ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 321 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efectivo pecuário e a carne e que revoga as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho ( 1 ) |
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Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
1.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1165/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de Novembro de 2008
relativo às estatísticas sobre o efectivo pecuário e a carne e que revoga as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (2), a Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (3), e a Directiva 93/25/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos (4), foram alteradas diversas vezes. Uma vez que são agora necessárias novas alterações e simplificações, estes actos deverão, por razões de clareza, ser substituídos por um único acto. |
(2) |
A fim de garantir que a política agrícola comum seja correctamente administrada, particularmente no que diz respeito aos mercados de carne de bovino, vitela, suíno, ovino, caprino e aves de capoeira, a Comissão necessita de dados sobre as tendências em matéria de efectivo pecuário e de produção de carne. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (5), prevê um programa de inquéritos da Comunidade destinado a fornecer estatísticas sobre a estrutura das explorações agrícolas até 2007. |
(4) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (6), todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão discriminadas por unidades territoriais devem utilizar a nomenclatura NUTS. Consequentemente, a fim de estabelecer estatísticas regionais comparáveis, as unidades territoriais deverão ser definidas de acordo com a nomenclatura NUTS. |
(5) |
A fim de não sobrecarregar os Estados-Membros, os requisitos relativos aos dados regionais não deverão ser mais exigentes do que os previstos na anterior legislação (a menos que, entretanto, tenham surgido novos níveis regionais), devendo os dados regionais ser facultativos sempre que o efectivo pecuário regional seja inferior a determinados limiares. |
(6) |
Para facilitar a execução do presente regulamento, deve manter-se entre os Estados-Membros e a Comissão uma estreita cooperação, que pode ser alcançada, em particular, com o apoio do Comité Permanente da Estatística Agrícola criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (7). |
(7) |
A fim de assegurar uma transição harmoniosa relativamente ao regime aplicável ao abrigo das Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE, o presente regulamento deverá permitir a concessão de derrogações por prazo não superior a um ano e, no caso dos ovinos e caprinos, não superior a dois anos, aos Estados-Membros em que a aplicação do presente regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exija grandes adaptações e possa, na prática, causar problemas significativos. |
(8) |
As medidas aplicáveis à produção de estatísticas previstas no presente regulamento são necessárias à execução das actividades da Comunidade. Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro legal comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre o efectivo pecuário e a produção de carne nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(9) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (8), que constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento, é necessário que a recolha de estatísticas respeite os princípios da imparcialidade, que se traduz, em especial, na objectividade e independência científica, bem como da transparência, fiabilidade, pertinência, relação custo/eficácia e segredo estatístico. |
(10) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). |
(11) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos I, II, IV e V. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(12) |
As Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE deverão, por conseguinte, ser revogadas. |
(13) |
O Comité Permanente da Estatística Agrícola foi consultado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento tem por objectivo a criação de um quadro legal comum para a elaboração sistemática de estatísticas comunitárias sobre o efectivo pecuário e a produção de carne, em particular:
a) |
Estatísticas sobre o efectivo bovino, suíno, ovino e caprino; |
b) |
Estatísticas sobre os abates de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e aves de capoeira; e |
c) |
Previsões sobre a produção de carne de bovino, suíno, ovino e caprino. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. |
«Exploração agrícola», uma exploração agrícola na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola (10); |
2. |
«Inquérito por amostragem», um inquérito por amostragem na acepção da alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008; |
3. |
«Bovino», o animal doméstico das espécies Bos taurus e Bubalus bubalis, incluindo híbridos como o Beefalo; |
4. |
«Suíno», o animal doméstico da subespécie Sus scrofa domestica; |
5. |
«Ovino», o animal doméstico da espécie Ovis aries; |
6. |
«Caprino», o animal doméstico da subespécie Capra aegagrus hircus; |
7. |
«Aves de capoeira», as aves domésticas das espécies Gallus gallus (frangos), Meleagris spp. (perus), Anas spp. e Cairina moschata (patos) e Anser anser dom. (gansos). Incluem-se as aves domésticas das espécies Coturnix spp. (codornizes), Phasianus spp. (faisões), Numida meleagris dom. (pintadas), Columbinae spp. (pombos) e Struthio camelus (avestruzes). Ficam excluídas, todavia, as aves criadas em cativeiro para fins de caça e que não se destinem à produção de carne; |
8. |
«Matadouro», um estabelecimento registado e aprovado oficialmente, utilizado para o abate e a preparação de animais cuja carne se destina ao consumo humano. |
O anexo I contém outras definições aplicáveis para efeitos do presente regulamento.
SECÇÃO I
ESTATÍSTICAS SOBRE O EFECTIVO PECUÁRIO
Artigo 3.o
Cobertura
1. Cada Estado-Membro elabora estatísticas sobre o número de bovinos, suínos, ovinos e caprinos existentes nas explorações agrícolas do seu território.
2. Os Estados-Membros que realizam inquéritos por amostragem devem abranger um número de explorações agrícolas suficiente para, no seu conjunto, corresponder a pelo menos 95 % do efectivo total registado no último inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas.
Artigo 4.o
Frequência e período de referência
1. As estatísticas sobre o efectivo bovino são produzidas duas vezes por ano, com referência a um dado dia em Maio/Junho e um dado dia em Novembro/Dezembro. Os Estados-Membros cujo efectivo bovino seja inferior a 1 500 000 cabeças podem elaborar as referidas estatísticas apenas uma vez por ano, com referência a um dado dia em Novembro/Dezembro.
2. As estatísticas sobre o efectivo suíno são produzidas duas vezes por ano, com referência a um dado dia em Maio/Junho e um dado dia em Novembro/Dezembro. Os Estados-Membros cujo efectivo suíno seja inferior a 3 000 000 cabeças podem elaborar as referidas estatísticas apenas uma vez por ano, com referência a um dado dia em Novembro/Dezembro.
3. As estatísticas sobre o efectivo ovino são produzidas uma vez por ano, com referência a um dado dia em Novembro/Dezembro, pelos Estados-Membros em que o efectivo ovino seja igual ou superior a 500 000 cabeças.
4. As estatísticas sobre o efectivo caprino são produzidas uma vez por ano, com referência a um dado dia em Novembro/Dezembro, pelos Estados-Membros em que o efectivo caprino seja igual ou superior a 500 000 cabeças.
Artigo 5.o
Categorias
As estatísticas sobre o efectivo pecuário são elaboradas para as categorias definidas no anexo II.
Artigo 6.o
Precisão
1. Os Estados-Membros que realizam inquéritos por amostragem tomam as medidas necessárias para assegurar que os resultados extrapolados dos inquéritos nacionais satisfaçam os requisitos de precisão definidos no anexo III.
2. Caso decidam utilizar fontes administrativas, os Estados-Membros devem informar previamente a Comissão e fornecer pormenores sobre a metodologia utilizada e a qualidade dos dados provenientes dessas fontes.
3. Caso decidam utilizar fontes diferentes de inquéritos, os Estados-Membros devem assegurar que as informações provenientes de tais fontes sejam de qualidade pelo menos igual à das provenientes de inquéritos estatísticos.
Artigo 7.o
Prazos de transmissão
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as estatísticas provisórias sobre o efectivo pecuário antes de:
a) |
15 de Setembro do respectivo ano, no que diz respeito às estatísticas de Maio/Junho; |
b) |
15 de Fevereiro do ano seguinte, no que diz respeito às estatísticas de Novembro/Dezembro. |
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as estatísticas definitivas sobre o efectivo pecuário antes de:
a) |
15 de Outubro do respectivo ano, no que diz respeito às estatísticas de Maio/Junho; |
b) |
15 de Maio do ano seguinte, no que diz respeito às estatísticas de Novembro/Dezembro. |
Artigo 8.o
Estatísticas regionais
As estatísticas de Novembro/Dezembro são discriminadas de acordo com as unidades territoriais NUTS 1 e NUTS 2 definidas no Regulamento (CE) n.o 1059/2003. Excepcionalmente, podem ser fornecidas apenas por unidades territoriais NUTS 1 no caso da Alemanha e do Reino Unido. Aquelas estatísticas são facultativas relativamente às unidades territoriais com menos de 75 000 bovinos, 150 000 suínos, 100 000 ovinos ou 25 000 caprinos, caso o total de tais unidades corresponda a uma percentagem igual ou inferior a 5 % do efectivo nacional da espécie em causa.
SECÇÃO II
ESTATÍSTICAS SOBRE OS ABATES
Artigo 9.o
Cobertura
Cada Estado-Membro elabora estatísticas sobre o número e o peso em carcaça dos bovinos, suínos, ovinos, caprinos e aves de capoeira abatidos nos matadouros do seu território cuja carne seja considerada própria para consumo humano. Fornece igualmente estimativas dos abates efectuados fora dos matadouros, de forma a que as estatísticas incluam a totalidade dos bovinos, suínos, ovinos e caprinos abatidos no seu território.
Artigo 10.o
Frequência e período de referência
1. As estatísticas sobre os abates efectuados nos matadouros são elaboradas mensalmente por cada Estado-Membro. O período de referência é o mês civil.
2. As estatísticas sobre os abates efectuados fora dos matadouros são elaboradas anualmente por cada Estado-Membro. O período de referência é o ano civil.
Artigo 11.o
Categorias
As estatísticas sobre os abates são elaboradas para as categorias definidas no anexo IV.
Artigo 12.o
Prazos de transmissão
Os Estados-Membros transmitem à Comissão as estatísticas:
a) |
Relativas aos abates efectuados nos matadouros no prazo de 60 dias a contar do final do período de referência; |
b) |
Relativas aos abates efectuados fora dos matadouros antes de 30 de Junho do ano seguinte. |
SECÇÃO III
PREVISÕES SOBRE A PRODUÇÃO DE CARNE
Artigo 13.o
Cobertura
Os Estados-Membros utilizam as estatísticas mencionadas nas Secções I e II, bem como todas as outras informações disponíveis, na elaboração de previsões sobre a respectiva oferta de bovinos, suínos, ovinos e caprinos. Esta oferta deve ser expressa em termos de produção indígena bruta, que corresponde ao número de bovinos, suínos, ovinos e caprinos abatidos, acrescido do saldo do comércio intracomunitário e externo de animais vivos dessas espécies.
Artigo 14.o
Frequência e período de referência
1. As previsões sobre bovinos são elaboradas por cada Estado-Membro duas vezes por ano. Os Estados-Membros cujo efectivo bovino seja inferior a 1 500 000 cabeças podem elaborar as respectivas previsões apenas uma vez por ano.
2. As previsões sobre suínos são elaboradas duas vezes por ano por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros cujo efectivo suíno seja inferior a 3 000 000 cabeças podem elaborar as respectivas previsões apenas uma vez por ano.
3. As previsões sobre ovinos são elaboradas uma vez por ano pelos Estados-Membros cujo efectivo ovino seja igual ou superior a 500 000 cabeças.
4. As previsões sobre caprinos são elaboradas uma vez por ano pelos Estados-Membros cujo efectivo ovino seja igual ou superior a 500 000 cabeças.
5. As previsões abrangem:
a) |
Três semestres no caso dos bovinos e quatro trimestres no caso dos suínos, no que diz respeito aos Estados-Membros que elaboram previsões duas vezes por ano; |
b) |
Quatro semestres no caso dos bovinos e seis trimestres no caso dos suínos, no que diz respeito aos Estados-Membros que elaboram previsões uma vez por ano; |
c) |
Dois semestres no caso dos ovinos e caprinos. |
Artigo 15.o
Categorias
As previsões são elaboradas para as categorias definidas no anexo V.
Artigo 16.o
Prazos de transmissão
Os Estados-Membros transmitem à Comissão as previsões sobre a produção de carne:
a) |
Antes de 15 de Fevereiro, no caso das previsões sobre bovinos desde o início do primeiro semestre do ano em curso até ao final do primeiro semestre do ano seguinte, e antes de 15 de Setembro, no caso das previsões desde o início do segundo semestre do ano em curso até ao final do segundo semestre do ano seguinte, no que diz respeito aos Estados-Membros que elaboram previsões duas vezes por ano; |
b) |
Antes de 15 de Fevereiro, no caso das previsões sobre bovinos desde o início do primeiro semestre do ano em curso até ao final do segundo semestre do ano seguinte, no que diz respeito aos Estados-Membros que elaboram previsões uma vez por ano; |
c) |
Antes de 15 de Fevereiro, no caso das previsões sobre suínos desde o início do primeiro trimestre até ao final do quarto trimestre do ano em curso, e antes de 15 de Setembro, no caso das previsões desde o início do terceiro trimestre do ano em curso até ao final do segundo trimestre do ano seguinte, no que diz respeito aos Estados-Membros que elaboram previsões duas vezes por ano; |
d) |
Antes de 15 de Fevereiro, no caso das previsões sobre suínos desde o início do primeiro trimestre do ano em curso até ao final do segundo trimestre do ano seguinte, no que diz respeito aos Estados-Membros que elaboram previsões uma vez por ano; |
e) |
Antes de 15 de Fevereiro, no caso das previsões para ovinos e caprinos desde o início do primeiro semestre do ano em curso até ao final do segundo semestre do ano em curso. |
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.o
Avaliação da qualidade e relatórios
1. Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os seguintes atributos de avaliação da qualidade:
a) |
«Pertinência»: refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores; |
b) |
«Precisão»: refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos; |
c) |
«Actualidade»: refere-se ao intervalo temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que esta descreve; |
d) |
«Pontualidade»: refere-se ao intervalo temporal entre a data da divulgação dos dados e data prevista em que deveriam ter sido apresentados; |
e) |
«Acessibilidade» e «clareza»: referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados; |
f) |
«Comparabilidade»: refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos e dos instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas ou domínios sectoriais ou ao longo do tempo; e |
g) |
«Coerência»: refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações. |
2. De três em três anos, e pela primeira vez até 1 de Julho de 2011, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos.
3. O relatório de qualidade deve incluir os seguintes dados:
a) |
Organização dos inquéritos abrangidos pelo presente regulamento e metodologia aplicada; |
b) |
Níveis de precisão obtidos nos inquéritos por amostragem previstos no presente regulamento; |
c) |
Qualidade das fontes utilizadas que não sejam inquéritos; e |
d) |
Qualidade das previsões referidas no presente regulamento. |
4. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações metodológicas ou outras que possam influenciar consideravelmente as estatísticas. Esta informação deve ser comunicada no prazo de três meses a contar da entrada em vigor das referidas alterações.
5. Deve ser tido em conta o princípio de que os custos e a carga adicionais se devem manter dentro de limites razoáveis.
Artigo 18.o
Medidas de execução
1. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relacionadas com alterações aos Anexos I, II, IV e V, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o.
2. Devem ser tidos em conta os princípios de que os benefícios das alterações têm de compensar os seus custos e de que os custos e a carga adicionais se devem manter dentro de limites razoáveis.
Artigo 19.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 20.o
Derrogação
1. Caso a aplicação do presente regulamento ao sistema estatístico nacional de um Estado-Membro exija grandes adaptações e possa causar dificuldades práticas significativas, a Comissão pode conceder uma derrogação da respectiva aplicação até 1 de Janeiro de 2010 ou, no caso das estatísticas sobre ovinos e caprinos, até 1 de Janeiro de 2011.
2. O Estado-Membro em questão informa a Comissão desse facto até 21 de Março de 2009.
Artigo 21.o
Revogação
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, são revogadas as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE.
2. As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
3. Não obstante o disposto no segundo parágrafo do artigo 22.o, os Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação concedida ao abrigo do artigo 20.o devem continuar a aplicar o disposto nas Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE durante o período coberto pela referida derrogação.
Artigo 22.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J.-P JOUYET
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 27 de Outubro de 2008.
(2) JO L 149 de 21.6.1993, p. 1.
(3) JO L 149 de 21.6.1993, p. 5.
(4) JO L 149 de 21.6.1993, p. 10.
(5) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.
(6) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
(7) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.
(8) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(10) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições seguintes:
1. Categorias de bovinos:
|
Anexo II |
Anexos IV e V |
Vitelos |
|
Bovinos de idade igual ou inferior a 8 meses |
Bovinos jovens |
|
Bovinos de idade superior a 8 meses e igual ou inferior a 12 meses |
Vitelos e bovinos jovens para abate |
Vitelos e bovinos jovens de idade igual ou inferior a 12 meses, para abate |
|
Touros |
|
Bovinos machos não castrados não incluídos em vitelos e bovinos jovens |
Bois |
|
Bovinos machos castrados não incluídos em vitelos e bovinos jovens |
Novilhas |
Bovinos fêmeas de idade igual ou superior a 2 anos que ainda não tenham parido |
Bovinos fêmeas que ainda não tenham parido e não incluídas em vitelos e bovinos jovens |
Novilhas para abate |
Novilhas criadas para a produção de carne |
|
Outras novilhas |
Novilhas criadas para reprodução e destinadas a substituir vacas leiteiras ou outras |
|
Vacas |
Bovinos fêmeas que pariram (incluindo as de idade inferior a 2 anos) |
Bovinos fêmeas que pariram |
Vacas leiteiras |
Vacas criadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano e/ou à produção de lacticínios, incluindo vacas de reforma para abate (engordadas ou não entre a última lactação e o abate) |
|
Outras vacas |
Vacas (com exclusão das vacas leiteiras), possivelmente incluindo quaisquer vacas de trabalho |
|
2. Categorias de ovinos:
Ovelhas e borregas cobertas: fêmeas da espécie ovina que já tenham parido pelo menos uma vez, bem como aquelas que foram cobertas pela primeira vez.
Ovelhas leiteiras: ovelhas criadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano e/ou à produção de lacticínios. Estão incluídas as ovelhas leiteiras de reforma (quer sejam engordadas ou não, entre a sua última lactação e o abate).
Outras ovelhas: ovelhas não leiteiras.
Borregos: ovinos, machos ou fêmeas, de idade inferior a 12 meses;
3. O termo «carcaça» designa:
a) |
No caso dos bovinos, o corpo inteiro de um bovino depois de abatido, sangrado, eviscerado e esfolado, depois da remoção da cabeça (separada da carcaça pela articulação atloido-occipital) e das extremidades dos membros (separadas destes pelas articulações carpometacárpicas e tarsometatársicas), dos órgãos contidos nas cavidades toráxica e abdominal, com ou sem rins, gorduras envolventes dos rins e gorduras da cavidade pélvica, e depois da remoção dos órgãos sexuais e músculos contíguos, do úbere e da gordura mamária; |
b) |
No caso dos suínos, o corpo de um suíno depois de abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio longitudinalmente, e depois da remoção da língua, das cerdas, das unhas, dos órgãos sexuais, da banha, dos rins e do diafragma; |
c) |
No caso dos ovinos e caprinos, o corpo inteiro de um ovino ou caprino depois de abatido, sangrado, eviscerado e esfolado, depois da remoção da cabeça (separada pela articulação altoido-occipital), dos pés (separados pelas articulações carpometacárpicas e tarsometatársicas), da cauda (seccionada entre as sexta e sétima vértebras caudais), dos órgãos contidos nas cavidades toráxica e abdominal (exceptuados os rins e as gorduras envolventes dos rins), do úbere e dos órgãos sexuais, fazendo parte constituinte da carcaça os rins e as gorduras envolventes dos rins; |
d) |
No caso das aves de capoeira, o corpo de uma ave depois de abatida, depenada e eviscerada, e depois da remoção da cabeça, das patas, do pescoço, do coração, do fígado e da moela, denominados 65 % de ave, ou apresentados de outra forma. |
4. |
A expressão «peso em carcaça» designa o peso a frio de uma carcaça, obtido, no caso dos suínos, pela subtracção de 2 % ao peso registado a quente dentro de, no máximo, 45 minutos após o sangramento do animal e, no caso dos bovinos, pela subtracção de 2 % ao peso registado a quente dentro de, no máximo, 60 minutos após o sangramento do animal. |
ANEXO II
CATEGORIAS DE ESTATÍSTICAS SOBRE O EFECTIVO PECUÁRIO
Bovinos:
— |
bovinos de idade igual ou inferior a 1 ano:
|
— |
bovinos de idade superior a 1 ano e inferior a 2 anos (excepto fêmeas que tenham parido):
|
— |
bovinos de idade igual ou superior a 2 anos:
|
— |
búfalos:
|
Suínos:
— |
leitões com peso vivo inferior a 20 kg |
— |
porcos com peso vivo igual ou superior a 20 kg e inferior a 50 kg |
— |
porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma, com peso vivo:
|
— |
porcos reprodutores com peso vivo igual ou superior a 50 kg:
|
Ovinos:
— |
ovelhas e borregas cobertas:
|
— |
outros ovinos |
Caprinos:
— |
cabras que já pariram e cabras cobertas:
|
— |
outros caprinos |
ANEXO III
REQUISITOS DE PRECISÃO
Os erros de amostragem verificados nos resultados dos inquéritos sobre o efectivo pecuário de cada Estado-Membro não devem ultrapassar (com um intervalo de confiança de 68 %):
a) |
1 % do número total de bovinos (5 %, se o efectivo bovino for inferior a 1 000 000 cabeças); |
b) |
1,5 % do número total de vacas (5 %, se o efectivo de vacas for inferior a 500 000 cabeças); |
c) |
2 % do número total de suínos (5 %, se o efectivo suíno for inferior a 1 000 000 cabeças); e |
d) |
2 % do número total de ovinos e caprinos (5 %, se o efectivo ovino e caprino for inferior a 1 000 000 cabeças). |
ANEXO IV
CATEGORIAS DE ESTATÍSTICAS SOBRE OS ABATES
Bovinos:
— |
vitelos |
— |
bovinos jovens |
— |
novilhas |
— |
vacas |
— |
touros |
— |
bois |
Suínos:
sem desagregação
Ovinos:
— |
cordeiros |
— |
outros |
Caprinos:
sem desagregação
Aves de capoeira:
— |
frangos |
— |
perus |
— |
patos |
— |
outras |
ANEXO V
CATEGORIAS DE PREVISÕES SOBRE A PRODUÇÃO DE CARNE
Bovinos:
— |
vitelos e bovinos jovens |
— |
novilhas |
— |
vacas |
— |
touros e bois |
Suínos
sem desagregação
Ovinos
sem desagregação
Caprinos
sem desagregação
1.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/14 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1166/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de Novembro de 2008
relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho
(Texto relevante para o EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (2), prevê um programa de inquéritos da Comunidade destinado a fornecer estatísticas sobre a estrutura das explorações agrícolas até 2007. |
(2) |
O programa de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas, realizados ao nível comunitário desde 1966/1967, deverá ser continuado a fim de examinar as tendências a nível comunitário. Por uma questão de clareza, o Regulamento (CEE) n.o 571/88 deverá ser substituído pelo presente regulamento. |
(3) |
Para actualizar os ficheiros de base das explorações agrícolas e as demais informações necessárias para a estratificação dos inquéritos por amostragem, é necessário proceder, pelo menos de dez em dez anos, a um recenseamento das explorações agrícolas na Comunidade. O último recenseamento anterior à aprovação do presente regulamento realizou-se em 1999/2000. |
(4) |
É necessário recolher dados sobre a aplicação das medidas relacionadas com o desenvolvimento rural, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (3). |
(5) |
Nas suas conclusões de 19 de Dezembro de 2006 sobre os indicadores agro-ambientais, o Conselho reconheceu a necessidade de dispor de dados comparáveis sobre as actividades agrícolas, ao nível geográfico apropriado, e abrangendo toda a Comunidade. O Conselho solicitou à Comissão que realizasse as acções previstas na Comunicação da Comissão de 15 de Setembro de 2006 (4) que inclui o levantamento de dados estatísticos, especialmente no que diz respeito às práticas de gestão agrícola e ao uso dos factores de produção agrícola. |
(6) |
Há falta de informação estatística sobre os diferentes modos de produção agrícola ao nível de cada exploração. Por isso, é necessário melhorar a recolha de informação sobre os modos de produção agrícola, ligada a informações estruturais sobre as explorações agrícolas, para fornecer estatísticas suplementares para o desenvolvimento da política agro-ambiental e para melhorar a qualidade dos indicadores agro-ambientais. |
(7) |
A existência de estatísticas comparáveis de todos os Estados-Membros sobre a estrutura das explorações agrícolas é importante para a orientação da política agrícola na Comunidade. Consequentemente, deverão ser usadas, na medida do possível, classificações e definições padrão comuns para as características do inquérito. |
(8) |
A realização do inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2010 e o recenseamento decenal da população em 2011 constituiriam um pesado encargo para os recursos estatísticos dos Estados-Membros em caso de sobreposição dos períodos do trabalho de campo destes dois importantes censos. Por conseguinte, deverá ser prevista uma derrogação que permita aos Estados-Membros efectuar o inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas em 2009. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (5), constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao respeito pela imparcialidade, fiabilidade, pertinência, relação custo/eficácia, segredo estatístico e transparência. O Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, (6) constitui o quadro de referência para a transmissão e protecção de dados estatísticos confidenciais prevista pelo presente regulamento, a fim de evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para fins não estatísticos, aquando da elaboração e difusão das estatísticas comunitárias. |
(10) |
A utilização da localização da exploração agrícola pela Comissão deverá limitar-se a análises estatísticas e deverá excluir a tiragem de amostras e a realização de inquéritos. Deverá ser assegurada a necessária protecção da confidencialidade dos dados, entre outros meios, através da limitação da precisão dos parâmetros de localização e de uma agregação adequada sempre que as estatísticas forem publicadas. |
(11) |
O Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho (7) estabeleceu a nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade. |
(12) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (8), as unidades territoriais deverão ser definidas de acordo com a nomenclatura NUTS. |
(13) |
Deverá prever-se a possibilidade de utilização de inquéritos por amostragem e de fontes administrativas, para reduzir o mais possível os encargos de recolha de dados dos respondentes e dos Estados-Membros. |
(14) |
Para realizar estes inquéritos, serão necessários, da parte dos Estados-Membros e da Comissão, durante vários anos, importantes meios orçamentais, uma grande parte dos quais se destinará a responder às necessidades da Comunidade. |
(15) |
Reconhece-se que os requisitos para o reconhecimento e identificação por satélite das explorações agrícolas apresentam significativas dificuldades metodológicas e técnicas em muitos Estados-Membros. |
(16) |
Consequentemente, deverá prever-se uma subvenção comunitária para apoiaro presente programa de inquéritos através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (9). |
(17) |
O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (10), durante o processo orçamental anual. |
(18) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura das explorações agrícolas e os modos de produção agrícola, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(19) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11). |
(20) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir os coeficientes para as cabeças normais, definir as características e adaptar os anexos do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(21) |
O Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (12), foi consultado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
PRESCRIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro para a produção de estatísticas comunitárias comparáveis sobre a estrutura das explorações agrícolas e para um inquérito aos modos de produção agrícola.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Exploração agrícola» ou «exploração», uma unidade técnico-económica com uma gestão única que realiza actividades agrícolas enumeradas no anexo I, no território económico da União Europeia, quer como actividade primária, quer como actividade secundária; |
b) |
«Cabeça normal», uma unidade de medida padrão que permite a agregação das várias categorias do efectivo pecuário para fins de comparação. As cabeças normais são definidas com base nas necessidades de alimentação das categorias de animais individuais para as quais devem ser aprovados os coeficientes pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o; |
c) |
«Inquéritos por amostragem», os inquéritos estatísticos baseados numa amostragem aleatória estratificada, concebidos para fornecer estatísticas representativas respeitantes às explorações agrícolas ao nível regional e nacional. A estratificação deve incluir a dimensão e o tipo de exploração agrícola, para garantir que os diferentes tipos e dimensões de explorações sejam representados de forma adequada; |
d) |
«Região», a unidade territorial do nível NUTS 2 definida no Regulamento (CE) n.o 1059/2003; |
e) |
«Localização da exploração», as coordenadas da latitude e longitude com uma degradação de arco de 5 minutos que evitam a identificação directa de uma exploração individual. Se as coordenadas de latitude e longitude apenas permitirem localizar uma exploração agrícola, esta deve ser atribuída a uma localização vizinha que inclua pelo menos mais uma exploração agrícola. |
Artigo 3.o
Abrangência
1. Os inquéritos especificados no presente regulamento abrangem:
a) |
Explorações agrícolas cuja superfície agrícola utilizada seja igual ou superior a um hectare; |
b) |
Explorações agrícolas cuja superfície agrícola utilizada seja inferior a um hectare, se alguma parte da sua produção for destinada à venda ou se a sua unidade de produção ultrapassar certos limiares físicos. |
2. Todavia, os Estados-Membros que utilizem um limiar de inquérito acima de um hectare devem fixar esse limiar a um nível que apenas exclua as mais pequenas explorações agrícolas que, no seu conjunto, contribuam para 2 % ou menos do total da superfície agrícola utilizada excluindo os baldios e para 2 % ou menos do número total de cabeças normais das explorações agrícolas.
3. De qualquer modo, devem ser abrangidas todas as explorações agrícolas que atinjam um dos limiares físicos especificados no anexo II.
Artigo 4.o
Fontes de dados
1. Os Estados-Membros devem usar informações do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (13), do regime de identificação e registo de bovinos previsto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 (14) e do registo da agricultura biológica criado pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 (15), desde que essas informações tenham pelo menos a mesma qualidade das obtidas a partir de inquéritos estatísticos. Os Estados-Membros podem usar também fontes administrativas associadas às culturas geneticamente modificadas e às medidas de desenvolvimento rural específicas a que se refere o anexo III.
2. Se decidir utilizar uma fonte administrativa diferente das referidas no n.o 1, o Estado-Membro deve informar previamente a Comissão e fornecer pormenores sobre o método a utilizar e a qualidade dos dados provenientes dessa fonte administrativa.
Artigo 5.o
Requisitos de precisão
1. Os Estados-Membros que realizam inquéritos por amostragem devem assegurar que os resultados ponderados sejam estatisticamente representativos das explorações agrícolas de cada região e que satisfaçam os requisitos de precisão definidos no anexo IV.
2. Nos casos devidamente justificados, a Comissão deve autorizar os Estados-Membros a abrirem excepções aos requisitos de precisão a que se refere o n.o 1 para regiões específicas.
CAPÍTULO II
ESTATÍSTICAS SOBRE A ESTRUTURA DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
Artigo 6.o
Inquéritos à estrutura das explorações agrícolas
1. Em 2010, 2013 e 2016, os Estados-Membros devem realizar inquéritos à estrutura das explorações agrícolas, a seguir designados «inquéritos à estrutura das explorações agrícolas».
2. O inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 2010 deve ser realizado sob a forma de recenseamento. Pode, todavia, recorrer-se a inquéritos por amostragem para as características referentes a outras actividades lucrativas executadas pela mão-de-obra, enunciadas no ponto ii) da secção V do anexo III.
3. Os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas de 2013 e 2016 podem ser realizados sob a forma de inquéritos por amostragem.
Artigo 7.o
Características dos inquéritos
1. Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre as características enunciadas no anexo III.
2. A Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o, alterar a lista de características fornecida no anexo III no que se refere aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas para os anos de 2013 e 2016.
3. Se um Estado-Membro determinar que uma característica apresenta uma prevalência baixa ou de zero, esta característica pode ser excluída da recolha de dados. O Estado-Membro deve informar a Comissão no ano civil que precede o ano do inquérito sobre quaisquer características excluídas da recolha de dados.
4. As definições das características são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.
Artigo 8.o
Períodos de referência
Os períodos de referência para os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas são definidos do seguinte modo:
a) |
Para as características do solo especificadas no anexo III, um período de 12 meses terminando num dia de referência entre 1 de Março e 31 de Outubro do ano do inquérito; |
b) |
Para as características referentes ao efectivo pecuário especificadas no anexo III, um dia de referência entre 1 de Março e 31 de Dezembro do ano do inquérito; |
c) |
Para as características referentes à mão-de-obra especificadas no anexo III, um período de 12 meses terminando num dia de referência entre 1 de Março e 31 de Outubro do ano do inquérito; |
d) |
Para as medidas de desenvolvimento rural especificadas no anexo III, um período de três anos terminando em 31 de Dezembro do ano do inquérito. |
Artigo 9.o
Transmissão
1. Os Estados-Membros transmitem os dados validados do inquérito à estrutura das explorações agrícolas referente a 2010 à Comissão até 31 de Março de 2012.
2. Os Estados-Membros transmitem os dados validados dos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas de 2013 e 2016 à Comissão, no prazo de 12 meses após o fim do ano de inquérito.
3. Os dados relativos às medidas de desenvolvimento rural referidos no anexo III, e com base em registos administrativos, podem ser transmitidos à Comissão, em separado, no prazo de 18 meses após o fim do ano de inquérito.
4. Os dados do inquérito à estrutura das explorações agrícolas são transmitidos à Comissão em formato electrónico e ao nível da exploração agrícola.
5. A Comissão determina o formato para a transmissão dos dados do inquérito.
6. Os dados do inquérito à estrutura das explorações agrícolas não devem ser utilizados pela Comissão para extrair amostras ou realizar inquéritos.
Artigo 10.o
Base de amostragem
Para efeitos de actualização da base de amostragem dos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas em 2013 e 2016, os Estados-Membros devem proporcionar às autoridades nacionais responsáveis por estes inquéritos o acesso à informação sobre as explorações agrícolas contida nos ficheiros administrativos compilados nos respectivos territórios nacionais.
CAPÍTULO III
ESTATÍSTICAS SOBRE OS MODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA
Artigo 11.o
Inquérito aos modos de produção agrícola
1. Os Estados-Membros devem realizar um inquérito aos modos de produção agrícola praticados pelas explorações agrícolas. Este inquérito pode ser realizado sob a forma de inquérito por amostragem.
2. Nos casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar um Estado-Membro a realizar um inquérito por amostragem com subamostras distintas.
3. Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre as características dos modos de produção agrícola enunciados no anexo V.
4. Para cada exploração objecto de inquérito, os Estados-Membros devem igualmente fornecer uma estimativa do volume de água utilizada para irrigação na exploração (em metros cúbicos). A estimativa pode basear-se num modelo.
5. A Comissão presta apoio metodológico e outro tipo de apoio aos Estados-Membros, com vista à elaboração do modelo referido no n.o 4. Além disso, a Comissão promove a cooperação necessária e a partilha de experiências entre os Estados-Membros, a fim de obter resultados comparáveis.
6. Se um Estado-Membro determinar que uma característica apresenta uma prevalência baixa ou de zero, esta característica pode ser excluída da recolha de dados. O Estado-Membro deve informar a Comissão no ano civil que precede o ano do recenseamento sobre quaisquer características excluídas da recolha de dados.
7. As definições das características são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.
8. O período de referência coincide com os períodos de referência usados para as características do inquérito à estrutura das explorações agrícolas, em 2010.
9. Os resultados deste inquérito devem ser ligados aos dados do inquérito à estrutura das explorações agrícolas em 2010, ao nível da exploração agrícola. O conjunto de dados validado é transmitido à Comissão em formato electrónico, até 31 de Dezembro de 2012.
10. A Comissão determina o formato para a transmissão dos dados do inquérito.
11. Os dados sobre os modos de produção agrícola não devem ser utilizados pela Comissão para extrair amostras ou realizar inquéritos.
CAPÍTULO IV
RELATÓRIOS, FINANCIAMENTO E MEDIDAS DE EXECUÇÃO
Artigo 12.o
Relatórios
1. Os Estados-Membros devem fornecer relatórios metodológicos nacionaispara os inquéritos abrangidos pelo presente regulamento, descrevendo o seguinte:
a) |
A organização e a metodologia aplicadas; |
b) |
Os níveis de precisão alcançados pelos inquéritos por amostragem a que se refere o presente regulamento; |
c) |
A informação sobre a qualidade de quaisquer fontes de dados administrativas usadas; e |
d) |
Os critérios de inclusão e exclusão aplicados para cumprir os requisitos de abrangência especificados no artigo 3.o. |
2. Os relatórios metodológicos nacionais são apresentados à Comissão com os resultados validados do inquérito, nos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o.
3. Para além dos relatórios metodológicos nacionais a apresentar no final de cada inquérito, os Estados-Membros prestam à Comissão todas as informações suplementares que possam ser necessárias sobre a organização e metodologia do inquérito.
Artigo 13.o
Contribuição comunitária
1. Os Estados-Membros recebem uma contribuição financeira comunitária máxima de 75 % do custo de realização dos inquéritos definidos no presente regulamento, tendo em conta os montantes máximos definidos nos n.os 3 e 4.
2. Aquando da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão presta aos Estados-Membros que tiverem apresentado pedidos nesse sentido a assistência técnica e o aconselhamento necessários em matéria de reconhecimento das explorações agrícolas por satélite.
3. Para o conjunto dos custos do inquérito à estrutura das explorações agrícolas em 2010 e do inquérito aos modos de produção agrícola, a contribuição comunitária é limitada aos montantes máximos a seguir especificados:
— |
50 000 EUR para o Luxemburgo e para Malta; |
— |
1 000 000 EUR para a Áustria, para a Irlanda e para a Lituânia; |
— |
2 000 000 EUR para a Bulgária, para a Alemanha, para a Hungria, para Portugal e para o Reino Unido; |
— |
3 000 000 EUR para a Grécia, para a Espanha e para a França; |
— |
4 000 000 EUR para a Itália, para a Polónia e para a Roménia; e |
— |
300 000 EUR para cada um dos restantes Estados-Membros. |
4. Para os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas em 2013 e 2016, os montantes máximos especificados no n.o 3 são reduzidos em 50 %.
5. A contribuição financeira comunitária para a realização deste programa é financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.
Artigo 14.o
Quadro financeiro
1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa de inquéritos, incluindo as dotações necessárias para a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados usados na Comissão para processar os dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento, é de 58 850 000 EUR para o período de 2008-2013.
2. O montante para o período de 2014-2018 é fixado pela autoridade orçamental e legislativa mediante uma proposta da Comissão, com base no novo quadro financeiro para o período que se inicia em 2014.
3. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.
Artigo 15.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola, criado pela Decisão 72/279/CEE.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 16.o
Derrogações
1. Por derrogação aos n.os 1 e 2 do artigo 6.o, ao artigo 8.o, ao n.o 1 do artigo 9.o, aos n.os 8 e 9 do artigo 11.o, ao n.o 3 do artigo 13.o e aos Anexos III e IV, as referências ao ano 2010 são substituídas, nos casos da Grécia, da Espanha e de Portugal, por referências ao ano 2009.
2. Por derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o, a referência a 31 de Março de 2012 é substituída por:
a) |
31 de Março de 2011, nos casos da Grécia e de Portugal; |
b) |
30 de Junho de 2011, no caso da Espanha; |
c) |
30 de Junho de 2012, nos casos da Itália e da Roménia. |
3. Por derrogação ao n.o 9 do artigo 11.o, a referência a 31 de Dezembro de 2012 é substituída por 31 de Dezembro de 2011 nos casos da Grécia, da Espanha e de Portugal.
Artigo 17.o
Revogação
1. É revogado o Regulamento (CEE) n.o 571/88.
2. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J.-P JOUYET
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2008.
(2) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.
(3) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(4) Intitulada «Desenvolvimento de indicadores agro-ambientais para acompanhamento da integração das preocupações de carácter ambiental na política agrícola comum».
(5) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.
(6) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.
(7) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1.
(8) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
(9) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(10) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(12) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.
(13) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).
(15) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
ANEXO I
Lista de actividades agrícolas a que se refere a definição de exploração agrícola
As seguintes actividades (que podem ser primárias ou secundárias) têm como base a Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade (NACE Rev. 2) no que se refere à produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados e são utilizadas para definir uma exploração agrícola:
Indicação da actividade |
Código NACE Rev.2 |
Outras informações sobre actividades incluídas ou excluídas na definição de actividades agrícolas |
||||
Culturas temporárias |
01.1 |
|
||||
Culturas permanentes |
01.2 |
As explorações agrícolas que produzem vinho ou azeite a partir de uvas ou azeitonas produzidas pelo próprio são incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento. |
||||
Propagação de plantas |
01.3 |
|
||||
Produção animal |
01.4 |
Todas as actividades indicadas no ponto 01.49 da NACE Rev. 2 (Outra produção animal) serão excluídas do âmbito do presente regulamento, excepto:
|
||||
Produção agrícola e animal combinadas |
01.5 |
|
||||
Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal |
01.6 |
Em geral, todas as explorações que desenvolvem actividades referidas no ponto 01.6 da NACE Rev. 2 são excluídas do âmbito do presente regulamento, se essas actividades forem desenvolvidas em exclusividade. No entanto, as explorações que mantenham exclusivamente superfícies agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais (ponto 01.61 da NACE Rev. 2) são incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento. |
ANEXO II
Limiares para os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e para o inquérito aos modos de produção agrícola
Características |
Limiar |
|
Superfície agrícola utilizada |
Terras aráveis, hortas familiares, prados e pastagens permanentes, culturas permanentes |
5 ha |
Culturas permanentes ao ar livre |
Frutos frescos, bagas, citrinos e olivais, vinhas e viveiros |
1 ha |
Outra produção intensiva |
Produtos hortícolas, melões e morangos cultivados ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) |
0,5 ha |
Tabaco |
0,5 ha |
|
Lúpulo |
0,5 ha |
|
Algodão |
0,5 ha |
|
Culturas em estufa ou sob abrigo alto (acessível) |
Produtos hortícolas, melões e morangos |
0,1 ha |
Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) |
0,1 ha |
|
Bovinos |
Todos |
10 cabeças |
Suínos |
Todos |
50 cabeças |
Porcas reprodutoras |
10 cabeças |
|
Ovinos |
Todos |
20 cabeças |
Caprinos |
Todos |
20 cabeças |
Aves de capoeira |
Todos |
1 000 cabeças |
ANEXO III
Lista de características do inquérito à estrutura das explorações agrícolas
CARACTERÍSTICAS |
UNIDADES/CATEGORIAS |
||
I. Características gerais |
|||
|
|
||
|
Graus: Minutos |
||
|
Graus: Minutos |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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Sim/Não |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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Cabeças |
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Cabeças |
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|
Cabeças |
||
|
Cabeças |
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|
Sim/Não |
||
|
|
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|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
II. Superfície |
|||
|
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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|
ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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|
ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
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ha |
||
|
|
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|
ha |
||
|
ha |
||
|
ha |
||
|
ha |
||
|
ha |
||
III. Efectivo pecuário |
|||
|
Cabeças |
||
|
|
||
|
Cabeças |
||
|
Cabeças |
||
|
Cabeças |
||
|
Cabeças |
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|
Cabeças |
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Cabeças |
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|
Cabeças |
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Cabeças |
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|
Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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|
Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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Cabeças |
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|
Cabeças |
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|
Cabeças |
||
|
Cabeças |
||
|
Cabeças |
||
|
Cabeças |
||
|
Colmeias |
||
|
Sim/Não |
||
IV. Máquinas e equipamento |
|||
|
|||
|
|
||
|
Número |
||
|
Número |
||
|
Número |
||
|
Número |
||
|
|||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
IV. ii) Equipamento |
|||
|
|
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
V. Mão-de-obra |
|||
V. i) Trabalho agrícola na exploração |
|||
|
|
||
|
Masculino/ Feminino |
||
|
Faixas etárias (2) |
||
|
Faixa percentual 1 UTA (3) |
||
|
|
||
|
Masculino/ Feminino |
||
|
Faixas etárias |
||
|
Faixa percentual 2 UTA (4) |
||
|
|
||
|
Códigos dos tipos de formações (5) |
||
|
Sim/Não |
||
|
|
||
|
Faixa percentual 2 UTA |
||
|
|
||
|
Faixa percentual 2 UTA |
||
|
|
||
|
Faixa percentual 2 UTA |
||
|
|
||
|
Faixa percentual 2 UTA |
||
|
O emprego é a tempo completo |
||
|
O emprego é a tempo completo |
||
V. ii) Outras actividades lucrativas (trabalho não agrícola na exploração e trabalho fora da exploração) |
|||
|
|
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
|
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
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|
Sim/Não |
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Sim/Não |
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|
Sim/Não |
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|
Sim/Não |
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|
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Sim/Não |
||
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Sim/Não |
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|
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|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
|
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
VI. Outras actividades lucrativas não agrícolas da exploração (directamente relacionadas com a exploração) |
|||
VI. i) Lista de outras actividades lucrativas |
|||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
|
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
VI. ii) Importância das outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração |
|||
|
Faixas percentuais (7) |
||
VII. Apoio ao desenvolvimento rural |
|||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
||
|
Sim/Não |
(1) A não indicar em 2010.
(2) Faixas etárias: (da idade de deixar a escola até 24 anos), (25-34), (35-44), (45-54), (55-64), (65 e mais).
(3) Faixa percentual 1 de «unidade de trabalho-ano» (UTA): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).
(4) Faixa percentual 2 de «unidade de trabalho-ano» (UTA): (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75-< 100), (100).
(5) Códigos dos tipos de formação: (tem apenas experiência prática), (formação agrícola de base), (formação agrícola completa).
(6) A não indicar em 2013.
(7) Faixas percentuais: (≥ 0-≤ 10).(> 10-≤ 50).(> 50-< 100).
(8) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
ANEXO IV
REQUISITOS DE PRECISÃO
Os inquéritos por amostragem especificados no presente regulamento devem ser estatisticamente representativos ao nível das regiões NUTS 2 e para as agregações nacionais das zonas desfavorecidas (1) em termos do tipo e da dimensão da exploração agrícola, em conformidade com a Decisão 85/377/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (2). Por outro lado, são necessários níveis de precisão especificados para as características referentes às culturas e ao efectivo pecuário das explorações agrícolas.
Estes níveis de precisão constam dos quadros de precisão infra e são aplicáveis a todas as regiões NUTS 2 com pelo menos 10 000 explorações. Para uma região NUTS 2 com menos de 10 000 explorações, são aplicáveis estes níveis de precisão em vez dos associados a uma região NUTS 1, desde que a região NUTS 1 em causa tenha pelo menos 1 000 explorações. Para o inquérito aos modos de produção agrícola, as características pertinentes referentes às culturas e ao efectivo pecuário estarão disponíveis a partir dos resultados do inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 2010.
CATEGORIAS DE PRECISÃO PARA OS inquéritos à estrutura das explorações agrícolas DE 2013 E 2016
Características referentes às culturas:
— |
Cereais para produção de grão (incluindo sementes), incluindo trigo mole e espelta, trigo duro, centeio, cevada, aveia, milho grão, arroz e outros cereais para produção de grão; |
— |
Leguminosas secas e proteaginosas para produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas); |
— |
Batatas (incluindo temporã e batata de semente); |
— |
Beterraba sacarina (excluindo sementes); |
— |
Culturas de oleaginosas incluindo colza, nabita, girassol, soja, sementes de linho e outras culturas de oleaginosas; |
— |
Produtos hortícolas, melões e morangos; |
— |
Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros); |
— |
Plantas cultivadas para forragem; |
— |
Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres; |
— |
Frutos e bagas; |
— |
Citrinos; |
— |
Olivais; |
— |
Vinhas. |
Características referentes ao efectivo pecuário:
— |
Vacas leiteiras; |
— |
Outras vacas; |
— |
Outros bovinos; |
— |
Porcas reprodutoras; |
— |
Outros suínos; |
— |
Ovinos; |
— |
Caprinos; |
— |
Aves de capoeira. |
Categorias de precisão para os inquéritos por amostragem realizados no âmbito do inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 2010 e do inquérito aos modos de produção agrícola
Características referentes às culturas:
— |
Cereais para produção de grão (incluindo sementes), incluindo trigo mole e espelta, trigo duro, centeio, cevada, aveia, milho grão, arroz e outros cereais para produção de grão; |
— |
Batata (incluindo temporã e batata de semente) e beterraba sacarina (excluindo sementes); |
— |
Culturas de oleaginosas incluindo colza, nabita, girassol, soja, sementes de linho e outras culturas de oleaginosas; |
— |
Culturas permanentes ao ar livre, incluindo frutos frescos, bagas, citrinos e olivais, vinhas, viveiros e outras culturas permanentes ao ar livre; |
— |
Produtos hortícolas, melões, morangos, flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros); |
— |
Prados temporários e pastagens permanentes. |
Características referentes ao efectivo pecuário:
— |
Bovinos (de qualquer idade); |
— |
Ovinos e caprinos (de qualquer idade); |
— |
Suínos; |
— |
Aves de capoeira. |
QUADRO de precisão para as regiões NUTS 2 com pelo menos 10 000 explorações agrícolas
Categorias de precisão |
Inquéritos à estrutura das explorações agrícolas de 2013 e 2016 |
Inquérito aos modos de produção agrícola |
||
Prevalência das características na região NUTS 2 |
Desvio-padrão relativo |
Prevalência das características na região NUTS 2 |
Desvio-padrão relativo |
|
Características referentes às culturas da exploração agrícola |
7,5 % ou mais da superfície agrícola utilizada |
< 5 % |
10 % ou mais da superfície agrícola utilizada |
< 10 % |
Características referentes ao efectivo pecuário da exploração agrícola |
7,5 % ou mais das cabeças normais e mais do que 5 % da percentagem nacional de cada categoria |
< 5 % |
10 % ou mais das cabeças normais e mais do que 5 % da percentagem nacional de cada categoria |
< 10 % |
QUADRO de precisão para as regiões NUTS 2 com menos de 10 000 explorações agrícolas
Categorias de precisão |
Inquéritos à estrutura das explorações agrícolas de 2013 e 2016 |
Inquérito aos modos de produção agrícola |
||
Prevalência das características na região NUTS 1 associada com pelo menos 1 000 explorações agrícolas |
Desvio-padrão relativo |
Prevalência das características na região NUTS 1 associada com pelo menos 1 000 explorações agrícolas |
Desvio-padrão relativo |
|
Características referentes às culturas da exploração agrícola |
7,5 % ou mais da superfície agrícola utilizada |
< 5 % |
10 % ou mais da superfície agrícola utilizada |
< 10 % |
Características referentes ao efectivo pecuário da exploração agrícola |
7,5 % ou mais das cabeças normais e mais do que 5 % da percentagem nacional de cada categoria |
< 5 % |
10 % ou mais das cabeças normais e mais do que 5 % da percentagem nacional de cada categoria |
< 10 % |
(1) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
ANEXO V
Lista de características para o inquérito aos modos de produção agrícola
Característica |
Unidades/categorias |
||||
Métodos de mobilização do solo |
Convencional (charrua de relha e aiveca ou charrua de disco) |
ha |
|||
Mobilização de conservação (mobilização reduzida) |
ha |
||||
Ausência de mobilização do solo (sementeira directa) |
ha |
||||
Conservação do solo |
Cobertura do solo durante o Inverno: |
Cultura de Inverno habitual |
ha |
||
Cultura de cobertura ou cultura intercalar |
ha |
||||
Resíduos vegetais |
ha |
||||
Solos nus |
ha |
||||
Rotação de culturas: |
Percentagem de terras aráveis fora do plano de rotação de culturas |
Faixas % SA (1) |
|||
Elementos da paisagem |
Elementos lineares mantidos pelo agricultor nos últimos três anos, dos quais: |
Sebes |
Sim/Não |
||
Renques de árvores |
Sim/Não |
||||
Muros |
Sim/Não |
||||
Elementos lineares estabelecidos nos últimos três anos, dos quais: |
Sebes |
Sim/Não |
|||
Renques de árvores |
Sim/Não |
||||
Muros |
Sim/Não |
||||
Pastoreio |
Pastoreio na exploração: |
Superfície utilizada para pastoreio no último ano |
ha |
||
Tempo passado pelos animais ao ar livre em pastagens |
Meses por ano |
||||
Pastoreio em baldios: |
Número total de animais em pastoreio nos baldios |
Cabeças |
|||
Tempo passado pelos animais em pastoreio nos baldios |
Meses por ano |
||||
Instalações pecuárias |
Bovinos: |
Locais de estabulação presa com estrume sólido e líquido |
Lugares |
||
Locais de estabulação presa com chorume |
Lugares |
||||
Locais de estabulação livre com estrume sólido e líquido |
Lugares |
||||
Locais de estabulação livre com chorume |
Lugares |
||||
Outros |
Lugares |
||||
Suínos: |
Em pavimentos parcialmente com grelha |
Lugares |
|||
Em pavimentos totalmente com grelha |
Lugares |
||||
Em cama de palha (cama profunda — estabulação livre) |
Lugares |
||||
Outros |
Lugares |
||||
Galinhas poedeiras: |
Em cama de palha (camaprofunda — estabulação livre) |
Lugares |
|||
Gaiola em bateria (todos os tipos) |
Lugares |
||||
|
Gaiola em bateria com tapete transportador de estrume |
Lugares |
|||
|
Gaiola em bateria com fossa |
Lugares |
|||
|
Gaiola em bateria sobre estacas |
Lugares |
|||
Outros |
Lugares |
||||
Técnicas de aplicação de estrume |
Superfície agrícola utilizada em que é aplicado estrume sólido |
Total |
Faixa % SAU (2) |
||
Com incorporação imediata |
Faixa % SAU (2) |
||||
Superfície agrícola utilizada em que é aplicado chorume |
Total |
Faixa % SAL (2) |
|||
Com incorporação ou injecção imediata |
Faixa % SAU (2) |
||||
Percentagem da produção total de estrume exportada da exploração |
Faixas percentuais (3) |
||||
Instalações de armazenamento e tratamento de estrume |
Instalações de armazenamento para: |
Estrume sólido |
Sim/Não |
||
Estrume líquido |
Sim/Não |
||||
Chorume |
Reservatório de chorume |
Sim/Não |
|||
Lagoa |
Sim/Não |
||||
As instalações de armazenamento são cobertas? |
Estrume sólido |
Sim/Não |
|||
Estrume líquido |
Sim/Não |
||||
Chorume |
Sim/Não |
||||
Irrigação |
Superfícies irrigadas |
Superfície irrigada média nos últimos três anos |
ha |
||
Superfície total cultivada irrigada pelo menos uma vez no decurso dos últimos doze meses |
Total |
ha |
|||
Cereais para a produção de grão (incluindo sementes) (excluindo milho e arroz) |
ha |
||||
Milho (grão e forrageiro) |
ha |
||||
Arroz |
ha |
||||
Leguminosas secas e proteaginosas para produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) |
ha |
||||
Batatas (incluindo temporã e batata de semente) |
ha |
||||
Beterraba sacarina (excluindo sementes) |
ha |
||||
Colza e nabita |
ha |
||||
Girassol |
ha |
||||
Culturas de plantas têxteis (linho, cânhamo, outras culturas de plantas têxteis) |
ha |
||||
Produtos hortícolas, melões e morangos — em cultura extensiva |
ha |
||||
Prados temporários e pastagens permanentes |
ha |
||||
Outras culturas em terras aráveis |
ha |
||||
Frutos frescos e bagas |
ha |
||||
Citrinos |
ha |
||||
Olivais |
ha |
||||
Vinhas |
ha |
||||
Métodos de irrigação utilizados: |
Irrigação de superfície (inundação, sulcos) |
Sim/Não |
|||
Irrigação por aspersão |
Sim/Não |
||||
Irrigação por gotas |
Sim/Não |
||||
Origem da água de irrigação usada na exploração: |
Águas subterrâneas na exploração |
Sim/Não |
|||
Águas de superfície na exploração (lagoas ou barragens) |
Sim/Não |
||||
Águas de superfície provenientes de lagos, rios ou cursos de água de fora da exploração |
Sim/Não |
||||
Águas provenientes de redes comuns de abastecimento de água |
Sim/Não |
||||
Outras fontes |
Sim/Não |
(1) Faixas percentuais de superfícies aráveis (SA): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75).
(2) Faixas percentuais de superfícies agrícolas utilizadas (SAU): (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75).
(3) Faixas percentuais: (0), (> 0-< 25), (≥ 25-< 50), (≥ 50-< 75), (≥ 75).
1.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/s3 |
AVISO AO LEITORAs instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.