ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
24 de Fevreiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 153/2009 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 154/2009 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1859/2005 que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 155/2009 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho e Comissão

 

 

2009/153/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2009, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

8

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2009/154/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 27 de Janeiro de 2009, que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições (BCE/2009/2)

10

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


REGULAMENTO (CE) N.o 153/2009 DO CONSELHO

de 19 de Fevereiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro jurídico único estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (2) veio facilitar o acesso e a participação dos intervenientes na política de promoção de produtos agrícolas. Os processos administrativos implicados na aplicação dessa política foram significativamente reduzidos e simplificados através da aplicação do referido quadro jurídico único.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 3/2008 prevê que, na falta de programas sobre o mercado interno, os Estados-Membros interessados têm a possibilidade de os elaborar. No caso de as organizações proponentes não pretenderem apresentar programas a executar em países terceiros relativamente a uma ou várias acções de informação mencionadas no referido regulamento, os Estados-Membros interessados deverão ter a possibilidade de elaborar um programa relevante.

(3)

Em especial, deverá ser oferecida aos Estados-Membros interessados a possibilidade de alargarem o âmbito das acções abrangidas pelos programas, inclusive procurando a colaboração de organizações internacionais para a execução dos mesmos, nomeadamente no que respeita a programas de promoção do azeite e do sector do azeite de mesa em países terceiros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3/2008 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Procedimento a seguir na falta de programas de acções de informação para o mercado interno ou em países terceiros

1.   Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, cada Estado-Membro interessado estabelece, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procede, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se compromete a co-financiar.

2.   Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, cada Estado-Membro interessado estabelece, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procede, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se compromete a co-financiar.

O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção do sector do azeite e do azeite de mesa em países terceiros.

3.   O Estado-Membro ou Estados-Membros apresentam à Comissão o programa seleccionado nos termos dos n.os 1 e 2, acompanhado de um parecer fundamentado sobre:

a)

A oportunidade do programa;

b)

A conformidade do programa e do organismo proposto com o presente regulamento e, se for caso disso, com as linhas directrizes aplicáveis;

c)

A avaliação da relação qualidade/preço do programa;

d)

A escolha do organismo encarregado da execução do programa.

4.   Para efeitos do exame dos programas pela Comissão, são aplicáveis o n.o 2 do artigo 7.o e o n.o 1 do artigo 8.o

5.   A Comissão pode fixar, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, limites mínimos ou máximos para o custo real dos programas apresentados de acordo com o n.o 3 do presente artigo. Esses limites de custos podem ser diferenciados em função da natureza dos programas em causa. Os critérios aplicados podem ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 16.o».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ŘÍMAN


(1)  Parecer emitido em 5 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.


24.2.2009   

PT

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L 51/3


REGULAMENTO (CE) N.o 154/2009 DO CONSELHO

de 23 de Fevereiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1859/2005 que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 301.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1859/2005 do Conselho (1) proíbe, nomeadamente, a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para o Uzbequistão de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna. O Anexo I deste regulamento enumera as mercadorias às quais esta proibição se aplica.

(2)

A lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna deve ser actualizada com base nas recomendações dos peritos, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (2).

(3)

É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1859/2005 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1859/2005 é substituído pelo texto do anexo constante do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 23.

(2)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no n.o 1 do artigo 1.o e nos artigos 2.o e 4.o

1.

Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1.

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da UE (1);

1.2.

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3.

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

3.

Os seguintes tipos de veículos:

3.1.

Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4.

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5.

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6.

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1

Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2

Para efeitos do ponto 3.5, o termo “veículos” inclui os atrelados.

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protectores de sobretensão eléctrica ou actuadores de aspersores de incêndio);

4.2.

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia;

4.3.

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a)

amatol;

b)

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c)

nitroglicol;

d)

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e)

cloreto de picrilo;

f)

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5.

Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da União Europeia, nomeadamente:

5.1.

Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2.

Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota: Este ponto não abrange:

o equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

o equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da União Europeia, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.

Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.

8.

Arame farpado em lâmina.

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.

Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.


(1)  JO C 98 de 18.4.2008, p. 1


24.2.2009   

PT

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L 51/6


REGULAMENTO (CE) N.o 155/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

62,0

MA

43,8

TN

111,3

TR

95,7

ZZ

78,2

0707 00 05

JO

161,3

MA

73,6

MK

145,1

TR

124,1

ZZ

126,0

0709 90 70

JO

239,8

MA

62,6

TR

87,1

ZZ

129,8

0709 90 80

EG

94,1

ZZ

94,1

0805 10 20

EG

47,3

IL

57,8

MA

52,8

TN

44,1

TR

65,0

ZZ

53,4

0805 20 10

IL

146,3

MA

92,2

TR

73,0

ZZ

103,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

75,3

IL

95,9

JM

95,1

MA

90,6

PK

51,3

TR

66,6

ZZ

79,1

0805 50 10

EG

81,5

MA

49,9

TR

49,5

ZZ

60,3

0808 10 80

CA

89,7

CL

67,7

CN

72,8

MK

25,7

US

106,5

ZZ

72,5

0808 20 50

AR

98,4

CL

73,7

CN

73,5

US

100,1

ZA

115,5

ZZ

92,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho e Comissão

24.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/8


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 16 de Fevereiro de 2009

relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2009/153/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação do Conselho, em conformidade com o artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia foi assinado em nome da Comunidade em 15 de Julho de 2008, em conformidade com a Decisão 2008/800/CE do Conselho (2).

(2)

O Protocolo deverá ser celebrado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, ao depósito dos instrumentos de aprovação previstos no n.o 2 do artigo 12.o do Protocolo. O Presidente da Comissão procede, simultaneamente, ao depósito dos referidos instrumentos em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA

Pela Comissão

O Presidente

José MANUEL BARROSO


(1)  Parecer de 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 45.


Banco Central Europeu

24.2.2009   

PT

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L 51/10


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de Janeiro de 2009

que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições

(BCE/2009/2)

(2009/154/CE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 11.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), e, nomeadamente, o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limiares de valor fixados para os procedimentos de concurso público pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos (3). O Banco Central Europeu (BCE), apesar de não estar sujeito à Directiva 2004/18/CE, pretende aplicar os mesmos limiares aos seus procedimentos de concurso público.

(2)

Tendo por objectivo aumentar a transparência e a concorrência, especialmente nas aquisições de valor inferior aos limiares previstos na Decisão BCE/2007/5, de 3 Julho de 2007, que aprova o Regime de Aquisições (4), o BCE pretende elaborar listas de fornecedores adequados que poderão ser convidados a apresentar uma proposta para aquisições de valor inferir aos limiares ou a participar em concursos públicos. Estas listas serão elaboradas na sequência da publicação de convites à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

A fim de promover práticas de gestão correctas e eficientes, prevenir irregularidades e ainda para combater a fraude e a corrupção, devem ser excluídos de futuros procedimentos de concurso promovidos pelo BCE os candidatos ou proponentes que tenham sido considerados culpados de actos desta natureza ou se encontrem em situação de conflito de interesses. Torna-se necessário, por conseguinte, especificar na Decisão BCE/2007/5 as regras aplicáveis à referida exclusão.

(4)

Por razões de clareza, algumas das regras estabelecidas na Decisão BCE/2007/5 necessitam de ser mais elaboradas,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2007/5 é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:

«p)

“convite à manifestação de interesse”: o procedimento destinado à elaboração de uma lista de fornecedores adequados que podem ser convidados a participar em procedimentos de adjudicação de contratos.».

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 3 é substituída pela seguinte:

«b)

A procedimentos de adjudicação de contratos em que o BCE participe, organizados por: i) instituições e organismos comunitários, ii) organizações internacionais, ou iii) administrações públicas, contanto que as normas que regem tais procedimentos estejam em consonância com os princípios gerais do direito comunitário da contratação pública;»;

b)

A alínea c) do n.o 3 é substituída pela seguinte:

«c)

A acordos que o BCE celebre, no desempenho das suas atribuições públicas, com outras instituições e organismos comunitários, com organizações internacionais ou com administrações públicas;».

3.

O n.o 3 do artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«3.   Os montantes dos limiares aplicáveis são os seguintes:

a)

206 000 EUR, para os contratos de fornecimento e de serviços;

b)

5 150 000 EUR, para os contratos de empreitada de obras.».

4.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   O BCE pode também recorrer a um procedimento por negociação se não tiverem sido recebidas propostas aceitáveis no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial. O BCE pode abster-se de publicar o anúncio de novo concurso se incluir no procedimento por negociação exclusivamente todos os proponentes que tenham participado no procedimento anterior, que tenham satisfeito os critérios de selecção e que tenham apresentado propostas correspondendo aos requisitos formais do procedimento de adjudicação. Se não tiverem sido recebidas propostas ou se as propostas não corresponderem aos requisitos formais do procedimento de adjudicação, o BCE pode também iniciar um procedimento por negociação sem anúncio nos termos do artigo 29.o. Em qualquer caso, as condições iniciais do contrato não devem ser substancialmente alteradas.»;

b)

O n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   Na sequência da avaliação das propostas, o BCE pode negociar com proponentes a harmonização das respectivas propostas com os requisitos do BCE. O BCE pode iniciar negociações:

a)

Com o proponente melhor classificado. Se as negociações com o proponente melhor classificado falharem, o BCE pode entabular negociações com o segundo melhor classificado; ou

b)

Simultaneamente com os concorrentes que melhor satisfizerem os critérios de adjudicação. O número de proponentes admitidos às negociações pode ser reduzido em fases sucessivas, mediante a aplicação dos critérios de adjudicação indicados no anúncio do concurso ou no convite à apresentação de propostas.

Antes de iniciar as negociações, o BCE deve informar todos os proponentes elegíveis para negociações sobre a respectiva tramitação.».

5.

No artigo 15.o, é aditado o seguinte período ao final do n.o 4:

«Os n.os 1 e 2 do artigo 30.o aplicam-se em conformidade.».

6.

É aditado o seguinte artigo 16.o-A:

«Artigo 16.o-A

Convites à manifestação de interesse

1.   O BCE pode recorrer a um convite à manifestação de interesse se pretender adjudicar diversos contratos com objecto idêntico ou similar. Salvo indicação em contrário do presente artigo, o procedimento deverá observar as normas aplicáveis ao concurso limitado.

2.   Para efeitos de elaboração de uma lista de fornecedores adequados, o BCE publicará um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia especificando, no mínimo, o objecto dos contratos a adjudicar, os critérios de elegibilidade e de selecção e o prazo para a recepção das candidaturas a considerar para a primeira utilização de uma lista de fornecedores adequados (a seguir “lista”).

3.   A lista elaborada será válida, no máximo, durante quatro anos a contar da data de envio do anúncio de concurso ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Os fornecedores interessados podem apresentar as suas candidaturas em qualquer momento do período de validade da lista, excepto durante os três últimos meses desse período. A candidatura deve ser acompanhada da documentação especificada no anúncio de concurso. Para serem considerados para a primeira utilização da lista, os fornecedores devem apresentar as suas candidaturas no prazo indicado no anúncio do concurso.

4.   Recebidas as candidaturas, o BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso. O BCE incluirá todos os candidatos que satisfaçam os critérios de elegibilidade e de selecção constantes da lista. O BCE informará o mais rapidamente possível os candidatos da sua exclusão ou da sua inclusão na referida lista.

5.   Os fornecedores incluídos na lista devem informar o BCE sem demora injustificada de quaisquer alterações substanciais que afectem a sua elegibilidade ou capacidade para cumprir o contrato. Além disso, caso o considerem necessário, os fornecedores incluídos na lista podem enviar ao BCE documentação actualizada ou adicional.

6.   Se pretender adjudicar um contrato cujo valor estimado seja inferior aos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o, o BCE convidará pelo menos três ou cinco fornecedores incluídos na lista, se disponíveis, a apresentarem uma proposta de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o. O BCE convidará os fornecedores que melhor satisfaçam os critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso, tendo em conta o contrato a adjudicar.

7.   Se pretender adjudicar um contrato cujo valor estimado seja superior aos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o, o BCE publicará um anúncio de concurso simplificado no Jornal Oficial descrevendo o objecto do contrato em causa. Os fornecedores interessados que ainda não estejam incluídos na lista podem apresentar a sua candidatura para o efeito no prazo indicado no anúncio de concurso simplificado, que não será inferior a 15 dias a contar da data em que o anúncio de concurso simplificado tiver sido enviado ao Jornal Oficial. Após a avaliação das candidaturas recebidas, o BCE convidará, pelo menos, cinco dos fornecedores adequados incluídos na lista a apresentarem uma proposta, na condição de existir um número suficiente de fornecedores. O BCE seleccionará os fornecedores que melhor satisfaçam os critérios de selecção previstos no anúncio do concurso, tendo em conta o contrato a adjudicar. Os n.os 4 e 5 do artigo 12.o aplicam-se em conformidade.

8.   Nos casos descritos nos n.os 6 e 7, o BCE pode solicitar aos fornecedores incluídos na lista que apresentem informações e documentação actualizadas pertinentes para o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de selecção.».

7.

O n.o 2 do artigo 21.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Se os candidatos ou proponentes considerarem que os requisitos do BCE enunciados no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou nos documentos complementares estão incompletos, são contraditórios ou ilegais, ou que o BCE ou outro candidato/proponente infringiu as normas de contratação pública aplicáveis, poderão colocar as suas reservas por escrito ao BCE sem atraso excessivo. O prazo para o efeito começa a correr no momento em que o candidato/proponente tomou conhecimento, ou poderia razoavelmente ter tomado conhecimento, da existência da irregularidade. O BCE deverá rectificar ou completar os requisitos ou sanar a irregularidade, como solicitado, ou rejeitar o pedido, indicando os fundamentos da sua decisão. As objecções aos requisitos do BCE que não sejam comunicadas sem atraso excessivo não podem ser suscitadas em fase posterior.».

8.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3 a 5 são substituídos pelos seguintes:

«3.   Cada candidato ou proponente só pode apresentar uma candidatura ou proposta. O BCE pode excluir da participação quaisquer candidatos/proponentes que apresentem uma candidatura ou proposta separada e que:

a)

Sejam membros do mesmo grupo de empresas associadas que outro candidato/proponente;

b)

Sejam membros de um agrupamento temporário juntamente com outro(s) candidato(s)/proponente(s);

ou

c)

Se proponham conceder uma parte substancial do contrato a outro candidato/proponente na qualidade de subcontratante,

se existirem indícios de que receberam informações relativas à candidatura ou proposta preparada por outro candidato/proponente, ou ainda se a apresentação de candidaturas/propostas separadas distorcer a livre concorrência entre os candidatos/proponentes.

4.   O BCE excluirá da participação os candidatos ou proponentes que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, branqueamento de capitais, participação em organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades, do BCE ou dos BCN.

5.   O BCE pode excluir a qualquer momento da participação os candidatos ou proponentes:

a)

Que se encontrem em situação de insolvência ou liquidação, sob administração judicial, concordata com os credores, suspensão da actividade, sujeição a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b)

Que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer infracção que afecte a sua honorabilidade profissional;

c)

Que tenham cometido uma falta grave em matéria profissional;

d)

Que não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

e)

Que, na sequência de um outro procedimento de concurso, tenham sido declarados em situação de incumprimento contratual grave por um tribunal judicial ou arbitral;

f)

Cujos administradores, membros do pessoal ou representantes se encontrem em situação de conflito de interesses;

g)

Que tenham prestado, com culpa grave, falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pelo BCE;

h)

Que contactem outros candidatos ou proponentes com o objectivo de restringir a concorrência.»;

b)

São aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.   Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas nos n.os 4 e 5 e/ou fornecer os elementos de prova especificados no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas. Se alguma das referidas circunstâncias surgir no decurso do processo, o candidato/proponente envolvido deverá informar o BCE desse facto sem atraso excessivo.

7.   O BCE pode excluir um fornecedor que se encontre numa das situações previstas nos n.os 4 e 5 da participação em qualquer futuro procedimento de concurso durante um período de tempo razoável. O BCE decidirá sobre a exclusão e determinará a sua duração aplicando o princípio da proporcionalidade, tendo especialmente em conta a gravidade da infracção, a duração e recorrência da infracção e o tempo decorrido desde a sua prática, o dolo ou grau de negligência do fornecedor em causa e as medidas tomadas pelo mesmo para evitar a prática futura de infracções similares. O período de exclusão não excederá 10 anos. Antes de tomar a decisão de excluir um fornecedor, o BCE deverá permitir-lhe que apresente os seus pontos de vista, a menos que os factos que fundamentam a exclusão sejam dados como provados em sentença transitada em julgado. O BCE notificará por escrito o recorrente da sua decisão e dos principais motivos em que se baseia.».

9.

O n.o 2 do artigo 28.o é substituído pelo seguinte:

«2.   A notificação será efectuada o mais tardar 10 dias antes da assinatura do contrato pelo BCE, se enviada por fax ou por meios electrónicos, ou o mais tardar 15 dias antes da assinatura do contrato, se forem utilizados outros meios de comunicação.».

10.

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   O BCE seleccionará os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso entre os proponentes admitidos num sistema de aquisição dinâmico ou, se não existir um tal sistema, de uma lista de fornecedores adequados elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse ou, se a referida lista não existir, com base numa análise de mercado adequada. Neste último caso, a pré-selecção de fornecedores adequados fica exclusivamente à discrição do BCE.»;

b)

O n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   As propostas recebidas serão avaliadas em função dos critérios previstos no pedido de proposta. Após a avaliação das propostas escritas, o BCE poderá entabular negociações com os candidatos se essa possibilidade tiver sido anunciada no pedido de apresentação de propostas. Tais negociações poderão decorrer sob a forma de negociações consecutivas com os proponentes por ordem de classificação, ou de negociações paralelas com os proponentes que melhor satisfaçam os critérios de adjudicação.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 2009.

2.   Os procedimentos de concurso iniciados antes da entrada em vigor da presente decisão serão tramitados até final em conformidade com a versão inicial da Decisão BCE/2007/5. Para efeitos desta disposição, considera-se que um procedimento de concurso teve início na data em que o anúncio de concurso foi enviado para o Jornal Oficial da União Europeia ou, nos casos em que não for exigido anúncio, na data em que o BCE tiver convidado um ou mais fornecedores a apresentar(em) a(s) sua(s) proposta(s).

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de Janeiro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(3)  JO L 317 de 5.12.2007, p. 34.

(4)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 34.


24.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/s3


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