ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 306

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
15 de Novembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1127/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1128/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho no respeitante à lista dos navios que exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Norte

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1129/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1130/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1131/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade ( 1 )

47

 

*

Regulamento (CE) n.o 1132/2008 da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, que reabre a pesca de peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

59

 

 

Regulamento (CE) n.o 1133/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

61

 

 

Regulamento (CE) n.o 1134/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2008

63

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/861/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros [notificada com o número C(2008) 6203] (Versão codificada) ( 1 )

66

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Acção Comum 2008/862/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que altera a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa)

98

 

 

2008/863/PESC

 

*

Decisão EUBAM Rafa/1/2008 do Comité Político e de Segurança, de 11 de Novembro de 2008, relativa à nomeação do Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa)

99

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1127/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

34,6

MA

63,1

MK

46,2

TR

81,4

ZZ

56,3

0707 00 05

JO

175,9

MA

60,8

TR

62,3

ZZ

99,7

0709 90 70

MA

63,0

TR

121,9

ZZ

92,5

0805 20 10

MA

73,2

ZZ

73,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

55,9

HR

35,4

MA

82,1

TR

75,0

ZZ

62,1

0805 50 10

MA

60,4

TR

77,4

ZA

72,5

ZZ

70,1

0806 10 10

BR

217,7

TR

139,2

US

273,6

ZA

78,7

ZZ

177,3

0808 10 80

CA

96,0

CL

67,1

MK

37,6

US

118,3

ZA

85,9

ZZ

81,0

0808 20 50

CL

58,0

CN

44,3

ZZ

51,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1128/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho no respeitante à lista dos navios que exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Norte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo XIII,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia é Parte na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (2) desde 1981. O Regulamento (CE) n.o 40/2008 estabelece as disposições comunitárias de aplicação das medidas decididas nesse contexto, incluindo, no seu anexo XIII, a lista dos navios que a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) confirmaram terem exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (lista IUU).

(2)

Em Julho de 2008, a NEAFC adoptou uma recomendação respeitante à alteração da lista IUU. É necessário garantir a execução dessa recomendação na Comunidade.

(3)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 40/2008 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O apêndice do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 40/2008 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.

(2)  JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.


ANEXO

No anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 40/2008, o apêndice passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice do anexo XIII

Lista dos navios, com os respectivos números OMI, que a NEAFC e a NAFO confirmaram terem exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Número OMI (1) de identificação do navio

Nome do navio (2)

Estado de pavilhão (2)

7436533

ALFA

Geórgia

7612321

AVIOR

Geórgia

8522030

CARMEN

Ex-Geórgia

7700104

CEFEY

Rússia

8028424

CLIFF

Camboja

8422852

DOLPHIN

Rússia

7321374

ENXEMBRE

Panamá

8522119

EVA

Ex-Geórgia

8604668

FURABOLOS

 

6719419

GORILERO

Serra Leoa

7332218

IANNIS I

Panamá

8422838

ISABELLA

Ex-Geórgia

8522042

JUANITA

Ex-Geórgia

6614700

KABOU

Guiné Conacri

8707240

MAINE

Guiné Conacri

7385174

MURTOSA

Togo

8721595

NEMANSKIY

 

8421937

NICOLAY CHUDOTVORETS

Rússia

8522169

ROSITA

Ex-Geórgia

7347407

SUNNY JANE

 

8606836

ULLA

Ex-Geórgia

7306570

WHITE ENTERPRISE

 


(1)  Organização Marítima Internacional.

(2)  As alterações dos nomes e pavilhões, assim como outras informações complementares, podem ser consultadas no sítio web da NEAFC: www.neafc.org».


15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1129/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2008

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 3 de Janeiro de 2008, a Comissão recebeu uma denúncia relativa às importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China («RPC»), apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base pelo Eurostress Information Service («ESIS»), («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte maioritária; neste caso, mais de 57 %, da produção comunitária total de determinados arames e cordões para betão pré-esforçado.

(2)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

(3)

Em 16 de Fevereiro de 2008, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores e as associações conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC, os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

A fim de que os produtores-exportadores, que assim o desejassem, pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados e às autoridades da RPC. Oito produtores-exportadores, incluindo grupos de empresas coligadas, solicitaram o TEM ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do primeiro.

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, de importadores e de produtores comunitários, a Comissão indicou, no aviso de início, que podiam ser aplicados métodos de amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(7)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os produtores comunitários foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007).

(8)

Dado o número limitado de respostas ao exercício de amostragem, foi decidido que a amostragem não era necessária para os produtores-exportadores chineses, nem para os importadores na Comunidade.

(9)

No que se refere aos produtores comunitários, visto o número de respostas recebidas ao questionário de amostragem, a Comissão decidiu seleccionar uma amostra em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Esta amostra, composta por sete empresas localizadas em sete Estados-Membros, baseou-se no volume de produção e de vendas mais representativo da indústria comunitária que podia ser razoavelmente objecto de inquérito dentro do prazo disponível.

(10)

Foram enviados questionários a todas as empresas da RPC e a todos os utilizadores e importadores da Comunidade que responderam ao exercício de amostragem, bem como aos produtores comunitários seleccionados para a amostra e a todas as outras partes conhecidas como interessadas. Foram recebidas respostas de sete produtores-exportadores e de grupos de produtores-exportadores da RPC, de todos os produtores comunitários abrangidos pela amostragem, assim como de quatro importadores e sete utilizadores. Não foram recebidas respostas ao questionário provenientes de outras partes interessadas.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores na Comunidade

Carrington Wire Limited («Carrington»), Elland, Reino Unido,

DWK Drahtwerk Koln GmbH («DWK»), Colónia, Alemanha,

Fapricela — Indústria de Trefilaria, SA («Fapricela»), Anca, Portugal,

Italcables, Spa («Italcables»), Brescia, Itália,

Nedri Spanstaal, BV («Nedri»), Venlo, Países Baixos,

Tycsa — Trenzas y Cables de Acero PSC, S.L. («Tycsa»), Santander, Espanha,

Voestalpine Áustria Draht, GmbH («Voestalpine»), Brück, Áustria;

b)

Produtores-exportadores na RPC

Hubei Fuxing Science and Technology Co. Ltd, Hubei,

Kiswire Qingdao, Lda., Qingdao,

Liaoning Tongda Building Material Industry Co., Ltd, Liaoyang,

Ossen MaanShan Steel Wire and Co. Ltd, Maanshan, e Ossen Jiujiang Steel Wire Cable Co. Ltd, Jiujiang,

Silvery Dragon PC Steel Products Group Co., Ltd, Tianjin,

Tianjin Shengte Prestressed Concretes Steel Strand Co., Ltd, Tianjin,

Wuxi Jinyang Metal Products Co., Ltd, Jangyian;

c)

Importadores na Comunidade

Ibercordones Pretensados SL, Madrid, Espanha,

Megasteel LLP («Megasteel»), Malmesbury, Reino Unido;

d)

Utilizadores na Comunidade

Tarmac Ltd («Tarmac»), Wolverhampton, Reino Unido,

Vanguard Hormigon («Vanguard»), Madrid, Espanha.

(12)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não vir a beneficiar do TEM, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo (neste caso, a Turquia) nas instalações da seguinte empresa:

Produtor da Turquia

Çelik Halat ve Tel Sanayii A.Ș., Izmit, Turquia.

3.   Período de inquérito

(13)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

Constituem o produto em causa determinados arames de aço não ligado (não galvanizado ou galvanizado) e cordões de arame de aço não ligado (galvanizado ou não), que contêm em peso 0,6 % ou mais de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, originários da República Popular da China e normalmente declarados nos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69. Os produtos são comercialmente conhecidos como arames e cordões para pré-tensão e pós-tensão («arames e cordões para betão pré-esforçado»).

(15)

Os pedidos mais comuns de arames e cordões para betão pré-esforçado são para armaduras para betão (concreto), para elementos de suspensão e para pontes estaiadas. O produto é fabricado por trefilagem de aço de alto-carbono.

(16)

A associação de importadores comunitários de cabos de aço solicitou que a definição do produto fosse reduzida mediante a exclusão de cordões galvanizados, de cordões com mais de sete arames e de cordões de um diâmetro inferior a 6,8 mm e superior a 15,7 mm, com base no facto de que os autores da denúncia não sofreriam qualquer prejuízo importante por causa das importações destes tipos do produto, uma vez que a parte de mercado que representam não excederia 3 % da produção total na Comunidade. Contudo, esses tipos do produto não podem ser excluídos apenas por representarem uma pequena parte da produção. O inquérito apurou que estes e outros tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e são essencialmente utilizados para os mesmos fins. Além disso, em função da empresa produtora, a parte dos tipos mencionados anteriormente na produção pode ser substancialmente mais elevada.

(17)

Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que todos os tipos de arames e cordões para betão pré-esforçado, conforme descritos no aviso de início, constituem um único produto para efeitos do presente inquérito.

2.   Produto similar

(18)

O inquérito mostrou que as características físicas e técnicas de base dos arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade, dos arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos e vendidos no mercado interno da Turquia, que foi utilizada como país análogo, e os arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos na RPC e vendidos à Comunidade possuem essencialmente as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base.

(19)

Um importador comunitário alegou que está actualmente a importar um tipo inovador do produto («spiral ribbed wire») que não é produzido na Comunidade. Esta alegação foi investigada e constatou-se o seguinte:

O tipo do produto importado e os arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos na Comunidade possuíam características físicas idênticas ou similares, tais como a dimensão, a forma, o volume, o peso e a apresentação. As diferenças entre os tipos do produto não afectavam as suas características de base, nem alteraram a percepção do utilizador/consumidor de que se tratava de uma única categoria de produtos;

O tipo do produto importado e os arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos na Comunidade foram vendidos através de canais de vendas similares ou idênticos. A informação sobre o preço era de fácil acesso para os compradores, e o tipo do produto importado competiu sobretudo em termos de preço com o produto dos produtores comunitários; e

O tipo do produto importado e os arames e cordões para betão pré-esforçado produzidos na Comunidade destinam-se ambos a utilizações finais idênticas ou similares.

(20)

Todos os arames e cordões para betão pré-esforçado acima mencionados são, consequentemente, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(21)

No caso de dois produtores-exportadores, apurou-se que tinham prestado informações falsas e enganosas ao solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») e durante a inspecção realizada nas suas instalações. Um outro produtor-exportador não respondeu ao questionário anti-dumping após a visita de verificação realizada, na sequência do seu pedido de TEM, nas instalações da empresa.

(22)

As três empresas foram informadas da aplicação proposta do artigo 18.o do regulamento de base e foi-lhes dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(23)

Duas das empresas que facultaram informação falsa e enganosa não apresentaram quaisquer argumentos decisivos, nem quaisquer elementos de prova susceptíveis de reverter a decisão de aplicar o referido artigo. Por conseguinte, a Comissão considerou apropriado rejeitar as solicitações de TEM destas empresas e basear as suas conclusões nos factos disponíveis.

(24)

A terceira empresa não reagiu à divulgação dos factos supramencionados. Concluiu-se que a empresa não pretendia continuar a colaborar no processo, pelo que as conclusões serão baseadas nos factos disponíveis.

2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(25)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considera preencherem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(26)

Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

a)

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado;

b)

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

c)

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

d)

A legislação em matéria de falência e de propriedade garante uma certeza e estabilidade jurídicas;

e)

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(27)

Na sequência do início do processo, sete produtores-exportadores chineses solicitaram o TEM nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e responderam ao formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido.

(28)

No caso de três produtores-exportadores chineses, teve de ser aplicado o artigo 18.o do regulamento de base (ver considerandos 23 a 25 anteriores) e, consequentemente, os seus pedidos de TEM foram rejeitados.

(29)

No que respeita às restantes quatro empresas ou grupos de produtores-exportadores chineses, ficou estabelecido que nenhum deles preenchia os cinco critérios do TEM.

(30)

O inquérito estabeleceu que um produtor-exportador chinês não podia demonstrar que cumpria o critério 3, dado que foi constatado que o preço pago pela empresa pelos direitos de utilização dos terrenos não reflectia substancialmente os valores de mercado, representando assim uma distorção importante herdada do anterior sistema de economia centralizada, que influenciou a situação financeira da empresa.

(31)

Após a divulgação das conclusões acima expostas, a empresa alegou que o preço reduzido dos direitos de utilização dos terrenos representava uma parte relativamente pequena do custo de produção e, consequentemente, devia considerar-se que o critério 3 tinha sido preenchido. Contudo, considera-se que a avaliação arbitrária dos direitos de utilização dos terrenos indica que há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada. Por conseguinte, e na ausência de outros elementos de prova de que o preço dos direitos de utilização dos terrenos era representativo para o mercado ou que havia sido estabelecido de acordo com considerações económicas, o argumento foi provisoriamente rejeitado.

(32)

Uma segunda empresa não conseguiu demonstrar que preenchia os critérios 1 a 3. Em primeiro lugar, as suas decisões em matéria de vendas não tinham sido tomadas em resposta a sinais do mercado, que reflectem a oferta e a procura, e sem interferência significativa do Estado. Em particular, apurou-se que a empresa beneficiava de uma redução do imposto sobre o rendimento condicionada pela exportação de, pelo menos, 70 % da sua produção. Em segundo lugar, concluiu-se que o sistema contabilístico da empresa não estava em conformidade com as normas de contabilidade geralmente aceites. Em particular, a amortização dos activos fixos não foi correctamente aplicada: a empresa começou a amortização dos activos apenas em 1997, incluindo os activos adquiridos em 1994. Por último, a empresa não conseguiu provar a ausência de eventuais distorções herdadas do anterior sistema de economia centralizada. Em especial, durante a visita de verificação, a empresa não conseguiu apresentar quaisquer elementos de prova relativamente às condições em que os seus activos foram obtidos e de que haviam sido avaliados, transferidos, contabilizados (incluindo créditos abatidos ao activo) e amortizados de acordo com o seu valor de mercado. As observações apresentadas pela empresa, após a divulgação, não forneceram novas informações ou novos elementos de prova susceptíveis de alterar estas conclusões; logo, estas últimas são provisoriamente confirmadas.

(33)

Uma terceira empresa não foi capaz de demonstrar que preenchia os critérios 1 a 3. Em primeiro lugar, o inquérito demonstrou que existia uma acentuada sobrecapacidade, tanto em termos de mão-de-obra como de produção, continuando a empresa, apesar disso, a investir em capacidade adicional. Considerou-se igualmente que o período relativamente curto de validade da sua licença comercial poderia representar um obstáculo para as decisões da empresa e o planeamento a longo prazo, sendo uma indicação de interferência indirecta do Estado. Em segundo lugar, constatou-se que o sistema contabilístico desta empresa não contemplava o crédito mal parado; não havia uma política clara em relação a diferentes categorias de activos fixos; havia erros nos montantes de amortização; foram detectadas provisões injustificadas; e havia empréstimos não apoiados por elementos de prova. Tudo isto influenciou nitidamente os custos da empresa. Todavia, nenhuma destas questões foi mencionada no relatório de auditoria, o que põe em causa a fiabilidade das contas da empresa e o trabalho realizado pelos auditores.

(34)

A empresa não conseguiu também demonstrar que preenchia o critério 3, visto que se verificou que há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada. Em particular, a empresa não conseguiu apresentar qualquer elemento de prova referente a direitos de utilização dos terrenos, empréstimos, origem dos activos fixos, capital realizado e aumento de capital.

(35)

A um quarto produtor-exportador, incluindo a um grupo de empresas coligadas, não pôde ser concedido o TEM, porque se constatou que o grupo não cumpria os critérios 1 a 3. Em especial, o grupo não conseguiu demonstrar que o seu processo de tomada de decisões estava isento de uma interferência significativa do Estado. Acresce que os registos contabilísticos não estavam em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, tendo sido detectados diversos erros contabilísticos, que punham em causa a fiabilidade da auditoria externa. Além disso, foram observadas distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada, especialmente em relação a transferência de direitos de propriedade e direitos de utilização dos terrenos. As observações apresentadas pelo grupo após a divulgação não forneceram novas informações ou novos elementos de prova susceptíveis de alterar estas conclusões; por conseguinte, estas últimas são provisoriamente confirmadas.

(36)

Assim sendo, concluiu-se que nenhum dos produtores-exportadores chineses demonstrou cumprir as condições definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

3.   Tratamento individual («TI»)

(37)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, é estabelecido um direito aplicável a nível nacional, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base para a concessão do TI.

(38)

Os produtores-exportadores que não preenchiam os critérios para a concessão do TEM tinham também solicitado o TI, na eventualidade de o primeiro não lhes ser concedido.

(39)

Com base nas informações facultadas, apurou-se que três produtores-exportadores chineses cumprem todos os requisitos necessários à concessão do TI, conforme disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. No entanto, concluiu-se que não podia ser concedido o TI ao quarto produtor-exportador, dado que não era possível excluir uma potencial interferência do Estado na fixação de preços da sua empresa.

4.   Valor normal

4.1.   País análogo

(40)

Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que diz respeito aos produtores-exportadores a quem não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(41)

No aviso de início, propôs-se que a Turquia fosse utilizada como país análogo adequado para a determinação do valor normal relativamente à RPC, tendo a Comissão convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(42)

Uma parte interessada apresentou as suas observações, propondo a Tailândia como país análogo alternativo. Alegou que, dado existir apenas um produtor na Turquia que era protegido por medidas anti-dumping, esse produtor detinha uma posição de quase monopólio no mercado turco. A Comissão contactou empresas conhecidas na Tailândia, assim como noutros países terceiros conhecidos por terem produtores do produto similar. Porém, não foram recebidas quaisquer respostas desses produtores ao questionário.

(43)

O produtor na Turquia colaborou plenamente no inquérito, tendo apresentado uma resposta completa ao questionário e aceitado uma visita de verificação.

(44)

A Comissão analisou a argumentação da parte interessada e concluiu que a Turquia preenchia os critérios de um país análogo adequado. Efectivamente, apesar de existir apenas um produtor do produto similar neste país e de haver medidas anti-dumping em vigor para as importações provenientes da RPC e da Rússia, as importações para a Turquia provenientes de uma série de países terceiros são substanciais e representam mais de 50 % do mercado turco, assegurando assim condições de concorrência neste mercado.

(45)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a Turquia constitui um país análogo adequado em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

4.2.   Método para determinar o valor normal

(46)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para a RPC foi determinado com base em informações verificadas, fornecidas pelo produtor-exportador colaborante do país análogo.

(47)

A Comissão examinou igualmente se se poderia considerar que as vendas de cada tipo do produto em causa realizadas no país análogo haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa a clientes independentes.

(48)

Para a maioria dos tipos do produto, considerou-se que o preço desses tipos praticado no mercado interno não proporciona uma base adequada para a determinação do valor normal, uma vez que o volume das vendas rentáveis representava menos de 10 % do seu volume total de vendas.

(49)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para esses tipos foi calculado com base nos próprios custos de produção do produtor em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como o lucro. Este último baseava-se nos VAG e no lucro obtido pelo produtor turco com as vendas da mesma categoria geral de produtos no mercado interno, em conformidade com o n.o 6, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(50)

Para um tipo do produto, para o qual o volume das vendas rentáveis de um tipo do produto representava menos de 80 %, mas mais de 10 % do volume total de vendas, o valor normal foi estabelecido com base no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis desse tipo.

4.3.   Preço de exportação

(51)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(52)

Um produtor-exportador efectuou algumas vendas de exportação por intermédio de um importador coligado na Comunidade. Neste caso, o preço de exportação foi calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, bem como uma margem razoável correspondente aos VAG e aos lucros. Os VAG próprios do importador coligado foram utilizados, mas a margem de lucro foi determinada com base nas informações disponíveis fornecidas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

4.4.   Comparação

(53)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(54)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Sempre que oportuno e justificado, foram concedidos ajustamentos a todas as empresas objecto de inquérito (produtores-exportadores colaborantes e o produtor no país análogo), a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete e seguro, IVA, encargos bancários, custos de embalagem, custos de crédito e comissões.

5.   Margens de dumping

5.1.   Produtores que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TI

(55)

No caso das empresas às quais foi concedido o TI, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(56)

As margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Kiswire Qingdao, Ltd

26,8 %

Wuxi Jinyang Metal Products Co., Ltd

47,6 %

Liaoning Tongda Building Material Industry Co., Ltd

41,3 %

5.2.   Todos os outros produtores-exportadores

(57)

Em relação a todos os outros produtores-exportadores chineses, a Comissão começou por determinar o nível de colaboração. Procedeu-se a uma comparação entre o total das quantidades exportadas indicadas nas respostas aos questionários dos produtores-exportadores colaborantes e o total das importações provenientes da RPC, tal como registado nas estatísticas das importações do Eurostat. O nível de colaboração foi considerado baixo, ou seja, 24 %.

(58)

Por conseguinte, considerou-se adequado determinar a margem de dumping a nível nacional como a média ponderada i) da margem de dumping calculada para o exportador colaborante a quem não foi concedido o TEM nem o TI e ii) as margens de dumping mais elevadas para os tipos do produto mais representativos do mesmo exportador, já que nada indicava que os produtores-exportadores não colaborantes praticavam dumping a um nível inferior.

(59)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título provisório em 50,2 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Produção

(60)

Tendo em conta a definição de indústria comunitária («IC») constante do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, foi considerada a produção dos seguintes produtores comunitários para estabelecer o volume da produção comunitária:

onze produtores em nome dos quais foi apresentada a denúncia,

sete produtores que apoiaram o processo,

quatro outros produtores comunitários indicados na denúncia, que apresentaram dados sobre a sua produção e vendas, mas que não eram autores da denúncia, nem apoiavam o processo, embora também não se tivessem oposto ao presente inquérito.

Consequentemente, para efeitos da análise do prejuízo no seu conjunto, a IC é composta por estas 22 empresas.

2.   Amostra

(61)

Sete empresas de entre os onze produtores comunitários que apoiavam a denúncia foram seleccionadas para fazer parte da amostra com base na representatividade do seu volume de vendas, dos seus vários tipos do produto e da sua localização na Comunidade.

(62)

Contudo, uma das empresas inicialmente seleccionadas para a amostra não colaborou no processo de amostragem, não tendo preenchido o questionário que lhe fora enviado. Por conseguinte, foi excluída da amostra e substituída por outra empresa que apoiava a denúncia e que era a terceira empresa mais representativa em termos de volume de vendas.

(63)

Estes sete produtores comunitários colaborantes representavam 51 % da produção total da indústria comunitária.

E.   PREJUÍZO

1.   Observação preliminar

(64)

Tendo em conta que foi utilizada uma amostragem para a indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado com base em tendências relativas a produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, emprego, produtividade, vendas, parte de mercado e crescimento, recolhidas a nível da indústria comunitária total, e com base em tendências relativas a preços, rendibilidade, cash flow, capacidade de obtenção de capital e investimentos, existências, retorno dos investimentos e salários, recolhidas a nível dos produtores comunitários incluídos na amostra.

2.   Consumo comunitário

(65)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária incluída na amostra, nos dados de vendas apresentados pelos produtores comunitários que apoiavam a denúncia, nos dados de vendas apresentados pelos outros produtores comunitários e nos dados relativos ao volume da importação no mercado comunitário obtidos junto do Eurostat.

 

2004

2005

2006

PI

Consumo comunitário (toneladas)

903 541

820 713

998 683

1 054 236

Índice (2004 = 100)

100

91

111

117

(66)

Durante o período considerado, o consumo na Comunidade aumentou 17 %, passando de 903 541 toneladas, em 2004, para 1 054 236 toneladas, no PI. O aumento do consumo comunitário pode ser explicado pela procura crescente no sector da construção e pela recuperação do sector siderúrgico.

3.   Importações para a Comunidade provenientes da RPC

3.1.   Volume e parte de mercado das importações

 

2004

2005

2006

PI

Importações provenientes da RPC (toneladas)

3 940

11 755

43 571

86 918

Índice (2004 = 100)

100

298

1 106

2 206

Parte de mercado

0,4 %

1,4 %

4,4 %

8,2 %

Índice (2004 = 100)

100

328

1 001

1 900

(67)

Durante o período considerado, o volume das importações do produto em causa na Comunidade aumentou substancialmente, passando de 3 940 toneladas, em 2004, para 86 918 toneladas, no PI, reflectindo um aumento de 2 106 %. O período de 2005 a 2006 registou o maior aumento, tendo as importações crescido maciçamente: 271 %.

(68)

A parte de mercado das importações chinesas, expressa como uma percentagem do consumo comunitário, aumentou no PI, passando de 0,4 % para 8,2 %.

3.2.   Preços das importações e subcotação

 

2004

2005

2006

IP

Preço médio das importações provenientes da RPC (EUR/tonelada)

1 238

929

713

683

Índice (2004 = 100)

100

75

58

55

(69)

Durante o período considerado, o preço médio de importação do produto em causa proveniente da RPC diminuiu abruptamente, passando de 1 238 EUR/tonelada, em 2004, para 683 EUR/tonelada, no PI, ou seja, mais de 45 %.

(70)

Uma comparação entre os preços à saída da fábrica da indústria comunitária incluída na amostra para os clientes independentes no mercado comunitário e os preços de fronteira comunitários cif dos produtores-exportadores da RPC, devidamente ajustados tendo em conta os custos com descarga e desalfandegamento, revelou uma subcotação de preços de 18 %, em média.

4.   Situação da indústria comunitária

(71)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise do impacto sobre a indústria comunitária das importações objecto de dumping provenientes da RPC incluiu uma análise de todos os factores económicos pertinentes para a situação da indústria comunitária entre 2004 e o PI.

4.1.   Dados relativos a toda a indústria comunitária

4.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2004

2005

2006

PI

Volume de produção (toneladas)

924 504

848 596

940 241

953 934

Índice (2004 = 100)

100

92

102

103

Capacidade de produção (toneladas)

1 071 530

1 126 060

1 197 940

1 212 940

Índice (2004 = 100)

100

105

112

113

Utilização da capacidade

86 %

75 %

78 %

79 %

(72)

Entre 2004 e o PI, a produção total da indústria comunitária aumentou 3 %, ao passo que a sua capacidade de produção cresceu 13 %. Durante o mesmo período, a taxa de utilização da capacidade desceu 7 pontos percentuais. Todavia, tal tem de ser visto à luz de um aumento de 17 % do consumo comunitário.

4.1.2.   Emprego e produtividade

 

2004

2005

2006

PI

Número de trabalhadores

1 259

1 234

1 273

1 277

Índice (2004 = 100)

100

98

101

101

Produtividade (toneladas/trabalhador)

734

688

739

747

Índice (2004 = 100)

100

94

101

102

(73)

Os níveis de emprego na indústria comunitária permaneceram relativamente estáveis ao longo do período considerado.

(74)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, medida como produção em toneladas por trabalhador, registou um ligeiro aumento de 2 % durante o período considerado.

4.1.3.   Volume de vendas e parte de mercado

 

2004

2005

2006

PI

Volume de vendas na UE a partes independentes (toneladas)

842 526

741 597

845 014

846 561

Índice (2004 = 100)

100

88

100

100

Parte de mercado

93,2 %

90,4 %

84,6 %

80,3 %

(75)

O volume de vendas da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário permaneceu estável, tendo sido de 842 526 toneladas em 2004 e de 846 561 toneladas no PI.

(76)

A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu constantemente ao longo do período considerado. A parte de mercado global da indústria comunitária diminuiu aproximadamente 13 pontos percentuais, passando de cerca de 93 % em 2004 a cerca de 80 % no PI.

4.1.4.   Crescimento

(77)

Embora o consumo comunitário tenha crescido 17 % entre 2004 e o PI, os cerca de 13 pontos percentuais de redução na parte de mercado da indústria comunitária e, simultaneamente, o aumento súbito das importações provenientes da RPC mostram que a indústria comunitária não podia participar no crescimento do mercado.

4.2.   Dados relativos aos produtores comunitários incluídos na amostra

4.2.1.   Existências

(78)

No quadro abaixo, os valores indicados referem-se apenas às empresas incluídas na amostra e representam o volume das existências no final de cada período.

 

2004

2005

2006

PI

Existências finais (toneladas)

27 010

24 485

23 905

36 355

Índice (2004 = 100)

100

91

89

135

(79)

As existências aumentaram 35 % no período considerado, reflectindo a dificuldade crescente da indústria em vender os seus produtos no mercado comunitário, apesar do aumento significativo do consumo comunitário.

4.2.2.   Preço unitário médio de venda no mercado comunitário

 

2004

2005

2006

PI

Preço médio de venda da indústria comunitária (EUR)

751

948

772

762

Índice (2004 = 100)

100

126

103

101

(80)

Os preços unitários de venda da indústria comunitária incluída na amostra a clientes independentes no mercado comunitário aumentaram 1 % entre 2004 e o PI. Em 2005, o aumento dos preços de venda pode ser explicado pela escassez da matéria-prima principal, o fio-máquina.

4.2.3.   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

 

2004

2005

2006

PI

Investimentos (em milhares de EUR)

4 608

10 581

7 516

7 980

Índice (2004 = 100)

100

230

163

173

Retorno dos investimentos (em %)

24 %

31 %

11 %

6 %

(81)

O investimento anual na produção de arames e cordões para betão pré-esforçado aumentou 73 % no período considerado. Os investimentos foram efectuados não apenas para aumentar a capacidade, mas igualmente para melhorar e simplificar ainda mais o processo de produção, a fim de poupar custos. Este objectivo foi alcançado apesar da evolução negativa da rendibilidade.

(82)

O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou a tendência negativa da rendibilidade, diminuindo 18 pontos percentuais. O pico, em 2005, estava relacionado com o investimento de uma empresa.

(83)

Não foram apresentados à Comissão elementos de prova quanto a uma redução ou a um aumento da capacidade de obtenção de capital durante o período considerado.

4.2.4.   Rendibilidade e cash flow

 

2004

2005

2006

PI

Rendibilidade das vendas da CE (% das vendas líquidas)

6,2 %

11,2 %

4,5 %

2,1 %

Índice (2004 = 100)

100

180

73

35

Cash flow (EUR)

37 472 789

65 785 501

17 830 311

18 456 732

Índice (2004 = 100)

100

176

48

49

(84)

Durante o período considerado, a rendibilidade expressa em percentagem de vendas líquidas dos produtores comunitários incluídos na amostra diminuiu significativamente, passando de 6,2 % em 2004 para 2,1 % no PI. A partir de 2005, a rendibilidade da indústria comunitária seguiu a mesma tendência dos seus preços de venda. É claro que o lucro obtido durante o PI não é suficiente para assegurar a viabilidade da indústria comunitária a longo prazo.

(85)

O cash flow líquido gerado pelo produto em causa diminuiu 51 %, passando de 37 milhões de EUR em 2004 para 18 milhões de EUR no PI.

4.2.5.   Custo da mão-de-obra

 

2004

2005

2006

PI

Custos da mão-de-obra por trabalhador

41 970

41 118

41 484

43 941

Índice (2004 = 100)

100

98

99

105

(86)

Durante o período considerado, os custos da mão-de-obra da indústria comunitária aumentaram 5 %. Trata-se de um aumento natural, e é inferior à taxa de inflação durante o período.

4.2.6.   Amplitude da margem de dumping

(87)

O impacto das margens de dumping efectivas na indústria comunitária, dado o volume, a parte de mercado e os preços das importações objecto de dumping provenientes do país em causa, não pode ser considerado negligenciável.

4.2.7.   Recuperação das práticas anteriores de dumping

(88)

Não há indicação de que a indústria comunitária esteja a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(89)

Durante o período considerado, a maior parte dos indicadores de prejuízo relativos à indústria comunitária registou uma evolução negativa. Se bem que o consumo comunitário tenha aumentado 17 %, o volume de vendas da indústria comunitária permaneceu apenas estável e, consequentemente, a sua parte de mercado diminuiu cerca de 13 pontos percentuais. Embora os preços das importações chinesas tenham diminuído 45 %, o preço unitário de venda do produto similar no mercado comunitário dos produtores comunitários incluídos na amostra permaneceu mais ou menos estável, apesar do aumento de 5 % do custo unitário de produção resultante do aumento dos custos de energia e das matérias-primas. Assim sendo, a rendibilidade decresceu, passando de 6,2 % em 2004 para 2,1 % no PI, o que é manifestamente insuficiente para este tipo de indústria. O cash flow e o retorno dos investimentos seguiram igualmente uma tendência negativa, diminuindo 51 pontos percentuais e 18 pontos percentuais, respectivamente, durante o período considerado.

(90)

Só alguns indicadores mostraram uma evolução positiva no período considerado. A produção e a capacidade de produção aumentaram 3 % e 13 %, respectivamente. Os investimentos cresceram 73 %. Contudo, como mencionado anteriormente, tal tem de ser analisado no contexto de um aumento significativo do consumo comunitário (+ 17 %).

(91)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(92)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping provenientes da RPC provocaram à indústria comunitária um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeitos das importações objecto de dumping

(93)

O aumento maciço de 2,106 % no volume das importações objecto de dumping entre 2004 e o PI e o seu aumento correspondente na parte de mercado, passando de 0,4 % em 2004 para 8,2 % durante o PI no mercado comunitário, assim como a subcotação de 18 % registada durante o PI, coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria comunitária, tal como se explicou anteriormente. Até 2005, o volume das importações chinesas não era substancial e os preços dessas importações eram superiores aos da indústria comunitária, ou aproximados. No entanto, a partir de 2005, os preços médios das importações provenientes da RPC diminuíram substancialmente, impedindo a indústria comunitária de aumentar os seus preços, mau grado o acréscimo do custo da principal matéria-prima, o fio-máquina, que representa 75 % dos custos de fabrico. Em consequência, a situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se abruptamente em 2006 e durante o PI. Além disso, a indústria comunitária perdeu uma parte considerável da sua parte de mercado em favor das importações objecto de dumping.

(94)

Com base no que precede, concluiu-se provisoriamente que as importações objecto de dumping provenientes da RPC, que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária durante o PI e cujo volume aumentou acentuadamente, desempenharam um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o que se reflecte na sua situação financeira difícil e na deterioração da maioria dos indicadores de prejuízo.

3.   Efeitos de outros factores

3.1.   Importações provenientes de outros países

 

2004

2005

2006

PI

Importações provenientes de outros países terceiros (toneladas)

57 075

67 361

110 098

120 757

Índice (2004 = 100)

100

118

193

212

Parte de mercado de outros países terceiros

6 %

8 %

11 %

11 %

Preço médio de importação

711

842

937

952

Índice (2004 = 100)

100

118

132

134

(95)

Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações na Comunidade de arames e cordões para betão pré-esforçado, originários de países terceiros não afectados pelo presente inquérito, aumentou 112 %, passando de 57 075 toneladas em 2004 para 120 757 toneladas no PI. A parte de mercado correspondente a estas importações cresceu, passando de 6 % em 2004 para 11 % no PI.

(96)

No entanto, os preços médios destas importações eram muito superiores aos dos produtores-exportadores chineses e mesmo aos da indústria comunitária. Por conseguinte, não pode considerar-se que contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. É de assinalar que se verificou que dois destes países, com uma parte de mercado de 2,5 % no mercado comunitário, praticavam, no PI, preços inferiores aos preços de importação do produto em causa provenientes da RPC. Todavia, dado o volume relativamente reduzido de importações em causa, tal não pode ser considerado suficiente para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

3.2.   Resultados das exportações da indústria comunitária incluída na amostra

 

2004

2005

2006

PI

Vendas de exportação (toneladas métricas)

54 759

73 186

69 324

63 792

Índice (2004 = 100)

100

134

127

116

Preço unitário de venda (EUR)

715

723

650

660

Índice (2004 = 100)

100

101

91

92

(97)

Como pode depreender-se do quadro acima, durante o período considerado, a indústria comunitária incluída na amostra registou um aumento de 16 % no volume das suas vendas de exportação. Essas exportações representaram 14 % do total das suas vendas durante o PI.

(98)

O preço unitário de venda para exportação dos produtores comunitários diminuiu 8 %, passando de 715 EUR em 2004 para 660 EUR no PI. Contudo, embora os valores agregados sugiram que estas exportações foram efectuadas a preços abaixo do custo de produção desde o início do período considerado, registam-se variações entre empresas e períodos de tempo. Além disso, devido à concorrência com as empresas chinesas nestes mercados, foram forçados a alinhar os seus preços pelos praticados por essas empresas.

(99)

Por conseguinte, não pode concluir-se que este factor tenha contribuído substancialmente para a recente deterioração da situação financeira da indústria comunitária e, assim sendo, para o prejuízo material sofrido pela mesma.

3.3.   Custo de produção

 

2004

2005

2006

PI

Custo unitário de produção

700

812

724

740

Índice (2004 = 100)

100

116

103

105

(100)

O inquérito mostrou que os custos unitários de produção da indústria comunitária aumentaram 5 % entre 2004 e o PI. O aumento é atribuído à subida do preço da principal matéria-prima, o fio-máquina, bem como dos custos da energia.

(101)

Em condições económicas normais e na ausência de uma forte pressão sobre os preços das importações objecto de dumping, a indústria comunitária não teria tido qualquer dificuldade em fazer face ao aumento de custos que a afectou entre 2004 e o PI. Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que este aumento não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

3.4.   Concorrência de outros produtores comunitários

 

2004

2005

2006

PI

Vendas da CE de outros produtores comunitários

85 500

77 332

80 466

80 356

Índice (2004 = 100)

100

90

94

94

Parte de mercado de outros produtores comunitários

9,5 %

9,4 %

8,1 %

7,6 %

(102)

No que respeita ao volume de vendas de outros produtores comunitários que não são autores da denúncia, nem a apoiam, e que representavam 8 % da produção total da UE, verificou-se uma redução de 6 %, passando de uma estimativa de 85 500 toneladas métricas, em 2004, para 80 356 toneladas métricas, no PI. A sua parte do mercado comunitário desceu de 9,5 % para 7,6 % no mesmo período e não há qualquer indicação de que os seus preços fossem inferiores aos da indústria comunitária incluída na amostra. Assim sendo, conclui-se, a título provisório, que as suas vendas no mercado comunitário não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(103)

O inquérito revelou que os outros factores conhecidos, como as importações de outros países terceiros, as exportações da indústria comunitária, a concorrência com outros produtores e o aumento do custo de produção não constituíram uma causa determinante para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(104)

A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento acentuado das importações objecto de dumping provenientes da RPC, o correspondente aumento da parte de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração na situação da indústria comunitária permitem concluir que as importações objecto de dumping foram a causa do prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Considerações gerais

(105)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de dumping prejudicial, existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da Comunidade aprovar medidas no presente caso. Foi considerado o impacto das eventuais medidas, bem como as consequências da sua não adopção, para todas as partes envolvidas no processo.

2.   Interesses da indústria comunitária

(106)

A indústria comunitária tem estado a sofrer um prejuízo causado pelas importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC. Recorde-se também que a maioria dos indicadores económicos da indústria comunitária revelaram uma tendência negativa no período considerado. Tendo em conta a natureza do prejuízo (ou seja, redução da parte de mercado e da rendibilidade), parece inevitável uma deterioração adicional e substancial da situação da indústria comunitária na ausência de medidas.

(107)

A instituição de medidas deve evitar futuras distorções e restabelecer a concorrência leal no mercado, o que deverá permitir à indústria comunitária aumentar os seus preços de venda até um nível que asseguraria uma margem de lucro razoável.

(108)

Se não forem instituídas medidas, os preços continuarão a baixar e os lucros dos produtores comunitários deteriorar-se-ão ainda mais. Essa situação seria insustentável a médio e longo prazo. Tendo em conta o nível reduzido de lucro e de investimentos na produção, é de esperar que alguns dos produtores comunitários não consigam recuperar os respectivos investimentos, caso não sejam instituídas medidas.

(109)

Além disso, dado que a indústria comunitária é composta por pequenas e médias empresas repartidas pelo território da Comunidade, a instituição de medidas anti-dumping contribuirá para assegurar o emprego nessas áreas.

(110)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

3.   Interesses de outros produtores comunitários

(111)

No que se refere às quatro empresas que não eram autoras da denúncia, nem a apoiavam, não há qualquer indicação de que a instituição de medidas seria contrária aos interesses desses produtores.

4.   Interesse dos importadores

(112)

A Comissão enviou questionários a todos os importadores e comerciantes conhecidos. Quatro importadores colaboraram no inquérito e responderam ao questionário. Representavam cerca de 38 % do total das importações para a Comunidade provenientes da RPC e cerca de 3,2 % do consumo comunitário durante o PI. Foram realizadas subsequentemente visitas de verificação às instalações de dois deles, localizadas na Espanha e no Reino Unido. O volume do produto em causa importado por estas duas empresas representava entre 20 % e 38 % do total das importações para a Comunidade provenientes da RPC.

(113)

Para estes dois importadores, o produto em causa representava 100 % do seu volume de negócios. Um importador efectuou 100 % e outro 90 % do total das suas importações do produto em causa a partir da RPC. Quanto à mão-de-obra, entre 8 e 11 pessoas estão directamente envolvidas na aquisição, no comércio e na revenda do produto em causa.

(114)

Se forem instituídas medidas anti-dumping, não é de excluir que o nível de importações originárias do país em causa possa diminuir, afectando, assim, a situação económica dos importadores. Contudo, o efeito sobre os importadores de um eventual aumento dos preços de importação do produto em causa deve apenas ser o de restabelecer a concorrência no mercado comunitário e não deve impedir os importadores de vender o produto em causa. Além disso, a baixa proporção dos custos do produto em causa nos custos totais dos utilizadores deverá facilitar aos importadores a repercussão de um eventual aumento dos preços nos seus clientes. Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que não é provável que a instituição de medidas anti-dumping tenha consequências negativas graves para a situação dos importadores na Comunidade.

5.   Interesse dos utilizadores

(115)

Foram enviados questionários a todas as partes mencionadas como utilizadoras na denúncia. Colaboraram no inquérito sete utilizadores que representavam cerca de 13 % do total de importações para a Comunidade da RPC, tendo apresentando uma resposta ao questionário. Foram realizadas subsequentemente visitas de verificação às instalações de dois desses importadores, localizadas na Espanha e no Reino Unido. No total, estas duas empresas representavam menos de 5 % das importações de arames e cordões para betão pré-esforçado provenientes da RPC no PI. O produto em causa foi obtido na sua maior parte de outras fontes, tais como a indústria comunitária e a África do Sul.

(116)

Recorde-se que o produto em causa é utilizado para armaduras para betão (concreto), para elementos de suspensão e para pontes estaiadas no sector da construção. Todavia, neste processo, os utilizadores são as empresas intermediárias que produzem e fornecem os elementos para as aplicações acima mencionadas. Em virtude disso, e muito embora o impacto da instituição de direitos anti-dumping não deva ser negligenciável, espera-se que estes utilizadores estejam em condições de repercutir todos ou quase todos os aumentos de preços resultantes da instituição de medidas anti-dumping nos utilizadores finais, tendo em conta que, para estes últimos, o impacto de tais medidas será negligenciável.

(117)

Concluiu-se, a título provisório, que o impacto da instituição de direitos anti-dumping nos custos dos utilizadores não seria significativo.

6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(118)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de arames e cordões para betão pré-esforçado originários da RPC.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(119)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(120)

A fim de determinar o nível desses direitos, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(121)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo poderia razoavelmente obter nas vendas do produto similar na Comunidade em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi de 8,5 % do volume de negócios, com base na média ponderada dos níveis de lucro obtidos em 2004 e 2005, antes da existência de quantidades importadas da RPC significativas, e com preços superiores ou aproximados aos da IC. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria comunitária. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando aos custos de produção a margem de lucro de 8,5 % acima referida.

(122)

O aumento de preços necessário foi seguidamente determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor cif total de importação.

(123)

A fim de calcular o nível de eliminação do prejuízo à escala nacional, para todos os outros produtores-exportadores da RPC, convém recordar que o nível de colaboração no inquérito foi baixo. Por conseguinte, a margem de dumping foi calculada ao nível da eliminação do prejuízo determinado para a empresa colaborante que não beneficiou do TEM nem do TI.

2.   Medidas provisórias

(124)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações originárias da RPC ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, todas as taxas de direito deveriam ser fixadas ao nível das margens de prejuízo constatadas.

(125)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(126)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individual aplicável a cada uma das empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(127)

São propostos os seguintes direitos anti-dumping:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito anti-dumping

Kiswire Qingdao, Ltd

2,1 %

26,8 %

2,1 %

Liaoning Tongda Building Material Industry Co., Ltd

23,7 %

41,3 %

23,7 %

Wuxi Jinyang Metal Products Co., Ltd

30,8 %

47,6 %

30,8 %

Todas as outras empresas

52,2 %

56,7 %

52,2 %

I.   DISPOSIÇÃO FINAL

(128)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de arames de aço não ligado (não galvanizado ou galvanizado) e cordões de arame de aço não ligado (galvanizado ou não), que contêm em peso 0,6 % ou mais de carbono e cuja maior dimensão do corte transversal é superior a 3 mm, originários da República Popular da China e normalmente declarados nos códigos NC ex 7217 10 90, ex 7217 20 90, ex 7312 10 61, ex 7312 10 65 e ex 7312 10 69 (códigos Taric 7217109010, 7217209010, 7312106111, 7312106191, 7312106511, 7312106591, 7312106911 e 7312106991).

2.   As taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direitos

Códigos adicionais TARIC

Kiswire Qingdao, Ltd, Qingdao

2,1 %

A899

Liaoning Tongda Building Material Industry Co., Ltd, Liaoyang

23,7 %

A900

Wuxi Jinyang Metal Products Co., Ltd, Wuxi

30,8 %

A901

Todas as outras empresas

52,2 %

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 43 de 16.2.2008, p. 9.


15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1130/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2008

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») e, nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 16 de Fevereiro de 2008, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 3 de Janeiro de 2008, por alguns produtores de círios, velas, pavios e artigos semelhantes, representando uma parte significativa do sector, neste caso cerca de 60 % da produção total comunitária destes produtos. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping dos referidos produtos e do importante prejuízo resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

1.2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores, as restantes partes interessadas e os representantes da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Os autores da denúncia e outros produtores comunitários, os produtores-exportadores da RPC e os importadores (incluindo os mais importantes grupos de retalhistas e fornecedores de matérias-primas) apresentaram as suas observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

No aviso de início, a Comissão indicou a possibilidade de recorrer à amostragem para determinar a prática de dumping e o prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Tendo em vista uma decisão sobre a necessidade de recorrer à amostragem, a Comissão solicitou a todos os produtores-exportadores da RPC, importadores comunitários e produtores comunitários interessados que se dessem a conhecer e facultassem informações de base sobre as actividades relacionadas com o produto em causa, como especificado no aviso de início, no que se refere ao período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007.

(6)

Como explicado nos considerandos 33 a 49, 41 produtores-exportadores da RPC forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Com base na informação fornecida pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão decidiu incluir na amostra oito produtores da RPC ou grupos de empresas coligadas com o maior volume de exportações para a Comunidade. Todos os produtores-exportadores seleccionados, bem como as respectivas associações e as autoridades da RPC, foram consultados e aceitaram fazer parte da amostra.

(7)

Para possibilitar a apresentação eventual pelos produtores-exportadores da RPC de pedidos de tratamento de economia de mercado (TEM) ou de tratamento individual (TI), a Comissão enviou os formulários para apresentação dos pedidos em questão aos produtores-exportadores conhecidos como interessados e às autoridades da RPC.

(8)

A Comissão comunicou oficialmente as respostas aos pedidos de TEM aos produtores-exportadores da RPC interessados, às autoridades da RPC e aos autores da denúncia. Todos tiveram, igualmente, a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição caso existissem razões especiais para serem ouvidos.

(9)

Um produtor-exportador, que não foi incluído na amostra porque não preenchia os critérios definidos no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, solicitou a determinação de uma margem individual nos termos do n.o 3 do artigo 17.o desse regulamento. A Comissão considerou, contudo, que a realização de um exame individual seria excessivamente onerosa e não permitiria uma conclusão atempada do inquérito. Por conseguinte, concluiu, provisoriamente, que o pedido de exame individual do produtor-exportador não poderia ser aceite.

(10)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, a saber 31 produtores comunitários, 32 importadores e dois fornecedores de matérias-primas.

(11)

Obteve respostas dos produtores comunitários autores da denúncia, de seis importadores independentes e de dois fornecedores.

(12)

No que se refere ao país visado pelo inquérito, a Comissão recebeu respostas de 41 produtores-exportadores da RPC.

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dela resultante e do interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores localizados na Comunidade

1.

Bolsius International B.V., Schijndel, Países Baixos.

2.

Vollmar GmbH, Rheinbach, Alemanha.

3.

Grupo GIES:

GIES Kerzen GmbH, Gline, Alemanha,

Promol Indústria de Velas, Caldas da Rainha, Portugal,

Liljeholmens Stearinfabriks AB, Oskarshamn, Suécia.

 

Produtores-exportadores da RPC e empresas coligadas na RPC e Hong Kong

1.

Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd., RPC.

2.

Grupo Dalian Bright Wax:

Dalian Bright Wax Co., Ltd., RPC,

Dalian Bright Wax, Hong Kong.

3.

Dalian Talent Gift Co., Ltd., RPC.

4.

Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd., RPC.

5.

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co. Ltd., RPC.

6.

Grupo Ningbo Kwung’s Home:

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd., RPC,

Apple-Ann Home Creation (H.K.) Limited, Honk Kong.

7.

Grupo Ningbo Kwung’s Wisdom:

Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd., RPC,

Ningbo Kwung’s Import and Export Co., Ltd., RPC,

Shaoxing Koman Home Interior Co., Ltd., RPC.

8.

Grupo Win Win:

Jiashan Jiahua Candle Arts & Crafts Co. Ltd., RPC,

Win Win Arts & Crafts Co., Ltd., RPC.

 

Importador coligado na Comunidade

Gala Kerzen GmbH, Alemanha.

1.3.   Período de inquérito

(14)

O inquérito sobre a prática de dumping e o prejuízo resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para efeitos de avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2004 e o final do PI («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa consiste em determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes, com excepção das lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, exportados para a Comunidade e originários da RPC («velas»). O processo de produção das velas é bastante simples e consiste no aquecimento das matérias-primas (sobretudo cera de parafina e estearina) e na moldagem das velas em moldes ou formas através de um processo de arrefecimento. As velas produzem calor e luz, mas são frequentemente utilizadas para efeitos de decoração interior, nomeadamente em castiçais, porta-velas e outros elementos decorativos.

(16)

As velas são normalmente declaradas com os códigos NC ex 3406 00 11, ex 3406 00 19 e ex 3406 00 90.

(17)

As lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior não fazem parte do produto em causa. Trata-se aqui de produtos cujo combustível contém mais de 500 ppm de tolueno e/ou mais de 100 ppm de benzeno, e/ou com uma mecha de pelo menos 5 milímetros de diâmetro e/ou contidos num recipiente de plástico individual com paredes verticais de pelo menos 5 cm de altura. Estes critérios permitem distinguir claramente os tipos de velas abrangidos pelo inquérito.

(18)

O inquérito revelou a existência de uma grande variedade de velas, como as velas afiladas, as velas luminárias e muitos outros tipos de velas sazonais e especiais, produzidas na RPC e vendidas no mercado comunitário. Os vários tipos de velas podem basicamente diferir em tamanho, forma ou cor, ser ou não perfumadas, etc., mas todas as variedades partilham as mesmas características químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações, sendo em certa medida permutáveis. Por conseguinte, considera-se que todas velas abrangidas pelo inquérito fazem parte da mesma família de produtos.

(19)

Algumas partes interessadas contestaram a definição de «produto em causa». A este respeito, alegaram que as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior foram indevidamente excluídas do âmbito do produto, porque a indústria comunitária domina este segmento e porque os critérios técnicos referidos no considerando 17 não são únicos uma vez que as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior nem sempre excedem as características supracitadas. Além disso, sustentaram que a distinção estabelecida entre as velas e as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior não encontrava fundamento em nenhuma regra ou norma da indústria e que essa distinção era contraditória com a inclusão das velas luminárias e outras velas na definição do produto em causa.

(20)

Outras partes alegaram que os processos de produção e a gama de produtos produzidos na RPC, bem como os tipos de velas exportadas para a Comunidade, eram muito específicos. Neste contexto, declararam que, em muitos casos, os exportadores da RPC exportam o produto em causa juntamente com outros acessórios, nomeadamente recipientes de vidro e/ou porta-velas, e que o valor de exportação inclui todos os artigos e não apenas as velas. Em seu entender, todos estes tipos de produtos deveriam ser excluídos do âmbito do inquérito.

(21)

Além disso, foi alegado que os produtores-exportadores da RPC produzem grandes quantidades de velas feitas à mão ou especiais que requerem um acabamento especial, como a impressão, a gravura e a lacagem. Estas velas, ditas «de fantasia» ou «especiais», exigem um trabalho minucioso e não são fabricadas na Comunidade. Consequentemente, estas partes defenderam que as velas especiais também deveriam ser excluídas do âmbito do inquérito.

(22)

Importa realçar que as reivindicações supracitadas não são específicas e não incluem qualquer elemento de prova que confirme que o produto em causa não foi definido correctamente no aviso de início. Com efeito, como referido acima, constatou-se que os diferentes tipos do produto em causa partilham todos as mesmas características químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações, sendo em grande medida permutáveis. Quanto às reivindicações sobre as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, saliente-se que estes produtos podem ser distinguidos dos outros tipos de velas com base nos critérios técnicos e químicos referidos no considerando 17. O facto de os produtores comunitários poderem ser dominantes neste segmento particular ou qualquer alegação de que não fabricam certos tipos do produto não é considerado relevante e não altera a definição do produto em causa.

(23)

Importa também sublinhar que os processos de produção, a variedade de tipos do produto fabricados e vendidos no mercado comunitário e a existência ou ausência de normas não constituem per se razões válidas para proceder a uma revisão da definição de «produto em causa».

2.2.   Produto similar

(24)

Algumas partes interessadas alegaram que se deveria distinguir as chamadas «velas luminárias» das outras velas, uma vez que apresentam características físicas diferentes, nomeadamente o seu tamanho e o facto de a cera estar contida num recipiente para evitar eventuais transbordamentos ou escorrimentos. Além disso, se a principal função das velas é produzir luz, o objectivo principal das velas luminárias é a produção de calor.

(25)

Na opinião de certas partes interessadas, as velas produzidas pela indústria comunitária e vendidas no mercado comunitário não podem ser consideradas similares ao produto em causa. Defenderam, em particular, que o produto em causa é geralmente vendido juntamente com outros artigos decorativos, como castiçais, porta-velas e outros objectos de cerâmica ou vidro, e que não era possível especificar o valor da vela nesses conjuntos. Foi também realçado que, embora os produtores comunitários vendam unicamente tipos uniformizados de velas, os produtores-exportadores da RPC vendem grandes quantidades de tipos especiais de velas, que não podem ser comparados com os tipos uniformizados.

(26)

No que se refere à alegação sobre a utilização de certos tipos de velas, importa salientar que no âmbito de uma audição realizada em particular com a Associação de Produtores de Velas da RPC foi declarado que o consumo interno na RPC tem aumentado fortemente nos últimos anos e que a principal utilização das velas vendidas no mercado interno é a mesma da Comunidade, ou seja, a decoração interior. Quanto à alegada diferença de utilização entre as velas (luz) e as velas luminárias (calor), constatou-se que estes tipos do produto são permutáveis e que ambos podem ser utilizados para produzir luz e calor, embora, como referido no considerando 15, os dois tipos do produto sejam sobretudo utilizados para efeitos de decoração interior.

(27)

No entanto, é importante recordar, como mencionado no considerando 18, que apesar de existirem vários tipos de velas que basicamente podem diferir em tamanho, forma ou cor, todos partilham as mesmas características químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações, sendo em grande medida permutáveis. Por conseguinte, a Comissão considera que todas as velas abrangidas pelo inquérito fazem parte da mesma família de produtos.

(28)

Os critérios a aplicar na determinação de «produto similar» baseiam-se nas características técnicas e químicas, bem como nas utilizações ou funções finais do produto, e não em factores como a forma, o perfume, a cor ou outras características referidas pela parte interessada. As diferenças de tamanho não têm incidência na definição de «produto em causa» e de «produto similar», uma vez que tal não implica uma distinção clara entre produtos da mesma família com base nas suas principais características técnicas e químicas de base, na sua utilização final e na sua percepção pelos utilizadores.

(29)

Tendo em conta as alegações e os elementos de prova apresentados pelas partes interessadas, bem como a restante informação disponível nesta fase do inquérito, considerou-se que não foram encontradas diferenças entre o produto em causa e as velas produzidas e vendidas pelos exportadores/produtores no seu mercado interno, e pelos produtores na Comunidade, que também serviu como país análogo para a determinação do valor normal em relação à RPC. Estas velas têm essencialmente as mesmas características técnicas e químicas de base e o mesmo tipo de utilização. Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que todos os tipos de velas são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

(30)

Na fase actual do inquérito, a Comissão não recebeu elementos de prova suficientes que permitam estabelecer, por um lado, que as características físicas e/ou a utilização final das velas luminárias são fundamentalmente diferentes das características e utilização das outras velas e, por outro, que as velas luminárias e as outras velas não fazem parte da mesma família de produtos. O inquérito prosseguirá a sua investigação e analisará todas as alegações fundamentadas que possam vir a ser apresentadas sobre a questão da determinação da noção de «produto similar».

3.   AMOSTRAGEM

3.1.   Amostra de produtores comunitários

(31)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores comunitários que apoiaram a denúncia, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Com base na análise das respostas ao questionário enviado, foi finalmente seleccionada uma amostra de cinco produtores, com base no critério de maior volume de produção, de acordo com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base.

3.2.   Amostra de importadores

(32)

Atendendo ao elevado número de importadores identificados pelo autor da denúncia, o aviso de início previa igualmente o recurso à amostragem para os importadores, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Todavia, tendo em conta o número de respostas ao questionário, a Comissão considerou que não seria necessário recorrer ao método de amostragem para os importadores.

3.3.   Amostra de produtores-exportadores da RPC

(33)

Dado o elevado número de produtores-exportadores na RPC, previa-se no aviso de início a possibilidade de recorrer à amostragem para determinar a prática de dumping, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base.

(34)

A fim de permitir uma decisão da Comissão sobre a necessidade de recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, possibilitar a selecção de uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores da RPC que se dessem a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e fornecessem informações de base sobre as suas exportações e vendas no mercado interno, a natureza exacta das suas actividades relacionadas com a produção de velas e as firmas e actividades de todas as empresas coligadas e envolvidas na produção e/ou venda do produto em causa.

(35)

As autoridades chinesas e a Associação dos Produtores de Velas também foram consultadas para efeitos de selecção de uma amostra representativa.

3.3.1.   Selecção prévia dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito

(36)

No total, participaram no inquérito e facultaram a informação solicitada, no prazo fixado no aviso de início, 41 produtores-exportadores, incluindo grupos de empresas coligadas na RPC. Todos indicaram ter exportado velas para a Comunidade durante o PI e, exceptuando um produtor com um volume de exportação pouco significativo, todos aceitaram participar na amostra. Assim, o inquérito conta com a colaboração de 40 produtores-exportadores («exportadores colaborantes»).

(37)

Considerou-se que os produtores-exportadores que não se deram a conhecer no prazo supracitado ou que não forneceram as informações solicitadas no prazo fixado não colaboraram no inquérito. A comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações e os dados sobre o volume de exportações do produto em causa para a Comunidade, durante o PI, que foram comunicados pelas empresas mencionadas no considerando 36, sugere que a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi muito reduzida, como indicado no considerando 87.

3.3.2.   Selecção da amostra de exportadores da RPC que colaboraram no inquérito

(38)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a amostra foi seleccionada com base no maior volume representativo de exportações de velas para a Comunidade susceptível de ser investigado de forma razoável no período de tempo disponível. Com base na informação recebida dos produtores-exportadores, a Comissão seleccionou uma amostra de oito empresas ou grupos de empresas coligadas com o maior volume de exportações para a Comunidade. Segundo as informações relacionadas com a amostra, as empresas seleccionadas foram responsáveis, no PI, por mais de 73 % do volume total das exportações para a Comunidade do produto em causa, que foi declarado pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito (referidos no considerando 36). Assim, a Comissão considerou que esta amostra permitiria limitar o inquérito a um número razoável de produtores-exportadores, susceptível de ser investigado no período de tempo disponível, além de garantir um elevado nível de representação. Todos os produtores-exportadores seleccionados, bem como as respectivas associações e as autoridades da RPC, foram consultados e aceitaram fazer parte da amostra.

(39)

Dois exportadores que colaboraram no inquérito, mas que não foram seleccionados para a amostra, solicitaram a sua inclusão na amostra, sugerindo que determinados critérios fossem tidos em consideração, nomeadamente: i) a gama de produtos dos produtores-exportadores, ii) o tipo de clientes na Comunidade, iii) a sua representação geográfica, iv) o investimento estrangeiro e v) o grau de dependência das exportações para a Comunidade.

(40)

No entanto, nenhum destes critérios está previsto no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, no que diz respeito à selecção da amostra, tendo os pedidos sido rejeitados.

3.4.   Exame individual

(41)

Um produtor-exportador, que não foi incluído na amostra porque não preenchia os critérios definidos no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, solicitou a determinação de uma margem individual nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base.

(42)

Como referido no considerando 38, a amostra limitava-se a um número razoável de empresas, susceptível de ser investigado no período de tempo disponível. As empresas objecto do inquérito relativo à prática de dumping na RPC figuram no considerando 13. À luz das verificações realizadas nas instalações de um grande número de empresas incluídas na amostra, para verificação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e das respostas aos questionários, considerou-se que o recurso a exames individuais seria demasiado oneroso e impediria a conclusão atempada do inquérito.

(43)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, provisoriamente, que o pedido de exame individual deste produtor-exportador não poderia ser aceite.

4.   DUMPING

4.1.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(44)

Durante as verificações nas instalações, um exportador que colaborou no inquérito, pertencente a um grupo de empresas, e que foi seleccionado para a amostra, não forneceu a documentação essencial sobre vários elementos como as vendas no mercado interno, as vendas para exportação, o movimento das existências, os recibos em divisa estrangeira, os depósitos bancários e os activos imobilizados, considerados necessários para avaliar o pedido de TEM. Além disso, não foram disponibilizadas: i) as declarações IVA. ii) as declarações especiais do IVA exigidas pelas autoridades para redução da taxa de exportação e iii) as declarações de rendimentos certificadas pelas autoridades. Pelo contrário, os documentos fornecidos nas instalações não estavam certificados, além de conterem informações erróneas e incorrectas. Finalmente, foram detectadas discrepâncias entre os documentos contabilísticos fornecidos com as respostas e os dados apresentados no terreno. Consequentemente, não foi possível verificar nas instalações a veracidade e a exactidão da informação contida nos formulários de pedido de TEM.

(45)

Em virtude desta situação, o exportador foi informado de que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, os resultados e as conclusões basear-se-iam nos factos disponíveis, tendo-lhe sido concedida a possibilidade de apresentar as suas observações.

(46)

Na resposta apresentada, o exportador alegou essencialmente que não conserva os documentos contabilísticas que não são legalmente exigidos pela legislação chinesa aplicável em matéria de contabilidade. Contudo, não forneceu nenhuma documentação que pudesse comprovar esta alegação, nem justificou o facto de não preservar ou facultar os documentos oficiais certificados pelas autoridades chinesas. Finalmente, nas observações formuladas, o exportador admite a existência de discrepâncias entre as respostas por si fornecidas e os documentos apresentados nas instalações.

(47)

Nestas circunstâncias, as informações fornecidas por este grupo de empresas coligadas não puderam ser consideradas, tendo sido utilizados os factos disponíveis, na acepção dada pelo artigo 18.o do regulamento de base.

4.2.   Tratamento de economia de mercado (TEM)

(48)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre importações originárias da República Popular da China, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(49)

Brevemente, e apenas a título de referência, esses critérios pode ser sintetizados do seguinte modo:

1.

As decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado.

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade («NIC»), e aplicáveis para todos os efeitos.

3.

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada.

4.

A legislação em matéria de propriedade e falência garante certeza e estabilidade jurídicas.

5.

As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(50)

Todas as empresas incluídas na amostra requereram o TEM, nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo preenchido o respectivo formulário dentro do prazo fixado. A Comissão procurou obter e verificou a informação fornecida nos formulários e todas as outras informações que considerou necessárias nas instalações das empresas em questão.

(51)

Como explicado nos considerandos 44 a 47 acima, foi necessário aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base no caso de um requerente, que não disponibilizou a informação solicitada e forneceu informações erróneas durante a verificação nas instalações da empresa.

(52)

As verificações estabeleceram, igualmente, que cinco outros produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito não cumpriam os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, aplicáveis para efeitos de atribuição do TEM.

(53)

Dois produtores-exportadores não preenchiam o critério 2, dada a impossibilidade de demonstrar que os seus registos contabilísticos foram objecto de auditoria independente de acordo com as NIC. Mais concretamente, verificou-se que as contas de um produtor-exportador referentes a empréstimos concedidos às partes coligadas não cumpriam as normas NIC 24 e NIC 32. No caso do segundo produtor-exportador, verificou-se que as contas apresentavam diversas incoerências e lacunas, além de não cumprirem as normas NIC 1 e NIC 38 em matéria de activos imobilizados.

(54)

Um exportador que colaborou no inquérito não satisfazia os critérios 1 a 3. Em primeiro lugar, não conseguiu demonstrar que as suas decisões foram tomadas em resposta aos sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado, tendo sido detectadas restrições nas suas actividades de compra e venda (critério 1). Em segundo lugar, não demonstrou que os seus registos contabilísticos foram auditados em conformidade com as normas NIC, uma vez que as contas relativas aos activos imobilizados não estavam em conformidade com a NIC 1 e NIC 38 (critério 2). Por último, foram observadas distorções herdadas do antigo sistema de economia centralizada, sob a forma de avaliações inadequadas dos direitos de utilização de terrenos (critério 3).

(55)

Outro exportador que colaborou no inquérito não conseguiu demonstrar o cumprimento do primeiro critério, verificando-se que as suas decisões não foram adoptadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado, devido a restrições nas suas actividades de compra e venda.

(56)

Um exportador que colaborou no inquérito não pôde demonstrar o preenchimento dos critérios 1 e 3. Com efeito, detectou-se que as decisões desta empresa em matéria de investimento não foram tomadas sem interferência significativa do Estado. As autoridades locais influenciaram as decisões da empresa e contribuíram financeiramente para a construção de um centro tecnológico (critério 1). Além disso, foram observadas distorções herdadas do antigo sistema de economia centralizada, sob a forma de avaliações inadequadas dos direitos de utilização de terrenos (critério 3).

(57)

Dois exportadores que colaboraram no inquérito demonstraram que cumpriam os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, podendo beneficiar do TEM. Todavia, tendo em conta as observações recebidas após a divulgação das conclusões relativas ao TEM, a sua atribuição a ambas as empresas será objecto de um inquérito mais aprofundado.

4.3.   Tratamento individual («TI»)

(58)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e lhes seja, portanto, concedido tratamento individual («TI»).

(59)

Os exportadores que colaboraram no inquérito e que não cumpriam os critérios para a atribuição do TEM também apresentaram um pedido de TI, na eventualidade de não lhes ser concedido o TEM.

(60)

Com base na informação disponível, foi estabelecido, provisoriamente, que os seguintes cinco produtores-exportadores da RPC cumprem todos os requisitos para efeitos de TI, nos termos do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base:

Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.,

Dalian Bright Wax Co., Ltd.,

Dalian Talent Gift Co., Ltd.,

Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.,

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

4.4.   Valor normal

4.4.1.   Exportadores que colaboraram no inquérito e beneficiaram do TEM

(61)

Para a determinação do valor normal de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão estabeleceu primeiramente, para cada empresa que recebeu o TEM, se o volume de vendas no mercado interno do produto em causa a clientes independentes foi representativo, ou seja, se o volume total dessas vendas representou pelo menos 5 % do volume total das vendas de exportação do produto similar para a Comunidade no PI.

(62)

No caso de um exportador que colaborou no inquérito, verificou-se que realizava vendas no mercado interno num volume representativo. O segundo produtor-exportador que beneficiou de TEM, não realizou, contudo, nenhuma venda no mercado interno.

4.4.1.1.   Exportadores que colaboraram no inquérito com um volume representativo de vendas no mercado interno

(63)

De seguida, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pelo produtor-exportador, com vendas globais representativas no mercado interno, que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(64)

Considerou-se que as vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno eram suficientemente representativas quando o volume de vendas do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o PI, representasse, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável que era vendido para exportação para a Comunidade.

(65)

A Comissão analisou então se poderia considerar que as vendas realizadas no mercado interno pela empresa em causa haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

(66)

No caso dos tipos do produto não vendidos em quantidades representativas no mercado interno, como referido no considerando 64, ou não vendidos no decurso de operações comerciais normais, o valor normal teve de ser calculado com base no disposto n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para isso, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), e a média ponderada da margem de lucro realizada pela empresa em causa, no que se refere às vendas no mercado interno do produto similar, foram considerados no cálculo do seu custo médio de produção durante o PI.

4.4.1.2.   Exportadores que colaboraram no inquérito sem vendas representativas no mercado interno

(67)

No caso de um exportador que colaborou no inquérito e recebeu o TEM, não foi possível utilizar o volume de vendas no mercado interno para estabelecer o valor normal. O valor normal foi, por isso, calculado de acordo com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, acrescentando um montante razoável de VAG e de lucro aos custos de produção da empresa para o produto em causa.

(68)

Decidiu-se não estabelecer as VAG e o lucro com base no n.o 6, alínea a), do artigo 2.o, porque apenas um exportador que colaborou no inquérito, com vendas representativas no mercado interno, beneficiou do TEM. Além disso, os VAG e os lucros não puderam ser determinados com base no n.o 6, alínea b) do artigo 2.o, não foi possível proceder dessa forma porque o exportador em questão não registou vendas representativas na mesma categoria geral de produtos. Os VAG tiveram portanto de ser determinados utilizando outra base razoável, de acordo com o no 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(69)

No caso presente, a Comissão considerou que a média ponderada dos VAG durante o PI e um lucro razoável de 6,5 %, estabelecido com base nos dados da indústria comunitária, podiam ser utilizados para calcular o valor normal para o referido exportador que colaborou no inquérito e beneficiou do TEM. O lucro razoável supracitado não excedeu o lucro gerado pelo outro exportador que colaborou no inquérito e que também beneficiou do TEM, no que diz respeito às vendas de produtos semelhantes no mercado interno durante o PI.

4.4.2.   Produtores-exportadores que não receberam o TEM e país análogo

(70)

Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que diz respeito aos produtores-exportadores a quem não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(71)

No aviso de início, o Brasil foi considerado um país análogo adequado para a determinação do valor normal na RPC. A Comissão contactou alguns produtores de velas conhecidos no Brasil e enviou questionários com o objectivo de recolher os dados considerados necessários para estabelecer o valor normal. No entanto, não recebeu nenhuma colaboração por parte dos produtores brasileiros.

(72)

A Comissão procurou então obter a colaboração de outros países análogos potenciais. A este respeito, foi explorada a possibilidade de colaborar com produtores localizados em países com economia de mercado como a Argentina, o Canadá, o Chile, a Índia, a Indonésia, Israel, a Malásia, a Nova Zelândia, Taiwan e a Tailândia. Todavia, também não foi possível obter qualquer colaboração por parte dos produtores de nenhum destes países.

(73)

Dada a impossibilidade de colaboração dos produtores de países terceiros com economia de mercado, a Comissão explorou outras bases possíveis e razoáveis de determinação do valor normal na RPC. Foi analisado se, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, os preços das velas praticados pelos exportadores de países terceiros no mercado comunitário poderiam servir de base para determinar o valor normal. Constatou-se, porém, que os códigos NC, aplicáveis às importações de velas de países terceiros, não são suficientemente específicos na sua descrição e não permitiriam uma comparação justa e apropriada com os tipos do produto exportados pelos exportadores da RPC que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, foi considerado que esta informação não era fiável e representativa e que não seria razoável estabelecer desta forma o valor normal na RPC.

(74)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, provisoriamente, que a utilização dos preços efectivamente pagos ou a pagar na Comunidade para o produto similar, em conformidade com o n.o 7.o, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, constituía uma base razoável para determinar o valor normal na RPC.

(75)

Considerou, igualmente, que o volume de vendas no mercado interno dos produtores comunitários incluídos na definição de «indústria comunitária» era representativo, quando comparado com o volume de exportações de velas para a Comunidade pelos produtores-exportadores incluídos na amostra que não receberam o TEM.

(76)

Os preços de venda dos produtores comunitários foram devidamente ajustados, de modo a considerar uma margem de lucro razoável, como previsto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Foi utilizada uma margem de lucro razoável de 6,5 %. Esta margem foi estabelecida com base na média ponderada da margem de lucro obtida pelos produtores comunitários incluídos na amostra, nos primeiros dois anos do período considerado, não se tendo verificado nesse período uma influência significativa das importações provenientes da RPC nas condições do mercado.

4.5.   Preço de exportação

(77)

Os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(78)

Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram feitas através de empresas comerciais coligadas e situadas na Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda aos primeiros clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. No que diz respeito às vendas canalizadas através de empresas coligadas e localizadas fora da Comunidade, o preço de exportação foi determinado com base nos preços de revenda aos primeiros clientes independentes na Comunidade.

4.6.   Comparação

(79)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(80)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(81)

Assim, procedeu-se a ajustamentos em relação aos custos de transporte, do frete marítimo e dos seguros, da movimentação da carga e despesas acessórias, de embalagem, do crédito e das comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

(82)

Para as vendas efectuadas através de comerciantes coligados e localizados fora da Comunidade, foi feito um ajustamento em conformidade com o n.o 2, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, nos casos em que o comerciante pôde demonstrar que executava funções semelhantes às funções de um agente que trabalha em regime de comissão. Esse ajustamento baseou-se nos VAG reais suportados pelos comerciantes coligados, acrescidos de uma margem de lucro estabelecida com base em dados obtidos dos comerciantes comunitários independentes.

(83)

Quando aplicável, procedeu-se a ajustamentos em relação ao preço de exportação para os exportadores em causa que colaboraram no inquérito, de forma a reflectir a diferença entre o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago e o imposto reembolsado pela produção e exportação de velas durante o PI.

4.7.   Margens de dumping

4.7.1.   Produtores que colaboraram no inquérito e que beneficiaram de TEM ou TI

(84)

No caso das empresas que receberam TEM ou TI, comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa que foi exportado para a Comunidade com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(85)

Desta forma, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.

54,9 %

Dalian Bright Wax Co., Ltd.

12,7 %

Dalian Talent Gift Co., Ltd.

34,8 %

Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.

18,3 %

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

14,0 %

Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd.

0 %

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

16,7 %

4.7.2.   Outros exportadores que colaboraram no inquérito

(86)

A margem de dumping média ponderada dos exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, foi calculada em conformidade com o disposto do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. Esta margem foi determinada com base nas margens estabelecidas para os produtores-exportadores incluídos na amostra, não considerando a margem do produtor-exportador com uma margem de dumping nula e a margem da empresa a que se aplica o artigo 18.o do regulamento de base. Assim, a margem de dumping calculada para as empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra, foi estabelecida provisoriamente em 26,2 %.

(87)

No que se refere a todos os outros exportadores da RPC, a Comissão determinou primeiramente o seu nível de colaboração. Foi feita uma comparação entre as quantidades totais exportadas, indicadas nas respostas aos questionários de todos os produtores-exportadores que colaboram no inquérito, e as importações totais provenientes da RPC, como referidas nas estatísticas relativas às importações do Eurostat. A percentagem de colaboração apurada foi 46 %. Considerou-se portanto que o nível de colaboração foi baixo. Consequentemente, a Comissão considerou adequado fixar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito num nível superior ao nível da margem mais elevada de dumping que foi fixada para os produtores-exportadores que ofereceram a sua colaboração. Com efeito, a informação disponível sugere que o reduzido nível de colaboração se deveu provavelmente ao facto de os produtores-exportadores da RPC que não colaboraram no inquérito terem, em geral, durante o PI, recorrido à prática de dumping num nível mais elevado do que qualquer produtor-exportador que nele colaborou. Consequentemente, a margem de dumping foi estabelecida num nível correspondente às margens mais elevadas de dumping e de prejuízo que foram estabelecidas para os tipos do produto representativos.

(88)

Tendo em conta o que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido, provisoriamente, em 66,1 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

(89)

Esta taxa de direito foi também aplicada ao produtor-exportador cujos resultados tiveram de ser apurados com base nos factos disponíveis, como referido no considerando 51.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Produção comunitária

(90)

Foi utilizada toda a informação disponível, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto dos produtores comunitários, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção comunitária total.

(91)

Com base nessa informação, considerou-se que a produção comunitária equivaleu a cerca de 390 000 toneladas, durante o PI. Este montante inclui a produção eventual dos produtores que não se pronunciaram durante o processo e dos produtores que se mantiveram neutros relativamente ao início do inquérito. Estes produtores representam cerca de 23 % da produção comunitária total. O montante inclui, igualmente, os produtores que se opuseram ao início do inquérito. Estes produtores são responsáveis por cerca de 17 % da produção comunitária.

5.2.   Definição de «indústria comunitária»

(92)

O inquérito demonstrou que os produtores da Comunidade que apoiaram a denúncia e aceitaram colaborar no inquérito representavam cerca de 60 % da produção comunitária total, durante o PI. Estes produtores constituem, por conseguinte, a «indústria comunitária» na acepção que lhe é dada pelo n.o 1 do artigo 4.o e pelo n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

5.3.   Consumo comunitário

(93)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, acrescidos das importações originárias da RPC e de outros países terceiros, segundo os dados do Eurostat. A sua evolução foi a seguinte:

Quadro 1

Consumo comunitário

2004

2005

2006

PI

Toneladas

511 103

545 757

519 801

577 332

Índice

100

107

102

113

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(94)

De um modo geral, o consumo comunitário subiu 13 % durante o período considerado. Este aumento foi interrompido por uma descida temporária de 5 % entre 2005 e 2006, a que se seguiu uma recuperação do consumo e um aumento de 11 % no PI. A quebra no consumo de 2006 deve-se, em parte, ao forte aumento do preço de compra da principal matéria-prima usada no fabrico das velas (a parafina), como explicado no considerando 122 abaixo.

5.4.   Importações na Comunidade provenientes da RPC

5.4.1.   Observação preliminar

(95)

Como mencionado no considerando 15, o inquérito revelou que as estatísticas relativas às importações do Eurostat distinguem três códigos NC principais, para efeitos de declaração das velas:

1.

Um primeiro código que abrange principalmente os tipos de velas simples, lisas e não perfumadas.

2.

Um segundo código que inclui vários tipos de velas uniformizadas, não lisas e não afiladas, mas também, velas feitas à mão, velas sazonais, conjuntos com velas, etc.

3.

Um terceiro código que inclui velas afiladas, velas de iluminação nocturna, etc.

(96)

Observou-se que certos produtores-exportadores da RPC declararam conjuntos com velas, mas também outros artigos, nomeadamente objectos em cerâmica, vidro, tecido e outros artigos decorativos semelhantes, sob a categoria 2 acima.

5.4.2.   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping

(97)

Ao recorrer à amostragem para determinar a existência da prática de dumping, a Comissão costuma examinar se existem ou não elementos de prova que indiciem essa prática na Comunidade durante o PI, por parte de todas as empresas que não foram incluídas na amostra.

(98)

Para esse fim, a Comissão estabeleceu os preços de exportação praticados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, e os preços de exportação dos exportadores que não colaboraram no inquérito, com base nos dados do Eurostat, nas respostas aos questionários dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra e nos formulários apresentados por todas as empresas colaborantes da RPC. Paralelamente, considerou-se que seria possível fixar o nível dos preços de exportação não objecto de dumping, acrescentando a margem média de dumping baseada nos produtores-exportadores incluídos na amostra aos preços médios de exportação estabelecidos para os produtores-exportadores incluídos na amostra que supostamente praticavam dumping. Os preços de exportação fixados para os produtores-exportadores não incluídos na amostra foram depois comparados com os preços de exportação não objecto de dumping.

(99)

Esta comparação de preços demonstrou que tanto: i) os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, como ii) os exportadores que não colaboraram no inquérito praticavam preços médios de exportação sempre abaixo dos preços médios não objecto de dumping. Por conseguinte, a Comissão considerou que todas as empresas que não foram incluídas na amostra, quer tenham ou não colaborado no inquérito, praticavam efectivamente dumping com os seus produtos no mercado comunitário.

(100)

Importa realçar que um produtor-exportador da RPC incluído na amostra não praticava dumping no mercado comunitário. Consequentemente, as exportações deste produtor devem ser excluídas da análise sobre o desenvolvimento das importações objecto de dumping no mercado comunitário. Contudo, a fim de evitar qualquer possibilidade de divulgação de dados comerciais sensíveis do referido produtor, foi considerado adequado, por razões de confidencialidade, não apresentar publicamente os dados disponíveis, nomeadamente através do Eurostat, excluindo os dados do exportador que se apurou não praticar dumping no mercado comunitário.

(101)

Por esta razão, o primeiro quadro que se apresenta de seguida inclui todas as importações de velas originárias da RPC, ao passo que o segundo mostra os dados indexados referentes às importações que foram objecto de dumping no mercado comunitário durante o período considerado.

Quadro 2-A

Todas as importações provenientes da RPC

2004

2005

2006

PI

Importações (toneladas)

147 530

177 662

168 986

199 112

Índice

100

120

115

135

Preços (euros/tonelada)

1 486

1 518

1 678

1 599

Índice

100

102

113

108

Parte de mercado

28,9 %

32,6 %

32,5 %

34,5 %

Índice

100

113

112

119

Fonte: Eurostat

(102)

Em geral, as importações provenientes da RPC aumentaram significativamente de 147 530 toneladas em 2004 para 199 112 toneladas no PI, ou seja, 35 % ou mais de 51 000 toneladas durante o período considerado. O aumento da parte de mercado correspondente (+ 5,6 pontos percentuais) foi menos pronunciado devido ao aumento verificado no consumo comunitário.

(103)

De acordo com as observações feitas no considerando 96, o inquérito revelou que o preço médio das importações provenientes da RPC e as tendências observadas foram influenciados, em certa medida, pelo facto de certos produtos declarados como velas incluírem o valor dos conjuntos com os artigos de cerâmica, vidro, cartão ou outros materiais de embalagem.

Quadro 2-B

Importações objecto de dumping provenientes da RPC

2004

2005

2006

PI

Importações (toneladas)

 

 

 

 

Índice

100

120

115

136

Preços (euros/tonelada)

 

 

 

 

Índice

100

103

114

110

Parte de mercado

 

 

 

 

Índice

100

112

113

121

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(104)

Os volumes de importações objecto de dumping provenientes da RPC também aumentaram significativamente (36 %) durante o período considerado. O aumento da parte de mercado correspondente foi menos pronunciado devido ao aumento no consumo comunitário. Os dados do Eurostat mostram que o volume de vendas das importações objecto de dumping e, consequentemente, a parte de mercado, foram sobretudo conseguidos para o primeiro código NC, que inclui o produto principal da indústria comunitária e que representa uma grande parte das exportações provenientes da RPC. Além disso, constatou-se que, apesar de uma quebra geral do consumo no período entre 2005 e 2006, as importações não perderam praticamente nenhuma parte de mercado.

(105)

Os preços médios das importações objecto de dumping provenientes da RPC revelaram um aumento de 10 % no período considerado, mas registou-se mesmo assim um nível elevado de dumping, a saber 38 % em média no PI. O preço médio das importações objecto de dumping desceu cerca de 3 % entre 2006 e o PI, tendo provocado uma subcotação dos preços da indústria comunitária nesse período (como explicado abaixo).

5.4.3.   Subcotação de preços

(106)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo de produto da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações em causa ao primeiro cliente independente, estabelecidos numa base cif, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação.

(107)

Segundo este método, a diferença entre os preços supracitados, expressos enquanto percentagem da média ponderada dos preços da indústria comunitária (à saída da fábrica), revelou uma margem de subcotação dos preços de 9 % em média.

(108)

Foi constatado, igualmente, que a subcotação do produto principal da indústria comunitária era mais elevada do que a calculada para os outros tipos de velas, a saber 12,1 %. Este facto demonstra também a pressão dos preços exercida pelas importações a baixo preço que foram objecto de dumping na indústria comunitária, durante o PI.

5.5.   Situação económica da indústria comunitária

5.5.1.   Observações preliminares

(109)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos relevantes para a avaliação do estado da indústria comunitária a partir de 2004 até ao final do PI.

(110)

Como referido no considerando 31, em virtude do elevado número de produtores que apoiaram a denúncia, foi decidido recorrer à amostragem para averiguação do prejuízo eventual. Inicialmente, foi considerada a possibilidade de incluir oito produtores ou grupos de produtores na amostra, com base no critério do volume mais representativo de produção, previsto no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Contudo, um produtor comunitário, que se deparava com sérias dificuldades financeiras, e dois outros produtores comunitários, embora tivessem apoiado inteiramente a denúncia, não puderam colaborar plenamente no inquérito. Os restantes cinco produtores ou grupos de produtores registaram, durante o PI, um volume de produção correspondente a 44 % da produção total das empresas que colaboram no inquérito. Foram, portanto, considerados representativos para efeitos da amostra.

(111)

Ao recorrer ao método de amostragem para averiguação do prejuízo, é prática da Comissão estabelecer os indicadores de prejuízo, baseando-se, em parte, nos produtores incluídos na amostra e, em parte, nos dados de todos os produtores incluídos na definição de «indústria comunitária». Os factores económicos e índices relativos ao desempenho das empresas, como os preços, os salários, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, e a capacidade de obtenção de capital, foram estabelecidos com base na informação recebida das empresas incluídas na amostra. Os factores expressos em termos de volume como a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade, a produtividade, o volume de vendas e a parte de mercado, as existências, o emprego, o crescimento e a amplitude da margem de dumping foram determinados a nível da indústria comunitária em geral.

5.5.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 3

 

2004

2005

2006

PI

Produção (toneladas)

224 153

229 917

212 017

229 110

Índice

100

103

95

102

Capacidade de produção (toneladas)

279 362

281 023

291 902

301 327

Índice

100

101

104

108

Utilização da capacidade (%)

80 %

82 %

73 %

76 %

Índice

100

102

91

95

Fonte: Respostas ao questionário

(112)

O inquérito demonstrou que um dos produtos principais da indústria comunitária é a chamada «vela luminária». Por si só, representa cerca de 50 % da produção dos produtores incluídos na definição de «indústria comunitária».

(113)

Como indicado no quadro acima, a produção da indústria comunitária registou um ligeiro aumento de 2 % durante o período considerado. A descida de 8 % observada na produção, entre 2005 e 2006, recuperou no PI, acompanhando o aumento de 11 % registado a nível do consumo comunitário. A indústria comunitária aumentou sustentadamente a sua capacidade de produção para cerca de 300 000 toneladas durante o PI, mas a utilização da capacidade disponível foi inferior no mesmo período. Embora não seja possível atingir uma utilização plena da capacidade de produção durante todo o ano devido ao carácter sazonal da produção, a utilização da capacidade registada no PI (76 %) ficou, ainda assim, relativamente aquém dos níveis alcançados em 2004 e 2005.

5.5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

Quadro 4

Volume de vendas

2004

2005

2006

PI

Toneladas

203 388

202 993

193 524

208 475

Índice

100

100

95

103

Parte de mercado

39,8 %

37,2 %

37,2 %

36,1 %

Índice

100

93

93

91

Fonte: Respostas ao questionário

(114)

O volume de vendas do produto em causa pela indústria comunitária a clientes independentes, principalmente grandes retalhistas e distribuidores, no mercado comunitário, aumentou 3 % no PI, em comparação com 2004. Seguindo o nível relativamente baixo do consumo em 2006, o volume de vendas diminuiu 5 % entre 2005 e 2006, mas recuperou durante o PI, paralelamente à recuperação do consumo comunitário.

(115)

Todavia, constatou-se a incapacidade de a indústria comunitária acompanhar inteiramente o crescimento de 13 % do consumo comunitário, durante o período considerado e, em particular, no período 2005-2006, quando o mercado registou um aumento de 11 %. Como consequência, a parte de mercado respectiva baixou 3,7 pontos percentuais (de 39,8 % para 36,1 %) no PI.

5.5.4.   Preços unitários médios da indústria comunitária

(116)

Os preços médios de venda à saída da fábrica a clientes independentes no mercado comunitário baixaram 9 % no período considerado. Essa redução ocorreu gradualmente nesse período.

Quadro 5

 

2004

2005

2006

PI

Preço médio em euros por tonelada

1 613

1 565

1 496

1 460

Índice

100

97

93

91

Fonte: Respostas ao questionário

(117)

O quadro acima mostra que o preço da indústria comunitária também baixou entre 2006 e o PI, não obstante um aumento da procura no mercado comunitário.

5.5.5.   Existências

(118)

O nível de existências no final do ano, que representa, em média, cerca de 25 % da produção, pode ser considerado elevado no PI.

Quadro 6

 

2004

2005

2006

PI

Existências

52 742

76 643

53 814

56 189

Índice

100

145

102

107

Existências em % da produção

25 %

33 %

25 %

24 %

Índice

100

132

100

96

Fonte: Respostas ao questionário

(119)

No entanto, o elevado nível de existências pode ser explicado pela sazonalidade do produto em causa, pelo facto de os tipos do produto produzidos pela indústria comunitária serem sobretudo tipos uniformizados e pela vasta gama de produtos existentes e que deverão continuar a estar disponíveis para os clientes. O nível de existências foi ainda mais elevado em 2005, já que neste ano se verificou uma maior acumulação de existências devido à evolução negativa do volume de vendas face a 2004. O abrandamento das vendas até finais de 2005 conduziu, consequentemente, a níveis elevados de existências. Não se considera, porém, que as existências sejam um indicador relevante de prejuízo no caso presente.

5.5.6.   Emprego, salários e produtividade

Quadro 7

 

2004

2005

2006

PI

Emprego — Equivalente a tempo inteiro (ETI)

5 418

5 686

5 089

4 699

Índice

100

105

94

87

Custo da mão-de-obra (EUR/ETI)

19 404

16 568

19 956

21 073

Índice

100

85

103

109

Produtividade (tonelada/ETI)

52

49

57

64

Índice

100

94

110

123

Fonte: Respostas ao questionário

(120)

O nível relativamente elevado do emprego em 2005 deveu-se, principalmente, ao recrutamento de trabalhadores temporários, para fazer face ao aumento da procura nesse ano. Contudo, o emprego baixou drasticamente a partir de 2006, caindo 13 % no final do PI, em comparação com 2004. O aumento do custo médio da mão-de-obra foi apenas de 9 % no período considerado.

(121)

O aumento da mão-de-obra provocou uma ligeira quebra na produtividade em 2005, mas os despedimentos verificados em 2006 permitiram um ganho de produtividade, não obstante os volumes de produção terem baixado 8 % entre 2005 e 2006. O crescimento das vendas, conjugado com o aumento dos volumes de produção e, em particular, com a redução do emprego, explica o facto de a produtividade ter crescido 23 % face a 2004, no PI.

5.5.7.   Custo de produção

Quadro 8

 

2004

2005

2006

PI

Custo total da produção (EUR/tonelada)

1 502

1 468

1 695

1 468

Índice

100

98

113

98

Fonte: Respostas ao questionário

(122)

É importante assinalar que as matérias-primas, principalmente a parafina, representam cerca de 50 % dos custos de produção. O quadro acima mostra que, com excepção de 2006, os custos de produção permaneceram estáveis durante o período considerado. O aumento verificado em 2006 resulta do aumento significativo dos preços da parafina entre 2005 e 2006. A indústria comunitária respondeu a este aumento brusco dos preços da parafina substituindo-a, sempre que possível do ponto de vista técnico, por estearina. De facto, os preços da estearina mantiveram-se mais estáveis até 2006 e abaixo dos preços da parafina, mesmo durante o PI.

(123)

Além disso, o inquérito revelou que a indústria comunitária teve de racionalizar a sua produção, deslocando-a parcialmente para os Estados-Membros da Comunidade Europeia, e teve também de reduzir drasticamente o emprego, sobretudo a partir de 2006, para reduzir os custos.

(124)

A conjugação de todos destes factores permitiu à indústria comunitária manter custos de produção comparáveis a 2004 durante o PI.

5.5.8.   Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos, e capacidade de obtenção de capital

Quadro 9

 

2004

2005

2006

PI

Rendibilidade

6,9 %

6,2 %

–13,3 %

–0,6 %

Índice

100

90

– 193

–9

Cash flow em milhares de euros

16 215

13 732

–4 618

3 093

Índice

100

85

–28

19

Investimentos em milhares de euros

5 435

8 876

12 058

7 326

Índice

100

163

222

135

Retorno dos investimentos

5,7 %

4,9 %

–10,7 %

–0,1 %

Índice

100

86

– 188

–2

Fonte: Respostas ao questionário

(125)

A rendibilidade da indústria comunitária foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria comunitária baixou de um lucro de 6,9 % em 2004 para uma perda de 0,6 % no PI. Embora a rendibilidade da indústria comunitária em 2004 e 2005 tenha sido positiva, a situação mudou drasticamente em 2006, devido a uma conjugação de factores como o aumento dos custos de produção e a redução dos preços de venda. Embora o preço de vendas médio tenha sofrido nova redução durante o PI, a diminuição dos custos de produção permitiu garantir um resultado praticamente neutro nesse período.

(126)

A tendência verificada em termos de cash flow, que representa a capacidade da indústria para auto-financiar as suas actividades, reflecte em grande medida a evolução da rendibilidade. Embora o cash flow tenha voltado a ser positivo no PI, o nível registado foi muito inferior ao de 2004 e 2005. Tal aplica-se, igualmente, ao retorno dos investimentos, que foi negativo em 2006 e durante o PI.

(127)

Apesar da situação difícil, a indústria comunitária continuou a investir durante o período considerado. Isto sugere que a indústria não está pronta para abandonar a produção e considera o sector viável. O nível de investimento mostra que o sector tem capacidade para obter o capital necessário.

5.5.9.   Crescimento

(128)

As vendas da indústria comunitária entre 2004 e o PI, no mercado comunitário, aumentaram 3 %, embora a indústria comunitária não tenha conseguido acompanhar inteiramente o aumento de 13 % registado no consumo comunitário. Por essa razão, a parte de mercado diminuiu quase 3,7 pontos percentuais.

5.5.10.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(129)

Foi considerado que um produtor-exportador da RPC incluído na amostra, com um volume limitado de exportações para a Comunidade, não praticava dumping no mercado comunitário. No entanto, para todos os outros produtores-exportadores incluídos na amostra, as margens de dumping referidas nos considerandos 84 a 89 são superiores ao nível de minimis. Como exposto no considerando 99, foi considerado que todos os outros produtores-exportadores da RPC não incluídos na amostra, quer os produtores que colaboraram, quer os que não colaboraram no inquérito, praticavam dumping no mercado comunitário. Tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva, fixada em 48 % em média, não pode ser considerado negligenciável.

5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(130)

Durante o período considerado, foi constatado que o desempenho da indústria comunitária melhorou relativamente a alguns indicadores expressos em termos de volume como a produção (+ 2 %), a capacidade de produção (+ 8 %), a produtividade (+ 23 %) e o volume de vendas (+ 3 %).

(131)

Contudo, todos os indicadores relativos à situação financeira da indústria comunitária sofreram uma forte deterioração no período considerado. Apesar da capacidade da indústria comunitária para obter o capital necessário aos investimentos, o retorno dos investimentos foi negativo no PI e o cash flow baixou 81 % durante o período considerado. Os preços de vendas médios diminuíram 9 % e a rendibilidade baixou de quase 6,9 % em 2004 para 0,6 % no PI.

(132)

Além disso, outros indicadores de prejuízo referentes à indústria comunitária também evoluíram negativamente durante o período considerado: a utilização da capacidade caiu 4 %, as existências aumentaram 7 % e o emprego baixou 13 %. A parte de mercado detida pela indústria comunitária também baixou de 39,8 % em 2004 para 36,1 %, o que corresponde a uma diminuição de 3,7 pontos percentuais. A indústria comunitária não pôde beneficiar do crescimento do mercado (13 %), já que só conseguiu aumentar o seu volume de vendas em 3 %.

(133)

A análise dos custos, incluindo os custos das matérias-primas, revelou que, não obstante um forte aumento no preço das principais matérias-primas, a indústria comunitária conseguiu manter os custos unitários aos níveis de 2004-2005 durante o PI. Contudo, e apesar de um aumento de 11 % na procura entre 2006 e o PI, os preços de venda caíram 3 % e o emprego sofreu uma redução drástica. A rendibilidade manteve-se negativa durante o PI.

(134)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Introdução

(135)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, foi averiguado se as importações objecto de dumping de velas originárias da RPC haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a prejudicar a indústria comunitária, para evitar que o eventual prejuízo provocado por esses factores fosse atribuído às importações objecto de dumping.

6.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(136)

O inquérito revelou que, durante o PI, as velas exportadas da RPC para a Comunidade foram vendidas a preços significativos de dumping no mercado comunitário. Como referido no considerando 129, foi apurado que os produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito vendiam o produto em causa com uma margem média de dumping de 26,2 %. Cabe salientar, igualmente, que cerca de 55 % dos exportadores chineses não colaboraram no inquérito. Existem elementos de prova que confirmam que o dumping praticado por estes exportadores foi mais grave do que no caso dos exportadores que colaboraram no inquérito.

(137)

No período considerado, o volume de importações objecto de dumping aumentou 36 % no mercado comunitário. Este aumento ocorreu com preços de dumping muito baixos, em média 9 % abaixo dos preços praticados pela indústria comunitária no mesmo período. Como referido no considerando 108 acima, o inquérito revelou que a subcotação pelos preços de dumping foi ainda mais significativa no principal segmento de mercado da indústria comunitária (12,1 %). Consequentemente, a parte de mercado detida pelos exportadores que praticavam dumping aumentou de cerca de 27,5 % para cerca de 33 %, uma subida superior a 5 pontos percentuais durante o PI.

(138)

De acordo com as estatísticas relativas à importação do Eurostat, as importações objecto de dumping parecem ter registado um aumento relativamente maior nas categorias que incluem os principais produtos produzidos e vendidos pela indústria comunitária. As importações objecto de dumping neste segmento do mercado subiram 46 %, ganhando cerca de 3,5 pontos percentuais em termos de parte de mercado nesse segmento. Esta evolução deve ser analisada à luz da forte subcotação geral dos preços e da pressão nos preços exercida pelas importações objecto de dumping no mercado comunitário.

(139)

Simultaneamente, o volume de vendas da indústria comunitária registou um aumento de apenas 3 %, apesar de um aumento geral no consumo de 13 %. Assim, no período considerado, a parte de mercado desta indústria baixou de 39,8 % para 36,1 %, registando uma perda de 3,7 pontos percentuais.

(140)

Além disso, foi observado que em 2006 o desempenho da indústria comunitária foi particularmente negativo, uma vez que suportou perdas significativas quando comparado com 2005. Esta situação coincidiu com uma presença contínua de elevados volumes de importações a baixo preço provenientes da RPC para o mercado comunitário e com uma diminuição de 5 % no consumo comunitário. Se o volume de vendas global da Comunidade baixou ao mesmo ritmo que as importações objecto de dumping, os preços da indústria comunitária caíram 5 % para acompanhar o nível de preços das importações objecto de dumping.

(141)

Entre 2006 e o final do PI, o consumo aumentou 11 %. A indústria comunitária conseguiu aumentar o seu volume de vendas em 8 %, mas o aumento das importações objecto de dumping foi globalmente bastante superior (+ 18 %). Ao mesmo tempo, os preços das importações objecto de dumping caíram mais de 3 %. A indústria comunitária não pôde beneficiar do crescimento do mercado e dos menores custos de produção. Pelo contrário, teve de seguir a tendência de diminuição dos preços de venda e baixar mais ainda os seus preços em 2,5 % durante o PI, acumulando novas perdas às já registadas em 2006.

(142)

A Comissão considera que a pressão constante exercida pelos baixos preços das importações objecto de dumping no mercado comunitário impediram a indústria comunitária de ajustar os seus preços de venda, de acordo com os respectivos custos, durante o PI. Isto explica a perda da parte de mercado, o nível reduzido dos preços de venda e a falta de rendibilidade registados pela indústria comunitária nesse período. Por conseguinte, a Comissão conclui, provisoriamente, que o forte aumento de importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria comunitária no PI.

6.3.   Efeito de outros factores

6.3.1.   Evolução da procura

(143)

Como referido no considerando 94, o consumo de velas na Comunidade subiu 13 % entre 2004 e o PI. Assim, e tendo em conta que a indústria comunitária pôde operar num mercado em expansão, os importantes prejuízos sofridos por esta indústria não podem ser atribuídos à evolução do consumo no mercado comunitário.

6.3.2.   Importações não objecto de dumping

(144)

O inquérito revelou que as importações não objecto de dumping foram vendidas no mercado comunitário a um preço relativamente elevado. Por conseguinte, foi considerado que estas importações não contribuíram para o nível baixo dos preços de venda, nem para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.3.3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(145)

As tendências em termos de volume e preços das importações provenientes de outros países terceiros entre 2004 e o PI foram as seguintes:

Quadro 10

Outros países terceiros

2004

2005

2006

PI

Total das importações (toneladas)

18 189

19 723

18 031

19 447

Índice

100

108

99

107

Parte de mercado

3,6 %

3,6 %

3,5 %

3,4 %

Índice

100

100

97

94

Preço (EUR/tonelada)

2 643

2 690

3 028

3 207

Índice

100

102

115

121

Fonte: Eurostat

(146)

O volume das importações provenientes de países terceiros não abrangidos pelo inquérito aumentou 7 % no período considerado, mas manteve-se reduzido durante o PI. Na sua maioria, estas importações consistem provavelmente em produtos de elevado valor destinados a nichos específicos de mercado, importados em particular dos Estados Unidos da América. O facto de o aumento registado no consumo comunitário ter sido mais pronunciado resultou numa perda de mercado de 0,2 pontos percentuais durante o PI. Os preços destas importações, que foram relativamente elevados durante o período considerado, subiram 21 % nesse período.

(147)

Com base no que precede, concluiu-se, provisoriamente, que estas importações não contribuíram para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

6.3.4.   Produtores comunitários não incluídos na definição de «indústria comunitária»

(148)

Como sugerido no considerando 92, a informação disponível sobre o mercado de velas na Comunidade revela que alguns produtores, representando cerca de 40 % da produção comunitária, não foram incluídos na definição de «indústria comunitária» utilizada no inquérito.

(149)

Certos produtores comunitários, representando cerca de 17 % da produção comunitária, opuseram-se ao início do inquérito, porque na sua maioria importavam quantidades relativamente elevadas de velas provenientes da RPC. O impacto destas importações também foi tido em conta ao analisar o efeito das importações objecto de dumping provenientes da RPC, referido nos considerandos 136 a 142. Os restantes produtores comunitários, representando 23 % da produção comunitária, não se pronunciaram ou mantiveram-se neutros perante o início do inquérito.

(150)

A análise dos dados relativos ao mercado comunitário sugere que todos os outros produtores comunitários não ganharam, mas perderam parte de mercado, no que diz respeito à venda dos seus próprios produtos no período considerado. O inquérito não refere nenhum problema particular em matéria de concorrência entre produtores comunitários, no que se refere às velas produzidas por estes produtores, nem identifica qualquer efeito de distorção susceptível de explicar o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(151)

À luz do que precede, a Comissão concluiu, provisoriamente, que os produtores não incluídos na definição de «indústria comunitária» não contribuíram para o prejuízo suportado pela indústria comunitária.

6.3.5.   Resultados das exportações da indústria comunitária

(152)

Segundo os dados do Eurostat e as respostas aos questionários dos produtores comunitários incluídos na amostra, o total de exportações de velas para fora da Comunidade, efectuadas pelos produtores comunitários, aumentou 10 % durante o período considerado, subindo de 47 701 toneladas em 2004 para 52 565 toneladas no PI. Os principais mercados de exportação foram a Noruega, a Suíça e os EUA, onde os níveis de preços são, em geral, relativamente elevados. De acordo com o inquérito, a indústria comunitária conseguiu aumentar as suas exportações para os países terceiros, em particular entre 2005 e 2006, um período em que o consumo comunitário baixou 5 %. Este resultado relativamente bom alcançado nas exportações foi sobretudo positivo no PI.

(153)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o desempenho da indústria comunitária a nível das exportações não contribuiu para o prejuízo sofrido por esta indústria no PI.

6.3.6.   Importação de velas pela indústria comunitária

(154)

Algumas partes interessadas alegaram que a importação de velas da RPC pela indústria comunitária constituía uma fonte de prejuízo auto-infligido.

(155)

O inquérito confirmou que alguns produtores incluídos na definição de «indústria comunitária» importavam velas originárias da RPC, para complementarem a sua gama de produtos. Contudo, o volume de aquisições efectuadas durante o PI foi pouco significativo (menos de 5 %), quando comparado com o volume de vendas dos produtores comunitários em causa.

(156)

Por conseguinte, concluiu-se, a título provisório, que a importação do produto em causa proveniente da RPC pela indústria comunitária não contribuiu para o importante prejuízo verificado no PI.

6.3.7.   Deslocalização da produção pela indústria comunitária

(157)

Algumas partes interessadas atribuíram as perdas de utilização da capacidade e de parte de mercado sofridas pela indústria comunitária à deslocalização de parte da sua produção para outros Estados-Membros na Comunidade, em particular em 2006. Além disso, atribuíram a descida dos preços de venda às condições de concorrência que predominam nesses Estados-Membros, onde alegadamente existe uma maior pressão sobre os preços de venda.

(158)

Segundo o inquérito, a capacidade de produção da Comunidade não diminuiu, mas registou um aumento sustentado de 8 % no período considerado. Além disso, os principais ganhos em capacidade foram observados a partir de 2006 e durante o PI. Finalmente, tanto o volume de produção como de vendas da indústria comunitária subiu 8 % no mesmo período. Consequentemente, a alegação precedente é contrariada pelos resultados do inquérito, que revelam um aumento da capacidade de produção, da produção e das existências. Como mencionado no considerando 115, a perda da parte de mercado sofrida pela indústria comunitária deveu-se ao facto de não poder beneficiar inteiramente do crescimento do mercado que ocorreu nesse período.

(159)

Além disso, como referido nos considerandos 122 a 124, as medidas de reestruturação adoptadas pela indústria comunitária, em particular em 2006, conduziram a uma descida significativa de 14 % dos custos médios de produção, sobretudo durante o PI. Não existe qualquer indicação no inquérito de que a indústria comunitária tenha alterado consideravelmente o seu leque de clientes na Comunidade, como alegado pelas partes em questão. Pelo contrário, considera-se que a pressão sobre os preços exercida pelas importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC resultou num nível baixo de preços das velas no mercado comunitário.

(160)

Assim, o inquérito não sugere qualquer relação entre a deslocalização da produção efectuada pela indústria comunitária e o importante prejuízo sofrido por esta indústria durante o PI.

6.3.8.   Impacto da existência de um cartel de produtores europeus de cera de parafina

(161)

Certas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi causado pelo aumento do preço da principal matéria-prima (parafina), verificado no mercado comunitário. Mais especificamente, referiram uma declaração de oposição da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG Concorrência), onde se alega a existência de um cartel entre produtores europeus de cera de parafina, desde o início de 2005. Por conseguinte, solicitaram à Comissão que examinasse cuidadosamente os factos e acompanhasse quaisquer novos desenvolvimentos relacionados com o impacto do cartel na situação económica da indústria comunitária.

(162)

O inquérito mostrou que o aumento do preço da parafina não afectou apenas o mercado comunitário, mas também outros mercados do mundo, uma vez que a evolução da parafina, um derivado do petróleo, está estreitamente associada à evolução do preço do petróleo.

(163)

Além disso, como explicado nos considerandos 122 a 124 acima, a indústria comunitária conseguiu gerir os custos durante o PI. O aumento do preço da parafina foi remediado através da substituição da parafina por estearina. A indústria comunitária também racionalizou a sua produção, tendo conseguido reduzir significativamente os respectivos custos, que durante o PI mantiveram um nível comparável aos níveis de 2004 e 2005.

(164)

A DG Concorrência realizou efectivamente um inquérito sobre a alegada existência de um cartel entre certos produtores de cera de parafina, a principal matéria-prima utilizada pela indústria comunitária de velas, e publicou oficialmente as suas conclusões no início de Outubro de 2008.

(165)

Uma primeira análise destas conclusões, no âmbito do actual inquérito anti-dumping, revelou que a indústria comunitária garantia cerca de um terço das suas necessidades de cera de parafina através de empresas participantes no cartel, durante o PI, designadamente em 2007. Os dados verificados durante esse período mostram que o preço médio de parafina adquirida a empresas participantes no cartel equivalia aos preços da parafina comprada a outros fornecedores da Comunidade. É também importante salientar que os preços da parafina comprada pela indústria comunitária foram considerados equivalentes aos preços da parafina na RPC, sendo esta a única informação disponível sobre os preços praticados fora da UE nesta fase do inquérito.

(166)

A DG Concorrência iniciou o seu inquérito no princípio de Abril de 2005 e o período considerado para o inquérito actual incluiu ligeiramente mais de um ano, em que se constatou a existência do cartel. Pode, portanto, argumentar-se que o ano de 2004 não é apropriado ou representativo para analisar o prejuízo ou estabelecer o nexo de causalidade com base na existência de um cartel nesse ano.

(167)

Tendo em conta que não é irrazoável supor que o cartel já havia deixado de existir quando o inquérito da DG Concorrência começou (no início de 2005), foi feita uma comparação entre as tendências da situação económica da indústria comunitária quando o cartel ainda existia (em 2004) e as mesmas tendências depois de o cartel desaparecer (em 2005). Esta comparação revelou que as tendências em matéria de prejuízo por parte da indústria comunitária eram aproximadamente as mesmas. Consequentemente, o facto de se considerar a evolução dos indicadores de prejuízo entre 2005 e o PI não alteraria a situação em matéria de prejuízo nem as conclusões enunciadas nos considerandos 130 a 134.

(168)

Assim, com base na informação actualmente disponível, pode concluir-se que o aumento do custo da matéria-prima e a existência do cartel não podem ter tido um impacto importante na situação económica da indústria comunitária, que foi examinada cuidadosamente entre 2004 e o final de 2007.

(169)

Todavia, o eventual impacto do cartel no mercado comunitário será analisado durante o período restante do inquérito.

6.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(170)

A análise precedente demonstra a existência de um aumento substancial no volume e parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC entre 2004 e o PI. Além disso, constatou-se que estas importações foram efectuadas a preços de dumping muito inferiores aos praticados pela indústria comunitária no mercado da Comunidade para tipos do produto semelhantes.

(171)

Este aumento no volume e parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC coincidiu com um aumento geral da procura na Comunidade, mas igualmente com uma evolução negativa dos preços de venda, uma queda acentuada na parte de mercado da indústria comunitária e uma deterioração dos principais indicadores da situação económica da Comunidade durante o PI. A indústria comunitária registou perdas substanciais em 2006 e continuou a sofrer perdas durante o PI.

(172)

A análise de outros factores conhecidos susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária revelou que nenhum desses factores pode ter tido um impacto negativo significativo na indústria comunitária, em particular durante o PI.

(173)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos que pudessem interferir com a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, pode concluir-se, provisoriamente, que as importações originárias da RPC causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1.   Observação preliminar

(174)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão de prática de dumping prejudicial, existem razões imperiosas que levem a concluir que, no caso em apreço, a adopção de medidas anti-dumping não é do interesse da Comunidade. A análise do interesse da Comunidade baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, incluindo a indústria comunitária, os fornecedores de matérias-primas, os importadores e os consumidores do produto em causa.

7.2.   Indústria comunitária

(175)

A indústria comunitária é composta por numerosos produtores de pequena e média dimensão, que estão localizados em toda a Comunidade, empregam directamente cerca de 5 000 pessoas e garantem a maioria das suas necessidades em matérias-primas através de fornecedores comunitários. Isto significa que existem muitas empresas na Comunidade que dependem desta indústria. Esta situação acentua as implicações económicas da indústria das velas e, em particular, o seu impacto no emprego da Comunidade.

(176)

Para se manter competitiva, a indústria comunitária tem envidado esforços no sentido de obter capital e investir na modernização e automatização dos processos de produção. Observou-se, igualmente, a realização de um esforço considerável para reestruturar a produção e reduzir os custos. Isto mostra que esta indústria é viável e não está pronta para abandonar a produção.

(177)

Considera-se que a não instituição de medidas provisórias anti-dumping agravaria a deterioração da situação económica da indústria comunitária, o que comprometeria os esforços e, em particular, os investimentos, efectuados nos últimos anos. A curto prazo, tal implicaria o encerramento de empresas, não apenas ligadas à produção de velas mas também na indústria a montante, e perdas subsequentes de emprego na Comunidade.

(178)

Espera-se que, na sequência da instituição provisória de direitos anti-dumping, o nível de preços das velas no mercado comunitário suba e permita restaurar a rendibilidade da indústria comunitária. Um aumento de preços de 7 % seria suficiente para que esta indústria alcançasse rapidamente um nível de rendibilidade aceitável. Além disso, as medidas propostas permitirão muito provavelmente à indústria comunitária recuperar, pelo menos, parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua situação económica e rendibilidade.

7.3.   Importadores

(179)

A Comissão recebeu um total de seis respostas aos questionários dos importadores, das quais apenas duas puderam ser consideradas relevantes para efeitos de análise do interesse da Comunidade.

(180)

Os dois importadores que apresentaram respostas relevantes e colaboraram no inquérito manifestaram-se contra a instituição de medidas anti-dumping. Estes importadores representam cerca de 3 % do total de importações de velas provenientes da RPC na Comunidade e 1 % do consumo comunitário de velas durante o PI. O volume de negócios associado à comercialização de velas corresponde a 3,4 % da actividade das empresas.

(181)

A margem bruta realizada por estes importadores com as velas adquiridas na RPC durante o PI situou-se entre 15 % e 25 % nesse período, uma vez que se destinam na sua maioria a ser vendidas a distribuidores do mercado comunitário. Consequentemente, o impacto directo da introdução de medidas provisórias anti-dumping poderá não ser negligenciável para estes dois importadores que colaboraram no inquérito, se não conseguirem repercutir o eventual impacto destas medidas nos seus clientes. De acordo com o inquérito, os preços das velas junto dos principais clientes, nomeadamente os distribuidores, encontravam-se relativamente depreciados durante o PI, mas os retalhistas conseguiram alcançar uma margem bruta confortável, mesmo na venda a retalho de produtos de base. Por conseguinte, considera-se que, pelo menos, uma parte de qualquer aumento no preço de compra resultante das medidas anti-dumping poderá passar pelos vários anéis da cadeia de distribuição até ao vendedor retalhista.

(182)

Tendo em conta o facto de as velas representarem apenas uma pequena parte do volume de negócios dos importadores que colaboram no inquérito (3,4 %) e a probabilidade de os importadores passarem pelo menos uma parte de qualquer aumento dos preços ao longo da cadeia de distribuição, a Comissão considera, provisoriamente, que o impacto das medidas provisórias na situação financeira destes importadores não será significativo.

(183)

Alguns grupos importantes de retalhistas, que importaram grandes quantidades de velas no PI, não colaboraram ou não apresentaram respostas relevantes para a análise do interesse da Comunidade. Por esta razão, não foi possível avaliar exactamente todo o impacto das medidas anti-dumping propostas na rendibilidade destes grupos, com base em dados verificados.

(184)

Todavia, apesar da sua não colaboração, a Comissão pesquisou a informação publicada sobre os preços de venda a retalho das velas e, em particular, das velas luminárias, e avaliou o impacto possível das medidas anti-dumping provisórias para os retalhistas. As velas luminárias representavam uma parte importante tanto das importações provenientes da RPC como das vendas da indústria comunitária no PI. Posteriormente, foi feita uma comparação entre o direito de importação médio aplicável às velas importadas da RPC e o eventual aumento nos preços das velas luminárias produzidas pela indústria comunitária.

(185)

Com base na informação publicada, constatou-se que alguns retalhistas importantes têm obtido uma margem bruta de lucro considerável de várias centenas por cento com a comercialização de velas. Na prática, isto significa que, para cada pacote de velas simples vendidas aos consumidores a um preço de retalho indexado a 100, a margem bruta dos retalhistas poderia ser tão elevada quanto um índice de 70. Com base em dados verificados, o preço indexado para o mesmo pacote importado da RPC seria 30 e a imposição de medidas provisórias anti-dumping resultaria num direito indexado de 4, tomando em conta a respectiva parte de mercado das importações objecto de dumping.

(186)

Se os retalhistas mais importantes comprassem o mesmo pacote de velas directamente à indústria comunitária, a sua margem bruta permaneceria elevada, mesmo que o aumento de preços referido no considerando 178 se concretizasse. Em caso de indexação, o preço de compra do pacote seria cerca de 35 para os retalhistas.

(187)

Esta análise permite concluir que o impacto eventual das medidas provisórias nas empresas de venda a retalho seria muito limitado. Há indícios de que poderiam mesmo ser capazes de absorver a maioria das medidas propostas, sem repercutir os seus efeitos nos consumidores e sem afectar a sua margem de lucro de forma significativa.

(188)

Nestas circunstâncias, e com base nas informações disponíveis, conclui-se, provisoriamente, que muito provavelmente os efeitos eventuais das medidas anti-dumping não terão um importante impacto nos importadores.

7.4.   Consumidores

(189)

Embora as velas sejam tipicamente um produto destinado aos consumidores, a Comissão não obteve nenhuma colaboração por parte das associações que representam os interesses dos consumidores. Não obstante, o impacto potencial das medidas anti-dumping provisórias nos consumidores foi analisado à luz dos dados recolhidos sobre os retalhistas mais importantes da Comunidade.

(190)

Como explicado nos considerandos 185 e 186, os retalhistas e sobretudo os grandes grupos de retalhistas têm obtido margens brutas tão elevadas que deverão ser capazes de absorver as medidas anti-dumping provisórias sem repercutir qualquer aumento de preços nos consumidores.

(191)

Nestas circunstâncias, concluiu-se, provisoriamente, que não haverá qualquer impacto importante para os consumidores.

7.5.   Fornecedores de matérias-primas

(192)

Um fornecedor de cera de parafina deu-se a conhecer e respondeu ao questionário destinado aos fornecedores de matérias-primas utilizadas na produção de velas. Importa recordar que a parafina pode representar até 50 % dos custos de produção do produto em causa.

(193)

Como referido no considerando 175, a futura situação da indústria comunitária deverá ter um efeito positivo nos fornecedores de matérias-primas. A título provisório, conclui-se que a instituição de medidas anti-dumping não vai contra os interesses dos fornecedores de matérias-primas.

7.6.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(194)

No que diz respeito ao mercado comunitário, se forem instituídas medidas anti-dumping, os produtores-exportadores chineses em causa, dadas as suas fortes posições no mercado, continuarão provavelmente a vender os seus produtos, embora a preços não objecto de dumping. Dado o elevado número de produtores comunitários e chineses, é igualmente provável que exista um número suficiente de concorrentes importantes no mercado comunitário. É, pois, provável que os importadores, sejam comerciantes, distribuidores ou retalhistas, e assim os consumidores, continuem a poder escolher entre diferentes fornecedores de velas.

(195)

Se, contudo, nenhuma medida for instituída, o futuro da indústria comunitária, que detinha uma parte importante de mercado, ficará comprometido a curto e a médio prazo. Permitir a entrada de importações objecto de dumping provenientes da RPC no mercado comunitário, sem corrigir os efeitos de distorção do comércio, poderá levar ao desaparecimento de muitos produtores comunitários, o que implicaria uma menor possibilidade de escolha para os vários operadores, menos concorrência e a perda de um número significativo de postos de trabalho no mercado comunitário.

7.7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(196)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de direitos anti-dumping no presente caso.

8.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(197)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(199)

Para determinar o nível do direito, foram tidas em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(199)

À luz dos dados do inquérito, considerou-se que a determinação do lucro que poderia ter sido realizado na ausência de importações objecto de dumping se deve basear nos anos de 2004 e 2005, que representam anos rentáveis para a indústria comunitária e um período em que as importações chinesas estavam menos presentes no mercado comunitário. Assim, uma margem de lucro de 6,5 % em termos de volume de negócios pode ser considerado um nível mínimo adequado, em termos do nível esperado pela indústria comunitária na ausência de dumping prejudicial. O aumento de preços necessário foi determinado, comparando, para cada tipo do produto, o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra com o preço não prejudicial dos tipos do produto vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário durante o PI. O preço não prejudicial foi obtido adicionando a referida margem de lucro de 6,5 % aos custos de produção da indústria comunitária. As diferenças eventuais resultantes desta comparação foram expressas enquanto percentagem do valor de importação cif dos tipos comparados.

8.2.   Medidas provisórias

(200)

À luz destas considerações, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações originárias da RPC, ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(201)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(202)

Foram estabelecidas as seguintes margens de dumping e de prejuízo:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.

54,9 %

68,0 %

Dalian Bright Wax Co., Ltd.

12,7 %

5,2 %

Dalian Talent Gift Co., Ltd.

34,8 %

24,3 %

Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.

18,3 %

13,2 %

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

14,0 %

0 %

Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd.

0 %

N/A

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

16,7 %

0 %

Empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra

26,2 %

26,8 %

Todas as outras empresas

66,1 %

62,8 %

(203)

Tendo em conta que, muito frequentemente, as velas são importadas em conjuntos incluindo porta-velas, suportes e outros acessórios, a Comissão considera adequado estabelecer os direitos como montantes fixos, com base no teor de combustível das velas, incluindo a respectiva mecha, já que esta medida parece adequada ao produto em causa.

9.   DIVULGAÇÃO

(204)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. As conclusões provisórias podem ter de ser reconsideradas para efeitos de quaisquer conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de velas, círios, pavios e artigos semelhantes, com excepção das lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, classificados nos códigos NC ex 3406 00 11, ex 3406 00 19 e ex 3406 00 90 (códigos TARIC 3406001190, 3406001990 e 3406009090), originários da República Popular da China.

Para efeitos do presente regulamento as «lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior» referem-se a velas, círios, pavios e outros artigos semelhantes que apresentam uma ou várias das seguintes características:

a)

O seu combustível contém mais de 500 ppm de tolueno;

b)

O seu combustível contém mais de 100 ppm de benzeno;

c)

Possuem um pavio com um diâmetro de, pelo menos, 5 milímetros;

d)

Estão individualmente contidos num recipiente de plástico com paredes verticais de, pelo menos, 5 cm de altura.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório será equivalente a uma quantidade fixa de euros por tonelada de combustível (em geral, mas não necessariamente, sob a forma de sebo, estearina, parafina ou outras ceras, incluindo o pavio) dos produtos fabricados pelas empresas, como indicado de seguida:

Empresa

Valor do direito em

euros por tonelada

Código adicional TARIC

Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.

593,17

A910

Dalian Bright Wax Co., Ltd.

81,87

A911

Dalian Talent Gift Co., Ltd.

375,90

A912

Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.

202,60

A913

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

0

A914

Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd.

0

A915

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

0

A916

Empresas constantes do anexo

396,93

A917

Todas as outras empresas

671,41

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   No caso em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (3) da Comissão, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 43 de 16.2.2008, p. 14.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

Produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

Código adicional TARIC A917

Denominação da empresa

Cidade

Beijing Candleman Candle Co., Ltd.

Beijing

Cixi Shares Arts & Crafts Co., Ltd.

Cixi

Dalian All Bright Arts & Crafts Co., Ltd.

Dalian

Dalian Aroma Article Co., Ltd.

Dalian

Dalian Glory Arts & crafts Co., Ltd.

Dalian

Dandong Kaida Arts & crafts Co., Ltd.

Dandong

Dehua Fudong Porcelain Co., Ltd.

Dehua

Dongguan Xunrong Wax Industry Co., Ltd.

Dongguan

Xin Lian Candle Arts & Crafts Factory

Zhongshan

Fushun Hongxu Wax Co., Ltd.

Fushun

Fushun Pingtian Wax Products Co., Ltd.

Fushun

Future International (Gift) Co., Ltd.

Taizhou

Greenbay Craft (Shanghai) Co., Ltd.

Shanghai

Horsten Xi'an Innovation Co., Ltd.

Xian

M.X. Candles and Gifts (Taicang) Co., Ltd.

Taicang

Ningbo Hengyu Artware Co., Ltd.

Ningbo

Ningbo Junee Gifts Designers & Manufacturers Co., Ltd

Ningbo

Qingdao Allite Radiance Candle Co., Ltd.

Qingdao

Shanghai Changran Industrial & Trade Co., Ltd.

Shanghai

Shanghai Daisy Gifts Manufacture Co., Ltd.

Shanghai

Shanghai EGFA International Trading Co., Ltd.

Shanghai

Shanghai Huge Scents Factory

Shanghai

Shanghai Kongde Arts & Crafts Co., Ltd.

Shanghai

Shenyang Shengwang Candle Co., Ltd.

Shenyang

Shenyang Shenjie Candle Co., Ltd.

Shenyang

Taizhou Dazhan Arts & Crafts Co., Ltd.

Taizhou

Zheijang Hong Mao Household Co., Ltd.

Taizhou

Zheijang Neeo Home Decoration Co., Ltd.

Taizhou

Zheijang Ruyi Industry Co., Ltd.

Taizhou

Zheijang Zhaoyuan Industry Co., Ltd.

Taizhou

Zhejiang Aishen Candle Arts & Crafts Co., Ltd.

Jiaxing

Zhongshan Zhongnam Candle Manufacturer Co., Ltd.

Zhongshan


15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1131/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1) e, nomeadamente, o artigo 4.o do mesmo regulamento,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, estabeleceu a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (2).

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros transmitiram à Comissão informações relevantes para a actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Nestas circunstâncias, a lista comunitária deve ser actualizada.

(3)

A Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, os factos e considerações essenciais que constituiriam a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(4)

A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultarem os documentos fornecidos pelos Estados-Membros, de tecerem comentários por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão, no prazo de 10 dias úteis, e ao Comité da Segurança Aérea, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3).

(5)

As autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em casos específicos, por alguns Estados-Membros.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Com base nos dados das inspecções na plataforma de estacionamento das aeronaves de determinadas transportadoras aéreas comunitárias no âmbito do Programa SAFA, bem como das inspecções e auditorias específicas de determinadas áreas realizadas pelas autoridades de aviação nacionais, as transportadoras abaixo mencionadas foram objecto de medidas de execução por parte das autoridades nacionais responsáveis pela sua supervisão: embora se tenham mostrado satisfeitas com as medidas correctivas aplicadas pela MSR Flug Charter GmbH, as autoridades alemãs competentes decidiram contudo suspender, em 31 de Outubro de 2008, a licença de exploração da transportadora, após esta ter declarado falência, com as consequentes dificuldades previsíveis de cumprimento dos requisitos de segurança; em 10 de Outubro de 2008, as autoridades competentes portuguesas suspenderam o COA da transportadora Luzair, na pendência da sua recertificação de acordo com a regulamentação comunitária aplicável; em 28 de Outubro de 2008, as autoridades competentes espanholas deram início ao procedimento de suspensão do COA da transportadora Bravo Airlines; em 24 de Outubro de 2008, as autoridades competentes gregas suspenderam o COA da transportadora Hellenic Imperial Airways por um período de três meses. Esta solicitou uma audição ao Comité da Segurança Aérea, tendo feito a sua exposição em 3 de Novembro de 2008.

(8)

No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, as novas informações recebidas pela Comissão confirmavam a existência de deficiências de segurança sistémicas no INAVIC. Em 1 de Outubro de 2008, a ICAO publicou o relatório final da auditoria realizada de 26 de Novembro a 5 de Dezembro de 2007, em Angola, no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). Este relatório contém também as observações formuladas pela autoridade auditada, bem como as medidas correctivas apresentadas à ICAO para reparar as deficiências constatadas. Foram destacadas quarenta e seis (46) constatações nas áreas pertinentes abrangidas pelos anexos n.os 1, 6, 8 e 13 da Convenção de Chicago. Estas constatações apontam para uma grande ineficácia ao nível da aplicação das normas e práticas recomendadas (SARP) da ICAO nas oito áreas cruciais do sistema de supervisão da segurança. As áreas cruciais que registam níveis de incumprimento superiores a 80 % são a legislação primária no domínio da aviação (84 %), os regulamentos de operação específicos (89 %), a qualificação e formação do pessoal técnico (81 %), as obrigações em matéria de licenciamento e de certificação (81 %), as obrigações de fiscalização (80 %) e resolução de problemas de segurança (100 %). Além disso, a ICAO mostrou-se muito preocupada com a segurança na área da certificação e da supervisão de operações das aeronaves, manifestando as suas dúvidas sobre se, não obstante a apresentação de um plano de medidas correctivas e as acções desenvolvidas pelo INAVIC, os operadores aéreos que realizam operações internacionais poderão comprovar que respeitam as regras estabelecidas pelo INAVIC para cumprir o disposto no anexo 6 da ICAO. À data da publicação do relatório, 50 % das medidas correctivas deviam já ter sido aplicadas.

(9)

Esta situação confirma os resultados do relatório da equipa de peritos da Comissão e dos Estados-Membros que realizaram uma missão de inquérito a Angola entre 18 e 22 de Fevereiro de 2008. Efectivamente, o relatório de auditoria USOAP confirma que, actualmente, os certificados de operador aéreo das transportadoras angolanas não cumprem o disposto no anexo 6 da Convenção de Chicago. De acordo com o plano de medidas correctivas apresentado à ICAO, o processo de certificação destas transportadoras não será concluído antes de 31 de Maio de 2009.

(10)

Em 6 de Outubro de 2008, antes da adopção de qualquer decisão, a Comissão enviou uma carta às autoridades competentes de Angola em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, onde oferecia a estas autoridades e a cada uma das transportadoras certificadas naquele país a possibilidade de consultar a documentação pertinente. Além disso, estas transportadoras foram também convidadas a apresentar comentários escritos e/ou a fazer uma exposição oral à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea.

(11)

A Comissão reconhece os esforços envidados pelo INAVIC tendo em vista a aplicação progressiva do plano de medidas correctivas apresentado à ICAO. Contudo, enquanto não comprovar a conclusão satisfatória desse plano, em particular no que respeita à recertificação das transportadoras aéreas, no pleno respeito do disposto no anexo 6 da Convenção de Chicago, a Comissão, com base nos critérios comuns, considera que todas as transportadoras aéreas certificadas em Angola devem ser objecto de uma proibição de operação e, por conseguinte, incluídas no anexo A. A Comissão consultará as autoridades angolanas sobre esta matéria com a maior brevidade possível.

(12)

Foi comprovada a falta da capacidade das autoridades responsáveis pela supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Reino do Camboja para corrigir as deficiências de segurança, conforme demonstrado pela auditoria USOAP realizada pela ICAO em Novembro e Dezembro de 2007, a qual apontou para um grande número de incumprimentos das normas internacionais. Além disso, a ICAO informou todas as partes contratantes da existência de significativos problemas de segurança no que se refere à capacidade das autoridades da aviação civil do Camboja para assumirem as suas responsabilidades no capítulo da supervisão da segurança da aviação. Consequentemente, conforme previsto no considerando 35 do Regulamento (CE) n.o 715/2008, a Comissão convidou, em 3 de Outubro de 2008, as autoridades competentes do Camboja (SSCA) e as transportadoras certificadas no Camboja a apresentarem, em tempo útil, todas as informações pertinentes sobre as medidas correctivas adoptadas para reparar as deficiências de segurança identificadas pela ICAO e, em particular, sobre a recertificação das transportadoras aéreas.

(13)

As SSCA informaram a Comissão que tinham revogado os COA das transportadoras aéreas Sarika Air Services, Royal Air Services, Royal Khmer Airlines e Imtrec Aviation. Além disso, o COA da PMT Air foi suspenso até 12 de Abril de 2009, por incumprimento da regulamentação cambojana sobre aviação civil.

(14)

No entanto, a Siem Reap Airways International continua a suscitar preocupações no capítulo da segurança. O COA desta transportadora foi renovado sem qualquer limitação geográfica, não obstante terem sido obtidas provas de que o operador não cumpre a regulamentação cambojana sobre aviação civil nem as normas da ICAO. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que esta transportadora deve ser sujeita a uma proibição de operação e, assim, incluída no anexo A. A Comissão está disponível para prestar assistência técnica às autoridades competentes do Reino do Camboja e reexaminará a situação da segurança desta transportadora na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea com base na documentação apresentada pelas autoridades competentes do Reino do Camboja.

(15)

Foram comprovadas as graves deficiências de segurança registadas por todas as transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas, bem como a incapacidade das autoridades responsáveis pela supervisão dessas transportadoras para corrigirem tais deficiências, conforme demonstrado pelo facto de o Ministério dos Transportes (Department of Transportation) da Administração Federal da Aviação (FAA) dos Estados Unidos, no quadro do seu programa IASA, continuar a classificar o país na categoria de segurança dois, o que mostra que a República das Filipinas não cumpre as normas internacionais de segurança estabelecidas pela ICAO.

(16)

As autoridades competentes das Filipinas apresentaram, contudo, à Comissão, em 13 de Outubro de 2008, um plano de medidas correctivas pormenorizado para restabelecer a situação da segurança da aviação civil do país, de modo que, quando concluído, as Filipinas possam demonstrar o cumprimento sustentável das normas da ICAO, tanto no quadro do sistema de supervisão estatal como das operações das transportadoras aéreas licenciadas por essas autoridades. De acordo com esse plano, cerca de 50 % das medidas correctivas deverão ser concluídas até 31 de Dezembro de 2008 e as restantes até 31 de Março de 2009.

(17)

No âmbito do USOAP, as autoridades competentes das Filipinas solicitaram o adiamento, para Outubro de 2009, da inspecção geral da ICAO ao seu instituto nacional de transportes aéreos, anteriormente programada para Novembro de 2008.

(18)

A Comissão Europeia pretende realizar, com a ajuda dos Estados-Membros, uma avaliação da segurança das autoridades competentes das Filipinas, incluindo a verificação da aplicação do plano de medidas correctivas já referido, no início de 2009, de modo a poder decidir sobre as medidas adequadas a tomar na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

(19)

As autoridades competentes da Guiné Equatorial informaram a Comissão de que tinham concedido certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas EGAMS e Star Equatorial Airlines. Atendendo a que aquelas autoridades mostraram a sua incapacidade para efectuar uma supervisão adequada da segurança das transportadoras que certificam, estas duas transportadoras devem ser igualmente incluídas no anexo A.

(20)

As autoridades da República do Quirguistão forneceram à Comissão provas da retirada dos certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas Asia Alpha Airways, Artik Avia, Esen Air, Kyrgyzstan Airlines e Osh Avia. Dado terem cessado as suas actividades, estas transportadoras devem ser retiradas do anexo A.

(21)

As autoridades competentes da Serra Leoa apresentaram à Comissão provas do cancelamento do COA da transportadora aérea Bellview Airlines (SL). Atendendo a que cessou as suas actividades, esta transportadora deve ser retirada do anexo A.

(22)

No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, a Comissão foi informada pelas autoridades competentes da República do Iémen, bem como pela transportadora Yemenia, de que o plano de medidas correctivas tinha sido discutido e revisto com a Airbus, a qual tinha realizado auditorias à transportadora na área da manutenção e das operações. A Comissão recebeu as conclusões dos debates em 17 de Setembro de 2008.

(23)

A Comissão acompanhou de perto o desempenho da transportadora aérea no capítulo da segurança e considera que os resultados das inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves operadas pela Yemenia com destino à Comunidade, desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, demonstram que a empresa tem estado a executar o seu plano de medidas correctivas na área da manutenção e da disciplina operacional de uma forma sustentável, de modo a evitar a repetição das graves deficiências registadas na área da segurança. Na sequência das inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves da Yemenia, cujas constatações apontam para incumprimentos graves, a Comissão ouviu a transportadora, em 15 de Outubro, tendo recebido documentação comprovativa de que esta tinha adoptado as medidas adequadas e em tempo oportuno para corrigir, de uma forma sustentável, os problemas detectados. Por conseguinte, a Comissão considera que, com base nesta informação, não será necessário tomar qualquer medida adicional. Os Estados-Membros verificarão sistematicamente o efectivo cumprimento das normas de segurança pertinentes, tornando prioritárias as inspecções na plataforma de estacionamento a efectuar às aeronaves desta transportadora nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(24)

A transportadora Nouvelle Air Affaires Gabon solicitou a possibilidade de fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 3 de Novembro de 2008. A Comissão tomou nota de que esta transportadora empreendeu uma reorganização e deu início a um conjunto de medidas correctivas de modo a demonstrar, definitivamente, o cumprimento das normas de segurança internacionais em matéria de aviação. Contudo, a transportadora não apresentou documentação comprovativa de que o plano de medidas correctivas tinha sido aprovado pelas autoridades competentes do Gabão e verificada a sua aplicação.

(25)

No que se refere ao exercício de supervisão da segurança desta transportadora, as autoridades competentes do Gabão não apresentaram quaisquer elementos de prova comprovativos da realização das actividades de supervisão das operações das aeronaves em conformidade com as normas internacionais, nem da aplicação a esta transportadora das medidas referidas no considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 715/2008. Em 5 de Novembro de 2008, as autoridades competentes do Gabão transmitiram informação sobre as actividades de supervisão de algumas das transportadoras certificadas no Gabão. Essa informação não continha quaisquer provas no que se refere à supervisão na área das operações de aeronaves.

(26)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, a Comissão considera que, nesta fase, a transportadora não pode ser retirada do anexo A da lista comunitária.

(27)

No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, as autoridades competentes da Ucrânia transmitiram à Comissão, em 14 de Agosto de 2008, o novo COA da transportadora aérea, válido a partir de 4 de Agosto de 2008, informando que após terem inspeccionado a transportadora aérea em Junho e Julho de 2008, tinham decidido levantar todas as restrições anteriormente impostas e autorizar a inclusão das seguintes aeronaves no COA da transportadora: cinco aeronaves do tipo IL-76 com as matrículas UR-UCC, UR-UCA, UR-UCT, UR-UCU e UR-UCO; uma aeronave do tipo AN-12 com a matrícula UR-UCN e duas aeronaves do tipo AN-26 com as matrículas UR-UDM e UR-UDS. Além disso, de acordo com o novo COA da transportadora aérea, dado o incumprimento das normas internacionais de segurança, tinham sido retiradas as aeronaves seguintes: quatro aeronaves do tipo IL-76 com as matrículas UR-UCD, UR-UCH, UR-UCQ e UR-UCW; uma aeronave do tipo AN-26 com a matrícula UR-UCP e uma aeronave TU-154-B2 com a matrícula UR-UCZ. Em 31 de Outubro, as autoridades competentes da Áustria informaram as autoridades competentes da Ucrânia que consideravam corrigidas as deficiências constatadas em 2007 e 2008, durante as inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do Programa SAFA à aeronave da transportadora do tipo A-12, com a matrícula UR-UCK. Esta aeronave foi retirada do COA da companhia.

(28)

A transportadora solicitou a possibilidade de fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 3 de Novembro de 2008. Na reunião do Comité da Segurança Aérea, as autoridades competentes da Ucrânia reafirmaram que a falta de conformidade anteriormente registada por algumas aeronaves, que, até à data, tinham sido objecto de restrições de operação por força da sua decisão de Fevereiro de 2008, se devia a decisões de carácter tecnológico e económico. Contudo, estas autoridades não explicaram de que forma a transportadora tinha ultrapassado essas dificuldades. Além disso, não tinha sido apresentada qualquer informação sobre a nova situação da transportadora, que permitisse verificar se as medidas correctivas adoptadas para reparar as deficiências de segurança registadas em toda a sua frota podiam constituir soluções sustentáveis.

(29)

A Comissão reconhece os esforços envidados pela transportadora para aplicar medidas correctivas que lhe permitam reparar todas as deficiências de segurança identificadas. Contudo, uma vez que as autoridades competentes da Ucrânia não apresentaram provas de que tinham procedido à verificação da aplicação dessas medidas e da sua eficácia na resolução sustentável das deficiências de segurança detectadas, a Comissão considera que, nesta fase, com base nos critérios comuns, a transportadora não pode ser retirada do anexo A da lista comunitária. Antes de se considerar a possibilidade de alterar a proibição de operação imposta à transportadora, deverá ser organizada uma visita conjunta da Comissão e dos Estados-Membros no local. Esta proposta foi aceite pela transportadora e pelas autoridades competentes durante a reunião do Comité da Segurança Aérea.

(30)

Em 15 de Outubro de 2008, a transportadora informou a Comissão que tinha concluído um plano de medidas correctivas para reparar todas as deficiências de segurança previamente identificadas e solicitou a possibilidade de fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea. A transportadora Ukrainian Mediterranean Airlines foi ouvida em 3 de Novembro de 2008. Na sua exposição, a empresa referiu-se de uma forma mais geral às dificuldades económicas sofridas durante o período em que tinha sido incluída no anexo A e declarou que o seu desempenho na área da segurança tinha melhorado, alegando que, desde 2007, tinha registado menos incidentes graves na Ucrânia do que as outras transportadoras ucranianas. Além disso, declarou que o seu COA tinha sido renovado em 31 de Outubro de 2008, após uma auditoria das autoridades competentes da Ucrânia. A transportadora apresentou documentos comprovativos, com data de 31 de Outubro de 2008, da aprovação do seu plano de medidas correctivas pelas autoridades nacionais de aviação ucranianas.

(31)

Em 24 de Outubro, as autoridades competentes da Ucrânia foram convidadas a enviar à Comissão provas de que tinham efectuado uma verificação exaustiva da aplicação das medidas correctivas pela Ukrainian Mediterranean Airlines, para que a Comissão e o Comité da Segurança Aérea pudessem avaliar a adequação dessas medidas. Além disso, foram convidadas a transmitir informações sobre as auditorias e inspecções por estas realizadas à transportadora no que se refere ao seu COA e ao cumprimento das normas e práticas recomendadas pertinentes da ICAO. A Comissão não recebeu essa documentação das autoridades competentes da Ucrânia.

(32)

Por conseguinte, uma vez que as autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar da transportadora não comprovaram que esta aplicou as normas de segurança pertinentes, a Comissão considera que não lhe foram entregues os elementos de prova necessários e suficientes para avaliar a adequação do plano de medidas correctivas destinadas a reparar, de uma forma sustentável, todas as deficiências de segurança que haviam conduzido à imposição da proibição de operação na Comunidade, por força do Regulamento (CE) n.o 1043/2007 de 11 de Setembro de 2007.

(33)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que, nesta fase, a transportadora não pode ser retirada da lista do anexo A. Antes de se considerar a possibilidade de alterar a proibição de operação que lhe foi imposta, deverá ser organizada uma visita conjunta da Comissão e dos Estados-Membros no local. Esta proposta foi aceite pela transportadora e pelas autoridades competentes durante a reunião do Comité da Segurança Aérea.

(34)

A Comissão chamou a atenção das autoridades competentes da Ucrânia para o facto de, não obstante o reforço das actividades de supervisão destas autoridades, a monitorização do desempenho das transportadoras aéreas licenciadas na Ucrânia continuar a apresentar resultados inquietantes nas inspecções na plataforma de estacionamento. As autoridades competentes da Ucrânia foram convidadas a prestar esclarecimentos e a adoptar as medidas necessárias, quando adequado. Em 10 de Outubro, estas autoridades informaram a Comissão sobre as actividades de supervisão realizadas e as medidas de controlo da aplicação impostas às transportadoras ucranianas.

(35)

Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 715/2008, a Comissão pediu às autoridades competentes da Ucrânia que apresentassem um relatório intercalar sobre a aplicação do plano de medidas correctivas elaborado para aumentar e reforçar a actividade de supervisão da segurança da aviação na Ucrânia. As autoridades competentes da Ucrânia apresentaram um relatório intercalar sobre a aplicação das medidas correctivas em 10 de Outubro de 2008. O relatório aponta para o reforço da actividade de supervisão pelas autoridades competentes da Ucrânia, com consequências no número de inspecções às aeronaves, nas inspecções COA e nas actividades de controlo do cumprimento da regulamentação. Contudo, mostra também que muitas das iniciativas que deviam ter sido adoptadas até Setembro de 2008 foram adiadas para o final do ano, nomeadamente a adopção do Código da Aviação e as medidas correctivas relacionadas com as operações de aeronaves. Antes de propor qualquer medida ulterior, a Comissão analisará a aplicação deste plano de acção na perspectiva da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

(36)

Até à data, não obstante pedidos específicos nesse sentido, não foram comunicados à Comissão quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação das medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras constantes da lista comunitária actualizada em 24 de Julho de 2008 e pelas autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar destas transportadoras aéreas. Consequentemente, com base nos critérios comuns, a Comissão considera que essas transportadoras aéreas devem, consoante o caso, continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B).

(37)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo A é substituído pelo anexo A do presente regulamento.

2.

O anexo B é substituído pelo anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.


ANEXO A

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

AIR KORYO

Desconhecido

KOR

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

AIR WEST CO. LTD

004/A

AWZ

Sudão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

009

AFG

Afeganistão

SIEM REAP AIRWAYS INTERNATIONAL

AOC/013/00

SRH

Camboja

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

Desconhecido

VRB

Ruanda

UKRAINE CARGO AIRWAYS

145

UKS

Ucrânia

UKRAINIAN MEDITERRANEAN AIRLINES

164

UKM

Ucrânia

VOLARE AVIATION ENTREPRISE

143

VRE

Ucrânia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Angola

AEROJET

Desconhecido

Desconhecido

Angola

AIR26

Desconhecido

Desconhecido

Angola

AIR GEMINI

02/2008

Desconhecido

Angola

AIR GICANGO

Desconhecido

Desconhecido

Angola

AIR JET

Desconhecido

Desconhecido

Angola

AIR NAVE

Desconhecido

Desconhecido

Angola

ALADA

Desconhecido

Desconhecido

Angola

ANGOLA AIR SERVICES

Desconhecido

Desconhecido

Angola

DIEXIM

Desconhecido

Desconhecido

Angola

GIRA GLOBO

Desconhecido

Desconhecido

Angola

HELIANG

Desconhecido

Desconhecido

Angola

HELIMALONGO

11/2008

Desconhecido

Angola

MAVEWA

Desconhecido

Desconhecido

Angola

RUI & CONCEICAO

Desconhecido

Desconhecido

Angola

SAL

Desconhecido

Desconhecido

Angola

SONAIR

14/2008

Desconhecido

Angola

TAAG ANGOLA AIRLINES

001

DTA

Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICA ONE

409/CAB/MIN/TC/0114/2006

CFR

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER SPRL

409/CAB/MIN/TC/0005/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIGLE AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0042/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BENI

409/CAB/MIN/TC/0019/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BOYOMA

409/CAB/MIN/TC/0049/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR INFINI

409/CAB/MIN/TC/006/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TC/0118/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR NAVETTE

409/CAB/MIN/TC/015/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES S.P.R.L.

409/CAB/MIN/TC/0107/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BEL GLOB AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0073/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0109/2006

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION S.P.R.L.

409/CAB/MIN/TC/0117/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUTEMBO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0056/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CARGO BULL AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0106/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/037/2005

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMAIR

409/CAB/MIN/TC/0057/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TC/0111/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0054/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

EL SAM AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0002/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ESPACE AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0003/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TC/0008/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FREE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0047/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY INCORPORATION

409/CAB/MIN/TC/0078/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TC/0023/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GREAT LAKE BUSINESS COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0048/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

409/CAB/MIN/TC/0108/2006

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

I.T.A.B. — INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS

409/CAB/MIN/TC/0022/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KATANGA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0088/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIVU AIR

409/CAB/MIN/TC/0044/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AERIENNES CONGOLAISES

Assinatura ministerial (Despacho 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0113/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALILA AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0112/2006

MLC

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0007/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

PIVA AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0001/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

RWAKABIKA BUSHI EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0052/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFARI LOGISTICS SPRL

409/CAB/MIN/TC/0076/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0004/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TC/0115/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SUN AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0077/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TEMBO AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0089/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

THOM'S AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0009/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TC/020/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO

409/CAB/MIN/TC/0055/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0110/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANSPORTS AERIENS CONGOLAIS (TRACO)

409/CAB/MIN/TC/0105/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

VIRUNGA AIR CHARTER

409/CAB/MIN/TC/018/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0116/2006

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TC/0046/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

Desconhecido

CEL

Guiné Equatorial

EGAMS

Desconhecido

EGM

Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACION Y TRANSPORTES

2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

EUG

Guiné Equatorial

GENERAL WORK AVIACION

002/ANAC

Indisponível

Guiné Equatorial

GETRA — GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AEREOS

739

GET

Guiné Equatorial

GUINEA AIRWAYS

738

Indisponível

Guiné Equatorial

STAR EQUATORIAL AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

UTAGE — UNION DE TRANSPORT AEREO DE GUINEA ECUATORIAL

737

UTG

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

Indonésia

AIRFAST INDONESIA

135-002

AFE

Indonésia

ASCO NUSA AIR TRANSPORT

135-022

Desconhecido

Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

Desconhecido

Indonésia

ATLAS DELTASATYA

135-023

Desconhecido

Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

Desconhecido

Indonésia

BALAI KALIBRASI FASITAS PENERBANGAN

135-031

Desconhecido

Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

Desconhecido

Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

Indonésia

EASTINDO

135-038

Desconhecido

Indonésia

EKSPRES TRANSPORTASI ANTAR BENUA

135-032

Desconhecido

Indonésia

GARUDA INDONESIA

121-001

GIA

Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

Indonésia

HELIZONA

135-003

Desconhecido

Indonésia

INDONESIA AIR ASIA

121-009

AWQ

Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

135-017

IDA

Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

Desconhecido

Indonésia

LION MENTARI ARILINES

121-010

LNI

Indonésia

LINUS AIRWAYS

121-029

Desconhecido

Indonésia

MANDALA AIRLINES

121-005

MDL

Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

Desconhecido

Indonésia

MEGANTARA AIRLINES

121-025

Desconhecido

Indonésia

MERPATI NUSANTARA

121-002

MNA

Indonésia

METRO BATAVIA

121-007

BTV

Indonesia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

Indonésia

PELITA AIR SERVICE

135-001

PAS

Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

Indonésia

REPUBLIC EXPRES AIRLINES

121-040

RPH

Indonésia

RIAU AIRLINES

121-017

RIU

Indonésia

SAMPURNA AIR NUSANTARA

135-036

Desconhecido

Indonésia

SAYAP GARUDA INDAH

135-004

Desconhecido

Indonésia

SMAC

135-015

SMC

Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

Indonésia

SURVEI UDARA PENAS

135-006

Desconhecido

Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

Desconhecido

Indonésia

TRAVEL EXPRES AIRLINES

121-038

XAR

Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

Desconhecido

Indonésia

TRI MG INTRA AIRLINES

121-018

TMG

Indonésia

TRI MG INTRA AIRLINES

135-037

TMG

Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

Indonésia

WING ABADI NUSANTARA

121-012

WON

Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

República do Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguistão

AEROSTAN (EX BISTAIR-FEZ BISHKEK)

08

BSC

República do Quirguistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguistão

EASTOK AVIA

15

Desconhecido

República do Quirguistão

GOLDEN RULE AIRLINES

22

GRS

República do Quirguistão

ITEK AIR

04

IKA

República do Quirguistão

KYRGYZ TRANS AVIA

31

KTC

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN

03

LYN

República do Quirguistão

MAX AVIA

33

MAI

República do Quirguistão

S GROUP AVIATION

6

Desconhecido

República do Quirguistão

SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION

14

SGD

República do Quirguistão

SKY WAY AIR

21

SAB

República do Quirguistão

TENIR AIRLINES

26

TEB

República do Quirguistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguistão

VALOR AIR

07

Desconhecido

República do Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, com excepção da Gabon Airlines e da Afrijet, incluindo:

 

 

República do Gabão

AIR SERVICES SA

0002/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

0026/MTACCMDH/SGACC/DTA

NIL

República do Gabão

NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

0020/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

0045/MTACCMDH/SGACC/DTA

NVS

República do Gabão

SCD AVIATION

0022/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

SKY GABON

0043/MTACCMDH/SGACC/DTA

SKG

República do Gabão

SOLENTA AVIATION GABON

0023/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

Suazilândia

AERO AFRICA (PTY) LTD

Desconhecido

RFC

Suazilândia

JET AFRICA SWAZILAND

Desconhecido

OSW

Suazilândia

ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION

Desconhecido

RSN

Suazilândia

SCAN AIR CHARTER, LTD

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

SWAZI EXPRESS AIRWAYS

Desconhecido

SWX

Suazilândia

SWAZILAND AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA

(e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave

Número(s) de matrícula e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AFRIJET (2)

0027/MTAC/SGACC/DTA

 

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de:

2 aeronaves do tipo Falcon 50; 1 aeronave do tipo Falcon 900

Toda a frota, à excepção de:

TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ

República do Gabão

AIR BANGLADESH

17

BGD

Bangladeche

B747-269B

S2-ADT

Bangladeche

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à excepção de:

LET 410 UVP

Toda a frota, à excepção de:

D6-CAM (851336)

Comores

GABON AIRLINES (3)

0040/MTAC/SGACC/DTA

GBK

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de:

1 aeronave do tipo Boeing B-767-200

Toda a frota, à excepção de: TR-LHP

República do Gabão


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.

(3)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.


15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/59


REGULAMENTO (CE) N.o 1132/2008 DA COMISSÃO

de 13 de Novembro de 2008

que reabre a pesca de peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008.

(2)

Em 27 de Maio de 2008, a Suécia informou a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, que encerraria a pesca de peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV a partir de 30 de Maio de 2008.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 5 de Agosto de 2008, o Regulamento (CE) n.o 779/2007 que proíbe a pesca de peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia ou estão registados nesse país, com efeitos a partir da mesma data.

(4)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades suecas, está ainda disponível uma quantidade de peixes industriais da quota sueca nas águas norueguesas da subzona IV. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca de peixes industriais nessas águas pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia ou estão registados nesse país.

(5)

A autorização deve produzir efeitos desde 3 de Setembro de 2008, a fim de permitir que a quantidade de peixes industriais em causa possa ser pescada antes do final do ano em curso.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 779/2008 da Comissão deve, pois, ser revogado com efeitos desde 3 de Setembro de 2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 779/2008.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de Setembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

N.o

58 — Reabertura

Estado-Membro

SWE

Unidade populacional

I/F/4AB-N.

Espécie

Peixes industriais

Zona

Águas norueguesas da subzona IV

Data

3.9.2008


15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/61


REGULAMENTO (CE) N.o 1133/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2008

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 11.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 15 de Novembro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

24,58

4,01

1701 11 90 (1)

24,58

9,24

1701 12 10 (1)

24,58

3,82

1701 12 90 (1)

24,58

8,81

1701 91 00 (2)

24,40

13,33

1701 99 10 (2)

24,40

8,51

1701 99 90 (2)

24,40

8,51

1702 90 95 (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/63


REGULAMENTO (CE) N.o 1134/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2008

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Novembro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Novembro de 2008, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Novembro de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 166 de 27.6.2008, p. 19.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Novembro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

24,22

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

9,65

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

9,65

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

24,22


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

31.10.2008-13.11.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

200,85

119,36

Preço FOB EUA

239,24

229,24

209,24

123,19

Prémio sobre o Golfo

15,89

Prémio sobre os Grandes Lagos

23,58

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

12,84 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

10,33 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2008

que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros

[notificada com o número C(2008) 6203]

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/861/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (1), nomeadamente os artigos 4.o, 10.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 98/385/CE da Comissão, de 13 de Maio de 1998, que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

A Comissão deve elaborar uma lista de portos, codificados e classificados por países e por zonas costeiras marítimas.

(3)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de portos, codificados e classificados por países e por zonas costeiras marítimas, figura no anexo I.

Artigo 2.o

A Decisão 98/385/CE é revogada.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 320 de 30.12.1995, p. 25.

(2)  JO L 174 de 18.6.1998, p. 1.

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO I

LISTA EUROSTAT DE PORTOS EUROPEUS

Descrição da lista de portos

Os portos estatísticos e subportos estão classificados por ordem alfabética para cada Estado-Membro.

Elementos estruturais

Título da coluna

Significado

CTRY

país (dois caracteres alfabéticos do código ISO de base)

MCA

zona costeira marítima em que o porto se situa (anexo IV da Directiva 95/64/CE)

MODIFIC.

alterado desde a Decisão 2000/363/CE da Comissão

PORT NAME

nome do porto

LOCODE

código (alfabético) da UN/LOCODE ou código (numérico) temporariamente atribuído pelo Eurostat aos portos sem LOCODE

NAT. STAT. GROUP

para um porto que não seja um porto estatístico, o grupo estatístico nacional (nat. stat. group.) é o código do porto estatístico em que ele se inclui

STATISTICAL PORT

porto estatístico

NATIONAL CODE

código atribuído ao porto estatístico nas estatísticas nacionais do Estado-Membro onde ele se situa


CTRY

MCA

MODIFIC.

PORT NAME

LOCODE

NAT. STAT. GROUP

STATISTICAL PORT

NATIONAL CODE

BE

BE00

X

Albertkanaal

BEABK

 

X

 

BE

BE00

X

Antwerpen

BEANR

 

X

 

BE

BE00

X

Brugge

BEBGS

BEZEE

 

 

BE

BE00

X

Bruxelles (Brussel)

BEBRU

 

X

 

BE

BE00

X

Gent

BEGNE

 

X

 

BE

BE00

X

Liège

BELGG

 

X

 

BE

BE00

X

Nieuwpoort

BENIE

 

X

 

BE

BE00

X

Oostende

BEOST

 

X

 

BE

BE00

X

Rupel

BERUP

BEBRU

 

 

BE

BE00

X

Zeebrugge

BEZEE

 

X

 

BE

BE00

X

Zelzate

BEZEL

BEGNE

 

 

BE

BE00

X

Instalações off shore BE

BE88P

 

 

 

BE

BE00

X

Outros — Bélgica

BE888

 

 

 

 

 

 

11

11

3

8

 

BG

BG00

X

Akhotopol (Ахтопол)

BGAKH

BGBOJ

 

 

BG

BG00

X

Balchik (Балчик)

BGBAL

BGVAR

 

 

BG

BG00

X

Burgas (Бургас)

BGBOJ

 

X

 

BG

BG00

X

Lom (Лом)

BGLOM

 

X

 

BG

BG00

X

Nesebar (Несебър)

BGNES

BGBOJ

 

 

BG

BG00

X

Orehovo (Оряхово)

BGORE

BGLOM

 

 

BG

BG00

X

Pomorie (Поморие)

BGPOR

BGBOJ

 

 

BG

BG00

X

Ruse (Русе)

BGRDU

 

X

 

BG

BG00

X

Silistra (Силистра)

BGSLS

BGRDU

 

 

BG

BG00

X

Somovit (Сомовит)

BGSOM

BGRDU

 

 

BG

BG00

X

Sozopol (Созопол)

BGSOZ

BGBOJ

 

 

BG

BG00

X

Svistov (Свищов)

BGSVI

BGRDU

 

 

BG

BG00

X

Toutracan (Тутракан)

BGTRP

BGRDU

 

 

BG

BG00

X

Tzarevo (Царево)

BGMIC

BGBOJ

 

 

BG

BG00

X

Varna (Варна)

BGVAR

 

X

 

BG

BG00

X

Varna-Zapad (Варна-Запад)

BGVAZ

BGVAR

 

 

BG

BG00

X

Vidin (Видин)

BGVID

BGLOM

 

 

BG

BG00

X

Instalações off shore BG

BG88P

 

 

 

BG

BG00

X

Outros — Bulgária

BG888

 

 

 

 

 

 

17

17

13

4

 

DK

DK00

X

Aabenraa

DKAAB

 

X

885-00

DK

DK00

X

Aalborg

DKAAL

 

X

970-00

DK

DK00

X

Aalborg Portland (Cementfabrikken Rørdal)

DKROR

 

X

971-00

DK

DK00

X

Århus

DKAAR

 

X

980-00

DK

DK00

X

Årø

DKARO

 

X

363-02

DK

DK00

X

Årøsund

DKARD

 

X

363-01

DK

DK00

X

Ærøskøbing

DKARK

 

X

864-00

DK

DK00

X

Agersø

DKAGO

 

X

493-01

DK

DK00

X

Agger Havn

DKAGH

 

X

896-00

DK

DK00

X

Aggersund Havn

DKASH

 

X

976-00

DK

DK00

X

Anholt

DKANH

 

X

982-01

DK

DK00

X

Askø

DKASK

 

X

599-02

DK

DK00

X

Asnæsværkets Havn

DKASV

 

X

462-00

DK

DK00

X

Assens

DKASN

 

X

285-00

DK

DK00

X

Augustenborg

DKAUB

 

X

881-00

DK

DK00

X

Avedøreværkets Havn

DKAVE

 

X

045-00

DK

DK00

X

Avernakø/Lyø

DKAVK

 

X

869-03

DK

DK00

X

Bågø

DKBGO

 

X

287-00

DK

DK00

X

Bagenkop

DKBAG

 

X

867-00

DK

DK00

X

Ballebro

DKBLB

 

X

888-01

DK

DK00

X

Bandholm (Maribo)

DKBDX

 

X

592-00

DK

DK00

X

Bogø

DKBOG

 

X

636-00

DK

DK00

X

Bøjden

DKBOS

 

X

869-01

DK

DK00

X

Branden Havn

DKBRH

 

X

801-01

DK

DK00

X

Cementfabrikken Danias Havn

DKDAN

 

X

674-01

DK

DK00

X

Cementfabrikken Kongsdal Havn

DKKON

 

X

674-02

DK

DK00

X

Dansk Salts Havn

DKDAS

 

X

675-00

DK

DK00

X

Dragør

DKDRA

 

X

044-00

DK

DK00

X

Ebeltoft

DKEBT

 

X

985-00

DK

DK00

X

Egense

DKEGN

 

X

 

DK

DK00

X

Egernsund

DKEND

 

X

883-00

DK

DK00

X

Endelave

DKEDL

 

X

452-00

DK

DK00

X

Enstedværkets Havn

DKENS

 

X

886-00

DK

DK00

X

Esbjerg

DKEBJ

 

X

260-00

DK

DK00

X

Fåborg Havn

DKFAA

 

X

861-00

DK

DK00

X

Fakse Ladeplads Havn

DKFAK

 

X

637-00

DK

DK00

X

Feggesund

DKFGS

 

X

897-01

DK

DK00

X

Fejø

DKFEJ

 

X

598-01

DK

DK00

X

Femø

DKFMO

 

X

598-02

DK

DK00

X

Fredericia (Og Shell-Havnen)

DKFRC

 

X

280-00

DK

DK00

X

Frederikshavn

DKFDH

 

X

290-00

DK

DK00

X

Frederikssund Havn

DKFDS

 

X

371-00

DK

DK00

X

Frederiskværk Havn (Frederiksværk Stålvalseværk)

DKSVV

 

X

374-00

DK

DK00

X

Fur

DKFUH

 

X

803-00

DK

DK00

X

Fynshav

DKFYH

 

X

887-00

DK

DK00

X

Gedser

DKGED

 

X

593-00

DK

DK00

X

Gråsten

DKGRA

 

X

882-00

DK

DK00

X

Grenå

DKGRE

 

X

986-00

DK

DK00

X

Gulfhavnen

DKGFH

 

X

592-01

DK

DK00

X

Haderslev

DKHAD

 

X

360-00

DK

DK00

X

Hadsund

DKHSU

 

X

969-00

DK

DK00

X

Hals

DKHAS

 

X

 

DK

DK00

X

Hanstholm

DKHAN

 

X

891-00

DK

DK00

X

Hardeshøj

DKHDH

 

X

888-02

DK

DK00

X

Hasle

DKHSL

 

X

744-00

DK

DK00

X

Havneby

DKHNB

 

X

366-00

DK

DK00

X

Havnsø

DKHVN

 

X

467-00

DK

DK00

X

Helsingør (Elsinore)

DKHLS

 

X

370-00

DK

DK00

X

Hirtshals

DKHIR

 

X

291-00

DK

DK00

X

Hobro

DKHBO

 

X

979-00

DK

DK00

X

Holbæk

DKHBK

 

X

463-01

DK

DK00

X

Holstebro-Struer Havn

DKSTR

 

X

444-00

DK

DK00

X

Horsens

DKHOR

 

X

450-00

DK

DK00

X

Hou Havn

DKHOH

 

X

982-02

DK

DK00

X

Hundested

DKHUN

 

X

375-00

DK

DK00

X

Hvalpsund

DKHVA

 

X

977-00

DK

DK00

X

Juelsminde Havn

DKJUE

 

X

451-00

DK

DK00

X

Kalundborg

DKKAL

 

X

460-00

DK

DK00

X

Kastrup

DKKTP

 

X

043-00

DK

DK00

X

Kerteminde

DKKTD

 

X

643-00

DK

DK00

X

Kleppen

DK102

 

X

 

DK

DK00

X

Københavns Havn

DKCPH

 

X

040-00

DK

DK00

X

Køge

DKKOG

 

X

510-00

DK

DK00

X

Kolby Kås Havn

DKKOK

 

X

984-00

DK

DK00

X

Kolding

DKKOL

 

X

480-00

DK

DK00

X

Korsør

DKKRR

 

X

490-00

DK

DK00

X

Kragenæs

DKKRA

 

X

599-03

DK

DK00

X

Kyndbyværkets Havn

DKKBY

 

X

372-00

DK

DK00

X

Lemvig

DKLVG

 

X

441-00

DK

DK00

X

Lindø Havn

DKLIN

 

X

641-00

DK

DK00

X

Løgstør

DKLGR

 

X

975-00

DK

DK00

X

Lohals

DKLOH

 

X

866-00

DK

DK00

X

Lyngs Odde Havn

DKLYO

 

X

283-00

DK

DK00

X

Marbæk Havn

DKMRB

 

X

377-00

DK

DK00

X

Mariager

DKMRR

DKDAS

 

 

DK

DK00

X

Marstal

DKMRS

 

X

862-00

DK

DK00

X

Masnedøværkets Havn

DKMAS

 

X

634-00

DK

DK00

X

Masnedsund

DKMNS

DKVOR

 

 

DK

DK00

X

Masnedø Gødningshavn (Uno-X Havn)

DKUNX

 

X

835-00

DK

DK00

X

Middelfart

DKMID

 

X

284-00

DK

DK00

X

Mommark

DKMOM

 

X

888-03

DK

DK00

X

Næssund

DKNUD

 

X

897-02

DK

DK00

X

Næstved

DKNVD

 

X

630-00

DK

DK00

X

Nakskov

DKNAK

 

X

594-00

DK

DK00

X

Neksø

DKNEX

 

X

742-00

DK

DK00

X

Nordby Havn, Fanø

DKNDB

 

X

261-00

DK

DK00

X

Nordjyllandsværkets Havn

DKVSV

 

X

974-00

DK

DK00

X

Nørresundby

DKNRS

DKAAL

 

 

DK

DK00

X

Nyborg

DKNBG

 

X

870-00

DK

DK00

X

Nykøbing Falster

DKNYF

 

X

590-00

DK

DK00

X

Nykøbing Mors

DKNYM

 

X

892-00

DK

DK00

X

Nysted

DKNTD

 

X

597-00

DK

DK00

X

Odense

DKODE

 

X

640-00

DK

DK00

X

Omø

DKOMO

 

X

593-02

DK

DK00

X

Orehoved, Falster

DKORE

DKNYF

 

591-00

DK

DK00

X

Orø

DKORO

 

X

563-02

DK

DK00

X

Randers

DKRAN

 

X

670-00

DK

DK00

X

Rødby

DKROD

 

X

599-01

DK

DK00

X

Rødby (Færgehavn)

DKROF

 

X

730-00

DK

DK00

X

Rønne

DKRNN

 

X

740-00

DK

DK00

X

Rørvig

DKRRV

 

X

469-02

DK

DK00

X

Rudkøbing

DKRKB

 

X

863-00

DK

DK00

X

Sælvig Havn

DKSLV

 

X

984-03

DK

DK00

X

Sakskøbing

DKSAX

 

X

595-00

DK

DK00

X

Sejerø

DKSEO

 

X

468-00

DK

DK00

X

Sjællands Odde

DKSJO

 

X

469-01

DK

DK00

X

Skælskør

DKSSK

 

X

490-00

DK

DK00

X

Skærbækværkets Havn

DKSKB

 

X

282-00

DK

DK00

X

Skagen

DKSKA

 

X

292-00

DK

DK00

X

Skarø/Drejø

DKSDO

 

X

869-05

DK

DK00

X

Skive

DKSKV

 

X

800-00

DK

DK00

X

Snekkersten

DKSNE

 

X

376-00

DK

DK00

X

Søby Havn

DKSOB

 

X

868-00

DK

DK00

X

Sønderborg

DKSGD

 

X

880-00

DK

DK00

X

Spodsbjerg Havn

DKSPB

 

X

867-00

DK

DK00

X

Statoil-Havnen

DKSTT

 

X

461-00

DK

DK00

X

Stege

DKSTE

 

X

632-00

DK

DK00

X

Stigsnæs

DKSTN

 

X

492-03

DK

DK00

X

Stigsnæsværkets Havn

DKSTG

 

X

492-02

DK

DK00

X

Strib Havn

DKSTB

 

X

286-00

DK

DK00

X

Strynø

DKSNO

 

X

869-04

DK

DK00

X

Stubbekøbing Havn

DKSBK

 

X

596-00

DK

DK00

X

Studstrupværkets Havn

DKSSV

 

X

981-00

DK

DK00

X

Sundsøre

DKSUE

 

X

801-02

DK

DK00

X

Svendborg

DKSVE

 

X

860-00

DK

DK00

X

Tårs

DKTRS

 

X

599-04

DK

DK00

X

Thisted

DKTED

 

X

890-00

DK

DK00

X

Thyborøn

DKTYB

 

X

635-00

DK

DK00

X

Tuborg

DKTUB

 

X

042-00

DK

DK00

X

Tunø

DKTNO

 

X

982-03

DK

DK00

X

Vang Havn

DKVNG

 

X

747-00

DK

DK00

X

Vejle

DKVEJ

 

X

920-00

DK

DK00

X

Venø Havn

DKVEN

 

X

445-00

DK

DK00

X

Vesterø Havn, Læsø

DKVES

 

X

294-00

DK

DK00

X

Vordingborg Havn

DKVOR

 

X

633-00

DK

DK00

X

Instalações off shore DK

DK88P

 

 

 

DK

DK00

X

Outros — Dinamarca

DK888

 

 

 

 

 

 

145

145

4

141

 

DE

DE01

X

Amrum I.

DEAMR

 

X

01301

DE

DE03

X

Andernach

DEAND

 

X

13202

DE

DE02

X

Anklam

DEANK

 

X

23301

DE

DE02

X

Baltic Sea (outros portos)

DE115

 

X

01684

DE

DE01

X

Baltrum I.

DEBMR

 

X

04102

DE

DE03

X

Beddingen — zu Salzgitter —

DEBZS

 

X

05101

DE

DE01

X

Beidenfleth

DEBEI

 

X

01401

DE

DE01

X

Bensersiel

DEBEN

 

X

04204

DE

DE03

X

Berlin

DEBER

 

X

22229

DE

DE02

X

Berndshof

DEBOF

 

X

23331

DE

DE01

X

Blumenthal

DEBLM

DEBRE

 

06101

DE

DE01

X

Borkum I.

DEBMK

 

X

04103

DE

DE01

X

Brake

DEBKE

 

X

04206

DE

DE03

X

Braunschweig

DEBWE

 

X

05103

DE

DE01

X

Bremen

DEBRE

 

X

06101

DE

DE01

X

Bremerhaven

DEBRV

 

X

06201

DE

DE01

X

Brunsbüttel

DEBRB

 

X

01404

DE

DE01

X

Büsum

DEBUM

 

X

01405

DE

DE01

X

Bützfleth

DEBUZ

 

X

03108

DE

DE02

X

Burgstaaken/Fehmarn

DEBSK

 

X

01701

DE

DE01

X

Carolinensiel

DECAR

 

X

04208

DE

DE03

X

Castrop-Rauxel

DECRL

 

X

08205

DE

DE01

X

Cuxhaven

DECUX

 

X

03110

DE

DE01

X

Dagebüll

DEDAG

 

X

01302

DE

DE02

X

Damp-Ostseebad

DEDAP

DE115

 

01684

DE

DE02

X

Demmin

DEDMN

 

X

23332

DE

DE03

X

Dormagen

DEDMG

 

X

09301

DE

DE03

X

Dorsten

DEDON

 

X

08208

DE

DE03

X

Dortmund

DEDTM

 

X

08302

DE

DE02

X

Dranske

DEDRA

DE075

 

23175

DE

DE01

X

Drochtersen

DEDRO

DE116

 

03182

DE

DE03

X

Düsseldorf

DEDUS

 

X

09201

DE

DE03

X

Duisburg

DEDUI

 

X

08101

DE

DE02

X

Eckernförde

DEECK

 

X

01602

DE

DE01

X

Eiderdam

DEEDD

DE118

 

01318

DE

DE01

X

Elbe (outros portos)

DE116

 

X

03182

DE

DE01

X

Emden

DEEME

 

X

04105

DE

DE03

X

Emmelsum

DEESU

 

X

07226

DE

DE02

X

Flensburg

DEFLF

 

X

01201

DE

DE02

X

Flensburger Förde (outros portos)

DE117

 

X

01282

DE

DE01

X

Föhr I.

DE017

 

X

01303

DE

DE01

X

Friedrichstadt

DEFRI

 

X

01304

DE

DE03

X

Fürst Leopold-Baldur, Zeche — zu Dorsten —

DE102

 

X

08213

DE

DE03

X

Gelsenkirchen

DEGEK

 

X

08215

DE

DE02

X

Gelting

DEGEL

 

X

01202

DE

DE01

X

Gieselaukanal and Eider (outros portos)

DE118

 

X

01381

DE

DE02

X

Glücksburg, Langballigau, Neukirchen

DENEK

DE117

 

01282

DE

DE01

X

Glückstadt

DEGLU

 

X

01408

DE

DE02

X

Greifswald, Landkreis

DEGRD

 

X

23372

DE

DE01

X

Hamburg

DEHAM

 

X

02001

DE

DE03

X

Hanau

DEHAU

 

X

12310

DE

DE01

X

Harburg

DEHBU

DEHAM

 

02001

DE

DE01

X

Haren/Ems

DEHRN

 

X

04409

DE

DE02

X

Heiligenhafen

DEHHF

 

X

01704

DE

DE01

X

Helgoland I.

DEHGL

 

X

01409

DE

DE01

X

Hochdonn

DEHOD

 

X

01410

DE

DE01

X

Hörnum/Sylt

DEHRM

 

X

01305

DE

DE01

X

Hohenhoern

DEHHS

 

X

01412

DE

DE03

X

Homberg

DEHOM

 

X

08106

DE

DE01

X

Husum

DEHUS

 

X

01306

DE

DE01

X

Itzehoe

DEITZ

 

X

01413

DE

DE01

X

Juist

DEJUI

 

X

04108

DE

DE02

X

Kappeln

DEKAP

 

X

01203

DE

DE02

X

Kiel

DEKEL

 

X

01501

DE

DE03

X

Köln

DECGN

 

X

09505

DE

DE03

X

Krefeld

DEKRE

 

X

09302

DE

DE01

X

Langeoog, Insel

DELGO

 

X

04220

DE

DE02

X

Lauterbach

DELAU

 

X

23110

DE

DE01

X

Leer

DELEE

 

X

04109

DE

DE01

X

List/Sylt

DELIS

 

X

01307

DE

DE01

X

Lohesch

DELOH

 

X

04414

DE

DE02

X

Lübeck

DELBC

 

X

01801

DE

DE03

X

Lülsdorf

DELLF

 

X

09507

DE

DE03

X

Minden

DEMID

 

X

10110

DE

DE03

X

Mülheim an der Ruhr

DEMUH

 

X

08231

DE

DE02

X

Mukran

DEMUK

DESAS

 

23111

DE

DE01

X

Nessmersiel

DENES

 

X

04113

DE

DE01

X

Neuharlingersiel

DENHS

 

X

04223

DE

DE03

X

Neuss

DENSS

 

X

09303

DE

DE02

X

Neustadt/Holstein

DENHO

 

X

01705

DE

DE01

X

Norddeich

DENOE

 

X

04114

DE

DE01

X

Nordenham

DENHA

 

X

04224

DE

DE01

X

Norderney I.

DENRD

 

X

04115

DE

DE01

X

Oldenburg/Oldenburg

DEOLO

 

X

04225

DE

DE03

X

Orsoy

DEORS

 

X

07212

DE

DE02

X

Orth/Fehmarn

DEORT

 

X

01706

DE

DE01

X

Papenburg

DEPAP

 

X

04417

DE

DE03

X

Peine

DEPEI

 

X

05106

DE

DE01

X

Pellworm I.

DEPEL

 

X

01309

DE

DE02

X

Petersdorf

DEPTD

DERSK

 

23115

DE

DE02

X

Puttgarden

DEPUT

 

X

01707

DE

DE02

X

Rendsburg

DEREN

 

X

01607

DE

DE03

X

Rheinberg-Ossenberg

DERBH

 

X

07217

DE

DE02

X

Rostock

DERSK

 

X

23118

DE

DE02

X

Rügen (Inneres Gewässer)

DE075

 

X

23175

DE

DE02

X

Rügen (Östl. Stralsunder Fahrw.)

DE055

 

X

23180

DE

DE03

X

Salzgitter

DESAR

 

X

05108

DE

DE02

X

Sassnitz

DESAS

 

X

23120

DE

DE01

X

Schülpersiel

DESPS

 

X

01422

DE

DE01

X

Schwarzenhütten, Hemmoor

DEHMO

 

X

03126

DE

DE03

X

Schwedt

DESDT

 

X

24217

DE

DE03

X

Sehnde

DESNE

 

X

05215

DE

DE01

X

Spieckeroog I.

DESPI

 

X

04230

DE

DE03

X

Spyck

DE061

 

X

07218

DE

DE01

X

Stade

DESTA

 

X

03127

DE

DE01

X

Stadersand

DESTS

 

X

03128

DE

DE01

X

Steenodde

DESDD

DEAMR

 

01301

DE

DE02

X

Stralsund

DESTL

 

X

23124

DE

DE01

X

Travemünde

DETRV

DELBC

 

01801

DE

DE03

X

Uelzen

DEUEL

 

X

03217

DE

DE01

X

Upschört

DEUPS

 

X

04233

DE

DE02

X

Vitte/Hiddensee

DE070

 

X

23125

DE

DE03

X

Walsum

DEWLS

 

X

08109

DE

DE01

X

Wangerooge I.

DEAGE

 

X

04235

DE

DE02

X

Warnemünde

DEWAR

DERSK

 

23126

DE

DE01

X

Wedel-Schulau

DEWED

 

X

01424

DE

DE03

X

Wesel

DEWES

 

X

07224

DE

DE01

X

Wilhelmshaven

DEWVN

 

X

04236

DE

DE01

X

Wilster

DEWIL

 

X

01426

DE

DE01

X

Wischhafen

DEWIF

 

X

03131

DE

DE02

X

Wismar

DEWIS

 

X

23213

DE

DE02

X

Wolgast

DEWOL

 

X

23328

DE

DE01

X

Wyk/Föhr

DEWYK

DE017

 

01303

DE

DE01

X

Instalações off shore DE

DE88P

 

 

 

DE

DE02

X

Instalações off shore DE

DE88P

 

 

 

DE

DE01

X

Outros — Alemanha: Mar do Norte

DE888

 

 

 

DE

DE02

X

Outros — Alemanha: Báltico

DE888

 

 

 

DE

DE03

X

Outros — Alemanha: Interior

DE888

 

 

 

DE

DE09

X

Outros — Alemanha (MCA desconhecida)

DE888

 

 

 

 

 

 

123

123

13

110

 

EE

EE00

X

Kunda

EEKUN

 

X

 

EE

EE00

X

Miiduranna

EEMID

 

X

 

EE

EE00

X

Pärnu

EEPAR

 

X

 

EE

EE00

X

Tallinn (incluindo Vanasadam (cidade antiga), Muuga, Paljassaare, Paldiski Lõunasadam (Paldiski Sul))

EETLL

 

X

 

EE

EE00

X

Vene-Balti

EEVEB

 

X

 

EE

EE00

X

Instalações off shore EE

EE88P

 

 

 

EE

EE00

X

Outros — Estónia

EE888

 

 

 

 

 

 

5

5

 

5

 

IE

IE00

X

Arklow

IEARK

 

X

00ARKL

IE

IE00

X

Arklow Head Port

IE009

 

X

 

IE

IE00

X

Bantry Bay

IEBYT

 

X

 

IE

IE00

X

Castletown Bere

IECTB

 

X

 

IE

IE00

X

Cork

IEORK

 

X

00CORK

IE

IE00

X

Drogheda

IEDRO

 

X

00DROG

IE

IE00

X

Dublin

IEDUB

 

X

00DUBL

IE

IE00

X

Dun Laoghaire

IEDLG

 

X

00DUNL

IE

IE00

X

Dundalk

IEDDK

 

X

00DUND

IE

IE00

X

Foynes

IEFOV

 

X

00FOYN

IE

IE00

X

Galway

IEGWY

 

X

00GALW

IE

IE00

X

Greenore

IEGRN

 

X

00GREE

IE

IE00

X

Killybegs

IEKBS

 

X

 

IE

IE00

X

Kilrush

IEKLR

 

X

 

IE

IE00

X

Kinsale

IEKLN

 

X

 

IE

IE00

X

Limerick

IELMK

 

X

00LIME

IE

IE00

X

New Ross

IENRS

 

X

00NEWR

IE

IE00

X

Rosslare Harbour

IEROS

 

X

00ROSS

IE

IE00

X

Sligo

IESLI

 

X

00SLIG

IE

IE00

X

Tralee

IETRA

 

X

 

IE

IE00

X

Waterford

IEWAT

 

X

00WATE

IE

IE00

X

Wicklow

IEWIC

 

X

00WICK

IE

IE00

X

Youghal

IEYOU

 

X

 

IE

IE00

X

Instalações off shore IE

IE88P

 

 

 

IE

IE00

X

Outros — Irlanda

IE888

 

 

 

 

 

 

23

23

0

23

 

GR

GR00

X

Achladi (Αχλάδι Φθιώτιδας)

GRACL

GRSYS

 

072

GR

GR00

X

Aegina (Αίγινα)

GRAEG

 

X

025

GR

GR00

X

Aegio (Αίγιο)

GRAEN

 

X

027

GR

GR00

X

Agia Marina Aiginas (Αγία Μαρίνα Αίγινας)

GR868

 

X

868

GR

GR00

X

Agia Marina Attikis (Αγία Μαρίνα Αττικής)

GR883

 

X

883

GR

GR00

X

Agia Marina Fthiotidas (Αγία Μαρίνα Φθιώτιδας)

GRAGM

 

X

006

GR

GR00

X

Agia Pelagia (Αγία Πελαγία)

GRAPE

 

X

019

GR

GR00

X

Agia Roumeli Chanion (Αγία Ρούμελη Χανίων)

GR704

 

X

704

GR

GR00

X

Agii Theodori (Άγιοι Θεόδωροι)

GRAGT

 

X

008

GR

GR00

X

Agiokampos Larissas (Αγιόκαμπος Λάρισας)

GR879

 

X

879

GR

GR00

X

Agios Konstantinos (Άγιος Κωνσταντίνος)

GRAKO

 

X

013

GR

GR00

X

Agios Kyrikos (Άγιος Κύρικος)

GRAKI

 

X

011

GR

GR00

X

Agios Nikolaos Creta (Άγιος Νικόλαος Κρήτης)

GRANI

 

X

015

GR

GR00

X

Agios Eystratios Lesvou (Άγιος Ευστράτιος Λέσβου)

GR703

 

X

703

GR

GR00

X

Agios Nikolaos Fokidas (Άγιος Νικόλαος Φωκίδας)

GR876

 

X

876

GR

GR00

X

Agistri Aiginas (Αγκίστρι Αίγινας)

GR708

 

X

708

GR

GR00

X

Aigiali Amorgou (Αιγιάλη Αμοργού)

GR710

 

X

710

GR

GR00

X

Aktio Vonitsas (Άκτιο Βόνιτσας)

GR880

 

X

880

GR

GR00

X

Alexandroupolis (Αλεξανδρούπολις)

GRAXD

 

X

031

GR

GR00

X

Aliverio (Αλιβέριο)

GRLVR

 

X

033

GR

GR00

X

Almyros Volou (Αλμυρός Βόλου)

GRALM

 

X

 

GR

GR00

X

Alonissos (Αλόνησσος)

GRALO

 

X

035

GR

GR00

X

Amfilochia (Αμφιλοχία)

GRAMF

 

X

047

GR

GR00

X

Amoliani (Αμολιανή)

GRAMI

 

X

043

GR

GR00

X

Amorgos (Αμοργός)

GRAMO

 

X

045

GR

GR00

X

Anafi Kyklades (Ανάφη Κυκλάδες)

GR716

 

X

716

GR

GR00

X

Andros (Άνδρος)

GRAND

 

X

055

GR

GR00

X

Antikyra (Αντίκυρα)

GRATK

 

X

057

GR

GR00

X

Antiparos (Αντίπαρος)

GRANP

 

X

059

GR

GR00

X

Antirio (Αντίριο)

GRANT

 

X

060

GR

GR00

X

Araxos (Άραξος)

GR870

 

X

870

GR

GR00

X

Argostoli (Αργοστόλι)

GREFL

 

X

185

GR

GR00

X

Arkitsa Fthiotidas (Αρκίτσα Φθιώτιδας)

GR877

 

X

877

GR

GR00

X

Aspropyrgos (Ασπρόπυργος)

GRAPY

GREEU

 

 

GR

GR00

X

Astakos (Αστακός)

GRAST

 

X

065

GR

GR00

X

Astypalea (Αστυπάλαια)

GRJTY

 

X

069

GR

GR00

X

Bassiliki Leykados (Βασιλική Λευκάδας)

GR722

 

X

722

GR

GR00

X

Canea (Χανιά)

GRCHQ

GRSUD

 

 

GR

GR00

X

Chalki Dodekanissou (Χάλκη Δωδεκανήσων)

GR846

 

X

846

GR

GR00

X

Chalkida (Χαλκίδα)

GRCLK

 

X

515

GR

GR00

X

Chios (Χίος)

GRJKH

 

X

521

GR

GR00

X

Chora Sfakion (Χώρα Σφακίων)

GRCSF

 

X

525

GR

GR00

X

Corfu (Κέρκυρα)

GRCFU

 

X

183

GR

GR00

X

Dafni Agiou Orous (Δάφνη Αγίου Όρους)

GR728

 

X

728

GR

GR00

X

Diafani Karpathou (Διαφανή Καρπαθου)

GR729

 

X

729

GR

GR00

X

Donoussa Kyklades (Δονούσσα Κυκλάδες)

GR733

 

X

733

GR

GR00

X

Drapetsona (Δραπετσώνα)

GRDPA

GRPIR

 

 

GR

GR00

X

Edipsos (Αιδηψός)

GREDI

 

X

029

GR

GR00

X

Elafonissos Lakonias (Ελαφόνησος Λακωνίας)

GR734

 

X

734

GR

GR00

X

Eleftheres (Ελευθερές)

GRELT

 

X

103

GR

GR00

X

Eleusina (Ελευσίνα)

GREEU

 

X

105

GR

GR00

X

Eretria Evoias (Ερέτρεια Ευβοίας)

GR882

 

X

882

GR

GR00

X

Eydilos (Εύδηλος)

GREYD

 

X

115

GR

GR00

X

Faneromeni Salaminas (Φανερωμένη Σαλαμίνας)

GR891

 

X

891

GR

GR00

X

Fiskardo Kefallinias (Φισκάρδο Κεφαλληνίας)

GR842

 

X

842

GR

GR00

X

Folegandros Kyklades (Φολέγανδρος Κυκλάδες)

GR843

 

X

843

GR

GR00

X

Fourni Samou (Φούρνοι Σάμου)

GR844

 

X

844

GR

GR00

X

Frikes Ithakis (Φρίκες Ιθάκης)

GR845

 

X

845

GR

GR00

X

Galatas Trizinias (Γαλατάς Τροιζηνίας)

GR884

 

X

884

GR

GR00

X

Gavrio (Γαύριο)

GRGAV

 

X

085

GR

GR00

X

Gerakas Lakonias (Γέρακας Λακωνίας)

GR857

 

X

857

GR

GR00

X

Glossa Skopelou (Γλώσσα Σκοπέλου)

GRGLO

 

X

091

GR

GR00

X

Glyfa Fthiotidas (Γλύφα Φθιώτιδας)

GR878

 

X

878

GR

GR00

X

Gythio (Γύθειο)

GRGYT

 

X

093

GR

GR00

X

Heraklio (Ηράκλειο)

GRHER

 

X

121

GR

GR00

X

Hydra (Ύδρα)

GRHYD

 

X

501

GR

GR00

X

Igoumenitsa (Ηγουμενίτσα)

GRIGO

 

X

119

GR

GR00

X

Inousses (Οινούσες)

GRINO

 

X

365

GR

GR00

X

Ios (Ίος)

GRIOS

 

X

137

GR

GR00

X

Iraklia Kyklades (Ηρακλειά Κυκλάδες)

GR738

 

X

738

GR

GR00

X

Istmia (Ίσθμια)

GRITM

 

X

139

GR

GR00

X

Itea (Ιτέα)

GRITA

 

X

141

GR

GR00

X

Ithaki (Ιθάκη)

GRITH

 

X

135

GR

GR00

X

Kalamata (Καλαμάτα)

GRKLX

 

X

145

GR

GR00

X

Kalymnos (Κάλυμνος)

GRKMI

 

X

151

GR

GR00

X

Karlovassi (Καρλόβασι)

GRKAR

 

X

159

GR

GR00

X

Karpathos (Κάρπαθος)

GRAOK

 

X

161

GR

GR00

X

Karra Chalkidikis (Καρρά Χαλκιδικής)

GR854

 

X

854

GR

GR00

X

Karystos (Κάρυστος)

GRKST

 

X

163

GR

GR00

X

Kassos (Κάσσος)

GRKSI

 

X

167

GR

GR00

X

Kastelli Kissamou (Καστέλλι Κισσάμου)

GRKIS

 

X

171

GR

GR00

X

Katakolo (Κατάκολο)

GRKAK

 

X

173

GR

GR00

X

Kavala (Καβάλα)

GRKVA

 

X

143

GR

GR00

X

Kea (Κέα)

GRKEA

 

X

177

GR

GR00

X

Keramoti (Κεραμωτή)

GRKER

 

X

181

GR

GR00

X

Keratsini (Κερατσίνι)

GRKTS

GRPIR

 

 

GR

GR00

X

Kiato (Κιάτο)

GRKIO

 

X

189

GR

GR00

X

Kimolos (Κίμωλος)

GRKMS

 

X

193

GR

GR00

X

Korinthos (Κόρινθος)

GRCRG

 

X

203

GR

GR00

X

Kos (Κως)

GRKGS

 

X

225

GR

GR00

X

Kosta Ermionidos (Κόστα Ερμιονίδας)

GR881

 

X

881

GR

GR00

X

Koufonissi Kyklades (Κουφονήσι Κυκλάδες)

GR761

 

X

761

GR

GR00

X

Kylini (Κυλήνη)

GRKYL

 

X

217

GR

GR00

X

Kymi (Κύμη)

GRKIM

 

X

219

GR

GR00

X

Kythnos (Κύθνος)

GRKYT

 

X

099

GR

GR00

X

Larymna (Λάρυμνα)

GRLRY

 

X

231

GR

GR00

X

Lavrio (Λαύριο)

GRLAV

 

X

233

GR

GR00

X

Lefkimi (Λευκίμη Κερκύρας)

GRLFK

 

X

214

GR

GR00

X

Leros (Λέρος)

GRLRS

 

X

237

GR

GR00

X

Lipsi Dodekanissou (Λειψοί Δωδεκανήσων)

GR766

 

X

766

GR

GR00

X

Lixouri (Ληξούρι Κεφαλληνίας)

GRLIX

 

X

245

GR

GR00

X

Loutro Chania (Λουτρό Χανίων)

GR850

 

X

850

GR

GR00

X

Marmari (Μαρμάρι)

GRMRM

 

X

261

GR

GR00

X

Meganissi (Μεγανήσι)

GRMGN

 

X

253

GR

GR00

X

Megara (Μέγαρα)

GRMGR

 

X

267

GR

GR00

X

Megisti Kastelorizou (Μεγίστη Καστελόριζου)

GR775

 

X

775

GR

GR00

X

Menidi Etolooakarnanias (Μενίδι Αιτωλοακαρνανίας)

GRMEN

 

X

277

GR

GR00

X

Messologi (Μεσολόγγι)

GRMEL

 

X

281

GR

GR00

X

Methana (Μέθανα)

GRMET

 

X

 

GR

GR00

X

Milos (Μήλος)

GRMLO

 

X

287

GR

GR00

X

Moudros (Μούδρος Λήμνου)

GRMDR

 

X

299

GR

GR00

X

Mykonos (Μύκονος)

GRJMK

 

X

311

GR

GR00

X

Myrina (Μύρινα)

GRMYR

 

X

315

GR

GR00

X

Mytilene (Μυτιλήνη)

GRMJT

 

X

319

GR

GR00

X

Nafplio (Ναύπλιο)

GRNAF

 

X

327

GR

GR00

X

Naxos (Νάξος)

GRJNX

 

X

321

GR

GR00

X

Nea Karvali (Νέα Καρβάλη Καβάλας)

GRNKV

GRKVA

 

 

GR

GR00

X

Nea Moudania (Νέα Μουδανιά Χαλκιδικής)

GRNMA

 

X

345

GR

GR00

X

Nea Styra (Νέα Στύρα)

GRNST

 

X

349

GR

GR00

X

Neapoli Lakonias (Νεάπολις Λακωνίας)

GRNEA

 

X

329

GR

GR00

X

Nidri (Νυδρί)

GRNID

 

X

359

GR

GR00

X

Nissyros (Νίσσυρος)

GRNIS

 

X

355

GR

GR00

X

Orei (Ωρεοί)

GRORE

 

X

529

GR

GR00

X

Oropos (Ωρωπός)

GRORO

 

X

531

GR

GR00

X

Ouranoupoli Chalkidikis (Ουρανόπολις Χαλκιδικής)

GR801

 

X

801

GR

GR00

X

Paleochora Sfakion (Παλαιοχώρα Σφακίων)

GRPSF

 

X

371

GR

GR00

X

Paloukia Salaminas (Παλούκια Σαλαμίνας)

GR890

 

X

890

GR

GR00

X

Paros (Πάρος)

GRPAS

 

X

389

GR

GR00

X

Patmos (Πάτμος)

GRPMS

 

X

391

GR

GR00

X

Patras (Πάτρα)

GRGPA

 

X

393

GR

GR00

X

Paxi (Παξοί)

GRPAX

 

X

385

GR

GR00

X

Perama (Πέραμα)

GRPER

GRPIR

 

399

GR

GR00

X

Pessada Kefallinias (Πεσσάδα Κεφαλληνίας)

GR887

 

X

887

GR

GR00

X

PETRA Lesvou (Πέτρα Λέσβου)

GR812

 

X

812

GR

GR00

X

Pireus (Πειραιάς)

GRPIR

 

X

397

GR

GR00

X

Pissaetos Ithakis (Πισαετός Ιθάκης)

GR852

 

X

852

GR

GR00

X

Politika (Πολιτικά)

GRPTK

 

X

414

GR

GR00

X

Poros Trizinias (Πόρος Τροιζηνίας)

GRPTR

 

X

417

GR

GR00

X

Poros Kefallinias (Πόρος Κεφαλληνίας)

GRPKE

 

X

419

GR

GR00

X

Porto Lagos (Πόρτο Λάγος)

GRPTL

 

X

421

GR

GR00

X

Preveza (Πρέβεζα)

GRPVK

 

X

423

GR

GR00

X

Psara (Ψαρά)

GR804

 

X

804

GR

GR00

X

Rafina (Ραφήνα)

GRRAF

 

X

433

GR

GR00

X

Rethymno (Ρέθυμνο)

GRRET

 

X

437

GR

GR00

X

Rhodes (Ρόδος)

GRRHO

 

X

439

GR

GR00

X

Rio (Ρίο)

GRRIO

 

X

 

GR

GR00

X

Sami (Σάμη)

GRSMI

 

X

445

GR

GR00

X

Samothraki (Σαμοθράκη)

GRSAM

 

X

447

GR

GR00

X

Schinoussa Kyklades (Σχοινούσα Κυκλάδες)

GR836

 

X

836

GR

GR00

X

Seriphos (Σέριφος)

GRSER

 

X

451

GR

GR00

X

Shinari Zakyntou (Σχινάρι Ζακύνθου)

GR892

 

X

892

GR

GR00

X

Sifnos (Σίφνος)

GRSIF

 

X

461

GR

GR00

X

Sikinos Kyklades (Σίκινος)

GR829

 

X

829

GR

GR00

X

Sitia (Σητεία)

GRJSH

 

X

453

GR

GR00

X

Skaramagas (Σκαραμαγκάς)

GRSKA

GRPIR

 

 

GR

GR00

X

Skiathos (Σκιάθος)

GRJSI

 

X

465

GR

GR00

X

Skopelos (Σκόπελος)

GRSKO

 

X

467

GR

GR00

X

Skyros (Σκύρος)

GRSKU

 

X

469

GR

GR00

X

Souda Bay (Σούδα)

GRSUD

 

X

470

GR

GR00

X

Sougia (Σούγια)

GR873

 

X

873

GR

GR00

X

Souvala Aiginas (Σουβάλα Αίγινας)

GR832

 

X

832

GR

GR00

X

Spetses (Σπέτσες)

GRSPE

 

X

473

GR

GR00

X

Stratonio (Στρατώνιο Χαλκιδικής)

GRSTI

 

X

479

GR

GR00

X

Stylida (Στυλίδα)

GRSYS

 

X

481

GR

GR00

X

Symi (Σύμη)

GRSYM

 

X

487

GR

GR00

X

Syros (Σύρος)

GRJSY

 

X

489

GR

GR00

X

Thassos (Θάσος)

GRTSO

 

X

123

GR

GR00

X

Thessaloniki (Θεσσαλονίκη)

GRSKG

 

X

125

GR

GR00

X

Thira (Θήρα)

GRJTR

 

X

127

GR

GR00

X

Tilos Dodekanissou (Τήλος Δωδεκανήσων)

GR837

 

X

837

GR

GR00

X

Tinos (Τήνος)

GRTIN

 

X

493

GR

GR00

X

Trypiti Chalkidikis (Τρυπητή Χαλκιδικής)

GR885

 

X

885

GR

GR00

X

Vathy Samou (Βαθύ Σάμου)

GRVTH

 

X

449

GR

GR00

X

Volos (Βόλος)

GRVOL

 

X

079

GR

GR00

X

Yerakini (Γερακινή Χαλκιδικής)

GRYER

GRNMA

 

 

GR

GR00

X

Zakynthos (Ζάκυνθος)

GRZTH

 

X

117

GR

GR00

X

Instalações off shore GR

GR88P

 

 

 

GR

GR00

X

Outros — Grécia

GR888

 

X

 

 

 

 

176

176

9

167

 

ES

ES02

X

Alcudia

ESALD

 

X

 

ES

ES02

X

Algeciras

ESALG

 

X

 

ES

ES02

X

Alicante

ESALC

 

X

 

ES

ES02

X

Almería

ESLEI

 

X

 

ES

ES02

X

Arguineguin

ESARI

 

X

 

ES

ES02

X

Arrecife de Lanzarote

ESACE

 

X

 

ES

ES01

X

Avilés

ESAVS

 

X

 

ES

ES02

X

Barcelona

ESBCN

 

X

 

ES

ES01

X

Bilbao

ESBIO

 

X

 

ES

ES02

X

Cabezuela

ESCBZ

 

X

 

ES

ES02

X

Cádiz

ESCAD

 

X

 

ES

ES02

X

Cala Sabina

ESCBS

 

X

 

ES

ES02

X

Carboneras

ESCRS

 

X

 

ES

ES02

X

Cartagena

ESCAR

 

X

 

ES

ES02

X

Castellón

ESCAS

 

X

 

ES

XC00

X

Ceuta

XCCEU

 

X

 

ES

ES02

X

Escombreras

ESESC

 

X

 

ES

ES01

X

Ferrol

ESFER

 

X

 

ES

ES02

X

Gandía

ESGAN

 

X

 

ES

ES01

X

Gijón

ESGIJ

 

X

 

ES

ES02

X

Hierro

ESHIE

 

X

 

ES

ES02

X

Huelva

ESHUV

 

X

 

ES

ES02

X

Ibiza

ESIBZ

 

X

 

ES

ES01

X

La Coruña

ESLCG

 

X

 

ES

ES02

X

La Estaca

ESLES

 

X

 

ES

ES02

X

Las Palmas

ESLPA

 

X

 

ES

ES02

X

Los Cristianos

ESLCR

 

X

 

ES

ES02

X

Mahón

ESMAH

 

X

 

ES

ES02

X

Málaga

ESAGP

 

X

 

ES

ES01

X

Marín (Pontevedra)

ESMPG

 

X

 

ES

XL00

X

Melilla

XLMLN

 

X

 

ES

ES02

X

Motril

ESMOT

 

X

 

ES

ES02

X

Palma de Mallorca

ESPMI

 

X

 

ES

ES01

X

Pasajes

ESPAS

 

X

 

ES

ES02

X

Puerto de Santa Maria

ESPSM

 

X

 

ES

ES02

X

Puerto del Rosario

ESFUE

 

X

 

ES

ES02

X

Rota

ESROT

 

X

 

ES

ES02

X

Sagunto

ESSAG

 

X

 

ES

ES01

X

San Ciprián

ESSCI

 

X

 

ES

ES02

X

San Sebastian de la Gomera

ESSSG

 

X

 

ES

ES02

X

Santa Cruz de la Palma

ESSPC

 

X

 

ES

ES02

X

Santa Cruz de Tenerife

ESSCT

 

X

 

ES

ES01

X

Santander

ESSDR

 

X

 

ES

ES02

X

Sevilla

ESSVQ

 

X

 

ES

ES02

X

Tarifa

ESTRF

 

X

 

ES

ES02

X

Tarragona

ESTAR

 

X

 

ES

ES02

X

Torrevieja

ESTOR

 

X

 

ES

ES02

X

Valencia

ESVLC

 

X

 

ES

ES01

X

Vigo

ESVGO

 

X

 

ES

ES01

X

Villagarcía (de Arosa)

ESVIL

 

X

 

ES

ES02

X

Vinaroz

ESVZR

 

X

 

ES

ES02

X

Zona Franca de Cadiz

ESZFR

 

X

 

ES

ES01

X

Instalações off shore ES

ES88P

 

 

 

ES

ES02

X

Instalações off shore ES

ES88P

 

 

 

ES

ES01

X

Outros — Espanha: Atlântico (Norte de Portugal)

ES888

 

 

 

ES

ES02

X

Outros — Espanha: Mediterrâneo

ES888

 

 

 

ES

ES09

X

Outros — Espanha (MCA desconhecida)

ES888

 

 

 

 

 

 

52

52

0

52

 

FR

FR02

X

Ajaccio

FRAJA

 

X

76

FR

FR01

X

Basse-Indre

FRBAI

FRNTE

 

 

FR

FR01

X

Bassens

FRBAS

FRBOD

 

 

FR

FR04

X

Basse-Terre (Guadeloupe)

GPBBR

GP001

 

 

FR

FR02

X

Bastia

FRBIA

 

X

73

FR

FR01

X

Bayonne

FRBAY

 

X

57

FR

FR01

X

Bec d’Ambes

FRBEC

FRBOD

 

 

FR

FR02

X

Berre

FRBEE

FRMRS

 

 

FR

FR01

X

Blaye

FRBYE

FRBOD

 

 

FR

FR02

X

Bonifacio

FRBON

 

X

78

FR

FR01

X

Bonsecours

FRBSC

FRURO

 

 

FR

FR01

X

Bordeaux

FRBOD

 

X

56

FR

FR01

X

Boulogne-sur-Mer

FRBOL

 

X

04

FR

FR01

X

Brest

FRBES

 

X

29

FR

FR01

X

Caen

FRCFR

 

X

13

FR

FR01

X

Calais

FRCQF

 

X

03

FR

FR02

X

Calvi

FRCLY

 

X

75

FR

FR01

X

Camaret

FRCAM

 

X

32

FR

FR02

X

Cannes

FRCEQ

 

X

68

FR

FR01

X

Carteret

FRCRT

 

X

15

FR

FR01

X

Cherbourg

FRCER

 

X

14

FR

FR03

X

Dégrad-des-Cannes (Guyane française)

GFDDC

 

X

94

FR

FR01

X

Concarneau

FRCOC

 

X

38

FR

FR01

X

Dieppe

FRDPE

 

X

07

FR

FR01

X

Donges

FRDON

FRNTE

 

 

FR

FR01

X

Douarnenez

FRDRZ

 

X

33

FR

FR01

X

Dunkerque

FRDKK

 

X

1

FR

FR02

X

Étang-de-Berre

FRETB

FRMRS

 

 

FR

FR01

X

Fécamp

FRFEC

 

X

08

FR

FR04

X

Fort-de-France (Martinique)

MQFDF

 

X

93

FR

FR02

X

Fos-sur-Mer

FRFOS

FRMRS

 

 

FR

FR01

X

Gonfreville-l’Orcher

FRGLO

FRLEH

 

 

FR

FR04

X

Guadeloupe (Guadeloupe)

GP001

 

X

90

FR

FR01

X

Granville

FRGFR

 

X

16

FR

FR01

X

Gravelines

FRGRV

 

X

02

FR

FR01

X

Harfleur

FRHRF

FRLEH

 

 

FR

FR01

X

Hennebont

FRHET

 

X

40

FR

FR01

X

Honfleur

FRHON

 

X

11

FR

FR04

X

Jarry (Guadeloupe)

GPJAR

GP001

 

 

FR

FR03

X

Kourou (Guyane française)

GFQKR

 

X

96

FR

FR02

X

L’Île Rousse

FRILR

 

X

74

FR

FR02

X

La Ciotat

FRLCT

 

X

65

FR

FR03

X

Larivot (Guyane française)

GFLVT

 

X

91

FR

FR01

X

La Pallice

FRLPE

FRLRH

 

 

FR

FR01

X

La Rochelle

FRLRH

 

X

49

FR

FR01

X

Landerneau

FRLDN

 

X

30

FR

FR01

X

Lannion

FRLAI

 

X

26

FR

FR02

X

Lavéra

FRLAV

FRMRS

 

 

FR

FR01

X

Le Fret (Crozon)

FRLFR

 

X

31

FR

FR01

X

Le Guildo (Créhen)

FRLGU

 

X

20

FR

FR01

X

Le Havre

FRLEH

 

X

09

FR

FR01

X

Le Légué (Saint-Brieuc)

FRSBK

 

X

22

FR

FR01

X

Le Tréport

FRLTR

 

X

06

FR

FR01

X

Le Verdon

FRLVE

FRBOD

 

 

FR

FR01

X

Les Sables-d’Olonne

FRLSO

 

X

47

FR

FR01

X

Lézardrieux

FRLEZ

 

X

19

FR

FR01

X

Lorient

FRLRT

 

X

39

FR

FR02

X

Marseille

FRMRS

 

X

64

FR

FR01

X

Montoir de Bretagne

FRMTX

FRNTE

 

 

FR

FR01

X

Morlaix

FRMXN

 

X

27

FR

FR01

X

Mortagne-sur-Gironde

FRMSG

 

X

54

FR

FR01

X

Nantes Saint-Nazaire

FRNTE

 

X

44

FR

FR02

X

Nice-Villefranche

FRNCE

 

X

70

FR

FR01

X

Paimbœuf

FRPBF

FRNTE

 

 

FR

FR01

X

Paimpol

FRPAI

 

X

23

FR

FR01

X

Pauillac-Port

FRPAP

FRBOD

 

 

FR

FR04

X

Pointe-à-Pitre (Guadeloupe)

GPPTP

GP001

 

 

FR

FR01

X

Petit-Couronne

FRPET

FRURO

 

 

FR

FR01

X

Pontrieux

FRPOX

 

X

24

FR

FR02

X

Port-de-Bouc

FRPDB

FRMRS

 

 

FR

FR01

X

Port Jérôme

FRPJE

FRURO

 

 

FR

FR05

X

Port Réunion (ex Pointe-des-Galets) (Réunion)

REPDG

 

X

97

FR

FR02

X

Port Vendres

FRPOV

 

X

61

FR

FR01

X

Port-Joinville (Île d’Yeu)

FRPRJ

 

X

46

FR

FR02

X

Port-la-Nouvelle

FRNOU

 

X

62

FR

FR02

X

Porto Vecchio

FRPVO

 

X

79

FR

FR02

X

Propriano

FRPRP

 

X

77

FR

FR01

X

Quimper

FRUIP

 

X

37

FR

FR01

X

Redon

FRRDN

 

X

42

FR

FR01

X

Rochefort

FRRCO

 

X

51

FR

FR01

X

Roscoff

FRROS

 

X

28

FR

FR01

X

Rouen

FRURO

 

X

10

FR

FR01

X

Royan

FRRYN

 

X

53

FR

FR03

X

Saint-Laurent-du-Maroni (Guyane française)

GFSLM

 

X

95

FR

FR02

X

Sète

FRSET

 

X

63

FR

FR02

X

Saint-Louis (Rhône)

FRPSL

FRMRS

 

 

FR

FR01

X

Saint-Malo

FRSML

 

X

17

FR

FR01

X

Saint-Nazaire

FRSNR

FRNTE

 

 

FR

FR02

X

Saint-Raphaël

FRSRL

 

X

67

FR

FR01

X

Saint-Valéry-sur-Somme

FRSVS

 

X

05

FR

FR01

X

Saint-Wandrille

FRSWD

FRURO

 

 

FR

FR01

X

Tonnay Charente

FRTON

 

X

52

FR

FR02

X

Toulon

FRTLN

 

X

66

FR

FR01

X

Tréguier

FRTRE

 

X

25

FR

FR01

X

Vannes

FRVNE

 

X

41

FR

FR01

X

Instalações off shore FR

FR88P

 

 

 

FR

FR02

X

Instalações off shore FR

FR88P

 

 

 

FR

FR01

X

Outros — França: Atlântico/Mar do Norte

FR888

 

 

 

FR

FR02

X

Outros — França: Mediterrâneo

FR888

 

 

 

FR

FR03

X

Outros — France Guyane française

GF888

 

 

 

FR

FR04

X

Outros — France Guadeloupe

GP888

 

 

 

FR

FR04

X

Outros — France Martinique

MQ888

 

 

 

FR

FR05

X

Outros — France Réunion

RE888

 

 

 

FR

FR09

X

Outros — França (MCA desconhecida)

FR888

 

 

 

 

 

 

95

95

26

69

 

IT

IT00

X

Alghero

ITAHO

 

X

 

IT

IT00

X

Alicudi

ITALI

 

X

 

IT

IT00

X

Amalfi

ITAMA

 

X

 

IT

IT00

X

Ancona

ITAOI

 

X

 

IT

IT00

X

Anzio

ITANZ

 

X

 

IT

IT00

X

Arbatax

ITATX

 

X

 

IT

IT00

X

Augusta

ITAUG

 

X

 

IT

IT00

X

Bari

ITBRI

 

X

 

IT

IT00

X

Barletta

ITBLT

 

X

 

IT

IT00

X

Brindisi

ITBDS

 

X

 

IT

IT00

X

Cagliari

ITCAG

 

X

 

IT

IT00

X

Calasetta

ITCLS

 

X

 

IT

IT00

X

Capraia

ITCPA

 

X

 

IT

IT00

X

Capri

ITPRJ

 

X

 

IT

IT00

X

Carloforte

ITCLF

 

X

 

IT

IT00

X

Casamicciola

ITCML

 

X

 

IT

IT00

X

Castellammare del Golfo

ITCTR

 

X

 

IT

IT00

X

Castellammare di Stabia

ITCAS

 

X

 

IT

IT00

X

Catania

ITCTA

 

X

 

IT

IT00

X

Cavo

ITCVX

 

X

 

IT

IT00

X

Chioggia

ITCHI

 

X

 

IT

IT00

X

Civitavecchia

ITCVV

 

X

 

IT

IT00

X

Crotone

ITCRV

 

X

 

IT

IT00

X

Falconara Marittima

ITFAL

 

X

 

IT

IT00

X

Favignana

ITFAV

 

X

 

IT

IT00

X

Filicudi Porto

ITFPO

 

X

 

IT

IT00

X

Fiumicino

ITFCO

 

X

 

IT

IT00

X

Formia

ITFOM

 

X

 

IT

IT00

X

Gaeta

ITGAE

 

X

 

IT

IT00

X

Gallipoli

ITGAL

 

X

 

IT

IT00

X

Gela

ITGEA

 

X

 

IT

IT00

X

Genova

ITGOA

 

X

 

IT

IT00

X

Giannutri

ITGII

 

X

 

IT

IT00

X

Giardini

ITGIA

 

X

 

IT

IT00

X

Gioia Tauro

ITGIT

 

X

 

IT

IT00

X

Golfo Aranci

ITGAI

 

X

 

IT

IT00

X

Gorgona

ITGOR

 

X

 

IT

IT00

X

Grado

ITGRD

 

X

 

IT

IT00

X

Isola del Giglio

ITIDG

 

X

 

IT

IT00

X

La Maddalena

ITMDA

 

X

 

IT

IT00

X

La Spezia

ITSPE

 

X

 

IT

IT00

X

Lampedusa

ITLMP

 

X

 

IT

IT00

X

Levanzo

ITLEV

 

X

 

IT

IT00

X

Licata

ITLIC

 

X

 

IT

IT00

X

Linosa

ITLIU

 

X

 

IT

IT00

X

Lipari

ITLIP

 

X

 

IT

IT00

X

Livorno

ITLIV

 

X

 

IT

IT00

X

Manfredonia

ITMFR

 

X

 

IT

IT00

X

Marettimo

ITMMO

 

X

 

IT

IT00

X

Marina di Carrara

ITMDC

 

X

 

IT

IT00

X

Marsala

ITMRA

 

X

 

IT

IT00

X

Mazara del Vallo

ITMAZ

 

X

 

IT

IT00

X

Messina

ITMSN

 

X

 

IT

IT00

X

Milazzo

ITMLZ

 

X

 

IT

IT00

X

Molfetta

ITMOL

 

X

 

IT

IT00

X

Monfalcone

ITMNF

 

X

 

IT

IT00

X

Monopoli

ITMNP

 

X

 

IT

IT00

X

Napoli

ITNAP

 

X

 

IT

IT00

X

Olbia

ITOLB

 

X

 

IT

IT00

X

Oneglia

ITONE

 

X

 

IT

IT00

X

Oristano

ITQOS

 

X

 

IT

IT00

X

Ortona

ITOTN

 

X

 

IT

IT00

X

Otranto

ITOTO

 

X

 

IT

IT00

X

Palau

ITPAU

 

X

 

IT

IT00

X

Palermo

ITPMO

 

X

 

IT

IT00

X

Panarea

ITPAN

 

X

 

IT

IT00

X

Pantelleria

ITPNL

 

X

 

IT

IT00

X

Pesaro

ITPES

 

X

 

IT

IT00

X

Pescara

ITPSR

 

X

 

IT

IT00

X

Peschici

ITPCH

 

X

 

IT

IT00

X

Pianosa

ITPIA

 

X

 

IT

IT00

X

Piombino

ITPIO

 

X

 

IT

IT00

X

Ponte Fornaci

ITPFO

 

X

 

IT

IT00

X

Ponza

ITPNZ

 

X

 

IT

IT00

X

Portiglioni

ITPGL

 

X

 

IT

IT00

X

Porto Azzurro

ITPAZ

 

X

 

IT

IT00

X

Porto d’Ischia

ITPDI

 

X

 

IT

IT00

X

Porto Empedocle

ITPEM

 

X

 

IT

IT00

X

Porto Foxi

ITPFX

 

X

 

IT

IT00

X

Porto Garibaldi

ITPGA

 

X

 

IT

IT00

X

Porto Lignano

ITPLI

 

X

 

IT

IT00

X

Porto Maurizio

ITPMZ

 

X

 

IT

IT00

X

Porto Nogaro

ITPNG

 

X

 

IT

IT00

X

Porto Santo Stefano

ITPSS

 

X

 

IT

IT00

X

Porto Torres

ITPTO

 

X

 

IT

IT00

X

Portoferraio

ITPFE

 

X

 

IT

IT00

X

Portofino

ITPTF

 

X

 

IT

IT00

X

Portovesme

ITPVE

 

X

 

IT

IT00

X

Positano

ITPOS

 

X

 

IT

IT00

X

Pozzallo

ITPZL

 

X

 

IT

IT00

X

Pozzuoli

ITPOZ

 

X

 

IT

IT00

X

Procida

ITPRO

 

X

 

IT

IT00

X

Ravenna

ITRAN

 

X

 

IT

IT00

X

Reggio di Calabria

ITREG

 

X

 

IT

IT00

X

Rimini

ITRMI

 

X

 

IT

IT00

X

Rio Marina

ITRMA

 

X

 

IT

IT00

X

Riposto

ITRPT

 

X

 

IT

IT00

X

Rodi Garganico

ITRGG

 

X

 

IT

IT00

X

Salerno

ITSAL

 

X

 

IT

IT00

X

Salina

ITSLA

 

X

 

IT

IT00

X

San Benedetto del Tronto

ITSDB

 

X

 

IT

IT00

X

Sanremo

ITSRE

 

X

 

IT

IT00

X

Santa Margherita Ligure

ITSML

 

X

 

IT

IT00

X

Santa Panagia

ITSPA

 

X

 

IT

IT00

X

Santa Teresa di Gallura

ITSTE

 

X

 

IT

IT00

X

Sant’Antioco

ITSAT

 

X

 

IT

IT00

X

San Vito Lo Capo

ITSVC

 

X

 

IT

IT00

X

Savona — Vado

ITSVN

 

X

 

IT

IT00

X

Siracusa

ITSIR

 

X

 

IT

IT00

X

Sorrento

ITRRO

 

X

 

IT

IT00

X

Stromboli

ITSTR

 

X

 

IT

IT00

X

Talamone

ITTAL

 

X

 

IT

IT00

X

Taranto

ITTAR

 

X

 

IT

IT00

X

Termini Imerese

ITTRI

 

X

 

IT

IT00

X

Termoli

ITTMI

 

X

 

IT

IT00

X

Terracina

ITTRC

 

X

 

IT

IT00

X

Torre Annunziata

ITTOA

 

X

 

IT

IT00

X

Torregrande

ITTGR

 

X

 

IT

IT00

X

Torviscosa

ITTVC

 

X

 

IT

IT00

X

Trani

ITTNI

 

X

 

IT

IT00

X

Trapani

ITTPS

 

X

 

IT

IT00

X

Tremiti

ITTMT

 

X

 

IT

IT00

X

Trieste

ITTRS

 

X

 

IT

IT00

X

Ustica

ITUST

 

X

 

IT

IT00

X

Vada

ITVDA

 

X

 

IT

IT00

X

Vasto

ITVSO

 

X

 

IT

IT00

X

Venezia

ITVCE

 

X

 

IT

IT00

X

Ventotene

ITVTT

 

X

 

IT

IT00

X

Viareggio

ITVIA

 

X

 

IT

IT00

X

Vibo Valentia

ITVVA

 

X

 

IT

IT00

X

Vieste

ITVIE

 

X

 

IT

IT00

X

Vulcano Porto

ITVUL

 

X

 

IT

IT00

X

Instalações off shore IT

IT88P

 

 

 

IT

IT00

X

Outros — Itália

IT888

 

 

 

 

 

 

132

132

0

132

 

CY

CY00

X

Larnaca (Λάρνακα)

CYLCA

 

X

 

CY

CY00

X

Larnaca Oil Terminal (Σταθμός Πετρελαιοειδών Λάρνακας)

CY01M

 

X

 

CY

CY00

X

Latsi (Λατσί)

CYLAT

 

 

 

CY

CY00

X

Lemesos (Λεμεσός)

CYLMS

 

X

 

CY

CY00

X

Moni Anchorage (Μονή)

CYMOI

 

X

 

CY

CY00

X

Pafos (Πάφος)

CYPFO

 

 

 

CY

CY00

X

Vasilico (Βασιλικό)

CYVAS

 

X

 

CY

CY00

X

Zygi (Ζύγι)

CYZYY

 

 

 

CY

CY00

X

Instalações off shore CY

CY88P

 

 

 

CY

CY00

X

Outros — Chipre

CY888

 

 

 

 

 

 

8

8

0

5

 

LV

LV00

X

Liepaja

LVLPX

 

X

 

LV

LV00

X

Riga

LVRIX

 

X

 

LV

LV00

X

Ventspils

LVVNT

 

X

 

LV

LV00

X

Instalações off shore LV

LV88P

 

 

 

LV

LV00

X

Outros — Letónia

LV888

 

 

 

 

 

 

3

3

 

3

 

LT

LT00

X

Būtingė

LTBOT

 

X

 

LT

LT00

X

Klaipėda

LTKLJ

 

X

 

LT

LT00

X

Instalações off shore LT

LT88P

 

 

 

LT

LT00

X

Outros — Lituânia

LT888

 

 

 

 

 

 

2

2

 

2

 

MT

MT00

X

Marsaxlokk

MTMAR

 

X

 

MT

MT00

X

Malta (Valletta)

MTMLA

 

X

 

MT

MT00

X

Instalações off shore MT

MT88P

 

 

 

MT

MT00

X

Outros — Malta

MT888

 

 

 

 

 

 

2

2

 

2

 

NL

NL00

X

Alblasserdam

NLABL

 

X

0482

NL

NL00

X

Ameland

NLAML

 

X

0060

NL

NL00

X

Amsterdam

NLAMS

 

X

0363

NL

NL00

X

Appingedam

NLAPP

 

X

0003

NL

NL00

X

Bergambacht

NLBGB

 

X

0491

NL

NL00

X

Bergen

NLBEG

 

X

0893

NL

NL00

X

Bergen op Zoom

NLBZM

 

X

0748

NL

NL00

X

Beverwijk

NLBEV

 

X

0375

NL

NL00

X

Binnenmaas

NLBNM

 

X

0585

NL

NL00

X

Born

NLBON

 

X

0897

NL

NL00

X

Borsele

NLBOR

 

X

0654

NL

NL00

X

Brakel

NLBRK

 

X

0212

NL

NL00

X

Breda

NLBRD

 

X

0758

NL

NL00

X

Breskens

NLBRS

 

X

0692

NL

NL00

X

Budel

NLBUD

 

X

0759

NL

NL00

X

Capelle aan den IJssel

NLCPI

 

X

0502

NL

NL00

X

Cuijk

NLCUY

 

X

1684

NL

NL00

X

Delfzijl/Eemshaven

NLDZL

 

X

0010

NL

NL00

X

Den Haag (’s-Gravenhage)

NLHAG

NLSCI

 

 

NL

NL00

X

Den Helder

NLDHR

 

X

0400

NL

NL00

X

Deventer

NLDEV

 

X

0150

NL

NL00

X

Dinteloord en Prinsenland

NLDIN

 

X

0851

NL

NL00

X

Dordrecht

NLDOR

 

X

0505

NL

NL00

X

Druten

NLDRU

 

X

0225

NL

NL00

X

Duiven

NLDUI

 

X

1676

NL

NL00

X

Echteld

NLECD

 

X

0227

NL

NL00

X

Eemshaven

NLEEM

NLDZL

 

 

NL

NL00

X

Europoort

NLEUR

NLRTM

 

 

NL

NL00

X

Fijnaart en Heijninge

NLFFJ

 

X

0878

NL

NL00

X

Franekeradeel

NLFRK

 

X

0070

NL

NL00

X

Gennep

NLGEN

 

X

0907

NL

NL00

X

Goerdereede

NLGDR

 

X

0511

NL

NL00

X

Gorinchem

NLGOR

 

X

0512

NL

NL00

X

Gouda

NLGOU

 

X

0513

NL

NL00

X

Groningen

NLGRQ

 

X

0014

NL

NL00

X

Haarlem

NLHAA

 

X

0392

NL

NL00

X

Hardinxveld-Giessendam

NLHRX

 

X

0523

NL

NL00

X

Harlingen

NLHAR

 

X

0072

NL

NL00

X

Hasselt

NLHAS

 

X

0161

NL

NL00

X

Hendrik-Ido-Ambacht

NLHIA

 

X

0531

NL

NL00

X

Hengelo

NLHGL

 

X

0164

NL

NL00

X

Hontenisse

NLHTN

 

X

0675

NL

NL00

X

Hooge en Laage Zwaluwe

NLHOZ

NLMOE

 

 

NL

NL00

X

IJmuiden

NLIJM

NLVEL

 

 

NL

NL00

X

Kampen

NLKAM

 

X

0166

NL

NL00

X

Kessel

NLKSL

 

X

0929

NL

NL00

X

Klundert

NLKLU

NLMOE

 

 

NL

NL00

X

Krimpen aan den IJssel

NLKRP

 

X

0542

NL

NL00

X

Lelystad

NLLEY

 

X

0995

NL

NL00

X

Lemsterland

NLLEM

 

X

0082

NL

NL00

X

Lienden

NLLIE

 

X

0261

NL

NL00

X

Lith

NLLIT

 

X

0808

NL

NL00

X

Lochem

NLLCH

 

X

0262

NL

NL00

X

Maarssen

NLMSS

 

X

0333

NL

NL00

X

Maasbracht

NLMSB

 

X

0933

NL

NL00

X

Maassluis

NLMSL

 

X

0556

NL

NL00

X

Maastricht

NLMST

 

X

0935

NL

NL00

X

Meerlo-Wansum

NLMEW

 

X

0993

NL

NL00

X

Meppel

NLMEP

 

X

0119

NL

NL00

X

Middelburg

NLMID

 

X

0687

NL

NL00

X

Middelharnis

NLMIH

 

X

0559

NL

NL00

X

Mierlo

NLMIE

 

X

0814

NL

NL00

X

Moerdijk

NLMOE

 

X

0878

NL

NL00

X

Nieuw-Lekkerland

NLNLK

 

X

0571

NL

NL00

X

Nijkerk

NLNKK

 

X

0267

NL

NL00

X

Nijmegen

NLNIJ

 

X

0268

NL

NL00

X

Oosterhout

NLOOS

 

X

0826

NL

NL00

X

Oss

NLOSS

 

X

0828

NL

NL00

X

Oud en Nieuw Gastel

NLOUG

 

X

1655

NL

NL00

X

Ouderkerk

NLOAI

 

X

0644

NL

NL00

X

Papendrecht

NLPAP

 

X

0590

NL

NL00

X

Raamsdonk

NLRAA

 

X

0779

NL

NL00

X

Reimerswaal

NLREW

 

X

0703

NL

NL00

X

Renkum

NLRNK

 

X

0274

NL

NL00

X

Rheden

NLRHD

 

X

0275

NL

NL00

X

Rhenen

NLRHE

 

X

0340

NL

NL00

X

Ridderkerk

NLRID

 

X

0597

NL

NL00

X

Roermond

NLOMD

 

X

0957

NL

NL00

X

Rotterdam

NLRTM

 

X

0599

NL

NL00

X

Rozenburg

NLROZ

 

X

0600

NL

NL00

X

Sas van Gent

NLSVG

 

X

0704

NL

NL00

X

Scheveningen

NLSCE

 

X

0518

NL

NL00

X

Schiedam

NLSCI

 

X

0606

NL

NL00

X

’s-Gravendeel

NLGRA

 

X

0517

NL

NL00

X

’s-Hertogenbosch

NLHTB

 

X

0796

NL

NL00

X

Smallingerland

NLSML

 

X

0090

NL

NL00

X

Sneek

NLSNK

 

X

0091

NL

NL00

X

Stein

NLSTI

 

X

0791

NL

NL00

X

Swalmen

NLSWM

 

X

0975

NL

NL00

X

Tegelen

NLTEG

 

X

0976

NL

NL00

X

Terneuzen

NLTNZ

 

X

0715

NL

NL00

X

Texel

NLTEX

 

X

0448

NL

NL00

X

Tiel

NLTIE

 

X

0281

NL

NL00

X

Utrecht

NLUTC

 

X

0344

NL

NL00

X

Velsen/IJmuiden

NLVEL

 

X

0453

NL

NL00

X

Venlo

NLVEN

 

X

0983

NL

NL00

X

Vierlingsbeek

NLVIE

 

X

0756

NL

NL00

X

Vlaardingen

NLVLA

 

X

0622

NL

NL00

X

Vlieland

NLVLL

 

X

0096

NL

NL00

X

Vlissingen

NLVLI

 

X

0718

NL

NL00

X

Waalwijk

NLWLK

 

X

0867

NL

NL00

X

Wageningen

NLWGW

 

X

0289

NL

NL00

X

Werkendam

NLWKD

 

X

0870

NL

NL00

X

Zaanstad

NLZAA

 

X

0479

NL

NL00

X

Zutphen

NLZUT

 

X

0301

NL

NL00

X

Zwijndrecht

NLZWI

 

X

0642

NL

NL00

X

Zwolle

NLZWO

 

X

0193

NL

NL00

X

Instalações off shore NL

NL88P

 

 

 

NL

NL00

X

Outros — Países Baixos

NL888

 

 

 

 

 

 

107

107

6

101

 

PL

PL00

X

Darlowo (Darłowo)

PLDAR

 

X

 

PL

PL00

X

Elblag (Elbląg)

PLELB

 

X

 

PL

PL00

X

Gdańsk

PLGDN

 

X

 

PL

PL00

X

Gdynia

PLGDY

 

X

 

PL

PL00

X

Kolobrzeg (Kołobrzeg)

PLKOL

 

X

 

PL

PL00

X

Nowe Warpno

PLNWA

 

X

 

PL

PL00

X

Police

PLPLC

 

X

 

PL

PL00

X

Stepnica

PLSPA

 

X

 

PL

PL00

X

Swinoujscie (Świnoujście)

PLSWI

 

X

 

PL

PL00

X

Szczecin

PLSZZ

 

X

 

PL

PL00

X

Trzebiez (Trzebież)

PL001

 

X

 

PL

PL00

X

Ustka

PLUST

 

X

 

PL

PL00

X

Wladyslawowo (Władysławowo)

PLWLA

 

X

 

PL

PL00

X

Instalação off shore PL

PL88P

 

 

 

PL

PL00

X

Outros — Polónia

PL888

 

 

 

 

 

 

13

13

0

13

 

PT

PT00

X

Angra do Heroísmo (ilha Terceira, Açores)

PTADH

 

X

60

PT

PT00

X

Aveiro

PTAVE

 

X

09

PT

PT00

X

Cais do Pico (ilha do Pico, Açores)

PTCDP

 

X

80

PT

PT00

X

Calheta (ilha de S. Jorge, Açores)

PTCAL

 

X

67

PT

PT00

X

Cascais

PTCAS

 

X

16

PT

PT00

X

Douro (Oporto)

PTOPO

 

X

08

PT

PT00

X

Faro

PTFAO

 

X

27

PT

PT00

X

Figueira da Foz

PTFDF

 

X

10

PT

PT00

X

Funchal (Madeira)

PTFNC

 

X

90

PT

PT00

X

Horta (ilha das Flores, Açores)

PTHOR

 

X

75

PT

PT00

X

Lagos

PTLOS

 

X

 

PT

PT00

X

Lajes das Flores (ilha das Flores, Açores)

PTLAJ

 

X

 

PT

PT00

X

Lajes da Picola (ilha da Pico, Açores)

PTLDP

 

X

 

PT

PT00

X

Leixões

PTLEI

 

X

07

PT

PT00

X

Lisboa

PTLIS

 

X

14

PT

PT00

X

Madalena (ilha do Pico, Açores)

PTMAD

 

X

82

PT

PT00

X

Ponta Delgada (ilha de S. Miguel, Açores)

PTPDL

 

X

55

PT

PT00

X

Portimão

PTPRM

 

X

25

PT

PT00

X

Porto Santo (ilha de Porto Santo, Madeira)

PTPXO

 

X

91

PT

PT00

X

Praia da Graciosa (ilha da Graciosa, Açores)

PTPRG

 

X

71

PT

PT00

X

Praia da Vitória (ilha Terceira, Açores)

PTPRV

 

X

61

PT

PT00

X

Santa Cruz da Graciosa (ilha da Graciosa, Açores)

PTSCG

 

X

 

PT

PT00

X

Santa Cruz das Flores (ilha das Flores, Açores)

PTSCF

 

X

 

PT

PT00

X

Setúbal

PTSET

 

X

20

PT

PT00

X

Sines

PTSIN

 

X

22

PT

PT00

X

Velas (ilha de S. Jorge, Açores)

PTVEL

 

X

65

PT

PT00

X

Viana do Castelo

PTVDC

 

X

03

PT

PT00

X

Vila do Porto (ilha de Santa Maria, Açores)

PTVDP

 

X

 

PT

PT00

X

Vila Nova do Corvo (ilha do Corvo, Açores)

PTVNC

 

X

 

PT

PT00

X

Vila Real de Santo António

PTVRL

 

X

32

PT

PT00

X

Zona Franca da Madeira

PTZFM

 

X

 

PT

PT00

X

Instalações off shore PT

PT88P

 

 

 

PT

PT00

X

Outros — Portugal

PT888

 

 

 

 

 

 

31

31

0

31

 

RO

RO00

X

Agigea

ROAGI

ROCND

 

 

RO

RO00

X

Basarabi

ROBAB

 

X

 

RO

RO00

X

Brăila

ROBRA

 

X

 

RO

RO00

X

Cernavodă

ROCEV

 

X

 

RO

RO00

X

Constanța

ROCND

 

X

 

RO

RO00

X

Galați

ROGAL

 

X

 

RO

RO00

X

Mangalia

ROMAG

 

X

 

RO

RO00

X

Medgidia

ROMED

 

X

 

RO

RO00

X

Midia

ROMID

 

X

 

RO

RO00

X

Sulina

ROSUL

 

X

 

RO

RO00

X

Tulcea

ROTCE

 

X

 

RO

RO00

X

Instalações offshore da RO

RO88P

 

 

 

RO

RO00

X

Outros — Roménia

RO888

 

 

 

 

 

 

11

11

1

10

 

SI

SI00

X

Izola

SIIZO

 

X

 

SI

SI00

X

Koper

SIKOP

 

X

 

SI

SI00

X

Piran

SIPIR

 

X

 

SI

SI00

X

Portorož

SIPOW

 

X

 

SI

SI00

X

Instalações off shore SI

SI88P

 

 

 

SI

SI00

X

Outros — Eslovénia

SI888

 

 

 

 

 

 

4

4

0

4

 

FI

FI00

X

Brändö

FIBRA

 

X

 

FI

FI00

X

Dragsfjärd

FIDRA

 

X

 

FI

FI00

X

Eckerö

FIECK

 

X

 

FI

FI00

X

Enonkoski

FIENK

FI001

 

 

FI

FI00

X

Espoo

FIESP

 

X

 

FI

FI00

X

Eurajoki

FIEJO

 

X

 

FI

FI00

X

Färjsund

FIFAR

 

X

 

FI

FI00

X

Föglö

FIFOG

 

X

 

FI

FI00

X

Förby

FIFOR

 

X

 

FI

FI00

X

Godby

FIGDB

 

X

 

FI

FI00

X

Hamina

FIHMN

 

X

 

FI

FI00

X

Hanko

FIHKO

 

X

 

FI

FI00

X

Haukipudas

FIHAU

 

X

 

FI

FI00

X

Helsinki

FIHEL

 

X

 

FI

FI00

X

Houtskär

FIHOU

 

X

 

FI

FI00

X

Iisalmi

FIIIS

FI001

 

 

FI

FI00

X

Imatra

FIIMA

FI001

 

 

FI

FI00

X

Iniö

FIINI

 

X

 

FI

FI00

X

Inkoo

FIINK

 

X

 

FI

FI00

X

Inland Ports

FI001

 

X

 

FI

FI00

X

Isnäs

FIISN

 

X

 

FI

FI00

X

Joensuu

FIJOE

FI001

 

 

FI

FI00

X

Joutseno

FIJOU

FI001

 

 

FI

FI00

X

Kalajoki

FIKJO

 

X

 

FI

FI00

X

Kantvik

FIKNT

 

X

 

FI

FI00

X

Kaskinen

FIKAS

 

X

 

FI

FI00

X

Kemi

FIKEM

 

X

 

FI

FI00

X

Kemiö

FIKIM

 

X

 

FI

FI00

X

Kitee

FIKTQ

FI001

 

 

FI

FI00

X

Kökar

FIKKR

 

X

 

FI

FI00

X

Kokkola

FIKOK

 

X

 

FI

FI00

X

Korppoo

FIKOR

 

X

 

FI

FI00

X

Kotka

FIKTK

 

X

 

FI

FI00

X

Koverhar

FIKVH

 

X

 

FI

FI00

X

Kristiinankaupunki

FIKRS

 

X

 

FI

FI00

X

Kronvik

FIKRO

 

X

 

FI

FI00

X

Kumlinge

FIKUM

 

X

 

FI

FI00

X

Kuopio

FIKUO

FI001

 

 

FI

FI00

X

Kustavi

FIKUS

 

X

 

FI

FI00

X

Langnäs

FILAN

 

X

 

FI

FI00

X

Lappohja

FILAP

 

X

 

FI

FI00

X

Lappeenranta

FILPP

FI001

 

 

FI

FI00

X

Loviisa

FILOV

 

X

 

FI

FI00

X

Luvia

FILUV

 

X

 

FI

FI00

X

Maaninka

FIMAA

FI001

 

 

FI

FI00

X

Mariehamn

FIMHQ

 

X

 

FI

FI00

X

Merikarvia

FIMER

 

X

 

FI

FI00

X

Mikkeli

FIMIK

FI001

 

 

FI

FI00

X

Naantali

FINLI

 

X

 

FI

FI00

X

Nauvo

FINAU

 

X

 

FI

FI00

X

Nurmes

FINUR

FI001

 

 

FI

FI00

X

Oulu

FIOUL

 

X

 

FI

FI00

X

Parainen

FIPAR

 

X

 

FI

FI00

X

Pernaja

FIPER

 

X

 

FI

FI00

X

Pietarsaari

FIPRS

 

X

 

FI

FI00

X

Pohjankuru

FIPOH

 

X

 

FI

FI00

X

Pori

FIPOR

 

X

 

FI

FI00

X

Porvoo

FIPRV

 

X

 

FI

FI00

X

Puumala

FIPUU

FI001

 

 

FI

FI00

X

Raahe

FIRAA

 

X

 

FI

FI00

X

Rauma

FIRAU

 

X

 

FI

FI00

X

Rautaruukki/Raahe

FIRTR

 

X

 

FI

FI00

X

Ristiina

FIRIS

FI001

 

 

FI

FI00

X

Ruotsinpyhtää

FIRUO

 

X

 

FI

FI00

X

Rymättylä

FIRYM

 

X

 

FI

FI00

X

Salo

FISAL

 

X

 

FI

FI00

X

Savonlinna

FISVL

FI001

 

 

FI

FI00

X

Siilinjärvi

FISII

FI001

 

 

FI

FI00

X

Sipoonlahti

FISIP

 

X

 

FI

FI00

X

Sköldvik

FISKV

 

X

 

FI

FI00

X

Skogby

FISKB

 

X

 

FI

FI00

X

Strömma

FISTR

 

X

 

FI

FI00

X

Taalintehdas

FIDLS

 

X

 

FI

FI00

X

Taivassalo

FITVS

 

X

 

FI

FI00

X

Tammisaari

FITAI

 

X

 

FI

FI00

X

Teijo

FITEI

 

X

 

FI

FI00

X

Tolkkinen

FITOK

 

X

 

FI

FI00

X

Tornio

FITOR

 

X

 

FI

FI00

X

Turku

FITKU

 

X

 

FI

FI00

X

Uimaharju

FIUIM

FI001

 

 

FI

FI00

X

Uusikaarlepyy

FIUKP

 

X

 

FI

FI00

X

Uusikaupunki

FIUKI

 

X

 

FI

FI00

X

Vaasa

FIVAA

 

X

 

FI

FI00

X

Varkaus

FIVRK

FI001

 

 

FI

FI00

X

Velkua

FIVEL

 

X

 

FI

FI00

X

Instalações off shore FI

FI88P

 

 

 

FI

FI00

X

Outros — Finlândia

FI888

 

 

 

 

 

 

85

85

17

68

 

SE

SE01

X

Åhus

SEAHU

 

X

51100

SE

SE01

X

Ala

SEALA

 

X

21100

SE

SE02

X

Älvenäs

SEALN

 

X

71703

SE

SE02

X

Åmål

SEAMA

 

X

71600

SE

SE01

X

Bäckviken

SEBAC

SELAA

 

56120

SE

SE01

X

Bällstaviken

SEBLV

 

X

28143

SE

SE01

X

Bålsta

SEBAA

 

X

30103

SE

SE01

X

Bergkvara

SEBEA

 

X

40100

SE

SE01

X

Bergs Oljehamn

SEBER

 

X

28213

SE

SE02

X

Bohus

SEBOH

 

X

60123

SE

SE01

X

Bollstabruk

SEBOL

 

X

16100

SE

SE01

X

Borgholm

SEBOM

 

X

40210

SE

SE02

X

Brofjorden Scanraff

SEBRO

 

X

66303

SE

SE01

X

Bureå

SEBUR

SESFT

 

 

SE

SE01

X

Burgsvik

SEBUV

 

X

43910

SE

SE01

X

Byxelkrok

SEBYX

 

X

40220

SE

SE01

X

Degerhamn

SEDEG

 

X

40300

SE

SE01

X

Djurön

SEDJN

SENRK

 

37910

SE

SE01

X

Domsjö

SEDOM

 

X

15100

SE

SE02

X

Donsö

SEDON

 

X

60910

SE

SE01

X

Enhörna

SE954

 

X

35903

SE

SE01

X

Enköping

SEENK

 

X

30200

SE

SE01

X

Fagerviken

SEFAK

 

X

23910

SE

SE02

X

Falkenberg

SEFAG

 

X

63100

SE

SE01

X

Fårösund

SEFSD

 

X

43920

SE

SE02

X

Fjällbacka

SEFJA

 

X

67910

SE

SE01

X

Forsmark

SEFOR

 

X

26923

SE

SE01

X

Gamleby

SEGAM

 

X

38200

SE

SE01

X

Gävle

SEGVX

 

X

22100

SE

SE02

X

Göta

SEGOA

 

X

68323

SE

SE02

X

Göteborg

SEGOT

 

X

59100

SE

SE02

X

Grebbestad

SEGRE

 

X

67920

SE

SE01

X

Grisslehamn

SEGRH

 

X

26990

SE

SE02

X

Grundsund

SEGRD

 

X

66970

SE

SE02

X

Gruvön (ports)

SEGRU

 

X

7211

SE

SE01

X

Gunnebo

SEGUN

 

X

38933

SE

SE01

X

Gustavberg

SEGUB

 

X

28923

SE

SE01

X

Hallstavik

SEHAK

 

X

26100

SE

SE02

X

Halmstad

SEHAD

 

X

62100

SE

SE01

X

Haraholmen

SEHAH

SEPIT

 

 

SE

SE01

X

Hargshamn

SEHAN

 

X

26200

SE

SE01

X

Härnösand

SEHND

 

X

16200

SE

SE01

X

Hässelbyverket

SEHBV

SESTO

 

28133

SE

SE01

X

Helsingborg

SEHEL

 

X

57100

SE

SE02

X

Höganäs

SEHOG

 

X

58203

SE

SE01

X

Holmsund

SEHLD

SEUME

 

 

SE

SE02

X

Hönsäter

SEHON

 

X

69100

SE

SE01

X

Hudiksvall

SEHUV

SEIGG

 

20100

SE

SE02

X

Hunnebostrand

SEHUN

 

X

66940

SE

SE01

X

Husum

SEHUS

 

X

15200

SE

SE02

X

Hyppeln

SEHYP

 

X

60920

SE

SE01

X

Iggesund

SEIGG

 

X

20200

SE

SE01

X

Jättersön

SEJAT

 

X

39100

SE

SE01

X

Kagghamra

SE977

 

X

35210

SE

SE01

X

Kalix

SEKAX

 

X

10901

SE

SE01

X

Kalmar

SEKLR

 

X

40500

SE

SE01

X

Kalmarsand

SE950

 

X

30303

SE

SE01

X

Kappelshamn

SEKPH

 

X

43930

SE

SE01

X

Kappelskär

SEKPS

 

X

26303

SE

SE01

X

Karlsborg Axelvik

SEKXV

 

X

10200

SE

SE01

X

Karlshamn

SEKAN

 

X

48100

SE

SE01

X

Karlskrona

SEKAA

 

X

47100

SE

SE02

X

Karlstad

SEKSD

 

X

71300

SE

SE01

X

Klintehamn

SEKLI

 

X

42300

SE

SE01

X

Köping

SEKOG

 

X

32100

SE

SE01

X

Kopparverkshamnen

SEKVH

SEHEL

 

57100

SE

SE02

X

Kristinehamn

SEKHN

 

X

73100

SE

SE01

X

Kubikenborg

SEKUB

 

X

18200

SE

SE02

X

Kungshamn (ports)

SEKUN

 

X

6693

SE

SE01

X

Kungsör

SEKGR

 

X

32920

SE

SE01

X

Kvarnholmen

SEKVA

 

X

28233

SE

SE01

X

Landskrona

SELAA

 

X

56100

SE

SE02

X

Lidköping

SELDK

 

X

69200

SE

SE02

X

Lilla Edet

SELED

 

X

68333

SE

SE01

X

Limhamn

SELIM

SEMMA

 

55100

SE

SE01

X

Lomma

SELOM

 

X

55200

SE

SE01

X

Löten

SE951

 

X

28153

SE

SE01

X

Loudden

SELOU

SESTO

 

28263

SE

SE01

X

Luleå

SELLA

 

X

11100

SE

SE01

X

Luleå SSAB

SENJA

SELLA

 

11200

SE

SE01

X

Lugnvik

SELUG

 

X

16400

SE

SE02

X

Lysekil

SELYS

 

X

66100

SE

SE01

X

Malmö

SEMMA

 

X

54100

SE

SE02

X

Mariestad

SEMAD

 

X

69300

SE

SE01

X

Mönsterås

SEMON

SEJAT

 

 

SE

SE01

X

Mörbylånga

SEMOR

 

X

40600

SE

SE02

X

Nol (ports)

SENOL

 

X

601

SE

SE01

X

Nordmaling

SENOG

 

X

14930

SE

SE01

X

Norrköping

SENRK

 

X

37100

SE

SE01

X

Norrsundet

SENOT

 

X

23100

SE

SE01

X

Norrtälje

SENOE

 

X

26400

SE

SE01

X

Nyköping

SENYO

 

X

36200

SE

SE01

X

Nynäshamn (ports)

SENYN

 

X

29100

SE

SE01

X

Nynäshamns Oljehamn

SE131

SENYN

 

29200

SE

SE01

X

Obbola

SEOBB

SEUME

 

14300

SE

SE02

X

Öckerö

SEOCO

 

X

60980

SE

SE01

X

Öregrund

SEOGR

 

X

26910

SE

SE01

X

Örnsköldsvik

SEOER

 

X

15400

SE

SE01

X

Ortviken

SEORT

SESDL

 

18300

SE

SE01

X

Oskarshamn

SEOSK

 

X

39300

SE

SE01

X

Östrand

SEOST

 

X

19300

SE

SE02

X

Otterbäcken

SEOTT

 

X

73200

SE

SE01

X

Oxelösund (ports)

SEOXE

 

X

36500

SE

SE01

X

Oxelösund SSAB

SE134

SEOXE

 

36500

SE

SE01

X

Piteå

SEPIT

 

X

12100

SE

SE01

X

Ronehamn

SERNH

 

X

42400

SE

SE01

X

Ronneby

SERNB

 

X

48300

SE

SE01

X

Rönnskär

SEROR

SESFT

 

 

SE

SE01

X

Rundvik

SERUV

 

X

14400

SE

SE02

X

Säffle

SESAF

 

X

71803

SE

SE01

X

Sandarne

SESAE

SESOO

 

21400

SE

SE01

X

Simrishamn

SESIM

 

X

52100

SE

SE02

X

Skattkärr

SESKT

 

X

71963

SE

SE01

X

Skellefteå

SESFT

 

X

13200

SE

SE01

X

Skelleftehamn

SESKE

SESFT

 

 

SE

SE02

X

Skoghall (ports)

SESKO

 

X

71503

SE

SE01

X

Skutskär

SESSR

 

X

23200

SE

SE01

X

Slite (ports)

SESLI

 

X

42500

SE

SE01

X

Slite Industrihamn

SE139

SESLI

 

42600

SE

SE01

X

Söderhamn

SESOO

 

X

21200

SE

SE01

X

Södertälje

SESOE

 

X

35200

SE

SE01

X

Sölvesborg

SESOL

 

X

50100

SE

SE01

X

Söråker

SESOR

 

X

18800

SE

SE02

X

Stenungsund (ports)

SESTE

 

X

61000

SE

SE01

X

Stockholm

SESTO

 

X

27100

SE

SE01

X

Stockvik

SESTK

 

X

18400

SE

SE01

X

Stora Vika

SESTV

 

X

29300

SE

SE01

X

Storugns

SESUS

 

X

42703

SE

SE01

X

Strängnäs

SESTQ

 

X

33100

SE

SE02

X

Strömstad

SESMD

 

X

67100

SE

SE01

X

Stugsund

SESTU

SESOO

 

 

SE

SE01

X

Sundsvall

SESDL

 

X

18500

SE

SE02

X

Surte

SESUR

 

X

60163

SE

SE01

X

Töre

SETOE

 

X

10400

SE

SE01

X

Trelleborg

SETRG

 

X

53100

SE

SE02

X

Trollhättan (ports)

SETHN

 

X

681, 688

SE

SE01

X

Tunadal

SETUN

 

X

19100

SE

SE02

X

Uddevalla

SEUDD

 

X

65100

SE

SE01

X

Umeå

SEUME

 

X

14500

SE

SE01

X

Uppsala

SEUPP

 

X

30400

SE

SE01

X

Utansjö

SEUTA

 

X

16700

SE

SE01

X

Väja

SEVAJ

 

X

16800

SE

SE01

X

Valdemarsvik

SEVAK

 

X

37940

SE

SE01

X

Vallvik

SEVAL

 

X

21300

SE

SE02

X

Vänersborg (ports)

SEVAN

 

X

68200

SE

SE02

X

Varberg

SEVAG

 

X

64100

SE

SE02

X

Vargön

SEVGN

 

X

68963

SE

SE01

X

Västerås

SEVST

 

X

31100

SE

SE01

X

Västervik

SEVVK

 

X

38200

SE

SE01

X

Verkebäck

SEVER

 

X

38210

SE

SE01

X

Visby

SEVBY

 

X

43100

SE

SE01

X

Vivstavarv

SEVIV

 

X

19200

SE

SE02

X

Wallhamn

SEWAL

 

X

61100

SE

SE01

X

Ystad

SEYST

 

X

52200

SE

SE01

X

Instalações off shore SE

SE88P

 

 

 

SE

SE02

X

Instalações off shore SE

SE88P

 

 

 

SE

SE01

X

Outros — Suécia: Báltico

SE888

 

 

 

SE

SE02

X

Outros — Suécia: Mar do Norte

SE888

 

 

 

SE

SE09

X

Outros — Suécia (MCA desconhecida)

SE888

 

 

 

 

 

 

154

154

21

133

 

GB

GB01

X

Aberdeen

GBABD

 

X

0806

GB

GB01

X

Amble

GBAMB

 

X

 

GB

GB01

X

Appledore

GBAPP

 

X

0412

GB

GB01

X

Arbroath

GBARB

 

X

 

GB

GB01

X

Ardrishaig

GBASG

 

X

0711

GB

GB01

X

Ardrossan

GBARD

GBCLY

 

 

GB

GB01

X

Armadale

GBARE

GBUIG

 

 

GB

GB01

X

Arran

GB085

GBCLY

 

0753

GB

GB01

X

Avonmouth

GBAVO

GBBRS

 

 

GB

GB01

X

Ayr

GBAYR

 

X

0702

GB

GB01

X

Ballylumford

GB017

 

X

1310

GB

GB01

X

Baltasound

GBBSN

GBSUL

 

 

GB

GB01

X

Baltic Wharf

GBBAW

GBRFD

 

 

GB

GB01

X

Bangor

GBBNG

GBPPE

 

 

GB

GB01

X

Barking

GBBKG

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Barnstaple

GBBND

 

X

0414

GB

GB01

X

Barra Castlebay

GB162

 

X

0721

GB

GB01

X

Barrow-in-Furness

GBBIF

 

X

0610

GB

GB01

X

Barrow on Humber

GBBHR

GB221

 

 

GB

GB01

X

Barry

GBBAD

 

X

0408

GB

GB01

X

Barton on Humber

GBBNH

GB221

 

 

GB

GB01

X

Battlesbridge

GBBAT

GBRFD

 

 

GB

GB01

X

Beaumaris

GBBMR

 

X

 

GB

GB01

X

Beckingham

GBBEC

GBSCP

 

 

GB

GB01

X

Belfast

GBBEL

 

X

1313

GB

GB01

X

Bellport

GB114

GBGWE

 

 

GB

GB01

X

Berwick on Tweed

GBBWK

 

X

0901

GB

GB01

X

Bideford

GBBID

 

X

0413

GB

GB01

X

Billingham

GBBHW

GBTEE

 

 

GB

GB01

X

Birkenhead

GBBRK

GBLIV

 

 

GB

GB01

X

Blyth

GBBLY

 

X

0903

GB

GB01

X

Boston

GBBOS

 

X

1101

GB

GB01

X

Bowling

GBBOW

GBCLY

 

 

GB

GB01

X

Braefoot Bay

GBBFB

GBFOR

 

 

GB

GB01

X

Bridgwater

GBBRW

 

X

0402

GB

GB01

X

Brightlingsea

GBBLS

 

X

0109

GB

GB01

X

Bristol

GBBRS

 

X

0403

GB

GB01

X

Briton Ferry

GBBFY

GBNEA

 

 

GB

GB01

X

Brixham

GBBRX

 

X

0319

GB

GB01

X

Bromborough

GBBHK

GBLIV

 

 

GB

GB01

X

Buckie

GBBUC

 

X

0815

GB

GB01

X

Burghead

GBBUH

 

X

0813

GB

GB01

X

Burnham-on-Crouch

GBBOC

GBRFD

 

 

GB

GB01

X

Burntisland

GBBTL

GBFOR

 

 

GB

GB01

X

Burray Pier

GB234

 

X

 

GB

GB01

X

Burton upon Stather

GBBUS

GB203

 

 

GB

GB01

X

Cairnryan

GBCYN

 

X

0706

GB

GB01

X

Caldaire Terminal

GB113

GBGOO

 

 

GB

GB01

X

Canvey Island

GBCAN

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Cantley

GBCNL

GBGYT

 

 

GB

GB01

X

Cardiff

GBCDF

 

X

0406

GB

GB01

X

Carrickfergus

GBCFG

 

X

1312

GB

GB01

X

Cattewater Harbour

GB144

GBPLY

 

 

GB

GB01

X

Charlestown

GBCHF

 

X

0312

GB

GB01

X

Chatham

GBCTM

GBMED

 

 

GB

GB01

X

Chepstow

GBCHT

 

X

 

GB

GB01

X

Chichester

GBCST

 

X

0208

GB

GB01

X

Cliffe

GBCLF

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Cloghan

GB218

GB017

 

 

GB

GB01

X

Clydebank

GBCLY

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Clydeport

GBCYP

 

X

 

GB

GB01

X

Coaltainers, Belfast

GB181

 

X

1322

GB

GB01

X

Colchester

GBCOL

 

X

0101

GB

GB01

X

Coleraine

GBCLR

 

X

1302

GB

GB01

X

Coll

GB027

 

X

0722

GB

GB01

X

Colonsay

GBCSA

 

X

0724

GB

GB01

X

Convoys Wharf

GB124

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Corpach

GBCOR

 

X

0713

GB

GB01

X

Coryton

GBCOY

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Cowes, Isle of Wight

GBCOW

 

X

0206

GB

GB01

X

Craignure

GBCNU

 

X

0736

GB

GB01

X

Creeksea

GB149

GBRFD

 

 

GB

GB01

X

Cromarty Firth

GBCRN

 

X

 

GB

GB01

X

Cumbrae

GB086

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Dagenham

GBDAG

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Dartford

GBDFD

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Dartmouth

GBDTM

 

X

0310

GB

GB01

X

Dean Point Quarry

GBDNQ

 

X

3016

GB

GB01

X

Deptford

GBDEP

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Dover

GBDVR

 

X

0106

GB

GB01

X

Dundee

GBDUN

 

X

0808

GB

GB01

X

Dunoon

GBDNU

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Dutch River Wharf

GB230

 

X

 

GB

GB01

X

Eastham

GBEAM

GBMNC

 

 

GB

GB01

X

Eday

GBEOI

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Edinburgh

GBEDI

GBFOR

 

0809

GB

GB01

X

Egilsay

GB175

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Eigg

GB166

 

X

0727

GB

GB01

X

Ellesmere Port

GBELL

GBMNC

 

 

GB

GB01

X

Erith

GBERI

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Exeter

GBEXE

GBEXM

 

 

GB

GB01

X

Exmouth

GBEXM

 

X

0302

GB

GB01

X

Falmouth

GBFAL

 

X

0307

GB

GB01

X

Fareham

GBFHM

 

X

0207

GB

GB01

X

Faslane

GBFAS

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Faversham

GBFAV

GBMED

 

 

GB

GB01

X

Fawley

GBFAW

GBSOU

 

 

GB

GB01

X

Felixstowe

GBFXT

 

X

1202

GB

GB01

X

Fingringhoe

GBFRH

GBCOL

 

 

GB

GB01

X

Finnart

GBFNT

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Fishguard

GBFIS

 

X

0502

GB

GB01

X

Fleetwood

GBFLE

 

X

0603

GB

GB01

X

Flixborough

GBFLW

GB203

 

 

GB

GB01

X

Flotta Terminal

GBFLH

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Folkestone

GBFOL

 

X

0107

GB

GB01

X

Forth

GBFOR

 

X

 

GB

GB01

X

Fosdyke

GBFDK

 

X

1106

GB

GB01

X

Fowey

GBFOY

 

X

0305

GB

GB01

X

Fraserburgh

GBFRB

 

X

0817

GB

GB01

X

Gainsborough

GBGAI

GBSCP

 

 

GB

GB01

X

Garston

GBGTN

 

X

0609

GB

GB01

X

Gillingham

GBGIL

GBMED

 

 

GB

GB01

X

Girvan

GBGIR

 

X

0707

GB

GB01

X

Glasgow

GBGLW

GBCYP

 

0703

GB

GB01

X

Glasson Dock

GBGLD

GBLAN

 

 

GB

GB01

X

Glensanda

GBGSA

 

X

0740

GB

GB01

X

Gloucester

GBGLO

GBSSS

 

 

GB

GB01

X

Goole

GBGOO

 

X

1004

GB

GB01

X

Gourock

GBGUR

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Graemsay

GBGAE

 

X

 

GB

GB01

X

Grangemouth

GBGRG

GBFOR

 

 

GB

GB01

X

Granton

GBGRN

GBFOR

 

 

GB

GB01

X

Gravesend

GBGVS

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Great Yarmouth

GBGTY

 

X

1104

GB

GB01

X

Greenhithe

GBGHI

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Greenock

GBGRK

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Greenwich

GBGNW

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Grimsby

GBGSY

GBIMM

 

 

GB

GB01

X

Grove Wharves

GBGRW

GB203

 

 

GB

GB01

X

Gunness

GBGUW

GB203

 

 

GB

GB01

X

Hamble

GBHAM

GBSOU

 

 

GB

GB01

X

Hartlepool

GBHTP

GBMME

 

 

GB

GB01

X

Harwich

GBHRW

 

X

1203

GB

GB01

X

Harwich Navyard

GB115

GBHRW

 

 

GB

GB01

X

Hayle

GBHAY

 

X

 

GB

GB01

X

Heysham

GBHYM

 

X

0604

GB

GB01

X

Hole Haven

GBHHN

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Holyhead

GBHLY

 

X

0503

GB

GB01

X

Hound Point

GBHPT

GBFOR

 

 

GB

GB01

X

Howdendyke

GBHDD

GB222

 

 

GB

GB01

X

Hull

GBHUL

 

X

1001

GB

GB01

X

Hunterston

GBHST

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Immingham

GBIMM

 

X

1006

GB

GB01

X

Invergordon

GBIVG

GBCRN

 

0803

GB

GB01

X

Inverkeithing

GBINK

 

X

0819

GB

GB01

X

Inverness

GBINV

 

X

0804

GB

GB01

X

Ipswich

GBIPS

 

X

1201

GB

GB01

X

Islay

GBIYP

 

X

0737

GB

GB01

X

Isle of Grain

GBIOG

GBMED

 

 

GB

GB01

X

Isle of Skye

GBSKY

GBUIG

 

 

GB

GB01

X

Itchenor

GBITC

GBCST

 

 

GB

GB01

X

Keadby

GBKEA

GB203

 

 

GB

GB01

X

Kennacraig

GBKCG

 

X

0732

GB

GB01

X

Kilchoan

GBKOA

 

X

0765

GB

GB01

X

Killingholme

GBKGH

GBIMM

 

 

GB

GB01

X

Kilroot

GBKLR

 

X

1311

GB

GB01

X

Kings Ferry

GB211

GB203

 

 

GB

GB01

X

King’s Lynn

GBKLN

 

X

1103

GB

GB01

X

Kingsnorth

GBKNK

GBMED

 

 

GB

GB01

X

Kingston-upon-Hull

GBKUH

GBHUL

 

 

GB

GB01

X

Kinlochbervie

GBKBE

 

X

 

GB

GB01

X

Kirkcaldy

GBKKD

GBFOR

 

 

GB

GB01

X

Kirkcudbright

GBKBT

 

X

0715

GB

GB01

X

Kirkwall

GBKWL

 

X

0801

GB

GB01

X

Lancaster

GBLAN

 

X

0608

GB

GB01

X

Largs

GBLGS

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Larne

GBLAR

 

X

1307

GB

GB01

X

Larne Bank Quays

GB120

 

X

1308

GB

GB01

X

Laxo

GBLAX

GBSUL

 

 

GB

GB01

X

Leigh-on-Sea

GBLOS

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Leith

GBLEI

GBFOR

 

 

GB

GB01

X

Lerwick

GBLER

 

X

0821

GB

GB01

X

Lismore

GB164

 

X

0764

GB

GB01

X

Littlehampton

GBLIT

 

X

0205

GB

GB01

X

Liverpool

GBLIV

 

X

0601

GB

GB01

X

Llandulas

GBLLD

 

X

0510

GB

GB01

X

Llanelli

GBLLN

 

X

 

GB

GB01

X

Loch Carnan

GB231

 

X

 

GB

GB01

X

Loch Katrine

GB233

 

X

 

GB

GB01

X

Lochaline

GBLOL

 

X

0741

GB

GB01

X

Lochinver

GBLOV

 

X

 

GB

GB01

X

Lochmaddy

GBLMA

 

X

0738

GB

GB01

X

London

GBLON

 

X

0102

GB

GB01

X

Londonderry

GBLDY

 

X

1301

GB

GB01

X

Longhope

GBLHP

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Lossiemouth

GBLSS

 

X

0814

GB

GB01

X

Lowestoft

GBLOW

 

X

1105

GB

GB01

X

Lydney

GBLYD

GBSSS

 

 

GB

GB01

X

Lymington

GBLYM

 

X

 

GB

GB01

X

Macduff

GBMCD

 

X

0816

GB

GB01

X

Magheramorne

GBMGO

 

X

1309

GB

GB01

X

Maldon

GBMAL

 

X

0110

GB

GB01

X

Mallaig

GBMLG

 

X

0719

GB

GB01

X

Manchester

GBMNC

 

X

0602

GB

GB01

X

Medway

GBMED

 

X

0103

GB

GB01

X

Menai Bridge

GBMEB

 

X

 

GB

GB01

X

Methil

GBMTH

GBFOR

 

 

GB

GB01

X

Middlesbrough

GBMID

GBMME

 

 

GB

GB01

X

Milford Docks

GB138

GBMLF

 

 

GB

GB01

X

Milford Haven

GBMLF

 

X

0501

GB

GB01

X

Millbay Docks

GB145

GBPLY

 

 

GB

GB01

X

Millom

GBMLM

 

X

 

GB

GB01

X

Mistley

GBMIS

 

X

1205

GB

GB01

X

Montrose

GBMON

 

X

0807

GB

GB01

X

Mostyn

GBCHE

 

X

0505

GB

GB01

X

Mull

GBMUL

GBCNU

 

 

GB

GB01

X

Neap House

GBNEH

GB203

 

 

GB

GB01

X

Neath

GBNEA

 

X

0410

GB

GB01

X

New Holland

GBNHO

GB221

 

1002

GB

GB01

X

Newburgh

GBNBU

 

X

 

GB

GB01

X

Newcastle upon Tyne

GBNCL

GBTYN

 

 

GB

GB01

X

Newhaven

GBNHV

 

X

0201

GB

GB01

X

Newlyn

GBNYL

 

X

0318

GB

GB01

X

Newport, Gwent

GBNPT

 

X

0405

GB

GB01

X

Newport, Isle of Wight

GBNPO

 

X

0209

GB

GB01

X

North Ronalsday

GBNRO

 

X

 

GB

GB01

X

North Shields

GBNSH

GBTYN

 

 

GB

GB01

X

North Uist

GB153

GBLMA

 

 

GB

GB01

X

Northfleet

GBNFT

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Northwich

GBNTH

GBMNC

 

 

GB

GB01

X

Norwich

GBNRW

GBGTY

 

 

GB

GB01

X

Oban

GBOBA

 

X

0729

GB

GB01

X

Otterham Quay

GB134

GBMED

 

 

GB

GB01

X

Padstow

GBPAD

 

X

0311

GB

GB01

X

Papa Westray

GBPPW

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Par

GBPAR

 

X

0306

GB

GB01

X

Parkeston Quay

GBPST

GBHRW

 

 

GB

GB01

X

Partington

GBPTT

GBMNC

 

 

GB

GB01

X

Pembroke

GBPEM

GBMLF

 

 

GB

GB01

X

Pembroke Dock

GBPED

GBMLF

 

 

GB

GB01

X

Penryn

GBPRY

GBFAL

 

 

GB

GB01

X

Penzance

GBPEN

 

X

0317

GB

GB01

X

Perth

GBPER

 

X

0810

GB

GB01

X

Peterhead

GBPHD

 

X

0805

GB

GB01

X

Peterhead Bay

GB143

GBPHD

 

 

GB

GB01

X

Plymouth

GBPLY

 

X

0304

GB

GB01

X

Poole

GBPOO

 

X

0301

GB

GB01

X

Port Askaig

GBPAK

 

X

0710

GB

GB01

X

Port Ellen

GBPLN

GBIYP

 

 

GB

GB01

X

Port Glasgow

GB091

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Port Penrhyn

GBPPE

 

X

0508

GB

GB01

X

Port Sutton Bridge

GBPSB

 

X

1109

GB

GB01

X

Port Talbot

GBPTB

 

X

0409

GB

GB01

X

Portbury

GBPRU

GBBRS

 

 

GB

GB01

X

Portishead

GBPTH

GBBRS

 

 

GB

GB01

X

Portland

GBPTL

GBWEY

 

 

GB

GB01

X

Portree

GBPRT

GBUIG

 

 

GB

GB01

X

Portrush

GBPTR

 

X

1303

GB

GB01

X

Portsmouth

GBPME

 

X

0203

GB

GB01

X

Purfleet

GBPFT

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Queenborough

GBQUB

GBMED

 

 

GB

GB01

X

Rainham

GBRAH

GBMED

 

 

GB

GB01

X

Ramsgate

GBRMG

 

X

0105

GB

GB01

X

Red Bay

GB070

 

X

1304

GB

GB01

X

Redcar

GBRER

GBMME

 

 

GB

GB01

X

Renfrew

GBREN

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Rhyl

GBRHY

 

X

 

GB

GB01

X

Richborough

GB188

GBSDW

 

 

GB

GB01

X

Ridham Dock

GBRID

GBMED

 

 

GB

GB01

X

River Hull and Humber

GB221

 

X

 

GB

GB01

X

River Ouse

GB222

 

X

 

GB

GB01

X

Rochester

GBRCS

GBMED

 

 

GB

GB01

X

Rochford

GBRFD

 

X

0108

GB

GB01

X

Rosyth

GBROY

GBEDI

 

 

GB

GB01

X

Rotherham

GBRTH

 

X

 

GB

GB01

X

Rothesay

GBRAY

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Rousay

GB170

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Rowhedge

GBROW

GBCOL

 

 

GB

GB01

X

Runcorn

GBRUN

GBMNC

 

 

GB

GB01

X

Rye

GBRYE

 

X

0112

GB

GB01

X

Salt End

GBSED

GBHUL

 

 

GB

GB01

X

Saltburn

GBSLN

GBIVG

 

 

GB

GB01

X

Sanday

GBNDY

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Sandwich

GBSDW

 

X

0111

GB

GB01

X

Scalloway

GBSWY

GBSUL

 

 

GB

GB01

X

Scapa Flow

GBSFW

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Scarborough

GBSCA

GBWTB

 

 

GB

GB01

X

Scrabster

GBSCR

 

X

0811

GB

GB01

X

Scunthorpe

GBSCP

GB203

 

1003

GB

GB01

X

Seaforth

GBSEF

GBLIV

 

 

GB

GB01

X

Seaham

GBSEA

 

X

0906

GB

GB01

X

Selby

GBSLB

GB222

 

1005

GB

GB01

X

Shapinsay

GBSPY

 

X

 

GB

GB01

X

Sharpness

GBSSS

 

X

0404

GB

GB01

X

Sheerness

GBSHS

GBMED

 

 

GB

GB01

X

Shell Haven

GBSHV

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Shetlands

GB010

GBSUL

 

 

GB

GB01

X

Shoreham

GBSHO

 

X

0202

GB

GB01

X

Shotton

GBSHT

 

X

0509

GB

GB01

X

Silloth

GBSIL

 

X

0607

GB

GB01

X

Silvertown

GBSVT

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Skerries

GB180

GBSUL

 

 

GB

GB01

X

South Bank

GB215

GBMME

 

 

GB

GB01

X

South Shields

GBSSH

GBTYN

 

 

GB

GB01

X

Southampton

GBSOU

 

X

0204

GB

GB01

X

Southend

GBSND

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Southwold

GBSWD

 

X

 

GB

GB01

X

St Margaret’s Hope

GB232

 

X

 

GB

GB01

X

Stanlow

GBSOW

GBMNC

 

 

GB

GB01

X

Stockton

GBSCT

GBMME

 

 

GB

GB01

X

Stornoway

GBSTO

 

X

0714

GB

GB01

X

Stranraer

GBSTR

 

X

0701

GB

GB01

X

Stromness

GBSNS

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Stronsay

GBSOY

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Strood

GBSTD

GBMED

 

 

GB

GB01

X

Sullom Voe

GBSUL

 

X

0802

GB

GB01

X

Sunderland

GBSUN

 

X

0905

GB

GB01

X

Sutton Harbour

GBSUS

GBPLY

 

 

GB

GB01

X

Swansea

GBSWA

 

X

0411

GB

GB01

X

Symbister

GBSYM

GBSUL

 

 

GB

GB01

X

Tarbert

GBTAB

GBCYP

 

0718

GB

GB01

X

Tayport

GBTAY

GBDUN

 

 

GB

GB01

X

Tees and Hartlepool

GBMME

 

X

0907

GB

GB01

X

Tees River

GB202

GBMME

 

 

GB

GB01

X

Teesport

GBTEE

GBMME

 

 

GB

GB01

X

Teignmouth

GBTNM

 

X

0303

GB

GB01

X

Tetney Terminal

GBTTL

GB221

 

 

GB

GB01

X

Thamesport

GBTHP

GBMED

 

 

GB

GB01

X

Thurso

GBTHR

GBSCR

 

 

GB

GB01

X

Tilbury

GBTIL

GBLON

 

 

GB

GB01

X

Tingwall

GBTWL

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Tobermory

GBTOB

GB031

 

 

GB

GB01

X

Topsham

GBTHM

GBEXM

 

 

GB

GB01

X

Torquay

GBTOR

GBBRX

 

 

GB

GB01

X

Totnes

GBTTS

GBDTM

 

 

GB

GB01

X

Tranmere

GBTRA

GBLIV

 

 

GB

GB01

X

Trent River

GB203

 

X

 

GB

GB01

X

Troon

GBTRN

 

X

 

GB

GB01

X

Truro

GBTRU

 

X

0313

GB

GB01

X

Tyne

GBTYN

 

X

0904

GB

GB01

X

Tynemouth

GBTYM

GBTYN

 

 

GB

GB01

X

Uig

GBUIG

 

X

0730

GB

GB01

X

Ullapool

GBULL

 

X

0720

GB

GB01

X

Wallasea

GBWLA

GBRFD

 

 

GB

GB01

X

Warrenpoint

GBWPT

 

X

1321

GB

GB01

X

Warrington

GBWRN

GBMNC

 

 

GB

GB01

X

Watchet

GBWAT

 

X

0401

GB

GB01

X

Wells

GBWLS

 

X

1107

GB

GB01

X

Wemyss Bay

GBWMB

GBCYP

 

 

GB

GB01

X

Weston Point

GBWSP

GBMNC

 

 

GB

GB01

X

Westray

GBWRY

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Weymouth

GBWEY

 

X

0308

GB

GB01

X

Whitby

GBWTB

 

X

0908

GB

GB01

X

Whitehaven

GBWHV

 

X

0605

GB

GB01

X

Whitstable

GBWTS

 

X

0104

GB

GB01

X

Wick

GBWIC

 

X

0812

GB

GB01

X

Wisbech

GBWIS

 

X

1102

GB

GB01

X

Wivenhoe

GBWIV

GBCOL

 

 

GB

GB01

X

Workington

GBWOR

 

X

0606

GB

GB01

X

Wyre

GB176

GBKWL

 

 

GB

GB01

X

Yarmouth

GBYMO

 

X

 

GB

GB01

X

Yelland

GBYLL

GBBND

 

 

GB

GB01

X

Instalações off shore GB

GB88P

 

 

 

GB

GB01

X

Outros — Reino Unido (Grã-Bretanha e Irlanda do Norte)

GB888

 

 

 

GB

GB02

X

Outros — Reino Unido: Ilha de Man

GB888

 

 

 

GB

GB03

X

Outros — Reino Unido: Channel islands

GB888

 

 

 

GB

GB09

X

Outros — Reino Unido (MCA desconhecida)

GB888

 

 

 

 

 

 

352

352

177

175

 


ANEXO II

Decisão revogada com a lista de sucessivas alterações

Decisão 98/385/CE da Comissão

(JO L 174 de 18.6.1998, p. 1)

 

Decisão 2000/363/CE da Comissão

(JO L 132 de 5.6.2000, p. 1).

Apenas o artigo 2.o e o anexo II

Ponto 10.14 do anexo II do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 573).

 

Decisão 2005/366/CE da Comissão

(JO L 123 de 17.5.2005, p. 1).

Apenas o artigo 2.o e o anexo VII

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

(JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

Apenas o ponto 8, pt. 3 do anexo


ANEXO III

Quadro de correspondência

Decisão 98/385/CE

Presente Decisão

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Anexo I

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo II

Anexo III


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/98


ACÇÃO COMUM 2008/862/PESC DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2008

que altera a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa) (1).

(2)

O mandato dessa missão foi prorrogado até 24 de Novembro de 2008 pela Acção Comum 2008/379/PESC (2).

(3)

A Acção Comum 2005/889/PESC deverá ser novamente prorrogada até 24 de Novembro de 2009,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão para o período compreendido entre 25 de Novembro de 2008 e 24 de Novembro de 2009 é de 2 500 000 EUR.».

2.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum caduca em 24 de Novembro de 2009.».

3.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Revisão

A presente acção comum será objecto de revisão até 30 de Setembro de 2009.».

4.

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Serão também publicadas no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do CPS aprovadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o, respeitantes à nomeação do Chefe da Missão.».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.

(2)  JO L 130 de 20.5.2008, p. 24.


15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/99


DECISÃO EUBAM Rafa/1/2008 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 11 de Novembro de 2008

relativa à nomeação do Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa)

(2008/863/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa) (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o da Acção Comum 2005/889/PESC, o CPS está autorizado, nos termos do artigo 25.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direcção estratégica da EUBAM Rafa, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

O Secretário-Geral/Alto Representante propôs a nomeação de Alain FAUGERAS como Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da EUBAM Rafa,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alain FAUGERAS é nomeado Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EUBAM Rafa).

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

É aplicável a partir de 25 de Novembro de 2008 e até 24 de Novembro de 2009.

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2008.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

C. ROGER


(1)  JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.


15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.