ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 34

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
4 de Fevreiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 99/2009 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 100/2009 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 101/2009 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1800/2004 no que se refere aos termos da autorização do aditivo Cycostat 66G destinado à alimentação animal ( 1 )

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 102/2009 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 103/2009 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009, que altera os Anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 104/2009 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gorgonzola (DOP)]

16

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/89/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 4 de Dezembro de 2008, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo

17

Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo

19

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

4.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/1


REGULAMENTO (CE) N.o 99/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

73,2

MA

43,0

TN

134,4

TR

103,7

ZZ

88,6

0707 00 05

JO

172,9

MA

126,0

TR

188,5

ZZ

162,5

0709 90 70

MA

115,7

TR

177,8

ZZ

146,8

0709 90 80

EG

84,3

ZZ

84,3

0805 10 20

EG

58,1

IL

53,3

MA

66,7

TN

41,0

TR

58,3

ZZ

55,5

0805 20 10

IL

180,3

MA

90,0

TR

63,0

ZZ

111,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

70,2

IL

72,1

JM

75,5

MA

136,5

PK

73,9

TR

72,9

ZZ

83,5

0805 50 10

MA

51,7

TR

50,6

ZZ

51,2

0808 10 80

CA

86,3

CL

67,8

CN

67,8

MK

31,6

US

87,1

ZZ

68,1

0808 20 50

AR

82,3

CL

73,7

CN

37,3

TR

40,0

US

104,1

ZA

135,1

ZZ

78,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/3


REGULAMENTO (CE) N.o 100/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 83/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 24 de 28.1.2009, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 4 de Fevereiro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

24,73

3,93

1701 11 90 (1)

24,73

9,17

1701 12 10 (1)

24,73

3,74

1701 12 90 (1)

24,73

8,74

1701 91 00 (2)

29,84

10,31

1701 99 10 (2)

29,84

5,79

1701 99 90 (2)

29,84

5,79

1702 90 95 (3)

0,30

0,35


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


4.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/5


REGULAMENTO (CE) N.o 101/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1800/2004 no que se refere aos termos da autorização do aditivo Cycostat 66G destinado à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O aditivo cloridrato de robenidina 66 g/kg (Cycostat 66G), em seguida denominado Cycostat 66G, ligado ao detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, foi autorizado em certas condições em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). O Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (3) autorizou este aditivo durante dez anos para utilização em galinhas de engorda, perus e coelhos de engorda. Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o aditivo foi notificado como produto existente. Visto terem sido apresentadas todas as informações requeridas ao abrigo dessa disposição, o aditivo foi inserido no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A empresa Alpharma (Bélgica) BVBA, detentora da autorização do Cycostat 66G, apresentou um pedido no qual propõe a alteração das condições da autorização para galinhas de engorda e para perus, introduzindo um limite máximo de resíduos (LMR) e alterando o intervalo de segurança, de acordo com a avaliação da Autoridade. Ao mesmo tempo apresentou dados para apoiar esse pedido.

(3)

No seu parecer adoptado em 16 de Setembro de 2008 (4), a Autoridade concluiu que, com base em critérios de segurança, não há necessidade de fixar um intervalo de segurança para galinhas de engorda e, consequentemente, não é necessário estabelecer LMR. Chegou à mesma conclusões no que toca aos perus. No entanto, caso sejam necessários LMR, a Autoridade sugeriu certos valores. Propôs ainda manter o intervalo de segurança de cinco dias, a fim de evitar sabores desagradáveis nos tecidos comestíveis das aves de capoeira tratadas com o Cycostat 66G.

(4)

A fim de garantir um elevado nível de segurança dos consumidores e de melhorar o controlo da utilização correcta do Cycostat 66G, é adequado estabelecer os LMR propostos pela Autoridade. Para manter aceitáveis as propriedades organolépticas da carne, o intervalo de segurança deve continuar a ser de cinco dias.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1800/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)  JO L 317 de 16.10.2004, p. 37.

(4)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP) a pedido da Comissão Europeia sobre a proposta de limites máximos de resíduos e de um intervalo de segurança para o Cycostat 66G para galinhas de engorda e perus de engorda. The EFSA Journal (2008) 798, 1-15.


ANEXO

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal abrangidos

mg de substância activa/kg de alimento completo

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

E 758

Alpharma (Bélgica) BVBA

Cloridrato de robenidina 66 g/kg

(Cycostat 66G)

 

Composição do aditivo:

Cloridrato de robenidina: 66 g/kg

Linhossulfonato: 40 g/kg

Sulfato de cálcio di-hidratado: 894 g/kg

 

Substância activa:

Cloridrato de robenidina, C15H13Cl2N5 . HCl,

Cloridrato de 1,3-bis[(p-clorobenzilideno)amino]-guanidina,

Número CAS: 25875-50-7,

 

Impurezas associadas:

N,N′,N″-Tris[(p-cloro-benzilideno)amino]-guanidina: ≤ 0,5 %

Bis-[4-cloro-benzilideno]hidrazina: ≤ 0,5 %

Frangos de engorda

30

36

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

29.10.2014

800 μg cloridrato de robenidina/kg fígado fresco.

350 μg cloridrato de robenidina/kg rim fresco.

200 μg cloridrato de robenidina/kg músculo fresco.

1 300 μg cloridrato de robenidina/kg pele/gordura frescas.

Perus

30

36

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

29.10.2014

400 μg cloridrato de robenidina/kg pele/gordura

400 μg cloridrato de robenidina/kg fígado fresco.

200 μg cloridrato de robenidina/kg rim fresco.

200 μg cloridrato de robenidina/kg músculo fresco.

Coelhos de engorda

50

66

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

29.10.2014


4.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/8


REGULAMENTO (CE) N.o 102/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2009

relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.o-D,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido de autorização do aditivo constante do anexo do presente regulamento foi apresentado antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre este pedido, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Este pedido deve, por conseguinte, continuar a ser tratado em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação de microrganismos Enterococcus faecium NCIMB 10415 foi autorizada provisoriamente em cães e gatos pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (3). Essa mesma preparação foi autorizada por um período ilimitado, em vitelos pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (4), em galinhas de engorda e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (5), em marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (6) e em leitões pelo Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão (7).

(6)

Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação de microrganismos para cães e gatos.

(7)

A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(3)  JO L 57 de 3.3.2005, p. 3.

(4)  JO L 243 de 15.7.2004, p. 10.

(5)  JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.

(6)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.

(7)  JO L 44 de 15.2.2006, p. 3.


ANEXO

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1705

Enterococcus faecium

NCIMB 10415

Preparação de Enterococcus faecium, com pelo menos: Forma microencapsulada: 5 × 109 UFC/g

Cães

4,5 × 106

2,0 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado

Gatos

5,0 × 106

8,0 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.


4.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/11


REGULAMENTO (CE) N.o 103/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2009

que altera os Anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal.

(2)

O Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as medidas de erradicação que devem ser aplicadas caso se confirme uma EET em ovinos e caprinos.

(3)

O Anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a Comunidade.

(4)

Em 6 de Novembro de 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) publicou um parecer sobre o risco de exposição dos seres humanos e dos animais a encefalopatias espongiformes transmissíveis a partir do leite e produtos à base de leite provenientes de pequenos ruminantes (2). Nesse parecer, a AESA conclui que o tremor epizoótico clássico pode ser transmitido das ovelhas aos borregos através do leite ou do colostro. A AESA afirma igualmente que a utilização de leite e produtos à base de leite provenientes de um efectivo atingido pelo tremor epizoótico clássico pode comportar um risco de exposição dos seres humanos e dos animais a uma EET. Por outro lado, segundo a AESA, pode esperar-se que os programas de criação destinados a aumentar a resistência dos ovinos ao tremor epizoótico reduzam a exposição dos seres humanos e dos animais associada aos produtos à base de leite provenientes de pequenos ruminantes. No que se refere ao tremor epizoótico atípico, a AESA conclui que a disseminação aparentemente restrita do agente no organismo dos animais afectados poderá limitar a transmissibilidade através do leite. Quanto à EEB, a AESA nota que não estão disponíveis informações sobre a presença de infecciosidade ou do PrPSc no colostro ou no leite dos pequenos ruminantes afectados pela EEB. No entanto, tendo em conta a disseminação periférica precoce e progressiva do agente da EEB nos ovinos susceptíveis infectados experimentalmente, a AESA conclui ser provável que o colostro e o leite dos pequenos ruminantes susceptíveis infectados por EEB sejam infecciosos.

(5)

Tendo em conta estes novos elementos científicos e, em especial, a transmissibilidade comprovada do tremor epizoótico clássico das ovelhas aos borregos através do leite, convém, nesta fase, adoptar atempadamente novas medidas de protecção no que respeita ao leite e aos produtos à base de leite provenientes de efectivos infectados por tremor epizoótico clássico, a fim de evitar a propagação desta doença a outros efectivos de ruminantes através da alimentação.

(6)

A fim de garantir o mesmo nível de segurança do leite e dos produtos à base de leite de origem ovina e caprina importados, devem aplicar-se medidas idênticas às importações para a Comunidade.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  The EFSA Journal (2008) 849, 1-47.


ANEXO

Os anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo VII, o capítulo A é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.

Se se suspeitar da existência de uma EET num ovino ou caprino presente numa exploração de um Estado-Membro, todos os outros ovinos ou caprinos dessa exploração serão objecto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados dos exames de confirmação. Se houver elementos de prova que indiquem que a exploração em que o animal se encontrava quando houve suspeita de EET não era a exploração em que o animal teria podido ser exposto à EET, a autoridade competente pode decidir que outras explorações ou só a exploração de exposição sejam colocadas sob controlo oficial, consoante as informações epidemiológicas disponíveis. O leite e os produtos à base de leite provenientes dos ovinos ou caprinos da exploração colocada sob controlo oficial, que estejam presentes nessa exploração desde a data de suspeita da existência da EET até à disponibilização dos resultados dos exames de confirmação, só podem ser utilizados nessa exploração.»;

b)

O ponto 2.3 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Se não se puder excluir a presença de EEB após obtenção dos resultados de uma prova do anel realizada em conformidade com o procedimento estabelecido na alínea c) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X, o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito, referidos nos segundo a quinto travessões da alínea b) do ponto 1. Devem destruir-se o leite e os produtos à base de leite provenientes dos animais a destruir, que estavam presentes na exploração entre a data da confirmação de que a ocorrência de EEB não pode ser excluída e a data da destruição total dos animais.»;

ii)

Na alínea b), as subalíneas i) e ii) passam a ter a seguinte redacção:

«i)

o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito, referidos nos segundo e terceiro travessões da alínea b) do ponto 1. Se a EET confirmada for o tremor epizoótico clássico, o leite e os produtos à base de leite provenientes dos animais a destruir, que estavam presentes na exploração entre a data da confirmação do caso de tremor epizoótico clássico e a data da destruição total dos animais, não podem ser utilizados para a alimentação de ruminantes, exceptuando os ruminantes dessa exploração. Esses produtos só podem ser introduzidos no mercado enquanto alimentos para não ruminantes no território do Estado-Membro em causa. O documento comercial que acompanha as remessas desses produtos, bem como quaisquer embalagens que contenham essas remessas, devem apresentar, de forma clara, a menção: “não utilizar na alimentação de ruminantes”. A utilização e a armazenagem de alimentos para animais que contenham estes produtos devem ser proibidas em explorações nas quais são mantidos ruminantes. Os alimentos para animais a granel que contenham esses produtos devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes. Se tais veículos forem posteriormente utilizados para o transporte de alimentos destinados a ruminantes, devem ser cuidadosamente limpos, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente, a fim de se evitar a contaminação cruzada;

As condições indicadas no ponto 3 aplicam-se à exploração;

quer

ii)

o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito, referidos nos segundo e terceiro travessões da alínea b) do ponto 1, com excepção de:

machos reprodutores do genótipo ARR/ARR,

fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ e, caso essas fêmeas reprodutoras se encontrem grávidas aquando da realização do inquérito, os borregos nascidos subsequentemente, se o respectivo genótipo cumprir os requisitos do presente parágrafo,

ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR que se destinem exclusivamente a abate,

se a autoridade competente assim o decidir, ovinos e caprinos com menos de três meses que se destinem exclusivamente a abate;

Se a EET confirmada for o tremor epizoótico clássico, o leite e os produtos à base de leite provenientes dos animais a destruir, que estavam presentes na exploração entre a data da confirmação do caso de tremor epizoótico clássico e a data da destruição total dos animais, não podem ser utilizados para a alimentação de ruminantes, exceptuando os ruminantes dessa exploração. Esses produtos só podem ser introduzidos no mercado enquanto alimentos para não ruminantes no território do Estado-Membro em causa. O documento comercial que acompanha as remessas desses produtos, bem como quaisquer embalagens que contenham essas remessas, devem apresentar, de forma clara, a menção: “não utilizar na alimentação de ruminantes”. A utilização e a armazenagem de alimentos para animais que contenham estes produtos devem ser proibidas em explorações nas quais são mantidos ruminantes. Os alimentos para animais a granel que contenham esses produtos devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para ruminantes. Se tais veículos forem posteriormente utilizados para o transporte de alimentos destinados a ruminantes, devem ser cuidadosamente limpos, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente, a fim de se evitar a contaminação cruzada;

As condições indicadas no ponto 3 aplicam-se à exploração;»;

iii)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Quando a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração for baixa ou este estiver ausente, ou quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade, um Estado-Membro pode decidir adiar a destruição dos animais referidos na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2.3, até um período máximo de cinco anos de criação, desde que não estejam presentes na exploração machos reprodutores que não sejam do genótipo ARR/ARR.

No entanto, no caso de ovinos ou caprinos mantidos para a produção de leite tendo em vista a introdução no mercado, a destruição dos animais só pode ser adiada por um período máximo de 18 meses.».

2.

No capítulo D do anexo IX, a secção B passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO B

Exigências de certificação sanitária

As importações de subprodutos animais de origem bovina, ovina ou caprina e de produtos transformados derivados desses subprodutos, referidos na secção A do presente capítulo, estão sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

Os subprodutos animais não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos;

b)

Os animais de onde provêm os subprodutos não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana; ou

c)

Os subprodutos animais só contêm e só derivam de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram e foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificados como apresentando um risco negligenciável de EEB por uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o

Além disso, as importações de subprodutos animais e produtos transformados referidos na secção A do presente capítulo que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina estão sujeitas à apresentação de um certificado sanitário conforme com o modelo estabelecido no capítulo 2 do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e que tenha sido completado com o seguinte atestado, aditado a seguir ao ponto 6 desse certificado:

“7.

No que diz respeito às EET:

(2) quer

no caso de subprodutos animais destinados à alimentação de ruminantes que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina, os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm permaneceram continuamente, desde o nascimento ou nos últimos três anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que preenche os seguintes requisitos há pelo menos três anos:

i)

foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais;

ii)

não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico, na acepção do ponto 2, alínea g), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:

todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e

todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com excepção dos machos reprodutores do genótipo ARR/ARR e das fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ;

iii)

Só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR;

(2) quer

no caso de subprodutos animais destinados à alimentação de ruminantes que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina e com destino a Estados-Membros enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 546/2006, os ovinos ou caprinos de que estes produtos provêm permaneceram continuamente, desde o nascimento ou nos últimos sete anos, numa exploração onde não é imposta qualquer restrição oficial à circulação devido a uma suspeita de EET e que preenche os seguintes requisitos há pelo menos sete anos:

i)

foi regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais;

ii)

não foi diagnosticado qualquer caso de tremor epizoótico clássico, na acepção do ponto 2, alínea g), do anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:

todos os animais em que esta doença foi confirmada foram mortos e destruídos, e

todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos, com excepção dos machos reprodutores do genótipo ARR/ARR e das fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ;

iii)

Só foram introduzidos na exploração ovinos e caprinos provenientes de explorações que cumprem os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii), à excepção dos ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR.”».


4.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/16


REGULAMENTO (CE) N.o 104/2009 DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2009

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Gorgonzola (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Gorgonzola», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 51.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do Anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Gorgonzola (DOP)


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

4.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Dezembro de 2008

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo

(2009/89/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, que ulteriormente passou a ser designada Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (a seguir designada «Convenção de Barcelona»), foi celebrada em nome da Comunidade Europeia nos termos das Decisões 77/585/CEE (1) e 1999/802/CE (2) do Conselho.

(2)

Nos termos da alínea e) do n.o 3 do artigo 4.o da Convenção de Barcelona, as partes contratantes comprometeram-se a promover a gestão integrada da zona costeira, tendo em conta a protecção das zonas de interesse ecológico e paisagístico e a utilização racional dos recursos naturais.

(3)

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa (3), nomeadamente o seu capítulo V, incentiva a execução pelos Estados-Membros da gestão integrada da zona costeira no contexto das convenções em vigor com países vizinhos, incluindo Estados não membros, no mesmo mar regional.

(4)

A Comunidade promove a gestão integrada a uma maior escala, recorrendo a instrumentos horizontais, designadamente no domínio da protecção do ambiente. Estas actividades contribuem, por conseguinte, para a gestão integrada da zona costeira.

(5)

A gestão integrada da zona costeira é uma componente da política marítima integrada da UE, aprovada pelo Conselho Europeu reunido em Lisboa a 13 e 14 de Dezembro de 2007.

(6)

Por decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2006, a Comissão participou, em nome da Comunidade e em consulta com os representantes dos Estados-Membros, nas negociações organizadas pela Convenção de Barcelona a fim de preparar um Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo (a seguir designado «Protocolo GIZCM»).

(7)

Em resultado dessas negociações, o texto do Protocolo GIZCM foi aprovado na Conferência dos Plenipotenciários em 20 de Janeiro de 2008, estando o Protocolo GIZCM aberto à assinatura até 20 de Janeiro de 2009.

(8)

As zonas costeiras do Mediterrâneo continuam a sofrer fortes pressões ambientais e os recursos costeiros continuam a degradar-se. O Protocolo GIZCM oferece um quadro para incentivar uma abordagem mais concertada e integrada, com a participação de partes interessadas públicas e privadas, incluindo a sociedade civil e os agentes económicos. Esta abordagem inclusiva é necessária para fazer face a estes problemas de forma mais eficaz e para alcançar um desenvolvimento mais sustentável das zonas costeiras do Mediterrâneo.

(9)

O Protocolo GIZCM abrange uma ampla gama de disposições que deverão ser executadas a vários níveis de administração, tendo em conta os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade. Embora a Comunidade deva actuar em apoio à gestão integrada da zona costeira, tendo em conta, nomeadamente, a natureza transfronteiriça da maioria dos problemas ambientais, cabe aos Estados-Membros e às suas autoridades competentes a responsabilidade de projectar e aplicar certas medidas específicas previstas no Protocolo GIZCM no que respeita ao litoral, como o estabelecimento de zonas em que não seja permitida a construção.

(10)

É conveniente que o Protocolo GIZCM seja assinado, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a assinatura do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

O texto do Protocolo GIZCM acompanha a presente decisão (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo GIZCM em nome da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

N. KOSCIUSKO-MORIZET


(1)  JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.

(2)  JO L 322 de 14.12.1999, p. 32.

(3)  JO L 148 de 6.6.2002, p. 24.

(4)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.


TRADUÇÃO

PROTOCOLO

sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo

AS PARTES CONTRATANTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

SENDO PARTES na Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, adoptada em Barcelona em 16 de Fevereiro de 1976 e alterada em 10 de Junho de 1995,

DESEJOSAS de dar cumprimento às obrigações definidas no n.o 3, alínea e), e no n.o 5 do artigo 4.o da referida Convenção,

CONSIDERANDO que as zonas costeiras do mar Mediterrâneo são património cultural e natural comum dos povos do Mediterrâneo e que devem ser preservadas e utilizadas judiciosamente em benefício das gerações presentes e futuras,

PREOCUPADAS com o aumento da pressão antrópica nas zonas costeiras do mar Mediterrâneo que está a ameaçar a sua natureza frágil e desejosos de suster e inverter o processo de degradação das zonas costeiras e de reduzir significativamente a perda de biodiversidade dos ecossistemas costeiros,

PREOCUPADAS com os riscos que ameaçam as zonas costeiras decorrentes das alterações climáticas, que podem nomeadamente resultar num aumento do nível do mar, e conscientes da necessidade de adoptar medidas sustentáveis para redução do impacto negativo dos fenómenos naturais,

CONVENCIDAS de que, como um recurso ecológico, económico e social insubstituível, o planeamento e a gestão das zonas costeiras para a sua preservação e desenvolvimento sustentável exigem uma abordagem integrada específica a nível da bacia do Mediterrâneo no seu conjunto e dos seus Estados costeiros, tendo em conta a sua diversidade e, em particular, as necessidades específicas das ilhas relacionadas com as características geomorfológicas,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, a Convenção sobre as Terras Húmidas de Importância Internacional particularmente como «habitats» de vida selvagem, adoptada em Ramsar a 2 de Fevereiro de 1971, e a Convenção sobre Diversidade Biológica, adoptada no Rio de Janeiro a 5 de Junho de 1992, das quais são Partes muitos dos Estados costeiros do Mediterrâneo e a Comunidade Europeia,

DESEJOSAS em particular de actuar em cooperação para o desenvolvimento de planos adequados e integrados de gestão das zonas costeiras nos termos estabelecidos no n.o 1, alínea e), do artigo 4.o da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adoptada em Nova Iorque a 9 de Maio de 1992,

COM BASE na experiência adquirida na gestão integrada da zona costeira e nos trabalhos de várias organizações, incluindo as instituições europeias,

COM BASE nas recomendações e nos trabalhos da Comissão Mediterrânica para o Desenvolvimento Sustentável e nas recomendações das Reuniões das Partes Contratantes realizadas em Túnis em 1997, no Mónaco em 2001, em Catânia em 2003 e em Portoroz em 2005, bem como na Estratégia Mediterrânica para o Desenvolvimento Sustentável adoptada em Portoroz em 2005,

DECIDIDOS a reforçar a nível mediterrânico os esforços desenvolvidos pelos Estados costeiros a fim de assegurar uma gestão integrada da zona costeira,

DETERMINADOS a incentivar iniciativas nacionais, regionais e locais através de acções de promoção coordenadas, de cooperação e de parceria com os vários intervenientes em causa com vista à promoção de uma governação eficiente para fins de gestão integrada da zona costeira,

DESEJOSOS de assegurar a coerência da gestão integrada da zona costeira na aplicação da Convenção e dos seus protocolos,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Obrigações gerais

Em conformidade com a Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo e seus protocolos, as Partes estabelecerão um quadro comum para a gestão integrada da zona costeira do Mediterrâneo e adoptarão as medidas necessárias para reforçar a cooperação regional para esse fim.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Partes», as Partes Contratantes no presente Protocolo;

b)

«Convenção», a Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, adoptada em Barcelona em 16 de Fevereiro de 1976 e alterada em 10 de Junho de 1995;

c)

«Organização», o organismo referido no artigo 17.o da Convenção;

d)

«Centro», o Centro de Actividades Regionais do Programa de Acções Prioritárias;

e)

«Zona costeira», a área geomorfológica de qualquer dos lados da margem em que ocorre a interacção entre as componentes marinha e terrestre sob a forma de complexos sistemas ecológicos e de recursos constituídos por componentes bióticos e abióticos que coexistem e interagem com as comunidades humanas e actividades socioeconómicas relevantes;

f)

«Gestão integrada da zona costeira», um processo dinâmico para fins de gestão e utilização sustentáveis das zonas costeiras, tendo em conta simultaneamente a fragilidade dos ecossistemas e paisagens costeiros, a diversidade das actividades e utilizações, as suas interacções, a orientação marítima de determinadas actividades e utilizações e o respectivo impacto nas componentes marinha e terrestre.

Artigo 3.o

Cobertura geográfica

1.   A área abrangida pelo Protocolo é a área do mar Mediterrâneo, tal como definida no artigo 1.o da Convenção. A área é igualmente definida pelo:

a)

Limite marítimo da zona costeira, que será o limite externo do mar territorial das Partes; e

b)

Limite terrestre da zona costeira, que será o limite das unidades costeiras competentes conforme definidas pelas Partes.

2.   Se, dentro dos limites da sua soberania, uma Parte estabelecer limites diferentes dos previstos no n.o 1 do presente artigo, essa Parte enviará uma declaração ao Depositário no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, ou em qualquer momento subsequente, na medida em que:

a)

O limite marítimo seja inferior ao limite externo do mar territorial;

b)

O limite terrestre seja diferente, para mais ou para menos, dos limites do território das unidades costeiras conforme definidas supra, a fim de aplicar nomeadamente a abordagem ecossistémica e os critérios económicos e sociais, de considerar as necessidades específicas das ilhas relativamente às características geomorfológicas e de ter em conta os efeitos negativos das alterações climáticas.

3.   Cada Parte adoptará ou promoverá ao nível institucional adequado as acções necessárias para informar as populações e outras Partes relevantes do âmbito geográfico do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Salvaguarda de direitos

1.   Nada no presente Protocolo nem qualquer acto adoptado ao abrigo do mesmo prejudicarão os direitos, as reivindicações ou posições jurídicas presentes ou futuras de qualquer Parte referentes ao Direito do Mar, em particular a natureza e extensão das áreas marinhas, a delimitação das áreas marinhas entre Estados com litorais opostos ou adjacentes, o direito e modalidades de passagem pelos estreitos utilizados para a navegação internacional e o direito de passagem inofensiva em mares territoriais, bem como a natureza e âmbito da jurisdição do Estado costeiro, do Estado de bandeira ou do Estado do porto.

2.   Nenhum acto ou actividade realizado ao abrigo do Protocolo poderá constituir fundamento para qualquer reivindicação, oposição ou litígio em matéria de soberania ou de jurisdição nacional.

3.   As disposições do presente Protocolo em nada prejudicam disposições mais rigorosas relativas à protecção e gestão da zona costeira estabelecidas noutros instrumentos ou programas nacionais ou internacionais actuais ou futuros.

4.   Nada no presente Protocolo prejudicará quaisquer actividades e instalações de segurança nacional e de defesa. Contudo, cada Parte aceita que essas actividades e instalações devem ser geridas ou estabelecidas, tanto quanto razoável e praticável, de uma forma consentânea com o presente Protocolo.

Artigo 5.o

Objectivos da gestão integrada da zona costeira

Os objectivos da gestão integrada da zona costeira são:

a)

Facilitar, mediante um planeamento racional das actividades, o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras garantindo que o ambiente e as paisagens sejam tidos em conta em harmonia com o desenvolvimento económico, social e cultural;

b)

Preservar as zonas costeiras em benefício das gerações actuais e futuras;

c)

Garantir uma utilização sustentável dos recursos naturais, especialmente no que diz respeito à utilização da água;

d)

Garantir a preservação da integridade dos ecossistemas, paisagens e geomorfologia do litoral;

e)

Prevenir e/ou reduzir os efeitos dos riscos naturais, e em particular das alterações climáticas, que podem ser induzidos por actividades naturais ou humanas;

f)

Compatibilizar iniciativas públicas e privadas e todas as decisões tomadas por autoridades públicas, a nível nacional, regional e local, que afectem a utilização da zona costeira.

Artigo 6.o

Princípios gerais da gestão integrada da zona costeira

Na aplicação do presente Protocolo, as Partes serão guiadas pelos seguintes princípios de gestão integrada da zona costeira:

a)

Serão tidas em especial consideração a riqueza biológica e a dinâmica e funcionamento naturais da área de variação de marés e a natureza complementar e interdependente da componente marinha e da componente terrestre que formam uma entidade única;

b)

Serão tidos em conta de forma integrada todos os elementos referentes aos sistemas hidrológicos, geomorfológicos, climáticos, ecológicos, socioeconómicos e culturais, a fim de não exceder a capacidade de carga da zona costeira e de prevenir os efeitos negativos das catástrofes naturais e do desenvolvimento;

c)

Será aplicada uma abordagem ecossistémica ao planeamento e gestão do litoral a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras;

d)

Será garantida uma governação adequada que permita, no âmbito de um processo decisório transparente, uma participação adequada e oportuna das populações locais e das Partes da sociedade civil interessadas nas zonas costeiras;

e)

Será necessária uma coordenação institucional dos vários serviços administrativos e autoridades regionais e locais competentes em matéria de zonas costeiras, organizada intra-sectorialmente;

f)

Será necessária a elaboração de estratégias, planos e programas de uso dos solos que abranjam o desenvolvimento urbano e as actividades socioeconómicas, bem como outras políticas sectoriais relevantes;

g)

A multiplicidade e a diversidade de actividades em zonas costeiras serão tidas em conta e será dada prioridade, quando necessário, às actividades e serviços públicos que exijam, em termos de utilização e localização, uma proximidade imediata do mar;

h)

A atribuição de utilizações em toda a zona costeira deve ser equilibrada e deve ser evitada uma expansão urbana e uma concentração desnecessária;

i)

Serão efectuadas avaliações preliminares dos riscos associados às várias infra-estruturas e actividades humanas a fim de prevenir e reduzir o seu impacto negativo nas zonas costeiras;

j)

Devem ser prevenidos os danos ao ambiente costeiro e, quando estes ocorrem, deve proceder-se a uma recuperação adequada.

Artigo 7.o

Coordenação

1.   Para fins da gestão integrada da zona costeira, as Partes devem:

a)

Assegurar a coordenação institucional, quando necessário através de organismos ou mecanismos adequados, a fim de evitar abordagens sectoriais e de facilitar abordagens globais;

b)

Organizar uma coordenação adequada entre as várias autoridades competentes em matéria das componentes marinha e terrestre das zonas costeiras nos diferentes serviços administrativos, a nível nacional, regional e local;

c)

Organizar uma estreita coordenação entre autoridades nacionais e organismos regionais e locais no domínio das estratégias, planos e programas costeiros e em relação às várias autorizações para a realização de actividades que possam ser obtidas através de órgãos consultivos conjuntos ou de processos decisórios conjuntos.

2.   As autoridades nacionais, regionais e locais competentes em matéria de zonas costeiras devem, na medida do possível, trabalhar em conjunto com vista a reforçar a coerência e eficácia das estratégias, planos e programas estabelecidos para as zonas costeiras.

PARTE II

ELEMENTOS DA GESTÃO INTEGRADA DA ZONA COSTEIRA

Artigo 8.o

Protecção e utilização sustentável da zona costeira

1.   Em conformidade com os objectivos e princípios definidos nos artigos 5.o e 6.o do presente Protocolo, as Partes envidarão esforços para garantir a utilização e gestão sustentáveis das zonas costeiras a fim de preservar os habitats naturais, as paisagens, os recursos naturais e os ecossistemas costeiros, no respeito dos instrumentos jurídicos internacionais e regionais.

2.   Com este fim em vista, as Partes:

a)

Estabelecerão nas zonas costeiras, a partir da linha de flutuação mais alta de Inverno, uma zona em que não é permitida a construção. Tendo em conta, nomeadamente, as áreas directa e negativamente afectadas pelas alterações climáticas e por riscos naturais, esta zona não pode ter menos de 100 metros de largura, sujeita às disposições da alínea b) infra. Continuam a ser aplicáveis medidas nacionais mais rigorosas de determinação dessa largura;

b)

Podem adaptar, de uma forma consentânea com os objectivos e princípios do presente Protocolo, as disposições mencionadas supra relativamente a:

1.

projectos de interesse público,

2.

áreas com condicionalismos geográficos especiais ou outros condicionalismos locais especialmente relacionados com a densidade populacional ou as necessidades sociais, nos casos em que a habitação individual, a urbanização ou o desenvolvimento estejam previstos em instrumentos jurídicos nacionais;

c)

Notificarão a Organização dos seus instrumentos jurídicos nacionais que prevêem as adaptações supramencionadas.

3.   As Partes envidarão também esforços para garantir que os seus instrumentos jurídicos nacionais incluam critérios para a utilização sustentável da zona costeira. Esses critérios, tendo em devida consideração condições locais específicas, incluirão nomeadamente os seguintes aspectos:

a)

Identificação e delimitação, fora de zonas protegidas, de áreas abertas em que o desenvolvimento urbano e outras actividades estejam limitados ou, se necessário, proibidos;

b)

Limitação da extensão linear do desenvolvimento urbano e da criação de novas infra-estruturas de transporte ao longo da costa;

c)

Garantia de que as questões ambientais sejam integradas nas regras de gestão e utilização do domínio público marítimo;

d)

Previsão da liberdade de acesso da população ao mar e ao longo da margem;

e)

Restrição ou, quando necessário, proibição da circulação e estacionamento de veículos terrestres, bem como do movimento e ancoragem de embarcações, em áreas naturais frágeis em terra ou no mar, incluindo praias e dunas.

Artigo 9.o

Actividades económicas

1.   Em conformidade com os objectivos e princípios enunciados nos artigos 5.o e 6.o do presente Protocolo, e tendo em conta as disposições relevantes da Convenção de Barcelona e dos seus protocolos, as Partes devem:

a)

Dar especial atenção a actividades económicas que exijam uma proximidade imediata do mar;

b)

Assegurar que as várias actividades económicas utilizam no mínimo possível os recursos naturais e têm em conta as necessidades das gerações futuras;

c)

Garantir o respeito da gestão integrada dos recursos hídricos e de uma gestão ambientalmente racional dos resíduos;

d)

Assegurar que a economia costeira e marítima seja adaptada à natureza frágil das zonas costeiras e que os recursos do mar sejam protegidos da poluição;

e)

Definir indicadores do desenvolvimento de actividades económicas a fim de garantir uma utilização sustentável das zonas costeiras e de reduzir pressões que excedam a sua capacidade de carga;

f)

Promover códigos de boas práticas entre autoridades públicas, operadores económicos e organizações não governamentais.

2.   Além disso, no que se refere às actividades económicas a seguir referidas, as Partes acordam em:

a)

Agricultura e indústria,

garantir um elevado nível de protecção do ambiente na localização e realização de actividades agrícolas e industriais a fim de preservar as paisagens e ecossistemas costeiros e de prevenir a poluição do mar, da água, do ar e do solo;

b)

Pesca,

i)

tomar em consideração a necessidade de proteger as zonas de pesca quando da realização de projectos de desenvolvimento;

ii)

assegurar que as práticas de pesca sejam compatíveis com a utilização sustentável dos recursos marinhos naturais;

c)

Aquicultura,

i)

tomar em consideração a necessidade de proteger as áreas de aquicultura e conquícolas quando da realização de projectos de desenvolvimento;

ii)

regular a aquicultura controlando a utilização de afluências e o tratamento dos resíduos;

d)

Actividades turísticas, desportivas e recreativas,

i)

incentivar um turismo costeiro sustentável que preserve os ecossistemas, recursos naturais, património cultural e paisagens do litoral;

ii)

promover formas específicas de turismo costeiro, incluindo turismo cultural e rural e ecoturismo, no respeito das tradições das populações locais;

iii)

regular ou, quando necessário, proibir a prática de várias actividades desportivas e recreativas, incluindo a pesca e a apanha de moluscos e crustáceos para fins recreativos;

e)

Utilização de recursos naturais específicos,

i)

sujeitar a autorização prévia a escavação e extracção de minerais, incluindo a utilização da água do mar em instalações de dessalinização e a exploração de pedra;

ii)

regular a extracção de areias, nomeadamente nos sedimentos dos fundos marítimos ou fluviais ou proibi-la quando seja susceptível de afectar adversamente o equilíbrio dos ecossistemas costeiros;

iii)

monitorizar os aquíferos costeiros e as áreas dinâmicas de contacto ou interface entre águas doce e salgada, que podem ser adversamente afectados pela extracção de águas subterrâneas ou por descargas no ambiente natural;

f)

Infra-estrutura, instalações de energia, portos e obras e estruturas marítimas,

a fim de sujeitar essas infra-estruturas, instalações, obras e estruturas a autorização, de modo a que o seu impacto negativo nos ecossistemas, paisagens e geomorfologia do litoral seja reduzido ao mínimo ou, quando necessário, compensado por medidas não financeiras;

g)

Actividade marítimas,

realizar as actividades marítimas de forma a assegurar a preservação dos ecossistemas costeiros em conformidade com as regras, normas e procedimentos das convenções internacionais relevantes.

Artigo 10.o

Ecossistemas costeiros específicos

As Partes adoptarão medidas para proteger as características de determinados ecossistemas costeiros específicos, do seguinte modo:

1.

Zonas húmidas e estuários

Para além da criação de zonas protegidas e a fim de prevenir o desaparecimento de zonas húmidas e estuários, as Partes devem:

a)

Ter em conta, nas estratégias costeiras nacionais, em planos e programas costeiros e quando da concessão de autorizações, as funções ambiental, económica e social das zonas húmidas e estuários;

b)

Adoptar as medidas necessárias para regular ou, se necessário, proibir actividades que possam produzir efeitos adversos em zonas húmidas e estuários;

c)

Proceder, na medida do possível, à recuperação das zonas húmidas costeiras degradadas com vista à reactivação do seu papel positivo nos processos ambientais costeiros.

2.

Habitats marinhos

As Partes, reconhecendo a necessidade de proteger as zonas marinhas que abrigam habitats e espécies de elevado valor de conservação, independentemente da sua classificação como zonas protegidas, devem:

a)

Adoptar medidas para assegurar a protecção e conservação, mediante legislação, planeamento e gestão das zonas marinhas e costeiras, em particular das que abrigam habitats e espécies de elevado valor de conservação;

b)

Comprometer-se promover a cooperação regional e internacional para a execução de programas comuns sobre a protecção dos habitats marinhos.

3.

Florestas e bosques costeiros

As Partes adoptarão medidas destinadas a preservar ou desenvolver as florestas e bosques costeiros, especialmente os localizados fora de zonas especialmente protegidas.

4.

Dunas

As Partes comprometem-se a preservar e, sempre que possível, a reabilitar de uma forma sustentável as dunas e barras.

Artigo 11.o

Paisagens costeiras

1.   As Partes, reconhecendo o valor estético, natural e cultural específico das paisagens costeiras, independentemente da sua classificação como zonas protegidas, adoptarão medidas para assegurar a protecção das paisagens costeiras mediante legislação, planeamento e gestão.

2.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação regional e internacional no domínio da protecção das paisagens e, em particular, da implementação, quando adequado, de acções comuns relativas a paisagens costeiras transfronteiriças.

Artigo 12.o

Ilhas

As Partes comprometem-se a prestar uma especial protecção às ilhas, incluindo as pequenas ilhas, e para tal a:

a)

Promover actividades respeitadoras do ambiente nessas áreas e adoptar medidas especiais para assegurar a participação dos habitantes na protecção dos ecossistemas costeiros com base nos seus conhecimentos e costumes locais;

b)

Ter em conta as características específicas do ambiente das ilhas e a necessidade de assegurar a interacção entre ilhas nas estratégias, planos, programas e instrumentos de gestão da zona costeira, particularmente nos domínios do transporte, turismo, pesca, resíduos e água.

Artigo 13.o

Património cultural

1.   As Partes adoptarão, individual ou colectivamente, todas as medidas adequadas para preservar e proteger o património cultural das zonas costeiras, em especial o património arqueológico e histórico e incluindo o património cultural subaquático, em conformidade com os instrumentos nacionais e internacionais aplicáveis.

2.   As Partes assegurarão que a preservação in situ do património cultural das zonas costeiras seja considerada a primeira opção antes de qualquer intervenção que vise esse património.

3.   As Partes garantirão em particular que os elementos do património cultural subaquático das zonas costeiras retirados do ambiente marinho sejam conservados e geridos de uma forma que salvaguarde a sua preservação a longo prazo e não sejam transaccionados, vendidos, comprados ou trocados como bens comerciais.

Artigo 14.o

Participação

1.   A fim de garantir uma governação eficiente em todo o processo de gestão integrada das zonas costeiras, as Partes adoptarão as medidas necessárias para assegurar a participação adequada das várias Partes interessadas nas fases de elaboração e execução das estratégias, planos e programas ou projectos costeiros e marinhos, bem como a concessão das várias autorizações, que inclua:

as circunscrições territoriais e entidades públicas em causa;

os operadores económicos;

as organizações não governamentais;

os agentes sociais;

o público interessado.

Essa participação incluirá nomeadamente órgãos consultivos, inquéritos ou audições públicas e pode alargar-se a parcerias.

2.   A fim de garantir essa participação, as Partes facultarão informações de uma forma adequada, oportuna e eficaz.

3.   Os interessados que contestem decisões, actos ou omissões deverão ter à sua disposição procedimentos de mediação ou conciliação e o direito de recurso administrativo ou judicial, sujeitos às disposições em matéria de participação estabelecidas pelas Partes no que diz respeito a planos, programas ou projectos referentes à zona costeira.

Artigo 15.o

Sensibilização, formação, ensino e investigação

1.   As Partes comprometem-se a realizar, a nível nacional, regional ou local, actividades de sensibilização sobre a gestão integrada da zona costeira e a desenvolver programas educativos e ensino e formação pública sobre esta matéria.

2.   As Partes organizarão, directa, multilateral ou bilateralmente, ou com a assistência da Organização, do Centro ou das organizações internacionais em causa, programas educativos e formação e ensino público sobre a gestão integrada das zonas costeiras com vista a garantir o seu desenvolvimento sustentável.

3.   As Partes devem providenciar investigação científica interdisciplinar sobre a gestão integrada da zona costeira e sobre a interacção entre as actividades e os seus impactos nas zonas costeiras. Para tal, deverão estabelecer ou apoiar centros de investigação especializados. Esta investigação tem especialmente como objectivo promover a aquisição de conhecimentos sobre a gestão integrada da zona costeira, contribuir para a informação do público e facilitar a tomada de decisões tanto a nível público como privado.

PARTE III

INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO INTEGRADA DA ZONA COSTEIRA

Artigo 16.o

Mecanismos e redes de monitorização e observação

1.   As Partes utilizarão e reforçarão os actuais mecanismos adequados de monitorização e observação ou criarão novos mecanismos se necessário. Deverão igualmente preparar e actualizar regularmente os inventários nacionais das zonas costeiras, os quais devem abranger, na medida do possível, informações sobre os recursos e actividades, bem como sobre as instituições, legislação e planeamento que possam influenciar as zonas costeiras.

2.   A fim de promover o intercâmbio de experiências científicas, de dados e de boas práticas, as Partes participarão, aos níveis administrativo e científico adequados, numa rede da zona costeira do Mediterrâneo, em cooperação com a Organização.

3.   Com vista a facilitar a observação regular do estado e da evolução das zonas costeiras, as Partes acordarão um processo e um formato de referência para a recolha dos dados adequados nos inventários nacionais.

4.   As Partes farão todas as diligências necessárias para garantir o acesso público à informação derivada dos mecanismos e redes de monitorização e observação.

Artigo 17.o

Estratégia mediterrânica para a gestão integrada da zona costeira

As Partes comprometem-se a cooperar na promoção do desenvolvimento sustentável e da gestão integrada das zonas costeiras, tendo em conta a Estratégia Mediterrânica para o Desenvolvimento Sustentável e complementando-a quando necessário. Para tal, as Partes definirão, com a assistência do Centro, um quadro regional comum para a gestão integrada da zona costeira do Mediterrâneo a implementar por meio de planos de acção regionais adequados e de outros instrumentos operacionais, bem como das suas estratégias nacionais.

Artigo 18.o

Estratégias, planos e programas nacionais para a zona costeira

1.   Cada Parte reforçará ou elaborará uma estratégia nacional de gestão integrada da zona costeira e planos e programas de execução para a zona costeira consentâneos com o quadro regional comum e em conformidade com os objectivos e princípios de gestão integrada do presente Protocolo e informarão a Organização sobre o mecanismo de coordenação criado para essa estratégia.

2.   A estratégia nacional, baseada numa análise da situação existente, fixará objectivos, determinará prioridades devidamente fundamentadas, identificará ecossistemas costeiros com necessidades de gestão, bem como todos os intervenientes e processos relevantes, enumerará as medidas a adoptar e o seu custo, bem como os instrumentos institucionais e os meios jurídicos e financeiros disponíveis, e fixará um calendário de implementação.

3.   Os planos e programas para a zona costeira, que poderão ser independentes ou integrados noutros planos e programas, especificarão as orientações da estratégia nacional e procederão à sua implementação a um nível territorial adequado, determinando, nomeadamente e quando adequado, as capacidades de carga e as condições para a atribuição e utilização das respectivas componentes marinha e terrestre das zonas costeiras.

4.   As Partes definirão indicadores adequados a fim de avaliar a eficácia das estratégias, planos e programas de gestão integrada da zona costeira, bem como os progressos realizados na aplicação do Protocolo.

Artigo 19.o

Avaliação ambiental

1.   Tendo em conta a fragilidade das zonas costeiras, as Partes assegurarão que o processo e estudos conexos de avaliação do impacto ambiental em relação a projectos públicos e privados susceptíveis de ter efeitos ambientais significativos nas zonas costeiras e, em particular, nos seus ecossistemas, tomem em consideração a sensibilidade específica do ambiente e as interdependências entre as componentes marinha e terrestre da zona costeira.

2.   De acordo com os mesmos critérios, as Partes elaborarão, conforme adequado, uma avaliação ambiental estratégica dos planos e programas que afectam a zona costeira.

3.   As avaliações ambientais devem tomar em consideração os impactos cumulativos nas zonas costeiras, prestando a devida atenção nomeadamente às suas capacidades de carga.

Artigo 20.o

Política fundiária

1.   Para fins de promoção da gestão integrada da zona costeira, de redução das pressões económicas e de manutenção de áreas abertas e do livre acesso do público ao mar e à costa, as Partes adoptarão medidas e instrumentos adequados em matéria de política fundiária, incluindo o processo de planeamento.

2.   Para tal, e a fim de assegurar a gestão sustentável dos terrenos públicos e privados nas zonas costeiras, as Partes podem designadamente adoptar mecanismos para a aquisição, cessão, doação ou transferência de terrenos para o domínio público e estabelecer servidões em propriedades.

Artigo 21.o

Instrumentos económicos, financeiros e fiscais

Com vista à implementação das estratégias nacionais para a zona costeira e dos planos e programas para a zona costeira, as Partes podem tomar medidas adequadas para a adopção de instrumentos económicos, financeiros e/ou fiscais relevantes destinados a apoiar iniciativas locais, regionais e nacionais destinadas à gestão integrada das zonas costeiras.

PARTE IV

RISCOS QUE AFECTAM A ZONA COSTEIRA

Artigo 22.o

Riscos naturais

No âmbito de estratégias nacionais de gestão integrada da zona costeira, as Partes desenvolverão políticas para a prevenção dos riscos naturais. Para tal, efectuarão avaliações da vulnerabilidade e do risco das zonas costeiras e adoptarão medidas de prevenção, mitigação e adaptação para lidar com as consequências das catástrofes naturais, em particular das alterações climáticas.

Artigo 23.o

Erosão costeira

1.   Em conformidade com os objectivos e princípios definidos nos artigos 5.o e 6.o do presente Protocolo, as Partes, com vista a prevenir e mitigar o impacto negativo da erosão costeira de forma mais eficaz, comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para manter ou restaurar a capacidade natural do litoral para se adaptar a mudanças, incluindo as decorrentes da elevação do nível do mar.

2.   As Partes, ao considerar novas actividades e obras na zona costeira, incluindo estruturas marinhas e obras de defesa da costa, tomarão particularmente em conta os seus efeitos negativos na erosão costeira e os possíveis custos directos e indirectos daí resultantes. No que diz respeito a actividades e estruturas existentes, as Partes devem adoptar medidas para reduzir ao mínimo os seus efeitos na erosão costeira.

3.   As Partes envidarão esforços para antecipar os impactos da erosão costeira mediante a gestão integrada das actividades, incluindo a adopção de medidas especiais relativas a sedimentos costeiros e obras costeiras.

4.   As Partes comprometem-se a partilhar dados científicos que possam melhorar os conhecimentos sobre o estado, o desenvolvimento e os impactos da erosão costeira.

Artigo 24.o

Resposta a catástrofes naturais

1.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação internacional a fim de reagir às catástrofes naturais, bem como de tomar todas as medidas necessárias para responder atempadamente aos seus efeitos.

2.   As Partes comprometem-se a coordenar a utilização do equipamento de detecção, alerta e comunicação à sua disposição, utilizando mecanismos e iniciativas existentes, a fim de garantir a transmissão, tão rapidamente quanto possível, de informações urgentes sobre grandes catástrofes naturais. As Partes notificarão a Organização das autoridades nacionais competentes para a emissão e recepção dessas informações no contexto de mecanismos internacionais relevantes.

3.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação mútua e a cooperação entre autoridades nacionais, regionais e locais, organizações não governamentais e outras organizações competentes para fins de disponibilização de uma base urgente de ajuda humanitária em resposta a catástrofes naturais que afectem as zonas costeiras do mar Mediterrâneo.

PARTE V

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 25.o

Formação e investigação

1.   As Partes comprometem-se, directamente ou com a assistência da Organização ou das organizações internacionais competentes, a cooperar na formação de pessoal científico, técnico e administrativo no domínio da gestão integrada da zona costeira, particularmente com vista a:

a)

Identificar e reforçar capacidades;

b)

Desenvolver investigação científica e tecnológica;

c)

Promover centros especializados na gestão integrada da zona costeira;

d)

Promover programas de formação para profissionais locais.

2.   As Partes comprometem-se, directamente ou com a assistência da organização ou das organizações internacionais competentes, a promover a investigação científica e técnica sobre gestão integrada da zona costeira, particularmente através do intercâmbio de informações científicas e técnicas e da coordenação dos seus programas de investigação sobre temas de interesse comum.

Artigo 26.o

Assistência científica e técnica

Para fins da gestão integrada da zona costeira, as Partes comprometem-se, directamente ou com a assistência da Organização ou das organizações internacionais competentes, a cooperar na disponibilização de assistência científica e técnica a Partes que solicitem essa assistência, incluindo o acesso a tecnologias ecologicamente racionais e à sua transferência, bem como outras formas de assistência possíveis.

Artigo 27.o

Intercâmbio de informações e actividades de interesse comum

1.   As Partes comprometem-se, directamente ou com a assistência da Organização ou das organizações internacionais competentes, a cooperar no intercâmbio de informações sobre a utilização das melhores práticas ambientais.

2.   Com o apoio da Organização, as Partes devem em particular:

a)

Definir indicadores de gestão costeira, tendo em conta os indicadores existentes, e cooperar na respectiva utilização;

b)

Estabelecer e manter avaliações actualizadas da utilização e gestão das zonas costeiras;

c)

Realizar actividades de interesse comum, como projectos de demonstração da gestão integrada da zona costeira.

Artigo 28.o

Cooperação transfronteiriça

As Partes envidarão esforços, directamente ou com a assistência da Organização ou das organizações internacionais competentes, bilateral ou multilateralmente para, quando adequado, coordenar as suas estratégias, planos e programas nacionais para as zonas costeiras relacionados com zonas costeiras contíguas. Nessa coordenação serão associados os órgãos administrativos nacionais relevantes.

Artigo 29.o

Avaliação ambiental transfronteiriça

1.   No âmbito do presente Protocolo, as Partes devem, antes de autorizar ou aprovar planos, programas e projectos susceptíveis de produzir um efeito adverso significativo nas zonas costeiras de outras Partes, cooperar por meio de notificação, intercâmbio de informações e consulta na avaliação dos impactos ambientais desses planos, programas e projectos, tendo em conta o artigo 19.o do presente Protocolo e o n.o 3, alínea d), do artigo 4.o da Convenção.

2.   Para tal, as Partes comprometem-se a cooperar na elaboração e adopção de orientações adequadas para a determinação de procedimentos de notificação, intercâmbio de informações e consulta em todas as fases do processo.

3.   As Partes podem, quando necessário, celebrar acordos bilaterais ou multilaterais para uma aplicação eficaz do presente artigo.

PARTE VI

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 30.o

Pontos focais

Cada Parte designará um ponto focal que servirá de ligação com o Centro no que diz respeito aos aspectos técnicos e científicos da aplicação do presente Protocolo e à divulgação de informações a nível nacional, regional e local. Os pontos focais reunir-se-ão periodicamente para a execução das funções decorrentes do presente Protocolo.

Artigo 31.o

Relatórios

As Partes apresentarão às reuniões ordinárias das Partes Contratantes relatórios sobre a aplicação do presente Protocolo, da forma e com a periodicidade decidida nessas reuniões, incluindo as medidas adoptadas, a sua eficácia e os problemas verificados na sua aplicação.

Artigo 32.o

Coordenação institucional

1.   A Organização é responsável pela coordenação da aplicação do presente Protocolo. Para tal, receberá o apoio do Centro, ao qual poderá confiar as seguintes funções:

a)

Assistir as Partes na definição de um quadro regional comum para a gestão integrada da zona costeira do Mediterrâneo, de acordo com o estabelecido no artigo 17.o;

b)

Preparar um relatório periódico sobre o estado e desenvolvimento da gestão integrada da zona costeira do mar Mediterrâneo com vista a facilitar a aplicação do Protocolo;

c)

Proceder ao intercâmbio de informações e desenvolver actividades de interesse comum nos termos estabelecidos no artigo 27.o;

d)

Mediante solicitação, assistir as Partes na:

participação numa rede da zona costeira do Mediterrâneo, nos termos previstos no artigo 16.o;

preparação e implementação das suas estratégias nacionais de gestão integrada da zona costeira nos termos estabelecidos no artigo 18.o;

cooperação em acções de formação e em programas de investigação científicos e técnicos nos termos do artigo 25.o;

coordenação, quando adequado, da gestão das zonas costeiras transfronteiriças nos termos estabelecidos no artigo 28.o;

e)

Organização de reuniões dos pontos focais de acordo com o estabelecido no artigo 30.o;

f)

Execução de quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelas Partes.

2.   Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as Partes, a Organização e o Centro podem estabelecer conjuntamente uma cooperação com organizações não governamentais cujas actividades estejam relacionadas com o Protocolo.

Artigo 33.o

Reuniões das Partes

1.   As reuniões ordinárias das Partes ao presente Protocolo terão lugar em conjunto com as reuniões ordinárias das Partes Contratantes na Convenção realizadas nos termos previstos no artigo 18.o da Convenção. As Partes podem igualmente realizar reuniões extraordinárias de acordo com o previsto no referido artigo.

2.   As reuniões das Partes no presente Protocolo têm por objectivo:

a)

Proceder a uma análise contínua da aplicação do presente Protocolo;

b)

Assegurar que o presente Protocolo é aplicado em coordenação e sinergia com os outros protocolos;

c)

Supervisionar os trabalhos da Organização e do Centro referentes à aplicação do presente Protocolo e proporcionar orientações políticas para as suas actividades;

d)

Considerar a eficácia das medidas adoptadas em matéria de gestão integrada da zona costeira e a necessidade de outras medidas, em especial sob a forma de anexos ou alterações ao presente Protocolo;

e)

Apresentar recomendações às Partes sobre as medidas a adoptar para a aplicação do presente Protocolo;

f)

Examinar as propostas apresentadas pelas reuniões dos pontos focais nos termos previstos no artigo 30.o do presente Protocolo;

g)

Analisar os relatórios apresentados pelas Partes e elaborar recomendações adequadas nos termos do artigo 26.o da Convenção;

h)

Examinar quaisquer outras informações relevantes apresentadas por intermédio do Centro;

i)

Examinar quaisquer outras questões relevantes para o presente Protocolo, conforme adequado.

PARTE VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Relações com a Convenção

1.   As disposições da Convenção relativas a qualquer protocolo serão aplicáveis ao presente Protocolo.

2.   O regulamento interno e as regras financeiras adoptadas em conformidade com o artigo 24.o da Convenção serão aplicáveis ao presente Protocolo, salvo decisão em contrário das Partes no presente Protocolo.

Artigo 35.o

Relações com terceiros

1.   Quando adequado, as Partes convidarão Estados que não sejam Partes no presente Protocolo e organizações internacionais a cooperar na aplicação do mesmo.

2.   As Partes comprometem-se a adoptar medidas adequadas, em consonância com o direito internacional, a fim de assegurar que não sejam realizadas quaisquer actividades contrárias aos princípios e objectivos do presente Protocolo.

Artigo 36.o

Assinatura

O presente Protocolo está aberto para assinatura das Partes Contratantes na Convenção de 21 de Janeiro de 2008 a 20 de Janeiro de 2009, em Madrid, Espanha.

Artigo 37.o

Ratificação, aceitação ou aprovação

O presente Protocolo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo de Espanha, que assumirá as funções de Depositário.

Artigo 38.o

Adesão

A partir de 21 de Janeiro de 2009, o presente Protocolo estará aberto à adesão das Partes na Convenção.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo (30o) dia a contar da data do depósito de um número mínimo de seis (6) instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 40.o

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos nas línguas árabe, espanhola, francesa e inglesa são igualmente autênticos, será depositado junto do Depositário.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

FEITO EM MADRID, ESPANHA, aos vinte e um de Janeiro de dois mil e oito.


4.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.