ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 9

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
14 de Janeiro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 18/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 19/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 20/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho ( 1 )

7

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE

12

 

*

Directiva 2009/1/CE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2009, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2005/64/CE, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização ( 1 )

31

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/20/CE

 

*

Decisão n.o 1/2008 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 10 de Novembro de 2008, relativa ao estabelecimento de um calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no Anexo IV do acordo de associação

33

 

 

2009/21/CE

 

*

Decisão n.o 1/2008 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 26 de Novembro de 2008, relativa à criação de um Comité de Cooperação Aduaneira e à aprovação do regulamento interno do grupo de diálogo económico, e que altera o regulamento interno de determinados subcomités do Comité de Associação

43

 

 

2009/22/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que nomeia o presidente do Comité Militar da União Europeia

51

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/23/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação [notificada com o número C(2008) 8625]

52

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/1


REGULAMENTO (CE) N.o 18/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Janeiro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

147,8

MA

46,6

TN

134,4

TR

114,9

ZZ

110,9

0707 00 05

JO

155,5

MA

110,0

TR

138,7

ZZ

134,7

0709 90 70

MA

110,2

TR

139,4

ZZ

124,8

0805 10 20

EG

53,5

IL

54,9

MA

65,0

TN

47,4

TR

64,9

ZZ

57,1

0805 20 10

MA

74,2

TR

58,0

ZZ

66,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

59,6

EG

91,8

IL

69,9

TR

57,2

ZZ

69,6

0805 50 10

EG

47,1

MA

57,3

TR

65,2

ZZ

56,5

0808 10 80

CA

87,4

CN

64,4

MK

28,8

US

114,9

ZZ

73,9

0808 20 50

CN

54,2

US

114,1

ZZ

84,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/3


REGULAMENTO (CE) N.o 19/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Janeiro de 2009

que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o, o n.o 1 do artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 453/2008 estabeleceu um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade.

(2)

São necessárias medidas de aplicação relativas à definição das informações a fornecer, bem como às datas de referência para as quais estas informações serão recolhidas.

(3)

É ainda necessário especificar o formato, os prazos de transmissão dos dados requeridos e a data do primeiro trimestre de referência previsto para a transmissão.

(4)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, é necessário estabelecer o quadro adequado para uma série de estudos de viabilidade a elaborar pelos Estados-Membros que têm dificuldade em fornecer dados relativos a pequenas unidades e a determinadas actividades.

(5)

O Banco Central Europeu foi consultado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições relacionadas com «emprego vago»

Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, entende-se por:

a)

«medidas activas para encontrar um candidato apropriado»:

i)

a notificação do emprego vago aos serviços públicos de emprego;

ii)

o recurso a uma agência de emprego privada/caçadores de talentos;

iii)

a publicação da vaga nos meios de comunicação social (por exemplo, internet, jornais, revistas, etc.);

iv)

a afixação da vaga num painel informativo acessível ao público;

v)

o contacto, a entrevista ou a selecção directas de eventuais candidatos/potenciais recrutas;

vi)

o contacto com empregados e/ou contactos pessoais;

vii)

o recurso a estágios;

b)

«período de tempo específico» significa o período máximo durante o qual a vaga está aberta para candidaturas e no termo do qual deverá ser preenchida. Este período não será limitado; devem ser notificadas todas as vagas às quais se apliquem medidas activas à data de referência.

Artigo 2.o

Datas de referência

Os Estados-Membros fornecem os dados sobre o número de empregos vagos e o número de postos ocupados, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, susceptíveis de serem considerados representativos do trimestre de referência. Os métodos privilegiados para este fim são a recolha de dados numa base contínua ou o cálculo de uma média representativa dos dados recolhidos para datas de referência específicas.

Artigo 3.o

Transmissão de dados

1.   No prazo de 70 dias após o fim do trimestre de referência, os Estados-Membros transmitem os dados discriminados nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, bem como a metainformação correspondente.

Os Estados-Membros cujo número de trabalhadores por conta de outrem represente mais de 3 % do total da Comunidade Europeia transmitem o número agregado de vagas e de postos ocupados, bem como a meta-informação correspondente no prazo de 45 dias após o fim do trimestre de referência.

A proporção de cada Estado-Membro no número total de trabalhadores por conta de outrem da CE deve ser calculada quinquenalmente com base na média dos quatro trimestres do ano civil anterior. Em caso de adesão de novos Estados-Membros, serão efectuados cálculos ad hoc. O primeiro cálculo deve reportar-se ao ano civil anterior ao ano de adopção do presente regulamento. A fonte de dados sobre os trabalhadores por conta de outrem será o inquérito às forças de trabalho da União Europeia previsto no Regulamento do Conselho (CE) n.o 577/98 (2). Os dados devem referir-se às unidades empresariais abrangidas pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008.

No caso de países que excedam o limiar de 3 % pela primeira vez, quaisquer alterações no prazo de transmissão devem ser aplicáveis a partir do primeiro trimestre de referência do ano subsequente ao cálculo.

2.   A meta-informação correspondente refere-se especificamente às informações relativas aos aspectos metodológicos ou técnicos do trimestre necessárias à interpretação dos resultados, bem como às células de dados que não possam ser divulgados por razões de insuficiente fiabilidade ou de confidencialidade

3.   Os Estados-Membros enviam os dados trimestrais e a meta-informação correspondente à Comissão (Eurostat) em formato electrónico. A transmissão deve respeitar as normas de intercâmbio adequadas aprovadas pelo Comité do Programa Estatístico. A Comissão (Eurostat) disponibiliza documentação pormenorizada relacionada com as normas aprovadas e fornece orientações sobre a forma de as aplicar.

4.   A primeira transmissão de dados refere-se ao primeiro trimestre do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento.

As séries de dados devem ser transmitidas de acordo com os seguintes critérios:

a)

não corrigidas;

b)

dessazonalizadas, nos termos do Regulamento da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade; e

c)

numa base voluntária, na forma de série de tendência-ciclo.

Artigo 4.o

Estudos de viabilidade

O quadro para o estabelecimento dos estudos de viabilidade previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008 é apresentado no anexo.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 234.

(2)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.


ANEXO

Estudo de viabilidade destinado a determinar as modalidades de obtenção de estatísticas trimestrais sobre os empregos vagos no que se refere às secções O, P, Q, R e/ou S da NACE Rev. 2

O estudo de viabilidade empreendido por um Estado-Membro abrange nomeadamente:

1.

A contribuição de cada uma destas actividades económicas para a economia nacional, expressa em número de empresas e proporção de emprego ou noutra medida alternativa adequada.

2.

Uma descrição das semelhanças e diferenças nas estruturas e na evolução dos empregos vagos no âmbito destas actividades económicas em comparação com as estruturas e a evolução dos empregos vagos para a NACE Rev. 2, secções B a N.

Opções

Convém avaliar as diferentes opções tendo em vista a obtenção do número de empregos vagos e o número de postos ocupados para a NACE Rev. 2, secções O, P, Q, R e/ou S. As potenciais fontes de dados a ter em conta são as seguintes:

a)

compilações de dados existentes;

b)

fontes administrativas;

c)

procedimentos de estimação estatística;

d)

novas compilações de dados.

Para cada opção considerada, a avaliação deve incluir informações pormenorizadas sobre as questões técnicas e jurídicas suscitadas, nomeadamente: calendário de execução; qualidade estatística dos resultados esperada; custos esperados de arranque e funcionamento da recolha de dados, expressos em euros e em número de pessoas ocupadas em equivalentes a tempo completo; custo por unidade observada; estimativas de quaisquer encargos adicionais que recaiam sobre as empresas; quaisquer riscos ou incertezas; e quaisquer vantagens ou desvantagens. O custo e a qualidade devem ser comparados com os da actual recolha de dados para as secções B a N.

Recomendação

Com base na avaliação das diferentes opções, deve ser proposta uma recomendação sobre a abordagem mais adequada.

Execução

Devem ser fornecidas informações pormenorizadas sobre o plano de execução proposto, incluindo as datas de início e finalização de cada etapa.

Estados-Membros que devem elaborar estudos de viabilidade

Os seguintes Estados-Membros devem elaborar estudos de viabilidade destinados a determinar as modalidades de obtenção de estatísticas trimestrais sobre os empregos vagos, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008 no que se refere às secções O, P, Q, R e/ou S da NACE Rev. 2:

Dinamarca

Alemanha

Espanha

França

Itália

Malta

Áustria.

Estudo de viabilidade destinado a avaliar as modalidades de obtenção de estatísticas trimestrais sobre os empregos vagos no que se refere às empresas com menos de 10 trabalhadores por conta de outrem

O estudo de viabilidade empreendido por um Estado-Membro abrange nomeadamente:

1.

A contribuição de cada classe de dimensão das empresas para a economia nacional, expressa em termos de número de empresas e proporção de emprego ou de uma medida alternativa adequada.

2.

Uma descrição das semelhanças e diferenças nas estruturas e na evolução dos empregos vagos para esta classe de dimensão das empresas em comparação com as estruturas e a evolução dos empregos vagos nas empresas com dez ou mais trabalhadores por conta de outrem.

Opções

Convém avaliar as diferentes opções tendo em vista a obtenção do número de empregos vagos e o número de postos ocupados no que se refere às empresas com menos de dez trabalhadores por conta de outrem. As potenciais fontes de dados a ter em conta são as seguintes:

a)

compilações de dados existentes;

b)

fontes administrativas;

c)

procedimentos de estimação estatística;

d)

novas compilações de dados.

Para cada opção considerada, a avaliação deve incluir informações pormenorizadas sobre as questões técnicas e jurídicas suscitadas, a saber: calendário de execução; qualidade estatística dos resultados esperada; custos esperados de arranque e funcionamento da recolha de dados, expressos em euros e em número de pessoas ocupadas em equivalentes a tempo completo; custo por unidade observada; estimativas de quaisquer encargos adicionais que recaiam sobre as empresas; quaisquer riscos ou incertezas; e quaisquer vantagens ou desvantagens. O custo e a qualidade devem ser comparados com os da actual recolha de dados para as empresas com dez ou mais trabalhadores por conta de outrem.

Recomendação

Com base na avaliação das diferentes opções, deve ser proposta uma recomendação sobre a abordagem mais adequada.

Execução

Devem ser fornecidas informações pormenorizadas sobre o plano de execução proposto, incluindo as datas de início e finalização das etapas específicas.

Estados-Membros que devem elaborar estudos de viabilidade

Os seguintes Estados-Membros devem elaborar estudos de viabilidade destinados a determinar as modalidades de obtenção de estatísticas trimestrais sobre os empregos vagos, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, no que se refere a unidades empresariais com menos de dez trabalhadores por conta de outrem:

Dinamarca

França

Itália

Malta.


14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/7


REGULAMENTO (CE) N.o 20/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Janeiro de 2009

que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 365/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (2) inclui um módulo ad hoc relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar.

(2)

A Decisão 2008/618/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (3), o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres (4) e o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos (5) da Comissão Europeia incentivam os Estados-Membros a adoptar medidas para promover um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar para todos em termos de estruturas de acolhimento de crianças, serviços de assistência para outros dependentes e a promoção de licenças parentais tanto para mulheres como para homens. Consequentemente, é necessário um conjunto de dados exaustivo e comparável sobre a conciliação da vida profissional e da vida familiar, de modo a acompanhar os progressos na consecução dos objectivos da Estratégia Europeia para o Emprego e medir o impacto de políticas recentes nesta área.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista pormenorizada das informações a recolher no âmbito do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar é a que figura no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

(2)  JO L 112 de 24.4.2008, p. 22.

(3)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 47.

(4)  COM(2006) 92 final.

(5)  Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 23-24 de Março de 2006.


ANEXO

INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO

Especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar

1.

Estados-Membros e regiões abrangidos: todos.

2.

As variáveis serão codificadas da seguinte forma:

A rotulagem das variáveis da coluna «Filtro» do Inquérito às Forças de Trabalho refere-se ao Anexo III do Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (1).

Denominação

Coluna

Código

Descrição

Filtro

REGCARE

197

 

A pessoa ocupa-se regularmente de outras crianças até aos 14 anos (que não filhos/filhos do cônjuge, a viver no agregado) ou de familiares/amigos doentes, deficientes ou idosos com 15 anos ou mais que precisem de cuidados

Todas as pessoas de 15-64 anos

1

Sim, de outras crianças até 14 anos

2

Sim, de familiares/amigos com 15 anos ou mais que precisam de cuidados

3

Sim, de outras crianças até 14 anos e de familiares/amigos com 15 anos ou mais que precisam de cuidados

4

Não

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Nenhuma resposta

CHILDCAR

198

 

Utilização de serviços de acolhimento de crianças por semana para a criança mais nova que vive no agregado (incluindo amas remuneradas), pré-escola; além das horas de escolaridade obrigatória)

Todas as pessoas de 15-64 anos com, pelo menos, um filho/filho do cônjuge, até 14 anos, a viver no agregado

 

Os serviços de acolhimento são utilizados durante … por semana

1

até 10 horas

2

mais de 10 horas e até 20 horas

3

mais de 20 horas e até 30 horas

4

mais de 30 horas e até 40 horas

5

mais de 40 horas

6

Não utilização de serviços de acolhimento

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Nenhuma resposta

IMPFACIL

199

 

Impacto da disponibilidade e acessibilidade dos serviços de assistência em caso de não trabalhar ou trabalhar a tempo parcial

Todas as pessoas de 15-64 anos e [FTPTREAS≠3 e SEEKREAS≠3 e (REGCARE=1-3 ou com, pelo menos, um filho/filho do cônjuge, até 14 anos, a viver no agregado)] e FTPT≠1

1

Não há serviços adequados de assistência a crianças, disponíveis ou com preços acessíveis

2

Não há serviços adequados de assistência a pessoas doentes, com deficiência ou idosas, disponíveis ou com preços acessíveis

3

Não há serviços adequados de assistência a crianças, bem como a pessoas doentes, com deficiência ou idosas, disponíveis ou com preços acessíveis

4

Os serviços de assistência não influenciam a decisão quanto à participação no mercado de trabalho

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Nenhuma resposta

NOWRECHI

200

 

Principal razão (relacionada com serviços de acolhimento) para não trabalhar ou trabalhar a tempo parcial

Todas as pessoas de 15-64 anos e (NEEDCARE=1,3 ou IMPFACIL=1,3)

1

Falta de serviços de acolhimento disponíveis

2

Os serviços de acolhimento disponíveis são demasiado caros

3

Os serviços de acolhimento disponíveis não têm qualidade suficiente

4

Outras razões relacionadas com a falta de serviços de acolhimento adequados

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Nenhuma resposta

NOWRECAR

201

 

Principal razão (relacionada com cuidados a outros dependentes) para não trabalhar ou trabalhar a tempo parcial

Todas as pessoas de 15-64 anos e (NEEDCARE=2,3 ou IMPFACIL=2,3)

1

Falta de serviços de acolhimento disponíveis

2

Os serviços de acolhimento disponíveis são demasiado caros

3

Os serviços de acolhimento disponíveis não têm qualidade suficiente

4

Outras razões relacionadas com a falta de serviços de acolhimento adequados

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Nenhuma resposta

VARHOURS

202

 

Horários de trabalho variáveis

Todas as pessoas de 15-64 anos e STAPRO = 3

1

Início e fim do dia de trabalho fixos ou horário de trabalho variável como decidido pelo empregador

 

Horário de trabalho decidido pelo empregado de entre um dos seguintes esquemas:

2

Horário flexível/compensação do tempo de trabalho

3

Número fixo de horas de trabalho diário, mas alguma flexibilidade durante o dia

4

Determina a sua utilização do tempo (sem quaisquer limites formais)

5

Outra

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Nenhuma resposta

POSSTEND

203

 

Possibilidade de modificar o início e/ou o fim do dia de trabalho por razões familiares (pelo menos uma hora)

VARHOURS=1,3,5, em branco

1

Geralmente possível

2

Raramente possível

3

Não é possível

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Nenhuma resposta

POSORGWT

204

 

Possibilidade de organizar o horário de trabalho de modo a poder ausentar-se dias completos, devido a razões familiares (sem utilizar dias de férias)

Todas as pessoas de 15-64 anos e STAPRO = 3

1

Geralmente possível

2

Raramente possível

3

Não é possível

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Nenhuma resposta

REDWORK

205

 

Horário de trabalho reduzido para cuidar da criança mais nova do agregado familiar durante, pelo menos, um mês (excluindo licença de maternidade)

Todas as pessoas de 15-64 anos com, pelo menos, um filho/filho do cônjuge até aos 8 anos, que vive no agregado e [WSTATOR = 1,2 ou (EXISTPR = 1 e REFYEAR-YEARPR <= idade da criança mais nova + 1)]

1

Sim

2

Não

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Nenhuma resposta

STOPWORK

206

 

Deixou de trabalhar para cuidar da criança mais nova do agregado familiar durante, pelo menos, um mês (excluindo licença de maternidade)

Todas as pessoas de 15-64 anos com, pelo menos, um filho/filho do cônjuge até 8 anos a viver no agregado e [WSTATOR = 1,2 ou (EXISTPR = 1 e REFYEAR-YEARPR <= idade da criança mais nova + 1)]

1

Não

 

Sim, deixou de trabalhar durante um período completo de

2

até 3 meses

3

mais de 3 meses e até 6 meses

4

mais de 6 meses e até 1 ano

5

mais de 1 ano

6

Ainda não regressou ao trabalho

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Nenhuma resposta

PARLEAVE

207

 

Licença parental a tempo inteiro de, pelo menos, um mês para cuidar da criança mais nova do agregado (excluindo licença de maternidade)

Todas as pessoas de 15-64 anos com, pelo menos, um filho/filho do cônjuge, até aos 8 anos, a viver no agregado

1

Não, não beneficiou de licença parental a tempo inteiro de, pelo menos, um mês

 

Sim, beneficiou de licença parental a tempo inteiro de um período completo de

2

até 3 meses

3

mais de 3 meses e até 6 meses

4

mais de 6 meses e até 1 ano

5

mais de 1 ano

6

A licença está ainda em curso

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Nenhuma resposta

 

210/215

 

Factor de ponderação para o módulo ad hoc de 2010 (facultativo)

Todas as pessoas de 15-64 anos

0000-9999

As colunas 210-213 contêm números inteiros

00-99

As colunas 214-215 contêm casas decimais


(1)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 57.


DIRECTIVAS

14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/12


DIRECTIVA 2008/118/CE DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (3), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Devendo ser efectuadas novas alterações, deverá ser substituída a referida directiva por motivos de clareza.

(2)

A fim de garantir o funcionamento adequado do mercado interno, importa manter harmonizadas as condições de exigibilidade dos impostos especiais de consumo no respeitante aos produtos abrangidos pela Directiva 92/12/CEE, adiante designados por «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo».

(3)

É conveniente especificar os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo aos quais se aplica a presente directiva e, para esse fim, remeter para a Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (4), a Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros (5), a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (6), a Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (7), a Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (8), e a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (9).

(4)

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, a fim de não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, os Estados-Membros deverão observar determinados elementos essenciais dessas normas.

(5)

A fim de garantir a livre circulação, a tributação dos produtos que não sejam sujeitos a impostos especiais de consumo não deverá originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.

(6)

É necessário assegurar a aplicação de determinadas formalidades sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo transitem dos territórios definidos como fazendo parte do território aduaneiro da Comunidade, mas que se encontram excluídos do âmbito da presente directiva, para territórios definidos do mesmo modo aos quais a presente directiva é aplicável.

(7)

Uma vez que os regimes suspensivos no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), prevêem o controlo adequado dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo abrangidos pelas disposições do referido regulamento, não é necessário aplicar separadamente um sistema de controlo dos impostos especiais de consumo quando os produtos sujeitos a estes impostos forem objecto de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo da Comunidade.

(8)

Dado que, para o correcto funcionamento do mercado interno, é necessário que o conceito e as condições de exigibilidade do imposto especial de consumo sejam uniformes em todos os Estados-Membros, importa clarificar a nível comunitário em que momento os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são introduzidos no consumo e bem assim quem é o devedor do imposto especial de consumo.

(9)

Dado que constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, o imposto especial de consumo não deverá ser cobrado relativamente a produtos que, em determinadas circunstâncias, tenham sido inutilizados ou irremediavelmente perdidos.

(10)

As disposições relativas à cobrança e ao reembolso do imposto têm consequências no funcionamento adequado do mercado interno, devendo por isso satisfazer critérios de não discriminação.

(11)

Em caso de irregularidades, o imposto especial de consumo é devido no Estado-Membro em cujo território tenha ocorrido a irregularidade que levou à introdução no consumo ou, se não for possível determinar onde a mesma ocorreu, no Estado-Membro em que tenha sido detectada. Se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não tiverem chegado ao destino sem que tenha sido detectada qualquer irregularidade, deve considerar-se que ocorreu uma irregularidade no Estado-Membro de expedição dos produtos.

(12)

Além dos casos de reembolso previstos na presente directiva, os Estados-Membros deverão, sempre que o objecto da presente directiva o permita, poder reembolsar o imposto especial de consumo pago sobre produtos introduzidos no consumo.

(13)

Importa manter harmonizadas as normas e condições aplicáveis às entregas isentas de imposto especial de consumo. No caso das entregas isentas que sejam efectuadas a organizações situadas noutros Estados-Membros, deverá utilizar-se um certificado de isenção.

(14)

A fim de evitar abusos e fraudes, deverá determinar-se inequivocamente as situações em que são permitidas vendas isentas de imposto a viajantes que saem do território da Comunidade. Dado que as pessoas que viajam por via terrestre podem deslocar-se mais frequentemente e mais livremente do que as pessoas que viajam de navio ou aeronave, o risco de incumprimento das franquias de importação com isenção de direitos e impostos por parte do viajante e por conseguinte as formalidades de controlo para as autoridades aduaneiras são substancialmente mais elevados no caso da viagem por via terrestre. É, por conseguinte, conveniente estabelecer que não sejam autorizadas vendas isentas de impostos especiais de consumo nas fronteiras terrestres, como acontece já na maior parte dos Estados-Membros. Deverá porém prever-se um período transitório durante o qual os Estados-Membros serão autorizados a continuar a isentar de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas situadas nas fronteiras terrestres com países terceiros.

(15)

Dada a necessidade de efectuar controlos nas unidades de produção e armazenagem, para assegurar a cobrança da dívida fiscal, importa estabelecer um regime de entrepostos, mediante autorização das autoridades competentes, com o objectivo de facilitar os referidos controlos.

(16)

É também necessário estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos pelos depositários autorizados, bem como pelos operadores que não possuam a qualidade de depositários autorizados.

(17)

Deverá possibilitar-se a circulação na Comunidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, antes da sua introdução no consumo. Deverá ser autorizado esse tipo de circulação de um entreposto fiscal para vários destinos, nomeadamente outro entreposto fiscal, mas também para locais equivalentes para efeitos da presente directiva.

(18)

Deverá também ser autorizada a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão de imposto do seu local de importação para os referidos destinos, pelo que importa estabelecer disposições relativas ao estatuto da pessoa autorizada a expedir — mas não autorizada a deter — os produtos do referido local de importação.

(19)

De forma a salvaguardar o pagamento do imposto especial de consumo em caso de não apuramento da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, os Estados-Membros deverão exigir uma garantia, que deverá ser constituída pelo depositário autorizado de expedição ou pelo expedidor registado ou, se o Estado-Membro de expedição o autorizar, por outra pessoa envolvida na circulação, nas condições estabelecidas pelos Estados-Membros.

(20)

A fim de assegurar a cobrança do imposto às taxas fixadas pelos Estados-Membros, importa que as autoridades competentes possam acompanhar a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devendo, por isso, prever-se um sistema de acompanhamento da mesma.

(21)

Para tal, é conveniente utilizar o sistema informatizado estabelecido pela Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (11). A utilização do referido sistema, por oposição ao sistema em suporte de papel, acelera as formalidades necessárias e facilita o acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

(22)

É conveniente estabelecer o procedimento através do qual os operadores informam as autoridades fiscais dos Estados-Membros dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos ou recebidos. Deverá ter-se na devida conta a situação de certos destinatários não ligados ao sistema informatizado que possam receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto.

(23)

A fim de assegurar a aplicação adequada das normas respeitantes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, deverá clarificar-se as condições de início e termo da circulação, bem como de cumprimento das respectivas obrigações.

(24)

É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado.

(25)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever um regime especial aplicável à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que decorra integralmente no seu território, ou a celebrar acordos bilaterais com outros Estados-Membros por motivos de simplificação.

(26)

É conveniente clarificar, sem alterar a sua economia geral, as normas de tributação e os procedimentos aplicáveis à circulação de produtos cujo imposto especial de consumo já tenha sido pago num Estado-Membro.

(27)

Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam adquiridos por particulares para seu uso pessoal e transportados pelos mesmos para outro Estado-Membro, os impostos especiais de consumo deverão ser pagos no Estado-Membro de aquisição dos produtos, por força do princípio que rege o mercado interno.

(28)

Nos casos em que, após a sua introdução no consumo num Estado-Membro, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro, é necessário estabelecer que o imposto especial de consumo é devido no segundo Estado-Membro. Para tal, importa, nomeadamente, definir o conceito de «fins comerciais».

(29)

Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam adquiridos por pessoas que não possuam a qualidade de depositário autorizado ou de destinatário registado e não exerçam qualquer actividade económica independente e sejam expedidos ou transportados, directa ou indirectamente, pelo vendedor ou por conta deste, os impostos especiais de consumo deverão ser pagos no Estado-Membro de destino, devendo estabelecer-se o procedimento a seguir pelo vendedor.

(30)

A fim de evitar conflitos de interesse entre Estados-Membros, bem como a dupla tributação nos casos em que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro circulam na Comunidade, deverá estabelecer-se disposições aplicáveis às situações em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são objecto de irregularidades após a sua introdução no consumo.

(31)

Os Estados-Membros deverão poder prever que os produtos introduzidos no consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação. A utilização de tais marcas não pode acarretar quaisquer entraves às trocas comerciais intracomunitárias.

Dado que essa utilização não deverá conduzir a uma dupla tributação, deverá estabelecer-se inequivocamente que qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das marcas em causa deverá ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro.

Todavia, a fim de evitar abusos, os Estados-Membros que tenham emitido as marcas em causa deverão poder sujeitar o reembolso, a dispensa ou a liberação à apresentação de um comprovativo da retirada ou destruição das mesmas.

(32)

A aplicação das obrigações normais respeitantes à circulação e ao acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo poderá gerar encargos administrativos desproporcionados para os pequenos produtores de vinho. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder isentar esses produtores de determinadas obrigações.

(33)

Deverá atender-se ao facto de, no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo utilizados no aprovisionamento de navios e aeronaves, não ter ainda sido definida uma orientação comum adequada.

(34)

No que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo utilizados na construção e manutenção de pontes transfronteiriças entre Estados-Membros e a fim de reduzir os encargos administrativos, esses Estados-Membros deverão poder tomar medidas de derrogação das regras e procedimentos habituais aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem de um Estado-Membro para outro.

(35)

As medidas de execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(36)

A fim de proporcionar um período de adaptação ao sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os Estados-Membros deverão poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir segundo as formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE.

(37)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, definir disposições comuns respeitantes a determinados aspectos dos impostos especiais de consumo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido às suas dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   A presente directiva estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo que incidem directa ou indirectamente sobre o consumo dos seguintes produtos, adiante designados «produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»:

a)

Produtos energéticos e electricidade, abrangidos pela Directiva 2003/96/CE;

b)

Álcool e bebidas alcoólicas, abrangidos pelas Directivas 92/83/CEE e 92/84/CEE;

c)

Tabaco manufacturado, abrangido pelas Directivas 95/59/CE, 92/79/CEE e 92/80/CEE.

2.   Os Estados-Membros podem cobrar, por motivos específicos, outros impostos indirectos sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, desde que esses impostos sejam conformes com as normas fiscais da Comunidade aplicáveis ao imposto especial de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à determinação da base tributável, à liquidação, à exigibilidade e ao controlo do imposto, regras estas que não incluem as disposições relativas às isenções.

3.   Os Estados-Membros podem cobrar impostos sobre:

a)

Produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo;

b)

Prestações de serviços, incluindo as relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.

Todavia, no comércio entre Estados-Membros, a cobrança dos referidos impostos não pode originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.

Artigo 2.o

Os produtos sujeitos a imposto especial de consumo são tributados desse imposto no momento:

a)

Da sua produção, incluindo, se aplicável, da sua extracção no território da Comunidade;

b)

Da sua importação no território da Comunidade.

Artigo 3.o

1.   As formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras comunitárias para a entrada de produtos no território aduaneiro da Comunidade são aplicáveis mutatis mutandis à entrada na Comunidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a partir de um dos territórios referidos no n.o 2 do artigo 5.o

2.   As formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras comunitárias para a saída de produtos do território aduaneiro da Comunidade são aplicáveis mutatis mutandis à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo da Comunidade para um dos territórios referidos no n.o 2 do artigo 5.o

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, a Finlândia fica autorizada, relativamente à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre o seu território, tal como definido no ponto 2 do artigo 4.o, e os territórios referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 5.o, a aplicar procedimentos idênticos aos aplicados à circulação no seu território, tal como definido no ponto 2 do artigo 4.o

4.   Os Capítulos III e IV não são aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo.

Artigo 4.o

Para efeitos da presente directiva, bem como das suas disposições de execução, entende-se por:

1.

«Depositário autorizado», a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, no exercício da sua profissão, a produzir, transformar, deter, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto.

2.

«Estado-Membro» e «território de um Estado-Membro», o território de cada Estado-Membro da Comunidade ao qual é aplicável o Tratado, nos termos do artigo 299.o, com exclusão dos territórios terceiros.

3.

«Comunidade» e «território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros definidos no ponto 2.

4.

«Território terceiro», um dos territórios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o

5.

«País terceiro», qualquer Estado ou território ao qual não é aplicável o Tratado.

6.

«Procedimento ou regime aduaneiro suspensivo», um dos procedimentos especiais previstos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 no respeitante à fiscalização aduaneira da qual são objecto as mercadorias não comunitárias no momento da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade, do seu depósito temporário ou da sua admissão em zonas francas ou entrepostos francos, ou um dos regimes referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 84.o desse regulamento.

7.

«Regime de suspensão do imposto», um regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que a cobrança do imposto especial de consumo é suspensa.

8.

«Importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo», a entrada no território da Comunidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a menos que os produtos sejam colocados, no momento da sua entrada na Comunidade, num procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, bem como a sua saída de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo.

9.

«Destinatário registado», a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, no exercício da sua profissão e nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto, provenientes de outro Estado-Membro.

10.

«Expedidor registado», a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, no exercício da sua profissão e nas condições fixadas por essas autoridades, a expedir exclusivamente produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto na sequência da introdução em livre prática nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

11.

«Entreposto fiscal», o local onde são produzidos, transformados, detidos, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, em determinadas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que está situado o entreposto fiscal.

Artigo 5.o

1.   A presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.o são aplicáveis no território da Comunidade.

2.   A presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.o não são aplicáveis nos seguintes territórios, que fazem parte do território aduaneiro da Comunidade:

a)

Ilhas Canárias;

b)

Departamentos franceses ultramarinos;

c)

Ilhas Åland;

d)

Ilhas Anglo-Normandas.

3.   A presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.o não são aplicáveis nos territórios abrangidos pelo n.o 4 do artigo 299.o do Tratado nem nos demais territórios seguintes, que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade:

a)

Ilha de Heligoland;

b)

Território de Büsingen;

c)

Ceuta;

d)

Melilha;

e)

Livigno;

f)

Campione d'Italia;

g)

Águas italianas do lago Lugano.

4.   A Espanha pode notificar, por meio de uma declaração, que a presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.o passem a aplicar-se às ilhas Canárias — sob reserva de medidas de adaptação à situação ultraperiférica desses territórios — para a totalidade ou parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no mesmo artigo, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao depósito dessa declaração.

5.   A França pode notificar, por meio de uma declaração, que a presente directiva e as directivas referidas no artigo 1.o passem a aplicar-se aos departamentos franceses ultramarinos — sob reserva de medidas de adaptação à situação ultraperiférica desses territórios — para a totalidade ou parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no mesmo artigo, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao depósito dessa declaração.

6.   As disposições da presente directiva não obstam a que a Grécia mantenha o estatuto específico concedido ao monte Athos, consignado no artigo 105.o da Constituição Helénica.

Artigo 6.o

1.   Tendo em conta as convenções e tratados celebrados, respectivamente, com a França, com a Itália, com Chipre e com o Reino Unido, o Principado do Mónaco, San Marino, as zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia e a ilha de Man, não são considerados, para efeitos da presente directiva, como países terceiros.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as operações efectuadas a partir de ou com destino:

a)

Ao Principado do Mónaco sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino à República Francesa;

b)

A San Marino sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino a Itália;

c)

Às zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino a Chipre;

d)

À ilha de Man sejam tratadas como operações efectuadas a partir de ou com destino ao Reino Unido.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a partir de ou com destino a Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal) sejam tratadas como operações a partir de ou com destino à Alemanha.

CAPÍTULO II

EXIGIBILIDADE, REEMBOLSO E ISENÇÃO DO IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO

SECÇÃO 1

Momento e local de exigibilidade

Artigo 7.o

1.   O imposto especial de consumo torna-se exigível no momento e no Estado-Membro da introdução no consumo.

2.   Para efeitos da presente directiva, por «introdução no consumo» entende-se:

a)

A saída, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto;

b)

A detenção fora de um regime de suspensão do imposto de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo caso o imposto especial de consumo não tenha sido cobrado em conformidade com as disposições comunitárias e a legislação nacional aplicáveis;

c)

A produção, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo fora de um regime de suspensão do imposto;

d)

A importação, mesmo irregular, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que esses produtos sejam colocados, imediatamente após a importação, num regime de suspensão do imposto;

3.   O momento de introdução no consumo corresponde:

a)

Nas situações referidas no 1 n.o, alínea a), subalínea ii), do artigo 17.o, ao momento da recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo pelo destinatário registado;

b)

Nas situações referidas no n.o 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 17.o, ao momento da recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo pelo destinatário;

c)

Nas situações referidas no n.o 2 do artigo 17.o, ao momento da recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo no local da entrega directa.

4.   Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à própria natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de autorização das autoridades competentes do Estado-Membro.

Para efeitos da presente directiva, considera-se que os produtos estão totalmente inutilizados ou irremediavelmente perdidos quando deixem de poder ser utilizados como produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Deve fazer-se prova suficiente da inutilização total ou da perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreu a inutilização total ou a perda irremediável ou, quando não for possível determinar o local em que ocorreu a perda, do local em que foi detectada.

5.   Os Estados-Membros fixam as suas próprias regras e condições para a determinação das perdas a que se refere o n.o 4.

Artigo 8.o

1.   O imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível é devido:

a)

Relativamente à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de um regime de suspensão do imposto a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o:

i)

pelo depositário autorizado, pelo destinatário registado ou por qualquer outra pessoa que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do regime de suspensão do imposto ou, em caso de saída irregular do entreposto fiscal, por qualquer outra pessoa envolvida nessa saída,

ii)

em caso de irregularidade durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, tal como definida nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.o, pelo depositário autorizado, pelo expedidor registado ou por qualquer outra pessoa que se tenha constituído garante do pagamento nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.o, ou por todas as pessoas que tenham participado na saída irregular e que tenham tido ou devam razoavelmente ter tido conhecimento da natureza irregular dessa saída,

b)

Relativamente à detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o: pela pessoa que detenha os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou por qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção;

c)

Relativamente à produção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o: pela pessoa que produza os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou, em caso de produção irregular, por qualquer outra pessoa envolvida na sua produção;

d)

Relativamente à importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo 7.o: pela pessoa que declare os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ou por conta da qual estes sejam declarados no momento da importação, ou, em caso de importação irregular, por qualquer outra pessoa envolvida na importação.

2.   Quando existirem vários devedores para uma mesma dívida de imposto especial de consumo, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.

Artigo 9.o

As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as vigentes na data em que o mesmo se torna exigível no Estado-Membro em que é efectuada a introdução no consumo.

A percepção, a cobrança, e, se adequado, o reembolso ou a dispensa de pagamento do imposto especial de consumo efectuam-se segundo as regras estabelecidas por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros aplicam as mesmas regras aos produtos nacionais e aos produtos provenientes de outros Estados-Membros.

Artigo 10.o

1.   Quando, durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, tenha ocorrido uma irregularidade que conduza à sua introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o, a introdução no consumo tem lugar no Estado-Membro em que ocorreu a irregularidade.

2.   Quando, durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, tenha sido detectada uma irregularidade que conduza à sua introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o, e não seja possível determinar o local em que ocorreu a irregularidade, considera-se que esta ocorreu no Estado-Membro e no momento em que foi detectada.

3.   Nas situações a que se referem os n.os 1 e 2, as autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos foram ou se considera que foram introduzidos no consumo informam as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

4.   Quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto não tenham chegado ao destino e não tenha sido detectada durante a circulação nenhuma irregularidade que conduza à sua introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o, considera-se que ocorreu uma irregularidade no Estado-Membro de expedição e no momento em que teve início a circulação, salvo se, no prazo de quatro meses a contar do início da circulação, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, for feita prova suficiente às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição do termo da circulação, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, ou do local em que ocorreu a irregularidade.

Se a pessoa que constituiu a garantia prevista no artigo 18.o não tiver ou puder não ter tido conhecimento de que os produtos não chegaram ao destino, é-lhe concedido o prazo de um mês a contar da comunicação dessa informação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição para lhe permitir apresentar prova do termo da circulação, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, ou do local em que ocorreu a irregularidade.

5.   Todavia, nas situações referidas nos n.os 2 e 4, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a irregularidade, é aplicável o disposto no n.o 1.

Nestas situações, as autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreu a irregularidade informam as autoridades competentes do Estado-Membro em que foram cobrados os impostos especiais de consumo, que procedem ao reembolso ou à dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da cobrança dos impostos especiais de consumo no outro Estado-Membro.

6.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «irregularidade» uma situação que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, com excepção da referida no n.o 4 do artigo 7.o, devido à qual a circulação ou parte da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não tenha terminado nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

SECÇÃO 2

Reembolso e dispensa de pagamento

Artigo 11.o

Além dos casos referidos no n.o 6 do artigo 33.o, no n.o 5 do artigo 36.o e no n.o 3 do artigo 38.o, bem como dos casos previstos pelas directivas referidas no artigo 1.o, o imposto especial de consumo que incide sobre os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo pode, a pedido de um interessado, ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento por parte das autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos foram introduzidos no consumo nas situações fixadas pelos Estados-Membros e nas condições que estes estabeleçam a fim de evitar eventuais fraudes ou abusos.

Esse reembolso ou essa dispensa não pode dar origem a outras isenções além das previstas no artigo 12.o e bem assim numa das directivas referidas no artigo 1.o

SECÇÃO 3

Isenções

Artigo 12.o

1.   Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ficam isentos destes impostos sempre que se destinem a ser utilizados:

a)

No âmbito das relações diplomáticas ou consulares;

b)

Por organizações internacionais reconhecidas como tal pelas autoridades públicas do Estado-Membro de acolhimento, bem como pelos membros dessas organizações, dentro dos limites e nas condições fixados pelas convenções internacionais que criam essas organizações ou pelos acordos de sede;

c)

Pelas forças armadas de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte que não seja o Estado-Membro no qual o imposto é exigível, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas;

d)

Pelas forças armadas do Reino Unido estacionadas em Chipre, nos termos do Tratado de 16 de Agosto de 1960 que cria a República de Chipre, para uso dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para aprovisionamento das suas messes ou cantinas;

e)

Para consumo no âmbito de um acordo celebrado com países terceiros ou organizações internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado.

2.   As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros podem conceder a isenção mediante reembolso do imposto especial de consumo.

Artigo 13.o

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 21.o, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto e tenham sido remetidos a um destinatário referido no n.o 1 do artigo 12.o são acompanhados de um certificado de isenção.

2.   A Comissão estabelece a forma e o teor do certificado de isenção, nos termos do n.o 2 do artigo 43.o

3.   O procedimento previsto nos artigos 21.o a 27.o não é aplicável à circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto com destino às forças armadas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o, se a circulação tiver lugar no âmbito de um regime directamente baseado no Tratado do Atlântico Norte.

Os Estados-Membros podem todavia estabelecer que o procedimento previsto nos artigos 21.o a 27.o seja utilizado para a circulação que decorra integralmente no seu território ou, mediante acordo entre os Estados-Membros em causa, entre os territórios deste últimos.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros podem isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro efectuando um voo ou uma travessia marítima.

2.   Os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios durante um voo ou uma travessia marítima para um território terceiro ou um país terceiro são equiparados a produtos vendidos em lojas francas.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a aplicação das isenções previstas nos n.os 1 e 2 de modo a evitar qualquer fraude, evasão ou abuso.

4.   Os Estados-Membros que, em 1 de Julho de 2008, disponham de lojas francas situadas fora das instalações de aeroportos ou portos marítimos podem, até 1 de Janeiro de 2017, continuar a isentar de impostos especiais de consumo os produtos vendidos nessas lojas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro.

5.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Loja franca», qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.o 3;

b)

«Viajante para um território terceiro ou um país terceiro», qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro.

CAPÍTULO III

PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E DETENÇÃO

Artigo 15.o

1.   Cada Estado-Membro determina a sua regulamentação em matéria de produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, sob reserva do disposto na presente directiva.

2.   Quando o imposto especial de consumo a que estão sujeitos os produtos não tenha sido pago, a produção, transformação e detenção desses produtos devem ter lugar num entreposto fiscal.

Artigo 16.o

1.   A abertura e o funcionamento de um entreposto fiscal por um depositário autorizado devem ser objecto de autorização das autoridades competentes do Estado-Membro em que está situado o entreposto fiscal.

A autorização fica sujeita às condições que as autoridades têm o direito de estabelecer a fim de evitar eventuais fraudes ou abusos.

2.   O depositário autorizado deve cumprir as seguintes obrigações:

a)

Constituir, se necessário, uma garantia destinada a cobrir os riscos inerentes à produção, à transformação e à detenção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

b)

Cumprir as obrigações estabelecidas pelo Estado-Membro em cujo território se situa o entreposto fiscal;

c)

Manter uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para cada entreposto fiscal;

d)

Introduzir no seu entreposto fiscal e inscrever na sua contabilidade, logo após o termo da circulação, todos os produtos que circulem em regime de suspensão do imposto, a menos que seja aplicável o n.o 2 do artigo 17.o;

e)

Prestar-se a qualquer controlo ou inventariação das existências.

As condições aplicáveis à garantia referida na alínea a) são estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro que autoriza o entreposto fiscal.

CAPÍTULO IV

CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO EM REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 17.o

1.   Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto no território da Comunidade, mesmo que os produtos circulem através de um país ou território terceiro:

a)

De um entreposto fiscal para:

i)

outro entreposto fiscal,

ii)

um destinatário registado,

iii)

o local em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saem do território da Comunidade, como referido no n.o 1 do artigo 25.o,

iv)

um destinatário referido no n.o 1 do artigo 12.o, se os produtos forem expedidos de outro Estado-Membro;

b)

Do local de importação para qualquer dos destinos referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por um expedidor registado.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «lugar de importação» o lugar em que os produtos se encontram quando são introduzidos em livre prática nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   Em derrogação das subalíneas i) e ii) da alínea a) e da alínea b) do n.o 1 do presente artigo, e exceptuada a situação referida no n.o 3 do artigo 19.o, o Estado-Membro de destino pode, nas condições que vier a fixar, permitir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem em regime de suspensão do imposto para um local de entrega directa situado no seu território, no caso de este local ter sido designado pelo depositário autorizado no Estado-Membro de destino ou pelo destinatário registado.

Esse depositário autorizado ou esse destinatário registado permanece responsável pela apresentação do relatório de recepção referido no n.o 1 do artigo 24.o

3.   Os n.os 1 e 2 são igualmente aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de direito nulo que não tenham sido introduzidos no consumo.

Artigo 18.o

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição devem exigir, nas condições que vierem a fixar, que os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo sejam cobertos por uma garantia constituída pelo depositário autorizado de expedição ou pelo expedidor registado.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem permitir, nas condições que vierem a fixar, que a garantia a que se refere o n.o 1 seja constituída pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo destinatário, ou solidariamente por duas ou mais dessas pessoas e das pessoas mencionadas no n.o 1.

3.   A garantia é válida em toda a Comunidade. As modalidades dessa garantia são fixadas pelos Estados-Membros.

4.   O Estado-Membro de expedição pode dispensar da obrigação de constituir a garantia no caso dos seguintes movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto:

a)

Movimentos que ocorram integralmente no seu território;

b)

Com o acordo dos restantes Estados-Membros envolvidos, circulação de produtos energéticos na Comunidade por via marítima ou por condutas fixas.

Artigo 19.o

1.   Um destinatário registado não pode deter nem expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

2.   O destinatário registado deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Antes da expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, garantir o pagamento do imposto especial de consumo nas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino;

b)

Logo após o termo da circulação, inscrever na sua contabilidade os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo recebidos em regime de suspensão do imposto;

c)

Prestar-se a qualquer controlo por forma a que a administração do Estado-Membro de destino possa certificar-se da recepção efectiva dos produtos.

3.   No caso de um destinatário registado que receba apenas ocasionalmente produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a autorização referida no ponto 9 do artigo 4.o limita-se a uma quantidade específica desses produtos, a um único expedidor e a um período de tempo especificado. Os Estados-Membros podem limitar a autorização a um único movimento.

Artigo 20.o

1.   A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início, nos casos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o da presente directiva, no momento em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saem do entreposto fiscal de expedição e, nos casos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 17.o, no momento da sua introdução em livre prática, nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina, nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b), do artigo 17.o, no momento em que é feita a entrega ao destinatário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e, nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 17.o, no momento em que os produtos saem do território da Comunidade.

SECÇÃO 2

Procedimento a seguir na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

Artigo 21.o

1.   A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado nos termos dos n.os 2 e 3.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o expedidor apresenta um projecto de documento administrativo electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.o da Decisão n.o 1152/2003/CE, adiante designado «sistema informatizado».

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição verificam, por via electrónica, os dados constantes do projecto de documento administrativo electrónico.

Se esses dados não forem válidos, o expedidor é imediatamente informado do facto.

Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição atribuem ao documento um código de referência administrativo específico e comunicam-no ao expedidor.

4.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b), do artigo 17.o, e no n.o 2 do mesmo artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem imediatamente o documento administrativo electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, que, por seu turno, o transmitem ao destinatário, se este for um depositário autorizado ou um destinatário registado.

Caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinem a um depositário autorizado no Estado-Membro de expedição, as autoridades competentes desse Estado-Membro transmitem-lhe directamente o documento administrativo electrónico.

5.   No caso referido no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 17.o, da presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem o documento administrativo electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro ao qual é apresentada a declaração de exportação, em aplicação do n.o 5 do artigo 161.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, adiante designado «Estado-Membro de exportação», se este for distinto do Estado-Membro de expedição.

6.   O expedidor fornece à pessoa que acompanha os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo uma versão impressa do documento administrativo electrónico ou de qualquer outro documento comercial que mencione, de forma claramente identificável, o código de referência administrativo específico. Esse documento deve poder ser apresentado às autoridades competentes sempre que solicitado ao longo de todo o processo de circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

7.   O expedidor pode cancelar o documento administrativo electrónico enquanto a circulação não tiver sido iniciada nos termos do n.o 1 do artigo 20.o

8.   No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, o expedidor pode, através do sistema informatizado, alterar o destino especificando um novo destino, que deverá ser um dos indicados no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii) do artigo 17.o, ou, quando aplicável, no n.o 2 do mesmo artigo.

Artigo 22.o

1.   No caso da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário que não seja conhecido com exactidão no momento em que o expedidor apresenta o projecto de documento administrativo electrónico referido no n.o 2 do artigo 21.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar o expedidor a omitir, nesse documento, os dados respeitantes ao destinatário.

2.   Logo que os dados respeitantes ao destinatário sejam conhecidos, e o mais tardar no termo da circulação, o expedidor transmite-os às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição segundo o procedimento a que se refere o n.o 8 do artigo 21.o

Artigo 23.o

As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar, nas condições fixadas por esse Estado, que o expedidor reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que:

1.

Não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

2.

A repartição ocorra no território dos Estados-Membros que autorizam tal procedimento.

3.

As autoridades competentes desse Estado-Membro sejam informadas do local em que é efectuada a repartição.

Os Estados-Membros informam a Comissão sobre se autorizam a repartição da circulação no seu território e das condições em que o fazem. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

Artigo 24.o

1.   Imediatamente após a recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em qualquer dos destinos referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), do artigo 17.o, ou no n.o 2 do mesmo artigo, o destinatário apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, sem demora e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis após o termo da circulação, salvo em casos devidamente justificados a contento das autoridades competentes, um aviso de recepção dos produtos, adiante designado «relatório de recepção», através do sistema informatizado.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de destino determinam as modalidades de apresentação do relatório de recepção dos produtos pelos destinatários a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de destino verificam, por via electrónica, os dados constantes do relatório de recepção.

Se esses dados não forem válidos, o destinatário é imediatamente informado do facto.

Se os dados forem válidos, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino confirmam ao destinatário o registo do relatório de recepção e transmitem-no às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem o relatório de recepção ao expedidor. Se os locais de expedição e de destino estiverem situados no mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes desse Estado-Membro transmitem o relatório de recepção directamente ao expedidor.

Artigo 25.o

1.   Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea iii), e, quando aplicável, alínea b), do artigo 17.o, da presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação preenchem um relatório de exportação baseado no visto da estância aduaneira de saída mencionada no n.o 2 do artigo 793.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (13), ou da estância em que foram cumpridas as formalidades a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o da presente directiva, certificando que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saíram do território da Comunidade.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de exportação verificam, por via electrónica, os dados provenientes do visto mencionado no n.o 1. Depois de verificados esses dados, e se o Estado-Membro de expedição for distinto do Estado-Membro de exportação, as autoridades competentes deste último transmitem o relatório de exportação às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem o relatório de exportação ao expedidor.

Artigo 26.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 21.o, quando o sistema informatizado estiver indisponível no Estado-Membro de expedição, o expedidor pode iniciar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto desde que:

a)

Os produtos sejam acompanhados de um documento em suporte papel contendo os mesmos dados que o projecto de documento administrativo electrónico a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o;

b)

Informe as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição antes do início da circulação.

O Estado-Membro de expedição pode ainda exigir uma cópia do documento a que se refere a alínea a), a verificação da data constante nessa cópia e, se a indisponibilidade for imputável ao expedidor, informações adequadas sobre as razões dessa indisponibilidade antes do início da circulação.

2.   Quando o sistema informatizado voltar a estar disponível, o expedidor apresenta um projecto de documento administrativo electrónico, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o

Logo que sejam validados os dados que constam do documento administrativo electrónico, nos termos do n.o 3 do artigo 21.o, esse documento substitui o documento em suporte papel mencionado na alínea a) do n.o 1 do presente artigo. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 4 e 5 do artigo 21.o e os artigos 24.o e 25.o

3.   Até que os dados que constam do documento administrativo electrónico sejam validados, considera-se que a circulação é efectuada em regime de suspensão do imposto a coberto do documento em suporte papel mencionado na alínea a) do n.o 1.

4.   Deve ser conservada pelo expedidor para efeitos da respectiva contabilidade uma cópia do documento em suporte papel referido na alínea a) do n.o 1.

5.   Quando o sistema informatizado estiver indisponível no Estado-Membro de expedição, o expedidor comunica as informações a que se refere o n.o 8 do artigo 21.o ou o artigo 23.o através de meios de comunicação alternativos. Para tal, deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição antes de ser efectuada a mudança de destino ou a repartição dos movimentos. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 27.o

1.   Quando, nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b), do artigo 17.o, e no n.o 2 do mesmo artigo, o relatório de recepção previsto no n.o 1 do artigo 24.o não possa ser apresentado no termo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo dentro do prazo previsto nesse artigo, quer pelo facto de o sistema informatizado estar indisponível no Estado-Membro de destino, quer pelo facto de, na situação referida no n.o 1 do artigo 26.o, não terem ainda sido cumpridas as formalidades referidas no n.o 2 do artigo 26.o, o destinatário apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, salvo em casos devidamente justificados, um documento em suporte papel contendo os mesmos dados que o relatório de recepção e certificando o termo da circulação.

Salvo no caso de o relatório de recepção previsto no n.o 1 do artigo 24.o lhes poder ser apresentado a curto prazo pelo destinatário através do sistema informatizado ou em casos devidamente justificados, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição enviam cópia do documento em suporte papel mencionado no primeiro parágrafo às autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, que a transmitem ao expedidor ou a mantêm à disposição deste último.

Logo que o sistema informatizado volte a estar disponível no Estado-Membro de destino ou que tenham sido cumpridas as formalidades referidas no n.o 2 do artigo 26.o, o destinatário apresenta um relatório de recepção nos termos do n.o 1 do artigo 24.o. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 3 e 4 do artigo 24.o

2.   Quando, no caso referido no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 17.o, o relatório de exportação previsto no n.o 1 do artigo 25.o não possa ser preenchido no termo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quer pelo facto de o sistema informatizado estar indisponível no Estado-Membro de exportação, quer pelo facto de, na situação referida no n.o 1 do artigo 26.o, não terem ainda sido cumpridas as formalidades referidas no n.o 2 do artigo 26.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação enviam às autoridades do Estado-Membro de expedição um documento em suporte papel contendo os mesmos dados que o relatório de exportação e certificando o termo da circulação, salvo no caso de o relatório de exportação previsto no n.o 1 do artigo 25.o poder ser preenchido a curto prazo através do sistema informatizado ou em casos devidamente justificados.

As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitem ao expedidor ou mantêm à disposição deste último uma cópia do documento em suporte papel mencionado no primeiro parágrafo.

Logo que o sistema informatizado volte a estar disponível no Estado-Membro de exportação ou que tenham sido cumpridas as formalidades referidas no n.o 2 do artigo 26.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de exportação enviam um relatório de exportação nos termos do n.o 1 do artigo 25.o. São aplicáveis mutatis mutandis os n.os 2 e 3 do artigo 25.o

Artigo 28.o

1.   Não obstante o artigo 27.o, o relatório de recepção previsto no n.o 1 do artigo 24.o ou o relatório de exportação previsto no n.o 1 do artigo 25.o certifica o termo de uma circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

2.   Em derrogação do n.o 1, na ausência de relatório de recepção ou de relatório de exportação por razões distintas das mencionadas no artigo 27.o, pode também ser apresentada prova do termo de uma circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iv), e alínea b), do artigo 17.o, e no n.o 2 do mesmo artigo, mediante confirmação das autoridades competentes do Estado-Membro de destino, baseada em provas adequadas, de que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos chegaram ao ponto de destino declarado, ou, no caso referido no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 17.o, mediante confirmação das autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a estância aduaneira de saída, certificando que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo saíram do território da Comunidade.

Constitui prova adequada para efeitos do primeiro parágrafo um documento apresentado pelo destinatário contendo os mesmos dados que o relatório de recepção ou o relatório de exportação.

Quando forem admitidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição as provas adequadas, é posto fim à circulação no sistema informatizado.

Artigo 29.o

1.   A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 43.o, medidas destinadas a definir:

a)

A estrutura e o teor das mensagens a trocar, para efeitos dos artigos 21.o a 25.o, entre as pessoas e as autoridades competentes envolvidas na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto;

b)

As regras e os procedimentos aplicáveis ao intercâmbio de mensagens a que se refere a alínea a);

c)

A estrutura dos documentos em suporte papel a que se referem os artigos 26.o e 27.o

2.   Cada Estado-Membro determina as situações em que o sistema informatizado pode ser considerado indisponível e as regras e procedimentos aplicáveis nessas situações, para efeitos e nos termos dos artigos 26.o e 27.o

SECÇÃO 3

Procedimentos simplificados

Artigo 30.o

Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que ocorra integralmente no seu território, designadamente a possibilidade de renunciar à exigência de fiscalização electrónica dessa circulação.

Artigo 31.o

Mediante acordo e nas condições fixadas por todos os Estados-Membros em causa, podem ser estabelecidos procedimentos simplificados para efeitos da circulação frequente e regular de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto que ocorra entre os territórios de dois ou mais Estados-Membros.

A presente disposição inclui os movimentos através de condutas fixas.

CAPÍTULO V

CIRCULAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO APÓS A INTRODUÇÃO NO CONSUMO

SECÇÃO 1

Aquisição por particulares

Artigo 32.o

1.   O imposto especial de consumo sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo adquiridos por particulares para seu uso pessoal e transportados entre dois Estados-Membros pelos próprios é exigível apenas no Estado-Membro em que os produtos foram adquiridos.

2.   Para determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se refere o n.o 1 se destinam ao uso pessoal dos particulares, os Estados-Membros devem ter em conta, pelo menos, o seguinte:

a)

O estatuto comercial do detentor dos produtos e os seus motivos para a detenção dos mesmos;

b)

O local onde se encontram os produtos ou, se adequado, o modo de transporte utilizado;

c)

Qualquer documento respeitante aos produtos;

d)

A natureza dos produtos;

e)

A quantidade dos produtos.

3.   Para efeitos da aplicação da alínea e) do n.o 2, os Estados-Membros podem, apenas como elemento de prova, estabelecer níveis indicativos. Esses níveis indicativos não podem ser inferiores a:

a)

Relativamente aos tabacos manufacturados:

Cigarros: 800 unidades,

Cigarrilhas (charutos com um preso máximo de 3 g/unidade): 400 unidades,

Charutos: 200 unidades,

Tabaco para fumar: 1,0 kg;

b)

Relativamente às bebidas alcoólicas:

bebidas espirituosas: 10 l,

produtos intermédios: 20 l,

vinhos: 90 l (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes),

cervejas: 110 l.

4.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que o imposto especial de consumo se torne exigível no Estado-Membro de consumo no momento da aquisição de óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num outro Estado-Membro, se os produtos forem transportados por formas de transporte atípicas efectuadas por particulares ou por conta destes.

Para efeitos do presente número, entende-se por «forma de transporte atípica» o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais.

SECÇÃO 2

Detenção noutro Estado-Membro

Artigo 33.o

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 36.o, se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham já sido introduzidos no consumo num Estado-Membro forem detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro a fim de aí serem entregues ou utilizados, ficam sujeitos ao imposto especial de consumo, tornando-se este imposto exigível nesse outro Estado-Membro.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «detenção para fins comerciais» a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo por uma pessoa que não seja um particular ou por um particular para fins distintos do seu uso pessoal e por ele transportados, nos termos do artigo 32.o

2.   As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as vigentes na data em que o mesmo se torna exigível nesse outro Estado-Membro.

3.   O devedor do imposto especial de consumo que se tenha tornado exigível é, consoante os casos mencionados no n.o 1, a pessoa que efectua a entrega ou que detém os produtos destinados a ser entregues, ou a quem são entregues os produtos no outro Estado-Membro.

4.   Sem prejuízo do artigo 38.o, quando circularem na Comunidade para fins produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham já sido introduzidos no consumo num Estado-Membro, esses produtos não são considerados como sendo detidos para esses fins até chegarem ao Estado-Membro de destino, desde que circulem ao abrigo das formalidades estabelecidas no artigo 34.o

5.   Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo detidos a bordo de navios ou aeronaves que efectuam travessias ou voos entre dois Estados-Membros, mas que não estão disponíveis para venda quando o navio ou a aeronave se encontra no território de um Estado-Membro, não são considerados como sendo detidos para fins comerciais nesse Estado-Membro.

6.   O imposto especial de consumo é, sempre que tal seja solicitado, reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento no Estado-Membro em que ocorreu a introdução no consumo quando as autoridades competentes do outro Estado-Membro constatarem que o imposto se tornou exigível e foi cobrado nesse Estado-Membro.

Artigo 34.o

1.   Nas situações referidas no n.o 1 do artigo 33.o, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulam entre os territórios de diferentes Estados-Membros a coberto de um documento de acompanhamento que inclua os elementos essenciais do documento referido no n.o 1 do artigo 21.o

A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 43.o, medidas que estabeleçam a forma e o teor do documento de acompanhamento.

2.   As pessoas a que se refere o n.o 3 do artigo 33.o devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Antes da expedição dos produtos, fazer uma declaração junto das autoridades competentes do Estado-Membro de destino e garantir o pagamento do imposto especial de consumo;

b)

Pagar o imposto especial de consumo do Estado-Membro de destino de acordo com as modalidades previstas por esse Estado-Membro;

c)

Prestar-se a todos os controlos que permitam às autoridades competentes do Estado-Membro de destino certificar-se da recepção efectiva dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como do pagamento do imposto especial de consumo exigível relativamente a esses produtos.

O Estado-Membro de destino pode, nas situações e condições que determinar, simplificar ou conceder uma derrogação das obrigações referidas na alínea a). Nesse caso, informa do facto a Comissão, que por sua vez informa os demais Estados-Membros.

Artigo 35.o

1.   Quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro circulem com destino a um local situado nesse mesmo Estado-Membro através do território de outro Estado-Membro, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

Essa circulação deve ocorrer a coberto do documento de acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 34.o e utilizar um itinerário adequado;

b)

Antes da expedição dos produtos, o expedidor procede a uma declaração junto das autoridades competentes do local de partida;

c)

O destinatário certifica a recepção dos produtos de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades competentes do local de destino;

d)

O expedidor e o destinatário devem prestar-se a qualquer controlo por forma a que as respectivas autoridades competentes possam certificar-se da recepção efectiva dos produtos.

2.   Sempre que produtos sujeitos a impostos especiais de consumo circulem com frequência e regularidade nas condições mencionadas no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem, de comum acordo, nas condições que determinarem, simplificar as regras referidas no n.o 1.

SECÇÃO 3

Vendas à distância

Artigo 36.o

1.   Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo num Estado-Membro, que sejam adquiridos por pessoas, que não sejam depositários autorizados ou destinatários registados, estabelecidas noutro Estado-Membro e não exerçam qualquer actividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, directa ou indirectamente, pelo vendedor ou por conta deste ficam sujeitos ao imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Estado-Membro de destino» o Estado-Membro de chegada da remessa ou do transporte.

2.   No caso referido no n.o 1, o imposto especial de consumo torna-se exigível no Estado-Membro de destino no momento da entrega dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. As condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as vigentes na data em que o mesmo se torna exigível.

O imposto especial de consumo é pago segundo o procedimento estabelecido pelo Estado-Membro de destino.

3.   O devedor do imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino é o vendedor.

Todavia, o Estado-Membro de destino pode prever que o devedor do imposto seja um representante fiscal, estabelecido no Estado-Membro de destino e autorizado pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, ou, em casos em que o vendedor não tenha observado o disposto na alínea a) do n.o 4, o destinatário dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

4.   O vendedor ou o representante fiscal deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Antes da expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, estar identificado e garantir o pagamento do imposto especial de consumo junto do serviço competente expressamente designado pelo Estado-Membro de destino e nas condições estabelecidas por esse Estado-Membro;

b)

Pagar o imposto especial de consumo no serviço a que se refere a alínea a) após a chegada dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

c)

Manter a contabilidade dos fornecimentos de produtos.

Os Estados-Membros em causa podem, nas condições que determinarem, simplificar estas obrigações com base em acordos bilaterais.

5.   No caso referido no n.o 1, o imposto especial de consumo cobrado no primeiro Estado-Membro é reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento, a pedido do vendedor, se este ou o seu representante fiscal tiver aplicado os procedimentos estabelecidos no n.o 4.

6.   Os Estados-Membros podem fixar modalidades específicas de aplicação dos n.os 1 a 5 aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que sejam abrangidos por um regime nacional especial em matéria de distribuição.

SECÇÃO 4

Inutilizações e perdas

Artigo 37.o

1.   Nas situações referidas no n.o 1 do artigo 33.o e no n.o 1 do artigo 36.o, em caso de inutilização total ou perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, durante o transporte para um Estado-Membro distinto daquele em que foram introduzidos no consumo, por causa inerente à própria natureza dos produtos, ou devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de autorização das autoridades competentes desse Estado-Membro, o imposto não é exigível nesse Estado-Membro.

Deve fazer-se prova suficiente da inutilização total ou da perda irremediável dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa às autoridades competentes do Estado-Membro em que ocorreu a inutilização total ou a perda irremediável ou, quando não for possível determinar o local em que ocorreu a perda, do local em que foi detectada.

A garantia constituída nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o ou da alínea a) do n.o 4 do artigo 36.o é liberada.

2.   Os Estados-Membros fixam as suas próprias regras e condições para a determinação das perdas a que se refere o n.o 1.

SECÇÃO 5

Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

Artigo 38.o

1.   Quando ocorrer uma irregularidade durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos do n.o 1 do artigo 33.o ou do n.o 1 do artigo 36.o, num Estado-Membro distinto daquele em que foram introduzidos no consumo, os produtos ficam sujeitos ao imposto especial de consumo e o imposto especial de consumo é exigível no Estado-Membro em que em que ocorreu a irregularidade.

2.   Quando for detectada uma irregularidade durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos do n.o 1 do artigo 33.o ou do n.o 1 do artigo 36.o num Estado-Membro distinto daquele em que os produtos foram introduzidos no consumo e não for possível determinar o local em que ocorreu a irregularidade, considera-se que esta ocorreu e que o imposto especial de consumo é exigível no Estado-Membro em que em que foi detectada a irregularidade.

Todavia, se, após o termo de um período de três anos a contar da data de aquisição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a irregularidade, é aplicável o disposto no n.o 1.

3.   O imposto especial de consumo é devido pela pessoa que garantiu o respectivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o ou da alínea a) do n.o 4 do artigo 36.o ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram introduzidos no consumo procedem, sempre que tal seja solicitado, ao reembolso ou à dispensa de pagamento do imposto especial de consumo se este tiver sido cobrado no Estado-Membro em que a irregularidade ocorreu ou foi detectada. As autoridades competentes do Estado-Membro de destino liberam a garantia constituída nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o ou da alínea a) do n.o 4 do artigo 36.o

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «irregularidade» uma situação que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ao abrigo do n.o 1 do artigo 33.o ou do n.o 1 do artigo 36.o, não abrangida pelo artigo 37.o, devido à qual a circulação ou parte da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo não tenha terminado de forma regular.

CAPÍTULO VI

DIVERSOS

SECÇÃO 1

Marcas

Artigo 39.o

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 7.o, os Estados-Membros podem exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação utilizadas para fins fiscais, no momento da introdução no consumo no seu território ou, nos casos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 33.o e no n.o 1 do artigo 36.o, no momento da entrada no seu território.

2.   Os Estados-Membros que exijam a utilização das marcas fiscais ou marcas de identificação a que se refere o n.o 1 devem disponibilizá-las aos depositários autorizados dos outros Estados-Membros. No entanto, cada Estado-Membro pode dispor que essas marcas sejam colocadas à disposição de um representante fiscal autorizado pelas autoridades competentes desse Estado-Membro.

3.   Sem prejuízo de disposições que possam vir a estabelecer, com vista a garantir a correcta aplicação do presente artigo e prevenir qualquer fraude, evasão ou abuso, os Estados-Membros devem providenciar para que as marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação a que se refere o n.o 1 não criem obstáculos à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Sempre que essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas, com excepção das respectivas despesas de emissão, deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que as emitiu, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro.

O Estado-Membro que emitiu as marcas pode todavia sujeitar o reembolso, a dispensa ou a liberação do montante pago ou garantido à apresentação de um comprovativo, a contento das autoridades competentes, da retirada ou destruição das mesmas.

4.   As marcas fiscais ou as marcas nacionais de identificação a que se refere o n.o 1 são válidas no Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros podem, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas.

SECÇÃO 2

Pequenos produtores de vinho

Artigo 40.o

1.   Os Estados-Membros podem dispensar os pequenos produtores de vinho das obrigações a que se referem os Capítulos III e IV, bem como das outras obrigações relacionadas com a circulação e o controlo. Quando esses pequenos produtores efectuarem pessoalmente operações intracomunitárias, devem informar as respectivas autoridades competentes e respeitar as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (14).

2.   Quando os pequenos produtores de vinho estiverem isentos dos requisitos estabelecidos nos termos do n.o 1, o destinatário informa as autoridades competentes do Estado-Membro de destino, através do documento exigido pelo Regulamento (CE) n.o 884/2001 ou de uma remissão para o mesmo, das remessas de vinho recebidas.

3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pequenos produtores de vinho» as pessoas que produzem, em média, menos de 1 000 hl de vinho por ano.

SECÇÃO 3

Aprovisionamento de navios e aeronaves

Artigo 41.o

Até que o Conselho aprove disposições comunitárias em matéria de aprovisionamento de navios e aeronaves, os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais sobre isenções relativamente a esse aprovisionamento.

SECÇÃO 4

Medidas especiais

Artigo 42.o

Os Estados-Membros que tiverem celebrado um acordo sobre a responsabilidade pela construção ou manutenção de uma ponte transfronteiriça podem aprovar medidas de derrogação às disposições da presente directiva a fim de simplificar o procedimento de colecta do imposto aplicável aos produtos sujeitos a imposto especial de consumo utilizados na construção e manutenção dessa ponte.

Para efeitos das referidas medidas e nos termos do acordo, a ponte e os estaleiros de construção referidos no acordo são considerados parte do território do Estado-Membro responsável pela construção ou manutenção da ponte.

Os Estados-Membros em causa notificam essas medidas à Comissão, que informa os demais Estados-Membros.

CAPÍTULO VII

COMITÉ DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

Artigo 43.o

1.   A Comissão é assistida por um Comité designado «Comité dos Impostos Especiais de Consumo».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 44.o

Para além das funções decorrentes do artigo 43.o, o Comité dos Impostos Especiais de Consumo examina as questões suscitadas pelo seu presidente, seja por iniciativa deste seja a pedido do representante de um Estado-Membro, relativas à aplicação das disposições comunitárias em matéria de impostos especiais de consumo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 45.o

1.   Até 1 de Abril de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a do sistema informatizado e, em especial, sobre as obrigações a que se refere o n.o 6 do artigo 21.o e sobre os procedimentos aplicáveis em caso de indisponibilidade do sistema.

2.   Até 1 de Abril de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente directiva.

3.   Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devem basear-se designadamente nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 46.o

1.   Até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros de expedição podem continuar a permitir que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tenha início a coberto das formalidades estabelecidas no n.o 6 do artigo 15.o e no artigo 18.o da Directiva 92/12/CEE.

Esta circulação de produtos, bem como o respectivo apuramento, ficam sujeitos às disposições a que se refere o primeiro parágrafo, bem como aos n.os 4 e 5 do artigo 15.o e ao artigo 19.o da Directiva 92/12/CEE. O n.o 4 do artigo 15.o desta última directiva é aplicável a todos os garantes designados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.o da presente directiva.

Os artigos 21.o a 27.o da presente directiva não são aplicáveis à referida circulação.

2.   A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenha tido início antes de 1 de Abril de 2010 é efectuada e apurada nos termos do disposto na Directiva 92/12/CEE.

A presente directiva não é aplicável a essa circulação.

Artigo 47.o

1.   A Directiva 92/12/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010.

Todavia, essa directiva continua a ser aplicável dentro dos prazos e para os efeitos definidos no artigo 46.o

2.   As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 48.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de Janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa aprovação referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 49.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 50.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Parecer emitido em 18 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1.

(4)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 8.

(5)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 10.

(6)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.

(7)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.

(8)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

(9)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(10)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(11)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(14)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 32.


14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/31


DIRECTIVA 2009/1/CE DA COMISSÃO

de 7 de Janeiro de 2009

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2005/64/CE, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/64/CE é uma das directivas especiais do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (2).

(2)

É necessário estabelecer as regras específicas que permitam verificar, no âmbito da avaliação preliminar do fabricante referida no artigo 6.o da Directiva 2005/64/CE, se os materiais utilizados na construção de um modelo de veículo cumprem o disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (3).

(3)

Em especial, importa garantir que as autoridades competentes possam verificar, para efeitos da potencial reutilização, reciclagem e valorização, a existência de disposições contratuais entre o fabricante de veículos em causa e os seus fornecedores, e que os requisitos para este efeito constantes dessas disposições são comunicados correctamente.

(4)

As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico — Veículos a Motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O Anexo IV da Directiva 2005/64/CE é alterado mediante a inserção de um novo n.o 4 como segue:

«4.1.

Para efeitos da avaliação preliminar prevista no artigo 6.o da Directiva 2005/64/CE, o fabricante de veículos é instado a demonstrar que assegura o cumprimento do n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE através de disposições contratuais com os seus fornecedores.

4.2.

Para efeitos da avaliação preliminar prevista no artigo 6.o da Directiva 2005/64/CE, o fabricante de veículos é instado a adoptar procedimentos com vista a:

a)

Informar o pessoal e todos os fornecedores dos requisitos aplicáveis;

b)

Assegurar que os fornecedores cumprem esses requisitos, exercendo a vigilância necessária para esse efeito;

c)

Recolher as informações adequadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento;

d)

Verificar a informação recebida por parte dos fornecedores;

e)

Reagir adequadamente sempre que as informações recebidas dos fornecedores apontem para o incumprimento dos requisitos previstos no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE.

4.3.

Para efeitos do primeiro e segundo parágrafos do n.o 4, o fabricante de veículos é instado a aplicar, com o acordo do organismo competente, a norma ISO 9000/14000 ou outro programa de garantia da qualidade normalizado.».

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, se o disposto na Directiva 2005/64/CE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não for cumprido, os Estados-Membros, por motivos relacionados com a potencial reutilização, reciclagem e valorização dos veículos a motor, devem recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até 3 de Fevereiro de 2010, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 4 de Fevereiro de 2010.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas da dita referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 10.

(2)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(3)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/33


DECISÃO N.o 1/2008 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA

de 10 de Novembro de 2008

relativa ao estabelecimento de um calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no Anexo IV do acordo de associação

(2009/20/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino hachemita da Jordânia, por outro (1), em seguida designado «acordo de associação», assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997 e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2002, nomeadamente o artigo 6.o e o n.o 5 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do acordo de associação, a Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da entrada em vigor do referido acordo, segundo as regras do mesmo e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

(2)

Em conformidade com o acordo da associação, o Conselho de Associação reexamina o regime aplicável aos produtos enumerados no Anexo IV do acordo, que inclui uma lista de produtos industriais originários da Comunidade, quatro anos após a entrada em vigor do acordo e, aquando da realização desse exame, estabelece o calendário do desmantelamento pautal para esses produtos.

(3)

O calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no Anexo IV do acordo de associação foi negociado pela Comissão Europeia e pela Jordânia,

DECIDE:

Artigo 1.o

As importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo IV do acordo de associação estão sujeitas ao calendário de desmantelamento pautal previsto no artigo 2.o da presente decisão. O calendário é aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.

Artigo 2.o

1.   Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados na lista 1 do anexo à presente decisão são eliminados durante um período de dois anos, com início em 1 de Maio de 2008, e beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2009. A eliminação progressiva dos direitos aduaneiros é realizada em conformidade com o calendário seguinte:

a)

Em 1 de Maio de 2008, o direito é reduzido para 3 % do direito de base;

b)

Em 1 de Maio de 2009, o direito remanescente é eliminado.

2.   Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados na lista 2 do anexo à presente decisão são eliminados durante um período de sete anos, com início em 1 de Maio de 2008, e beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2014. A supressão progressiva dos direitos aduaneiros é realizada em conformidade com o calendário seguinte:

a)

Em 1 de Maio de 2008, o direito é reduzido para 90 % do direito de base;

b)

Em 1 de Maio de 2009, o direito é reduzido para 80 % do direito de base;

c)

Em 1 de Maio de 2010, o direito é reduzido para 70 % do direito de base;

d)

Em 1 de Maio de 2011, o direito é reduzido para 60 % do direito de base;

e)

Em 1 de Maio de 2012, o direito é reduzido para 50 % do direito de base;

f)

Em 1 de Maio de 2013, o direito é reduzido para 40 % do direito de base;

g)

Em 1 de Maio de 2014, o direito remanescente é eliminado.

3.   Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados na lista 3 do anexo à presente decisão não são eliminados. As autoridades jordanas e a Comissão Europeia reexaminam conjuntamente, no âmbito do subcomité para a indústria, comércio e serviços, a evolução das importações na Jordânia de cerveja (SH 2203) e vermute (SH 2205) provenientes da Comunidade, a fim de avaliar qualquer redução significativa das importações provenientes da Comunidade causada pelo tratamento preferencial concedido a outros parceiros comerciais. Na eventualidade de se provar a existência de uma redução significativa das importações provenientes da Comunidade, as autoridades jordanas e a Comissão Europeia reexaminam os direitos aduaneiros aplicáveis a esses dois produtos, com vista a remediar o desequilíbrio identificado.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Associação.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.


ANEXO

Lista 1

Código SH

Descrição

ex ex 8703 10 000 (1)

– Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

ex ex 8703 21 300 (1)

– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 21 400 (1)

– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 21 900 (1)

– – – Outros

ex ex 8703 22 300 (1)

– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 22 400 (1)

– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 22 900 (1)

– – – Outros

ex ex 8703 23 130 (1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 23 140 (1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 23 190 (1)

– – – – Outros

ex ex 8703 23 210 (1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 23 220 (1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 23 290 (1)

– – – – Outros

ex ex 8703 23 310 (1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 23 320 (1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 23 390 (1)

– – – – Outros

ex ex 8703 24 100 (1)

– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 24 200 (1)

– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 24 900 (1)

– – – Outros

ex ex 8703 31 300 (1)

– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 31 400 (1)

– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 31 900 (1)

– – – Outros

ex ex 8703 32 130 (1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 32 140 (1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 32 190 (1)

– – – – Outros

ex ex 8703 32 210 (1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 32 220 (1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 32 290 (1)

– – – – Outros

ex ex 8703 33 110 (1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 33 120 (1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 33 190 (1)

– – – – Outros

ex ex 8703 33 210 (1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 33 220 (1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 33 290 (1)

– – – – Outros

ex ex 8703 90 300 (1)

– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 90 400 (1)

– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 90 590 (1)

– – – – Outros

ex ex 8703 90 600 (1)

– – – – Outros, de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 2 500 cm3

ex ex 8703 90 700 (1)

– – – – Outros, de cilindrada superior a 2 500 cm3

ex ex 8703 90 900 (1)

– – – Outros


Lista 2

Código SH

Descrição

5701 10 000

– De lã ou de pêlos finos

5701 90 000

– De outras matérias têxteis

5702 10 000

– Tapetes denominados «Kelim» ou «Kilim», «Schumacks» ou «Soumak», «Karamanie» e tapetes semelhantes tecidos à mão

5702 20 000

– Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco)

5702 31 000

– – De lã ou de pêlos finos

5702 39 000

– – De outras matérias têxteis

5702 41 000

– – De lã ou de pêlos finos

5702 49 000

– – De outras matérias têxteis

5702 51 000

– – De lã ou de pêlos finos

5702 59 000

– – De outras matérias têxteis

5702 91 000

– – De lã ou de pêlos finos

5702 99 000

– – De outras matérias têxteis

5703 10 000

– De lã ou de pêlos finos

5703 90 000

– De outras matérias têxteis

5704 10 000

– «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

5705 00 000

– Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados

6101 10 000

– De lã ou de pêlos finos

6101 90 000

– De outras matérias têxteis

6102 10 000

– De lã ou de pêlos finos

6102 30 000

– De fibras sintéticas ou artificiais

6102 90 000

– De outras matérias têxteis

6103 12 000

– – De fibras sintéticas

6103 19 000

– – De outras matérias têxteis

6103 21 000

– – De lã ou de pêlos finos

6103 22 000

– – De algodão

6103 23 000

– – De fibras sintéticas

6103 29 000

– – De outras matérias têxteis

6103 39 000

– – De outras matérias têxteis

6103 49 000

– – De outras matérias têxteis

6104 12 000

– – De algodão

6104 13 000

– – De fibras sintéticas

6104 23 000

– – De fibras sintéticas

6104 29 000

– – De outras matérias têxteis

6104 31 000

– – De lã ou de pêlos finos

6104 39 000

– – De outras matérias têxteis

6104 44 000

– – De fibras artificiais

6104 49 000

– – De outras matérias têxteis

6104 59 000

– – De outras matérias têxteis

6104 61 000

– – De lã ou de pêlos finos

6104 69 000

– – De outras matérias têxteis

6106 10 000

– De algodão

6108 11 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6108 19 000

– – De outras matérias têxteis

6108 29 000

– – De outras matérias têxteis

6108 32 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6108 39 000

– – De outras matérias têxteis

6108 99 000

– – De outras matérias têxteis

6110 90 000

– De outras matérias têxteis

6111 90 000

– De outras matérias têxteis

6112 20 000

– Fatos-macacos e conjuntos de esqui

6112 31 000

– – De fibras sintéticas

6112 39 000

– – De outras matérias têxteis

6112 41 000

– – De fibras sintéticas

6112 49 000

– – De outras matérias têxteis

6113 00 000

– – Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.

6114 10 000

– De lã ou de pêlos finos

6114 90 000

– De outras matérias têxteis

6115 99 900

– – – Outros

6116 10 000

– Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

6116 91 000

– – De lã ou de pêlos finos

6116 92 000

– – De algodão

6116 93 000

– – De fibras sintéticas

6116 99 000

– – De outras matérias têxteis

6117 10 000

– Xales, «écharpes», lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

6117 20 000

– Gravatas, laços e plastrões

6117 80 000

– Outros acessórios

6117 90 900

– – – Outros

6201 13 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6201 19 000

– – De outras matérias têxteis

6201 99 000

– – De outras matérias têxteis

6202 19 000

– – De outras matérias têxteis

6202 91 000

– – De lã ou de pêlos finos

6202 99 000

– – De outras matérias têxteis

6205 90 000

– De outras matérias têxteis

6206 10 000

– De seda ou de desperdícios de seda

6206 40 000

– De fibras sintéticas ou artificiais

6206 90 000

– De outras matérias têxteis

6207 11 000

– – De algodão

6207 19 000

– – De outras matérias têxteis

6207 22 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6207 29 000

– – De outras matérias têxteis

6207 92 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6207 99 000

– – De outras matérias têxteis

6208 11 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6208 19 000

– – De outras matérias têxteis

6208 21 000

– – De algodão

6208 22 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6208 29 000

– – De outras matérias têxteis

6208 91 000

– – De algodão

6208 92 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6208 99 000

– – De outras matérias têxteis

6209 10 000

– De lã ou de pêlos finos

6209 90 000

– De outras matérias têxteis

6210 10 000

– Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

6210 40 000

– Outro vestuário de uso masculino

6210 50 000

– Outro vestuário de uso feminino

6211 11 000

– – De uso masculino

6211 12 000

– – De uso feminino

6211 20 000

– Fatos-macacos e conjuntos de esqui

6211 31 000

– – De lã ou de pêlos finos

6211 33 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6211 39 000

– – De outras matérias têxteis

6211 41 000

– – De lã ou de pêlos finos

6211 43 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6211 49 000

– – De outras matérias têxteis

6212 20 000

– Cintas e cintas-calças

6212 30 000

– Cintas-soutiens

6212 90 000

– Outros

6213 10 000

– De seda ou de desperdícios de seda

6213 20 000

– De algodão

6213 90 000

– De outras matérias têxteis

6216 00 000

Luvas, mitenes e semelhantes

6217 10 000

– Acessórios

6217 90 900

– – – Outros

6309 00 100

– – – Calçado

6309 00 900

– – – Outros

6401 10 000

– Calçado com biqueira protectora de metal

6401 91 000

– – Cobrindo o joelho

6401 92 000

– – Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

6401 99 000

– – Outros

6402 12 000

– – Calçado para esqui e para surf de neve

6402 19 000

– – Outros

6402 20 000

– Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

6402 30 000

– Outro calçado, com biqueira protectora de metal

6402 91 000

– – Cobrindo o tornozelo

6402 99 000

– – Outros

6405 10 000

– Com parte superior de couro natural ou reconstituído

6405 20 000

– Com parte superior de matérias têxteis

6405 90 000

– Outros

6406 10 000

– Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas

6406 20 000

– Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

6406 91 000

– – De madeira

6406 99 000

– – De outras matérias

9401 20 000

– Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401 30 000

– Assentos giratórios de altura ajustável

9401 40 000

– Assentos (excepto de jardim ou de campismo) transformáveis em camas

9401 50 000

– Assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes

9401 61 000

– – Estofados

9401 69 000

– – Outros

9401 71 000

– – Estofados

9401 79 000

– – Outros

9401 80 900

– – – Outros

9401 90 000

– Partes

9402 10 100

– – – Cadeiras para salões de cabeleireiro

9403 10 000

– Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

9403 20 000

– Outros móveis de metal

9403 30 000

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403 40 000

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403 50 000

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403 60 000

– Outros móveis de madeira

9403 70 000

– Móveis de plástico

9403 80 000

– Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes

9403 90 000

– Partes

9404 10 000

– Suportes elásticos para camas

9404 21 000

– – De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos

9404 29 000

– – De outras matérias

9404 30 000

– Sacos de dormir

9404 90 000

– Outros

9405 10 000

– Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública

9405 20 000

– Candeeiros e lampadários de cabeceira, mesa, escritório e de pé, eléctricos

9405 30 000

– Enfeites luminosos eléctricos do tipo utilizado em árvores de Natal

9405 40 900

– – – Outros

9405 50 900

– – – Outros

9405 60 000

– Anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes

9405 91 900

– – – Outros

9405 92 900

– – – Outros

9405 99 900

– – – Outros

9406 00 900

– – – Outros


Lista 3

Código SH

Descrição

2203 00 000

Cervejas de malte

2205 10 000

– Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

2205 90 000

– Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: outros

2402 10 000

– Charutos e cigarrilhas contendo tabaco

2402 20 000

– Cigarros contendo tabaco

2402 90 100

– – – Charutos

2402 90 200

– – – Cigarros

2403 99 900

– – – Outros


(1)  Por «veículos usados», entende-se os veículos com mais de seis meses após o registo e que tenham circulado mais de 6 000 km.


14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/43


DECISÃO N.o 1/2008 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS

de 26 de Novembro de 2008

relativa à criação de um Comité de Cooperação Aduaneira e à aprovação do regulamento interno do grupo de diálogo económico, e que altera o regulamento interno de determinados subcomités do Comité de Associação

(2009/21/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1), a seguir designado «Acordo de Associação»,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 24 de Fevereiro de 2003, relativa à criação de subcomités do Comité de Associação (2), nomeadamente o quarto parágrafo do artigo único,

Tendo em conta a Recomendação n.o 1/2005 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 24 de Outubro de 2005, relativa à execução do Plano de Acção UE-Marrocos (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A complexidade das relações entre a UE e Marrocos tem aumentado em resultado da execução do Acordo de Associação e do Plano de Acção UE-Marrocos adoptado no quadro da Política de Vizinhança.

(2)

As duas partes estão determinadas a continuar a reforçar as suas relações e a abrir-lhes novas perspectivas.

(3)

A concretização das prioridades em matéria de parceria e de aproximação das legislações deverá ser objecto de acompanhamento. As competências da UE proporcionam um quadro para o desenvolvimento das relações e da cooperação com os países mediterrânicos, tendo em conta a coerência e o equilíbrio global do Processo de Barcelona.

(4)

A Decisão n.o 2/2005 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 18 de Novembro de 2005, que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (4) suprimiu a referência ao Comité de Cooperação Aduaneira. Por conseguinte, é conveniente criar uma nova base jurídica para a continuidade do Comité de Cooperação Aduaneira.

(5)

O artigo 84.o do Acordo de Associação prevê a constituição dos grupos de trabalho ou dos órgãos necessários à aplicação do acordo.

(6)

A alínea a) do artigo 44.o do Acordo de Associação instituiu um diálogo económico entre a UE e Marrocos, pelo que é conveniente prever a aprovação do regulamento interno do grupo de diálogo económico.

(7)

Os novos domínios de diálogo e de cooperação que surgiram no seguimento do acordo sobre o Plano de Acção UE-Marrocos não são todos abrangidos pelos subcomités criados pela Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação.

(8)

É conveniente assegurar que todos os temas do Acordo de Associação e do Plano de Acção UE-Marrocos sejam objecto de acompanhamento por parte dos subcomités competentes,

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído, no âmbito do Comité de Associação, um Comité de Cooperação Aduaneira UE-Marrocos encarregado de analisar a execução do Acordo de Associação e do Plano de Acção UE-Marrocos acordado no quadro da Política de Vizinhança, de assegurar a cooperação administrativa com vista à aplicação do Protocolo n.o 4 do Acordo de Associação e de executar as tarefas no domínio aduaneiro que lhe sejam confiadas.

É aprovado o regulamento interno do Comité de Cooperação Aduaneira que figura no anexo I.

O Comité de Cooperação Aduaneira está sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual deve apresentar relatório após cada reunião. O Comité de Cooperação Aduaneira não tem poder de decisão, mas pode formular recomendações a fim de facilitar a execução do Acordo de Associação e apresentar propostas ao Comité de Associação. Estas recomendações e propostas são adoptadas de comum acordo.

O Comité de Associação toma as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Comité de Cooperação Aduaneira e informará de tais medidas o Conselho de Associação.

Artigo 2.o

É aprovado o regulamento interno do grupo de diálogo económico criado pela alínea a) do artigo 44.o do Acordo de Associação, que figura no anexo II.

O grupo de diálogo económico está sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual deve apresentar relatório após cada reunião. O grupo não tem poder de decisão, mas pode apresentar propostas ao Comité de Associação.

O Comité de Associação toma as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do grupo e informará de tais medidas o Conselho de Associação.

Artigo 3.o

As listas dos temas tratados pelos subcomités n.o 1 «Mercado interno», n.o 2 «Indústria, comércio e serviços», n.o 3 «Transportes, ambiente e energia», n.o 5 «Agricultura e pescas» e n.o 6 «Justiça e Segurança» do Comité de Associação, tal como indicadas no ponto 3 do anexo II dos regulamentos internos dos subcomités aprovados pela Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, são alteradas de acordo com as disposições constantes do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

M. NICOLAIDIS


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(2)  JO L 79 de 26.3.2003, p. 14.

(3)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 49.

(4)  JO L 336 de 21.12.2005, p. 1.


ANEXO I

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA UE/MARROCOS

1.   Composição e presidência

O Comité de Cooperação Aduaneira UE-Marrocos, a seguir designado «comité», é composto por representantes da Comissão Europeia, assistidos por peritos aduaneiros dos Estados-Membros, e por representantes das alfândegas (e/ou outros representantes do Governo) de Marrocos. A presidência do comité é exercida rotativamente por um representante das alfândegas de Marrocos e por um representante da Comunidade Europeia.

2.   Funções

O comité depende do Comité de Associação, ao qual deve apresentar relatório após cada reunião. O comité não tem poder de decisão, mas pode apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competências

O comité examina a aplicação do Acordo de Associação e do Plano de Acção UE-Marrocos acordado no quadro da Política de Vizinhança no que respeita a qualquer questão aduaneira. Em especial, avalia os progressos no domínio da aproximação, aplicação e execução da legislação. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matéria de administração pública. O comité examina os eventuais problemas que surjam no domínio aduaneiro (nomeadamente regras de origem, procedimentos aduaneiros gerais, nomenclatura aduaneira, valor aduaneiro, regimes pautais, cooperação aduaneira) e propõe as medidas a adoptar. A pedido do Comité de Associação, o comité pode analisar outros temas, incluindo de natureza horizontal.

Nas reuniões do comité poderão ser abordadas todas as questões relativas a uma ou mais problemáticas aduaneiras.

4.   Secretariado

As funções de secretários permanentes do comité serão exercidas conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo de Marrocos.

Todas as comunicações relativas ao comité serão transmitidas aos secretários do comité.

5.   Reuniões

O comité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam e, pelo menos, uma vez por ano. Uma reunião pode ser convocada a pedido de uma das partes, comunicado pelo respectivo secretário à outra parte. Após recepção de um pedido de reunião do comité, o secretário da outra parte deve responder no prazo de 15 dias úteis.

Em caso de especial urgência, o comité pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo das duas partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser feitos por escrito.

Cada reunião do comité deve realizar-se na data e local acordados por ambas as partes.

As reuniões são convocadas para cada parte pelo secretário correspondente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada uma das partes.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o comité pode convidar para as suas reuniões outros representantes de departamentos técnicos das duas partes envolvidas ou associadas por razões de natureza horizontal, bem como peritos que possam fornecer informações sobre questões específicas.

6.   Ordem de trabalhos das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem de trabalhos do comité devem ser transmitidos aos secretários do comité.

O presidente elaborará uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que será transmitida pelo secretário do comité à outra parte o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória engloba os pontos cuja inclusão foi solicitada aos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos de referência e documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos específicos e/ou urgentes, estes prazos podem ser encurtados mediante acordo das duas partes.

A ordem de trabalhos é aprovada pelo comité no início de cada reunião.

7.   Acta

A acta é redigida e aprovada pelos dois secretários após cada reunião. Uma cópia da acta, incluindo as propostas do comité, será transmitida pelos secretários do comité aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do comité não são públicas.


ANEXO II

REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO DE DIÁLOGO ECONÓMICO UE/MARROCOS

1.   Composição e presidência

O Grupo de Diálogo Económico, a seguir designado «grupo», é composto por representantes da Comissão Europeia e por representantes do Governo de Marrocos e co-presidido por ambas as partes. Os Estados-Membros são informados e convidados a participar nas reuniões do grupo.

2.   Funções

O grupo é um fórum de discussão, de consulta e de acompanhamento. Está sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual deve apresentar relatório após cada reunião. Não tem poder de decisão, mas pode apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competências

O grupo é um fórum de discussão das questões macroeconómicas. Para além disso, examina a aplicação do Acordo de Associação e do Plano de Acção UE-Marrocos acordado no quadro da Política de Vizinhança, nomeadamente nos sectores abaixo enumerados e no que respeita aos progressos em matéria de aproximação, aplicação e execução da legislação. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matéria de administração pública. O grupo examina os eventuais problemas que surjam nos sectores abaixo enumerados e propõe as medidas a adoptar.

a)

Quadro macroeconómico;

b)

Reformas estruturais;

c)

Sector financeiro e mercados de capitais (aspectos macroeconómicos);

d)

Circulação de capitais e pagamentos correntes;

e)

Gestão e controlo das finanças públicas;

f)

Fiscalidade;

g)

Estatísticas.

Esta lista não é exaustiva e outros temas, incluindo de natureza horizontal, poderão ser acrescentados pelo Comité de Associação.

Nas reuniões do grupo poderão ser abordadas todas as questões relativas a um ou mais dos sectores acima mencionados.

4.   Secretariado

As funções de secretários permanentes do grupo serão exercidas conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo de Marrocos.

Todas as comunicações relativas ao grupo devem ser transmitidas aos secretários do grupo.

5.   Reuniões

O grupo reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam e, pelo menos, uma vez por ano. Uma reunião pode ser convocada a pedido de uma das partes, comunicado pelo respectivo secretário à outra parte. Após recepção de um pedido de reunião, o secretário da outra parte deve responder no prazo de 15 dias úteis.

Em caso de especial urgência, o grupo pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo das duas partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões deverão ser feitos por escrito.

Cada reunião do grupo realizar-se-á rotativamente em Bruxelas e em Rabat, na data acordada pelas duas partes.

As reuniões são convocadas para cada parte pelo secretário correspondente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada uma das partes.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o grupo pode convidar peritos para participarem nas suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas.

6.   Ordem de trabalhos das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem de trabalhos do grupo devem ser transmitidos aos secretários do grupo.

Cada co-presidente, rotativamente, elaborará a ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que será transmitida pelo secretário do grupo à outra parte o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória engloba os pontos cuja inclusão foi solicitada aos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos de apoio devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos específicos e/ou urgentes, estes prazos podem ser encurtados mediante acordo das duas partes.

A ordem de trabalhos é aprovada pelo grupo no início de cada reunião.

7.   Acta

A acta é redigida e aprovada pelos dois secretários após cada reunião. Uma cópia da acta, incluindo as propostas do grupo, é transmitida pelos secretários do grupo aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do grupo não são públicas.


ANEXO III

A.   REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ N.o 1 UE/MARROCOS «MERCADO INTERNO»

No ponto 3 do anexo II, «Âmbito de competências», da Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, a lista dos sectores abrangidos pelo subcomité passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Normalização, certificação, avaliação da conformidade e vigilância do mercado (aspectos não ligados aos acordos comerciais nestes domínios);

b)

Concorrência e auxílios estatais;

c)

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial;

d)

Concursos públicos;

e)

Protecção dos consumidores;

f)

Serviços (questões regulamentares), incluindo os serviços financeiros e postais;

g)

Direito das sociedades e direito de estabelecimento.».

B.   REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ N.o 2 UE/MARROCOS «INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS»

No ponto 3 do anexo II, «Âmbito de competências», da Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, a lista dos sectores abrangidos pelo subcomité passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Cooperação industrial e política empresarial;

b)

Questões comerciais;

c)

Comércio de serviços e direito de estabelecimento;

d)

Turismo e artesanato;

e)

Preparação dos acordos comerciais sobre regras técnicas, normalização, normas e avaliação da conformidade;

f)

Protecção de dados;

g)

Estatísticas comerciais.».

C.   REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ N.o 3 UE/MARROCOS «TRANSPORTES, AMBIENTE E ENERGIA»

No ponto 3 do anexo II, «Âmbito de competências», da Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, a lista dos sectores abrangidos pelo subcomité passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Transportes: nomeadamente a modernização e o desenvolvimento das infra-estruturas, o reforço da segurança e da fiabilidade em todos os meios de transporte, o controlo e a gestão dos portos e aeroportos, a melhoria do sistema multimodal, incluindo a questão da interoperabilidade;

b)

Ambiente: nomeadamente o reforço das capacidades em matéria de governação ambiental, nas suas vertentes institucional e jurídica, de luta contra as diferentes formas de poluição; o apoio à integração da dimensão ambiental nos sectores prioritários da Parceria Euro-Mediterrânica numa perspectiva de desenvolvimento sustentável; a execução dos programas nacionais de protecção do ambiente, nomeadamente dos relativos ao tratamento de águas residuais e à gestão de resíduos sólidos; o reforço da cooperação regional e internacional, nomeadamente sobre as alterações climáticas;

c)

Energia: nomeadamente a modernização e o desenvolvimento das infra-estruturas, a segurança e a fiabilidade das infra-estruturas e do transporte de energia, a gestão da procura, a promoção das energias renováveis, a investigação e a cooperação no âmbito da troca de dados.».

D.   REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ N.o 5 UE/MARROCOS «AGRICULTURA E PESCAS»

No ponto 3 do anexo II, «Âmbito de competências», da Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, a lista dos sectores abrangidos pelo subcomité passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Produtos agrícolas e da pesca;

b)

Cooperação agrícola e desenvolvimento rural;

c)

Produtos agrícolas transformados;

d)

Questões veterinárias e fitossanitárias;

e)

Legislação aplicável ao comércio destes produtos.».

E.   REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ N.o 6 UE/MARROCOS «JUSTIÇA E SEGURANÇA»

No ponto 3 do anexo II, «Âmbito de competências», da Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação, a lista dos sectores abrangidos pelo subcomité passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Cooperação em matéria de justiça;

b)

Cooperação judiciária civil e criminal;

c)

Cooperação no domínio da luta contra o crime organizado, incluindo o tráfico de seres humanos, o tráfico de droga, o terrorismo, a corrupção e o branqueamento de capitais;

e)

Cooperação em matéria policial.».


14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Dezembro de 2008

que nomeia o presidente do Comité Militar da União Europeia

(2009/22/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Recordando a Decisão 2001/79/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Comité Militar da União Europeia (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o da Decisão 2001/79/PESC, o presidente do comité é nomeado pelo Conselho, por recomendação do comité reunido a nível de chefes de Estado-Maior.

(2)

Na sua reunião de 29 de Outubro de 2008, o Comité reunido a nível de chefes de Estado-Maior recomendou que o general Håkan SYRÉN fosse nomeado presidente do Comité Militar da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

O general Håkan SYRÉN é nomeado presidente do Comité Militar da União Europeia, por um período de três anos, a partir de 6 de Novembro de 2009.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 27 de 30.1.2001, p. 4.


RECOMENDAÇÕES

Comissão

14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/52


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação

[notificada com o número C(2008) 8625]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, maltesa, neerlandesa, portuguesa e sueca)

(2009/23/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado, os Estados-Membros podem emitir moedas, sob reserva de aprovação pelo Banco Central Europeu do volume da respectiva emissão.

(2)

Nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado, o Conselho adoptou medidas de harmonização neste domínio por meio do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação (1).

(3)

Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), as moedas expressas em euros ou em cents, que respeitem as denominações e as especificações técnicas, devem ter o estatuto de moeda com curso legal em todos os «Estados-Membros participantes», tal como definidos no mencionado regulamento.

(4)

De acordo com o procedimento comum entre os Estados-Membros participantes, as moedas em euros destinadas à circulação, incluindo as moedas comemorativas destinadas à circulação, devem ser colocadas em circulação com o seu valor facial. Contudo, não se exclui que uma percentagem reduzida do valor total das moedas emitidas seja vendida a um preço superior, caso essas moedas sejam produzidas com uma qualidade especial ou apresentadas em embalagem especial.

(5)

As moedas em euros circulam não apenas no Estado-Membro emissor, mas igualmente em toda a zona do euro e mesmo para além desta. Neste contexto, deve ser colocada uma indicação clara do Estado-Membro emissor na face nacional da moeda em euros, de modo a que os utentes interessados das moedas possam identificar facilmente o Estado-Membro emissor.

(6)

As moedas em euros apresentam uma face europeia comum e uma face nacional distintiva. A designação da moeda única e a denominação da moeda constam da face comum das moedas em euros. A face nacional não deve repetir a designação da moeda única nem a denominação da moeda.

(7)

Os desenhos das faces nacionais das moedas em euros são decididos por cada Estado-Membro participante, devendo, todavia, estar completamente circundados pelas 12 estrelas da bandeira europeia.

(8)

Os Estados-Membros participantes devem seguir regras comuns no que respeita a alterações à face nacional das moedas em euros. Os desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas normais em euros destinadas à circulação não devem, em princípio, ser alterados, excepto em caso de mudança do Chefe de Estado representado numa moeda.

(9)

As moedas comemorativas são moedas específicas destinadas à circulação cujo desenho nacional padrão é substituído por um desenho nacional diferente, a fim de comemorar um tema específico. A moeda de dois euros constitui a denominação mais adequada para o efeito, devido principalmente ao seu grande diâmetro e às suas características técnicas, que proporcionam uma protecção adequada contra a contrafacção.

(10)

As emissões de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação devem apenas comemorar temas da mais alta relevância nacional ou europeia, dado que essas moedas se destinam a circular em toda a zona do euro. Os temas de menor importância devem ser celebrados através da emissão de moedas de colecção em euros, que não se destinem à circulação e que devem ser facilmente diferenciadas das moedas em euros destinadas à circulação. As moedas comemorativas emitidas colectivamente por todos os Estados-Membros participantes devem ser reservadas a temas da mais alta relevância a nível europeu.

(11)

O limite de emissão de uma moeda comemorativa em euros destinada à circulação, por Estado-Membro emissor e por ano, tem funcionado bem e deve continuar a vigorar, juntamente com a possibilidade suplementar de uma emissão colectiva, por todos os Estados-Membros participantes, de uma moeda comemorativa em euros destinada à circulação. Ademais, os Estados-Membros podem emitir uma moeda comemorativa em euros destinada à circulação em caso de carência temporária de Chefe de Estado ou de ocupação provisória do cargo.

(12)

É necessário estabelecer certos limites para o volume de emissão das moedas comemorativas destinadas à circulação, a fim de garantir que essas moedas representem apenas uma pequena percentagem do número total de moedas de dois euros em circulação. Ao mesmo tempo, estes limites de volume devem permitir a emissão de um volume suficiente de moedas para que as moedas comemorativas possam circular efectivamente.

(13)

Uma vez que as moedas em euros circulam em toda a zona do euro, as respectivas características do desenho nacional constituem uma questão de interesse comum. Os Estados-Membros emissores devem informar-se mutuamente acerca das novas faces nacionais, muito antes da data de emissão prevista. Para o efeito, os Estados-Membros emissores devem enviar os seus projectos de desenhos das moedas em euros à Comissão, que verificará a conformidade com a presente recomendação.

(14)

Os Estados-Membros foram consultados quanto às orientações estabelecidas na presente recomendação, a fim de serem tidas em conta as respectivas práticas e preferências nacionais neste domínio específico.

(15)

A Comunidade concluiu acordos monetários com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, permitindo-lhes a emissão de certas quantidades de moedas em euros. As presentes orientações comuns são igualmente aplicáveis às moedas destinadas à circulação emitidas por esses Estados.

(16)

Até ao final de 2015 deve ser elaborado um relatório sobre a aplicação da presente recomendação, a fim de se determinar se as orientações precisam de ser alteradas.

(17)

A presente recomendação substitui a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (3) e a Recomendação da Comissão, de 3 de Junho de 2005, sobre as orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (4),

RECOMENDA:

1.   Colocação em circulação de moedas em euros

As moedas em euros destinadas à circulação devem ser colocadas em circulação com o respectivo valor facial. Tal não exclui, todavia, que uma pequena percentagem das moedas em euros emitidas seja vendida a um preço superior, justificado por motivos como uma qualidade ou embalagem especiais.

2.   Identificação do Estado-Membro emissor

As faces nacionais de todas as denominações das moedas em euros destinadas à circulação devem apresentar uma indicação do Estado-Membro emissor através da designação do Estado-Membro ou da sua abreviatura.

3.   Ausência da designação da moeda e da denominação

1.

Na face nacional das moedas em euros destinadas à circulação não deve ser repetida qualquer indicação da denominação da moeda, ou de uma parte desta, nem a designação da moeda única ou da sua subdivisão, excepto se essa indicação decorrer da utilização de um alfabeto diferente.

2.

A inscrição à volta do bordo das moedas de dois euros pode conter uma indicação da denominação, desde que só sejam utilizados o número «2» e/ou o termo «euro».

4.   Desenho das faces nacionais

A face nacional das moedas em euros destinadas à circulação deve ostentar as 12 estrelas europeias que deverão circundar por completo o desenho nacional, incluindo a indicação do ano e o Estado-Membro emissor. As estrelas europeias devem ser representadas tal como surgem na bandeira europeia.

5.   Alterações a introduzir nos lados nacionais das moedas normais em euros destinadas à circulação

Sem prejuízo do disposto no ponto 6, os desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas denominadas em euros ou em cents destinadas à circulação não devem ser alterados, com excepção do caso da mudança do Chefe de Estado representado numa moeda. O Estado-Membro emissor deve, no entanto, ser autorizado a actualizar, de 15 em 15 anos, o desenho das moedas em euros que representam o Chefe de Estado, tendo em conta a alteração da sua fisionomia. Os Estados-Membros emissores devem igualmente ser autorizados a actualizar as respectivas faces nacionais das moedas em euros, por forma a respeitar plenamente a presente recomendação.

A carência temporária de Chefe de Estado ou a ocupação provisória do cargo não dão o direito de alterar as faces nacionais das moedas normais em euros destinadas à circulação.

6.   Emissão de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação

1.

As emissões de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação que ostentem um desenho nacional diferente do das moedas normais em euros destinadas à circulação devem apenas comemorar temas da mais alta relevância nacional ou europeia. As moedas comemorativas em euros destinadas à circulação emitidas colectivamente por todos os Estados-Membros participantes, conforme a definição do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 (a seguir designados «Estados-Membros participantes»), devem apenas comemorar temas da mais alta relevância para a Europa, devendo a sua emissão ser aprovada pelo Conselho.

2.

A emissão de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação deve respeitar as seguintes regras:

a)

O número de emissões deve ser limitado a um por Estado-Membro emissor e por ano, excepto nos casos em que:

i)

as moedas comemorativas em euros destinadas à circulação sejam emitidas colectivamente por todos os Estados-Membros participantes,

ii)

uma eventual moeda comemorativa em euros destinada à circulação seja emitida num momento de carência temporária de Chefe de Estado ou de ocupação provisória do cargo;

b)

A moeda de dois euros deve ser a única denominação utilizada para essas emissões;

c)

O número total de moedas colocadas em circulação por cada emissão não deve exceder o volume mais elevado dos dois limites seguintes:

i)

0,1 % do número total de moedas de dois euros colocadas em circulação por todos os Estados-Membros participantes até ao início do ano que precede o ano de emissão da moeda comemorativa; este limite pode ser aumentado para 2,0 % do volume total de moedas de dois euros em circulação de todos os Estados-Membros participantes, se for comemorado um tema de alcance verdadeiramente mundial e altamente simbólico, em cujo caso o Estado-Membro emissor não pode proceder a outra emissão análoga de moedas comemorativas destinadas à circulação durante os quatro anos subsequentes e deve justificar as razões da escolha do limite mais elevado aquando da transmissão de informações prevista no ponto 7,

ii)

5,0 % do número total de moedas de dois euros colocadas em circulação pelo Estado-Membro emissor em causa até ao início do ano que precede o ano de emissão da moeda comemorativa;

d)

A inscrição à volta do bordo das moedas comemorativas em euros destinadas à circulação deve ser a mesma ostentada nas moedas normais em euros destinadas à circulação.

7.   Procedimento de informação e publicação das alterações futuras

Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos projectos de desenhos das novas faces nacionais das moedas em euros, incluindo as inscrições à volta do bordo, e do volume da emissão, antes da respectiva aprovação formal desses desenhos. Para o efeito, os novos projectos de desenhos das moedas em euros devem, por regra, ser enviados à Comissão pelo Estado-Membro emissor, pelo menos seis meses antes da data de emissão prevista. A Comissão deve verificar a conformidade com as orientações da presente recomendação e informar imediatamente os outros Estados-Membros através do subcomité relevante do Comité Económico e Financeiro. Se e quando a Comissão considerar que as orientações da presente recomendação não são respeitadas, o subcomité relevante do Comité Económico e Financeiro deve decidir da aprovação do desenho.

O subcomité relevante do Comité Económico e Financeiro deve aprovar os desenhos das moedas comemorativas em euros destinadas à circulação emitidas colectivamente por todos os Estados-Membros participantes.

Todas as informações pertinentes sobre novos desenhos nacionais das moedas em euros serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

8.   Âmbito das práticas recomendadas

A presente recomendação aplica-se às faces nacionais e às inscrições à volta do bordo tanto das moedas normais como das comemorativas em euros destinadas à circulação. Não se aplica às faces nacionais e às inscrições à volta do bordo das moedas normais e comemorativas em euros destinadas à circulação que tenham sido emitidas ou aprovadas nos termos do procedimento de informação acordado antes da adopção da presente recomendação.

9.   Revogação de recomendações anteriores

As Recomendações 2003/734/CE e 2005/491/CE são revogadas.

10.   Destinatários

Os destinatários da presente recomendação são todos os Estados-Membros participantes.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(3)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 38.

(4)  JO L 186 de 18.7.2005, p. 1.


14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.