ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 273

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
15 de Outubro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 997/2008 da Comissão, de 14 de Outubro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 998/2008 da Comissão, de 14 de Outubro de 2008, que fixa, para o exercício contabilístico de 2009, os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 999/2008 da Comissão, de 14 de Outubro de 2008, que fixa, para o exercício contabilístico de 2009 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

5

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/797/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2008, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

7

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

9

 

 

Comissão

 

 

2008/798/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2008, que impõe condições especiais às importações de produtos contendo leite ou produtos lácteos provenientes ou expedidos da China e revoga a Decisão 2008/757/CE [notificada com o número C(2008) 6086]  ( 1 )

18

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

15.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/1


REGULAMENTO (CE) N.o 997/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

76,4

MK

52,8

TR

106,4

ZZ

78,5

0707 00 05

MK

81,9

TR

141,7

ZZ

111,8

0709 90 70

TR

140,3

ZZ

140,3

0805 50 10

AR

75,7

TR

98,0

UY

95,7

ZA

84,4

ZZ

88,5

0806 10 10

BR

224,6

TR

91,6

US

224,7

ZZ

180,3

0808 10 80

AR

67,2

CL

71,3

CN

53,8

MK

35,3

NZ

88,4

US

104,9

ZA

79,5

ZZ

71,5

0808 20 50

CN

58,4

TR

76,2

ZA

98,3

ZZ

77,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/3


REGULAMENTO (CE) N.o 998/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2008

que fixa, para o exercício contabilístico de 2009, os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2) prevê, no n.o 1, alínea d), do seu artigo 4.o, o financiamento, no âmbito das operações de armazenagem pública, da depreciação de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 884/2006 determina, nos pontos 1, 2 e 3 do seu anexo VIII, o método de cálculo da depreciação. A percentagem de depreciação no momento da compra dos produtos agrícolas corresponde, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço de escoamento previsível para cada produto. Esta percentagem deve ser fixada para cada produto antes do início do exercício contabilístico. A Comissão pode, além disso, limitar a depreciação, no momento da compra, a uma fracção dessa percentagem de depreciação, que não pode ser inferior a 70 % da depreciação total.

(3)

Por conseguinte, afigura-se conveniente fixar, para o exercício contabilístico de 2009, os coeficientes a aplicar pelos organismos de intervenção aos valores de compra mensais desses produtos, para que os referidos organismos possam constatar os montantes da depreciação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os produtos que constam do anexo e que, na sequência de uma compra em intervenção pública, dêem entrada em armazém ou sejam tomados a cargo pelos organismos de intervenção entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009, os organismos de intervenção aplicarão aos valores dos produtos comprados em cada mês os coeficientes de depreciação que constam do referido anexo.

Artigo 2.o

Os montantes das despesas, calculados tendo em conta a depreciação referida no artigo 1.o do presente regulamento, serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (3).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


ANEXO

Coeficientes de depreciação a aplicar aos valores das compras mensais

Produto

Coeficientes

Trigo mole para panificação

Cevada

Milho

Álcool

0,45


15.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/5


REGULAMENTO (CE) N.o 999/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2008

que fixa, para o exercício contabilístico de 2009 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), estipula que os custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos são determinados de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo IV do referido regulamento, com base numa taxa de juro uniforme para a Comunidade.

(2)

A taxa de juro uniforme para a Comunidade corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas nos seis meses anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no ponto I.2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente. Essa taxa deve ser fixada no início de cada exercício contabilístico do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(3)

Contudo, se a taxa de juro comunicada por um Estado-Membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade, é fixada para esse Estado-Membro uma taxa de juro específica, em conformidade com o segundo parágrafo do ponto I.2 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006. Por outro lado, se um Estado-Membro não comunicar a sua taxa média de juro antes do final do exercício, a Comissão fixa a taxa de juro para esse Estado-Membro no nível da taxa uniforme fixada para a Comunidade.

(4)

À luz das comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão, é conveniente fixar as taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2009 do FEAGA, tendo em conta esses vários elementos.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita aos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2009 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), as taxas de juro referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006 são fixadas, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o, como segue:

a)

4,1 %, para a taxa de juro específica aplicável em França, na Irlanda e na República Checa;

b)

4,3 %, para a taxa de juro específica aplicável na Eslováquia;

c)

4,4 %, para a taxa de juro específica aplicável nos Países Baixos e na Suécia;

d)

4,5 %, para a taxa de juro específica aplicável na Grécia;

e)

5,0 %, para a taxa de juro uniforme para a Comunidade aplicável aos Estados-Membros para os quais não tenha sido fixada qualquer taxa de juro específica.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

15.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 2008

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2008/797/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o n.o 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho, de 5 de Junho de 2003, que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o acordo negociado pela Comissão deve ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1.o

A assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovada em nome da Comunidade, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua conclusão.

Artigo 3.o

Na pendência da sua entrada em vigor, o acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito (1).

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 7.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

L. CHATEL


(1)  A data de aplicação provisória do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ÍNDIA

por outro,

(a seguir designados «as partes»)

VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Índia que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito da Comunidade Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Índia devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República da Índia e a preservar a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, concluir acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República da Índia que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões por parte de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito a aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas,

RECONHECENDO que, caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar da segurança seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República da Índia nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República da Índia se aplicam igualmente no que respeita a esse outro Estado-Membro,

SALIENTANDO que os acordos bilaterais de serviços aéreos enunciados no anexo I se baseariam no princípio geral de que as transportadoras aéreas designadas das partes dispõem de oportunidades justas e equitativas de exploração dos serviços acordados nas ligações especificadas,

VERIFICANDO que não é objectivo do presente acordo aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República da Índia ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

4.   A concessão de direitos de tráfego continuará a ser objecto de convénios bilaterais.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos referidos nas alíneas a) e b) do anexo II, respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, suas autorizações e licenças concedidas pela República da Índia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação de um Estado-Membro, a República da Índia concederá as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i)

a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; bem como

iii)

a transportadora aérea seja e continue a ser propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária dos Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses Estados e seja efectivamente controlada em permanência por esses Estados e/ou nacionais desses Estados.

3.   A República da Índia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro nos casos em que:

i)

a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação;

iii)

a transportadora aérea não seja propriedade directa ou através de participação maioritária nem seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais destes Estados;

iv)

a transportadora aérea esteja já autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República da Índia e outro Estado-Membro e, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, esteja a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por aquele outro acordo; ou

v)

a transportadora aérea designada possua um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro com o qual a República da Índia não possua acordo bilateral de serviços aéreos e que o Estado-Membro tenha recusado direitos de tráfego à República da Índia.

No exercício do seu direito ao abrigo do presente número, a República da Índia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade Europeia com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos referidos na alínea c) do anexo II.

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República da Índia nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República da Índia aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.   Sem prejuízo de disposição em contrário, nenhum elemento de cada um dos acordos enumerados no anexo I deve: i) favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2.   As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo I que se revelem incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não serão aplicadas.

Artigo 5.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo são parte integrante do mesmo.

Artigo 6.o

Reapreciação, revisão ou alteração

As partes podem, em qualquer momento, reapreciar, rever ou alterar o presente acordo por mútuo consentimento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.   Os acordos e outras disposições acordadas entre os Estados-Membros e a República da Índia que, à data de assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplicar-se-á aos referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 8.o

Cessação

1.   Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, cessará simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o primeiro.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, cessará simultaneamente a vigência do presente acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Marselha, em dois exemplares, aos vinte e oito de Setembro do ano de dois mil e oito, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e hindi.

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Pentru Guvernul Republicii India

Za vládu Indickej republiky

Za Vlado Republike Indije

Intian tasavallan hallituksen puolesta

För Republiken Indiens regering

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre o Governo da Índia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia, tal como modificados ou complementados, concluídos, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo

Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Índia sobre Serviços Aéreos, assinado em Nova Deli, a 26 de Outubro de 1989;

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 6 de Abril de 1967;

Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República da Índia sobre serviços aéreos, aprovado em Nova Deli, a 16 de Junho de 1992;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Chipre e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, aprovado em Nicósia, a 18 de Dezembro de 2000;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Checa e o Governo da República da Índia, assinado em Deli, a 16 de Outubro de 1997;

Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 19 de Dezembro de 1995;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da Índia, assinado em Nova Deli, a 18 de Julho de 1995;

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 16 de Julho de 1947;

Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 31 de Maio de 1963;

Acordo entre o Governo da República Popular da Hungria e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 23 de Fevereiro de 1966;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da Irlanda e o Governo da Índia, assinado em Nova Deli, a 20 de Fevereiro de 1991;

Acordo entre o Governo de Itália e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Roma, a 16 de Julho de 1959;

Acordo entre o Governo da República da Letónia e o Governo da República da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 20 de Outubro de 1997;

Acordo entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da República da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 20 de Fevereiro de 2001;

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 8 de Janeiro de 2001;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Malta e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Malta, a 5 de Outubro de 1998;

Acordo entre o Governo dos Países Baixos e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 24 de Maio de 1951;

Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 25 de Janeiro de 1977;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República da Índia, assinado em Nova Deli, a 6 de Fevereiro de 1997;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da Roménia e o Governo da Índia, aprovado em Nova Deli, a 4 de Dezembro de 1993;

Acordo entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da Índia relativo a serviços aéreos regulares, assinado em Bratislava, a 9 de Outubro de 1996;

Acordo entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da Índia sobre serviços aéreos regulares, assinado em Nova Deli, a 16 de Fevereiro de 2004;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo de Espanha e o Governo da República da Índia, assinado em Nova Deli, a 10 de Abril de 1987;

Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Índia sobre serviços aéreos, assinado em Nova Deli, a 19 de Dezembro de 1995;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Índia e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assinado em Nova Deli, a 8 de Setembro de 2005;

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados entre o Governo da Índia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia, tal como modificados ou complementados, que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República da Índia, rubricado em Atenas, a 23 de Outubro de 1997.

ANEXO II

Lista de artigos dos acordos referidos no anexo I e mencionados nos artigos 2.o e 3.o do presente acordo:

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 3.o do Acordo Índia – Áustria;

Artigo 3.o, n.os 1 a 5 do Acordo Índia – Bélgica;

Artigo III do Acordo Índia – Bulgária;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Chipre;

Artigo 3.o do Acordo Índia – República Checa;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Dinamarca;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Finlândia;

Artigo 2.o do Acordo Índia – França;

Artigo III do Acordo Índia – Alemanha;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Grécia;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Hungria;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Irlanda;

Artigo IV do Acordo Índia – Itália;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Letónia;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Lituânia;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Luxemburgo;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Malta;

Artigo 2.o do Acordo Índia – Países Baixos;

Artigo IV do Acordo Índia – Polónia;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Portugal;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Roménia;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Eslováquia;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Eslovénia;

Artigo II do Acordo Índia – Espanha;

Artigo 3.o do Acordo Índia – Suécia;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

Artigo 4.o do Acordo Índia – Áustria;

Artigo 3.o, n.o 6 do Acordo Índia – Bélgica;

Artigo IV do Acordo Índia – Bulgária;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Chipre;

Artigo 4.o do Acordo Índia – República Checa;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Dinamarca;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Finlândia;

Artigo 9.o do Acordo Índia – França;

Artigo IV do Acordo Índia – Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Grécia;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Hungria;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Irlanda;

Artigo IV, n.os 4 a 6 do Acordo Índia – Itália;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Letónia;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Lituânia;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Luxemburgo;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Malta

Artigo 8.o do Acordo Índia – Países Baixos;

Artigo V do Acordo Índia – Polónia;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Portugal;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Roménia;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Eslováquia;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Eslovénia;

Artigo IV do Acordo Índia – Espanha;

Artigo 4.o do Acordo Índia – Suécia;

Artigo 5.o do Acordo Índia – Reino Unido;

c)

Segurança:

Artigo relativo à segurança acordado entre a Índia e a Dinamarca em 30 de Novembro de 2006

Artigo relativo à segurança acordado entre a Índia e a Finlândia em 18 de Maio de 2006

Apêndice «C» do Acordo Índia – Grécia

Artigo XI do Acordo Índia – Espanha

Artigo relativo à segurança acordado entre a Índia e a Suécia em 30 de Novembro de 2006

Artigo 7.o do Acordo Índia – Reino Unido.

ANEXO III

Lista dos restantes Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).


Comissão

15.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2008

que impõe condições especiais às importações de produtos contendo leite ou produtos lácteos provenientes ou expedidos da China e revoga a Decisão 2008/757/CE

[notificada com o número C(2008) 6086]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/798/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas comunitárias de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Recentemente, chegou ao conhecimento da Comissão Europeia que tinham sido encontrados na China níveis elevados de melamina em leite para bebés e noutros produtos lácteos. A melamina é um produto químico intermédio utilizado no fabrico de resinas amínicas e plásticos e é utilizado como monómero e como aditivo para plásticos. Elevados níveis de melamina nos alimentos podem dar origem a efeitos muito graves para a saúde.

(3)

Não são autorizadas as importações para a Comunidade de leite e produtos lácteos, incluindo leite em pó, provenientes da China; todavia, determinados produtos compostos (ou seja, produtos que contêm simultaneamente um produto de origem animal transformado e um produto de outra origem que não animal) contendo componentes lácteos transformados poderão ter alcançado os mercados da União Europeia.

(4)

Apesar de a informação factual disponível indicar que não são importados produtos compostos destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens, alguns desses produtos compostos, dependendo da respectiva formulação específica e em especial do teor de produtos lácteos, poderiam ter sido apresentados para importação sem terem sido submetidos a controlos fronteiriços sistemáticos ao abrigo da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (2). Tendo em conta que tais produtos representam a fonte de alimentação primária, e em alguns casos única, de lactentes e crianças jovens, importa proibir a importação para a Comunidade de tais produtos provenientes da China. Os Estados-Membros devem ainda assegurar a destruição imediata destes produtos sempre que se detectar a sua presença no mercado.

(5)

No que respeita a outros produtos compostos (tais como bolachas e chocolate), que constituem apenas uma parte mínima de uma alimentação variada e após a Comissão Europeia ter solicitado uma avaliação dos riscos relacionados com a presença de melamina em produtos compostos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu uma declaração em que conclui que o risco maior consistiria, na pior das hipóteses, num cenário em que as crianças que apresentam um grande consumo diário de bolachas e chocolate contendo a proporção mais elevada de leite em pó (que varia entre 16 e mais de 20 %), com uma contaminação igual ao nível mais elevado encontrado no leite em pó na China, poderiam ultrapassar a dose diária admissível (DDA) de melamina (0,5 mg/kg de peso corporal).

(6)

No sentido de combater o risco para a saúde que pode resultar da exposição à melamina presente em tais produtos compostos, a Decisão 2008/757/CE da Comissão (3) obriga os Estados-Membros a garantir que todos os produtos compostos contendo pelo menos 15 % de produto lácteo e provenientes da China são sistematicamente testados antes da importação para a Comunidade e que todos aqueles produtos que se demonstre apresentarem um teor de melamina superior a 2,5 mg/kg são imediatamente destruídos. Os alimentos para animais e para consumo humano podem conter melamina com origem em diferentes fontes, por exemplo, a migração a partir de materiais em contacto com os alimentos ou a utilização de pesticidas. Tendo em conta os dados disponíveis, o nível de 2,5 mg/kg afigura-se adequado para fazer a distinção entre uma presença de melamina a um nível de base inevitável e uma adulteração inaceitável. Este nível corresponde também à necessidade de garantir uma grande margem de segurança. Os Estados-Membros comunicaram ter sentido grandes dificuldades em estabelecer o teor exacto de leite ou produtos lácteos nos produtos compostos. Consequentemente, o valor de 15 % supra-referido não tem praticamente relevância para decidir se uma remessa será ou não submetida aos requisitos de controlo antes da importação. A fim de racionalizar e simplificar os procedimentos de controlo quando da importação, revela-se pois adequado impor o requisito de controlo independentemente da quantidade exacta de leite ou produtos lácteos nos produtos compostos.

(7)

Os Estados-Membros devem também garantir que os produtos compostos que já se encontram presentes na Comunidade são adequadamente testados e, se necessário, retirados do mercado. As despesas decorrentes dos testes às importações e das medidas oficiais tomadas em relação a produtos que se determinou não cumprirem o nível máximo em causa devem ser suportadas pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais responsável pelos produtos.

(8)

No sentido de a Comissão poder reavaliar atempadamente a adequação destas medidas, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados desfavoráveis através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal e devem notificar os resultados favoráveis numa base quinzenal.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, qualquer referência à China deve ser entendida como referindo-se à República Popular da China.

Artigo 2.o

Medidas de controlo

1.   Os Estados-Membros proíbem a importação para a Comunidade de produtos compostos contendo leite ou produtos lácteos, destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens na acepção da Directiva 89/398/CEE do Conselho (4) relativa aos alimentos destinados a uma alimentação especial, provenientes ou expedidos da China. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que, após a entrada em vigor da presente decisão, sempre que se detectar a presença destes produtos no mercado, eles são imediatamente retirados do mercado e destruídos.

2.   Os Estados-Membros efectuam controlos documentais, de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, a todas as remessas provenientes ou expedidas da China de produtos compostos contendo produtos lácteos, incluindo alimentos para animais.

Antes da importação de outros produtos alimentares ou alimentos para animais com elevado teor proteico originários da China, os Estados-Membros podem efectuar controlos aleatórios.

Os referidos controlos devem nomeadamente ter como objectivo assegurar que o nível de melamina, caso exista, não excede 2,5 mg/kg de produto. As remessas são retidas na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

3.   Os controlos referidos no primeiro parágrafo do n.o 2 efectuam-se em pontos de controlo especificamente designados para o efeito pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem tornar pública a lista dos pontos de controlo disponíveis e comunicá-la à Comissão.

4.   Os Estados-Membros notificam qualquer resultado desfavorável das análises laboratoriais referidas no n.o 2 através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal. Notificam a Comissão dos resultados favoráveis numa base quinzenal.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os produtos referidos no n.o 2 e os produtos alimentares e alimentos para animais com elevado teor proteico, conforme o caso, que já foram colocados no mercado são submetidos aos controlos necessários para determinar o nível de melamina.

6.   Na sequência dos controlos efectuados em conformidade com os n.os 2 e 5, qualquer produto cujo teor de melamina seja superior a 2,5 mg/kg é imediatamente destruído.

7.   Os Estados-Membros garantem que as despesas decorrentes da aplicação do n.o 2 são suportadas pelos operadores responsáveis pela importação e que as despesas decorrentes das medidas oficiais tomadas em relação aos produtos não-conformes com o disposto na presente decisão são suportadas pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais responsável por aqueles produtos.

Artigo 3.o

Notificação prévia

Os operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente o ponto de controlo, tal como referido no n.o 3 do artigo 2.o, da data e hora prevista da chegada de todas as remessas provenientes ou expedidas da China de produtos compostos contendo produtos lácteos, incluindo alimentos para animais.

Artigo 4.o

Revisão das medidas

As medidas previstas na presente decisão devem ser regularmente reapreciadas, à luz dos resultados dos controlos efectuados pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2008/757/CE.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.

(3)  JO L 259 de 27.9.2008, p. 10.

(4)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.


15.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.