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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 25 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.° ano |
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Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2009/75/CE |
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2009/76/CE |
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Comissão |
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2009/77/CE |
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Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários ( 1 ) |
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2009/78/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária ( 1 ) |
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2009/79/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ( 1 ) |
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IV Outros actos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Misto do EEE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 85/2009 DO CONSELHO
de 19 de Janeiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 161.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A crise sem precedentes que se abateu sobre os mercados financeiros internacionais gerou desafios essenciais para a Comunidade, que apela a uma reacção rápida para contrariar os efeitos sobre a economia e, em especial, para apoiar os investimentos a fim de relançar o crescimento e o emprego. |
|
(2) |
O quadro normativo do período de programação de 2007-2013 foi adoptado tendo por objectivo reforçar a simplificação da programação e da gestão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão, a eficácia da sua intervenção e a subsidiariedade da sua aplicação. |
|
(3) |
É necessária a adaptação de algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (1), a fim de facilitar a mobilização das dotações comunitárias para o arranque dos programas operacionais bem como dos projectos subvencionados no âmbito destes programas, de maneira a acelerar a sua execução e o impacto dos investimentos sobre a economia. |
|
(4) |
É conveniente reforçar a possibilidade de o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) ajudarem os Estados-Membros na preparação e na execução dos programas operacionais. |
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(5) |
Tendo em conta o papel do BEI e do FEI como entidades financeiras da Comunidade nos termos do Tratado, sempre que operações de engenharia financeira sejam organizadas por seu intermédio como fundos de participação, deveria ser possível adjudicar-lhes directamente um contrato. |
|
(6) |
Convém introduzir a possibilidade de contribuições em espécie como despesas elegíveis para constituição e participação dos fundos, a fim de facilitar o recurso a instrumentos de engenharia financeira no sector do desenvolvimento urbano sustentável. |
|
(7) |
Convém tornar mais flexíveis as disposições relativas às parcelas de adiantamentos pagos aos beneficiários no âmbito dos auxílios estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado, a fim de apoiar as empresas em geral e as pequenas e médias empresas, em especial. |
|
(8) |
É preciso permitir que as despesas relativas a grandes projectos ainda não adoptados pela Comissão possam ser incluídas nos mapas de despesas para acelerar a respectiva execução. |
|
(9) |
É necessário modificar as disposições relativas ao pré-financiamento para reforçar as disponibilidades financeiras dos Estados-Membros em prol do arranque rápido dos programas operacionais num contexto de crise. |
|
(10) |
O pagamento por conta no início dos programas operacionais deve garantir um fluxo de tesouraria regular e facilitar os pagamentos aos beneficiários no decurso da execução do programa operacional. Por conseguinte, deverão ser previstos pagamentos por conta, no que se refere aos fundos estruturais: 7,5 % (para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes de 1 de Maio de 2004) e 9 % (para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou ulteriormente) a fim de contribuir para acelerar a execução dos programas operacionais. |
|
(11) |
Por força dos princípios de igualdade de tratamento e de segurança jurídica, as alterações relativas ao n.o 2 do artigo 56.o e ao n.o 1 do artigo 78.o deverão aplicar-se durante todo o período de programação 2007-2013. É, por conseguinte, necessária a aplicação retroactiva com efeitos desde 1 de Agosto de 2006, data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Uma vez que a crise sem precedentes que afectou os mercados financeiros internacionais apela a uma reacção rápida para contrariar os efeitos sobre a economia, outras alterações deverão entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(12) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 2006/1083 deverá ser alterado, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No artigo 44.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
|
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2. |
Ao n.o 1 do artigo 46.o é aditado o seguinte parágrafo: «O BEI ou o FEI podem, a pedido dos Estados-Membros, participar nas acções de assistência técnica mencionadas no primeiro parágrafo.». |
|
3. |
O n.o 2 do artigo 56.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Em derrogação do n.o 1, as contribuições em espécie, os custos de amortização e os encargos gerais podem ser tratados como despesas pagas por beneficiários na execução de operações, nas condições estabelecidas no terceiro parágrafo do presente número. Em derrogação do n.o 1, as contribuições em espécie, no caso dos instrumentos de engenharia financeira tal como definidos no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 78.o, podem ser tratadas como despesas destinadas à constituição dos fundos ou fundos de participação ou à contribuição para os mesmos, nas condições estabelecidas no terceiro parágrafo do presente número. As despesas mencionadas nos primeiro e segundo parágrafos devem preencher as condições seguintes:
|
|
4. |
O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:
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|
5. |
No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 82.o, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, o ponto 3 e a alínea a) do ponto 4 do artigo 1.o são aplicáveis com efeitos desde 1 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
P. GANDALOVIČ
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29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 86/2009 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
JO |
78,3 |
|
MA |
48,5 |
|
|
TN |
134,4 |
|
|
TR |
97,0 |
|
|
ZZ |
89,6 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
167,2 |
|
MA |
116,0 |
|
|
TR |
131,2 |
|
|
ZZ |
138,1 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
146,2 |
|
TR |
112,5 |
|
|
ZZ |
129,4 |
|
|
0709 90 80 |
EG |
82,9 |
|
ZZ |
82,9 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
50,5 |
|
IL |
62,4 |
|
|
MA |
63,7 |
|
|
TN |
43,2 |
|
|
TR |
55,0 |
|
|
ZZ |
55,0 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
144,6 |
|
MA |
85,8 |
|
|
TR |
54,0 |
|
|
ZZ |
94,8 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
66,3 |
|
EG |
88,5 |
|
|
IL |
74,9 |
|
|
JM |
93,7 |
|
|
PK |
46,6 |
|
|
TR |
61,0 |
|
|
ZZ |
71,8 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
48,1 |
|
MA |
67,1 |
|
|
TR |
62,8 |
|
|
ZZ |
59,3 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
84,9 |
|
CN |
65,1 |
|
|
MK |
32,6 |
|
|
US |
101,9 |
|
|
ZZ |
71,1 |
|
|
0808 20 50 |
CL |
115,7 |
|
CN |
34,8 |
|
|
TR |
40,0 |
|
|
US |
110,3 |
|
|
ZA |
119,5 |
|
|
ZZ |
84,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 87/2009 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2009
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2009 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o Anexo IX do referido regulamento. |
|
(2) |
Relativamente aos contingentes previstos no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o primeiro subperíodo é o subperíodo do mês de Janeiro. |
|
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4148 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2009, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa. |
|
(4) |
Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2009, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível. |
|
(5) |
Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4148 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2009, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Janeiro de 2009 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98:
a) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2009 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Abril de 2009 (kg) |
|
Estados Unidos da América |
09.4127 |
— (2) |
22 545 000 |
|
Tailândia |
09.4128 |
— (2) |
8 738 852 |
|
Austrália |
09.4129 |
— (3) |
1 019 000 |
|
Outras origens |
09.4130 |
— (3) |
1 805 000 |
b) Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2009 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2009 (kg) |
|
Todos os países |
09.4148 |
1,690006 % |
0 |
c) Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2009 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2009 (kg) |
|
Tailândia |
09.4149 |
— (2) |
31 370 790 |
|
Austrália |
09.4150 |
— (1) |
16 000 000 |
|
Guiana |
09.4152 |
— (1) |
11 000 000 |
|
Estados Unidos da América |
09.4153 |
— (2) |
6 215 000 |
|
Outras origens |
09.4154 |
1,449194 % |
6 000 010 |
d) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
|
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2009 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2009 (kg) |
|
Tailândia |
09.4112 |
1,298370 % |
0 |
|
Estados Unidos da América |
09.4116 |
2,081253 % |
0 |
|
Índia |
09.4117 |
1,315789 % |
0 |
|
Paquistão |
09.4118 |
1,072615 % |
0 |
|
Outras origens |
09.4119 |
1,092084 % |
0 |
|
Todos os países |
09.4166 |
1,002539 % |
17 011 012 |
(1) Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.
(2) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(3) Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.
|
29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 88/2009 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2009
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 19 a 23 de Janeiro de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No período de 19 a 23 de Janeiro de 2009 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4332 (2008-2009). |
|
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 19 a 23 de Janeiro de 2009, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 19.1.2009-23.1.2009 |
Limite |
|
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
|
09.4332 |
Belize |
100 |
Atingido |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
|
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
|
09.4340 |
Madagáscar |
100 |
|
|
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
|
09.4343 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
|
09.4346 |
Suazilândia |
0 |
Atingido |
|
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha Julho-Setembro de 2009
|
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 19.1.2009-23.1.2009 |
Limite |
|
09.4331 |
Barbados |
— |
|
|
09.4332 |
Belize |
— |
|
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
— |
|
|
09.4334 |
República do Congo |
— |
|
|
09.4335 |
Fiji |
— |
|
|
09.4336 |
Guiana |
— |
|
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
|
09.4338 |
Jamaica |
— |
|
|
09.4339 |
Quénia |
— |
|
|
09.4340 |
Madagáscar |
— |
|
|
09.4341 |
Malavi |
— |
|
|
09.4342 |
Maurícia |
— |
|
|
09.4343 |
Moçambique |
100 |
|
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
|
09.4347 |
Tanzânia |
— |
|
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
— |
|
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
|
09.4350 |
Zâmbia |
— |
|
|
09.4351 |
Zimbabué |
— |
|
Açúcar complementar
Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 19.1.2009-23.1.2009 |
Limite |
|
09.4315 |
Índia |
— |
|
|
09.4316 |
Países signatários do Protocolo ACP |
— |
|
Açúcar «Concessões CXL»
Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 19.1.2009-23.1.2009 |
Limite |
|
09.4317 |
Austrália |
0 |
Atingido |
|
09.4318 |
Brasil |
0 |
Atingido |
|
09.4319 |
Cuba |
0 |
Atingido |
|
09.4320 |
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
Açúcar dos Balcãs
Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 19.1.2009-23.1.2009 |
Limite |
|
09.4324 |
Albânia |
100 |
|
|
09.4325 |
Bósnia e Herzegovina |
0 |
Atingido |
|
09.4326 |
Sérvia e Kosovo (*1) |
100 |
|
|
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
100 |
|
|
09.4328 |
Croácia |
100 |
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 19.1.2009-23.1.2009 |
Limite |
|
09.4380 |
Excepcional |
— |
|
|
09.4390 |
Industrial |
100 |
|
Açúcar APE suplementar
Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 19.1.2009-23.1.2009 |
Limite |
|
09.4431 |
Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué |
100 |
|
|
09.4432 |
Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda |
100 |
|
|
09.4433 |
Suazilândia |
100 |
|
|
09.4434 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
|
09.4435 |
Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago |
0 |
Atingido |
|
09.4436 |
República Dominicana |
0 |
Atingido |
|
09.4437 |
Fiji, Papua-Nova Guiné |
100 |
|
Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia
Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 19.1.2009-23.1.2009 |
Limite |
|
09.4365 |
Bulgária |
0 |
Atingido |
|
09.4366 |
Roménia |
100 |
|
(*1) Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
|
29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 89/2009 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2009
relativo à abertura, para o ano de 2009, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3) e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes. |
|
(2) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 138/2004 do Comité Misto do EEE (5), prevê o direito nulo aplicável a determinadas águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00 e a outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar, classificadas com o código NC ex 2202 90 10 . |
|
(3) |
No que diz respeito à Noruega, o direito nulo foi temporariamente suspenso por força do acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6), a seguir denominado o «acordo», aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Nos termos do ponto IV da acta aprovada do acordo, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10 , originárias da Noruega, são autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros, sendo aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente fixado. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 93/2008 da Comissão (7) retirou a suspensão temporária do regime de isenção de direitos, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, aplicável à importação para a Comunidade de certas mercadorias dos códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10 originárias da Noruega. |
|
(5) |
É necessário abrir um contingente pautal, para o ano de 2009, para as bebidas em questão. O último contingente anual, para 2007, relativo aos produtos em questão, foi aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2006 da Comissão (8). Nenhum contingente anual foi aberto para 2008. O volume do contingente para 2009, por conseguinte, deveria permanecer o mesmo que para 2007. |
|
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9), institui regras de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que o contingente pautal aberto pelo presente regulamento seja gerido de acordo com essas regras. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, o contingente pautal comunitário referido no anexo é aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.
2. As regras de origem mutuamente aplicáveis às mercadorias enunciadas no anexo são fixadas pelo protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.
3. Às quantidades importadas acima do volume do contingente aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.
Artigo 2.o
O contingente pautal comunitário indicado no n.o 1 do artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.
(2) JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.
(3) JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.
(4) JO L 22 de 24.1.2002, p. 34.
(5) JO L 342 de 18.11.2004, p. 30.
(6) JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.
(7) JO L 28 de 1.2.2008, p. 12.
ANEXO
Contingente pautal para 2009 aplicável à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Noruega
|
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume do contingente anual para 2009 |
Taxa do direito aplicável nos limites do contingente |
Taxa do direito aplicável acima do volume do contingente |
|
09.0709 |
2202 10 00 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
17,303 milhões de litros |
Isenção |
0,047 EUR/litro |
|
ex 2202 90 10 |
Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido) |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
|
29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/16 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2008
relativa à nomeação de quatro membros do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (AEM)
(2009/75/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004, de 31 de Março de 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (1), nomeadamente o n.o 1 e o n.o 4 do artigo 65.o,
Tendo em conta a lista de candidatos apresentada pela Comissão em 16 de Setembro de 2008,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
DECIDE:
Artigo 1.o
|
|
Mary G. BAKER, nascida em Londres (Reino Unido), em 27 de Outubro de 1936, |
|
|
Mike O'DONOVAN, nascido em Londres (Reino Unido), em 26 de Setembro de 1946, |
|
|
Lisette TIDDENS-ENGWIRDA, nascida em Amesterdão (Países Baixos), em 25 de Junho de 1950, e |
|
|
Henk VAARKAMP, nascido em Terschuur (Países Baixos), em 22 de Junho de 1950, |
são nomeados membros do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (AEM) por um prazo de três anos.
Artigo 2.o
A data de início do prazo de três anos referido no artigo 1.o é fixada pelo Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (AEM).
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
|
29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Janeiro de 2009
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta
(2009/76/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a Recomendação BCE/2008/19 do Banco Central Europeu, de 5 de Dezembro de 2008, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Banco Central de Malta (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho de Governadores do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
|
(2) |
O mandato dos actuais auditores externos do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta cessará com a revisão das contas do exercício de 2008. Por conseguinte, é necessário designar um auditor externo para o exercício de 2009. |
|
(3) |
O Conselho do Banco Central Europeu recomendou a designação da KPMG para o cargo de auditor externo para os exercícios de 2009 a 2013. |
|
(4) |
É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O n.o 15 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE é substituído pelo seguinte texto:
«15. A KPMG é aprovada como auditor externo do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta para os exercícios de 2009 a 2013.».
Artigo 2.o
A presente decisão será notificada ao BCE.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KALOUSEK
Comissão
|
29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Janeiro de 2009
que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/77/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No âmbito do chamado processo Lamfalussy, a Comissão adoptou a Decisão 2001/527/CE, de 6 de Junho de 2001, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (1) (a seguir designado «comité»). O comité assumiu funções em 7 de Junho de 2001, funcionando como órgão independente de reflexão, debate e consulta da Comissão no domínio dos valores mobiliários. |
|
(2) |
Nos termos do disposto na Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (2), a Comissão procedeu a um reexame do processo Lamfalussy em 2007 e apresentou os resultados da sua avaliação numa Comunicação de 20 de Novembro de 2007 intitulada «Reexame do processo Lamfalussy — Reforçar a convergência no domínio da supervisão» (3). |
|
(3) |
A comunicação da Comissão salienta a importância do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designados «comités das autoridades de supervisão») num mercado financeiro europeu cada vez mais integrado. Considerou-se necessário um enquadramento claro para as actividades destes comités no domínio da convergência e da cooperação em matéria de supervisão. |
|
(4) |
Quando procedeu ao reexame do funcionamento do processo Lamfalussy, o Conselho convidou a Comissão a clarificar o papel dos comités das autoridades de supervisão e a analisar todas as opções possíveis para reforçar o funcionamento destes comités sem abalar a actual estrutura institucional nem reduzir a responsabilidade das autoridades de supervisão (4). |
|
(5) |
Na sua reunião de 13 e 14 de Março de 2008, o Conselho Europeu solicitou uma melhoria rápida do funcionamento dos comités das autoridades de supervisão (5). |
|
(6) |
Em 14 de Maio de 2008 (6), o Conselho convidou a Comissão a rever as decisões da Comissão que instituem os comités das autoridades de supervisão, a fim de assegurar que os seus mandatos e funções sejam compatíveis e coerentes e de reforçar o seu contributo para a cooperação e a convergência em matéria de supervisão. O Conselho assinalou que poderiam ser explicitamente definidas as missões específicas atribuídas aos comités a fim de incentivar a cooperação e a convergência em matéria de supervisão, bem como o respectivo papel na avaliação dos riscos para a estabilidade financeira. É conveniente, por conseguinte, prever um enquadramento jurídico reforçado no que respeita ao papel e às missões do comité neste domínio. |
|
(7) |
O comité deve funcionar como grupo consultivo independente da Comissão no domínio dos valores mobiliários. |
|
(8) |
O comité deve igualmente contribuir para a implementação diária da legislação comunitária, de forma comum e uniforme, e para a sua aplicação coerente pelas autoridades de supervisão. |
|
(9) |
O comité não possui poderes regulamentares a nível comunitário. Deve efectuar análises interpares, promover as melhores práticas e formular orientações, recomendações e regras não vinculativas para reforçar a convergência em toda a Comunidade. |
|
(10) |
O reforço da cooperação bilateral e multilateral em matéria de supervisão depende da compreensão e confiança mútuas entre as autoridades de supervisão. O comité deve contribuir para a melhoria dessa cooperação. |
|
(11) |
O comité deve igualmente promover a convergência da supervisão em toda a Comunidade. Para concretizar melhor este objectivo, deve ser estabelecida uma lista indicativa e não exaustiva de tarefas a efectuar pelo comité. |
|
(12) |
A fim de sanar eventuais litígios de natureza transfronteiriça entre as autoridades de supervisão, designadamente no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão, o comité deve prever um mecanismo de mediação voluntário e não vinculativo. |
|
(13) |
A fim de beneficiar das competências adquiridas pelo comité e sem prejuízo dos poderes das autoridades de supervisão, estas devem poder recorrer ao comité para obter o seu parecer não vinculativo. |
|
(14) |
O intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão é fundamental para o exercício das funções destas. É essencial para a supervisão eficaz dos mercados de valores mobiliários e para a estabilidade financeira. Não obstante a legislação sobre valores mobiliários impor obrigações jurídicas claras às autoridades de supervisão no domínio da cooperação e do intercâmbio de informações, o comité deve facilitar, na prática, o intercâmbio diário de informações entre as mesmas autoridades, sem prejuízo de disposições pertinentes em matéria de confidencialidade previstas na legislação aplicável. |
|
(15) |
A fim de reduzir a duplicação das tarefas de supervisão e, consequentemente, racionalizar o processo de supervisão, bem como de diminuir os encargos impostos aos operadores de mercado, o comité deve facilitar a delegação de tarefas entre autoridades de supervisão, designadamente nos casos especificados na legislação pertinente. |
|
(16) |
A fim de promover a convergência e a coerência entre os colégios de autoridades de supervisão e, consequentemente, garantir condições de concorrência equitativas, o comité deve acompanhar o seu funcionamento sem restringir a independência dos membros do colégio. |
|
(17) |
A qualidade, comparabilidade e coerência das informações em matéria de supervisão são essenciais em termos da relação custo-eficácia das disposições comunitárias relativas à supervisão e dos encargos que o cumprimento destas acarreta para as instituições transfronteiriças. O comité deve contribuir para garantir a eliminação de sobreposições e duplicações, bem como a comparabilidade e qualidade adequada dos dados comunicados. |
|
(18) |
Os sistemas financeiros comunitários estão estreitamente ligados e o que acontece num Estado-Membro pode ter um impacto significativo nas instituições e nos mercados financeiros de outros Estados-Membros. A emergência constante de conglomerados financeiros e o desaparecimento gradual das distinções entre as actividades das sociedades nos sectores bancário, dos valores mobiliários e dos seguros suscitam novos desafios em matéria de supervisão à escala nacional e comunitária. A fim de preservar a estabilidade financeira, é necessário um sistema a nível do comité, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para identificar, numa fase precoce, potenciais riscos transfronteiriços e intersectoriais e, se for caso disso, informar a Comissão e os restantes comités. Por outro lado, é essencial que o comité assegure que os ministérios das finanças e os bancos centrais dos Estados-Membros sejam informados. O comité tem um papel a desempenhar neste contexto, identificando riscos no sector dos valores mobiliários e apresentando informações periódicas à Comissão sobre os resultados obtidos. O Conselho deve igualmente ser informado sobre estas avaliações. O comité deve cooperar também com o Parlamento Europeu e facultar-lhe informações periódicas sobre a situação no sector dos valores mobiliários. O comité não deve, neste contexto, revelar informações sobre entidades que são objecto de supervisão. |
|
(19) |
A fim de abordar questões transfronteiriças, de forma adequada, as actividades do comité devem ser coordenadas com as do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e do Comité de Supervisão Bancária do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Este aspecto é especialmente importante na abordagem de eventuais riscos intersectoriais para a estabilidade financeira. |
|
(20) |
Para evitar a duplicação de trabalhos, prevenir eventuais incoerências, manter o comité a par dos progressos e conceder-lhe a oportunidade de proceder ao intercâmbio de informações com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma em matéria de supervisão dos conglomerados financeiros, o comité pode participar no Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros. |
|
(21) |
Tendo em conta a mundialização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, o comité deve promover igualmente o diálogo e a cooperação com autoridades de supervisão exteriores à Comunidade. |
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(22) |
A responsabilidade do comité perante as instituições comunitárias é de grande importância, devendo obedecer a regras devidamente estabelecidas e respeitar a independência das autoridades de supervisão. |
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(23) |
O comité deve adoptar o seu regulamento interno e respeitar plenamente as prerrogativas das instituições e o equilíbrio institucional estabelecido pelo Tratado. O reforço do quadro das actividades do comité deve fazer-se acompanhar de uma melhoria dos processos de trabalho. Para esse efeito, caso não seja possível alcançar consenso, as decisões devem ser tomadas por maioria qualificada em conformidade com as regras previstas no Tratado. |
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(24) |
Por razões de segurança e clareza jurídicas, a Decisão 2001/527/CE deve ser revogada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É instituído um grupo consultivo independente sobre os valores mobiliários na Comunidade, denominado «Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários» (a seguir designado «comité»).
Artigo 2.o
O comité aconselhará a Comissão, nomeadamente no que respeita à preparação de projectos de medidas de aplicação no domínio dos valores mobiliários, incluindo as relacionadas com Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM), por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão.
Quando a Comissão solicita conselho ao comité, pode impor-lhe um prazo-limite para a formulação do referido conselho. Esse prazo será estabelecido em função da urgência do assunto.
Artigo 3.o
O comité executará as tarefas que lhe são confiadas e contribuirá para a implementação comum e uniforme e para a aplicação coerente da legislação comunitária mediante a formulação de orientações, recomendações e regras não vinculativas.
Artigo 4.o
1. O comité reforçará a cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais no domínio dos valores mobiliários e promoverá a convergência das práticas e abordagens de supervisão dos Estados-Membros em toda a Comunidade. Para esse efeito, efectuará, no mínimo, as seguintes tarefas:
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a) |
Funcionará como mediador ou facilitará a mediação entre autoridades de supervisão em casos especificados na legislação pertinente ou a pedido de uma autoridade de supervisão; |
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b) |
Formulará pareceres às autoridades de supervisão em casos especificados na legislação pertinente ou a pedido destas; |
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c) |
Promoverá o intercâmbio bilateral e multilateral eficaz de informações entre as autoridades de supervisão, no respeito das disposições aplicáveis em matéria de confidencialidade; |
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d) |
Facilitará a delegação de tarefas entre autoridades de supervisão, designadamente mediante a identificação de tarefas susceptíveis de ser delegadas e a promoção das melhores práticas; |
|
e) |
Contribuirá para garantir o funcionamento eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, nomeadamente mediante o estabelecimento de orientações para o funcionamento operacional destes, o controlo da coerência das práticas dos diversos colégios e a partilha das melhores práticas; |
|
f) |
Contribuirá para o desenvolvimento de regras comuns e de elevada qualidade sobre a prestação de informações em matéria de supervisão; |
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g) |
Reexaminará a aplicação prática das orientações, recomendações e regras não vinculativas formuladas pelo comité. |
2. O comité reexaminará as práticas de supervisão dos Estados-Membros e avaliará, de forma contínua, a sua convergência. Apresentará anualmente informações sobre os progressos alcançados e identificará os obstáculos remanescentes.
3. O comité desenvolverá novos instrumentos práticos de convergência destinados a promover abordagens de supervisão comuns.
Artigo 5.o
1. O comité acompanhará e avaliará a evolução no sector dos valores mobiliários e, se for caso disso, informará o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Comissão. Garantirá que os ministérios das finanças e os bancos centrais dos Estados-Membros sejam informados de problemas potenciais ou iminentes.
2. O comité facultará à Comissão, pelo menos duas vezes por ano, avaliações em matéria de tendências microprudenciais e de potenciais riscos e vulnerabilidades no sector dos valores mobiliários.
O comité incluirá nestas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e indicará em que medida tais riscos e vulnerabilidades constituem uma ameaça para a estabilidade financeira e, se for caso disso, proporá medidas preventivas ou correctivas.
O Conselho será informado destas avaliações.
3. O comité estabelecerá procedimentos que permitam às autoridades de supervisão reagir rapidamente. O comité promoverá, se for caso disso, a realização de uma avaliação conjunta pelas autoridades de supervisão, na Comunidade, sobre os riscos e as vulnerabilidades que podem afectar, de forma negativa, a estabilidade do sistema financeiro comunitário.
4. O comité assegurará uma cobertura adequada da evolução, dos riscos e das vulnerabilidades intersectoriais mediante uma cooperação estreita com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité de Supervisão Bancária do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 6.o
1. O comité contribuirá para o desenvolvimento de práticas de supervisão comuns no sector dos valores mobiliários, bem como, numa base intersectorial, em cooperação estreita com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.
2. Para esse efeito, estabelecerá, nomeadamente, programas de formação sectoriais e intersectoriais, promoverá os intercâmbios de pessoal e encorajará as autoridades competentes a intensificarem o recurso a regimes de destacamento, equipas de inspecção e visitas de supervisão conjuntas e a outros instrumentos.
3. O comité desenvolverá, se for caso disso, novos instrumentos de promoção do desenvolvimento de práticas de supervisão comuns.
4. O comité reforçará a cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, designadamente mediante a participação destas em programas de formação comuns.
Artigo 7.o
1. O comité será composto por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes no domínio dos valores mobiliários, incluindo os OICVM. Cada Estado-Membro designará um representante de alto nível da sua autoridade competente para participar nas reuniões do comité.
2. A Comissão estará presente nas reuniões do comité e designará um representante de alto nível para participar nos seus debates.
3. O comité elege um presidente entre os seus membros.
4. O comité pode convidar peritos e observadores a participarem nas suas reuniões.
Artigo 8.o
1. Os membros do comité não devem revelar informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. Os participantes nos debates serão obrigados a cumprir as regras aplicáveis em matéria de sigilo profissional.
2. Sempre que o debate de um ponto da ordem de trabalhos implique o intercâmbio de informações confidenciais sobre uma instituição objecto de supervisão, a participação nesse debate pode ser limitada aos membros directamente envolvidos.
Artigo 9.o
1. O comité informará periodicamente a Comissão sobre o resultado das suas actividades. Estabelecerá contactos periódicos com o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (7), e a comissão competente do Parlamento Europeu.
2. O comité assegurará a coerência intersectorial do trabalho realizado nos sectores dos serviços financeiros mediante uma cooperação periódica e estreita com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.
3. O presidente do comité estabelecerá contactos periódicos, pelo menos uma vez por mês, com os presidentes do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.
Artigo 10.o
O comité pode instituir grupos de trabalho. A Comissão será convidada a participar nas reuniões dos grupos de trabalho na qualidade de observador.
Artigo 11.o
O comité pode participar no Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros.
Artigo 12.o
Antes de comunicar o seu parecer à Comissão, o comité procederá, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, a consultas alargadas dos operadores de mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais. O comité publicará os resultados das consultas, salvo pedido contrário das pessoas ou entidades consultadas.
Artigo 13.o
O comité elaborará um programa de trabalho anual e comunicá-lo-á ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à Comissão até ao final de Outubro de cada ano. O comité informará periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a realização das actividades previstas no programa de trabalho.
Artigo 14.o
O funcionamento do comité obedece a consenso dos seus membros. Caso não seja possível alcançar consenso, as decisões serão tomadas por maioria qualificada. Os votos dos representantes dos membros do comité correspondem aos votos dos Estados-Membros, conforme previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado.
Os membros do comité que não dêem cumprimento às orientações, recomendações, regras e outras medidas aprovadas pelo comité deverão poder justificar esta opção.
Artigo 15.o
O comité adopta o seu regulamento interno e fixa as suas modalidades de funcionamento.
Em caso de decisões relativas a alterações do regulamento interno e a eleições e exonerações de funções de membros da mesa do comité, o regulamento interno pode prever procedimentos de tomada de decisão distintos dos enunciados no artigo 14.o
Artigo 16.o
A Decisão 2001/527/CE é revogada.
Artigo 17.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.
(2) JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.
(3) COM(2007) 727 final.
(4) Conclusões do Conselho 15698/07 de 4 de Dezembro de 2007.
(5) Conclusões do Conselho 7652/1/08 Rev 1.
(6) Conclusões do Conselho 8515/3/08 Rev 3.
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29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Janeiro de 2009
que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/78/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No âmbito do chamado processo Lamfalussy, a Comissão adoptou a Decisão 2004/5/CE, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (1) (a seguir designado «comité»). O comité assumiu funções em 1 de Janeiro de 2004, funcionando como órgão independente de reflexão, debate e consulta da Comissão no domínio da regulamentação e da supervisão bancárias. |
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(2) |
Nos termos do disposto na Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (2), a Comissão procedeu a um reexame do processo Lamfalussy em 2007 e apresentou os resultados da sua avaliação numa Comunicação de 20 de Novembro de 2007 intitulada «Reexame do processo Lamfalussy — Reforçar a convergência no domínio da supervisão» (3). |
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(3) |
A comunicação da Comissão salienta a importância do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designados «comités das autoridades de supervisão») num mercado financeiro europeu cada vez mais integrado. Considerou-se necessário um enquadramento claro para as actividades destes comités no domínio da convergência e da cooperação em matéria de supervisão. |
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(4) |
Quando procedeu ao reexame do funcionamento do processo Lamfalussy, o Conselho convidou a Comissão a clarificar o papel dos comités das autoridades de supervisão e a analisar todas as opções possíveis para reforçar o funcionamento destes comités sem abalar a actual estrutura institucional nem reduzir a responsabilidade das autoridades de supervisão (4). |
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(5) |
Na sua reunião de 13 e 14 de Março de 2008, o Conselho Europeu solicitou uma melhoria rápida do funcionamento dos comités das autoridades de supervisão (5). |
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(6) |
Em 14 de Maio de 2008 (6), o Conselho convidou a Comissão a rever as decisões da Comissão que instituem os comités das autoridades de supervisão, a fim de assegurar que os seus mandatos e funções sejam compatíveis e coerentes e de reforçar o seu contributo para a cooperação e a convergência em matéria de supervisão. O Conselho assinalou que poderiam ser explicitamente definidas as missões específicas atribuídas aos comités a fim de incentivar a cooperação e a convergência em matéria de supervisão, bem como o respectivo papel na avaliação dos riscos para a estabilidade financeira. É conveniente, por conseguinte, prever um enquadramento jurídico reforçado no que respeita ao papel e às missões do comité neste domínio. |
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(7) |
A composição do comité deve reflectir a organização da supervisão bancária e ter igualmente em conta o papel dos bancos centrais na estabilidade global do sector bancário a nível nacional e comunitário. É conveniente identificar claramente os direitos respectivos das diversas categorias de participantes. A presidência e os direitos de voto, designadamente, devem ficar reservados para as autoridades de supervisão competentes de cada um dos Estados-Membros. A participação em debates confidenciais sobre instituições específicas que são objecto de supervisão deve, se possível, limitar-se às autoridades de supervisão competentes e aos bancos centrais com responsabilidades operacionais específicas na supervisão das instituições em causa. |
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(8) |
O comité deve funcionar como grupo consultivo independente da Comissão no domínio da supervisão bancária. |
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(9) |
O mandato do comité deve abranger a supervisão de conglomerados financeiros. Para evitar a duplicação de trabalhos, prevenir eventuais incoerências, manter o comité a par dos progressos e conceder-lhe a oportunidade de proceder ao intercâmbio de informações, a cooperação com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma na supervisão dos conglomerados financeiros deve exercer-se no âmbito do Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros. |
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(10) |
O comité deve igualmente contribuir para a implementação diária da legislação comunitária, de forma comum e uniforme, e para a sua aplicação coerente pelas autoridades de supervisão. |
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(11) |
O comité não possui poderes regulamentares a nível comunitário. Deve efectuar análises interpares, promover as melhores práticas e formular orientações, recomendações e regras não vinculativas para reforçar a convergência em toda a Comunidade. |
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(12) |
O reforço da cooperação bilateral e multilateral em matéria de supervisão depende da compreensão e confiança mútuas entre as autoridades de supervisão. O comité deve contribuir para a melhoria dessa cooperação. |
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(13) |
O comité deve igualmente promover a convergência da supervisão em toda a Comunidade. Para concretizar melhor este objectivo, deve ser estabelecida uma lista indicativa e não exaustiva de tarefas a efectuar pelo comité. |
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(14) |
A fim de sanar eventuais litígios de natureza transfronteiriça entre as autoridades de supervisão, designadamente no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão, o comité deve prever um mecanismo de mediação voluntário e não vinculativo. |
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(15) |
A fim de beneficiar das competências adquiridas pelo comité e sem prejuízo dos poderes das autoridades de supervisão, estas devem poder recorrer ao comité para obter o seu parecer não vinculativo. |
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(16) |
O intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão é fundamental para o exercício das funções destas. É essencial para a supervisão eficaz dos grupos bancários e para a estabilidade financeira. Não obstante a legislação bancária impor obrigações jurídicas claras às autoridades de supervisão no domínio da cooperação e do intercâmbio de informações, o comité deve facilitar, na prática, o intercâmbio diário de informações entre as mesmas autoridades, sem prejuízo de disposições pertinentes em matéria de confidencialidade previstas na legislação aplicável. |
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(17) |
A fim de reduzir a duplicação das tarefas de supervisão e, consequentemente, racionalizar o processo de supervisão, bem como de dimininuir os encargos impostos aos grupos bancários, o comité deve facilitar a delegação de tarefas entre autoridades de supervisão, designadamente nos casos especificados na legislação pertinente. |
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(18) |
A fim de promover a convergência e a coerência entre os colégios de autoridades de supervisão e, consequentemente, garantir condições de concorrência equitativas, o comité deve acompanhar o seu funcionamento sem restringir a independência dos membros do colégio. |
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(19) |
A qualidade, comparabilidade e coerência das informações em matéria de supervisão são essenciais em termos da relação custo-eficácia das disposições comunitárias relativas à supervisão e dos encargos que o cumprimento destas acarreta para as instituições transfronteiriças. O comité deve contribuir para garantir a eliminação de sobreposições e duplicações, bem como a comparabilidade e qualidade adequada dos dados comunicados. |
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(20) |
Os sistemas financeiros comunitários estão estreitamente ligados e o que acontece num Estado-Membro pode ter um impacto significativo nas instituições e nos mercados financeiros de outros Estados-Membros. A emergência constante de conglomerados financeiros e o desaparecimento gradual das distinções entre as actividades das sociedades nos sectores bancário, dos valores mobiliários e dos seguros suscitam novos desafios em matéria de supervisão à escala nacional e comunitária. A fim de preservar a estabilidade financeira, é necessário um sistema a nível do comité, do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para identificar, numa fase precoce, potenciais riscos transfronteiriços e intersectoriais e, se for caso disso, informar a Comissão e os restantes comités. Por outro lado, é essencial que o comité assegure que os ministérios das finanças e os bancos centrais dos Estados-Membros sejam informados. O comité tem um papel a desempenhar neste contexto, identificando riscos no sector bancário e apresentando informações periódicas à Comissão sobre os resultados obtidos. O Conselho deve igualmente ser informado sobre estas avaliações. O comité deve cooperar também com o Parlamento Europeu e facultar-lhe informações periódicas sobre a situação no sector bancário. O comité não deve, neste contexto, revelar informações sobre entidades que são objecto de supervisão. |
|
(21) |
A fim de abordar questões transfronteiriças, de forma adequada, as actividades do comité devem ser coordenadas com as do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e do Comité de Supervisão Bancária do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Este aspecto é especialmente importante na abordagem de eventuais riscos intersectoriais para a estabilidade financeira. |
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(22) |
Tendo em conta a mundialização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, o comité deve promover igualmente o diálogo e a cooperação com autoridades de supervisão exteriores à Comunidade. |
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(23) |
A responsabilidade do comité perante as instituições comunitárias é de grande importância, devendo obedecer a regras devidamente estabelecidas e respeitar a independência das autoridades de supervisão. |
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(24) |
O comité deve adoptar o seu regulamento interno e respeitar plenamente as prerrogativas das instituições e o equilíbrio institucional estabelecido pelo Tratado. O reforço do quadro das actividades do comité deve fazer-se acompanhar de uma melhoria dos processos de trabalho. Para esse efeito, caso não seja possível alcançar consenso, as decisões devem ser tomadas por maioria qualificada em conformidade com as regras previstas no Tratado. |
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(25) |
Por razões de segurança e clareza jurídicas, a Decisão 2004/5/CE deve ser revogada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É instituído um grupo consultivo independente sobre a supervisão bancária na Comunidade, denominado «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» (a seguir designado «comité»).
Artigo 2.o
O comité aconselhará a Comissão, nomeadamente no que respeita à preparação de projectos de medidas de aplicação no domínio das actividades bancárias e dos conglomerados financeiros, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão.
Quando a Comissão solicita conselho ao comité, pode impor-lhe um prazo-limite para a formulação do referido conselho. Esse prazo será estabelecido em função da urgência do assunto.
Artigo 3.o
O comité executará as tarefas que lhe são confiadas e contribuirá para a implementação comum e uniforme e para a aplicação coerente da legislação comunitária mediante a formulação de orientações, recomendações e regras não vinculativas.
Artigo 4.o
1. O comité reforçará a cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais no sector bancário e promoverá a convergência das práticas e abordagens de supervisão dos Estados-Membros em toda a Comunidade. Para esse efeito, efectuará, no mínimo, as seguintes tarefas:
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a) |
Funcionará como mediador ou facilitará a mediação entre autoridades de supervisão em casos especificados na legislação pertinente ou a pedido de uma autoridade de supervisão; |
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b) |
Formulará pareceres às autoridades de supervisão em casos especificados na legislação pertinente ou a pedido destas; |
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c) |
Promoverá o intercâmbio bilateral e multilateral eficaz de informações entre as autoridades de supervisão, no respeito das disposições aplicáveis em matéria de confidencialidade; |
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d) |
Facilitará a delegação de tarefas entre autoridades de supervisão, designadamente mediante a identificação de tarefas susceptíveis de ser delegadas e a promoção das melhores práticas; |
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e) |
Contribuirá para garantir o funcionamento eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, nomeadamente mediante o estabelecimento de orientações para o funcionamento operacional destes, o controlo da coerência das práticas dos diversos colégios e a partilha das melhores práticas; |
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f) |
Contribuirá para o desenvolvimento de regras comuns e de elevada qualidade sobre a prestação de informações em matéria de supervisão; |
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g) |
Reexaminará a aplicação prática das orientações, recomendações e regras não vinculativas formuladas pelo comité. |
2. O comité reexaminará as práticas de supervisão dos Estados-Membros e avaliará, de forma contínua, a sua convergência. Apresentará anualmente informações sobre os progressos alcançados e identificará os obstáculos remanescentes.
3. O comité desenvolverá novos instrumentos práticos de convergência destinados a promover abordagens de supervisão comuns.
Artigo 5.o
1. O comité acompanhará e avaliará a evolução no sector bancário e, se for caso disso, informará o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Comissão. Garantirá que os ministérios das finanças e os bancos centrais dos Estados-Membros sejam informados de problemas potenciais ou iminentes.
2. O comité facultará à Comissão, pelo menos duas vezes por ano, avaliações em matéria de tendências microprudenciais e de potenciais riscos e vulnerabilidades no sector bancário.
O comité incluirá nestas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e indicará em que medida tais riscos e vulnerabilidades constituem uma ameaça para a estabilidade financeira e, se for caso disso, proporá medidas preventivas ou correctivas.
O Conselho será informado destas avaliações.
3. O comité estabelecerá procedimentos que permitam às autoridades de supervisão reagir rapidamente. O comité promoverá, se for caso disso, a realização de uma avaliação conjunta pelas autoridades de supervisão, na Comunidade, sobre os riscos e as vulnerabilidades que podem afectar, de forma negativa, a estabilidade do sistema financeiro comunitário.
4. O comité assegurará uma cobertura adequada da evolução, dos riscos e das vulnerabilidades intersectoriais mediante uma cooperação estreita com o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité de Supervisão Bancária do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 6.o
1. O comité contribuirá para o desenvolvimento de práticas de supervisão comuns no sector bancário, bem como, numa base intersectorial, em cooperação estreita com o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.
2. Para esse efeito, estabelecerá, nomeadamente, programas de formação sectoriais e intersectoriais, promoverá os intercâmbios de pessoal e encorajará as autoridades competentes a intensificarem o recurso a regimes de destacamento, equipas de inspecção e visitas de supervisão conjuntas e a outros instrumentos.
3. O comité desenvolverá, se for caso disso, novos instrumentos de promoção das práticas de supervisão comuns.
4. O comité reforçará a cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, designadamente mediante a participação destas em programas de formação comuns.
Artigo 7.o
1. O comité será composto por representantes de alto nível das seguintes organizações:
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a) |
As autoridades públicas nacionais competentes pela supervisão de instituições de crédito, a seguir designadas «autoridades de supervisão competentes»; |
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b) |
Os bancos centrais nacionais com responsabilidades operacionais específicas na supervisão de instituições de crédito individuais paralelamente a uma autoridade de supervisão competente; |
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c) |
Os bancos centrais que não participam directamente na supervisão de instituições de crédito individuais, incluindo o Banco Central Europeu. |
2. Cada Estado-Membro designará representantes de alto nível para participarem nas reuniões do comité. O Banco Central Europeu designará um representante de alto nível para participar no comité.
3. A Comissão estará presente nas reuniões do comité e designará um representante de alto nível para participar nos seus debates.
4. O comité elege um presidente entre os representantes das autoridades de supervisão competentes.
5. O comité pode convidar peritos e observadores a participarem nas suas reuniões.
Artigo 8.o
1. Os membros do comité não devem revelar informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. Os participantes nos debates serão obrigados a cumprir as regras aplicáveis em matéria de sigilo profissional.
2. Sempre que o debate de um ponto da ordem de trabalhos implique o intercâmbio de informações confidenciais sobre uma instituição objecto de supervisão, a participação nesse debate pode ser limitada às autoridades de supervisão competentes directamente envolvidas e aos bancos centrais nacionais com responsabilidades operacionais específicas na supervisão das instituições de crédito individuais em causa.
Artigo 9.o
1. O comité informará periodicamente a Comissão sobre o resultado das suas actividades. Estabelecerá contactos periódicos com o Comité Bancário Europeu, instituído pela Decisão 2004/10/CE da Comissão (7), e a comissão competente do Parlamento Europeu.
2. O comité assegurará a coerência intersectorial do trabalho realizado nos sectores dos serviços financeiros mediante uma cooperação periódica e estreita com o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.
3. O presidente do comité reúne, pelo menos uma vez por mês, com os presidentes do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.
Artigo 10.o
O comité pode instituir grupos de trabalho. A Comissão será convidada a participar nas reuniões dos grupos de trabalho na qualidade de observador.
Artigo 11.o
O comité cooperará, no âmbito de um Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros, com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma no domínio da supervisão de conglomerados financeiros.
A Comissão e o Banco Central Europeu serão convidados a participar nas reuniões do Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros na qualidade de observadores.
Artigo 12.o
Antes de comunicar o seu parecer à Comissão, o comité procederá, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, a consultas alargadas dos operadores de mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais. O comité publicará os resultados das consultas, salvo pedido contrário das pessoas ou entidades consultadas.
Quando formula conselhos sobre disposições aplicáveis a instituições de crédito e sociedades de investimento, o comité consultará todas as autoridades competentes pela supervisão de sociedades de investimento e que ainda não se encontram representadas no comité.
Artigo 13.o
O comité elaborará um programa de trabalho anual e comunicá-lo-á ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à Comissão até ao final de Outubro de cada ano. O comité informará periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a realização das actividades previstas no programa de trabalho.
Artigo 14.o
O funcionamento do comité obedece a consenso dos seus membros. Caso não seja possível alcançar consenso, as decisões serão tomadas por maioria qualificada. Os votos dos representantes dos membros do comité correspondem aos votos dos Estados-Membros, conforme previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado.
Os membros do comité que não dêem cumprimento às orientações, recomendações, regras e outras medidas aprovadas pelo comité deverão poder justificar esta opção.
Artigo 15.o
O comité adopta o seu regulamento interno e fixa as suas modalidades de funcionamento.
Em caso de decisões relativas a alterações do regulamento interno e a eleições e exonerações de funções de membros da mesa do comité, o regulamento interno pode prever procedimentos de tomada de decisão distintos dos enunciados no artigo 14.o
Artigo 16.o
A Decisão 2004/5/CE é revogada.
Artigo 17.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 3 de 7.1.2004, p. 28.
(2) JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.
(3) COM(2007) 727 final.
(4) Conclusões do Conselho 15698/07 de 4 de Dezembro de 2007.
(5) Conclusões do Conselho 7652/1/08 Rev 1.
(6) Conclusões do Conselho 8515/3/08 Rev 3.
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29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Janeiro de 2009
que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/79/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No âmbito do chamado processo Lamfalussy, a Comissão adoptou a Decisão 2004/6/CE, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (1) (a seguir designado «comité»). O comité assumiu funções em 24 de Novembro de 2003, funcionando como órgão independente de reflexão, debate e consulta da Comissão nos domínios dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma. |
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(2) |
Nos termos do disposto na Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (2), a Comissão procedeu a um reexame do processo Lamfalussy em 2007 e apresentou os resultados da sua avaliação numa Comunicação de 20 de Novembro de 2007 intitulada «Reexame do processo Lamfalussy — Reforçar a convergência no domínio da supervisão» (3). |
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(3) |
A comunicação da Comissão salienta a importância do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designados «comités das autoridades de supervisão») num mercado financeiro europeu cada vez mais integrado. Considerou-se necessário um enquadramento claro para as actividades destes comités no domínio da convergência e da cooperação em matéria de supervisão. |
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(4) |
Quando procedeu ao reexame do funcionamento do processo Lamfalussy, o Conselho convidou a Comissão a clarificar o papel dos comités das autoridades de supervisão e a analisar todas as opções possíveis para reforçar o funcionamento destes comités sem abalar a actual estrutura institucional nem reduzir a responsabilidade das autoridades de supervisão (4). |
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(5) |
Na sua reunião de 13 e 14 de Março de 2008, o Conselho Europeu solicitou uma melhoria rápida do funcionamento dos comités das autoridades de supervisão (5). |
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(6) |
Em 14 de Maio de 2008 (6), o Conselho convidou a Comissão a rever as decisões da Comissão que instituem os comités das autoridades de supervisão, a fim de assegurar que os seus mandatos e funções sejam compatíveis e coerentes e de reforçar o seu contributo para a cooperação e a convergência em matéria de supervisão. O Conselho assinalou que poderiam ser explicitamente definidas as missões específicas atribuídas aos comités a fim de incentivar a cooperação e a convergência em matéria de supervisão, bem como o respectivo papel na avaliação dos riscos para a estabilidade financeira. É conveniente, por conseguinte, prever um enquadramento jurídico reforçado no que respeita ao papel e às missões do comité neste domínio. |
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(7) |
O comité deve funcionar como grupo consultivo independente da Comissão nos sectores dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma. No entanto, no domínio das pensões complementares de reforma, embora o comité deva analisar os aspectos regulamentares e de supervisão relativos a essas disposições, não deve abordar as questões que se prendem com a legislação do trabalho e social, tais como a organização de regimes de pensões complementares, em especial no que diz respeito à participação (filiação) obrigatória ou às disposições resultantes de convenções colectivas de trabalho. |
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(8) |
O mandato do comité deve cobrir a supervisão de conglomerados financeiros. Para evitar a duplicação de trabalhos, prevenir eventuais incoerências, manter o comité a par dos progressos e conceder-lhe a oportunidade de proceder ao intercâmbio de informações, a cooperação com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária em matéria de supervisão dos conglomerados financeiros deve exercer-se no âmbito do Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros. |
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(9) |
O comité deve igualmente contribuir para a implementação diária da legislação comunitária, de forma comum e uniforme, e para a sua aplicação coerente pelas autoridades de supervisão. |
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(10) |
O comité não possui poderes regulamentares a nível comunitário. Deve efectuar análises interpares, promover as melhores práticas e formular orientações, recomendações e regras não vinculativas para reforçar a convergência em toda a Comunidade. |
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(11) |
O reforço da cooperação bilateral e multilateral em matéria de supervisão depende da compreensão e confiança mútuas entre as autoridades de supervisão. O comité deve contribuir para a melhoria dessa cooperação. |
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(12) |
O comité deve igualmente promover a convergência da supervisão em toda a Comunidade. Para concretizar melhor este objectivo, deve ser estabelecida uma lista indicativa e não exaustiva de tarefas a efectuar pelo comité. |
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(13) |
A fim de sanar eventuais litígios de natureza transfronteiriça entre as autoridades de supervisão, designadamente no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão, o comité deve prever um mecanismo de mediação voluntário e não vinculativo. |
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(14) |
A fim de beneficiar das competências adquiridas pelo comité e sem prejuízo dos poderes das autoridades de supervisão, estas devem poder recorrer ao comité para obter o seu parecer não vinculativo. |
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(15) |
O intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão é fundamental para o exercício das funções destas. É essencial para a supervisão eficaz dos grupos seguradores e para a estabilidade financeira. Não obstante a legislação sobre seguros impor obrigações jurídicas claras às autoridades de supervisão no domínio da cooperação e do intercâmbio de informações, o comité deve facilitar, na prática, o intercâmbio diário de informações entre as mesmas autoridades, sem prejuízo de disposições pertinentes em matéria de confidencialidade previstas na legislação aplicável. |
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(16) |
A fim de reduzir a duplicação das tarefas de supervisão e, consequentemente, racionalizar o processo de supervisão, bem como de diminuir os encargos impostos aos grupos seguradores, o comité deve facilitar a delegação de tarefas entre autoridades de supervisão, designadamente nos casos especificados na legislação pertinente. |
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(17) |
A fim de promover a convergência e a coerência entre os colégios de autoridades de supervisão e, consequentemente, garantir condições de concorrência equitativas, o comité deve acompanhar o seu funcionamento sem restringir a independência dos membros do colégio. |
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(18) |
A qualidade, comparabilidade e coerência das informações em matéria de supervisão são essenciais em termos da relação custo-eficácia das disposições comunitárias relativas à supervisão e dos encargos que o cumprimento destas acarreta para as instituições transfronteiriça. O comité deve contribuir para garantir a eliminação de sobreposições e duplicações, bem como a comparabilidade e qualidade adequada dos dados comunicados. |
|
(19) |
Os sistemas financeiros comunitários estão estreitamente ligados e o que acontece num Estado-Membro pode ter um impacto significativo nas instituições e nos mercados financeiros de outros Estados-Membros. A emergência constante de conglomerados financeiros e o desaparecimento gradual das distinções entre as actividades das sociedades nos sectores bancário, dos valores mobiliários e dos seguros suscitam novos desafios em matéria de supervisão à escala nacional e comunitária. A fim de preservar a estabilidade financeira, é necessário um sistema a nível do comité, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários para identificar, numa fase precoce, potenciais riscos transfronteiriços e intersectoriais e, se for caso disso, informar a Comissão e os restantes comités. Por outro lado, é essencial que o comité assegure que os ministérios das finanças e os bancos centrais dos Estados-Membros sejam informados. O comité tem um papel a desempenhar neste contexto, identificando riscos nos sectores dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma e apresentando informações periódicas à Comissão sobre os resultados obtidos. O Conselho deve igualmente ser informado sobre estas avaliações. O comité deve cooperar também com o Parlamento Europeu e facultar-lhe informações periódicas sobre a situação no sector dos seguros. O comité não deve, neste contexto, revelar informações sobre entidades que são objecto de supervisão. |
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(20) |
A fim de abordar questões transfronteiriças, de forma adequada, as actividades do comité devem ser coordenadas com as do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e do Comité de Supervisão Bancária do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Este aspecto é especialmente importante na abordagem de eventuais riscos intersectoriais para a estabilidade financeira. |
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(21) |
Tendo em conta a mundialização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, o comité deve promover igualmente o diálogo e a cooperação com autoridades de supervisão exteriores à Comunidade. |
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(22) |
A responsabilidade do comité perante as instituições comunitárias é de grande importância, devendo obedecer a regras devidamente estabelecidas e respeitar a independência das autoridades de supervisão. |
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(23) |
O comité deve adoptar o seu regulamento interno e respeitar plenamente as prerrogativas das instituições e o equilíbrio institucional estabelecido pelo Tratado. O reforço do quadro das actividades do comité deve fazer-se acompanhar de uma melhoria dos processos de trabalho. Para esse efeito, caso não seja possível alcançar consenso, as decisões devem ser tomadas por maioria qualificada em conformidade com as regras previstas no Tratado. |
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(24) |
Por razões de segurança e clareza jurídicas, a Decisão 2004/6/CE deve ser revogada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É instituído um grupo consultivo independente sobre os seguros e as pensões complementares de reforma na Comunidade, denominado «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma» (a seguir designado «comité»).
Artigo 2.o
O comité aconselhará a Comissão, nomeadamente no que respeita à preparação de projectos de medidas de aplicação nos domínios dos seguros, dos resseguros, das pensões complementares de reforma e dos conglomerados financeiros, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão.
Quando a Comissão solicita conselho ao comité, pode impor-lhe um prazo-limite para a formulação do referido conselho. Esse prazo será estabelecido em função da urgência do assunto.
Artigo 3.o
O comité executará as tarefas que lhe são confiadas e contribuirá para a implementação comum e uniforme e para a aplicação coerente da legislação comunitária mediante a formulação de orientações, recomendações e regras.
Artigo 4.o
1. O comité reforçará a cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais nos domínios dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma e promoverá a convergência das práticas e abordagens de supervisão dos Estados-Membros em toda a Comunidade. Para esse efeito, efectuará, no mínimo, as seguintes tarefas:
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a) |
Funcionará como mediador ou facilitará a mediação entre autoridades de supervisão em casos especificados na legislação pertinente ou a pedido de uma autoridade de supervisão; |
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b) |
Formulará pareceres às autoridades de supervisão em casos especificados na legislação pertinente ou a pedido destas; |
|
c) |
Promoverá o intercâmbio bilateral e multilateral eficaz de informações entre as autoridades de supervisão, no respeito das disposições aplicáveis em matéria de confidencialidade; |
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d) |
Facilitará a delegação de tarefas entre autoridades de supervisão, designadamente mediante a identificação de tarefas susceptíveis de ser delegadas e a promoção das melhores práticas; |
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e) |
Contribuirá para garantir o funcionamento eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, nomeadamente mediante o estabelecimento de orientações para o funcionamento operacional destes, o controlo da coerência das práticas dos diversos colégios e a partilha das melhores práticas; |
|
f) |
Contribuirá para o desenvolvimento de regras comuns e de elevada qualidade sobre a prestação de informações em matéria de supervisão; |
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g) |
Reexaminará a aplicação prática das orientações, recomendações e regras não vinculativas formuladas pelo comité. |
2. O comité reexaminará as práticas de supervisão dos Estados-Membros e avaliará, de forma contínua, a sua convergência. Apresentará anualmente informações sobre os progressos alcançados e identificará os obstáculos remanescentes.
3. O comité desenvolverá novos instrumentos práticos de convergência destinados a promover as abordagens de supervisão comuns.
Artigo 5.o
1. O comité acompanhará e avaliará a evolução nos sectores dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma e, se for caso disso, informará o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e a Comissão. Garantirá que os ministérios das finanças e os bancos centrais dos Estados-Membros sejam informados de problemas potenciais ou iminentes.
2. O comité facultará à Comissão, pelo menos duas vezes por ano, avaliações em matéria de tendências microprudenciais e de potenciais riscos e vulnerabilidades nos sectores dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma.
O comité incluirá nestas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e indicará em que medida tais riscos e vulnerabilidades constituem uma ameaça para a estabilidade financeira e, se for caso disso, proporá medidas preventivas ou correctivas.
O Conselho será informado destas avaliações.
3. O comité estabelecerá procedimentos que permitam às autoridades de supervisão reagir rapidamente. O comité promoverá, se for caso disso, a adopção de uma posição comum da Comunidade sobre os riscos e as vulnerabilidades que podem afectar, de forma negativa, a estabilidade do sistema financeiro comunitário.
4. O comité assegurará uma cobertura adequada da evolução, dos riscos e das vulnerabilidades intersectoriais mediante uma cooperação estreita com o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e o Comité de Supervisão Bancária do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 6.o
1. O comité contribuirá para o desenvolvimento de práticas de supervisão comuns nos sectores dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma, bem como, numa base intersectorial, em cooperação estreita com o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária.
2. Para esse efeito, estabelecerá, nomeadamente, programas de formação sectoriais e intersectoriais, promoverá os intercâmbios de pessoal e encorajará as autoridades competentes a intensificarem o recurso a regimes de destacamento, equipas de inspecção e visitas de supervisão conjuntas e a outros instrumentos.
3. O comité desenvolverá, se for caso disso, novos instrumentos de promoção do desenvolvimento de práticas de supervisão comuns.
4. O comité reforçará a cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, designadamente mediante a participação destas em programas de formação comuns.
Artigo 7.o
1. O comité será composto por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma. Cada Estado-Membro designará um representante de alto nível das suas autoridades competentes para participar nas reuniões do comité.
2. A Comissão estará presente nas reuniões do comité e designará um representante de alto nível para participar nos seus debates.
3. O comité elege um presidente entre os seus membros.
4. O comité pode convidar peritos e observadores a participarem nas suas reuniões.
5. O comité não deve abordar questões que se prendem com a legislação do trabalho e social, tais como a organização de regimes de pensões complementares, em especial no que diz respeito à participação obrigatória ou às disposições resultantes de convenções colectivas de trabalho.
Artigo 8.o
1. Os membros do comité não devem revelar informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. Os participantes nos debates serão obrigados a cumprir as regras aplicáveis em matéria de sigilo profissional.
2. Sempre que o debate de um ponto da ordem de trabalhos implique o intercâmbio de informações confidenciais sobre uma instituição objecto de supervisão, a participação nesse debate pode ser limitada aos membros directamente envolvidos.
Artigo 9.o
1. O comité informará periodicamente a Comissão sobre o resultado das suas actividades. Estabelecerá contactos periódicos com o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, instituído pela Decisão 2004/9/CE da Comissão (7), e a comissão competente do Parlamento Europeu.
2. O comité assegurará a coerência intersectorial do trabalho realizado nos sectores dos serviços financeiros mediante uma cooperação periódica e estreita com o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária.
3. O presidente do comité estabelecerá contactos periódicos, pelo menos uma vez por mês, com os presidentes do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária.
Artigo 10.o
O comité pode instituir grupos de trabalho. A Comissão será convidada a participar nas reuniões dos grupos de trabalho na qualidade de observador.
Artigo 11.o
O comité cooperará, no âmbito de um Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros, com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária no domínio da supervisão de conglomerados financeiros
A Comissão e o Banco Central Europeu serão convidados a participar nas reuniões do Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros na qualidade de observadores.
Artigo 12.o
Antes de comunicar o seu parecer à Comissão, o comité procederá, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, a consultas alargadas dos operadores de mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais. O comité publicará os resultados das consultas, salvo pedido contrário das pessoas ou entidades consultadas.
Artigo 13.o
O comité elaborará um programa de trabalho anual e comunicá-lo-á ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à Comissão até ao final de Outubro de cada ano. O comité informará periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a realização das actividades previstas no programa de trabalho.
Artigo 14.o
O funcionamento do comité obedece a consenso dos seus membros. Caso não seja possível alcançar consenso, as decisões serão tomadas por maioria qualificada. Os votos dos representantes dos membros do comité correspondem aos votos dos Estados-Membros, conforme previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado.
Os membros do comité que não dêem cumprimento às orientações, recomendações, regras e outras medidas aprovadas pelo comité deverão poder justificar esta opção.
Artigo 15.o
O comité adopta o seu regulamento interno e fixa as suas modalidades de funcionamento.
Em caso de decisões relativas a alterações do regulamento interno e a eleições e exonerações de funções de membros da mesa do comité, o regulamento interno pode prever procedimentos de tomada de decisão distintos dos enunciados no artigo 14.o
Artigo 16.o
A Decisão 2004/6/CE é revogada.
Artigo 17.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 3 de 7.1.2004, p. 30.
(2) JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.
(3) COM(2007) 727 final.
(4) Conclusões do Conselho 15698/07 de 4 de Dezembro de 2007.
(5) Conclusões do Conselho 7652/1/08 Rev 1.
(6) Conclusões do Conselho 8515/3/08 Rev 3.
IV Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
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29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/33 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 127/2008
de 5 de Dezembro de 2008
que altera o Anexo VII (Reconhecimento mútuo das qualificações profissionais) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo VII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2008, de 25 de Abril de 2008 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 755/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o Anexo II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo VII do Acordo, a seguir ao ponto 1 (Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32008 R 0755: Regulamento (CE) n.o 755/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008 (JO L 205 de 1.8.2008, p. 10).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 755/2008, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de Dezembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1) ou na data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, consoante a que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 223 de 21.8.2008, p. 47.
(2) JO L 205 de 1.8.2008, p. 10.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/35 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 128/2008
de 5 de Dezembro de 2008
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2008, de 7 de Novembro de 2008 (1). |
|
(2) |
A Directiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo XIII do Acordo, ao ponto 24a (Directiva 91/439/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32008 L 0065: Directiva 2008/65/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2008 (JO L 168 de 28.6.2008, p. 36).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2008/65/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicadas no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de Dezembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 18.12.2008, p. 110.
(2) JO L 168 de 28.6.2008, p. 36.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 129/2008
de 5 de Dezembro de 2008
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 119/2008, de 7 de Novembro de 2008 (1). |
|
(2) |
A Decisão 2008/217/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema infra-estrutura do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (2), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(3) |
A Decisão 2008/231/CE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 96/48/CE do Conselho e que revoga a Decisão 2002/734/CE da Comissão, de 30 de Maio de 2002 (3), deve ser incorporada no Acordo. |
|
(4) |
A Decisão 2008/217/CE revoga a Decisão 2002/732/CE da Comissão (4), que está incorporada no Acordo e que deve, em consequência, ser dele suprimida. |
|
(5) |
A Decisão 2008/231/CE revoga a Decisão 2002/734/CE da Comissão (5), que está incorporada no Acordo e que deve, em consequência, ser dele suprimida, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
O texto do ponto 37ac (Decisão 2002/732/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redacção: « 32008 D 0217: Decisão 2008/217/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema infra-estrutura do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 77 de 19.3.2008, p. 1).». |
|
2. |
O texto do ponto 37ae (Decisão 2002/734/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redacção: « 32008 D 0231: Decisão 2008/231/CE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2008, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema exploração do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 96/48/CE do Conselho e que revoga a Decisão 2002/734/CE da Comissão, de 30 de Maio de 2002 (JO L 84 de 26.3.2008, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2008/217/CE e 2008/231/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de Dezembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 18.12.2008, p. 110.
(2) JO L 77 de 19.3.2008, p. 1.
(3) JO L 84 de 26.3.2008, p. 1.
(4) JO L 245 de 12.9.2002, p. 143.
(5) JO L 245 de 12.9.2002, p. 370.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 130/2008
de 5 de Dezembro de 2008
que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2008, de 7 de Novembro de 2008 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 362/2008 do Conselho, de 14 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2009 das variáveis-alvo secundárias relativas à privação material (2), deve ser incorporado no Acordo. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 365/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (3), deve ser incorporado no Acordo. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (4), deve ser incorporado no Acordo. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 391/2008 da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 102/2007, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação dos migrantes e dos seus descendentes directos no mercado de trabalho (5), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
A seguir ao ponto 18w [Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte ponto:
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2. |
A seguir ao ponto 18al [Regulamento (CE) n.o 207/2008 da Comissão] são aditados os seguintes pontos:
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3. |
Ao ponto 18ak [Regulamento (CE) n.o 102/2007 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 362/2008, (CE) n.o 365/2008, (CE) n.o 377/2008 e (CE) n.o 391/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de Dezembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 18.12.2008, p. 119.
(2) JO L 112 de 24.4.2008, p. 1.
(3) JO L 112 de 24.4.2008, p. 22.
(4) JO L 114 de 26.4.2008, p. 57.
(5) JO L 117 de 1.5.2008, p. 15.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
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29.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 131/2008
de 5 de Dezembro de 2008
que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2008, de 7 de Novembro de 2008 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 747/2008 da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito às definições das características e à execução da NACE Rev. 2 (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo XXI do Acordo, ao ponto 19x [Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
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— |
32008 R 0747: Regulamento (CE) n.o 747/2008 da Comissão, de 30 de Julho de 2008 (JO L 202 de 31.7.2008, p. 20).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 747/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de Dezembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 18.12.2008, p. 119.
(2) JO L 202 de 31.7.2008, p. 20.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.