ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 281

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
24 de Outubro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1040/2008 da Comissão, de 23 de Outubro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão, de 23 de Outubro de 2008, que estabelece determinadas normas de execução do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que podem beneficiar, no Canadá, de um tratamento especial na importação (Versão codificada)

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1042/2008 da Comissão, de 23 de Outubro de 2008, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1043/2008 da Comissão, de 23 de Outubro de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1044/2008 da Comissão, de 23 de Outubro de 2008, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1045/2008 da Comissão, de 23 de Outubro de 2008, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

14

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/809/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2008, relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2008) 5894]  ( 1 )

16

 

 

2008/810/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, relativa à ajuda financeira da Comunidade para o segundo semestre de 2008 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos [notificada com o número C(2008) 5976]

30

 

 

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2008/811/CE

 

*

Decisão n.o 2/2008 do Comité Misto CE-Suíça, de 24 de Setembro de 2008, que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2

32

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2008/97/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovina e que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (JO L 32 de 6.2.2008)

35

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1040/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

106,4

MA

53,9

MK

47,0

TR

83,7

ZZ

72,8

0707 00 05

JO

162,5

TR

169,7

ZZ

166,1

0709 90 70

TR

139,7

ZZ

139,7

0805 50 10

AR

106,8

TR

98,3

ZA

80,1

ZZ

95,1

0806 10 10

BR

231,3

TR

122,0

US

223,5

ZZ

192,3

0808 10 80

CA

97,3

CL

72,8

CN

92,6

MK

32,9

NZ

109,7

US

140,7

ZA

93,9

ZZ

91,4

0808 20 50

CL

60,3

CN

110,4

TR

125,5

ZZ

98,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1041/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2008

que estabelece determinadas normas de execução do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que podem beneficiar, no Canadá, de um tratamento especial na importação

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 172.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão, de 25 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas normas de execução do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que podem beneficiar, no Canadá, de um tratamento especial na importação e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1445/95 (2), foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Nos termos do Acordo relativo à conclusão das negociações entre a Comunidade Europeia e o Canadá no âmbito do n.o 6 do artigo 24.o do GATT, constante do anexo IV da Decisão 95/591/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à conclusão das negociações com certos países terceiros no âmbito do n.o 6 do artigo 24.o do GATT e a outras matérias conexas (Estados Unidos da América e Canadá) (4), as subvenções à exportação de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada com destino ao Canadá são limitadas a 5 000 toneladas por ano.

(3)

A gestão desse acordo deve ser baseada em pedidos de certificados de exportação comunitários específicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (Reformulação) (5). Além disso, os certificados de identificação devem ser apresentados às autoridades aduaneiras canadianas. É necessário definir a natureza desses certificados de identificação e as respectivas modalidades de utilização.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da organização comum dos mercados agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece determinadas normas de execução relativas à exportação para o Canadá, por ano civil, de 5 000 toneladas de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada, de origem comunitária, beneficiária de um tratamento especial.

2.   A carne referida no n.o 1 deve satisfazer as condições de polícia sanitária exigidas pelo Canadá e ser proveniente de animais abatidos há, no máximo, dois meses à data do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.

Artigo 2.o

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o certificado de identificação definido no artigo 3.o será emitido, a pedido do interessado, contra a apresentação do certificado de exportação emitido em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008 e de um certificado veterinário, que indique a data de abate dos animais de que provém a carne.

Artigo 3.o

1.   O certificado de identificação será passado com pelo menos uma cópia num formulário cujo modelo figura no anexo I.

O certificado é impresso em língua inglesa em papel branco, com o formato de 210 × 297 mm. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pelo posto alfandegário referido no artigo 4.o

O Estado-Membro exportador pode exigir que o certificado utilizado no seu território seja impresso numa das suas línguas oficiais, para além do texto em língua inglesa.

2.   As cópias têm o mesmo número de ordem do original. O original e as suas cópias são preenchidos quer à máquina quer à mão; neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

Artigo 4.o

1.   O certificado de identificação e as suas cópias serão emitidos pelo posto alfandegário em que são cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação.

2.   O posto alfandegário referido no n.o 1 aporá o seu visto no espaço reservado para esse efeito no certificado original, que entregará ao interessado, e conservará uma cópia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para o controlo da origem e da natureza dos produtos relativamente aos quais tiver sido emitido o certificado de identificação.

Artigo 6.o

O Regulamento (CE) n.o 2051/96 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 274 de 26.10.1996, p. 18.

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 334 de 30.12.1995, p. 25.

(5)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.


ANEXO I

Certificado de identificação referido no artigo 3.o

Image


ANEXO II

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão

(JO L 274 de 26.10.1996, p. 18)

 

Regulamento (CE) n.o 2333/96 da Comissão

(JO L 317 de 6.12.1996, p. 13)

Apenas o artigo 1.o


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2051/96

Presente regulamento

Artigos 1.o-5.o

Artigo 1.o-5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


24.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1042/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2008

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 21 de Outubro de 2008.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 21 de Outubro de 2008, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


24.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1043/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2008

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVII do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de suíno, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 24 de Outubro de 2008

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

A00

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

A00

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

A00

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

A00

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

A00

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


24.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1044/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2008

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XV do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5) prevê, no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o, uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6)

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 680/2008 da Comissão (6) e substituí-lo por um novo regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 7 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 680/2008.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 83).

(5)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(6)  JO L 190 de 18.7.2008, p. 3.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 24 de Outubro de 2008

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0201 10 00 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 10 00 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 20 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 30 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 20 50 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

61,0

B03

EUR/100 kg peso líquido

35,9

0201 20 50 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 30 00 9050

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0201 30 00 9060 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

0201 30 00 9100 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

84,7

B03

EUR/100 kg peso líquido

49,8

EG

EUR/100 kg peso líquido

103,4

0201 30 00 9120 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

50,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

29,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

62,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 30 90 9100

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0202 30 90 9200 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

1602 50 31 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 31 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

1602 50 95 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 95 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(5)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão (JO L 274 de 26.10.1996, p. 18).

(6)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


24.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1045/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2008

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 23 de Outubro de 2008, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

111,1

0

BR

122,9

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

128,2

0

BR

130,2

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

226,5

22

BR

253,7

14

AR

306,4

0

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

213,3

0

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

113,6

9

BR

0207 14 70

Outros pedaços de frango, congelados

102,7

77

BR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

174,4

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

316,7

0

BR

282,7

4

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

473,4

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

461,0

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

200,4

26

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

24.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2008

relativa à não inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2008) 5894]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/809/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(2)

Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou não foi recebido nenhum processo completo, dentro do prazo definido no artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, pelo Estado-Membro designado relator da avaliação.

(3)

Por consequência, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 12.o e do n.o 5 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente tornada pública, por via electrónica, em 8 de Novembro de 2007.

(4)

No prazo de três meses a contar dessa publicação, nenhuma pessoa ou Estado-Membro manifestou interesse em assumir o papel de participante em relação às substâncias e tipos de produtos em questão.

(5)

Nos termos do n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as substâncias e tipos de produtos em questão não devem, portanto, ser incluídas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias e tipos de produtos que constam do anexo da presente decisão não são incluídas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE.

Artigo 2.o

Para efeitos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a presente decisão é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Denominação

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Estado-Membro relator

Bis[1-ciclo-hexil-1,2-di(hidroxi-.kappa.O)diazenioato(2-)]-cobre

 

312600-89-8

2

AT

Bis[1-ciclohexil-1,2-di(hidroxi-.kappa.O)diazenioato(2-)]-cobre

 

312600-89-8

6

AT

Bronopol

200-143-0

52-51-7

1

ES

Bronopol

200-143-0

52-51-7

3

ES

Bronopol

200-143-0

52-51-7

4

ES

Bronopol

200-143-0

52-51-7

13

ES

Clorocresol

200-431-6

59-50-7

4

FR

Ácido fórmico

200-579-1

64-18-6

1

BE

Ácido fórmico

200-579-1

64-18-6

13

BE

Ácido benzóico

200-618-2

65-85-0

1

DE

Ácido benzóico

200-618-2

65-85-0

2

DE

Ácido benzóico

200-618-2

65-85-0

6

DE

Propan-2-ol

200-661-7

67-63-0

3

DE

Propan-2-ol

200-661-7

67-63-0

5

DE

Propan-2-ol

200-661-7

67-63-0

6

DE

Ácido salicílico

200-712-3

69-72-7

6

LT

Propan-1-ol

200-746-9

71-23-8

3

DE

Ácido cítrico

201-069-1

77-92-9

2

BE

Ácido cítrico

201-069-1

77-92-9

3

BE

Simclosena

201-782-8

87-90-1

6

UK

Cloroxilenol

201-793-8

88-04-0

1

BE

Cloroxilenol

201-793-8

88-04-0

2

BE

Cloroxilenol

201-793-8

88-04-0

3

BE

Cloroxilenol

201-793-8

88-04-0

4

BE

Cloroxilenol

201-793-8

88-04-0

5

BE

Cloroxilenol

201-793-8

88-04-0

6

BE

Diclorfena

202-567-1

97-23-4

2

IE

Diclorfena

202-567-1

97-23-4

3

IE

Diclorfena

202-567-1

97-23-4

4

IE

Diclorfena

202-567-1

97-23-4

6

IE

Diclorfena

202-567-1

97-23-4

13

IE

Triclocarbão

202-924-1

101-20-2

1

SK

Triclocarbão

202-924-1

101-20-2

2

SK

Triclocarbão

202-924-1

101-20-2

4

SK

Glioxal

203-474-9

107-22-2

6

FR

Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico

203-768-7

110-44-1

1

DE

Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico

203-768-7

110-44-1

2

DE

Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico

203-768-7

110-44-1

3

DE

Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico

203-768-7

110-44-1

4

DE

Ácido hexa-2,4-dienóico/Ácido sórbico

203-768-7

110-44-1

5

DE

1,3-Dicloro-5,5-dimetil-hidantoína

204-258-7

118-52-5

2

NL

Clorfena

204-385-8

120-32-1

1

NO

Clorfena

204-385-8

120-32-1

4

NO

Clorfena

204-385-8

120-32-1

6

NO

Benzoato de benzilo

204-402-9

120-51-4

2

UK

Cloreto de benzetónio

204-479-9

121-54-0

1

BE

Cloreto de cetilpiridínio

204-593-9

123-03-5

1

UK

Cloreto de cetilpiridínio

204-593-9

123-03-5

3

UK

Cloreto de cetilpiridínio

204-593-9

123-03-5

4

UK

Cloreto de cetilpiridínio

204-593-9

123-03-5

5

UK

Nitrometilidinotrimetanol

204-769-5

126-11-4

2

UK

Nitrometilidinotrimetanol

204-769-5

126-11-4

3

UK

Nitrometilidinotrimetanol

204-769-5

126-11-4

6

UK

Nitrometilidinotrimetanol

204-769-5

126-11-4

13

UK

Tosilcloramida de sódio

204-854-7

127-65-1

1

ES

Tosilcloramida de sódio

204-854-7

127-65-1

6

ES

Dimetilditiocarbamato de potássio

204-875-1

128-03-0

2

UK

Dimetilditiocarbamato de potássio

204-875-1

128-03-0

4

UK

Dimetilditiocarbamato de potássio

204-875-1

128-03-0

6

UK

Dimetilditiocarbamato de potássio

204-875-1

128-03-0

13

UK

Dimetilditiocarbamato de sódio

204-876-7

128-04-1

2

UK

Dimetilditiocarbamato de sódio

204-876-7

128-04-1

3

UK

Dimetilditiocarbamato de sódio

204-876-7

128-04-1

4

UK

Dimetilditiocarbamato de sódio

204-876-7

128-04-1

5

UK

Dimetilditiocarbamato de sódio

204-876-7

128-04-1

6

UK

Dimetilditiocarbamato de sódio

204-876-7

128-04-1

13

UK

Captana

205-087-0

133-06-2

6

IT

Tirame

205-286-2

137-26-8

2

BE

Tirame

205-286-2

137-26-8

6

BE

Zirame

205-288-3

137-30-4

2

BE

Zirame

205-288-3

137-30-4

6

BE

Metilditiocarbamato de potássio

205-292-5

137-41-7

2

CZ

Metame-sódio

205-293-0

137-42-8

2

BE

Metame-sódio

205-293-0

137-42-8

4

BE

Metame-sódio

205-293-0

137-42-8

6

BE

Metame-sódio

205-293-0

137-42-8

13

BE

Cianoditiocarbamato dissódico

205-346-8

138-93-2

2

CZ

1,3-Bis(hidroximetil)ureia

205-444-0

140-95-4

2

HU

1,3-Bis(hidroximetil)ureia

205-444-0

140-95-4

6

HU

1,3-Bis(hidroximetil)ureia

205-444-0

140-95-4

13

HU

Nabame

205-547-0

142-59-6

2

PL

Nabame

205-547-0

142-59-6

4

PL

Nabame

205-547-0

142-59-6

6

PL

Nabame

205-547-0

142-59-6

13

PL

Tiabendazole

205-725-8

148-79-8

6

ES

Diurão

206-354-4

330-54-1

6

DK

Benzoato de sódio

208-534-8

532-32-1

1

DE

Benzoato de sódio

208-534-8

532-32-1

2

DE

Benzoato de sódio

208-534-8

532-32-1

6

DE

Hidroxil-2-piridona

212-506-0

822-89-9

2

FR

Hidroxil-2-piridona

212-506-0

822-89-9

6

FR

Hidroxil-2-piridona

212-506-0

822-89-9

13

FR

Acetato de 2,6-dimetil-1,3-dioxan-4-ilo

212-579-9

828-00-2

2

AT

Acetato de 2,6-dimetil-1,3-dioxan-4-ilo

212-579-9

828-00-2

6

AT

Acetato de 2,6-dimetil-1,3-dioxan-4-ilo

212-579-9

828-00-2

13

AT

Brometo de tetradónio

214-291-9

1119-97-7

1

NO

4,5-Dicloro-3H-1,2-ditiol-3-ona

214-754-5

1192-52-5

2

PL

4,5-Dicloro-3H-1,2-ditiol-3-ona

214-754-5

1192-52-5

6

PL

Tetraborato dissódico anidro

215-540-4

1330-43-4

1

NL

Tetraborato dissódico anidro

215-540-4

1330-43-4

2

NL

Tetraborato dissódico anidro

215-540-4

1330-43-4

13

NL

Álcool 2,4-diclorobenzílico

217-210-5

1777-82-8

2

CZ

Álcool 2,4-diclorobenzílico

217-210-5

1777-82-8

6

CZ

Álcool 2,4-diclorobenzílico

217-210-5

1777-82-8

13

CZ

Clortalonil

217-588-1

1897-45-6

6

NL

N-(3-Aminopropil)-N-dodecilpropano-1,3-diamina

219-145-8

2372-82-9

1

PT

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona

220-239-6

2682-20-4

2

SI

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona

220-239-6

2682-20-4

4

SI

Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado

220-767-7

51580-86-0

1

UK

Dicloroisocianurato de sódio di-hidratado

220-767-7

51580-86-0

6

UK

Troclosena-sódio

220-767-7

2893-78-9

1

UK

Troclosena-sódio

220-767-7

2893-78-9

6

UK

Etilssulfato de mecetrónio

221-106-5

3006-10-8

2

PL

Bis(triclorometil) sulfona

221-310-4

3064-70-8

6

LT

(Etilenodioxi)dimetanol

222-720-6

3586-55-8

3

PL

(Etilenodioxi)dimetanol

222-720-6

3586-55-8

4

PL

2,4,6-Triclorofenolato de sódio

223-246-2

3784-03-0

2

IE

2,4,6-Triclorofenolato de sódio

223-246-2

3784-03-0

3

IE

2,4,6-Triclorofenolato de sódio

223-246-2

3784-03-0

6

IE

1-Óxido de piridina-2-tiol, sal de sódio

223-296-5

3811-73-2

4

SE

2,2′,2′′-(Hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol

225-208-0

4719-04-4

2

PL

2,2′,2′′-(Hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol

225-208-0

4719-04-4

3

PL

2,2′,2′′-(Hexa-hidro-1,3,5-triazina-1,3,5-triil)trietanol

225-208-0

4719-04-4

4

PL

Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona

226-408-0

5395-50-6

3

ES

Tetra-hidro-1,3,4,6-tetraquis(hidroximetil)imidazo[4,5-d]imidazole-2,5(1H,3H)-diona

226-408-0

5395-50-6

4

ES

Terbutilazina

227-637-9

5915-41-3

2

UK

Ditiocianato de metileno

228-652-3

6317-18-6

6

FR

Ditiocianato de metileno

228-652-3

6317-18-6

13

FR

1,3-Bis(hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

229-222-8

6440-58-0

2

PL

(2-Bromo-2-nitrovinil)benzeno

230-515-8

7166-19-0

6

SK

(2-Bromo-2-nitrovinil)benzeno

230-515-8

7166-19-0

13

SK

Cloreto de didecildimetilamónio

230-525-2

7173-51-5

13

IT

Prometrina

230-711-3

7287-19-6

6

PT

Prometrina

230-711-3

7287-19-6

13

PT

Di-hexa-2,4-dienoato de cálcio

231-321-6

7492-55-9

1

DE

Di-hexa-2,4-dienoato de cálcio

231-321-6

7492-55-9

3

DE

Di-hexa-2,4-dienoato de cálcio

231-321-6

7492-55-9

6

DE

Iodo

231-442-4

7553-56-2

2

SE

Iodo

231-442-4

7553-56-2

4

SE

Iodo

231-442-4

7553-56-2

5

SE

Iodo

231-442-4

7553-56-2

6

SE

Hidrogenossulfito de sódio

231-548-0

7631-90-5

1

DE

Hidrogenossulfito de sódio

231-548-0

7631-90-5

2

DE

Hidrogenossulfito de sódio

231-548-0

7631-90-5

4

DE

Hidrogenossulfito de sódio

231-548-0

7631-90-5

5

DE

Hidrogenossulfito de sódio

231-548-0

7631-90-5

6

DE

Hidrogenossulfito de sódio

231-548-0

7631-90-5

13

DE

Cloreto de sódio

231-598-3

7647-14-5

5

PT

Ácido ortofosfórico

231-633-2

7664-38-2

4

PT

Hipoclorito de sódio

231-668-3

7681-52-9

6

IT

Dissulfito dissódico

231-673-0

7681-57-4

1

DE

Dissulfito dissódico

231-673-0

7681-57-4

2

DE

Dissulfito dissódico

231-673-0

7681-57-4

4

DE

Dissulfito dissódico

231-673-0

7681-57-4

5

DE

Dissulfito dissódico

231-673-0

7681-57-4

6

DE

Dissulfito dissódico

231-673-0

7681-57-4

13

DE

Permanganato de potássio

231-760-3

7722-64-7

5

SK

Sulfito de sódio

231-821-4

7757-83-7

1

DE

Sulfito de sódio

231-821-4

7757-83-7

2

DE

Sulfito de sódio

231-821-4

7757-83-7

4

DE

Sulfito de sódio

231-821-4

7757-83-7

5

DE

Sulfito de sódio

231-821-4

7757-83-7

6

DE

Sulfito de sódio

231-821-4

7757-83-7

13

DE

Clorito de sódio

231-836-6

7758-19-2

2

PT

Clorito de sódio

231-836-6

7758-19-2

3

PT

Clorito de sódio

231-836-6

7758-19-2

4

PT

Clorito de sódio

231-836-6

7758-19-2

5

PT

Clorato de sódio

231-887-4

7775-09-9

2

PT

Clorato de sódio

231-887-4

7775-09-9

5

PT

Extracto de alho

232-371-1

8008-99-9

3

PL

Extracto de alho

232-371-1

8008-99-9

4

PL

Extracto de alho

232-371-1

8008-99-9

5

PL

Extracto de alho

232-371-1

8008-99-9

18

PL

Extracto de alho

232-371-1

8008-99-9

19

PL

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

1

NL

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

2

NL

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

3

NL

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

6

NL

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

13

NL

Sulfito de potássio

233-321-1

10117-38-1

1

DE

Sulfito de potássio

233-321-1

10117-38-1

2

DE

Sulfito de potássio

233-321-1

10117-38-1

4

DE

Sulfito de potássio

233-321-1

10117-38-1

5

DE

Sulfito de potássio

233-321-1

10117-38-1

6

DE

Sulfito de potássio

233-321-1

10117-38-1

13

DE

Hidrogeno-2,2′-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio

233-457-1

10187-52-7

2

LV

Hidrogeno-2,2′-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio

233-457-1

10187-52-7

3

LV

Hidrogeno-2,2′-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio

233-457-1

10187-52-7

4

LV

Hidrogeno-2,2′-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio

233-457-1

10187-52-7

6

LV

Hidrogeno-2,2′-metilenobis[4-clorofenolato] de sódio

233-457-1

10187-52-7

13

LV

2,2-Dibromo-2-cianoacetamida

233-539-7

10222-01-2

1

DK

2,2-Dibromo-2-cianoacetamida

233-539-7

10222-01-2

5

DK

Carbendazime

234-232-0

10605-21-7

6

DE

Carbendazime

234-232-0

10605-21-7

13

DE

Octaborato dissódico tetra-hidratado

234-541-0

12280-03-4

1

NL

Octaborato dissódico tetra-hidratado

234-541-0

12280-03-4

2

NL

Octaborato dissódico tetra-hidratado

234-541-0

12280-03-4

3

NL

Octaborato dissódico tetra-hidratado

234-541-0

12280-03-4

6

NL

Octaborato dissódico tetra-hidratado

234-541-0

12280-03-4

13

NL

Piritiona-zinco

236-671-3

13463-41-7

13

SE

Monocloridrato de dodecilguanidina

237-030-0

13590-97-1

1

ES

Monocloridrato de dodecilguanidina

237-030-0

13590-97-1

2

ES

Cloreto de bromo

237-601-4

13863-41-7

2

NL

(Benziloxi)metanol

238-588-8

14548-60-8

2

UK

Clorotolurão

239-592-2

15545-48-9

6

ES

Clorotolurão

239-592-2

15545-48-9

13

ES

p-Cloro-m-cresolato de sódio

239-825-8

15733-22-9

4

FR

Dissulfito de dipotássio

240-795-3

16731-55-8

1

DE

Dissulfito de dipotássio

240-795-3

16731-55-8

2

DE

Dissulfito de dipotássio

240-795-3

16731-55-8

4

DE

Dissulfito de dipotássio

240-795-3

16731-55-8

5

DE

Dissulfito de dipotássio

240-795-3

16731-55-8

6

DE

Dissulfito de dipotássio

240-795-3

16731-55-8

13

DE

Ácido D-glucónico, composto com N,N′′-bis(4-clorofenil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetrazatetradecanodiamidina (2:1)

242-354-0

18472-51-0

4

PT

Ácido D-glucónico, composto com N,N′′-bis(4-clorofenil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetrazatetradecanodiamidina (2:1)

242-354-0

18472-51-0

6

PT

Cloreto de benzoxónio

243-008-1

19379-90-9

1

CI

p-[(Diiodometil)sulfonil]tolueno

243-468-3

20018-09-1

13

UK

Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo

244-445-0

21564-17-0

2

NO

Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo

244-445-0

21564-17-0

4

NO

Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo

244-445-0

21564-17-0

6

NO

Tiocianato de (benzotiazol-2-iltio)metilo

244-445-0

21564-17-0

13

NO

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

246-376-1

24634-61-5

1

DE

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

246-376-1

24634-61-5

2

DE

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

246-376-1

24634-61-5

3

DE

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

246-376-1

24634-61-5

4

DE

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio

246-376-1

24634-61-5

5

DE

2-Octil-2H-isotiazol-3-ona

247-761-7

26530-20-1

4

UK

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

251-171-5

32718-18-6

3

NL

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

251-171-5

32718-18-6

4

NL

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

251-171-5

32718-18-6

5

NL

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

251-171-5

32718-18-6

6

NL

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona

251-171-5

32718-18-6

13

NL

3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia/Isoproturão

251-835-4

34123-59-6

6

DE

3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia/Isoproturão

251-835-4

34123-59-6

13

DE

1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole/Imazalil

252-615-0

35554-44-0

2

DE

1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole/Imazalil

252-615-0

35554-44-0

4

DE

1-[2-(Aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole/Imazalil

252-615-0

35554-44-0

13

DE

2-Bromo-2-(bromometil)pentanodinitrilo

252-681-0

35691-65-7

13

CZ

3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de m-fenoxibenzilo/Permetrina

258-067-9

52645-53-1

2

IE

3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de m-fenoxibenzilo/Permetrina

258-067-9

52645-53-1

3

IE

3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de m-fenoxibenzilo/Permetrina

258-067-9

52645-53-1

5

IE

1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazol

262-104-4

60207-90-1

1

FI

1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazol

262-104-4

60207-90-1

2

FI

1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazol

262-104-4

60207-90-1

4

FI

1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole/Propiconazol

262-104-4

60207-90-1

13

FI

4,5-Dicloro-2-octil-2H-isotiazol-3-ona

264-843-8

64359-81-5

6

NO

cis-4-[3-(p-tert-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina/Fenpropimorfe

266-719-9

67564-91-4

6

ES

cis-4-[3-(p-tert-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina/Fenpropimorfe

266-719-9

67564-91-4

13

ES

Compostos de benzilalquil(C12-18)dimetilamónio quaternário, cloretos

269-919-4

68391-01-5

5

IT

Compostos de benzilalquil(C12-18)dimetilamónio quaternário, cloretos

269-919-4

68391-01-5

6

IT

Compostos de benzilalquil(C12-18)dimetilamónio quaternário, cloretos

269-919-4

68391-01-5

13

IT

Compostos de benzilalquil(C12-18)dimetilamónio quaternário, cloretos

270-325-2

68424-85-1

6

IT

Compostos de benzilalquil(C12-18)dimetilamónio quaternário, cloretos

270-325-2

68424-85-1

13

IT

Compostos de benzilalquil(C12-18)dimetilamónio quaternário, cloretos

270-331-5

68424-95-3

13

IT

Ácidos gordos de coco, produtos de reacção com dietanolamina

270-430-3

68440-04-0

3

HU

Alquil(C10-16)dimetilaminas, N-óxidos

274-687-2

70592-80-2

1

PT

Bis(peroximonossulfato) bis(sulfato) de pentapotássio

274-778-7

70693-62-8

1

SI

Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio

274-948-0

70862-65-6

2

CZ

Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio

274-948-0

70862-65-6

3

CZ

Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio

274-948-0

70862-65-6

4

CZ

Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio

274-948-0

70862-65-6

6

CZ

Cloreto de 1,3-didecil-2-metil-1H-imidazólio

274-948-0

70862-65-6

13

CZ

1-[1,3-bis(Hidroximetil)-2,5-dioxoimidazolidin-4-il]-1,3-bis(hidroximetil)ureia/Diazolidinilureia

278-928-2

78491-02-8

6

LT

1-[1,3-bis(Hidroximetil)-2,5-dioxoimidazolidin-4-il]-1,3-bis(hidroximetil)ureia/Diazolidinilureia

278-928-2

78491-02-8

7

LT

Monoperoxiftalato de magnésio hexa-hidratado

279-013-0

84665-66-7

3

PL

Monoperoxiftalato de magnésio hexa-hidratado

279-013-0

84665-66-7

4

PL

Cloreto de tributiltetradecilfosfónio

279-808-2

81741-28-8

2

PL

Cloreto de tributiltetradecilfosfónio

279-808-2

81741-28-8

4

PL

Ácidos do alcatrão, fracção polialquilfenólica

284-893-4

84989-05-9

2

HU

Ácidos do alcatrão, fracção polialquilfenólica

284-893-4

84989-05-9

3

HU

Extracto de melaleuca alternifolia/óleo de melaleuca

285-377-1

85085-48-9

1

ES

Extracto de melaleuca alternifolia/óleo de melaleuca

285-377-1

85085-48-9

2

ES

Extracto de melaleuca alternifolia/óleo de melaleuca

285-377-1

85085-48-9

3

ES

Compostos de benzilalquil(C12-14)dimetilamónio quaternário, cloretos

287-089-1

85409-22-9

5

IT

Compostos de benzilalquil(C12-14)dimetilamónio quaternário, cloretos

287-089-1

85409-22-9

6

IT

Compostos de benzilalquil(C12-14)dimetilamónio quaternário, cloretos

287-089-1

85409-22-9

13

IT

Compostos de alquil(C12-14)[(etilfenil)metil]dimetilamónio quaternário, cloretos

287-090-7

85409-23-0

5

IT

Compostos de alquil(C12-14)[(etilfenil)metil]dimetilamónio quaternário, cloretos

287-090-7

85409-23-0

6

IT

Compostos de alquil(C12-14)[(etilfenil)metil]dimetilamónio quaternário, cloretos

287-090-7

85409-23-0

13

IT

N,N′-Bis(hidroximetil)ureia, produtos de reacção com 2-(2-butoxietoxi)etanol, etilenoglicol e formaldeído

292-348-7

90604-54-9

2

PL

N,N′-Bis(hidroximetil)ureia, produtos de reacção com 2-(2-butoxietoxi)etanol, etilenoglicol e formaldeído

292-348-7

90604-54-9

6

PL

N,N′-Bis(hidroximetil)ureia, produtos de reacção com 2-(2-butoxietoxi)etanol, etilenoglicol e formaldeído

292-348-7

90604-54-9

13

PL

Compostos de 2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil]alquil de coco-dimetilamónio quaternário, hidróxidos, sais internos

309-206-8

100085-64-1

1

LT

Compostos de 2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil]alquil de coco-dimetilamónio quaternário, hidróxidos, sais internos

309-206-8

100085-64-1

2

LT

Compostos de 2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil]alquil de coco-dimetilamónio quaternário, hidróxidos, sais internos

309-206-8

100085-64-1

3

LT

Compostos de 2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil]alquil de coco-dimetilamónio quaternário, hidróxidos, sais internos

309-206-8

100085-64-1

4

LT

Compostos de 2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil]alquil de coco-dimetilamónio quaternário, hidróxidos, sais internos

309-206-8

100085-64-1

6

LT

Compostos de 2-[[2-[(2-carboxietil)(2-hidroxietil)amino]etil]amino]-2-oxoetil]alquil de coco-dimetilamónio quaternário, hidróxidos, sais internos

309-206-8

100085-64-1

13

LT

1,3-Dicloro-5-etil-5-metilimidazolidina-2,4-diona

401-570-7

89415-87-2

2

NL

Produtos de reacção de ácido glutâmico com N-(alquil C12-14)propilenodiamina

403-950-8

164907-72-6

1

DE

Produtos de reacção de ácido glutâmico com N-(alquil C12-14)propilenodiamina

403-950-8

164907-72-6

3

DE

Mistura de: bis(2-etil-hexil)fosfato de alquil(C8-18)bis(2-hidroxietil)amónio; 2-etil-hexil-hidrogenofosfato de alquil(C8-18)bis(2-hidroxietil)amónio

404-690-8

68132-19-4

6

PL

5-Cloro-2-(4-clorfenoxi)fenol

429-290-0

3380-30-1

6

AT

4-Óxido de 3-benzo(b)tien-2-il-5,6-di-hidro-1,4,2-oxatiazina

431-030-6

163269-30-5

4

PT

4-Óxido de 3-benzo(b)tien-2-il-5,6-di-hidro-1,4,2-oxatiazina

431-030-6

163269-30-5

6

PT

4-Óxido de 3-benzo(b)tien-2-il-5,6-di-hidro-1,4,2-oxatiazina

431-030-6

163269-30-5

13

PT

Produtos da reacção da diisopropanolamina com formaldeído(1:4)

432-440-8

220444-73-5

6

HU

Produtos da reacção da diisopropanolamina com formaldeído(1:4)

432-440-8

220444-73-5

13

HU

Produto de reacção de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio/Perestano

432-790-1

1

HU

Produto de reacção de adipato de dimetilo, glutarato de dimetilo e succinato de dimetilo com peróxido de hidrogénio/Perestano

432-790-1

5

HU

Bis(3-aminopropil)octilamina

433-340-7

86423-37-2

2

CZ

Bis(3-aminopropil)octilamina

433-340-7

86423-37-2

3

CZ

Bis(3-aminopropil)octilamina

433-340-7

86423-37-2

4

CZ

Bis(3-aminopropil)octilamina

433-340-7

86423-37-2

13

CZ

(E)-1-(2-Cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina/Clotianidina

433-460-1

210880-92-5

3

DE

Bacillus sfaericus

Microrganismo

143447-72-7

2

IT

Bacillus turingiensis subsp. israelensis, serótipo H14

Microrganismo

2

IT

Bacillus turingiensis subsp. israelensis, serótipo H14

Microrganismo

5

IT

n-Alquil(C10-16)trimetilenodiaminas, produtos de reacção com ácido cloroacético

Mistura

139734-65-9

1

IE

n-Alquil(C10-16)trimetilenodiaminas, produtos de reacção com ácido cloroacético

Mistura

139734-65-9

6

IE

n-Alquil(C10-16)trimetilenodiaminas, produtos de reacção com ácido cloroacético

Mistura

139734-65-9

13

IE

Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4)

Mistura

1

UK

Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4)

Mistura

2

UK

Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4)

Mistura

3

UK

Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4)

Mistura

4

UK

Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4)

Mistura

6

UK

Mistura de 1-fenoxipropan-2-ol (EINECS 212-222-7) e 2-fenoxipropanol (EINECS 224-027-4)

Mistura

13

UK

Mistura de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 247-500-7) e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EINECS 220-239-6)

Mistura

55965-84-9

3

FR

Sais de potássio de ácidos gordos (C15-21)

Mistura

2

DE

Iodetos de amónio quaternários

Mistura

308074-50-2

1

ES

Iodetos de amónio quaternários

Mistura

308074-50-2

2

ES

Iodetos de amónio quaternários

Mistura

308074-50-2

3

ES

Iodetos de amónio quaternários

Mistura

308074-50-2

4

ES

Iodetos de amónio quaternários

Mistura

308074-50-2

5

ES

Iodetos de amónio quaternários

Mistura

308074-50-2

6

ES

Compostos de benzilalquildimetilamónio quaternários (alquilos C8-C22, saturados e insaturados, de sebo, coco e soja), cloretos, brometos ou hidróxidos/BKC

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

6

IT

Compostos de benzilalquildimetilamónio quaternários (alquilos C8-C22, saturados e insaturados, de sebo, coco e soja), cloretos, brometos ou hidróxidos)/BKC

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

13

IT

Compostos de benzilalquildimetilamónio quaternários (alquilos C6-C18, saturados e insaturados, de sebo, coco e soja), cloretos, brometos ou metilsulfatos)/DDAC

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

6

IT

Compostos de benzilalquildimetilamónio quaternários (alquilos C6-C18, saturados e insaturados, de sebo, coco e soja), cloretos, brometos ou metilsulfatos)/DDAC

Mistura de substâncias incluídas no EINECS

13

IT

Fosfato de prata, sódio, hidrogénio e zircónio

Ainda não atribuído

3

SE

Vidro de fosfato de prata-zinco-alumínio-boro/Vidro com óxidos de prata e zinco

Ainda não atribuído

398477-47-9

1

SE

Vidro de fosfato de prata-zinco-alumínio-boro/Vidro com óxidos de prata e zinco

Ainda não atribuído

398477-47-9

6

SE

(±)-1-(.beta.-aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole/Imazalil técnico

Produto fitofarmacêutico

73790-28-0

2

DE

(±)-1-(.beta.-aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole/Imazalil técnico

Produto fitofarmacêutico

73790-28-0

4

DE

(±)-1-(.beta.-aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole/Imazalil técnico

Produto fitofarmacêutico

73790-28-0

13

DE

[3-(2,2-Dicloroetenil)-2.2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de.alfa.(S*),3.alfa.]-(.alfa.)-ciano-(3-fenoxifenil)metilo/alfa-Cipermetrina

Produto fitofarmacêutico

67375-30-8

6

BE

4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-(etoximetil)-5-(trifluorometil)-1H-pirrole-3-carbonitrilo/Clorfenapir

Produto fitofarmacêutico

122453-73-0

6

PT

4-Bromo-2-(4-clorofenil)-1-(etoximetil)-5-(trifluorometil)-1H-pirrole-3-carbonitrilo/Clorfenapir

Produto fitofarmacêutico

122453-73-0

13

PT

Complexo de prata de silicato de alumínio e sódio/Zeolite de prata

Produto fitofarmacêutico

130328-18-6

6

SE

Complexo de prata de silicato de alumínio e sódio/Zeolite de prata

Produto fitofarmacêutico

130328-18-6

13

SE

Complexo de prata e zinco de silicato de alumínio e sódio/Zeolite de prata e zinco

Produto fitofarmacêutico

130328-20-0

1

SE

Complexo de prata e zinco de silicato de alumínio e sódio/Zeolite de prata e zinco

Produto fitofarmacêutico

130328-20-0

6

SE

Triacetato de guazatina

Produto fitofarmacêutico

115044-19-4

2

UK

Mistura de 5-hidroximetoximetil-1-aza-3,7-dioxabiciclo(3.3.0)octano (CAS 59720-42-2, 16,0 %) e 5-hidroxi-1-aza-3,7-dioxabiciclo(3.3.0)octano (EINECS 229-457-6, 28.8 %) e 5-hidroxipoli[metileneoxi]metil-1-aza-3,7-dioxabiciclo(3.3.0)octano (CAS 56709-13-8, 5,2 %) em água (50 %)

Produto fitofarmacêutico

6

PL

Mistura de 5-hidroximetoximetil-1-aza-3,7-dioxabiciclo(3.3.0)octano (CAS 59720-42-2, 16,0 %) e 5-hidroxi-1-aza-3,7-dioxabiciclo(3.3.0)octano (EINECS 229-457-6, 28.8 %) e 5-hidroxipoli[metileneoxi]metil-1-aza-3,7-dioxabiciclo(3.3.0)octano (CAS 56709-13-8, 5,2 %) em água (50 %)

Produto fitofarmacêutico

13

PL

Copolímero de 2-propenal e propano-1,2-diol

Polímero

191546-07-3

6

HU

Copolímero de 2-propenal e propano-1,2-diol

Polímero

191546-07-3

7

HU

Copolímero de 2-propenal e propano-1,2-diol

Polímero

191546-07-3

10

HU

Copolímero de 2-propenal e propano-1,2-diol

Polímero

191546-07-3

13

HU

Copolímero de éter N,N,N′,N′–tetrametiletilenodiaminabis(2-cloroetílico)

Polímero

31075-24-8

2

UK

Copolímero de éter N,N,N′,N′–tetrametiletilenodiaminabis(2-cloroetílico)

Polímero

31075-24-8

13

UK

Propanoato de.alfa.-[2-(didecilmetilamónio)etil]-.omega.-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (sal)

Polímero

94667-33-1

3

IT

Propanoato de.alfa.-[2-(didecilmetilamónio)etil]-.omega.-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (sal)

Polímero

94667-33-1

6

IT

Propanoato de.alfa.-[2-(didecilmetilamónio)etil]-.omega.-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (sal)

Polímero

94667-33-1

13

IT


24.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2008

relativa à ajuda financeira da Comunidade para o segundo semestre de 2008 prestada a certos laboratórios comunitários de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos

[notificada com o número C(2008) 5976]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, inglesa e francesa)

(2008/810/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE, qualquer laboratório comunitário de referência no domínio da saúde animal e dos animais vivos pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3) prevê a concessão de ajuda financeira por parte da Comunidade desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos previstos.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e os laboratórios comunitários de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para o segundo semestre de 2008.

(5)

De acordo com o exposto, deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para desempenhar as funções e tarefas previstas nos seguintes diplomas:

Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (4),

Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(6)

A ajuda financeira destinada ao funcionamento e à organização de sessões de trabalho dos laboratórios comunitários de referência deve igualmente estar em conformidade com as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(7)

Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Além disso, o segundo parágrafo do artigo 13.o do regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e programas cobertos pela Decisão 90/424/CEE, as despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal incorridas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA são assumidas pelo FEAGA. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às doenças dos crustáceos, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Weymouth Laboratory, do Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), no Reino Unido, para realizar as funções e tarefas previstas na parte I do anexo VI da Directiva 2006/88/CE.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 51 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.o

No que se refere às doenças dos equídeos diferentes da peste equina, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses/Laboratoire d’études et de recherche en pathologie equine, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), em França, para realizar as funções e tarefas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 180/2008.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 212 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

Para a raiva, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), em Nancy, França, para realizar as funções e tarefas previstas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2008.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 128 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008, dos quais não mais de 33 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a raiva.

Artigo 4.o

No que diz respeito à tuberculose, a Comunidade concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET), da Facultad de Veterinaria, da Universidad Complutense de Madrid, em Madrid, Espanha, para realizar as funções e tarefas previstas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 737/2008.

A ajuda financeira da Comunidade faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 100 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2008, dos quais não mais de 21 000 EUR são dedicados à organização de um seminário sobre as técnicas de diagnóstico da tuberculose.

Artigo 5.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes entidades:

Weymouth Laboratory, do Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Dr. Grant Stentiford, The Nothe, Barrack Road, Weymouth, Dorset DT4 8UB, Reino Unido. Tel.: (44-13) 05 20 67 22,

Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), Dr. Stephan Zientara, 23 avenue du Général de Gaulle F-94706 Maisons-Alfort Cedex, França. Tel.: (33) 143 96 72 80,

Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), Dr. Florence Cliquet, Nancy, França, 54220 Malzéville, França. Tel.: (33) 383 29 89 50,

Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET), da Facultad de Veterinaria, da Universidad Complutense de Madrid, Dr. Alicia Aranaz, Avda. Puerta de Hierro, s/n. Ciudad Universitaria, 28040 Madrid, Espanha. Tel.: (34) 913 94 39 92.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(5)  JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.

(6)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

24.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/32


DECISÃO N.o 2/2008 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA

de 24 de Setembro de 2008

que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2

(2008/811/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, em seguida designado por «acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do protocolo n.o 2 do acordo, o Comité Misto fixa preços de referência internos para as partes contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 em conformidade.

(4)

Como se espera que a volatilidade dos mercados continue, as partes trocarão informações em matéria de preços internos de dois em dois meses e, caso sejam assinaladas diferenças substanciais, poderá seguir-se uma alteração da presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 são substituídos pelos quadros do anexo I e do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2008.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Jacques DE WATTEVILLE


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos comunitário e suíço

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

(CHF por 100 kg líquidos)

Preço de referência do mercado interno comunitário

(CHF por 100 kg líquidos)

N.o 1 do artigo 4.o

Aplicação no lado suíço Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

(CHF por 100 kg líquidos)

N.o 3 do artigo 3.o

Aplicação no lado comunitário Diferença entre o preço de referência suíço/comunitário

(EUR por 100 kg líquidos)

Trigo mole

63,43

43,07

20,35

0,00

Trigo duro

93,28

92,08

1,20

0,00

Centeio

61,46

38,33

23,15

0,00

Cevada

48,94

48,94

0,00

0,00

Milho

35,16

35,16

0,00

0,00

Farinha de trigo mole

112,50

68,75

43,75

0,00

Leite em pó inteiro

678,50

482,57

195,95

0,00

Leite em pó desnatado

555,19

388,12

167,05

0,00

Manteiga

1 005,04

461,82

543,20

0,00

Açúcar branco

 

 

 

 

Ovos (1)

255,00

205,50

49,50

0,00

Batatas frescas

42,00

23,80

18,20

0,00

Gordura vegetal (2)

390,00

160,00

230,00

0,00


(1)  Derivado dos preços de ovos de aves, sem casca, líquidos, multiplicados pelo factor 0,85.

(2)  Preços para gorduras vegetais (para a panificação e a indústria alimentar) com teor de matéria gorda de 100 %.».


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:


Matéria-prima agrícola

Aplicação no lado suíço n.o 2 do artigo 3.o

Montante básico aplicado

(CHF por 100 kg líquidos)

Aplicação no lado comunitário n.o 2 do artigo 4.o

Montante básico aplicado

(EUR por 100 kg líquidos)

Trigo mole

17,00

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

20,00

0,00

Cevada

0,00

0,00

Milho

0,00

0,00

Farinha de trigo mole

37,00

0,00

Leite em pó inteiro

167,00

0,00

Leite em pó desnatado

142,00

0,00

Manteiga

462,00

0,00

Açúcar branco

0,00

0,00

Ovos

36,00

0,00

Batatas frescas

15,00

0,00

Gordura vegetal

196,00

0,00».


Rectificações

24.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/35


Rectificação à Decisão 2008/97/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovina e que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 32 de 6 de Fevereiro de 2008 )

No anexo I da Decisão 2008/97/CE:

em vez de:

«No anexo II da Decisão 93/52/CEE, o segundo parágrafo relativo à Itália passa a ter a seguinte redacção:

“Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara.

Região Friuli-Venezia Giulia.

Região Lazio: províncias de Latina e Roma.

[…]”.»

deve ler-se:

«No anexo II da Decisão 93/52/CEE, o segundo parágrafo relativo à Itália passa a ter a seguinte redacção:

“Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara.

Região Friuli-Venezia Giulia.

Região Lazio: províncias de Latina, Rieti, Roma e Viterbo.

[…]”.»


24.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.