ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 344

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
20 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1299/2008 do Conselho, de 9 de Dezembro de 2008, que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1301/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à base de dados central sobre as exclusões

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1303/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 983/2008 que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 1304/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho ( 1 )

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 1305/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Maroilles ou Marolles (DOP)]

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 1306/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

35

 

*

Regulamento (CE) n.o 1307/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2009

37

 

*

Regulamento (CE) n.o 1308/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2009

41

 

*

Regulamento (CE) n.o 1309/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

42

 

*

Regulamento (CE) n.o 1310/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2009

52

 

*

Regulamento (CE) n.o 1311/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2009

54

 

*

Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (Versão codificada)

56

 

*

Regulamento (CE) n.o 1313/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 501/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

61

 

*

Regulamento (CE) n.o 1314/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que altera pela 102.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

64

 

 

Regulamento (CE) n.o 1315/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

66

 

 

Regulamento (CE) n.o 1316/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Dezembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

68

 

 

Regulamento (CE) n.o 1317/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

70

 

 

Regulamento (CE) n.o 1318/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira e atribuído aos Estados Unidos da América

72

 

 

Regulamento (CE) n.o 1319/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

73

 

 

Regulamento (CE) n.o 1320/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2007 para carne de aves de capoeira originária da Turquia

75

 

 

Regulamento (CE) n.o 1321/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

76

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/125/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol ( 1 )

78

 

*

Directiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir várias substâncias activas ( 1 )

89

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/965/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à ajuda financeira da Comunidade para o ano de 2009 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos [notificada com o número C(2008) 7667]

112

 

 

2008/966/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica [notificada com o número C(2008) 8066]

117

 

 

2008/967/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa monóxido de carbono no Anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância [notificada com o número C(2008) 8077]  ( 1 )

121

 

 

2008/968/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que autoriza a colocação no mercado de óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 8080]

123

 

 

2008/969/CE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução

125

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2008/970/PESC

 

*

Decisão EUPOL COPPS/1/2008 do Comité Político e de Segurança, de 16 de Dezembro de 2008, relativa à nomeação do chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos

139

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2008 DO CONSELHO

de 9 de Dezembro de 2008

que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, a fixação, para cada campanha de pesca, de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(2)

O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos seus Anexos I e II.

(3)

Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2009, em função das espécies.

(4)

O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu Anexo III. Convém estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a um desses produtos e calcular o preço no produtor comunitário para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aos peixes do género Thunnus e Euthynnus  (2).

(5)

Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2009.

(6)

Atendendo ao carácter urgente da questão, é necessário derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. BUSSEREAU


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.


ANEXO I

Anexos

Espécies

Produtos dos anexos I e II do Reg. (CE) n.o 104/2000

Apresentação comercial

Preço de orientação

(euros/tonelada)

I

1.

Arenques da espécie Clupea harengus

Peixe inteiro

281

2.

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

Peixe inteiro

574

3.

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 112

4.

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

725

5.

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Peixe inteiro

1 200

6.

Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 655

7.

Escamudo (Pollachius virens)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

776

8.

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 038

9.

Badejos (Merlangius merlangus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

955

10.

Lingues (Molva spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 214

11.

Sarda (Scomber scombrus)

Peixe inteiro

323

12.

Cavala (Scomber japonicus)

Peixe inteiro

291

13.

Anchovas (Engraulis spp.)

Peixe inteiro

1 300

14.

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2009 a 30.4.2009

1 079

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2009 a 31.12.2009

1 499

15.

Pescadas brancas da espécie Merluccius merluccius

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

3 620

16.

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 528

17.

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

854

18.

Azevias (Platichthys flesus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

522

19.

Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga)

Peixe inteiro

2 197

eviscerado, com cabeça

2 415

20.

Chocos (Sepia Officinalis e Rosia macrosoma)

Inteiro

1 729

21.

Tamboril (Lophius spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 968

Peixe descabeçado

6 107

22.

Camarão negro da espécie Crangon crangon

Simplesmente cozido em água

2 498

23.

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Simplesmente cozido em água

6 539

Fresco ou refrigerado

1 622

24.

Sapateira (Cancer pagurus)

Inteiro

1 783

25.

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Inteiro

5 470

Cauda

4 364

26.

Linguados (Solea spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

6 880

II

1.

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 955

2.

Pescadas do género Merluccius spp.

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 196

Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 483

3.

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 554

4.

Espadarte (Xiphias gladius)

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

3 998

5.

Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopos-anão (Sepiola rondeletti)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 954

6.

Polvos (Octopus spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 183

7.

Lulas (Loligo spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 203

8.

Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

961

9.

llex argentinus

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

869

10.

Camarões da família Penaeidae

 

 

Gambas brancas da espécie Parapenaeus Longirostris

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 032

Outras espécies da família Penaeidae

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

7 897


ANEXO II

Espécies

Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Peso

Características comerciais

Preço no produtor comunitário

(EUR/tonelada)

Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

1 275

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

Atum branco ou germão (Thunnus alalunga)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerados, sem guelras

 

Outros

 

Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Katsuwonus pelamis)

 

Inteiro

 

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

Outros

 

Atum rabilho (Thunnus Thynnus)

 

Inteiro

 

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

Outros

 

Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

 

Inteiro

 

 

Eviscerados, sem guelras

 

 

Outros

 


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2), prevê que, para alcançar o objectivo fixado, a Comunidade aplique a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos.

(2)

Um parecer científico recente do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) indica que a unidade populacional de arenque (Clupea harengus) nas águas a oeste da Escócia é ligeiramente sobreexplorada em relação ao rendimento máximo sustentável.

(3)

É conveniente estabelecer um plano plurianual a fim de assegurar a exploração desta unidade populacional no respeito do princípio do rendimento máximo sustentável e em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis.

(4)

Para o efeito, o plano deve procurar obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecológica da gestão da pesca e contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca do arenque a oeste da Escócia e atenda aos interesses dos consumidores.

(5)

Segundo o parecer científico do CIEM e do CCTEP a duração da unidade populacional de arenque nas águas a oeste da Escócia será assegurada e proporcionará um rendimento razoavelmente elevado se for observada uma taxa de mortalidade por pesca de 0,25 no caso de o nível da biomassa da unidade populacional ser igual ou superior a 75 000 toneladas e de 0,2 no caso de esse nível ser inferior a 75 000 toneladas, mas superior ou igual a 50 000 toneladas.

(6)

Esse parecer deverá ser executado através do estabelecimento de um método adequado de fixação de Totais Admissíveis de Capturas (TAC) para a unidade populacional de arenque nas águas a oeste da Escócia num nível compatível com uma mortalidade por pesca adequada a longo prazo e que tenha em conta o nível da biomassa da unidade populacional.

(7)

A fim de assegurar a estabilidade das possibilidades de pesca, é adequado limitar as variações dos TAC de um ano para o outro no caso de o nível de biomassa da unidade populacional ser igual ou superior a 50 000 toneladas.

(8)

A fim de assegurar o respeito das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo que completem as previstas no Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (3), no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4) e no Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5).

(9)

É conveniente estabelecer regras para qualificar o plano plurianual a que se refere o presente regulamento como plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para os efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6), ou do plano de gestão na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para os efeitos da subalínea iv) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, tendo em conta o nível da biomassa da unidade populacional.

(10)

A fixação dos totais admissíveis de capturas, a revisão dos coeficientes mínimos de mortalidade por pesca, bem como certas adaptações necessárias dos planos de gestão e de recuperação à luz da sua eficácia e do seu funcionamento, constituem medidas de importância primordial na Política Comum das Pescas. Por conseguinte, é adequado que o Conselho se reserve o direito de exercer directamente competências de execução em relação a estas matérias específicas,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram a unidade populacional de arenque (Clupea harengus) nas águas internacionais e comunitárias das zonas CIEM Vb e VIb e na parte da zona CIEM VIa situada a oeste do meridiano de longitude 7° W e a norte do paralelo de latitude 55° N ou a leste do meridiano de longitude 7° W e a norte do paralelo de latitude 56° N, com exclusão do Clyde (a seguir designada por «zona a oeste da Escócia»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Para além destas, entende-se por:

a)

«Zonas CIEM», as zonas definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (7);

b)

«Total admissível de capturas (TAC)», a quantidade de cada unidade populacional que pode ser capturada e desembarcada em cada ano;

c)

«VMS», um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) na acepção do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (8);

d)

«Grupos etários apropriados», as idades de três a sete anos, inclusive, ou outros grupos etários indicados como apropriados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

CAPÍTULO II

OBJECTIVO E METAS

Artigo 3.o

Objectivo e metas

1.   O plano plurianual deve garantir a exploração da unidade populacional de arenque na zona a oeste da Escócia com base num rendimento máximo sustentável.

2.   O objectivo fixado no n.o 1 é atingido:

a)

Mantendo a taxa de mortalidade por pesca em 0,25 por ano no respeitante aos grupos etários apropriados no caso de o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora ser igual ou superior a 75 000 toneladas;

b)

Mantendo a taxa de mortalidade por pesca num nível não superior a 0,2 por ano no respeitante aos grupos etários apropriados no caso de o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora ser inferior a 75 000 toneladas, mas igual ou superior a 50 000 toneladas;

c)

Encerrando a pesca no caso de o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora ser inferior a 50 000 toneladas.

3.   O objectivo fixado no n.o 1 é atingido respeitando uma variação interanual dos TAC limitada a 20 % ou a 25 % em função do estado da unidade populacional.

CAPÍTULO III

TOTAL ADMISSÍVEL DE CAPTURAS

Artigo 4.o

Fixação dos TAC

1.   Todos os anos, o Conselho decide, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão, do TAC para o ano seguinte relativo à unidade populacional de arenque na zona a oeste da Escócia, em conformidade com os n.os 2 a 6.

2.   Caso, de acordo com o parecer do CCTEP, o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora seja igual ou superior a 75 000 toneladas no ano para o qual deve ser fixado o TAC, este é estabelecido num nível que, de acordo com o parecer do CCTEP, resulte numa mortalidade por pesca de 0,25 por ano. Todavia, a variação anual do TAC é limitada a 20 %.

3.   Caso, de acordo com o parecer do CCTEP, o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora seja inferior a 75 000 toneladas, mas igual ou superior a 50 000 toneladas no ano para o qual deve ser fixado o TAC, este é estabelecido num nível que, de acordo com o parecer do CCTEP, resulte numa mortalidade por pesca de 0,2 por ano. Todavia, a variação anual do TAC é limitada a:

a)

20 %, se o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora for considerada igual ou superior a 62 500 toneladas, mas inferior a 75 000 toneladas;

b)

25 %, se o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora for considerada igual ou superior a 50 000 toneladas, mas inferior a 62 500 toneladas.

4.   Caso, de acordo com o parecer do CCTEP, o nível da biomassa da unidade populacional reprodutora seja inferior a 50 000 toneladas no ano para o qual deve ser fixado o TAC, este é estabelecido em 0 toneladas.

5.   Para efeitos do cálculo a efectuar em conformidade com os n.os 2 e 3, o CCTEP deve assumir que a unidade populacional regista uma mortalidade por pesca de 0,25 no ano anterior ao ano para o qual deve ser fixado o TAC.

6.   Em derrogação dos n.os 2 ou 3, caso o CCTEP considere que a unidade populacional de arenque da zona situada a oeste da Escócia não está em vias de recuperação de forma suficiente, o TAC será fixado a um nível inferior ao previsto nos referidos números.

Artigo 5.o

Autorização especial de pesca

1.   Para poder pescar arenque na zona a oeste da Escócia, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

2.   É proibido a qualquer navio de pesca que não possua a autorização de pesca a que se refere o n.o 1 pescar ou manter a bordo quaisquer quantidades de arenque durante uma viagem de pesca em que esteja presente na zona a oeste da Escócia.

3.   Os navios de pesca para os quais tenham sido emitidas as autorizações de pesca especiais a que se refere o n.o 1 não são autorizados a pescar fora da zona a oeste da Escócia durante uma mesma viagem de pesca.

4.   O n.o 3 não se aplica aos navios que transmitam diariamente uma declaração de capturas ao Centro de Vigilância da Pesca do Estado-Membro de pavilhão, previsto no n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, para fins de inclusão na base de dados informática do referido centro.

5.   Cada Estado-Membro estabelece e mantém actualizada uma lista dos navios que possuem a autorização especial a que se refere o n.o 1 e coloca-a à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros no seu sítio na internet. Os navios a que se aplica o disposto no n.o 4 devem ser claramente identificados na lista.

Artigo 6.o

Controlos cruzados

Para além das obrigações previstas no artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros devem efectuar controlos administrativos cruzados entre as declarações de desembarque, as zonas de pesca e as capturas registadas no diário de bordo, as declarações de capturas apresentadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o do presente regulamento e os dados do VMS. Esses controlos cruzados serão registados e colocados à disposição da Comissão, a seu pedido.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO

Artigo 7.o

Revisão das taxas mínimas de mortalidade por pesca

Se a Comissão, com base no parecer do CCTEP, concluir que as taxas de mortalidade por pesca e os níveis correspondentes de biomassa da unidade populacional reprodutora, indicados no n.o 2 do artigo 3.o não são adequados para atingir o objectivo especificado no n.o 1 do artigo 3.o, o Conselho decide, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão, de uma revisão desses níveis de biomassa e/ou dessas taxas.

Artigo 8.o

Avaliação e revisão do plano plurianual

1.   A Comissão solicita todos os anos o parecer do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos sobre a realização dos objectivos do plano plurianual. Se o parecer indicar que não estão a ser atingidos os objectivos, o Conselho decide por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão, de medidas adicionais e/ou alternativas para assegurar a realização desses objectivos.

2.   A Comissão procede a uma revisão a fim de verificar a zona geográfica de aplicação, os níveis de referência biológicos, a adequação e o bom funcionamento do plano plurianual pelo menos de quatro em quatro anos a contar de 18 de Dezembro de 2008. No quadro dessa revisão, a Comissão solicita o parecer do CCTEP e do Conselho Consultivo Regional para os Recursos Pelágicos. Se for caso disso, o Conselho decide, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão, das adaptações adequadas a introduzir no plano plurianual, no que respeita à zona geográfica de aplicação referida no artigo 1.o, aos níveis de referência biológicos referidos no artigo 3.o ou às regras de fixação dos TAC referidas no artigo 4.o

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Fundo Europeu das Pescas

Caso, de acordo com o parecer do CCTEP, o nível da biomassa da população reprodutora do arenque seja superior ou igual a 75 000 toneladas, o plano plurianual é considerado um plano de gestão na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e para os efeitos da subalínea iv) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. Caso contrário, o plano plurianual será considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, e para os efeitos da subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(4)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

(6)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(7)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

(8)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1301/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CR

110,3

MA

82,4

TR

91,2

ZZ

94,6

0707 00 05

JO

167,2

MA

63,0

TR

110,3

ZZ

113,5

0709 90 70

MA

126,5

TR

110,9

ZZ

118,7

0805 10 20

AR

17,0

BR

44,6

CL

52,1

EG

51,1

MA

76,3

TR

76,0

UY

30,6

ZA

44,5

ZW

25,4

ZZ

46,4

0805 20 10

MA

76,3

TR

64,0

ZZ

70,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

50,3

IL

73,9

TR

66,7

ZZ

63,6

0805 50 10

MA

64,0

TR

58,5

ZZ

61,3

0808 10 80

CA

82,7

CN

85,8

MK

30,3

US

94,9

ZA

118,0

ZZ

82,3

0808 20 50

CN

48,4

TR

42,4

US

117,2

ZZ

69,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/12


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1302/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

relativo à base de dados central sobre as exclusões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão é responsável pela execução do orçamento geral da União Europeia e pelos restantes fundos geridos pelas Comunidades, tendo a obrigação de criar e pôr em funcionamento uma base de dados central, no respeito das regras comunitárias de protecção dos dados pessoais, com o objectivo de garantir a eficiência do mecanismo de exclusão previsto no Regulamento Financeiro e de proteger os interesses financeiros das Comunidades. Esta base de dados deve, em especial, abranger a execução de todos os fundos comunitários, independentemente do modo de gestão aplicável.

(2)

O Regulamento Financeiro contém um conjunto de obrigações para as instituições, relativamente à adjudicação de contratos e à atribuição de subvenções a terceiros no contexto da gestão centralizada dos fundos comunitários. Em especial, o artigo 93.o e o n.o 3 do artigo 114.o prevêem a obrigação de excluir da participação em procedimentos de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções os terceiros que se encontrem numa das situações previstas no n.o 1 do artigo 93.o. O artigo 94.o e o n.o 3 do artigo 114.o proíbem a adjudicação de contratos ou a atribuição de subvenções a terceiros que, no decurso de um destes procedimentos específicos, se encontrem numa situação de conflito de interesses ou prestem falsas declarações na apresentação das informações exigidas pela instituição enquanto condição para a participação nesses. Além disso, o artigo 96.o e o n.o 4 do artigo 114.o estabelecem a possibilidade de a entidade adjudicante impor sanções administrativas e financeiras a terceiros, em especial sob a forma de exclusão da possibilidade de beneficiar de quaisquer fundos comunitários durante um período a determinar pela instituição em causa nos termos do artigo 133.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

(3)

Os artigos 74.o e 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), obrigam estes organismos a aplicar as disposições anteriormente citadas.

(4)

O artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (5), exige que, na execução do seu orçamento de funcionamento, as agências de execução apliquem as disposições do Regulamento Financeiro anteriormente citadas.

(5)

Dado que as agências de execução têm o estatuto de gestor orçamental delegado da Comissão para a execução de dotações operacionais, às quais aplicam o Regulamento Financeiro, devem ter acesso à base de dados sobre as exclusões, da mesma forma que os serviços da Comissão.

(6)

Há que definir os objectivos e a finalidade da base de dados sobre as exclusões, por forma a determinar a utilização a dar aos dados.

(7)

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve ter acesso à base de dados sobre as exclusões, para levar a cabo as suas tarefas de investigação e as suas actividades de informação e prevenção da fraude, exercidas nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (6) e do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (7).

(8)

O contabilista da Comissão deve assegurar a administração da base de dados sobre as exclusões e ter o direito de alterar os respectivos dados. O serviço relevante da Comissão, ou as outras instituições, devem ser responsáveis por requerer a inscrição dos avisos de exclusão na base de dados.

(9)

As regras de acesso à base de dados sobre as exclusões devem diferenciar, por um lado, os serviços da Comissão, agências de execução e todas as instituições e órgãos comunitários utilizadores de um sistema contabilístico fornecido pela Comissão (a seguir designado «ABAC») que permite o acesso directo aos avisos e, por outro lado, as outras instituições, autoridades e organismos de execução que não dispõem de tal acesso. Por conseguinte, estas instituições devem ter acesso através de pontos de contacto designados, devendo as autoridades ou organismos de execução ter acesso através de pontos de ligação.

(10)

Deve ser possível limitar o acesso à base de dados sobre as exclusões quando as autoridades ou organismos de execução gerem fundos com um nível de descentralização muito limitado, o que torna inadequado o acesso à base de dados sobre as exclusões, ou quando, por motivos de protecção dos dados, tal acesso deva ser negado.

(11)

A fim de definir claramente as suas responsabilidades, há que determinar as tarefas dos pontos de contacto e dos pontos de ligação.

(12)

Para reflectir o facto de a base de dados ser comum às instituições, o fluxo de dados deve ser canalizado directamente para o contabilista da Comissão.

(13)

Por forma a proteger os interesses financeiros das Comunidades, entre o momento em que a exclusão é decidida nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro relativamente a um procedimento de adjudicação de contrato ou de atribuição de subvenção e o momento em que a duração da exclusão é determinada pela instituição, esta última deve poder requerer a inscrição provisória de um aviso de exclusão.

(14)

A fim de evitar avisos caducados, em particular os referentes a entidades que já foram objecto de liquidação, os avisos que indicam uma exclusão nos termos do n.o 1, alíneas a) e d), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro devem ser automaticamente suprimidos após cinco anos.

(15)

Dado que as exclusões nos termos do artigo 94.o do Regulamento Financeiro se referem a procedimentos específicos de adjudicação de contratos ou de atribuição de subvenções e não, como nos termos do n.o 1 do artigo 93.o, a uma situação de exclusão geral, o período de registo deve ser limitado e os avisos suprimidos automaticamente.

(16)

O procedimento aplicável aos pedidos baseados em informações das autoridades ou organismos de execução, aplicáveis a todas as modalidades de gestão, com excepção da gestão directa centralizada, deve ser claramente definido.

(17)

Há que definir claramente a responsabilidade das autoridades ou organismos de execução relativamente aos dados comunicados ao serviço da Comissão responsável, quer através do ponto de ligação, quer através do contabilista, incluindo a rectificação, actualização ou supressão dos dados.

(18)

A fim de estabelecer um conjunto claro de regras em todos os casos em que a autoridade ou organismo de execução não determina a duração da exclusão nos termos do n.o 1 do artigo 133.o-A das normas de execução, deve indicar-se que a decisão relativa à duração da exclusão deve ser redigida pelo serviço da Comissão responsável e adoptada pela Comissão.

(19)

Os fluxos de informação entre utilizadores autorizados da base de dados sobre as exclusões devem ser estabelecidos de forma pormenorizada; devem ser nomeadas pessoas de contacto para cada aviso, que devem fornecer informações sobre o referido aviso aos utilizadores autorizados da base de dados sobre as exclusões.

(20)

Deve prever-se uma disposição específica relativa aos casos em que as provas apresentadas por terceiros estão em contradição com os dados constantes da base de dados sobre as exclusões, a fim de assegurar que estes são correctos e estão actualizados.

(21)

Deve ser definido um quadro adequado que permita o intercâmbio das boas práticas entre as instituições e a abordagem das questões relacionadas com a utilização da base de dados sobre as exclusões.

(22)

O tratamento dos dados pessoais inerentes ao funcionamento da base de dados sobre as exclusões deve respeitar o disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que é aplicável aos Estados-Membros (8), e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9), que são inteiramente aplicáveis.

(23)

O presente regulamento foi elaborado tendo em devida consideração o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 45/2001 determina que esse processamento está sujeito a controlo prévio por parte da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados no seguimento da notificação pelo responsável pela protecção de dados da Comissão.

(24)

Por motivos de clareza, as disposições relativas à protecção dos dados devem especificar os direitos das pessoas cujos dados constam ou poderão vir a ser introduzidos na base de dados sobre as exclusões. As pessoas singulares e colectivas devem ser informadas da introdução de dados que lhes digam respeito na base de dados sobre as exclusões.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento cria uma base de dados central sobre as exclusões (a seguir designada «base de dados») nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

2.   Os dados contidos na base de dados sobre as exclusões só podem ser utilizados para efeitos da aplicação dos artigos 93.o a 96.o e 114.o do Regulamento Financeiro e dos artigos 133.o a 134.o-B do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, bem como dos artigos 96.o a 99.o e 110.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008.

3.   O OLAF pode utilizar os dados para as suas investigações nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, bem como para as suas actividades de informação e prevenção da fraude, incluindo análises de risco.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Instituições» — o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Provedor de Justiça, o Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e as agências e organismos de execução referidos no n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro.

2.

«Autoridade ou organismo de execução» — as autoridades dos Estados-Membros e países terceiros, organizações internacionais e outras entidades que participam na execução do orçamento em conformidade com os artigos 53.o e 54.o do Regulamento Financeiro, com excepção das agências e organismos de execução referidos no n.o 1 do seu artigo 185.o. Os Estados-Membros podem atribuir as tarefas previstas no presente regulamento a outras autoridades públicas nacionais, que para o efeito são equiparadas a autoridades ou organismos de execução.

3.

«Terceiros» — os candidatos, proponentes, contratantes, fornecedores, prestadores dos serviços e os respectivos subcontratantes, bem como os candidatos a subvenções, beneficiários de subvenções, incluindo os beneficiários de ajudas directas, respectivos contratantes e entidades que recebem apoio financeiro de um beneficiário de uma subvenção comunitária nos termos do artigo 120.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 3.o

Aviso de exclusão

Os avisos de exclusão incluem os seguintes dados:

a)

Informação que permite identificar os terceiros que se encontram numa das situações referidas no n.o 1 do artigo 93.o, no artigo 94.o, no n.o 1, alínea b) do artigo 96.o e no n.o 2, alínea a), do artigo 96.o do Regulamento Financeiro;

b)

Informação referente às pessoas com poderes de representação, tomada de decisões ou controlo sobre entidades jurídicas, quando essas pessoas se encontram numa das situações referidas no n.o 1 do artigo 93.o, no artigo 94.o, no n.o 1, alínea b) do artigo 96.o e no n.o 2, alínea a), do artigo 96.o do Regulamento Financeiro;

c)

Os motivos da exclusão dos terceiros referidos na alínea a) ou das pessoas referidas na alínea b) e, sendo o caso, o tipo de condenação e a duração do período de exclusão.

Artigo 4.o

Gestão da base de dados sobre as exclusões

1.   O contabilista da Comissão ou o seu pessoal subordinado a quem são delegadas certas tarefas ao abrigo do artigo 62.o do Regulamento Financeiro (a seguir designado «contabilista da Comissão») asseguram a gestão da base de dados sobre as exclusões e tomam as decisões técnicas adequadas.

O contabilista da Comissão inscreve, altera ou suprime os avisos de exclusão, segundo os pedidos das instituições.

2.   O contabilista da Comissão adopta medidas de execução relativas aos aspectos técnicos e define os procedimentos de apoio necessários, incluindo os relativos ao domínio da segurança.

O contabilista da Comissão procede à notificação dessas medidas aos serviços da Comissão e às agências de execução e, quando adequado, aos pontos de contacto das outras instituições designados em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o ou aos pontos de ligação designados em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o

Artigo 5.o

Acesso à base de dados sobre as exclusões

1.   As instituições, com excepção da Comissão e das agências de execução, dispõem de acesso directo aos dados contidos na base de dados sobre as exclusões através do sistema contabilístico fornecido pela Comissão (ABAC) ou através de pontos de contacto.

2.   As autoridades ou organismos de execução que gerem fundos no âmbito da gestão partilhada e os organismos públicos nacionais dos Estados-Membros que gerem fundos no âmbito da gestão indirecta centralizada dispõem de acesso aos dados contidos na base de dados sobre as exclusões através de pontos de ligação.

3.   As autoridades ou organismos de execução que gerem fundos no âmbito da gestão indirecta centralizada ou da gestão descentralizada ou conjunta dispõem de acesso aos dados contidos na base de dados sobre as exclusões através de pontos de ligação, desde que certifiquem junto do serviço responsável da Comissão que aplicam as medidas adequadas de protecção dos dados previstas nos acordos celebrados nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 134.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

Contudo, as autoridades ou organismos de execução não dispõem de acesso à base de dados sobre as exclusões em qualquer um dos seguintes casos:

a)

O serviço responsável da Comissão não recebeu o certificado referido no primeiro parágrafo;

b)

O serviço responsável da Comissão está na posse de elementos que permitem comprovar que as autoridades ou organismos de execução não aplicam medidas adequadas de protecção dos dados;

c)

O serviço responsável da Comissão considera que o acesso seria inadequado, nos casos com um nível de descentralização limitado que incluam o controlo ex ante por parte da Comissão.

Quando for negado o acesso aos dados contidos na base de dados sobre as exclusões, o serviço responsável da Comissão toma as medidas adequadas para assegurar, pelo menos, o mesmo nível de protecção dos interesses financeiros das Comunidades. No âmbito dessas medidas, o serviço responsável da Comissão verifica, antes da atribuição de uma subvenção ou da adjudicação de um contrato, se os terceiros em causa não são objecto de um aviso de exclusão.

4.   O acesso aos dados contidos na base de dados sobre as exclusões por parte dos serviços da Comissão e das agências de execução é regido pela Decisão 2008/969/CE, Euratom da Comissão (10).

Artigo 6.o

Pontos de contacto e utilizadores autorizados nas instituições

1.   Cada instituição, com excepção da Comissão e das agências de execução, designa um ponto de contacto responsável por todas as questões relacionadas com a base de dados sobre as exclusões e comunica os nomes das pessoas responsáveis ao contabilista da Comissão.

2.   Os pontos de contacto podem facultar o acesso à informação contida na base de dados sobre as exclusões a utilizadores autorizados, que farão parte do pessoal das instituições, para quem o acesso a esta base de dados seja indispensável para o correcto exercício das suas funções. Cada ponto de contacto mantém um registo dos utilizadores autorizados, cujo acesso faculta à Comissão, mediante pedido desta.

Os utilizadores autorizados podem eles próprios consultar em linha a base de dados sobre as exclusões.

3.   A instituição toma as medidas de segurança adequadas para impedir que a informação seja lida ou copiada por pessoas não autorizadas.

Artigo 7.o

Pontos de ligação e utilizadores autorizados no âmbito das autoridades e organismos de execução

1.   Os pontos de ligação são responsáveis pelas relações com a Comissão quanto a todas as questões relacionadas com a base de dados sobre as exclusões.

2.   Cada Estado-Membro designa um ponto de ligação para os fundos que gere no âmbito da gestão partilhada, nos termos da alínea b) do artigo 53.o, e para os fundos geridos pelos organismos públicos nacionais no âmbito da gestão centralizada indirecta, nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro. A título excepcional e por motivos devidamente justificados, a Comissão pode aprovar mais de um ponto de ligação por Estado-Membro.

3.   Cada país terceiro que gere fundos no âmbito da gestão descentralizada, nos termos da alínea b) do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, designa um ponto de ligação a pedido do serviço responsável da Comissão.

Cada organismo de execução que gere fundos no âmbito da gestão conjunta, nos termos da alínea c) do artigo 53.o, ou da gestão indirecta centralizada, nos termos do n.o 2, alíneas b), c) ou d) do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, com excepção dos organismos públicos nacionais, designa um ponto de ligação, a pedido do serviço responsável da Comissão.

Contudo, quando já existir um ponto de ligação, o serviço responsável da Comissão não solicita a sua designação.

Quando o serviço responsável da Comissão retirar a um ponto de ligação o acesso à base de dados sobre as exclusões, informa desse facto o contabilista da Comissão.

4.   Cada Estado-Membro e cada autoridade ou organismo referido no n.o 3 comunica ao contabilista da Comissão os nomes das pessoas responsáveis pelos respectivos pontos de ligação. O contabilista da Comissão publica no sítio web interno da Comissão a lista de países terceiros e de organismos de execução que dispõem de pontos de ligação

5.   Os pontos de ligação facultam às autoridades ou organismos de execução o acesso à informação contida na base de dados sobre as exclusões.

As autoridades e organismos de execução podem designar utilizadores autorizados entre os seus membros do seu pessoal. O número de utilizadores autorizados está limitado às pessoas para quem o acesso a esta base de dados seja indispensável para o correcto exercício das suas funções. Cada autoridade ou organismo de execução mantém um registo dos utilizadores autorizados, cujo acesso faculta à Comissão, mediante pedido desta.

Para efeitos da adjudicação de contratos relacionados com a execução do orçamento ou com o Fundo Europeu de Desenvolvimento, os utilizadores autorizados podem eles próprios consultar em linha a base de dados sobre as exclusões. Quando a consulta em linha não for possível, o utilizador autorizado pode receber os dados através de descarregamento. Neste último caso, os dados são actualizados pelo menos mensalmente.

6.   A autoridade ou organismo que designou o ponto de ligação ou os utilizadores autorizados tomam as medidas de segurança adequadas para impedir que a informação seja lida ou copiada por pessoas não autorizadas.

Artigo 8.o

Pedidos das instituições

1.   Todos os pedidos de registo, rectificação, actualização ou supressão de avisos de exclusão são dirigidos ao contabilista da Comissão.

Só as instituições podem apresentar tais pedidos. Para tanto, os serviços da Comissão e as agências de execução em questão utilizam os modelos previstos no anexo da Decisão 2008/969/CE, Euratom e os pontos de contacto das outras instituições utilizam os modelos previstos no Anexo I do presente regulamento.

2.   Em cada pedido de registo de um aviso de exclusão, o serviço da Comissão ou a agência de execução em questão certifica que a informação comunicada foi obtida e transmitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e indica uma pessoa de contacto para esse aviso, que assume as responsabilidades previstas no artigo 12.o do presente regulamento.

Ao solicitar o registo de um aviso de exclusão, os pontos de contacto certificam que a informação comunicada foi obtida e transmitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001. Os pontos de contacto assumem as responsabilidades das pessoas de contacto dos avisos.

3.   As instituições devem pedir o registo provisório dos avisos exclusão pendentes de decisão relativa à duração da exclusão.

4.   O serviço responsável da Comissão ou outra instituição que peça o registo de um aviso de exclusão fica responsável por requerer a rectificação, actualização ou supressão desse aviso.

Artigo 9.o

Pedidos baseados em informações das autoridades ou organismos de execução

1.   Os pontos de ligação comunicam as informações recebidas das autoridades ou organismos de execução, relativas às situações de exclusão referidas no n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, ao contabilista da Comissão, que transmite estas informações ao serviço da Comissão responsável pelo programa, acção ou legislação e identificado pelas autoridades ou organismos. Transmitem igualmente a certificação da autoridade ou organismo de execução de que a informação por eles comunicada foi obtida e transmitida em conformidade com os princípios previstos na Directiva 95/46/CE.

Para tanto, os pontos de ligação utilizam o modelo previsto no Anexo II do presente regulamento.

2.   Após recepção da informação referida no n.o 1, o serviço responsável da Comissão pede ao contabilista da Comissão que registe um aviso de exclusão na base de dados sobre as exclusões, com a duração determinada pela autoridade ou organismo de execução, até à duração máxima prevista no n.o 3 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro.

Quando a duração não tenha sido fixada, o serviço responsável da Comissão solicita o registo provisório, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, enquanto estiver pendente de decisão da Comissão. O serviço responsável da Comissão remete o mais rapidamente possível o caso à Comissão para decisão.

3.   A autoridade ou organismo de execução é responsável pelos dados comunicados, devendo informar imediatamente o serviço responsável da Comissão, através do ponto de ligação, sempre que a informação transmitida deva ser rectificada, actualizada ou suprimida.

Para tanto, as autoridades ou organismos de execução e os pontos de ligação utilizam o modelo previsto no Anexo II.

Após a recepção de informação actualizada, o serviço responsável da Comissão pede ao contabilista da Comissão que rectifique, actualize ou suprima o aviso de exclusão em causa.

Artigo 10.o

Duração do registo na base de dados sobre as exclusões

1.   Os avisos relativos às exclusões nos termos das alíneas b), c), e) e f) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro ficam registados durante o período determinado pela instituição que apresenta o pedido, devendo a sua duração ser especificada no pedido.

2.   Os avisos de exclusão pedidos com base no n.o 3 do artigo 8.o são registados provisoriamente por um período de três meses. O registo provisório pode ser renovado uma vez, mediante pedido nesse sentido.

Contudo, o registo provisório de um aviso de exclusão com base nos pedidos referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o, pode, em casos excepcionais, ser renovado por um período adicional de três meses.

3.   Os avisos relativos a exclusões nos termos das alíneas a) ou d) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro são registados por um período de cinco anos.

4.   Os avisos relativos a exclusões da adjudicação de contratos ou da atribuição de subvenções no âmbito de um dado procedimento nos termos das alíneas a) e b) do artigo 94.o do Regulamento Financeiro são registados por um período de seis meses.

Artigo 11.o

Supressão de avisos de exclusão

Os avisos de exclusão são automaticamente suprimidos uma vez decorrido o prazo de duração previsto no artigo 10.o

Quando os terceiros já não se encontrem numa situação de exclusão, em especial nos casos mencionados no n.o 3 do artigo 10.o ou de erro manifesto detectado após o registo da exclusão, a instituição que pediu o registo solicita a supressão do aviso de exclusão antes de ter decorrido o seu prazo de duração.

Artigo 12.o

Cooperação

1.   A pessoa de contacto do aviso, referida no n.o 2 do artigo 8.o do presente regulamento, faculta toda a informação pertinente disponível, por escrito ou por meios electrónicos, por forma a permitir à instituição que efectuou o pedido tomar as decisões de exclusão nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, ou permitir à autoridade ou organismo de execução ter essa informação em consideração na adjudicação dos contratos relacionados com a execução do orçamento.

2.   Quando uma instituição obtenha certificados ou documentos comprovativos que estejam em contradição com os avisos de exclusão registados, a instituição em causa informa imediatamente a pessoa de contacto do aviso. A pessoa de contacto do aviso e, quando necessário, o ponto de ligação em causa, tomam as medidas adequadas.

3.   Quando os certificados ou documentos comprovativos obtidos por uma autoridade ou organismo de execução estejam em contradição com os avisos de exclusão registados, a autoridade ou organismo transmitem essa informação, através do seu ponto de ligação, à pessoa de contacto do aviso. A pessoa de contacto do aviso e, quando necessário, o ponto de ligação em causa, tomam as medidas adequadas.

4.   O contabilista da Comissão e os pontos de contacto das outras instituições procedem regularmente ao intercâmbio das boas práticas.

As questões relacionadas com a base de dados sobre as exclusões são debatidas no âmbito de reuniões entre a autoridade ou organismo de execução e o serviço responsável da Comissão.

Artigo 13.o

Protecção de dados

1.   Nos avisos de concurso e convites à apresentação de propostas ou, na sua ausência, antes da adjudicação de contratos ou da atribuição de subvenções, as instituições e as autoridades ou organismos de execução informam os terceiros relativamente aos dados a eles referentes que podem ser incluídos na base de dados sobre as exclusões, bem como das entidades a quem esses dados podem ser comunicados. Quando os terceiros forem entidades com personalidade jurídica, as instituições e as autoridades ou organismos de execução informam igualmente as pessoas com poderes de representação, tomada de decisões ou controlo sobre estas entidades.

2.   A instituição que solicita o registo de um aviso de exclusão é responsável pelas relações com a pessoa singular ou colectiva cujos dados são introduzidos na base de dados sobre as exclusões (a seguir designada «a pessoa em causa»).

A instituição informa a pessoa em causa do pedido de activação, actualização ou supressão de qualquer aviso de exclusão que lhe diga directamente respeito, indicando os motivos.

A instituição deve igualmente responder aos pedidos de rectificação dos dados pessoais inexactos ou incompletos apresentados pelas pessoas em causa e a quaisquer outros pedidos ou questões sobre estes assuntos.

Os pedidos ou questões apresentados pelas pessoas causa relativamente à informação facultada pelas autoridades ou organismos de execução são tratados por essas mesmas autoridades ou organismos. O serviço responsável da Comissão remete tais pedidos e questões ao ponto de ligação em questão, informando desse facto a pessoa em causa.

3.   Sem prejuízo dos requisitos de informação previstos em n.o 2, qualquer pessoa singular devidamente identificada pode solicitar informações sobre a existência de dados que lhe digam respeito na base de dados sobre as exclusões.

O contabilista da Comissão informa-o, por escrito ou por meios electrónicos, do seu eventual registo na base de dados sobre as exclusões. No caso de a pessoa em questão estar registada, o contabilista da Comissão envia igualmente os dados relativos a essa pessoa existentes na base de dados sobre as exclusões, informando desse facto a instituição que pediu o registo do aviso.

4.   Sem prejuízo dos requisitos de informação previstos no n.o 2, qualquer representante devidamente habilitado pode solicitar informações sobre a existência de um registo respeitante a essa pessoa colectiva na base de dados sobre as exclusões.

O contabilista da Comissão informa-o, por escrito ou por meios electrónicos, do eventual registo da pessoa colectiva em questão na base de dados sobre as exclusões. No caso de a pessoa em questão estar registada, o contabilista da Comissão envia igualmente os dados relativos a essa pessoa existentes na base de dados sobre as exclusões, informando desse facto a instituição que pediu o registo do aviso.

5.   Os avisos suprimidos só são acessíveis para fins de auditoria e investigação e não são visíveis para os utilizadores da base de dados.

Contudo, os dados pessoais contidos em avisos de exclusão referentes a pessoas singulares só continuam acessíveis para tal finalidade durante cinco anos após a supressão do aviso.

Artigo 14.o

Disposições transitórias

1.   As informações provenientes de autoridades ou organismos de execução referem-se exclusivamente a sentenças proferidas após 1 de Janeiro de 2009.

2.   Os avisos registados nos termos do artigo 95.o do Regulamento Financeiro antes da data de início da aplicação do presente regulamento que ainda estejam activos nessa data constituem avisos de exclusão e são registados directamente na base de dados sobre as exclusões.

3.   Quando os terceiros em causa não tiverem sido informados do registo de um aviso de exclusão referido no n.o 2, o serviço da Comissão ou a instituição que pediu o registo informa esses terceiros de que os seus dados foram introduzidos na base de dados sobre as exclusões, no prazo de um mês a contar da data de início da aplicação do presente regulamento.

4.   O serviço responsável da Comissão ou outra instituição que tenha pedido o registo de um aviso de exclusão referido no n.o 2 continua a ser responsável por requerer a alteração ou supressão desse aviso, em conformidade com o presente regulamento.

5.   No caso das exclusões decididas antes de 1 de Maio de 2007 por um serviço da Comissão ou por uma agência de execução nos termos das alíneas b) e e) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, a duração do período de exclusão tem em conta a duração dos registos criminais ao abrigo da legislação nacional.

Essa exclusão terá uma duração máxima de quatro anos a contar da data de notificação da sentença. Decorrido esse período, o serviço responsável da Comissão ou a agência de execução pedem a supressão do aviso.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Dalia GRYBAUSKAITĖ

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(6)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(7)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)  Ver a página 125 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Pedido de registo, modificação ou supressão de dados na base de dados sobre as exclusões pelas instituições, com excepção da Comissão e das agências de execução

O pedido tem de ser enviado em conformidade com o procedimento aplicável à informação classificada, nos termos das regras fixadas pela instituição. Tem de ser enviado num único envelope fechado.

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Orçamento

Contabilista da Comissão

BRE2 13/505

B-1049 BRUXELAS

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ANEXO II

Comunicação de informação pelas autoridades ou organismos de execução

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20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1303/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 983/2008 que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, a alínea g) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência de um lapso administrativo, os organismos autorizados a receber açúcar na Lituânia e em Portugal indicados no Anexo III, relativo às transferências intracomunitárias de açúcar, do Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão (2) não são os correctos. Para garantir a aplicação adequada do plano, há que rectificar esses erros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 983/2008 deve, por conseguinte, ser rectificado em conformidade. A rectificação é aplicável a partir da data de entrada em vigor desse regulamento.

(3)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Anexo III do Regulamento (CE) n.o 983/2008, a quarta coluna, «Destinatário», é alterada do seguinte modo:

1.

No ponto 2, onde está «Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Direcção de Serviços de Licenciamento, Portugal», deve ler-se «IFAP, Portugal».

2.

No ponto 4, onde está «NMA, Lietuva», deve ler-se «Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lietuva».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 10 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 268 de 9.10.2008, p. 3.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1304/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, os artigos 11.o e 12.o, bem como o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (2) estabelece as normas de execução, no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de animais, relativamente à febre catarral ovina, para fora e para dentro das zonas submetidas a restrições.

(2)

O n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento estabelece que as deslocações de animais e dos respectivos sémen, óvulos e embriões a partir de uma exploração ou de um centro de colheita ou de armazenagem de sémen situado numa zona submetida a restrições com destino a outra exploração ou centro de colheita ou de armazenagem de sémen estão isentas da proibição de saída estabelecida na Directiva 2000/75/CE, desde que animais e respectivos sémen, óvulos e embriões cumpram determinados requisitos previstos nesse artigo.

(3)

A experiência adquirida demonstrou que, em alguns Estados-Membros, a eficácia das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1266/2007 para assegurar a protecção dos animais contra ataques por vectores depende de diversas circunstâncias. Esses factores incluem as espécies de vectores, as condições climatéricas e o tipo de criação dos animais ruminantes sensíveis.

(4)

Por conseguinte, como medida transitória, o artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 394/2008 (3), estabelece que, até 31 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros de destino podem exigir que as deslocações de animais que estejam abrangidos pela isenção prevista no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 estejam sujeitas a condições adicionais, com base numa avaliação de risco que considere as condições entomológicas e epidemiológicas da entrada desses animais no país.

(5)

No período que se seguiu à adopção dessa medida transitória, a experiência adquirida demonstrou que, em alguns Estados-Membros, a aplicação das medidas para assegurar a protecção dos animais contra ataques por vectores não é eficaz. Além disso, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos indica, no seu parecer sobre a febre catarral de 19 de Junho de 2008 (4), que não foi formalmente aprovado nenhum protocolo de tratamento, na Comunidade, para proteger eficazmente os animais contra ataques de Culicoides.

(6)

Tendo em conta essa situação e na pendência de uma avaliação científica mais aprofundada, é conveniente prorrogar o período de aplicação da medida transitória estabelecida no artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 1266/2007.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na frase introdutória do n.o 1 do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída por «31 de Dezembro de 2009».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.

(3)  JO L 117 de 1.5.2008, p. 22.

(4)  Parecer do painel científico da saúde e bem-estar animal, a pedido da Comissão Europeia (DG SANCO), sobre a febre catarral. The EFSA Journal (2008) 735, 1-69.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1305/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Maroilles ou Marolles (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segunda frase, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, a Comissão examinou o pedido da França tendo em vista aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Maroilles ou Marolles», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

O pedido visa alterar o caderno de especificações, precisando as condições de utilização dos tratamentos e aditivos nos leites e no fabrico do «Maroilles ou Marolles». Estas práticas asseguram a manutenção das características essenciais da denominação.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (3) e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, é conveniente publicar uma ficha-resumo do caderno de especificações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Maroilles ou Marolles» é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha-resumo consolidada com os principais elementos do caderno de especificações figura no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Maroilles ou Marolles»:

«Método de obtenção»

O ponto 5 do caderno de especificações relativo à descrição do método de obtenção do produto é completado pelas seguintes disposições:

«(…) A coagulação dos leites é realizada exclusivamente com coalho.

É proibida a concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação.

Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados nos leites e durante a transformação são o coalho, as culturas inofensivas de bactérias, as leveduras, os bolores, o cloreto de cálcio e o sal.

(…) É proibida a conservação a uma temperatura negativa das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação, da coalhada e do queijo fresco.

(…) É proibida a conservação em atmosfera modificada dos queijos frescos e dos queijos em processo de cura.».


ANEXO II

FICHA-RESUMO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«MAROILLES ou MAROLLES»

N.o CE: FR-PDO-0117-0123/29.03.2006

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do estado-membro

Nome:

Institut National de l’Origine et de la Qualité

Endereço:

51, rue d’Anjou, 75008 Paris

Telefone:

+33 (0)1 53 89 80 00

Fax:

+33 (0)1 53 89 80 60

E-mail:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento

Nome:

Syndicat des Fabricants et Affineurs du fromage de Maroilles

Endereço:

Uriane, BP 20, 148 avenue du Général-de-Gaulle, 02260 La Capelle

Telefone:

+33 (0)3 23 97 57 57

Fax:

+33 (0)3 23 97 57 59

E-mail:

sfam@uriane.com

Composição:

Produtores/transformadores (X) Outra ( )

3.   Tipo de produto

Classe 1.3:

Queijos

4.   Caderno de especificações

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome

«Maroilles ou Marolles»

4.2.   Descrição

Fabricado com leite de vaca, é um queijo de pasta mole e casca lavada vermelha-alaranjada, de forma quadrada, com 12,5 a 13 cm de lado, podendo ser apresentado em três formatos mais pequenos (Sorbais, Mignon e Quart); tem, no mínimo, 45 % de matéria gorda.

Tem pasta untuosa e gorda, homogénea, de cor creme.

4.3.   Área geográfica

A área geográfica abrange o território dos municípios seguintes:

 

Departamento de Aisne:

 

A totalidade do território dos seguintes cantões: Aubenton, Hirson, La Capelle, Le Nouvion-en-Thiérache e Vervins.

 

A totalidade do território dos seguintes municípios: Archon, Les Autels, Le Sourd, Brunehamel, Cuiry-lès-Iviers, Dagny-Lambercy, Dohis, Etreux, Flavigny-le-Grand-et-Beaurain, Grandrieux, Guise, Iron, Lavaqueresse, Lemé, Malzy Marly-Gomont, Monceau-sur-Oise, Morgny-en-Tiérache, Oisy, Parfondeval, Proizy, Résigny, Romery, Villers-lès-Guise e Wiège-Faty.

 

Departamento de Nord:

 

A totalidade do território dos seguintes cantões: Avesne-sur-Helpe-Nord, Avesne-sur-Helpe-Sud, Solre-le-Château e Trélon.

 

A totalidade do território dos seguintes municípios: Aulnoye-Aymeries, Bachant, Bazuel, Beaufort, Berlaimont, Catillon-sur-Sambre, Damousies, Eclaibes, Ecuélin, Le Favril, Fontaine-au-Bois, La Groise, Hecq, Landrecies, Leval, Limont-Fontaine, Locquignol, Maroilles, Monceau-Saint-Waast, Noyelles-Sur-Sambre, Obrechies, Ors, Pommereuil, Pont-sur-Sambre, Preux-aux-Bois, Prisches, Quievelon, Rejet-de-Beaulieu, Saint-Rémy-Chaussée, Robersart, Sassegnies e Wattignies-la-Victoire.

4.4.   Prova de origem

Cada unidade de transformação e unidade de cura preenche uma «declaração de aptidão», registada pelos serviços do INAO, que permite a estes últimos identificar todos os operadores. Cada operador deve manter à disposição do INAO. os registos e outros documentos necessários ao controlo da origem, da qualidade e das condições de produção do leite e do queijo.

No âmbito do controlo das características do produto com denominação de origem, um exame analítico e organoléptico visa assegurar a qualidade e tipicidade dos produtos examinados.

4.5.   Método de obtenção

A produção do leite e o fabrico e cura dos queijos devem ser realizados na área geográfica.

Queijo fabricado exclusivamente com leite de vaca coalhado; a coalhada é dividida não lavada; dessoramento espontâneo; salga a seco; cura variável segundo os formatos, de pelo menos 5 semanas para o formato de base, durante as quais o queijo é lavado várias vezes com água salgada, sem utilização de fungicidas.

4.6.   Relação

Foram os monges da Abadia de Maroilles, fundada no século VII, que aperfeiçoaram o fabrico deste queijo cerca do ano 960.A partir do século XI, o privilégio de fabrico foi alargado às aldeias vizinhas. Os abades melhoraram a raça bovina em função do clima e da transformação queijeira. A denominação foi consagrada por via judicial, em 17 de Julho de 1955.

Esta denominação tem origem na região natural de Thiérache, em torno da cidade de Maroilles e da sua abadia, zona caracterizada por um clima fresco e húmido e solo impermeável que favorece a erva ao ponto que a pecuária assenta agora exclusivamente na pastorícia; o saber-fazer dos monges, transmitido às populações vizinhas, permitiu um desenvolvimento harmonioso do Maroilles.

4.7.   Estrutura de controlo

Nome:

Institut National de l’Origine et de la Qualité (INAO)

Endereço:

51, rue d’Anjou, 75008 Paris

Telefone:

+33 (0)1 53 89 80 00

Fax:

+33 (0)1 53 89 80 60

E-mail:

info@inao.gouv.fr

O Institut National de l’Origine et de la Qualité (Instituto Nacional da Origem e da Qualidade) é um estabelecimento público administrativo, com personalidade jurídica, sob tutela do Ministério da Agricultura.

O controlo das condições de produção dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem é da responsabilidade do INAO.

Nome:

Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF)

Endereço:

59, boulevard Vincent Auriol, 75703 Paris Cedex 13

Tel.

+33 (0)1 44 87 17 17

Fax:

+33 (0)1 44 97 30 37

A D.G.C.C.R.F. é um serviço do Ministério da Economia, da Indústria e do Emprego.

4.8.   Rotulagem

Obrigação de indicar o nome da denominação.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1306/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2008

que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em relação a cada um dos produtos constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, deve ser fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2009 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 1299/2008 do Conselho (2).

(3)

Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas.

(4)

Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, é, pois, conveniente fixar coeficientes de conversão para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços de venda comunitário fixados em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, válidos para a campanha de pesca de 2009, dos produtos enumerados no Anexo II desse regulamento, assim como as apresentações e coeficientes de conversão a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Preços de venda e coeficientes de conversão

Espécie

Apresentação

Coeficiente de conversão

Nível de intervenção

Preço de venda

(em EUR/tonelada)

Alabote negro

(Reinhardtius hippoglossoides)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 662

Pescadas

(Merluccius spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 017

Filetes individuais

 

 

 

com pele

1,0

0,85

1 261

sem pele

1,1

0,85

1 387

Douradas do mar

(Dentex dentex e Pagellus spp.)

Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça

1,0

0,85

1 321

Espadarte

(Xiphias gladius)

Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça

1,0

0,85

3 398

Camarões Penaeidae

Congelados

 

 

 

a)

Parapenaeus Longirostris

1,0

0,85

3 427

b)

Outros Penaeidae

1,0

0,85

6 712

Chocos

(Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti)

Congelados

1,0

0,85

1 661

Lulas (Loligo spp.)

a)

Loligo patagonica

inteira, não limpa

1,00

0,85

1 023

limpa

1,20

0,85

1 227

b)

Loligo vulgaris

inteira, não limpa

2,50

0,85

2 556

limpa

2,90

0,85

2 965

Polvos

(Octopus spp.)

Congelados

1,00

0,85

1 856

Illex argentinus

inteiro, não limpo

1,00

0,80

695

tubo

1,70

0,80

1 182

Formas de apresentação comercial:

inteiro, não limpo

:

peixe que não foi objecto de qualquer tratamento

limpo

:

produto que foi pelo menos eviscerado

tubo

:

corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1307/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que fixa os preços de referência de determinados produtos da pesca para a campanha de pesca de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 5 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou de sujeição a outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

(2)

Por força do n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos constantes do Anexo I, partes A e B, desse regulamento é igual ao preço de retirada fixado nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3)

Os preços comunitários de retirada dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 1309/2008 da Comissão (2).

(4)

Por força do n.o 3, alínea d), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência para os produtos que não constam dos Anexos I e II desse regulamento é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

(5)

Não é necessário fixar preços de referência para os produtos abrangidos pelos critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 cujo volume de importação de países terceiros seja pouco significativo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2009, os preços de referência dos produtos da pesca, a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  Ver página 42 do presente Jornal Oficial.


ANEXO (1)

1.   Preços de referência dos produtos a que se refere o n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

Espécie

Tamanho (2)

Preço de referência (EUR/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

Peixe inteiro (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Arenques da espécie

Clupea harengus

ex 0302 40 00

1

 

F011

132

2

 

F012

202

3

 

F013

191

4a

 

F016

121

4b

 

F017

121

4c

 

F018

253

5

 

F015

225

6

 

F019

112

7a

 

F025

112

7b

 

F026

101

8

 

F027

84

Cantarilhos

(Sebastes spp.)

ex 0302 69 31 e ex 0302 69 33

1

 

F067

972

2

 

F068

972

3

 

F069

816

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

ex 0302 50 10

1

F073

1 192

F083

861

2

F074

1 192

F084

861

3

F075

1 125

F085

662

4

F076

894

F086

497

5

F077

629

F087

364

 

 

Cozido em água

Fresco ou refrigerado

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Código TARIC adicional

Extra, A (2)

Camarão árctico

(Pandalus borealis)

ex 0306 23 10

1

F317

5 035

F321

1 103

2

F318

1 766

2.   Preços de referência dos produtos da pesca a que se refere o n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

Produtos

Código TARIC adicional

Apresentação

Preço de referência

(EUR/tonelada)

1.   

Cantarilhos

 

 

Inteiros:

 

ex 0303 79 35

ex 0303 79 37

F411

com ou sem cabeça

941

ex 0304 29 35

ex 0304 29 39

 

Filetes:

 

F412

com espinhas («standard»)

1 914

F413

sem espinhas

2 137

F414

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 239

2.   

Bacalhaus

ex 0303 52 10, ex 0303 52 30, ex 0303 52 90, ex 0303 79 41

F416

Inteiros, com ou sem cabeça

1 095

ex 0304 29 29

 

Filetes:

 

F417

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 501

F418

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 717

F419

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 550

F420

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 943

F421

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 903

ex 0304 99 33

F422

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

1 463

3.   

Escamudos negros

ex 0304 29 31

 

Filetes:

 

F424

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 518

F425

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 722

F426

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

1 476

F427

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

1 646

F428

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

1 786

ex 0304 99 41

F429

Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio)

986

4.   

Arinca

ex 0304 29 33

 

Filetes:

 

F431

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

2 264

F432

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

2 606

F433

filetes individuais ou «fully interleaved» com pele

2 537

F434

filetes individuais ou «fully interleaved» sem pele

2 710

F435

blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg

2 960

5.   

Escamudo do Alasca

 

 

Filetes:

 

ex 0304 29 85

F441

filetes «interleaved» ou em placas industriais com espinhas («standard»)

1 147

F442

filetes «interleaved» ou em placas industriais sem espinhas

1 324

6.   

Arenques

 

 

Lombos de arenque:

 

ex 0304 19 97

ex 0304 99 23

F450

de peso superior a 80 g por peça

510

F450

de peso superior a 80 g por peça

464


(1)  Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código «F499: Outros».

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/41


REGULAMENTO (CE) N.o 1308/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução relativas à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), e, nomeadamente, o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante da ajuda não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha de pesca em causa.

(2)

A fim de não incentivar a armazenagem de longa duração, de reduzir os prazos de pagamento e de facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca de 2009, o montante da ajuda à armazenagem privada, prevista no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos constantes do Anexo II desse regulamento é o seguinte:

:

1.o mês

:

216 EUR por tonelada

:

2.o mês

:

0 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1309/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 20.o e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho estabelece que os preços de retirada e de venda comunitários para cada um dos produtos constantes do Anexo I do regulamento devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do coeficiente de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2009 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 1299/2008 do Conselho (2).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de conversão que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, para a campanha de pesca de 2009, fixados em conformidade com os artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos enumerados no Anexo I do regulamento, constam do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 2009, e os produtos a que se referem, constam do Anexo II.

Artigo 3.o

Os preços de retirada, válidos para a campanha de pesca de 2009 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos a que se referem, constam do Anexo III.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Coeficientes de conversão dos produtos das partes A, B e C do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (1)

Coeficientes de conversão

Peixe eviscerado, com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0,00

0,47

2

0,00

0,72

3

0,00

0,68

4a

0,00

0,43

4b

0,00

0,43

4c

0,00

0,90

5

0,00

0,80

6

0,00

0,40

7a

0,00

0,40

7b

0,00

0,36

8

0,00

0,30

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0,00

0,51

2

0,00

0,64

3

0,00

0,72

4

0,00

0,47

Cães-do-mar

Squalus acanthias

1

0,60

0,60

2

0,51

0,51

3

0,28

0,28

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

0,64

0,60

2

0,64

0,56

3

0,44

0,36

Cantarilhos

Sebastes spp.

1

0,00

0,81

2

0,00

0,81

3

0,00

0,68

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

1

0,72

0,52

2

0,72

0,52

3

0,68

0,40

4

0,54

0,30

5

0,38

0,22

Escamudos negros

Pollachius virens

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,71

0,55

4

0,61

0,30

Arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,62

0,43

4

0,52

0,36

Badejos

Merlangius merlangus

1

0,66

0,50

2

0,64

0,48

3

0,60

0,44

4

0,41

0,30

Lingues

Molva spp.

1

0,68

0,56

2

0,66

0,54

3

0,60

0,48

Sardas da espécie

Scomber scombrus

1

0,00

0,72

2

0,00

0,71

3

0,00

0,69

Cavalas da espécie

Scomber japonicus

1

0,00

0,77

2

0,00

0,77

3

0,00

0,63

4

0,00

0,47

Anchovas

Engraulis spp.

1

0,00

0,68

2

0,00

0,72

3

0,00

0,60

4

0,00

0,25

Solhas

Pleuronectes platessa

1

0,75

0,41

2

0,75

0,41

3

0,72

0,41

4

0,52

0,34

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

1

0,90

0,71

2

0,68

0,53

3

0,68

0,52

4

0,56

0,43

5

0,52

0,41

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

0,68

0,64

2

0,60

0,56

3

0,54

0,49

4

0,34

0,29

Solhão

Limanda limanda

1

0,71

0,58

2

0,54

0,42

Azevias

Platichthys flesus

1

0,66

0,58

2

0,50

0,42

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

1

0,90

0,81

2

0,90

0,77

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0,00

0,64

2

0,00

0,64

3

0,00

0,40


Espécie

Tamanho (2)

Coeficiente de conversão

 

Peixe inteiro

Peixe sem cabeça (2)

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Tamboril

Lophius spp.

1

0,61

0,77

 

2

0,78

0,72

3

0,78

0,68

4

0,65

0,60

5

0,36

0,43

 

 

Todas as apresentações

 

Extra, A (2)

 

Camarões da espécie

Crangon crangon

1

0,59

 

 

2

0,27

 

 

Cozidos em água

fresca ou refrigerada

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

0,77

0,68

 

2

0,27

 

 

Inteiro (2)

 

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

0,72

 

 

2

0,54

 

 

Inteiro (2)

 

Cauda (2)

E' (2)

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Lagostim

Nephrops norvegicus

1

0,86

0,86

0,81

2

0,86

0,59

0,68

3

0,77

0,59

0,50

4

0,50

0,41

0,41

 

 

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

Peixe inteiro (2)

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Linguados

Solea spp.

1

0,75

0,58

 

2

0,75

0,58

3

0,71

0,54

4

0,58

0,42

5

0,50

0,33


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO II

Preços de retirada e de venda comunitários dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (1)

Preços de retirada (em EUR/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0

132

2

0

202

3

0

191

4a

0

121

4b

0

121

4c

0

253

5

0

225

6

0

112

7a

0

112

7b

0

101

8

0

84

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0

293

2

0

367

3

0

413

4

0

270

Cães-do-mar

Squalus acanthias

1

667

667

2

567

567

3

311

311

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

464

435

2

464

406

3

319

261

Cantarilhos

Sebastes spp.

1

0

972

2

0

972

3

0

816

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

1

1 192

861

2

1 192

861

3

1 125

662

4

894

497

5

629

364

Escamudos negros

Pollachius virens

1

559

435

2

559

435

3

551

427

4

473

233

Arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

747

581

2

747

581

3

644

446

4

540

374

Badejos

Merlangius merlangus

1

630

478

2

611

458

3

573

420

4

392

287

Lingues

Molva spp.

1

826

680

2

801

656

3

728

583

Sardas da espécie

Scomber scombrus

1

0

233

2

0

229

3

0

223

Cavalas da espécie

Scomber japonicus

1

0

224

2

0

224

3

0

183

4

0

137

Anchovas

Engraulis spp.

1

0

884

2

0

936

3

0

780

4

0

325

Solhas

Pleuronectes platessa

de 1 de Janeiro de 2009 a 30 de Abril de 2009

1

809

442

2

809

442

3

777

442

4

561

367

de 1 de Maio de 2009 a 31 de Dezembro de 2009

1

1 124

615

2

1 124

615

3

1 079

615

4

779

510

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

1

3 258

2 570

2

2 462

1 919

3

2 462

1 882

4

2 027

1 557

5

1 882

1 484

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

1 719

1 618

2

1 517

1 416

3

1 365

1 239

4

860

733

Solhão

Limanda limanda

1

606

495

2

461

359

Azevias

Platichtys flesus

1

345

303

2

261

219

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

1

2 174

1 780

2

2 174

1 692

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0

1 107

2

0

1 107

3

0

692

 

 

Peixe inteiro

Peixe sem cabeça (1)

Peixe eviscerado, com cabeça (1)

 

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Tamboril

Lophius spp.

1

1 810

4 702

2

2 315

4 397

3

2 315

4 153

4

1 929

3 664

5

1 068

2 626

 

 

Todas as apresentações

Extra, A (1)

Camarões da espécie

Crangon crangon

1

1 474

2

674

 

 

Cozidos em água

fresca ou refrigerada

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

5 035

1 103

2

1 766


Espécie

Tamanho (2)

Preços de venda (em EUR/tonelada)

 

Tamanho (2)

Inteiro (2)

Sapateiras

Cancer pagurus

1

1 284

 

 

2

963

 

 

Inteiro (2)

Cauda (2)

E′ (2)

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

4 704

4 704

3 535

2

4 704

3 227

2 968

3

4 212

3 227

2 182

4

2 735

2 243

1 789

 

 

Peixe eviscerado, com cabeça (2)

Peixe inteiro (2)

 

Extra, A (2)

Extra, A (2)

Linguados

Solea spp.

1

5 160

3 990

 

2

5 160

3 990

3

4 885

3 715

4

3 990

2 890

5

3 440

2 270


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO III

Preços de retirada nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo

Espécie

Zona de desembarque

Coeficientes

Tamanho (1)

Preços de retirada

(em EUR/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (1)

Peixe inteiro (1)

Extra, A (1)

Extra, A (1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

0,90

1

0

119

2

0

182

3

0

172

4a

0

109

As regiões costeiras do Leste de Inglaterra de Berwick a Dover

As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick até Eyemouth, bem como as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões

As regiões costeiras do Condado de Down (Irlanda do Norte)

0,90

1

0

119

2

0

182

3

0

172

4a

0

109

Cavalas da espécie

Scomber scombrus

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

0,96

1

0

223

2

0

220

3

0

214

As regiões costeiras e as ilhas dos Condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido

0,95

1

0

221

2

0

218

3

0

212

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

As regiões costeiras que vão de Troon no Sudoeste da Escócia até Wick no Nordeste da Escócia e as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões

0,75

1

2 444

1 928

2

1 846

1 439

3

1 846

1 412

4

1 520

1 167

5

1 412

1 113

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

Ilhas dos Açores e da Madeira

0,48

1

1 043

854

2

1 043

812

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

Ilhas Canárias

0,48

1

0

141

2

0

176

3

0

198

4

0

129

As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido

0,74

1

0

217

2

0

272

3

0

306

4

0

200

As regiões costeiras atlânticas de Portugal

0,93

2

0

342

0,81

3

0

335


(1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/52


REGULAMENTO (CE) N.o 1310/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, os n.os 5 e 8 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos enumerados no Anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O montante dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado (2), estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros.

(3)

Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca (3), são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização do produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente que o valor forfetário dedutível seja o aplicado nesse Estado-Membro.

(4)

É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2009, no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.

(3)  JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.


ANEXO

Valores forfetários

Destino dos produtos retirados

Em EUR/tonelada

1.

Utilização após transformação em farinha (alimentação animal):

 

a)

Arenques da espécie Clupea harengus e sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:

 

Dinamarca e Suécia

60

Reino Unido

50

outros Estados-Membros

15

França

2

b)

Camarões negros da espécie Crangon crangon e camarão árctico (Pandalus borealis):

 

Dinamarca e Suécia

0

outros Estados-Membros

10

c)

Outros produtos:

 

Dinamarca

40

Suécia, Portugal e Irlanda

20

Reino Unido

28

outros Estados-Membros

1

2.

Utilização no estado fresco ou em conserva (alimentação animal):

 

a)

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus e biqueirão (Engraulis spp.)

 

todos os Estados-Membros

8

b)

Outros produtos:

 

Suécia

0

França

30

outros Estados-Membros

30

3.

Utilização para fins de engodo:

 

França

60

outros Estados-Membros

20

4.

Utilização para fins não alimentares

0


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/54


REGULAMENTO (CE) N.o 1311/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que fixa o montante da ajuda ao reporte e da ajuda forfetária em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), e, nomeadamente, o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), e, nomeadamente, o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados.

(2)

O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição.

(3)

O montante das ajudas deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência.

(4)

O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de pesca de 2009, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os montantes da ajuda forfetária referida no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.

(3)  JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.


ANEXO

1.

Montante da ajuda ao reporte para os produtos das partes A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da parte C, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Montante da ajuda

(em EUR/tonelada)

1

2

I.   

Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

355

Outras espécies

288

II.

Corte em filetes, congelação e armazenagem

386

III.

Salga e/ou secagem e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes

277

IV.

Em escabeche e armazenagem

257

2.

Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos da parte C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Produtos

Montante da ajuda

(em EUR/tonelada)

1

2

3

I.

Congelação e armazenagem

Lagostins

(Nephrops norvegicus)

323

Caudas de lagostim

(Nephrops norvegicus)

245

II.

Descabeçamento, congelação e armazenagem

Lagostins

(Nephrops norvegicus)

290

III.

Cozedura, congelação e armazenagem

Lagostins

(Nephrops norvegicus)

323

Sapateiras

(Cancer pagurus)

245

IV.

Pasteurização e armazenagem

Sapateiras

(Cancer pagurus)

386

V.

Conservação em viveiros ou jaula

Sapateiras

(Cancer pagurus)

210

3.

Montante da ajuda forfetária dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação

Montante da ajuda

(em EUR/tonelada)

I.

Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

288

II.

Corte em filetes, congelação e armazenagem

386


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/56


REGULAMENTO (CE) N.o 1312/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 5.o, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 467/67 da Comissão, de 21 de Agosto de 1967, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O artigo 5.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que a Comissão pode fixar taxas de conversão, custos de transformação e o valor dos subprodutos a tomar em consideração para a aplicação desse regulamento, com vista a converter valores ou quantidades relativos aos diversos estádios de laboração do arroz (em casca, em película, semibranqueado ou branqueado).

(3)

Para este fim convém ter em conta os dados constatados nas indústrias mais bem equipadas da Comunidade.

(4)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A taxa de conversão do arroz em película em arroz em casca, e inversamente, é a seguinte:

Arroz em película

Arroz em casca

1

1,25

2.   A taxa de conversão do arroz em película em arroz branqueado, e inversamente, é a seguinte:

 

Arroz em película

Arroz branqueado

Arroz de grãos redondos

1

0,775

Arroz de grãos médios ou de grãos longos

1

0,69

3.   A taxa de conversão do arroz branqueado em arroz semibranqueado, e inversamente, é a seguinte:

 

Arroz branqueado

Arroz semibranqueado

Arroz de grãos redondos

1

1,065

Arroz de grãos médios ou de grãos longos

1

1,072

Artigo 2.o

1.   Os custos de transformação a tomar em consideração aquando da conversão de arroz em casca em arroz em película elevam-se a 47,13 EUR por tonelada de arroz em casca.

2.   Os custos de transformação a tomar em consideração aquando da conversão de arroz em película em arroz branqueado elevam-se a 47,13 EUR por toneladas de arroz em película.

3.   Os custos de fabrico para a conversão de arroz semibranqueado em arroz branqueado não são tomados em consideração.

Artigo 3.o

1.   O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz em casca em arroz em película é considerado igual a zero.

2.   O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz em película em arroz branqueado é igual:

a)

A 41,00 EUR por tonelada de arroz em película, de grãos redondos;

b)

A 52,00 EUR por tonelada de arroz em película, de grãos médios ou de grãos longos.

3.   O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz semibranqueado em arroz branqueado é igual:

a)

A 12,62 EUR por tonelada de arroz semibranqueado de grãos redondos;

b)

A 14,05 EUR por tonelada de arroz semibranqueado de grãos médios ou de grãos longos.

Artigo 4.o

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz em película num valor relativo à mesma quantidade de arroz num outro estádio de transformação é efectuada com base num arroz em película contendo 3 % de trincas. No caso de arroz em película contendo uma percentagem de trincas superior a 3 %, esta conversão é efectuada após ajustamento com base num valor de 110 EUR por tonelada de trincas.

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz semibranqueado ou de arroz branqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz num outro estádio de transformação é efectuada com base num arroz semibranqueado ou branqueado sem trincas. No caso de arroz semibranqueado ou branqueado contendo trincas, esta conversão é efectuada após ajustamento com base num valor de 150 EUR por tonelada de trincas.

Os ajustamentos previstos nos primeiro e segundo parágrafos não são efectuados quando os preços do arroz em película e os preços do arroz semibranqueado ou branqueado tomados em consideração para a fixação dos direitos niveladores e das restituições à exportação são inferiores a:

110 EUR por tonelada de arroz em película,

150 EUR por tonelada de arroz semibranqueado ou branqueado.

Artigo 5.o

1.   A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz em película num valor relativo à mesma quantidade de arroz em casca é efectuada:

dividindo o valor a converter pela taxa inscrita, para o arroz em casca, no n.o 1 do artigo 1.o, e

diminuindo o montante que daí resulte dos custos de transformação fixados no n.o 1 do artigo 2.o

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz em casca num valor relativo à mesma quantidade de arroz em película é efectuada:

acrescentando ao valor a converter os custos de transformação fixados no n.o 1 do artigo 2.o, e

multiplicando o montante que daí resulte pela taxa inscrita, para o arroz em casca, no n.o 1 do artigo 1.o

2.   A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz em película num valor relativo à mesma quantidade de arroz branqueado é efectuada:

acrescentando ao valor a converter os custos de transformação fixados no n.o 2 do artigo 2.o,

diminuindo-o do valor dos subprodutos fixado no n.o 2 do artigo 3.o, e

dividindo o montante que daí resulte pela taxa fixada, para o arroz branqueado, no n.o 2 do artigo 1.o

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz branqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz em película é efectuada:

multiplicando o valor a converter pela taxa fixada, para o arroz branqueado, no n.o 2 do artigo 1.o,

diminuindo o montante que daí resulte dos custos de transformação fixados no n.o 2 do artigo 2.o, e

acrescentando o valor dos subprodutos fixado no n.o 2 do artigo 3.o

3.   A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz branqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz semibranqueado é efectuada:

dividindo o valor a converter pela taxa fixada, para o arroz semibranqueado, no n.o 3 do artigo 1.o, e

acrescentando ao montante que daí resulte o valor dos subprodutos fixado no n.o 3 do artigo 3.o

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz semibranqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz branqueado é efectuada:

diminuindo o valor a converter do valor dos subprodutos fixado no n.o 3 artigo 3.o,

multiplicando o montante que daí resulte pela taxa inscrita, para o arroz semibranqueado do grupo considerado, no n.o 3 do artigo 1.o

Artigo 6.o

1.   A conversão de uma quantidade de arroz em película numa quantidade correspondente de arroz em casca ou de arroz branqueado é efectuada multiplicando, segundo o caso, a quantidade a converter, quer pela taxa fixada para o arroz em casca no n.o 1 do artigo 1.o quer pela taxa fixada para o arroz branqueado no n.o 2 do artigo 1.o

A conversão de uma quantidade de arroz em casca ou de arroz branqueado numa quantidade correspondente de arroz em película é efectuada dividindo, segundo o caso, a quantidade a converter, quer pela taxa fixada para o arroz em casca no n.o 1 do artigo 1.o quer pela taxa fixada para o arroz branqueado no n.o 2 do artigo 1.o

2.   A conversão de uma quantidade de arroz branqueado numa quantidade correspondente de arroz semibranqueado é efectuada multiplicando a quantidade a converter pela taxa fixada para o arroz semibranqueado no n.o 3 do artigo 1.o

A conversão de uma quantidade de arroz semibranqueado numa quantidade correspondente de arroz branqueado é efectuada dividindo a quantidade a converter pela taxa fixada para o arroz semibranqueado no n.o 3 do artigo 1.o

Artigo 7.o

O Regulamento (CEE) n.o 467/67 é revogado.

As referências ao Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO 204 de 24.8.1967, p. 1.

(3)  Ver Anexo I.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento n.o 467/67/CEE da Comissão

(JO 204 de 24.8.1967, p. 1)

 

Regulamento (CEE) n.o 1608/71 da Comissão

(JO L 168 de 27.7.1971, p. 17)

 

Regulamento (CEE) n.o 1499/72 da Comissão

(JO L 158 de 14.7.1972, p. 22)

 

Regulamento (CEE) n.o 1808/74 da Comissão

(JO L 188 de 12.7.1974, p. 34)

 

Regulamento (CEE) n.o 1484/75 da Comissão

(JO L 150 de 11.6.1975, p. 7)

 

Regulamento (CEE) n.o 1572/77 da Comissão

(JO L 174 de 14.7.1977, p. 26)

 

Regulamento (CEE) n.o 1771/79 da Comissão

(JO L 203 de 11.8.1979, p. 6)

 

Regulamento (CEE) n.o 2119/80 da Comissão

(JO L 206 de 8.8.1980, p. 20)

 

Regulamento (CEE) n.o 2120/81 da Comissão

(JO L 208 de 28.7.1981, p. 7)

 

Regulamento (CEE) n.o 1871/82 da Comissão

(JO L 206 de 14.7.1982, p. 15)

 

Regulamento (CEE) n.o 1998/83 da Comissão

(JO L 196 de 20.7.1983, p. 16)

 

Regulamento (CEE) n.o 1548/84 da Comissão

(JO L 148 de 5.6.1984, p. 16)

 

Regulamento (CEE) n.o 2249/85 da Comissão

(JO L 210 de 7.8.1985, p. 13)

 

Regulamento (CEE) n.o 2325/88 da Comissão

(JO L 202 de 27.7.1988, p. 41)

Unicamente o artigo 1.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento n.o 467/67/CEE

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 5.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo II


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/61


REGULAMENTO (CE) N.o 1313/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 501/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (1), nomeadamente os artigos 4.o, 5.o e 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da sua alteração pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 prevêem acções de informação sobre novas designações para os vinhos da Comunidade e sobre padrões de consumo responsável e danos associados ao consumo perigoso de álcool. O Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão (3) deve, pois, ser alterado em conformidade.

(2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 501/2008 estabelece a lista dos temas e produtos, bem como as directrizes para a promoção no mercado interno.

(3)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 501/2008 estabelece a lista dos produtos que podem ser objecto de acções de promoção nos países terceiros e a lista dos mercados terceiros em que podem ser realizadas acções de promoção.

(4)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 501/2008 estabelece os orçamentos anuais indicativos dos diferentes sectores.

(5)

Tendo em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 3/2008, os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 501/2008 devem ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 501/2008 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(2)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.


ANEXO

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 501/2008 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte «A. LISTA DOS TEMAS E PRODUTOS», o décimo primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, vinhos com indicação da casta de uva de vinho,»;

b)

Na parte «B. DIRECTRIZES», a directriz relativa aos «VQPRD, VINHOS DE MESA COM INDICAÇÃO GEOGRÁFICA» passa a ter a seguinte redacção:

«VINHOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA, VINHOS COM INDICAÇÃO DA CASTA DE UVA DE VINHO

1.   Análise global da situação

O sector caracteriza-se por uma produção abundante, confrontada com um consumo em estagnação e mesmo em declínio para certas categorias, concomitante com uma oferta em progressão proveniente de países terceiros.

2.   Objectivos

Informar os consumidores sobre a variedade, a qualidade e as condições de produção dos vinhos da Comunidade, bem como sobre os resultados de estudos científicos,

informar os consumidores sobre padrões de consumo responsável e danos associados ao consumo perigoso de álcool.

3.   Grupos-alvo

Distribuidores.

consumidores, com excepção dos jovens e adolescentes referidos na Recomendação 2001/458/CE do Conselho (1),

formadores de opinião: jornalistas, peritos em gastronomia,

estabelecimentos de ensino no sector da hotelaria e restauração.

4.   Principais mensagens

A legislação comunitária prevê uma disciplina estrita em matéria de condições de produção, de indicações de qualidade, de rotulagem e de comercialização, que garantem aos consumidores a qualidade e a rastreabilidade do produto,

o factor de atracção que representa poder escolher entre uma variada selecção de vinhos da Comunidade de diferentes origens,

informação sobre o cultivo da vinha na Comunidade e sobre as suas ligações às condições, culturas e preferências regionais e locais,

informação sobre os modos responsáveis de consumo de bebidas e os efeitos nocivos do álcool.

5.   Principais instrumentos

Acções de informação e relações públicas,

acções de formação ao nível da distribuição e da restauração,

contactos com a imprensa especializada,

outros instrumentos (sítio internet, prospectos e brochuras) para orientar a escolha dos consumidores,

feiras e exposições: stands que agrupem a oferta de vários Estados-Membros.

6.   Duração dos programas

De 12 a 36 meses, com preferência pelos programas plurianuais que definam objectivos para cada etapa.

2.

No anexo II, o quinto e o sexto travessões da parte «A. LISTA DOS PRODUTOS QUE PODEM SER OBJECTO DE ACÇÕES DE PROMOÇÃO» passam a ter a seguinte redacção:

«—

vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, vinhos com indicação da casta de uva de vinho,

bebidas espirituosas com indicação geográfica,».

3.

No anexo III, o ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.

Vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, vinhos com indicação da casta de uva de vinho: 12 milhões de EUR.».


(1)  JO L 161 de 16.6.2001, p. 38.».


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/64


REGULAMENTO (CE) N.o 1314/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que altera pela 102.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 26 de Setembro e em 2 de Dezembro de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, retirando duas pessoas da lista. O Anexo I deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», são suprimidas as seguintes entradas:

(1)

Mohamad Nasir ABAS (aliás a) Abu Husna, b) Addy Mulyono, c) Malik, d) Khairudin, e) Sulaeman, f) Maman, g) Husna), Taman Raja Laut, Sabah, Malásia. Data de nascimento: 6 de Maio de 1969, local de nascimento: Singapura. Nacionalidade: malaia. Passaporte n.o: A 8239388. N.o de identificação nacional: 690506-71-5515.

(2)

Abdullkadir Hussein Mahamud (também conhecido por Abdulkadir Hussein Mahamud). Data de nascimento: (a) 12 de Outubro de 1966, (b) 11 de Novembro de 1966. Local de nascimento: Somália. Informações suplementares: Florença, Itália.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/66


REGULAMENTO (CE) N.o 1315/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2009-31.3.2009

(%)

Quantidades não pedidas, a acrescentar ao subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

(kg)

P1

09.4067

3,378444

P2

09.4068

8,673892

P3

09.4069

0,914921

P4

09.4070

81,100141


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/68


REGULAMENTO (CE) N.o 1316/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Dezembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são, relativamente a certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2009-31.3.2009

(%)

Quantidades não pedidas, a acrescentar ao subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

(kg)

E1

09.4015

 (1)

108 000 000

E2

09.4401

60,637664

E3

09.4402

 (2)

7 055 897


(1)  Não aplicável: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Não aplicável: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/70


REGULAMENTO (CE) N.o 1317/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são, relativamente a certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   São fixadas no anexo as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2009-31.3.2009

(%)

Quantidades não pedidas, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

(kg)

1

09.4410

0,707216

2

09.4411

 (1)

1 275 000

3

09.4412

0,765696

4

09.4420

1,386962

5

09.4421

6,802721

6

09.4422

1,592356


(1)  Não aplicável: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/72


REGULAMENTO (CE) N.o 1318/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira e atribuído aos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 536/2007 abriu um contingente pautal para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Março de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 536/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4169, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Abril de 2009 a 30 de Junho de 2009, são de 12 498 750 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 6.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/73


REGULAMENTO (CE) N.o 1319/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2009-31.3.2009

(%)

Quantidades não pedidas, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

(kg)

IL1

09.4092

 (1)

392 000

IL2

09.4091

 (1)

140 000


(1)  Não aplicável: não foi transmitido à Comissão qualquer pedido de certificado.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/75


REGULAMENTO (CE) N.o 1320/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1383/2007 para carne de aves de capoeira originária da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1383/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários da Turquia (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1383/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1383/2007, pedidos de certificados de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4103, a acrescentar ao subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009, são de 250 000 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 34.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/76


REGULAMENTO (CE) N.o 1321/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Dezembro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, Tailândia e outros países terceiros (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação introduzidos durante os sete primeiros dias do mês de Dezembro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 excedem, para certos contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação introduzidos a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2009-31.3.2009

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

(kg)

1

09.4211

0,566899

4

09.4214

5,969534

7

09.4217

7,785879


DIRECTIVAS

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/78


DIRECTIVA 2008/125/CE DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol.

(2)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelos notificadores. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. No respeitante às substâncias fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco e sulcotriona, a Alemanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes, em 19 de Junho de 2007, relativamente às substâncias fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco e, em 9 de Agosto de 2006, relativamente à sulcotriona. No que diz respeito ao metramitrão e ao triadimenol, o Reino Unido foi designado Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 22 de Agosto de 2007 e 29 de Maio de 2006, respectivamente. Para o cimoxanil, o Estado-Membro relator foi a Áustria, que apresentou as respectivas informações em 15 de Junho de 2007. Para o dodemorfe, os Países Baixos foram designados Estado-Membro relator, tendo apresentado as informações pertinentes em 9 de Fevereiro de 2007. No respeitante ao tebuconazol, o Estado-Membro relator foi a Dinamarca, que apresentou todas as informações pertinentes em 5 de Março de 2007.

(3)

Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foram apresentados à Comissão, em 29 de Setembro de 2008 no que se refere ao fosforeto de alumínio, ao fosforeto de cálcio e ao metamitrão, em 30 de Setembro de 2008 no que se refere ao fosforeto de magnésio, em 17 de Setembro de 2008 no que se refere cimoxanil e ao dodemorfe, em 26 de Setembro de 2008 no que se refere ao éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, em 31 de Julho de 2008 no que se refere à sulcotriona e em 25 de Setembro de 2008 no que se refere ao tebuconazol e ao triadimenol, no formato de relatórios científicos da AESA (4). Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 28 de Outubro de 2008, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol.

(4)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol ou triadimenol satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I, para assegurar que, em cada Estado Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(5)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, relativamente ao metamitrão, convém exigir ao notificador que apresente mais informações no que diz respeito ao impacto do metabolito M3 do solo sobre as águas subterrâneas, os resíduos nas culturas de rotação, o risco a longo prazo para aves insectívoras e o risco específico para aves e mamíferos que possam ser contaminados pelo consumo de água nos campos. Além disso, relativamente à sulcotriona, convém exigir que o notificador apresente informações complementares no que diz respeito à degradação no solo e na água da fracção de ciclohexanodiona e ao risco a longo prazo para as aves insectívoras. É também adequado exigir que o tebuconazol seja submetido a testes suplementares para confirmação da avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos, devendo essa informação ser apresentada pelo notificador. Convém igualmente exigir que o tebuconazol e o triadimenol sejam submetidos a testes suplementares relativamente às suas potenciais propriedades de perturbação do sistema endócrino, assim que existam as orientações para a realização de ensaios da OCDE ou, em alternativa, orientações de ensaio comunitárias acordadas. Por fim, é adequado exigir que o triadimenol seja submetido a testes suplementares para confirmação da avaliação da especificação química e dos riscos para as aves e os mamíferos, devendo essas informações ser apresentadas pelo notificador.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I.

(9)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 28 de Fevereiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de Março de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol como substâncias activas até 28 de Fevereiro de 2010.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5 diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a cada uma dessas substâncias activas, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Agosto de 2009, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B das entradas do seu anexo I relativas, respectivamente a fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:

a)

No caso de um produto que contenha contenha fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 28 de Fevereiro de 2014; ou

b)

No caso de um produto que contenha contenha fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol acompanhado de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  EFSA Scientific Report (2008) 182, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance aluminium phosphide (concluído em 29 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 183, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance calcium phosphide (concluído em 29 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 190, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance magnesium phosphide (concluído em 30 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 167, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance cymoxanil (concluído em 17 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 170, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dodemorph (concluído em 17 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 180, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 2,5-dichlorobenzoic acid methylester (concluído em 26 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008), 185, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance metamitron (concluído em 29 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008), 150, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance sulcotrione (concluído em 31 de Julho de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 176, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance tebuconazole (concluído em 25 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 177, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance triadimenol (concluído em 25 de Setembro de 2008).


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do Anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«266

Fosforeto de alumínio

N.o CAS: 20859-73-8

N.o CIPAC: 227

Fosforeto de alumínio

≥ 830 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e rodenticida sob a forma de produtos com fosforeto de alumínio prontos para utilizar.

Como rodenticida, só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de alumínio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção dos consumidores e assegurar que os produtos com fosforeto de alumínio prontos a utilizar usados são removidos do produto alimentar em utilizações contra pragas de armazém e que é aplicado subsequentemente um período de retenção adicional adequado;

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado;

à protecção dos operadores e trabalhadores durante as fumigações para utilizações no interior;

à protecção dos trabalhadores na reentrada (após o período de fumigação) para utilizações no interior;

à protecção das pessoas presentes contra fugas de gás para utilizações no interior;

à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário;

à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário.

267

Fosforeto de cálcio

N.o CAS: 1305-99-3

N.o CIPAC: 505

Fosforeto de cálcio

≥ 160 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações no exterior como rodenticida sob a forma de produtos com fosforeto de cálcio prontos para utilizar.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de cálcio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado;

à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário;

à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário.

268

Fosforeto de magnésio

N.o CAS: 12057-74-8

N.o CIPAC: 228

Fosforeto de magnésio

≥ 880 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e rodenticida sob a forma de produtos com fosforeto de magnésio prontos para utilizar.

Como rodenticida, só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de magnésio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção dos consumidores e assegurar que os produtos com fosforeto de magnésio prontos a utilizar usados são removidos do produto alimentar em utilizações contra pragas de armazém e que é aplicado subsequentemente um período de retenção adicional adequado;

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado;

à protecção dos operadores e trabalhadores durante as fumigações para utilizações no interior;

à protecção dos trabalhadores na reentrada (após o período de fumigação) para utilizações no interior;

à protecção das pessoas presentes contra fugas de gás para utilizações no interior;

à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário;

à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário.

269

Cimoxanil

N.o CAS: 57966-95-7

N.o CIPAC: 419

1-[(E/Z)-2-ciano-2-metoxiiminoacetil]-3-etilureia

≥ 970 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do cimoxanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado;

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário.

270

Dodemorfe

N.o CAS: 1593-77-7

N.o CIPAC: 300

cis/trans-[4-ciclododecil]-2,6-dimetilmorfoline

≥ 950 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em plantas ornamentais em estufa:

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do dodemorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário;

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

271

Éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco

N.o CAS: 2905-69-3

N.o CIPAC: 686

metil-2,5-diclorobenzoato

≥ 995 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas e fungicida para enxertos de videiras.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

272

Metamitrão

N.o CAS: 41394-05-2

N.o CIPAC: 381

4-amino-4,5-dihidro-3-metil-6-fenil-1,2,4-triazin-5-ona

≥ 960 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metramitão para outras utilizações que não a aplicação em culturas de rotação, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários sejam fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do metamitrão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual, se necessário;

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

ao risco para aves e mamíferos, e plantas terrestres não visadas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de mais informações no que diz respeito ao impacto do metabolito M3 do solo sobre as águas subterrâneas, os resíduos nas culturas de rotação, o risco a longo prazo para aves insectívoras e o risco específico para aves e mamíferos que possam ser contaminados pelo consumo de água nos campos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do metamitrão no presente Anexo forneçam as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

273

Sulcotriona

N.o CAS: 99105-77-8

N.o CIPAC: 723

2-(2-cloro-4-mesilbenzoil)ciclohexane-1,3-diona

≥ 950 g/kg

Impurezas:

Cianeto de hidrogénio: não superior a 80 mg/kg

Tolueno: não superior a 4 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão da sulcotriona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado;

ao risco para aves insectívoras, plantas aquáticas e terrestres não visadas e artrópodes não visados.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa solicitam a apresentação de informações complementares no que diz respeito à degradação no solo e na água da fracção de ciclohexanodiona e o risco a longo prazo para as aves insectívoras. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da sulcotriona no presente Anexo forneçam as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

274

Tebuconazol

N.o CAS: 107534-96-3

N.o CIPAC: 494

(RS)-1-p-clorofenil-4,4-dimetil-3-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)-pentan-3-ol

≥ 905 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão da tebuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado;

à exposição dos consumidores por via alimentar aos metabolitos do tebuconazole (triazole);

à protecção das aves e dos mamíferos granívoros e dos mamíferos herbívoros e deve assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário.

Os Estados-Membros em causa solicitam a apresentação de informações suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do tebuconazol no presente Anexo forneçam as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores forneçam à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do tebuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas.

275

Triadimenol

N.o CAS: 55219-65-3

N.o CIPAC: 398

(1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(4-clorofenoxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

≥ 920 g/kg

isómero A (1RS,2SR), isómero B (1RS,2RS)

Diastereómero A, RS + SR, gama: 70 a 85 %

Diastereómero B, RR + SS, gama: 15 a 30 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão da triadimenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à presença do agente de protecção N-metilpirrolidona em produtos formulados, no que respeita à exposição dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades;

à protecção de aves e mamíferos. Em relação a estes riscos identificados, deveriam ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa asseguram que o notificador apresenta à Comissão:

informações complementares relativos às especificações;

informações para aprofundar a avaliação dos riscos para aves e mamíferos;

informações para aprofundar a avaliação do risco de perturbação do sistema endócrino em peixes.

Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do triamidenol no presente Anexo forneçam as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores forneçam à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do triadimenol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/89


DIRECTIVA 2008/127/CE DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir várias substâncias activas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no Anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui as substâncias activas constantes do anexo da presente directiva.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1095/2007 (4) aditou ao Regulamento (CE) n.o 2229/2004 um novo artigo 24.o-B que autoriza a inclusão no Anexo I da Directiva 91/414/CEE, sem ter sido solicitado um parecer científico pormenorizado da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), de substâncias activas para as quais haja indícios manifestos de que não têm quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente.

(3)

Em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Comissão examinou os efeitos das substâncias activas constantes do anexo da presente directiva na saúde humana e animal, nas águas subterrâneas e no ambiente, no que respeita a uma gama de utilizações proposta pelos notificadores, tendo concluído que as referidas substâncias activas cumprem os requisitos do artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Comissão apresentou ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, para exame, projectos de relatórios de revisão respeitantes às substâncias activas constantes do anexo da presente directiva. Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 28 de Outubro de 2008, sob a forma de relatórios de revisão da Comissão. Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Comissão deve solicitar à AESA que apresente o seu parecer sobre os projectos de relatórios de revisão até 31 de Dezembro de 2010.

(5)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas constantes do anexo satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadamente enunciadas no relatório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir no Anexo I da Directiva 91/414/CEE as substâncias activas constantes do anexo da presente directiva, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no Anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no Anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses, após a inclusão, para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas constantes do anexo, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no seu artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no Anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz as exigências do Anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o Anexo I.

(9)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O Anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 28 de Fevereiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Março de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 28 de Fevereiro de 2010, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas constantes do anexo.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do Anexo I dessa directiva respeitantes às substâncias activas constantes do anexo, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa à substância activa, e que os titulares da autorização detêm ou têm acesso a processos que cumpram os requisitos do Anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha uma das substâncias activas enumeradas no anexo como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas constantes do Anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Agosto de 2009, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no Anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do Anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B das entradas no seu Anexo I respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:

a)

No caso de um produto que contenha uma das substâncias activas constantes do anexo como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Agosto de 2015; ou

b)

No caso de um produto que contenha uma das substâncias activas constantes do anexo entre outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 31 de Agosto de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao Anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(4)  JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«224

Ácido acético

Número CAS: 64-19-7

Número CIPAC: Não atribuído

Ácido acético

≥ 980 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido acético (SANCO/2602/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

225

Sulfato de alumínio e amónio

Número CAS: 7784-26-1

Número CIPAC: Não atribuído

Sulfato de alumínio e amónio

≥ 960 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de alumínio e amónio (SANCO/2985/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

226

Silicato de alumínio

Número CAS: 1332-58-7

CIPAC No: not allocated

Não disponível.

Denominação química: Caulino

≥ 999,8 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio (SANCO/2603/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

227

Acetato de amónio

Número CAS: 631-61-8

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de amónio

≥ 970 g/kg

Impurezas relevantes: metais pesados como o Pb, máximo 10 ppm

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de amónio (SANCO/2986/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

228

Farinha de sangue

Número CAS: Não atribuído

Número CIPAC: Não atribuído

Não disponível.

≥ 990 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A farinha de sangue tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da farinha de sangue (SANCO/2604/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

229

Carboneto de cálcio

Número CAS: 75-20-7

Número CIPAC: Não atribuído

Carboneto de cálcio

Acetileto de cálcio

≥ 765 g/kg

Contendo 0,08-0,52 g/kg de fosforeto de cálcio

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do carboneto de cálcio (SANCO/2605/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

230

Carbonato de cálcio

Número CAS: 471-34-1

Número CIPAC: Não atribuído

Carbonato de cálcio

≥ 995 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do carbonato de cálcio (SANCO/2606/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

231

Dióxido de carbono

Número CAS: 124-38-9

Dióxido de carbono

≥ 99,9 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fumigante.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do dióxido de carbono (SANCO/2987/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

232

Benzoato de denatónio

Número CAS: 3734-33-6

Número CIPAC: Não atribuído

Benzoato de benzildietil[[2,6-xililcarbamoíl]metil]amónio

≥ 995 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do benzoato de denatónio (SANCO/2607/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

233

Etileno

Número CAS: 74-85-1

Número CIPAC: Não atribuído

Eteno

≥ 99 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do etileno (SANCO/2608/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

234

Extracto de Melaleuca alternifolia

Número CAS: Óleo de Melaleuca alternifolia 68647-73-4

Principais componentes

 

terpinen-4-ol 562-74-3

 

γ-terpineno 99-85-4

 

α-terpineno 99-86-5

 

1,8-cineol 470-82-6

Número CIPAC: Não atribuído

O óleo de Melaleuca alternifolia é uma mistura complexa de substâncias químicas

Principais componentes:

 

terpinen-4-ol ≥ 300 g/kg

 

γ-terpineno ≥ 100 g/kg

 

α-terpineno ≥ 50 g/kg

 

1,8-cineol vestígios

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida..

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de Maleleuca alternifolia (SANCO/2609/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

235

Resíduos de destilação de gorduras

Número CAS: Não atribuído

Número CIPAC: Não atribuído

Não disponível

≥ 40 % de ácidos gordos clivados

Impurezas relevantes: Ni máximo 200 mg/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. Os resíduos de destilação de gorduras de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos resíduos de destilação de gorduras (SANCO/2610/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

236

Ácidos gordos, C7 a C20

Número CAS: 112-05-0 (Ácido pelargónico)

67701-09-1 (Ácidos gordos C7-C18e sal potássico de C18 insaturado

124-07-2 (Ácido cáprico)

334-48-5 (Ácido caprílico)

143-07-7 (Ácido láurico)

112-80-1 (Ácido oleico)

85566-26-3 (Ácidos gordos C8-C10 ésteres metílicos)

111-11-5 (Octanoato de metilo)

110-42-9 (Decanoato de metilo)

Número CIPAC: Não atribuído

Ácido nonanóico

Ácido caprílico, ácido pelargónico, ácido cáprico, ácido láurico, ácido oleico (ISO em cada caso)

Ácido octanóico, ácido nonanóico, ácido decanóico, acido dodecanóico, ácido cis-9-octadecenóico (IUPAC em cada caso)

Ácidos gordos C7-C10, ésteres metílicos

≥ 889 g/kg (Ácido pelargónico)

≥ 838 g/kg (Ácidos gordos)

≥ 99 % Ésteres metílicos de ácidos gordos

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, acaricida e herbicida, bem como de regulador de crescimento das plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos ácidos gordos (SANCO/2610/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

237

Extracto de alho

Número CAS: 8008-99-9

Número CIPAC: Não atribuído

Concentrado de sumo de alho de qualidade alimentar

≥ 99,9 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Apenas podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo, insecticida e nematodicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de alho (SANCO/2612/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

238

Ácido giberélico

Número CAS: 77-06-5

Número CIPAC: 307

Ácido (3S,3aS,4S,4aS,7S,9aR,9bR,12S)-7,12-dihidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-9b,3-propenol(1,2-b)furano-4-carboxílico

Alt: Ácido (3S,3aR,4S,4aS,6S,8aR,8bR,11S)- 6,11-dihidroxi-3-metil-12-metileno-2-oxo-4a,6-metano-3,8b-prop-lenoperhidroindenol-(1,2-b)-furano-4-carboxílico

≥ 850 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido giberélico (SANCO/2613/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

239

Giberelina

Número CAS: GA4: 468-44-0

GA7: 510-75-8

Mistura GA4A7: 8030-53-3

Número CIPAC: Não atribuído

GA4: Ácido

(3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hydroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-3,9b-propanoazuleno[1,2-b]furano-4-carboxílico

GA7: Ácido

(3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-9b,3-propenoazuleno[1,2-b]furano-4-carboxílico

Relatório de revisão (SANCO/2614/2008).

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da giberelina (SANCO/2614/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

240

Proteínas hidrolisadas

Hidrolisado de ureia de melaço de beterraba

Hidrolisado de proteína de colagénio

Número CAS: Não atribuído

Número CIPAC: Não atribuído

Não disponíve

Hidrolisado de ureia de melaço de beterraba: Equivalente Proteína Bruta Total, mínimo: 360gr/kg (36 % m/m)

Hidrolisado de proteína de colagénio: Teor de azoto orgânico: > 240 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. Os hidrolisados de proteína de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos hidrolisados de proteína (SANCO/2615/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

241

Sulfato de ferro

Sulfato de ferro (II) anidro Número CAS No: 7720-78-7

Sulfato de ferro (II) mono-hidratado: Número CAS No: 17375-41-6

Sulfato de ferro (II) hepta-hidratado: Número CAS No: 7782-63-0

Número CIPAC: Não atribuído

Sulfato de ferro (II)

Sulfato de ferro (II) anidro ≥ 367,5 g/kg

Sulfato de ferro (II) mono-hidratado: ≥ 300 g/kg

Sulfato de ferro (II) hepta-hidratado: ≥ 180 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de ferro (SANCO/2616/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

242

Terra de diatomáceas (Kieselgur)

Número CAS: 61790-53-2

Número CIPAC: 647

Terra de diatomáceas (Kieselgur)

920 ± 20 g SiO2/kg TD

Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm)

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do kieselgur (SANCO/2617/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

243

Calcário

Número CAS: 1317-65-3

Número CIPAC: Não atribuído

Não disponível

≥ 980 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do calcário (SANCO/2618/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

244

Metilnonilcetona

Número CAS: 112-12-9

Número CIPAC: Não atribuído

Undecan-2-ona

≥ 975 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da metilnonilcetona (SANCO/2619/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

245

Pimenta

Número CAS: Não atribuído

Número CIPAC: Não atribuído

Pimenta preta – Piper nigrum

Trata-se uma mistura complexa de substâncias químicas; o componente piperina enquanto marcador deverá ser, no mínimo, 4 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da pimenta (SANCO/2620/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

246

Óleos vegetais/Óleo de citronela

Número CAS: 8000-29-1

Número CIPAC: Não atribuído

O óleo de citronela é uma mistura complexa de substâncias químicas.

Os seus componentes principais são:

 

Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)

 

Geraniol ((E)-3,7-dimetil-2,6-octadien-1-ol)

 

Citronelal (3,7-dimetil-6-octan-2-ol)

 

Acetato de geranilo (acetato 3,7-dimetil-6-octen-1-ilo)

Impurezas relevantes: metil-eugenol e metil-isoeugenol, máximo 0,1 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de citronela (SANCO/2621/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

247

Óleos vegetais/Óleo de cravo-da-índia

Número CAS: 94961-50-2 (óleo de cravo-da-índia)

97-53-0 (Eugenol – componente principal)

Número CIPAC: Não atribuído

O óleo de cravo-da-índia é uma mistura complexa de substâncias químicas.

O componente principal é o eugenol.

≥ 800 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só são autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de cravo-da-índia (SANCO/2622/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

248

Óleos vegetais/Óleo de colza

Número CAS: 8002-13-9

Número CIPAC: Não atribuído

Óleo de colza

O óleo de colza é uma mistura complexa de ácidos gordos

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de colza (SANCO/2623/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

249

Óleos vegetais/Óleo de hortelã

Número CAS: 8008-79-5

Número CIPAC: Não atribuído

Óleo de hortelã

≥ 550 g/kg como L-Carvona

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de hortelã (SANCO/2624/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

250

Hidrogenocarbonato de potássio

Número CAS: 298-14-6

Número CIPAC: Não atribuído

Hidrogenocarbonato de potássio

≥ 99,5 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hidrogenocarbonato de potássio (SANCO/2625/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

251

Putrescina (1,4-Diaminobutano)

Número CAS: 110-60-1

Número CIPAC: Não atribuído

Butano-1,4-diamina

≥ 990 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da putrescina (SANCO/2626/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

252

Piretrinas

Número CAS: A e B:

Piretrinas: 8003-34-7

Extracto A: extractos de Chrysanthemum cinerariaefolium: 89997-63-7

Piretrina 1: CAS 121-21-1

Piretrina 2: CAS 121-29-9

Cinerina 1: CAS 25402-06-6

Cinerina 2: CAS 121-20-0

Jasmolina 1: CAS 4466-14-2

Jasmolina 2: CAS 1172-63-0

Extracto B: Piretrinas 1: CAS 121-21-1

Piretrina 2: CAS 121-29-9

Cinerina 1: CAS 25402-06-6

Cinerina 2: CAS 121-20-0

Jasmolina 1: CAS 4466-14-2

Jasmolina 2: CAS 1172-63-0

CIPAC: 32

As piretrinas são uma mistura complexa de substâncias químicas

Extracto A: ≥ 500 g/kg piretrinas

Extracto B: ≥ 480 g/kg piretrinas

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das piretrinas (SANCO/2627/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

253

Areia de quartzo

Número CAS: 14808-60-7

Número CIPAC: Não atribuído

Quartzo, dióxido de silício, sílica, SiO2

≥ 915 g/kg

Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm).

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da areia de quartzo (SANCO/2628/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

254

Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Óleo de peixe

Número CAS: 100085-40-3

Número CIPAC: Não atribuído

Óleo de peixe

≥99 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. O óleo de peixe tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de peixe (SANCO/2629/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

255

Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino

Número CAS: 98999-15-6

Número CIPAC: Não atribuído

Gordura de ovino

Gordura pura de ovino contendo no máximo 0,18 % (m/m) de água

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A gordura de ovino tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da gordura de ovino (SANCO/2630/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

256

Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Tall oil bruto Número CAS: 8002-26-4

Número CIPAC: Não atribuído

Tall oil bruto

O tall oil bruto é uma mistura complexa de colofónia de tall oil e ácidos gordos.

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do tall oil bruto (SANCO/2631/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

257

Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/breu de tall oi Número CAS: 8016-81-7

Número CIPAC: Não atribuído

Breu de tall oil

Mistura complexa de ésteres de ácidos gordos, colofónia e pequenas quantidades de dímeros e trímeros de ácidos resínicos e ácidos gordos

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo..

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do breu de tall oil (SANCO/2632/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

258

Extracto de algas marinhas (anteriormente extracto de algas marinhas e plantas marinhas)

Número CAS: Não atribuído

Número CIPAC: Não atribuído

Extracto de algas marinhas

O extracto de algas marinhas é uma mistura complexa. Principais componentes como marcadores: manitol, fucoidanos e alginatos. Relatório de revisão SANCO/2634/2008

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de algas marinhas (SANCO/2634/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

259

Silicato de alumínio e sódio

Número CAS: 1344-00-9

Número CIPAC: Não atribuído

Silicato de alumínio e sódio: Nax[(AlO2)x(SiO2)y] x zH2O

1 000 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio e sódio (SANCO/2635/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

260

Hipoclorito de sódio

Número CAS: 7681-52-9

Número CIPAC: Não atribuído

Hipoclorito de sódio

10 % (m/m) expresso em cloro

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como desinfectante.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hipoclorito de sódio (SANCO/2988/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

261

Feromonas lepidópteras de cadeia linear

Grupo dos acetatos:

Relatório de revisão (SANCO/2633/2008).

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das feromonas lepidópteras de cadeia linear (SANCO/2633/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Acetato de (E)-5-decen-1-ilo

Número CAS: 38421-90-8

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (E)-5-decen-1-ilo

Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: 38363-29-0

Número CIPAC:

Não atribuído

Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo

Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: não disponívele

Número CIPAC: não disponível

Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo como isómeros individuais

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: 28079-04-1

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo /

Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo

Número CAS: 16974-11-1

Número CIPAC: 422

Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo

Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo

Número CAS: 54364-62-4

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo

Acetato de (E)-11-tetradecen-1-ilo

Número CAS: 33189-72-9

Número CIPAC: Não atribuídod

Acetato de (E)-11-tetradecen-1-ilo

Acetato de (Z)-9-tetradecen-1-ilo

Número CAS: 16725-53-4

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (Z)-9-tetradecen-1-ilo

Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo

Número CAS: 20711-10-8

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo

Acetato de (Z,E)-9,12-tetradecadien-1-ilo

Número CAS: 31654-77-0

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (Z,E)-9,12-tetradecadien-1-ilo

Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

Número CAS: 34010-21-4

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo

Número CAS: 51606-94-4

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo

Acetato de (E,Z)-2,13-octadecadien-1-ilo

Número CAS: 86252-65-5

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de (E,Z)—2,13-octadecadien-1-ilo

Grupo dos álcoois

Grupo dos álcoois

(E)-5-Decen-ol

Número CAS: 56578-18-8

Número CIPAC: Não atribuído

(E)-5-Decen-ol

(Z)-8-Dodecen-ol

Número CAS: 40642-40-8

Número CIPAC: Não atribuído

(Z)-8-Dodecen-ol

(E,E)-8,10-Dodecadien-ol

Número CAS: 33956-49-9

Número CIPAC: Não atribuído

(E,E)-8,10-Dodecadien-ol

Tetradecan-1-ol-

Número CAS: 112-72-1

Número CIPAC: Não atribuído

Tetradecan-1-ol

(Z)-11-Hexadecen-1-ol

Número CAS: 56683-54-6

Número CIPAC: Não atribuído

(Z)-11-Hexadecen-1-ol

Grupo dos aldeídos:

Grupo dos aldeídos:

(Z)-7-Tetradecenal

Número CAS: 65128-96-3

Número CIPAC: Não atribuído

(Z)-7-Tetradecenal

(Z)-9-Hexadecenal

Número CAS: 56219-04-6

Número CIPAC: Não atribuído

(Z)-9-Hexadecenal

(Z)-11-Hexadecenal

Número CAS: 53939-28-9

Número CIPAC: Não atribuído

(Z)-11-Hexadecenal

(Z)-13-Octadecenal

Número CAS: 58594-45-9

Número CIPAC: Não atribuído

(Z)-13-Octadecena

Misturas de acetatos:

Misturas de acetatos:

i)

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: 28079-04-1

Número CIPAC: Não atribuído

i)

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

e ii) Acetato de dodecilo

Número CAS: 112-66-3

Número CIPAC: Não atribuído

e ii) Acetato de dodecilo

i)

Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo

Número CAS: 16974-11-1

Número CIPAC: 422

e

i)

Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo

e

ii)

Acetato de dodecilo

Número CAS: 112-66-3

Número CIPAC: 422;

ii)

Acetato de dodecilo;

i)

Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo

Número CAS: 55774-32-8

Número CIPAC: Não atribuído

e

i)

Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo,

e

ii)

Acetato de (E,E)-7,9-dodecadien-1-ilo

Número CAS: 54364-63-5

Número CIPAC: Não atribuído;

ii)

Acetato de (E,E)-7,9-dodecadien-1-ilo;

i)

Acetato de (Z,Z)-7,11-hexadecadien-1-ilo

e

i)

Acetato de (Z,Z)-7,11-hexadecadien-1-ilo

e

ii)

Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo

Número CAS: i) & ii) 53042-79-8

Número CAS: i) 52207-99-5

Número CAS: ii) 51606-94-4

Número CIPAC: Não atribuído;

ii)

Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo;

Misturas de aldeídos:

Misturas de aldeídos:

i)

(Z)-9-Hexadecenal

Número CAS: 56219-04-6

Número CIPAC: Não atribuído

e

i)

(Z)-9-Hexadecenal

e

ii)

(Z)-11-Hexadecenal

Número CAS: 53939-28-9

Número CIPAC: Não atribuído

e

ii)

(Z)-11-Hexadecenal

e

iii)

(Z)-13-Octadecenal

Número CAS: 58594-45-9

Número CIPAC: Não atribuído;

iii)

(Z)-13-Octadecenal;

Misturas de misturas

Misturas de misturas:

i)

Acetato de (E)-5-decen-1-ilo

Número CAS: 38421-90-8

Número CIPAC: Não atribuído

e

i)

Acetato de (E)-5-decen-1-ilo

ii)

(E)-5-decen-1-ol

Número CAS: 56578-18-8

Número CIPAC: Não atribuído;

ii)

(E)-5-decen-1-ol;

i)

Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: como isómeros individuais

Número CIPAC: Não atribuído;

e

i)

Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo

e

i)

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: (E) 38363-29-0

Número CIPAC: Não atribuído

e

i)

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

e

i)

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

Número CAS: (Z) 28079-04-1

Número CIPAC: Não atribuído

e

i)

Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

e

ii)

(Z)-8-dodecen-1-ol

Número CAS: ii) 40642-40-8

Número CIPAC: Não atribuído;

ii)

(Z)-8-dodecen-1-ol;

i)

(Z)-11-Hexadecenall

Número CAS: 53939-28-9

Número CIPAC: Não atribuído

e

i)

(Z)-11-Hexadecenal

e

ii)

Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

Número CAS: 34010-21-4

Número CIPAC: Não atribuído

ii)

Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

262

Cloridrato de trimetilamina

Número CAS: 593-81-7

Número CIPAC: Não atribuído

Cloridrato de trimetilaminae

≥ 988 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do cloridrato de trimetilamina (SANCO/2636/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

263

Ureia

Número CAS: 57-13-6

Número CIPAC: 8352

Ureia

≥ 98 % (m/m)

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só são autorizadas as utilizações como atractivo e fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da ureia (SANCO/2637/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

264

Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo

Número CAS: 78617-58-0

Número CIPAC: Não atribuído

Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo

≥ 75 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo (SANCO/2649/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

265

Isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo

No CAS: 135459-81-3

Número CIPAC: Não atribuído

Isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo

≥ 90 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo (SANCO/2650/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/112


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2008

relativa à ajuda financeira da Comunidade para o ano de 2009 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos

[notificada com o número C(2008) 7667]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e sueca)

(2008/965/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE, qualquer laboratório comunitário de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3) prevê a concessão de ajuda financeira por parte da Comunidade desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos previstos.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e os laboratórios comunitários de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para 2009.

(5)

De acordo com o exposto, deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para desempenhar as funções e tarefas previstas nos seguintes diplomas:

Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (4);

Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (5);

Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (6);

Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (7);

Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (8);

Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (9);

Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (10);

Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (11);

Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (12);

Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (13);

Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (14);

Regulamento (CE) n.o 882/2004 sobre a brucelose;

Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (15);

Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (16);

Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(6)

A ajuda financeira destinada ao funcionamento e à organização de sessões de trabalho dos laboratórios comunitários de referência deve igualmente estar em conformidade com as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(7)

Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (19), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o segundo parágrafo do artigo 13.o daquele regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e programas cobertos pela Decisão 90/424/CEE, as despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal incorridas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA são assumidas pelo FEAGA. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para a peste equina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete, de Algete (Madrid), em Espanha, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo III da Directiva 92/35/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 101 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, dos quais não mais de 35 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a peste equina.

Artigo 2.o

Para a doença de Newcastle, a Comunidade concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency (VLA), de New Haw, Weybridge, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo V da Directiva 92/66/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 88 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.o

Para a doença vesiculosa do suíno, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, de Pirbright, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo III da Directiva 92/119/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 125 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.o

No que respeita às doenças dos peixes, a Comunidade concede uma ajuda financeira à Technical University of Denmark, National Veterinary Institute, Department of Poultry, Fish and Fur Animals, de Århus, na Dinamarca, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo C da Directiva 93/53/CEE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 255 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 5.o

No que respeita às doenças dos moluscos bivalves, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao IFREMER, de La Tremblade, em França, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo B da Directiva 95/70/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 e a efectuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 105 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 6.o

Para a serologia da raiva, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao AFSSA, Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, de Nancy, em França, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo II da Decisão 2000/258/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 205 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 7.o

Para a febre catarral ovina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, de Pirbright, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo II (B) da Directiva 2000/75/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 298 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 8.o

No que respeita à peste suína clássica, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, de Hanôver, na Alemanha, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo IV da Directiva 2001/89/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 215 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 9.o

No que se refere à peste suína africana, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Centro de Investigación en Sanidad Animal, Valdeolmos, de Madrid, em Espanha, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo V da Directiva 2002/60/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele centro de investigação no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 208 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, dos quais não mais de 43 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a peste suína africana.

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, o laboratório referido no primeiro parágrafo será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 50 participantes num dos seminários referidos no segundo parágrafo.

Artigo 10.o

Para a febre aftosa, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, do Biotechnology and Biological Sciences Research Council (BBSRC), de Pirbright, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo XVI da Directiva 2003/85/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 300 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 11.o

Para ajudar a uniformizar os métodos de ensaio e a avaliação dos resultados relativos aos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Interbull Centre, Department of Animal Breeding and Genetics, da Swedish University of Agricultural Sciences, de Uppsala, na Suécia, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo II da Decisão 96/463/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele centro no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 91 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 12.o

No que se refere à brucelose, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao AFSSA, Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, de Maisons-Alfort, em França, para executar as tarefas e funções estabelecidas no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 269 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, dos quais não mais de 28 000 EUR são dedicados à organização de uma sessão de trabalho acerca das técnicas de diagnóstico da brucelose.

Artigo 13.o

Para a gripe aviária, a Comunidade concede ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency (VLA), de New Haw, Weybridge, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo VII da Directiva 2005/94/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 400 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 14.o

No que diz respeito às doenças dos crustáceos, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Weymouth Laboratory, do Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas na parte I do Anexo VI da Directiva 2006/88/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 95 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 15.o

No que se refere às doenças dos equídeos diferentes da peste equina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses/Laboratoire d’études et de recherche en pathologie equine, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), em França, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo do Regulamento (CE) n.o 180/2008.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 515 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, dos quais não mais de 40 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre doenças dos equídeos.

Artigo 16.o

Para a raiva, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), de Nancy, em França, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2008.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 285 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, dos quais não mais de 25 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a raiva.

Artigo 17.o

No que diz respeito à tuberculose, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET), da Facultad de Veterinaria, da Universidad Complutense de Madrid, de Madrid, em Espanha, para executar as tarefas e funções estabelecidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 737/2008.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 205 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, dos quais não mais de 25 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre tuberculose.

Artigo 18.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes entidades:

No que respeita à peste equina: Laboratorio Central de Sanidad Animal, Ministerio de Medio Ambiente y Médio Rural y Marino, Ctra. de Algete km 8, Valdeolmos, E-28110 Algete (Madrid), Espanha; Concepción Gómez Tejedor, tel.: (34) 916 29 03 00,

No que respeita à doença de Newcastle: Veterinary Laboratories Agency (VLA), Weybridge, New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB, Reino Unido; Ian Brown, tel.: (44) 1932 35 73 39,

No que respeita à doença vesiculosa do suíno: AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking Surrey GU24 0NF, Reino Unido; D. J. Paton, tel.: (44) 7900 16 20 31,

No que respeita às doenças dos peixes: the Technical University of Denmark, National Veterinary Institute, Department of Poultry, Fish and Fur Animals, Hangøvej 2, DK-8200 Århus, Dinamarca; Kristian Møller, tel.: (45) 72 34 61 89,

No que respeita às doenças dos moluscos bivalves: Ifremer, BP 133, F-17390 La Tremblade, França; Isabelle Arzul; tel.: (33) 546 76 26 47,

No que respeita à serologia da raiva: Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages de l’AFSSA, site de Nancy, Domaine de Pixérécourt, BP 9, F-54220 Malzéville, França; Florence Cliquet, tel.: (33) 383 29 89 50,

No que respeita à febre catarral: AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking Surrey GU24 0NF, Reino Unido; D. J. Paton, tel.: (44) 7900 16 20 31,

No que respeita à peste suína clássica: Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, Bischofsholer Damm 15, D-30173 Hannover, Alemanha; Peter Joppe, tel.: (49-511) 953 80 20,

No que respeita à peste suína africana: Centro de Investigación en Sanidad Animal, Valdeolmos, Ctra. de Algete a El Casar, E-28130 Valdeolmos, Madrid, Espanha; Marisa Arias, tel.: (34) 600 31 51 89,

No que respeita à febre aftosa: AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking Surrey GU24 0NF, Reino Unido; D. J. Paton, tel.: (44) 7900 16 20 31,

Para colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura: Interbull Centre, Department of Animal Breeding and Genetics SLU, Swedish University of Agricultural Sciences, Box 7023, S-750 07 Uppsala, Suécia; João Walter Dürr, tel.: (46-18) 67 20 98,

No que respeita à brucelose: Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses de l’AFSSA, 23, avenue du Général-de-Gaulle, F-94706 Maisons-Alfort Cedex, França; Bruno Garin-Bastuji; tel.: (33) 607 94 26 31,

No que respeita à gripe aviária: Veterinary Laboratories Agency (VLA), Weybridge, New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB, Reino Unido; Ian Brown, tel.: (44) 1932 35 73 39,

No que respeita às doenças dos crustáceos: Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas) Weymouth Laboratory, The Nothe, Barrack Road, Weymouth, Dorset DT4 8UB, Reino Unido; David Grand Stentiford, tel.: (44) 1305 20 67 22,

No que respeita às doenças dos equídeos: Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses de l’AFSSA, 23, avenue du Général-de-Gaulle, F-94706 Maisons-Alfort Cedex, França; Stéphane Zientara, tel.: (33) 143 96 72 80,

No que respeita à raiva: Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages de l’AFSSA, site de Nancy, Domaine de Pixérécourt, BP 9, F-54220 Malzéville, França; Florence Cliquet, tel.: (33) 383 29 89 50,

No que respeita à tuberculose: VISAVET — Laboratorio de Vigilancia Veterinaria, Facultad de Veterinaria de la Universidad Complutense de Madrid, Avda. Puerta de Hierro, s/n, Ciudad Universitaria, E-28040, Madrid, Espanha; Alicia Aranaz, tel.: (34) 913 94 39 92.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.

(5)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

(6)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(7)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 23.

(8)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 33.

(9)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(10)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(11)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(12)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

(13)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(14)  JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.

(15)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(16)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(17)  JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.

(18)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.

(19)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/117


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica

[notificada com o número C(2008) 8066]

(2008/966/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), nomeadamente o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A região biogeográfica estépica, referida na alínea c), subalínea iii), do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE, inclui partes do território da Roménia, tal como especificado no mapa biogeográfico aprovado em 20 de Abril de 2005 pelo comité instituído nos termos do artigo 20.o da mesma directiva, a seguir designado por «Comité Habitats».

(2)

É necessário, no contexto do processo iniciado em 1995, continuar a progredir no sentido do estabelecimento efectivo da rede Natura 2000, elemento essencial para a protecção da biodiversidade na Comunidade.

(3)

No que respeita à região biogeográfica estépica, a Roménia apresentou à Comissão, em Outubro de 2007, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE, as listas dos sítios propostos para sítios de importância comunitária, na acepção do artigo 1.o da mesma directiva.

(4)

As listas dos sítios propostos foram acompanhadas de informações relativas a cada sítio, fornecidas com base no formulário previsto na Decisão 97/266/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 propostos (2).

(5)

Essas informações incluem a versão mais recente e definitiva do mapa de cada sítio, transmitida pelo Estado-Membro, a denominação, localização e extensão de cada sítio e os dados resultantes da aplicação dos critérios indicados no Anexo III da Directiva 92/43/CEE.

(6)

Com base no projecto de lista elaborado pela Comissão de comum acordo com o Estado-Membro, que também indica os sítios que integram tipos prioritários de habitats naturais ou espécies prioritárias, deve ser adoptada a lista dos sítios seleccionados como sítios de importância comunitária.

(7)

Os conhecimentos sobre a existência e distribuição das espécies e tipos de habitats naturais estão em constante evolução, em resultado da vigilância assegurada em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 92/43/CEE. A avaliação e a selecção dos sítios a nível comunitário foram, portanto, efectuadas com base nas melhores informações actualmente disponíveis.

(8)

O Estado-Membro não propôs um número de sítios suficiente para dar cumprimento aos requisitos da Directiva 92/43/CEE no que respeita a determinados tipos de habitats e espécies. Em relação a esses tipos de habitats e espécies não pode, portanto, concluir-se que a rede se encontra completa. Tendo em conta a demora na recepção da informação e na obtenção de um acordo com o Estado-Membro, é necessário adoptar a lista inicial dos sítios, que terá de ser revista posteriormente em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

(9)

Dado que os conhecimentos sobre a existência e distribuição de alguns tipos de habitats naturais do Anexo I e espécies do Anexo II da Directiva 92/43/CEE continuam a ser incompletos, não deve concluir-se que a rede se encontra completa ou incompleta. Se necessário, a lista inicial será revista em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité Habitats,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista que consta do anexo da presente decisão constitui a lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(2)  JO L 107 de 24.4.1997, p. 1.


ANEXO

Lista inicial dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica estépica

Cada sítio de importância comunitária (SIC) é identificado pelas informações fornecidas no formulário Natura 2000, incluindo o mapa correspondente, apresentadas pelas autoridades nacionais competentes nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE.

O quadro abaixo contém as seguintes informações:

A

:

Código SIC de nove caracteres, correspondendo os dois primeiros ao código ISO do Estado-Membro;

B

:

Denominação do SIC;

C

:

* = Presença no SIC de pelo menos um tipo prioritário de habitat natural e/ou de pelo menos uma espécie prioritária, na acepção do artigo 1.o da Directiva 92/43/CEE;

D

:

Superfície do SIC em hectares ou comprimento do SIC em quilómetros;

E

:

Coordenadas geográficas do SIC (latitude e longitude).

As informações constantes da lista comunitária que se segue baseiam-se nos dados propostos, transmitidos e validados pela Roménia.

A

B

C

D

E

Código SIC

Denominação do SIC

*

Superfície do SIC

(ha)

Comprimento do SIC

(km)

Coordenadas geográficas do SIC

Longitude

Latitude

ROSCI0005

Balta Albă - Amara - Jirlău - Lacul Sărat Câineni

*

6 411

 

E 27 17

N 45 13

ROSCI0006

Balta Mică a Brăilei

 

20 460

 

E 27 54

N 44 59

ROSCI0012

Brațul Măcin

*

10 303

 

E 28 7

N 45 0

ROSCI0022

Canaralele Dunării

*

26 064

 

E 28 4

N 44 24

ROSCI0053

Dealul Alah Bair

*

187

 

E 28 13

N 44 30

ROSCI0060

Dealurile Agighiolului

*

1 479

 

E 28 48

N 45 2

ROSCI0065

Delta Dunării

*

457 813,5

 

E 28 55

N 44 54

ROSCI0067

Deniz Tepe

*

425

 

E 28 41

N 45 0

ROSCI0071

Dumbrăveni - Valea Urluia - Lacul Vederoasa

*

18 714

 

E 27 58

N 43 58

ROSCI0072

Dunele de nisip de la Hanul Conachi

*

217

 

E 27 34

N 45 34

ROSCI0083

Fântânița Murfatlar

*

637

 

E 28 23

N 44 9

ROSCI0103

Lunca Buzăului

*

3 991

 

E 26 52

N 45 8

ROSCI0105

Lunca Joasă a Prutului

*

5 656

 

E 28 8

N 45 45

ROSCI0114

Mlaștina Hergheliei - Obanul Mare și Peștera Movilei

*

251

 

E 28 34

N 43 50

ROSCI0123

Munții Măcinului

*

18 546

 

E 28 19

N 45 8

ROSCI0131

Oltenița - Mostiștea - Chiciu

 

11 930

 

E 27 7

N 44 12

ROSCI0133

Pădurea Bădeana

*

56

 

E 27 34

N 46 9

ROSCI0134

Pădurea Balta-Munteni

 

86

 

E 27 27

N 45 56

ROSCI0139

Pădurea Breana-Roșcani

*

151

 

E 27 59

N 45 55

ROSCI0149

Pădurea Eseschioi - Lacul Bugeac

*

3 258

 

E 27 26

N 44 4

ROSCI0151

Pădurea Gârboavele

*

217

 

E 27 59

N 45 34

ROSCI0157

Pădurea Hagieni - Cotul Văii

*

3 652

 

E 28 21

N 43 47

ROSCI0162

Pădurea Merișor - Cotul Zătuanului

 

579

 

E 27 20

N 45 45

ROSCI0163

Pădurea Mogoș-Mâțele

*

65

 

E 27 56

N 45 43

ROSCI0165

Pădurea Pogănești

*

176

 

E 28 1

N 45 58

ROSCI0169

Pădurea Seaca-Movileni

*

52

 

E 27 32

N 46 17

ROSCI0172

Pădurea și Valea Canaraua Fetii - Iortmac

*

14 473

 

E 27 36

N 44 6

ROSCI0175

Pădurea Tălășmani

 

62

 

E 27 50

N 46 7

ROSCI0178

Pădurea Torcești

 

132

 

E 27 29

N 45 40

ROSCI0191

Peștera Limanu

 

12

 

E 28 31

N 43 48

ROSCI0201

Podișul Nord Dobrogean

*

87 229

 

E 28 30

N 44 58

ROSCI0213

Râul Prut

 

12 506

 

E 27 47

N 47 12

ROSCI0215

Recifii Jurasici Cheia

*

5 134

 

E 28 26

N 44 30

ROSCI0259

Valea Călmățuiului

*

17 363

 

E 27 2

N 45 0


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/121


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

relativa à não inclusão da substância activa monóxido de carbono no Anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância

[notificada com o número C(2008) 8077]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/967/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do Anexo I da referida directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 (2) e (CE) n.o 2229/2004 (3) da Comissão estabelecem as normas específicas de execução da quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no Anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui o monóxido de carbono.

(3)

Os efeitos do monóxido de carbono na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1112/2002 e (CE) n.o 2229/2004, no que respeita a uma gama de utilizações proposta pelo notificador. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. No que diz respeito ao monóxido de carbono, o Estado-Membro relator foi a Itália, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em Novembro de 2007.

(4)

A Comissão examinou o monóxido de carbono em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004. Um projecto de relatório de revisão sobre essa substância foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 26 de Setembro de 2008, sob a forma de relatório de revisão da Comissão.

(5)

Durante o exame da referida substância activa pelo comité, tendo em conta os comentários enviados pelos Estados-Membros, concluiu-se haver indicações claras de que se pode esperar que esta substância tenha efeitos nocivos sobre a saúde humana e, em particular, que a ausência de dados cruciais não permite fixar um NAEO fiável, sendo este valor necessário para realizar a avaliação dos riscos. Além disso, no relatório de revisão sobre a substância foram incluídos outros aspectos problemáticos identificados pelo Estado-Membro relator no respectivo relatório de avaliação.

(6)

A Comissão solicitou ao notificador que apresentasse as suas observações sobre os resultados do exame do monóxido de carbono e se manifestasse quanto à intenção de manter, ou não, a sua posição em relação à substância. As observações enviadas pelo notificador foram objecto de uma análise atenta. Contudo, pese embora a argumentação apresentada pelo notificador, não foi possível eliminar os problemas identificados, e as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm monóxido de carbono satisfaçam, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(7)

Nestas circunstâncias, o monóxido de carbono não deve ser incluído no Anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(8)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm monóxido de carbono sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas e, ainda, que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(9)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências dos produtos fitofarmacêuticos que contêm monóxido de carbono não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas durante mais um período vegetativo, assegurando que os produtos fitofarmacêuticos que contêm monóxido de carbono continuem disponíveis durante 18 meses após a adopção da presente decisão.

(10)

A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o monóxido de carbono em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE e no Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu Anexo I (4), com vista a uma possível inclusão desta substância no seu Anexo I.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O monóxido de carbono não é incluído como substância activa no Anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm monóxido de carbono sejam retiradas até 12 de Junho de 2009;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contêm monóxido de carbono após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 12 de Junho de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 14.

(3)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(4)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/123


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que autoriza a colocação no mercado de óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 8080]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2008/968/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Junho de 1999, a empresa Abbott Laboratories (agora Suntory Limited, Japão) apresentou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para colocar no mercado óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 19 de Outubro de 2005, o organismo de avaliação alimentar competente dos Países Baixos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, concluiu que o óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico pode ser utilizado com segurança em fórmulas para lactentes e em fórmulas para lactentes prematuros.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 17 de Novembro de 2005.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) foi consultada em 26 de Junho de 2007.

(6)

Em 10 de Julho de 2008, a EFSA adoptou o parecer emitido a pedido da Comissão pelo Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias relativamente à segurança do «óleo fúngico de Mortierella alpina».

(7)

No referido parecer, a EFSA concluiu que o óleo fúngico de Mortierella alpina é uma fonte segura de ácido araquidónico a utilizar em fórmulas para lactentes e em fórmulas de transição.

(8)

Os Anexos I e II da Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Directiva 1999/21/CE (2) especificam as regras para a adição de ácidos gordos poli-insaturados de cadeia longa (20 ou 22 átomos de carbono) e, em particular, de ácido araquidónico às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição.

(9)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o óleo fúngico de Mortierella alpina cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo fúngico de Mortierella alpina, tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar para utilizar em fórmulas para lactentes e em fórmulas de transição, conforme definidas no artigo 2.o da Directiva 2006/141/CE e em fórmulas para lactentes prematuros.

A adição de óleo fúngico de Mortierella alpina a fórmulas para lactentes e fórmulas de transição é limitada em função do seu conteúdo de ácido araquidónico, de acordo com as regras especificadas no ponto 5.7 do Anexo I e no ponto 4.7 do Anexo II da Directiva 2006/141/CE. A sua utilização em fórmulas para lactentes prematuros efectua-se em conformidade com as disposições da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3).

Artigo 2.o

A designação do novo ingrediente alimentar, autorizado pela presente decisão, constante da rotulagem do género alimentício que o contém é «óleo de Mortierella alpina».

Artigo 3.o

A empresa Beverage & Food Company, Suntory Limited, 2-4-1 Shibakoen Minato-ku, Tóquio, Japão, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DE MORTIERELLA ALPINA RICO EM ÁCIDO ARAQUIDÓNICO

Descrição

O óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico, de cor amarela clara, é obtido por fermentação do fungo Mortierella alpina, utilizando farinha de soja e óleo de soja como substratos.

Especificações do óleo de Mortierella alpina rico em ácido araquidónico

Ácido araquidónico

≥ 40 %

Índice de peróxidos

≤ 5 meq/kg

Índice de acidez

≤ 0,2 mg KOH/g

Índice de anisidina

≤ 20

Ácidos gordos livres

≤ 0,2 %

Fracção insaponificável

≤ 1 %

Cor (Lovibond numa célula de 50,8 mm) amarela

≤ 50

Cor (Lovibond numa célula de 50,8 mm) vermelha

≤ 10


20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/125


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução

(2008/969/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão, que é responsável pela execução do orçamento geral da União Europeia e por quaisquer outros fundos geridos pelas Comunidades na observância do princípio da boa gestão financeira, tem a obrigação de combater a fraude e quaisquer outras actividades ilegais que afectem os interesses financeiros das Comunidades.

(2)

A actual decisão da Comissão relativa ao sistema de alerta rápido, a seguir denominado SAR, deverá ser substituída pela presente decisão no seguimento das alterações dos artigos 93.o a 96.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (Regulamento Financeiro) e das disposições correspondentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro, e tendo em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a protecção de dados (3).

(3)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, relativo à base de dados central sobre as exclusões (4) cria uma base de dados que contém as informações pertinentes de terceiros que se encontram numa situação de exclusão no que se refere a procedimentos em matéria de subvenções e de celebração de contratos e dá acesso a esta base de dados às instituições, incluindo as enumeradas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento Financeiro, agências de execução, organismos comunitários abrangidos pelo artigo 185.o do Regulamento Financeiro, bem como às autoridades dos Estados-Membros e países terceiros, organizações internacionais e outros organismos que participam na execução do orçamento.

(4)

O objectivo do SAR consiste em garantir, no âmbito da Comissão e das respectivas agências de execução, a circulação de informação restrita relativa a terceiros que possam representar uma ameaça para os interesses financeiros e a reputação das Comunidades ou para qualquer outro fundo administrado pelas Comunidades.

(5)

Dado que as agências de execução têm o estatuto de gestores orçamentais delegados da Comissão para a execução das dotações operacionais, devem ter acesso ao SAR da mesma forma que os serviços da Comissão para a gestão das dotações administrativas e operacionais.

(6)

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve ter acesso ao SAR para levar a cabo as suas tarefas de verificação e as suas actividades de informação e de prevenção da fraude, exercidas nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (5) e do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (6).

(7)

O contabilista deve garantir a administração do SAR. O gestor orçamental responsável, o OLAF e o Serviço de Auditoria Interna (SAI) serão responsáveis pelos pedidos de registo, alteração ou supressão dos alertas. Tendo em vista a necessidade de preservar um nível adequado de controlo, esses pedidos devem ser efectuados a um nível hierárquico adequado.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7) refere que o tratamento de dados pessoais por parte da Comissão deve respeitar os requisitos de licitude em matéria de tratamento e de transferência dos dados estabelecidos nesse Regulamento e que esse tratamento está sujeito a um controlo prévio por parte da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados após notificação do funcionário da Comissão encarregado da protecção de dados.

(9)

As disposições referentes à protecção de dados devem indicar os direitos das pessoas cujos dados foram ou poderão ser introduzidos no SAR em conformidade com o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. No que diz respeito aos dados introduzidos no SAR, importa estabelecer como distinção, relativamente ao direito de ser informado, entre terceiros que são pessoas singulares e que beneficiam de direitos de protecção dos dados mais extensivos e as pessoas colectivas.

(10)

Alguns direitos de protecção de dados são objecto das excepções indicadas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, que deverão ser consideradas caso a caso e aplicadas temporariamente. A aplicação dessas excepções deve ser da competência exclusiva do serviço responsável pelo pedido de introdução, modificação, incluindo rectificação e supressão dos dados pertinentes.

(11)

Dado que as exclusões nos termos do artigo 94.o do Regulamento Financeiro dizem respeito a procedimentos específicos de adjudicação de contratos ou de atribuição de subvenções, estes alertas não devem ser incluídos no nível W5 mas numa outra categoria, designadamente W1d, enquanto os alertas W5 devem indicar exclusivamente situações de exclusão relativas a todos os procedimentos de contratos ou de subvenções.

(12)

No intuito de proteger os interesses financeiros das Comunidades, o gestor orçamental delegado responsável deve, enquanto se aguarda uma decisão da Comissão relativa à aplicação do artigo 96.o do Regulamento Financeiro, solicitar o registo provisório de um alerta de exclusão se a conduta do terceiro constituir igualmente uma falta profissional grave na acepção do n.o 1, alínea c), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, com o objectivo de garantir que os contratos ou as subvenções não sejam concedidos a terceiros durante o período de duração da sanção.

(13)

A Comissão deve respeitar os diversos regulamentos do Conselho de execução das posições comuns adoptados com base no artigo 15.o do Tratado da União Europeia (Política Externa e de Segurança Comum — PESC), no âmbito dos quais é proibido disponibilizar quaisquer fundos e recursos económicos, directa ou indirectamente, para ou em benefício de determinadas pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades,

DECIDE:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente Decisão estabelece o sistema de alerta rápido da Comissão (em seguida designado «o SAR») no que diz respeito à execução do orçamento geral da União Europeia e de qualquer outro fundo gerido pelas Comunidades.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

«terceiros» — os candidatos, proponentes, contratantes, fornecedores, prestadores de serviços e os respectivos subcontratantes, bem como os candidatos a subvenções, os beneficiários de subvenções, contratantes de beneficiários de subvenções e entidades que recebem apoio financeiro de um beneficiário de uma subvenção comunitária, em conformidade com o disposto no artigo 120.o do Regulamento Financeiro.

«gestor orçamental delegado responsável» — o gestor orçamental delegado da Comissão na acepção do artigo 59.o do Regulamento Financeiro, responsável, em conformidade com o Regulamento Interno, pela execução do orçamento das Comunidades Europeias (a seguir designado «orçamento»), incluindo directores de agências de execução, bem como o gestor orçamental subdelegado na acepção do artigo 59.o do Regulamento Financeiro que exerce a função de director.

Artigo 3.o

Alertas do SAR

1.   Os alertas do SAR devem conter as seguintes informações:

a)

Informações que identificam terceiros que representam uma ameaça para a reputação e os interesses financeiros das Comunidades ou para qualquer outro fundo administrado pelas Comunidades pelo facto de terem cometido ou sobre eles recair a suspeita de terem cometido uma fraude ou erros administrativos graves, ou estarem sujeitos a ordens de penhora ou a ordens de recuperação significativas, ou que estejam excluídos em conformidade com as restrições financeiras do Regulamento Financeiro ou relacionadas com a PESC;

b)

Informações relativas a pessoas com poderes de representação, tomada de decisão ou controlo sobre entidades jurídicas que são terceiros, quando essas pessoas representam elas mesmas uma ameaça para a reputação e os interesses financeiros das Comunidades ou para qualquer outro fundo administrado pelas Comunidades pelos motivos enunciados na alínea a);

c)

O tipo de alerta e os motivos pelos quais os terceiros indicados na alínea a) ou as pessoas indicadas na alínea b) representam uma ameaça e, se adequado, a respectiva duração e a pessoa de contacto para esse alerta.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008, os dados contidos no SAR só podem ser utilizados para fins de execução do orçamento ou de quaisquer outros fundos administrados pelas Comunidades, incluindo os procedimentos em matéria de subvenções e de contratos, bem como pagamentos a terceiros.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode utilizar os dados para os seus inquéritos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, bem como para as suas actividades de informação e de prevenção da fraude, incluindo análises de risco.

Artigo 4.o

Administração do SAR

1.   O contabilista da Comissão ou o pessoal a ele subordinado e a quem tenha delegado determinadas tarefas em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento Financeiro (seguidamente designado «contabilista») asseguram a administração do SAR e tomam as medidas técnicas adequadas.

Devem registar, alterar ou suprimir alertas do SAR em conformidade com os pedidos do gestor orçamental delegado responsável, do OLAF e do Serviço de Auditoria Interna (SAI).

2.   O contabilista adopta medidas de execução relativas a aspectos técnicos e define procedimentos de apoio conexos, nomeadamente no âmbito da segurança.

Notifica essas medidas aos serviços da Comissão e às agências de execução.

Artigo 5.o

Pedidos de registo, alteração ou supressão de alertas

1.   Todos os pedidos de registo de alertas, bem como a respectiva alteração ou supressão, devem ser dirigidos ao contabilista.

Apenas o gestor orçamental delegado responsável, o director-geral ou um director do OLAF ou do SAI podem apresentar estes pedidos. Para o efeito, devem usar o modelo indicado no anexo.

2.   O serviço que estabeleceu que o terceiro se encontra numa das situações descritas no artigo 9.o envia um pedido de alerta SAR ao contabilista, com cópia ao responsável SAR mencionado no artigo 7.o, mesmo que o terceiro já seja objecto de um alerta SAR.

3.   Em conformidade com o procedimento descrito no n.o 2, o serviço que solicitou um alerta SAR deve notificar o contabilista, utilizando o modelo indicado no anexo, do seguinte:

a)

Qualquer alteração da informação contida no alerta SAR em questão;

b)

A supressão do alerta SAR a partir do momento em que o motivo para o alerta deixe de ser aplicável.

Contudo, uma eventual alteração da pessoa de contacto pode ser comunicada mediante nota registada.

4.   O serviço que solicitou o registo de um alerta SAR é igualmente responsável pela coordenação das acções que devem ser tomadas no que diz respeito à execução do orçamento em consequência desse alerta, em conformidade com os artigos 15.o a 22.o

5.   A activação de um alerta relativo a uma pessoa com poderes de representação, tomada de decisão e controlo sobre uma dada pessoa colectiva requer um pedido adicional, distinto do pedido respeitante à pessoa colectiva em questão.

Artigo 6.o

Acesso e utilização do SAR

1.   Os serviços da Comissão e as agências de execução dispõem de acesso directo aos dados contidos no SAR através do sistema contabilístico fornecido pela Comissão (ABAC).

O serviço da Comissão ou a agência de execução responsável por um sistema local podem utilizar esse sistema para aceder aos dados contidos no SAR, na condição de estar garantida a coerência de dados entre o sistema local e o sistema contabilístico ABAC.

2.   O gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal devem verificar se há um alerta SAR relativo a terceiros nas seguintes fases:

a)

No caso de autorizações orçamentais individuais, antes da introdução dessas autorizações;

b)

No caso de autorizações orçamentais globais, antes do registo de qualquer compromisso jurídico imputável à autorização global;

c)

No caso de autorizações orçamentais provisórias, antes da assunção de compromissos jurídicos que impliquem um direito a pagamentos subsequentes.

No caso de as autorizações referidas na alínea c) cobrirem as remunerações do pessoal e o reembolso das despesas de viagem relacionadas com a participação em reuniões e concursos, não se aplica a obrigação de verificação prévia dos registos SAR.

Em caso de procedimentos em matéria de contratos públicos e concessão de subvenções, o gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal devem verificar se existe um alerta no SAR, o mais tardar antes da respectiva decisão de adjudicação ou de atribuição.

Contudo, sempre que a entidade adjudicante limite o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta ou a negociar no âmbito de um concurso limitado, diálogo concorrencial ou procedimento por negociação na sequência da publicação de um anúncio de contrato, essas verificações devem ser realizadas antes de ter sido concluída a selecção dos candidatos.

No que diz respeito aos subcontratantes sujeitos a aprovação prévia, o gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal podem, com base na análise de risco, decidir não proceder à verificação da existência ou não de um alerta no SAR.

3.   O gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal devem, de acordo com o disposto no n.o 2, verificar a existência ou não de um alerta no SAR relativo a uma pessoa com poderes de representação, tomada de decisão ou controlo sobre o terceiro em questão nas seguintes situações:

a)

Caso o gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal considerem que essa verificação é necessária com base na sua análise de risco;

b)

Caso os documentos solicitados pelo gestor orçamental delegado responsável ou pelo seu pessoal, como prova de que o terceiro em questão não se encontra numa das situações descritas no n. 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, digam respeito a essas pessoas.

4.   A pessoa de contacto específica para esse alerta, indicada no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o, deve disponibilizar todas as informações pertinentes ao gestor orçamental delegado responsável ou ao seu pessoal, mediante pedido. No que diz respeito aos alertas em matéria de exclusão, aplica-se o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008.

5.   Os n.o 2 a 4 aplicam-se igualmente a fundos para adiantamentos para despesas superiores a 300 EUR. Nesse caso, o administrador do fundo verifica se existe um alerta do SAR, com base nas informações que lhe foram apresentadas, antes da assunção de qualquer compromisso jurídico com um terceiro.

Artigo 7.o

Funcionários responsáveis pelo SAR

1.   O director-geral do OLAF ou do SAI e cada gestor orçamental por delegação designam pelo menos um funcionário ou um agente temporário sob a sua supervisão enquanto responsável pelo SAR.

Para o efeito, devem notificar a lista das pessoas designadas e eventuais alterações da mesma ao contabilista.

2.   O funcionário responsável pelo SAR pode consultar a lista de todos os terceiros, ou das pessoas com poderes de representação, de tomada de decisão ou de controlo sobre terceiros, relativamente aos quais está registado um alerta SAR. No que diz respeito aos assuntos relacionados com o SAR, deve garantir a ligação entre o serviço e o contabilista. Deve igualmente prestar assistência na transmissão de informações sobre os alertas SAR pedidos pelo serviço e no que se refere a acções a tomar na sequência desses alertas.

3.   O contabilista deve publicar regularmente uma lista actualizada de todos os funcionários responsáveis pelo SAR no sítio web interno da Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 8.o

Protecção dos dados e direitos dos titulares dos dados

1.   Nos convites a concorrer e nos convites à apresentação de propostas e, na ausência destes, antes da atribuição de contratos e de subvenções, o gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal devem informar os terceiros das datas que lhes dizem respeito que podem ser incluídas no SAR e das entidades às quais esses dados podem ser comunicados. Nos casos em que os terceiros são entidades jurídicas, o gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal devem igualmente informar as pessoas com poderes de representação, de tomada de decisão ou de controlo nessas entidades.

2.   O serviço que solicitou o registo de um alerta SAR é responsável pelas relações com a pessoa singular ou colectiva cujos dados são introduzidos no SAR (a seguir designados «pessoa a quem se referem os dados»):

a)

Informa as pessoas a quem se referem os dados do pedido de activação, actualização e supressão de qualquer alerta de exclusão W5a que lhe diga directamente respeito e indicará as razões dessa exclusão;

b)

Responde a pedidos dos titulares dos dados em questão para rectificar dados pessoais incompletos ou inexactos e a quaisquer outros pedidos ou perguntas dos mesmos.

Contudo, o serviço que solicitou o registo do alerta pode decidir que se aplicam as restrições indicadas no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.   Sem prejuízo dos requisitos de informação indicados no n.o 2, uma pessoa singular devidamente identificada pode solicitar ao contabilista que a informe se está registada no SAR.

Sob reserva da decisão do serviço que solicitou o registo do alerta SAR em relação à eventual aplicação das restrições indicadas no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, o contabilista deve indicar se a pessoa está registada no SAR, por escrito ou por via electrónica.

Caso a pessoa seja objecto de registo, o contabilista anexa os dados armazenados no SAR relativos a essa pessoa, à sua comunicação e ao serviço que solicitou o registo do alerta desse facto.

4.   Os alertas suprimidos são acessíveis somente para fins de auditoria e de inquérito e não devem ser visíveis para os utilizadores do SAR.

Contudo, os dados pessoais contidos no alerta relativos a pessoas singulares devem permanecer acessíveis para tais fins somente durante cinco anos após a supressão do alerta.

SECÇÃO 2

INFORMAÇÃO INTRODUZIDA NO SAR

Artigo 9.o

Categorias de alertas

Consoante a natureza e a gravidade dos factos levados ao conhecimento do serviço que solicitou a informação, os alertas SAR são divididos nas cinco categorias seguintes:

1.

Alerta W1, quando a informação dá motivos suficientes para acreditar que as conclusões de fraude ou de erros administrativos graves devem ser registadas ou quando devam ser tomadas medidas cautelares na sequência da exclusão de um terceiro, em conformidade com o artigo 94.o do Regulamento Financeiro.

2.

Alerta W2, quando o terceiro é objecto de conclusões de erros administrativos graves ou de fraude.

3.

Alerta W3, quando o terceiro é objecto de uma acção judicial em curso que implique a notificação de uma ordem de penhora, ou de processos judiciais por erros administrativos graves ou por fraude.

4.

Alerta W4, quando os terceiros são objecto de ordens de recuperação emitidas pela Comissão, cujo montante exceda um determinado valor e cujo pagamento registe um atraso significativo.

5.

Alerta W5, quando um terceiro é excluído em conformidade com o Regulamento Financeiro ou com os regulamentos do Conselho que impõem restrições financeiras relacionadas com a PESC.

Artigo 10.o

Alertas W1

1.   O OLAF deve solicitar a activação de um alerta W1a quando os seus inquéritos, numa fase inicial, levem a pensar que existem motivos suficientes para que as constatações de erros administrativos graves ou de fraude sejam registadas em relação a terceiros, sobretudo os que beneficiam ou tenham beneficiado de fundos comunitários. O OLAF deve informar o responsável SAR ou o serviço em questão desses pedidos.

2.   O OLAF e o SAI devem solicitar a activação de um alerta W1b quando os seus inquéritos levem a pensar que existem motivos suficientes para que as constatações finais de erros administrativos graves ou de fraude sejam registadas em relação a terceiros, sobretudo os que beneficiam ou tenham beneficiado de fundos comunitários. Devem informar o responsável SAR ou o serviço em questão desses pedidos.

3.   O gestor orçamental delegado responsável deve solicitar a activação de um alerta W1c quando os inquéritos do Tribunal de Contas, a sua Estrutura de Auditoria Interna (EAI) ou qualquer outra auditoria ou inquérito realizado sob a sua responsabilidade ou levado ao seu conhecimento levem a pensar que existem motivos suficientes para que as constatações finais de erros administrativos graves ou de fraude sejam registadas em relação a terceiros, sobretudo os que beneficiam ou tenham beneficiado de fundos comunitários sob a sua responsabilidade.

4.   O gestor orçamental delegado responsável deve solicitar a activação de um alerta W1d quando excluir um candidato, proponente ou participante da adjudicação de um contrato ou atribuição de uma subvenção num determinado procedimento, em conformidade com as alíneas a) ou b) do artigo 94.o do Regulamento Financeiro.

Os alertas em matéria de exclusão registados em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008 devem ser considerados alertas W1d para efeitos do SAR.

5.   Um alerta W1 deve permanecer activo por um período máximo de seis meses. A sua supressão será automática. Caso seja necessário que os alertas SAR permaneçam activos e não possam ser substituídos por outro tipo de alerta durante esse período, deve ser feito um novo pedido.

Artigo 11.o

Alertas W2

1.   O OLAF e o SAI devem solicitar a activação de um alerta W2a quando os seus inquéritos levarem a concluir que existem erros administrativos graves ou de fraude envolvendo terceiros, sobretudo os que beneficiam ou tenham beneficiado de fundos comunitários.

2.   O gestor orçamental delegado responsável deve solicitar a activação de um alerta W1b quando o Tribunal Europeu de Contas, a sua Estrutura de Auditoria Interna (EAI) ou qualquer outra auditoria ou inquérito realizado sob a sua responsabilidade ou levado ao seu conhecimento apresentarem conclusões escritas de erros administrativos graves ou de fraude em relação a terceiros, sobretudo os que beneficiam ou tenham beneficiado de fundos comunitários sob a sua responsabilidade.

3.   Um alerta W2 deve permanecer activo por um período máximo de seis meses. A sua supressão será automática. Caso seja necessário que os alertas SAR permaneçam activos e não possam ser substituídos por outro tipo de alerta durante esse período, deve ser feito um novo pedido.

Artigo 12.o

Alertas W3

1.   O contabilista deve introduzir um alerta W3a após ter recebido notificação do Secretariado-geral de uma ordem de penhora relativa a um terceiro.

2.   O gestor orçamental delegado responsável deve solicitar a activação de um alerta W3b quando se tem conhecimento que terceiros, sobretudo os que beneficiam ou tenham beneficiado de fundos comunitários sob a sua responsabilidade, são objecto de processos judiciais por erros administrativos graves ou por fraude.

Contudo, quando os inquéritos realizados pelo OLAF conduzem a esses processos judiciais ou quando o OLAF oferece assistência ou acompanha esses processos, deve solicitar a activação do alerta W3b correspondente.

3.   Um alerta W3 deve permanecer activo até ser proferida uma decisão que tenha a força de res judicata ou até o caso estar encerrado de outra forma.

Artigo 13.o

Alertas W4

1.   O contabilista deve introduzir um alerta W4 em relação a terceiros que são objecto de ordens de pagamento emitidas pela Comissão, cujo montante exceda um determinado montante e cujo pagamento registe um atraso significativo.

2.   O contabilista deve estabelecer directrizes internas em relação aos limiares que determinam os montantes pertinentes e à data-limite para o registo dos alertas W4.

3.   Qualquer alerta W4 deve permanecer activo enquanto a dívida estiver pendente. O contabilista suprime o alerta quando a dívida tiver sido liquidada.

Artigo 14.o

Alertas W5

1.   Os alertas em matéria de exclusão registados em conformidade com os n.o 1, 2 e 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008 devem ser considerados alertas W5a para efeitos do SAR.

2.   Um alerta W5b deve ser registado a pedido do serviço da Comissão responsável pela legislação em questão no que diz respeito a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades enumeradas em conformidade com o regulamento do Conselho que impõe restrições financeiras relacionadas com a PESC enquanto a designação da pessoa, grupo ou entidade em questão for válida. O alerta deve mencionar as referências do regulamento que impõe as restrições ou do acto de execução pertinente.

3.   Os registos dos alertas em matéria de exclusão estão sujeitos às seguintes normas:

a)

Sempre que o gestor orçamental delegado tenha a intenção de excluir um terceiro em aplicação do n.o 1, alíneas a), b), c), d) e e), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, deve dar ao terceiro em questão a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito. Devem ser concedidos pelo menos 14 dias ao terceiro para o fazer. Antes de excluir o terceiro, em aplicação do n.o 1, alínea c), do artigo 93.o, o gestor orçamental delegado responsável deve consultar o serviço jurídico e a Direcção-Geral do Orçamento.

Na pendência de uma eventual decisão da Comissão quanto à duração da exclusão, o gestor orçamental delegado deve solicitar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008, o registo provisório de um alerta de exclusão e remeter o caso o mais rapidamente possível para a Comissão. Tendo em vista proteger os interesses financeiros das Comunidades, o gestor orçamental delegado responsável pode solicitar o registo provisório de um alerta de exclusão W5a mesmo antes de ter dado ao terceiro em questão a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista. Em alternativa, pode solicitar o registo de um alerta W2.

b)

Sempre que o gestor orçamental delegado tenha a intenção de lançar o procedimento previsto no artigo 96.o do Regulamento Financeiro, deve dar ao terceiro em questão a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito. Devem ser-lhe concedidos pelo menos 14 dias para o fazer.

Após ter consultado o serviço jurídico e a Direcção-Geral do Orçamento e na pendência de uma eventual decisão da Comissão quanto à sanção administrativa, o gestor orçamental delegado responsável deve solicitar, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1302/2008, o registo provisório de um alerta de exclusão W5a, caso a conduta do terceiro constitua uma falta profissional grave na acepção do n.o 1, alínea c), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro.

c)

Qualquer pedido de registo definitivo de um alerta W5a, em conformidade com o n.o 1, alíneas b), c), e) ou f) do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, deve especificar a duração da exclusão decidida pela Comissão.

SECÇÃO 3

CONSEQUÊNCIAS DOS ALERTAS SAR NO QUE DIZ RESPEITO À EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Artigo 15.o

Efeito dos alertas SAR nas operações orçamentais

1.   O contabilista deve suspender todos os pagamentos aos beneficiários em relação aos quais foi registado um alerta W2, W3, W4 ou W5. Deve notificar o gestor orçamental delegado responsável e pedir-lhe que apresente os motivos pelos quais o pagamento deve ser efectuado apesar da existência de alertas SAR das categorias W2, W3b e W5a.

2.   Com excepção dos alertas W5b e W3a, no seguimento de ordens de penhora preventivas, os pagamentos são realizados imediatamente quando estiver comprovado que são devidos, após as verificações efectuadas pelo gestor orçamental delegado responsável, aquando da suspensão do prazo de pagamento em conformidade com o n.o 4 do artigo 106.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 ou em conformidade com os termos do contrato ou da subvenção, tal como referido no n.o 1, alínea b), do artigo 18.o e no n.o 1, alínea a) do artigo 22.o.

Contudo, o contabilista só pode desbloquear o pagamento suspenso mediante recepção de uma confirmação fundamentada do gestor orçamental delegado responsável indicando que o pagamento devido deve ser realizado. Na ausência dessa confirmação, o pagamento deve continuar suspenso e, se for apropriado, a ordem de pagamento deve ser reenviada ao gestor orçamental delegado responsável.

Nos casos em que o pagamento for desbloqueado por compensação em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento Financeiro e o artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 no seguimento de um alerta W4, ou em que o pagamento for efectuado no seguimento de uma ordem de penhora executória, o contabilista deve elaborar uma nota registada correspondente.

3.   Em relação a um terceiro objecto de um alerta W5, não pode proceder-se à emissão de qualquer autorização orçamental, ao registo de qualquer compromisso jurídico na contabilidade orçamental, com base numa autorização global, nem à assunção de qualquer compromisso jurídico com base numa autorização provisória.

Artigo 16.o

Consequências de um alerta W1

Um alerta W1 será registado apenas para informação e não deve ter outras consequências para além de medidas de controlo reforçadas.

Artigo 17.o

Consequências de um alerta W2, W3b ou W4 nos procedimentos de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções

1.   Quando um alerta W2, W3b ou W4 é registado no momento em que o gestor orçamental delegado responsável ou o respectivo pessoal consultam o SAR em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 6.o informam, se a fase do procedimento o permitir; o comité de avaliação competente pela adjudicação do contrato ou atribuição da subvenção da existência desse alerta, desde que a existência do mesmo constitua um novo elemento a ser analisado juntamente com os critérios de selecção para esse contrato ou subvenção. O gestor orçamental delegado responsável deve ter esta informação em conta, sobretudo se o terceiro registado no SAR vier a liderar a lista do comité de avaliação.

2.   Se o terceiro em relação ao qual foi registado um alerta W2, W3b ou W4 liderar a lista do comité de avaliação, o gestor orçamental delegado responsável, tendo em devida conta a obrigação de proteger os interesses financeiros e a imagem da Comunidade, a natureza e a gravidade da justificação do alerta, o montante e a duração do contrato ou da subvenção e, quando aplicável, a urgência com que deve ser aplicado, toma uma das seguintes decisões:

a)

Adjudica o contrato ou concede a subvenção ao terceiro, apesar do registo do mesmo no SAR, e assegura a tomada de medidas de controlo reforçadas;

b)

Quando a existência desse alerta põe objectivamente em causa a avaliação inicial da conformidade com os critérios de selecção, adjudicação do contrato ou atribuição da subvenção, atribui o contrato a outro proponente ou candidato, com base numa avaliação da conformidade com os critérios de selecção e de adjudicação ou atribuição diferente da efectuada pelo comité de avaliação, justificando devidamente a sua decisão;

c)

Encerra o procedimento sem adjudicar qualquer contrato, justificando devidamente esse encerramento nas informações enviadas ao candidato.

Quando o gestor orçamental delegado responsável decidir encerrar o procedimento em conformidade com a alínea c), poderá recorrer-se a um concurso limitado dentro dos prazos estabelecidos para os casos de urgência, em conformidade com o artigo 142.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, a fim de adjudicar o contrato mediante um novo procedimento.

Artigo 18.o

Consequências de um alerta W2, W3b ou W4 no que diz respeito a contratos ou subvenções existentes

1.   Nos casos em que tenha sido registado um alerta W2, W3b ou W4 por motivos relacionados com o execução ou a adjudicação de um contrato ou a atribuição de uma subvenção em curso ou com o respectivo procedimento, o gestor orçamental delegado responsável, após uma devida avaliação dos riscos envolvidos, da natureza do alerta e da respectiva justificação, das consequências que o mesmo pode ter na execução do contrato ou da subvenção, sobretudo no que diz respeito ao montante, duração e, quando aplicável, urgência, pode tomar uma ou várias das seguintes medidas:

a)

Decidir deixar o contratante ou o beneficiário continuar com a execução do contrato ou da subvenção mediante medidas de controlo reforçadas prescritas;

b)

Suspender o prazo de pagamento em conformidade com o n.o 4 do artigo 106.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, com o objectivo de proceder a novas verificações de forma a assegurar-se, antes de efectuar outros pagamentos, que a despesa é elegível e em seguida executar os pagamentos efectivamente devidos;

c)

Suspender a execução do contrato ou da subvenção em conformidade com os artigos 103.o e 119.o do Regulamento Financeiro;

d)

Pôr termo ao contrato ou à subvenção quando estes incluírem uma cláusula para esse efeito.

2.   Nos casos em que não tenha sido registado um alerta W2, W3b ou W4 por motivos relacionados com o contrato ou a subvenção em curso ou com o respectivo procedimento, o gestor orçamental delegado responsável pode, em função do tipo do alerta e das consequências que podem surgir na execução do contrato ou da subvenção em curso, e após uma devida avaliação dos riscos envolvidos, incluindo os riscos de uma acção judicial, tomar as seguintes medidas:

a)

Aplicar uma ou diversas das opções referidas no n.o 1, alíneas a) e b);

b)

Rescindir o contrato ou a subvenção, quando houver uma cláusula que o permita perante a ocorrência de novos elementos, se os mesmos justificarem uma perda real de confiança da parte da Comissão e uma ameaça para a reputação das Comunidades.

Artigo 19.o

Consequências de um alerta W3a

1.   No caso de um terceiro ser objecto de um alerta W3a correspondente a uma ordem de penhora preventiva, o contabilista deve manter a suspensão de todos os pagamentos na pendência de uma decisão judicial definitiva sobre os principais direitos do credor, caso a legislação nacional aplicável o exija. Nos casos em que a ordem de penhora preventiva é limitada a um montante específico de acordo com uma sentença («cantonnement»), o contabilista suspende os pagamentos até esse montante.

2.   No caso de um terceiro ser objecto de um alerta W3a correspondente a uma ordem de penhora executória, o gestor orçamental delegado responsável ou o seu pessoal, em estreita colaboração com o contabilista, devem realizar o pagamento inicialmente devido pela Comissão ou pela agência de execução à parte penhorada, em benefício da parte requerente da penhora, até ao montante da penhora embargada.

3.   Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 excepto se a execução da ordem de penhora impede o bom funcionamento da Comissão ou da agência de execução. Nesse caso, o contabilista deve invocar o artigo 1.o do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades.

Artigo 20.o

Consequências de um alerta W4

1.   Nos casos em que um terceiro é objecto de um alerta W4, o contabilista deve analisar sistematicamente a possibilidade de compensar créditos comunitários com pagamento devido a esse terceiro, em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

2.   O gestor orçamental delegado responsável deve ter essa informação em consideração antes de adjudicar um novo contrato ou subvenção a esse terceiro.

Artigo 21.o

Consequências de um alerta W5 no que diz respeito ao procedimento de adjudicação de contratos e atribuição de subvenções

O gestor orçamental delegado responsável deve excluir os terceiros objectos de um alerta W5 de participar no procedimento de adjudicação de contratos e de atribuição de subvenções na fase de avaliação dos critérios de exclusão em conformidade com o artigo 93.o e o n.o 3 do artigo 114.o do Regulamento Financeiro ou com o Regulamento aplicável do Conselho que impõe restrições financeiras relacionadas com a PESC.

Artigo 22.o

Consequências específicas de um alerta W5 em contratos ou subvenções existentes

1.   Nos casos em que tenha sido registado um alerta W5a por motivos que possam afectar a execução de contratos ou de subvenções já assinados, o gestor orçamental delegado responsável deve tomar as seguintes medidas:

a)

Quando os termos do contrato ou da subvenção assim o permitirem, e quando o motivo do alerta W5 estiver relacionado com a execução ou a adjudicação de um contrato ou a atribuição de uma subvenção em curso:

i)

Suspende os pagamentos para efeitos de verificação, realiza os pagamentos efectivamente devidos e recupera os montantes pagos indevidamente, se possível mediante compensação com pagamentos eventualmente devidos;

ii)

Rescinde o contrato ou a subvenção;

b)

Em todos os outros casos, aplica uma das opções indicadas no n.o 1 do artigo 18.o.

2.   Salvo disposições em contrário em regulamentos do Conselho que executam as Posições Comuns adoptadas com base no artigo 15.o do Tratado da União Europeia, nas quais se fundamentem os alertas W5b, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Não serão disponibilizados fundos, directa ou indirectamente, para ou em benefício de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades enumerados no regulamento pertinente do Conselho;

b)

Não serão disponibilizados recursos económicos, directa ou indirectamente, para ou em benefício de pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades enumerados no regulamento pertinente do Conselho.

Artigo 23.o

Transmissão à Comissão

Em circunstâncias excepcionais, incluindo em situações em que o risco envolvido seja de natureza política ou de reputação, e se os artigos 15.o a 22.o não oferecerem uma solução adequada, o gestor orçamental delegado responsável deve levar o caso ao conhecimento do membro da Comissão responsável pela política do domínio concernente, que, por sua vez, pode submeter a questão à Comissão.

O Secretariado-geral deve ser informado de todos os intercâmbios relevantes.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.o

Disposições transitórias

1.   O serviço que solicitou o registo de um alerta SAR antes da adopção da presente decisão continua a ser responsável pela alteração ou supressão dos alertas registados a seu pedido em conformidade com a presente decisão.

2.   Em relação às exclusões decididas por um gestor orçamental delegado responsável nos termos do n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro antes de 1 de Maio de 2007, a duração do período de exclusão deve ter em conta a duração dos registos criminais nos termos da legislação nacional. Em relação a esse tipo de exclusões, deve aplicar-se um período máximo de duração correspondente a quatro anos a contar da data de notificação da decisão. Caso este período máximo tenha expirado, o gestor orçamental delegado responsável deve solicitar a supressão do alerta.

Artigo 25.o

Revogação da decisão relativa ao sistema de alerta rápido

É revogada a Decisão C(2004)193/3 da Comissão (8) relativa ao sistema de alerta rápido, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 26.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 27.o

Publicação

A presente decisão será publicada, a título informativo, no Jornal Oficial da União Europeia.

Deve ser anexada ao Regulamento Interno sobre a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Dalia GRYBAUSKAITĖ

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(3)  Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre uma notificação de controlo prévio recebida da parte do funcionário da Comissão encarregado da protecção de dados sobre o sistema de alerta rápido, Acórdão 2005/120 de 6.12.2006.

(4)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(6)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


ANEXO

Pedido apresentado por um gestor orçamental delegado da Comissão, por uma agência de execução, pelo IAS ou pelo OLAF com vista ao registo, alteração ou supressão de dados na base de dados sobre exclusões ou no SAR

NB : um pedido por cada alerta

O pedido deve ser enviado em conformidade com o procedimento aplicável à informação classificada, num único sobrescrito fechado.

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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/139


DECISÃO EUPOL COPPS/1/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 16 de Dezembro de 2008

relativa à nomeação do chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos

(2008/970/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/797/PESC do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Acção Comum 2005/797/PESC, o CPS está autorizado, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direcção estratégica da Missão EUPOL COPPS, incluindo a decisão de nomear um chefe de missão.

(2)

O Secretário-Geral/Alto Representante propôs a nomeação de Paul KERNAGHAN como chefe da Missão EUPOL COPPS,

DECIDE:

Artigo 1.o

Paul KERNAGHAN é nomeado chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

I. SRAMEK


(1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.