ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 269

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
10 de Outubro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 990/2008 da Comissão, de 9 de Outubro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 991/2008 da Comissão, de 9 de Outubro de 2008, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 992/2008 da Comissão, de 9 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 959/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2008

5

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/784/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 2 de Outubro de 2008, que estabelece uma responsabilidade separada para o Montenegro e reduz proporcionalmente a responsabilidade da Sérvia no respeitante aos empréstimos a longo prazo concedidos pela Comunidade à União Estatal da Sérvia e Montenegro (ex-República Federativa da Jugoslávia) ao abrigo das Decisões 2001/549/CE e 2002/882/CE

8

 

 

Comissão

 

 

2008/785/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2008, que altera a Decisão 2005/56/CE da Comissão que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

11

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

10.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/1


REGULAMENTO (CE) N.o 990/2008 DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

88,3

MK

57,1

TR

64,0

ZZ

69,8

0707 00 05

JO

156,8

MK

68,9

TR

100,9

ZZ

108,9

0709 90 70

TR

116,3

ZZ

116,3

0805 50 10

AR

65,9

BR

51,8

TR

98,8

UY

95,7

ZA

85,6

ZZ

79,6

0806 10 10

BR

224,6

TR

90,6

US

224,7

ZZ

180,0

0808 10 80

AR

70,6

BR

145,7

CL

157,7

CN

64,0

CR

67,4

MK

37,6

NZ

116,2

US

120,8

ZA

82,8

ZZ

95,9

0808 20 50

CL

45,1

CN

84,7

TR

136,5

ZA

108,8

ZZ

93,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/3


REGULAMENTO (CE) N.o 991/2008 DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2008

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2008/2009 pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 980/2008 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 945/2008 para a campanha de 2008/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 56.

(4)  JO L 267 de 8.10.2008, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 10 de Outubro de 2008

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,14

4,73

1701 11 90 (1)

23,14

9,96

1701 12 10 (1)

23,14

4,54

1701 12 90 (1)

23,14

9,53

1701 91 00 (2)

25,41

12,62

1701 99 10 (2)

25,41

8,01

1701 99 90 (2)

25,41

8,01

1702 90 95 (3)

0,25

0,40


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


10.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/5


REGULAMENTO (CE) N.o 992/2008 DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 959/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 959/2008 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 959/2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 959/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 959/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 10 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 262 de 1.10.2008, p. 3.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 10 de Outubro de 2008

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00 (2)

de qualidade média

0,00 (2)

de baixa qualidade

0,00 (2)

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00 (2)

1002 00 00

CENTEIO

14,05 (2)

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (3)

0,00 (2)

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

14,05 (2)


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008, é suspensa a aplicação deste direito.

(3)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.9.2008-8.10.2008

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

212,82

148,11

Preço FOB EUA

308,39

298,39

278,39

119,98

Prémio sobre o Golfo

13,44

Prémio sobre os Grandes Lagos

3,63

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

23,46 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

23,00 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

10.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Outubro de 2008

que estabelece uma responsabilidade separada para o Montenegro e reduz proporcionalmente a responsabilidade da Sérvia no respeitante aos empréstimos a longo prazo concedidos pela Comunidade à União Estatal da Sérvia e Montenegro (ex-República Federativa da Jugoslávia) ao abrigo das Decisões 2001/549/CE e 2002/882/CE

(2008/784/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (2), a Comunidade concedeu a esta última um empréstimo a longo prazo num montante máximo de 225 milhões de EUR, com vista a assegurar a sustentabilidade da balança de pagamentos e a reforçar as reservas do país. A Comissão disponibilizou a totalidade do empréstimo através de um só pagamento efectuado em Outubro de 2001.

(2)

Ao abrigo da Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (3), a Comunidade concedeu a esta última um empréstimo num montante máximo de 55 milhões de EUR, com vista a assegurar a sustentabilidade da balança de pagamentos e a reforçar as reservas do país. A Comissão disponibilizou a totalidade do empréstimo através de três pagamentos de, respectivamente, 10 milhões de EUR em Fevereiro de 2003, 30 milhões de EUR em Setembro de 2003 e 15 milhões de EUR em Abril de 2005.

(3)

Em conformidade com a Carta Constitucional da União Estatal da Sérvia e Montenegro adoptada em 4 de Fevereiro de 2003, a República Federativa da Jugoslávia foi reconstituída como União Estatal da Sérvia e Montenegro.

(4)

Em 3 de Junho de 2006, com base no artigo 60.o da Carta Constitucional da União Estatal da Sérvia e Montenegro e na sequência do referendo montenegrino de 21 de Maio de 2006, o Parlamento do Montenegro aprovou uma declaração de independência, que estabelece que o Montenegro é um Estado independente com personalidade jurídica plena ao abrigo do direito internacional.

(5)

O Parlamento da Sérvia adoptou, em 5 de Junho de 2006, uma decisão que definiu a Sérvia como o Estado sucessor da União Estatal da Sérvia e Montenegro.

(6)

Nas suas conclusões de 12 de Junho de 2006, o Conselho tomou nota da declaração do Parlamento do Montenegro e da decisão do Parlamento da Sérvia e indicou que a União Europeia e os seus Estados-Membros tinham decidido desenvolver as relações com o Montenegro na sua qualidade de Estado soberano e independente.

(7)

Em 10 de Julho de 2006, o Montenegro e a Sérvia celebraram um acordo sobre o regulamento de adesão às organizações financeiras internacionais e a repartição dos seus activos e passivos financeiros, nos termos do qual a responsabilidade pelo serviço das dívidas contraídas pela República Federativa da Jugoslávia ou União Estatal da Sérvia e Montenegro a título de assistência macrofinanceira deverá continuar a ser repartida pela Sérvia e pelo Montenegro na proporção de, respectivamente, 90 % e 10 %, desde que não deva ser utilizada outra percentagem com base no princípio do beneficiário final.

(8)

O Montenegro e a Sérvia, através do Banco Central do Montenegro e do Banco Nacional da Sérvia, continuam a cumprir integralmente as suas obrigações de serviço da dívida decorrentes das operações de empréstimo da Comunidade.

(9)

Em conformidade com o Apêndice 4 do Acordo de 10 de Julho de 2006 entre o Montenegro e a Sérvia, foi atribuída ao Montenegro uma dívida total de 6 703 388,62 EUR relativa aos empréstimos concedidos no âmbito da assistência macrofinanceira.

(10)

Os dois países cumprem as suas obrigações de serviço da dívida segundo a repartição 90:10 acordada entre eles, com excepção de uma operação em relação à qual é aplicado o princípio do beneficiário final (99,47 % para a Sérvia e 0,53 % para o Montenegro).

(11)

Tendo em conta as relações desenvolvidas entre a União Europeia e o Montenegro na sua qualidade de Estado independente, nomeadamente no âmbito da Parceria Europeia estabelecida pela Decisão 2007/49/CE do Conselho, de 22 de Janeiro de 2007, relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria Europeia com o Montenegro (4), e o longo período de reembolso, a Comissão deverá ser autorizada a tomar as medidas adequadas para assegurar que as responsabilidades decorrentes dos empréstimos concedidos ao abrigo das Decisões 2001/549/CE e 2002/882/CE sejam repartidas pelo Montenegro e pela Sérvia nas proporções acordadas bilateralmente entre os dois países.

(12)

O Montenegro e a Sérvia não terão direito a receber qualquer montante suplementar de assistência macrofinanceira ao abrigo da presente decisão.

(13)

A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta.

(14)

Para a aprovação da presente decisão, o Tratado não estabelece outros poderes para além dos do artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O Montenegro assume uma responsabilidade separada pelos pagamentos do capital e dos juros, bem como de quaisquer custos e encargos associados ao serviço da dívida de 6 703 388,62 EUR correspondente aos empréstimos a longo prazo de um montante total de 280 milhões de EUR concedidos pela Comunidade à União Estatal da Sérvia e Montenegro (ex-República Federativa da Jugoslávia) ao abrigo das Decisões 2001/549/CE e 2002/882/CE do Conselho.

2.   Para esse efeito, a Comissão é autorizada a assinar, após consulta do Comité Económico e Financeiro, um acordo de empréstimo separado com as autoridades montenegrinas relativo aos montantes atribuídos a este país, essencialmente nos termos e nas condições fixadas no:

Acordo de empréstimo de 17 de Setembro de 2001 entre a Comunidade Europeia e a República Federativa da Jugoslávia,

Acordo de empréstimo de 13 de Dezembro de 2002 entre a Comunidade Europeia e a República Federativa da Jugoslávia,

Acordo de empréstimo suplementar de 25 de Julho de 2003 entre a Comunidade Europeia e União Estatal da Sérvia e Montenegro, e

Acordo de empréstimo suplementar de 7 de Abril de 2005 entre a Comunidade Europeia e União Estatal da Sérvia e Montenegro.

Em particular, a taxa de juro e as datas de vencimento dos juros e reembolso do capital são idênticas às estabelecidas nos contratos de empréstimo anexos aos acordos mencionados no presente número.

3.   A presente decisão não confere ao Montenegro o direito de receber qualquer montante suplementar de assistência macrofinanceira da Comunidade.

Artigo 2.o

1.   Após a assinatura do acordo de empréstimo separado entre a Comunidade e o Montenegro a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o, as responsabilidades da Sérvia face à Comunidade na sua qualidade de Estado sucessor da União Estatal da Sérvia e Montenegro são reduzidas em conformidade.

2.   A Comissão é autorizada a celebrar convénios com a Sérvia para alterar os acordos de empréstimo existentes a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

3.   A presente decisão não confere à Sérvia o direito de receber qualquer montante suplementar de assistência macrofinanceira da Comunidade.

Artigo 3.o

1.   Todos os custos e despesas incorridos pela Comunidade decorrentes da celebração e execução dos convénios a que se refere o artigo 1.o são suportados pelo Montenegro.

2.   Todos os custos e despesas incorridos pela Comunidade decorrentes da celebração e execução dos convénios a que se refere o artigo 2.o são suportados pela Sérvia.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Outubro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

X. BERTRAND


(1)  Parecer emitido em 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 38.

(3)  JO L 308 de 9.11.2002, p. 25.

(4)  JO L 20 de 27.1.2007, p. 16.


Comissão

10.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Outubro de 2008

que altera a Decisão 2005/56/CE da Comissão que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(2008/785/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura» (a seguir designada a «Agência») foi instituída pela Decisão 2005/56/CE da Comissão (2). A Agência gere a acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, incluindo projectos financiados por instrumentos da política europeia em matéria de ajuda externa, pelo 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e por certos acordos celebrados pela Comunidade com os Estados Unidos da América e o Canadá.

(2)

A terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) expirou em 31 de Dezembro de 2006. A Comissão decidiu prolongar esta acção para o período de 2007-2013 (Tempus IV) e financiá-la através das disposições de três instrumentos da política europeia em matéria de ajuda externa, i.e., o instrumento de assistência de pré-adesão (IAP), o instrumento europeu de vizinhança e de parceria e o instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento.

(3)

Com base nas iniciativas levadas a cabo pela Comunidade Europeia com os Estados Unidos da América e o Canadá, a Comissão decidiu ainda reforçar a cooperação nos domínios da educação e da juventude com os países industrializados e os outros países e territórios de elevado rendimento.

(4)

Uma avaliação externa encomendada pela Comissão, concluída em Abril de 2008, demonstrou que o recurso à Agência constitui a melhor solução para a gestão do programa Tempus (a quarta fase do programa e o encerramento da terceira fase), bem como dos projectos financiados pelo instrumento de cooperação com os países industrializados e os outros países e territórios de elevado rendimento. Esta avaliação recomendou assim o alargamento das funções da Agência no que se refere à gestão desses programas e projectos.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2005/56/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As disposições da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo único

O n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2005/56/CE passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Agência é responsável pela gestão de certas vertentes dos programas comunitários seguintes:

1.

Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (Phare), aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (3);

2.

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE do Conselho (4);

3.

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II — Formação) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE do Conselho (5);

4.

Segunda fase do programa de acção comunitária em matéria de educação “Sócrates” (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

5.

Segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional “Leonardo da Vinci” (2000-2006), aprovado pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (7);

6.

Programa comunitário de acção “Juventude” (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

7.

Programa “Cultura 2000” (2000-2006), aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

8.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central, prevista pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho (10);

9.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à antiga República jugoslava da Macedónia, ao Montenegro, à Sérvia e ao Kosovo (UNSCR 1244) (2000-2006), aprovados no quadro do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho (11);

10.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas às medidas de acompanhamento financeiras e técnicas (MEDA) à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, aprovadas pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho (12);

11.

Terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006), aprovada pela Decisão 1999/311/CE do Conselho (13);

12.

Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/196/CE do Conselho (14);

13.

Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação (2001-2005), aprovado pela Decisão 2001/197/CE do Conselho (15);

14.

Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (16);

15.

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

16.

Programa plurianual para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (“Programa eLearning”) (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

17.

Programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (2004-2006), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (19);

18.

Programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

19.

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

20.

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (2004-2006), aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

21.

Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

22.

Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/910/CE do Conselho (24);

23.

Projectos susceptíveis de ser financiados pelas disposições do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (2006-2013), aprovado pela Decisão 2006/964/CE do Conselho (25);

24.

Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

25.

Programa “Cultura” (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

26.

Programa “Europa para os cidadãos” destinado a promover a cidadania europeia activa, aprovado pela Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

27.

Programa “Juventude em acção” (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

28.

Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

29.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições relativas à ajuda à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia, aprovados no quadro do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (31);

30.

Projectos dos domínios do ensino superior e da juventude susceptíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (32);

31.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelas disposições do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Conselho (33);

32.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (34);

33.

Projectos dos domínios do ensino superior e da juventude susceptíveis de ser financiados pelo instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (IPI), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho (35);

34.

Projectos do domínio do ensino superior susceptíveis de ser financiados por recursos do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2000-2007) (36).

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Ján FIGEĽ

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 35.

(3)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(4)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.

(5)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 33.

(6)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.

(7)  JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(8)  JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

(9)  JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

(10)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.

(11)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.

(12)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 1.

(13)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 30.

(14)  JO L 71 de 13.3.2001, p. 7.

(15)  JO L 71 de 13.3.2001, p. 15.

(16)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.

(17)  JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.

(18)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(19)  JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.

(20)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(21)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(22)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.

(23)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(24)  JO L 346 de 9.12.2006, p. 33.

(25)  JO L 397 de 30.12.2006, p. 14.

(26)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(27)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(28)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

(29)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(30)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(31)  JO L 52 de 27.2.1992, p. 1.

(32)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(33)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(34)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(35)  JO L 405 de 3.12.2006, p. 37.

(36)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.».


10.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/s3


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