ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 286 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
29.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1005/2008 DO CONSELHO
de 29 de Setembro de 2008
que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982 («UNCLOS»), ratificou o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995 («Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes») e aderiu ao Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de Novembro de 1993, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura («Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»). Estas disposições estabelecem, nomeadamente, o princípio de que todos os Estados têm o dever de adoptar medidas adequadas para assegurar a gestão sustentável dos recursos marinhos e de cooperar mutuamente para esse fim. |
(2) |
O objectivo da política comum das pescas (PCP), definido no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (3), é garantir uma exploração dos recursos aquáticos vivos que crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. |
(3) |
A pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) constitui uma das mais graves ameaças para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e compromete o próprio fundamento da política comum das pescas e dos esforços envidados a nível internacional para promover uma melhor governação dos oceanos. A pesca INN representa igualmente uma ameaça importante para a biodiversidade marinha, que é necessário combater à luz dos objectivos fixados na Comunicação da Comissão intitulada «Travar a perda de biodiversidade até 2010 — e mais além». |
(4) |
A FAO aprovou em 2001 um Plano de Acção Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, que a Comunidade subscreveu. Além disso, as organizações regionais de gestão das pescas, com o apoio activo da Comunidade, estabeleceram uma série de medidas concebidas para contrariar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
(5) |
Em conformidade com os seus compromissos internacionais e atendendo à dimensão e à urgência do problema, a Comunidade deve reforçar consideravelmente a sua acção contra a pesca INN e adoptar novas medidas regulamentares, concebidas para contemplar todas as vertentes deste fenómeno. |
(6) |
A acção da Comunidade deve visar, em primeiro lugar, os comportamentos que correspondem à definição da pesca INN e prejudicam mais gravemente o ambiente marinho, a sustentabilidade das unidades populacionais de peixes e a situação socioeconómica dos pescadores que respeitam as regras de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos. |
(7) |
Em conformidade com a definição da pesca INN, o âmbito de aplicação do presente regulamento deve estender-se às actividades de pesca exercidas no alto mar e nas águas marítimas sob a jurisdição ou soberania de países costeiros, incluindo as águas marítimas sob a jurisdição ou soberania dos Estados-Membros. |
(8) |
A fim de atender devidamente à dimensão interna da pesca INN, é essencial que a Comunidade adopte as medidas necessárias para melhorar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Na pendência da revisão do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4), é conveniente prever disposições para esse efeito no presente regulamento. |
(9) |
As regras comunitárias, nomeadamente o título II do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, estabelecem um regime global de controlo da legalidade das capturas efectuadas pelos navios de pesca comunitários. O regime actualmente aplicável aos produtos da pesca capturados por navios de países terceiros e importados para a Comunidade não assegura um nível equivalente de controlo. Esta deficiência constitui um importante incentivo para os operadores estrangeiros que exercem a pesca INN comercializarem os seus produtos na Comunidade e aumentarem a rendibilidade das suas actividades. Enquanto maior mercado e principal importador mundial de produtos da pesca, a Comunidade tem a responsabilidade específica de assegurar que os produtos importados para o seu território não provenham da pesca INN. Há, portanto, que introduzir um novo regime, a fim de assegurar o controlo adequado da cadeia de abastecimento de produtos da pesca importados para a Comunidade. |
(10) |
Devem ser reforçadas as regras comunitárias que regem o acesso dos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro aos portos comunitários, a fim de assegurar o controlo adequado da legalidade dos produtos da pesca desembarcados pelos navios que arvoram pavilhão de um país terceiro. Nesse intuito, só devem, nomeadamente, ser autorizados a aceder aos portos comunitários os navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro que possam prestar informações exactas sobre a legalidade das suas capturas e obter a validação dessas informações pelo respectivo Estado de pavilhão. |
(11) |
Os transbordos no mar escapam a qualquer controlo adequado por parte dos Estados de pavilhão ou dos Estados costeiros e constituem um meio habitual para os operadores que exercem a pesca INN dissimularem a natureza ilegal das suas capturas. Justifica-se, portanto, que a Comunidade só autorize as operações de transbordo efectuadas em portos designados dos Estados-Membros, em portos de países terceiros entre navios de pesca comunitários ou fora das águas comunitárias entre navios de pesca comunitários e navios de pesca registados como navios transportadores junto de uma organização regional de gestão de pescas. |
(12) |
É conveniente estabelecer as condições, o procedimento e a frequência segundo os quais os Estados-Membros devem realizar acções de controlo, inspecção e verificação, com base na gestão dos riscos. |
(13) |
Há que proibir o comércio de produtos de pesca provenientes da pesca INN com a Comunidade. Para tornar efectiva esta proibição e assegurar que todos os produtos de pesca comercializados importados e exportados pela Comunidade tenham sido capturados no respeito das medidas internacionais de conservação e de gestão e, se for caso disso, das outras regras pertinentes aplicáveis aos navios de pesca em causa, é instituído um regime de certificação aplicável a todas as trocas comerciais de produtos da pesca com a Comunidade. |
(14) |
A Comunidade deverá ter em conta as limitações de capacidade dos países em desenvolvimento no respeitante à execução do regime de certificação. |
(15) |
É conveniente que, no âmbito desse regime, a emissão de um certificado constitua uma condição prévia à importação de produtos da pesca para a Comunidade. O referido certificado deve conter informações que permitam demonstrar a legalidade dos produtos em causa. O certificado deve ser validado pelo Estado de pavilhão dos navios de pesca que capturaram o pescado em causa, em conformidade com a obrigação que lhe incumbe, por força do direito internacional, de assegurar que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão observem as regras internacionais de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos. |
(16) |
É essencial que o regime de certificação se aplique a todas as importações de produtos da pesca marítima para a Comunidade, e exportações a partir da Comunidade. Este regime deverá também aplicar-se aos produtos da pesca que tenham sido transportados ou transformados num país diferente do Estado de pavilhão antes da entrada no território da Comunidade. Em consequência, deverão ser aplicáveis exigências específicas a esses produtos, a fim de garantir que os produtos que entrem no território da Comunidade não sejam diferentes dos produtos cuja legalidade tenha sido validada pelo Estado de pavilhão. |
(17) |
Importa garantir um nível equivalente de controlo de todos os produtos da pesca importados, sem prejuízo do volume ou frequência das trocas comerciais, introduzindo procedimentos específicos para a atribuição do estatuto de «operador económico autorizado». |
(18) |
A exportação das capturas efectuadas pelos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro deve igualmente ser sujeita ao regime de certificação no quadro da cooperação com países terceiros. |
(19) |
Os Estados-Membros para os quais é prevista a importação dos produtos devem poder controlar a validade dos certificados de captura que acompanham a remessa e ter o direito de recusar a importação sempre que não sejam respeitadas as condições fixadas no presente regulamento relativamente aos certificados de captura. |
(20) |
Importa que as acções de controlo, inspecção e verificação relativas a produtos da pesca em trânsito ou transbordo sejam levadas a cabo principalmente pelos Estados-Membros do destino final a fim de melhorar a sua eficiência. |
(21) |
A fim de auxiliar as autoridades de controlo dos Estados-Membros nas suas tarefas de controlo da legalidade dos produtos da pesca comercializados com a Comunidade e de advertir os operadores comunitários, é conveniente estabelecer um sistema comunitário de alerta, que permita divulgar informações, sempre que necessário, em caso de dúvidas fundamentadas quanto ao cumprimento das regras de conservação e de gestão por parte de determinados países terceiros. |
(22) |
É essencial que a Comunidade adopte medidas dissuasoras contra os navios de pesca que exercem actividades de pesca INN e relativamente aos quais o Estado de pavilhão não tome medidas adequadas para fazer face a essa pesca INN. |
(23) |
Para esse efeito, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a Agência de Controlo das Pescas da Comunidade, os Estados terceiros e outros organismos deve identificar os navios de pesca suspeitos de exercerem a pesca INN, com base na gestão de riscos, devendo igualmente procurar obter informações junto do Estado de pavilhão quanto à exactidão dos elementos constatados. |
(24) |
A fim de facilitar a realização de inquéritos sobre os navios de pesca relativamente aos quais se presuma que exerceram a pesca INN e evitar a continuação da presumível infracção, os Estados-Membros deverão submeter os navios de pesca em causa a exigências de controlo e de inspecção específicas. |
(25) |
Sempre que, com base nas informações obtidas, existam motivos suficientes para considerar que os navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro exerceram a pesca INN e que os Estados de pavilhão competentes não adoptaram medidas eficazes em resposta a essa pesca INN, a Comissão inscreverá esses navios na lista de navios INN da Comunidade. |
(26) |
Sempre que, com base nas informações obtidas, existam motivos suficientes para considerar que os navios de pesca comunitários exerceram a pesca INN e que os Estados de pavilhão competentes não adoptaram medidas eficazes nos termos do presente regulamento e do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 em resposta a essa pesca INN, a Comissão inscreverá esses navios na lista de navios INN da Comunidade. |
(27) |
A fim de obviar à não adopção de medidas eficazes pelos Estados de pavilhão relativamente aos navios que constam da lista de navios INN da Comunidade e restringir a prossecução das actividades de pesca desses navios, os Estados-Membros aplicar-lhes-ão medidas adequadas. |
(28) |
Para proteger os direitos dos navios de pesca inscritos na lista de navios INN da Comunidade e dos respectivos Estados de pavilhão, é conveniente que o procedimento de inscrição na lista confira ao Estado de pavilhão a possibilidade de informar a Comissão sobre as medidas tomadas e, se possível, dê ao armador ou aos operadores em causa a possibilidade de serem ouvidos em cada fase do procedimento e permita a exclusão de um navio da lista quando deixarem de estar preenchidos os critérios para a sua inscrição. |
(29) |
A fim de permitir a instauração de um quadro único na Comunidade e de evitar a proliferação de listas de navios que exercem a pesca INN, é conveniente que os navios de pesca inscritos nas listas INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas sejam automaticamente incluídos na lista correspondente estabelecida pela Comissão. |
(30) |
Um dos principais factores que favorece a pesca INN e a que a Comunidade deve fazer face é o incumprimento por certos Estados da obrigação que lhes incumbe por força do direito internacional de, na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização, adoptar medidas adequadas para assegurar o cumprimento das regras de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos pelos seus navios de pesca ou pelos seus nacionais. |
(31) |
Para esse efeito, para além das acções desenvolvidas aos níveis internacional e regional, a Comunidade deve poder identificar esses Estados não cooperantes, com base em critérios transparentes, claros e objectivos, fundamentados em normas internacionais, e adoptar, depois de lhes ter dado o tempo necessário para responder a uma notificação prévia, medidas não discriminatórias, legítimas e proporcionadas relativamente a esses Estados, incluindo medidas comerciais. |
(32) |
Cabe ao Conselho adoptar medidas comerciais relativamente a outros Estados. Dado que a elaboração de uma lista de Estados não cooperantes iria dar lugar a contramedidas relativamente aos Estados em questão, justifica-se que o Conselho se reserve o direito de exercer directamente poderes de execução neste caso concreto. |
(33) |
É essencial dissuadir efectivamente os cidadãos dos Estados-Membros de exercer actividades de pesca INN ou apoiar o exercício dessas actividades por navios de pesca que arvorem pavilhão de países terceiros e operem fora da Comunidade. Sem prejuízo da primazia da responsabilidade do Estado de pavilhão, os Estados-Membros devem, por conseguinte, estabelecer as medidas necessárias e cooperar entre si e com países terceiros a fim de identificar os seus nacionais que exercem actividades de pesca INN, garantir que sejam adequadamente punidos e verificar as actividades dos seus nacionais que colaborem com navios de pesca de países terceiros fora da Comunidade. |
(34) |
A persistência de um elevado número de infracções graves às regras da PCP cometidas nas águas comunitárias ou por operadores comunitários deve-se, em grande medida, ao nível não dissuasor das sanções prescritas pela legislação dos Estados-Membros em relação às infracções graves a essas regras. A situação é agravada pela grande diversidade dos níveis das sanções previstas nos vários Estados-Membros, que incentiva os operadores ilegais a operar nas águas marítimas ou no território dos Estados-Membros em que esses níveis são mais baixos. Para fazer face a esta situação, com base nas disposições estabelecidas neste domínio pelos Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CEE) n.o 2847/93, é adequado proceder à aproximação, na Comunidade, dos níveis máximos de sanções administrativas previstas para as infracções graves em relação às regras da política comum das pescas, tendo em conta o valor dos produtos da pesca obtido como resultado da infracção grave, da sua repetição e do valor dos danos causados aos recursos haliêuticos e ao ambiente marinho em questão, bem como prever medidas imediatas de aplicação das sanções e medidas complementares. |
(35) |
Para além dos comportamentos que constituem infracções graves às regras que regulamentam as actividades de pesca, a realização de trocas comerciais directamente ligadas à pesca INN, incluindo a comercialização ou a importação de produtos da pesca provenientes da pesca INN ou a falsificação de documentos, deverão igualmente ser consideradas infracções graves, que requerem a adopção de níveis máximos harmonizados de sanções administrativas por parte dos Estados-Membros. |
(36) |
As sanções previstas para as infracções graves ao presente regulamento devem ser aplicáveis igualmente a pessoas colectivas, uma vez que essas infracções são cometidas, em grande medida, no interesse dessas pessoas ou em seu benefício. |
(37) |
Há que assegurar uma execução harmoniosa na Comunidade das disposições relativas aos avistamentos de navios de pesca no mar, adoptadas por determinadas organizações regionais de gestão das pescas. |
(38) |
A existência de uma cooperação entre Estados-Membros, a Comissão e países terceiros é essencial para assegurar que a pesca INN seja objecto de investigações e de sanções adequadas e que as medidas estabelecidas no presente regulamento possam ser aplicadas. Para reforçar essa cooperação, deverá ser instituído um sistema de assistência mútua. |
(39) |
De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para atingir o objectivo fundamental de erradicação da pesca INN, estabelecer regras relativas às medidas previstas no presente regulamento. Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos. |
(40) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). |
(41) |
O presente regulamento considera a pesca INN uma violação especialmente grave das leis, regras ou regulamentações aplicáveis, uma vez que prejudica fortemente a consecução dos objectivos inerentes às regras infringidas e põe em perigo a sustentabilidade das unidades populacionais em causa ou a conservação do ambiente marinho. Atendendo ao seu âmbito de aplicação limitado, o presente regulamento deve ser executado com base e em complemento do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, que estabelece o quadro de base do controlo e acompanhamento das actividades de pesca no âmbito da política comum das pescas. Em consequência, o presente regulamento reforça as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 no domínio das inspecções dos navios de pesca de países terceiros no porto, que revoga e substitui pelo regime de inspecção portuária estabelecido no capítulo II. Além disso, o presente regulamento prevê, no capítulo IX, um regime de sanções especificamente aplicáveis às actividades de pesca INN. As disposições do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 relativas às sanções continuam a ser aplicáveis às violações das regras da política comum das pescas que não são objecto do presente regulamento. |
(42) |
A protecção das pessoas singulares no referente ao tratamento dos dados pessoais rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6). Esse regulamento aplica-se plenamente ao tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regulamento, em especial no que respeita aos direitos de acesso, rectificação, bloqueio e apagamento dos dados e em matéria de notificação de terceiros, os quais não são, portanto, mais especificados no presente regulamento. |
(43) |
A entrada em vigor de disposições do presente regulamento sobre aspectos contemplados nos Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1093/1994 (7), (CE) n.o 1447/1999 (8), (CE) n.o 1936/2001 (9) e (CE) n.o 601/2004 (10) do Conselho implica a revogação, em parte ou na íntegra, desses regulamentos, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
2. Para efeitos do disposto no n.o 1, cada Estado-Membro adopta medidas adequadas, nos termos da regulamentação comunitária, para assegurar a eficácia do regime em causa. Os Estados-Membros colocam à disposição das suas autoridades competentes meios suficientes para o desempenho das suas funções, de acordo com o presente regulamento.
3. O regime estabelecido no n.o 1 é aplicável a todas as actividades de pesca INN e a todas as actividades conexas exercidas no território dos Estados-Membros a que seja aplicável o Tratado, ou nas águas comunitárias, nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar. As actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada nas águas marítimas dos territórios e países ultramarinos a que se refere o anexo II do Tratado devem ser tratadas como se fossem exercidas nas águas marítimas de países terceiros.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento:
1. |
Por «pesca ilegal, não declarada e não regulamentada» ou «pesca INN», entende-se as actividades de pesca que são ilegais, não declaradas ou não regulamentadas. |
2. |
Por «pesca ilegal» entende-se as actividades de pesca:
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3. |
Por «pesca não declarada» entende-se as actividades de pesca:
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4. |
Por «pesca não regulamentada» entende-se as actividades de pesca:
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5. |
Por «navio de pesca» entende-se qualquer navio de quaisquer dimensões utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com excepção dos navios porta-contentores. |
6. |
Por «navio de pesca comunitário» entende-se qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e que esteja registado na Comunidade. |
7. |
Por «autorização de pesca» entende-se o direito de exercer actividades de pesca durante um período determinado, numa dada zona ou para uma pescaria específica. |
8. |
Por «produtos da pesca» entendem-se quaisquer produtos classificáveis no capítulo 03 e nas posições pautais 1604 e 1605 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (11), com excepção dos produtos indicados no anexo I do presente regulamento. |
9. |
Por «medidas de conservação e de gestão» entendem-se as medidas destinadas a preservar e a gerir uma ou várias espécies de recursos marinhos vivos, adoptadas e em vigor, em consonância com as regras pertinentes do direito internacional e/ou do direito comunitário. |
10. |
Por «transbordo» entende-se o descarregamento da totalidade ou de parte dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca. |
11. |
Por «importação» entende-se a introdução de produtos da pesca no território da Comunidade, inclusive para fins de transbordo em portos situados no seu território. |
12. |
Por «importação indirecta» entende-se a importação proveniente do território de um país terceiro que não seja o Estado do pavilhão do navio de pesca responsável pela captura. |
13. |
Por «exportação» entende-se qualquer movimento de produtos da pesca capturados por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro com destino a um país terceiro, a partir, nomeadamente, do território da Comunidade, de países terceiros ou de pesqueiros. |
14. |
Por «reexportação» entende-se qualquer movimento, a partir do território da Comunidade, de produtos da pesca previamente importados para o território da Comunidade. |
15. |
Por «organização regional de gestão das pescas» entende-se uma organização ou um convénio sub-regional, regional ou equiparada com competência, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conservação e de gestão de recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui. |
16. |
Por «Parte Contratante» entende-se uma Parte Contratante na convenção internacional ou no acordo que institui uma organização regional de gestão das pescas, assim como os Estados, entidades de pesca ou outras entidades que cooperam com essa organização e que gozam do estatuto de Parte Não Contratante Cooperante em relação a essa organização. |
17. |
Por «avistamento» entende-se qualquer observação por uma autoridade competente de um Estado-Membro responsável pela inspecção no mar, ou pelo capitão de um navio de pesca comunitário ou de um país terceiro, de um navio de pesca susceptível de preencher um ou vários dos critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o. |
18. |
Por «operação de pesca conjunta» entende-se qualquer operação entre dois ou mais navios de pesca em que são transferidas capturas da arte de pesca de um navio de pesca para o outro, ou em que a técnica por eles utilizada carece de uma arte de pesca comum. |
19. |
Por «pessoa colectiva» entende-se qualquer entidade jurídica que goze desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção dos Estados, dos organismos públicos no exercício da autoridade do Estado e das organizações públicas. |
20. |
Por «risco» entende-se a probabilidade de ocorrência de um incidente, em relação aos produtos da pesca importados para o território da Comunidade ou dele exportados, que impeça a correcta aplicação do presente regulamento ou das medidas de conservação e de gestão. |
21. |
Por «gestão do risco» entende-se a identificação sistemática do risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e realização de acções, bem como o controlo regular e a revisão do processo e dos seus resultados, com base em fontes ou estratégias internacionais, comunitárias ou nacionais. |
22. |
Por «alto mar» entende-se toda a parte do mar definida no artigo 86.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («UNCLOS»). |
23. |
Por «remessa» entende-se os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário. |
Artigo 3.o
Navios de pesca que exercem pesca INN
1. Presume-se que um navio de pesca está envolvido em pesca INN se se demonstrar que, em violação das medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona de exercício dessas actividades:
a) |
Pescou sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente; ou |
b) |
Não cumpriu as suas obrigações de registo e declaração dos dados de captura ou dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de monitorização de navios por satélite ou as notificações prévias ao abrigo do artigo 6.o; ou |
c) |
Pescou numa área de reserva, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida; ou |
d) |
Exerceu a pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida; ou |
e) |
Utilizou artes de pesca proibidas ou não conformes; ou |
f) |
Falsificou ou dissimulou as respectivas marcas, identidade ou número de registo; ou |
g) |
Dissimulou, alterou ou fez desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação; ou |
h) |
Obstruiu a actividade dos funcionários no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou a actividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras comunitárias em vigor; ou |
i) |
Levou para bordo, transbordou ou desembarcou pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor; ou |
j) |
Transbordou ou participou em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do presente regulamento, nomeadamente navios constantes da lista comunitária dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoiou ou reabasteceu tais navios; ou |
k) |
Exerceu actividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas e arvora pavilhão de um Estado Não Parte nessa organização, ou que não coopera com ela nos termos estabelecidos por essa organização; ou |
l) |
Não tem nacionalidade e é, portanto, um navio apátrida, nos termos do direito internacional. |
2. As actividades referidas no n.o 1 são consideradas infracções graves nos termos do artigo 42.o dependendo da gravidade da infracção em questão, que é determinada pela autoridade competente do Estado-Membro, tendo em conta critérios como os danos causados, o seu valor, a gravidade da infracção ou a sua repetição.
CAPÍTULO II
INSPECÇÕES DE NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NOS PORTOS DOS ESTADOS-MEMBROS
SECÇÃO 1
Condições de acesso ao porto por navios de pesca de países terceiros
Artigo 4.o
Regimes de inspecção nos portos
1. Para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, é mantido um regime eficaz de inspecções nos portos em relação aos navios de pesca de países terceiros que escalem portos dos Estados-Membros.
2. É proibido aos navios de pesca de países terceiros aceder aos portos dos Estados-Membros, prestar serviços portuários ou realizar operações de desembarque ou transbordo nos referidos portos, a não ser que satisfaçam as exigências enunciadas no presente regulamento, salvo em casos de força maior ou de emergência na acepção do artigo 18.o da UNCLOS («força maior ou emergência») com o propósito de efectuar os serviços estritamente necessários para resolver essas situações.
3. São proibidos nas águas comunitárias os transbordos entre navios de pesca de países terceiros ou entre estes e navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, os quais devem ser realizados exclusivamente no porto, nos termos do presente capítulo.
4. Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não são autorizados a transbordar no mar, fora das águas comunitárias, capturas efectuadas por navios de pesca de países terceiros, a menos que estejam registados como navios de transporte sob a égide de uma organização regional de gestão das pescas.
Artigo 5.o
Portos designados
1. Os Estados-Membros designam portos ou locais perto do litoral em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de pescado e os serviços portuários a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.
2. Os navios de pesca de países terceiros só podem aceder aos serviços portuários e realizar operações de desembarque ou transbordo em portos designados.
3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano, uma lista dos portos designados. Quaisquer alterações posteriores da lista são notificadas à Comissão pelo menos 15 dias antes da sua entrada em vigor.
4. A Comissão publica sem demora a lista dos portos designados no Jornal Oficial da União Europeia, assim como no seu sítio web.
Artigo 6.o
Notificação prévia
1. Os capitães dos navios de pesca de países terceiros, ou seus representantes, devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro cujos portos ou locais de desembarque designados pretendam utilizar, pelo menos 3 dias úteis antes da hora prevista de chegada ao porto, das seguintes informações:
a) |
Identificação do navio; |
b) |
Nome do porto designado de destino e finalidade da escala, do desembarque, do transbordo ou do acesso a serviços; |
c) |
Autorização de pesca ou, se for caso disso, autorização para dar apoio a operações de pesca ou para proceder ao transbordo de produtos da pesca; |
d) |
Datas da saída de pesca; |
e) |
Data e hora previstas de chegada ao porto; |
f) |
As quantidades de cada espécie mantidas a bordo ou, se for caso disso, um relatório negativo; |
g) |
Zona ou zonas em que foram efectuados as capturas ou o transbordo, quer se trate de águas comunitárias, de zonas sob a jurisdição ou soberania de um país terceiro ou do alto mar; |
h) |
Quantidades de cada espécie a desembarcar ou a transbordar. |
Os capitães de navios de pesca de países terceiros ou os seus representantes são dispensados de notificar as informações contidas nas alíneas a), c), d), g) e h) no caso de um certificado de captura ter sido validado em conformidade com o capítulo III para a totalidade de captura a desembarcar ou transbordar no território da Comunidade.
2. Se o navio de pesca do país terceiro mantiver produtos da pesca a bordo, a notificação referida no n.o 1 é acompanhada de um certificado de captura validado nos termos do capítulo III. As disposições do artigo 14.o em matéria de reconhecimento dos documentos de captura ou dos formulários de controlo pelo Estado do porto, estabelecidos no âmbito da documentação das capturas ou dos regimes de controlo portuário adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas, são aplicáveis mutatis mutandis.
3. Nos termos do n.o 2 do artigo 54.o, a Comissão pode isentar certas categorias de navios de pesca de países terceiros da obrigação prevista no n.o 1, por um período limitado e renovável, ou prever um novo prazo para a notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados ou recenseados.
4. O presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições especiais enunciadas nos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros.
Artigo 7.o
Autorizações
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 37.o, os navios de pesca de países terceiros só são autorizados a aceder ao porto se as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o estiverem completas e, se o navio do país terceiro mantiver produtos da pesca a bordo, forem acompanhadas do certificado de captura a que se refere o n.o 2 desse mesmo artigo.
2. A autorização para iniciar operações de desembarque ou transbordo no porto está sujeita à verificação de que as informações apresentadas em conformidade com o n.o 1 estão completas e, se for caso disso, à realização de uma inspecção nos termos da secção 2.
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, o Estado-Membro do porto pode autorizar o acesso ao porto, assim como a totalidade ou parte de um desembarque, em casos em que as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o não estejam completas ou o seu controlo ou verificação esteja pendente, desde que os produtos da pesca em causa sejam mantidos em armazém sob o controlo das autoridades competentes. Os produtos da pesca só deixam o armazém para serem colocados à venda, tomados a cargo ou transportados após recepção das informações a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o ou conclusão do processo de controlo ou verificação. Se este processo não for concluído no prazo de 14 dias a contar do desembarque, o Estado-Membro do porto pode confiscar e eliminar os produtos da pesca em conformidade com as regras nacionais. As despesas de armazenagem são custeadas pelo operador;
Artigo 8.o
Registo das operações de desembarque ou transbordo
1. Os capitães de navios de pesca de países terceiros ou os seus representantes submeterão, se possível por meios electrónicos, antes das operações de desembarque ou de transbordo, às autoridades do Estado-Membro cujos portos de desembarque ou instalações de transbordo designados utilizem, uma declaração por cuja exactidão os capitães ou os seus representantes são responsáveis, que mencione as quantidades a desembarcar ou transbordar, por espécie, e a data e o local de cada captura.
2. Os Estados-Membros devem conservar os originais das declarações referidas no n.o 1, ou uma cópia em papel se tiverem sido transmitidas electronicamente, durante um período de três anos ou um período superior nos termos da legislação nacional.
3. Os procedimentos e formulários de declaração relativa ao desembarque e transbordo são determinados nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.
4. Os Estados-Membros notificam a Comissão, por via informática, antes do termo do primeiro mês de cada trimestre civil, das quantidades desembarcadas e/ou transbordadas no trimestre anterior por navios de pesca de países terceiros nos seus portos.
SECÇÃO 2
Inspecções portuárias
Artigo 9.o
Princípios gerais
1. Os Estados-Membros devem inspeccionar todos os anos nos seus portos pelo menos 5 % das operações de desembarque e transbordo efectuadas pelos navios de pesca de países terceiros, de acordo com os indicadores determinados pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o com base na gestão do risco, sem prejuízo de limiares mais elevados adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas.
2. Os seguintes navios de pesca são sempre inspeccionados:
a) |
Navios de pesca avistados nos termos do artigo 48.o; |
b) |
Navios de pesca assinalados no quadro de uma notificação feita no âmbito do sistema comunitário de alerta nos termos do capítulo IV; |
c) |
Navios de pesca que a Comissão presuma terem exercido actividades de pesca INN, nos termos do artigo 25.o; |
d) |
Navios da pesca que constem de uma lista de navios INN, adoptada por uma organização regional de gestão das pescas notificada aos Estados-Membros nos termos do artigo 30.o. |
Artigo 10.o
Procedimento de inspecção
1. Os funcionários responsáveis pelas inspecções («funcionários») têm poderes para examinar todas as zonas relevantes, conveses e compartimentos do navio de pesca, as capturas, transformadas ou não, as redes ou outras artes de pesca, os equipamentos e quaisquer documentos pertinentes que considerem necessários para verificar o cumprimento das leis, regulamentações ou medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis. Os funcionários podem igualmente interrogar pessoas que se considere terem informações sobre a matéria sujeita a inspecção.
2. As inspecções incluem o controlo da totalidade das operações de desembarque ou de transbordo, assim como um controlo cruzado entre as quantidades, por espécie, indicadas na notificação prévia de desembarque e as quantidades, por espécie, desembarcadas ou transbordadas.
3. Os funcionários assinam o seu relatório de inspecção na presença do capitão do navio de pesca, que tem o direito de acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer informações que considere pertinentes. Os funcionários indicam no diário de bordo que foi realizada uma inspecção.
4. É entregue uma cópia desse relatório de inspecção ao capitão do navio de pesca, que a pode enviar ao armador do navio.
5. O capitão do navio deve cooperar na inspecção do navio e prestar assistência, não devendo impedir os funcionários de cumprirem a sua missão, nem tentar intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções.
Artigo 11.o
Procedimento em caso de infracção
1. Sempre que, com base nas informações recolhidas durante a inspecção, o funcionário tenha provas para crer que um navio de pesca exerceu actividades de pesca INN, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, deve:
a) |
Registar a presumível infracção no relatório de inspecção; |
b) |
Tomar todas as medidas necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova da presumível infracção; |
c) |
Transmitir imediatamente o relatório de inspecção à sua autoridade. |
2. Se os resultados da inspecção fornecerem provas de que um navio de pesca de um país terceiro tem exercido efectivamente pesca INN de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, a autoridade competente do Estado-Membro do porto não autoriza o navio em causa a desembarcar ou transbordar as suas capturas.
3. O Estado-Membro de inspecção notifica imediatamente a Comissão, ou o organismo por ela designado, da sua decisão de não autorizar as operações de desembarque ou transbordo, tomada nos termos do n.o 2, fazendo-a acompanhar de uma cópia do relatório de inspecção. Por sua vez, a Comissão, ou o organismo por ela designado, transmite essa decisão à autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, com uma cópia para o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores nos casos em que o navio de pesca inspeccionado tenha participado em operações de transbordo. Se for caso disso, uma cópia da notificação é igualmente transmitida ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas competente na zona em que foram efectuadas as capturas.
4. Se a presumível infracção tiver ocorrido no alto mar, o Estado-Membro do porto coopera com o Estado de pavilhão na realização de uma investigação e, se for caso disso, aplica sanções previstas pela legislação do Estado-Membro do porto, na condição de, em conformidade com o direito internacional, esse Estado de pavilhão ter concordado expressamente em transferir a sua jurisdição. Além disso, se a presumível infracção tiver ocorrido nas águas marítimas de um país terceiro, o Estado-Membro do porto coopera com o Estado costeiro na realização de uma investigação e, se for caso disso, aplica as sanções previstas pela legislação do Estado-Membro do porto, na condição de, em conformidade com o direito internacional, esse Estado costeiro ter concordado expressamente em transferir a sua jurisdição.
CAPÍTULO III
REGIME DE CERTIFICAÇÃO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA
Artigo 12.o
Certificados de captura
1. É proibida a importação para a Comunidade de produtos de pesca INN.
2. A fim de assegurar a eficácia da proibição estabelecida no n.o 1, os produtos da pesca só podem ser importados para a Comunidade se forem acompanhados de um certificado de captura em conformidade com o presente regulamento.
3. O certificado de captura a que se refere o n.o 2 é validado pelo Estado de pavilhão do navio ou navios de pesca que efectuaram as capturas a partir das quais foram obtidos os produtos da pesca. O certificado é utilizado para atestar que as capturas foram efectuadas nos termos das leis, regulamentações e medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis.
4. O certificado de captura contém todas as informações indicadas no modelo constante do anexo II e é validado por uma autoridade pública do Estado de pavilhão dotada dos poderes necessários para certificar a exactidão das informações. De acordo com os Estados de pavilhão, no âmbito da cooperação estabelecida no n.o 4 do artigo 20.o, o certificado de captura pode ser estabelecido, validado ou apresentado por via electrónica ou substituído por sistemas electrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades.
5. A lista, que consta do anexo I, de produtos excluídos do âmbito de aplicação do certificado de captura pode ser revista todos os anos com base nos resultados das informações coligidas nos termos dos capítulos II, III, IV, V, VIII, X e XII, e alterada pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o.
Artigo 13.o
Regimes de documentação das capturas adoptados e em vigor no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas
1. Os documentos de captura, bem como quaisquer documentos conexos, validados em conformidade com os regimes de documentação das capturas adoptados por uma organização regional de gestão das pescas, reconhecidos como satisfazendo as exigências enunciadas no presente regulamento, são aceites a título de certificados de captura para os produtos da pesca de espécies a que se aplicam esses regimes de documentação das capturas e sujeitos às exigências de controlo e verificação impostas pelos artigos 16.o e 17.o ao Estado-Membro de importação, bem como ao disposto no artigo 18.o no respeitante à recusa de importação. A lista dos regimes de documentação das capturas é determinada nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o.
2. O n.o 1 aplica-se sem prejuízo dos regulamentos específicos em vigor pelos quais esses regimes de documentação são transpostos para o direito comunitário.
Artigo 14.o
Importação indirecta de produtos da pesca
1. Para a importação de produtos da pesca que constituem uma única remessa, transportados sob a mesma forma para a Comunidade a partir de um país terceiro que não seja o Estado de pavilhão, o importador deve apresentar às autoridades do Estado-Membro de importação:
a) |
O(s) certificado(s) de captura validado(s) pelo Estado de pavilhão; e |
b) |
Provas documentais de que os produtos da pesca não foram objecto de operações diferentes do descarregamento, recarregamento ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua boa conservação e que permaneceram sob a vigilância das autoridades competentes desse país terceiro. As provas documentais são prestadas por meio de:
No caso de as espécies em questão estarem sujeitas a um regime de documentação das capturas de uma organização regional de gestão das pescas, que tenha sido reconhecido nos termos do artigo 13.o, o documento acima referido pode ser substituído pelo certificado de reexportação deste regime de documentação das capturas, desde que o país terceiro tenha cumprido as respectivas obrigações de notificação. |
2. Para a importação de produtos da pesca que constituem um única remessa, transformados num país terceiro que não seja o Estado de pavilhão, o importador deve apresentar às autoridades do Estado-Membro de importação uma declaração da unidade de transformação desse país terceiro aprovada pelas respectivas autoridades competentes segundo o formulário constante do anexo IV:
a) |
Que contenha uma descrição exacta dos produtos não transformados e transformados e indique as respectivas quantidades; |
b) |
Que indique que os produtos transformados o foram nesse país terceiro a partir de capturas acompanhadas por certificado(s) de captura validado(s) pelo Estado de pavilhão; e |
c) |
Acompanhado por:
|
No caso de as espécies em questão estarem sujeitas a um regime de documentação das capturas de uma organização regional de gestão das pescas, que tenha sido reconhecido nos termos do artigo 13.o, a declaração pode ser substituída pelo certificado de reexportação deste regime de documentação das capturas, desde que o país terceiro de transformação tenha cumprido as suas obrigações de notificação em conformidade.
3. Os documentos e a declaração referidos na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo podem ser transmitidos por meios electrónicos no quadro da cooperação estabelecida no n.o 4 do artigo 20.o.
Artigo 15.o
Exportação das capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
1. A exportação das capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro é sujeita à validação de um certificado de captura pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, como previsto no n.o 4 do artigo 12.o, se tal for necessário no âmbito da cooperação estabelecida no n.o 4 do artigo 20.o.
2. Os Estados-Membros de pavilhão notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes para a validação dos certificados de captura a que se refere o n.o 1.
Artigo 16.o
Apresentação e controlo dos certificados de captura
1. O certificado de captura validado é apresentado pelo importador às autoridades competentes do Estado-Membro para o qual o produto deve ser importado pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada ao local de entrada no território da Comunidade. O prazo de três dias úteis pode ser adaptado de acordo com o tipo de produto da pesca, a distância ao local de entrada no território da Comunidade ou o meio de transporte utilizado. As referidas autoridades controlam, com base na gestão dos riscos, o certificado de captura à luz das informações dadas na notificação recebida do Estado de pavilhão de acordo com os artigos 20.o e 22.o.
2. Em derrogação do n.o 1, os importadores a quem tenha sido concedido o estatuto de operador económico autorizado podem avisar as autoridades competentes do Estado-Membro sobre a chegada dos produtos no prazo a que se refere o n.o 1 e facultar-lhes o certificado de captura validado e documentos afins como referido no artigo 14.o para efeitos do controlo previsto no n.o 1 do presente artigo ou das verificações previstas no artigo 17.o.
3. Os critérios para as autoridades competentes de um Estado-Membro concederem o estatuto de «operador económico autorizado» a um importador incluem:
a) |
O estabelecimento do importador no território desse Estado-Membro; |
b) |
Um número e um volume suficiente de operações de importação que justifiquem a aplicação do procedimento a que se refere o n.o 2; |
c) |
Um registo adequado de que são cumpridos os requisitos das medidas de conservação e de gestão; |
d) |
Um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita serem levadas a cabo os controlos e as verificações adequadas para efeitos do presente regulamento; |
e) |
A existência de meios no que respeita à realização desses controlos e verificações; |
f) |
Se for caso disso, as normas práticas de competência ou as qualificações profissionais directamente relacionadas com as actividades exercidas; e |
g) |
Se for caso disso, a prova de solvabilidade financeira. |
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o endereço dos operadores económicos autorizados logo que possível após terem concedido este estatuto. A Comissão disponibiliza esta informação aos Estados-Membros por via electrónica.
As regras relativas ao estatuto de operador económico autorizado podem ser determinadas nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o.
Artigo 17.o
Verificações
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem realizar todas as verificações que considerem necessárias para assegurar a correcta aplicação do disposto no presente regulamento.
2. As verificações podem, designadamente, consistir no exame dos produtos, na verificação dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos, no exame das contas dos operadores e outros registos, na inspecção dos meios de transporte, incluindo contentores, e dos locais de armazenagem dos produtos e na realização de inquéritos oficiais e outros actos similares, em complemento da inspecção portuária dos navios de pesca, realizada ao abrigo do capítulo II.
3. As verificações devem centrar-se no risco identificado com base nos critérios desenvolvidos a nível nacional ou comunitário no âmbito da gestão do risco. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os seus critérios nacionais no prazo de 30 dias úteis após 29 de Outubro de 2008 e actualizam essa informação. Os critérios comunitários são determinados nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.
4. Em todo o caso, são efectuadas verificações sempre que:
a) |
A autoridade do Estado-Membro encarregada da verificação tenha motivos para duvidar da autenticidade do próprio certificado de captura, do selo de validação ou da assinatura da autoridade competente do Estado de pavilhão; ou |
b) |
A autoridade do Estado-Membro encarregada da verificação disponha de informações que ponham em causa o cumprimento, por parte do navio de pesca, das leis, regulamentações ou medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou de outras exigências estabelecidas no presente regulamento; ou |
c) |
Os navios de pesca, as empresas de pesca ou quaisquer outros operadores em causa tenham sido citados em relação a presumíveis actividades de pesca INN, incluindo os navios de pesca que tenham sido assinalados a uma organização regional de gestão das pescas no âmbito de um instrumento adoptado por essa organização para estabelecer listas de navios relativamente aos quais se presume que exerceram pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; ou |
d) |
Os Estados de pavilhão ou os países de reexportação tenham sido assinalados a uma organização regional de gestão das pescas no âmbito de um instrumento adoptado pela referida organização para fins de aplicação de medidas comerciais aos Estados de pavilhão; ou |
e) |
Tenha sido publicado um aviso de alerta nos termos do n.o 1 do artigo 23.o. |
5. Os Estados-Membros podem decidir efectuar verificações aleatórias, para além das verificações a que se referem os n.os 3 e 4.
6. Para fins de verificação, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem solicitar a assistência das autoridades competentes do Estado de pavilhão ou de um país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o. Nesse caso:
a) |
O pedido de assistência expõe os motivos que justificam a existência de dúvidas fundamentadas, por parte das autoridades competentes do Estado-Membro em questão, quanto à validade do certificado, ao seu conteúdo e/ou à conformidade dos produtos com as medidas de conservação e de gestão aplicáveis. Para apoiar o pedido de assistência, é transmitida uma cópia do certificado de captura, assim como quaisquer informações ou documentos que sugiram que as informações constantes do certificado não são correctas. O pedido é imediatamente enviado às autoridades competentes do Estado de pavilhão ou do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o; |
b) |
O procedimento de verificação é concluído no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de verificação. Se as autoridades competentes do Estado de pavilhão não puderem respeitar esse prazo, as autoridades encarregadas da verificação no Estado-Membro podem, a pedido do Estado de pavilhão ou do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o, conceder uma prorrogação do prazo da resposta, não superior a 15 dias suplementares. |
7. A introdução em livre prática dos produtos nos mercados é suspensa na pendência dos resultados dos procedimentos de verificação a que se referem os n.os 1 a 6. As despesas de armazenagem são custeadas pelo operador.
8. Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes para os controlos e verificações dos certificados de captura a que se refere o artigo 16.o e os n.os 1 a 6 deste artigo.
Artigo 18.o
Recusa de importação
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusam, se for caso disso, a importação de produtos da pesca para a Comunidade, sem terem de solicitar quaisquer provas suplementares ou transmitir um pedido de assistência ao Estado de pavilhão, sempre que tenham conhecimento de que:
a) |
O importador não apresentou um certificado de captura para os produtos em causa ou não cumpriu as suas obrigações nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo 16.o; |
b) |
Os produtos destinados à importação não são idênticos aos mencionados no certificado de captura; |
c) |
O certificado de captura não foi validado pela autoridade pública do Estado de pavilhão a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o; |
d) |
O certificado de captura não contém todas as informações exigidas; |
e) |
O operador não consegue provar que os produtos da pesca observam as condições enunciadas nos n.os 1 ou 2 do artigo 14.o; |
f) |
Um navio de pesca, mencionado no certificado de captura como sendo o navio de origem das capturas, consta da lista comunitária de navios INN ou das listas de navios INN a que se refere o artigo 30.o; |
g) |
O certificado de captura foi validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como Estado não cooperante, nos termos do artigo 31.o. |
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusam, se for caso disso, a importação de quaisquer produtos da pesca para a Comunidade, após um pedido de assistência nos termos do n.o 6 do artigo 17.o, sempre que:
a) |
Tenham recebido uma resposta segundo a qual o exportador não estava habilitado a solicitar a validação do certificado de captura; ou |
b) |
Tenham recebido uma resposta segundo a qual os produtos não observam as medidas de conservação e de gestão ou outras condições estabelecidas no presente capítulo; ou |
c) |
Não tenham recebido qualquer resposta no prazo fixado; ou |
d) |
As respostas às perguntas formuladas no pedido não sejam pertinentes. |
3. Sempre que a importação de produtos da pesca seja recusada por força do n.o 1 ou do n.o 2, os Estados-Membros podem confiscar esses produtos da pesca e destruí-los, eliminá-los ou vendê-los nos termos da sua legislação nacional. Os lucros da venda podem ser usados para fins caritativos.
4. Qualquer pessoa tem o direito de recorrer das decisões adoptadas pelas autoridades competentes ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3, que lhe digam respeito. O direito de recurso é exercido em conformidade com as disposições em vigor no Estado-Membro em causa.
5. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam da recusa de importação o Estado de pavilhão e, se for caso disso, o país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o. É enviada à Comissão uma cópia dessa notificação.
Artigo 19.o
Trânsito e transbordo
1. Sempre que, no ponto de entrada no território da Comunidade, os produtos da pesca forem sujeitos a um regime de trânsito e transportados para outro Estado-Membro onde são sujeitos a outro regime aduaneiro, o disposto nos artigos 17.o e 18.o é aplicado nesse Estado-Membro.
2. Sempre que, no ponto de entrada no território da Comunidade, os produtos da pesca forem sujeitos a um regime de trânsito e transportados para outro Estado-Membro onde são sujeitos a outro regime aduaneiro, esses Estados-Membros podem aplicar o disposto nos artigos 16.o, 17.o e 18.o no ponto de entrada ou no local de destino. Os Estados-Membros notificam a Comissão, logo que possível, das medidas adoptadas para a aplicação do presente número e actualizam essa informação. A Comissão publica essas notificações no seu sítio web.
3. Sempre que, no ponto de entrada no território da Comunidade, os produtos de pesca forem transbordados e transportados por mar para outro Estado-Membro, o disposto nos artigos 17.o e 18.o é aplicado nesse Estado-Membro.
4. Os Estados-Membros de transbordo comunicam aos Estados-Membros de destino as informações retiradas da documentação relativa ao transporte sobre a natureza dos produtos da pesca, o seu peso, o porto de carregamento e o carregador no país terceiro, os nomes dos navios de transporte e dos portos de transbordo e de destino, logo que delas tenham conhecimento e antes da data prevista da chegada ao porto de destino.
Artigo 20.o
Notificações do Estado de pavilhão e cooperação com países terceiros
1. A aceitação de certificados de captura validados por um Estado de pavilhão para efeitos do presente regulamento é sujeita à condição de a Comissão ter recebido uma notificação do Estado de pavilhão em causa certificando que:
a) |
Existem disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar; |
b) |
As respectivas autoridades públicas têm poderes para certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura e verificar esses certificados a pedido dos Estados-Membros. A notificação deve igualmente incluir as informações necessárias para identificar as autoridades em causa. |
2. As informações a prestar na notificação referida no n.o 1 constam do anexo III.
3. A Comissão informa o Estado de pavilhão da recepção da notificação enviada nos termos do n.o 1. Se o Estado de pavilhão não fornecer o conjunto de elementos referidos no n.o 1, a Comissão indica-lhe os elementos em falta e solicita-lhe que efectue nova notificação.
4. Se necessário, a Comissão coopera administrativamente com países terceiros em domínios relativos à execução das disposições previstas no presente regulamento em matéria de certificação das capturas, incluindo a utilização de meios electrónicos para estabelecer, validar ou apresentar os certificados de captura e, sempre que adequado, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o.
Essa cooperação visa:
a) |
Assegurar que os produtos da pesca importados para a Comunidade provenham de capturas efectuadas em conformidade com as leis, regulamentações ou medidas de conservação e de gestão aplicáveis; |
b) |
Facilitar o cumprimento pelos Estados de pavilhão das formalidades ligadas ao acesso dos navios de pesca aos portos, à importação de produtos da pesca e às exigências de verificação dos certificados de captura previstas no capítulo II e no presente capítulo; |
c) |
Prever a realização de auditorias no local pela Comissão ou por um organismo por ela designado, a fim de verificar a correcta aplicação das disposições de cooperação; |
d) |
Prever o estabelecimento de um quadro que regulamente a troca de informações entre as duas Partes para apoiar a aplicação das disposições de cooperação. |
5. A cooperação referida no n.o 4 não deve ser interpretada como uma condição prévia à aplicação do presente capítulo às importações provenientes de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de qualquer Estado.
Artigo 21.o
Reexportação
1. A reexportação de produtos importados ao abrigo de um certificado de captura nos termos do presente capítulo é autorizada mediante a validação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro a partir do qual deve ser efectuada a reexportação, da secção «reexportação» do referido certificado ou de uma cópia do mesmo em que os produtos da pesca a reexportar fazem parte dos produtos importados.
2. O processo definido no n.o 2 do artigo 16.o aplica-se, mutatis mutandis, sempre que os produtos da pesca sejam reexportados por um operador económico autorizado.
3. Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes para a validação e verificação da secção «reexportação» dos certificados de captura, nos termos do artigo 15.o.
Artigo 22.o
Registos e divulgação
1. A Comissão manterá um registo dos Estados e respectivas autoridades competentes que tenham sido objecto de notificação nos termos do presente capítulo, que deve incluir:
a) |
Os Estados-Membros que tenham notificado à Comissão as respectivas autoridades competentes para a validação, controlo e verificação dos certificados de captura e de reexportação nos termos, respectivamente, dos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 21.o; |
b) |
Os Estados de pavilhão relativamente aos quais tenham sido recebidas notificações nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, com indicação dos países terceiros com os quais tenha sido estabelecida uma cooperação nos termos do n.o 4 do artigo 20.o. |
2. A Comissão publica no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos Estados e das respectivas autoridades competentes a que se refere o n.o 1 e actualiza regularmente essas informações. A Comissão disponibiliza por via electrónica às autoridades nacionais responsáveis pela verificação dos certificados de captura nos Estados-Membros os dados de contacto das autoridades dos Estados de pavilhão encarregadas da validação e verificação dos certificados de captura.
3. A Comissão publica no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos regimes de documentação das capturas reconhecidos nos termos do artigo 13.o, e actualiza regularmente essa lista.
4. Os Estados-Membros devem conservar os originais dos certificados de captura apresentados para importação, os certificados de captura validados para exportação e as secções relativas à reexportação validadas dos certificados de captura durante um período de três anos, ou um período superior nos termos da legislação nacional.
5. Os operadores económicos autorizados devem conservar os originais dos documentos referidos no n.o 4 durante um período de três anos ou por um período superior nos termos da legislação nacional.
CAPÍTULO IV
SISTEMA COMUNITÁRIO DE ALERTA
Artigo 23.o
Publicação de avisos de alerta
1. Sempre que as informações obtidas nos termos dos capítulos II, III, V, VI, VII, VIII, X ou XI suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao cumprimento, pelos navios de pesca ou pelos produtos da pesca provenientes de determinados países terceiros, das leis e das regulamentações, incluindo as leis ou regulamentações aplicáveis comunicadas por países terceiros no âmbito da cooperação administrativa a que se refere o n.o 4 do artigo 20.o, ou das medidas internacionais de conservação e de gestão, a Comissão publica no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de alerta para prevenir os operadores e assegurar que os Estados-Membros adoptem medidas adequadas em relação aos países terceiros em causa, nos termos do presente capítulo.
2. De modo imediato, a Comissão comunica as informações referidas no n.o 1 às autoridades dos Estados-Membros, bem como ao Estado de pavilhão em causa e, se for caso disso, ao país terceiro que não seja o Estado de pavilhão referido no artigo 14.o.
Artigo 24.o
Actuação em caso de publicação de um aviso de alerta
1. Imediatamente após a recepção das informações a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, os Estados-Membros devem, se necessário e em conformidade com a gestão dos riscos:
a) |
Identificar as remessas em curso de produtos da pesca a importar que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta e proceder à verificação do certificado de captura e, se for caso disso, dos documentos referidos no artigo 14.o, nos termos do disposto no artigo 17.o; |
b) |
Tomar medidas para assegurar que as futuras remessas de produtos da pesca destinadas à importação abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta sejam submetidas à verificação do certificado de captura e, se for caso disso, dos documentos referidos no artigo 14.o, nos termos do disposto no artigo 17.o; |
c) |
Identificar as anteriores remessas de produtos da pesca abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta e proceder às verificações adequadas, incluindo a verificação dos certificados de captura apresentados anteriormente; |
d) |
Submeter, nos termos do direito internacional, os navios de pesca abrangidos pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta aos inquéritos, controlos ou inspecções necessários no mar, nos portos ou noutros locais de desembarque. |
2. Os Estados-Membros comunicam, logo que possível, à Comissão as conclusões das suas verificações e pedidos de verificação, bem como as medidas adoptadas nos casos em que tenha sido comprovado o incumprimento das leis, regulamentações e medidas internacionais de conservação e de gestão.
3. Sempre que decida, à luz das conclusões das verificações efectuadas em conformidade com o n.o 1, que já não existe a dúvida fundamentada que deu origem ao aviso de alerta, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:
a) |
Publicação no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia de um aviso que anula o aviso de alerta anterior; |
b) |
Notificação da anulação ao Estado de pavilhão e, se for caso disso, ao país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o; e |
c) |
Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados. |
4. Sempre que decidir, à luz das verificações efectuadas nos termos do n.o 1, que continua a existir a dúvida fundamentada que deu origem ao aviso de alerta, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:
a) |
Actualização do aviso de alerta, através de nova publicação no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia; |
b) |
Notificação do Estado de pavilhão e, se for caso disso, do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o; |
c) |
Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados; e |
d) |
Se for caso disso, submissão do caso à organização regional de gestão das pescas cujas medidas de conservação e de gestão possam ter sido infringidas. |
5. Sempre que decida, à luz das verificações efectuadas nos termos do n.o 1, que existem motivos suficientes para considerar que os factos apurados podem constituir um caso de incumprimento das leis, regulamentações e medidas internacionais de conservação e de gestão, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:
a) |
Publicação de um novo aviso de alerta para o efeito no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia; |
b) |
Notificação do Estado de pavilhão e aplicação dos procedimentos e diligências adequados, nos termos dos capítulos V e VI; |
c) |
Se for caso disso, notificação do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o; |
d) |
Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados; e |
e) |
Se for caso disso, submissão do caso à organização regional de gestão das pescas cujas medidas de conservação e de gestão possam ter sido infringidas. |
CAPÍTULO V
IDENTIFICAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA QUE EXERCEM PESCA INN
Artigo 25.o
Suspeita de pesca INN
1. A Comissão ou um organismo por ela designado compila e analisa:
a) |
Todas as informações sobre pesca INN obtidas nos termos dos capítulos II, III, IV, VIII, X e XI; e/ou |
b) |
Se for caso disso, quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente:
|
2. A qualquer momento, os Estados-Membros podem transmitir à Comissão quaisquer informações suplementares que possam ser pertinentes para o estabelecimento da lista comunitária dos navios INN. A Comissão, ou um organismo por ela designado, transmite as informações, acompanhadas de todos os elementos de prova fornecidos, aos Estados-Membros e aos Estados de pavilhão em causa.
3. A Comissão, ou um organismo por ela designado, manterá um dossiê relativamente a cada navio de pesca sobre o qual recaiam suspeitas de ter participado em pesca INN, que será actualizado à medida que forem obtidas novas informações.
Artigo 26.o
Presunção de actividades de pesca INN
1. A Comissão identifica os navios de pesca relativamente aos quais as informações obtidas nos termos do artigo 25.o são suficientes para presumir a sua participação em pesca INN e justificam, por conseguinte, uma investigação oficial por parte do Estado de pavilhão em causa.
2. A Comissão notifica os Estados de pavilhão dos navios de pesca identificados em conformidade com o n.o 1 relativamente a um pedido oficial de investigação da alegada pesca INN dos navios em causa. Pela notificação, a Comissão:
a) |
Comunica todas as informações por si recolhidas sobre a alegada pesca INN; |
b) |
Insta oficialmente o Estado de pavilhão a tomar todas as medidas necessárias para investigar a pesca INN e comunicar atempadamente os resultados da investigação à Comissão; |
c) |
Insta oficialmente o Estado de pavilhão a tomar medidas coercivas imediatas, no caso de a suspeita formulada em relação ao navio de pesca em causa se revelar fundamentada, e a informar a Comissão das medidas adoptadas; |
d) |
Solicita ao Estado de pavilhão que notifique o armador e, se for caso disso, o operador dos navios de pesca em causa da justificação detalhada para essa inscrição na lista e das consequências decorrentes da inclusão de um navio de pesca na lista comunitária dos navios INN prevista no artigo 37.o. Solicita igualmente aos Estados de pavilhão que lhe transmitam informações sobre os armadores e, se for caso disso, os operadores, por forma a assegurar que estes possam ser ouvidos, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o; |
e) |
Avisa o Estado de pavilhão do disposto nos capítulos VI e VII. |
3. Os Estados-Membros de pavilhão cujos navios de pesca sejam identificados nos termos do n.o 1 são notificados pela Comissão, que os insta oficialmente a investigar a alegada pesca INN dos navios em causa. Pela notificação, a Comissão:
a) |
Comunica todas as informações por si recolhidas sobre a alegada pesca INN; |
b) |
Insta oficialmente o Estado-Membro de pavilhão a tomar todas as medidas necessárias, segundo o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, para investigar a alegada pesca INN ou, se for caso disso, a comunicar todas as medidas já tomadas para investigar tal actividade e comunicar atempadamente os resultados da investigação à Comissão; |
c) |
Insta oficialmente o Estado-Membro de pavilhão a tomar medidas coercivas atempadas, no caso de a suspeita formulada em relação ao navio de pesca em causa se revelar fundamentada, e a informar a Comissão das medidas adoptadas; |
d) |
Solicita ao Estado-Membro de pavilhão que notifique o armador e, se for caso disso, o operador do navio de pesca em causa da justificação detalhada para a inscrição na lista e das consequências que daí adviriam se o navio fosse incluído na lista comunitária dos navios INN prevista no artigo 37.o. Solicita igualmente aos Estados-Membros de pavilhão que lhe transmitam informações sobre os armadores e, se for caso disso, os operadores, por forma a assegurar que estes possam ser ouvidos, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o. |
4. A Comissão transmite as informações sobre os navios de pesca relativamente aos quais exista uma presunção de participação em pesca INN a todos os Estados-Membros, a fim de facilitar a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
Artigo 27.o
Estabelecimento da lista comunitária dos navios INN
1. A Comissão estabelece a lista comunitária dos navios INN nos termos do n.o 2 do artigo 54.o. A lista inclui os navios de pesca relativamente aos quais, na sequência das medidas adoptadas em conformidade com os artigos 25.o e 26.o, as informações obtidas nos termos do presente regulamento permitam estabelecer que exercem pesca INN e cujos Estados de pavilhão não tenham satisfeito os pedidos oficiais a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 26.o e as alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 26.o para fazer face a essa pesca INN.
2. Antes de inscrever qualquer navio de pesca na lista comunitária dos navios INN, a Comissão fornece ao armador e, se for caso disso, aos operadores do navio de pesca em causa uma justificação detalhada para essa inscrição na lista e todos os elementos que fundamentam a suspeita de que o navio de pesca exerceu actividades de pesca INN. Esta declaração deve mencionar o direito de solicitar ou prestar informações adicionais, dando ao armador e, se for caso disso, aos operadores a possibilidade de serem ouvidos e de defenderem a sua posição, permitindo-lhes que disponham do tempo e dos meios necessários para o efeito.
3. Sempre que for tomada uma decisão de inscrever um navio de pesca na lista comunitária dos navios INN, a Comissão notifica o armador e, se for caso disso, o operador do navio de pesca, da decisão e dos motivos que a fundamentaram.
4. As obrigações impostas à Comissão pelos n.os 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão relativamente ao navio de pesca em causa e apenas na medida em que a Comissão disponha de informações pertinentes que lhe permitam identificar o armador e os operadores do navio.
5. A Comissão notifica o Estado de pavilhão da inclusão de um navio de pesca na lista comunitária INN e comunica ao Estado de pavilhão a justificação detalhada dessa inscrição na lista.
6. A Comissão solicita aos Estados de pavilhão dos navios de pesca constantes da lista comunitária dos navios INN que:
a) |
Notifiquem os armadores dos navios de pesca da sua inclusão na lista comunitária dos navios INN, dos motivos que a fundamentaram e das suas consequências, previstas no artigo 37.o; e |
b) |
Tomem todas as medidas necessárias para eliminar a pesca INN, incluindo, se necessário, o abate ao registo ou a supressão das licenças de pesca dos navios de pesca em causa, e informem a Comissão das medidas adoptadas. |
7. O presente artigo não é aplicável aos navios de pesca se o Estado-Membro de pavilhão tiver tomado medidas em conformidade com o n.o 8.
8. Os navios de pesca comunitários não são incluídos na lista comunitária dos navios INN se o Estado-Membro de pavilhão tiver tomado as medidas previstas no presente regulamento e no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 contra as infracções graves a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, sem prejuízo das medidas adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.
Artigo 28.o
Retirada de navios de pesca da lista comunitária dos navios INN
1. A Comissão retira um navio de pesca da lista comunitária dos navios INN, nos termos do n.o 2 do artigo 54.o, sempre que o Estado de pavilhão do navio de pesca demonstrar que:
a) |
O navio não exerceu nenhuma das actividades de pesca INN que motivaram a sua inclusão na lista; ou |
b) |
Foram aplicadas sanções proporcionadas, dissuasoras e efectivas para fazer face às actividades de pesca INN em causa, nomeadamente em relação aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2847/93. |
2. O armador ou, se for caso disso, o operador de um navio de pesca constante da lista comunitária dos navios INN pode apresentar à Comissão um pedido de revisão do estatuto desse navio, em caso de inacção por parte do Estado de pavilhão a título do n.o 1.
A Comissão só considera a possibilidade de retirar o navio de pesca da lista se:
a) |
O armador ou os operadores fornecerem provas de que o navio de pesca já não exerce pesca INN; ou |
b) |
O navio de pesca incluído na lista se tiver afundado ou tiver sido demolido. |
3. Em todos os outros casos, a Comissão só considera a possibilidade de retirar o navio de pesca da lista se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Desde a inscrição do navio de pesca na lista, decorreram pelo menos dois anos sem a Comissão ter recebido qualquer elemento que permita suspeitar o exercício de alegada pesca INN pelo navio em causa, nos termos do artigo 25.o; ou |
b) |
O armador apresenta informações sobre a exploração actual do navio de pesca comprovativas de que este respeita plenamente as leis, regulamentos e/ou as medidas de conservação e de gestão aplicáveis nas pescarias em que participa; ou |
c) |
O navio de pesca em causa e o seu armador ou operadores não mantêm quaisquer ligações operacionais ou financeiras directas ou indirectas, com quaisquer outros navios, armadores ou operadores em relação aos quais exista uma presunção ou confirmação de participação em pesca INN. |
Artigo 29.o
Conteúdo, publicidade e manutenção da lista comunitária dos navios INN
1. A lista comunitária dos navios INN conterá, relativamente a cada navio de pesca, os seguintes elementos:
a) |
Nome e, se for caso disso, nomes anteriores; |
b) |
Pavilhão e, se for caso disso, pavilhões anteriores; |
c) |
Armador e, se for caso disso, armadores anteriores, incluindo quaisquer beneficiários efectivos; |
d) |
Operador e, se for caso disso, operadores anteriores; |
e) |
Indicativo de chamada e, se for caso disso, indicativos de chamada anteriores; |
f) |
Número Lloyd/OMI do navio, se disponível; |
g) |
Fotografias, se disponíveis; |
h) |
Data da primeira inclusão na lista de navios INN; |
i) |
Resumo das actividades que justificam a inclusão do navio na lista, acompanhado de referências a quaisquer documentos pertinentes que expliquem e demonstrem essas actividades. |
2. A Comissão publica a lista comunitária dos navios INN no Jornal Oficial da União Europeia e toma todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva publicidade, inclusive através da sua publicação no seu sítio web.
3. A Comissão actualiza a lista comunitária dos navios INN de três em três meses e estabelece um sistema de notificação automática das actualizações aos Estados-Membros, às organizações regionais de gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade civil que o solicite. Por outro lado, a Comissão transmitiu a lista à FAO e às organizações regionais de gestão das pescas, a fim de reforçar a cooperação entre a Comunidade e estas organizações com o objectivo de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.
Artigo 30.o
Listas dos navios INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas
1. Para além dos navios de pesca a que se refere o artigo 27.o, os navios de pesca constantes das listas dos navios INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas são incluídos na lista comunitária dos navios INN nos termos do n.o 2 do artigo 54.o. A retirada desses navios da lista comunitária dos navios INN rege-se pelas decisões adoptadas a seu respeito pela organização regional de gestão das pescas competente.
2. Logo que sejam transmitidas pelas organizações regionais de gestão das pescas, a Comissão notifica os Estados-Membros das listas anuais dos navios de pesca em relação aos quais existe uma presunção e confirmação de participação em pesca INN.
3. Sempre que as listas a que se refere o n.o 2 do presente artigo sejam adaptadas, sob a forma de aditamentos, supressões ou alterações, a Comissão informa rapidamente os Estados-Membros. O artigo 37.o é aplicável aos navios constantes das listas de navios INN, assim alteradas, das organizações regionais de gestão das pescas a partir da data da notificação aos Estados-Membros.
CAPÍTULO VI
PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES
Artigo 31.o
Identificação dos países terceiros não cooperantes
1. A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 54.o, identifica os países terceiros que considera não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN.
2. A identificação referida no n.o 1 basear-se-á num exame de todas as informações obtidas em conformidade com os capítulos II, III, IV, V, VIII, X e XI ou, se for caso disso, de quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente os dados sobre as capturas, as informações comerciais provenientes das estatísticas nacionais ou de outras fontes fiáveis, os registos e bases de dados dos navios, os programas de documentação das capturas e de documentação estatística, as listas dos navios INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas ou quaisquer outras informações pertinentes obtidas nos portos e nos pesqueiros.
3. Um país terceiro pode ser identificado como país terceiro não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adoptar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que lhe incumbem por força do direito internacional na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.
4. Para efeitos do n.o 3, a Comissão basear-se-á, em primeiro lugar, no exame das medidas adoptadas pelo país terceiro em causa no respeitante:
a) |
A pesca INN recorrente e devidamente documentada como tendo sido exercida ou apoiada por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou por cidadãos nacionais ou ainda por navios que operam nas suas águas marítimas ou que utilizam os seus portos; ou |
b) |
Ao acesso, ao seu mercado, de produtos da pesca provenientes de pesca INN. |
5. Para efeitos do disposto no n.o 3, a Comissão toma em consideração:
a) |
A eficácia com que o país terceiro em causa coopera com a Comunidade, respondendo aos pedidos formulados pela Comissão no sentido de investigar as actividades de pesca INN e actividades associadas, fornecer informações complementares ou assegurar o acompanhamento dessas actividades; |
b) |
A eficácia das medidas de execução adoptadas pelo país terceiro em causa relativamente aos operadores responsáveis pelo exercício de pesca INN e, nomeadamente, a aplicação de sanções suficientemente severas para privar os infractores dos benefícios decorrentes da pesca INN; |
c) |
A história, a natureza, as circunstâncias, a extensão e a gravidade da pesca INN em causa; |
d) |
No caso dos países em desenvolvimento, as capacidades de que dispõem as autoridades competentes. |
6. Para efeitos do disposto no n.o 3, a Comissão considera igualmente os seguintes elementos:
a) |
A ratificação ou a adesão dos países terceiros em causa aos instrumentos internacionais de gestão das pescas, nomeadamente a UNCLOS, o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes e o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento; |
b) |
O estatuto do país terceiro em causa enquanto Parte Contratante em organizações regionais de gestão das pescas ou o compromisso por ele assumido no sentido de aplicar as medidas de conservação e de gestão adoptadas por estas organizações; |
c) |
Quaisquer actos ou omissões do país terceiro em causa que possam ter reduzido a eficácia das leis, regulamentações ou medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis. |
7. Na aplicação do presente artigo, são devidamente tidas em conta, se for caso disso, as dificuldades específicas dos países em desenvolvimento, nomeadamente no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca.
Artigo 32.o
Diligências relativas aos países identificados como países terceiros não cooperantes
1. A Comissão notifica imediatamente os países que possam ser identificados como países terceiros não cooperantes segundo os critérios estabelecidos no artigo 31.o, indicando:
a) |
O motivo ou motivos da identificação, acompanhados de todos os elementos de prova disponíveis; |
b) |
A possibilidade de responder por escrito à Comissão acerca da decisão de identificação e de transmitir quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente provas que permitam refutar essa identificação ou, se for caso disso, um plano de acção destinado a melhorar a situação e as medidas adoptadas para a corrigir; |
c) |
O direito de solicitar ou prestar informações adicionais; |
d) |
As consequências da identificação como país terceiro não cooperante, previstas no artigo 38.o. |
2. A Comissão inclui igualmente, na notificação a que se refere o n.o 1, um convite ao país terceiro em causa no sentido de adoptar todas as medidas necessárias à cessação das actividades de pesca INN em causa e à prevenção de quaisquer futuras actividades deste tipo e corrigir qualquer acto ou omissão a que se refere a alínea c) do n.o 6 do artigo 31.o.
3. A Comissão transmite, através de mais de um meio de comunicação, a sua notificação e convite ao país terceiro em causa. A Comissão procura obter confirmação da recepção da notificação por parte desse Estado.
4. A Comissão dá ao país terceiro em causa o tempo e os meios necessários para responder à notificação um período razoável para resolver a situação.
Artigo 33.o
Estabelecimento de uma lista de países terceiros não cooperantes
1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide acerca da lista dos países terceiros não cooperantes.
2. A Comissão notifica imediatamente o país terceiro em causa da sua identificação como país terceiro não cooperante e das medidas aplicadas nos termos do artigo 38.o, solicitando-lhe, ao mesmo tempo, que corrija a situação e a informe das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pelos seus navios de pesca.
3. Na sequência de uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros da decisão do Conselho, solicitando-lhes que assegurem a execução imediata das medidas previstas no artigo 38.o. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer medidas adoptadas em resposta ao pedido.
Artigo 34.o
Retirada da lista dos países terceiros não cooperantes
1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, retira um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que ele demonstrar que corrigiu a situação que motivou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada da lista têm igualmente em conta a adopção pelos países terceiros em causa de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura da situação.
2. Na sequência de uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros da supressão das medidas previstas no artigo 38.o no respeitante ao país terceiro em causa.
Artigo 35.o
Publicidade da lista dos países terceiros não cooperantes
A Comissão publica a lista dos países terceiros não cooperantes no Jornal Oficial da União Europeia e toma todas as medidas necessárias para assegurar a publicidade dessa lista, incluindo a sua publicação no seu sítio web. A Comissão actualiza regularmente a lista e estabelece um sistema de notificação automática das actualizações aos Estados-Membros, às organizações regionais de gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade civil que o solicite. Além disso, a Comissão transmite a lista dos países terceiros não cooperantes à FAO e às organizações regionais de gestão das pescas, a fim de reforçar a cooperação entre a Comunidade e estas organizações com o objectivo de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.
Artigo 36.o
Medidas de emergência
1. Se existirem provas de que as medidas adoptadas por um país terceiro prejudicam as medidas de conservação e de gestão adoptadas por uma organização regional de gestão das pescas, a Comissão pode adoptar, de acordo com as suas obrigações internacionais, medidas de emergência por um prazo máximo de seis meses. A Comissão pode tomar uma nova decisão para prorrogar as medidas de emergência por um período não superior a seis meses.
2. As medidas de emergência referidas no n.o 1 podem, nomeadamente, prever que:
a) |
Os navios de pesca autorizados a pescar e que arvoram pavilhão do país terceiro em causa não sejam autorizados a ter acesso aos portos dos Estados-Membros, salvo em caso de força maior ou de emergência, conforme referido no n.o 2 do artigo 4.o, para os serviços estritamente necessários para resolver estas situações; |
b) |
Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não sejam autorizados a exercer operações de pesca conjuntas com navios que arvoram pavilhão do país terceiro em causa; |
c) |
Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não sejam autorizados a pescar nas águas marítimas sob jurisdição do país terceiro em causa sem prejuízo do disposto em acordos de pesca bilaterais; |
d) |
Não seja autorizada a entrega de peixes vivos para fins de aquicultura nas águas marítimas sob a jurisdição do país terceiro em causa; |
e) |
Os peixes vivos capturados pelos navios de pesca que arvoram pavilhão do país terceiro em causa não sejam aceites para fins de aquicultura nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado-Membro. |
3. As medidas de emergência produzem efeito imediato, sendo notificadas aos Estados-Membros e ao país terceiro em causa e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
4. Os Estados-Membros em causa podem submeter ao Conselho a decisão da Comissão referida no n.o 1, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção da notificação.
5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA E AOS ESTADOS IMPLICADOS EM PESCA INN
Artigo 37.o
Medidas relativas aos navios de pesca constantes da lista comunitária dos navios INN
Aos navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN («navios de pesca INN») são aplicáveis as seguintes medidas:
1. |
Os Estados-Membros de pavilhão não apresentam à Comissão nenhum pedido de autorização de pesca relativo a navios de pesca INN; |
2. |
São retiradas as autorizações de pesca ou autorizações de pesca especiais emitidas aos navios de pesca INN pelos Estados-Membros de pavilhão; |
3. |
Os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a pescar nas águas comunitárias nem podem ser fretados; |
4. |
Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não prestam qualquer assistência a navios INN e não realizam operações de transformação do pescado nem participam em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios de pesca INN; |
5. |
Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um Estado-Membro só são autorizados a aceder aos respectivos portos de armamento, com exclusão de qualquer outro porto comunitário. Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a entrar num porto de um Estado-Membro. Um Estado-Membro pode, no entanto, autorizar um navio de pesca INN a entrar nos seus portos, sob condição de serem confiscadas as capturas que se encontrem a bordo, bem como, se for caso disso, as artes de pesca proibidas em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas. Os Estados-Membros confiscam igualmente as capturas, bem como, se for caso disso, as artes de pesca proibidas em conformidade com essas medidas, que se encontrem a bordo dos navios de pesca INN autorizados a entrar nos seus portos por motivo de força maior ou de emergência; |
6. |
Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços; |
7. |
Salvo na medida do necessário em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a efectuar mudanças de tripulação; |
8. |
Os Estados-Membros recusam a concessão dos seus pavilhões a navios de pesca INN; |
9. |
É proibida a importação de produtos da pesca capturados por navios de pesca INN, não podendo, pois, os certificados de captura que acompanhem esses produtos ser aceites ou validados; |
10. |
É proibida a exportação e reexportação, para fins de transformação, de produtos da pesca provenientes de navios de pesca INN; |
11. |
Os navios de pesca INN sem peixe nem tripulação a bordo são autorizados a entrar num porto para desmantelamento, sem prejuízo de quaisquer acções judiciais ou sanções impostas contra esse navio e qualquer pessoa singular ou colectiva em questão. |
Artigo 38.o
Medidas relativas aos países terceiros não cooperantes
Aos países terceiros não cooperantes são aplicáveis as seguintes medidas:
1. |
É proibida a importação para a Comunidade de produtos da pesca capturados pelos navios de pesca que arvoram pavilhão desses países terceiros, não podendo, pois, os certificados de captura que acompanhem esses produtos ser aceites. No caso de o reconhecimento de um país como país terceiro não cooperante em conformidade com o artigo 31.o se justificar pela inadequação das medidas por ele adoptadas no respeitante à pesca INN de uma determinada unidade populacional ou espécie, a proibição de importação pode aplicar-se exclusivamente à referida espécie ou unidade populacional; |
2. |
É proibido aos operadores comunitários comprar navios de pesca que arvoram pavilhão desses países; |
3. |
É proibido aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro mudar para o pavilhão desses países; |
4. |
Os Estados-Membros não autorizam os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a celebrar acordos de fretamento com esses países; |
5. |
É proibida a exportação de navios de pesca comunitários para esses países; |
6. |
São proibidos os convénios comerciais privados entre nacionais de um Estado-Membro e desses países que visem permitir aos navios de pesca que arvoram pavilhão do Estado-Membro utilizar possibilidades de pesca desses países; |
7. |
São proibidas as operações de pesca conjuntas entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e navios de pesca que arvoram pavilhão desses países; |
8. |
A Comissão propõe a denúncia de qualquer acordo de pesca bilateral ou Acordo de Parceria no domínio das Pescas com esses países que preveja a caducidade do acordo em caso de incumprimento de compromissos por eles assumidos no tocante ao combate à pesca INN; |
9. |
A Comissão não enceta negociações a fim de celebrar um acordo de pesca bilateral ou acordo de parceria no domínio das pescas com esses países. |
CAPÍTULO VIII
NACIONAIS
Artigo 39.o
Nacionais que exercem ou apoiam a pesca INN
1. Os nacionais sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros («nacionais») não devem apoiar nem exercer a pesca INN, nomeadamente aceitando ser contratados a bordo, como operadores ou armadores dos navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN.
2. Sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão, os Estados-Membros cooperam entre si e com países terceiros e tomam todas as medidas adequadas nos termos do direito nacional e comunitário, para identificarem os seus nacionais que apoiem ou exerçam pesca INN.
3. Sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão, os Estados-Membros adoptam as medidas adequadas, sob reserva e nos termos das suas leis e regulamentações aplicáveis aos seus nacionais identificados como exercendo ou apoiando a pesca INN.
4. Cada Estado-Membro comunica à Comissão os nomes das autoridades competentes responsáveis pela coordenação da recolha e verificação das informações sobre as actividades dos nacionais a que se refere o presente artigo, assim como pela notificação da Comissão e a cooperação com ela.
Artigo 40.o
Prevenção e sanções
1. Os Estados-Membros incentivam os seus nacionais a comunicar quaisquer informações de que disponham relativas a interesses jurídicos, lucrativos ou financeiros em navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro ou a um controlo sobre esses navios, bem como os nomes dos navios em causa.
2. Os nacionais não venderão nem exportarão navios de pesca destinados a operadores associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN.
3. Sem prejuízo das outras disposições do direito comunitário em matéria de fundos públicos, os Estados-Membros não concederão quaisquer auxílios públicos a título de regimes nacionais de auxílios ou de fundos comunitários aos operadores associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN.
4. Os Estados-Membros tentam informar-se da existência de quaisquer acordos entre os nacionais e países terceiros que permitam aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão mudar para o pavilhão desse país terceiro. A Comissão é informada através da apresentação de uma lista desses navios de pesca.
CAPÍTULO IX
MEDIDAS COERCIVAS IMEDIATAS, SANÇÕES E SANÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 41.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável às:
1. |
Infracções graves cometidas no território dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável ou nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção de águas adjacentes aos territórios e aos países mencionados no anexo II do Tratado; |
2. |
Infracções graves cometidas por navios de pesca comunitários ou por nacionais dos Estados-Membros; |
3. |
Infracções graves detectadas no território ou nas águas referidas no n.o 1 do presente artigo, mas que tenham sido cometidas no alto mar ou dentro da jurisdição de um país terceiro e que estejam a ser sancionadas nos termos do n.o 4 do artigo 11.o. |
Artigo 42.o
Infracções graves
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por infracção grave:
a) |
As actividades consideradas pesca INN, em conformidade com os critérios enunciados no artigo 3.o; |
b) |
O exercício de actividades comerciais directamente relacionadas com a pesca INN, incluindo o comércio e/ou a importação de produtos de pesca; |
c) |
A falsificação de documentos referidos no presente regulamento, o uso desses documentos falsificados ou o de documentos inválidos. |
2. A gravidade da infracção é determinada pela autoridade competente de cada Estado-Membro tendo em conta os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o.
Artigo 43.o
Medidas coercivas imediatas
1. Sempre que uma pessoa singular seja suspeita ou apanhada em flagrante delito de infracção grave ou sempre que uma pessoa colectiva esteja sob suspeita de vir a ser reconhecida responsável por tal infracção, os Estados-Membros dão início a uma investigação exaustiva da infracção e tomarão, em conformidade com o respectivo direito nacional e em função da gravidade da infracção, medidas coercivas imediatas, nomeadamente:
a) |
Cessação imediata das actividades de pesca; |
b) |
Reencaminhamento do navio de pesca para o porto; |
c) |
Reencaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspecção; |
d) |
Constituição de uma garantia; |
e) |
Confisco das artes de pesca, capturas ou produtos da pesca; |
f) |
Imobilização temporária do navio de pesca ou do veículo de transporte em causa; |
g) |
Suspensão da autorização de pesca. |
2. As medidas coercivas são de natureza a evitar a persistência da infracção grave em causa e a permitir às autoridades competentes concluir a respectiva investigação.
Artigo 44.o
Sanções em caso de infracções graves
1. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras.
2. Os Estados-Membros cominam uma sanção correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infracção grave.
Em caso de infracção grave repetida num período de cinco anos, os Estados-Membros cominam uma sanção que correspondente, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infracção grave.
Na aplicação destas sanções, os Estados-Membros tomam em conta o valor do dano causado aos recursos haliêuticos ou ao ambiente marinho em causa.
3. Os Estados-Membros podem igualmente, ou em alternativa, usar sanções criminais eficazes, proporcionadas e dissuasoras.
Artigo 45.o
Sanções acessórias
As sanções previstas no presente capítulo podem ser completadas por outras sanções ou medidas, nomeadamente:
1. |
Apresamento do navio de pesca que cometeu a infracção; |
2. |
Imobilização temporária do navio de pesca; |
3. |
Confisco das artes de pesca, capturas ou produtos de pesca proibidos; |
4. |
Suspensão ou anulação da autorização de pesca; |
5. |
Redução ou supressão dos direitos de pesca; |
6. |
Exclusão temporária ou permanente do direito de obter novos direitos de pesca; |
7. |
Proibição temporária ou definitiva de beneficiar de apoio ou subsídios públicos; |
8. |
Suspensão ou retirada do estatuto de operador económico autorizado concedido nos termos do n.o 3 do artigo 16.o. |
Artigo 46.o
Nível global das sanções e das sanções acessórias
O nível global das sanções e das sanções acessórias é calculado de modo a privar efectivamente os infractores dos benefícios económicos decorrentes das infracções graves que cometeram sem prejuízo do direito legítimo de exercerem uma profissão. Para esse fim, devem igualmente ser tomadas em consideração as medidas coercivas imediatas adoptadas em conformidade com o artigo 43.o.
Artigo 47.o
Responsabilidade das pessoas colectivas
1. As pessoas colectivas são consideradas responsáveis pelas infracções graves sempre que estas tenham sido cometidas em seu benefício por uma pessoa singular que, agindo individualmente ou enquanto membro de um órgão da pessoa colectiva, tenha uma posição determinante no seio da pessoa colectiva, com base:
a) |
Num poder de representação da pessoa colectiva; ou |
b) |
Numa autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou |
c) |
Numa autoridade para exercer um controlo no seio da pessoa colectiva. |
2. Uma pessoa colectiva pode ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular a que se refere o n.o 1 torne possível a comissão, por uma pessoa singular sob a sua autoridade, de uma infracção grave em benefício da pessoa colectiva.
3. A responsabilidade de uma pessoa colectiva não exclui os procedimentos contra pessoas singulares que tenham cometido, organizado ou apoiado as infracções em causa.
CAPÍTULO X
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS AVISTAMENTOS DE NAVIOS DE PESCA, ADOPTADAS NO ÂMBITO DE DETERMINADAS ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS
Artigo 48.o
Avistamentos no mar
1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às actividades de pesca sujeitas às regras relativas aos avistamentos no mar que tenham sido adoptadas no âmbito de organizações regionais de gestão das pescas e vinculem a Comunidade.
2. Sempre que avistarem um navio de pesca no exercício de actividades susceptíveis de constituírem pesca INN, as autoridades competentes de um Estado-Membro responsáveis pela inspecção no mar fazem imediatamente um relatório sobre o avistamento. Esses relatórios e os resultados das investigações realizadas pelos Estados-Membros sobre esses navios de pesca são considerados provas para fins da execução dos sistemas de identificação e de execução previstos no presente regulamento.
3. Sempre que avistarem um navio de pesca no exercício das actividades referidas no n.o 2, os capitães dos navios de pesca comunitários ou de países terceiros podem documentar o avistamento com um máximo de informações, por exemplo:
a) |
O nome e a descrição do navio de pesca; |
b) |
O indicativo de chamada do navio de pesca; |
c) |
O número de registo e, se for caso disso, o número Lloyd/OMI do navio de pesca; |
d) |
O Estado de pavilhão do navio de pesca; |
e) |
A posição (latitude, longitude) no momento da primeira identificação do navio; |
f) |
A data/hora UTC da primeira identificação; |
g) |
Uma fotografia ou fotografias do navio de pesca, para apoiar o avistamento; |
h) |
Quaisquer outras informações pertinentes relativas às actividades observadas, exercidas pelo navio de pesca em causa. |
4. Os relatórios de avistamento são imediatamente enviados à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca que efectuou o avistamento, que as transmite logo que possível à Comissão ou ao organismo por ela designado. Em seguida, a Comissão ou o organismo por ela designado informa imediatamente o Estado de pavilhão do navio de pesca avistado. A Comissão ou o organismo por ela designado comunica então o relatório de avistamento a todos os Estados-Membros e, se for caso disso, ao secretário executivo das organizações regionais de gestão das pescas competentes, para que lhe seja dado seguimento em conformidade com as medidas adoptadas por estas organizações.
5. Os Estados-Membros que recebam da autoridade competente de uma Parte Contratante numa organização regional de gestão das pescas um relatório de avistamento relativo às actividades de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão notificam logo que possível a Comissão ou o organismo por ela designado desse relatório e transmitir-lhe-ão quaisquer informações úteis. A Comissão ou o organismo por ela designado transmitirão, em seguida, essas informações ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas em causa para que, se for caso disso, lhes seja dado seguimento em conformidade com as medidas adoptadas por essa organização.
6. O presente artigo é aplicável sem prejuízo de disposições mais estritas adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas em que a Comunidade é Parte Contratante.
Artigo 49.o
Transmissão de informações relativas a navios de pesca avistados
1. Os Estados-Membros que recebam informações suficientemente documentadas relativas aos navios de pesca avistados transmitem imediatamente essas informações à Comissão ou ao organismo por ela designado nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.
2. A Comissão ou o organismo por ela designado examina igualmente as informações suficientemente documentadas relativas aos navios de pesca avistados, transmitidas por cidadãos, organizações da sociedade civil, incluindo as organizações ambientais, bem como por representantes dos interesses do sector das pescas ou do comércio de produtos da pesca.
Artigo 50.o
Investigações sobre os navios de pesca avistados
1. Logo que possível, os Estados-Membros encetam uma investigação sobre as actividades dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão avistados em conformidade com o artigo 49.o.
2. Os Estados-Membros notificam, se possível por via electrónica, a Comissão ou o organismo por ela designado sobre os pormenores do início da investigação e sobre quaisquer acções adoptadas ou previstas em relação aos navios de pesca avistados que arvoram o seu pavilhão, o mais rapidamente possível e, em todos os casos, no prazo de dois meses a contar da notificação do relatório de avistamento em conformidade com o n.o 4 do artigo 48.o. A intervalos regulares adequados, são transmitidos à Comissão ou ao organismo por ela designado relatórios sobre o estado de adiantamento da investigação sobre as actividades dos navios de pesca avistados. Após conclusão da investigação, é transmitido à Comissão ou ao organismo por ela designado um relatório final sobre os resultados da investigação.
3. Se for caso disso, os Estados-Membros diferentes do Estado de pavilhão em causa verificam se os navios de pesca avistados exerceram actividades nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou se foram desembarcados ou importados no seu território produtos da pesca provenientes desses navios e examinam os antecedentes desses navios no respeitante ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão ou o organismo por ela designado, bem como o Estado-Membro de pavilhão em causa, dos resultados das suas verificações e investigações.
4. A Comissão ou o organismo por ela designado comunica a todos os Estados-Membros as informações recebidas em conformidade com os n.os 2 e 3.
5. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e das disposições adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas em que a Comunidade é Parte Contratante.
CAPÍTULO XI
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Artigo 51.o
Assistência mútua
1. As autoridades administrativas responsáveis pela execução do presente regulamento nos Estados-Membros cooperam entre si, bem como com as autoridades administrativas dos países terceiros e com a Comissão, a fim de assegurar a observância do presente regulamento.
2. Para efeitos do disposto no n.o 1, é estabelecido um sistema de assistência mútua, que inclui um sistema de informação automatizado, designado por «sistema de informação sobre a pesca INN», gerido pela Comissão ou por um organismo por ela designado, destinado a apoiar as autoridades competentes na prevenção, investigação e repressão da pesca INN.
3. As normas de execução do presente capítulo são adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52.o
Execução
As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.
Artigo 53.o
Apoio financeiro
Os Estados-Membros podem solicitar aos operadores em causa que contribuam para os custos associados à execução do presente regulamento.
Artigo 54.o
Procedimento de Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Artigo 55.o
Obrigações em matéria de comunicação
1. De dois em dois anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 30 de Abril do ano civil seguinte, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
2. Com base nos relatórios dos Estados-Membros e nas suas próprias observações, a Comissão elabora um relatório de três em três anos, que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. A Comissão realiza uma avaliação do impacto do presente regulamento na pesca INN até 29 de Outubro de 2013.
Artigo 56.o
Revogação
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, são revogados o n.o 2 do artigo 28.o-B e os artigos 28.o-E, 28.o-F, 28.o-G e a alínea a) do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o Regulamento (CE) n.o 1093/94, o Regulamento (CE) n.o 1447/1999, os artigos 8.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C, 21.o, 21.o-B e 21.o-C do Regulamento (CE) n.o 1936/2001, bem como os artigos 26.o-A, 28.o, 29.o, 30.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.
As remissões para os regulamentos revogados devem ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 57.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) Parecer de 23 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 29 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.
(3) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(4) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(7) Regulamento (CE) n.o 1093/94 do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade (JO L 121 de 12.5.1994, p. 3).
(8) Regulamento (CE) n.o 1447/1999, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca (JO L 167 de 2.7.1999, p. 5).
(9) Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
(11) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
ANEXO I
Lista dos produtos excluídos da definição de «produtos da pesca» que consta do n.o 8 do artigo 2.o
— |
Produtos da pesca de água doce |
— |
Produtos da aquicultura obtidos a partir de alevim ou larvas |
— |
Peixes ornamentais |
— |
Ostras vivas |
— |
Vieiras, incluindo leques, dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, vivas, frescas ou refrigeradas |
— |
Vieiras (Pecten maximus), congeladas |
— |
Outras vieiras, frescas ou refrigeradas |
— |
Mexilhões |
— |
Caracóis que não sejam os obtidos do mar |
— |
Moluscos preparados e conservados |
ANEXO II
Certificado de captura e certificado de reexportação da Comunidade Europeia
Apêndice
Informações relativas ao transporte
ANEXO III
Notificações do Estado de pavilhão e auditorias
1. |
Conteúdo das notificações do Estado de pavilhão a que se refere o artigo 20.o A Comissão solicita aos Estados de pavilhão que notifiquem o nome, o endereço e o carimbo oficial das autoridades públicas, situadas no seu território, habilitadas a:
|
2. |
Regimes de documentação das capturas adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas e referidos no artigo 13.o Sempre que um regime de documentação das capturas adoptado por uma organização regional de gestão das pescas tenha sido reconhecido como regime de certificação das capturas para efeitos do presente regulamento, considera-se que as notificações do Estado de pavilhão efectuadas no âmbito desses regimes de documentação das capturas são feitas em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente anexo e que as disposições deste último são aplicáveis mutatis mutandis. |
ANEXO IV
Declaração a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
Confirmo que os seguintes produtos de pesca transformados: … (descrição dos produtos e códigos da Nomenclatura Combinada) foram obtidos a partir de capturas importadas de acordo com o(s) seguinte(s) certificado(s) de captura:
Nome e endereço da unidade de transformação:
…
…
…
Nome e endereço do exportador (se diferente da unidade de transformação):
…
…
…
Número de aprovação da unidade de transformação:
…
Número e data do certificado sanitário:
…
Visto da autoridade competente:
…
29.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1006/2008 DO CONSELHO
de 29 de Setembro de 2008
relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3317/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca em águas de um país terceiro, no âmbito de um acordo de pesca (1) fixa o procedimento de autorização das actividades de pesca dos navios de pesca comunitários nas águas sob jurisdição dos países terceiros, no respeito dos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e esses países. O procedimento estabelecido nesse regulamento já não serve as necessidades em termos de obrigações internacionais decorrentes dos acordos de pesca bilaterais, dos acordos e das convenções multilaterais aprovados no quadro das organizações regionais de gestão da pesca (ORGP) ou convénios semelhantes. Além disso, o referido regulamento também já não permite atingir os objectivos da Política Comum das Pescas (PCP), nomeadamente em matéria de pesca sustentável e de controlo. |
(2) |
Na sequência do Plano de Acção 2006-2008 para a simplificação e a melhoria da política comum das pescas, apresentado na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento de 8 de Dezembro de 2005, e da evolução da situação da pesca fora das águas comunitárias desde a aprovação do Regulamento (CE) n.o 3317/94 e a fim de cumprir as obrigações internacionais, é necessário introduzir um sistema comunitário geral relativo à autorização de todas as actividades de pesca dos navios comunitários fora das águas comunitárias. Além disso, as regras de acesso dos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro às águas comunitárias, actualmente estabelecidas noutros instrumentos legislativos deverão igualmente ser redefinidas e, se necessário, adaptadas às regras aplicáveis aos navios de pesca comunitários. |
(3) |
Os navios comunitários só deverão ser autorizados a exercer actividades de pesca fora das águas comunitárias após terem obtido uma autorização da autoridade competente responsável pela autorização das actividades em causa, nomeadamente a autoridade competente do país terceiro em cujas águas essas actividades são exercidas, a autoridade habilitada a autorizar actividades de pesca nas águas internacionais abrangidas por disposições adoptadas por uma ORGP ou convénio semelhante ou, no caso de actividades de pesca no alto mar não regulamentadas por um acordo, as autoridades competentes dos Estados-Membros sem prejuízo da legislação específica comunitária relativa às actividades de pesca no alto mar. |
(4) |
Importa definir claramente as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros no que respeita ao procedimento de autorização das actividades de pesca dos navios comunitários fora das águas comunitárias. A este respeito a Comissão deverá poder assegurar que as obrigações internacionais e as disposições da PCP são observadas e que os pedidos de autorização estão completos e são transmitidos de acordo com os prazos estabelecidos no âmbito dos acordos em causa. |
(5) |
Os navios de pesca comunitários só deverão ser considerados elegíveis para autorização de actividades de pesca fora das águas comunitárias na medida em que estejam satisfeitos determinados critérios relativos às obrigações internacionais assumidas pela Comunidade, bem como às regras e objectivos da PCP. |
(6) |
Sempre que não for possível concluir o procedimento do Conselho para aprovação da decisão relativa à aplicação provisória de um novo protocolo de um acordo bilateral de pesca com um país terceiro que reparta as possibilidades de pesca entre Estados-Membros antes da data da respectiva aplicação provisória, a Comissão deverá poder enviar ao país terceiro, a título temporário, para evitar a interrupção das actividades de pesca dos navios comunitários, pedidos de autorização de pesca, nos seis meses subsequentes à caducidade do protocolo anterior. |
(7) |
A fim de assegurar que as possibilidades de pesca colocadas à disposição da Comunidade no quadro dos acordos de parceria no sector das pescas sejam plenamente exploradas, é necessário que a Comissão seja habilitada a redistribuir temporariamente as possibilidades de pesca não utilizadas por um Estado-Membro a outro Estado-Membro, sem prejuízo da atribuição ou da troca dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros no âmbito do protocolo em causa. |
(8) |
Os acordos de parceria no sector das pescas são acordos como aqueles a que se referem as conclusões do Conselho de 15 de Julho de 2004 e que são descritos como tais pelo Conselho aquando da respectiva celebração ou aplicação provisória. |
(9) |
As disposições relativas ao controlo da utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários fora das águas comunitárias, e das possibilidades de pesca atribuídas aos navios de países terceiros, deverão ser harmonizadas e permitir uma acção atempada para impedir que os Estados-Membros e os países terceiros excedam essas possibilidades. |
(10) |
Para perseguir judicialmente as infracções de forma coerente e eficaz, deverá ser prevista a possibilidade de explorar plenamente os relatórios de inspecção e de controlo elaborados pelos inspectores da Comissão, pelos inspectores da Comunidade, pelos inspectores dos Estados-Membros e pelos inspectores dos países terceiros. |
(11) |
Todos os dados relacionados com as actividades de pesca dos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias no respeito de acordos de pesca deverão ser actualizados e, se necessário, disponibilizados aos Estados-Membros e países terceiros em causa. Para o efeito, é necessário estabelecer um sistema de informação específico sobre autorizações de pesca. |
(12) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2). Essas regras podem igualmente prever isenções às obrigações estabelecidas no presente regulamento, caso estas obrigações constituam um ónus desproporcionado relativamente à importância económica da actividade e, por uma questão de eficiência, tais isenções deverão ser aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 3317/94, assim como as disposições relativas ao acesso de navios de pesca de países terceiros às águas comunitárias estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (3) e o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4) deverão ser revogados, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e objectivos
O presente regulamento estabelece disposições em matéria de:
a) |
Autorização para que os navios de pesca comunitários exerçam as seguintes actividades de pesca:
|
b) |
Autorização para que navios de pesca de países terceiros exerçam actividades de pesca em águas comunitárias; |
e bem assim das obrigações de notificação relativas às actividades autorizadas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Acordo», um acordo de pesca celebrado ou em relação ao qual tenha sido aprovada uma decisão de aplicação provisória em conformidade com o artigo 300.o do Tratado; |
b) |
«Organização regional de gestão das pescas» ou «ORGP», uma organização ou um convénio similar sub-regional ou regional com competência, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conservação e de gestão dos recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui; |
c) |
«Actividades de pesca», a captura, manutenção a bordo, transformação e transferência de peixe; |
d) |
«Navio de pesca comunitário», um navio de pesca comunitário, tal como referido na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (5); |
e) |
«Ficheiro da frota comunitária», o ficheiro da frota de pesca comunitária tal como referido no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
f) |
«Possibilidades de pesca», as possibilidades de pesca tal como definidas na alínea q) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
g) |
«Autoridade responsável pela emissão das autorizações», a autoridade competente para a autorização das actividades de pesca dos navios de pesca comunitários no âmbito de um acordo ou a autorização dos navios de pesca de países terceiros nas águas comunitárias; |
h) |
«Autorização de pesca», o direito de exercer actividades de pesca durante um período determinado, numa dada zona ou numa pescaria específica; |
i) |
«Esforço de pesca», o esforço de pesca tal como definido na alínea h) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
j) |
«Transmissão electrónica», a transferência de dados em formato electrónico, cujos conteúdos, formato e protocolo são estabelecidos pela Comissão ou acordados pelas partes num acordo; |
k) |
«Categoria de pesca», uma subdivisão da frota baseada em critérios tais como o tipo de navio, o tipo de actividades de pesca e o tipo de arte de pesca utilizada; |
l) |
«Infracção grave», uma infracção grave tal como definida no Regulamento (CE) n.o 1447/1999, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum das pescas (6), ou uma infracção ou violação graves nos termos do acordo em causa; |
m) |
«Lista INN», a lista dos navios de pesca que pratiquem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e identificados no âmbito de uma ORGP ou pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (7); |
n) |
«Sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca», o sistema de informação estabelecido pela Comissão nos termos do artigo 12.o; |
o) |
«Navio de pesca de um país terceiro», um navio:
e que arvore pavilhão de um país terceiro e/ou esteja registado num país terceiro. |
CAPÍTULO II
ACTIVIDADES DE PESCA EXERCIDAS POR NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS FORA DAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.o
Disposição geral
Só estão autorizados a exercer actividades de pesca fora das águas comunitárias os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o presente regulamento.
SECÇÃO II
Autorizações para as actividades de pesca exercidas no âmbito de acordos
Artigo 4.o
Apresentação dos pedidos de autorização
1. O mais tardar 5 dias úteis antes do termo do prazo estabelecido no acordo em causa para a transmissão dos pedidos de autorização ou, na ausência de prazo no acordo, o mais tardar em conformidade com as disposições estabelecidas no acordo e sem prejuízo das disposições específicas constantes da legislação comunitária, os Estados-Membros apresentam à Comissão, por via electrónica, os pedidos de autorizações de pesca para os navios em questão.
2. Os pedidos referidos no n.o 1 contêm o número de identificação do ficheiro da frota comunitária e o indicativo de chamada rádio internacional dos navios, bem como quaisquer outros dados exigidos por força do acordo em causa ou estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 27.o
Artigo 5.o
Critérios de elegibilidade
1. Os Estados-Membros só apresentam à Comissão pedidos de autorização de pesca para navios de pesca que arvorem o seu pavilhão:
a) |
Que já exerçam actividades de pesca e que, nos últimos 12 meses de actividades de pesca levadas a cabo no âmbito do acordo em causa ou, no caso de um novo acordo, no âmbito do acordo que o antecedeu, tenham, sempre que adequado, satisfeito as condições estabelecidas no acordo relativamente ao período em questão; |
b) |
Que, nos 12 meses que antecederam o pedido de autorização de pesca, tenham sido objecto de acção sancionatória por infracções graves ou tenham sido considerados suspeitos de tais infracções de acordo com o direito nacional do Estado-Membro e/ou cujo proprietário tenha mudado, dando o novo proprietário garantias de que as condições serão satisfeitas; |
c) |
Que não figurem numa lista INN; |
d) |
Cujos dados no ficheiro da frota comunitária e no sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca estejam completos e correctos; |
e) |
Que possuam uma licença de pesca válida tal como referida no Regulamento (CE) n.o 1281/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, relativo à gestão das licenças de pesca e às informações mínimas que devem conter (8); |
f) |
Cujos dados exigidos pelo acordo em causa estejam disponíveis e acessíveis à autoridade responsável pela autorização; e |
g) |
Cujos pedidos de autorização de pesca sejam conformes com as disposições do acordo em causa e do presente regulamento. |
2. Cada Estado-Membro assegura que o número de pedidos de autorização de pesca cuja transmissão é solicitada seja proporcional às possibilidades de pesca disponíveis para esse Estado-Membro nos termos do acordo em causa.
Artigo 6.o
Transmissão dos pedidos de autorização
1. A Comissão transmite os pedidos de autorização à autoridade responsável pela emissão das autorizações no prazo de 5 dias úteis após recepção do pedido do Estado-Membro e nos termos do presente artigo.
2. A Comissão examina os pedidos de transmissão dos pedidos de autorização, tendo em conta o seguinte:
a) |
As possibilidades de pesca atribuídas pelo Conselho a cada Estado-Membro com base no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 ou do artigo 37.o do Tratado; e |
b) |
As condições estabelecidas no acordo em causa e no presente regulamento. |
3. A Comissão verifica se:
a) |
As condições estabelecidas no artigo 5.o são observadas; e |
b) |
Os pedidos de autorizações de pesca cuja transmissão é solicitada pelos Estados-Membros em causa estão de acordo com as possibilidades de pesca disponíveis nos termos do acordo em causa, tendo em conta os pedidos de todos os Estados-Membros. |
Artigo 7.o
Não transmissão de pedidos de autorização
1. A Comissão não transmite à autoridade responsável pela emissão das autorizações os pedidos em relação aos quais:
a) |
Os dados apresentados pelo Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 4.o estejam incompletos no que respeita ao navio em causa; |
b) |
As possibilidades de pesca para o Estado-Membro em causa sejam insuficientes, atendendo às especificações técnicas do acordo em causa e aos pedidos apresentados por esse Estado-Membro; |
c) |
As condições estabelecidas no acordo em causa e no presente regulamento não se encontrem preenchidas. |
2. Em caso de não transmissão de um ou mais pedidos de autorização, a Comissão informa de imediato do facto o Estado-Membro em causa, indicando os seus motivos.
Se o Estado-Membro não concordar com as razões apresentadas pela Comissão, transmite à Comissão quaisquer informações ou documentos que justifiquem a sua objecção, no prazo de 5 dias úteis. A Comissão reanalisa o pedido à luz dessas informações.
Artigo 8.o
Informação
1. A Comissão informa de imediato o Estado-Membro de pavilhão, por via electrónica, da autorização de pesca concedida pela autoridade responsável pela emissão das autorizações ou da decisão dessa autoridade de não emitir uma autorização de pesca para um determinado navio. Se um acordo o exigir, os documentos de acompanhamento e os originais são enviados em papel e/ou por via electrónica.
2. Os Estados-Membros de pavilhão comunicam de imediato aos armadores dos navios de pesca em questão a informação recebida nos termos do n.o 1.
3. Se uma autoridade responsável pela emissão das autorizações informar a Comissão de que decidiu suspender ou retirar uma autorização de pesca emitida para um navio de pesca comunitário no âmbito de um acordo, a Comissão informa imediatamente desse facto, por via electrónica, o Estado-Membro de pavilhão desse navio. O Estado Membro de pavilhão transmite de imediato essa informação ao proprietário do navio.
4. A fim de determinar a compatibilidade da decisão de recusar ou suspender a autorização de pesca com o acordo em causa, a Comissão realiza controlos, em consulta com o Estado-Membro de pavilhão e a autoridade responsável pela emissão das autorizações, informando ambos dos resultados apurados.
Artigo 9.o
Continuidade das actividades de pesca
1. Sempre que:
— |
o protocolo de um acordo bilateral de pesca com um país terceiro que fixe a repartição das possibilidades de pesca estipuladas nesse acordo tenha caducado, e |
— |
o protocolo tenha sido rubricado pela Comissão mas ainda não tenha sido tomada uma decisão quanto à sua celebração ou aplicação provisória, |
a Comissão pode, durante um período de seis meses a contar da data do termo de aplicação do referido protocolo, e sem prejuízo da competência do Conselho para determinar a celebração ou aplicação provisória do novo protocolo, transmitir os pedidos de autorização de pesca ao país terceiro em causa, em conformidade com o presente regulamento.
2. De acordo com as regras estabelecidas no âmbito do acordo de pesca em causa, os navios comunitários autorizados a realizar actividades de pesca no âmbito desse acordo de pesca podem, na data do termo da validade das autorizações de pesca, continuar a pescar no âmbito desse acordo por um período máximo de 6 meses após essa data, desde que o parecer científico o permita.
3. Neste contexto, a Comissão aplica o método de repartição das possibilidades de pesca em vigor do protocolo anterior para o n.o 1 e o método estabelecido no protocolo existente para o n.o 2.
Artigo 10.o
Subutilização das possibilidades de pesca no contexto dos acordos de parceria no sector das pescas
1. No contexto de um acordo de parceria no sector das pescas, se, com base nas solicitações para a transmissão dos pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.o do presente regulamento, se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à Comunidade no âmbito de um acordo não são totalmente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa, pedindo-lhes que confirmem que não utilizam essas possibilidades na sua totalidade. A ausência de resposta nos prazos a fixar pelo Conselho aquando da celebração do acordo de parceria no sector das pescas, é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa.
2. Após confirmação pelo Estado-Membro em causa, a Comissão avalia o conjunto das possibilidades de pesca não utilizadas e disponibiliza os resultados dessa avaliação aos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros que pretendam utilizar as possibilidades de pesca não utilizadas, a que se refere o n.o 2, apresentam à Comissão, no prazo por ela fixado, a lista de todos os navios para os quais tencionam pedir uma autorização de pesca, assim como a solicitação de transmissão dos pedidos de autorização para cada um dos navios nos termos do artigo 4.o
4. A Comissão decide da reatribuição das possibilidades de pesca em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa.
Se um Estado-Membro em causa tiver objecções a essa reatribuição, a Comissão toma uma decisão sobre a reatribuição, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo I, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, e notifica a sua decisão aos Estados-Membros em causa.
5. A transmissão dos pedidos de autorização em conformidade com o presente artigo não afecta de forma alguma a futura repartição das possibilidades de pesca ou o seu intercâmbio pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
6. Até à finalização dos prazos a que se refere o n.o 1, a Comissão não é impedida de aplicar o mecanismo fixado nos n.os 1 a 4.
SECÇÃO III
Actividades da pesca não abrangidas por um acordo
Artigo 11.o
Disposições gerais
1. O operador de um navio de pesca comunitário que pretenda efectuar actividades de pesca no alto mar em águas não abrangidas pelo âmbito de aplicação de um acordo ou de uma ORGP informa as autoridades do Estado-Membro de pavilhão sobre essas actividades.
Sem prejuízo da legislação comunitária relativa às actividades de pesca no alto mar, os navios de pesca comunitários são autorizados a exercer actividades de pesca no alto mar em águas não abrangidas pelo âmbito de aplicação de um acordo ou de uma ORGP se possuírem uma autorização do Estado-Membro do seu pavilhão em conformidade com as disposições nacionais.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão, dez dias antes do início das actividades de pesca a que se refere o primeiro parágrafo, os navios autorizados a pescar em conformidade com esse parágrafo, especificando as espécies, as artes de pesca, o período e a zona a que a autorização se aplica.
2. Os Estados-Membros envidam esforços para obter informações sobre quaisquer acordos celebrados entre os seus nacionais e um país terceiro que autorizem os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a exercer actividades de pesca nas águas sob a jurisdição ou soberania de um país terceiro, e desse facto informam a Comissão por via electrónica, apresentando uma lista dos navios em causa.
3. A presente secção só é aplicável aos navios com comprimento fora a fora superior a 24 metros.
SECÇÃO IV
Obrigações de notificação e encerramento de actividades de pesca
Artigo 12.o
Sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca
1. A Comissão estabelece um sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca, que contém os dados referentes às autorizações emitidas em conformidade com o presente regulamento. A Comissão cria um sítio web seguro para este efeito.
2. Os Estados-Membros asseguram que os dados referentes às autorizações de pesca exigidos no âmbito de um acordo ou de uma ORGP constem do sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca e mantêm esses dados permanentemente actualizados.
Artigo 13.o
Comunicação das capturas e do esforço de pesca
1. Os navios de pesca comunitários para os quais tenha sido emitida uma autorização de pesca nos termos da secção II ou da secção III comunicam semanalmente à respectiva autoridade nacional competente os dados relativos às suas capturas e, sempre que exigido, ao seu esforço de pesca. Mediante pedido, a Comissão tem acesso a esses dados.
Não obstante o parágrafo anterior, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os navios de pesca comunitários com comprimento de fora a fora superior a 24 metros comunicam diariamente à respectiva autoridade nacional competente os dados relativos às suas capturas e, quando exigido, ao seu esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1566/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e os sistemas de teledetecção (9). A partir de 1 de Janeiro de 2011, o mesmo é aplicável aos navios de pesca comunitários cujo comprimento de fora a fora exceda 15 metros.
2. Os Estados-Membros compilam os dados referidos no n.o 1 do presente artigo e, antes do dia 15 de cada mês, comunicam, por via electrónica, à Comissão ou a um organismo por ela designado para o efeito, para cada unidade populacional, grupo de unidades populacionais ou categoria de pesca, os dados relativos às quantidades capturadas e, sempre que exigido no âmbito de um acordo ou de um regulamento de execução do mesmo, o esforço desenvolvido durante o mês anterior, por navios que arvoram o seu pavilhão nas águas abrangidas por um acordo, e nos seis meses anteriores, no que respeita a actividades de pesca fora das águas comunitárias não abrangidas por um acordo.
3. A Comissão decide, nos termos do artigo 27.o, o formato em que os dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser transmitidos.
Artigo 14.o
Controlo das capturas e do esforço de pesca
Sem prejuízo do disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os Estados-Membros asseguram o cumprimento das obrigações relativas à comunicação das capturas, e, quando exigido, do esforço de pesca, estabelecidas no acordo em causa.
Artigo 15.o
Encerramento de pescarias
1. Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e do n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, quando um Estado-Membro estimar que as suas possibilidades de pesca disponíveis se consideram esgotadas, proíbe de imediato qualquer actividade de pesca na zona, relativamente à arte de pesca, à unidade populacional ou ao grupo de unidades populacionais em questão. A presente disposição é aplicável sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas no acordo em causa.
2. Sempre que as possibilidades de pesca disponíveis de um Estado-Membro forem simultaneamente expressas em termos de limite de captura e de limite esforço de pesca, o Estado-Membro proíbe as actividades de pesca na zona, relativamente à arte de pesca, unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em questão, logo que uma dessas possibilidades for considerada esgotada. A fim de possibilitar que prossigam as actividades de pesca em relação às possibilidades de pesca não esgotadas que tenham igualmente como alvo possibilidades de pesca esgotadas, o Estado-Membro deve notificar à Comissão medidas técnicas que não tenham qualquer impacto negativo para as possibilidades de pesca esgotadas. A presente disposição é aplicável sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas no acordo em causa.
3. Os Estados-Membros notificam de imediato à Comissão qualquer proibição de pesca decidida em conformidade com o presente artigo.
4. Sempre que considerar que as possibilidades de pesca disponíveis para a Comunidade ou para um Estado-Membro estão esgotadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa, solicitando-lhes que proíbam as actividades de pesca nos termos dos n.os 1, 2 e 3.
5. Quando as actividades de pesca tiverem sido proibidas nos termos dos n.os 1 ou 2, as autorizações de pesca especificadas para a unidade populacional de peixes ou o grupo de unidades populacionais de peixes em causa são suspensas.
Artigo 16.o
Suspensão das autorizações de pesca
1. Se uma autoridade responsável pela emissão de autorizações no âmbito de um acordo de pesca notificar a Comissão da sua decisão de suspender ou retirar uma autorização de pesca emitida para um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro, a Comissão informa imediatamente desse facto o Estado-Membro de pavilhão do navio em causa. A Comissão realiza os controlos pertinentes, se for caso disso, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no âmbito do acordo em causa, em consulta com o Estado-Membro de pavilhão e com as autoridades responsáveis pela emissão das autorizações do país terceiro em causa, e comunica os resultados ao Estado-Membro de pavilhão e, sempre que adequado, às autoridades do país terceiro em causa responsáveis pela emissão das autorizações.
2. Se a autoridade responsável pela emissão de autorizações de um país terceiro suspender uma autorização de pesca que tenha concedido a um navio de pesca comunitário, o Estado-Membro de pavilhão suspende a autorização de pesca no âmbito do acordo para todo o período de suspensão da autorização de pesca.
Se a autorização de pesca for definitivamente retirada pelas autoridades responsáveis pela emissão das autorizações de um país terceiro, o Estado-Membro de pavilhão retira imediatamente a autorização de pesca concedida ao navio em causa no âmbito do acordo em causa.
3. Os relatórios de inspecção e de controlo elaborados pelos inspectores da Comissão, pelos inspectores da Comunidade, pelos inspectores dos Estados-Membros ou pelos inspectores de um país terceiro que seja parte no acordo em causa, constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Para efeitos de apuramento dos factos, tais relatórios devem ser tratados como os relatórios de inspecção e controlo do Estado-Membro em causa.
SECÇÃO V
Acesso aos dados
Artigo 17.o
Acesso aos dados
1. Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (10), os dados comunicados pelos Estados-Membros à Comissão, ou a um organismo por ela designado, nos termos do presente capítulo são colocados à disposição, no sítio seguro ligado ao sistema comunitário de informação sobre autorizações de pesca, de todos os utilizadores interessados que sejam autorizados:
a) |
Pelos Estados-Membros; |
b) |
Pela Comissão, ou um órgão designado pela Comissão, no que respeita ao controlo e à inspecção. |
Os dados acessíveis a essas pessoas limitam-se aos dados de que necessitam no âmbito do processo de emissão das autorizações de pesca e/ou das actividades de inspecção e ficam sujeitos às regras de confidencialidade dos dados.
2. Os proprietários dos navios registados no sistema comunitário de informação relativo às autorizações de pesca ou os seus mandatários podem obter uma cópia electrónica dos dados contidos no registo, mediante pedido oficial à Comissão por intermédio da respectiva administração nacional.
CAPÍTULO III
ACTIVIDADES DE PESCA EXERCIDAS POR NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS
Artigo 18.o
Disposições gerais
1. Os navios de pesca dos países terceiros estão autorizados a:
a) |
Exercer actividades de pesca nas águas comunitárias desde que sejam titulares de uma autorização de pesca emitida em conformidade com o presente capítulo; |
b) |
Efectuar operações de desembarque, de transbordo nos portos ou de transformação de peixe desde que possuam uma autorização prévia do Estado-Membro em cujas águas decorrer a operação. |
2. Os navios de pesca de países terceiros autorizados, em 31 de Dezembro de qualquer ano civil, a exercer actividades de pesca no âmbito de um acordo, podem continuar a pescar no âmbito desse acordo a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte até a Comissão decidir emitir uma autorização de pesca para esses navios relativamente a esse ano, nos termos do artigo 20.o
Artigo 19.o
Transmissão dos pedidos de autorização de países terceiros
1. Na data de entrada em vigor do acordo que concede a um país terceiro possibilidades de pesca nas águas comunitárias, o país em causa apresenta à Comissão, por via electrónica, uma lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e pretendem utilizar essas possibilidades de pesca.
2. No prazo estabelecido no acordo em causa ou pela Comissão, as autoridades competentes do país terceiro apresentam à Comissão, por via electrónica, os pedidos de autorizações de pesca para os navios que arvoram o seu pavilhão, mencionando o indicativo de chamada rádio internacional do navio e quaisquer outros dados exigidos no âmbito do acordo ou decididos nos termos do n.o 2 do artigo 27.o
Artigo 20.o
Emissão de autorizações de pesca
1. A Comissão analisa os pedidos de autorização de pesca tendo em conta as possibilidades de pesca concedidas ao país terceiro e emite autorizações de pesca em conformidade com as medidas adoptadas pelo Conselho e as disposições previstas no acordo em causa.
2. A Comissão informa as autoridades competentes do país terceiro e dos Estados-Membros sobre as autorizações de pesca emitidas.
Artigo 21.o
Critérios de elegibilidade
A Comissão só concede autorizações de pesca a navios de pesca de países terceiros:
a) |
Que sejam elegíveis para uma autorização de pesca no âmbito do acordo em causa e, se for caso disso, figurem na lista dos navios notificados como exercendo actividades de pesca no âmbito desse acordo; |
b) |
Que, nos últimos 12 meses de actividades de pesca levadas exercidas no âmbito do acordo em causa ou, no caso de um novo acordo, no âmbito do acordo que o antecedeu, tenham, sempre que adequado, satisfeito as condições estabelecidas no acordo relativamente ao período em questão; |
c) |
Que, nos doze meses que antecederam o pedido de autorização de pesca, tenham sido objecto de acções sancionatórias por infracções graves ou considerados suspeitos de tais violações de acordo com o direito nacional do Estado-Membro e/ou cujo proprietário tenha mudado, dando o novo proprietário garantias de que as condições serão satisfeitas; |
d) |
Que não figurem numa lista INN; |
e) |
Cujos dados exigidos pelo acordo em causa estejam disponíveis; e |
f) |
Cujos pedidos estejam em conformidade com as disposições do acordo em causa e do presente capítulo. |
Artigo 22.o
Obrigações gerais
Os navios de pesca dos países terceiros aos quais tenha sido concedida uma autorização de pesca em conformidade com o presente capítulo devem cumprir as disposições da PCP relativas às medidas de conservação e de controlo, assim como outras disposições que regem a pesca praticada por navios de pesca comunitários na zona de pesca em que operam, bem como as disposições estabelecidas no acordo em causa.
Artigo 23.o
Controlo das capturas e do esforço de pesca
1. Os navios de pesca dos países terceiros que exerçam actividades de pesca nas águas comunitárias comunicam semanalmente às suas autoridades nacionais e à Comissão, ou a um organismo por ela designado, os dados:
a) |
Exigidos no âmbito do acordo em causa; |
b) |
Determinados pela Comissão pelo procedimento previsto no acordo em causa; ou |
c) |
Determinados nos termos do n.o 2 do artigo 27.o |
Não obstante o primeiro parágrafo, os navios de pesca de países terceiros com um comprimento de fora a fora superior a 24 metros comunicam diariamente esses dados por via electrónica a partir de 1 de Janeiro de 2010. O mesmo se aplica, a partir de 1 de Janeiro de 2011, aos navios de pesca de países terceiros com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros.
2. Sempre que exigido no âmbito do acordo em causa, os países terceiros recolhem os dados relativos às capturas, transmitidos pelos seus navios nos termos do n.o 1 e, antes do dia 15 de cada mês, comunicam, por via electrónica, à Comissão ou a um organismo por ela designado, as quantidades por unidade populacional, grupo de unidades populacionais ou categoria de pesca capturadas no mês anterior nas águas comunitárias por todos os navios que arvoram o seu pavilhão.
3. Os dados de capturas a que se refere o n.o 2 devem ser acessíveis aos Estados-Membros, mediante pedido, e ficar sujeitos às regras que regulam a confidencialidade dos dados.
Artigo 24.o
Encerramento das pescarias
1. Sempre que as possibilidades de pesca atribuídas a um país terceiro forem consideradas esgotadas, a Comissão informa imediatamente do facto esse país terceiro e as autoridades de inspecção competentes dos Estados-Membros. A fim de possibilitar que prossigam as actividades de pesca em relação às possibilidades de pesca não esgotadas que tenham igualmente como alvo possibilidades de pesca esgotadas, o país terceiro deve propor à Comissão medidas técnicas que não tenham qualquer impacto negativo para as possibilidades de pesca esgotadas. A presente disposição é aplicável sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas no acordo em causa.
2. A partir da data da notificação da Comissão, considera-se que as autorizações de pesca emitidas para os navios que arvoram pavilhão desse país estão suspensas para as actividades de pesca em causa e os navios deixam de estar autorizados a exercer tais actividades.
3. Sempre que uma suspensão das actividades de pesca aplicável nos termos do n.o 2 abranger todas as actividades de pesca para as quais foram concedidas as autorizações de pesca, estas autorizações consideram-se retiradas.
4. O país terceiro assegura que os navios de pesca em causa sejam de imediato informados da aplicação do presente artigo e cessem todas as actividades de pesca em causa.
5. Logo que as actividades de pesca sejam proibidas nos termos dos n.os 1 ou 2, são suspensas as autorizações especificadas para a unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em causa.
Artigo 25.o
Incumprimento das regras relevantes
1. Sem prejuízo de processos judiciais ao abrigo da legislação nacional, os Estados-Membros notificam de imediato à Comissão qualquer infracção observada relativa às actividades de pesca de um navio de pesca de um país terceiro exercidas nas águas comunitárias no âmbito do acordo em causa.
2. Durante um período máximo de 12 meses, não é emitida qualquer licença ou autorização de pesca especial para os navios de pesca de países terceiros em relação aos quais não tenham sido cumpridas as obrigações estabelecidas no âmbito do acordo em causa.
A Comissão comunica às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios de pesca de países terceiros que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes como consequência de uma infracção às normas pertinentes do acordo em causa.
3. A Comissão notifica as autoridades de inspecção dos Estados-Membros das medidas tomadas nos termos do n.o 2.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS DE EXECUÇÃO
Artigo 26.o
Regras de execução
As regras de execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o Essas regras podem igualmente prever isenções às obrigações estabelecidas no presente regulamento, sempre que essas obrigações dêem origem a ónus desproporcionados comparativamente à importância económica da actividade.
Artigo 27.o
Comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado ao abrigo do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de vinte dias úteis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS
Artigo 28.o
Obrigações internacionais
O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições estabelecidas nos acordos em causa e das disposições comunitárias de aplicação essas disposições.
Artigo 29.o
Revogação
1. São suprimidos os artigos 18.o, 28.o-B, 28.o-C e 28.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
2. São suprimidos o n.o 2 do artigo 3.o, o n.o 2 do artigo 4.o e os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.
3. É revogado o Regulamento (CE) n.o 3317/94.
4. As remissões para as disposições suprimidas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 30.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 continua a aplicar-se até à entrada em vigor do regulamento que estabelece as regras pormenorizadas do artigo 13.o do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 350 de 31.12.1994, p. 13.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.
(4) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(5) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(6) JO L 167 de 2.7.1999, p. 5.
(7) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(8) JO L 203 de 4.8.2005, p. 3.
(9) JO L 340 de 22.12.2007, p. 46.
(10) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.
ANEXO I
Critérios de reatribuição a que se refere o artigo 10.o
Para efeitos da reatribuição das possibilidades de pesca, a Comissão tem em conta, em especial, os seguintes elementos:
— |
a data de cada um dos pedidos recebidos, |
— |
as possibilidades de pesca disponíveis para reatribuição, |
— |
o número de pedidos recebidos, |
— |
o número de Estados-Membros requerentes, |
— |
caso as possibilidades de pesca se baseiem total ou parcialmente no esforço de pesca ou nas capturas, o esforço de pesca previsto ou as capturas que se prevê venham a ser efectuadas por cada navio em causa. |
ANEXO II
Regulamento (CE) n.o 1627/94 |
Disposição correspondente no presente regulamento |
N.o 2 do artigo 3.o |
Capítulo III |
N.o 2 do artigo 4.o |
Capítulo III |
Artigo 9.o |
Artigos 19.o-21.o |
Artigo 10.o |
Artigo 25.o |
Regulamento (CEE) n.o 2847/93 |
Disposição correspondente no presente regulamento |
Artigo 18.o |
Artigo 13.o |
Artigo 28.oB |
Artigo 18.o |
Artigo 28.oC |
Artigo 22.o |
Artigo 28.oD |
Artigo 24.o |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
29.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/45 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de Julho de 2008
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
(2008/800/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República da Croácia com vista à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(2) |
Essas negociações foram concluídas com êxito e, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o protocolo deverá ser assinado em nome da Comunidade. |
(3) |
O protocolo deverá ser aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Agosto de 2007, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia, sob reserva da sua eventual celebração em fase ulterior.
Artigo 2.o
Na pendência da sua entrada em vigor, o protocolo é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Agosto de 2007.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
C. LAGARDE
PROTOCOLO
ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
por outro,
Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designadas «novos Estados-Membros») à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (a seguir designado «AEA»), foi assinado no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001, e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2005. |
(2) |
O Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005. |
(3) |
A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. |
(4) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão anexado ao Tratado de Adesão, a adesão dos novos Estados-Membros ao AEA deve ser aprovada através da conclusão de um protocolo ao AEA. |
(5) |
Foram realizadas consultas nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Croácia enunciados no acordo, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
PARTES CONTRATANTES
Artigo 1.o
A República da Bulgária e a Roménia são partes no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Outubro de 2001, e, respectivamente, adoptam e tomam nota, do mesmo modo que os outros Estados-Membros da Comunidade, dos textos do acordo, bem como das declarações comuns e das declarações unilaterais, que figuram em anexo ao acto final assinado na mesma data.
ADAPTAÇÕES DO TEXTO DO AEA, INCLUINDO OS RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS
SECÇÃO II
PRODUTOS AGRÍCOLAS
Artigo 2.o
Produtos agrícolas em sentido restrito
1. O anexo IV(a) e o anexo IV(c) do AEA são substituídos pelo texto constante do anexo I do presente protocolo.
2. O anexo IV(b) e o anexo IV(d) do AEA são substituídos pelo texto constante do anexo II do presente protocolo.
3. O anexo IV(e) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo III do presente protocolo.
4. O anexo IV(f) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente protocolo.
5. O anexo IV(g) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo V do presente protocolo.
Artigo 3.o
Produtos da pesca
1. O anexo V(a) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente protocolo.
2. O anexo V(b) do AEA é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente protocolo.
Artigo 4.o
Produtos agrícolas transformados
O anexo I e o anexo II do protocolo n.o 3 do AEA são substituídos pelos textos correspondentes constantes do anexo VIII do presente protocolo.
Artigo 5.o
Acordo sobre os vinhos
O anexo I (Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, referido no n.o 4 do artigo 27.o do AEA) do Protocolo Adicional de adaptação dos aspectos comerciais do AEA, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a protecção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, protecção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas, é substituído pelo texto constante do anexo IX do presente protocolo.
SECÇÃO III
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 6.o
O protocolo n.o 4 do AEA é substituído pelo texto constante do anexo X do presente protocolo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SECÇÃO IV
Artigo 7.o
OMC
A República da Croácia compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efectuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação ao alargamento de 2007 da Comunidade.
Artigo 8.o
Prova de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem regularmente emitidas pela República da Croácia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes são aceites nos respectivos países, desde que:
a) |
A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no AEA; |
b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão; |
c) |
A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na República da Croácia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a República da Croácia e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
2. A República da Croácia e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:
a) |
Essa disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a República da Croácia e a Comunidade antes da data da adesão; e |
b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse acordo. |
No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações são substituídas por novas autorizações emitidas segundo as condições previstas no AEA.
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da República da Croácia ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.
Artigo 9.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do AEA podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da República da Croácia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a República da Croácia, que satisfaçam as disposições do protocolo n.o 4 do AEA e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na República da Croácia ou no novo Estado-Membro em causa.
2. Nesses casos, pode ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
Artigo 10.o
Contingentes em 2007
Para o ano de 2007, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes existentes são calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de Agosto de 2007.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
SECÇÃO V
Artigo 11.o
O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do AEA.
Artigo 12.o
1. O presente protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República da Croácia, segundo as suas formalidades próprias.
2. As partes notificam-se mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 13.o
1. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de aprovação.
2. Se não tiverem sido depositados todos os instrumentos de aprovação do presente protocolo antes de 1 de Agosto de 2007, o presente protocolo é aplicado a título provisório com efeitos a partir dessa data.
Artigo 14.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e croata, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 15.o
O texto do AEA, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, o acto final e as declarações anexas são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais (1). O Conselho de Estabilização e de Associação deve aprovar os referidos textos.
Съставено в Брюксел на петнадесети юли две хиляди и осма година.
Hecho en Bruselas, el quince de julio de dos mil ocho.
V Bruselu dne patnáctého července dva tisíce osm.
Udfærdiget i Bruxelles den femtende juli to tusind og otte.
Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten Juli zweitausendacht.
Kahe tuhande kaheksanda aasta juulikuu viieteistkümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα πέντε Ιουλίου δύο χιλιάδες οκτώ.
Done at Brussels on the fifteenth day of July in the year two thousand and eight.
Fait à Bruxelles, le quinze juillet deux mille huit.
Fatto a Bruxelles, addì quindici luglio duemilaotto.
Briselē, divtūkstoš astotā gada piecpadsmitajā jūlijā.
Priimta du tūkstančiai aštuntų metų liepos penkioliktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év július tizenötödik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħmistax-il jum ta' Lulju tas-sena elfejn u tmienja.
Gedaan te Brussel, de vijftiende juli tweeduizend acht.
Sporządzono w Brukseli dnia piętnastego lipca roku dwa tysiące ósmego.
Feito em Bruxelas, em quinze de Julho de dois mil e oito.
Întocmit la Bruxelles, la data de cincisprezece iulie două mii opt.
V Bruseli dňa pätnásteho júla dvetisícosem.
V Bruslju, dne petnajstega julija leta dva tisoč osem.
Tehty Brysselissä viidentenätoista päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.
Som skedde i Bryssel den femtonde juli tjugohundraåtta.
Sastavljeno u Bruxellesu, dana petnaestog srpnja godine dvije tisuće osme.
За държавите-членки
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Pentru statele membre
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Za države članice
За Европейската общност
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvá
Za Evropski skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På europeiska gemenskapernas vägnar
Za Europske zajednice
За Република Хърватия
Por la República de Croacia
Za Chorvatskou republiku
For Republikken Kroatien
Für die Republik Kroatien
Horvaatia Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Κροατίας
For the the Republic of Croatia
Pour la République de Croatie
Per la Repubblica di Croazia
Horvātijas Republikas vārdā
Kroatijos Respublikos vārdu
a Horvát Köztársaság részéről
r-Repubblika tal-Kroazja
Voor de Republiek Kroatië
W imieniu Republiki Chorwacji
Pela República da Croácia
Pentru Republica Croaţia
Za Chorvátsku republiku
Za Republiko Hrvaško
Kroatian tasavallan puolesta
På Republiken Kroatiens vägnar
Za Republiku Hrvatsku
(1) As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.
ANEXO I
Anexos IV(a) e IV(c)
Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (isenção de direitos, sem limites quantitativos) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea a), ponto i) e alínea b), ponto i))
Código pautal croata (1) |
|||
0105 19 20 |
1001 10 00 |
2005 60 00 |
2009 80 99 10 |
0105 19 90 |
1002 00 00 10 |
2007 91 |
2009 80 99 20 |
0106 90 00 10 |
1003 00 10 |
2008 19 |
2009 90 11 |
0205 00 |
1004 00 00 10 |
2008 20 |
2009 90 19 |
0206 |
1005 10 |
2008 30 |
2009 90 21 |
0208 |
1006 |
2008 80 |
2009 90 29 |
0407 00 30 |
1007 00 |
2008 99 36 |
2009 90 39 10 |
0407 00 90 |
1008 |
2008 99 38 |
2009 90 49 10 |
0410 00 00 |
1106 |
2008 99 49 10 |
2009 90 59 10 |
0504 00 00 |
1108 |
2008 99 67 10 |
2009 90 79 10 |
0604 |
1109 00 00 |
2008 99 99 10 |
2009 90 97 10 |
0714 |
1209 |
2009 11 |
2009 90 98 10 |
0801 |
1210 |
2009 19 11 |
2301 |
0802 |
1211 |
2009 19 19 |
2302 10 |
0803 00 |
1212 99 30 |
2009 19 98 10 |
2302 40 |
0804 10 00 |
1212 99 41 |
2009 29 11 |
2303 10 |
0804 30 00 |
1212 99 49 |
2009 29 19 |
2303 20 |
0805 40 00 |
1212 99 70 |
2009 29 99 10 |
2303 30 00 |
0805 50 |
1213 00 00 |
2009 39 11 |
2304 00 00 |
0805 90 00 |
1214 |
2009 39 19 |
2305 00 00 |
0806 20 |
1301 |
2009 39 39 10 |
2306 41 00 |
0807 20 00 |
1302 |
2009 49 11 |
2306 49 00 |
0811 |
1501 00 11 |
2009 49 19 |
2306 90 05 |
0812 |
1501 00 19 10 |
2009 49 99 10 |
2307 00 |
0813 |
1501 00 90 |
2009 79 11 |
2308 00 |
0814 00 00 |
1502 00 |
2009 79 19 |
2309 10 |
0901 11 00 |
1503 00 |
2009 79 99 10 |
|
0901 12 00 |
1504 |
2009 80 11 |
|
0902 |
1516 10 |
2009 80 19 |
|
0904 |
1603 00 |
2009 80 34 |
|
0905 00 00 |
1702 11 00 |
2009 80 35 |
|
0906 |
1702 19 00 |
2009 80 36 |
|
0907 00 00 |
1702 60 |
2009 80 38 |
|
0908 |
1703 10 00 |
2009 80 69 10 |
|
0909 |
2003 10 |
2009 80 96 10 |
|
0910 |
2003 20 00 |
2009 80 97 10 |
|
(1) Tal como definido na pauta aduaneira da Croácia — publicada em NN 134/2006, tal como alterada.
ANEXO II
Anexo IV(b) e IV(d)
Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (isenção de direitos dentro dos limites de um contingente, a partir de 1 de Agosto de 2007) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea a), ponto ii) e alínea c), ponto i))
Código pautal croata |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual (toneladas) |
Aumento anual (toneladas) |
0103 91 0103 92 |
Animais vivos da espécie suína, excepto reprodutores de raça pura |
625 |
25 |
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
1 500 |
— |
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
200 |
— |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
1 325 |
5 |
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
870 |
30 |
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas |
545 |
15 |
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
17 250 |
150 |
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
17 750 |
700 |
0405 10 |
Manteiga |
330 |
10 |
0406 |
Queijos e requeijão |
2 500 |
100 |
0406 excl 0406 90 78 |
Queijos e requeijão, excepto Gouda |
800 |
— |
0406 90 78 |
Gouda |
350 |
— |
0409 00 00 |
Mel natural |
20 |
— |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
12 |
— |
0602 90 10 |
Micélios de cogumelos |
9 400 |
— |
0701 90 10 |
Batatas, frescas ou refrigeradas, destinadas à fabricação de fécula |
1 000 |
— |
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
9 375 |
375 |
0703 20 00 |
Alho comum, fresco ou refrigerado |
1 250 |
50 |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
1 050 |
— |
0805 10 |
Laranjas, frescas ou secas |
31 250 |
1 250 |
0805 20 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos |
3 000 |
120 |
0806 10 |
Uvas frescas |
10 000 |
400 |
0808 10 (1) |
Maçãs frescas |
5 800 |
|
0809 10 00 |
Damascos frescos |
1 250 |
50 |
0810 10 00 |
Morangos frescos |
250 |
10 |
1002 00 00 |
Centeio |
1 000 |
100 |
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
250 |
— |
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais |
100 |
— |
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas |
125 |
5 |
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1 230 |
10 |
1509 |
Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
450 |
20 |
1514 19 1514 99 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
100 |
— |
1602 41 1602 42 1602 49 |
Outras preparações e conservas de carnes, de miudezas ou de sangue da espécie suína |
375 |
15 |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
7 125 |
285 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
6 150 |
240 |
2004 90 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados |
125 |
5 |
2005 91 00 2005 99 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
200 |
— |
2007 99 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto preparações homogeneizadas ou de citrinos |
130 |
— |
2009 12 00 2009 19 91 2009 19 98 |
Sumos de laranja, não congelados, com valor Brix não superior a 67 |
2 250 |
90 |
2009 71 2009 79 2009 80 2009 90 |
Sumo de maçã, sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola, misturas de sumos |
200 |
— |
2009 80 50 2009 80 61 2009 80 63 2009 80 69 2009 80 71 2009 80 73 2009 80 79 |
|
|
|
|
Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola, com valor Brix não superior a 67 |
375 |
15 |
2009 80 85 2009 80 86 2009 80 88 2009 80 89 2009 80 95 2009 80 96 2009 80 97 2009 80 99 |
|
|
|
2106 90 30 2106 90 51 2106 90 55 2106 90 59 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |
550 |
— |
2302 30 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo |
6 200 |
— |
2309 90 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, excepto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho |
1 350 |
— |
(1) Contingente para o período compreendido entre 21 de Fevereiro e 14 de Setembro.
ANEXO III
ANEXO IV(e)
Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (50 % do direito NMF sem limites quantitativos) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea c), ponto ii))
Código pautal croata |
Designação das mercadorias |
||
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
||
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos: |
||
|
|
||
0105 12 00 |
|
||
|
|
||
0105 94 00 |
|
||
0105 94 00 30 |
|
||
0105 94 00 40 |
|
||
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
||
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
||
|
|
||
0407 00 30 |
|
||
0407 00 30 40 |
|
||
0601 |
Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
||
0602 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
||
0603 |
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
||
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado |
||
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
||
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
||
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção: |
||
|
|
||
0901 21 00 |
|
||
0901 22 00 |
|
||
1003 00 |
Cevada: |
||
1003 00 90 |
|
||
1003 00 90 10 |
|
||
1004 00 00 |
Aveia |
||
1005 |
Milho: |
||
1005 90 00 |
|
||
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
||
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
||
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
||
1702 30 |
|
||
1702 40 |
Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido |
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2005 40 00 |
|
||
|
|
||
2005 51 00 |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2008 50 |
|
||
2008 70 |
|
||
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
||
|
|
||
2009 41 |
|
||
2009 41 10 |
|
||
|
|
||
2009 69 |
|
||
2206 00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas: |
||
2302 30 |
|
||
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305: |
||
2306 90 |
|
||
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
||
2309 90 |
|
ANEXO IV
Anexo IV(f)
Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (50 % do direito NMF dentro dos limites de um contingente, a partir de 1 de Agosto de 2007) (a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea c), ponto iii))
Código pautal croata |
Denominação da mercadoria: |
Contingente pautal anual (toneladas) |
Aumento anual (toneladas) |
0102 90 |
Animais vivos da espécie bovina, excepto reprodutores de raça pura |
250 |
10 |
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
3 750 |
150 |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
9 125 |
365 |
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas |
15 000 |
600 |
0703 10 0703 90 00 |
Cebolas, chalotas, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
12 790 |
500 |
0704 90 10 |
Couve branca e couve roxa, frescas ou refrigeradas |
160 |
— |
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
140 |
— |
0706 90 30 0706 90 90 |
Rábanos (Cochlearia armoracia), beterrabas para salada, cercefi, aipos (excepto aipos-rábanos), rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados |
110 |
— |
0807 11 00 0807 19 00 |
Melões e melancias, frescos |
7 035 |
275 |
0808 10 |
Maçãs, frescas |
6 900 |
300 |
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1 025 |
45 |
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais |
9 750 |
390 |
1107 |
Malte, mesmo torrado |
19 750 |
750 |
1517 10 90 |
Margarina; excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
150 |
— |
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
2 250 |
90 |
1602 10 a 1602 39 1602 50 a 1602 90 |
Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, excepto da espécie suína |
650 |
30 |
2009 50 2009 90 |
Sumo de tomate; misturas de sumos (sucos) |
100 |
— |
2401 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco |
250 |
10. |
ANEXO V
ANEXO IV(g)
Concessões pautais da Croácia relativamente aos produtos agrícolas (a que se refere a alínea g) do n.o 3 do artigo 27.o)
Os direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias que constam do presente anexo serão aplicados tal como indicado a partir de 1 de Agosto de 2007
Código pautal croata |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual (toneladas) |
Direito aplicável no âmbito do contingente |
||||||
0102 90 05 0102 90 21 0102 90 29 0102 90 41 0102 90 49 0102 90 71 |
Animais vivos da espécie bovina com peso não superior a 300 kg e touros para abate com peso superior a 300 kg, excepto reprodutores de raça pura |
9 000 |
15 % |
||||||
0103 91 0103 92 |
Animais vivos da espécie suína, excepto reprodutores de raça pura |
2 550 |
15 % |
||||||
ex ex 0105 94 00 |
Galos e galinhas das espécies domésticas com peso superior a 185 g mas que não excede 2 000 g |
90 |
10 % |
||||||
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
3 570 |
25 % |
||||||
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
12 600 |
4,2 EUR/100 kg |
||||||
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados |
200 |
10 % |
||||||
0709 51 00 0709 59 10 0709 59 30 0709 59 90 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados |
400 |
10 % |
||||||
0709 60 10 |
Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados |
400 |
12 % |
||||||
0710 21 00 0710 22 00 0710 90 00 |
Ervilhas (Pisum sativum), feijões (Vigna spp., phaseolus spp.) e misturas de legumes, não cozido ou cozidos em água ou vapor, congelados |
1 500 |
7 % |
||||||
1001 90 99 |
Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, com exclusão dos destinados a sementeira |
20 800 |
15 % |
||||||
1005 90 00 |
Milho não destinado a sementeira |
20 000 |
9 % |
||||||
1206 00 91 1206 00 99 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas, não destinadas a sementeira |
2 160 |
6 % |
||||||
1517 10 90 |
Margarina; excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1 200 |
20 % |
||||||
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
1 900 |
10 % |
||||||
1602 10 00 a 1602 39 |
Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:
|
240 |
10 % |
||||||
1602 41 1602 42 1602 49 |
Outras preparações e conservas de carnes, de miudezas ou de sangue da espécie suína |
180 |
10 % |
||||||
1702 40 |
Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido |
1 000 |
5 % |
||||||
1703 90 00 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, excepto melaços de cana |
14 500 |
14 % |
||||||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
1 740 |
15 % |
||||||
2008 50 2008 60 2008 70 |
Damascos, cerejas e pêssegos, incluindo as nectarinas, preparadas de outra forma ou em conserva, mesmo que contenham açúcar acrescentado, outra substâncias edulcorantes ou bebidas espirituosas |
22 |
6 %. |
ANEXO VI
ANEXO V(a)
Produtos referidos no n.o 1 do artigo 28.o
Os produtos a seguir indicados, originários da Croácia, e importados na Comunidade, são objecto das seguintes concessões:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual |
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 30 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para alimentação humana |
CP: 210 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 61 0303 79 71 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas, refrigeradas ou congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana |
CP: 35 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados, em salmoura, ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para alimentação humana |
CP: 650 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % do direito NMF |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
CP: 1 585 ton. a 0 % Para além do CP: Redução pautal (ver adiante) |
Para além dos limites dos contingentes pautais, a taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604, excepto as sardinhas preparadas ou em conserva e as anchovas, será de 50 % do direito NMF. Para as sardinhas e as anchovas preparadas ou conservadas que excedam o contingente pautal, a taxa do direito aplicável será de 100 % do direito NMF..
ANEXO VII
ANEXO V(b)
Produtos referidos no n.o 2 do artigo 28.o
Os produtos a seguir indicados, originários da Comunidade Europeia, e importados na Croácia, são objecto das seguintes concessões:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual |
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprios para alimentação humana |
CP: 25 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana |
TQ: 30 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 61 0303 79 71 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas, refrigeradas ou congeladas; secas, salgadas, em salmoura ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprias para alimentação humana |
CP: 35 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % do direito NMF |
ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados, em salmoura ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pó e pellets, próprias para alimentação humana |
CP: 60 ton. a 0 % Para além do CP: 30 % do direito NMF |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
CP: 315 ton. a 0 % Para além do CP: redução pautal (ver adiante) |
Para além dos limites dos contingentes pautais, a taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604, excepto as sardinhas preparadas ou em conserva e as anchovas, será de 50 % do direito NMF. Para as sardinhas e as anchovas que excedam o contingente pautal, a taxa do direito aplicável será 100 % do direito NMF..
ANEXO VIII
ANEXO I
Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Croácia
(Produtos referidos no artigo 25.o do AEA)
As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Croácia a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
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0403 10 |
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|
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0403 10 51 |
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0403 10 53 |
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0403 10 59 |
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||
0403 10 91 |
|
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0403 10 93 |
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0403 10 99 |
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0403 90 |
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|
|
||
|
|
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0403 90 71 |
|
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0403 90 73 |
|
||
0403 90 79 |
|
||
|
|
||
0403 90 91 |
|
||
0403 90 93 |
|
||
0403 90 99 |
|
||
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
||
0405 20 |
|
||
0405 20 10 |
|
||
0405 20 30 |
|
||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
||
|
|
||
0511 99 |
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||
|
|
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0511 99 39 |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
0710 40 00 |
|
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
||
0711 90 |
|
||
|
|
||
0711 90 30 |
|
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
||
|
|
||
1302 12 00 |
|
||
1302 13 00 |
|
||
1302 20 |
|
||
1302 20 10 |
|
||
1302 20 90 |
|
||
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina: |
||
1505 00 10 |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
||
1516 20 |
|
||
1516 20 10 |
|
||
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
||
1517 10 |
|
||
1517 10 10 |
|
||
1517 90 |
|
||
1517 90 10 |
|
||
|
|
||
1517 90 93 |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
1518 00 10 |
|
||
|
|
||
1518 00 91 |
|
||
|
|
||
1518 00 95 |
|
||
1518 00 99 |
|
||
1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |
||
1521 90 |
|
||
|
|
||
1521 90 99 |
|
||
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
||
1522 00 10 |
|
||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
||
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
||
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
||
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
||
|
|
||
1902 11 00 |
|
||
1902 19 |
|
||
1902 20 |
|
||
|
|
||
1902 20 91 |
|
||
1902 20 99 |
|
||
1902 30 |
|
||
1902 40 |
|
||
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
||
2001 90 |
|
||
2001 90 30 |
|
||
2001 90 40 |
|
||
2001 90 60 |
|
||
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2004 10 |
|
||
|
|
||
2004 10 91 |
|
||
2004 90 |
|
||
2004 90 10 |
|
||
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
||
2005 20 |
|
||
2005 20 10 |
|
||
2005 80 00 |
|
||
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||
|
|
||
2008 11 |
|
||
2008 11 10 |
|
||
|
|
||
2008 91 00 |
|
||
2008 99 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2008 99 85 |
|
||
2008 99 91 |
|
||
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
||
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
||
2102 10 |
|
||
2102 20 |
|
||
|
|
||
2102 20 11 |
|
||
2102 20 19 |
|
||
2102 30 00 |
|
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
||
2103 10 00 |
|
||
2103 20 00 |
|
||
2103 30 |
|
||
2103 30 90 |
|
||
2103 90 |
|
||
2103 90 90 |
|
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
||
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2106 10 |
|
||
2106 90 |
|
||
2106 90 20 |
|
||
|
|
||
2106 90 92 |
|
||
2106 90 98 |
|
||
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
||
2203 00 |
Cervejas de malte |
||
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
||
2208 40 |
|
||
2208 90 |
|
||
|
|
||
2208 90 91 |
|
||
2208 90 99 |
|
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” extractos e molhos de tabaco |
||
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2905 43 00 |
|
||
2905 44 |
|
||
2905 45 00 |
|
||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
||
3301 90 |
|
||
|
|
||
3301 90 21 |
|
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
||
3302 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3302 10 10 |
|
||
|
|
||
3302 10 21 |
|
||
3302 10 29 |
|
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
||
3501 10 |
|
||
3501 10 50 |
|
||
3501 10 90 |
|
||
3501 90 |
|
||
3501 90 90 |
|
||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
||
3505 10 |
|
||
3505 10 10 |
|
||
|
|
||
3505 10 90 |
|
||
3505 20 |
|
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
3809 10 |
|
||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
||
|
|
||
3823 11 00 |
|
||
3823 12 00 |
|
||
3823 13 00 |
|
||
3823 19 |
|
||
3823 70 00 |
|
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
3824 60 |
|
ANEXO II
Lista 1: Mercadorias originárias da Comunidade que serão isentos de direitos aduaneiros pela Croácia
Código NC |
Designação das mercadorias |
||
0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
||
0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
||
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
||
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
||
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
||
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
||
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
||
|
|
||
0511 99 |
|
||
|
|
||
0511 99 31 |
|
||
0511 99 39 |
|
||
0511 99 85 |
|
||
ex 0511 99 85 |
|
||
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
||
0710 40 00 |
|
||
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
||
0711 90 |
|
||
|
|
||
0711 90 30 |
|
||
0903 00 00 |
Mate |
||
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
1212 20 00 |
|
||
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
||
|
|
||
1302 12 00 |
|
||
1302 13 00 |
|
||
1302 19 |
|
||
1302 20 |
|
||
|
|
||
1302 31 00 |
|
||
1302 32 |
|
||
1302 32 10 |
|
||
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
||
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
||
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
||
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
||
1515 90 |
|
||
1515 90 11 |
|
||
ex 1515 90 11 |
|
||
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
||
1516 20 |
|
||
1516 20 10 |
|
||
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||
1518 00 10 |
|
||
|
|
||
1518 00 91 |
|
||
|
|
||
1518 00 95 |
|
||
1518 00 99 |
|
||
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
||
1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
||
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
||
1522 00 10 |
|
||
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
||
1702 50 00 |
|
||
1702 90 |
|
||
1702 90 10 |
|
||
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
||
1704 10 |
|
||
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
||
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
||
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
1901 10 00 |
|
||
1901 20 00 |
|
||
1901 90 |
|
||
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
||
|
|
||
1902 11 00 |
|
||
1902 19 |
|
||
1902 20 |
|
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1902 20 91 |
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1902 20 99 |
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1902 30 |
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1902 40 |
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1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
||
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
||
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
||
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
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2001 90 |
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2001 90 30 |
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2001 90 40 |
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2001 90 60 |
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2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
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2004 10 |
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2004 10 91 |
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2004 90 |
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2004 90 10 |
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2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
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2005 20 |
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2005 20 10 |
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2005 80 00 |
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2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
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|
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2008 11 |
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2008 11 10 |
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2008 91 00 |
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2008 99 |
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2008 99 85 |
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2008 99 91 |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
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2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); fermentos em pó, preparados |
||
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
||
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
||
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
||
2106 10 |
|
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2106 90 |
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2106 90 20 |
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|
|
||
2106 90 92 |
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2106 90 98 |
|
||
2201 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve: |
||
2201 90 00 |
|
||
2203 00 |
Cervejas de malte |
||
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
||
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
||
2208 20 |
|
||
2208 30 |
|
||
2208 40 |
|
||
2208 50 |
|
||
2208 60 |
|
||
2208 70 |
|
||
2208 90 |
|
||
|
|
||
2208 90 11 |
|
||
2208 90 19 |
|
||
|
|
||
2208 90 33 |
|
||
ex 2208 90 33 |
|
||
2208 90 38 |
|
||
ex 2208 90 38 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 90 41 |
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 90 45 |
|
||
2208 90 48 |
|
||
|
|
||
2208 90 52 |
|
||
2208 90 54 |
|
||
2208 90 56 |
|
||
2208 90 69 |
|
||
|
|
||
|
|
||
2208 90 71 |
|
||
2208 90 75 |
|
||
2208 90 77 |
|
||
2208 90 78 |
|
||
|
|
||
2208 90 91 |
|
||
2208 90 99 |
|
||
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
||
2402 10 00 |
|
||
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído” extractos e essências de tabaco: |
||
|
|
||
2403 91 00 |
|
||
2403 99 |
|
||
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
||
|
|
||
2905 43 00 |
|
||
2905 44 |
|
||
2905 45 00 |
|
||
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
||
3301 90 |
|
||
|
|
||
3301 90 21 |
|
||
3301 90 30 |
|
||
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
||
3302 10 |
|
||
|
|
||
|
|
||
3302 10 10 |
|
||
|
|
||
3302 10 21 |
|
||
3302 10 29 |
|
||
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
||
3501 10 |
|
||
3501 90 |
|
||
3501 90 90 |
|
||
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
||
3505 10 |
|
||
3505 10 10 |
|
||
|
|
||
3505 10 90 |
|
||
3505 20 |
|
||
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
||
3809 10 |
|
||
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
||
|
|
||
3823 11 00 |
|
||
3823 12 00 |
|
||
3823 13 00 |
|
||
3823 19 |
|
||
3823 70 00 |
|
||
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
||
3824 60 |
|
Lista 2: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade
Nota: Os produtos seguidamente apresentados beneficiarão de um direito pautal nulo no âmbito dos contingentes pautais indicados a seguir. O direito aplicável às quantidades que excedam os referidos volumes será de 50 % da taxa do direito NMF.
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual |
0403 10 51 0403 10 53 0403 10 59 0403 10 91 0403 10 93 0403 10 99 0403 90 71 0403 90 73 0403 90 79 0403 90 91 0403 90 93 0403 90 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
2 390 toneladas |
0405 20 10 0405 20 30 |
Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
68 toneladas |
1517 10 10 1517 90 10 1517 90 93 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções que contenham mais de 10 %, mas não mais de 15 %, em peso, de gorduras do leite; misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
700 toneladas |
2201 10 11 2201 10 19 2201 10 90 |
Águas minerais e águas gaseificadas |
16 907 toneladas |
2205 10 10 2205 10 90 2205 90 10 2205 90 90 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
420 hl |
ex 2208 90 33 ex 2208 90 38 |
Aguardente de ameixas (Slivovitz) com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; |
170 hl |
2402 20 10 2402 20 90 2402 90 00 |
Cigarros que contenham tabaco charutos, cigarrilhas e cigarros, de sucedâneos do tabaco |
35 toneladas |
2403 10 10 2403 10 90 |
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção |
42 toneladas |
Lista 3: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade
Nota: Os produtos seguidamente apresentados beneficiarão de um direito pautal nulo no âmbito dos contingentes pautais indicados a seguir. O direito aplicável às quantidades que excedam os referidos volumes será de 40 % da taxa do direito NMF.
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual (toneladas) |
1704 90 10 1704 90 30 1704 90 51 1704 90 55 1704 90 61 1704 90 65 1704 90 71 1704 90 75 1704 90 81 1704 90 99 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), com exclusão da goma de mascar |
1 250 |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
2 410 |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
4 390 |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
1 430 |
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
18 100 |
Lista 4: Contingentes e direitos aplicáveis às importações na Croácia de mercadorias originárias da Comunidade
Nota: Os produtos apresentados no quadro seguinte beneficiarão de um direito pautal nulo no âmbito dos contingentes pautais anuais a seguir indicados. No que diz respeito às quantidades que excedam o contingente, são aplicáveis as condições estabelecidas na lista 1 do anexo II do protocolo n.o 3.
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente pautal anual (toneladas) |
2103 90 30 2103 90 90 |
Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l. Outros molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; com exclusão do molho de soja, do ketchup de tomate e de outros molhos de tomate e chutney de manga, líquido». |
300. |
ANEXO IX
ANEXO I
ACORDO
ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA RELATIVO ÀS CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS
1. |
A partir de 1 de Agosto de 2007, as importações na Comunidade dos produtos originários da República da Croácia a seguir indicados serão objecto das seguintes concessões:
|
2. |
A Comunidade aplicará um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela República da Croácia. |
3. |
A partir de 1 de Agosto de 2007, as importações na República da Croácia dos produtos originários da Comunidade a seguir indicados serão objecto das seguintes concessões:
|
4. |
A República da Croácia aplicará um direito nulo preferencial no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade. |
5. |
O presente acordo abrange os vinhos:
|
6. |
As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em causa é conforme com o disposto na alínea b) do ponto 5. |
7. |
Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as partes contratantes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2005, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares. |
8. |
As partes contratantes asseguram que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas. |
9. |
Qualquer das partes contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo. |
10. |
O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse tratado, e, por outro, no território da República da Croácia.. |
ANEXO X
PROTOCOLO N.o 4
relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação das disposições do presente acordo entre a Comunidade e a Croácia
ÍNDICE
TÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Artigo 1.o |
Definições |
TÍTULO II |
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS” |
Artigo 2.o |
Requisitos gerais |
Artigo 3.o |
Acumulação na Comunidade |
Artigo 4.o |
Acumulação na Croácia |
Artigo 5.o |
Produtos inteiramente obtidos |
Artigo 6.o |
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes |
Artigo 7.o |
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes |
Artigo 8.o |
Unidade de qualificação |
Artigo 9.o |
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas |
Artigo 10.o |
Sortidos |
Artigo 11.o |
Elementos neutros |
TÍTULO III |
REQUISITOS TERRITORIAIS |
Artigo 12.o |
Princípio da territorialidade |
Artigo 13.o |
Transporte directo |
Artigo 14.o |
Exposições |
TÍTULO IV |
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO |
Artigo 15.o |
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros |
TÍTULO V |
PROVA DE ORIGEM |
Artigo 16.o |
Requisitos gerais |
Artigo 17.o |
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 18.o |
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 19.o |
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 |
Artigo 20.o |
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior |
Artigo 21.o |
Separação de contas |
Artigo 22.o |
Condições para efectuar uma declaração na factura |
Artigo 23.o |
Exportador autorizado |
Artigo 24.o |
Prazo de validade da prova de origem |
Artigo 25.o |
Apresentação da prova de origem |
Artigo 26.o |
Importação em remessas escalonadas |
Artigo 27.o |
Isenções da prova de origem |
Artigo 28.o |
Documentos comprovativos |
Artigo 29.o |
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos |
Artigo 30.o |
Discrepâncias e erros formais |
Artigo 31.o |
Montantes expressos em euros |
TÍTULO VI |
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA |
Artigo 32.o |
Assistência mútua |
Artigo 33.o |
Controlo da prova de origem |
Artigo 34.o |
Resolução de litígios |
Artigo 35.o |
Sanções |
Artigo 36.o |
Zonas francas |
TÍTULO VII |
CEUTA E MELILHA |
Artigo 37.o |
Aplicação do protocolo |
Artigo 38.o |
Condições especiais |
TÍTULO VIII |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Artigo 39.o |
Alterações ao protocolo |
Lista de anexos
Anexo I: |
Notas introdutórias à lista do anexo II |
Anexo II: |
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário |
Anexo III: |
Modelo do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 |
Anexo IV: |
Texto da declaração na factura |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
a) |
“Fabricação”, qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas; |
b) |
“Matéria”, qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto; |
c) |
“Produto”, o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; |
d) |
“Mercadorias”, simultaneamente as matérias e os produtos; |
e) |
“Valor aduaneiro”, o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); |
f) |
“Preço à saída da fábrica”, o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Croácia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; |
g) |
“Valor das matérias” é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Croácia; |
h) |
“Valor das matérias originárias”. o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; |
i) |
“Valor acrescentado”, o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Croácia; |
j) |
“Capítulos” e “posições”, os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como “Sistema Harmonizado” ou “SH”; |
k) |
“Classificado”, a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; |
l) |
“Remessa”, os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; |
m) |
“Territórios” inclui as águas territoriais. |
TÍTULO II
DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o |
2. Para efeitos da aplicação do presente acordo, são considerados originários da Croácia os seguintes produtos:
a) |
Os produtos inteiramente obtidos na Croácia, na acepção do artigo 5.o; |
b) |
Os produtos obtidos na Croácia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Croácia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o |
Artigo 3.o
Acumulação bilateral na Comunidade
As matérias originárias da Croácia serão consideradas matérias originárias da Comunidade quando forem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o
Artigo 4.o
Acumulação bilateral na Croácia
As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Croácia quando forem incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o
Artigo 5.o
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Croácia:
a) |
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos; |
b) |
Os produtos do reino vegetal aí colhidos; |
c) |
Os animais vivos aí nascidos e criados; |
d) |
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; |
e) |
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; |
f) |
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Croácia pelos respectivos navios; |
g) |
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); |
h) |
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; |
i) |
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; |
j) |
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; |
k) |
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). |
2. As expressões “respectivos navios” e “respectivos navios-fábrica” referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) |
Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Croácia; |
b) |
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia; |
c) |
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; |
d) |
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia, e |
e) |
Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Croácia. |
Artigo 6.o
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) |
O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto; |
b) |
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. |
O presente número não é aplicável aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sob reserva do disposto no artigo 7.o
Artigo 7.o
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) |
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem; |
b) |
Fraccionamento e reunião de volumes; |
c) |
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; |
d) |
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; |
e) |
Operações simples de pintura e de polimento; |
f) |
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; |
g) |
Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; |
h) |
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas; |
i) |
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte; |
j) |
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); |
k) |
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; |
l) |
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares; |
m) |
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; |
n) |
Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; |
o) |
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n); |
p) |
Abate de animais. |
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Croácia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.o 1.
Artigo 8.o
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) |
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; |
b) |
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente. |
2. Quando, em aplicação da regra geral n.o 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.o
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.o
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral n.o 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que os compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.o
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) |
Energia eléctrica e combustível; |
b) |
Instalações e equipamento; |
c) |
Máquinas e ferramentas; |
d) |
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. |
TÍTULO III
REQUISITOS TERRITORIAIS
Artigo 12.o
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Croácia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Croácia para outro país forem reimportadas, devem, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e |
b) |
Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação. |
3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Croácia em matérias exportadas da Comunidade ou da Croácia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
a) |
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Croácia ou aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o, antes da respectiva exportação; e |
b) |
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
|
4. Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Comunidade ou da Croácia. No entanto, quando uma regra da lista do anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da parte em causa, tido conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Croácia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por “valor acrescentado total”, todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Croácia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6. O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos produtos que não satisfazem as condições enunciadas na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.o 2 do artigo 6.o
7. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Croácia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.o
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Croácia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Croácia.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) |
Um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou |
b) |
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
|
c) |
Na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios. |
Artigo 14.o
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto da Comunidade ou da Croácia e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Croácia beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) |
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Croácia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; |
b) |
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Croácia; |
c) |
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e |
d) |
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. |
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O disposto no n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV
DRAUBAQUE OU ISENÇÃO
Artigo 15.o
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da Croácia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Croácia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Croácia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
TÍTULO V
PROVA DE ORIGEM
Artigo 16.o
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para a Croácia, e os produtos originários da Croácia, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação de:
a) |
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou |
b) |
Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada por “declaração na factura”, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo IV. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Croácia emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade ou da Croácia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
“ISSUED RETROSPECTIVELY”
5. A menção referida no n.o 4 deve ser inscrita na casa “Observações” do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
“DUPLICATE”
3. A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa “Observações” da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.o
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Croácia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Croácia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.o
Separação de contas
1. Quando se verifiquem custos consideráveis ou dificuldades materiais em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito “separação de contas” para a gestão dessas existências.
2. Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados “originários” é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3. As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.
4. O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto foi fabricado.
5. O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.
Artigo 22.o
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o pode ser efectuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o; ou |
b) |
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. |
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Croácia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.o
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado “exportador autorizado”, que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.o
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.o
Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.
Artigo 26.o
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral n.o 2 do Sistema Harmonizado, das Secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.o
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.o
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Croácia, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
a) |
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; |
b) |
Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Croácia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
c) |
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Croácia, emitidos na Comunidade ou na Croácia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; |
d) |
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Croácia, em conformidade com o presente protocolo; |
e) |
Elementos de prova adequados das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Croácia por aplicação do artigo 12.o, comprovativos do cumprimento dos requisitos estipulados nesse artigo. |
Artigo 29.o
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o
3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o
4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 30.o
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 31.o
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Croácia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda utilizada na factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar, por excesso ou por defeito, o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Croácia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI
MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 32.o
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Croácia comunicarão à outra parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Croácia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 33.o
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Croácia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 3.o e 4.o e se cumprem os outros requisitos do presente protocolo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 34.o
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.o
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.o
Zonas francas
1. A Comunidade e a Croácia tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos nem sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Croácia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
TÍTULO VII
CEUTA E MELILHA
Artigo 37.o
Aplicação do protocolo
1. O termo “Comunidade” utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários da Croácia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Croácia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos da aplicação do n.o 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o
Artigo 38.o
Condições especiais
1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:
(1) |
Produtos originários de Ceuta e Melilha:
|
(2) |
Produtos originários da Croácia:
|
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções “Croácia” ou “Ceuta e Melilha” na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.o
Alterações ao protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
ANEXO I
NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II
Nota 1:
A lista estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.
Nota 2:
2.1. |
As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. |
2.2. |
Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. |
2.3. |
Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4. |
2.4. |
Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não for indicada uma regra de origem na coluna 4, será aplicada a regra que figura na coluna 3. |
Nota 3:
3.1. |
Aplica-se o disposto no artigo 6.o do protocolo, no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das partes contratantes. Por exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de “esboços de forja de ligas de aço” da posição ex ex 7224. Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas. |
3.2. |
A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior. |
3.3. |
Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição”, podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, as expressões “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …” ou “Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto” significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista. |
3.4. |
Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas. |
3.5. |
Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). Por exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação. Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. |
3.6. |
Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. |
Nota 4:
4.1. |
A expressão “fibras naturais” é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão “fibras naturais” abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. |
4.2. |
A expressão “fibras naturais” inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. |
4.3. |
As expressões “pastas têxteis”, “matérias químicas” e “matérias destinadas à fabricação de papel”, utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel. |
4.4. |
A expressão “fibras sintéticas ou artificiais descontínuas”, utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. |
Nota 5:
5.1. |
No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). |
5.2. |
Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base:
Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. |
5.3. |
No caso de produtos em que estejam incorporados “fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não” a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios. |
5.4. |
No caso de produtos em que esteja incorporada “uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica”, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma. |
Nota 6:
6.1. |
No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto. |
6.2. |
Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. |
6.3. |
Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. |
Nota 7:
7.1. |
Na acepção das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:
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7.2. |
Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como “tratamento definido” as seguintes operações:
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7.3. |
Para efeitos das posições ex ex 2707, 2713 a 2715, ex ex 2901, ex ex 2902 e ex ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração e marcação, de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem. |
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.
Posição SH |
Designação do produto |
Complemento de fabrico ou de transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) ou (4) |
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Capítulo 1 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos |
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Capítulo 2 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex Capítulo 4 |
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Fabricação na qual:
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ex ex Capítulo 5 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali preparadas |
Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 6 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos (bulbos), raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação |
Fabricação na qual:
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Capítulo 7 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 8 |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
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ex ex Capítulo 9 |
Café, chá, mate e especiarias; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 |
Cereais |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex Capítulo 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto: |
Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
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ex ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, em grão, da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 14 |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
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Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
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Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1507 a 1515 |
Óleos vegetais, e respectivas fracções: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 |
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Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |
Fabricação na qual:
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Capítulo 16 |
Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Fabricação:
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ex ex Capítulo 17 |
Açúcar e produtos de confeitaria; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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ex ex 1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabricação:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
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Fabricação a partir de cereais do capítulo 10 |
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Fabricação:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos |
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Fabricação na qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11 |
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ex ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras plantas; excepto: |
Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados devem ser inteiramente obtidos |
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ex ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 2004 e ex ex 2005 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex ex 2008 |
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Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação:
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2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
Fabricação:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação:
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ex ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto: |
Fabricação:
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2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
Fabricação:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
Fabricação:
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ex ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 2301 |
Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido |
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ex ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite |
Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Fabricação na qual:
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ex ex Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários |
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ex ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2524 |
Fibras de amianto natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto |
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ex ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou desperdícios de mica |
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ex ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 2707 |
Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 oC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2709 |
Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos |
Destilação para destruição de materiais betuminosos |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2805 |
“Mischmetall” |
Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2852 |
Compostos de mercúrio, de ácidos moncarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio; éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) [2933] |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Compostos de mercúrio, de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Outros compostos de mercúrio, de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2901 |
Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou |
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Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos (com excepção dos azulenos), benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos, acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2932 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2933 |
Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 2939 |
Concentrado de palha de papoula-dormideira, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação:
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ex ex 3006 |
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É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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Fabricação a partir de:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes), excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 32 |
Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (4) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3403 |
Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (1) ou Outras operações, em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Contudo, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3801 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3803 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3805 |
Essências proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas |
Purificação pela destilação ou refinação da essência em bruto proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3806 |
Gomas-ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão de madeira) |
Destilação do alcatrão de madeira |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3808 |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3812 |
Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3818 |
Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas (wafers) ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3819 |
Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3821 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3901 a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das posições ex ex 3907 e ex ex 3912 cujas regras são definidas a seguir |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3907 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3916 a 3921 |
Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex ex 3916, ex ex 3917, ex ex 3920 e ex ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3916 e ex ex 3917 |
Tubos e perfis para moldes |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3920 |
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Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que são um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 3921 |
Películas de plástico, metalizadas |
Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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3922 a 3926 |
Obras de plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4001 |
Folhas de crepe de borracha para solas |
Laminagens das folhas de crepe de borracha natural |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 ou 4012 |
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ex ex 4017 |
Obras de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex ex Capítulo 41 |
Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4102 |
Peles de ovinos depiladas |
Depilagem de peles de ovinos com lã |
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4104 a 4106 |
Couros e peles, curtidos ou em crosta, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos |
Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas Ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4107, 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113 |
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ex ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados |
Podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 a 4106 e 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 43 |
Peles com pêlo e peles artificiais; suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4302 |
Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou preparadas, não reunidas |
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Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo |
Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex ex Capítulo 44 |
Madeira e suas obras; carvão vegetal, excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4403 |
Madeira simplesmente esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
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ex ex 4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades |
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ex ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados ou compensados, de espessura não superior a 6 mm, unidas longitudinalmente, e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, polida ou unida pelas extremidades |
Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades |
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ex ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades: |
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Polimento ou união pelas extremidades |
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Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |
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ex ex 4410 a ex ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes |
Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |
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ex ex 4415 |
Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex ex 4416 |
Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex ex 4418 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados |
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Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras |
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ex ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 48 |
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 4811 |
Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação:
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ex ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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ex ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
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ex ex 4820 |
Blocos de papel para cartas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabricação a partir de matérias para o fabrico de papel do capítulo 47 |
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ex ex Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das artes gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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4909 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 ou 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar: |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 ou 4911 |
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ex ex Capítulo 50 |
Seda; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardagem ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex ex 5006 |
Fios de seda e fios de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (7):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 51 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina |
Fabricação a partir de (7):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 52 |
Algodão; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5204 a 5207 |
Fios de algodão |
Fabricação a partir de (7):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel |
Fabricação a partir de (7):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
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ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5401 a 5406 |
Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (7):
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5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de (7):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 56 |
Pastas (Ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto: |
Fabricação a partir de (7):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Fabricação a partir de (7):
Contudo:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de (7):
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5604 |
Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: |
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Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis |
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Fabricação a partir de (7):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (7):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chaînette) |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de (7):
Contudo: |
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cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de (7):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte. |
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ex ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto: |
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Fabricação a partir de fios simples (7) |
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Fabricação a partir de (7): |
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ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabricação:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fios (7) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de (7): |
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ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5906 |
Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902: |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de matérias químicas |
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Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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Fabricação a partir de tecidos tubulares |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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5909 a 5911 |
Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310 |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (7):
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Capítulo 61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fabricação a partir de (7):
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ex ex Capítulo 62 |
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto: |
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ex ex 6202, ex ex 6204, ex ex 6206, ex ex 6209 e ex ex 6211 |
Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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ex ex 6210 e ex ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: |
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Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9) ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212: |
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Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Fabricação a partir de fios (9) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9) |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de fios (9) |
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ex ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Fabricação a partir de (7):
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Fabricação a partir de fios simples crus (9) (10) ou Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de (7):
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6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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Fabricação a partir de (7) (9):
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6307 |
Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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6308 |
Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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ex ex Capítulo 64 |
Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6505 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9) |
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ex ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 7003, ex ex 7004 e ex ex 7005 |
Vidro com anti-reflexo |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006 |
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Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7013 |
Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 7019 |
Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro |
Fabricação a partir de:
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ex ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 7102, ex ex 7103 e ex ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106, 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex ex 7107, ex ex 7109 e ex ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7117 |
Bijutarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex ex Capítulo 72 |
Ferro e aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7207 |
Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados |
Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206 |
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7217 |
Fios de ferro ou de aço não ligados |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados da posição 7207 |
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ex ex 7218, 7219 a 7222 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aço inoxidável |
Fabricação a partir de aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7218 |
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ex ex 7224, 7225 a 7228 |
Produtos semiacabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224 |
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ex ex Capítulo 73 |
Artefactos de ferro ou aço; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304, 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224 |
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ex ex 7307 |
Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças |
Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7402 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
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7404 |
Desperdícios e resíduos, de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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7405 |
Ligas-mãe de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, “sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios ou resíduos de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 7616 |
Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio |
Fabricação:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual futura utilização no SH |
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ex ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802 |
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7802 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; excepto: |
Fabricação:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
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ex ex 8211 |
Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8306 |
Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 84 |
Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8401 |
Elementos combustíveis nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”. |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8403 e ex ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8403 e 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8411 |
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8413 |
Bombas rotativas de deslocamento positivo |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8419 |
Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8420 |
Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8425 a 8428 |
Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8443 |
Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de textos, etc.) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8452 |
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8469 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8484 |
Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinadas com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8486 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8501 |
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8502 |
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8504 |
Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8517 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes, (alto-falantes) mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8519 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8521 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8523 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8525 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8528 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos para uma tensão superior a 1 000 V |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8536 |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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Fabricação:
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8542 |
Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos: |
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Fabricação na qual:
ou A função de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução selectiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo como condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8545 |
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8548 |
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8608 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 87 |
Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8710 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8716 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 8804 |
Pára-quedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treino de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9001 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9004 |
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9005 |
Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9006 |
Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematográficas); aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9007 |
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9011 |
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9029 |
Outros contadores (contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9033 |
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 91 |
Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9105 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9110 |
Maquinismos de relógio completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9112 |
Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9113 |
Pulseiras de relógios e suas partes: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9401 e ex ex 9403 |
Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação:
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ex ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
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ex ex Capítulo 96 |
Obras diversas; excepto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ex ex 9601 e ex ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto |
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ex ex 9603 |
Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; bonecas e rolos para pintura; rolos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido |
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9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e suas pontas da mesma posição da do produto |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa |
Fabricação:
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ex ex 9613 |
Isqueiros piezo |
Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto |
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ex ex 9614 |
Cachimbos e seus fornilhos |
Fabricação a partir de esboços |
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Capítulo 97 |
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto |
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ANEXO III
Modelo do certificado de circulação EUR.1 e respectivo pedido
Instruções para a impressão
1. |
O formato do formulário é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. |
2. |
As autoridades competentes das partes contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. |
ANEXO IV
Texto da declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (13)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с …. (14) преференциален произход.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no ... (13)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial... (14).
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (13)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (14).
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (13)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ... (14).
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungsnr. ... (13)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte ... (14) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr ... (13)) deklareerib, et need tooted on ... (14) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. ... (13)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ... (14).
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ... (13)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (14) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no ... (13)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (14).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. ... (13)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale… (14).
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (13)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (14).
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (13)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (14) preferencinės kilmės prekės.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: ... (13)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális ... (14) származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru. … (13)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (14).
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (13)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (14).
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (13)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (14) preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o ... (13)], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (14).
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. … (13)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (14).
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (13)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (14).
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (13)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (14) poreklo.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ... (13)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (14).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... (13)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (14).
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (13)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (14) preferencijalnog podrijetla.
(1) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.
(3) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(4) Por “grupo” entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.
(5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(6) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (isto é, factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.
(7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(8) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(9) Ver nota introdutória 6.
(10) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(11) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
(12) Regra aplicável até 31.12.2005.
(13) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(14) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção “CM.”.
29.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/s3 |
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