ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 348

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
24 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1340/2008 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1341/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certos projectos geradores de receitas

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 1343/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 1344/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008, que publica, em relação a 2009, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87

36

 

*

Regulamento (CE) n.o 1345/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha

76

 

*

Regulamento (CE) n.o 1346/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2006 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

79

 

 

Regulamento (CE) n.o 1347/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Janeiro de 2009

81

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Directiva 2000/60/CE

84

 

*

Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

98

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 1348/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de 2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclohexano e nitrato de amónio ( 1 )

108

 

*

Decisão n.o 1349/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013 ( 1 )

113

 

*

Decisão n.o 1350/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009) ( 1 )

115

 

*

Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a internet e outras tecnologias da comunicação ( 1 )

118

 

*

Decisão n.o 1352/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que altera a Decisão n.o 1855/2006/CE que institui o Programa Cultura (2007-2013) ( 1 )

128

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia

130

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1340/2008 DO CONSELHO

de 8 de Dezembro de 2008

relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 17.o do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico sobre medidas de carácter quantitativo.

(2)

O Acordo bilateral entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), celebrado em 19 de Julho de 2005, caducou em 31 de Dezembro de 2006. Em 2007 e 2008, as medidas autónomas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1870/2006 do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 1531/2007 do Conselho (4), respectivamente, regeram o comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e o Cazaquistão.

(3)

Na pendência da assinatura e da entrada em vigor de um novo acordo ou da adesão do Cazaquistão à Organização Mundial do Comércio (OMC), deverão ser estabelecidos limites quantitativos com início em 2009.

(4)

Dado que as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2007 e 2008 permanecem em larga medida inalteradas, afigura-se adequado fixar os limites quantitativos para 2009 ao mesmo nível de 2007 e 2008.

(5)

É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares.

(6)

É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados.

(7)

Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa.

(8)

Para a aplicação efectiva do presente regulamento, é necessário instituir uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa.

(9)

A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento é aplicável às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão.

2.   Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.

3.   A classificação dos produtos enumerados no anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5).

4.   A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

1.   A importação na Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, estabelecido no anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o

2.   A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedem o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes indicadas no anexo IV apenas emitirão essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.

3.   As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 3.o

1.   Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

2.   Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados aos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes indicadas no anexo IV notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licença de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

2.   Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão apenas serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3.   Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.

4.   A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.

5.   As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6.   As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto nos artigos 12.o a 16.o

7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de licenças de importação ou documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro apenas tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas no limite quantitativo correspondente estabelecido no anexo V.

Artigo 5.o

1.   Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.

2.   Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à República do Cazaquistão que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.

3.   Se a Comunidade e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduzirá dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão.

Artigo 6.o

1.   É necessária uma licença de exportação, a emitir pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

2.   O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o

Artigo 7.o

1.   A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.

2.   Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 8.o

As exportações são imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V e que tenham sido expedidas na acepção do n.o 3 do artigo 2.o

Artigo 9.o

1.   A licença de exportação referida no artigo 6.o pode conter exemplares suplementares devidamente assinalados. A licença de exportação e os respectivos exemplares, bem como o certificado de origem e os respectivos exemplares, devem ser redigidos em língua inglesa.

2.   Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3.   As licenças de exportação ou documento equivalente têm um formato de 219 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   As autoridades competentes da Comunidade apenas aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

5.   Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de série normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.

6.   O número de série é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, a saber:

KZ

=

República do Cazaquistão,

duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

BE

=

Bélgica

BG

=

Bulgária

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

IE

=

Irlanda

GR

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

RO

=

Roménia

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido,

um número de um único algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «9» para 2009,

um número com dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00 001 a 99 999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

Artigo 10.o

A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori».

Artigo 11.o

Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder.

A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via». Deve ostentar a data da licença inicial.

Artigo 12.o

1.   Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação são emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2.   As licenças de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3.   As licenças de importação serão emitidas no formulário previsto no anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4.   A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:

a)

o nome e o endereço completos do exportador;

b)

o nome e o endereço completos do importador;

c)

a descrição exacta dos produtos e o código(s) TARIC;

d)

o país de origem dos produtos;

e)

o país de expedição;

f)

o grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa;

g)

o peso líquido por posição TARIC;

h)

o valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição TARIC;

i)

a indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior;

j)

se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

k)

a data e o número da licença de exportação;

l)

todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

m)

a data e a assinatura do importador.

5.   Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.

Artigo 13.o

O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.

Artigo 14.o

As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 15.o

1.   Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela República do Cazaquistão para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de licenças de importação para produtos originários da República do Cazaquistão que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 11.o

Artigo 16.o

1.   Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.

2.   Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.

3.   Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato dos formulários é de 210 × 297 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 mm (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.

4.   Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias para o efeito autorizadas pelo Estado-Membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, os Estados-Membros devem designá-las em cada formulário. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5.   Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação é notificado à Comissão por via electrónica através da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o

6.   As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

7.   As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8.   As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. No entanto, o carimbo das autoridades emissoras pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9.   O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que são indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.

10.   As licenças de importação e respectivos extractos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro produzem, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

11.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. No caso de o Cazaquistão aderir à OMC, o presente regulamento caduca na data de adesão (6).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.

(2)  JO L 232 de 8.9.2005, p. 64.

(3)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 2.

(5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(6)  A data de caducidade será publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.


ANEXO I

SA PRODUTOS LAMINADOS PLANOS

SA1. Bobinas

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225301000

 

7225303010

 

7225309000

 

7225401510

 

7225502010

SA2. Chapas grossas

 

7208400010

 

7208512000

 

7208519100

 

7208519800

 

7208529100

 

7208521000

 

7208529900

 

7208531000

 

7211130000

SA3. Outros produtos laminados planos

 

7208400090

 

7208539000

 

7208540000

 

7208908010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209908010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211232010

 

7211233010

 

7211233091

 

7211238010

 

7211238091

 

7211290010

 

7211908010

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509013

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310000

 

7219321000

 

7219329000

 

7219331000

 

7219339000

 

7219341000

 

7219349000

 

7219351000

 

7219359000

 

7225401290

 

7225409000


ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ОРГАНИ

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TAL-AWTORITAJIET NAZZJONALI KOMPETENTI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

WYKAZ WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

LISTA AUTORITĂȚILOR NAȚIONALE COMPETENTE

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

 

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie

Direction générale du potentiel économique

Service des licences

Rue de Louvain 44

B-1000 Bruxelles

Fax (32-2) 277 50 63

Federale Overheidsdienst Economie, KMO,

Middenstand & Energie

Algemene Directie Economisch Potentieel

Dienst Vergunningen

Leuvenseweg 44

B-1000 Brussel

Fax (32-2) 277 50 63

 

DANMARK

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Fax: (45) 35 46 60 01

 

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle,

(BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn 1

Fax: (49) 6196 90 88 00

 

БЪЛГАРИЯ

Министерство на икономиката и енергетиката

дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“

ул. „Славянска“ № 8

1052 София

Факс: (359-2) 981 50 41

Fax (359-2) 980 47 10

 

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax: (420) 224 21 21 33

 

FRANCE

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des entreprises

Sous-direction des biens de consommation

Bureau textile-importations

Le Bervil

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Fax (33) 153 44 91 81

 

ITALIA

Ministero dello Sviluppo Economico

Direzione Generale per la Politica Commerciale

DIV. III

Viale America, 341

I-00144 Roma

Tel. (39) 06 59 64 24 71/59 64 22 79

Fax (39) 06 59 93 22 35/59 93 26 36

E-mail: polcom3@mincomes.it

 

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Faks: +372 631 3660

 

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

IE-Dublin 2

Fax: +353-1-631 25 62

 

ΕΛΛΑΣ

Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών,

Εμπορικής Άμυνας

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Φαξ (30-210) 328 60 94

 

ESPAÑA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162

E-28046 Madrid

Fax: +34-91 349 38 31

 

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ (357) 22 37 51 20

 

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Fakss: +371-728 08 82

 

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faks. +370-5-26 23 974

 

LUXEMBOURG

Ministère de l’économie et du commerce extérieur

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax (352) 46 61 38

 

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

HU-1024 Budapest

Fax: (36-1) 336 73 02

 

MALTA

Diviżjoni għall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: (356) 25 69 02 99

 

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

NL-9700 RD Groningen

Fax (31-50) 523 23 41

 

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: (43-1) 7 11 00/83 86

 

ROMÂNIA

Ministerul pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale

Direcția Generală Politici Comerciale

Str. Ion Câmpineanu, nr. 16

București, sector 1

Cod poștal 010036

Tel. (40-21) 315 00 81

Fax (40-21) 315 04 54

e-mail: clc@dce.gov.ro

 

SLOVENIJA

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Spodnji plavž 6C

SI-4270 Jesenice

Faks (386-4) 297 44 72

 

SLOVENSKO

Odbor obchodnej politiky

Ministerstvo hospodárstva

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Slovenská republika

Fax: (421-2) 48 54 31 16

 

SUOMI/FINLAND

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

Faksi +358-20-492 28 52

Tullstyrelsen

PB 512

FI-00101 Helsingfors

Fax +358-20-492 28 52

 

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Polska

Fax: (48-22) 693 40 21/693 40 22

 

PORTUGAL

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Rua da Alfândega, n.o 5, r/c

P-1149-006 Lisboa

Fax: (+351) 218 81 39 90

 

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

 

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House — West Precinct

Billingham

UK-TS23 2NF

Fax (44-1642) 36 42 69


ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

Produtos

Toneladas ano

SA Produtos planos

SA1. Bobinas

87 125

SA2. Chapas grossas

0

SA3. Outros produtos planos

117 875


24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1341/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certos projectos geradores de receitas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 161.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro regulamentar para o período de programação de 2007-2013 foi preparado e negociado tendo por objectivos consolidar a simplificação da programação e da gestão dos Fundos, a eficácia da sua intervenção e a subsidiariedade da sua aplicação.

(2)

Foi estabelecida uma abordagem mais precisa e mais rigorosa baseada no cálculo da despesa elegível máxima para o tratamento dos projectos geradores de receitas abrangidos pelo artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (3).

(3)

Foram salientadas várias dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições do artigo 55.o, nomeadamente um encargo administrativo desproporcionado, em especial para as operações co-financiadas pelo Fundo Social Europeu e para as operações de pequeno montante financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão.

(4)

Estas dificuldades podem ter consequências prejudiciais em termos da gestão das operações, nomeadamente para projectos em domínios que correspondem a prioridades comunitárias como o ambiente, a inclusão social, a investigação, a inovação ou a energia, e em termos do encargo administrativo. O artigo 55.o deverá, por conseguinte, ser simplificado.

(5)

A simplificação deverá ser aplicada a qualquer projecto que beneficie de uma intervenção dos Fundos Estruturais ou do Fundo de Coesão durante o período de programação de 2007-2013. Por conseguinte, é necessário estabelecer a aplicação retroactiva.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os n.os 1 a 4 do presente artigo aplicam-se exclusivamente às operações co-financiadas pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão cujo custo total seja superior a 1 000 000 de EUR.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2006 a qualquer operação que beneficie de uma intervenção dos Fundos Estruturais ou do Fundo de Coesão durante o período de programação de 2007-2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer favorável emitido em 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 27 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2) visa garantir a recuperação satisfatória das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, no Mar do Norte, incluindo o Skagerrak e o Canal da Mancha Oriental, a oeste da Escócia e no Mar da Irlanda, para os níveis de precaução preconizados pelos cientistas.

(2)

De acordo com recentes pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), as reduções das capturas de bacalhau originadas pelo efeito conjugado dos totais admissíveis de capturas (TAC), das medidas técnicas e das medidas complementares de gestão do esforço, incluindo a monitorização e o controlo destinados a prevenir a captura e o desembarque de bacalhau capturado através da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, não são de forma alguma suficientes para reduzir a mortalidade por pesca para níveis que permitam a reconstituição das unidades populacionais de bacalhau e nenhuma das quatro unidades populacionais de bacalhau contempladas no Regulamento (CE) n.o 423/2004 apresenta sinais claros de recuperação, embora as unidades populacionais do Mar do Norte estejam a dar alguns sinais de melhoria.

(3)

Afigura-se necessário reforçar o regime e introduzir um plano a longo prazo para conseguir uma exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau com base no rendimento máximo sustentável.

(4)

Segundo as contribuições científicas recentes, relativas em particular às tendências dos ecossistemas marinhos a longo prazo, não é possível determinar com precisão os níveis de biomassa convenientes a longo prazo. Por conseguinte, o objectivo do plano a longo prazo deverá ser alterado e passar a basear-se na mortalidade por pesca e não na biomassa, o que deverá aplicar-se igualmente aos níveis autorizados de esforço de pesca.

(5)

A unidade populacional de bacalhau do Mar do Norte é partilhada com a Noruega e é gerida conjuntamente. As medidas previstas no presente regulamento deverão ter devidamente em conta as consultas com a Noruega nos termos do Acordo sobre pescas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3).

(6)

No caso de o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) não poder formular um parecer sobre um TAC por não dispor de informações suficientemente exactas e representativas, deverão ser previstas disposições que permitam assegurar que o TAC seja fixado de forma coerente mesmo em situações de escassez de dados.

(7)

A fim de assegurar a consecução dos objectivos em matéria de mortalidade por pesca e contribuir para minimizar as devoluções, é igualmente necessário que as possibilidades de pesca em termos de esforço de pesca sejam fixadas em níveis coerentes com a estratégia plurianual. Essas possibilidades de pesca deverão, na medida do possível, ser definidas por tipos de artes de pesca, com base nas actuais práticas de pesca. Convém prever uma revisão periódica da eficácia do sistema de gestão e assegurar nomeadamente que, quando as unidades populacionais de bacalhau atingirem níveis que permitam uma exploração com rendimento máximo sustentável, o sistema de regulação do esforço de pesca seja revisto.

(8)

Deverão ser introduzidos novos mecanismos a fim de incentivar os pescadores a participar em programas tendentes a evitar a captura de bacalhau. Estes programas destinados a evitar a captura do bacalhau ou a reduzir as devoluções têm mais possibilidades de êxito se forem desenvolvidos em cooperação com a indústria da pesca. Assim, esses programas desenvolvidos com os Estados-Membros deverão ser considerados um meio efectivo de promover a sustentabilidade e, portanto, ser incentivados. Além disso, os Estados-Membros deverão exercer a sua competência de atribuição do acesso à pesca no que diz respeito às unidades populacionais de bacalhau de maneira a incentivar os seus pescadores a pescar de forma mais selectiva e menos nociva para o ambiente.

(9)

O estabelecimento e atribuição de limites de captura, a fixação dos níveis mínimos e dos níveis de precaução e do nível das taxas de mortalidade por pesca, bem como do esforço de pesca máximo autorizado por grupo de esforço e Estado-Membro, e a exclusão de certos grupos de navios do regime de esforço de pesca estabelecido no presente regulamento, são medidas de importância primordial na Política Comum das Pescas. É conveniente que o Conselho se reserve o direito de exercer as suas competências de execução directamente no que diz respeito a estas questões específicas.

(10)

As medidas necessárias à execução de certas disposições do presente regulamento, em especial as relativas às adaptações dos limites do esforço de pesca no âmbito do esforço de pesca máximo autorizado estabelecido pelo Conselho, deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(11)

Para assegurar a observância das medidas estabelecidas no presente regulamento, deverão ser introduzidas medidas de controlo que completam as estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (5).

(12)

Deverão ser estabelecidas regras para qualificar o plano a longo prazo introduzido pelo presente regulamento, tendo em conta a situação das unidades populacionais relevantes, como plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (6) e para efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (7) ou, em alternativa, como plano de gestão na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 423/2004 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano para quatro unidades populacionais de bacalhau correspondentes às seguintes zonas geográficas:

a)

Kattegat;

b)

Mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha oriental;

c)

Oeste da Escócia;

d)

Mar da Irlanda.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, além das definições que constam do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Grupo de esforço»: uma unidade de gestão de um Estado-Membro em relação à qual está definido um esforço de pesca máximo autorizado. É definido por um grupo de artes de pesca e por uma zona indicada no Anexo I;

b)

«Grupo de esforço agregado»: o conjunto dos grupos de esforço de todos os Estados-Membros que tenham o mesmo grupo de artes de pesca e a mesma zona;

c)

«Captura por unidade de esforço» (CPUE): a quantidade de bacalhau capturado, expressa em peso vivo, durante um ano por cada unidade de esforço de pesca expressa em kW-dias;

d)

«Grupos etários adequados»: bacalhau do Kattegat com 3, 4 e 5 anos; bacalhau do Mar da Irlanda, Mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha oriental com 2, 3 e 4 anos; bacalhau das águas a oeste da Escócia com 2, 3, 4 e 5 anos; ou outros grupos etários que o CCTEP tenha indicado como adequados.

Artigo 3.o

Definições geográficas

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Kattegat»: a parte da divisão IIIa, definida pelo CIEM, delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenoere a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

b)

«Mar do Norte»: a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, assim como a parte da divisão CIEM IIa sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros;

c)

«Skagerrak»: a parte da divisão CIEM IIIa delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

d)

«Canal da Mancha oriental»: a divisão CIEM VIId;

e)

«Mar da Irlanda»: a divisão CIEM VIIa;

f)

«Oeste da Escócia»: a divisão CIEM VIa e a parte da divisão CIEM Vb sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Cálculo do esforço de pesca

Para efeitos do presente regulamento, o esforço de pesca exercido por um grupo de navios será calculado como a soma dos produtos dos valores de capacidade expressos em kW para cada navio e do número de dias de presença de um navio numa zona estabelecida no Anexo I. Um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona e ausente do porto.

Artigo 5.o

Objectivo do plano

1.   O plano a que se refere o artigo 1.o visa assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau com base no rendimento máximo sustentável.

2.   O objectivo fixado no n.o 1 deve ser atingido, mantendo a seguinte mortalidade por pesca de bacalhau nos grupos etários adequados:

Unidade populacional

Mortalidade por pesca

Bacalhau no Kattegat

0,4

Bacalhau a oeste da Escócia

0,4

Bacalhau no Mar da Irlanda

0,4

3.   Para a unidade populacional de bacalhau no Mar do Norte, no Skagerrak e no Canal da Mancha oriental, o objectivo estabelecido no n.o 1 deve ser atingido mantendo a mortalidade por pesca de bacalhau nos grupos etários adequados referidos no artigo 8.o

CAPITULO II

TOTAIS ADMISSÍVEIS DE CAPTURAS

Artigo 6.o

Níveis mínimos e níveis de precaução

O nível mínimo de biomassa da população reprodutora e o nível de precaução de biomassa da população reprodutora para cada uma das unidades populacionais de bacalhau são os seguintes:

Unidade populacional

Níveis mínimos em toneladas de biomassa da população reprodutora

Níveis de precaução em toneladas de biomassa da população reprodutora

Bacalhau no Kattegat

6 400

10 500

Bacalhau no Mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha oriental

70 000

150 000

Bacalhau a oeste da Escócia

14 000

22 000

Bacalhau no Mar da Irlanda

6 000

10 000

Artigo 7.o

Processo de fixação dos TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no Mar da Irlanda

1.   O Conselho fixa anualmente o TAC para o ano seguinte de cada uma das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no Mar da Irlanda. O TAC é calculado deduzindo as seguintes quantidades das remoções totais de bacalhau previstas pelo CCTEP como correspondendo às taxas de mortalidade por pesca a que se referem os n.os 2 e 3:

a)

Uma quantidade de peixes equivalente às devoluções previstas de bacalhau da unidade populacional em causa;

b)

Se for caso disso, uma quantidade correspondente a outros focos de mortalidade do bacalhau originados pela pesca, a fixar com base numa proposta da Comissão.

2.   Os TAC devem, com base nos pareceres do CCTEP, satisfazer as seguintes condições:

a)

Se a previsão do CCTEP da abundância da unidade populacional em 1 de Janeiro do ano de aplicação do TAC apontar para um nível inferior ao nível mínimo de biomassa da população reprodutora estabelecido no artigo 6.o, a taxa de mortalidade por pesca é reduzida em 25 % no ano de aplicação do TAC em relação à taxa de mortalidade por pesca registada no ano anterior;

b)

Se a previsão do CCTEP da abundância da unidade populacional em 1 de Janeiro do ano de aplicação do TAC apontar para um nível inferior ao nível de precaução de biomassa da população reprodutora estabelecido no artigo 6.o, a taxa de mortalidade por pesca é reduzida em 15 % no ano de aplicação do TAC em relação à taxa de mortalidade por pesca registada no ano anterior; e

c)

Se a previsão do CCTEP da abundância da unidade populacional em 1 de Janeiro do ano de aplicação do TAC apontar para um nível igual ou superior ao nível de precaução de biomassa da população reprodutora estabelecido no artigo 6.o, a taxa de mortalidade por pesca é reduzida em 10 % no ano de aplicação do TAC em relação à taxa de mortalidade por pesca registada no ano anterior.

3.   Se, com base nos pareceres do CCTEP, a aplicação das alíneas b) e c) do n.o 2 resultar numa taxa de mortalidade por pesca inferior à especificada no n.o 2 do artigo 5.o, o Conselho fixa o TAC num nível que resulte numa taxa de mortalidade por pesca especificada nesse artigo.

4.   Ao emitir os seus pareceres nos termos dos n.os 2 e 3, o CCTEP parte do princípio de que a unidade populacional é pescada, no ano anterior ao ano de aplicação do TAC, com um ajustamento da mortalidade por pesca igual à redução do esforço de pesca máximo autorizado aplicável nesse ano.

5.   Não obstante as alíneas a), b) e c) do n.o 2 e o n.o 3, o Conselho não fixa o TAC num nível inferior ou superior em mais de 20 % ao TAC estabelecido no ano anterior.

Artigo 8.o

Processo de fixação dos TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Mar do Norte, Skagerrak e no Canal da Mancha oriental

1.   O Conselho fixa anualmente os TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Mar do Norte, Skagerrak e no Canal da Mancha oriental. Os TAC devem ser calculados mediante aplicação das regras de redução enunciadas nas alínea a) e b) do n.o 1 do artigo 7.o.

2.   Os TAC iniciais devem ser calculados de acordo com os n.os 3 e 5. A partir do ano em que os TAC resultantes da aplicação dos n.os 3 e 5 sejam inferiores aos TAC resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5, os TAC devem ser calculados de acordo com os n.os 4 e 5.

3.   Inicialmente, os TAC não devem exceder um nível correspondente a uma mortalidade por pesca que seja uma fracção da mortalidade por pesca estimada nos grupos etários adequados em 2008, ou seja: 75 % para os TAC em 2009, 65 % para os TAC em 2010 e aplicando decréscimos sucessivos de 10 % nos anos seguintes.

4.   Seguidamente, se a abundância da unidade populacional em 1 de Janeiro do ano anterior ao ano de aplicação dos TAC se situar:

a)

Acima do nível de precaução de biomassa da população reprodutora, os TAC devem corresponder a uma taxa de mortalidade de 0,4 nos grupos etários adequados;

b)

Entre o nível mínimo de biomassa da população reprodutora e o nível de precaução da biomassa reprodutora, os TAC não devem ser superiores ao nível que corresponda a uma taxa de mortalidade nos grupos etários adequados igual à seguinte fórmula:

0,4 — (0,2 *(nível de precaução da biomassa reprodutora — biomassa da população reprodutora)/(nível de precaução da biomassa reprodutora — nível mínimo de biomassa da população reprodutora));

c)

A um nível igual ou inferior ao nível de biomassa da população reprodutora, o TAC não deve exceder um nível que corresponda a uma taxa de mortalidade de 0,2 nos grupos etários adequados.

5.   Não obstante os n.os 3 e 4, o Conselho não fixa os TAC de 2010 e dos anos seguintes a um nível inferior ou superior em mais de 20 % aos TAC estabelecidos no ano anterior.

6.   Se a unidade populacional de bacalhau referida no n.o 1 tiver sido explorada observando uma taxa de mortalidade por pesca perto de 0,4 em três anos consecutivos, a Comissão deve avaliar a aplicação do presente artigo e, se for caso disso, propor medidas de alteração pertinentes a fim de assegurar a exploração sustentável com rendimento máximo sustentável.

Artigo 9.o

Processo de fixação dos TAC em situações de escassez de dados

Se, devido à falta de informações suficientemente exactas e representativas, o CCTEP não puder emitir um parecer que permita ao Conselho fixar o TAC nos termos dos artigos 7.o ou 8.o, o Conselho decide como segue:

a)

Sempre que o CCTEP recomendar a redução das capturas de bacalhau para o mais baixo nível possível, o TAC é fixado por aplicação de uma redução de 25 % ao TAC do ano anterior;

b)

Em todos os outros casos, o TAC é fixado por aplicação de uma redução de 15 % ao TAC do ano anterior, a não ser que o CCTEP não o considere adequado.

Artigo 10.o

Adaptação das medidas

1.   Quando tiver sido alcançado o objectivo em matéria de taxa de mortalidade por pesca estabelecido no n.o 2 do artigo 5.o ou se o CCTEP considerar que esse objectivo ou os níveis mínimos e de precaução de biomassa da população reprodutora indicados no artigo 6.o ou os níveis das taxas de mortalidade por pesca indicados no n.o 2 do artigo 7.o deixaram de ser adequados para manter um baixo risco de depauperação da unidade populacional e um rendimento máximo sustentável, o Conselho fixa novos valores para esses níveis.

2.   No caso de o CCTEP considerar que qualquer uma das unidades populacionais de bacalhau não está a recuperar adequadamente, o Conselho aprova uma decisão que:

a)

Fixa o TAC para a unidade populacional em causa num nível inferior ao previsto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o;

b)

Fixa o esforço de pesca máximo autorizado num nível inferior ao previsto no artigo 12.o;

c)

Estabelece, se for caso disso, condições associadas.

CAPÍTULO III

LIMITAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

Artigo 11.o

Regime de gestão do esforço de pesca

1.   Os TAC estabelecidos nos artigos 7.o, 8.o e 9.o são completados por um regime de gestão do esforço de pesca em cujo âmbito as possibilidades de pesca em termos de esforço de pesca são repartidas pelos Estados-Membros numa base anual.

2.   O Conselho pode, sob proposta da Comissão e com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do CCTEP a que se refere o n.o 3, excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, se:

a)

Se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau que permitam ao CCTEP calcular a percentagem das capturas de bacalhau feitas por cada um desses grupos de navios;

b)

A percentagem das capturas de bacalhau calculada pelo CCTEP não for superior a 1,5 % do total das capturas de cada um desses grupos de navios; e

c)

A inclusão desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau.

Se o CCTEP não puder certificar-se de que essas condições estão preenchidas, o Conselho inclui cada um desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca.

3.   Os Estados-Membros fornecem anualmente à Comissão e ao CCTEP as informações necessárias para confirmar que as condições acima enunciadas continuam a estar preenchidas, de acordo com as regras de pormenor a adoptar pela Comissão.

Artigo 12.o

Repartição do esforço de pesca

1.   O Conselho decide anualmente do esforço de pesca máximo autorizado para cada grupo de esforço e cada Estado-Membro.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado é calculado por meio de um valor de referência estabelecido do seguinte modo:

a)

No primeiro ano de aplicação do presente regulamento, o valor de referência para cada grupo de esforço corresponde ao esforço médio em kW-dias exercido em 2004-2006 ou 2005-2007, consoante a preferência do Estado-Membro e em conformidade com o parecer do CCTEP;

b)

Nos anos subsequentes de aplicação do presente regulamento, o valor de referência é igual ao esforço de pesca máximo autorizado no ano anterior.

3.   Os grupos de esforço aos quais é aplicado um ajustamento anual do esforço de pesca máximo autorizado são decididos na seguinte base:

a)

As capturas de bacalhau efectuadas por navios pertencentes a cada um dos grupos de esforço são avaliadas com base nos dados apresentados pelos Estados-Membros de acordo com os artigos 18.o, 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (8);

b)

Para cada uma das zonas definidas no Anexo I do presente regulamento, é estabelecida uma lista dos grupos de esforço agregado e das correspondentes capturas de bacalhau, incluindo as devoluções. A lista é elaborada por ordem crescente das capturas de bacalhau em cada grupo de esforço;

c)

As capturas cumulativas de bacalhau nas listas elaboradas de acordo com a alínea b) são calculadas do seguinte modo: para cada grupo de esforço agregado, calcula-se a soma das capturas de bacalhau por esse grupo de esforço e das capturas de bacalhau efectuadas por todos os grupos de esforço agregado que constam das rubricas precedentes na lista;

d)

As capturas cumulativas calculadas de acordo com a alínea c) são calculadas em percentagem das capturas totais de bacalhau efectuadas por todos os grupos de esforço agregado na mesma zona.

4.   Para os grupos de esforço agregado em que a percentagem de capturas cumulativas calculada de acordo com a alínea b) do n.o 3 é igual ou superior a 20 %, aplicam-se ajustamentos anuais aos grupos de esforço em causa. O esforço de pesca máximo autorizado dos grupos em causa é calculado do seguinte modo:

a)

Para efeitos dos artigos 7.o ou 8.o, aplicando ao valor de referência o ajustamento percentual enunciado nestes artigos para a mortalidade por pesca;

b)

Para efeitos do artigo 9.o, aplicando ao valor de referência um ajustamento percentual do esforço de pesca idêntico à redução do TAC.

5.   Para os grupos de esforço não referidos no n.o 4, o esforço de pesca máximo autorizado é mantido no nível do valor de referência.

Artigo 13.o

Repartição de um esforço de pesca suplementar para artes de pesca muito selectivas e saídas de pesca que evitem a captura de bacalhau

1.   Os Estados-Membros podem aumentar o esforço de pesca máximo autorizado para os grupos de esforço em que o esforço tenha sido ajustado de acordo com o n.o 4 do artigo 12.o e que esteja sujeito às condições estabelecidas nos n.os 2 a 7.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado pode ser aumentado nos grupos de esforço em que as actividades de pesca de um ou vários navios:

a)

Sejam efectuadas com apenas uma arte de pesca regulamentada a bordo cujos atributos técnicos resultem, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, em capturas com menos de 1 % de bacalhau (arte de pesca muito selectiva);

b)

Resultem numa composição das capturas com menos de 5 % de bacalhau por saída de pesca (saídas de pesca que evitem a captura de bacalhau);

c)

Sejam conduzidas de acordo com um plano de evitar a captura ou reduzir as devoluções de bacalhau que diminua a mortalidade por pesca de bacalhau nos navios participantes em pelo menos o equivalente ao ajustamento do esforço referido no n.o 4 do artigo 12.o; ou

d)

Sejam conduzidas entre na zona a oeste da Escócia e o oeste de um linha delimitada pela união sequencial, com linhas de rumo, das posições estabelecidas no Anexo IV, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84, desde que os navios participantes estejam equipados com sistemas de localização por satélite (VMS).

3.   Os navios referidos no n.o 2 são submetidos a uma frequência superior dos controlos, nomeadamente no que diz respeito:

a)

À utilização exclusiva de artes de pesca muito selectivas durante as saídas de pesca em causa nos termos da alínea a) do n.o 2;

b)

À quantidade de devoluções nos termos da alínea b) do n.o 2;

c)

À redução da mortalidade por pesca nos termos da alínea c) do n.o 2;

d)

À quantidade de capturas e devoluções a oeste da linha especificada na alínea d) do n.o 2,

e sob reserva das modalidades de comunicação periódica ao Estado-Membro de dados relativos à observância das condições especiais previstas nessas alíneas.

4.   O aumento do esforço de pesca previsto no presente artigo é calculado para cada um dos navios dos grupos de esforço em causa que operem nas condições especiais a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 e não pode ultrapassar o valor necessário para compensar o ajustamento do esforço previsto no n.o 4 do artigo 12.o para as artes de pesca utilizadas nessas actividades.

5.   Qualquer aumento da repartição do esforço de pesca efectuado pelos Estados-Membros é notificado à Comissão até 30 de Abril do ano em que ocorrer a compensação do ajustamento do esforço. A notificação deve incluir pormenores dos navios que exercem a sua actividade de acordo com as condições especiais a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.o 2, do esforço de pesca por grupo de esforço que os Estados-Membros prevêem que seja efectuado por esses navios durante esse ano, e das condições em que o esforço dos navios é monitorizado, incluindo as modalidades de controlo.

6.   Até 1 de Março de cada ano, os Estados-Membros informam a Comissão acerca dos valores do esforço utilizados no âmbito das actividades de pesca do ano anterior.

7.   A Comissão solicita ao CCTEP que procede anualmente à comparação da redução da mortalidade de bacalhau que resultaria da aplicação da alínea c) do n.o 2 com a redução que teria previsto em resultado do ajustamento do esforço nos termos do n.o 4 do artigo 12.o. À luz deste parecer, a Comissão pode propor ajustamentos do esforço que podem ser aplicadas relativamente ao grupo de artes de pesca em causa no ano seguinte.

Artigo 14.o

Obrigações dos Estados-Membros

1.   Para os navios que arvorem o seu pavilhão, cada Estado-Membro decide de um método de repartição do esforço de pesca máximo autorizado por navio ou por grupo de navios, atendendo a vários critérios, nos quais se incluem por exemplo:

a)

Promoção das boas práticas de pesca, nomeadamente o reforço da recolha de dados, a redução das devoluções e a minimização do impacto nos peixes juvenis;

b)

Participação em programas de cooperação, a fim de evitar capturas acessórias de bacalhau desnecessárias;

c)

Impacto reduzido no ambiente, nomeadamente no respeitante ao consumo de combustível e às emissões de gases com efeito de estufa;

d)

Proporcionalidade na repartição das possibilidades de pesca em termos de quotas de captura.

2.   Para cada uma das zonas indicadas no Anexo I do presente regulamento, cada Estado-Membro emite autorizações de pesca especiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (9) para os navios que arvorem o seu pavilhão, exerçam actividades de pesca nessa zona e utilizem artes de pesca pertencentes a um dos grupos de artes previstos no Anexo I do presente regulamento.

3.   Para cada uma das zonas previstas no Anexo I, a capacidade total expressa em kW dos navios que possuam autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o n.o 2 não pode ser superior à capacidade máxima dos navios que exerceram a actividade em 2006 ou 2007, tendo utilizado a arte regulamentada e pescado na zona geográfica em causa.

4.   Os Estados-Membros estabelecem e mantêm actualizada uma lista dos navios que possuem a autorização especial a que se refere o n.o 2 e colocam-na à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros no seu sítio web oficial.

Artigo 15.o

Regulamentação do esforço de pesca

Os Estados-Membros controlam a capacidade e actividade da sua frota por grupos de esforço e tomam as medidas adequadas se o esforço de pesca máximo autorizado de acordo com o artigo 12.o estiver prestes a ser atingido, por forma a assegurar que o esforço não exceda os limites fixados.

Artigo 16.o

Trocas de esforço de pesca máximo autorizado entre Estados-Membros e reconstituição do esforço

1.   O esforço de pesca máximo autorizado estabelecido em conformidade com artigo 11.o é adaptado pelos Estados-Membros em causa no âmbito de:

a)

Trocas de quotas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; e

b)

Reatribuições e/ou deduções efectuadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e com o n.o 4 do artigo 21.o, o n.o 1 do artigo 23.o e o n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado estabelecido de acordo com o artigo 12.o pode ser adaptado por um Estado-Membro que suspenda a troca de quotas em qualquer das zonas mencionadas no artigo 3.o, na medida em que esse Estado-Membro costume proceder a essas trocas durante o período de referência para estabelecer os valores de referência tal como especificado no n.o 2 do artigo 12.o e precise de exercer um esforço suplementar em qualquer dos grupos de esforço em causa para utilizar a quota recuperada. Esta reconstituição do esforço será acompanhada de uma redução do esforço de pesca total autorizado pelo Estado-Membro que devolveu a quota ao Estado-Membro que a recupera, reflectindo a medida em que os seus grupos de esforço dispõem de menos quotas disponíveis para pescar, a menos que o Estado-Membro que devolve a quota não tenha utilizado o esforço correspondente para estabelecer os valores de referência acima referidos.

3.   Não obstante o n.o 2 do artigo 17.o, em 2009 os Estados-Membros podem alterar as respectivas repartições do esforço de pesca procedendo à transferência do esforço e da capacidade de pesca entre as zonas geográficas referidas no artigo 3.o, desde que tal transferência englobe as actividades de pesca a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 13.o. A Comissão deve ser notificada dessas transferências. Deve ser alterado em conformidade o esforço de pesca máximo autorizado a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 17.o

Trocas de esforço de pesca máximo autorizado entre grupos de esforço

1.   Os Estados-Membros podem alterar as suas repartições de esforço por transferência de capacidade de pesca entre grupos de esforço, nas condições enunciadas nos n.os 2 a 5.

2.   A transferência é autorizada entre grupos de artes mas não entre zonas geográficas, desde que o Estado-Membro em causa informe a Comissão das capturas por unidade de esforço do seu grupo de artes dador e receptor, fazendo-se uma média dos últimos três anos.

3.   Quando as CPUE do grupo de artes dador forem superiores às do grupo de artes receptor, de um modo geral, a transferência efectua-se na base de 1 kW-dia por 1 kW-dia.

4.   Quando as CPUE do grupo de artes dador forem inferiores às do grupo de artes receptor, o Estado-Membro aplica um factor de correcção ao valor do esforço no grupo de artes receptor, para que as CPUE do último sejam compensadas.

5.   A Comissão solicita ao CCTEP que elabore factores de correcção normalizados que possam ser utilizados para facilitar a transferência de esforços entre os grupos de artes com diferentes CPUE.

CAPÍTULO IV

CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

Artigo 18.o

Relação com o Regulamento (CEE) n.o 2847/93

Aplicam-se as medidas de controlo previstas no presente capítulo, assim como as prescritas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 19.o

Verificações do diário de bordo

1.   No respeitante aos navios equipados com VMS, os Estados-Membros verificam se as informações recebidas no Centro de Vigilância de Pescas correspondem às actividades registadas no diário de bordo, com base nos dados VMS. Os resultados dessas verificações cruzadas ficam registados em suporte informático durante um período de três anos.

2.   Os Estados-Membros mantêm actualizados e disponíveis nos seus sítios web oficiais os dados de contacto pertinentes para fins de apresentação dos diários de bordo e das declarações de desembarque.

Artigo 20.o

Pesagem do bacalhau desembarcado pela primeira vez

1.   O capitão de um navio de pesca deve assegurar que qualquer quantidade de bacalhau superior a 300 kg capturada nas zonas definidas no artigo 3.o e desembarcada num porto comunitário seja pesada a bordo ou no porto de desembarque antes de ser vendida ou transportada para outro local. As balanças usadas para a pesagem são aprovadas pelas autoridades nacionais competentes. O valor que resultar da pesagem deve ser usado para a declaração mencionada no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem permitir que o bacalhau seja pesado numa lota situada no seu território, desde que o desembarque tenha sido sujeito a inspecção física e que o pescado tenha sido selado antes de ser transportado directamente para a lota e mantido nessas condições até ao momento da pesagem. O documento de transporte deve conter uma descrição da inspecção efectuada no desembarque.

Artigo 21.o

Padrões de referência para inspecção

Os Estados-Membros com navios a que o presente regulamento seja aplicável devem estabelecer padrões de referência específicos para inspecção. Esses padrões de referência são periodicamente revistos, após exame dos resultados obtidos. Os padrões de referência para inspecção devem evoluir progressivamente, até obtenção dos padrões de referência-alvo definidos no Anexo II.

Artigo 22.o

Proibição de transbordo

É proibido o transbordo de bacalhau nas zonas geográficas definidas no artigo 3.o

Artigo 23.o

Programas nacionais de controlo

1.   Os Estados-Membros com navios a que o presente regulamento seja aplicável definem um programa nacional de controlo em conformidade com o Anexo III.

2.   Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros com navios a que o presente regulamento seja aplicável colocam à disposição da Comissão e dos demais Estados-Membros abrangidos pelo presente regulamento, no seu sítio web oficial, os seus programas nacionais de controlo, bem como um calendário de execução.

3.   A Comissão convoca, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, a fim de avaliar a observância dos programas nacionais de controlo relativos às unidades populacionais de bacalhau que são objecto do presente regulamento e os respectivos resultados.

Artigo 24.o

Notificação prévia

1.   Pelo menos quatro horas antes da entrada de um navio de pesca comunitário com mais de uma tonelada de bacalhau a bordo num porto ou em qualquer local de desembarque de um Estado-Membro, o capitão ou o seu representante deve informar as autoridades competentes desse Estado-Membro:

a)

Da designação do porto ou do local de desembarque;

b)

Da hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque;

c)

Das quantidades em quilogramas de peso vivo de todas as espécies das quais mais de 50 kg sejam mantidos a bordo.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro em que deva ser efectuado um desembarque de mais de uma tonelada de bacalhau podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo se inicie apenas após autorização dessas autoridades.

3.   Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes que pretendam transbordar ou descarregar no mar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações referidas no n.o 1 pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do descarregamento no mar ou do desembarque num país terceiro.

Artigo 25.o

Portos designados

1.   Sempre que esteja previsto o desembarque na Comunidade de mais de duas toneladas de bacalhau de um navio de pesca comunitário, o capitão do navio deve assegurar que o desembarque seja feito exclusivamente nos portos designados.

2.   Os Estados-Membros designam os portos em que devem ser efectuados os desembarques de mais de duas toneladas de bacalhau.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam no seu sítio web a lista dos portos designados e os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de bacalhau em cada desembarque.

A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

Artigo 26.o

Margem de tolerância na estimativa das quantidades registadas no diário de bordo

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (10), a margem de tolerância permitida na estimativa das quantidades de bacalhau em quilogramas mantidos a bordo é de 8 % do valor registado no diário de bordo.

Artigo 27.o

Arrumação separada do bacalhau

É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, num contentor, qualquer quantidade de bacalhau misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Os contentores com bacalhau devem ser arrumados no porão de forma a que fiquem separados dos demais contentores.

Artigo 28.o

Transporte de bacalhau

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que qualquer quantidade de bacalhau capturada em qualquer uma das zonas geográficas definidas no artigo 3.o e desembarcada pela primeira vez no seu território seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local. No caso do bacalhau desembarcado pela primeira vez num porto designado nos termos do artigo 24.o, as amostras representativas que constituam pelo menos 20 % dos desembarques em unidades são pesadas, na presença de inspectores autorizados pelos Estados-Membros antes de serem propostas para primeira venda e vendidas. Para esse efeito, os Estados-Membros apresentam à Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, elementos pormenorizados sobre o regime de amostragem a utilizar.

2.   Em derrogação das condições estabelecidas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, todas as quantidades de bacalhau superiores a 50 kg que sejam transportadas para um local diferente do local de primeiro desembarque ou importação são acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do referido regulamento referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 29.o

Programa de controlo específico

Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os programas de controlo específicos para as unidades populacionais de bacalhau em causa podem durar mais de dois anos a contar da sua data de entrada em vigor.

CAPITULO V

TOMADA DE DECISÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Procedimento de tomada de decisões

Em todos os casos em que o presente regulamento preveja a aprovação de decisões pelo Conselho, este delibera por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão.

Artigo 31.o

Alteração do Anexo I

Tendo em conta o parecer do CCTEP, a Comissão pode alterar o Anexo I do presente regulamento nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e com base nos seguintes princípios:

a)

Os grupos de esforço são estabelecidos tão homogeneamente quanto possível no referente aos recursos biológicos capturados, aos tamanhos dos peixes pescados como espécie-alvo ou captura acessória e aos efeitos no ambiente das actividades de pesca associadas aos grupos de esforço;

b)

O número e a dimensão dos grupos de esforço devem apresentar um bom rácio custo-eficácia em termos de carga de gestão em relação às necessidades de conservação.

Artigo 32.o

Regras de execução

As regras de execução do n.o 3 do artigo 11.o e dos artigos 14.o, 16.o e 17.o do presente regulamento podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 33.o

Assistência ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas

1.   Para cada uma das quatro unidades populacionais de bacalhau referidas no artigo 1.o, relativamente aos anos em que a situação da unidade populacional for inferior ao nível de precaução de biomassa da população reprodutora estabelecido no artigo 6.o, o plano a longo prazo é considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e para efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

2.   Para cada uma das quatro unidades populacionais de bacalhau referidas no artigo 1.o, relativamente aos anos que não os anos referidos no n.o 1, o plano a longo prazo é considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 34.o

Revisão

Com base no parecer do CCTEP e após consulta aos conselhos consultivos regionais competentes, a Comissão avalia o impacto das medidas de gestão das unidades populacionais de bacalhau em causa e as pescas destas unidades populacionais, o mais tardar no terceiro ano de aplicação do presente regulamento e posteriormente de três em três anos e, se for caso disso, propõe medidas de alteração adequadas.

Artigo 35.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 423/2004.

Artigo 36.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer emitido em 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

(3)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(6)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(7)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(8)  JO L 60 de 5.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(10)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.


ANEXO I

Os grupos de esforço são definidos por um dos grupos de artes estabelecidos no ponto 1 e uma das áreas geográficas estabelecidas no ponto 2.

1.   Grupos de artes

a)

Redes de arrasto pelo fundo ou de cerco (OTB, OTT, PTB, SDN, SSC, SPR) de malhagem:

 

TR1 igual ou superior a 100 mm,

 

TR2 igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm,

 

TR3 igual ou superior a 16 mm e inferior a 32 mm;

b)

Redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem:

 

BT1 igual ou superior a 120 mm,

 

BT2 igual ou superior a 80 mm e inferior a 120 mm;

c)

Redes de emalhar, redes de enredar (GN);

d)

Tresmalhos (GT);

e)

Palangres (LL).

2.   Grupos de zonas geográficas

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de zonas geográficas:

a)

Kattegat;

b)

i)

Skagerrak;

ii)

parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat;

subzona CIEM IV e águas da CE da divisão CIEM IIa;

iii)

divisão CIEM VIId;

c)

Divisão CIEM VIIa;

d)

Divisão CIEM VIa.


ANEXO II

PONTOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS PARA INSPECÇÃO

Objectivo

1.

Cada Estado-Membro deve estabelecer padrões de referência específicos para inspecção, em conformidade com o presente anexo.

Estratégia

2.

A inspecção e vigilância das actividades de pesca concentrar-se-ão nos navios susceptíveis de capturar bacalhau. Serão efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização do bacalhau a título de mecanismo de controlo cruzado, a fim de verificar a eficácia da inspecção e vigilância.

Prioridades

3.

Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas.

Padrões de referência alvo

4.

O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem aplicar os seus calendários de inspecção, atendendo aos alvos fixados em seguida.

Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar.

Mediante pedido, a Comissão pode ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.

a)

Nível de inspecção nos portos

Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, devendo as inspecções abranger 20 %, em número, de todos os desembarques de bacalhau num Estado-Membro.

b)

Nível de inspecção da comercialização

Inspecção de 5 % das quantidades de bacalhau colocado à venda nas lotas.

c)

Nível de inspecção no mar

Padrão de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os padrões de referência para inspecção no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar na zona de gestão do bacalhau, eventualmente com um padrão de referência distinto para dias de patrulha em zonas específicas.

d)

Nível da vigilância aérea

Padrão de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.


ANEXO III

CONTEÚDO DOS PROGRAMAS NACIONAIS DE CONTROLO

Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente, os seguintes aspectos:

1.   Meios de controlo

Recursos humanos

a)

Número de inspectores que exercem funções em terra e no mar, assim como os períodos e zonas em que devem exercer as suas funções.

Recursos técnicos

b)

Número de navios e aeronaves de patrulha, assim como os períodos e zonas a que devem ser afectados.

Recursos financeiros

c)

Dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.

2.   Registo e transmissão electrónicos das informações relativas às actividades de pesca

Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 19.o, 23.o, 24.o e 25.o

3.   Designação de portos

Se for caso disso, lista dos portos designados para os desembarques de bacalhau, nos termos do artigo 25.o

4.   Notificação antes do desembarque

Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 24.o

5.   Controlo dos desembarques

Descrição de quaisquer dispositivos e/ou sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto nos artigos 19.o, 20.o, 21.o e 28.o

6.   Procedimentos de inspecção

Os programas nacionais de controlo devem especificar os procedimentos seguidos para efeitos de:

a)

Inspecções no mar e em terra;

b)

Comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa nacional de controlo para o bacalhau;

c)

Vigilância conjunta e intercâmbio de inspectores, incluindo a especificação de poderes e autoridade dos inspectores que actuem nas águas de outros Estados-Membros.


ANEXO IV

Linha referida na alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o

A linha referida na alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o é definida pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

 

54 o30′N, 10 o35′W

 

55 o20′N, 9 o50′W

 

55 o30′N, 9 o20′W

 

56 o40′N, 8 o55′W

 

57 o0′N, 9 o0′W

 

57 o20′N, 9 o20′W

 

57 o50′N, 9 o20′W

 

58 o10′N, 9 o0′W

 

58 o40′N, 7 o40′W

 

59 o0′N, 7 o30′W

 

59 o20′N, 6 o30′W

 

59 o40′N, 6 o5′W

 

59 o40′N, 5 o30′W

 

60 o0′N, 4 o50′W

 

60 o15′N, 4 o0′W.


24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1343/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CR

110,3

MA

71,6

TR

99,2

ZZ

93,7

0707 00 05

JO

167,2

MA

69,8

TR

134,4

ZZ

123,8

0709 90 70

MA

140,8

TR

110,0

ZZ

125,4

0805 10 20

AR

13,6

BR

44,6

EG

51,8

MA

70,1

TR

83,0

UY

30,6

ZA

57,3

ZW

31,4

ZZ

47,8

0805 20 10

MA

74,9

TR

64,0

ZZ

69,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

50,3

IL

66,4

MA

78,8

TR

63,9

ZZ

64,9

0805 50 10

MA

64,0

TR

52,1

ZZ

58,1

0808 10 80

CA

79,3

CN

75,1

MK

37,6

US

93,0

ZA

118,0

ZZ

80,6

0808 20 50

CN

73,2

TR

35,0

US

121,1

ZZ

76,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1344/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2008

que publica, em relação a 2009, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (2), e, nomeadamente, o quarto parágrafo do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

É conveniente publicar a nomenclatura das restituições na sua versão integral válida em 1 de Janeiro de 2009, tal como resulta das disposições estabelecidas pelos regulamentos relativos aos regimes de exportação para os produtos agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado do seguinte modo:

1.

O Anexo I é substituído pelo texto constante do Anexo I do presente regulamento.

2.

O Anexo II é substituído pelo texto constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO I

NOMENCLATURA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS PARA AS RESTITUIÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES

1.   Cereais e farinhas, grumos e sêmolas de trigo ou de centeio

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio:

 

1001 10 00

– Trigo duro:

 

– – Para sementeira

1001 10 00 9200

– – Outro

1001 10 00 9400

ex 1001 90

– Outros:

 

– – Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

1001 90 91

– – – Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

1001 90 91 9000

1001 90 99

– – – Outros

1001 90 99 9000

1002 00 00

Centeio

1002 00 00 9000

1003 00

Cevada:

 

1003 00 10

– Para sementeira

1003 00 10 9000

1003 00 90

– Outra

1003 00 90 9000

1004 00 00

Aveia:

 

– Para sementeira

1004 00 00 9200

– Outra

1004 00 00 9400

1005

Milho:

 

ex 1005 10

– Para sementeira:

 

1005 10 90

– – Outro

1005 10 90 9000

1005 90 00

– Outro

1005 90 00 9000

1007 00

Sorgo de grão:

 

1007 00 90

– Outro

1007 00 90 9000

ex 1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

 

1008 20 00

– Painço

1008 20 00 9000

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

– De trigo:

 

1101 00 11

– – De trigo duro

1101 00 11 9000

1101 00 15

– – De trigo mole e de espelta

 

– – – Com teor de cinzas de 0 a 600 mg/100 g

1101 00 15 9100

– – – Com teor de cinzas de 601 a 900 mg/100 g

1101 00 15 9130

– – – Com teor de cinzas de 901 a 1 100 mg/100 g

1101 00 15 9150

– – – Com teor de cinzas de 1 101 a 1 650 mg/100 g

1101 00 15 9170

– – – Com teor de cinzas de 1 651 a 1 900 mg/100 g

1101 00 15 9180

– – – Com teor de cinzas superior a 1 900 mg/100 g

1101 00 15 9190

1101 00 90

– De mistura de trigo com centeio

1101 00 90 9000

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

1102 10 00

– Farinha de centeio:

 

– – Com teor de cinzas de 0 a 1 400 mg/100 g

1102 10 00 9500

– – Com teor de cinzas superior a 1 400 a 2 000 mg/100 g

1102 10 00 9700

– – Com teor de cinzas superior a 2 000 mg/100 g

1102 10 00 9900

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

– Grumos e sêmolas:

 

1103 11

– – De trigo:

 

1103 11 10

– – – De trigo duro:

 

– – – – Com teor de cinzas de 0 a 1 300 mg/100 g:

 

– – – – – Sêmolas das quais menos de 10 %, em peso, passam através de um peneiro com malhas de 0,160 mm

1103 11 10 9200

– – – – – Outros

1103 11 10 9400

– – – – Com teor de cinzas de mais de 1 300 mg/100 g

1103 11 10 9900

1103 11 90

– – – De trigo mole e de espelta:

 

– – – – Com teor de cinzas de 0 a 600 mg/100 g

1103 11 90 9200

– – – – Com teor de cinzas superior a 600 mg/100 g

1103 11 90 9800


2.   Arroz e trincas de arroz

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

1006

Arroz:

 

1006 20

– Arroz descascado (arroz cargo ou castanho):

 

– – Estufado (parboiled):

 

1006 20 11

– – – De grãos redondos

1006 20 11 9000

1006 20 13

– – – De grãos médios

1006 20 13 9000

– – – De grãos longos:

 

1006 20 15

– – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 20 15 9000

1006 20 17

– – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 20 17 9000

– – Outro:

 

1006 20 92

– – – De grãos redondos

1006 20 92 9000

1006 20 94

– – – De grãos médios

1006 20 94 9000

– – – De grãos longos:

 

1006 20 96

– – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

1006 20 96 9000

1006 20 98

– – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 20 98 9000

1006 30

– Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado:

 

– – Arroz semibranqueado:

 

– – – Estufado (parboiled):

 

1006 30 21

– – – – De grãos redondos

1006 30 21 9000

1006 30 23

– – – – De grãos médios

1006 30 23 9000

– – – – De grãos longos:

 

1006 30 25

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 30 25 9000

1006 30 27

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 30 27 9000

– – – Outro:

 

1006 30 42

– – – – De grãos redondos

1006 30 42 9000

1006 30 44

– – – – De grãos médios

1006 30 44 9000

– – – – De grãos longos:

 

1006 30 46

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 30 46 9000

1006 30 48

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 30 48 9000

– – Arroz branqueado:

 

– – – Estufado (parboiled):

 

1006 30 61

– – – – De grãos redondos

 

– – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 61 9100

– – – – – Outro

1006 30 61 9900

1006 30 63

– – – – De grãos médios:

 

– – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 63 9100

– – – – – Outro

1006 30 63 9900

– – – – De grãos longos:

 

1006 30 65

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3:

 

– – – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 65 9100

– – – – – – Outro

1006 30 65 9900

1006 30 67

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3:

 

– – – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 67 9100

– – – – – – Outro

1006 30 67 9900

– – – Outro:

 

1006 30 92

– – – – De grãos redondos:

 

– – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 92 9100

– – – – – Outro

1006 30 92 9900

1006 30 94

– – – – De grãos médios:

 

– – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 94 9100

– – – – – Outro

1006 30 94 9900

– – – – De grãos longos:

 

1006 30 96

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3:

 

– – – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 96 9100

– – – – – – Outro

1006 30 96 9900

1006 30 98

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3:

 

– – – – – – Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 98 9100

– – – – – – Outro

1006 30 98 9900

1006 40 00

– Trincas de arroz

1006 40 00 9000


3.   Produtos transformados à base de cereais

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

ex 1102 20

– Farinha de milho:

 

ex 1102 20 10

– – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso:

 

– – – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (2)

1102 20 10 9200

– – – De teor de matérias gordas superior a 1,3 % mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (2)

1102 20 10 9400

ex 1102 20 90

– – Outra:

 

– – – De teor de matérias gordas superior a 1,5 % mas inferior ou igual a 1,7 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (2)

1102 20 90 9200

ex 1102 90

– Outras:

 

1102 90 10

– – De cevada:

 

– – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1102 90 10 9100

– – – Outro

1102 90 10 9900

ex 1102 90 30

– – De aveia:

 

– – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1,8 %, em peso, teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1102 90 30 9100

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

– Grumos e sêmolas:

 

ex 1103 13

– – De milho:

 

ex 1103 13 10

– – – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 % em peso:

 

– – – – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9100

– – – – De teor de matérias gordas superior a 0,9 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9300

– – – – De teor de matérias gordas superior a 1,3 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9500

ex 1103 13 90

– – – Outros:

 

– – – – De teor de matérias gordas superior a 1,5 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,7 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, dos quais 30 % ou menos, passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 90 9100

ex 1103 19

– – De outros cereais:

 

1103 19 10

– – – De centeio

1103 19 10 9000

ex 1103 19 30

– – – De cevada:

 

– – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1103 19 30 9100

ex 1103 19 40

– – – De aveia:

 

– – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1103 19 40 9100

ex 1103 20

– Pellets:

 

1103 20 20

– – De cevada

1103 20 20 9000

1103 20 60

– – De trigo

1103 20 60 9000

ex 1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com excepção do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

 

– Grãos esmagados ou em flocos:

 

ex 1104 12

– – De aveia:

 

ex 1104 12 90

– – – Flocos:

 

– – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1104 12 90 9100

– – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos superior a 0,1 %, mas inferior ou igual a 1,5 % e teor de humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1104 12 90 9300

ex 1104 19

– – De outros cereais:

 

1104 19 10

– – – De trigo

1104 19 10 9000

ex 1104 19 50

– – – De milho:

 

– – – – Flocos:

 

– – – – – De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,7 %, em peso (3)

1104 19 50 9110

– – – – – De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, superior a 0,9 % mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (3)

1104 19 50 9130

– – – De cevada:

 

ex 1104 19 69

– – – – Flocos:

 

– – – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1104 19 69 9100

– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos):

 

ex 1104 22

– – De aveia:

 

ex 1104 22 20

– – – Descascados (em película ou pelados):

 

– – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,5 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 22 20 9100

ex 1104 22 30

– – – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou Grutten):

 

– – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 22 30 9100

ex 1104 23

– – De milho:

 

ex 1104 23 10

– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

– – – – De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso (denominados Grütze ou Grutten), correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/69 da Comissão (1)  (3)

1104 23 10 9100

– – – – De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, superior a 0,9 % mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (denominados Grütze ou Grutten), correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)  (3)

1104 23 10 9300

1104 29

– – De outros cereais:

 

– – – De cevada:

 

ex 1104 29 01

– – – – Descascados (em película ou pelados):

 

– – – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 29 01 9100

ex 1104 29 03

– – – – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou Grutten):

 

– – – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 29 03 9100

ex 1104 29 05

– – – – Em pérola:

 

– – – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (sem talco):

 

– – – – – – 1.a categoria, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 29 05 9100

– – – – – De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (sem talco):

 

– – – – – – 2.a categoria, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 29 05 9300

– – – Outros:

 

– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

ex 1104 29 11

– – – – – De trigo, não cortados ou partidos, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 821/68 da Comissão (1)

1104 29 11 9000

– – – – Apenas partidos:

 

1104 29 51

– – – – – De trigo

1104 29 51 9000

1104 29 55

– – – – – De centeio

1104 29 55 9000

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados em flocos ou moídos:

 

1104 30 10

– – De trigo

1104 30 10 9000

1104 30 90

– – Outros

1104 30 90 9000

1107

Malte, mesmo torrado:

 

1107 10

– Não torrado:

 

– – De trigo:

 

1107 10 11

– – – Apresentado sob forma de farinha

1107 10 11 9000

1107 10 19

– – – Outro

1107 10 19 9000

– – Outro:

 

1107 10 91

– – – Apresentado sob forma de farinha

1107 10 91 9000

1107 10 99

– – – Outro

1107 10 99 9000

1107 20 00

– Torrado

1107 20 00 9000

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

 

– Amidos e féculas (4):

 

ex 1108 11 00

– – Amido de trigo:

 

– – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 11 00 9200

– – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 11 00 9300

ex 1108 12 00

– – Amido de milho:

 

– – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 12 00 9200

– – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 12 00 9300

ex 1108 13 00

– – Fécula de batata:

 

– – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 80 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 13 00 9200

– – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 77 % e inferior a 80 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 13 00 9300

ex 1108 19

– – Outros amidos e féculas:

 

ex 1108 19 10

– – – Amido de arroz:

 

– – – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 19 10 9200

– – – – Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 19 10 9300

ex 1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco:

 

– Seco, com teor de proteínas, em relação à matéria seca, igual ou superior a 82 %, em peso (N × 6,25)

1109 00 00 9100

ex 1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

ex 1702 30

– Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose:

 

– – Outros:

 

1702 30 50

– – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

1702 30 50 9000

1702 30 90

– – – Outros (6)

1702 30 90 9000

ex 1702 40

– Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose, excepto açúcar invertido:

 

1702 40 90

– – Outros (6)

1702 40 90 9000

ex 1702 90

– Outros, incluídos o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

 

1702 90 50

– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina:

 

– – – Maltodextrina, sob a forma de um sólido branco, mesmo aglomerado

1702 90 50 9100

– – – Outros (6)

1702 90 50 9900

– – Açúcares e melaços, caramelizados:

 

– – – Outros:

 

1702 90 75

– – – – Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 75 9000

1702 90 79

– – – – Outros

1702 90 79 9000

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

ex 2106 90

– Outras:

 

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

– – – Outros:

 

2106 90 55

– – – – De glicose ou de maltodextrina (6)

2106 90 55 9000


4.   Alimentos compostos à base de cereais para animais

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (7):

 

ex 2309 10

– Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

 

– – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

 

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina:

 

– – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % (8)  (9):

 

2309 10 11

– – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 10 11 9000

2309 10 13

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 13 9000

– – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % (8):

 

2309 10 31

– – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 10 31 9000

2309 10 33

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 33 9000

– – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 % (8):

 

2309 10 51

– – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 10 51 9000

2309 10 53

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 53 9000

ex 2309 90

– Outras:

 

– – Outras, incluindo as pré-misturas:

 

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

 

– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

 

– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % (8)  (9):

 

2309 90 31

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 %

2309 90 31 9000

2309 90 33

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 33 9000

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % (8):

 

2309 90 41

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 41 9000

2309 90 43

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 43 9000

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 % (8):

 

2309 90 51

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 51 9000

2309 90 53

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50%

2309 90 53 9000


5.   Carne de bovino

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0102

Animais vivos da espécie bovina:

 

ex 0102 10

– Reprodutores de raça pura:

 

ex 0102 10 10

– – Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

– – – De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

– – – – Até à idade de 30 meses

0102 10 10 9140

– – – – Outras

0102 10 10 9150

ex 0102 10 30

– – Vacas:

 

– – – De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

– – – – Até à idade de 30 meses

0102 10 30 9140

– – – – Outras

0102 10 30 9150

ex 0102 10 90

– – Outros:

 

– – – De peso vivo igual ou superior a 300 kg

0102 10 90 9120

ex 0102 90

– Outros:

 

– – Das espécies domésticas:

 

– – – De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg:

 

ex 0102 90 41

– – – – Destinados a abate:

 

– – – – – De peso superior a 220 kg

0102 90 41 9100

– – – – De peso superior a 300 kg:

 

– – – – Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

0102 90 51

– – – – – Destinadas a abate

0102 90 51 9000

0102 90 59

– – – – – Outras

0102 90 59 9000

– – – – Vacas:

 

0102 90 61

– – – – – Destinadas a abate

0102 90 61 9000

0102 90 69

– – – – – Outras

0102 90 69 9000

– – – – Outros:

 

0102 90 71

– – – – – Destinados a abate

0102 90 71 9000

0102 90 79

– – – – – Outros

0102 90 79 9000

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

0201 10 00

– Carcaças e meias carcaças:

 

– – Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça com todos os ossos, bem como o cachaço e a pá, mas com mais de 10 costelas:

 

– – – De bovinos adultos machos (10)

0201 10 00 9110

– – – Outras

0201 10 00 9120

– – Outras:

 

– – – De bovinos adultos machos (10)

0201 10 00 9130

– – – Outras

0201 10 00 9140

0201 20

– Outras peças não desossadas:

 

0201 20 20

– – Quartos denominados «compensados»:

 

– – – De bovinos adultos machos (10)

0201 20 20 9110

– – – Outros

0201 20 20 9120

0201 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não:

 

– – – De bovinos adultos machos (10)

0201 20 30 9110

– – – Outros

0201 20 30 9120

0201 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não:

 

– – – Com, no máximo, oito costelas ou oito pares de costelas:

 

– – – – De bovinos adultos machos (10)

0201 20 50 9110

– – – – Outros

0201 20 50 9120

– – – Com mais de oito costelas ou oito pares de costelas:

 

– – – – De bovinos adultos machos (10)

0201 20 50 9130

– – – – Outros

0201 20 50 9140

ex 0201 20 90

– – Outras:

 

– – – Não representando o peso dos ossos mais de um terço do peso da peça

0201 20 90 9700

0201 30 00

– Desossadas:

 

– – Peças desossadas, exportadas para os Estados Unidos da América nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1643/2006 (12) ou para o Canadá nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1041/2008 (13)

0201 30 00 9050

– – Peças desossadas, incluindo a carne picada, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 78 % (15)

0201 30 00 9060

– – Outras, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 55 %, cada peça embalada individualmente (15):

 

– – – Provenientes de quartos traseiros de bovinos adultos machos, com um máximo de oito costelas ou oito pares de costelas, corte rectilíneo ou do tipo pistola (11)

0201 30 00 9100

– – – Provenientes de quartos dianteiros, separados ou não, de bovinos adultos machos, corte rectilíneo ou do tipo pistola (11)

0201 30 00 9120

– – Outras

0201 30 00 9140

ex 0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

 

0202 10 00

– Carcaças e meias carcaças:

 

– – Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça com todos os ossos, bem como o cachaço e a pá, mas com mais de 10 costelas

0202 10 00 9100

– – Outras

0202 10 00 9900

ex 0202 20

– Outras peças não desossadas:

 

0202 20 10

– – Quartos denominados «compensados»

0202 20 10 9000

0202 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não

0202 20 30 9000

0202 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não:

 

– – – Com um máximo de oito costelas ou oito pares de costelas

0202 20 50 9100

– – – Com mais de oito costelas ou oito pares de costelas

0202 20 50 9900

ex 0202 20 90

– – Outros:

 

– – – Não representando o peso dos ossos mais de um terço do peso da peça

0202 20 90 9100

0202 30

– Desossadas:

 

0202 30 90

– – Outras:

 

– – – Peças desossadas exportadas para os Estados Unidos da América nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1643/2006 (12) ou para o Canadá nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1041/2008 (13)

0202 30 90 9100

– – – Outras, incluindo a carne picada, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 78 % (15)

0202 30 90 9200

– – – Outras

0202 30 90 9900

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

– – Outras:

 

0206 10 95

– – – Pilares do diafragma e diafragma

0206 10 95 9000

– Da espécie bovina, congeladas:

 

0206 29

– – Outras:

 

– – – Outras:

 

0206 29 91

– – – – Pilares do diafragma e diafragma

0206 29 91 9000

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carne ou de miudezas:

 

ex 0210 20

– Carnes da espécie bovina:

 

ex 0210 20 90

– – Desossadas:

 

– – – Salgadas e secas

0210 20 90 9100

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

 

ex 1602 50

– Da espécie bovina:

 

– – Outras:

 

ex 1602 50 31

– – – Conservas de carne (Corned beef) em recipientes hermeticamente fechados que não contenham outra carne que não a dos animais da espécie bovina:

 

– – – – Com uma relação colagénio/proteína que não ultrapasse 0,35 (16) e contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e da gordura):

 

– – – – – Igual ou superior a 90 %:

 

– – – – – – Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 31 9125

– – – – – Igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %:

 

– – – – – – Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 31 9325

ex 1602 50 95

– – – Outras; em recipientes hermeticamente fechados:

 

– – – – Contendo apenas carne de animais da espécie bovina:

 

– – – – – Com uma relação colagénio/proteína que não ultrapasse 0,35 (16) e contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e da gordura):

 

– – – – – – Igual ou superior a 90 %:

 

– – – – – – – Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 95 9125

– – – – – – Igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %:

 

– – – – – – – Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 95 9325


6.   Carne de suíno

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0103

Animais vivos da espécie suína:

 

– Outros:

 

ex 0103 91

– – De peso inferior a 50 kg:

 

0103 91 10

– – – Das espécies domésticas

0103 91 10 9000

ex 0103 92

– – De peso igual ou superior a 50 kg:

 

– – – Das espécies domésticas:

 

0103 92 19

– – – – Outros

0103 92 19 9000

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

– Frescas ou refrigeradas:

 

ex 0203 11

– – Carcaças e meias-carcaças:

 

0203 11 10

– – – Dos animais da espécie suína doméstica (28)

0203 11 10 9000

ex 0203 12

– – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 12 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 12 11 9100

ex 0203 12 19

– – – – Pás e pedaços de pás (29):

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 12 19 9100

ex 0203 19

– – Outras:

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 19 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras (30):

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 19 11 9100

ex 0203 19 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 19 13 9100

ex 0203 19 15

– – – – Barrigas entremeadas e seus pedaços:

 

– – – – – Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0203 19 15 9100

– – – – Outras:

 

ex 0203 19 55

– – – – – Desossadas:

 

– – – – – – Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos, e seus pedaços (17)  (27)  (29)  (30)  (31)

0203 19 55 9110

– – – – – – Peitos e pedaços de peitos, com teor global de cartilagens inferior a 15 %, em peso (17)  (27)

0203 19 55 9310

– Congeladas:

 

ex 0203 21

– – Carcaças e meias-carcaças:

 

0203 21 10

– – – Dos animais da espécie suína doméstica (28)

0203 21 10 9000

ex 0203 22

– – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 22 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 22 11 9100

ex 0203 22 19

– – – – Pás e pedaços de pás (29):

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 22 19 9100

ex 0203 29

– – Outras:

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 29 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras (30):

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 29 11 9100

ex 0203 29 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 29 13 9100

ex 0203 29 15

– – – – Barrigas entremeadas e seus pedaços:

 

– – – – – Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0203 29 15 9100

– – – – Outras:

 

ex 0203 29 55

– – – – – Desossadas:

 

– – – – – – Pernas, partes dianteiras, pás e seus pedaços (17)  (29)  (30)  (31)  (32)

0203 29 55 9110

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

– Carnes da espécie suína:

 

ex 0210 11

– – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

– – – – Salgados ou em salmoura:

 

ex 0210 11 11

– – – – – Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 11 9100

– – – – Secos ou fumados:

 

ex 0210 11 31

– – – – – Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – – – “Prosciutto di Parma”, “Prosciutto di San Daniele” (18):

 

– – – – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 31 9110

– – – – – – Outras:

 

– – – – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 31 9910

ex 0210 12

– – Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

ex 0210 12 11

– – – – Salgados ou em salmoura:

 

– – – – – Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0210 12 11 9100

ex 0210 12 19

– – – – Secos ou fumados:

 

– – – – – Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0210 12 19 9100

ex 0210 19

– – Outras:

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

– – – – Salgadas ou em salmoura:

 

ex 0210 19 40

– – – – – Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – – – Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 19 40 9100

ex 0210 19 50

– – – – – Outras:

 

– – – – – – Desossadas:

 

– – – – – – – Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos, e seus pedaços (17)

0210 19 50 9100

– – – – – – – Peitos, e seus pedaços, sem pele (17):

 

– – – – – – – – Com teor global, em peso, de cartilagens inferior a 15 %

0210 19 50 9310

– – – – Secas ou fumadas:

 

– – – – – Outras:

 

ex 0210 19 81

– – – – – – Desossadas:

 

– – – – – – – “Prosciutto di Parma”, “Prosciutto di San Daniele”, e seus pedaços (18)

0210 19 81 9100

– – – – – – – Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos e seus pedaços (17)

0210 19 81 9300

ex 1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

 

– Outros (24):

 

1601 00 91

– – Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos (20)  (22):

 

– – – Não contendo carne nem miudezas de aves de capoeira

1601 00 91 9120

– – – Outros

1601 00 91 9190

1601 00 99

– – Outros (19)  (22):

 

– – – Não contendo carne nem miudezas de aves de capoeira

1601 00 99 9110

– – – Outros

1601 00 99 9190

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

 

– Da espécie suína:

 

ex 1602 41

– – Pernas e respectivos pedaços:

 

ex 1602 41 10

– – – Da espécie suína doméstica (23):

 

– – – – Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura (24)  (25):

 

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido superior ou igual a 1 kg (33)

1602 41 10 9110

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 41 10 9130

ex 1602 42

– – Pás e respectivos pedaços:

 

ex 1602 42 10

– – – Da espécie suína doméstica (23):

 

– – – – Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura (24)  (25):

 

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido superior ou igual a 1 kg (34)

1602 42 10 9110

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 42 10 9130

ex 1602 49

– – Outros, incluídas as misturas:

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e miudezas, de qualquer tipo, incluindo gorduras de qualquer tipo ou origem:

 

ex 1602 49 19

– – – – – Outros (23)  (26):

 

– – – – – – Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura (24)  (25):

 

– – – – – – – Não contendo carne ou miudezas de aves de capoeira:

 

– – – – – – – – Contendo um produto composto por peças claramente identificáveis de carne de músculo que, devido à sua dimensão, se não pode determinar se foram obtidas de pernas, pás, lombos ou espinhaços, junto com pequenas partículas de gordura visível e pequenas quantidades de depósitos de gelatina

1602 49 19 9130


7.   Carne de aves de capoeira

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas ou galinhas-de-angola, das espécies domésticas, vivos:

 

– De peso não superior a 185 g:

 

0105 11

– – Galos e galinhas:

 

– – – Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação:

 

0105 11 11

– – – – Raças poedeiras

0105 11 11 9000

0105 11 19

– – – – Outros

0105 11 19 9000

– – – Outros:

 

0105 11 91

– – – – Raças poedeiras

0105 11 91 9000

0105 11 99

– – – – Outros

0105 11 99 9000

0105 12 00

– – Perus e peruas

0105 12 00 9000

ex 0105 19

– – Outros:

 

0105 19 20

– – – Gansos

0105 19 20 9000

ex 0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

 

– Galos e galinhas:

 

ex 0207 12

– – Não cortados em pedaços, congelados:

 

ex 0207 12 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”:

 

– – – – Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – Outras

0207 12 10 9900

ex 0207 12 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou autrement présentés:

 

– – – – “Frangos 65 %”:

 

– – – – – Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – Outras

0207 12 90 9190

– – – – Galos e galinhas depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, em composição irregular:

 

– – – – – Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – Outras

0207 12 90 9990

ex 0207 14

– – Pedaços e miudezas, congelados:

 

– – – Pedaços:

 

– – – – Não desossados:

 

ex 0207 14 20

– – – – – Metades ou quartos:

 

– – – – – – De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – – Outras

0207 14 20 9900

ex 0207 14 60

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

 

– – – – – – De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – – Outras

0207 14 60 9900

ex 0207 14 70

– – – – – Outras:

 

– – – – – – Metades ou quartos, sem uropígio:

 

– – – – – – – De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – – – Outras

0207 14 70 9190

– – – – – – Partes que compreendem uma coxa inteira ou um pedaço de coxa e um pedaço de lombo, sem excederem 25 % do peso total:

 

– – – – – – – De galos e galinhas, com o fémur completamente ossificado

 

– – – – – – – Outras

0207 14 70 9290

– De perus e peruas:

 

0207 25

– – Não cortados em pedaços, congelados:

 

0207 25 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”

0207 25 10 9000

0207 25 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo

0207 25 90 9000

ex 0207 27

– – Pedaços e miudezas, congelados:

 

– – – Pedaços:

 

ex 0207 27 10

– – – – Desossados:

 

– – – – – Carnes homogeneizadas, incluindo carnes separadas mecanicamente

 

– – – – – Outras:

 

– – – – – – Outras sem ser os uropígios

0207 27 10 9990

– – – – Não desossados:

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas:

 

0207 27 60

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

0207 27 60 9000

0207 27 70

– – – – – – Outras

0207 27 70 9000


8.   Ovos

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

– De aves domésticas:

 

– – Para incubação (35):

 

0407 00 11

– – – De peruas ou de gansas

0407 00 11 9000

0407 00 19

– – – Outros

0407 00 19 9000

0407 00 30

– – Outros

0407 00 30 9000

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

– Gemas de ovos:

 

ex 0408 11

– – Secas:

 

ex 0408 11 80

– – – Outras:

 

– – – – Próprias para usos alimentares

0408 11 80 9100

ex 0408 19

– – Outras:

 

– – – Outras:

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

– – – – – Próprias para usos alimentares

0408 19 81 9100

ex 0408 19 89

– – – – Outras, incluído congeladas:

 

– – – – – Próprias para usos alimentares

0408 19 89 9100

– Outros:

 

ex 0408 91

– – Secos:

 

ex 0408 91 80

– – – Outros:

 

– – – – Próprios para usos alimentares

0408 91 80 9100

ex 0408 99

– – Outros:

 

ex 0408 99 80

– – – Outros:

 

– – – – Próprios para usos alimentares

0408 99 80 9100

9.   Leite e produtos lácteos

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (50):

 

0401 10

– Com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1 %:

 

0401 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0401 10 10 9000

0401 10 90

– – Outros

0401 10 90 9000

0401 20

– Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1 % mas não superior a 6 %:

 

– – Não superior a 3 %:

 

0401 20 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %:

0401 20 11 9100

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %

0401 20 11 9500

0401 20 19

– – – Outros:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %

0401 20 19 9100

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %

0401 20 19 9500

– – Superior a 3 %:

 

0401 20 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0401 20 91 9000

0401 20 99

– – – Outros

0401 20 99 9000

0401 30

– Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %:

 

– – Não superior a 21 %:

 

0401 30 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – Superior a 10 % mas não superior a 17 %

0401 30 11 9400

– – – – – Superior a 17 %

0401 30 11 9700

0401 30 19

– – – Outros:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 17 %

0401 30 19 9700

– – Superior a 21 % mas não superior a 45 %:

 

0401 30 31

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – Inferior ou igual a 35 %

0401 30 31 9100

– – – – – Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0401 30 31 9400

– – – – – Superior a 39 %

0401 30 31 9700

0401 30 39

– – – Outros:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – Não superior a 35 %

0401 30 39 9100

– – – – – Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0401 30 39 9400

– – – – – Superior a 39 %

0401 30 39 9700

– – Superior a 45 %:

 

0401 30 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – Não superior a 68 %

0401 30 91 9100

– – – – – Superior a 68 %

0401 30 91 9500

0401 30 99

– – – Outros:

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – Não superior a 68 %

0401 30 99 9100

– – – – – Superior a 68 %

0401 30 99 9500

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (43):

 

ex 0402 10

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % (46):

 

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (48):

 

0402 10 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 10 11 9000

0402 10 19

– – – Outros

0402 10 19 9000

– – Outros (49):

 

0402 10 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 10 91 9000

0402 10 99

– – – Outros

0402 10 99 9000

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 % (46):

 

ex 0402 21

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (48):

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 27 %:

 

0402 21 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Inferior ou igual a 11 %

0402 21 11 9200

– – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 21 11 9300

– – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 21 11 9500

– – – – – – Superior a 25 %

0402 21 11 9900

– – – – Outros:

 

0402 21 17

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 11 %

0402 21 17 9000

0402 21 19

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 11 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – – Não superior a 17 %

0402 21 19 9300

– – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 21 19 9500

– – – – – – Superior a 25 %

0402 21 19 9900

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

 

0402 21 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Inferior ou igual a 28 %

0402 21 91 9100

– – – – – – Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0402 21 91 9200

– – – – – – Superior a 29 % mas não superior a 45 %

0402 21 91 9350

– – – – – – Superior a 45 %

0402 21 91 9500

0402 21 99

– – – – Outros:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Não superior a 28 %

0402 21 99 9100

– – – – – – Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0402 21 99 9200

– – – – – – Superior a 29 % mas não superior a 41 %

0402 21 99 9300

– – – – – – Superior a 41 % mas não superior a 45 %

0402 21 99 9400

– – – – – – Superior a 45 % mas não superior a 59 %

0402 21 99 9500

– – – – – – Superior a 59 % mas não superior a 69 %

0402 21 99 9600

– – – – – – Superior a 69 % mas não superior a 79 %

0402 21 99 9700

– – – – – – Superior a 79 %

0402 21 99 9900

ex 0402 29

– – Outros (49):

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

 

– – – – Outros:

 

0402 29 15

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – – Inferior ou igual a 11 %

0402 29 15 9200

– – – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 29 15 9300

– – – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 29 15 9500

– – – – – – – Superior a 25 %

0402 29 15 9900

0402 29 19

– – – – – Outros:

 

– – – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 29 19 9300

– – – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 29 19 9500

– – – – – – – Superior a 25 %

0402 29 19 9900

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

 

0402 29 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 29 91 9000

0402 29 99

– – – – Outros:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Não superior a 41 %

0402 29 99 9100

– – – – – – Superior a 41 %

0402 29 99 9500

– Outros:

 

0402 91

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (48):

 

0402 91 10

– – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 8 %:

 

– – – – De teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 % e teor, em peso, de matérias gordas superior a 7,4 %

0402 91 10 9370

0402 91 30

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 8 % mas não superior a 10 %:

 

– – – – De teor, em peso, de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %

0402 91 30 9300

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 45 %:

 

0402 91 99

– – – – Outros

0402 91 99 9000

0402 99

– – Outros (49):

 

0402 99 10

– – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 9,5 %:

 

– – – – De teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, de teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso, e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 6,9 %

0402 99 10 9350

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 9,5 % mas não superior a 45 %:

 

0402 99 31

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 21 %:

 

– – – – – – De teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, e teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso

0402 99 31 9150

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 21 % mas não superior a 39 %

0402 99 31 9300

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 39 %

0402 99 31 9500

0402 99 39

– – – – Outros:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 21 %, teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, e teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso

0402 99 39 9150

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

ex 0403 90

– Outros:

 

– – Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas (43)  (47):

 

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas (36):

 

0403 90 11

– – – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 11 9000

0403 90 13

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – – Não superior a 11 %

0403 90 13 9200

– – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0403 90 13 9300

– – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0403 90 13 9500

– – – – – – Superior a 25 %

0403 90 13 9900

0403 90 19

– – – – – Superior a 27 %

0403 90 19 9000

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas (39):

 

0403 90 33

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 25 %

0403 90 33 9400

– – – – – – Superior a 25 %

0403 90 33 9900

– – – Outros:

 

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas (36):

 

0403 90 51

– – – – – Não superior a 3 %:

 

– – – – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 51 9100

0403 90 59

– – – – – Superior a 6 %:

 

– – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 21 %

0403 90 59 9170

– – – – – – Superior a 21 % mas não superior a 35 %

0403 90 59 9310

– – – – – – Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0403 90 59 9340

– – – – – – Superior a 39 % mas não superior a 45 %

0403 90 59 9370

– – – – – – Superior a 45 %

0403 90 59 9510

ex 0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

0404 90

– Outros:

 

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes de teor, em peso, de matérias gordas (36):

 

ex 0404 90 21

– – – Não superior a 1,5 %:

 

– – – – Em pó ou em grânulos, de teor de água não superior a 5 % e de teor de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda:

 

– – – – – Igual ou superior a 29 % e inferior a 34 %

0404 90 21 9120

– – – – – Igual ou superior a 34 %

0404 90 21 9160

0404 90 23

– – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % (43):

 

– – – – Em pó ou em grânulos:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Não superior a 11 %

0404 90 23 9120

– – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0404 90 23 9130

– – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0404 90 23 9140

– – – – – – Superior a 25 %

0404 90 23 9150

ex 0404 90 29

– – – Superior a 27 % (43):

 

– – – – Em pó ou em grânulos, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – Não superior a 28 %

0404 90 29 9110

– – – – – Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0404 90 29 9115

– – – – – Superior a 29 % mas não superior a 45 %

0404 90 29 9125

– – – – – Superior a 45 %

0404 90 29 9140

– – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas (39)  (43):

 

0404 90 81

– – – Não superior a 1,5 %:

 

– – – – Em pó ou em grânulos

0404 90 81 9100

ex 0404 90 83

– – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – Em pó ou em grânulos:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Não superior a 11 %

0404 90 83 9110

– – – – – – Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0404 90 83 9130

– – – – – – Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0404 90 83 9150

– – – – – – Superior a 25 %

0404 90 83 9170

– – – – Outros, excepto em pó ou em grânulos:

 

– – – – – De teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso, e teor, em peso, de matérias gordas superior a 6,9 %

0404 90 83 9936

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

0405 10

– Manteiga:

 

– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:

 

– – – Manteiga natural:

 

0405 10 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 11 9500

– – – – – – Igual ou superior a 82 %

0405 10 11 9700

0405 10 19

– – – – Outros:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 19 9500

– – – – – – Igual ou superior a 82 %

0405 10 19 9700

0405 10 30

– – – Manteiga recombinada:

 

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 30 9100

– – – – – – Igual ou superior a 82 %

0405 10 30 9300

– – – – Outras:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Igual ou superior a 82 %

0405 10 30 9700

0405 10 50

– – – Manteiga de soro de leite:

 

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Igual ou superior a 82 %

0405 10 50 9300

– – – – Outras:

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 50 9500

– – – – – – Igual ou superior a 82 %

0405 10 50 9700

0405 10 90

– – Outras

0405 10 90 9000

ex 0405 20

– Pastas de barrar (espalhar) provenientes do leite:

 

0405 20 90

– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %:

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – Superior a 75 % mas inferior a 78 %

0405 20 90 9500

– – – – Igual ou superior a 78 %

0405 20 90 9700

0405 90

– Outras:

 

0405 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 99,3 % e teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

0405 90 10 9000

0405 90 90

– – Outras

0405 90 90 9000


Código NC

Designação das mercadorias

Exigências suplementares para utilizar o código do produto

Código do produto

Teor máximo de água em peso de produto

(%)

Teor mínimo de matérias gordas na matéria seca

(%)

ex 0406

Queijos e requeijão (42)  (45):

 

 

 

ex 0406 10

– Queijos frescos (não curados), incluído o queijo de soro de leite e o requeijão:

 

 

 

ex 0406 10 20

– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %:

 

 

 

– – – Queijos de soro de leite, com exclusão de Ricota salgado

 

 

0406 10 20 9100

– – – Outros:

 

 

 

– – – – De teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 47 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

– – – – – Ricota salgado:

 

 

 

– – – – – – Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha

55

45

0406 10 20 9230

– – – – – – Outros

55

39

0406 10 20 9290

– – – – – Queijos Cottage

60

 

0406 10 20 9300

– – – – – Outros:

 

 

 

– – – – – – De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – Inferior a 5 %

60

 

0406 10 20 9610

– – – – – – – Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

60

5

0406 10 20 9620

– – – – – – – Igual ou superior a 19 % mas inferior a 39 %

57

19

0406 10 20 9630

– – – – – – – Outros, de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

– – – – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 52 %

40

39

0406 10 20 9640

– – – – – – – – Superior a 52 % mas não superior a 62 %

50

39

0406 10 20 9650

– – – – – – – – Superior a 62 %

 

 

0406 10 20 9660

– – – – De teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 72 %:

 

 

 

– – – – – Queijos de nata de teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 77 % mas não superior a 83 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – Igual ou superior a 60 % mas inferior a 69 %

60

60

0406 10 20 9830

– – – – – – Igual ou superior a 69 %

59

69

0406 10 20 9850

– – – – – Outros

 

 

0406 10 20 9870

– – – – Outros

 

 

0406 10 20 9900

ex 0406 20

– Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:

 

 

 

ex 0406 20 90

– – Outros:

 

 

 

– – – Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 20 90 9100

– – – Outros:

 

 

 

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 20 %, teor, em peso, de lactose inferior a 5 % e teor, em peso, de matérias secas:

 

 

 

– – – – – Igual ou superior a 60 % mas inferior a 80 %

40

34

0406 20 90 9913

– – – – – Igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %

20

30

0406 20 90 9915

– – – – – Igual ou superior a 85 % mas inferior a 95 %

15

30

0406 20 90 9917

– – – – – Igual ou superior a 95 %

5

30

0406 20 90 9919

– – – – Outros

 

 

0406 20 90 9990

ex 0406 30

– Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó:

 

 

 

– – Outros:

 

 

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 36 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

ex 0406 30 31

– – – – – Não superior a 48 %:

 

 

 

– – – – – De teor, em peso de matéria seca:

 

 

 

– – – – – – Igual ou superior a 40 % mas inferior a 43 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – Inferior a 20 %

60

 

0406 30 31 9710

– – – – – – – Igual ou superior a 20 %

60

20

0406 30 31 9730

– – – – – – Igual ou superior a 43 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – Inferior a 20 %

57

 

0406 30 31 9910

– – – – – – – Igual ou superior a 20 % mas inferior a 40 %

57

20

0406 30 31 9930

– – – – – – – Igual ou superior a 40 %

57

40

0406 30 31 9950

ex 0406 30 39

– – – – Superior a 48 %:

 

 

 

– – – – – De teor, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – Igual ou superior a 40 % mas inferior a 43 %

60

48

0406 30 39 9500

– – – – – – Igual ou superior a 43 % mas inferior a 46 %

57

48

0406 30 39 9700

– – – – – – Igual ou superior a 46 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – Inferior a 55 %

54

48

0406 30 39 9930

– – – – – – – Igual ou superior a 55 %

54

55

0406 30 39 9950

ex 0406 30 90

– – – De teor, em peso, de matérias gordas superior a 36 %

54

79

0406 30 90 9000

ex 0406 40

– Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti:

 

 

 

ex 0406 40 50

– – Gorgonzola

53

48

0406 40 50 9000

ex 0406 40 90

– – Outros

50

40

0406 40 90 9000

ex 0406 90

– Outros queijos:

 

 

 

– – Outros:

 

 

 

ex 0406 90 13

– – – Emmental

40

45

0406 90 13 9000

ex 0406 90 15

– – – Gruyère, Sbrinz:

 

 

 

– – – – Gruyère

38

45

0406 90 15 9100

ex 0406 90 17

– – – Bergkäse, Appenzell:

 

 

 

– – – – Bergkäse

38

45

0406 90 17 9100

ex 0406 90 21

– – – Cheddar

39

48

0406 90 21 9900

ex 0406 90 23

– – – Edam

47

40

0406 90 23 9900

ex 0406 90 25

– – – Tilsit

47

45

0406 90 25 9900

ex 0406 90 27

– – – Butterkäse

52

45

0406 90 27 9900

ex 0406 90 32

– – – Feta (38):

 

 

 

– – – – Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de leite de ovelha e de cabra:

 

 

 

– – – – – De teor, em peso, de água na matéria não gorda não superior a 72 %

56

43

0406 90 32 9119

ex 0406 90 35

– – – Kefalo-tyri:

 

 

 

– – – – Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha e/ou de cabra

38

40

0406 90 35 9190

– – – – Outros

38

40

0406 90 35 9990

ex 0406 90 37

– – – Finlândia

40

45

0406 90 37 9000

– – – Outros:

 

 

 

– – – – Outros:

 

 

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

– – – – – – Não superior a 47 %:

 

 

 

ex 0406 90 61

– – – – – – – Grana padano, parmigiano reggiano

35

32

0406 90 61 9000

ex 0406 90 63

– – – – – – – Fiore sardo, pecorino:

 

 

 

– – – – – – – – Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha

35

36

0406 90 63 9100

– – – – – – – – Outros

35

36

0406 90 63 9900

ex 0406 90 69

– – – – – – – Outros:

 

 

 

– – – – – – – – Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 69 9100

– – – – – – – – Outros

38

30

0406 90 69 9910

– – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

ex 0406 90 73

– – – – – – – Provolone

45

44

0406 90 73 9900

ex 0406 90 75

– – – – – – – Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano

45

39

0406 90 75 9900

ex 0406 90 76

– – – – – – – Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø:

 

 

 

– – – – – – – – De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 45 % mas inferior a 55 %:

 

 

 

– – – – – – – – – De teor, em peso da matéria seca, igual ou superior a 50 % mas inferior a 56 %

50

45

0406 90 76 9300

– – – – – – – – – De teor, em peso da matéria seca, igual ou superior a 56 %

44

45

0406 90 76 9400

– – – – – – – – De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 55 %

46

55

0406 90 76 9500

ex 0406 90 78

– – – – – – – Gouda:

 

 

 

– – – – – – – – De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior a 48 %

50

20

0406 90 78 9100

– – – – – – – – De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 48 % mas inferior a 55 %

45

48

0406 90 78 9300

– – – – – – – – Outros:

45

55

0406 90 78 9500

ex 0406 90 79

– – – – – – – Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio

56

40

0406 90 79 9900

ex 0406 90 81

– – – – – – – Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double gloucester, blarney, colby, monterey

44

45

0406 90 81 9900

ex 0406 90 85

– – – – – – – Kefalograviera, kasseri:

 

 

 

– – – – – – – – De teor de água, em peso, não superior a 40 %

40

39

0406 90 85 9930

– – – – – – – – De teor de água, em peso, superior a 40 % mas não superior a 45 %

45

39

0406 90 85 9970

– – – – – – – – Outros

 

 

0406 90 85 9999

– – – – – – – Outros queijos, de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

ex 0406 90 86

– – – – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 52 %:

 

 

 

– – – – – – – – – Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 86 9100

– – – – – – – – – Outros, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – – Inferior a 5 %

52

 

0406 90 86 9200

– – – – – – – – – – Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

51

5

0406 90 86 9300

– – – – – – – – – – Igual ou superior a 19 % mas inferior a 39 %

47

19

0406 90 86 9400

– – – – – – – – – – Igual ou superior a 39 %

40

39

0406 90 86 9900

ex 0406 90 87

– – – – – – – – Superior a 52 % mas não superior a 62 %:

 

 

 

– – – – – – – – – Queijos fabricados a partir de soro, com exclusão de Manouri

 

 

0406 90 87 9100

– – – – – – – – – Outros, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – – Inferior a 5 %

60

 

0406 90 87 9200

– – – – – – – – – – Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

55

5

0406 90 87 9300

– – – – – – – – – – Igual ou superior a 19 % mas inferior a 40 %

53

19

0406 90 87 9400

– – – – – – – – – – Igual ou superior a 40 %:

 

 

 

– – – – – – – – – – – Idiazabal, manchego e roncal fabricados exclusivamente a partir de leite de ovelha

45

45

0406 90 87 9951

– – – – – – – – – – – Maasdam

45

45

0406 90 87 9971

– – – – – – – – – – – Manouri

43

53

0406 90 87 9972

– – – – – – – – – – – Hushallsost

46

45

0406 90 87 9973

– – – – – – – – – – – Murukoloinen

41

50

0406 90 87 9974

– – – – – – – – – – – Gräddost

39

60

0406 90 87 9975

– – – – – – – – – – – Outros

47

40

0406 90 87 9979

ex 0406 90 88

– – – – – – – – Superior a 62 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

– – – – – – – – – Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 88 9100

– – – – – – – – – Outros:

 

 

 

– – – – – – – – – – De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – – – Igual ou superior a 10 % mas não inferior a 19 %

60

10

0406 90 88 9300

– – – – – – – – – – – Igual ou superior a 40 %:

 

 

 

– – – – – – – – – – – – Akawi

55

40

0406 90 88 9500

10.   Açúcar branco e açúcar em bruto tal qual

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

 

– Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

ex 1701 11

– – De cana:

 

ex 1701 11 90

– – – Outros:

 

– – – – Açúcares cândi

1701 11 90 9100

– – – – Outros açúcares em bruto:

 

– – – – – Em embalagens imediatas não excedendo 5 kg líquidos de produto

1701 11 90 9910

ex 1701 12

– – De beterraba:

 

ex 1701 12 90

– – – Outros:

 

– – – – Açúcares cândi

1701 12 90 9100

– – – – Outros açúcares em bruto:

 

– – – – – Em embalagens imediatas não excedendo 5 kg líquidos de produto

1701 12 90 9910

– Outros:

 

1701 91 00

– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701 91 00 9000

ex 1701 99

– – Outros:

 

1701 99 10

– – – Açúcares brancos:

 

– – – – Açúcares cândi

1701 99 10 9100

– – – – Outros:

 

– – – – – De quantidade total não superior a 10 toneladas

1701 99 10 9910

– – – – – Outros

1701 99 10 9950

ex 1701 99 90

– – – Outros:

 

– – – – Adicionados de substâncias que não aromatizantes e corantes

1701 99 90 9100


11.   Xaropes e outros produtos de açúcar

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

 

ex 1702 40

– Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 % inclusive a 50 % exclusive de frutose, excepto açúcar invertido:

 

ex 1702 40 10

– – Isoglicose:

 

– – – Contendo, em peso, no estado seco, 41 % ou mais de frutose

1702 40 10 9100

1702 60

– Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excepto açúcar invertido:

 

1702 60 10

– – Isoglicose

1702 60 10 9000

1702 60 95

– – Outros

1702 60 95 9000

ex 1702 90

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

 

1702 90 30

– – Isoglicose

1702 90 30 9000

– – Açúcares e melaços, caramelizados:

 

1702 90 71

– – – Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

1702 90 71 9000

ex 1702 90 95

– – Outros:

 

– – – Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

1702 90 95 9100

– – – Outros com exclusão de sorbose

1702 90 95 9900

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

ex 2106 90

– Outras:

 

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

2106 90 30

– – – De isoglicose

2106 90 30 9000

– – – Outros:

 

2106 90 59

– – – – Outros

2106 90 59 9000»


(1)  JO L 149 de 29.6.1968, p. 46.

(2)  O método analítico utilizado para a determinação do teor de matéria gorda é o indicado no anexo I (procedimento A) da Directiva 84/4/CEE da Comissão (JO L 15 de 18.1.1984, p. 28).

(3)  O procedimento a seguir para a determinação do teor de matéria gorda é o seguinte:

a amostra deve ser triturada de tal maneira que mais de 90 % possam passar por um peneiro com malhas de 500 mícrones e 100 % por um peneiro com malhas de 1 000 mícrones,

o método analítico a utilizar em seguida é o indicado no anexo I (procedimento A) da Directiva 84/4/CEE.

(4)  O teor de matéria seca do amido é determinado pelo método indicado no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 687/2008 da Comissão (JO L 192 de 19.7.2008, p. 20). O grau de pureza do amido ou da fécula é determinado pelo método polarimétrico Ewers modificado, publicado no anexo I da terceira Directiva 72/199/CEE da Comissão (JO L 123 de 29.5.1972, p. 6).

(5)  A restituição à exportação a pagar pelo amido ou pela fécula será objecto de um ajustamento calculado com base nas seguintes fórmulas:

1.

Fécula de batata ((percentagem efectiva de matéria seca)/80) × restituição à exportação.

2.

. Outros amidos ((percentagem efectiva de matéria seca)/87) × restituição à exportação.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para esse efeito, o teor de matéria seca do produto.

(6)  A restituição à exportação será paga para os produtos com teor de matéria seca de, no mínimo, 78 %. A restituição à exportação a pagar para os produtos com teor de matéria seca inferior a 78 % é ajustada de acordo com a seguinte fórmula:

((Teor de matéria seca real)/78) × restituição à exportação

O teor de matéria seca é determinado segundo o método 2 do anexo II da Directiva 79/796/CEE da Comissão (JO L 239 de 22.9.1979, p. 24) ou segundo qualquer outro método de análise adequado que ofereça, no mínimo, as mesmas garantias.

(7)  Abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 51).

(8)  Para efeitos da restituição, apenas se toma em conta o amido ou a fécula provenientes de produtos à base de cereais. Por «produtos à base de cereais» entende-se os produtos das subposições 0709 90 60 e 0712 90 19, do capítulo 10 e das posições 1101, 1102, 1103 e 1104 (no seu estado inalterado e sem reconstituição), à excepção da subposição 1104 30 e o conteúdo em cereal dos produtos das subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada. O conteúdo em cereal dos produtos pertencentes às subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada é considerado igual ao peso do produto final. Não será paga nenhuma restituição para os cereais se a origem do amido ou fécula não puder ser claramente estabelecida por análise.

(9)  Será paga uma restituição somente para os produtos com teor, em peso, de amido ou fécula, superior ou igual a 5 %.

(10)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(11)  A concessão da restituição depende do cumprimento das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21).

(12)  JO L 308 de 8.11.2006, p. 7.

(13)  JO L 281 de 24.10.2008, p. 3.

(14)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.

(15)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(16)  Determinação do teor de colagénio:

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1978.

(17)  Os produtos e os seus pedaços só podem ser classificados nesta subposição se as dimensões e as características do tecido muscular coerente permitirem a identificação da sua proveniência dos cortes primários mencionados. A expressão “seus pedaços” aplica-se aos produtos com um peso líquido unitário de, pelo menos, 100 gramas ou aos produtos cortados em fatias uniformes em que pode ser claramente identificada a proveniência do corte primário mencionado e embaladas juntamente, com um peso líquido global de, pelo menos, 100 gramas.

(18)  Só são admitidos ao benefício desta restituição os produtos cuja designação seja certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de produção.

(19)  A restituição aplicável às salsichas apresentadas em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso desse líquido.

(20)  O peso de uma camada de parafina, de acordo com os usos comerciais, considera-se como fazendo parte do peso líquido das salsichas.

(21)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2333/97 da Comissão (JO L 323 de 26.11.1997, p. 25).

(22)  Se os preparados alimentares compósitos (incluindo os pratos cozinhados) que contenham salsichas forem classificados, devido à sua composição, sob a posição 1601, a restituição só será concedida sobre o peso líquido das salsichas, das carnes ou das miudezas, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem, contidos nesses preparados.

(23)  A restituição aplicável aos produtos que contenham ossos é concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso dos ossos.

(24)  A concessão das restituições fica dependente do respeito das condições referidas no Regulamento (CE) n.o 903/2008 da Comissão (JO L 249 de 18.9.2008, p. 3). Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o exportador em causa declarará por escrito se os produtos em causa correspondem a essas condições.

(25)  O teor em carne e gordura é determinado segundo o processo de análise constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2004/2002 da Comissão (JO L 308 de 9.11.2002, p. 22).

(26)  O teor em carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem, é determinado segundo o processo de análise constante do Regulamento (CEE) n.o 226/89 da Comissão (JO L 29 de 31.1.1989, p. 11).

(27)  Não é admitida a congelação dos produtos prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão.

(28)  As carcaças ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.

(29)  As pás podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.

(30)  As partes dianteiras podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.

(31)  O pescoço, parte da pá, a “faceira baixa” ou o pescoço, parte da pá, em conjunto com a “faceira baixa”, apresentados isoladamente, não são admitidos ao benefício desta restituição.

(32)  Os espinhaços desossados, apresentados isoladamente, não são admitidos ao benefício desta restituição.

(33)  No caso de a classificação dos produtos como pernas e respectivos pedaços da posição 1602 41 10 9110 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código do produto 1602 42 10 9110 ou, se for caso disso, ao código do produto 1602 49 19 9130 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

(34)  No caso de a classificação dos produtos como pás e respectivos pedaços da posição 1602 42 10 9110 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código do produto 1602 49 19 9130 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(35)  Só são admitidos nesta subposição os ovos de aves de capoeira que correspondam às condições fixadas pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias nos quais é imprimido o número distintivo do estabelecimento de produção e/ou outras indicações referidas no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 5).

(36)  Se, num produto desta subposição, tiver(em) sido incorporado(s) soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo, a parte correspondente ao soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo incorporado(s) não será tida em conta no cálculo do montante da restituição.

No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição.

Não será concedida qualquer restituição aos produtos desta subposição constituídos unicamente por permeato.

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se o produto é constituído por permeato e se houve ou não adição de matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo; caso tenha havido adições, indicará igualmente:

o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo adicionado(s) por 100 kg de produto acabado,

bem como,

o teor de lactose de soro lácteo adicionado.

(37)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2287/2000 da Comissão (JO L 260 de 14.10.2000, p. 22)

(38)  Quando este produto contiver caseína e/ou caseinatos adicionados antes ou aquando do fabrico, não será concedida nenhuma restituição. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deve indicar, na declaração prevista para este efeito, se foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos.

(39)  O montante da restituição por 100 kg de produto desta subposição será igual ao somatório dos seguintes elementos:

a)

O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto. No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição.

Se tiver(em) sido incorporado(s) no produto soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo, o montante por quilograma indicado será multiplicado pelo peso da parte láctea, excluídos o soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo incorporado(s), contida em 100 kg de produto;

b)

Um elemento calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se o produto é constituído por permeato e se houve ou não adição de matérias não-metal e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo; caso tenha havido adições, indicará igualmente:

o teor máximo, em peso, de sacarose e/ou outras matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo adicionado(s) por 100 kg de produto acabado,

bem como,

o teor de lactose do soro lácteo adicionado.

Não será concedida qualquer restituição se a parte láctea do produto for constituída unicamente por permeato.

(40)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 707/98 da Comissão (JO L 98 de 31.3.1998, p. 11).

(41)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 823/96 da Comissão (JO L 111 de 4.5.1996, p. 9).

(42)  

a)

A restituição aplicável aos queijos acondicionados em embalagens de uso imediato que contenham igualmente líquido de conservação, nomeadamente salmoura, será concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso do líquido.

b)

Para efeitos da restituição, o peso da película de plástico, da parafina, da cinza ou da cera utilizadas como invólucro não será considerado como parte do peso líquido do produto.

c)

Quando o queijo for apresentado numa película de plástico e o peso líquido declarado incluir o peso da película de plástico, o montante da restituição será reduzido de 0,5 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar que o queijo está envolvido por uma película de plástico e se o peso líquido declarado inclui o peso da película de plástico.

d)

Quando o queijo for apresentado em parafina ou cinza e o peso líquido declarado incluir o peso da parafina ou cinza, o montante da restituição será reduzido de 2 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente indicará que o queijo está envolvido em parafina ou cinza e se o peso líquido declarado inclui o peso da parafina ou da cinza.

e)

Quando o queijo for apresentado em cera, na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar na declaração o peso líquido do queijo, não incluindo o peso da cera.

(43)  Se o teor de proteínas lácteas (teor de azoto × 6,38) na matéria seca láctea não gorda de um produto incluído na referida posição for inferior a 34 %, não é concedida qualquer restituição. Se, para os produtos em pó incluídos na referida posição, o teor ponderal de água exceder 5 %, não é concedida qualquer restituição.

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor mínimo de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda bem como, para os produtos em pó, o teor máximo de água.

(44)  Suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 2287/2000 da Comissão (JO L 260 de 14.10.2000, p. 22).

(45)  

a)

Quando o produto contiver ingredientes não lácteos, que não especiarias e ervas aromáticas, tais como presunto, nozes, camarões, salmão, azeitonas ou uvas, o montante da restituição será reduzido de 10 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionados tais ingredientes não lácteos.

b)

Quando o produto contiver ervas aromáticas ou especiarias, como mostarda, manjerico, alho ou orégão, o montante da restituição será reduzido de 1 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionadas ervas aromáticas ou especiarias.

c)

Quando o produto contiver caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504, a caseína e/ou os caseinatos e/ou o soro e/ou os produtos derivados do soro (com excepção de manteiga de soro do código NC 0405 10 50) e/ou a lactose e/ou o permeato e/ou os produtos do código NC 3504 adicionados não serão tidos em conta para o cálculo da restituição.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e, caso o tenham sido, o teor máximo, em peso, de caseína e/ou de caseinatos e/ou de soro e/ou de produtos derivados do soro (especificando, se for caso disso, o teor de manteiga de soro) e/ou de lactose e/ou de permeato e/ou de produtos do código NC 3504 adicionados por 100 quilogramas de produto acabado.

d)

No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos referidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação, tais como sal, coalho ou bolores.

(46)  O montante de restituição para o leite condensado congelado é o mesmo que o aplicável às subposições 0402 91 ou 0402 99.

(47)  As taxas das restituições para os produtos no estado congelado dos códigos NC 0403 90 11 a 0403 90 39 são as mesmas que as aplicáveis, respectivamente, aos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 69.

(48)  No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se houve ou não adição de matérias não lácteas; em caso afirmativo, indicará igualmente o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 kg de produto acabado.

(49)  O montante da restituição por 100 kg de produto desta subposição será igual ao somatório dos seguintes elementos:

a)

O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto. No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição;

b)

Um elemento calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor máximo, em peso, de sacarose e se houve ou não adição de matérias não lácteas; caso tenha havido adição de matérias não lácteas, indicará igualmente o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 kg de produto acabado.

(50)  Os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se houve ou não adição de algum produto e, em caso afirmativo, o teor máximo correspondente à totalidade dos produtos adicionados.


ANEXO II

«ANEXO II

CÓDIGOS DOS DESTINOS PARA AS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

A00

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade).

A01

Outros destinos.

A02

Todos os destinos com excepção dos Estados Unidos da América.

A03

Todos os destinos com excepção da Suíça.

A04

Todos os países terceiros.

A05

Outros países terceiros.

A10

Países EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre)

Islândia, Noruega, Listenstaine, Suíça.

A11

Países ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico signatários da Convenção de Lomé)

Angola, Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, República Centro-Africana, Comores (com excepção de Mayotte), Congo (República), Congo (República Democrática), Costa-do-Marfim, Jibuti, Domínica, Etiópia, Fiji, Gabão, Gâmbia, Gana, Granada, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Guiana, Haiti, Jamaica, Quénia, Quiribati, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Malaoi, Mali, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, República Dominicana, Ruanda, São Cristovão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Santa Lúcia, ilhas Salomão, Samoa Ocidentais, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seicheles, Serra Leoa, Somália, Sudão, Suriname, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu, Vanuatu, Zâmbia, Zimbabué.

A12

Países ou territórios da bacia mediterrânea

Ceuta e Melilha, Gibraltar, Turquia, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Síria, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia.

A13

Países da OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo)

Argélia, Líbia, Nigéria, Gabão, Venezuela, Iraque, Irão, Arábia Saudita, Kuwait, Catar, Emirados Árabes Unidos, Indonésia.

A14

Países da ANASE (Associação das Nações da Ásia do Sudeste)

Myánmar, Tailândia, Laos, Vietname, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas.

A15

Países da América Latina

México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Haiti, República Dominicana, Colômbia, Venezuela, Equador, Peru, Brasil, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina.

A16

Países da ASACR (Associação Sul-Asiática de Cooperação Regional)

Paquistão, Índia, Bangladeche, Maldivas, Sri Lanca, Nepal, Butão.

A17

Países do EEE (Espaço Económico Europeu) com excepção dos da União Europeia

Islândia, Noruega, Listenstaine.

A18

Países ou territórios PECO (Países ou territórios da Europa Central e Oriental)

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança daONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia.

A19

Países de ALENA (Acordo de Comércio Livre Norte-Americano)

Estados Unidos da América, Canadá, México.

A20

Países do MERCOSUL (Mercado Comum da América do Sul)

Brasil, Paraguai, Uruguai, Argentina.

A21

Países NPI (Novos Países Industrializados da Ásia)

Singapura, Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong.

A22

Países EDA (Economias Dinâmicas da Ásia)

Tailândia, Malásia, Singapura, Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong.

A23

Países CEAP (Cooperação Económica Ásia-Pacífico)

Estados Unidos da América, Canadá, México, Chile, Tailândia, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas, China, Coreia do Sul, Japão, Taiwan, Hong Kong, Austrália, Papuásia-Nova Guiné, Nova Zelândia.

A24

Países CEI (Comunidade dos Estados Independentes)

Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

A25

Países da OCDE com excepção dos da UE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos com excepção dos da UE)

Islândia, Noruega, Suíça, Turquia, Estados Unidos da América, Canadá, México, Coreia do Sul, Japão, Austrália, Oceania australiana, Nova Zelândia, Oceania neozelandesa.

A26

Países ou territórios europeus com excepção dos da União Europeia

Islândia, Noruega, Listenstaine, Suíça, ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Cidade do Vaticano, Turquia, Albânia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia.

A27

África (A28) (A29)

Países ou territórios da África do Norte, Outros países de África.

A28

Países ou territórios da África do Norte

Ceuta e Melilha, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto.

A29

Outros países de África

Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa-do-Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo (República), Congo (República Democrática), Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Quénia, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Madagáscar, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Zimbabué, Malaoi, África do Sul, Namíbia, Botsuana, Suazilândia, Lesoto.

A30

América (A31) (A32) (A33)

América do Norte, América Central e Antilhas, América do Sul.

A31

América do Norte

Estados Unidos da América, Canadá, Gronelândia, São Pedro e Miquelon.

A32

América Central e Antilhas

México, Bermudas, Guatemala, Belize, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Anguila, Cuba, São Cristovão e Nevis, Haiti, Baamas, ilhas Turcas e Caicos, República Dominicana, ilhas Virgens dos Estados Unidos, Antígua e Barbuda, Domínica, ilhas Caimão, Jamaica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, ilhas Virgens Britânicas, Barbados, Monserrate, Trindade e Tobago, Granada, Aruba, Antilhas Neerlandesas.

A33

América do Sul

Colômbia, Venezuela, Guiana, Suriname, Equador, Peru, Brasil, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina, ilhas Falkland.

A34

Ásia (A35) (A36)

Próximo e Médio Oriente da Ásia, outros países da Ásia.

A35

Próximo e Médio Oriente da Ásia

Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Quatar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen.

A36

Outros países da Ásia

Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Afeganistão, Paquistão, Índia, Bangladeche, Maldivas, Sri Lanca, Nepal, Butão, Myánmar, Tailândia, Laos, Vietname, Camboja, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas, Mongólia, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Japão, Taiwan, Hong Kong, Macau.

A37

Oceania e Regiões Polares (A38) (A39)

Austrália e Nova Zelândia, outros países da Oceania e Regiões Polares.

A38

Austrália e Nova Zelândia

Austrália, Oceania Australiana, Nova Zelândia, Oceania Neozelandesa.

A39

Outros países da Oceania e Regiões Polares

Papuásia-Nova Guiné, Nauru, ilhas Salomão, Tuvalu, Nova Caledónia e dependências, Oceania Americana, ilhas Wallis e Futuna, Quiribati, Pitcairn, Fiji, Vanuatu, Tonga, Samoa Ocidentais, ilhas Marianas do Norte, Polinésia Francesa, Federação dos Estados da Micronésia (Yap, Kosrae, Chuuk, Pohnpei), ilhas Marshall, Palau, Regiões Polares.

A40

Países ou territórios PTOM

Polinésia Francesa, Nova Caledónia e dependências, ilhas Wallis e Futuna, Terras Austrais e Antárcticas, São Pedro e Miquelon, Mayotte, Antilhas Neerlandesas, Aruba, Gronelândia, Anguila, ilhas Caimão, ilhas Falkland, ilhas Sandwich do Sul e dependências, ilhas Turcas e Caicos, ilhas Virgens Britânicas, Monserrate, Pitcairn, Santa Helena e dependências, Territórios da Antárctica Britânica, Território Britânico do Oceano Índico.

A96

Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland.

A97

Abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade

Destinos referidos nos artigos 36.o, 44.o e 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).»


24.12.2008   

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L 348/76


REGULAMENTO (CE) N.o 1345/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de adoptar normas comuns de comercialização dos produtos da pesca na Comunidade, nomeadamente a fim de facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal. Essas normas podem dizer, nomeadamente, respeito à rotulagem.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho (2) fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha.

(3)

A crescente variedade da oferta de conservas de produtos comercializados e apresentados de modo idêntico às conservas de sardinha na Comunidade requer uma informação suficiente dos consumidores quanto à identidade e às principais características do produto. É, pois, conveniente alterar as regras em vigor aplicáveis às denominações de venda dos produtos em conserva comercializados e apresentados de modo idêntico às conservas de sardinha na Comunidade.

(4)

A norma Codex STAN94 do Codex Alimentarius, com a redacção que lhe foi dada em 2007, bem como as condições específicas em vigor no mercado comunitário devem ser tidas em conta para esse efeito.

(5)

No interesse da transparência do mercado, da concorrência leal e da variedade da escolha, é necessário acrescentar a espécie Strangomera bentincki à lista das espécies autorizadas para a preparação de conservas de produtos do tipo sardinha.

(6)

Para melhorar a identificação de cada produto do tipo de sardinha, há que especificar, com termos qualificativos, o nome científico da espécie e a zona geográfica em que foi capturada.

(7)

As exigências estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicadas sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3).

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 2136/89 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de permitir que os operadores se adaptem às novas exigências, há que prever um período transitório para a comercialização de produtos conformes com a versão em vigor do Regulamento (CEE) n.o 2136/89.

(10)

O Comité de Gestão dos Produtos da Pesca não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2136/89 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao n.o 2 do artigo 1.o-A é aditada a seguinte alínea:

«k)

Strangomera bentincki.».

2.

O artigo 7.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7. o -A

1.   Sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE, as conservas de produtos do tipo sardinha podem ser comercializadas na Comunidade sob uma denominação de venda que consista no termo “sardinha” associado ao nome científico da espécie e ao nome da zona geográfica em que foi capturada a espécie.

2.   Sempre que seja indicada no recipiente de uma conserva de produtos do tipo sardinha, a denominação de venda prevista no n.o 1 deve ser apresentada de um modo claro e destacado.

3.   O nome científico deve incluir, em todos casos, o nome genérico e o nome específico em latim.

4.   A zona geográfica é indicada através de um dos nomes enumerados na primeira coluna do anexo, atendendo à identificação da zona correspondente mencionada na segunda coluna do anexo.

5.   Sob cada denominação de venda só pode ser comercializada uma única espécie.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, os produtos que estavam em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2136/89 antes da sua alteração pelo presente regulamento podem ser comercializados até 1 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.

(3)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


ANEXO

Nome e identificação das zonas geográficas

Nome da zona geográfica a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o-A

Identificação da zona (1)

Atlântico noroeste

Zona FAO 21

Atlântico nordeste (2)

Zona FAO 27

Mar Báltico

Zona FAO 27.IIId

Atlântico centro-oeste

Zona FAO 31

Atlântico centro-este

Zona FAO 34

Atlântico sudoeste

Zona FAO 41

Atlântico sudeste

Zona FAO 47

Mar Mediterrâneo

Zonas FAO 37.1, 37.2 e 37.3

Mar Negro

Zona FAO 37.4

Oceano Índico

Zonas FAO 51 e 57

Oceano Pacífico

Zonas FAO 61, 67, 71, 77, 81, 87

Antárctico

Zonas FAO 48, 58 e 88

Mar Árctico

Zona FAO 18


(1)  Anuário da FAO. Estatísticas das pescas. Capturas. Vol. 86/1. 2000.

(2)  Com exclusão do mar Báltico.


24.12.2008   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1346/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2006 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República de Cuba, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão 2008/870/CE do Conselho (3), a Comunidade comprometeu-se a atribuir a Cuba uma quota adicional de 20 000 toneladas de açúcar bruto de cana para refinação, à taxa de direitos de 98 EUR por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009.

(2)

Esse contingente deve ser aberto e gerido como «açúcar “concessões CXL”», em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão (4).

(3)

Para evitar a especulação com certificados de importação relativos aos contingentes de importação atribuídos a cada país, deve estabelecer-se que só possam requerer esses certificados operadores que estejam em condições de apresentar um certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes do país de exportação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 24.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Para a campanha de comercialização de 2008/2009, são abertos contingentes pautais de açúcar “concessões CXL” a um direito de 98 EUR por tonelada, numa quantidade total de 126 925 toneladas de açúcar bruto de cana para refinação do código NC 1701 11 10.

2.   A quantidade referida no n.o 1 é repartida por país de origem do seguinte modo:

Cuba

78 969 toneladas,

Brasil

34 054 toneladas,

Austrália

9 925 toneladas,

Outros países terceiros

3 977 toneladas.».

2.

É aditado ao artigo 25.o um parágrafo com a seguinte redacção:

«Os pedidos de certificados de importação relativos a Cuba, ao Brasil e à Austrália são acompanhados do original do certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes do país de exportação segundo o modelo do Anexo II, referente a uma quantidade idêntica à indicada no pedido de certificado.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 308 de 19.11.2008, p. 29.

(3)  JO L 308 de 19.11.2008, p. 27.

(4)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.


24.12.2008   

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L 348/81


REGULAMENTO (CE) N.o 1347/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2008

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Janeiro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Janeiro de 2009, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Janeiro de 2009

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

55,22

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

29,22

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

29,22

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

55,22


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.12.2008-22.12.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

176,48

108,62

Preço FOB EUA

217,05

207,05

187,05

96,33

Prémio sobre o Golfo

12,22

Prémio sobre os Grandes Lagos

28,08

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

9,11 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

7,62 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

24.12.2008   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 348/84


DIRECTIVA 2008/105/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Directiva 2000/60/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A poluição química das águas de superfície representa uma ameaça para o ambiente aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação no ecossistema e perdas de habitats e de biodiversidade, além de constituir uma ameaça para a saúde humana. As causas da poluição deverão ser identificadas e as emissões deverão ser tratadas na fonte, com carácter de prioridade, da maneira mais eficaz em termos económicos e ambientais.

(2)

Nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, a política ambiental comunitária baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 174.o do Tratado, a Comunidade deverá ter em conta, na elaboração da sua política ambiental, os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade, o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu todo e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões, bem como os benefícios e os custos que podem resultar de actuação ou de falta de actuação.

(4)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa de Acção Comunitária em matéria de Ambiente (3), determina que o ambiente, a saúde e a qualidade de vida se encontram entre as prioridades ambientais fundamentais do referido programa, destacando em particular a necessidade de elaborar legislação mais específica no domínio da política da água.

(5)

A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (4), define uma estratégia de luta contra a poluição da água e prevê outras medidas específicas em matéria de controlo da poluição e de normas de qualidade ambiental (NQA). A presente directiva estabelece NQA em conformidade com as disposições e objectivos da Directiva 2000/60/CE.

(6)

De acordo com o artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE e, em particular, com o n.o 1, os Estados-Membros deverão aplicar as medidas necessárias nos termos dos n.os 1 e 8 do artigo 16.o dessa directiva para reduzir gradualmente a poluição provocada por substâncias prioritárias e fazer cessar ou suprimir gradualmente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

(7)

A partir de 2000 foram aprovados numerosos diplomas legais comunitários que prevêem medidas de controlo das emissões de acordo com o artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE aplicáveis a substâncias prioritárias específicas. Além disso, muitas medidas de protecção do ambiente são abrangidas por outros diplomas legais comunitários em vigor. Por conseguinte, deverá ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes, em vez de estabelecer novos controlos.

(8)

No que diz respeito aos controlos de emissões de substâncias prioritárias de fontes tópicas e difusas referidos no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, parece mais proporcionado e eficaz em termos de custos que, quando necessário, os Estados-Membros incluam, para além da aplicação de outros diplomas legais comunitários em vigor, medidas de controlo adequadas, nos termos do artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, no programa de medidas a elaborar, nos termos do artigo 11.o daquela directiva, para cada região hidrográfica.

(9)

Os Estados-Membros deverão melhorar os conhecimentos e os dados disponíveis sobre a origem das substâncias prioritárias e as vias de poluição, a fim de identificar opções de controlo específicas e eficazes. Os Estados-Membros deverão, nomeadamente, proceder à análise, com a frequência considerada adequada, de sedimentos e biota, consoante os casos, a fim de apresentar dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo das substâncias prioritárias que tendem a acumular-se em sedimentos e/ou biota. Os resultados desse trabalho de acompanhamento, incluindo a monitorização de sedimentos e biota, devem ser disponibilizados, de acordo com o disposto no artigo 3.o da Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água (5), a fim de integrarem as futuras propostas da Comissão, nos termos do n.os 4 e 8 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE.

(10)

A Decisão n.o 2455/2001/CE define a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias aos quais foi atribuída prioridade para acção a nível comunitário. Dessas substâncias prioritárias, algumas foram identificadas como substâncias perigosas prioritárias às quais os Estados-Membros deverão aplicar as medidas necessárias para fazer cessar ou suprimir gradualmente as emissões, descargas e perdas. No caso das substâncias presentes na natureza ou geradas por processos naturais, a cessação ou a supressão gradual das emissões, descargas e perdas de todas as fontes potenciais é impossível. Algumas substâncias têm vindo a ser estudadas e deverão ser classificadas. A Comissão deverá continuar a rever a lista das substâncias prioritárias, conferindo-lhes prioridade para acção com base em critérios acordados segundo o risco que representam para o meio aquático ou por seu intermédio, de acordo com o calendário estabelecido no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, e, se for caso disso, apresentar propostas.

(11)

No interesse comunitário, e para uma regulamentação mais eficaz em matéria de protecção das águas de superfície, é adequado fixar NQA para poluentes classificados como substâncias prioritárias a nível comunitário e que deixar ao critério dos Estados-Membros o estabelecimento, quando necessário, de regras para os restantes poluentes a nível nacional, sem prejuízo da aplicação das regras comunitárias relevantes. Todavia, não foram incluídos na lista de substâncias prioritárias oito poluentes abrangidos pela Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (6), que fazem parte do grupo de substâncias para as quais os Estados-Membros devem aplicar medidas com o objectivo de conseguir o bom estado químico até 2015, sem prejuízo dos artigos 2.o e 4.o da Directiva 2000/60/CE. No entanto, as normas comuns estabelecidas para esses poluentes revelaram-se úteis, pelo que é oportuno manter a sua regulamentação a nível comunitário.

(12)

Por conseguinte, as disposições referentes aos actuais objectivos de qualidade ambiental estabelecidos na Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (7), na Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (8), na Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (9), na Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (10), e na Directiva 86/280/CEE, tornar-se-ão supérfluas e deverão ser suprimidas.

(13)

O ambiente aquático pode ser afectado por poluição química tanto a curto como a longo prazo e, por conseguinte, deverão ser utilizados os dados relativos aos efeitos agudos e crónicos como base para o estabelecimento das NQA. A fim de garantir uma protecção adequada do ambiente aquático e da saúde humana, deverão ser estabelecidas NQA expressas em valor médio anual a um nível que proporcione protecção contra a exposição a longo prazo, e deverão ser estabelecidas concentrações máximas admissíveis para fins de protecção contra a exposição a curto prazo.

(14)

De acordo com as regras estabelecidas na secção 1.3.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, ao verificarem a conformidade com as NQA, incluindo as que são expressas como concentrações máximas admissíveis, os Estados-Membros poderão introduzir métodos estatísticos, tais como um cálculo do percentil, para evitar medições anómalas, ou seja, desvios extremos da média, e falsas leituras, a fim de garantir um nível de confiança e de precisão aceitável. Para garantir a comparabilidade da monitorização entre os Estados-Membros, é conveniente prever a elaboração de regras pormenorizadas para esses métodos estatísticos através de um procedimento de comité.

(15)

Para a maioria das substâncias, o estabelecimento de valores NQA a nível comunitário deverá ser limitado, nesta fase, apenas às águas de superfície. Contudo, no que diz respeito ao hexaclorobenzeno, ao hexaclorobutadieno e ao mercúrio, não é possível garantir a protecção contra efeitos indirectos e envenenamento secundário a nível comunitário apenas com NQA aplicáveis às águas de superfície. Por conseguinte, é conveniente estabelecer NQA para o biota a nível comunitário para aquelas três substâncias. A fim de permitir flexibilidade aos Estados-Membros consoante as suas estratégias de monitorização, os Estados-Membros deverão poder verificar e aplicar essas NQA para o biota, ou estabelecer NQA mais rigorosas para as águas de superfície que proporcionem o mesmo nível de protecção.

(16)

Além disso, os Estados-Membros deverão poder estabelecer NQA para os sedimentos e/ou biota a nível nacional e aplicar essas NQA em vez das NQA para a água constantes da presente directiva. Essas NQA deverão ser estabelecidas mediante um processo transparente que envolva notificações à Comissão e aos demais Estados-Membros, a fim de garantir um nível de protecção equivalente ao das NQA para a água a nível comunitário. A Comissão deverá resumir essas notificações nos seus relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/60/CE. Além do mais, os sedimentos e biota continuam a ser matrizes importantes para a monitorização de substâncias com um potencial de acumulação significativo. Tendo em vista a avaliação dos impactos a longo prazo das actividades e das tendências antropogénicas, os Estados-Membros deverão tomar medidas, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, para garantir que os níveis de contaminação existentes nos sedimentos e biota não aumentem.

(17)

Em conformidade com o artigo 13.o e com o ponto 5 da parte A do Anexo VII-A da Directiva 2000/60/CE, quaisquer derrogações à aplicação das NQA relativas às substâncias prioritárias aplicadas às massas de água, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.o dessa directiva, e tendo em conta o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 4.o da mesma, deverão ser comunicadas no âmbito dos planos de gestão das bacias hidrográficas. Se os requisitos previstos no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, incluindo as condições que presidem às derrogações, forem observados, podem ter lugar actividades como a dragagem e a navegação, mesmo que produzam descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias.

(18)

Os Estados-Membros têm de cumprir a Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (11), e gerir as massas de água de superfície utilizadas para a captação de água potável de acordo com o artigo 7.o da Directiva 2000/60/CE. Por conseguinte, a presente directiva deverá ser aplicada sem prejuízo de requisitos que possam exigir normas mais rigorosas.

(19)

Na proximidade de descargas de fontes tópicas, as concentrações de poluentes são geralmente mais elevadas do que as concentrações ambientais na água. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder utilizar zonas de mistura, desde que a conformidade das restantes massas de água de superfície com as NQA pertinentes não seja afectada. A dimensão das zonas de mistura deverá limitar-se à proximidade do ponto de descarga e deverá ser proporcionada. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deverão assegurar que os requisitos previstos para a realização dos objectivos ambientais fixados no artigo 4.o dessa directiva sejam coordenados para a totalidade da região hidrográfica em causa, incluindo a designação de zonas de mistura em massas de água transfronteiriças.

(20)

É necessário verificar o cumprimento dos objectivos de cessação ou supressão gradual, e de redução, tal como estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, e tornar transparente a avaliação do cumprimento dessas obrigações, em particular no que diz respeito à consideração de emissões, descargas e perdas significativas decorrentes de actividades humanas. Além disso, um calendário para a cessação ou supressão gradual e para a redução deverá necessariamente ser conjugado com um inventário. Também deverá ser possível avaliar a aplicação dos n.os 4 a 7 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE. Do mesmo modo, é necessária uma ferramenta adequada para a quantificação de perdas de substâncias que ocorram naturalmente, ou que resultem de processos naturais, sendo nesses casos impossível a cessação completa ou a supressão gradual de todas as fontes potenciais. A fim de responder a essas necessidades, cada Estado-Membro deverá elaborar um inventário de emissões, descargas e perdas para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica existentes no seu território.

(21)

A fim de evitar a duplicação de trabalho no estabelecimento desses inventários e de garantir a sua coerência com outros instrumentos existentes no domínio da protecção das águas de superfície, os Estados-Membros deverão utilizar a informação recolhida ao abrigo da Directiva 2000/60/CE e do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (12).

(22)

A fim de garantir uma protecção consequente das águas de superfície, os Estados-Membros que partilham massas de água de superfície deverão coordenar as suas actividades de monitorização e, consoante os casos, a compilação de inventários.

(23)

A fim de reflectir melhor as suas necessidades, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de escolher um período de referência adequado de um ano para a medição dos dados de base do inventário. Contudo, deverá ter-se em conta o facto de as perdas decorrentes da aplicação de pesticidas poderem variar consideravelmente de um ano para outro em função de taxas de aplicação diferentes, por exemplo devido a condições climáticas diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de optar por um período de referência de três anos para determinadas substâncias abrangidas pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (13).

(24)

A fim de optimizar a utilização do inventário, é conveniente fixar um prazo para a Comissão verificar se as emissões, descargas e perdas estão a progredir no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, no respeito dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o dessa directiva.

(25)

Deverão ser elaboradas orientações técnicas que contribuam para a harmonização das metodologias utilizadas pelos Estados-Membros ao estabelecerem os inventários das emissões, descargas e perdas, incluindo as perdas resultantes da poluição acumulada em sedimentos.

(26)

Vários Estados-Membros são afectados por poluição cuja fonte se encontra fora da sua jurisdição nacional. Por conseguinte, é conveniente esclarecer que os Estados-Membros não violarão as suas obrigações decorrentes da presente directiva pelo facto de excederem uma NQA devido a essa poluição transfronteiriça, desde que estejam satisfeitas certas condições e que tenham feito uso adequado das disposições aplicáveis da Directiva 2000/60/CE.

(27)

Com base em relatórios dos Estados-Membros, e de acordo com o disposto no artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE, a Comissão deverá rever a necessidade de alterar os diplomas já existentes e de tomar medidas adicionais específicas a nível comunitário, por exemplo, ao nível dos controlos das emissões, e, se for caso disso, apresentar propostas pertinentes. A Comissão deverá comunicar as conclusões desta revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto do relatório previsto no n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE. Ao elaborar quaisquer propostas de medidas para o controlo das emissões, no respeito pelo disposto no artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, a Comissão deverá ter em conta os requisitos já existentes no domínio do controlo das emissões, como os que constam da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (14), e a evolução mais recente em matéria de tecnologias de redução da poluição.

(28)

Os critérios para a identificação de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, bem como de substâncias que suscitem preocupações equivalentes, nomeadamente muito persistentes e muito bioacumuláveis, conforme referido na Directiva 2000/60/CE, estão estabelecidos no Documento de Orientação Técnica para a Avaliação dos Riscos de apoio à Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho (15), à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (16), e ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (17). A fim de garantir a coerência da legislação comunitária, esses critérios são os únicos que deverão ser aplicados às substâncias em análise de acordo com a Decisão n.o 2455/2001/CE, devendo o Anexo X da Directiva 2000/60/CE ser substituído.

(29)

As obrigações estabelecidas nas directivas enumeradas no Anexo IX da Directiva 2000/60/CE já estão incorporadas na Directiva 2008/1/CE e na Directiva 2000/60/CE, estando pelo menos garantido o mesmo nível de protecção se as NQA forem mantidas ou revistas. A fim de assegurar uma abordagem coerente em matéria de poluição química das águas de superfície e de simplificar e clarificar a legislação comunitária em vigor nesse domínio, deverão ser revogadas, por força da Directiva 2000/60/CE, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012, as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE.

(30)

Foram tomadas em consideração as recomendações referidas na Directiva 2000/60/CE, em especial as do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente.

(31)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (18), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(32)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, alcançar um bom estado químico das águas de superfície mediante o estabelecimento de NQA para substâncias prioritárias e determinados outros poluentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, para que se mantenha o mesmo nível de protecção das águas de superfície em toda a Comunidade, ser mais bem realizado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(33)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (19).

(34)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o ponto 3 da parte B do Anexo I da presente directiva. Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essa medida deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e para outros poluentes, como previsto no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objectivos do artigo 4.o dessa directiva.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE.

Artigo 3.o

Normas de qualidade ambiental

1.   Em conformidade com o artigo 1.o da presente directiva e com o artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros aplicam as NQA estabelecidas na parte A do Anexo I da presente directiva às massas de água de superfície.

Os Estados-Membros aplicam as NQA às massas de água de superfície de acordo com os requisitos estabelecidos na parte B do Anexo I.

2.   Os Estados-Membros podem optar por aplicar as NQA fixadas para os sedimentos e/ou biota em vez das estabelecidas na parte A do Anexo I em certas categorias de águas de superfície. Os Estados-Membros que aplicarem esta opção, devem:

a)

Aplicar, em relação ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, uma NQA de 20 μg/kg e/ou, em relação ao hexaclorobenzeno, uma NQA de 10 μg/kg e/ou, em relação ao hexaclorobutadieno, uma NQA de 55 μg/kg. Estas NQA aplicam-se aos tecidos (presas) (em peso húmido), escolhendo-se o indicador mais adequado entre peixes, moluscos, crustáceos e outro biota;

b)

Elaborar e aplicar, em relação a substâncias específicas, NQA diferentes das mencionadas na alínea a) para os sedimentos e/ou biota. Estas NQA devem proporcionar pelo menos o mesmo nível de protecção que a NQA para a água fixada na parte A do Anexo I;

c)

Determinar, em relação às substâncias mencionadas nas alíneas a) e b), a frequência da monitorização do biota e/ou dos sedimentos. No entanto, a monitorização realiza-se pelo menos uma vez por ano, a não ser que os conhecimentos técnicos e a opinião dos peritos justifiquem outro intervalo; e

d)

Notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do comité referido no artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE, as substâncias para as quais foram estabelecidas NQA de acordo com a alínea b), as razões e os fundamentos subjacentes a esta abordagem, as NQA alternativas estabelecidas, incluindo os dados e a metodologia que estiveram na sua origem, as categorias de águas de superfície a que se aplicam e a frequência de monitorização prevista, juntamente com a justificação dessa frequência.

Nos relatórios publicados nos termos do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE, a Comissão inclui uma síntese das notificações feitas nos termos da alínea d) do presente número e da nota 9 da parte A do Anexo I.

3.   Os Estados-Membros procedem à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias enumeradas na parte A do Anexo I que tendam a acumular-se nos sedimentos e/ou biota, considerando em especial as substâncias n.os 2, 5, 6, 7, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 26, 28 e 30, com base na monitorização do estado da água realizado de acordo com o artigo 8.o da Directiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a garantir que, sem prejuízo do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, essas concentrações não aumentem significativamente nos sedimentos e/ou no biota relevantes.

Os Estados-Membros devem determinar a frequência da monitorização nos sedimentos e/ou no biota a fim de se dispor de dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo. Como orientação, a monitorização deve realizar-se de três em três anos, a não ser que os conhecimentos técnicos e a opinião dos peritos justifiquem outro intervalo.

4.   A Comissão analisa os progressos técnicos e científicos, incluindo a conclusão das avaliações de risco referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE e as informações constantes do registo de substâncias postas à disposição do público nos termos do artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e, se necessário, propõe que as NQA estabelecidas na parte A do Anexo I da presente directiva sejam revistas nos termos do artigo 251.o do Tratado, segundo o calendário constante do n.o 4 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE.

5.   O ponto 3 da parte B do Anexo I da presente directiva pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o da presente directiva.

Artigo 4.o

Zonas de mistura

1.   Os Estados-Membros podem designar zonas de mistura adjacentes aos pontos de descarga. As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas na parte A do Anexo I podem exceder as NQA nessas zonas de mistura se não afectarem a conformidade das restantes massas de água de superfície com essas normas.

2.   Os Estados-Membros que designem zonas de mistura devem incluir nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE uma descrição:

a)

Das abordagens e dos métodos aplicados para determinar tais zonas, e

b)

Das medidas tomadas para reduzir a dimensão das zonas de mistura no futuro, tais como as previstas na alínea k) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, ou uma reavaliação das licenças referidas na Directiva 2008/1/CE ou dos regulamentos anteriores referidos na alínea g) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE.

3.   Os Estados-Membros que designem zonas de mistura devem assegurar que a dimensão de tais zonas seja:

a)

Limitada à proximidade do ponto de descarga;

b)

Proporcionada, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga e às condições relativas a emissões de poluentes constantes da legislação anterior, tais como as autorizações e/ou licenças referidas na alínea g) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE e demais legislação comunitária aplicável, em conformidade com a aplicação das melhores técnicas disponíveis e com o artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, em especial após a revisão dessa legislação anterior.

4.   As orientações técnicas para a identificação das zonas de mistura são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da presente directiva.

Artigo 5.o

Inventário de emissões, descargas e perdas

1.   Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.o e 8.o da Directiva 2000/60/CE, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 166/2006 e tendo em conta outros dados disponíveis, os Estados-Membros estabelecem um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e de todos os poluentes enumerados na parte A do Anexo I da presente directiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, eventualmente, as respectivas concentrações nos sedimentos e no biota.

2.   O período de referência para a estimativa das concentrações de poluentes a registar nos inventários referidos no n.o 1 é de um ano entre 2008 e 2010.

No entanto, para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos anos de 2008, 2009 e 2010.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os inventários realizados nos termos do n.o 1 do presente artigo, incluindo os respectivos períodos de referência, de acordo com os requisitos de informação previstos no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE.

4.   Os Estados-Membros actualizam os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE.

O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários actualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise. Para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão dessa análise.

Os Estados-Membros publicam os inventários actualizados nos seus planos de gestão de bacias hidrográficas actualizados, nos termos do n.o 7 do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

5.   Até 2018, a Comissão verifica se as emissões, descargas e perdas inscritas no inventário progridem no sentido do cumprimento dos objectivos de redução ou cessação estabelecidos na subalínea iv) da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o dessa directiva.

6.   As orientações técnicas para o estabelecimento de inventários são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da presente directiva.

Artigo 6.o

Poluição transfronteiriça

1.   Os Estados-Membros não violam as suas obrigações decorrentes da presente directiva devido ao facto de excederem uma NQA se puderem demonstrar que:

a)

A superação foi devida a uma fonte de poluição situada fora da sua jurisdição nacional; e

b)

Não puderam, devido a essa poluição transfronteiriça, tomar medidas eficazes para cumprir a NQA em causa; e

c)

Aplicaram os mecanismos de coordenação estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE e, se adequado, utilizaram o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.o dessa directiva para as massas de água afectadas pela poluição transfronteiriça.

2.   Os Estados-Membros utilizam o mecanismo estabelecido no artigo 12.o da Directiva 2000/60/CE para facultar à Comissão as informações necessárias nas circunstâncias estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, bem como um resumo das medidas tomadas relativamente à poluição transfronteiriça no plano de gestão de bacia hidrográfica relevante, de acordo com os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE.

Artigo 7.o

Relatórios e revisão

1.   Com base nos relatórios dos Estados-Membros, incluindo os relatórios elaborados de acordo com o artigo 12.o da Directiva 2000/60/CE e, em especial, os relatórios sobre a poluição transfronteiriça, a Comissão revê a necessidade de alterar os actos existentes e de prever medidas específicas suplementares a nível comunitário, tais como controlos de emissões.

2.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, no contexto do relatório preparado de acordo com o n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE, sobre:

a)

As conclusões da revisão referida no n.o 1 do presente artigo;

b)

As medidas tomadas para reduzir a dimensão das zonas de mistura designadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da presente directiva;

c)

Os resultados da verificação referida no n.o 5 do artigo 5.o da presente directiva;

d)

A situação relativa à poluição gerada fora do território da Comunidade.

Se for caso disso, a Comissão faz acompanhar o seu relatório de propostas adequadas.

Artigo 8.o

Revisão do Anexo X da Directiva 2000/60/CE

No âmbito da revisão do Anexo X da Directiva 2000/60/CE, prevista no n.o 4 do artigo 16.o dessa directiva, a Comissão examina, nomeadamente, as substâncias indicadas no Anexo III da presente directiva para eventual identificação como substâncias prioritárias ou substâncias perigosas prioritárias. Até 13 de Janeiro de 2011, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados desta revisão. Se for caso disso, faz acompanhar este relatório de propostas adequadas, nomeadamente propostas relativas à identificação de novas substâncias prioritárias ou de substâncias perigosas prioritárias, ou de identificação de determinadas substâncias prioritárias como substâncias perigosas prioritárias, e ao estabelecimento das correspondentes NQA para a água de superfície, para os sedimentos ou para o biota, conforme adequado.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité referido no n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 10.o

Alteração da Directiva 2000/60/CE

O Anexo X da Directiva 2000/60/CE é substituído pelo texto constante do Anexo II da presente directiva.

Artigo 11.o

Alteração das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CE

1.   São suprimidos os Anexos II das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE e 84/491/CEE.

2.   São suprimidas as rubricas B das Secções I a XI do Anexo II da Directiva 86/280/CEE.

Artigo 12.o

Revogação das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE

1.   São revogadas, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012, as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE.

2.   Até 22 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros podem proceder à monitorização e comunicação de informações de acordo com o estabelecido nos artigos 5.o, 8.o e 15.o da Directiva 2000/60/CE, em vez de o fazerem de acordo com as directivas referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 13.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Julho de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 97 de 28.4.2007, p. 3.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 2007 (JO C 102 E de 24.4.2008, p. 90), Posição Comum do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 (JO C 71 E de 18.3.2008, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2008.

(3)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(5)  JO L 331 de 15.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 16.

(7)  JO L 81 de 27.3.1982, p. 29.

(8)  JO L 291 de 24.10.1983, p. 1.

(9)  JO L 74 de 17.3.1984, p. 49.

(10)  JO L 274 de 17.10.1984, p. 11.

(11)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(12)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(13)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(14)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(15)  JO L 227 de 8.9.1993, p. 9.

(16)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(17)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(18)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(19)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO I

NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS E PARA OUTROS POLUENTES

PARTE A:   NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA)

MA

:

média anual;

CMA

:

concentração máxima admissível.

Unidade

:

[μg/l].


(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

N.o

Nome da substância

Número CAS (1)

NQA-MA (2)

Águas de superfície interiores (3)

NQA-MA (2)

Outras águas de superfície

NQA-CMA (4)

Águas de superfície interiores (3)

NQA-CMA (4)

Outras águas de superfície

(1)

Alacloro

15972-60-8

0,3

0,3

0,7

0,7

(2)

Antraceno

120-12-7

0,1

0,1

0,4

0,4

(3)

Atrazina

1912-24-9

0,6

0,6

2,0

2,0

(4)

Benzeno

71-43-2

10

8

50

50

(5)

Éter defenílico bromado (5)

32534-81-9

0,0005

0,0002

não aplicável

não aplicável

(6)

Cádmio e compostos de cádmio

(consoante a classe de dureza da água) (6)

7440-43-9

≤ 0,08 (Classe 1)

0,2

≤ 0,45 (Classe 1)

≤ 0,45 (Classe 1)

0,08 (Classe 2)

0,45 (Classe 2)

0,45 (Classe 2)

0,09 (Classe 3)

0,6 (Classe 3)

0,6 (Classe 3)

0,15 (Classe 4)

0,9 (Classe 4)

0,9 (Classe 4)

0,25 (Classe 5)

1,5 (Classe 5)

1,5 (Classe 5)

(6a)

Tetracloreto de carbono (7)

56-23-5

12

12

não aplicável

não aplicável

(7)

C10-13 Cloroalcanos

85535-84-8

0,4

0,4

1,4

1,4

(8)

Clorfenvinfos

470-90-6

0,1

0,1

0,3

0,3

(9)

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

2921-88-2

0,03

0,03

0,1

0,1

(9a)

Ciclodiene pesticidas:

 

Σ = 0,01

Σ = 0,005

não aplicável

não aplicável

Aldrina (7)

309-00-2

Dieldrina (7)

60-57-1

Endrina (7)

72-20-8

Isodrina (7)

465-73-6

(9b)

DDT total (7), (8)

não aplicável

0,025

0,025

não aplicável

não aplicável

p-p-DDT (7)

50-29-3

0,01

0,01

não aplicável

não aplicável

(10)

1,2-Dicloroetano

107-06-2

10

10

não aplicável

não aplicável

(11)

Diclorometano

75-09-2

20

20

não aplicável

não aplicável

(12)

Ftalato di(2-etil-hexilo) (DEHP)

117-81-7

1,3

1,3

não aplicável

não aplicável

(13)

Diurão

330-54-1

0,2

0,2

1,8

1,8

(14)

Endossulfão

115-29-7

0,005

0,0005

0,01

0,004

(15)

Fluoranteno

206-44-0

0,1

0,1

1

1

(16)

Hexaclorobenzeno

118-74-1

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05

0,05

(17)

Hexaclorobutadieno

87-68-3

0,1 (9)

0,1 (9)

0,6

0,6

(18)

Hexaclorociclohexano

608-73-1

0,02

0,002

0,04

0,02

(19)

Isoproturão

34123-59-6

0,3

0,3

1,0

1,0

(20)

Chumbo e compostos de chumbo

7439-92-1

7,2

7,2

não aplicável

não aplicável

(21)

Mercúrio e compostos de mercúrio

7439-97-6

0,05 (9)

0,05 (9)

0,07

0,07

(22)

Naftaleno

91-20-3

2,4

1,2

não aplicável

não aplicável

(23)

Níquel e compostos de níquel

7440-02-0

20

20

não aplicável

não aplicável

(24)

Nonilfenol (4-Nonilfenol)

104-40-5

0,3

0,3

2,0

2,0

(25)

Octilfenol (4-(1,1′,3,3′-tetrametilbutil)-fenol)

140-66-9

0,1

0,01

não aplicável

não aplicável

(26)

Pentaclorobenzeno

608-93-5

0,007

0,0007

não aplicável

não aplicável

(27)

Pentaclorofenol

87-86-5

0,4

0,4

1

1

(28)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) (10)

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

Benzo(a)pireno

50-32-8

0,05

0,05

0,1

0,1

Benzo(b)fluor-anteno

205-99-2

Σ = 0,03

Σ = 0,03

não aplicável

não aplicável

Benzo(k)fluor-anteno

207-08-9

Benzo(g,h,i)-perileno

191-24-2

Σ = 0,002

Σ = 0,002

não aplicável

não aplicável

Indeno(1,2,3-cd)-pireno

193-39-5

(29)

Simazina

122-34-9

1

1

4

4

(29a)

Tetracloroetileno (7)

127-18-4

10

10

não aplicável

não aplicável

(29b)

Tricloroetileno (7)

79-01-6

10

10

não aplicável

não aplicável

(30)

Compostos de tributilestanho (Catião tributilestanho)

36643-28-4

0,0002

0,0002

0,0015

0,0015

(31)

Triclorobenzenos

12002-48-1

0,4

0,4

não aplicável

não aplicável

(32)

Triclorometano

67-66-3

2,5

2,5

não aplicável

não aplicável

(33)

Trifluralina

1582-09-8

0,03

0,03

não aplicável

não aplicável

PARTE B:   APLICAÇÃO DAS NQA ESTABELECIDAS NA PARTE A

1.   Colunas 4 e 5 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA exige que, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, a média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não exceda a norma.

O cálculo da média aritmética, o método analítico utilizado e, sempre que não exista um método analítico adequado que cumpra os critérios de desempenho mínimos, o método de aplicação de uma NQA devem estar de acordo com actos de execução que aprovem especificações técnicas para a monitorização química e a qualidade dos resultados analíticos nos termos da Directiva 2000/60/CE.

2.   Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-CMA significa que a concentração medida não pode exceder a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.

Contudo, de acordo com o ponto 1.3.4 do anexo V da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros podem introduzir métodos estatísticos, tais como o cálculo de um percentil, destinados a garantir um nível de confiança e precisão aceitável para determinar a conformidade com as NQA-CMA. Se o fizerem, esses métodos estatísticos devem cumprir regras pormenorizadas aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da presente directiva.

3.   Com excepção dos casos do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (seguidamente designados por «metais»), as NQA estabelecidas no presente anexo são expressas em concentração total na amostra integral de água. No caso dos metais, a NQA refere-se à concentração em solução, ou seja, na fase dissolvida de uma amostra de água, obtida após filtração através de um filtro de 0,45 μm ou por qualquer pré-tratamento equivalente.

Ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA, os Estados-Membros podem tomar em consideração:

a)

As concentrações de fundo naturais dos metais e respectivos compostos, se impedirem a conformidade com os valores NQA; e

b)

A dureza, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afectem a biodisponibilidade dos metais.


(1)  CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)  Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todos os isómeros.

(3)  As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e todas as massas de água artificiais ou fortemente modificadas com eles relacionadas.

(4)  Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). Quando se indica «não aplicável» nas colunas, significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, visto que são significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.

(5)  Para o grupo de substâncias prioritárias «éteres difenílicos bromados» (n.o 5) enumerados na Decisão n.o 2455/2001/CE, só é estabelecida uma NQA para os números congéneres 28, 47, 99, 100, 153 e 154.

(6)  No caso do cádmio e compostos de cádmio (n.o 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: < 40 mg CaCO3/l, Classe 2: 40 a < 50 mg CaCO3/l, Classe 3: 50 a < 100 mg CaCO3/l, Classe 4: 100 a < 200 mg CaCO3/l e Classe 5: ≥ 200 mg CaCO3/l).

(7)  Esta substância não é uma substância prioritária, mas sim um dos outros poluentes cujas NQA são idênticas às estabelecidas na legislação aplicável antes de 13 de Janeiro de 2009.

(8)  «DDT total» inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (número CAS 50-29-3; número UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro-2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (número CAS 789-02-6; número UE 212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (número CAS 72-55-9; número UE 200-784-6); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (número CAS 7254-8; número UE 200-783-0).

(9)  Se os Estados-Membros não aplicarem as NQA ao biota, devem introduzir NQA mais rigorosas para a água a fim de obter o mesmo nível de protecção das NQA para o biota estabelecido no n.o 2 do artigo 3.o da presente directiva. Os Estados Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros, através do comité referido no artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE, das razões e dos fundamentos subjacentes a esta abordagem, das NQA alternativas estabelecidas para a água, incluindo os dados e a metodologia que estiveram na sua origem e as categorias de águas de superfície a que se aplicam.

(10)  No grupo de substâncias prioritárias «hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» (PAH) (n.o 28), são aplicáveis todas as NQA, ou seja, devem ser cumpridas a NQA para o benzo[a]pireno, a NQA para a soma do benzo[b]fluoranteno e do benzo[k]fluoranteno e a NQA para a soma do benzo[g,h,i]perileno e do indeno[1,2,3-cd]pireno.


ANEXO II

O Anexo X da Directiva 2000/60/CE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO X

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA

Número

Número CAS (1)

Número EU (2)

Designação da substância prioritária (3)

Identificada como substância perigosa prioritária

(1)

15972-60-8

240-110-8

Alacloro

 

(2)

120-12-7

204-371-1

Antraceno

X

(3)

1912-24-9

217-617-8

Atrazina

 

(4)

71-43-2

200-753-7

Benzeno

 

(5)

não aplicável

não aplicável

Éter difenílico bromado (4)

X (5)

32534-81-9

não aplicável

Éter pentabromodifenílico (números congéneres 28, 47, 99, 100, 153 e 154)

 

(6)

7440-43-9

231-152-8

Cádmio e compostos de cádmio

X

(7)

85535-84-8

287-476-5

Cloroalcanos, C10-136  (4)

X

(8)

470-90-6

207-432-0

Clorfenvinfos

 

(9)

2921-88-2

220-864-4

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

 

(10)

107-06-2

203-458-1

1,2-dicloroetano

 

(11)

75-09-2

200-838-9

Diclorometano

 

(12)

117-81-7

204-211-0

Ftalato di(2-etil-hexilo) (DEHP)

 

(13)

330-54-1

206-354-4

Diurão

 

(14)

115-29-7

204-079-4

Endossulfão

X

(15)

206-44-0

205-912-4

Fluoranteno (6)

 

(16)

118-74-1

204-273-9

Hexaclorobenzeno

X

(17)

87-68-3

201-765-5

Hexaclorobutadieno

X

(18)

608-73-1

210-158-9

Hexaclorociclo-hexano

X

(19)

34123-59-6

251-835-4

Isoproturão

 

(20)

7439-92-1

231-100-4

Chumbo e compostos de chumbo

 

(21)

7439-97-6

231-106-7

Mercúrio e compostos de mercúrio

X

(22)

91-20-3

202-049-5

Naftaleno

 

(23)

7440-02-0

231-111-14

Níquel e compostos de níquel

 

(24)

25154-52-3

246-672-0

Nonilfenol

X

104-40-5

203-199-4

(4-nonilfenol)

X

(25)

1806-26-4

217-302-5

Octilfenol

 

140-66-9

não aplicável

(4-(1,1′,3,3′-tetrametilbutil)-fenol)

 

(26)

608-93-5

210-172-5

Pentaclorobenzeno

X

(27)

87-86-5

231-152-8

Pentaclorofenol

 

(28)

não aplicável

não aplicável

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

X

50-32-8

200-028-5

(Benzo(a)pireno)

X

205-99-2

205-911-9

(Benzo(b)fluoranteno)

X

191-24-2

205-883-8

(Benzo(g,h,i)perileno)

X

207-08-9

205-916-6

(Benzo(k)fluoranteno)

X

193-39-5

205-893-2

(Indeno(1,2,3-cd)pireno)

X

(29)

122-34-9

204-535-2

Simazina

 

(30)

não aplicável

não aplicável

Compostos de tributilestanho

X

36643-28-4

não aplicável

(Catião tributilestanho)

X

(31)

12002-48-1

234-413-4

Triclorobenzenos

 

(32)

67-66-3

200-663-8

Triclorometano (clorofórmio)

 

(33)

1582-09-8

216-428-8

Trifluralina

 


(1)  CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)  Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3)  Nos casos em que tenham sido seleccionados grupos de substâncias, mencionam-se representantes característicos como parâmetros indicativos (entre parêntesis e sem número). Para estes grupos de substâncias, o parâmetro indicativo deve ser definido através do método analítico.

(4)  Estes grupos de substâncias incluem normalmente um número considerável de compostos. Não é actualmente possível definir parâmetros indicativos adequados.

(5)  Apenas o éter pentabromodifenílico (número CAS 32534-81-9).

(6)  O fluoranteno figura na lista como indicador de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos mais perigosos.».


ANEXO III

SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A REVISÃO PARA EVENTUAL IDENTIFICAÇÃO COMO SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS OU SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PRIORITÁRIAS

Número CAS

Número EU

Designação da substância

1066-51-9

AMPA

25057-89-0

246-585-8

Bentazona

80-05-7

 

Bisfenol A

115-32-2

204-082-0

Dicofol

60-00-4

200-449-4

EDTA

57-12-5

 

Cianetos livres

1071-83-6

213-997-4

Glifosato

7085-19-0

230-386-8

Mecoprope (MCPP)

81-15-2

201-329-4

Xileno de almíscar

1763-23-1

 

Ácido sulfónico perfluorooctano (PFOS)

124495-18-7

Quinoxifena (5,7-dicloro-4-(p-fluorofenoxi)quinolina)

Dioxinas

PCB


24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/98


DIRECTIVA 2008/115/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, estabeleceu uma abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objecto, ao mesmo tempo, a criação de um sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.

(2)

O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.

(3)

Em 4 de Maio de 2005, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou as «Vinte orientações sobre o regresso forçado».

(4)

Importa estabelecer normas claras, transparentes e justas para uma política de regresso eficaz, enquanto elemento necessário de uma política de migração bem gerida.

(5)

A presente directiva deverá estabelecer um conjunto de normas horizontais aplicáveis a todos os nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência num Estado-Membro.

(6)

Os Estados-Membros deverão assegurar a cessação das situações irregulares de nacionais de países terceiros através de um procedimento justo e transparente. De acordo com os princípios gerais do direito comunitário, as decisões ao abrigo da presente directiva deverão ser tomadas caso a caso e ter em conta critérios objectivos, sendo que a análise não se deverá limitar ao mero facto da permanência irregular. Ao utilizar os formulários para as decisões relacionadas com o regresso, nomeadamente decisões de regresso e, se tiverem sido emitidas, decisões de proibição de entrada e decisões de afastamento, os Estados-Membros deverão respeitar aquele princípio e cumprir integralmente todas as disposições aplicáveis da presente directiva.

(7)

É de salientar que são necessários acordos de readmissão comunitários e bilaterais com os países terceiros para facilitar o procedimento de regresso. A cooperação internacional com os países de origem em todas as etapas do procedimento de regresso constitui um requisito prévio para a sustentabilidade do regresso.

(8)

Reconhece-se que é legítimo que os Estados-Membros imponham o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, desde que existam sistemas de asilo justos e eficientes, que respeitem plenamente o princípio da não-repulsão.

(9)

Nos termos da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (2), um nacional de país terceiro que tenha requerido asilo num Estado-Membro não deverá considerar-se em situação irregular no território desse Estado-Membro enquanto não entrar em vigor a decisão de indeferimento do pedido ou a decisão que ponha termo ao seu direito de permanência enquanto requerente de asilo.

(10)

Sempre que não haja razões para considerar que tal pode prejudicar o objectivo de um procedimento de regresso, deverá preferir-se o regresso voluntário em relação ao regresso forçado e deverá ser concedido um prazo para o regresso voluntário. Deverá conceder-se a prorrogação do prazo de regresso voluntário sempre que tal seja considerado necessário à luz das circunstâncias do caso concreto. A fim de promover o regresso voluntário, os Estados-Membros deverão reforçar a assistência e o aconselhamento em matéria de regresso e utilizar da melhor forma as possibilidades de financiamento oferecidas pelo Fundo Europeu de Regresso.

(11)

Deverá estabelecer-se um conjunto mínimo comum de garantias em matéria de decisões relacionadas com o regresso, por forma a assegurar a protecção efectiva dos interesses das pessoas em causa. Deverá ser disponibilizada a necessária assistência jurídica a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes. Os Estados-Membros deverão definir na sua legislação nacional os casos em que a assistência jurídica deve ser considerada necessária.

(12)

Deverá ser resolvida a situação dos nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular, mas que ainda não podem ser repatriados. As condições básicas de subsistência dessas pessoas deverão ser definidas de acordo com a lei nacional. Para poderem provar a sua situação específica em caso de inspecções ou controlos administrativos, essas pessoas deverão obter confirmação escrita da situação em que se encontram. Os Estados-Membros deverão gozar de amplo poder discricionário em relação à forma e ao formato da confirmação escrita, podendo também inclui-la nas decisões relacionadas com o regresso tomadas ao abrigo da presente directiva.

(13)

O recurso a medidas coercivas deverá estar expressamente sujeito aos princípios da proporcionalidade e da eficácia no que respeita aos meios utilizados e aos objectivos perseguidos. Deverão ser estabelecidas garantias mínimas para a execução de regressos forçados, tendo em conta a Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (3). Os Estados-Membros deverão poder recorrer a várias possibilidades de fiscalização de regressos forçados.

(14)

Importa conferir uma dimensão europeia aos efeitos das medidas nacionais de regresso, mediante a previsão de uma proibição de entrada que impeça a entrada e a permanência no território de todos os Estados-Membros. A duração da proibição de entrada deverá ser determinada tendo na devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto e não deverá, em princípio, ser superior a cinco anos. Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta o facto de o nacional de um país terceiro em causa já ter sido sujeito a mais do que uma decisão de regresso ou ordem de afastamento ou já ter entrado no território de um Estado-Membro durante a proibição de entrada.

(15)

Deverão ser os Estados-Membros a decidir se, na reapreciação de decisões relacionadas com o regresso, a autoridade ou o órgão de recurso tem competência para substituir a decisão anterior pela sua decisão.

(16)

O recurso à detenção para efeitos de afastamento deverá ser limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objectivos perseguidos. A detenção só se justifica para preparar o regresso ou para o processo de afastamento e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas.

(17)

Os nacionais de países terceiros detidos deverão ser tratados de forma humana e digna, no respeito pelos seus direitos fundamentais e nos termos do direito internacional e do direito nacional. Sem prejuízo da detenção inicial pelas entidades competentes para a aplicação da lei, que se rege pelo direito nacional, a detenção deverá, por norma, ser executada em centros de detenção especializados.

(18)

Os Estados-Membros deverão ter acesso rápido às informações sobre as proibições de entrada emitidas por outros Estados-Membros. Esta partilha de informações deverá cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (4).

(19)

A aplicação da presente directiva deverá ser acompanhada da cooperação entre as instituições implicadas em todas as etapas do procedimento de regresso e do intercâmbio e promoção das melhores práticas, as quais deverão constituir uma mais-valia europeia.

(20)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, estabelecer normas comuns em matéria de regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas, detenção e proibições de entrada, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(21)

Os Estados-Membros deverão aplicar a presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(22)

Em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, o «interesse superior da criança» deverá constituir uma consideração primordial dos Estados-Membros na aplicação da presente directiva. Em consonância com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o respeito pela vida familiar deverá ser também uma das considerações primordiais dos Estados-Membros na aplicação da presente directiva.

(23)

A presente directiva é aplicável sem prejuízo das obrigações decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967.

(24)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(25)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente directiva constitui — na medida em que se aplica a nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen (5) — um desenvolvimento do acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente directiva, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(26)

Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen, a presente directiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen de que o Reino Unido não faz parte, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6). Para além disso, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(27)

Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen, a presente directiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen de que a Irlanda não faz parte, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (7). Para além disso, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(28)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente directiva constitui — na medida em que se aplica a nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen — um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(29)

Em relação à Suíça, a presente directiva constitui — na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen — um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9), respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do referido acordo.

(30)

Em relação ao Liechtenstein, a presente directiva constitui — na medida em que se aplica a nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen — um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (10), respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do referido protocolo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito comunitário e do direito internacional, nomeadamente os deveres em matéria de protecção dos refugiados e de direitos do Homem.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente directiva aos nacionais de países terceiros que:

a)

Sejam objecto de recusa de entrada nos termos do artigo 13.o do Código das Fronteiras Schengen ou sejam detidos ou interceptados pelas autoridades competentes quando da passagem ilícita das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro e não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro;

b)

Estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito interno, ou sejam objecto de processo de extradição.

3.   A presente directiva não é aplicável aos titulares do direito comunitário à livre circulação a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Nacional de país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado, e que não beneficie do direito comunitário à livre circulação nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen;

2.

«Situação irregular», a presença, no território de um Estado-Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro;

3.

«Regresso», o processo de retorno de nacionais de países terceiros, a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso ou a título coercivo:

ao país de origem, ou

a um país de trânsito, ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras convenções, ou

a outro país terceiro, para o qual a pessoa em causa decida regressar voluntariamente e no qual seja aceite;

4.

«Decisão de regresso», uma decisão ou acto administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso;

5.

«Afastamento», a execução do dever de regresso, ou seja, o transporte físico para fora do Estado-Membro;

6.

«Proibição de entrada», uma decisão ou acto administrativo ou judicial que proíbe a entrada e a permanência no território dos Estados-Membros durante um período determinado e que acompanha uma decisão de regresso;

7.

«Risco de fuga», a existência num caso concreto de razões, baseadas em critérios objectivos definidos por lei, para crer que o nacional de país terceiro objecto de um procedimento de regresso pode fugir;

8.

«Partida voluntária», cumprimento do dever de regressar no prazo fixado na decisão de regresso;

9.

«Pessoas vulneráveis», menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente directiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis constantes de:

a)

Acordos bilaterais ou multilaterais entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros e um ou mais países terceiros;

b)

Acordos bilaterais ou multilaterais entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente directiva não prejudica a aplicação de quaisquer disposições mais favoráveis aplicáveis a nacionais de países terceiros, previstas no acervo comunitário em matéria de imigração e asilo.

3.   A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, desde que essas disposições sejam compatíveis com o disposto na presente directiva.

4.   No que diz respeito aos nacionais de países terceiros excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva por força da alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros devem:

a)

Assegurar que o seu tratamento e nível de protecção não sejam menos favoráveis do que os previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.o (restrições à utilização de medidas coercivas), na alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o (adiamento do afastamento), nas alíneas b) e d) do n.o 1 do artigo 14.o (cuidados de saúde urgentes e tomada em consideração das necessidades das pessoas vulneráveis) e nos artigos 16.o e 17.o (condições de detenção); e

b)

Respeitar o princípio da não-repulsão.

Artigo 5.o

Não-repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde

Na aplicação da presente directiva, os Estados-Membros devem ter em devida conta o seguinte:

a)

O interesse superior da criança;

b)

A vida familiar;

c)

O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;

e respeitar o princípio da não-repulsão.

CAPÍTULO II

TERMO DA SITUAÇÃO IRREGULAR

Artigo 6.o

Decisão de regresso

1.   Sem prejuízo das excepções previstas nos n.os 2 a 5, os Estados-Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.

2.   Os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro, que sejam detentores de um título de residência válido ou de outro título, emitido por outro Estado-Membro e que lhes confira direito de permanência estão obrigados a dirigir-se imediatamente para esse Estado-Membro. Em caso de incumprimento desta exigência pelo nacional de país terceiro em causa ou se for necessária a partida imediata deste por razões de ordem pública ou de segurança nacional, aplica-se o n.o 1.

3.   Os Estados-Membros podem abster-se de emitir a decisão de regresso em relação a nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no seu território e sejam aceites por outros Estados-Membros ao abrigo de acordos ou convenções bilaterais existentes à data da entrada em vigor da presente directiva. Nesse caso, os Estados-Membros que aceitarem os nacionais de países terceiros em causa devem aplicar o n.o 1.

4.   Os Estados-Membros podem, a qualquer momento, conceder autorizações de residência autónomas ou de outro tipo que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território. Neste caso, não pode ser emitida qualquer decisão de regresso. Nos casos em que já tiver sido emitida decisão de regresso, esta deve ser revogada ou suspensa pelo prazo de vigência da autorização de residência ou outra que confira direito de permanência.

5.   Sempre que estiver em curso o processo de renovação do título de residência ou de outra autorização que confira um direito de permanência a favor de nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro, este deve ponderar a hipótese de não emitir decisões de regresso até à conclusão do referido processo, sem prejuízo do disposto no n.o 6.

6.   A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros tomem decisões de cessação da permanência regular a par de decisões de regresso, ordens de afastamento, e/ou proibições de entrada, por decisão ou acto administrativo ou judicial previsto no respectivo direito interno, sem prejuízo das garantias processuais disponíveis ao abrigo do Capítulo III e de outras disposições aplicáveis do direito comunitário e do direito nacional.

Artigo 7.o

Partida voluntária

1.   A decisão de regresso deve prever um prazo adequado para a partida voluntária, entre sete e trinta dias, sem prejuízo das excepções previstas nos n.os 2 e 4. Os Estados-Membros podem determinar no respectivo direito interno que esse prazo só é concedido a pedido do nacional do país terceiro em causa. Nesse caso, os Estados-Membros informam os nacionais de países terceiros em causa sobre a possibilidade de apresentar tal pedido.

O prazo previsto no primeiro parágrafo não exclui a possibilidade de os nacionais de países terceiros em causa partirem antes do seu termo.

2.   Sempre que necessário, os Estados-Membros estendem o prazo previsto para a partida voluntária por um período adequado, tendo em conta as especificidades do caso concreto, tais como a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais.

3.   Podem ser impostas determinadas obrigações para evitar o risco de fuga, designadamente a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução adequada, a apresentação de documentos ou a obrigação de permanecer em determinado local durante o prazo de partida voluntária.

4.   Se houver risco de fuga ou se tiver sido indeferido um pedido de permanência regular por ser manifestamente infundado ou fraudulento, ou se a pessoa em causa constituir um risco para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional, os Estados-Membros podem não conceder um prazo para a partida voluntária ou podem conceder um prazo inferior a sete dias.

Artigo 8.o

Afastamento

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para executar a decisão de regresso se não tiver sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária, nos termos do n.o 4 do artigo 7.o, ou se a obrigação de regresso não tiver sido cumprida dentro do prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.o.

2.   Se o Estado-Membro tiver concedido um prazo para a partida voluntária nos termos do artigo 7.o, a decisão de regresso só pode ser executada após o termo desse prazo, salvo se no decurso do prazo surgir um risco na acepção do n.o 4 do mesmo artigo.

3.   Os Estados-Membros podem emitir uma ordem de afastamento por decisão ou acto administrativo ou judicial autónomo.

4.   Se os Estados-Membros utilizarem — como último recurso — medidas coercivas para impor o afastamento de um nacional de país terceiro que resista a este, tais medidas devem ser proporcionadas e não devem exceder o uso razoável da força. Essas medidas devem ser executadas em conformidade com a legislação nacional, de acordo com os direitos fundamentais e no devido respeito pela dignidade e integridade física dos nacionais de países terceiros em causa.

5.   Nas operações de afastamento por via aérea, os Estados-Membros devem ter em conta as Orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea, anexas à Decisão 2004/573/CE.

6.   Os Estados-Membros devem prever um sistema eficaz de controlo dos regressos forçados.

Artigo 9.o

Adiamento do afastamento

1.   Os Estados-Membros adiam o afastamento nos seguintes casos:

a)

O afastamento representa uma violação do princípio da não-repulsão; ou

b)

Durante a suspensão concedida nos termos do n.o 2 do artigo 13.o.

2.   Os Estados-Membros podem adiar o afastamento por um prazo considerado adequado, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Os Estados-Membros devem, em particular, ter em conta:

a)

O estado físico ou a capacidade mental do nacional de país terceiro;

b)

Razões técnicas, nomeadamente a falta de capacidade de transporte ou o afastamento falhado devido à ausência de identificação.

3.   Caso o afastamento seja adiado nos termos dos n.os 1 e 2, podem ser impostas aos nacionais de países terceiros em causa as obrigações previstas no n.o 3 do artigo 7.o.

Artigo 10.o

Regresso e afastamento de menores não acompanhados

1.   Antes de uma decisão de regresso aplicável a um menor não acompanhado, é concedida assistência pelos organismos adequados para além das autoridades que executam o regresso, tendo na devida conta o interesse superior da criança.

2.   Antes de afastar um menor não acompanhado para fora do seu território, as autoridades do Estado-Membro garantem que o menor é entregue no Estado de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada.

Artigo 11.o

Proibição de entrada

1.   As decisões de regresso são acompanhadas de proibições de entrada sempre que:

a)

Não tenha sido concedido qualquer prazo para a partida voluntária; ou

b)

A obrigação de regresso não tenha sido cumprida.

Nos outros casos, as decisões de regresso podem ser acompanhadas da proibição de entrada.

2.   A duração da proibição de entrada é determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, não devendo em princípio exceder cinco anos. Essa duração pode, contudo, ser superior a cinco anos se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

3.   Os Estados-Membros devem ponderar a revogação ou a suspensão da proibição de entrada, se o nacional de país terceiro que seja objecto de proibição de entrada emitida nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 provar que deixou o território de um Estado-Membro em plena conformidade com uma decisão de regresso.

As vítimas do tráfico de seres humanos a quem tenha sido concedido título de residência, nos termos da Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (11), não podem ser objecto de proibição de entrada, sem prejuízo da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 e desde que não constituam uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

Os Estados-Membros podem abster-se de emitir, revogar ou suspender proibições de entrada em determinados casos concretos por razões humanitárias.

Os Estados-Membros podem revogar ou suspender proibições de entrada em determinados casos concretos ou em determinadas categorias de casos por outras razões.

4.   Ao ponderarem a emissão de uma autorização de residência ou de outro título que confira direito de permanência a um nacional de país terceiro objecto de proibição de entrada emitida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros consultam previamente o Estado-Membro que emitiu a proibição de entrada e têm em conta os seus interesses, em conformidade com o artigo 25.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (12).

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável sem prejuízo do direito a protecção internacional nos Estados-Membros, na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (13).

CAPÍTULO III

GARANTIAS PROCESSUAIS

Artigo 12.o

Forma

1.   As decisões de regresso e, se tiverem sido emitidas, as decisões de proibição de entrada e as decisões de afastamento são emitidas por escrito e contêm as razões de facto e de direito que as fundamentam, bem como informações acerca das vias jurídicas de recurso disponíveis.

As informações sobre as razões de facto podem ser limitadas caso o direito interno permita uma restrição ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública e a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.

2.   A pedido, os Estados-Membros fornecem uma tradução escrita ou oral dos principais elementos das decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.o 1, nomeadamente informações sobre as vias jurídicas de recurso disponíveis, numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou possa razoavelmente presumir-se que compreende.

3.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 2 aos nacionais de países terceiros que tenham entrado ilegalmente no território de um Estado-Membro e que não tenham obtido, subsequentemente, uma autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro.

Nesse caso, as decisões relacionadas com o regresso, a que se refere o n.o 1, são notificadas através do formulário normalizado previsto na legislação nacional.

Os Estados-Membros facultam folhetos informativos gerais que expliquem os principais elementos do formulário normalizado em pelo menos cinco das línguas mais frequentemente utilizadas ou compreendidas pelos migrantes em situação irregular que entram nesse Estado-Membro.

Artigo 13.o

Vias de recurso

1.   O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efectivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.

2.   A autoridade ou o órgão acima mencionados são competentes para reapreciar as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, incluindo a possibilidade de suspender temporariamente a sua execução, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional.

3.   O nacional de país terceiro em causa pode obter assistência e representação jurídicas e, se necessário, serviços linguísticos.

4.   Os Estados-Membros asseguram a concessão de assistência e/ou representação jurídica gratuita, a pedido, nos termos da legislação nacional aplicável ou da regulamentação relativa à assistência jurídica, e podem prever que a concessão dessa assistência e/ou representação gratuitas esteja sujeita às condições previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 15.o da Directiva 2005/85/CE.

Artigo 14.o

Garantias enquanto se aguarda o regresso

1.   À excepção da situação prevista nos artigos 16.o e 17.o, os Estados-Membros asseguram que sejam tidos em conta, tanto quanto possível, os seguintes princípios em relação aos nacionais de países terceiros durante o prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.o e durante os períodos de adiamento do afastamento previstos no artigo 9.o:

a)

A manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no seu território;

b)

A prestação de cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças;

c)

A concessão de acesso ao sistema de ensino básico aos menores, consoante a duração da sua permanência;

d)

A consideração das necessidades específicas das pessoas vulneráveis.

2.   Os Estados-Membros confirmam por escrito às pessoas referidas no n.o 1, em conformidade com a legislação nacional, que o prazo concedido para a partida voluntária foi prorrogado nos termos do n.o 2 do artigo 7.o ou que a decisão de regresso não será temporariamente executada.

CAPÍTULO IV

DETENÇÃO PARA EFEITOS DE AFASTAMENTO

Artigo 15.o

Detenção

1.   A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados-Membros só podem manter detidos nacionais de países terceiros objecto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efectuar o processo de afastamento, nomeadamente quando:

a)

Houver risco de fuga; ou

b)

O nacional de país terceiro em causa evitar ou entravar a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento.

A detenção tem a menor duração que for possível, sendo apenas mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver pendente e for executado com a devida diligência.

2.   A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciais.

A detenção é ordenada por escrito com menção das razões de facto e de direito.

Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados-Membros:

a)

Prevêem o controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção; ou

b)

Concedem ao nacional de país terceiro em causa o direito de intentar uma acção através da qual a legalidade da sua detenção seja objecto de controlo jurisdicional célere, a decidir o mais rapidamente possível a contar da instauração da acção em causa. Neste caso, os Estados-Membros informam imediatamente o nacional de país terceiro em causa sobre a possibilidade de intentar tal acção.

O nacional de país terceiro em causa é libertado imediatamente se a detenção for ilegal.

3.   Em todo o caso, a detenção é objecto de reapreciação a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer oficiosamente. No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações são objecto de fiscalização pelas autoridades judiciais.

4.   Quando, por razões de natureza jurídica ou outra ou por terem deixado de se verificar as condições enunciadas no n.o 1, se afigure já não existir uma perspectiva razoável de afastamento, a detenção deixa de se justificar e a pessoa em causa é libertada imediatamente.

5.   A detenção mantém-se enquanto se verificarem as condições enunciadas no n.o 1 e na medida do necessário para garantir a execução da operação de afastamento. Cada Estado-Membro fixa um prazo limitado de detenção, que não pode exceder os seis meses.

6.   Os Estados-Membros não podem prorrogar o prazo a que se refere o n.o 5, excepto por um prazo limitado que não exceda os doze meses seguintes, de acordo com a lei nacional, nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo, por força de:

a)

Falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa; ou

b)

Atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.

Artigo 16.o

Condições de detenção

1.   Regra geral, a detenção tem lugar em centros de detenção especializados. Se um Estado-Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção num centro especializado e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros colocados em detenção ficam separados dos presos comuns.

2.   Os nacionais de países terceiros detidos são autorizados, a pedido, a contactar oportunamente os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.

3.   Deve atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis e ser prestados cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças.

4.   As organizações, os órgãos nacionais e internacionais e as organizações e os órgãos não governamentais relevantes e competentes têm a possibilidade de visitar os centros de detenção a que se refere o n.o 1, na medida em que estes estejam a ser utilizados para a detenção de nacionais de países terceiros de acordo com o presente capítulo. Essas visitas podem ser sujeitas a autorização.

5.   Aos nacionais de países terceiros detidos são sistematicamente fornecidas informações que expliquem as regras aplicadas no centro de detenção e indiquem os seus direitos e deveres. Essas informações incluem, nomeadamente o direito de, nos termos do direito nacional, contactarem as organizações e órgãos referidos no n.o 4.

Artigo 17.o

Detenção de menores e famílias

1.   Os menores não acompanhados e as famílias com menores só podem ser detidos em último recurso e por um prazo adequado que deve ser o mais curto possível.

2.   As famílias detidas enquanto se aguarda o afastamento ficam alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

3.   Os menores detidos devem ter a possibilidade de participar em actividades de lazer, nomeadamente em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino.

4.   Os menores não acompanhados beneficiam, tanto quanto possível, de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.

5.   No contexto da detenção de menores enquanto se aguarda o afastamento, o interesse superior da criança constitui uma consideração primordial.

Artigo 18.o

Situações de emergência

1.   Caso um número excepcionalmente elevado de nacionais de países terceiros que devam ser objecto de uma operação de regresso sobrecarregue de forma imprevista a capacidade dos centros de detenção de um Estado-Membro ou o seu pessoal administrativo ou judicial, o Estado-Membro em causa, pode, enquanto persistir a situação excepcional, autorizar prazos de controlo jurisdicional superiores aos estabelecidos ao abrigo do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 15.o e tomar medidas urgentes em relação às condições de detenção, em derrogação das previstas no n.o 1 do artigo 16.o e no n.o 2 do artigo 17.o.

2.   O Estado-Membro em causa informa a Comissão sempre que recorra a medidas excepcionais deste tipo. Deve igualmente informar a Comissão logo que os motivos que conduziram à aplicação dessas medidas deixem de existir.

3.   O presente artigo em nada prejudica o dever geral dos Estados-Membros de tomarem todas as medidas adequadas, de carácter geral ou específico, para assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Relatórios

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias.

A Comissão apresenta o seu primeiro relatório até 24 de Dezembro de 2013 e, nessa ocasião, deve centrar-se especialmente na aplicação dada nos Estados-Membros ao artigo 11.o, ao n.o 4 do artigo 13.o e ao artigo 15.o. Relativamente ao n.o 4 do artigo 13.o, a Comissão avalia, em particular, o impacto financeiro e administrativo suplementar nos Estados-Membros.

Artigo 20.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 24 de Dezembro de 2010. No que diz respeito ao n.o 4 do artigo 13.o, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 24 de Dezembro de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, elas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 21.o

Articulação com a Convenção de Schengen

A presente directiva substitui o disposto nos artigos 23.o e 24.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 2008.

(2)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

(3)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 28.

(4)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(5)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(6)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(7)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(10)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(11)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.

(12)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(13)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.


DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/108


DECISÃO N.o 1348/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de 2-(2-metoxietoxi)etanol, 2-(2-butoxietoxi)etanol, diisocianato de metilenodifenilo, ciclohexano e nitrato de amónio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os riscos para a saúde humana ligados ao 2-(2-metoxietoxi)etanol (DEGME), 2-(2-butoxietoxi)etanol (DEGBE), diisocianato de metilenodifenilo (MDI) e ciclohexano foram avaliados, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (3). A avaliação de riscos identificou, para todas estas substâncias químicas, a necessidade de limitar os riscos que representam para a saúde humana. Essas conclusões foram confirmadas pelo Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente.

(2)

As Recomendações da Comissão 1999/721/CE, de 12 de Outubro de 1999, sobre os resultados de avaliação dos riscos e as estratégias de redução dos riscos das seguintes substâncias: 2-(2-butoxietoxi)etanol; 2-(2-metoxietoxi)etanol; cloroalcanos, C10-13; derivados alquilados C10-13 do benzeno (4) e 2008/98/CE, de 6 de Dezembro de 2007, relativa às medidas de redução dos riscos das substâncias: piperazina; ciclohexano; diisocianato de metilenodifenilo; but-2-ino-1,4-diol; metiloxirano; anilina; acrilato de 2-etil-hexilo; 1,4-diclorobenzeno; 3,5-dinitro-2,6-dimetil-4-terc-butilacetofenona; ftalato de bis(2-etil-hexilo); fenol; 5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno (5), aprovadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, propuseram uma estratégia de redução dos riscos decorrentes do DEGME, DEGBE, MDI e ciclohexano, respectivamente, recomendando que se apliquem às preparações contendo estas substâncias colocadas no mercado para venda ao público em geral, medidas de restrição ao abrigo da Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (6).

(3)

Para proteger os consumidores, afigura-se, por conseguinte, necessário limitar a colocação no mercado e a utilização de preparações contendo DEGME, DEGBE, MDI ou ciclohexano para determinadas aplicações.

(4)

O DEGME é muito raramente utilizado na composição de tintas, decapantes, agentes de limpeza, emulsões de polimento e vedantes destinados aos consumidores. Segundo a avaliação de riscos supracitada, a exposição cutânea a tintas ou a decapantes contendo DEGME representa um risco para a saúde dos consumidores. O DEGME utilizado na composição de tintas e decapantes não deverá, por conseguinte, ser colocado no mercado para venda ao público em geral. Embora não tenha sido avaliada, a utilização de DEGME na composição de agentes de limpeza, emulsões de polimento e vedantes é susceptível de colocar um risco idêntico e, por conseguinte, o DEGME utilizado nessas preparações também não deverá ser colocado no mercado para venda ao público em geral. Para efeitos de fiscalização do mercado, deverá ser adoptado um valor-limite de 0,1 % em massa de DEGME nessas preparações.

(5)

O DEGBE entra na composição de tintas e de produtos de limpeza. A avaliação de riscos supracitada relativa ao DEGBE revelou um risco para a saúde dos consumidores devido à exposição por inalação durante a aplicação de tintas para pulverização. Deverá ser introduzido um limite de concentração seguro, que foi calculado em 3 % de DEGBE, em tintas para pulverização, de modo a evitar o risco de exposição por inalação para os consumidores. Embora não tenha sido avaliada, a utilização de DEGME na composição de produtos de limpeza para pulverização em embalagens aerossóis é susceptível de colocar um risco idêntico e, por conseguinte, o DEGBE utilizado nesses produtos de limpeza também não deverá ser colocado no mercado para venda ao público em geral, em concentrações iguais ou superiores a 3 % em massa. As embalagens aerossóis deverão respeitar os requisitos estabelecidos na Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (7).

(6)

No que diz respeito a tintas que não as tintas para pulverização, deverá ser exigida uma advertência contra a sua utilização em equipamentos de pulverização quando estas tintas contenham DEGBE em concentração igual ou superior a 3 % em massa.

(7)

Para assegurar uma eliminação progressiva e adequada das tintas para pulverização e dos produtos de limpeza em embalagens aerossóis que não respeitam os limites de concentração previstos para o DEGBE, deverão fixar-se datas diferentes para a aplicação das restrições relativas à primeira colocação no mercado e à venda final do DEGBE em tintas para pulverização e em produtos de limpeza em embalagens aerossóis.

(8)

Segundo a avaliação de riscos referente ao MDI, é necessário limitar os riscos nas aplicações de preparações contendo MDI destinadas aos consumidores, devido às preocupações suscitadas pela inalação e exposição cutânea. Para prevenir e limitar estes riscos, a colocação no mercado de preparações contendo MDI destinadas à venda ao público em geral deverá ser autorizada apenas sob determinadas condições, como o fornecimento obrigatório de luvas de protecção adequadas e a aposição de instruções suplementares na embalagem. Estas luvas deverão respeitar os requisitos da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (8). Já que o fornecimento de equipamento de protecção e a impressão das instruções pertinentes implicarão esforços especiais por parte dos produtores, deverá prever-se um período de transição mais longo.

(9)

A avaliação de riscos referente ao ciclohexano incidiu sobre a exposição dos consumidores durante a utilização de preparações contendo ciclohexano para colocação de alcatifa, tendo concluído que eram necessárias medidas de restrição para limitar os riscos que tais aplicações representam para os consumidores. Por conseguinte, os produtos adesivos de contacto à base de neopreno contendo ciclohexano apenas deverão ser colocados no mercado para venda ao público em geral em embalagens de dimensão reduzida. O fornecimento de instruções harmonizadas com o produto deverá advertir os consumidores contra a utilização em condições de ventilação insuficiente ou para a colocação de alcatifa.

(10)

O nitrato de amónio, que é muito utilizado na Comunidade como adubo, pode actuar como agente comburente. Tem, nomeadamente, a capacidade de explodir quando misturado com determinadas outras substâncias. Por conseguinte, os adubos à base de nitrato de amónio deverão cumprir determinados requisitos quando são colocados no mercado para assegurar que não apresentam risco de detonação acidental.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (9) estabelece requisitos harmonizados, incluindo requisitos de segurança, aplicáveis aos adubos à base de nitrato de amónio. Os adubos conformes com esses requisitos podem ter o rótulo de «adubo CE» e circular livremente no mercado interno.

(12)

Quanto aos adubos destinados a venda num único Estado-Membro, os fabricantes podem decidir cumprir apenas os requisitos em vigor a nível nacional. Assim, esses adubos podem não cumprir os requisitos de segurança estabelecidos a nível comunitário. Por conseguinte, para assegurar um nível de segurança uniforme na Comunidade, todos os adubos à base de nitrato de amónio deverão cumprir os mesmos requisitos de segurança.

(13)

O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 especifica um ensaio de detonação para os adubos à base de nitrato de amónio contendo mais de 28 % em massa de azoto sob a forma de nitrato de amónio. Especifica igualmente diversas características físicas e limites aplicáveis ao teor em impurezas químicas destes adubos, de modo a minimizar o risco de detonação. Os adubos à base de nitrato de amónio que cumprem estes requisitos ou que contêm menos de 28 % em massa de azoto são reconhecidos por todos os Estados-Membros como seguros para utilizações agrícolas.

(14)

Todos os adubos à base de nitrato de amónio colocados do mercado na Comunidade deverão, por conseguinte, cumprir os requisitos de segurança previstos no Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(15)

Os adubos à base de nitrato de amónio foram utilizados incorrectamente para o fabrico ilícito de explosivos. Para tais fins, basta que os adubos tenham um teor de azoto de 16 %. O acesso a tipos de adubos e a tipos de preparações com um teor de azoto superior a 16 % em massa sob a forma de nitrato de amónio deverá, por conseguinte, ser limitado aos agricultores e a utilizadores profissionais. Para tal, é necessário definir os conceitos «agricultor» e «actividade agrícola», de forma a que a agricultura e outras actividades profissionais idênticas como a manutenção de parques, jardins ou campos de jogos possam continuar a beneficiar da utilização de fertilizantes com teor de azoto mais elevado. Os Estados-Membros podem, no entanto, por razões socioeconómicas, aplicar um limite máximo de 20 % de azoto em massa sob a forma de nitrato de amónio para os seus territórios.

(16)

As disposições da presente decisão são aprovadas tendo em vista a sua incorporação no Anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (10), tal como previsto no n.o 3 do artigo 137.o do referido regulamento.

(17)

A Directiva 76/769/CEE deverá ser alterada nesse sentido.

(18)

A presente decisão não prejudica a legislação comunitária que estabelece os requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, como a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (11), e as diversas directivas especiais dela derivadas, nomeadamente a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (Versão codificada) (12) e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (13),

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 13.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 18 de Novembro de 2008.

(3)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(4)  JO L 292 de 13.11.1999, p. 42.

(5)  JO L 33 de 7.2.2008, p. 8.

(6)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(7)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.

(8)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

(9)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(10)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(11)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(12)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.

(13)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.


ANEXO

No anexo I da Directiva 76/769/CEE, são aditados os seguintes pontos:

«53.

2-(2-Metoxietoxi)etanol (DEGME)

N.o CAS: 111-77-3

N.o EINECS: 203-906-6

Não pode ser colocado no mercado após 27 de Junho de 2010, para venda ao público em geral, como componente de tintas, decapantes, agentes de limpeza, emulsões de polimento e vedantes, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em massa.

54.

2-(2-Butoxietoxi)etanol (DEGBE)

N.o CAS: 112-34-5

N.o EINECS: 203-961-6

1.

Não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de Junho de 2010, para venda ao público em geral, como componente de tintas para pulverização ou de produtos de limpeza para pulverização em embalagens aerossóis, em concentrações iguais ou superiores a 3 % em massa.

2.

As tintas para pulverização e produtos de limpeza para pulverização em embalagens aerossóis contendo DEGBE que não cumpram os requisitos do n.o 1 não podem, por conseguinte, ser colocadas no mercado para venda ao público em geral após 27 de Dezembro de 2010.

3.

Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e de preparações perigosas, as tintas que não as tintas para pulverização, contendo DEGBE em concentrações iguais ou superiores a 3 % em massa, colocadas no mercado para venda ao público em geral, devem, até 27 de Dezembro de 2010, ser marcadas de maneira visível, legível e indelével com a menção seguinte:

“Não utilizar em equipamentos para pintura por pulverização”.

55.

Diisocianato de metilenodifenilo (MDI)

N.o CAS: 26447-40-5

N.o EINECS: 247-714-0

1.

Não pode ser colocado no mercado após 27 de Dezembro de 2010, como componente de preparações, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em massa, para venda ao público em geral, salvo se a embalagem:

a)

Incluir luvas de protecção que cumpram os requisitos da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1);

b)

Ostentar de maneira visível, legível e indelével e sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e de preparações perigosas, as menções seguintes:

“—

Pessoas sensibilizadas aos diisocianatos podem desenvolver reacções alérgicas se utilizarem este produto.

Pessoas que sofram de asma, eczema ou problemas cutâneos deverão evitar o contacto, incluindo o contacto dérmico, com este produto.

Este produto não deverá ser utilizado em condições de ventilação reduzida sem uma máscara de protecção com um filtro antigás adequado (por exemplo, tipo A1, de acordo com a norma EN 14387:2004).”

2.

A título derrogatório, a alínea a) do n.o 1 não se aplica aos produtos adesivos obtidos por fusão a quente.

56.

Ciclohexano

N.o CAS: 110-82-7

N.o EINECS: 203-806-2

1.

Não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de Junho de 2010, para venda ao público em geral, como componente de produtos adesivos de contacto à base de neopreno, em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em massa, em embalagens de peso superior a 350 g.

2.

Os produtos adesivos de contacto à base de neopreno contendo ciclohexano e que não cumpram o disposto no n.o 1 não podem ser colocados no mercado, para venda ao público em geral, após 27 de Dezembro de 2010.

3.

Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e de preparações perigosas, os produtos adesivos de contacto à base de neopreno contendo ciclohexano em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em massa que sejam colocados no mercado para venda ao público em geral, após 27 de Dezembro de 2010, devem ostentar de maneira visível, legível e indelével as menções seguintes:

“—

Este produto não pode ser utilizado em condições de ventilação reduzida.

Este produto não pode ser utilizado para colocação de alcatifa.”

57.

Nitrato de amónio (NA)

N.o CAS: 6484-52-2

N.o EINECS: 229-347-8

1.

Não pode ser colocado no mercado pela primeira vez após 27 de Junho de 2010, como substância ou em preparações com teor de azoto superior a 28 % em massa sob a forma de nitrato de amónio, para utilização como adubo sólido, simples ou composto, excepto se o adubo cumprir as disposições técnicas relativas aos adubos à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto, previstas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (2).

2.

Não pode ser colocado no mercado para venda após 27 de Junho de 2010, como substância ou em preparações com teor em azoto igual ou superior a 16 % em massa sob a forma de nitrato de amónio excepto para fornecimento a:

a)

Utilizadores e distribuidores a jusante, incluindo pessoas singulares ou colectivas licenciadas ou autorizadas ao abrigo da Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (3);

b)

Agricultores, para utilização em actividades agrícolas, a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente relacionadas com a dimensão do terreno;

Para efeitos do presente número, entende-se por:

“Agricultor”: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, a que se refere o artigo 299.o do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola;

“Actividade agrícola”: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais, tal como definidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4);

c)

Pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividade profissional nos domínios da horticultura, do cultivo de plantas em estufa, da manutenção de parques, jardins ou campos desportivos, silvicultura ou outras actividades análogas.

3.

Contudo, no que diz respeito às restrições previstas no n.o 2, os Estados-Membros podem, por razões sócio-económicas, aplicar, até 1 de Julho de 2014, um limite máximo de 20 % de azoto em massa sob a forma de nitrato de amónio para substâncias e preparações colocadas no mercado nos seus territórios. Do facto informam a Comissão e os restantes Estados-Membros.


(1)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.

(2)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1


24.12.2008   

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L 348/113


DECISÃO N.o 1349/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após ter consultado o Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (3), instituiu o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013.

(2)

No n.o 2 do artigo 10.o da Decisão n.o 1719/2006/CE, prevê-se que as medidas necessárias à execução do programa não enumeradas no n.o 1 sejam aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 9.o dessa mesma decisão, isto é, pelo procedimento consultivo estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(3)

Esta formulação da Decisão n.o 1719/2006/CE implica, designadamente, que as decisões de atribuição de subvenções não enumeradas no n.o 1 do artigo 10.o dessa decisão fiquem sujeitas ao procedimento consultivo e ao direito de controlo do Parlamento Europeu.

(4)

No entanto, essas decisões de selecção dizem respeito sobretudo a subvenções que correspondem a montantes pouco elevados e não implicam tomadas de decisão em matérias politicamente sensíveis.

(5)

A tramitação processual prevista prolonga por um prazo de dois a três meses o processo de atribuição das subvenções aos candidatos. Provoca numerosos atrasos que prejudicam os beneficiários das subvenções, cria encargos desproporcionados à administração do programa e não gera mais-valias, se se tiver em conta a natureza das subvenções concedidas.

(6)

A fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção, é necessário substituir o procedimento consultivo pela obrigação da Comissão de informar sem demora o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre quaisquer medidas tomadas para a aplicação da Decisão n.o 1719/2006/CE sem a assistência de um comité,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1719/2006/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É suprimido o n.o 3 do artigo 9.o

2.

O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão informa o comité referido no artigo 9.o e o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras decisões de selecção que tenha tomado em aplicação da presente decisão no prazo de dois dias úteis a contar da aprovação das decisões em causa. Esta informação deve incluir uma descrição e uma análise das candidaturas recebidas, uma descrição do processo de avaliação e selecção, e listas dos projectos propostos para financiamento e dos projectos rejeitados.».

Artigo 2.o

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto da presente decisão até 25 de Junho de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 113.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2008.

(3)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


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DECISÃO N.o 1350/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 149.o e 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Europa precisa de reforçar a sua capacidade de criação e inovação por razões sociais e económicas, para responder eficazmente ao desenvolvimento da sociedade do conhecimento: a capacidade de inovação está estreitamente ligada à criatividade enquanto atributo pessoal e, para ser explorada plenamente, precisa de ser amplamente divulgada junto de toda a população. Este objectivo exige uma abordagem baseada na aprendizagem ao longo da vida.

(2)

Os sistemas de educação e formação deverão assegurar, de forma suficiente e nos níveis apropriados, o desenvolvimento de competências essenciais favoráveis à criatividade e à inovação, com vista a encontrar soluções inovadoras e originais na vida pessoal, profissional e social.

(3)

O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, concluiu que um quadro europeu deverá definir as novas competências básicas que serão proporcionadas através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto medida fundamental da resposta europeia à globalização e à transição para economias baseadas no conhecimento, e salientou que o maior trunfo da Europa são as pessoas.

(4)

A Comunicação da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, intitulada «Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade» e a subsequente Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida (4) identificam como prioritária a aquisição das «novas competências essenciais» e salientam que a aprendizagem ao longo da vida deve abranger toda a vida, desde a idade pré-escolar até ao período pós-reforma.

(5)

A Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (5) identifica várias competências fundamentais, em particular, a «competência matemática e as competências básicas em ciências e tecnologia», a capacidade de «aprender a aprender», a «competência digital», o «espírito de iniciativa e espírito empresarial», a «sensibilidade e expressão culturais» e as «competências sociais e cívicas».

(6)

O Conselho Europeu de Bruxelas, de 8 e 9 de Março de 2007, salientou que a educação e formação são indispensáveis para o êxito da «tríade do conhecimento» (educação, investigação e inovação) e desempenham um papel essencial na promoção do crescimento e do emprego. Alertou para a necessidade de dar mais atenção ao desenvolvimento do potencial das pequenas e médias empresas, incluindo nos sectores da cultura e das actividades criativas, tendo em vista o seu papel como motores de crescimento, emprego e inovação.

(7)

A instituição de um Ano Europeu da Criatividade e da Inovação é uma forma eficaz de ajudar a ultrapassar os desafios enfrentados pela Europa, na medida em que permite sensibilizar os cidadãos, divulgar informação sobre boas práticas e promover a investigação e o debate político. Ao criar um ambiente favorável à promoção destes objectivos, simultaneamente aos níveis europeu, nacional, regional e local, o Ano Europeu pode gerar mais sinergias e massa crítica do que esforços díspares empreendidos a diferentes níveis.

(8)

Uma vez que a promoção da criatividade e da capacidade de inovação através da aprendizagem ao longo da vida se inscreve nos objectivos de programas comunitários existentes, a realização do referido Ano Europeu pode basear-se nesses programas, dentro dos limites da margem de manobra que os mesmos proporcionam para a definição das prioridades de financiamento numa base anual ou plurianual; programas e políticas existentes noutros domínios, como a cultura, a comunicação, as empresas, a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a sociedade da informação, contribuem igualmente para a promoção da criatividade e da capacidade de inovação e podem apoiar esta iniciativa dentro dos enquadramentos legais respectivos.

(9)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, apoiar os esforços dos Estados-Membros na promoção da criatividade, através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor de inovação e factor essencial do desenvolvimento das competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais e do bem-estar de todos os indivíduos da sociedade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

O ano 2009 é designado «Ano Europeu da Criatividade e da Inovação» (a seguir denominado «Ano Europeu»).

Artigo 2.o

Objectivos

1.   O objectivo geral do Ano Europeu é apoiar os esforços dos Estados-Membros na promoção da criatividade, através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor de inovação e factor essencial do desenvolvimento das competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais e do bem-estar de todos os indivíduos da sociedade.

2.   Os objectivos específicos do Ano Europeu incluem a valorização, nomeadamente, dos seguintes factores susceptíveis de contribuir para a promoção da criatividade e da capacidade de inovação:

a)

Criação de um ambiente favorável à inovação e à adaptabilidade num mundo em rápida mutação; todas as formas de inovação, incluindo a inovação social e empresarial, devem ser consideradas;

b)

Valorização da abertura à diversidade cultural como forma de promover a comunicação intercultural e relações mais estreitas entre as artes, bem como com as escolas e universidades;

c)

Promoção da sensibilidade estética, do desenvolvimento emocional, do pensamento criativo e da intuição em todas as crianças, desde as primeiras fases de desenvolvimento, incluindo na educação pré-escolar;

d)

Sensibilização para a importância da criatividade, da inovação e do espírito empresarial tanto para o desenvolvimento pessoal como para o crescimento económico e o emprego; promoção de uma atitude empreendedora, sobretudo entre os jovens, através da cooperação com o mundo empresarial;

e)

Promoção do ensino de competências matemáticas, científicas e tecnológicas, básicas e avançadas propiciadoras da inovação tecnológica;

f)

Promoção da abertura à mudança, à criatividade e à resolução de problemas enquanto competências propiciadoras de inovação e susceptíveis de ser transferidas para uma variedade de contextos profissionais e sociais;

g)

Alargamento do acesso a diferentes formas de expressão criativa, quer ao longo do percurso escolar formal, quer através de actividades não formais e informais para a juventude;

h)

Sensibilização da população, dentro e fora do mercado de trabalho, para a importância da criatividade, do conhecimento e da flexibilidade num contexto de rápida mutação tecnológica e de integração global, como formas de garantir uma vida próspera e a realização pessoal, bem como o desenvolvimento das capacidades necessárias para progredir na vida profissional em todas as áreas em que a criatividade e a capacidade de inovação desempenhem um papel importante;

i)

Promoção do design enquanto actividade criativa que contribui significativamente para a inovação, bem como de capacidades de gestão da inovação e de gestão do designe, incluindo a aprendizagem de noções básicas de protecção da propriedade intelectual;

j)

Promoção da criatividade e da capacidade de inovação em organizações privadas e públicas, através da formação, e incentivo a tais organizações para utilizarem de uma forma mais apropriada as capacidades criativas dos seus empregados e clientes.

Artigo 3.o

Conteúdo das medidas

As medidas a tomar para alcançar os objectivos definidos no artigo 2.o incluem as seguintes actividades a nível europeu, nacional, regional ou local relacionadas com os objectivos do Ano Europeu:

a)

Conferências, eventos e iniciativas para promover o debate e sensibilizar as pessoas para a importância da criatividade e da capacidade de inovação;

b)

Campanhas de informação e promoção para divulgar as mensagens mais importantes;

c)

Identificação de exemplos de boas práticas e divulgação de informação sobre as acções de promoção da criatividade e da capacidade de inovação;

d)

Realização de inquéritos e estudos à escala comunitária ou nacional.

Além das actividades co-financiadas pela Comunidade ao abrigo do artigo 6.o, tanto a Comissão como os Estados-Membros podem identificar outras actividades susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos do Ano Europeu e permitir a utilização da designação do Ano Europeu na promoção dessas actividades, na medida em que contribuam para alcançar os objectivos definidos no artigo 2.o

Artigo 4.o

Coordenação a nível nacional

Cada Estado-Membro nomeia um coordenador nacional que organiza a sua participação no Ano Europeu. O coordenador assegura a coordenação a nível nacional das actividades relacionadas com o Ano Europeu.

Artigo 5.o

Coordenação a nível europeu

A Comissão convoca reuniões dos coordenadores nacionais a fim de coordenar a nível europeu a execução do Ano Europeu e trocar informações sobre a sua execução a nível nacional.

Artigo 6.o

Financiamento

O co-financiamento a nível europeu das actividades realizadas no âmbito do Ano Europeu deve respeitar as prioridades e regras aplicáveis, numa base anual ou plurianual, aos programas existentes, em particular no domínio da educação e formação. Se for caso disso, os programas e políticas existentes noutros domínios, como a cultura, a comunicação, as empresas, a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a sociedade da informação, podem apoiar o Ano Europeu.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Parecer de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 46.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2008.

(4)  JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.

(5)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.


24.12.2008   

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L 348/118


DECISÃO N.o 1351/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças que utilizam a internet e outras tecnologias da comunicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 153.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização da Internet e de outras tecnologias da comunicação, como os telemóveis, continua a crescer consideravelmente na União Europeia e oferece a todos os cidadãos por igual óptimas oportunidades, nomeadamente de participação, interactividade e criatividade. Todavia, os riscos para as crianças e o abuso das tecnologias continuam a existir e, em consequência da evolução constante das tecnologias e dos comportamentos sociais, novos riscos e abusos continuam a surgir. Deverão ser aprovadas medidas a nível da União Europeia para proteger a integridade física, mental e moral das crianças, que podem ser negativamente afectadas pelo acesso a conteúdos desadequados. Além disso, para encorajar os cidadãos a aproveitar as oportunidades e a desfrutar dos aspectos positivos da Internet e de outras tecnologias da comunicação, são também necessárias medidas que promovam a sua utilização mais segura.

(2)

A estratégia «i2010 — Uma Sociedade da Informação europeia para o crescimento e emprego» [COM(2005)0229)], que desenvolve a estratégia de Lisboa, procura incutir coerência nas políticas da Comissão relativas à sociedade da informação e aos meios de comunicação social, de modo a reforçar o importante contributo das tecnologias da informação e da comunicação para o desempenho das economias dos Estados-Membros. Um dos seus objectivos é a criação de um Espaço Único Europeu da Informação que ofereça comunicações em grande largura de banda, seguras e a preços acessíveis, conteúdos ricos e diversificados e serviços digitais.

(3)

O quadro legislativo comunitário que dá resposta aos desafios dos conteúdos digitais na sociedade da informação inclui disposições relativas à protecção dos menores (3), à protecção da privacidade (4) e à responsabilidade dos prestadores de serviços enquanto intermediários (5). A Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (6), estabelece exigências mínimas para os Estados-Membros na definição dos crimes e das sanções adequadas. Com base na Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (7), a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (8), estabelece orientações para o desenvolvimento da auto-regulação a nível nacional e alarga o seu âmbito de aplicação de modo a incluir a literacia mediática, a cooperação e a partilha de experiências e melhores práticas entre os organismos reguladores, de auto-regulação e de co-regulação, assim como as medidas contra a discriminação em todos os meios de comunicação social.

(4)

Haverá uma necessidade contínua de acção tanto no domínio dos conteúdos potencialmente nocivos para as crianças, em particular material pornográfico, como no domínio dos conteúdos ilícitos, em particular material pedopornográfico. Da mesma forma, continua a ser necessário evitar que as crianças se tornem vítimas de comportamentos nocivos e ilícitos que provoquem danos físicos e psicológicos e que sejam instigadas a imitar tais comportamentos, causando danos a si próprias e a outros. Deverão ser envidados esforços particulares para estudar soluções que impeçam adultos de propor, através das tecnologias da informação e da comunicação, encontros a crianças com a intenção de praticar abuso sexual ou outro crime sexual. Simultaneamente, deverá ser concedida especial atenção ao sistema de apoio de grupo.

(5)

Deverão igualmente ser aprovadas medidas para impedir a vitimização de crianças através de ameaças, assédio e humilhação via Internet e/ou tecnologias digitais interactivas, incluindo telefones móveis.

(6)

A Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que aprova um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos, principalmente no domínio da protecção das crianças e dos menores (9) (Plano de Acção para uma Internet mais Segura 1998-2004), e a Decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (10) (programa «Safer Internet plus» 2005-2008), disponibilizaram fundos comunitários que, como demonstram as avaliações dos programas apresentadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões [COM(2001)0690, COM(2003)0653 e COM(2006)0663], incentivaram com êxito várias iniciativas e proporcionaram valor acrescentado europeu.

(7)

Para além das conclusões das avaliações dos programas anteriores, uma série de inquéritos Eurobarómetro e uma consulta pública identificaram claramente a necessidade de manter as actividades de comunicação de conteúdos ilícitos e de sensibilização nos Estados-Membros.

(8)

O programa que a presente decisão estabelece deverá ter por objectivo, entre outros, a criação de pacotes educativos para pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores.

(9)

A evolução das tecnologias, as mudanças nos modos de utilização da Internet e de outras tecnologias da comunicação pelos adultos e pelas crianças e a adopção de novos comportamentos sociais expõem as crianças a novos riscos. A base de conhecimentos que pode ser utilizada para conceber acções eficazes necessita de reforço, para que se possam compreender melhor essas mudanças. Várias medidas e acções deverão ser combinadas de modo multifacetado e complementar, devendo incluir, por exemplo, medidas para promover uma utilização segura e responsável da Internet, o reforço do desenvolvimento das tecnologias de apoio, a promoção das melhores práticas com vista à elaboração de códigos de conduta que contenham regras de comportamento geralmente aceites e a cooperação com o sector sobre os objectivos acordados quanto a esses códigos.

(10)

O programa deverá igualmente apoiar medidas para incentivar a criação de conteúdos positivos para crianças.

(11)

A evolução do panorama dos meios de comunicação social, resultante das novas tecnologias e das inovações nesse domínio, gera a necessidade de ensinar as crianças, e também os pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores, a utilizarem os serviços de informação em linha de forma segura e eficaz.

(12)

Deverão ser envidados esforços para proteger as crianças através do desenvolvimento, por exemplo, de sistemas eficazes de verificação da idade e de marcas voluntárias de certificação.

(13)

Dado que se trata de um problema global, a cooperação internacional é essencial. Os conteúdos ilícitos podem ser produzidos num país e armazenados num segundo país, mas serem acedidos e descarregados em todo mundo. A cooperação internacional, que tem sido estimulada através das estruturas comunitárias de ligação em rede, deverá ser reforçada para proteger melhor as crianças dos riscos transfronteiriços que envolvem países terceiros. O intercâmbio das melhores práticas entre organizações europeias e organizações de outras partes do mundo poderá ser mutuamente vantajoso.

(14)

Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, nos termos da qual os Estados signatários estão obrigados a tomar todas as medidas de carácter nacional, bilateral e multilateral necessárias à prevenção de toda e qualquer forma de exploração infantil e a aprovar quaisquer medidas legislativas, administrativas e de outra natureza necessárias à aplicação dos direitos reconhecidos na referida convenção, se necessário através da cooperação internacional.

(15)

As medidas que a Comissão tem competência para aprovar ao abrigo dos poderes de execução que lhe são conferidos pela presente decisão são essencialmente medidas de gestão relacionadas com a execução de um programa com incidências orçamentais significativas na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11). Essas medidas deverão, por conseguinte, ser aprovadas pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da referida decisão.

(16)

A Comissão deverá garantir a complementaridade e a sinergia com iniciativas e programas comunitários afins.

(17)

A presente decisão estabelece, para a execução do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (12).

(18)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido ao carácter transnacional das questões em causa, e podem, pois, devido ao âmbito e efeitos europeus das acções, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(19)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular no n.o 1 do artigo 3.o e nos artigos 7.o, 8.o e 24.o,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Objectivo do programa

1.   A presente decisão estabelece um programa comunitário destinado a promover uma utilização mais segura da Internet e de outras tecnologias da comunicação, em particular pelas crianças, e a combater os conteúdos ilícitos e os comportamentos nocivos em linha.

O programa é designado por «Internet mais segura» (a seguir designado «programa»).

2.   Devem ser adoptadas as seguintes linhas de acção:

a)

Sensibilização do público;

b)

Luta contra os conteúdos ilícitos e os comportamentos nocivos em linha;

c)

Promoção de um ambiente em linha mais seguro;

d)

Criação de uma base de conhecimentos.

As actividades a levar a cabo no âmbito destas linhas de acção são descritas no Anexo I.

O programa deve ser executado de acordo com o Anexo III.

3.   Para os efeitos da presente decisão, entende-se por «crianças» as pessoas de idade inferior a 18 anos, salvo se a lei nacional aplicável lhes conferir, em determinadas condições, capacidade jurídica plena antes de atingirem essa idade.

Artigo 2.o

Participação

1.   A participação no programa está aberta a pessoas colectivas estabelecidas em:

a)

Estados-Membros;

b)

Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nos termos do Acordo EEE;

c)

Países em vias de adesão e candidatos à adesão que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais de participação desses países em programas comunitários, estabelecidos nos respectivos acordos-quadro e nas decisões de associação do Conselho;

d)

Países dos Balcãs Ocidentais e em países abrangidos pela política europeia de vizinhança, de acordo com as disposições a determinar com esses países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários;

e)

Países terceiros que sejam parte em acordos internacionais com a Comunidade, nos termos dos quais ou com base nos quais contribuam financeiramente para o programa.

2.   O programa está também aberto à participação de organizações e pessoas colectivas internacionais estabelecidas em países terceiros distintos dos mencionados nas alíneas b) a e) do n.o 1, nos termos do Anexo III.

Artigo 3.o

Competências da Comissão

1.   A Comissão é responsável pela execução do programa.

2.   A Comissão prepara programas de trabalho anuais com base na presente decisão.

3.   Na execução do programa, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, assegura a coerência e complementaridade gerais do programa com outras políticas, programas ou acções comunitárias relevantes.

4.   A Comissão age nos termos do n.o 2 do artigo 4.o para os seguintes efeitos:

a)

Aprovação e modificação dos programas anuais de trabalho, incluindo a determinação dos domínios prioritários para a cooperação internacional;

b)

Apreciação dos projectos apresentados em resposta a convites à apresentação de propostas de financiamento comunitário, em que a contribuição comunitária seja igual ou superior a 500 000 EUR;

c)

Execução de medidas para avaliar o programa.

5.   A Comissão informa o comité a que se refere o artigo 4.o sobre a evolução na execução do programa. Em particular, a Comissão informa imediatamente o referido comité de todas as decisões de selecção tomadas sobre matérias alheias ao âmbito de aplicação do n.o 4 do presente artigo.

Artigo 4.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 5.o

Acompanhamento e avaliação

1.   Para assegurar a utilização eficiente do auxílio comunitário, a Comissão garante que as acções realizadas ao abrigo da presente decisão sejam objecto de avaliação prévia, acompanhamento e avaliação ulterior.

2.   A Comissão acompanha a execução dos projectos que integram o programa.

3.   A Comissão avalia o modo como os projectos foram executados e o respectivo impacto, para determinar se os objectivos originais foram atingidos.

4.   Até 24 de Junho de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução das linhas de acção a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

5.   No termo do programa, a Comissão apresenta um relatório final de avaliação.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1.   O programa abrange um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2.   O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013 é fixado em 55 000 000 EUR.

3.   As dotações anuais para o período de 2009 a 2013 são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

4.   O Anexo II contém uma repartição indicativa das despesas.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 61.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no JOrnal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 2008.

(3)  Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).

(4)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(5)  Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre o comércio electrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(6)  JO L 13 de 20.1.2004, p. 44.

(7)  JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.

(8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(9)  JO L 33 de 6.2.1999, p. 1.

(10)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)  JO C 139 de14.6.2006, p. 1.


ANEXO I

ACÇÕES

Introdução

O objectivo do programa é promover uma utilização mais segura da internet e de outras tecnologias da comunicação (a seguir designadas «tecnologias em linha»), educar, nesta matéria, os utilizadores, especialmente as crianças, pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores, e combater os conteúdos ilícitos e os comportamentos nocivos em linha.

Para atingir esse objectivo, o programa centrar-se-á na ajuda prática ao utilizador final, designadamente as crianças, os pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores, encorajando a constituição de parcerias multipartidas.

O programa tem por objectivo geral promover uma utilização mais segura das tecnologias em linha, em especial pelas crianças, promover o desenvolvimento de um ambiente em linha seguro, reduzir a quantidade de conteúdos ilícitos difundidos em linha, combater os comportamentos potencialmente nocivos em linha (incluindo a manipulação psicológica de crianças para fins de abuso sexual ou aliciamento, o qual consiste no processo utilizado por adultos para cativar a confiança das crianças com a intenção de praticarem abuso sexual, o assédio electrónico e os ficheiros electrónicos que expõem agressões físicas e/ou psicológicas), sensibilizar o público para os riscos do ambiente em linha e para as precauções a tomar e desenvolver instrumentos pedagógicos com base em boas práticas.

Para garantir uma abordagem coerente dos riscos, em situações em que é possível aceder e utilizar os conteúdos e serviços tanto em linha como fora de linha, como é o caso dos jogos de vídeo, o programa pode contemplar ambos os tipos de acesso e utilização.

O programa será executado através de quatro linhas gerais de acção:

1)   Sensibilização do público

As actividades visarão reforçar a sensibilização do público, em particular das crianças, pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores, para as oportunidades e os riscos relacionados com a utilização das tecnologias em linha e para os meios de garantir a segurança em linha. Abordarão também as possibilidades e os riscos dos serviços que utilizam novas plataformas de distribuição, tais como os serviços audiovisuais que utilizam redes de telefonia móvel. Se for caso disso, serão disponibilizados pacotes de informação em versões multilingues. As principais acções de carácter geral planeadas são as seguintes:

1.

Sensibilizar o público e divulgar informações sobre a utilização mais segura das tecnologias em linha

As actividades promoverão a sensibilização do público, de forma coordenada em toda a União Europeia, veiculando uma mensagem positiva sobre as possibilidades que oferece uma utilização mais alargada e mais intensiva das tecnologias da informação e da comunicação, prestando simultaneamente informações adequadas sobre os riscos e os modos de os gerir. Serão encorajadas acções que permitam às crianças utilizar as tecnologias em linha de forma responsável, em particular através de programas de literacia ou educação mediática. As actividades encorajarão o recurso a meios económicos mas eficazes de distribuir informações de sensibilização a um grande número de utilizadores, por exemplo através da cooperação com os meios de comunicação social, da difusão em linha de conteúdos criados pelos utilizadores e do sistema de ensino. Os métodos de difusão e de apresentação de mensagens serão adaptados aos diferentes grupos-alvo (em função da faixa etária das crianças, dos pais e outros responsáveis por crianças e dos professores e educadores).

2.

Disponibilizar pontos de contacto em que os pais e as crianças possam obter respostas a perguntas sobre o modo de garantir a segurança em linha, nomeadamente conselhos sobre a maneira de reagir ao aliciamento e ao ciberbulismo («cyber-bullying»).

As actividades visarão oferecer aos utilizadores os meios para fazerem escolhas informadas e responsáveis, aconselhando-os sobre as informações relevantes a obter e as precauções a tomar para garantir a segurança em linha.

3.

Promover a melhoria da eficiência funcional e económica dos métodos e ferramentas de sensibilização.

As acções terão por objectivo melhorar os métodos e ferramentas de sensibilização relevantes, para que sejam mais eficientes funcional e economicamente a longo prazo.

4.

Garantir o intercâmbio das melhores práticas e a cooperação transfronteiriça a nível da União Europeia.

Serão realizadas acções para garantir uma efectiva cooperação transfronteiriça ao nível da União Europeia e o intercâmbio efectivo das melhores práticas, ferramentas, métodos, experiências e informações.

5.

Garantir o intercâmbio das melhores práticas e a cooperação a nível internacional.

As acções terão por objectivo promover a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas, ferramentas, métodos, experiências e informações a nível internacional, por forma a encorajar abordagens e métodos de trabalho comuns e a melhorar e reforçar a eficácia, a relação custo-eficiência e o leque de iniciativas a nível mundial.

2)   Luta contra os conteúdos ilícitos e os comportamentos nocivos em linha

As actividades visarão reduzir a quantidade de conteúdos ilícitos que circulam em linha e combater adequadamente os comportamentos nocivos em linha, com particular ênfase na distribuição em linha de material pedopornográfico, no aliciamento e ciberbulismo. As principais acções de carácter geral planeadas são as seguintes:

1.

Disponibilizar ao público e promover a existência de pontos de contacto e linhas telefónicas de emergência para a comunicação de conteúdos ilícitos e de comportamentos nocivos em linha.

As actividades garantirão que estes pontos de contacto sejam eficazes e visíveis para o público, que funcionem em estreita colaboração com outros organismos que actuem a nível nacional (em especial com as unidades policiais especializadas em criminalidade no ciberespaço) e que cooperem a nível da União Europeia para dar resposta aos problemas transfronteiriços e para fins de intercâmbio das melhores práticas. Esses pontos de contacto prestarão, também, ao público as informações necessárias sobre o modo de comunicação de conteúdos ilícitos e de avaliação do conteúdo dos serviços de informação em linha susceptíveis de causar danos à integridade física, mental ou moral das crianças.

2.

Combater os comportamentos nocivos em linha, em particular o aliciamento e o ciberbulismo. As actividades visarão combater o aliciamento em linha e o ciberbulismo.

As acções incidirão em questões técnicas, psicológicas e sociológicas nesta matéria e promoverão a cooperação e a coordenação entre os interessados.

3.

Estimular a aplicação de soluções técnicas para tratar adequadamente os conteúdos ilícitos e combater os comportamentos nocivos em linha e informar os utilizadores finais sobre o modo como essa tecnologia poderá ser aplicada.

As actividades encorajarão a concepção, o desenvolvimento ou adaptação e/ou a promoção de ferramentas tecnológicas eficazes para tratar adequadamente os conteúdos ilícitos e combater os comportamentos nocivos em linha, em particular as ferramentas disponibilizadas a título gratuito para fácil utilização geral pelos interessados, e incentivarão, ainda, a promoção, por parte dos operadores de serviços, da utilização segura e responsável das ligações, para proteger as crianças de actividades ilícitas e nocivas. Os interessados serão informados sobre a disponibilidade desta tecnologia e a sua utilização adequada. Pode ponderar-se a aprovação, entre outras, das seguintes medidas:

a)

Criação de uma marca de qualidade para prestadores de acesso, que permita a fácil verificação por qualquer utilizador da subscrição de um código de conduta por parte do prestador;

b)

Utilização de filtros pelos utilizadores finais que impeçam que informação susceptível de lesar a integridade física, mental ou moral das crianças seja veiculada por tecnologias em linha;

c)

Apoio e promoção de medidas que encorajem a criação de conteúdos positivos para crianças;

d)

Acções que visem explorar a eficácia de ferramentas desenvolvidas em cooperação com o sector ligado à Internet e que permitam às autoridades responsáveis pela aplicação da lei detectar infractores no ciberespaço.

4.

Promover a cooperação e a troca de informações, experiências e melhores práticas entre os interessados a nível nacional e da União Europeia.

As actividades visarão melhorar a coordenação entre os interessados envolvidos no combate à distribuição de conteúdos ilícitos e aos comportamentos nocivos em linha e encorajar a sua participação e empenho. Em particular, as actividades incentivarão o intercâmbio internacional de conhecimentos e a partilha de ideias entre governos, autoridades responsáveis pela aplicação da lei, linhas telefónicas de emergência, instituições bancárias/financeiras/de cartões de crédito, centros de aconselhamento em matéria de maus tratos de crianças, as organizações de assistência às crianças e o sector ligado à Internet.

5.

Reforçar a cooperação e trocar informações e experiências no combate aos conteúdos ilícitos e aos comportamentos nocivos em linha a nível internacional.

As actividades visarão melhorar a cooperação com países terceiros, harmonizar as abordagens no tratamento dos conteúdos ilícitos e comportamentos nocivos em linha a nível internacional e incentivar o desenvolvimento de relações de coordenação entre bases de dados dos Estados-Membros relativas a maus tratos de crianças, bem como de abordagens e de métodos de trabalho comuns. Em particular, as actividades visarão a criação de uma cooperação estreita entre as autoridades nacionais, a polícia e os pontos de contacto. Serão desenvolvidas acções para criar uma base de dados comum na União Europeia para recolher informações sobre os maus tratos de crianças e assegurar a sua ligação ao Europol.

6.

Criar registos de nomes de domínios, caso não existam, e reforçar a cooperação existente.

Tendo em conta a legislação nacional, as actividades visarão complementar as acções existentes, melhorando a cooperação com os registos de nomes de domínios nos Estados-Membros e incentivando relações positivas com os registos no exterior da União Europeia, por forma a permitir uma detecção mais precoce de conteúdos potencialmente ilícitos e a minimizar a longevidade de sítios da internet conhecidos por disponibilizarem conteúdos associados ao abuso sexual de crianças.

3)   Promoção de um ambiente em linha mais seguro

As actividades visarão reunir os interessados para promover um ambiente em linha mais seguro e proteger as crianças de conteúdos nocivos. As principais acções planeadas são as seguintes:

1.

Reforçar a cooperação e a troca de informações, experiências e melhores práticas entre os interessados.

As actividades visarão melhorar a cooperação, harmonizar as abordagens na criação de um ambiente em linha mais seguro para as crianças e permitir a troca das melhores práticas e métodos de trabalho. As acções terão por objectivo dotar os interessados de uma plataforma aberta para a discussão das questões relacionadas com a promoção de um ambiente em linha mais seguro e de meios para proteger as crianças dos conteúdos potencialmente nocivos nas diferentes plataformas.

2.

Incentivar os interessados a desenvolverem e implementarem sistemas adequados de auto-regulação e co-regulação. As acções incentivarão a criação e a implementação de iniciativas de auto-regulação e co-regulação e incentivarão os interessados a terem em conta a segurança das crianças no desenvolvimento de novas tecnologias e serviços.

3.

Encorajar e apoiar os prestadores a desenvolverem um sistema de rotulagem.

As acções visarão encorajar e apoiar os prestadores de serviços de internet a desenvolverem, como instrumento de auto-regulação, o rótulo «Seguro para crianças» para as páginas Internet. Estas acções podem incluir, entre outras, a ponderação da possibilidade de criar um sistema de símbolos descritivos comuns ou de mensagens de advertência indicando a faixa etária e/ou os aspectos do conteúdo que levaram a uma determinada recomendação relativa à idade, que possa ajudar os utilizadores a reconhecerem melhor os conteúdos em linha potencialmente nocivos.

4.

Estimular a participação das crianças na criação de um ambiente em linha mais seguro.

As acções visarão envolver as crianças, assegurando a igualdade de participação de raparigas e rapazes, com o intuito de melhor compreender os seus pontos vista e experiências no que respeita à utilização das tecnologias em linha e de, com o apoio de especialistas, promover um ambiente em linha mais seguro para elas. Essa participação deve efectuar-se regularmente no âmbito de actividades como o Fórum Europeu para os Direitos da Criança, o Fórum «Para uma internet mais segura» e outros.

5.

Aumentar as informações sobre as ferramentas adequadas para combater os conteúdos nocivos em linha.

As actividades visarão aumentar as informações, nomeadamente para os pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores, sobre o desempenho e a eficácia das ferramentas de tratamento dos conteúdos potencialmente nocivos em linha, como os sistemas de filtragem, e oferecer regularmente a todos os utilizadores informações, instrumentos e aplicações didácticas simples que os apoiem devidamente no tratamento dos conteúdos nocivos em diferentes plataformas.

6.

Assegurar a compatibilidade entre as abordagens adoptadas na União Europeia e a nível internacional.

As actividades promoverão a cooperação e a troca de informações, experiências e melhores práticas entre os interessados a nível da União Europeia e internacional.

4)   Criação de uma base de conhecimentos

As actividades visarão criar uma base de conhecimentos para lidar adequadamente com as utilizações actuais e futuras do ambiente em linha e com os respectivos riscos e consequências, tendo em vista a definição de acções adequadas para garantir a segurança em linha a todos os utilizadores. Os conteúdos desta base de conhecimentos serão partilhados com os interessados e divulgados nos Estados-Membros. As principais acções planeadas são as seguintes:

1.

Promover uma abordagem coordenada para estudos em domínios relevantes.

As acções visarão reunir cientistas e peritos que trabalhem no domínio da segurança das crianças em linha a nível da União Europeia, estimular a cooperação e a coordenação a nível internacional e elaborar sínteses actualizadas das actividades de investigação existentes e emergentes.

2.

Prestar informações actualizadas sobre a utilização das tecnologias em linha pelas crianças.

Serão empreendidas acções para produzir informações actualizadas sobre a utilização das tecnologias em linha pelas crianças e sobre o modo como elas próprias, os pais e outros responsáveis por crianças, professores e educadores lidam com as oportunidades e os riscos. As acções incluirão aspectos quantitativos e qualitativos. Essas acções visarão igualmente aumentar o conhecimento sobre as próprias estratégias das crianças para lidarem com os riscos no ambiente em linha e avaliar a eficácia dessas estratégias.

3.

Analisar as estatísticas e tendências de vários Estados-Membros.

Serão realizadas acções destinadas a analisar estatísticas e tendências de diferentes Estados-Membros com o objectivo de permitir aos organismos responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades competentes dos Estados-Membros reduzir a duplicação dos esforços existentes e maximizar a utilização dos recursos actuais e futuros.

4.

Promover estudos sobre as práticas que vitimizam crianças no ambiente em linha.

As acções, que incluirão uma abordagem que tenha em conta a dimensão do género, terão por objectivo estudar as questões técnicas, psicológicas e sociológicas relacionadas com as práticas que vitimizam as crianças no ambiente em linha, incluindo o ciberbulismo e o aliciamento, o material pedopornográfico e os comportamentos emergentes que põem as crianças em risco.

5.

Promover a investigação sobre modos eficazes de melhorar a utilização segura das tecnologias em linha.

As acções podem incluir estudos e testes centrados nos métodos e ferramentas de sensibilização, nos sistemas bem sucedidos de co-regulação e auto-regulação, na eficácia das diversas soluções técnicas e não técnicas, assim como noutras questões relevantes.

6.

Aumentar o conhecimento sobre os efeitos da utilização das tecnologias actuais e emergentes nas crianças.

As acções, que incluirão uma abordagem que tenha em conta a dimensão do género, terão por objectivo compreender melhor os efeitos psicológicos, comportamentais e sociológicos das tecnologias em linha nas crianças, desde o efeito da exposição a conteúdos e comportamentos nocivos até ao aliciamento e ao ciberbulismo em diferentes plataformas, desde computadores e telemóveis até consolas de jogos e outras tecnologias emergentes.


ANEXO II

REPARTIÇÃO INDICATIVA DA DESPESA

1)

Sensibilização do público

48 %

2)

Luta contra os conteúdos ilícitos e os comportamentos nocivos em linha

34 %

3)

Promoção de um ambiente em linha mais seguro

10 %

4)

Criação de uma base de conhecimentos

8 %


ANEXO III

MÉTODOS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA

1)   A Comissão executará o programa de acordo com as especificações técnicas constantes do Anexo I.

2)   O programa será executado através de acções que incluem:

A.   Acções a custos repartidos

1.

Projectos-piloto e acções no domínio das melhores práticas; projectos ad hoc em áreas de interesse para o programa, incluindo projectos de demonstração das melhores práticas ou que envolvam utilizações inovadoras das tecnologias existentes.

2.

Redes e acções nacionais que reúnam uma grande variedade de interessados, de modo a assegurar acções em toda a Europa e a facilitar as actividades de coordenação e a transferência de conhecimentos.

3.

Estudo à escala europeia realizado em moldes comparáveis sobre a utilização das tecnologias em linha, os consequentes riscos para as crianças e os efeitos das práticas nocivas nas crianças, assim como os aspectos comportamentais e psicológicos, com ênfase no abuso sexual de crianças relacionado com a utilização das tecnologias em linha, estudo das futuras situações de risco devidas à transformação dos comportamentos ou à evolução tecnológica, etc.

4.

Projectos de implantação de tecnologias.

B.   Medidas de acompanhamento

As medidas de acompanhamento contribuirão para a execução do programa ou para a preparação de futuras actividades.

1.

Avaliações comparativas e inquéritos de opinião, tendo em vista a obtenção de dados fiáveis sobre a utilização mais segura das tecnologias em linha em relação a todos os Estados-Membros, recolhidos através de metodologias comparáveis.

2.

Avaliação técnica de tecnologias, como as de filtragem, concebidas para promover uma utilização mais segura da internet e das novas tecnologias em linha.

3.

Estudos de apoio ao programa e às suas acções.

4.

Troca de informações através de conferências, seminários, workshops ou outras reuniões e da gestão de actividades agregadas.

5.

Actividades de difusão, informação e comunicação.

3)   Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, podem participar nas acções a custos repartidos, com ou sem financiamento comunitário, organizações internacionais e pessoas colectivas estabelecidas em países terceiros, nas seguintes condições:

a)

A acção deve enquadrar-se numa prioridade da cooperação internacional, definida nos programas de trabalho anuais. Essas prioridades podem ser definidas por domínio temático de actividade, por critérios geográficos ou por ambos;

b)

Os programas de trabalho anuais podem definir outros critérios e condições que as organizações e pessoas colectivas internacionais estabelecidas em países terceiros devem cumprir para poderem receber financiamento comunitário.


24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/128


DECISÃO N.o 1352/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão n.o 1855/2006/CE que institui o Programa «Cultura» (2007-2013)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 5 do artigo 151.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após ter consultado o Comité Económico e Social Europeu,

Após ter consultado o Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 (2), instituiu o Programa «Cultura» para o período compreendido entre 2007 e 2013.

(2)

No n.o 3 do artigo 8.o da Decisão n.o 1855/2006/CE, prevê-se que as medidas necessárias à execução do programa não enumeradas no n.o 2 sejam aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 9.o dessa mesma decisão, isto é, pelo procedimento consultivo estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(3)

Esta formulação da Decisão n.o 1855/2006/CE implica, designadamente, que as decisões de selecção não enumeradas no n.o 2 do artigo 8.o dessa decisão fiquem sujeitas ao procedimento consultivo e ao direito de controlo do Parlamento Europeu.

(4)

No entanto, essas decisões de selecção dizem respeito sobretudo a projectos que têm uma duração limitada cujo ciclo de vida é incompatível com longos processos de decisão e que não implicam tomadas de decisão em matérias politicamente sensíveis.

(5)

A tramitação processual prevista prolonga por um prazo de dois a três meses o processo de atribuição das subvenções aos candidatos. Provoca numerosos atrasos que prejudicam os beneficiários das subvenções, cria encargos desproporcionados à administração do programa e não gera mais-valias, se se tiver em conta a natureza das subvenções concedidas.

(6)

A fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção, é necessário substituir o procedimento consultivo pela obrigação da Comissão de informar sem demora o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre quaisquer medidas tomadas para a aplicação da Decisão n.o 1855/2006/CE sem a assistência de um comité,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1855/2006/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão informa o comité referido no artigo 9.o e o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras decisões de selecção que tenha tomado em aplicação da presente decisão no prazo de dois dias úteis a contar da aprovação das decisões em causa. Esta informação deve incluir uma descrição e uma análise das candidaturas recebidas, uma descrição do processo de avaliação e selecção, e listas dos projectos propostos para financiamento e dos projectos rejeitados.».

2.

É suprimido o n.o 3 do artigo 9.o

Artigo 2.o

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto da presente decisão até 25 de Junho de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2008.

(2)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/130


DECISÃO 2008/976/JAI DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

sobre a Rede Judiciária Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Acção Comum 98/428/JAI (2), o Conselho criou a Rede Judiciária Europeia que tem dado provas da sua utilidade para facilitar a cooperação judiciária em matéria penal.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia (3) o auxílio judiciário mútuo é conduzido através de contactos directos entre as autoridades judiciárias competentes. Esta descentralização do auxílio judiciário mútuo encontra-se agora amplamente implementada.

(3)

O princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal, que está a ser gradualmente implementado, não só confirma o princípio dos contactos directos entre as autoridades judiciárias competentes, como acelera os procedimentos e lhes dá pleno carácter judicial.

(4)

O impacto destas mudanças operadas na cooperação judiciária foi intensificado pelo alargamento da União Europeia em 2004 e 2007. Devido a esta evolução, a Rede Judiciária Europeia é agora ainda mais necessária do que na altura da sua criação, pelo que importa reforçá-la.

(5)

Pela Decisão 2002/187/JAI (4), o Conselho criou a Eurojust a fim de melhorar a coordenação e a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. A Decisão 2002/187/JAI estabelece que a Eurojust mantém relações privilegiadas com a Rede Judiciária Europeia, assentes na consulta e na complementaridade.

(6)

Os cinco anos de coexistência da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia demonstram a necessidade de manter ambas as estruturas, por um lado, e de clarificar a relação entre elas, por outro.

(7)

Nada na presente decisão deverá ser interpretado como afectando a independência que os pontos de contacto poderão ter ao abrigo do direito nacional.

(8)

É necessário reforçar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros e permitir que, para o efeito, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia e da Eurojust comuniquem sempre que necessário, directamente e com mais eficácia, por meio de uma ligação segura de telecomunicações.

(9)

A Acção Comum 98/428/JAI deverá, por conseguinte, ser revogada e substituída pela presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação

A rede de pontos de contacto judiciários entre os Estados-Membros criada pela Acção Comum 98/428/JAI, adiante designada por «Rede Judiciária Europeia», continua a funcionar em conformidade com o disposto na presente decisão.

Artigo 2.o

Composição

1.   A Rede Judiciária Europeia é composta, tendo em conta as normas constitucionais, as tradições jurídicas e a estrutura interna de cada Estado-Membro, pelas autoridades centrais responsáveis pela cooperação judiciária internacional e pelas autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes com responsabilidades específicas no quadro da cooperação internacional.

2.   São estabelecidos um ou mais pontos de contacto de cada Estado-Membro consoante as respectivas regras nacionais e a repartição interna de competências, velando pela cobertura efectiva de todo o seu território.

3.   Cada Estado-Membro designa, de entre os pontos de contacto, um correspondente nacional para a Rede Judiciária Europeia.

4.   Cada Estado-Membro designa um correspondente da Rede Judiciária Europeia para os aspectos técnicos.

5.   Cada Estado-Membro deve assegurar que os seus pontos de contacto exerçam funções ligadas à cooperação judiciária em matéria penal e possuam um conhecimento adequado de uma língua da União Europeia diferente da língua nacional, a fim de permitir a comunicação com os pontos de contacto dos restantes Estados-Membros.

6.   Os magistrados de ligação referidos na Acção Comum 96/277/JAI do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia (5) que tenham sido designados num Estado-Membro e que desempenhem funções análogas às que são conferidas aos pontos de contacto pelo artigo 4.o da presente decisão, são associados à Rede Judiciária Europeia e à ligação segura de telecomunicações, em conformidade com o artigo 9.o da presente decisão, pelo Estado-Membro que os designou, em moldes a definir por este.

7.   A Comissão designa um ponto de contacto para os domínios da sua competência.

8.   A Rede Judiciária Europeia é dotada de um Secretariado que é responsável pela administração da rede.

Artigo 3.o

Funcionamento da rede

A Rede Judiciária Europeia funciona especificamente nas três vertentes seguintes:

a)

Facilitar o estabelecimento de contactos adequados entre os pontos de contacto dos Estados-Membros, tendo em vista o desempenho das funções previstas no artigo 4.o;

b)

Organizar reuniões periódicas dos representantes dos Estados-Membros, nos moldes previstos nos artigos 5.o e 6.o;

c)

Fornecer de forma permanente e actualizada um certo número de informações de base, designadamente através de uma rede de telecomunicações adequada, nas condições previstas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o

Artigo 4.o

Funções dos pontos de contacto

1.   Os pontos de contacto são intermediários activos que têm por função facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros, em especial no combate às formas graves de criminalidade. Devem estar à disposição das autoridades judiciárias locais e de outras autoridades competentes do seu Estado-Membro, dos pontos de contacto dos outros Estados-Membros e das respectivas autoridades judiciárias locais e de outras autoridades competentes, para lhes permitir estabelecer os contactos directos mais adequados.

Podem, se necessário, deslocar-se para se reunirem com os pontos de contacto de outros Estados-Membros, com base em acordos celebrados entre as autoridades interessadas.

2.   Os pontos de contacto fornecem às autoridades judiciárias locais do seu Estado-Membro, aos pontos de contacto dos outros Estados-Membros e às respectivas autoridades judiciárias locais, as informações jurídicas e práticas de que necessitem para preparar de forma eficaz um pedido de cooperação judiciária, ou para melhorar a cooperação judiciária em geral.

3.   Ao nível respectivo, os pontos de contacto participam na organização de acções de formação sobre cooperação judiciária destinadas às autoridades competentes do seu próprio Estado-Membro, eventualmente em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária, e promovem a organização de tais acções.

4.   Para além das funções desempenhadas enquanto ponto de contacto referidas nos n.os 1 a 3, o correspondente nacional, em especial:

a)

É responsável, no seu Estado-Membro, pelas questões relacionadas com o funcionamento interno da rede, incluindo a coordenação dos pedidos de informação e das respostas dadas pelas autoridades nacionais competentes;

b)

É o principal responsável pelos contactos com o Secretariado da Rede Judiciária Europeia, incluindo a participação nas reuniões referidas no artigo 6.o;

c)

Quando solicitado, dá um parecer sobre a nomeação de novos pontos de contacto.

5.   O correspondente da Rede Judiciária Europeia para os aspectos técnicos, que pode ser igualmente um ponto de contacto na acepção dos n.os 1 a 4, assegura que as informações relacionadas com o seu Estado-Membro e referidas no artigo 7.o sejam fornecidas e actualizadas nos termos do artigo 8.o

Artigo 5.o

Objectivos e locais das reuniões plenárias dos pontos de contacto

1.   As reuniões plenárias da Rede Judiciária Europeia, para as quais devem ser convidados pelo menos três pontos de contacto por Estado-Membro, têm os seguintes objectivos:

a)

Permitir aos pontos de contacto conhecer-se e trocar experiências, nomeadamente no que respeita ao funcionamento da Rede;

b)

Constituir uma instância de debate sobre os problemas de carácter prático e jurídico experimentados pelos Estados-Membros no âmbito da cooperação judiciária, nomeadamente no que respeita à execução das medidas adoptadas pela União Europeia.

2.   É transmitida ao Conselho e à Comissão a experiência pertinente adquirida no âmbito da Rede Judiciária Europeia para servir de base de debate sobre eventuais alterações legislativas e melhoramentos práticos no domínio da cooperação judiciária internacional.

3.   As reuniões referidas no n.o 1 são organizadas regularmente e pelo menos três vezes por ano. Uma vez por ano, a reunião pode realizar-se nas instalações do Conselho, em Bruxelas, ou nas instalações da Eurojust, na Haia. Para as reuniões organizadas nas instalações do Conselho e da Eurojust são convidados dois pontos de contacto por Estado-Membro.

Podem realizar-se outras reuniões nos Estados-Membros, para que os pontos de contacto de todos os Estados-Membros possam encontrar-se com autoridades do Estado-Membro anfitrião diferentes dos pontos de contacto e visitar organismos específicos desse Estado-Membro com responsabilidades no âmbito da cooperação judiciária internacional ou da luta contra determinadas formas graves de criminalidade. Os pontos de contacto participam nestas reuniões a expensas próprias.

Artigo 6.o

Reuniões dos correspondentes

1.   Os correspondentes nacionais da Rede Judiciária Europeia reúnem-se de forma casuística, pelo menos uma vez por ano e consoante os seus membros considerem necessário, a convite do correspondente nacional do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho, que deve ter igualmente em conta a vontade dos Estados-Membros de reunir os correspondentes. Nestas reuniões são discutidas, em especial, questões administrativas relacionadas com a rede.

2.   Os correspondentes da Rede Judiciária Europeia para os aspectos técnicos reúnem-se de forma casuística, pelo menos uma vez por ano e consoante os seus membros considerem necessário, a convite do correspondente para os aspectos técnicos do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho. Nestas reuniões são discutidas as questões referidas no n.o 5 do artigo 4.o

Artigo 7.o

Conteúdo das informações difundidas no âmbito da Rede Judiciária Europeia

O Secretariado da rede Judiciária Europeia faculta aos pontos de contacto e às autoridades judiciárias competentes as seguintes informações:

a)

Coordenadas completas dos pontos de contacto em cada Estado-Membro, incluindo eventualmente a indicação das suas competências a nível interno;

b)

Um instrumento das tecnologias da informação que permita à autoridade requerente ou à autoridade emissora de um Estado-Membro identificar a autoridade competente, noutro Estado-Membro, para receber e executar o seu pedido de cooperação judiciária e decisões na matéria, inclusive no que respeita a instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

c)

Informações concisas, de carácter jurídico e prático, sobre os sistemas judiciais e processuais dos Estados-Membros;

d)

O texto dos instrumentos jurídicos pertinentes e, no que respeita às convenções em vigor, o texto das declarações e reservas.

Artigo 8.o

Actualização das informações

1.   As informações difundidas no âmbito da Rede Judiciária Europeia devem ser sujeitas a permanente actualização.

2.   Cabe a cada Estado-Membro a responsabilidade de verificar a exactidão das informações incluídas no sistema e de informar o Secretariado da Rede Judiciária Europeia logo que seja necessário alterar qualquer informação de um dos quatro tipos mencionados no artigo 7.o

Artigo 9.o

Instrumentos de telecomunicações

1.   O Secretariado da Rede Judiciária Europeia assegura que as informações facultadas ao abrigo do artigo 7.o sejam disponibilizadas num sítio web permanentemente actualizado.

2.   É criada uma ligação segura de telecomunicações para o trabalho operacional dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia. A criação da ligação segura de telecomunicações fica a cargo do orçamento geral da União Europeia.

A criação da ligação segura de telecomunicações deve permitir o fluxo de dados e de pedidos de cooperação judiciária entre os Estados-Membros.

3.   A ligação segura de telecomunicações a que se refere o n.o 2 pode também ser utilizada para efeitos operacionais pelos correspondentes nacionais da Eurojust, pelos correspondentes nacionais da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo, pelos membros nacionais da Eurojust e pelos magistrados de ligação designados pela Eurojust. Pode ser ligada ao sistema de gestão de processos da Eurojust a que se refere o artigo 16.o da Decisão 2002/187/JAI.

4.   O presente artigo em nada prejudica os contactos directos entre as autoridades judiciárias competentes previstas em instrumentos de cooperação judiciária, tal como o artigo 6.o da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 10.o

Relação entre a Rede Judiciária Europeia e a Eurojust

A Rede Judiciária Europeia e a Eurojust mantêm relações privilegiadas entre si, assentes na consulta e na complementaridade, especialmente entre os pontos de contacto de um Estado-Membro, o membro nacional da Eurojust do mesmo Estado-Membro e os correspondentes nacionais da Rede Judiciária Europeia e a Eurojust. A fim de garantir uma cooperação eficaz, devem ser tomadas as seguintes medidas:

a)

A Rede Judiciária Europeia deve facultar à Eurojust as informações centralizadas indicadas no artigo 7.o e a ligação segura de telecomunicações criada nos termos do artigo 9.o;

b)

Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia devem informar o respectivo membro nacional, numa base casuística, sobre todos os casos que considerem poder ser tratados em melhores condições pela Eurojust;

c)

Os membros nacionais da Eurojust devem poder participar nas reuniões da Rede Judiciária Europeia, a convite desta.

Artigo 11.o

Orçamento

Para permitir que a Rede Judiciária Europeia desempenhe as suas funções, o orçamento da Eurojust deve incluir uma parte específica reservada à actividade do Secretariado da Rede Judiciária Europeia.

Artigo 12.o

Âmbito de aplicação territorial

O Reino Unido notifica por escrito o Presidente do Conselho quando desejar aplicar a presente decisão às Ilhas Anglo-Normandas e à Ilha de Man. A decisão sobre tal pedido é tomada pelo Conselho.

Artigo 13.o

Avaliação do funcionamento da Rede Judiciária Europeia

1.   De dois em dois anos, a contar de 24 de Dezembro de 2008, a Rede Judiciária Europeia apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório escrito sobre as suas actividades e gestão.

2.   No relatório referido no n.o 1, a Rede Judiciária Europeia pode indicar igualmente quaisquer problemas de política criminal na União Europeia evidenciados em resultado das actividades da Rede Judiciária Europeia, podendo também apresentar propostas de aperfeiçoamento da cooperação judiciária em matéria penal.

3.   A Rede Judiciária Europeia pode também apresentar os relatórios e outras informações sobre o seu funcionamento que o Conselho entenda solicitar.

4.   De quatro em quatro anos, a contar de 24 de Dezembro de 2008, o Conselho avalia o funcionamento da Rede Judiciária Europeia, com base num relatório elaborado pela Comissão, em cooperação com a Rede Judiciária Europeia.

Artigo 14.o

Revogação da Acção Comum 98/428/JAI

É revogada a Acção Comum 98/428/JAI.

Artigo 15.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Parecer emitido em 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.

(3)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(4)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(5)  JO L 105 de 27.4.1996, p. 1.


24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/s3


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