ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 338

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
17 de Dezembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1257/2008 do Conselho, de 4 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1579/2007 que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1258/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1259/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bleu d'Auvergne (DOP)]

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1260/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 23 ( 1 )

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1261/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 2 ( 1 )

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1262/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 13 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ( 1 )

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1263/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 14 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ( 1 )

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 1264/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece o montante da remuneração fixa por ficha de exploração a partir do exercício contabilístico de 2009, no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 1265/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 1266/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 1267/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

37

 

*

Regulamento (CE) n.o 1268/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

39

 

*

Regulamento (CE) n.o 1269/2008 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, que proíbe a pesca do escamudo na subzona VI, águas da CE da divisão Vb, águas da CE e águas internacionais das subzonas XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

46

 

*

Regulamento (CE) n.o 1270/2008 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, que proíbe a pesca do galhudo malhado nas águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

48

 

 

Regulamento (CE) n.o 1271/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Dezembro de 2008

50

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho de Ministros ACP-CE

 

 

2008/951/CE

 

*

Decisão n.o 2/2008 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 18 de Novembro de 2008, relativa à afectação à Somália de recursos do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

53

 

 

Comissão

 

 

2008/952/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 7294]  ( 1 )

55

 

 

2008/953/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Aureobasidium pullulans e de fosfonato de dissódio no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2008) 7709]  ( 1 )

62

 

 

2008/954/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2008) 8298]

64

 

 

2008/955/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão 2006/410/CE da Comissão, que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho e o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

67

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/956/Euratom

 

*

Recomendação da Comissão, de 4 de Dezembro de 2008, relativa aos critérios aplicáveis à exportação de resíduos radioactivos e combustível irradiado para países terceiros [notificada com o número C(2008) 7570]

69

 

 

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2008/957/CE

 

*

Decisão n.o 2/2008 do Comité Misto CE/Dinamarca-Ilhas Faroé, de 20 de Novembro de 2008, que altera os quadros I e II do anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

72

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/958/PESC do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Acção Comum 2005/797/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

75

 

*

Posição Comum 2008/959/PESC do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Posição Comum 2008/586/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

77

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2007/72/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão da espécie Galega orientalis Lam. (JO L 329 de 14.12.2007)

79

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1257/2008 DO CONSELHO

de 4 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1579/2007 que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1579/2007 (3) fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro.

(2)

Embora o Regulamento (CE) n.o 1579/2007 estabeleça que o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável, em 2008, à quota de pregado no mar Negro, a situação actual das unidades populacionais de pregado permitiria essa aplicação.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1579/2007 deverá ser alterado em conformidade.

(4)

Dada a urgência do assunto e tendo em conta que o ano a que se refere a quota, 2008, está prestes a acabar, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

Dada a urgência da questão, é igualmente imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1579/2007

No item «Pregado» do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1579/2007, a frase «Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96» é substituída por «É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

N. KOSCIUSKO-MORIZET


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 1.


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1258/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

82,8

TR

81,9

ZZ

82,4

0707 00 05

JO

167,2

MA

55,5

TR

116,0

ZZ

112,9

0709 90 70

MA

111,5

TR

133,8

ZZ

122,7

0805 10 20

AR

17,0

BR

44,6

CL

52,1

MA

75,7

TR

84,2

ZA

43,7

ZZ

52,9

0805 20 10

MA

73,5

TR

72,0

ZZ

72,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

54,7

HR

54,2

IL

75,7

TR

54,1

ZZ

59,7

0805 50 10

MA

64,0

TR

63,8

ZZ

63,9

0808 10 80

CA

82,7

CN

71,3

MK

34,6

US

100,1

ZZ

72,2

0808 20 50

CN

45,6

TR

104,0

US

114,4

ZZ

88,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1259/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bleu d'Auvergne (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segunda frase, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, a Comissão examinou o pedido da França tendo em vista a aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Bleu d'Auvergne», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

O pedido visa alterar o caderno de especificações, precisando as condições de utilização dos tratamentos e aditivos nos leites e no fabrico do «Bleu d’Auvergne». Estas práticas asseguram a manutenção das características essenciais da denominação.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (3), e em virtude do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, convém publicar uma ficha-resumo do caderno de especificações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Bleu d'Auvergne» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha-resumo consolidada com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Bleu d'Auvergne»:

«Método de obtenção»

O ponto 5 do caderno de especificações relativo à descrição do método de obtenção do produto é completado pelas seguintes disposições:

«(…) A coagulação dos leites é realizada exclusivamente com coalho.

É proibida a concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação.

Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados nos leites e durante a transformação são o coalho, as culturas inofensivas de bactérias, as leveduras, os bolores, o cloreto de cálcio e o sal.

(…) É proibida a conservação a uma temperatura negativa das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação, da coalhada e do queijo fresco.

(…) É proibida a conservação em atmosfera modificada dos queijos frescos e dos queijos em processo de cura.»


ANEXO II

FICHA-RESUMO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«BLEU D'AUVERGNE»

N.o CE: FR-PDO-0117-0107/29.3.2006

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Institut National de l’Origine et de la Qualité (INAO)

Endereço

:

51 rue d’Anjou – 75008 Paris

Telefone:

:

+ 33 (0)1 53 89 80 00

Fax

:

+ 33 (0)1 53 89 80 60

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento

Nome

:

Syndicat Interprofessionnel Régional du Bleu d'Auvergne

Endereço

:

Mairie – 15400 Riom-ès-Montagnes

Telefone

:

+33 (0)4 71 78 11 98

Fax

:

+33 (0)4 71 78 11 98

E-mail

:

bleudauvergne@wanadoo.fr

Composição

:

Produtores/transformadores (X) Outra ( )

3.   Tipo de produto

Classe 1.3 –

Queijos

4.   Caderno de especificações [resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome

«Bleu d'Auvergne»

4.2.   Descrição

Queijo de leite de vaca, de pasta azul, em forma de cilindro achatado, cuja casca, natural, apresenta uma flora superficial de bolores. O formato grande tem entre 2 a 3 kg e cerca de 20 cm de diâmetro e o pequeno 1 kg, 500 g ou 350 g.

O teor de matéria gorda é de, pelo menos, 50 % e o teor de matéria seca não inferior a 52 %.

4.3.   Área geográfica

Centro do Massif Central, constituído pelo território dos seguintes municípios:

 

Departamento do Puy-de-Dôme: todos os municípios

 

Departamento de Cantal: todos os municípios

 

Departamento de Haute-Loire:

Arrondissement de Brioude: todos os municípios

 

Departamento de Aveyron:

Cantões de Mur-de-Barrez e Sainte-Geneviève-sur-Argence: todos os municípios

 

Departamento de Corrèze:

Cantões de Argentat, Beaulieu-sur-Dordogne, Bort-les-Orgues, Eygurande, Lapleau, la Roche-Canillac, Mercoeur, Meyssac, Neuvic, Saint-Privat, Ussel-Est e Ussel-Ouest: todos os municípios

 

Departamento de Lot

 

Cantões de Bretenoux, Figeac-Est, Figeac-Ouest, Gramat, Lacapelle-Marival, Latronquière, Martel, Saint-Céré, Sousceyrac e Vayrac: todos os municípios

 

Cantão de Livernon: municípios de Assier, Issepts, Reyrevignes, Saint-Simon e Sonac

 

Cantão de Souillac: municípios de Lacave, Mayrac, Meyronne, Pinsac e Saint-Sozy

 

Departamento de Lozère:

Cantões de Aumont-Aubrac, Fournels, Grandieu, Langogne, Le Malzieu, Nasbinals, Saint-Alban-sur-Limagnole, Saint-Amans-la-Lozère e Saint-Chély-d'Apcher: todos os municípios.

4.4.   Prova de origem

Cada produtor de leite, unidade de transformação e unidade de cura preenche uma «declaração de aptidão», registada pelos serviços do I.N.A.O., que permite a estes últimos identificar todos os operadores. Cada operador deve manter à disposição do I.N.A.O. os registos e outros documentos necessários ao controlo da origem, da qualidade e das condições de produção do leite e do queijo.

No âmbito do controlo das características do produto com denominação de origem, um exame analítico e organoléptico visa assegurar a qualidade e tipicidade dos produtos examinados.

4.5.   Método de obtenção

A produção do leite e o fabrico e cura dos queijos devem ser realizados na área geográfica.

O fabrico obedece às mesmas operações que no passado: escorrimento da coalhada, colocação em formas, salga à mão, em duas fases, com sal grosso seco, várias viragens, em seguida perfuração com agulhas longas (este arejamento da pasta permite o desenvolvimento de penicillium glaucum). Cura em caves, durante, no mínimo, 4 semanas para os grandes formatos e 2 semanas para os pequenos.

4.6.   Relação

A origem deste queijo remonta ao início do século XIX, quando era fabricado nas altas terras vulcânicas do Massif Central. A sua reputação estendeu-se rapidamente a Paris, onde, em 1879, o cantor Francisque Bathol não lhe poupou elogios. A denominação de origem do «Bleu d'Auvergne» foi solicitada em 1972 e obtida em Março de 1975.

A zona de produção do «Bleu d’Auvergne» forma um conjunto original caracterizado por solos vulcânicos e graníticos, ricos em oligoelementos, e um clima rude. Daqui resulta uma flora muito particular que contribui para a especificidade do «Bleu d’Auvergne», cuja tipicidade é reforçada pela utilização de estirpes de penicillium específicas, desenvolvidas e produzidas na zona da DOP «Bleu d'Auvergne». Os métodos de escorrimento da coalhada e a salga à mão conferem ao Bleu d’Auvergne um aspecto marmoreado (pasta azul) muito delicado, repartido uniformemente na massa, que o diferencia dos outros queijos azuis.

4.7.   Estrutura de controlo

Nome

:

Institut National de l’Origine et de la Qualité (INAO)

Endereço

:

51 rue d'Anjou 75008 PARIS

Telefone

:

01.53.89.80.00

Fax

:

01.53.89.80.60

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

O Institut National de lOrigine et de la Qualité (Instituto Nacional da Origem e da Qualidade) é um estabelecimento público administrativo, com personalidade jurídica, sob tutela do Ministério da Agricultura.

O controlo das condições de produção dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem é da responsabilidade do I.N.A.O.

Nome

:

Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF)

Endereço

:

59, Boulevard Vincent Auriol - 75703 PARIS Cedex 13

Telefone

:

01.44.87.17.17

Fax

:

01.44.97.30.37

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

A D.G.C.C.R.F. é um serviço do Ministério da Economia, da Indústria e do Emprego.

4.8.   Rotulagem

Os queijos são obrigatoriamente envolvidos em folha de alumínio.

Obrigação de indicar o nome da denominação.


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1260/2008 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 23

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 29 de Março 2007, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 23 revista, «Custos de Empréstimos Obtidos», a seguir denominada «IAS 23 revista». A norma IAS 23 revista suprime a opção, que era dada pela norma IAS 23, no sentido de os custos de empréstimos obtidos poderem ser reconhecidos imediatamente como uma despesa, na medida em que fossem directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo elegível. Todos esses custos de empréstimos obtidos passarão a ser capitalizados e a constituir parte do custo do activo. Os outros custos de empréstimos obtidos devem ser reconhecidos como despesas. A norma IAS 23 revista substitui a norma IAS 23, «Custos de Empréstimos Obtidos», revista em 1993.

(3)

O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a norma IAS 23 revista satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade apreciou o parecer do EFRAG sobre a adopção e transmitiu à Comissão Europeia a opinião de se tratar de um parecer equilibrado e objectivo.

(4)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade IAS 23 (revista em 1993), «Custos de Empréstimos Obtidos», é substituída pela Norma Internacional de Contabilidade IAS 23 (revista em 2007), «Custos de Empréstimos Obtidos», que consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão a norma IAS 23 (revista em 2007), tal como enunciada no anexo ao presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro posterior a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS 23

IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos (revista em 2007)

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser pedidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 23

Custos de Empréstimos Obtidos

PRINCÍPIO NUCLEAR

1

Os custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica formam parte do custo desse activo. Outros custos de empréstimos obtidos são reconhecidos como um gasto.

ÂMBITO

2

Uma entidade deve aplicar esta Norma na contabilização dos custos de empréstimos obtidos.

3

A Norma não trata do custo real ou imputado do capital próprio, incluindo o capital preferencial não classificado como passivo.

4

Uma entidade não tem a obrigação de aplicar a Norma a custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de:

(a)

um activo que se qualifica mensurado pelo justo valor, por exemplo, um activo biológico; ou

(b)

inventários que sejam fabricados, ou de outro modo produzidos, em grandes quantidades de uma forma repetitiva.

DEFINIÇÕES

5

Esta Norma usa os seguintes termos com os significados especificados:

Custos de empréstimos obtidos são os custos de juros e outros incorridos por uma entidade relativamente a pedidos de empréstimos de fundos.

Um activo que se qualifica é um activo que leva necessariamente um período substancial de tempo para ficar pronto para o seu uso pretendido ou para a sua venda.

6

Os custos de empréstimos obtidos incluem:

(a)

juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo;

(b)

amortização de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos;

(c)

amortização de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos obtidos;

(d)

encargos financeiros respeitantes a locações financeiras reconhecidas de acordo com a IAS 17 Locações; e

(e)

diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento dos custos com juros.

7

Dependendo das circunstâncias, qualquer dos seguintes elementos podem constituir activos que se qualificam:

(a)

inventários

(b)

instalações industriais

(c)

instalações de geração de energia

(d)

activos intangíveis

(e)

propriedades de investimento.

Os activos financeiros, e os inventários que sejam fabricados, ou de outro modo produzidos, durante um curto período de tempo não são activos que se qualificam. Os activos que estejam prontos para o seu uso pretendido ou para a sua venda quando adquiridos não são activos que se qualificam.

RECONHECIMENTO

8

Uma entidade deve capitalizar os custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica como parte do custo desse activo. Uma entidade deve reconhecer outros custos de empréstimos obtidos como um gasto no período em que sejam incorridos.

9

Os custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica são incluídos no custo desse activo. Tais custos dos empréstimos obtidos são capitalizados como parte do custo do activo quando seja provável que deles resultarão benefícios económicos futuros para a entidade e os custos possam ser fiavelmente mensurados. Quando uma entidade aplicar a IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias, ela reconhece como gasto a parte dos custos de empréstimos obtidos que compensa a inflação durante o mesmo período, em conformidade com o parágrafo 21 dessa Norma.

Custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização

10

Os custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica são os custos de empréstimos obtidos que teriam sido evitados se o dispêndio no activo que se qualifica não tivesse sido feito. Quando uma entidade pede fundos emprestados especificamente com o fim de obter um determinado activo que se qualifica, os custos dos empréstimos obtidos que estejam relacionados directamente com esse activo que se qualifica podem ser prontamente identificados.

11

Pode ser difícil identificar um relacionamento directo entre certos empréstimos obtidos e um activo que se qualifica e determinar os empréstimos obtidos que poderiam de outra maneira ser evitados. Tal dificuldade ocorre, por exemplo, quando a actividade financeira de uma entidade for centralmente coordenada. Também surgem dificuldades quando um grupo usa uma variedade de instrumentos de dívida para pedir fundos emprestados a taxas de juro variáveis e empresta esses fundos em bases variadas a outras entidades no grupo. Outras complicações surgem através do uso de empréstimos estabelecidos em ou ligados a moedas estrangeiras, quando o grupo opera em economias altamente inflacionárias, e de flutuações em taxas de câmbio. Como consequência, a determinação da quantia dos custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição de um activo que se qualifica é difícil sendo de exigir o exercício de julgamento.

12

Na medida em que uma entidade peça fundos emprestados especificamente com o fim de obter um activo que se qualifica, a entidade deve determinar a quantia dos custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização como os custos reais dos empréstimos obtidos incorridos nesse empréstimo durante o período menos qualquer rendimento de investimento resultante do investimento temporário desses empréstimos.

13

Os acordos de financiamento de um activo que se qualifica podem fazer com que uma entidade obtenha fundos emprestados e incorra em custos de empréstimos associados antes de alguns ou todos os fundos serem usados para dispêndios no activo que se qualifica. Em tais circunstâncias, os fundos são muitas vezes temporariamente investidos aguardando o seu dispêndio no activo que se qualifica. Ao determinar a quantia dos custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização durante um período, qualquer rendimento do investimento gerado de tais fundos é deduzido dos custos incorridos nos empréstimos obtidos.

14

Na medida em que uma entidade peça fundos emprestados de uma forma geral e os use com o fim de obter um activo que se qualifica, a entidade deve determinar a quantia de custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização mediante a aplicação de uma taxa de capitalização aos dispêndios respeitantes a esse activo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos custos de empréstimos obtidos aplicável aos empréstimos contraídos pela entidade que estejam em circulação no período, que não sejam empréstimos obtidos feitos especificamente com o fim de obter um activo que se qualifica. A quantia dos custos de empréstimos obtidos que uma entidade capitaliza durante um período não deve exceder a quantia dos custos de empréstimos obtidos incorridos durante esse período.

15

Em algumas circunstâncias, é apropriado incluir todos os empréstimos obtidos da empresa-mãe e das suas subsidiárias quando seja calculada uma média ponderada dos custos dos empréstimos obtidos; noutras circunstâncias, é apropriado para cada subsidiária usar uma média ponderada dos custos dos empréstimos obtidos aplicáveis aos seus próprios empréstimos obtidos.

Excesso da quantia escriturada do activo que se qualifica sobre a quantia recuperável

16

Quando a quantia escriturada ou o último custo esperado do activo que se qualifica exceda a sua quantia recuperável ou o seu valor realizável líquido, a quantia escriturada é reduzida ou anulada de acordo com as exigências de outras Normas. Em certas circunstâncias, a quantia da redução ou do abate é revertida de acordo com essas outras Normas.

Começo da capitalização

17

Uma entidade deve começar a capitalização dos custos de empréstimos obtidos como parte do custo de um activo que se qualifica na data de começo. A data de começo da capitalização é a data em que a entidade passa a satisfazer todas as seguintes condições:

(a)

incorre em dispêndios com o activo;

(b)

incorre em custos de empréstimos obtidos; e

(c)

realiza actividades que sejam necessárias para preparar o activo para o seu uso pretendido ou para a sua venda.

18

Os dispêndios de um activo que se qualifica incluem somente os dispêndios que tenham resultado em pagamentos por caixa, transferência de outros activos ou a assunção de passivos que incorram em juros. Os dispêndios são reduzidos por quaisquer pagamentos progressivos recebidos e por subsídios recebidos relacionados com o activo (ver a IAS 20 Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo). A quantia escriturada média do activo durante um período, incluindo os custos de empréstimos obtidos previamente capitalizados, é normalmente uma aproximação razoável dos dispêndios aos quais a taxa de capitalização é aplicada nesse período.

19

As actividades necessárias para preparar o activo para o seu uso pretendido ou para a sua venda englobam mais do que a construção física do activo. Elas englobam o trabalho técnico e administrativo anterior ao começo da construção física, tais como as actividades associadas à obtenção de licenças antes do começo da construção física. Porém, tais actividades excluem a detenção de um activo quando nenhuma produção ou desenvolvimento que altere a condição do activo esteja a ter lugar. Por exemplo, os custos de empréstimos obtidos incorridos enquanto o terreno esteja em desenvolvimento são capitalizados durante o período em que as actividades relacionadas com o desenvolvimento estejam a decorrer. Porém, os custos de empréstimos obtidos incorridos enquanto os terrenos adquiridos para fins de construção sejam detidos sem qualquer actividade associada de desenvolvimento não são qualificáveis para capitalização.

Suspensão da capitalização

20

Uma entidade deve suspender a capitalização dos custos de empréstimos obtidos durante períodos prolongados em que suspenda o desenvolvimento activo de um activo que se qualifica.

21

Uma entidade poderá incorrer em custos de empréstimos obtidos durante um período prolongado em que suspenda as actividades necessárias para preparar um activo para o seu uso pretendido ou para a sua venda. Tais custos são custos de detenção de activos parcialmente concluídos e não são qualificáveis para capitalização. Porém, uma entidade não suspende normalmente a capitalização de custos de empréstimos obtidos durante um período em que realize trabalho técnico e administrativo substancial. Uma entidade também não suspende a capitalização de custos de empréstimos obtidos quando uma demora temporária seja uma parte necessária do processo de preparar um activo para o seu uso pretendido ou para a sua venda. Por exemplo, a capitalização continua durante o período prolongado em que os níveis altos das águas atrasam a construção de uma ponte, se esses níveis de água altos forem usuais durante o período da construção na região geográfica envolvida.

Cessação da capitalização

22

Uma entidade deve cessar a capitalização de custos de empréstimos obtidos quando substancialmente todas as actividades necessárias para preparar o activo que se qualifica para o seu uso pretendido ou para a sua venda estejam concluídas.

23

Um activo está normalmente pronto para o seu uso pretendido ou para a sua venda quando a construção física do activo estiver concluída ainda que o trabalho administrativo de rotina possa continuar. Se modificações menores, tais como a decoração de uma propriedade conforme as especificações do comprador ou do utente, sejam tudo o que está por completar, isto indica que substancialmente todas as actividades estão concluídas.

24

Quando uma entidade concluir a construção de um activo que se qualifica por partes e cada parte estiver em condições de ser usada enquanto a construção continua noutras partes, a entidade deve cessar a capitalização dos custos de empréstimos obtidos quando substancialmente todas as actividades necessárias para preparar essa parte para o seu uso pretendido ou para a sua venda estejam concluídas.

25

Um parque empresarial compreendendo vários edifícios em que cada um deles pode ser usado individualmente é um exemplo de um activo que se qualifica relativamente ao qual cada parte está em condições de ser usada embora a construção continue noutras partes. Um exemplo de um activo que se qualifica que necessita de estar concluído antes que cada parte possa ser usada é uma instalação industrial que envolve vários processos que devem ser executados sequencialmente em diferentes partes da fábrica dentro do mesmo local, tal como uma laminagem de aço.

DIVULGAÇÃO

26

Uma entidade deve divulgar:

(a)

a quantia de custos de empréstimos obtidos capitalizada durante o período; e

(b)

a taxa de capitalização usada para determinar a quantia dos custos dos empréstimos obtidos elegíveis para capitalização.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

27

Quando a aplicação desta Norma constituir uma alteração na política contabilística, uma entidade deve aplicar a Norma a custos de empréstimos obtidos relacionados com activos que se qualificam cuja data de começo da capitalização seja em ou após a data de eficácia.

28

Porém, uma entidade pode designar qualquer data antes da data de eficácia e aplicar a Norma a custos de empréstimos obtidos relacionados com todos os activos que se qualificam cuja data de começo da capitalização seja em ou após essa data.

DATA DE EFICÁCIA

29

Uma entidade deve aplicar a Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a Norma a partir de uma data antes de 1 de Janeiro de 2009, ela deve divulgar esse facto.

RETIRADA DA IAS 23 (REVISTA EM 1993)

30

Esta Norma substitui a IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos revista em 1993.

Apêndice

Emendas a outras tomadas de posição

As emendas enunciadas neste apêndice deverão ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período anterior, as emendas neste apêndice deverão ser aplicadas a esse período anterior. Nos parágrafos emendados, o novo texto está sublinhado e o texto eliminado está tracejado.

A1   A IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é emendada da seguinte forma.

Os parágrafos 9, 12 e 13 são emendados, são inseridos um título e o parágrafo 25I após o parágrafo 25H e o parágrafo 47G é adicionado como se segue:

«9

As disposições transitórias de outras IFRSs aplicam-se às alterações nas políticas contabilísticas efectuadas por uma entidade que já use as IFRSs; não se aplicam à transição para as IFRSs do adoptante pela primeira vez, excepto como especificado nos parágrafos 25D, 25H, 25I, 34A e 34B.

12

Esta IFRS estabelece duas categorias de excepções para o princípio de que o balanço de abertura de acordo com as IFRSs deve estar conforme com cada IFRS:

(a)

os parágrafos 13–25I e 36A–36C concedem isenções de alguns requisitos de outras IFRSs.

(b)

os parágrafos 26–34B proíbem a aplicação retrospectiva de alguns aspectos de outras IFRSs.

13

Uma entidade pode optar pelo uso de uma ou mais das isenções seguintes:

(a)

(l)

mensuração pelo justo valor de activos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial (parágrafo 25G);

(m)

um activo financeiro ou um activo intangível contabilizado em conformidade com o IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços (parágrafo 25H); e

(n)

custos de empréstimos obtidos (parágrafo 25I).

Uma entidade não deve aplicar estas isenções por analogia com outros itens.

Custos de empréstimos obtidos

25I

Um adoptante pela primeira vez poderá aplicar as disposições transitórias definidas nos parágrafos 27 e 28 da IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos, tal como revista em 2007. Nesses parágrafos, as referências à data de eficácia devem ser interpretadas como 1 de Janeiro de 2009 ou a data de transição para as IFRSs, conforme a data que for mais tardia.

47G

Uma entidade deve aplicar as emendas feitas nos parágrafos 13(n) e 25I aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 23 a um período anterior, estas emendas devem ser aplicadas a esse período anterior.»

A2   Na IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, a última frase do parágrafo 110 é eliminada.

A3   Na IAS 7 Demonstrações dos Fluxos de Caixa, o parágrafo 32 é emendado do seguinte modo:

«32

A quantia total de juros pagos durante um período deve ser divulgada na demonstração dos fluxos de caixa quer tenha sido reconhecida como um gasto na demonstração dos resultados quer tenha sido capitalizada de acordo com a IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos

A4   Na IAS 11 Contratos de Construção, a última frase do parágrafo 18 é emendada do seguinte modo:

«18

Os custos que possam ser atribuíveis à actividade do contrato em geral e que possam ser imputados a contratos específicos também incluem custos de empréstimos obtidos.»

A5   Na IAS 16 Activos Fixos Tangíveis, o parágrafo 23 é emendado do seguinte modo:

«23

O custo de um item de activo fixo tangível é equivalente ao preço a dinheiro à data do reconhecimento. Se o pagamento for diferido para além das condições normais de crédito, a diferença entre o equivalente ao preço a dinheiro e o pagamento total é reconhecida como juro durante o período de crédito a não ser que esse juro seja capitalizado de acordo com a IAS 23.»

A6   Na IAS 38 Activos Intangíveis, o parágrafo 32 é emendado do seguinte modo:

«32

Se o pagamento de um activo intangível for diferido para além do prazo normal de crédito, o seu custo é o equivalente ao preço a dinheiro. A diferença entre esta quantia e os pagamentos totais é reconhecida como gasto de juros durante o período do crédito a não ser que seja capitalizada de acordo com a IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos

A7   Na Interpretação IFRIC 1 Alterações em Passivos por Descomissionamento, Restauração e Outros Semelhantes Existentes, o parágrafo 8 é emendado do seguinte modo:

«8

O desenrolar periódico do desconto deve ser reconhecido nos resultados como custo financeiro à medida que for ocorrendo. A capitalização segundo a IAS 23 não é permitida.»


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1261/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 17 de Janeiro de 2008, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou alterações à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, Pagamento com Base em Acções, em seguida designadas por «alterações à IFRS 2». As alterações à IFRS 2 fornecem esclarecimentos sobre o que são as condições de aquisição e sobre como ter em conta as condições acessórias de aquisição e as anulações de acordos de pagamento com base em acções pela entidade ou pela contraparte.

(3)

A consulta ao Grupo de Peritos Técnicos (TEG – Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as alterações à IFRS 2 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, Pagamento com Base em Acções, é alterada de acordo com as alterações que lhe foram introduzidas, em seguida designadas por «alterações à IFRS 2», constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão as alterações à IFRS 2, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRS 2

«Alterações à IFRS 2, Pagamento com base em acções»

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

EMENDAS À IFRS 2

Pagamento com Base em Acções

Este documento estabelece as emendas à IFRS 2 Pagamento com Base em Acções. As emendas finalizam as propostas contidas no projecto de norma de emendas propostas à IFRS 2 — Condições de Aquisição e Cancelamentos publicada em Fevereiro de 2006.

As entidades devem aplicar estas emendas a todos os pagamentos com base em acções no âmbito da IFRS 2 para períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo.

CONDIÇÕES DE NÃO AQUISIÇÃO

Na Norma, após o parágrafo 21, são adicionados um título e o parágrafo 21A como se segue.

Tratamento de condições de não aquisição

21A

De forma semelhante, uma entidade deve considerar todas as condições de não aquisição quando estimar o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos. Portanto, relativamente às concessões de instrumentos de capital próprio com condições de não aquisição, a entidade deve reconhecer os bens ou serviços recebidos de uma contraparte que satisfaça todas as condições de aquisição que não sejam condições de mercado (por exemplo, serviços recebidos de um empregado que permaneça ao serviço durante o período de serviço especificado), independentemente de as condições de não aquisição terem sido ou não satisfeitas.

CANCELAMENTOS

Na Norma, o parágrafo 28 é emendado como se segue.

28

Se uma concessão de instrumentos de capital próprio for cancelada ou liquidada durante o período de aquisição (que não seja uma concessão cancelada por renúncia quando as condições de aquisição não forem satisfeitas)...

Na Norma, o parágrafo 28(b) é emendado como se segue.

28

(b)

... Um tal excesso deve ser reconhecido como um gasto. Porém, se o acordo de pagamento com base em acções incluía componentes do passivo, a entidade deve remensurar o justo valor do passivo à data de cancelamento ou de liquidação. Qualquer pagamento feito para liquidar o componente do passivo deve ser contabilizado como extinção do passivo.

Na Norma, após o parágrafo 28, é adicionado o parágrafo 28A como se segue.

28A

Se uma entidade ou contraparte puder optar por cumprir ou não uma condição de não aquisição, a entidade deve tratar o não cumprimento, por parte da entidade ou da contraparte, dessa condição de não aquisição, durante o período de aquisição, como um cancelamento.

DATA DE EFICÁCIA

Na Norma, o parágrafo 62 é adicionado como se segue.

62

Uma entidade deve aplicar as seguintes emendas retrospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 Janeiro 2009:

(a)

os requisitos do parágrafo 21A a respeito do tratamento de condições de não aquisição;

(b)

as definições revistas de «adquirir» e de «condições de aquisição» no Apêndice A;

(c)

as emendas nos parágrafos 28 e 28A a respeito de cancelamentos.

É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período com início antes de 1 Janeiro 2009, ela deve divulgar esse facto.

DEFINIÇÕES

No Apêndice A, as definições de «adquirir» e de «condições de aquisição» são emendadas do seguinte modo.

«adquirir

Passar a ter um direito. Segundo um acordo de pagamento com base em acções, o direito de uma contraparte de receber dinheiro, outros activos ou instrumentos de capital próprio da entidade é adquirido quando o direito da contraparte deixar de depender da satisfação de quaisquer condições de aquisição.

condições de aquisição

As condições que determinam se a entidade recebe os serviços que dão o direito à contraparte de receber dinheiro, outros activos ou instrumentos de capital próprio da entidade, segundo um acordo de pagamento com base em acções. As condições de aquisição são ou condições de serviço ou condições de desempenho. As condições de serviço exigem que a contraparte complete um período de serviço especificado. As condições de desempenho exigem que a contraparte complete um período de serviço especificado e que alvos de desempenho especificados sejam alcançados (tais como um aumento especificado no lucro da entidade durante um período de tempo especificado). Uma condição de desempenho poderá incluir uma condição de mercado.».


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1262/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 13 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 5 de Julho de 2007, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a interpretação IFRIC 13, Programas de Fidelização de Clientes, em seguida designada por «IFRIC 13». A IFRIC 13 elimina as incoerências actuais na prática relativa ao tratamento contabilístico de bens ou serviços gratuitos ou vendidos com desconto a título dos programas de fidelização de clientes, que as empresas utilizam para conceder aos seus clientes pontos, milhas aéreas ou outros créditos aquando da venda de um bem ou um serviço.

(3)

A consulta ao Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que a IFRIC 13 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é inserida a Interpretação 13 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), constante do anexo do presente regulamento, Programas de Fidelização dos Clientes.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão a IFRIC 13, constante do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

IFRIC 13

«Interpretação IFRIC 13, Programas de Fidelização de Clientes»

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

INTERPRETAÇÃO IFRIC 13

Programas de Fidelidade do Cliente

REFERÊNCIAS

IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IAS 18 Rédito

IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes

ANTECEDENTES

1

Os programas de fidelidade do cliente são usados pelas entidades para proporcionar incentivos aos clientes para comprarem os seus bens ou serviços. Se um cliente comprar bens ou serviços, a entidade concede-lhe créditos de prémio (muitas vezes designados por «pontos»). O cliente pode resgatar os créditos por prémios como bens ou serviços gratuitos ou com desconto.

2

Os programas funcionam de várias formas. Os clientes poderão ter de acumular um determinado número ou valor mínimo de créditos de prémio para poderem resgatá-los. Os créditos de prémio poderão estar associados a compras ou grupos de compras individuais ou a um clientelismo continuado durante um período especificado. A entidade pode operar o programa de fidelidade do cliente ela própria ou pode participar num programa operado por terceiros. Os prémios oferecidos podem incluir produtos ou serviços fornecidos pela própria entidade e/ou direitos a reclamar bens ou serviços de terceiros.

ÂMBITO

3

Esta Interpretação aplica-se aos créditos de prémio por fidelidade do cliente que:

(a)

uma entidade concede aos seus clientes como parte de uma transacção de venda, i.e. a venda de bens, a prestação de serviços ou o uso de activos da entidade pelo cliente; e

(b)

sujeito ao cumprimento de outras condições de qualificação, os clientes podem resgatar no futuro bens ou serviços gratuitos ou com desconto.

A Interpretação trata da contabilização pela entidade que concede créditos de prémio aos seus clientes.

QUESTÕES

4

As questões tratadas nesta Interpretação são:

(a)

se a obrigação de a entidade proporcionar bens ou serviços gratuitos ou com desconto («prémios») no futuro deverá ser reconhecida e mensurada:

(i)

imputando uma parte da importância recebida ou a receber da transacção de venda aos créditos de prémio e diferindo o reconhecimento de rédito (aplicando o parágrafo 13 da IAS 18); ou

(ii)

provisionando os futuros custos estimados do fornecimento dos prémios (aplicando o parágrafo 19 da IAS 18); e

(b)

se for imputada uma importância aos créditos de prémio:

(i)

quanto lhes deve ser imputado;

(ii)

quando é que o rédito deve ser reconhecido; e

(iii)

se for um terceiro a fornecer os prémios, como é que o rédito deve ser mensurado.

CONSENSO

5

Uma entidade deverá aplicar o parágrafo 13 da IAS 18 e contabilizar os créditos de prémio como componente separadamente identificável da(s) transacção(ões) de venda em que sejam concedidos (a «venda inicial»). O justo valor da importância recebida ou a receber relativamente à venda inicial deverá ser imputado aos créditos de prémio e aos outros componentes da venda.

6

A importância imputada aos créditos de prémio deverá ser mensurada por referência ao justo valor destes, i.e. a quantia pela qual os créditos de prémio poderiam ser vendidos separadamente.

7

Se for a própria entidade a fornecer os prémios, ela deverá reconhecer a importância atribuída a créditos de prémio como rédito quando os créditos de prémio forem resgatados e cumprir as suas obrigações de fornecer os prémios. A quantia de rédito reconhecida deverá basear-se no número de créditos de prémio que tenham sido resgatados em troca de prémios, relativamente ao número total que se espera que venha a ser resgatado.

8

Se for um terceiro a fornecer os prémios, a entidade deverá avaliar se vai cobrar a importância imputada aos créditos de prémio por sua própria conta (i.e. como o principal responsável da transacção) ou por conta do terceiro (i.e. como agente do terceiro).

(a)

Se a entidade cobrar a importância por conta do terceiro, deverá:

(i)

mensurar o seu rédito como a quantia líquida retida por sua própria conta, i.e. a diferença entre a importância imputada aos créditos de prémio e a quantia a pagar ao terceiro por fornecer os prémios; e

(ii)

reconhecer esta quantia líquida como rédito quando o terceiro tiver a obrigação de fornecer os prémios e tiver o direito de receber a importância pela execução dessa obrigação. Estes acontecimentos podem ocorrer assim que os créditos de prémio forem concedidos. Como alternativa, se o cliente puder escolher entre reclamar os prémios junto da entidade ou junto de um terceiro, estes acontecimentos apenas podem ocorrer quando o cliente optar por reclamar os prémios junto do terceiro.

(b)

Se a entidade cobrar a importância por sua própria conta, ela deverá mensurar o seu rédito pela importância bruta imputada aos créditos de prémio e reconhecer o rédito quando cumprir as suas obrigações relativamente aos prémios.

9

Se, em qualquer momento, for expectável que os custos inevitáveis do cumprimento das obrigações de fornecer os prémios venham a exceder a importância recebida e a receber por eles (i.e. a importância imputada aos créditos de prémio na altura da venda inicial que ainda não foi reconhecida como rédito mais qualquer outra importância a receber quando o cliente resgatar os créditos de prémio), a entidade tem contratos onerosos. Deverá ser reconhecido um passivo pelo excesso em conformidade com a IAS 37. A necessidade de reconhecer esse passivo poderá surgir se os custos esperados pelo fornecimento dos prémios aumentarem, por exemplo, se a entidade proceder à revisão em alta das suas expectativas relativas ao número de créditos de prémio que será resgatado.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

10

Uma entidade deve aplicar esta Interpretação a períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2008. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a Interpretação a um período com início antes de 1 de Julho de 2008, ela deve divulgar esse facto.

11

As alterações na política contabilística devem ser contabilizadas de acordo com a IAS 8.

Apêndice

Guia de Aplicação

Este apêndice faz parte integrante da Interpretação.

Mensurar o justo valor dos créditos de prémio

AG1

O parágrafo 6 do consenso exige que a importância imputada aos créditos de prémio seja mensurada por referência ao seu justo valor, i.e. a quantia pela qual os créditos de prémio poderiam ser vendidos separadamente. Se o justo valor não for directamente observável, tem de ser estimado.

AG2

Uma entidade poderá estimar o justo valor dos créditos de prémio por referência ao justo valor dos prémios pelo qual eles poderiam ser resgatados. O justo valor destes prémios seriam reduzidos para tomar em consideração:

(a)

o justo valor dos prémios que seriam oferecidos aos clientes que não ganharam créditos de prémio numa venda inicial; e

(b)

a proporção dos créditos de prémio que não se espera que venham a ser resgatados por clientes.

Se os clientes puderem escolher entre uma gama de diferentes prémios, o justo valor dos créditos de prémio irá reflectir os justos valores da gama de prémios disponíveis, ponderados pela frequência com que cada prémio se espera vir a ser seleccionado.

AG3

Em algumas circunstâncias, poderão estar disponíveis outras técnicas de estimativa. Por exemplo, se um terceiro fornecer os prémios e a entidade pagar ao terceiro por cada crédito de prémio que conceder, ela poderia estimar o justo valor dos créditos de prémio por referência à quantia que pagar ao terceiro, acrescentando uma margem de lucro razoável. É necessário exercer juízos de valor para seleccionar e aplicar a técnica de estimativa que satisfaça os requisitos do parágrafo 6 do consenso e que seja a mais apropriada, tendo em conta as circunstâncias.


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1263/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 14 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 5 de Julho de 2007, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a Interpretação IFRIC 14, IAS 19 — O Limite sobre Um Activo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respectiva Interacção, a seguir denominada «IFRIC 14». A IFRIC 14 clarifica as disposições da Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 19 no que respeita à mensuração de um activo de benefícios definidos, no contexto dos planos de benefícios definidos após a passagem para a reforma e para os casos em que existam requisitos de financiamento mínimo. Um activo de benefícios definidos é o excedente do justo valor dos activos do plano face ao valor presente da obrigação de benefícios definidos. A IAS 19 limita a mensuração desses activos ao valor presente de benefícios económicos disponíveis, quer sob a forma de reembolsos do plano quer de reduções em futuras contribuições para o plano, que podem ser afectados por requisitos de financiamento mínimo.

(3)

O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que a IFRIC 14 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer do EFRAG quanto à adopção da interpretação, tendo indicado à Comissão que o considerava equilibrado e objectivo.

(4)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, é inserida a Interpretação IFRIC 14, IAS 19 — O Limite sobre Um Activo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respectiva Interacção, do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), que consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão a IFRIC 14, tal como enunciada no anexo ao presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro posterior a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

IFRIC 14

«Interpretação IFRIC 14, IAS 19 — O Limite sobre Um Activo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respectiva Interacção»

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser pedidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

INTERPRETAÇÃO IFRIC 14

IAS 19 — O Limite Sobre Um Activo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respectiva Interacção

REFERÊNCIAS

IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras

IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IAS 19 Benefícios dos Empregados

IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes

ANTECEDENTES

1

O parágrafo 58 da IAS 19 limita a mensuração de um activo de benefícios definidos ao «valor presente de benefícios económicos disponíveis na forma de restituições do plano ou de reduções em futuras contribuições para o plano» mais ganhos e perdas não reconhecidos. Têm surgido dúvidas quanto às situações em que as restituições ou as reduções em futuras contribuições deverão ser consideradas disponíveis, sobretudo quando existe um requisito de financiamento mínimo.

2

Existem requisitos de financiamento mínimo em muitos países para melhorar a segurança da promessa de benefícios pós-emprego feita aos membros de um plano de benefícios de empregados. Esses requisitos normalmente estipulam uma quantia ou nível mínimo de contribuições que têm de ser feitas para um plano durante um determinado período. Portanto, um requisito de financiamento mínimo pode limitar a capacidade da entidade para reduzir futuras contribuições.

3

Além disso, o limite sobre a mensuração de um activo de benefícios definidos pode tornar oneroso o requisito de financiamento mínimo. Normalmente, um requisito para fazer contribuições para um plano não afectaria a mensuração do activo ou passivo de benefícios definidos. Isto explica-se porque as contribuições, uma vez pagas, tornam-se activos do plano, pelo que o passivo líquido adicional é nulo. Porém, um requisito de financiamento mínimo pode dar origem a um passivo, se as contribuições obrigatórias não ficarem disponíveis para a entidade uma vez que tenham sido pagas.

ÂMBITO

4

Esta Interpretação aplica-se a todos os benefícios definidos pós-emprego e a outros benefícios definidos a longo prazo de empregados.

5

Para a finalidade desta Interpretação, os requisitos de financiamento mínimo referem-se a qualquer requisito de financiar um plano de benefícios definidos pós-emprego ou outro plano de benefícios definidos a longo prazo.

QUESTÕES

6

As questões tratadas nesta Interpretação são:

(a)

quando é que as restituições ou reduções em futuras contribuições devem ser consideradas como disponíveis, de acordo com o parágrafo 58 da IAS 19.

(b)

de que forma um requisito de financiamento mínimo pode afectar a disponibilidade de reduções em futuras contribuições.

(c)

quando é que um requisito de financiamento mínimo pode dar origem a um passivo.

CONSENSO

Disponibilidade de uma restituição ou redução em futuras contribuições

7

Uma entidade deverá determinar a disponibilidade de uma restituição ou de uma redução em futuras contribuições em conformidade com os termos e condições do plano e com quaisquer exigências legais na jurisdição do plano.

8

Um benefício económico, na forma de uma restituição ou de uma redução em futuras contribuições, está disponível se a entidade puder realizá-lo em algum momento durante a vida do plano ou quando os passivos do plano forem liquidados. Em particular, esse benefício económico pode estar disponível mesmo que não seja imediatamente realizável na data do balanço.

9

O benefício económico disponível não depende da forma como a entidade pretende usar o excedente. Uma entidade deverá determinar o máximo benefício económico que esteja disponível resultante de restituições, reduções em futuras contribuições ou de uma combinação de ambas. Uma entidade não deverá reconhecer benefícios económicos resultantes de uma combinação de restituições e de reduções em futuras contribuições com base em pressupostos que sejam mutuamente exclusivos.

10

De acordo com a IAS 1, a entidade deverá divulgar informações acerca das principais fontes de incerteza das estimativas à data do balanço que tenham um risco significativo de provocar um ajustamento material na quantia escriturada do activo ou passivo líquido do balanço. Isto pode incluir a divulgação de quaisquer restrições sobre a capacidade corrente de realização do excedente ou a divulgação da base usada para determinar a quantia do benefício económico disponível.

O benefício económico disponível como uma restituição

O direito a uma restituição

11

Uma restituição só está disponível para uma entidade se esta tiver um direito incondicional de receber uma restituição:

(a)

durante a vida do plano, sem o pressuposto de que os passivos do plano têm de estar liquidados para a entidade obter a restituição (p. ex., em algumas jurisdições, a entidade poderá ter direito a uma restituição durante a vida do plano, independentemente de os passivos do plano estarem ou não liquidados); ou

(b)

presumindo a liquidação gradual dos passivos do plano durante o tempo até que todos os membros tenham abandonado o plano; ou

(c)

presumindo a total liquidação dos passivos do plano num único acontecimento (i.e. como encerramento do plano).

Um direito incondicional de receber uma restituição pode existir independentemente do nível de financiamento de um plano à data do balanço.

12

Se o direito de uma entidade à restituição de um excedente depender da ocorrência ou não ocorrência de um ou mais futuros acontecimentos incertos não totalmente sob o seu controlo, a entidade não tem um direito incondicional e não deverá reconhecer um activo.

13

Uma entidade deverá mensurar o benefício económico disponível como restituição como a quantia do excedente à data do balanço (sendo o justo valor dos activos do plano menos o valor presente da obrigação de benefícios definidos) que a entidade tenha o direito de receber como restituição, menos quaisquer custos associados. Por exemplo, se uma restituição estiver sujeita a um imposto que não o imposto sobre o rendimento, uma entidade deverá mensurar a quantia da restituição líquida do imposto.

14

Ao mensurar a quantia de uma restituição disponível quando o plano for encerrado [parágrafo 11(c)], uma entidade deverá incluir os custos, para o plano, de liquidar os passivos do plano e de realizar a restituição. Por exemplo, uma entidade deverá deduzir os honorários profissionais, se estes forem pagos pelo plano e não pela entidade, e os custos de quaisquer prémios de seguros que possam ser necessários para assegurar o passivo na altura do encerramento.

15

Se a quantia de uma restituição for determinada como a quantia total ou como uma proporção do excedente, em vez de uma quantia fixa, uma entidade não deverá fazer qualquer ajustamento para o valor temporal do dinheiro, mesmo que a restituição apenas seja realizável numa data futura.

O benefício económico disponível como redução da contribuição

16

Se não houver um requisito de financiamento mínimo, uma entidade deverá determinar o benefício económico disponível como redução em futuras contribuições como o valor mais baixo:

(a)

do excedente do plano; e

(b)

do valor presente do futuro custo do serviço para a entidade, i.e. excluindo qualquer parte do custo futuro que será suportado pelos empregados, por cada ano durante a vida esperada do plano e a vida esperada da entidade, consoante o que for mais curto.

17

Uma entidade deverá determinar os custos futuros do serviço usando pressupostos consistentes com os usados para determinar a obrigação de benefícios definidos e com a situação que exista à data do balanço, tal como determinado pela IAS 19. Portanto, uma entidade não deverá assumir qualquer alteração nos benefícios a serem proporcionados por um plano no futuro enquanto o plano não for emendado e deverá assumir uma força de trabalho estável no futuro, a menos que a entidade esteja claramente comprometida, à data do balanço, a fazer uma redução no número de empregados abrangidos pelo plano. No último caso, o pressuposto sobre a futura força de trabalho deverá incluir a redução. Uma entidade deverá determinar o valor presente do custo futuro do serviço usando a mesma taxa de desconto que a usada no cálculo da obrigação de benefícios definidos à data do balanço.

O efeito de um requisito de financiamento mínimo no benefício económico disponível como redução em futuras contribuições

18

Uma entidade deverá analisar qualquer requisito de financiamento mínimo, em qualquer data, para contribuições que sejam necessárias para cobrir (a) qualquer carência existente na base do financiamento mínimo por serviços passados, e (b) o acréscimo futuro de benefícios.

19

As contribuições para cobrir qualquer carência existente na base do financiamento mínimo a respeito de serviços já recebidos não afectam contribuições futuras para serviço futuro. Poderão dar origem a um passivo, de acordo com os parágrafos 23–26.

20

Se houver um requisito de financiamento mínimo para contribuições relacionadas com o acréscimo futuro de benefícios, uma entidade deverá determinar o benefício económico disponível como redução em futuras contribuições como o valor presente do:

(a)

custo futuro do serviço estimado em cada ano, de acordo com os parágrafos 16 e 17, menos

(b)

as contribuições estimadas do financiamento mínimo necessárias para o acréscimo futuro de benefícios nesse ano.

21

Uma entidade deverá calcular as futuras contribuições do financiamento mínimo necessárias para o acréscimo futuro de benefícios tomando em consideração o efeito de qualquer excedente existente na base do requisito do financiamento mínimo. Uma entidade deverá usar os pressupostos exigidos pelo requisito de financiamento mínimo e, relativamente a quaisquer factores não especificados pelo requisito de financiamento mínimo, pressupostos consistentes com aqueles usados para determinar a obrigação de benefícios definidos e com a situação que exista à data do balanço, tal como determinado pela IAS 19. O cálculo deverá incluir quaisquer alterações esperadas como resultado de a entidade pagar as contribuições mínimas devidas. Contudo, o cálculo não deverá incluir o efeito de alterações esperadas nos termos e condições do requisito de financiamento mínimo que não estejam substancialmente decretadas ou contratualmente acordadas à data do balanço.

22

Se a contribuição futura do financiamento mínimo necessária para o acréscimo futuro de benefícios exceder o custo futuro do serviço nos termos da IAS 19 num determinado ano, o valor presente desse excesso reduz a quantia do activo disponível como redução em contribuições futuras à data do balanço. Porém, a quantia do activo disponível como redução em contribuições futuras nunca pode ser inferior a zero.

Situações em que um requisito de financiamento mínimo pode dar origem a um passivo

23

Se uma entidade tiver a obrigação, ao abrigo de um requisito de financiamento mínimo, de pagar contribuições para cobrir uma carência existente na base do financiamento mínimo relativamente a serviços já recebidos, a entidade deverá determinar se as contribuições a pagar ficarão disponíveis como restituição ou como redução em contribuições futuras depois de serem pagas ao plano.

24

Na medida em que as contribuições a pagar não ficarão disponíveis depois de serem pagas ao plano, a entidade deverá reconhecer um passivo quando a obrigação surgir. O passivo deverá reduzir o activo de benefícios definidos ou aumentar o passivo de benefícios definidos, de modo que nenhum ganho ou perda seja esperado em resultado da aplicação do parágrafo 58 da IAS 19 quando as contribuições forem pagas.

25

Uma entidade deverá aplicar o parágrafo 58A da IAS 19 antes de determinar o passivo, em conformidade com o parágrafo 24.

26

O passivo relativo ao requisito de financiamento mínimo e qualquer nova mensuração posterior desse passivo deverão ser imediatamente reconhecidos em conformidade com a política adoptada pela entidade para reconhecer o efeito do limite estipulado no parágrafo 58 da IAS 19 sobre a mensuração do activo de benefícios definidos. Em particular:

(a)

uma entidade que reconheça o efeito do limite estipulado no parágrafo 58 nos resultados, em conformidade com o parágrafo 61(g) da IAS 19, deverá reconhecer o ajustamento imediatamente nos resultados.

(b)

uma entidade que reconheça o efeito do limite estipulado no parágrafo 58 na demonstração de rendimentos e gastos reconhecidos, em conformidade com o parágrafo 93C da IAS 19, deverá reconhecer o ajustamento imediatamente na demonstração de rendimentos e gastos reconhecidos.

DATA DE EFICÁCIA

27

Uma entidade deve aplicar esta Interpretação a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2008. É permitida a aplicação mais cedo.

TRANSIÇÃO

28

Uma entidade deve aplicar esta Interpretação desde o início do primeiro período apresentado nas primeiras demonstrações financeiras às quais se aplique a Interpretação. Uma entidade deve reconhecer qualquer ajustamento inicial resultante da aplicação desta Interpretação nos resultados retidos no início desse período.


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1264/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que estabelece o montante da remuneração fixa por ficha de exploração a partir do exercício contabilístico de 2009, no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 prevê que seja paga pela Comissão aos Estados-Membros uma remuneração fixa por cada ficha de exploração devidamente preenchida que lhe tenha sido remetida nos prazos referidos no artigo 3.o do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1453/2007 da Comissão (3) estabeleceu que, no exercício contabilístico de 2008, o montante da remuneração fixa por ficha de exploração seria de 151 EUR. A evolução dos custos e os seus efeitos nos custos do preenchimento das fichas de exploração justificam a alteração do montante da remuneração.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O montante da remuneração fixa prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 é estabelecido em 155 EUR.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 68.


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1265/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa, por Estado-Membro, o limiar de dimensão económica das explorações da amostra incluídas no campo de observação da rede de informação contabilística agrícola.

(2)

No caso da Espanha, ocorreram alterações estruturais que conduziram a uma redução do número das pequenas explorações, bem como do respectivo contributo para a produção global da agricultura. As explorações de dimensão económica inferior a 4 UDE (435 307 explorações) representam apenas 4,04 % da margem bruta padrão total. Um limiar que exclua as pequenas explorações permite, assim, abranger a parte mais importante da actividade agrícola. O limiar de 2 UDE deve, pois, ser aumentado para 4 UDE.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Para o exercício contabilístico de 2008 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2008) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:

Bélgica: 16 UDE

Bulgária: 1 UDE

República Checa: 4 UDE

Dinamarca: 8 UDE

Alemanha: 16 UDE

Estónia: 2 UDE

Irlanda: 2 UDE

Grécia: 2 UDE

Espanha: 4 UDE

França: 8 UDE

Itália: 4 UDE

Chipre: 2 UDE

Letónia: 2 UDE

Lituânia: 2 UDE

Luxemburgo: 8 UDE

Hungria: 2 UDE

Malta: 8 UDE

Países Baixos: 16 UDE

Áustria: 8 UDE

Polónia: 2 UDE

Portugal: 2 UDE

Roménia: 1 UDE

Eslovénia: 2 UDE

Eslováquia: 8 UDE

Finlândia: 8 UDE

Suécia: 8 UDE

Reino Unido (excepto Irlanda do Norte): 16 UDE

Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente): 8 UDE».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.


17.12.2008   

PT

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L 338/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1266/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), j), k), l), m), n), n-A) e p) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (2) introduz designadamente um apoio à reestruturação e reconversão, à colheita em verde e ao arranque no sector vitivinícola. Ao mesmo tempo, determina que os agricultores beneficiários de pagamentos ao abrigo de tais medidas têm de cumprir as obrigações de condicionalidade a que se referem os artigos 3.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. É, pois, conveniente que as regras de execução relativas à condicionalidade previstas no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (3) se apliquem a esses agricultores. Consequentemente, o título desse regulamento deve ser alterado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelece, nos seus artigos 20.o e 103.o, obrigações de condicionalidade para o apoio no sector vitivinícola que devem aplicar-se durante um período definido após o pagamento. É conveniente clarificar a data de início dessas obrigações.

(3)

Para aplicação das obrigações de condicionalidade, o agricultor deve declarar toda a superfície da exploração. Por tal motivo, é conveniente que os agricultores que apenas se candidatem a medidas de apoio abrangidas pela condicionalidade, em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, e não solicitem qualquer outro pagamento directo sejam obrigados a declarar, numa base anual, toda a superfície agrícola da exploração num formulário de pedido único, a não ser que as autoridades competentes disponham já dessa informação.

(4)

As disposições em vigor em matéria de não-declaração das superfícies agrícolas e apresentação tardia de pedidos no que respeita aos agricultores beneficiários de pagamentos directos não se aplicam aos agricultores que se candidatem a medidas de apoio ao abrigo da reforma do sector vitivinícola. É necessário pôr em vigor disposições que levem os agricultores que se candidatem a medidas de apoio ao abrigo da reforma do sector vitivinícola a apresentar um formulário de pedido único e a declarar todas as suas superfícies agrícolas. Por conseguinte, é conveniente reduzir os pagamentos se um beneficiário ao abrigo da reforma do sector vitivinícola ignorar a disposição que obriga a apresentar um formulário de pedido único ou a não declarar todas as suas superfícies agrícolas.

(5)

Há que fixar a taxa mínima de controlo do respeito das obrigações de condicionalidade pelos agricultores sujeitos à condicionalidade no sector vitivinícola em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. De acordo com as regras de condicionalidade actuais, a taxa de controlo deve ser fixada em 1 % dos agricultores em causa.

(6)

É conveniente que a selecção da amostra de controlo das obrigações de condicionalidade previstas no Regulamento (CE) n.o 796/2004, no que se refere à aplicação dos artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, tenha por base a população dos agricultores sujeitos aos referidos artigos, a fim de garantir um controlo adequado.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 clarifica as regras em matéria de responsabilidade no âmbito da condicionalidade, especialmente em caso de transferência de terras no ano civil em causa. É conveniente que tais regras se apliquem igualmente ao agricultor que apresente, numa base anual, um pedido de apoio em conformidade com os artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

(8)

É conveniente que as regras de redução em caso de incumprimento se apliquem igualmente aos pagamentos definidos nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no ano civil da constatação. No caso de as medidas de apoio ao sector vitivinícola não serem concedidas numa base anual, há que prever uma disposição específica para o cálculo do montante a reduzir. Tal disposição deve ter em conta o número de anos em que se aplicam as obrigações de condicionalidade.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O título do Regulamento (CE) n.o 796/2004 passa a ter a seguinte redacção:

2.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir denominado “sistema integrado”) estabelecidos no título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como à condicionalidade prevista nos artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (4), sem prejuízo de regras especiais adoptadas nos regulamentos respeitantes aos diferentes regimes de ajudas.

3.

No artigo 2.o, a seguir ao primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da aplicação das obrigações de condicionalidade, na acepção dos artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, “após o pagamento” significa a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano civil em que é concedido o primeiro pagamento.».

4.

No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Um agricultor que se candidate a ajudas a título de qualquer dos regimes de ajudas “superfície” só pode apresentar um único pedido por ano.

Um agricultor que não se candidate a ajudas a título de nenhum dos regimes de ajudas “superfícies”, mas que se candidate a ajudas a título de outro regime de ajudas referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou a apoio em conformidade com os artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, apresentará, se dispuser de superfícies agrícolas na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, um formulário de pedido único no qual indicará, em conformidade com o artigo 14.o do presente regulamento, as referidas superfícies.

Um agricultor que só esteja sujeito a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 apresentará um formulário de pedido único em cada ano civil em que essas obrigações se aplicarem.

Contudo, os Estados-Membros podem dispensar os agricultores das obrigações previstas no segundo e terceiro parágrafos sempre que as autoridades competentes disponham das informações em causa no quadro de outros sistemas de gestão e de controlo que garantam a compatibilidade com o sistema integrado, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

5.

No artigo 14.o, ao n.o 1-A é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro parágrafo aplicar-se-á igualmente aos pagamentos previstos nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, sempre que o agricultor esteja sujeito a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 20.o e 103.o desse regulamento. A percentagem da redução será aplicada ao montante total a pagar, dividido pelo número de anos referido nos artigos 20.o e 103.o do mesmo regulamento.».

6.

No artigo 44.o, ao primeiro parágrafo do n.o 1 é aditado o seguinte período:

«A autoridade de controlo competente efectuará igualmente controlos, no que diz respeito aos requisitos ou normas pelos quais é responsável, de, pelo menos, 1 % de todos os agricultores sujeitos a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no ano civil em causa.».

7.

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 44.o, um Estado-Membro pode decidir seleccionar agricultores beneficiários de pagamentos directos e agricultores sujeitos a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no âmbito da mesma análise de risco.».

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte período:

«Contudo, a amostra referida no n.o 1, segundo período do primeiro parágrafo, do artigo 44.o será seleccionada a partir de agricultores sujeitos à aplicação dos artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 no ano civil em causa.».

c)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação do n.o 2, as amostras de agricultores a controlar em conformidade com o artigo 44.o podem ser seleccionadas na população de agricultores que apresentarem pedidos de ajuda no âmbito dos pagamentos directos, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como entre agricultores sujeitos à aplicação dos artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, e que tenham a obrigação de respeitar os requisitos ou normas em questão.».

8.

O artigo 65.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 a agricultores sujeitos à condicionalidade em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a apresentação do pedido de ajuda mencionado no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 equivalerá à apresentação anual do formulário de pedido único.».

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Salvo casos de força maior e circunstâncias excepcionais referidas no artigo 72.o, sempre que um agricultor sujeito às obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 20.o e 103.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 não apresentar o formulário de pedido único no prazo previsto no artigo 11.o do presente regulamento, será aplicada uma redução de 1 % por dia útil. A redução máxima é limitada a 25 %. A redução aplicar-se-á ao montante total dos pagamentos previstos nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, dividido pelo número de anos referido nos artigos 20.o e 103.o do mesmo regulamento.».

9.

No artigo 66.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos de aplicação da redução dos pagamentos previstos nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a percentagem da redução aplicar-se-á ao montante total a pagar, dividido pelo número de anos referido nos artigos 20.o e 103.o do mesmo regulamento.».

10.

No artigo 67.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos de aplicação da redução dos pagamentos previstos nos artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, a percentagem da redução aplicar-se-á ao montante total a pagar, dividido pelo número de anos referido nos artigos 20.o e 103.o do mesmo regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(4)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.».


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1267/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça, previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão (2) determina, no seu artigo 8.o, que o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3) é aplicável ao Regulamento (CE) n.o 2172/2005 sob reserva do disposto neste último regulamento.

(2)

Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005, no caso de um pedido de direitos de importação exceder 5 % da quantidade disponível a título do contingente, só será tido em conta até ao limite dessa mesma quantidade. A fim de alinhar o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 pelo disposto no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, é conveniente suprimir essa disposição.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 determina, no n.o 1 do seu artigo 4.o, que, após comunicação pelos Estados-Membros das quantidades objecto de pedidos de direitos de importação, a Comissão decida, o mais depressa possível, em que medida os pedidos podem ser deferidos. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 prevê, no n.o 2 do seu artigo 7.o, que só seja estabelecido um coeficiente de atribuição se as quantidades constantes dos pedidos excederem as quantidades disponíveis para o período ou subperíodo de contingentamento pautal da importação. Dado que o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 é um regulamento horizontal, a actual disposição do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 deve ser suprimida. Além disso, é necessário fixar o período em que devem ser atribuídos os direitos de importação.

(4)

Em caso de fixação de tal coeficiente de atribuição, é necessário precisar que deve ser liberada uma parte proporcional das garantias constituídas simultaneamente com os pedidos de direitos de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2172/2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 estabelece, no n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 6.o, que cada emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos. É conveniente precisar que, aquando da emissão de um certificado de importação, deve ser liberada uma parte proporcional da garantia constituída simultaneamente com o pedido de direitos de importação.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2172/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, é suprimido o segundo parágrafo do n.o 2.

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os direitos de importação são atribuídos a partir do sétimo dia útil e até ao décimo sexto dia útil seguintes ao do termo do período previsto para a comunicação referida no n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 3.o»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Sempre que a aplicação do n.o 2 resulte na atribuição de um número de direitos de importação inferior ao pedido, é liberada sem demora uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o.».

3.

No artigo 6.o, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos e uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o é liberada sem demora.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 10.

(3)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1268/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002, de 20 de Dezembro de 2002, do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A reunião plenária de Nova Deli do Processo de Kimberley reexaminou a lista de participantes que satisfazem os requisitos mínimos do sistema de certificação do Processo de Kimberley.

(2)

Os endereços das autoridades do PK de certos participantes devem ser actualizados.

(3)

O anexo II deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.


ANEXO I

«ANEXO II

Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e autoridades competentes devidamente designadas, tal como referido nos artigos 2.o, 3.o, 8.o, 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o

ANGOLA

Ministry of Geology and Mines

Rua Hochi Min

C.P # 1260

Luanda

Angola

ARMÉNIA

Department of Gemstones and Jewellery

Ministry of Trade and Economic Development

M. Mkrtchyan 5

Yerevan

Armenia

AUSTRÁLIA

Department of Foreign Affairs and Trade

Trade Development Division

R.G. Casey Building

John McEwen Crescent

Barton ACT 0221

Australia

BANGLADECHE

Export Promotion Bureau

TCB Bhaban

1, Karwan Bazaar

Dhaka

Bangladesh

BIELORRÚSSIA

Ministry of Finance

Department for Precious Metals and Precious Stones

Sovetskaja Str., 7

220010 Minsk

Republic of Belarus

BOTSUANA

Ministry of Minerals, Energy & Water Resources

PI Bag 0018

Gaborone

Botswana

BRASIL

Ministry of Mines and Energy

Esplanada dos Ministérios — Bloco “U” — 4o andar

70065 — 900 Brasilia — DF

Brazil

CANADÁ

 

International:

Department of Foreign Affairs and International Trade

Peace Building and Human Security Division

Lester B Pearson Tower B - Room: B4-120

125 Sussex Drive Ottawa, Ontario K1A 0G2

Canada

 

General Enquiries:

Kimberley Process Office

Minerals and Metals Sector (MMS)

Natural Resources Canada (NRCan)

580 Booth Street, 9th floor

Ottawa, Ontario

Canada K1A 0E4

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

Secrétariat Permanent du Processus de Kimberley

BP 26

Bangui

Central African Republic

República Popular da CHINA

Department of Inspection and Quarantine Clearance

General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine (AQSIQ)

9 Madiandonglu

Haidian District, Beijing 100088

People's Republic of China

HONG KONG, Região administrativa especial da República Popular da China

Department of Trade and Industry

Hong Kong Special Administrative Region

Peoples Republic of China

Room 703, Trade and Industry Tower

700 Nathan Road

Kowloon

Hong Kong

China

República Democrática do CONGO

Centre d'Evaluation, d'Expertise et de Certification (CEEC)

17th floor, BCDC Tower

30th June Avenue

Kinshasa

Democratic Republic of Congo

República do CONGO

Bureau d'expertise, d'évaluation et de certification (BEEC)

Ministère des Mines, des Industries Minières et de la Géologie

BP 2474

Brazzaville

Republic of Congo

CROÁCIA

Ministry of Economy, Labour and Entrepreneurship of the Republic of Croatia

Ulica grada Vukovara 78

10000 Zagreb

Croatia

COMUNIDADE EUROPEIA

European Commission

DG External Relations/A/2

170, rue de la Loi

B-1049 Brussels

Belgium

GANA

Precious Minerals Marketing Company (Ltd.)

Diamond House,

Kinbu Road,

P.O. Box M. 108

Accra

Ghana

GUINÉ

Ministry of Mines and Geology

BP 2696

Conakry

Guinea

GUIANA

Geology and Mines Commission

P O Box 1028

Upper Brickdam

Stabroek

Georgetown

Guyana

ÍNDIA

The Gem & Jewellery Export Promotion Council

Diamond Plaza, 5th Floor 391-A

Mumbai 400004

India

INDONÉSIA

Directorate-General of Foreign Trade

Ministry of Trade

JI M.I. Ridwan Rais No. 5

Blok I Iantai 4

Jakarta Pusat Kotak Pos. 10110

Jakarta

Indonesia

ISRAEL

Ministry of Industry, Trade and Labor

Office of the Diamond Controller

3 Jabotinsky Road

Ramat Gan 52520

Israel

JAPÃO

United Nations Policy Division

Foreign Policy Bureau

Ministry of Foreign Affairs

2-2-1 Kasumigaseki, Chiyoda-ku

100-8919 Tokyo, Japan

Japan

República do COREIA

Export Control Policy Division

Ministry of Knowledge Economy

Government Complex

Jungang-dong 1, Gwacheon-si

Gyeonggi-do 427-723

Seoul

Korea

República Popular Democrática do LAOS

Department of Import and Export

Ministry of Industry and Commerce

Vientiane

Laos

LÍBANO

Ministry of Economy and Trade

Lazariah Building

Down Town

Beirut

Lebanon

LESOTO

Department of Mines and Geology

P.O. Box 750

Maseru 100

Lesotho

LIBÉRIA

Government Diamond Office

Ministry of Lands, Mines and Energy

Capitol Hill

P.O. Box 10-9024

1000 Monrovia 10

Liberia

MALÁSIA

Ministry of International Trade and Industry

Trade Cooperation and Industry Coordination Section

Blok 10

Komplek Kerajaan Jalan Duta

50622 Kuala Lumpur

Malaysia

MÉXICO

Secretaría de Economía

Dirección General de Política Comercial

Alfonso Reyes No 30, Colonia Hipódromo Condesa, Piso 16.

Delegación Cuactemoc, Código Postal: 06140 México, D.F.

México

MAURÍCIA

Import Division

Ministry of Industry, Small & Medium Enterprises, Commerce & Cooperatives

4th Floor, Anglo Mauritius Building

Intendance Street

Port Louis

Mauritius

NAMÍBIA

Diamond Commission

Ministry of Mines and Energy

Private Bag 13297

Windhoek

Namibia

NOVA ZELÂNDIA

 

Certificate Issuing authority:

Middle East and Africa Division

Ministry of Foreign Affairs and Trade

Private Bag 18901

Wellington

New Zealand

 

Import and Export Authority:

New Zealand Customs Service

PO Box 2218

Wellington

New Zealand

NORUEGA

Section for Public International Law

Department for Legal Affairs

Royal Ministry of Foreign Affairs

P.O. Box 8114

0032 Oslo

Norway

FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Gokhran of Russia

14, 1812 Goda St.

121170 Moscow

Russia

SERRA LEOA

Ministry of Mineral Resources

Gold and Diamond Office (GDO)

Youyi Building

Brookfields

Freetown

Sierra Leone

SINGAPURA

Ministry of Trade and Industry

100 High Street

#0901, The Treasury,

Singapore 179434

ÁFRICA DO SUL

South African Diamond and Precious Metals Regulator

SA Diamond Centre

240 Commissioner Street

Johannesburg 2000

South Africa

SRI LANCA

National Gem and Jewellery Authority

25, Galleface Terrace

Colombo 03

Sri Lanka

SUÍÇA

State Secretariat for Economic Affairs (SECO)

Task Force Sanctions

Effingerstrasse 27

3003 Berne

Switzerland

TERRITÓRIO ADUANEIRO DISTINTO DE TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU

Export/Import Administration Division

Bureau of Foreign Trade

Ministry of Economic Affairs

1, Hu Kou Street

Taipei, 100

Taiwan

TANZÂNIA

Commission for Minerals

Ministry of Energy and Minerals

PO Box 2000

Dar es Salaam

Tanzania

TAILÂNDIA

Department of Foreign Trade

Ministry of Commerce

44/100 Nonthaburi 1 Road

Muang District, Nonthaburi 11000

Thailand

TOGO

Ministry of Mine, Energy and Water

Head Office of Mines and Geology

B.P. 356

216, Avenue Sarakawa

Lomé

Togo

TURQUIA

 

Foreign Exchange Department

Undersecretariat of Treasury

T.C. Bașbakanlık Hazine

Müsteșarlığı İnönü Bulvarı No:36

06510 Emek — Ankara

Turkey

 

Import and Export Authority:

Istanbul Gold Exchange

Rıhtım Cad. No:81

34425 Karaköy — İstanbul

Turkey

UCRÂNIA

Ministry of Finance

State Gemological Center

Degtyarivska St. 38-44

Kiev 04119

Ukraine

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

U.A.E Kimberley Process Office

Dubai Multi Commodities Center

Dubai Airport Free Zone

Emirates Security Building

Block B, 2nd Floor, Office # 20

Dubai

United Arab Emirates

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

United States Kimberley Process Authority

11 West 47 Street 11th floor

New York, NY 10036

United States of America

U.S. Department of State

Room 4843 EB/ESC

2201 C Street, NW

Washington D.C. 20520

United States of America

VIETNAME

Ministry of Industry and Trade

Import Export Management Department

54 Hai Ba Trung

Hanoi

Vietnam

ZIMBABUÉ

Principal Minerals Development Office

Ministry of Mines and Mining Development

Private Bag 7709, Causeway

Harare

Zimbabwe»


ANEXO II

«ANEXO III

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e respectivas funções tal como previsto nos artigos 2.o e 19.o

BÉLGICA

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie, Dienst Vergunningen / Service Public Fédéral Economie, PME, Classes moyennes et Energie, Service Licence,

Italiëlei 124, bus 71

B-2000 Antwerpen

Tel. (32-3) 206 94 72

Fax (32-3) 206 94 90

Endereço electrónico: kpcs-belgiumdiamonds@economie.fgov.be

Na Bélgica, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:

The Diamond Office,

Hovenierstraat 22

B-2018 Antwerpen

BULGÁRIA

Ministry of Finance,

External Finance Directorate

102, G. Rakovski str.

Sofia, 1040

Bulgaria

Tel. (359.2) 985.924.01/985.924.10/985.924.15

Fax: (359.2).981.2498

Endereço electrónico: feedback@minfin.bg

REPÚBLICA CHECA

Na República Checa, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, bem como o tratamento pautal, são efectuados unicamente por:

Generální ředitelství cel

Budějovická 7

140 96 Praha 4

Česká republika

Tel. (420-2) 61 33 38 41, (420-2) 61 33 38 59, cell (420-737) 213 793

Fax (420-2) 61 33 38 70

Endereço electrónico: diamond@cs.mfcr.cz

ALEMANHA

Na Alemanha, os controlos das importações e das exportações de diamantes em bruto exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2368/2002, incluindo a emissão de certificados comunitários, são efectuados unicamente pelas seguintes autoridades:

Hauptzollamt Koblenz

Zollamt Idar-Oberstein

Zertifizierungsstelle für Rohdiamanten

Hauptstraße 197

D-55743 Idar-Oberstein

Tel. (49-6781) 56 27-31

Fax: (49-6781) 56 27-19

Endereço electrónico: poststelle@zabir.bfinv.de

Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 5.o, nos artigos 6.o, 9.o e 10.o, no n.o 3 do artigo 14.o e nos artigos 15.o e 17.o do presente regulamento, em especial no que se refere às obrigações de apresentação de relatórios à Comissão, a autoridade competente alemã é a seguinte:

Bundesfinanzdirektion Südost

Krelingstraβe 50

D-90408 Nürnberg

Telefone: (49-911) 376-3429, 376-3586, 376-3582

Fax: (49-911) 376-2270

Endereço electrónico: diamond.cert@ofdn.bfinv.de

ROMÉNIA

Autoritatea Națională pentru Protecția Consumatorilor

(National Authority for Consumer Protection)

Precious Metals and Precious Stones Department

24 Gral Berthelot, Sect. 1

010164, Bucharest

Tel. (40-21) 318 46 35/312 98 90/312 12 75

Fax (40-21) 318 46 35/314 34 62

www.anpc.ro

REINO UNIDO

Government Diamond Office

Global Business Group

Room W 3.111.B

Foreign and Commonwealth Office

King Charles Street

London SW1A 2AH

Tel. (44-207) 008 6903

Fax (44-207) 008 3905

GDO@gtnet.gov.uk»


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/46


REGULAMENTO (CE) N.o 1269/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que proíbe a pesca do escamudo na subzona VI, águas da CE da divisão Vb, águas da CE e águas internacionais das subzonas XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

65/T&Q

Estado-Membro

ESP

Unidade populacional

POK/561214

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV

Data

13.10.2008


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/48


REGULAMENTO (CE) N.o 1270/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que proíbe a pesca do galhudo malhado nas águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

66/T&Q

Estado-Membro

ESP

Unidade populacional

DGS/15X14

Espécie

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Zona

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

Data

25.10.2008


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/50


REGULAMENTO (CE) N.o 1271/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Dezembro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1255/2008 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Dezembro de 2008.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1255/2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1255/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1255/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 17 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 83.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 17 de Dezembro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

51,69

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

27,51

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

27,51

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

51,69


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.12.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

179,80

109,35

Preço FOB EUA

233,65

223,65

203,65

98,82

Prémio sobre o Golfo

12,17

Prémio sobre os Grandes Lagos

26,95

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

9,44 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

7,96 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho de Ministros ACP-CE

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/53


DECISÃO N.o 2/2008 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 18 de Novembro de 2008

relativa à afectação à Somália de recursos do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

(2008/951/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 93.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão n.o 3/2001 do Conselho de Ministros ACP-CE (2), foi afectado um montante de 149 000 000 EUR a título de cooperação financeira para o desenvolvimento com a Somália durante um período com termo no final de 2007 a partir de recursos dos 8.o e 9.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), de acordo com o n.o 6 do artigo 93.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Ao abrigo dessa disposição, o Conselho de Ministros ACP-CE pode conceder um apoio especial aos Estados ACP signatários das anteriores Convenções ACP-CE que, na falta de instituições estatais normalmente estabelecidas, não tenham podido assinar ou ratificar o Acordo de Parceria ACP-CE.

(2)

Pela Decisão n.o 3/2007 (3) do Conselho de Ministros ACP-CE, de 25 de Maio de 2007, que altera a Decisão n.o 3/2001, foi concedido à Somália um montante suplementar de 36 144 798 EUR a partir de recursos do 9.o FED.

(3)

O Acordo de Parceria ACP-CE revisto, incluindo o Quadro Financeiro Plurianual para 2008-2013 que figura no respectivo anexo Ib (4), entrou em vigor em 1 de Julho de 2008. O n.o 6 do artigo 93.o do referido acordo continua a ser aplicável à Somália.

(4)

Para continuar a assegurar a assistência à população da Somália, é oportuno afectar, para este efeito, recursos do 10.o FED que cubram o período compreendido entre 2008 e 2013.

(5)

A Somália deverá beneficiar de dotações do 10.o FED comparáveis às de que beneficiam os países ACP que ratificaram o Acordo de Parceria ACP-CE. Se a Somália tivesse sido incluída no modelo de afectação da ajuda do 10.o FED, que se baseia nas necessidades e nos critérios de resultados estabelecidos no artigo 3.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, ter-lhe-ia sido afectado um montante de 212 000 000 EUR para apoio macroeconómico, às políticas sectoriais e a programas e projectos de apoio em domínios prioritários e em domínios não prioritários da ajuda comunitária, bem como um montante de 3 800 000 EUR destinado a cobrir necessidades imprevistas definidas nesse mesmo artigo. Deverão, pois, ser afectados montantes equivalentes a título de apoio especial.

(6)

Em 25 de Maio de 2007, o Conselho de Ministros ACP-CE concordou em delegar no Comité de Embaixadores poderes para concluir os trabalhos de revisão do apoio especial à Somália a título do 10.o FED,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É afectado um montante de 215 800 000 EUR, a partir da reserva do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, para acções de cooperação nacional e regional a título de apoio especial a favor da Somália, de acordo com o n.o 6 do artigo 93.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Desse montante:

a)

212 000 000 EUR devem ser utilizados para actividades de reforço institucional e actividades de desenvolvimento económico e social, tendo especialmente em conta as necessidades das camadas mais vulneráveis da população. Esta afectação deve ser programada no âmbito de uma estratégia de apoio especial;

b)

3 800 000 EUR devem ser utilizados para cobrir necessidades imprevistas, como a ajuda de emergência, nos casos em que essa ajuda não possa ser financiada pelo orçamento comunitário.

2.   A Comissão assume as funções de gestor orçamental no que respeita à programação e à execução desta afectação, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE.

Artigo 2.o

A Comissão Europeia é instada a tomar as medidas necessárias à execução da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente do Comité de Embaixadores ACP-CE por delegação

P. SELLAL


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(2)  JO L 56 de 27.2.2002, p. 23.

(3)  JO L 175 de 5.7.2007, p. 36.

(4)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 22.


Comissão

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2008

que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 7294]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/952/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (1), nomeadamente a alínea e) do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/8/CE prevê que os Estados-Membros estabeleçam um sistema de garantias de origem para a electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.

(2)

Tal electricidade deve ser produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo II da Directiva 2004/8/CE.

(3)

Para assegurar a aplicação de uma metodologia harmonizada de cálculo da quantidade de electricidade produzida em cogeração, é necessário adoptar orientações que aclarem os procedimentos e definições estabelecidos no anexo II da Directiva 2004/8/CE.

(4)

Tais orientações deverão também permitir que os Estados-Membros transponham completamente elementos cruciais da Directiva 2004/8/CE, como as garantias de origem e o estabelecimento dos regimes de apoio à cogeração de elevada eficiência, para o ordenamento jurídico interno. Deverão trazer maior segurança jurídica ao mercado comunitário da energia, contribuindo assim para a eliminação dos obstáculos à realização de novos investimentos. Deverão igualmente contribuir para a aplicação de critérios claros na avaliação dos pedidos de auxílio estatal ou apoio financeiro da Comunidade à cogeração.

(5)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 2004/8/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações circunstanciadas destinadas a aclarar os procedimentos e definições necessários para a aplicação da metodologia de determinação da quantidade de electricidade produzida em cogeração, estabelecida no anexo II da Directiva 2004/8/CE, constam do anexo da presente decisão.

As orientações estabelecem uma metodologia harmonizada de cálculo da quantidade de electricidade produzida em cogeração.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.


ANEXO

Orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Directiva 2004/8/CE

I.   Cálculo da quantidade de electricidade produzida em cogeração

1.   Uma unidade de cogeração em que a recuperação do calor gerado pela própria unidade é a máxima tecnicamente possível funciona em modo de cogeração integral. O calor tem de ser produzido aos níveis de pressão e temperatura localmente necessários para satisfazer a procura ou o mercado específicos de calor útil. No modo de cogeração integral, toda a electricidade é considerada CHP (combined heat and power/produção combinada de calor e electricidade) (ver figura 1).

2.   Nos casos em que a instalação não funciona em modo de cogeração integral nas condições normais de utilização, é necessário identificar a fracção de electricidade e calor que não é produzida em cogeração e distingui-la da produção CHP. Essa identificação deve fazer-se com base nos princípios de delimitação do sistema de cogeração descritos na secção II. Excluem-se o consumo e a produção de energia das caldeiras exclusivamente térmicas (caldeiras de reforço ou de reserva), as quais, em muitos casos, fazem parte das instalações técnicas in situ, conforme ilustrado na figura 1. Na caixa «unidade de cogeração» da figura, as setas ilustram as entradas e saídas de energia no/do sistema.

Figura 1

Parte CHP, parte não-CHP e caldeiras exclusivamente térmicas de uma instalação

Image

3.   No que se refere às unidades de microcogeração, os valores certificados devem ser estabelecidos, aprovados ou supervisionados pela autoridade nacional ou o organismo competente designado pelo Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2004/8/CE.

4.   A fracção de electricidade produzida em cogeração calcula-se pelo processo descrito a seguir.

5.   Etapa 1

5.1.

Para determinar que fracção da electricidade produzida não o é em cogeração, é necessário calcular primeiro a eficiência global da unidade de cogeração.

5.2.

A eficiência global de uma unidade de cogeração calcula-se da seguinte forma: divide-se a produção energética da instalação CHP [electricidade, energia mecânica (1) e calor útil] num período predefinido (período de referência) pelo consumo energético da unidade de cogeração no mesmo período, isto é:

eficiência global = (energia produzida)/(energia consumida)

5.3.

O cálculo da eficiência global deve basear-se nos dados operacionais reais extraídos dos valores reais/registados relativos à unidade de cogeração, recolhidos ao longo do período de referência. Não podem utilizar-se para este cálculo os valores genéricos ou certificados fornecidos pelo fabricante (em função da tecnologia específica) (2).

5.4.

O período de referência é o período de funcionamento da unidade de cogeração no qual se deve determinar a produção de electricidade. Este período será normalmente de um ano, mas são admissíveis períodos mais curtos. O máximo é de um ano e o mínimo de uma hora. Os períodos de referência não têm necessariamente de coincidir com a frequência da contagem.

5.5.

A produção energética representa a produção total de electricidade (CHP e não-CHP) e calor útil (HCHP) da instalação CHP no período de referência.

5.6.

De acordo com as definições constantes das alíneas b) e c) do artigo 3.o da Directiva 2004/8/CE, pode considerar-se calor útil (HCHP) o destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos.

5.7.

Calor não considerado útil é, por exemplo, o libertado para o meio ambiente sem aproveitamento (3) ou que se perde pelas chaminés e exaustores, o rejeitado por equipamentos como condensadores ou dissipadores de calor e o utilizado para desarejamento e para aquecimento de condensados e de água de compensação ou de alimentação de caldeiras no interior dos limites da unidade de cogeração (por exemplo, caldeiras de recuperação de calor). A entalpia dos condensados de retorno à instalação de cogeração (por exemplo, provenientes de redes de climatização urbana ou de processos industriais) não é considerada calor útil e pode ser subtraída ao calor associado à produção de vapor conforme a prática vigente nos Estados-Membros.

5.8.

O calor exportado para produção de electricidade noutra instalação não é considerado útil, fazendo parte da transferência térmica interna da unidade de cogeração. Em tal caso, a electricidade gerada a partir do calor exportado é incluída na produção total de electricidade (ver figura 4).

5.9.

Electricidade não-CHP é a energia eléctrica produzida pela unidade de cogeração no período de referência numa das seguintes situações: no processo de cogeração não há produção conexa de calor; parte do calor produzido não pode ser considerado útil.

5.10.

Há produção de electricidade não-CHP:

a)

em processos em que a procura de calor útil é insuficiente ou em que não se gera energia térmica útil (por exemplo, turbinas a gás, motores de combustão interna e células de combustível com aproveitamento insuficiente ou sem aproveitamento de calor);

b)

em processos com evacuação de calor (por exemplo, na fase de condensação das centrais de ciclo vapor ou nas centrais de ciclo combinado com turbinas de condensação-extracção).

5.11.

A energia de alimentação representa a energia entrada total (CHP e não-CHP), determinada com base no poder calorífico inferior, necessária para gerar a electricidade (CHP e não-CHP) e o calor produzidos por cogeração no período de referência. Pode tratar-se de um combustível, de vapor ou outras formas de calor ou de calor residual de processo utilizado na unidade de cogeração para produzir electricidade (4). Os condensados de retorno do processo de cogeração (tratando-se da produção de vapor) não são considerados energia de alimentação.

5.12.

A energia CHP entrada é a energia, determinada com base no poder calorífico inferior, necessária para gerar a electricidade CHP e o calor útil produzidos por cogeração no período de referência (ver figura 1).

5.13.

A energia não-CHP entrada é a energia, determinada com base no poder calorífico inferior, necessária à unidade de cogeração para gerar o calor não considerado útil e/ou a electricidade não-CHP produzidos no período de referência (ver figura 1).

6.   Etapa 2

6.1.

Ao aplicar a metodologia de determinação da eficiência do processo de cogeração pode entrar-se em linha de conta com toda a electricidade e todo o calor útil produzidos objecto de contagem, se a eficiência global da unidade de cogeração for igual ou superior a:

a)

80 %, tratando-se de «turbinas a gás em ciclo combinado com recuperação de calor» ou de «turbinas de condensação com extracção de vapor», e

b)

75 %, tratando-se de outros tipos de unidade de cogeração,

conforme indicado no anexo II da Directiva 2004/8/CE.

6.2.

Tratando-se de unidades de microcogeração (até 50 kWe) que funcionem efectivamente em modo de cogeração, é admissível comparar a eficiência global calculada (conforme definido na etapa 1) com os valores certificados fornecidos pelo fabricante, desde que a poupança de energia primária (PES), calculada conforme definido na alínea b) do anexo III da Directiva 2004/8/CE, seja superior a zero.

7.   Etapa 3

7.1.

Se a eficiência global da unidade de cogeração for inferior aos limiares (75 %-80 %), pode haver produção de electricidade não-CHP e a unidade pode ser dividida em duas partes virtuais, a parte CHP e a parte não-CHP.

7.2.

Relativamente à parte CHP, o operador deve verificar o padrão da carga (procura de calor útil) e determinar se a unidade opera em modo de cogeração integral em certos períodos. Se for esse o caso, o operador deve determinar a produção real de energia térmica e energia eléctrica da unidade de cogeração nesse modo e nesses períodos. Os dados obtidos permitir-lhe-ão determinar o «rácio electricidade/calor» efectivo (Cactual) (5).

7.3.

Com este «rácio electricidade/calor» efectivo o operador poderá calcular, pela fórmula ECHP = HCHP * Cactual, que fracção da electricidade contada no período de referência corresponde a electricidade CHP.

7.4.

Tratando-se de unidades de cogeração em fase experimental ou no primeiro ano de funcionamento, para as quais não é possível dispor de dados de contagem, pode utilizar-se o «rácio electricidade/calor» de projecto (Cdesign) em modo de cogeração integral. A fracção de electricidade CHP será calculada pela fórmula ECHP = HCHP * Cdesign.

8.   Etapa 4

8.1.

Se o «rácio electricidade/calor» efectivo da unidade de cogeração não for conhecido, o operador poderá recorrer ao rácio implícito (Cdefault) especificado no anexo II da Directiva 2004/8/CE para calcular a fracção de electricidade CHP. A fórmula a aplicar é a seguinte: ECHP = HCHP * Cdefault.

8.2.

Em tal caso, o operador deve, contudo, comunicar à autoridade nacional ou ao organismo competente designado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 5.o da Directiva 2004/8/CE os motivos pelos quais não é conhecido o «rácio electricidade/calor» efectivo, o período para o qual não se dispõe de dados e as medidas tomadas para remediar à situação.

9.   Etapa 5

9.1.

Ao aplicar a metodologia de determinação da eficiência do processo de cogeração, incluindo o cálculo da poupança de energia primária (PES) do processo, deve entrar-se em linha de conta com a quantidade de electricidade calculada nas etapas 3 e 4.

9.2.

Para calcular a poupança de energia primária, é necessário determinar o consumo de energia de alimentação não-CHP. Este consumo corresponde ao valor que se obtém dividindo a «quantidade de electricidade não-CHP produzida» pela «eficiência específica da instalação na produção de electricidade».

II.   Delimitação do sistema de cogeração

1.   Para delimitar o sistema de cogeração, estabelecem-se limites específicos do processo. Devem instalar-se contadores nesses limites, para monitorar a quantidade de energia entrada e saída.

2.   Uma unidade de cogeração fornece produtos energéticos a uma área de consumo. Esta não faz parte da unidade de cogeração, mas consome a produção energética da unidade. As duas áreas não correspondem necessariamente a zonas distintas numa mesma instalação, podendo ser representadas como se ilustra a seguir. A área de consumo pode ser um processo industrial, um consumidor individual de energia térmica e/ou eléctrica, uma rede de climatização urbana e/ou a rede eléctrica. Em todos os casos, a área de consumo utiliza a produção energética da unidade de cogeração (ver figura 2).

Figura 2

Área da unidade de cogeração

Image

3.   A quantidade de electricidade CHP produzida deve ser contada nos terminais dos geradores, sem descontar o consumo interno no funcionamento da unidade de cogeração. Ao valor obtido não deve deduzir-se a energia eléctrica utilizada internamente.

4.   O equipamento de produção de electricidade ou calor — por exemplo, caldeiras exclusivamente térmicas ou unidades exclusivamente electrogéneas — que não contribui para o processo de cogeração não faz parte da unidade de cogeração, conforme ilustra a figura 3.

Figura 3

Delimitação do sistema quando existem caldeiras auxiliares ou de reserva (GT: turbina a gás; G: gerador; FB: caldeira a combustível; HRB: caldeira de recuperação de calor)

INCORRECTA

CORRECTA

Image

Image

5.   As turbinas a vapor secundárias (ver figura 4) fazem obrigatoriamente parte da unidade de cogeração e a energia eléctrica que produzem inclui-se na produção energética da unidade. A energia térmica necessária para gerar esta energia eléctrica adicional não entra no cálculo do calor útil produzido pela unidade de cogeração.

Figura 4

Delimitação do sistema quando existem turbinas a vapor secundárias (ST: turbina a vapor)

INCORRECTA

CORRECTA

Image

Image

6.   Os geradores de força motriz (isto é, motores ou turbinas) ligados em série (em que o calor gerado pelo primeiro é convertido em vapor que vai alimentar o segundo, uma turbina a vapor) não podem ser considerados separadamente, mesmo que a turbina a vapor se encontre numa instalação distinta (ver figura 5).

Figura 5

Delimitação da unidade de cogeração, tratando-se de geradores de força motriz ligados em série

Image

7.   Se o primeiro gerador de força motriz não estiver a produzir electricidade ou energia mecânica, a delimitação da unidade de cogeração circunscreve-se ao segundo. A energia de alimentação do segundo gerador é o calor produzido pelo primeiro.


(1)  Para efeitos do cálculo termodinâmico, o factor de conversão da energia mecânica em energia eléctrica é igual a 1.

(2)  Excepto no caso das unidades de microcogeração; ver etapa 2 (ponto 6.2).

(3)  Incluindo as perdas térmicas inevitáveis e o calor produzido pela unidade de cogeração que não corresponde a «procura justificável economicamente».

(4)  A energia de alimentação deve ser expressa em unidades equivalentes ao combustível principal utilizado para a gerar.

(5)  O rácio electricidade/calor com que se calculou a fracção de electricidade CHP pode também utilizar-se para calcular a potência eléctrica CHP se a unidade não puder funcionar em modo de cogeração integral; a fórmula é a seguinte: PCHP = QCHP * C, sendo PCHP a potência eléctrica CHP, QCHP a potência térmica CHP e C o rácio electricidade/calor.


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de Aureobasidium pullulans e de fosfonato de dissódio no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2008) 7709]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/953/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

O requerente bio-ferm GmbH apresentou às autoridades da Áustria, em 17 de Abril de 2008, um processo relativo à substância activa Aureobasidium pullulans, acompanhado de um pedido de inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente ISK Biosciences Europe S.A. apresentou às autoridades da França, em 21 de Maio de 2008, um processo relativo ao fosfonato de dissódio, acompanhado de um pedido de inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades da Áustria e de França indicaram à Comissão que, de acordo com um exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parece satisfazerem as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parece satisfazerem igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente dados ou informações suplementares destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores devem efectuar o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitir à Comissão, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, as conclusões desses exames, acompanhadas da recomendação de inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas referidas no artigo 1.o e de quaisquer condições que estejam associadas a essa inclusão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

Aureobasidium pullulans

N.o CIPAC: não aplicável

bio-ferm GmbH

17 de Abril de 2008

AT

Fosfonato de dissódio

N.o CIPAC: 808

ISK Biosciences Europe S.A.

21 de Maio de 2008

FR


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2008) 8298]

(2008/954/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão (2), Portugal está a aplicar um plano contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) a outros Estados-Membros, bem como no seu próprio território.

(2)

Entre Agosto e Outubro de 2008, a Suécia e a Finlândia informaram a Comissão de que tinham sido detectados vários casos de madeira infestada pelo NMP em remessas portuguesas. Consequentemente, a Suécia informou a Comissão, em 18 de Setembro de 2008, das medidas adicionais que estava a aplicar por forma a evitar a introdução e propagação do NMP no seu território.

(3)

Em 12, 14 e 18 de Novembro de 2008, a Espanha informou a Comissão de casos em que madeira e produtos à base de madeira susceptíveis, incluindo materiais de embalagem de madeira, tinham sido recentemente transportados de Portugal para Espanha apesar de não serem cumpridos os requisitos da Decisão 2006/133/CE. Nalguns desses casos, foi detectado o NMP.

(4)

Em 20 de Novembro de 2008, Portugal adoptou a Portaria n.o 1339-A/2008, que inclui a aplicação das acções previstas na norma internacional n.o 15 das medidas fitossanitárias da FAO, respeitante aos materiais de embalagem de madeira originários de Portugal continental e destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação.

(5)

Tendo em conta estas informações, é necessário que toda a madeira susceptível originária das zonas demarcadas, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, seja tratada e marcada antes de ser transportada para fora da zona demarcada, em vez de este procedimento ser aplicado apenas a materiais recentemente fabricados.

(6)

Estas informações indicam também que os requisitos existentes para o transporte de todos os tipos de madeira susceptíveis, à excepção dos referidos no considerando 5 e provenientes das zonas demarcadas, não são plenamente aplicados. Nestas circunstâncias, é adequado introduzir uma proibição geral de transporte dessa madeira para fora das zonas demarcadas. Devem ser previstas excepções à proibição geral relativamente ao transporte de madeira susceptível de instalações de transformação autorizadas. As referidas instalações devem ser autorizadas e inspeccionadas pelo organismo oficial responsável, por forma a garantir a aplicação de um tratamento eficaz. Devem ser incluídas numa lista criada e actualizada pela Comissão. A rastreabilidade deve ser garantida por um passaporte fitossanitário ou por uma marca definida na norma da FAO aplicável.

(7)

Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de tomar medidas destinadas a determinar se a madeira, casca e vegetais susceptíveis transportados das zonas demarcadas para o respectivo território estão indemnes de NMP.

(8)

A Decisão 2006/133/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2006/133/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os Estados-Membros de destino que não Portugal:

a)

Podem submeter as remessas de madeira, casca e vegetais susceptíveis provenientes de Portugal e transportadas para os respectivos territórios a testes para detecção da presença do NMP;

b)

Podem tomar outras medidas adequadas para efectuarem uma monitorização oficial dessas remessas e para avaliarem se as mesmas respeitam as condições aplicáveis especificadas no anexo. Em caso de incumprimento confirmado, são tomadas as medidas adequadas em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2000/29/CE.».

Artigo 2.o

O anexo à Decisão 2006/133/CE é alterado em conformidade com o anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e, se necessário, alteram as medidas que tenham adoptado para se protegerem contra a introdução e propagação do NMP, a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Informam imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.


ANEXO

O ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE passa a ter a seguinte redacção:

1.   Sem prejuízo das disposições referidas no ponto 2, em caso de transporte de zonas demarcadas para zonas que não sejam zonas demarcadas em Estados-Membros ou para países terceiros, bem como em caso de transporte a partir da parte das zonas demarcadas nas quais se conhece a ocorrência do NMP para a parte das zonas demarcadas designada como zona-tampão, de:

a)

Se o destino se situar na Comunidade, os vegetais susceptíveis serão acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com as disposições da Directiva 92/105/CEE da Comissão (1):

após terem sido oficialmente inspeccionados e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP, e

se não tiverem sido observados sintomas do NMP no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo;

b)

A madeira e casca isolada susceptíveis, com excepção da madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa,

caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes,

paletes simples, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga,

esteiras, separadores e suportes,

mas incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, não devem sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que a madeira ou casca isolada, cujo destino se situar na Comunidade, for acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) após terem sido submetidas a um tratamento adequado pelo calor até atingirem, no seu centro, uma temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, de forma a assegurar a ausência de NMP vivos;

c)

A madeira susceptível sob a forma de estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa não será autorizada a sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que essa madeira, cujo destino se situar na Comunidade, for acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) após ter sido submetida a um tratamento adequado por fumigação, de forma a assegurar a ausência de NMP vivos;

d)

A madeira susceptível, originária das zonas demarcadas, sob a forma de esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, bem como caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos, não será autorizada a sair da zona demarcada; o organismo oficial responsável pode conceder uma excepção a esta proibição sempre que a madeira tenha sido submetida a um dos tratamentos aprovados, tal como especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade) e marcada en conformidade com o anexo II da referida norma.

O organismo oficial responsável autoriza as instalações de transformação a aplicarem os tratamentos referidos nas alíneas b), c) e d) e a emitirem os passaportes fitossanitários mencionados na alínea a) para a madeira susceptível enumerada nas alíneas b) e c) ou a marcar, em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, a madeira susceptível referida na alínea d). Devem ser efectudas, numa base contínua, inspecções oficiais às instalações de transformação autorizadas para verificar a eficácia do tratamento e a rastreabilidade da madeira.

A Comissão compilará uma lista de instalações de transformação autorizadas pelo organismo oficial responsável e enviará essa lista ao Comité Fitossanitário Permanente e aos Estados-Membros. Essa lista será actualizada de acordo com os resultados das inspecções oficiais destinadas a verificar a eficácia do tratamento e a rastreabilidade da madeira e de acordo com os resultados notificados nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.

Portugal garante que apenas as instalações de transformação incluídas naquela lista são autorizadas a emitirem os passaportes fitossanitários referidos na alínea a) para a madeira susceptível mencionada nas alíneas b) e c) ou a marcar, em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, a madeira susceptível referida na alínea d).

O passaporte fitossanitário referido na alínea a) ou a marca em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO devem ser apostos pela instalação de transformação autorizada em cada unidade de madeira, casca e vegetais susceptíveis aquando da sua saída desse local.


(1)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/67


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão 2006/410/CE da Comissão, que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho e o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

(2008/955/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/410/CE da Comissão (2) define os montantes que, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e dos artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4) que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos e do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (5), são colocados à disposição do Feader e o saldo líquido disponível para as despesas correspondentes ao FEAGA.

(2)

Os montantes para transferência financeira de programas de apoio ao vinho para o desenvolvimento rural fixados no n.o 2 do artigo 23.o e nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1246/2008 da Comissão (6).

(3)

A Decisão 2006/410/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

O anexo da Decisão 2006/410/CE é substituído pelo texto que figura no anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(4)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(5)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(6)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 32.


ANEXO

«ANEXO

(em milhões de EUR)

Exercício orçamental

Montantes disponíveis para o FEADER

Saldo líquido disponível para as despesas FEAGA

N.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

N.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007

N.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

2007

984

22

 

 

 

44 753

2008

1 241

22

 

362

 

44 592

2009

1 305,7

22

 

424

40,66

44 886,64

2010

1 310,8

22

 

506

82,11

45 225,09

2011

1 290,8

22

484

516,3

122,61

45 181,29

2012

1 292,3

22

484

522,4

122,61

45 649,69

2013

1 293

22

484

522,4

122,61

46 129,99»


RECOMENDAÇÕES

Comissão

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/69


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2008

relativa aos critérios aplicáveis à exportação de resíduos radioactivos e combustível irradiado para países terceiros

[notificada com o número C(2008) 7570]

(2008/956/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 33.o e o segundo travessão do artigo 124.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os princípios que regulam a protecção contra as radiações, aprovados a nível internacional, constituem a base das medidas de protecção contra os perigos resultantes das radiações ionizantes emitidas pelos resíduos radioactivos ou pelo combustível irradiado.

(2)

Para serem eficazes, tais princípios devem estar integrados num sistema regulamentar nacional.

(3)

De acordo com a cultura de segurança que vigora na Comunidade relativamente a actividades que envolvem substâncias radioactivas, é necessário que as funções desempenhadas pelas entidades reguladoras e pelos operadores sejam efectivamente independentes para garantir a gestão adequada dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado.

(4)

A decisão de autorizar as transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado para países terceiros é da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros exportadores.

(5)

Em conformidade com os critérios previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 16.o da Directiva 2006/117/Euratom, as autoridades competentes do Estado-Membro exportador devem formar uma opinião sobre a capacidade administrativa e técnica dos países terceiros para gerirem os resíduos radioactivos e o combustível irradiado em condições de segurança, bem como sobre a adequação das suas estruturas reguladoras.

(6)

Ao implementarem estes critérios, os Estados-Membros devem aplicar um princípio de hierarquia.

(7)

A Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos constitui o instrumento jurídico internacional fundamental que trata da segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

(8)

Para além do cumprimento dos critérios supracitados, a autorização das transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado para um país terceiro poderá ter em conta outras considerações, nomeadamente políticas, económicas, sociais, éticas, científicas e relacionadas com a segurança pública.

(9)

O artigo 2.o da Directiva 2006/117/Euratom trata do direito de um Estado-Membro ou de uma empresa desse Estado-Membro para o(a) qual devam ser transferidos resíduos radioactivos para processamento ou outros materiais a fim de recuperar resíduos radioactivos, de devolver esses resíduos, após tratamento, ao país de origem. Prevê igualmente que a directiva não afecta o direito de um Estado-Membro ou de uma empresa desse Estado-Membro para o(a) qual devam ser transferidos combustíveis nucleares irradiados para reprocessamento, de devolver ao país de origem os resíduos radioactivos recuperados da operação de reprocessamento.

(10)

Os critérios estabelecidos na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do comité consultivo instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 2006/117/Euratom,

RECOMENDA:

1.

A exportação para países terceiros de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado a que se refere o n.o 1, alínea c), do artigo 16.o da Directiva 2006/117/Euratom deve estar subordinada aos seguintes requisitos principais:

a)

Estabelecimento e aplicação de disposições nacionais adequadas para a protecção dos trabalhadores e do público em geral contra as radiações; essas disposições devem ser coerentes com as normas internacionais pertinentes em matéria de protecção contra as radiações;

b)

Criação de um quadro legislativo coerente para a regulamentação de actividades que envolvam riscos decorrentes das substâncias radioactivas, incluindo resíduos radioactivos e combustível irradiado;

c)

Instituição de entidades reguladores independentes eficazes, responsáveis pela emissão e reexame das licenças e pela avaliação dos pedidos, bem como pelo desempenho das funções de inspecção e controlo da aplicação, e que disponham de recursos adequados;

d)

Repartição clara das responsabilidades dos organismos que participam nas diversas etapas da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, nomeadamente entre os operadores e as entidades reguladoras;

e)

Colocação à disposição das organizações que gerem resíduos radioactivos ou combustível irradiado de um sistema de informação das referidas entidades ou de autorização por partes destas;

f)

Garantia de que a responsabilidade principal pela segurança da gestão do combustível irradiado ou dos resíduos radioactivos cabe ao titular da licença pertinente e que cada titular de uma licença assume as responsabilidades que lhe incumbem;

g)

Disponibilidade de pessoal qualificado, necessário para as actividades relacionadas com a segurança durante o prazo de exploração de uma instalação de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioactivos, bem como de recursos financeiros adequados para garantir a segurança das instalações de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioactivos durante o seu prazo de exploração e na fase de desmantelamento;

h)

Criação e controlo da aplicação de um regime nacional adequado de responsabilidade civil;

i)

Criação e aplicação de programas apropriados de garantia da qualidade relativos à segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos;

j)

Medidas de protecção e correcção adequadas, incluindo a prestação de informação a grupos de população interessados e a preparação e ensaio de planos de emergência, aplicáveis em caso de emergência radiológica para controlar as emissões e atenuar os seus efeitos.

2.

A fim de avaliar se as exportações de resíduos radioactivos e de combustível irradiado para países terceiros cumprem os requisitos supracitados, os Estados-Membros devem ter em conta o preenchimento dos seguintes critérios por parte dos países terceiros:

a)

Critérios principais:

adesão à Agência Internacional da Energia Atómica e, por conseguinte, às respectivas normas de segurança,

assinatura, ratificação e cumprimento da Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, demonstrando assim a vontade de cumprir as obrigações decorrentes da Convenção Conjunta e o cumprimento das respectivas disposições em matéria de segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos,

assinatura e ratificação da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e da respectiva alteração, como expressão da obrigação de prevenir, detectar e sancionar delitos relacionados com os materiais nucleares,

assinatura, ratificação e cumprimento da Convenção sobre a Segurança Nuclear, o mais importante instrumento jurídico no domínio da segurança nuclear que inclui igualmente importantes disposições em matéria de preparação para situações de emergência e protecção contra as radiações,

inclusão das instalações de combustível irradiado num acordo de salvaguardas com a AIEA, no quadro da assinatura e ratificação do Tratado de Não Proliferação e dos protocolos adicionais conexos, a fim de demonstrar que o combustível nuclear irradiado não é desviado das utilizações pacíficas previstas,

Assinatura, ratificação ou cumprimento da Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares, do Protocolo que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares, da Convenção relativa à Indemnização Complementar por Danos Nucleares ou da Convenção sobre a Responsabilidade Civil no domínio da Energia Nuclear, de 29 de Julho de 1960, alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982 (Convenção de Paris), a fim de demonstrar que cabe ao titular da licença a principal responsabilidade em caso de danos nucleares;

b)

Critérios adicionais:

assinatura, ratificação e cumprimento da Convenção sobre a Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou de Situação de Emergência Radiológica e da Convenção sobre a Notificação Rápida de um Acidente Nuclear, a fim de demonstrar que serão prestadas informações adequadas à população afectada em caso de emergência radiológica e que serão aplicadas medidas de protecção e de correcção apropriadas, incluindo a preparação e ensaio de planos de emergência, em caso de emergência radiológica, para controlar as emissões e atenuar os seus efeitos,

cumprimento das disposições dos instrumentos internacionais respeitantes à segurança do transporte de mercadorias perigosas, nomeadamente as Convenções SOLAS e de Chicago, a fim de demonstrar que são efectivamente realizados controlos dos transportes marítimo e aéreo de mercadorias perigosas.

3.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros poderão ter em conta outras considerações, nomeadamente políticas, económicas, sociais, éticas, científicas e relacionadas com a segurança pública, quando ponderarem a possibilidade de autorizar transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado para países terceiros.

4.

As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam com vista ao intercâmbio de informações sobre a aplicação da presente recomendação.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 21.


ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/72


DECISÃO N.o 2/2008 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ

de 20 de Novembro de 2008

que altera os quadros I e II do anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

(2008/957/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (1), a seguir designado «Acordo», nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo especifica os direitos aduaneiros e outras condições aplicáveis à importação na Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários e provenientes das Ilhas Faroé.

(2)

Ao abrigo do referido anexo, a Comunidade atribuiu concessões a alguns produtos da pesca provenientes das Ilhas Faroé.

(3)

As autoridades das Ilhas Faroé solicitaram que os escamudos salgados e secos (Pollachius virens), os búzios comuns (Buccinum undatum) e os caranguejos (Geryon affinis) fossem aditados à lista constante do quadro I do anexo do Protocolo n.o 1, respeitante aos produtos da pesca que podem ser importados com isenção de direitos na Comunidade.

(4)

É razoável incluir esses produtos da pesca nesse quadro. Esses produtos da pesca deverão, contudo, estar sujeitos a um contingente pautal a aditar ao quadro II do anexo do Protocolo n.o 1,

DECIDE:

Artigo 1.o

O quadro I do anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado pela inserção das seguintes linhas:

«0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana:

 

 

– Peixes secos, mesmo salgados, mas não fumados:

 

 

0305 59

– – Outros:

 

 

0305 59 80

– – – Outros:

 

 

ex 0305 59 80

– – – – Escamudos (Pollachius virens)

0

CP n.o 5

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

– Congelados:

 

 

0306 14

– – Caranguejos:

 

 

0306 14 90

– – – Outros:

 

 

ex 0306 14 90

– – – – Caranguejos da espécie Geryon affinis

0

CP n.o 6

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

– Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana:

 

 

0307 91 00

– – Vivos, frescos ou refrigerados:

 

 

ex 0307 91 00

– – – Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7

0307 99

– – Outros:

 

 

– – – Congelados:

 

 

0307 99 18

– – – – Outros:

 

 

ex 0307 99 18

– – – – – Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

 

 

1605 90

– Outros

 

 

– – Moluscos:

 

 

1605 90 30

– – – Outros:

 

 

ex 1605 90 30

– – – – Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o

Artigo 2.o

O quadro II do anexo do Protocolo n.o 1 do Acordo é alterado pela inserção das seguintes linhas:

«0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana:

 

 

– Peixes secos, mesmo salgados, mas não fumados:

 

 

0305 59

– – Outros:

 

 

0305 59 80

– – – Outros:

 

 

ex 0305 59 80

– – – – Escamudos (Pollachius virens)

0

CP n.o 5 (2)

750

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

– Congelados:

 

 

0306 14

– – Caranguejos:

 

 

0306 14 90

– – – Outros:

 

 

ex 0306 14 90

– – – – Caranguejos da espécie Geryon affinis

0

CP n.o 6 (2)

750

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana:

 

 

– Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana:

 

 

0307 91 00

– – Vivos, frescos ou refrigerados:

 

 

ex 0307 91 00

– – – Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7 (2)

1 200

0307 99

– – Outros:

 

 

– – – Congelados:

 

 

0307 99 18

– – – – Outros:

 

 

ex 0307 99 18

– – – – – Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7 (2)

1 200

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

 

 

1605 90

– Outros

 

 

– – Moluscos:

 

 

1605 90 30

– – – Outros:

 

 

ex 1605 90 30

– – – – Búzios comuns (Buccinum undatum)

0

CP n.o 7 (2)

1 200

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2008.

Feito em Tórshavn, em 5 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Herluf SIGVALDSSON


(1)  JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

(2)  Para o ano de 2008, os volumes dos contingentes pautais deverão ser calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do ano decorrida antes de se aplicarem os mesmos contingentes.»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/75


ACÇÃO COMUM 2008/958/PESC DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Acção Comum 2005/797/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/797/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (1), por um período de três anos. A fase operacional da EUPOL COPPS teve início a 1 de Janeiro de 2006.

(2)

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS para o período compreendido entre 14 de Novembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 era de 14 900 000 EUR.

(3)

Deverá ser prorrogado por um período de dois anos o mandato da EUPOL COPPS e fixado o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009.

(4)

Deverá igualmente ser tida em conta na estrutura da missão uma acção reforçada no domínio do Estado de direito,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/797/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Duração

A Missão tem uma duração de cinco anos.».

2.

No artigo 5.o, é aditado o seguinte ponto:

«5.

Secção do Estado de direito.».

3.

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os montantes de referência destinados a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS para os anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 são decididos anualmente pelo Conselho.».

4.

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2010.».

Artigo 2.o

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 é de 6 200 000 EUR.

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.


17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/77


POSIÇÃO COMUM 2008/959/PESC DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Posição Comum 2008/586/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 15.o e 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho aprovou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 15 de Julho de 2008, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/586/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

O Conselho constatou que várias outras pessoas estavam envolvidas em actos de terrorismo na acepção da Posição Comum 2001/931/PESC e que deverão portanto ser acrescentadas à lista de pessoas, grupos e entidades (a seguir designada «lista») a que ela se aplica, de acordo com os critérios definidos no n.o 4 do artigo 1.o da referida posição comum.

(4)

O Conselho concluiu igualmente que seria conveniente completar a rubrica relativa a um grupo constante da lista.

(5)

Por conseguinte, a lista deverá ser actualizada,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

As pessoas constantes do anexo são acrescentadas à lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC.

Artigo 2.o

No anexo à Posição Comum 2008/586/PESC, no ponto 2, a rubrica 13 passa a ter a seguinte redacção:

«13.

Euskadi Ta Askatasuna/Tierra Vasca y Libertad/País Basco e Liberdade (E.T.A.) [as seguintes organizações fazem parte do grupo terrorista E.T.A.: K.a.s., Xaki; Ekin, Jarrai-HaikaSegi, Gestoras ProAmnistía, Askatasuna, Batasuna (também conhecida por Herri Batasuna e por Euskal Herritarrok), Acción Nacionalista Vasca/Euskal Abertzale Ekintza (ANV/EAE), Partido Comunista de las Tierras Vascas/Euskal Herrialdeetako Alderdi Komunista (PCTV/EHAK)]».

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 188 de 16.7.2008, p. 71.


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

1.   PESSOAS

1.

* ALEGRÍA LOINAZ, Xavier, nascido em 26 de Novembro de 1958 em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.239.620 – activista da E.T.A., membro de «K.a.s.»/«Ekin»

2.

* ASPIAZU RUBINA, Miguel de Garikoitz, nascido em 6 de Julho de 1973 em Bilbao (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 14.257.455 – activista da E.T.A.

3.

* BELOQUI RESA, María Elena, nascido em 12 de Junho de 1961 em Areta (Álava), bilhete de identidade n.o 14.956.327 – activista da E.T.A., membro do «Xaki»

4.

* CAMPOS ALONSO, Miriam, nascido em 2 de Setembro de 1971 em Bilbao (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 30.652.316 – activista da E.T.A., membro do «Xaki»

5.

* CORTA CARRION, Mikel, nascido em 15 de Maio de 1959 em Villafranca de Ordicia (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 08.902.967 – activista da E.T.A., membro do «Xaki»

6.

* EGUIBAR MICHELENA, Mikel, nascido em 14 de Novembro de 1963 em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 44.151.825 – activista da E.T.A., membro do «Xaki»

7.

* IRIONDO YARZA, Aitzol, nascido em 8 de Março de 1977 em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 72.467.565 – activista da E.T.A.

8.

* MARTITEGUI LIZASO, Jurdan, nascido em 10 de Maio de 1980 em Durango (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 45.626.584 – activista da E.T.A.

9.

* OLANO OLANO, Juan Mariá, nascido em 25 de Março de 1955 em Gainza (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.919.168 – activista da E.T.A., membro de «Gestoras Pro amnistía»/«Askatasuna»

10.

* OLARRA AGUIRIANO, José María, nascido em 27 de Julho de 1957 em Tolosa (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 72.428.996 – activista da E.T.A., membro do «Xaki»

11.

* RETA DE FRUTOS, José Ignacio, nascido em 3 de Julho de 1959 em Elorrio (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 72.253.056 – activista da E.T.A., membro de «Gestoras Pro amnistía»/«Askatasuna»

12.

* TXAPARTEGI NIEVES, Nekane, nascido em 8 de Janeiro de 1973 em Asteasu (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 44.140.578 – activista da E.T.A., membro do «Xaki»

13.

* URRUTICOECHEA BENGOECHEA, José Antonio, nascido em 24 de Dezembro de 1950 em Miravalles (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 14.884.849 – activista da E.T.A.


Rectificações

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/79


Rectificação à Directiva 2007/72/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão da espécie Galega orientalis Lam.

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 329 de 14 de Dezembro de 2007 )

Na página 38, no anexo, no ponto 1, alínea a), na coluna 14:

em vez de:

«10 (e)»,

deve ler-se:

«10 (n)».

Na página 39, no anexo, no ponto 1, alínea b), na coluna 7:

em vez de:

«(e)»,

deve ler-se:

«0 (e)».