ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 304

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
14 de Novembro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 Outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia  ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1100/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (Versão codificada)  ( 1 )

63

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Versão codificada)  ( 1 )

70

 

*

Regulamento (CE) n.o 1102/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico (Texto relevante para efeitos do EEE)

75

 

*

Regulamento (CE) n.o 1103/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Terceira parte

80

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1099/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 Outubro de 2008

relativo às estatísticas da energia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade precisa de ter dados precisos e actuais sobre as quantidades de energia, as suas formas, fontes, produção, abastecimento, transformação e consumo, para efeitos de acompanhamento do impacto e das consequências da sua política em matéria de energia.

(2)

Tradicionalmente, as estatísticas da energia têm incidido sobretudo sobre o abastecimento em energia e as energias fósseis. Nos próximos anos, é necessário que se concentrem mais num maior conhecimento e acompanhamento do consumo de energia final, das energias renováveis e da energia nuclear.

(3)

A disponibilidade de informação precisa e actualizada sobre a energia é essencial para avaliar o impacto do consumo de energia no ambiente, em particular da emissão de gases com efeito de estufa. Esta informação é exigida pela Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2).

(4)

A Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (3), e a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da co-geração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia (4), requerem que os Estados-Membros transmitam dados quantitativos sobre a energia. Para acompanhar os progressos na prossecução dos objectivos estabelecidos nestas directivas, são necessários dados sobre a energia pormenorizados e actualizados.

(5)

A Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (5), a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (6), e a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (7), requerem que os Estados-Membros transmitam dados quantitativos relativos ao consumo de energia. Para acompanhar os progressos na prossecução dos objectivos estabelecidos nestas directivas são necessários dados sobre a energia pormenorizados e actualizados, assim como uma melhor interface entre estes dados e as estatísticas com eles relacionadas, nomeadamente os recenseamentos da população e da habitação e os dados relativos aos transportes.

(6)

Os Livros Verdes da Comissão, de 22 de Junho de 2005, sobre a eficiência energética, e de 8 de Março de 2006, sobre uma estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura, examinam políticas da energia da União Europeia para as quais é necessário dispor de estatísticas da energia da União Europeia, nomeadamente para efeitos do estabelecimento de um observatório europeu do mercado da energia.

(7)

A criação de um instrumento público de modelização previsional para o sector da energia, solicitada pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 14 de Dezembro de 2006 sobre a estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura (8), exige dados sobre a energia pormenorizados actualizados.

(8)

Nos próximos anos, deverá prestar-se mais atenção à segurança do abastecimento dos combustíveis mais importantes e serão necessários dados mais actuais e mais precisos a nível da União Europeia para antecipar e coordenar soluções da União Europeia perante possíveis crises de abastecimento.

(9)

A liberalização e a crescente complexidade do mercado da energia tornam cada vez mais difícil obter dados fiáveis e actuais sobre a energia, na ausência, nomeadamente, de uma base jurídica para o fornecimento de tais dados.

(10)

Para que seja útil ao processo de decisão política da União Europeia e dos seus Estados-Membros e promova um debate público que inclua os cidadãos, o sistema de estatísticas da energia deve oferecer garantias de comparabilidade, transparência, flexibilidade e capacidade evolutiva. Sendo assim, num futuro próximo, haverá que proceder a uma maior integração dos dados estatísticos sobre a energia nuclear e desenvolver mais dados pertinentes sobre as energias renováveis. De igual modo, seria extremamente útil, no que respeita à eficiência energética, dispor de dados estatísticos detalhados sobre a habitação e os transportes.

(11)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (9).

(12)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, designadamente o estabelecimento de um quadro comum para a produção, transmissão, avaliação e difusão de estatísticas da energia comparáveis na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(13)

Na produção e difusão das estatísticas comunitárias com base no presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias deverão tomar em consideração os princípios expostos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, que foi aprovado em 24 de Fevereiro de 2005 pelo Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (10), e anexado à Recomendação da Comissão sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(15)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista das fontes de dados, as estatísticas nacionais e os esclarecimentos ou definições aplicáveis, bem como as disposições relativas a transmissão, para estabelecer e alterar as estatísticas anuais do nuclear, uma vez produzidas, para alterar as estatísticas das energias renováveis, uma vez produzidas, e para estabelecer e alterar as estatísticas do consumo de energia final. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(16)

É necessário prever que a Comissão possa conceder aos Estados-Membros isenções ou derrogações relativas aos aspectos da recolha de dados da energia que possam implicar uma carga excessiva para os respondentes. As isenções ou derrogações só deverão ser concedidas após a recepção de fundamentação adequada que indique de forma transparente a situação existente e a carga excessiva. A sua vigência deverá limitar-se ao período mínimo necessário.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento respeitam o parecer do Comité do Programa Estatístico,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção, transmissão, avaliação e difusão de estatísticas da energia comparáveis na Comunidade.

2.   O presente regulamento aplica-se aos dados estatísticos referentes a produtos energéticos e aos seus agregados na Comunidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Estatísticas comunitárias», as estatísticas comunitárias na acepção do primeiro travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

b)

«Produção de estatísticas», a produção de estatísticas na acepção do segundo travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

c)

«Comissão (Eurostat)», a autoridade comunitária na acepção do quarto travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

d)

«Produtos energéticos», os combustíveis, o calor, a energia renovável, a electricidade ou qualquer outra forma de energia;

e)

«Agregados», dados agregados a nível nacional sobre o tratamento ou utilização de produtos energéticos, nomeadamente a produção, o comércio, os stocks, a transformação, o consumo e as características estruturais do sistema energético, como por exemplo capacidades instaladas para a produção de electricidade ou capacidades de produção para produtos petrolíferos;

f)

«Qualidade dos dados», os seguintes aspectos da qualidade estatística: pertinência, precisão, actualidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade, coerência e integralidade.

Artigo 3.o

Fontes de dados

1.   Os Estados-Membros, aplicando os princípios da diminuição da carga sobre os respondentes e da simplificação administrativa, compilam dados sobre os produtos energéticos e seus agregados na Comunidade a partir das seguintes fontes:

a)

Inquéritos estatísticos específicos dirigidos aos produtores e operadores de energia primária e transformada e aos distribuidores, transportadores, importadores e exportadores de produtos energéticos;

b)

Outros inquéritos estatísticos dirigidos a utilizadores finais de energia nos sectores da indústria transformadora, dos transportes e noutros sectores, incluindo o doméstico;

c)

Outros procedimentos de estimação estatísticos ou outras fontes, incluindo fontes administrativas, tais como os reguladores dos mercados da electricidade e do gás.

2.   Os Estados-Membros estabelecem as regras pormenorizadas sobre a comunicação dos dados necessários para as estatísticas nacionais, especificados no artigo 4.o, por empresas e outras fontes.

3.   A lista das fontes de dados pode ser alterada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 4.o

Agregados, produtos energéticos e frequência de transmissão das estatísticas nacionais

1.   As estatísticas nacionais a comunicar constam dos anexos. Devem ser transmitidas com a seguinte periodicidade:

a)

Anual, para as estatísticas da energia do anexo B;

b)

Mensal, para as estatísticas da energia do anexo C;

c)

Mensal a curto prazo, para as estatísticas da energia do anexo D.

2.   Dos anexos individuais e igualmente do anexo A («Esclarecimentos sobre a terminologia») constam esclarecimentos ou definições aplicáveis aos termos técnicos utilizados.

3.   Os dados a transmitir e os esclarecimentos ou definições aplicáveis podem ser alterados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 5.o

Transmissão e divulgação

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) as estatísticas nacionais a que se refere o artigo 4.o

2.   As disposições relativas à sua transmissão, incluindo os prazos, as derrogações e as isenções aplicáveis, constam dos anexos.

3.   As disposições relativas à transmissão das estatísticas nacionais podem ser alteradas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

4.   A pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder isenções e derrogações adicionais, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o, relativamente às parcelas das estatísticas nacionais cuja recolha possa implicar uma carga excessiva para os respondentes.

5.   A Comissão (Eurostat) divulga anualmente estatísticas da energia, até 31 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele a que se referem.

Artigo 6.o

Avaliação de qualidade e relatórios

1.   Os Estados-Membros asseguram a qualidade dos dados transmitidos.

2.   Devem ser empreendidos todos os esforços razoáveis para assegurar a coerência entre os dados da energia declarados em aplicação do anexo B e os dados declarados em aplicação da Decisão 2005/166/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que estabelece as regras de aplicação da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (12).

3.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se às estatísticas a transmitir os seguintes atributos de avaliação da qualidade:

a)

«Pertinência» refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

b)

«Precisão» refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

c)

«Actualidade» refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;

d)

«Pontualidade» refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;

e)

«Acessibilidade» e «clareza» referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

f)

«Comparabilidade» refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos e dos instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;

g)

«Coerência» refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

4.   De cinco em cinco anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos, bem como as alterações metodológicas eventualmente ocorridas.

5.   No prazo de seis meses a contar da recepção de um pedido da Comissão (Eurostat) e a fim de lhe permitir avaliar a qualidade dos dados transmitidos, os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat) um relatório com eventuais informações pertinentes referentes à aplicação do presente regulamento.

Artigo 7.o

Referência temporal e periodicidade

Os Estados-Membros compilam todos os dados especificados no presente regulamento desde o início do ano civil subsequente à aprovação do presente regulamento e transmitem-nos a partir dessa data com a periodicidade definida no n.o 1 do artigo 4.o

Artigo 8.o

Estatísticas anuais do nuclear

A Comissão (Eurostat) define, conjuntamente com o sector da energia nuclear da União Europeia, um conjunto de estatísticas anuais a comunicar e divulgar a partir de 2009, sendo esse ano o primeiro período de referência, sem prejuízo da confidencialidade sempre que necessário, evitando uma duplicação da recolha de dados e mantendo, simultaneamente, os custos de produção a um nível baixo e a carga da prestação de informação a um nível razoável.

O conjunto de estatísticas anuais do nuclear é estabelecido e pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 9.o

Estatísticas das energias renováveis e estatísticas do consumo de energia final

1.   Tendo em vista melhorar a qualidade das estatísticas das energias renováveis e do consumo de energia final, a Comissão (Eurostat), em colaboração com os Estados-Membros, assegura que tais estatísticas sejam comparáveis, transparentes, pormenorizadas e flexíveis através:

a)

Da revisão da metodologia utilizada para produzir estatísticas das energias renováveis, a fim de disponibilizar, anualmente e de modo eficiente em termos de custos, estatísticas adicionais, pertinentes e pormenorizadas sobre cada fonte de energia renovável. A Comissão (Eurostat) apresenta e divulga as estatísticas produzidas a partir de 2010 (ano de referência);

b)

Da revisão e determinação da metodologia utilizada, a nível nacional e comunitário, para produzir estatísticas do consumo de energia final (fontes, variáveis, qualidade, custo) baseadas na situação actual, em estudos existentes e estudos-piloto de viabilidade, análises de custos-benefícios a realizar; e da avaliação das conclusões dos estudos-piloto e das análises de custos-benefícios, tendo em vista estabelecer chaves de repartição para as energias finais por sector e principais utilizações energéticas, bem como da integração gradual dos elementos resultantes nas estatísticas a partir de 2012 (ano de referência).

2.   O conjunto de estatísticas das energias renováveis pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

3.   O conjunto de estatísticas do consumo de energia final é estabelecido e pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 10.o

Medidas de execução

1.   As seguintes medidas, necessárias à execução do presente regulamento, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o:

a)

Alterações da lista das fontes de dados (n.o 3 do artigo 3.o);

b)

Alterações das estatísticas nacionais e dos esclarecimentos ou definições aplicáveis (n.o 3 do artigo 4.o);

c)

Alterações das disposições relativas à transmissão (n.o 3 do artigo 5.o);

d)

Estabelecimento e alterações das estatísticas do nuclear anuais (n.o 2 do artigo 8.o);

e)

Alterações das estatísticas das energias renováveis (n.o 2 do artigo 9.o);

f)

Estabelecimento e alterações das estatísticas do consumo de energia final (n.o 3 do artigo 9.o).

2.   As isenções ou derrogações adicionais (n.o 4 do artigo 5.o) são concedidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

3.   O princípio de que os custos adicionais e a carga da prestação da informação se devem manter dentro de limites razoáveis é tido em consideração.

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de Setembro de 2008.

(2)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(4)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(5)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(6)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(7)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(8)  JO C 317 E de 23.12.2006, p. 876.

(9)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(10)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.


ANEXO A

ESCLARECIMENTOS SOBRE A TERMINOLOGIA

O presente anexo fornece explicações ou definições de termos que são utilizados nos outros anexos.

1.   NOTAS GEOGRÁFICAS

Apenas para efeitos de comunicação estatística, são aplicáveis as seguintes definições geográficas:

A Austrália exclui os territórios ultramarinos.

A Dinamarca exclui as ilhas Faroé e a Gronelândia.

França inclui o Mónaco e exclui os territórios ultramarinos franceses de Guadalupe, Martinica, Guiana, Reunião, São Pedro e Miquelon, Nova Caledónia, Polinésia Francesa, Wallis e Futuna, e Mayotte.

Itália inclui São Marino e o Vaticano.

O Japão inclui Oquinava.

Os Países Baixos excluem o Suriname e as Antilhas Holandesas.

Portugal inclui os Açores e a Madeira.

Espanha inclui as ilhas Canárias, as ilhas Baleares, Ceuta e Melilha.

A Suíça não inclui o Listenstaine.

Os Estados Unidos incluem os 50 Estados, o distrito de Colúmbia, as ilhas Virgens Americanas, Porto Rico e Guam.

2.   AGREGADOS

Os produtores estão classificados de acordo com o objectivo da produção:

Produtor que tem nisso a sua actividade principal: empresas, públicas ou privadas, que têm como actividade principal a produção de electricidade e/ou calor para venda a terceiros.

Autoprodutores: empresas, públicas ou privadas, que produzem electricidade e/ou calor total ou parcialmente para seu uso próprio como actividade de apoio à sua actividade primária.

Nota: A Comissão pode clarificar ainda a terminologia, acrescentando referências pertinentes da NACE pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o, após a entrada em vigor de uma revisão da NACE.

2.1.   Sector de abastecimento e sector de transformação

Produção/Produção interna

Quantidades de combustíveis extraídas ou produzidas, calculadas após eventual eliminação de matérias inertes. A produção inclui as quantidades consumidas pelo produtor no processo de produção (por exemplo, para o aquecimento ou a operação de equipamento e instalações auxiliares), assim como os fornecimentos a outros produtores de energia para transformação ou outras utilizações.

«Interna» significa: produção a partir de recursos do Estado em questão.

Importações/Exportações

Para as definições geográficas, ver a secção «Notas geográficas».

Salvo especificação em contrário, as «importações» referem-se à origem última (o país no qual o produto energético foi produzido) para utilização no país e as «exportações» ao último país de consumo do produto energético produzido.

As quantidades são consideradas como importadas ou exportadas depois de cruzarem as fronteiras políticas do país, quer tenha ou não havido desalfandegamento.

Quando não for possível indicar qualquer origem ou destino, pode utilizar-se «Outros».

Podem surgir diferenças estatísticas se apenas estiverem disponíveis a importação e exportação totais na base acima indicada, enquanto a repartição geográfica se baseia numa avaliação, fonte ou conceito diferente. Neste caso, as diferenças são incluídas em «outros».

Bancas marítimas internacionais

Quantidades de combustíveis fornecidas a navios de todos os pavilhões envolvidos na navegação internacional. A navegação internacional pode ter lugar no mar, em lagos e vias navegáveis interiores, e em águas costeiras. Excluem-se:

o consumo de navios dedicados à navegação nacional. A distinção nacional/internacional deve ser determinada com base no porto de partida e no porto de chegada, e não pelo pavilhão ou nacionalidade do navio.

o consumo de embarcações de pesca

o consumo de forças militares

Variações de stocks

Diferença entre o nível de stocks inicial e o nível de stocks final para os stocks detidos no território nacional.

Consumo bruto (calculado)

Valor calculado, definido como:

Produção interna + De outras fontes + Importações - Exportações - Bancas marítimas internacionais + Variações de stocks

Consumo bruto (observado)

A quantidade efectivamente registada em inquéritos aos sectores de utilização final.

Desvios estatísticos

Valor calculado, definido como:

Consumo bruto calculado — consumo bruto observado.

Inclui variações nos stocks dos consumidores finais quando isso não pode ser especificado como parte das «Variações de stocks».

Devem ser indicadas as razões para diferenças significativas.

Centrais de produção de electricidade de produtores que têm nisso a sua actividade principal

Quantidades de combustível utilizadas para produzir electricidade.

Os combustíveis utilizados por centrais que incluem pelo menos uma unidade de PCCE devem ser declarados em «Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua actividade principal».

Centrais de produção combinada de calor e electricidade (PCCE) de produtores que têm nisso a sua actividade principal

Quantidades de combustíveis utilizadas para produzir electricidade e calor.

Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua actividade principal

Quantidades de combustíveis utilizadas para produzir calor.

Centrais de produção de electricidade de autoprodutores

Quantidades de combustíveis utilizadas para produzir electricidade.

Os combustíveis utilizados por centrais que incluem pelo menos uma unidade de PCCE devem ser declarados em «Centrais de PCCE de autoprodutores».

Centrais de produção combinada de calor e electricidade (PCCE) de autoprodutores

Quantidades de combustíveis que correspondem à quantidade de electricidade produzida e de calor vendido.

Centrais de produção de calor de autoprodutores

Quantidades de combustíveis que correspondem à quantidade de calor vendido.

Fábricas de briquetes

Quantidades utilizadas para produzir briquetes.

As quantidades utilizadas para aquecimento e para a operação de equipamento não devem ser declaradas aqui, mas como consumo do sector da energia.

Fornos de coque

Quantidades utilizadas em fornos de coque.

As quantidades utilizadas para aquecimento e para a operação de equipamento não devem ser declaradas aqui, mas como consumo do sector da energia.

Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)

Quantidades de linhite utilizadas para produzir briquetes de linhite (BKB) ou de turfa para produzir briquetes de turfa (PB).

As quantidades utilizadas para aquecimento e para a operação de equipamento não devem ser declaradas aqui, mas como consumo do sector da energia.

Fábricas de gás

Quantidades utilizadas para produzir gás em fábricas de gás e fábricas de gaseificação de carvão.

As quantidades utilizadas como combustível para aquecimento e para a operação de equipamento não devem ser incluídas aqui, mas como consumo do sector da energia.

Altos-fornos

Quantidades de carvão de coque e/ou de carvão betuminoso (em geral referido como ICP) e coque de forno de coque transformadas em altos-fornos.

As quantidades utilizadas como combustível para aquecimento e para a operação de altos-fornos (por exemplo: gás de altos-fornos) não devem ser incluídas aqui, mas declaradas como consumo do sector da energia.

Liquefacção de carvão

Quantidades de combustível utilizadas para produzir óleo sintético.

Refinarias de petróleo:

Quantidades utilizadas para produzir produtos petrolíferos.

As quantidades utilizadas como combustível para aquecimento e para a operação de equipamento não devem ser declaradas aqui, mas como consumo do sector da energia.

Não especificado — Transformação

Quantidades utilizadas para actividades de transformação não incluídas em outras partes. Se utilizado, o que for incluído nesta rubrica deve ser explicado no relatório.

2.2.   Sector da energia e consumo final

Total do sector da energia

Quantidades consumidas pelos produtores de energia em apoio das actividades extractivas (minas, produção de petróleo e gás) ou operações de instalações de actividades de transformação.

Exclui as quantidades de combustíveis transformadas em outra forma de energia (que devem ser incluídas no sector da Transformação) ou utilizadas em apoio do funcionamento de condutas de petróleo, gás e carvão em suspensão (que devem ser incluídas no sector dos Transportes).

Inclui a fabricação dos materiais químicos para a fissão e fusão atómicas e os produtos destes processos.

Centrais de produção de electricidade, de PCCE e de produção de calor

Quantidades consumidas como energia em centrais de electricidade, centrais de produção combinada de calor e electricidade (PCCE) e centrais de produção de calor.

Minas de carvão

Quantidades consumidas como energia em apoio da extracção e preparação de carvão na respectiva indústria extractiva.

O carvão queimado em centrais de produção de electricidade mineiras deve ser incluído no sector de transformação.

Fábricas de briquetes

Quantidades consumidas como energia em fábricas de briquetes

Fornos de coque

Quantidades consumidas como energia em fábricas de briquetes.

Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)

Quantidades utilizadas como energia em fábricas de briquetes de linhite e de turfa.

Fábricas de gás/instalações de gaseificação

Quantidades consumidas como energia em fábricas de gás e instalações de gaseificação de carvão.

Altos-fornos

Quantidades consumidas como energia em altos-fornos.

Liquefacção de carvão

Quantidades consumidas como energia em instalações de liquefacção de carvão.

Refinarias de petróleo

Quantidades consumidas como energia em refinarias de petróleo.

Extracção de petróleo e de gás

Quantidades consumidas como combustível no processo de extracção de petróleo e gás e em instalações de tratamento de gás natural.

Exclui as perdas nas condutas (a incluir em perdas na distribuição) e as quantidades de energia utilizadas para o funcionamento das condutas (a incluir no sector dos Transportes).

Consumo final total

Definido (calculado) como:

= Total das utilizações não energéticas + Consumo de energia final (indústria + transportes + outros sectores)

Exclui os fornecimentos para transformação, a utilização pelas indústrias produtoras de energia e as perdas na distribuição.

Utilização não energética

Produtos energéticos utilizados como matérias-primas nos diferentes sectores, isto é, não consumidos como combustível ou transformados noutro combustível.

2.3.   Especificação da utilização final de energia

Consumo de energia final

Consumo de energia total na indústria, transportes e outros sectores.

Sector da Indústria

Refere-se às quantidades de combustível consumidas pelas empresas industriais em apoio das suas actividades primárias.

Para as centrais só de produção de calor ou de PCCE, só são aplicáveis as quantidades de combustíveis consumidas para a produção de calor utilizadas pela própria central. As quantidades de combustíveis consumidas para a produção de calor que é vendido e para a produção de electricidade devem ser incluídas no sector de transformação apropriado.

Ferro e aço

Química (incluindo petroquímica)

Indústrias química e petroquímica.

Metais não ferrosos

Indústrias dos metais não ferrosos.

Minerais não metálicos

Indústrias do vidro, cerâmica, cimento e outros materiais de construção.

Equipamento de transporte

Indústrias ligadas ao equipamento utilizado para os transportes.

Máquinas

Fabricação de produtos metálicos, máquinas e equipamento, excepto equipamento de transporte.

Indústrias extractivas

Exclui as indústrias produtoras de energia.

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

Pasta de papel, papel e indústria gráfica

Inclui a produção de suportes gravados.

Madeira e produtos de madeira (excepto pasta de papel e papel)

Construção

Têxteis e couro

Não especificado — Indústria

Consumo em sectores não cobertos acima.

Sector dos transportes

Energia utilizada em todas as actividades de transportes, independentemente do sector económico em que ocorre a actividade.

Sector dos transportes — Transporte ferroviário

Todo o consumo para utilização no tráfego ferroviário, incluindo caminhos-de-ferro industriais.

Sector dos transportes — Navegação interna

Quantidades fornecidas a embarcações de todos os pavilhões não envolvidas na navegação internacional (ver bancas marítimas internacionais). A distinção interna/internacional deve ser determinada com base no porto de partida e no porto de chegada e não pelo pavilhão ou nacionalidade do navio.

Sector dos transportes — Transporte rodoviário

Quantidades utilizadas em veículos rodoviários.

Inclui o combustível utilizado por veículos agrícolas em estradas e os lubrificantes para utilização em veículos rodoviários.

Exclui a energia utilizada em motores fixos (ver Outros sectores), por tractores fora de estradas (ver Agricultura) e para uso militar em veículos rodoviários (ver Outros sectores — Não especificados), o betume utilizado no revestimento de estradas e a energia utilizada por motores em estaleiros de construção (ver Indústria — subsector da Construção).

Sector dos transportes — Transporte por condutas

Quantidades utilizadas como energia no apoio e funcionamento de condutas que transportam gases, líquidos, pastas e outras mercadorias.

Inclui a energia utilizada para estações de bombagem e manutenção da conduta.

Exclui a energia utilizada para a distribuição por conduta de gás natural ou manufacturado, água quente ou vapor do distribuidor aos utilizadores finais (a incluir no sector da Energia), a energia utilizada para a distribuição final de água às famílias e a utilizadores industriais, comerciais e outros (a incluir nos serviços comercial e público) e as perdas que ocorram durante este transporte entre distribuidor e utilizadores finais (a incluir como perdas na distribuição).

Sector dos transportes — Aviação internacional

Quantidades de carburantes para aviões fornecidos a aeronaves para a aviação internacional. A distinção interna/internacional deve ser determinada com base nos lugares de partida e aterragem e não pela nacionalidade da linha aérea.

Exclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários (a incluir no sector dos Transportes — Não especificados) e a utilização militar de carburantes para aviões (a incluir em Outros sectores — Não especificados).

Sector dos transportes — Aviação interna

Quantidades de carburantes para aviões fornecidas a aeronaves para a aviação interna — comercial, privada, agrícola, etc.

Inclui o combustível utilizado para fins diferentes do voo, por exemplo, no banco de ensaio de motores. A distinção interna/internacional deve ser determinada com base nos lugares de partida e aterragem e não pela nacionalidade da linha aérea.

Exclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários (a incluir no sector dos Transportes — Não especificados) e a utilização militar de carburantes para aviões (a incluir em Outros sectores — Não especificados).

Sector dos transportes — Não especificados

Quantidades utilizadas para actividades de transporte não incluídas em outras rubricas.

Inclui os combustíveis utilizados por linhas aéreas para os seus veículos rodoviários e os combustíveis utilizados nos portos pelos aparelhos de descarga de navios e vários tipos de guindastes.

O que há a declarar é o que está incluído nesta rubrica.

Outros sectores

Sectores não especificamente mencionados ou não pertencentes à Energia, Indústria ou Transportes.

Outros sectores — Serviços comerciais e públicos

Combustíveis consumidos por empresas e serviços administrativos dos sectores público e privado.

Outros sectores — Residencial

Devem ser declarados os combustíveis consumidos por todas as famílias, incluindo as «famílias empregadoras de pessoal doméstico».

Outros sectores — Agricultura/Silvicultura

Os combustíveis consumidos por utilizadores classificados na Agricultura, produção animal caça e silvicultura.

Outros sectores — Pesca

Combustíveis fornecidos para a pesca interior, costeira e de alto mar. A pesca deve cobrir os combustíveis fornecidos a navios de todos os pavilhões que se tenham reabastecido no país (incluindo a pesca internacional) e a energia utilizada na indústria pesqueira.

Outros sectores — Não especificados

Trata-se de actividades não incluídas noutras rubricas. Esta categoria inclui a utilização de combustível para todo o consumo militar móvel e estacionário (por exemplo, navios, aeronaves, veículos rodoviários e energia usada nos alojamentos), independentemente de o combustível fornecido ser para militares desse país ou para militares de outro país. Se esta rubrica for utilizada, o que nela for incluído deve ser explicado no relatório.

3.   OUTROS TERMOS

Abreviaturas usadas e seu significado:

TML: tetrametilchumbo

TEL: tetraetilchumbo

SBP: gasolina com ponto de ebulição especial

GPL: Gás de petróleo liquefeito

LGN: Líquidos de gás natural

GNL: Gás natural liquefeito

GNC: gás natural comprimido


ANEXO B

ESTATÍSTICAS ANUAIS DA ENERGIA

O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período de referência, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha anual das estatísticas da energia.

O anexo A esclarece os termos para os quais o presente anexo não fornece uma explicação específica.

1.   COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS SÓLIDOS E GASES MANUFACTURADOS

1.1.   Produtos energéticos abrangidos

Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos:

Produto energético

Definição

1.

Antracite

Hulha de alta qualidade utilizada para aplicações industriais e residenciais. Tem em geral menos de 10 % de matéria volátil e um conteúdo de carbono elevado (cerca de 90 % de carbono fixo). O seu poder calorífico superior ultrapassa 23 865 kJ/kg (5 700 kcal/kg), medido sem cinzas, mas com humidade.

2.

Carvão de coque

Hulha betuminosa com uma qualidade que permite a produção de um coque susceptível de utilização em altos-fornos. O seu poder calorífico superior ultrapassa 23 865 kJ/kg (5 700 kcal/kg), medido sem cinzas, mas com humidade.

3.

Outra hulha betuminosa

(Carvão para produção de vapor)

Hulha utilizada para a produção de vapor, incluindo toda a hulha betuminosa não classificada em carvão de coque nem em antracite. Caracteriza-se por um teor de matéria volátil mais elevado que o da antracite (mais de 10 %) e um teor de carbono inferior (menos de 90 % de carbono fixo). O seu poder calorífico superior ultrapassa 23 865 kJ/kg (5 700 kcal/kg), medido sem cinzas, mas com humidade. Se for utilizada em fornos de coque, a hulha betuminosa deve ser declarada como carvão de coque.

4.

Hulha sub-betuminosa

Refere-se à hulha não aglutinante com um poder calorífico superior entre 17 435 kJ/kg (4 165 kcal/kg) e 23 865 kJ/kg (5 700 kcal/kg), com um teor de mais de 31 % de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.

5.

Linhite

Hulha não aglutinante com um poder calorífico superior inferior a 17 435 kJ/kg (4 165 kcal/kg) e mais de 31 % de matéria volátil para um produto seco sem matérias minerais.

O xisto betuminoso e as areias asfálticas produzidos e queimados directamente devem ser declarados nesta categoria. O xisto betuminoso e as areias asfálticas utilizados como entradas para outros processos de transformação devem igualmente ser declarados nesta categoria.

Inclui-se a parte de xisto betuminoso ou de areias asfálticas consumida no processo de transformação. O óleo de xisto e outros produtos derivados da liquefacção devem ser declarados no questionário anual sobre o petróleo.

6.

Turfa

Sedimento macio, poroso ou comprimido, combustível, de origem vegetal, com teor de água elevado (até 90 % no estado bruto), fácil de cortar, de cor castanha clara a escura. Não se inclui a turfa utilizada para fins não energéticos.

A presente definição não prejudica a definição de fontes de energia renovável constante da Directiva 2001/77/CE e das directrizes IPCC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (2006).

7.

Briquetes

Combustível composto manufacturado a partir de finos de hulha com adição de um aglomerante. A quantidade de briquetes produzida pode, assim, ser ligeiramente mais elevada que a quantidade efectiva de hulha consumida no processo de transformação.

8.

Coque de forno de coque

Produto sólido obtido da carbonização de carvão, principalmente carvão de coque, a temperatura elevada, com baixo teor de humidade e de matéria volátil. O coque de forno de coque é utilizado principalmente na indústria siderúrgica, actuando como fonte de energia e agente químico. O pó de carvão e o coque de fundição incluem-se nesta categoria.

O semicoque (um produto sólido obtido da carbonização do carvão a baixa temperatura) deve ser incluído nesta categoria. O semicoque é utilizado como combustível doméstico ou pela própria unidade de transformação. Esta rubrica inclui igualmente o coque, o pó de carvão e o semicoque feitos a partir de linhite.

9.

Coque para gás

Subproduto da hulha utilizado para a produção de gás de cidade em fábricas de gás. O coque para gás é utilizado para aquecimento.

10.

Alcatrão de hulha

Produto resultante da destilação destrutiva da hulha betuminosa. O alcatrão de hulha é o subproduto líquido da destilação da hulha para produzir coque em forno de coque ou é produzido a partir da linhite («alcatrão de baixa temperatura»). O alcatrão de hulha pode ainda ser destilado, dando diferentes produtos orgânicos (por exemplo, benzeno, tolueno, naftaleno), que normalmente seriam declarados como produtos de alimentação da indústria petroquímica.

11.

BKB

Briquetes de linhite

Os BKB são um combustível composto manufacturado a partir da linhite, sendo moldado na forma de briquetes sob pressão elevada, sem adição de um aglomerante. Esta categoria inclui os briquetes de turfa, os finos de linhite secos e o pó.

12.

Gás produzido em fábricas

Abrange todos os tipos de gases produzidos em instalações de serviços públicos ou em empresas privadas cuja actividade principal seja a produção, o transporte e a distribuição de gás. Inclui o gás produzido por carbonização (incluindo o gás produzido por fornos de coque e transferido para a categoria de gás produzido em fábricas), por gaseificação total com ou sem enriquecimento com produtos petrolíferos (GPL, fuelóleo residual, etc.) e por reforma e simples mistura de gases e/ou ar, declarada na parte relativa a «De outras fontes». No sector de transformação figuram as quantidades de gás produzido em fábricas transferidas para a rubrica de misturas com gás natural distribuídas e consumidas através da rede de gás natural.

A produção de outros gases de hulha (ou seja, gás de forno de coque, gás de alto-forno e gás de forno de aciaria de oxigénio) deve ser declarada nas colunas referentes a esses gases, e não como produção de gás em fábricas. Os gases de hulha transferidos para fábricas de gás devem então ser declarados (na sua própria coluna) no sector de transformação na linha das fábricas de gás. A quantidade total de gás produzido em fábricas resultante de transferências de outros gases de hulha deve aparecer na parte relativa à produção de gás em fábricas.

13.

Gás de coqueria

Subproduto da fabricação de coque de forno de coque para a produção de ferro e aço.

14.

Gás de alto-forno

Produzido durante a combustão de coque em altos-fornos na indústria siderúrgica. É recuperado e utilizado como combustível em parte na fábrica e em parte em outros processos da indústria siderúrgica ou em centrais de produção de electricidade equipadas para queimá-lo. A quantidade de combustível deve ser declarada na base do poder calorífico superior.

15.

Gás de forno de aciaria de oxigénio

Subproduto da produção de aço numa fornalha de oxigénio, recuperado à saída da fornalha. O gás é igualmente conhecido como gás de conversor, gás LD ou gás BOS.

16.

Hulha

O termo «hulha» refere-se ao carvão de poder calorífico superior que ultrapassa 23 865 kJ/kg (5 700 kcal/kg), medido sem cinzas, mas com humidade, e com uma reflectância aleatória média da vitrinite de, pelo menos, 0,6. A hulha inclui todos os produtos energéticos das rubricas 1 a 3 (antracite, carvão de coque e outra hulha betuminosa).

1.2.   Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

O anexo A esclarece os termos para os quais o presente anexo não fornece uma explicação específica.

1.2.1.   Sector de abastecimento e sector de transformação

1.

Produção

1.1.

sendo: subterrânea

Aplicável apenas à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa e linhite.

1.2.

sendo: a céu aberto

Aplicável apenas à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa e linhite.

2.

De outras origens

É constituída por duas componentes:

pastas recuperadas, produtos mistos e outros produtos de hulha de qualidade inferior que não possam ser classificados de acordo com o tipo de carvão de origem. Incluem-se a hulha recuperada de pilhas de resíduos e de outros receptáculos de resíduos,

abastecimentos de combustível cuja produção é abrangida pelos balanços energéticos de outros combustíveis, mas cujo consumo entra no balanço energético do carvão.

2.1.

sendo: de produtos petrolíferos

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, linhite e turfa.

Exemplo: adição de coque de petróleo ao carvão de coque para os fornos de coque

2.2.

sendo: de gás natural

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, linhite e turfa.

Exemplo: adição de gás natural ao gás produzido em fábricas para consumo final directo

2.3.

sendo: de energias renováveis

Não aplicável à antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, linhite e turfa.

Exemplo: resíduos industriais utilizados como aglomerante no fabrico de briquetes

3.

Importações

4.

Exportações

5.

Bancas marítimas internacionais

6.

Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

7.

Consumo bruto

8.

Desvios estatísticos

9.

Total do sector de transformação

Quantidades de combustíveis utilizadas para a conversão primária ou secundária da energia (por exemplo, de hulha para electricidade, de gás de forno de coque para electricidade) ou utilizadas para a transformação em produtos energéticos derivados (por exemplo: carvão de coque em coque).

9.1.

sendo: Centrais de produção de electricidade de produtores que nisso a sua actividade principal

9.2.

sendo: Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua actividade principal

9.3.

sendo: Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua actividade principal

9.4.

sendo: Centrais de produção de electricidade de autoprodutores

9.5.

sendo: Centrais de PCCE de autoprodutores

9.6.

sendo: Centrais de produção de calor de autoprodutores

9.7.

sendo: Fábricas de briquetes

9.8.

sendo: Fornos de coque

9.9.

sendo: Fábricas de briquetes de lignite e de turfa

9.10.

sendo: Fábricas de gás

9.11.

sendo: Altos-fornos

Quantidades de carvão de coque e/ou de carvão betuminoso (em geral referido como ICP) e coque de forno de coque transformadas em altos-fornos. As quantidades utilizadas como combustível para aquecimento e para a operação de altos-fornos (por exemplo: gás de altos-fornos) não devem ser incluídas no sector de transformação, mas declaradas como consumo do sector da energia.

9.12.

sendo: Liquefacção de carvão

O óleo de xisto e outros produtos derivados da liquefacção devem ser declarados de acordo com o capítulo 4 do presente anexo.

9.13.

sendo: para mistura com gás natural

Quantidades de gases de hulha misturados com gás natural.

9.14.

sendo: Não especificado — Transformação

1.2.2.   Sector da energia

1.

Total do sector da energia

1.1.

sendo: Centrais de produção de electricidade, de PCCE e de produção de calor

1.2.

sendo: Minas de carvão

1.3.

sendo: Fábricas de briquetes

1.4.

sendo: Fornos de coque

1.5.

sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)

1.6.

sendo: Fábricas de gás

1.7.

sendo: Altos-fornos

1.8.

sendo: Refinarias de petróleo

1.9.

sendo: Liquefacção de carvão

1.10.

sendo: Não especificado — Energia

2.

Perdas na distribuição

Perdas ocorridas devido ao transporte e à distribuição, bem como queima de gases manufacturados.

3.

Consumo final total

4.

Total da utilização não energética

4.1.

sendo: Sectores da Indústria, Transformação e Energia

Utilização não energética em todos os subsectores da indústria, transformação e energia, como, por exemplo, a hulha utilizada para fazer metanol ou amoníaco.

4.1.1.

De 4.1, sendo: no sector petroquímico

Utilização não energética, como a utilização de hulha como matéria-prima para a produção de fertilizantes e de outros produtos petroquímicos.

4.2.

sendo: Sector dos transportes

Utilização não energética em todos os subsectores dos Transportes.

4.3.

sendo: Outros sectores

Utilização não energética em Serviços Comerciais e Públicos, Residencial, Agricultura e Não especificado.

1.2.3.   Especificação da utilização final de energia

1.

Consumo de energia final

2.

Sector da Indústria

2.1.

sendo: Ferro e aço

2.2.

sendo: Química e petroquímica

2.3.

sendo: Metais não ferrosos

2.4.

sendo: Minerais não metálicos

2.5.

sendo: Equipamento de transporte

2.6.

sendo: Máquinas

2.7.

sendo: Indústrias extractivas

2.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

sendo: Madeira e suas obras

2.11.

sendo: Construção

2.12.

sendo: Têxteis e couro

2.13.

sendo: Não especificado — Indústria

3.

Sector dos transportes

3.1.

sendo: Transporte ferroviário

3.2.

sendo: Navegação interna

3.3.

sendo: Não especificado — Transportes

4.

Outros sectores

4.1.

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

sendo: Residencial

4.3.

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

sendo: Pesca

4.5.

sendo: Não especificado — Outro

1.2.4.   Importações e exportações

Importações por país de origem e exportações por país de destino.

Não aplicável à turfa, coque de gás, gás produzido em fábricas, gás de forno de coque, gás de alto-forno e gás de forno de aciaria de oxigénio.

1.2.5.   Consumos dos autoprodutores de electricidade e de calor

Os consumos dos autoprodutores de electricidade e de calor devem ser declarados separadamente para as centrais só de produção de electricidade, para as centrais de PCCE e para as centrais só de produção de calor.

Estes consumos dos autoprodutores são discriminados segundo as actividades principais constantes no quadro seguinte:

1.

Total do sector da energia

1.1.

sendo: Minas de carvão

1.2.

sendo: Fábricas de briquetes

1.3.

sendo: Fornos de coque

1.4.

sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)

1.5.

sendo: Fábricas de gás

1.6.

sendo: Altos-fornos

1.7.

sendo: Refinarias de petróleo

1.8.

sendo: Liquefacção de carvão

1.9.

sendo: Não especificado — Energia

2.

Sector da Indústria

2.1.

sendo: Ferro e aço

2.2.

sendo: Química e petroquímica

2.3.

sendo: Metais não ferrosos

2.4.

sendo: Minerais não metálicos

2.5.

sendo: Equipamento de transporte

2.6.

sendo: Máquinas

2.7.

sendo: Indústrias extractivas

2.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

sendo: Madeira e suas obras

2.11.

sendo: Construção

2.12.

sendo: Têxteis e couro

2.13.

sendo: Não especificado — Indústria

3.

Sector dos Transportes

3.1.

sendo: Transporte ferroviário

3.2.

sendo: Não especificado — Transportes

4.

Outros Sectores:

4.1.

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

sendo: Residencial

4.3.

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

sendo: Pesca

4.5.

sendo: Não especificado

1.3.   Poderes caloríficos

Devem ser declarados os poderes caloríficos tanto superiores como inferiores para os produtos energéticos mencionados no ponto 1.1 relativamente aos agregados principais a seguir indicados.

Não aplicável ao gás produzido em fábricas, gás de forno de coque, gás de alto-forno e gás de forno de aciaria de oxigénio.

1.

Produção

2.

Importações

3.

Exportações

4.

Utilização em fornos de coque

5.

Utilização em altos-fornos

6.

Utilização em centrais de produção de electricidade, de PCCE e de produção de calor de produtores que têm nisso a sua actividade principal

7.

Utilização na Indústria

8.

Outras utilizações

1.4.   Produção e stocks nas minas de carvão

Apenas aplicável à hulha e à linhite.

Têm de ser declaradas as seguintes quantidades:

1.

Produção subterrânea

2.

Produção a céu aberto

3.

De outras origens

4.

Stocks no fim do período

4.1.

sendo: stocks nas minas

1.5.   Unidades de medida

1.

Quantidades energéticas

103 toneladas

Excepção: para os gases (gás produzido em fábricas, gás de forno de coque, gás de alto-forno, gás de forno de aciaria de oxigénio), mede-se directamente o teor energético, e a unidade a utilizar é, por conseguinte, TJ (com base nos poderes caloríficos superiores).

2.

Poderes caloríficos

MJ/tonelada

1.6.   Derrogações e isenções

Não aplicável.

2.   GÁS NATURAL

2.1.   Produtos energéticos abrangidos

Esta recolha de dados aplica-se ao gás natural, que inclui os gases, principalmente metano, que se apresentam, em forma líquida ou gasosa, em jazidas subterrâneas.

Inclui tanto o gás «não associado», proveniente de jazidas de onde se extraem hidrocarbonetos apenas na forma gasosa, como o gás «associado», obtido juntamente com o petróleo bruto, assim como o metano recuperado de minas de carvão (grisu) ou de veios de carvão (metano de hulha).

Não inclui os gases obtidos pela digestão anaeróbica da biomassa (por exemplo, gás de cidade ou de esgotos) nem o gás produzido em fábricas.

2.2.   Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

2.2.1.   Sector de abastecimento e sector de transformação

Devem ser declaradas as quantidades expressas tanto em volume como em unidades de energia, e incluindo os poderes caloríficos superiores e inferiores, para os seguintes agregados:

1.

Produção interna

Toda a produção comercializável seca dentro das fronteiras nacionais, incluindo a produção offshore. A produção é medida após a eliminação das impurezas e a extracção dos LGN e do enxofre.

Exclui as perdas na extracção e as quantidades reinjectadas, rejeitadas para a atmosfera ou queimadas.

Inclui as quantidades utilizadas na indústria do gás natural; na extracção de gás, nos sistemas de condutas e nas instalações de transformação.

1.1.

sendo: Gás associado

Gás natural extraído juntamente com o petróleo bruto.

1.2.

sendo: Gás não associado

Gás natural proveniente de jazidas que apenas produzem hidrocarbonetos na forma gasosa.

1.3.

sendo: Grisu

Metano produzido em minas de carvão ou extraído de veios de carvão, conduzido à superfície e consumido nas minas ou distribuído por condutas aos consumidores.

2.

De outras origens

Combustíveis que são misturados com gás natural e consumidos como mistura.

2.1.

sendo: de produtos petrolíferos

GPL para melhoria da qualidade, como, por exemplo, o conteúdo térmico

2.2.

sendo: de hulha

gás manufacturado para mistura com gás natural

2.3.

sendo: de energias renováveis

biogás para mistura com gás natural

3.

Importações

4.

Exportações

5.

Bancas marítimas internacionais

6.

Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

7.

Consumo bruto

8.

Desvios estatísticos

O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

9.

Gás recuperável: stocks iniciais e finais

Quantidades de gás disponíveis para entrega durante qualquer ciclo de entrada/saída. Trata-se do gás natural recuperável armazenado em instalações de armazenagem especiais (jazidas de gás e/ou petróleo esgotadas, aquíferos, cavidades salinas, cavidades mistas, ou outras), assim como na armazenagem de gás natural liquefeito. O cushion gas deve ser excluído.

O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

10.

Gás rejeitado para a atmosfera

Volume de gás lançado para a atmosfera no local de produção ou na instalação de transformação de gás.

O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

11.

Gás queimado

O volume de gás queimado no local de produção ou na instalação de transformação de gás.

O requisito de declaração dos poderes caloríficos não é aplicável neste caso.

12.

Total do sector de transformação

Quantidades de combustíveis utilizadas para a conversão primária ou secundária da energia (por exemplo, de gás natural para electricidade) ou utilizadas para a transformação em produtos energéticos derivados (por exemplo: de gás natural em metanol).

12.1.

sendo: Centrais de produção de electricidade de produtores que têm nisso a sua actividade principal

12.2.

sendo: Centrais de produção de electricidade de autoprodutores

12.3.

sendo: Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua actividade principal

12.4.

sendo: Centrais de PCCE de autoprodutores

12.5.

sendo: Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua actividade principal

12.6.

sendo: Centrais de produção de calor de autoprodutores

12.7.

sendo: Fábricas de gás

12.8.

sendo: Fornos de coque

12.9.

sendo: Altos-fornos

12.10.

sendo: Gás para líquidos

Quantidades de gás natural utilizadas como matéria-prima para a conversão em líquidos, como, por exemplo, as quantidades de combustível que entram no processo de produção de metanol para transformação em metanol.

12.11.

sendo: Não especificado — Transformação

2.2.2.   Sector da energia

1.

Total do sector da energia

1.1.

sendo: Minas de carvão

1.2.

sendo: Extracção de petróleo e de gás

1.3.

sendo: Consumos das refinarias de petróleo

1.4.

sendo: Fornos de coque

1.5.

sendo: Altos-fornos

1.6.

sendo: Fábricas de gás

1.7.

sendo: Centrais de produção de electricidade, de PCCE e de produção de calor

1.8.

sendo: Liquefacção (GNL) ou gaseificação

1.9.

sendo: Gás para líquidos

1.10.

sendo: Não especificado — Energia

2.

Perdas devidas à distribuição e ao transporte.

2.2.3.   Especificação da utilização final de energia

O consumo de gás natural tem de ser declarado separadamente para a utilização energética e (onde aplicável) a utilização não energética, para todos os seguintes agregados:

1.

Consumo final total

Consumo de energia final e utilização não energética a declarar separadamente nesta rubrica.

2.

Sector dos transportes

2.1.

sendo: Transporte rodoviário

Inclui tanto o GNC como o biogás.

2.1.1.

sendo: Parte de biogás usada pelo transporte rodoviário

2.2.

sendo: Transporte por condutas

2.3.

sendo: Não especificado — Transportes

3.

Sector da Indústria

3.1.

sendo: Ferro e aço

3.2.

sendo: Química e petroquímica

3.3.

sendo: Metais não ferrosos

3.4.

sendo: Minerais não metálicos

3.5.

sendo: Equipamento de transporte

3.6.

sendo: Máquinas

3.7.

sendo: Indústrias extractivas

3.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

3.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

3.10.

sendo: Madeira e suas obras

3.11.

sendo: Construção

3.12.

sendo: Têxteis e couro

3.13.

sendo: Não especificado — Indústria

4.

Outros sectores

4.1.

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

sendo: Residencial

4.3.

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

sendo: Pesca

4.5.

sendo: Não especificado — Outro

2.2.4.   Importações e exportações

Devem ser declaradas as quantidades tanto do total de gás natural como da parte de GNL nele incluída, por país de origem para as importações e por país de destino para as exportações.

2.2.5.   Consumo dos autoprodutores de electricidade e de calor

Os consumos dos autoprodutores de electricidade e de calor devem ser declarados separadamente para as centrais de produção de electricidade de autoprodutores, para as centrais de PCCE de autoprodutores e para as centrais de produção de calor de autoprodutores.

Os consumos aplicam-se às seguintes instalações ou actividades:

1.

Total do sector da energia

1.1.

sendo: Minas de carvão

1.2.

sendo: Extracção de petróleo e de gás

1.3.

sendo: Consumos das refinarias de petróleo

1.4.

sendo: Fornos de coque

1.5.

sendo: Fábricas de gás

1.6.

sendo: Altos-fornos

1.7.

sendo: Instalações de liquefacção (GNL) e regaseificação

1.8.

sendo: Gás para líquidos

1.9.

sendo: Não especificado — Energia

2.

Sector da Indústria

2.1.

sendo: Ferro e aço

2.2.

sendo: Química e petroquímica

2.3.

sendo: Metais não ferrosos

2.4.

sendo: Minerais não metálicos

2.5.

sendo: Equipamento de transporte

2.6.

sendo: Máquinas

2.7.

sendo: Indústrias extractivas

2.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

sendo: Madeira e suas obras

2.11.

sendo: Construção

2.12.

sendo: Têxteis e couro

2.13.

sendo: Não especificado — Indústria

3.

Sector dos Transportes

3.1

sendo: Transporte por condutas

3.2.

sendo: Não especificado — Transportes

4.

Outros sectores

4.1.

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

sendo: Residencial

4.3.

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

sendo: Pesca

4.5.

sendo: Não especificado

2.2.6.   Capacidades de armazenagem de gás

1.

Nome

Nome do local da instalação de armazenagem.

2.

Tipo

Tipo de armazenagem, como jazida de gás esgotada, caverna salina, etc.

3.

Capacidade de trabalho

Capacidade de armazenagem total de gás menos o cushion gas. O cushion gas é o volume total de gás necessário para manter permanentemente pressões adequadas nos reservatórios de armazenagem subterrânea e taxas suficientes para os fornecimentos durante todo o ciclo de produção.

4.

Produção máxima

Taxa máxima a que o gás pode ser retirado da armazenagem em questão.

2.3.   Unidades de medida

1.

Quantidades energéticas

Salvo outra indicação, as quantidades de gás natural são declaradas pelo seu conteúdo energético, ou seja, em TJ, baseado no poder calorífico superior.

Onde for necessário indicar as quantidades físicas, a unidade é em 106 m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101,325 kPa).

2.

Poderes caloríficos

KJ/m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101,325 kPa).

3.

Capacidade de trabalho de armazenagem

106 m3, pressupondo as condições de referência do gás (15 °C, 101,325 kPa).

4.

Produção máxima

106 m3/dia, pressupondo as condições do gás de referência (15 °C, 101,325 kPa).

2.4.   Derrogações e isenções

Não aplicável.

3.   ELECTRICIDADE E CALOR

3.1.   Produtos energéticos aplicáveis

Este capítulo abrange o calor e a electricidade.

3.2.   Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

O anexo A esclarece os termos para os quais o presente capítulo não fornece uma explicação específica. As definições e unidades mencionadas nos capítulos 1, 2, 4 e 5 aplicam-se aos produtos energéticos que fazem parte dos combustíveis sólidos e aos gases manufacturados, gás natural, petróleo e produtos petrolíferos, bem como às energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos.

3.2.1.   Sector de abastecimento e sector de transformação

Aos agregados relativos à electricidade e ao calor deste capítulo aplicam-se as definições específicas seguintes:

Produção bruta de electricidade: soma da produção de energia eléctrica por todos os grupos geradores em questão (incluindo a acumulação por bombagem) medida nos terminais de saída dos geradores principais.

Produção bruta de calor: calor total produzido pela instalação, incluindo o calor utilizado pelos equipamentos auxiliares da instalação que utilizam um fluido quente (aquecimento do espaço das instalações, aquecimento com combustível líquido, etc.) e as perdas nas permutas de calor da instalação/rede, assim como o calor dos processos químicos utilizado como uma forma de energia primária.

Produção líquida de electricidade: produção bruta de electricidade menos a energia eléctrica absorvida pelos equipamentos auxiliares de produção e as perdas nos transformadores dos geradores principais.

Produção líquida de calor: calor fornecido ao sistema de distribuição, determinado pela medição dos fluxos de saída e de entrada.

Os agregados mencionados no próximo quadro devem ser declarados separadamente para as centrais de produtores que têm nisso a sua actividade principal e para as centrais de autoprodutores. Nestes dois tipos de centrais, tanto a produção bruta como a produção líquida de electricidade e de calor devem ser declaradas separadamente para as centrais apenas de produção de electricidade, para as PCCE e para as centrais apenas de produção de calor, sempre que aplicável, no que respeita aos seguintes agregados:

1.

Produção Total

1.1.

sendo: Nuclear

1.2.

sendo: Hidroeléctrica

1.2.1.

sendo: parte da hidroelectricidade produzida a partir de acumulação por bombagem

1.3.

sendo: Geotérmica

1.4.

sendo: Solar

1.5.

sendo: das marés, das ondas, dos oceanos

1.6.

sendo: Eólica

1.7.

sendo: Combustíveis líquidos

Combustíveis capazes de se inflamar ou queimar, ou seja, de reagir com o oxigénio produzindo um aumento significativo da temperatura, e queimados directamente para a produção de electricidade e/ou de calor.

1.8.

sendo: Bombas de calor

O calor produzido por bombas de calor só deve ser contabilizado onde o calor for vendido a terceiros (ou seja, em casos onde a produção é feita no sector da Transformação).

1.9.

sendo: Caldeiras eléctricas

Quantidades de calor de caldeiras eléctricas onde a produção é vendida a terceiros.

1.10.

sendo: Calor de processos químicos

Calor proveniente de processos sem entrada de energia, como no caso de uma reacção química.

Exclui calor residual resultante de processos que necessitam de uma entrada de energia, que devem ser declarados como calor produzido a partir do combustível correspondente.

1.11.

sendo: Outras fontes — Electricidade (por favor, especificar)

Os agregados mencionados no próximo quadro devem ser declarados como totais, separadamente para a electricidade e o calor, onde tal for aplicável. Para os três primeiros agregados do próximo quadro, as quantidades devem ser calculadas a partir dos poderes declarados de acordo com o quadro precedente e ser compatíveis com os mesmos.

1.

Produção bruta total

2.

Utilização própria pela central

3.

Produção líquida total

4.

Importações

Ver igualmente a explicação em 5 «Exportações».

5.

Exportações

As quantidades de electricidade são consideradas como importadas ou exportadas depois de cruzarem as fronteiras políticas do país, quer tenha ou não havido desalfandegamento. Se a electricidade transitar por um país, a quantidade deve ser declarada tanto nas importações como nas exportações.

6.

Consumo em bombas de calor

7.

Consumo em caldeiras a vapor eléctricas

8.

Consumo na acumulação por bombagem

9.

Consumo na produção de electricidade

10.

Aprovisionamento em energia

Para a electricidade: soma da produção de energia eléctrica líquida fornecida por todas as centrais de produção de electricidade do país, menos a quantidade utilizada simultaneamente para as bombas de calor, as caldeiras a vapor eléctricas e a bombagem e deduzindo as exportações para o estrangeiro ou acrescentando as importações do estrangeiro.

Para o calor: soma da produções líquidas de calor para venda de todas as centrais do país, menos o calor utilizado para a produção de electricidade, e deduzindo as exportações para o estrangeiro ou acrescentando as importações do estrangeiro.

11.

Perdas de transporte e de distribuição

Todas as perdas devidas ao transporte e à distribuição de energia eléctrica e de calor.

Para a electricidade, inclui as perdas nos transformadores que não sejam considerados como partes integrantes das centrais de produção de electricidade.

12.

Consumo total (calculado)

13.

Desvio estatístico

14.

Consumo total (observado)

A electricidade produzida, o calor vendido e as quantidades de combustível utilizadas, incluindo a energia total correspondente (com base no seu poder calorífico inferior, excepto no caso do gás natural, que é com base no poder calorífico superior) dos combustíveis constantes no próximo quadro, devem ser declarados separadamente para as centrais de produtores que têm nisso a sua actividade principal e para as centrais de autoprodutores. Nestes dois tipos de centrais, esta produção de electricidade e de calor têm de ser declaradas separadamente para as centrais (apenas) de produção de electricidade, para as de PCCE e para as centrais (apenas) de produção de calor, sempre que aplicável:

1.

Combustíveis sólidos e gases manufacturados:

1.1.

Antracite

1.2.

Carvão de coque

1.3.

Outra hulha betuminosa

1.4.

Hulha sub-betuminosa

1.5.

Linhite

1.6.

Turfa

1.7.

Briquetes

1.8.

Coque de forno de coque

1.9.

Coque para gás

1.10.

Alcatrão de hulha

1.11.

BKB (Briquetes de linhite)

1.12

Gás produzido em fábricas

1.13.

Gás de coqueria

1.14.

Gás de alto-forno

1.15.

Gás de forno de aciaria de oxigénio

2.

Petróleo e produtos petrolíferos:

2.1.

Petróleo bruto

2.2.

LGN

2.3.

Gás de refinaria

2.4.

GPL

2.5.

Nafta

2.6.

Querosene tipo Jet Fuel

2.7.

Outro querosene

2.8.

Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado)

2.9.

Fuelóleo pesado

2.10.

Betume (incluindo orimulsão)

2.11.

Coque de petróleo

2.12.

Outros produtos petrolíferos

3.

Gás natural

4.

Energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos:

4.1.

Resíduos industriais (não renováveis)

4.2.

Resíduos municipais (renováveis)

4.3.

Resíduos industriais (não renováveis)

4.4.

Madeira, resíduos de madeira e outros resíduos sólidos

4.5.

Gás de aterro

4.6.

Gás de lama de depuração

4.7.

Outro biogás

4.8.

Biocombustíveis líquidos

3.2.2.   Consumo de electricidade e de calor no sector da Energia

1.

Total do sector da Energia

Exclui os consumos próprios da central, os destinados à acumulação por bombagem, às bombas de calor e às caldeiras eléctricas.

1.1.

sendo: Minas de carvão

1.2.

sendo: Extracção de petróleo e de gás

1.3.

sendo: Fábricas de briquetes

1.4.

sendo: Fornos de coque

1.5.

sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)

1.6.

sendo: Fábricas de gás

1.7.

sendo: Altos-fornos

1.8.

sendo: Refinarias de petróleo

1.9.

sendo: Indústria nuclear

1.10.

sendo: Instalações de liquefacção de carvão

1.11.

sendo: Instalações de liquefacção (GNL)/de regaseificação

1.12.

sendo: Instalações de gaseificação (biogás)

1.13.

sendo: Gás para líquidos

1.14.

sendo: Não especificado — Energia

3.2.3.   Especificação da utilização final de energia

1.

Sector da Indústria

1.1.

sendo: Ferro e aço

1.2.

sendo: Química e petroquímica

1.3.

sendo: Metais não ferrosos

1.4.

sendo: Minerais não metálicos

1.5.

sendo: Equipamento de transporte

1.6.

sendo: Máquinas

1.7.

sendo: Indústrias extractivas

1.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

1.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

1.10.

sendo: Madeira e suas obras

1.11.

sendo: Construção

1.12.

sendo: Têxteis e couro

1.13.

sendo: Não especificado — Indústria

2.

Sector dos transportes

2.1.

sendo: Transporte ferroviário

2.2.

sendo: Transporte por condutas

2.3.

sendo: Não especificado — Transportes

3.

Sector residencial

4.

Serviços comerciais e públicos

5.

Agricultura/silvicultura

6.

Pesca

7.

Não especificado — Outro

3.2.4.   Importações e exportações

Importações e exportações de quantidades de energia de electricidade e calor por país.

3.2.5.   Produção líquida de energia eléctrica e produção líquida de calor de autoprodutores

A produção líquida de energia eléctrica e a produção líquida de calor de autoprodutores de energia eléctrica e de calor devem ser declaradas separadamente, para as centrais de PCCE, para as centrais (apenas) de produção de electricidade e para as centrais (apenas) de produção de calor, nas seguintes centrais ou actividades:

1.

Total do sector da energia

1.1.

sendo: Minas de carvão

1.2.

sendo: Extracção de petróleo e de gás

1.3.

sendo: Fábricas de briquetes

1.4.

sendo: Fornos de coque

1.5.

sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)

1.6.

sendo: Fábricas de gás

1.7.

sendo: Altos-fornos

1.8.

sendo: Refinarias de petróleo

1.9.

sendo: Instalações de liquefacção de carvão

1.10.

sendo: Instalações de liquefacção (GNL)/de regaseificação

1.11.

sendo: Instalações de gaseificação (biogás)

1.12.

sendo: Gás para líquidos

1.13.

sendo: Instalações de produção de carvão vegetal

1.14.

sendo: Não especificado — Energia

2.

Todos os outros sectores: idêntico à lista agregada, como para «3.2.3 Especificação da utilização final de energia».

3.2.6.   Consumo dos autoprodutores na produção de electricidade e de calor

Os consumos dos autoprodutores na produção de electricidade e de calor devem ser declarados separadamente para as centrais de produção de electricidade de autoprodutores, para as centrais de PCCE de autoprodutores e para as centrais de produção de calor de autoprodutores.

1.

Para os combustíveis sólidos e gases manufacturados utilizados pelos autoprodutores, as quantidades devem ser declaradas para os seguintes produtos energéticos: antracite, carvão de coque, outra hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, linhite, turfa, briquetes, coque de forno de coque, coque de gás, alcatrão de hulha, briquetes de linhite e de turfa, gás produzido em fábricas, gás de forno de coque, gás de alto-forno e gás de forno de aciaria de oxigénio. As quantidades consumidas devem ser declaradas para as centrais nas seguintes actividades:

1.

Total do sector da energia

1.1.

sendo: Minas de carvão

1.2.

sendo: Fábricas de briquetes

1.3.

sendo: Fornos de coque

1.4.

sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)

1.5.

sendo: Fábricas de gás

1.6.

sendo: Altos-fornos

1.7.

sendo: Refinarias de petróleo

1.8.

sendo: Liquefacção de carvão

1.9.

sendo: Não especificado — Energia

2.

Sector da Indústria

2.1.

sendo: Ferro e aço

2.2.

sendo: Química e petroquímica

2.3.

sendo: Metais não ferrosos

2.4.

sendo: Minerais não metálicos

2.5.

sendo: Equipamento de transporte

2.6.

sendo: Máquinas

2.7.

sendo: Indústrias extractivas

2.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

sendo: Madeira e suas obras

2.11.

sendo: Construção

2.12.

sendo: Têxteis e couro

2.13.

sendo: Não especificado — Indústria

3.

Sector dos transportes:

3.1.

sendo: Transporte ferroviário

3.2.

sendo: Não especificado — Transportes

4.

Outros sectores

4.1.

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

sendo: Residencial

4.3.

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

sendo: Pesca

4.5.

sendo: Não especificado

2.

Para os produtos petrolíferos utilizados pelos autoprodutores, as quantidades devem ser declaradas para os seguintes produtos energéticos: petróleo bruto, LGN, gás de refinaria, GPL, nafta, querosene tipo Jet Fuel, outro querosene, gasóleo/diesel (fuelóleo destilado), fuelóleo pesado, betume (incluindo orimulsão), coque de petróleo e outros produtos petrolíferos. As quantidades consumidas devem ser declaradas para as centrais nas seguintes actividades:

1.

Total do sector da energia

1.1.

sendo: Minas de carvão

1.2.

sendo: Extracção de petróleo e de gás

1.3.

sendo: Fornos de coque

1.4.

sendo: Altos-fornos

1.5.

sendo: Fábricas de gás

1.6.

sendo: Não especificado — Energia

2.

Sector da Indústria

2.1.

sendo: Ferro e aço

2.2.

sendo: Química e petroquímica

2.3.

sendo: Metais não ferrosos

2.4.

sendo: Minerais não metálicos

2.5.

sendo: Equipamento de transporte

2.6.

sendo: Máquinas

2.7.

sendo: Indústrias extractivas

2.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

sendo: Madeira e suas obras

2.11.

sendo: Construção

2.12.

sendo: Têxteis e couro

2.13.

sendo: Não especificado — Indústria

3.

Sector dos transportes:

3.1.

sendo: Transporte por condutas

3.2.

sendo: Não especificado — Transportes

4.

Outros sectores

4.1.

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

sendo: Residencial

4.3.

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

sendo: Pesca

4.5.

sendo: Não especificado

3.

Para o gás natural utilizado pelos autoprodutores, as quantidades devem ser declaradas para centrais nas seguintes actividades:

1.

Total do sector da energia

1.1.

sendo: Minas de carvão

1.2.

sendo: Extracção de petróleo e de gás

1.3.

sendo: Consumos das refinarias de petróleo

1.4.

sendo: Fornos de coque

1.5.

sendo: Fábricas de gás

1.6.

sendo: Altos-fornos

1.7.

sendo: Instalações de liquefacção (GNL) e regaseificação

1.8.

sendo: Gás para líquidos

1.9.

sendo: Não especificado — Energia

2.

Sector da Indústria

2.1.

sendo: Ferro e aço

2.2.

sendo: Química e petroquímica

2.3.

sendo: Metais não ferrosos

2.4.

sendo: Minerais não metálicos

2.5.

sendo: Equipamento de transporte

2.6.

sendo: Máquinas

2.7.

sendo: Indústrias extractivas

2.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

sendo: Madeira e suas obras

2.11.

sendo: Construção

2.12.

sendo: Têxteis e couro

2.13.

sendo: Não especificado — Indústria

3.

Sector dos transportes:

3.1.

sendo: Transporte por condutas

3.2.

sendo: Não especificado — Transportes

4.

Outros Sectores:

4.1.

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

sendo: Residencial

4.3.

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

sendo: Pesca

4.5.

sendo: Não especificado

4.

Para as energias renováveis e as energias produzidas a partir de resíduos utilizadas pelos autoprodutores, as quantidades devem ser declaradas para os seguintes produtos energéticos: energia geotérmica, solar térmica, resíduos industriais (não renováveis), resíduos municipais (renováveis), resíduos municipais (não renováveis), madeira/resíduos de madeira/outros resíduos sólidos, gás de aterro, gás de lama de depuração, outro biogás e biocombustíveis líquidos. As quantidades consumidas devem ser declaradas para as centrais das seguintes actividades:

1.

Total do sector da energia

1.1.

sendo: Instalações de gaseificação

1.2.

sendo: Minas de carvão

1.3.

sendo: Fábricas de briquetes

1.4.

sendo: Fornos de coque

1.5.

sendo: Refinarias de petróleo

1.6.

sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)

1.7.

sendo: Fábricas de gás

1.8.

sendo: Altos-fornos

1.9.

sendo: Instalações de produção de carvão vegetal

1.10.

sendo: Não especificado — Energia

2.

Sector da Indústria

2.1.

sendo: Ferro e aço

2.2.

sendo: Química e petroquímica

2.3.

sendo: Metais não ferrosos

2.4.

sendo: Minerais não metálicos

2.5.

sendo: Equipamento de transporte

2.6.

sendo: Máquinas

2.7.

sendo: Indústrias extractivas

2.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

sendo: Madeira e suas obras

2.11.

sendo: Construção

2.12.

sendo: Têxteis e couro

2.13.

sendo: Não especificado — Indústria

3.

Sector dos transportes:

3.1.

sendo: Transporte ferroviário

3.2.

sendo: Não especificado — Transportes

4.

Outros Sectores:

4.1.

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

sendo: Residencial

4.3.

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

sendo: Pesca

4.5.

sendo: Não especificado

3.3.   Dados estruturais sobre a produção de electricidade e de calor

3.3.1.   Capacidade eléctrica máxima líquida e pico de carga

A capacidade deve ser declarada à data de 31 de Dezembro do ano de referência em questão.

Inclui a capacidade eléctrica tanto das centrais (apenas) de produção de electricidade como das de PCCE.

A capacidade eléctrica máxima líquida é a soma das capacidades máximas líquidas de todas as centrais consideradas individualmente ao longo de um dado período de operação. Para efeitos da presente recolha, supõe-se que o equipamento tem um funcionamento contínuo: na prática, 15 horas ou mais por dia. A capacidade máxima líquida é a potência máxima, considerando unicamente a potência activa, que pode ser fornecida no ponto de saída para a rede, de forma contínua, com todas as centrais em funcionamento. O pico de carga define-se como o valor mais elevado da potência absorvida ou fornecida por uma rede ou combinação de redes dentro do país.

As seguintes quantidades devem ser declaradas unicamente para a rede:

1.

Total

2.

Nuclear

3.

Hidroeléctrica

3.1.

sendo: Acumulação por bombagem

4.

Geotérmica

5.

Solar

6.

Das marés, das ondas, dos oceanos

7.

Eólica

8.

Combustíveis líquidos

8.1.

sendo: Vapor

8.2.

sendo: Combustão interna

8.3.

sendo: Turbina a gás

8.4.

sendo: Ciclo combinado

8.5

sendo: Outras

A especificar, se declarado.

9.

Pico de carga

10.

Capacidade disponível no momento do pico

11.

Data e momento da ocorrência do pico de carga

3.3.2.   Capacidade eléctrica máxima líquida dos combustíveis líquidos

A capacidade eléctrica máxima líquida dos combustíveis líquidos tem de ser declarada tanto para os produtores que têm nisso a sua actividade principal como para os autoprodutores, e separadamente para cada tipo de central monocombustível ou multicombustível mencionada no quadro seguinte. Devem ser acrescentadas indicações sobre o tipo de combustível utilizado como combustível primário e como combustível alternativo para todos os casos de centrais multicombustíveis.

1.

Monocombustíveis:

1.1.

A carvão ou produtos derivados

Inclui a capacidade do gás de forno de coque, do gás de alto-forno e do gás de forno de aciaria de oxigénio.

1.2.

A combustíveis líquidos

Inclui a capacidade do gás de refinaria.

1.3.

A gás natural

Inclui a capacidade do gás produzido em fábricas.

1.4.

A turfa

1.5.

A combustíveis renováveis e resíduos

2.

A multicombustíveis, sólidos e líquidos

3.

A multicombustíveis, sólidos e gás natural

4.

A multicombustíveis, líquidos e gás natural

5.

A multicombustíveis, sólidos, líquidos e gás natural

Os sistemas multicombustíveis incluem apenas as unidades susceptíveis de queimar mais de um tipo de combustível de modo contínuo. As instalações com unidades separadas utilizando combustíveis diferentes devem ser divididas nas categorias monocombustíveis apropriadas.

3.4.   Unidades de medida

1.

Quantidades energéticas

Electricidade: GWh

Calor TJ

Combustíveis sólidos e gases manufacturados: aplicam-se as unidades de medida do capítulo 1 do presente anexo.

Gás natural: aplicam-se as unidades de medida do capítulo 2 do presente anexo.

Petróleo e produtos petrolíferos: aplicam-se as unidades de medida do capítulo 4 do presente anexo.

Fontes de energia renováveis e resíduos: aplicam-se as unidades de medida do capítulo 5 do presente anexo.

2.

Capacidade

Capacidade de produção de electricidade: MWe

Capacidade de produção de calor: MWt

3.5.   Derrogações e isenções

A França beneficia de uma derrogação em matéria de declaração dos agregados relativos ao calor. Essa derrogação caduca assim que a França estiver em condições de transmitir a declaração em causa e, de qualquer modo, o mais tardar 4 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS

4.1.   Produtos energéticos abrangidos

Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos:

Produto energético

Definição

1.

Petróleo bruto

O petróleo bruto é um óleo mineral de origem natural composto por uma mistura de hidrocarbonetos e impurezas associadas, como o enxofre. Existe em fase líquida em condições normais de temperatura e pressão à superfície e as suas características físicas (densidade, viscosidade, etc.) são altamente variáveis. Esta categoria inclui os condensados de campo ou de instalações extraídos dos gases associados e não associados, quando são misturados com o fluxo de petróleo bruto comercial.

2.

LGN

Os LGN são hidrocarbonetos líquidos ou liquefeitos extraídos do gás natural em instalações de separação ou instalações de transformação do gás. Os líquidos de gás natural incluem o etano, o propano, o butano (normal e iso), (iso)pentano e pentanos plus (muitas vezes referidos como gasolina natural ou condensado de fábrica).

3.

Matérias-primas para refinarias

Matérias-primas para refinarias são óleos transformados destinados a outra transformação nas refinarias (por exemplo, óleo combustível de destilação directa, também conhecido como óleo para gás a vácuo), excluindo as misturas. Com a transformação ulterior, será transformado em um ou mais componentes e/ou produtos acabados. Esta definição cobre igualmente os produtos devolvidos pela indústria petroquímica à indústria de refinação (por exemplo, gasolina de pirólise, fracções C4, fracções de fuelóleo e gasóleo).

4.

Aditivos/oxigenatos

Os aditivos são compostos não hidrocarbónicos acrescentados ou misturados com um produto para alterar as propriedades do combustível (octano, cetano, propriedades a frio, etc.):

oxigenatos, como álcoois (metanol, etanol), éteres [como MTBE (éter metil butil terciário), ETBE (éter etil-butil terciário), TAME (éter metil amíl terciário)];

ésteres (por exemplo, colza ou éster dimetílico, etc.);

compostos químicos (como chumbo tetrametilo, chumbo tetraetilo e detergentes).

Nota: As quantidades de aditivos/oxigenatos (álcoois, éteres, ésteres e outros compostos químicos) declaradas nesta categoria devem referir-se às quantidades destinadas a mistura com combustíveis ou para utilização como combustíveis.

4.1.

sendo: Biocombustíveis

Biogasolina e biodiesel. Aplicam-se as definições do capítulo 5, Energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos.

As quantidades de biocombustíveis líquidos declaradas nesta categoria referem-se ao biocombustível e não ao volume total dos líquidos com que os biocombustíveis são misturados.

Exclui todo o comércio de biocombustíveis que não tenham sido misturados com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura), os quais devem ser declarados no capítulo 5. Os biocombustíveis negociados como parte de combustíveis para os transportes devem ser declarados no produto apropriado, indicando a proporção do biocombustível.

5.

Outros hidrocarbonetos

Petróleo bruto sintético obtido de areias asfálticas, óleo de xisto, etc., líquidos resultantes da liquefacção de carvão (ver capítulo 1), produtos líquidos resultantes da conversão do gás natural em gasolina (ver capítulo 2), hidrogénio e óleos emulsionados (por exemplo, orimulsão).

Exclui a produção de xisto betuminoso, à qual se aplica o capítulo 1.

A produção de óleo de xisto (produto secundário) deve ser declarada como «De outras fontes» na categoria «Outros hidrocarbonetos».

6.

Gás de refinaria (não liquefeito)

O gás de refinaria inclui uma mistura de gases não condensáveis, constituídos principalmente por hidrogénio, metano, etano e olefinas obtidos na destilação do petróleo bruto ou no tratamento dos produtos petrolíferos (por exemplo, craqueamento) em refinarias. Inclui igualmente os gases que são devolvidos pela indústria petroquímica.

7.

Etano

Hidrocarboneto (C2H6) de cadeia linear, gasosos no estado natural, extraído do gás natural e dos gases de refinaria.

8.

GPL

Os GPL são hidrocarbonetos parafínicos claros obtidos dos processos de refinação e nas instalações de estabilização do petróleo bruto e de transformação de gás natural. São constituídos principalmente por propano (C3H8) e butano (C4H10) ou por uma combinação dos dois. Podem igualmente incluir propileno, butileno, isopropileno e isobutileno. Os GPL são normalmente liquefeitos sob pressão para o transporte e a armazenagem.

9.

Nafta

A nafta é uma matéria-prima destinada à indústria petroquímica (por exemplo, fabricação de etileno ou produção de compostos aromáticos) ou à produção de gasolina por reforma ou isomerização na refinaria.

A nafta inclui o material que destila entre 30 oC e 210 oC ou parte desta faixa.

10.

Gasolina para motores

A gasolina para motores é constituída por uma mistura de hidrocarbonetos leves que destilam entre 35 oC e 215 oC. É utilizada como combustível para motores de ignição comandada de veículos terrestres. A gasolina para motores pode incluir aditivos, oxigenatos e incrementadores de octanas, incluindo compostos de chumbo, como TEL e TML.

Inclui os compostos para mistura com gasolina para motores (excluindo aditivos/oxigenatos), como alquilatos, isomeratos, produtos reformados, gasolina de craqueamento destinada a utilização final em motores.

10.1.

sendo: Biogasolina

Aplicam-se as definições do capítulo 5, Energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos.

11.

Gasolina de aviação

Gasolina especialmente preparada para motores de pistão para aviação, com um número de octanas adaptado ao motor, um ponto de congelação de - 60 oC e com uma faixa de destilação geralmente entre 30 oC e 180 oC.

12.

Gasolina tipo Jet Fuel (nafta tipo Jet Fuel ou JP4)

Inclui todos os hidrocarbonetos leves para utilização em unidades de turbinas de aviação, destilando entre 100 oC e 250 oC. São obtidos pela mistura de querosenes com gasolina ou naftas de modo a que o teor aromático não exceda 25 % em volume e a pressão de vapor se situe entre 13,7 kPa e 20,6 kPa.

13.

Querosene tipo Jet Fuel

Destilado utilizado para unidades de turbinas de aviação. Tem as mesmas características de destilação, entre 150 oC e 300 oC (em geral, não acima de 250 oC), e o mesmo ponto de inflamação que o querosene. Além disso, tem especificações particulares (como o ponto de congelação) que são estabelecidas pela Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA).

Inclui os compostos para mistura com o querosene.

14.

Outro querosene

Destilado de petróleo refinado utilizado em sectores diferentes do transporte aéreo. Destila entre 150 oC e 300 oC.

15.

Gasóleo/óleo diesel (fuelóleo destilado)

O gasóleo/óleo diesel é, antes de mais, um destilado médio que destila entre 180 oC e 380 oC. Inclui os componentes para mistura. Estão disponíveis diversos graus, conforme as utilizações:

15.1.

sendo: Gasóleo para motores diesel, utilizado nos transportes

Óleo diesel rodoviário para motores diesel de ignição por compressão (automóveis, camiões, etc.), geralmente com baixo teor de enxofre;

15.1.1.

De 15.1, sendo: Biodiesel

Aplicam-se as definições do capítulo 5, Energias renováveis e energias produzidas a partir de resíduos.

15.2.

sendo: Gasóleo de aquecimento e outro

Óleo de aquecimento leve para utilizações industriais e comerciais, diesel marítimo e diesel utilizado no tráfego ferroviário, outro gasóleo, incluindo gasóleos pesados que destilam entre 380 oC e 540 oC e que são utilizados como matérias-primas da indústria petroquímica.

16.

Fuelóleo

Todos os fuelóleos (pesados) residuais (incluindo os obtidos por mistura). A viscosidade cinemática é superior a 10 cSt a 80 oC. O ponto de inflamação é sempre superior a 50 oC e a densidade é sempre superior a 0,90 kg/l.

16.1.

sendo: com baixo teor de enxofre

Fuelóleo pesado com teor de enxofre inferior a 1 %.

16.2.

sendo: com alto teor de enxofre

Fuelóleo pesado com teor de enxofre de 1 % ou superior.

17.

White spirit e SBP

Destilados intermédios refinados com destilação na faixa da nafta/querosene. Subdividem-se em:

Industrial spirit (SBP): Óleos leves com destilação entre 30 oC e 200 oC. Há 7 ou 8 tipos de industrial spirit, em função da posição do corte na faixa de destilação. Os tipos são definidos de acordo com a diferença de temperatura entre os pontos de destilação para 5 % e 90 % em volume (que não é superior a 60 oC).

White spirit: Destilado industrial com um ponto de inflamação acima de 30 oC. A faixa de destilação do white spirit é de 135 oC a 200 oC.

18.

Lubrificantes

Hidrocarbonetos produzidos a partir de subprodutos da destilação; são utilizados principalmente para reduzir a fricção entre superfícies de apoio.

Incluem todos os tipos acabados de óleos lubrificantes, desde óleo para engrenagens a óleo para cilindros, e os utilizados em massas lubrificantes, óleos de motor e todos os tipos de substâncias de base para óleos lubrificantes.

19.

Betume

Hidrocarboneto sólido, semi-sólido ou viscoso com uma estrutura coloidal, de cor castanha a preta, obtida como resíduo na destilação do petróleo bruto, pela destilação em vácuo de resíduos de petróleo resultantes da destilação atmosférica. O betume é frequentemente designado por asfalto e é utilizado principalmente para a construção de estradas e material para telhados.

Inclui o betume fluidificado e cut backs.

20.

Ceras parafínicas

São hidrocarbonetos alifáticos saturados. Estas ceras são resíduos extraídos na desparafinagem de óleos lubrificantes. Têm uma estrutura cristalina que é mais ou menos fina de acordo com o tipo. As principais características são as seguintes: são incolores, inodoras e translúcidas, com um ponto de fusão superior a 45 oC.

21.

Coque de petróleo

Subproduto sólido preto, obtido principalmente através do craqueamento e da carbonização de matérias derivadas do petróleo, de resíduos da destilação em vácuo, de alcatrão e breus em processos como a coquefacção diferida ou a coquefacção fluida. É constituído principalmente por carbono (90 a 95 %) e tem um baixo teor de cinzas. É utilizado como matéria-prima nos fornos de coque para a indústria do aço, para aquecimento, para a fabricação de eléctrodos e para a produção de substâncias químicas. As duas qualidades mais importantes são o «coque verde» e o «coque calcinado».

Inclui o «coque de catálise» depositado no catalisador durante processos de refinação, coque este que não é recuperável e é geralmente queimado como combustível de refinaria.

22.

Outros produtos

Todos os produtos não especificamente mencionados anteriormente, por exemplo: alcatrão e enxofre.

Esta categoria inclui os compostos aromáticos (por exemplo, BTX ou benzeno, tolueno e xileno) e as olefinas (por exemplo, propileno) produzidos nas refinarias.

4.2.   Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

4.2.1.   Sector de abastecimento e sector de transformação

O quadro seguinte aplica-se apenas ao petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, aditivos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos:

1.

Produção interna

Não aplicável às matérias-primas para refinarias e aos biocombustíveis.

2.

De outras origens

Aditivos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos cuja produção foi já coberta em outros balanços de combustíveis.

Não aplicável ao petróleo bruto, LGN e matérias-primas para refinarias.

2.1.

sendo: de carvão

Inclui os líquidos produzidos nas instalações de liquefacção de carvão e a produção de líquidos dos fornos de coque.

2.2.

sendo: de gás natural

A fabricação de gasolina sintética pode precisar de gás natural como matéria-prima. A quantidade de gás para a fabricação de metanol é declarada de acordo com o capítulo 2, ao passo que as quantidades de metanol recebidas são declaradas aqui.

2.3.

sendo: de energias renováveis

Inclui os biocombustíveis destinados a mistura com combustíveis para os transportes.

A produção é declarada de acordo com o capítulo 5, ao passo que as quantidades para mistura são declaradas aqui.

3.

Retornos do sector petroquímico

Produtos acabados ou semiacabados que são devolvidos por consumidores finais às refinarias para tratamento, mistura ou venda. São geralmente subprodutos da indústria petroquímica.

Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

4.

Produtos transferidos

Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento aos consumidores finais.

Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

5.

Importações e exportações

Inclui as quantidades de petróleo bruto e de produtos importados ou exportados nos termos de acordos de tratamento (ou seja, refinação por conta). O petróleo bruto e os LGN devem ser declarados como vindo do país de primeira origem; as matérias-primas para refinarias e os produtos acabados devem ser declarados como vindo do país da última remessa.

Inclui quaisquer líquidos de gás (por exemplo, GPL) extraídos durante a regaseificação do gás natural liquefeito importado e os produtos petrolíferos importados ou exportados directamente pela indústria petroquímica.

Nota: Todo o comércio de biocombustíveis que não tenham sido misturados com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura) deve ser declarado no questionário sobre energias renováveis.

As reexportações de petróleo importado para tratamento em áreas sob controlo aduaneiro devem ser incluídas como exportação de produtos do país de tratamento para o destino final.

6.

Utilização directa

Petróleo bruto, LGN, aditivos e oxigenatos (incluindo a parte de biocombustíveis) e outros hidrocarbonetos utilizados directamente sem serem processados em refinarias de petróleo.

Inclui o petróleo bruto queimado para produção de electricidade.

7.

Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

8.

Entradas calculadas nas refinarias

Quantidade total de produto calculada como tendo sido tratada no processo de refinação. Define-se como:

Produção interna + De outras fontes + Retornos da indústria + Produtos transferidos + Importações - Exportações - Utilização directa + Variações de stocks

9.

Desvios estatísticos

Definidos como as Entradas calculadas nas refinarias menos as observadas.

10.

Entradas observadas nas refinarias

Quantidades medidas como entradas nas refinarias

11.

Perdas nas refinarias

Diferença entre as entradas nas refinarias (observadas) e a produção bruta das refinarias. Podem ocorrer perdas durante os processos de destilação devido a evaporação. As perdas declaradas são positivas. Pode haver ganhos volumétricos, mas não ganhos de massa.

12.

Stocks iniciais e finais totais no território nacional

Todos os stocks no território nacional, incluindo os stocks detidos pelos poderes públicos, por grandes consumidores ou por organismos de armazenagem, stocks a bordo de navios de alto mar com destino ao país, stocks em áreas sob controlo aduaneiro e stocks detidos para terceiros, ao abrigo de acordos governamentais bilaterais ou não. «Iniciais» e «finais» referem-se, respectivamente, ao primeiro e ao último dia do período de referência.

13.

Poder calorífico inferior

Produção, importações e exportações e média geral.

O quadro seguinte aplica-se apenas aos produtos acabados (gás de refinaria, etano, GPL, nafta, gasolina para motores, gasolina de aviação, gasolina tipo Jet Fuel, querosene tipo Jet Fuel, outro querosene, gasóleo/óleo diesel, fuelóleo de baixo e de alto teor de enxofre, white spirit e SBP, lubrificantes, betume, ceras parafínicas, coque de petróleo e outros produtos). O petróleo bruto e os LGN utilizados para queima directa devem ser incluídos nos fornecimentos de produtos acabados e transferências entre produtos:

1.

Produtos primários recebidos

Inclui as quantidades de petróleo bruto nacional ou importado (incluindo os condensados) e os LGN nacionais utilizados directamente sem serem tratados numa refinaria de petróleo e as quantidades de retornos da indústria petroquímica que, embora não sendo combustíveis primários, sejam utilizados directamente.

2.

Produção bruta das refinarias

Produção de produtos acabados numa refinaria ou instalação de mistura.

Exclui as perdas nas refinarias, mas inclui o combustível das refinarias.

3.

Produtos reciclados

Produtos acabados que passam uma segunda vez através da rede de comercialização, após terem sido fornecidos a consumidores finais (por exemplo, lubrificantes utilizados que são reprocessados). Estas quantidades devem ser distinguidas dos retornos petroquímicos.

4.

Combustível das refinarias

Produtos petrolíferos consumidos para o funcionamento das refinarias.

Exclui os produtos utilizados pelas empresas petrolíferas fora do processo de refinação, por exemplo, em bancas ou petroleiros.

Inclui os combustíveis utilizados para a produção nas refinarias de electricidade e calor vendidos.

4.1.

sendo: utilizado para a produção de electricidade

Quantidades usadas para produzir electricidade em centrais das refinarias.

4.2.

sendo: utilizado para produção combinada de calor e electricidade

Quantidades utilizadas em centrais de PCCE nas refinarias.

5.

Importações e Exportações

6.

Bancas marítimas internacionais

7.

Transferências entre produtos

Quantidades reclassificadas porque a sua especificação se alterou ou porque são misturadas com outro produto.

Uma entrada negativa para um produto é compensada por uma entrada positiva (ou por várias entradas) para um ou vários produtos e vice-versa; o efeito líquido total deverá ser zero.

8.

Produtos transferidos

Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais.

9.

Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

10.

Fornecimentos internos brutos calculados

Definem-se como:

Produtos primários recebidos + produção bruta das refinarias + produtos reciclados - combustível das refinarias + importações - exportações - bancas marítimas internacionais + transferências entre produtos - produtos transferidos + variações de stocks

11.

Desvio estatístico

Definido como os fornecimentos internos brutos calculados menos os observados.

12.

Fornecimentos internos brutos observados

Fornecimentos observados de produtos petrolíferos acabados provenientes de fontes primárias (por exemplo, refinarias, instalações de mistura, etc.) para o mercado interno.

Este número pode diferir do número calculado devido, por exemplo, a diferenças na cobertura e/ou diferenças de definição em sistemas de notificação diferentes.

12.1.

sendo: Fornecimentos brutos ao sector petroquímico

Quantidades de combustíveis fornecidas ao sector petroquímico.

12.2.

sendo: Utilização energética no sector petroquímico

Quantidades de petróleo utilizadas como combustível para processos petroquímicos, como o craqueamento sob vapor («steam cracking»).

12.3.

sendo: Utilização não energética no sector petroquímico

Quantidades de petróleo utilizadas no sector petroquímico para a produção de etileno, propileno, butileno, gás de síntese, compostos aromáticos, butadieno e outras matérias-primas baseadas em hidrocarbonetos em processos como o craqueamento sob vapor, a produção de aromáticos e a reforma a vapor («steam reforming»). Exclui as quantidades de petróleo utilizadas como combustível.

13.

Retornos do sector petroquímico para as refinarias

14.

Níveis de stocks iniciais e finais

Todos os stocks no território nacional, incluindo os stocks detidos pelos poderes públicos, por grandes consumidores ou por organismos de armazenagem, stocks a bordo de navios de alto mar com destino ao país, stocks em áreas sob controlo aduaneiro e stocks detidos em nome de outrem, ao abrigo de acordos governamentais bilaterais ou não. «Iniciais» e «finais» referem-se, respectivamente, ao primeiro e ao último dia do período de referência.

15.

Variações de stocks dos serviços de utilidade pública

Variações de stocks detidos pelos serviços de utilidade pública e não incluídas nos níveis de stocks e variações de stocks declarados em outros pontos. Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

Inclui o petróleo bruto e os LGN utilizados para queima directa, se aplicável.

16.

Poder calorífico inferior dos fornecimentos internos brutos

Para o sector de transformação, os agregados seguintes aplicam-se a todos os combustíveis, excepto as matérias-primas para refinarias, os aditivos/oxigenatos, os biocombustíveis e outros hidrocarbonetos, mas incluindo os combustíveis utilizados para fins não energéticos (coques de petróleo e outros, a declarar separadamente):

1.

Total do sector de transformação

Quantidades totais de combustíveis utilizadas para a conversão primária ou secundária de energia.

1.1.

sendo: Centrais de produção de electricidade de produtores têm nisso a sua actividade principal

1.2.

sendo: Centrais de produção de electricidade de autoprodutores

1.3.

sendo: Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua actividade principal

1.4.

sendo: Centrais de PCCE de autoprodutores

1.5.

sendo: Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua actividade principal

1.6.

sendo: Centrais de produção de calor de autoprodutores

1.7.

sendo: Fábricas de gás/instalações de gaseificação

1.8.

sendo: Mistura de gás natural

1.9.

sendo: Fornos de coque

1.10.

sendo: Altos-fornos

1.11.

sendo: Indústria petroquímica

1.12.

sendo: Fábricas de briquetes

1.13.

sendo: Não especificado — Transformação

4.2.2.   Sector da energia

Para o sector da energia, os agregados seguintes aplicam-se a todos os combustíveis, excepto matérias-primas para refinarias, aditivos/oxigenatos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos, mas incluindo os combustíveis utilizados para fins não energéticos (coques de petróleo e outros, a declarar separadamente):

1.

Total do sector da energia

Quantidade total utilizada como energia no sector da energia

1.1.

sendo: Minas de carvão

1.2.

sendo: Extracção de petróleo e de gás

1.3.

sendo: Fornos de coque

1.4.

sendo: Altos-fornos

1.5.

sendo: Fábricas de gás

1.6.

sendo: Centrais

Centrais de produção de electricidade, de PCCE e de produção de calor

1.7.

sendo: Não especificado — Energia

2.

Perdas na distribuição

Perdas ocorridas fora da refinaria devido ao transporte e à distribuição.

Inclui as perdas nas condutas.

4.2.3.   Especificação da utilização final de energia

Para a especificação da utilização final de energia, os agregados seguintes aplicam-se a todos os combustíveis, excepto as matérias-primas para refinarias, os aditivos/oxigenatos, os biocombustíveis e outros hidrocarbonetos, mas incluindo os combustíveis utilizados para fins não energéticos (coques de petróleo e outros, a declarar separadamente):

1.

Consumo de energia final

2.

Sector da Indústria

2.1.

sendo: Ferro e aço

2.2.

sendo: Química e petroquímica

2.3.

sendo: Metais não ferrosos

2.4.

sendo: Minerais não metálicos

2.5.

sendo: Equipamento de transporte

2.6.

sendo: Máquinas

2.7.

sendo: Indústrias extractivas

2.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

sendo: Madeira e suas obras

2.11.

sendo: Construção

2.12.

sendo: Têxteis e couro

2.13.

sendo: Não especificado — Indústria

3.

Sector dos transportes

3.1.

sendo: Aviação internacional

3.2.

sendo: Aviação doméstica

3.3.

sendo: Transporte rodoviário

3.4.

sendo: Transporte ferroviário

3.5.

sendo: Navegação interna

3.6.

sendo: Transporte por condutas

3.7.

sendo: Não especificado — Transportes

4.

Outros sectores

4.1.

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

sendo: Residencial

4.3.

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

sendo: Pesca

4.5.

sendo: Não especificado — Outro

5.

Total da utilização não energética

Quantidades utilizadas como matérias-primas nos diferentes sectores e não consumidas como combustível ou não transformadas em outro combustível. Estas quantidades estão incluídas nos agregados acima enumerados.

5.1.

sendo: Sector de transformação

5.2.

sendo: Sector da energia

5.3.

sendo: Sector dos transportes

5.4.

sendo: Sector da Indústria

5.4.1.

Sector da indústria, sendo: Química (incluindo petroquímica)

5.5.

sendo: Outros sectores

4.2.4.   Importações e exportações

Importações por país de origem e exportações por país de destino. Ver igualmente as notas do ponto 4.2.1, agregado n.o 5.

4.2.5.   Consumo dos autoprodutores de electricidade e de calor

Os consumos dos autoprodutores de electricidade e de calor devem ser declarados separadamente para as centrais só de produção de electricidade, para as centrais de PCCE e para as centrais só de produção de calor.

Exclui os seguintes produtos energéticos: matérias-primas para refinarias, aditivos/oxigenatos, biocombustíveis, outros hidrocarbonetos, etano, gasolina para motores, biogasolina, gasolina de aviação, Gasolina tipo Jet Fuel (nafta tipo Jet Fuel ou JP4), white spirit e SBP, e lubrificantes.

Os consumos aplicam-se às seguintes instalações ou actividades:

1.

Total do sector da energia

Quantidade total utilizada como energia no sector da energia

1.1.

sendo: Minas de carvão

1.2.

sendo: Extracção de petróleo e de gás

1.3.

sendo: Fornos de coque

1.4.

sendo: Altos-fornos

1.5.

sendo: Fábricas de gás

1.6.

sendo: Não especificado — Energia

2.

Sector da Indústria

2.1.

sendo: Ferro e aço

2.2.

sendo: Química e petroquímica

2.3.

sendo: Metais não ferrosos

2.4.

sendo: Minerais não metálicos

2.5.

sendo: Equipamento de transporte

2.6.

sendo: Máquinas

2.7.

sendo: Indústrias extractivas

2.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

sendo: Madeira e suas obras

2.11.

sendo: Construção

2.12.

sendo: Têxteis e couro

2.13.

sendo: Não especificado — Indústria

3.

Sector dos transportes

3.1.

sendo: Transporte por condutas

3.2.

sendo: Não especificado — Transportes

4.

Outros sectores

4.1.

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

sendo: Residencial

4.3.

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

sendo: Pesca

4.5.

sendo: Não especificado — Outro

4.3.   Unidades de medida

1.

Quantidades energéticas

103 toneladas

2

Poderes caloríficos

MJ/tonelada

4.4.   Derrogações e isenções

Chipre está isento da declaração dos agregados definidos nos itens 4 (Outros sectores) e 5 (Total da utilização não energética) da secção 4.2.3; só são aplicáveis os valores totais.

Chipre tem uma derrogação de 3 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, para declarar os agregados definidos nos itens 2 (Sector da indústria) e 3 (Sector dos transportes) da secção 4.2.3; durante este período de derrogação, só são aplicáveis os valores totais.

5.   ENERGIAS RENOVÁVEIS E ENERGIAS PRODUZIDAS A PARTIR DE RESÍDUOS

5.1.   Produtos energéticos abrangidos

Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos:

Produto energético

Definição

1.

Energia hidroeléctrica

Energia potencial e cinética da água convertida em electricidade em centrais hidroeléctricas. Deve ser incluída a acumulação por bombagem. Deve ser declarada a produção das centrais com dimensões < 1 MW, 1 a < 10 MW, ≥ 10 MW e da acumulação por bombagem.

2.

Geotérmica

Energia disponível como calor emitido do interior da crosta terrestre, geralmente sob a forma de água quente ou de vapor. Esta produção de energia é a diferença entre a entalpia do fluido produzido no furo de produção e a do fluido finalmente rejeitado. Explora-se em locais apropriados:

para a produção de electricidade utilizando o vapor seco ou a salmoura de alta entalpia após vaporização instantânea

directamente como calor para o aquecimento urbano, agricultura, etc.

3.

Energia solar

Radiação solar explorada para a produção de água quente e a produção de electricidade. Esta produção de energia é o calor disponível ao meio de transferência do calor, ou seja, a energia solar incidente menos as perdas ópticas e as dos colectores. Não se inclui a energia solar passiva para o aquecimento directo, arrefecimento e iluminação de moradias ou outros edifícios.

3.1.

sendo: Solar fotovoltaica

Luz solar convertida em electricidade pela utilização de células solares geralmente constituídas por material semicondutor que, exposto à luz, gera electricidade.

3.2.

sendo: Solar térmica

Calor resultante da radiação solar, podendo vir:

a)

de centrais solares termoeléctricas ou

b)

de equipamento para a produção de água quente de uso doméstico ou para o aquecimento sazonal de piscinas (por exemplo, colectores planos, principalmente do tipo termossifão).

4.

Das marés, das ondas, dos oceanos

Energia mecânica proveniente do movimento das marés, do movimento das ondas ou das correntes oceânicas explorada para a produção de electricidade.

5.

Eólica

Energia cinética do vento explorada para a produção de electricidade em turbinas eólicas.

6.

Resíduos industriais (não renováveis)

Resíduos de origem não renovável industrial (sólidos ou líquidos) queimados directamente para a produção de electricidade e/ou de calor. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior. Os resíduos industriais renováveis devem ser declarados nas categorias «biomassa sólida», «biogás» e/ou «biocombustíveis líquidos».

7.

Resíduos municipais:

Resíduos produzidos pelo sector doméstico, hospitais e sector terciário e incinerados em instalações específicas, na base do poder calorífico inferior

7.1.

sendo: Renováveis

Parte dos resíduos municipais com origem biológica.

7.2.

sendo: Não renováveis

Parte dos resíduos municipais com origem não biológica.

8.

Biomassa sólida:

Abrange as matérias orgânicas, não fósseis, de origem biológica que podem ser utilizadas como combustível para a produção de calor ou de electricidade. Inclui:

8.1.

sendo: Carvão vegetal

Os resíduos sólidos da destilação destrutiva e pirólise da madeira e de outros materiais vegetais.

8.2.

sendo: Madeira, resíduos de madeira e outros resíduos sólidos

Culturas energéticas feitas com esse fim (choupo, salgueiro, etc.), uma multitude de matérias lenhosas geradas por um processo industrial (indústria da madeira/papel, em particular) ou fornecidas directamente pela silvicultura e agricultura (lenha, aparas de madeira, peletes de madeira, casca, serrim, lascas, estilhas, licor negro etc.), assim como resíduos, como palha, cascas de arroz, cascas de nozes, cama de aves de capoeira, borras de uvas esmagadas, etc. A combustão é a tecnologia preferida para estes resíduos sólidos. A quantidade de combustível utilizada deve ser declarada na base do poder calorífico inferior.

9.

Biogás:

Gás composto principalmente de metano e de dióxido de carbono produzido pela digestão anaeróbica da biomassa.

9.1.

sendo: Gás de aterro

Biogás formado pela digestão dos resíduos depositados em aterros

9.2.

sendo: Gás de lama de depuração

Biogás produzido a partir da fermentação anaeróbica da lama de depuração

9.3.

sendo: Outro biogás

Biogás produzido a partir da fermentação anaeróbica do chorume e de resíduos dos matadouros, de fábricas de cerveja e outras indústrias agroalimentares

10.

Biocombustíveis líquidos

As quantidades de biocombustíveis líquidos declaradas nesta categoria devem referir-se ao biocombustível e não ao volume total dos líquidos com que os biocombustíveis são misturados. Para o caso particular das importações e exportações de biocombustíveis líquidos, só é de considerar o comércio de quantidades que não foram misturadas com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura); o comércio de biocombustíveis líquidos misturados com combustíveis para os transportes deve ser declarado nos dados sobre o petróleo do capítulo 4.

São abrangidos os seguintes biocombustíveis líquidos:

10.1.

sendo: Biogasolina

Esta categoria inclui o bioetanol (etanol produzido a partir de biomassa e/ou a fracção biodegradável de resíduos), biometanol (metanol produzido a partir de biomassa e/ou a fracção biodegradável de resíduos), bioETBE (éter etil butil terciário produzido com base em bioetanol; a percentagem em volume de bioETBE calculada como biocombustível é de 47 %) e bioMTBE (éter metil butil terciário produzido com base em bioetanol; a percentagem em volume de bioMTBE calculada como biocombustível é de 36 %).

10.2.

sendo: Biodiesel

Esta categoria inclui o biodiesel (éster metílico de qualidade diesel produzido a partir de um óleo vegetal ou animal), o biodimetiléter (dimetiléter produzido a partir de biomassa), o biodiesel Fischer Tropsch (diesel Fischer Tropsch produzido a partir de biomassa), o bioóleo extraído a frio (óleo produzido a partir de sementes oleaginosas por um processo exclusivamente mecânico) e todos os outros biocombustíveis líquidos que são acrescentados a, misturados com ou utilizados directamente como diesel para os transportes.

10.3.

sendo: Outros biocombustíveis líquidos

Biocombustíveis líquidos, utilizados directamente como combustível, não incluídos na biogasolina nem no biodiesel.

5.2.   Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

5.2.1.   Produção bruta de electricidade e de calor

A electricidade e o calor produzidos a partir dos produtos energéticos mencionados na secção 5.1 (exceptuando o carvão vegetal e incluindo a soma total apenas dos biocombustíveis líquidos) devem ser declarados, sempre que aplicável, separadamente:

para as centrais de produtores que têm nisso a sua actividade principal e para as centrais de autoprodutores,

para as centrais que produzem apenas electricidade, para as centrais que produzem apenas calor e para as centrais de produção combinada de calor e de electricidade (PCCE).

5.2.2.   Sector de abastecimento e sector de transformação

As quantidades de produtos energéticos que são mencionadas na secção 5.1 (excepto a energia hidroeléctrica, a energia solar fotovoltaica, a energia das marés, das ondas e dos oceanos e a energia eólica) e utilizadas nos sectores do abastecimento e da transformação devem ser declaradas para os agregados seguintes:

1.

Produção

2.

Importações

3.

Exportações

4.

Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

5.

Consumo bruto

6.

Desvios estatísticos

7.

Total do sector de transformação

Quantidades de energias renováveis e de resíduos utilizadas para a conversão de formas primárias em formas secundárias de energia (por exemplo, de gases de aterro em electricidade) ou utilizadas para a transformação em produtos energéticos derivados (por exemplo: biogás utilizado para mistura com gás natural).

7.1.

sendo: Centrais de produção de electricidade de produtores que têm nisso a sua actividade principal

7.2.

sendo: Centrais de PCCE de produtores que têm nisso a sua actividade principal

7.3.

sendo: Centrais de produção de calor de produtores que têm nisso a sua actividade principal

7.4.

sendo: Centrais de produção de electricidade de autoprodutores

7.5.

sendo: Centrais de PCCE de autoprodutores

7.6.

sendo: Centrais de produção de calor de autoprodutores

7.7.

sendo: Fábricas de briquetes

Quantidades de produtos renováveis e resíduos utilizadas para produzir briquetes. As energias renováveis e os resíduos utilizados para o aquecimento e funcionamento de equipamento devem ser declarados como consumo do sector da energia.

7.8.

sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)

Quantidades de produtos renováveis e resíduos utilizadas para produzir briquetes de linhite. As energias renováveis e os resíduos utilizados para o aquecimento e funcionamento de equipamento devem ser declarados como consumo do sector da energia.

7.9.

sendo: Gás produzido em fábricas

Quantidades de produtos renováveis e resíduos utilizadas para produzir gás em fábricas. As energias renováveis e os resíduos utilizados para o aquecimento e funcionamento de equipamento devem ser declarados como consumo do sector da energia.

7.10.

sendo: Para mistura com gás natural

Quantidades de biogases misturadas com gás natural.

7.11.

sendo: Para mistura com gasolina para motores/diesel

Quantidades de biocombustíveis líquidos que não são fornecidas para consumo final mas utilizadas com outros produtos petrolíferos declarados no capítulo 4 do presente anexo.

7.12.

sendo: Instalações de produção de carvão vegetal

Quantidades de madeira utilizadas para a produção de carvão vegetal.

7.13.

sendo: Não especificado — Transformação

5.2.3.   Sector da energia

As quantidades de produtos energéticos que são mencionadas na secção 5.1 (excepto a energia hidroeléctrica, a energia solar fotovoltaica, a energia das marés, das ondas e dos oceanos e a energia eólica) e utilizadas no sector da energia ou para consumo final devem ser declaradas para os agregados seguintes:

1.

Total do sector da energia

Energias renováveis e resíduos consumidos pela indústria da energia em apoio da actividade de transformação. Por exemplo, energias renováveis e resíduos utilizados para aquecimento, para iluminação ou para o funcionamento de bombas/compressores.

As quantidades de energias renováveis e de resíduos transformadas em outra forma de energia devem ser declaradas no sector da transformação.

1.1.

sendo: Instalações de gaseificação

1.2.

sendo: Centrais de produção de electricidade, de PCCE e de produção de calor públicas

1.3.

sendo: Minas de carvão

1.4.

sendo: Fábricas de briquetes

1.5.

sendo: Fornos de coque

1.6.

sendo: Refinarias de petróleo

1.7.

sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)

1.8

sendo: Gás produzido em fábricas

1.9.

sendo: Altos-fornos

1.10.

sendo: Instalações de produção de carvão vegetal

1.11.

sendo: Não especificado

2.

Perdas na distribuição

Todas as perdas ocorridas devido ao transporte e à distribuição.

5.2.4.   Utilização final de energia

As quantidades de produtos energéticos que são mencionadas na secção 5.1 (excepto a energia hidroeléctrica, a energia solar fotovoltaica, a energia das marés, das ondas e dos oceanos e a energia eólica) devem ser declaradas para os agregados seguintes:

1.

Consumo de energia final

2.

Sector da Indústria

2.1.

sendo: Ferro e aço

2.2.

sendo: Química e petroquímica

2.3.

sendo: Metais não ferrosos

2.4.

sendo: Minerais não metálicos

2.5.

sendo: Equipamento de transporte

2.6.

sendo: Máquinas

2.7.

sendo: Indústrias extractivas

2.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

sendo: Madeira e suas obras

2.11.

sendo: Construção

2.12.

sendo: Têxteis e couro

2.13.

sendo: Não especificado — Indústria

3.

Sector dos transportes

3.1.

sendo: Transporte ferroviário

3.2.

sendo: Transporte rodoviário

3.3.

sendo: Navegação interna

3.4.

sendo: Não especificado — Transportes

4.

Outros sectores

4.1.

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

sendo: Residencial

4.3.

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

sendo: Pesca

4.5.

sendo: Não especificado — Outro

5.2.5.   Características técnicas das instalações

As seguintes capacidades de produção de electricidade devem ser declaradas de acordo com a situação no final do ano de referência:

1.

Energia hidroeléctrica

Deve ser declarada a capacidade das centrais com dimensões < 1 MW, 1 a < 10 MW, ≥ 10 MW e da acumulação por bombagem, assim como para o conjunto de todas as dimensões. As dimensões pormenorizadas das centrais devem ser declaradas líquidas da acumulação por bombagem.

2.

Geotérmica

3.

Solar fotovoltaica

4.

Solar térmica

5.

Das marés, das ondas, dos oceanos

6.

Eólica

7.

Resíduos industriais (não renováveis)

8.

Resíduos municipais

9.

Madeira, resíduos de madeira e outros resíduos sólidos

10.

Gás de aterro

11.

Gás de lama de depuração

12.

Outro biogás

13.

Biocombustíveis líquidos

Deve ser declarada a superfície total instalada dos colectores solares.

Devem ser declaradas as seguintes capacidades de produção de biocombustíveis:

1.

Biocombustíveis líquidos:

1.1.

sendo: Biogasolina

1.2.

sendo: Biodiesel

1.3.

sendo: Outros biocombustíveis líquidos

5.2.6.   Consumo dos autoprodutores de electricidade e de calor

Os consumos dos autoprodutores de electricidade e de calor devem ser declarados separadamente para as centrais só de produção de electricidade, para as centrais de PCCE e para as centrais só de produção de calor.

As quantidades de produtos energéticos que são mencionadas na secção 5.1 (excepto a energia hidroeléctrica, a energia solar fotovoltaica, a energia das marés, das ondas e dos oceanos e a energia eólica) devem ser declaradas para os agregados seguintes:

1.

Total do sector da energia

1.1.

sendo: Instalações de gaseificação

1.2.

sendo: Minas de carvão

1.3.

sendo: Fábricas de briquetes

1.4.

sendo: Fornos de coque

1.5.

sendo: Refinarias de petróleo

1.6.

sendo: Fábricas de briquetes de linhite (BKB) e de turfa (PB)

1.7.

sendo: Gás produzido em fábricas

1.8.

sendo: Altos-fornos

1.9.

sendo: Instalações de produção de carvão vegetal

1.10.

sendo: Não especificado

2.

Sector da Indústria

2.1.

sendo: Ferro e aço

2.2.

sendo: Química e petroquímica

2.3.

sendo: Metais não ferrosos

2.4.

sendo: Minerais não metálicos

2.5.

sendo: Equipamento de transporte

2.6.

sendo: Máquinas

2.7.

sendo: Indústrias extractivas

2.8.

sendo: Produtos alimentares, bebidas e tabaco

2.9.

sendo: Pasta de papel, papel e indústria gráfica

2.10.

sendo: Madeira e suas obras

2.11.

sendo: Construção

2.12.

sendo: Têxteis e couro

2.13.

sendo: Não especificado — Indústria

3.

Sector dos transportes

3.1.

sendo: Transporte ferroviário

3.2.

sendo: Não especificado — Transportes

4.

Outros sectores

4.1.

sendo: Serviços comerciais e públicos

4.2.

sendo: Residencial

4.3.

sendo: Agricultura/silvicultura

4.4.

sendo: Pesca

4.5.

sendo: Não especificado — Outro

5.3.   Poderes caloríficos

Devem ser declarados os poderes caloríficos inferiores médios para os seguintes produtos:

1.

Biogasolina

2.

Biodiesel

3.

Outros biocombustíveis líquidos

4.

Carvão vegetal

5.4.   Unidades de medida

1.

Produção de electricidade

MWh

2.

Produção de calor

TJ

3.

Produtos de energias renováveis

Biogasolina, biodiesel e outros biocombustíveis líquidos: toneladas

Carvão vegetal: 1 000 toneladas

Todos os outros: TJ (com base nos poderes caloríficos inferiores).

4.

Superfície de colectores solares

1 000 m2

5.

Capacidade das instalações

Biocombustíveis: toneladas/ano

Todos os outros: MWe

6.

Poderes caloríficos

KJ/kg (poder calorífico inferior).

5.5.   Derrogações e isenções

Não aplicável.

6.   DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

À recolha dos dados descritos em todos os capítulos precedentes aplicam-se as disposições seguintes:

1.

Período de referência

Um ano civil (1 de Janeiro a 31 de Dezembro).

2.

Periodicidade

Anual.

3.

Prazo para a transmissão dos dados

30 de Novembro do ano subsequente ao período de referência.

4.

Formato e método de transmissão

O formato de transmissão deve respeitar uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto de entrada único de dados no Eurostat.


ANEXO C

ESTATÍSTICAS MENSAIS DA ENERGIA

O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período de referência, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha mensal das estatísticas da energia.

O anexo A esclarece os termos para os quais o presente anexo não fornece uma explicação específica.

1.   COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS

1.1.   Produtos energéticos abrangidos

Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos:

Produto energético

Definição

1.

Hulha

Sedimento de cor preta, combustível, sólido, orgânico, fóssil com um poder calorífico superior que ultrapassa 24 MJ/kg, sem cinzas, com o teor de humidade obtido a uma temperatura de 30 oC e com uma humidade do ar relativa de 96 %.

2.

Linhite

Sedimento combustível, de cor castanha a preta, orgânico, fóssil com um poder calorífico superior inferior a 24 MJ/kg, sem cinzas, com o teor de humidade obtido a uma temperatura de 30 oC e com uma humidade do ar relativa de 96 %.

2.1.

sendo: Linhite preta

Linhite com um teor de humidade de 20 a 25 % e um teor de cinzas de 9 a 13 %. A linhite preta formou-se na era secundária. Na União Europeia, é agora produzida apenas pela França a partir de mineração profunda na Provença.

2.2.

sendo: Linhite

Linhite com um teor de humidade de 40 a 70 % e um teor de cinzas normalmente entre 2 e 6 %; este último, contudo, pode chegar a 12 %, conforme o depósito. A linhite formou-se principalmente na era terciária. Este combustível é, na maioria das vezes, extraído em explorações a céu aberto.

3.

Turfa

Sedimento combustível natural, macio, inconsistente a comprimido, de origem vegetal, com um teor de humidade elevado (até 90 %), de cor castanha clara a escura.

A presente definição não prejudica a definição de fontes de energia renovável constante da Directiva 2001/77/CE e das directrizes IPCC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (2006).

4.

Briquetes

Os briquetes de carvão de pedra são artefactos de forma especificada produzidos por trituração a quente sob pressão, com a adição de material ligante (breu).

5.

Briquetes de lignite

Artefactos de forma regular produzidos após o esmagamento e a secagem de linhite, moldada sob pressão elevada, sem adição de ligantes. Inclui a linhite seca e o pó de linhite.

6.

Coque de hulha

Combustível sólido artificial derivado da hulha e obtido pela destilação a seco da hulha na ausência total ou parcial de ar.

Inclui:

Hulha: obtida por carbonização a altas temperaturas

Semicoque: obtido por carbonização a baixas temperaturas

Coque de fábrica de gás: produzido nas fábricas de gás.

7.

Coque de linhite

Resíduo sólido obtido pela destilação a seco da linhite na ausência de ar.

1.2.   Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

O anexo A esclarece os termos para os quais o presente anexo não fornece uma explicação específica.

1.2.1.   Sector de abastecimento

Os seguintes agregados aplicam-se à hulha, à linhite total e preta, à linhite e à turfa:

1.

Produção

2.

Produtos recuperados

Pastas e xistos recuperados dos montes de resíduos das minas.

3.

Importações

3.1.

sendo: importações intra-UE

4.

Exportações

4.1.

sendo: exportações intra-UE

5.

Variações de stocks

Quantidades detidas por minas e importadores.

Exclui os stocks dos consumidores (por exemplo, os detidos em centrais de produção de electricidade e fábricas de coque), excepto os stocks detidos por consumidores que fazem a importação directa.

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

6.

Fornecimentos internos calculados

Quantidade total de produto calculada como tendo sido entregue para o consumo interno. Define-se como:

Produção + produtos recuperados + importações - exportações + variações de stocks

7.

Fornecimentos internos observados

Quantidades fornecidas ao mercado interno. Igual ao total dos fornecimentos aos diferentes tipos de consumidores. Pode verificar-se uma diferença entre os fornecimentos calculados e os observados.

7.1.

sendo: Utilização própria dos produtores

Utilização interna em unidades de produção.

Exclui o consumo em centrais de produção de electricidade à boca da mina, fábricas de briquetes à boca da mina, fábricas de coque à boca da mina e os fornecimentos ao pessoal mineiro.

7.2.

sendo: Centrais de produção de electricidade de produtores que têm nisso a sua actividade principal

7.3.

sendo: Centrais de produção de electricidade de autoprodutor em minas de carvão

7.4.

sendo: Fábricas de coque

7.5.

sendo: Fábricas de briquetes

Quantidades utilizadas para transformação em fábricas de briquetes (à boca da mina e independentes).

7.6.

sendo: Total da indústria (sem a siderurgia)

7.7.

sendo: Siderurgia

7.8.

sendo: Outros (serviços, sector doméstico, etc.)

Quantidades de combustível fornecidas ao sector doméstico (incluindo o carvão fornecido aos trabalhadores das minas e instalações associadas) e serviços (administrações, lojas, etc.) e ainda a sectores não especificados noutras categorias (aquecimento urbano, transportes, etc.).

8.

Stocks no final do exercício

8.1.

sendo: Minas

8.2.

sendo: Importadores

8.3.

sendo: em fábricas de coque

Aplica-se apenas à hulha.

Os seguintes agregados aplicam-se ao coque obtido da hulha, ao coque de linhite, aos briquetes e aos briquetes de linhite:

1.

Produção

2.

Importações

3.

Exportações

3.1.

sendo: exportações intra-UE

4.

Variação de stocks

Quantidades detidas nas fábricas de coque (coque) e fábricas de briquetes (briquetes), assim como nos importadores.

Exclui os stocks dos consumidores, excepto os stocks detidos por consumidores que fazem importação directa.

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

5.

Fornecimentos internos calculados

Quantidade total de produto calculada como tendo sido fornecida para o consumo interno. Define-se como:

Produção + importações - exportações + variações de stocks

6.

Fornecimentos internos observados

Quantidades fornecidas ao mercado interno. Igual ao total dos fornecimentos aos diferentes tipos de consumidores. Pode verificar-se uma diferença entre os fornecimentos calculados e os observados.

6.1.

sendo: Total da indústria (sem a siderurgia)

6.2.

sendo: Siderurgia

6.3.

sendo: Outros (serviços, sector doméstico, etc.)

Quantidades de combustível fornecidas ao sector doméstico (incluindo o coque e os briquetes fornecidos aos trabalhadores das minas e instalações associadas) e serviços (administrações, lojas, etc.).

7.

Stocks no final do exercício

Os stocks são as quantidades detidas:

pelas fábricas de coque (aplicáveis apenas ao coque de hulha e de linhite),

pelas fábricas de briquetes (aplicáveis apenas aos briquetes de hulha e de linhite),

pelos importadores.

1.2.2.   Importações

Têm de ser declaradas as quantidades totais de importações intra-UE e as quantidades totais de importações extra-UE para a linhite, o coque de linhite, os briquetes e os briquetes de linhite.

Para a hulha, as importações têm de ser declaradas para os seguintes países de origem:

1.

Quantidades das importações intra-UE

1.1.

sendo: Alemanha

1.2.

sendo: Reino Unido

1.3.

sendo: Polónia

1.4.

sendo: Outros países da UE

Os países em questão têm de ser especificados.

2.

Quantidades das importações extra-UE

2.1.

sendo: EUA

2.2.

sendo: Austrália

2.3.

sendo: África do Sul

2.4.

sendo: CEI

2.4.1.

De 2.4, sendo: Rússia

2.4.2.

De 2.4, sendo: Ucrânia

2.5.

sendo: Canadá

2.6.

sendo: Colômbia

2.7.

sendo: China

2.8.

sendo: Outros países extra-UE

Os países em questão têm de ser especificados.

1.3.   Unidades de medida

Todas as quantidades dos produtos são expressas em 103 toneladas.

1.4.   Derrogações e isenções

Não aplicável.

2.   ELECTRICIDADE

2.1.   Produtos energéticos abrangidos

Este capítulo abrange a energia eléctrica.

2.2.   Lista dos agregados

Será declarada a lista de agregados seguinte.

2.2.1.   Sector da produção

Para os agregados seguintes, têm de ser declaradas tanto as quantidades brutas como as líquidas:

1.

Produção total de electricidade

1.1.

sendo: Nuclear

1.2.

sendo: Hidroeléctrica

1.2.1.

De 1.2, sendo: parte de hidroelectricidade produzida a partir de acumulação por bombagem

1.3.

sendo: Geotérmica

1.4.

sendo: Térmica convencional

1.5.

sendo: Eólica

Têm igualmente de ser declaradas as quantidades de energia eléctrica seguintes:

2.

Importações

2.1.

sendo: importações intra-UE

3.

Exportações

3.1.

sendo: exportações extra-UE

4.

Consumo na acumulação por bombagem

5.

Consumo no mercado interno

Define-se como:

Produção líquida total + importações - exportações - consumo na acumulação por bombagem

Para o consumo de combustível nas centrais de produtores que têm nisso a sua actividade principal aplicam-se os seguintes agregados (consultar o anexo B para as definições da hulha e da linhite):

6.

Consumo total de combustível nas centrais de produtores que têm nisso a sua actividade principal

Quantidade total de combustível consumida para efeitos da produção de electricidade e também para a produção de calor a vender exclusivamente a terceiros.

6.1.

sendo: Hulha

6.2.

sendo: Linhite

6.3.

sendo: Produtos petrolíferos

6.4.

sendo: Gás natural

6.5.

sendo: Gás derivado (trata-se de gases manufacturados)

6.6.

sendo: Outros combustíveis

2.2.2.   Stocks de combustíveis nas centrais de produtores que têm nisso a sua actividade principal

Por «de produtores que têm nisso a sua actividade principal» entendem-se os serviços de utilidade pública que produzem electricidade utilizando combustíveis. Têm de ser declaradas os seguintes stocks finais (stocks no final do mês de referência):

1.

Hulha

2.

Linhite

3.

Produtos petrolíferos

2.3.   Unidades de medida

1.

Quantidades energéticas

Electricidade: GWh

Hulha, linhite e produtos petrolíferos: em 103 toneladas e em TJ com base no poder calorífico inferior.

Gás natural e gases derivados: TJ com base no poder calorífico superior.

Outros combustíveis: TJ com base no poder calorífico inferior.

Calor nuclear: TJ:

2.

Stocks

103 toneladas

2.4.   Derrogações e isenções

Não aplicável.

3.   PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS

3.1.   Produtos energéticos abrangidos

Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos, aos quais se aplicam as definições do capítulo 4 do anexo B: petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, outros hidrocarbonetos, gás de refinaria (não liquefeito), etano, GPL, nafta, gasolina para motores, gasolina de aviação, gasolina tipo Jet Fuel (nafta tipo Jet Fuel ou JP4), querosene do tipo Jet Fuel, outro querosene, gasóleo/óleo diesel (fuelóleo destilado), diesel para transportes, gasóleo de aquecimento e outro gasóleo, fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre), white spirit e SBP, lubrificantes, betume, ceras parafínicas e coque de petróleo.

Onde aplicável, a gasolina para motores deve ser declarada em duas categorias, nomeadamente:

Gasolina para motores sem chumbo: gasolina para motores à qual não foram acrescentados compostos de chumbo para aumentar o nível de octanas. Pode conter vestígios de chumbo orgânico,

Gasolina para motores com chumbo: gasolina para motores com acréscimo de TEL e/ou TML para aumentar o nível de octanas,

A categoria «Outros produtos» inclui as quantidades que correspondem à definição do capítulo 4 do anexo B) e ainda as quantidades de white spirit e SBP, lubrificantes, betume e ceras parafínicas; estes produtos não devem ser declarados separadamente.

3.2.   Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

3.2.1.   Sector de abastecimento

O quadro seguinte aplica-se apenas ao petróleo bruto, LGN, matérias-primas para refinarias, aditivos/oxigenatos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos:

1.

Produção interna

Não aplicável às matérias-primas para refinarias.

2.

De outras origens

Aditivos, biocombustíveis e outros hidrocarbonetos cuja produção foi já coberta em outros balanços de combustíveis.

Não aplicável ao petróleo bruto, LGN e matérias-primas para refinarias.

3.

Retornos do sector petroquímico

Produtos acabados ou semiacabados que são devolvidos por consumidores finais às refinarias para tratamento, mistura ou venda. São geralmente subprodutos da indústria petroquímica.

Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

4.

Produtos transferidos

Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais.

Apenas aplicável às matérias-primas para refinarias.

5.

Importações e exportações

Inclui as quantidades de petróleo bruto e de produtos importados ou exportados nos termos de acordos de tratamento (ou seja, refinação por conta). O petróleo bruto e os LGN devem ser declarados como vindo do país de primeira origem; as matérias-primas para refinarias e os produtos acabados devem ser declarados como vindo do país da última remessa.

Inclui quaisquer líquidos de gás (por exemplo, GPL) extraídos durante a regaseificação do gás natural liquefeito importado e os produtos petrolíferos importados ou exportados directamente pela indústria petroquímica.

Nota: Todo o comércio de biocombustíveis que não tenham sido misturados com combustíveis para os transportes (ou seja, na sua forma pura) deve ser declarado no questionário sobre energias renováveis.

6.

Utilização directa

Petróleo bruto, LGN e outros hidrocarbonetos utilizados directamente sem tratamento em refinarias de petróleo.

Inclui o petróleo bruto queimado para produção de electricidade.

7.

Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

8.

Entradas calculadas nas refinarias

Quantidade total de produto calculada como tendo sido tratada no processo de refinação. Define-se como:

Produção interna + De outras fontes + Retornos da indústria + Produtos transferidos + Importações - Exportações - Utilização directa - Variações de stocks

9.

Desvios estatísticos

Definidos como as entradas em refinaria calculadas menos as observadas.

10.

Entradas observadas nas refinarias

Quantidades medidas como entradas nas refinarias

11.

Perdas nas refinarias

Diferença entre as entradas nas refinarias (observadas) e a produção bruta das refinarias. Podem ocorrer perdas durante os processos de destilação devido a evaporação. As perdas declaradas são positivas. Pode haver ganhos volumétricos, mas não ganhos de massa.

12.

Produção de oxigenatos

Parte da produção ou de outras origens constituída por éteres, como MTBE (éter metil butil terciário), TAME (éter metil amil terciário), álcoois, como etanol, e ésteres e que é utilizada para a mistura com gasolina e gasóleo.

O quadro seguinte não se aplica às matérias-primas para refinarias nem aos aditivos/oxigenatos:

1.

Produtos primários recebidos

Inclui as quantidades de petróleo bruto nacional ou importado (incluindo os condensados) e os LGN nacionais utilizados directamente sem serem tratados numa refinaria de petróleo e as quantidades de retornos da indústria petroquímica que, embora não sendo combustíveis primários, sejam utilizados directamente.

2.

Produção bruta das refinarias

Produção de produtos acabados numa refinaria ou instalação de mistura.

Exclui as perdas nas refinarias, mas inclui o combustível das refinarias.

3.

Produtos reciclados

Produtos acabados que passam uma segunda vez através da rede de comercialização, após terem sido entregues a consumidores finais (por exemplo, lubrificantes utilizados que são reprocessados). Estas quantidades devem ser distinguidas dos retornos petroquímicos.

4.

Combustível das refinarias

Produtos petrolíferos consumidos para o funcionamento das refinarias.

Exclui os produtos utilizados pelas empresas petrolíferas fora do processo de refinação, por exemplo, em bancas ou petroleiros.

Inclui os combustíveis utilizados para a produção nas refinarias de electricidade e calor vendidos.

5.

Importações e Exportações

6.

Bancas marítimas internacionais

7.

Transferências entre produtos

Quantidades reclassificadas porque a sua especificação se alterou ou porque são misturadas com outro produto.

Uma entrada negativa para um produto é compensada por uma entrada positiva (ou por várias entradas) para um ou vários produtos e vice-versa; o efeito líquido total deverá ser zero.

8.

Produtos transferidos

Produtos petrolíferos importados que são reclassificados como matérias-primas para transformação ulterior na refinaria, sem fornecimento a consumidores finais.

9.

Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

10.

Fornecimentos internos brutos calculados

Definem-se como:

Produtos primários recebidos + produção bruta das refinarias + produtos reciclados - combustível das refinarias + importações - exportações - bancas marítimas internacionais + transferências entre produtos - produtos transferidos - variações de stocks

11.

Desvio estatístico

Definido como os fornecimentos internos brutos calculados menos os observados.

12.

Fornecimentos internos brutos observados

Fornecimentos observados de produtos petrolíferos acabados provenientes de fontes primárias (por exemplo, refinarias, instalações de mistura, etc.) para o mercado interno.

Este número pode diferir do número calculado devido, por exemplo, a diferenças na cobertura e/ou diferenças de definição em sistemas de notificação diferentes.

12.1.

sendo: Fornecimentos à aviação civil internacional

12.2.

sendo: Fornecimentos a centrais de produção de electricidade públicas

12.3.

sendo: Fornecimentos de GPL para automóveis

12.4.

sendo: Fornecimentos (brutos) ao sector petroquímico

13.

Retornos do sector petroquímico para as refinarias

14.

Fornecimentos internos líquidos totais

3.2.2.   Stocks

Têm de ser declaradas para todos os produtos energéticos, à excepção do gás de refinaria, os seguintes stocks iniciais e finais:

1.

Stocks no território nacional

Stocks nas seguintes localizações: reservatórios das refinarias, terminais graneleiros, reservatórios de alimentação dos oleodutos, batelões e barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem (quando o porto de partida e o de destino são no mesmo país), petroleiros ancorados nos portos de países membros (se a sua carga for descarregada nesses portos), bancas de barcos de navegação interna. Exclui os stocks de petróleo contidos nos oleodutos, nos vagões-cisternas, nos camiões-cisternas, nas bancas dos navios de alto mar, nas estações do serviço, nos armazéns de retalho e nas bancas marítimas.

2.

Stocks detidos por outros países nos termos de acordos governamentais bilaterais

Stocks em território nacional pertencentes a outro país e aos quais o acesso é garantido por um acordo entre os respectivos governos.

3.

Stocks com um destino estrangeiro conhecido

Stocks não incluídos no ponto 2 em território nacional que pertencem a e têm por destino outro país. Estes stocks podem estar localizados dentro ou fora de áreas sob controlo aduaneiro.

4.

Outros stocks detidos em áreas sob controlo aduaneiro

Inclui os stocks não incluídos nos pontos 2 nem 3 independentemente de estarem desalfandegados ou não.

5.

Stocks detidos por consumidores importantes

Incluem os stocks que estão sujeitos a controlo do governo. Esta definição não inclui outros stocks de consumidores.

6.

Stocks detidos a bordo de navios de alto mar com destino ao país, no porto ou em amarração

Stocks, independentemente de estarem desalfandegados ou não. Esta categoria exclui os stocks a bordo de navios no alto mar.

Inclui o petróleo contido em barcos-cisternas, se o seu porto de partida e o de destino forem no mesmo país. No caso dos navios com destino ao país com mais do que um porto de descarga, declarar apenas a quantidade a descarregar no país.

7.

Stocks detidos pelos poderes públicos no território nacional

Inclui os stocks não militares detidos no território nacional pelos poderes públicos, pertencentes aos ou controlados pelos poderes públicos e detidos exclusivamente para situações de emergência.

Exclui os stocks detidos pelas empresas petrolíferas estatais ou pelos serviços de electricidade de utilidade pública ou os stocks detidos directamente pelas empresas petrolíferas em nome dos poderes públicos.

8.

Stocks detidos por empresas de armazenagem no território nacional

Stocks detidos por empresas públicas e privadas criadas para a manutenção de stocks exclusivamente para situações de emergência.

Exclui os stocks obrigatórios detidos por empresas privadas.

9.

Todos os outros stocks detidos no território nacional

Todos os outros stocks que satisfazem as condições acima descritas no ponto 1.

10.

Stocks detidos no estrangeiro nos termos de acordos governamentais bilaterais

Stocks pertencentes ao país, mas detidos noutro país e aos quais o acesso é garantido por um acordo entre os respectivos governos.

10.1.

sendo: Stocks dos poderes públicos

10.2.

sendo: Stocks de empresas de armazenagem

10.3.

sendo: Outros stocks

11.

Stocks detidos no estrangeiro definitivamente destinados à importação

Stocks não incluídos na categoria 10 pertencentes ao país declarante, mas detidos noutro país e aguardando aí a importação.

12.

Outros stocks em áreas sob controlo aduaneiro

Outros stocks no território nacional não incluídos nas categorias anteriores.

13.

Conteúdo dos oleodutos

Petróleo (petróleo bruto e produtos petrolíferos) contido nos oleodutos, necessário para manter o fluxo pelos mesmos.

Além disso, tem de ser declarada uma repartição das quantidades pelo respectivo país no que respeita aos:

stocks finais detidos em nome de outros países nos termos de acordos governamentais bilaterais,

outros stocks finais com destino estrangeiro conhecido,

stocks finais detidos no estrangeiro nos termos de acordos governamentais bilaterais,

outros stocks finais detidos no estrangeiro definitivamente destinados à importação para o país.

Por stocks iniciais entendem-se os stocks existentes no último dia do mês que precede o de referência. Por stocks finais entendem-se os stocks existentes no último dia do mês de referência.

3.2.3.   Importações e exportações

Importações por país de origem e exportações por país de destino.

3.3.   Unidades de medida

Quantidades energéticas: 103 toneladas

3.4.   Notas geográficas

Apenas para efeitos de notificação estatística, são aplicáveis os esclarecimentos do capítulo 1 do anexo A, com as seguintes excepções específicas:

1.

A Dinamarca inclui as ilhas Faroé e a Gronelândia.

2.

A Suíça inclui o Listenstaine.

3.5.   Derrogações e isenções

Não aplicável.

4.   GÁS NATURAL

4.1.   Produtos energéticos abrangidos

O gás natural está definido no capítulo 2 do anexo B.

4.2.   Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

4.2.1.   Sector de abastecimento

1.

Produção interna

Toda a produção comercializável seca dentro das fronteiras nacionais, incluindo a produção offshore. A produção é medida após a eliminação das impurezas e a extracção dos LGN e do enxofre.

Exclui as perdas na extracção e as quantidades reinjectadas, rejeitadas para a atmosfera ou queimadas.

Inclui as quantidades utilizadas na indústria do gás natural; na extracção de gás, nos sistemas de condutas e nas instalações de transformação.

2.

Importações

3.

Exportações

4.

Variações de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

5.

Fornecimentos internos brutos calculados

Definem-se como:

Produção interna + importações - exportações - variação de stocks

6.

Desvio estatístico

Definido como os fornecimentos internos brutos calculados menos os observados.

7.

Fornecimentos internos brutos observados

Inclui o gás utilizado pela indústria do gás para o aquecimento e operação do seu equipamento (ou seja, consumo na extracção de gás, no sistema de gasodutos e nas instalações de transformação) e perdas na distribuição.

8.

Níveis iniciais e finais dos stocks detidos no território nacional

Quantidades armazenadas em instalações de armazenagem especiais (jazidas de gás e/ou petróleo esgotadas, aquíferos, cavidades salinas, cavidades mistas, ou outras), assim como na armazenagem de gás natural liquefeito. Por stocks iniciais entendem-se os stocks existentes no último dia do mês que precede o de referência. Por stocks finais entendem-se os stocks existentes no último dia do mês de referência.

9.

Utilização própria e perdas da indústria do gás natural

Quantidades de utilização própria pela indústria do gás para o aquecimento e operação do seu equipamento (ou seja, consumo na extracção de gás, no sistema de gasodutos e nas instalações de transformação).

Inclui as perdas na distribuição.

4.2.2.   Importações e exportações

Importações por país de origem e exportações por país de destino.

4.3.   Unidades de medida

As quantidades devem ser declaradas em duas unidades:

na quantidade física, em 106 m3, pressupondo as condições do gás de referência (15 oC, 101,325 kPa),

no teor energético, ou seja, em TJ, com base no poder calorífico superior.

4.4.   Derrogações e isenções

Não aplicável.

5.   DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

À recolha dos dados descritos em todos os capítulos precedentes aplicam-se as disposições seguintes:

1.

Período de referência

Um mês civil.

2.

Periodicidade

Mensal.

3.

Prazo para a transmissão dos dados

No prazo de três meses após o mês de referência.

4.

Formato e método de transmissão

O formato de transmissão deve respeitar uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto de entrada único de dados no Eurostat.


ANEXO D

ESTATÍSTICAS MENSAIS A CURTO PRAZO

O presente anexo descreve o âmbito, as unidades, o período declarado, a frequência, o prazo e as formas de transmissão para a recolha mensal a curto prazo dos dados estatísticos.

O anexo A esclarece os termos para os quais o presente anexo não fornece uma explicação específica.

1.   GÁS NATURAL

1.1.   Produtos energéticos abrangidos

Este capítulo abrange apenas o gás natural. O gás natural está definido no capítulo 2 do anexo B.

1.2.   Lista dos agregados

Será declarada a lista de agregados seguinte.

1.

Produção

2.

Importações

3.

Exportações

4.

Variação de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número negativo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número positivo.

5.

Abastecimento

É calculado como:

Produção + importações - exportações + variações de stocks

1.3.   Unidades de medida

As quantidades de gás natural devem ser declaradas em TJ, com base no poder calorífico superior.

1.4.   Outras disposições aplicáveis

1.

Período de referência:

Um mês civil.

2.

Periodicidade

Mensal.

3.

Prazo para a transmissão dos dados

No prazo de um mês após o mês de referência.

4.

Formato e método de transmissão

O formato de transmissão deve respeitar uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto de entrada único de dados no Eurostat.

1.5.   Derrogações e isenções

A Alemanha está isenta desta recolha de dados.

2.   ELECTRICIDADE

2.1.   Produtos energéticos abrangidos

Este capítulo abrange apenas a electricidade.

2.2.   Lista dos agregados

Será declarada a lista de agregados seguinte.

1.

Produção total de electricidade

Quantidade bruta total de electricidade produzida.

Inclui o autoconsumo das centrais de produção de electricidade.

2.

Importações

3.

Exportações

4.

Abastecimento bruto de electricidade

É calculado como:

Produção total de electricidade + importações - exportações

2.3.   Unidades de medida

As quantidades de energia devem ser expressas em GWh.

2.4.   Outras disposições aplicáveis

1.

Período de referência:

Um mês civil.

2.

Periodicidade

Mensal.

3.

Prazo para a transmissão dos dados

No prazo de um mês após o mês de referência.

4.

Formato e método de transmissão

O formato de transmissão deve respeitar uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto de entrada único de dados no Eurostat.

2.5.   Derrogações e isenções

A Alemanha está isenta desta recolha de dados.

3.   PETRÓLEO E PRODUTOS PETROLÍFEROS

Esta recolha de dados é geralmente conhecida como «Questionário JODI».

3.1.   Produtos energéticos abrangidos

Salvo indicação em contrário, esta recolha de dados aplica-se a todos os seguintes produtos energéticos, aos quais se aplicam as definições do capítulo 4 do anexo B: petróleo bruto, GPL, gasolina (que é a soma da gasolina para motores e da gasolina de aviação), querosene (que é a soma querosene tipo Jet Fuel e de outro querosene), gasóleo/óleo diesel e fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre).

Além disso, esta recolha de dados aplica-se igualmente ao «petróleo total», que se entende como a soma de todos estes produtos, excepto o petróleo bruto, e deve igualmente incluir outros produtos petrolíferos, como o gás de refinaria, etano, nafta, coque de petróleo, white spirit e SBP, ceras parafínicas, betume, lubrificantes e outros.

3.2.   Lista dos agregados

Será declarada a seguinte lista de agregados para todos os produtos energéticos incluídos no parágrafo precedente, salvo indicação em contrário.

3.2.1.   Sector de abastecimento

O quadro seguinte aplica-se apenas ao petróleo bruto:

1.

Produção

2.

Importações

3.

Exportações

4.

Stock final

5.

Variação de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

6.

Entradas nas refinarias

Débito das refinarias, observado.

O quadro seguinte aplica-se ao petróleo bruto, GPL, gasolina, querosene, gasóleo/óleo diesel, fuelóleo e petróleo total:

1.

Produção das refinarias

Produção bruta, incluindo o combustível das refinarias.

2.

Importações

3.

Exportações

4.

Stock final

5.

Variação de stocks

Um aumento dos stocks é apresentado como um número positivo e uma diminuição dos stocks é apresentada como um número negativo.

6.

Procura

Fornecimentos ou vendas ao mercado interno (consumo interno) mais combustível das refinarias mais bancas internacionais da marinha e da aviação. A procura de petróleo total inclui o petróleo bruto.

3.3.   Unidades de medida

Quantidades energéticas: 103 toneladas

3.4.   Outras disposições aplicáveis

1.

Período de referência:

Um mês civil.

2.

Periodicidade

Mensal.

3.

Prazo para a transmissão dos dados

No prazo de 25 dias após o mês de referência.

4.

Formato e método de transmissão

O formato de transmissão deve respeitar uma norma de intercâmbio apropriada especificada pelo Eurostat.

Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto de entrada único de dados no Eurostat.

3.5.   Derrogações e isenções

Não aplicável.


14.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/63


REGULAMENTO (CE) N. o 1100/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2008

relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 4060/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (3), foi alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

O estabelecimento da livre prestação de serviços no domínio dos transportes constitui um elemento importante da política comum de transportes prevista no Tratado. Por conseguinte, é objectivo dessa política comum aumentar a fluidez da circulação dos diferentes meios de transporte no interior da Comunidade.

(3)

Nos termos da legislação comunitária e das legislações nacionais existentes em matéria de transportes rodoviários e por via navegável, os Estados-Membros efectuam controlos, verificações e inspecções relativamente às características técnicas, autorizações e outra documentação que os veículos e as embarcações devem possuir. Esses controlos, verificações e inspecções continuam em geral a justificar-se no intuito de evitar perturbações da organização do mercado dos transportes e de garantir a segurança rodoviária e a segurança da navegação.

(4)

Nos termos da legislação comunitária existente, os Estados-Membros são livres de organizar e efectuar onde desejarem os controlos, verificações e inspecções atrás mencionados.

(5)

Esses controlos, verificações e inspecções podem ser efectuados com idêntica eficácia em todo o território dos Estados-Membros interessados e, por consequência, a passagem da fronteira não deverá constituir pretexto para a realização dessas operações,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento aplica-se aos controlos efectuados pelos Estados-Membros, por força do direito comunitário e do direito nacional, no domínio dos transportes rodoviários ou por via navegável realizados por meios de transporte matriculados ou admitidos à circulação num Estado-Membro.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Fronteira», uma fronteira interna da Comunidade ou uma fronteira externa, quando o transporte entre Estados-Membros implique a passagem por um país terceiro;

b)

«Controlo», qualquer controlo, inspecção, verificação ou formalidade efectuada nas fronteiras dos Estados-Membros pelas autoridades nacionais que implique uma paragem ou uma restrição à livre circulação dos veículos ou das embarcações em questão.

Artigo 3.o

Os controlos referidos no anexo I, efectuados por força do direito comunitário ou do direito nacional no domínio dos transportes rodoviários ou por via navegável entre Estados-Membros, não devem ser realizados como controlos nas fronteiras, devendo ocorrer unicamente no âmbito dos controlos normais aplicados de forma não discriminatória no território dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Sempre que necessário, a Comissão proporá alterações do anexo I para ter em conta a evolução tecnológica no domínio visado no presente regulamento.

Artigo 5.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 4060/89, com a redacção que lhe foi dada pelo regulamento indicado no anexo II.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 47.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (JO C 317 E de 23.12.2006, p. 599) e decisão do Conselho de 15 de Setembro de 2008.

(3)  JO L 390 de 30.12.1989, p. 18.

(4)  Ver anexo II.


ANEXO I

PARTE I

LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

Secção 1

Directivas

a)

N.o 4 do artigo 6.o da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (1), que prevê que os veículos podem ser sujeitos, no que se refere a normas comuns sobre pesos, a controlos aleatórios, e, no que se refere a normas comuns sobre dimensões, unicamente a controlos em caso de suspeita de não conformidade com as suas provisões;

b)

N.o 2 do artigo 3.o da Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (2), que prevê o reconhecimento, por parte de cada Estado-Membro, da prova emitida noutro Estado Membro de que um veículo a motor foi aprovado num controlo técnico; esse reconhecimento implica que a verificação a efectuar pelas autoridades nacionais pode ter lugar em qualquer ponto do seu território;

c)

N.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (3), que prevê que a prova de conformidade com a directiva se efectua por meio do contrato de aluguer e do contrato de trabalho do condutor, que devem obrigatoriamente encontrar-se a bordo do veículo alugado;

d)

N.os 3, 4 e 5 do artigo 3.o da Directiva 76/135/CEE, de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (4), que prevêem que o certificado de navegabilidade e os atestados e autorizações devem ser apresentados sempre que solicitados pelas autoridades nacionais;

e)

N.o 1 do artigo 17.o da Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (5), que prevê que os Estados-Membros podem verificar em qualquer altura se existe a bordo da embarcação um certificado válido nos termos da directiva.

Secção 2

Regulamentos

a)

Artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (6), que permitem a qualquer agente encarregado do controlo verificar e controlar os títulos de transporte, documento de autorização ou controlo previsto nesse Regulamento;

b)

Artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (7), que atribui aos Estados-Membros a adopção de medidas que abranjam, nomeadamente, a organização, o processo e os instrumentos de controlo para assegurar a boa aplicação do regulamento;

c)

Artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (8), que atribui aos Estados-Membros a adopção de medidas que abranjam, nomeadamente, a organização, o processo e os instrumentos de controlo para a verificação da conformidade do aparelho com as disposições do regulamento;

d)

N.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (9), que prevê que cada veículo deverá ter a bordo uma cópia autenticada da licença comunitária, que será obrigatoriamente apresentada sempre que tal seja solicitado pelos agentes incumbidos do controlo.

PARTE II

LEGISLAÇÃO NACIONAL

a)

Controlos relativos às cartas de condução dos condutores de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros;

b)

Controlos relativos aos meios de transporte de mercadorias perigosas e especialmente:

i)

documentos:

certificado de formação do condutor,

normas de segurança,

certificado de aprovação (ADR ou normas equivalentes),

cópia da eventual derrogação (ADR ou normas equivalentes),

ii)

identificação de veículos que transportam mercadorias perigosas:

placa cor de laranja:

conformidade,

colocação no veículo,

sinal de perigo aposto no veículo:

conformidade,

colocação no veículo,

placa de identificação das cisternas (fixas, amovíveis ou contentores):

presença e legibilidade,

data da última inspecção,

carimbo do organismo de controlo,

iii)

equipamento (ADR ou normas equivalentes) do veículo:

extintor suplementar,

equipamento especial,

iv)

carregamento dos veículos:

sobrecarga (consoante a capacidade das cisternas),

arrumação das caixas,

proibição de carregamento em comum;

c)

Controlos relativos aos meios de transporte de produtos alimentares perecíveis e especialmente:

i)

documentos:

certificado de conformidade dos equipamentos,

ii)

equipamentos especializados utilizados no transporte de produtos perecíveis:

placa de certificação de conformidade,

marcas de identificação,

iii)

funcionamento dos equipamentos especializados:

condições de temperatura dos equipamentos.


(1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.

(2)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.

(3)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 82.

(4)  JO L 21 de 29.1.1976, p. 10.

(5)  JO L 301 de 28.10.1982, p. 1.

(6)  JO L 74 de 20.3.1992, p. 1.

(7)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(8)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(9)  JO L 95 de 9.4.1992, p. 1.


ANEXO II

REGULAMENTO REVOGADO COM A SUA ALTERAÇÃO

(referidos no artigo 5.o)

Regulamento (CEE) n.o 4060/89 do Conselho

(JO L 390 de 30.12.1989, p. 18).

Regulamento (CEE) n.o 3356/91 do Conselho

(JO L 318 de 20.11.1991, p. 1).


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 4060/89

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.oA

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Anexo, parte 1, Directivas, alínea a)

Anexo I, parte 1, secção 1, alínea a)

Anexo, parte 1, Directivas, alínea b)

Anexo I, parte 1, secção 1, alínea b)

Anexo, parte 1, Directivas, alínea c)

Anexo I, parte 1, secção 1, alínea c)

Anexo, parte 1, Directivas, alínea d)

Anexo, parte 1, Directivas, alínea e)

Anexo I, parte 1, secção 1, alínea d)

Anexo, parte 1, Directivas, alínea f)

Anexo I, parte 1, secção 1, alínea e)

Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea a)

Anexo I, parte 1, secção 2, alínea a)

Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea b)

Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea c)

Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea d)

Anexo I, parte 1, secção 2, alínea b)

Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea e)

Anexo I, parte 1, secção 2, alínea c)

Anexo, parte 1, Regulamentos, alínea f)

Anexo I, parte 1, secção 2, alínea d)

Anexo, parte 2

Anexo I, parte 2

Anexo II

Anexo III


14.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/70


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1101/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2008

relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 187.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Para desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força dos Tratados, a Comissão deve dispor de informações completas e fiáveis. Para possibilitar uma gestão eficaz, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, a seguir denominado «Eurostat», deveria dispor de todas as informações estatísticas nacionais de que necessite para elaborar estatísticas ao nível comunitário e para efectuar as análises apropriadas.

(3)

O artigo 10.o do Tratado CE e o artigo 192.o do Tratado Euratom instituem a obrigação de os Estados-Membros facilitarem à Comunidade o cumprimento da sua missão. Esta obrigação abrange também a comunicação de todas as informações necessárias para este efeito. Além disso, a ausência de dados estatísticos confidenciais constitui para o Eurostat uma importante perda de informações ao nível comunitário e dificulta a elaboração de estatísticas e a realização de análises sobre a Comunidade.

(4)

Os Estados-Membros não terão motivos para invocar disposições relativas ao segredo estatístico pois fica estabelecido que o Eurostat oferece as mesmas garantias de confidencialidade dos dados que os institutos nacionais de estatística. Estas garantias encontram-se já, em certa medida, consagradas nos Tratados comunitários, nomeadamente no artigo 287.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 194.o do Tratado Euratom assim como no artigo 17.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (4), podendo ser reforçadas por adequadas medidas de aplicação do presente regulamento.

(5)

Qualquer violação do segredo estatístico protegido pelo presente regulamento deverá ser eficazmente reprimida, qualquer que seja o seu autor.

(6)

A inobservância dos deveres a que se encontram sujeitos os funcionários e os outros agentes do Eurostat, cometida voluntariamente ou por negligência, expõe-nos à aplicação de sanções disciplinares, bem como de eventuais sanções penais por violação do segredo profissional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12.o e 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

(7)

O presente regulamento diz unicamente respeito à comunicação ao Eurostat de dados estatísticos que, no âmbito das atribuições dos institutos nacionais de estatística, se encontrem abrangidos pelo segredo estatístico e não incide sobre as disposições específicas do direito nacional e comunitário relativas à transmissão à Comissão de qualquer outro tipo de informações.

(8)

O presente regulamento é aprovado sem prejuízo da alínea a) do n.o 1 do artigo 296.o do Tratado CE, por força da qual nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua segurança.

(9)

A execução das disposições do presente regulamento e, nomeadamente, das destinadas a assegurar a protecção dos dados estatísticos confidenciais transmitidos ao Eurostat exige que se disponha de recursos humanos, técnicos e financeiros.

(10)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento tem por objectivo:

a)

Autorizar as entidades nacionais a transmitir ao Serviço de Estatística das Comunidades, a seguir denominado «Eurostat», dados estatísticos confidenciais;

b)

Garantir que a Comissão tome todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade dos dados transmitidos.

2.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente ao segredo estatístico. Não derroga as disposições especiais, comunitárias ou nacionais, relativas à salvaguarda de segredos diferentes do estatístico.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

Dados estatísticos confidenciais: os definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (6);

b)

Instâncias nacionais: institutos nacionais de estatística e outras instituições nacionais encarregadas da recolha e do apuramento de estatísticas para as Comunidades;

c)

Informações sobre a vida privada de pessoas singulares: informações sobre a vida pessoal e familiar das pessoas singulares, tal como definida pelas legislações ou práticas nacionais dos diferentes Estados-Membros;

d)

Utilização para fins estatísticos: utilização exclusiva para o estabelecimento de quadros estatísticos ou para a elaboração de análises estatístico-económicas; não pode originar uma utilização administrativa, judiciária, fiscal ou de controlo contra as unidades inquiridas;

e)

Unidade estatística: unidade elementar a que se refere a informação estatística transmitida ao Eurostat;

f)

Identificação directa: identificação de uma unidade estatística a partir do nome ou da morada ou de um número de identificação oficialmente atribuído e publicado;

g)

Identificação indirecta: possibilidade de deduzir a identidade de uma unidade estatística a partir de informações que não sejam os elementos referidos na alínea f);

h)

Funcionários do Eurostat: funcionários das Comunidades, na acepção do artigo 1.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adstritos ao Eurostat;

i)

Outros agentes do Eurostat: agentes das Comunidades, na acepção dos artigos 2.o a 5.o do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, adstritos ao Eurostat;

j)

Difusão: fornecimento de dados sob qualquer forma: publicação, acesso às bases de dados, microfichas, comunicação por telefone, etc.

Artigo 3.o

1.   As instâncias nacionais estão autorizadas a transmitir ao Eurostat dados estatísticos confidenciais.

2.   As regulamentações nacionais em matéria de segredo estatístico não podem ser invocadas contra a transmissão ao Eurostat de dados estatísticos confidenciais, sempre que um acto de direito comunitário que reja uma estatística comunitária preveja a transmissão desses dados.

3.   A transmissão ao Eurostat de dados estatísticos confidenciais, na acepção do n.o 2, efectuar-se-á de forma a excluir uma identificação directa das unidades estatísticas. Tal não afecta a possibilidade de prever regras de transmissão de maior alcance nos termos da legislação dos Estados-Membros.

4.   As instâncias nacionais não são obrigadas a transmitir ao Eurostat as informações relativas à vida privada das pessoas singulares, sempre que se trate de informações que permitam a identificação directa ou indirecta dessas pessoas.

Artigo 4.o

1.   A Comissão tomará todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a confidencialidade dos dados estatísticos transmitidos ao Eurostat pelas entidades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o

2.   A Comissão estabelecerá as modalidades de transmissão dos dados estatísticos confidenciais ao Eurostat e os princípios para protecção desses dados, segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o

Artigo 5.o

1.   A Comissão encarregará o director-geral do Eurostat de assegurar a protecção dos dados transmitidos ao Eurostat pelas instâncias nacionais dos Estados-Membros. A Comissão estabelecerá as regras de organização interna do Eurostat para assegurar essa protecção, após consulta do comité referido no n.o 1 do artigo 7.o

2.   Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao Eurostat apenas são acessíveis aos funcionários do Eurostat e só podem ser por eles utilizados para fins exclusivamente estatísticos.

3.   Todavia, a Comissão pode conceder o acesso aos dados estatísticos confidenciais a outros agentes do Eurostat, assim como, em casos excepcionais, a outras pessoas singulares que trabalhem sob contrato nas instalações do Eurostat e para fins exclusivamente estatísticos. As modalidades desse acesso serão definidas pela Comissão, segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o

4.   Os dados estatísticos confidenciais na posse do Eurostat só podem ser objecto de difusão se estiverem agregados a outros dados de uma forma que não permita qualquer identificação directa ou indirecta das unidades estatísticas.

5.   É proibido aos funcionários e outros agentes do Eurostat, assim como a outras pessoas singulares que trabalhem sob contrato nas suas instalações, utilizar ou difundir estes dados para outros fins que não sejam os previstos no presente regulamento. Esta proibição permanece em vigor mesmo após mutação, cessação de funções ou reforma.

6.   As medidas de protecção a que se referem os n.os 1 a 5 aplicam-se:

a)

A todos os dados estatísticos confidenciais cuja transmissão ao Eurostat esteja prevista por um acto de direito comunitário que reja uma estatística comunitária;

b)

A todos os dados estatísticos confidenciais transmitidos voluntariamente ao Eurostat pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomarão, antes de 1 de Janeiro de 1992, as medidas apropriadas para reprimir qualquer infracção à obrigatoriedade do sigilo relativamente aos dados estatísticos confidenciais transmitidos nos termos do artigo 3.o. Estas medidas serão, pelo menos, relativas às violações cometidas no território do Estado-Membro em causa pelos funcionários e outros agentes do Eurostat, bem como pelas outras pessoas singulares que trabalhem sob contrato nas instalações do Eurostat.

Os Estados-Membros comunicarão sem demora à Comissão as medidas adoptadas. A Comissão informará desse facto os demais Estados-Membros.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um Comité do Segredo Estatístico, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 8.o

O Comité analisará as questões submetidas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do representante de um Estado-Membro e que sejam relativas à aplicação do presente regulamento.

Artigo 9.o

É revogado o Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90, com a redacção que lhe foi dada pelos regulamentos referidos no anexo I.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (JO C 317 E de 23.12.2006, p. 600) e decisão do Conselho de 25 de Setembro de 2008.

(2)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com as suas alterações sucessivas

Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho

(JO L 151 de 15.6.1990, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho

(JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

Apenas o n.o 2 do artigo 21.o

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Apenas o ponto 4 do anexo II


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, pontos 1 a 10

Artigo 2.o, alíneas a) a j)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.os 1 a 5

Artigo 5.o, n.os 1 a 5

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo II


14.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/75


REGULAMENTO (CE) N. o 1102/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2008

sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o e, em relação ao artigo 1.o do presente regulamento, o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As emissões de mercúrio são reconhecidas como uma ameaça mundial que justifica uma acção a nível local, regional, nacional e mundial.

(2)

De acordo com a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio», as Conclusões do Conselho de 24 de Junho de 2005 e a Resolução do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2006 (3) sobre a citada estratégia, é necessário diminuir o risco da exposição dos seres humanos e do ambiente ao mercúrio.

(3)

As medidas aprovadas a nível comunitário devem ser vistas como fazendo parte de um esforço mundial para reduzir o risco de exposição ao mercúrio, em particular no quadro do Programa Mercúrio integrado no Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

(4)

O encerramento das minas de mercúrio da Comunidade levanta problemas ambientais e sociais. Deverão continuar a ser apoiados projectos e outras iniciativas através dos instrumentos de financiamento disponíveis, a fim de permitir às zonas afectadas encontrarem soluções viáveis para o ambiente, o emprego e as actividades económicas locais.

(5)

A exportação de mercúrio metálico, minério de cinábrio, cloreto de mercúrio (I), óxido de mercúrio (II) e misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, nomeadamente ligas de mercúrio, com uma concentração de mercúrio igual ou superior a 95 % em peso (p/p) da Comunidade deverá ser proibida a fim de reduzir de forma significativa a oferta mundial de mercúrio.

(6)

A proibição de exportação traduzir-se-á em quantidades consideráveis de excedentes de mercúrio na Comunidade, cuja reentrada no mercado deverá ser evitada. Por conseguinte, deverá ser assegurado o armazenamento seguro deste mercúrio na Comunidade.

(7)

A fim de proporcionar possibilidades de armazenamento seguro do mercúrio metálico considerado resíduo, deverá estabelecer-se uma derrogação à alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (4), para certos tipos de aterros, e declarar os critérios previstos no ponto 2.4 do anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (5), não aplicáveis ao armazenamento temporário recuperável de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano nas instalações de superfície destinadas e equipadas para esse efeito.

(8)

As restantes disposições da Directiva 1999/31/CE deverão ser aplicadas a todas as instalações de armazenamento de mercúrio metálico considerado resíduo. Tal inclui o requisito, estabelecido na subalínea iv) da alínea a) do artigo 8.o daquela directiva, de que o requerente da licença tome as medidas necessárias, mediante garantia financeira ou equivalente, para assegurar que as obrigações decorrentes da licença (incluindo as operações de manutenção após o encerramento) sejam cumpridas e que os procedimentos de encerramento sejam respeitados. Além disso, aplica-se às instalações de armazenamento em questão a Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (6).

(9)

Ao armazenamento temporário de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano em instalações de superfície destinadas e equipadas para esse efeito deverá aplicar-se a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (7).

(10)

O presente regulamento não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (8). Todavia, a fim de permitir a eliminação adequada de mercúrio metálico na Comunidade, incentivam-se as autoridades competentes de destino e expedição a evitar levantar objecções a transferências de mercúrio metálico considerado resíduo com base na alínea a) do n.o 1 do artigo 11.o do referido regulamento. Assinala-se que, de acordo com o n.o 3 do artigo 11.o do mesmo regulamento, a alínea a) do n.o 1 do artigo 11.o não se aplica a resíduos perigosos produzidos no Estado-Membro de expedição em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado-Membro não tenha viabilidade económica.

(11)

A fim de assegurar que o armazenamento é seguro para a saúde humana e o ambiente, a avaliação de segurança exigida para o armazenamento subterrâneo pela Decisão 2003/33/CE deverá ser complementada por requisitos específicos e aplicar-se igualmente ao armazenamento não subterrâneo. Não deverá ser autorizada qualquer operação de eliminação definitiva antes da aprovação dos requisitos especiais e dos critérios de admissão. As condições de armazenamento em minas de sal ou em formações subterrâneas de rocha dura adaptadas à eliminação de mercúrio metálico deverão respeitar, nomeadamente, os princípios da protecção das águas subterrâneas contra o mercúrio, da prevenção de emissões de vapor de mercúrio, da impermeabilidade a gases e líquidos circundantes e, em caso de armazenamento permanente, de encapsular firmemente os resíduos no fim do processo de deformação da mina. Estes critérios deverão ser consagrados nos anexos da Directiva 1999/31/CE quando os mesmos forem alterados para efeitos do presente regulamento.

(12)

As condições de armazenamento de superfície deverão respeitar, nomeadamente, os princípios da reversibilidade do armazenamento, da protecção do mercúrio contra águas subterrâneas, da impermeabilidade dos solos e da prevenção de emissões de vapor de mercúrio. Estes critérios deverão ser consagrados nos anexos da Directiva 1999/31/CE quando os mesmos forem alterados para efeitos do presente regulamento. O armazenamento de superfície de mercúrio metálico deverá ser considerado uma solução temporária.

(13)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, a indústria do cloro e dos produtos alcalinos deverá enviar todos os dados relevantes relacionados com a desactivação de células de mercúrio nas suas instalações à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados. Os sectores industriais que obtêm mercúrio pela depuração de gás natural ou como subproduto de operações de extracção e fusão de metais não ferrosos deverão igualmente fornecer os dados relevantes à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados. A Comissão deverá disponibilizar esta informação ao público.

(14)

A fim de permitir uma avaliação atempada do presente regulamento, os Estados-Membros deverão prestar informações sobre as licenças emitidas para instalações de armazenamento e sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado. Os importadores, os exportadores e os operadores deverão prestar informações sobre a circulação e a utilização de mercúrio metálico, minério de cinábrio, cloreto de mercúrio (I), óxido de mercúrio (II) e misturas de mercúrio metálico e outras substâncias, nomeadamente ligas de mercúrio, com uma concentração de mercúrio igual ou superior a 95 % em peso (p/p).

(15)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis às pessoas singulares e colectivas que infrinjam o disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(16)

É conveniente organizar um intercâmbio de informações com os interessados, a fim de avaliar a necessidade potencial de medidas suplementares relacionadas com a exportação, importação e armazenamento de mercúrio e com compostos de mercúrio e produtos que contenham mercúrio, sem prejuízo das regras de concorrência do Tratado, em especial o artigo 81.o

(17)

A Comissão e os Estados-Membros deverão incentivar a prestação de assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição, nomeadamente assistência destinada a facilitar a passagem para tecnologias alternativas sem mercúrio e a eliminação progressiva das utilizações e emissões de mercúrio e de compostos de mercúrio.

(18)

Está em curso uma investigação sobre os meios de eliminação segura de mercúrio, nomeadamente técnicas de estabilização diferentes ou outras formas de imobilização do mercúrio. A Comissão deverá dar prioridade à análise destas actividades de investigação e apresentar um relatório o mais rapidamente possível. Esta informação é importante, pois proporcionará uma base sólida para a revisão do presente regulamento, para permitir a consecução do seu objectivo.

(19)

A Comissão deverá tomar esta informação em consideração ao apresentar um relatório de avaliação, a fim de identificar a eventual necessidade de alterar o presente regulamento.

(20)

A Comissão deverá igualmente acompanhar a evolução internacional no que diz respeito à oferta e à procura de mercúrio, em particular em negociações multilaterais, e transmitir essa informação para permitir a avaliação da coerência da estratégia global.

(21)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento respeitantes ao armazenamento temporário de mercúrio metálico em determinadas instalações nele referidas deverão ser aprovadas nos termos da Directiva 1999/31/CE, tendo em conta a relação directa existente entre o presente regulamento e aquela directiva.

(22)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, reduzir a exposição ao mercúrio através da proibição de exportação e de uma obrigação de armazenamento, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido ao impacto na circulação de mercadorias e no funcionamento do mercado interno, assim como à natureza transfronteiriça da poluição causada pelo mercúrio, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A exportação a partir da Comunidade de mercúrio metálico (Hg, CAS RN 7439-97-6), minério de cinábrio, cloreto de mercúrio (I) (Hg2Cl22 CAS RN 10112-91-1), óxido de mercúrio (II) (HgO, CAS RN 21908-53-2) e misturas de mercúrio metálico e outras substâncias, nomeadamente ligas de mercúrio, com uma concentração de mercúrio igual ou superior a 95 % em peso (p/p) é proibida a partir de 15 de Março de 2011.

2.   A proibição não se aplica à exportação dos compostos referidos no n.o 1 para fins de investigação e desenvolvimento ou para fins médicos ou de análise.

3.   A mistura de mercúrio metálico com outras substâncias unicamente para fins de exportação de mercúrio metálico é proibida a partir de 15 de Março de 2011.

Artigo 2.o

A partir de 15 de Março de 2011, são considerados resíduos e eliminados de acordo com o disposto na Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (9), de um modo seguro para a saúde humana e para o ambiente:

a)

O mercúrio metálico que já não seja utilizado na produção de cloro e de produtos alcalinos;

b)

O mercúrio metálico obtido pela depuração de gás natural;

c)

O mercúrio metálico obtido como subproduto das operações de extracção e de fusão de metais não ferrosos; e

d)

O mercúrio metálico extraído de minério de cinábrio na Comunidade a partir de 15 de Março de 2011.

Artigo 3.o

1.   Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 1999/31/CE, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode, em condições de confinamento adequadas:

a)

Ser armazenado temporariamente por períodos superiores a um ano ou a título permanente (operações de eliminação D 15 ou D 12, respectivamente, definidas no anexo II-A da Directiva 2006/12/CE) em minas de sal adaptadas à eliminação de mercúrio metálico ou em formações subterrâneas, profundas de rocha dura que ofereçam um nível de segurança e confinamento equivalente ao das referidas minas de sal; ou

b)

Ser armazenado temporariamente (operação de eliminação D 15, definida no anexo II-A da Directiva 2006/12/CE) por períodos superiores a um ano em instalações de superfície destinadas e equipadas para o armazenamento temporário de mercúrio metálico. Neste caso, não são aplicáveis os critérios estabelecidos na secção 2.4 do anexo da Decisão 2003/33/CE.

As restantes disposições da Directiva 1999/31/CE e da Decisão 2003/33/CE são aplicáveis às alíneas a) e b).

2.   A Directiva 96/82/CE é aplicável ao armazenamento a que se refere a alínea b) do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

1.   A avaliação de segurança a realizar nos termos da Decisão 2003/33/CE para a eliminação de mercúrio metálico de acordo com o artigo 3.o do presente regulamento deve garantir a cobertura dos riscos específicos decorrentes da natureza e das propriedades a longo prazo do mercúrio metálico e do seu confinamento.

2.   A licença referida nos artigos 8.o e 9.o da Directiva 1999/31/CE para as instalações a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento deve incluir requisitos relativos a inspecções visuais regulares dos contentores e à instalação de equipamento adequado de detecção de vapor para detectar eventuais fugas.

3.   Os requisitos a respeitar pelas instalações a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento e os critérios de admissão de mercúrio metálico que alteram os anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE são aprovados nos termos do artigo 16.o da referida directiva. A Comissão apresenta uma proposta adequada o mais rapidamente possível e o mais tardar em 1 de Janeiro de 2010, tendo em conta o resultado do intercâmbio de informações previsto no n.o 1 do artigo 8.o e o relatório relativo à investigação sobre opções de eliminação segura previsto no n.o 2 do artigo 8.o

Só são permitidas operações de eliminação final (operação de eliminação D 12, definida no anexo II A da Directiva 2006/12/CE) relativas a mercúrio metálico após a data de aprovação da alteração dos anexos I, II e III da Directiva 1999/31/CE.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão cópia de todas as licenças emitidas para instalações destinadas ao armazenamento temporário ou permanente de mercúrio metálico (operações de eliminação D 15 ou D 12, respectivamente, definidas no anexo II-A da Directiva 2006/12/CE), acompanhada da avaliação de segurança correspondente efectuada nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

2.   Até 1 de Julho de 2012, os Estados-Membros informam a Comissão sobre a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado, no que respeita aos respectivos territórios. Se a Comissão o solicitar, os Estados-Membros devem apresentar essas informações antes daquela data.

3.   Até 1 de Julho de 2012, os importadores, exportadores e operadores das actividades a que se refere o artigo 2.o, consoante o caso, enviam à Comissão e às autoridades competentes as seguintes informações:

a)

Volumes, preços, país de origem e país de destino, assim como a utilização pretendida, do mercúrio metálico que entra na Comunidade;

b)

Volumes, país de origem e país de destino do mercúrio metálico considerado resíduo objecto de trocas comerciais intracomunitárias.

Artigo 6.o

1.   As empresas ligadas à produção de cloro e de produtos alcalinos enviam à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados as seguintes informações anuais relativas à desactivação do mercúrio:

a)

Estimativa da quantidade total de mercúrio ainda em utilização nas unidades de produção de cloro e produtos alcalinos;

b)

Quantidade total de mercúrio armazenada;

c)

Quantidade de resíduos de mercúrio enviada para instalações de armazenamento temporário ou permanente e localização e dados de contacto dessas instalações.

2.   As empresas ligadas aos sectores industriais que obtêm mercúrio pela depuração de gás natural ou como subproduto de operações de extracção e fusão de metais não ferrosos devem fornecer à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados as seguintes informações anuais relativas ao mercúrio obtido:

a)

Quantidade de mercúrio obtida;

b)

Quantidade de mercúrio enviada para instalações de armazenamento temporário ou permanente, bem como localização e dados de contacto dessas instalações.

3.   As empresas em causa devem enviar as informações referidas nos n.os 1 e 2 pela primeira vez até 4 de Dezembro de 2009 e, em seguida, todos os anos até 31 de Maio.

4.   A Comissão deve tornar públicas as informações referidas no n.o 3, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (10).

Artigo 7.o

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até 4 de Dezembro de 2009, devendo também notificá-la de imediato de qualquer alteração ulterior.

Artigo 8.o

1.   A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e os interessados até 1 de Janeiro de 2010. Este intercâmbio de informações incide, em particular, sobre a necessidade de:

a)

Alargar a proibição de exportação a outros compostos de mercúrio, às misturas com um teor de mercúrio mais baixo e aos produtos que contêm mercúrio, nomeadamente termómetros, barómetros e esfigmomanómetros;

b)

Proibir a importação de mercúrio metálico, de compostos de mercúrio e de produtos que contêm mercúrio;

c)

Alargar a obrigação de armazenamento ao mercúrio metálico proveniente de outras fontes;

d)

Fixar prazos para o armazenamento temporário de mercúrio metálico.

Este intercâmbio de informações deve ter igualmente em conta a investigação sobre opções de eliminação segura.

A Comissão organiza novos intercâmbios de informações sempre que se encontrarem disponíveis novos dados relevantes.

2.   A Comissão acompanha as actividades de investigação em curso sobre opções de eliminação segura, nomeadamente a solidificação de mercúrio metálico. Até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nesse relatório, se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta de revisão do presente regulamento o mais rapidamente possível e o mais tardar em 15 de Março de 2013.

3.   A Comissão avalia a aplicação e os efeitos do presente regulamento no mercado na Comunidade, tendo em conta as informações a que se referem os n.os 1 e 2 e os artigos 5.o e 6.o

4.   O mais rapidamente possível e o mais tardar em 15 de Março de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o relatório a que se refere o n.o 2, um relatório, eventualmente acompanhado de uma proposta de revisão do presente regulamento, que deve reflectir e apreciar os resultados do intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1 e da avaliação a que se refere o n.o 3.

5.   Até 1 de Julho de 2010, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do estado de adiantamento das actividades e negociações multilaterais sobre o mercúrio, avaliando em particular a coerência entre o calendário e o alcance das medidas estabelecidas no presente regulamento, por um lado, e a evolução da situação internacional, por outro.

Artigo 9.o

Até 15 de Março de 2011, os Estados-Membros podem manter em vigor as medidas nacionais de restrição das exportações de mercúrio metálico, minério de cinábrio, cloreto de mercúrio (I), óxido de mercúrio (II) e misturas de mercúrio metálico e outras substâncias, nomeadamente ligas de mercúrio, com uma concentração de mercúrio igual ou superior a 95 % em peso (p/p) aprovadas de acordo com a legislação comunitária antes de 22 de Outubro de 2008.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho,

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 168 de 20.7.2007, p. 44.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Junho de 2007 (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 209), posição comum do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 (JO C 52 E de 26.2.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 25 de Setembro de 2008.

(3)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 128.

(4)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(5)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 27.

(6)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(7)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(8)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(9)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(10)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.


14.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/80


REGULAMENTO (CE) N. o 1103/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2008

que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo

Terceira parte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 61.o, alínea c), o artigo 63.o, primeiro parágrafo, ponto 1, alínea a), e o artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinam a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(2)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, estes actos devem ser adaptados pelos procedimentos aplicáveis.

(3)

O Reino Unido e a Irlanda, que participaram na aprovação e na aplicação dos actos alterados pelo presente regulamento, nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, participam na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação nem na aplicação do presente regulamento e, por conseguinte, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Os actos enumerados no anexo são adaptados, nos termos do referido anexo, à Decisão 1999/468/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE.

Artigo 3.o

As remissões para as disposições dos actos enumerados no anexo entendem-se como sendo feitas para essas disposições com a redacção que lhes é dada pelo presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 35.

(2)  JO C 117 de 14.5.2008, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Setembro de 2008.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


ANEXO

1.   Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial  (1)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 44/2001, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar ou introduzir alterações técnicas nos formulários constantes dos anexos desse regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 44/2001, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 74.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A actualização ou a introdução de alterações técnicas aos formulários que constam dos anexos V e VI são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 75.o».

2.

O artigo 75.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 75.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

2.   Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial  (2)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1206/2001, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar ou introduzir alterações técnicas nos formulários constantes do anexo desse regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1206/2001, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A actualização ou a introdução de alterações técnicas nos formulários constantes do anexo são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 20.o».

2.

O artigo 20.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

3.   Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro  (3)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 343/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as condições e procedimentos de aplicação da cláusula humanitária e os critérios necessários para a realização das transferências. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 343/2003, completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 343/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 15.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As condições e procedimentos de aplicação do presente artigo, incluindo, se necessário, mecanismos de conciliação destinados a regular divergências entre Estados-Membros sobre a necessidade ou o local em que convém proceder à aproximação das pessoas em causa, são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o».

2.

No artigo 19.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode aprovar regras complementares relativas à realização das transferências. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o».

3.

No artigo 20.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode aprovar regras complementares relativas à realização das transferências. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o».

4.

No artigo 27.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

4.   Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados  (4)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 805/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os formulários constantes dos anexos daquele regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 805/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, os artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

Alterações aos anexos

As alterações dos formulários-tipo constantes dos anexos são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o

Artigo 32.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité a que se refere o artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.

(3)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(4)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 15.


14.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/s3


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