ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 352

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
31 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1360/2008 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1362/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

18

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/979/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa à assinatura em nome da Comunidade e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

23

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

24

 

 

Comissão

 

 

2008/980/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, que nomeia os membros e os suplentes do Comité das Terapias Avançadas a fim de representar os clínicos e as associações de doentes ( 1 )

31

 

 

2008/981/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, que renova as derrogações de certas disposições da Directiva 91/440/CEE do Conselho e da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho concedidas à Irlanda e ao Reino Unido em relação à Irlanda do Norte [notificada com o número C(2008) 7703]

32

 

 

2008/982/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que autoriza o Reino Unido a concluir um acordo com o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man no sentido de que as transferências de fundos entre o Reino Unido e cada um desses territórios sejam tratadas como transferências de fundos no interior do Reino Unido, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 7812]

34

 

 

2008/983/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008, que autoriza o Reino Unido a beneficiar de uma disposição estabelecida no ponto 8.5 do Anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 no respeitante ao sistema de agrupamento do esforço de pesca para os arrastões e navios de pesca similares que operam no mar do Norte e a oeste da Escócia [notificada com o número C(2008) 7801]

36

 

 

2008/984/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que altera o Anexo C da Directiva 64/432/CEE do Conselho e a Decisão 2004/226/CE no que se refere aos testes para diagnóstico da brucelose bovina [notificada com o número C(2008) 7642]  ( 1 )

38

 

 

2008/985/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, que autoriza a colocação no mercado de folhas de Morinda citrifolia como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 8108]

46

 

 

2008/986/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa antraquinona no Anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância [notificada com o número C(2008) 8133]  ( 1 )

48

 

 

2008/987/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, relativa à atribuição à Letónia de dias de pesca suplementares no mar Báltico nas subdivisões 25 e 26 [notificada com o número C(2008) 8217]

50

 

 

2008/988/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão dos Países Baixos na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky e da Hungria na lista dos Estados-Membros em que é aplicado um programa nacional aprovado de controlo dessa doença [notificada com o número C(2008) 8325]  ( 1 )

52

 

 

2008/989/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008, que autoriza os Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 1999/105/CE do Conselho, a tomar decisões sobre a equivalência das garantias oferecidas pelos materiais florestais de reprodução a importar de certos países terceiros [notificada com o número C(2008) 8589]

55

 

 

Banco Central Europeu

 

 

2008/990/CE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 11 de Dezembro de 2008, relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2009 (BCE/2008/20)

58

 

 

Conselho de Ministros ACP-CE

 

 

2008/991/CE

 

*

Decisão n.o 3/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro de 2008, que aprova alterações ao Anexo IV do Acordo de Parceria

59

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor da decisão que altera o Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE

61

 

*

Comunicação relativa à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica CARIFORUM-CE

62

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2007/792/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que altera a Decisão 2005/446/CE que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (JO L 320 de 6.12.2007)

63

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1359/2008 DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2008

que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho deverá estabelecer medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis, assim como a quaisquer pareceres comunicados pelos conselhos consultivos regionais criados nos termos do artigo 31.o do referido regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las em conformidade com os critérios estabelecidos.

(3)

Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) relativos a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade indicam que estas unidades populacionais são objecto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir as possibilidades de pesca.

(4)

O CIEM indicou igualmente que a taxa de exploração do olho-de-vidro laranja na subzona CIEM VII é demasiado elevada. Os pareceres científicos assinalaram ainda que esta unidade populacional está muito depauperada na subzona VI e foram identificadas zonas em que se encontram grupos vulneráveis desta espécie. Afigura-se, pois, conveniente proibir a pesca do olho-de-vidro laranja nestas zonas.

(5)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (2), as possibilidades de pesca de espécies de profundidade, definidas no Anexo I desse regulamento, são decididas numa base bianual. Contudo, está prevista uma excepção para as unidades populacionais de argentina dourada e maruca azul, cujas possibilidades de pesca dependem dos resultados das negociações anuais com a Noruega. As possibilidades de pesca para estas unidades populacionais ainda deverão, pois, ser estabelecidas no âmbito do regulamento relativo às possibilidades de pescas anuais, decididas pelo Conselho em Dezembro.

(6)

Para garantir uma gestão eficaz das quotas, deverão ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(7)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), é necessário indicar a que unidades populacionais são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento deverão ser fixadas por referência às zonas CIEM como definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (4) e às zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) como definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (5).

(9)

A utilização das possibilidades de pesca deverá respeitar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (6), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (7), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (9), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (10), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 e o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (11).

(10)

Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2009. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2009 e 2010, em relação às unidades populacionais de espécies de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias em que são necessárias limitações das capturas, assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autorização de pesca de profundidade» a autorização de pesca referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

2.   A definição das zonas do CIEM e do CECAF consta, respectivamente, do Regulamento (CEE) n.o 3880/91 e do Regulamento (CE) n.o 2597/95.

Artigo 3.o

Fixação das possibilidades de pesca

As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies de profundidade atribuídas aos navios comunitários são fixadas no anexo.

Artigo 4.o

Repartição pelos Estados-Membros

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista no anexo, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o e o n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, e com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 5.o

Flexibilidade das quotas

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96, todas as quotas do anexo do presente regulamento são consideradas quotas «analíticas».

Contudo, não são aplicáveis a essas quotas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponham de uma quota ainda não esgotada. Os desembarques são todos imputados à quota.

2.   O n.o 1 não é aplicável às capturas efectuadas no âmbito de operações de investigação científica realizadas em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Essas capturas não são imputadas à quota.

Artigo 7.o

Olho-de-vidro laranja

1.   A pesca de olho-de-vidro laranja é proibida nas seguintes zonas marinhas:

a)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

57°00′ N, 11°00′ W

 

57°00′ N, 8°30′ W

 

56°23′ N, 8°30′ W

 

55°00′ N, 8°30′ W

 

55°00′ N, 11°00′ W

 

57°00′ N, 11°00′ W

b)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

55°30′ N, 15°49′ W

 

53°30′ N, 14°11′ W

 

50°30′ N, 14°11′ W

 

50°30′ N, 15°49′ W

c)

A zona marinha delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

55°00′ N, 13°51′ W

 

55°00′ N, 10°37′ W

 

54°15′ N, 10°37′ W

 

53°30′ N, 11°50′ W

 

53°30′ N, 13°51′ W

Estas posições e as linhas de rumo e posições dos navios correspondentes são medidas em conformidade com a norma WGS84.

2.   Os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade e que tenham entrado nas zonas definidas no n.o 1 não devem manter a bordo ou transbordar qualquer quantidade de olho-de-vidro laranja, nem desembarcar qualquer quantidade desta espécie no final dessa viagem de pesca, a menos que:

a)

Todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93; ou

b)

A velocidade média durante o trânsito seja igual ou superior a 8 nós.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade sejam devidamente vigiados pelos centros de vigilância da pesca (CVP), que devem dispor de um sistema para detectar e registar a entrada, o trânsito e a saída dos navios das zonas definidas no n.o 1.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(3)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(4)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

(5)  JO L 270 de 13.11.1995, p. 1.

(6)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

(7)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(8)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(9)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(10)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(11)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


ANEXO

PARTE 1

Definição das espécies e grupos de espécies

1.

Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Porém, os tubarões de profundidade são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

Designação comum

Nome científico

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Imperadores

Beryx spp.

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Maruca azul

Molva dypterygia

Goraz

Pagellus bogaraveo

Abróteas

Phycis blennoides

2.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:

Designação comum

Nome científico

Pata-roxa

Apristuris spp.

Lixa de lei

Centrophorus granulosus

Lixa

Centrophorus squamosus

Carocho

Centroscymnus coelolepis

Sapata preta

Centroscymnus crepidater

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

Sapata

Deania calceus

Gata

Dalatias licha

Lixinha

Etmopterus princeps

Lixinha da fundura

Etmopterus spinax

Leitão

Galeus melastomus

Leitão islandês

Galeus murinus

Tubarão da Gronelândia

Somniosus microcephalus

PARTE 2

Possibilidades de pesca anuais aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona (em toneladas de peso vivo)

Salvo indicação em contrário, todas as referências são feitas às subzonas e/ou divisões CIEM

Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

V, VI, VII, VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (DWS/56789-)

Ano

2009 (1)

2010 (2)

 

Alemanha

20

0

 

Estónia

1

0

 

Irlanda

55

0

 

Espanha

93

0

 

França

339

0

 

Lituânia

1

0

 

Polónia

1

0

 

Portugal

127

0

 

Reino Unido

187

0

 

CE

824

0

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade

Zona

:

X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (DWS/10-)

Ano

2009 (3)

2010 (4)

 

Portugal

10

0

 

CE

10

0

 


Espécie

:

Tubarões de profundidade e Deania histricosa e Deania profondorum

Zona

:

XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (DWS/12-)

Ano

2009 (5)

2010 (6)

 

Irlanda

1

0

 

Espanha

17

0

 

França

6

0

 

Reino Unido

1

0

 

CE

25

0

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

I, II, III, IV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BSF/1234-)

Ano

2009

2010

 

Alemanha

4

4

 

França

4

4

 

Reino Unido

4

4

 

CE

12

12

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BSF/56712-)

Ano

2009

2010

 

Alemanha

32

29

 

Estónia

15

14

 

Irlanda

78

73

 

Espanha

156

145

 

França

2 189

2 036

 

Letónia

102

95

 

Lituânia

1

1

 

Polónia

1

1

 

Reino Unido

156

145

 

Outros (7)

8

8 (7)

 

CE

2 738

2 547

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

VIII, IX, X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BSF/8910-)

Ano

2009

2010

 

Espanha

11

11

 

França

28

26

 

Portugal

3 561

3 311

 

CE

3 600

3 348

 


Espécie

:

Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

Zona

:

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros do CECAF 34.1.2. (BSF/C3412-)

Ano

2009

2010

 

Portugal

4 285

4 285

 

CE

4 285

4 285

 


Espécie

:

Imperadores

Beryx spp.

Zona

:

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (ALF/3X14-)

Ano

2009

2010

 

Irlanda

10

10

 

Espanha

74

74

 

França

20

20

 

Portugal

214

214

 

Reino Unido

10

10

 

CE

328

328

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

I, II, IV, Va (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (RNG/1245A-)

Ano

2009

2010

 

Dinamarca

2

2

 

Alemanha

2

2

 

França

11

11

 

Reino Unido

2

2

 

CE

17

17

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (RNG/03-)

Ano

2009

2010

 

Dinamarca

804

804

 

Alemanha

5

5

 

Suécia

41

41

 

CE

850

850

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

Vb, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (RNG/5B67-)

Ano

2009 (8)

2010 (8)

 

Alemanha

7

6

 

Estónia

57

49

 

Irlanda

254

216

 

Espanha

63

54

 

França

3 222

2 738

 

Lituânia

74

63

 

Polónia

37

32

 

Reino Unido

189

160

 

Outros (9)

7

6

 

CE

3 910

3 324

 


Espécie

:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona

:

VIII, IX, X, XII e XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (RNG/8X14-)

Ano

2009 (10)

2010 (10)

 

Alemanha

34

34

 

Irlanda

7

7

 

Espanha

3 734

3 734

 

França

172

172

 

Letónia

60

60

 

Lituânia

7

7

 

Polónia

1 168

1 168

 

Reino Unido

15

15

 

CE

5 197

5 197

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VI (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (ORY/06-)

Ano

2009

2010

 

Irlanda

2

0

 

Espanha

2

0

 

França

11

0

 

Reino Unido

2

0

 

CE

17

0

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (ORY/07-)

Ano

2009

2010

 

Irlanda

15

0

 

Espanha

0

0

 

França

50

0

 

Reino Unido

0

0

 

Outros

0

0

 

CE

65

0

 


Espécie

:

Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (ORY/1CX14C)

Ano

2009

2010

 

Irlanda

2

0

 

Espanha

1

0

 

França

9

0

 

Portugal

2

0

 

Reino Unido

1

0

 

CE

15

0

 


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

II, IV, V (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BLI/245-)

Ano

2009

2010

 

Dinamarca

5

4

 

Alemanha

5

4

 

Irlanda

5

4

 

França

28

25

 

Reino Unido

18

15

 

Outros

5

4 (11)

 

CE

66

56

 


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (BLI/03-)

Ano

2009

2010

 

Dinamarca

5

4

 

Alemanha

3

3

 

Suécia

5

4

 

CE

13

11

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

VI, VII, VIII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (SBR/678-) (12)

Ano

2009

2010

 

Irlanda

7

6 (13)

 

Espanha

204

172 (13)

 

França

10

9 (13)

 

Reino Unido

25

22 (13)

 

Outros

7

6 (13)  (14)

 

CE

253

215

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (SBR/09-) (15)

Ano

2009

2010 (16)

 

Espanha

722

614

 

Portugal

196

166

 

CE

918

780

 


Espécie

:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona

:

X (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (SBR/10-)

Ano

2009

2010

 

Espanha

10

10 (17)

 

Portugal

1 116

1 116 (17)

 

Reino Unido

10

10 (17)

 

CE

1 136

1 136 (17)

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

I, II, III, IV (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (GFB/1234-)

Ano

2009

2010

 

Alemanha

9

9

 

França

9

9

 

Reino Unido

13

13

 

CE

31

31

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

V, VI, VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (GFB/567-)

Ano

2009

2010

 

Alemanha

10

10

 

Irlanda

260

260

 

Espanha

588

588

 

França

356

356

 

Reino Unido

814

814

 

CE

2 028

2 028

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (GFB/89-)

Ano

2009

2010

 

Espanha

242

242

 

França

15

15

 

Portugal

10

10

 

CE

267

267

 


Espécie

:

Abróteas

Phycis blennoides

Zona

:

X, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (GFB/1012-)

Ano

2009

2010

 

França

9

9

 

Portugal

36

36

 

Reino Unido

9

9

 

CE

54

54

 


(1)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade.

(2)  São permitidas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009.

(3)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade.

(4)  São permitidas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009.

(5)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade.

(6)  São permitidas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009.

(7)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(8)  Pode ser pescado um máximo de 8 % de cada quota nas águas comunitárias e nas águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros nas zonas VIII, IX, X, XII e XIV.

(9)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(10)  Pode ser pescado um máximo de 8 % de cada quota nas águas comunitárias e nas águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros nas zonas Vb, VI e VII.

(11)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(12)  Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 30 cm (comprimento total) em 2009, e de 35 cm (comprimento total) em 2010. Em 2010, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho mínimo de desembarque de pelo menos 30 cm.

(13)  Em Dezembro de 2009 podem ser pescados até 10 % das quotas de 2010.

(14)  Unicamente capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(15)  Deve ser respeitado um tamanho mínimo de desembarque de 30 cm (comprimento total) em 2009 e de 35 cm (comprimento total) em 2010. No entanto, em 2010, 15 % do peixe desembarcado pode ter um tamanho mínimo de desembarque de pelo menos 30 cm (comprimento total).

(16)  Em Dezembro de 2009 podem ser pescados até 10 % das quotas de 2010.

(17)  Em Dezembro de 2009 podem ser pescados até 10 % das quotas de 2010.


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1360/2008 DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O grande número de Estados-Membros que não pertencem actualmente à área do euro afecta a potencial procura de apoio financeiro comunitário a médio prazo e, juntamente com a evolução da situação internacional, implica um aumento significativo do limite máximo do montante de empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros fixado no Regulamento (CE) n.o 332/2002 (1), que deverá passar de 12 mil milhões de EUR para 25 mil milhões de EUR. Caso seja necessário rever o limite máximo com carácter de urgência, as instituições competentes deverão proceder com celeridade no respeito das competências respectivas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 332/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 332/2002 é alterado do seguinte modo:

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«O montante dos empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros ao abrigo deste mecanismo está limitado a 25 mil milhões de EUR em capital.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1361/2008 DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 171.o e 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Depois da criação da empresa comum SESAR («empresa comum»), o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 (3), constituiu a empresa comum Clean Sky, o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 (4), constituiu a empresa comum ENIAC, o Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 (5), constituiu a empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores e o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 (6), constituiu a empresa comum ARTEMIS para a execução da iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Essas empresas comuns são organismos criados pelas Comunidades na acepção do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7). O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (8) aplica-se ao pessoal dessas empresas comuns e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias aplica-se a essas empresas comuns e ao seu pessoal.

(2)

Dado que se trata de um organismo criado pela Comunidade, convém alinhar o estatuto jurídico da empresa comum SESAR pelo das outras empresas comuns recentemente criadas de modo a garantir que a empresa comum SESAR beneficie do mesmo tratamento àquelas reservado.

(3)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (9) estabelece que a investigação desenvolverá e implementará um sistema inovador de gestão do tráfego aéreo (ATM) no contexto da iniciativa SESAR, que garantirá também a coordenação mais eficaz do desenvolvimento dos sistemas ATM na Europa.

(4)

De acordo com os programas de trabalho anuais para 2007 e 2008 relativos ao programa específico «Cooperação» — tema Transportes (incluindo aeronáutica) — que executa o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), a Comissão proporcionará contribuições anuais à empresa comum SESAR, a título do Sétimo Programa-Quadro, num montante total estimado de 350 milhões de EUR para todo o programa.

(5)

O programa de trabalho plurianual em matéria de subvenções no domínio da rede transeuropeia de transportes para o período de 2007-2013 designa o projecto SESAR, que visa modernizar o ATM na Europa, como uma grande prioridade horizontal, atribuindo-lhe um orçamento estimado de 350 milhões de EUR durante aquele período.

(6)

A Comissão estima que a contribuição financeira comunitária para a empresa comum SESAR será de 700 milhões de EUR, procedentes em partes iguais do Sétimo Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento e do programa das redes transeuropeias de transportes.

(7)

Atendendo a que a empresa comum é um organismo criado pelas Comunidades, o seu processo decisório deverá garantir a autonomia de decisão da Comunidade, em particular no que respeita às questões que tenham impacto na orientação estratégica da empresa comum, à contribuição financeira da Comunidade e à independência e igualdade de tratamento do pessoal da empresa comum.

(8)

Deverá ser celebrado um acordo administrativo entre a empresa comum SESAR e a Bélgica no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à empresa comum.

(9)

Para assegurar uma gestão eficiente dos recursos concedidos à empresa comum para as suas actividades de investigação e para garantir que, na medida do possível, a empresa comum beneficie do mesmo tratamento que outras empresas análogas, é necessário prever que as disposições fiscais do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias sejam aplicadas retroactivamente com efeitos desde uma data apropriada.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 219/2007

O Regulamento (CE) n.o 219/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A empresa comum deixa de existir em 31 de Dezembro de 2016 ou oito anos após a aprovação do Plano Director Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (“Plano Director ATM”) pelo Conselho resultante da fase de definição do projecto SESAR, consoante o que ocorrer primeiro. O Conselho toma a decisão sobre essa aprovação mediante proposta da Comissão.».

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Estatuto jurídico

A empresa comum é um organismo da Comunidade dotado de personalidade jurídica. Em cada Estado-Membro, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela lei desse Estado. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.».

3.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e a regulamentação de execução dessas disposições, aprovada de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum e ao seu director executivo.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 7.o dos seus Estatutos, a empresa comum exerce, no que respeita ao seu pessoal, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à autoridade competente para proceder a nomeações e pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos de trabalho.

3.   O Conselho de Administração aprova, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias a que se refere o n.o 1 do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4.   Os efectivos são determinados no quadro de pessoal da empresa comum que constará do orçamento anual.

5.   O pessoal da empresa comum é constituído por agentes temporários e agentes contratuais com contratos a termo certo que só podem ser renovados uma vez e por um período fixo. O período total de vigência do contrato não excede oito anos e em caso algum pode ser superior ao período de existência da empresa comum.

6.   As despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum.

Artigo 2.o-B

Privilégios e imunidades

1.   O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum e, na medida em que estejam sujeitos às regras a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o-A, ao seu pessoal e ao seu director executivo. No que diz respeito aos impostos e direitos aduaneiros, o Protocolo é aplicável à empresa com efeitos desde 15 de Outubro de 2008.

2.   Deve ser celebrado um acordo administrativo entre a empresa comum e a Bélgica no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à empresa comum.

Artigo 2.o-C

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da empresa comum rege-se pelas disposições contratuais pertinentes e pela lei aplicável ao acordo ou ao contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3.   Os pagamentos da empresa comum no âmbito da responsabilidade referida nos n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas conexos incorridos, são considerados como despesas da empresa comum e cobertos pelos recursos da mesma.

4.   O cumprimento das obrigações da empresa comum é da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 2.o-D

Competência do Tribunal de Justiça e lei aplicável

1.   O Tribunal de Justiça é competente para dirimir:

a)

Qualquer litígio entre os membros respeitante à matéria que é objecto do presente regulamento e/ou aos Estatutos a que se refere o artigo 3.o;

b)

Com fundamento em cláusula compromissória constante dos acordos e contratos celebrados pela empresa comum;

c)

Acções intentadas contra a empresa comum, incluindo as decisões dos seus órgãos, nas condições previstas nos artigos 230.o e 232.o do Tratado;

d)

Litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum no desempenho das suas funções.

2.   Para todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros actos de direito comunitário, é aplicável a lei do Estado onde se encontra sediada a empresa comum.».

4.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A contribuição máxima da Comunidade é de 700 milhões de EUR, dos quais 350 milhões provêm da dotação orçamental atribuída à área temática “Transportes (incluindo aeronáutica)” do programa específico Cooperação do Sétimo Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, e 350 milhões provêm do orçamento do programa-quadro para as redes transeuropeias para o período 2007-2013. A contribuição comunitária é paga de acordo com a alínea b) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10) (a seguir designado “Regulamento Financeiro”).

Os mecanismos aplicáveis à contribuição financeira comunitária são estabelecidos num acordo geral e em acordos de execução financeira anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a empresa comum.

O acordo geral deve prever o direito da Comissão de se opor à utilização da contribuição comunitária para fins que considere contrários aos princípios dos programas comunitários a que se refere o primeiro parágrafo ou ao seu Regulamento Financeiro ou prejudiciais aos interesses da Comunidade. Em caso de oposição da Comissão, a contribuição comunitária não pode ser utilizada pela empresa comum para esses fins.

5.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

Regulamentação financeira

1.   A empresa comum aprova a regulamentação financeira específica nos termos do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. Essa regulamentação pode divergir das regras estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro (11), se as exigências específicas de funcionamento da empresa comum o impuserem e sob reserva do consentimento prévio da Comissão.

2.   A empresa comum tem uma estrutura própria de auditoria interna.

Artigo 4.o-B

Quitação

A quitação para a execução do orçamento do ano n da empresa comum é dada pelo Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, antes de 15 de Maio do ano n + 2. Na regulamentação financeira da empresa comum, o Conselho de Administração estabelece o procedimento a seguir nas decisões de quitação, tendo em conta as características particulares decorrentes da natureza da empresa comum enquanto parceria público-privada e, em particular, da contribuição do sector privado para o orçamento.

6.

O n.o 4 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A posição da Comunidade no Conselho de Administração no que respeita às decisões relativas à adesão de novos membros e a alterações significativas ao Plano Director ATM é aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 6.o»

7.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal da empresa comum

1.   Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 1.o, todos os contratos de trabalho celebrados pela empresa comum em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (a seguir designados «contratos anteriores») são válidos até à data do seu termo, sem possibilidade de renovação.

2.   A todos os membros do pessoal subordinados a contratos anteriores, deve ser oferecida a possibilidade de se candidatarem a contratos de agente temporário em conformidade com a alínea a) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68, nos diferentes graus previstos no quadro de pessoal.

Para verificar as aptidões, a eficiência e a integridade dos potenciais candidatos, deve ser aplicado um processo interno de selecção a todos os membros do pessoal, exceptuando o director executivo, que tenham um contrato anterior. Esse processo interno de selecção deve ser realizado antes de 1 de Julho de 2009, pela autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho.

Em função do tipo e do nível das funções desempenhadas, devem ser oferecidos aos candidatos aprovados contratos de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao período de validade remanescente do contrato anterior.

3.   Se tiver sido celebrado um contrato anterior pelo período de existência da empresa comum e o membro do pessoal aceitar um contrato de agente temporário nas condições previstas no n.o 2, este novo contrato será celebrado por duração indeterminada em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4.   A lei belga aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos pertinentes continua a aplicar-se aos membros do pessoal com contratos anteriores que decidam não se candidatar a contratos de agente temporário ou a quem não sejam oferecidos contratos de agente temporário nos termos do n.o 2.

Artigo 3.o

Disposições transitórias relativas ao mandato do director executivo

O mandato do director executivo em vigor em 1 de Janeiro de 2009 termina na data em que a empresa comum deixe de existir, como previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 219/2007. Em caso de prolongamento da existência da empresa comum, deve ser lançado um novo procedimento para a designação do director executivo, de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o do anexo do Regulamento (CE) n.o 219/2007. Se, durante o seu mandato, o director executivo tiver de ser substituído, o seu sucessor deve ser designado de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o do anexo do Regulamento (CE) n.o 219/2007.

Artigo 4.o

Contratos e acordos anteriores

Sem prejuízo do artigo 2.o, o presente regulamento não modifica os direitos e as obrigações resultantes de contratos e outros acordos celebrados pela empresa comum antes de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Parecer emitido em 18 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 3 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

(5)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.

(6)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(9)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.

(10)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.».

(11)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.».


ANEXO

Os Estatutos da empresa comum são alterados do seguinte modo:

1.

No final da alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o são aditados os seguintes termos:

«e acompanhar o desempenho do director executivo».

2.

Na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o, a expressão «regulamentos financeiros» é substituída por «regulamentação financeira».

3.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte frase:

«O director executivo exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 219/2007.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de, pelo menos, três candidatos proposta pela Comissão na sequência de um convite a manifestações de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na internet. O director executivo é nomeado por um período de três anos. Após uma avaliação pelo Conselho de Administração do desempenho do director executivo durante esse período, o seu mandato pode ser prolongado uma vez por um período não superior a quatro anos. Em qualquer caso, o mandato não pode exceder a duração da empresa comum definida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 219/2007.»;

c)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Contratar, dirigir e supervisionar o pessoal da empresa comum, incluindo o pessoal a que se refere o artigo 8.o;»;

ii)

na alínea e), a expressão «regulamentos financeiros» é substituída por «regulamentação financeira».

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Função de auditoria interna

As funções confiadas ao auditor interno da Comissão pelo n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro são desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração, que toma as disposições adequadas tendo em conta a dimensão e o âmbito da empresa comum.»

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Destacamento de pessoal para a empresa comum

Qualquer membro da empresa comum pode propor ao director executivo o destacamento de elementos do seu pessoal para a empresa comum, em conformidade com as condições previstas no acordo pertinente referido no n.o 3 do artigo 1.o dos presentes Estatutos. O pessoal destacado junto da empresa comum deve desempenhar as suas funções com total independência sob a supervisão do director executivo.»

6.

O artigo 14.o é suprimido.

7.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todos os anos, o director executivo transmite aos membros as estimativas de custos do projecto SESAR, conforme aprovadas pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração define, na regulamentação financeira da empresa comum, o procedimento a seguir para a transmissão das estimativas de custos.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Com base nas estimativas de custos aprovadas e tendo em conta as observações dos membros, o director executivo elabora o projecto de orçamento para o ano seguinte e submete-o ao Conselho de Administração para aprovação. O Conselho de Administração define, na regulamentação financeira da empresa comum, o procedimento a seguir para a apresentação do projecto de orçamento.»

8.

No artigo 17.o é aditado o seguinte número:

«3.   Todas as decisões tomadas e os contratos celebrados pela empresa comum devem prever expressamente que o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a inspecções no local aos documentos de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários, inclusivamente nas instalações dos beneficiários finais.»

9.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1), é aplicável aos documentos na posse da empresa comum.

2.   A empresa comum aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 1 de Julho de 2009.

3.   As decisões aprovadas pela empresa comum nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

10.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Seguros

O director executivo propõe ao Conselho de Administração que subscreva os seguros necessários e a empresa comum subscreve os seguros que o Conselho de Administração indicar.»

11.

O n.o 2 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se o Conselho de Administração concordar com as propostas referidas no n.o 1 por uma maioria de 75 % dos votos e de acordo com o n.o 5 do artigo 4.o dos presentes Estatutos, as propostas são submetidas enquanto projectos de alteração à apreciação da Comissão, que as deve aprovar, se adequado, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 219/2007.»

12.

No artigo 24.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Todavia, qualquer alteração que afecte os elementos essenciais dos presentes Estatutos, nomeadamente alterações aos seus artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o, 7.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o e 25.o, deve ser aprovada nos termos do artigo 172.o do Tratado.»


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.».


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1362/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 (1). A procura comunitária dos produtos a que se aplica o referido regulamento deverá ser satisfeita nas condições mais favoráveis. Para tal, deverá ser aberto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, um novo contingente pautal comunitário com uma taxa nula do direito relativamente a um volume adequado, evitando perturbar o mercado desse produto.

(2)

Os volumes dos dois contingentes pautais comunitários autónomos são insuficientes para satisfazer as necessidades da indústria comunitária no actual período de contingentamento, com termo em 31 de Dezembro de 2008. Importa, pois, aumentar esses volumes, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(3)

O volume de um contingente pautal comunitário autónomo perturba o mercado interno da Comunidade. Em consequência, este contingente deverá ser reduzido.

(4)

A Comunidade deixou de ter interesse em continuar a estabelecer, em 2009, contingentes pautais comunitários para certos produtos cujos contingentes foram estabelecidos em 2008. Em consequência, estes contingentes deverão ser encerrados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, e os produtos correspondentes deverão ser retirados da lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2405/96.

(5)

Por motivos de clareza, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 deverá ser substituído na íntegra, atendendo ao elevado número de alterações.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2505/96 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(7)

Dada a importância económica do presente regulamento, é necessário invocar as razões de urgência previstas no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

(8)

Dado que os contingentes pautais deverão produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96:

a)

O volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2812 é fixado em 4 000 toneladas;

b)

O volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2950 é fixado em 15 000 toneladas.

Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96:

o volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2908 é fixado em 40 000 toneladas

Artigo 4.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é inserida a linha com o número de ordem 09.2631.

Artigo 5.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 são suprimidas as linhas com os números de ordem 09.2618, 09.2713, 09.2719, 09.2771 e 09.2775.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Todavia, o artigo 2.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0 %

09.2913

ex 2401 10 35

91

Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 EUR por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1)

1.1-31.12.

6 000 toneladas

0 %

ex 2401 10 70

10

ex 2401 10 95

11

ex 2401 10 95

21

ex 2401 10 95

91

ex 2401 20 35

91

ex 2401 20 70

10

ex 2401 20 95

11

ex 2401 20 95

21

ex 2401 20 95

91

09.2841

ex 2712 90 99

10

Mistura de 1-alcenos com um teor ponderal de 1-alcenos com 20 ou 22 átomos de carbono igual ou superior a 80 %

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0 %

09.2703

ex 2825 30 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

1.1-31.12.

13 000 toneladas

0 %

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0 %

09.2611

ex 2826 19 90

10

Fluoreto de cálcio com um teor total de alumínio, magnésio e sódio igual ou inferior a 0,25 mg/kg, em pó

1.1.-31.12.

55 toneladas

0 %

09.2837

ex 2903 49 80

10

Bromoclorometano

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2933

ex 2903 69 90

30

1,3-Diclorobenzeno

1.1.-31.12

2 600 toneladas

0 %

09.2950

ex 2905 59 98

10

2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (1)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0 %

09.2851

ex 2907 12 00

10

o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 %

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2767

ex 2910 90 00

80

Éter alilo glicidílico

1.1.-31.12.

1 500 toneladas

0 %

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0 %

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico

1.1.-31.12.

120 toneladas

0 %

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3′:4,4′-tetracarboxílico

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-Fenilenodiamina

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0 %

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo

1.1.-31.12.

30 000 toneladas

0 %

09.2030

ex 2926 90 95

74

Clorotalonil

1.1.-31.12.

1 500 toneladas

0 %

09.2002

ex 2928 00 90

30

Fenilidrazina

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2917

ex 2930 90 13

90

Cistina

1.1.-31.12.

600 toneladas

0 %

09.2603

ex 2930 90 85

79

Tetrassulfuro de bis(3-trietoxisililpropil)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0 %

09.2810

2932 11 00

 

Tetraidrofurano

1.1-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0 %

09.2812

ex 2932 29 85

77

Hexano-6-olida

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0 %

09.2615

ex 2934 99 90

70

Ácido ribonucleico

1.1.-31.12.

110 toneladas

0 %

09.2619

ex 2934 99 90

71

2-tienilacetonitrilo

1.1.-31.12.

80 toneladas

0 %

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa

1.1.-31.12.

400 toneladas

0 %

09.2908

ex 3804 00 90

10

Linhossulfonato de sódio

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0 %

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0 %

09.2935

3806 10 10

 

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0 %

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0 %

09.2829

ex 3824 90 97

19

Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

um número de acidez não superior a 110,

e

um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0 %

09.2914

ex 3824 90 97

26

Solução aquosa com um teor ponderal de extractos secos de betaína de 40 % e um teor de sais orgânicos ou inorgânicos entre 5 % e 30 %

1.1.-31.12.

5 000 toneladas

0 %

09.2986

ex 3824 90 97

76

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

60 % ou mais de dodecildimetilamina

20 % ou mais de dimetil(tetradecil)amina

0,5 % ou mais de hexadecildimetilamina,

destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1)

1.1-31.12.

14 315 toneladas

0 %

09.2907

ex 3824 90 97

86

Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanol/ésteres de estanol (1)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0 %

09.2140

ex 3824 90 97

98

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

2,0-4,0 % de N,N-dimetil-1-octanamina

94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina

1.1.-31.12.

4 500 toneladas

0 %

09.2992

ex 3902 30 00

93

Copolímero de propileno e butileno, contendo, em peso, no mínimo 60 % mas no máximo 68 % de propileno e no mínimo 32 % mas no máximo 40 % de butileno, com uma viscosidade de fusão inferior ou igual a 3 000 mPa a 190° C segundo o método ASTM D 3236, destinado a ser utilizado como adesivo no fabrico de produtos da subposição 4818 40 (1)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0 %

09.2947

ex 3904 69 90

95

Polifluoreto de vinilideno, em pó, destinado ao fabrico de tintas e vernizes para revestimento de metais (1)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0 %

09.2604

ex 3905 30 00

10

Poli (álcool vinílico), parcialmente ligado com um sal de sódio 5-(4-ácido-2-sulfobenzilideno)-3-(formilpropil)-rodanina na forma de acetal

1.1.-31.12.

100 toneladas

0 %

09.2616

ex 3910 00 00

30

Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0 %

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose para o fabrico de cabos de filamentos de acetato de celulose (1)

1.1.-31.12.

45 500 toneladas

0 %

09.2818

ex 6902 90 00

10

Tijolos refractários com

uma aresta de comprimento superior a 300 mm e

teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e

teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e

uma variação de volume, a 1 700 °C, inferior a 9 %

1.1.-31.12.

75 toneladas

0 %

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

350 000 m2

0 %

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0 %

09.2629

ex 7616 99 90

85

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1.-31.12.

240 000 unidades

0 %

09.2763

ex 8501 40 80

30

Motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

2 000 000 unidades

0 %

09.2620

ex 8526 91 20

20

Módulo para sistema GPS de determinação da posição

1.1.-31.12.

2 000 000 unidades

0 %

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 × 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 unidades

0 %

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9005, 9013 e 9015 (1)

1.1.-31.12.

5 000 000 unidades

0 %


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n. 2454/93 da Comissão – (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].

(2)  Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

relativa à assinatura em nome da Comunidade e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

(2008/979/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37.o, 133.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o, conjugados com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Outubro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça com vista a actualizar e adaptar o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

(2)

A Comunidade e a Confederação Suíça negociaram um acordo que altera o Anexo 11 do referido acordo.

(3)

O acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas deverá ser assinado e aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2009, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas e respectiva acta final, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo e respectiva acta final, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, o acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2009, nos termos do seu artigo 2.o

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada «a Comunidade»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir designada «a Suíça»,

a seguir designadas conjuntamente «as partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 21 de Junho de 1999, relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado «o acordo», entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O Anexo 11 do Acordo, a seguir designado «o Anexo 11», refere-se às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais.

(3)

A Suíça comprometeu-se a incluir na sua legislação nacional as disposições do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1). As partes devem, por conseguinte, alterar o acordo para ter em conta o alargamento do seu âmbito de aplicação à circulação sem carácter comercial dos animais de companhia.

(4)

A Suíça comprometeu-se a incluir na sua legislação nacional as disposições da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), da Directiva 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5), bem como o conjunto das disposições tomadas para a sua aplicação no domínio do controlo das importações provenientes de países terceiros na União Europeia, devendo as partes, por conseguinte, adaptar as disposições do acordo.

(5)

As alterações e as adaptações decorrentes da evolução das respectivas legislações ultrapassam a habilitação conferida ao Comité Misto Veterinário, pelo que é necessário actualizar e alterar o Anexo 11 do acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   É aditado um terceiro travessão no final do n.o 1 do artigo 1.o do Anexo 11:

«—

à circulação sem carácter comercial dos animais de companhia.».

2.   O título do título I do Anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«Comércio de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões, e circulação sem carácter comercial dos animais de companhia.».

3.   O artigo 3.o do título I do Anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

As partes acordam em que o comércio de animais vivos e dos seus sémen, óvulos, embriões, e a circulação sem carácter comercial dos animais de companhia se efectuarão em conformidade com a legislação especificada no apêndice 2. A aplicação dessa legislação fica sujeita às regras e aos procedimentos especiais previstos no mesmo apêndice.».

4.   O artigo 15.o do Anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Produtos animais: controlos nas fronteiras e taxas

Os controlos relativos ao comércio de produtos animais entre a Comunidade e a Suíça efectuar-se-ão em conformidade com as disposições do apêndice 10.».

Artigo 2.o

O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes de acordo com os respectivos procedimentos internos.

As partes notificar-se-ão mutuamente da conclusão desses procedimentos.

O presente acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2009, na pendência da conclusão dos referidos procedimentos.

O presente acordo entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação.

Artigo 3.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que os plenipotenciários apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Съставен в Париж на двадесет и трети декември две хиляди и осма година.

Hecho en París, el veintitrés de diciembre de dos mil ocho.

V Paříži dne dvacátého třetího prosince dva tisíce osm.

Udfærdiget i Paris, den treogtyvende december to tusind og otte

Geschehen zu Paris am dreiundzwanzigsten Dezember zweitausendacht.

Sõlmitud kahekümne kolmandal detsembril kahe tuhande kaheksandal aastal Pariisis.

Έγινε στο Παρίσι, στις είκοσι τρεις Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Paris, on the twenty-third day of December in the year two thousand and eight.

Fait à Paris, le vingt-trois décembre deux mil huit.

Fatto a Parigi, addì ventitré di dicembre duemilaotto

Parīzē, divtūkstoš astotā gada divdesmit trešajā decembrī.

Priimta Paryžiuje du tūkstančiai aštuntųjų metų gruodžio dvidešimt trečią dieną.

Kelt Párizsban, a kétezer-nyolcadik év december havának huszonharmadik napján.

Magħmul f'Pariġi, fit-tlieta u għoxrin jum ta' Diċembru elfejn u tmienja.

Gedaan te Parijs op drieëntwintig december tweeduizendacht.

Sporządzono w Paryżu dnia dwudziestego trzeciego grudnia dwa tysiące ósmego roku.

Feito em Paris, aos vinte e três de Dezembro de dois mil e oito.

Încheiat la Paris, la douăzeci și trei decembrie două mii opt.

V Paríži dvadsiateho tretieho decembra dvetisícosem

Sestavljeno v Parizu, triindvajsetega decembra leta dva tisoč osem.

Tehty Pariisissa kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Undertecknat i Paris den tjugotredje december tjugohundraåtta.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vārdā

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

a Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska edsförbundets vägnar

Image


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários

da COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

por outro,

reunidos em Paris, aos vinte e três de Dezembro de dois mil e oito, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovaram a declaração da Suíça, que a seguir se apresenta e acompanha a presente Acta final:

Declaração da Suíça relativa à importação de carne em que foram utilizadas hormonas como estimuladores da produção dos animais.

Съставен в Париж на двадесет и трети декември две хиляди и осма година.

Hecho en París, el veintitrés de diciembre de dos mil ocho.

V Paříži dne dvacátého třetího prosince dva tisíce osm.

Udfærdiget i Paris, den treogtyvende december to tusind og otte

Geschehen zu Paris am dreiundzwanzigsten Dezember zweitausendacht.

Sõlmitud kahekümne kolmandal detsembril kahe tuhande kaheksandal aastal Pariisis.

Έγινε στο Παρίσι, στις είκοσι τρεις Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Paris, on the twenty-third day of December in the year two thousand and eight.

Fait à Paris, le vingt-trois décembre deux mil huit.

Fatto a Parigi, addì ventitré di dicembre duemilaotto

Parīzē, divtūkstoš astotā gada divdesmit trešajā decembrī.

Priimta Paryžiuje du tūkstančiai aštuntųjų metų gruodžio dvidešimt trečią dieną.

Kelt Párizsban, a kétezer-nyolcadik év december havának huszonharmadik napján.

Magħmul f'Pariġi, fit-tlieta u għoxrin jum ta' Diċembru elfejn u tmienja.

Gedaan te Parijs op drieëntwintig december tweeduizendacht.

Sporządzono w Paryżu dnia dwudziestego trzeciego grudnia dwa tysiące ósmego roku.

Feito em Paris, aos vinte e três de Dezembro de dois mil e oito.

Încheiat la Paris, la douăzeci și trei decembrie două mii opt.

V Paríži dvadsiateho tretieho decembra dvetisícosem

Sestavljeno v Parizu, triindvajsetega decembra leta dva tisoč osem.

Tehty Pariisissa kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Undertecknat i Paris den tjugotredje december tjugohundraåtta.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vārdā

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

a Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska edsförbundets vägnar

Image

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA

relativa à importação de carne em que foram utilizadas hormonas como estimuladores da produção dos animais

A Suíça declara que terá devidamente em conta a decisão definitiva que vier a ser proferida pela Organização Mundial do Comércio (OMC) no que respeita à possibilidade de proibir a importação de carne produzida mediante a utilização de hormonas como estimuladores da produção dos animais e que reexaminará em conformidade as suas regras de importação de carne proveniente de países que não proíbem a utilização de hormonas como estimuladores da produção dos animais, e que as adaptará, se for caso disso, de acordo com as regras comunitárias nesta matéria.


Comissão

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2008

que nomeia os membros e os suplentes do Comité das Terapias Avançadas a fim de representar os clínicos e as associações de doentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/980/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1394/2007 estabelece regras específicas respeitantes à autorização, à fiscalização e à farmacovigilância dos medicamentos de terapia avançada. O artigo 20.o deste regulamento institui um Comité das Terapias Avançadas no âmbito da Agência Europeia de Medicamentos.

(2)

A alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 dispõe que o Comité das Terapias Avançadas é composto por dois membros e dois suplentes nomeados pela Comissão, com base num convite público à manifestação de interesse e após consulta do Parlamento Europeu, a fim de representar os clínicos.

(3)

A alínea d) do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1394/2007 dispõe que o Comité das Terapias Avançadas é composto por dois membros e dois suplentes nomeados pela Comissão, com base num convite público à manifestação de interesse e após consulta do Parlamento Europeu, a fim de representar as associações de doentes.

(4)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1394/2007, a Comissão lançou um convite público à manifestação de interesse. O Parlamento Europeu foi igualmente consultado acerca dos resultados da avaliação das candidaturas recebidas.

(5)

Os membros e suplentes do Comité das Terapias Avançadas devem ser nomeados por um período de três anos com início na data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1394/2007,

DECIDE:

Artigo 1.o

As pessoas a seguir indicadas são nomeadas membros e suplentes do Comité das Terapias Avançadas em representação dos clínicos, por um período de três anos com início em 30 de Dezembro de 2008:

Dietger Niederwieser (membro) e Per Ljungman (suplente);

George Dickson (membro) e Thierry VandenDriessche (suplente).

Artigo 2.o

As pessoas a seguir indicadas são nomeadas membros e suplentes do Comité das Terapias Avançadas em representação de associações de doentes, por um período de três anos com início em 30 de Dezembro de 2008:

Fabrizia Bignami (membro) e Michele Lipucci di Paola (suplente);

Alastair Kent (membro) e Nicholas Meade (suplente).

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 121.


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2008

que renova as derrogações de certas disposições da Directiva 91/440/CEE do Conselho e da Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho concedidas à Irlanda e ao Reino Unido em relação à Irlanda do Norte

[notificada com o número C(2008) 7703]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/981/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o-A, bem como a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 14.o-A da Directiva 91/440/CEE e o artigo 33.o da Directiva 2001/14/CE, a Irlanda e o Reino Unido, em relação à Irlanda do Norte, beneficiam, devido à sua situação geográfica específica, de derrogações da aplicação de certas disposições destas directivas, como a obrigação de atribuir a uma entidade independente as funções determinantes para um acesso equitativo e não discriminatório à infra-estrutura, a obrigação de instituir uma entidade reguladora independente, as disposições relativas a direitos de capacidade, acordos-quadro e medidas a adoptar no caso de saturação da rede ferroviária, bem como outras disposições. Estas derrogações terminaram em 14 de Março de 2008.

(2)

A Irlanda solicitou a renovação destas derrogações por um novo período de cinco anos em 13 de Março de 2007 e o Reino Unido formulou o mesmo pedido em 14 de Março de 2007.

(3)

Com base nas provas fornecidas por estes Estados-Membros, a Comissão concluiu que a situação geográfica específica da Irlanda e da Irlanda do Norte e, na fase actual, a ausência de projectos de desenvolvimento dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias e dos serviços de transporte internacional de passageiros podem justificar a renovação das derrogações por um novo período de cinco anos. Nos anos mais próximos, o custo potencial do cumprimento dos requisitos das directivas que são abrangidos por tais derrogações seria maior do que os benefícios que uma plena aplicação do quadro regulamentar poderia trazer para um mercado dos serviços de transporte ferroviário à escala comunitária.

(4)

Os vários pedidos de justificações suplementares formulados pela Comissão e as demoras na sua apresentação fizeram atrasar a tomada desta decisão, pelo que a decisão que renova as derrogações concedidas à Irlanda e ao Reino Unido, em relação à Irlanda do Norte, deve produzir efeitos retroactivos desde 15 de Março de 2008.

(5)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité para o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, estabelecido pelo artigo 11.o-A da Directiva 91/440/CEE e pelo artigo 35.o da Directiva 2001/14/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É renovada até 14 de Março de 2013 a derrogação concedida à Irlanda e ao Reino Unido, em relação à Irlanda do Norte, referida no n.o 1 do artigo 14.o-A da Directiva 91/440/CEE.

Artigo 2.o

É renovada até 14 de Março de 2013 a derrogação concedida à Irlanda e ao Reino Unido, em relação à Irlanda do Norte, referida no n.o 1 do artigo 33.o da Directiva 2001/14/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Março de 2008.

Artigo 4.o

A Irlanda e o Reino Unido são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 25.

(2)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que autoriza o Reino Unido a concluir um acordo com o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man no sentido de que as transferências de fundos entre o Reino Unido e cada um desses territórios sejam tratadas como transferências de fundos no interior do Reino Unido, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 7812]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/982/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Dezembro de 2006, o Reino Unido solicitou uma derrogação, ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, no que respeita às transferências de fundos entre o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey, a Ilha de Man e o Reino Unido.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1781/2006, as transferências de fundos entre o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey ou a Ilha de Man e o Reino Unido têm vindo a ser provisoriamente tratadas, desde 1 de Janeiro de 2007, como transferências de fundos efectuadas dentro do Reino Unido.

(3)

Durante a reunião do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo que teve lugar em 18 de Abril de 2008, a Comissão informou os Estados-Membros de que considerava ter recebido todas as informações necessárias para poder apreciar o pedido apresentado pelo Reino Unido.

(4)

O Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man não fazem parte do território da Comunidade, tal como determinado de acordo com o artigo 299.o do Tratado CE, mas estão integrados no espaço monetário do Reino Unido, pelo que cumprem o critério definido no n.o 1, alínea a), do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

(5)

Os prestadores de serviços de pagamento no Bailiado de Jersey, no Bailiado de Guernsey e na Ilha de Man participam directamente em sistemas de pagamentos e liquidação no Reino Unido e irão participar no futuro sistema «Faster Payments», pelo que cumprem o critério definido no n.o 1, alínea b), do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

(6)

O Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man integraram nas suas ordens jurídicas respectivas disposições correspondentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 1781/2006, nomeadamente através dos actos «Community Provisions (Wire Transfers) (Jersey) Regulations 2007», «Transfers of Funds Ordinances for Guernsey, Sark and Alderney (Bailiwick of Guernsey)», «Isle of Man's European Communities (Wire Transfers Regulation) (Application) Order 2007» e «Isle of Man's EC Wire Transfer Regulations 2007».

(7)

Os actos Money Laundering (Jersey) Order 2008, complementado pelo Handbook for the Prevention and Detection of Money Laundering and the Financing of Terrorism, Bailiwick of Guernsey's Criminal Justice (Proceeds of Crime) Regulations 2007, complementado pelo Handbook for Financial Services Businesses on Countering Financial Crime and Terrorist Financing, e Isle of Man's Criminal Justice (Money Laundering) Code 2007, complementado pelo Anti-Money Laundering Guidance Notes Handbook, respectivamente, contribuíram para a criação de um regime eficaz de prevenção do branqueamento de capitais nessas três jurisdições.

(8)

Os actos The Terrorism (United Nations Measures) (Channel Islands) Order 2001 (SI 2001 N.o 3363) e The Terrorism (United Nations Measures) (Isle of Man) Order 2001 (SI 2001 N.o 3364), bem como os actos Al-Qaida and Taliban (United Nations Measures) (Channel Islands) Order 2002 (SI 2002 N.o 258) e Al-Qa’ida and Taliban (United Nations Measures) (Isle of Man) Order 2002 (SI 2002 N.o 259), em combinação com a utilização de uma lista consolidada das entidades que devem ter os seus activos congelados elaborada pelo Reino Unido e que abrange as entidades que são objecto de sanções financeiras decretadas pelas Nações Unidas, pela União Europeia e pelo Reino Unido, garantem a aplicação de medidas apropriadas no Bailiado de Jersey, no Bailiado de Guernsey e na Ilha de Man para a imposição de sanções financeiras às entidades ou pessoas que constam das listas das Nações Unidas ou da União Europeia.

(9)

Logo, o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man adoptaram as mesmas regras que são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1781/2006 e impõem a sua aplicação aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição, pelo que cumprem o critério definido no n.o 1, alínea c), do artigo 17.o do mesmo regulamento.

(10)

Afigura-se portanto apropriado conceder ao Reino Unido a derrogação que solicita.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino Unido fica autorizado a celebrar acordos com o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man, respectivamente, no sentido de que as transferências de fundos entre o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey ou a Ilha de Man e o Reino Unido sejam tratadas como transferências de fundos efectuadas dentro do Reino Unido, para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2008

que autoriza o Reino Unido a beneficiar de uma disposição estabelecida no ponto 8.5 do Anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 no respeitante ao sistema de agrupamento do esforço de pesca para os arrastões e navios de pesca similares que operam no mar do Norte e a oeste da Escócia

[notificada com o número C(2008) 7801]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/983/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o segundo parágrafo do ponto 8.7 do Anexo II-A,

Tendo em conta o pedido formulado pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pontos 8 e 14 do Anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 especificam o esforço de pesca máximo autorizado, definindo o número máximo de dias em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo certos tipos de artes podem estar presentes em determinadas zonas que se estendem do Kattegat até ao oeste da Escócia.

(2)

O ponto 8.5 do referido anexo permite a gestão pelos Estados-Membros, no período de 2008, do respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Esse sistema de gestão permite a atribuição aos navios de pesca de um número máximo de dias no mar diferente do estabelecido no anexo em causa, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente à combinação de grupos de artes e zona operacional a que os navios pertencem.

(3)

O ponto 8.6 do referido anexo especifica que essa reatribuição de dias no mar deve ser feita tendo em vista uma utilização mais eficaz das possibilidades de pesca ou no intuito de estimular práticas de pesca que conduzam a uma redução das devoluções e da mortalidade por pesca tanto dos peixes juvenis como adultos.

(4)

O ponto 8.7 do referido anexo especifica as informações pormenorizadas a fornecer por um Estado-Membro a fim de obter a autorização da Comissão para aplicar esse sistema alternativo de gestão do esforço de pesca.

(5)

Por cartas de 14 de Abril, 2 de Maio e 22 de Julho e relatórios em formato electrónico transmitidos em Maio, Agosto e Setembro de 2008, o Reino Unido apresentou um pedido à Comissão no sentido de poder utilizar o referido sistema alternativo de gestão no respeitante aos navios que utilizam redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem compreendida entre 70 e 89 mm ou igual ou superior a 100 mm e operam nas águas comunitárias do mar da Noruega, mar do Norte ou oeste da Escócia (divisões CIEM IIa, IVa a IVc ou VIa). O pedido e os relatórios continham as informações e os dados requeridos pelo ponto 8.7 do Anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008, nomeadamente no referente ao âmbito de aplicação, estrutura, cálculo, funcionamento, acompanhamento e avaliação do sistema.

(6)

O sistema do Reino Unido aplica-se inicialmente a 867 navios. No período de gestão de 2008, o esforço máximo global desses navios é de 21 095 690 quilowatts-dias para os grupos de artes de malhagem compreendida entre 70 e 89 mm, utilizadas em qualquer das zonas mencionadas, e de 27 867 735 quilowatts-dias para os grupos de artes de malhagem igual ou superior a 100 mm, utilizadas em qualquer das zonas mencionadas. Atendendo a que os grupos de artes de malhagem igual ou superior a 100 mm, utilizados a oeste da Escócia, dispõem de um número inferior de dias no mar, é aplicável um sublimite de 24 622 862 quilowatts-dias às viagens efectuadas a oeste da Escócia. Por conseguinte, este sistema reúne as condições previstas no ponto 8.5 do Anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008.

(7)

A Comissão avaliou o sistema e concluiu que servia os objectivos fixados no ponto 8.6 do Anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008. O sistema reatribui os dias com vista a utilizar mais eficazmente as possibilidades de pesca e incentivar práticas de pesca que permitam reduzir as devoluções e a mortalidade por pesca tanto dos peixes juvenis como dos peixes adultos, como exigido no ponto em causa. Além disso, no âmbito do sistema, os navios participantes devem promover medidas de conservação específicas. Estas últimas diferem ligeiramente de uma região para outra em termos de conteúdo e de importância e são constituídas pelos seguintes elementos: respeito dos encerramentos em tempo real estabelecidos quando são detectadas concentrações de bacalhau; utilização de panos de malha quadrada de maiores dimensões, a fim de aumentar a selectividade para os peixes brancos; participação em ensaios de artes mais selectivas; utilização de uma só arte em vez de várias durante uma mesma viagem. Numa fase posterior, será avaliada a incidência destas medidas.

(8)

Um dos incentivos à participação dos pescadores no sistema consiste na atribuição de um esforço constante em relação ao período de gestão de 2007, conhecido por «créditos de conservação» na Escócia, não obstante a redução do número máximo de dias no mar aplicável aos arrastões no mar do Norte e a oeste da Escócia no período de gestão de 2008.

(9)

Por conseguinte, é conveniente autorizar, para o período de gestão de 2008, o sistema de agrupamento do esforço de pesca do Reino Unido destinado a gerir, nas águas comunitárias das divisões CIEM IIa, IVa a IVc e VIa, o esforço de pesca exercido pelos navios que pescam com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares de malhagem compreendida entre 70 mm e 90 mm ou igual ou superior a 100 mm, através da atribuição e acompanhamento de quilowatts-dias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizado, para o período de gestão de 2008, o sistema de agrupamento do esforço de pesca do Reino Unido destinado a gerir, nas águas comunitárias das divisões CIEM IIa, IVa a IVc e VIa, o esforço de pesca exercido pelos navios que pescam com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares de malhagem compreendida entre 70 mm e 90 mm ou igual ou superior a 100 mm, através da atribuição e acompanhamento de quilowatts-dias, comunicado em 14 de Abril, 2 de Maio e 22 de Julho de 2008.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2008

que altera o Anexo C da Directiva 64/432/CEE do Conselho e a Decisão 2004/226/CE no que se refere aos testes para diagnóstico da brucelose bovina

[notificada com o número C(2008) 7642]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/984/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o e o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo C da Directiva 64/432/CEE define os métodos para o diagnóstico da brucelose bovina a utilizar para o controlo e a erradicação daquela doença, para a vigilância e o acompanhamento, para a criação e a manutenção de um estatuto de efectivos oficialmente indemnes de brucelose e ainda para a certificação exigida para o comércio intracomunitário de bovinos.

(2)

A Decisão 2004/226/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, que aprova testes de detecção de anticorpos da brucelose bovina no âmbito da Directiva 64/432/CEE do Conselho (2) aprova determinados testes de detecção da brucelose bovina que podem ser utilizados em alternativa ao teste de sero-aglutinação (SAT) obrigatório para a certificação de bovinos, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 64/432/CEE.

(3)

O ensaio com fluorescência polarizada (FPA) é um novo teste para o diagnóstico que foi incluído como um teste prescrito para o comércio internacional no capítulo 2.4.3 (brucelose bovina) da sexta edição (2008) do Manual de testes de diagnóstico e vacinas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(4)

A Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) a elaboração de um parecer científico sobre a adequabilidade do FPA para inclusão no Anexo C da Directiva 64/432/CEE.

(5)

Além disso, a Comissão solicitou à EFSA a avaliação da adequabilidade do FPA e dos testes indicados no artigo 1.o da Decisão 2004/226/CE para efeitos de certificação de bovinos para o comércio intracomunitário.

(6)

Em 11 de Dezembro de 2006, o Painel da saúde e do bem-estar animal adoptou um parecer científico sobre os métodos de diagnóstico da brucelose nos bovinos (3), no qual concluiu que, com excepção do SAT, os testes de diagnóstico da brucelose bovina incluídos no Anexo C da Directiva 64/432/CEE são adequados e devem permanecer como testes-padrão para efeitos de certificação dos bovinos destinados ao comércio intracomunitário.

(7)

Todavia, visto que o SAT é o teste prévio ao transporte no que se refere ao comércio de bovinos prescrito no n.o 2, alínea b), do artigo 6.o da Directiva 64/432/CEE, deve estar disponível uma especificação técnica no Anexo C da referida directiva.

(8)

Além disso, o parecer científico de 11 de Dezembro de 2006 concluiu que a sensibilidade e a especificidade do FPA são comparáveis às dos testes incluídos no Anexo C da Directiva 64/432/CEE e foi também considerado adequado para inclusão no referido anexo como um teste normalizado para o diagnóstico da brucelose nesses animais para o comércio intracomunitário.

(9)

Os métodos de polimerização em cadeia recentemente desenvolvidos, tal como descritos na secção 1, alínea d), do capítulo 2.4.3 da sexta edição (2008) do Manual de testes de diagnóstico e vacinas da OIE, constituem meios adicionais de detecção e identificação da Brucella spp. e devem, por conseguinte, ser incluídos no Anexo C da Directiva 64/432/CEE.

(10)

O Anexo C da Directiva 64/432/CEE e a Decisão 2004/226/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo C da Directiva 64/432/CEE é substituído pelo texto do anexo constante da presente decisão.

Artigo 2.o

O artigo 1.o da Decisão 2004/226/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

São aprovados, para efeitos de certificação, os testes de fixação do complemento, do antigénio brucélico tamponado [teste do Rosa Bengala (RBT)], ELISA e o ensaio com fluorescência polarizada (FPA), efectuados em conformidade com o disposto no Anexo C da Directiva 64/432/CEE.».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 36.

(3)  http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753812_1178620772731.htm


ANEXO

1.

No anexo C da Directiva 64/432/CEE, os pontos 1, 2 e 3 são substituídos pelo seguinte:

«ANEXO C

BRUCELOSE

1.   IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE

A demonstração, através de coloração ácido-resistente modificada ou imunospecífica, de organismos com a morfologia da Brucella em material de aborto, corrimentos vaginais ou no leite constitui um dado sugestivo de brucelose, especialmente se for corroborada por testes serológicos. Os métodos de polimerização em cadeia (PCR) constituem também meios adicionais de detecção.

Sempre que possível, a Brucella spp. deve ser isolada com recurso a meios simples ou selectivos por cultura de corrimentos uterinos, fetos abortados, secreções do úbere ou tecidos seleccionados, tais como nódulos linfáticos e órgãos reprodutores masculinos e femininos.

Após o isolamento, há que identificar a espécie e biovar, através de lise com fagos e/ou de testes do metabolismo oxidativo ou critérios de cultura, bioquímicos e serológicos. A PCR pode constituir um método quer complementar quer de biotipagem, com base em sequências genómicas específicas.

A técnica e meios utilizados, a sua normalização e a interpretação dos resultados devem ser conformes às especificações dos capítulos 2.4.3 (brucelose bovina), 2.7.2 (brucelose ovina e caprina) e 2.8.5 (brucelose suína) da sexta edição (2008) do Manual de testes de diagnóstico e vacinas da OIE.

2.   TESTES IMUNOLÓGICOS

2.1.   Normas

2.1.1.   Para a preparação de todo o antigénio utilizado nos testes do Rosa Bengala (RBT), de sero-aglutinação (SAT), de fixação do complemento (CFT) e do anel em leite (MRT) deve usar-se a estirpe n.o 99 (Weybridge) ou 1119-3 (USDA) da Brucella abortus biovar 1.

2.1.2.   O soro-padrão de referência para os testes RBT, SAT, CFT e MRT é o soro-padrão de referência internacional do OIE (OIEISS), anteriormente designado segundo soro-padrão anti-Brucella abortus da OMS (ISAbS).

2.1.3.   Os soros-padrão de referência para os ensaios de imunoabsorção enzimática (ELISA) são os seguintes:

o OIEISS

o soro-padrão ELISA fracamente positivo do OIE (OIEELISAWPSS),

o soro-padrão ELISA fortemente positivo do OIE (OIEELISASPSS),

o soro-padrão ELISA negativo do OIE (OIEELISANSS).

2.1.4.   Os soros-padrão de referência para os ensaios com fluorescência polarizada (FPA) são os seguintes:

o soro-padrão ELISA fracamente positivo do OIE (OIEELISAWPSS),

o soro-padrão ELISA fortemente positivo do OIE (OIEELISASPSS),

o soro-padrão ELISA negativo do OIE (OIEELISANSS).

2.1.5.   Os soros-padrão enumerados nos pontos 2.1.3 e 2.1.4 encontram-se disponíveis no laboratório comunitário de referência para a brucelose ou na Veterinary Laboratories Agency (VLA) de Weybridge (Reino Unido).

2.1.6.   O OIEISS, o OIEELISAWPSS, o OIEELISASPSS e o OIEELISANSS são padrões primários internacionais, a partir dos quais devem ser estabelecidos padrões secundários de referência nacionais de soros (“padrões de trabalho”) para cada um dos testes referidos no ponto 2.1.1 em cada um dos Estados-Membros.

2.2.   Ensaios de imunoabsorção enzimática (ELISA) ou outras provas de aglutinação para a detecção da brucelose bovina no soro ou no leite.

2.2.1.   Material e reagentes

A técnica utilizada e a interpretação dos resultados devem ter sido validadas em conformidade com os princípios estabelecidos no capítulo 1.1.4 da sexta edição (2008) do Manual de testes de diagnóstico e vacinas da OIE e tem de, no mínimo, abranger testes laboratoriais e de diagnóstico.

2.2.2.   Normalização do teste

2.2.2.1.   Normalização do procedimento de teste de amostras séricas específicas:

a)

uma pré-diluição de 1:150 (1) do OIEISS, de 1:2 do OIEELISAWPSS ou de 1:16 do OIEELISASPSS utilizando-se um soro negativo (ou um agregado de soros negativos) tem de apresentar uma reacção positiva;

b)

Uma pré-diluição de 1:600 do OIEISS, de 1:8 do OIEELISAWPSS ou de 1:64 do OIEELISASPSS utilizando-se um soro negativo (ou um agregado de soros negativos) tem de apresentar uma reacção negativa;

c)

O OIEELISANSS tem de apresentar sempre uma reacção negativa.

2.2.2.2.   Normalização do procedimento de teste de amostras de agregados de soro:

a)

Uma pré-diluição de 1:150 do OIEISS, de 1:2 do OIEELISAWPSS ou de 1:16 do OIEELISASPSS utilizando-se um soro negativo (ou um agregado de soros negativos), subsequentemente diluída em soros negativos o número de vezes correspondente ao número de amostras que compõem o agregado, tem de apresentar uma reacção positiva;

b)

O OIEELISANSS tem de apresentar sempre uma reacção negativa;

c)

O teste deve ser adequado para detectar dados sugestivos de infecção num só animal de um grupo de animais cujas amostras de soro foram agregadas.

2.2.2.3.   Normalização do procedimento de teste de amostras de agregados de leite ou soro de leite:

a)

uma pré-diluição de 1:1 000 do OIEISS, de 1:16 do OIEELISAWPSS ou de 1:125 do OIEELISASPSS utilizando-se um soro negativo (ou um agregado de soros negativos), subsequentemente diluída a 1:10 em leite negativo, tem de apresentar uma reacção positiva;

b)

O OIEELISANSS diluído a 1:10 em leite negativo tem de apresentar sempre uma reacção negativa;

c)

O teste deve ser adequado para detectar dados sugestivos de infecção num só animal de um grupo de animais cujas amostras de soro foram agregadas.

2.2.3.   Condições de utilização do teste ELISA no diagnóstico da brucelose bovina

2.2.3.1.   Nas condições de calibração indicadas nos pontos 2.2.2.1 e 2.2.2.2 para os testes ELISA de amostras séricas, a sensibilidade diagnóstica dos testes ELISA deve ser superior ou igual à dos testes RBT ou CFT, tendo em conta a situação epidemiológica em que são utilizados.

2.2.3.2.   Nas condições de calibração indicadas no ponto 2.2.2.3 para os testes ELISA de amostras de agregados de leite, a sensibilidade diagnóstica dos testes ELISA deve ser superior ou igual à dos testes MRT, tendo em conta não só a situação epidemiológica, como também os sistemas de criação médios e extremos previstos.

2.2.3.3.   Se os testes ELISA forem utilizados para efeitos de certificação, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o, ou para a determinação e manutenção do estatuto dos efectivos, em conformidade com o disposto no ponto II.10 do anexo A, a agregação de amostras séricas deve efectuar-se de molde a que os resultados dos testes possam ser indubitavelmente relacionados com o animal específico incluído no agregado. Os testes de confirmação devem ser efectuados em amostras séricas de animais específicos.

2.2.3.4.   O teste ELISA pode ser utilizado numa amostra de leite retirada de uma colheita de leite proveniente de uma exploração com pelo menos 30 % das vacas leiteiras em lactação. Se se recorrer àquele método, têm de ser tomadas medidas que garantam que as amostras recolhidas para análise possam ser indubitavelmente relacionadas com os animais de que o leite provém. Os testes de confirmação devem ser efectuados em amostras séricas de animais específicos.

2.3.   Teste de fixação do complemento (CFT)

2.3.1.   O antigénio é constituído por uma suspensão bacteriana em fenol-soro fisiológico [NaCl a 0,85 % (m/v) e fenol a 0,5 % (v/v)] ou num tampão veronal. Os antigénios podem ser fornecidos concentrados, desde que o factor de diluição a utilizar esteja indicado no rótulo do frasco. O antigénio deve ser conservado a 4 oC e não deve ser congelado.

2.3.2.   Os soros devem ser inactivados do seguinte modo:

soro de bovino: 56 a 60 oC durante 30 a 50 minutos;

soro de suíno: 60 oC durante 30 a 50 minutos.

2.3.3.   Para que haja uma reacção genuína no âmbito do teste, deve-se utilizar uma dose complementar superior à dose mínima necessária para a hemólise total.

2.3.4.   O teste de fixação do complemento deve ser sempre acompanhado dos seguintes controlos:

a)

Controlo do efeito anticomplementar do soro;

b)

Controlo do antigénio;

c)

Controlo dos eritrócitos sensibilizados;

d)

Controlo do complemento;

e)

Controlo da sensibilidade no início da reacção, utilizando-se um soro positivo;

f)

Controlo da especificidade da reacção, utilizando-se um soro negativo.

2.3.5.   Cálculo dos resultados

O OIEISS contém 1 000 unidades internacionais CFT (ICFTU) por ml. Se, num dado método, o OIEISS for testado, o resultado deve ser apresentado sob a forma de título (ou seja, a diluição directa mais elevada do OIEISS dando 50 % de hemólise, TOIEISS). O resultado do soro testado, apresentado sob a forma de título (Tsoro testado), deve ser expresso em ICFTU por ml. Para converter o título em ICFTU, o factor (F) necessário para a conversão em ICFTU do título de soro testado (Tsoro testado) por tal método é dado pela seguinte fórmula:

F = 1 000 × 1/TOIEISS

e o teor de unidades internacionais CFT por ml de soro testado (ICFTUsoro testado) é dado pelo seguinte fórmula:

ICFTUSORO TESTADO = F × TSORO TESTADO

2.3.6.   Interpretação dos resultados

É considerado positivo um soro com 20 ou mais UI por ml.

2.4.   Teste do anel em leite (MRT)

2.4.1.   O antigénio é constituído por uma suspensão bacteriana em fenol-soro fisiológico [NaCl a 0,85 % (m/v) e fenol a 0,5 % (v/v)] corada com hematoxilina. O antigénio deve ser conservado a 4 oC e não deve ser congelado.

2.4.2.   A sensibilidade do antigénio tem de ser normalizada tomando como padrão o OIEISS, por forma a que o antigénio produza uma reacção positiva numa diluição a 1:500 do OIEISS em leite negativo e uma reacção negativa numa diluição a 1:1 000.

2.4.3.   Devem ser submetidas à prova do anel amostras representativas do conteúdo de cada batedeira ou de cada cisterna de leite da exploração.

2.4.4.   As amostras de leite não devem ter sido congeladas, aquecidas ou sujeitas a agitação violenta.

2.4.5.   A reacção deve efectuar-se de acordo com um dos seguintes métodos:

numa coluna de leite de, pelo menos, 25 mm de altura e com um volume de leite de 1 ml, ao qual se adicionaram 0,03 ou 0,05 ml de um dos antigénios corados padronizados,

numa coluna de leite de, pelo menos, 25 mm de altura e com um volume de leite de 2 ml, ao qual se adicionaram 0,05 ml de um dos antigénios corados padronizados,

num volume de leite de 8 ml ao qual se adicionaram 0,08 ml de um dos antigénios corados padronizados.

2.4.6.   A mistura de leite e antigénio deve ser incubada a 37 oC durante 60 minutos, junto com padrões de trabalho positivos e negativos. A incubação a 4 oC 16 a 24 horas depois aumenta a sensibilidade do teste.

2.4.7.   Interpretação dos resultados:

a)

Reacção negativa: leite corado e nata não corada;

b)

Reacção positiva:

leite e nata com coloração idêntica, ou

leite não corado e nata corada.

2.5.   Teste do antigénio brucélico tamponado [teste do Rosa Bengala (RBT)]

2.5.1.   O antigénio é constituído por uma suspensão bacteriana num diluente de antigénio brucélico tamponado com pH de 3,65 ± 0,05, corada com o corante Rosa Bengala. O antigénio deve ser fornecido pronto a ser utilizado e deve ser armazenado a 4 oC, sem ser congelado.

2.5.2.   O antigénio deve ser preparado sem referência à concentração de células, devendo a sua sensibilidade ser aferida por comparação com o OIEISS, por forma a que o antigénio produza uma reacção positiva com uma diluição sérica de 1:45 e uma reacção negativa com uma diluição de 1:55.

2.5.3.   O teste RBT deve ser efectuado do seguinte modo:

a)

Misturam-se volumes iguais (20-30 μl) de soro e antigénio numa placa de porcelana ou esmaltada, por forma a criar uma zona com aproximadamente 2 cm de diâmetro. A mistura é agitada suavemente durante quatro minutos à temperatura ambiente, pesquisando-se então a aglutinação com uma boa fonte de luz;

b)

Podem ser utilizados métodos automatizados, desde que sejam pelo menos tão sensíveis e precisos como o método manual.

2.5.4.   Interpretação dos resultados

Considera-se positiva qualquer reacção visível, a menos que se verifique dessecação excessiva na periferia.

Todas as séries de testes devem incluir padrões de trabalho positivos e negativos.

2.6.   Teste de sero-aglutinação (SAT)

2.6.1.   O antigénio é uma suspensão bacteriana em fenol-soro fisiológico [NaCl a 0,85 % (m/v) e fenol a 0,5 % (v/v)].

Não deve ser utilizado formaldeído.

Os antigénios podem ser fornecidos concentrados, desde que o factor de diluição a utilizar esteja indicado no rótulo do frasco.

Pode adicionar-se EDTA à suspensão de antigénio, até uma diluição final de 5 mM, para diminuir o número de falsos positivos no teste de sero-aglutinação. Subsequentemente, a suspensão bacteriana deve ser reajustada para um pH de 7,2.

2.6.2.   O OIEISS contém 1 000 unidades internacionais de aglutinação.

2.6.3.   O antigénio deve ser preparado sem referência à concentração de células, devendo a sua sensibilidade ser aferida por comparação com o OIEISS, por forma a que o antigénio produza uma aglutinação de 50 % com uma diluição sérica final de 1:600 a 1:1 000, ou uma aglutinação de 75 % com uma diluição sérica final de 1:500 a 1:750.

Pode ser igualmente aconselhável comparar a reactividade dos novos lotes de antigénio com a dos já anteriormente padronizados, através de um painel de soros bem definidos.

2.6.4.   O teste deve ser efectuado em tubos ou em microplacas. A mistura de diluições de antigénio e soro deve ser incubada durante 16 a 24 horas a 37 oC.

Devem ser preparadas pelo menos três diluições para cada soro. As diluições do soro suspeito devem ser feitas de forma a que a leitura da reacção no limite de positividade seja feita no tubo mediano (ou poço, caso seja utilizada uma microplaca).

2.6.5.   Interpretação dos resultados

O grau de aglutinação brucélica do soro deve ser expresso em UI por ml.

É considerado positivo um soro com 30 ou mais UI por ml.

2.7.   Ensaio com fluorescência polarizada (FPA)

2.7.1.   O FPA pode ser efectuado em tubos de vidro ou numa placa de 96 poços. A técnica utilizada, a sua normalização e a interpretação dos resultados têm de ser conformes às especificações do capítulo 2.4.3 (brucelose bovina) da sexta edição (2008) do Manual de testes de diagnóstico e vacinas da OIE.

2.7.2.   Normalização do teste

O FPA deve ser normalizado de forma a que:

a)

O OIEELISASPSS e o OIEELISAWPSS apresentem resultados positivos de forma coerente;

b)

Uma pré-diluição de 1:8 do OIEELISAWPSS ou de 1:64 do OIEELISASPSS utilizando-se um soro negativo (ou um agregado de soros negativos) apresentem sempre uma reacção negativa;

c)

O OIEELISANSS apresente sempre uma reacção negativa.

Devem incluir-se em cada lote de testes: um soro fortemente positivo, um soro fracamente positivo e um soro-padrão de trabalho negativo (calibrados em função dos soros padrão ELISA da OIE).

3.   TESTES COMPLEMENTARES

3.1.   Prova cutânea da brucelose (BST)

3.1.1.   Condições de utilização da BST:

a)

A prova cutânea da brucelose não deve ser utilizada na certificação com vista ao comércio intracomunitário;

b)

A prova cutânea da brucelose é um dos testes mais específicos para a detecção de brucelose em animais não vacinados, no entanto, o diagnóstico não pode assentar apenas em provas intradérmicas positivas;

c)

Devem ser considerados infectados ou suspeitos de estarem infectados os bovinos com resultados negativos num dos testes serológicos definidos no presente anexo e com resultado positivo na BST;

d)

Os bovinos com um resultado positivo num dos testes serológicos definidos no presente anexo podem ser sujeitos à BST, para interpretar os resultados dos testes serológicos, nomeadamente se não puder ser excluída uma reacção cruzada com outras bactérias em efectivos bovinos oficialmente indemnes ou indemnes de brucelose.

3.1.2.   A prova deve utilizar uma preparação normalizada e definida de alérgeno da brucelose isenta de antigénio lipopolissacarídico (LPS) liso, visto que este pode causar reacções inflamatórias inespecíficas ou interferir com testes serológicos subsequentes.

Os requisitos para a produção de Brucellin devem cumprir o disposto na secção C.1 do capítulo 2.4.3 da sexta edição (2008) do Manual de testes de diagnóstico e vacinas da OIE.

3.1.3.   Procedimento de ensaio

3.1.3.1.   Injecta-se intradermicamente na prega caudal, na pele do flanco ou na parte lateral do pescoço 0,1 ml de alérgeno da brucelose.

3.1.3.2.   Procede-se à leitura dos resultados após 48-72 horas.

3.1.3.3.   Antes da injecção e aquando da repetição do exame, mede-se a espessura da pele no local de injecção com um compasso de Vernier.

3.1.3.4.   Interpretação dos resultados:

 

As reacções fortes são facilmente identificáveis pela tumefacção e endurecimento locais.

 

Na BST, um aumento da espessura da pele de 1,5 a 2 mm deve ser considerado uma reacção positiva.

3.2.   Ensaio de imunoabsorção enzimática competitiva (cELISA)

3.2.1.   Condições de utilização do ensaio cELISA

O ensaio cELISA não deve ser utilizado com vista à certificação para o comércio intracomunitário;

Os bovinos com um resultado positivo num dos testes serológicos definidos no presente anexo podem ser sujeitos a um ensaio cELISA, para confirmar a interpretação dos resultados dos testes serológicos, nomeadamente se não puder ser excluída uma reacção cruzada com outras bactérias em efectivos bovinos oficialmente indemnes ou indemnes de brucelose nem eliminar reacções devidas a anticorpos residuais produzidos em resposta à vacinação com S19.

3.2.2.   Procedimento de ensaio

O ensaio deve ser efectuado em conformidade com o prescrito na secção B.2 do capítulo 2.4.3 da sexta edição (2008) do Manual de testes de diagnóstico e vacinas da OIE.»

2.

No anexo C da Directiva 64/432/CEE, o ponto 4.1 é substituído pelo seguinte:

«4.1.   Tarefas e responsabilidades

Incumbe aos laboratórios nacionais de referência:

a)

A aprovação dos resultados dos testes de validação que comprovam a fiabilidade do método de teste utilizado no Estado-Membro;

b)

A determinação do número máximo de amostras que podem ser agregadas nos kits ELISA utilizados;

c)

A calibração de padrões de trabalho, tal como referido no ponto 2.1.6;

d)

Controlos de qualidade de todos os lotes de antigénios e kits ELISA utilizados no Estado-Membro;

e)

Cooperar com o laboratório comunitário de referência para a brucelose e seguir as suas recomendações.»


(1)  Para efeitos do disposto no presente anexo, uma diluição indicada para a elaboração de reagentes líquidos expressa, por exemplo, sob a forma de 1:150 refere-se a uma diluição de 1 para 150.


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que autoriza a colocação no mercado de folhas de Morinda citrifolia como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 8108]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/985/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Novembro de 2004, a empresa Baker & McKenzie, em nome da empresa Morinda Inc., apresentou um pedido às autoridades competentes da Bélgica para colocar folhas de Morinda citrifolia no mercado como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 30 de Novembro de 2005, o organismo de avaliação alimentar competente da Bélgica emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que era necessária uma avaliação complementar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 21 de Março de 2006.

(4)

Alguns Estados-Membros levantaram questões adicionais quanto à segurança das folhas de Morinda citrifolia.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 14 de Novembro de 2006.

(6)

Em 10 de Julho de 2008, a AESA adoptou o parecer emitido a pedido da Comissão pelo Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias relativamente à segurança das folhas de Morinda citrifolia L.

(7)

No parecer, o painel concluiu que é segura a utilização de folhas de M. citrifolia secas e torradas para a preparação de infusões aos níveis de ingestão previstos.

(8)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que as folhas secas e torradas de Morinda citrifolia cumprem os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As folhas secas e torradas de Morinda citrifolia, tal como especificadas no anexo, podem ser colocadas no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar para a preparação de infusões.

Artigo 2.o

A designação do novo ingrediente alimentar, autorizado pela presente decisão, constante da rotulagem do género alimentício que o contém é «folhas de noni» ou «folhas de Morinda citrifolia».

Artigo 3.o

As folhas secas e torradas de Morinda citrifolia são utilizadas exclusivamente para a preparação de infusões. São apresentadas de maneira a que uma chávena de infusão a consumir não seja preparada com mais de 1 g de folhas secas e torradas de Morinda citrifolia.

Artigo 4.o

A empresa Morinda Inc., 333 West River Park Drive, Provo, Utah 84604, EUA, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DAS FOLHAS SECAS E TORRADAS DE MORINDA CITRIFOLIA

Descrição

Depois de cortadas, as folhas de Morinda citrifolia são submetidas a secagem e a torrefacção. O produto é constituído por partículas cuja dimensão varia entre a de folhas quebradas e a de pó grosseiro com lascas. A cor é entre o castanho esverdeado e o castanho.

Composição das folhas secas e torradas de M. citrifolia

Humidade

< 5,2 %

Proteínas

17 a 20 %

Hidratos de carbono

55 a 65 %

Cinzas

10 a 13 %

Lípidos

4-9 %

Ácido oxálico

< 0,14 %

Ácido tânico

< 2,7 %

5,15-Dimetilmorindol

menos de 47 mg/kg

Rubiadina

não detectável

Lucidina

não detectável


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

relativa à não inclusão da substância activa antraquinona no Anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância

[notificada com o número C(2008) 8133]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/986/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do Anexo I da referida directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas específicas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no Anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui a antraquinona.

(3)

Os efeitos da antraquinona na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 e (CE) n.o 2229/2004, no que diz respeito a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. No que respeita à antraquinona, o Estado-Membro relator foi a Bélgica, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em Setembro de 2006.

(4)

A Comissão examinou a antraquinona em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Um projecto de relatório de revisão sobre essa substância foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 26 de Setembro de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão.

(5)

Durante o exame da referida substância activa pelo comité, tendo em conta os comentários enviados pelos Estados-Membros, concluiu-se haver indicações claras de que se pode esperar que esta substância tenha efeitos nocivos sobre a saúde humana e, em particular, que a ausência de dados cruciais não permite fixar uma dose diária admissível (DDA), uma dose aguda de referência (DAR) e um nível aceitável de exposição do operador (NAEO) fiáveis, sendo estes valores necessários para realizar a avaliação dos riscos. Além disso, no relatório de revisão sobre a substância foram incluídos outros aspectos problemáticos identificados pelo Estado-Membro relator no respectivo relatório de avaliação.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados do exame da antraquinona e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar os problemas identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm antraquinona satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Por conseguinte, a antraquinona não deve ser incluída no Anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm antraquinona sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas e, ainda, que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências dos produtos fitofarmacêuticos que contêm antraquinona não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm antraquinona continuem disponíveis durante 18 meses após a adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para a antraquinona em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu Anexo I (4), com vista a uma possível inclusão desta substância no seu Anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A antraquinona não é incluída como substância activa no Anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm antraquinona sejam retiradas até 15 de Junho de 2009;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm antraquinona após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 15 de Junho de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa à atribuição à Letónia de dias de pesca suplementares no mar Báltico nas subdivisões 25 e 26

[notificada com o número C(2008) 8217]

(Apenas faz fé o texto em língua letã)

(2008/987/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1404/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (1), nomeadamente o ponto 1.3 do Anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 1.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1404/2007 estabelece o número máximo de dias em que um navio que pesque com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, palangres fundeados, outros palangres excepto palangres derivantes, linhas de mão e toneiras é autorizado a estar ausente do porto nas subdivisões 25-27 e 28.2, excluindo o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Agosto, em que se aplica o n.o 1, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (2).

(2)

De acordo com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 169/2008 da Comissão (3), as subdivisões CIEM 27 e 28.2 são excluídas de certas limitações do esforço de pesca e das obrigações de registo para 2008, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007.

(3)

O ponto 1.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1404/2007 permite à Comissão atribuir um número máximo de 4 dias suplementares de ausência do porto, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2005.

(4)

Em Janeiro de 2008, a Letónia apresentou um pedido em conformidade com o ponto 1.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1404/2007, que contém, nomeadamente, uma lista dos navios letões que pescam com as artes supramencionadas e cessaram as suas actividades desde 1 de Janeiro de 2005. A Letónia transmitiu informações suplementares em 4 de Junho e 10 de Julho de 2008.

(5)

De acordo com a base de dados comunitária sobre os TAC e quotas, a Letónia trocou 661 toneladas da sua quota de bacalhau de 694 toneladas na subdivisão 22-24. Os dias de ausência do porto já atribuídos à Letónia para pescar na subdivisão 22-24 são suficientes para cobrir as possibilidades de pesca remanescentes, não sendo necessária a atribuição de dias suplementares para esta zona.

(6)

À luz dos dados transmitidos, podem ser atribuídos à Letónia quatro dias para além dos 178 dias no mar já autorizados para os navios que pescam com as artes supramencionadas, a utilizar em 2008 nas subdivisões CIEM 25 e 26.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O número máximo de dias, fixado no ponto 1.1.b) do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1404/2007, em que um navio de pesca letão pode estar ausente do porto cada ano nas subdivisões 25 e 26 do mar Báltico é aumentado de 4 dias. A presente decisão é aplicável aos navios que utilizam redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, palangres fundeados, outros palangres excepto palangres derivantes, linhas de mão e toneiras.

Artigo 2.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(3)  JO L 51 de 26.2.2008, p. 3.


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão dos Países Baixos na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky e da Hungria na lista dos Estados-Membros em que é aplicado um programa nacional aprovado de controlo dessa doença

[notificada com o número C(2008) 8325]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/988/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário de bovinos e suínos. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. Além disso, o artigo 10.o da mesma directiva exige a apresentação de documentos para a aprovação dos Estados-Membros ou suas regiões como indemnes de certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky.

(2)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto sanitário.

(3)

O Anexo I da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou suas regiões que são indemnes da doença de Aujeszky e em que é proibida a vacinação. O Anexo II dessa decisão enumera os Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky.

(4)

Os Países Baixos e a Hungria apresentaram à Comissão documentação comprovativa no que diz respeito ao seu estatuto relativamente à doença de Aujeszky. Há vários anos que em ambos os Estados-Membros têm sido aplicados programas nacionais de controlo da doença de Aujeszky.

(5)

A Comissão examinou a documentação apresentada por esses dois Estados-Membros e constatou que os Países Baixos cumprem o n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, aquele Estado-Membro deve ser incluído na lista constante do Anexo I da Decisão 2008/185/CE.

(6)

A Comissão constatou igualmente que o programa nacional de controlo apresentado pela Hungria cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, a Hungria deve ser incluída na lista constante do Anexo II da Decisão 2008/185/CE.

(7)

A Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Anexos I e II da Decisão 2008/185/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.


ANEXO

«

ANEXO I

Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

AT

Áustria

Todas as regiões

CY

Chipre

Todas as regiões

CZ

República Checa

Todas as regiões

DE

Alemanha

Todas as regiões

DK

Dinamarca

Todas as regiões

FI

Finlândia

Todas as regiões

FR

França

Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

LU

Luxemburgo

Todas as regiões

NL

Países Baixos

Todas as regiões

SK

Eslováquia

Todas as regiões

SE

Suécia

Todas as regiões

UK

Reino Unido

Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales

ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

BE

Bélgica

Todas as regiões

ES

Espanha

O território das comunidades autónomas de Galicia, País Vasco, Asturias, Cantabria, Navarra, La Rioja

O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila na comunidade autónoma de Castilla y León

O território da província de Las Palmas nas Ilhas Canárias

HU

Hungria

Todas as regiões

IT

Itália

A província de Bolzano

»

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2008

que autoriza os Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 1999/105/CE do Conselho, a tomar decisões sobre a equivalência das garantias oferecidas pelos materiais florestais de reprodução a importar de certos países terceiros

[notificada com o número C(2008) 8589]

(2008/989/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 1999/105/CE, está em fase de adopção uma decisão do Conselho sobre a equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros, que determina as condições sob as quais os materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada» e «material seleccionado» produzidos em certos países terceiros podem ser importados para a Comunidade. No entanto, as informações actualmente disponíveis a nível comunitário para outros certos países terceiros não são suficientes para incluir estes últimos no âmbito de aplicação da referida decisão. É o caso da Bielorrússia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Nova Zelândia.

(2)

Para não perturbar o comércio após a expiração da Decisão 2005/942/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que autoriza os Estados-Membros a tomar decisões ao abrigo da Directiva 1999/105/CE do Conselho sobre as garantias oferecidas no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (2), os Estados-Membros devem ser autorizados a decidir se certos materiais importados desses países oferecem garantias equivalentes às dos materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade em conformidade com a Directiva 1999/105/CE.

(3)

A fim de permitir o eventual alargamento futuro da decisão do Conselho relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros a outros países terceiros além dos mencionados na referida decisão, importa prever um período suficiente para a aplicação, por esses países terceiros, do sistema internacional de certificação dos materiais florestais de reprodução destinados ao comércio internacional, da OCDE. Por conseguinte, é adequado alargar o período de validade da presente decisão até 31 de Dezembro de 2014. O período de aplicação da presente decisão deve ser suficientemente longo para evitar qualquer risco de perturbação das importações para os Estados-Membros.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros estão autorizados a decidir, no que diz respeito aos países terceiros constantes do anexo e no que diz respeito às espécies, categorias e tipos de materiais de base nele estabelecidos, se os materiais florestais de reprodução produzidos nesses países terceiros oferecem, no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas tomadas para a sua produção com vista a comercialização, garantias equivalentes às dos materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade e que cumprem o disposto na Directiva 1999/105/CE.

Os materiais florestais de reprodução enumerados no anexo devem ser acompanhados de um certificado principal ou de um certificado oficial emitido pelo país de origem e de registos que incluam dados sobre todas as remessas a exportar, que devem ser facultados pelo fornecedor do país terceiro.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e outros Estados-Membros de quaisquer decisões tomadas nos termos da presente decisão, e de qualquer retirada de tais decisões.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

(2)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 92.


ANEXO

País de origem

Espécie

Categoria

Tipo de materiais de base

Bielorrússia

Picea abies Karst.

SI

SS, St

Bósnia e Herzegovina

Pinus nigra Arnold

SI

SS, St

Antiga República jugoslava da Macedónia

Abies alba Mill.

SI

SS, St

Nova Zelândia

Pinus radiata D. Don

SI

SS, St

Categoria

SI

De fonte identificada

Tipo de materiais de base

SS

Arboreto

St

Povoamento


Banco Central Europeu

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/58


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Dezembro de 2008

relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2009

(BCE/2008/20)

(2008/990/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 106.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho de 2008, em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os limites de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»).

(2)

A derrogação em favor da Eslováquia referida no artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 foi revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(3)

Os 15 actuais Estados-Membros participantes e a Eslováquia submeteram à aprovação do BCE as respectivas estimativas do volume de moedas de euro a emitir em 2009, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação dos limites de emissão de moedas de euro em 2009

O BCE aprova pela presente os limites de emissão de moedas metálicas de euro relativos a 2009 e correspondentes a cada Estado-membro participante, de acordo com o seguinte quadro:

(em milhões de EUR)

 

Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação) em 2009

Bélgica

105,4

Alemanha

632,0

Irlanda

65,5

Grécia

85,7

Espanha

390,0

França

252,5

Itália

234,3

Chipre

22,5

Luxemburgo

42,0

Malta

15,4

Países Baixos

68,5

Áustria

216,0

Portugal

50,0

Eslovénia

27,0

Eslováquia

131,0

Finlândia

60,0

Artigo 2.o

Disposição final

Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.


Conselho de Ministros ACP-CE

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/59


DECISÃO N.o 3/2008 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 15 de Dezembro de 2008

que aprova alterações ao Anexo IV do Acordo de Parceria

(2008/991/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados «ACP») e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benin) em 23 de Junho de 2000, e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 («Acordo de Parceria ACP-CE») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 15.o, e os artigos 81.o e 100.o,

Tendo em conta a recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de melhorar a eficácia e promover a harmonização, foram integradas no Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE diversas disposições relativas aos processos de execução e de gestão. Contudo, as disposições do Anexo IV relativas à adjudicação e à execução de contratos continuaram a ser objecto de discussão.

(2)

A assinatura do Acordo de Parceria ACP-CE revisto, em 25 de Junho de 2005, foi acompanhada da Declaração VIII, com o título «Declaração comum relativa ao artigo 19.o-A do Anexo IV», segundo a qual «O Conselho de Ministros examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.o do Acordo de Cotonu, as disposições do Anexo IV relativas à adjudicação e execução de contratos, tendo em vista a sua adopção antes da entrada em vigor do Acordo que altera o Acordo de Cotonu».

(3)

O texto do novo artigo 19.o-C, que substitui os artigos 21.o, 23.o, 25.o, 27.o, 28.o e 29.o do Anexo IV, preenche os objectivos de simplificação, clarificação e harmonização dos processos de adjudicação e gestão que regem os contratos financiados pela Comunidade Europeia.

(4)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1.

São suprimidos os artigos 21.o, 23.o, 25.o, 27.o, 28.o e 29.o

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o -C

Adjudicação de contratos, concessão de subvenções e execução de contratos

1.   Sob reserva do disposto no artigo 26.o, os contratos e as subvenções são atribuídos e executados de acordo com as regras comunitárias e, excepto nos casos específicos previstos nessas regras, em conformidade com os procedimentos e os documentos normalizados estabelecidos e publicados pela Comissão para efeitos da execução das acções de cooperação com países terceiros que se encontrem em vigor aquando do lançamento do procedimento em questão.

2.   No âmbito da gestão descentralizada, quando uma avaliação conjunta demonstrar que os procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do Estado ACP ou da região beneficiária ou os procedimentos aprovados pelas entidades financiadoras são conformes com os princípios de transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação e excluem a possibilidade de qualquer tipo de conflito de interesses, a Comissão aplica a esses procedimentos, em conformidade com a Declaração de Paris e sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, no pleno respeito pelas normas que regem o exercício das suas competências na matéria.

3.   O Estado ACP ou a região beneficiária comprometem-se a verificar regularmente que as operações financiadas pelo Fundo são devidamente executadas, a tomar medidas adequadas para evitar irregularidades e fraudes e, se necessário, a intentar acções judiciais para recuperar os fundos pagos indevidamente.

4.   No âmbito da gestão descentralizada, os contratos são negociados, redigidos, assinados e executados pelos Estados ACP. Contudo, estes podem pedir à Comissão que negocie, redija, assine e execute os contratos em seu nome.

5.   Nos termos do compromisso referido no artigo 50.o do presente Acordo, os contratos e subvenções financiados com os recursos do Fundo são executados em conformidade com as normas laborais fundamentais reconhecidas a nível internacional.

6.   É criado um grupo de peritos, composto por representantes do Secretariado do Grupo de Estados ACP e da Comissão, para identificar, a pedido de qualquer Parte, as adaptações que se revelem oportunas ou sugerir alterações ou melhoramentos das normas e dos procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2.

O grupo deve igualmente apresentar periodicamente um relatório ao Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a fim de o assistir na sua missão de analisar os problemas relacionados com a execução das actividades de cooperação para o desenvolvimento e propor as medidas adequadas.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aprovada pelo Conselho de Ministros ACP-CE mediante procedimento escrito.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

O Presidente

do Comité de Embaixadores ACP-CE por delegação, pelo Conselho de Ministros ACP-CE

P. SELLAL


(1)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/61


Informação sobre a data de entrada em vigor da decisão que altera o Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE

A Decisão n.o 3/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 15 de Dezembro de 2008, que aprova alterações ao Anexo IV do Acordo de Parceria, entrou em vigor em 15 de Dezembro de 2008, no fim de um procedimento escrito estabelecido entre as duas partes (1).


(1)  Ver página 59 do presente Jornal Oficial.


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/62


A Comunidade Europeia e Antígua, as Baamas, Barbados, o Belize, a Domínica, a República Dominicana, Granada, a Guiana, a Jamaica, São Cristovão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, o Suriname e Trinidade e Tobago notificaram a conclusão das formalidades necessárias para a aplicação provisória do Acordo de parceira económica entre os Estados da CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), nos termos do artigo 243.o desse Acordo. Nessa conformidade, o Acordo aplicar-se-á provisoriamente a partir de 29 de Dezembro de 2008. Nesta data, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, o Protocolo I do Acordo relativo à definição do conceito de «produto originário» substitui-se às disposições contidas no Anexo II desse regulamento. Na mesma data, nos termos do n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselhos procedimentos de suspensão temporária a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 5.o serão substituídos pelos previstos no artigo 20.o do Acordo.


(1)  JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.


Rectificações

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/63


Rectificação à Decisão 2007/792/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que altera a Decisão 2005/446/CE que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 320 de 6 de Dezembro de 2007 )

A rectificação publicada no Jornal Oficial L 43 de 19 de Fevereiro de 2008, página 40, é anulada.


31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.