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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 268 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
51.° ano |
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Índice |
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
Regulamento (CE) n.o 987/2008 da Comissão, de 8 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos anexos IV e V ( 1 ) |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
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DECISÕES |
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Conselho |
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2008/780/CE |
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2008/781/CE |
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* |
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Comissão |
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2008/782/CE |
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* |
Decisão da Comissão, de 7 de Outubro de 2008, que rectifica a Directiva 2007/5/CE da Comissão que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe [notificada com o número C(2008) 5583] ( 1 ) |
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III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
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ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE |
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IV Outros actos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Misto do EEE |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
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9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 982/2008 DA COMISSÃO
de 8 de Outubro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
88,1 |
|
MK |
52,8 |
|
|
TR |
59,4 |
|
|
ZZ |
66,8 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
156,8 |
|
MK |
68,9 |
|
|
TR |
68,6 |
|
|
ZZ |
98,1 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
120,1 |
|
ZZ |
120,1 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
75,6 |
|
BR |
51,8 |
|
|
TR |
102,0 |
|
|
UY |
95,7 |
|
|
ZA |
84,5 |
|
|
ZZ |
81,9 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
224,6 |
|
TR |
87,6 |
|
|
US |
226,0 |
|
|
ZZ |
179,4 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
67,2 |
|
BR |
145,7 |
|
|
CL |
122,9 |
|
|
CN |
73,4 |
|
|
CR |
67,4 |
|
|
MK |
37,6 |
|
|
NZ |
118,2 |
|
|
US |
123,1 |
|
|
ZA |
84,1 |
|
|
ZZ |
93,3 |
|
|
0808 20 50 |
CL |
45,1 |
|
CN |
43,2 |
|
|
TR |
128,6 |
|
|
ZA |
108,8 |
|
|
ZZ |
81,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 983/2008 DA COMISSÃO
de 3 de Outubro de 2008
que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, a alínea g) do seu artigo 43.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2009. O plano deve determinar, em particular, para cada Estado-Membro que aplique a medida, os meios financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção. |
|
(2) |
Os Estados-Membros interessados no plano para o exercício de 2009 comunicaram as informações exigidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. |
|
(3) |
Para efeitos da repartição dos recursos, é necessário ter em conta a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram os recursos que lhes haviam sido atribuídos nos exercícios precedentes. |
|
(4) |
O n.o 3, alínea c) do ponto 1, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a atribuição de dotações para a aquisição no mercado de produtos temporariamente indisponíveis nas existências de intervenção. As existências de cereais próprios para a alimentação humana actualmente na posse dos organismos de intervenção são muito reduzidas, tendo já sido adoptadas medidas para a sua venda no mercado. Além disso, os organismos de intervenção não detêm, presentemente, quaisquer existências de arroz nem de leite em pó desnatado, não estando prevista qualquer proposta destes produtos agrícolas para intervenção em 2008. Por conseguinte, é necessário fixar as dotações que permitam adquirir no mercado os cereais, o leite em pó desnatado e o arroz necessários para a execução do plano para o exercício de 2009. |
|
(5) |
O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a transferência entre Estados-Membros de produtos que não se encontrem disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro onde são necessários para a execução do plano anual. As transferências intracomunitárias necessárias para a execução do plano para 2009 devem, por conseguinte, ser autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. |
|
(6) |
Para executar o plano, o facto gerador, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, é a data de início do exercício de gestão das existências públicas. |
|
(7) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, a Comissão consultou, ao elaborar o plano, as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da Comunidade. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em 2009, a distribuição de géneros alimentícios, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em benefício das pessoas mais necessitadas da Comunidade, será efectuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
As dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado dos cereais, do leite em pó desnatado e do arroz necessários de acordo com o plano referido no artigo 1.o são fixadas no anexo II.
Artigo 3.o
As transferências intracomunitárias dos produtos constantes do anexo III do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.
Artigo 4.o
Para efeitos da execução do plano anual referido no artigo 1.o do presente regulamento, a data do facto gerador na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é 1 de Outubro de 2008.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO I
PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA 2009
|
a) |
Meios financeiros colocados à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
b) |
Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
ANEXO II
Dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado comunitário, até ao limite dos montantes referidos na alínea a) do anexo I:
|
(em EUR) |
|||
|
Estado-Membro |
Cereais |
Arroz |
Leite em pó desnatado |
|
Belgique/België |
2 026 200 |
300 000 |
3 000 000 |
|
България |
3 545 850 |
2 400 000 |
424 500 |
|
Eesti |
303 930 |
0 |
0 |
|
Éire/Ireland |
0 |
0 |
376 977 |
|
Elláda |
6 000 000 |
3 000 000 |
10 000 000 |
|
España |
13 170 300 |
2 340 000 |
40 483 716 |
|
France |
16 412 220 |
7 897 500 |
47 898 216 |
|
Italia |
34 458 775 |
3 000 000 |
80 962 837 |
|
Latvija |
3 312 432 |
0 |
1 866 102 |
|
Lietuva |
3 317 885 |
1 543 920 |
2 224 368 |
|
Luxembourg |
0 |
0 |
121 781 |
|
Magyarország |
9 000 000 |
0 |
2 100 000 |
|
Malta |
80 964 |
34 250 |
387 714 |
|
Polska |
36 471 600 |
0 |
44 350 200 |
|
Portugal |
2 623 162 |
3 074 726 |
17 033 678 |
|
România |
20 262 000 |
0 |
0 |
|
Slovenija |
486 288 |
300 000 |
1 018 800 |
|
Suomi/Finland |
2 640 000 |
0 |
1 170 000 |
|
Total |
154 111 606 |
23 890 396 |
253 418 889 |
ANEXO III
Transferências intracomunitárias de açúcar autorizadas ao abrigo do plano para 2009:
|
|
Quantidades (em toneladas) |
Detentor |
Destinatário |
|
1. |
8 450 |
OFI, Ireland |
FEGA, España |
|
2. |
2 158 |
OFI, Ireland |
Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Direcção de Serviços de Licenciamento, Portugal |
|
3. |
4 995 |
BIRB, Belgique |
ONIGC, France |
|
4. |
5 614 |
Statní Zemědělský Intervenční Fond, Česká Republika |
NMA, Lietuva |
|
5. |
23 000 |
Statní Zemědělský Intervenční Fond, Česká Republika |
ARR, Polska |
|
6. |
14 000 |
Pôdohospodárska Platobná Agentúra, Slovensko |
ARR, Polska |
|
7. |
12 544 |
AGEA, Italia |
ARR, Polska |
|
8. |
20 000 |
Pôdohospodárska Platobná Agentúra, Slovensko |
Agentia de Plati si Interventie pentru Agricultura, România |
|
9. |
571 |
AGEA, Italia |
AP, Malta |
|
10. |
1 100 |
AGEA, Italia |
Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Slovenija |
|
11. |
5 700 |
AGEA, Italia |
Държавен фонд „Земеделие”-Разплащателна агенция, България |
|
9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 984/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2008
que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM I, IIb pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
ANEXO
|
N.o |
42/T&Q |
|
Estado-Membro |
DEU |
|
Unidade populacional |
COD/1/2B. |
|
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
|
Zona |
I, IIb |
|
Data |
27 de Agosto de 2008 |
|
9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 985/2008 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2008
que proíbe a pesca do goraz nas subzonas VI, VII e VIII das águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros pelos navios que arvoram pavilhão da Grã-Bretanha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2) e, nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2007 e 2008. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
ANEXO
|
N.o |
06/DSS |
|
Estado-Membro |
GBR |
|
Unidade populacional |
SBR/678- |
|
Espécie |
Goraz (Pagellus bogaraveo) |
|
Zona |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas CIEM VI, VII e VIII |
|
Data |
3 de Setembro de 2008 |
|
9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 986/2008 DA COMISSÃO
de 7 de Outubro de 2008
que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas zonas CIEM V, VI, VII e XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Alemanha, Espanha, Estónia, França, Irlanda, Letónia, Lituânia, Polónia e Reino Unido
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2007 e 2008. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros referidos no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2008 aos Estados-Membros referidos no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida. É igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por tais navios.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
ANEXO
|
N.o |
07/DSS |
|
Estado-Membro |
Todos os Estados-Membros excepto a Alemanha, Espanha, Estónia, França, Irlanda, Letónia, Lituânia, Polónia e Reino Unido |
|
Unidade populacional |
BSF/56712 |
|
Espécie |
Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) |
|
Zona |
V, VI, VII, XII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |
|
9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 987/2008 DA COMISSÃO
de 8 de Outubro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos anexos IV e V
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece disposições que prevêem obrigações de registo para os fabricantes e importadores de substâncias estremes ou contidas em preparações ou em artigos e disposições relativas à avaliação das substâncias e às obrigações dos utilizadores a jusante. O n.o 7, alínea a), do artigo 2.o desse regulamento estabelece que as substâncias mencionadas no anexo IV, acerca das quais se disponha de informações suficientes e que sejam consideradas como apresentando um risco mínimo devido às suas propriedades intrínsecas, estão isentas do disposto nos títulos II, V e VI do mesmo regulamento. Além disso, o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do mesmo regulamento estabelece que as substâncias abrangidas pelo anexo V, relativamente às quais se considera que o registo é inadequado ou desnecessário e cuja isenção do disposto nos referidos títulos não prejudica os objectivos desse regulamento, estão igualmente isentas do disposto nesses títulos. |
|
(2) |
O n.o 4 do artigo 138.o do mesmo regulamento exige que a Comissão efectue uma revisão dos anexos IV e V até 1 de Junho de 2008, com vista a propor a respectiva alteração, se for esse o caso. |
|
(3) |
A revisão efectuada pela Comissão, nos termos do n.o 4 do artigo 138.o, revelou que três substâncias constantes do anexo IV devem dele ser retiradas, uma vez que não se dispõe relativamente às mesmas de informações suficientes para se considerar que apresentam um risco mínimo devido às suas propriedades intrínsecas. É o caso da vitamina A, dado que se trata de uma substância que pode apresentar riscos significativos de efeitos tóxicos na reprodução. É também o caso do carbono e da grafite, nomeadamente porque os números Einecs e/ou CAS em causa são utilizados para identificar formas de carbono ou grafite à escala nanométrica, que não preenchem os critérios para a inclusão nesse anexo. |
|
(4) |
Além disso, três gases nobres (hélio, néon e xénon) devem ser retirados do anexo V e incluídos no anexo IV, dado satisfazerem os critérios para tal inclusão. Outro gás nobre, o crípton, que satisfaz os critérios para essa inclusão, deve também ser acrescentado ao anexo IV por razões de coerência. Três outras substâncias (frutose, galactose e lactose) devem ser incluídas no anexo IV, uma vez que se confirmou satisfazerem os critérios para essa inclusão. O calcário deve ser retirado do anexo IV, na medida em que se trata de um mineral e já se encontra isento nos termos do anexo V. Por último, certas entradas relativas aos óleos, gorduras, ceras e ácidos gordos e respectivos sais devem também ser retiradas, uma vez que nem todas estas substâncias satisfazem os critérios para a inclusão no anexo IV e será mais coerente incluí-las numa entrada genérica no anexo V, utilizando uma formulação que permita limitar a isenção a substâncias que apresentem menos riscos. |
|
(5) |
A revisão efectuada pela Comissão, nos termos do n.o 4 do artigo 138.o do regulamento, revelou que devem também ser introduzidas certas alterações no anexo V. Deve ser incluído o óxido de magnésio, visto ter sido identificado como uma substância que satisfaz os critérios para tal. Além disso, é adequado incluir determinados tipos de vidro e de fritas cerâmicas que não satisfazem os critérios de classificação estabelecidos na Directiva 67/548/CEE do Conselho (2) e que, por outro lado, não contêm constituintes perigosos em concentrações superiores aos limites aplicáveis, a menos que existam dados científicos que demonstrem que tais constituintes não estão disponíveis. Certos óleos, gorduras e ceras, vegetais ou animais, bem como o glicerol, que são obtidos a partir de fontes naturais, não são quimicamente modificados e não possuem propriedades perigosas para além da inflamabilidade e da possibilidade de provocarem irritação da pele ou dos olhos, devem ser incluídos no anexo V, a fim de possibilitar um tratamento mais coerente de substâncias comparáveis e de limitar a isenção a substâncias que apresentem menos riscos. O mesmo se aplica a certos ácidos gordos, que são obtidos a partir de fontes naturais, não são quimicamente modificados e não possuem propriedades perigosas para além da inflamabilidade e da possibilidade de provocarem irritação da pele ou dos olhos. A inclusão de óleos, gorduras, ceras e ácidos gordos no anexo V corresponde à supressão de certas substâncias destes grupos constantes do anexo IV. |
|
(6) |
As alterações previstas no presente regulamento, em especial as respeitantes aos produtos de compostagem e ao biogás, não prejudicam a legislação comunitária relativa aos resíduos. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1; rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
ANEXO I
«ANEXO IV
ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O N.o 7, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o
|
Número EINECS |
Nome/Grupo |
Número CAS |
|
200-061-5 |
D-Glucitol, C6H14O6 |
50-70-4 |
|
200-066-2 |
Ácido ascórbico, C6H8O6 |
50-81-7 |
|
200-075-1 |
Glucose, C6H12O6 |
50-99-7 |
|
200-233-3 |
Frutose, C6H12O6 |
57-48-7 |
|
200-294-2 |
L-Lisina, C6H14N2O2 |
56-87-1 |
|
200-334-9 |
Sacarose, pura, C12H22O11 |
57-50-1 |
|
200-405-4 |
Acetato de α-tocoferilo, C31H52O3 |
58-95-7 |
|
200-416-4 |
Galactose, C6H12O6 |
59-23-4 |
|
200-432-1 |
DL-Metionina, C5H11NO2S |
59-51-8 |
|
200-559-2 |
Lactose, C12H22O11 |
63-42-3 |
|
200-711-8 |
D-Manitol, C6H14O6 |
69-65-8 |
|
201-771-8 |
L-Sorbose, C6H12O6 |
87-79-6 |
|
204-664-4 |
Estearato de glicerilo, puro, C21H42O4 |
123-94-4 |
|
204-696-9 |
Dióxido de carbono, CO2 |
124-38-9 |
|
205-278-9 |
D-Pantotenato de cálcio, C9H17NO5.1/2Ca |
137-08-6 |
|
205-756-7 |
DL-Fenilalanina, C9H11NO2 |
150-30-1 |
|
208-407-7 |
Gluconato de sódio, C6H12O7.Na |
527-07-1 |
|
215-665-4 |
Oleato de sorbitano, C24H44O6 |
1338-43-8 |
|
231-098-5 |
Crípton, Kr |
7439-90-9 |
|
231-110-9 |
Néon, Ne |
7440-01-9 |
|
231-147-0 |
Árgon, Ar |
7440-37-1 |
|
231-168-5 |
Hélio, He |
7440-59-7 |
|
231-172-7 |
Xénon, Xe |
7440-63-3 |
|
231-783-9 |
Azoto, N2 |
7727-37-9 |
|
231-791-2 |
Água, destilada, de condutividade ou de grau de pureza similar, H2O |
7732-18-5 |
|
232-307-2 |
Lecitinas Combinação complexa de diacilgliceróis de ácidos gordos ligados ao éster de colina do ácido fosfórico |
8002-43-5 |
|
232-436-4 |
Xaropes de amidos hidrolisados Combinação complexa obtida por hidrólise de amido de milho pela acção de ácidos ou de enzimas. Essencialmente constituído por D-glucose, maltose e maltodextrinas |
8029-43-4 |
|
232-442-7 |
Sebo, hidrogenado |
8030-12-4 |
|
232-675-4 |
Dextrina |
9004-53-9 |
|
232-679-6 |
Amido Altos polímeros de hidratos de carbono, geralmente obtidos a partir de grãos de cereais, como o milho, o trigo e o sorgo, e de raízes e tubérculos, como a batata e a mandioca. Inclui os amidos pré-gelatinizados por aquecimento na presença de água |
9005-25-8 |
|
232-940-4 |
Maltodextrina |
9050-36-6 |
|
238-976-7 |
D-Gluconato de sódio, C6H12O7.xNa |
14906-97-9 |
|
248-027-9 |
Monoestearato de D-glucitol, C24H48O7 |
26836-47-5 |
|
262-988-1 |
Ácidos gordos de coco, ésteres metílicos |
61788-59-8 |
|
265-995-8 |
Pasta de celulose |
65996-61-4 |
|
266-948-4 |
Acilgliceróis C16-18 e insaturados em C18 Esta substância é identificada pela denominação SDA “C16-C18 and C18 unsaturated trialkyl glyceride” e pelo número SDA 11-001-00 |
67701-30-8 |
|
268-616-4 |
Xaropes de milho desidratados |
68131-37-3 |
|
269-658-6 |
Mono-, di- e triacilgliceróis de sebo, hidrogenados |
68308-54-3 |
|
270-312-1 |
Mono- e diacilgliceróis C16-18 e insaturados em C18 Esta substância é identificada pela denominação SDA “C16-C18 and C18 unsaturated alkyl and C16-C18 and C18 unsaturated dialkyl glyceride” e pelo número SDA 11-002-00 |
68424-61-3 |
|
288-123-8 |
Acilgliceróis C10-18 |
85665-33-4» |
ANEXO II
«ANEXO V
ISENÇÕES AO REGISTO OBRIGATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O N.o 7, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2.o
|
1. |
Substâncias resultantes de uma reacção química que ocorra acidentalmente devido à exposição de outra substância ou artigo a factores ambientais como o ar, humidade, microrganismos ou a luz solar. |
|
2. |
Substâncias resultantes de uma reacção química que ocorra acidentalmente devido à armazenagem de outra substância, preparação ou artigo. |
|
3. |
Substâncias resultantes de uma reacção química que ocorra em consequência da utilização final de outras substâncias, preparações ou artigos e que não sejam elas próprias fabricadas, importadas ou colocadas no mercado. |
|
4. |
Substâncias que não sejam elas próprias fabricadas, importadas ou colocadas no mercado e que resultem de uma reacção química que ocorre quando:
|
|
5. |
Subprodutos, salvo se forem eles próprios importados ou colocados no mercado. |
|
6. |
Hidratos de uma substância ou iões hidratados, formados por associação de uma substância com água, desde que a substância tenha sido registada pelo fabricante ou importador que fizer uso desta isenção. |
|
7. |
As seguintes substâncias que se encontram na natureza, se não forem quimicamente modificadas:
Minerais, minérios, concentrados de minérios, gás natural bruto e transformado, petróleo bruto, carvão. |
|
8. |
Substâncias que ocorram na natureza e não estejam enumeradas no ponto 7, se não forem quimicamente modificadas, excepto se satisfizerem os critérios para serem classificadas como perigosas de acordo com a Directiva 67/548/CEE, ou se forem persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis, em conformidade com os critérios definidos no anexo XIII, ou se tiverem sido identificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 59.o, há pelo menos dois anos, como substâncias que suscitam um nível de preocupação equivalente ao definido na alínea f) do artigo 57.o |
|
9. |
As seguintes substâncias obtidas a partir de fontes naturais, se não forem quimicamente modificadas, excepto se satisfizerem os critérios para serem classificadas como perigosas de acordo com a Directiva 67/548/CEE, com excepção das unicamente classificadas como inflamáveis [R10], como irritantes para a pele [R38] ou como irritantes para os olhos [R36], ou se forem persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis, em conformidade com os critérios definidos no anexo XIII, ou se tiverem sido identificadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 59.o, há pelo menos dois anos, como substâncias que suscitam um nível de preocupação equivalente ao definido na alínea f) do artigo 57.o:
Gorduras vegetais, óleos vegetais, ceras vegetais; gorduras animais, óleos animais, ceras animais; ácidos gordos de C6 a C24 e respectivos sais de potássio, sódio, cálcio e magnésio; glicerol. |
|
10. |
As seguintes substâncias, se não forem quimicamente modificadas:
Gás de petróleo liquefeito, condensados de gás natural, gases de processo e respectivos componentes, coque, clinquer do cimento, óxido de magnésio. |
|
11. |
As seguintes substâncias, excepto se satisfizerem os critérios para serem classificadas como perigosas de acordo com a Directiva 67/548/CEE e desde que não contenham constituintes que satisfaçam os critérios para serem classificados como perigosos de acordo com a Directiva 67/548/CEE em concentrações superiores ao mais baixo dos limites de concentração aplicáveis estabelecidos na Directiva 1999/45/CE ou dos limites de concentração estabelecidos no anexo I da Directiva 67/548/CEE, a menos que dados experimentais científicos conclusivos demonstrem que esses constituintes não estão disponíveis ao longo do ciclo de vida da substância e que a pertinência e fiabilidade desses dados tenham sido confirmadas:
Vidro, fritas cerâmicas. |
|
12. |
Produtos de compostagem e biogás. |
|
13. |
Hidrogénio e oxigénio.» |
|
9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 988/2008 DA COMISSÃO
de 8 de Outubro de 2008
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 29 de Setembro a 3 de Outubro de 2008 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No período de 29 de Setembro a 3 de Outubro de 2008 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319, 09.4320, 09.4325 e 09.4365. |
|
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 29 de Setembro a 3 de Outubro de 2008, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2007/2008
|
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.9.2008-3.10.2008 |
Limite |
|
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
|
09.4334 |
República do Congo |
— |
|
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
|
09.4336 |
Guiana |
0 |
Atingido |
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
|
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
|
09.4340 |
Madagáscar |
0 |
Atingido |
|
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
|
09.4343 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
|
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
— |
|
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
|
09.4351 |
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.9.2008-3.10.2008 |
Limite |
|
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
|
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
|
09.4340 |
Madagáscar |
100 |
|
|
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
|
09.4343 |
Moçambique |
100 |
|
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
|
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar complementar
Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.9.2008-3.10.2008 |
Limite |
|
09.4315 |
Índia |
— |
|
|
09.4316 |
Países signatários do Protocolo ACP |
— |
|
Açúcar «Concessões CXL»
Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.9.2008-3.10.2008 |
Limite |
|
09.4317 |
Austrália |
20 |
Atingido |
|
09.4318 |
Brasil |
14,2857 |
Atingido |
|
09.4319 |
Cuba |
21,7686 |
Atingido |
|
09.4320 |
Outros países terceiros |
16,6666 |
Atingido |
Açúcar dos Balcãs
Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.9.2008-3.10.2008 |
Limite |
|
09.4324 |
Albânia |
100 |
|
|
09.4325 |
Bósnia e Herzegovina |
100 |
Atingido |
|
09.4326 |
Sérvia e Kosovo |
100 |
|
|
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
100 |
|
|
09.4328 |
Croácia |
100 |
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.9.2008-3.10.2008 |
Limite |
|
09.4380 |
Excepcional |
— |
|
|
09.4390 |
Industrial |
100 |
|
Açúcar APE suplementar
Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.9.2008-3.10.2008 |
Limite |
|
09.4431 |
Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zimbabué |
100 |
|
|
09.4432 |
Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda |
100 |
|
|
09.4433 |
Suazilândia |
100 |
|
|
09.4434 |
Moçambique |
100 |
|
|
09.4435 |
Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago |
100 |
|
|
09.4436 |
República Dominicana |
100 |
|
|
09.4437 |
Fiji, Papua-Nova Guiné |
100 |
|
Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia
Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007
Campanha de 2008/2009
|
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 29.9.2008-3.10.2008 |
Limite |
|
09.4365 |
Bulgária |
100 |
Atingido |
|
09.4366 |
Roménia |
100 |
|
|
9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 989/2008 DA COMISSÃO
de 8 de Outubro de 2008
que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar em 2009 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em contra o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) e, nomeadamente, os n.o 1 e 3 do seu artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 850/2008 da Comissão (3) inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2009 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes GATT referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. |
|
(2) |
Os pedidos de certificados de exportação para alguns contingentes e grupos de produtos excedem as quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2009. Devem, por conseguinte, ser fixados coeficientes de atribuição, como previsto no n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. |
|
(3) |
No respeitante aos grupos de produtos e aos contingentes para os quais os pedidos apresentados se referem a quantidades inferiores às disponíveis, é adequado prever, em conformidade com o n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, a atribuição das quantidades restantes proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades suplementares deve estar sujeita à comunicação à autoridade competente das quantidades aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelo operador interessado. |
|
(4) |
Atendendo ao prazo previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/2008 para o processo de determinação desses coeficientes, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2008, para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 16-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20- e 21-Uruguay, 22-Tokyo, 22-Uruguay e 25-Tokyo na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites, sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do mesmo anexo.
Artigo 2.o
Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 850/2008, para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 25-Uruguay e 22-Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites para as quantidades solicitadas.
Podem ser emitidos certificados de exportação para quantidades suplementares repartidas através da aplicação do coeficiente de atribuição constante da coluna 6 do anexo, após aceitação pelo operador no prazo de uma semana a contar da publicação do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia exigida.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
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Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America |
Identificação do grupo e do contingente |
Quantidades disponíveis para 2009 (em toneladas) |
Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o |
Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o |
|
|
Número da nota |
Grupo |
||||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
|
16 |
Not specifically provided for (NSPF) |
16-Tokyo |
908,877 |
0,2204967 |
|
|
16-Uruguay |
3 446,000 |
0,1284613 |
|
||
|
17 |
Blue Mould |
17-Uruguay |
350,000 |
0,0806452 |
|
|
18 |
Cheddar |
18-Uruguay |
1 050,000 |
0,3143713 |
|
|
20 |
Edam/Gouda |
20-Uruguay |
1 100,000 |
0,1351351 |
|
|
21 |
Italian type |
21-Uruguay |
2 025,000 |
0,0781853 |
|
|
22 |
Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation |
22-Tokio |
393,006 |
0,4661993 |
|
|
22-Uruguay |
380,000 |
0,8444444 |
|
||
|
25 |
Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation |
25-Tokio |
4 003,172 |
0,8874245 |
|
|
25-Uruguay |
2 420,000 |
|
1,1255814 |
||
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
|
9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/27 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Setembro de 2008
relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul
(2008/780/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, e n.o 3, primeiro parágrafo do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comunidade tem competência para adoptar medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e celebrar acordos com outros países ou organizações internacionais. |
|
(2) |
A Comunidade é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na gestão e na conservação dos recursos biológicos marinhos. |
|
(3) |
A Comunidade e os seus Estados-Membros ratificaram o acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. |
|
(4) |
A Comunidade participou, desde o início, nas negociações do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA), tendo desempenhado um papel activo e construtivo nesse processo que culminou com a aprovação do acordo em questão, na Conferência Diplomática realizada em Roma em 7 de Julho de 2006. |
|
(5) |
O acordo SIOFA foi aberto à assinatura em 7 de Julho de 2006 e assinado pela Comunidade no mesmo dia, em conformidade com a Decisão 2006/496/CE do Conselho (1). |
|
(6) |
A frota comunitária pesca na área abrangida pelo acordo e é do interesse da Comunidade desempenhar um papel efectivo na aplicação do mesmo. |
|
(7) |
O acordo deverá, por conseguinte, ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (2).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, na sua qualidade de depositário do acordo em conformidade com o artigo 25.o do acordo.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
|
9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/29 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de Outubro de 2008
que nomeia sete membros búlgaros e sete suplentes búlgaros do Comité das Regiões
(2008/781/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo búlgaro,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho aprovou a Decisão 2006/116/CE (1) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2006 e 25 de Janeiro de 2010. |
|
(2) |
Vagaram quatro lugares de membros do Comité das Regiões, na sequência do termo dos mandatos de Antoaneta GEORGIEVA, Yoan KOSTADINOV, Veselin ZLATEV e Bogomil BELCHEV. Vagaram três lugares de membros na sequência da renúncia de Remzi YUSEINOV, Kiril YORDANOV e Yordan LECHKOV. Vagaram quatro lugares de suplentes na sequência do termo do mandato de Delyan ENKIN, Lachezar ROSENOV, Nikola KOLEV e Rumiana BOZUKOVA. |
|
(3) |
Vagou um lugar de suplente na sequência da renúncia ao mandato de Anastasia MLADENOVA. Vão vagar dois lugares de suplentes na sequência da nomeação de Zlatko ZHIVKOV e Vladimir MOSKOV na qualidade de membros do Comité das Regiões, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente dos mandatos, a saber, até 25 de Janeiro de 2010:
|
a) |
Na qualidade de membros:
|
|
b) |
Na qualidade de suplentes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 2 de Outubro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
X. BERTRAND
Comissão
|
9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Outubro de 2008
que rectifica a Directiva 2007/5/CE da Comissão que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe
[notificada com o número C(2008) 5583]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/782/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 2007/5/CE da Comissão (2) contém um erro que deve ser rectificado, nomeadamente o valor do nível máximo de impureza da substância activa captana, constante do anexo. |
|
(2) |
É necessário que esta rectificação tenha efeito a partir da data de entrada em vigor da Directiva 2007/5/CE. Este efeito retroactivo não interfere com quaisquer direitos adquiridos. |
|
(3) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2007/5/CE é rectificado do seguinte modo:
Na coluna intitulada «Pureza», correspondente à linha n.o 151 relativa a captana, a terceira entrada, «Tetracloreto de carbono: não superior a 0,01 g/kg», passa a ter a seguinte redacção: «Tetracloreto de carbono: não superior a 0,1 g/kg».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE
|
9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/32 |
DECISÃO 2008/783/PESC DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2008
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia na operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta a recomendação da Presidência,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/677/PESC relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1) (Operação EUFOR Chade/RCA). |
|
(2) |
O n.o 3 do artigo 10.o da referida acção comum prevê que as modalidades exactas da participação de Estados terceiros sejam objecto de acordos a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado. |
|
(3) |
Na sequência da autorização dada pelo Conselho, em 13 de Setembro de 2004, a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, negociou um acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia na Operação EUFOR Chade/RCA (o «acordo»). |
|
(4) |
O acordo deverá ser aprovado em nome da União Europeia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia na operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a República da Croácia sobre a participação da República da Croácia na operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA)
A UNIÃO EUROPEIA (UE),
por um lado, e
A REPÚBLICA DA CROÁCIA
por outro,
a seguir designadas «Partes»,
TENDO EM CONTA:
a aprovação pelo Conselho da União Europeia da Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA),
o convite dirigido à República da Croácia para participar na operação liderada pela UE,
a conclusão, com êxito, do processo de constituição da força, bem como a recomendação do Comandante da Operação da UE e do Comité Militar da UE no sentido de se chegar a acordo quanto à participação de forças da República da Croácia na operação liderada pela UE,
a Decisão CHADE/1/2008 do Comité Político e de Segurança, de 13 de Fevereiro de 2008, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (1), e a Decisão CHADE/2/2008 do Comité Político e de Segurança, de 18 de Março de 2008, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (2), com a última redacção que foi dada a ambas pela Decisão CHADE/3/2008 do Comité Político e de Segurança, de 14 de Maio de 2008 (3), e pela Decisão CHADE/4/2008 do Comité Político e de Segurança, de 2 de Setembro de 2008 (4),
a decisão da República da Croácia, de 15 de Julho de 2008, de participar na Operação EUFOR Chade/RCA,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Participação na operação
1. A República da Croácia associa-se à Acção Comum 2007/677/PESC, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA), bem como a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a Operação EUFOR Chade/RCA, em conformidade com o disposto no presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.
2. O contributo da República da Croácia para a Operação EUFOR Chade/RCA em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.
3. A República da Croácia vela por que as suas forças e pessoal que participem na Operação EUFOR Chade/RCA executem a sua missão em conformidade com:
|
— |
a Acção Comum 2007/677/PESC e eventuais alterações subsequentes, |
|
— |
o plano da operação, |
|
— |
as medidas de execução. |
4. As forças e o pessoal destacados para a operação pela República da Croácia desempenham os seus deveres e observam uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da Operação EUFOR Chade/RCA.
5. A República da Croácia informa atempadamente o Comandante da Operação EUFOR Chade/RCA de qualquer alteração da sua participação na operação.
Artigo 2.o
Estatuto das forças
1. O estatuto das forças e do pessoal destacados pela República da Croácia para a Operação EUFOR Chade/RCA rege-se pelas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, acordadas entre a União Europeia e os Estados em causa.
2. O estatuto das forças e do pessoal destacados para quartéis-generais ou elementos de comando situados fora da República do Chade e da República Centro-Africana rege-se por disposições acordadas entre os quartéis-generais e os elementos de comando em causa e a República da Croácia.
3. Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1, a República da Croácia tem jurisdição sobre as suas forças e pessoal que participem na Operação EUFOR Chade/RCA.
4. Cabe à República da Croácia responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na Operação EUFOR Chade/RCA que sejam apresentadas por qualquer membro das suas forças e do seu pessoal ou que a estes digam respeito. A República da Croácia é também responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro das suas forças e pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.
5. A República da Croácia compromete-se a fazer, aquando da assinatura do presente acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na Operação EUFOR Chade/RCA. O texto dessa declaração acompanha o presente acordo.
Artigo 3.o
Informação classificada
1. A República da Croácia toma todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia, consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (5), e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o Comandante da Operação da UE.
2. O disposto no acordo entre a União Europeia e a República da Croácia em matéria de procedimentos de segurança para a troca de informação classificada, assinado em 10 de Abril de 2006, aplica-se no contexto da Operação EUFOR Chade/RCA.
Artigo 4.o
Cadeia de comando
1. Todas as forças e pessoal que participem na Operação EUFOR Chade/RCA permanecem inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.
2. As autoridades nacionais transferem o comando e/ou controlo operacional e táctico das respectivas forças e pessoal para o Comandante da Operação EUFOR Chade/RCA. O Comandante da Operação EUFOR Chade/RCA pode delegar os seus poderes.
3. A República da Croácia tem os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da operação que os Estados-Membros da União Europeia participantes.
4. O Comandante da Operação EUFOR Chade/RCA pode, depois de consultar a República da Croácia, solicitar em qualquer momento o termo do contributo da República da Croácia.
5. A República da Croácia nomeia um Alto Representante Militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na Operação EUFOR Chade/RCA. O ARM concerta-se com o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente.
Artigo 5.o
Aspectos financeiros
1. A República da Croácia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na Operação EUFOR Chade/RCA, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo, bem como na Decisão 2007/384/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2007, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (6).
2. Em caso de morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Croácia deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas nas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.
Artigo 6.o
Contribuição para os custos comuns
A República da Croácia está isenta de contribuições para os custos comuns decorrentes da Operação EUFOR Chade/RCA.
Artigo 7.o
Disposições de execução do presente acordo
São celebrados entre o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e as autoridades competentes da República da Croácia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.
Artigo 8.o
Incumprimento
Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra Parte tem o direito de denunciar o presente acordo mediante notificação escrita através de canais diplomáticos e respeitando o pré-aviso de um mês.
Artigo 9.o
Resolução de litígios
Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo são resolvidos por via diplomática entre as Partes.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram as formalidades internas necessárias para o efeito.
2. O presente acordo é aplicado provisoriamente a contar da data de assinatura.
3. O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da República da Croácia para a Operação EUFOR Chade/RCA.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008, em dois exemplares em língua inglesa.
Pela União Europeia
Pela República da Croácia
(1) JO L 56 de 29.2.2008, p. 64.
(2) JO L 107 de 17.4.2008, p. 60.
(3) JO L 144 de 4.6.2008, p. 82.
(4) JO L 247 de 16.9.2008, p. 54.
DECLARAÇÕES
A QUE SE REFEREM OS N.os 5 E 6 DO ARTIGO 2.o DO ACORDO
Declaração dos Estados-Membros da UE
«Os Estados-Membros da UE que aplicam a Acção Comum 2007/677/PESC, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA) esforçar-se-ão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, por renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra a República da Croácia por ferimento ou lesão ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens de que sejam proprietários e que sejam utilizados na Operação EUFOR Chade/RCA, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
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tiverem sido causados por pessoal da República da Croácia no exercício das suas funções no âmbito da Operação EUFOR Chade/RCA, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou |
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tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da República da Croácia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da Operação EUFOR Chade/RCA, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da República da Croácia participante na operação de gestão de crises da UE que utilizava esses meios.» |
Declaração da República da Croácia
«Ao associar-se à Acção Comum 2007/677/PESC, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (Operação EUFOR Chade/RCA), a República da Croácia esforçar-se-á, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, por renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra qualquer outro Estado que participe na Operação EUFOR Chade/RCA por ferimento ou lesão ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens de que seja proprietária e que sejam utilizados na Operação EUFOR Chade/RCA, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:
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tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da Operação EUFOR Chade/RCA, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou |
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— |
tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na Operação EUFOR Chade/RCA, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da Operação EUFOR Chade/RCA que utilizava esses meios.» |
IV Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
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9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/37 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 298/08/COL
de 21 de Maio de 2008
relativa às zonas indemnes de doenças e às garantias complementares em relação à Gyrodactylus salaris na Noruega
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (seguidamente designado Acordo EEE) e, nomeadamente, o seu artigo 109.o e o seu Protocolo n.o 1,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, o n.o 2, alínea d), do seu artigo 5.o e o seu Protocolo n.o 1,
TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 4.1.5 do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE,
Directiva 91/67/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura,tal como alterado, e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,
TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 4.2.79 do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE,
Decisão 2004/453/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica a Directiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura, tal como alterada,
CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 91/67/CEE do Conselho, em 8 de Dezembro de 2006, a Noruega apresentou um pedido ao Órgão de Fiscalização da EFTA (seguidamente designado Órgão de Fiscalização) relativo às zonas indemnes de doenças e às garantias complementares em relação à Gyrodactylus salaris,
CONSIDERANDO QUE os requisitos a preencher para que um território ou partes de um território sejam considerados indemnes em relação à Gyrodactylus salaris estão estabelecidos no Anexo I, Capítulo I, da Decisão 2004/453/CE da Comissão,
CONSIDERANDO QUE, por carta de 30 de Março de 2007 (doc. n.o 415801), o Governo da Noruega foi convidado a apresentar certas informações ao Órgão de Fiscalização, incluindo mapas dos rios e bacias hidrográficas pertinentes, relacionadas com o seu pedido referente às zonas indemnes de doenças e às garantias complementares em relação à Gyrodactylus salaris,
CONSIDERANDO QUE, em 8 de Fevereiro de 2008 (doc. n.o 464407), o Órgão de Fiscalização recebeu uma carta da Noruega na qual foram clarificadas as questões levantadas na correspondência anterior,
CONSIDERANDO QUE, por mensagem electrónica de 17 de Abril de 2008 (doc. n.o 473856), o Órgão de Fiscalização recebeu a lista final das bacias hidrográficas pertinentes da Noruega que ainda são consideradas atingidas pela Gyrodactylus salaris,
CONSIDERANDO QUE o Órgão de Fiscalização, em estreita colaboração com a Comissão das Comunidades Europeias, examinou o pedido da Noruega relativo às zonas indemnes de doenças,
CONSIDERANDO QUE este exame permitiu concluir que o estatuto de zona indemne relativamente à Gyrodactylus salaris pode ser conferido às partes continentais do território norueguês, com excepção das bacias hidrográficas referidas no Anexo desta decisão e que as garantias complementares referidas no artigo 5.o da Decisão 2004/453/CE da Comissão se encontram preenchidas,
CONSIDERANDO QUE, mediante a sua Decisão n.o 271/08/COL, o Órgão de Fiscalização remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA, que lhe presta assistência,
CONSIDERANDO QUE as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA, que assiste o Órgão de Fiscalização,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
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1. |
As partes continentais da Noruega, com excepção das áreas referidas no anexo da presente decisão, são reconhecidas como zonas indemnes relativamente à Gyrodactylus salaris. |
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2. |
Os peixes vivos da aquicultura, bem como os ovos ou gâmetas, introduzidos nas partes continentais da Noruega deverão estar em conformidade com as garantias, incluindo as garantias relativas à embalagem e à rotulagem, bem como com as exigências específicas adicionais adequadas previstas no certificado sanitário, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo III da Decisão 2004/453/CE da Comissão. Estas exigências não se aplicarão quando os ovos forem introduzidos nas zonas indemnes de doenças para consumo humano. |
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3. |
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2008. |
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4. |
A Noruega é a destinatária da presente decisão. |
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5. |
A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa. |
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Per SANDERUD
Presidente
Kristján Andri STEFÁNSSON
Membro do Colégio
ANEXO
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Condado |
Município |
Nome da rede hidrográfica |
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Buskerud |
Lier |
Lierelva |
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Buskerud |
Drammen |
Drammenselva |
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Vestfold |
Sande |
Sandevassdraget |
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Sogn og Fjordane |
Lærdal |
Lærdalselva |
|
Møre og Romsdal |
Rauma |
Innfjordelva |
|
Møre og Romsdal |
Rauma |
Isa |
|
Møre og Romsdal |
Rauma |
Skorgeelva |
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Møre og Romsdal |
Rauma |
Raumavassdraget |
|
Møre og Romsdal |
Gjemnes |
Batnfjordselva |
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Møre og Romsdal |
Sunndal |
Usma |
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Møre og Romsdal |
Sunndal |
Litledalselva |
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Møre og Romsdal |
Sunndal |
Drivavassdraget |
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Nord-Trøndelag |
Steinkjer |
Figga |
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Nord-Trøndelag |
Steinkjer |
Lundselva |
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Nord-Trøndelag |
Steinkjer |
Steinkjervassdraget |
|
Nordland |
Vefsn |
Hestdalselva |
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Nordland |
Vefsn |
Halsanelva |
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Nordland |
Vefsn |
Hundåla |
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Nordland |
Vefsn |
Vefsnavassdraget |
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Nordland |
Vefsn |
Drevjavassdraget |
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Nordland |
Vefsn |
Fustavassdraget |
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Nordland |
Leirfjord |
Leirelvvassdraget |
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Nordland |
Leirfjord |
Ranelva |
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Nordland |
Leirfjord |
Bardalselva |
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Nordland |
Vefsn |
Sannaelva |
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Nordland |
Hemnes |
Bjerka |
|
Nordland |
Hemnes |
Røssågavassdraget med Leirelva |
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Nordland |
Rana |
Slettenelva |
|
Nordland |
Rana |
Ranavassdraget |
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Troms |
Storfjord |
Signaldalselva |
|
Troms |
Storfjord |
Skibotnelva |
Rectificações
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9.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/40 |
Rectificação à Decisão 2007/559/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2007, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 212 de 14 de Agosto de 2007 )
Na página 21, no anexo, no texto relativo à Polónia, na entrada que diz respeito ao Województwo Śląskie:
em vez de:
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«— |
Województwo Śląskie
|
deve ler-se:
|
«— |
Województwo Śląskie
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