ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 315 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
Página |
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ORÇAMENTOS |
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Parlamento Europeu |
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2008/869/CE, Euratom |
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* |
Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2008 |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
ORÇAMENTOS
Parlamento Europeu
25.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2008
(2008/869/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 7 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, tal como definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 7/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, apresentado pela Comissão em 15 de Setembro de 2008,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 7/2008, estabelecido pelo Conselho em 20 de Outubro de 2008,
Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução que o Parlamento Europeu aprovou em 21de Outubro de 2008,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído e o orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2008 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2008.
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 7 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2008
ÍNDICE
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Mapa de despesas
— Título 13: Política regional
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
399 843 108 |
413 953 108 |
|
|
399 843 108 |
413 953 108 |
02 |
EMPRESA |
584 259 816 |
530 836 316 |
|
|
584 259 816 |
530 836 316 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
92 469 867 |
92 869 867 |
|
|
92 469 867 |
92 869 867 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 482 263 347 |
11 133 430 372 |
|
|
11 482 263 347 |
11 133 430 372 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
54 071 553 837 |
52 457 417 501 |
|
|
54 071 553 837 |
52 457 417 501 |
06 |
ENERGIA E TRANSPORTES |
1 915 116 407 |
1 708 975 007 |
|
|
1 915 116 407 |
1 708 975 007 |
07 |
AMBIENTE |
402 488 305 |
297 622 305 |
|
|
402 488 305 |
297 622 305 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
4 047 778 253 |
4 115 320 253 |
|
|
4 047 778 253 |
4 115 320 253 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO |
1 492 412 417 |
1 548 233 417 |
|
|
1 492 412 417 |
1 548 233 417 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
361 422 000 |
372 417 000 |
|
|
361 422 000 |
372 417 000 |
11 |
PESCAS E ASSUNTOS MARÍTIMOS |
976 197 100 |
807 991 951 |
|
|
976 197 100 |
807 991 951 |
12 |
MERCADO INTERNO |
61 033 641 |
60 733 641 |
|
|
61 033 641 |
60 733 641 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
36 622 620 871 |
30 912 639 514 |
12 780 000 |
0 |
36 635 400 871 |
30 912 639 514 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
124 288 903 |
107 920 903 |
|
|
124 288 903 |
107 920 903 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
1 331 452 201 |
1 341 859 393 |
|
|
1 331 452 201 |
1 341 859 393 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
206 336 798 |
196 956 798 |
|
|
206 336 798 |
196 956 798 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
682 712 057 |
564 148 871 |
|
|
682 712 057 |
564 148 871 |
18 |
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
714 434 878 |
551 941 878 |
|
|
714 434 878 |
551 941 878 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
3 918 594 643 |
3 298 156 881 |
|
|
3 918 594 643 |
3 298 156 881 |
20 |
COMÉRCIO |
77 931 919 |
76 787 919 |
|
|
77 931 919 |
76 787 919 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
1 316 479 752 |
1 178 004 752 |
|
|
1 316 479 752 |
1 178 004 752 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 093 159 050 |
1 831 928 450 |
|
|
1 093 159 050 |
1 831 928 450 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
770 100 282 |
773 100 282 |
|
|
770 100 282 |
773 100 282 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
74 378 000 |
69 328 000 |
|
|
74 378 000 |
69 328 000 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
176 764 806 |
176 764 806 |
|
|
176 764 806 |
176 764 806 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
963 537 940 |
966 037 940 |
|
|
963 537 940 |
966 037 940 |
27 |
ORÇAMENTO |
273 655 597 |
273 655 597 |
|
|
273 655 597 |
273 655 597 |
28 |
AUDITORIA |
10 238 890 |
10 238 890 |
|
|
10 238 890 |
10 238 890 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
121 204 623 |
106 004 623 |
|
|
121 204 623 |
106 004 623 |
30 |
PENSÕES |
1 080 502 000 |
1 080 502 000 |
|
|
1 080 502 000 |
1 080 502 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
365 506 445 |
365 506 445 |
|
|
365 506 445 |
365 506 445 |
40 |
RESERVAS |
1 824 993 050 |
567 758 950 |
|
|
1 824 993 050 |
567 758 950 |
|
Despesas D — Total |
127 635 730 803 |
117 989 043 630 |
12 780 000 |
0 |
127 648 510 803 |
117 989 043 630 |
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL
Objectivos gerais
— |
Estimular o potencial de crescimento dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos («Convergência»), |
— |
reforçar a competitividade e atractividade das regiões, assim como a sua capacidade de emprego, mediante a previsão das mutações económicas e sociais («Competitividade regional e emprego»), |
— |
promover uma integração mais forte do território da UE para apoiar um desenvolvimento equilibrado e sustentável («Cooperação territorial europeia»), |
— |
assistir os países candidatos, assim como potenciais países candidatos, no seu alinhamento progressivo com as normas e políticas da União Europeia («IPA»). |
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL |
83 498 466 |
83 498 466 |
|
|
83 498 466 |
83 498 466 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
27 846 307 012 |
22 950 347 847 |
|
|
27 846 307 012 |
22 950 347 847 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO |
8 150 101 978 |
6 723 382 004 |
|
–12 780 000 |
8 150 101 978 |
6 710 602 004 |
13 05 |
OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
282 302 218 |
895 000 000 |
|
|
282 302 218 |
895 000 000 |
13 06 |
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
260 411 197 |
260 411 197 |
12 780 000 |
12 780 000 |
273 191 197 |
273 191 197 |
|
Título 13 — Total |
36 622 620 871 |
30 912 639 514 |
12 780 000 |
0 |
36 635 400 871 |
30 912 639 514 |
CAPÍTULO 13 04 —
FUNDO DE COESÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 04 |
||||||||
FUNDO DE COESÃO |
||||||||
13 04 01 |
Fundo de Coesão — Conclusão de projectos anteriores (até 2007) |
1.2 |
p.m. |
1 936 747 200 |
|
|
p.m. |
1 936 747 200 |
|
Artigo 13 04 01 — Subtotal |
|
p.m. |
1 936 747 200 |
|
|
p.m. |
1 936 747 200 |
13 04 02 |
Fundo de Coesão |
1.2 |
8 150 101 978 |
4 786 634 804 |
|
–12 780 000 |
8 150 101 978 |
4 773 854 804 |
|
Artigo 13 04 02 — Subtotal |
|
8 150 101 978 |
4 786 634 804 |
|
–12 780 000 |
8 150 101 978 |
4 773 854 804 |
|
Capítulo 13 04 — Total |
|
8 150 101 978 |
6 723 382 004 |
|
–12 780 000 |
8 150 101 978 |
6 710 602 004 |
Observações
O Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62) determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não conduz a uma redução da participação do Fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos do pagamento por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.
13 04 02
Fundo de Coesão
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
8 150 101 978 |
4 786 634 804 |
|
–12 780 000 |
8 150 101 978 |
4 773 854 804 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações relativas ao Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013.
As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.
Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista o próximo período de programação.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 566/94 do Conselho, de 10 de Março de 1994, que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 792/93 que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 72 de 16.3.1994, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2006.
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).
Actos de referência
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o
CAPÍTULO 13 06 —
FUNDO DE SOLIDARIEDADE
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 06 |
||||||||
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
||||||||
13 06 01 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros |
3.2 |
260 411 197 |
260 411 197 |
12 780 000 |
12 780 000 |
273 191 197 |
273 191 197 |
|
Artigo 13 06 01 — Subtotal |
|
260 411 197 |
260 411 197 |
12 780 000 |
12 780 000 |
273 191 197 |
273 191 197 |
13 06 02 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 06 02 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 13 06 — Total |
|
260 411 197 |
260 411 197 |
12 780 000 |
12 780 000 |
273 191 197 |
273 191 197 |
13 06 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
260 411 197 |
260 411 197 |
12 780 000 |
12 780 000 |
273 191 197 |
273 191 197 |
Observações
Esta dotação destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais, ambientais ou tecnológicas nos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L … de …, p. …).
Actos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final].
Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).
25.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.