ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 281 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.o ano |
Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Comissão |
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2008/809/CE |
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Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2008, relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2008) 5894] ( 1 ) |
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2008/810/CE |
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ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2008/811/CE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
24.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1040/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
106,4 |
MA |
53,9 |
|
MK |
47,0 |
|
TR |
83,7 |
|
ZZ |
72,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
162,5 |
TR |
169,7 |
|
ZZ |
166,1 |
|
0709 90 70 |
TR |
139,7 |
ZZ |
139,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
106,8 |
TR |
98,3 |
|
ZA |
80,1 |
|
ZZ |
95,1 |
|
0806 10 10 |
BR |
231,3 |
TR |
122,0 |
|
US |
223,5 |
|
ZZ |
192,3 |
|
0808 10 80 |
CA |
97,3 |
CL |
72,8 |
|
CN |
92,6 |
|
MK |
32,9 |
|
NZ |
109,7 |
|
US |
140,7 |
|
ZA |
93,9 |
|
ZZ |
91,4 |
|
0808 20 50 |
CL |
60,3 |
CN |
110,4 |
|
TR |
125,5 |
|
ZZ |
98,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
24.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1041/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2008
que estabelece determinadas normas de execução do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que podem beneficiar, no Canadá, de um tratamento especial na importação
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 172.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão, de 25 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas normas de execução do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que podem beneficiar, no Canadá, de um tratamento especial na importação e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1445/95 (2), foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
(2) |
Nos termos do Acordo relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e o Canadá no âmbito do n.o 6 do artigo 24.o do GATT, constante do anexo IV da Decisão 95/591/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à conclusão das negociações com certos países terceiros no âmbito do n.o 6 do artigo 24.o do GATT e a outras matérias conexas (Estados Unidos da América e Canadá) (4), as subvenções à exportação de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada com destino ao Canadá são limitadas a 5 000 toneladas por ano. |
(3) |
A gestão desse acordo deve ser baseada em pedidos de certificados de exportação comunitários específicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (Reformulação) (5). Além disso, os certificados de identificação devem ser apresentados às autoridades aduaneiras canadianas. É necessário definir a natureza desses certificados de identificação e as respectivas modalidades de utilização. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da organização comum dos mercados agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento estabelece determinadas normas de execução relativas à exportação para o Canadá, por ano civil, de 5 000 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, de origem comunitária, beneficiária de um tratamento especial.
2. A carne referida no n.o 1 deve satisfazer as condições de polícia sanitária exigidas pelo Canadá e ser proveniente de animais abatidos há, no máximo, dois meses à data do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.
Artigo 2.o
Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o certificado de identificação definido no artigo 3.o será emitido, a pedido do interessado, contra a apresentação do certificado de exportação emitido em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008 e de um certificado veterinário, que indique a data de abate dos animais de que provém a carne.
Artigo 3.o
1. O certificado de identificação será passado com pelo menos uma cópia num formulário cujo modelo figura no anexo I.
O certificado é impresso em língua inglesa em papel branco, com o formato de 210 × 297 mm. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pelo posto alfandegário referido no artigo 4.o
O Estado-Membro exportador pode exigir que o certificado utilizado no seu território seja impresso numa das suas línguas oficiais, para além do texto em língua inglesa.
2. As cópias têm o mesmo número de ordem do original. O original e as suas cópias são preenchidos quer à máquina quer à mão; neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
Artigo 4.o
1. O certificado de identificação e as suas cópias serão emitidos pelo posto alfandegário em que são cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação.
2. O posto alfandegário referido no n.o 1 aporá o seu visto no espaço reservado para esse efeito no certificado original, que entregará ao interessado, e conservará uma cópia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para o controlo da origem e da natureza dos produtos relativamente aos quais tiver sido emitido o certificado de identificação.
Artigo 6.o
O Regulamento (CE) n.o 2051/96 é revogado.
As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 274 de 26.10.1996, p. 18.
(3) Ver anexo II.
(4) JO L 334 de 30.12.1995, p. 25.
(5) JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.
ANEXO I
Certificado de identificação referido no artigo 3.o
ANEXO II
Regulamento revogado com a sua alteração
Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 2333/96 da Comissão |
Apenas o artigo 1.o |
ANEXO III
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 2051/96 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o-5.o |
Artigo 1.o-5.o |
Artigo 6.o |
— |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |
24.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1042/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2008
que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 21 de Outubro de 2008. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 21 de Outubro de 2008, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.
(3) JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.
24.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1043/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2008
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVII do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de suíno, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.
2. Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.
ANEXO
Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 24 de Outubro de 2008
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
0210 11 31 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
0210 11 31 9910 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
0210 19 81 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
0210 19 81 9300 |
A00 |
EUR/100 kg |
54,20 |
1601 00 91 9120 |
A00 |
EUR/100 kg |
19,50 |
1601 00 99 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
15,20 |
1602 41 10 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
29,00 |
1602 41 10 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
1602 42 10 9110 |
A00 |
EUR/100 kg |
22,80 |
1602 42 10 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
1602 49 19 9130 |
A00 |
EUR/100 kg |
17,10 |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. |
24.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1044/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2008
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XV do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5) prevê, no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o, uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma. |
(6) |
É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 680/2008 da Comissão (6) e substituí-lo por um novo regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.
2. Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 7 EUR/100 kg.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 680/2008.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 83).
(5) JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.
(6) JO L 190 de 18.7.2008, p. 3.
ANEXO
Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 24 de Outubro de 2008
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||||||
0102 10 10 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
25,9 |
||||||||||||
0102 10 30 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
25,9 |
||||||||||||
0201 10 00 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
21,5 |
|||||||||||||
0201 10 00 9130 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
48,8 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
28,7 |
|||||||||||||
0201 20 20 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
48,8 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
28,7 |
|||||||||||||
0201 20 30 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
21,5 |
|||||||||||||
0201 20 50 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
61,0 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
35,9 |
|||||||||||||
0201 20 50 9130 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
21,5 |
|||||||||||||
0201 30 00 9050 |
US (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
||||||||||||
CA (5) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
|||||||||||||
0201 30 00 9060 (7) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
22,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
7,5 |
|||||||||||||
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
84,7 |
|||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
49,8 |
|||||||||||||
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
103,4 |
|||||||||||||
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
50,8 |
|||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
29,9 |
|||||||||||||
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
62,0 |
|||||||||||||
0202 10 00 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 20 30 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 20 50 9900 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 20 90 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 30 90 9100 |
US (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
||||||||||||
CA (5) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
|||||||||||||
0202 30 90 9200 (7) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
22,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
7,5 |
|||||||||||||
1602 50 31 9125 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,3 |
||||||||||||
1602 50 31 9325 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
20,7 |
||||||||||||
1602 50 95 9125 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,3 |
||||||||||||
1602 50 95 9325 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
20,7 |
||||||||||||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
(2) A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).
(3) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).
(4) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).
(5) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão (JO L 274 de 26.10.1996, p. 18).
(6) A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).
(7) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).
A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.
24.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1045/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2008
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 23 de Outubro de 2008, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas |
111,1 |
0 |
BR |
122,9 |
0 |
AR |
||
0207 12 90 |
Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas |
128,2 |
0 |
BR |
130,2 |
0 |
AR |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
226,5 |
22 |
BR |
253,7 |
14 |
AR |
||
306,4 |
0 |
CL |
||
0207 14 50 |
Peitos de frango, congelados |
213,3 |
0 |
BR |
0207 14 60 |
Coxas de frango, congeladas |
113,6 |
9 |
BR |
0207 14 70 |
Outros pedaços de frango, congelados |
102,7 |
77 |
BR |
0207 25 10 |
Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas |
174,4 |
0 |
BR |
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
316,7 |
0 |
BR |
282,7 |
4 |
CL |
||
0408 11 80 |
Gemas de ovos |
473,4 |
0 |
AR |
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
461,0 |
0 |
AR |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
200,4 |
26 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
24.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2008
relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado
[notificada com o número C(2008) 5894]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/809/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. |
(2) |
Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou não foi recebido nenhum processo completo, dentro do prazo definido no artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, pelo Estado-Membro designado relator da avaliação. |
(3) |
Por consequência, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 12.o e do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente tornada pública, por via electrónica, em 8 de Novembro de 2007. |
(4) |
No prazo de três meses a contar dessa publicação, nenhuma pessoa ou Estado-Membro manifestou interesse em assumir o papel de participante em relação às substâncias e tipos de produtos em questão. |
(5) |
Nos termos do n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as substâncias e tipos de produtos em questão não devem, portanto, ser incluídas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As substâncias e tipos de produtos que constam do anexo da presente decisão não são incluídas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.
Artigo 2.o
Para efeitos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a presente decisão é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
Denominação |
Número CE |
Número CAS |
Tipo de produto |
Estado-Membro relator |
Bis[1-ciclo-hexil-1,2-di(hidroxi-.kappa.O)diazenioato(2-)]-cobre |
|
312600-89-8 |
2 |
AT |
Bis[1-ciclohexil-1,2-di(hidroxi-.kappa.O)diazenioato(2-)]-cobre |
|
312600-89-8 |
6 |
AT |
Bronopol |
200-143-0 |
52-51-7 |
1 |
ES |
Bronopol |
200-143-0 |
52-51-7 |
3 |
ES |
Bronopol |
200-143-0 |
52-51-7 |
4 |
ES |
Bronopol |
200-143-0 |
52-51-7 |
13 |
ES |
Clorocresol |
200-431-6 |
59-50-7 |
4 |
FR |
Ácido fórmico |
200-579-1 |
64-18-6 |
1 |
BE |
Ácido fórmico |
200-579-1 |
64-18-6 |
13 |
BE |
Ácido benzóico |
200-618-2 |
65-85-0 |
1 |
DE |
Ácido benzóico |
200-618-2 |
65-85-0 |
2 |
DE |
Ácido benzóico |
200-618-2 |
65-85-0 |
6 |
DE |
Propan-2-ol |
200-661-7 |
67-63-0 |
3 |
DE |
Propan-2-ol |
200-661-7 |
67-63-0 |
5 |
DE |
Propan-2-ol |
200-661-7 |
67-63-0 |
6 |
DE |
Ácido salicílico |
200-712-3 |
69-72-7 |
6 |
LT |
Propan-1-ol |
200-746-9 |
71-23-8 |
3 |
DE |
Ácido cítrico |
201-069-1 |
77-92-9 |
2 |
BE |
Ácido cítrico |
201-069-1 |
77-92-9 |
3 |
BE |
Simclosena |
201-782-8 |
87-90-1 |
6 |
UK |
Cloroxilenol |
201-793-8 |
88-04-0 |
1 |
BE |
Cloroxilenol |
201-793-8 |
88-04-0 |
2 |
BE |
Cloroxilenol |
201-793-8 |
88-04-0 |
3 |
BE |
Cloroxilenol |
201-793-8 |
88-04-0 |
4 |
BE |
Cloroxilenol |
201-793-8 |
88-04-0 |
5 |
BE |
Cloroxilenol |
201-793-8 |
88-04-0 |
6 |
BE |
Diclorfena |
202-567-1 |
97-23-4 |
2 |
IE |
Diclorfena |
202-567-1 |
97-23-4 |
3 |
IE |
Diclorfena |
202-567-1 |
97-23-4 |
4 |
IE |
Diclorfena |
202-567-1 |
97-23-4 |
6 |
IE |
Diclorfena |
202-567-1 |
97-23-4 |
13 |
IE |
Triclocarbão |
202-924-1 |
101-20-2 |
1 |
SK |
Triclocarbão |
202-924-1 |
101-20-2 |
2 |
SK |
Triclocarbão |
202-924-1 |
101-20-2 |
4 |
SK |
Glioxal |
203-474-9 |
107-22-2 |
6 |
FR |
Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico |
203-768-7 |
110-44-1 |
1 |
DE |
Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico |
203-768-7 |
110-44-1 |
2 |
DE |
Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico |
203-768-7 |
110-44-1 |
3 |
DE |
Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico |
203-768-7 |
110-44-1 |
4 |
DE |
Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico |
203-768-7 |
110-44-1 |
5 |
DE |
1,3-Dicloro-5,5-dimetil-hidantoína |
204-258-7 |
118-52-5 |
2 |
NL |
Clorfena |
204-385-8 |
120-32-1 |
1 |
NO |
Clorfena |
204-385-8 |
120-32-1 |
4 |
NO |
Clorfena |
204-385-8 |
120-32-1 |
6 |
NO |
Benzoato de benzilo |
204-402-9 |
120-51-4 |
2 |
UK |
Cloreto de benzetónio |
204-479-9 |
121-54-0 |
1 |
BE |
Cloreto de cetilpiridínio |
204-593-9 |
123-03-5 |
1 |
UK |
Cloreto de cetilpiridínio |
204-593-9 |
123-03-5 |
3 |
UK |
Cloreto de cetilpiridínio |
204-593-9 |
123-03-5 |
4 |
UK |
Cloreto de cetilpiridínio |
204-593-9 |
123-03-5 |
5 |
UK |
Nitrometilidinotrimetanol |
204-769-5 |
126-11-4 |
2 |
UK |
Nitrometilidinotrimetanol |
204-769-5 |
126-11-4 |
3 |
UK |
Nitrometilidinotrimetanol |
204-769-5 |
126-11-4 |
6 |
UK |
Nitrometilidinotrimetanol |
204-769-5 |
126-11-4 |
13 |
UK |
Tosilcloramida de sódio |
204-854-7 |
127-65-1 |
1 |
ES |
Tosilcloramida de sódio |
204-854-7 |
127-65-1 |
6 |
ES |
Dimetilditiocarbamato de potássio |
204-875-1 |
128-03-0 |
2 |
UK |
Dimetilditiocarbamato de potássio |
204-875-1 |
128-03-0 |
4 |
UK |
Dimetilditiocarbamato de potássio |
204-875-1 |
128-03-0 |
6 |
UK |
Dimetilditiocarbamato de potássio |
204-875-1 |
128-03-0 |
13 |
UK |
Dimetilditiocarbamato de sódio |
204-876-7 |
128-04-1 |
2 |
UK |
Dimetilditiocarbamato de sódio |
204-876-7 |
128-04-1 |
3 |
UK |
Dimetilditiocarbamato de sódio |
204-876-7 |
128-04-1 |
4 |
UK |
Dimetilditiocarbamato de sódio |
204-876-7 |
128-04-1 |
5 |
UK |
Dimetilditiocarbamato de sódio |
204-876-7 |
128-04-1 |
6 |
UK |
Dimetilditiocarbamato de sódio |
204-876-7 |
128-04-1 |
13 |
UK |
Captana |
205-087-0 |
133-06-2 |
6 |
IT |
Tirame |
205-286-2 |
137-26-8 |
2 |
BE |
Tirame |
205-286-2 |
137-26-8 |
6 |
BE |
Zirame |
205-288-3 |
137-30-4 |
2 |
BE |
Zirame |
205-288-3 |
137-30-4 |
6 |
BE |
Metilditiocarbamato de potássio |
205-292-5 |
137-41-7 |
2 |
CZ |
Metame-sódio |
205-293-0 |
137-42-8 |
2 |
BE |
Metame-sódio |
205-293-0 |
137-42-8 |
4 |
BE |
Metame-sódio |
205-293-0 |
137-42-8 |
6 |
BE |
Metame-sódio |
205-293-0 |
137-42-8 |
13 |
BE |
Cianoditiocarbamato dissódico |
205-346-8 |
138-93-2 |
2 |
CZ |
1,3-Bis(hidroximetil)ureia |
205-444-0 |
140-95-4 |
2 |
HU |
1,3-Bis(hidroximetil)ureia |
205-444-0 |
140-95-4 |
6 |
HU |
1,3-Bis(hidroximetil)ureia |
205-444-0 |
140-95-4 |
13 |
HU |
Nabame |
205-547-0 |
142-59-6 |
2 |
PL |
Nabame |
205-547-0 |
142-59-6 |
4 |
PL |
Nabame |
205-547-0 |
142-59-6 |
6 |
PL |
Nabame |
205-547-0 |
142-59-6 |
13 |
PL |
Tiabendazole |
205-725-8 |
148-79-8 |
6 |
ES |
Diurão |
206-354-4 |
330-54-1 |
6 |
DK |
Benzoato de sódio |
208-534-8 |
532-32-1 |
1 |
DE |
Benzoato de sódio |
208-534-8 |
532-32-1 |
2 |
DE |
Benzoato de sódio |
208-534-8 |
532-32-1 |
6 |
DE |
Hidroxil-2-piridona |
212-506-0 |
822-89-9 |
2 |
FR |
Hidroxil-2-piridona |
212-506-0 |
822-89-9 |
6 |
FR |
Hidroxil-2-piridona |
212-506-0 |
822-89-9 |
13 |
FR |
Acetato de 2,6-dimetil-1,3-dioxan-4-ilo |
212-579-9 |
828-00-2 |
2 |
AT |
Acetato de 2,6-dimetil-1,3-dioxan-4-ilo |
212-579-9 |
828-00-2 |
6 |
AT |
Acetato de 2,6-dimetil-1,3-dioxan-4-ilo |
212-579-9 |
828-00-2 |
13 |
AT |
Brometo de tetradónio |
214-291-9 |
1119-97-7 |
1 |
NO |
4,5-Dicloro-3H-1,2-ditiol-3-ona |
214-754-5 |
1192-52-5 |
2 |
PL |
4,5-Dicloro-3H-1,2-ditiol-3-ona |
214-754-5 |
1192-52-5 |
6 |
PL |
Tetraborato dissódico anidro |
215-540-4 |
1330-43-4 |
1 |
NL |
Tetraborato dissódico anidro |
215-540-4 |
1330-43-4 |
2 |
NL |
Tetraborato dissódico anidro |
215-540-4 |
1330-43-4 |
13 |
NL |
Álcool 2,4-diclorobenzílico |
217-210-5 |
1777-82-8 |
2 |
CZ |
Álcool 2,4-diclorobenzílico |
217-210-5 |
1777-82-8 |
6 |
CZ |
Álcool 2,4-diclorobenzílico |
217-210-5 |
1777-82-8 |
13 |
CZ |
Clortalonil |
217-588-1 |
1897-45-6 |
6 |
NL |
N-(3-Aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina |
219-145-8 |
2372-82-9 |
1 |
PT |
2-Metil-2H-isotiazol-3-ona |
220-239-6 |
2682-20-4 |
2 |
SI |
2-Metil-2H-isotiazol-3-ona |
220-239-6 |
2682-20-4 |
4 |
SI |
Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado |
220-767-7 |
51580-86-0 |
1 |
UK |
Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado |
220-767-7 |
51580-86-0 |
6 |
UK |
Troclosena-sódio |
220-767-7 |
2893-78-9 |
1 |
UK |
Troclosena-sódio |
220-767-7 |
2893-78-9 |
6 |
UK |
Etilssulfato de mecetrónio |
221-106-5 |
3006-10-8 |
2 |
PL |
Bis(triclorometil) sulfona |
221-310-4 |
3064-70-8 |
6 |
LT |
(Etilenodioxi)dimetanol |
222-720-6 |
3586-55-8 |
3 |
PL |
(Etilenodioxi)dimetanol |
222-720-6 |
3586-55-8 |
4 |
PL |
2,4,6-Triclorofenolato de sódio |
223-246-2 |
3784-03-0 |
2 |
IE |
2,4,6-Triclorofenolato de sódio |
223-246-2 |
3784-03-0 |
3 |
IE |
2,4,6-Triclorofenolato de sódio |
223-246-2 |
3784-03-0 |
6 |
IE |
1-Óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio |
223-296-5 |
3811-73-2 |
4 |
SE |
2,2′,2′′-(Hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol |
225-208-0 |
4719-04-4 |
2 |
PL |
2,2′,2′′-(Hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol |
225-208-0 |
4719-04-4 |
3 |
PL |
2,2′,2′′-(Hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol |
225-208-0 |
4719-04-4 |
4 |
PL |
Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona |
226-408-0 |
5395-50-6 |
3 |
ES |
Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona |
226-408-0 |
5395-50-6 |
4 |
ES |
Terbutilazina |
227-637-9 |
5915-41-3 |
2 |
UK |
Ditiocianato de metileno |
228-652-3 |
6317-18-6 |
6 |
FR |
Ditiocianato de metileno |
228-652-3 |
6317-18-6 |
13 |
FR |
1,3-Bis(hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona |
229-222-8 |
6440-58-0 |
2 |
PL |
(2-Bromo-2-nitrovinil)benzeno |
230-515-8 |
7166-19-0 |
6 |
SK |
(2-Bromo-2-nitrovinil)benzeno |
230-515-8 |
7166-19-0 |
13 |
SK |
Cloreto de didecildimetilamónio |
230-525-2 |
7173-51-5 |
13 |
IT |
Prometrina |
230-711-3 |
7287-19-6 |
6 |
PT |
Prometrina |
230-711-3 |
7287-19-6 |
13 |
PT |
Di-hexa-2,4-dienoato de cálcio |
231-321-6 |
7492-55-9 |
1 |
DE |
Di-hexa-2,4-dienoato de cálcio |
231-321-6 |
7492-55-9 |
3 |
DE |
Di-hexa-2,4-dienoato de cálcio |
231-321-6 |
7492-55-9 |
6 |
DE |
Iodo |
231-442-4 |
7553-56-2 |
2 |
SE |
Iodo |
231-442-4 |
7553-56-2 |
4 |
SE |
Iodo |
231-442-4 |
7553-56-2 |
5 |
SE |
Iodo |
231-442-4 |
7553-56-2 |
6 |
SE |
Hidrogenossulfito de sódio |
231-548-0 |
7631-90-5 |
1 |
DE |
Hidrogenossulfito de sódio |
231-548-0 |
7631-90-5 |
2 |
DE |
Hidrogenossulfito de sódio |
231-548-0 |
7631-90-5 |
4 |
DE |
Hidrogenossulfito de sódio |
231-548-0 |
7631-90-5 |
5 |
DE |
Hidrogenossulfito de sódio |
231-548-0 |
7631-90-5 |
6 |
DE |
Hidrogenossulfito de sódio |
231-548-0 |
7631-90-5 |
13 |
DE |
Cloreto de sódio |
231-598-3 |
7647-14-5 |
5 |
PT |
Ácido ortofosfórico |
231-633-2 |
7664-38-2 |
4 |
PT |
Hipoclorito de sódio |
231-668-3 |
7681-52-9 |
6 |
IT |
Dissulfito dissódico |
231-673-0 |
7681-57-4 |
1 |
DE |
Dissulfito dissódico |
231-673-0 |
7681-57-4 |
2 |
DE |
Dissulfito dissódico |
231-673-0 |
7681-57-4 |
4 |
DE |
Dissulfito dissódico |
231-673-0 |
7681-57-4 |
5 |
DE |
Dissulfito dissódico |
231-673-0 |
7681-57-4 |
6 |
DE |
Dissulfito dissódico |
231-673-0 |
7681-57-4 |
13 |
DE |
Permanganato de potássio |
231-760-3 |
7722-64-7 |
5 |
SK |
Sulfito de sódio |
231-821-4 |
7757-83-7 |
1 |
DE |
Sulfito de sódio |
231-821-4 |
7757-83-7 |
2 |
DE |
Sulfito de sódio |
231-821-4 |
7757-83-7 |
4 |
DE |
Sulfito de sódio |
231-821-4 |
7757-83-7 |
5 |
DE |
Sulfito de sódio |
231-821-4 |
7757-83-7 |
6 |
DE |
Sulfito de sódio |
231-821-4 |
7757-83-7 |
13 |
DE |
Clorito de sódio |
231-836-6 |
7758-19-2 |
2 |
PT |
Clorito de sódio |
231-836-6 |
7758-19-2 |
3 |
PT |
Clorito de sódio |
231-836-6 |
7758-19-2 |
4 |
PT |
Clorito de sódio |
231-836-6 |
7758-19-2 |
5 |
PT |
Clorato de sódio |
231-887-4 |
7775-09-9 |
2 |
PT |
Clorato de sódio |
231-887-4 |
7775-09-9 |
5 |
PT |
Extracto de alho |
232-371-1 |
8008-99-9 |
3 |
PL |
Extracto de alho |
232-371-1 |
8008-99-9 |
4 |
PL |
Extracto de alho |
232-371-1 |
8008-99-9 |
5 |
PL |
Extracto de alho |
232-371-1 |
8008-99-9 |
18 |
PL |
Extracto de alho |
232-371-1 |
8008-99-9 |
19 |
PL |
Ácido bórico |
233-139-2 |
10043-35-3 |
1 |
NL |
Ácido bórico |
233-139-2 |
10043-35-3 |
2 |
NL |
Ácido bórico |
233-139-2 |
10043-35-3 |
3 |
NL |
Ácido bórico |
233-139-2 |
10043-35-3 |
6 |
NL |
Ácido bórico |
233-139-2 |
10043-35-3 |
13 |
NL |
Sulfito de potássio |
233-321-1 |
10117-38-1 |
1 |
DE |
Sulfito de potássio |
233-321-1 |
10117-38-1 |
2 |
DE |
Sulfito de potássio |
233-321-1 |
10117-38-1 |
4 |
DE |
Sulfito de potássio |
233-321-1 |
10117-38-1 |
5 |
DE |
Sulfito de potássio |
233-321-1 |
10117-38-1 |
6 |
DE |
Sulfito de potássio |
233-321-1 |
10117-38-1 |
13 |
DE |
Hidrogeno-2,2′-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio |
233-457-1 |
10187-52-7 |
2 |
LV |
Hidrogeno-2,2′-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio |
233-457-1 |
10187-52-7 |
3 |
LV |
Hidrogeno-2,2′-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio |
233-457-1 |
10187-52-7 |
4 |
LV |
Hidrogeno-2,2′-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio |
233-457-1 |
10187-52-7 |
6 |
LV |
Hidrogeno-2,2′-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio |
233-457-1 |
10187-52-7 |
13 |
LV |
2,2-Dibromo-2-cianoacetamida |
233-539-7 |
10222-01-2 |
1 |
DK |
2,2-Dibromo-2-cianoacetamida |
233-539-7 |
10222-01-2 |
5 |
DK |
Carbendazime |
234-232-0 |
10605-21-7 |
6 |
DE |
Carbendazime |
234-232-0 |
10605-21-7 |
13 |
DE |
Octaborato dissódico tetra-hidratado |
234-541-0 |
12280-03-4 |
1 |
NL |
Octaborato dissódico tetra-hidratado |
234-541-0 |
12280-03-4 |
2 |
NL |
Octaborato dissódico tetra-hidratado |
234-541-0 |
12280-03-4 |
3 |
NL |
Octaborato dissódico tetra-hidratado |
234-541-0 |
12280-03-4 |
6 |
NL |
Octaborato dissódico tetra-hidratado |
234-541-0 |
12280-03-4 |
13 |
NL |
Piritiona-zinco |
236-671-3 |
13463-41-7 |
13 |
SE |
Monocloridrato de dodecilguanidina |
237-030-0 |
13590-97-1 |
1 |
ES |
Monocloridrato de dodecilguanidina |
237-030-0 |
13590-97-1 |
2 |
ES |
Cloreto de bromo |
237-601-4 |
13863-41-7 |
2 |
NL |
(Benziloxi)metanol |
238-588-8 |
14548-60-8 |
2 |
UK |
Clorotolurão |
239-592-2 |
15545-48-9 |
6 |
ES |
Clorotolurão |
239-592-2 |
15545-48-9 |
13 |
ES |
p-Cloro-m-cresolato de sódio |
239-825-8 |
15733-22-9 |
4 |
FR |
Dissulfito de dipotássio |
240-795-3 |
16731-55-8 |
1 |
DE |
Dissulfito de dipotássio |
240-795-3 |
16731-55-8 |
2 |
DE |
Dissulfito de dipotássio |
240-795-3 |
16731-55-8 |
4 |
DE |
Dissulfito de dipotássio |
240-795-3 |
16731-55-8 |
5 |
DE |
Dissulfito de dipotássio |
240-795-3 |
16731-55-8 |
6 |
DE |
Dissulfito de dipotássio |
240-795-3 |
16731-55-8 |
13 |
DE |
Ácido D-glucónico, composto com N,N′′-bis(4-clorofenil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetrazatetradecanodiamidina (2:1) |
242-354-0 |
18472-51-0 |
4 |
PT |
Ácido D-glucónico, composto com N,N′′-bis(4-clorofenil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetrazatetradecanodiamidina (2:1) |
242-354-0 |
18472-51-0 |
6 |
PT |
Cloreto de benzoxónio |
243-008-1 |
19379-90-9 |
1 |
CI |
p-[(Diiodometil)sulfonil]tolueno |
243-468-3 |
20018-09-1 |
13 |
UK |
Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo |
244-445-0 |
21564-17-0 |
2 |
NO |
Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo |
244-445-0 |
21564-17-0 |
4 |
NO |
Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo |
244-445-0 |
21564-17-0 |
6 |
NO |
Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo |
244-445-0 |
21564-17-0 |
13 |
NO |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio |
246-376-1 |
24634-61-5 |
1 |
DE |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio |
246-376-1 |
24634-61-5 |
2 |
DE |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio |
246-376-1 |
24634-61-5 |
3 |
DE |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio |
246-376-1 |
24634-61-5 |
4 |
DE |
(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio |
246-376-1 |
24634-61-5 |
5 |
DE |
2-Octil-2H-isotiazol-3-ona |
247-761-7 |
26530-20-1 |
4 |
UK |
Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona |
251-171-5 |
32718-18-6 |
3 |
NL |
Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona |
251-171-5 |
32718-18-6 |
4 |
NL |
Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona |
251-171-5 |
32718-18-6 |
5 |
NL |
Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona |
251-171-5 |
32718-18-6 |
6 |
NL |
Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona |
251-171-5 |
32718-18-6 |
13 |
NL |
3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia/Isoproturão |
251-835-4 |
34123-59-6 |
6 |
DE |
3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia/Isoproturão |
251-835-4 |
34123-59-6 |
13 |
DE |
1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole/Imazalil |
252-615-0 |
35554-44-0 |
2 |
DE |
1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole/Imazalil |
252-615-0 |
35554-44-0 |
4 |
DE |
1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole/Imazalil |
252-615-0 |
35554-44-0 |
13 |
DE |
2-Bromo-2-(bromometil)pentanodinitrilo |
252-681-0 |
35691-65-7 |
13 |
CZ |
3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de m-fenoxibenzilo/Permetrina |
258-067-9 |
52645-53-1 |
2 |
IE |
3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de m-fenoxibenzilo/Permetrina |
258-067-9 |
52645-53-1 |
3 |
IE |
3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de m-fenoxibenzilo/Permetrina |
258-067-9 |
52645-53-1 |
5 |
IE |
1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazol |
262-104-4 |
60207-90-1 |
1 |
FI |
1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazol |
262-104-4 |
60207-90-1 |
2 |
FI |
1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazol |
262-104-4 |
60207-90-1 |
4 |
FI |
1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazol |
262-104-4 |
60207-90-1 |
13 |
FI |
4,5-Dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona |
264-843-8 |
64359-81-5 |
6 |
NO |
cis-4-[3-(p-tert-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina/Fenpropimorfe |
266-719-9 |
67564-91-4 |
6 |
ES |
cis-4-[3-(p-tert-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina/Fenpropimorfe |
266-719-9 |
67564-91-4 |
13 |
ES |
Compostos de benzilalquil(C12-18)dimetilamónio quaternário, cloretos |
269-919-4 |
68391-01-5 |
5 |
IT |
Compostos de benzilalquil(C12-18)dimetilamónio quaternário, cloretos |
269-919-4 |
68391-01-5 |
6 |
IT |
Compostos de benzilalquil(C12-18)dimetilamónio quaternário, cloretos |
269-919-4 |
68391-01-5 |
13 |
IT |
Compostos de benzilalquil(C12-18)dimetilamónio quaternário, cloretos |
270-325-2 |
68424-85-1 |
6 |
IT |
Compostos de benzilalquil(C12-18)dimetilamónio quaternário, cloretos |
270-325-2 |
68424-85-1 |
13 |
IT |
Compostos de benzilalquil(C12-18)dimetilamónio quaternário, cloretos |
270-331-5 |
68424-95-3 |
13 |
IT |
Ácidos gordos de coco, produtos de reacção com dietanolamina |
270-430-3 |
68440-04-0 |
3 |
HU |
Alquil(C10-16)dimetilaminas, N-óxidos |
274-687-2 |
70592-80-2 |
1 |
PT |
Bis(peroximonossulfato) bis(sulfato) de pentapotássio |
274-778-7 |
70693-62-8 |
1 |
SI |
Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio |
274-948-0 |
70862-65-6 |
2 |
CZ |
Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio |
274-948-0 |
70862-65-6 |
3 |
CZ |
Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio |
274-948-0 |
70862-65-6 |
4 |
CZ |
Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio |
274-948-0 |
70862-65-6 |
6 |
CZ |
Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio |
274-948-0 |
70862-65-6 |
13 |
CZ |
1-[1,3-bis(Hidroximetil)-2,5-dioxoimidazolidin-4-il]-1,3-bis(hidroximetil)ureia/Diazolidinilureia |
278-928-2 |
78491-02-8 |
6 |
LT |
1-[1,3-bis(Hidroximetil)-2,5-dioxoimidazolidin-4-il]-1,3-bis(hidroximetil)ureia/Diazolidinilureia |
278-928-2 |
78491-02-8 |
7 |
LT |
Monoperoxiftalato de magnésio hexa-hidratado |
279-013-0 |
84665-66-7 |
3 |
PL |
Monoperoxiftalato de magnésio hexa-hidratado |
279-013-0 |
84665-66-7 |
4 |
PL |
Cloreto de tributiltetradecilfosfónio |
279-808-2 |
81741-28-8 |
2 |
PL |
Cloreto de tributiltetradecilfosfónio |
279-808-2 |
81741-28-8 |
4 |
PL |
Ácidos do alcatrão, fracção polialquilfenólica |
284-893-4 |
84989-05-9 |
2 |
HU |
Ácidos do alcatrão, fracção polialquilfenólica |
284-893-4 |
84989-05-9 |
3 |
HU |
Extracto de melaleuca alternifolia/óleo de melaleuca |
285-377-1 |
85085-48-9 |
1 |
ES |
Extracto de melaleuca alternifolia/óleo de melaleuca |
285-377-1 |
85085-48-9 |
2 |
ES |
Extracto de melaleuca alternifolia/óleo de melaleuca |
285-377-1 |
85085-48-9 |
3 |
ES |
Compostos de benzilalquil(C12-14)dimetilamónio quaternário, cloretos |
287-089-1 |
85409-22-9 |
5 |
IT |
Compostos de benzilalquil(C12-14)dimetilamónio quaternário, cloretos |
287-089-1 |
85409-22-9 |
6 |
IT |
Compostos de benzilalquil(C12-14)dimetilamónio quaternário, cloretos |
287-089-1 |
85409-22-9 |
13 |
IT |
Compostos de alquil(C12-14)[(etilfenil)metil]dimetilamónio quaternário, cloretos |
287-090-7 |
85409-23-0 |
5 |
IT |
Compostos de alquil(C12-14)[(etilfenil)metil]dimetilamónio quaternário, cloretos |
287-090-7 |
85409-23-0 |
6 |
IT |
Compostos de alquil(C12-14)[(etilfenil)metil]dimetilamónio quaternário, cloretos |
287-090-7 |
85409-23-0 |
13 |
IT |
N,N′-Bis(hidroximetil)ureia, produtos de reacção com 2-(2-butoxietoxi)etanol, etilenoglicol e formaldeído |
292-348-7 |
90604-54-9 |
2 |
PL |
N,N′-Bis(hidroximetil)ureia, produtos de reacção com 2-(2-butoxietoxi)etanol, etilenoglicol e formaldeído |
292-348-7 |
90604-54-9 |
6 |
PL |
N,N′-Bis(hidroximetil)ureia, produtos de reacção com 2-(2-butoxietoxi)etanol, etilenoglicol e formaldeído |
292-348-7 |
90604-54-9 |
13 |
PL |
Compostos de 2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil]alquil de coco-dimetilamónio quaternário, hidróxidos, sais internos |
309-206-8 |
100085-64-1 |
1 |
LT |
Compostos de 2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil]alquil de coco-dimetilamónio quaternário, hidróxidos, sais internos |
309-206-8 |
100085-64-1 |
2 |
LT |
Compostos de 2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil]alquil de coco-dimetilamónio quaternário, hidróxidos, sais internos |
309-206-8 |
100085-64-1 |
3 |
LT |
Compostos de 2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil]alquil de coco-dimetilamónio quaternário, hidróxidos, sais internos |
309-206-8 |
100085-64-1 |
4 |
LT |
Compostos de 2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil]alquil de coco-dimetilamónio quaternário, hidróxidos, sais internos |
309-206-8 |
100085-64-1 |
6 |
LT |
Compostos de 2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil]alquil de coco-dimetilamónio quaternário, hidróxidos, sais internos |
309-206-8 |
100085-64-1 |
13 |
LT |
1,3-Dicloro-5-etil-5-metilimidazolidina-2,4-diona |
401-570-7 |
89415-87-2 |
2 |
NL |
Produtos de reacção de ácido glutâmico com N-(alquil C12-14)propilenodiamina |
403-950-8 |
164907-72-6 |
1 |
DE |
Produtos de reacção de ácido glutâmico com N-(alquil C12-14)propilenodiamina |
403-950-8 |
164907-72-6 |
3 |
DE |
Mistura de: bis(2-etil-hexil)fosfato de alquil(C8-18)bis(2-hidroxietil)amónio; 2-etil-hexil-hidrogenofosfato de alquil(C8-18)bis(2-hidroxietil)amónio |
404-690-8 |
68132-19-4 |
6 |
PL |
5-Cloro-2-(4-clorfenoxi)fenol |
429-290-0 |
3380-30-1 |
6 |
AT |
4-Óxido de 3-benzo(b)tien-2-il-5,6-di-hidro-1,4,2-oxatiazina |
431-030-6 |
163269-30-5 |
4 |
PT |
4-Óxido de 3-benzo(b)tien-2-il-5,6-di-hidro-1,4,2-oxatiazina |
431-030-6 |
163269-30-5 |
6 |
PT |
4-Óxido de 3-benzo(b)tien-2-il-5,6-di-hidro-1,4,2-oxatiazina |
431-030-6 |
163269-30-5 |
13 |
PT |
Produtos da reacção da diisopropanolamina com formaldeído(1:4) |
432-440-8 |
220444-73-5 |
6 |
HU |
Produtos da reacção da diisopropanolamina com formaldeído(1:4) |
432-440-8 |
220444-73-5 |
13 |
HU |
Produto de reacção de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio/Perestano |
432-790-1 |
— |
1 |
HU |
Produto de reacção de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio/Perestano |
432-790-1 |
— |
5 |
HU |
Bis(3-aminopropil)octilamina |
433-340-7 |
86423-37-2 |
2 |
CZ |
Bis(3-aminopropil)octilamina |
433-340-7 |
86423-37-2 |
3 |
CZ |
Bis(3-aminopropil)octilamina |
433-340-7 |
86423-37-2 |
4 |
CZ |
Bis(3-aminopropil)octilamina |
433-340-7 |
86423-37-2 |
13 |
CZ |
(E)-1-(2-Cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina/Clotianidina |
433-460-1 |
210880-92-5 |
3 |
DE |
Bacillus sfaericus |
Microrganismo |
143447-72-7 |
2 |
IT |
Bacillus turingiensis subsp. israelensis, serótipo H14 |
Microrganismo |
— |
2 |
IT |
Bacillus turingiensis subsp. israelensis, serótipo H14 |
Microrganismo |
— |
5 |
IT |
n-Alquil(C10-16)trimetilenodiaminas, produtos de reacção com ácido cloroacético |
Mistura |
139734-65-9 |
1 |
IE |
n-Alquil(C10-16)trimetilenodiaminas, produtos de reacção com ácido cloroacético |
Mistura |
139734-65-9 |
6 |
IE |
n-Alquil(C10-16)trimetilenodiaminas, produtos de reacção com ácido cloroacético |
Mistura |
139734-65-9 |
13 |
IE |
Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4) |
Mistura |
— |
1 |
UK |
Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4) |
Mistura |
— |
2 |
UK |
Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4) |
Mistura |
— |
3 |
UK |
Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4) |
Mistura |
— |
4 |
UK |
Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4) |
Mistura |
— |
6 |
UK |
Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4) |
Mistura |
— |
13 |
UK |
Mistura de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 247-500-7) e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 220-239-6) |
Mistura |
55965-84-9 |
3 |
FR |
Sais de potássio de ácidos gordos (C15-21) |
Mistura |
— |
2 |
DE |
Iodetos de amónio quaternários |
Mistura |
308074-50-2 |
1 |
ES |
Iodetos de amónio quaternários |
Mistura |
308074-50-2 |
2 |
ES |
Iodetos de amónio quaternários |
Mistura |
308074-50-2 |
3 |
ES |
Iodetos de amónio quaternários |
Mistura |
308074-50-2 |
4 |
ES |
Iodetos de amónio quaternários |
Mistura |
308074-50-2 |
5 |
ES |
Iodetos de amónio quaternários |
Mistura |
308074-50-2 |
6 |
ES |
Compostos de benzilalquildimetilamónio quaternários (alquilos C8-C22, saturados e insaturados, de sebo, coco e soja), cloretos, brometos ou hidróxidos/BKC |
Mistura de substâncias incluídas no EINECS |
— |
6 |
IT |
Compostos de benzilalquildimetilamónio quaternários (alquilos C8-C22, saturados e insaturados, de sebo, coco e soja), cloretos, brometos ou hidróxidos)/BKC |
Mistura de substâncias incluídas no EINECS |
— |
13 |
IT |
Compostos de benzilalquildimetilamónio quaternários (alquilos C6-C18, saturados e insaturados, de sebo, coco e soja), cloretos, brometos ou metilsulfatos)/DDAC |
Mistura de substâncias incluídas no EINECS |
— |
6 |
IT |
Compostos de benzilalquildimetilamónio quaternários (alquilos C6-C18, saturados e insaturados, de sebo, coco e soja), cloretos, brometos ou metilsulfatos)/DDAC |
Mistura de substâncias incluídas no EINECS |
— |
13 |
IT |
Fosfato de prata, sódio, hidrogénio e zircónio |
Ainda não atribuído |
— |
3 |
SE |
Vidro de fosfato de prata-zinco-alumínio-boro/Vidro com óxidos de prata e zinco |
Ainda não atribuído |
398477-47-9 |
1 |
SE |
Vidro de fosfato de prata-zinco-alumínio-boro/Vidro com óxidos de prata e zinco |
Ainda não atribuído |
398477-47-9 |
6 |
SE |
(±)-1-(.beta.-aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole/Imazalil técnico |
Produto fitofarmacêutico |
73790-28-0 |
2 |
DE |
(±)-1-(.beta.-aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole/Imazalil técnico |
Produto fitofarmacêutico |
73790-28-0 |
4 |
DE |
(±)-1-(.beta.-aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole/Imazalil técnico |
Produto fitofarmacêutico |
73790-28-0 |
13 |
DE |
[3-(2,2-Dicloroetenil)-2.2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de.alfa.(S*),3.alfa.]-(.alfa.)-ciano-(3-fenoxifenil)metilo/alfa-Cipermetrina |
Produto fitofarmacêutico |
67375-30-8 |
6 |
BE |
4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-(etoximetil)-5-(trifluorometil)-1H-pirrole-3-carbonitrilo/Clorfenapir |
Produto fitofarmacêutico |
122453-73-0 |
6 |
PT |
4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-(etoximetil)-5-(trifluorometil)-1H-pirrole-3-carbonitrilo/Clorfenapir |
Produto fitofarmacêutico |
122453-73-0 |
13 |
PT |
Complexo de prata de silicato de alumínio e sódio/Zeolite de prata |
Produto fitofarmacêutico |
130328-18-6 |
6 |
SE |
Complexo de prata de silicato de alumínio e sódio/Zeolite de prata |
Produto fitofarmacêutico |
130328-18-6 |
13 |
SE |
Complexo de prata e zinco de silicato de alumínio e sódio/Zeolite de prata e zinco |
Produto fitofarmacêutico |
130328-20-0 |
1 |
SE |
Complexo de prata e zinco de silicato de alumínio e sódio/Zeolite de prata e zinco |
Produto fitofarmacêutico |
130328-20-0 |
6 |
SE |
Triacetato de guazatina |
Produto fitofarmacêutico |
115044-19-4 |
2 |
UK |
Mistura de 5-hidroximetoximetil-1-aza-3,7-dioxabiciclo(3.3.0)octano (CAS 59720-42-2, 16,0 %) e 5-hidroxi-1-aza-3,7-dioxabiciclo(3.3.0)octano (EINECS 229-457-6, 28.8 %) e 5-hidroxipoli[metileneoxi]metil-1-aza-3,7-dioxabiciclo(3.3.0)octano (CAS 56709-13-8, 5,2 %) em água (50 %) |
Produto fitofarmacêutico |
— |
6 |
PL |
Mistura de 5-hidroximetoximetil-1-aza-3,7-dioxabiciclo(3.3.0)octano (CAS 59720-42-2, 16,0 %) e 5-hidroxi-1-aza-3,7-dioxabiciclo(3.3.0)octano (EINECS 229-457-6, 28.8 %) e 5-hidroxipoli[metileneoxi]metil-1-aza-3,7-dioxabiciclo(3.3.0)octano (CAS 56709-13-8, 5,2 %) em água (50 %) |
Produto fitofarmacêutico |
— |
13 |
PL |
Copolímero de 2-propenal e propano-1,2-diol |
Polímero |
191546-07-3 |
6 |
HU |
Copolímero de 2-propenal e propano-1,2-diol |
Polímero |
191546-07-3 |
7 |
HU |
Copolímero de 2-propenal e propano-1,2-diol |
Polímero |
191546-07-3 |
10 |
HU |
Copolímero de 2-propenal e propano-1,2-diol |
Polímero |
191546-07-3 |
13 |
HU |
Copolímero de éter N,N,N′,N′–tetrametiletilenodiaminabis(2-cloroetílico) |
Polímero |
31075-24-8 |
2 |
UK |
Copolímero de éter N,N,N′,N′–tetrametiletilenodiaminabis(2-cloroetílico) |
Polímero |
31075-24-8 |
13 |
UK |
Propanoato de.alfa.-[2-(didecilmetilamónio)etil]-.omega.-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (sal) |
Polímero |
94667-33-1 |
3 |
IT |
Propanoato de.alfa.-[2-(didecilmetilamónio)etil]-.omega.-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (sal) |
Polímero |
94667-33-1 |
6 |
IT |
Propanoato de.alfa.-[2-(didecilmetilamónio)etil]-.omega.-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (sal) |
Polímero |
94667-33-1 |
13 |
IT |
24.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2008
relativa à ajuda financeira da Comunidade para o segundo semestre de 2008 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos
[notificada com o número C(2008) 5976]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, inglesa e francesa)
(2008/810/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE, qualquer laboratório comunitário de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos pode beneficiar de uma ajuda comunitária. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3) prevê a concessão de ajuda financeira por parte da Comunidade desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos previstos. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e os laboratórios comunitários de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual. |
(4) |
A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para o segundo semestre de 2008. |
(5) |
De acordo com o exposto, deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para desempenhar as funções e tarefas previstas nos seguintes diplomas:
|
(6) |
A ajuda financeira destinada ao funcionamento e à organização de sessões de trabalho dos laboratórios comunitários de referência deve igualmente estar em conformidade com as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006. |
(7) |
Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Além disso, o segundo parágrafo do artigo 13.o do regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e programas cobertos pela Decisão 90/424/CEE, as despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal incorridas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA são assumidas pelo FEAGA. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às doenças dos crustáceos, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Weymouth Laboratory, do Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), no Reino Unido, para realizar as funções e tarefas previstas na parte I do anexo VI da Directiva 2006/88/CE.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 51 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 2.o
No que se refere às doenças dos equídeos diferentes da peste equina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses/Laboratoire d’études et de recherche en pathologie equine, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), em França, para realizar as funções e tarefas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 180/2008.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 212 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 3.o
Para a raiva, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), em Nancy, França, para realizar as funções e tarefas previstas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2008.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 128 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008, dos quais não mais de 33 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a raiva.
Artigo 4.o
No que diz respeito à tuberculose, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET), da Facultad de Veterinaria, da Universidad Complutense de Madrid, em Madrid, Espanha, para realizar as funções e tarefas previstas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 737/2008.
A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 100 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008, dos quais não mais de 21 000 EUR são dedicados à organização de um seminário sobre as técnicas de diagnóstico da tuberculose.
Artigo 5.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes entidades:
— |
Weymouth Laboratory, do Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Dr. Grant Stentiford, The Nothe, Barrack Road, Weymouth, Dorset DT4 8UB, Reino Unido. Tel.: (44-13) 05 20 67 22, |
— |
Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), Dr. Stephan Zientara, 23 avenue du Général de Gaulle F-94706 Maisons-Alfort Cedex, França. Tel.: (33) 143 96 72 80, |
— |
Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), Dr. Florence Cliquet, Nancy, França, 54220 Malzéville, França. Tel.: (33) 383 29 89 50, |
— |
Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET), da Facultad de Veterinaria, da Universidad Complutense de Madrid, Dr. Alicia Aranaz, Avda. Puerta de Hierro, s/n. Ciudad Universitaria, 28040 Madrid, Espanha. Tel.: (34) 913 94 39 92. |
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.
(3) JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.
(4) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(5) JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.
(6) JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.
(7) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
24.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/32 |
DECISÃO N.o 2/2008 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA
de 24 de Setembro de 2008
que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2
(2008/811/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado por «acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para a aplicação do protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes. |
(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
(3) |
É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 em conformidade. |
(4) |
Como se espera que a volatilidade dos mercados continue, as partes trocarão informações em matéria de preços internos de dois em dois meses e, caso sejam assinaladas diferenças substanciais, poderá seguir-se uma alteração da presente decisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2008.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Jacques DE WATTEVILLE
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço
Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço (CHF por 100 kg líquidos) |
Preço de referência do mercado interno comunitário (CHF por 100 kg líquidos) |
N.o 1 do artigo 4.o Aplicação no lado suíço Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário (CHF por 100 kg líquidos) |
N.o 3 do artigo 3.o Aplicação no lado comunitário Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário (EUR por 100 kg líquidos) |
Trigo mole |
63,43 |
43,07 |
20,35 |
0,00 |
Trigo duro |
93,28 |
92,08 |
1,20 |
0,00 |
Centeio |
61,46 |
38,33 |
23,15 |
0,00 |
Cevada |
48,94 |
48,94 |
0,00 |
0,00 |
Milho |
35,16 |
35,16 |
0,00 |
0,00 |
Farinha de trigo mole |
112,50 |
68,75 |
43,75 |
0,00 |
Leite em pó inteiro |
678,50 |
482,57 |
195,95 |
0,00 |
Leite em pó desnatado |
555,19 |
388,12 |
167,05 |
0,00 |
Manteiga |
1 005,04 |
461,82 |
543,20 |
0,00 |
Açúcar branco |
|
|
|
|
Ovos (1) |
255,00 |
205,50 |
49,50 |
0,00 |
Batatas frescas |
42,00 |
23,80 |
18,20 |
0,00 |
Gordura vegetal (2) |
390,00 |
160,00 |
230,00 |
0,00 |
(1) Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.
(2) Preços para gorduras vegetais (para a panificação e a indústria alimentar) com teor de matéria gorda de 100 %.».
ANEXO II
«QUADRO IV
b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas: |
Matéria-prima agrícola |
Aplicação no lado suíço n.o 2 do artigo 3.o Montante básico aplicado (CHF por 100 kg líquidos) |
Aplicação no lado comunitário n.o 2 do artigo 4.o Montante básico aplicado (EUR por 100 kg líquidos) |
Trigo mole |
17,00 |
0,00 |
Trigo duro |
1,00 |
0,00 |
Centeio |
20,00 |
0,00 |
Cevada |
0,00 |
0,00 |
Milho |
0,00 |
0,00 |
Farinha de trigo mole |
37,00 |
0,00 |
Leite em pó inteiro |
167,00 |
0,00 |
Leite em pó desnatado |
142,00 |
0,00 |
Manteiga |
462,00 |
0,00 |
Açúcar branco |
0,00 |
0,00 |
Ovos |
36,00 |
0,00 |
Batatas frescas |
15,00 |
0,00 |
Gordura vegetal |
196,00 |
0,00». |
Rectificações
24.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/35 |
Rectificação à Decisão 2008/97/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovina e que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 32 de 6 de Fevereiro de 2008 )
No anexo I da Decisão 2008/97/CE:
em vez de:
«No anexo II da Decisão 93/52/CEE, o segundo parágrafo relativo à Itália passa a ter a seguinte redacção:
“Em Itália:
— |
Região Abruzzo: província de Pescara. |
— |
Região Friuli-Venezia Giulia. |
— |
Região Lazio: províncias de Latina e Roma. |
— |
[…]”.» |
deve ler-se:
«No anexo II da Decisão 93/52/CEE, o segundo parágrafo relativo à Itália passa a ter a seguinte redacção:
“Em Itália:
— |
Região Abruzzo: província de Pescara. |
— |
Região Friuli-Venezia Giulia. |
— |
Região Lazio: províncias de Latina, Rieti, Roma e Viterbo. |
— |
[…]”.» |
24.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.