ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 37

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
6 de Fevreiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 108/2009 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 109/2009 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2009, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 2 a 3 de Fevereiro de 2009 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Fevereiro de 2009

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 110/2009 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2009, que altera a lista de países terceiros mencionados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho

4

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/102/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria

5

 

 

2009/103/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, que concede assistência mútua à Hungria

7

 

 

Comissão

 

 

2009/104/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Novembro de 2008, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

8

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

9

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/1


REGULAMENTO (CE) N.o 108/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

68,6

MA

46,2

TN

125,1

TR

95,5

ZZ

83,9

0707 00 05

JO

155,5

MA

134,2

TR

168,4

ZZ

152,7

0709 90 70

MA

117,3

TR

106,3

ZZ

111,8

0709 90 80

EG

84,3

ZZ

84,3

0805 10 20

EG

51,5

IL

54,1

MA

54,7

TN

41,4

TR

56,1

ZA

44,9

ZZ

50,5

0805 20 10

IL

164,7

MA

98,6

TR

52,0

ZZ

105,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

71,9

IL

68,5

JM

101,6

MA

149,3

PK

40,0

TR

76,1

ZZ

84,6

0805 50 10

EG

48,0

MA

67,1

TR

66,9

ZZ

60,7

0808 10 80

CA

86,3

CL

67,8

CN

83,3

MK

32,6

US

114,6

ZZ

76,9

0808 20 50

AR

103,7

CL

73,7

CN

65,1

US

107,5

ZA

100,3

ZZ

90,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/3


REGULAMENTO (CE) N.o 109/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2009

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 2 a 3 de Fevereiro de 2009 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Fevereiro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de Fevereiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

(4)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

(5)

Dado que o limite correspondente ao mês de Fevereiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados de 2 a 3 de Fevereiro de 2009, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afectados de um coeficiente de atribuição de 90,947950 %.

É suspensa para Fevereiro de 2009 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 9 de Fevereiro de 2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

(4)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


6.2.2009   

PT

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L 37/4


REGULAMENTO (CE) N.o 110/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2009

que altera a lista de países terceiros mencionados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho, de 3 de Março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 519/94 (2), o Conselho adoptou um regime comum aplicável às importações de certos países terceiros que também contém disposições em matéria de medidas de salvaguarda.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 519/94 é aplicável, entre outros, às importações originárias da Ucrânia.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003, o Conselho adoptou um regime comum aplicável a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e alterou o Regulamento (CE) n.o 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros.

(4)

Pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003, o Conselho delegou na Comissão a responsabilidade de actualizar o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 519/94.

(5)

Com vista a garantir a adesão da Ucrânia à Organização Mundial do Comércio, devem ser adoptadas disposições para que a Ucrânia deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 519/94.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

A Ucrânia é retirada da lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 519/94.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.

(2)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

6.2.2009   

PT

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L 37/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Novembro de 2008

que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria

(2009/102/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho concedeu assistência mútua à Hungria através da Decisão 2009/103/CE (2).

(2)

Apesar da esperada melhoria na balança corrente, as necessidades de financiamento externo da Hungria em 2008 e 2009 são estimadas em 20 mil milhões de EUR e, tendo em conta os desenvolvimentos recentes nos mercados financeiros, a balança de capitais e financeira poderá deteriorar-se consideravelmente, com a aceleração das saídas líquidas de capitais investidos em carteiras.

(3)

Afigura-se adequado conceder à Hungria apoio comunitário até ao montante de 6,5 mil milhões de EUR, ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002. Essa assistência deverá ser concedida em articulação com um empréstimo do Fundo Monetário Internacional no valor de 10,5 mil milhões de DSE (cerca de 12,5 mil milhões de EUR), no âmbito de um acordo de stand-by que deve ser aprovado em 6 de Novembro de 2008. O Banco Mundial concordou igualmente em conceder à Hungria um empréstimo no valor de mil milhões de EUR.

(4)

A assistência será gerida pela Comissão, que, após consulta do CEF, acordará com as autoridades húngaras as condições económicas específicas que acompanham a assistência financeira. Essas condições deverão constar de um memorando de entendimento. As condições financeiras pormenorizadas deverão ser estabelecidas pela Comissão no acordo de empréstimo.

(5)

A assistência deverá ser concedida tendo em vista o apoio à sustentabilidade da balança de pagamentos na Hungria, contribuindo desta forma para a implementação eficaz do programa de política económica do Governo nas actuais condições económicas e financeiras,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede à Hungria um empréstimo a médio prazo no valor máximo de 6,5 mil milhões de EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder cinco anos.

2.   Esta assistência financeira da Comunidade é disponibilizada durante um período de dois anos a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A Comissão gere a assistência de forma coerente com os compromissos assumidos pela Hungria e com as recomendações formuladas pelo Conselho, nomeadamente no contexto da implementação do Programa Nacional de Reformas, bem como do Programa de Convergência e do procedimento relativo aos défices excessivos.

2.   A Comissão acorda com as autoridades húngaras, após consulta do CEF, as condições económicas específicas que irão acompanhar a assistência financeira, tal como estabelecido no n.o 4 do artigo 3.o. Essas condições são estabelecidas num memorando de entendimento e devem estar em consonância com os compromissos e com as recomendações referidas no n.o 1. As condições financeiras pormenorizadas são estabelecidas pela Comissão no acordo de empréstimo.

3.   A Comissão verifica periodicamente, em colaboração com o CEF, o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência. O CEF é informado pela Comissão sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou reestruturações das condições financeiras.

Artigo 3.o

1.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada à Hungria pela Comissão em cinco fracções, no máximo, cujo montante deve ser estabelecido no memorando de entendimento.

2.   A primeira fracção é disponibilizada sob reserva da entrada em vigor do acordo de empréstimo e do memorando de entendimento e baseia-se na apresentação ao Parlamento húngaro das alterações legislativas ao projecto de orçamento para 2009, visando atingir um défice correspondente a 2,6 % do PIB e incluindo as medidas orçamentais de apoio.

3.   Se necessário e a fim de financiar o empréstimo, é permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito.

4.   A Comissão decide sobre a disponibilização das outras fracções após a obtenção do parecer do CEF. O desembolso de cada uma das outras fracções é efectuado com base numa implementação satisfatória do novo programa económico do Governo húngaro apoiado pelo FMI e também incluído no futuro Programa de Convergência da Hungria e, em especial, das condições específicas da política económica estabelecidas no memorando de entendimento.

Estas condições políticas compreendem, nomeadamente:

a)

O progresso alcançado a nível da consolidação orçamental que é projectado pelo Governo no contexto do seu novo programa, que está em conformidade com a recomendação do Conselho, de 10 de Outubro de 2006, formulada no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, bem como com o parecer do Conselho relativo à actualização do Programa de Convergência de Novembro de 2007, em especial no que respeita ao objectivo do défice para 2009;

b)

Medidas específicas para controlar as despesas subjacentes ao processo de consolidação planeado;

c)

O progresso realizado a nível da reforma da governação orçamental mediante o fortalecimento do quadro institucional e através da introdução de regras orçamentais de médio prazo no projecto actualmente em discussão no Parlamento húngaro;

d)

Reformas na regulação e na supervisão do sector financeiro e aumento da capacidade das autoridades no sentido de lidar de modo eficiente com problemas de solvência e de liquidez; e

e)

Outras medidas de reforma estrutural apoiadas no contexto da estratégia de Lisboa, tais como o reforço de incentivos para trabalhar, tendo em vista o apoio ao emprego e a contribuição para a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  Ver página 7 do presente Jornal Oficial.


6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Novembro de 2008

que concede assistência mútua à Hungria

(2009/103/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 119.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde meados de 2006 que as autoridades húngaras têm vindo a envidar esforços consideráveis para corrigir os desequilíbrios externos e internos acumulados do país. Apesar dos resultados concretos obtidos durante os últimos dois anos, nomeadamente uma redução significativa do défice das administrações públicas e uma redução progressiva do défice da balança corrente, os mercados financeiros húngaros registaram fortes tensões desde o início de Outubro de 2008.

(2)

Em Outubro de 2008, as autoridades húngaras adoptaram um programa global de política económica destinado a restabelecer a confiança dos investidores e atenuar as tensões registadas nas últimas semanas nos mercados financeiros húngaros. Este programa inclui medidas destinadas a garantir uma liquidez e um financiamento adequados do sistema bancário, medidas para assegurar uma capitalização adequada dos bancos, bem como planos para garantir a sustentabilidade orçamental e conter as necessidades de financiamento. Em especial, o Governo húngaro reviu o seu objectivo em termos de défice para 2008, baixando-o para 3,4 % do PIB em comparação com os 4 % do PIB previstos no orçamento, e de 3,2 % para 2,6 % do PIB em 2009. Este programa económico e, em especial, os objectivos orçamentais reflectir-se-ão no orçamento de Estado, bem como no Programa de Convergência, que inclui igualmente outras medidas estratégicas e reformas estruturais.

(3)

O Conselho reaprecia periodicamente as políticas económicas prosseguidas pela Hungria, nomeadamente no contexto dos exames anuais das actualizações do Programa de Convergência da Hungria, bem como da implementação do Programa Nacional de Reformas, da revisão periódica dos progressos realizados pela Hungria em relação à recomendação do Conselho respeitante ao procedimento relativo aos défices excessivos, bem como no contexto do Relatório de Convergência.

(4)

Apesar da esperada melhoria na balança corrente, a Hungria confrontar-se-á com necessidades de financiamento consideráveis em 2008 e 2009 (estimadas em cerca de 20 mil milhões de euros), uma vez que os acontecimentos recentemente registados nos mercados financeiros sugerem que a balança de capitais e financeira poderá deteriorar-se consideravelmente, com uma aceleração das saídas líquidas de capitais investidos em carteiras.

(5)

As autoridades húngaras solicitaram uma assistência financeira substancial à Comunidade e a outras instituições financeiras internacionais e a outros países, a fim de apoiar uma situação sustentável da balança de pagamentos e repor as reservas de divisas num nível prudente.

(6)

Existe uma ameaça séria para a balança de pagamentos da Hungria, o que justifica a concessão urgente de assistência mútua por parte da Comunidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A Comunidade concede assistência mútua à Hungria.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, que é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


Comissão

6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Novembro de 2008

relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

(2009/104/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Outubro de 2006 foram notificadas à República do Chile novas práticas enológicas autorizadas na Comunidade, em conformidade com o artigo 18.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (a seguir designado «Acordo sobre o Comércio de Vinhos»).

(2)

Atendendo às conclusões da terceira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos, realizada em Santiago de Chile em 10 de Janeiro de 2008, é necessário alterar o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos a fim de aditar novas práticas enológicas autorizadas na Comunidade.

(3)

A Comunidade e a República do Chile negociaram, portanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos, um Acordo sob forma de Troca de Cartas para a alteração do apêndice V.

(4)

A Troca de Cartas deve, pois, ser aprovada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O membro da Comissão responsável pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural fica autorizado a assinar a Troca de Cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 1.


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

Bruxelas, 4 de Janeiro de 2009

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes alterarem os apêndices do Acordo por consentimento mútuo.

Devido à adição de novas práticas enológicas ou suas alterações, autorizadas na Comunidade, que foram notificadas às autoridades chilenas em 11 de Outubro de 2006, e atendendo às conclusões da terceira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos, realizada em Santiago de Chile em 10 de Janeiro de 2008, é necessário alterar o ponto 2 do apêndice V (Práticas e tratamentos enológicos e especificações dos produtos) do Acordo sobre o Comércio de Vinhos.

Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o ponto 2 do apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo texto anexo, com efeitos a partir da data da resposta de Vossa Excelência que confirme o acordo quanto ao conteúdo da presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Mariann FISCHER BOEL

Bruxelas, 8 de Janeiro de 2009

Excelentíssima Senhora,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de 4 de Janeiro último de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes alterarem os apêndices do Acordo por consentimento mútuo.

Devido à adição de novas práticas enológicas ou suas alterações, autorizadas na Comunidade, que foram notificadas às autoridades chilenas em 11 de Outubro de 2006, e atendendo às conclusões da terceira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos, realizada em Santiago de Chile em 10 de Janeiro de 2008, é necessário alterar o ponto 2 do apêndice V (Práticas e tratamentos enológicos e especificações dos produtos) do Acordo sobre o Comércio de Vinhos.

Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o ponto 2 do apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo texto anexo, com efeitos a partir da data da resposta de Vossa Excelência que confirme o acordo quanto ao conteúdo da presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Chile

Juan SALAZAR SPARKS

ANEXO

O ponto 2 do apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários da Comunidade, sujeitos às prescrições indicadas ou, na falta destas, nas condições estabelecidas na regulamentação comunitária:

(1)

Arejamento ou borbulhamento com árgon, azoto ou oxigénio

(2)

Tratamento térmico

(3)

Utilização, nos vinhos secos, de borras frescas, sãs e não diluídas que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos

(4)

Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que o seu emprego não deixe resíduos indesejáveis no produto assim tratado

(5)

Utilização de leveduras de vinificação

(6)

Utilização de preparações de paredes celulares de leveduras

(7)

Utilização de polivinilpolipirrolidona

(8)

Utilização de bactérias lácticas, em suspensões vínicas

(9)

Adição de uma ou mais das seguintes substâncias, para induzir o desenvolvimento de leveduras:

i)

adição de:

fosfato diamónico ou sulfato de amónio

sulfito de amónio ou bissulfito de amónio

ii)

adição de cloridrato de tiamina

(10)

Utilização de dióxido de carbono, de árgon ou de azoto, isoladamente ou misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar

(11)

Adição de dióxido de carbono

(12)

Utilização de dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio (também designado por dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio)

(13)

Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio

(14)

Adição de ácido L-ascórbico

(15)

Adição de ácido cítrico para estabilização do vinho, desde que o teor final no vinho tratado não exceda 1 g/l

(16)

Utilização de ácido tartárico para fins de acidificação, desde que a acidez inicial não seja aumentada em mais de 2,5 g/l, expressa em ácido tartárico

(17)

Utilização, para desacidificação, de uma ou mais das seguintes substâncias:

tartarato neutro de potássio

bicarbonato de potássio

carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L-(+)-tartárico e L-(–)-málico

preparação homogénea de ácido tartárico e carbonato de cálcio em proporções equivalentes, finamente pulverizada

tartarato de cálcio ou ácido tartárico

(18)

Clarificação por meio de uma ou de várias das substâncias seguintes para uso enológico:

gelatina alimentar

proteínas vegetais

bentonite

cola de peixe

caseína e caseinato de potássio

ovoalbumina, lactoalbumina

caulino

enzimas pectolíticas

dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal

tanino

preparações enzimáticas de betaglucanase

(19)

Adição de tanino

(20)

Tratamento dos mostos e dos vinhos novos ainda em fermentação por carvões de uso enológico, dentro de certos limites

(21)

Tratamento:

dos vinhos brancos e dos vinhos rosados ou rosés com ferrocianeto de potássio

dos vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou fitato de cálcio, desde que o vinho tratado conserve ferro residual

(22)

Adição de ácido metatartárico

(23)

Utilização de goma-arábica, depois de concluída a fermentação

(24)

Utilização de ácido DL-tartárico (também designado por mistura racémica do ácido tartárico) ou do seu sal neutro de potássio, para precipitar o excesso de cálcio

(25)

Utilização, para a produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa e para os quais a separação das borras seja efectuada por expulsão (disgorging):

de alginato de cálcio ou

de alginato de potássio

(26)

Utilização de sulfato de cobre

(27)

Adição de bitartarato de potássio ou de tartarato de cálcio para favorecer a precipitação do tártaro

(28)

Adição de caramelo, para reforçar a cor dos vinhos licorosos

(29)

Utilização de sulfato de cálcio, na elaboração de certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (vlqprd)

(30)

Utilização de resina de pinheiro de Alepo para obter um vinho de mesa retsina, unicamente na Grécia, e nas condições definidas na regulamentação comunitária em vigor

(31)

Adição de lisosima

(32)

Electrodiálise, para a estabilização tartárica do vinho

(33)

Utilização de urease, para reduzir o teor de ureia do vinho

(34)

Adição de mosto ou de mosto concentrado rectificado, para edulcorar o vinho, nas condições definidas na regulamentação comunitária

(35)

Concentração parcial por processos físicos, incluindo osmose inversa, para aumentar o teor alcoólico natural do mosto ou do vinho

(36)

Adição de sacarose, de mosto concentrado ou de mosto concentrado rectificado, para aumentar o teor alcoólico natural das uvas, do mosto ou do vinho, em conformidade com a regulamentação comunitária

(37)

Adição de destilados de vinho ou de uvas passas ou de álcool neutro de origem vínica, na elaboração de vinhos licorosos

(38)

Adição de ácido L-ascórbico, dentro de certos limites;

(39)

Adição de dicarbonato de dimetilo (DMDC) ao vinho, para estabilização microbiológica, dentro de certos limites e em condições a determinar

(40)

Adição de manoproteínas de levedura para garantir a estabilização proteica e tartárica dos vinhos

(41)

Utilização de pedaços de madeira de carvalho na vinificação».


6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/s3


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