ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 290

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
31 de Outubro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1066/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (Versão codificada)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1068/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Taureau de Camargue (DOP)]

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1069/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Veau d’Aveyron et du Ségala (IGP)]

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1070/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rogal świętomarciński (IGP)]

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1071/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 1072/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1003/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2008

20

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/825/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2008, que altera a Decisão 2006/241/CE no que respeita à importação de determinadas espécies de caracóis para consumo humano originários de Madagáscar [notificada com o número C(2008) 6083]  ( 1 )

23

 

 

2008/826/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, que prorroga o período de validade da Decisão 2002/887/CE relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão [notificada com o número C(2008) 6269]

25

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1066/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

40,4

MK

43,0

TR

70,0

ZZ

51,1

0707 00 05

JO

168,2

MA

28,7

TR

104,3

ZZ

100,4

0709 90 70

MA

43,6

TR

128,5

ZZ

86,1

0805 50 10

AR

80,6

MA

81,6

TR

88,1

ZA

92,7

ZZ

85,8

0806 10 10

BR

234,0

TR

129,0

US

264,6

ZZ

209,2

0808 10 80

CA

96,2

CL

68,1

CN

90,8

MK

37,6

NZ

74,6

US

105,9

ZA

82,9

ZZ

79,4

0808 20 50

CN

60,5

ZA

94,6

ZZ

77,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1067/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, conjugado com o artigo 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/444/CE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (3), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (4), foi por várias vezes alterado de modo substancial (5), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Na sequência de negociações comerciais, a Comunidade alterou as condições de importação de trigo mole de qualidade baixa e média, ou seja, de trigo mole com excepção do da qualidade alta conforme definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (6), com a criação de um contingente de importação.

(3)

Esse contingente pautal diz respeito a uma quantidade máxima anual de 2 989 240 toneladas, das quais 572 000 toneladas para as importações originárias dos Estados Unidos e 38 853 toneladas para as importações originárias do Canadá.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7), aplica-se aos certificados de importação para períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(5)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplicam-se sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações eventualmente estabelecidas pelo presente regulamento.

(6)

Para permitir a importação ordenada e não especulativa do trigo mole correspondente a esses contingentes pautais, é necessário determinar que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação.

(7)

Para garantir uma boa gestão dos referidos contingentes, é conveniente determinar os prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.

(8)

A fim de ter em conta as condições de entrega, é necessário estabelecer uma derrogação no respeitante ao período de eficácia dos certificados.

(9)

Para permitir a boa gestão dos contingentes, é necessário fixar a garantia relativa aos certificados de importação a um nível relativamente elevado, em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (8).

(10)

Importa garantir uma comunicação rápida e recíproca entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente às quantidades pedidas e importadas.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 135.o e do n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o direito de importação aplicável ao trigo mole do código NC 1001 90 99, com excepção do da qualidade alta conforme definida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1249/96, é fixado no âmbito do contingente aberto pelo presente regulamento.

Aos produtos referidos no presente regulamento importados em excesso das quantidades previstas no artigo 3.o é aplicável o disposto no artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

1.   É aberto, anualmente em 1 de Janeiro, um contingente pautal de 2 989 240 toneladas de trigo mole do código NC 1001 90 99, com excepção do da qualidade alta.

2.   O direito de importação dentro do contingente pautal é de 12 euros por tonelada.

3.   O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (9) e os Regulamentos (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis, salvo disposição contrária prevista no presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   O contingente pautal de importação global é dividido em três subcontingentes:

subcontingente I (número de ordem 09.4123): 572 000 toneladas para os Estados Unidos,

subcontingente II (número de ordem 09.4124): 38 853 toneladas para o Canadá,

subcontingente III (número de ordem 09.4125): 2 378 387 toneladas para outros países terceiros.

2.   Caso se verifique, durante o ano, uma subutilização importante dos subcontingentes I ou II, a Comissão pode, após acordo dos países terceiros interessados, adoptar disposições para a transferência das quantidades não utilizadas para os outros subcontingentes, nos termos do n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   O subcontingente III é dividido em quatro subperíodos trimestrais, correspondentes às datas e quantidades seguintes:

a)

Subperíodo n.o 1: de 1 de Janeiro a 31 de Março — 594 597 toneladas;

b)

Subperíodo n.o 2: de 1 de Abril a 30 de Junho — 594 597 toneladas;

c)

Subperíodo n.o 3: de 1 de Julho a 30 de Setembro — 594 597 toneladas;

d)

Subperíodo n.o 4: de 1 de Outubro a 31 de Dezembro — 594 596 toneladas.

4.   Caso se esgote a quantidade para um dos subperíodos 1 a 3, a Comissão pode determinar a abertura antecipada do subperíodo seguinte, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por número de ordem e por semana. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será deferido, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.

Os pedidos de certificados de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13 horas (hora de Bruxelas) de sexta-feira.

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais, que não pode exceder:

para os subcontingentes I e II, a quantidade total aberta para o ano para o subcontingente em causa,

para o subcontingente III, a quantidade total aberta para o subperíodo em causa.

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação mencionarão um único país de origem.

3.   O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana da apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão, por via electrónica, à Comissão, até às 18h00 (hora de Bruxelas), uma notificação de cada pedido, por número de ordem, com indicação da origem do produto e da quantidade solicitada, ou da inexistência de pedidos.

4.   Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à data-limite da comunicação referida no n.o 3.

Na data de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros enviarão à Comissão por via electrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas n.o 1, alínea b), no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais para as quais tiverem sido emitidos os certificados de importação.

Artigo 5.o

O período de eficácia do certificado é calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

Artigo 6.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão, na casa 8, o país de origem do produto e, na casa do «sim», uma cruz. Os certificados só são válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.

Artigo 7.o

Em derrogação das alíneas a) e b) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento é de 30 euros por tonelada.

Artigo 8.o

No quadro do contingente pautal, a introdução de trigo mole em livre prática na Comunidade, com excepção do da qualidade alta, originário de países terceiros, está sujeita à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desses países, em conformidade com o disposto no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (10).

Artigo 9.o

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(3)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 53.

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88.

(5)  Ver anexo I.

(6)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(8)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(9)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(10)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista de sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão

(JO L 358 de 31.12.2002, p. 88).

 

Regulamento (CE) n.o 531/2003 da Comissão

(JO L 79 de 26.3.2003, p. 3).

 

Regulamento (CE) n.o 1111/2003 da Comissão

(JO L 158 de 27.6.2003, p. 21).

 

Regulamento (CE) n.o 777/2004 da Comissão

(JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

Apenas o artigo 12.o

Regulamento (CE) n.o 491/2006 da Comissão

(JO L 89 de 28.3.2006, p. 3).

 

Regulamento (CE) n.o 971/2006 da Comissão

(JO L 176 de 30.6.2006, p. 51).

 

Regulamento (CE) n.o 2022/2006 da Comissão

(JO L 384 de 29.12.2006, p. 70).

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 932/2007 da Comissão

(JO L 204 de 4.8.2007, p. 3).

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1456/2007 da Comissão

(JO L 325 de 11.12.2007, p. 76).

Apenas o artigo 2.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2375/2002

Presente regulamento

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 9.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o, primeiro parágrafo

Artigo 10.o

Artigo 12.o, segundo parágrafo

Anexo I

Anexo II


31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1068/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Taureau de Camargue (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo período, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, a Comissão examinou o pedido de França de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Taureau de Camargue», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2001 da Comissão (2).

(2)

O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações no respeitante à prova de origem e ao método de obtenção. A fim de reforçar a rastreabilidade, bem como por razões de controlo e melhoria da denominação, as explorações devem preencher uma declaração de aptidão para a produção da carne com a denominação. Quanto ao método de obtenção, verificou-se que as novilhas da raça objecto da denominação, criadas de acordo com o caderno de especificações da denominação, não atingem o peso de 100 kg, embora as suas carcaças sejam conformes ao caderno de especificações e, por essa razão, beneficiem da denominação. É, pois, necessário reconhecer que o peso das carcaças das novilhas com idade de 18 a 30 meses é, no mínimo, de 85 kg.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (3) e nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, é conveniente publicar uma ficha-resumo do caderno de especificações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Taureau de Camargue» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha-resumo com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 275 de 18.10.2001, p. 9.

(3)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Taureau de Camargue»:

 

Prova de origem

Após o segundo período, é inserida a seguinte frase:

«As explorações (“manades” ou “ganaderias”) onde nascem e são criados os animais destinados à produção da carne com a denominação devem preencher uma declaração de aptidão para essa produção.»

 

Método de obtenção

Após «As carcaças não devem ter um peso fiscal inferior a 100 kg,», é inserida a seguinte frase:

«excepto no que respeita às novilhas com idade de 18 a 30 meses, para as quais esse peso é fixado em 85 kg».


ANEXO II

FICHA-RESUMO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho

«TAUREAU DE CAMARGUE»

N.o CE: FR-PDO-105-0041/30.3.2006

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Institut National des Appellations d’Origine

Endereço

:

51, rue d’Anjou, F-75008 PARIS

Telefone

:

(33) 1 53 89 80 00

Fax

:

(33) 1 42 25 57 97

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento

Nome

:

Syndicat de défense et de Promotion de la viande AOC Taureau de Camargue

Endereço

:

Mas du Pont de Rousty, F-13200 ARLES

Telefone

:

(33) 4 90 97 10 40

Fax

:

(33) 4 90 97 12 07

E-mail

:

Composição

:

Produtores/transformadores (X) Outra ( )

3.   Tipo de produto

Classe 1.1 —

Carnes (e miudezas) frescas

4.   Caderno de especificações [resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome

«Taureau de Camargue»

4.2.   Descrição

Carne fresca de animais, machos ou fêmeas, de raças locais, nascidos, criados, abatidos e desmanchados na mesma área geográfica. A carne do «Taureau de Camargue» é de cor vermelho-vivo, tenra e pouco gorda.

4.3.   Área geográfica

A Camargue é abrangida por três departamentos: Bouches du Rhône, Gard e Hérault. Dentro desta área foi delimitada uma «zona húmida» em que os animais devem permanecer, pelo menos, 6 meses.

4.4.   Prova de origem

É de Quiqueran de Beaujeu, bispo de Senès, o mais antigo texto que refere o «Taureau de Camargue» (1551). Desde então, numerosas são as obras que atestam a grande originalidade desta população bovina, que se destina principalmente às actividades tauromáquicas, e do seu modo de criação. As explorações («manades» ou «ganaderias») onde nascem e são criados os animais destinados à produção da carne com a denominação devem preencher uma declaração de aptidão para essa produção. Cada animal é identificado e inscrito no livro de inventário ou registo de estábulo. As instalações de abate e desmancha têm a obrigação de manter registos das entradas e saídas, de modo a permitir a rastreabilidade dos animais até ao consumidor.

4.5.   Método de obtenção

O nascimento, a criação, o abate e a desmancha dos animais de raças locais («raço di biou», «de combat» ou um cruzamento das duas) devem ser efectuados na área geográfica em causa. Os animais são criados em liberdade, ao ar livre e de forma extensiva, para preservar o seu carácter selvagem. A pastagem constitui o essencial da sua alimentação. Os animais permanecem pelo menos 6 meses em zona húmida. O abate tem lugar imediatamente após o descarregamento. As carcaças não devem ter um peso fiscal inferior a 100 kg, excepto no que respeita às novilhas com idade de 18 a 30 meses, para as quais esse peso é fixado em 85 kg. A carne deve apresentar a cor vermelho-vivo. As carcaças são sujeitas a um resfriamento suave. O período de maturação das carcaças no matadouro deve ser de, no mínimo, 48 horas e, no máximo, 5 dias.

4.6.   Relação

Os touros de Camargue resultam de raças locais tradicionais, particularmente bem adaptadas ao meio de La Camargue, caracterizado pela ausência de relevo e pela omnipresença da água. Criados em liberdade, os touros de Camargue alimentam-se nas pastagens da zona e passam pelo menos 6 meses em zona húmida, que se caracteriza por um ecossistema específico. O carácter nervoso e agressivo destas raças corresponde perfeitamente ao destino dos animais e confere à carne as suas características.

4.7.   Estrutura de controlo

Nome

:

Institut National des Appellations d’Origine

Endereço

:

51, rue d’Anjou, F-75008 PARIS

Telefone

:

(33) 1 53 89 80 00

Fax

:

(33) 1 42 25 57 97

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

Nome

:

DGCCRF

Endereço

:

59, Bd V. Auriol, F-75703 PARIS Cedex 13

Telefone

:

(33) 1 44 87 17 17

Fax

:

(33) 1 44 97 30 37

A DGCCRF é um serviço do Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria.

4.8.   Rotulagem

A carcaça e os cortes de carne são acompanhados de um rótulo de identificação que especifica: o nome da denominação; o número de abate; o nome não codificado da exploração; e o nome e o endereço da instalação de desmancha ou do matadouro.


31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1069/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Veau d’Aveyron et du Ségala (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e ao abrigo do n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, a Comissão examinou o pedido da França de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Veau d’Aveyron et du Ségala», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações, aumentando o peso máximo das carcaças de vitelos machos de 250 para 270 kg e o das carcaças de vitelas de 220 para 250 kg. Esta alteração corrige o erro de apreciação do peso máximo da carcaça feito aquando da apresentação do pedido inicial devido a uma estimativa incorrecta do rendimento de abate na altura.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (3) e em virtude do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, convém publicar uma ficha-resumo do caderno de especificações.

(5)

A Comissão toma igualmente nota do facto de a denominação ser «Veau d’Aveyron et du Ségala» e não «Veau de l’Aveyron et du Ségala» como inicialmente registado. É, por conseguinte, conveniente alterar a denominação registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Veau d’Aveyron et du Ségala» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha-resumo, com os principais elementos do caderno de especificações, figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, parte A, na página 4,

em vez de

:

«Veau de l’Aveyron et du Ségala»,

deve ler-se

:

«Veau d’Aveyron et du Ségala».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Veau d’Aveyron et du Ségala»:

«Descrição do produto»

Alteração do parágrafo seguinte:

em vez de

:

«O “Veau d’Aveyron et du Ségala” possui as características seguintes:

Vitelo pesado (250 a 420 kg de peso vivo, ou seja, 170 a 250 kg de peso de carcaça)»,

deve ler-se

:

«O “Veau d’Aveyron et du Ségala” possui as características seguintes:

Vitelo pesado: 250 a 420 kg de peso vivo, ou seja, 170 a 270 kg de peso de carcaça (fêmeas de 170 a 250 kg, machos de 190 a 270 kg)».

«Método de obtenção»

Alteração do parágrafo seguinte:

em vez de

:

«O peso do vitelo criado varia entre 250 e 420 kg vivo. No que respeita às carcaças: entre 170 e 220 kg para as fêmeas e entre 190 e 250 para os machos, explicando-se esta diferença pelo dimorfismo sexual e a rapidez de crescimento específica de cada sexo»,

deve ler-se

:

«O peso do vitelo criado varia entre 250 e 420 kg vivo. No que respeita às carcaças: entre 170 e 250 kg para as fêmeas e entre 190 e 270 para os machos, explicando-se esta diferença pelo dimorfismo sexual e a rapidez de crescimento específica de cada sexo».

«Relação com a área geográfica»

Alteração do parágrafo seguinte:

em vez de

:

«O “Veau d’Aveyron et du Ségala” é um vitelo pesado. É abatido com uma idade média de 8 meses e a sua carcaça pesa nessa altura entre 170 e 250 kg (contra 130 de um vitelo normal)»,

deve ler-se

:

«O “Veau d’Aveyron et du Ségala” é um vitelo pesado. É abatido com uma idade média de 8 meses e a sua carcaça pesa nessa altura entre 170 e 270 kg (contra 130 de um vitelo normal)».


ANEXO II

FICHA-RESUMO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«VEAU D’AVEYRON ET DU SÉGALA»

N.o CE: FR-PGI-0117-0187/27.3.2006

DOP ( ) IGP (X)

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Institut national des appellations d'origine (INAO)

Endereço

:

51, Rue d’Anjou, F-75008 Paris

Telefone

:

(33) 153 89 80 00

Fax

:

(33) 142 25 57 97

E-mail

:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento

Nome

:

Interprofession régionale du veau d’Aveyron et du Ségala (IRVA)

Endereço

:

Carrefour de l’Agriculture, F-12026 Rodez Cedex 9

Telefone

:

(33) 565 73 78 04

Fax

:

(33) 565 73 77 16

E-mail

:

irva@wanadoo.fr

Composição

:

Produtores/transformadores (x) Outra ( )

3.   Tipo de produto

Classe 1.1. —

Carnes (e miudezas) frescas

4.   Caderno de especificações

(resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nome

«Veau d’Aveyron et du Ségala»

4.2.   Descrição:

Carcaças de vitelos de criação pesados (entre 170 e 270 kg) abatidos com 10 meses, no máximo, cuja carne tem uma cor rosada e é tenra e saborosa.

4.3.   Área geográfica:

Os vitelos nascem e são criados nos 75 cantões repartidos nos departamentos do Aveyron, Tarn, Lot, Tarn-et-Garonne e Cantal:

 

Aveyron: Aubin, Baraqueville, Belmont sur Rance, Bozouls, Capdenac Gare, Cassagnes Begonhes, Conques, Decazeville, Entraygues, Espalion, Estaing, Laissac, La Salvetat Peyrales, Marcillac, Montbazens, Mur de Barrez, Najac, Naucelle, Pont de Salars, Requista, Rieupeyroux, Rignac, Rodez Est, Rodez Ouest, Saint-Affrique, Saint-Amans-des-Cots, Saint-Beauzely, Saint-Rome-de-Tarn, Saint-Sernin-sur-Rance, Salles Curan, Vezins de Levezou, Villefranche de Rouergue, Villeneuve d’Aveyron.

 

Cantal: Maurs, Montsalvy, Saint-Mamet-La-Salvetat.

 

Lot: Bretenoux, Cajarc, Figeac Est, Figeac Ouest, Lacapelle Marival, Latronquiere, Limogne, Livernon, Sousceyrac, Saint Cere, Vayrac.

 

Tarn: Alban, Albi Centre, Albi Nord, Albi Sud, Brassac, Castelnau de Montmiral, Cadalen, Carmaux Nord, Carmaux Sud, Castres, Cordes, Gaillac, Graulhet, Lacaune, Lautrec, Lisle-sur-Tarn, Monesties, Montredon Labessonnie, Pampelone, Realmont, Roquecourbe, Vabre, Valderies, Valence d’Albi, Vaour, Villefranche d’Albi.

 

Tarn-et-Garonne: Caylus, Saint Antonin-Noble-Val.

4.4.   Prova de origem:

Os nascimentos são registados e os vitelos são identificados por dois anéis que contêm, respectivamente, um número individual e a marca «Veau d’Aveyron et du Ségala».

No matadouro, a carcaça é identificada por uma rotulagem que menciona o nome do criador.

Outros registos documentais realizados ao longo de toda a fileira completam este dispositivo.

4.5.   Método de obtenção:

Os vitelos são provenientes de um cruzamento entre um pai de raça de aptidão «carne» e uma mãe de uma raça aleitante tradicional. São amamentados e recebem, para além do leite materno, uma alimentação complementar à base de cereais, em distribuição livre a partir do nascimento.

4.6.   Relação:

Relação histórica: a produção de vitelos pesados deve-se à associação entre a existência de um efectivo bovino e a produção de cereais na região, que já vem de tempos antigos. O centeio, nomeadamente, deu o seu nome à região, Ségala.

Relação com o território: a relação com a origem geográfica resulta de:

uma característica: o modo de criação por amamentação, associado à distribuição de cereais a partir do nascimento que permite obter vitelos pesados,

uma reputação de qualidade, que remonta ao século XIX para os consumidores do Sudeste da França e da região parisiense e a meados do século XX para os consumidores italianos e espanhóis.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome

:

Qualisud

Endereço

:

15, avenue de Bayonne, F-40500 Saint-Sever

Telefone

:

(33) 558 06 15 21

Fax

:

(33) 558 75 13 36

E-mail

:

qualisud@wanadoo.fr

4.8.   Rotulagem:

Le Veau d’Aveyron et du Ségala.


31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1070/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rogal świętomarciński (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido, apresentado pela Polónia, de registo da denominação «Rogal świętomarciński» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 62 de 7.3.2008, p. 6.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do regulamento:

Classe 2.4.   Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

POLÓNIA

Rogal świętomarciński (IGP)


31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1071/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 996/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 272 de 14.10.2008, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 31 de Outubro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

24,58

4,01

1701 11 90 (1)

24,58

9,24

1701 12 10 (1)

24,58

3,82

1701 12 90 (1)

24,58

8,81

1701 91 00 (2)

25,91

12,28

1701 99 10 (2)

25,91

7,76

1701 99 90 (2)

25,91

7,76

1702 90 95 (3)

0,26

0,39


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1072/2008 DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1003/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1003/2008 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2008.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1003/2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1003/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1003/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 31 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 275 de 16.10.2008, p. 34.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 31 de Outubro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00 (2)

de qualidade média

0,00 (2)

de baixa qualidade

0,00 (2)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00 (2)

1002 00 00

CENTEIO

24,16 (2)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

2,87

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (3)

2,87 (2)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

24,16 (2)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008, é suspensa a aplicação deste direito.

(3)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

16.10.2008-29.10.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

195,25

120,46

Preço FOB EUA

281,83

271,83

251,83

115,36

Prémio sobre o Golfo

17,42

Prémio sobre os Grandes Lagos

4,76

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

16,28 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

13,41 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2008

que altera a Decisão 2006/241/CE no que respeita à importação de determinadas espécies de caracóis para consumo humano originários de Madagáscar

[notificada com o número C(2008) 6083]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/825/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/241/CE da Comissão, de 24 de Março de 2006, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar (2), proíbe a importação de produtos de origem animal, exceptuando produtos de pesca, originários de Madagáscar.

(2)

Em Março de 2007 foi efectuada uma inspecção comunitária em Madagáscar, a fim de verificar os controlos de saúde pública e as condições de produção de produtos de pesca nesse país terceiro. Os resultados dessa inspecção e as informações adicionais apresentadas por Madagáscar mostram que este país fornece as garantias adequadas para que sejam igualmente autorizadas as importações na Comunidade de determinadas espécies de caracóis dele originários destinados a consumo humano.

(3)

A Decisão 2006/241/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/241/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos produtos de origem animal, que não produtos da pesca e caracóis, originários de Madagáscar.».

2.

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1. o -A

Para efeitos da presente decisão, entende-se por “caracóis” os gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia Linné, Helix aspersa Muller, Helix lucorum e de espécies da família Achatinidae refrigerados, congelados, sem concha, cozinhados, preparados ou em conserva.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 88 de 25.3.2006, p. 63.


31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2008

que prorroga o período de validade da Decisão 2002/887/CE relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão

[notificada com o número C(2008) 6269]

(2008/826/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/887/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que autoriza derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão (2), autoriza os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão, durante períodos limitados e em condições específicas.

(2)

Dado que as circunstâncias que justificam a autorização subsistem e que não existem novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas, a autorização deve ser prorrogada.

(3)

O Reino Unido solicitou a prorrogação dessa derrogação.

(4)

A Decisão 2002/887/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/887/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No primeiro e no segundo parágrafo do artigo 2.o, a expressão «1 de Agosto de 2007 e 1 de Agosto de 2008» é substituída pela expressão «1 de Agosto de 2009 e 1 de Agosto de 2010».

2.

O quadro constante do artigo 4.o é substituído pelo seguinte quadro:

Vegetais

Período

Chamaecyparis

1.11.2008 a 31.12.2010

Juniperus

1.11.2008 a 31.3.2009 e 1.11.2009 a 31.3.2010

Pinus

1.11.2008 a 31.12.2010

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 309 de 12.11.2002, p. 8.


31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.