ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 51 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho e Comissão |
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2009/153/CE, Euratom |
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Banco Central Europeu |
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2009/154/CE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
24.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 153/2009 DO CONSELHO
de 19 de Fevereiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 3/2008 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O quadro jurídico único estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (2) veio facilitar o acesso e a participação dos intervenientes na política de promoção de produtos agrícolas. Os processos administrativos implicados na aplicação dessa política foram significativamente reduzidos e simplificados através da aplicação do referido quadro jurídico único. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 3/2008 prevê que, na falta de programas sobre o mercado interno, os Estados-Membros interessados têm a possibilidade de os elaborar. No caso de as organizações proponentes não pretenderem apresentar programas a executar em países terceiros relativamente a uma ou várias acções de informação mencionadas no referido regulamento, os Estados-Membros interessados deverão ter a possibilidade de elaborar um programa relevante. |
(3) |
Em especial, deverá ser oferecida aos Estados-Membros interessados a possibilidade de alargarem o âmbito das acções abrangidas pelos programas, inclusive procurando a colaboração de organizações internacionais para a execução dos mesmos, nomeadamente no que respeita a programas de promoção do azeite e do sector do azeite de mesa em países terceiros. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3/2008 deverá ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.o
Procedimento a seguir na falta de programas de acções de informação para o mercado interno ou em países terceiros
1. Na falta de programas a realizar no mercado interno em relação a uma ou mais das acções de informação referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, cada Estado-Membro interessado estabelece, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procede, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se compromete a co-financiar.
2. Na falta de programas a realizar em países terceiros em relação a uma ou mais das acções de informação referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o, apresentados nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, cada Estado-Membro interessado estabelece, com base nas linhas directrizes a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, um programa e o caderno de encargos correspondente e procede, por concurso público, à selecção do organismo encarregado da execução do programa que se compromete a co-financiar.
O organismo encarregado da execução do programa seleccionado pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) pode ser uma organização internacional, em especial quando o programa diga respeito à promoção do sector do azeite e do azeite de mesa em países terceiros.
3. O Estado-Membro ou Estados-Membros apresentam à Comissão o programa seleccionado nos termos dos n.os 1 e 2, acompanhado de um parecer fundamentado sobre:
a) |
A oportunidade do programa; |
b) |
A conformidade do programa e do organismo proposto com o presente regulamento e, se for caso disso, com as linhas directrizes aplicáveis; |
c) |
A avaliação da relação qualidade/preço do programa; |
d) |
A escolha do organismo encarregado da execução do programa. |
4. Para efeitos do exame dos programas pela Comissão, são aplicáveis o n.o 2 do artigo 7.o e o n.o 1 do artigo 8.o
5. A Comissão pode fixar, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o, limites mínimos ou máximos para o custo real dos programas apresentados de acordo com o n.o 3 do presente artigo. Esses limites de custos podem ser diferenciados em função da natureza dos programas em causa. Os critérios aplicados podem ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 16.o».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ŘÍMAN
(1) Parecer emitido em 5 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
24.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 154/2009 DO CONSELHO
de 23 de Fevereiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1859/2005 que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 301.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1859/2005 do Conselho (1) proíbe, nomeadamente, a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para o Uzbequistão de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna. O Anexo I deste regulamento enumera as mercadorias às quais esta proibição se aplica. |
(2) |
A lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna deve ser actualizada com base nas recomendações dos peritos, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (2). |
(3) |
É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1859/2005 em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1859/2005 é substituído pelo texto do anexo constante do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) JO L 299 de 16.11.2005, p. 23.
(2) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
Lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no n.o 1 do artigo 1.o e nos artigos 2.o e 4.o
1. |
Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:
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2. |
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
3. |
Os seguintes tipos de veículos:
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4. |
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
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5. |
Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da União Europeia, nomeadamente:
|
6. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da União Europeia, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. |
7. |
Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
8. |
Arame farpado em lâmina. |
9. |
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. |
10. |
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista. |
11. |
Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista. |
24.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 155/2009 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
62,0 |
MA |
43,8 |
|
TN |
111,3 |
|
TR |
95,7 |
|
ZZ |
78,2 |
|
0707 00 05 |
JO |
161,3 |
MA |
73,6 |
|
MK |
145,1 |
|
TR |
124,1 |
|
ZZ |
126,0 |
|
0709 90 70 |
JO |
239,8 |
MA |
62,6 |
|
TR |
87,1 |
|
ZZ |
129,8 |
|
0709 90 80 |
EG |
94,1 |
ZZ |
94,1 |
|
0805 10 20 |
EG |
47,3 |
IL |
57,8 |
|
MA |
52,8 |
|
TN |
44,1 |
|
TR |
65,0 |
|
ZZ |
53,4 |
|
0805 20 10 |
IL |
146,3 |
MA |
92,2 |
|
TR |
73,0 |
|
ZZ |
103,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
EG |
75,3 |
IL |
95,9 |
|
JM |
95,1 |
|
MA |
90,6 |
|
PK |
51,3 |
|
TR |
66,6 |
|
ZZ |
79,1 |
|
0805 50 10 |
EG |
81,5 |
MA |
49,9 |
|
TR |
49,5 |
|
ZZ |
60,3 |
|
0808 10 80 |
CA |
89,7 |
CL |
67,7 |
|
CN |
72,8 |
|
MK |
25,7 |
|
US |
106,5 |
|
ZZ |
72,5 |
|
0808 20 50 |
AR |
98,4 |
CL |
73,7 |
|
CN |
73,5 |
|
US |
100,1 |
|
ZA |
115,5 |
|
ZZ |
92,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho e Comissão
24.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/8 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 16 de Fevereiro de 2009
relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2009/153/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta a aprovação do Conselho, em conformidade com o artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia foi assinado em nome da Comunidade em 15 de Julho de 2008, em conformidade com a Decisão 2008/800/CE do Conselho (2). |
(2) |
O Protocolo deverá ser celebrado, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, ao depósito dos instrumentos de aprovação previstos no n.o 2 do artigo 12.o do Protocolo. O Presidente da Comissão procede, simultaneamente, ao depósito dos referidos instrumentos em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
O. LIŠKA
Pela Comissão
O Presidente
José MANUEL BARROSO
(1) Parecer de 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 286 de 29.10.2008, p. 45.
Banco Central Europeu
24.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/10 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de Janeiro de 2009
que altera a Decisão BCE/2007/5 que aprova o Regime de Aquisições
(BCE/2009/2)
(2009/154/CE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o artigo 11.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), e, nomeadamente, o artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os limiares de valor fixados para os procedimentos de concurso público pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1422/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos (3). O Banco Central Europeu (BCE), apesar de não estar sujeito à Directiva 2004/18/CE, pretende aplicar os mesmos limiares aos seus procedimentos de concurso público. |
(2) |
Tendo por objectivo aumentar a transparência e a concorrência, especialmente nas aquisições de valor inferior aos limiares previstos na Decisão BCE/2007/5, de 3 Julho de 2007, que aprova o Regime de Aquisições (4), o BCE pretende elaborar listas de fornecedores adequados que poderão ser convidados a apresentar uma proposta para aquisições de valor inferir aos limiares ou a participar em concursos públicos. Estas listas serão elaboradas na sequência da publicação de convites à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia. |
(3) |
A fim de promover práticas de gestão correctas e eficientes, prevenir irregularidades e ainda para combater a fraude e a corrupção, devem ser excluídos de futuros procedimentos de concurso promovidos pelo BCE os candidatos ou proponentes que tenham sido considerados culpados de actos desta natureza ou se encontrem em situação de conflito de interesses. Torna-se necessário, por conseguinte, especificar na Decisão BCE/2007/5 as regras aplicáveis à referida exclusão. |
(4) |
Por razões de clareza, algumas das regras estabelecidas na Decisão BCE/2007/5 necessitam de ser mais elaboradas, |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão BCE/2007/5 é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:
|
2. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
O n.o 3 do artigo 4.o é substituído pelo seguinte: «3. Os montantes dos limiares aplicáveis são os seguintes:
|
4. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
No artigo 15.o, é aditado o seguinte período ao final do n.o 4: «Os n.os 1 e 2 do artigo 30.o aplicam-se em conformidade.». |
6. |
É aditado o seguinte artigo 16.o-A: «Artigo 16.o-A Convites à manifestação de interesse 1. O BCE pode recorrer a um convite à manifestação de interesse se pretender adjudicar diversos contratos com objecto idêntico ou similar. Salvo indicação em contrário do presente artigo, o procedimento deverá observar as normas aplicáveis ao concurso limitado. 2. Para efeitos de elaboração de uma lista de fornecedores adequados, o BCE publicará um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia especificando, no mínimo, o objecto dos contratos a adjudicar, os critérios de elegibilidade e de selecção e o prazo para a recepção das candidaturas a considerar para a primeira utilização de uma lista de fornecedores adequados (a seguir “lista”). 3. A lista elaborada será válida, no máximo, durante quatro anos a contar da data de envio do anúncio de concurso ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Os fornecedores interessados podem apresentar as suas candidaturas em qualquer momento do período de validade da lista, excepto durante os três últimos meses desse período. A candidatura deve ser acompanhada da documentação especificada no anúncio de concurso. Para serem considerados para a primeira utilização da lista, os fornecedores devem apresentar as suas candidaturas no prazo indicado no anúncio do concurso. 4. Recebidas as candidaturas, o BCE verificará a elegibilidade dos candidatos e avaliará as candidaturas em função dos critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso. O BCE incluirá todos os candidatos que satisfaçam os critérios de elegibilidade e de selecção constantes da lista. O BCE informará o mais rapidamente possível os candidatos da sua exclusão ou da sua inclusão na referida lista. 5. Os fornecedores incluídos na lista devem informar o BCE sem demora injustificada de quaisquer alterações substanciais que afectem a sua elegibilidade ou capacidade para cumprir o contrato. Além disso, caso o considerem necessário, os fornecedores incluídos na lista podem enviar ao BCE documentação actualizada ou adicional. 6. Se pretender adjudicar um contrato cujo valor estimado seja inferior aos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o, o BCE convidará pelo menos três ou cinco fornecedores incluídos na lista, se disponíveis, a apresentarem uma proposta de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.o. O BCE convidará os fornecedores que melhor satisfaçam os critérios de selecção mencionados no anúncio do concurso, tendo em conta o contrato a adjudicar. 7. Se pretender adjudicar um contrato cujo valor estimado seja superior aos limiares estabelecidos no n.o 3 do artigo 4.o, o BCE publicará um anúncio de concurso simplificado no Jornal Oficial descrevendo o objecto do contrato em causa. Os fornecedores interessados que ainda não estejam incluídos na lista podem apresentar a sua candidatura para o efeito no prazo indicado no anúncio de concurso simplificado, que não será inferior a 15 dias a contar da data em que o anúncio de concurso simplificado tiver sido enviado ao Jornal Oficial. Após a avaliação das candidaturas recebidas, o BCE convidará, pelo menos, cinco dos fornecedores adequados incluídos na lista a apresentarem uma proposta, na condição de existir um número suficiente de fornecedores. O BCE seleccionará os fornecedores que melhor satisfaçam os critérios de selecção previstos no anúncio do concurso, tendo em conta o contrato a adjudicar. Os n.os 4 e 5 do artigo 12.o aplicam-se em conformidade. 8. Nos casos descritos nos n.os 6 e 7, o BCE pode solicitar aos fornecedores incluídos na lista que apresentem informações e documentação actualizadas pertinentes para o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de selecção.». |
7. |
O n.o 2 do artigo 21.o é substituído pelo seguinte: «2. Se os candidatos ou proponentes considerarem que os requisitos do BCE enunciados no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou nos documentos complementares estão incompletos, são contraditórios ou ilegais, ou que o BCE ou outro candidato/proponente infringiu as normas de contratação pública aplicáveis, poderão colocar as suas reservas por escrito ao BCE sem atraso excessivo. O prazo para o efeito começa a correr no momento em que o candidato/proponente tomou conhecimento, ou poderia razoavelmente ter tomado conhecimento, da existência da irregularidade. O BCE deverá rectificar ou completar os requisitos ou sanar a irregularidade, como solicitado, ou rejeitar o pedido, indicando os fundamentos da sua decisão. As objecções aos requisitos do BCE que não sejam comunicadas sem atraso excessivo não podem ser suscitadas em fase posterior.». |
8. |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
9. |
O n.o 2 do artigo 28.o é substituído pelo seguinte: «2. A notificação será efectuada o mais tardar 10 dias antes da assinatura do contrato pelo BCE, se enviada por fax ou por meios electrónicos, ou o mais tardar 15 dias antes da assinatura do contrato, se forem utilizados outros meios de comunicação.». |
10. |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 2009.
2. Os procedimentos de concurso iniciados antes da entrada em vigor da presente decisão serão tramitados até final em conformidade com a versão inicial da Decisão BCE/2007/5. Para efeitos desta disposição, considera-se que um procedimento de concurso teve início na data em que o anúncio de concurso foi enviado para o Jornal Oficial da União Europeia ou, nos casos em que não for exigido anúncio, na data em que o BCE tiver convidado um ou mais fornecedores a apresentar(em) a(s) sua(s) proposta(s).
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de Janeiro de 2009.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(3) JO L 317 de 5.12.2007, p. 34.
(4) JO L 184 de 14.7.2007, p. 34.
24.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.