ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 340

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
19 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1287/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1288/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1289/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospectos e anúncios publicitários ( 1 )

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1291/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ( 1 )

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1292/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

36

 

*

Regulamento (CE) n.o 1293/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

38

 

*

Regulamento (CE) n.o 1294/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena ( 1 )

41

 

*

Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (Versão codificada)

45

 

*

Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (Versão codificada)

57

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/123/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e VII ao progresso técnico ( 1 )

71

 

*

Directiva 2008/124/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo sementes de base ou sementes certificadas (Versão codificada) ( 1 )

73

 

 

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

 

*

Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS) ( 1 )

76

 

*

Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros ( 1 )

83

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/960/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) [notificada com o número C(2008) 7820]

99

 

 

2008/961/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas [notificada com o número C(2008) 8218]  ( 1 )

112

 

 

2008/962/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, que altera as Decisões 2001/405/CE, 2002/255/CE, 2002/371/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE, 2005/341/CE e 2005/343/CE com o objectivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a certos produtos [notificada com o número C(2008) 8442]  ( 1 )

115

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1286/2008 DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 15.o e 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

I.   INQUÉRITO ANTERIOR E MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 30 de Novembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, entre outros países, da Índia («país em causa») («inquérito inicial»).

(2)

No seguimento de um reexame de caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 (3), institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia («regulamento anti-subvenções»), por um período suplementar de cinco anos. O produto em causa está classificado no código NC 3907 60 20. A taxa do direito fixo varia entre 0 e 106,5 EUR/tonelada, aplicável individualmente aos exportadores designados, com uma taxa do direito residual de 41,3 EUR/tonelada aplicável às importações provenientes de outros exportadores.

(3)

Além disso, pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre o mesmo produto originário da Índia («regulamento anti-dumping»). Nos termos desse regulamento, a taxa do direito fixo varia entre 88,9 e 200,9 EUR/tonelada, aplicável individualmente aos exportadores designados, com uma taxa do direito residual de 181,7 EUR/tonelada aplicável às importações provenientes de outros exportadores.

(4)

Em conformidade com o princípio segundo o qual nenhum produto estará sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação no que diz respeito a uma mesma situação resultante de dumping ou de subvenções às exportações, o nível de direitos anti-dumping no regulamento anti-dumping tem em conta o montante dos direitos de compensação estabelecidos pelo regulamento anti-subvenções, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base.

II.   INÍCIO DE UM REEXAME INTERCALAR PARCIAL

(5)

Após a instituição do direito de compensação definitivo, o Governo da Índia («GI») declarou que houve uma mudança nas circunstâncias referentes a dois regimes de subvenção (regime de créditos sobre os direitos de importação e regime de isenção de imposto sobre os rendimentos ao abrigo da secção 80 HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos) e que essa mudança tem um carácter duradouro. Consequentemente, alegou-se que o nível de subvenção teria provavelmente diminuído e que as medidas instituídas em parte com base nesses regimes deveriam, então, ser reexaminadas.

(6)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo GI, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do disposto no artigo 19.o do regulamento de base, limitado ao nível de subvenção das importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia. Após consulta do Comité Consultivo, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5) («aviso de início»), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio do Regulamento (CE) n.o 193/2007.

(7)

O objectivo do inquérito de reexame intercalar parcial consiste em avaliar a necessidade de continuar, suprimir ou alterar as medidas em vigor, no que se refere às empresas que beneficiaram de um outro ou outro dos dois regimes de subvenção, caso tenham sido disponibilizados elementos de prova suficientes, em conformidade com as disposições pertinentes do aviso de início. O inquérito de reexame intercalar parcial iria também avaliar se, com base nos resultados que se obtiverem no reexame, se torna necessário reexaminar as medidas aplicáveis a outras empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas em vigor e/ou da medida residual aplicável a todas as outras empresas.

III.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(8)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

IV.   PARTES INTERESSADAS NO INQUÉRITO

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o GI, os produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito anterior, que foram especificados no Regulamento (CE) n.o 193/2007 como beneficiando de um dos dois regimes de subvenção alegadamente alterados e que foram referidos no anexo do aviso de início, bem como os produtores da Comunidade. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta.

(10)

Tendo em conta o número de partes envolvidas neste reexame, a utilização de técnicas de amostragem no inquérito de subvenção foi prevista em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(11)

Dois produtores-exportadores deram-se a conhecer e disponibilizaram as informações solicitadas para a amostragem. Considerou-se, por conseguinte, que não seria necessário recorrer à amostragem. Porém, um dos dois produtores-exportadores que apresentara um formulário de amostragem comunicou, posteriormente, à Comissão que não tencionava preencher na íntegra o questionário nem facultar os dados necessários para efeitos do inquérito.

(12)

A Comissão, portanto, enviou o questionário e obteve uma resposta por parte do único produtor-exportador elegível para o presente reexame, ou seja, Pearl Engineering Polymers Ltd («empresa»). Enviou-se igualmente ao GI um questionário. Foram recebidas respostas tanto por parte da empresa como do GI.

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da existência de subvenções. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

1.

Governo da Índia

Ministério do Comércio, Nova Deli

2.

Produtores-exportadores na Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd, Nova Deli.

V.   DIVULGAÇÃO DOS FACTOS E OBSERVAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO

(14)

O GI e outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração da taxa do direito aplicável ao único produtor indiano que colaborou no inquérito e ao produtor-exportador que não colaborou, igualmente mencionado no anexo do aviso de início, assim como da intenção de manter as medidas em vigor para todas as outras empresas que não colaboraram neste reexame intercalar parcial. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como adiante se expende.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(15)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007, ou seja, o poli(tereftalato de etileno) (PET) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, segundo a norma ISO 1628-5, originário do país em causa. Este produto está actualmente classificado no código NC 3907 60 20.

C.   SUBVENÇÕES

I.   INTRODUÇÃO

(16)

Com base nas informações disponibilizadas pelo GI e pelo único produtor-exportador que colaborou no inquérito e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções à exportação:

a)

Regime de autorização prévia, (Advance Authorisation Scheme — «AAS», anteriormente designado Advance Licence Scheme);

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPS»);

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»;

d)

Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»);

e)

Focus Market Scheme («FMS»);

f)

Target Plus Scheme («TPS»).

(17)

Os regimes a), b), c), e) e f) acima referidos baseiam-se na lei n.o 22 de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo («Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. Esta lei autoriza o GI a emitir notificações sobre a política em matéria de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. O documento relevante para o PIR do processo vertente é o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 (documento sobre a política de exportação e de importação, 04-09 — «EXIM 04-09»). Além disso, o GI também especificou os procedimentos que regem a aplicação do documento sobre a política de exportação e de importação, 04-09 no Manual de Procedimentos — 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, Volume I, («HOP I 04-09»), que também é actualizado periodicamente.

(18)

Os regimes de isenção do imposto sobre os rendimentos, indicados na alínea d), baseiam-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre os rendimentos, que é anualmente alterada pela Lei das Finanças.

(19)

Em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão convidou o GI a participar em consultas adicionais referentes tanto aos regimes alterados como aos que não se alteraram, no intuito de esclarecer a situação de facto quanto aos regimes alegados e de chegar a uma solução mutuamente acordada. Na sequência das consultas, e na falta de uma solução mutuamente acordada no que respeita aos regimes referidos, a Comissão decidiu inclui-los a todos no âmbito do inquérito sobre as subvenções.

(20)

Uma parte interessada, representando a indústria comunitária, afirmou que os exportadores indianos continuavam a beneficiar de vários outros regimes e de subvenções. Todavia, a informação disponível não continha qualquer elemento de prova determinante revelando que esses regimes seriam utilizados pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito. Deste modo, esta questão não foi aprofundada para efeitos do processo vertente.

II.   REGIMES ESPECÍFICOS

1.   Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — AAS)

a)   Base jurídica

(21)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do EXIM 04-09 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 04-09. No inquérito anterior, que, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007, levou à instituição do direito de compensação definitivo em vigor, o regime tinha a designação Advance Licence Scheme.

b)   Elegibilidade

(22)

O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 23, que diferem, entre outros aspectos, no que respeita aos critérios de elegibilidade. Podem beneficiar do AAS referente a exportações físicas e do AAS referente às necessidades anuais os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do EXIM 04-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (Export Oriented Unit«EOU»), podem beneficiar do AAS para as «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às autorizações antecipadas de abatimento (Advance Release Orders — «ARO») e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit).

c)   Aplicação prática

(23)

Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

i)

Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto específico destinado à exportação. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença.

ii)

Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido do grupo de produtos fabricados com esses inputs isentos.

iii)

Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar os inputs necessários com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma AAS para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado.

iv)

Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do EXIM 04-09. De acordo com o GI, por exportações previstas entendem-se as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às unidades orientadas para a exportação («EOU») ou a empresas instaladas numa zona económica especial (special economic zone — «SEZ»).

v)

Autorizações antecipadas de abatimentos (Advance Release Orders — ARO): o titular da AAS que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor local beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do EXIM 04-09 (ou seja, as AAS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso dos direitos. O reembolso dos impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados.

vi)

Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. Este último pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor local poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do EXIM 04-09 (ou seja, os AAS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(24)

Apurou-se que, no decurso do PIR, o exportador que colaborou só obteve benefícios ao abrigo de dois sub-regimes associados ao produto em causa, nomeadamente, i) AAS «exportações físicas» e iv) AAS «exportações previstas». Não é, por conseguinte, necessário estabelecer que os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

(25)

Na sequência da instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, o GI modificou o sistema de verificação aplicável ao AAS. Em termos concretos, para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado nacional» num formato especificado (capítulos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 04-09), ou seja, um registo do consumo real. Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou técnicos de contas externos, que emitem um certificado declarando que os registos exigidos e os registos relevantes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos. Todavia, as disposições supracitadas são aplicáveis apenas às autorizações prévias emitidas a partir de 13 de Maio de 2005. No que diz respeito às autorizações ou licenças prévias emitidas antes desta data, os titulares devem seguir as disposições de verificação anteriormente aplicáveis, ou seja, manter uma contabilidade correcta e fidedigna, do consumo e da utilização dos produtos importados para cada licença sob um formato específico, referido no apêndice 18 (capítulo 4.30 e apêndice 18 do HOP I 02-07).

(26)

No que diz respeito aos sub-regimes utilizados durante o PIR pelo único produtor-exportador que colaborou no inquérito, ou seja as exportações físicas e as exportações previstas, tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e objecto de uma menção na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários competentes. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre os inputs-outputs (Standard Input-Output Norms — «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no HOP II 04-09.

(27)

A esse respeito, convém notar que as SION são objecto de revisão periódica. Como o único exportador que colaborou utilizou licenças emitidas em datas diferentes, esta empresa aplicou SION diferentes no PIR.

(28)

Os inputs importados não são transmissíveis e devem ser utilizados para produzir o produto obtido destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas prorrogações eventuais, de seis meses cada).

(29)

Resulta do inquérito de reexame que, ainda que o produtor-exportador que colaborou pudesse estabelecer o consumo total das matérias-primas, não existe qualquer registo do consumo real do produto em causa. Apenas se considerou que o consumo era consentâneo com as SION. Por conseguinte, não foi possível determinar se as exigências em matéria de SION, estipuladas nas autorizações/licenças específicas, em relação aos inputs isentos de direitos aduaneiros excediam o que era necessário para produzir a quantidade de referência de produto de exportação resultante.

(30)

Além disso, o inquérito de reexame estabeleceu que as matérias-primas foram importadas ao abrigo de três autorizações/licenças diferentes e SION diferentes, seguidamente foram misturados e fisicamente incorporados no processo de produção do mesmo produto exportado. O facto de existirem três SION diferentes com normas de consumo diferentes para cada uma das matérias-primas reitera o problema de determinar o consumo real do exportador que colaborou. A este respeito, é claro que um registo do consumo real é uma exigência fundamental para verificar se os inputs isentos de direitos excederem as matérias necessárias para produzir a quantidade de referência do produto de exportação resultante.

(31)

O inquérito de reexame estabeleceu também que as exigências de verificação estipuladas pelas autoridades indianas ou não eram respeitadas, ou ainda não tinham sido testadas na prática. No que diz respeito às licenças prévias emitidas antes de 13 de Maio de 2005, os registos necessários do consumo real e das existências (ou seja, o apêndice 18) não foram enviados às autoridades competentes e, por conseguinte, não foram controlados pelo GI. Quanto às autorizações prévias emitidas após 13 de Maio de 2005, os registos necessários do consumo real e das existências são exigidos, mas o GI ainda não verificou a conformidade destes registos com as exigências do EXIM. Designadamente, os registos foram verificados por contabilistas independentes ajuramentados como o exige a legislação indiana aplicável, mencionada ao considerando 25, mas não se conservaram registos, quer por parte da empresa quer por parte do contabilista, sobre o modo de realização deste processo de certificação. Não havia plano de auditoria nem qualquer outro elemento de apoio da auditoria realizada, nenhuma informação sobre a metodologia utilizada e as exigências específicas necessárias para uma tarefa de tal ordem escrupulosa que exige conhecimentos técnicos profundos sobre processos de produção, requisitos em matéria de EXIM e procedimentos contabilísticos. Tendo em conta esta situação, considera-se que o exportador abrangido pelo inquérito não conseguiu demonstrar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes do EXIM.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(32)

O exportador colaborante refutou as conclusões acima referidas, designadamente as referentes ao contabilista ajuramentado, como se expende no considerando 31. Afirmou que não existe qualquer disposição jurídica nacional ou internacional exigindo que uma empresa objecto de auditoria conserve registo do modo como a auditoria foi efectuada. Pelo contrário, a legislação indiana prevê que os documentos de trabalho são propriedade do auditor. Nestas circunstâncias e considerando que não fora feito qualquer pedido prévio no sentido de se realizar uma reunião com o contabilista ajuramentado antes da visita de verificação, o facto de a empresa objecto da auditoria não ter na sua posse essa documentação de apoio, no momento da visita, não devia ser invocado contra ela. Além disso, alegou-se ainda que, de qualquer modo, o regulamento de base não autorizava os serviços da Comissão a verificarem documentos que se encontrassem fora da empresa objecto de inquérito, como sucede com um contabilista independente. Acrescentou-se que o consumo efectivo do único produtor colaborante tinha sido mais elevado do que as normas SION para cada input e que não ocorrera uma remissão excessiva de direitos.

(33)

A este respeito, recorde-se que o processo de verificação efectuado pelo contabilista ajuramentado e a emissão do certificado pertinente fazem parte do sistema de verificação introduzido pelo GI na sua política EXIM. Para o efeito, a política EXIM introduziu o contabilista ajuramentado como um interveniente na implementação do sistema e a Comissão tinha de examinar se o referido sistema de verificação fora efectivamente aplicado. O facto de a empresa não poder mostrar que quer ela quer o contabilista em causa possuíam qualquer registo das verificações efectuadas para fins da emissão do certificado estipulado pela política EXIM demonstra que a empresa não se encontrava em posição de provar que as disposições pertinentes da política EXIM tinham sido cumpridas. Quanto à alegação da empresa de que, de qualquer modo, não ocorrera remissão excessiva de direitos, refira-se que a situação concreta verificada no local (ou seja, mistura de inputs e produtos produzidos, utilização de diferentes normas SION, falta dos registos de consumo efectivo, previstos pela política EXIM), na pendência do cumprimento das necessárias fases de verificação final por parte do GI, mostrou que não era viável a realização de qualquer cálculo em relação ao consumo efectivo e consequente remissão excessiva dos direitos por autorização/licença e normas SION.

e)   Conclusão

(34)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concede uma vantagem ao exportador abrangido pelo inquérito.

(35)

Além do mais, o AAS «exportações físicas» e o AAS «exportações previstas» estão claramente subordinados, por lei, aos resultados das exportações, pelo que são considerados de carácter específico e passíveis de medidas de compensação nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão auferir as vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(36)

Nenhum dos dois sub-regimes aplicados no presente processo pode ser considerado como um regime autorizado de devolução de direitos ou um sistema de devolução relativo a inputs de substituição na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as directrizes previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente o seu sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As SION não podem ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, já que os inputs isentos de direitos importados ao abrigo de autorizações/licenças com diferentes resultados SION são misturados no mesmo processo de produção para um produto exportado. Este tipo de processo não permite ao GI verificar com precisão suficiente as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação e sob que SION devem os inputs ser comparados. Além disso, o GI não procedeu a um controlo efectivo baseado num registo adequado do consumo real ou não concluiu esse controlo. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base). Assinale-se ainda que a empresa em causa não tinha um registo de consumo que permitisse a verificação do consumo real de matérias-primas por tipo de produto. Por conseguinte, mesmo que existisse um sistema de controlo eficaz, o GI não teria conseguido verificar as quantidades de inputs consumidos na produção do produto exportado. Por último, a intervenção de contabilistas ajuramentados no processo de verificação não conduziu à melhoria do sistema de verificação, dado que não existem quaisquer regras pormenorizadas sobre as modalidades de exercício das funções confiadas aos contabilistas e a informação apresentada durante o inquérito não podia garantir o cumprimento das regras definidas pelo regulamento de base.

(37)

Por conseguinte, os dois sub-regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(38)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução dos inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na remissão do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação desses inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Deste modo, se for estabelecida a inexistência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que respeita aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto na secção II do anexo II e na secção II do anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

(39)

Os montantes da subvenção auferida pelo exportador que recorreu ao AAS foram calculados com base no montante dos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo dos dois sub-regimes utilizados para o produto em causa durante o PIR (numerador). Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas dos montantes das subvenções as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(40)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o único produtor que colaborou, ascende a 12,8 %.

2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPS»)

a)   Base jurídica

(41)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do EXIM 04-09 e no capítulo 4 do HOP I 04-09.

(42)

Apurou-se que o produtor-exportador que colaborou não obteve qualquer vantagem no âmbito do DEPS passível de medidas de compensação. Considerou-se, por conseguinte, não ser necessário aprofundar a análise deste regime no âmbito do presente inquérito.

3.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCG»)

a)   Base jurídica

(43)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do EXIM 04-09 e no capítulo 5 do HOP I 04-09.

b)   Elegibilidade

(44)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito deste regime.

c)   Aplicação prática

(45)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPGC. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados no âmbito desse regime. Até 31 de Março de 2000, era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

(46)

O titular da licença EPCG pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Uma outra possibilidade para o fabricante nacional consiste em pedir a um titular de uma licença EPCGS para beneficiar da vantagem ligada à exportação prevista para o fornecimento de bens de equipamento.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(47)

Não foram apresentadas quaisquer observações sobre o EPCG após a divulgação dos factos.

e)   Conclusões sobre o regime EPCG

(48)

No âmbito do EPCG são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(49)

Por outro lado, o EPCG está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(50)

Por último, este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(51)

O único exportador que colaborou não comprou qualquer bem de equipamento no PI. A empresa, contudo, continuou a beneficiar das isenções de direitos aduaneiros para os bens de equipamento comprados antes do PI no montante estabelecido no inquérito inicial. Tal como estabelecido no inquérito inicial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção recebida durante o PIR foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento do produtor-exportador. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A taxa de subvenção estabelecida para a vantagem obtida pela empresa durante o PIR ascende a 0,3 %.

4.   Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos (Income Tax Exemption Scheme —«ITES»)

a)   Base jurídica

(52)

Ao abrigo deste regime, os exportadores podiam beneficiar de uma isenção parcial do imposto sobre os rendimentos extraídos das vendas de exportação. A base jurídica para esta isenção é a secção 80HHC da ITA.

(53)

Esta disposição foi suprimida a partir do ano de avaliação 2005-2006 (ou seja, o exercício financeiro compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005) e, por conseguinte, a secção 80HHC da ITA não confere mais nenhuma vantagem após 31 de Março de 2004. O único produtor-exportador que colaborou não beneficiou de qualquer vantagem ao abrigo deste regime no PIR. Por conseguinte, como o regime foi suprimido, não deve ser passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base.

5.   Focus Market Scheme («FMS»)

a)   Base jurídica

(54)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 3.9 do EXIM 04-09 e no capítulo 3.20 do HOP I 04-09. Se bem que a empresa tenha referido este regime, o inquérito revelou que não foi conferida qualquer vantagem no PIR. Como se apurou que o produtor-exportador que colaborou não beneficiou de qualquer vantagem passível de medidas de compensação ao abrigo deste regime, não se considerou necessário aprofundar a análise no âmbito do presente inquérito.

6.   Target Plus Scheme («TPS»)

a)   Base jurídica

(55)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 3.7 do EXIM 04-09 e no capítulo 3.2 do HOP I 04-09.

b)   Elegibilidade

(56)

Qualquer fabricante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática

(57)

Este regime destina-se a atribuir um prémio às empresas que aumentem o seu volume de negócios referente à exportação. Para esse efeito, o regime permite que as empresas elegíveis beneficiem de créditos sobre os direitos que oscilam entre 5 % e 15 % de um montante baseado na diferença entre os valores FOB das exportações realizadas durante dois exercícios financeiros consecutivos.

(58)

As empresas que desejam beneficiar do regime devem apresentar um pedido ao Ministério do Comércio e da Indústria. Uma vez autorizado, as autoridades competentes emitem uma licença que indica o montante dos créditos sobre os direitos.

(59)

Este regime foi suprimido em Março de 2006, e seguidamente substituído por dois novos regimes, Focus Market Scheme e Focus Product Scheme. Contudo, o direito de pedir uma licença TPS perdurou até Março de 2007 e as empresas que beneficiam deste regime podem utilizar os créditos sobre os direitos pertinentes até Março de 2009.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(60)

O produtor colaborante considerou que não existira qualquer vantagem para a empresa no PIR ao abrigo do presente regime e, considerando que o regime tinha sido retirado em 2006, não devia ser passível de medidas de compensação. Todavia, como acima se expende, o inquérito revelou que a empresa beneficiara de uma vantagem no PIR e, além disso, se bem que o regime tenha efectivamente sido abandonado, as empresas continuam a beneficiar dele até 2009.

e)   Conclusão sobre o Target Plus Scheme

(61)

No âmbito do TPS são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O crédito TPS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. O crédito TPS confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(62)

Além disso, o TPS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(63)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se procedeu a um pagamento excessivo dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Os exportadores podem beneficiar do TPS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente aumentar o respectivo volume de negócios referente a exportações, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do TPS.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(64)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transacção de exportação. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(65)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o PIR para o único produtor-exportador que colaborou ascende a 0,7 %.

III.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(66)

Recorde-se que a margem de subvenção, estabelecida no inquérito inicial, ascendia a 5,8 % para o único produtor-exportador que colaborou no presente reexame intercalar parcial.

(67)

Durante o presente reexame intercalar parcial, apurou-se que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso da valorem, era de 13,8 %, em conformidade com a lista que se segue:

Regime

Empresa

ALS

DEPS

EPCGS

ITIRAD

FMS

TPS

Total

%

%

%

%

%

%

%

Pearl Engineering Polymers Ltd

12,8

0

0,3

0

0

0,7

13,8

(68)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que aumentou o nível das subvenções em relação ao único produtor-exportador que colaborou.

D.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO E MEDIDAS ANTI-DUMPING

I.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(69)

Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do regulamento de base e os motivos do presente reexame intercalar parcial enunciados no ponto 3 do aviso de início, estabeleceu-se que a margem de subvenção em relação ao único produtor-exportador que colaborou aumentou de 5,8 % para 13,8 % e que, por esta razão, a taxa do direito de compensação, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 em relação a este produtor-exportador, deve ser alterada em consequência.

(70)

A segunda empresa abrangida pelo presente reexame intercalar parcial, Reliance Industries Ltd, tinha a margem de subvenção mais elevado no inquérito inicial, mas não colaborou no presente reexame. Na ausência de colaboração por parte desta empresa, a avaliação teve de se basear nos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Neste contexto e perante as conclusões relativas ao único produtor-exportador que colaborou, é igualmente provável que este produtor-exportador que não colaborou irá continuar a beneficiar das vantagens ao abrigo dos regimes de subvenção que são objecto do inquérito pelo menos à mesma taxa que a estabelecida para o produtor que colaborou. Deve, por conseguinte, concluir-se que o nível de subvenção em relação ao produtor-exportador que não colaborou, abrangido pelo reexame, aumentou igualmente 13,8 % e que, por esta razão, a taxa do direito de compensação aplicada a este produtor-exportador pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 tem de ser alterada em consequência.

(71)

No que diz respeito às empresas que colaboraram no inquérito inicial mas que não foram referidas como estando abrangidas pelo inquérito no anexo do aviso de início, nada indicava que as taxas dos direitos de compensação e anti-dumping aplicáveis a estas empresas devessem ser calculadas de novo. Consequentemente, as taxas individuais do direito aplicável a todas as outras partes, excepto Pearl Engineering e Reliance Industries, referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 193/2007, permanecem inalteradas.

(72)

De igual modo, no que diz respeito às empresas que não colaboraram nem no presente reexame nem no inquérito inicial, convém considerar que continuam a beneficiar das vantagens ao abrigo dos regimes de subvenção abrangidos pelo inquérito, pelo menos à mesma taxa que a estabelecida para o único produtor que colaborou. A fim de evitar recompensar a não colaboração, considerou-se adequado estabelecer o nível de subvenção aplicável a «todas as outras empresas» como a taxa mais elevada estabelecida para qualquer empresa que tenha colaborado no inquérito inicial, ou seja, 13,8 %.

(73)

O direito de compensação alterado deve ser estabelecido ao nível das novas taxas de subvenção apuradas durante o presente reexame, uma vez que as margens de prejuízo calculadas no inquérito inicial continuam a ser mais elevadas.

(74)

As taxas individuais do direito de compensação especificadas no presente regulamento reflectem a situação constatada durante o reexame intercalar parcial. Consequentemente, só são aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(75)

A fim de evitar que as flutuações dos preços do PET provocadas pelas flutuações dos preços do petróleo bruto não se traduzam em direitos mais elevado, recorda-se que as medidas em vigor foram instituídas sob a forma de um direito específico por tonelada. Este montante resulta da aplicação da taxa do direito de compensação aos preços de exportação cif utilizada para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo durante o inquérito inicial. O mesmo método foi utilizado para estabelecer os níveis dos direitos específicos alterados no âmbito do presente reexame.

(76)

As margens e as taxas do direito aplicável devem, pois, ser calculadas tal como se indica no quadro seguinte:

 

Taxa do direito de compensação

Taxa do direito de compensação proposta

(EUR/tonelada)

Reliance Industries Ltd

13,8 %

69,4

Pearl Engineering Polymers Ltd

13,8 %

74,6

Senpet Ltd

4,43 %

22,0

Futura Polyesters Ltd

0 %

0,0

South Asian Petrochem Ltd

13,9 %

106,5

Todas as outras empresas

13,8 %

69,4

(77)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido à Comissão (6), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente, as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, o regulamento será alterado em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas de direitos individuais.

II.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(78)

A alteração da taxa do direito de compensação terá um impacto no direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 e aplicável aos produtores indianos.

(79)

No inquérito anti-dumping inicial, o direito anti-dumping foi ajustado a fim de evitar qualquer dupla contagem dos efeitos das vantagens que resultam das subvenções à exportação. A esse respeito, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (7), e o n.o 1 do artigo 24.o do regulamento anti-subvenções de base, nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Apurou-se no inquérito anti-subvenções inicial bem como no presente reexame intercalar parcial que alguns dos regimes de subvenção que são objecto do inquérito, que foram considerados como passíveis de medidas de compensação, constituíam subvenções à exportação na acepção da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento anti-subvenções de base. Assim, estas subvenções afectavam os preços de exportação dos produtores-exportadores indianos, provocando o aumento das margens de dumping. Por outras palavras, as margens definitivas de dumping estabelecidas no inquérito anti-dumping inicial devem-se parcialmente à existência de subvenções à exportação.

(80)

Por conseguinte, as taxas definitivas do direito anti-dumping para os produtores-exportadores em causa devem agora ser ajustadas, para ter em conta o nível revisto da vantagem auferida devido às subvenções à exportação no PIR do presente inquérito intercalar parcial, de modo a reflectir a margem de dumping real após a instituição do direito de compensação definitivo ajustado destinado a compensar os efeitos das subvenções à exportação.

(81)

Por outras palavras, convirá ter em conta os novos níveis de subvenção para ajustar as margens de dumping previamente estabelecidas.

(82)

As margens e as taxas do direito anti-dumping aplicáveis às empresas em causa devem, pois, ser calculadas tal como se indica no quadro seguinte:

 

Taxa do direito de compensação

(resultante das subvenções à exportação)

Nível de eliminação do prejuízo

Taxa do direito anti-dumping

Direito anti-dumping proposto

(EUR/tonelada)

Reliance Industries Ltd

13,8 %

44,3 %

30,5 %

153,6

Pearl Engineering Polymers Ltd

13,8 %

33,6 %

16,2 %

87,5

Senpet Ltd

4,43 %

44,3 %

39,9 %

200,9

Futura Polyesters Ltd

0 %

44,3 %

14,7 %

161,2

South Asian Petrochem Ltd

13,9 %

44,3 %

11,6 %

88,9

Todas as outras empresas

13,8 %

44,3 %

30,5 %

153,6

(83)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos de compensação e anti-dumping, o nível do direito residual deve não só aplicar-se aos exportadores que não colaboraram, mas também às empresas que não efectuaram quaisquer exportações durante o PIR. No entanto, estas últimas empresas são convidadas, quando satisfaçam os requisitos do artigo 20.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o mesmo artigo, para que a sua situação seja examinada individualmente,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 193/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Com excepção dos casos previstos no artigo 2.o, a taxa do direito de compensação aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que diz respeito aos produtos fabricados pelas empresas abaixo indicadas, é a seguinte:

País

Empresa

Direito de compensação

(EUR/tonelada)

Código adicional TARIC

Índia

Reliance Industries Ltd

69,4

A181

Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd

74,6

A182

Índia

Senpet Ltd

22,0

A183

Índia

Futura Polyesters Ltd

0,0

A184

Índia

South Asian Petrochem Ltd

106,5

A585

Índia

Todas as outras empresas

69,4

A999».

Artigo 2.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 192/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Com excepção do disposto no artigo 2.o, a taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas listadas infra é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping

(EUR/tonelada)

Código adicional TARIC

Índia

Reliance Industries Ltd

153,6

A181

Índia

Pearl Engineering Polymers Ltd

87,5

A182

Índia

Senpet Ltd

201,0

A183

Índia

Futura Polyesters Ltd

223,0

A184

Índia

South Asian Petrochem Ltd

88,9

A585

Índia

Todas as outras empresas

153,6

A999

Indonésia

P.T. Mitsubishi Chemical Indonesia

187,7

A191

Indonésia

P.T. Indorama Synthetics Tbk

92,1

A192

Indonésia

P.T. Polypet Karyapersada

178,9

A193

Indonésia

Todas as outras empresas

187,7

A999

Malásia

Hualon Corp. (M) Sdn. Bhd. Bhd.

36,0

A186

Malásia

MI Polyester Industries Sdn. Bhd. Bhd.

160,1

A185

Malásia

Todas as outras empresas

160,1

A999

República da Coreia

SK Chemical Grous:

 

A196

SK Chemical Co., Ltd,

0

A196

Huvis Corp.

0

 

República da Coreia

KP Chemicals Group:

 

A195

Honam Petrochemicals Corp.

0

A195

KP Chemical Corp.

0

 

República da Coreia

Todas as outras empresas

148,3

A999

Taiwan

Far Eastern Textile Ltd.

36,3

A808

Taiwan

Shinkong Synthetic Fibers Corp.

67,0

A809

Taiwan

Todas as outras empresas

143,4

A999

Tailândia

Thai Shingkong Industry Corp. Ltd

83,2

A190

Tailândia

Indo Pet (Thailand) Ltd

83,2

A468

Tailândia

Todas as outras empresas

83,2

A999».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

(3)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.

(4)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(5)  JO C 227 de 27.9.2007, p. 16.

(6)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N-105 B-1049 Bruxelas.

(7)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.


19.12.2008   

PT

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L 340/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1287/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CR

110,3

MA

82,5

TR

72,9

ZZ

88,6

0707 00 05

JO

167,2

MA

66,0

TR

124,5

ZZ

119,2

0709 90 70

MA

111,8

TR

82,6

ZZ

97,2

0805 10 20

AR

17,0

BR

44,6

CL

52,1

EG

51,1

MA

76,3

TR

68,4

UY

30,6

ZA

42,4

ZW

25,4

ZZ

45,3

0805 20 10

MA

76,3

TR

64,0

ZZ

70,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

50,3

IL

74,7

TR

52,1

ZZ

59,0

0805 50 10

MA

64,0

TR

57,5

ZZ

60,8

0808 10 80

CA

82,7

CN

83,1

MK

37,6

US

101,1

ZA

118,0

ZZ

84,5

0808 20 50

CN

82,8

TR

42,4

US

117,7

ZZ

81,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.12.2008   

PT

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L 340/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1288/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 7.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 19 de Dezembro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,68

5,46

1701 11 90 (1)

21,68

10,77

1701 12 10 (1)

21,68

5,27

1701 12 90 (1)

21,68

10,26

1701 91 00 (2)

23,03

14,29

1701 99 10 (2)

23,03

9,20

1701 99 90 (2)

23,03

9,20

1702 90 95 (3)

0,23

0,41


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


19.12.2008   

PT

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L 340/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1289/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospectos e anúncios publicitários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (2), prevê que as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro elaborem as suas contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade, comummente denominadas hoje em dia normas internacionais de relato financeiro, adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 (a seguir denominadas «IFRS adoptadas»), em relação aos exercícios financeiros com início em 1 de Janeiro de 2005 ou após esta data.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários (3), exige que os emitentes de países terceiros apresentem a informação financeira histórica em prospectos para oferta de valores imobiliários ao público, ou para admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado, em conformidade com as IFRS adoptadas ou com as normas nacionais de contabilidade do país terceiro equivalentes a essas normas.

(3)

A fim de avaliar a equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP Generally Accepted Accounting Principles) de um país terceiro com as IFRS adoptadas, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), define o termo «equivalência» e estabelece um mecanismo para a determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro. O Regulamento (CE) n.o 1569/2007 determina ainda que a decisão da Comissão deverá garantir que os emitentes comunitários possam utilizar as IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 nos países terceiros em causa.

(4)

As demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com as IFRS emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) facultam aos utilizadores das referidas demonstrações um nível de informação suficiente para lhes permitir efectuar uma avaliação informada do activo e do passivo, da situação financeira, dos lucros e perdas e das perspectivas de um emitente. Por conseguinte, considera-se adequado permitir aos emitentes de países terceiros utilizarem as IFRS emitidas pelo IASB na Comunidade.

(5)

Em Dezembro de 2007, a Comissão consultou o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) no que se refere à avaliação técnica da equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) dos Estados Unidos, da China e do Japão. Em Março de 2008, a Comissão alargou a consulta aos GAAP da Coreia do Sul, do Canadá e da Índia.

(6)

No seu parecer emitido em Março, em Maio e em Outubro de 2008, respectivamente, o CARMEVM recomendou que se considerassem os GAAP dos Estados Unidos e do Japão equivalentes às IFRS, para efeitos da sua utilização na Comunidade. Além disso, o CARMEVM recomendou que se aceitassem as demonstrações financeiras que utilizem os GAAP da China, do Canadá, da Coreia do Sul e da Índia na Comunidade, a título temporário, até, no mais tardar, 31 de Dezembro de 2011.

(7)

Em 2006, o Financial Accounting Standards Board dos Estados Unidos e o IASB celebraram um memorando de entendimento que reafirmou o seu objectivo de convergência entre os GAAP dos Estados Unidos e as IFRS e delineou o programa de trabalho para esse fim. Esse programa de trabalho permitiu resolver um grande número de diferenças importantes entre os GAAP dos Estados Unidos e as IFRS. Além disso, na sequência do diálogo entre a Comissão e a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos, deixou de existir o requisito de conciliação relativamente aos emitentes comunitários que elaboram as suas demonstrações financeiras em conformidade com as IFRS emitidas pelo IASB. Por conseguinte, é adequado considerar os GAAP dos Estados Unidos equivalentes às IFRS adoptadas, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(8)

Em Agosto de 2007, o Accounting Standards Board do Japão e o IASB anunciaram o seu acordo em acelerar a convergência mediante a eliminação das diferenças mais importantes entre os GAAP do Japão e as IFRS até 2008 e das restantes diferenças até ao final de 2011. As autoridades japonesas não requerem qualquer conciliação aos emitentes comunitários que elaboram as suas demonstrações financeiras de acordo com as IFRS. Por conseguinte, é adequado considerar os GAAP do Japão equivalentes às IFRS adoptadas, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(9)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1569/2007, os emitentes de países terceiros podem ser autorizados a utilizar os GAAP de outro país terceiro, cujas autoridades competentes assegurem um processo de convergência, se comprometam a adoptar as IFRS ou tenham concluído um acordo de reconhecimento mútuo com a Comunidade antes de 31 de Dezembro de 2008 por um período transitório que termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2011.

(10)

Na China, as Accounting Standards for Business Enterprises são substancialmente convergentes com as IFRS e abrangem quase todos os temas actualmente contemplados pelas mesmas. No entanto, atendendo a que as Accounting Standards for Business Enterprises só são aplicadas desde 2007, são necessários mais elementos de prova da sua correcta aplicação.

(11)

O Accounting Standards Board do Canadá comprometeu-se publicamente, em Janeiro de 2006, a adoptar as IFRS até 31 de Dezembro de 2011, estando a tomar medidas efectivas no sentido de garantir uma transição em tempo útil e completa para as IFRS até essa data.

(12)

A Financial Supervisory Commission e o Accounting Institute da Coreia do Sul comprometeram-se publicamente, em Março de 2007, a adoptar as IFRS até 31 de Dezembro de 2011, estando a tomar medidas efectivas no sentido de garantir uma transição em tempo útil e completa para as IFRS até essa data.

(13)

O Governo indiano e o Indian Institute of Chartered Accountants comprometeram-se publicamente, em Julho de 2007, a adoptar as IFRS até 31 de Dezembro de 2011, estando a tomar medidas efectivas no sentido de garantir uma transição em tempo útil e completa para as IFRS até essa data.

(14)

Embora não deva ser tomada nenhuma decisão definitiva sobre a equivalência das normas de contabilidade que convergem com as IFRS até que a aplicação das referidas normas de contabilidade por parte das empresas e dos revisores oficiais de contas tenha sido avaliada, é importante apoiar os esforços dos países que se comprometeram a fazer convergir as suas normas de contabilidade com as IFRS e daqueles que se comprometeram a adoptar as IFRS. Consequentemente, importa autorizar os emitentes de países terceiros a elaborarem as respectivas demonstrações financeiras anuais e semestrais na Comunidade de acordo com os GAAP da China, do Canadá, da Coreia do Sul ou da Índia, por um período transitório não superior a 3 anos. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 809/2004 deve ser alterado em conformidade, de modo a reflectir as alterações relativas à utilização dos GAAP dos Estados Unidos, do Japão, da China, do Canadá, da Coreia do Sul e da Índia, para efeitos de elaboração do historial financeiro por parte de emitentes de países terceiros, bem como a suprimir algumas das suas disposições desactualizadas.

(15)

A Comissão deve continuar a acompanhar, com a assistência técnica do CARMEVM, a evolução dos GAAP desses países terceiros relativamente às IFRS adoptadas.

(16)

Os países devem ser encorajados a adoptar IFRS. A UE pode determinar que as normas nacionais que tenham sido consideradas equivalentes deixem de poder ser utilizadas na preparação da informação exigida nos termos da Directiva 2004/109/CE ou do Regulamento (CE) n.o 809/2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE, quando os países em causa tiverem adoptado as IFRS como norma única de contabilidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Os n.os 5 e 5-A passam a ter a seguinte redacção:

«5.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, os emitentes de países terceiros devem apresentar o seu historial financeiro de acordo com uma das seguintes normas de contabilidade:

a)

As normas internacionais de relato financeiro adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

b)

As normas internacionais de relato financeiro, desde que as notas às demonstrações financeiras auditadas que fazem parte do historial financeiro contenham uma declaração explícita e sem reservas de que as referidas demonstrações financeiras cumprem as normas internacionais de relato financeiro, em conformidade com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras;

c)

Os princípios contabilísticos geralmente aceites do Japão;

d)

Os princípios contabilísticos geralmente aceites dos Estados Unidos da América.

5-A.   Os emitentes de países terceiros não estão subordinados ao requisito, previsto nos pontos 20.1 do anexo I, 13.1 do anexo IV, 8.2 do anexo VII, 20.1 do anexo X e 11.1 do anexo XI, de reformulação do historial financeiro contido num prospecto e relevante para os exercícios financeiros anteriores aos exercícios que comecem em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data; nem ao requisito estabelecido nos pontos 8.2-A do anexo VII, 11.1 do anexo IX e 20.1-A do anexo X, de apresentar uma descrição narrativa das diferenças entre as normas internacionais de relato financeiro adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e os princípios contabilísticos de acordo com os quais são elaborados os referidos historiais relativamente aos exercícios financeiros anteriores ao exercício financeiro com início em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data, desde que os historiais financeiros sejam elaborados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites da República Popular da China, do Canadá, da República da Coreia ou da República Indiana».

2.

São suprimidas as alíneas 5-B a 5-E.

Artigo 1.o-A

A Comissão deve continuar a acompanhar, com a assistência técnica do CARMEVM, os esforços feitos por esses países terceiros no sentido da passagem para as IFRS e levar a cabo um diálogo activo com as autoridades durante o processo de convergência. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Comité Europeu de Valores Mobiliários (CEVM), em 2009, um relatório sobre os progressos realizados nesse contexto. A Comissão deve também apresentar rapidamente um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sempre que surjam situações em que seja exigida aos emitentes da UE a reconciliação das suas demonstrações financeiras com os GAAP da jurisdição estrangeira em causa.

Artigo 3.o

As datas anunciadas publicamente por países terceiros no que respeita à passagem à utilização das IFRS servirão como datas de referência para a abolição do mecanismo de reconhecimento da equivalência para esses países terceiros.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1290/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se a uma nova autorização da preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore) como aditivo em alimentos para leitões, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), de 15 de Julho de 2008 (2), resulta que, com base nos dados fornecidos pelo fabricante, a preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore) não tem efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente, podendo ser eficaz na melhoria do aumento de peso. A Autoridade concluiu ainda que o produto pode ser um sensibilizante respiratório potencial, não considerando que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança e a eficácia do produto Sorbiflore, uma preparação de Lactobacillus rhamnosus e Lactobacillus farciminis, como aditivo em alimentos para leitões. The EFSA Journal (2008) 771, p. 1-13.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UF/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria do aumento de peso)

«4d2

Sorbial SAS

Lactobacillus rhamnosus CNCM-I-3698 e Lactobacillus farciminis CNCM-I-3699 (Sorbiflore)

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus rhamnosus CNCM-I-3698 e Lactobacillus farciminis CNCM-I-3699 com uma concentração mínima de 1 × 108 UF (1)/g

(rácio 1:1)

Caracterização da substância activa:

Biomassa microbiana e meio de fermentação lácteo de Lactobacillus rhamnosus CNCM-I-3698 e Lactobacillus farciminis CNCM-I-3699

Método analítico (2)

Técnica de filtração epifluorescente directa (DEFT: Direct epifluorescent filtration technique), utilizando uma tinta apropriada para sinalizar células metabolicamente activas como unidades fluorescentes (UF)

Leitões

5 × 108

9 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 5 g.

3.

Para segurança: deve utilizar-se equipamento de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

8.1.2019


(1)  UF: unidades fluorescentes.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativo à aprovação de programas de controlo de salmonelas em certos países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e à lista dos programas de vigilância da gripe aviária em certos países terceiros e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), e nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 21.o, o n.o 3 do seu artigo 22.o, o seu artigo 23.o, o n.o 2 do seu artigo 24.o, o seu artigo 26.o e o seu artigo 27.o-A,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (4), estabelece que só podem ser importados e transitar na Comunidade os produtos abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro na Parte 1, anexo 1, do mesmo regulamento. Estabelece igualmente as exigências de certificação veterinária aplicáveis a esses produtos e os modelos de certificados veterinários que os acompanham são estabelecidos na parte 2 desse anexo. O Regulamento (CE) n.o 798/2008 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(2)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece que sempre que se requeira, no certificado, um programa de vigilância da gripe aviária, só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos que tenham aplicado, num período de pelo menos seis meses, um programa de vigilância da gripe aviária e se o programa cumprir as exigências referidas nesse artigo e for indicado na coluna 7 do quadro na parte 1 do anexo I desse regulamento.

(3)

O Brasil, o Canadá, o Chile, a Croácia, a África do Sul, a Suíça e os Estados Unidos da América apresentaram os seus programas de vigilância da gripe aviária à Comissão para avaliação. A Comissão examinou esses programas e verificou que cumprem os requisitos referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Assim, tais programas devem ser indicados na coluna 7 do quadro na parte 1 do anexo I desse regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece regras para o controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos em diferentes populações de aves de capoeira na Comunidade. Prevê objectivos comunitários para a redução da prevalência de todos os serótipos de salmonelas, com relevância em termos de saúde pública, em diferentes populações de aves de capoeira. A partir das datas mencionadas no anexo I, coluna 5, desse regulamento, a admissão ou a permanência nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária, relativamente às espécies ou categoria relevantes, dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar esses animais ou ovos para incubação abrangidos pelo referido regulamento, está sujeita a apresentação do programa de controlo à Comissão pelo país terceiro em causa. Tal programa deve ser equivalente aos apresentados pelos Estados-Membros para aprovação pela Comissão.

(5)

A Croácia apresentou à Comissão os seus programas de controlo de salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras de Gallus gallus e respectivos ovos de mesa e pintos do dia dessa espécie destinados a reprodução ou postura. Esses programas apresentam garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Por conseguinte, devem ser aprovados.

(6)

A Decisão 2007/843/CE da Comissão (5) aprova os programas de controlo de salmonelas em bandos de galinhas de reprodução apresentados pelos Estados Unidos da América, por Israel, pelo Canadá e pela Tunísia. Os Estados Unidos da América apresentaram agora à Comissão o seu programa complementar de controlo de salmonelas no que respeita a pintos do dia de Gallus gallus, destinados à postura ou engorda. Esse programa apresenta garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Por conseguinte, deve ser aprovado. Israel esclareceu que o seu programa de controlo de salmonelas se aplica apenas à cadeia de produção de carne de frango.

(7)

No âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (6), a Suíça apresentou à Comissão os programas de controlo de salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras de Gallus gallus e respectivos ovos de mesa, pintos do dia de Gallus gallus para reprodução ou postura e frangos. Esses programas apresentam garantias equivalentes às garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Por razões de clareza, tal deveria reflectir-se na coluna 9 do quadro na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(8)

Certos outros países terceiros constantes actualmente da lista da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 não apresentaram ainda à Comissão nenhum programa de controlo de salmonelas ou apresentaram programas que não fornecem garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Uma vez que os requisitos referentes a aves de capoeira de reprodução e de rendimento da espécie Gallus gallus, ovos da mesma espécie e pintos do dia de Gallus gallus, previstos no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, se devem aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2009 na Comunidade, as importações de tais aves de capoeira e ovos a partir desses países terceiros não devem ser autorizadas a partir dessa data. Por conseguinte, a lista dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos estabelecida na parte 1 de anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada em conformidade.

(9)

A fim de apresentarem garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar aves para abate de Gallus gallus devem certificar que o programa de controlo de salmonelas foi aplicado ao bando de origem e que esse bando foi testado para a detecção da presença de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à utilização de métodos específicos de controlo no âmbito dos programas nacionais de controlo de salmonelas nas aves de capoeira (7) define determinadas normas para a utilização de agentes antimicrobianos e de vacinas no âmbito dos programas nacionais de controlo.

(11)

Os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira para abate de Gallus gallus devem certificar que os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados. Se tiverem sido utilizados agentes antimicrobianos para outros fins que não o controlo de salmonelas, este facto deve igualmente ser indicado no certificado, porque tal utilização pode influenciar os testes para detecção de salmonelas na importação. O modelo de certificado veterinário para a importação de aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites, como previsto na parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os programas de controlo apresentados pela Croácia à Comissão em 11 de Março de 2008 em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 são aprovados no que respeita a salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus e respectivos ovos de mesa e pintos do dia de Gallus gallus destinados a reprodução ou postura.

Artigo 2.o

O programa de controlo apresentado pelos Estados Unidos da América à Comissão em 6 de Junho de 2006, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, é aprovado no que respeita a salmonelas em pintos do dia de Gallus gallus destinados a postura ou engorda.

Artigo 3.o

Os programas de controlo apresentados pela Suíça à Comissão em 6 de Outubro de 2008, fornecem garantias idênticas às previstas no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, no que respeita a salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus e respectivos ovos para incubação, galinhas poedeiras da espécie Gallus gallus e respectivos ovos de mesa e pintos do dia de Gallus gallus para reprodução ou postura e frangos.

Artigo 4.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(4)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(5)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 81.

(6)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(7)  JO L 212 de 2.8.2006, p. 3.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE 1

Lista de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT, EP, E

 

 

 

 

A

 

S4

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPP, DOC, HEP, SRP

 

 

 

 

 

 

S0

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

POU

VI

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 

 

 

 

A

 

 

BR-2

Estados de:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 

 

 

 

 

S0

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU

 

 

 

 

 

 

S4

BW – Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

A

 

S1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

 

 

 

 

 

 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 

 

 

 

A

 

 (3)

CL – Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

A

 

S0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

 

 

 

 

 

 

CN – China

CN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 

 

S4

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, WGM

 

 

 

 

 

 

 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 

 

 

 

 

 

 

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

A

 

S2

EP, E, POU, RAT, WGM

 

 

 

 

 

 

 

IL – Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

 

 

 

A

 

S1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

IN – Índia

IN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

KR - República da Coreia

KR-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

ME – Montenegro

ME-O

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, WGM

 

 

 

 

 

 

S4

MY – Malásia

MY-0

 

 

 

 

 

 

 

MY-1

Parte peninsular

EP

 

 

 

 

 

 

 

E

 

P2

6.2.2004

 

 

 

S4

MK – antiga República Jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MX – México

MX-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP

 

 

 

 

 

 

 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT, EP, E

VII

 

 

 

 

 

S4

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

 

 

S0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

PM – Saint Pierre e Miquelon

PM-0

Todo o território

SPF

 

 

 

 

 

 

 

RS – Sérvia (5)

RS-0 (5)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

RU – Federação da Rússia

RU-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

SG – Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

P2

23.1.2004

 

 

 

 

E, POU, RAT

 

P2

23.1.2004

 

 

 

S4

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

DOR, BPR, BPP, HER

 

 

 

 

 

 

S1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

E, EP

 

 

 

 

 

 

S4

US – Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

A

 

S3

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

UY – Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

A

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

ZW – Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

(2)

(A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

(a)

na secção «Garantias Adicionais (GA)»o ponto IV é suprimido;

b)

a secção «Programa de Controlo de Salmonelas» é substituída pelo seguinte:

«Programa de controlo de salmonelas

“S0”

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus, aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus e ovos para incubação (HEP) de Gallus gallus porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“S1”

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinados a outros fins que não reprodução, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“S2”

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinados a outros fins que não reprodução ou postura, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“S3”

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinadas a outros fins que não reprodução, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“S4”

Proibição de exportar para a Comunidade ovos (E) da espécie Gallus gallus além dos classificados na categoria B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 557/2007, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003»

(c)

o modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites (SRP) é substituído pelo seguinte:

«Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites (SRP)

Image

Image

Image

Image

Image


(1)  Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na Comunidade durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)  Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na Comunidade.

(3)  Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1292/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativo à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), de 16 de Julho de 2008 (2), resulta que, com base nos dados fornecidos pelo fabricante, a preparação de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) não tem efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente e é eficaz na estabilização da flora intestinal. A Autoridade concluiu ainda que a preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, a utilização da preparação não produz efeitos adversos nos frangos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança e a eficácia do Ecobiol® (Bacillus amyloliquefaciens) como aditivo em alimentos para frangos de engorda. The EFSA Journal (2008), 773, p. 1-13.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

«4b1822

NOREL SA

Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus)

Composição do aditivo:

Ecobiol:

Preparação de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 com uma concentração mínima de 1 × 109 UFC/g.

Ecobiol plus:

Preparação de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 com uma concentração mínima de 1 × 1010 UFC/g.

Caracterização da substância activa:

Esporos de Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940.

Método analítico (1)

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona após um tratamento por aquecimento.

Identificação: electroforese em campo pulsado (PFGE).

Frangos de engorda

1 × 109

1 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para segurança: recomenda-se a utilização de máscaras de segurança quando se proceder à mistura.

3.

A utilização simultânea de coccidiostáticos não é permitida.

8.1.2019


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1293/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativo à autorização de uma nova utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20, Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para borregos, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 foi autorizada por um período ilimitado para vacas leiteiras e bovinos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (2) e, até 22 de Março de 2017, para caprinos leiteiros e ovinos leiteiros, pelo Regulamento (CE) n.o 226/2007 da Comissão (3).

(5)

Foram apresentados novos dados em apoio do pedido de autorização respeitante aos borregos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 16 de Julho de 2008 (4), que a preparação Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20, Levucell SC10 ME) não produz efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente. Concluiu, além disso, que a preparação Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20, Levucell SC10 ME) não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. De acordo com o referido parecer, a utilização da preparação é segura para borregos. O parecer defende ainda que a preparação pode ter efeitos benéficos no peso final e no aumento de peso diário médio. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.

(3)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 26.

(4)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança e a eficácia de Levucell SC20/Levucell SC10ME, uma preparação de Saccharomyces cerevisiae, como aditivo em alimentos para borregos de engorda. The EFSA Journal (2008) 772, p. 1-11.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

«4b1711

LALLEMAND SAS

Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20, Levucell SC10 ME)

 

Composição do aditivo:

 

Forma sólida:

Preparação de células secas viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 com uma concentração mínima garantida de 2 × 1010 UFC/g.

 

Forma revestida:

Preparação de células secas viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 com uma concentração mínima garantida de 1 × 1010 UFC/g.

 

Caracterização da substância activa:

Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077: 80 % de células secas viáveis e 14 % de células não viáveis.

 

Método analítico (1):

Sementeira em placas pelo método de incorporação e identificação molecular (PCR).

Borregos

3,0 × 109

7,3 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Nos alimentos complementares, não exceder 50 °C com Levucell SC20 e 80 °C com Levucell SC10ME.

3.

Forma revestida, apenas para inclusão através de alimentos granulados.

4.

Dose recomendada: 7,3 × 109 UFC/kg de alimento completo.

5.

Se o produto for manuseado ou misturado numa atmosfera fechada, recomenda-se a utilização de óculos e máscaras de segurança caso as misturadoras não estejam equipadas com sistemas de exaustão.

8.1.2019


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/41


REGULAMENTO (CE) N.o 1294/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (3) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação.

(2)

O anexo V daquele regulamento define uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a importação de determinadas aves à excepção das aves de capoeira.

(3)

A França, a Alemanha e o Reino Unido efectuaram uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados e enviaram uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados definida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.


ANEXO

«ANEXO V

Lista das instalações e dos centros aprovados, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o

Código ISO do país

Nome do país

Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena

AT

ÁUSTRIA

AT OP Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-KO-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-KO-Q2

AT

ÁUSTRIA

AT-3-ME-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-HO-Q-1

AT

ÁUSTRIA

AT3-KR-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-KI-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-VB-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 10 Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 04 Q 1

BE

BÉLGICA

BE VQ 1003

BE

BÉLGICA

BE VQ 1010

BE

BÉLGICA

BE VQ 1011

BE

BÉLGICA

BE VQ 1012

BE

BÉLGICA

BE VQ 1013

BE

BÉLGICA

BE VQ 1016

BE

BÉLGICA

BE VQ 1017

BE

BÉLGICA

BE VQ 3001

BE

BÉLGICA

BE VQ 3008

BE

BÉLGICA

BE VQ 3014

BE

BÉLGICA

BE VQ 3015

BE

BÉLGICA

BE VQ 4009

BE

BÉLGICA

BE VQ 4017

BE

BÉLGICA

BE VQ 7015

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750016

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750027

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750050

CZ

REPÚBLICA CHECA

61750009

DE

ALEMANHA

BB-1

DE

ALEMANHA

BW-1

DE

ALEMANHA

BY-1

DE

ALEMANHA

BY-2

DE

ALEMANHA

BY-3

DE

ALEMANHA

BY-4

DE

ALEMANHA

HE-2

DE

ALEMANHA

NI-1

DE

ALEMANHA

NI-2

DE

ALEMANHA

NI-3

DE

ALEMANHA

NW-1

DE

ALEMANHA

NW-2

DE

ALEMANHA

NW-3

DE

ALEMANHA

NW-4

DE

ALEMANHA

NW-5

DE

ALEMANHA

NW-6

DE

ALEMANHA

NW-7

DE

ALEMANHA

NW-8

DE

ALEMANHA

NW-9

DE

ALEMANHA

RP-1

DE

ALEMANHA

SN-1

DE

ALEMANHA

SN-2

DE

ALEMANHA

TH-1

DE

ALEMANHA

TH-2

ES

ESPANHA

ES/01/02/05

ES

ESPANHA

ES/05/02/12

ES

ESPANHA

ES/05/03/13

ES

ESPANHA

ES/09/02/10

ES

ESPANHA

ES/17/02/07

ES

ESPANHA

ES/04/03/11

ES

ESPANHA

ES/04/03/14

ES

ESPANHA

ES/09/03/15

ES

ESPANHA

ES/09/06/18

ES

ESPANHA

ES/10/07/20

FR

FRANÇA

38.193.01

FR

FRANÇA

32.162.004

GR

GRÉCIA

GR.1

GR

GRÉCIA

GR.2

IE

IRLANDA

IRL-HBQ-1-2003 Unit A

IT

ITÁLIA

003AL707

IT

ITÁLIA

305/B/743

IT

ITÁLIA

132BG603

IT

ITÁLIA

170BG601

IT

ITÁLIA

068CR003

IT

ITÁLIA

006FR601

IT

ITÁLIA

054LCO22

IT

ITÁLIA

I – 19/ME/01

IT

ITÁLIA

119RM013

IT

ITÁLIA

006TS139

IT

ITÁLIA

133VA023

IT

ITÁLIA

015RM168

MT

MALTA

BQ 001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13000

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13002

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13003

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13004

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13005

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13006

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13007

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13008

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13009

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13010

PL

POLÓNIA

14084501

PT

PORTUGAL

05 01 CQA

PT

PORTUGAL

01 02 CQA

PT

PORTUGAL

03 01 CQAR

PT

PORTUGAL

05 07 CQAA

UK

REINO UNIDO

21/07/01

UK

REINO UNIDO

21/07/02

UK

REINO UNIDO

01/08/01

UK

REINO UNIDO

21/08/01

UK

REINO UNIDO

24/08/01»


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1295/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro de 2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, os seus artigos 192.o, n.o 2,.o e 195.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3076/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (2) e o Regulamento (CEE) n.o 3077/78 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978, relativo à verificação de equivalência entre os atestados que acompanham os lúpulos importados de países terceiros e os certificados comunitários (3), foram por várias vezes alterados de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação dos referidos regulamentos num único texto.

(2)

O n.o 1 do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o lúpulo e seus derivados provenientes de países terceiros só podem ser importados se apresentarem características qualitativas equivalentes, pelo menos, às adoptadas para o lúpulo ou produtos derivados do lúpulo colhido na Comunidade ou elaborados a partir de tais produtos. O n.o 2 do mesmo artigo prevê, no entanto, que estes produtos sejam considerados como apresentando aquelas características se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e considerado equivalente ao certificado exigido para a comercialização do lúpulo e produtos derivados do lúpulo de origem comunitária.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1850/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo (5), submete a comercialização dos derivados do lúpulo a exigências muito rigorosas, nomeadamente no que se refere às misturas. Actualmente, não existem nas fronteiras métodos de controlo que permitam verificar de forma eficaz o cumprimento dessas exigências. Só o compromisso dos países exportadores de respeitar as exigências comunitárias relativamente à comercialização desses produtos pode substituir um controlo. É, portanto, necessário exigir que esses produtos provenientes de países terceiros sejam acompanhados do atestado referido no n.o 2 do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(4)

De modo a assegurar o respeito da regulamentação comunitária em matéria de certificação do lúpulo, os Estados-Membros devem proceder a controlos para verificar se o lúpulo importado está em conformidade com as exigências mínimas de comercialização estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1850/2006.

(5)

Certos países terceiros comprometeram-se a respeitar as exigências prescritas para a comercialização do lúpulo e dos produtos derivados do lúpulo e autorizaram certos serviços a emitir atestados de equivalência. Convém, por consequência, reconhecer estes atestados como equivalentes aos certificados comunitários e admitir em livre prática os produtos por eles abrangidos.

(6)

Compete aos serviços em questão dos países terceiros manter actualizados os dados constantes do anexo I e comunicá-los aos serviços da Comissão, num espírito de estreita cooperação.

(7)

Para facilitar a tarefa das autoridades competentes dos Estados-Membros, importa prescrever a forma e, na medida do necessário, o conteúdo dos atestados e extractos previstos, bem como as condições da sua utilização.

(8)

Para ter em conta as práticas comerciais, é necessário dar às autoridades competentes poderes para mandar passar, sob o seu controlo, em caso de fraccionamento de uma remessa, um extracto do atestado para cada nova remessa resultante desse fraccionamento.

(9)

Por analogia com o regime comunitário de certificação, convém excluir, devido à sua utilização, certos produtos da apresentação dos atestados previstos no presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A colocação em livre prática na Comunidade, dos produtos referidos na alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 provenientes de países terceiros está sujeita à prova do cumprimento das exigências referidas no n.o 1 do artigo 158.o do citado regulamento.

2.   A prova referida no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento é feita através da apresentação do certificado previsto no n.o 2 do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a seguir denominado «certificado de equivalência».

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento entende-se por «remessa» uma determinada quantidade de produtos com as mesmas características, enviados ao mesmo tempo por um único expedidor a um único destinatário.

Artigo 3.o

Os atestados que acompanham o lúpulo e os produtos elaborados a partir do lúpulo importado de países terceiros, emitidos por um organismo oficial habilitado pelo país terceiro de origem e que figura no Anexo I serão reconhecidos como certificados de equivalência.

O anexo I será objecto de revisões em função das comunicações dos países terceiros.

Artigo 4.o

1.   O atestado de equivalência é passado em triplicado para cada remessa num formulário conforme ao modelo que figura no Anexo II e de acordo com as disposições que figuram no Anexo IV.

2.   Um atestado de equivalência só é válido se estiver devidamente preenchido e visado por um dos organismos constantes do Anexo I.

3.   Um atestado de equivalência encontra-se devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e se estiver assinado e tiver o carimbo do organismo emissor.

Artigo 5.o

1.   Cada unidade de embalagem objecto de um atestado de equivalência deve incluir as seguintes indicações numa das línguas oficiais da Comunidade:

a)

a designação do produto;

b)

a indicação da ou das variedades;

c)

o país de origem;

d)

as marcas e números constantes da casa 9 do atestado de equivalência ou do extracto.

2.   As indicações previstas no n.o 1 são feitas na embalagem exterior de forma legível, em caracteres indeléveis e com uma dimensão uniforme.

Artigo 6.o

1.   Sempre que, antes da sua colocação em livre prática, uma remessa objecto de um atestado de equivalência for reexpedida após fraccionamento será passado um extracto do atestado para cada nova remessa resultante desse fraccionamento.

O atestado será substituido pelo número de extractos necessário.

O extracto é passado pelo interessado em triplicado num formulário conforme ao modelo que figura no Anexo III, de acordo com as disposições constantes do Anexo IV.

2.   A autoridade aduaneira anotará em conformidade o original e as duas cópias do atestado de equivalência e visará o original e as duas cópias de cada extracto.

Deverá conservar o original do astestado, enviar as duas cópias à autoridade competente referida no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1850/2006 e entregar o original e as duas cópias de cada extracto ao interessado.

Artigo 7.o

Por ocasião do cumprimento das formalidades aduaneiras requeridas para a colocação em livre prática na Comunidade do produto a que se refere o atestado de equivalência ou o extracto, o original e as duas cópias são apresentados às autoridades aduaneiras que os visam em conformidade e conservam o original. Uma das cópias é enviada pelas autoridades aduaneiras à autoridade competente referida no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1850/2006 do Estado-Membro onde o produto é colocado em livre prática. A segunda cópia é entregue ao importador que a deve conservar durante pelo menos três anos.

Artigo 8.o

Em caso de revenda ou fraccionamento de uma remessa, após a colocação em livre prática, o produto deve ser acompanhado de uma factura ou de um documento comercial emitido pelo vendedor que indique o número do certificado de equivalência ou da cópia assim como o nome do organismo que emitiu esses certificados ou cópias.

Devem figurar igualmente no documento comercial ou na factura as seguintes informações do atestado de equivalência ou do extracto:

a)

Para o lúpulo em cones:

i)

a designação do produto,

ii)

o peso bruto,

iii)

o local de produção,

iv)

o ano da colheita,

v)

a variedade,

vi)

a país de origem,

vii)

as marcas e números que figuram na casa 9 do atestado;

b)

Para os produtos elaborados a partir do lúpulo além das indicações que figuram na alínea a), o local e a data de transformação.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros procederão regularmente a controlos aleatórios para verificar a conformidade do lúpulo importado, ao abrigo do artigo 158.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com as exigências mínimas de comercialização estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1850/2006.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, anualmente, até 30 de Junho, a frequência, tipo e resultado dos controlos que efectuaram durante o ano anterior àquela data. Os controlos devem incidir em, pelo menos, 5 % do número de remessas de lúpulo que se prevê sejam importadas de um país terceiro no Estado-Membro em causa durante o ano em curso.

3.   Se as autoridades competentes dos Estados-Membros verificarem que as amostras examinadas não satisfazem as exigências mínimas de comercialização referidas no n.o 1, as remessas correspondentes não podem ser comercializados na Comunidade.

4.   Caso um Estado-Membro verifique que as características de um produto não estão em conformidade com as indicações constantes do atestado de equivalência que acompanha o produto, o mesmo informará de tal facto a Comissão.

De acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, pode ser decidido retirar o organismo emissor do atestado de equivalência que acompanha o produto em causa da lista constante do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 10.o

Em derrogação do presente regulamento, não está sujeita à apresentação do atestado referido no n.o 2 do artigo 1.o nem às disposições do artigo 5.o a colocação em livre prática do lúpulo e derivados do lúpulo seguintes, até ao limite, por pacote, de 1 quilograma para o lúpulo em cones e o pó de lúpulo, e de 300 gramas para os extractos de lúpulos:

a)

Apresentados em pequenos pacotes destinados à venda a particulares para seu uso privado;

b)

Destinados a experiências científicas e técnicas;

c)

Destinadas às feiras que beneficiam do regime aduaneiro previsto para este efeito.

A designação, o peso e a utilização final do produto devem figurar na embalagem.

Artigo 11.o

Os Regulamentos (CEE) n.o 3076/78 e (CEE) n.o 3077/78 são revogados.

As referências aos Regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VI.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 367 de 28.12.1978, p. 17.

(3)  JO L 367 de 28.12.1978, p. 28.

(4)  Ver Anexo V.

(5)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 72.


ANEXO I

ORGANISMOS HABILITADOS A EMITIR ATESTADOS PARA

Lúpulo em cones Código NC: ex 1210

Pós de lúpulo Código NC: ex 1210

Sucos e extractos de lúpulo Código NC: 1302 13 00

País de origem

Organismos habilitados

Endereço

Código

Telefone

Fax

E-mail (opcional)

Austrália

Quarantine Services

Department of Primary Industries & Water

Macquarie Wharf No 1

Hunter Street, Hobart

Tasmania 7000

(61-3)

6233 3352

6234 6785

 

Canadá

Plant Protection Division, Animal and Plant Health Directorate, Food Production and Inspection Branch, Agriculture and Agri-food Canada

Floor 2, West Wing 59,

Camelot Drive

Napean, Ontario,

K1A OY9

(1-613)

952 8000

991 5612

 

China

Tianjin Airport Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 33 Youyi Road,

Hexi District,

Tianjin 300201

(86-22)

2813 4078

28 13 40 78

ciqtj2002@163.com

Tianjin Economic and Technical Development Zone Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 8, Zhaofaxincun

2nd Avenue, TEDA

Tianjin 300457

(86-22)

662 98343

662 98245

zhujw@tjciq.gov.cn

Inner Mongolia Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 12 Erdos Street,

Saihan District, Huhhot City

Inner Mongolia 010020

(86-471)

434 1943

434 2163

zhaoxb@nmciq.gov.cn

Xinjiang Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 116 North Nanhu Road,

Urumqi City

Xinjiang 830063

(86-991)

464 0057

464 0050

xjciq_jw@xjciq.gov.cn

Nova Zelândia

Ministry of Agriculture and Fisheries

PO Box 2526

Wellington

(64-4)

472 0367

474 424

472-9071

 

Gawthorn Institute

Private Bag

Nelson

(64-3)

548 2319

546 9464

 

Sérvia

Naucni Institute za Ratarstvo/Zavod za Hmelj sirak I lekovito bilje

21470 Backi Petrovac

(38-21)

780 365

621 212

berenji@eunet.yu

Africa do Sul

CSIR Food Science and Technology

PO Box 395

0001 Pretoria

(27-12)

841 3172

841 3594

 

Suiça

Labor Veritas

Engimattstrasse 11

Postfach 353

CH-8027 Zürich

(41-44)

283 2930

201 4249

admin@laborveritas.ch

Ucrânia

Productional-Technical Centre (PTZ)

Ukrhmel

Hlebnaja 27

262028 Zhtiomie

(380)

37 2111

36 7331

 

Estados Unidos

Washington Department of Agriculture

State Chemical and Hop Lab

21 N. 1st Ave. Suite 106

Yakima, WA 98902

(1-509)

225 7626

454 7699

 

Idaho Department of Agriculture

Division of Plant Industries

Hop Inspection Lab

2270 Old Penitentiary Road

P.O. Box 790

Boise, ID 83701

(1-208)

332 8620

334 2283

 

Oregon Department of Agriculture

Commodity Inspection Division

635 Capital Street NE

Salem, OR 97310-2532

(1-503)

986 4620

986 4737

 

California Department of Food and Agriculture (CDFA-CAC)

Division of Inspection Services

Analytical Chemistry Laboratory

3292 Meadowview Road

Sacramento, CA 95832

(1-916)

445 0029 ou 262 1434

262 1572

 

USDA, GIPSA, FGIS

1100 NW Naito Parkway

Portland, OR 97209-2818

(1-503)

326 7887

326 7896

 

USDA, GIPSA, TSD, Tech Service Division, Technical Testing Laboratory

10383 Nth Ambassador Drive

Kansas City, MO 64153-1394

(1-816)

891 0401

891 0478

 

Zimbabué

Standards Association of Zimbabwe (SAZ)

Northend Close,

Northridge Park Borrowdale,

P.O. Box 2259 Harare

(263-4)

88 2017, 88 2021, 88 5511

88 2020

info@saz.org.zw

saz.org.zw


ANEX0 II

FORMULÁRIO DO ATESTADO DE EQUIVALÊNCIA

Image


ANEXO III

FORMULÁRIO DO EXTRACTO DO ATESTADO DE EQUIVALÊNCIA

Image


ANEXO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS FORMULÁRIOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 4.o E 6.o

I.   PAPEL

O papel a utilizar é um papel branco pesando pelo menos 40 g/m2.

II.   FORMATO

O formato é de 210 × 297 mm.

III.   LÍNGUAS

A.

O atestado de equivalência é passado numa das línguas oficiais da Comunidade; pode ser ainda redigido ou numa das línguas oficiais do país emissor.

B.

O extracto do atestado de equivalência é passado numa das línguas oficiais da Comunidade designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro emissor.

IV.   PREENCHIMENTO

A.

Os formulários são preenchidos à máquina de escrever ou à mão; no segundo caso devem ser preenchidos de forma legível a tinta ou em letra de imprensa.

B.

Cada formulário é individualizado através de um número atribuído pelo organismo emissor; este número é o mesmo para o original e para as duas cópias.

C.

No que diz respeito ao atestado de equivalência e respectivos extractos:

1.

A casa 5 do atestado não deve ser preenchida para os produtos do lúpulo elaborados a partir de misturas de lúpulo.

2.

As casas 7 e 8 devem ser preenchidas para todos os produtos elaborados a partir do lúpulo.

3.

A designação dos produtos (casa 9) faz-se de uma das seguintes formas conforme o caso:

a)

«Lúpulo não preparado» para o lúpulo que foi sujeito unicamente a operações de primeira secagem e primeira embalagem;

b)

«Lúpulo preparado» para o lúpulo que foi sujeito a operações de secagem final e embalagem final;

c)

«Pó de lúpulo» (abrange igualmente os granulados e o pó enriquecido);

d)

«Extractos isomerizados de lúpulo» para um extracto no qual os ácidos alfa tenham sofrido uma isomerização quase total;

e)

«Extractos de lúpulo» para os extractos que não os extractos isomerizados de lúpulo;

f)

«Produtos misturados do lúpulo» para as misturas de produtos incluídos nas alíneas c), d) e e) com exclusão do lúpulo.

4.

A designação de «lúpulo preparado» e «lúpulo não preparado» deve ser acompanhada dos termos «sem sementes» quando o teor de sementes for inferior a 2 % do peso do lúpulo, e pelos termos «com sementes» nos outros casos.

5.

Nos casos em que os produtos elaborados a partir do lúpulo sejam obtidos a partir do lúpulo de diferentes variedades e/ou de diferentes locais de produção, e essas variedades e/ou locais de produção devem ser mencionados na casa 9 acompanhados da percentagem em peso de cada variedade de cada um dos locais de produção que entrem na mistura.


ANEXO V

Regulamentos revogados com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3076/78 da Comissão

(JO L 367 de 28.12.1978, p. 17)

 

Regulamento (CEE) n.o 1465/79 da Comissão

(JO L 177 de 14.7.1979, p. 35)

Apenas o artigo 2 e o artigo 3 no que respeita às referências feitas ao Regulamento (CEE) no 3076/78

Regulamento (CEE) n.o 4060/88 da Comissão

(JO L 356 de 24.12.1988, p. 42)

Apenas o artigo 1

Regulamento (CEE) n.o 2264/91 da Comissão

(JO L 208 de 30.7.1991, p. 20)

 

Regulamento (CEE) n.o 2940/92 da Comissão

(JO L 294 de 10.10.1992, p. 8)

 

Regulamento (CEE) n.o 717/93 da Comissão

(JO L 74 de 27.3.1993, p. 45)

 

Regulamento (CEE) n.o 2918/93 da Comissão

(JO L 264 de 23.10.1993, p. 37)

 

Regulamento (CEE) n.o 3077/78 da Comissão

(JO L 367 de 28.12.1978, p. 28)

 

Regulamento (CEE) n.o 673/79 da Comissão

(JO L 85 de 5.4.1979, p. 25)

 

Regulamento (CEE) n.o 1105/79 da Comissão

(JO L 138 de 6.6.1979, p. 9)

 

Regulamento (CEE) n.o 1466/79 da Comissão

(JO L 177 de 14.7.1979, p. 37)

 

Regulamento (CEE) n.o 3042/79 da Comissão

(JO L 343 de 31.12.1979, p. 5)

 

Regulamento (CEE) n.o 3093/81 da Comissão

(JO L 310 de 30.10.1981, p. 17)

 

Regulamento (CEE) n.o 541/85 da Comissão

(JO L 62 de 1.3.1985, p. 57)

 

Regulamento (CEE) n.o 3261/85 da Comissão

(JO L 311 de 22.11.1985, p. 20)

 

Regulamento (CEE) n.o 3589/85 da Comissão

(JO L 343 de 20.12.1985, p. 19)

Apenas o artigo 1, número 2

Regulamento (CEE) n.o 1835/87 da Comissão

(JO L 174 de 1.7.1987, p. 14)

 

Regulamento (CEE) n.o 3975/88 da Comissão

(JO L 351 de 21.12.1988, p. 23)

 

Regulamento (CEE) n.o 4060/88 da Comissão

(JO L 356 de 24.12.1988, p. 42)

Apenas o artigo 2

Regulamento (CEE) n.o 2835/90 da Comissão

(JO L 268 de 29.9.1990, p. 88)

 

Regulamento (CEE) n.o 2238/91 da Comissão

(JO L 204 de 27.7.1991, p. 13)

 

Regulamento (CEE) n.o 2915/93 da Comissão

(JO L 264 de 23.10.1993, p. 29)

 

Regulamento (CE) n.o 812/94 da Comissão

(JO L 94 de 13.4.1994, p. 4)

 

Regulamento (CE) n.o 1757/94 da Comissão

(JO L 183 de 19.7.1994, p. 11)

 

Regulamento (CE) n.o 201/95 da Comissão

(JO L 24 de 1.2.1995, p. 121)

 

Regulamento (CE) n.o 972/95 da Comissão

(JO L 97 de 29.4.1995, p. 62)

 

Regulamento (CE) n.o 2132/95 da Comissão

(JO L 214 de 8.9.1995, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 539/98 da Comissão

(JO L 70 de 10.3.1998, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 81/2005 da Comissão

(JO L 16 de 20.1.2005, p. 52)

 

Regulamento (CE) n.o 495/2007 da Comissão

(JO L 117 de 5.5.2007, p. 6)

 


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 3076/78

Regulamento (CEE) n.o 3077/78

Presente Regulamento

Artigo 1, números 1 e 2

 

Artigo 1.o, números 1 e 2

Artigo 1.o, número 3

 

Artigo 2.o

 

Artigo 1.o, primeira frase

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 1.o, segunda frase

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o

 

Artigo 4.o

Artigo 3.o, número 1, frase introdutória

 

Artigo 5.o, número 1, frase introdutória

Artigo 3.o, número 1, primeiro ao quarto travessões

 

Artigo 5.o, número 1, alíneas a) a d)

Artigo 3.o, número 2

 

Artigo 5.o, número 2

Artigo 4

 

Artigo 5.o, número 1, primeira frase

 

Artigo 6.o, número 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, número 1, segunda frase

 

Artigo 6.o, número 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, número 1, terceira frase

 

Artigo 6.o, número 1, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, número 2, primeira frase

 

Artigo 6.o, número 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, número 2, segunda frase

 

Artigo 6.o, número 2, segundo parágrafo

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeira frase

 

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, primeiro parágrafo, segunda frase e ponto 1.

 

Artigo 8o, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), frase introdutória

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), frase introdutória

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), primeiro travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), segundo travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), terceiro travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iii)

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), quarto travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea iv)

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), quinto travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v)

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), sexto travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea vi)

Artigo 7.o, ponto 1., alínea a), sétimo travessão

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea a), subalínea vii)

Artigo 7o, ponto 1., alínea b)

 

Artigo 8.o, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 7.o, ponto 2.

 

Artigo 7.o-A, primeiro parágrafo, primeira frase

 

Artigo 9.o, número 1

Artigo 7.o-A, primeiro parágrafo, segunda e terceira frases

 

Artigo 9.o, número 2

Artigo 7.o-A, segundo parágrafo

 

Artigo 9.o, número 3

Artigo 7.o-A, terceiro parágrafo, primeira frase

 

Artigo 9.o, número 4, primeiro parágrafo

Artigo 7.o-A, terceiro parágrafo, segunda frase

 

Artigo 9.o, número 4, segundo parágrafo

Artigo 8.o

 

Artigo 10.o

Artigo 9.o

 

Artigo 10.o

 

 

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

 

Anexo

Anexo I

Anexo I

 

Anexo II

Anexo II

 

Anexo III

Anexo III

 

Anexo IV

 

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/57


REGULAMENTO (CE) N.o 1296/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento COM única) (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 144.o, em articulação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Por força dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a Comunidade comprometeu-se, a partir da campanha de comercialização de 1995/1996, a abrir contingentes para a importação com taxa reduzida de, por um lado, 500 000 toneladas de milho em Portugal e, por outro, dois milhões de toneladas de milho e 300 000 toneladas de sorgo em Espanha. No caso do contingente de importação em Espanha, as quantidades de determinados produtos de substituição dos cereais importadas em Espanha serão deduzidas, proporcionalmente, das quantidades totais a importar. No caso do contingente para a importação de milho em Portugal, o direito de importação efectivamente pago não deve ser superior a 50 EUR por tonelada.

(3)

A fim de assegurar uma boa gestão destes contingentes, é conveniente prever métodos semelhantes para contabilizar as importações de milho e de sorgo efectuadas em Espanha e em Portugal.

(4)

A fim de alcançar esse objectivo e de garantir um acompanhamento eficaz do regime e das obrigações internacionais da Comunidade pela Comissão, é conveniente determinar com precisão as importações a contabilizar a título destes contingentes e prever que a Espanha e Portugal comuniquem mensalmente à Comissão as importações dos produtos em causa efectivamente realizadas, especificando o método de cálculo aplicado.

(5)

O período de importação previsto para o contingente de importação de milho de Portugal e de milho e de sorgo em Espanha assim como a tomada em conta das eventuais importações de produtos de substituição devem ter por base o período de um ano civil.

(6)

A quantidade de milho a importar em Portugal e de milho e de sorgo a importar em Espanha a título de um ano deduzido o volume de certos produtos de substituição dos cereais importados em Espanha a título do mesmo ano, não permite determinar, no final de cada ano, o saldo de milho ou de sorgo que permanece por importar a título do ano em causa. Em consequência, o período durante o qual as importações podem ser contabilizadas a título de cada ano deve poder ser alargado, em caso de necessidade, até ao mês de Maio do ano seguinte.

(7)

É do interesse dos operadores comunitários que seja assegurado um abastecimento adequado do mercado comunitário nos produtos em causa, a preços estáveis, e que sejam evitados riscos desnecessários ou excessivos, bem como perturbações do mercado sob a forma de grandes oscilações de preços. A Comissão, tendo em conta a evolução dos mercados internacionais, as condições de abastecimento em Espanha e em Portugal e os compromissos internacionais da Comunidade, deve decidir da necessidade de uma redução dos direitos aduaneiros aplicáveis, fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (4), a fim de assegurar que os contingentes de importação dos produtos em causa são completamente utilizados.

(8)

Para assegurar a execução destes contingentes, é conveniente prever disposições relativas quer à compra directa no mercado mundial, quer à aplicação de um regime de redução da taxa do direito de importação, fixada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1249/96.

(9)

A cumulação das vantagens previstas no âmbito do regime instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho (5), aplicável à importação, na Comunidade, de sorgo e milho originários de certos Estados pertencentes ao grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) por um lado, e no âmbito do presente regulamento, por outro, é de natureza a criar perturbações nos mercados espanhol e português dos cereais. Este inconveniente pode ser atenuado através da fixação de uma redução específica do direito nivelador aplicável ao milho e ao sorgo importados no âmbito do presente regulamento.

(10)

No que se refere à compra directa no mercado mundial, e tendo em vista a realização das operações nas melhores condições e, nomeadamente, aos menores custos de compra e de transporte, é conveniente prever que o fornecimento nos armazéns designados pelo organismo pagador ou pelo organismo de intervenção em causa seja feito através de concurso. É conveniente prever que as propostas dos proponentes sejam apresentadas por lotes individualizados, representativos das capacidades de armazenagem disponíveis em determinadas zonas do Estado-Membro em causa, publicadas no anúncio de concurso.

(11)

É conveniente, por um lado, adoptar as regras relativas à organização dos concursos, tanto no que se refere à redução do direito como à compra no mercado mundial, e, por outro, definir as condições de apresentação das propostas, assim como da constituição e liberação das garantias destinadas a caucionar o cumprimento das obrigações do adjudicatário.

(12)

Com a preocupação de uma boa gestão económica e financeira das operações de compra em causa e, nomeadamente, de evitar que o operador corra riscos desproporcionados e excessivos, tendo em conta os preços previsíveis nos mercados ibéricos, é conveniente prever a possibilidade de importar no mercado, com direito reduzido, os cereais que não correspondam às exigências qualitativas requeridas no concurso. Neste caso, todavia, a redução do direito não pode ser superior ao último montante fixado para a redução em causa.

(13)

Devem prever-se disposições relativas à cobertura das operações decorrentes do presente regulamento de acordo com os mecanismos previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6).

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

1.   Em 1 de Janeiro de cada ano, são abertos, numa base anual, contingentes para a importação em proveniência de países terceiros de uma quantidade máxima de 2 milhões de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo, para introdução em livre prática em Espanha. As importações no âmbito destes contingentes serão efectuadas de acordo com as condições definidas no presente regulamento.

2.   É aberto anualmente, em 1 de Janeiro, um contingente para a importação de uma quantidade máxima de 500 000 toneladas de milho para introdução em livre prática em Portugal. As importações no âmbito deste contingente serão efectuadas numa base anual, nas condições definidas pelo presente regulamento.

3.   Em caso de dificuldades técnicas devidamente constatadas, pode ser fixado, de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um período de importação que termine após o final da campanha.

4.   A redução do direito de importação de milho vítreo prevista no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 não é aplicável no âmbito dos contingentes previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 2.o

1.   Das quantidades previstas no n.o 1 do artigo 1.o para importação em Espanha serão proporcionalmente deduzidas, em cada ano, as quantidades de resíduos da fabricação do amido de milho dos códigos NC 2303 10 19 e 2309 90 20, de borras e desperdícios da indústria da cerveja do código NC 2303 30 00 e de resíduos de polpa de citrinos do código NC ex 2308 00 40 importadas em Espanha em proveniência de países terceiros durante o ano em causa.

2.   A Comissão contabilizará a título dos contingentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o:

a)

As quantidades de milho (código NC 1005 90 00) e de sorgo (código NC 1007 00 90) importadas em Espanha e as quantidades de milho (código NC 1005 90 00) importadas em Portugal no decurso de cada ano civil e, se necessário, até ao final do mês de Maio do ano seguinte;

b)

As quantidades de resíduos da fabricação do amido de milho, de borras e desperdícios da indústria da cerveja e de resíduos de polpa de citrinos, referidas no n.o 1 do presente artigo, importadas em Espanha no decurso de cada ano civil.

As quantidades contabilizadas a título dos meses seguintes ao ano civil de referência em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo não podem ser contabilizadas a título do ano civil seguinte.

3.   Para fins da contabilização prevista no n.o 2, não são tidas em conta as importações de milho em Espanha e em Portugal efectuadas em aplicação dos seguintes actos:

a)

Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho (7);

b)

Decisão 2005/40/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (8);

c)

Decisão 2006/580/CE do Conselho (9);

d)

Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (10).

Artigo 3.o

As autoridades competentes de Espanha e de Portugal comunicarão à Comissão, por via electrónica, o mais tardar no dia 15 de cada mês, as quantidades de produtos referidos no n.o 2 do artigo 2.o importadas no decurso do segundo mês precedente, com base no modelo constante do anexo I.

Artigo 4.o

1.   As quantidades de milho e de sorgo previstas no n.o 1 do artigo 1.o destinam-se a ser transformadas ou utilizadas em Espanha.

2.   As quantidades de milho previstas no n.o 2 do artigo 1.o destinam-se a ser transformadas ou utilizadas em Portugal.

Artigo 5.o

No âmbito dos contingentes de importação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o e no respeito dos limites quantitativos indicados nesses números, as importações serão efectuadas em Espanha e em Portugal quer em aplicação de um regime de redução do direito de importação, em conformidade com o artigo 6.o, quer por compra directa no mercado mundial.

CAPÍTULO II

IMPORTAÇÕES COM REDUÇÃO DO DIREITO DE IMPORTAÇÃO

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo do artigo 15.o, pode ser aplicada uma redução da taxa do direito de importação fixado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1249/96 aquando da importação de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal, até aos limites quantitativos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o.

2.   A Comissão, atentas as condições do mercado no momento, decidirá da necessidade de aplicação da redução prevista no n.o 1, a fim de assegurar que os contingentes de importação são completamente utilizados.

3.   Se a Comissão decidir aplicar a redução referida no n.o 1, o montante desta será fixado, forfetariamente ou por concurso, a um nível que permita, por um lado, evitar que as importações em Espanha originem perturbações do mercado espanhol e que as importações em Portugal originem perturbações do mercado português e, por outro, garantir que as quantidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o sejam efectivamente importadas.

4.   O montante da redução forfetária e, no caso de a redução ser fixada pelo processo de concurso referido no n.o 1 do artigo 8.o, o montante da redução supramencionada será fixado de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

No caso das importações em Portugal, o montante da redução referida no n.o 3 será fixado de forma a que o direito efectivamente pago não seja superior a 50 EUR por tonelada.

A redução pode ser diferenciada em caso de importação de milho e/ou de sorgo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

5.   A redução do direito de importação prevista no n.o 1 é aplicável às importações em Espanha de milho do código NC 1005 90 00 e de sorgo do código NC 1007 00 90 e às importações em Portugal de milho do código NC 1005 90 00, realizadas ao abrigo de um certificado emitido pelas autoridades competentes, respectivamente, espanholas e portuguesas em conformidade com o disposto no presente regulamento e após acordo da Comissão. Estes certificados são válidos, unicamente, no Estado-Membro em que forem emitidos.

Artigo 7.o

1.   A redução do direito de importação pode ser objecto de um concurso. Nesse caso, os interessados participarão no concurso através da apresentação de uma proposta escrita, contra aviso de recepção, ao organismo competente indicado no anúncio de concurso, ou através do envio da proposta a esse serviço por carta registada, telecomunicação escrita ou telegrama.

2.   Das propostas devem constar:

a)

A referência ao concurso;

b)

O nome e o endereço exactos do proponente e o seu número de telex ou de telefax;

c)

A natureza e a quantidade do produto a importar;

d)

O montante por tonelada proposta para a redução do direito de importação, expresso em euros;

e)

O país de origem do cereal a importar.

3.   As propostas devem ser acompanhadas:

a)

Da prova de que o proponente constituiu uma garantia de um montante de 20 EUR por tonelada e

b)

De um compromisso escrito de apresentar ao organismo competente em causa, relativamente à quantidade atribuída, no prazo de dois dias a contar da recepção da comunicação de atribuição, um pedido de certificado de importação, bem como de importar do país de origem indicado na proposta.

4.   Cada proposta deve indicar um único país de origem. A proposta não deve incidir numa quantidade superior à quantidade máxima disponível para cada período de apresentação de propostas.

5.   Não são válidas as propostas que não sejam apresentadas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 4 ou que contenham condições que não estejam previstas no anúncio de concurso.

6.   As propostas não podem ser retiradas.

7.   As propostas apresentadas devem ser enviadas à Comissão, através do organismo competente, o mais tardar duas horas após o termo do prazo de apresentação das propostas, conforme previsto no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o esquema constante do anexo II.

Em caso de ausência de propostas, o Estado-Membro em causa informará do facto a Comissão no prazo previsto no número anterior.

Artigo 8.o

1.   A Comissão, com base nas propostas apresentadas e transmitidas no âmbito de um concurso para a redução do direito de importação, decidirá, de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

a)

Fixar uma redução máxima do direito de importação;

b)

Não dar seguimento ao concurso.

Se for fixada uma redução máxima do direito de importação, será declarado adjudicatário o proponente ou proponentes cuja proposta ou propostas correspondam a essa redução ou a uma inferior. Todavia, no caso de a redução máxima fixada no concurso a título de uma semana conduzir à aceitação de quantidades superiores às que podem ser importadas, o proponente que tenha apresentado a proposta correspondente à redução máxima aceite é declarado adjudicatário de uma quantidade igual à diferença entre a soma das quantidades pedidas nas demais propostas aceites e a quantidade disponível. No caso de a redução máxima fixada corresponder a várias propostas, a quantidade a atribuir é distribuída por essas propostas proporcionalmente às quantidades para que essas tiverem sido apresentadas.

2.   O serviço competente de Espanha ou de Portugal comunicará por escrito a todos os proponentes o resultado da sua participação no concurso logo que a Comissão tenha tomado a decisão prevista no n.o 1.

Artigo 9.o

1.   Os pedidos de certificado serão apresentados em formulários impressos e/ou elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (11). Quando a Comissão adoptar uma redução forfetária, os pedidos serão apresentados nos dois primeiros dias úteis de cada semana. Em caso de atribuição no âmbito de um concurso para redução, os pedidos serão apresentados, relativamente à quantidade atribuída, nos dois dias seguintes à recepção da comunicação de atribuição, com a indicação da redução constante da proposta.

2.   Os pedidos de certificado e os certificados incluirão, na casa 24, uma das menções constantes do anexo III.

3.   Em caso de aplicação de uma redução forfetária, os pedidos de certificado apresentados só serão tomados em consideração se for feita prova da constituição de uma garantia de 20 EUR por tonelada a favor do organismo competente em causa.

Artigo 10.o

1.   Os pedidos de certificado devem ser acompanhados do compromisso escrito do proponente de constituir, antes da emissão do certificado, uma garantia de «boa execução», num montante, por tonelada, igual ao da redução forfetária concedida ou ao da redução constante da proposta.

2.   A taxa da garantia prevista na alínea a) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (12) é aplicável aos certificados de importação emitidos no âmbito do presente regulamento.

3.   No caso de a Comissão adoptar uma redução forfetária, a taxa de redução e a taxa do direito de importação aplicáveis são as taxas em vigor no dia da aceitação, pela estância aduaneira, da declaração de introdução em livre prática.

4.   Em caso de concurso para a redução, a taxa do direito de importação aplicável é a taxa em vigor no dia da aceitação, pela estância aduaneira, da declaração de introdução em livre prática. Além disso, o montante da redução concedida deve ser indicado na casa 24 do certificado.

Todavia, se o mês de emissão do certificado se situar entre Outubro e Maio, inclusive, o montante da redução concedida para as importações efectuadas após o final do mês de emissão do certificado é aumentado de um montante igual à diferença entre o preço de intervenção válido no mês da emissão do certificado, majorado de 55 %, e o do mês da aceitação da declaração da introdução em livre prática, majorado da mesma percentagem. Para os certificados emitidos antes de 1 de Outubro e utilizados a partir desta data, o montante da redução concedida é diminuído de um montante calculado do mesmo modo.

5.   Os pedidos só são admissíveis se:

a)

Não excederem a quantidade máxima disponível para cada período de apresentação das propostas;

b)

Forem acompanhados da prova do exercício de uma actividade comercial externa no sector dos cereais no Estado-Membro de importação. Esta prova consiste, na acepção do presente artigo, por um lado, na apresentação, ao organismo competente, da cópia de um certificado de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro em causa e, por outro, da cópia de um certificado da introdução em livre prática no Estado-Membro em causa relativa a um certificado de importação ou de exportação, ou da cópia de uma factura comercial relativa a trocas comerciais intracomunitárias, em nome do requerente, respeitante a uma operação efectuada nos três anos anteriores.

6.   Relativamente a cada importação, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de importação colherá amostras representativas, em aplicação das disposições previstas no anexo da Directiva 76/371/CEE da Comissão (13), com vista a realizar uma determinação do teor de grãos vítreos de acordo com o método e os critérios descritos no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96.

Artigo 11.o

1.   Se a Comissão adoptar uma redução forfetária, os certificados são efectivamente emitidos, até ao limite das quantidades disponíveis, o mais tardar na sexta-feira seguinte à data limite de apresentação referida no n.o 1 do artigo 9.o. Se essa sexta-feira não for um dia útil, os certificados serão emitidos no primeiro dia útil seguinte.

No caso de os pedidos apresentados a título de uma semana incidirem em quantidades superiores à parte dos contingentes pautais de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal ainda por importar, as quantidades para as quais serão emitidos certificados são obtidas mediante aplicação de uma percentagem única de redução às quantidades indicadas nos pedidos de certificado.

2.   Em caso de concurso para redução, os certificados são efectivamente emitidos, na condição de o adjudicatário ter entregue o pedido de certificado de importação referido no n.o 3, alínea b), do artigo 7.o dentro dos prazos estabelecidos, para as quantidades em relação às quais o proponente tiver sido declarado adjudicatário, o mais tardar, no terceiro dia útil seguinte à data limite para apresentação dos pedidos de certificado referida no n.o 1 do artigo 9.o.

3.   As autoridades competentes comunicarão à Comissão, o mais tardar no terceiro dia útil da semana seguinte, as quantidades para as quais foram emitidos certificados durante uma semana.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação emitidos são, para efeitos da determinação do seu período de validade, considerados emitidos no último dia do prazo fixado para a apresentação da proposta ou do pedido.

Artigo 12.o

1.   O período de validade dos certificados é:

a)

O previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, no caso de a Comissão ter adoptado uma redução forfetária;

b)

O previsto no regulamento que abre o concurso para a redução, para os certificados emitidos no âmbito de um concurso para redução do direito.

2.   Na casa 8 do certificado de importação, a menção «sim» deve ser marcada com uma cruz. Em derrogação do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior, embora possa ser inferior em 5 %, no máximo, à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» é, para o efeito, inscrito na casa 19 do citado certificado.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os direitos decorrentes dos certificados de importação referidos no presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 13.o

1.   Sem prejuízo das medidas de vigilância adoptadas em aplicação do artigo 14.o, a garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o é liberada:

a)

Imediatamente, quando a proposta apresentada a concurso não for aceite;

b)

Aquando da emissão do certificado de importação, quando a proposta apresentada a concurso tiver sido aceite. Contudo, se o compromisso referido no n.o 3, alínea b), do artigo 7.o não for respeitado, a garantia fica perdida.

2.   Sem prejuízo das medidas de vigilância adoptadas em aplicação do artigo 14.o, a garantia referida no n.o 3 do artigo 9.o é liberada:

a)

Imediatamente, em relação às quantidades para as quais não for emitido certificado;

b)

Aquando da emissão do certificado de importação, em relação às quantidades para as quais o certificado for emitido.

3.   Sem prejuízo das medidas de vigilância adoptadas em aplicação do artigo 14.o, a garantia referida no n.o 1 do artigo 10.o é liberada quando o adjudicatário fizer prova de que:

a)

No que respeita ao milho de cuja análise, efectuada em aplicação das disposições referidas no n.o 6 do artigo 10.o, resulte um teor de grãos vítreos superior a 60 %, o produto importado foi transformado, no Estado-Membro de introdução em livre prática, num produto que não os produtos dos códigos NC 1904 10 10, 1103 13 ou 1104 23. Esta prova pode ser feita através de um exemplar de controlo T5 estabelecido pela estância aduaneira de desalfandegamento, em conformidade com as disposições definidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (14), antes da partida da mercadoria com vista à sua transformação;

b)

No que respeita ao milho de cuja análise, efectuada em aplicação das disposições referidas no n.o 6 do artigo 10.o, resulte um teor de grãos vítreos inferior ou igual a 60 % e no que respeita ao sorgo, o produto importado foi transformado ou utilizado no Estado-Membro de introdução em livre prática. Esta prova pode ser feita através de uma factura de venda a um transformador ou a um consumidor cuja sede se situe no Estado-Membro de introdução em livre prática;

c)

A importação, a transformação ou a utilização não pôde ser efectuada devido a um motivo de força maior;

d)

O produto importado se tornou impróprio para qualquer utilização.

Com respeito às quantidades em relação às quais a prova não for feita no prazo de dezoito meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, a garantia é executada a título de direito.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, a transformação ou a utilização do produto importado considera-se efectuada quando tiverem sido transformadas ou utilizadas 95 % das quantidades introduzidas em livre prática.

4.   As disposições do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, com excepção do prazo de dois meses referido no n.o 4 do referido artigo, são aplicáveis às garantias.

Artigo 14.o

1.   O milho e o sorgo introduzidos em livre prática com redução do direito continuam sob vigilância aduaneira, ou sob controlo administrativo que apresente garantias equivalentes, até ao momento em que for verificada a sua transformação ou utilização.

2.   O Estado-Membro em causa tomará todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a realidade da vigilância prevista no n.o 1. Essas medidas obrigarão, nomeadamente, os importadores a submeterem-se a qualquer controlo considerado necessário e a manterem uma contabilidade específica que permita às autoridades competentes a realização dos controlos que considerarem necessários.

3.   O Estado-Membro em causa comunicará à Comissão, logo que as adopte, as medidas tomadas em aplicação do n.o 2.

CAPÍTULO III

COMPRA DIRECTA NO MERCADO MUNDIAL

Artigo 15.o

1.   Para a realização das importações referidas no artigo 1.o, pode ser decidido, de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que o organismo pagador ou o organismo de intervenção espanhol ou português, a seguir designado «organismo de intervenção», proceda à compra, no mercado mundial, de quantidades a determinar de milho e/ou de sorgo e as coloque no Estado-Membro em causa sob o regime de entreposto aduaneiro previsto nos artigos 98.o a 113.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (15), e nas disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixam determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

2.   As quantidades compradas nos termos do n.o 1 serão postas à venda no mercado interno do Estado-Membro em causa de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em condições que permitam evitar a perturbação do mercado em causa e na observância do artigo 14.o do presente regulamento.

Aquando da colocação dos cereais à venda no mercado interno, o comprador constitui, no momento do pagamento do produto, uma garantia de 15 EUR por tonelada junto do organismo de intervenção do Estado-Membro em causa. Essa garantia é liberada quando for feita a prova prevista no n.o 3 do artigo 13.o. Para efeitos da liberação da garantia, é aplicável o disposto no n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, e no n.o 4 do artigo 13.o.

3.   Na introdução em livre prática, será cobrado um direito de importação igual à media dos direitos fixados em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 para os cereais em causa no mês anterior à data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, deduzida de um montante igual a 55 % do preço de intervenção do referido mês.

A introdução em livre prática é efectuada pelo organismo de intervenção do Estado-Membro em causa.

No pagamento pelos compradores das mercadorias ao organismo de intervenção, o preço de venda, diminuído do direito referido no primeiro parágrafo, corresponderá a um montante recebido na acepção do n.o 2, alínea f), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (16).

4.   A compra prevista no n.o 1 é considerada uma intervenção destinada a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

5.   À medida que forem efectuados pelo organismo de intervenção, os pagamentos relativos às compras previstas no n.o 1 serão tomados a cargo pela Comunidade e são considerados como intervenções na acepção do n.o 1, alínea b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Na conta referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006, o organismo de intervenção do Estado-Membro em causa contabilizará o valor da mercadoria comprada ao preço «zero».

Artigo 16.o

1.   O organismo de intervenção espanhol ou o organismo de intervenção português procederá à compra do produto em causa no mercado mundial, mediante atribuição do fornecimento através de concurso. O fornecimento compreende a compra do produto no mercado mundial e a sua entrega, por descarregar, nos armazéns designados pelo organismo de intervenção em causa, com vista à sua colocação sob o regime de entreposto aduaneiro previsto nos artigos 98.o a 113.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

A decisão de compra no mercado mundial, referida no n.o 1 do artigo 15.o determinará, nomeadamente, a quantidade de cereais a importar, a sua qualidade, as datas de abertura e de encerramento do concurso e a data limite de entrega do fornecimento.

2.   Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, um anúncio de concurso estabelecido de acordo com o anexo IV. O anúncio de concurso incidirá num ou mais lotes. Entende-se por lote as quantidades a entregar de acordo com as indicações do anúncio de concurso.

3.   O organismo de intervenção do Estado-Membro em causa adoptará, na medida do necessário, as medidas complementares para a execução das medidas de compra no mercado mundial.

O organismo de intervenção comunicará imediatamente essas medidas à Comissão e delas dará conhecimento aos operadores.

Artigo 17.o

1.   Os interessados participam no concurso através da apresentação da proposta escrita, contra aviso de recepção, ao organismo de intervenção em causa indicado no anúncio de concurso ou através do envio da proposta a este último por carta registada, telecomunicação escrita ou telegrama.

As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa antes das 12 horas (hora de Bruxelas) do último dia do prazo para a apresentação das propostas indicado no anúncio de concurso.

2.   Só podem ser apresentadas propostas em relação à totalidade de um lote. Além disso, delas deve constar:

a)

A referência ao concurso;

b)

O nome e o endereço exactos do proponente e o seu número de telex ou de telefax;

c)

A indicação do lote a que se refere;

d)

O montante da proposta, expresso por tonelada de produto, em euros;

e)

A origem do cereal a importar;

f)

Separadamente, o preço CIF expresso por tonelada do produto a que a proposta se refere, em euros.

3.   A proposta deve ser acompanhada da prova de que a garantia referida no n.o 1 do artigo 18.o foi constituída antes do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

4.   Não são válidas as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com o disposto no presente artigo ou que contenham condições que não estejam previstas no anúncio de concurso.

5.   As propostas não podem ser retiradas.

Artigo 18.o

1.   As propostas apresentadas só serão tomadas em consideração mediante prova da constituição de uma garantia de 20 EUR por tonelada.

2.   A garantia é constituída de acordo com as condições definidas pelo Estado-Membro em causa no anúncio de concurso referido no n.o 2 do artigo 16.o, em aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (17).

3.   A garantia é imediatamente liberada se:

a)

A proposta apresentada a concurso não for aceite;

b)

O adjudicatário fizer prova de execução do fornecimento de acordo com as condições estabelecidas no artigo 16.o relativamente à proposta aceite;

c)

O adjudicatário fizer prova de que a importação não pôde ser efectuada por motivo de força maior.

Artigo 19.o

A abertura e a leitura das propostas são públicas. Serão efectuadas pelo organismo de intervenção imediatamente após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Artigo 20.o

1.   Sem prejuízo da aplicação dos n.os 2 e 3, a decisão de atribuição ao proponente que apresentar a proposta mais favorável no âmbito do concurso será comunicada por escrito a todos os proponentes, o mais tardar, no segundo dia útil seguinte ao da abertura e leitura das propostas.

2.   Se forem vários os proponentes a apresentar, simultaneamente, a proposta mais favorável, o organismo de intervenção declarará adjudicatário um deles, por sorteio.

3.   Se as propostas apresentadas não parecerem corresponder às condições normalmente praticadas nos mercados, o organismo de intervenção pode não proceder à adjudicação. O concurso será repetido, o mais tardar, uma semana depois, até que seja atribuída o fornecimento da totalidade dos lotes.

Artigo 21.o

1.   No momento do fornecimento, o organismo de intervenção procederá a um controlo da quantidade e da qualidade da mercadoria.

Sob reserva da aplicação das reduções previstas no anúncio de concurso, o fornecimento será recusado se a qualidade for inferior à qualidade mínima exigida. Todavia, a mercadoria pode ser importada, se for caso disso, beneficiando de uma redução do direito mediante aplicação de uma redução forfetária em conformidade com o capítulo II.

2.   Em caso de não execução do fornecimento em conformidade com o n.o 1, a garantia referida no artigo 18.o fica perdida, sem prejuízo das outras consequências financeiras decorrentes do incumprimento do contrato de fornecimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 23.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4.

(3)  Ver anexo V.

(4)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(5)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(6)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(7)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(8)  JO L 26 de 28.1.2005, p. 1.

(9)  JO L 239 de 1.9.2006, p. 1.

(10)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.

(11)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(12)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(13)  JO L 102 de 15.4.1976, p. 1.

(14)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(15)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(16)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(17)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.


ANEXO I

Importações de milho (código NC 1005 90 00), de sorgo (código NC 1007 00 90) e de produtos de substituição (códigos NC 2303 10 19, 2303 20 00, 2309 90 20 e ex 2308 00 40)

(formulário a enviar para o seguinte endereço: agri-c1@ec.europa.eu)

 

Introduções em livre prática no decurso de [mês/ano]

 

Estado-Membro: [PAÍS/Autoridade nacional competente]


Regulamento

Código NC

País de origem

Quantidade

(toneladas)

Direito aduaneiro aplicável

 

 

 

 

 


ANEXO II

Adjudicação semanal para redução do direito de importação de … proveniente de países terceiros

(Regulamento (CE) n.o 1296/2008)

Data limite para a apresentação das propostas (dia/hora)

1

2

3

4

5

Número dos proponentes

Quantidade

(em toneladas)

Quantidade cumulada

(em toneladas)

Montante da redução do direito de importação

Origem do cereal

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

Etc.

 

 

 

 


ANEXO III

Menções referidas no n.o 2 do artigo 9.o

:

em búlgaro

:

Намаляване ставката на митото: лицензия, валидна единствено в Испания (Регламент (ЕО) № 1296/2008)

Намаляване ставката на митото: лицензия, валидна единствено в Португалия (Регламент (ЕО) № 1296/2008)

:

em espanhol

:

Reducción del derecho: certificado válido únicamente en España [Reglamento (CE) no 1296/2008]

Reducción del derecho: certificado válido únicamente en Portugal [Reglamento (CE) no 1296/2008]

:

em checo

:

Snížení cla: licence platná pouze ve Španělsku (nařízení (ES) č. 1296/2008)

Snížení cla: licence platná pouze v Portugalsku (nařízení (ES) č. 1296/2008)

:

em dinamarquês

:

Nedsættelse af tolden: licensen er kun gyldig i Spanien (Forordning (EF) nr. 1296/2008)

Nedsættelse af tolden: licensen er kun gyldig i Portugal (Forordning (EF) nr. 1296/2008)

:

em alemão

:

Ermäßigter Zoll: Lizenz nur in Spanien gültig (Verordnung (EG) Nr. 1296/2008)

Ermäßigter Zoll: Lizenz nur in Portugal gültig (Verordnung (EG) Nr. 1296/2008)

:

em estónio

:

Tollimaksu vähendamine: litsents kehtib ainult Hispaanias (määrus (EÜ) nr 1296/2008)

Tollimaksu vähendamine: litsents kehtib ainult Portugalis (määrus (EÜ) nr 1296/2008)

:

em grego

:

Μείωση τoυ δασμoύ: πιστoπoιητικό πoυ ισχύει μόνo στην Iσπανία [κανoνισμός (ΕΚ) αριθ. 1296/2008]

Μείωση τoυ δασμoύ: πιστoπoιητικό πoυ ισχύει μόνo στην Πoρτoγαλία [κανoνισμός (ΕΚ) αριθ. 1296/2008]

:

em inglês

:

Duty reduction: licence valid only in Spain (Regulation (EC) No 1296/2008)

Duty reduction: licence valid only in Portugal (Regulation (EC) No 1296/2008)

:

em francês

:

Abattement du droit: certificat valable uniquement en Espagne [règlement (CE) no 1296/2008]

Abattement du droit: certificat valable uniquement au Portugal [règlement (CE) no 1296/2008]

:

em italiano

:

Riduzione del dazio: titolo valido unicamente in Spagna [regolamento (CE) n. 1296/2008]

Riduzione del dazio: titolo valido unicamente in Portogallo [regolamento (CE) n. 1296/2008]

:

em letão

:

Muitas samazinājums: licence ir derīga tikai Spānijā (Regula (EK) Nr. 1296/2008)

Muitas samazinājums: licence ir derīga tikai Portugālē (Regula (EK) Nr. 1296/2008)

:

em lituano

:

Muito sumažinimas: licencija galioja tik Ispanijoje (Reglamentas (EB) Nr. 1296/2008)

Muito sumažinimas: licencija galioja tik Portugalijoje (Reglamentas (EB) Nr. 1296/2008)

:

em húngaro

:

Vámcsökkentés: az engedély kizárólag Spanyolországban érvényes (1296/2008/EK rendelet)

Vámcsökkentés: az engedély kizárólag Portugáliában érvényes (1296/2008/EK rendelet)

:

em maltês

:

Tnaqqis tad-dazju: liċenzja valida biss fi Spanja (Regolament (KE) Nru 1296/2008)

Tnaqqis tad-dazju: liċenzja valida biss fil-Portugall (Regolament (KE) Nru 1296/2008)

:

em neerlandês

:

Korting op het invoerrecht: certificaat uitsluitend geldig in Spanje (Verordening (EG) nr. 1296/2008)

Korting op het invoerrecht: certificaat uitsluitend geldig in Portugal (Verordening (EG) nr. 1296/2008)

:

em polaco

:

Obniżenie stawki celnej: pozwolenie ważne wyłącznie w Hiszpanii (rozporządzenie (WE) nr 1296/2008)

Obniżenie stawki celnej: pozwolenie ważne wyłącznie w Portugalii (rozporządzenie (WE) nr 1296/2008)

:

em português

:

Redução do direito: certificado válido apenas em Espanha [Regulamento (CE) n.o 1296/2008]

Redução do direito: certificado válido apenas em Portugal [Regulamento (CE) n.o 1296/2008]

:

em romeno

:

Reducere de taxă vamală: licență valabilă doar în Spania [Regulamentul (CE) nr. 1296/2008]

Reducere de taxă vamală: licență valabilă doar în Portugalia [Regulamentul (CE) nr. 1296/2008]

:

em eslovaco

:

Zníženie cla: licencia platná iba v Španielsku [Nariadenie (ES) č. 1296/2008]

Zníženie cla: licencia platná iba v Portugalsku [Nariadenie (ES) č. 1296/2008]

:

em esloveno

:

Znižanje dajatve: dovoljenje veljavno samo v Španiji (Uredba (ES) št. 1296/2008)

Znižanje dajatve: dovoljenje veljavno samo v Portugalski (Uredba (ES) št. 1296/2008)

:

em finlandês

:

Tullinalennus: todistus voimassa ainoastaan Espanjassa (Asetus (EY) N:o 1296/2008)

Tullinalennus: todistus voimassa ainoastaan Portugalissa (Asetus (EY) N:o 1296/2008)

:

em sueco

:

Nedsättning av tull: intyg endast gällande i Spanien (Förordning (EG) nr 1296/2008)

Nedsättning av tull: intyg endast gällande i Portugal (Förordning (EG) nr 1296/2008)


ANEXO IV

MODO DE APRESENTAÇÃO DO ANÚNCIO DE CONCURSO

Anúncio de concurso para a compra no mercado de … toneladas de … pelo organismo de intervenção: …

[n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008]

1.

Produto a mobilizar: …

2.

Quantidade total: …

3.

Lista dos armazéns relativos a um lote: …

4.

Características da mercadoria (incluindo a definição da qualidade pedida, da qualidade mínima, assim como das reduções): …

5.

Acondicionamento (granel): …

6.

Período de entrega: …

7.

Termo do prazo para a apresentação das propostas: …


ANEXO V

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão

(JO L 177 de 28.7.1995, p. 4)

 

Regulamento (CE) n.o 1963/95 da Comissão

(JO L 189 de 10.8.1995, p. 22)

 

Regulamento (CE) n.o 2235/2000 da Comissão

(JO L 256 de 10.10.2000, p. 13)

apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 777/2004 da Comissão

(JO L 123 de 27.4.2004, p. 50)

apenas o artigo 4.o

Regulamento (CE) n.o 1558/2005 da Comissão

(JO L 249 de 24.9.2005, p. 6)

 

Regulamento (CE) n.o 1996/2006 da Comissão

(JO L 398 de 30.12.2006, p. 1)

apenas o artigo 6.o e anexo V

Regulamento (CE) n.o 583/2007 da Comissão

(JO L 138 de 30.5.2007, p. 7)

 


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1839/95

Presente Regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 2-A

Artigo 1.o, n.os 3 e 4

Artigo 1.o, n.os 3 e 4

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória e alínea a), frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o-A

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1-A

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 5.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 7.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2, quarto travessão

Artigo 7.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 2, quinto travessão

Artigo 7.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 6.o, n.os 3 a 7

Artigo 7.o, n.os 3 a 7

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.os 1 a 4

Artigo 10.o, n.os 1 a 4

Artigo 9.o, n.o 5, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 5, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 5, primeiro travessão

Artigo 10.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 5, segundo travessão

Artigo 10.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 12.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 12.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 11.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 3, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 12.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 13.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 17.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 16.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 17.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 17.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 17.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 2, quarto travessão

Artigo 17.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 16.o, n.o 2, quinto travessão

Artigo 17.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 16.o, n.o 2, sexto travessão

Artigo 17.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 16.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Anexo I

Anexo II

Anexo IA

Anexo III

Anexo II

Anexo IV

Anexo III

Anexo I

Anexo V

Anexo VI


DIRECTIVAS

19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/71


DIRECTIVA 2008/123/CE DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e VII ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Científico dos Produtos de Consumo («CCPC») concluiu no seu parecer de 20 de Junho de 2006 que «embora o ácido 4-aminobenzóico (PABA) seja actualmente permitido e utilizado como protecção solar, tornou-se evidente na avaliação do processo que muita da informação não era conforme às actuais normas e orientações». Para poder ser realizada uma avaliação de risco adequada do ácido 4 aminobenzóico, o CCPC exigiu que a indústria cosmética entregasse, até 1 de Julho de 2007, um novo processo com informação adicional sobre segurança conforme às actuais normas e orientações do CCPC.

(2)

A indústria dos cosméticos não comunicou nenhum dos dados suplementares em matéria de segurança solicitados pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) no seu parecer de 20 de Junho de 2006.

(3)

Sem uma avaliação de risco adequada, a utilização do ácido 4-aminobenzóico como filtro para radiações ultravioletas em produtos cosméticos não pode ser considerada segura, pelo que esta substância deve ser eliminada do anexo VII e inserida no anexo II da Directiva 76/768/CEE.

(4)

Quanto ao Diethylamino Hydroxybenzoyl Hexyl Benzoate (INCI), o CCPC concluiu no seu parecer de 15 de Abril de 2008 que esta substância utilizada com uma concentração máxima de 10 % nos produtos cosméticos, incluindo os produtos de protecção solar, não comporta riscos para o consumidor. Para alargar o âmbito da utilização permitida desta substância, a coluna «c» da entrada 28 deve ser alterada no anexo VII da Directiva 76/768/CEE.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e VII da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 8 de Julho de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições previstas no ponto 3 do anexo da presente directiva a partir de 8 de Julho de 2009.

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições previstas no ponto 1 e 2 do anexo da presente directiva a partir de 8 de Outubro de 2009.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo II, a entrada 167 «Ésteres do ácido 4-aminobenzóico, com o grupo aminogénio livre, com excepção dos nomeados no anexo VII (segunda parte)» é substituída por «ácido 4-aminobenzóico e os seus ésteres com o grupo aminogénio livre».

2.

No anexo VII, a entrada 1 é suprimida.

3.

No anexo VII, na entrada 28 as palavras «em protectores solares» são suprimidas da coluna «c».


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/73


DIRECTIVA 2008/124/CE DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas»

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 86/109/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas» (3) foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva juntamente com a Directiva 75/502/CEE, de 25 de Julho de 1975, que limita a comercialização das sementes de poa-dos-prados (Poa pratensis L.) às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas» (5), através da junção de ambas directivas num único texto.

(2)

A Directiva 66/401/CEE permite a comercialização de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes da categoria comercial de determinadas espécies de plantas forrageiras.

(3)

A Directiva 2002/57/CE permite a comercialização, de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natureza e de sementes da categoria comercial de determinadas espécies de plantas oleaginosas e de fibras.

(4)

Ambas as directivas acima referidas autorizam a Comissão a proibir a comercialização de sementes que não estejam oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas».

(5)

Os Estados-Membros estão em condições de produzir sementes de base e sementes certificadas suficientes para satisfazer, na Comunidade, a procura de sementes de várias espécies anteriormente citadas com sementes de tais categorias.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais.

(7)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo I,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros determinarão que as sementes de

Poa pratensis L.

poa-dos-prados

Vicia faba L. (partim)

faveira

Papaver somniferum L.

dormideira

Agrostis gigantea Roth

Agrostis

Agrostis stolonifera L.

agrostis-estolhosa

Phleum bertolonii DC

Fleo

Poa palustris L.

poa-dos-pântanos

Poa trivialis L.

poa-comum

Lupinus albus L.

tremoceiro-branco

Brassica juncea (L.) Czernj. et Cosson

mostarda-da-china

Agrostis capillaris L.

Agrostis comum

Lotus corniculatus L.

cornichão

Medicago lupulina L.

luzerna-lupulina

Trifolium hybridum L.

trevo-híbrido

Alopecurus pratensis L.

rabo-de-raposa

Arrhenatherum elatius (L.) Beauv. ex J. S et K. B. Presl.

Balanquinho

Bromus catharticus Vahl.

azevém-aveia

Bromus sitchensis Trin.

Bromo

Lupinus luteus L.

Tremoço amarelo

Lupinus angustifolius L.

tremoço-de-folha-estreita

Poa nemoralis L.

poa-dos-bosques

Trisetum flavescens (L.) Beauv.

aveia-dourada

Phacelia tanacetifolia Benth.

Facélia

Sinapis alba L.

mostarda-branca

Agrostis canina L.

Agrostis

Festuca ovina L.

ovina

Trifolium alexandrinum L.

bersim

Trifolium incarnatum L.

trevo-encarnado

Trifolium resupinatum L.

trevo-da-pérsia

Vicia sativa L.

ervilhaca-comum

Vicia villosa Roth.

ervilhaca-de-caxos-roxos

só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas».

2.   Os Estados-Membros determinarão que as sementes de

Glycine max (L.) Merr.

soja

Linum usitatissimum L.

linho

só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base», «sementes certificadas de primeira geração» ou «sementes certificadas de segunda geração».

Artigo 2.o

A Directiva 75/502/CEE e a Directiva 86/109/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo I, são revogadas sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo I.

As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(3)  JO L 93 de 8.4.1986, p. 21.

(4)  Ver parte A do Anexo I.

(5)  JO L 228 de 29.8.1975, p. 26. Não existe versão portuguesa.


ANEXO I

PARTE A

Directivas revogadas com as sucessivas alterações

(referida no artigo 2.o)

Directiva 75/502/CEE da Comissão

(JO L 228 de 29.8.1975, p. 26)

Directiva 86/109/CEE da Comissão

(JO L 93 de 8.4.1986, p. 21)

Directiva 89/424/CEE da Comissão

(JO L 196 de 12.7.1989, p. 50)

Directiva 91/376/CEE da Comissão

(JO L 203 de 26.7.1991, p. 108)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referida no artigo 2.o)

Directiva

Prazo de transposição

75/502/CEE

1 de Julho de 1976

86/109/CEE

1 de Julho de 1987 (artigo 1.o)

1 de Julho de 1989 (artigo 2.o)

1 de Julho de 1990 (artigo 2.o-A)

1 de Julho de 1991 (artigos 3.o e 3.o-A)

89/424/CEE

1 de Julho de 1990

91/376/CEE

1 de Julho de 1991


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 75/502/CEE

Directiva 86/109/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

 

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 2.o-A

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 3.o

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 3.o-A, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 3.o-A, n.os 2 a 6

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo II


DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO

19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/76


DECISÃO N.o 1297/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas Comunicações «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia», de 16 de Março de 2005, e «Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia», de 24 de Janeiro de 2007, a Comissão comprometeu-se a garantir uma melhor política de legislação e a eliminar a burocracia desnecessária e o excesso de regulamentação.

(2)

A Comissão publicou, em 14 de Novembro de 2006, uma Comunicação sobre a redução dos encargos com as respostas, a simplificação e o estabelecimento de prioridades no domínio das estatísticas comunitárias, que estabelece uma abordagem estratégica para continuar a reduzir a carga estatística sobre as empresas.

(3)

Ao longo dos últimos quinze anos, para dar resposta às necessidades estatísticas da Comunidade, surgiu uma grande quantidade de regulamentação estatística, destinada a descrever as actividades das empresas e impondo a estas últimas obrigações de transmissão de dados. É necessário proceder a uma reforma para assegurar a coerência dessa regulamentação, nomeadamente em termos de âmbito de aplicação, de conceitos e de definições. Na medida do possível, essa regulamentação deverá visar a simplificação e o estabelecimento de prioridades.

(4)

As estatísticas relativas às empresas e ao comércio enfrentam um importante desafio nos próximos anos. Para sustentarem as iniciativas políticas comunitárias, elas têm de ser capazes de reflectir os fenómenos que ocorrem numa economia comunitária em mudança, como a globalização, as novas tendências do empreendedorismo, a sociedade da informação, o comércio de serviços, a inovação, a evolução dos padrões comerciais e a competitividade à luz da estratégia de Lisboa renovada.

(5)

Um elemento-chave que determina a necessidade de estatísticas relativas às empresas e ao comércio é a estratégia de Lisboa renovada cujos objectivos consistem em fomentar a competitividade da economia europeia e atingir um crescimento forte e sustentável.

(6)

O avanço da integração europeia em diversas áreas económicas, nomeadamente a União Monetária Europeia e o Sistema Aduaneiro Europeu, cria novas necessidades estatísticas relacionadas com o papel do euro nas transacções internacionais que implicam a adaptação do sistema estatístico. As estatísticas relativas às empresas e ao comércio deverão satisfazer adequadamente estas necessidades e fornecer, atempadamente, informação estatística de qualidade elevada sobre as mudanças estruturais da economia europeia e do seu sector empresarial.

(7)

As estatísticas relativas às empresas e ao comércio compreendem diversos domínios que deverão ser melhorados, tais como as estatísticas estruturais das empresas, as estatísticas de curto prazo, as estatísticas Prodcom, as estatísticas das Tecnologias da Informação e da Comunicação e as estatísticas do comércio de bens entre Estados-Membros (Intrastat).

(8)

As autoridades responsáveis pelas estatísticas relativas às empresas e ao comércio deverão remodelar os métodos para a produção de estatísticas de modo a que a carga estatística sobre as empresas possa ser reduzida e que todos os recursos disponíveis e as novas tecnologias possam ser usados de modo totalmente eficaz.

(9)

A necessidade de novos tipos de indicadores pode surgir como consequência dos esforços de modernização do sistema de produção estatística. Associando tipos de estatísticas das empresas já existentes, poderão obter-se novos tipos de indicadores que forneçam a informação necessária, sem necessidade de aumentar a carga que a comunicação de informação representa para as empresas. Provavelmente, a existência de novas fontes e o acesso por meios electrónicos tornarão a recolha de dados menos onerosa e, ao mesmo tempo, proporcionarão mais informações. O potencial das estatísticas das empresas deverá ser explorado de forma mais eficaz e a qualidade da informação estatística deverá aumentar.

(10)

Os institutos nacionais de estatística deverão cooperar estreitamente na modernização do sistema de produção de estatísticas, a fim de evitar a duplicação de custos e as formalidades administrativas desnecessárias.

(11)

A simplificação do sistema Intrastat constitui parte dos esforços para reduzir os requisitos estatísticos e minimizar a carga estatística para as empresas. A recente decisão no sentido de reduzir a taxa de cobertura contribuirá para alcançar esse objectivo a curto prazo. A longo prazo, deverão ser estudadas outras possibilidades de simplificação, incluindo o sistema de fluxo único. A possibilidade de pôr em prática essas opções de simplificação a longo prazo depende de estudos de viabilidade e de outras acções que deverão ser realizadas no cumprimento da presente decisão. Contudo, deverão ser tidas em conta considerações acerca da qualidade das estatísticas e os custos significativos que uma transição acarreta.

(12)

Foi realizada uma avaliação ex ante de acordo com o princípio da boa gestão financeira, a fim de orientar o programa criado pela presente decisão para a necessidade de eficácia na realização dos objectivos e de integrar as limitações orçamentais da fase de concepção do programa em diante.

(13)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro, que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2), no decurso do processo orçamental anual.

(14)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, criar um programa de modernização das estatísticas europeias das empresas e do comércio, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, porque uma modernização descoordenada levaria à duplicação de esforços, à repetição de erros e a custos mais elevados, e pode, pois, devido à escala das estatísticas em causa, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(15)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (3), foi consultado nos termos do artigo 3.o da referida decisão.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (4), define o quadro de referência para as disposições da presente decisão.

(17)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   A presente decisão cria um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (a seguir designado «programa MEETS»).

2.   O programa MEETS tem início em 1 de Janeiro de 2009 e termina em 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação e objectivos gerais

1.   As medidas previstas pelo programa MEETS dizem respeito à produção e difusão de estatísticas relativas às empresas e ao comércio na Comunidade.

2.   Os objectivos gerais do Programa MEETS são os seguintes:

a)

Rever prioridades e desenvolver conjuntos de indicadores para novos domínios (objectivo 1);

b)

Simplificar o enquadramento das estatísticas relativas às empresas (objectivo 2);

c)

Apoiar a aplicação de uma forma mais eficaz de produzir as estatísticas relativas às empresas e ao comércio (objectivo 3); e

d)

Modernizar o sistema de recolha de dados sobre o comércio de bens entre os Estados-Membros (a seguir designado por Intrastat) (objectivo 4).

Artigo 3.o

Acções

Para atingir os objectivos referidos no n.o 2 do artigo 2.o, é realizado o seguinte conjunto de acções:

a)

Rever prioridades e desenvolver conjuntos de indicadores para novos domínios (objectivo 1)

Acção 1.1: Identificação das áreas de menor importância;

Acção 1.2: Desenvolvimento de novos domínios;

b)

Simplificar o enquadramento das estatísticas relativas às empresas (objectivo 2)

Acção 2.1: Integração de conceitos e métodos no quadro legal;

Acção 2.2: Desenvolvimento de estatísticas sobre grupos de empresas;

Acção 2.3: Realização de inquéritos comunitários para minimizar a carga estatística sobre as empresas;

c)

Apoiar a aplicação de uma forma mais eficaz de produzir as estatísticas relativas às empresas e ao comércio (objectivo 3)

Acção 3.1: Melhor utilização da informação já existente no sistema estatístico, incluindo a possibilidade de utilizar estimativas;

Acção 3.2: Melhor utilização da informação já existente na economia;

Acção 3.3: Desenvolvimento de ferramentas para uma extracção, transmissão e processamento de dados mais eficaz;

d)

Modernizar o Intrastat (objectivo 4)

Acção 4.1: Harmonização de métodos para melhorar a qualidade num sistema Intrastat simplificado;

Acção 4.2: Melhor utilização dos dados administrativos;

Acção 4.3: Melhoria e facilitação do intercâmbio de dados no interior do Intrastat.

As acções referidas no presente artigo são especificadas no anexo e apresentadas em maior detalhe nos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 4.o

Artigo 4.o

Programas de trabalho anual

São aprovados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o os programas de trabalho anuais, que incluem as prioridades para as acções no âmbito de cada objectivo a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, e as dotações orçamentais ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 6.o

Avaliação

1.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, avalia regularmente as actividades realizadas no âmbito do programa MEETS, a fim de verificar se os objectivos referidos no n.o 2 do artigo 2.o foram alcançados e apresentar orientações para melhorar a eficácia das acções futuras.

2.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, em seguida, anualmente até 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa MEETS.

Até 31 de Julho de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final sobre a execução do programa MEETS. Esse relatório avalia, tendo em conta as despesas efectuadas pela Comunidade, os benefícios das acções realizadas para a Comunidade, para os Estados-Membros e para os fornecedores e utilizadores da informação estatística, com vista a identificar domínios de melhorias potenciais.

Artigo 7.o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa MEETS, para o período de 2009-2013, é de 42 500 000 EUR.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

A Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 18 de Novembro de 2008.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(4)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).


ANEXO

DISCRIMINAÇÃO DAS ACÇÕES ENUMERADAS NO ARTIGO 3.o

Objectivo 1

:

Rever prioridades e desenvolver conjuntos de indicadores para novos domínios

Acção 1.1: Identificação das áreas de menor importância

Num mundo em evolução, as necessidades estatísticas serão revistas periodicamente, uma vez que não só surgem novas necessidades estatísticas, como também há necessidades que se tornam menos importantes ou mesmo obsoletas. Por conseguinte, proceder-se-á a revisões regulares das prioridades, em estreita cooperação com os Estados-Membros, para identificar as áreas e as características que tenham perdido a prioridade e que possam, consequentemente, deixar de ser abrangidas pelos requisitos legais. Essas revisões destinar-se-ão a simplificar os requisitos estatísticos e reduzir a carga estatística. A Comissão pode promover a realização de estudos externos para este efeito.

Acção 1.2: Desenvolvimento de novos domínios

Num ambiente económico em evolução, é importante definir domínios prioritários para as estatísticas, como o comércio de serviços, a globalização e o empreendedorismo, e acordar, a nível comunitário, num conjunto de indicadores para cada um dos domínios prioritários. Esses indicadores devem ser harmonizados com as estatísticas internacionais, na medida do possível.

As estatísticas devem ser compiladas de forma eficaz e têm de ser comparáveis. Por esse motivo, importa proceder à modernização das estatísticas europeias, respeitando estritamente o princípio da coerência e da comparabilidade dos dados para os períodos em questão. Por conseguinte, diligenciar-se-á no sistema estatístico europeu por obter definições harmonizadas de características e indicadores recentemente identificados.

Depois de encontrado um consenso quanto aos conjuntos de indicadores e às respectivas definições harmonizadas, serão necessárias diligências suplementares para desenvolver e testar os métodos de produção de estatísticas nos domínios prioritários.

A fim de contribuir para o desenvolvimento de novos domínios e conjuntos de indicadores, a Comissão lançará estudos externos, organizará seminários e prestará apoio financeiro para o desenvolvimento de métodos e meios de recolha de novas estatísticas.

Objectivo 2

:

Simplificar o enquadramento das estatísticas relativas às empresas

Acção 2.1: Integração de conceitos e métodos no quadro legal

As estatísticas europeias são compiladas nos termos da legislação comunitária que se desenvolveu ao longo dos anos. É necessária uma reforma dessa legislação para garantir a coerência. Assim, a Comissão pode promover a realização de estudos externos tendo como objectivo a revisão dos actos legislativos em vigor a fim de constituir um quadro legal harmonizado para os diferentes domínios das estatísticas relativas às empresas e ao comércio.

Há aspectos transversais das estatísticas; por exemplo, diversos domínios estatísticos descrevem o emprego e podem descrever o mesmo fenómeno sob diferentes ângulos. Por conseguinte, a Comissão promoverá a realização de estudos externos para a harmonização de metodologias entre os domínios estatísticos em questão. Será concedido apoio financeiro aos projectos dos Estados-Membros neste domínio.

É importante garantir a coerência entre os domínios das estatísticas relativas às empresas e ao comércio. Essa coerência pode referir-se à relação entre as estatísticas do comércio de bens e as estatísticas da balança de pagamentos, mas também à relação entre as estatísticas estruturais das empresas e as estatísticas do comércio. Para esse efeito, a Comissão promoverá a realização de estudos externos e a concessão de apoio financeiro aos projectos dos Estados-Membros neste domínio.

Acção 2.2: Desenvolvimento de estatísticas sobre grupos de empresas

A Comissão lançou uma iniciativa para criar um ficheiro de grupos de empresas multinacionais. Esse ficheiro é uma base essencial para a produção de estatísticas harmonizadas sobre a globalização da economia. As actividades previstas ao abrigo desta acção serão consagradas à constituição deste ficheiro. A Comissão promoverá a realização de estudos externos para este efeito.

Não é suficiente criar esse ficheiro, pelo que será igualmente concedido apoio financeiro às acções dos Estados-Membros destinadas a desenvolver métodos mais eficazes de recolha de dados sobre grupos de empresas e ilustrar a sua importância para o comércio internacional.

No que se refere à exploração do ficheiro comunitário dos grupos de empresas multinacionais, as estatísticas europeias terão de assumir uma nova perspectiva, pelo que será importante elaborar inquéritos comunitários específicos sobre grupos de empresas. Para esse efeito, a Comissão promoverá a realização de estudos externos e será concedido apoio financeiro aos projectos dos Estados-Membros neste domínio.

Acção 2.3: Realização de inquéritos comunitários para minimizar a carga estatística sobre as empresas

Pontualmente podem ser realizados inquéritos comunitários específicos para destacar necessidades novas e emergentes das estatísticas comunitárias. Esses inquéritos serão elaborados por meio de estudos externos, cuja realização será promovida pela Comissão, e mediante apoio financeiro concedido aos Estados-Membros.

Para explorar as economias potenciais dos métodos de amostragem comunitários nas estatísticas regulares, a Comissão promoverá a realização de estudos externos para identificar domínios em que os agregados comunitários possam ser suficientes e para desenvolver novos métodos de recolha de dados nesses domínios. Será igualmente concedido apoio financeiro aos Estados-Membros para adaptarem os seus sistemas de recolha de dados. Não há, contudo, um modelo de método de amostragem comunitário, tendo estes métodos, por conseguinte, de ser adaptados às circunstâncias.

Objectivo 3

:

Apoiar a aplicação de uma forma mais eficaz de produzir as estatísticas relativas às empresas e ao comércio

Acção 3.1: Melhor utilização da informação já existente no sistema estatístico, incluindo a possibilidade de utilizar estimativas

O objectivo final desta acção consiste em criar conjuntos plenamente integrados de dados para as estatísticas relativas às empresas e ao comércio a nível micro: uma abordagem de «armazém de dados» relativamente à estatística. Para esse efeito, os Estados-Membros serão apoiados financeiramente a fim de associarem conjuntos de dados ou de microdados de diferentes áreas das estatísticas relativas às empresas e ao comércio, como os ficheiros do comércio e os ficheiros de empresas, e de associarem as estatísticas estruturais das empresas às estatísticas do desenvolvimento e investigação e às estatísticas da sociedade da informação.

Serão realizados estudos metodológicos sobre novos processos de trabalho para melhorar a utilização das recolhas de dados em curso, por exemplo, com vista à avaliação do impacto das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) nos resultados das empresas, mediante a associação de dados de diferentes fontes.

O modo de recolha de dados mais eficaz visa a redução da carga estatística sobre as empresas. Deve-se garantir que os serviços de estatística utilizem da forma mais eficaz a informação recolhida. Consequentemente, será concedido apoio financeiro à realização de estudos metodológicos para a optimização da dimensão das amostras e a sua utilização combinada com outras fontes e métodos de estimação conexos. Tal apoio financeiro pode ser igualmente concedido para a realização de estudos de qualidade, nos casos em que algumas empresas (por exemplo, pequenas e médias empresas) sejam excluídas dos inquéritos estatísticos, e para o desenvolvimento de métodos de estimação adequados e harmonizados.

Acção 3.2: Melhor utilização da informação já existente na economia

Por vezes, a informação estatística é recolhida duas vezes: primeiro para fins administrativos, nomeadamente fiscais, e posteriormente para fins estatísticos, nos inquéritos. Esta duplicação da carga será evitada na medida do possível. Para isso, o programa MEETS concederá apoio financeiro a projectos relativos à utilização dos dados administrativos para fins estatísticos, incluindo as contas das empresas, ajudando os Estados-Membros a passar dos inquéritos estatísticos para a utilização de dados administrativos, assegurando simultaneamente uma qualidade elevada dos dados.

Nas empresas, faz sentido promover a integração de sistemas de contabilidade e informação estatística, para que os dados possam ser transmitidos para estatísticas de uma maneira simplificada. Para esse efeito, a Comissão promoverá a realização de estudos externos e será concedido apoio financeiro aos projectos dos Estados-Membros neste domínio.

Acção 3.3: Desenvolvimento de ferramentas para uma extracção, transmissão e processamento de dados mais eficaz

As novas TIC oferecem oportunidades de transmissão simplificada de dados. Para esse efeito, podem ser usadas as contas das empresas e outros relatórios financeiros elaborados de acordo com as normas internacionais de contabilidade e as normas técnicas adequadas para esses relatórios, incluindo eXtensible Business Reporting Language (XBRL). Serão tomadas medidas de apoio financeiro a acções que facilitem a transferência de dados das empresas para as autoridades estatísticas nacionais.

Será apoiada uma utilização mais eficaz dos instrumentos das TIC para facilitar o intercâmbio de informação entre a Comissão e os Estados-Membros. Além disso, é necessário continuar a desenvolver ferramentas para validação, detecção e correcção de erros, análise e trabalho de edição. Será concedido apoio financeiro aos projectos dos Estados-Membros neste domínio.

Tendo em conta a evolução em curso em termos de simplificação de formalidades aduaneiras relativas à exportação e à importação, será concedido apoio financeiro às acções destinadas a facilitar o intercâmbio, processamento e difusão de estatísticas do comércio pormenorizadas e de qualidade elevada.

Objectivo 4

:

Modernizar o Intrastat

Acção 4.1: Harmonização de métodos para melhorar a qualidade num Intrastat simplificado

Será concedido apoio financeiro a acções dos Estados-Membros que visem o desenvolvimento de ferramentas e métodos para melhorar a qualidade dos dados e o sistema de recolha de dados.

Será concedido apoio financeiro às acções dos Estados-Membros que visem reduzir assimetrias, evitando erros de classificação e harmonizando as estimativas, os sistemas de recolha e processamento, as regras para o tratamento de dados confidenciais, os limiares e os métodos de ajustamento.

Acção 4.2: Melhor utilização dos dados administrativos

Será incentivada a reutilização dos dados administrativos comunicados pelas empresas para outros fins (em particular relatórios contabilísticos do Imposto sobre o Valor Acrescentado). Será concedido apoio financeiro a acções neste domínio, incluindo o desenvolvimento de ferramentas e processos de TIC.

Acção 4.3: Melhoria e facilitação do intercâmbio de dados no interior do Intrastat

O desenvolvimento suplementar de ferramentas e métodos de intercâmbio de dados num sistema centralizado é essencial. É necessário desenvolver ferramentas para validação, detecção e correcção de erros, análise e trabalho editorial no domínio das estatísticas do comércio intracomunitário. Será concedido apoio financeiro a acções que incidam nos aspectos jurídicos e técnicos do intercâmbio de dados entre Estados-Membros.


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/83


DECISÃO N.o 1298/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que estabelece o programa de acção Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (4), que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que cria o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho (7), que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000 (8) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), e o Acordo Interno relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, nos termos do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (9) (a seguir designado «Acordo Interno ACP-CE»), regem o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

(3)

O novo programa Erasmus Mundus é coerente com os objectivos de excelência fixados para o programa para o período 2004-2008. Ajuda a atrair os melhores estudantes de países terceiros graças à qualidade dos estudos propostos, à qualidade do acolhimento e a um sistema de bolsas competitivas a nível mundial.

(4)

Durante a negociação dos instrumentos de assistência externa e do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (10), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão chegaram a uma série de consensos sobre o controlo democrático e a coerência da acção externa, definidos na Declaração 4 anexa ao Acordo Interinstitucional.

(5)

A Declaração de Bolonha, assinada pelos ministros da educação de 29 países europeus em 19 de Junho de 1999, estabeleceu um processo intergovernamental que visa criar um «espaço europeu do ensino superior» até 2010, processo este que conta com o apoio activo da Comunidade. Na sua reunião realizada em Londres, em 17 e 18 de Maio de 2007, os 45 ministros do ensino superior dos países que participam no processo de Bolonha aprovaram a estratégia intitulada «O espaço europeu do ensino superior num quadro global» («The European Higher Education Area in a Global Setting»); nesta ocasião, identificaram como prioridades para 2009 uma melhoria da informação sobre o espaço europeu do ensino superior e um maior reconhecimento das qualificações dos sistemas de ensino superior de outras partes do mundo.

(6)

A reunião extraordinária do Conselho Europeu de Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, estabeleceu uma meta para a União Europeia no sentido de esta se tornar a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, e convidou o Conselho «Educação, Juventude e Cultura» a empreender uma reflexão geral sobre os futuros objectivos concretos dos sistemas de educação, com especial incidência em preocupações e prioridades comuns, no pleno respeito pela diversidade nacional. Em 12 de Fevereiro de 2001, o Conselho aprovou um relatório sobre os futuros objectivos concretos dos sistemas de educação e formação. Posteriormente, em 14 de Junho de 2002, aprovou um programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento desses objectivos, para o qual é necessário apoio a nível comunitário. A reunião do Conselho Europeu de Barcelona, em 15 e 16 de Março de 2002, fixou o objectivo de tornar os sistemas de educação e formação da União numa referência mundial de qualidade até 2010.

(7)

As comunicações da Comissão, de 20 de Abril de 2005 e de 10 de Maio de 2006, «Mobilizar os recursos intelectuais da Europa: Criar condições para que as universidades dêem o seu pleno contributo para a Estratégia de Lisboa» e «Realizar a agenda da modernização das universidades — ensino, investigação e inovação», a Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 2007, sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento, e o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (11), sublinham a necessidade de as instituições europeias de ensino superior ultrapassarem a fragmentação e conjugarem esforços, na procura de maior qualidade no ensino e na investigação, bem como de uma melhor resposta às necessidades evolutivas do mercado de trabalho. O Conselho Europeu reunido em Bruxelas em 15 e 16 de Junho de 2006 subscreveu a necessidade de modernizar o ensino superior europeu.

(8)

O relatório intercalar de avaliação do actual programa Erasmus Mundus e a consulta pública sobre o seu futuro evidenciaram a relevância dos objectivos e das acções do actual programa e defenderam a sua continuidade, com algumas adaptações, tais como a extensão ao grau de doutoramento, uma maior integração de instituições de ensino superior de países terceiros e das necessidades desses países, e o aumento dos fundos para participantes europeus no programa.

(9)

O reforço da qualidade do ensino superior europeu, a promoção do entendimento entre povos e o contributo para o desenvolvimento sustentável do ensino superior nos países terceiros, evitando simultaneamente a fuga de cérebros, e o favorecimento de grupos vulneráveis da população, são os objectivos de um programa de cooperação no ensino superior destinado a países terceiros. Os meios mais eficazes de concretizar estes objectivos num modelo de excelência assumem a forma de programas de estudo integrados a nível de pós graduação, bem como, no que se refere à às Parcerias Erasmus Mundus (Acção 2), parcerias com países terceiros para todos os ciclos de estudos, bolsas de estudo para os melhores estudantes e projectos para reforçar a atractividade do ensino superior europeu no mundo. Mais concretamente, os objectivos de excelência deverão ser visados pelos Programas Conjuntos Erasmus Mundus (Acção 1) e pela Acção 2, enquanto que os objectivos de desenvolvimento deverão ser cobertos exclusivamente pela Acção 2. Na avaliação do programa, a Comissão deverá dedicar uma atenção particular aos efeitos que o programa pode ter na fuga de cérebros.

(10)

A fim de proporcionar aos beneficiários do programa um acolhimento e uma estadia de grande qualidade, os Estados-Membros deverão procurar tornar os procedimentos de concessão de visto o mais claros possível. A Comissão deverá garantir que o sítio web Erasmus Mundus mencione todos os sítios web e todos os contactos pertinentes dos Estados-Membros.

(11)

É necessário intensificar o combate à exclusão em todas as suas formas, incluindo o racismo, a xenofobia e todo o tipo de discriminação, e reforçar os esforços comunitários em prol do diálogo e do entendimento entre as culturas à escala mundial. Devido à dimensão social do ensino superior, bem como aos ideais da democracia e do respeito pelos direitos humanos, incluindo a igualdade entre os homens e as mulheres, que incentiva, a mobilidade neste domínio permite aos indivíduos conhecer novos ambientes culturais e sociais e facilita a compreensão de outras culturas. A realização destes objectivos respeita os direitos e observa os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (12), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o

(12)

A promoção do ensino e da aprendizagem de línguas e a diversidade linguística deverão constituir uma prioridade da acção comunitária no domínio do ensino superior. O ensino e a aprendizagem de línguas assumem especial relevância em relação aos países terceiros, bem como para os estudantes europeus que vão para estes países.

(13)

No período 2004-2008, bolsas de estudo destinadas a países específicos, financiadas pelos instrumentos de cooperação externa da Comissão, complementaram as bolsas de estudo Erasmus Mundus, para que possa estudar na Europa um maior número de estudantes beneficiários provenientes de certos países terceiros, designadamente a China, a Índia, os países dos Balcãs Ocidentais ou os países ACP. É possível considerar oportunidades idênticas para o período 2009-2013, de acordo com as prioridades políticas, regras e procedimentos dos instrumentos de cooperação externa em questão, no respeito pelos objectivos de excelência académica do programa estabelecidos pela presente decisão, tendo em conta uma representação geográfica o mais equilibrada possível dos países terceiros beneficiários.

(14)

Em todas as suas actividades, a Comunidade deve ter por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado.

(15)

Na execução de todas as vertentes do programa, é necessário alargar o acesso dos grupos desfavorecidos e responder activamente às necessidades especiais de aprendizagem das pessoas com deficiência, designadamente através do recurso a subsídios mais elevados que traduzam os custos adicionais que têm de suportar os participantes com deficiência.

(16)

Nos termos do artigo 149.o do Tratado, a presente decisão não prejudica a lei e os procedimentos nacionais respeitantes à criação e ao reconhecimento das instituições de ensino superior.

(17)

A melhoria da publicidade feita ao programa, tanto na União como além-fronteiras, uma realização mais cabal dos seus objectivos e a divulgação dos respectivos resultados, exigem a condução de uma política de informação integrada com o objectivo de informar os cidadãos, de forma atempada e circunstanciada, sobre cada uma das acções e das possibilidades que o programa oferece e sobre os procedimentos a seguir. A política de informação, que deverá ser conduzida em primeiro lugar pelas instituições de ensino superior que participam no programa, é extremamente importante, sobretudo nos países em que a taxa de participação no programa é reduzida.

(18)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (13), e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (14), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, os objectivos de excelência académica do programa e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e a carga administrativa ligada à sua utilização.

(19)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (15), no âmbito do processo orçamental anual.

(20)

No respeito dos objectivos de excelência académica do programa, as medidas necessárias à realização da Acção 1 e à promoção do ensino superior europeu (Acção 3) deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16). As medidas necessárias à realização da Acção 2 deverão ser aprovadas de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1085/2006, (CE) n.o 1638/2006, (CE) n.o 1905/2006 e (CE) n.o 1934/2006, com o Acordo de Parceria ACP-CE e o Acordo Interno ACP-CE.

(21)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de promover parcerias multilaterais, mobilidade multilateral e intercâmbios de informações entre a Comunidade e países terceiros, e podem, pois, devido à natureza das acções e das medidas necessárias, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Estabelecimento do programa

1.   A presente decisão estabelece o programa «Erasmus Mundus» (a seguir designado por «programa») para promover a qualidade do ensino superior europeu e a compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, por um lado, e favorecer o desenvolvimento dos países terceiros na área do ensino superior, por outro. O programa deve ser executado no respeito pelos objectivos de excelência académica, tendo em conta uma representação geográfica dos beneficiários o mais equilibrada possível.

2.   O programa decorre durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013. No entanto, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão podem ser aplicadas medidas preparatórias, incluindo decisões aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 7.o

3.   O programa apoia e complementa as acções desenvolvidas pelos Estados-Membros e nos Estados-Membros, respeitando inteiramente a sua responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização dos sistemas de educação e de formação, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

1.

«Ensino superior», todos os tipos de ciclos de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos, de formação ou de formação para investigação a nível pós-secundário reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes como pertencendo ao seu sistema de ensino superior.

2.

«Instituição de ensino superior», qualquer instituição que ministre ensino superior e seja reconhecida pela autoridade nacional competente como pertencendo ao sistema de ensino superior.

3.

«Estudante de primeiro ciclo», uma pessoa inscrita num curso de ensino superior do primeiro ciclo, que, ao concluir esse curso, obtenha um primeiro diploma de ensino superior.

4.

«Estudante de mestrado» (estudante de segundo ciclo), uma pessoa inscrita num curso de ensino superior do segundo ciclo, que já tenha obtido um primeiro diploma de ensino superior ou possua um nível de formação equivalente reconhecido de acordo com a lei e as práticas nacionais.

5.

«Doutorando» (estudante de terceiro ciclo), um investigador em início de carreira, a qual tem início na data de obtenção do diploma que formalmente lhe confere o direito de iniciar um doutoramento.

6.

«Investigador pós doutorado», um investigador experiente titular de um grau de doutoramento ou que tenha pelo menos três anos (equivalentes a tempo inteiro) de experiência em investigação, incluindo o período de formação, num centro de investigação criado de acordo com a lei e as práticas nacionais, após a obtenção do diploma que formalmente lhe confere o direito de iniciar um doutoramento proposto por uma instituição de ensino superior.

7.

«Académico», uma pessoa com notável experiência académica e/ou profissional que se dedique à docência ou à investigação numa instituição de ensino superior ou num centro de investigação criados de acordo com a lei e as práticas nacionais.

8.

«Pessoal do ensino superior», o conjunto das pessoas que, pelas suas funções, participam directamente no processo educativo relacionado com o ensino superior.

9.

«País europeu», um país que é Estado-Membro ou que participa no programa nos termos do artigo 9.o. Aplicada a um indivíduo, a palavra «europeu» refere-se a uma pessoa que é nacional ou residente num país europeu. Aplicada a uma instituição, a palavra «europeia» refere-se a uma instituição situada num país europeu.

10.

«País terceiro», um país que não um país europeu. Aplicada a um indivíduo, a expressão «de um país terceiro» refere-se a uma pessoa que não é nem nacional nem residente de um país europeu. Aplicada a uma instituição, a expressão «de um país terceiro» refere-se a uma instituição que não está situada num país europeu. Os países participantes no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida estabelecido pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), não são considerados países terceiros para efeitos da execução da Acção 2.

11.

«Mestrado» (segundo ciclo), curso de ensino superior do segundo ciclo subsequente à obtenção de um primeiro diploma ou nível de formação equivalente e conducente a um grau de mestrado proposto por uma instituição do ensino superior.

12.

«Doutoramento» (terceiro ciclo), curso de ensino superior relacionado com a investigação, subsequente à obtenção de um diploma de ensino superior e conducente a um grau de doutor proposto por uma instituição de ensino superior ou, nos Estados-Membros em que tal seja conforme com a lei ou as práticas nacionais, por um centro de investigação.

13.

«Mobilidade», mudança física para outro país com o intuito de estudar, adquirir experiência profissional, investigar, exercer outras actividades de aprendizagem, docência ou investigação ou ainda uma actividade administrativa conexa, facilitada, sempre que possível, por uma formação preparatória na língua do país de acolhimento.

14.

«Diploma duplo ou múltiplo», dois ou mais diplomas nacionais atribuídos por duas ou mais instituições de ensino superior e reconhecidos oficialmente nos países onde estão localizadas essas instituições.

15.

«Diploma conjunto», um diploma único atribuído por, pelo menos, duas das instituições de ensino superior que oferecem um programa integrado e reconhecido oficialmente nos países onde estão localizadas essas instituições.

16.

«Empresa», qualquer empresa envolvida numa actividade económica no sector público ou privado, independentemente da sua dimensão, estatuto legal ou do sector económico em que opere, incluindo a economia social.

Artigo 3.o

Finalidades e objectivos específicos do programa

1.   As finalidades do programa são promover o ensino superior europeu, fomentar o reforço e a melhoria das perspectivas de carreira dos estudantes e favorecer a compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, em consonância com os objectivos de política externa da União, a fim de contribuir para o desenvolvimento sustentável dos países terceiros na área do ensino superior.

2.   O programa tem por objectivos específicos:

a)

Fomentar uma cooperação estruturada entre instituições de ensino superior e fomentar uma oferta de elevada qualidade em matéria de ensino superior, com um valor acrescentado marcadamente europeu e uma capacidade atractiva tanto na União como além-fronteiras, com vista à criação de pólos de excelência;

b)

Contribuir para o enriquecimento mútuo das sociedades e, nesta óptica, desenvolver as qualificações de homens e mulheres para que disponham de competências adaptadas, nomeadamente ao mercado de trabalho, e possuam abertura de espírito e experiência internacional, promovendo, por um lado, a mobilidade dos melhores estudantes e académicos de países terceiros para que obtenham qualificações e/ou experiência na União Europeia e, por outro, a mobilidade para países terceiros dos melhores estudantes e académicos europeus;

c)

Contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos e para a capacidade de cooperação internacional das instituições de ensino superior em países terceiros, através do aumento dos fluxos de mobilidade entre a União Europeia e esses países;

d)

Melhorar a acessibilidade e reforçar o perfil e a visibilidade do ensino superior europeu no mundo, bem como a sua atractividade para os nacionais de países terceiros e para os cidadãos europeus.

3.   A Comissão assegura que nenhum grupo de nacionais de países terceiros ou de cidadãos europeus seja excluído ou desfavorecido.

Artigo 4.o

Acções do programa

1.   As finalidades e os objectivos do programa, definidos no artigo 3.o, devem ser prosseguidos através das seguintes acções:

a)

Acção 1: programas conjuntos Erasmus Mundus (mestrados e doutoramentos) de reconhecida qualidade académica, incluindo um sistema de bolsas de estudo;

b)

Acção 2: Parcerias Erasmus Mundus entre instituições de ensino superior europeias e de países terceiros enquanto base de cooperação estruturada, intercâmbio e mobilidade a todos os níveis do ensino superior, incluindo um sistema de bolsas;

c)

Acção 3: promoção do ensino superior europeu através de medidas que reforcem a atractividade da Europa enquanto destino de estudos e centro de excelência a nível mundial.

As informações mais pormenorizadas relativas a estas medidas constam do anexo.

2.   No que diz respeito à Acção 2, as disposições da presente decisão só se aplicam se forem conformes com as disposições do acto legislativo com base no qual é atribuído financiamento, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

3.   Podem ser utilizadas as seguintes abordagens, que, se necessário, podem ser combinadas:

a)

Apoio à elaboração de programas educativos conjuntos de elevada qualidade e constituição de redes de cooperação que facilitem o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

b)

Maior apoio à mobilidade de pessoas seleccionadas com base em critérios de excelência académica no domínio do ensino superior, nomeadamente de países terceiros para países europeus, tendo em conta o princípio da igualdade entre os homens e as mulheres e a necessidade de uma repartição geográfica o mais equilibrada possível, e favorecendo o acesso ao programa de acordo com os princípios da igualdade de oportunidades e da não-discriminação;

c)

Promoção, tanto quanto possível, de competências linguísticas, de preferência proporcionando aos estudantes a possibilidade de aprenderem pelo menos duas das línguas faladas nos países em que estão situadas as instituições de ensino superior, e promoção da compreensão de diferentes culturas;

d)

Apoio a projectos-piloto baseados em parcerias com uma dimensão externa, concebidos para estimular a inovação e a qualidade do ensino superior, e nomeadamente à possibilidade de incentivar parcerias entre os actores académicos e económicos;

e)

Apoio à análise e ao acompanhamento das tendências e da evolução do ensino superior numa perspectiva internacional.

4.   O programa prevê medidas de assistência técnica, designadamente estudos e reuniões de peritos, bem como informações e publicações directamente relacionadas com a consecução dos objectivos do programa.

5.   A Comissão garante a difusão mais ampla possível das informações relativas às actividades e aos desenvolvimentos do programa, nomeadamente através do sítio web Erasmus Mundus.

6.   A Comissão pode conceder um apoio às acções previstas no presente artigo, após apreciação das respostas aos convites à apresentação de propostas e/ou aos concursos. Em relação às medidas tomadas no âmbito do n.o 4, a Comissão pode, se necessário, executar essas medidas directamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Disso informa sistematicamente o Parlamento Europeu e o comité a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o da presente decisão.

Artigo 5.o

Acesso ao programa

De acordo com as condições e regras de execução definidas em anexo, bem como com as definições constantes do artigo 2.o, o programa visa:

a)

Instituições de ensino superior;

b)

Estudantes do ensino superior, a todos os níveis, incluindo doutorandos;

c)

Investigadores pós-doutoramento;

d)

Académicos;

e)

Pessoal do ensino superior;

f)

Outros organismos públicos ou privados activos no domínio do ensino superior, nos termos do direito interno;

g)

Empresas;

h)

Centros de investigação.

Artigo 6.o

Tarefas da Comissão e dos Estados-Membros

1.   A Comissão:

a)

Garante uma execução eficaz e transparente das acções comunitárias previstas pelo programa nos termos do anexo, e, no caso da Acção 2, nos termos dos instrumentos jurídicos mencionados no n.o 1 do artigo 7.o, bem como no respeito dos objectivos do programa de excelência académica na selecção dos beneficiários do programa;

b)

Tem em conta a cooperação bilateral dos Estados-Membros com países terceiros;

c)

Procura sinergias e, se necessário, desenvolve acções conjuntas com outros programas e acções comunitários no domínio do ensino superior e da investigação;

d)

Assegura que seja tido em consideração o montante dos custos de inscrição e as despesas estimadas com os estudos ao estabelecer o montante fixo das bolsas de estudo;

e)

Consulta as associações e organizações competentes no domínio do ensino superior a nível europeu sobre questões levantadas durante a execução do programa e informa o Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o dos resultados dessa consulta;

f)

Mantém as suas delegações nos países terceiros em causa regularmente informadas de todas as informações úteis para o público relativas ao programa.

2.   Os Estados-Membros:

a)

Tomam as medidas necessárias para assegurar a gestão eficaz do programa a nível dos Estados-Membros, associando todos os intervenientes no ensino superior segundo as práticas nacionais, procurando a melhor forma de eliminar quaisquer entraves jurídicos e administrativos relacionados, especificamente, com os programas de intercâmbio entre países europeus e países terceiros. Os Estados-Membros devem assegurar a prestação de informações precisas e claras aos estudantes e às instituições para facilitar a sua participação no programa;

b)

Designam as estruturas adequadas para cooperar estreitamente com a Comissão;

c)

Encorajam possíveis sinergias com outros programas comunitários e eventuais iniciativas nacionais similares empreendidas a nível dos Estados-Membros.

3.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura:

a)

A informação, publicidade e seguimento adequados das acções apoiadas pelo programa;

b)

A divulgação dos resultados das acções desenvolvidas no âmbito do programa;

c)

Um reforço da estratégia de comunicação junto dos potenciais interessados nos países europeus e o incentivo das parcerias entre universidades, parceiros sociais e organizações não-governamentais, tendo em vista o desenvolvimento do programa.

Artigo 7.o

Medidas de execução

1.   Todas as medidas necessárias à realização da Acção 2, são reguladas pelos procedimentos previstos pelos Regulamentos (CE) n.o 1085/2006, (CE) n.o 1638/2006, (CE) n.o 1905/2006 e (CE) n.o 1934/2006, bem como pelo Acordo de Parceria ACP-CE e pelo Acordo Interno ACP-CE. A Comissão informa regularmente o comité a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o das medidas aprovadas.

2.   As medidas a seguir enumeradas, necessárias à execução do programa e à realização das demais acções da presente decisão, são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o, de acordo com os princípios, as orientações gerais e os critérios de selecção previstos em anexo:

a)

O programa de trabalho anual, incluindo as prioridades;

b)

O orçamento anual e a repartição dos fundos pelas várias acções do programa, bem como os montantes indicativos das bolsas de estudo;

c)

A aplicação das orientações gerais de execução do programa, assim como os critérios de selecção, tal como estão definidos em anexo;

d)

Os processos de selecção, incluindo a composição e o regulamento interno do comité de selecção;

e)

As modalidades de acompanhamento e avaliação do programa, bem como de divulgação e transferência de resultados.

3.   As decisões de selecção são tomadas pela Comissão que delas informa o Parlamento Europeu e o comité a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o no prazo de dois dias úteis.

Artigo 8.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

Artigo 9.o

Participação no programa de outros países em igualdade de circunstâncias com os Estados-Membros

O programa está aberto à participação:

a)

Dos países da EFTA que integram o EEE, nas condições definidas no Acordo EEE;

b)

Dos países candidatos com uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios e as condições gerais definidos nos acordos-quadro celebrados com esses países relativamente à sua participação em programas comunitários;

c)

Dos países dos Balcãs Ocidentais, de acordo com os princípios e as condições gerais definidos nos acordos-quadro celebrados com esses países relativamente à sua participação em programas comunitários;

d)

Da Confederação Helvética, desde que seja celebrado um acordo bilateral com esse país estabelecendo a sua participação.

Artigo 10.o

Questões horizontais

Na execução do programa, deve garantir-se que este contribui plenamente para a promoção das políticas horizontais da Comunidade, designadamente mediante:

a)

O reforço da economia e da sociedade europeias baseadas no conhecimento, o contributo para a criação de mais emprego, em consonância com os objectivos da estratégia de Lisboa e para a consolidação da competitividade global da União Europeia, do seu crescimento económico sustentável e de uma maior coesão social;

b)

O fomento da cultura, do conhecimento e da experiência para um desenvolvimento pacífico e sustentável numa Europa da diversidade;

c)

A sensibilização para a importância da diversidade linguística e cultural na Europa, bem como para a necessidade de combater o racismo e a xenofobia, e a promoção da educação intercultural;

d)

Medidas destinadas aos estudantes com necessidades especiais, especialmente com vista a promover a sua integração no sistema de ensino superior e a promover a igualdade de oportunidades para todos;

e)

A promoção da igualdade entre homens e mulheres e o contributo para a luta contra todo o tipo de discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

f)

A promoção do desenvolvimento de países terceiros.

Artigo 11.o

Coerência e complementaridade com outras políticas

1.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global e a complementaridade com outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes, nomeadamente o programa de aprendizagem ao longo da vida, o Sétimo Programa-Quadro de Investigação, a política de desenvolvimento, os programas de cooperação externa, os acordos de associação ACP e o Fundo Europeu para a integração dos nacionais de países terceiros.

2.   A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o comité a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o das iniciativas comunitárias tomadas nos domínios pertinentes, e assegura uma articulação eficaz e, se necessário, acções conjuntas entre o programa e os programas e acções no domínio do ensino superior, no quadro da cooperação comunitária com países terceiros, incluindo acordos bilaterais, bem como com organizações internacionais competentes na matéria.

Artigo 12.o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução das Acções 1 e 3 e das medidas de assistência técnica conexas referidas no n.o 4 do artigo 4.o para o período 2009-2013 é de 493 690 000 EUR.

2.   O enquadramento financeiro para a execução da Acção 2 e das medidas de assistência técnica conexas referidas no n.o 4 do artigo 4.o para o período especificado no n.o 2 do artigo 1.o, é fixado de acordo com as regras, procedimentos e objectivos estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1085/2006, (CE) n.o 1638/2006, (CE) n.o 1905/2006 e (CE) n.o 1934/2006, bem como pelo Acordo de Parceria ACP-CE e pelo Acordo Interno ACP-CE.

3.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos termos do processo orçamental anual, no limite do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão acompanha regularmente o programa em colaboração com os Estados-Membros. Os resultados do processo de acompanhamento e avaliação do programa, bem como os do programa anterior, são tidos em consideração na execução do programa. O processo de acompanhamento inclui a análise da distribuição geográfica dos beneficiários do programa por acção e por país, os relatórios e a comunicação previstos no n.o 3, bem como actividades específicas.

2.   O programa é avaliado regularmente pela Comissão, tendo em conta os objectivos referidos no artigo 3.o, o impacto do programa no seu conjunto e a complementaridade entre as acções ao abrigo do programa e as prosseguidas no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até 31 de Março do segundo ano subsequente à data de início efectivo dos novos cursos instituídos ao abrigo do programa, um relatório intercalar de avaliação dos resultados alcançados e dos aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa;

b)

Até 30 Janeiro de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;

c)

Até 31 de Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 14.o

Disposições transitórias

1.   As acções iniciadas em ou antes de 31 de Dezembro de 2008 no âmbito da Decisão n.o 2317/2003/CE são geridas de acordo com as disposições dessa decisão, excepto no que respeita ao comité por ela criado, que é substituído pelo comité a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o da presente decisão.

2.   As acções iniciadas em ou antes de 31 de Dezembro de 2008 com base nos procedimentos previstos nos instrumentos jurídicos mencionados no n.o 1 do artigo 7.o são geridas de acordo com as disposições desses instrumentos.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

A Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 85.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 2008.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(5)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(6)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(7)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(9)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(10)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(11)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(12)  JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

(13)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(14)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(15)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(17)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.


ANEXO

ACÇÕES COMUNITÁRIAS (ORIENTAÇÕES GERAIS E CRITÉRIOS DE SELECÇÃO), PROCESSOS DE SELECÇÃO E DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Todas as acções do programa são realizadas em conformidade com as orientações gerais e os critérios de selecção, tal como estão definidos no presente anexo.

ACÇÃO 1:   PROGRAMAS CONJUNTOS ERASMUS MUNDUS

A.   CURSOS DE MESTRADO ERASMUS MUNDUS

1.   A Comunidade selecciona programas de mestrado de elevada qualidade académica, os quais, para efeitos do programa, são designados «Cursos de Mestrado Erasmus Mundus».

2.   Para efeitos do programa, os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus respeitam as seguintes orientações gerais e critérios de selecção:

a)

Envolvem instituições de ensino superior de pelo menos três países europeus;

b)

Podem envolver instituições de ensino superior ou outros parceiros relevantes de países terceiros, designadamente centros de investigação;

c)

Comportam um programa curricular que abrange um período de estudo em, pelo menos, duas das instituições de ensino superior participantes a que se refere a alínea a);

d)

Promovem, se necessário, a realização de estágios como parte do programa curricular;

e)

Comportam mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados em instituições de ensino em parceria, baseadas no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos ou com ele compatíveis;

f)

Culminam na atribuição de diplomas conjuntos e/ou duplos ou múltiplos reconhecidos ou acreditados pelos países europeus e emitidos pelas instituições participantes. São promovidos os programas que culminam na atribuição de diplomas conjuntos;

g)

Prevêem rigorosos processos de auto-avaliação e aceitam submeter-se à apreciação de peritos externos (de países europeus ou de países terceiros), a fim de garantir de forma continuada a elevada qualidade dos programas de mestrado;

h)

Reservam um mínimo de vagas para acolher estudantes de países europeus e de países terceiros que tenham obtido apoio financeiro no âmbito do programa;

i)

Estabelecem condições transparentes de admissão que têm em devida conta, nomeadamente, os princípios da equidade e da igualdade entre homens e mulheres, e que facilitam o acesso de acordo com os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação;

j)

São livres de cobrar ou não custos de inscrição, no respeito do direito interno e do acordo celebrado entre os parceiros envolvidos a que se referem as alíneas a) e b);

k)

Aceitam respeitar as regras aplicáveis ao processo de selecção de bolseiros (estudantes e académicos);

l)

Estabelecem condições adequadas para facilitar o acesso e o acolhimento de estudantes de países europeus e de países terceiros (serviços de informação, alojamento, apoio na obtenção de vistos, etc.). A Comissão mantém as suas delegações nos países terceiros envolvidos regularmente informadas de todas as disposições actualizadas relativas ao programa;

m)

Proporcionam, sem prejuízo da língua de ensino, a utilização de, pelo menos, duas línguas europeias faladas nos Estados-Membros em que estão situadas as instituições de ensino superior envolvidas nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e, se necessário, propõem formação linguística preparatória e assistência aos estudantes, nomeadamente através de cursos organizados pelas referidas instituições.

3.   Os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus são seleccionados por um período de cinco anos, sob reserva de um procedimento de recondução anual baseado num relatório dos progressos alcançados.

4.   Os Cursos de Mestrado Erasmus Mundus seleccionados no âmbito do programa Erasmus Mundus 2004-2008 continuam no quadro da Acção 1 até ao termo do período para o qual foram seleccionados, sob reserva de um procedimento de recondução anual baseado num relatório dos progressos alcançados.

B.   CURSOS DE DOUTORAMENTO ERASMUS MUNDUS

1.   A Comunidade selecciona programas de doutoramento de elevada qualidade académica, os quais, para efeitos do programa, são designados «Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus».

2.   Para efeitos do programa, os Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus respeitam as seguintes orientações gerais e critérios de selecção:

a)

Envolvem instituições de ensino superior de pelo menos três países europeus e, se for caso disso, outros parceiros relevantes para garantir a inovação e a empregabilidade;

b)

Podem envolver instituições de ensino superior ou outros parceiros relevantes de países terceiros, designadamente centros de investigação;

c)

Comportam um programa curricular de doutoramento que abrange um período de estudo e investigação em, pelo menos, duas das instituições de ensino superior participantes a que se refere a alínea a);

d)

Incentivam a realização de estágios como parte do programa de doutoramento, bem como parcerias entre o meio académico e o económico;

e)

Comportam mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo e investigação efectuados em instituições parceiras;

f)

Culminam na atribuição de diplomas conjuntos e/ou duplos ou múltiplos reconhecidos ou acreditados pelos países europeus e emitidos pelas instituições participantes. São promovidos os programas que culminam na atribuição de diplomas conjuntos;

g)

Prevêem rigorosos processos de auto-avaliação e aceitam submeter-se à apreciação de peritos externos (originários de países europeus ou de países terceiros, mas trabalhando nos primeiros), a fim de garantir de forma continuada a elevada qualidade dos programas de doutoramento;

h)

Reservam um mínimo de vagas para acolher doutorandos de países europeus e de países terceiros que tenham obtido apoio financeiro no âmbito do programa;

i)

Estabelecem condições transparentes de admissão que têm em devida conta os princípios da equidade e da igualdade entre homens e mulheres, e que facilitam o acesso de acordo com os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação;

j)

São livres de cobrar ou não custos de inscrição, no respeito do direito interno e do acordo celebrado entre as os parceiros envolvidos a que se referem as alíneas b) e c);

k)

Aceitam respeitar as regras aplicáveis ao processo de selecção de doutorandos;

l)

Estabelecem condições adequadas para facilitar o acesso e o acolhimento de doutorandos de países europeus e de países terceiros (serviços de informação, alojamento, apoio na obtenção de vistos, etc.);

m)

Podem prever a utilização de contratos de trabalho para doutorandos, como alternativa a bolsas de estudo, desde que tal seja permitido pelo direito interno;

n)

Proporcionam, sem prejuízo da língua de ensino, a utilização de, pelo menos, duas línguas europeias faladas nos Estados-Membros em que estão situadas as instituições de ensino superior envolvidas nos Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus e, se necessário, propõem formação linguística preparatória e assistência aos estudantes, nomeadamente através de cursos organizados pelas referidas instituições.

3.   Os Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus são seleccionados por um período de cinco anos, sob reserva de um procedimento de recondução anual baseado num relatório dos progressos alcançados. Este período pode incluir um ano de actividades preparatórias antes do recrutamento dos doutorandos.

C.   BOLSAS DE ESTUDO

1.   A Comunidade pode atribuir bolsas de estudo de longa duração a estudantes de mestrado e a doutorandos de países terceiros e de países europeus, bem como bolsas de curta duração para académicos de países terceiros e de países europeus. A fim de tornar o programa mais atractivo para nacionais de países terceiros, o montante das bolsas de longa duração deve ser mais elevado para os estudantes de mestrado e doutorandos de países terceiros (bolsas da categoria A) do que para os estudantes de mestrado e doutorandos europeus (bolsas da categoria B).

a)

A Comunidade pode atribuir bolsas de longa duração de categoria A a estudantes de mestrado e a doutorandos de países terceiros que tiverem sido admitidos, mediante concurso, para participar nos programas de mestrado e nos programas de doutoramento Erasmus Mundus. Estas bolsas de estudo destinam-se a cursos em instituições de ensino superior europeias envolvidas no curso de mestrado Erasmus Mundus e no curso de doutoramento Erasmus Mundus. As bolsas da categoria A não devem ser atribuídas a estudantes de países terceiros que tenham exercido as suas actividades principais (estudos, emprego, etc.) durante mais de doze meses no total, nos últimos cinco anos, num país europeu;

b)

A Comunidade pode atribuir bolsas de longa duração de categoria B a estudantes de mestrado e a doutorandos europeus que tiverem sido admitidos, mediante concurso, para participar nos programas de mestrado e nos programas de doutoramento Erasmus Mundus. Estas bolsas de estudo destinam-se a cursos nas instituições de ensino superior envolvidas no curso de mestrado Erasmus Mundus e no curso de doutoramento Erasmus Mundus. As bolsas de categoria B só podem ser atribuídas aos estudantes de países terceiros que não possam candidatar-se às bolsas de categoria A;

c)

A Comunidade pode atribuir bolsas de estudo de curta duração a académicos de países terceiros em visita no quadro dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus para prosseguirem missões de docência e de investigação, e estudos aprofundados nas instituições de ensino superior europeias que participam nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus;

d)

A Comunidade pode atribuir bolsas de estudo de curta duração a académicos europeus em visita a instituições de ensino superior de países terceiros envolvidas nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus para prosseguirem missões de docência e de investigação, e estudos aprofundados nas instituições de ensino superior de países terceiros que participam nos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus;

e)

A Comunidade assegura que as instituições de ensino superior aplicam critérios transparentes para a atribuição de bolsas, tendo em consideração, entre outros, o respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades e da não discriminação.

2.   As bolsas de estudo estão abertas a estudantes de mestrado, doutorandos e académicos, europeus e de países terceiros nos termos definidos no artigo 2.o

3.   Os estudantes que obtenham uma bolsa devem ser informados sobre o seu destino inicial de estudos logo que a decisão de atribuição da bolsa tenha sido tomada.

4.   Os bolseiros dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus também podem ser bolseiros dos Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus.

5.   A Comissão toma medidas para assegurar que ninguém recebe apoio financeiro para o mesmo fim ao abrigo de mais do que um programa comunitário. Assim, os bolseiros Erasmus Mundos não podem receber subvenções Erasmus para o mesmo programa de mestrado ou doutoramento ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida. Da mesma forma, os beneficiários de uma subvenção ao abrigo do Programa Específico «Pessoas» (Acções Marie Curie) do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1) não podem receber subvenções Erasmus Mundus para o mesmo período de estudo ou investigação.

ACÇÃO 2:   PARCERIAS ERASMUS MUNDOS

1.   A Comunidade selecciona parcerias de elevada qualidade académica, as quais, para efeitos do programa, são designadas por «Parcerias Erasmus Mundus». Estas parcerias prosseguem e respeitam as finalidades e os objectivos específicos do artigo 3.o, na medida em que estes sejam conformes com a base jurídica ao abrigo da qual o financiamento é assegurado.

2.   Para efeitos do programa, e nos termos da base jurídica ao abrigo da qual o financiamento é assegurado, as Parcerias Erasmus Mundus:

a)

Envolvem um mínimo de cinco instituições de ensino superior de pelo menos três países europeus e instituições de ensino de países terceiros específicos que não participem no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, a designar no convite anual à apresentação de propostas;

b)

Concretizam uma parceria enquanto base de transferência de conhecimentos;

c)

Organizam o intercâmbio de estudantes, seleccionados com base em critérios de excelência académica, de todos os níveis do ensino superior (desde estudantes de primeiro ciclo a investigadores pós-doutorandos), de académicos e de pessoal do ensino superior por períodos de mobilidade de duração variável, que incluem a possibilidade de períodos de estágio;

d)

Comportam mecanismos integrados para o reconhecimento mútuo de períodos de estudo e investigação efectuados em instituições parceiras baseadas em ou compatíveis com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, bem como em sistemas compatíveis que existam em países terceiros;

e)

Usam instrumentos de mobilidade desenvolvidos no âmbito do programa Erasmus, tais como o reconhecimento de períodos de estudos anteriores, o plano de estudos e o certificado de estudos;

f)

Estabelecem condições transparentes de atribuição de bolsas de mobilidade que têm em devida conta, nomeadamente, os princípios da equidade e da igualdade entre homens e mulheres e as capacidades linguísticas, e que facilitam o acesso de acordo com os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação;

g)

Concordam em respeitar as regras aplicáveis ao processo de selecção de bolseiros (estudantes, académicos e pessoal do ensino superior);

h)

Garantem condições adequadas para facilitar o acesso e o acolhimento de estudantes, académicos e pessoal do ensino superior (serviços de informação, alojamento, apoio na obtenção de vistos etc.) de países europeus e de países terceiros;

i)

Sem prejuízo da língua de ensino, proporcionam a utilização de pelo menos duas línguas europeias faladas nos Estados-Membros em que estão situadas as instituições de ensino superior envolvidas nas Parcerias Erasmus Mundus e, se necessário, formação linguística preparatória e assistência aos bolseiros, nomeadamente através de cursos organizados pelas referidas instituições;

j)

Promovem outras actividades de parceria, como os diplomas duplos, o desenvolvimento conjunto de programas curriculares, a transferência de boas práticas, etc.;

k)

No caso das medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 ou do Acordo de Parceria ACP-CE, encorajam os nacionais de países terceiros a regressar aos seus países de origem após o termo dos períodos de estudo ou investigação, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e o bem-estar desse país.

3.   Após consulta às autoridades competentes dos países terceiros envolvidos através das respectivas delegações, a Comissão define prioridades nacionais e regionais, de acordo com as necessidades do(s) país(es) terceiros em questão.

4.   As Parcerias Erasmus Mundus são seleccionadas por um período de três anos, sob reserva de um procedimento de recondução anual baseado num relatório dos progressos alcançados.

5.   As bolsas de estudo estão abertas a estudantes e académicos europeus e de países terceiros, nos termos definidos no artigo 2.o

6.   Na atribuição das bolsas no âmbito da Acção 2, a Comissão apoia grupos socioeconomicamente desfavorecidos e populações em situação vulnerável sem prejuízo das condições transparentes referidas na alínea f) do n.o 2.

7.   A Comissão toma medidas para assegurar que ninguém recebe apoio financeiro para o mesmo fim ao abrigo de mais de um programa comunitário. Assim, os bolseiros Erasmus Mundos não podem receber subvenções Erasmus para o mesmo período de mobilidade ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida. Da mesma forma, os beneficiários de uma subvenção ao abrigo do Programa Específico «Pessoas» acima referido não podem receber subvenções Erasmus Mundus para o mesmo período de estudo ou investigação.

8.   As parcerias seleccionadas no âmbito da Janela de Cooperação Externa Erasmus Mundus (designação anterior da Acção 2) continuam até ao termo do período para o qual foram seleccionadas, sob reserva de um procedimento de recondução anual simplificado baseado num relatório dos progressos alcançados.

ACÇÃO 3:   PROMOÇÃO DO ENSINO SUPERIOR EUROPEU

1.   No quadro da Acção 3, a Comunidade pode apoiar actividades destinadas a reforçar a atractividade, o perfil, a visibilidade e a acessibilidade do ensino superior europeu. As actividades contribuem para a realização dos objectivos do programa e dizem respeito à dimensão internacional de todos os aspectos do ensino superior, designadamente a promoção, a acessibilidade, a garantia da qualidade, o reconhecimento dos créditos, o reconhecimento das qualificações europeias no estrangeiro e o reconhecimento mútuo de qualificações com países terceiros, o desenvolvimento de programas curriculares, a mobilidade, a qualidade dos serviços, etc. As actividades podem incluir a promoção do programa e dos seus resultados.

2.   As instituições de ensino elegíveis podem incluir, nos termos da alínea f) do artigo 5.o, os organismos públicos ou privados activos no domínio do ensino superior. As actividades são conduzidas no âmbito de projectos que reúnam organismos de pelo menos três países europeus, podendo associar organizações de países terceiros.

3.   As actividades podem revestir várias formas (conferências, seminários, workshops, estudos, análises, projectos-piloto, prémios, redes internacionais, produção de material de divulgação, desenvolvimento de ferramentas das tecnologias de informação e comunicação, etc.) e podem realizar-se em qualquer parte do mundo. A Comissão garante a melhor difusão possível das informações relativas às actividades e aos desenvolvimentos do programa, através nomeadamente da página web multilingue Erasmus Mundus, que deverá beneficiar de maior visibilidade e de uma melhor acessibilidade.

4.   As actividades devem procurar estabelecer ligações entre o ensino superior e a investigação e entre o ensino superior e o sector privado dos países europeus e dos países terceiros, bem como explorar, sempre que possível, eventuais sinergias.

5.   As autoridades nacionais competentes devem aplicar uma política integrada de informação do público, em cooperação com as instituições de ensino superior que participam no programa. Essa política deve destinar-se a fornecer informação atempada e completa e a explicar os procedimentos necessários, concedendo especial prioridade para as regiões sub-representadas.

6.   A Comunidade pode, se necessário, apoiar as estruturas criadas ao abrigo da alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o nos seus esforços para promover o programa e divulgar os seus resultados à escala nacional e internacional.

7.   A Comunidade apoia a criação de uma associação de todos os estudantes (europeus ou nacionais de países terceiros) diplomados dos Cursos de Mestrado Erasmus Mundus e dos Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus.

MEDIDAS DE APOIO TÉCNICO

O enquadramento financeiro global do programa pode também abranger despesas relacionadas com a contratação de peritos, uma agência executiva, organismos competentes já existentes nos Estados-Membros e, se necessário, outras formas de assistência técnica e administrativa a que a Comissão possa ter de recorrer para a execução do programa. Poderá tratar-se de estudos, reuniões, actividades de informação, publicações, actividades de acompanhamento, controlos e auditorias, avaliações, despesas com redes informáticas para intercâmbio de informação e outras despesas directamente necessárias para a execução do programa e a realização dos seus objectivos.

PROCESSOS DE SELECÇÃO

Os processos de selecção devem respeitar as seguintes disposições:

a)

As propostas ao abrigo da Acção 1 são seleccionadas pela Comissão, com o apoio de um comité de selecção presidido por uma pessoa eleita pelo mesmo, composto por altas personalidades do mundo académico representativas da diversidade do ensino superior na União Europeia. O comité de selecção deve assegurar que os Cursos de Mestrado e os Cursos de Doutoramento Erasmus Mundus se situam ao mais elevado nível de qualidade académica, tendo em devida conta a necessidade de uma representação geográfica tão equilibrada quanto possível. Deve-se procurar obter uma representação equilibrada de diferentes áreas de estudo durante todo o período de duração do programa. A Comissão procede a uma avaliação à escala europeia de todas as propostas elegíveis apresentadas por peritos académicos independentes antes de submeter as mesmas à apreciação do comité de selecção. Para cada curso de mestrado Erasmus Mundus e cada curso de doutoramento Erasmus Mundus deve ser atribuído um número específico de bolsas de estudo que serão pagas aos candidatos seleccionados pelo organismo (ou pelos organismos) de gestão dos cursos de mestrado e dos cursos de doutoramento. A selecção de estudantes de mestrado, de doutorandos e de académicos deve ser feita pelas instituições de ensino que participam nos cursos de mestrado e nos cursos de doutoramento, com base em critérios de excelência académica e depois de ouvida a Comissão. A Acção 1 dirige-se sobretudo aos estudantes de países terceiros, mas está aberta igualmente aos estudantes europeus. Os processos de selecção para os programas de mestrado e de doutoramento de Erasmus Mundus devem implicar a consulta das estruturas designadas nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o;

b)

As propostas ao abrigo da Acção 2 são seleccionadas pela Comissão, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1085/2006, (CE) n.o 1638/2006, (CE) n.o 1905/2006 e (CE) n.o 1934/2006, bem como do Acordo de Parceria ACP-CE e do Acordo Interno ACP-CE.

Sem prejuízo das disposições dos regulamentos e dos acordos a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão deve igualmente assegurar que as propostas de parceria Erasmus Mundus se situem ao mais elevado nível de qualidade académica, tendo em devida conta a necessidade de uma representação geográfica o mais equilibrada possível. A selecção dos estudantes e académicos deve ser feita pelas instituições de ensino que participam nas parcerias, com base em critérios de excelência académica e depois de ouvida a Comissão. A Acção 2 dirige-se sobretudo aos estudantes dos países terceiros. Todavia, para permitir um enriquecimento mútuo, a mobilidade deverá também incluir cidadãos europeus.

c)

As propostas ao abrigo da Acção 3 são seleccionadas pela Comissão;

d)

O Comité a que se refere o n.o 1 artigo 8.o deve ser informado, sem demora, pela Comissão de todas as decisões de selecção.

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

1.   Subvenções fixas, tabelas de custos unitários e prémios

Podem ser utilizadas para todas as acções referidas no artigo 4.o subvenções fixas e/ou tabelas de custos unitários, nos termos do n.o 1 do artigo 181.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

Podem ser atribuídas subvenções fixas até um máximo de 25 000 EUR por parceiro no âmbito de um acordo de subvenção. Estas subvenções podem ser combinadas até um máximo de 100 000 EUR e/ou utilizadas em conjugação com tabelas de custos unitários.

A Comissão pode prever a atribuição de prémios no contexto das actividades realizadas no quadro do programa.

2.   Convenções de parceria

Quando as acções do programa forem apoiadas por meio de subvenções baseadas em convenções-quadro de parceria, nos termos do artigo 163.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, essas parcerias podem ser seleccionadas e financiadas durante um período de cinco anos, mediante um procedimento de renovação simplificado.

3.   Instituições ou organizações públicas de ensino superior

Todas as instituições ou organizações de ensino superior especificadas pelos Estados-Membros que tenham recebido mais de 50 % dos seus rendimentos anuais de fontes de financiamento públicas nos dois anos anteriores, ou que sejam controladas por organismos públicos ou seus mandatários, são consideradas pela Comissão como possuindo as capacidades financeira, profissional e administrativa necessárias, a par da necessária estabilidade financeira, para realizarem projectos ao abrigo do programa. Não lhes é exigida a apresentação de outra documentação para fazer prova de tais capacidades. Estas instituições ou organizações podem ficar isentas dos requisitos de auditoria nos termos do quinto parágrafo do n.o 4 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

4.   Competências e qualificações profissionais do requerente

A Comissão pode decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 176.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, que determinadas categorias de beneficiários devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para a correcta realização da acção ou programa de trabalho propostos.

5.   Disposições antifraude

As decisões tomadas pela Comissão em aplicação do artigo 7.o, bem como as convenções e contratos delas decorrentes e as convenções celebradas com países terceiros participantes, devem prever uma supervisão e um controlo financeiro por parte da Comissão (ou de qualquer representante por esta autorizado), nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário a efectuar no local.

Os beneficiários de subvenções devem garantir, se necessário, que os elementos comprovativos que se encontrem na posse dos seus parceiros ou membros sejam postos à disposição da Comissão.

A Comissão pode, quer directamente, quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias podem realizar-se durante a vigência da convenção, bem como nos cinco anos subsequentes à data do termo do projecto. Se for caso disso, os resultados das referidas auditorias podem dar lugar a decisões de recuperação pela Comissão.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, tem um direito de acesso apropriado, em especial aos escritórios do beneficiário e a todas as informações, incluindo as informações em formato electrónico, necessárias para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o OLAF dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente do direito de acesso.

A Comissão pode efectuar verificações e inspecções no local no âmbito do programa nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (2).

Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, a noção de irregularidade mencionada no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3) significa qualquer infracção a uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha, ou possa ter, por efeito prejudicar o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por ela geridos, através de uma despesa injustificada.


(1)  JO L 54 de 22.2.2007, p. 91.

(2)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(3)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/99


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)

[notificada com o número C(2008) 7820]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, neerlandesa, portuguesa e sueca)

(2008/960/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevêem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles emitidas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efectuadas sem infracção das regras comunitárias.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia, e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir designado por FEAGA.

(5)

Devem ser indicados os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção Garantia, e ao FEAGA. Esses montantes não se referem a despesas efectuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da sua não conformidade com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 11 Setembro de 2008 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efectuadas pelos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, e do FEAGA, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

O Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

Rubrica orçamental 6 7 0 1

EM

Medida

EF

Motivo da correcção

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já efectuadas

Incidência financeira

CY

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2005

Incumprimento de prazos de pagamento

pontual

 

EUR

– 307 476,09

0,00

– 307 476,09

CY

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2007

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

pontual

 

EUR

–15 492,01

0,00

–15 492,01

TOTAL CY

– 322 968,10

0,00

– 322 968,10

DK

Auditoria financeira - Superação

2007

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

–5 152,13

–5 152,13

0,00

DK

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2003

Deficiências nos controlos in loco

forfetária

2,00

DKK

– 259 091,35

0,00

– 259 091,35

DK

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2003

Pagamentos não elegíveis a agricultores com menos de 10 direitos a prémio, não aplicação de sanções

pontual

 

DKK

–36 000,00

0,00

–36 000,00

DK

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2003

Pagamentos não elegíveis a agricultores com menos de 10 direitos a prémio, não aplicação de sanções

pontual

 

DKK

–5 470,00

0,00

–5 470,00

DK

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2004

Deficiências nos controlos in loco

forfetária

2,00

DKK

– 260 526,93

0,00

– 260 526,93

DK

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2004

Pagamentos não elegíveis a agricultores com menos de 10 direitos a prémio, não aplicação de sanções

pontual

 

DKK

–7 953,00

0,00

–7 953,00

DK

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2005

Deficiências nos controlos in loco

forfetária

2,00

DKK

– 251 525,26

0,00

– 251 525,27

DK

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2005

Pagamentos não elegíveis a agricultores com menos de 10 direitos a prémio

pontual

 

DKK

–6 876,00

0,00

–6 876,00

DK

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2006

Deficiências nos controlos in loco

forfetária

2,00

DKK

–1 113,18

0,00

–1 113,18

TOTAL DK (EUR)

–5 152,13

–5 152,13

0,00

TOTAL DK (DKK)

– 828 555,71

0,00

– 828 555,73

EE

Pagamentos directos

2005

Não controlo das questões relacionadas com as BCAA

forfetária

5,00

EUR

–53 048,53

0,00

–53 048,53

EE

Pagamentos directos

2005

Identificação das parcelas e controlo da elegibilidade tardios; aplicação de tolerância indevida

pontual

 

EUR

–8 354,58

0,00

–8 354,58

TOTAL EE

–61 403,11

0,00

–61 403,11

ES

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2007

Incumprimento de prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–2 841 217,50

–2 841 217,50

0,00

ES

Auditoria financeira - Superação

2006

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

–12 065,99

0,00

–12 065,99

ES

Auditoria financeira - Superação

2007

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

2 414 475,70

2 414 475,70

0,00

ES

Hortofrutícolas - Transformação de pêssegos & peras

2006

Deficiências na comunicação das quantidades

pontual

 

EUR

– 344 930,75

0,00

– 344 930,75

ES

Armazenagem pública de açúcar

2006

Declaração errada em e-Faudit

pontual

 

EUR

– 393 000,00

0,00

– 393 000,00

ES

DR Garantia: medidas de acompanhamento (não relacionadas com as superfícies)

2005

Deficiências nos controlos-chave e ancilares

forfetária

2,00

EUR

–3 595,00

0,00

–3 595,00

ES

DR Garantia: medidas de acompanhamento (não relacionadas com as superfícies)

2006

Deficiências nos controlos-chave e ancilares

forfetária

2,00

EUR

– 207 884,00

0,00

– 207 884,00

ES

DR Garantia: medidas de acompanhamento (não relacionadas com as superfícies)

2006

Deficiências nos controlos-chave e ancilares

forfetária

5,00

EUR

– 288 357,00

0,00

– 288 357,00

ES

DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies)

2004

Controlos cruzados com SIGC não formalizados, deficiências na supervisão de controlos administrativos

forfetária

5,00

EUR

–14 615,00

0,00

–14 615,00

ES

DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies)

2005

Controlos cruzados com SIGC não formalizados, deficiências na supervisão de controlos administrativos

forfetária

5,00

EUR

–30 439,00

0,00

–30 439,00

TOTAL ES

–1 721 628,54

– 426 741,80

–1 294 886,74

FI

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2007

Incumprimento de prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–42 506,38

–42 506,38

0,00

FI

Auditoria financeira - Superação

2007

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

–1 726 188,56

–1 726 188,56

0,00

FI

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2004

Pagamentos não elegíveis

pontual

 

EUR

– 339,95

0,00

– 339,95

FI

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2004

Deficiências nos registos dos efectivos e no controlo dos documentos comprovativos e calendarização inadequada dos controlos in loco

forfetária

2,00

EUR

–27 247,15

0,00

–27 247,15

FI

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2005

Pagamentos não elegíveis

pontual

 

EUR

–32,84

0,00

–32,84

FI

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2005

Deficiências nos registos dos efectivos e no controlo dos documentos comprovativos e calendarização inadequada dos controlos in loco

forfetária

2,00

EUR

–28 736,83

0,00

–28 736,83

FI

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2006

Pagamentos não elegíveis

pontual

 

EUR

– 531,54

0,00

– 531,54

FI

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2006

Deficiências nos registos dos efectivos e no controlo dos documentos comprovativos e calendarização inadequada dos controlos in loco

forfetária

2,00

EUR

–28 844,64

0,00

–28 844,64

TOTAL FI

–1 854 427,90

–1 768 694,94

–85 732,96

FR

Sector vitivinícola - reestruturação

2001

Reembolso na sequência da anulação da Decisão 2005/579/CE da Comissão pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo T-370/05

pontual

 

EUR

1 865 093,29

0,00

1 865 093,29

FR

Sector vitivinícola - reestruturação

2002

Reembolso na sequência da anulação da Decisão 2005/579/CE da Comissão pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo T-370/05

pontual

 

EUR

7 090 032,97

0,00

7 090 032,97

FR

Sector vitivinícola - reestruturação

2003

Reembolso na sequência da anulação da Decisão 2005/579/CE da Comissão pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo T-370/05

pontual

 

EUR

4 563 995,79

0,00

4 563 995,79

FR

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2007

Incumprimento de prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–68 057,71

–68 057,71

0,00

FR

Auditoria financeira - Superação

2007

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

6 570 774,75

6 570 774,75

0,00

FR

Hortofrutícolas - Frutas de casca rija (outras medidas)

2005

Despesas não elegíveis, não-aplicação de sanções

pontual

 

EUR

– 103 178,78

0,00

– 103 178,78

FR

Hortofrutícolas - Frutas de casca rija (outras medidas)

2006

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

pontual

 

EUR

–20 217,77

0,00

–20 217,77

FR

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2002

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

pontual

 

EUR

–59 992,28

0,00

–59 992,28

FR

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2003

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

pontual

 

EUR

– 679 369,40

0,00

– 679 369,40

FR

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2004

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

pontual

 

EUR

–1 027 984,81

0,00

–1 027 984,81

FR

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2004

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

forfetária

5,00

EUR

–1 304 495,63

0,00

–1 304 495,63

FR

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2005

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

pontual

 

EUR

–19 291 685,69

0,00

–19 291 685,69

FR

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2005

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

forfetária

5,00

EUR

–1 572 466,41

0,00

–1 572 466,41

FR

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2005

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

forfetária

10,00

EUR

–44 313,03

0,00

–44 313,03

FR

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2006

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

pontual

 

EUR

–16 287 142,74

0,00

–16 287 142,74

FR

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2006

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

forfetária

5,00

EUR

–1 195 302,78

0,00

–1 195 302,78

FR

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2006

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

forfetária

10,00

EUR

–35 982,74

0,00

–35 982,74

FR

Hortofrutícolas - Agrupamentos de produtores

2005

Incumprimento de certos critérios de reconhecimento

forfetária

10,00

EUR

– 110 942,38

0,00

– 110 942,38

FR

Hortofrutícolas - Agrupamentos de produtores

2006

Incumprimento de certos critérios de reconhecimento

forfetária

10,00

EUR

–78 515,09

0,00

–78 515,09

FR

Hortofrutícolas - Retiradas

2005

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

pontual

 

EUR

– 514 054,00

0,00

– 514 054,00

FR

Hortofrutícolas - Retiradas

2006

Despesas não elegíveis, não aplicação de sanções

pontual

 

EUR

– 271 574,01

0,00

– 271 574,01

FR

Auditoria informática - Auditoria dos controlos gerais

2004

Diferença entre o número de animais para os quais a ajuda foi paga e o número de animais para os quais deveria ter sido paga

pontual

 

EUR

–10 785,10

0,00

–10 785,10

FR

Auditoria informática - Auditoria dos controlos gerais

2005

Diferença entre o número de animais para os quais a ajuda foi paga e o número de animais para os quais deveria ter sido paga

pontual

 

EUR

–24 879,30

0,00

–24 879,30

FR

Auditoria informática - Auditoria dos controlos gerais

2006

Diferença entre o número de animais para os quais a ajuda foi paga e o número de animais para os quais deveria ter sido paga

pontual

 

EUR

–26 907,72

0,00

–26 907,72

FR

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2003

Deficiências na aplicação de sanções

forfetária

2,00

EUR

–6 341 113,15

0,00

–6 341 113,15

FR

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2004

Deficiências na aplicação de sanções

forfetária

2,00

EUR

– 749 598,96

0,00

– 749 598,96

FR

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2005

Deficiências na aplicação de sanções

forfetária

2,00

EUR

–3 500 199,46

0,00

–3 500 199,46

FR

Prémios «carne» - Ovinos e caprinos

2006

Deficiências na aplicação de sanções

forfetária

2,00

EUR

–3 409 359,12

0,00

–3 409 359,13

TOTAL FR

–36 638 221,26

6 502 717,04

–43 140 938,32

GB

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2007

Incumprimento de prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–84 719 103,39

–84 719 103,39

0,00

GB

Auditoria financeira - Superação

2007

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

–3 631,78

–3 631,78

0,00

GB

Condicionalidade

2006

Deficiências na aplicação de sanções por incumprimento do RLG 2

forfetária

0,06

GBP

– 258 049,93

0,00

– 258 049,93

GB

Condicionalidade

2006

Taxa mínima de CIL não atingida

forfetária

0,30

GBP

–4 618 521,99

0,00

–4 618 521,99

GB

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2003

Deficiências nos controlos-chave

forfetária

5,00

GBP

–58 457,00

0,00

–58 457,00

GB

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2004

Deficiências nos controlos-chave

forfetária

5,00

GBP

– 633 224,00

0,00

– 633 224,00

GB

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2005

Deficiências nos controlos-chave

forfetária

5,00

GBP

– 847 207,00

0,00

– 847 207,00

GB

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2006

Deficiências nos controlos-chave

forfetária

5,00

GBP

– 462 110,00

0,00

– 462 110,00

GB

Hortofrutícolas - Agrupamentos de produtores

2003

Deficiências no sistema de controlo relativo ao reconhecimento de organizações de produtores recentemente criadas

pontual

 

GBP

– 558 146,00

0,00

– 558 146,00

GB

Hortofrutícolas - Agrupamentos de produtores

2004

Deficiências no sistema de controlo relativo a organizações de produtores criadas antes de 2002 (não fornecimento de meios técnicos)

pontual

 

GBP

–6 228 894,00

0,00

–6 228 894,00

GB

Hortofrutícolas - Agrupamentos de produtores

2005

Deficiências no sistema de controlo relativo a organizações de produtores criadas antes de 2002 (não-fornecimento de meios técnicos)

pontual

 

GBP

–8 637 752,00

0,00

–8 637 752,00

GB

Hortofrutícolas - Agrupamentos de produtores

2006

Deficiências no sistema de controlo relativo a organizações de produtores criadas antes de 2002 (não fornecimento de meios técnicos)

pontual

 

GBP

–4 777 965,00

0,00

–4 777 965,00

GB

Medidas excepcionais de apoio

2003

Pagamentos relativos a animais não elegíveis devido a deficiências de controlo

forfetária

2,00

GBP

– 200 749,00

0,00

– 200 749,00

GB

Medidas excepcionais de apoio

2004

Pagamentos relativos a animais não elegíveis devido a deficiências de controlo

forfetária

2,00

GBP

– 473 831,00

0,00

– 473 831,00

GB

Medidas excepcionais de apoio

2005

Pagamentos relativos a animais não elegíveis devido a deficiências de controlo

forfetária

2,00

GBP

– 262 024,00

0,00

– 262 024,00

TOTAL GB (EUR)

–84 722 735,17

–84 722 735,17

0,00

TOTAL GB (GBP)

–28 016 930,92

0,00

–28 016 930,92

GR

Algodão

2002

Superação da produção elegível

forfetária

5,00

EUR

–27 731 557,37

0,00

–27 731 557,37

GR

Algodão

2003

Superação da produção elegível

pontual

 

EUR

–4 870 264,97

0,00

–4 870 264,97

GR

Algodão

2003

Insuficiência dos controlos das condições ambientais

forfetária

5,00

EUR

–32 655 464,17

0,00

–32 655 464,17

GR

Algodão

2004

Superação da produção elegível

pontual

 

EUR

–2 143 945,63

0,00

–2 143 945,63

GR

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2005

Incumprimento de prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–4 521 536,62

–4 678 975,85

157 439,23

GR

Auditoria financeira - Superação

2004

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

–6 326 450,77

– 151 597,30

–6 174 853,47

GR

Auditoria financeira - Superação

2005

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

– 233 613,43

–7 621,91

– 225 991,52

GR

Hortofrutícolas - Transformação de citrinos

2005

Pagamentos por cheque. Deficiências nos controlos administrativos e contabilísticos.

forfetária

10,00

EUR

–2 289 213,00

0,00

–2 289 213,00

GR

Hortofrutícolas - Transformação de citrinos

2006

Pagamentos por cheque. Deficiências nos controlos administrativos e contabilísticos.

forfetária

10,00

EUR

– 385 748,00

0,00

– 385 748,00

GR

Prémios «carne» - Bovinos

2003

Deficiências na base de dados I&R e nos controlos in loco

forfetária

10,00

EUR

–9 445 037,70

0,00

–9 445 037,71

GR

Prémios «carne» - Bovinos

2004

Deficiências na base de dados I&R e nos controlos in loco

forfetária

5,00

EUR

–3 639 136,55

0,00

–3 639 136,55

GR

Prémios «carne» - Bovinos

2004

Deficiências na base de dados I&R e nos controlos in loco

forfetária

10,00

EUR

–1 872 425,62

0,00

–1 872 425,62

GR

Prémios «carne» - Bovinos

2005

Deficiências na base de dados I&R e nos controlos in loco

forfetária

5,00

EUR

–85 029,84

0,00

–85 029,85

GR

Prémios «carne» - Bovinos

2005

Deficiências na base de dados I&R e nos controlos in loco

forfetária

10,00

EUR

460 487,38

0,00

460 487,38

GR

Prémios «carne» - Bovinos

2006

Deficiências na base de dados I&R e nos controlos in loco

forfetária

5,00

EUR

162 160,27

0,00

162 160,27

GR

Prémios «carne» - Bovinos

2006

Deficiências na base de dados I&R e nos controlos in loco

forfetária

10,00

EUR

77 552,14

0,00

77 552,14

GR

Azeite - Ajuda à produção

2003

Deficiências recorrentes nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos

forfetária

15,00

EUR

– 289 062,31

0,00

– 289 062,31

GR

Azeite - Ajuda à produção

2004

Deficiências recorrentes nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos

forfetária

15,00

EUR

–81 190 095,29

0,00

–81 190 095,29

GR

Azeite - Ajuda à produção

2005

Deficiências recorrentes nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos

forfetária

10,00

EUR

– 235 809,09

0,00

– 235 809,09

GR

Azeite - Ajuda à produção

2005

Deficiências recorrentes nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos

forfetária

15,00

EUR

–1 265 993,69

0,00

–1 265 993,69

GR

Azeite - Ajuda à produção

2006

Deficiências recorrentes nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos

forfetária

10,00

EUR

–34 325,00

0,00

–34 325,00

GR

Azeite - Ajuda à produção

2006

Deficiências recorrentes nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos

forfetária

15,00

EUR

– 626 085,40

0,00

– 626 085,40

TOTAL GR

– 179 140 594,66

–4 838 195,06

– 174 302 399,62

IE

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2007

Incumprimento de prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–93 944,01

–93 944,01

0,00

IE

Auditoria financeira - Superação

2006

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

– 136 003,53

0,00

– 136 003,53

IE

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2004

Despesas não elegíveis

pontual

 

EUR

–1 479 118,94

0,00

–1 479 118,94

IE

Hortofrutícolas - Fundos operacionais

2005

Despesas não elegíveis

pontual

 

EUR

– 731 899,67

0,00

– 731 899,67

TOTAL IE

–2 440 966,15

–93 944,01

–2 347 022,14

IT

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2005

Incumprimento de prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–12 020 178,75

–12 411 322,67

391 143,82

IT

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2006

Incumprimento de prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–44 999 501,14

–50 877 193,90

5 877 692,76

IT

Auditoria financeira - Superação

2006

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

431 931,77

431 931,77

0,00

IT

Azeite - Ajuda à produção

2003

Deficiências recorrentes nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos

forfetária

10,00

EUR

–69 502 963,67

0,00

–69 502 963,67

IT

Azeite - Ajuda à produção

2004

Deficiências nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos

forfetária

5,00

EUR

–33 962 143,60

0,00

–33 962 143,60

IT

Azeite - Ajuda à produção

2004

Deficiências recorrentes nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos

forfetária

10,00

EUR

– 388 003,29

0,00

– 388 003,29

IT

Azeite - Ajuda à produção

2005

Deficiências nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos

forfetária

5,00

EUR

– 390 610,81

0,00

– 390 610,81

IT

Azeite - Ajuda à produção

2005

Deficiências recorrentes nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos, deficiências do SIG

forfetária

10,00

EUR

– 736 915,95

0,00

– 736 915,95

IT

Azeite - Ajuda à produção

2006

Deficiências nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos

forfetária

5,00

EUR

– 269 650,53

0,00

– 269 650,53

IT

Azeite - Ajuda à produção

2006

Deficiências recorrentes nos controlos das oliveiras, dos lagares e dos rendimentos, deficiências do SIG

forfetária

10,00

EUR

– 285 788,56

0,00

– 285 788,56

IT

Medidas promocionais

2004

Pagamentos tardios e deficiências nos controlos-chave

forfetária

10,00

EUR

– 267 629,30

0,00

– 267 629,30

IT

Medidas promocionais

2004

Pagamentos tardios e deficiências nos controlos-chave

pontual

 

EUR

– 438 250,40

0,00

– 438 250,40

IT

Medidas promocionais

2005

Pagamentos tardios e deficiências nos controlos-chave

forfetária

10,00

EUR

– 550 739,86

0,00

– 550 739,86

IT

Medidas promocionais

2005

Pagamentos tardios e deficiências nos controlos-chave

pontual

 

EUR

– 899 332,00

0,00

– 899 332,00

IT

Medidas promocionais

2006

Pagamentos tardios e deficiências nos controlos-chave

forfetária

10,00

EUR

– 822 921,46

0,00

– 822 921,46

IT

Medidas promocionais

2006

Pagamentos tardios e deficiências nos controlos-chave

pontual

 

EUR

–1 343 791,60

0,00

–1 343 791,60

IT

Medidas promocionais

2007

Pagamentos tardios e deficiências nos controlos-chave

forfetária

10,00

EUR

– 135 044,28

0,00

– 135 044,28

IT

Medidas promocionais

2007

Pagamentos tardios e deficiências nos controlos-chave

pontual

 

EUR

– 220 520,88

0,00

– 220 520,88

IT

DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies)

2004

Deficiências nos relatórios dos controlos

forfetária

2,00

EUR

– 303 451,00

0,00

– 303 451,00

IT

DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies)

2004

Deficiências nos relatórios dos controlos

forfetária

2,00

EUR

– 188 845,00

0,00

– 188 845,00

IT

DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies)

2005

Deficiências nos relatórios dos controlos

forfetária

2,00

EUR

– 319 213,00

0,00

– 319 213,00

IT

DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies)

2005

Deficiências nos relatórios dos controlos

forfetária

2,00

EUR

– 146 966,00

0,00

– 146 966,00

TOTAL IT

– 167 760 529,32

–62 856 584,80

– 104 903 944,62

LV

 

2007

Cálculo inadequado de sanções

pontual

 

LVL

–7 877,26

0,00

–7 877,26

TOTAL LV

–7 877,26

0,00

–7 877,26

NL

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2006

Incumprimento de prazos de pagamento

pontual

 

EUR

– 137 870,39

– 137 870,39

0,00

NL

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2007

Incumprimento de prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–74 874,44

–74 874,44

0,00

NL

Auditoria financeira - Superação

2005

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

– 183 554,00

0,00

– 183 554,00

NL

Auditoria financeira - Superação

2006

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

–4 382 373,60

–4 382 373,60

0,00

NL

Auditoria financeira - Superação

2007

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

– 124 315,72

– 124 315,72

0,00

TOTAL NL

–4 902 988,15

–4 719 434,15

– 183 554,00

PT

Auditoria financeira - Pagamentos tardios

2007

Incumprimento de prazos de pagamento

pontual

 

EUR

–14 191,28

–14 191,28

0,00

PT

Auditoria financeira - Superação

2007

Superação de limites financeiros

pontual

 

EUR

– 268 925,46

– 268 925,46

0,00

PT

Ajuda alimentar na Comunidade

2006

Despesas não elegíveis e declaração errada no sistema e-Faudit

pontual

 

EUR

–13 741,70

0,00

–13 741,70

PT

Ajuda alimentar na Comunidade

2007

Ajuda alimentar na Comunidade

pontual

 

EUR

–2 197,30

0,00

–2 197,30

PT

Hortofrutícolas - Bananas

2004

Deficiências nos sistemas contabilísticos e de controlo de organizações de produtores na Madeira

forfetária

5,00

EUR

–48 193,97

0,00

–48 193,97

PT

Hortofrutícolas - Bananas

2005

Deficiências nos sistemas contabilísticos e de controlo de organizações de produtores na Madeira

forfetária

5,00

EUR

– 247 262,07

0,00

– 247 262,07

TOTAL PT

– 594 511,78

– 283 116,74

– 311 395,04

SE

Prémios «carne» - Bovinos

2003

Elevado nível de anomalias, controlos in loco insuficientes, controlos inadequados da elegibilidade da superfície forrageira

forfetária

2,00

SEK

–22 378 863,88

0,00

–22 378 863,88

SE

Prémios «carne» - Bovinos

2003

Elevado nível de anomalias, controlos in loco insuficientes, controlos inadequados da elegibilidade da superfície forrageira

forfetária

5,00

SEK

–20 284 766,35

0,00

–20 284 766,35

SE

Prémios «carne» - Bovinos

2004

Elevado nível de anomalias, controlos in loco insuficientes, controlos inadequados da elegibilidade da superfície forrageira

forfetária

2,00

SEK

–21 595 488,80

0,00

–21 595 488,80

SE

Prémios «carne» - Bovinos

2004

Elevado nível de anomalias, controlos in loco insuficientes, controlos inadequados da elegibilidade da superfície forrageira

forfetária

5,00

SEK

–19 650 275,70

0,00

–19 650 275,71

SE

Prémios «carne» - Bovinos

2005

Elevado nível de anomalias, controlos in loco insuficientes, controlos inadequados da elegibilidade da superfície forrageira

forfetária

2,00

SEK

–23 046 504,52

0,00

–23 046 504,52

SE

Prémios «carne» - Bovinos

2005

Elevado nível de anomalias, controlos in loco insuficientes, controlos inadequados da elegibilidade da superfície forrageira

forfetária

5,00

SEK

–19 591 659,24

0,00

–19 591 659,24

SE

Prémios «carne» - Bovinos

2006

Elevado nível de anomalias, controlos in loco insuficientes, controlos inadequados da elegibilidade da superfície forrageira

forfetária

2,00

SEK

–43 931,84

0,00

–43 931,84

SE

Prémios «carne» - Bovinos

2006

Elevado nível de anomalias, controlos in loco insuficientes, controlos inadequados da elegibilidade da superfície forrageira

forfetária

5,00

SEK

–52 328,54

0,00

–52 328,54

TOTAL SE

– 126 643 818,88

0,00

– 126 643 818,89

SI

Certificação

2005

Erro mais provável

pontual

 

EUR

–5 416,10

0,00

–5 416,10

TOTAL SI

–5 416,10

0,00

–5 416,10


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/112


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas

[notificada com o número C(2008) 8218]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/961/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (2) prevê que as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro, cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, elaborem as contas consolidadas respectivas, para cada exercício financeiro com início em 1 de Janeiro de 2005 ou após esta data, de acordo com as normas internacionais de contabilidade, comummente designadas, actualmente, por normas internacionais de relato financeiro, adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 (a seguir denominadas «IFRS adoptadas»).

(2)

Os artigos 4.o e 5.o da Directiva 2004/109/CE prevêem que, sempre que os emitentes estiverem obrigados a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras anuais e semestrais incluam as referidas contas consolidadas elaboradas de acordo com as IFRS adoptadas. Não obstante este requisito se aplicar, de igual modo, aos emitentes da Comunidade e dos países terceiros, os emitentes dos países terceiros podem ser dispensados deste, desde que a legislação do país terceiro em causa estabeleça requisitos equivalentes.

(3)

A Decisão 2006/891/CE da Comissão (3) prevê que os emitentes de países terceiros podem igualmente elaborar as contas consolidadas respectivas, para os exercícios financeiros com início antes de 1 de Janeiro de 2009, de acordo com as IFRS emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), com os GAAP do Canadá, do Japão ou dos Estados Unidos ou com os GAAP de um país terceiro que estão sujeitos a convergência com as IFRS.

(4)

As demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as IFRS emitidas pelo IASB proporcionam aos seus utilizadores um nível suficiente de informação, que lhes permite avaliar com conhecimento de causa os activos e os passivos, a posição financeira, os resultados e as perspectivas de um emitente. Importa, por conseguinte, autorizar os emitentes dos países terceiros a utilizarem na Comunidade as IFRS emitidas pelo IASB.

(5)

A fim de avaliar a equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) de um país terceiro com as IFRS adoptadas, o Regulamento (CE) n.o 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), define equivalência e cria um mecanismo de determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro. O Regulamento (CE) n.o 1569/2007 prevê igualmente que a decisão da Comissão garanta que os emitentes comunitários possam utilizar as IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no país terceiro em causa.

(6)

Em Dezembro de 2007, a Comissão consultou o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) sobre a avaliação técnica da equivalência dos GAAP dos Estados Unidos, da China e do Japão. Em Março de 2008, a Comissão alargou a consulta aos GAAP da Coreia do Sul, do Canadá e da Índia.

(7)

No seu parecer emitido em Março, Maio e Outubro de 2008, respectivamente, o CARMEVM recomendou que os GAAP dos Estados Unidos e do Japão fossem considerados equivalentes às IFRS para fins de utilização na Comunidade. O CARMEVM recomendou igualmente que, temporariamente, até 31 de Dezembro de 2011, o mais tardar, fossem aceites na Comunidade as demonstrações financeiras que utilizam os GAAP da China, do Canadá, da Coreia do Sul e da Índia.

(8)

Em 2006, o Financial Accounting Standards Board dos Estados Unidos e o IASB concluíram um memorando de entendimento que reafirmava o seu objectivo de convergência entre os GAAP dos Estados Unidos e as IFRS e esboçava o programa de trabalho para esse efeito. Graças a este programa de trabalho, foram sanadas inúmeras diferenças significativas entre os GAAP dos Estados Unidos e as IFRS. Além disso, na sequência do diálogo entre a Comissão e a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos, deixa de ser necessária a exigência de conciliação para os emitentes da Comunidade que elaboram as demonstrações financeiras respectivas de acordo com as IFRS emitidas pelo IASB. Importa, por conseguinte, considerar os GAAP dos Estados Unidos equivalentes às IFRS adoptadas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(9)

Em Agosto de 2007, o Accounting Standards Board do Japão e o IASB anunciaram o seu acordo a favor da aceleração da convergência mediante a eliminação das principais diferenças entre os GAAP do Japão e as IFRS até 2008 e das restantes diferenças antes do final de 2011. As autoridades japonesas não impõem qualquer exigência de conciliação aos emitentes da Comunidade que elaboram as demonstrações financeiras respectivas de acordo com as IFRS. Importa, por conseguinte, considerar os GAAP do Japão equivalentes às IFRS adoptadas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(10)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1569/2007, os emitentes dos países terceiros podem ser autorizados a utilizar os GAAP de outro país terceiro, cujas autoridades competentes asseguram um processo de convergência, se comprometem a adoptar as IFRS ou tenham concluído um acordo de reconhecimento mútuo com a Comunidade antes de 31 de Dezembro de 2008 por um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011.

(11)

Na China, as Accounting Standards for Business Enterprises são substancialmente convergentes com as IFRS e abrangem quase todos os temas actualmente contemplados pelas IFRS. No entanto, atendendo a que as Accounting Standards for Business Enterprises só são aplicadas desde 2007, são necessários mais elementos de prova da sua correcta aplicação.

(12)

O Accounting Standards Board do Canadá comprometeu-se publicamente, em Janeiro de 2006, a adoptar as IFRS até 31 de Dezembro de 2011, estando a tomar medidas eficazes no sentido de garantir uma transição em tempo útil e completa para as IFRS até essa data.

(13)

A Financial Supervisory Commission e o Accounting Institute da Coreia do Sul comprometeram-se publicamente, em Março de 2007, a adoptar as IFRS até 31 de Dezembro de 2011, estando a tomar medidas eficazes no sentido de garantir uma transição em tempo útil e completa para as IFRS até essa data.

(14)

O Governo indiano e o Indian Institute of Chartered Accountants assumiram publicamente o compromisso, em Julho de 2007, de adoptar as IFRS até 31 de Dezembro de 2011, estando a tomar medidas efectivas para garantir a transição oportuna e completa para as IFRS até essa data.

(15)

Embora não deva ser tomada nenhuma decisão definitiva sobre a equivalência das normas de contabilidade que convergem com as IFRS até as sociedades e os revisores oficiais de contas terem efectuado uma avaliação da aplicação das referidas normas de contabilidade, é importante apoiar os esforços dos países que se comprometeram a fazer convergir as normas de contabilidade respectivas com as IFRS e daqueles que se comprometeram a adoptar as IFRS. Consequentemente, importa autorizar os emitentes de países terceiros a elaborarem as demonstrações financeiras anuais e semestrais respectivas na Comunidade de acordo com os GAAP da China, do Canadá, da Coreia do Sul ou da Índia por um período transitório não superior a 3 anos.

(16)

A Comissão deve continuar a acompanhar, com a assistência técnica do CARMEVM, a evolução dos GAAP desses países terceiros em relação às IFRS adoptadas.

(17)

Os países devem ser incentivados a adoptar as IFRS. A UE pode determinar que as normas nacionais que foram consideradas equivalentes possam deixar de ser utilizadas na preparação das informações previstas na Directiva 2004/109/CE ou no Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (5), que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE, quando os países respectivos tiverem adoptado IFRS enquanto norma contabilística única.

(18)

Por motivos de clareza e transparência, é necessário substituir a Decisão 2006/891/CE.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2009, para além das IFRS adoptadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, as normas abaixo indicadas serão consideradas equivalentes às IFRS adoptadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 relativamente às demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais:

a)

Normas internacionais de relato financeiro, desde que as notas às demonstrações financeiras auditadas contenham uma declaração explícita e sem reservas de que as referidas demonstrações financeiras cumprem as normas internacionais de relato financeiro, em conformidade com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras;

b)

Princípios contabilísticos geralmente aceites do Japão;

c)

Princípios contabilísticos geralmente aceites dos Estados Unidos da América.

Antes dos exercícios financeiros com início em ou após 1 de Janeiro de 2012, os emitentes dos países terceiros são autorizados a elaborar as demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais respectivas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites da República Popular da China, do Canadá, da República da Coreia ou da República da Índia.

Artigo 1.o-A

A Comissão continuará a acompanhar, com a assistência técnica do CARMEVM, os esforços de passagem às IFRS envidados por países terceiros e estabelecerá um diálogo activo com as autoridades durante o processo de convergência. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM), no decurso de 2009, um relatório sobre os progressos alcançados nesta matéria. A Comissão apresentará igualmente relatórios ao Conselho e ao Parlmento Europeu, no mais breve prazo, caso surjam situações em que os emitentes da UE, no futuro, sejam obrigados a conciliar as demonstrações financeiras respectivas com os GAAP da jurisdição estrangeira em causa.

Artigo 1.o-B

As datas de passagem às IFRS anunciadas publicamente por países terceiros servirão de referência para a supressão do reconhecimento de equivalência relativamente a estes países terceiros.

Artigo 2.o

A Decisão 2006/891/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(2)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 96.

(4)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 66.

(5)  JO L 149 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 215 de 16.6.2004, p. 3.


19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/115


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que altera as Decisões 2001/405/CE, 2002/255/CE, 2002/371/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE, 2005/341/CE e 2005/343/CE com o objectivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a certos produtos

[notificada com o número C(2008) 8442]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/962/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1) e, nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/405/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue  (2), expira em 4 de Maio de 2009.

(2)

A Decisão 2002/255/CE da Comissão, de 25 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (3), expira em 31 de Março de 2009.

(3)

A Decisão 2002/371/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos têxteis e altera a Decisão 1999/178/CE (4), expira em 31 de Maio de 2009.

(4)

A Decisão 2002/740/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos colchões de cama e altera a Decisão 98/634/CE (5), expira em 28 de Fevereiro de 2009.

(5)

A Decisão 2002/741/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos e altera a Decisão 1999/554/CE (6), expira em 28 de Fevereiro de 2009.

(6)

A Decisão 2005/341/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores pessoais (7), expira em 30 de Abril de 2009.

(7)

A Decisão 2005/343/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis (8), expira em 30 de Abril de 2009.

(8)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi efectuada oportunamente uma revisão dos critérios ecológicos estabelecidos pelas referidas decisões, bem como das respectivas regras de avaliação e verificação.

(9)

Atendendo às várias fases do processo de revisão das referidas decisões, é adequado prorrogar os prazos de validade dos critérios ecológicos e das regras de avaliação e verificação que as mesmas decisões estabelecem. O prazo de validade deve ser prorrogado por um período de 7 meses no respeitante às Decisões 2002/255/CE e 2002/371/CE, por um período de 8 meses no respeitante à Decisão 2001/405/CE, por um período de 10 meses no respeitante à Decisão 2002/740/CE, por um período de 13 meses no respeitante às Decisões 2005/341/CE e 2005/343/CE, e por um período de 15 meses no respeitante à Decisão 2002/741/CE.

(10)

Importa, por conseguinte, alterar em conformidade as Decisões 2001/405/CE, 2002/255/CE, 2002/371/CE, 2002/740/CE, 2002/741/CE, 2005/341/CE e 2005/343/CE.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2001/405/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “produtos de papel tissue”, bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 4 de Janeiro de 2010.».

Artigo 2.o

O artigo 4.o da Decisão 2002/255/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “televisores”, bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 31 de Outubro de 2009.».

Artigo 3.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/371/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “produtos têxteis”, bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 31 de Dezembro de 2009.».

Artigo 4.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/740/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “colchões de cama”, bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 31 de Dezembro de 2009.».

Artigo 5.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/741/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “papel de cópia e papel para usos gráficos”, bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 31 de Maio de 2010.».

Artigo 6.o

O artigo 3.o da Decisão 2005/341/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores pessoais”, bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 31 de Maio de 2010.».

Artigo 7.o

O artigo 3.o da Decisão 2005/343/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores portáteis”, bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 31 de Maio de 2010.».

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 142 de 29.5.2001, p. 10.

(3)  JO L 87 de 4.4.2002, p. 53.

(4)  JO L 133 de 15.5.2002, p. 29.

(5)  JO L 236 de 4.9.2002, p. 10.

(6)  JO L 237 de 5.9.2002, p. 6.

(7)  JO L 115 de 4.5.2005, p. 1.

(8)  JO L 115 de 4.5.2005, p. 35.