ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 49

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
20 de Fevreiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 139/2009 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 140/2009 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 141/2009 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 142/2009 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 143/2009 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 144/2009 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009, que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

12

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/144/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2009, que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

15

 

 

Comissão

 

 

2009/145/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, relativa ao Auxílio estatal C 15/06 (ex N 291/2000) que a França tenciona conceder a favor da Pilkington/Interpane [notificada com o número C(2008) 7799]  ( 1 )

18

 

 

2009/146/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009, relativa à nomeação dos membros e consultores dos comités científicos e do corpo de consultores instituídos pela Decisão 2008/721/CE

33

 

 

2009/147/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009, relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2008, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pelos Países Baixos e pela Eslovénia na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2009) 1013]

43

 

 

2009/148/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009, que altera a Decisão 2008/883/CE no que diz respeito ao Brasil quanto à data em que são autorizadas as importações de determinadas carnes de bovino frescas para a Comunidade [notificada com o número C(2009) 1040]  ( 1 )

46

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992)

48

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/1


REGULAMENTO (CE) N.o 139/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

129,4

JO

62,0

MA

46,5

TN

132,6

TR

75,4

ZZ

89,2

0707 00 05

JO

161,3

MA

88,2

TR

177,4

ZZ

142,3

0709 90 70

JO

239,8

MA

69,2

TR

119,2

ZZ

142,7

0709 90 80

EG

94,1

ZZ

94,1

0805 10 20

EG

41,1

IL

53,2

MA

53,4

TN

44,6

TR

65,3

ZZ

51,5

0805 20 10

IL

145,4

MA

99,4

TR

73,0

ZZ

105,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

75,3

IL

82,3

JM

119,0

MA

112,2

PK

52,7

TR

62,2

ZZ

84,0

0805 50 10

EG

81,5

MA

44,0

TR

60,2

ZZ

61,9

0808 10 80

CA

89,7

CL

67,7

CN

93,5

MK

25,2

US

118,0

ZZ

78,8

0808 20 50

AR

112,5

CL

73,7

CN

75,9

US

119,1

ZA

109,2

ZZ

98,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/3


REGULAMENTO (CE) N.o 140/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2009

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2), aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de uma redução dos direitos aduaneiros. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4), os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 20 de Fevereiro de 2009

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

10,43

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

16,34

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

18,02

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

10,43

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

16,34

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

18,02

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

20,56

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

20,56

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

30,26

0402 10 11 9000

L20 (1)

EUR/100 kg

19,00

0402 10 19 9000

L20 (1)

EUR/100 kg

19,00

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

19,00

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

19,00

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

26,35

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

27,36

0402 21 11 9900

L20 (1)

EUR/100 kg

29,00

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

19,00

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

26,35

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

27,36

0402 21 19 9900

L20 (1)

EUR/100 kg

29,00

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

29,16

0402 21 91 9200

L20 (1)

EUR/100 kg

29,32

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

29,59

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

29,16

0402 21 99 9200

L20 (1)

EUR/100 kg

29,32

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

29,59

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

30,99

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

31,49

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

33,46

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

34,55

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

19,00

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

26,35

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

27,36

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

26,35

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

27,36

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

29,00

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

29,16

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

30,99

0402 91 10 9370

L20

EUR/100 kg

2,88

0402 91 30 9300

L20

EUR/100 kg

3,41

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

20,56

0402 99 10 9350

L20

EUR/100 kg

7,41

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

10,43

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

19,00

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

19,00

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

26,35

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

27,36

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

29,00

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

26,35

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

10,43

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

16,34

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

18,02

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

16,21

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

19,00

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

19,00

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

26,35

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

27,36

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

29,00

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

19,00

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

19,00

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

26,35

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

27,36

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

29,00

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

53,66

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

55,00

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

53,66

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

55,00

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

53,66

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

55,00

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

55,00

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

53,66

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

55,00

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

57,01

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

50,30

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

52,32

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

66,60

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

55,00

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

11,78

L40

EUR/100 kg

14,72

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

9,82

L40

EUR/100 kg

12,27

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

7,03

L40

EUR/100 kg

8,79

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

6,85

L40

EUR/100 kg

8,56

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

8,54

L40

EUR/100 kg

10,68

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

11,61

L40

EUR/100 kg

14,51

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

12,34

L40

EUR/100 kg

15,42

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

13,79

L40

EUR/100 kg

17,24

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

5,29

L40

EUR/100 kg

6,61

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

5,69

L40

EUR/100 kg

7,11

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

5,17

L40

EUR/100 kg

6,46

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

4,62

L40

EUR/100 kg

5,77

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

4,96

L40

EUR/100 kg

6,20

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

5,31

L40

EUR/100 kg

6,64

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

5,11

L40

EUR/100 kg

6,39

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

12,47

L40

EUR/100 kg

15,59

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

13,82

L40

EUR/100 kg

17,28

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

17,58

L40

EUR/100 kg

21,98

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

18,17

L40

EUR/100 kg

22,71

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

18,17

L40

EUR/100 kg

22,71

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

17,60

L40

EUR/100 kg

22,00

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

15,93

L40

EUR/100 kg

19,91

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

15,53

L40

EUR/100 kg

19,41

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

14,06

L40

EUR/100 kg

17,58

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

13,02

L40

EUR/100 kg

16,28

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

18,63

L40

EUR/100 kg

23,29

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

18,63

L40

EUR/100 kg

23,29

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

17,58

L40

EUR/100 kg

21,98

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

20,31

L40

EUR/100 kg

25,39

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

19,93

L40

EUR/100 kg

24,91

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

19,93

L40

EUR/100 kg

24,91

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

19,56

L40

EUR/100 kg

24,45

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

16,20

L40

EUR/100 kg

20,25

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

16,61

L40

EUR/100 kg

20,76

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

14,65

L40

EUR/100 kg

18,31

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

16,41

L40

EUR/100 kg

20,51

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

15,02

L40

EUR/100 kg

18,77

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

16,53

L40

EUR/100 kg

20,66

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

15,87

L40

EUR/100 kg

19,84

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

13,22

L40

EUR/100 kg

16,53

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

16,41

L40

EUR/100 kg

20,51

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,65

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

16,61

L40

EUR/100 kg

20,76

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

17,30

L40

EUR/100 kg

21,63

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

17,60

L40

EUR/100 kg

22,00

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

18,12

L40

EUR/100 kg

22,65

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

15,89

L40

EUR/100 kg

19,86

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

15,61

L40

EUR/100 kg

19,51

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

16,12

L40

EUR/100 kg

20,15

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

16,12

L40

EUR/100 kg

20,15

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

15,82

L40

EUR/100 kg

19,78

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

16,85

L40

EUR/100 kg

21,06

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

16,50

L40

EUR/100 kg

20,63

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

15,93

L40

EUR/100 kg

19,91

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

13,82

L40

EUR/100 kg

17,28

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

13,52

L40

EUR/100 kg

16,90

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


(1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2008/2009, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas na secção 3 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, são aplicáveis as seguintes taxas:

a)

produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

0,00 EUR/100 kg

b)

produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

0,00 EUR/100 kg.

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

(2)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


20.2.2009   

PT

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L 49/7


REGULAMENTO (CE) N.o 141/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2009

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, há que fixar uma restituição máxima para o período de apresentação de propostas que terminou em 17 de Fevereiro de 2009.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 17 de Fevereiro de 2009, o montante máximo da restituição para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento, é estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 619/2008

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

60,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

73,00


20.2.2009   

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L 49/9


REGULAMENTO (CE) N.o 142/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2009

que fixa o montante máximo da restituição à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, há que fixar uma restituição máxima para o período de apresentação de propostas que terminou em 17 de Fevereiro de 2009.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 17 de Fevereiro de 2009, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento é de 21,98 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


20.2.2009   

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L 49/10


REGULAMENTO (CE) N.o 143/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2009

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

114,6

0

BR

116,4

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

129,4

0

BR

124,6

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

213,4

26

BR

252,7

14

AR

282,7

5

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

192,0

6

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

125,5

5

BR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

213,5

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

194,6

31

BR

251,3

14

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

422,1

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

426,2

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

234,8

16

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

602,4

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


20.2.2009   

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L 49/12


REGULAMENTO (CE) N.o 144/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2009

que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do 2.o parágrafo, alínea a), do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(6)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(7)

O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento a preço reduzido de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(9)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 20 de Fevereiro de 2009 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

19,00

19,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

31,50

31,50

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

29,00

29,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

55,00

55,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

56,28

56,28

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

55,00

55,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar;

d)

os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

20.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Fevereiro de 2009

que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2009/144/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, (2)

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados–Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/148/CE do Conselho (4), foram concluídas as consultas com a República do Zimbabué iniciadas nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

(2)

Pela Decisão 2008/158/CE (5), a aplicação das medidas referidas no artigo 2.o da Decisão 2002/148/CE, que havia sido prorrogada até 20 de Fevereiro de 2004 pelo artigo 1.o da Decisão 2003/112/CE (6), até 20 de Fevereiro de 2005 pelo artigo 1.o da Decisão 2004/157/CE (7), até 20 de Fevereiro de 2006 pelo artigo 1.o da Decisão 2005/139/CE (8), até 20 de Fevereiro de 2007 pelo artigo 1.o da Decisão 2006/114/CE (9) e até 18 de Fevereiro de 2008 pelo artigo 1.o da Decisão 2007/127/CE (10), foi prorrogada por um novo período de doze meses, até 20 de Fevereiro de 2009.

(3)

Os elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE continuam a ser violados pelo Governo do Zimbabué e as actuais condições neste país não garantem o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito.

(4)

O período de aplicação das medidas deverá, por conseguinte, ser prorrogado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O período de aplicação das medidas referidas no artigo 2.o da Decisão 2002/148/CE é prorrogado até 20 de Fevereiro de 2010. As medidas são objecto de reexame permanente.

A carta que figura no anexo da presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ŘÍMAN


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 64.

(5)  JO L 51 de 26.2.2008, p. 19.

(6)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 25.

(7)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 60.

(8)  JO L 48 de 19.2.2005, p. 28.

(9)  JO L 48 de 18.2.2006, p. 26.

(10)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 23.


ANEXO

Bruxelas,

A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, consequentemente, a base das nossas relações.

Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e de tomar «medidas apropriadas» na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o desse Acordo.

Por cartas de 19 de Fevereiro de 2003, 19 de Fevereiro de 2004, 18 de Fevereiro de 2005, 15 de Fevereiro de 2006, 21 de Fevereiro de 2007 e 19 de Fevereiro de 2008, a União Europeia informou Vossa Excelência das suas decisões de não revogar a aplicação das «medidas apropriadas» e de prorrogar o período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2004, 20 de Fevereiro de 2005, 20 de Fevereiro de 2006, 20 de Fevereiro de 2007, 20 de Fevereiro de 2008 e 20 de Fevereiro de 2009, respectivamente.

A União Europeia congratula–se com o facto de, sob a égide da SADC, se ter chegado no Zimbabué a um acordo entre as partes. A União Europeia espera que o novo governo demonstre empenhamento nas reformas, nomeadamente nos domínios do Estado de Direito, dos direitos humanos e da democratização.

Porém, doze meses volvidos desde a aprovação da última decisão sobre as medidas apropriadas, a União Europeia considera que não foram realizados progressos significativos nos cinco domínios referidos na Decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002.

Tendo em conta o acima exposto, a União Europeia não considera que as medidas apropriadas possam por ora ser revogadas, pelo que decidiu prorrogar o respectivo período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2010, na pendência da reabertura das consultas.

A União Europeia gostaria de salientar mais uma vez que não pretende, de modo algum, penalizar o povo do Zimbabué e que irá prosseguir a sua contribuição para as operações de carácter humanitário e os projectos de apoio directo às populações, nomeadamente nos sectores sociais, da democratização, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de Direito, sectores não afectados por estas medidas.

A União Europeia gostaria de reiterar que a aplicação de medidas apropriadas, na acepção do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, não obsta ao estabelecimento de um diálogo político, tal como definido no artigo 8.o do Acordo em questão.

Assim, a União Europeia deseja sublinhar uma vez mais a importância que confere à futura cooperação CE-Zimbabué, bem como reiterar a sua disponibilidade para prosseguir o diálogo e realizar progressos num futuro próximo, de forma a permitir retomar plenamente a cooperação.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.

Pela Comissão

Pelo Conselho


Comissão

20.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2008

relativa ao Auxílio estatal C 15/06 (ex N 291/2000) que a França tenciona conceder a favor da Pilkington/Interpane

[notificada com o número C(2008) 7799]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/145/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1) (a seguir denominado «Regulamento processual»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações nos termos dos artigos mencionados (2) e atendendo às referidas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 22 de Maio de 2000, registada em 25 de Maio de 2000 (A/34298), a França notificou, em conformidade com as disposições relativas ao Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (3) (a seguir denominado «EMS 1998»), um auxílio a favor de duas sociedades anónimas de direito francês, Pilkington France SAS e Interpane Glas Coating France SAS, pertencentes conjuntamente aos dois grupos vidreiros Interpane e Pilkington. Em 7 de Junho de 2000, a Comissão solicitou informações complementares, que a França transmitiu por cartas de 13 de Junho, registada a 14 de Junho de 2000 (A/34798), 30 de Junho de 2000, registada em 3 de Julho de 2000 (A/35410) e 30 de Junho de 2000, registada em 3 de Julho de 2000 (A/35411).

(2)

Por decisão de 17 de Agosto de 2000 (4), com a referência SG(2000) D/106264, (a seguir denominada «Decisão de 2000»), a Comissão aprovou a intensidade do auxílio concedido à Pilkington/Interpane, notificado ao abrigo do EMS 1998.

(3)

A França, em cooperação com as empresas beneficiárias do auxílio, transmitiu relatórios anuais em 17 de Outubro de 2002, 18 de Agosto de 2003 e 31 de Agosto de 2004, no âmbito do controlo a posteriori da correcta aplicação das decisões tomadas ao abrigo do EMS 1998 (ponto 6.4) e em conformidade com a Decisão de 2000.

(4)

Por cartas de 13 de Janeiro de 2005, registada no mesmo dia (A/30447), e de 13 de Junho de 2005, registada em 14 de Junho de 2005 (A/34734), as autoridades francesas comunicaram à Comissão que as informações contidas na notificação que conduziu à Decisão de 2000 não eram correctas, nomeadamente no referente ao cálculo do montante de isenção da taxa profissional, e solicitaram à Comissão que modificasse a Decisão de 2000.

(5)

Por carta de 6 de Março de 2006 (D/57979), a Comissão convidou, nos termos do artigo 9.o do Regulamento processual, as autoridades francesas a apresentarem observações relativas à sua intenção de revogar a Decisão de 2000. As autoridades francesas transmitiram as suas observações por correio electrónico de 16 de Março de 2006, registado em 17 de Março de 2006 (A/32057).

(6)

Por carta de 26 de Abril de 2006, a Comissão notificou ao Governo francês a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado, a fim de revogar a sua decisão de 17 de Agosto de 2000 e adoptar nova decisão. Essa decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações relativamente ao auxílio em apreço.

(7)

O Governo francês transmitiu as suas observações por correio electrónico de 2 de Junho de 2006.

(8)

As partes interessadas não fizeram chegar observações sobre este assunto à Comissão.

(9)

Por carta de 12 de Setembro de 2007 (D/53668), a Comissão solicitou informações complementares. O Governo francês apresentou uma resposta parcial por carta de 21 de Dezembro de 2007 (A/40607), tendo completado essa informação por correio electrónico de 30 de Maio de 2008 (A/10204).

(10)

Por correio electrónico de 16 de Setembro e de 19 de Setembro de 2008 (A/19328 e A/19263), o Governo francês transmitiu novas informações, posteriormente completadas por correio electrónico de 24 de Outubro de 2008 (A/22746).

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.1.   Beneficiários do auxílio

(11)

A descrição dos beneficiários seguidamente apresentada refere-se à situação existente em 2000.

2.1.1.   Empresas em causa

(12)

Através da sua notificação de 2000, o Governo francês deu a conhecer à Comissão a intenção de conceder um auxílio regional ao investimento a duas sociedades anónimas de direito francês (sociedades por acções simplificadas) pertencentes conjuntamente a dois grupos vidreiros, Interpane e Pilkington, cujas designações são, respectivamente, Pilkington Glass France SAS e Interpane Glass Coating France SAS («PGF/IGCF»).

(13)

A propriedade das empresas comuns não está repartida de forma idêntica entre as empresas-mãe (ver figura 1):

A PGF é detida a 51 % pela Pilkington e a 49 % pela Interpane,

A IGCF é detida a 51 % pela Interpane e a 49 % pela Pilkington.

Figura 1

Estrutura jurídica das empresas

Image

(14)

As duas novas empresas beneficiárias dos auxílios estatais são empresas comuns de produção. O seu comportamento no mercado não será autónomo. As suas actividades visarão apenas abastecer as empresa-mães de vidro plano float em bruto, proveniente de uma primeira transformação para consumo próprio ou para posterior venda no mercado.

2.1.2.   Criação das empresas comuns

(15)

A criação das empresas comuns foi objecto de notificação nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (6), por carta de 7 de Abril de 2000, tendo em vista a obtenção de uma isenção individual ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE.

(16)

As partes notificantes concordaram que fosse dado seguimento à notificação através de carta administrativa de arquivamento.

(17)

Em 29 de Junho de 2000, a Comissão enviou duas cartas administrativas a cada parte notificante em que lhes transmitia as seguintes informações:

Os acordos contêm disposições restritivas da concorrência, abrangidas pelo âmbito da proibição prevista no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE;

A Direcção-Geral da Concorrência considera que as partes notificantes forneceram justificações suficientes para se poder concluir que estão reunidas as condições necessárias à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE;

Em consequência, a Direcção-Geral da Concorrência considera não ser necessário encerrar o procedimento e propõe que a Comissão adopte uma decisão de isenção nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE, seguindo o procedimento previsto no antigo Regulamento n.o 17 (7).

(18)

Essas cartas administrativas de arquivamento foram enviadas após uma análise económica da situação, que pode ser resumida do seguinte modo:

A operação objecto da notificação consiste na criação de duas empresas comuns com carácter de cooperação;

Os acordos objecto da notificação referem-se:

a)

À produção, pelas empresas comuns, dos produtos não transformados ou dos produtos intermédios que são transformados em produtos acabados pelos fundadores ou vendidos pelas suas redes de distribuição;

b)

Ao fornecimento exclusivo por parte das empresas comuns aos fundadores; este acordo é acessório à criação das empresas comuns, visto não ser possível dissociá-lo das empresas comuns sem colocar em perigo a sua existência;

Existe uma forte presunção de que as empresas comuns sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, já que:

a)

É provável que se verifique um intercâmbio de informações sensíveis entre as empresas comuns;

b)

A cooperação entre dois grandes concorrentes poderia levar à coordenação do comportamento das partes no mercado do vidro revestido, já altamente concentrado.

A Direcção-Geral da Concorrência analisou os acordos à luz do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE e concluiu que estão preenchidas as condições de aplicação do mesmo n.o 3 do artigo 81.o, após confirmação, pelas partes, da eliminação da cláusula 2 do acordo de fornecimento exclusivo. A cláusula em questão, cujo carácter acessório suscitava dúvidas, previa que a Pilkington e a Interpane poderiam, em qualquer altura e em função das suas necessidades, abastecer-se em fábricas diferentes das duas empresas comuns.

2.1.3.   Parceiros

(19)

As empresas beneficiárias são propriedade conjunta dos dois grupos vidreiros internacionais Interpane e Pilkington.

(20)

A Interpane foi criada em 1971 por Georg Hesselbach, actual proprietário maioritário e Presidente do Conselho de administração do grupo Interpane. Este grupo desenvolve actualmente actividades, a nível mundial, na indústria do vidro para construção e em sectores conexos (fabrico de janelas na Alemanha e nos Estados Unidos, fabrico de equipamento para a indústria do vidro na Alemanha).

(21)

Na Europa, as actividades do grupo (15 empresas em 1999) centram-se no tratamento, transformação e valorização do vidro para construção. A Interpane está presente em França desde 1998, na sequência da aquisição de duas empresas de transformação de vidro (em Hoerdt, na região da Alsácia, e em Mitry-Mory, na região de Paris). As filiais europeias estão reunidas sob a holding Interpane Glas Industrie AG, com sede em 37697 Lauenförde, Alemanha. Esta holding é detida, em 88 %, pela família Hesselbach e em 12 % pelo banco estatal alemão Nord/LB.

(22)

A interpane Glas Industrie AG detém, juntamente com a holding holandesa Interpane NV e por intermédio da holding Interpane Glass Manufacturing BV, as participações do grupo Interpane nas empresas comuns beneficiárias dos auxílios. A Interpane NV e a Interpane Glass Manufacturing BV foram criadas especificamente para esta operação e pertencem à família Hesselbach exclusivamente ou em conjunto com o banco Nord/LB.

(23)

O grupo Pilkington é um dos líderes mundiais do sector vidreiro. As suas actividades cobrem todos os domínios industriais deste sector: fabrico tratamento e transformação do vidro para a indústria da construção (49 % das actividades) e para a indústria automóvel (44 %), produção de tipos especiais de vidro. A sede social do grupo situa-se na Grã-Bretanha. O grupo possui 24 filiais de fabrico espalhadas por todo o mundo (Europa, América do Norte e do Sul, Ásia/Pacífico).

(24)

As participações do grupo nas empresas comum situadas em Freyming-Merlebach são detidas pela holding holandesa Pilkington BV.

Quadro 1

Volumes de negócios

NB: Os números relativos à Interpane foram obtidos com base numa taxa de câmbio de 3,35 francos franceses para 1 marco alemão a 3,35 FF (taxa de 1999). Os números relativos à Pilkington foram obtidos com base numa taxa de câmbio de 10,66 francos franceses para 1 libra esterlina (taxa 01/2000).

(Em milhões de euros)

Grupo Interpane

 

Mundo/Europa (8)

França (9)

1996

107

0

1997

114

0

1998

118

0


Grupo Pilkington

 

Mundo

Europa

França

1996/1997

4 380

2 730

69,5

1997/1998

4 830

2 500

75,0

1998/1999

5 000

2 410

73,0

Quadro 2

Efectivos dos grupos

(Em milhões de euros)

Grupo Interpane

 

Mundo

Europa (10)

França (11)

1996

ND

703

0

1997

ND

721

0

1998

1 748

732

65


Grupo Pilkington

 

Mundo

Europa

França

1996/1997

39 100

24 200

537

1997/1998

37 800

23 500

524

1998/1999

32 300

20 500

497

2.2.   Projecto de investimento

(25)

As empresas comuns estão situadas na zona de emprego de Freyming-Merlebach, considerada região assistida nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE para o período 2000-2006 (12), em que a intensidade dos auxílios estatais ao investimento pode atingir 15 % ESL.

(26)

Segundo as informações do Governo francês, o projecto de investimento é da responsabilidade de duas empresas comuns distintas, devido à partilha de propriedade das instalações de produção. No entanto, o projecto de investimento mantém-se totalmente integrado e único: a unidade de fabrico de vidro plano destinou-se desde o início a fornecer, parcialmente, uma unidade conjunta de tratamento do vidro; esta segunda unidade está presente no local apenas porque o seu fornecedor de vidro float tem instalações contíguas. Segundo as mesmas informações, a integração do projecto foi concretizada mediante a localização das linhas de float, laminação e revestimento no mesmo edifício. Consequentemente, o Governo francês entende que o projecto de investimento conjunto na fábrica da Lorena constitui «um investimento em activos corpóreos na criação de um novo estabelecimento» na acepção do ponto 7.2 do EMS 1998. Existem dois beneficiários dos auxílios, mas o projecto de investimento objecto dos auxílios estatais é único.

(27)

O início da produção estava previsto para o final do primeiro semestre de 2001 e previa-se que, após cinco anos de funcionamento, ou seja, em 2006-2007, a fábrica estaria em plena laboração. A produção de vidro plano devia representar 147 000 toneladas no primeiro ano completo, ou seja, 2001-2002, e atingiria progressivamente um volume de produtos viáveis da ordem das 260 000 toneladas/ano, em regime de plena laboração a partir de 2006.

(28)

O projecto destina-se a construir uma unidade de produção integrada de vidro plano para a construção, que deverá incluir actividades de fabrico de vidro bruto (float), de corte, de tratamento (processing por revestimento) e de transformação do vidro por laminação. Está previsto o seguinte ciclo de fabrico do vidro:

Figura 2

Image

(29)

Por carta de 13 de Janeiro de 2005, as autoridades francesas informaram a Comissão de que o projecto havia sido alterado. As despesas elegíveis ascendem actualmente a 158,5 milhões de euros em valor nominal. O número de postos de trabalho directos criados atinge os 176, cifrando-se em 150 o número de postos de trabalho indirectos criados (ver também ponto 5.2).

2.3.   As medidas de auxílio

(30)

Os auxílios estatais previstos consistem em diversas medidas que dependem de diferentes regimes de auxílios autorizados ou constituem auxílios ad hoc individuais:

subvenções destinada ao ordenamento do território para projectos industriais (PAT),

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),

auxílio ad hoc à aquisição do terreno (desconto sobre o preço de venda),

auxílio ad hoc à readaptação imobiliária,

isenção da taxa profissional,

empréstimo bonificado da Société Financière para fomentar a industrialização das Regiões Mineiras (SOFIREM).

(31)

O regime PAT foi aprovado por decisão da Comissão de 28 de Junho de 2000 (N 782/1999). O regime que inclui os empréstimos SOFIREM foi aprovado por decisão da Comissão de 15 de Junho de 1989 (NN 2/89, tal como alterado na sequência da introdução de medidas adequadas para assegurar a sua conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998 (13).

(32)

A isenção da taxa profissional por um período de cinco anos decorre dos artigos 1464 B e 1465 do Código Geral dos Impostos (CGI), do despacho de 16 de Dezembro de 1993, do despacho de 24 de Novembro de 1980 e dos decretos 86/225, 80/921 e 80/922.

(33)

Actualmente, o montante total dos auxílios eleva-se a 17 106 280 euros em valor nominal (ver também ponto 5.2).

3.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO

3.1.   Novas informações comunicadas pelas autoridades francesas

(34)

Por carta de 13 de Janeiro de 2005, as autoridades francesas informaram a Comissão de que o projecto tinha sofrido alterações e de que o montante do auxílio relacionado com a isenção da taxa profissional tinha sido subavaliado pela França.

(35)

O total dos custos elegíveis ascenderia, assim, a 158,5 milhões de euros em valor nominal (164,7 milhões de euros na Decisão de 2000). O valor actualizado líquido das despesas elegíveis elevar-se-ia a 149,97 milhões de euros. O projecto terminou em Março de 2005 e os investimentos foram totalmente realizados. Em Março de 2005, o número de postos de trabalho directos criados situava-se em 176, enquanto os postos de trabalho indirectos se elevavam a 150 (245 e 260, respectivamente, na Decisão de 2000).

(36)

Na sua carta de 13 de Janeiro de 2005, as autoridades francesas especificam que a isenção da taxa profissional foi inicialmente subavaliada. Elevar-se-ia a partir dessa altura a 6,28 milhões de euros, dos quais 2,14 milhões já tinham sido pagos (incluídos nos 17,89 milhões de euros de auxílios públicos já pagos) pelo Estado francês. Uma vez que esse total corresponde ao montante dos auxílios antes da aplicação de imposto, trata-se de um equivalente-subvenção bruto (ESB).

(37)

O remanescente da isenção da taxa profissional de 4,14 milhões de euros faz parte dos 5,19 milhões de euros que o Estado francês terá de conceder ao projecto e representam a última fracção para a qual é necessária uma autorização prévia da Comissão, em conformidade com o ponto 6.2 do EMS 1998 e com a Decisão de 2000, que estabelecem que a última fracção significativa dos auxílios (por exemplo, 25 %) será paga apenas quando as autoridades francesas tiverem verificado que o projecto de investimento foi executado pelas empresas de acordo com a decisão da Comissão.

(38)

O Estado francês argumenta que a diferença relativamente ao montante de auxílios notificado em 2000 se justifica devido a uma revisão em alta do cálculo inicial da isenção da taxa profissional.

(39)

No final, o auxílio total será de 23,09 milhões de euros em valor nominal (14,65 milhões de euros em valor actualizado líquido). A intensidade dos auxílios a favor do projecto Pilkington/Interpane seria assim estabelecida em 14,65 %/149,97 = 9,77 % de equivalente-subvenção líquido (ESL). Segundo as autoridades francesas, essa intensidade de auxílios é inferior à intensidade máxima elegível recalculada (9,82 %, com base no EMS 1998) a fim de ter em conta a evolução dos parâmetros do projecto.

3.2.   Razões que levaram ao início do procedimento

(40)

Os novos elementos de informação fornecidos pelas autoridades francesas implicam uma nova intensidade máxima do auxílio elegível (14). A Comissão entende que a questão da intensidade é susceptível de ter uma importância determinante para a decisão e que não basta apresentar alterações à Decisão de 2000 através de um documento do tipo «corrigenda» devido a erros de dactilografia. Na verdade, a Decisão de 2000 baseia-se em informações incorrectas transmitidas pelas autoridades francesas.

(41)

Consequentemente, a Comissão vê-se obrigada a revogar a Decisão de 2000, nos termos do artigo 9.o do Regulamento processual, segundo o qual «A Comissão pode revogar uma decisão […] depois de ter dado ao Estado-Membro em questão a possibilidade de apresentar as suas observações, se para tomar essa decisão tiver utilizado, como factor determinante, informações incorrectas prestadas durante o procedimento. Antes de revogar uma decisão e de tomar uma nova decisão, a Comissão dará início ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 4 do artigo 4.o».

(42)

Na sua carta de 16 de Março de 2006, as autoridades francesas consideram que os elementos a tomar em consideração, tanto a nível do sector como a nível dos auxílios, não implicam uma modificação substancial da economia da Decisão de 2000 e que qualquer nova decisão relativa a este processo terá um efeito limitado na sua evolução. Na mesma carta, as autoridades francesas declaram aceitar o procedimento definido no artigo 9.o do Regulamento processual, que obriga a Comissão a uma revogação inicial da decisão e à adopção de nova decisão em substituição da Decisão de 2000, tomando em consideração as informações corrigidas que lhe foram transmitidas após o início formal do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(43)

A Comissão não recebeu observações sobre esta matéria da parte dos interessados.

5.   OBSERVAÇÕES DO GOVERNO FRANCÊS

5.1.   Carta de 2 de Junho de 2006

(44)

O Governo francês apresentou observações sobre a decisão de dar início ao procedimento através de carta electrónica de 2 de Junho de 2006.

(45)

O Governo francês invoca que a Comissão foi informada de alterações ao projecto industrial, decorrentes da evolução das condições do mercado e também de alterações ao cálculo inicial do auxílio. As especificações relativas ao projecto industrial, por um lado, e ao auxílio, por outro, foram transmitidas por carta do Governo francês de 13 de Janeiro de 2005. No entanto, as autoridades francesas sustentam que essas alterações, no seu conjunto, não põem em causa a economia geral da Decisão de 2000 e que os auxílios concedidos às duas empresas respeitam a intensidade máxima estabelecida pelo EMS 1998.

(46)

A elaboração de relatórios de acompanhamento da Decisão de 2000 levou as autoridades francesas a reanalisar todas as informações que serviram de base a essa decisão. Ao fazê-lo, as autoridades francesas verificaram que dois elementos relativos aos auxílios alteravam os dados inicialmente transmitidos à Comissão:

O cálculo da isenção da taxa profissional tinha de ser revisto;

O método de cálculo do ESL devia também ser revisto de forma a tomar em consideração a repartição real dos investimentos (terreno, edifícios e equipamentos) e os efeitos da fiscalidade sobre o conjunto dos auxílios, o que não tinha sido efectuado no momento da notificação.

(47)

Não existe qualquer nexo específico entre as duas alterações, mas o facto de serem introduzidas simultaneamente implica uma modificação quer do montante nominal do auxílio quer do seu ESL.

(48)

Em 2000, quando foi elaborado o dossiê de apoio ao projecto, o regime de isenção da taxa profissional aplicava-se a uma base colectável constituída pelo valor locativo das imobilizações corpóreas (terrenos, edifícios, readaptações, equipamento, mobiliário, etc.) e por uma parte do montante dos salários e remunerações pagas. A partir de 2003, uma reforma da taxa profissional suprimiu a exigência de considerar os salários na matéria colectável desse imposto. A partir dessa data, a taxa profissional baseia-se apenas nas imobilizações.

(49)

O Governo francês afirma que a isenção da taxa profissional foi, logo no início, objecto de erro material, na sequência do cálculo de diferentes possibilidades relativamente ao calendário de execução do projecto industrial. O cálculo inicial foi apenas corrigido em 2005, devido, por um lado, ao facto de a elaboração e gestão do dossiê de acompanhamento da empresa ser da responsabilidade de diversos serviços e, por outro, ao desfasamento temporal do efeito dessa isenção. As verificações efectuadas levaram as autoridades francesas a comunicar à Comissão a reavaliação do cálculo inicial em 2005.

5.2.   Informações posteriores

(50)

Por carta de 12 de Setembro de 2007, a Comissão solicitou informações complementares destinadas a esclarecer certos elementos do projecto e do cálculo do montante dos auxílios concedidos. Após diversos pedidos de prorrogação do prazo para apresentação das informações solicitadas, o Governo francês, por carta de 21 de Dezembro de 2007, apresentou uma resposta parcial. Nessa carta, as autoridades francesas confirmavam que o projecto concluído em Março de 2005 era o mesmo que o previsto inicialmente por ocasião da notificação.

(51)

As informações em falta foram apresentadas após novas prorrogações do prazo, por correio electrónico de 30 de Maio de 2008. Outras informações adicionais foram apresentadas por correio electrónico de 16 e 19 de Setembro e de 24 de Outubro de 2008. Estas reformações resultam de cálculos efectuados a partir dos dados definitivos do projecto, em termos tanto de investimento como de postos de trabalho criados. Os auxílios relacionados com a criação de emprego foram recalculados em 2006, de forma a ter em conta o facto de o número de postos de trabalho criados ter sido inferior às previsões.

(52)

Considerados todos estes novos elementos, o nível de auxílio concedido é inferior ao que se previa em 2000 e 2005. Os custos elegíveis do projecto ascendem a 158,5 milhões de euros (150,165 milhões de euros em valor actualizado líquido). O montante total dos auxílios concedidos é de 17 106 280 euros (valor actualizado líquido de 12 985 610 euros), o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 8,65 % ESL.

(53)

O montante (em valor nominal) da última fracção de auxílios, que deverá ser paga apenas após autorização da Comissão (15), eleva-se a 4 276 570 euros. Todavia, o Governo francês informa a Comissão de que já foram pagos 4/5 desse montante e que o saldo ascende a 727 389 euros (em valor nominal). As autoridades francesas admitem, portanto, que anteciparam o pagamento da última fracção dos 25 % de auxílio, mas que tal situação resulta de erros no cálculo da isenção da taxa profissional. As autoridades francesas afirmam não ter, de modo algum, tentado contornar as prerrogativas da Comissão.

(54)

Tendo em conta as modificações (menos postos de trabalho criados do que o previsto), alguns auxílios inicialmente previstos tiveram de ser revistos em baixa. A Pilkington viu-se mesmo obrigada a devolver, em Setembro de 2007, um excedente recebido a título do PAT no valor de 146 430 euros. Após a revisão, os auxílios concedidos para estas três medidas são os seguintes: 993 968 euros para o PAT (dos quais falta pagar 34 561 euros), 1 532 765 euros para o FIL (16) (auxílio ligado ao PAT, de que falta pagar 399 851 euros) e 694 426 euros para o FIBM (17) (parte do auxílio à readaptação imobiliária, de que falta pagar 64 304 euros). Ao total de 498 716 euros por pagar há que somar 228 673 euros de auxílio concedidos pelo Conselho geral, o que eleva para 727 389 euros o montante retido na pendência da decisão da Comissão de autorização do pagamento da última fracção.

(55)

As autoridades francesas explicam que apenas a PGF beneficiou da isenção da taxa profissional relativamente à unidade de Seingbouse durante o período 2001-2005 (a IGCF não beneficiou de tal isenção durante o período em causa).

(56)

O auxílio de que a PGF beneficiou a título da isenção prevista no artigo 1465 do Código Geral dos Impostos equivale à diferença entre a contribuição de facto paga pela empresa e a contribuição que teria pago na ausência de isenção, tendo estes montantes sido apurados em termos líquidos após aplicação, se adequado, da limitação em função do valor acrescentado (18). Este montante ascende a 986 170 euros (isenção de taxa profissional concedida ao unidade de Seingbouse da PGF, relativa à tributação de 2001 a 2005).

(57)

As autoridades francesas afirmam que a única explicação para o erro cometido em 2005, quanto ao montante então sobreavaliado, consiste numa interpretação incorrecta, por parte de dois serviços do Estado, da natureza das informações a apresentar no âmbito do relatório anual e, alegadamente, de uma confusão entre o desagravamento decorrente da limitação (medida geral) e a isenção (medida de auxílio).

(58)

A França procedeu a um novo cálculo do ESL para o conjunto dos auxílios e para cada um dos seus elementos, considerando a taxa de actualização em vigor, ou seja, 5,70 %. Cada elemento de auxílio (à excepção do auxílio para aquisição do terreno, que não é tributado) foi repartido entre edifícios (numa percentagem de 19,24 %) e equipamentos (numa percentagem de 78,82 %). Esta repartição baseia-se, uma vez mais, no investimento real, enquanto, na altura da notificação, o cálculo tinha sido efectuado a partir de uma repartição-tipo da base colectável do auxílio (5 % para o terreno, 50 % para edifícios, 45 % para equipamentos). Seguidamente, é calculada a parte integrada anual do auxílio para cada um dos elementos, em função da duração da amortização (20 anos para edifícios e 7 anos para equipamentos). No quadro seguinte são apresentados os resultados desses cálculos:

Quadro 3

Medida de auxílio

Montante do auxílio

(em euros, valor nominal)

Montante do auxílio

(em euros, ESL)

PAT (e FIL)

2 526 740

 

1 623 160

 

FEDER

2 667 570

 

1 761 250

 

Auxílio para aquisição do terreno

2 816 000

 

2 816 000

 

Readaptação imobiliária

7 974 690

 

6 100 300

 

Conselho regional

 

2 988 100

 

1 983 190

Conselho geral

 

1 753 160

 

1 126 820

Distrito

 

2 539 000

 

2 539 000

Estado (FIBM)

 

694 430

 

451 290

Isenção da taxa profissional

986 170

 

593 730

 

SOFIREM

135 110

 

91 170

 

Total

17 106 280

12 985 610

Intensidade de auxílio

10,79 %

8,65 %

6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

6.1.   Observações preliminares

(59)

Em 17 de Agosto de 2000, a Comissão aprovou a intensidade de auxílio a conceder ao grupo Pilkington/Interpane, tal como notificada pelo Governo Francês em 22 de Maio de 2000. Posteriormente, as autoridades francesas informaram a Comissão de que tinham sido fornecidas informações incorrectas na notificação original e, visto que tais informações constituíam um factor determinante para a decisão, a Comissão decidiu, em 26 de Abril de 2006, dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE em relação ao auxílio em causa, com o objectivo de revogar a Decisão de 2000 e adoptar uma nova decisão.

(60)

A Decisão de 2000 inclui uma apreciação completa da notificação. Tal apreciação é retomada na presente decisão, à excepção dos elementos que devem ser corrigidos na sequência das informações apresentadas pelas autoridades francesas em 13 de Janeiro de 2005, as quais foram objecto da decisão de início do procedimento de 26 de Abril de 2006, e das informações posteriormente enviadas à Comissão.

6.1.1.   Orientações aplicáveis

(61)

O Governo Francês notificou o auxílio à PGF/IGCF por carta de 22 de Maio de 2000, registada em 25 de Maio de 2000. A nota 58 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (19) prevê que «Os projectos de investimento notificados individualmente serão apreciados em conformidade com as regras em vigor na altura da notificação». Assim sendo, a Comissão entende que o projecto actual é abrangido pelo âmbito de aplicação do EMS 1998 e deve ser examinado à luz desse enquadramento.

6.1.2.   Factos pertinentes

(62)

A presente apreciação considera os factos e situações tal como existentes à data da notificação, em 22 de Maio de 2000.

(63)

A Comissão deve adoptar uma decisão com base em estimativas ex ante de perspectivas futuras e de quotas de mercado. As intensidades do auxílio não são adaptadas posteriormente caso, alguns anos mais tarde — ex post — os dados indiquem, por exemplo, que o mercado evoluiu de modo diferente do inicialmente previsto. Embora, no caso em apreço, a Comissão deva tomar uma decisão oito anos após a notificação inicial, deve, não obstante, fundamentar a sua apreciação nos factos e situações existentes à data da notificação.

(64)

No entanto, para o cálculo da intensidade máxima de auxílio, a Comissão deverá tomar em consideração as novas informações apresentadas pelas autoridades francesas. A França reduziu os auxílios concedidos de forma a tomar em consideração o número real de postos de trabalho criados pelo investimento (revisto em baixa relativamente aos dados da notificação) e a rectificar um erro de cálculo no montante da isenção da taxa profissional, tal como notificada em 2000.

6.2.   A criação das empresas comuns analisada à luz do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE

(65)

A título preliminar, convém desde já recordar que, embora o procedimento previsto nos artigos 87.o e 88.o deixe grande margem de apreciação à Comissão e, em determinadas condições, também ao Conselho, para decidir sobre a compatibilidade de um regime de auxílios estatais com as exigências do mercado comum, decorre da economia geral do Tratado que esse procedimento não pode, em caso algum, conduzir a um resultado que seja contrário às disposições específicas do Tratado (20).

(66)

O Tribunal de Justiça decidiu também que as modalidades de qualquer auxílio que contrarie disposições específicas do Tratado, que não os artigos 87.o e 88.o, podem encontrar-se ligadas de forma tão indissolúvel ao objecto do auxílio que não será possível apreciá-las separadamente (21).

(67)

Essa obrigação que incumbe à Comissão de respeitar a coerência entre os artigos 87.o e 88.o e outras disposições do Tratado impõe-se, em especial, na hipótese de essas outras obrigações se referirem, como no caso em apreço, ao objectivo de uma concorrência não falseada no mercado comum. Efectivamente, ao adoptar uma decisão sobre a compatibilidade de um auxílio com o mercado comum, a Comissão não pode ignorar o risco de operadores económicos privados prejudicarem a concorrência.

(68)

Todavia, o procedimento estabelecido nos artigos 81.o e seguintes e o procedimento estabelecido nos artigos 87.o e seguintes do Tratado constituem procedimentos independentes, regidos por normas específicas.

(69)

Consequentemente, ao adoptar uma decisão sobre a compatibilidade de um auxílio estatal com o mercado comum, a Comissão não é obrigada a aguardar o resultado de um procedimento paralelo iniciado a título do já referido Regulamento n.o 17, desde que esteja convicta, no âmbito dos seus poderes de apreciação e com base numa análise económica da situação, de que o beneficiário do auxílio não se encontra em situação de desrespeito dos artigos 81.o e 82.o do Tratado.

(70)

À luz dos factos que constam do ponto 3.1.2 supra, e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida, a Comissão considera que não existem obstáculos à autorização do auxílio previsto a favor da PGF/IGCF.

6.3.   Existência de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(71)

O auxílio em causa foi concedido por um Estado-Membro e através de recursos estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (ver ponto 2.3 da presente decisão). O auxílio confere uma vantagem à PGF/IGCF, na ausência da qual estas empresas teriam de suportar por si só o total dos custos do investimento. Na medida em que um volume significativo de vidro em bruto é transportado para além das fronteiras nacionais, pode afirmar-se que existe comércio internacional no mercado do vidro em bruto. Assim sendo, as vantagens financeiras de que beneficiam essas empresas podem provocar distorções de concorrência e afectar o comércio entre Estados-Membros. Por conseguinte, na sua apreciação, a Comissão entende que a medida notificada constitui um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

6.4.   Obrigação de notificação

(72)

Uma vez que se verificam as três condições cumulativas estabelecidas no ponto 2.1(i) do EMS 1998, o projecto de auxílio deve ser objecto de notificação e a intensidade máxima de auxílio admissível deve ser determinada em conformidade com o EMS 1998. Acresce que, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, os auxílios ad hoc devem ser notificados à Comissão.

6.5.   Base jurídica de determinadas medidas de auxílio

(73)

Parte dos auxílios é concedida com base em regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional aprovados pela Comissão e em vigor à data da notificação do auxílio (ver ponto 2.3 da presente decisão), enquanto outra parte é concedida enquanto auxílio ad hoc.

(74)

No que se refere ao auxílio concedido a título do FEDER, o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (22) prevê que os fundos estruturais podem financiar despesas decorrentes de grandes projectos económicos cujo custo seja superior a 50 milhões de euros. O FEDER pode, portanto, completar mecanismos nacionais como o PAT e auxílios às existências imobiliárias da empresa quando os documentos únicos de programação (DOCUP) da região assim o previrem. A zona de Freyming-Merlebach está incluída no mapa francês do objectivo n.o 2, «reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais», aprovado pela Comissão Europeia em 16 de Janeiro de 2000.

(75)

Nos termos da lei, está prevista a possibilidade de auxílios ad hoc para aquisição de terreno e para o imobiliário a favor das autarquias locais e regionais situadas numa zona beneficiária de auxílios com finalidade regional.

(76)

Por carta de 30 de Junho de 2000 (A/35411), as autoridades francesas apresentaram o cálculo pormenorizado do montante da isenção da taxa profissional, demonstrando que, no caso em apreço, o custo dos investimentos, assim como o custo dos postos de trabalho permanentes criados, constituíram a base para o cálculo da isenção. Em contrapartida, a partir de 2003, uma reforma da taxa profissional suprimiu a inclusão dos salários na matéria colectável desse imposto. Desde essa altura, a taxa profissional baseia-se apenas nas imobilizações. Logo, este auxílio pode ser considerado um auxílio ao investimento, na acepção das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 1998.

(77)

A concessão dos auxílios ad hoc à empresa está condicionada ao compromisso desta última de manter os postos de trabalho e o investimento objecto de auxílio durante um mínimo de cinco anos nessa zona.

(78)

Na presente decisão, a análise da Comissão limita-se a apreciar a compatibilidade da intensidade do auxílio notificado de 8,65 % segundo os critérios do EMS 1998.

6.6.   Apreciação no âmbito do EMS 1998

(79)

A intensidade máxima autorizada para os projectos no âmbito do EMS 1998 deve ser determinada em função da taxa máxima de intensidade aplicável aos auxílios regionais na região assistida no momento da notificação do auxílio.

(80)

A Comissão é de opinião de que os novos elementos não comprometem a sua apreciação global do mercado e da sua evolução, constante da Decisão de 2000.

(81)

A Comissão recorda que nenhuma das empresas que participam no projecto em causa detinha, no momento da notificação do projecto, uma quota de mercado elevada, na acepção do ponto 3.6 do EMS 1998.

6.6.1.   O produto e o mercado em causa

(82)

O vidro plano (float glass) pode ser utilizado para o fabrico de vidraças nas indústrias da construção e automóvel. A fábrica objecto de notificação está preparada para produzir vidro para construção. A definição do produto e do mercado, tal como consta da Decisão de 2000, não foi questionada nem modificada e não fazia parte da decisão de 26 de Abril de 2006 de início de procedimento. A apreciação que se segue foi, consequentemente, retomada da Decisão de 2000.

(83)

O vidro plano em bruto é fabricado em vazamento contínuo sobre um banho de estanho em fusão e sob atmosfera de azoto (o processo é chamado de float glass e foi aperfeiçoado por Pilkington nos anos 60).

(84)

O vidro revestido é um vidro de base que foi sujeito a um tratamento de superfície ou de revestimento (aplicação de revestimento sob vácuo por procedimento electromagnético) (23) destinado a eliminar os reflexos ou a garantir o isolamento térmico. Obtém-se assim um vidro de regulação térmica (vidro de baixa emissividade, chamado «low-E»: marca Iplus do grupo Interpane) ou de regulação solar (vidro de reflexividade solar: marca Ipasol da Interpane). Está prevista a produção de 90 % de vidro de baixa emissividade e de 10 % de vidro de reflexividade solar com espessuras de 4,6 mm ou 8 mm.

(85)

O vidro laminado é um vidro de segurança composto, no mínimo, por duas lâminas e, no interior, camadas de PVB (polivinilbutiral) ou de resina (24).

(86)

O vidro float em bruto e o vidro revestido após primeiro tratamento estão incluídos na mesma classificação na nomenclatura estatística, nos códigos:

NC 7005: Vidro – vidro float e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, mesmo de camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo,

NACE 26.1.A: Fabricação de vidro float.

(87)

O vidro float não trabalhado é utilizado na indústria da construção ou na indústria da construção automóvel. Segundo o GEPVP, 80 % da produção europeia de vidro float destina-se à indústria da construção. Os investidores fabricarão exclusivamente vidro para construção na fábrica de Freyming-Merlebach. Este tipo de produção tem nomeadamente a particularidade de fazer funcionar a instalação industrial em pequenas séries de fabrico, de acordo com as características das encomendas (volumes, espessura e outras características do vidro).

(88)

Os produtos resultantes do primeiro tratamento do vidro plano em bruto são bens intermédios utilizados para a fabricação de vidros de segurança (código estatístico NC 7007 — consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas) e de vidros isolantes de paredes múltiplas para a indústria da construção (código estatístico NC 7008 — consistindo em um ou mais vidros separados por uma ou mais câmaras de ar desidratado ou de gás que garantem as características isolantes da janela). Os vidros isolantes são fabricados a partir de vidro revestido.

(89)

As empresas fabricarão, igualmente, vidro laminado para construção na fábrica da Lorena. Trata-se de um produto classificado no código estatístico na categoria NC 7007 29 00 — Vidros de segurança consistindo em folhas contracoladas — Outros. Os outros tipos de vidro laminado incluídos na categoria estatística são utilizados na indústria automóvel. Essa indústria consome, aliás, a maioria do vidro laminado fabricado na Europa (fabrico de pára-brisas).

(90)

O vidro plano pode ser utilizado para fabricar vidraças para a construção e a indústria automóvel. A Comissão regista que a fábrica de Freyming-Merlebach está preparada para a produção de vidro destinado à indústria da construção, em conformidade com a vontade dos investidores, que pretendem dar resposta à crescente procura de vidro para a construção. Note-se que se trata actualmente da única actividade da Interpane. Este grupo não possui capacidades de transformação do vidro primário em vidros para automóveis e não tem relações comerciais com os construtores automóveis. O vidro revestido que será produzido na nova fábrica possuirá qualidades unicamente úteis para a indústria da construção (25). Do mesmo modo, o vidro laminado destinar-se-á ao fabrico de vidros de segurança para a construção. Logo, a opção de fabricar vidro para a construção em Freyming-Merlebach afigura-se uma escolha definitiva para os investidores.

(91)

Tendo em consideração as observações precedentes, e a fim de comparar a evolução do mercado, a Comissão entende que há que estabelecer uma distinção entre a evolução do vidro float (raw float glass) e a evolução dos produtos intermédios como o vidro laminado (laminated glass) ou o vidro revestido (coated glass), que são sujeitos a um tratamento posterior para utilização final em aplicações arquitectónicas ou na construção (architectural or building glass). Esta distinção é coerente com a análise do mercado relevante efectuada pela Comissão, no âmbito dos acordos acima referidos relativos à criação de duas empresas comuns, em que é estabelecida uma diferença entre o mercado do vidro float (raw float glass) enquanto tal e a utilização dos diferentes tipos de vidro (incluindo os vidros laminados e revestidos (laminated and coated glasses) para utilização final em arquitectura e na construção (architectural or building glass).

(92)

O mercado geográfico compreende, em princípio, o Espaço Económico Europeu ou, eventualmente, uma parte substancial do território do EEE, caso as condições de concorrência nessa zona sejam significativamente diferentes das condições existentes no restante EEE.

(93)

No caso em apreço não foi apresentado, durante a fase de instrução, nenhum elemento no sentido de demonstrar que o mercado geográfico relevante não coincide com o EEE. Assim, o mercado geográfico relevante corresponde ao EEE.

(94)

A Comissão mostra-se reticente em aceitar os dados constantes da notificação que referem uma elevada taxa de utilização das capacidades de produção. Trata-se de dados fornecidos pela indústria do vidro (GEPVP) (26) e correspondem ao que a indústria designa por capacidades de produção viáveis (saleable capacities) (27). Tal modalidade de cálculo pode justificar-se em termos profissionais, mas torna os dados relativos à utilização das capacidades dificilmente comparáveis com os dados disponíveis para os outros sectores industriais.

(95)

Assim sendo, a Comissão baseou a sua análise na Decisão de 2000 sobre a evolução do consumo aparente.

(96)

A notificação fornece dados em termos de volume sobre a evolução do consumo aparente do vidro float (CN 7005) para o período 1993-1998.

(97)

Os resultados demonstram um declínio no nível dos preços (28). Este declínio, em conjugação com uma taxa de crescimento, expressa em volume, de 4,89 %, leva a concluir que o crescimento médio se situa aquém da média anual de 5,78 % no conjunto da indústria tranformadora a nível do EEE, o que significa que se trata de um mercado em declínio, na acepção do EMS 1998.

(98)

Todavia, a Comissão considera — como acima indicado — que convém estabelecer uma distinção entre a evolução do vidro float (raw float glass) e a evolução dos produtos intermédios como o vidro laminado (laminated glass) ou o vidro revestido (coated glass), sujeitos a tratamento posterior para utilização final em aplicações arquitectónicas ou na construção (architectural or building glass).

(99)

A Comissão nota, em especial, que os vidros isolantes (sealed units, CN 7008) (29), registaram aumentos de preço significativos durante o período 1993-1998. Estes aumentos são explicáveis pela introdução das novas normas europeias relativas à utilização de materiais isolantes na construção e ainda pela tendência verificada na indústria para, a longo prazo, utilizar produtos e materiais isolantes.

(100)

A Comissão verifica também que o crescimento médio do consumo de produtos isolantes (incluindo o vidro isolante para construção) registará uma forte tendência no sentido da subida devido aos controlos mais rigorosos das emissões de CO2 na sequência da adopção do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas de 1997 sobre as Alterações Climáticas. No sector da habitação e da construção, o isolamento térmico constitui uma tecnologia eficaz para economizar energia e, em consequência, para reduzir as emissões de CO2. A aplicação de novas normas para os tipos de isolamento (ISO 10456) e para as perdas térmicas (ISO 832) introduzirá valores mais elevados de perdas térmicas, que implicarão uma necessidade acrescida de economizar energia.

(101)

Consequentemente, e em conformidade com a análise da decisão da Comissão no caso Rockwool (30), a forte tendência no sentido da subida registada nos produtos intermédios do vidro sujeitos a tratamento posterior para utilização final em aplicações arquitectónicas ou na construção permite concluir que o mercado em questão não se encontra em declínio (31).

(102)

Concluindo, verifica-se uma evolução diferente para (i) o vidro float (raw float glass) e (ii) os produtos intermédios do vidro que são sujeitos a tratamento posterior para utilização em aplicações arquitectónicas ou na construção (como, por exemplo, o viro laminado ou o vidro revestido); no que respeita ao ponto (i), a Comissão considera que o mercado está em declínio, na acepção do Enquadramento multissectorial; já quanto ao ponto (ii), o mercado não se encontra em declínio.

(103)

Quando um projecto implica um aumento de capacidade num sector caracterizado por excesso de capacidade estrutural ou num mercado em declínio, susceptível de reforçar uma quota de mercado significativa (32), a concessão dos montantes máximos de auxílio normalmente autorizados à região em causa poderia implicar distorções de concorrência indevidas; nesse caso, o EMS 1998 prevê a aplicação de um factor de ajustamento de 0,50.

(104)

No caso em apreço, a Comissão considerou o mercado do vidro float como um mercado em declínio. Nenhum dos fundadores das duas empresas comuns detém nesse mercado uma quota de 40 % ou mais.

6.6.2.   Fixação do auxílio máximo admissível

(105)

Em conformidade com o disposto no EMS 1998, compete à Comissão determinar a intensidade máxima admissível para um auxílio notificado, segundo uma fórmula que leva em consideração diversos factores. O cálculo inicia-se pela determinação da intensidade máxima (limite máximo do auxílio regional) que uma grande empresa pode obter na região assistida em causa, no âmbito do regime de auxílios com finalidade regional autorizado em vigor aquando da notificação. Será aplicado um conjunto de factores de actualização a este valor percentual de acordo com três factores de avaliação específicos, com vista a obter uma intensidade máxima de auxílio admissível para o projecto em questão: factor de concorrência, factor capital/trabalho e factor impacto regional.

(106)

Segundo o mapa nacional francês dos auxílios com finalidade regional 2000-2006 aplicável, a zona de emprego de Freyming-Merlebach é uma região assistida na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, na qual a intensidade dos auxílios públicos ao investimento pode atingir 15 % do ESL.

(107)

O factor de concorrência (pontos 3.2 a 3.6 do EMS 1998), tal como definido na Decisão 2000, não foi questionado nem modificado e não fazia parte da decisão de 26 de Abril de 2006 relativa ao início do procedimento. Consequentemente, a apreciação que se segue é retomada da Decisão de 2000.

(108)

O factor «concorrência» implica uma análise com o objectivo de determinar se o projecto notificado será executado num sector ou subsector onde se regista excesso de capacidade estrutural.

(109)

Em conformidade com o disposto no EMS 1998 (ponto 3.3), a eventual existência de excesso de capacidade estrutural é avaliada comparando a diferença entre a taxa média de utilização da capacidade para a indústria transformadora no seu conjunto e a taxa de utilização da capacidade do (sub)sector relevante. Na ausência de dados suficientes sobre a utilização das capacidades, a Comissão verifica se o investimento ocorre num mercado em declínio. Para o efeito, compara a evolução do consumo aparente do produto ou produtos em questão com a taxa de crescimento da indústria transformadora do EEE no seu conjunto.

(110)

Como indicado supra, a Comissão confronta-se com a ausência de dados fiáveis relativamente ao sector em questão. Não é possível, portanto, calcular a utilização das capacidades, nem sequer o consumo aparente, para este sector.

(111)

Com base na análise da evolução do mercado, deve aplicar-se um factor de correcção de 0,75 à parte do investimento atribuída à produção de vidro float (raw float glass – CN 7005). Relativamente à parte do investimento destinada ao vidro laminado ou revestido para construção (laminated or coated building glass) classificado nas categorias CN 7007 e 7008, deveria ser aplicado um factor de concorrência 1.

(112)

O EMS 1998 não contempla uma situação em que sejam aplicados dois ou mais factores «concorrência» a um único investimento, relativamente ao qual se considere existir uma evolução diferenciada do mercado para cada produto pertinente. Tendo em conta que, no caso em apreço, a aplicação de um só factor ao conjunto do investimento seria não só desproporcionada mas também inexacta, a Comissão entende que o factor concorrência deveria ser ponderado de forma a reflectir a evolução do mercado para cada produto pertinente.

(113)

Dado que o projecto é consiste numa fábrica totalmente integrada, seria artificial estabelecer um factor de ponderação calculado com base no valor relativo do investimento para cada produto relevante. Por esse motivo, a Comissão aplicou um factor de ponderação (40/60) baseado nas capacidades respectivas colocadas no mercado pelos beneficiários do auxílio.

(114)

Deste método resulta um coeficiente T de 0,85 (33), que representa o factor «concorrência» (1 e 0,75) nos dois mercados.

(115)

Os novos elementos de informação fornecidos pelas autoridades francesas exigem um novo coeficiente relativo ao capital/trabalho: o montante do investimento elegível é de 158,5 milhões de euros. O Governo francês indicou que, a prazo, o número de postos de trabalho directos criados ascenderá a 176. O rácio capital/trabalho é, portanto, de 900. Como este rácio se situa entre 701 e 1 000, aplica-se um factor I de 0,7 em vez do factor de 0,8 inicialmente previsto [ponto 3.10(2) do EMS 1998].

(116)

Os novos elementos de informação fornecidos pelas autoridades francesas implicam um novo coeficiente «postos de trabalho indirectos/postos de trabalho directos». As autoridades francesas indicaram que o número de postos de trabalho indirectos criados se situa em 150, o que representa 85 % dos postos de trabalho directos. Como esta percentagem se situa entre 50 e 100 %, aplica-se um factor M de 1,1 em vez do factor de 1,2 inicialmente previsto [ponto 3.10(3) do EMS 1998].

(117)

Tendo em conta o exposto, a intensidade máxima de auxílio admissível revista no caso em apreço é a seguinte: R × T × I × M = 15 % × 0,85 × 0,7 × 1,1 = 9,82 % (enquanto, na Decisão de 2000, era de 12,24 %).

6.7.   Conclusão relativamente à compatibilidade dos auxílios concedidos

(118)

Considerando todos estes novos elementos, o nível do auxílio concedido é inferior ao previsto em 2000. Os custos elegíveis do projecto ascendem a 158,5 milhões de euros (150,165 milhões de euros em valor líquido actualizado).

(119)

Baseando-se no método descrito no anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998, as autoridades francesas sustentam que se chega a um ESL de 12 985 610 euros para um auxílio nominal de 17 106 280 euros.

(120)

Por conseguinte, segundo as autoridades francesas, a intensidade dos auxílios ao projecto PGF/IGCF seria fixada em 8,65 % ESL (12 985 610/150 165 000), valor inferior à intensidade máxima admissível recalculada de forma a tomar em conta a evolução dos parâmetros do projecto (9,82 % ESL).

(121)

A intensidade de auxílio notificada, de 8,65 % ESL, que o Governo francês propõe conceder à PGF/IGCF preenche as condições que permitem considerá-la compatível com o EMS 1998.

(122)

Visto que o projecto de investimento está concluído, não se justifica aplicar as condições de controlo a posteriori previstas no ponto 6 do EMS 1998. O Governo francês está assim autorizado a pagar o saldo da última fracção do auxílio, a saber, 727 389 euros (em valor nominal), à PGF/IGCF,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A decisão adoptada em 17 de Agosto de 2000 no âmbito do processo N 291/2000 é revogada.

Artigo 2.o

O auxílio estatal que a França tenciona conceder à PGF/IGCF, com uma intensidade de 8,65 % ESL, é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

A concessão do referido auxílio é, por conseguinte, autorizada.

A França é autorizada a pagar o saldo do auxílio, no montante de 727 389 euros (em valor nominal), à PGF/IGCF.

Artigo 3.o

A França é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  JO C 196 de 19.8.2006, p. 3.

(3)  JO C 107 de 7.4.1998, p. 7.

(4)  JO C 293 de 14.10.2000, p. 7.

(5)  JO C 196 de 19.8.2006, p. 3.

(6)  Com base no artigo 4.o do Regulamento n.o 17 do Conselho (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62).

(7)  Primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (ex-artigos 85.o e 86.o).

(8)  Holding Interpane Glas Industrie AG.

(9)  Duas filiais do grupo Interpane desenvolvem actividades em França, desde 1998, no sector do vidro isolante: a Interpane Hoerdt SA (67) e a Interpane Ile-de-France, em Mitry-Mory (77). Ambas empregavam 97 pessoas em 1999.

(10)  Holding Interpane Glas Industrie AG.

(11)  Duas filiais do grupo Interpane desenvolvem actividades em França, desde 1998, no sector do vidro isolante: a Interpane Hoerdt SA (67) e a Interpane Ile-de-France, em Mitry-Mory (77). Ambas empregavam 97 pessoas em 1999.

(12)  Decisão da Comissão Europeia, de 15 de Março de 2000, que define o mapa dos auxílios com finalidade regional 2000-2006 para França (N 45/2000).

(13)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(14)  Calculada com base no ponto 3.10 do EMS 1998.

(15)  Em conformidade com o ponto 6 do EMS 1998.

(16)  FIL: Fonds d’Industrialisation de la Lorraine (Fundo de Industrialização da Lorena).

(17)  Fonds d’Industrialisation des Bassins Miniers (Fundo de Industrialização das Bacias Mineiras).

(18)  O Código Geral dos Impostos prevê um limite máximo da taxa profissional em função do valor acrescentado. Trata-se de uma disposição geral que não pode ser considerada um auxílio estatal (artigo 1.647B sexies do CGI).

(19)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(20)  Acórdão de 21 de Maio de 1980, Comissão/Itália, n.o 11, 73/79, Colectânea, p. 1533.

(21)  Acórdão de 22 de Março de 1977, Iannelli & Volpi v Meroni, 74/76, Colectânea, p. 557.

(22)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(23)  O processo utilizado é o chamado «Magnétron», que implica o tratamento do vidro em bruto numa linha de produção separada. Um processo por tratamento pirolítico (pulverização) permite tratar o vidro directamente na linha de float.

(24)  Todas as definições do original são extraídas de «L’industrie du verre», Secrétariat d’Etat à l’industrie, Service des Etudes et des Statistiques Industrielles (SESSI), 1999.

(25)  As normas e necessidades em termos de reflectividade solar e térmica são diferentes na indústria automóvel.

(26)  Grupo Europeu de Produtores de Vidro Plano.

(27)  As capacidades de produção viáveis (saleable capacities) são calculadas a partir da capacidade nominal de fusão (melt capacity) corrigida com inclusão das perdas (cerca de 15 % do vidro plano produzido é destruído durante o processo de fabrico) e das paragens de funcionamento dos fornos para modificar os tons e a espessura do vidro e para efectuar reparações periódicas de maior envergadura.

(28)  366,9 euros/t em 1993 e 338,19 euros/t em 1995, com um pico em 1995.

(29)  Vidros isolantes de paredes múltiplas compostos por uma ou mais câmaras de ar desidratado ou de gás.

(30)  Decisão da Comissão de 21 de Abril de 1999 no processo N 94/99 (Rockwool Peninsular SA).

(31)  Ver ponto 7.8 do EMS 1998.

(32)  Parte essa que, para fins do EMS 1998, foi fixada em 40 %, no mínimo.

(33)  (0,4 × 1) + (0,6 × 0,75).


20.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2009

relativa à nomeação dos membros e consultores dos comités científicos e do corpo de consultores instituídos pela Decisão 2008/721/CE

(2009/146/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 Setembro 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (1), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2008/721/CE, a Comissão instituiu três comités científicos, o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), bem como um Corpo de Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos (em seguida designado «corpo de consultores»), no domínio da saúde pública e do ambiente.

(2)

O CCSC, o CCRSA e o CCRSERI são constituídos por 17 membros cada um, no máximo, e o número de consultores científicos no corpo de consultores em qualquer altura é decidido pela Comissão com base nas suas necessidades de aconselhamento científico. A fim de cobrir adequadamente o vasto leque de questões científicas sobre as quais se prevê consultar os comités científicos durante o seu mandato, convém fixar em 17 o número de membros de cada comité científico e em 189 o número de consultores científicos do corpo de consultores.

(3)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o e o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2008/721/CE, foi publicado um convite à manifestação de interesse em que se estabeleciam igualmente os critérios de selecção e o procedimento de avaliação e que conduziu à constituição das listas de candidatos adequados com base nas quais a Comissão nomeia os membros dos comités científicos e os consultores científicos do corpo de consultores.

(4)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2008/721/CE, a selecção dos membros dos comités científicos foi feita com base nas suas competências e de acordo com uma distribuição geográfica que reflecte a diversidade de abordagens e problemas científicos, nomeadamente na Europa; nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da mesma decisão, a selecção dos consultores foi feita tomando em conta o objectivo de cobrir um leque de disciplinas tão amplo quanto possível,

DECIDE:

Artigo único

O número de membros de cada um dos três comités científicos instituídos pela Decisão 2008/721/CE é fixado em 17. São nomeados membros desses comités os peritos indicados no anexo I da presente decisão.

O número de consultores científicos do corpo de consultores é fixado em 189 e são nomeados Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos do corpo de consultores instituído pela Decisão 2008/721/CE os peritos indicados na lista do anexo II da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.


ANEXO I

Lista de peritos nomeados membros dos comités científicos

Lista alfabética dos peritos nomeados membros dos comités científicos instituídos pela Decisão 2008/721/CE.

Comité Científico da Segurança dos Consumidores

Apelido

Nome próprio

Instituto ou organismo a que pertence

Angerer

Jürgen

Institute for Occupational and Environmental Medicine, Erlagen, Germany

Bernauer

Ulrike

Federal Institute for Risk Assessment (BfR), Berlin, Germany

Chambers

Claire

Chambers Toxicological Consulting, Wicklow, Ireland

Chaudhry

Mohammad

Central Science Laboratory, Sand Hutton, York, United Kingdom

Degen

GIsela

Leibniz Research Centre for Working Environment and Human Factors (IfADo), Dortmund, Germany

Eisenbrand

Gerhard

University of Kaiserslautern, Kaiserslautern, Germany

Galli

Corrado

University of Milan, Milan, Italy

Platzek

Thomas

Federal Institute for Risk Assessment (BfR), Berlin, Germany

Rastogi

Suresh

Reformado

Rogiers

Vera

Vrije Universiteit Brussel, Brussels, Belgium

Rousselle

Christophe

French Agency for Environmental and Occupationnal Health Safety (Afsset), Maisons-Alfort, France

Sanner

Tore

Reformado

Savolainen

Kai

Finnish Institute of Occupational Health, Helsinki, Finland

Van engelen

Jacqueline

National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, The Netherlands

Vinardell

Maria

University of Barcelona, Barcelona, Spain

Waring

Rosemary

University of Birmingham, Edgbaston Birmingham, United Kingdom

White

Ian

Guy’s & St Thomas’ NHS Hospitals, London, United Kingdom


Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente

Apelido

Nome próprio

Instituto ou organismo a que pertence

Ackermann-Liebrich

Ursula

Swiss School of Public Health, Zürich, Switzerland

AUtrup

Herman

University of Aarhus, Aarhus, Denmark

Bard

Denis

École des hautes Études en santé publique (EHESP), Rennes, France

Calow

Peter

Roskilde University, Roskilde, Denmark

Canna-Michaelidou

Stella

State General Laboratory, Nicosia, Cyprus

Davison

John

French National Institute for Agricultural Research (INRA), Paris, France

Dekant

Wolfgang

University of Würzburg, Würzburg, Germany

De voogt

Pim

University of Amesterdão, Amesterdão, The Netherlands

Gard

Arielle

University of Montpellier, Montpellier, France

Greim

Helmut

Reformado

Hirvonen

Ari

Finnish Institute of Occupational Health, Helsinki, Finland

Janssen

Colin

Ghent University, Ghent, Belgium

Linders

Jan

National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, The Netherlands

Peterlin

Borut

University Medical Center Ljubljana, Ljubljana, Slovenia

Tarazona

Jose

Spanish National Institute for Agriculture and Food Research and Technology, Madrid, Spain

Testai

Emanuela

Istituto Superiore di Sanità, Rome, Italy

Vighi

Marco

University of Milano Bicocca, Milan, Italy


Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados

Apelido

Nome próprio

Instituto ou organismo a que pertence

Auvinen

Anssi

University of Tampere, Tampere, Finland

Bridges

James

Reformado

Dawson

Kenneth

University College Dublim, Belfield, Ireland

De jong

Wim

National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, The Netherlands

Hartemann

Philippe

Université Henri Poincaré, Nancy, France

Hoet

Peter

Katholieke Universiteit Leuven, Leuven, Belgium

Jung

Thomas

Paul Scherrer Institute, Villigen PSI, Switzerland

Mattsson

Mats-olof

Örebro University, Örebro, Sweden

Norppa

Hannu

Finnish Institute of Occupational Health, Helsinki, Finland

Pagès

Jean-Marie

Inserm and Université de la Méditerranée, Marseille, France

Proykova

Ana

University of Sofia, Sofia, Bulgaria

Rodríguez-Farré

Eduardo

Consejo Superior de Investigaciones Cientificas (CSIC), Madrid, Spain

Schulze-Osthoff

Klaus

University Clinics Tübingen, Tübingen, Germany

Schüz

Joachim

Danish Cancer Society, Institute of Cancer Epidemiology, Copenhagen, Denmark

Stahl

Dorothea

Paracelsus Private Medical University, Salzburg, Austria

Thomsen

Mogens

Reformado

Vermeire

Theodorus

National Institute of Public Health and the Environment (RIVM), The Netherlands


ANEXO II

Lista de peritos nomeados consultores científicos para a avaliação dos riscos

Lista alfabética dos peritos nomeados pela Comissão como Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos do corpo de consultores instituído pela Decisão 2008/721/CE.

Apelido

Nome próprio

Instituto ou organismo a que pertence

Ahlers

Jan

Reformado

Algorta

Jaime

Progenika Biopharma Group, Derio, Spain

Altenburger

Rolf

Helmholtz Centre for Environmental Research, Leipzig, Germany

Ambrogi

Nicoletta

Department of pharmaceutical assistance Local Public Health Unit 4, Terni, Italy

André

Jean-Claude

Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS), Paris, France

Assmuth

Timo

Finnish Environment Institute (SYKE), Helsinki, Finland

Baars

Aalbert

Reformado

Bailey

Andrew

ViruSure GmbH, Vienna, Austria

Balicer

Ran

Clalit Health Services, Tel.:-Aviv, Israel

Bell

David

University of Nottingham, Nottingham, United Kingdom

Bernard

Alfred

Université Catholique de Louvain (UCL), Louvain-la-Neuve, Belgium

Berry

Bernard

Berry Environmental Ltd., Shepperton, United Kingdom

Bommelaer

Jean

Laboratoire Shadeline France, Mouans-Sartoux, France

Boogaard

Pieter

Shell, The Hague, The Netherlands

Borrego

Carlos

Universidade de Aveiro, Aveiro, Portugal

Breckenridge

Ross

University College London, London, United Kingdom

Broschard

Thomas

Merck KGaA, Darmstadt, Germany

Brunnhuber

Stefan

University of Essen, Essen, Germany

Bubenheim

Michael

University Hospital of Rouen, Rouen, France

Cabanes

Pierre-André

Électricité de France, Paris, France

Calvo Rojas

Gonzalo

Hospital Clinic i Provincial of Barcelona, Barcelona, Spain

Carroquino

Maria

Instituto de Salud Carlos III, Madrid, Spain

Cazals

Yves

Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (INSERM), Paris, France

Colbeck

Ian

University of Essex, Colchester, United Kingdom

Coleman

Michael

Aston University, Birmingham, United Kingdom

Cooke

Allan Melvin

Alchemy Compliance Ltd., Nottinghamshire, United Kingdom

Cotrim

Teresa

Universidade Técnica de Lisboa, Lisboa, Portugal

Crawford-Brown

Douglas

Pell Frischmann, London, United Kingdom

Cuypers

Ann

Hasselt University, Diepenbeek, Belgium

Dal Negro

Gianni

GlaxoSmithKline, Verona, Italy

Darbre

Philippa

University of Reading, Reading, United Kingdom

De Gaetano

Giovanni

Catholic University, Campobasso, Italy

Del Mazo

Jesus

Consejo Superior de Investigaciones Cientificas (CSIC), Madrid, Spain

De Paepe

Boel

Ghent University Hospital, Ghent, Belgium

De Sutter

Petra

Ghent University, Ghent, Belgium

Di Guardo

Antonio

University of Insubria, Varese, Italy

Dorigan

Lee

Public Health - Seattle & King County, Seattle, US

Dreher

Jean-Claude

Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS), Bron, France

Duffus

John

John H Duffus, Edinburgh, United Kingdom

Ellerbrok

Heinz

Robert-Koch-Institut, Berlin, Germany

Emmanouil-Nikoloussi

Elpida-Niki

Aristotle University of Thessaloniki (AUTH), Thessaloniki, Greece

Fernandes

Teresa

Napier University, Edinburgh, United Kingdom

Figueras

Maria

University Rovira I Virgili, Tarragona, Spain

Fillet

Anne-Marie

Électricité de France, Paris, France

Floc’h

François

ITEConsult, Genay, France

Fruijtier-Pölloth

Claudia

CATS Consultants GmbH, Gräfelfing, Germany

Fustinoni

Silvia

Fondazione IRCCS Ospedale Maggiore Policlicnico Mangiagalli e Regina Elena, Milan, Italy

Galley-Taylor

Magdalen

Leicestershire County and Rutland Primary Care Trust, Enderby, United Kingdom

Garrigue

Jean-luc

ImmunoSearch, Grasse, France

Gheber

Levi

Ben-Gurion University of the Negev, Beer-Sheva, Israel

Gibb

Herman

Tetra Tech Sciences, Arlington, US

Giménez-Arnau

Ana

Hospital del Mar. IMAS., Barcelona, Spain

Gjomarkaj

Mark

Consiglio Nazionale delle Ricerche, Rome, Italy

Goldberg

Michel

Reformado

Gordts

Bart

Algemeen Ziekenhuis Sint-Jan, Bruges, Belgium

Górski

Andrzej

Warsaw Medical University/Polish Academy of Sciences, Warsaw, Poland

Grandjean

Philippe

University of Southern Denmark, Odense, Denmark

Greil

Gerald

King’s College London, London, United Kingdom

Griem

Peter

Clariant Produkte (Deutschland) GmbH, Sulzbach, Germany

Gushulak

Brian

Government of Canada - Citizenship and Immigration Canada, Ottawa, Canada

Håkansson

Helen

Karolinska Institutet, Stockholm, Sweden

Hanke

Wojciech

Nofer Institute of Occupational Medicine (NIOM), Lodz, Poland

Harrison

Paul

PTCH Consultancy Limited, Market Harborough, United Kingdom

Hassenzahl

David

University of Nevada, Las Vegas, US

Hauptmann

Michael

Netherlands Cancer Institute, Amesterdão, The Netherlands

Hayward

Gordon

Consumer Risk Limited, London, United Kingdom

Heederik

Dirk

Utrecht University, Utrecht, The Netherlands

Hellebek

Annemarie

Hvidovre Hospital, Hvidovre, Denmark

Hensten

Arne

University of Tromsö, Tromsö, Norway

Hurley

John Fintan

Institute of Occupational Medicine, Edinburgh, United Kingdom

Jacobsen

Hans-Jörg

Leibniz University Hannover, Hannover, Germany

Jaźwiec-Kanyion

Bożena

Medical Center OMEGA, Sosnowiec, Poland

Jensen

Allan

Force Technology, Brøndby, Denmark

Jobling

Susan

Brunel University, Uxbridge, United Kingdom

Johansen

Jeanne Duus

Gentofte Hospital, Hellerup, Denmark

Kneuer

Carsten

Federal Institute for Risk Assessment (BfR), Berlin, Germany

Koennecker

Gustav

Fraunhofer Institute of Toxicology and Experimental Medicine (ITEM), Hannover, Germany

Komulainen

Hannu

National Public Health Institute, Helsinki, Finland

Koppe

Janna

Reformada

Krätke

Renate

Federal Institute for Risk Assessment (BfR), Berlin, Germany

Kreyling

Wolfgang

Helmholtz Zentrum München, German Research Center for Environmental Health, Neuherberg/München, Germany

Kruize

Hanneke

National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, The Netherlands

Lambré

Claude

Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (INSERM), Paris, France

Lambrozo

Jacques

Électricité de France, Paris, France

Landsiedel

Robert

BASF, Ludwigshafen, Germany

Latini

Giuseppe

Perrino Hospital, Brindisi, Italy

Laurent

Christian

Desempregado

Lebret

Erik

National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, The Netherlands

Lens

Piet

UNESCO-IHE, Delft, The Netherlands

Lichtenbeld

Hera

NanoTox BV and Biomedbooster BV, Maastricht, The Netherlands

Lilienblum

Werner

LiCoTox (Lilienblum Consulting Toxicology), Hemmingen/Hannover, Germany

Liu

Qintao

AstraZeneca UK Ltd., Brixham, United Kingdom

Lopes

Isabel

Universitdade de Aveiro, Aveiro, Portugal

Luches

Armando

University of Salento, Lecce, Italy

MacPherson

Douglas

Faculty of Health Sciences, McMaster University, Hamilton, Ontario, Canada

Maillard

Jean-Yves

Welsh School of Pharmacy, Cardiff University, Cardiff, United Kingdom

Mamo

Julian

University of Malta, Msida, Malta

Mangelsdorf

Inge

Fraunhofer Institute of Toxicology and Experimental Medicine (ITEM), Hannover, Germany

Marti

Amelia

University of Navarra, Pamplona, Spain

Marti-Mestres

Gilberte

University of Montpellier I, Montpellier, France

Martínez Serrano

Alberto

Autonomous University of Madrid (UAM), Madrid, Spain

Melhus

Äsa

Uppsala University, Uppsala University Hospital, Uppsala, Sweden

Melissos

Dimitrios

QACS Ltd, Athens, Greece

Minor

Philip

National Institute for Biological Standards and Control, Blanche Lane, South Mimms, Potters Bar, United Kingdom

Mølhave

Lars

University of Aarhus, Århus, Denmark

Montanaro

Fabio

Fabio Montanaro, Genova, Italy

Moseley

Harry

University of Dundee Ninewells Hospital & Medical School, Dundee, United Kingdom

Moulin

Gérard

National agency for veterinary medicinal products, Fougères, France

Mühlemann

Marc

Agroscope Liebefeld-Posieux Research Station ALP, Berne, Switzerland

Mulon

Laurence

Mulon Conseil, Saint-Maurice, France

Navas

José

Spanish National Institute for Agricultural and Food Research and Technology, Madrid, Spain

Nemery de Bellevaux

Benoit

Katholieke Universiteit Leuven, Leuven, Belgium

Nielsen

Elsa

Technical University of Denmark, Søborg, Denmark

Nogueira

António

Universidade de Aveiro, Aveiro, Portugal

Nohynek

Gerhard

L’Oreal Research and Development, Asniēres, France

Nordberg

Monica

Karolinska Institutet, Stockholm, Sweden

Nübling

Claudius

Paul-Ehrlich-Institut, Langen, Germany

Nychas

George-John

Agricultural University of Athens, Athens, Greece

Pallapies

Dirk

Forschungsinstitut für Arbeitsmedizin der Deutschen Gesetzlichen Unfallversicherung (BGFA), Bochum, Germany

Papadopoulou

Chrissanthy

University of Ioannina, Ioannina, Greece

Pandiella

Atanasio

Consejo Superior de Investigaciones Cientificas (CSIC), Madrid, Spain

Pauwels

Marleen

Vrije Universiteit Brussel, Brussels, Belgium

Peijnenburg

Willie

National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, The Netherlands

Peltonen

Kimmo

Finnish Food Safety Authority (Evira), Helsinki, Finland

Pereira

Ruth

Universidade de Aveiro, Aveiro, Portugal

Petrova

Rumiana

Reformada

Pickup

Roger

Natural Environment Research Council, Centre for Ecology and Hydrology, Bailrigg, United Kingdom

Pirnay

Jean-Paul

Queen Astrid Military Hospital, Brussels, Belgium

Pitard

Alexandre

Fédération des Réseaux de Santé de Franche-Comté, Besançon, France

Polettini

Aldo

University of Verona, Verona, Italy

Popov

Todor

Reformado

Porzsolt

Franz

University of Ulm, Ulm, Germany

Pratt

Iona

Food Safety Authority of Ireland, Dublim, Ireland

Pukkala

Eero

Finnish Cancer Registry, Helsinki, Finland

Quesniaux

Valérie

Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS), Paris, France

Ramsden

David

Reformado

Richert

Susann

Industriepark Wolfgang GmbH, Hanau, Germany

Riese

Hans

Instituto de Salud Carlos III, Madrid, Spain

Robbins

Anthony

Reformado

Ryffel

Bernhard

Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS), Orléans, France

Sacile

Roberto

University of Genova, Genova, Italy

Sakellaris

George

National Hellenic Research Foundation (NHRF), Athens, Greece

Salifoglou

Athanasios

Aristotle University of Thessaloniki, Thessaloniki, Greece

Salman

Mo

Colorado State University, Colorado, US

Sans Menéndez

Susana

Institute of Health Studies – Generalitat of Catalonia, Barcelona, Spain

Santos-Sanches

Ilda

Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, Portugal

Saravanane

Raman

Pondicherry Engineering College, Pondicherry, India

Schnekenburger

Jürgen

Westfälische Wilhelms-Universität, Münster, Germany

Schowanek

Diederik

Procter & Gamble Eurocor, Strombeek-Bever, Belgium

Schulte

Stefan

BASF, Ludwigshafen, Germany

Scialli

Anthony

Tetra Tech Sciences, Arlington, US

Sharp

Stephen

Medical Research Council, Cambridge, United Kingdom

Simms

Ian

Health Protection Agency (HPA), London, United Kingdom

Simkó

Myrtill

Austrian Academy of Sciences, Institute of Technology Assessment, Vienna, Austria

Straif

Kurt

International Agency for Research on Cancer (IARC), Lyon, France

Stück

Wolfgang

Wolfgang Stück, Koblenz, Germany

Spindler

Per

University of Copenhagen, Copenhagen, Denmark

Suh Macintosh

Helen

Harvard School of Public Health, Boston, US

Sweet

Jeremy

Sweet Environmental Consultants, Cambridge, UK

Tchepel

Oxana

Universidade de Aveiro, Aveiro, Portugal

Torok

Andrea

National Institute for Environmental Health, Budapest, Hungary

Torrence

Mary

Department of Agriculture - Agricultural Research Service, Beltsville, US

Trevisan

Marco

Università Cattolica del Sacro Cuore, Piacenza, Italy

Tribsch

Andreas

University of Salzburg, Salzburg, Austria

Tytgat

Jan

Katholieke Universiteit Leuven, Leuven, Belgium

Uter

Wolfgang

Friedrich-Alexander University (FAU), Erlangen, Germany

Vallaeys

Tatiana

University of Montpellier II, Montpellier, France

Van Beelen

Patrick

National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, The Netherlands

Van Benthem

Jan

National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, The Netherlands

Van de Meent

Dirk

National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, The Netherlands

Van den Hazel

Peter

Public Health Services Gelderland Midden, Arnhem, The Netherlands

Van der Laan

Jan Willem

National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, The Netherlands

Vanhaecke

Tamara

Vrije Universiteit Brussel, Brussels, Belgium

Van Rongen

Eric

Health Council of the Netherlands, The Hague, The Netherlands

Verbeken

Gilbert

Ministry of Defence, Brussels, Belgium

Viluksela

Matti

National Public Health Institute, Kuopio, Finland

Virtanen

Jorma

University of Helsinki, Helsinki, Finland

Voncina

Ernest

Institute of Public Health, Maribor, Slovenia

Von Stackelberg

Katherine

Harvard School of Public Health, Boston, US

Wallet

France

Electricité de France, Paris, France

Walochnik

Julia

Medical University of Vienna, Vienna, Austria

Wester

Piet

National Institute for Public Health and the Environment (RIVM), Bilthoven, The Netherlands

Widén

Frederik

Statens Veterinärmedicinska Anstalt, Uppsala, Sweden

Willing

Andreas

Cognis GmbH, Düsseldorf, Germany

Wu

Qinglan

Det Norske Veritas As, Hoevik, Norway

Yang

Hong

US Food and Drug Administration, Rockville, Maryland, US

Yu

Il Je

Korea Environment & Merchandise Testing Institute, Incheon, Korea

Zappa

Giovanna

Italian National Agency for New Technology, Energy and the Environment (ENEA), Rome, Italy

Zouali

Moncef

Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (INSERM), Paris, France


20.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2009

relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2008, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pelos Países Baixos e pela Eslovénia na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2009) 1013]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa, alemã e eslovena)

(2009/147/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2)

A Alemanha, os Países Baixos e a Eslovénia estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos territórios respectivos. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas. A Alemanha, os Países Baixos e a Eslovénia solicitaram uma participação financeira da Comunidade para os referidos programas dentro do prazo estabelecido pela Directiva 2000/29/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2).

(3)

As informações técnicas fornecidas pela Alemanha, pelos Países Baixos e pela Eslovénia possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão e demonstraram que foram cumpridas as condições para a concessão da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE. É, pois, adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas desses programas.

(4)

A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. No entanto, nos termos do disposto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da directiva, a taxa da contribuição financeira para parte do programa apresentado pelos Países Baixos para o controlo de Diabrotica virgifera virgifera Le Conte deve ser reduzido, uma vez que o programa notificado por este Estado-Membro já foi objecto de financiamento comunitário ao abrigo da Decisão 2007/877/CE da Comissão (3).

(5)

Em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE, a Comissão deve determinar se a introdução do organismo prejudicial pertinente foi causada por exames ou inspecções inadequados e adoptar as medidas necessárias, tendo em conta as constatações da sua verificação.

(6)

Em conformidade com n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as medidas fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do regulamento mencionado supra.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade, relativa a 2008, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pelos Países Baixos e pela Eslovénia relacionadas com as medidas necessárias especificadas no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo.

Artigo 2.o

1.   O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 871 953 EUR.

2.   Os montantes máximos da participação financeira da Comunidade por programa constam do anexo.

Artigo 3.o

A participação financeira da Comunidade, conforme definido no anexo, será paga mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

A Comissão deverá receber provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002;

b)

O Estado-Membro em causa deve ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

O pagamento da participação financeira não impede as verificações da Comissão previstas no artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos e a República da Eslovénia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.

(3)  JO L 344 de 28.12.2007, p. 51.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO

Legenda:

a= Ano de execução do programa de erradicação.

Secção I —   Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 50 % das despesas elegíveis.

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Ano

Despesas elegíveis

(EUR)

Montante máximo da participação da Comunidade

(EUR) (por programa)

Alemanha, região de Baden-Württemberg

Diabrotica virgifera

Zea mays

2007

481 817

240 908

Alemanha, região da Bavária

Diabrotica virgifera

Zea mays

2007

197 319

98 659

Países Baixos

Diabrotica virgifera

Zea mays

2006

125 320

62 660

Países Baixos

PSTVd

Brugmansia spp, Solanum jasminoides

2006, 2007

687 606

343 803

Países Baixos

TRSV

Hemerocallis spp, Iris spp.

2006

148 589

74 294

Eslovénia

Dryocosmus kuriphilus

Castanea sp.

2007

41 307

20 653


Secção II —   Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação de coeficientes degressivos.

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Ano

a

Despesas elegíveis

(EUR)

Taxa

(%)

Montante máximo da participação da Comunidade

(EUR)

Países Baixos

Diabrotica virgifera

Zea mays

2007

3

68 837

45

30 976


Total da participação comunitária (EUR)

871 953


20.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2009

que altera a Decisão 2008/883/CE no que diz respeito ao Brasil quanto à data em que são autorizadas as importações de determinadas carnes de bovino frescas para a Comunidade

[notificada com o número C(2009) 1040]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/148/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo equídeos, mas excluindo preparados de carne.

(2)

A Decisão 79/542/CEE dispõe que as importações de carne fresca destinada ao consumo humano só são permitidas se essa carne for proveniente de um território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados na parte 1 do anexo II da referida decisão e se cumprir os requisitos indicados nos certificados veterinários relativos a essa carne, em conformidade com os modelos constantes da parte 2 do referido anexo, tendo em conta as condições específicas e as garantias suplementares exigidas para a carne.

(3)

A Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada, inter alia, pela Decisão 2008/642/CE da Comissão (3), reintroduziu os Estados do Paraná e de São Paulo na entrada respeitante ao Brasil, na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, com o código do território BR-3 para as importações para a Comunidade de carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação de animais abatidos a partir de 1 de Agosto de 2008, inclusive.

(4)

A Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/883/CE da Comissão (4), alterou ainda esse anexo no que se refere à entrada respeitante ao Brasil, com o código do território BR-1 para reintroduzir o Mato Grosso do Sul e incluir o resto dos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso, a fim de permitir a importação para a Comunidade de carne de bovino fresca desossada e submetida a maturação de animais abatidos a partir de 1 de Dezembro de 2008, inclusive. Contudo, o artigo 2.o da Decisão 2008/883/CE permite a importação para a Comunidade, até 14 de Janeiro de 2009, de remessas de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação do território com o código BR-1, tal como o mesmo é definido na Decisão 2008/642/CE, e obtida de animais abatidos até 1 de Dezembro de 2008.

(5)

Há que conceder mais tempo para permitir que continuem a poder ser importadas para a Comunidade existências de carne de bovino de animais abatidos em ou antes de 1 de Dezembro de 2008 do território do Brasil com o código BR-1, tal como estabelecido na entrada para esse país, na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/642/CE, dado não haver preocupações em termos de saúde animal, estando esses territórios já autorizados antes dessa data para a importação de carne fresca para a Comunidade. Por conseguinte, convém alterar o artigo 2.o da Decisão 2008/883/CE, a fim de permitir essas importações até 30 de Junho de 2009.

(6)

A Decisão 2008/883/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2008/883/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

As remessas de carne fresca de bovino, desossada e submetida a maturação, com origem no território do Brasil com o código BR-1, definido na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/642/CE da Comissão (5), provenientes de animais abatidos em ou antes de 1 de Dezembro de 2008, podem continuar a ser importadas para a Comunidade até 30 de Junho de 2009.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(3)  JO L 207 de 5.8.2008, p. 36.

(4)  JO L 316 de 26.11.2008, p. 14.

(5)  JO L 207 de 5.8.2008, p. 36.».


Rectificações

20.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/48


Rectificação à Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 268 de 14 de Setembro de 1992 )

Na página 62, n.o 2 do artigo 17.o:

em vez de:

«2.   Só poderão ser importados na Comunidade animais, sémenes, óvulos e embriões referidos no artigo 11.o que satisfaçam as seguintes exigências:»,

deve ler-se:

«2.   Só poderão ser importados na Comunidade animais e sémenes, óvulos e embriões referidos no artigo 11.o que satisfaçam as seguintes exigências:».


20.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.