ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 22

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
26 de Janeiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura

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Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/1


REGULAMENTO (CE) N. o 43/2009 DO CONSELHO

de 16 de Janeiro de 2009

que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (3), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (4), nomeadamente os artigos 4.o e 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (5), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (6), nomeadamente os artigos 3.o e 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (7), nomeadamente os artigos 6.o e 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual para as populações de arenque presentes a norte da Escócia e para as pescarias que exploram essas populações de arenque (8), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as populações de bacalhau e para as pescarias que exploram essas populações de bacalhau (9), nomeadamente os artigos 7.o, 8.o, 9.o e 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros em conformidade com os critérios enunciados no artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3)

Para garantir uma gestão eficaz dos TAC e das quotas, deverão ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4)

É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca.

(6)

A utilização das possibilidades de pesca deverá observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (10), o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (11), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (12), o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados–Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (13), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (14), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (15), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (16), o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo (17), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (18), o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (19), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (20), o Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (21), o Regulamento (CE) n.o 811/2004, o Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (22), o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o Regulamento (CE) n.o 388/2006, o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (23), o Regulamento (CE) n.o 509/2007, o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (24), o Regulamento (CE) n.o 676/2007, o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (25), o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (26), o Regulamento (CE) n.o 1300/2008, o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009 e 2010, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (27).

(7)

É conveniente especificar que o presente regulamento deverá ser aplicado se os organismos marinhos capturados no âmbito de operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica forem vendidos, armazenados, expostos ou colocados à venda.

(8)

De acordo com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), é necessário manter um regime de gestão dos limites de captura de biqueirão na subzona CIEM VIII. A Comissão deverá fixar os limites de captura para a unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2008 e dos debates realizados no âmbito da elaboração de um plano plurianual para o biqueirão.

(9)

De acordo com o parecer do CIEM, é necessário manter e rever o regime temporário de gestão do esforço de pesca da galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas comunitárias da divisão IIa.

(10)

O presente regulamento deverá fixar e distribuir uma série de novas possibilidades de pesca da raia nas divisões VIId, IIIa, VIa-b, VIIa-c, e-k, VIII e IX. Deverá ser estabelecido um método de atribuição destas possibilidades de pesca baseado em critérios objectivos e que tenha em conta os interesses de cada Estado-Membro em causa. Para o efeito, afigura-se adequado ter em conta o registo dos desembarques de cada Estado-Membro interessado nesta espécie nessas divisões durante um período recente e suficientemente representativo.

(11)

A título de medida transitória e à luz do parecer científico mais recente do CIEM, há que reduzir ainda mais o esforço de pesca de determinadas espécies de profundidade.

(12)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer as condições associadas às limitações das capturas e/ou do esforço de pesca. Os pareceres científicos indicam que as capturas sensivelmente superiores aos TAC fixados prejudicam a sustentabilidade das operações de pesca. Afigura-se, pois, conveniente introduzir condições associadas, que permitam uma melhor execução das possibilidades de pesca fixadas.

(13)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(14)

Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com a Noruega (28), as ilhas Faroé (29) e a Gronelândia (30).

(15)

A Comunidade é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca e participa noutras organizações enquanto não parte cooperante. Além disso, por força do acto relativo às condições de adesão da República da Polónia à União Europeia, a partir da data da sua adesão os acordos de pesca anteriormente concluídos por este país, como por exemplo a Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de escamudo no Mar de Bering central, são geridas pela Comunidade. Essas organizações de pesca recomendaram a introdução, relativamente a 2009, de uma série de medidas, incluindo a fixação de limitações das capturas e/ou limitações do esforço e outras regras associadas de conservação e controlo relativamente a certas espécies. Por conseguinte, essas recomendações deverão ser executadas pela Comunidade. A fim de contribuir efectivamente para a conservação das populações de peixes, e na pendência da aprovação dos actos pertinentes do Conselho que dão uma execução a essas medidas no direito comunitário, é necessário integrá-las no presente Regulamento.

(16)

Na sua reunião anual de 2008, a Comissão Inter-americana do Atum Tropical (IATTC) não adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo e gaiado pelo que, embora a Comunidade não seja membro da IATTC, é necessário adoptar medidas destinadas a assegurar a gestão sustentável dos recursos sob a jurisdição da IATTC.

(17)

Na sua reunião anual de 2008, a Organização das Pescarias do Sudeste do Atlântico (SEAFO) aprovou limitações de capturas para duas populações adicionais de peixes e uma medida de conservação para proteger o ecossistema marinho vulnerável a que se refere a Resolução 61/105 da Assembleia-Geral das Nações Unidas relativa às pescarias sustentáveis na zona da Convenção SEAFO. Essas medidas foram acordadas pela Comunidade com base num mandato de negociação do Conselho e contributos dos Estados-Membros e de representantes do sector presentes na reunião anual. Essas medidas serão vinculativas para a Comunidade a partir de 2009. É necessário transpor essas medidas para o direito comunitário.

(18)

Na Terceira Conferência Internacional para a Criação de uma Nova Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPFO), realizada em Maio de 2007, os participantes adoptaram medidas provisórias a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nesta região. É necessário transpor essas medidas para o direito comunitário.

(19)

Em 2008, foram autorizados, sob determinadas condições, sistemas alternativos de gestão do esforço baseados em limites expressos em quilowatts-dias, com vista à sua posterior generalização. A evolução geral para uma gestão baseada em limites expressos em quilowatts-dias em 2009 deverá concretizar-se em relação às limitações do esforço relacionadas com o plano de longo prazo para as populações de bacalhau, devendo o actual sistema ser mantido, nesse ano, no caso dos outros regimes de esforço, incluindo a faculdade de os Estados-Membros poderem introduzir regimes baseados em quilowatts-dias.

(20)

É conveniente manter determinadas disposições temporárias relativas à utilização dos dados obtidos pelo sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), a fim de aumentar a eficiência e eficácia do acompanhamento, do controlo e da vigilância da gestão do esforço.

(21)

No que se refere ao ajustamento das limitações do esforço de pesca do linguado fixadas no Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, deverão ser estabelecidas soluções alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o desse regulamento.

(22)

No respeitante ao ajustamento das limitações do esforço de pesca da solha e do linguado fixadas no Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, deverão ser estabelecidas soluções alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o desse regulamento.

(23)

No caso das unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha Ocidental, mar da Irlanda e oeste da Escócia, e das unidades populacionais de pescada e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, é necessário adaptar os níveis de esforço autorizado no âmbito do regime de gestão.

(24)

A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, deverão ser aplicadas, em 2009, certas medidas suplementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca.

(25)

Na sequência de análises científicas complementares e consultas com os interessados realizadas em 2008, é conveniente, para além das limitações das capturas, adoptar medidas destinadas a proteger as populações reprodutoras de maruca azul, a fim de regulamentar a pesca dirigida e as capturas acessórias desta espécie e proteger, assim, estas populações na divisão CIEM VIa.

(26)

As investigações científicas demonstraram que as práticas de pesca com redes de emalhar fundeadas e redes de enredar nas zonas CIEM VIa, VIb, VIIb, VIIc, VIIj, VIIk, VIII, IX, X e XII constituem uma ameaça grave para as espécies de profundidade. Contudo, deverão ser aplicadas medidas transitórias que permitam o exercício destas pescarias sob determinadas condições, na pendência da aplicação de medidas de carácter mais permanente.

(27)

Em conformidade com a Acta Aprovada das Conclusões das Consultas entre a Comunidade Europeia e a Noruega de 10 de Dezembro de 2008, deverão continuar a ser testadas no primeiro semestre de 2009 medidas técnicas destinadas a aumentar a selectividade das artes rebocadas, a fim de reduzir as devoluções de badejo no mar do Norte.

(28)

Com vista a assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de pescada e de lagostim e reduzir as devoluções, deverá ser autorizada, nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb e VIIId, a aplicação das evoluções técnicas mais recentes em matéria de artes selectivas.

(29)

Deverá ser autorizada a utilização de artes que não capturem lagostim em determinadas zonas de protecção desta espécie, em que é proibida a pesca.

(30)

À luz do parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), não são necessários certos encerramentos das zonas de reprodução do arenque para assegurar a exploração sustentável desta espécie na divisão CIEM VIa.

(31)

A fim de contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, proteger os juvenis, é necessário manter, em 2009, um tamanho mínimo para o polvo proveniente de águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF), na pendência da adopção de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho.

(32)

À luz do parecer do CCTEP, deverá ser autorizada em 2009 nas divisões CIEM IVc e IVb Sul, sob determinadas condições, a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos eléctricos.

(33)

Para garantir que as capturas de verdinho realizadas por navios de países terceiros nas águas comunitárias sejam correctamente contabilizadas, é necessário manter disposições reforçadas em matéria de controlo dos referidos navios.

(34)

Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade e evitar colocar os recursos numa situação de perigo, assim como quaisquer dificuldades resultantes do termo de produção de efeitos do Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (31), é essencial abrir o acesso a essas pescarias a partir de 1 de Janeiro de 2009 e manter em vigor, em Janeiro de 2009, algumas das regras do citado regulamento. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar do prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.

Além disso, o presente regulamento fixa determinados limites de esforço de pesca e condições associadas em relação a Janeiro de 2010 e, no respeitante a determinadas unidades populacionais do Antárctico, fixa as possibilidades de pesca e as condições específicas em relação aos períodos especificados no anexo I-E.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Salvo disposição em contrário, o presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por «navios comunitários»); e

b)

Aos navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados (a seguir designados por «navios de pesca de países terceiros») nas águas comunitárias (a seguir designadas por «águas da CE»).

2.   Em derrogação do n.o 1, o disposto no presente regulamento, com excepção do ponto 4.2 do anexo III e da nota de pé-de-página 1 do anexo XI, não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizam as investigações. Os Estados-Membros que efectuem operações de pesca para fins de investigação científica comunicam à Comissão, aos Estados-Membros em cujas águas se realiza a investigação, ao CIEM e ao CCTEP todas as capturas resultantes dessas operações de pesca.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:

a)

«Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

b)

«Quota»: uma parte do TAC atribuída à Comunidade, aos Estados-Membros ou a países terceiros;

c)

«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91;

b)

«Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)

«Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)

«Golfo de Cádiz»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7.o23'48" W;

e)

«Zona CGPM» (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo): a zona definida na Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de Junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (32);

f)

«Zonas CECAF» (Atlântico Centro-Leste ou principal zona de pesca FAO 34): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (33);

g)

«Área da Convenção NEAFC»: as águas definidas no artigo 1.o da Convenção anexa à Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (34);

h)

«Área de Regulamentação da NEAFC»: as águas da Área da Convenção NEAFC, situadas fora das águas sob a jurisdição das Partes Contratantes na NEAFC;

i)

«Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (35);

j)

«Área de Regulamentação da NAFO»: a parte da Área da Convenção da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros;

k)

«Zonas SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): as zonas definidas na Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (36);

l)

«Zona ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona definida na Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Acta Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (37);

m)

«Zonas CCAMLR» (Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 601/2004;

n)

«Zona IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona definida na Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de Maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (38);

o)

«Zona IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona definida na Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (39);

p)

«Zona SPFO» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona do alto mar situada a sul do Equador, a norte da Zona da CCAMLR, a leste da Zona SIOFA, definida na Decisão 2006/496/CE do Conselho, de 6 de Julho de 2006, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (40), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

q)

«Zona WCPCF» (Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona definida na Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (41);

r)

«Águas do alto do mar de Bering»: a zona do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 5.o

Limites de captura e sua repartição

1.   Os limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas águas comunitárias ou em determinadas águas não comunitárias, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I.

2.   Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas nos artigos 11.o, 20.o e 21.o.

3.   A Comissão fixa os limites de captura para as pescarias de galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa de acordo com as regras estabelecidas no ponto 6 do anexo II-D.

4.   Logo que seja estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa os limites de captura de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV disponíveis para a Comunidade em 7,7 % do TAC desta espécie.

5.   Os limites de captura relativos à unidade populacional de faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV e à unidade populacional de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV podem ser revistos pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2009, à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2009.

6.   A Comissão pode fixar os limites de captura para a unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2009.

7.   Na sequência da revisão dos limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega, em conformidade com o n.o 5, os limites de captura para as unidades populacionais de badejo nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, assim como para a unidade populacional de arinca na divisão CIEM IIIa, nas águas da CE das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId, na subzona CIEM e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa podem ser revistos pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a fim de ter em conta as capturas acessórias industriais na pesca da faneca da Noruega.

Artigo 6.o

Espécies proibidas

É proibido aos navios comunitários pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias e não comunitárias:

tubarão-frade (Cetorhinus maximus),

tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias).

Artigo 7.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o, o n.o 1 do artigo 23.o e o n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 ou o n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções realizadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

2.   Para efeitos da retenção de quotas a transferir para 2010, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável, em derrogação desse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 8.o

Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das unidades populacionais

1.   De 1 de Fevereiro de 2009 a 31 de Janeiro de 2010, as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas:

a)

No anexo II-A são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais no Kattegat, no Skagerrak e nas zonas CIEM IV, VIa, VIIa, VIId e águas da CE das divisões CIEM IIa e Vb;

b)

No anexo II-B são aplicáveis à gestão da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com excepção do golfo de Cádiz;

c)

No anexo II-C são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe;

d)

No anexo II-D são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa.

2.   No período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Janeiro de 2009, no que se refere às unidades populacionais indicadas no n.o 1, continuam a ser aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas nos anexos II-A, II-B, II-C e II-D do Regulamento (CE) n.o 40/2008.

3.   A Comissão fixa o esforço de pesca para 2009 relativo às pescarias de galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa com base nas regras estabelecidas nos pontos 4 e 5 do anexo II-D.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que, em 2009, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade e/ou em que capturaram espécies de profundidade, constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.

Artigo 9.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só são mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas se integrarem numa parte da Comunidade que não tenha sido repartida sob a forma de quota pelos Estados-Membros e essa parte não tiver sido esgotada.

2.   Em derrogação do n.o 1, podem ser mantidos a bordo e desembarcados os seguintes peixes, ainda que um Estado-Membro não disponha de quotas ou as quotas ou partes tenham sido esgotadas:

a)

Espécies, com exclusão do arenque e da sarda, desde que:

i)

tenham sido capturadas misturadas com outras espécies com redes de malhagem inferior a 32 mm, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, e

ii)

as capturas não tenham sido separadas a bordo ou aquando do desembarque;

ou

b)

Sarda, desde que:

i)

tenha sido capturada misturada com carapau ou sardinha,

ii)

não exceda 10 % do peso total de sarda, carapau e sardinha a bordo, e

iii)

as capturas não tenham sido separadas a bordo ou aquando do desembarque.

3.   Todas as quantidades desembarcadas devem ser imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do n.o 2.

4.   A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada nos termos dos artigos 4.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

Artigo 10.o

Desembarques não separados nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa

1.   O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98, que proíbe a manutenção de arenque a bordo sob determinadas condições, não é aplicável ao arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa.

2.   Sempre que sejam esgotados os limites de captura de arenque de um Estado-Membro nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, é proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que seja aplicado um programa de amostragem adequado, que permita um controlo eficaz dos desembarques não separados de espécies capturadas nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa.

4.   As capturas não separadas realizadas nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId e nas águas da CE da divisão CIEM IIa só são desembarcadas nos portos e locais de desembarque em que exista um programa de amostragem, como previsto no n.o 3.

Artigo 11.o

Restrições de acesso

É proibida a pesca por navios comunitários na zona das12 milhas marítimas do Skagerrak, a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até quatro milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.

Artigo 12.o

Determinação da malhagem e da espessura do fio

Sempre que os navios comunitários forem inspeccionados por inspectores da Comunidade, inspectores da Comissão ou inspectores nacionais, a malhagem e a espessura do fio a que se refere o presente regulamento são determinadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (42).

Artigo 13.o

Medidas técnicas e de controlo transitórias

As medidas técnicas e de controlo transitórias aplicáveis aos navios comunitários são fixadas no Anexo III.

CAPÍTULO III

LIMITES DE CAPTURA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 14.o

Autorização

Os navios de pesca que arvoram pavilhão da Venezuela ou da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro dos limites de captura fixados no anexo I, nas condições previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 e nos artigos 15.o a 18.o e 22.o a 27.o do presente regulamento.

Artigo 15.o

Espécies proibidas

É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias:

tubarão-frade (Cetorhinus maximus),

tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias).

Artigo 16.o

Restrições geográficas

1.   A pesca pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, a partir das linhas de base dos Estados-Membros, na subzona CIEM IV, Kattegat e oceano Atlântico a norte de 43.o 00' N, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.   A pesca no Skagerrak pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das quatro milhas marítimas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia.

3.   A pesca pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Venezuela é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.

Artigo 17.o

Trânsito nas águas comunitárias

Os navios de pesca de países terceiros que transitem nas águas comunitárias devem arrumar as suas redes, por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:

a)

As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem;

b)

As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura.

Artigo 18.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 19.o

Medidas técnicas e de controlo transitórias

As medidas técnicas e de controlo transitórias aplicáveis aos navios de países terceiros são fixadas no Anexo III.

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÕES DE PESCA DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 20.o

Autorizações de pesca e condições associadas

1.   São isentos da obrigação de possuir uma autorização de pesca, prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, para o exercício de actividades de pesca nas águas norueguesas do mar do Norte os navios comunitários:

a)

De arqueação igual ou inferior a 200 GT;

b)

Que exercem a pesca, para consumo humano, de espécies diferentes da sarda; ou

c)

Que arvoram pavilhão da Suécia, em conformidade com a prática estabelecida.

2.   O número máximo de autorizações de pesca e outras condições associadas aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas águas de um país terceiro constam da parte I do anexo IV.

3.   Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas na parte I do anexo IV, com base no n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, fixado na parte I do anexo IV.

4.   Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operam.

Artigo 21.o

Ilhas Faroé

Os navios comunitários autorizados a exercer uma pesca dirigida a uma dada espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que informem previamente as autoridades faroenses.

CAPÍTULO V

AUTORIZAÇÕES DE PESCA DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 22.o

Obrigação de possuir uma autorização de pesca

1.   Os navios de pesca de arqueação inferior a 200 GT que arvoram pavilhão da Noruega são isentos da obrigação de possuir uma autorização de pesca, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, para o exercício de actividades de pesca nas águas comunitárias.

2.   As autorizações de pesca emitidas para navios de pesca de países terceiros que exercem actividades de pesca nas águas comunitárias devem ser mantidas a bordo. Contudo, os navios de pesca registados nas ilhas Faroé ou na Noruega são isentos dessa obrigação.

Artigo 23.o

Pedido de autorização de pesca

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, os pedidos de autorização de pesca apresentados à Comissão pelas autoridades de um país terceiro devem conter as seguintes informações:

a)

O nome do navio;

b)

O número de registo;

c)

As letras e os números exteriores de identificação;

d)

O porto de registo;

e)

O nome e o endereço do proprietário ou do fretador;

f)

A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora;

g)

A potência do motor;

h)

O indicativo de chamada e a frequência de rádio;

i)

O método de pesca previsto;

j)

A zona de pesca prevista;

k)

As espécies que se prevê pescar;

l)

O período para o qual é pedida a autorização.

Artigo 24.o

Número de autorizações de pesca

O número máximo de autorizações de pesca e outras condições associadas aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas comunitárias constam da parte II do Anexo IV.

Artigo 25.o

Anulação

Sem prejuízo do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, as autorizações de pesca podem ser anuladas com vista à emissão de novas autorizações de pesca. As anulações produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas autorizações de pesca pela Comissão. As novas autorizações de pesca produzem efeitos a partir da data de emissão.

Artigo 26.o

Obrigações do titular da autorização de pesca

1.   Para além de cumprir quaisquer exigências em matéria de transmissão de dados definidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, os navios de pesca de países terceiros devem manter um diário de bordo em que são registadas as informações indicadas na parte I do anexo V.

2.   Para efeitos de comunicação das informações em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, os navios de pesca de países terceiros transmitem à Comissão as informações mencionadas no anexo VI de acordo com as regras fixadas nesse anexo.

3.   O n.o 2 não é aplicável aos navios que arvoram pavilhão da Noruega e pescam na divisão CIEM IIIa.

Artigo 27.o

Disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana

1.   Para além das condições estabelecidas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, a concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação, por parte do proprietário do navio de pesca de um país terceiro em causa, de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.

2.   Para além de cumprir quaisquer exigências em matéria de transmissão de dados definidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, os navios de pesca de países terceiros que exercem actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana devem manter um diário de bordo correspondente ao modelo constante da parte II do anexo V. Os dados relativos às capturas devem ser enviados à Comissão, a pedido desta, por intermédio das autoridades francesas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À PESCA NA ZONA CGPM

SECÇÃO 1

Medidas de conservação

Artigo 28.o

Estabelecimento de um período de defeso nas pescarias de doirado com dispositivos de concentração de peixes

1.   Para fins de protecção do doirado (Coryphaena hippurus), nomeadamente dos indivíduos pequenos, é proibida de 1 de Janeiro de 2009 a 14 de Agosto de 2009 a pesca de doirado com dispositivos de concentração de peixes em todas as subzonas da Zona do Acordo da CGPM, especificadas no anexo VII.

2.   Em derrogação do n.o 1, se puderem demonstrar que, devido ao mau tempo, os navios que arvoram o seu pavilhão não puderam utilizar os seus dias de pesca normais, os Estados-Membros podem transportar para o ano seguinte, até 31 de Janeiro, os dias perdidos por esses navios nas pescarias com dispositivos de concentração de peixes. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar deste reporte devem apresentar à Comissão, antes de 1 de Janeiro de 2010, um pedido relativo ao número suplementar de dias em que um navio será autorizado a pescar doirado com dispositivos de concentração de peixe durante o período de proibição de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Janeiro de 2010. Cada pedido é acompanhado das seguintes informações:

a)

Um relatório de que constem os pormenores relativos à cessação das actividades de pesca em causa, incluindo as informações meteorológicas pertinentes;

b)

O nome do navio;

c)

O número de registo;

d)

A marcação externa, como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (43).

A Comissão transmite as informações comunicadas pelos Estados-Membros ao Secretariado Executivo da CGPM.

3.   Antes de 1 de Novembro de 2009, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas a que se refere o n.o 2 em 2008.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão até 15 de Janeiro de 2010 o total de desembarques e transbordos de doirado realizados em 2009 pelos navios que arvorem o seu pavilhão em todas as subzonas da zona do Acordo da CGPM, especificadas no anexo VII.

A Comissão transmite as informações comunicadas pelos Estados-Membros ao Secretariado Executivo da CGPM.

Artigo 29.o

Estabelecimento de zonas de restrição da pesca para fins de protecção dos habitats de profundidade sensíveis

1.   É proibida a pesca com dragas rebocadas e redes de arrasto pelo fundo nas zonas delimitadas pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

a)

Zona de restrição da pesca de profundidade: «Recife de Lophelia ao largo de Capo Santa Maria di Leuca»

39o 27,72' N, 18o 10,74' E

39o 27,80' N, 18o 26,68' E

39o 11,16' N, 18o 32,58' E

39o 11,16' N, 18o 04,28' E;

b)

Zona de restrição da pesca de profundidade: «Zona do delta do Nilo: escoamentos frios de hidrocarbonetos»

31o 30,00' N, 33o 10,00' E

31o 30,00' N, 34o 00,00' E

32o 00,00' N, 34o 00,00' E

32o 00,00' N, 33o 10,00' E;

c)

Zona de restrição da pesca de profundidade: «monte submarino de Eratóstenes»

33o 00,00' N, 32o 00,00' E

33o 00,00' N, 33o 00,00' E

34o 00,00' N, 33o 00,00' E

34o 00,00' N, 32o 00,00' E.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para a protecção dos habitats de profundidade sensíveis situados nas zonas referidas no n.o 1 e, designadamente, asseguram a protecção destas zonas dos impactos das actividades diferentes da pesca que prejudiquem a conservação das características destes habitats específicos.

Artigo 30.o

Malhagem mínima das redes de arrasto utilizadas em certas pescarias locais e sazonais com arrasto demersal no mar Mediterrâneo

1.   Em derrogação do n.o 1, alínea h), do artigo 8.o e do n.o 3, ponto 2, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, os Estados-Membros podem continuar a autorizar os navios que arvoram o seu pavilhão a utilizar sacos com um tamanho de malha em losango inferior a 40 mm em determinadas pescarias locais e sazonais com redes de arrasto de fundo para a exploração de unidades populacionais não partilhadas com países terceiros.

2.   O n.o 1 aplica-se exclusivamente às actividades de pesca formalmente autorizadas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e não deve originar qualquer futuro aumento do esforço de pesca em relação ao ano de 2006.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão até 15 de Janeiro de 2009, através do sistema de tratamento de dados habitual, a lista dos navios autorizados em conformidade com o n.o 1.

4.   A lista dos navios autorizados deve incluir as seguintes as informações:

a)

O nome do navio;

b)

O número de inscrição no ficheiro da frota de pesca comunitária (FFPC) e a marcação externa do navio, como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004;

c)

A(s) actividade(s) de pesca autorizadas exercidas por cada navio, com indicação da(s) unidade(s) populacional(ais)-alvo, da zona de pesca como especificada no anexo VII e das características técnicas de malhagem da arte de pesca utilizada;

d)

O período de pesca autorizado.

5.   Nos casos em que a lista a que se refere o n.o 4 não contenha alterações relativamente aos dados comunicados em 2008, os Estados-Membros informam a Comissão até 15 de Janeiro de 2009 da inexistência de alterações.

6.   A Comissão transmite as informações comunicadas pelos Estados-Membros ao Secretariado Executivo da CGPM.

SECCÇÃO 2

Comunicação de matrizes estatísticas

Artigo 31.o

Transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros transmitem ao Secretário Executivo da CGPM, até 30 de Junho de 2009, os dados relativos às tarefas 1.1 e 1.2 da matriz estatística da CGPM, em conformidade com o anexo X.

2.   Os Estados-Membros transmitem ao Secretário Executivo da CGPM, até 30 de Junho de 2009 e na medida do possível, os dados relativos às tarefas 1.3, 1.4 e 1.5 da matriz estatística da CGPM, em conformidade com o anexo X.

3.   Os Estados-Membros utilizam o sistema de introdução de dados da CGPM, disponível no sítio Web da CGPM (44), para a transmissão dos dados a que se referem os n.o 1 e 2.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos dados transmitidos com base no presente artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

Artigo 32.o

Declaração das capturas

1.   Os capitães dos navios autorizados a pescar alabote da Gronelândia em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2115/2005 enviam, por via electrónica, às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de pavilhão uma declaração das capturas que indique as quantidades de alabote da Gronelândia capturadas pelos respectivos navios, mesmo se estas forem nulas.

2.   A declaração prevista no n.o 1 é transmitida pela primeira vez o mais tardar no final do décimo dia seguinte à data de entrada do navio na Área de Regulamentação da NAFO ou após o início da viagem de pesca. A declaração é transmitida de cinco em cinco dias. Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia comunicadas em conformidade com o n.o 1 esgotaram 75 % da quota do Estado-Membro de pavilhão, os capitães dos navios passam a transmitir as comunicações de três em três dias.

3.   Imediatamente após a sua recepção, os Estados-Membros transmitem as declarações das capturas à Comissão. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.

Artigo 33.o

Medidas de controlo suplementares

1.   Os navios autorizados a pescar alabote da Gronelândia em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2115/2005 só podem entrar na Área de Regulamentação da NAFO para pescar alabote da Gronelândia se tiverem menos de 50 toneladas de quaisquer capturas a bordo ou se o acesso for autorizado em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   Sempre que tenham a bordo 50 toneladas ou mais de capturas provenientes de zonas exteriores à Área de Regulamentação da NAFO, os navios autorizados a pescar alabote da Gronelândia em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2115/2005 comunicam ao Secretariado da NAFO por correio electrónico ou fax, pelo menos 72 horas antes da entrada (ENT) na Área de Regulamentação da NAFO, as quantidades de capturas mantidas a bordo, a posição (latitude/longitude) em que o capitão estima que o navio iniciará a pesca e a hora estimada de chegada a essa posição.

3.   Sempre que assinalarem a sua intenção de proceder a uma inspecção após a comunicação a que se refere o n.o 2, os navios de inspecção comunicam as coordenadas de um ponto de controlo com vista à realização de uma inspecção do navio de pesca. O ponto de controlo deve situar-se a uma distância máxima de 60 milhas marítimas da posição em que, segundo as previsões do capitão, o navio iniciará as actividades de pesca.

4.   Se não tiverem recebido, até à sua entrada na Área de Regulamentação da NAFO, nenhuma comunicação do Secretariado da NAFO ou de um navio de inspecção indicando que um navio de inspecção pretende efectuar uma inspecção em conformidade com o n.o 3, os navios autorizados a pescar alabote da Gronelândia em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2115/2005 podem iniciar as operações de pesca. Os navios podem igualmente iniciar as actividades de pesca sem inspecção prévia sempre que o navio de inspecção não tenha iniciado a inspecção no prazo de três horas a contar da chegada do navio de pesca ao ponto de controlo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO DESEMBARQUE E TRANSBORDO DE PESCADO CONGELADO APÓS A CAPTURA POR NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NA ÁREA DA CONVENÇÃO NEAFC

Artigo 34.o

Controlo pelo Estado do porto

Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e do Regulamento (CE) n.o 1093/94 do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade (45), os procedimentos estabelecidos no presente capítulo são aplicáveis ao desembarque e ao transbordo, nos portos dos Estados-Membros, de pescado congelado após a captura por navios de pesca de países terceiros na Área da Convenção NEAFC.

Artigo 35.o

Portos designados

Os desembarques e transbordos nas águas comunitárias só são autorizados nos portos designados.

Os Estados-Membros designam um local utilizado para fins de desembarque ou um local perto do litoral (portos designados), em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de pescado a que se refere o artigo 34.o. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer alterações da lista dos portos designados em 2007 pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor.

A Comissão publica a lista dos portos designados e respectivas alterações na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia, assim como no seu sítio Web.

Artigo 36.o

Comunicação prévia de entrada no porto

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 28.o-E do Regulamento (CE) n.o 2847/93, os capitães de todos os navios de pesca que transportem pescado referido no artigo 34.o do presente regulamento, ou os seus representantes, que pretendam fazer escala num porto para desembarcar ou transbordar pescado comunicam esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro do porto em causa pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada.

2.   A comunicação a que se refere o n.o 1 do presente artigo é acompanhada do formulário previsto na parte I do anexo IX, devendo a parte A ser devidamente preenchida como segue:

a)

É utilizado o formulário PSC 1 quando o navio de pesca desembarca as suas próprias capturas;

b)

É utilizado o formulário PSC 2 quando o navio de pesca participou em operações de transbordo. Nesse caso, é utilizado um formulário separado por cada navio dador.

3.   Os capitães dos navios ou os seus representantes podem anular uma comunicação prévia através de notificação das autoridades competentes do porto que pretendiam utilizar pelo menos 24 horas antes da hora prevista de chegada ao porto comunicada. A notificação é acompanhada de uma cópia do formulário original PSC1 ou 2, sendo o termo «anulado» colocado transversalmente na parte B.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro do porto transmitem uma cópia do formulário a que se referem os n.os 2 e 3 imediatamente ao Estado de pavilhão do navio de pesca, assim como ao(s) Estado(s) de pavilhão dos navios dadores, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo, e ao Secretário da NEAFC.

Artigo 37.o

Autorização de desembarque ou transbordo

1.   Os desembarques ou transbordos só podem ser autorizados pelas autoridades competentes do Estado-Membro do porto se o Estado de pavilhão do navio de pesca que pretende desembarcar ou transbordar ou, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo fora de um porto, o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores tiverem confirmado, através do envio de uma cópia do formulário transmitido em conformidade com o n.o 4 do artigo 36.o com a parte B devidamente preenchida, que:

a)

Os navios de pesca declarados como tendo capturado o pescado tinham uma quota suficiente para a espécie declarada;

b)

As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis;

c)

Os navios de pesca declarados como tendo capturado o pescado tinham autorização de pescar nas zonas declaradas;

d)

A presença do navio na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS.

As operações de desembarque ou transbordo só podem ser iniciadas após autorização das autoridades competentes do Estado-Membro do porto.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do Estado do porto podem autorizar que se proceda à totalidade ou a parte do desembarque na falta da confirmação a que se refere o n.o 1, devendo, nesses casos, o pescado em causa ser armazenado sob o seu controlo. O pescado só é colocado à venda, tomado a cargo ou transportado após recepção da confirmação a que se refere o n.o 1. Se a confirmação não for recebida no prazo de catorze dias a contar do desembarque, as autoridades competentes do Estado do porto podem confiscar e dispor do pescado em conformidade com as regras nacionais.

3.   As autoridades competentes do Estado do porto notificam imediatamente a sua decisão de autorizar ou não o desembarque ou transbordo, através da transmissão, à Comissão e ao Secretário da NEAFC, de uma cópia do formulário previsto na parte I do anexo X, com a parte C devidamente preenchida, nos casos em que o pescado desembarcado ou transbordado tiver sido capturado na Área da Convenção NEAFC.

Artigo 38.o

Inspecções

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem inspeccionar, todos os anos, nos seus portos pelo menos 15 % dos desembarques ou transbordos efectuados pelos navios de pesca de países terceiros a que se refere o artigo 34.o.

2.   As inspecções devem incluir o controlo da totalidade do descarregamento ou do transbordo, assim como um controlo cruzado entre as quantidades, por espécie, indicadas na comunicação prévia de desembarque e as quantidades, por espécie, desembarcadas ou transbordadas.

3.   Os inspectores devem envidar todos os esforços para não atrasar indevidamente os navios de pesca, assegurar que estes últimos sofram um mínimo de interferências e de perturbações e evitar a degradação da qualidade do pescado.

Artigo 39.o

Relatórios de inspecção

1.   Cada inspecção é documentada através do preenchimento de um relatório de inspecção em conformidade com o modelo constante da parte II do anexo IX.

2.   Uma cópia de cada relatório de inspecção é transmitida imediatamente ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado e, nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo, ao Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores, assim como à Comissão e ao Secretário da NEAFC, nos casos em que o pescado desembarcado ou transbordado tenha sido capturado na Área da Convenção NEAFC.

3.   O original, ou uma cópia autenticada de cada relatório de inspecção, será transmitido ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, a seu pedido.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA CCAMLR

SECÇÃO 1

Restrições e informações requeridas sobre os navios

Artigo 40.o

Proibições e limites de captura

1.   A pesca dirigida às espécies constantes do anexo X é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2.   No respeitante às novas pescarias e à pesca exploratória, os limites de capturas e de capturas acessórias fixadas no anexo XI são aplicáveis nas subzonas indicadas nesse anexo.

SECÇÃO 2

Pescarias exploratórias

Artigo 41.o

Regras aplicáveis ao exercício da pesca exploratória

Sem prejuízo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 6017/2004, os Estados-Membros asseguram que todos os navios comunitários possuam:

a)

Equipamento de transmissão adequado (incluindo uma instalação de radiocomunicações MF/HF e, pelo menos, uma radiobaliza de localização de sinistros 406 MHz), bem como operadores formados a bordo e, sempre que possível, equipamento GMDSS;

b)

Fatos de imersão/sobrevivência em número suficiente para todas as pessoas a bordo;

c)

Dispositivos adequados para fazer face a emergências médicas que possam ocorrer durante a viagem;

d)

Reservas de alimentos, água doce, combustível e peças sobressalentes para os equipamentos críticos, a fim de fazer face a atrasos e imobilizações imprevistas;

e)

Um plano de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos (SOPEP) aprovado, que indique as disposições a adoptar para a mitigação da poluição marítima (incluindo seguro) em caso de derrames de combustível ou resíduos.

Artigo 42.o

Participação nas pescas exploratórias

1.   Os navios de pesca que arvoram pavilhão e estão registados num Estado-Membro e que tenham sido notificados à CCAMLR em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 7.oA do Regulamento (CE) n.o 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3b) fora das zonas sob jurisdição nacional.

2.   A pesca na divisão 58.4.3b) é limitada a um navio de cada vez.

3.   Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2, assim como para as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3b, os limites totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidade de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo XII. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam o limite de captura fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.

4.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2, assim como nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3b é proibida a profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 43.o

Sistemas de comunicação

Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 42.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação das capturas e do esforço:

a)

Sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de cinco dias, previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, com a ressalva de que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão declarações de capturas e de esforço no prazo de dois dias úteis a contar do final de cada período de declaração, para transmissão imediata à CCAMLR. Nas subzonas FAO 88.1 e 88.2, assim como nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3b, as declarações devem ser feitas por SSRU;

b)

Sistema de declaração mensal de dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa, previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

c)

Comunicação do número e do peso totais de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes «de carne gelatinosa».

Artigo 44.o

Definição de lanço

1.   Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.

2.   Para ser designado por lanço de investigação:

a)

Cada lanço deve estar separado pelo menos cinco milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, sendo essa distância medida a partir do ponto mediano geográfico de cada lanço de investigação;

b)

Cada lanço deve incluir um mínimo de 3 500 anzóis e um máximo de 5 000 anzóis; para o efeito podem ser calados vários palangres num mesmo local;

c)

Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora da conclusão do processo de calagem até ao início do processo de alagem.

Artigo 45.o

Planos de investigação

Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 42.o devem aplicar planos de investigação em todas e cada uma das SSRU em que se dividem as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3b. O plano de investigação é aplicado do seguinte modo:

a)

Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por «primeira série», são denominados «lanços de investigação» e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 44.o; os lanços de investigação devem ser efectuados nas posições facultadas pelo Secretariado da CCAMLR, ou perto dessas posições, com base em desenhos aleatórios estratificados, nas zonas previstas no interior dessa SSRU;

b)

Os 10 lanços seguintes, ou as 10 toneladas de capturas seguintes, consoante o nível de desencadeamento atingido primeiro, são designados por «segunda série». A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 58.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação;

c)

Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma «terceira série», sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma viagem em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU;

d)

Após conclusão dos 10 lanços de investigação da terceira série, o navio pode continuar a pescar numa SSRU.

Artigo 46.o

Planos de recolha de dados

1.   Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 42.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3b). O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:

a)

A posição e a profundidade do mar na extremidade de cada linha num dado lanço;

b)

A hora de calagem, o tempo de imersão e a hora de alagem;

c)

O número e espécies de peixes perdidos à superfície;

d)

O número de anzóis;

e)

O tipo de isco;

f)

A taxa de sucesso da iscagem (%);

g)

O tipo de anzol.

2.   Devem ser recolhidos todos os dados a que se refere o n.o 1 em relação a cada lanço de investigação; devem, nomeadamente, ser medidos todos os peixes presentes num lanço de investigação até um total de 100 indivíduos e deve ser colhida uma amostra de pelo menos 30 peixes para estudo biológico. Nos casos em que sejam capturados mais de 100 peixes, deve ser aplicado um método de subamostragem aleatória dos peixes.

Artigo 47.o

Programa de marcação

1.   Sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, cada palangreiro deve marcar e soltar Dissostichus spp., continuamente durante a pesca, de acordo com uma taxa especificada na medida de conservação para essa pescaria em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR.

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até ao final campanha de pesca de 2008/2009, cada palangre deve marcar e soltar raias, continuamente durante a pesca, numa taxa especificada na medida de conservação para essa pescaria em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR. Todas as raias devem ser marcadas duplamente e libertadas com vida.

3.   Todas as marcas da marlonga e da raia utilizadas nas pescarias exploratórias serão fornecidas pelo Secretariado da CCAMLR.

Artigo 48.o

Observadores científicos

1.   Os navios de pesca que participam na pesca exploratória mencionada no artigo 42.o devem levar a bordo, no decurso de todas as actividades de pesca exercidas durante a campanha de pesca, pelo menos dois observadores científicos, um dos quais deve ser designado em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR.

2.   Cada Estado-Membro, sob reserva e no respeito da respectiva legislação e regulamentações aplicáveis, incluindo as regras que regem a admissibilidade dos elementos de prova nos sistemas judiciais nacionais, considera e toma como base de acção os relatórios dos inspectores designados por uma Parte Contratante na CCAMLR no âmbito do programa como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspectores, devendo o Estado-Membro e a Parte Contratante na CCAMLR que procedeu à designação dos inspectores cooperar por forma a facilitar os processos judiciais ou outros processos resultantes desses relatórios.

Artigo 49.o

Notificação da intenção de participar numa pescaria de krill durante a campanha de pesca 2009/2010

1.   Só os Estados-Membros que são membros da Comissão da CCAMLR poderão pescar krill do Antárctico na zona da Convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 2009/2010. Em derrogação do artigo 5.oA do Regulamento (CE) n.o 601/2004, se esses Estados-Membros pretenderem pescar krill do Antárctico na Zona da CCAMLR devem notificar o Secretariado da CCAMLR e a Comissão da sua intenção, o mais tardar até 1 de Junho de 2009, imediatamente antes da campanha em que pretendem pescar, utilizando o formato definido no anexo XII do presente regulamento, por forma a assegurar a realização de um exame adequado pela Comissão da CCAMLR antes de os navios iniciarem a actividade de pesca, bem como um exame da forma de configuração das redes, utilizando o modelo estabelecido no anexo XIII.

2.   A notificação mencionada no n.o 1 deve incluir a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio a autorizar pelo Estado-Membro a participar na pescaria de krill do Antárctico.

3.   Os Estados-Membros que tencionem pescar krill do Antárctico na Zona da CCAMLR apenas notificam os navios que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação.

4.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill do Antárctico de um navio diferente do notificado à CCAMLR em conformidade com os n.os 1 a 3, se o navio notificado estiver impedido de participar, devido a razões operacionais legítimas ou a um caso de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

i)

todos os dados a que se refere o n.o 2 relativos ao navio destinado a substituir o navio notificado,

ii)

uma lista completa das razões que justificam a substituição e eventuais provas ou referências relevantes dessas razões.

5.   Em derrogação dos n.os 3 e 4, os Estados-Membros não autorizam um navio que conste de uma das listas da CCAMLR de navios IUU a participar na pesca de krill do Antárctico.

Artigo 50.o

Limitação preventiva das capturas de krill do Antárctico em determinadas subzonas

1.   As capturas totais combinadas de krill do Antárctico nas subzonas estatísticas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 é limitada a 3,47 milhões de toneladas por campanha de pesca. As capturas totais de krill do Antárctico na divisão estatística 58.4.2 é limitada a 2,645 milhões de toneladas por campanha de pesca.

2.   Até ser definida uma repartição deste limite total de capturas por unidades de gestão menores, com base no parecer do Comité Científico, as capturas totais combinadas nas subzonas estatísticas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 são ainda limitadas a 620 000 toneladas por campanha de pesca. As capturas totais na divisão 58.4.2 é limitada a 260 000 toneladas a oeste de 55.oE e a 192 000 toneladas a leste de 55.oE por campanha de pesca.

3.   Cada campanha de pesca tem início em 1 de Dezembro e termina em 30 de Novembro do ano seguinte.

4.   Os navios que participem na pesca de krill do Antárctico na divisão 58.4.2 devem levar a bordo, no decurso de todas as actividades de pesca exercidas durante a campanha de pesca, pelo menos um observador científico internacional em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR ou um observador científico nacional que satisfaça os requisitos desse programa e, sempre que possível, um segundo observador científico.

Artigo 51.o

Comunicação dos dados relativos à pesca de krill do Antárctico

1.   As capturas de krill do Antárctico são comunicadas em conformidade com os artigos 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.

2.   A realização da pescaria de krill será levada a cabo em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento do Conselho (CE) 600/2004, de 22 de Março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (46).

3.   Os navios deverão usar nas redes de arrasto dispositivos de exclusão de mamíferos marinhos.

4.   Quando o total das capturas comunicadas em qualquer campanha de pesca for igual ou superior a 80 % do nível de desencadeamento de 620 000 toneladas nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 e de 260 000 toneladas a oeste de 55oE e de 192 000 toneladas a leste de 55oE na subzona 58.4.2, as capturas são comunicadas em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.

5.   Na campanha de pesca seguinte àquela em que o total das capturas foi igual ou superior a 80 % do nível de desencadeamento indicado no n.o 2, as capturas são comunicadas em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 se o total das capturas for igual ou superior a 50 % desse nível de desencadeamento.

6.   Os Estados-Membros deverão comunicar ao Secretariado Executivo da CCAMLR o peso fresco total do krill do Antárctico capturado e perdido, e enviar uma cópia à Comissão.

7.   No final de cada campanha de pesca, os Estados-Membros obtêm de cada um dos seus navios os dados respeitantes a cada lanço necessários para preencher o formulário da CCAMLR relativo aos dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa. Os Estados-Membros transmitem estes dados, no formulário C1 da CCAMLR para a pesca de arrasto, ao Secretariado Executivo da CCAMLR e à Comissão até 1 de Abril do ano seguinte.

Artigo 52.o

Proibição provisória da pesca com redes de emalhar de fundo

1.   Para efeitos do presente artigo é aplicável a seguinte definição:

As redes de emalhar são sequências de panos de rede simples, duplos ou triplos, mantidos em posição vertical próximo da superfície, a meia água ou no fundo, em que o peixe, preso pelas guelras, fique preso enredado ou emalhado. As redes de emalhar são providas de flutuadores no cabo superior (cabo da pana) e, em geral, de pesos no cabo inferior (arraçal). As redes de emalhar são constituídas por um ou, mais raramente, por dois ou três panos justapostos presos nos mesmos cabos («tresmalho»). Uma arte de pesca pode combinar vários tipos de redes (por exemplo, tresmalho e rede de emalhar). Estas redes podem ser utilizadas isoladamente ou, mais correntemente, dispostas em linha num grande número (caçadas). A arte de pesca pode ser fixa, ancorada ao fundo («rede de emalhar fundeada») ou deixada à deriva, quer isolada quer amarrada ao navio («rede de emalhar de deriva»).

2.   A utilização de redes de emalhar na Zona da CCAMLR para fins diferentes da investigação científica é proibida até o Comité Científico ter concluído uma investigação e elaborado um relatório sobre o impacto potencial dessas artes e a Comissão ter autorizado, com base num parecer do Comité Científico, a utilização deste método na Zona da CCAMLR.

3.   Antes de poder ser iniciada a investigação, deve ser previamente comunicada ao Comité Científico e aprovada pela Comissão uma proposta de utilização de redes de emalhar para fins de investigação científica em águas de profundidade superior a 100 metros.

4.   Qualquer navio que pretenda transitar pela Zona da CCAMLR com redes de emalhar a bordo deve comunicar previamente ao Secretariado da CCAMLR a sua intenção, indicando as datas previstas da sua passagem pela Zona da CCAMLR. Considera-se que os navios com redes de emalhar a bordo na Zona da CCAMLR que não tenham feito esta comunicação prévia cometem uma infracção às presentes disposições.

Artigo 53.o

Minimização da mortalidade acidental de aves marinhas

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os navios que utilizem exclusivamente o método espanhol de pesca com palangre devem soltar lastros antes que a linha fique em tensão.

2.   Podem ser utilizados os seguintes lastros:

a)

Lastros tradicionais feitos de pedras ou cimento com pelo menos 8,5 kg de massa, usados em intervalos não superiores a 40 metros;

b)

Lastros tradicionais feitos de pedras ou cimento com pelo menos 6 kg de massa, usados em intervalos não superiores a 20 metros; ou

c)

Lastros sólidos de aço, não fabricados com elos de correntes, com pelo menos 5 kg de massa, usados em intervalos não superiores a 40 metros.

3.   Os navios que utilizam exclusivamente o método de aparelho de anzol (espinel) só deverão utilizar lastros na extremidade posterior dos estralhos. Os lastros deverão ser lastros tradicionais de pelo menos 6 kg ou lastros feitos de aço maciço com pelo menos 5 kg.

4.   Os navios que utilizam tanto o método espanhol referido no n.o 1 como o método de espinel referido no n.o 3 deverão utilizar:

i)

em relação ao método espanhol: lastros em conformidade com o disposto no n.o 1;

ii)

em relação ao método de espinel: lastros constituídos por pesos tradicionais de 8,5 kg ou pesos de aço de 5 kg presos na extremidade livre de todos os estralhos onde se empata o anzol, com intervalos não superiores a 80 m.

Artigo 54.o

Encerramento de todas as pescarias

1.   Na sequência da notificação pelo Secretariado da CCAMLR do encerramento de uma pescaria, os Estados-Membros asseguram que todos os navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem na zona, zona de gestão, subzona, divisão, unidade de investigação em pequena escala ou outra unidade de gestão, sujeitos ao aviso de encerramento, removam todas as suas artes de pesca da água antes da data e hora do encerramento notificado.

2.   Após recepção dessa notificação pelo navio, este não pode calar palangres nas 24 horas anteriores à data e hora notificadas. Se a notificação for recebida menos de 24 horas antes da data e hora do encerramento, não podem ser calados palangres após a recepção da notificação.

3.   Em caso de encerramento da pescaria, todos os navios abandonam a zona de pesca logo que as artes de pesca tenham sido removidas da água.

4.   Caso um navio não possa remover todas as suas artes de pesca da água até ao momento do encerramento notificado, por motivos relacionados com:

i)

a segurança do navio e da tripulação,

ii)

limitações que possam decorrer de condições climáticas adversas,

iii)

camadas de gelo no mar, ou

iv)

a necessidade de proteger o ambiente marinho antárctico,

o navio notifica a situação ao Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros notificam prontamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão. O navio deve, no entanto, envidar todos os esforços razoáveis para remover todas as suas artes de pesca da água o mais depressa possível.

5.   Se se aplicar o n.o 4, os Estados-Membros devem proceder a uma investigação das acções do navio e, em conformidade com os seus procedimentos nacionais, informar o Secretariado da CCAMLR e a Comissão das suas conclusões, incluindo todos os aspectos relevantes, antes da próxima reunião da CCAMLR. O relatório final deve avaliar se o navio envidou todos os esforços razoáveis para remover todas as suas artes de pesca da água:

i)

na data e hora de encerramento notificadas; e

ii)

o mais depressa possível após a notificação mencionada no n.o 4.

6.   No caso de um navio não abandonar a zona encerrada imediatamente após todas as artes de pesca terem sido removidas da água, o Estado de pavilhão ou o navio devem informar o Secretariado da CCAMLR e a Comissão.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA SEAFO

SECÇÃO 1

Autorização dos navios

Artigo 55.o

Autorização dos navios

1.   Até 1 de Junho de 2009, os Estados-Membros apresentam à Comissão, se possível por via electrónica, a lista dos seus navios autorizados a operar na Zona da Convenção SEAFO ao abrigo de uma autorização de pesca.

2.   Os proprietários dos navios constantes da lista a que se refere o n.o 1 devem ser cidadãos ou entidades com personalidade jurídica da Comunidade.

3.   Os navios de pesca só são autorizados a operar na Zona da Convenção SEAFO se puderem cumprir as condições e assumir as responsabilidades previstas por força da Convenção SEAFO e das suas medidas de conservação e gestão.

4.   Não são emitidas autorizações de pesca aos navios que tenham exercido actividades de pesca IUU, excepto se os novos proprietários fornecerem provas suficientes de que os proprietários e operadores anteriores deixaram de ter qualquer interesse legal, benefíciário ou financeiro nos navios ou de exercer qualquer controlo sobre os mesmos ou de que, atendendo a todos os factos pertinentes, os navios não participam nem estão associados à pesca IUU.

5.   A lista a que se refere o n.o 1 inclui as seguintes informações:

a)

O nome do navio, o número de registo, os nomes anteriores (se conhecidos) e o porto de registo;

b)

O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso);

c)

O indicativo de chamada rádio internacional (se for caso disso);

d)

O nome e o endereço do ou dos proprietários;

e)

O tipo de navio;

f)

O comprimento;

g)

O nome e o endereço do ou dos operadores (gerentes) (se for caso disso);

h)

A tonelagem de arqueação bruta; e

i)

A potência do ou dos motores principais.

6.   Após o estabelecimento da lista inicial dos navios autorizados, os Estados-Membros notificam prontamente a Comissão de quaisquer aditamentos, supressões e/ou alterações efectuados.

Artigo 56.o

Obrigações dos navios autorizados

1.   Os navios devem cumprir todas as medidas pertinentes da SEAFO em matéria de conservação e de gestão.

2.   Os navios autorizados devem manter a bordo os certificados válidos de registo do navio e a autorização válida de pesca e/ou transbordo.

Artigo 57.o

Navios não autorizados

1.   Os Estados-Membros tomam medidas a fim de proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO por navios não inscritos no registo SEAFO dos navios autorizados.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer informação factual que indique que existem motivos sérios para suspeitar que navios não inscritos no registo SEAFO dos navios autorizados estão a exercer actividades de pesca e/ou a transbordar espécies cobertas pela Convenção na Zona da Convenção SEAFO.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os proprietários de navios inscritos no registo SEAFO dos navios autorizados não exerçam, na Área da Convenção, actividades de pesca com navios não inscritos no registo dos navios autorizados, nem se associem a actividades de pesca praticadas por esses navios.

SECÇÃO 2

Transbordos

Artigo 58.o

Proibição de transbordos no mar

Os Estados-Membros proíbem os transbordos no mar por navios que arvorem o seu pavilhão na Zona da Convenção SEAFO, no respeitante às espécies abrangidas por esta Convenção.

Artigo 59.o

Transbordos nos portos

1.   Os navios comunitários que capturem espécies abrangidas pela Convenção SEAFO na Zona da Convenção SEAFO só podem efectuar operações de transbordo no porto de uma Parte Contratante na SEAFO se tiverem obtido autorização prévia da Parte Contratante em que será efectuada a operação. Os navios comunitários só são autorizados a efectuar operações de transbordo se tiverem obtido autorização prévia de transbordo do Estado-Membro de pavilhão e do Estado do porto.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os respectivos navios de pesca autorizados obtenham uma autorização prévia para efectuar transbordos nos portos. Os Estados-Membros velam igualmente por que os transbordos sejam coerentes com o volume de capturas comunicado por cada navio e obrigam à comunicação dos transbordos.

3.   O capitão de um navio de pesca comunitário que transborde para outro navio, a seguir designado por «navio receptor», quaisquer quantidades de capturas de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO realizadas na Zona da Convenção SEAFO deve informar, no momento do transbordo, o Estado de pavilhão do navio receptor das espécies e quantidades em causa, da data de transbordo e do local das capturas e apresentar ao Estado-Membro de que arvora pavilhão uma declaração de transbordo da SEAFO, em conformidade com o modelo estabelecido na parte I do anexo XIV.

4.   Os capitães dos navios de pesca comunitários comunicam, com pelo menos 24 horas de antecedência, as seguintes informações à Parte Contratante da SEAFO em cujo porto o transbordo terá lugar:

os nomes dos navios de pesca que procederão aos transbordos,

os nomes dos navios receptores,

a tonelagem, por espécie, a transbordar,

o dia e o porto de transbordo.

5.   O capitão do navio receptor que arvora pavilhão da Comunidade deve informar as autoridades competentes do Estado do porto, 24 horas, o mais tardar, antes do início e após o termo de um transbordo realizado num porto de uma Parte Contratante na SEAFO, das quantidades de capturas de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO que se encontram a bordo do seu navio e transmitir a declaração de transbordo da SEAFO a essas autoridades competentes no prazo de 24 horas.

6.   O capitão de um navio receptor comunitário deve apresentar, 48 horas antes do desembarque, uma declaração de transbordo da SEAFO às autoridades competentes do Estado do porto em que será efectuado o desembarque.

7.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para verificar a exactidão das informações recebidas e cooperam com o Estado de pavilhão para assegurar que os desembarques sejam coerentes com as quantidades de capturas declaradas de cada navio.

8.   Os Estados-Membros que tenham navios autorizados a pescar espécies abrangidas pela Convenção SEAFO na Zona da Convenção SEAFO notificam a Comissão, até 1 de Junho de 2009, dos dados relativos aos transbordos efectuados pelos navios que arvoram o respectivo pavilhão.

SECÇÃO 3

Medidas de conservação para a gestão de habitats e ecossistemas de profundidade vulneráveis

Artigo 60.o

Zonas de defeso

São proibidas nas zonas a seguir definidas todas as actividades de pesca de espécies abrangidas pela Convenção SEAFO exercidas por navios comunitários:

a)

Subdivisão A1

i)

Dampier Seamount

10o00'S 02o00'W

10o00'S 00o00'E

12o00'S 02o00'W

12o00'S 00o00'E;

ii)

Malahit Guyot Seamount

11o00'S 02o00'W

11o00'S 04o00'W

13o00'S 02o00'W

13o00'S 04o00'W;

b)

Subdivisão B1

Molloy Seamount

27o00'S 08o00'E

27o00'S 10o00'E

29o00'S 08o00'E

29o00'S 10o00'E;

c)

Divisão C

i)

Schmidt-Ott Seamount & Erica Seamount

37o00'S 13o00E

37o00'S 17o00'E

40o00'S 13o00E

40o00'S 17o00'E;

ii)

Africana seamount

37o00'S 28o00E

37o00'S 30o00E

38o00'S 28o00E

38o00'S 30o00E;

iii)

Panzarini Seamount

39o00'S 11o00'E

39o00'S 13o00'E

41o00'S 11o00'E

41o00'S 13o00'E;

d)

Subdivisão C1

i)

Vema Seamount

31o00'S 08o00'E

31o00'S 09o00'E

32o00'S 08o00'E

32o00'S 09o00'E;

ii)

Wust Seamount

33o00'S 06o00'E

33o00'S 08o00'E

34o00'S 06o00'E

34o00'S 08o00'E;

e)

Divisão D

i)

Discovery, Junoy, Shannon Seamounts

41o00'S 06o00'W

41o00'S 03o00'E

44o00'S 06o00'W

44o00'S 03o00'E;

ii)

Schwabenland & Herdman Seamounts

44o00'S 01o00'W

44o00'S 02o00'E

47o00'S 01o00'W

47o00'S 02o00'E.

Artigo 61.o

Reinício da pesca numa zona de defeso

1.   A pesca numa zona de defeso referida no artigo 60.o não pode ser reiniciada antes de o Estado de pavilhão ter identificado e cartografado os ecossistemas marinhos vulneráveis, incluindo os montes submarinos, as fontes hidrotermais e os corais de águas frias que se encontram na zona e ter efectuado uma avaliação do impacto de qualquer reinício da pesca nesses ecossistemas marinhos vulneráveis.

2.   Os resultados da identificação, cartografia e avaliação do impacto, efectuadas em conformidade com o n.o 1, são apresentados à Comissão pelo Estado de pavilhão para fins de transmissão à reunião anual do Comité Científico da SEAFO.

3.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão planos de investigação no domínio da pesca com vista a avaliar o impacto da pesca na sustentabilidade dos recursos haliêuticos e dos habitats marinhos vulneráveis.

SECÇÃO 4

Medidas relativas à redução das capturas ocasionais de aves marinhas

Artigo 62.o

Informações sobre as interacções com as aves marinhas

Até 1 de Junho de 2009, os Estados-Membros recolhem e colocam à disposição da Comissão todas as informações disponíveis sobre as interacções com aves marinhas, incluindo as capturas ocasionais efectuadas pelos seus navios que pescam espécies abrangidas pela Convenção SEAFO.

Artigo 63.o

Medidas de atenuação

1.   Todos os navios comunitários que pesquem a sul do paralelo 30.oS mantêm a bordo e utilizam cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes):

a)

Os cabos de galhardetes devem cumprir as directrizes relativas à configuração e utilização de cabos de galhardetes, enunciadas na parte II do anexo XIV;

b)

Os cabos de galhardetes devem ser utilizados antes de os palangres serem imersos na água em qualquer momento a sul do paralelo 30.oS;

c)

Sempre que possível, os navios devem ser incentivados a utilizar um segundo cabo de galhardetes e uma linha de afugentamento das aves nos períodos de abundância ou de grande actividade destas;

d)

Devem ser transportados a bordo de todos os navios cabos de galhardetes sobresselentes, prontos a ser utilizados.

2.   Os palangres só podem ser fundeados de noite (isto é, na obscuridade, entre os crepúsculos náuticos (47). Aquando da pesca nocturna com palangres, só podem ser utilizadas as luzes do navio necessárias por motivos de segurança.

3.   É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes enquanto a arte está a ser lançada ou calada. Deve também evitar-se deitar ao mar desperdícios de peixes aquando da alagem da arte. Sempre que possível, as descargas desta natureza devem ser feitas do lado do navio oposto ao lado de alagem da arte. No respeitante aos navios ou às pescarias para os quais não é exigido manter os desperdícios de peixes a bordo do navio, deve ser aplicado um sistema para retirar os anzóis dos desperdícios e das cabeças de peixe antes da descarga. As redes devem ser limpas antes de serem lançadas ao mar, por forma a retirar os elementos susceptíveis de atrair as aves marinhas.

4.   Os navios comunitários devem adoptar procedimentos de calagem e de alagem que permitam reduzir ao mínimo o tempo em que a rede se encontra à superfície com as malhas frouxas. Na medida do possível, a manutenção da rede não deve ser feita quando a rede se encontra na água.

5.   Os navios comunitários são incentivados a desenvolver configurações de artes que minimizem as hipóteses de as aves encontrarem a parte da rede a que são mais vulneráveis. Essas configurações podem incluir o aumento da lastragem ou a redução da flutuabilidade da rede por forma a que esta desça mais rapidamente, assim como a colocação de galhardetes coloridos ou outros dispositivos em partes específicas da rede em que as dimensões das malhas representem um perigo específico para as aves.

6.   Os navios comunitários cuja configuração não permita que disponham a bordo de instalações de tratamento ou de capacidades adequadas para manter os desperdícios a bordo, ou da capacidade de descarregar resíduos do lado oposto ao lado em que é alada a arte, não são autorizados a pescar na Zona da Convenção SEAFO.

7.   Devem ser envidados todos os esforços para assegurar que as aves capturadas vivas aquando das operações de pesca sejam libertadas vivas e que, sempre que possível, os anzóis sejam retirados sem pôr em perigo a vida da ave.

SECÇÃO 5

Medidas técnicas

Artigo 64.o

Medidas de protecção dos tubarões de profundidade

É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade na Zona da Convenção SEAFO.

SECÇÃO 6

Controlo

Artigo 65.o

Disposições especiais aplicáveis à marlonga negra (Dissostichus eliginoides)

1.   Os capitães dos navios autorizados a pescar marlonga negra na Zona da Convenção SEAFO em conformidade com o artigo 55.o enviam, por via electrónica, às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de pavilhão e ao Secretariado da SEAFO uma declaração das capturas que indique as quantidades de marlonga negra capturadas pelos respectivos navios, mesmo se estas forem nulas. Essas declarações são enviadas de cinco em cinco dias no decurso da viagem de pesca. Os Estados-Membros transmitem prontamente essas informações à Comissão.

2.   Os Estados-Membros que possuam navios autorizados a pescar marlonga negra na Zona da Convenção SEAFO fornecem à Comissão e ao Secretariado da SEAFO, até 30 de Junho de 2009, dados pormenorizados relativos às capturas e ao esforço de pesca.

Artigo 66.o

Disposições especiais aplicáveis aos caranguejos da fundura (Chaceon spp.)

1.   Os capitães dos navios autorizados a pescar caranguejos da fundura na Zona da Convenção SEAFO em conformidade com o artigo 55.o enviam, por via electrónica, às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de pavilhão e ao Secretariado da SEAFO uma declaração das capturas que indique as quantidades de caranguejos da fundura capturadas pelos respectivos navios, mesmo se estas forem nulas. Essas declarações são enviadas de cinco em cinco dias no decurso da viagem de pesca. Os Estados-Membros transmitem prontamente essas informações à Comissão.

2.   Os Estados-Membros que possuam navios autorizados a pescar caranguejos da fundura na Zona da Convenção SEAFO fornecem à Comissão e ao Secretariado da SEAFO, até 30 de Junho de 2009, dados pormenorizados relativos às capturas e ao esforço de pesca.

Artigo 67.o

Disposições especiais aplicáveis aos imperadores (Beryx spp.)

1.   Os capitães dos navios autorizados a pescar imperadores na Zona da Convenção SEAFO em conformidade com o artigo 55.o enviam, por via electrónica, às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de pavilhão e ao Secretariado da SEAFO uma declaração das capturas que indique as quantidades de imperadores capturadas pelos respectivos navios, mesmo se estas forem nulas. Essas declarações são enviadas de cinco em cinco dias no decurso da viagem de pesca. Os Estados-Membros transmitem prontamente essas informações à Comissão.

2.   Os Estados-Membros que possuam navios autorizados a pescar imperadores na Zona da Convenção SEAFO fornecem à Comissão e ao Secretariado da SEAFO, até 30 de Junho de 2009, dados pormenorizados relativos às capturas e ao esforço de pesca.

Artigo 68.o

Disposições especiais aplicáveis ao olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus)

1.   Os capitães dos navios autorizados a pescar olho-de-vidro laranja na Zona da Convenção SEAFO em conformidade com o artigo 55.o enviam, por via electrónica, às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de pavilhão e ao Secretariado da SEAFO uma declaração das capturas que indique as quantidades de olho-de-vidro laranja capturadas pelos respectivos navios, mesmo se estas forem nulas. Essas declarações são enviadas de cinco em cinco dias no decurso da viagem de pesca. Os Estados-Membros transmitem prontamente essas informações à Comissão.

2.   Os Estados-Membros que possuam navios autorizados a pescar olho-de-vidro laranja na Zona da Convenção SEAFO fornecem à Comissão e ao Secretariado da SEAFO, até 30 de Junho de 2009, dados pormenorizados relativos às capturas e ao esforço de pesca.

Artigo 69.o

Comunicação das deslocações dos navios e das capturas

1.   Os navios de pesca e os navios de investigação da pesca autorizados a pescar na Zona da Convenção SEAFO que exerçam actividades de pesca transmitem comunicações de entrada e saída e declarações de capturas às autoridades do Estado-Membro de pavilhão por VMS, ou outro meio adequado, assim como, a pedido do Estado-Membro de pavilhão, ao Secretário Executivo da SEAFO.

2.   As comunicações de entrada são feitas, no máximo, 12 horas e, no mínimo, 6 horas antes de cada entrada na Zona da Convenção SEAFO e devem incluir a data da entrada, a hora, a posição geográfica do navio e as quantidades de peixes a bordo por espécie (código alfa-3 da FAO) e em peso vivo (kg).

3.   A declaração de capturas é feita por espécie (código alfa-3 da FAO) e em peso vivo (kg) no final de cada mês civil.

4.   As comunicações de saída são feitas, no máximo, 12 horas e, no mínimo, 6 horas antes de cada saída da Zona da Convenção SEAFO. As comunicações devem incluir a data, a hora, a posição geográfica do navio, o número de dias de pesca e as capturas, por espécie (código alfa-3 da FAO) e em peso vivo (kg), realizadas na Zona da Convenção SEAFO desde o início da pesca na Zona da Convenção SEAFO ou desde a última comunicação das capturas.

Artigo 70.o

Observação científica e recolha de informações para fundamentar a avaliação do estado das populações

1.   Cada Estado-Membro assegura que todos os navios de pesca que operem na Zona da Convenção SEAFO e exerçam a pesca dirigida a espécies abrangidas pela Convenção SEAFO embarquem observadores científicos competentes.

2.   Cada Estado-Membro deve exigir a apresentação das informações recolhidas pelos observadores relativamente a cada navio que arvora o seu pavilhão no prazo de 30 dias após a saída da Zona da Convenção. Os dados devem ser apresentados no formato especificado pelo Comité Científico da SEAFO. O Estado-Membro transmite uma cópia das informações à Comissão, o mais rapidamente possível, tendo em conta a necessidade de manter a confidencialidade dos dados não agregados. O Estado-Membro pode igualmente transmitir uma cópia das informações ao Secretário Executivo da SEAFO.

3.   As informações a que se refere o presente artigo são, em toda a medida do possível, recolhidas e verificadas por observadores designados até 30 de Junho de 2009.

Artigo 71.o

Avistamentos de navios de Partes não Contratantes

1.   Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro comunicam ao Estado-Membro em causa as informações sobre quaisquer actividades de pesca exercidas por navios que arvoram pavilhão de uma Parte não Contratante na Zona da Convenção SEAFO. As informações devem incluir, nomeadamente:

a)

O nome do navio;

b)

O número de registo do navio;

c)

O Estado de pavilhão do navio;

d)

Quaisquer outras informações pertinentes relativas ao navio avistado.

2.   Os Estados-Membros apresentam as informações a que se refere o n.o 1 à Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão transmite essas informações ao Secretário Executivo da SEAFO, a título informativo.

SECÇÃO 7

Protecção dos Ecossistemas Marinhos Vulneráveis

Artigo 72.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1)

«Actividades de pesca de fundo», as actividades de pesca em que a arte de pesca pode entrar em contacto com o fundo do mar durante as operações normais de pesca;

2)

«Zonas de pesca de fundo existentes», as zonas em que os dados VMS e/ou outros dados de geo-referência disponíveis indiquem a prática de actividades de pesca de fundo durante o período de referência 1987-2007;

3)

«Novas zonas de pesca de fundo», as zonas da Área de Regulamentação da SEAFO diferentes das zonas de pesca de fundo existentes;

4)

«Pescarias exploratórias», as pescarias efectuadas em novas zonas de pesca de fundo;

5)

«Ecossistema marinho», um complexo dinâmico de comunidades vegetais e animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;

6)

«Ecossistema marinho vulnerável» (EMV), qualquer ecossistema marinho cuja integridade (ou seja, estrutura ou função) esteja, segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio da precaução, ameaçada por efeitos adversos significativos resultantes do contacto físico com artes de pesca de fundo durante as operações normais de pesca, incluindo os recifes, os montes submarinos, as fontes hidrotermais, os corais de águas frias e os leitos de esponjas de águas frias. São mais vulneráveis os ecossistemas facilmente perturbáveis e cuja recuperação seja muito lenta ou que nunca se realize;

7)

«Efeitos adversos significativos», os efeitos (avaliados individualmente, em combinação ou cumulativamente) que comprometem a integridade do ecossistema de uma forma que prejudica a capacidade das populações afectadas de assegurarem a sua própria substituição e que degrada a produtividade natural dos habitats a longo prazo, ou causa de forma permanente uma perda significativa da riqueza das espécies, dos tipos de habitat ou de comunidade;

8)

«Artes de pesca de fundo», as artes de pesca utilizadas nas operações normais de pesca em contacto com o fundo do mar, nomeadamente as redes de arrasto pelo fundo, as dragas, as redes de emalhar fundeadas, os palangres de fundo, as nassas e as armadilhas;

9)

«Descoberta de EMV», a descoberta, por um navio, de organismos indicadores de EMV acima do limiar de captura por lanço superior a 100 kg de corais vivos e/ou 1 000 kg de esponjas vivas;

10)

«Organismos indicadores de EMV», os corais e as esponjas;

11)

«Espécies de corais indicadoras», os antipatários (Antipatharia), as gorgónias (Gorgonacea), os campos de anémonas ceriantárias (Anemona Ceriantharia), os Lophelia, ou os campos de penas-do-mar (Pennatulacea).

Artigo 73.o

Identificação das zonas de pesca de fundo existentes

Até 1 de Abril de 2009, os Estados-Membros com navios que tenham desenvolvido actividades de pesca de fundo no período compreendido entre 1987 e 2007 na Área da Convenção SEAFO apresentarão à Comissão mapas exaustivos das zonas de pesca existentes. A Comissão enviará os mapas, sem demora, ao Secretário Executivo da SEAFO. Os mapas devem basear-se em dados VMS e/ou outros dados de geo-referência disponíveis e ser expressos numa resolução espácio-temporal tão precisa quanto possível.

Artigo 74.o

Actividades de pesca de fundo em novas zonas de pesca de fundo

1.   A partir de 1 de Novembro de 2009, todas as pescarias exploratórias e actividades de pesca com artes fundeadas não utilizadas anteriormente em determinada zona de pesca existente deverão ser desenvolvidas de acordo com os requisitos estabelecidos num protocolo sobre pescarias exploratórias de fundo.

2.   O protocolo sobre pescarias exploratórias de fundo a que se refere o n.o 1 será elaborado por cada um dos Estados-Membros em causa, e deverá incluir:

a)

um plano de colheita com indicação das espécies-alvo, datas e zonas. Serão consideradas restrições em termos de zonas e de esforço para assegurar que as pescarias se desenvolvam progressivamente numa zona geográfica limitada;

b)

se possível, uma primeira avaliação dos efeitos, já conhecidos ou previsíveis, que as suas actividades de pesca de fundo produzem nos ecossistemas marinhos vulneráveis;

c)

um plano de atenuação que preveja medidas destinadas a prevenir os efeitos adversos significativos para os ecossistemas marinhos vulneráveis que possam ser descobertos durante a pescaria;

d)

um plano de monitorização das capturas com o registo/comunicação de todas as espécies capturadas. O registo/comunicação das capturas deverá ser feito com o detalhe suficiente para permitir uma avaliação da actividade, se tal for solicitado;

e)

um plano de recolha de dados para facilitar a identificação dos ecossistemas/espécies marinhos vulneráveis na zona de pesca.

3.   A partir da data referida no n.o 1, as pescarias exploratórias ou actividades de pesca com artes fundeadas não utilizadas anteriormente em determinada zona de pesca existente só poderão ter início depois de os Estados-Membros facultarem as informações enunciadas no n.o 2 ao Secretário Executivo da SEAFO, por intermédio da Comissão.

4.   Os Estados-Membros apresentarão ao Secretário da SEAFO, por intermédio da Comissão, um relatório sobre os resultados das actividades de pesca de fundo.

Artigo 75.o

Avaliação das actividades de pesca de fundo nas zonas de pesca novas e existentes

1.   Os Estados-Membros cujos navios desenvolvam ou tencionem desenvolver actividades de pesca de fundo na Área de Regulamentação da SEAFO avaliarão os efeitos, conhecidos ou previsíveis, dessas actividades nos ecossistemas marinhos vulneráveis. Essa avaliação visa determinar se, tendo em conta os antecedentes das actividades de pesca de fundo na Área de Regulamentação da SEAFO, as actividades em causa terão um efeito adverso significativo para os ecossistemas marinhos vulneráveis.

2.   Para proceder à avaliação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros deverão apoiar-se nas melhores informações científicas e técnicas disponíveis quanto à localização dos ecossistemas marinhos vulneráveis nas zonas em que os seus navios de pesca pretendem operar. Essas informações deverão incluir os dados científicos disponíveis com base nos quais pode ser estimada a probabilidade da presença de tais ecossistemas.

3.   Os Estados-Membros apresentarão a avaliação a que se referem os n.os 1 e 2 à Comissão e ao Secretariado da SEAFO o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 1 de Setembro de 2009. Juntamente com essa avaliação, apresentarão igualmente uma descrição das medidas de atenuação projectadas para prevenir os efeitos adversos significativos para os ecossistemas marinhos vulneráveis, a implementar de acordo com as orientações disponíveis do Comité Científico da SEAFO.

Artigo 76.o

Observadores científicos

1.   Além do requisito estabelecido no artigo 70.o, os Estados-Membros assegurarão a presença de um observador científico a bordo dos navios que arvorem o seu pavilhão e desenvolvam pescarias exploratórias nos termos do artigo 74.o. Os observadores recolherão dados em conformidade com um protocolo para a recolha de dados sobre ecossistemas marinhos vulneráveis.

2.   Cabe aos observadores que recolham dados em conformidade com o protocolo para a recolha de dados sobre ecossistemas marinhos vulneráveis referido no n.o 1:

a)

monitorizar todos os lanços, na busca de provas de EMV e da presença de espécies marinhas vulneráveis;

b)

registar as seguintes informações, para identificação dos EMV: nome do navio, tipo de arte de pesca, data, posição (latitude/longitude), profundidade, código da espécie, número da campanha, número do lanço e nome do observador nas fichas técnicas;

c)

colher amostras biológicas representativas de toda a captura. As amostras biológicas serão colhidas e congeladas a pedido da autoridade científica de um Estado-Membro de pavilhão ou da Comissão;

d)

enviar as amostras à autoridade científica de um Estado-Membro de pavilhão no final da campanha.

Artigo 77.o

Descoberta de EMV

1.   Os navios arvorando pavilhão comunitário que desenvolvam actividades de pesca de fundo na Área de Regulamentação da SEAFO cumprirão os seguintes requisitos:

a)

quando, com base nas informações disponíveis, se suspeite da descoberta de um EMV, e em especial quando estejam presentes na captura quantidades significativas de organismos indicadores de EMV, os navios quantificarão a captura de organismos indicadores de EMV. Os observadores enviados em conformidade com o artigo 74.o deverão identificar os corais, esponjas e outros organismos EMV, ao nível taxonómico mais baixo possível, e aplicar o protocolo sobre pescarias exploratórias de fundo a que se refere o n.o 2 do artigo 74.o e os formulários de amostragem de capturas da SEAFO. Os observadores apresentarão os relatórios sumários de campanha da SEAFO aos Estados-Membros de pavilhão, que por sua vez transmitirão sem demora a informação ao Secretariado da SEAFO, por intermédio da Comissão.

b)

quando, com base nas medidas tomadas nos termos da alínea a), se confirme a descoberta de um EMV, o capitão do navio deverá:

i)

comunicar o incidente ao Estado-Membro de pavilhão, que por sua vez transmitirá sem demora a informação à Comissão e ao Secretário Executivo da SEAFO. A Comissão solicitará imediatamente aos Estados-Membros que alertem todos os navios comunitários autorizados a operar na Área de Regulamentação da SEAFO;

ii)

pôr termo à actividade de pesca, alar a arte de pesca e afastar-se, no mínimo, duas milhas marítimas da extremidade do lanço na direcção em que, com base em todas as fontes de informação disponíveis, sejam menos prováveis novas descobertas. Os eventuais lanços posteriores devem ser paralelos ao lanço em que ocorreu a descoberta.

2.   Caso se confirme a descoberta de um EMV numa nova zona de pesca, a Comissão, notificada pelo Secretário Executivo da SEAFO, encerrará provisoriamente a zona num raio de 2 milhas da posição da comunicação a que se refere a alínea b) do n.o 1.A posição da comunicação é a que tiver sido fornecida pelo navio, seja a extremidade do lanço seja outra posição que, de acordo com os dados disponíveis, se afigure ser a mais próxima do local exacto da descoberta. Este encerramento temporário manter-se-á até que o Secretariado da SEAFO entenda poder-se proceder à reabertura da zona.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA IOTC

Artigo 78.o

Redução das capturas acessórias de aves marinhas

1.   Os Estados-Membros recolhem e fornecem à IOTC, com cópia para a Comissão, todas as informações disponíveis sobre as interacções com aves marinhas, incluindo as capturas ocasionais efectuadas pelos seus navios de pesca.

2.   Os Estados-Membros esforçam-se por obter reduções dos níveis das capturas acessórias de aves marinhas no conjunto das zonas de pesca, campanhas e pescarias através da aplicação de medidas de atenuação eficazes.

3.   Os navios comunitários que pesquem a sul de 30oS mantêm a bordo e utilizam cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes) de acordo com as seguintes disposições técnicas:

a)

Os cabos de galhardetes devem cumprir as directrizes relativas à configuração e utilização de cabos de galhardetes adoptadas pela IOTC;

b)

Os cabos de galhardetes devem ser utilizados antes de os palangres serem imersos na água em qualquer momento a sul de 30.oS;

c)

Sempre que possível, os navios devem utilizar um segundo cabo de galhardetes e uma linha de afugentamento das aves nos períodos de abundância ou de grande actividade destas;

d)

Devem ser transportados a bordo de todos os navios cabos de galhardetes sobresselentes, prontos a ser utilizados.

4.   Na pesca dirigida ao espadarte, os palangreiros de superfície comunitários que utilizem o «sistema de palangre de tipo americano» e estejam equipados com um dispositivo de lançamento dos palangres ficam isentos das exigências previstas no n.o 3.

Artigo 79.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam atum tropical

1.   O número máximo de navios comunitários autorizados a pescar atum tropical na Zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são fixados do seguinte modo:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (GT)

Espanha

22

61 400

França

21

31 467

Itália

1

2 137

2.   Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem alterar o número de navios, por tipo de arte, desde que demonstrem à Comissão que a alteração do número de navios, por tipo de arte, não conduz a um aumento do esforço de pesca das populações de peixes em causa.

3.   Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Não é autorizada a transferência de navios constantes de uma lista de navios IUU de uma organização regional de gestão das pescas.

4.   Os navios comunitários referidos no n.o 1 estão igualmente autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona IOTC.

5.   Para ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento depositadas junto da ITOC, podem ser aumentadas, nos limites definidos nos referidos planos de desenvolvimento, as limitações de capacidade de pesca mencionadas no presente artigo.

Artigo 80.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam espadarte e atum voador

1.   O número máximo de navios comunitários autorizados a pescar espadarte e atum voador na Zona da IOTC e a capacidade correspondente em GT são fixados do seguinte modo:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (GT)

Espanha

27

11 600

França

25

1 940

Portugal

26

10 100

Reino Unido

4

1 400

2.   Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem alterar o número de navios, por tipo de arte, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das populações de peixes em causa.

3.   Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Não é autorizada a transferência de navios constantes de uma lista de navios IUU de uma organização regional de gestão das pescas.

4.   Os navios comunitários referidos no n.o 1 estão igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona IOTC.

5.   Para ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento depositadas junto da ITOC, podem ser aumentadas, nos limites definidos nos referidos planos de desenvolvimento, as limitações de capacidade de pesca mencionadas no presente artigo.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA SPFO

Artigo 81.o

Pesca pelágica — limitação da capacidade

1.   Os Estados-Membros que tenham efectuado activamente actividades de pesca em 2008 deverão limitar o nível total de GT dos navios que arvoram o seu pavilhão e que irão pescar populações pelágicas em 2009 para o nível de 63 000 GT totais na zona SPFO, por forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos pesqueiros pelágicos no Pacífico Sul.

2.   Os Estados-Membros que tenham um historial de capturas nas pescarias pelágicas do Pacífico Sul, mas que não tenham exercido actividades de pesca em 2007, podem ingressar nas pescarias exercidas na zona SPFO em 2008, desde que apliquem uma limitação voluntária do esforço de pesca.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão as normas e as características, incluindo a GT, dos respectivos navios que participam nas pescarias na zona SPFO.

4.   Os Estados-Membros notificam mensalmente à Comissão a presença efectiva dos seus navios na zona SPFU em 2009. Os registos VMS, juntamente com as declarações de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos, constituirão o meio de notificação.

5.   Os Estados-Membros submetem à apreciação do grupo de trabalho científico provisório da SPFO todas as avaliações das populações, assim como quaisquer investigações sobre as populações pelágicas na zona da SPFO, e promovem a participação activa dos seus peritos científicos nos trabalhos científicos sobre as espécies pelágicas realizados pela SPFO.

6.   Os Estados-Membros asseguram, em toda a medida do possível, um nível adequado de presença de observadores nos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, a fim de observar as pescarias pelágicas no Pacífico Sul e recolher informações científicas pertinentes.

Artigo 82.o

Pesca de fundo

1.   Os Estados-Membros limitam o esforço ou as capturas registados na pesca de fundo na Zona da SPFO aos níveis anuais médios verificados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, em termos de número de navios de pesca e outros parâmetros que reflictam o nível das capturas, o esforço de pesca e a capacidade de pesca.

2.   Os Estados-Membros não estendem as actividades de pesca de fundo a novas regiões da Zona da SPFO em que não é actualmente exercida essa pesca.

3.   Os navios comunitários devem cessar as actividades de pesca de fundo a uma distância de cinco milhas marítimas de qualquer sítio da Zona da SPFO sempre que, no decurso das operações de pesca, sejam encontradas provas da existência de ecossistemas marinhos vulneráveis. Os navios comunitários comunicam essa descoberta, indicando a localização e o tipo de ecossistema em questão, às autoridades do respectivo Estado-Membro de pavilhão, à Comissão e ao secretariado provisório da SPFO, por forma a permitir a adopção de medidas adequadas relativamente ao sítio em questão.

4.   Os Estados-Membros nomeiam observadores a bordo de cada navio que arvore o seu pavilhão e exerça ou se proponha exercer actividades de pesca de arrasto pelo fundo na Zona da SPFO e asseguram um nível adequado de presença de observadores a bordo dos navios que arvorem o seu pavilhão e exerçam actividades de pesca de fundo na Zona da SPFO.

Artigo 83.o

Recolha e partilha de dados

Os Estados-Membros recolhem, verificam e fornecem dados em conformidade com os procedimentos definidos nas normas da SPFO em matéria de recolha, comunicação, verificação e troca de dados.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA WCPFC

Artigo 84.o

Limitação do esforço de pesca

Os Estados-Membros asseguram que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum patudo, atum albacora, gaiado e atum voador na Zona da WCPFC se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de pesca de parceria celebrados entre a Comunidade e os Estados costeiros da região.

Artigo 85.o

Zona de defeso para a pesca com dispositivo de concentração de peixes

1.   Na parte da Zona da WCPFC localizada entre 20o N e 20o S, serão proibidas as actividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração de peixes entre as 00:00 horas de 1 de Agosto de 2009 e as 00:00 de 30 de Setembro de 2009. Durante este período, um cercador com rede de cerco com retenida só poderá pescar dentro dessa parte da Zona da WCPFC se transportar a bordo um observador para verificar que o navio

não utiliza um dispositivo de concentração de peixes ou qualquer aparelho electrónico semelhante.

não pesca em cardumes com um dispositivo de concentração de peixes.

2.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da Zona da WCPFC a que se refere a primeira frase do n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todo o atum patudo, atum albacora e atum gaiado.

3.   O disposto no no 2 não se aplica nos seguintes casos:

no último lanço de uma viagem, se o navio tiver pouco espaço no tanque para acolher todo peixe,

quando o peixe é inadequado para o consumo humano por razões que não se relacionem com o seu tamanho, ou

quando ocorrer uma avaria grave do equipamento de congelação.

Artigo 86.o

Planos de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes

1.   Os Estados-Membros cujos navios sejam autorizados a pescar na Zona da WCPFC elaboram planos de gestão relativos à utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados ou de deriva flutuantes. Esses planos de gestão devem incluir estratégias destinadas a limitar as interacções com os juvenis de atum patudo e de atum albacora.

2.   Os planos de gestão a que se refere o n.o 1 são apresentados à Comissão até 15 de Outubro de 2009. A Comissão colige esses planos de gestão e apresenta um plano de gestão comunitário ao Secretariado da WCPFC até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 87.o

Número máximo de navios que pescam espadarte

1.   O número de navios comunitários que pescam espadarte nas zonas situadas a sul de 20oS da Zona da WCPFC não pode ser superior a 14. A participação comunitária é limitada aos navios que arvoram pavilhão da Espanha.

2.   O limite da captura total de espadarte na zona a que se refere o n.o 1 é de 3 107 toneladas.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA ICCAT

Artigo 88.o

Redução das capturas acessórias de aves marinhas

1.   Os Estados-Membros recolhem todas as informações disponíveis sobre as interacções com aves marinhas, incluindo as capturas ocasionais efectuadas pelos seus navios de pesca e transmitem essas informações ao Secretariado da ICCAT e à Comissão.

2.   Os Estados-Membros esforçam-se por obter reduções dos níveis das capturas acessórias de aves marinhas no conjunto das zonas de pesca, campanhas e pescarias através da aplicação de medidas de atenuação eficazes.

3.   Os navios comunitários que pesquem a sul de 20oS mantêm a bordo e utilizam cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes) de acordo com as seguintes disposições técnicas:

a)

Os cabos de galhardetes devem satisfazer as condições relativas à configuração de cabos de galhardetes e cumprir as directrizes relativas à sua utilização adoptadas pela ICCAT;

b)

Os cabos de galhardetes devem ser utilizados antes de os palangres serem imersos na água em qualquer momento a sul de 20.oS;

c)

Sempre que possível, os navios devem utilizar um segundo cabo de galhardetes e uma linha de afugentamento das aves nos períodos de abundância ou de grande actividade destas;

d)

Devem ser transportados a bordo de todos os navios cabos de galhardetes sobresselentes, prontos a ser utilizados.

4.   Em derrogação do n.o 3, os palangreiros comunitários que exerçam a pesca dirigida ao espadarte podem utilizar palangres de monofilamento, desde que:

a)

Calem os palangres no espaço de tempo compreendido entre o crepúsculo náutico e o amanhecer, como definido no Almanaque Náutico crepúsculo/amanhecer para a posição geográfica em que é exercida a pesca;

b)

Usem um peso destorcedor de, pelo menos, 60 g colocado a não mais de 3 m do anzol, por forma a obter taxas óptimas de imersão.

Artigo 89.o

Estabelecimento de uma zona/período de defeso nas pescarias de espadarte no Mediterrâneo

A fim de proteger o espadarte, em particular os peixes pequenos, a pesca de espadarte no Mediterrâneo é proibida de 1 de Outubro a 30 de Novembro de 2009.

Artigo 90.o

Tamanho mínimo do espadarte do Atlântico

São toleradas as capturas acidentais de espadarte do Atlântico, considerado de tamanho inferior ao regulamentar nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, se essas capturas acidentais não excederem 15 %, expressas em número de indivíduos por desembarque, do total de capturas de espadarte do navio em causa.

Artigo 91.o

Tubarões

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas adequadas para reduzir a mortalidade por pesca na pesca dirigida ao Tubarão-anequim.

2.   Os navios de pesca comunitários deverão libertar imediatamente, vivos e indemnes, os tubarões-raposo olhudos (Alopias superciliosus) capturados em associação com pescarias geridas pela ICCAT, quando forem levados para bordo dos navios.

As capturas acidentais e as libertações com vida deverão ser registadas no diário de bordo.

Artigo 92.o

Época de defeso da pesca ao atum rabilho

1.   No período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro, é proibida no Atlântico leste e no Mediterrâneo a pesca do atum rabilho por grandes palangreiros pelágicos, com um comprimento superior a 24 metros.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, na zona a Oeste do meridiano 10.o W e a Norte do paralelo 42.o N, essa pesca não é proibida para os navios acima referidos durante o período compreendido entre 1 de Fevereiro e 31 de Julho.

2.   No período compreendido entre 15 de Junho e 15 de Abril, é proibida no Atlântico leste e no Mediterrâneo a pesca do atum rabilho por cercadores com rede de cerco com retenida.

3.   No período compreendido entre 15 de Outubro e 15 de Junho, é proibida no Atlântico leste a pesca do atum rabilho por navios de pesca com canas (isco) e por arrastões.

4.   No período compreendido entre 15 de Outubro e 15 de Junho, é proibida no Atlântico leste a pesca do atum rabilho por arrastões pelágicos.

5.   No período compreendido entre 15 de Outubro e 15 de Junho, é proibida no Atlântico leste e no Mediterrâneo a pesca recreativa e desportiva do atum rabilho.

Artigo 93.o

Pesca recreativa e desportiva do atum rabilho

Das cotas que lhes foram atribuídas e que constam do Anexo I-D, os Estados-Membros atribuirão uma cota específica de atum rabilho para pescarias recreativas e desportivas.

CAPÍTULO XV

PESCA ILEGAL, NÃO DECLARADA E NÃO REGULAMENTADA

Artigo 94.o

Atlântico Norte

Os navios que exerçam actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Norte ficam sujeitos às medidas indicadas no anexo XV.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS NAS ÁGUAS DO ALTO DO MAR DE BERING

Artigo 95.o

Proibição de pescar nas águas do alto do mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no mar de Bering.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 96.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o e o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de populações desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 97.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Sempre que sejam fixados TAC relativos à Zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2009, o artigo 40.o é aplicável com efeitos desde o início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHWARZENBERG


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

(5)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.

(6)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

(7)  JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.

(8)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

(9)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(10)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

(11)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

(12)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(13)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

(14)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(15)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(16)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(17)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

(18)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(19)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

(20)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(21)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.

(22)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.

(23)  JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(24)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 3.

(25)  JO L 318 de 5.12.2007, p. 1.

(26)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

(27)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.

(28)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

(29)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

(30)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 1.

(31)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.

(32)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 34.

(33)  JO L 270 de 13.11.1995, p. 1.

(34)  JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.

(35)  JO L 186 de 28.7.1993, p. 1.

(36)  JO L 234 de 31.8.2002, p. 39.

(37)  JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

(38)  JO L 224 de 16.8.2006, p. 22.

(39)  JO L 236 de 5.10.1995, p. 24.

(40)  JO L 196 de 18.7.2006, p. 14.

(41)  JO L 32 de 4.2.2005, p. 1.

(42)  JO L 22 de 25.1.2003, p. 5.

(43)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.

(44)  http://www.gfcm.org/gfcm/topic/16164

(45)  JO L 121 de 12.5.1994, p. 3.

(46)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 1.

(47)  As horas exactas do crepúsculo náutico constam dos quadros do Almanaque Náutico para a latitude, hora local e data pertinentes. Todas as horas, tanto no respeitante às operações dos navios como às comunicações dos observadores, são indicadas em GMT.


ANEXO I

LIMITES DE CAPTURA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITES DE CAPTURA E AOS NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, SALVO INDICAÇÃO EM CONTRÁRIO)

Todos os limites de captura fixados no presente anexo são considerados quotas para efeitos do artigo 5.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o.

Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Designação comum

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Anarhichas lupus

CAA

Peixe-lobo riscado

Anarhichas spp.

CAT

Peixes-lobo

Aphanopus carbo

BSF

Peixe-espada preto

Argentina silus

ARU

Argentina dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Boreogadus saida

POC

Bacalhau polar

Brosme brosme

USK

Bolota

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa de escama

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Cetorhinus maximus

BSK

Tubarão-frade

Chaenocephalus aceratus

SSI

Peixe-gelo austral

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo do Antártico

Channichthys rhinoceratus

LIC

Peixe-gelo bicudo

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos das neves do Pacífico

Clupea harengus

HER

Arenque do Atlântico

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa da rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata branca

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga negra

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão europeu

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha grande

Etmopterus pusillus

ETP

Lixinha lisa

Etmopterus spinax

ETX

Lixinha da fundura de veludo

Euphausia superba

KRI

Kril do Antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau do Atlântico

Galeorhinus galeus

GAG

Perna de moça

Germo alalunga

ALB

Atum voador

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Gobionotothen gibberifrons

NOG

Nototénia cabeça-chata

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha americana

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Alabote do Atlântico

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota do Norte

Lamna nasus

POR

Tubarão-sardo

Lampanyctus achirus

LAC

Peixe-lanterna desasado

Lepidonotothen squamifrons

NOS

Nototénia escamuda

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Limanda ferruginea

YEL

Solha amarela

Limanda limanda

DAB

Solha escura do mar do Norte

Lophiidae

ANF

Tamboris

Macrourus berglax

RHG

Lagartixa berglax

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim azul

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Martialia hyadesi

SQS

Pota estrela

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada branca

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca azul

Molva macrophthalma

SLI

Maruca do Mediterrâneo

Molva molva

LIN

Maruca comum

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Notothenia rossii

NOR

Nototénia marmoreada

Pagellus bogaraveo

SBR

Goraz

Pandalus borealis

PRA

Camarão boreal

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarões «Penaeus»

Phycis spp.

FOX

Abróteas

Platichthys flesus

FLX

Solha das pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha legítima

Pleuronectiformes

FLX

Peixes chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Psetta maxima

TUR

Pregado

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

Peixe-gelo da Geórgia do Sul

Radjiformes — Rajidae

SRX-RAJ

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote negro

Salmo salar

SAL

Salmão do Atlântico

Scomber scombrus

MAC

Sarda comum

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos do Norte

Solea solea

SOL

Linguado legítimo

Solea spp.

SOX

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha comum

Squalus acanthias

DGS

Galhudo malhado

Tetrapturus alba

WHM

Espadim branco

Thunnus alalunga

ALB

Atum voador

Thunnus albacares

YFT

Atum albacora

Thunnus maccoyii

SBF

Atum do Sul

Thunnus obesus

BET

Atum patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum rabilho

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarki

NOP

Faneca norueguesa

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Abrótea branca

HKW

Urophycis tenuis

Abróteas

FOX

Phycis spp.

Alabote da Gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Alabote do Atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Arenque

HER

Clupea harengus

Argentina dourada

ARU

Argentina silus

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Atum albacora

YFT

Thunnus albacares

Atum do Sul

SBF

Thunnus maccoyii

Atum patudo

BET

Thunnus obesus

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Atum voador

ALB

Germo alalunga

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Bacalhau polar

POC

Boreogadus saida

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Bolota

USK

Brosme brosme

Camarão árctico

PRA

Pandalus borealis

Camarões «Penaeus»

PEN

Penaeus spp.

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Caranguejos das neves do Pacífico

PCR

Chionoecetes spp.

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Escamudo

POK

Pollachius virens

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Espadim azul do Atlântico

BUM

Makaira nigricans

Espadim branco do Atlântico

WHM

Tetrapturus alba

Faneca da Noruega

NOP

Trisopterus esmarki

Galeota

SAN

Ammodytes spp.

Galhudo malhado

DGS

Squalus acanthias

Gata

SCK

Dalatias licha

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Krill do Antárctico

KRI

Euphausia superba

Lagartixa da rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa do mar

RHG

Macrourus berglax

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Linguado legítimo

SOL

Solea solea

Linguados

SOX

Solea spp.

Lixa

GUQ

Centrophorus squamosus

Lixinha da fundura de veludo

ETX

Etmopterus spinax

Lixinha da fundura grada

ETR

Etmopterus princeps

Marlonga negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Maruca

LIN

Molva molva

Maruca azul

BLI

Molva dypterygia

Maruca da pedra

SLI

Molva macrophthalma

Nototénia cabeça-chata

NOG

Gobionotothen gibberifrons

Nototénia escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Nototénia marmoreada

NOR

Notothenia rossii

Olho-de-vidro laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Peixe-espada preto

BSF

Aphanopus carbo

Peixe-gelo austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Peixe-gelo bicudo

LIC

Channichthys rhinoceratus

Peixe-gelo da Geórgia do Sul

SGI

Pseudochaenichthys georgianus

Peixe-gelo do Antárctico

ANI

Champsocephalus gunnari

Peixe-lanterna

LAC

Lampanyctus achirus

Peixe-lobo riscado

CAA

Anarhichas lupus

Peixes chatos

FLX

Pleuronectiformes

Peixes-lobo

CAT

Anarhichas spp.

Perna de moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Pota do Antárctico

SQS

Martialia hyadesi

Pota do Norte

SQI

Illex illecebrosus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Raias

SRX-RAJ

Radjiformes — Rajidae

Rodovalho

BLL

Scophthalmus rhombus

Salmão do Atlântico

SAL

Salmo salar

Sapata

DCA

Deania calcea

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Solha americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Solha das pedras

FLX

Platichthys flesus

Solha dos mares do Norte

YEL

Limanda ferruginea

Solha escura do mar do Norte

DAB

Limanda limanda

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Tubarão-frade

BSK

Cetorhinus maximus

Tubarão-sardo

POR

Lamna nasus

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Xarinha preta

ETP

Etmopterus pusillus

ANEXO I-A

SKAGERRAK, KATTEGAT, Zonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV, águas da CE da CECAF, águas da Guiana francesa

Espécie

:

Galeota

Ammodytidae

Zona

:

Águas da CE da Zona IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV (1)

(SAN/2A3A4.)

Dinamarca

167 436

 

Reino Unido

3 660

 

Alemanha

256

 

Suécia

6 148

 

CE

177 500

 

Noruega

20 000 (2)

 

Ilhas Faroé

2 500 (2)

 

TAC

200 000

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas I e II

(ARU/1/2.)

Alemanha

31

 

França

10

 

Países Baixos

25

 

Reino Unido

50

 

CE

116

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da CE das zonas III e IV

(ARU/3/4.)

Dinamarca

1 180

 

Alemanha

12

 

França

8

 

Irlanda

8

 

Países Baixos

55

 

Suécia

46

 

Reino Unido

21

 

CE

1 331

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas V, VI e VII

(ARU/567.)

Alemanha

405

 

França

9

 

Irlanda

375

 

Países Baixos

4 226

 

Reino Unido

297

 

CE

5 311

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II e XIV

(USK/1214EI.)

Alemanha

7 (3)

 

França

7 (3)

 

Reino Unido

7 (3)

 

Outros

3 (3)

 

CE

24 (3)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da CE da zona III

(USK/03-C.)

Dinamarca

14

 

Suécia

7

 

Alemanha

7

 

CE

28

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da CE da zona IV

(USK/04-C.)

Dinamarca

62

 

Alemanha

19

 

França

44

 

Suécia

6

 

Reino Unido

94

 

Outros

6 (4)

 

CE

231

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas V, VI e VII

(USK/567EI.)

Alemanha

6

 

Espanha

21

 

França

254

 

Irlanda

25

 

Reino Unido

123

 

Outros

6 (5)

 

CE

435

 

Noruega (6)

3 350 (7)  (8)

 

TAC

3 785

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas norueguesas da zona IV

(USK/4AB-N.)

Bélgica

0

 

Dinamarca

165

 

Alemanha

1

 

França

0

 

Países Baixos

0

 

Reino Unido

4

 

CE

170

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque (9)

Clupea harengus

Zona

:

IIIa

(HER/03A.)

Dinamarca

15 611

 

Alemanha

250

 

Suécia

16 329

 

CE

32 190

 

Ilhas Faroé

500 (10)

 

TAC

37 722

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque (11)

Clupea harengus

Zona

:

Águas da CE e águas norueguesas da zona CIEM IV a norte de 53o30'N

(HER/04A.), (HER/04B.)

Dinamarca

23 475

 

Alemanha

14 762

 

França

10 072

 

Países Baixos

22 519

 

Suécia

1 740

 

Reino Unido

25 275

 

CE

97 843

 

Noruega

49 590 (12)

 

TAC

171 000

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a sul

de 62oN (HER/*04N-)

CE

50 000


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.o N

(HER/04-N.)

Suécia

846 (13)

 

CE

846

 

TAC

sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque (14)

Clupea harengus

Zona

:

Capturas acessórias na zona IIIa

(HER/03A-BC.)

Dinamarca

7 157

 

Alemanha

64

 

Suécia

1 152

 

CE

8 373

 

TAC

8 373

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque (15)

Clupea harengus

Zona

:

Capturas acessórias nas zonas IV, VIId e nas águas da CE da zona IIa

(HER/2A47DX.)

Bélgica

79

 

Dinamarca

15 303

 

Alemanha

79

 

França

79

 

Países Baixos

79

 

Suécia

75

 

Reino Unido

291

 

CE

15 985

 

TAC

15 985

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque (16)

Clupea harengus

Zona

:

VIId; IVc (17)

(HER/4CXB7D.)

Bélgica

7 100 (18)

 

Dinamarca

335 (18)

 

Alemanha

210 (18)

 

França

5 462 (18)

 

Países Baixos

8 550 (18)

 

Reino Unido

1 910 (18)

 

CE

23 567

 

TAC

171 000

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas Vb, VIb e VIaN (19)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

2 359

 

França

446

 

Irlanda

3 187

 

Países Baixos

2 359

 

Reino Unido

12 749

 

CE

21 100

 

Ilhas Faroé

660 (20)

 

TAC

21 760

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIbc; VIaS (21)

(HER/6AS7BC)

Irlanda

8 467

 

Países Baixos

847

 

CE

9 314

 

TAC

9 314

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VI Clyde (22)

(HER/06ACL.)

Reino Unido

800

 

CE

800

 

TAC

800

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIa (23)

(HER/07A/MM.)

Irlanda

1 250

 

Reino Unido

3 550

 

CE

4 800

 

TAC

4 800

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIe e VIIf

(HER/7EF.)

França

500

 

Reino Unido

500

 

CE

1 000

 

TAC

1 000

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIg (24), VIIh (24), VIIj (24) e VIIk (24)

(HER/7G-K.)

Alemanha

66

 

França

365

 

Irlanda

5 115

 

Países Baixos

365

 

Reino Unido

7

 

CE

5 918

 

TAC

5 918

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona

:

VIII

(ANE/08.)

Espanha

0

 

França

0

 

CE

0

 

TAC

0

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona

:

IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

3 826

 

Portugal

4 174

 

CE

8 000

 

TAC

8 000

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Skagerrak (25)

(COD/03AN.)

Bélgica

10

 

Dinamarca

3 291

 

Alemanha

83

 

Países Baixos

21

 

Suécia

576

 

CE

3 981

 

TAC

4 114

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Kattegat (26)

(COD/03AS.)

Dinamarca

312

 

Alemanha

6

 

Suécia

187

 

CE

505

 

TAC

505

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

IV; águas da CE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

851

 

Dinamarca

4 889

 

Alemanha

3 100

 

França

1 051

 

Países Baixos

2 762

 

Suécia

33

 

Reino Unido

11 216

 

CE

23 902

 

Noruega

4 896 (27)

 

TAC

28 798

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

CE

20 775


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.o N

(COD/04-N.)

Suécia

382 (28)

 

CE

382

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VI; águas da CE da zona Vb; águas da CE e águas internacionais das zonas XII e XIV

(COD/561214)

Bélgica

0

 

Alemanha

4

 

França

48

 

Irlanda

68

 

Reino Unido

182

 

CE

302

 

TAC

302

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIa; águas da CE da zona Vb

(COD/*5BC6A)

Bélgica

0

Alemanha

4

França

38

Irlanda

54

Reino Unido

144

CE

240


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIa

(COD/07A.)

Bélgica

12

 

França

33

 

Irlanda

592

 

Países Baixos

3

 

Reino Unido

259

 

CE

899

 

TAC

899

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(COD/7XAD34)

Bélgica

167

 

França

2 735

 

Irlanda

825

 

Países Baixos

1

 

Reino Unido

295

 

CE

4 023

 

TAC

4 023

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIId

(COD/07D.)

Bélgica

72

 

França

1 409

 

Países Baixos

42

 

Reino Unido

155

 

CE

1 678

 

TAC

1 678

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

(POR/1-14CI)

Dinamarca

23 (29)

 

França

248 (29)

 

Alemanha

5 (29)

 

Irlanda

6 (29)

 

Portugal

20 (29)

 

Espanha

131 (29)

 

Suécia

1 (29)

 

Reino Unido

2 (29)

 

CE

436 (29)

 

TAC

436 (29)

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

5

 

Dinamarca

4

 

Alemanha

4

 

França

26

 

Países Baixos

21

 

Reino Unido

1 537

 

CE

1 597

 

TAC

1 597

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VI; águas da CE da zona Vb; águas internacionais das zonas XII, XIV

(LEZ/561214)

Espanha

318

 

França

1 240

 

Irlanda

363

 

Reino Unido

878

 

CE

2 799

 

TAC

2 799

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VII

(LEZ/07.)

Bélgica

494

 

Espanha

5 490

 

França

6 663

 

Irlanda

3 029

 

Reino Unido

2 624

 

CE

18 300

 

TAC

18 300

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

1 176

 

França

949

 

CE

2 125

 

TAC

2 125

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(LEZ/8C3411)

Espanha

1 320

 

França

66

 

Portugal

44

 

CE

1 430

 

TAC

1 430

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha escura do mar do Norte e solha das pedras

Limanda limanda e Platichthys flesus

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

(D/F/2AC4-C)

Bélgica

513

 

Dinamarca

1 927

 

Alemanha

2 890

 

França

200

 

Países Baixos

11 654

 

Suécia

6

 

Reino Unido

1 620

 

CE

18 810

 

TAC

18 810

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

401

 

Dinamarca

884

 

Alemanha

432

 

França

82

 

Países Baixos

303

 

Suécia

10

 

Reino Unido

9 233

 

CE

11 345

 

TAC

11 345

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

Águas norueguesas da zona IV

(ANF/4AB-N.)

Bélgica

47

 

Dinamarca

1 189

 

Alemanha

19

 

Países Baixos

17

 

Reino Unido

278

 

CE

1 550

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(ANF/561214)

Bélgica

200

 

Alemanha

228

 

Espanha

214

 

França

2 462

 

Irlanda

557

 

Países Baixos

193

 

Reino Unido

1 713

 

CE

5 567

 

TAC

5 567

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VII

(ANF/07.)

Bélgica

2 595 (30)

 

Alemanha

289 (30)

 

Espanha

1 031 (30)

 

França

16 651 (30)

 

Irlanda

2 128 (30)

 

Países Baixos

336 (30)

 

Reino Unido

5 050 (30)

 

CE

28 080 (30)

 

TAC

28 080 (30)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(ANF/8ABDE.)

Espanha

1 206

 

França

6 714

 

CE

7 920

 

TAC

7 920

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(ANF/8C3411)

Espanha

1 467

 

França

1

 

Portugal

292

 

CE

1 760

 

TAC

1 760

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIIb, IIIc, IIId

(HAD/3A/BCD)

Bélgica

11

 

Dinamarca

1 866

 

Alemanha

118

 

Países Baixos

2

 

Suécia

220

 

CE

2 217 (31)

 

TAC

2 590

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IV; águas da CE da zona IIa

(HAD/2AC4.)

Bélgica

243

 

Dinamarca

1 668

 

Alemanha

1 061

 

França

1 850

 

Países Baixos

182

 

Suécia

168

 

Reino Unido

27 507

 

CE

32 679 (32)

 

Noruega

8 685

 

TAC

42 110

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(HAD/*04N-)

CE

24 863


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.o N

(HAD/04-N.)

Suécia

707 (33)

 

CE

707

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

(HAD/6B1214)

Bélgica

13

 

Alemanha

16

 

França

649

 

Irlanda

463

 

Reino Unido

4 738

 

CE

5 879

 

TAC

5 879

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas da CE das divisões Vb, VIa

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

4

 

Alemanha

5

 

França

194

 

Irlanda

576

 

Reino Unido

2 737

 

CE

3 516

 

TAC

3 516

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(HAD/7X7A34)

Bélgica

129

 

França

7 719

 

Irlanda

2 573

 

Reino Unido

1 158

 

CE

11 579

 

TAC

11 579

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

VIIa

(HAD/07A.)

Bélgica

23

 

França

103

 

Irlanda

617

 

Reino Unido

681

 

CE

1 424

 

TAC

1 424

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IIIa

(WHG/03A.)

Dinamarca

232

 

Países Baixos

1

 

Suécia

25

 

CE

258 (34)

 

TAC

1 050

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IV; águas da CE da zona IIa

(WHG/2AC4.)

Bélgica

270

 

Dinamarca

1 166

 

Alemanha

303

 

França

1 752

 

Países Baixos

674

 

Suécia

2

 

Reino Unido

8 426

 

CE

12 593 (35)

 

Noruega

1 517 (36)

 

TAC

15 173

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

CE

9 252


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VI; águas da CE da zona Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(WHG/561214)

Alemanha

4

 

França

70

 

Irlanda

171

 

Reino Unido

329

 

CE

574

 

TAC

574

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIIa

(WHG/07A.)

Bélgica

1

 

França

7

 

Irlanda

120

 

Países Baixos

0

 

Reino Unido

81

 

CE

209

 

TAC

209

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk

(WHG/7X7A.)

Bélgica

163

 

França

9 999

 

Irlanda

4 918

 

Países Baixos

81

 

Reino Unido

1 788

 

CE

16 949

 

TAC

16 949

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIII

(WHG/08.)

Espanha

1 440

 

França

2 160

 

CE

3 600

 

TAC

3 600

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(WHG/9/3411)

Portugal

653

 

CE

653

 

TAC

653

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.o N

(W/P/04-N.)

Suécia

190 (37)

 

CE

190

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIIb, IIIc, IIId

(HKE/3A/BCD)

Dinamarca

1 430

 

Suécia

122

 

CE

1 552

 

TAC

1 552 (38)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

26

 

Dinamarca

1 045

 

Alemanha

120

 

França

231

 

Países Baixos

60

 

Reino Unido

326

 

CE

1 808

 

TAC

1 808 (39)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII, XIV

(HKE/571214)

Bélgica

265 (40)

 

Espanha

8 513

 

França

13 147 (40)

 

Irlanda

1 593

 

Países Baixos

171 (40)

 

Reino Unido

5 190 (40)

 

CE

28 879

 

TAC

28 879 (41)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

34

Espanha

1 374

França

1 374

Irlanda

172

Países Baixos

17

Reino Unido

772

CE

3 742


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

9 (42)

 

Espanha

5 926

 

França

13 309

 

Países Baixos

17 (42)

 

CE

19 261

 

TAC

19 261 (43)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 717

França

3 090

Países Baixos

5

CE

4 814


Espécie

:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(HKE/8C3411)

Espanha

5 186

 

França

498

 

Portugal

2 420

 

CE

8 104

 

TAC

8 104

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas norueguesas da zona IV

(WHB/4AB-N.)

Dinamarca

3 800

 

Reino Unido

200

 

CE

4 000

 

TAC

590 000

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Verdinho Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

11 307 (44)  (45)

 

Alemanha

4 396 (44)  (45)

 

Espanha

9 586 (44)  (45)

 

França

7 869 (44)  (45)

 

Irlanda

8 756 (44)  (45)

 

Países Baixos

13 787 (44)  (45)

 

Portugal

890 (44)  (45)

 

Suécia

2 797 (44)  (45)

 

Reino Unido

14 670 (44)  (45)

 

CE

74 058 (44)  (45)

 

Noruega

63 200 (46)  (47)

 

Ilhas Faroé

10 500 (48)  (49)

 

TAC

590 000

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

12 124 (50)

 

Portugal

3 031 (50)

 

CE

15 155 (50)  (51)

 

TAC

590 000

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas da CE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56o30'N), VII (a oeste de 12oW)

(WHB/24A567)

Noruega

96 914 (52)  (53)

 

Ilhas Faroé

20 000 (54)  (55)

 

TAC

590 000

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

368

 

Dinamarca

1 013

 

Alemanha

130

 

França

277

 

Países Baixos

843

 

Suécia

11

 

Reino Unido

4 151

 

CE

6 793

 

TAC

6 793

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas VI, VII

(BLI/67-)

Alemanha

21

 

Estónia

3

 

Espanha

67

 

França

1 518

 

Irlanda

6

 

Lituânia

1

 

Polónia

1

 

Reino Unido

386

 

Outros

6 (56)

 

CE

2 009

 

Noruega

150 (57)

 

Ilhas Faroé

150 (58)

 

TAC

2 309

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas I e II

(LIN/1/2.)

Dinamarca

10

 

Alemanha

10

 

França

10

 

Reino Unido

10

 

Outros (59)

5

 

CE

45

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIIb, IIIc, IIId

(LIN/03.)

Bélgica

7 (60)

 

Dinamarca

57

 

Alemanha

7 (60)

 

Suécia

22

 

Reino Unido

7 (60)

 

CE

100

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da CE da zona IV

(LIN/04.)

Bélgica

18

 

Dinamarca

286

 

Alemanha

177

 

França

159

 

Países Baixos

6

 

Suécia

12

 

Reino Unido

2 196

 

CE

2 856

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais da zona V

(LIN/05.)

Bélgica

9

 

Dinamarca

6

 

Alemanha

6

 

França

6

 

Reino Unido

6

 

CE

34

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

40

 

Dinamarca

7

 

Alemanha

147

 

Espanha

2 969

 

França

3 166

 

Irlanda

793

 

Portugal

7

 

Reino Unido

3 645

 

CE

10 776

 

Noruega(5)

5 638 (61)  (62)

 

Ilhas Faroé(5)

250 (63)  (64)

 

TAC

16 664

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas norueguesas da zona IV

(LIN/4AB-N.)

Bélgica

6

 

Dinamarca

747

 

Alemanha

21

 

França

8

 

Países Baixos

1

 

Reino Unido

67

 

CE

850

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIIb, IIIc, IIId

(NEP/3A/BCD)

Dinamarca

3 800

 

Alemanha

11 (65)

 

Suécia

1 359

 

CE

5 170

 

TAC

5 170

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

1 299

 

Dinamarca

1 299

 

Alemanha

19

 

França

38

 

Países Baixos

669

 

Reino Unido

21 513

 

CE

24 837

 

TAC

24 837

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

Águas norueguesas da zona IV

(NEP/4AB-N.)

Dinamarca

1 145

 

Alemanha

1

 

Reino Unido

64

 

CE

1 210

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VI; águas da CE da zona Vb

(NEP/5BC6.)

Espanha

38

 

França

153

 

Irlanda

255

 

Reino Unido

18 445

 

CE

18 891

 

TAC

18 891

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VII

(NEP/07.)

Espanha

1 479

 

França

5 994

 

Irlanda

9 091

 

Reino Unido

8 086

 

CE

24 650

 

TAC

24 650

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(NEP/8ABDE.)

Espanha

246

 

França

3 858

 

CE

4 104

 

TAC

4 104

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIc

(NEP/08C.)

Espanha

108

 

França

4

 

CE

112

 

TAC

112

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(NEP/9/3411)

Espanha

94

 

Portugal

280

 

CE

374

 

TAC

374

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

4 033

 

Suécia

2 172

 

CE

6 205

 

TAC

11 620

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa e IV

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

3 700

 

Países Baixos

35

 

Suécia

149

 

Reino Unido

1 096

 

CE

4 980

 

TAC

4 980

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.o N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

500

 

Suécia

164 (66)

 

CE

664

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarões «Penaeus»

Penaeus spp.

Zona

:

Águas da Guiana francesa (67)

(PEN/FGU.)

França

4 108 (68)

 

CE

4 108 (68)

 

TAC

4 108 (68)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

Skagerrak (69)

(PLE/03AN.)

Bélgica

56

 

Dinamarca

7 280

 

Alemanha

37

 

Países Baixos

1 400

 

Suécia

390

 

CE

9 163

 

TAC

9 350

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

Kattegat (70)

(PLE/03AS.)

Dinamarca

2 081

 

Alemanha

23

 

Suécia

234

 

CE

2 338

 

TAC

2 338

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

IV; águas da CE da zona IIa; parte da zona IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

3 238

 

Dinamarca

10 523

 

Alemanha

3 035

 

França

607

 

Países Baixos

20 237

 

Reino Unido

14 975

 

CE

52 615

 

Noruega

2 885

 

TAC

55 500

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(PLE/*04N-)

CE

21 590


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VI; águas da CE da zona Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(PLE/561214)

França

22

 

Irlanda

287

 

Reino Unido

477

 

CE

786

 

TAC

786

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIa

(PLE/07A.)

Bélgica

37

 

França

16

 

Irlanda

934

 

Países Baixos

11

 

Reino Unido

432

 

CE

1 430

 

TAC

1 430

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIb, VIIc

(PLE/7BC.)

França

19

 

Irlanda

75

 

CE

94

 

TAC

94

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIId, VIIe

(PLE/7DE.)

Bélgica

760

 

França

2 534

 

Reino Unido

1 352

 

CE

4 646

 

TAC

4 646

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIf, VIIg

(PLE/7FG.)

Bélgica

59

 

França

107

 

Irlanda

200

 

Reino Unido

56

 

CE

422

 

TAC

422

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIh, VIIj, VIIk

(PLE/7HJK.)

Bélgica

8

 

França

16

 

Irlanda

184

 

Países Baixos

32

 

Reino Unido

16

 

CE

256

 

TAC

256

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(PLE/8/3411)

Espanha

75

 

França

298

 

Portugal

75

 

CE

448

 

TAC

448

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VI; águas da CE da zona Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(POL/561214)

Espanha

6

 

França

216

 

Irlanda

63

 

Reino Unido

165

 

CE

450

 

TAC

450

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VII

(POL/07.)

Bélgica

476

 

Espanha

29

 

França

10 959

 

Irlanda

1 168

 

Reino Unido

2 668

 

CE

15 300

 

TAC

15 300

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(POL/8ABDE.)

Espanha

286

 

França

1 394

 

CE

1 680

 

TAC

1 680

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VIIIc

(POL/08C.)

Espanha

236

 

França

26

 

CE

262

 

TAC

262

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(POL/9/3411)

Espanha

278

 

Portugal

10

 

CE

288

 

TAC

288

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

IIIa, IV; águas da CE das zonas IIa, IIIb, IIIc e IIId

(POK/2A34.)

Bélgica

44

 

Dinamarca

5 222

 

Alemanha

13 187

 

França

31 035

 

Países Baixos

132

 

Suécia

718

 

Reino Unido

10 110

 

CE

60 448

 

Noruega

65 486 (71)

 

TAC

125 934

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das zonas XII e XIV

(POK/561214)

Alemanha

821

 

França

8 158

 

Irlanda

470

 

Reino Unido

3 617

 

CE

13 066

 

TAC

13 066

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.o N

(POK/04-N.)

Suécia

880 (72)

 

CE

880

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

VII, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(POK/7/3411)

Bélgica

8

 

França

1 723

 

Irlanda

1 578

 

Reino Unido

481

 

CE

3 790

 

TAC

3 790

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Pregado e rodovalho

Psetta maxima e Scophthalmus rhombus

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

386

 

Dinamarca

825

 

Alemanha

211

 

França

99

 

Países Baixos

2 923

 

Suécia

6

 

Reino Unido

813

 

CE

5 263

 

TAC

5 263

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

277 (73)  (74)  (75)

 

Dinamarca

11 (73)  (74)  (75)

 

Alemanha

14 (73)  (74)  (75)

 

França

43 (73)  (74)  (75)

 

Países Baixos

236 (73)  (74)  (75)

 

Reino Unido

1 062 (73)  (74)  (75)

 

CE

1 643 (73)  (75)

 

TAC

1 643 (75)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das subzonas VIa-b e VIIa-c, e-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

1 422 (76)  (77)

 

Estónia

8 (76)  (77)

 

França

6 383 (76)  (77)

 

Alemanha

19 (76)  (77)

 

Irlanda

2 055 (76)  (77)

 

Lituânia

33

 

Países Baixos

6 (76)  (77)

 

Portugal

35 (76)  (77)

 

Espanha

1 718 (76)  (77)

 

Reino Unido

4 070 (76)  (77)

 

CE

15 748 (76)  (77)

 

TAC

15 748 (77)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das zonas VIId

(SRX/07D)

Bélgica

94 (78)  (79)

 

França

789 (78)  (79)

 

Países Baixos

5 (78)  (79)

 

Reino Unido

157 (78)  (79)

 

CE

1 044 (78)  (79)

 

TAC

1 044 (79)

TAC de precauçãoÉ aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das zonas VIII, IX

(SRX/8910-C)

Bélgica

13 (80)  (81)

 

França

2 435 (80)  (81)

 

Portugal

1 974 (80)  (81)

 

Espanha

1 986 (80)  (81)

 

Reino Unido

14 (80)  (81)

 

CE

6 423 (80)  (81)

 

TAC

6 423 (81)

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE da zona III

(SRX/03-C.)

Dinamarca

53 (82)  (83)

 

Suécia

15 (82)  (83)

 

CE

68 (82)  (83)

 

TAC

68 (83)

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa e IV; águas da CE e águas internacionais da zona VI

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

4

 

Alemanha

7

 

Estónia

4

 

Espanha

4

 

França

69

 

Irlanda

4

 

Lituânia

4

 

Polónia

4

 

Reino Unido

270

 

CE

720 (84)

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

IIIa, IV; águas da CE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId

(MAC/2A34.)

Bélgica

498

 

Dinamarca

13 132

 

Alemanha

519

 

França

1 569

 

Países Baixos

1 579

 

Suécia

4 690 (85)  (86)

 

Reino Unido

1 463

 

CE

23 450 (85)

 

Noruega

12 300 (87)

 

TAC

511 287 (88)

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IIIa

(MAC/*03A.)

IIIa, IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04B.)

IVc

(MAC/*04C.)

VI; águas internacionais da zona IIa de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

 

4 130

 

 

4 020

França

 

490

 

 

 

Países Baixos

 

490

 

 

 

Suécia

 

 

390

10

 

Reino Unido

 

490

 

 

 

Noruega

3 000

 

 

 

 


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

19 821

 

Espanha

20

 

Estónia

165

 

França

13 216

 

Irlanda

66 070

 

Letónia

122

 

Lituânia

122

 

Países Baixos

28 905

 

Polónia

1 396

 

Reino Unido

181 694

 

CE

311 531

 

Noruega

12 300 (89)

 

Ilhas Faroé

4 798 (90)

 

TAC

511 287 (91)

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas da CE da zona IVa

(MAC/*04A-C)

Alemanha

5 981

França

3 988

Irlanda

19 938

Países Baixos

8 723

Reino Unido

54 829

CE CE

93 459


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

29 529 (92)

 

França

196 (92)

 

Portugal

6 104 (92)

 

CE

35 829

 

TAC

35 829

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona CIEM especificada, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

2 480

França

16

Portugal

513


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIIb, IIIc, IIId

(SOL/3A/BCD)

Dinamarca

671

 

Alemanha

39 (93)

 

Países Baixos

65 (93)

 

Suécia

25

 

CE

800

 

TAC

800 (94)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

Águas da CE das subzonas II, IV

(SOL/24.)

Bélgica

1 159

 

Dinamarca

530

 

Alemanha

927

 

França

232

 

Países Baixos

10 466

 

Reino Unido

596

 

CE

13 910

 

Noruega

90 (95)

 

TAC

14 000

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(SOL/561214)

Irlanda

54

 

Reino Unido

14

 

CE

68

 

TAC

68

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIa

(SOL/07A.)

Bélgica

237

 

França

3

 

Irlanda

80

 

Países Baixos

75

 

Reino Unido

107

 

CE

502

 

TAC

502

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIb, VIIc

(SOL/7BC.)

França

10

 

Irlanda

40

 

CE

50

 

TAC

50

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIId

(SOL/07D.)

Bélgica

1 420

 

França

2 840

 

Reino Unido

1 014

 

CE

5 274

 

TAC

5 274

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIe

(SOL/07E.)

Bélgica

23

 

França

245

 

Reino Unido

382

 

CE

650

 

TAC

650

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIf, VIIg

(SOL/7FG.)

Bélgica

621

 

França

62

 

Irlanda

31

 

Reino Unido

279

 

CE

993

 

TAC

993

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIh, VIIj, VIIk

(SOL/7HJK.)

Bélgica

46

 

França

92

 

Irlanda

249

 

Países Baixos

74

 

Reino Unido

92

 

CE

553

 

TAC

553

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIIa, b

(SOL/8AB.)

Bélgica

54

 

Espanha

10

 

França

4 024

 

Países Baixos

302

 

CE

4 390

 

TAC

4 390

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Linguados

Solea spp.

Zona

:

VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(SOX/8CDE34)

Espanha

458

 

Portugal

758

 

CE

1 216

 

TAC

1 216

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

IIIa

(SPR/03A.)

Dinamarca

34 843

 

Alemanha

73

 

Suécia

13 184

 

CE

48 100

 

TAC

52 000

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 729

 

Dinamarca

136 826

 

Alemanha

1 729

 

França

1 729

 

Países Baixos

1 729

 

Suécia

1 330 (96)

 

Reino Unido

5 705

 

CE

150 777

 

Noruega

10 000 (97)

 

Ilhas Faroé

9 160 (98)  (99)

 

TAC

170 000 (100)

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

VIId, VIIe

(SPR/7DE.)

Bélgica

31

 

Dinamarca

1 997

 

Alemanha

31

 

França

430

 

Países Baixos

430

 

Reino Unido

3 226

 

CE

6 144

 

TAC

6 144

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da CE da zona IIIa

(DGS/03A-C.)

Denmark

31 (101)

 

Sweden

73 (101)

 

EC

104 (101)

 

TAC

104 (101)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, III, IV

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

4 (102)

 

Dinamarca

26 (102)

 

Alemanha

5 (102)

 

França

8 (102)

 

Países Baixos

7 (102)

 

Suécia

0 (102)

 

Reino Unido

216 (102)

 

CE

266 (102)

 

Noruega

50 (103)

 

TAC

316 (102)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV

(DGS/15X14)

Bélgica

73 (104)

 

Alemanha

16 (104)

 

Espanha

38 (104)

 

França

309 (104)

 

Irlanda

195 (104)

 

Países Baixos

1 (104)

 

Portugal

2 (104)

 

Reino Unido

368 (104)

 

CE

1 002 (104)

 

TAC

1 002 (104)

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa e IV

(JAX/2AC4-C)

Bélgica

54

 

Dinamarca

23 509

 

Alemanha

1 772

 

França

37

 

Irlanda

1 364

 

Países Baixos

3 814

 

Suécia

750

 

Reino Unido

3 470

 

CE

34 770

 

Noruega

3 600 (105)

 

Ilhas Faroé

939 (106)

 

TAC

39 309

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da CE das zonas VI, VII e VIII a, VIIIb VIIId e VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

(JAX/578/14)

Dinamarca

15 056

 

Alemanha

12 035

 

Espanha

16 435

 

França

7 952

 

Irlanda

39 179

 

Países Baixos

57 415

 

Portugal

1 591

 

Reino Unido

16 276

 

CE

165 939

 

Ilhas Faroé

4 061 (107)

 

TAC

170 000

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

VIIIc e IX

(JAX/8C9.)

Espanha

31 069 (108)

 

França

393 (108)

 

Portugal

26 288 (108)

 

CE

57 750

 

TAC

57 750

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

X; águas da CE da CECAF (109)

(JAX/X34PRT)

Portugal

3 200 (110)

 

CE

3 200

 

TAC

3 200

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da CE da CECAF (111)

(JAX/341PRT)

Portugal

1 280 (112)

 

CE

1 280

 

TAC

1 280

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da CE da CECAF (113)

(JAX/341SPN)

Espanha

1 280

 

CE

1 280

 

TAC

1 280

TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIIa; Águas da CE das zonas IIa, IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

26 226

 

Alemanha

5 (114)

 

Países Baixos

19 (114)

 

CE

26 250

 

Noruega

1 000 (115)

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona

:

Águas norueguesas da zona IV

(NOP/4AB-N.)

Dinamarca

950 (116)

 

Reino Unido

50 (116)

 

CE

1 000 (116)

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Peixes industriais

Zona

:

Águas norueguesas da zona IV

(I/F/4AB-N.)

Suécia

800 (117)  (118)

 

CE

800

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Quota combinada

Zona

:

Águas da CE das zonas Vb, VI, VII

(R/G/5B67-C)

CE

Sem efeito

 

Noruega

140 (119)

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas norueguesas da zona IV

(OTH/4AB-N.)

Bélgica

27

 

Dinamarca

2 500

 

Alemanha

282

 

França

116

 

Países Baixos

200

 

Suécia

Sem efeito (120)

 

Reino Unido

1 875

 

CE

5 000 (121)

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56o30'N)

(OTH/2A46AN)

CE

Sem efeito

 

Noruega

2 720 (122)  (123)

Ilhas Faroé

150 (124)

TAC

Sem efeito


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  A capturar na zona IV.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(6)  Esta quota deve ser pescada nas águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII.

(7)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode ultrapassar pm toneladas.

(8)  Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: pm toneladas; bolota: pm toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de pm toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII.

(9)  Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(10)  A capturar no Skagerrak.

(11)  Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as zonas CIEM IVa e IVb.

(12)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a sul

de 62oN (HER/*04N-)

CE

50 000

(13)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(14)  Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm.

(15)  Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm.

(16)  Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(17)  Excepto população de Blackwater: trata-se da população de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai verdadeiro sul de Landguard Point (51o56' N, 1o19.1' E) até à latitude 51o33' e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(18)  Podem ser efectuadas transferências até 50 % desta quota para a zona CIEM IVb. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão (HER/*04B).

(19)  Trata-se da população de arenque da zona CIEM VIa, a norte de 56o00' N e na parte da zona VIa situada a leste de 07o00' W e a norte de 55o00' N, excluindo Clyde.

(20)  Esta quota só pode ser pescada na zona CIEM VIa a norte de 56o30' N.

(21)  Trata-se da população de arenque da zona CIEM VIa, a sul de 56o00' N e a oeste de 07o00' W.

(22)  População de Clyde: trata-se da população de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

(23)  A zona VIIa é diminuída da zona acrescentada às zonas CIEM VIIg, VIIh, VIIj, VIIk, delimitada:

a norte, pela latitude 52o 30' N,

a sul, pela latitude: 52o 00' N,

a oeste, pela costa da Irlanda,

a leste, pela costa do Reino Unido.

(24)  Esta zona é aumentada da zona delimitada:

a norte, pela latitude 52o 30' N,

a sul, pela latitude: 52o 00' N,

a oeste, pela costa da Irlanda,

a leste, pela costa do Reino Unido.

(25)  Zona definida na alínea b) do artigo 4.o do presente regulamento.

(26)  Zona definida na alínea c) do artigo 4.o do presente regulamento.

(27)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

CE

20 775

(28)  Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(29)  Deverá ser respeitado um tamanho máximo de desembarque de 210 cm (até à bifurcação da barbatana caudal).

(30)  Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas zonas CIEM VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).

(31)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 264 toneladas de capturas acessórias industriais.

(32)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 746 toneladas de capturas acessórias industriais.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(HAD/*04N-)

CE

24 863

(33)  As capturas acessórias da arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(34)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 773 toneladas de capturas acessórias industriais.

(35)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 1 063 toneladas de capturas acessórias industriais.

(36)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

CE

9 252

(37)  As capturas acessórias da arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies

(38)  No âmbito de um TAC global de 51 500 toneladas para a população de pescada do Norte.

(39)  No âmbito de um TAC global de 51 500 toneladas para a população de pescada do Norte.

(40)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para as águas da CE das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(41)  No âmbito de um TAC global de 51 500 toneladas para a população de pescada do Norte.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

34

Espanha

1 374

França

1 374

Irlanda

172

Países Baixos

17

Reino Unido

772

CE

3 742

(42)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da CE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(43)  No âmbito de um TAC global de 51 500 toneladas para a população de pescada do Norte.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 717

França

3 090

Países Baixos

5

CE

4 814

(44)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

(45)  Das quais 27 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas das ilhas Faroé (WHB/*05B-F).

(46)  Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas II, IVa, VIa (a norte de 56o30'N), VIb, VII (a oeste de 12oW) (WHB/*8CX34). Não podem ser pescadas mais de pm toneladas na divisão IVa.

(47)  Das quais 500 toneladas, no máximo, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.).

(48)  As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).

(49)  Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56o30'N), VIb, VII (a oeste de 12oW). As capturas na zona IVa não podem exceder 2 625 toneladas.

(50)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2).

(51)  Das quais 27 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas das ilhas Faroé (WHB/*05B-F).

(52)  A imputar aos limites de capturas da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(53)  As capturas na subzona IV não podem exceder 24 229 toneladas, ou seja, 25 % do nível de acesso da Noruega.

(54)  A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé fixados no convénio entre Estados costeiros.

(55)  Podem igualmente ser pescadas na divisão VIb. As capturas na subzona IV não podem exceder 5 000 toneladas.

(56)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(57)  Esta quota pode ser pescada nas águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII.

(58)  Devem ser pescadas com rede de arrasto; as capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto são imputadas a esta quota. Esta quota pode ser pescada nas águas da CE das divisões VIa (a norte de 56o30'N) e VIb.

(59)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(60)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das divisões IIIa, IIIb, IIIc, IIId.

(61)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas VI, VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.

(62)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 5 638 toneladas; bolota: 3 350 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII.

(63)  Incluindo a bolota. Só podem ser pescadas nas divisões VIb, VIa (a norte de 56o30'N).

(64)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas VIa, VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 75 toneladas na zona VI.

(65)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das zonas CIEM IIIa, IIIb, IIIc, IIId.

(66)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(67)  Zona definida no n.o 3 do artigo 16.o do presente regulamento.

(68)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 metros.

(69)  Zona definida na alínea b) do artigo 4.o do presente regulamento.

(70)  Zona definida na alínea c) do artigo 4.o do presente regulamento.

(71)  Só podem ser capturadas nas zonas IV (águas da CE), IIIa. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(72)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(73)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia repregada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) (RJB/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.

(74)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 m.

(75)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(76)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia de São Pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.

(77)  Não se aplica à raia curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) à raia da Noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia taigora (Rostroraja alba). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(78)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D), raia manchada (Raja montagui) (RJM/07D), e raia pregada (Amblyraja radiata) (RJR/07D) devem ser comunicadas separadamente.

(79)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) e à raia-curva (Raja ondulata). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(80)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/8910-C) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/8910-C) devem ser comunicadas separadamente.

(81)  Não se aplica à raia curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia taigora (Rostroraja alba). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(82)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03-C.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/03-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03-C.), raia manchada (Raja montagui) (RJM/03-C.) e raia repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03-C.) (RJB/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.

(83)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(84)  Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da CE das zonas IIa, VI. Na zona CIEM VI esta quantidade só pode ser pescada com palangres.

(85)  Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62oN (MAC/*04N-).

(86)  Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas às quotas para estas espécies.

(87)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de pm toneladas que podem ser pescadas na zona IIIa.

(88)  TAC acordado pela CE, Noruega e ilhas Faroé para a zona Norte.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IIIa

(MAC/*03A.)

IIIa, IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04B.)

IVc

(MAC/*04C.)

VI; águas internacionais da zona IIa de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

 

4 130

 

 

4 020

França

 

490

 

 

 

Países Baixos

 

490

 

 

 

Suécia

 

 

390

10

 

Reino Unido

 

490

 

 

 

Noruega

3 000

 

 

 

 

(89)  Só podem ser pescadas nas zonas IIa, IVa (a norte de 56o30'N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh.

(90)  Podem ser pescadas nas águas da CE das zonas CIEM IVa (a norte de 59oN) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 3 482 toneladas da quota das ilhas Faroé pode ser pescada na zona VIa (a norte de 56o30'N) durante todo o ano.

(91)  TAC acordado pela CE, Noruega e ilhas Faroé para a zona Norte.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas da CE da zona IVa

(MAC/*04A-C)

Alemanha

5 981

França

3 988

Irlanda

19 938

Países Baixos

8 723

Reino Unido

54 829

CE CE

93 459

(92)  Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca, a pescar nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId, não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona CIEM especificada, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

2 480

França

16

Portugal

513

(93)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das zonas IIIa, IIIb, IIIc, IIId.

(94)  Das quais não podem ser pescadas mais de 750 toneladas em IIIa.

(95)  Só podem ser pescadas na zona IV.

(96)  Incluindo galeota.

(97)  Só podem ser pescadas nas águas da CE da zona IV.

(98)  Esta quantidade só pode ser pescada na zona CIEM IV e na zona VIa (a norte de 56o30'N). Todas as capturas acessórias de verdinho são imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas VIa, VIb e VII.

(99)  1 832 toneladas podem ser pescadas no âmbito da quota de arenque nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm. Se for esgotada a quota de pm toneladas de arenque, será proibida qualquer pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(100)  TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2009.

(101)  Deverá ser respeitado um comprimento máximo de desembarque de 100 cm (comprimento total).

(102)  Deverá ser respeitado um comprimento máximo de desembarque de 100 cm (comprimento total).

(103)  Incluindo capturas com palangre de perna de moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calceus), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha da fundura grada (Etmopterus princeps), lixinha da fundura de veludo (Etmopterus spinax), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias)

(104)  Deverá ser respeitado um comprimento máximo de desembarque de 100 cm (comprimento total).

(105)  Só podem ser pescadas nas águas da CE da zona CIEM IV.

(106)  Podem ser pescados nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56o30'N), VIIe, VIIf e VIIh.

(107)  Podem ser pescadas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56o30'N), VIIe, VIIf e VIIh.

(108)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,2.

(109)  Águas adjacentes aos Açores.

(110)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,2.

(111)  Águas adjacentes à Madeira.

(112)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,2.

(113)  Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(114)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das zonas IIa, IIIa, IV.

(115)  Esta quota só pode ser pescada na zona CIEM VIa (a norte de 56o30'N).

(116)  Incluindo carapau misturado de forma inextricável.

(117)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(118)  Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau.

(119)  Capturadas apenas com palangres, incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.

(120)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».

(121)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.

(122)  Limitada às zonas CIEM IIa, IV.

(123)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.

(124)  Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas CIEM IV, VIa.

ANEXO I-B

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA

Zonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da NAFO 0, 1

Espécie

:

Caranguejos das neves do Pacífico

Chionoecetes spp.

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0, 1

(PCR/N01GRN)

Irlanda

62

 

Espanha

437

CE

500

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas I e II

(HER/1/2.)

Bélgica

37 (1)

 

Dinamarca

36 647 (1)

Alemanha

6 418 (1)

Espanha

121 (1)

França

1 581 (1)

Irlanda

9 487 (1)

Países Baixos

13 115 (1)

Polónia

1 855 (1)

Portugal

121 (1)

Finlândia

567 (1)

Suécia

13 580 (1)

Reino Unido

23 430 (1)

CE

106 959

Noruega

96 263 (2)

TAC

1 643 000

TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a norte de 62.oN e zona de pesca em torno de Jan Mayen

(HER/*2AJMN)

Bélgica

33 ()

Dinamarca

32 982 ()

Alemanha

5 776 ()

Espanha

109 ()

França

1 423 ()

Irlanda

8 539 ()

Países Baixos

11 803 ()

Polónia

1 669 ()

Portugal

109 ()

Finlândia

511 ()

Suécia

12 222 ()

Reino Unido

21 087 ()

()  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 88 939 toneladas, deixam de ser autorizadas quaisquer capturas.


Espécie

:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona

:

Águas norueguesas das zonas I, II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 335

 

Grécia

289

Espanha

2 605

Irlanda

289

França

2 143

Portugal

2 605

Reino Unido

9 058

CE

19 324

TAC

525 000

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1; águas gronelandesas das zonas V, XIV

(COD/N01514)

Alemanha

2 454 (4)  (5)

 

Reino Unido

546 (4)  (5)

CE

3 500 (4)  (5)  (6)

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona

:

I, IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

3 476

 

Espanha

8 984

França

1 483

Polónia

1 628

Portugal

1 897

Reino Unido

2 226

Todos os Estados-Membros

100 (7)

CE

19 793 (8)

TAC

525 000

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(C/H/05B-F.)

Alemanha

10

 

França

60

Reino Unido

430

CE

500

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

Águas gronelandesas das zonas V, XIV

(HAL/514GRN)

Portugal

1 000 (9)

 

CE

1 075 (10)

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0, 1

(HAL/N01GRN)

CE

75 (11)

 

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

IIb

(CAP/02B.)

CE

0

 

TAC

0

 


Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

Águas gronelandesas das zonas V, XIV

(CAP/514GRN)

Todos os Estados-Membros

0

 

CE

0

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

535

 

França

322

Reino Unido

1 643

CE

2 500

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas das ilhas Faroé

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

1 320

 

Alemanha

90

França

144

Países Baixos

126

Reino Unido

1 320

CE

3 000

TAC

590 000 (12)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Maruca e maruca azul

Molva molva e Molva dypterygia

Zona

:

Águas faroenses da zona Vb

(B/L/05B-F.)

Alemanha

898

 

França

1 992

Reino Unido

175

CE

3 065 (13)

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas gronelandesas das zonas V, XIV

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 082

 

França

1 082

CE

7 000 (14)

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0, 1

(PRA/N01GRN)

Dinamarca

2 000

 

França

2 000

CE

4 000

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas norueguesas das zonas I, II

(POK/1N2AB.)

Alemanha

2 400

 

França

386

Reino Unido

214

CE

3 000

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas internacionais das zonas I e II

(POK/1/2INT)

CE

0

 

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas faroenses da zona Vb

(POK/05B-F.)

Bélgica

49

 

Alemanha

301

França

1 463

Países Baixos

49

Reino Unido

563

CE

2 425

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I e II

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

25 (15)

 

Reino Unido

25 (15)

CE

50 (15)

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas internacionais das zonas I e II

(GHL/1/2INT)

CE

0

 

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas das zonas V e XIV

(GHL/514GRN)

Alemanha

6 271

 

Reino Unido

330

CE

7 500 (16)

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(GHL/N01GRN)

Alemanha

1 550

 

CE

2 500 (17)

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

Águas norueguesas da zona IIa

(MAC/02A-N.)

Dinamarca

12 300 (18)

 

CE

12 300 (18)

TAC

511 287 (19)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

Águas faroenses da zona Vb

(MAC/05B-F.)

Dinamarca

3 982 (20)

 

CE

3 982 (20)

TAC

511 287 (21)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais da zona V; águas internacionais das zonas XII e XIV

(RED/51214.)

Estónia

0 (22)

 

Alemanha

0 (22)

Espanha

0 (22)

França

0 (22)

Irlanda

0 (22)

Letónia

0 (22)

Países Baixos

0 (22)

Polónia

0 (22)

Portugal

0 (22)

Reino Unido

0 (22)

CE

0 (22)

TAC

pm

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas norueguesas das zonas I, II

(RED/1N2AB.)

Alemanha

766 (23)

 

Espanha

95 (23)

França

84 (23)

Portugal

405 (23)

Reino Unido

150 (23)

CE

1 500 (23)

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas internacionais das zonas I, II

(RED/1/2INT)

CE

Sem efeito (24)

 

TAC

10 500

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas gronelandesas das zonas V e XIV

(RED/514GRN)

Alemanha

0 (25)  (26)

 

França

0 (25)  (26)

Reino Unido

0 (25)  (26)

CE

0 (25)  (26)  (27)

TAC

pm

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas islandesas da zona Va

(RED/05A-IS)

Bélgica

0 (28)  (29)  (30)

 

Alemanha

0 (28)  (29)  (30)

França

0 (28)  (29)  (30)

Reino Unido

0 (28)  (29)  (30)

CE

0 (28)  (29)  (30)

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas faroenses da zona Vb

(RED/05B-F.)

Bélgica

11

 

Alemanha

1 473

França

99

Reino Unido

17

CE

1 600

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Capturas acessórias

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(XBC/N01GRN)

CE

2 300 (31)  (32)

 

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Outras espécies (33)

Zona

:

Águas norueguesas das zonas I e II

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

117 (33)

 

França

47 (33)

Reino Unido

186 (33)

CE

350 (33)

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Outras espécies (34)

Zona

:

Águas faroenses da zona Vb

(OTH/05B-F.)

Alemanha

305

 

França

275

Reino Unido

180

CE

760

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Peixes chatos

Zona

:

Águas faroenses da zona Vb

(FLX/05B-F.)

Alemanha

54

 

França

42

Reino Unido

204

CE

300

TAC

Sem efeito

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão Europeia, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da CE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

(2)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas das partes da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE a norte de 62.o N.

Condições especiais

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a norte de 62.oN e zona de pesca em torno de Jan Mayen

(HER/*2AJMN)

Bélgica

33 ()

Dinamarca

32 982 ()

Alemanha

5 776 ()

Espanha

109 ()

França

1 423 ()

Irlanda

8 539 ()

Países Baixos

11 803 ()

Polónia

1 669 ()

Portugal

109 ()

Finlândia

511 ()

Suécia

12 222 ()

Reino Unido

21 087 ()

()  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 88 939 toneladas, deixam de ser autorizadas quaisquer capturas.

(3)  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 88 939 toneladas, deixam de ser autorizadas quaisquer capturas.

(4)  Pesca a efectuar a sul de 61oN na Gronelândia Ocidental e a Sul de 62oN na Gronelândia Oriental.

(5)  Pode ser exigida a presença de um observador científico a bordo dos navios.

(6)  Das mais 500 toneladas são atribuídas à Noruega. Só podem ser pescadas a Sul de 62oN nas zonas XIV e Va e a Sul de 61oN na zona NAFO 1.

(7)  Com excepção da Alemanha, de Espanha, da França, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido.

(8)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica em caso algum os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(9)  A pescar por um máximo de 6 palangreiros de pesca demersal comunitários que exercem a pesca dirigida ao alabote do Atlântico. As capturas das espécies associadas devem ser imputadas a esta quota. Pode ser exigida a presença de um observador científico a bordo dos navios.

(10)  Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

(11)  Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

(12)  TAC acordado pela CE, ilhas Faroé, Noruega e Islândia.

(13)  Capturas acessórias, até uma quantidade máxima de 1 080 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto a imputar a esta quota.

(14)  Das quais 3 500 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 335 toneladas às ilhas Faroé.

(15)  Apenas enquanto captura acessória.

(16)  Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às ilhas Faroé.

(17)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé. A pescar exclusivamente na zona NAFO 1.

(18)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da subzona IV e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*4N-2A).

(19)  TAC acordado pela CE, Noruega e ilhas Faroé para a zona Norte.

(20)  Podem ser pescadas nas águas da CE da divisão IVa (MAC/*04A).

(21)  TAC acordado pela CE, Noruega e ilhas Faroé para a zona Norte.

(22)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca no âmbito da NEAFC.

(23)  Apenas enquanto capturas acessórias.

(24)  A pescaria só pode ser efectuada entre 1 de Setembro e 15 de Novembro de 2008. A pescaria é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC.

(25)  Quota provisória, na pendência das conclusões das consultas em matéria de pesca no âmbito da NEAFC e posteriormente com a Gronelândia.

(26)  Podem ser pescadas apenas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

(27)  Das quais pm toneladas são atribuídas à Noruega e pm toneladas às ilhas Faroé.

(28)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não permitido).

(29)  A pescar entre Julho e Dezembro.

(30)  Quota provisória, na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Islândia para 2008.

(31)  Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio, indicadas na autorização de pesca. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

(32)  Das quais pm toneladas de lagartixa da rocha são atribuídas à Noruega.

(33)  Apenas enquanto capturas acessórias.

(34)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

ANEXO I-C

ATLÂNTICO NOROESTE

Área da NAFO

Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.

Espécie

:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 2J3KL

(COD/N2J3KL)

CE

0 (1)

 

TAC

0 (1)


Espécie

:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 3NO

(COD/N3NO.)

CE

0 (2)

 

TAC

0 (2)


Espécie

:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 3M

(COD/N3M.)

CE

0 (3)

 

TAC

0 (3)


Espécie

:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona

:

NAFO 2J3KL

(WIT/N2J3KL)

CE

0 (4)

 

TAC

0 (4)


Espécie

:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona

:

NAFO 3NO

(WIT/N3NO.)

CE

0 (5)

 

TAC

0 (5)


Espécie

:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona

:

NAFO 3M

(PLA/N3M.)

CE

0 (6)

 

TAC

0 (6)


Espécie

:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona

:

NAFO 3LNO

(PLA/N3LNO.)

CE

0 (7)

 

TAC

0 (7)


Espécie

:

Pota do Norte

Illex illecebrosus

Zona

:

subzonas NAFO 3, 4

(SQI/N34.)

Estónia

128 (8)

 

Letónia

128 (8)

Lituânia

128 (8)

Polónia

128 (8)

CE

 (8)  (9)

TAC

34 000

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha amarela

Limanda ferruginea

Zona

:

NAFO 3LNO

(YEL/N3LNO.)

CE

0 (10)  (11)

 

TAC

17 000


Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

NAFO 3NO

(CAP/N3NO.)

CE

0 (12)

 

TAC

0 (12)


Espécie

:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona

:

NAFO 3L (13)

(PRA/N3L.)

Estónia

334

 

Letónia

334

Lituânia

334

Polónia

334

CE

334 (14)

TAC

30 000

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona

:

NAFO 3M (15)

(PRA/*N3M.)

TAC

sem efeito (16)

 


Espécie

:

Alabote negro

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

321,3

 

Alemanha

328

Letónia

45,1

Lituânia

22,6

Espanha

4 396,5

Portugal

1 837,5

CE

6 951

TAC

11 856

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

NAFO 3LNO

(SRX/N3LNO.)

Espanha

6 561

 

Portugal

1 274

Estónia

546

Lituânia

119

CE

8 500

TAC

13 500

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

NAFO 3LN

(RED/N3LN.)

CE

0 (17)

 

TAC

0 (17)


Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

NAFO 3M

(RED/N3M.)

Estónia

1 571 (18)

 

Alemanha

513 (18)

Espanha

233 (18)

Letónia

1 571 (18)

Lituânia

1 571 (18)

Portugal

2 354 (18)

CE

7 813 (18)

TAC

8 500 (18)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

NAFO 3O

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

 

Portugal

5 229

CE

7 000

TAC

20 000

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona

:

Subárea 2, divisões IF e 3K da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

269

 

Lituânia

2 234

TAC

2 503


Espécie

:

Abrótea branca

Urophycis tenuis

Zona

:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

2 165

 

Portugal

2 835

CE

5 000

TAC

8 500

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(2)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(3)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória. As capturas acessórias são limitadas a 10 % por lanço e a 8 % das quantidades desembarcadas.

(4)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(5)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(6)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(7)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(8)  A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

(9)  Nenhuma parte comunitária especificada; está disponível um total de 29 467 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da CE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(10)  Apesar de a Comunidade ter acesso a uma quota partilhada de 85 toneladas, é decidido fixar esta quantidade em 0. É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(11)  As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, por intermédio da Comissão, com intervalos de 48 horas.

(12)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(13)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto N.o

Latitude N

Longitude W

1

47o20'0

46o40'0

2

47o20'0

46o30'0

3

46o00'0

46o30'0

4

46o00'0

46o40'0

(14)  Todos os Estados-Membros, excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.

(15)  Os navios também podem pescar esta população na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto N.o

Latitude N

Longitude W

1

47o20'0

46o40'0

2

47o20'0

46o30'0

3

46o00'0

46o30'0

4

46o00'0

46o40'0

Além disso, é proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2009 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto N.o

Latitude N

Longitude W

1

47o55'0

45o00'0

2

47o30'0

44o15'0

3

46o55'0

44o15'0

4

46o35'0

44o30'0

5

46o35'0

45o40'0

6

47o30'0

45o40'0

7

47o55'0

45o00'0

(16)  Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94. Em derrogação do artigo 8.o desse regulamento, as autorizações só são válidas se a Comissão não tiver apresentado objecção no prazo de cinco dias úteis a contar da sua notificação.

Estado-Membro

Número máximo de navios

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

2

131

Estónia

8

1 667

Espanha

10

257

Letónia

4

490

Lituânia

7

579

Polónia

1

100

Portugal

1

69

Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês civil em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunica à Comissão o número de dias de pesca e as capturas efectuadas na divisão 3M, assim como na zona definida na nota (1).

(17)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória, nos limites definidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(18)  Quota sujeita à observância do TAC de 8 500 toneladas estabelecido para esta população no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta população é suspensa, independentemente do nível das capturas.

ANEXO I-D

PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES — Todas as zonas

Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.

Espécie

:

Atum rabilho

Thunnus thynnus

Zona

:

Oceano Atlântico, a leste de 45.oW, e Mediterrâneo

(BFT/AE045W)

Chipre

114,37

 

Grécia

212,35

Espanha

4 116,53

França

3 591,11

Itália

3 176,10

Malta

262,92

Portugal

387,3

Todos os Estados-Membros

45,92 (1)

CE

11 906,60

TAC

22 000


Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Oceano Atlântico, a norte de 5.oN

(SWO/AN05N)

Espanha

6 573,9

 

Portugal

1 439,5

Todos os Estados-Membros

218,7 (2)

CE

8 232

TAC

14 000


Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Oceano Atlântico, a sul de 5.oN

(SWO/AS05N)

Espanha

5 385

 

Portugal

332

CE

5 717

TAC

17 000


Espécie

:

Atum voador do Norte

Germo alalunga

Zona

:

Oceano Atlântico, a norte de 5.oN

(ALB/AN05N)

Irlanda

6 696,0 (3)

 

Espanha

20 082,1 (3)

França

6 522,4 (3)

Reino Unido

555,3 (3)

Portugal

4 337,1 (3)

CE

38 193 (4)

TAC

30 200


Espécie

:

Atum voador do Sul

Germo alalunga

Zona

:

Oceano Atlântico, a sul de 5.oN

(ALB/AS05N)

Espanha

943,7

 

França

311,0

Portugal

660,0

CE

1 914,7

TAC

29 900


Espécie

:

Atum patudo

Thunnus obesus

Zona

:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

17 093,6

 

França

8 055,4

Portugal

6 051

CE

31 200

TAC

90 000


Espécie

:

Espadim azul

Makaira nigricans

Zona

:

Oceano Atlântico

(BUM/ATLANT)

CE

103

 

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Espadim branco

Tetrapturus alba

Zona

:

Oceano Atlântico

(WHM/ATLANT)

CE

46,5

 

TAC

Sem efeito


(1)  Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.

(2)  Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.

(3)  Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o do artigo 12.o do Regulamento (CE) N.o 520/2007:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Reino Unido

12

Portugal

310

 

1 253

(4)  O número de navios comunitários que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253 navios, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) N.o 520/2007.

ANEXO I-E

ANTÁRCTICO

Área da CCAMLR

Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie

:

Peixe-gelo do Antárctico

Champsocephalus gunnari

Zona

:

FAO 48.3 Antárctico

(ANI/F483.)

TAC

(1)

3 834(1)

 


Espécie

:

Peixe-gelo do Antárctico

Champsocephalus gunnari

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico (1)

(ANI/F5852.)

TAC

102 (2)

 


Espécie

:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

FAO 48.3 Antárctico

(TOP/F483.)

TAC

3 920 (3)

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Zona de gestão A: 48 W a 43 30 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483A)

0

 

Zona de gestão B: 43 30 W a 40 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483B)

1 176

 

Zona de gestão C: 40 W a 33 30 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483C)

2 744

 


Espécie

:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

FAO 48,4 Antárctico

(TOP/F484.)

TAC

75

 


Espécie

:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

(TOP/F5852.)

TAC

2 500 (4)

 


Espécie

:

Kril do Antárctico

Euphausia superba

Zona

:

FAO 48

(KRI/F48.)

TAC

3 470 000 (5)

 


Espécie

:

Kril do Antárctico

Euphausia superba

Zona

:

FAO 58.4.1 Antárctico

(KRI/F5841.)

TAC

440 000 (6)

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.1 a oeste de 115o E (KRI/*F-41W)

277 000

 

Divisão 58.4.1 a leste de 115o E (KRI/*F-41E)

163 000

 


Espécie

:

Kril do Antárctico

Euphausia superba

Zona

:

FAO 58.4.2 Antárctico

(KRI/F5842.)

TAC

2 645 000 (7)

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.2 a oeste

1 448 000

 

Divisão 58.4.2 a leste de 55o E

1 080 000

 


Espécie

:

Nototénia escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

(NOS/F5852.)

TAC

80

 


Espécie

:

Caranguejos

Paralomis spp.

Zona

:

FAO 48.3 Antárctico

(PAI/F483.)

TAC

1 600 (8)

 


Espécie

:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

(GRV/F5852.)

TAC

360

 


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

(OTH/F5852.)

TAC

50

 


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

(SRX/F5852.)

TAC

120

 


Espécie

:

Pota estrela

Martialia hyadesi

Zona

:

FAO 48.3 Antárctico

(SQS/F483.)

TAC

2 500 (9)

 


(1)  Para efeitos deste TAC, a zona autorizada para pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

a)

Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72o15’E e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 53o25’S;

b)

Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74.oE;

c)

Em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção entre o paralelo de 52.o40’S e o meridiano de 76.oE;

d)

Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52.oS;

e)

Em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção entre o paralelo de 51.oS e o meridiano de 76.o30’E; e

f)

Em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

(2)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2008 e

30 de Novembro de 2009.

(3)  Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2009 e à pesca com nassas de 1 de Dezembro de 2008 a 30 de Novembro de 2009.

(4)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79o20’E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver anexo IX).

(5)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2008 e 30 de Novembro de 2009.

(6)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2008 e 30 de Novembro de 2009.

(7)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2008 e 30 de Novembro de 2009.

(8)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2008 e 30 de Novembro de 2009.

(9)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2008 e 30 de Novembro de 2009.

ANEXO I-F

ATLÂNTICO SUDESTE

Área da SEAFO

Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie

:

Imperadores

Beryx spp.

Zona

:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

200

 


Espécie

:

Caranguejos da fundura

Chaceon spp.

Zona

:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(CRR/F47NAM)

TAC

200

 


Espécie

:

Caranguejos da fundura

Chaceon spp.

Zona

:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(CRR/F47X)

TAC

200

 


Espécie

:

Marlonga negra

Dissostichus eliginoides

Zona

:

SEAFO

(TOP/SEAFO)

TAC

260

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

SEAFO

(ORY/SEAFO)

TAC

100

 


(1)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é delimitada:

a oeste, pela longitude 0.oE,

a norte, pela latitude 20.oS,

a sul, pela latitude 28.oS e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

ANEXO I-G

ATUM DO SUL — TODAS AS ZONAS

Espécie

:

Atum do Sul

Thunnus maccoyii

Zona

:

Todas as zonas

(SBF/F41-81)

CE

10 (1)

 

TAC

11 810

 


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


ANEXO II

 

ANEXO II-A

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES NAS ZONAS CIEM IIIa, IV, VIa, VIIa, VIId E NAS ÁGUAS DA CE DAS DIVISÕES CIEM IIa E Vb

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios comunitários que tenham a bordo qualquer arte definida no ponto 4 e estejam presentes nas zonas CIEM IIIa, IV, VIa, VIIa, VIId e nas águas da CE das divisões CIEM IIa e Vb.

1.2.

O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Estes navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/1994. O Estado-Membro em causa avalia o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2009, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar a evolução do esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Grupo de esforço»: uma unidade de gestão de um Estado-Membro relativamente à qual é fixado um nível máximo de esforço autorizado. Um grupo de esforço é definido por um grupo de artes indicado no ponto 4 e uma zona indicada no ponto 3;

b)

«Período de gestão de 2009»: o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2009 e 31 de Janeiro de 2010;

c)

«Arte regulamentada»: qualquer arte mencionada no ponto 4;

d)

«Arte não regulamentada»: qualquer arte não mencionada no ponto 4.

3.   Zonas geográficas

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis as seguintes zonas geográficas:

a)

Kattegat;

b)

i)

Skagerrak,

ii)

parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, subzona CIEM IV e águas da CE da divisão IIa,

iii)

divisão CIEM VIId;

c)

Divisão CIEM VIIa;

d)

Divisão CIEM VIa e águas da CE da divisão CIEM Vb;

4.   Artes regulamentadas

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca (artes regulamentadas):

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e artes rebocadas similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem:

TR1

igual ou superior a 100 mm;

TR2

igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm;

TR3

igual ou inferior a 16 mm e inferior a 32 mm;

Redes de arrasto de vara, de malhagem:

BT1

igual ou superior a 120 mm;

BT2

igual ou inferior a 80 mm e inferior a 120 mm;

Redes de emalhar, redes de enredar, com exclusão dos tresmalhos, de malhagem (GN1):

Tresmalhos (GT1);

Palangres (LL1).

5.   Cálculo do esforço de pesca

O esforço de pesca é calculado como o produto da capacidade de um navio de pesca pela sua actividade. O esforço de pesca exercido por um grupo de navios numa dada zona é calculado como a soma dos produtos da potência, expressa em quilowatts, de cada navio pelo número de dias em que esse navio esteve presente na zona em causa.

A capacidade de um navio é expressa em quilowatts e corresponde à potência do motor do navio em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2930/86. Esse valor deve ser idêntico ao valor transmitido ao ficheiro da frota de pesca comunitária pelo Estado-Membro de que o navio em causa arvora pavilhão.

A actividade de um navio é medida em dias de presença numa zona geográfica referida no ponto 3. Um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente em qualquer das zonas geográficas definidas no ponto 3 e ausente do porto. O momento a partir do qual é contado o período contínuo é definido pelo Estado-Membro de que o navio em causa arvora pavilhão, desde que este determine o início do período de uma forma coerente para cada grupo de artes durante um dado período de gestão. No caso de um navio estar presente várias vezes na mesma zona durante um período de 24 horas, essa presença só conta como um dia.

LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

6.   Esforço de pesca máximo autorizado

6.1.

O esforço de pesca máximo autorizado por cada grupo de esforço e por Estado-Membro no período de gestão de 2009 consta do apêndice 1.

6.2.

Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 não afectam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

7.   Variação do esforço de pesca máximo autorizado, tal como referido no ponto 6.1

7.1.

Sempre que um Estado-Membro tenha aumentado o esforço de pesca em relação às actividades de pesca de um ou mais navios que utilizam uma arte de pesca altamente selectiva em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 ou que desenvolvem as suas actividades evitando a captura do bacalhau do Atlântico, em conformidade com as alíneas b), c) ou d) do n.o 2 do artigo 13.o do referido Regulamento a fim de compensar os ajustamento do esforço de pesca que teriam sido aplicáveis a esses navios por força do n.o 4 do artigo 12.o do referido regulamento, o esforço de pesca máximo autorizado será aumentado, para esses grupos de esforço em que se insere a actividade em causa desses navios, da quantidade necessária para compensar o ajustamento do esforço em relação a essa actividade.

7.2.

Nos casos em que tiver sido feita uma transferência de esforço de um Estado-Membro para outro Estado-Membro em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o esforço de pesca máximo autorizado correspondente é adaptado relativamente ao grupo ou grupos de esforço dadores e receptores que são objecto da transferência. Se o Estado-Membro receptor não possuir um grupo de esforço correspondente, o esforço transferido é atribuído a um ou vários novos grupos de esforço. O esforço máximo autorizado para estes novos grupos é igual ao esforço recebido.

7.3.

O esforço de pesca máximo autorizado é adaptado de acordo com as reatribuições e/ou deduções efectuadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e com o n.o 4 do artigo 21.o, o n.o 1 do artigo 23.o e o n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

7.4.

Sempre que um Estado-Membro tiver reconstituído o seu esforço em conformidade com o n.o 2 do Artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o esforço de pesca máximo autorizado é aumentado do esforço de pesca necessário nos grupos de esforço em que a quota de pesca recuperada será pescada e o esforço de pesca máximo autorizado do Estado-Membro que tiver devolvido a quota de pesca é reduzido nos seus grupos de esforço numa proporção correspondente à diminuição das quotas disponíveis para a pesca que afecta esses grupos de esforço, excepto se o Estado-Membro que tiver devolvido a quota não tiver utilizado o esforço correspondente para fixar os valores de referência dos esforços.

7.5.

Nos casos em que tiver sido efectuada uma transferência de esforço de um grupo de esforço para outro num Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o esforço de pesca máximo autorizado para o grupo de esforço dador e o grupo de esforço receptor é adaptado em conformidade.

7.6.

As alterações da composição dos grupos de esforço, decididas pela Comissão com base no Artigo 31.o do Regulamento (CE) N.o 1342/2008, podem incluir adaptações do esforço de pesca máximo autorizado. Essas adaptações não podem exceder o necessário para reflectir as alterações introduzidas na composição dos grupos de esforço.

8.   Repartição do esforço de pesca

8.1.

Os Estados-Membros regulam a actividade dos seus navios repartindo o esforço de pesca por estes.

8.2.

Se um Estado-Membro considerar que tal é necessário para reforçar a implementação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, proibirá, em qualquer uma das zonas geográficas a que se refere o presente anexo, a pesca através de qualquer arte regulamentada a todos os navios que arvorem o seu pavilhão que não tenham praticado essa actividade, excepto se assegurar que um ou mais navios de pesca com uma capacidade global equivalente, medida em kilowatts, sejam impedidos de pescar na zona regulamentada.

8.3.

Os Estados-Membros podem estabelecer, à sua discrição, períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Neste caso, o número de dias ou horas em que o navio poderá estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Durante qualquer um esses períodos de gestão, os Estados-Membros podem redistribuir a repartição do esforço dos diferentes navios ou grupos de navios.

8.4.

Nos casos em que autorizam os navios a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 5. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

9.   Regra geral

9.1.

O esforço de pesca exercido por um navio de pesca comunitário é imputado pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão ao esforço de pesca máximo autorizado para o grupo de esforço desse Estado-Membro sempre que:

a)

O navio tiver a bordo uma arte pertencente ao grupo de artes do grupo de esforço; e

b)

O navio estiver presente na zona do grupo de esforço.

9.2

Sempre que, numa mesma viagem de pesca, um navio atravesse duas zonas ou mais, o dia será imputado à zona em que o navio passou a maior parte do tempo nesse dia.

10.   Notificação das artes de pesca

10.1.

Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes comunicam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a arte ou as artes que pretendem utilizar nesse período de gestão. Enquanto não tiver sido feita essa notificação, o navio não é autorizado a pescar nas zonas definidas no ponto 3 com qualquer arte regulamentada referida no ponto 4.

10.2.

A utilização de mais do que uma arte de pesca numa mesma viagem de pesca está sujeita à autorização prévia do Estado-Membro de pavilhão. Uma vez dada a autorização, o esforço de pesca exercido nessa viagem é imputado simultaneamente ao esforço de pesca máximo autorizado para cada uma das artes em causa. Relativamente às artes de pesca que pertencem ao mesmo grupo de esforço, o esforço de pesca exercido durante essa viagem será contabilizado apenas em relação a uma única arte de pesca.

10.3.

Os navios que pretendam combinar a utilização de uma ou várias artes regulamentadas com outras artes de pesca não estão sujeitos a restrições de utilização das artes não regulamentadas nas zonas para as quais possuam uma licença especial de pesca. Esses navios devem comunicar previamente quando pretendem utilizar a arte ou as artes regulamentadas. Se essa notificação não tiver sido feita, o conjunto do esforço exercido pelo navio é imputado ao esforço de pesca máximo autorizado do grupo de esforço a que pertencem a ou as artes regulamentadas.

11.   Isenções

11.1.

Os Estados-Membros não podem imputar ao esforço de pesca máximo autorizado a actividade de um navio que transite por uma dada zona, desde que esse navio não possua uma autorização especial de pesca que lhe permita operar na zona ou tenha previamente informado as suas autoridades da sua intenção de transitar por esta última. Enquanto o navio permanecer na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

11.2.

Os Estados-Membros não podem imputar ao esforço de pesca máximo autorizado a actividade de um navio que exerça actividades não relacionadas com a pesca, desde que o navio informe previamente o Estado de pavilhão da sua intenção e da natureza dessas actividades e entregue a sua licença especial de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não pode manter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

11.3.

Os Estados-Membros podem decidir não imputar ao esforço de pesca máximo autorizado a actividade de um navio que tenha estado presente na zona, mas não tenha podido pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência ou por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês após essa decisão, o Estado-Membro de pavilhão informa a Comissão, fornecendo provas da assistência prestada.

CONTROLO DO EXERCÍCIO DO ESFORÇO DE PESCA

12.   Gestão da utilização do esforço

12.1.

Os Estados-Membros regulam a actividade dos seus navios através do acompanhamento do esforço de pesca e da adopção das medidas necessárias, nomeadamente a proibição da pesca em relação a um dado grupo de esforço, por forma a garantir que não seja excedido nenhum esforço de pesca máximo autorizado.

12.2.

Os navios que utilizem artes pertencentes ao grupo de artes referido no ponto 4 e que pesquem nas zonas definidas no ponto 3 devem possuir uma autorização de pesca especial para essa zona emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

12.3.

Os navios que, num dado período de gestão, tenham esgotado o esforço a que têm direito permanecem no porto ou fora de qualquer das zonas definidas no ponto 3 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem artes não regulamentadas ou lhes seja atribuído um suplemento de esforço.

13.   Mensagens relativas ao esforço de pesca

13.1.

Os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K do Regulamento (CEE) N.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que detêm a bordo uma arte regulamentada e que operam numa das zonas a que se refere o presente anexo. Para efeitos da gestão do bacalhau, considera-se que as zonas de pesca referidas nessas disposições são cada uma das zonas a), b), c) e d) referidas no ponto 3 do presente anexo, e, para efeitos da gestão do linguado e da solha, a zona CIEM IV. Para além dos meios de comunicação referidos no artigo 19.o-C do referido regulamento, poderão ser utilizados outros meios electrónicos securizados. As autorizações de comunicação referidas no n.o 1 do Artigo 19.o-B do referido Regulamento consideram-se respeitadas pelos navios que utilizam sistemas de localização por satélite (VMS) ou um livro de bordo electrónico, em conformidade com o Regulamento (CE) N.o 1077/2008.

13.2.

Os Estados-Membros podem implementar, com o acordo dos Estados-Membros cujos navios participam na actividade de pesca, medidas de controlo alternativas para assegurar o respeito das obrigações em matéria de comunicações. Essas medidas deverão ser tão eficazes e transparentes como as obrigações em matéria de comunicações estabelecidas no n.o 2 do Artigo 19.o-C do Regulamento (CEE) N.o 2847/93, e deverão ser notificadas à Comissão antes de serem implementadas.

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

14.   Recolha de dados pertinentes

Os Estados-Membros registam em suporte informático o esforço de pesca atribuído e o esforço de pesca exercido por grupos de esforço.

15.   Comunicação dos dados pertinentes

15.1.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão, a pedido desta, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca no mês anterior e nos meses precedentes, no formato estabelecido no apêndice 2.

15.2.

Os dados são enviados para o endereço electrónico comunicado pela Comissão aos Estados-Membros. Quando estiver operacional a transferência de dados para o sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou qualquer futuro sistema de troca de dados adoptado pela Comissão), os Estados-Membros transmitirão ao sistema, antes do dia 15 de cada mês, os dados relativos ao esforço exercido até ao final do mês anterior. A Comissão notificará os Estados-Membros da data a partir da qual o sistema será utilizado para as transmissões de dados, com pelo menos dois meses de antecedência. A primeira declaração do esforço de pesca enviada para o sistema dirá respeito ao esforço exercido a partir de 1 de Janeiro de 2009. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão os dados relativos ao esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca durante o mês de Janeiro de 2009.

15.3.

Pode ser adoptado um novo formato ou uma nova frequência de comunicação para transmissão à Comissão dos dados a que se refere o ponto 14, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

15.4.

No respeitante às listas dos navios que possuem uma autorização de pesca especial em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, podem ser adoptados um formato e uma obrigação específica de comunicação de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

15.5.

No respeitante às variações do esforço de pesca máximo autorizado a que se refere o ponto 7, podem ser adoptados um formato e uma obrigação específica de comunicação de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Apêndice 1 do Anexo II-a

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

Zona: ver ponto 3

Arte regulamentada: ver ponto 4

DK

DE

SE

(a)

TR1

212 768

3 854

16 609

TR2

2 070 883

16 611

887 399

TR3

427 760

0

55 853

BT1

0

0

0

BT2

0

0

0

GN1

101 048

27 454

13 155

GT1

18 684

0

22 130

LL1

140

0

25 339


Zona: ver ponto 3

Arte regulamentada ver ponto 4

BE

DK

DE

FR

IE

NL

SE

UK

(b)

TR1

498

6 911 144

2 226 533

2 553 909

261

405 985

286 779

10 295 134

TR2

318 363

6 061 661

600 089

11 117 483

18 801

1 062 247

1 536 025

8 165 956

TR3

0

3 920 732

3 501

107 041

0

15 886

263 772

5 824

BT1

1 368 632

1 316 589

29 822

0

0

1 365 348

0

1 739 759

BT2

6 468 447

106 658

1 893 044

829 504

0

33 633 978

0

5 970 903

GN1

126 850

1 962 340

227 773

222 598

0

147 373

80 781

549 863

GT1

0

198 783

516

2 374 073

0

0

53 078

11 027

LL1

0

44 283

0

71 448

0

0

110 468

97 687


Zona: ver ponto 3

Arte regulamentada: ver ponto 4

BE

FR

IE

UK

(c)

TR1

0

184 952

79 246

805 253

TR2

26 622

735

1 120 977

2 602 936

TR3

0

0

9 646

1 588

BT1

0

0

0

0

BT2

1 505 253

0

507 923

0

GN1

0

210

24 713

4 412

GT1

0

0

0

158

LL1

0

0

62

52 067


Zona: ver ponto 3

Arte regulamentada: ver ponto 4

BE

DE

ES

FR

IE

UK

(d)

TR1

0

25 075

590 583

3 398 102

310 005

2 398 481

TR2

442

0

0

5 881

481 938

3 899 614

TR3

0

0

0

0

21 327

29 844

BT1

0

0

0

506

0

117 544

BT2

10 361

0

0

11 692

3 914

0

GN1

0

35 531

13 836

96 903

6 400

162 857

GT1

0

0

0

0

1 946

145

LL1

0

0

1 402 142

54 917

1 013

532 228

Apêndice 2 do Anexo II-a

Quadro II

Formato de declaração

País

Arte

Zona

Ano

Mês

Declaração cumulativa

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Quadro III

Formato dos dados

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

3

Um dos seguintes tipos de artes de pesca

TR1

TR2

TR3

BT1

BT2

GN1

GT1

LL1

(3)

Zona

8

E

Uma das seguintes zonas

03AS

02A0407D

07A

06A

(4)

Ano

4

Ano do mês a que diz respeito a declaração

(5)

Mês

2

Mês a que diz respeito a declaração do esforço de pesca (dois dígitos entre 01 e 12)

(6)

Declaração cumulativa

13

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, de 1 de Janeiro do ano (4) até ao final do mês (5)


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

ANEXO II-B

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc E IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIZ

1.   Âmbito de aplicação

As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo artes rebocadas ou fixas definidas no ponto 3 e estejam presentes nas divisões VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádiz. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2009 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2009 e 31 de Janeiro de 2010.

2.   Definição dos dias de presença na zona

Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona geográfica definida no ponto 1 e ausente do porto. O momento a partir do qual é contado o período contínuo é definido pelo Estado-Membro de que o navio em causa arvora pavilhão.

3.   Arte de pesca

Para efeitos do presente anexo, é aplicável o seguinte grupo de artes de pesca:

redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo.

APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

4.   Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca

4.1.

Os navios que utilizem artes pertencentes ao grupo de artes referido no ponto 3 e que pesquem nas zonas definidas no ponto 1 devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

4.2.

Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona, com qualquer arte pertencente ao grupo de artes de pesca definido no ponto 3, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 ou 2008 na zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.3.

Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não é autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente ao grupo de artes de pesca definido no ponto 3, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 12 ou 13.

5.   Limitações da actividade

Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer arte pertencente ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3, não seja superior ao número de dias especificado no ponto 7.

6.   Excepções

Os Estados-Membros não imputam aos dias atribuídos a qualquer dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente na zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DE PESCA

7.   Número máximo de dias

7.1.

No período de gestão de 2009, o número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona tendo a bordo qualquer arte pertencente ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3 consta do quadro I.

7.2.

Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais no período de gestão de 2009 em conformidade com o quadro I:

a)

Os desembarques totais de pescada efectuados em 2001, 2002 e 2003 pelo navio em causa, ou pelo navio ou navios que utilizem artes similares e satisfaçam a presente condição especial, mutatis mutandis, que substituiu em conformidade com a legislação comunitária devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de bordo comunitário; e

b)

Os desembarques totais de lagostim efectuados em 2001, 2002 e 2003 pelo navio em causa, ou pelo navio ou navios que utilizem artes similares e satisfaçam a presente condição especial, mutatis mutandis, que substituiu em conformidade com a legislação comunitária, devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de bordo comunitário.

7.3.

No período de gestão de 2009, os Estados-Membros podem gerir a repartição do respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer arte do grupo de artes de pesca e condições especiais estabelecidos no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a esse grupo e condição especial.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para o grupo de artes de pesca referido no ponto 3 e a condição especial. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o disposto no presente ponto.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do disposto no ponto 7.3 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente ao grupo de artes de pesca e condição especial estabelecidos no quadro I, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:

na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca comunitária (FFPC) e da potência do motor,

nos registos de pesca de 2001, 2002 e 2003 desses navios, que reflictam a composição das capturas definidas nas condições especiais enunciadas nas alíneas a) ou b) do ponto 7.2, desde que esses navios satisfaçam tais condições,

no número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.3.

Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do disposto no ponto 7.3.

8.   Períodos de gestão

8.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

8.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

Nos casos em que autorizam navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 2. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

8.3.

Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 7, desde que informe previamente o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção e da natureza dessas actividades e entregue a sua licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

9.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

9.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte pertencente ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. Os navios que comprovadamente se retirem da zona a título definitivo podem igualmente ser tidos em conta. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram as artes em questão é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essas artes nesse ano.

O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.1 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias no mar suplementares.

9.2.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente ao grupo de artes de pesca e condição especial estabelecidos no quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca comunitária (FFPC) e da potência do motor,

nas actividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condição especial.

9.3.

Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.1 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

9.4.

No período de gestão de 2009, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a todos ou a uma parte dos navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes pertencentes ao grupo de artes de pesca e condição especial, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos pontos 7.3 e 7.4.

9.5.

Qualquer número suplementar de dias resultante da cessação definitiva das actividades, anteriormente atribuído pela Comissão com base nas anteriores definições de grupos de artes de pesca, é reavaliado tendo em conta o grupo de artes de pesca definido no ponto 3. Os dias suplementares assim obtidos continuam atribuídos em 2009.

10.   Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores

10.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2009 e 31 de Janeiro de 2010, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte pertencente ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (1) e no Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (2), no respeitante aos programas nacionais.

Os observadores são independentes do proprietário do navio, não podendo ser membros da tripulação do navio de pesca.

10.2.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 10.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores.

10.3.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

10.4.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

11.   Condições especiais para a atribuição de dias

11.1.

Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais referidas nas alíneas a) e b) do ponto 7.2, os desembarques do navio em causa não podem exceder, em 2009, 5 toneladas de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas de peso vivo de lagostim.

11.2.

O navio não pode transbordar nenhum pescado para outro navio no mar.

11.3.

Os navios que não respeitem uma destas condições deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes às condições especiais em causa.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Artes ponto 3

Condições especiais ponto 7

Denominação

Só são utilizados os grupos de artes definidos no ponto 3 e as condições especiais definidas no ponto 7

Número máximo de dias

3

 

Redes de arrasto pelo fundo de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

175

3

7.2a) e 7.2b)

Redes de arrasto pelo fundo de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

Ilimitado

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

12.   Transferência de dias entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

12.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária.

12.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

12.3.

A transferência de dias, descrita no ponto 12.1, só é autorizada entre navios que operem com quaisquer artes pertencentes ao grupo de artes referidos no ponto 3 e durante o mesmo período de gestão.

12.4.

A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem as condições especiais estabelecidas no ponto 7.2.

12.5.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser adoptados em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

13.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvorem os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 4.2, 4.3, 6 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA

14.   Comunicação das artes de pesca

Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes comunicam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a arte ou as artes que pretendem utilizar nesse período de gestão. Antes de ter sido feita essa comunicação, o navio não é autorizado a pescar na zona definida no ponto 1 com quaisquer artes pertencentes ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3.

15.   Utilização combinada de artes de pesca regulamentadas e não regulamentadas

Os navios que pretendam combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca pertencentes ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3 (artes regulamentadas) com quaisquer outros grupos de artes de pesca não referidos no ponto 3 (artes não regulamentadas) não estão sujeitos a restrições de utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem comunicar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se essa comunicação não tiver sido feita, não pode ser mantida a bordo nenhuma arte pertencente ao grupo de artes de pesca referido no ponto 3. Os navios em causa devem estar autorizados e equipados para exercer a actividade de pesca de substituição com as artes não regulamentadas.

TRÂNSITO

16.   Trânsito

Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham informado previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

17.   Mensagens relativas ao esforço de pesca

Os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que tenham a bordo artes pertencentes ao grupo de artes de pesca definido no ponto 3 e que operem na zona definida no ponto 1. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio enunciadas no artigo 19.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

18.   Registo dos dados pertinentes

Os Estados-Membros asseguram que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sejam registados em suporte informático:

a)

Entrada e saída do porto;

b)

Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos.

19.   Verificações cruzadas

Os Estados-Membros verificam a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Essas verificações cruzadas são registadas e colocadas à disposição da Comissão, a seu pedido.

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

20.   Recolha de dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, relativamente a cada trimestre do ano, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.

21.   Comunicação dos dados pertinentes

21.1.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 20, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado.

21.2.

Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 20, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Quadro II

Formato de declaração

País

FFPC

Marcação externa

Duração do período de gestão

Zona de pesca

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)


Quadro III

Formato dos dados

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (3)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

s.e.

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho.

No caso do navio dador, é sempre o país que efectua a comunicação.

(2)

FFPC

12

s.e.

Número do ficheiro da frota de pesca comunitária

Número único de identificação de um navio de pesca.

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

(3)

Marcação externa

14

E

Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses.

(5)

Zona de pesca

1

E

Informação não pertinente no caso do anexo II-B.

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

2

E

Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 7.2 do anexo II-B é aplicável.

(7)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II-B em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado.

(8)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado, em conformidade com o anexo II-B.

(9)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.

(3)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

ANEXO II-C

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DAS POPULAÇÕES DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo qualquer arte definida no ponto 3 e estejam presentes na divisão VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2009 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2009 e 31 de Janeiro de 2010.

1.2.

Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de bordo da CE, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2009; e

b)

Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e

c)

Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de Julho de 2009 e 31 de Janeiro de 2010, os registos de captura de linguado desses navios em 2004 e as suas capturas de linguado em 2009.

Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo.

2.   Definição dos dias de presença na zona

Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na divisão VIIe e ausente do porto. O momento a partir do qual é contado o período contínuo é definido pelo Estado-Membro de que o navio em causa arvora pavilhão.

3.   Arte de pesca

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a)

Redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 80 mm;

b)

Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem inferior a 220 mm.

APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

4.   Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca

4.1.

Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 3 e pesquem nas zonas definidas no ponto 1 devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

4.2.

Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 ou 2008 na zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.3.

Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

4.4.

Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não é autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 3, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 11 ou 12.

5.   Limitações da actividade

Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3, não seja superior ao número de dias indicado no ponto 7.

6.   Excepções

Os Estados-Membros não imputam aos dias atribuídos a qualquer dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente na zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DE PESCA

7.   Número máximo de dias

7.1.

No período de gestão de 2009, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo e utilizando qualquer das artes de pesca referidas no ponto 3 consta do quadro I.

7.2.

No período de gestão de 2009, o número de dias de presença no mar de um navio na totalidade da zona coberta pelo presente anexo e pelo anexo II-A não é superior ao número indicado no quadro I do presente anexo. Contudo, nos casos em que são objecto de atribuição de um esforço máximo pela sua presença nas zonas abrangidas exclusivamente pelo anexo II-A, os navios observam o esforço máximo assim fixado.

7.3.

No período de gestão de 2009, os Estados-Membros podem gerir a repartição do respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer dos grupos de artes de pesca estabelecidos no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a esse grupo.

Para um grupo específico de artes de pesca, o volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para esse grupo específico. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o disposto no presente ponto.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do disposto no ponto 7.3 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente a cada grupo de artes de pesca, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:

na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca comunitária (FFPC) e da potência do motor,

no número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.3.

Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do disposto no ponto 7.3.

8.   Períodos de gestão

8.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

8.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

Nos casos em que autorizam navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 2. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

8.3.

Os navios que, num dado período de gestão, tenham esgotado o número de dias de presença na zona a que têm direito permanecem no porto ou fora da zona durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem uma arte relativamente à qual não tenha sido fixado qualquer número máximo de dias.

9.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

9.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte referida no ponto 3 podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram a arte em questão é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano.

O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias no mar suplementares.

9.2.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:

nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca comunitária (FFPC) e da potência do motor,

nas actividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca em causa.

9.3.

Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.2 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

9.4.

No período de gestão de 2009, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a todos ou a uma parte dos navios ainda presentes na frota e elegíveis para o grupo de artes de pesca pertinente, aplicando, mutatis mutandis, o disposto nos pontos 7.3 e 7.4.

9.5.

Qualquer número suplementar de dias resultante da cessação definitiva das actividades, anteriormente atribuído pela Comissão, continua atribuído em 2009.

10.   Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores

10.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2009 e 31 de Janeiro de 2010, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3 podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e no Regulamento (CE) n.o 665/2008 no respeitante aos programas nacionais.

Os observadores são independentes do proprietário do navio, não podendo ser membros da tripulação do navio de pesca.

10.2.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 10.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores, para aprovação.

10.3.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

10.4.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Arte

ponto 3

Denominação

Só são utilizados os grupos de artes definidos no ponto 3

Canal da mancha ocidental

3.A

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

192

3.B

Redes fixas de malhagem < 220 mm

192

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias, descrita no ponto 11.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito do mesmo grupo de artes referido no ponto 3 e durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptado um formato de folha de cálculo para comunicação desses relatórios à Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvorem os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 4.2, 4.4, 6 e 11. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.

UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA

13.   Comunicação das artes de pesca

Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes comunicam às autoridades do Estado-Membro de pavilhão a arte ou as artes que pretendem utilizar nesse período de gestão. Antes de ter sido feita essa comunicação, o navio não é autorizado a pescar na zona definida no ponto 1 com qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 3.

14.   Actividades não ligadas à pesca

Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 7, desde que informe previamente o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção e da natureza dessas actividades e entregue a sua licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não pode manter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.

TRÂNSITO

15.   Trânsito

Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham informado previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

16.   Mensagens relativas ao esforço de pesca

Os artigos 19.o-B, 19.o-C, 19.o-D, 19.o-E e 19.o-K do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que tenham a bordo os grupos de artes de pesca definidos no ponto 3 e que operem na zona definida no ponto 1. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio enunciadas no artigo 19.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

17.   Registo dos dados pertinentes

Os Estados-Membros asseguram que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sejam registados em suporte informático:

a)

Entrada e saída do porto;

b)

Cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras de acesso às águas e aos recursos.

18.   Verificações cruzadas

Os Estados-Membros verificam a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Essas verificações cruzadas são registadas e colocadas à disposição da Comissão, a seu pedido.

19.   Medidas de controlo alternativas

Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações referidas no ponto 16, desde que a sua eficácia e transparência sejam idênticas. As medidas alternativas são comunicadas à Comissão antes da sua aplicação.

20.   Comunicação prévia dos transbordos e desembarques

Os capitães dos navios comunitários ou os seus representantes, que pretendam transbordar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações referidas no artigo 19.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do desembarque num país terceiro.

21.   Margem de tolerância na estimativa das quantidades indicadas no diário de bordo

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 16 é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, são aplicáveis os factores de conversão adoptados pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.

22.   Estiva separada

Sempre que se encontrem estivadas a bordo quantidades de linguado superiores a 50 kg, é proibido manter a bordo, em qualquer contentor, qualquer quantidade de linguado misturada com qualquer outra espécie de organismo marinho. Os capitães dos navios comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de linguado mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.

23.   Pesagem

23.1.

As autoridades competentes dos Estados-Membros asseguram que qualquer quantidade de linguado superior a 300 kg, capturada na zona, seja pesada antes da venda. As balanças usadas para a pesagem devem ser aprovadas pelas autoridades nacionais competentes.

23.2.

As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de linguado superior a 300 kg capturada na zona e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque.

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

24.   Recolha de dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, relativamente a cada trimestre do ano, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.

25.   Comunicação dos dados pertinentes

25.1.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 24 no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado.

25.2.

Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 26, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Quadro II

Formato de declaração

País

FFPC

Marcação externa

Duração do período de gestão

Zona de pesca

Arte(s) comunicada(s)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)

(9)

(9)

(9)

(10)


Quadro III

Formato dos dados

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

s.e.

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho.

No caso do navio dador, é sempre o país que efectua a comunicação.

(2)

FFPC

12

s.e.

Número do ficheiro da frota de pesca comunitária

Número único de identificação de um navio de pesca.

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses.

(5)

Zona de pesca

1

E

Informação não pertinente no caso do anexo II-C.

(6)

Arte(s) comunicada(s)

5

E

Indicar o grupo de artes comunicado em conformidade com o ponto 3 do anexo II-C (a ou b).

(7)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

2

E

Informação não pertinente no caso do anexo II-C.

(8)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II-C em função dos grupos de artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado.

(9)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente ao grupo de artes comunicado durante o período de gestão comunicado, em conformidade com o anexo II-C.

(10)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

ANEXO II-D

POSSIBILIDADES DE PESCA E ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NAS ZONAS CIEM IIIa e IV E NAS ÁGUAS DA CE DA DIVISÃO CIEM IIa

1.

As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm.

2.

As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da CE da subzona CIEM IV, salvo disposição em contrário ou como consequência de consultas entre a Comunidade e a Noruega nos termos do ponto 7.3 da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas entre a Comunidade Europeia e a Noruega de 10 de Dezembro de 2008.

3.

Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença no porto é a seguinte:

a)

O período de 24 horas entre as 00 h 00 de um dia civil e as 24 h 00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período; ou

b)

Qualquer período contínuo de 24 horas, registado no diário de bordo comunitário, entre a data e hora de saída do porto e a data e hora de chegada ou qualquer parte desse período.

4.

Cada Estado-Membro em causa deve manter uma base de dados que contenha, no respeitante às zonas CIEM IIIa e IV e a cada navio que arvora o seu pavilhão ou está registado na Comunidade e tenha pescado com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:

a)

O nome e o número de registo interno do navio;

b)

A potência do motor do navio em quilowatts, calculada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86;

c)

O número de dias de presença na zona em que foi exercida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm;

d)

Os quilowatts-dias, como produto do número de dias de presença na zona pela potência do motor, expressa em quilowatts.

5.

A pesca exploratória relacionada com a abundância da galeota não deve começar antes de 1 de Abril de 2009 nem terminar depois de 6 de Maio de 2009.

O limite global do esforço de pesca autorizado na pesca exploratória relacionada com a abundância de galeota em 2009 é determinado com base no esforço de pesca total exercido pelos navios comunitários em 2007, estabelecido no ponto 4, e repartido pelos Estados-Membros em conformidade com as repartições das quotas para este TAC.

6.

O TAC e as quotas para a galeota nas zonas CIEM IIIa e IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa, fixados no anexo I, são revistos pela Comissão o mais rapidamente possível com base no parecer do CIEM e do CCTEP sobre a abundância da classe anual de 2008 de galeota do mar do Norte, atendendo aos seguintes princípios, assim como a outros elementos dos pareceres científicos:

O TAC para as águas comunitárias das zonas CIEM IIa e IV é estabelecido de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que N1 é a estimativa em tempo real do grupo de idade 1 expresso em milhares de milhões de indivíduos resultante da pesca exploratória em 2009; o TAC é expresso em milhares de toneladas; Wobs é o peso médio do grupo de idade 1 observado durante a pesca exploratória; Wm (4,75 g) é o peso médio a longo prazo do grupo de idade 1.

7.

Se o TAC calculado em conformidade com o ponto 6 exceder 400 000 toneladas, o TAC é fixado em 400 000 toneladas.

8.

É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de Agosto de 2009 a 31 de Dezembro de 2009


ANEXO III

MEDIDAS TÉCNICAS E DE CONTROLO TRANSITÓRIAS

Parte A

Atlântico Norte, incluindo mar do Norte, Skagerrak e Kattegat

1.   Pesca do arenque nas águas da CE da zona CIEM IIa

É proibido desembarcar ou manter a bordo arenque capturado nas águas da CE da zona IIa nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 16 de Maio e 31 de Dezembro.

2.   Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat

Em derrogação do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 1 do presente anexo.

3.   Pesca com corrente eléctrica nas zonas CIEM IVc, IVb

3.1.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, é autorizada a pesca com redes de arrasto de vara que utilizem impulsos eléctricos nas zonas CIEM IVc, IVb a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

o ponto da costa leste do Reino Unido a 55oN,

em seguida para leste até 55oN, 05oE,

em seguida para norte até 56oN,

e, por último, para leste até ao ponto da costa oeste da Dinamarca a 56oN.

3.2.

Em 2009, são aplicáveis as seguintes medidas:

a)

A utilização de artes de arrasto que utilizem impulsos eléctricos é limitada a 5 %, no máximo, da frota de arrastões de vara por Estado-Membro;

b)

A potência eléctrica máxima, expressa em kW, de cada rede de arrasto de vara não pode ser superior ao comprimento da vara, expresso em metros, multiplicado por 1,25;

c)

A tensão efectiva entre eléctrodos não pode ser superior a 15 V;

d)

O navio deve estar equipado com um sistema de gestão informática automatizado que registe a potência máxima utilizada por vara, bem como a tensão efectiva entre eléctrodos, pelo menos, nos 100 últimos lanços; este sistema de gestão informática automatizado não pode ser alterado por pessoas não autorizadas;

e)

É proibido utilizar uma ou várias correntes de revolvimento à frente do arraçal.

4.   Encerramento de uma zona de pesca da galeota na zona CIEM IV

4.1.

É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

costa oriental de Inglaterra a 55o30'N,

55o30'N, 1o00'W,

58o00'N, 1o00'W,

58o00'N, 2o00'W,

costa oriental da Escócia a 2o00'W.

4.2.

É autorizada a pesca para fins de investigação científica, a fim de controlar as populações de galeota nessa zona, bem como os efeitos do encerramento.

5.   Box da arinca (águas de Rockall) na zona CIEM VI

É proibido exercer qualquer actividade de pesca, excepto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

Ponto N.o

Latitude

Longitude

1

57o00'N

15o00'W

2

57o00'N

14o00'W

3

56o30'N

14o00'W

4

56o30'N

15o00'W

Todavia, nas partes das zonas definidas neste ponto que se sobreponham à zona definida como West Rockall North no ponto 15.1, não se aplica a derrogação relativa aos palangreiros.

5-A.   Selectividade para o bacalhau no mar do Norte e no Skagerrak

5-A.1.

Os Estados-Membros tomam medidas para repartir ao longo do ano de 2009 a utilização das quotas de bacalhau pelos navios que arvoram o seu pavilhão, operam no mar do Norte e no Skagerrak e usam redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e artes rebocadas similares, excepto redes de arrasto de vara, e para limitar as devoluções de bacalhau por esses navios, nas condições previstas nos pontos 5-A.2 a 5-A.6.

5-A.2.

Os Estados-Membros adaptam o uso das artes de pesca mencionadas no ponto 5-A.1 à utilização da sua quota de bacalhau. Para o efeito, os Estados-Membros estabelecem metas de utilização das suas quotas de bacalhau para o final de cada trimestre de 2009 e comunicam-nas à Comissão até 1 de Fevereiro de 2009.

5-A.3.

Se, no final de qualquer dos três primeiros trimestres de 2009, a utilização da quota de bacalhau ultrapassar em mais de 10 % a meta fixada, o Estado-Membro em causa instaura medidas destinadas a garantir que os seus navios referidos no ponto 5-A.1 introduzam alterações técnicas nas artes de pesca utilizadas que permitam reduzir as capturas acessórias de bacalhau em grau suficiente para cumprir a meta de utilização da quota no final do trimestre seguinte.

5-A.4.

No prazo de um mês a contar do final do trimestre em que a meta tenha sido ultrapassada, os Estados-Membros informam a Comissão das medidas a que se refere o ponto 5-A.3, indicando as alterações técnicas que deverão ser introduzidas nas artes de pesca e os navios afectados e apresentando elementos de prova relativos ao efeito provável nas taxas de captura de bacalhau.

5-A.5.

Quando a quota de bacalhau de um Estado-Membro tenha sido utilizada até 90 % em qualquer altura antes de 15 de Novembro de 2009, todos os navios desse Estado-Membro referidos no ponto 5-A.1 que usem artes de pesca com uma malhagem igual ou superior a 80 mm, com excepção dos navios que usem redes de cerco dinamarquesas, ficam obrigados a usar no resto do ano a arte de pesca descrita no apêndice 4 do presente anexo ou qualquer outra arte cujos atributos técnicos resultem em taxas de captura de bacalhau semelhantes, como confirmado pelo CCTEP, ou, no caso dos navios que pesquem lagostim, a grelha separadora descrita no apêndice 3 do presente anexo ou qualquer outra arte que ofereça demonstradamente possibilidades de fuga equivalentes.

5-A.6.

Não obstante o ponto 5-A.5, os Estados-Membros podem também aplicar as medidas a que se refere esse ponto a determinados navios ou grupos de navios que, em qualquer altura antes de 15 de Novembro de 2009, tenham utilizado 90 % da parte da quota nacional de bacalhau que lhes havia sido disponibilizada nos termos do método nacional de atribuição de possibilidades de pesca.

5-A.7.

Não obstante os pontos 5-A.3 e 5-A.5, os Estados-Membros podem também aplicar as medidas a que se referem esses pontos a determinados navios ou grupos de navios aos quais tenha sido disponibilizada uma parte da quota nacional de bacalhau, nos termos do método nacional de atribuição de possibilidades de pesca.

5-B.   Proibição da sobrepesca de selecção no mar do Norte e no Skagerrak

5-B.1.

As espécies sujeitas a quota capturadas durante as operações de pesca no mar do Norte e no Skagerrak são trazidas para bordo do navio e posteriormente desembarcadas, a não ser que tal seja contrário às obrigações previstas nas disposições da legislação comunitária em matéria de pescas que estabelece medidas técnicas, de controlo e de conservação, nomeadamente o presente regulamento e os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002, (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 850/98 e respectivas regras de execução.

5-B.2.

Os Estados-Membros esforçam-se por tomar medidas semelhantes às referidas no ponto 5-B.1 no Canal da Mancha oriental.

5-C.   Encerramentos em tempo real no mar do Norte, no Skagerrak e no Canal da Mancha oriental

5-C.1.

Sem prejuízo da possibilidade de tomar medidas de emergência de acordo com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, sempre que haja provas da existência de uma ameaça grave para a conservação de determinadas espécies ou pesqueiros no mar do Norte, no Skagerrak e no Canal da Mancha oriental, nomeadamente quando seja importante evitar elevadas concentrações de uma espécie ameaçada, e quando qualquer atraso indevido possa causar prejuízos dificilmente reparáveis para a espécie ou pesqueiro em causa, os Estados-Membros podem tomar medidas de conservação mais rigorosas do que as previstas na legislação comunitária nas águas sob a sua soberania ou jurisdição.

5-C.2.

As medidas a que se refere o ponto 5-C.1:

são não discriminatórias;

só podem aplicar-se a navios de pesca equipados para capturar as espécies em causa e/ou autorizados a pescar nos pesqueiros em causa, e

têm duração máxima de 21 dias, cessando automaticamente de aplicar-se no termo desse prazo.

O âmbito geográfico dos pesqueiros afectados deve ser claramente definido.

5-C.3.

Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão, os outros Estados-Membros e o conselho consultivo regional envolvido das medidas adoptadas nos termos do ponto 5-C.1, enviando-lhes uma cópia das mesmas, acompanhada de uma nota justificativa.

As medidas só são aplicáveis se a nota justificativa apresentar motivação suficiente, demonstrando que estão preenchidas todas as condições do ponto 5-C.1. Na ausência de tal motivação, a Comissão pode a qualquer altura solicitar ao Estado-Membro que anule ou altere a medida em causa, com efeito imediato.

5-D.   Selectividade para o bacalhau no Canal da Mancha oriental

5-D.1.

Os Estados-Membros tomam medidas para repartir ao longo do ano de 2009 a utilização das quotas de bacalhau pelos navios que arvoram o seu pavilhão, operam no Canal da Mancha oriental e usam redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e artes rebocadas similares, excepto redes de arrasto de vara, e para limitar as devoluções de bacalhau por esses navios, nas condições previstas nos pontos 5-D.2 a 5-D.4 infra.

5-D.2.

Os Estados-Membros adaptam o uso das artes de pesca mencionadas no ponto 5-D.1 à utilização da sua quota de bacalhau. Para o efeito, estabelecem metas de utilização das suas quotas de bacalhau para o final de cada trimestre de 2009 e comunicam-nas à Comissão até 1 de Fevereiro de 2009.

5-D.3.

Se, no final do segundo ou do terceiro trimestres de 2009, a utilização da quota de bacalhau ultrapassar em mais de 10 % a meta fixada, o Estado-Membro em causa instaura medidas, inclusive encerramentos em tempo real, destinadas a garantir que os navios referidos no ponto 5-A.1 que arvoram o seu pavilhão evitem as capturas acidentais de bacalhau e se consagrem à pesca de espécies não sujeitas a quota em grau suficiente para cumprir a meta de utilização da quota de bacalhau no final do trimestre seguinte.

5-D.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros informam-na das medidas a que se refere o ponto 5-D.3.

6.   Restrições à pesca do bacalhau, arinca e badejo na zona CIEM VI e restrição à pesca do bacalhau na zona CIEM VII

O presente ponto aplica-se aos navios com comprimento de fora a fora superior a 15 metros a partir da data de aplicação do presente regulamento e aos restantes navios a partir de 1 de Abril de 2009.

6.1.   Zona CIEM VIa

i)

Até 31 de Dezembro de 2009, é proibido exercer qualquer actividade de pesca em qualquer posição na parte da divisão CIEM VIa situada a leste ou a sul das linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

54o30'N, 10o35'W

 

55o20'N, 9o50'W

 

55o30'N, 9o20'W

 

56o40'N, 8o55'W

 

57o0'N, 9o0'W

 

57o20'N, 9o20'W

 

57o50'N, 9o20'W

 

58o10'N, 9o0'W

 

58o40'N, 7o40'W

 

59o0'N, 7o30'W

 

59o20'N, 6o30'W

 

59o40'N, 6o5'W

 

59o40'N, 5o30'W

 

60o0'N, 4o50'W

 

60o15'N, 4o0'W,

ii)

Até 31 de Dezembro de 2009, os navios de pesca presentes em qualquer posição da zona a que se refere a subalínea i) asseguram que todas as artes de pesca estejam amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

6.2.   Zonas CIEM VII f, g

De 1 de Fevereiro de 2009 a 31 de Março de 2009, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nos seguintes rectângulos CIEM: 30E4, 31E4, 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

6.3.   Em derrogação dos pontos 6.1 e 6.2, é autorizado o exercício de actividades de pesca com redes estáticas costeiras fixas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:

i)

não seja mantida a bordo ou utilizada nenhuma arte de pesca para além das redes estáticas costeiras fixas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das nassas e dos covos, e

ii)

só sejam mantidos a bordo, desembarcados ou trazidos para terra, com exclusão de qualquer outro peixe, salmão, crustáceos e moluscos.

6.4.   Em derrogação dos pontos 6.1 e 6.2, é autorizado o exercício de actividades de pesca nas zonas referidas nesses pontos com redes de malhagem inferior a 55 mm, desde que:

i)

não seja mantida a bordo nenhuma rede de malhagem igual ou superior a 55 mm, e

ii)

não sejam mantidos a bordo peixes diferentes do arenque, da sarda, da sardinha, da sardinela, do carapau, da espadilha, do verdinho e das argentinas.

6.5   Em derrogação do ponto 6.1, é autorizada a pesca do lagostim, desde que:

i)

a arte de pesca utilizada seja provida de uma grelha separadora em conformidade com as alíneas b), c), d) e e) do apêndice 2 do presente anexo ou de um pano de malha quadrada tal como descrito no apêndice 5 do presente anexo,

ii)

o lagostim represente pelo menos 30 %, em peso, das capturas retidas,

iii)

as capturas retidas não sejam constituídas por mais de 10 %, em peso, de qualquer mistura de bacalhau, arinca e/ou badejo, e

iv)

a arte de pesca tenha uma malhagem mínima de 80 mm.

Esta derrogação não é aplicável na zona delimitada pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

 

59o05'N, 06o45'W

 

59o30'N, 06o00'W

 

59o40'N, 05o00'W

 

60o00'N, 04o00'W

 

59o30'N, 04o00'W

 

59o05'N, 06o45'W

6.6.   Em derrogação do ponto 6.1, é autorizada a pesca com redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes demersais ou artes similares, desde que:

i)

todas as redes a bordo do navio tenham uma malhagem mínima de 120 mm, para os navios com comprimento de fora a fora superior a 15 metros, e de 110 mm para todos os outros navios,

ii)

as capturas retidas não sejam constituídas por mais de 30 %, em peso, de qualquer mistura de bacalhau, arinca e/ou badejo,

iii)

quando o escamudo represente menos de 90 % das capturas retidas a bordo, a arte de pesca utilizada seja provida de um pano de malha quadrada tal como descrito no apêndice 5 do presente anexo, e

iv)

quando o comprimento de fora a fora do navio seja inferior ou igual a 15 metros, independentemente da quantidade de capturas de escamudo retidas a bordo, a arte de pesca utilizada seja provida de um pano de malha quadrada tal como descrito no apêndice 6 do presente anexo.

6.7.   Presença de observadores na zona CIEM VIa

Cada Estado-Membro em causa estabelece um programa para a presença de observadores a bordo em 2009, a fim de proceder à amostragem das capturas e devoluções dos navios que beneficiam das derrogações previstas nos pontos 6.5 e 6.6. Os programas de observadores são realizados sem prejuízo das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 665/2008 e têm por objectivo estimar as capturas e devoluções de bacalhau, arinca e badejo com uma exactidão não inferior a 20 %.

O mais tardar em 30 de Junho de 2009, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão um relatório preliminar sobre a quantidade total de capturas e devoluções dos navios submetidos ao programa de observadores. Até 1 de Fevereiro de 2010, será apresentado um relatório final relativo a 2009.

6.8.   Experiências destinadas a reduzir as capturas de corégonos durante a pesca de lagostim

Na zona referida no ponto 6.1, os Estados-Membros em causa, a fim de identificar os métodos de pesca com menor impacto nos corégonos, procedem em 2009 a ensaios e experiências no âmbito da pesca de lagostim.

com uma grelha separadora em conformidade com o apêndice 2 do presente anexo, e

com uma janela de malha quadrada em conformidade com os pontos 1 e 3 do apêndice 5 inserida na face superior do saco e colocada no máximo a 6 m do estropo do cu do saco.

O mais tardar em 30 de Setembro de 2009, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão os resultados dos ensaios e experiências realizados.

7.   Regras especiais para protecção da maruca azul na zona VIa

7.1.

No período de 1 de Março a 31 de Maio de 2009, as condições especiais estabelecidas no presente ponto são aplicáveis nas partes da divisão VIa delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

i)

Bordo da plataforma continental escocesa

59o58 N, 07o00 W

59o55 N, 06o47 W

59o51 N, 06o28 W

59o45 N, 06o38 W

59o27 N, 06o42 W

59o22 N, 06o47 W

59o15 N, 07o15 W

59o07 N, 07o31 W

58o52 N, 07o44 W

58o44 N, 08o11 W

58o43 N, 08o27 W

58o28 N, 09o16 W

58o15 N, 09o32 W

58o15 N, 9o45 W

58o30 N, 9o45 W

59o30 N, 7o00 W,

ii)

Bordo de Rosemary bank

60o00 N, 11o00 W

59o00 N, 11o00 W

59o00 N, 09o00 W

59o30 N, 09o00 W

59o30 N, 10o00 W

60 00 N, 10o00 W

com exclusão da zona delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

59o15 N, 10o24 W

59o10 N, 10o22 W

59o08 N, 10o07 W

59o11 N, 09o59 W

59o15 N, 09o58 W

59o22 N, 10o02 W

59o23 N, 10o11 W

59o20 N, 10o19 W.

7.2.

Ao entrar na zona indicada no ponto 7.1, os capitães dos navios de pesca registam no diário de bordo a data, a hora e a posição de entrada.

7.3.

Ao sair da zona indicada no ponto 7.1, os capitães dos navios de pesca registam no diário de bordo a data, a hora e a posição de saída.

7.4.

Nas duas zonas definidas no ponto 7.1, é proibido manter a bordo quaisquer quantidades de maruca azul superiores a 6 toneladas por saída de pesca. Os navios que atinjam essa quantidade:

a)

Cessam imediatamente qualquer actividade de pesca e saem da zona em que estavam presentes;

b)

Não podem entrar novamente em qualquer das duas zonas antes de desembarcar as suas capturas;

c)

Não podem devolver ao mar nenhuma quantidade de maruca azul.

7.5.

Em complemento das tarefas que lhes incumbem em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, e com vista a uma amostragem adequada das capturas de maruca azul, os observadores a que se refere esse artigo afectados a navios de pesca presentes numa das zonas definidas no ponto 7.1 medem os peixes das amostras e determinam a fase de maturidade sexual dos peixes que foram objecto de uma subamostragem. Os Estados-Membros estabelecem protocolos de amostragem pormenorizados e coligem os resultados após consulta do CCTEP.

8.   Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda

8.1.

De 14 de Fevereiro de 2009 a 30 de Abril de 2009, é proibido utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede envolvente-arrastante ou rede rebocada similar, qualquer rede de emalhar, tresmalho, rede de enredar ou rede fixa similar ou qualquer arte de pesca que comporte anzóis na parte da zona CIEM VIIa delimitada por:

costa oriental da Irlanda e costa oriental da Irlanda do Norte, e

linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

o ponto na costa oriental da península de Ards na Irlanda do Norte a 54o 30' N,

54o 30' N, 04o 50' W,

53o 15' N, 04o 50' W,

o ponto na costa oriental da Irlanda a 53o 15' N.

8.2.

Em derrogação do ponto 8.1, na zona e no período nele definidos:

a)

É autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo com portas, desde que não seja mantido a bordo nenhum outro tipo de arte de pesca e que essas redes:

i)

tenham uma malhagem compreendida entre 70 mm e 79 mm ou 80 mm e 99 mm, e

ii)

tenham exclusivamente uma das categorias de malhagem autorizadas, e

iii)

não tenham nenhuma malha individual, independentemente da sua posição na rede, com uma malhagem superior a 300 mm, e

iv)

só sejam caladas numa zona delimitada pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes coordenadas:

53o 30' N, 05o 30' W

53o 30' N, 05o 20' W

54o 20' N, 04o 50' W

54o 30' N, 05o 10' W

54o 30' N, 05o 20' W

54o 00' N, 05o 50' W

54o 00' N, 06o 10' W

53o 45' N, 06o 10' W

53o 45' N, 05o 30' W

53o 30' N, 05o 30' W;

b)

É autorizada a utilização de redes de arrasto selectivas, desde que não seja mantida a bordo nenhuma outra categoria de arte de pesca e que essas redes:

i)

satisfaçam as condições estabelecidas nas subalíneas i) a iv) da alínea a), e

ii)

sejam confeccionadas em conformidade com as especificações técnicas constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da população de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) (1).

Além disso, também podem ser utilizadas redes de arrasto selectivas numa zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53o 45' N, 06o 00' W

53o 45' N, 05o 30' W

53o 30' N, 05o 30' W

53o 30' N, 06o 00' W

53o 45' N, 06o 00' W.

8.3.

São aplicáveis as medidas técnicas de conservação a que se referem os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 254/2002.

9.   Utilização de redes de emalhar nas zonas CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c, j, k, VIII, IX, X, XII

9.1.

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «rede de emalhar» e «rede de enredar» uma arte constituída por um único pano de rede mantido verticalmente na água, que captura recursos aquáticos vivos por enredamento ou emalhamento.

9.2.

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «tresmalho» uma arte constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente num único cabo da pana e mantidos verticalmente na água.

9.3.

Os navios comunitários não deverão utilizarredes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas zonas CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VII b, c, j, k, e XII a leste de 27.oW e, a partir de 1 de Outubro de 2009 nas zonas CIEM VIII, IX e X.

9.4.

Em derrogação do ponto 9.3, é autorizada a utilização das seguintes artes:

a)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 120 mm e inferior a 150 mm nas zonas CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c, j, k, XII a leste de 27.o W, redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100 mm e inferior a 130 mm nas zonas CIEM VIIa, b, d, X e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 80 mm e inferior a 110 mm nas zonas CIEM VIIIc, IX, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 100 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5 e estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de cinco milhas marítimas, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 25 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 24 horas; ou

b)

Redes de enredar de malhagem igual ou superior a 250 mm, desde que sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros, não tenham mais de 15 malhas de altura, tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,33 e não estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes. As redes têm, cada uma, um comprimento máximo de 10 km, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 100 km por navio. O tempo de imersão máximo é de 72 horas.

c)

Redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 100mm e inferior a 130mm nas zonas CIEM, IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c, j, k e XII a Leste de 27o W, desde que:

sejam utilizadas em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros e inferior a 600 metros;

não tenham mais de 100 malhas de altura, e tenham um coeficiente de montagem não inferior a 0,5;

estejam equipadas com flutuadores ou outros dispositivos de flutuação equivalentes;

as redes tenham, cada uma, um comprimento máximo de 4 milhas marítimas, não podendo o comprimento total do conjunto das redes utilizadas simultaneamente ser superior a 20 km por navio;

o tempo de imersão máximo seja de 24 horas;

a pescada represente pelo menos 85 %, em peso, das capturas retidas;

o número de navios que participam na pescaria não seja superior ao nível registado em 2008;

o capitão do navio que participa nesta pescaria registe no diário de bordo, antes de sair do porto, a quantidade e o comprimento total das artes transportadas a bordo do navio. Um mínimo de 15 % das partidas ficará sujeito a inspecção;

aquando do desembarque, o capitão do navio tenha a bordo obrigatoriamente 90 % das artes, tal como registado no diário de bordo comunitário; e

a quantidade da totalidade das espécies pescadas superior a 50 kg, incluindo todas as quantidades devolvidas superiores a 50 kg, sejam registadas no diário de bordo comunitário.

Contudo, esta derrogação não se aplica à Área de Regulamentação da NEAFC.

9.5.

O navio só pode manter simultaneamente a bordo uma única das categorias de artes descritas nas alíneas a) e b) do ponto 9.4. Para permitir a substituição de artes perdidas ou danificadas, os navios podem manter a bordo redes de comprimento total superior em 20 % ao comprimento máximo das caçadas que podem ser utilizadas simultaneamente. Todas as artes devem ser marcadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 356/2005 da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara (2).

9.6.

Todos os navios que utilizem redes de emalhar ou redes de enredar em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros nas zonas CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c, j, k, e XII a leste de 27.oW e, a partir de 1 de Outubro de 2009, nas zonas CIEM VIII, IX e X, devem possuir uma autorização especial para a pesca com artes fixas, emitida pelo Estado-Membro de pavilhão.

9.7.

Os capitães dos navios que possuam um autorização especial para a pesca com artes fixas a que se refere o ponto 9.6 registam no diário de bordo as quantidades e os comprimentos das artes mantidas a bordo do navio antes da saída do porto e no regresso ao porto, tendo de justificar quaisquer discrepâncias entre as duas quantidades.

Relativamente aos navios que beneficiam de derrogação referida na alínea c) do ponto 9.4, 15 % das partidas, no mínimo, ficarão sujeitas a inspecção.

9.8.

Os serviços navais ou outras autoridades competentes são autorizados a remover as artes deixadas no mar sem vigilância nas zonas CIEM IIIa, IVa, Vb, VIa, VIb, VIIb, c, j, k, e XII a leste de 27.oW e, a partir de 1 de Outubro de 2009 nas zonas CIEM VIII, IX e X, nas seguintes situações:

a)

A arte não está marcada de modo adequado;

b)

As marcações nas bóias ou os dados VMS indicam que o proprietário não se encontra a uma distância da arte inferior a 100 milhas marítimas há mais de 120 horas;

c)

A arte é utilizada em águas cuja profundidade indicada nas cartas é superior ao autorizado;

d)

A arte não tem uma malhagem legal.

9.9.

Os capitães dos navios que possuam uma autorização especial para a pesca com artes fixas a que se refere o ponto 9.6 registam no diário de bordo as seguintes informações aquando de cada viagem de pesca:

a malhagem da rede utilizada,

o comprimento nominal de uma rede,

o número de redes numa caçada,

o número total de caçadas utilizadas,

a posição de cada caçada utilizada,

a profundidade de cada caçada utilizada,

o tempo de imersão de cada caçada utilizada,

qualquer arte perdida, a sua última posição conhecida e a data da sua perda.

9.10.

Os navios que pescam com uma autorização especial para a pesca com artes fixas a que se refere o ponto 9.6 só são autorizados a desembarcar nos portos designados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

9.11.

As quantidades de tubarões mantidas a bordo de qualquer navio que utilize a categoria de arte descrita na alínea b) do ponto 9.4 não podem ser superiores a 5 % em peso vivo das quantidades totais de organismos marinhos a bordo do navio.

9.12

Após consulta ao CCTEP, a Comissão pode excluir da aplicação dos pontos 9.1 a 9.11 certas pescarias nas zonas CIEM VIII, IX e X, sempre que as informações facultadas pelos Estados-Membros demonstrarem que essas pescarias implicam um nível muito reduzido de capturas acessórias de tubarões e/ou de devoluções.

10.   Redução das devoluções de badejo no mar do Norte

10.1.

No mar do Norte, os Estados-Membros procedem em 2009 aos ensaios e experiências necessários à adaptação técnica das redes de arrasto, das redes de cerco dinamarquesas ou das artes similares de malhagem igual ou superior a 80 mm e inferior a 90 mm a fim de reduzir as devoluções de badejo pelo menos em 30 %.

10.2.

Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 31 de Agosto de 2009, os resultados dos ensaios e experiências previstos no ponto 10.1.

10.3.

Com base numa proposta da Comissão, o Conselho decide sobre as adaptações técnicas adequadas para reduzir as devoluções de badejo, em conformidade com o objectivo definido no ponto 10.1.

11.   Redução das devoluções de bacalhau no mar do Norte

11.1.

Os Estados-Membros que possuem uma quota de bacalhau procedem a ensaios em 2009 sobre medidas técnicas para as artes rebocadas, a fim de reduzir a proporção, em número, de bacalhau devolvido para um máximo de 10 %.

11.2.

Os Estados-Membros comunicam os resultados dos ensaios a que se refere o ponto 11.1 à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2009.

12.   Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no golfo da Biscaia

12.1.

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da população de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIIIa, b,d, e (3), é autorizado o exercício de actividades de pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares, com excepção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99 mm na zona definida no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002, desde que a arte esteja equipada com uma janela de malha quadrada em conformidade com o apêndice 3 do presente anexo.

12.2.

No exercício da pesca nas divisões VIIIa, b, é autorizada a utilização de uma grelha de selecção e respectivos dispositivos à frente do saco e/ou um pano de malha quadrada de malhagem igual ou superior a 60 mm na parte inferior da boca à frente do saco. Não se aplicam as disposições do n.o 1 do artigo 4.o, do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, bem como das alíneas a) e b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002, no que se refere à secção da rede de arrasto onde estão inseridos esses dispositivos de selecção.

13.   Restrições aplicáveis à pesca da lagartixa da rocha na divisão CIEM IIIa

Não obstante o Regulamento (CE) n.o 1359/2008, é proibida a pesca dirigida à lagartixa da rocha na divisão CIEM IIIa, na pendência das consultas entre a Comunidade Europeia e a Noruega.

14.   Esforço de pesca de espécies de profundidade

Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, são aplicáveis as seguintes disposições em 2009:

14.1.

Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneladas de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia, exercidas por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade.

14.2.

É, no entanto, proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada viagem, qualquer quantidade agregada de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade.

15.   Medidas provisórias para a protecção dos habitats de profundidade vulneráveis

15.1.

É proibido exercer a pesca de arrasto pelo fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

Hecate Seamounts:

52o 21.2866' N, 31o 09.2688' W

52o 20.8167' N, 30o 51.5258' W

52o 12.0777' N, 30o 54.3824' W

52o 12.4144' N, 31o 14.8168' W

52o 21.2866' N, 31o 09.2688' W;

Faraday Seamounts:

50o 01.7968' N, 29o 37.8077' W

49o 59.1490' N, 29o 29.4580' W

49o 52.6429' N, 29o 30.2820' W

49o 44.3831' N, 29o 02.8711' W

49o 44.4186' N, 28o 52.4340' W

49o 36.4557' N, 28o 39.4703' W

49o 29.9701' N, 28o 45.0183' W

49o 49.4197' N, 29o 42.0923' W

50o 01.7968' N, 29o 37.8077' W;

Parte de Reykjanes Ridge:

55o 04.5327' N, 36o 49.0135' W

55o 05.4804' N, 35o 58.9784' W

54o 58.9914' N, 34o 41.3634' W

54o 41.1841' N, 34o 00.0514' W

54o 00.0'N, 34o 00.0' W

53o 54.6406' N, 34o 49.9842' W

53o 58.9668' N, 36o 39.1260' W

55o 04.5327' N, 36o 49.0135' W;

Altair Seamounts:

44o 50.4953' N, 34o 26.9128' W

44o 47.2611' N, 33o 48.5158' W

44o 31.2006' N, 33o 50.1636' W

44o 38.0481' N, 34o 11.9715' W

44o 38.9470' N, 34o 27.6819' W

44o 50.4953' N, 34o 26.9128' W;

Antialtair Seamounts:

43o 43.1307' N, 22o 44.1174' W

43o 39.5557' N, 22o 19.2335' W

43o 31.2802' N, 22o 08.7964' W

43o 27.7335' N, 22o 14.6192' W

43o 30.9616' N, 22o 32.0325' W

43o 40.6286' N, 22o 47.0288' W

43o 43.1307' N, 22o 44.1174' W;

Hatton Bank:

59o 26' N, 14.o 30' W

59o 12' N, 15.o 08' W

59o 01' N, 17.o 00' W

58o 50' N, 17.o 38' W

58o 30' N, 17.o 52' W

58o 30' N, 18.o 22' W

58o 03' N, 18.o 22' W

58o 03' N, 17.o 30' W

57o 55' N, 17.o 30' W

57o 45' N, 19.o 15' W

58o 30' N, 18.o 45' W

58o 47' N, 18.o 37' W

59o 05' N, 17.o 32' W

59o 16' N, 17.o 20' W

59o 22' N, 16.o 50' W

59o 21' N, 15.o 40' W

North West Rockall:

57o 00' N, 14.o 53' W

57o 37' N, 14.o 42' W

57o 55' N, 14.o 24' W

58o 15' N, 13.o 50' W

57o 57' N, 13.o 09' W

57o 50' N, 13.o 14' W

57o 57' N, 13.o 45' W

57o 49' N, 14.o 06' W

57o 29' N, 14.o 19' W

57o 22' N, 14.o 19' W

57o 00' N, 14.o 34' W

56o 56' N, 14o 36' W

56o 56' N, 14o 51' W;

South-West Rockall (Empress of Britain Bank):

56o 24' N, 15o 37' W

56o 21' N, 14o 58' W

56o 04' N, 15o 10' W

55o 51' N, 15o 37' W

56o 10' N, 15o 52' W;

Logachev Mound:

55o17' N 16o10' W

55o33' N 16o16' W

55o50' N 15o15' W

55o58' N 15o05' W

55o54' N 14o55' W

55o45' N 15o12' W

55o34' N 15o07' W;

West Rockall Mound:

57o 20' N, 16.o 30' W

57o 05' N, 15.o 58' W

56o 21' N, 17.o 17' W

56o 40' N, 17.o 50' W.

15.2.

É proibido exercer a pesca de arrasto pelo fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

Belgica Mound Province:

51o29,4' N; 11o51,6' W

51o32,4' N; 11o41,4' W

51o15,6' N; 11o 33' W

51o13,8' N; 11o44,4' W;

Hovland Mound Province:

52o16,2' N; 13o12,6' W

52o 24' N; 12o58,2' W

52o16,8' N; 12o 54' W

52o16,8' N; 12o29,4' W

52o4,2' N; 12o29,4' W

52o4,2' N; 12o52,8' W

52o 9' N; 12o56,4' W

52o 9' N; 13o10,8' W;

North-West Porcupine Bank Zona I:

53o30,6' N; 14o32,4' W

53o35,4' N; 14o27,6' W

53o40,8' N; 14o15,6' W

53o34,2' N; 14o11,4' W

53o31,8' N; 14o14,4' W

53o 24' N; 14o28,8' W;

North-West Porcupine Bank Zona II:

53o43,2' N; 14o10,8' W

53o51,6' N; 13o53,4' W

53o45,6' N; 13o49,8' W

53o36,6' N; 14o7,2' W;

South-West Porcupine Bank:

51o54,6' N; 15o7,2' W

51o54,6' N; 14o55,2' W

51o 42' N; 14o55,2' W

51o 42' N; 15o10,2' W

51o49,2' N; 15o 6' W.

15.3.

Todos os navios de pesca pelágica que pesquem nas zonas de protecção de corais definidas no ponto 15.2 devem constar de uma lista autorizada de navios e ser titulares de uma autorização de pesca especial, que deve ser mantida a bordo. Essas autorizações devem incluir todas as informações previstas no Regulamento (CE) n.o 1627/94 e ser notificadas de acordo com as regras definidas no Regulamento (CE) n.o 2943/95 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1627/94. Os navios incluídos na lista autorizada só podem manter a bordo artes pelágicas.

15.4.

Os navios de pesca pelágica que pretendam pescar numa zona de protecção de corais definida no ponto 15.2 devem notificar o CVP irlandês, com quatro horas de antecedência, da sua intenção de entrar numa tal zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades mantidas a bordo.

15.5.

Os navios de pesca pelágica que pesquem numa zona de protecção de corais definida no ponto 15.2 devem dispor de um VMS seguro e totalmente operacional que satisfaça plenamente as exigências do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 sempre que se encontrem numa tal zona.

15.6.

Os navios de pesca pelágica que pesquem numa zona de protecção de corais definida no ponto 15.2 devem transmitir registos VMS de hora a hora.

15.7.

Os navios de pesca pelágica que tiverem concluído as suas actividades de pesca numa zona de protecção de corais definida no ponto 15.2 devem informar o CVP irlandês à saída da zona. Ao mesmo tempo, devem notificar as quantidades mantidas a bordo.

15.8.

A pesca de espécies pelágicas numa zona de protecção de corais definida no ponto 15.2 é limitada aos navios que mantenham a bordo ou pesquem com redes de malhagem compreendida entre 16 mm e 31 mm ou 32 mm e 54 mm.

15.9

É proibido exercer a pesca de arrastão pelo fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

El Cachucho:

44o 12,00' N, 5o 16,00' W

44o 12,00' N, 4o 26,00' W

43o 53,00' N, 4o 26,00' W

43o 53,00' N, 5o 16,00' W

Em derrogação da proibição estabelecida no primeiro parágrafo, os navios que realizaram pescarias em 2006, 2007 e 2008 utilizando palangres de fundo tendo como alvo a captura de abróteas maiores (Phycis blennoides), poderão obter junto das respectivas autoridades responsáveis pela pesca uma autorização especial de pesca que lhe permitirá continuarem a realizar essa pescaria na zona a sul de 44o00.00' N. Todos os navios que tenham obtido essa autorização especial de pesca, independentemente do respectivo comprimento de fora a fora, deverão ter em uso um UMs operacional e em perfeito estado de funcionamento que obedeça aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sempre que efectuem pescparias na zona do El Cachucho.

16.   Tamanho mínimo da amêijoa japonesa

Em derrogação do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, o tamanho mínimo da amêijoa japonesa (Ruditapes philippinarum) é de 35 mm.

17.   Condição aplicável a determinadas pescarias com covos na divisão IXa (Galiza ocidental)

Em derrogação da proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 29.o-B do Regulamento (CE) n.o 850/98, a pesca com covos que não capturem lagostim é autorizada nas zonas geográficas e no período estabelecidos no n.o 1, alínea a), do artigo 29.o-B do Regulamento (CE) n.o 850/98.

18.   Condições de pesca do arenque na divisão VIa (Butt off Lewis)

O disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 não se aplica em 2009.

Parte B

Conjunto das águas da CE

19.   Condições relativas à libertação da raia comum, raia curva, raia taigora e anjo

Não é permitido manter a bordo raia comum nas águas da CE das zonas IIa, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, raia curva e raia taigora nas águas da CE das zonas VI, VII, VIII, IX e X, bem como anjo em quaisquer águas da CE. As capturas destas espécies devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

As capturas de galhudo malhado efectuadas na ausência de uma quota ou depois de a quota se encontrar esgotada deverão, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que, após consulta nos TECE, facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

Parte C

Atlântico Centro-Leste

20.   Tamanho mínimo do polvo

O tamanho mínimo do polvo (Octopus vulgaris) nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste da FAO) é de 450 g (eviscerado). O polvo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de 450 g (eviscerado) não pode ser mantido a bordo, transbordado, desembarcado, transportado, armazenado, vendido, exposto ou colocado à venda, devendo ser imediatamente devolvido ao mar.

Parte D

Oceano Pacífico Oriental

21.   Redes de cerco com retenida na Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC)

21.1.

É proibida de 1 de Agosto a 28 de Setembro de 2010 ou de 10 de Novembro a 31 de Dezembro de 2009 a pesca do albacora (Thunnus albacares), do patudo (Thunnus obesus) e do gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida na zona delimitada do seguinte modo:

costa pacífica das Américas,

longitude 150oW,

latitude 40oN,

latitude 40oS.

21.2.

Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de Julho de 2009, do período de defeso escolhido. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida durante o período escolhido.

21.3.

Os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na Área de Regulamentação da IATTC retêm a bordo e desembarcam, em seguida, todas as capturas de patudo, gaiado e albacora, excepto quando se trate de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção é o último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

21.4.

É proibida de 29 de Setembro a 29 de Outubro de 2009 a pesca do atum patudo, do gaiado e do albacora por cercadores com rede de cerco com retenida na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 94oW,

longitude 110oW,

latitude 3oN,

latitude 5oS.

Parte E

Oceano Pacífico oriental, ocidental e central

22.   Medidas especiais para o oceano Pacífico oriental, ocidental e central

No oceano Pacífico oriental, ocidental e central, os cercadores com rede de cerco com retenida soltam prontamente indemnes, na medida do possível, todas as tartarugas marinhas, tubarões, espadins e veleiros, raias, dorados e outras espécies não-alvo. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura de qualquer destes animais.

23.   Medidas específicas aplicáveis às tartarugas marinhas cercadas ou enredadas

No oceano Pacífico oriental, ocidental e central, são aplicáveis as seguintes medidas específicas:

a)

Sempre que uma tartaruga marinha seja avistada na rede, devem ser envidados todos os esforços razoáveis para a salvar antes que fique enredada, incluindo, se necessário, o recurso a uma lancha;

b)

Se uma tartaruga ficar enredada, a alagem da rede deve ser suspensa mal a tartaruga saia da água e não deve recomeçar antes de a tartaruga ter sido desenredada e solta;

c)

Se uma tartaruga for levada para bordo de um navio, devem ser aplicados todos os métodos adequados para contribuir para a recuperação da tartaruga antes de a devolver ao mar;

d)

Os atuneiros não são autorizados a deitar ao mar sacos de sal ou qualquer outro tipo de resíduos plásticos;

e)

Na medida do possível, é recomendado soltar as tartarugas marinhas presas nos dispositivos de concentração de peixes ou noutras artes de pesca;

f)

É igualmente recomendado recuperar os dispositivos de concentração de peixes que não estejam a ser utilizados na pescaria.

Parte F

Atlântico do Nordeste

24.   Medidas especiais para a pesca do cantarilho em águas internacionais nas zonas CIEM I, II

São aplicáveis as seguintes medidas à pesca do cantarilho (Sebastes mentella) em águas internacionais nas subzonas CIEM I, II:

a)

Só é permitida a pesca dirigida ao cantarilho no período compreendido entre 15 de Agosto e 15 de Novembro de 2009 por navios que tenham anteriormente exercido a pesca do cantarilho na Área de Regulamentação NEAFC;

b)

A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvorem o seu pavilhão;

c)

Em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (4), os armadores de navios que exercem essa pesca devem comunicar as suas capturas diariamente;

d)

Para além do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999, a autorização de pescar cantarilho só é válida se os relatórios transmitidos pelos navios em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999 forem transmitidos ao Secretariado da NEAFC em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

e)

Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efectuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.

f)

Os Estados-Membros asseguram que sejam recolhidas informações científicas pelos observadores científicos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão. As informações recolhidas devem, no mínimo, incluir dados representativos da composição por sexo, idade e comprimento, por profundidades. Estas informações são comunicadas ao CIEM.


(1)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 56 de 2.3.2005, p. 8.

(3)  JO L 77 de 20.3.2002, p. 8.

(4)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 1.

Apêndice 1 do ANEXO III

ARTES REBOCADAS: Skagerrak e Kattegat

Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única

Espécie

Classe de malhagem (mm)

< 16

16-31

32-69

35-69

70-89 (1)

≥ 90

Percentagem mínima de espécies-alvo

50 % (2)

50 % (2)

20 % (2)

50 % (2)

20 % (2)

20 % (3)

30 % (4)

nenhuma

Galeotas (Ammodytidae) (5)

x

x

x

x

x

x

x

x

Galeotas (Ammodytidae) (6)

 

x

 

x

x

x

x

x

Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii)

 

x

 

x

x

x

x

x

Verdinho (Micromesistius poutassou)

 

x

 

x

x

x

x

x

Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (7)

 

x

 

x

x

x

x

x

Moluscos (excepto Sepia) (7)

 

x

 

x

x

x

x

x

Agulha (Belone belone) (7)

 

x

 

x

x

x

x

x

Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (7)

 

x

 

x

x

x

x

x

Argentinas (Argentina spp.)

 

 

 

x

x

x

x

x

Espadilha (Sprattus sprattus)

 

x

 

x

x

x

x

x

Enguia (Anguilla anguilla)

 

 

x

x

x

x

x

x

Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (8)

 

 

x

x

x

x

x

x

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

 

 

 

x

 

 

x

x

Carapaus (Trachurus spp.)

 

 

 

x

 

 

x

x

Arenque (Clupea harengus)

 

 

 

x

 

 

x

x

Camarão árctico (Pandalus borealis)

 

 

 

 

 

x

x

xx

Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (7)

 

 

 

 

x

 

x

x

Badejo (Merlangius merlangus)

 

 

 

 

 

 

x

x

Lagostim (Nephrops norvegicus)

 

 

 

 

 

 

x

x

Todos os outros organismos marinhos

 

 

 

 

 

 

 

x


(1)  Sempre que for aplicada esta malhagem, o saco deve ser constituído por pano de malha quadrada com uma grelha separadora, em conformidade com o apêndice 2.

(2)  As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 10 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha-limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

(3)  As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 50 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha-limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

(4)  As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 60 % de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha-limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta.

(5)  De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31 de Julho no Kattegat.

(6)  De 1 de Novembro ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro no Kattegat.

(7)  Apenas na zona das quatro milhas marítimas a partir das linhas de base.

(8)  Fora da zona das quatro milhas marítimas a partir das linhas de base.

Apêndice 2 do ANEXO III

Características da grelha separadora das redes de arrasto com malhagem de 70 mm

a)

A grelha para selecção das espécies é fixada nas redes de arrasto cujo saco é confeccionado exclusivamente com malhas quadradas de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 90 mm. O comprimento mínimo do saco é de 8 m. É proibido utilizar redes de arrasto com mais de 100 malhas quadradas em qualquer circunferência do saco, com exclusão das junções ou porfios.

b)

A grelha é rectangular. As barras da grelha são paralelas ao eixo longitudinal desta. A distância entre barras não é superior a 35 mm. É permitido utilizar uma ou várias charneiras, a fim de facilitar a sua armazenagem no tambor da rede.

c)

A grelha é montada diagonalmente na rede de arrasto, no sentido vertical e virada para trás, em qualquer parte da rede a partir da frente do saco e até à extremidade anterior da secção cilíndrica. Todos os lados da grelha são fixados à rede.

d)

Na face superior da rede de arrasto, é aberta uma saída para os peixes, não bloqueada, em contacto directo com a parte superior da grelha. A abertura de saída, na sua parte posterior, é de largura idêntica à da grelha e é cortada em ponta na direcção anterior ao longo dos lados de malha dos dois lados da grelha.

e)

É autorizada a fixação de um funil orientador à frente da grelha, destinado a dirigir os peixes para a parte inferior da rede de arrasto e a grelha. A malhagem mínima do funil é de 70 mm. A abertura vertical mínima do funil em direcção à grelha é de 15 cm. A largura do funil em direcção à grelha é idêntica à da grelha.

Image

Ilustração esquemática de uma rede de arrasto selectiva por tamanhos e espécies. Os peixes que entram são conduzidos para a parte inferior da rede de arrasto e para a grelha através de um funil orientador. Os peixes de maiores dimensões são dirigidos pela grelha para fora da rede de arrasto, enquanto os peixes de menores dimensões e o lagostim passam pela grelha e entram no saco. O saco de malhas quadradas permite a fuga dos peixes pequenos e do lagostim subdimensionado.

Apêndice 3 do Anexo III

Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no golfo da Biscaia

a)

Janela superior de malha quadrada

Características de uma janela de malhas quadradas com uma malhagem de 100 mm, situada na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou arte similar de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm.

A janela é constituída por um pano de rede rectangular. Só haverá uma janela. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados.

b)

Posição da janela

A janela é inserida no meio da face superior da parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, imediatamente à frente da secção cilíndrica constituída pela boca e o saco.

A janela termina a 12 malhas, no máximo, da fiada de malhas trançada à mão entre a boca e a parte posterior da secção cónica da rede de arrasto.

c)

Dimensões da janela

O comprimento e a largura da janela são respectivamente de, pelo menos, 2 m e 1 m.

d)

Pano de rede da janela

As malhas têm uma abertura mínima de 100 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede da janela têm um corte B (corte «pernão»).

O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao eixo longitudinal do saco.

O pano é confeccionado com fio simples, de espessura não superior a 4 mm.

e)

Inserção da janela no pano de malhas em losango

É autorizada a inserção de um porfio nos quatro lados da janela. O diâmetro do porfio não é superior a 12 mm.

O comprimento estirado da janela é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no eixo longitudinal da janela.

O número de malhas em losango da face superior fixado ao lado mais pequeno da janela (ou seja, o lado com 1 m de comprimento perpendicular ao eixo longitudinal do saco) deve ser pelo menos igual ao número de malhas em losango completas fixadas ao lado longitudinal da janela, dividido por 0,7.

f)

Outros

Ilustração da inserção da janela na rede de arrasto.

Image

Apêndice 4 do Anexo III

Características das redes de arrasto de malhagens grandes

A arte deverá ser concebida por forma a reduzir as capturas de bacalhau para níveis baixos, relativamente às redes de arrasto tradicionais para os peixes brancos, retendo simultaneamente outros peixes brancos como por exemplo a arinca e o badejo. Para efeitos do presente anexo, uma rede de arrasto de malhagem grande deverá ser construída em conformidade com as especificações em seguida referidas:

1.

A primeira barriga inferior (presa à relinga inferior), as asas inferior e superior devem ter pelo menos um comprimento de duas malhas. Em relação a estas secções da rede, o comprimento estirado de cada uma das malhas deve ser pelo menos de 240 cm.

2.

Cada uma das malhas da primeira face superior da rede de arrasto (presa à tralha) e da segunda barriga inferior deve ter pelo menos 80 cm. Cada malha na segunda face superior e na terceira barriga inferior deve ter pelo menos 20 cm.

Apêndice 5 do Anexo II

1.

Características da janela superior de malha quadrada

A janela é constituída por um pano de rede rectangular. O pano é confeccionado com fio simples. As malhas deverão ser malhas quadradas, ou seja, os quatro lados do pano de rede da janela têm um corte B (corte «pernão»). O tamanho da malha é igual ou superior a 120 mm. O comprimento da janela é de pelo menos 3 m.

2.

Posição da janela

A janela é inserida na face superior do saco. A janela termina a doze malhas, no máximo, do saco.

3.

Inserção da janela no pano de malhas em losango

Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre o eixo longitudinal da janela e o porfio adjacente. O comprimento estirado da janela é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no eixo longitudinal da janela. A taxa de junção entre as malhas em losango da face superior do saco e o eixo mais pequeno da janela é de três malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do saco é de 80 mm, ou de duas malhas em losango para uma malha quadrada quando a malhagem do saco é de 120 mm, com excepção dos bordos da janela dos dois lados.

Apêndice 6 do ANEXO III

Janela de malha quadrada para navios com comprimento inferior a 15 m

1.   Características da janela superior de malha quadrada

A janela é constituída por um pano de rede rectangular. O pano é confeccionado com fio simples. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede da janela têm um corte B (corte «pernão»). O comprimento da janela é de pelo menos 3 m.

2.   Posição da janela

A janela é inserida na face superior do saco. A janela termina a doze malhas, no máximo, do saco.

3.   Inserção da janela no pano de malhas em losango

Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre o eixo longitudinal da janela e o porfio adjacente. O comprimento estirado da janela é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no eixo longitudinal da janela. A taxa de junção entre as malhas em losango da parte superior do saco e o eixo mais pequeno da janela é de duas malhas em losango para uma malha quadrada, excepto no que diz respeito aos bordos da janela dos dois lados.


ANEXO IV

PARTE I

Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62o00' N

93

DK: 32, DE: 6, FR: 1, IRL: 9, NL: 11, SW: 12, UK: 21, PL: 1

69

Espécies de profundidade, a norte de 62o00' N

80

FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1

50

Sarda, a sul de 62o00'N, pesca com redes de cerco com retenida

11

DE: 1 (1), DK (1): 26 (1), FR: 2 (1), NL: 1 (1)

sem efeito

Sarda, a sul de 62o00'N, pesca com redes de arrasto

19

sem efeito

Sarda, a norte de 62o00'N, pesca com redes de cerco com retenida

11 (2)

DK: 11

sem efeito

Espécies industriais, a sul de 62o00' N

480

DK: 450, UK: 30

150

Águas das ilhas Faroé

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

26

BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18

13

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62o28' N e a leste de 6o30' W

8 (3)

 

4

 

Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61o20' N e 62o00'N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base

70

BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20

26

Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61o30' N e a oeste de 9o00' W e na zona situada entre 7o00' W e 9o00' W a sul de 60o30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60o30' N, 7o00' W e 60o00' N, 6o00' W

70

DE: 8 (4), FR: 12 (1), UK: 0 (1)

20 (5)

 

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

 

22 (2)

Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho»

36

DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5

20

Pesca com palangre

10

UK: 10

6

Pesca da sarda

12

DK: 12

12

Pesca do arenque a norte de 61o N

21

DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3

21

PARTE II

Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de pesca de países terceiros nas águas comunitárias

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62o00' N

20

20

Ilhas Faroé

Sarda, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f,h; carapau, IV, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f, h; arenque, VIa (a norte de 56o 30' N)

14

14

Arenque, a norte de 62o00' N

21

21

Arenque, IIIa

4

4

Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56o 30' N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

15

15

Maruca e bolota

20

10

Verdinho, II, VIa (a norte de 56o 30' N), VIb, VII (a oeste de 12o 00' W)

20

20

Maruca azul

16

16

Venezuela

Lutjanídeos (6) (águas da Guiana francesa)

41

pm

Tubarões (águas da Guiana francesa)

4

pm

PARTE III

Declaração em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o

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(1)  Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

(2)  A seleccionar das 11 autorizações para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62o00'N.

(3)  Em conformidade com a Acta Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».

(4)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(5)  Estes valores são incluídos nos valores para o «Arrasto fora das 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».

(6)  A pescar exclusivamente com palangres ou armadilhas (lutjanídeos) ou palangres ou redes com uma malhagem mínima de 100 mm, em profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para emitir estas licenças, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos ou 50 % de todas as capturas de tubarões do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação.

O contrato supramencionado deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que garantirão a sua compatibilidade com as capacidades reais do estabelecimento de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Ao pedido de licença é anexada uma cópia do contrato devidamente aprovado.

Sempre que for recusada a aprovação supramencionada, as autoridades francesas notificarão a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.


ANEXO V

DIÁRIO DE BORDO A MANTER PELOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS

PARTE I

Informações a registar no diário de bordo

Aquando do exercício da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:

Após cada operação de pesca:

1.1.

as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada;

1.2.

a data e a hora da operação de pesca;

1.3.

a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas;

1.4.

o método de pesca utilizado.

Após cada transbordo de ou para outro navio:

2.1.

a indicação «recebido de» ou «transferido para»;

2.2.

as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada;

2.3.

o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo;

2.4.

não é autorizado o transbordo de bacalhau.

Após cada desembarque num porto da Comunidade:

3.1.

o nome do porto;

3.2.

as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada.

Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:

4.1.

a data e a hora da transmissão;

4.2.

o tipo da mensagem: «capturas à entrada», «capturas à saída», «capturas», «transbordo»;

4.3.

em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio.

PARTE II

Image


ANEXO VI

INFORMAÇÕES A TRANSMITIR À COMISSÃO PELOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS

1.   As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:

1.1.

Sempre que iniciarem uma viagem de pesca nas águas comunitárias (1), os navios enviam uma mensagem «capturas à entrada», indicando os seguintes elementos:

SR

o (2)

(= início do registo)

AD

o

XEU (= para a Comissão das Comunidades Europeias)

SQ

o

(número sequencial da mensagem no ano em curso)

TM

o

COE (= «capturas à entrada»)

RC

o

(indicativo de chamada rádio internacional)

TN

f (3)

(número sequencial da viagem de pesca no ano em curso)

NA

f

(nome do navio)

IR

o

(código ISO alfa-3 do país, se for caso disso seguido de um número único de referência aplicado no Estado de pavilhão)

XR

o

(letras exteriores de identificação; número lateral do navio)

LT (4)

f (5)

(posição do navio em latitude no momento da transmissão)

LG (4)

f (5)

(posição do navio em longitude no momento da transmissão)

LI

f

(estimativa da posição em latitude em que o capitão pretende iniciar as operações de pesca, expressa em graus ou por um número decimal)

LN

f

(estimativa da posição em longitude em que o capitão pretende iniciar as operações de pesca, expressa em graus ou por um número decimal)

RA

o

(zona CIEM em causa)

OB

o

(quantidades no porão por espécie, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

DA

o

(data de transmissão em formato aaaammdd)

TI

o

(hora de transmissão em formato hhmm)

MA

o

(nome do capitão do navio)

ER

o

(= fim do registo)

1.2.

Sempre que terminarem uma viagem de pesca nas águas comunitárias (6), os navios enviam uma mensagem «capturas à saída», indicando os seguintes elementos:

SR

o

(= início do registo)

AD

o

XEU (= para a Comissão das Comunidades Europeias)

SQ

o

(número sequencial da mensagem no ano em curso relativo a esse navio)

TM

o

COX (= «capturas à saída»)

RC

o

(indicativo de chamada rádio internacional)

TN

f

(número sequencial da viagem de pesca no ano em curso)

NA

f

(nome do navio)

IR

o

(código ISO alfa-3 do país, se for caso disso seguido de um número único de referência aplicado no Estado de pavilhão)

XR

o

(letras exteriores de identificação; número lateral do navio)

LT (7)

f (8)

(posição do navio em latitude no momento da transmissão)

LG (7)

f (8)

(posição do navio em longitude no momento da transmissão)

RA

o

(zona CIEM em que foram efectuadas as capturas)

CA

o

(quantidades capturadas desde a última comunicação, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

OB

f

(quantidades no porão por espécie, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

DF

f

(dias de pesca desde a última comunicação)

DA

o

(data de transmissão em formato aaaammdd)

TI

o

(hora de transmissão em formato hhmm)

MA

o

(nome do capitão do navio)

ER

o

(= fim do registo)

1.3.

De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e cavalas e sardas, e todas as semanas, a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas, deve ser enviada uma mensagem de «declaração das capturas» de que constem os seguintes dados:

SR

o

(= início do registo)

AD

o

XEU (= para a Comissão das Comunidades Europeias)

SQ

o

(número sequencial da mensagem no ano em curso relativo a esse navio)

TM

o

CAT (= «comunicação das capturas»)

RC

o

(indicativo de chamada rádio internacional)

TN

f

(número sequencial da viagem de pesca no ano em curso)

NA

f

(nome do navio)

IR

o

(código ISO alfa-3 do país, se for caso disso seguido de um número único de referência aplicado no Estado de pavilhão)

XR

o

(letras exteriores de identificação; número lateral do navio)

LT (9)

f (10)

(posição do navio em latitude no momento da transmissão)

LG (9)

f (10)

(posição do navio em longitude no momento da transmissão)

RA

o

(zona CIEM em que foram efectuadas as capturas)

CA

o

(quantidades capturadas desde a última comunicação, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

OB

f

(quantidades no porão por espécie, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

DF

f

(dias de pesca desde a última comunicação)

DA

o

(data de transmissão em formato aaaammdd)

TI

o

(hora de transmissão em formato hhmm)

MA

o

(nome do capitão do navio)

ER

o

(= fim do registo)

1.4.

Sempre que se preveja efectuar um transbordo entre as mensagens «capturas à entrada» e «capturas à saída» fora do âmbito das mensagens «declaração das capturas», deve ser enviada uma mensagem adicional de «transbordo» com, pelo menos 24 horas de antecedência, indicando:

SR

o

(= início do registo)

AD

o

XEU (= para a Comissão das Comunidades Europeias)

SQ

o

(número sequencial da mensagem no ano em curso relativo a esse navio)

TM

o

TRA (= «transbordo»)

RC

o

(indicativo de chamada rádio internacional)

TN

f

(número sequencial da viagem de pesca no ano em curso)

NA

f

(nome do navio)

IR

o

(código ISO alfa-3 do país, se for caso disso seguido de um número único de referência aplicado no Estado de pavilhão)

XR

o

(letras exteriores de identificação; número lateral do navio)

KG

o

(quantidades carregadas ou descarregadas por espécie, se necessário por pares: código FAO + peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos)

TT

o

(indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor)

TF

o

(indicativo de chamada rádio internacional do navio dador)

LT (11)

o/f (12), (13)

(posição do navio em latitude prevista aquando do transbordo)

LG (11)

o/f (12), (13)

(posição do navio em longitude prevista aquando do transbordo)

PD

o

(data prevista do transbordo)

PT

o

(hora prevista do transbordo)

DA

o

(data de transmissão em formato aaaammdd)

TI

o

(hora de transmissão em formato hhmm)

MA

o

(nome do capitão do navio)

ER

o

(= fim do registo)

2.   Forma das comunicações

Excepto se for aplicado o ponto 3.3 (ver infra), as informações indicadas no ponto 1 são transmitidas no respeito dos códigos e da ordem de dados acima especificados. Nomeadamente:

a indicação «VRONT» deve constar da rubrica «assunto» da mensagem,

cada elemento de dado deve ser introduzido numa nova linha,

os dados são antecedidos do código indicado e separados entre eles por um espaço.

Exemplo (com dados fictícios):

SR

 

AD

XEU

SQ

1

TM

COE

RC

IRCS

TN

1

NA

EXEMPLO DE NOME DO NAVIO

IR

NOR

XR

PO 12345

LT

+ 65.321

LO

- 21.123

RA

04A.

OB

COD 100 HAD 300

DA

20051004

MA

EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO

TI

1315

ER

 

3.   Regime de comunicações

3.1.

As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas pelo navio à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas por telex (SAT COM C 420599543 FISH), por correio electrónico (FISHERIES-telecom@ec.europa.eu) ou por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 4 e na forma indicada no ponto 2.

3.2.

Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida em seu nome por outro navio.

3.3.

Se tiver capacidade técnica para enviar todas as mensagens e conteúdos indicados acima no formato NAF em nome dos seus navios em actividade, o Estado de pavilhão pode — após acordo bilateral entre ele e a Comissão — transmitir essas informações à Comissão das Comunidades Europeias, em Bruxelas, por meio de um protocolo de transmissão seguro. Nesse caso, são aditadas certas informações adicionais — a título de «sobrescrito» da mensagem — à transmissão (após a informação AD).

FR

o

(de; código ISO alfa-3 do país)

RN

o

(número sequencial do registo no ano em causa)

RD

o

(data de transmissão em formato aaaammdd)

RT

o

(hora de transmissão em formato hhmm)

Exemplo (com os dados indicados acima)

//SR//AD/XEU//FR/NOR//RN/5//RD/20051004//RT/1320//SQ/1//TM/COE//RC/IRCS//TN/1//NA/EXMPLO DE NOME DO NAVIO//IR/NOR//XR/PO 12345//LT/+ 65.321//LG/- 21.123//RA/04A.//OB/COD 100 HAD 300//DA/20051004//TI/1315//MA/EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO//ER//

O Estado de pavilhão receberá um «aviso de recepção» indicando:

SR

o

(= início do registo)

AD

o

(código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão)

FR

o

XEU (= para a Comissão das Comunidades Europeias)

RN

o

(número sequencial da mensagem no ano em curso pela qual é enviado um «aviso de recepção»)

TM

o

RET (= «aviso de recepção»)

SQ

o

(número sequencial da mensagem original no ano em curso relativo a esse navio)

RC

o

(indicativo de chamada rádio internacional indicado na mensagem original)

RS

o

(estatuto da recepção — ACK ou NAK)

RE

o

(indicação de um código de erro)

DA

o

(data de transmissão em formato aaaammdd)

TI

o

(hora de transmissão em formato hhmm)

ER

o

(= fim do registo)

4.   Nome da estação de rádio

Nome da estação de rádio

Indicativo de chamada da estação de rádio

Lyngby

OXZ

Land's End

GLD

Valentia

EJK

Malin Head

EJM

Thorshavn

OXJ

Bergen

LGN

Farsund

LGZ

Florø

LGL

Rogaland

LGQ

Tjøme

LGT

Ålesund

LGA

Ørlandet

LFO

Bodø

LPG

Svalbard

LGS

Stockholm Radio

STOCKHOLM RADIO

Turku

OFK

5.   Códigos a utilizar para indicar as espécies

Imperadores (Beryx spp.)

ALF

Solha americana (Hippoglossoides platessoides)

PLA

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

ANE

Tamboris (Lophius spp.)

MNZ

Argentina dourada (Argentina silus)

ARG

Xaputa (Brama brama)

POA

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus)

BSK

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

BSF

Maruca azul (Molva dypterygia)

BLI

Verdinho (Micromesistius poutassou)

WHB

Camarão barbudo (Xiphopenaeus kroyeri)

BOB

Bacalhau (Gadus morhua)

COD

Camarão negro (Crangon crangon)

CSH

Lulas (Loligo spp.)

SQC

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

DGS

Abróteas (Phycis spp.)

FOR

Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

GHL

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

HAD

Pescada branca (Merluccius merluccius)

HKE

Alabote (Hippoglossus hippoglossus)

HAL

Arenque (Clupea harengus)

HER

Carapau (Trachurus trachurus)

HOM

Donzela (Molva molva)

LIN

Sarda (Scomber scombrus)

MAC

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

LEZ

Camarão árctico (Pandalus borealis)

PRA

Lagostim (Nephrops norvegicus)

NEP

Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii)

NOP

Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus)

ORY

Outras

OTH

Solha (Pleuronectes platessa)

PLE

Juliana (Pollachius pollachius)

POL

Tubarão-sardo (Lamma nasus)

POR

Cantarilhos (Sebastes spp.)

RED

Goraz (Pagellus bogaraveo)

SBR

Lagartixa da rocha (Coryphaenoides rupestris)

RNG

Escamudo (Pollachius virens)

POK

Salmão do Atlântico (Salmo salar)

SAL

Galeotas (Ammodytes spp.)

SAN

Sardinha (Sardina pilchardus)

PIL

Tubarões (Selachii, Pleurotremata)

SKH

Camarões (Penaeidae)

PEZ

Espadilha (Sprattus sprattus)

SPR

Potas (Illex spp.)

SQX

Tunídeos (Thunnidae)

TUN

Bolota (Brosme brosme)

USK

Badejo (Merlangus merlangus)

WHG

Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea)

YEL

6.   Código a utilizar para indicar a zona em causa

02A.

Divisão CIEM IIa — Mar da Noruega

02B.

Divisão CIEM IIb — Spitzbergen e Bear Island

03A.

Divisão CIEM IIIa — Skagerrak e Kattegat

03B.

Divisão CIEM IIIb

03C.

Divisão CIEM IIIc

03D.

Divisão CIEM IIId — Mar Báltico

04A.

Divisão CIEM IVa — Norte do mar do Norte

04B.

Divisão CIEM IVb — Centro do mar do Norte

04C.

Divisão CIEM IVc — Sul do mar do Norte

05A.

Divisão CIEM Va — Área da Islândia

05B.

Divisão CIEM Vb — Área das ilhas Faroé

06A.

Divisão CIEM VIa — Costa noroeste da Escócia e Norte da Irlanda

06B.

Divisão CIEM VIb — Rockall

07A.

Divisão CIEM VIIa — Mar da Irlanda

07B.

Divisão CIEM VIIb — Oeste da Irlanda

07C.

Divisão CIEM VIIc — Banco de Porcupine

07D.

Divisão CIEM VIId — Canal da Mancha oriental

07E.

Divisão CIEM VIIe — Canal da Mancha ocidental

07F.

Divisão CIEM VIIf — Canal de Bristol

07G.

Divisão CIEM VIIg — Mar Céltico Norte

07H.

Divisão CIEM VIIh — Mar Céltico Sul

07J.

Divisão CIEM VIIj — Sudoeste da Irlanda — Este

07K.

Divisão CIEM VIIk — Sudoeste da Irlanda — Oeste

08A.

Divisão CIEM VIIIa — Golfo da Biscaia — Norte

08B.

Divisão CIEM VIIIb — Golfo da Biscaia — Centro

08C.

Divisão CIEM VIIIc — Golfo da Biscaia — Sul

08D.

Divisão CIEM VIIId — Golfo da Biscaia — ao largo

08E.

Divisão CIEM VIIIe — Golfo da Biscaia — Oeste do golfo

09A.

Divisão CIEM IXa — Águas portuguesas — Este

09B.

Divisão CIEM IXb — Águas portuguesas — Oeste

14A.

Divisão CIEM XIVa — Nordeste da Gronelândia

14B.

Divisão CIEM XIVb — Sudeste da Gronelândia

7.

Para além do disposto nos pontos 1 a 6, são aplicáveis as seguintes disposições aos navios de países terceiros que pretendam pescar verdinho nas águas comunitárias:

a)

Os navios que já tenham capturas a bordo só podem iniciar a viagem de pesca após terem recebido autorização da autoridade competente do Estado-Membro costeiro em causa. Pelo menos quatro horas antes de entrar nas águas comunitárias, o capitão do navio deve informar um dos seguintes Centros de Vigilância da Pesca, consoante o caso:

i)

Reino Unido (Edimburgo) por correio electrónico para o seguinte endereço: ukfcc@scotland.gsi.gov.uk ou por telefone (+ 44 131 271 9700), ou

ii)

Irlanda (Haulbowline) por correio electrónico para o seguinte endereço: nscstaff@eircom.net ou por telefone (+ 353 87 236 5998).

A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie, a posição (longitude/latitude) de entrada do navio nas águas comunitárias, segundo as previsões do capitão, bem como a zona em que este último pretende iniciar as actividades de pesca. O navio não deve iniciar as actividades de pesca sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até ao termo da viagem de pesca.

Independentemente das inspecções que possam ser efectuadas no mar, as autoridades competentes podem, em casos devidamente justificados, exigir que o capitão apresente o navio para inspecção no porto.

b)

Os navios que entrem nas águas comunitárias sem capturas a bordo ficam isentos das obrigações estabelecidas na alínea a).

c)

Em derrogação do ponto 1.2, considera-se que a viagem de pesca do navio termina à saída das águas comunitárias ou à entrada num porto comunitário em que são integralmente descarregadas as capturas.

Os navios só podem sair das águas comunitárias após terem passado por uma das seguintes rotas de controlo:

A.

rectângulo CIEM 48 E2 na divisão VIa;

B.

rectângulo CIEM 46 E6 na divisão IVa;

C.

rectângulos CIEM 48 E8, 49 E8 ou 50 E8 na divisão IVa.

O capitão do navio deve informar, pelo menos quatro horas antes da entrada numa das rotas de controlo referidas, o Centro de Vigilância da Pesca de Edimburgo por correio electrónico ou por telefone, como estabelecido no ponto 1. A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a rota de controlo pela qual o navio pretende passar.

O navio não deve abandonar a zona abrangida pela rota de controlo sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até o navio sair das águas comunitárias.

Independentemente das inspecções que possam ser efectuadas no mar, as autoridades competentes podem, em casos devidamente justificadas, exigir que o capitão apresente o navio para inspecção nos portos de Lerwick ou Scrabster.

d)

Os navios que transitem nas águas comunitárias devem arrumar as suas redes, por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:

i)

As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem;

ii)

As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura.


(1)  Por viagem de pesca entende-se uma viagem que começa quando o navio que pretende pescar entra na zona das 200 milhas marítimas ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade, em que são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de pesca, e termina quando o navio sai dessa zona.

(2)  o = obrigatório.

(3)  f = facultativo.

(4)  LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.

(5)  Facultativo, se o navio for submetido ao sistema de localização por satélite.

(6)  Por viagem de pesca entende-se uma viagem que começa quando o navio que pretende pescar entra na zona das 200 milhas marítimas ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade, em que são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de pesca, e termina quando o navio sai dessa zona.

(7)  LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.

(8)  Facultativo, se o navio for submetido ao sistema de localização por satélite.

(9)  LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.

(10)  Facultativo, se o navio for submetido ao sistema de localização por satélite.

(11)  LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.

(12)  Facultativo, se o navio for submetido ao sistema de localização por satélite.

(13)  Facultativo para o navio receptor.


ANEXO VII

 

ANEXO 1

Mapa das subzonas geográficas (SZG) CGPM

Image

ANEXO 2

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA DAS SUBZONAS GEOGRÁFICAS (SZG) DA CGPM

SUBZONA

FAO

DIVISÕES

ESTATÍSTICAS DA FAO

SZG (9.a sessão do CCC)

SZG (2007)

OCIDENTAL

1.1

BALEARES

1.1.a

águas em torno das ilhas Baleares

5

ilhas Baleares

1.1.b

águas ao largo da costa continental espanhola

6

Norte de Espanha

1.1.c

águas ao largo da Argélia

4

Argélia

1.1.d

mar de Alborão

1

mar de Alborão setentrional

2

ilha de Alborão

3

mar de Alborão meridional

1.2

GOLFO DO LEÃO

1.2.e

golfo do Leão

7

golfo do Leão

1.2.f

águas ao largo da Côte d'Azur

7

golfo do Leão

1.3

SARDENHA

1.3.g

águas em torno da Cósega

8

Córsega

1.3.h

águas em torno da Sardenha

11

Sardenha

1.3.i

águas ao largo do Norte da Sicília

10

mar Tirreno meridional e central

1.3.j

águas ao largo da plataforma continental italiana

9

mar da Ligúria e mar Tirreno setentrional

10

mar Tirreno meridional

1.3.k

águas ao largo do Norte da Tunísia

12

Norte da Tunísia

CENTRAL

2.1

ADRIÁTICO

2.1.a

Adriático setentrional e central

17

mar Adriático setentrional

2.1.b

Adriático meridional

18

mar Adriático meridional

2.2

JÓNICO

2.2.c

águas ao Largo do Sudeste da Itália

19

mar Jónico Ocidental

2.2.d

águas ao largo da Grécia Ocidental

20

mar Jónico Oriental

2.2.e

águas ao largo da Sicília e de Malta

15

ilha de Malta

16

Sul da Sicília

2.2.f

golfo de Gabès e Hammamet

13

golfo de Hammamet

14

golfo de Gabès

2.2.g

águas ao largo da Líbia

21

mar Jónico meridional

ORIENTAL

3.1

EGEU

3.1.a

mar Egeu

22

mar Egeu

3.1.b

águas em torno de Creta

23

Creta

3.2

LEVANTE

3.2.c

águas em torno de Chipre

25

Chipre

3.2.d

águas ao largo da costa meridional da Turquia

24

Norte do Levante

3.2.e

Levante sudeste

27

Levante

3.2.f

águas ao largo do Egipto

26

Sul do Levante

MAR NEGRO

4.1

MÁRMARA

4.1

mar de Mármara

28

mar de Mármara

4.2

MAR NEGRO

4.2

mar Negro

29

mar Negro

4.3

MAR DE AZOV

4.3

mar de Azov

30

mar de Azov

ANEXO 3

Coordenadas geográficas das subzonas geográficas (SZG) da CGPM

SZG

LIMITES

1

Linha costeira

36o o N 5o o 36' W

36o o N 3o o 20' W

36o 05' N 3o 20' W

36o 05' N 2o 40' W

36o o N 2o o 40' W

36o o N 1o o 30' W

36o o 30' N 1o o 30' W

36o o 30' N 1o o W

37o o 36' N 1o o W

2

36o 05' N 3o 20' W

36o 05' N 2o 40' W

35o 45' N 3o 20' W

35o 45' N 2o 40' W

3

Linha costeira

36o o N 5o o 36' W

35o o 49' N 5o o 36' W

36o o N 3o o 20' W

35o 45' N 3o 20' W

35o 45' N 2o 40' W

36o o N 2o o 40' W

36o o N 1o o 13' W

Fronteira Marrocos-Argélia

4

Linha costeira

36o o N 1o o 13' W

36o o N 1o o 30' W

36o o 30' N 1o o 30' W

36o o 30' N 1o o W

37o o N 1o o W

37o o N 0o o 30' E

38o o N 0o o 30' E

38o o N 8o o 30' E

Fronteira Argélia-Tunísia

Fronteira Marrocos-Argélia

5

38o o N 0o o 30' E

39o o 30' N 0o o 30' E

39o o 30' N 1o o 30' W

40o o N 1o o 30' E

40o o N 2o o E

40o o 30' N 2o o E

40o o 30' N 6o o E

38o o N 6o o E

6

Linha costeira

37o o 36' N 1o o W

37o o N 1o o W

37o o N 0o o 30' E

39o o 30' N 0o o 30' E

39o o 30' N 1o o 30' W

40o o N 1o o 30' E

40o o N 2o o E

40o o 30' N 2o o E

40o o 30' N 6o o E

42o o 30' N 6o o E

42o o 30' N 3o o 09' E

7

Linha costeira

42o o 30' N 3o o 09' E

42o o 30' N 6o o E

42o o 30' N 7o o 30' E

Fronteira França-Itália

8

42o o 30' N 6o o E

42o o 30' N 7o o 30' E

43o o 15' N 7o o 30' E

43o o 15' N 9o o 45' E

41o o 18' N 9o o 45' E

41o o 18' N 6o o E

9

Linha costeira

Fronteira França-Itália

43o o 15' N 7o o 30' E

43o o 15' N 9o o 45' E

41o o 18' N 9o o 45' E

41o o 18' N 13o o E

10

Linha costeira (incluindo Norte da Sicília)

41o o 18' N 13o o E

41o o 18' N 11o o E

38o o N 11o o E

38o o N 12o o 30' E

11

41o o 18' N 6o o E

41o o 18' N 11o o E

38o o 30' N 11o o E

38o o 30' N 8o o 30' E

38o o N 8o o 30' E

38o o N 6o o E

12

Linha costeira

Fronteira Argélia-Tunísia

38o o N 8o o 30' E

38o o 30' N 8o o 30' E

38o o 30' N 11o o E

38o o N 11o o E

37o o N 12o o E

37o o N 11o o 04'E

13

Linha costeira

37o N 11o 04'E

37o N 12o E

35o N 13o 30' E

35o N 11o E

14

Linha costeira

35o N 11o E

35o N 15o 18' E

Fronteira Tunísia-Líbia

15

36o 30' N 13o 30' E

35o N 13o 30'E

35o N 15o 18' E

36o 30' N 15o 18' E

16

Linha costeira

38o N 12o 30' E

38o N 11o E

37o N 12o E

35o N 13o 30' E

36o 30' N 13o 30' E

36o 30' N 15o 18' E

37o N 15o 18' E

17

Linha costeira

41o 55' N 15o 08' E

Fronteira Croácia-Montenegro

18

Coast lines (both sides)

41o 55' N 15o 08' E

40o 04' N 18o 29' E

Fronteira Croácia-Montenegro

Fronteira Albânia-Grécia

19

Linha costeira (incluindo Este da Sicília)

40o 04' N 18o 29' E

37o N 15o 18' E

35o N 15o 18' E

35o N 19o 10' E

39o 58' N 19o 10' E

20

Linha costeira

Fronteira Albânia-Grécia

39o 58' N 19. 10' E

35o N 19o 10' E

35o N 23o E

36o 30' N 23o E

21

Linha costeira

Fronteira Tunísia-Líbia

35o N 15o 18' E

35o N 23o E

34o N 23o E

34o N 25. 09' E

Fronteira Líbia-Egipto

22

Linha costeira

36o 30' N 23o E

36o N 23o E

36o N 26o 30' E

34o N 26o 30' E

34o N 29o E

36o 43' N 29o E

23

36o N 23o E

36o N 26. 30' E

34o N 26o 30' E

34o N 23o E

24

Linha costeira

36o 43' N 29o E

34o N 29o E

34o N 32o E

35o 47' N 32o E

35o 47' N 35o E

Fronteira Turquia-Síria

25

35 47' N 32o E

34o N 32o E

34o N 35o E

35 47' N 35o E

26

Linha costeira

Fronteira Líbia-Egipto

34o N 25o09' E

34o N 34o13' E

Fronteira Egipto-Faixa de Gaza

27

Linha costeira

Fronteira Egipto-Faixa de Gaza

34o N 34 13' E

34o N 35o E

35 47' N 35o E

Fronteira Turquia-Síria

28

MAR DE MÁRMARA

Divisão FAO 37.4.1

29

MAR NEGRO

Divisão FAO 37.4.2

30

MAR DE AZOV

Divisão FAO 37.4.3


ANEXO VIII

Tarefa 1 da CGPM — Unidades operacionais

Image


ANEXO IX

PARTE I

Formulários de controlo pelo Estado do porto

FORMULÁRIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO — PSC 1

PARTE A: a preencher pelo capitão do navio. Utilizar tinta preta

Nome do navio:

Número OMI (1)

Indicativo de chamada rádio:

Estado de pavilhão:

Endereço de correio electrónico:

Número de telefone:

Número de fax:

Número Inmarsat:

Porto de desembarque ou transbordo:

Hora prevista de chegada:

 

Data:

Hora UTC:

Capturas totais a bordo – todas as zonas

Capturas a desembarcar (2)

Espécie (3)

Produto (4)

Zona de captura

Factor de conversão

Peso do produto (kg)

Peso do produto (kg)

AC da NEAFC

(subzonas e divisões do CIEM)

AR da NAFO

(Subdivisão)

Outras zonas


PARTE B: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado de pavilhão

O Estado de pavilhão deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não»

AC da NEAFC

AR da NAFO

Sim

Não

Sim

Não

a)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota suficiente para as espécies declaradas

 

 

b)

As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis

 

 

c)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado estava autorizado a pescar na zona declarada

 

 

d)

A presença do navio de pesca na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS

 

 

Confirmação do Estado de pavilhão:

Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.

Nome e cargo:

Data:

Assinatura:

Carimbo oficial:


PARTE C: Parte reservada à administração — a preencher pelo Estado do porto

Nome do Estado do porto:

Autorização:

Data:

Assinatura:

Carimbo oficial:

 

Sim: …

Não: …

 

 

 

FORMULÁRIO DE CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO – PSC 2

PARTE A: a preencher pelo capitão do navio. Deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador. Utilizar tinta preta

Nome do navio:

Número OMI (6)

Indicativo de chamada rádio:

Estado de pavilhão:

Endereço de correio electrónico:

Número de telefone:

Número de fax:

Número Inmarsat:

Porto de desembarque ou transbordo:

Hora prevista de chegada:

 

Data:

Hora UTC:

Informações sobre as capturas relativas aos navios dadores (5)

Nome do navio

Número OMI (6)

Indicativo de chamada rádio

Estado de pavilhão

Capturas totais a bordo – todas as zonas

Capturas a desembarcar (7)

Espécie (8)

Produto (4)

Zona de captura

Factor de conversão

Peso do produto (kg)

Peso do produto (kg)

AC da NEAFC

(subzonas e divisões do CIEM)

AR da NAFO

(Subdivisão)

Outras zonas


PARTE B: Parte reservada à administração – a preencher pelo Estado de pavilhão

O Estado de pavilhão deve responder às seguintes perguntas, assinalando com uma cruz a casa «Sim» ou «Não»

AC da NEAFC

AR da NAFO

Sim

Não

Sim

Não

a)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota suficiente para as espécies declaradas

 

 

b)

As quantidades de pescado a bordo foram devidamente declaradas e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis

 

 

c)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado estava autorizado a pescar na zona declarada

 

 

d)

A presença do navio de pesca na zona de captura declarada foi verificada com base nos dados do VMS

 

 

Confirmação do Estado de pavilhão:

Certifico que as informações supra são, tanto quanto é do meu conhecimento, completas, verídicas e correctas.

Nome e cargo:

Data:

Assinatura:

Carimbo oficial:


PARTE C: Parte reservada à administração – a preencher pelo Estado do porto

Nome do Estado do porto:

Autorização:

Data:

Assinatura:

Carimbo oficial:

 

Sim:…

Não: …

 

 

 

PARTE II

RELATÓRIO DE INSPECÇÃO PELO ESTADO DO PORTO (PSC 3)1

Relatório de inspecção pelo Estado do porto (PSC 3)

Utilizar tinta preta

A.   REFERÊNCIA DA INSPECÇÃO

Desembarque

Sim

Não

Transbordo

Sim

Não

Estado do porto

Porto de desembarque ou transbordo

Nome do navio

Estado de pavilhão

Número OMI

Indicativo de chamada rádio internacional

Início do desembarque/transbordo

Data

 

 

Hora

Fim do desembarque/transbordo

Data

 

 

Hora


B.   DADOS RELATIVOS À INSPECÇÃO

Nome do navio dador (11)

Número OMI (12)

Indicativo de chamada rádio

Estado de pavilhão


B 1.   capturas registadas no diário de bordo

Espécie (13)

Zona de captura

Peso vivo declarado (kg)

Factor de conversão aplicado


B 2.   pescado desembarcado ou transbordado (10)

Espécie (13)

Produto (14)

Zona de captura

Peso do produto desembarcado (kg)

Factor de conversão

Equivalente peso vivo (kg)

Dif. (kg) entre o peso vivo declarado no diário de bordo e o peso vivo desembarcado

Dif. (%) entre o peso vivo declarado no diário de bordo e o peso vivo desembarcado

Dif. (kg) entre o peso do produto desembarcado e PSC 1/ 2

Dif. (%) entre o peso do produto desembarcado e PSC 1/2


B 3.   informações sobre os desembarques autorizados sem confirmação do estado de pavilhão

Local de armazenagem, nome das autoridades competentes, prazo para a recepção da confirmação. Ref. NEAFC artigo 23.2 / NAFO artigo 45.6.


B 4.   pescado mantido a bordo

Espécie (13)

Produto (14)

Zona de captura

Peso do produto (kg)

Factor de conversão

Peso vivo (kg)

Dif. (kg) entre o peso do produto a bordo e PSC 1/2

Dif. (%) entre o peso do produto a bordo e PSC 1/2


C.   RESULTADOS DA INSPECÇÃO

C1.   GENERALIDADES

Início da inspecção

Data

Hora

Fim da inspecção

Data

Hora

Observações


C2.   INSPECÇÃO DAS ARTES NO PORTO (Só para a NAFO)

A.

Dados gerais

Número de artes inspeccionadas

 

Data da inspecção das artes

 

O navio foi objecto de denúncia por infracção?

Sim

Não

 

IEm caso afirmativo, preencher integralmente o formulário controlo da inspecção no porto

Em caso negativo, preencher o formulário com excepção dos dados relativos ao selo da NAFO


B.   Dados relativos às redes de arrasto com portas

Número do selo da NAFO

 

O selo está indemne?

Sim

Não

 

Tipo de arte

 

Dispositivos

 

Distância entre barras (mm)

 

Tipo de malha

 

Malhagem média (mm)

Parte de arrasto

 

Asas

 

Corpo

 

Boca do saco

 

Saco

 


D.   OBSERVAÇÕES DO CAPITÃO

Eu, abaixo assinado, , capitão do navio , confirmo que me foi entregue nesta data uma cópia do presente relatório. A minha assinatura não constitui aceitação de qualquer parte do presente relatório, excepto, se for caso disso, das minhas observações.

Assinatura: … Data: …


E.   INFRACÇÕES E SEGUIMENTO DADO

E1.

NAFO

A

Inspecção no Mar

Infracções detectadas nas

inspecções na AR da NAFO

Parte responsável pela inspecção

Data da inspecção

Divisão

Referência jurídica da infracção às MCE da NAFO

B

Infracções detectadas na inspecção no porto

a) – Confirmação das infracções detectadas na inspecção no mar

Referência jurídica da infracção às MCE da NAFO

Referência jurídica nacional da infracção

b) – Infracções verificadas detectadas na inspecção no mar que não puderam ser confirmadas aquando da inspecção no porto.

Observações:

 

c) – Infracções suplementares detectadas na inspecção no porto.

Referência jurídica da infracção às MCE da NAFO

Referência jurídica nacional da infracção

E2.

NEAFC

INFRACÇÃO OBSERVADA

 

Artigo

Indicar as disposições da NEAFC infringidas e resumir os factos pertinentes

Observações:

Nome do inspector

Assinatura do inspector

Data e lugar


F.   DISTRIBUIÇÃO

Cópia para o Estado de pavilhão

Cópia para o Secretário da NEAFC

Cópia para o Secretário Executivo da NAFO


(1)  Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicam o seu número de registo externo.

(2)  Se necessário, são utilizados um ou mais formulários suplementares.

(3)  Códigos das espécies da FAO — NEAFC: anexo V — NAFO: anexo II.

(4)  Apresentação dos produtos — NEAFC: Apêndice 1 do anexo IV — NAFO: Anexo XX (C).

(5)  Deve ser preenchido um formulário separado por cada navio dador

(6)  Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicam o seu número de registo externo.

(7)  Se necessário, são utilizados um ou mais formulários suplementares.

(8)  Códigos das espécies da FAO – NEAFC: anexo V – NAFO: anexo II.

(9)  Apresentação dos produtos – NEAFC: Apêndice 1 do anexo IV – NAFO: Anexo XX (C).

(10)  No caso de um navio ter participado em operações de transbordo, deve ser utilizado um formulário separado por cada navio dador.

(11)  Os navios de pesca que não possuam um número OMI indicam o seu número de registo externo.

(12)  Se necessário, são utilizados um ou mais formulários suplementares.

(13)  Códigos das espécies da FAO – NEAFC: anexo V – NAFO: anexo II.

(14)  Apresentação dos produtos – NEAFC: Apêndice 1 do anexo IV – NAFO: Anexo XX (C).

Apêndice do Anexo IX

Produtos e seu acondicionamento

A.   Códigos relativos à apresentação dos produtos

Código

Apresentação do produto

A

Inteiro — congelado

B

Inteiro — congelado (cozido)

C

Eviscerado com cabeça — congelado

D

Eviscerado sem cabeça — congelado

E

Eviscerado sem cabeça — aparado — congelado

F

Filetes sem pele — com espinha — congelados

G

Filetes sem pele — sem espinha — congelados

H

Filetes com pele — com espinha — congelados

I

Filetes com pele — sem espinha — congelados

J

Peixe salgado

K

Peixe em salmoura

L

Produtos enlatados

M

Óleo

N

Farinha de peixe

O

Produtos elaborados a partir de restos de peixe

P

Outros (especificar)


B.   Tipo de acondicionamento

Código

Tipo

CRT

Caixas de cartão

BOX

Caixas

BGS

Sacos

BLC

Blocos


ANEXO X

PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CCAMLR

Espécie-alvo

Zona

Período de proibição

Tubarões (todas as espécies)

Zona da Convenção

Todo o ano

Notothenia rossii

FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsular

FAO 48.2 Antárctico, em torno das Órcades do Sul

FAO 48.3 Antárctico, em torno da Geórgia do Sul

Todo o ano

Esparídeos, serranídeos e roncadores

FAO 48.1 Antárctico (1)

FAO 48.2 Antárctico (1)

Todo o ano

Gobionotothen gibberifrons

Chaenocephalus aceratus

Pseudochaenichthys georgianus

Lepidonotothen squamifrons

Patagonotothen guntheri

Electrona carlsbergi  (1)

FAO 48.3

Todo o ano

Dissostichus spp.

FAO 48.5 Antárctico

1.12.2008 a 30.11.2009

Dissostichus spp.

FAO 88.3 Antárctico (1)

FAO 58.5.1 Antárctico (1)  (2)

FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79o20'E e fora da ZEE a oeste de 79o20'E (1)

FAO 88.2 Antárctico a norte de 65oS (1)

FAO 58.4.4 Antárctico (1)  (2)

FAO 58.6 Antárctico (1)

FAO 58.7 Antárctico (1)

Todo o ano

Lepidonotothen squamifrons

FAO 58.4.4 (1)  (2)

Todo o ano

Todas as espécies excepto

Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

FAO 58.5.2 Antárctico

1.12.2007 a 30.11.2008

Dissostichus mawsoni

FAO 48.4 Antárctico (1) na zona definida pelas latitudes 55o30'S e 57o20'S e pelas longitudes 25o30'W e 29o30'W

Todo o ano


(1)  Excepto para fins de investigação científica.

(2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).


ANEXO XI

LIMITES DE CAPTURAS E DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CCAMLR EM 2008/2009

Subzona/Divisão

Região

Campanha

SSRU

Limite de captura de Dissotichus spp. (em toneladas)

Limite de capturas acessórias (em toneladas)

Raias

Macrourus spp.

Outras espécies

58.4.1

Toda a divisão

1.12.2008 a 30.11.2009

SSRU A, B, D, F and H: 0

SSRU C: 100

SSRU E: 50

SSRU G:60

210

Toda a

divisão: 50

Toda a

divisão: 33

Toda a

divisão: 20

58.4.2

Toda a divisão

1.12.2008 a 30.11.2009

Total subzona

70

Toda a

divisão: 50

Toda a

divisão: 20

Toda a

divisão: 20

58.4.3 (b)

Toda a divisão, fora das zonas sob jurisdição nacional

1.5.2009 a 31.8.2009

SSRU A: 30

SSRU B: 0

SSRU C:30

SSRU D:30

SSRU E: 30

120 a norte de 60o

Toda a

divisão: 50

Toda a

divisão: 80

Toda a

divisão: 20

88.1

Toda a subzona

1.12.2008 a 31.8.2009

SSRU A: 0

SSRUs B, C and G: 352

SSRUs D, E and F: 0

SSRUs H, I and K: 1994

SSRUs J and L: 354

SSRU M: 0

2 700

135

430

20

88.2

A sul de 65o S

1.12.2008 a 31.8.2009

SSRU A and B: 0

SSRUs C, D, F and G: 214

SSRU E: 353

567 (1)

50 (1)

90 (1)

20


(1)  Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:

Raias: 5 % do limite de captura de Dissostichus spp. ou 50 toneladas, no caso de esta quantidade ser mais elevada.

Macrourus spp.: 16 % do limite de captura de Dissostichus spp.

Outras espécies: 20 toneladas por SSRU.


ANEXO XII

NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE PARTICIPAR NA PESCA DE EUPHAUSIA SUPERBA

Image


ANEXO XIII

Configuração das redes e técnicas de pesca utilizadas

Perímetro de abertura da rede (boca (m)

Abertura vertical (m)

Abertura horizontal (m)

 

 

 

Comprimento do pano da rede e malhagem

Pano da rede

Comprimento (m)

Malhagem (mm)

1.o pano

 

 

2.o pano

 

 

3.o pano

 

 

…..

 

 

…..

 

 

Último pano (saco da rede)

 

 

Apresentar um diagrama de cada configuração da rede utilizada

 

Utilização de técnicas de pesca múltiplas (1): Sim Não

 

Técnica de pesca

Duração da utilização prevista ( %)

1

 

 

2

 

 

3

 

 

4

 

 

5

 

 

 

 

 

 

Total 100 %

Presença de dispositivo para a exclusão de mamíferos marinhos (2) Sim Não

 

Indicar técnicas de pesca, a configuração e as características das artes de pesca e a estrutura de pesca:

 

 


(1)  Em caso afirmativo, indicar a frequência da troca entre técnicas de pesca: ____________

(2)  Em caso afirmativo, apresentar diagrama do dispositivo.


ANEXO XIV

PARTE I

Declaração de transbordo da SEAFO

Image

DECLARAÇÃO DE TRANSBORDO

1.   Regra geral

Em caso de transbordo, o capitão do navio de pesca indica as quantidades na declaração de transbordo. É entregue ao capitão do navio receptor uma cópia dessa declaração.

2.   Instruções de preenchimento

a)

As inscrições constantes da declaração de transbordo devem ser legíveis e indeléveis.

b)

Não é permitido apagar ou alterar qualquer inscrição constante da declaração de transbordo. Em caso de erro, a inscrição errada deve ser riscada com um traço e seguida da nova inscrição, assim como da rubrica do capitão ou do seu agente.

c)

Deve ser preenchida uma declaração de transbordo por cada operação de transbordo.

d)

O capitão assina cada página da declaração de transbordo.

3.   Responsabilidades do capitão no respeitante à declaração de desembarque e à declaração de transbordo

O capitão do navio certifica com a sua rubrica e a sua assinatura que a estimativa das quantidades constante da declaração de transbordo é razoavelmente exacta. São conservadas cópias das declarações de transbordo durante um ano.

4.   Informações a prestar

Devem ser indicadas no formulário de declaração de transbordo da SEAFO as estimativas das quantidades transbordadas, como especificado nas notas de pé-de-página do formulário, relativamente a cada espécie e a cada viagem.

5.   Procedimento de transmissão

a)

Em caso de transbordo para um navio que arvora pavilhão de uma Parte Contratante ou está registado numa Parte Contratante, a primeira cópia da declaração de transbordo é entregue ao capitão do navio receptor. O original é, consoante o caso, entregue ou enviado às autoridades competentes da Parte Contratante de que o navio arvora pavilhão ou em que está registado, no prazo máximo de 48 horas a contar do final das operações de desembarque ou aquando da chegada ao porto.

b)

Em caso de transbordo para um navio que arvora pavilhão de um país não-contratante, o documento original é, consoante o caso, entregue ou enviado o mais rapidamente possível à Parte Contratante de que o navio de pesca arvora pavilhão ou em que está registado.

c)

No caso de ser impossível ao capitão enviar, nos prazos previstos, o original das declarações de transbordo às autoridades competentes da Parte Contratante de que o navio arvora pavilhão ou em que está registado, as informações solicitadas na declaração são comunicadas por rádio ou por qualquer outro meio a essas autoridades.

Estas informações, antecedidas do nome, do indicativo de chamada rádio e da identificação externa do navio, assim como do nome do capitão, são transmitidas por intermédio das estações de rádio habitualmente utilizadas.

Se não puder ser enviada pelo navio, a mensagem pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro ou através de qualquer outro método.

O capitão assegura que as autoridades competentes recebam, por escrito, as informações transmitidas às estações de rádio.

PARTE II

Directrizes relativas à configuração e utilização de cabos de galhardetes

1.

As presentes directrizes destinam-se a apoiar a elaboração e aplicação das regras relativas aos cabos de galhardetes para palangreiros. Embora estas directrizes sejam bastante claras, recomenda-se que seja ainda melhorada a eficácia destes cabos com base na experiência adquirida. As presentes directrizes têm em conta variáveis ambientais e operacionais, nomeadamente elementos como as condições meteorológicas, a velocidade de calagem e as dimensões do navio, que influenciam a eficácia e a configuração do cabo de galhardetes na sua função de proteger os iscos das aves. A configuração e a utilização dos cabos de galhardetes podem variar em função destas variáveis, desde que não seja afectada a eficácia do dispositivo. Prevê-se uma melhoria constante da configuração dos cabos de galhardetes, pelo que as presentes directrizes são passíveis de revisão no futuro.

2.   Configuração do cabo de galhardetes

2.1.

Recomenda-se a utilização de um cabo de galhardetes de 150 m de comprimento. O diâmetro da secção do cabo imersa pode ser superior ao da secção emersa. Esta característica permite aumentar a resistência ao arrasto — reduzindo, assim, a necessidade de utilizar um maior comprimento de cabo — e tem em conta as velocidades de calagem e o tempo necessário para o isco imergir. A secção que se encontra acima da água deve ser constituída por cabo fino (por exemplo, 3 mm de diâmetro) de cor viva, como o vermelho ou o cor-de-laranja.

2.2.

A secção do cabo emersa deve ser suficientemente ligeira para que os seus movimentos sejam imprevisíveis — por forma a evitar a habituação das aves –, mas suficientemente pesada para impedir que o vento a desvie.

2.3.

Recomenda-se a fixação do cabo no navio por um destorcedor cilíndrico robusto que reduza o seu entrelaçamento.

2.4.

Os galhardetes devem ser confeccionados com material bem visível e originar movimentos vivos e imprevisíveis (por exemplo, cabo fino e sólido envolvido numa membrana de poliuretano vermelha). Os galhardetes devem ser suspensos, de um destorcedor robusto de três vias (também para reduzir o entrelaçamento), fixado no cabo de galhardetes, logo acima do nível da água.

2.5.

O espaçamento entre cada galhardete deve ser de 5 a 7 m, no máximo. Idealmente, os galhardetes devem ser colocados por pares.

2.6.

Cada par de galhardetes deve poder ser solto através de um grampo, por forma a permitir estivar o cabo mais eficazmente.

2.7.

O número de galhardetes deve ser adaptado de modo inversamente proporcional à velocidade de calagem do navio. Para uma velocidade de 10 nós, é conveniente utilizar três pares.

3.   Utilização de cabos de galhardetes

3.1.

O cabo deve ser suspenso numa haste fixada no navio. A haste do cabo de galhardetes deve ser colocada o mais alto possível, por forma a que a linha proteja o isco numa boa distância à ré sem se enredar na arte de pesca. Quanto mais alta for a haste, maior é a protecção do isco. Assim, uma altura de cerca de 6 m acima da linha de água pode oferecer ao isco cerca de 100 m de protecção.

3.2.

O cabo de galhardetes deve ser calado por forma a que os galhardetes passem por cima dos anzóis iscados na água.

3.3.

Preconiza-se a utilização de cabos de múltiplos galhardetes, a fim de melhor proteger o isco das aves.

3.4.

Devido ao potencial risco de ruptura e enredamento do cabo, devem ser mantidos a bordo cabos de galhardetes sobresselentes, a fim de substituir os cabos danificados e garantir que as operações de pesca não sejam interrompidas.

3.5.

Os pescadores que utilizam um dispositivo de lançamento do isco devem garantir a coordenação entre o cabo de galhardetes e o dispositivo, assegurando:

a)

O lançamento do isco pelo dispositivo directamente sob o espaço protegido pelo cabo de galhardetes; e

b)

A utilização de dois cabos de galhardetes sempre que se recorra a um dispositivo que permita lançar isco a bombordo e a estibordo.

3.6.

Os pescadores são encorajados a instalar guinchos manuais, eléctricos ou hidráulicos, a fim de facilitar a instalação e remoção dos cabos de galhardetes.


ANEXO XV

Navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Norte

1.

A Comissão informa imediatamente os Estados-Membros dos navios que arvoram pavilhão de Partes não Contratantes na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (a seguir designada por Convenção) avistados no exercício de actividades de pesca na Área da Convenção da NEAFC e inscritos pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) numa lista provisória de navios que se presume estarem a infringir as recomendações estabelecidas pela Convenção. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas:

a)

Sempre que entrem num porto, não são autorizados a aí desembarcar ou transbordar e são inspeccionados pelas autoridades competentes. Essas inspecções incidem nos documentos do navio, nos diários de bordo, nas artes de pesca, nas capturas a bordo e em qualquer outro elemento relacionado com as actividades do navio na Área da Convenção. As informações relativas aos resultados das inspecções são imediatamente transmitidas à Comissão;

b)

Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não lhes prestam de forma alguma assistência nem participam em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com eles;

c)

Não são abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços.

2.

Para além das medidas referidas no ponto 1, são aplicáveis as medidas que se seguem aos navios inscritos pela NEAFC na lista dos navios que, confirmadamente, exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios IUU):

a)

É proibido aos navios IUU entrar num porto comunitário;

b)

Os navios IUU não são autorizados a pescar nas águas comunitárias, nem podem ser fretados;

c)

São proibidas as importações de pescado proveniente de navios IUU;

d)

Os Estados-Membros recusam a concessão do seu pavilhão a navios IUU e proibem os importadores, os transportadores e outros sectores em causa a transbordarem e a comercializarem pescado capturado por esses navios.

3.

Os navios a que se refere o ponto 2, bem como os navios inscritos na lista IUU estabelecida pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), são enumeradas no apêndice do presente Anexo.

4.

Logo que a NEAFC adopte uma nova lista de navios IUU, a Comissão altera a lista de navios IUU a fim de a adaptar às listas da NEAFC e da NAFO.

Apêndice do Anexo XV

Lista dos navios, com os respectivos números OMI, que a NEAFC e a NAFO confirmaram terem exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Número OMI (1) de identificação do navio

Nome do navio (2)

Estado de pavilhão (2)

7 436 533

ALFA

Geórgia

7 612 321

AVIOR

Geórgia

8 522 030

CARMEN

Ex-Geórgia

7 700 104

CEFEY

Rússia

8 028 424

CLIFF

Camboja

8 422 852

DOLPHIN

Rússia

7 321 374

ENXEMBRE

Panamá

8 522 119

EVA

Ex-Geórgia

8 604 668

FURABOLOS

 

6 719 419

GORILERO

Serra Leoa

7 332 218

IANNIS I

Panamá

8 422 838

ISABELLA

Ex-Geórgia

8 522 042

JUANITA

Ex-Geórgia

6 614 700

KABOU

Guiné Conacri

8 707 240

MAINE

Guiné Conacri

7 385 174

MURTOSA

Togo

8 721 595

NEMANSKIY

 

8 421 937

NICOLAY CHUDOTVORETS

Rússia

8 522 169

ROSITA

Ex-Geórgia

7 347 407

SUNNY JANE

 

8 606 836

ULLA

Ex-Geórgia

7 306 570

WHITE ENTERPRISE

Ex-St Kitts e Névis


(1)  Organização Marítima Internacional.

(2)  As alterações dos nomes e pavilhões, assim como outras informações complementares, podem ser consultadas no sítio Web da NEAFC: www.neafc.org.


26.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/s3


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