ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 277

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
18 de Outubro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1016/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1017/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Outubro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1018/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Dezembro de 2008 a 28 de Fevereiro de 2009

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1019/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios ( 1 )

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1020/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que diz respeito à marca de identificação, ao leite cru e aos produtos lácteos, bem como aos ovos e ovoprodutos e a certos produtos da pesca ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1021/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e o Regulamento (CE) n.o 2076/2005, no que diz respeito aos moluscos bivalves vivos, a certos produtos da pesca e ao pessoal que presta assistência nos controlos oficiais nos matadouros ( 1 )

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1022/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos limites de azoto básico volátil total (ABVT) ( 1 )

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1023/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que diz respeito à prorrogação do período transitório concedido aos operadores de empresas do sector alimentar que importem óleo de peixe destinado ao consumo humano ( 1 )

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1024/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 1025/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Radicchio di Chioggia (IGP)]

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 1026/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1003/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2008

31

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2008/803/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2008, relativa ao início de um inquérito nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho no que diz respeito à aplicação efectiva de certas convenções sobre direitos humanos no Sri Lanca

34

 

 

2008/804/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil, ao Montenegro e à Sérvia na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2008) 6024]  ( 1 )

36

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 360 de 19.12.2006)

38

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1016/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

107,3

MA

124,1

MK

54,6

TR

82,9

ZZ

92,2

0707 00 05

MK

81,9

TR

96,5

ZZ

89,2

0709 90 70

TR

90,4

ZZ

90,4

0805 50 10

AR

81,5

TR

107,6

UY

95,7

ZA

81,0

ZZ

91,5

0806 10 10

BR

232,7

TR

105,0

US

174,6

ZZ

170,8

0808 10 80

AU

161,1

CL

61,0

CN

93,4

MK

37,6

NZ

102,9

US

126,2

ZA

83,8

ZZ

95,1

0808 20 50

CL

60,3

CN

54,3

TR

132,8

ZA

83,4

ZZ

82,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1017/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Outubro de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, Tailândia e outros países terceiros (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação introduzidos durante os sete primeiros dias do mês de Outubro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 excedem, para certos contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados durante os sete primeiros dias do mês de Outubro de 2008 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação introduzidos a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2009, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 18 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.1.2009-31.3.2009

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009

(kg)

2

09.4212

 (1)

74 088 000

5

09.4215

21,124188

6

09.4216

 (2)

3 757 020

8

09.4218

 (1)

9 126 800


(1)  Sem aplicação: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.


18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1018/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Dezembro de 2008 a 28 de Fevereiro de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os cinco primeiros dias úteis de Outubro de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China, da Argentina, e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(3)

Importa, pois, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até de 15 de Outubro de 2008, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os cinco primeiros dias úteis de Outubro de 2008 e transmitidos à Comissão até de 15 de Outubro de 2008 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.


ANEXO

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

55,244277 %

Novos importadores

09.4099

1,102834 %

China

Importadores tradicionais

09.4105

19,875085 %

Novos importadores

09.4100

0,476907 %

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

100 %

Novos importadores

09.4102

11,295785 %


18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1019/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios. Os operadores das empresas do sector alimentar que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios posterior à produção primária devem cumprir os requisitos gerais de higiene previstos no anexo II do mesmo diploma.

(2)

No que se refere ao abastecimento de água, o capítulo VII daquele anexo prevê que seja utilizada água potável sempre que necessário para garantir a não contaminação dos géneros alimentícios, podendo ser utilizada água limpa nos produtos da pesca inteiros. A mesma fonte prevê igualmente que possa ser utilizada água do mar limpa nos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos assim como a possibilidade de se utilizar igualmente água limpa para sua lavagem externa.

(3)

A utilização de água limpa nos produtos da pesca inteiros e para lavagem externa de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos não representa um risco para a saúde pública, desde que tenham sido definidos e instaurados pelos operadores das empresas do sector alimentar procedimentos de controlo baseados, nomeadamente, nos princípios da análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos (HACCP), de modo a assegurar que essa utilização não constitui fonte de contaminação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No capítulo VII do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, a alínea b) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Pode ser utilizada água limpa nos produtos da pesca inteiros.

Pode ser utilizada água do mar limpa nos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos; pode igualmente ser utilizada água limpa para a lavagem externa.

Nos casos em que essa água seja utilizada, deverão existir instalações e procedimentos adequados para o seu fornecimento, de modo a garantir que a sua utilização não constitua fonte de contaminação dos géneros alimentícios.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.


18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1020/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que diz respeito à marca de identificação, ao leite cru e aos produtos lácteos, bem como aos ovos e ovoprodutos e a certos produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições relativas à marca de identificação estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 geraram confusão na identificação dos produtos produzidos na Comunidade e dos produtos produzidos fora da Comunidade. Por conseguinte, é conveniente clarificar essas disposições, a fim de assegurar a sua correcta aplicação. Porém, para não perturbar o comércio dos produtos de origem animal em questão, deve prever-se que os produtos aos quais tiver sido aplicada, até 1 de Novembro de 2009, uma marca de identificação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, podem ser importados para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2009.

(2)

Não obstante o princípio geral estabelecido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, mediante o qual os operadores das empresas do sector alimentar não podem utilizar, sempre que a higiene assim o exigir, nenhuma substância além da água potável, estão previstas, na parte A do anexo I e no capítulo VII do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e na parte II do capítulo I e nos capítulos III e IV da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, disposições que permitem utilizar água limpa no manuseamento do peixe, em especial no manuseamento de produtos da pesca a bordo dos navios.

(3)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (3) prevê que, até 31 de Dezembro de 2009, os estabelecimentos em terra também podem utilizar água limpa.

(4)

Há muito que se reconhece cientificamente que a utilização de água do mar tem interesse tecnológico para os produtos da pesca, na medida em que ajuda a manter intactas as suas características organolépticas ao eliminar o risco de choque osmótico.

(5)

A utilização de água do mar limpa para manusear e lavar produtos da pesca não representa um risco para a saúde pública desde que os procedimentos de controlo, em particular os baseados nos princípios da análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos (HACCP), tenham sido desenvolvidos e implementados por operadores das empresas do sector alimentar para assegurar a conformidade com a definição de água do mar limpa dada pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004. Convém, pois, suprimir o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e tornar permanente a disposição transitória prevista nesse regulamento respeitante à utilização de água do mar limpa. A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterada em conformidade.

(6)

A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estipula os requisitos que regem a produção e a colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, incluindo o óleo de peixe.

(7)

Tem havido dificuldades na aplicação desses requisitos específicos em alguns Estados-Membros. Foram igualmente encontrados problemas no que respeita ao óleo de peixe importado de países terceiros. Essas dificuldades dizem principalmente respeito aos requisitos aplicáveis às matérias-primas, com vista a assegurar a sua adequação à produção de óleo de peixe destinado ao consumo humano e a práticas de fabrico de alimentos normalmente utilizadas na indústria do óleo de peixe. Por conseguinte, é conveniente clarificar essas disposições, a fim de harmonizar a sua aplicação. A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterada em conformidade.

(8)

O parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, adoptado em 30 de Agosto de 2004, sobre os contaminantes da cadeia alimentar relacionados com a toxicidade dos produtos da pesca pertencentes à família Gempylidae, demonstrou que os produtos da pesca pertencentes a essa família, em particular Ruvettus pretiosus e Lepidocybium flavobrunneum, podem ter efeitos gastrointestinais adversos se não forem consumidos em certas condições. O capítulo V da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 fixa condições de comercialização específicas para esses produtos da pesca.

(9)

Essas condições aplicam-se a produtos da pesca frescos, preparados e transformados derivados dessas espécies. No entanto, poderão ocorrer riscos semelhantes para o consumidor devidos aos produtos da pesca congelados derivados da família dos Gempylidae. Convém, pois, exigir condições de protecção e de informação semelhantes para esses produtos da pesca congelados. A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterada em conformidade.

(10)

A alínea a) do ponto 1 da parte III do capítulo II da secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 prevê que os operadores das empresas do sector alimentar que fabricam produtos lácteos devem assegurar que o leite cru de vaca, antes da transformação, cumpre um critério respeitante a limites.

(11)

A observância desse limite é particularmente importante para a segurança alimentar sempre que o leite tenha de ser tratado termicamente por um processo de pasteurização ou por um processo que seja menos rigoroso que a pasteurização e não tiver sido tratado termicamente dentro de um prazo pré-determinado. Em tais circunstâncias, a aplicação desses tratamentos térmicos não tem efeito bactericida suficiente, o que pode levar a uma deterioração precoce do produto lácteo resultante.

(12)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 estabelece uma disposição transitória que visa limitar a essas circunstâncias a verificação do cumprimento deste critério. Convém, pois, suprimir o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e tornar permanente essa disposição transitória. A secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterada em conformidade.

(13)

A secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras de higiene específicas para ovos e ovoprodutos. Em conformidade com o ponto 2 do capítulo I dessa secção, os ovos devem ser armazenados e transportados à temperatura, de preferência constante, mais adequada para assegurar uma conservação óptima das suas propriedades higiénicas.

(14)

O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê que os Estados-Membros que, antes de 1 de Janeiro de 2006, tenham aplicado requisitos nacionais em matéria de temperaturas em instalações de armazenamento de ovos e veículos para transporte de ovos entre essas instalações de armazenamento possam continuar a aplicar esses requisitos até 31 de Dezembro de 2009. Uma vez que esta possibilidade não interfere com os objectivos de segurança dos alimentos fixados no Regulamento (CE) n.o 853/2004, é adequado tornar permanente essa disposição transitória.

(15)

Além disso, nos termos do ponto 1 da parte II do capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os ovos fendidos podem ser utilizados para o fabrico de ovoprodutos em determinadas condições. O n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê que os operadores das empresas do sector alimentar podem utilizar ovos fendidos para a produção de ovos líquidos num estabelecimento aprovado para esse fim, desde que o estabelecimento de produção ou centro de embalagem os tenha entregue directamente e os ovos sejam partidos o mais rapidamente possível. Uma vez que a utilização de ovos fendidos para a produção de ovos líquidos não representa um risco para a saúde pública nessas condições, é adequado tornar permanente essa disposição transitória.

(16)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 deve, pois, ser suprimido e a secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterada em conformidade.

(17)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 2076/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

No Regulamento (CE) n.o 2076/2005, são suprimidos os artigos 11.o, 12.o e 13.o

Artigo 4.o

Os produtos de origem animal aos quais tiver sido aplicada, até 1 de Novembro de 2009, uma marca de identificação, em conformidade com o ponto 8 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, podem ser importados para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, a alínea b) do ponto 1 do anexo I é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(3)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

A secção I é alterada do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

A marca de identificação deve ser aposta antes de o produto deixar o estabelecimento de produção.»,

ii)

o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Não é necessária uma marca de identificação para as embalagens de ovos se for aplicado um código do centro de embalagem em conformidade com a parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1).

b)

O ponto 8 da parte B passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Quando aplicada num estabelecimento situado na Comunidade, a marca deve ser de forma oval e incluir a abreviatura CE, EB, EC, EF, EG, EK, EO, EY, ES, EÜ, EK ou WE.

Essas abreviaturas não devem ser incluídas nas marcas aplicadas em produtos importados para a Comunidade de estabelecimentos situados fora da Comunidade.».

2.

A secção III é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os operadores dos matadouros não devem aceitar animais nas suas instalações a menos que tenham solicitado e recebido as informações pertinentes sobre a cadeia alimentar contida nos registos mantidos na exploração de proveniência de acordo com o Regulamento (CE) n.o 852/2004.»;

b)

No ponto 3, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«3.

As informações pertinentes sobre a cadeia alimentar referidas no ponto 1 devem incluir, em especial:».


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.»;


ANEXO II

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

A secção VIII é alterada do seguinte modo:

a)

A introdução passa a ter a seguinte redacção:

i)

o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

O capítulo III, partes A, C e D, o capítulo IV, parte A, e o capítulo V são aplicáveis ao comércio retalhista.»,

ii)

no n.o 3, ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte alínea c):

«c)

No caso do fornecimento de água, complementam os requisitos do capítulo VII do anexo II desse regulamento; pode ser utilizada água do mar limpa para manusear e lavar produtos da pesca, para produzir gelo utilizado para refrigerar produtos da pesca e para arrefecer rapidamente os crustáceos e moluscos após a sua cozedura.»;

b)

A parte II do capítulo I é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 2, é suprimida a segunda frase,

ii)

o ponto 5 é suprimido,

iii)

o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Quando os peixes forem descabeçados e/ou eviscerados a bordo, essas operações devem ser efectuadas de modo higiénico, assim que possível após a captura, e os produtos devem ser lavados imediata e cuidadosamente. Nesse caso, as vísceras e as partes que possam representar um perigo para a saúde pública devem ser separadas assim que possível e afastadas dos produtos destinados ao consumo humano. Os fígados e as ovas destinados ao consumo humano devem ser conservados sob gelo, a uma temperatura que se aproxime da do gelo fundente, ou ser congelados.»;

c)

O capítulo III é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 2 da parte A passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As operações como o descabeçamento e a evisceração devem ser efectuadas de modo higiénico. Sempre que a evisceração for possível do ponto de vista técnico e comercial, deverá ser efectuada o mais rapidamente possível após a captura ou o desembarque. Imediatamente a seguir a essas operações, os produtos devem ser cuidadosamente lavados.»,

ii)

a parte E é suprimida;

d)

O capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO IV:   REQUISITOS APLICÁVEIS A CERTOS PRODUTOS DA PESCA TRANSFORMADOS

Os operadores das empresas do sector alimentar têm de garantir o cumprimento dos seguintes requisitos nos estabelecimentos que manuseiam certos produtos da pesca transformados.

A.   REQUISITOS PARA A COZEDURA DE CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS

1.

A cozedura deve ser sempre seguida de um arrefecimento rápido. Se não for empregue qualquer outro método de conservação, o arrefecimento deve prosseguir até se atingir a temperatura de fusão do gelo.

2.

O descasque deve ser efectuado de modo higiénico, evitando a contaminação do produto. Se esta operação for feita manualmente, o pessoal deve prestar especial atenção à lavagem das mãos.

3.

Após o descasque, os produtos cozidos devem ser imediatamente congelados ou refrigerados, o mais rapidamente possível, à temperatura estabelecida no capítulo VII.

B.   REQUISITOS APLICÁVEIS AO ÓLEO DE PEIXE DESTINADO AO CONSUMO HUMANO

1.

As matérias-primas utilizadas na preparação de óleo de peixe destinado ao consumo humano devem:

a)

Ser provenientes de estabelecimentos, incluindo navios, registados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou do presente regulamento;

b)

Derivar de produtos da pesca que sejam próprios para consumo humano e que cumpram o disposto na presente secção;

c)

Ser transportadas e armazenadas em boas condições de higiene;

d)

Ser refrigeradas logo que possível e mantidas às temperaturas estabelecidas no capítulo VII.

Em derrogação do estipulado na alínea a) do ponto 1, o operador do sector alimentar poderá não refrigerar os produtos da pesca quando forem usados directamente produtos da pesca inteiros na preparação de óleo de peixe destinado ao consumo humano e se a matéria-prima for transformada dentro das 36 horas que se seguem à sua colocação a bordo, desde que sejam cumpridos os critérios de frescura e o valor de azoto básico volátil total (ABVT) dos produtos da pesca não transformados não ultrapassar os limites estipulados no ponto 1 do capítulo I da secção II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (1).

2.

O processo de produção para o óleo de peixe deve garantir que todas as matérias-primas destinadas à produção de óleo de peixe bruto são sujeitas a um tratamento incluindo, se necessário, etapas de aquecimento, pressão, separação, centrifugação, transformação, refinação e purificação antes de serem colocadas no mercado para o consumidor final.

3.

Um operador de uma empresa do sector alimentar pode produzir e armazenar óleo de peixe destinado ao consumo humano e óleo de peixe e farinha de peixe não destinados ao consumo humano no mesmo estabelecimento, desde que as matérias primas e o processo de produção sejam conformes aos requisitos aplicáveis ao óleo de peixe destinado ao consumo humano.

4.

Na pendência da fixação de legislação comunitária específica, os operadores das empresas do sector alimentar devem cumprir as regras nacionais aplicáveis ao óleo de peixe colocado no mercado para o consumidor final.

e)

O capítulo V é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo é aditada a seguinte frase:

«Os requisitos das partes B e D não se aplicam aos produtos da pesca inteiros usados directamente na preparação de óleo de peixe destinado ao consumo humano.»,

ii)

na parte E, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Não deverão ser colocados no mercado os produtos da pesca derivados de peixes venenosos das seguintes famílias: Tetraodontidae, Molidae, Diodontidae e Canthigasteridae.

Os produtos da pesca frescos, preparados, congelados e transformados pertencentes à família Gempylidae, em especial Ruvettus pretiosus e Lepidocybium flavobrunneum, só podem ser colocados no mercado acondicionados ou embalados e devem ser adequadamente rotulados de modo a fornecer informações ao consumidor sobre a preparação ou a forma de cozinhar e sobre o risco relacionado com a presença de substâncias com efeitos gastrointestinais adversos.

O nome científico dos produtos da pesca deve acompanhar o nome comum no rótulo.».

2.

Na parte III do capítulo II da secção IX, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os operadores de empresas do sector alimentar que fabriquem produtos lácteos devem tomar medidas para assegurar que, imediatamente antes do tratamento térmico e se for ultrapassado o período de aceitação especificado nos procedimentos baseados nos princípios HACCP:

a)

O leite cru de vaca utilizado para preparar produtos lácteos apresente uma contagem em placas a 30 °C inferior a 300 000 por ml; e

b)

O leite de vaca tratado termicamente utilizado para preparar produtos lácteos apresente uma contagem em placas a 30 °C inferior a 100 000 por ml.».

3.

A secção X é alterada do seguinte modo:

a)

No capítulo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os ovos devem ser armazenados e transportados à temperatura, de preferência constante, mais adequada para assegurar uma conservação óptima das suas propriedades higiénicas, a menos que a entidade competente imponha requisitos nacionais em matéria de temperaturas em instalações de armazenamento de ovos e veículos para transporte de ovos entre essas instalações de armazenamento.»;

b)

No parte II do capítulo II, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As cascas dos ovos utilizados no fabrico de ovoprodutos devem estar completamente desenvolvidas e não apresentar fendas. No entanto, os ovos fendidos podem ser utilizados para o fabrico de ovos líquidos ou ovoprodutos caso o estabelecimento de produção ou um centro de embalagem os entregue directamente a um estabelecimento aprovado para o fabrico de ovos líquidos ou a um estabelecimento de transformação, onde devem ser partidos logo que possível.».


(1)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.»;


18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1021/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e o Regulamento (CE) n.o 2076/2005, no que diz respeito aos moluscos bivalves vivos, a certos produtos da pesca e ao pessoal que presta assistência nos controlos oficiais nos matadouros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 16.o e o n.o 1 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 fixa os requisitos para a marcação de salubridade das carcaças se não houver motivos para que a carne seja declarada imprópria para consumo humano. Alguns desses requisitos geraram confusão na identificação dos produtos produzidos na Comunidade e dos produtos produzidos fora da Comunidade. Por conseguinte, é conveniente clarificar essas disposições, a fim de assegurar a sua correcta aplicação.

(2)

Porém, para não perturbar o comércio dos produtos em questão, deve prever-se que os produtos aos quais tiver sido aplicada, até 1 de Novembro de 2009, uma marca de salubridade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 854/2004 possam ser importados para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2009.

(3)

O n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 permite que os Estados-Membros autorizem a assistência de pessoal dos matadouros nos controlos oficiais, desempenhando determinadas funções específicas dos auxiliares oficiais no que se refere à produção de carne de aves de capoeira e lagomorfos. A parte A do capítulo III da secção III do anexo I do referido regulamento prevê que essa autorização só possa ser concedida se o pessoal do estabelecimento tiver recebido formação, a contento da autoridade competente, tal como os auxiliares oficiais para as tarefas desses auxiliares.

(4)

O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (2) prevê que, até 31 de Dezembro de 2009, a formação pode ser limitada a assegurar que o pessoal dos matadouros tenha formação para as tarefas específicas que está autorizado a realizar.

(5)

Essa limitação não afectou negativamente os requisitos para os controlos oficiais no que se refere à carne fresca, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 854/2004. Convém, pois, tornar permanente a disposição transitória prevista no Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e permitir que os Estados-Membros apliquem um sistema de formação completo ou limitado e decidir as suas medidas práticas, incluindo o procedimento de exame. Convém, pois, suprimir o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e alterar a parte A do capítulo III da secção III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 em conformidade.

(6)

O ponto 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os moluscos bivalves vivos provenientes das zonas da classe B não devem exceder 4 600E. coli por 100 g de tecido muscular e líquido intra-valvar. O artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 introduz, até 31 de Dezembro de 2009, uma tolerância em 10 % das amostras para os moluscos bivalves vivos dessas zonas.

(7)

Essa tolerância não representa um risco para a saúde pública se, nos 10 % de amostras, os moluscos bivalves vivos não excederem 46 000E. Coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intra-valvar. É, pois, adequado manter esta tolerância a título permanente. Convém, pois, suprimir o artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 e alterar o ponto 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 em conformidade.

(8)

O parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, adoptado em 30 de Agosto de 2004, sobre contaminantes da cadeia alimentar relacionados com a toxicidade dos produtos da pesca pertencentes à família Gempylidae, demonstrou que os produtos da pesca pertencentes a essa família, em particular, Ruvettus pretiosus e Lepidocybium flavobrunneum, podem ter efeitos gastrointestinais adversos se não forem consumidos em certas condições. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 exige que as autoridades competentes dos Estados-Membros realizem controlos relativamente às condições de comercialização que os operadores das empresas do sector alimentar devem cumprir no que respeita aos produtos da pesca pertencentes à família Gempylidae.

(9)

Essas condições aplicam-se a produtos da pesca frescos, preparados e transformados derivados dessas espécies. No entanto, poderão surgir riscos semelhantes para o consumidor devidos aos produtos da pesca congelados derivados dessa família. Convém, pois, exigir às autoridades competentes que realizem controlos também para os produtos da pesca congelados pertencentes a essa família.

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 2076/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 2076/2005, são suprimidos os artigos 14.o e 17.o-A.

Artigo 3.o

Os produtos de origem animal aos quais tiver sido aplicada, até 1 de Novembro de 2009, uma marca de salubridade, em conformidade com a alínea c) do ponto 3 do capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 podem ser importados para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, a alínea a) do ponto 1 do anexo do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

(2)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.


ANEXO

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

a)

No ponto 3 do capítulo III da secção I, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Quando aplicada num matadouro situado na Comunidade, a marca deve incluir a abreviatura CE, EB, EC, EF, EG, EK, EO, EY, ES, EÜ, EK ou WE.

Essas abreviaturas não devem ser incluídas nas marcas aplicadas em carne importada para a Comunidade de matadouros situados fora da Comunidade.»;

b)

Na parte A do capítulo III da secção III, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Sempre que o estabelecimento tenha mantido boas práticas de higiene, em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do presente regulamento e os procedimentos baseados no HACCP, durante, pelo menos, 12 meses, a autoridade competente pode autorizar o pessoal do estabelecimento a realizar as tarefas dos auxiliares oficiais. Esta autorização só pode ser concedida se o pessoal do estabelecimento tiver recebido formação, a contento da autoridade competente, tal como os auxiliares oficiais para as tarefas dos auxiliares oficiais ou no que se refere às tarefas específicas que está autorizado a efectuar. Esse pessoal deve ser colocado sob a supervisão, instrução e responsabilidade do veterinário oficial. O veterinário oficial estará, nesse caso, presente durante as inspecções ante mortem e post mortem, supervisionará estas actividades e procederá a testes de desempenho regulares, a fim de avaliar se o desempenho do pessoal do matadouro corresponde aos critérios específicos estabelecidos pela autoridade competente, documentando os resultados desses testes de desempenho. Sempre que os padrões de higiene no estabelecimento se degradem devido à forma de trabalho do respectivo pessoal, ou quando este não realizar correctamente as tarefas, ou, em geral, quando desempenhar as suas tarefas de forma considerada insatisfatória pelas autoridades competentes, o mesmo pessoal será substituído por auxiliares oficiais qualificados.».

2.

Na parte A do capítulo II do anexo II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

A autoridade competente pode classificar como pertencendo à classe B as zonas a partir das quais os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos e colocados no mercado para consumo humano unicamente após tratamento num centro de depuração ou após afinação, de modo a cumprir as regras sanitárias referidas no ponto 3. Os moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas não devem exceder, em 90 % das amostras, 4 600E. Coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intra-valvar. Nos restantes 10 % de amostras, os moluscos bivalves vivos não devem exceder 46 000E. Coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intra-valvar.

O método de referência para esta análise é o teste do número mais provável (NMP) de 5 tubos e 3 diluições especificado na norma ISO 16649-3. Podem ser utilizados métodos alternativos se tiverem sido validados com base neste método de referência em conformidade com os critérios da norma EN/ISO 16140.».

3.

No capítulo II do anexo III, a parte G passa a ter a seguinte redacção:

«G.   PRODUTOS DA PESCA VENENOSOS

Devem ser efectuados controlos para assegurar que:

1.

Não sejam colocados no mercado produtos da pesca derivados de peixes venenosos das seguintes famílias: Tetraodontidae, Molidae, Diodontidae e Canthigasteridae;

2.

Os produtos da pesca frescos, preparados, congelados e transformados pertencentes à família Gempylidae, em especial Ruvettus pretiosus e Lepidocybium flavobrunneum, só podem ser colocados no mercado acondicionados ou embalados e devem ser adequadamente rotulados de modo a fornecer informações ao consumidor sobre as formas de preparar/cozinhar e sobre o risco relacionado com a presença de substâncias com efeitos gastrointestinais adversos. Os nomes científicos dos produtos da pesca devem acompanhar os nomes comuns no rótulo;

3.

Não sejam colocados no mercado produtos da pesca que contenham biotoxinas, tais como a ciguatera ou outras toxinas perigosas para a saúde humana. Todavia, os produtos da pesca derivados de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos podem ser colocados no mercado desde que tenham sido produzidos em conformidade com a secção VII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e cumpram as normas previstas no ponto 2 do capítulo V dessa secção.».


18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1022/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos limites de azoto básico volátil total (ABVT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 prevê que os operadores das empresas do sector alimentar realizem exames específicos destinados a impedir que os produtos da pesca impróprios para consumo humano sejam colocados no mercado. Esses exames incluem igualmente os que se destinam a determinar os níveis de azoto básico volátil total (ABVT), cujos limites máximos não devem ser excedidos.

(2)

O capítulo I da secção II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (2) estabelece os limites de azoto básico volátil total (ABVT) aplicáveis a determinadas categorias de produtos da pesca, especificando igualmente os métodos de análise a utilizar.

(3)

Nos termos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, sempre que navios não concebidos e equipados para conservar os produtos da pesca frescos durante mais de 24 horas desembarcam a captura, os produtos da pesca frescos devem ser refrigerados o mais rapidamente possível após o desembarque e armazenados a uma temperatura próxima da do gelo fundente.

(4)

Contudo, sempre que os produtos da pesca inteiros manuseados nesses navios sejam utilizados directamente na preparação de óleo de peixe para consumo humano, a matéria-prima pode ser transformada sem refrigeração até 36 horas após a captura ou o carregamento no navio, desde que os produtos da pesca continuem a cumprir os critérios de frescura.

(5)

Afigura-se, por conseguinte, adequado estabelecer um limite de ABVT geral que não deve ser excedido no caso das espécies de peixe utilizadas na produção directa de óleo de peixe para consumo humano, sempre que se fizer uso dessa possibilidade.

(6)

Devido à variação entre as espécies, pode igualmente afigurar-se adequado estabelecer limites de ABVT superiores para determinadas espécies. Na pendência de uma harmonização à escala comunitária desses limites de ABVT superiores, os Estados-Membros deveriam ser autorizados a aplicar limites nacionais a determinadas espécies, desde que o peixe continuasse a cumprir os critérios de frescura.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(2)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.


ANEXO

No capítulo I da secção II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os produtos da pesca não transformados são considerados impróprios para consumo humano nos casos em que o exame organoléptico tenha suscitado dúvidas quanto à sua frescura e o controlo químico mostre que estão ultrapassados os seguintes limites de ABVT:

a)

25 mg de azoto/100 g de tecido muscular para as espécies referidas no ponto 1 do capítulo II;

b)

30 mg de azoto/100 g de tecido muscular para as espécies referidas no ponto 2 do capítulo II;

c)

35 mg de azoto/100 g de tecido muscular para as espécies referidas no ponto 3 do capítulo II;

d)

60 mg de azoto/100 g de produtos da pesca inteiros utilizados directamente na preparação de óleo de peixe para consumo humano referidos no segundo parágrafo do ponto 1 da parte B do capítulo IV da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004; contudo, sempre que a matéria-prima cumprir o disposto nas alíneas a), b) e c) da parte B, ponto 1, do mesmo capítulo, os Estados-Membros podem fixar limites superiores aplicáveis a determinadas espécies, na pendência do estabelecimento de legislação comunitária específica.

O método de referência a utilizar para o controlo dos limites de ABVT consiste na destilação de um extracto desproteinizado com ácido perclórico, como descrito no capítulo III.».


18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1023/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que diz respeito à prorrogação do período transitório concedido aos operadores de empresas do sector alimentar que importem óleo de peixe destinado ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O referido regulamento prevê que os operadores de empresas do sector alimentar que produzam óleo de peixe destinado ao consumo humano respeitem as disposições pertinentes do anexo III desse mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal. É aplicável às actividades e pessoas a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(3)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (3), prevê uma derrogação aos requisitos relativos ao óleo de peixe destinado ao consumo humano estabelecidos na secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicável aos operadores das empresas do sector alimentar, a fim de que estes possam continuar, até 31 de Outubro de 2008, a importar óleo de peixe de estabelecimentos em países terceiros que tenham sido aprovados para esse efeito antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1664/2006 da Comissão (4).

(4)

Além disso, o n.o 4, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 prevê uma derrogação ao anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (5), aplicável ao óleo de peixe para o qual tenha sido emitido um certificado em conformidade com as normas nacionais aplicáveis antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, devidamente preenchido e assinado antes de 31 de Outubro de 2008, podendo este ser importado para a Comunidade até 31 de Dezembro de 2008.

(5)

Os requisitos aplicáveis à produção de óleo de peixe destinado ao consumo humano constantes do Regulamento (CE) n.o 853/2004 foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1020/2008 da Comissão (6) de modo a dar solução às dificuldades práticas de países terceiros na adaptação das condições de transformação dos estabelecimentos produtores de óleo de peixe.

(6)

De modo a evitar uma perturbação desnecessária do comércio motivada pelos trâmites administrativos de aprovação e inclusão em lista dos estabelecimentos abrangidos pelas normas alteradas, é adequado prolongar a derrogação do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 até 30 de Abril de 2009.

(7)

A derrogação prevista no n.o 4, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005, respeitante às importações para a Comunidade de óleo de peixe acompanhado de um certificado emitido em conformidade com normas nacionais, deve igualmente ser prorrogada até 30 de Junho de 2009. Além disso, esses certificados devem ser devidamente preenchidos e assinados antes de 30 de Abril de 2009.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação da parte B do capítulo IV da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do sector alimentar podem continuar, até 30 de Abril de 2009, a importar óleo de peixe de estabelecimentos em países terceiros que tenham sido aprovados para esse efeito antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1020/2008 da Comissão (7).

2.

A alínea b) do n.o 4 é alterada do seguinte modo:

i)

A data «31 de Outubro de 2008» é substituída pela data «30 de Abril de 2009»;

ii)

A data «31 de Dezembro de 2008» é substituída pela data «30 de Junho de 2009».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

(3)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

(4)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 13.

(5)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

(6)  Ver a página 8 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 8.».


18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1024/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O plano de acção da União Europeia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT) (2) estabelece medidas que têm por objectivo combater a exploração madeireira ilegal e o comércio que lhe está associado. O plano de acção propõe o lançamento de um regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (a seguir designado por regime de licenciamento FLEGT) para assegurar que só seja importada madeira legal dos países que participam no regime.

(2)

Ao abrigo deste regime, a Comunidade celebrará acordos de parceria voluntários com países e organizações regionais (países parceiros FLEGT). Os produtos de madeira exportados de um país parceiro FLEGT para a Comunidade devem ser cobertos por uma licença FLEGT emitida pela autoridade de licenciamento desse país. A licença FLEGT deve demonstrar a legalidade dos produtos de madeira por ela cobertos, conforme previsto no acordo de parceria voluntário FLEGT correspondente.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 estabelece procedimentos comunitários para a aplicação do regime de licenciamento FLEGT, incluindo a exigência de que os produtos de madeira originários dos países parceiros FLEGT e importados para a Comunidade sejam cobertos por uma licença FLEGT.

(4)

A fim de assegurar a eficácia do regime de licenciamento FLEGT, as autoridades competentes devem verificar se os produtos de madeira declarados para introdução em livre prática na Comunidade são cobertos por uma licença FLEGT. A licença FLEGT deve ser aceite se forem cumpridas determinadas condições.

(5)

É, portanto, necessário estabelecer disposições de execução relativas às condições de aceitação da licença FLEGT.

(6)

A fim de assegurar um tratamento coerente das licenças FLEGT pelas autoridades dos Estados-Membros, é necessário determinar as informações que devem constar da licença. Além disso, é necessário prever um formato normalizado para as licenças FLEGT, a fim de facilitar a sua verificação.

(7)

Dada a competitividade do comércio internacional de madeira, a aplicação do regime de licenciamento FLEGT requer que os procedimentos de introdução em livre prática dos produtos de madeira cobertos por uma licença FLEGT não atrasem indevidamente os procedimentos de importação. É, pois, necessário estabelecer procedimentos de verificação e aceitação das licenças FLEGT tão simples e práticos quanto possível, sem no entanto comprometer a credibilidade do regime.

(8)

No âmbito da estratégia de Lisboa, a Comunidade e os Estados-Membros comprometeram-se a melhorar a competitividade das empresas que exercem a sua actividade comercial na Europa. Em conformidade com a Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (3), a Comissão e os Estados-Membros deverão estabelecer sistemas de informação e comunicação eficientes, efectivos e interoperáveis para o intercâmbio de informações entre as administrações públicas e os cidadãos comunitários.

(9)

A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é regida pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), que é plenamente aplicável ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao tratamento desses dados no âmbito de licenças.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal (FLEGT),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras de execução do regime de importação de produtos de madeira previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2173/2005.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do Regulamento (CE) n.o 2173/2005, entende-se por:

1.

«Expedição», uma quantidade de produtos de madeira referidos nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 coberta por uma licença FLEGT, enviada de um país parceiro por um expedidor ou transportador e apresentada numa estância aduaneira para introdução em livre prática.

2.

«Licença electrónica», uma licença FLEGT em formato digital, que pode ser apresentada ou tratada electronicamente e que contém todas as informações aplicáveis, identificadas pelos domínios previstos no anexo.

3.

«Licença em suporte papel», uma licença FLEGT em conformidade com o formato previsto no anexo.

4.

«Autoridade(s) competente(s)», a(s) autoridade(s) designada(s) pelos Estados-Membros para receber, aceitar e verificar as licenças FLEGT.

CAPÍTULO II

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS LICENÇAS FLEGT

Artigo 3.o

1.   A licença FLEGT, a seguir designada por «licença», pode ser em suporte papel ou em suporte electrónico.

2.   A Comissão transmitirá às autoridades competentes e às autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro um modelo ou as especificações técnicas da licença elaborada por cada país parceiro.

Artigo 4.o

A utilização de uma licença não prejudica quaisquer outras formalidades relativas à circulação das mercadorias na Comunidade.

Artigo 5.o

As autoridades competentes ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que a expedição é declarada para introdução em livre prática podem exigir que a licença seja traduzida para a língua oficial, ou uma das línguas oficiais, desse Estado-Membro.

Os custos correspondentes ficam a cargo do importador.

CAPÍTULO III

ACEITAÇÃO E VERIFICAÇÃO

Artigo 6.o

1.   A licença é apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática.

2.   Imediatamente após a aceitação da licença, as autoridades competentes referidas no n.o 1 informam as autoridades aduaneiras, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis.

3.   Uma licença é considerada nula se a data da sua apresentação for posterior à data de caducidade indicada na licença.

4.   Uma licença apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta pode ser aceite se respeitar todas as exigências previstas no artigo 7.o e se não for considerada necessária qualquer verificação complementar em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o

5.   Se for considerada necessária uma verificação complementar da licença ou da expedição em conformidade com os artigos 9.o e 10.o, a licença só é aceite depois da conclusão satisfatória dessa verificação complementar.

Artigo 7.o

1.   As licenças em suporte papel devem estar em conformidade com o respectivo modelo.

2.   Tanto as licenças em suporte papel como as licenças electrónicas devem conter as informações previstas no anexo, em conformidade com as instruções estabelecidas no mesmo.

Artigo 8.o

1.   Só são autorizadas rasuras ou emendas numa licença se essas rasuras ou emendas tiverem sido validadas pela autoridade de licenciamento.

2.   A prorrogação da validade de uma licença só é autorizada se essa prorrogação tiver sido validada pela autoridade de licenciamento.

3.   Um duplicado de uma licença ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento.

4.   Uma licença não pode ser aceite se se concluir, se for caso disso após o fornecimento de informações adicionais em conformidade com o artigo 9.o ou uma verificação complementar em conformidade com o artigo 10.o, que não corresponde à expedição.

Artigo 9.o

Em caso de dúvida quanto à aceitação de uma licença, de um seu duplicado ou de uma licença de substituição, as autoridades competentes podem solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento do país parceiro.

O pedido de informações pode ser acompanhado de uma cópia da licença, do duplicado ou da licença de substituição em causa.

Artigo 10.o

1.   Se for considerada necessária uma verificação complementar da expedição para que as autoridades competentes possam decidir se uma licença pode ou não ser aceite, é possível efectuar controlos para determinar se a expedição em questão está em conformidade com as informações fornecidas na licença e, se necessário, com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento.

2.   Se o volume ou o peso dos produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume ou peso indicado na licença correspondente, considera-se que a expedição está em conformidade com as informações fornecidas na licença no que respeita ao volume ou ao peso.

Artigo 11.o

1.   O número da licença que cobre os produtos de madeira sujeitos a uma declaração aduaneira de introdução em livre prática deve constar da casa 44 do Documento Administrativo Único em que esta declaração é efectuada.

Se a declaração aduaneira for efectuada por meio de uma técnica de tratamento de dados, a informação em questão deve ser indicada na casa adequada.

2.   Os produtos de madeira só são introduzidos em livre prática após a conclusão do procedimento descrito no n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 12.o

Se as autoridades competentes forem distintas das autoridades aduaneiras, os Estados-Membros podem delegar nas autoridades aduaneiras funções específicas das autoridades competentes.

Essa delegação é comunicada à Comissão.

Artigo 13.o

A aplicação dos procedimentos previstos no presente capítulo é objecto de coordenação entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras.

CAPÍTULO IV

SISTEMAS ELECTRÓNICOS

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros podem utilizar sistemas electrónicos para o intercâmbio e o registo dos dados constantes das licenças.

2.   Os sistemas electrónicos referidos no n.o 1 permitem o intercâmbio de dados entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras, por um lado, e a Comissão ou a autoridade de licenciamento dos países parceiros, por outro.

3.   Aquando do estabelecimento dos sistemas electrónicos, os Estados-Membros têm em consideração a complementaridade, compatibilidade e interoperabilidade, bem como as instruções fornecidas pela Comissão.

Artigo 15.o

Os sistemas electrónicos referidos no n.o 1 do artigo 14.o podem, inter alia, incluir:

a)

Um procedimento de recepção e registo dos dados constantes das licenças;

b)

Um procedimento de intercâmbio dos dados constantes das licenças;

c)

Um procedimento de armazenamento dos dados constantes das licenças.

CAPÍTULO V

PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 16.o

O presente regulamento não modifica nem afecta de modo algum o nível de protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais nos termos das disposições do direito comunitário e nacional, nem altera, nomeadamente, as obrigações e direitos estabelecidos na Directiva 95/46/CE. A protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais deve ser assegurada, designadamente no que se refere a qualquer divulgação ou comunicação de dados pessoais numa licença.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de aplicação da primeira alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2173/2005, adoptada em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(2)  COM(2003) 251 final.

(3)  JO L 144 de 30.4.2004, p. 65. Rectificação no JO L 181 de 18.5.2004, p. 25.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO

(Formato previsto no n.o 3 do artigo 2.o)

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18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1025/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Radicchio di Chioggia (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Radicchio di Chioggia», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, essa denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 41 de 15.2.2008, p. 26.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Radicchio di Chioggia (IGP)


18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1026/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1003/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1003/2008 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Outubro de 2008.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1003/2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1003/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1003/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 18 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 275 de 16.10.2008, p. 34.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 18 de Outubro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00 (2)

de qualidade média

0,00 (2)

de baixa qualidade

0,00 (2)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00 (2)

1002 00 00

CENTEIO

24,16 (2)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

8,68

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (3)

8,68 (2)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

24,16 (2)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008, é suspensa a aplicação deste direito.

(3)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.10.2008-16.10.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

195,25

112,11

Preço FOB EUA

281,83

271,83

251,83

115,36

Prémio sobre o Golfo

16,98

Prémio sobre os Grandes Lagos

4,76

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

18,80 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

17,51 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2008

relativa ao início de um inquérito nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho no que diz respeito à aplicação efectiva de certas convenções sobre direitos humanos no Sri Lanca

(2008/803/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o,

Após consulta do Comité das Preferências Generalizadas,

Considerando o seguinte:

(1)

Diversos relatórios, declarações e informações das Nações Unidas (ONU) transmitidos à Comissão, nomeadamente o relatório do relator especial para as execuções extrajudiciais de 27 de Março de 2006, a declaração do consultor especial do representante especial para as crianças e os conflitos armados, de 13 de Novembro de 2006, e a declaração do relator especial para a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, de 29 de Outubro de 2007, além de outros relatórios e informações publicados por outras fontes relevantes, incluindo certas organizações não governamentais, indicam que a legislação nacional da República Democrática Socialista do Sri Lanca, que incorpora as convenções internacionais sobre direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança, não está a ser efectivamente aplicada.

(2)

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança são considerados convenções fundamentais em matéria de direitos humanos, enunciadas respectivamente nos pontos 1, 5 e 6 do anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 980/2005.

(3)

O n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 prevê a suspensão temporária do regime especial de incentivo a que se refere a secção 2 do capítulo II do regulamento, caso a legislação nacional que incorpora as convenções referidas no anexo III, que tenham sido ratificadas em cumprimento dos requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.o, não seja efectivamente aplicada.

(4)

A Comissão analisou a informação recebida e considerou que existem elementos suficientes para iniciar um inquérito, com o objectivo de determinar se a legislação do Sri Lanca em matéria de reconhecimento e protecção dos direitos humanos está ser efectivamente aplicada. Além disso, o inquérito permite avaliar a necessidade de suspender temporariamente o regime especial de incentivo.

(5)

O Comité das Preferências Generalizadas foi consultado em 23 de Setembro de 2008,

DECIDE:

Artigo único

A Comissão iniciará um inquérito a fim de estabelecer se a legislação nacional da República Democrática Socialista do Sri Lanka, que incorpora o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção sobre os Direitos da Criança, está a ser efectivamente aplicada.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.


18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil, ao Montenegro e à Sérvia na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2008) 6024]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/804/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente o n.o 1 e o n.o 4 do seu artigo 12.o e a frase introdutória e as subalíneas i) e ii) do seu artigo 19.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/426/CEE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a Comunidade dos equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a Comunidade só são autorizadas a partir de países terceiros ou de partes do território de países terceiros que tenham estado indemnes de mormo durante um período de pelo menos seis meses.

(2)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos (3), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes de países terceiros onde se aplica a regionalização, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos vivos e respectivos sémen, óvulos e embriões, bem como indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(3)

Dado que a encefalomielite venezuelana dos equídeos e o mormo ocorrem em partes do território do Brasil, as importações de equídeos e, consequentemente, dos respectivos sémen, óvulos e embriões só são permitidas se forem provenientes das partes do território desse país indemnes da doença, enumeradas com o código «BR-1» na coluna 4 do anexo I da Decisão 2004/211/CE. O Estado de São Paulo está incluído nessa lista.

(4)

Em Setembro de 2008, o Brasil notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da confirmação de um caso de mormo num cavalo nos subúrbios do Estado de São Paulo. Uma vez que esse Estado já não está indemne de mormo, deve ser suprimido da lista incluída no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(5)

Contudo, à luz da informação e das garantias dadas pelo Brasil, é possível permitir durante um prazo limitado, a partir de uma parte do território do Estado de São Paulo, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (4).

(6)

Além disso, a lista incluída no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve tomar em consideração a separação dos territórios aduaneiros do Montenegro e da Sérvia, devendo esses dois países terceiros ser enumerados separadamente, permitindo, assim, a importação de equídeos vivos e respectivos sémen, óvulos e embriões a partir do Montenegro e da Sérvia nas mesmas condições adicionais especificadas actualmente nesse anexo para «Sérvia e Montenegro».

(7)

O anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redacção:

«BR

Brasil

BR-0

Todo o país

 

BR-1

Os Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rodónia, Mato Grosso

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

BR-2

Sociedade Hípica Paulista, o aeroporto de Viracopos e a auto-estrada entre as duas instalações no Estado de São Paulo

D

X

Válido até 15.11.2008»

2.

A seguinte entrada para o Montenegro é inserida entre a entrada para Marrocos e a entrada para a antiga República jugoslava da Macedónia:

«ME

Montenegro

ME-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

 

3.

A seguinte entrada para a Sérvia é inserida entre a entrada para o Catar e a entrada para a Rússia:

«RS

Sérvia

RS-0

Todo o país

B

X

X

X

X

X

X

X

X

 

4.

É suprimida a entrada para Sérvia e Montenegro.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.


Rectificações

18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/38


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 360 de 19 de Dezembro de 2006 )

Na página 65, no considerando 14:

em vez de:

«De modo a permitir um controlo mais eficaz do regime de exportação, do aperfeiçoamento activo e da reexportação […]»,

deve ler-se:

«De modo a permitir um controlo mais eficaz do regime de exportação, do aperfeiçoamento passivo e da reexportação […]».

Na página 67, no artigo 4.o-H, no n.o 3:

em vez de:

«[…] áreas comuns de controlo são efectuados […]»,

deve ler-se:

«[…] áreas comuns de controlo prioritário são efectuados […]».

Na página 67, no artigo 14.o-A, no n.o 1, na alínea b):

em vez de:

«b)

Um certificado OEA […]»,

deve ler-se:

«b)

Um certificado AEO […]».

Na página 71, no artigo 14.o-I, no segundo parágrafo:

em vez de:

«[…] estabelecido na alínea a) do primeiro parágrafo do presente […]»,

deve ler-se:

«[…] estabelecido na alínea c) do primeiro parágrafo do presente […]».

Na página 71, no artigo 14.o-K, no n.o 1, na alínea f):

em vez de:

«[…] futuros trabalhadores que possam via a ocupar cargos sensíveis […]»,

deve ler-se:

«[…] futuros trabalhadores que possam vir a ocupar cargos sensíveis […]».

Na página 72, no artigo 14.o-L, no n.o 1:

em vez de:

«[…] a contar da data da sua recepção, através do sistema […]»,

deve ler-se:

«[…] a contar da data da sua recepção em conformidade com o artigo 14.o-C, através do sistema […]».

Na página 72, no artigo 14.o-M, no n.o 1, no primeiro parágrafo:

em vez de:

«[…] seja por impossibilidade de as verificar.»,

deve ler-se:

«[…] seja por impossibilidade de os verificar.».

Na página 73, no artigo 14.o-O, no n.o 3:

em vez de:

«[…] período do n.o 2 pode, também, ser prorrogado se […]»,

deve ler-se:

«[…] período do n.o 2 pode ser prorrogado se […]».

Na página 84, no artigo 280.o, no n.o 1, no primeiro parágrafo:

em vez de:

«1.   A pedido do declarante, a estância aduaneira de saída pode aceitar […]»,

deve ler-se:

«1.   A pedido do declarante, a estância aduaneira de exportação pode aceitar […]».

Na página 85, no artigo 285.o-A, no n.o 2, no primeiro parágrafo:

em vez de:

«[…] desde que este forneça a essa estância todas as informações […]»,

deve ler-se:

«[…] desde que este forneça à estância aduaneira de exportação todas as informações […]».

Na página 87, no artigo 592.o-B, no n.o 2:

em vez de:

«2.   Quando a declaração sumária não é apresentada […]»,

deve ler-se:

«2.   Quando a declaração aduaneira não é apresentada […]».

Na página 92, no artigo 796.o-D, no n.o 1, no segundo parágrafo:

em vez de:

«[…] recebida da estância de exportação.»,

deve ler-se:

«[…] recebida da estância aduaneira de exportação.».

Na página 93, no artigo 841.o, no n.o 1:

em vez de:

«[…] o disposto nos artigos 788.o a 796.o-E […]»,

deve ler-se:

«[…] o disposto nos artigos 787.o a 796.oE […]».

Na página 94, no artigo 842.o-B, no n.o 1, no segundo parágrafo:

em vez de:

«A declaração sumária de entrada é autenticada […]»,

deve ler-se:

«A declaração sumária de saída é autenticada […]».

Na página 96, no artigo 2.o:

em vez de:

«[…] o período de comunicação do pedido referido no n.o 1 do artigo 141.o é ampliado até 10 dias úteis, o período para informação referido no n.o 2 do artigo 141.o é ampliado até […]»,

deve ler-se:

«[…] o período de comunicação do pedido referido no n.o 1 do artigo 14.o L é ampliado até 10 dias úteis, o período para informação referido no n.o 2 do artigo 14.o-L é ampliado até […]».

Na página 96, no artigo 3.o, no n.o 3:

em vez de:

«[…] disposto no n.o 3, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o-B […]»,

deve ler-se:

«[…] disposto no n.o 3, relativamente ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.-B […]».


18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.