misturador, ou seja, o crédito era efectivamente vendido ao comprador de B100. Nesta base, considera-se que todo o biodiesel é objecto de subvenções através deste crédito fiscal.

d)   Conclusão

(56)

O crédito para misturas de biodiesel tem de ser considerado como incentivo fiscal, quer assuma ou não a forma de pagamento directo ou compensação de obrigações fiscais.

(57)

Considera-se que este regime é uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Governo dos Estados Unidos da América na forma de subvenções directas (pagamentos em numerário) e a renúncia de cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (compensação fiscal). Os incentivos concedem vantagens às empresas que deles beneficiam.

(58)

O regime aplica-se apenas às empresas envolvidas na indústria do biodiesel, pelo que é considerado de carácter específico nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(59)

O crédito para misturas de biodiesel foi concedido em referência à quantidade de biodiesel utilizada numa mistura, ou seja, USD 1 por galão, já que todas as empresas em causa utilizaram agro-biodiesel. O montante da vantagem no PI foi calculado na base de USD 1 por galão de biodiesel puro vendido no PI, quer vendido como tal (B100) ou em mistura. Para determinar a vantagem, a adição de diesel mineral à mistura foi considerada no cálculo do montante da subvenção.

(60)

Um dos produtores de biodiesel incluído na amostra beneficiou indirectamente das vantagens conferidas por este regime, pois usava um sistema de factoring para cobrar o crédito para o biodiesel a que tinha direito. A realiazação da mistura foi subcontratada a uma empresa independente que solicitou o crédito e depois pagou em numerário à empresa em causa (menos uma comissão de factoring).

(61)

O montante da vantagem conferida foi repartido pelas vendas totais do produto em causa no PI.

(62)

Do cálculo acima referido foram excluídos os produtos transaccionados.

(63)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação obtidas ao abrigo deste regime, expresso ad valorem, para as empresas objecto do inquérito, oscilou entre 28,4 % e 41,1 %.

3.3.   Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores de agro-biodiesel

a)   Base jurídica

(64)

O título 26 do U.S.C., § 40A prevê igualmente um crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento para pequenos produtores de agro-biodiesel.

b)   Elegibilidade

(65)

O regime aplica-se apenas aos pequenos produtores de agro-biodiesel puro. Os misturadores ou comerciantes que compram mas não produzem biodiesel não podem beneficiar do crédito. Por pequeno produtor entende-se qualquer pessoa cuja capacidade de produção não seja superior a 60 milhões de galões de agro-biodiesel por ano. O pequeno produtor de agro-biodiesel pode requerer um crédito comercial geral respeitante ao imposto sobre o rendimento, não reembolsável, de USD 0,10 por galão de agro-biodiesel produzido. A produção qualificada de um produtor não pode ser superior a 15 milhões de galões em qualquer ano fiscal. Para que o produtor possa requerer o crédito, o agro-biodiesel tem de ser utilizado como combustível, vendido para utilização como combustível ou utilizado para criar uma mistura de biodiesel e gasóleo que possa ser utilizada como combustível ou vendida para utilização como combustível.

c)   Aplicação prática

(66)

Os pedidos de créditos comerciais gerais respeitantes ao imposto sobre o rendimento, não reembolsáveis são apresentados anualmente, quando o requerente preenche a sua declaração de imposto sobre o rendimento. O crédito por cada galão de biodiesel produzido pelo requerente durante o ano fiscal pertinente, até um máximo de 15 milhões de galões, vai compensar os montantes devidos em relação ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Se a dívida fiscal do requerente for inferior ao montante do crédito solicitado, o montante excedentário pode ser transferido para anos fiscais subsequentes.

(67)

Durante o período de inquérito, uma das empresas incluídas na amostra recorreu a este regime. A empresa utilizou o crédito para reduzir os montantes devidos em relação ao imposto sobre o rendimento.

d)   Conclusão

(68)

Considera-se que este regime é uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelo Governo dos Estados Unidos da América na forma de renúncia de cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis. O incentivo concede vantagem às empresas que dele beneficiam.

(69)

O regime aplica-se apenas às empresas que produzem biodiesel, pelo que é considerado de carácter específico nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(70)

O montante da subvenção foi calculado com base no montante da redução do imposto sobre o rendimento para o ano fiscal que terminou durante o período de investigação.

(71)

O montante da subvenção (numerador) foi repartido pelas vendas totais do produto em causa no PI.

(72)

A empresa em causa obteve subvenções de 0,4 % ao abrigo deste regime, durante o período de investigação.

3.4.   Programa de bioenergia do Ministério da Agricultura dos EUA

a)   Base jurídica

(73)

O Programa de bioenergia do Ministério da Agricultura dos EUA («USDA») foi inicialmente autorizado e financiado pela Commodity Credit Corporation («CCC») do Ministério da Agricultura dos EUA sob a sua autoridade, ao abrigo da secção 5 dos estatutos da CCC (CCC Charter Act), codificados no U.S. Code (título 15, capítulo 15, subcapítulo II, secção 714c(e)). Este estatuto enuncia os objectivos exclusivos em relação aos quais a CCC está legalmente autorizada a utilizar as suas competências. Mais especificamente o regime tem fundamento jurídico na secção 5(e) dos estatutos, que autoriza a CCC a:

«Aumentar o consumo interno de produtos agrícolas (excepto tabaco) expandindo ou contribuindo para a expansão dos mercados nacionais ou desenvolvendo ou contribuindo para o desenvolvimento de mercados novos e adicionais, estruturas de comercialização e utilizações para tais produtos.»

(74)

A CCC publicou uma regra final que regulamentava este regime, sendo essa regulamentação codificada no Code of Federal Regulations como 7 C.F.R. § 1424.

(75)

Segundo a concepção inicial, a CCC aplicou a secção 5(e) para financiar o regime apenas até ao ano fiscal de 2002 (13). Todavia, em 2002, o Congresso dos EUA autorizou e financiou especificamente a continuação do regime até ao ano fiscal de 2006, inclusive.

(76)

O regime vigorou de 1 de Dezembro de 2000 a Junho de 2006. Foi administrado pela FSA (Farm Service Agency) do Ministério da Agricultura dos EUA.

b)   Elegibilidade

(77)

Enquanto o programa vigorou, nele puderam participar todos os produtores de bioenergia para fins comerciais. Os produtores tinham de possuir elementos de prova em relação à produção, aquisição e utilização de produtos agrícolas aferentes a essa produção. Em especial, os produtores de biodiesel eram obrigados a produzir e vender o biodiesel comercialmente.

(78)

O estatuto definiu «biodiesel» como um éster monoalquílico que cumpria a norma adequada da American Society for Testing and Materials. Para ser elegível, um produtor tinha de cumprir determinados requisitos em relação a registos e facultar as informações necessárias, bem como autorizar a CCC a verificar essas informações. Os regulamentos pertinentes referiam pormenorizadamente os procedimentos a seguir para se aderir ao programa, para solicitar pagamentos, bem como os procedimentos de declaração que os beneficiários deviam seguir para poderem receber os pagamentos.

(79)

O estatuto de 2002 estabelecia que os produtos elegíveis que podiam ser utilizados para produzir bioenergia (biodiesel ou etanol combustível) incluíam:

Trigo, milho, sorgo, cevada, aveia, arroz, soja, sementes de girassol, sementes de colza, canola, linhaça, sementes de mostarda, crambe, sementes de sésamo e sementes de algodão;

Produtos celulósicos como plátano híbrido ou a gramínea americana Panicum virgatum;

Gorduras, óleos (reciclados ou não) derivados de produtos agrícolas; bem como

Quaisquer subprodutos animais, excepto gorduras e óleos, determinados para serem utilizados na produção de bioenergia.

(80)

Segundo as autoridades dos Estados Unidos da América, muitos dos produtores de biodiesel que receberam incentivos ao abrigo deste regime utilizaram soja.

(81)

Todos os produtores de biodiesel para fins comerciais podiam beneficiar do regime na condição de cumprirem os requisitos em matéria de apresentação de pedidos e declarações como acima se refere. O Governo não exerceu qualquer poder discricionário, limitando-se a garantir que os critérios de elegibilidade eram devidamente aplicados.

c)   Aplicação prática

(82)

Em cada ano fiscal, os produtores de biodiesel puderam aderir ao regime, apresentando os formulários pertinentes. Após a adesão, os produtores de biodiesel apresentaram trimestralmente pedidos de pagamento dos incentivos. Tiveram ainda de disponibilizar documentação sobre as suas aquisições líquidas dos produtos elegíveis e sobre a produção líquida de biodiesel durante os períodos pertinentes.

(83)

Ao abrigo do regime, os produtores de biodiesel receberam pagamentos com base numa combinação da sua produção de base de biodiesel e produção aumentada de biodiesel no período correspondente do ano fiscal anterior. Para o ano fiscal de 2006, as empresas receberam apenas incentivos com base na produção aumentada de biodiesel. Utilizando a produção de biodiesel de cada beneficiário e a produção aumentada de biodiesel com base nos produtos agrícolas elegíveis, o USDA calculou os montantes dos pagamentos como estabelecido nos regulamentos.

(84)

Como o regime deixou de vigorar em Junho de 2006, nenhuma das empresas incluídas na amostra nem a empresa referida no considerando 9 que foi objecto de exame individual receberam incentivos ao abrigo deste regime, durante o período de inquérito. Enquanto o regime vigorou, três das empresas incluídas na amostra receberam pagamentos no período entre 2002 e 2006. Uma empresa recebeu pagamentos directos da FSA. Outra empresa recebeu pagamentos indirectos ao abrigo do regime, já que a empresa que beneficiou do regime reverteu alguns dos montantes recebidos a favor da empresa incluída na amostra como participação nos lucros devido a contratos de trabalho por encomenda entre as duas empresas. Uma terceira empresa recebeu apenas um pequeno montante no ano fiscal de 2006.

d)   Conclusão

(85)

Concluiu-se que ao abrigo deste regime foram concedidos incentivos a determinados produtores de biodiesel ao longo de vários anos, com base na respectiva produção de biodiesel e houve claramente uma contribuição financeira da parte do Governo dos EUA sob a forma de subvenções concedidas especificamente à indústria do biodiesel. As subvenções são, contudo, consideradas recorrentes e imputadas cada ano específico; em consequência, não foram concedidas vantagens durante o período de inquérito.

(86)

Apurou-se ainda que o regime foi reintroduzido para o ano fiscal de 2009 (Outubro de 2008-Setembro de 2009). Como o período de inquérito decorre entre Abril de 2007 e Março de 2008, não existem, todavia, motivos para adoptar medidas de compensação em relação a quaisquer vantagens decorrentes do regime reintroduzido.

Nenhuma das empresas incluídas na amostra nem a empresa que beneficiou de exame individual beneficiaram de quatro dos regimes estatais objecto de inquérito. Nessas circunstâncias, não se aprofundou a análise desses regimes. Trata-se dos seguintes regimes: isenção fiscal sobre o equipamento de biodiesel (Dacota do Norte); programa de liberdade energética, isenção do imposto sobre vendas a retalho de biocombustíveis e dedução fiscal sobre biocombustíveis (todos do Estado de Washington).

3.5.   Isenção fiscal sobre o biodiesel (Illinois)

(87)

No Estado do Illinois, o «imposto sobre as vendas» abrange dois impostos separados mas complementares. Um retalhista de bens pessoais corpóreos (14) deve pagar um imposto denominado «Retailers’ Occupation Tax» («ROT») e o comprador de bens pessoais corpóreos paga um imposto de utilização correspondente, o «Use Tax».

(88)

A base jurídica do ROT encontra-se nos estatutos do Illinois, volume 35, conhecido como «35 ILCS» (35 Illinois Compiled Statutes), capítulo 120, secção 2, e a do Use Tax encontra-se no mesmo volume, capítulo 105, secção 3-45. De acordo com as disposições referentes ao ROT, «é instituído um imposto sobre as pessoas envolvidas no negócio de venda a retalho de bens pessoais corpóreos …». Quanto ao Use Tax, os retalhistas «devem cobrar um imposto aos utilizadores adicionando o montante correspondente ao preço de venda dos bens corpóreos, quando vendidos para utilização, …».

(89)

A taxa do ROT durante o PI foi de 6,25 % das receitas brutas provenientes das vendas de bens pessoais corpóreos efectuados no decurso de actividades comerciais, mais os impostos locais aplicáveis nos condados do Illinois (35 ILCS, capítulo 120, secção 2-10).

(90)

A taxa do Use Tax durante o PI foi de 6,25 % do preço de venda ou do justo valor de mercado, dos bens pessoais corpóreos, mais os impostos locais aplicáveis nos condados do Illinois (35 ILCS, capítulo 105, secção 3-10).

(91)

De facto, a empresa que cobrasse o Use Tax sobre as suas vendas, pagaria este imposto à Direcção das Receitas do Illinois como ROT.

a)   Base jurídica

(92)

No que se refere ao ROT sobre biodiesel e misturas de biodiesel, o 35 ILCS, capítulo 120, secção 2-10 prevê o seguinte em relação às receitas das vendas realizadas entre 1 de Julho de 2003 e 31 de Dezembro de 2013:

i)

para as misturas com um mínimo de 1 % e um máximo de 10 % de biodiesel, só 80 % das receitas estarão sujeitos ao imposto;

ii)

o biodiesel puro e as misturas de biodiesel com um mínimo de 10 % e um máximo de 99 % de biodiesel não estarão sujeitos ao ROT.

(93)

No que toca ao Use Tax sobre biodiesel e misturas de biodiesel, aplicam-se as mesmas isenções parciais/totais que as referidas para o ROT (35 ILCS, capítulo 105, secção 3-10).

(94)

Prevêem-se igualmente isenções dos impostos acima referidos (ROT e Use Tax) na legislação mencionada em relação às receitas das vendas de outros produtos.

b)   Elegibilidade

(95)

Qualquer retalhista ou comprador de biodiesel pode beneficiar das isenções referidas nos considerandos 92 e 93.

c)   Aplicação prática

(96)

As disposições em matéria de isenção referidas nos considerandos 92 e 93 estabelecem que o Use Tax não é cobrado sobre vendas a retalho de biodiesel/misturas de biodiesel. Como as vendas a retalho de biodiesel/misturas de biodiesel estão isentas do Use Tax, as empresas que vendem esse tipo de produtos (incluindo produtores/misturadores) a retalhistas estão isentas do pagamento do ROT sobre as suas vendas de biodiesel/misturas de biodiesel.

d)   Conclusões

(97)

É claro que as isenções referentes ao Use Tax e ao ROT são desencadeadas pelas vendas a retalho de biodiesel/misturas de biodiesel. A vantagem decorrente das isenções beneficia, por conseguinte, os consumidores do produto. Nestas circunstâncias, em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o do regulamento de base, não pode ser instituído um direito de compensação destinado a neutralizar esta subvenção, pois esta não foi concedida, directa ou indirectamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte do produto em causa.

(98)

Uma das empresas incluídas na amostra que colaborou no inquérito não cobrou o Use Tax sobre as suas vendas de biodiesel/misturas de biodiesel, pelo que não pagou o ROT sobre essas vendas. Atendendo às conclusões apresentadas no considerando 97, todavia, não se considerou que tivesse beneficiado de qualquer vantagem passível de medidas de compensação.

3.6.   Fundo de incentivo aos produtores de biodiesel qualificado (Missouri)

a)   Base jurídica

(99)

Em 2002, ao abrigo da Lei do Estado do Missouri («RSMo») (capítulo 142, secção 142.031) foi criado o «Fundo de incentivo aos produtores de biodiesel qualificado do Missouri» («Fundo»). O objectivo do Fundo é «… conceder subvenções económicas aos produtores de biodiesel qualificado do Missouri …».

(100)

Cada ano fiscal (de 1 de Julho de um determinado ano até 30 de Junho do ano seguinte) o Ministério da Agricultura do Missouri coloca à disposição dos produtores de biodiesel qualificado do Missouri («MQBP») todos os montantes afectados ao Fundo pela assembleia parlamentar do Missouri e promulgados pelo Governador do Missouri.

b)   Elegibilidade

(101)

No início do PI (1 de Abril de 2007), por MQBP entendia-se uma unidade que produzia biodiesel e

i)

que estava registada junto da Agência de Protecção Ambiental dos EUA (United States Environmental Protection Agency — «USEPA»)

e

ii)

que pertencia, pelo menos em 51 %, a produtores agrícolas residentes no Estado do Missouri, activamente envolvidos na produção agrícola para fins comerciais;

ou

iii)

em que pelo menos 80 % da matéria-prima nela utilizada eram originários do Estado do Missouri. Por matéria-prima entende-se um produto agrícola do Missouri como definido na secção 348.400 do RSMo. Esta última definição inclui, inter alia, produtos agrícolas e hortícolas, no seu estado inalterado ou transformados, que tenham sido produzidos, transformados ou valorizados no Estado do Missouri.

(102)

A partir de 28 de Agosto de 2007, estes critérios de elegibilidade foram alterados, a subalínea iii) passou a ter a redacção que se segue e foi acrescentada uma subalínea iv):

iii)

em que pelo menos 80 % da matéria-prima utilizada na instalação eram originários do Estado do Missouri. Por matéria-prima entendem-se produtos agrícolas, hortícolas, vitícolas, vegetais, aquícolas, animais, florestais ou de aves de capoeira, no seu estado inalterado ou transformados;

iv)

que cumpria os seguintes requisitos:

unidade registada junto do Ministério da Agricultura do Missouri até 1 de Setembro de 2007;

construção da unidade iniciada antes de 1 de Novembro de 2007; e

início da produção de biodiesel antes de 1 de Março de 2009.

c)   Aplicação prática

(103)

Para obter uma subvenção do Fundo, um MQBP deve ter uma licença. Para que lhe seja concedida essa licença o MQBP deve preencher os requisitos acima referidos e facultar as informações complementares que são solicitadas pelo Ministério da Agricultura do Missouri (Missouri Department of Agriculture — «MDA»), incluindo o número USEPA da empresa, o número de identificação de empregador federal, etc. A licença começa a vigorar a partir da data em que todas as informações solicitadas foram recebidas e aprovadas pelo MDA e expira quando o MQBP recebeu 60 meses de subvenções ou deixou de cumprir os requisitos de elegibilidade.

(104)

Uma vez emitida a licença, o MQBP pode candidatar-se a uma subvenção de incentivo aos produtores solicitando junto do MDA um formulário de candidatura a uma subvenção mensal (Fundo de incentivo aos produtores de biodiesel qualificado). Para obter a subvenção de incentivo aos produtores referente a um determinado mês, o MQBP deve preencher o formulário de candidatura à subvenção.

(105)

O MQBP envia, então, o referido formulário devidamente preenchido ao MDA no prazo de 15 dias após o último dia do mês em relação ao qual se requer a subvenção. As candidaturas apresentadas após este prazo são automaticamente rejeitadas.

(106)

O montante de cada subvenção mensal é calculado pela determinação prévia do número de galões de biodiesel qualificado produzido a partir de produtos agrícolas do Missouri no mês anterior do ano fiscal, conforme certificado pelo MDA. Esse número é em seguida multiplicado pelo crédito por galão estabelecido na secção 142.031 da RSMo (lei estatal) e no título 2 do código de regulamentos estatais (Code of State Regulations — «CSR») 110-2.010. Cada MQBP é elegível para uma subvenção total em qualquer ano fiscal igual a USD 0,30 por galão para os primeiros 15 milhões de biodiesel qualificado produzido a partir de produtos agrícolas do Missouri no ano fiscal, mais USD 0,10 por galão para os 15 milhões de galões seguintes de biodiesel qualificado produzido a partir de produtos agrícolas do Missouri no ano fiscal. Todo o biodiesel qualificado produzido por um MQBP para além de 30 milhões de galões, num ano fiscal, não será incluído no cálculo da subvenção.

(107)

Se os montantes disponíveis não forem suficientes para pagar a todos os MQBP a subvenção mensal máxima permitida por lei, esses montantes serão repartidos de modo a que cada MQBP receba uma parte dos montantes proporcional à produção de biodiesel elegível de todos os MQBP para esse mês.

(108)

O MDA tenta pagar todas as subvenções para um determinado mês no prazo de 30 dias a partir da recepção e aprovação do formulário de candidatura à subvenção.

d)   Conclusões

(109)

Considera-se que este regime é uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelos poderes públicos do Missouri (15) na forma de subvenções directas. As subvenções concedem vantagens às empresas que delas beneficiam.

(110)

O regime aplica-se apenas aos produtores de biodiesel, pelo que é considerado de carácter específico nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(111)

Um dos exportadores incluídos na amostra que colaborou no inquérito beneficiou deste regime no PI. O montante das subvenções recebido no PI foi repartido pelas vendas totais do produto em causa durante o PI. O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação obtidas ao abrigo deste regime, expresso ad valorem, para esta empresa foi de 3,8 %.

3.7.   Programa de créditos Biofuels partnership in assisting community expansion (PACE) do Dacota do Norte

(112)

O regime Biofuels PACE, que entrou em vigor em Julho de 2007, foi precedido pelo regime de créditos Biodiesel partnership in assisting community expansionBiodiesel PACE» que vigorou de Julho de 2005 a Junho de 2007).

a)   Base jurídica

(113)

O regime Biodiesel PACE foi instituído pela assembleia parlamentar do Dacota do Norte com o estabelecimento do North Dakota Century Code («N.D.C.C.») 6-09.17 «Biodiesel Partnership in Assisting Community Expansion», em 2005. Ao abrigo deste código, foi criado um fundo para a parceria de biodiesel de auxílio à expansão da comunidade («Fundo»).

(114)

Em 2007, após a aprovação do Acto n.o 2180 do Senado, o código acima referido (North Dakota Century Code 6-09.17) foi alterado e o regime Biodiesel PACE foi modificado com efeitos a partir de Julho de 2007, passando a designar-se regime Biofuels PACE.

b)   Elegibilidade

(115)

Ao abrigo do regime Biodiesel PACE, uma unidade de produção de biodiesel podia ser financiada pelo Fundo.

(116)

Por «unidade de produção de biodiesel» entendia-se uma «sociedade, sociedade de responsabilidade limitada, parceria, pessoa singular ou associação envolvidas na produção de gasóleo que contenha, pelo menos, cinco por cento de biodiesel que cumpra as especificações da American Society for Testing and Materials

(117)

O financiamento assumiu a forma de uma redução (buydown) da taxa de juro dos empréstimos concedidos por uma instituição financeira comercial em participação com o Banco do Dacota do Norte (Bank of North Dakota), que é uma instituição estatal do Dacota do Norte. Os mutuários puderam beneficiar de uma redução de 5 % em relação à taxa oficial. Uma unidade de produção de biodiesel podia beneficiar de uma redução total máxima de 400 000 USD por empréstimo.

(118)

O regime Biofuels Pace foi instituído para reduzir a taxa de juro praticada sobre os empréstimos a produtores de biodiesel e etanol, explorações pecuárias, retalhistas de biocombustíveis e operadores do sector cerealífero. As unidades de produção de biodiesel que cumpram os requisitos necessários podem beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática

(119)

O Fundo é utilizado para reduzir a taxa de juro do mutuário sobre empréstimos contraídos junto de um organismo mutuante local e do Banco do Dacota do Norte (BND), que é uma entidade pública pertencente ao Estado do Dacota do Norte. O organismo mutuante local que concede o empréstimo — bancos, instituições de poupança e crédito, cooperativas de crédito ou serviços de crédito agrícola — requer a participação do BND. Os organismos mutuantes locais tanto podem ser públicos como privados. O mutuário, o mutuante e o BND estabelecem as modalidades do empréstimo, incluindo a taxa de juro. O principal mutuante recorre então ao Fundo para reduzir as taxas de juro. Este processo é conduzido pelo principal mutuante (geralmente um banco privado) junto do BND.

(120)

A empresa mutuária paga os juros reduzidos ao mutuante que recebe então do BND (graças ao Fundo) a diferença entre o reembolso que deveria ser feito com base na taxa de juro «corrente» e o montante reduzido pago pelo mutuário.

(121)

A aplicação prática dos regimes Biodiesel PACE e Biofuels PACE é resumida nos dois considerandos precedentes.

d)   Conclusões

(122)

Os regimes Biodiesel PACE e Biofuels PACE representam uma contribuição financeira pelas autoridades estatais do Dacota do Norte, na medida em que estas fazem pagamentos a um mecanismo de financiamento (o Biodiesel Partnership in Assisting Community Expansion Fund ou o Biofuels Partnership in Assisting Community Expansion Fund). O referido Fundo é utilizado para financiar o reembolso dos juros devidos por uma empresa que contraiu empréstimos. Só os fabricantes de biodiesel podem beneficiar de financiamento ao abrigo de ambos os regimes. Nestas circunstâncias, são considerados de carácter específico nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base. As empresas que recorrem a estes regimes beneficiam de uma vantagem na forma de juros reduzidos.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(123)

Uma empresa beneficiou de vantagens ao abrigo do Biodiesel PACE no PI. Todavia, tendo sido inferior a 0,1 % essa vantagem foi considerada negligenciável.

3.8.   Crédito respeitante ao imposto sobre o equipamento de produção de biodiesel (Dacota do Norte)

a)   Base jurídica

(124)

A base jurídica do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas do Dacota do Norte está consagrada no artigo X, §3, da Constituição do Dacota do Norte e no §57-38-30 do N.D.C.C. O crédito respeitante ao imposto, ao abrigo deste regime, disponível para a reconversão de equipamento de produção de biodiesel baseia-se no §57-38-30.6 do N.D.C.C.

b)   Elegibilidade

(125)

O contribuinte tem de ser uma sociedade sujeita ao imposto sobre o rendimento do Dacota do Norte.

c)   Aplicação prática

(126)

O crédito respeitante ao imposto aplica-se sobre os montantes fiscais devidos, até 10 % por ano, durante cinco anos, dos custos directos incorridos pelo contribuinte após 31 de Dezembro de 2002. As despesas englobam os custos directos incorridos pelo contribuinte para adaptar ou acrescentar equipamentos para a reconversão de uma unidade existente ou adaptar uma nova unidade no território do Estado para produzir ou misturar gasóleo com um teor de biodiesel de, pelo menos, 2 % do volume.

d)   Conclusões

(127)

Este regime aplica-se apenas aos contribuintes que adaptam ou acrescentam equipamentos para reconverter uma unidade existente ou adaptar novas instalações no território do Estado tendo em vista a produção ou a mistura de gasóleo com um teor de biodiesel de, pelo menos, 2 %. O regime tem, por conseguinte, carácter específico nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base. Considera-se que este regime é uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, pois as autoridades públicas renunciam ou não procedem à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas). O nível de imposição reduzido confere uma vantagem à empresa.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(128)

Uma empresa beneficiou deste regime no PI. Todavia, a vantagem auferida foi considerada negligenciável, pois foi inferior a 0,1 %.

3.9.   Crédito respeitante ao imposto sobre o rendimento de biodiesel (Dacota do Norte)

a)   Base jurídica

(129)

O crédito respeitante ao imposto para a mistura de biodiesel baseia-se no §57-38-01.22 do N.D.C.C.

b)   Elegibilidade

(130)

O contribuinte tem de estar sujeito ao imposto sobre o rendimento no Dacota do Norte e possuir uma licença válida, emitida pelo «State Tax Commissioner's Office», confirmando a sua qualidade de fornecedor de combustível que realiza misturas de biodiesel, em conformidade com o §57-43.2-05(1) do N.D.C.C.

c)   Aplicação prática

(131)

Um contribuinte tem direito a um crédito sobre os montantes fiscais devidos, de USD 0,05 por galão de biodiesel misturado, desde que o teor em biodiesel da mistura seja de, pelo menos, 5 % do volume (B5).

d)   Conclusões

(132)

Considera-se que este regime é uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, pois as autoridades públicas renunciam ou não procedem à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas). O nível de imposição reduzido confere uma vantagem à empresa.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(133)

Uma empresa beneficiou deste regime no PI. Todavia, a vantagem auferida foi considerada negligenciável, pois foi inferior a 0,1 %.

3.10.   Isenção fiscal sobre o etanol e a mistura de biodiesel (Texas)

(134)

Segundo o código do Texas, os combustíveis para veículos a motor, incluindo o gasóleo, estão sujeitos a um direito de imposto especial de consumo do Estado. O imposto pago ao Estado sobre o gasóleo deve ser acrescentado, nos termos da lei, ao preço de venda em todas as vendas subsequentes, de modo a que o imposto seja pago em última instância pela pessoa que utiliza ou consome o combustível. O biodiesel é objecto de um tratamento distinto segundo a legislação do Estado do Texas. Não é um produto tributável, o que significa que os produtores de biodiesel não têm de cobrar qualquer imposto ao comprador por conta das autoridades fiscais do Estado. Concluiu-se que os produtores de biodiesel não beneficiaram de qualquer vantagem ao abrigo da isenção fiscal sobre o etanol e a mistura de biodiesel, no Texas, e que esta vantagem beneficiava o consumidor final, na medida em que a não tributação de um produto particular por força da legislação texana beneficia qualquer pessoa, neste Estado. Neste contexto, o regime é considerado como não passível de medidas de compensação.

3.11.   Programa de incentivos à produção de etanol e de biodiesel (Texas)

a)   Base jurídica

(135)

Capítulo 16 do Texan Agriculture Code; regras relativas ao programa de incentivos à produção de etanol e de biodiesel; orientações relativas ao programa de incentivos à produção de etanol e de biodiesel.

b)   Elegibilidade

(136)

O regime previa subvenções para as empresas elegíveis que produzissem etanol e biodiesel. Um produtor que pretendesse candidatar-se a uma subvenção devia preencher um pedido certificando que a fábrica:

1.

era capaz de produzir etanol combustível ou biodiesel;

2.

o produtor nela tinha investido de forma significativa; e

3.

tinha implantação definitiva no Texas.

c)   Aplicação prática

(137)

O regime previa que qualquer produtor que pagasse 3,2 cêntimos por galão de biodiesel produzido numa fábrica registada tinha direito a 20 cêntimos por galão de biodiesel produzido em cada fábrica registada até ao décimo aniversário da data de lançamento da produção na fábrica.

(138)

Todas as fábricas registadas deviam apresentar relatórios mensais de produção, bem como um relatório trimestral certificado por um revisor oficial de contas. Aquando da apresentação do relatório trimestral, a fábrica pagaria igualmente um encargo de 3,2 cêntimos por galão. O montante deste encargo seria multiplicado por 5,25, de modo a que a fábrica recebesse um incentivo de 20 cêntimos por galão. O limite de produção para o incentivo foi fixado nos 18 primeiros milhões de galões produzidos anualmente pela fábrica.

(139)

O regime começou a vigorar em Setembro de 2003, mas os primeiros pagamentos foram efectuados apenas em Junho de 2006, visto que não tinham sido afectadas dotações até ao ano fiscal de Setembro de 2005 a Agosto de 2006. O regime deixou de ser aplicável a partir de 31 de Agosto de 2007, pois a assembleia parlamentar do Texas interrompeu o financiamento do regime a partir do biénio de 2008-2009 (Setembro de 2007 a Agosto de 2009). No plano jurídico, o regime continua a vigorar no Texas. Além disso, apurou-se que uma das empresas em causa beneficiou de vantagens ao abrigo do regime durante o período de inquérito.

d)   Conclusão

(140)

Considera-se que este regime é uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelos poderes públicos do Estado do Texas na forma de subvenções directas. As subvenções conferem uma vantagem às empresas que delas beneficiam, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O regime aplica-se apenas aos produtores de biodiesel, pelo que é considerado de carácter específico nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo, assim, passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(141)

Uma empresa beneficiou deste regime no PI. O montante da subvenção foi calculado com base no montante dos pagamentos recebidos durante o período de inquérito. Quaisquer encargos incorridos para se obter a subvenção foram deduzidos dos pagamentos recebidos para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base.

(142)

O montante da subvenção foi repartido pelas vendas totais de biodiesel efectuadas pela empresa em causa no PI, como numerador adequado.

(143)

A empresa em causa obteve subvenções de 0,3 % ao abrigo deste regime, durante o período de inquérito.

3.12.   Isenção fiscal sobre a produção de biocombustíveis (Estado de Washington)

(144)

O Estado de Washington prevê reduções fiscais ao abrigo do Business and Occupation taxB&O tax») bem como uma isenção do imposto predial e do imposto especial de consumo sobre o arrendamento.

(145)

O Estado de Washington não aplica qualquer sistema de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Com efeito, as empresas estão sujeitas ao Business and Occupation taxB&O tax»), instituído sobre as actividades transformadoras. A taxa normal aplicada sobre as actividades transformadoras é de 0,484 %, salvo disposição em contrário na legislação do Estado de Washington.

(146)

No que diz respeito ao imposto predial, a taxa aplicável é determinada por numerosas jurisdições parcialmente sobrepostas e varia consoante as autoridades fiscais locais no Estado de Washington. No entanto, a média do Estado é de, aproximadamente, 1,2 % do justo valor de mercado.

(147)

O imposto especial de consumo sobre o arrendamento é instituído em vez do imposto predial, quando propriedades isentas, como instalações portuárias públicas, são utilizadas por uma entidade não isenta, nomeadamente para fins lucrativos. A taxa é de 12,84 % do montante do contrato de arrendamento.

a)   Base jurídica

(148)

Nos termos do Revised Code of Washington (RCW), capítulo 82.04.260 (1) (e), a taxa do B&O tax para os fabricantes de biocombustíveis puros, incluindo o biodiesel, passa de 0,484 % para 0,138 %. Esta taxa reduzida é aplicável até 1 de Julho de 2009.

(149)

Os capítulos 84.36.635 e 82.29A.135 do RCW prevêem que os bens imóveis e pessoais que preenchem as condições necessárias têm direito a isenção do imposto predial e do imposto especial de consumo sobre o arrendamento.

b)   Elegibilidade

(150)

As três reduções/isenções fiscais supracitadas são aplicáveis aos fabricantes de biocombustível. As reduções/isenções podem ser obtidas a nível de todo o Estado, sem quaisquer outras limitações além dos requisitos de elegibilidade.

(151)

Como acima se refere podem beneficiar da redução fiscal aplicável ao B&O tax os fabricantes de biodiesel.

(152)

Quanto ao imposto predial e ao imposto especial de consumo sobre o arrendamento, como igualmente se refere acima, estão isentos os bens imóveis e pessoais que preenchem as condições necessárias. Estes últimos devem ser utilizados sobretudo para o fabrico de biocombustíveis puros. Incluem edifícios, máquinas e equipamentos, bem como qualquer outra propriedade pessoal e terrenos associados ao fabrico de biocombustíveis, mas não o terreno utilizado para as culturas. Os edifícios e os equipamentos devem ser novos e não podem ter existido antes de Julho de 2003.

c)   Aplicação prática

(153)

Para beneficiar da taxa reduzida do B&O tax que é aplicável aos fabricantes de biodiesel, as empresas elegíveis devem simplesmente indicar o valor das vendas destes produtos na declaração de impostos pertinente.

(154)

Os pedidos de isenção do imposto predial e do imposto especial de consumo sobre o arrendamento devem ser efectuados em 1 de Novembro de cada ano. Os pedidos de isenção do imposto predial são apresentados pelo assessor do condado. Os pedidos de isenção do direito de imposto especial de consumo sobre o arrendamento tramitam pelo Department of Revenue.

d)   Conclusões

(155)

Considera-se que este regime é uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que prevê uma contribuição financeira pelos poderes públicos do Estado de Washington como receitas públicas normalmente exigíveis (B&O tax) a que os poderes públicos renunciam ou não cobram. A taxa de imposição reduzida confere uma vantagem às empresas que recorrem a este regime. A taxa reduzida do B&O tax aplicável ao fabrico de biocombustíveis tem carácter específico, porque dela só podem beneficiar os fabricantes de biocombustíveis, incluindo biodiesel, e algumas outras actividades específicas, pelo que é considerada passível de medidas de compensação.

(156)

Nenhum das empresas incluídas na amostra beneficiou de vantagens ao abrigo da isenção do imposto predial. Nestas circunstâncias, não se formulou qualquer conclusão quanto a esta isenção fiscal. Uma empresa beneficiou de vantagens ao abrigo da isenção do imposto especial de consumo sobre o arrendamento, mas o montante da vantagem, inferior a 0,1 %, foi, por conseguinte, considerado negligenciável. Nestas circunstâncias, não se formulou qualquer conclusão quanto a esta isenção fiscal.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(157)

Uma empresa beneficiou das vantagens decorrentes da taxa reduzida do B&O tax durante o PI. O montante da subvenção foi calculado aplicando a taxa reduzida do B&O tax ao volume das vendas de biodiesel produzido pela empresa durante o PI. O montante da subvenção, expresso em percentagem do volume total das vendas de biodiesel durante o PI, foi de 0,7 %.

3.13.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(158)

Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para as empresas objecto de inquérito, varia entre 29,1 % e 41,1 %.

(%)

Regime

Empresa

Crédito para misturas de biodiesel

Crédito para pequenos produtores de agro-biodiesel

Fundo de incentivo dos produtores de biodiesel qualificado (Missouri)

Programa de incentivos à produção de etanole de biodiesel (Texas)

Isenção fiscal sobre a produção de biocombustíveis (Estado de Washington)

Total

Archer Daniels Midland Company

31,3

 

3,8

 

 

35,1

Cargill Inc.

34,1

0,4

 

 

 

34,5

Green Earth Fuels of Houston LLC

38,7

 

 

0,3

 

39,0

Imperium Renewables Inc.

28,4

 

 

 

0,7

29,1

Peter Cremer North America LP

41,0

 

 

 

 

41,0

Vinmar Overseas Limited

41,1

 

 

 

 

41,1

World Energy Alternatives LLC

37,6

 

 

 

 

37,6

(159)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base, a margem de subvenção das empresas que colaboraram não incluídas na amostra, calculada com base na média ponderada da margem de subvenção estabelecida para as empresas que colaboraram incluídas na amostra, é de 36,0 %.

(160)

No que se refere a todos os outros exportadores dos EUA, a Comissão determinou primeiramente o seu nível de colaboração. Foi feita uma comparação entre as quantidades totais exportadas, indicadas nas respostas aos questionários de amostragem de todos os produtores-exportadores que colaboram no inquérito, e as importações totais provenientes dos EUA, segundo as estatísticas de exportação dos EUA. A percentagem de colaboração apurada foi de 81 %. Assim, o nível de colaboração foi considerado elevado. Consequentemente, a Comissão considerou adequado fixar o nível de subvenção para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ao nível mais elevado de subvenção apurado para os produtores-exportadores incluídos na amostra que ofereceram a sua colaboração, para garantir a eficácia das medidas.

4.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

4.1.   Produção comunitária e representatividade

(161)

Foi utilizada toda a informação disponível, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto dos produtores comunitários, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção comunitária total e a fundamentação para o inquérito.

(162)

Com base nessa informação, considerou-se que a produção comunitária global representava cerca de 5 400 toneladas, durante o PI. Verificou-se que três empresas pertencentes ao mesmo grupo estavam coligadas com produtores-exportadores dos EUA e o próprio grupo importava quantidades significativas do produto em causa junto dos exportadores coligados nos EUA. Estas empresas foram, por conseguinte, excluídas da produção comunitária na acepção que lhe é dada pelo n.o 1 do artigo 9.o e pelo n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base. O volume de produção com base no qual se estabeleceu a representatividade situava-se entre 4 200 e 4 600 toneladas.

(163)

Concluiu-se que as empresas que apoiavam a denúncia e aceitaram colaborar no inquérito representavam mais de 60 % da produção comunitária de biodiesel durante o PI, como indicado no considerando 162. A empresa referida no considerando 165, que não colaborou no inquérito, não foi considerada como tendo apoiado a denúncia. Concluiu-se que a denúncia e o inquérito eram apoiados por uma parte importante da produção comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base.

4.2.   Amostragem

(164)

Devido ao elevado número de produtores comunitários, decidiu-se recorrer à amostragem para determinar a existência de um prejuízo importante. Foram enviados formulários de amostragem a todos os produtores potenciais do produto similar, na Comunidade. Inicialmente, mais de 40 empresas preencheram os formulários com informações pertinentes e aceitaram colaborar no processo. As três empresas referidas no considerando 162 não foram incluídas no exercício de amostragem pelos motivos indicados nesse considerando.

(165)

A partir das restantes empresas foi constituída uma amostra de 11 empresas com base no volume de produção e vendas mais representativo na Comunidade, como indicado no considerando 11. Um dos produtores inicialmente considerados teve de ser excluído da amostra pois não colaborou no inquérito. As restantes dez empresas incluídas na amostra são consideradas representativas de toda a produção comunitária.

(166)

De ora em diante, quaisquer referências a «indústria comunitária» ou a «produtores comunitários incluídos na amostra» refere-se a estes dez produtores que constituem a amostra.

5.   PREJUÍZO

(167)

Como se refere no considerando 17, a análise das tendências para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2004 e o final do PI. Todavia, o inquérito revelou que a indústria comunitária se encontrava praticamente em situação de início de exploração, em 2004. Considerou-se, assim, mais adequado efectuar uma análise com base nas tendências para o período de 2005 até ao PI («período analisado»). A informação recolhida relativamente a 2004 é, contudo, igualmente apresentada na avaliação que se segue.

5.1.   Consumo comunitário

Quadro 1

Consumo comunitário

2004

2005

2006

2007

PI

Toneladas

1 936 034

3 204 504

4 968 838

6 644 042

6 608 659

Índice 2005=100

60

100

155

207

206

(168)

O consumo comunitário foi determinado com base no volume de toda a produção comunitária no mercado comunitário de todos os produtores comunitários, como se refere no considerando 162, menos as suas exportações mais as importações provenientes do país em causa e as importações provenientes de outros países terceiros.

(169)

Em relação aos volumes de importações provenientes dos EUA, consultaram-se as seguintes fontes de informação:

dados do Eurostat para os diferentes códigos NC pelos quais se classifica o produto;

estatísticas de exportação dos EUA;

outras informações estatísticas sobre as importações, de carácter confidencial, facultadas pelas partes interessadas.

(170)

No entanto, a análise desta informação revelou que os dados do Eurostat não podiam ser utilizados para efeitos de avaliação do consumo, pois até finais de 2007 não existia um código NC distinto para a classificação aduaneira dos vários tipos do produto em causa. As importações do produto em causa classificavam-se em vários códigos que também continham dados sobre a importação de outros produtos. Considerou-se então que era mais adequado utilizar as estatísticas de exportação dos EUA para determinar números fiáveis sobre as importações e o consumo e as tendências de importação. Na utilização desta fonte de informação, teve-se em conta o prazo de expedição necessário para que as mercadorias provenientes dos EUA chegassem à Comunidade, pelo que as estatísticas de exportação foram ajustadas num mês para contemplar este intervalo de tempo.

(171)

Quanto às importações provenientes de outros países e às exportações dos produtores comunitários, atentando nas limitações acima descritas relativamente à utilização dos dados Eurostat, o inquérito baseou-se nos dados constantes da denúncia.

(172)

Com base no que precede, verificou-se que o consumo comunitário de biodiesel tinha aumentado 107 % entre 2005 e 2007 para, em seguida, diminuir ligeiramente 1 ponto percentual no PI. De um modo geral, o consumo mais do que duplicou ao longo do período analisado.

(173)

O aumento da procura deveu-se, sobretudo, às medidas de incentivo tomadas pelos Estados-Membros para promover a utilização de biocombustíveis, no seguimento da adopção da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (16) e da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (17).

5.2.   Volume das importações originárias do país em causa e parte de mercado

Quadro 2

Importações provenientes dos EUA

2004

2005

2006

2007

PI

Toneladas

2 634

11 504

50 838

730 922

1 137 152

Índice 2005=100

23

100

442

6 354

9 885

Parte de mercado

0,1 %

0,4 %

1,0 %

11,0 %

17,2 %

Índice 2005=100

25

100

250

2 750

4 300

Fonte: Estatísticas de exportação dos EUA.

(174)

Verificou-se um aumento sensível do volume das importações provenientes dos EUA, que passaram de cerca de 11 500 toneladas em 2005 para 1 137 000 toneladas durante o PI.

(175)

Durante o período analisado, a parte do mercado comunitário das importações objecto de subvenções provenientes dos EUA aumentou constantemente de 0,4 %, em 2005, para 17,2 % no PI. Por conseguinte, registou-se um aumento significativo das importações objecto de subvenções, tanto em termos absolutos como em termos relativos, em comparação com o consumo comunitário ao longo desse período

(176)

Os operadores de biodiesel utilizam a expressão splash and dash para descrever um padrão segundo o qual o biodiesel de origem alegadamente estrangeira é objecto de transbordo para a Comunidade através dos EUA, onde é misturado com, basicamente, uma gota (0,01 % da mistura final) de diesel convencional, para que o responsável pela mistura possa ter direito a subvenção nos EUA.

(177)

Partes norte-americanas alegaram que o splash and dash explica o aumento súbito de importações dos EUA no mercado comunitário, já que, alegadamente, representam 40 % das importações dos EUA, no PI. Estas partes declararam igualmente que como foi iniciado um inquérito contra as importações de biodiesel originário dos EUA, as quantidades abrangidas pelo splash and dash deviam ser retiradas da análise do prejuízo e tratadas como importações provenientes de outros países terceiros.

(178)

Por outro lado, o autor da denúncia alegou que as importações splash and dash, a existirem, representariam quanto muito 10 % do volume de exportações dos EUA, pelo que seriam negligenciáveis e não alteram a conclusão de que grandes quantidades de importações objecto de subvenções provenientes dos EUA entraram no mercado comunitário, sobretudo durante o PI.

(179)

O inquérito mostrou que as estatísticas de exportação dos EUA não permitem distinguir entre biodiesel exportado ao abrigo do alegado processo splash and dash e as outras exportações dos EUA registadas no capítulo «Exportações». Nas mesmas estatísticas não se encontraram praticamente quaisquer quantidades declaradas no capítulo «Reexportações». As autoridades dos EUA afirmaram ainda que todas as quantidades incluídas no capítulo «Exportações» são produtos considerados originários dos EUA.

(180)

Além disso, muitas das empresas dos EUA objecto do inquérito declararam não ser possível diferenciar as quantidades exportadas para a Comunidade ou vendidas no mercado interno entre quantidades produzidas e obtidas nos EUA e as exportadas ao abrigo do processo splash and dash.

(181)

Verificou-se ainda, no contexto das empresas dos EUA objecto do inquérito, que todas as exportações de biodiesel eram declaradas como biodiesel originário dos EUA, tanto aquando da exportação pelos exportadores dos EUA como aquando da importação pelos importadores coligados na Comunidade.

(182)

Atendendo ao que precede e tendo em conta, sobretudo, que as exportações splash and dash, caso existam, foram declaradas com origem dos EUA e consideradas como originárias dos EUA pelas autoridades desse país, concluiu-se que não havia motivo para as tratar como importações não provenientes dos EUA.

5.3.   Preços das importações objecto de subvenções e subcotação dos preços

5.3.1.   Preço de venda unitário

Quadro 3

 

2004

2005

2006

2007

PI

Preços em euros/tonelada

463

575

600

596

616

Índice 2005=100

81

100

104

104

107

Fonte: Estatísticas de exportação dos EUA e respostas aos questionários dos exportadores dos EUA incluídos na amostra.

(183)

As estatísticas de exportação dos EUA foram ainda utilizadas para determinar as tendências de preço das importações objecto de subvenções originárias dos EUA, sobretudo para 2007 e durante o PI. Para reflectir o nível dos preços na fronteira comunitária, os preços de exportação médios foram ajustados com os custos relevantes de frete e seguro. Importa assinalar que em relação a anos anteriores do período analisado, designadamente 2005 e 2006, e ainda 2004, as estatísticas de exportação dos EUA não eram inteiramente fiáveis em termos de valores das vendas, pois apurou-se que os preços de exportação médios determinados eram desproporcionalmente elevados em comparação com os preços declarados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Nestas circunstâncias, o preço de exportação médio dos EUA para esses anos baseou-se nas respostas ao questionário dadas pelos produtores-exportadores dos EUA incluídos na amostra.

(184)

Os preços médios das importações provenientes dos EUA flutuaram durante o período considerado e, em geral, registaram um aumento de 7 % entre 2005 e o PI.

5.3.2.   Subcotação de preços

(185)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda cobrados pelos produtores comunitários incluídos na amostra a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes dos EUA, estabelecida numa base CIF, para os produtores-exportadores dos EUA incluídos na amostra. Sempre que adequado foram efectuados ajustamentos relativamente a direitos aduaneiros, aos custos posteriores à importação e às diferenças de matéria-prima utilizadas na produção de biodiesel (ver considerando seguinte).

(186)

O inquérito permitiu identificar tipos diferentes do produto em causa, sobretudo com base na matéria-prima utilizada no processo de produção. A principal matéria-prima utilizada na Comunidade é a colza, enquanto os produtores norte-americanos recorrem a outras matérias-primas, como soja, canola, palma, etc. Concluiu-se que devia ser concedido um ajustamento relativamente às diferentes matérias-primas utilizadas. Este ajustamento foi calculado para corresponder ao valor de mercado da diferença entre os tipos do produto em causa relevantes em comparação com o tipo do produto obtido a partir da colza. Deste modo, tanto os preços de venda médios ponderados da indústria comunitária como os preços médios ponderados das importações em causa foram comparados com base na mesma matéria-prima, designadamente, colza.

(187)

Calculada com base na metodologia acima descrita, a diferença entre os preços dos EUA e da Comunidade expressa em percentagem do preço médio ponderado da indústria comunitária (no estádio à saída da fábrica), isto é, a margem de subcotação dos preços, oscilou entre 18,9 % e 33,0 %.

5.4.   Situação económica da indústria comunitária

(188)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de subvenções na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influíram na situação dessa indústria no período analisado.

5.4.1.   Capacidade de produção, produção e utilização da capacidade

Quadro 4

 

2004

2005

2006

2007

PI

Capacidade de produção

(toneladas)

529 000

920 000

1 306 572

2 189 910

2 520 508

Índice 2005=100

58

100

142

238

274

Produção

(toneladas)

475 710

813 657

1 214 054

1 832 649

2 016 573

Índice 2005=100

58

100

149

225

248

Utilização da capacidade

90 %

88 %

93 %

84 %

80 %

Índice 2005=100

102

100

106

95

91

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra.

(189)

Em consonância com a evolução do consumo, a capacidade de produção dos produtores comunitários incluídos na amostra aumentou continuamente durante o período analisado. Registou uma subida de 42 % entre 2005 e 2006, depois 68 % em 2007, e nova subida de 15 % entre 2007 e o PI. Assinalou um aumento global de 174 % no período analisado. O aumento da capacidade de produção foi resultado de novos investimentos na perspectiva do crescimento da procura.

(190)

De facto, o crescimento da capacidade de produção da indústria comunitária deve ser visto no contexto de uma meta comunitária de consumo de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis de 5,75 %, estabelecida pela Directiva 2003/30/CE, calculada com base no teor energético de toda a gasolina e todo o gasóleo, destinados ao transporte, colocados no mercado até 31 de Dezembro de 2010. Além disso, em Março de 2007, o Conselho Europeu aprovou uma meta obrigatória de 10 % no mínimo, que deve ser cumprida por todos os Estados-Membros até 2020, para a parte de biocombustíveis no consumo comunitário global de gasolina e gasóleo (18). Esta meta aumentaria o consumo comunitário de biocombustíveis em cerca de 33 milhões de toneladas equivalente petróleo até essa data. Em 2006, a capacidade de produção de toda a Comunidade rondava apenas 6 milhões de toneladas. Logo, compreende-se que os produtores comunitários tenham investido em capacidades adicionais, na perspectiva do crescimento da procura.

(191)

A produção do produto similar pela indústria comunitária cresceu também de forma sustentada até alcançar uma subida global de 148 % no período analisado.

(192)

Devido ao ritmo relativamente mais brando do crescimento dos volumes de produção face ao aumento da capacidade de produção, a utilização da capacidade da indústria comunitária diminuiu 9 % no período analisado.

5.4.2.   Volume de vendas, parte de mercado e preços unitários médios na Comunidade

Quadro 5

 

2004

2005

2006

2007

PI

Volumes de vendas

(toneladas)

476 552

810 168

1 194 594

1 792 502

1 972 184

Índice 2005=100

59

100

147

221

243

Parte de mercado

24,6 %

25,3 %

24,0 %

27,0 %

29,8 %

Índice 2005=100

97

100

95

107

118

Preços médios

(euros/tonelada)

655

759

900

892

933

Índice 2005=100

86

100

119

118

123

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra.

(193)

Em consonância com a evolução do consumo, o volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário aumentou de forma sustentada, registando um aumento global de 143 % durante o período analisado. No mesmo período, a indústria comunitária aumentou igualmente a sua parte de mercado em 4,5 pontos percentuais.

(194)

Os preços médios das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário aumentaram 23 % no período analisado. O aumento dos preços foi necessário para cobrir os custos das matérias-primas e de outros inputs.

5.4.3.   Crescimento

(195)

O crescimento da indústria comunitária reflecte-se nos seus indicadores de volume como produção, vendas e, em particular, na sua parte de mercado. Apesar de um consumo em flecha no mercado comunitário durante o período analisado, o crescimento da parte de mercado dos produtores comunitários incluídos na amostra foi relativamente modesto. Designadamente entre 2006 e o PI, os produtores comunitários incluídos na amostra ganharam apenas 5,8 pontos percentuais de parte de mercado. No mesmo período, as importações objecto de subvenções conseguiram aumentar 16 pontos percentuais de parte de mercado. O facto de a indústria comunitária não ter conseguido beneficiar plenamente do crescimento do mercado teve um impacto negativo global sobre a sua situação económica. Foram gravemente afectados vários factores de prejuízo, como produção, utilização da capacidade de produção, produtividade, vendas, política de investimentos, retorno dos investimentos.

5.4.4.   Existências

Quadro 6

 

2004

2005

2006

2007

PI

Existências

(toneladas)

11 195

14 663

34 123

55 410

58 566

Índice 2005=100

76

100

233

378

399

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra.

(196)

No período analisado, as existências de biodiesel aumentaram cerca de 200 %. Este aumento das existências ocorreu ao longo do período analisado e de um modo ainda mais pronunciado do que o aumento dos volumes de produção da indústria comunitária no mesmo período. Todavia, considera-se que, devido ao facto de o biodiesel não poder ser armazenado por um período superior a seis meses (em média, o período de armazenagem é de cerca de três meses), os dados relativos às existências têm apenas um valor limitado para avaliar a situação económica da indústria comunitária.

5.4.5.   Rendibilidade, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais

Quadro 7

 

2004

2005

2006

2007

IP

Rendibilidade

9,3 %

18,3 %

18,0 %

5,7 %

5,7 %

Índice 2005=100

51

100

98

31

31

Investimentos em milhares de euros

19 497

70 885

237 115

140 014

131 358

Índice 2005=100

28

100

335

198

185

Retorno dos investimentos

92 %

114 %

108 %

23 %

23 %

Índice 2005=100

80

100

95

20

20

Cash flow em milhares de euros

24 113

131 211

213 560

167 042

180 602

Índice 2005=100

18

100

163

127

138

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra.

(197)

A rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar no mercado comunitário, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. No decurso do período analisado, a rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra desceu de um lucro de 18,3 %, em 2005, para 5,7 % no PI, o que representa uma queda de 12,6 pontos percentuais nesse mesmo período.

(198)

O nível dos investimentos na produção de biodiesel por parte dos produtores comunitários incluídos na amostra aumentou 235 %, entre 2005 e 2006. Este aumento esteve relacionado com a expansão da capacidade de produção, na perspectiva do crescimento da procura, na Comunidade. Neste contexto, note-se que, em muitos casos, os investimentos foram planeados, pelo menos, dois anos antes de uma instalação de biodiesel se encontrar plenamente operacional. Os mesmos produtores continuaram a investir em 2007 e no PI, mas a um ritmo muito mais lento. Este período coincide com o aumento súbito de importações objecto de subvenções no mercado comunitário.

(199)

O retorno dos investimentos dos produtores comunitários incluídos na amostra, que corresponde aos seus resultados antes de impostos, expressos em termos de percentagem do valor contabilístico líquido dos activos afectados à produção de biodiesel no início e no fim do exercício, seguiu a tendência negativa da rendibilidade. A diminuição real foi, todavia, mais drástica, pois atingiu 91 pontos percentuais no período analisado. Considera-se que a deterioração do retorno dos investimentos é uma indicação clara da deterioração da situação económica da indústria comunitária.

(200)

A tendência do cash flow, que significa a capacidade da indústria para auto-financiar as actividades, revelou um aumento de 38 % no período analisado. Apesar da queda da rendibilidade no mesmo período, este indicador mostra uma tendência positiva, sobretudo devido ao aumento dos custos de depreciação, que foram incluídos para estabelecer o nível de cash flow. Outro motivo foi o facto de a queda dos lucros em termos absolutos, no período considerado, não ter sido tão acentuada quanto a queda do volume de negócios. Entre 2006 e o PI, contudo, o cash flow acusou uma descida de 15 %, o que significa uma desaceleração na parte final do período analisado, quando as importações objecto de subvenções se encontravam bem presentes no mercado comunitário.

5.4.6.   Emprego, produtividade e salários

Quadro 8

 

2004

2005

2006

2007

PI

Emprego — Equivalente a tempo inteiro (ETI)

61

182

278

462

506

Índice 2005=100

34

100

153

254

278

Produtividade

(tonelada/ETI)

7 798

4 470

4 367

3 967

3 985

Índice 2005=100

174

100

98

89

89

Salários euros/ETI

62 374

59 395

54 290

55 433

55 555

Índice 2005=100

105

100

91

93

94

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra.

(201)

Em consonância com o aumento da produção e dos volumes de vendas, o emprego na industria comunitária aumentou 178 % no período analisado. Note-se que a indústria do biodiesel é intensiva em termos de capital, não exigindo o processo de produção uma grande mão-de-obra.

(202)

Os salários médios desceram 6 % no período analisado, o que se explica pelo facto de a mão-de-obra adicional recrutada pela indústria comunitária para expandir a produção, no final do período analisado, ser menos qualificada.

(203)

A produtividade decaiu 11 % entre 2005 e o PI.

5.4.7.   Amplitude da margem de subvenção efectiva e recuperação de anteriores subvenções

(204)

As margens de subvenção para os produtores-exportadores dos EUA estão especificadas na secção relativa às subvenções, situando-se significativamente acima do nível de minimis. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de subvenções, o impacto da margem de subvenção efectiva não pode ser considerado negligenciável.

5.4.8.   Produtores comunitários não incluídos na amostra

(205)

A análise dos dados referentes ao mercado comunitário sugere que outros produtores comunitários, para além dos incluídos na amostra e dos produtores referidos no considerando 162, perderam significativas partes de mercado no período analisado em relação às vendas do biodiesel por eles produzido, no mercado comunitário. As perdas de parte de mercado destes produtores estimam-se como sendo superiores a 20 pontos percentuais no período analisado.

(206)

Com base na informação facultada na denúncia, depreende-se que muitas destas empresas ou cessaram ou reduziram as suas actividades ligadas ao biodiesel e não conseguiram colaborar adequadamente no inquérito.

(207)

Por outro lado, várias empresas que disponibilizaram informação no âmbito do exercício de amostragem indicaram que tinham reduzido a produção e os trabalhadores, devido às importações a baixos preços provenientes dos EUA. Foram feitas observações semelhantes por outros produtores que estavam prestes a iniciar a produção, mas atrasaram a sua entrada no mercado devido ao aumento súbito de importações a baixos preços provenientes dos EUA, em especial no PI.

(208)

Os dados acima apresentados referentes aos produtores não incluídos na amostra reforçam as conclusões sobre o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários incluídos na amostra.

5.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(209)

No contexto de uma procura crescente, o inquérito mostrou que a situação dos produtores comunitários incluídos na amostra melhorou em relação aos indicadores de volume como produção (+ 150 %), capacidade de produção (+ 174 %) e volume de vendas (+ 143 %), no período analisado. Os produtores comunitários incluídos na amostra aumentaram igualmente a sua parte de mercado, de 25,3 % em 2005 para 29,8 % no PI, uma modesta subida de 4,5 pontos percentuais. O emprego e os investimentos também aumentaram devido à procura crescente de biodiesel no mercado comunitário, durante esse período. Todavia, como o volume de produção não acompanhou o crescimento do mercado, a utilização da capacidade de produção caiu 9 % e a produtividade 11 %, no período analisado.

(210)

Os principais indicadores relativos à situação financeira dos produtores comunitários incluídos na amostra sofreram uma forte deterioração no período analisado. A rendibilidade desceu de cerca de 18 %, em 2005 e 2006, para menos de 6 % no PI. Não obstante a sua capacidade para auto-financiar as respectivas actividades, em especial devido ao aumento de cash flow, o retorno dos investimentos deteriorou-se drasticamente em 80 %, durante o PI.

(211)

O inquérito mostrou também que os produtores comunitários incluídos na amostra sofreram um forte aumento dos seus custos, entre 2005 e 2007 (+ 36 %), e entre 2005 e o PI (+ 42 %), devido ao aumento dos preços das matérias-primas (principalmente os óleos de colza e de soja), que representam cerca de 80 % dos custos totais do biodiesel. Estes aumentos dos custos não puderam ser integralmente repercutidos nos clientes, no mercado comunitário.

(212)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que a indústria comunitária no seu todo sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Introdução

(213)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 8.o do regulamento de base, foi averiguado se as importações objecto de subvenções originárias dos EUA haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de subvenções, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que, no mesmo período, pudessem ter causado um prejuízo à indústria comunitária, de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de subvenções.

6.2.   Impacto das importações objecto de subvenções

(214)

O inquérito mostrou que as importações, a baixos preços, objecto de subvenções, provenientes dos EUA, aumentaram substancialmente em termos de volume, de facto 100 vezes, durante o período analisado. Daqui resultou um aumento significativo da sua parte de mercado, ou seja, 16,8 pontos percentuais, passando de 0,4 % em 2005 para 17,2 % no PI. Para demonstrar a importância do impacto que o aumento súbito das importações objecto de subvenções provenientes dos EUA teve na Comunidade, refira-se que o aumento de 16,8 pontos percentuais da parte de mercado ocorreu num período de 15 meses.

(215)

Simultaneamente, apesar do apreciável aumento do consumo, a indústria comunitária, no seu mercado de base, conseguiu ganhar apenas 4,5 pontos percentuais de parte de mercado, no período analisado. O inquérito mostrou que este ganho só ocorreu em detrimento de outros produtores comunitários que cessaram a produção ou a diminuíram, no período analisado.

(216)

Os preços médios das importações objecto de subvenções subiram 7 % entre 2005 e o PI, mas foram bastante mais baixos do que os preços da indústria comunitária durante o mesmo período. Logo, os preços das importações objecto de subvenções subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária com uma margem de subcotação média de 25 %, durante o PI.

(217)

A pressão exercida pelo súbito aumento das importações, a baixos preços, objecto de subvenções, no mercado comunitário, impediu a indústria comunitária de ajustar os seus preços de venda em consonância com as condições de mercado e a subida de custos. De facto, no PI, os preços médios das matérias-primas utilizadas pela indústria comunitária para produzir biodiesel foram 25 % mais elevados do que em 2006. A indústria comunitária conseguiu repercutir apenas 4 % do aumento dos preços sobre os clientes, quando o aumento total dos custos ascendeu a 20 % no mesmo período. Vale a pena assinalar que o preço da principal matéria-prima utilizada pelos produtores norte-americanos, ou seja, o óleo de soja, aumentou de forma apreciável no mesmo período. Todavia, como referido no considerando 211 este aumento dos custos não se reflectiu nos preços das importações objecto de subvenções.

(218)

Para demonstrar mais claramente o nexo de causalidade entre o aumento súbito das importações, a baixos preços, objecto de subvenções, provenientes dos EUA, e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, comparou-se a situação do mercado comunitário no período de 2005 a 2006, quando não se tinham observado importações objecto de subvenções, e a situação prevalecente no mercado entre 2006 e o PI, quando se verificou o aumento súbito das importações, a baixos preços, objecto de subvenções.

(219)

No período de 2005 a 2006, quando as importações objecto de subvenções se encontravam ausentes do mercado comunitário, o consumo subiu cerca de 1,8 milhões de toneladas. Todos os produtores da Comunidade podiam preparar o respectivo plano de negócios na perspectiva de um rápido crescimento e um mercado saudável. Nesse período, os preços aumentaram 19 % e a indústria comunitária conseguiu lucros que chegaram aos 18,3 %. Em 2007 e no PI a situação alterou-se drasticamente. As importações, a baixos preços, objecto de subvenções provenientes dos EUA começaram a penetrar no mercado. Embora o mercado se continuasse a expandir (1,6 milhões de toneladas), grande parte deste acréscimo (mais de 1 milhão de toneladas) foi tomada pelas importações objecto de subvenções provenientes dos EUA. A indústria comunitária ganhou apenas uma modesta parte de mercado, já que os principais custos de produção do biodiesel encareceram significativamente, em cerca de 25 %, mas os preços de venda médios só subiram cerca de 4 % no mesmo período. Por conseguinte, a sua situação económica e financeira global deteriorou-se durante o PI, na medida em que os lucros foram substancialmente reduzidos para menos de 6 % do volume de negócios.

(220)

Com base no que precede, concluiu-se a título provisório que as importações, a baixos preços, objecto de subvenções, provenientes dos EUA, que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária durante o PI e cujo volume aumentou acentuadamente, desempenharam um papel determinante no importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o que se reflecte na deterioração da sua situação financeira, no PI.

6.3.   Efeito de outros factores

6.3.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 9

Outros países terceiros

2004

2005

2006

2007

PI

Total das importações

(toneladas)

0

30 000

55 000

144 596

147 812

Índice

0

100

183

482

493

Parte do mercado

0 %

0,9 %

1,1 %

2,2 %

2,2 %

Índice 2005=100

0

100

122

244

244

Fonte: Informações facultadas pelo autor da denúncia.

(221)

Os volumes de importações provenientes de países terceiros não puderam ser correctamente avaliados no inquérito pelos motivos referidos no considerando 171. Assim, os dados apresentados no quadro supra baseiam-se em estimativas facultadas pelo autor da denúncia.

(222)

As importações provenientes de países terceiros não abrangidas pelo presente inquérito aumentaram de cerca de 30 000 toneladas, em 2005, para 147 812 toneladas, no PI, que resultou numa subida moderada da parte de mercado, isto é 1,3 pontos percentuais, no mesmo período. Por conseguinte, conclui-se a título provisório que as importações provenientes de outros países terceiros não puderam ter tido mais do que um contributo negligenciável para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.3.2.   Evolução da procura

(223)

Tendo em conta o crescimento significativo da procura no período considerado e no período analisado, o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária no PI não pode ser atribuído à contracção negligenciável da procura (– 0,5 %) observada no mercado comunitário entre 2007 e o PI.

6.3.3.   Decisões de ordem pública

(224)

Uma parte interessada alegou que a reintrodução pela Alemanha de impostos sobre a energia para o biodiesel (19) teria influenciado negativamente a situação económica dos produtores comunitários que abasteciam esse Estado-Membro.

(225)

O inquérito revelou que, de facto, os biocombustíveis puros utilizados na Alemanha beneficiavam de um incentivo fiscal desde 1999, que foi reduzido a partir de 1 de Agosto de 2006. Todavia, em 1 de Janeiro de 2007 foi introduzido um requisito obrigatório em matéria de mistura (20), estabelecendo em 4,4 % a quota de biodiesel, calculada com base no teor energético de toda a gasolina e todo o gasóleo colocados no mercado alemão para efeitos de transporte. Os operadores que não cumprissem esta quota tinham de pagar uma multa de 0,60 euros por litro de biodiesel abaixo dessa quota. Em larga medida, este requisito obrigatório em matéria de mistura parece ter compensado as alegadas perdas de vendas e a redução de incentivos. De facto, o inquérito mostrou que os volumes de vendas dos produtores comunitários incluídos na amostra que forneciam o mercado alemão aumentaram 68 % entre 2006 e o PI.

(226)

À luz do que precede, considera-se que as decisões tomadas pelas autoridades públicas na Comunidade não podem quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções e o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.3.4.   Capacidade de produção não utilizada dos produtores comunitários

(227)

Uma parte interessada declarou que muitas empresas comunitárias, incentivadas pelas medidas das autoridades públicas para fomentar a produção de biodiesel, decidiram investir na expansão das capacidades de produção existentes e em novas instalações. Essa parte alegou que a capacidade de produção do biodiesel na Comunidade atingiu 11,5 milhões de toneladas no PI. Adiantou ainda que, como a evolução do consumo não correspondeu às expectativas, uma parte significativa da capacidade de produção não foi utilizada e assim teria continuado mesmo sem as importações provenientes dos EUA. Consequentemente, os custos fixos relativos tiveram um efeito negativo na rendibilidade e também no retorno dos investimentos e no cash flow dos produtores comunitários.

(228)

Neste contexto, note-se que o inquérito incidiu sobre a situação dos produtores comunitários. Apesar de a capacidade de produção da indústria comunitária ter aumentado (+ 189 %) relativamente mais do que a procura (+ 106 %), importa assinalar que os principais factores do custo da produção de biodiesel são os custos variáveis. De facto, como se expende no considerando 211, a matéria-prima para a produção de biodiesel representa 80 % dos custos totais. Uma análise mais profunda desta alegação revelou que a parte dos custos fixos na produção e vendas de biodiesel representava apenas 6 % dos custos totais. Logo, qualquer alegado impacto de custos fixos aumentados, como consequência de capacidade não utilizada, não pode explicar a deterioração significativa da situação financeira da indústria comunitária, no PI.

(229)

Além disso, repare-se que, como indicado no quadro 4, a taxa de utilização da capacidade dos produtores comunitários incluídos na amostra foi de 80 % no PI. Por conseguinte, a alegada sobrecapacidade na Comunidade não foi demonstrada no caso dos produtores comunitários incluídos na amostra.

(230)

Tendo em conta o acima referido, considera-se que qualquer impacto negativo que a capacidade não utilizada possa ter tido sobre a indústria comunitária não constitui um factor suficiente para quebrar o nexo entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.3.5.   Aumento da procura e dos preços das matérias-primas

(231)

Uma parte interessada argumentou que o aumento da procura de colza e de óleo de colza implicou a subida de preços das matérias-primas na Comunidade. O facto de os produtores comunitários utilizarem o óleo de colza como principal matéria-prima explicaria por que sofreram mais do que os outros produtores que utilizam outros óleos vegetais, como óleo de soja ou de palma para produzir biodiesel.

(232)

Refira-se em primeiro lugar que o inquérito revelou que os produtores comunitários incluídos na amostra não utilizavam apenas óleo de soja para produzir o seu biodiesel, mas também outros óleos vegetais (de soja, de palma, de girassol) e até, por vezes, gordura animal.

(233)

De facto, no considerando 211 reconhece-se que a indústria comunitária se viu confrontada com um aumento substancial dos custos da matéria-prima, ao longo do período analisado. Todavia, esta evolução situa-se num contexto de subida geral dos preços dos produtos agrícolas em todo o mundo e refira-se que o aumento dos preços do óleo de soja (a principal matéria-prima utilizada pelos produtores do país em causa) foi ainda mais vincado no mesmo período. Consequentemente, todos os tipos de biodiesel foram afectados pelo aumento das matérias-primas.

(234)

Num mercado regido por uma concorrência efectiva, considera-se que os produtores deveriam poder recuperar da subida de custos, repercutindo-os no mercado. No entanto, o inquérito mostrou que a pressão exercida, no mercado comunitário, pelo súbito aumento das importações, a baixos preços, objecto de subvenções, impediu os produtores comunitários de ajustarem os seus preços de venda em consonância com as condições de mercado e a subida de custos. Como já referido, também a principal matéria-prima utilizada pelos produtores dos EUA, ou seja, o óleo de soja, sofreu um forte aumento no período analisado. Esta subida de custos nos EUA, todavia, não se reflectiu nos preços das importações objecto de subvenções no mercado comunitário.

(235)

Neste quadro, o aumento dos preços das matérias-primas não pode quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.3.6.   Evolução dos preços do diesel mineral

(236)

Uma parte interessada afirmou que, devido à forte correlação entre os preços do diesel mineral e do biodiesel, o aumento dos preços do biodiesel, que foi mais vincado do que o aumento dos preços do diesel mineral, especialmente na Alemanha, teria causado uma queda das vendas dos produtores que abastecem o mercado deste Estado-Membro.

(237)

Note-se que a parte em questão não facultou qualquer informação que fundamentasse a sua alegação. Por outro lado, contrariamente ao que sugere esta parte, o inquérito revelou que a indústria comunitária tinha aumentado as suas vendas e parte de mercado no período analisado. Além do mais, como os preços do petróleo bruto são cotados numa base mundial, as vendas do produto em causa deviam ter sido afectadas de forma idêntica à das vendas de biodiesel produzido na Comunidade.

(238)

Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada.

6.3.7.   Importância da localização das instalações de biodiesel na Comunidade

(239)

Uma parte interessada afirmou que a localização de qualquer produtor de biodiesel constituiria um elemento importante em termos de competitividade e citou a Alemanha como exemplo, para demonstrar que os produtores de biodiesel situados em zonas sem litoral teriam de suportar custos de transporte mais elevados, pois todos os grandes clientes, sobretudo as refinarias e as suas instalações de mistura, se situam em zonas costeiras.

(240)

O inquérito mostrou que apenas um pequeno número de produtores da indústria comunitária se encontrava em zonas sem litoral. Por outro lado, apurou-se ainda que também existiam refinarias em zonas sem litoral, próximas de alguns desses produtores. Em relação a outros, o inquérito revelou que qualquer desvantagem para os produtores de biodiesel em zonas sem litoral, em termos de distância dos seus clientes (misturadoras, refinarias) era compensada pela proximidade de instalações de trituração e/ou fornecedores de matéria-prima.

(241)

Com base no exposto, teve de ser rejeitada a alegação segundo a qual a localização de instalações de produção em zonas sem litoral provocaria um prejuízo importante à indústria comunitária.

6.3.8.   Produtores coligados com exportadores dos EUA

(242)

Importa sublinhar que o impacto das importações provenientes dos EUA pelas três empresas referidas no considerando 162 foi tomado em consideração na análise do efeito das importações objecto de subvenções provenientes dos EUA, apresentada nos considerandos 214 a 220. No que diz respeito à sua própria produção de biodiesel, o inquérito não apontou diferenças de preço ou de comportamento em relação aos dos produtores comunitários incluídos na amostra, durante o PI.

6.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(243)

A análise precedente demonstra a existência de um aumento substancial no volume e parte de mercado das importações, a baixos preços, objecto de subvenções, provenientes dos EUA, entre 2005 e o PI. Ao mesmo tempo, verificou-se que estas importações subcotaram bastante os preços da indústria comunitária no PI.

(244)

As várias conclusões do inquérito e da análise efectuada para o período de 2005 e 2006 em comparação com o período de 2007 e o PI mostraram que existia uma nítida coincidência temporal entre o aumento súbito de importações a baixos preços provenientes dos EUA e a significativa deterioração da situação económica da indústria comunitária, em especial durante o PI.

(245)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos que pudessem interferir com a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de subvenções, pode concluir-se, provisoriamente, que as importações objecto de subvenções provenientes dos EUA causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 8.o do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1.   Observação preliminar

(246)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões sobre subvenções que causam prejuízo existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da Comunidade adoptar medidas neste caso específico. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, incluindo a indústria comunitária, os importadores, os fornecedores de matérias-primas e os utilizadores do produto em causa.

7.2.   Interesse da indústria comunitária

7.2.1.   Efeitos da instituição ou não instituição de medidas sobre a indústria comunitária

(247)

Tal como supramencionado, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de subvenções provenientes dos EUA. A não instituição de medidas implicaria quase certamente a continuação da tendência negativa da situação financeira da indústria comunitária, que foi particularmente marcada por uma diminuição da rendibilidade, de 12,6 pontos percentuais entre 2005 e o PI, devido a aumentos insuficientes dos preços. De facto, atendendo à tendência descendente da rendibilidade, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se continue a deteriorar na ausência de medidas. Esta situação acabaria por provocar cortes na produção e o encerramento de unidades de produção, o que constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na Comunidade.

(248)

Considera-se que a instituição de medidas restabeleceria uma concorrência leal no mercado. Importa notar que a tendência descendente da rendibilidade da indústria comunitária é o resultado da sua dificuldade em competir com as importações, a baixos preços, objecto de subvenções, originárias dos EUA. A instituição de medidas anti-subvenções colocaria previsivelmente a indústria comunitária em posição de manter a sua rendibilidade a níveis considerados necessários a esta indústria intensiva em termos de capital.

(249)

Em conclusão, espera-se que as medidas sejam eficazes para dar oportunidade à indústria comunitária de recuperar das subvenções prejudiciais detectadas no inquérito.

7.3.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes na Comunidade

(250)

No início do processo foram contactados cerca de 25 importadores/comerciantes independentes na Comunidade. No entanto, estas partes não deram qualquer colaboração.

(251)

Nestas circunstâncias, não foi provisoriamente possível avaliar com rigor o possível impacto das medidas nos importadores.

7.4.   Interesse dos utilizadores

(252)

Inicialmente foram contactadas todas as empresas utilizadoras conhecidas, envolvidas na produção e distribuição de diesel mineral, e também no processo de mistura obrigatória de diesel mineral com biodiesel, tendo-lhes sido enviados questionários.

(253)

Apenas se obteve a colaboração de uma empresa utilizadora. Este utilizador afirmou na resposta que deu ao questionário que era favorável à eliminação das importações baratas provenientes dos EUA, pois criavam distorções de concorrência na Comunidade, prejudiciais para as empresas responsáveis pela fabricação e venda de gasóleo, na medida em que os concorrentes que não deixam de comprar este produto a baixos preços passam a ter uma vantagem concorrencial desleal em relação aos outros que não actuam do mesmo modo. Assinalou ainda que as medidas permitiriam um novo arranque de fábricas produtoras de éster (sobretudo na Alemanha) e/ou a continuação de projectos de criação de novas fábricas de esterificação, na Comunidade. Como o éster europeu é, tradicionalmente, obtido a partir da colza (matéria-prima de melhor qualidade do que a palma ou a soja utilizadas na produção de B99), o aumento do número de produtores na Europa significaria, portanto, mais produtos de melhor qualidade, do que resultaria uma descida de preços do éster, beneficiando em última instância o consumidor.

(254)

Uma associação de utilizadores, representando os interesses dos carregadores num Estado-Membro, alegou que a instituição de medidas teria consequências desfavoráveis para a actividade dos seus membros. Explicou que o gasóleo representa 20 % a 25 % dos custos do sector dos transportes e, dada a reduzida rendibilidade do sector (0 %-5 %), o preço do gasóleo é determinante para a sobrevivência de milhares de empresas. Estas alegações, todavia, não puderam ser verificadas pois não se receberam respostas aos questionário dos utilizadores por parte dos vários membros da associação em questão.

(255)

Nestas circunstâncias, concluiu-se provisoriamente que, com base nas informações facultadas, o efeito das medidas de compensação pode ser díspar, pelo que não foi possível tirar uma conclusão clara em relação à existência de razões imperiosas que, no caso em apreço, determinem que a adopção de medidas não é do interesse dos utilizadores.

7.5.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas

(256)

Seis fornecedores responderam ao questionário. Quatro apoiaram a instituição de medidas de compensação, explicando que, em caso contrário, a presença a longo prazo da indústria comunitária correria riscos. Se essa hipótese se concretizasse o impacto sobre a sua situação seria nitidamente negativo.

(257)

Dois outros, coligados com produtores-exportadores de biodiesel nos EUA responderam que a possibilidade de instituição de medidas não teria um impacto significativo pois resultaria numa mudança de fluxos comerciais (mudança para importações provenientes de países não abrangidos pelas medidas).

(258)

Tendo em conta o que precede, é possível concluir que a instituição de medidas teria um efeito globalmente positivo sobre a situação dos fornecedores de matérias-primas.

7.6.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(259)

Uma parte interessada apontou a incoerência do presente processo em relação a decisões políticas internacionais e comunitárias no sentido de promover a produção e a venda de biocombustíveis para proteger o ambiente e diminuir a dependência dos combustíveis minerais.

(260)

A este respeito, note-se que o artigo 31.o do regulamento de base exige que seja concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por subvenções que causem prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Neste contexto, não podem ser levadas em conta na análise considerações gerais sobre protecção do ambiente e abastecimento de diesel mineral que, por outro lado, não podem justificar práticas comerciais desleais.

(261)

Quanto ao mercado comunitário, se forem instituídas medidas anti-subvenções, os produtores-exportadores dos EUA em causa, dadas as suas fortes posições no mercado, continuarão provavelmente a vender os respectivos produtos, embora a preços não objecto de subvenções. É também provável que continue a existir um número suficiente de importantes concorrentes no mercado comunitário, designadamente os produtores comunitários que interromperam temporariamente a produção e outros que não conseguiram lançar as suas actividades de produção devido às importações objecto de subvenções. Refira-se a este respeito que, no início do período analisado, as vendas dos produtores não incluídos no presente inquérito representavam, pelo menos, 30 % do mercado comunitário e esta parte reduziu-se drasticamente devido às importações objecto de subvenções provenientes dos EUA. Por conseguinte, os utilizadores continuarão, com probabilidade, a poder escolher entre diversos fornecedores de biodiesel. Se, contudo, não fossem instituídas medidas, comprometer-se-ia o futuro da indústria comunitária e o seu desaparecimento provocaria uma redução grave da concorrência no mercado comunitário.

7.7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(262)

A instituição de medidas sobre as importações de biodiesel originárias dos EUA seria indubitavelmente do interesse da indústria comunitária. Permitiria à indústria comunitária expandir-se e recuperar do prejuízo causado pelas importações objecto de subvenções. Na ausência de medidas é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se continue a deteriorar e que mais operadores cessem as suas actividades. Por outro lado, embora não tenha sido possível chegar a uma conclusão clara em relação aos utilizadores e aos importadores, prevê-se que a instituição de medidas seja igualmente do interesse dos fornecedores de matérias-primas.

(263)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que não existem razões imperiosas de interesse comunitário contra a instituição de direitos de compensação no presente processo.

8.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-SUBVENÇÃO PROVISÓRIAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(264)

Tendo em conta as conclusões sobre as subvenções, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas anti-subvenção provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de subvenções.

(265)

O nível das medidas de compensação deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de subvenções, sem exceder as margens de subvenção constatadas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos das subvenções prejudiciais, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de subvenções.

(266)

Para o efeito, uma margem de lucro de 15 % pode considerar-se um nível adequado, que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de subvenções prejudiciais, com base no seu desempenho na primeira parte do período considerado (2004, 2005 e 2006), e razoável para garantir o investimento produtivo numa base a longo prazo para esta indústria recentemente estabelecida.

(267)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda dos produtores comunitários incluídos na amostra, para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o período de inquérito, e somando-lhes a margem de lucro acima referida. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

(268)

A empresa que beneficiou de exame individual, como se refere no considerando 9, não facultou informações pertinentes em relação às suas vendas de exportação para a Comunidade e revendas ao seu importador coligado na Comunidade. Solicitou-se à empresa que disponibilizasse determinadas informações para corrigir as lacunas acima referidas, detectadas na resposta que deu ao questionário. A Comissão comunicou igualmente a empresa que se não fosse fornecida a informação solicitada, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, a informação inadequada facultada no questionário deixava de ser considerada, pois estava a dificultar indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas em relação às empresas.

(269)

A empresa foi informada acerca das consequências da sua colaboração parcial, tendo-lhe sido concedida a possibilidade de apresentar as suas observações. Não foi, todavia, recebida qualquer resposta nos prazos estabelecidos para o efeito.

(270)

Consequentemente, o nível de eliminação do prejuízo para esta empresa foi, a título provisório, estabelecido ao nível da mais elevada margem de prejuízo apurada para as empresas incluídas na amostra.

8.2.   Medidas provisórias

(271)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 12.o do regulamento de base, devem ser instituídas medidas de compensação provisórias ao nível das margens de subvenção apuradas, mas não a um nível mais elevado do que a margem de prejuízo calculada de acordo com a regra do direito inferior.

(272)

Com base no acima exposto, as taxas do direito de compensação foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo com as margens de subvenção. Assim, os direitos de compensação propostos devem ser os seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo

Margem de subvenção

Taxa do direito de compensação

Archer Daniels Midland Company

54,6 %

35,1 %

35,1 %

Cargill Inc.

58,9 %

34,5 %

34,5 %

Green Earth Fuels of Houston LLC

39,8 %

39,0 %

39,0 %

Imperium Renewables Inc.

41,6 %

29,1 %

29,1 %

Peter Cremer North America LP

69,9 %

41,0 %

41,0 %

Vinmar Overseas Limited

69,9 %

41,1 %

41,1 %

World Energy Alternatives LLC

41,7 %

37,6 %

37,6 %

Empresas que colaboraram não incluídas na amostra

51,4 %

36,0 %

36,0 %

(273)

Atendendo ao facto de o direito de compensação se aplicar a misturas contendo mais de 20 %, em peso, de biodiesel, em proporção ao seu teor de biodiesel, considera-se adequado, para a aplicação efectiva das medidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, determinar os direitos como montantes fixos com base no teor de biodiesel.

(274)

As taxas individuais do direito de compensação para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

9.   DIVULGAÇÃO

(275)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. As conclusões provisórias podem ter de ser reconsideradas para efeitos de quaisquer conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação provisório sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, que contenham, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, dos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209820), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009120), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009920), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194120), 3824 90 91, ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909787), e originários dos Estados Unidos da América.

2.   A taxa do direito de compensação provisório aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito de compensação

euros por tonelada líquida

Código adicional TARIC

Archer Daniels Midland Company, Decatur

237,0

A933

Cargill Inc., Wayzata

213,8

A934

Green Earth Fuels of Houston LLC, Houston

213,4

A935

Imperium Renewables Inc., Seattle

216,8

A936

Peter Cremer North America LP, Cincinnati

211,2

A937

Vinmar Overseas Limited, Houston

211,2

A938

World Energy Alternatives LLC, Boston

211,2

A939

Empresas constantes do anexo

219,4

ver anexo

Todas as outras empresas

237,0

A999

O direito de compensação sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, as partes interessadas podem solicitar a revelação das considerações e factos essenciais, com base nos quais foi aprovado o presente regulamento, apresentar os seus comentários por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 16 dias a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o n.o 4 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de quatro meses.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  JO C 147 de 13.6.2008, p. 10.

(3)  JO C 147 de 13.6.2008, p. 5.

(4)  O Governo dos EUA disponibilizou a versão integral e actualizada do Internal Revenue Code, para reflectir toda a legislação fiscal até 15 de Dezembro de 2006 (versão de Dezembro de 2006), período relevante para o actual PI.

(5)  Por exemplo, a) o manual intitulado Biodiesel handling and use guide, publicado em Setembro de 2008 pelo NREL (National renewable energy laboratory), b) o estudo intitulado Biomass oil analysis publicado em Junho de 2004 pelo NREL, c) notícias informações e especificações sobre o biodiesel publicadas pela American Society of Testing Material (ASTM), d) notícias e informações sobre o biodiesel publicadas pelo National Biodiesel Board (NBB), e) fichas informativas publicadas pelo departamento de energia norte-americano ao abrigo de várias medidas, como as Clean cities actions, etc.

(6)  Óleos virgens, incluindo ésteres obtidos a partir de produtos agrícolas como milho, soja, sementes de girassol, sementes de algodão, canola, crambe, sementes de colza, cártamo, linhaça, farelo de arroz, sementes de mostarda, etc., ou gorduras animais.

(7)  Na realidade, 99,9 %, pois nos EUA basta adicionar 0,1 % de diesel mineral para se ter direito ao crédito sobre a mistura.

(8)  Basicamente, as misturas B99 até B50.

(9)  Basicamente, as misturas B2 até B20.

(10)  Ver Energy Policy Act de 1992.

(11)  No U.S.C., o termo agro-biodiesel refere-se a biodiesel obtido exclusivamente a partir de óleos virgens, incluindo ésteres obtidos a partir de produtos agrícolas como milho, soja, sementes de girassol, sementes de algodão, canola, crambe, sementes de colza, cártamo, linhaça, farelo de arroz, sementes de mostarda e gorduras animais. O inquérito permitiu apurar que mais de 98 % do biodiesel exportado dos EUA para a Comunidade, no PI, era agro-biodiesel.

(12)  O crédito de USD 0,50 por galão foi aumentado para USD 1 por galão pelo diploma Energy Improvement and Extension Act de 2008 (aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009).

(13)  Os anos fiscais, para efeitos do programa de bioenergia, decorrem de 1 de Outobro a 30 de Setembro do ano seguinte.

(14)  A legislação do Illinois não define o conceito de «bem pessoal corpóreo», mas assume-se que se trata de qualquer bem material.

(15)  Para efeitos do presente regulamento o termo «poderes públicos» é interpretado em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 1.o do regulamento de base, segundo o qual «Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “poderes públicos” as entidades públicas baseadas no território do país de origem ou de exportação

(16)  JO L 123 de 17.3.2003, p. 42.

(17)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(18)  Após esta aprovação, o Parlamento e o Conselho acordaram, em Dezembro de 2008, numa directiva sobre a promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis incluindo uma meta de 10 % para a utilização de energias renováveis nos transportes em 2020, que se prevê que seja concretizada principalmente pelos biocombustíveis.

(19)  A «Energiesteuergesetz» entrou em vigor em 1 de Agosto de 2006, instituindo um imposto de 9 cents por litro de B 100.

(20)  «Biokraftstoffquotengesetz» BGBl. 2006, parte I N.o 62 de 21.12.2006, p. 3180, que transpõe a Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2003/96/CE do Conselho.


ANEXO

Produtores-exportadores dos EUA que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

Firma

Cidade

Código adicional TARIC

AC & S Inc.

Nitro

A941

Alabama Clean Fuels Coalition Inc.

Birmingham

A940

Amereco

Phoenix

A941

BioPur Inc.

Bethlehem

A941

Central Iowa Energy LLC

Newton

A940

Chesapeake Custom Chemical Corp.

Ridgeway

A940

Delta BioFuels Inc.

Natchez

A940

East Fork Biodiesel LLC

Algona

A940

Ecogy Biofuels LLC

Tulsa

A940

ED&F Man Biofuels Inc.

Nova Orleães

A940

Freedom Biofuels Inc.

Madison

A940

Freedom Fuels LLC

Mason City

A941

Fuel Bio

Elizabeth

A940

FUMPA Bio Fuels

Redwood Falls

A940

Galveston Bay Biodiesel LP (BioSelect Fuels)

Houston

A940

GeoGreen Fuels LLC

Houston

A940

Griffin Industries Inc.

Cold Spring

A940

Huish Detergents Inc.

Salt Lake City

A940

Incobrasa Industries Ltd.

Gilman

A940

Independence Renewable Energy Corp.

Perdue Hill

A940

Innovation Fuels Inc.

Newark

A940

Integrity Biofuels

Morristown

A941

Iowa Renewable Energy LLC

Washington

A940

Johann Haltermann Ltd.

Houston

A940

Lake Erie Biofuels LLC

Erie

A940

Louis Dreyfus Agricultural Industries LLC

Wilton

A940

Middletown Biofuels LLC

Blairsville

A940

Musket Corporation

Oklahoma City

A940

Natural Biodiesel Plant LLC

Hayti

A941

Nova Biofuels Clinton County LLC

Clinton

A940

Organic Fuels Ltd.

Houston

A940

Owensboro Grain Company LLC

Owensboro

A940

Pacific Biodiesel Inc.

Kahului

A941

Peach State Labs Inc.

Rome

A940

Philadelphia Fry-O-Diesel Inc.

Filadélfia

A940

Piedmont Biofuels Industrial LLC

Pittsboro

A941

Prairie Pride

Deerfield

A941

RBF Port Neches LLC

Houston

A940

REG Ralston LLC

Ralston

A940

Riksch BioFuels LLC

Crawfordsville

A940

Sanimax Energy Inc.

DeForest

A940

Southeast BioDiesel LLC

Charlotte

A941

Soy Solutions

Milford

A940

SoyMor Biodiesel LLC

Albert Lea

A940

Stepan Company

Northfield

A941

Trafigura AG

Stamford

A940

U.S. Biofuels Inc.

Rome

A940

United Oil Company

Pittsburgh

A940

Vitol Inc.

Houston

A940

Western Dubque Biodiesel LLC

Farley

A940

Western Iowa Energy LLC

Wall Lake

A940

Western Petroleum Company

Eden Prairie

A940

Yokaya Biofuels Inc.

Ukiah

A941


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/85


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2009

relativa à publicação com uma restrição da referência da norma EN 12312-9:2005 «Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas», nos termos da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 1551]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/180/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o parecer do comité permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais em questão.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 98/37/CE, a França apresentou uma objecção formal relativamente à norma EN 12312-9:2005, «Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas», aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 21 de Março de 2005, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Um dos principais riscos associados aos elevadores/carregadores de contentores e paletas para aeroportos é o risco de queda da posição de trabalho elevada e de outras posições às quais o operador tenha acesso quando estiver a accionar as portas do compartimento de carga e a movimentar as cargas. Os meios de protecção contra este risco devem ser eficazes e, ao mesmo tempo, adaptar-se à forma da aeronave e evitar que esta sofra danos.

(4)

Tendo examinado a norma EN 12312-9:2005, a Comissão verificou que esta não cumpre a exigência essencial de saúde e segurança prevista no ponto 1.5.15 do anexo I da Directiva 98/37/CE, relativo ao risco de queda, em ligação com a exigência essencial de saúde e segurança prevista na alínea b) do ponto 1.1.2 desse mesmo anexo sobre os princípios de integração da segurança. Em particular, o ponto 5.6 da norma, «Crushing, shearing and falling» (esmagamento, corte e queda), não fornece especificações quanto à escolha, à concepção, à localização e à construção dos meios de protecção a usar contra a queda a partir de elevadores/carregadores de contentores e paletas, remetendo unicamente para as especificações gerais da norma EN 1915-1:2001, «Equipamento de solo para aeronaves. Requisitos gerais. Parte 1: Requisitos fundamentais de segurança», que descreve os vários tipos de protecção que podem ser usados.

(5)

Por uma questão de segurança em geral e de segurança jurídica, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 12312-9:2005 deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma advertência adequada.

(6)

Na publicação da referência das normas nacionais de transposição da norma EN 12312-9:2005, os Estados-Membros devem incluir uma advertência idêntica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 12312-9:2005 «Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas» é enunciada no anexo.

Artigo 2.o

Quando, em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 98/37/CE, os Estados-Membros publicarem a referência à norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 12312-9:2005, acompanharão essa publicação de uma advertência idêntica à prevista no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 207 de 23.7.1998, p. 1.

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO C 336 de 31.12.2005, p. 12.


ANEXO

Publicação dos títulos e das referências das normas europeias harmonizadas a título da Directiva 98/37/CE

OEN (1)

Referência e título da norma harmonizada

(e documento de referência)

Primeira publicação no JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

(Nota 1)

CEN

EN 12312-9:2005

Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas

31.12.2005

 

Advertência:

A presente publicação não diz respeito ao ponto 5.6 da norma, cuja aplicação não confere uma presunção de conformidade com a exigência essencial de saúde e de segurança prevista no ponto 1.5.15 do anexo I da Directiva 98/37/CE, em ligação com a exigência essencial de saúde e segurança prevista na alínea b) do ponto 1.1.2 desse mesmo anexo.

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que estas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Para mais informação sobre normas harmonizadas, consultar o seguinte sítio:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart/de Stassartstraat 36, 1050 Bruxelles/Brussel, Belgique/België, tél./tel. + 32 25500811; fax + 32 25500819 (http://www.cen.eu).


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/88


ACÇÃO COMUM 2009/181/PESC DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Decisão 2007/427/PESC (1), que nomeia Miroslav LAJČÁK Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina.

(2)

Em 18 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/130/PESC (2), que prorroga o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2009.

(3)

Com base na avaliação da Acção Comum 2008/130/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de 12 meses.

(4)

Por carta de 26 de Janeiro de 2009, Miroslav LAJČÁK renunciou ao seu mandato. Por conseguinte, deverá ser nomeado um novo REUE para o período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010.

(5)

O Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) recomendou a nomeação de Valentin INZKO para o cargo de REUE na Bósnia e Herzegovina.

(6)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão a fim de garantir a sua compatibilidade com outras actividades relevantes do âmbito da competência comunitária.

(7)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Valentin INZKO é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina pelo período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (UE) na Bósnia e Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos na aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina, segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à UE.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos da UE na Bósnia e Herzegovina, o REUE tem por mandato:

a)

Oferecer o aconselhamento da UE e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da UE e contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da UE na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos Chefes de Missão da UE e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os intervenientes da UE presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da UE, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina;

c)

Promover a coordenação global da UE e dar uma orientação política local à acção da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR);

d)

Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas ou às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais;

e)

Consultar o Comandante da Força da UE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de segurança;

f)

Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da UE nas relações com o público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESC/PESD);

g)

Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de Direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e à Comissão;

h)

Dar ao Chefe de Missão da MPUE uma orientação política a nível local; o REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário;

i)

No contexto da abordagem mais vasta da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina sobre o Estado de Direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência neste domínio, apoiar a preparação e execução da reestruturação da polícia;

j)

Dar apoio ao reforço e ao aumento da eficácia da justiça penal/interface policial na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

k)

Consultar o Chefe da MPUE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de policiamento e de segurança;

l)

No que respeita às actividades ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo da Europol e actividades conexas da Comunidade, prestar aconselhamento, se for caso disso, ao SG/AR e à Comissão e participar na necessária coordenação local;

m)

A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a ser consultado sobre as prioridades no domínio do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão;

n)

Apoiar o planeamento de um gabinete reforçado do REUE no contexto do encerramento do Gabinete do Alto Representante, inclusive mediante o aconselhamento sobre os aspectos da transição relacionados com a informação do público, em estreita coordenação com a Comissão;

o)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos;

p)

Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia;

q)

Prestar aconselhamento político e oferecer os seus bons ofícios no processo de reforma constitucional;

r)

Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da UE no local são aplicados de forma coerente para alcançar os objectivos políticos da UE.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Alto Representante

O papel do REUE em nada prejudica o mandato do Alto Representante na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente no que respeita ao seu papel de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como indicado no Acordo-Quadro Geral para a Paz e nas posteriores conclusões e declarações do Conselho de Implementação da Paz.

Artigo 6.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 3 200 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 7.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém informados o SG/AR, a Presidência e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. Os vencimentos do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE que procedeu ao destacamento, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 8.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados em conjunto com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 9.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 10.o

Acesso à informação e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 11.o

Segurança

De acordo com a política da UE no que respeita à segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas razoavelmente exequíveis, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico à sua missão, que inclua nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas à missão e que oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações no seu interior, em condições de segurança, e a gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 13.o

Coordenação

1.   As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

2.   Em apoio das operações de gestão de crises da UE, o REUE, juntamente com outros intervenientes da UE presentes no terreno, deve aumentar a divulgação e a partilha de informações por parte desses intervenientes, tendo em vista alcançar um elevado grau de consciencialização e de avaliação comuns da situação.

Artigo 14.o

Avaliação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da UE na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHWARZENBERG


(1)  JO L 159 de 20.6.2007, p. 63.

(2)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 22.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


IV Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Permanente dos Estados da AECL

12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/93


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 5/2008/SC

de 4 de Dezembro de 2008

que altera as Decisões do Comité Permanente n.o 5/2004/SC e n.o 1/2007/SC que estabelecem um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE»,

Tendo em conta o Protocolo n.o 38a relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE, inserido no Acordo EEE pelo Acordo de participação de República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polónia, República da Eslovénia e República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e alterado pelo Acordo de participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 5/2004/SC, de 23 de Setembro de 2004, que estabelece um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE,

Tendo em conta o facto de o Liechtenstein estar agora em condições de produzir os seus próprios dados oficiais relativos ao Produto Interno Bruto (PIB), embora com um atraso de, em princípio, dois anos,

Tendo em conta as recomendações dos directores dos Institutos Nacionais de Estatística de 24 de Abril de 2008,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2007/SC que altera a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 5/2004/SC que estabelece um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE passa a ter a seguinte redacção:

«Os pontos 6 e 7 do anexo à Decisão do Comité Permanente n.o 5/2004/SC que estabelece um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE passam a ter a seguinte redacção:

“6.

Os dados do PIB nos quais devem basear-se as contribuições de um dado ano t serão comunicados até 1 de Fevereiro do mesmo ano e corresponderão ao ano t-2. Caso não estejam disponíveis os dados do PIB para o ano t-2, será utilizado para o Liechtenstein um valor aproximado baseado nos últimos dados do PIB disponíveis (t-4) ajustados pela taxa de crescimento do PIB suíço para t-3 e t-2. Este método será reapreciado no prazo de três anos.”».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos imediatos e aplica-se ao quinto/último período (2008–2009).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2008.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN

O Secretário-Geral

Kåre BRYN